1 CURSO DE DIREITO DA INFORMÁTICA LUIZ MÁRIO MOUTINHO www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 03/09/2013 2 PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO E AS LIMITAÇÕES DO DECRETO 7.962/2013 www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 3 Conclusões O CDC é mais do que suficiente para a proteção do consumidor no comércio eletrônico O Decreto 7.962/2013 é um documento legal de pouca utilidade www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 4 O CDC E A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 5 O CDC e a proteção do consumidor CF Art. 5º [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 6 O CDC e a proteção do consumidor CF Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios V - defesa do consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 7 O CDC e a proteção do consumidor CDC Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 8 O CDC e a proteção do consumidor CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo [...] atendidos os seguintes princípios I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 9 O CDC e a proteção do consumidor CDC Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 10 O CDC e a proteção do consumidor CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 11 O DECRETO 7.962/13 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 12 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 13 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. II - atendimento facilitado ao consumidor III - respeito ao direito de arrependimento www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 14 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 15 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 16 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 17 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 18 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 19 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 20 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações IIII - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 21 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 22 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 23 Dec. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 24 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 25 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 26 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços(...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 27 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 28 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 29 CDC. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 30 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 31 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 32 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 33 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 34 Dec. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º, as seguintes III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio (...) e do fornecedor (...), nos termos dos incisos I e II do art. 2º www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 35 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 36 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 37 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 54. Contrato de adesão é aquele (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 38 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 39 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 40 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos(...) www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 41 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 42 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 26. § 2° Obstam a decadência I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 43 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 44 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo (...) atendidos os seguintes princípios d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 45 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 46 CDC. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, (...) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos (...) § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 47 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 48 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias (...) sempre que a contratação (...) ocorrer fora do estabelecimento comercial(...) www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 49 Dec. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 50 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 51 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 52 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 53 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 54 CDC. O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 55 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 56 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor Dec. Art. 6º As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 57 O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa do Consumidor CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 58 Conclusões O Decreto 7.962/13 adota técnica legislativa semelhante a adotada pelo CDC, cujo dispositivos são de conteúdo aberto e indeterminado. A maioria dos dispositivos do Decreto 7.962/13 reproduz artigos do Código de Defesa do Consumidor www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 59 Conclusões O CDC é mais do que suficiente para a proteção do consumidor no comércio eletrônico O Decreto 7.962/2013 é um documento legal de pouca utilidade www.luizmariomoutinho.blogspot.com.br 60