DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini GRADUAÇÃO MARKETING MARINGÁ-PR 2012 Reitor: Wilson de Matos Silva Vice-Reitor: Wilson de Matos Silva Filho Pró-Reitor de Administração: Wilson de Matos Silva Filho Presidente da Mantenedora: Cláudio Ferdinandi NEAD - Núcleo de Educação a Distância Diretoria do NEAD: Willian Victor Kendrick de Matos Silva Coordenação Pedagógica: Gislene Miotto Catolino Raymundo Coordenação de Marketing: Bruno Jorge Coordenação Comercial: Helder Machado Coordenação de Tecnologia: Fabrício Ricardo Lazilha Coordenação de Curso: Camilla Barreto Rodrigues Cochia Assessora Pedagógica: Fabiane Carniel Supervisora do Núcleo de Produção de Materiais: Nalva Aparecida da Rosa Moura Capa e Editoração: Daniel Fuverki Hey, Fernando Henrique Mendes, Luiz Fernando Rokubuiti e Thayla Daiany Guimarães Cripaldi Supervisão de Materiais: Nádila de Almeida Toledo Revisão Textual e Normas: Cristiane de Oliveira Alves, Gabriela Fonseca Tofanelo, Janaína Bicudo Kikuchi, Jaquelina Kutsunugi e Maria Fernanda Canova Vasconcelos Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Central - CESUMAR “As imagens utilizadas neste livro foram obtidas a partir dos sites PHOTOS.COM e SHUTTERSTOCK.COM”. Av. Guedner, 1610 - Jd. Aclimação - (44) 3027-6360 - CEP 87050-390 - Maringá - Paraná - www.cesumar.br NEAD - Núcleo de Educação a Distância - bl. 4 sl. 1 e 2 - (44) 3027-6363 - [email protected] - www.ead.cesumar.br DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini APRESENTAÇÃO DO REITOR Viver e trabalhar em uma sociedade global é um grande desafio para todos os cidadãos. A busca por tecnologia, informação, conhecimento de qualidade, novas habilidades para liderança e solução de problemas com eficiência tornou-se uma questão de sobrevivência no mundo do trabalho. Cada um de nós tem uma grande responsabilidade: as escolhas que fizermos por nós e pelos nossos fará grande diferença no futuro. Com essa visão, o Cesumar – Centro Universitário de Maringá – assume o compromisso de democratizar o conhecimento por meio de alta tecnologia e contribuir para o futuro dos brasileiros. No cumprimento de sua missão – “promover a educação de qualidade nas diferentes áreas do conhecimento, formando profissionais cidadãos que contribuam para o desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária” –, o Cesumar busca a integração do ensino-pesquisaextensão com as demandas institucionais e sociais; a realização de uma prática acadêmica que contribua para o desenvolvimento da consciência social e política e, por fim, a democratização do conhecimento acadêmico com a articulação e a integração com a sociedade. Diante disso, o Cesumar almeja ser reconhecido como uma instituição universitária de referência regional e nacional pela qualidade e compromisso do corpo docente; aquisição de competências institucionais para o desenvolvimento de linhas de pesquisa; consolidação da extensão universitária; qualidade da oferta dos ensinos presencial e a distância; bemestar e satisfação da comunidade interna; qualidade da gestão acadêmica e administrativa; compromisso social de inclusão; processos de cooperação e parceria com o mundo do trabalho, como também pelo compromisso e relacionamento permanente com os egressos, incentivando a educação continuada. Professor Wilson de Matos Silva Reitor DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 5 Caro aluno, “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar as possibilidades para a sua produção ou a sua construção” (FREIRE, 1996, p. 25). Tenho a certeza de que no Núcleo de Educação a Distância do Cesumar, você terá à sua disposição todas as condições para se fazer um competente profissional e, assim, colaborar efetivamente para o desenvolvimento da realidade social em que está inserido. Todas as atividades de estudo presentes neste material foram desenvolvidas para atender o seu processo de formação e contemplam as diretrizes curriculares dos cursos de graduação, determinadas pelo Ministério da Educação (MEC). Desta forma, buscando atender essas necessidades, dispomos de uma equipe de profissionais multidisciplinares para que, independente da distância geográfica que você esteja, possamos interagir e, assim, fazer-se presentes no seu processo de ensino-aprendizagem-conhecimento. Neste sentido, por meio de um modelo pedagógico interativo, possibilitamos que, efetivamente, você construa e amplie a sua rede de conhecimentos. Essa interatividade será vivenciada especialmente no ambiente virtual de aprendizagem – AVA – no qual disponibilizamos, além do material produzido em linguagem dialógica, aulas sobre os conteúdos abordados, atividades de estudo, enfim, um mundo de linguagens diferenciadas e ricas de possibilidades efetivas para a sua aprendizagem. Assim sendo, todas as atividades de ensino, disponibilizadas para o seu processo de formação, têm por intuito possibilitar o desenvolvimento de novas competências necessárias para que você se aproprie do conhecimento de forma colaborativa. Portanto, recomendo que durante a realização de seu curso, você procure interagir com os textos, fazer anotações, responder às atividades de autoestudo, participar ativamente dos fóruns, ver as indicações de leitura e realizar novas pesquisas sobre os assuntos tratados, pois tais atividades lhe possibilitarão organizar o seu processo educativo e, assim, superar os desafios na construção de conhecimentos. Para finalizar essa mensagem de boas-vindas, lhe estendo o convite para que caminhe conosco na Comunidade do Conhecimento e vivencie a oportunidade de constituir-se sujeito do seu processo de aprendizagem e membro de uma comunidade mais universal e igualitária. Um grande abraço e ótimos momentos de construção de aprendizagem! Professora Gislene Miotto Catolino Raymundo Coordenadora Pedagógica do NEAD- CESUMAR 6 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância APRESENTAÇÃO Livro: Direito do Consumidor e Comercial Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini Olá, amigo(a) aluno(a)! Este é o livro de DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL, que foi desenvolvido especialmente para você de forma a instruí-lo sobre o universo jurídico existente e ligado ao mundo dos negócios. Meu nome é Monica Cameron Lavor Francischini e fui a autora deste livro. Vou contar um pouquinho da minha vida profissional a você! Cursei a faculdade de Direito na cidade de São Paulo/SP, tendo me graduado no ano de 2000. Fui inscrita na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) no ano seguinte, quando então me tornei advogada das áreas empresarial, tributária e atualmente também previdenciária. Sou especialista em Direito Público pelo Cesumar e docente desde o ano de 2006, tanto no ensino presencial quanto no ensino a distância (este último comecei em 2009). Como não estamos estudando a minha vida pessoal, vamos passar ao Direito. Nosso livro está dividido em CINCO UNIDADES e antes de entrarmos nas unidades em si, quero exemplificar a importância do Direito, afinal este livro tem o objetivo de fornecer as bases necessárias para que você possa entender as matérias que serão estudadas e que servirão de alicerce para o exercício da sua futura profissão. Apesar de não percebemos, o Direito faz parte do cotidiano como, por exemplo, quando ligamos a torneira para escovar os dentes pela manhã, estamos utilizando um objeto de um contrato de prestação de serviços fornecido pela companhia hidráulica, ou então quando ligamos o abajur antes de dormir para estudar para a prova do dia seguinte, estamos utilizando um objeto de um contrato de prestação de serviços fornecido pela companhia de energia elétrica. Até a leitura deste livro faz parte do Direito, afinal ele foi elaborado e entregue a você, acadêmico(a), em consequência de um contrato de prestação de serviços que você assinou com a instituição de ensino. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 7 Por isso que conhecer o funcionamento do Direito é essencial para as tomadas de decisão na vida pessoal e profissional. E repito: este é o objetivo deste livro! O primeiro questionamento que devemos nos fazer quando estudamos qualquer ramo do Direito é: Qual o seu conceito e finalidade? O que é Direito e por que ele existe? As respostas a estas perguntas estão na primeira unidade deste livro, assim como os principais conceitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A nossa segunda unidade complementa a primeira e trata dos produtos nocivos, perigosos e viciados, ensinando como devem estas mercadorias circular e a responsabilização por danos causados aos consumidores. Na unidade III entraremos em outro ramo do Direito: o Direito Comercial que estuda as relações jurídicas que surgem ao longo da “vida” da empresa. Estas relações jurídicas surgem com o nascimento das pessoas jurídicas e se extinguem com seu encerramento ou dissolução, passando pelos principais pontos da vida negocial delas. Assim, a unidade III trata dos conceitos e institutos básicos do Direito Comercial, inclusive sobre a propriedade industrial, assunto de extrema relevância para quem quer proteger sua invenção ou sua marca. Já a unidade IV ensina sobre o direito societário, ou seja, iremos estudar desde o nascimento até a extinção das empresas, passando pelos principais tipos societários existentes hoje. E, por fim, nossa última unidade irá nos levar ao mundo jurídico dos títulos de crédito. Estes documentos escritos surgiram para facilitar a circulação de dinheiro com mais segurança e estão presentes no nosso dia a dia. Com todo este conteúdo, eu acredito que você, acadêmico(a), terá uma ótima base jurídica para fundamentar suas decisões. Vamos em frente! 8 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância UNIDADE I INTRODUÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR CONCEITO DE DIREITO 16 RAMOS DO DIREITO POSITIVO 17 INTRODUÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR 19 PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 21 RELAÇÃO JURÍDICA E SUJEITOS DO DIREITO 24 DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR 31 INSTRUMENTOS DE DEFESA 35 UNIDADE II QUALIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO 43 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 53 DA OFERTA 54 PUBLICIDADE 55 DAS PRÁTICAS ABUSIVAS 56 DA COBRANÇA DA DÍVIDA 58 PROTEÇÃO CONTRATUAL 59 UNIDADE III O DIREITO COMERCIAL E SEUS INSTITUTOS BÁSICOS NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO EMPRESARIAL 69 CONCEITO DE EMPRESÁRIO 73 NOME EMPRESARIAL 81 PROPRIEDADE INDUSTRIAL 84 UNIDADE IV O EMPRESÁRIO UNIPESSOAL E AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL 97 AS SOCIEDADES E A SUA NACIONALIDADE 98 DA PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES 100 SOCIEDADE EM COMUM 101 SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 102 SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESARIAIS 104 DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO 105 DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES 106 DA SOCIEDADE LIMITADA 107 DA SOCIEDADE ANÔNIMA 110 DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES 111 DA SOCIEDADE COOPERATIVA 112 SIMPLES NACIONAL 113 DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES 120 UNIDADE V DIREITO CAMBIÁRIO TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO 127 PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO 129 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 133 ENDOSSO 135 AVAL 136 PROTESTO 137 LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA 138 LETRA DE CÂMBIO 139 NOTA PROMISSÓRIA 143 DUPLICATA MERCANTIL 146 CHEQUE 149 CONCLUSÃO 159 REFERÊNCIAS 161 UNIDADE I INTRODUÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR Professora Esp. Mônica Cameron Lavor Francischini Objetivos de Aprendizagem • Apresentar conceitos de Direito e suas peculiaridades. • Estudar a origem e os princípios do Direito Consumerista. • Definir o conceito de consumidor e fornecedor. • Definir produtos e serviços. • Estudar os direitos básicos do consumidor. • Estudar os instrumentos de defesa destes direitos. Plano de Estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: • As origens e o conceito de Direito • Ramos do Direito Positivo: Direito Público e Privado • Noções históricas do Direito do Consumidor • Princípios do Direito Consumerista • Conceito de consumidor e fornecedor • Conceito de produtos e serviços • Os direitos básicos do consumidor e seus instrumentos de defesa INTRODUÇÃO Olá, querido(a) aluno(a)! Seja bem-vindo ao Direito do Consumidor e Comercial. Nesta unidade, iremos trabalhar as bases necessárias para que você possa entender a legislação consumerista. O Direito faz parte das nossas vidas, regula a sociedade desde o nascimento das pessoas até a sua morte. Diariamente nos envolvemos em relações jurídicas, por isso é necessário conhecer o seu funcionamento para a tomada de decisões. O Direito do Consumidor é um ramo do Direito diretamente ligado ao nosso cotidiano pessoal e profissional, afinal quem nunca teve um problema jurídico ao comprar, vender, cancelar ou transferir um produto? Nesta unidade nós iremos tratar de alguns conceitos e aspectos históricos do Direito geral, o nascimento do Direito do Consumidor e suas principais peculiaridades. Peculiaridades essas que irão abranger os conceitos de consumidor e fornecedor para fins de utilização do Código de Defesa do Consumidor. Será que até as pessoas jurídicas podem se fundamentar nesta legislação quando são lesadas em uma compra de mercadorias? Quem se encaixa no conceito de fornecedor? Estas perguntas serão respondidas ao longo de sua leitura. A definição de produtos e serviços, objetos estes que ligam os consumidores e fornecedores a uma relação jurídica, também será apresentada aqui. E, por fim, iremos adentrar nos direitos básicos previstos pela legislação que visam a proteger o consumidor e os meios pelos quais ele pode exercê-los. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 15 CONCEITO DE DIREITO O homem é um ser que não vive sozinho, o que fez com que percebesse que viver em comunidade lhe trazia mais benefícios, e a partir de então constatou que se continuasse a viver sozinho, certamente pereceria. Porém, o agrupamento humano trouxe consequências, dentre elas, a necessidade de se criar regras de convivência, para que exista liderança, poder e distribuição de funções. É dentro desta ideia de convivência entre os homens, que surgem as normas e em relação ao seu descumprimento as sanções. Desta forma, verifica-se que “a finalidade do Direito se resume em regular as ações humanas, a fim de que haja a paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime” Fonte: SHUTTERSTOCK.COM (FUHRER, 2007, p. 30). Assim, pelo fato do homem ser eminentemente social, o Direito deve existir para assegurar as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade. 16 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Na realidade, o conceito de Direito tem vários sentidos e significados, podendo ter, por exemplo, caráter de norma (o Direito Brasileiro proíbe a pena de morte) ou de faculdade (o Estado tem o direito de cobrar impostos), por isso definir o seu conceito é extremamente complicado, havendo diversas conceituações ligadas a aspectos culturais e de evolução da sociedade. Nos dias atuais, Miguel Reale (2002, p. 703) define o direito como uma "vinculação bilateral atributiva da conduta humana para a realização ordenada dos valores de convivência". Assim, não há um consenso único sobre o conceito do Direito, podendo ser mencionado inúmeros conceitos de estudiosos e filósofos do assunto. Porém, para o estudo da nossa matéria é necessário ter em mente que Direito é o conjunto de princípios, de regras e de instituições destinados a regular a vida humana em sociedade, ou seja, o conjunto de normas e princípios impostos pelo Poder Público organizado que limita a liberdade individual, mediante sanção, em favor da convivência pacífica em sociedade. Vou esclarecer! Trata-se de um conjunto, ou seja, de um composto de várias partes organizadas, que forma um todo, de maneira sistemática, possuindo princípios próprios (como qualquer outra ciência) ainda que estes não sejam exatos, e sua finalidade é regular a vida humana em sociedade, estabelecendo, para esse fim, normas de conduta, que devem ser observadas pelas pessoas, sendo assim fruto da própria natureza humana. RAMOS DO DIREITO POSITIVO O Direito é uno, mas para fins didáticos, bem como em razão de suas peculiaridades, as normas jurídicas são por assim dizer, selecionadas e agrupadas em ramos. Temos a divisão principal em Direito Público e Direito Privado. O Direito Público regula as relações jurídicas do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. As normas de ordem pública são as cogentes, de aplicação obrigatória. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 17 O Direito Público pode ser tanto interno (Nacional) como Internacional, sendo que o primeiro tem por objeto o Estado, suas funções e organização, bem como a ordem e a segurança interna, os serviços públicos e os recursos indispensáveis a sua execução, tutelando assim o interesse do país. São exemplos o Direito Tributário e o Constitucional. Já o Internacional disciplina as relações e situações jurídicas em que são partes os Estados soberanos como os Tratados Internacionais. O Direito Privado disciplina as relações entre os indivíduos como tais, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular. São as normas de ordem privada ou dispositivas que vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa, tendo, pois, caráter supletivo, podendo ser aplicado na esfera nacional ou internacional. São exemplos Fonte: SHUTTERSTOCK.COM o Direito Civil e o Empresarial. Você, acadêmico(a), deve estar se perguntando: e aonde se encaixa o Direito do Consumidor? 18 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância INTRODUÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR O Direito do Consumidor é considerado um ramo novo do Direito, tendo sido desmembrado do Direito Civil. No Brasil iniciou-se na década de 70, conforme explica Sérgio Cavalieri Filho (2010, p. 07): No Brasil, a questão da defesa do consumidor começou a ser discutida, timidamente, nos primórdios dos anos 70, com a criação das primeiras associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim. Assim, em 1974 foi criado no Rio de Janeiro, o Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON); em 1976 foi criada, em Curitiba, a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor (ADOC); 1976, em Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor (APC); em maio de 1976 pelo Decreto 7890, o Governo de São Paulo criou o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, depois denominado de PROCON. Mas o consumidor brasileiro, na verdade, só despertou para seus direitos na segunda metade da década de 80, após a implantação do Plano Cruzado e a problemática econômica por ele gerada. A Constituição de 1988, finalmente estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e ate um prazo para a elaboração de um código para esse fim. Ou seja, a Constituição Federal Brasileira de 1988 que é a lei fundamental do Estado, ocupando o ápice do ordenamento jurídico e que deve ser observada, acatada e respeitada por todas as outras normas existentes, determinou em seu artigo 5, XXXII que o Estado deveria promover a defesa do consumidor. No artigo 60, § 4 da nossa Constituição Federal, estão elencadas as cláusulas pétreas. A palavra pétreavemdepedra,significando"duro como pedra". Trasladando a etimologia da palavra para o campo constitucional, cláusula pétreaéaquela imodificável, irreformável, insuscetível demudança formal. Tais cláusulas consignam o núcleo irreformável da Constituição. Assim, a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais (como o artigo 5, XXXII), não podem sofrer mudanças (nem poremendasconstitucionais),porquantosãoimodificáveis. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 19 Em obediência a esta ordem constitucional e, também ao mandamento de que o Congresso Nacional teria 120 dias para elaborar o Código (artigo 48 ADCT), foi que em 1990 foi publicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo entrado em vigor 180 dias após a sua publicação. Aleideveserlevadaaoconhecimentodetodos,eistoéfeitomedianteapublicaçãonodiáriooficial, desta forma, ninguém poderá alegar o seu descumprimento pelo não conhecimento da norma. A lei apenas surtirá efeitos após passar a vigorar, ou seja, sua força obrigatória está condicionada a suavigência,emgeral,apróprialeidefineadataqueentraráemvigor,casonãodefinaessadata,ela passará a vigorar 45 dias após a sua publicação (artigo 1º. da Lei de Introdução ao Código Civil). Esse período de tempo entre a publicação e a vigência da lei é chamado de vacatio legis. No Brasil existem 03 (três) regras sobre a entrada de uma lei em vigência: a) De acordo com o art. 1º da LICC, uma lei passa a ter vigência após quarenta e cinco dias de sua publicaçãooficial,salvodisposiçãoemcontrário,dessaforma,senoprópriocorpodalei,nãoconstar nada em contrário, a lei deve passar a ser cumprida após aquele prazo estabelecido. b) A lei também pode entrar em vigência no ato de sua publicação, isso ocorre quando na própria lei vemestabelecendoque“estaleientraemvigornadatadesuapublicação”,issosignificaquesealei foi publicada hoje, a partir desta data todos devem cumpri-la. c) A lei determina um período maior ou menor para sua entrada em vigência, esse prazo vai depender da complexidade da norma, da mesma forma, no próprio corpo da lei vem estabelecendo “essa lei entre em vigência 10 dias após sua publicação”, ou, “essa lei entra em vigência 90 dias após sua publicação”. Como exemplo, o atual Código Civil que entrou em vigência 365 dias após sua publicação. Essa legislação foi introduzida no ordenamento pátrio por meio de uma lei ordinária: a Lei 8.078 de 11.09.1990 e antes de sua vigência eram aplicados às relações de consumo o Código Civil ou o Código Comercial. A criação do CDC foi de suma importância para o momento histórico e cultural vivido, pois 20 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância de um lado tinha-se o aumento da produção, do consumo e da contratação, fortalecendo os fornecedores destas mercadorias e serviços e de outro lado tínhamos o consumidor submisso. Com isso, este código procurou equilibrar esta relação jurídica, estabelecendo deveres aos fornecedores e direitos aos consumidores, pelo fato de tratar exclusivamente das relações de consumo, ou seja, aquelas nas quais figuram como partes de um lado o consumidor de produtos ou serviços e de outro lado o fornecedor ou vendedor. Assim, você, acadêmico(a), pode tirar suas próprias conclusões sobre o enquadramento deste ramo do Direito (público ou privado), uma vez que a doutrina ainda não chegou em um consenso. No ponto de vista de boa parte dos estudiosos do Direito, o Direito do Consumidor é uma disciplina transversal entre o direito privado e o direito público. Filio-me nesta corrente, pois o Código de Defesa do Consumidor é uma lei de função social que traz normas de direito privado, porém de ordem pública. PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se na Política Nacional de Relações de Consumo que dispõe alguns princípios básicos na garantia da melhoria da qualidade de vida dos consumidores e coibindo os possíveis abusos praticados pelos fornecedores (artigo 4 do CDC). Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor Este princípio é a base de todo o Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer o consumidor como a parte mais frágil da relação jurídica. Esta fragilidade enfraquece uma das partes e desequilibra a relação. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 21 Fonte: SHUTTERSTOCK.COM Esta vulnerabilidade engloba o desconhecimento técnico do consumidor sobre o bem que está adquirindo ou o serviço que está contratando (vulnerabilidade técnica); a desproporção fática de forças intelectuais e econômicas do consumidor (vulnerabilidade fática) ou a inexperiência jurídica sobre seus direitos e meios legais de satisfazê-los (vulnerabilidade jurídica). Os Tribunais brasileiros já têm admitido a hipervulnerabilidade por doença, idade e necessidades especiais. Assim, produtos e serviços destinados a idosos, crianças, doentes ou com necessidades especiais devemguardarparâmetrosmaisqualificados. 22 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Transparência De acordo com este princípio, cabe ao fornecedor o dever de informar ao consumidor o direito à informação. Este dever nada mais é do que deveres instrumentais exigidos pela legislação para que fornecedores de produtos e serviços detalhem as informações pertinentes ao consumidor quanto à qualidade e quantidade de suas mercadorias. Presença do Estado Pelo fato da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, a presença do Estado nesse mercado torna-se necessária. Essa presença se dá por meio dos órgãos da administração pública que atuam na defesa dos consumidores, tais como PROCONs, Ministérios Públicos, Delegacias de Polícia especializada dentre outros. Coibição de Abusos Este princípio determina a repressão aos atos considerados abusivos praticados pelos fornecedores, punição aos autores dos referidos atos, bem como o ressarcimento ao consumidor prejudicado, além de procurar evitar a prática de novos atos abusivos, mediante uma coibição preventiva. Conscientização do Consumidor e do Fornecedor Esta conscientização se dá por meio da educação formal e informal de ambas as partes existentes na relação jurídica e que, consequentemente refletirá na diminuição dos conflitos existentes. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 23 RELAÇÃO JURÍDICA E SUJEITOS DO DIREITO Fundamentado nas teorias de Kant, só existe relação jurídica entre os homens, ou seja, é necessária a existência de duas ou mais pessoas, ainda que uma destas seja a figura abstrata do Estado, então representado de forma concreta pelo agente que tem atribuições legais para o exercício desse direito. A relação jurídica envolve outro pressuposto: o da vontade deliberativa para a sua realização, embora em alguns casos ela não se manifeste de forma muito evidente, na prática ela existe. Por exemplo: pelo menos em tese, ninguém tem vontade de sair de carro e sofrer uma batida com seu carro, no entanto, ao dirigirmos um carro assumimos esse risco, se bem que também assumimos o dever de evitá-lo ao máximo, dirigindo de forma cautelosa, ou como diz o Código de Trânsito, a chamada “direção defensiva”. A relação jurídica surge como resultante de um conflito, e o Direito entra como um dos elementos possíveis para a solução desse conflito. Mas sempre será um conflito? De forma geral sim, se entendermos o conflito como a mínima perturbação da ordem social. Mas você pode me perguntar: e quando eu compro um produto com pagamento à vista em uma loja, esse conflito não existe? Sim, existe, em primeiro lugar, até que você faça o devido pagamento. Se este for em dinheiro, o conflito parcialmente encerra quando o proprietário toma posse desse dinheiro e, se for em cheque, quando o mesmo for compensado. Por que disse parcialmente? Porque você poderá levar a mercadoria para casa e a mesma apresentar problemas, quando ainda estiver no prazo de garantia, sendo assim, você irá fazer valer o seu Direito, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, em outras palavras, encerrou-se o conflito pertinente ao pagamento e deu-se início ao conflito gerado pelo defeito da mercadoria. Todas as vezes que existir uma relação jurídica, sempre existirá o que chamamos de “Sujeito de direitos e deveres”. Os estudiosos e pesquisadores da Teoria do Direito são quase unânimes em afirmar que os direitos e deveres existem para todos os sujeitos envolvidos na relação. 24 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Sendo assim, a relação jurídica exige a existência de um sujeito ativo, um sujeito passivo (cuja definição veremos a seguir), além do chamado “Vínculo de atributividade” que é o elemento de ligação entre os dois sujeitos, a existência de materialidade necessária para a existência da relação jurídica e, finalmente, um objeto, que nada mais é do que uma razão necessária para a existência deste vínculo, ligada também por uma materialidade. A existência de uma materialidade é necessária para o fenômeno jurídico, pois, caso contrário, não poderá existir a invocação do Direito, vamos a um exemplo: como pode alguém dizer que deseja processar o cidadão A, porque simplesmente teve um sonho em que este o agrediu fisicamente ou moralmente? Só será possível existir uma relação jurídica nesse caso, se a ofensa for realizada dentro de um fenômeno real, em que possa ser provada, por diversos instrumentos (cartas, vídeos, gravações e outros meios), ou ainda, a presença de testemunhas que tenham credibilidade e certeza da veracidade dos fatos. Quem compra tem o dever de pagar, mas também tem o direito de poder usufruir de todos os benefícios prometidos por quem se dispôs a vender a mesma. Quem vende tem o direito de receber o que foi combinado por livre vontade entre as partes, mas tem o dever de garantir o bom funcionamento da mercadoria, dentro do prazo de garantia, desde que a mesma tenha sido utilizada de forma adequada. Poderíamos analisar inúmeros exemplos, e sempre chegaríamos à mesma conclusão: direitos e deveres caminham sempre juntos, independente de que tipo de relações estabelece a vida em sociedade, aliás, quando falamos em vida em sociedade, necessariamente estamos nos referindo à existência do Direito, pois é o conjunto de normas que forma o ordenamento jurídico, o responsável por conter os eventuais excessos cometidos pelos homens. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 25 Uma das características fundamentais da norma jurídica é que ela tem que ser lícita, em outras palavras, criada por um ordenamento jurídico de acordo com as leis legislativas existentes nesse ordenamento. Um exemplo contrário a este conceito, e que a sociedade confunde, é ao dizer que os pseudoestatutos criados por quadrilhas de bandidos tenham o caráter de juridicidade, pois as mesmas realizam justamenteooposto:enfrentamoEstado(inoperanteeineficientenamaioriadasvezes)paraconter verdadeiros grupos de paramilícias, um caos produzido pela própria estrutura corrompida do Estado, entendendo-se, aqui, o termo corrompido no seu mais amplo sentido. A relação jurídica só deixará de existir quando não houver mais a mínima possibilidade da exigência de direitos entre as partes envolvidas. No campo consumerista, o próprio Código de Defesa do Consumidor define as partes envolvidas na relação jurídica e que se sujeitam às normas contidas no CDC. Vamos estudálas. Conceito de Consumidor De acordo com o artigo 2 da citada lei, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Não será considerado consumidor aquele que adquire ou utiliza produto para a produção de outro bem ou para revendê-lo. O destinatário final adquire o produto ou serviço para satisfazer a uma necessidade própria ou privada e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. 26 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Fonte: SHUTTERSTOCK.COM Essa seria a teoria mais simplificada sobre o assunto, entretanto, há entendimentos mais complexos e profundos a respeito de enquadrar a pessoa jurídica como consumidora, que acabou por dividir a doutrina entre a teoria maximalista e a teoria finalista. Pela primeira teoria o conceito de consumidor deve ser interpretado de forma ampla, ou seja, destinatário final é aquela pessoa que retira o produto do mercado e utiliza aquela mercadoria, independentemente do fim econômico. Para esta corrente minoritária uma fábrica de lingerie que compra tecidos para sua industrialização também é consumidora e se sujeita às normas do CDC. Já a teoria finalista é mais restrita ao entender que consumidor é apenas aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família, excluindo-se assim aquele que adquire um produto visando a obtenção de lucro. Equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, todas as vítimas do fato do produto ou serviço, bem DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 27 como todas as pessoas determináveis ou não, expostas às praticas comerciais e à disciplina contratual. Podemos citar como exemplo uma criança que ingere determinado alimento e fica doente em virtude dele. Apesar de ter sido o pai da criança o consumidor que adquiriu o produto, a criança é equiparada. Conceito de Fornecedor Já o fornecedor é aquele que desenvolve atividade de oferecimento de bens ou serviços ao Fonte: SHUTTERSTOCK.COM mercado. Aqui, o fator primordial é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, produção ou importação, com caráter de habitualidade. 28 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Segundo entendimentos doutrinários, o Estado por si próprio ou por suas empresas públicas apenas será considerado fornecedor e se encaixará nas regras do CDC quando estes serviços forem opcionais ao consumidor e houver a cobrança de tarifas como, por exemplo, o transporte coletivo. Conceito de Produto e Serviço O terceiro elemento de uma relação jurídica é o objeto, que se divide em objeto mediato e imediato, este é a “prestação devida pelo sujeito passivo consistente num ato ou abstenção, abrangendo, portanto, um dever positivo (dar ou fazer) ou negativo (não fazer)”. Já o objeto mediato é “o bem móvel, imóvel ou semovente sobre o qual recai o direito” (DINIZ, 1998, pp. 516-517), por exemplo, respectivamente, um carro, uma casa e um rebanho. No campo do Direito do Consumidor este objeto é o produto e/ou serviço prestado ao consumidor. O produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. “Em outras palavras, produto é qualquer bem, consumível fisicamente ou não, móvel ou imóvel, novo ou usado, material ou imaterial, fungível ou infungível, principal ou acessório” (BENJAMIN, 2010, p. 100). DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 29 BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS:oart.79doCódigoCivildefinecomo“bensimóveisosoloetudo quantoselheincorporarnaturalouartificialmente”,como,porexemplo,osolo,umaárvore,umacasa, umviaduto,umaponte,umaestradadeferro.Emsíntese,podemosafirmarquesãobensimóveis aquelesquenãopodemserdeslocadodeumlocalparaoutro,semmodificaçãodesuasubstância. Osbensmóveissãoclassificadosemduascategorias:a)osqueselocomovemcomforçaspróprias, que são os semoventes, exemplo, os animais; e, b) os que se locomovem em razão de força alheia, sem destruição de sua substância, sem diminuição de sua utilidade e sem diminuição de seu valor econômico, exemplos, carro, cadeira, mesa, cama, sofá. BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS: são bens fungíveis aqueles que podem ser substituídos por outro deigualespécie,qualidadeequantidade.Issosignificadizerque,seJoãoemprestarumabicicleta nova da marca Y para Paulo, não exigindo que este devolva a bicicleta que fora pega emprestada, Paulo cumpre com sua obrigação, desde que entregue uma bicicleta nova da marca Y, não precisa ser a aquela bicicleta emprestada, apenas que seja da mesma espécie (bicicleta), qualidade (nova) e quantidade (uma bicicleta). A fungibilidade é uma característica dos bens móveis, uma vez que não existe bem imóvel fungível. Por sua vez, infungíveis são os bens que não podem ser substituídos por outro de igual espécie, qualidade e quantidade, são únicos, por exemplo, o quadro da Monalisa, não existe outro igual. BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS:oart.86damesmaleidefinecomoconsumíveis“osbens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais osdestinadosàalienação”.Issosignificadizerqueosbensconsumíveisdesaparecemapósouso normal, é o que ocorre com os alimentos. Inconsumíveis são os bens móveis que podem ser utilizados mais de uma vez, dos quais não ocorre destruição imediata de sua substância, quando do primeiro uso, por exemplo, uma calça jeans. Sabemos que todos os bens inconsumíveis sofrem uma destruição gradativa de sua substância, todavia, essa destruição não é imediata no primeiro uso. BEM PRINCIPAL E ACESSÓRIO: buscamos os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho (2006, pp. 273 e 274) para diferenciar o bem principal do bem acessório: O que existe sobre si, mesmo abstrato, é principal. Sua existência não depende da de outro bem. O que existe em função de outro, do qual depende, é acessório. A existência do bem acessório supõe a do principal. O direito ao crédito do aluguel decorrente de um contrato de 30 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância locação é exemplo de bem principal; o direito à multa, prevista no mesmo contrato, pelo atraso no pagamento do aluguel é acessório. Enquanto o direito ao crédito independe, para existir, do direito à multa moratória, este não existe sem aquele. As árvores do pomar de um sítio são acessórias em relação ao imóvel, e este principal em relação àquelas. As árvores não podem sobreviver separadas do solo, que, no entanto, existe sem elas. Em termos práticos, podemos afirmar que para se adequar às normas consumeristas, basta que o produto seja um objeto suscetível de valoração econômica e que tenha a finalidade de atender a uma determinada necessidade do consumidor. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e em atendimento a Política Nacional das Relações de Consumo, o consumidor tem direitos básicos que devem ser seguidos pelos fornecedores. Estes direitos fundamentais e universais do consumidor inclusive foram reconhecidos pela ONU (Resolução 32/248 de 10/04/1985). O artigo 6 do CDC elenca os direitos básicos dos consumidores: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 31 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Vamos esclarecer esses principais direitos: O primeiro inciso trata do Direito à segurança e saúde dos consumidores, remetendo-nos para o artigo 8 da mesma lei que define da seguinte forma: os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Este direito prevê a garantia dos consumidores contra produtos ou serviços que possam ser perigosos à vida ou à saúde. Sobre os produtos e serviços perigosos e nocivos estudaremos mais na nossa próxima unidade. O inciso II trata do Direito à escolha que dá ao consumidor a opção de escolher entre vários produtos ou serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos. O Direito a ser ouvido determina que os interesses dos consumidores devem ser levados em consideração pelos governos, no planejamento e execução da política econômica. O Direito à indenização é a reparação financeira por danos causados por produtos ou serviços, 32 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância pois apesar de toda a legislação buscar prevenir a ocorrência de danos aos consumidores, tal fato pode acontecer o que ensejará no ressarcimento econômico do dano sofrido. A reparação de danos ao consumidor pode ter natureza material ou moral. Reparar, efetivamente, danos materiais é tarefa relativamente fácil, bastando ao consumidor a comprovação de sua ocorrência e sua extensão. Nestes casos, aplica-se o princípio da restituttio in integrum, sendo expressamente vedado qualquer tipo de tarifação / ou tabelamento da indenização. Esta, ao contrario, deve ser a mais compreensiva e abrangente possível. De igual modo, são expressamente proibidas quaisquer estipulações que exonerem ou atenuem a responsabilidade de fornecedores. Ao contrário, a compensação dos danos morais é tarefa das mais árduas e complexas. Fonte: SHUTTERSTOCK.COM Quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não pode nem deve, ser insignificante mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estimulo a manutenção de praticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na pratica do ato ilícito (FILHO, 2010, p. 96). O Direito à educação para o consumo é o meio de o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 33 Vale aqui fazer uma distinção entre educação formal e informal. A primeira é aquela incluída nos currículos escolares, enquanto que a segunda deriva dos meios de comunicação social. O Direito a um meio ambiente saudável consta na relação da ONU e trata-se da defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro. Já o Direito à informação está diretamente ligado com o direito à segurança, pois é necessário dar conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços, para uma decisão consciente, conforme inclusive já mencionado nesta unidade. O inciso VIII traz a possibilidade da inversão do ônus da prova. Isso ocorre para facilitar ao consumidor sua defesa jurídica, considerando o fato de sua vulnerabilidade (que já estudamos nesta unidade). O Código de Processo Civil determina como regra que cabe a prova de um direito ou de um fato a quem alega, ou seja, se A bateu no carro de B e B irá ingressar na justiça alegando que A estava acima do limite de velocidade, cabe a B provar que A realmente estava infringindo as leis de trânsito. Na inversão do ônus da prova da legislação consumerista, cabe ao fornecedor provar os motivos que possam excluir sua responsabilidade sobre aquele dano causado ao consumidor. CódigodeDefesadoConsumidor–InversãodoônusdaProvanasRelaçõesdeConsumo <http://www.youtube.com/watch?v=SJMq3Iw2na0>. 34 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância INSTRUMENTOS DE DEFESA Para proteger o consumidor e cobrar o ressarcimento por eventual dano a ele causado, a legislação consumerista prevê alguns instrumentos de proteção e defesa dos direitos previstos no artigo 6 já transcrito. Vamos analisar os principais instrumentos. Livre Concorrência A Constituição Federal Brasileira prevê em seu artigo 173 que: § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Pela leitura destes parágrafos conclui-se que qualquer abuso do poder econômico como o truste, a formação de cartel, o dumping dentre outros poderão ser julgados e apreciados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) criado pela Lei 8884/94. Truste: dominação abusiva do mercado por apenas uma empresa. Cartel: dominação abusiva do mercado por um pequeno grupo de empresas. Dumping: venda de produtos e/ou serviços por preço abaixo do custo. Um dos objetivos deste procedimento é proteger o consumidor, pois em um mercado de monopólio de apenas uma empresa, esta poderá estabelecer o preço que quiser em seus DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 35 produtos e/ou serviços, o que acabará por obrigar o consumidor a adquiri-lo naquela forma e condições. Órgãos de Fiscalização de Qualidade Pelo fato de que cabe ao Estado preservar os direitos do consumidor é que o mesmo criou diversos órgãos de controle e fiscalização dos produtos e serviços colocados à disposição no mercado. No que diz respeito à qualidade de produtos, podemos citar o SINMETRO que é composto pelo CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). Este último, inclusive, fornece um selo de qualidade que segundo José Geraldo Brito Filomeno (2008, p. 45) “o produto que detém o chamado ‘selo de conformidade’ possui maior competitividade no mercado, já que tem sua qualidade ou segurança atestadas por uma entidade credenciada pelo INMETRO)”. Juizados Especiais Pela lei 9099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas de valor igual ou inferior a 40 salários mínimos, em que o consumidor prejudicado (pessoas físicas ou microempresas) poderá ingressar com um processo judicial. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. 36 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância [...] Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a contratação de um advogado é facultativa. Porém, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial. As principais vantagens ao consumidor quando do ingresso com um processo judicial perante os Juizados Especiais é a celeridade e rapidez com que estes processos tramitam (em relação a Justiça Comum) e a desoneração do pagamento de custas processuais. Associação de Defesa do Consumidor O órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor são as entidades responsáveis por zelar os direitos do consumidor e reprimir eventuais infrações. Assim, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), ligado a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e aos PROCONs são os órgãos responsáveis por cumprir esta tarefa. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 37 OS PROCONs POSSUEM A MISSÃO DE ORIENTAR O CONSUMIDOR, TENTAR SOLUCINAR OS CONFLITOS EXISTENTES E EXERCER O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OU SEJA, APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM VIOLAR O DESCRITO NO CDC. Instrumentos não Institucionalizados Ainda, há uma forma de instrumento de defesa dos direitos do consumidor que é exercido pelo próprio fornecedor. Conforme previsto no artigo 4, V do Código de Defesa do Consumidor, cabe aos fornecedores criar mecanismos alternativos de solução de conflitos com consumidores. Quem nunca ligou para um SAC (Serviços de Atendimento ao Cliente ou ao Consumidor)? Os SACs são exemplos destes instrumentos não institucionalizados, assim como o recall que convoca determinados consumidores a comparecer a oficinas para a troca de uma peça. CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesta unidade iniciamos nossos estudos sobre o Direito do Consumidor, que tem por finalidade analisar as relações jurídicas entre consumidor e fornecedor, fundamentadas na Política Nacional de Relações de Consumo. Aqui iniciamos nosso estudo sobre a principal legislação deste ramo jurídico: o Código de Defesa do Consumidor que foi introduzido no ordenamento jurídico pela Lei 8.078 de 11.09.1990. Esta unidade tratou também da relação jurídica estudada pelo Direito do Consumidor, trazendo importantes conceitos para se entender o mundo jurídico consumerista. E, por fim, estudamos os Direitos do Consumidor e os meios de defesa que o consumidor tem para preservar estes direitos. Afinal, um conflito entre consumidor e fornecedor nunca é bom nem para a empresa nem para o consumidor prejudicado. 38 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Para minimizar isso é que a legislação de Direito do Consumidor estipula regras e impõe limites para as relações de consumo, ampliando as responsabilidades dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços. Lembre-se que esta legislação foi criada em base ao princípio constitucional que estipula o dever do Estado em proteger os direitos dos consumidores, porque o consumidor é considerado uma parte mais fraca em uma relação jurídica com um fornecedor. Assim, mediante uma política clara de atendimento e de respeito ao consumidor as empresas conseguem crescer, prosperar e se diferenciar das concorrentes. Estas responsabilidades serão objeto da nossa próxima unidade. ATIVIDADE DE AUTOESTUDO 1. O homem é um ser que vive e se desenvolve melhor quando está em comunidade, porém essaconvivêncianemsempreéharmônica.Destaforma,qualafinalidadedodireitona sociedade? 2. Basicamente, o direito divide-se em dois ramos, o direito público e o privado. Qual a diferença entre eles? 3. A relação jurídica consumerista envolve dois sujeitos: o consumidor e o fornecedor. Conceitue cada um deles. 4. Cite e explique dois direitos básicos do consumidor. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 39 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à ciência do direito. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Sinopse: este livro oferece um panorama da ciência jurídica, introduzindo o leitor à teoria geral do direito,àfilosofiadodireito,àsociologiajurídicaealógicajurídica.Cuida,ainda,doconceitodenorma jurídicaedaaplicaçãodoDireito.Trazaofinaldoscapítulososjáconsagradosquadrossinóticosque facilitam o estudo da matéria. JUNIOR, Humberto Theodoro. Direitos do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Método, 2011. Sinopse: esta 7ª edição atualizada e ampliada contempla vários temas de largo interesse, como a configuraçãodarelaçãodeconsumocomopressupostodotratamentodiferenciadodocontratoprevisto no CDC, a revisão contratual e a repressão à usura, a ruptura unilateral do compromisso de compra e venda na jurisprudência do STJ, posição consolidada do STF e STJ sobre a execução coletiva, aplicaçãodoCDCaosbancosejurisprudênciadoSTJfixadanaformaderecursorepetitivoeoutras questões relacionadas com os contratos bancários enfrentadas em decisões recentes do STJ. Além disso, introduziu-se um capítulo novo dedicado à análise da jurisprudência recente sobre Planos de Saúde, especialmente a respeito de sua submissão à Legislação Consumerista. Além de abordar a recente Lei n. 12.414/2011, que trata do cadastro positivo dos tomadores de crédito. 40 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância UNIDADE II QUALIDADE DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini Objetivos de Aprendizagem • Estudar a qualidade de produtos e/ou serviços. • Apresentar como funciona a responsabilidade civil do fornecedor. • Estudar os institutos da prescrição e da decadência. • Estudar a oferta e a publicidade considerada enganosa. • Analisar a cobrança de dívida do consumidor. • Analisar a proteção contratual existente. Plano de Estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: • Qualidade de produtos e serviços • Responsabilidade civil do fornecedor • Prescrição e decadência • Oferta • Publicidade • Cobrança de dívida • Proteção Contratual INTRODUÇÃO Olá, caro(a) aluno(a)! Nesta segunda unidade continuaremos a estudar o Código de Defesa do Consumidor e suas principais características. Conforme já estudamos na unidade anterior, a relação de consumo deve ser realizada de forma a não colocar em risco a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Para isso, nesta unidade estudaremos as normas que regulam a proteção à saúde e segurança do consumidor. Aqui será analisada a qualidade de produtos e serviços e poderemos descobrir como funciona a questão da responsabilidade dos fornecedores por danos causados aos consumidores, além de analisar a forma legal que permite produtos nocivos e perigosos circular. Um ponto importante desta unidade será o estudo da prescrição e da decadência. Estes dois institutos jurídicos visam delimitar um espaço de tempo para que o consumidor que se sinta lesado possa exigir seus direitos. Até porque juridicamente tudo tem prazo, inclusive para ingressar com um processo judicial e, caso este prazo seja extrapolado, mesmo que o consumidor tenha razão em sua queixa, ele perderá o seu direito indenizatório, por exemplo, em face a existência de um destes institutos jurídicos. Então, acadêmico(a), tenha atenção a isso! Estudaremos, por fim, as práticas consideradas abusivas pela legislação e as regras para a oferta e a publicidade de produtos. Vamos em frente! QUALIDADE DO PRODUTO OU SERVIÇO Ao disciplinar a qualidade dos produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor introduziu três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 43 O fornecimento é considerado perigoso se da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor Fonte: SHUTTERSTOCK.COM sobre os riscos a que se expõe o consumidor. Os produtos industriais devem ter rótulos ou manuais com as informações adequadas. Os produtos nocivos poderão ser colocados à venda, desde que tragam as devidas informações. O fornecedor tem o dever de alertar o consumidor para os riscos do uso fazendo constar na embalagem, ou rótulo as informações necessárias. Estes produtos considerados nocivos ou perigosos podem ser, por exemplo, bebidas alcoólicas, fumo, agrotóxicos, fogos de artifício, material radioativo dentre outros. 44 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Alguns serviços também se encaixam nesta classificação, tais como dedetização de prédios e demolição de bens imóveis. O produto defeituoso é aquele em que o produto ou serviço apresenta alguma impropriedade danosa ao consumidor. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) sua apresentação; b) o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; c) a época em que foi colocada em circulação (o produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado). Os acidentes de consumo são aqueles causados pela má prestação de serviços ou pelo uso de produtos defeituosos que agridam a integridade física do consumidor ou causem dano material. CDC/Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 45 comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Responsabilidade Civil do Fornecedor O direito civil brasileiro adotou a teoria da culpa para fins de responsabilidade civil, ou seja, cabe à vítima do dano demonstrar a existência de culpa ou dolo do causador. Este procedimento chama-se teoria subjetiva, pois há a necessidade de culpa (imprudência, imperícia ou negligência) para que haja a responsabilidade civil. Imprudência: aquele ato praticado quando não deveria ter sido feito como, por exemplo, um motorista que anda em excesso de velocidade. Imperícia:aqueleatopraticadosemopreparosuficientedoagente,ouseja,semosconhecimentos técnicos indispensáveis como, por exemplo, o leigo que exerce a medicina. Negligência: ocorre quando o agente não pratica determinado ato necessário como, por exemplo, o enfermeiro que deveria realizar a troca diária de ataduras no ferido, e não o faz. No direito consumerista, porém, aplica-se a teoria objetiva em que o fornecedor (aqui se incluem o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador) responde pela reparação e indenização dos danos causados por defeitos em seus produtos e serviços. A teoria objetiva define então que, independentemente da existência de culpa, o consumidor 46 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância será ressarcido por defeitos decorrentes de produtos e serviços, além da responsabilidade existente por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos destas mercadorias. Assim, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador dos produtos ou do prestador de serviços pela indenização dos danos decorrentes de fornecimento defeituoso é objetiva, na qual o exercício da atividade econômica no mercado de consumo, acarreta-lhe a obrigação de indenizar quaisquer danos advindos deste exercício. O fornecedor não será responsável quando comprovada as seguintes hipóteses: a) Inexistência de defeito. b) Quando não tiver colocado o produto no mercado. Fonte: SHUTTERSTOCK.COM c) Por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando não puder se identificar o fabricante, produtor, importador ou construtor. Também é o comerciante responsável no caso de não promover a adequada conservação dos produtos perecíveis. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 47 Se o comerciante que vendeu os produtos impróprios for condenado a indenizar o consumidor, poderá cobrar, por ordem de regresso os prejuízos que tiver do fabricante, depois de ressarcilos ao consumidor. Já no que diz respeito aos profissionais liberais, o ressarcimento e a responsabilidade por danos causados será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade do fornecedor não está limitada a quem adquiriu o produto ou serviço. Os terceiros envolvidos, que tiverem prejuízo são também partes legítimas para o ajuizamento da ação. CDC/Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 48 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 49 Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior. § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes 50 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 51 Opção do Consumidor Além de tudo o que já foi mencionado, e caso o vício da mercadoria ou do serviço não tenha sido resolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha e de acordo com o artigo 18 do CDC: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. O mesmo artigo define que poderão as partes convencionar a redução ou ampliação deste prazo, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. A lei ainda possibilita que nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. O consumidor poderá fazer uso imediato das opções que lhe compete sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Tendo o consumidor optado pela substituição e, não sendo esta possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço. O peso ou o volume de um produto deve corresponder ao que está indicado em sua embalagem, se pesar menos ou tiver volume inferior ao que está informado, enquadra-se como produto viciado, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) o abatimento proporcional do preço; b) complementação do peso ou medida; 52 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância c) a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; d) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA No direito brasileiro, dois institutos estão ligados diretamente ao fator tempo: a prescrição e a decadência. O artigo 26 do CDC estipulou o prazo decadencial, ou seja, aquele prazo em que não agindo o consumidor, perde ele o direito a reclamar e o artigo 27 estipulou o prazo prescricional, ou seja, o prazo temporal do consumidor reclamar na justiça eventual indenização contra o fornecedor. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: a) 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; b) 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 53 Exemplos de serviço/produto não duráveis – alimentos e refrigerantes. Exemplos de serviço/produto duráveis – eletrodomésticos, veículos. De acordo com o artigo 27 do CDC, inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O mesmo artigo define que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. DA OFERTA O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor exige que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. 54 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. O artigo 33 da mesma lei menciona que em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha (artigo 35 do CDC): I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. PUBLICIDADE De acordo com o constante no artigo 36 do CDC, o consumidor deve identificar a publicidade de produto ou serviço imediatamente. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A publicação de propagandas enganosas (que induzem em erro o consumidor) e abusivas (que exercem influência negativa ao consumidor) são consideradas práticas ilegais. Atenção! É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 55 publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (artigo 37, parágrafo primeiro). É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. CDC/Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. [...] Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS De acordo com o artigo 39 do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: 56 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; VIII - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; IX - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; Fonte: SHUTTERSTOCK.COM X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 57 O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando, o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes. O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. DA COBRANÇA DA DÍVIDA O Código de Defesa do Consumidor trata ainda que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. O artigo 43 define que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. 58 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado. PROTEÇÃO CONTRATUAL O artigo 46 e seguintes do CDC tratam da proteção contratual, em que o contrato tem validade entre as partes, porém os consumidores devem ter a oportunidade plena de conhecer o seu conteúdo. Além do mais, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. As cláusulas obscuras devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, pois é a parte mais fraca da relação e presumivelmente contrata de boa-fé. O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma cláusula de arrependimento que é presente em todos os contratos, ainda que não escrito, podendo o consumidor se desfazer em até 07 dias contados da transação, se for realizada fora do estabelecimento comercial. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 59 Arrependimento na Compra de Produtos pela “Internet” <http://www.youtube.com/watch?v=C-z0YmbB-qs>. A garantia contratual é complementar a legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações. O Código de Defesa do Consumidor é regido pelo princípio da vulnerabilidade do consumidor e o princípio da boa-fé entre os contratantes, impedindo a adoção de qualquer cláusula que comprometa o equilíbrio entre as partes, ou que negue a vulnerabilidade presumido do consumidor. São consideradas nulas as cláusulas prejudiciais ao consumidor. O juiz pode, de ofício, considerar estas cláusulas nulas de pleno direito em qualquer fase processual. São consideradas nulas, as cláusulas que: a) impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos; b) subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; c)transfiramresponsabilidadesaterceiros; d) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em 60 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; e) deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; f) permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; g) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; h) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; i) autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; j) infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; l) possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. m) estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (o artigo 6º, inciso VIII do CDC estabelece que haverá a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência). A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: a) preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; b) montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 61 c) acréscimos legalmente previstos; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com e sem financiamento. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Do Contrato de Adesão Os contratos de adesão são aqueles já pré-elaborados. Nesses contratos não há negociação entre as partes. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o direito do fornecedor de consórcio de bens duráveis, em havendo compensação ou restituição das parcelas quitadas, descontar as vantagens econômicas auferidas com a fruição do bem, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. 62 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após a leitura desta unidade, que trata da qualidade de produtos e serviços, você, acadêmico(a), pôde ter percebido que ao disciplinar a qualidade dos produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor introduziu três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado. O fornecimento é perigoso quando da utilização dos produtos ou serviços decorre dano, motivado pela insuficiência ou inadequação das informações prestadas pelo fornecedor sobre os riscos a que se expõe o consumidor. Já os produtos nocivos poderão ser colocados à venda, desde que tragam as devidas informações. O fornecedor tem o dever de alertar o consumidor para os riscos do uso fazendo constar na embalagem, ou rótulo as informações necessárias. E, o produto defeituoso é aquele em que o produto ou serviço apresenta alguma impropriedade danosa ao consumidor, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se espera. Vimos também que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Lembre-se que o entendimento é de que a responsabilidade do comerciante é subsidiária quando não puder se identificar o fabricante, produtor, importador ou construtor ou no caso de não promover a adequada conservação dos produtos perecíveis. ATIVIDADE DE AUTOESTUDO 1. O CDC trouxe alguns conceitos sobre a qualidade de produtos e/ou serviços. Diferencie produto perigoso e defeituoso. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 63 2. Como funciona a responsabilidade civil do comerciante perante danos causados ao consumidor? 3. Cite e explique duas cláusulas consideradas abusivas. FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso Fundamental de Direito do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008. Sinopse: o objetivo do autor nesta nova obra não é apenas atingir os estudantes dos cursos de direito – poucos ainda dispõem dessa disciplina autônoma – Direito do Consumidor – em suas grandes curriculares, mas também os de cursos de tecnologia em qualidade e produtividade, turismo, publicidade e marketing, administração ou gestão de empresas e outros. 64 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância SILVA, Marcus Vinicius Fernandes Andrade. O Direito do Consumidor e a Publicidade. 1. ed. São Paulo: Mp, 2008. Sinopse: o livro trata dos aspectos relativos à publicidade nas relações de consumo. A obra analisa o tema sob duas óticas, a dos aspectos metajurídicos e a dos aspectos jurídicos. A primeira parte do livro trata de aspectos não jurídicos, mas que de suma importância para o estudo, são os conceitos de sociologia, psicologia, economia, comunicação e da própria atividade de publicidade. Investiga, além deoutrostemas,aorigemefocodapublicidade,distinguepublicidadeepropagandaeainfluênciada publicidade sobre o consumidor. Já a segunda parte do livro trata dos aspectos jurídicos, como as normas da Constituição e da Lei nº. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), a relação de consumo, a responsabilidade civil, e sanções criminais e administrativas em face da publicidade ilícita. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 65 UNIDADE III O DIREITO COMERCIAL E SEUS INSTITUTOS BÁSICOS Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini Objetivos de Aprendizagem • Estudar a história do Direito Comercial. • Definir o conceito de empresário e os impedimentos para tanto. • Apontar as obrigações das empresas. • Estudar o nome empresarial. • Estudar o registro das marcas e patentes. Plano de Estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: • Noções históricas do Direito Empresarial • Conceito de empresário e suas peculiaridades • As obrigações das empresas • Nome empresarial • Propriedade industrial: marcas e patentes INTRODUÇÃO Olá, querido(a) aluno(a)! Seja bem-vindo ao nosso segundo ramo de estudo: o Direito Comercial. Nesta unidade, iremos trabalhar as bases necessárias para que você possa entender a legislação empresarial. Para isso, estudaremos aqui os aspectos históricos do Direito Comercial que, inclusive, atualmente permite que seja denominado de Direito Empresarial. Mas quem é considerado empresário e se enquadra nas disposições contidas no Código Civil de 2002? A própria legislação traz esta resposta e também será nosso objeto de estudo. Além destes pontos, é importante definir para você como profissional quais são as obrigações exigidas por lei e que devem as empresas cumprir. Vamos, portanto, compreender quais livros e registros deve uma empresa ter para que ela esteja juridicamente atuando de forma correta. E para finalizar nossa unidade vamos estudar a legislação que trata da propriedade industrial, que visa a proteger o inventor ou o criador de uma marca de uma concorrência desleal. NOÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO EMPRESARIAL As normas jurídicas de controle da propriedade, dos empreendimentos e dos negócios são tão antigas quanto o Direito, pois o comércio existe desde a Idade Antiga. Apesar de povos antigos, como os fenícios, destacarem-se no exercício da atividade, nesse período histórico, ainda não se pode falar na existência de um direito comercial, com regras e princípios próprios. Durante a Idade Média o comércio já atingira um estágio mais avançado e não era mais uma DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 69 característica de apenas alguns povos, mas de todos eles. É justamente nesta época que se costuma apontar o surgimento das raízes do direito comercial. O Direito Comercial da época determinava apenas os usos e costumes mercantis observados na disciplina das relações jurídico-comerciais. No período medieval, surgem no cenário geopolítico mundial os grandes Estados Nacionais monárquicos, que representados na figura do monarca absoluto, submetem seus súditos, incluindo a classe dos comerciantes, a um direito posto, em contraposição ao direito comercial anterior, centrado na autodisciplina das relações comerciais por parte dos próprios mercadores, Fonte: SHUTTERSTOCK.COM por meio das Corporações de Ofício e seus juízos consulares. Assim é que, em 1804 e 1808, respectivamente, são editados, na França, o Código Civil e o Código Comercial. O direito comercial inaugura, então, sua segunda fase. Pode-se falar agora em um sistema jurídico estatal destinado a disciplinar as relações jurídico-comerciais. 70 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância O direito comercial regulava as relações jurídicas que envolvessem a prática de alguns atos definidos em lei como atos de comércio. Apesar de existirem inúmeras críticas a esta teoria francesa, tais codificações foram adotadas por inúmeros países, inclusive o Brasil. O Código Comercial Brasileiro de 1850 definiu o comerciante como aquele que exercia a mercancia de forma habitual, como sua profissão. Embora o próprio código não tenha dito o que considerava mercancia (atos de comércio), o legislador logo cuidou de fazê-lo. O Regulamento 737, também de 1850, conceituou quem eram os comerciantes, excluindo a prestação de serviços, a negociação imobiliária e as atividades rurais. Apesar de, em 1875, o Regulamento 737 ter sido revogado, o seu rol indicativo dos atos de comércio continuou sendo considerado pelos estudiosos do direito e nas decisões judiciais, para a definição das relações jurídicas que mereceriam disciplina jurídico-comercial. Essa estrutura jurídica tornou-se completamente obsoleta ao longo do século XX, com o desenvolvimento da economia brasileira, pois os “atos do comércio” deixavam de fora uma parcela significativa dos negócios econômicos. Essa necessidade fez com que o direito comercial entrasse em uma nova fase de sua etapa evolutiva, superando o conceito de mercantilidade e adotando o da empresarialidade como forma de delimitar o âmbito de incidência da legislação comercial. Para a teoria da empresa, o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia). A teoria da empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 71 A lei 10.406/02, que instituiu o atual Código Civil, completou a tão esperada transição do direito comercial para o direito empresarial. Portanto, atualmente há outras atividades negociais além do comércio, como a indústria, os bancos e a prestação de serviços, que também são objeto Fonte: SHUTTERSTOCK.COM do direito empresarial. O Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “Direito de Empresa”, em que desaparece a figura do comerciante, e surge a figura do empresário. OatualCódigoCivilrevogougrandepartedoCódigoComercialde1850,nabuscadeumaunificação, ainda que apenas formal, do direito privado. Do Código Comercial resta hoje apenas a parte relativa ao comércio marítimo. 72 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Segundo Nascimento e Pinho (2006, p. 291): O Direito Comercial já entendido como o direito dos comerciantes, ou o direito que regula os atos de comércio, é, conforme moderna orientação, o Direito das Empresas. Embora a empresas de pequeno e médio porte tenham tratamento fiscal diferenciado, nas suas relações com os privados e mesmo com as pessoas jurídicas, nenhum privilégio especial lhe é concedido no tocante ao direito comercial ou empresarial. Existem três características principais que regem a atividade comercial que, segundo Nascimento e Pinho (2006, p. 293), são a mediação, a existência de uma pessoa que por força do exercício de sua profissão (comerciante) exerce de forma reiterada a compra e revenda de produtos. A habitualidade, ou seja, ele não o faz de forma esporádica, mas é uma atividade do seu cotidiano e ele a realiza em local conhecido e dentro das regras e leis estabelecidas pelo mercado. E, finalmente, a necessidade imperiosa de obtenção de lucros, que serão revertidos aos titulares da relação comercial, ainda que estas sejam exercidas por terceiros denominados representantes, funcionários ou outros. CONCEITO DE EMPRESÁRIO Como vimos, com o advento do novo Código Civil (vigência em 11/01/2003), o comércio passou a representar apenas uma das várias atividades reguladas por um Direito mais amplo, o Direito Empresarial. O artigo 966 do CC/02 considera empresário quem “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. No entanto, a simples vontade do exercício da atividade não é suficiente para caracterizá-lo como empresário, pois “é obrigatória a inscrição do empresário no Registro de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” (artigo 967). Uma determinada pessoa pode ser empresária de fato, mas não o é de direito, porque não reúne as condições legais necessárias para o exercício lícito da atividade. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 73 Assim, o empresário é aquele que exerce atividade econômica organizada, englobando produção, comercialização (com fins lucrativos e habitualidade) ou prestação de serviços com fins econômicos e, assume o risco do empreendimento, com profissionalidade, representada Fonte: SHUTTERSTOCK.COM esta pela prática de atos empresariais exercidos com habitualidade e com intuito de lucro. Pode ser empresário qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos ou emancipado), que possa exprimir validamente sua vontade (mentalmente são) e desde que não tenha impedimento legal (ex.: juízes, certos funcionários públicos etc.). O art. 972, do Código Civil estabelece "estarem aptos para exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, com exceção dos legalmente impedidos". O proibido de praticar atos empresariais, se o fizer e tiver insucesso nos negócios, responderá pelas obrigações contraídas. O ordenamento jurídico prevê ainda alguns casos em que a pessoa física ou jurídica, em decorrência da situação em que se encontra, está impedida de ser empresária, são elas: a) Falido, enquanto não for legalmente reabilitado: a sentença declaratória de falência esta- 74 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância belece, para o falido, restrições quanto à administração de seus bens, tornando-o, assim, impedido de exercer atividades empresariais. A proibição persistirá até a reabilitação legal do falido que ocorrerá por meio de sentença judicial transitada em julgado, reconhecendo a extinção de suas obrigações. Além disso, caso tenha ele sido condenado por crime falimentar, somente será reabilitado após ter cumprido a pena que lhe foi imposta. b) Leiloeiro: é proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição, exercer o comércio direta ou indiretamente, em seu nome ou em alheio nome, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação. Em caso de falência do leiloeiro, esta será considerada fraudulenta. c) Empresas devedoras do INSS estão sujeitas à interdição para o exercício do comércio, se forem sociedades empresárias ou empresário individual. d) Médico: não pode exercer concomitantemente a medicina e a farmácia. O mesmo ocorre com o farmacêutico. e) Membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Vereadores): desde a posse, não podem ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela, função remunerada. f) Membros do alto escalão do Poder Executivo (não podem exercer atividade empresária: Ministros e Secretários de Estado, titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível seis, presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista). g) Magistrados, Membros do Ministério Público e Servidor Público Civil. Os estrangeiros sem visto permanente, ou com visto permanente, mas naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional não podem estabelecerse com firma individual ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil. Concluindo, não é qualquer pessoa que pode exercer de forma lícita a atividade, pois, segundo DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 75 o transcrito no artigo 972, a pessoa que impedida legalmente, por meio de uma sentença transitada em julgado ou, ainda, a negativa da Receita Federal, Estadual ou Municipal, em conceder licença para que uma pessoa física que tenha débitos tributários pendentes continue a exercer a profissão, pode impedi-la de ser empresária, produzindo assim maiores danos ao Poder Público, e mesmo à população em geral. Para deixar bem claro as limitações impostas pelo artigo 972, o Código Civil nos diz que “a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas” (artigo 973). Essas obrigações podem ocorrer, inclusive, no campo penal. O mundo moderno, face à dinâmica da própria sociedade e da extensão territorial que as atividades comerciais ou empresariais, pode exigir, em determinados casos, a designação de alguém que represente a empresa nos seus negócios, nasce assim a figura do preposto que, segundo Nascimento e Pinho (2006, p. 297): É aquele autorizado pelo empresário, praticar atos negociais em seu nome. Preponente é o empresário. Preposto é um empregado. Se não há relação de emprego, e outra a figura jurídica. Trata-se de mandatário, que é aquele a quem se outorga procuração para representar. A figura do preposto se tornou tão importante no mundo moderno, que o Código Civil tem um Capítulo para tratar destas relações e, no artigo 1.169, nos diz que “o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas”. Para definir melhor essa relação entre preposto e empregado, temos o artigo 1.172 que “considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência”. A atividade comercial ou empresarial exige, de forma irrevogável, a presença da figura do contabilista, que é o encarregado da escrituração fiscal da empresa, o qual responde, juridicamente e solidariamente, ao empresário, ainda que seja uma empresa de contabilidade 76 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância contratada externa à empresa, pela veracidade ou não de todas as informações ali contidas, conforme determina o artigo 1.177. O artigo 1.179 do Código Civil nos diz que: O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Os livros resultantes de todo o processo contábil devem estar de fácil acesso a toda autoridade fiscal ou ainda judiciária, sempre que solicitados. Alguns livros são obrigatórios e, segundo o artigo 1.180, “além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecânica ou eletrônica”. Para Martins (2007, p. 343): o Diário é um livro obrigatório do comerciante. É escriturado no sistema de partidas dobradas, de débitos e créditos. Os lançamentos são feitos diariamente ou mensalmente, sendo fechado o balanço no final do exercício. O balanço compreenderá o ativo e o passivo, indicando a situação da empresa. O Código Civil esclarece que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência”. O conteúdo do livro pode ser de acesso do fiscal competente ou a mando judicial, mas não tem o caráter de publicidade, ainda que a empresa que exerça atividade lícita não tenha nada a esconder, a própria Constituição Federal garante o direito a privacidade. Segundo Nascimento e Pinho (2006, p. 299), são chamados de livros auxiliares ou facultativos o comerciante: Razão – funciona como um índice do Diário sem conter, no entanto, o histórico do lançamento. Caixa – destinado a registrar as operações a dinheiro. Contas-Correntes – é um desdobramento do título de Contas-Correntes do Razão. Serve para mostrar a situação de cada cliente. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 77 Borrador – serve de borrão, para lançamento imediato a ser futuramente registrado nos livros. Estoque – para anotação de mercadorias que entram e saem do estabelecimento. Livro de Obrigações – que pode ser dividido em Livro de Obrigações a Pagar e Livro de Obrigações a Receber, destinado ao assento das obrigações ativas e passivas do comerciante. Copiador – destinado ao registro de cartas-missivas expedidas, contas, faturas e instruções que a acompanharem. Ainda, e em síntese, podemos dizer que as pessoas jurídicas e os empresários estão sujeitos as seguintes obrigações: a) registrar-se no órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas) antes de dar início a sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas. São obrigações formais, cujo descumprimento pode ocasionar penalidades civis e penais. A razão da exigência legal dessas formalidades diz respeito ao controle da própria atividade, que interessa não apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas também aos seus credores e parceiros, ao fisco e a própria comunidade. O empresário que não cumpre com suas obrigações não consegue desenvolver negócios com empresasregulares,venderparaaadministraçãopública,contrairempréstimosfinanceirosebancários, além do fato de sua empresa operar sempre na clandestinidade, de forma informal. 78 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Registros Públicos de Interesse dos Empresários Uma das principais obrigações para o exercício da empresa é o registro do empresário unipessoal ou da sociedade empresária (pessoa jurídica). O simples fato de se assinar o documento escrito de constituição da empresa não é suficiente para que ela exista juridicamente. Faz-se necessário que este Contrato Social ou Estatuto Fonte: SHUTTERSTOCK.COM Social seja devidamente registrado. Este instrumento (público ou privado) deverá ser levado a registro na Junta Comercial do Estado em que estão sediadas (em se tratando de sociedade empresarial) ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (em se tratando de sociedade simples). Este pedido de inscrição deverá ser feito nos 30 (trinta) dias subsequentes a constituição da sociedade, sob pena dos efeitos do registro não retroagirem a data da assinatura do contrato. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 79 O Registro Público de Empresas Mercantis está a cargo das Juntas Comerciais (que se submetem ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior). Conheça o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) por meio do site <www.dnrc. gov.br>. O DNRC tem por função a normatização, disciplina, supervisão e controle do registro empresarial e o registro tem por finalidade dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas. As Juntas Comerciais são órgãos estaduais, com sede na capital de cada unidade federativa, podendo ter delegacias regionais que exerçam sua função que consiste em praticar os atos registrários. São três os atos compreendidos pelo registro de empresa: a matrícula (refere-se a algumas atividades profissionais que estão sujeitas ao controle da Junta como, por exemplo, os tradutores públicos e os leiloeiros), o arquivamento (constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedades) e a autenticação (relacionada aos instrumentos de escrituração como os livros contábeis, fichas, balanços e outras demonstrações financeiras). A Junta Comercial não aprecia o mérito do ato praticado, mas exclusivamente a observância das formalidades exigidas por lei. De acordo com o artigo 971 do Código Civil, o empresário, cuja atividade rural constitua sua 80 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância principal profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis de sua sede, caso em que ficará equiparado ao empresário sujeito a registro. Lembre-se que a lei menciona o termo “pode”, tornando claro que a empresa voltada ao agronegócio não está obrigada ao citado registro. Além de tal registro, a empresa deve se inscrever no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), obter sua inscrição estadual e/ou municipal (dependendo do ramo de atividade), além da matrícula no INSS. NOME EMPRESARIAL Apesar do estudo sobre os tipos societários ser feito apenas na nossa próxima unidade, vamos estudar agora sobre o nome empresarial das sociedades. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com o Código Civil, para o exercício de empresa. Firma (ou razão social) é aquele nome empresarial que utilizará o nome, sobrenome ou abreviação do nome dos sócios. Já a denominação não utilizará os dados dos sócios como, por exemplo: Colorido Comércio de Tecidos Ltda. O empresário individual opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. O empresário individual não pode atuar sob denominação, eis que o legislador lhe impõe a operação sob firma, a ser constituída por seu nome completo ou abreviado. Admite-se, opcionalmente, que a isso faça acrescentar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade a que se dedicar como, por exemplo: Paulo Saraiva, empresário individual, somente pode operar mediante adoção de firma. Com base no ditame em análise, serão viáveis DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 81 as construções seguintes: Paulo Saraiva, P. Saraiva, Paulo Saraiva Alimentos Congelados, P. Saraiva Alfaiate etc. De acordo com a legislação, a sociedade limitada pode ter seu nome empresarial sob razão social (firma) ou denominação, porém sempre integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Na falta de menção a qualquer dos sócios, deverá constar o termo & Cia. Caso não exista a palavra "limitada" no nome empresarial, a responsabilidade dos sócios administradores será solidária e ilimitada. Em se tratando de sociedade limitada, a lei permite que haja opção entre a firma e a denominação, ficando a escolha a critério exclusivo dos interessados. Não existem circunstâncias indicadas na lei como fator de definição entre um ou outro nome como elemento obrigatório; todavia, importa salientar que a firma necessariamente vale-se do nome civil das pessoas naturais dedicadas à atividade eleita, ao passo que a denominação pode partir de qualquer construção terminológica como base (nisso, incluído o próprio nome civil da pessoa natural). Cumpre observar, ainda, que a sociedade sempre carregará ao final do nome o vocábulo limitada, por extenso ou abreviado. Exemplo: suponha-se a existência de sociedade limitada que tem como integrantes Paulo Saraiva e Carlos Pereira. Seriam firmas possíveis: Saraiva e Pereira Ltda.; Saraiva e Pereira Limitada; Paulo Saraiva e Carlos Pereira Ltda., e como denominação: Casa de Carnes Primorosa Ltda.; Mercearia do Pontal Ltda. e assim por diante. Já as cooperativas devem ter seu nome empresarial sob denominação, acrescido do termo "cooperativa" para definir seu tipo societário. 82 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância A sociedade anônima deve ter seu nome empresarial sob denominação sempre e identificar o objeto social da sociedade. Além disso, as sociedades anônimas devem acrescentar as expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. A sociedade anônima não pode operar sob firma ou razão social, ficando necessariamente adstrita à adoção de denominação. Esta deverá designar o objeto social, ou seja, apontar a finalidade para a qual foi constituída, o que se obtém mais adequadamente mediante indicativo do ramo de atuação. A isso se acrescerá a expressão sociedade anônima, ou então companhia, por extenso ou de maneira abreviada. Optando pela aplicação da palavra companhia, isto ocorrerá sempre no início do nome, não sendo cabível a inserção no final. Sua denominação poderá ser Companhia dos Eletrodomésticos; Cia dos Eletrodomésticos; Comércio de Eletrodomésticos Freitas S/A; Companhia Himalaia de Eletrodomésticos; Himalaia – Comércio de Eletrodomésticos S/A dentre outros. A sociedade em comandita por ações pode adotar denominação identificando também o objeto social, devendo acrescentar para tanto a terminologia "comandita por ações". A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação. O sócio ostensivo exerce com exclusividade, e em seu próprio nome todas as atividades relacionadas ao objeto social, respondendo pessoal e ilimitadamente pelas consequências econômicas de sua atuação. Caso algum sócio venha a falecer ou se retirar da sociedade, deve ser alterado o nome empresarial para exclusão do seu nome no nome empresarial. O nome empresarial, a inscrição do empresário individual, os Contratos Sociais e Estatutos das pessoas jurídicas, quando registrados, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 83 Para que isso se estenda a todo o território nacional, é necessário que o empresário providencie o arquivamento de pedido de proteção nas Juntas Comerciais de todos os Estados. Assim, a formação do nome empresarial deve atender a dois princípios: o da veracidade (proíbe a adoção de nome que veicule informação falsa) e o da novidade (impede a adoção de nome igual ou semelhante ao de outro empresário). Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, propor ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato, pois o uso indevido do nome empresarial caracteriza crime de concorrência desleal, cabendo à responsabilização civil do usurpador pelos danos derivados do desvio de clientela. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Das Patentes: Conforme determina a legislação (Lei 9279/96) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade da invenção ou do modelo. Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente. A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade. 84 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Fonte: SHUTTERSTOCK.COM De acordo com o artigo 7 da lei citada, se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 85 Pela Lei 9279/1996, não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e 07 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. Pela mesma legislação, a patente extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela caducidade; IV - pela falta de pagamento da retribuição anual; V - pela inobservância da obrigação da pessoa domiciliada no exterior em constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. 86 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público. O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito. A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. Conheça mais sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por meio do site <www.inpi. gov.br>. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho, cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Normalmente, a remuneração devida ao empregado por este trabalho desenvolvido, limita-se ao seu salário. Porém, pode haver disposição contratual na contratação do empregado que estipule cláusula diversa, como no caso de percentual sobre o lucro da nova invenção. De acordo com o artigo 88 da Lei 9279/96, salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 01 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 87 aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração. A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 01 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas. As regras acima aplicam-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. Das Marcas: Conforme determina a legislação e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, marca são os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Segundo a legislação, a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível; os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa; a marca pretendida não 88 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade. De acordo com a Lei 9279/1996, não poderão ser registrados como marca os sinais sonoros, gustativos e olfativos, dentre outros: Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 89 de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. 90 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Fonte: SHUTTERSTOCK.COM O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, extinguindo-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância da obrigação da pessoa domiciliada no exterior em constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. Segundo o INPI, o pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 06 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 91 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta unidade é de importância fundamental para que você se familiarize com os conceitos jurídicos necessários para o posterior entendimento das leis relativas ao direito comercial. Além do mais, entender o direito não é importante apenas para a sua vida profissional, mas também é essencial para a vida pessoal, para saber como agir frente a situações em que se tenha um direito ferido ou na eminência de um dever jurídico. No campo profissional, você, acadêmico(a), deve ter percebido que existem inúmeros fatos praticados que repercutem na esfera jurídica, tais como: a assinatura de um contrato, a divulgação de uma propaganda ou até a contratação de um empregado. É claro que não é apenas o Direito Comercial que regulamenta a vida negocial das sociedades, existem outros ramos do Direito que também dão suporte a esta atividade. Daí, podemos entender e relacionar as áreas do Direito, afinal as atitudes tomadas durante a sua atividade profissional vão desencadear uma série de consequências, por isso a necessidade de que no seu curso você estude as matérias jurídicas, pois apenas assim é que você, gestor(a), poderá obter êxito em qualquer atividade empresarial que exercer. ATIVIDADE DE AUTOESTUDO 1. Cite e explique duas pessoas impedidas de exercer os atos da vida civil. 2. Crie um nome empresarial para uma sociedade anônima e um para uma sociedade limitada. 3. O nome empresarial será sempre sob razão social? Justifique. 4. Qual a diferença entre marcas e patentes? 92 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância DOMINGUES, Douglas Gabriel. Comentários à lei da Propriedade Industrial. 1. ed. São Paulo: Forense, 2009. Sinopse: comentários à Lei da Propriedade Industrial aborda os institutos jurídicos incorporados ao Direito brasileiro como o pipe line, as patentes de medicamentos, o patenteamento de micro-organismos, bem como doutrina, legislação e jurisprudência estrangeira, os casos líderes que, nos EUA e Alemanha,originaramopatenteamentodemicro-organismosperse.Comentaasgrandesmodificações introduzidas pela Lei n° 9.279/96, dentre elas: o aumento do prazo de duração dos privilégios de invençãoeaadoçãodocertificadodeadiçãodeinvenção.Estudaasprincipaisalteraçõesnaproteção aos inventos ocorridos na vigência do contrato de trabalho, contrato de prestação de serviço e serviço terceirizado. Dentre outros temas, esta obra estuda ainda a adoção do registro de marcas coletivas, marcasdecertificaçãoeaampliaçãodaproteçãolegalnocasodalicençacompulsóriadepatentes de medicamentos. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 93 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Sinopse: escrita em linguagem acessível e sintética a presente obra reúne, em um único volume, os principais tópicos do direito comercial e encontra-se de acordo com a nova Lei de Falências. Apresenta uma visão geral dos diversos ramos em que se divide a matéria, como: parte geral, sociedades comerciais, títulos de crédito, direito falimentar, contratos mercantis e comércio eletrônico. Trata-se de umguiaverdadeiramenteútilparaosprofissionaiseacadêmicosdeDireito. 94 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância UNIDADE IV O EMPRESÁRIO UNIPESSOAL E AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini Objetivos de Aprendizagem • Estudar o empresário individual e suas características. • Diferenciar sociedade nacional de estrangeira. • Conhecer as sociedades não personificadas. • Diferenciar sociedades simples e empresariais. • Conhecer as sociedades personificadas empresariais. • Analisar o Simples Nacional. • Estudar a transformação, a incorporação, a fusão e cisão de sociedades. Plano de Estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: • Conceito de Empresário unipessoal e suas peculiaridades • Classificação das sociedades quanto a sua nacionalidade • Sociedades não personificadas • Sociedades simples • Sociedades personificadas empresariais • Simples Nacional: ME e EPP INTRODUÇÃO Olá, caro(a) aluno(a)! Nesta unidade, iremos estudar a vida das empresas, passando pelos tipos societários e o empresário individual. Sobre isso, dados comprovam que o principal tipo societário atualmente é a sociedade limitada, que corresponde a mais de 50% das empresas constituídas no ano de 2005, conforme levantamento feito pelo DNRC1 . Algumas outras espécies de sociedade estão praticamente em desuso, apesar de manterem sua previsão legal, como as sociedades comanditas. Desta forma, começaremos estudando todas elas para que você, acadêmico(a), possa conhecê-las e tirar suas próprias conclusões sobre qual a mais vantajosa e adequada a sua atividade profissional. Para complementar este estudo e entender melhor o tratamento jurídico diferenciado concedido às micro e pequenas empresas, iremos estudar o Simples Nacional. O Simples Nacional é uma faculdade conferida às empresas que se enquadram nos requisitos trazidos por uma legislação complementar (LC 123/2006) e traz inúmeros benefícios comerciais, tributários e trabalhistas. Vamos estudá-los? O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL O empresário individual, também chamado de empresa unipessoal ou firma individual, é a pessoa física que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada. 1 Estatística disponível em <http://www.dnrc.gov.br>. Acesso em: 03 mar. 2012. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 97 Segundo o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), em 2005 foram registradas 490.542 empresas no Brasil, das quais 240.306 eram empresários individuais, número que corresponde a 48,9%. A pessoa natural (física) que exerça a atividade empresarial tem direito ao uso de um nome empresarial constituído por seu nome (completo ou abreviado), podendo ter a adição de uma designação mais específica da pessoa natural ou do ramo de atividade. A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada à inscrição no Registro Comercial e no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). AS SOCIEDADES E A SUA NACIONALIDADE Da Sociedade Nacional De acordo com o artigo 1126 do CC/02, é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. 98 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei. Da Sociedade Estrangeira De acordo com o artigo 1134 do CC/02, a sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, Fonte: SHUTTERSTOCK.COM quanto aos atos ou operações praticados no Brasil. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil". DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 99 A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade, podendo agir apenas após arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação. Qualquer modificação no contrato social ou no estatuto social dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no país pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil. Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo. DA PERSONIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES Conforme estudado na unidade anterior, a sociedade somente adquire personalidade jurídica após a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente (que no caso das sociedades empresariais é a Junta Comercial). A personalidade jurídica própria da pessoa jurídica traz como consequências a existência de patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, geração de direitos e obrigações próprias e capacidade própria de estar em juízo. Deveras, com a inscrição de seus atos constitutivos nasce-lhe a capacidade patrimonial, negocial e processual. O Código Civil atual prevê duas formas de sociedades não personificadas: sociedades em comum e sociedades em conta de participação. 100 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância SOCIEDADE EM COMUM A sociedade em comum é aquela que nunca teve registro, ou que está em fase de registro. Ocorre o efetivo exercício da atividade social, mas tal sociedade não é reconhecida para fins de direito, por não ter sido inscrita no órgão de registro. Diz-se que não nasceu "de direito", somente "de fato". A falta de inscrição no órgão de registro próprio acarretará o impedimento de outras inscrições obrigatórias decorrentes, tais como no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), inscrições estaduais e municipais, além da matrícula no INSS, estando esta sociedade fadada a atuar na clandestinidade. Outra consequência sofrida pela sociedade em comum está prevista no art. 92, inciso III, alínea a, da Lei de Falências, que impede ao credor requerer a falência de seu devedor se não provar ter firma inscrita, contrato ou estatuto. Mas como se prova a existência deste tipo de sociedade? Se a necessidade de prova partir dos sócios, nas relações entre si, ou em relações com terceiros, somente será válida a prova por escrito. Isto quer dizer, que não é válida prova testemunhal ou qualquer outra que não a de um documento escrito e assinado pelos envolvidos. Neste tipo de sociedade, considerada irregular, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, não se aplicando o benefício de ordem, ou seja, os bens pessoais dos sócios responderão antes mesmo dos bens da sociedade pelas dívidas contraídas. CC/02. Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 101 Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Segundo o art. 991, do Código Civil: na sociedade em conta de participação a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Neste tipo societário, existe: o sócio ostensivo, que é o responsável pela gestão da sociedade e o sócio participante (ou sócio oculto), que não tem poder de gerência na sociedade. Desta forma, apenas o sócio ostensivo pode diligenciar no sentido de cumprir as obrigações e atos derivados do pacto que originou a sociedade em conta de participação, sendo ainda responsável de forma ilimitada (com seus bens pessoais) pelas dívidas contraídas em nome da sociedade. Já o sócio participante não responde de forma ilimitada, o que poderá ocorrer caso venha a praticar atos de gestão na sociedade em conta de participação. Na sociedade em conta de participação, as partes comungam esforços para atingir um objetivo comum, inevitavelmente o lucro. Assim, os negócios que são praticados pela sociedade em conta de participação, externamente, são assumidos pela pessoa física ou jurídica do sócio ostensivo. É este quem aparece para o mercado. É em seu nome que as transações são realizadas. Porém, internamente, sabe-se 102 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância que existem outros sócios, que investem recursos e objetivam retorno. Vale dizer que, apesar de não ter CNPJ e nem denominação social, esta sociedade não é irregular ou ilegal, trata-se de uma sociedade oculta, mas admitida em lei. Pode-se provar a existência da sociedade em conta de participação por todos os meios admitidos em direito. Para garantia dos membros integrantes, sugere-se fazer um contrato escrito e registrá-lo como qualquer documento no cartório de registro. CC/02. Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais. Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 103 SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESARIAIS As sociedades personificadas, ou seja, aquelas dotadas de personalidade jurídica se dividem em sociedades simples e empresariais. Ambas têm a atividade negocial como finalidade, sendo a estrutura de funcionamento sua diferenciação. São consideradas sociedades empresarias aquelas que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, enquanto que as sociedades simples são aquelas dedicadas a atividades profissionais ou técnicas, como sociedades de arquitetura por exemplo. Equivalem às sociedades civis do antigo Código Civil. Isso porque o Código Civil exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores. Essas pessoas devem constituir sua sociedade mediante um Contrato Social que deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e tem a necessidade de ter as mesmas inscrições dos outros tipos societários. Gladston Mamede (2006, p. 31) explica a sociedade simples nos seguintes termos: Já as sociedades simples são aquelas nas quais não se verifica tal organização de bens materiais e imateriais, de procedimentos, como meio para a produção ordenada de riqueza; pelo contrário, nesses casos se verifica trabalho não organizado, autônomo, desempenhado por cada um dos sócios sem conexão maior com a atuação dos demais. É o que se teria, por exemplo, numa sociedade entre três dentistas cada qual com sua clientela própria; não há uma empresa. As sociedades simples possuem previsão legal nos artigos 997 a 1038 da lei 10.406/2002 (Código Civil) que você pode acessar por meio do site <www.planalto.gov.br>. Focaremos nosso estudo nas sociedades personificadas empresariais, as quais podem ser: 104 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Somente pessoas físicas podem fazer parte deste tipo de sociedade, onde todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente (com os bens pessoais dos sócios) pelas obrigações sociais. Podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unanimidade, limitar a responsabilidade de cada um. Esta forma de sociedade segue as regras da sociedade simples acima citada. CC/02. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 105 DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Aqui existem duas categorias de sócios: a primeira são os comanditados (pessoas físicas que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, assumem a direção da empresa), e a segunda são os comanditários (obrigados somente pelo valor de sua quota, uma vez que prestam só com o capital e não com o trabalho). Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comenda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava ao mar aplicando capital de outrem. Gladston Mamede (2006, p. 98) diz que “o verbo comanditar traduz a idéia de prover fundos para uma atividade, simples ou empresária, que será gerida por terceiros”. Esta forma de sociedade segue as regras da sociedade em nome coletivo acima citado. CC/02. Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários. Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo. Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo. Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes. Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de 106 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância boa-fé e de acordo com o balanço. Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade: I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044; II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio. Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração. DA SOCIEDADE LIMITADA A sociedade limitada, nos dizeres de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 371): são geralmente sociedades de pequeno ou médio porte, cujo sucesso depende basicamente da competência empresarial e de caráter do empreendedor. A pessoa do sócio é importante para o bom desenvolvimento dos negócios sociais e não apenas o aporte de recursos materiais que ele realiza. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, Fonte: SHUTTERSTOCK.COM mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 107 Como o próprio nome indica, na sociedade limitada existe um marco de definição da responsabilidade de cada sócio. Ela é restrita ao valor das respectivas quotas, ou seja, em princípio o sócio responde apenas com o montante do aporte feito em favor da sociedade, e que representará a sua quota individual. Porém, todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, do que resulta a seguinte situação: o limite da responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais contraídas é o valor constituído pelo capital social que, subscrito, não foi integralizado. Exemplo: se Manoel, Paulo e José constituem uma sociedade limitada com capital social subscrito de 100, cabendo ao primeiro integralizar 40, ao segundo 30 e ao terceiro 30, eles serão individualmente responsáveis pela entrega dos valores acima referidos. Caso Manoel integralize a sua quota de 40, mas Paulo alcance apenas 10 (dos 30 previstos) e José outros 10 (dos 30 previstos), ter-se-á então em aberto a quantia de 40. Eis aí o valor total que os credores da sociedade poderão exigir de qualquer dos sócios, que são solidários, caso a quantia efetivamente integralizada não baste à satisfação das pendências. O sócio que pagar o valor cobrado pelos credores, como fruto da responsabilidade solidária prevista em razão da falta de integralização completa do capital, poderá voltar-se contra os corresponsáveis para pleitear o reembolso da importância despendida, dentro do limite obrigacional individual. Havendo integralização total das quotas sociais, os sócios não terão nenhuma responsabilidade por obrigações sociais contraídas, no que excederem do aporte correspondente às quotas individuais. Caso inexistam recursos e bens no acervo da pessoa jurídica, os credores não poderão buscar no patrimônio pessoal dos sócios a satisfação dos créditos decorrentes de relações negociais tratadas com a sociedade. 108 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Como vimos na unidade anterior, o simples exercício da empresa não cria personalidade jurídica, a inscriçãodoCNPJtambémnãoafaz.Aaquisiçãodapersonalidadedaspessoasjurídicasoudafirma individual se dá com o registro na Junta Comercial. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. CC/02. Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. [...] Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços. [...] Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. Art. 1.061. Se o contrato permitir administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização. [...] DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 109 DA SOCIEDADE ANÔNIMA Conforme determina o Código Civil atual, na sociedade anônima (também chamada de companhia), o capital social é dividido em ações, sendo seus sócios, portanto, chamados de acionistas. Neste tipo societário, cada sócio responde somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Caracterizam-se como sociedades anônimas, aquelas que se destinam aos grandes empreendimentos, com mínimo de dois acionistas (eram 07 na legislação anterior), e caráter de impessoalidade (não se considera as aptidões pessoais dos sócios). Podem ser fechadas ou abertas. No segundo caso, há a subscrição pública e a democratização do capital, estando sob fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, enquanto que as fechadas não lançam suas ações ao público: CC/02. Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. As ações das S/A são bens móveis e representam uma parte do capital social e podem ser classificadas como sendo ações ordinárias ou comuns (conferem direitos comuns dos sócios, sem restrições ou privilégios) ou ações preferenciais (dão aos seus titulares algum privilégio, ou preferência como, por exemplo, a prioridade no pagamento de dividendos): As ações e outros títulos da sociedade anônima [...] podem ser negociados mediante oferta pública, isto é, no chamado mercado de valores mobiliários, tanto nos balcões das corretoras de valores (chamado de mercado de balcão) quanto nas bolsas de valores, que são feiras permanentes organizadas pelas corretoras, para a negociação de valores mobiliários, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É o caso da BOVESPA, a Bolsa de Valores de São Paulo criada em 1890. Há, ainda, uma figura mais simples e mais fácil de organizar, portanto, que a bolsa de valores: o chamado 110 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância mercado de balcão organizado, igualmente uma feira aberta a negociação de títulos mobiliários, mas de estrutura menos complexa (MAMEDE, 2006, pp. 116 e 117). As Sociedades Anônimas são reguladas pela lei 6404/76, e de forma subsidiária pelo atual Código Civil. Você pode acessar ambas as legislações por meio do site <www.planalto.gov.br>. DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Esta sociedade tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas das sociedades anônimas, e opera sob firma ou denominação. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações, o que torna claro que os sócios comanditados são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são os demais acionistas. CC/02. Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação. Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. § 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais. § 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social. § 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 111 objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias. DA SOCIEDADE COOPERATIVA São sociedades sem objetivo de lucro, constituídas em benefício dos associados, podendo operar em qualquer gênero de atividade (consideradas sociedades simples). Podemos citar como exemplo a Unimed (Cooperativa de médicos). De acordo com a Lei 5764/71, são características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V - quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Os resultados da cooperativa são distribuídos ao sócio com fundamento no valor das operações efetuadas por ele com a sociedade, devendo ser observada a proporção desse mesmo valor no conjunto formado. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. O Código Civil define que é limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio 112 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Caso a cooperativa opte pela responsabilidade limitada dos sócios, cada um deles ficará atrelado às obrigações sociais pelo valor de suas respectivas quotas e pelo prejuízo decorrente das operações que a sociedade realizar. As Cooperativas são reguladas pela lei 5764/71, e de forma subsidiária pelo atual Código Civil. Você pode acessar ambas as legislações por meio do site <www.planalto.gov.br>. SIMPLES NACIONAL A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 179, que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Em atendimento a esta previsão constitucional, o Governo Federal editou em 05/12/1996, DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 113 a Lei nº 9.317, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES). Nesta época, o Congresso Nacional somente poderia legislar para os tributos federais, simplificando os seus procedimentos, mas falecendo de competência para tratar dos tributos estaduais e municipais, o que ensejou na aprovação da Emenda Constitucional n° 42 de 19/12/2003, incorporando ao artigo 146 já existente, a alínea "d" e seu parágrafo único: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Assim, e em base a nova ordem constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), substituindo o SIMPLES FEDERAL (Lei 9.317/1996), que foi então revogado. Este Estatuto, que entrou em vigor em 01/07/2007, é uma disposição legislativa que visa conceder o tratamento previsto constitucionalmente, mediante condições especiais de ordem 114 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância tributária, trabalhista, previdenciária e comercial, além de abordar aspectos relacionados às licitações públicas, às relações de trabalho, ao estímulo ao crédito, à capitalização, à inovação e ao acesso à justiça. As micro (ME) e pequenas empresas (EPP) não são tipos societários. São pessoas jurídicas que estão enquadradas em um regime jurídico diferenciado. DaDefiniçãodeMicroempresaeEmpresadePequenoPorte A LC 123/2006 trouxe a definição de quais pessoas jurídicas podem se enquadrar como micro e pequenas empresas: Art. 3. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Portanto, pode-se enquadrar no SIMPLES NACIONAL a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário que auferir receita bruta (considera-se aqui o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos) igual ou inferior aos limites acima descritos. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 115 Mas será que basta apenas se enquadrar na receita bruta acima descrita para poder aderir ao Simples Nacional? A resposta é não. Existem na legislação outras vedações ao ingresso: Art. 3 [...] § 4º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações. E ainda o artigo 17 da mesma lei traz uma extensa lista de hipóteses em que o contribuinte não pode se enquadrar ao SIMPLES NACIONAL, tais como: a) que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); b) que preste serviço de comunicação; 116 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância c) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; d) que exerça atividade de importação de combustíveis; e) que realize cessão ou locação de mão-de-obra. Por outro lado, é possível para algumas atividades optar, ou continuar optando pelo SIMPLES NACIONAL: a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; b) agência terceirizada de correios; c) agência de viagem e turismo; d) agência lotérica; e) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; f) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub empreitada; g) empresas montadoras de estandes para feiras; h) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; i) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação, dentre outras. Análise do Tratamento Jurídico Diferenciado Após breve análise sobre o histórico e os requisitos de enquadramento das empresas no SIMPLES NACIONAL, vamos agora analisar quais são os benefícios trazidos para estas empresas optantes. Primeiro, não se esqueçam de que o SIMPLES NACIONAL é um regime opcional, sendo seu enquadramento uma faculdade conferida às pessoas jurídicas, que visa simplificar obrigações e recolhimentos de tributos. O artigo 12 da LC 123/2006 determina que as empresas enquadradas no regime ficarão sujeitas a arrecadação de 08 (oito) tributos de forma unificada, em um único documento: (DAS) DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 117 Documento de Arrecadação do Simples Nacional, sendo eles: • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto aqueles incidentes na importação de bens e serviços. • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), exceto aqueles incidentes na importação de bens e serviços. • Contribuição para o PIS/Pasep, exceto aqueles incidentes na importação de bens e serviços. • INSS sobre folha de salários. • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Os tributos que não estiverem elencados acima, e que sejam incidentes nas operações/ prestações das empresas enquadradas não estarão isentos ao pagamento, devendo ser recolhidos na forma e prazo estipulado pela legislação tributária. Quanto ao valor a ser pago pelas microempresas e empresas de pequeno porte, as alíquotas serão separadas por categorias em industriais, comerciais e serviços, e graduadas de acordo com a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ao longo dos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração. 118 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Alíquota é o percentual aplicado que, sobre a base de cálculo determina o quanto deve ser pago pelo contribuinte. Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do SIMPLES NACIONAL dar-se-á por intermédio da matriz. O site da Receita Federal (<www.receita.fazenda.gov.br>) traz inúmeras informações sobre o Simples Nacional. Apesar de o aspecto tributário estudado ser considerado como o principal benefício trazido às sociedades e ao empresário enquadrado, a lei possibilita também a simplificação das obrigações trabalhistas destas pessoas, dispensando, por exemplo, a afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro, empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem dentre outras. Já em um processo de licitação, é assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, além do estímulo constante ao crédito e a capitalização. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 119 E ainda, conforme previsto no artigo 74 da LC 123/2006, as pessoas enquadradas no SIMPLES NACIONAL poderão ingressar com ações no Juizado Especial, o que somente é permitido para pessoas físicas: Sintetizando, o tratamento diversificado assegurado pela CF à microempresa e à empresa de pequeno porte é, na realidade, um conjunto de normas fiscais, creditícias, trabalhistas e previdenciárias tendentes a simplificar seu exercício e incrementar seu desenvolvimento (JUNIOR, 2008, p. 13). DA TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DAS SOCIEDADES O ato de TRANSFORMAÇÃO independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. Pela transformação, a sociedade empresária altera o seu tipo, sem extinguir a personalidade jurídica; passa, com isso, a reger-se pelas normas no novo tipo assumido (por exemplo, deixa de ser sociedade anônima para tornar-se sociedade limitada). Deliberada a transformação, a efetiva mudança independe de prévia dissolução ou liquidação. A transformação obedecerá aos mesmos ditames exigidos pelo ordenamento jurídico para a constituição e inscrição do tipo em que a sociedade vai converter-se. A transformação depende da vontade unanime de todos os sócios, exceto quando previsto no ato constitutivo algo diverso. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. Na INCORPORAÇÃO, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 120 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Mediante a aludida operação, a sociedade incorporadora sucede imediatamente a incorporada em todos os direitos e obrigações; uma só pessoa jurídica – pois as incorporadas são extintas. A incorporação deve ser aprovada por todas as sociedades envolvidas, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. A FUSÃO determina a extinção das sociedades que se unem, para formar uma sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. Na fusão, todas as sociedades sofrem extinção e se forma nova pessoa jurídica. Com a fusão, os direitos e obrigações que compuserem o ativo e o passivo de cada uma das sociedades passarão para o acervo da nova pessoa jurídica criada. Esta é juridicamente considerada sucessora das extintas para todos os fins previstos na legislação. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão. A CISÃO ocorre quando uma sociedade cede parte de seu ativo para outra, cindindo-se em uma parte que permanece como a sociedade originária e outra que passa a fazer parte de uma segunda sociedade. Até 90 (noventa) dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Ocorrendo, no prazo de 90 (noventa) dias, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 121 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como vimos, são vários os tipos societários existentes em nosso ordenamento jurídico. Conhecê-los e estudá-los é primordial para o entendimento de outras áreas de estudo como o mercado de capitais, o marketing e a disciplina financeira. Você, acadêmico(a), precisa conhecer estas regras e limitações para evitar perdas financeiras e patrimoniais na empresa que atua. Estas perdas podem ocorrer, por exemplo, por meio de indenizações judiciais por danos materiais e morais ocorridos pelo descumprimento de um contrato. Conhecendo as normas, você poderá agir cautelosamente e dentro dos limites legais, o que minimiza erros, e, consequentemente, transtornos financeiros para a empresa, além de eventuais sanções penais que podem ser aplicadas. É primordial que você conheça os assuntos que foram explicados, e que devem ser complementados com o estudo dos livros indicados e das legislações específicas. Com isso, você será capaz de conhecer o significado de todos os termos usados e a terminologia jurídica utilizada nos negócios jurídicos empresariais. ATIVIDADE DE AUTOESTUDO 1. Cite duas obrigatoriedades das sociedades estrangeiras. 2. Os sócios de uma sociedade limitada respondem de forma ilimitada ou limitada pelas obrigações contraídas pela sociedade? Justifique. 3. Diferencie sociedade anônima aberta de fechada. 4. Cite os tributos que as ME e EPP recolhem de forma simplificada. 122 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância FUHRER, Maximilianus Cláudio Américo. ResumodeDireitoComercial–Empresarial. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2011. Sinopse: a obra Resumo de Direito Comercial aborda temas como: Parte geral – Propriedade industrial – Sociedades mercantis – Títulos de crédito – Direito bancário – Falências e concordatas. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 02. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Sinopse: sociedades simples e empresárias, contratuais ou institucionais são minuciosamente analisadas neste livro, que parte da Teoria Geral das Sociedades Contratuais, extraída dos princípios gerais do Direito e das normas anotadas no Código Civil de 2002, avançando sobre as legislações específicasqueorientamsociedadesporaçõesesociedadescooperativas.Assimdisposto,opresente estudo não apenas facilita o contato aprofundado dos estudantes com a disciplina, como também oferece aos juristas uma abordagem ímpar, que contempla questões clássicas, bem como aspectos modernos da teoria e da vivência da vida societária, tal como estão sendo postos pelas mais altas Cortes Brasileiras. “Direito Empresarial Brasileiro” é uma coleção ousada e moderna, escrita a partir das necessidades DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 123 jurídicas do século XXI, considerando o contorno atual das atividades mercantis e o papel primordial desempenhado pelas empresas na vida das sociedades. O autor analisa temas clássicos e temas novos com profundidade e preocupação didática, conciliando complexidade jurídica, precisão lógica e raciocínioclaro,facilitandoacompreensãopeloprofissionalepeloestudante. 124 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância UNIDADE V DIREITO CAMBIÁRIO Professora Esp. Monica Cameron Lavor Francischini Objetivos de Aprendizagem • Estudar a origem e o conceito de títulos de crédito. • Aprender os princípios de direito cambiário. • Classificar os títulos de crédito. • Conhecer o conceito e as características do endosso, do aval e do protesto. • Estudar a letra de câmbio e suas peculiaridades. • Aprender sobre a nota promissória e suas características. • Conhecer a duplicata mercantil e suas peculiaridades básicas. • Identificar o cheque e suas espécies. Plano de Estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estudará nesta unidade: • Origem e conceito de título de crédito • Princípios de Direito Cambiário • Classificação dos títulos de crédito • Conceito e aplicabilidade do endosso, do aval e do protesto • Legislação cambiária • Conceito e características da Letra de Câmbio • Conceito e peculiaridades da Nota Promissória • Conceito e aplicabilidade da Duplicata Mercantil • Conceito e espécies do Cheque INTRODUÇÃO Os títulos de crédito são documentos essenciais na realização da atividade empresarial. As pessoas jurídicas e, mesmo nós pessoas físicas, nos deparamos por inúmeras vezes com estes documentos que representam um crédito a favor de alguém. Os títulos de crédito são documentos (devem ser sempre escritos) que estabelecem uma relação jurídica, em que uma parte é o credor e a outra parte é a devedora. Quantas vezes não emitimos um cheque na compra de uma mercadoria? Quantas vezes as sociedades não emitem uma duplicata na venda de seus produtos a outras sociedades? Todos estes títulos fazem com que seja possível a circulação de dinheiro sem a necessidade de se ter grandes somas em moeda no bolso. Esta pode ser considerada a principal finalidade da existência destas cártulas. Ademais, elas possuem características que visam garantir o recebimento da quantia ali definida na data e condições previstas pelas partes. Vamos, então, estudá-las. TEORIA GERAL DO DIREITO CAMBIÁRIO Os Títulos de crédito surgiram há muitos séculos, época em que a humanidade precisava transportar grandes somas em dinheiro ou bens de uma localidade a outra. A cártula (em latim charta é papel; chártula, portanto, é seu diminutivo) poderia substituir a moeda em espécie ou os bens a ser transportados, o que possibilitava que uma pessoa levasse em uma viagem apenas a cártula e exigisse o dinheiro ou os bens no lugar de seu destino. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 127 O Código Civil atual define que título de crédito é um “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido”. Título de crédito, portanto, representa o reconhecimento de um débito por parte de um agente em relação a um crédito de outro agente, fundando-se em uma relação de confiança entre os dois sujeitos. O título prova a existência de uma relação jurídica, mais precisamente de uma relação de crédito, ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra. Os títulos de crédito não são os únicos documentos disciplinados pelo Direito, porém se distinguem dos demais documentos representativos de direitos e obrigações em três aspectos. O primeiro deles é o fato de que o título de crédito diz respeito apenas a uma relação de crédito, o segundo é que o título de crédito é definido pela lei processual como um título executivo processual, o que possibilita ao credor ingressar com uma medida judicial chamada Fonte: SHUTTERSTOCK.COM de execução. E, por fim, o título de crédito é negociável. 128 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância O conjunto das normas que regem os títulos de crédito recebe o nome de direito cambiário ou cambial, ramo inserido dentro da Legislação Comercial. PRINCÍPIOS DO DIREITO CAMBIÁRIO Pode-se perceber então que existem algumas características comuns a todos os títulos de crédito, as quais podemos citar: Tipicidade Só podem ser considerados títulos de crédito aqueles expressamente previstos em lei, ou seja, o que for tipificado em lei. Exemplificando, quando se compra uma geladeira para ser entregue em domicílio, o pedido que é preenchido na loja é um documento que comprova a aquisição do bem, mas não é considerado um título de crédito, pois não é tipificado e nem é um documento necessário para o exercício do direito, pois posso exigir a entrega sem apresentá-lo. Porém, se eu pagar a geladeira com cheque (título de crédito), o banco apenas entregará o dinheiro à empresa vendedora, se esta depositar ou apresentar no caixa o título. Cartularidade A expressão “documento necessário” citada no artigo 887 do Código Civil é a base desta característica. O título de crédito sempre será um documento, sendo necessária sua apresentação para o exercício do direito que represente, ou seja, o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe sua posse. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2008, p. 372): Somente quem exibe a cártula pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título [...] Um exemplo concreto de DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 129 observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial da execução. Literalidade O princípio da literalidade ensina que só vale aquilo que está escrito no próprio título (cártula), sendo nulo (sem validade jurídica) qualquer adendo/instrumento apartado ou anexado, somente produzindo efeitos jurídicos os atos lançados no próprio título. Desta forma, por exemplo, se uma pessoa emite uma nota promissória com vencimento para 90 (noventa) dias, não poderá por meio de outro documento escrito alterar a data previamente identificada, pois se trata de um direito do credor. Ou ainda, quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação parcial na própria cártula, pois caso contrário não poderá se negar a pagar o valor total, se o documento for transferido a um terceiro de boa-fé. Formalismo O título de crédito é formal, devendo constar todas as palavras descritas na lei para que tenha validade. Nesta unidade, estudaremos os requisitos básicos de cada título aqui estudado. Autonomia Para que o título de crédito possa circular, faz-se necessário que a obrigação representada pelo título seja autônoma, isto é, deve haver uma desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Assim, o crédito representado pela cártula depende apenas da apresentação do próprio documento, não se vinculando ao negócio que deu origem a emissão da cártula. Tanto é que, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer uma delas não prejudica as demais. 130 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Por esta característica, pode a circulabilidade do título ser garantida, pois o terceiro que recebeu a cártula não precisa investigar as condições em que o crédito transacionado teve origem, mesmo que haja irregularidade, invalidade ou ineficácia na relação originária, o seu crédito estará protegido, afinal ninguém é obrigado a documentar sua obrigação. Para exemplificar a observância do principio, imagine-se um negócio qualquer de que tenha originado crédito, documentado numa nota promissória: Antonio vende a Benedito o seu automóvel usado, consentindo receber metade do preço no prazo de 60 dias. Nesse caso, a nota representa a obrigação do comprador na compra e venda do automóvel. [...] Imagine-se então que Antonio é devedor de Carlos, em importância próxima ao valor facial da nota promissória. Se Carlos concordar, o débito de Antonio poderá ser satisfeito com a transferência do crédito que titulariza em razão da nota [...] se o automóvel adquirido por Benedito possui vicio redibitório, isso não o exonera de satisfazer a obrigação cambial perante Carlos. [...] Benedito deve pagar a nota promissória a Carlos e depois, demandar Antonio para receber o ressarcimento do valor despendido, bem como a indenização correspondente aos danos que sofreu (COELHO, 2002, p. 375). Abstração A abstração é um subprincípio do acima explicado, por meio do qual se torna desnecessária a verificação do negócio jurídico que originou o título, ou seja, o título, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem. A exceção é a duplicata, que fica vinculada ao negócio mercantil que lhe deu origem, como estudaremos adiante. Assim, os direitos representados nos títulos são abstratos, não tendo vínculo com a causa concreta motivadora do seu nascimento. Solidariedade A coobrigação é o atributo que tem por finalidade dar maior proteção ao portador do título. Está prevista no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra, que estabelece que “os sacadores, DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 131 aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador”. Portanto, cada pessoa que coloca sua assinatura em um título, fica responsável por seu pagamento tanto quanto o devedor principal, tornando os devedores de um título de crédito solidários (o credor pode exigir o cumprimento da totalidade da obrigação de qualquer devedor). Executividade Nossa lei processual estabeleceu que são considerados títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória a duplicata e o cheque. Há ainda leis especiais que tratam de outros títulos de crédito, e os consideram como sendo títulos executivos. Circularidade Um dos grandes benefícios que os títulos de crédito levaram ao mundo econômico foi a maior Fonte: SHUTTERSTOCK.COM rapidez na circulação de valores. A circulabilidade é o atributo por meio do qual, por endosso ou simples tradição (entrega da cártula), se transmitem todos os direitos inerentes ao título. 132 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Os títulos de crédito podem ser classificados da seguinte forma: Quanto ao Modelo Os títulos de crédito vinculados são aqueles que somente produzem efeitos cambiais se os documentos atenderem ao padrão exigido por lei, ou seja, o emitente não é livre para escolher a disposição formal dos elementos. É o caso dos cheques e da duplicata. Os títulos livres são aqueles que em sua forma não precisa observar um padrão normativamente estabelecido, ou seja, a lei não determina uma forma específica para sua constituição, embora os requisitos legais de cada espécie devam ser observadas. É o caso da letra de câmbio e da nota promissória. Quanto à Estrutura A ordem de pagamento são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas: aquela que ordena outra pessoa a pagar o título (sacador), o destinatário da ordem que deve pagar o título (sacado) e o beneficiário da ordem (tomador). É o caso do cheque e da letra de câmbio. A promessa de pagamento são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras distintas: a de quem promete pagar (sacador) e a do beneficiário da ordem (tomador). É o caso da nota promissória. Quanto à Hipótese de Emissão: Títulos causais são aqueles para o qual o ordenamento jurídico estabelece uma causa para a sua criação. O título causal, consequentemente, só pode ser emitido caso ocorra o fato estabelecido pela lei DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 133 como causa possível de sua criação. O exemplo é a duplicata mercantil que somente pode ser criada para representar uma obrigação decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviço. Já o título não causal é aquele que pode ser criado por qualquer causa para representar obrigação de qualquer natureza como, por exemplo, o cheque e a nota promissória. Quanto à Circulação Os títulos ao portador são aqueles que, por não identificarem o seu credor, são transmissíveis por mera tradição manual. Os títulos nominativos são aqueles que trazem a identificação da pessoa que irá ser beneficiada, ou seja, da atual credora do documento. Para se transferir esta espécie de título, há a necessidade de entregar o documento e endossálo (ou realizar a cessão civil de crédito). Os títulos nominativos podem ser à ordem quando são transferidos (circulam) mediante tradição manual, acrescido do endosso, como no caso dos cheques e das notas promissórias ou não à ordem quando são transferidos (circulam) mediante tradição, acrescido da cessão civil de crédito (ato que transfere a titularidade de crédito de natureza civil). Quanto ao Prazo Os títulos à vista são aqueles que devem ser pagos assim que apresentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado. Exemplo: cheque. Já os títulos a prazo são aqueles que devem ser pagos na data previamente estabelecida como a de vencimento. Exemplo: uma nota promissória em que conste que o vencimento se dará em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da emissão. 134 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância ENDOSSO Como vimos, uma das principais características dos títulos de crédito é a circulabilidade, ou seja, a possibilidade do documento ser transmitido a outra pessoa, a qual passará a ser o credor do título. O endosso é o meio pelo qual se processa esta transferência, passando de um credor para outro, possibilitando assim a circulação do documento. Portanto, a transferência para terceiro se faz pelo endosso, sendo que quem transmite o título é denominado de endossante (alienante do crédito), e quem o recebe é chamado de endossatário (adquirente do crédito). Com o endosso, o endossante deixa de ser credor do título, posição jurídica que passa a ser ocupada pelo endossatário. Somente o credor pode alienar o crédito, e, portanto, somente o credor pode ser endossante. Assim, o primeiro endossante de qualquer letra de câmbio, por exemplo, será, sempre, o tomador; o segundo endossante, necessariamente, o endossatário do tomador; o terceiro, o endossatário do segundo endossante e assim sucessivamente. Não há limitação no número de endossos feitos em um título de crédito (até 1990, os cheques admitiam apenas um único endosso para se evitar a grande circulação de cheques em detrimento do não pagamento da CPMF); o título pode ser endossado por diversas vezes, como pode, simplesmente, não ser endossado. O endosso enseja na transferência da titularidade do crédito representado no título do endossante para o endossatário, bem como vincula o endossante ao pagamento do título, na qualidade de coobrigado. Existe a possibilidade de o endosso ser feito em branco ou em preto. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 135 No endosso em branco, não se identifica a figura do endossatário como, por exemplo, na assinatura do endossante/credor no verso de um cheque. Já o endosso em preto identifica o endossatário como, por exemplo, na assinatura do credor lançada no verso ou anverso do título e com os dizeres “PAGUE-SE A FULANO DE TAL” ou sob outra expressão equivalente, que contenha o nome da pessoa a quem se deve pagar. O endosso em branco transforma um título nominativo em título ao portador, ou seja, inicialmente constava no título o nome do credor e este, ao endossá-lo, sem mencionar o nome do endossatário, acabou por transformar em título ao portador, porque não nomeou a quem se deve pagar. O endossatário de um título por endosso em branco poderá transferir o crédito nele representado por meratradição,hipóteseemquenãoficarácoobrigado. A lei veda ao endossante limitar o endosso a uma parte do valor do título, considerando nulo o endosso parcial. AVAL O aval é uma garantia pessoal e unilateral em que o avalista garante o pagamento de um título de crédito em favor do avalizado. Assim, as obrigações anotadas no título de crédito, sejam elas do sacador, do sacado ou de qualquer dos endossantes podem ser garantidas por aval, em que o avalista passa a ser responsável pelo pagamento da mesma forma que o seu avalizado. 136 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância O aval é formalizado com uma simples assinatura no verso ou anverso do título ou com a inscrição por aval (ou outra de mesmo sentido). Usualmente, o avalista garante todo o valor do título, mas a lei admite o aval parcial. Duas são suas principais características: a autonomia e a equivalência, isto é, o avalista assume perante o credor, uma obrigação autônoma, mas equivalente a do avalizado. Desse modo, se o credor não puder exercer, por qualquer razão, o direito contra o avalizado, isto não compromete a obrigação do avalista. Por exemplo, se o devedor em favor de quem o aval é prestado era incapaz (e não foi devidamente representado ou assistido no momento da assunção da obrigação cambial), ou se a assinatura dele no titulo foi falsificada, esses fatos não desconstituem nem alteram a extensão da obrigação do avalista (COELHO, 2002, p. 411). PROTESTO A Lei nº 9.492/97 define protesto como sendo o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Desta forma, o protesto é o ato pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação, sendo um meio administrativo de cobrança sem os ônus próprios da cobrança judicial. O protesto é cabível quando do inadimplemento da obrigação, da falta de aceite ou pela ausência de devolução do título encaminhado para aceite no caso das duplicatas que estudaremos a seguir. O protesto só será obrigatório quando o título servir para propor pedido de falência, ou quando servir de instrumento de cobrança contra codevedores, como os endossantes, por exemplo. O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretende protestar, assim, a Letra de DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 137 Câmbio deve ser protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado. A Nota Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento, ou na falta deste, no local em que foi emitida. Já o Cheque deve ser protestado no lugar do pagamento ou do domicílio do correntista e, por fim, a Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento. Temos dois instrumentos a favor dos devedores em relação ao uso nocivo do instituto do protesto, sendo o primeiro a sustação do protesto (ação judicial que tem por finalidade afastar o protesto pela inexigibilidade ou vício do título), e o seu cancelamento (por meio da via administrativa ou judicial). LEGISLAÇÃO CAMBIÁRIA O direito cambiário é o mais eficiente na unificação das relações entre países, pois presta-se justamente a disciplinar a circulação de riquezas pelo espaço mundial e nacional. Para permitir o desenvolvimento do crédito e facilitar as trocas no campo internacional, teve início uma série de conferências internacionais visando a uniformização da legislação Fonte: SHUTTERSTOCK.COM cambiária. 138 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Atualmente, em nosso ordenamento jurídico existem leis específicas para cada título de crédito, porém no que diz respeito às normas gerais, a Lei Uniforme de Genebra (que dispõe sobre a nota promissória e a letra de câmbio) serve para suprir e embasar a disciplina dos demais títulos. A existência de tantas normas jurídicas dispondo sobre um mesmo tema: os títulos de crédito, como aLeiGeraldasCambiais(Decreto2044/1908),aLeiUniformedeGenebra,asnormasespecíficas para cada título, o Código Civil e as normas administrativas do Banco Central acabam por contrariar aprincipalfinalidadedostítulosdecréditoqueéadetorná-losdocumentosextremamenteseguros para a circulação de riquezas. Agora que já estudamos os aspectos gerais dos títulos de crédito, vamos estudar quatro de suas principais espécies? LETRA DE CÂMBIO Conforme determina a legislação, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento e sua criação ocorre por meio de um ato chamado saque. Nela, são necessárias três partes: o sacador, que faz o saque criando assim a letra; o sacado, que deverá efetuar o pagamento; e o tomador ou beneficiário que, por sua vez, receberá o pagamento. O beneficiário deverá apresentar ao sacado a letra de câmbio para que este último aceite ou não o título. Caso haja o aceite, obriga-se o sacado ao pagamento da quantia especificada no título, tornando-se o devedor principal (se o sacado recusar o aceite, o devedor principal será o sacador). DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 139 Para exemplificar a formação de uma letra de câmbio, vamos analisar a seguinte hipótese: Marcelo é locatário de José e seu aluguel todo dia 05. Porém, no dia 05 do mês que vem, Marcelo estará viajando e não possui conta corrente para deixar outro título de crédito para José. Pelo fato de que no mesmo dia, Benedito deve pagar a Marcelo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por serviços de pedreiro que lhe prestou, ele emite uma Letra de Câmbio de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento para o dia 05, tendo como sacado Benedito (seu devedor) e como beneficiário José (seu credor). Assim, Marcelo deu uma ordem a Benedito para que efetue, na data combinada, o pagamento diretamente ao José. O ato do Benedito (sacado), que demonstra sua concordância com a ordem, se denomina "aceite" (que é facultativo) e, após ter sido concedido o aceite (que pode ser total ou parcial), José (beneficiário) deverá cobrar diretamente do Benedito seu crédito. Gladston Mamede (2009, p. 357) diz que: essa estrutura foi fundamental para a evolução comercial da humanidade: o tomador, precisando viajar e não querendo levar consigo grande quantidade de moedas, procurava um cambista, que sacava uma letra de câmbio para que, no destino da viagem, o sacado entregasse ao tomador a quantia especificada no título. Tamanha a sua importância que, nos anos de 1930, diversos países – inclusive o Brasil – aprovaram uma Lei Uniforme, que entre nós corresponde ao Decreto 57.663/66. Supletivamente, aplicam-se as normas do Decreto 2.044/1908 que não conflitem com o vigente Código Civil ou com a Lei Uniforme. Em obediência ao formalismo que reveste todos os títulos de crédito, a letra de câmbio deve obrigatoriamente conter os seguintes requisitos: 1. A palavra "letra de câmbio" escrita no próprio título. 2. A ordem incondicional de pagar determinada quantia em dinheiro. 140 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 3. O nome daquele que deve pagar (sacado). 4. O nome a quem deve ser feito o pagamento (tomador). 5. A época do pagamento (data do saque). 6. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. 7. A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é paga. 8. A assinatura de quem passa a letra (sacador). Fonte: <www.protesto.com.br> Lei Uniforme. Artigo 2. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes: A letra em que se não indique a época do pagamento entende-se pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar designado ao lado do nome do sacado considerase como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. A letra sem indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado, ao lado do nome do sacador. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 141 [...] Artigo 5. Numa letra pagável a vista ou a um certo termo de vista, pode o sacador estipular que a sua importância vencerá juros. Em qualquer outra espécie de letra a estipulação de juros será considerada como não escrita. A taxa de juros deve ser indicada na letra; na falta de indicação, a cláusula de juros é considerada como não escrita. Os juros contam-se da data da letra, se outra data não for indicada. Artigo 6. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergência entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a indicação da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergências entre as diversas indicações, prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior. Artigo 7. Se a letra contém assinaturas de pessoas incapazes de se obrigarem por letras, assinaturas falsas, assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que por qualquer outra razão não poderiam obrigar as pessoas que assinaram a letra, ou em nome das quais ela foi assinada, as obrigações dos outros signatários nem por isso deixam de ser válidas. Artigo 8. Todo aquele que apuser a sua assinatura numa letra, como representante de uma pessoa, para representar a qual não tinha de fato poderes, fica obrigado em virtude da letra e, se a pagar, tem os mesmos direitos que o preenchido representado. A mesma regra se aplica ao representante que tenha excedido os seus poderes. Artigo 9. O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento de letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação; toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como não escrita. Artigo 10. Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. [...] Artigo 21. A letra pode ser apresentada, até ao vencimento, ao aceite do sacado, no seu domicílio, pelo portador ou até por um simples detentor. Artigo 22. O sacador pode, em qualquer letra, estipular que ela será apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo. Pode proibir na própria letra a sua apresentação ao aceite, salvo se se tratar de uma letra pagável em domicílio de terceiro, ou de uma letra pagável em localidade diferente 142 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância da do domicílio do sacado, ou de uma letra sacada a certo termo de vista. O sacador pode também estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data. Todo endossante pode estipular que a letra deve ser apresentada ao aceite, com ou sem fixação de prazo, salvo se ela tiver sido declarada não aceitável pelo sacador. [...] Artigo 25. O aceite é escrito na própria letra. Exprime-se pela palavra "aceite" ou qualquer outra palavra equivalente; o aceite é assinado pelo sacado. Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra. Quando se trate de uma letra pagável a certo termo de vista, ou que deva ser apresentada ao aceite dentro de um prazo determinado por estipulação especial, o aceite deve ser datado do dia em que foi dado, salvo se o portador exigir que a data seja a da apresentação. À falta de data, o portador, para conservar os seus direitos de recurso contra os endossantes e contra o sacador, deve fazer constatar essa omissão por um protesto, feito em tempo útil. Como nos demais títulos de crédito, a letra de câmbio pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como, nela é possível a garantia do aval. O prazo prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três) anos a contar do vencimento da letra de câmbio contra o devedor principal e seu avalista ou 01 (um) ano da data do protesto contra os demais devedores (endossantes e avalistas, por exemplo). Apenas lembrando que o devedor principal será o sacado, caso haja aceite ou o sacador caso não tenha sido concedido o aceite. NOTA PROMISSÓRIA A mesma Lei Uniforme que regulamenta a letra de câmbio trata da nota promissória. Esta lei define que nota promissória é uma promessa de pagamento e, para seu nascimento, são necessárias duas partes, o emitente (subscritor/devedor) e o beneficiário (tomador), que é o credor do título. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 143 Fonte: <www.tilibra.com.br> Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como, nela é possível a garantia do aval. Oavaléuminstitutojurídicodiferentedafiança. Oavalésempreconcedidoemtítulosdecrédito,enquantoqueafiançaéconcedidaemcontratos. Oavalésempreconcedidonoprópriotítulo,enquantoqueafiançapodeserconcedidaemdocumento separado. Noavalaresponsabilidadeésolidária,enquantoquenafiançaaresponsabilidadeésubsidiária. Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada e, em seguida, cobrada judicialmente. O Decreto 2.044, de 31 de dezembro de 1908 e a Lei Uniforme de Genebra trazem os requisitos da Nota Promissória, sendo: 144 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título. 2. A promessa incondicional de pagar uma quantia determinada. 3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista. 4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta, será considerado o domicílio do subscritor (emitente). 5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória. 6. A indicação da data e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor. 7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Lei Uniforme. Artigo 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados rio artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes: A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considerase como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. [...] Artigo 78. O subscritor de uma Nota Promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As Notas Promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto, cuja data serve de início ao termo de vista. O prazo prescricional (para se cobrar judicialmente o título) é de até 03 (três) anos a contar do DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 145 vencimento da nota promissória contra o devedor principal e seu avalista ou 01 (um) ano da data do protesto contra os demais devedores (endossantes e avalistas). DUPLICATA MERCANTIL Outro título de crédito muito utilizado pelas empresas é a duplicata, que vem disciplinada pela Lei 5474/68. Esta legislação define que nas vendas efetuadas dentro do território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. A fatura, por sua vez, é a relação das mercadorias vendidas discriminadas pelo tipo, quantidade e valor. Da fatura poderá ser extraída uma duplicata para circulação com efeito comercial, não sendo admitido qualquer outro título de crédito para efetuar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. Desde 1970, as Secretarias Estaduais da Fazenda autorizaram a emissão de um documento único denominado nota fiscal-fatura, o qual possui efeito tributário e comercial, assim sendo, da nota fiscal-fatura é emitida a duplicata que é um título de crédito representativo de uma operação comercial. 146 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Fonte: <www.segundoprotestosbc.com.br> Ao contrário dos demais títulos estudados, a duplicata é classificada como um título causal, pois sempre está vinculada a um negócio mercantil, somente podendo ser emitida nas causas permissivas por lei. O comerciante que emite duplicatas é obrigado a efetuar o registro das mesmas em livro próprio, e cada duplicata emitida não pode corresponder a mais de uma fatura. Como nos demais títulos de crédito, a duplicata pode ser transferida por endosso, bem como nela é cabível a garantia do aval. Os requisitos da duplicata são os seguintes: 1. A denominação "duplicata", a data da sua emissão e o número de ordem. 2. O número da fatura. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 147 3. A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista. 4. O nome e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado). 5. A importância a pagar em algarismos e por extenso. 6. A praça de pagamento. 7. A cláusula à ordem (possibilidade de negociar o título por meio de endosso). 8. A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, devendo ser assinada pelo comprador como aceite cambial. Não obstante a definição legal dos requisitos necessários à confecção da duplicata, seu modelo foi padronizado por resolução do conselho monetário nacional, motivo pelo qual ela é considerada um título vinculado. A íntegra da Lei de Duplicatas (Lei 5474/1968) poderá ser acessada por meio do site <www.planalto. gov.br>. A Lei 5474/68 determina que a duplicata deverá ser aceita pelo comprador (obrigatório), podendo este se recusar em dar o aceite somente nos seguintes casos: 1. Haja avaria ou não recebimento das mercadorias, quando estas não forem enviadas ou entregues por conta e risco do próprio comprador. 2. Haja defeitos e diferenças na qualidade, ou quantidade das mercadorias. 3. Haja divergências nos prazos ou preços ajustados. 148 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância A duplicata pode ser protestada por diversos motivos: falta de aceite, falta de devolução pelo comprador ou falta de pagamento. Na hipótese do sacado (comprador) reter o título, o protesto poderá ser efetuado por meio de triplicata, ou por simples indicação de seus dados pelo comprador. O lugar para efetuar o protesto é o da praça de pagamento que constar na duplicata. A duplicata é um título executivo, podendo ter cobrança judicial, efetuada por meio da Ação de Execução. Caso a duplicata não tenha sido aceita pelo sacado, a propositura da ação judicial dependerá cumulativamente dos seguintes requisitos: 1. O protesto da duplicata pela falta de pagamento. 2. A recusa do sacado em dar o aceite, sem nenhum motivo autorizado pela lei. 3. Comprovação da efetiva entrega e recebimento da mercadoria. Nos termos do artigo 172 do Código Penal, caracteriza crime de duplicata simulada a conduta de “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade ou serviço prestado”, sendo a pena aplicável de detenção de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. CHEQUE Mais comumente utilizado, o cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista, regulado pela Lei 7357 de 02 de setembro de 1985. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 149 A lei dispõe que, para sua existência, deve haver três partes: a primeira é o sacador (correntista) que por meio do saque cria o cheque; a segunda é o sacado, o qual recebe a ordem de pagamento e necessariamente deverá ser um banco; o terceiro é o tomador ou beneficiário, esse é o credor que deverá receber o pagamento. Lembre-se: pela legislação em vigor, para que a instituição financeira efetue o pagamento do cheque, é necessário que, na conta do correntista, exista suficiente provisão de fundos. Segundo a legislação, o cheque deverá conter os seguintes requisitos: 1. A denominação "cheque" inscrita no contexto do título. 2. A ordem incondicional de pagar quantia determinada. 3. O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado). 4. A indicação do lugar do pagamento. Não constando o local, será considerado o lugar designado junto ao nome do sacado. 5. A indicação da data e do lugar da emissão. Não constando o local, se considera emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. 6. A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. É cabível a garantia do aval no cheque, passando o avalista a se responsabilizar pelo pagamento da mesma forma que seu avalizado. Como nos demais títulos de crédito, o cheque também pode ser transmitido a terceiro por endosso, que pode ser em branco ou em preto. O cheque pode ser ao portador, ocorrendo a transmissão por meio da tradição, que é a entrega do cheque a outra pessoa, que passará a ser o novo credor. O cheque da mesma praça (agência e lugar de emissão no mesmo município) deve ser apresentado ao banco sacado para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias da data de 150 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância sua emissão, e em até 60 (sessenta) dias caso seja de praças diferentes (agência e lugar de emissão em municípios diferentes). Mesmo depois de vencido o prazo de apresentação, o cheque pode ser pago, desde que não tenha sido contraordenado nem haja decorrido o prazo prescricional, que veremos a seguir. Caso o cheque não venha ser compensado, o credor poderá encaminhá-lo a protesto e, em Fonte: SHUTTERSTOCK.COM caso da permanência do inadimplemento, cobrá-lo judicialmente. Existem várias espécies de cheque, dentre os quais podemos citar: Cheque Administrativo É sacado pelo próprio banco a pedido do correntista, e em favor de terceiro. Normalmente, o banco cobra uma taxa para efetuar esse serviço, tendo em vista que retira da conta do correntista a importância do cheque e se responsabiliza pelo pagamento do mesmo. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 151 Cheque Cruzado Pelo que consta na Lei do Cheque, o cheque cruzado tem por finalidade tornar possível a identificação do credor. O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a escrita de duas linhas transversais e paralelas no anverso do título. Este cruzamento é geral (ou em branco) quando não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação "banco" entre as linhas transversais. O cruzamento será especial (ou em preto) quando entre os dois traços existir a indicação do nome do banco e só poderá ser pago pelo sacado ao banco indicado. Cheque para ser Creditado em Conta De acordo com o artigo 46 da Lei dos Cheques, a finalidade desta modalidade é a mesma do cheque cruzado, isto é, identificar quem recebeu o crédito, para tanto, deverá ser escrito transversalmente no anverso do cheque a expressão "para ser creditado em conta", ou outra equivalente. Cheque Sustado O Cheque Sustado é aquele em que o correntista (pode ser inclusive via telefone), dá uma ordem à instituição bancária para que a mesma não pague a quantia descrita no cheque. A sustação pela via telefônica tem validade de 48 (quarenta e oito) horas, tornando-se definitiva apenas quando o correntista formular seu pedido por escrito (protocolado e contendo as razões da sustação). Quando o motivo da sustação do cheque for extravio, roubo ou furto, o correntista deverá apresentar uma cópia do boletim de ocorrência à instituição financeira. 152 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância Caso a instituição financeira compense um cheque já sustado e houver a comprovação disso, o banco poderá vir a ser condenado a indenizar o correntista pelos prejuízos que vier a sofrer em face do pagamento indevido do cheque. Caso o correntista proceda a sustação de cheques, sem uma real motivação permitida por lei, ele estará cometendo o crime previsto no artigo 171 do Código Penal: estelionato, que possui pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa. ChequeDevolvido Há ainda a possibilidade de o correntista ter seu cheque devolvido por inúmeros motivos. De acordo com as Resoluções do Banco Central, os cheques poderão ser devolvidos, por exemplo, quando ele não tiver fundos, quando a conta for encerrada, quando houver divergência ou insuficiência de assinatura, feriado municipal não previsto, dentre outras causas. Nos casos de cheques devolvidos por alguma inexatidão no preenchimento do cheque, quer quanto a valores quer quanto ao beneficiário ou data, não haverá cobrança de tarifas de serviços e sequer deverão constar de qualquer relatório ou relação de emitentes com notas desabonadoras. Os correntistas que tiverem um cheque devolvido por duas vezes poderão ter sua conta encerrada e constarão de uma relação de correntistas com conta encerrada. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 153 ChequePré-Datado O Cheque pré-datado é um costume nacional, mas será que ele existe juridicamente? Cheque é uma ordem de pagamento à vista e pela legislação brasileira, independentemente da data que conste no campo de emissão, se ele for apresentado e tiver fundos, o banco poderá compensá-lo. Entretanto, este tipo de cheque é utilizado quando o correntista emite em uma determinada data e combina com o credor para que este apresente-o em data futura. Nestes casos, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de indenização ao correntista, caso o credor apresente antes da data combinada o cheque na instituição financeira, pois caracteriza-se uma quebra de contrato que deve vir acrescida de um dano ao emitente. Nas situações relatadas, a jurisprudência já reconheceu que os bancos não podem ser responsabilizados pelo pagamento de cheques antes das datas que constarem de sua emissão. Quanto à prescrição (prazo para ingresso da ação judicial), podemos dizer que o cheque tem um prazo inferior do que os demais títulos estudados, porque se trata de uma ordem de pagamento à vista. Assim, de acordo com o artigo 59 e seguintes da Lei 7357 de 02 de setembro de 1985, o prazo de prescrição é de somente 06 (seis) meses contados da data da apresentação e, se o cheque não foi apresentado, a partir do último dia em que deveria ter sido apresentado no banco. 154 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância O cheque goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade por sua condição de título de crédito e, em razão destas condições e por ficção legal, é um título executivo. De acordo com o artigo 47 e seguintes da mesma lei, na execução do cheque logo depois de citado judicialmente o devedor, ele terá 24 (vinte e quatro) horas para pagar ou indicar bens a penhora. Se o devedor tiver qualquer defesa a ser deduzida contra a legalidade ou legitimidade do título de crédito, independentemente dos seus argumentos, ela somente poderá ser produzida, ou recebida pelo juiz, depois de consumada a penhora dos bens que garantam a eficácia da execução. A prescrição, por outro lado, fará com que todos os benefícios da presumível segurança que o cheque possa oferecer, a princípio, inclusive a sua força executiva, pereçam irremediavelmente em curtíssimo espaço de tempo. Depois de decorrida a prescrição, o cheque não servirá para instruir processos de execução e somente poderá ser cobrado pela via da ação de conhecimento [prazo de até 02 (dois) anos do término do prazo prescricional da execução], que admite provas e discussões em torno da sua origem de sua legalidade, bem como não haverá penhora de bens para garantir a eficácia da cobrança. A íntegra da Lei de Cheques (Lei 7357/1985) poderá ser acessada por meio do site <www.planalto. gov.br>. DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 155 CONSIDERAÇÕES FINAIS Nesta unidade estudamos os títulos de crédito. Pudemos entender os requisitos básicos para que estes documentos tenham validade jurídica e quando usá-los. Com isso, pudemos perceber a importância destas cártulas em nossa vida profissional e pessoal, afinal já sabemos que ao assinar um cheque seremos responsáveis pelo pagamento do crédito que ali está representado. Em suma, durante o estudo deste tema, aprendemos que os títulos de crédito são peças-chave dentro do exercício das atividades empresariais, mas cuidado, a utilização indevida destes documentos pode levar uma pessoa física ou jurídica a danos irreparáveis, como um processo criminal. Espero que agora que terminou esta última unidade, você esteja mais bem preparado do ponto de vista jurídico para enfrentar suas dificuldades profissionais. ATIVIDADE DE AUTOESTUDO 1. Conceitue título de crédito. 2. Explique o princípio da executividade que norteia os títulos de crédito. 3. Diferencie endosso em branco e em preto. 4. Quais são as partes envolvidas na letra de câmbio? 156 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância ALMEIDA, Amador Paes de. Teoriaepráticadostítulosdecrédito. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Sinopse: com referências ao novo Código Civil, esta obra traz exaustiva análise da letra de câmbio, da nota promissória, da duplicata e do cheque, pormenorizando o cancelamento e a sustação do protesto edaaçãoexecutivacambial,alémdetestesdeaproveitamentoaofinaldecadaponto.Devidoaoseu caráter didático, que ressalta a parte prática, com modelos de petições e farta jurisprudência, o livro é umseguroroteiroaosprofissionaisqueatuamnaáreaeaosacadêmicosdeDireito,Administraçãoe Economia. Esta obra possui anexo com comentários sobre os títulos de crédito no novo Código Civil e está atualizada de acordo com a Reforma do CPC. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Volume 03. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011. Sinopse:manualdidáticoeprofissional,“TítulosdeCrédito”éumaobraindispensávelparaestudanDIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 157 tes, estudiosos e operadores do Direito. Constituído a partir do novo Código Civil, o livro traz uma abordagemmodernadotema,estruturadacombasenalegislaçãoenajurisprudênciapacificadado Superior Tribunal de Justiça, o que oferece ao leitor uma visão atual dos títulos cambiais. 158 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância CONCLUSÃO Após a leitura deste livro você acadêmico(a), deve ter percebido que no exercício da sua vida profissional e pessoal existem inúmeros fatos praticados que repercutem na esfera jurídica, tais como: a assinatura de um cheque, de um contrato, até a divulgação de uma propaganda. Conhecendo as normas, você poderá agir cautelosamente e dentro dos limites legais, o que minimiza erros, e, consequentemente, transtornos financeiros para a empresa que você atuará, além de eventuais sanções penais que podem ser aplicadas. Mas esta não é a única consequência trazida pelo descumprimento da legislação, já que a imagem da empresa pode também não ser preservada, pois a publicidade “boca a boca” acaba por ficar comprometida. Lembre-se! Você, acadêmico(a), não tem a obrigatoriedade de conhecer todas as normas de Direito, até porque nem mesmo os juízes, advogados e estudiosos do Direito conhecem-nas. O que é necessário saber é sobre o que procurar e onde encontrar. É para isso que as aulas e o material de direito do consumidor e comercial servem. Com as aulas e com este livro você não se tornará um advogado, até porque seu curso superior não é Direito, mas se tornará uma pessoa capacitada para conhecer a base do nosso ordenamento jurídico e contratar um advogado apenas quando for necessário. Lembre-se, que é de suma importância o estudo das disciplinas jurídicas no seu curso e que as mesmas devem ter proporcionado um conhecimento holístico e bem atual da influência do Direito no sucesso das ações empresariais, dotando-o de competências e habilidades para a atuação frente às diversas situações jurídicas que aparecerem. Afinal, desde a constituição da empresa, passando pelos negócios, pelas estratégias a serem seguidas, pelos mercados consumidores até a relação com fornecedores e empregados, todas são ações ligadas ao Direito. Daí a necessidade dos responsáveis diretos pelo exercício das atividades empresariais, ou como proprietários ou como administradores, de tomarem conhecimento acerca do ordenamento jurídico vigente, que refletirá certamente em seu desempenho empresarial. Após a leitura deste livro, você, acadêmico(a), que atua em uma empresa ou é proprietário DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância 159 de um negócio, deve estar se perguntando: são tantas leis e normas, como vou saber qual aplicar? Sou capacitado para aplicar o Direito em minha profissão? As respostas para estas perguntas não são exatas, até porque o Direito não é uma ciência exata. A legislação está em constante mudança para atender a sua principal finalidade, que é acompanhar a evolução da própria sociedade, sua alteração de costumes, entendimentos, conceitos e necessidades. Por isso, nunca se esqueça de estar sempre atento às constantes mudanças sociais, econômicas e jurídicas, pois você já possui as noções básicas para interpretar as normas dentro de sua área de atuação, contribuindo assim para o sucesso de seus empreendimentos. Boa sorte e sucesso! 160 DIREITO DO CONSUMIDOR E COMERCIAL | Educação a Distância REFERÊNCIAS ARISTÓTELES. Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. BOMFIM, Ana Paula Rocha do. Comentários ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/ L10406compilada.htm>. Acesso em: 06 mar. 2012. _______. Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. Código Comercial, Código Tributário Nacional e Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. _______. Lei 9317 de 05 de dezembro de 1996. Código Comercial, Código Tributário Nacional e Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. COELHO, Fábio Ulhoa. 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