dmac 252683-19.2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 252683-19.2012.8.09.0152 (201292526831) COMARCA DE URUAÇU APELANTE : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A APELADA : AGT LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA RELATOR : CARLOS ROBERTO FÁVARO – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C APLICAÇÃO EXIBIÇÃO DO CÓDIGO DE DOCUMENTOS. DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. GERENCIAMENTO EFICÁCIA. DE CLÁUSULA RISCO. VALIDADE AGRAVAMENTO OCORRÊNCIA. DO INDENIZAÇÃO DE E RISCO. INDEVIDA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé. 2. Muito embora a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não é automática, devendo ser analisada em cada caso, e, inexistindo verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência, 1 caracterizada pelo desequilíbrio dmac 252683-19.2012 contratual e dificuldade técnica para produzir provas, o seu indeferimento é medida autorizada. 3. No caso em questão, não se vislumbra a existência de desequilíbrio contratual e dificuldade técnica em produzir provas, a ponto de se inverter o ônus da prova, considerando que a requerente tinha conhecimento de todos os termos contratuais e, ainda assim, assumiu o risco do transporte da mercadoria fora das condições previstas no pacto, não podendo se falar em hipossuficiência e vulnerabilidade a acarretar a inversão do ônus da prova. 4. Nos contratos de seguro de transporte rodoviário de cargas exige-se o cumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos por parte do segurado, nos termos contratados. 5. A cláusula de gerenciamento de risco é legal, quando expressa e em texto de fácil verificação. Precedente desta Corte e do STJ. 6. A seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação de indenizar se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou agravamento do risco (do art. 333, II, do CPC), sendo que este último restou evidenciado in casu. 7. Diante da reforma total da sentença, invertam-se os ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. ART. 557, § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 dmac 252683-19.2012 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, já qualificada e representada nos autos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Uruaçu, Murilo Vieira de Faria, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Exibição de Documentos ajuizada em desfavor de AGT LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA, igualmente qualificada e representada. Narra a autora, ora apelada, que presta serviços de transporte de carga para a empresa Leitbom S/A, o qual pode ser feito em veículos de sua propriedade ou por ela fretados, sendo que em ambos os casos, a carga é segurada junto à requerida. Aduz que, em razão da indicação por boas referências e consulta junto ao cadastro “Telerisco” com aprovação na modalidade “Perfil Pleno”, subcontratou serviços de terceiro para o transporte de 24 toneladas de queijo muçarela, no valor de R$ 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos reais), da cidade de Conceição do Araguaia/PA até Itapevi/SP, para a empresa Leitbom S/A. Informa que no dia 02/09/2011, por volta das 08:00 horas, em um posto de gasolina situado no KM 55 da Rodovia dos 3 dmac 252683-19.2012 Bandeirantes, tanto o caminhão quanto a carga transportada foram roubadas, consoante informações consubstanciadas no Boletim de Ocorrência nº 2681/2011, elaborado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, ratificadas pelo Relatório de Averiguação de Sinistro produzido pela requerida. Noticia que após análise, a requerida encerrou o processo de sinistro sem o pagamento da devida indenização, tendo como justificativa a ausência de documentos indispensáveis referentes ao Gerenciamento de Risco, motivo do ingresso da presente ação. Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 486/492 nos seguintes termos: “(...) Extrai-se dos autos que a empresa autora, firmou contrato de seguro de transportador rodoviário por desaparecimento de cargas com a parte requerida, nos termos da apólice n. 55/260/3836000062701/04, com limite máximo de garantia por veículo de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) com vigência do dia 28/02/2011 ao dia 29/02/2012 (fls. 41/51). (…) Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso, intentado por AGT LOG LOGÍSTICA E CARGAS LTDA, já qualificado, na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em desfavor de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, já qualificado, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos reais), correspondente ao valor da carga 4 dmac 252683-19.2012 roubada, devidamente segurada (fls. 96/97), mais juros de 12% (doze por cento) ao ano, que deverão incidir a partir da citação e, correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento, tudo de acordo com os artigos 269, inciso I e 333, inciso I do Código de Processo Civil e artigos 422, 423 e 768 todos do Código Civil. Custas ex lege e honorários advocatícios pelo sucumbente-requerido, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil.” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (fls. 493/514). Após relatar os fatos, alega que o seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga RCF – DC, garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados aos bens de terceiros durante o seu transporte em viagens terrestres, em percursos nacionais, desde que haja previsão contratual. Pondera que, quando da celebração do contrato securitário, são instituídas condições que delimitam as garantias e, da mesma forma, estabelece um procedimento administrativo, chamado de Regulação de Sinistro (exige a entrega da documentação indispensável, bem como toda espécie de informação para sua regulação e liquidação), sendo que, in casu, a apelada não lhe enviou os documentos solicitados para tal finalidade. 5 dmac 252683-19.2012 Repisa que a culpa exclusiva do encerramento do processo de indenização do sinistro cabe tão somente à apelada que não lhe enviou os documentos necessários para a verificação do seu direito à indenização pretendida. Aduz que na apólice de seguro avençada não foi limitado o transporte de carga a veículos da segurada, podendo ser efetuados por terceiros ou por transportadora, desde que atendidas todas as condições de segurança previstas no contrato de seguro, dentre elas, o Gerenciamento de Risco a ser feito pela própria segurada ou por empresa especializada. Enfatiza que a apelada não carreou aos autos nenhum documento que comprove que, ao tempo do alegado sinistro, o caminhão utilizado no transporte da carga possuía o equipamento de rastreamento via satélite em pleno funcionamento, pelo contrário, por intermédio do depoimento prestado pelo seu funcionário, restou constatada a negligência de sua parte em não proceder com a devida fiscalização de que o caminhão fretado estava de pleno acordo com as exigências do contrato securitário. Assevera que a obrigação de fiscalização sobre o funcionamento do equipamento de rastreamento não pode ser direcionada a terceiro que não detém interesse com relação ao cumprimento das cláusulas contratuais vinculadas ao contrato securitário. Ressalta que, em caso de ausência de equipamento de 6 dmac 252683-19.2012 rastreamento por meio de via satélite, deve a recorrida fornecer escolta armada. Verbera que as condições previstas na apólice em comento foram previamente pactuadas e de forma clara, tendo a apelada prévio conhecimento de seus termos, não podendo, deste modo, alegar que a sua obrigação se restringia em promover a consulta do motorista responsável pelo transporte de carga no Telerisco. Reforça que a empresa recorrida descumpriu cláusulas expressas estabelecidas no contrato de seguro, posto que realizou o transporte em veículo que não contemplava todos os equipamentos de segurança estabelecidos na apólice, tendo somente apresentado a liberação (consulta) do motorista, o que agravou sobremaneira o risco a que a carga foi exposta. Brada pela não aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor, ante a inexistência de hipossuficiência da empresa segurada, pois é possuidora de experiência na sua área de transporte de cargas e na contratação de seguro para tal fim, além de ser pessoa jurídica em plena igualdade de condições de trazer as provas necessárias para se comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Pelo princípio da eventualidade, em caso de improvimento do recurso, pede que a atualização monetária tenha como termo inicial a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81). 7 dmac 252683-19.2012 Colaciona doutrina e jurisprudência a amparar a tese recursal. Prequestiona a matéria correlata. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau e julgada improcedente a inicial, por restar configurado o descumprimento de cláusula contratual de gerenciamento de risco e agravamento do risco, condenando a recorrida no ônus da sucumbência. Ao final, pede que todas as intimações sejam feitas em nome do advogado Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO nº 13.721. Preparo visto à fl. 515. Juízo de admissibilidade positivado à fl. 517. Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões às fls. 541/562, nas quais postula a manutenção do decisum fustigado, prequestiona a matéria correlata e pede que as intimações sejam feitas em nome do advogado Eurico Honorato S. Júnior, OAB/MG nº 99.259. É o relatório. Passo a decidir. 8 dmac 252683-19.2012 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, o qual dispõe: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Com efeito, trata-se de faculdade que a lei confere ao relator, sendo tal regra extensiva a todo e qualquer recurso. Sobre o tema, prelecionam os processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) O Relator pode, agora, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com Súmula ou Jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. (...). A norma autoriza o Relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo inclusive pelo mérito, em decisão singular, monocrática (...)” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 950). Diante disso, passo à análise das razões recursais. 9 dmac 252683-19.2012 Conforme relatado, trata-se de recurso de interposto por Mapfre Seguros Gerais S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas e 2ª Cível da Comarca de Uruaçu, Murilo Vieira de Faria, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Exibição de Documentos ajuizada em seu desfavor por AGT LOG Logística e Cargas Ltda. Como se vê, a requerente, ora apelada, firmou contrato de seguro com a requerida/apelante, tendo como objeto a indenização por danos materiais sofridos em caso de sinistro no transporte rodoviário de cargas. O magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento de R$ 295.200,00 (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos reais) referente a indenização securitária. Inconformada, a apelante alega, em apertada síntese, que não houve o cumprimento das cláusulas obrigatórias de gerenciamento de risco, com o consequente agravamento do risco. Antes de adentrar à questão de fundo, impende algumas ponderações a respeito do contrato de seguro que, na definição legal é aquele no qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (artigo 757 do Código Civil), razão por que é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na 10 dmac 252683-19.2012 hipótese de ocorrência do sinistro. Mister salientar que o contrato de seguro firmado entre as partes é de adesão, e tem por objeto uma relação de consumo além da finalidade precípua de resguardar o proprietário dos prejuízos advindos de eventuais sinistros, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sua análise e interpretação deve sempre ser realizada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Tal estipulação também é prevista no Código Civil: “Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” No caso em apreço, verifica-se à fl. 41, que à época dos fatos (02/09/2011), a empresa requerente possuía junto à demandada, apólice de seguro nº 0055/2603836/0000627/01, para a seguinte finalidade: “As coberturas concedidas por esta apólice abrangem as perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, desde a coleta até a entrega, desde que aquelas perdas ou danos decorram do desaparecimento da carga, concomitantemente com o veículo transportador, em consequência de furto ou simples ou qualificado, roubo, extorsão simples ou mediante sequestro, apropriação indébita e estelionato, 11 dmac 252683-19.2012 excluindo-se os riscos de roubo em depósito, condicionadas ainda a cobertura dos eventos, às condições da apólice, obedecido, em qualquer caso, o limite e sub-limites de garantia especificados.” A regular o seguro contratado, tem-se estipulada, além das Condições Gerais e Tarifa do Seguro de RCF-DC, as “Condições Especiais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF – DC)”, consoante se infere às fls. 153/162. Da leitura atenta das “Condições Especiais para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF – DC)”, constata-se, facilmente, que em casos de sinistro ou desaparecimento do carregamento total da mercadoria, para fazer jus ao pagamento do prêmio, em síntese, deveria a segurada ter tomado as seguintes precauções: veículo transportador protegido por acompanhamento ostensivo terrestre (escolta) legalmente habilitado ou sistema de rastreamento que atenda as especificações contidas no referido documento (cláusula 2.1); quando conduzido por terceiro que não tenha vínculo empregatício com a segurada, o sistema de rastreamento deve ser previamente inspecionado e testado por esta e, consequentemente, ativado antes de iniciada a viagem, devendo os registros de tal inspeção ser mantidos no sistema (cláusulas 2.1.1 e 2.1.2) e; consulta ao cadastro Telerisco, visando obter as informações cadastrais do motorista, do proprietário e do veículo transportador, simultaneamente, acatando as instruções decorrentes da consulta (cláusula 6). 12 dmac 252683-19.2012 Verifica-se, ainda, na cláusula 4.1 que “Os riscos assumidos pela presente apólice aplicam-se, exclusivamente, às mercadorias em trânsito, iniciando-se a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário, no local de destino da mesma viagem, ou quando depositados em juízo se aquele não for encontrado”. Do compulso dos autos, observo que o transporte efetuado pela segurada foi terceirizado e, por este motivo, providenciou acertadamente em consultar o Telerisco, com o objetivo de obter os dados do motorista e seu perfil e, em consequência, saber se ele estava apto para o transporte em comento (fls. 67/69). Não obstante, vejo que descurou-se em providenciar o rastreamento do veículo, seja por escolta, seja por satélite, descumprindo, assim, as exigências para o pagamento ora pleiteado. Tal fato restou confirmado tanto pelo motorista da carga, quanto pelo próprio preposto da empresa segurada. Veja-se: “(…) que o depoente possuía rastreador instalado no caminhão, mas este não estava funcionando; (…) que naquela oportunidade não era possível fazer o acompanhamento do trajeto percorrido pelo caminhão do depoente via satélite, não sabendo dizer se a empresa autora tinha conhecimento desse fato, dizendo que esta não lhe perguntou nada neste sentido; (…) que 13 dmac 252683-19.2012 não recebeu nenhuma orientação da empresa autora de como deveria proceder para que o sinal via satélite de seu caminhão fosse rastreado, ou seja, de como deveria transferir o sinal do aparelho de monitoramento e rastreamento de seu caminhão para a empresa gerenciadora de risco; (…) que a empresa autora não forneceu para o depoente nenhum outro tipo de rastreamento ou escolta terrestre; que a empresa autora, quando lhe contratou para aquele transporte, não o informou da necessidade de possuir rastreamento.” (Paulo Franco Mendonça – fls. 320/323) “que trabalha para a empresa AGT Log Logística e Cargas Ltda há três anos; (…) que para a contratação de um motorista e um caminhão terceirizados, o motorista deve fornecer à empresa AGT Log o número do seu CPF, a placa do caminhão e o CPF do proprietário do veículo; que com base nessas informações, a empresa AGT faz uma consulta ao sistema de cadastro da Pamcary; que a Pamcary então emite a liberação ou não para o carregamento; que no caso de que trata o processo, a empresa Pamcary emitiu a liberação tanto com relação ao motorista quando ao caminhão; que o caminhão foi carregado na sede da empresa Leitebom em Conceição do AraguaiaPA; que no ato da contratação, o motorista é questionado sobre as condições do equipamento de monitoramento do caminhão; que então é informado para o motorista o telefone da empresa que faz o monitoramento; (…) que a empresa Raster era a encarregada de fazer o teste no equipamento de monitoramento do caminhão juntamente com o motorista; que esse teste é feito após o carregamento do caminhão; que no caso de que trata o presente processo, o referido teste não foi feito; que o motorista 14 dmac 252683-19.2012 deveria ter entrado em contato com a empresa Raster antes de sair com carga do local onde foi feito o carregamento do caminhão; que segundo o pessoal da empresa Raster, o motorista não manteve contato para que o referido teste fosse realizado; (…) que não estava presente em Conceição do Araguaia-PA o ato do carregamento do caminhão; que o caminhão que transportava a carga subtraída não foi rastreado durante a viagem; (…) que antes de ser comunicado da subtração da carga, o depoente não tinha conhecimento de que os testes de rastreador e a transferência de sinal não haviam sido feitas pelo motorista do caminhão; (…) que como o depoente não esteve presente no local do carregamento, não pode afirmar se o caminhão possuía o equipamento de gerenciamento de risco, ou seja, o rastreador; (…) que a empresa AGT Log não faz uma vistoria no caminhão e nem nos equipamentos de rastreamento do caminhão antes do início da viagem; que a empresa AGT Log não disponibiliza para o motorista nenhum outro tipo de rastreamento ou escolta feita por outro veículo” (Roberto Soares Adorno – fls. 307/311) Assim, associada à ausência de documentos a comprovar que a empresa segurada tomou todas as cautelas exigidas pelo contrato para o “gerenciamento de risco”, tem-se os depoimentos acima transcritos, que deixam claro a sua desídia em inspecionar e testar o sistema de rastreamento do veículo terceirizado, ativando-o antes de iniciada a viagem. Nesse ponto, registro que não socorre a empresa requerente a alegação de que forneceu ao motorista do caminhão o telefone da 15 dmac 252683-19.2012 empresa responsável pelo rastreamento, porquanto, repiso, era de sua responsabilidade/obrigação a inspeção e teste do sistema de rastreamento do veículo terceirizado, ativando-o antes de iniciada a viagem. Do mesmo modo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na “Cláusula de Gerenciamento de Risco”, principalmente quando ela for expressa e em texto de fácil verificação, como no presente caso. A respeito: “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE MERCADORIAS. BOBINAS DE AÇO. CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO. VALIDADE E EFICÁCIA. (…) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A Corte Cidadã, ao tempo do julgamento do REsp nº 1.230.662/PR, e sob a relatoria do eminente Ministro Massami Uyeda, balizou que a cláusula de gerenciamento de risco prevista em contratos de seguro é legal, quando expressa e em texto de fácil verificação, hipótese que perfeitamente se amolda ao caso concreto. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, AC nº 261666-42.2011.8.09.0087, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2014, DJe 1692 de 17/12/2014) Nesse aspecto, tem que ser cumprida, conforme entendimento jurisprudencial: 16 dmac 252683-19.2012 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. SEGURO DE CARGAS EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DE GERENCIAMENTO DOS RISCOS. I- Nos contratos de seguro de transporte rodoviário de cargas exige-se o cumprimento das cláusulas de gerenciamento de riscos por parte do segurado, nos termos contratados. II- O não cumprimento de referidas cláusulas autoriza a exclusão da indenização securitária. III- Diante da reforma total da sentença, invertam-se os ônus sucumbenciais. Apelo provido.” (TJGO, AC nº 126470-66.2012.8.09.0087, Rel. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/01/2014, DJe 1479 de 05/02/2014) “APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. PROVA DO FATO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. 1. O empreendimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde objetivamente pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância assumidos. Súmula n° 130 do STJ 2. Assim, devidamente demonstrado que o veículo furtado estava sob guarda e vigilância do supermercado requerido, o proprietário do veículo faz jus ao recebimento de indenização correspondente ao valor de mercado do automóvel. 3. Omissis. 4. Agravamento do risco 17 dmac 252683-19.2012 caracterizado, pois o supermercado demandado (denunciante) descumpriu a cláusula de gerenciamento de risco, que impunha o monitoramento por câmeras de vigilância. Denunciação da lide julgada improcedente. Apelação do réu Carrefour parcialmente provida. Apelação da seguradora provida.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70056271752, 5ª Câmara Cível, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 18/12/2013) Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão monocrática entendendo não ser abusiva a cláusula de gerenciamento de risco, sendo que o seu descumprimento exclui a indenização securitária, a qual transcrevo abaixo: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.662 – PR (2011/0008615-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: FABIOLA ROSA FERSTEMBERG E OUTRO(S) RECORRIDO: TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MADSON DOS REIS E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL – SEGURO – CLÁUSULA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - ABUSIVIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO PROVIDO (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC). DECISÃO. Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A fundamentado no artigo 105, inciso III, 18 dmac 252683-19.2012 alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 51 e 54, § 4º, do CDC e 757 e 760 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido está assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO CONTRA ROUBO - TRANSPORTE DE CARGAS – EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLTA ARMADA OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO PARA CARGAS (GPS) - NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE ADESÃO - APLICABILIDADE DO CDC INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM FAVOR DO ADERENTE (ARTIGOS 47 E 51 DO CDC) ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO." Sustenta o recorrente, em síntese, que a cláusula contratual que prevê a realização de gerenciamento de riscos não é abusiva. É o relatório. O recurso merece prosperar. Com efeito. Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal a quo considerou que a cláusula contratual que prevê a realização de gerenciamento de risco no caso de transporte de cargas acima de determinado valor é abusiva. No entanto, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que referida cláusula não é abusiva, mormente porque a segurada preferiu arcar com o risco em troca de um prêmio de menor valor. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: REsp 763648/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01/10/2007, assim ementado: 19 dmac 252683-19.2012 "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTADORA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RISCO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. I – É possível, em contrato de adesão, cláusula limitativa de risco, em texto expresso e de fácil verificação. Artigos 54, § 4o, do Código de Defesa do Consumidor e 1.460 do Código Civil anterior. II – Restando ausente impugnação ao fundamento do acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido." Observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, amparado no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso especial para declarar a validade da cláusula de gerenciamento de risco, determinando-se, por conseqüência, a exclusão da indenização securitária. Invertem-se os ônus sucumbenciais fixados no v. acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator (Ministro MASSAMI UYEDA, 25/02/2011)” Importante esclarecer que embora não conste nos autos, a apólice firmada, assim como as cláusulas que a regem, com a devida assinatura da empresa requerente/segurada, tal circunstância não é motivo para afastar a sua “ciência” das minúcias contratuais. Isto porque, conforme ressaltado tanto pelo preposto da 20 dmac 252683-19.2012 própria segurada, quanto pelo corretor responsável pela formalização do seguro, o prêmio em questão trata-se de renovação automática, com as mesmas condições gerais anteriores, “alterando apenas valores em razão de alteração as taxas por motivo de sinistros anteriores” (fls. 86/87 e 309). Tal afirmação, inclusive, vem expressa na apólice nº 0055/260/3836/0000627/01 (fl. 43), em vigência à época dos fatos noticiados, a saber: “Ratificam-se as demais condições da apólice não alteradas por este endosso.” Outrossim, não é crível que fosse a apelada contratar apólice de seguro sem ter conhecimento das cláusulas que o regem, mormente se considerar a vultosa e arriscada atividade econômica por ela desenvolvida. Além disso, o valor do prêmio (apólice) só é concluído após a inserção das cláusulas firmadas entre as partes, assim como o perfil adotado. Ademais, consoante sabido, é prática costumeira, principalmente em se tratando de renovação de seguros, que a mesma se perfaz mediante simples manifestação de vontade pelos meios de comunicação disponíveis. A respeito, judiciosa a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Finalmente, podemos afirmar que o contrato de 21 dmac 252683-19.2012 seguro é eminentemente consensual, pois se torna perfeito mediante a simples manifestação de vontade das partes, por escrito (formulário, fax, internet) ou, até mesmo, oralmente (por telefone). Não há, pois, obrigatoriedade da forma pública como requisito de validade do contrato de seguro, muito embora a sua redução a termo e a consequente emissão da apólice e do documento para pagamento do prêmio possam ser necessários para efeito de prova do negócio em juízo.” (in Novo Curso de Direito Civil – Contratos em Espécie. - 7. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014) Por todos os motivos supra, embora a legislação consumerista seja aplicável ao caso, observo que a seguradora pautou-se no princípio da transparência contratual, eis que deu prévio e inequívoco conhecimento à empresa segurada sobre o conteúdo do contrato firmado, o qual, não obstante contenha em seu bojo, em tese, cláusulas limitativas (gerenciamento de risco), são estas expressas e de fácil compreensão, não havendo que se falar, deste modo, em ofensa ao diploma protetivo do consumidor. Nesse sentido: “DUPLO APELO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE DANOS ART. 757, CC. NEGATIVA DE COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. BOAFÉ OBJETIVA - ART. 765, CC. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. (...). 1 - Omissis. 2 - As cláusulas limitativas nos contratos de seguro nem sempre são abusivas, permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor caso redigidas em destaque e de fácil compreensão pelo contratante. 3 - Omissis. 4 - Omissis. 22 dmac 252683-19.2012 5 - Omissis. 6 - Primeiro apelo improvido, segundo provido em parte.” (TJGO, AC nº 23373-32.2010.8.09.0051, Rel. DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2015, DJe 1774 de 29/04/2015) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE SEGURO DE CARGA - TRANSPORTE RODVIÁRIO - APLICABILIDADE DO CDC - ROUBO DA CARGA SEGURADA - CLÁUSULA LIMITATIVA QUE IMPÕE AO SEGURADO A INSTALAÇÃO DE RASTREAMENTO LIMITAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NEGATIVA LEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS E ARBITRADOS EM VALOR FIXO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 4º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Omissis. 2. As cláusulas limitativas, que são aquelas que impõem restrições ao direito do segurado, não são proibidas pelo ordenamento jurídico. No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de maneira clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão. 3. No caso, a cláusula limitativa é clara e foi destacada com a devida relevância, de forma que a negativa de pagamento por parte da seguradora deve ser considerada legítima.” (TJPR 9004628 PR 900462-8 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 04/10/2012, 9ª Câmara Cível) No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do 23 dmac 252683-19.2012 Consumidor, oportuno destacar que não desconheço a disposição contida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No entanto, a inversão do onus probandi, embora seja um direito do consumidor, não é automática, devendo ser analisada em cada caso e, inexistindo verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência, caracterizada pelo desequilíbrio contratual e dificuldade técnica para produzir provas, o seu indeferimento é medida autorizada . Na espécie, não se vislumbra a existência de desequilíbrio contratual e dificuldade técnica em produzir provas, a ponto de se inverter o ônus da prova, uma vez que, conforme bem justificado alhures, a apelada tinha conhecimento de todos os termos contratuais e, ainda assim, assumiu o risco do transporte da mercadoria fora das condições previstas no pacto, o que acarretou o desaparecimento da carga, não podendo se falar em hipossuficiência e vulnerabilidade a ensejar a inversão do ônus da prova. Não bastasse isso, repiso que, em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá exonerar-se de sua obrigação se restar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado ou se houver o agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, sendo certo que este último 24 dmac 252683-19.2012 ocorreu na hipótese em questão, ante o descumprimento do procedimento de gerenciamento de risco, não havendo que se falar em obrigação da seguradora, que somente surge a partir do momento em que o segurado paga o prêmio e cumpre, na íntegra, as condições gerais da apólice. Arrematando, no que respeita ao direito, quanto ao ônus da prova, dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil, e sob tal aspecto, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Hã um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (in Curso de Direito Processual Civil, 41 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 387) Assim sendo, a prova de que o veículo encontrava-se devidamente monitorado (rastreado e/ou escolta) deveria ser da requerente/apelada, tendo em vista que não há como a empresa seguradora demonstrar que a empresa segurada não tomou as providências necessárias para tal fim, visto que é impossível demonstrar fato negativo. Portanto, amparado na farta fundamentação exposta, entendo que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido 25 dmac 252683-19.2012 inicial, tendo em vista que a requerente não cumpriu todas as cláusulas obrigatórias de gerenciamento de riscos previstas no contrato de seguro. Alterado o resultado conferido em primeira instância, e restando sucumbente exclusivamente a parte autora, deve ela arcar com as despesas e honorários sucumbenciais, estes fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais pleiteados na ação de cobrança c/c exibição de documento, face a ausência de comprovação pela segurada quanto ao cumprimento de todas as cláusulas de gerenciamento de riscos. No mesmo ato, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida/autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). É como decido. Defiro os pedidos formulados às fls. 514 e 562, pela apelante e apelada, respectivamente, e determino que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados Jacó Carlos Silva Coelho, OAB/GO nº 13.721 e Eurico Honorato S. Júnior, OAB/MG nº 99.259. 26 dmac 252683-19.2012 Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 29 de maio de 2015. CARLOS ROBERTO FÁVARO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU 101/CL 27