João Manoel Grott – OAB/PR 29.334
Marco Antonio Grott – OAB/PR 34.317
Daniel Homero Basso – OAB/PR 48.279
Adriano Rolfh Sieg – OAB/PR 55.641
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPIRANGA - PR
ANTONIO ALTEVIR VIDAL, brasileiro, casado, agricultor,
portador da CI/RG nº 5.532.581-2, inscrito no CPF/MF nº
809.519.969-91, residente e domiciliado na Zona Rural de
Santana, no município de Ipiranga, Estado do Paraná,
representado aqui por seu advogado, com o requerimento
dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre no
sentido legal do termo, conforme declarações em anexo
constituídas nos termos do incluso procuratório, com
escritório profissional ä margem em timbre que se ratifica,
e onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Contra, Companhia Paranaense de Energia Elétrica –
COPEL, com sua sede na Rua Coronel Dulcídio, 800,
Bairro Batel, CEP: 80420-170, na cidade de Curitiba,
Estado do Paraná, (demais dados desconhecidos), na
pessoa de seus representantes legais, pelos motivos de
fato e de direito a seguir alinhados:
Rua: Senador Pinheiro Machado, 361– Ponta Grossa – PR
Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected]
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DOS FATOS
O Autor é agricultor de lavoura de fumo, donde tira seu sustento e de
sua família.
Tal lavoura necessita de extremo cuidado em todas as suas fases de
produção para que possa atingir uma alta classe de qualidade e, conseqüentemente,
ter um valor final de venda mais elevado.
Ocorre que, na data de 24 e 25 de Fevereiro de 2011, durante o
processo de secagem das folhas, processo este realizado em estufa elétrica,
houve uma queda de energia por tempo prolongado, mais de 10 horas, o que
ocasionou o cozimento das folhas de tabaco, ao invés da almejada secagem das
folhas.
O processo de secagem das folhas de tabaco consiste na exposição
contínua das folhas a uma temperatura média de 120 a 140ºC (cento e quarenta
graus Celsius), por algumas horas, em uma estufa elétrica, para que as folhas
efetivamente sequem, e se tornem próprias para a industrialização.
Tal processo estava em desenvolvimento quando ocorreu a falta de
energia elétrica, pois depois de aquecidas à temperatura citada, a temperatura
baixou rapidamente, ocasionando danos irreversíveis ao produto, conforme laudo de
vistoria técnica anexo.
O Autor acionou o serviço de atendimento da Ré, conforme
protocolos de atendimento nº 22838457/ 22735534, pedindo urgência no
restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, mas não foi atendido em
tempo hábil para tal.
No período da falta de energia, estavam no processo de secagem
aproximadamente 1.500 Kg (hum mil e quinhentos kilogramas) do produto, produto
este de classe estimada BO, com média de preço de R$ 7,00 (sete reais) por quilo.
Conforme o laudo de vistoria técnica anexado aos autos, estimou-se
a perda do Autor em 60% (Sessenta por cento) em uma das estufas, ocasionado um
prejuízo de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais).
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Tal fato ocasionou enorme dissabor no Autor e na sua família, haja
vista que contavam com a boa produção para atingirem valores maiores de venda
de sua plantação e, conseqüentemente melhores condições de vida.
Conforme cediça digressão doutrinária e jurisprudencial, tem-se que
o fornecimento de energia pela COPEL constitui serviço público essencial, pois
atende uma das necessidades básicas dos cidadãos, constituindo, em tempos
modernos, como essencial a uma vida digna que, certamente, hoje não mais é
possível vislumbrar sem o fornecimento de energia elétrica.
Não se olvida que todo serviço público deve possuir de forma ínsita
algum grau de essencialidade; no entanto, também é escorreito declinar que se
considera essencial determinado serviço público quando diz respeito mais
diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um
dever primordial incidente sobre o Estado.
Não se pode conceber, de maneira absoluta, uma vida digna sem o
fornecimento de energia elétrica, bem indispensável para atividades domésticas
rotineiras e fonte de iluminação.
Sua importância é tamanha na vida moderna, que sua ausência afeta
a dignidade da pessoa humana, à qual todo cidadão brasileiro tem direito.
Deste modo, fica evidente que além de estar ligada à seara
consumerista, a prestação de energia elétrica encontra-se fortemente jungida à
noção de cidadania.
Conforme descrição fática acima traçada, tem-se que há patente e
não aceitável má prestação de serviço por parte da requerida COPEL.
Não havendo como negar a ocorrência, in casu, a ocorrência de
prejuízos por parte dos consumidores, utilizadores do sistema de energia elétrica, é
de se considerar inafastável a obrigação da requerida em proceder aos reparos,
substituição, aperfeiçoamento de linhas de transmissão, controle de oscilações, etc,
de modo a tornar o seu serviço eficiente e regular.
DO DIREITO
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Como bem observa Pontes de Miranda em seus ensinamentos sobre
a responsabilidade civil “para que se imponha o dever de indenizar, basta o dano
moral, sem se cogitar de qualquer dano patrimonial”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 dirimiu-se qualquer
dúvida a respeito da possibilidade de indenizar-se o dano moral puro, sem cogitar
ofensa ao patrimônio.
Estabelece o art. 5º da Constituição Federal em seu inciso V:
“é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, dano moral ou à imagem.”
Ainda, o Art. 186, 187 e 927 do Código Civil, assim estabelecem:
Art 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que
exclusivamente moral comete ato ilícito.
Art. 187.- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927 – Aquele que por ato ilícito (art. 186-187), causar dano à
terceiro fica obrigado a repará-lo.
O Código de Defesa do Consumidor em seu 6º. Artigo dispõe que:
“São direitos básicos do consumidor:....
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;”
Ainda no art. 6° do CDC, dispõe que:
“Art. 6°VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz,
for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;”
Neste artigo, o CDC dispõe que caberá a empresa ré comprovar que
houve queda de energia no citado dia, fato este que originou a lide.
Ainda o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor reza que:
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"Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais,
contínuos."
Tem-se,
assim,
a
responsabilidade
por
vícios
de
serviços.
Responde o fornecedor, no caso a COPEL, pelo vício de qualidade do serviço de
fornecimento de energia elétrica que vem ocorrendo nesta comarca, como acima
narrado. Sobre o aspecto da prestação de serviços, eis a Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência (...)" (grifo não constante no original)
O autor é pessoa de ilibada conduta moral e idoneidade, cumpridor
de suas obrigações e o dissabor e vergonha, haja vista que uma baixa produção de
sua colheita representa para seus colegas desleixo no trato de sua lavoura, que lhe
foi imputada de forma indevida e lhe causou imenso constrangimento junto à
sociedade, amigos, parentes, pais e colegas de classe, afetando a dignidade do
autor, devendo, por isso, o réu responder pelo conseqüente dano, eis que o dano foi
tão grave que em diversos momentos pensou em abandonar a sua profissão.
A que se ressaltar que o dano moral não é apenas a dor, a angústia,
o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do
evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a conseqüência do dano.
O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas
aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima
teria interesse reconhecido juridicamente.
Por exemplo, se vemos alguém atropelar outrem, não estamos
legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque
grande dor. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação em
razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem, mas tãosomente que lhes outorguem um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da
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lesão jurídica por eles sofrida. Por isso se diz que o dano moral direto consiste na
lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem extra patrimonial contido nos
direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra,
a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a
capacidade, o estado de família). E o dano moral indireto consiste, por sua vez, na
lesão a um interesse tendente à satisfação de bens jurídicos patrimoniais, que
produz depreciação a um bem extra-patrimonial.
Quando se fala em dano moral, este se dá no íntimo e na consciência
da pessoa, atingindo a honra subjetiva, violando o psíquico, a auto estima e o
sentimento de respeito e de idoneidade que todos possuem como pessoa humana
dotada de valores inatingíveis e intocáveis. Esta é a violação que ocorreu no caso
em tela, em que o Autor, apesar dos fatos expostos, quitou suas obrigações
financeiras perante os réus.
DO QUANTUM A INDENIZAR MATERIALMENTE
Em termos de quantum ser indenizado ao Autor pelos danos
materiais sofridos, pede-se o valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais)
referentes aos prejuízos arcados pelo Autor devido à falta de energia elétrica em sua
propriedade.
DO QUANTUM A INDENIZAR MORALMENTE
Em termos de quantum a ser indenizado ao Autor pelos danos morais
sofridos, como não há parâmetro legal recorre-se ao prudente arbítrio do magistrado
para sua fixação, sendo que o Superior Tribunal de Justiça recomenda “que na
fixação da indenização a esse titulo, o arbitramento seja feito com a moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autora, e
ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos
pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento a realidade da vida e as peculiaridades de cada
caso” (STJ, Resp n. 261163-SP, 4ºT).
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JURISPRUDÊNCIA
A Jurisprudência Pátria também é socorrente ao Autor, senão
vejamos:
RESPONSABILIDADE
CIVIL
ENERGIA
ELÉTRICA
CONCESSIONÁRIA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA - BENEFICIAMENTO DE FUMO - AUSÊNCIA DE
COMPLEXIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
I. A causa não oferece complexidade por necessidade de prova pericial
para apuração da queda de classificação de fumo em processo de cura.
Resta demonstrado nos autos por parecer técnico de fonte idônea.
II. Responsabilidade Objetiva. A concessionária de energia elétrica
responde objetivamente pelos danos provocados ao consumidor em razão
de suspensão do fornecimento.
III. O dano decorrente da queda de classificação do fumo posto em
processo de cura em estufa que utiliza energia elétrica para funcionar é
verossímil pela própria finalidade do processo de beneficiamento.
Manutenção da sentença.
(ACÓRDÃO Nº 71001417146 DE TURMAS RECURSAIS - TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, DE 09 OUTUBRO 2007 - TJRS. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL)
QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA - MORTE DE AVES RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA.
Decorrendo a morte das aves da criação do autor da falta de energia
elétrica para abastecer o sistema de calefação do aviário, resta
evidenciada a responsabilidade indenizatória da concessionária. Recurso
desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001816644, Primeira Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior,
Julgado em 16/10/2008)
(ACÓRDÃO Nº 71001816644 DE TURMAS RECURSAIS - PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL, DE 16 OUTUBRO 2008 RELATOR JOÃO
PEDRO CAVALLI JUNIOR)
DAS PROVAS:
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em direito
aceitos e admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da representante legal
da empresa Requerida, documentos a esta acostados, e rol de testemunhas, em
complemento e se necessário, o qual será apresentado dentro do prazo
estabelecido pelo art. 407 CPC.
PEDIDOS
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência que seja:
Rua: Senador Pinheiro Machado, 361– Ponta Grossa – PR
Fone/Fax: (42) 3025-7104/3025-7105 – e-mail: [email protected]
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a) Seja citada as empresas Requeridas, na pessoa de seu
representante legal, no endereço supra denunciado, para
responder aos termos da petição inicial;
b) Requer nos termos do artigo 6º. Inciso VIII do Código de
Defesa do Consumidor, que este juízo faça uso da
inversão do ônus da prova para que se apurem os fatos
imputados à empresa ré;
c) Requer seja a Requerida condenada em danos morais
causados ao Autor, em quantia a ser fixada ao prudente
arbítrio deste juízo, mas que seja capaz de penalizar as
atitudes negligentes do Réu e, assim coibi-los de novos
atentados contra o direito dos consumidores e ainda à
honra e a moral de seus clientes em conseqüência da
humilhação e dissabores que se obrigou o Autor passar,
em razão da negligência da empresa Ré;
d) Requer seja a Requerida condenada em danos materiais
causados ao Autor na quantia de R$ 4.200,00 (Quatro mil e
duzentos reais);
Valor Da Causa:
Dá-se a causa o valor de R$ 4.200,00 (Quatro mil e duzentos
reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Ponta Grossa, 25 de abril de 2011.
________________________
JOÃO MANOEL GROTT
OAB 29.334
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excelentíssimo senhor doutor juiz supervisor do juizado especial