1
CURSO DE DIREITO DA INFORMÁTICA
LUIZ MÁRIO MOUTINHO
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03/09/2013
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PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO
COMÉRCIO ELETRÔNICO E AS
LIMITAÇÕES DO DECRETO 7.962/2013
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Conclusões
O CDC é mais do que suficiente para a proteção do
consumidor no comércio eletrônico
O Decreto 7.962/2013 é um documento legal de
pouca utilidade
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O CDC E A PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR
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O CDC e a proteção do consumidor
CF
Art. 5º [...]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor
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O CDC e a proteção do consumidor
CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios
V - defesa do consumidor
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O CDC e a proteção do consumidor
CDC
Art. 1° O presente código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública
e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso
XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art.
48 de suas Disposições Transitórias
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O CDC e a proteção do consumidor
CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo [...] atendidos os
seguintes princípios
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo
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O CDC e a proteção do consumidor
CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios
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O CDC e a proteção do consumidor
CDC
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo
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O DECRETO 7.962/13
E O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico, abrangendo os
seguintes aspectos
I - informações claras a respeito do produto,
serviço e do fornecedor
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
II - atendimento facilitado ao consumidor
III - respeito ao direito de arrependimento
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão
de contrato de consumo devem disponibilizar, em
local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
I - nome empresarial e número de inscrição do
fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e
equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil
visualização, as seguintes informações
IIII - características essenciais do produto ou do
serviço, incluídos os riscos à saúde e à
segurança dos consumidores
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
IV - discriminação, no preço, de quaisquer
despesas adicionais ou acessórias, tais como as
de entrega ou seguros
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem
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Dec.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem disponibilizar, em
local de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades
de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da
execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do
produto
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas
características, qualidades, quantidade, composição,
preço, garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil
visualização, as seguintes informações
VI - informações claras e ostensivas a respeito de
quaisquer restrições à fruição da oferta
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços(...)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito
do consumidor deverão ser redigidas com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado.
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter,
além das informações previstas no art. 2º, as seguintes
I - quantidade mínima de consumidores para a
efetivação do contrato
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CDC.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade
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30
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
XIII - autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito
seja conferido ao consumidor
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter, além
das informações previstas no art. 2º, as seguintes
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 2º Os sítios eletrônicos (...) devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil
visualização, as seguintes informações
VI - informações claras e ostensivas a respeito de
quaisquer restrições à fruição da oferta
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Dec.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou
modalidades análogas de contratação deverão conter,
além das informações previstas no art. 2º, as seguintes
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio (...)
e do fornecedor (...), nos termos dos incisos I e II do art.
2º
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao
consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação,
com as informações necessárias ao pleno exercício do
direito de escolha do consumidor, enfatizadas as
cláusulas que limitem direitos
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de
consumo não obrigarão os consumidores, se
não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo
a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 54. Contrato de adesão é aquele (...)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de
direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao
consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá
III - confirmar imediatamente o recebimento da
aceitação da oferta
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio
que permita sua conservação e reprodução,
imediatamente após a contratação
VI - confirmar imediatamente o recebimento das
demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo
meio empregado pelo consumidor
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos(...)
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências
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42
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 26. § 2° Obstam a decadência
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo
consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços
até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 4º Para garantir o atendimento facilitado ao
consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes
para pagamento e para tratamento de dados do
consumidor
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo (...) atendidos os
seguintes princípios
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar
as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
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CDC.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, (...) pela
reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos (...)
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma
clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes
para o exercício do direito de arrependimento
pelo consumidor
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48
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato,
no prazo de 7 dias (...) sempre que a contratação
(...) ocorrer fora do estabelecimento
comercial(...)
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49
Dec.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício
do direito de arrependimento pelo consumidor
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de
arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para
a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados
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50
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício
do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a
rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus
para o consumidor
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51
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento
será comunicado imediatamente pelo fornecedor
à instituição financeira ou à administradora do
cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
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O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o
lançamento na fatura já tenha sido realizado
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53
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício
do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor
confirmação imediata do recebimento da manifestação
de arrependimento
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54
CDC.
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor
VII - o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados
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55
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências
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56
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
Dec.
Art. 6º As contratações no comércio eletrônico
deverão observar o cumprimento das condições
da oferta, com a entrega dos produtos e serviços
contratados, observados prazos, quantidade,
qualidade e adequação
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57
O Decreto 7.962/13 e o Código de Defesa
do Consumidor
CDC.
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se
utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado
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58
Conclusões
O Decreto 7.962/13 adota técnica legislativa
semelhante a adotada pelo CDC, cujo dispositivos
são de conteúdo aberto e indeterminado.
A maioria dos dispositivos do Decreto 7.962/13
reproduz artigos do Código de Defesa do
Consumidor
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Conclusões
O CDC é mais do que suficiente para a proteção do
consumidor no comércio eletrônico
O Decreto 7.962/2013 é um documento legal de
pouca utilidade
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