" < - 'lo ~. • '\ ._}. ~ ~ "oc _ Minswrio PUblico do E~lado do Piauí '." '; I • it.:J •..•~. Prov""''' d~ Pr",e,in e Def~ ~ dO Consurru<lOr PROCON·PI • , • "' Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri {'~-;;'U' ''''''~ RuaAnlônioAlves,n 5SS - Centro- Piripiri- PI,CEP:64260-000Fonefax:(il6)3276-5180- Email: procollpiripiri(à)l1lr-,~ Ú EXCElENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2' CíVEL DA COMARCA DE PIRIPIRI •PIAuí Constituição Federativa J 88 Art. 205. "A educação, direito de todos e dever do Estado (' da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento d<l pessoa, $eU preparo para o exercido da cidadani~ e sua qualificação para o trabalho." Lei lnfraconstitucional Código de Defesa do Consumidor (Lei nO 8.078/901 Art. 6°, "São direitos básioos do consumidor: (..) VI _ a efetiva prevenção e repar1\ção de danos patrimoni~is Oi! morais, imiividuais, colelivos e difusos; ( .. .) VII _ o i1ce~~o~os lÍrgãü~ ju,ticiários e administrativos, com vistas ii pn'v<:nção ou reparação de danos patrimoniai~ e morais, individuais, coletivos ou difu~o~, assegurada a proteção Jurídica, •• dministrativa e téolica ao~necessitados; VIU - a façílitação da defesa de ~u~ direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, n seu favor, no processo civil, quando, a cri~rio do Juiz, for verossímil a alegação ou quando fOT ",le hipossuficiente, segw1do as regras ordinjrins de ~xp<:ri~ncifls. o PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAuí - PROCON/MP/PI e a 3' PROMOTORIA DE JUSTiÇA DA COMARCA DE PIRIPIRI, por intermédios dos Promotores de Justiça, in·fine assinados, e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, do timbre acima, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no que prescrevem os arts. 5°, XXXII, 37, 127 e 129, 111, VI e § 1°, 170, caput e inciso V, todos da Constituição Federal; arts. 143, 111e 148, § 1°, da Constituição Estadual do Paiui; art. 25, IV, letra a, da lei nO 8.625, de 12.02.93 (lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 36, IV, da lei Complementar Estadual nG 12, de 18.12.93, 282 e seguintes do Código de Processo Civil, art. 22; art. 81 parágrafo único, incisos I, 11e 111,art. 82 inciso I, 83, 84 parágrafo 1G a 5G; art. 90 e art. 93 inciso I da lei 8.078/90, ele os arts. 1G, 11e IV, 2G, 3G, 5G, 12,13 e 21 da lei nG 7.347/85, interpor a presente : eGo. o c c Estado do Piauí'o '.~M'''''''''''''''o B •' .<:,. ~- ~ '.'; • Progromo ae F'lot~ik> 9 Defesa ao CM.umidor PROCON·PI , , • ~, Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri ~ .• ~ ••• ~"! I~ua Antônio Alves, n" 585 - Centro - Piripiri - ri, CEP: G421íO-UOOFoudax: (86) 3276·5180 Email: [email protected] ACÃO CiVIL PÚBLICA, ACÃO COLETIVA, CAUTELARE/OU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZERC/C LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE contra as empresas fornecedoras de prestação de serviços na área da educação:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nO 01.637.536/0001-85,representada por seu Reitor JOABER DIVINO MACEDO, com sede na Quadra 108 Sul, Alameda 11, Lote 03, S/N Centro, CEP.: 77.020.122, Palmas I TO; EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob no CNPJ sob o na 03.929.214/0001-35, com sede na ACSU SO 140, Avenida Teotônio Segurado, Quadra 1.401 Sul, SIN, Conjunto 01, Lote 02 - Centro, CEP.: 77.001-970, Palmas I TO, representada por seus sócios proprietários, Sr. JULIO CÉSAR ALGERI, brasileiro, casada, empresário, portador do RG na 3.910.930-1 SSP/PR e CPF nO 553.591.919-53 e YANA YSIS COLARES MATOS ALGERI, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora do RG nO 9.826.730-1 SSP/PI e CPF na 213.671.163-68, residentes e domiciliados na cidade de Curitiba, estado do Paraná, na Avenida Sete de Setembro, nO 5402, 16° andar, Bairro Bate, CEP.: 80.240-000 e, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PIRIPIRI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nO 09.058.427/0001-15, com sede na cidade de Piripiri/PI, nO 436, Praça da Saudade, CEP: 64.260-000, representada por sua sócio proprietária MARIA DEUSA CAVALCANTE MENESES BRANDÃO E MENDES, brasileira, casada, professora, residente e domiciliada na Rua Pires Rebelo - Centro, Piripiri/PI, CEP.: 64.260.000, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir: DA LEGITIMIDADE ATIVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MP/PI - PROGRAMA DE PROTEÇÃO E A Constituição Federal de 1988, assim como a legislação infraconstitucional vigente, outorgou legitimidade ativa "ad causam et ad processum" ao Ministério Público, entidades de classes, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, organizações sindicais ou associações legalmente constituídas, à União, aos Estados e aos Municípios, bem como autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, para demandarem como autores em ações coletivas, tais como Ação Civil Pública, etc. No que toca especificamente ao Ministério Público e ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON DE PIRIPIRI, Órgão jurisdicional do MPEiPI, a partir dos preceitos contidos nos arts. 127 e 129, da Constituição Federal de 1988, art. 4°, do Decreto 2.181/97, in litteris: "art 127. O minist6io Público é instituição permanente, essenci,,1 il [unç;to jun5dicion .... \1 do Estado, ÍllCtwlbindo-1he a defesa da ordem jtuídica, do regime democrMiCll e DOS INTERESSES SOCIAIS E INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Ii "ART. 129. São funções e instituições do Ministério Público: I···) 111 - PROMOVER o inquérito civil c a AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROTEÇAO do p<ltrimônio público e social c de OUTROS INTERESSES E COLETTVOS;" PARA A DIFUSOS Que o Decreto nO 2.181/97 em seu art. 4°, inciso, é claro quando diz: "No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos 11a XII do art. 3° deste Decreto e, ainda: .. (...) 111- fiscalizar <lSrelações de nJnSWl\O; ""'fie fi." '+ do ~.~,I " < Minstérlo Publico E$tadDdOP1D~; ". Programa de P"""I"" ,e~dO(;Qn....,.;,;o, "'" H1OCON.f'I o~_ • . -~' •• .,,>l\ Sub.Coordenação Regional PROCON de Piripiri __ ~: _ ~'t ,. _ .'if~ Rua A"tõnio Alves, If' 5S5 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000 poncfax: (86) 3276-51RO Email: [email protected] IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamf:nto, no âmbito de sua compt'lênda, dentro das regras fixadas p~la Lei nO 8.078, de 11.09.90, pela legislação complementar e por este Decreto". É de se indagar, por oportuno, qual o órgão competente para efetivar a defesa do consumidor no âmbito do Estado do Piauí? Pois bem: o art. 148, caput, da Constituição Estadual dirime quaisquer dúvidas sobre esta alusão: "a defesa do consumidor é exercida pelo Ministério Público através do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON DE PIRIPIRI, disposição que é seguida pelos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nO 12/93, onde, nos incisos 11 e VI do último artigo, estão inseridas as competências para promover as ações e medidas, visando a "coibir os crimes contra a economia popular e os abusos do poder econômico" e "assegurar os direitos e defesa dos cidadãos nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual". Resulta, assim, face aos ditames da Carta Estadual, ser o PROCON/MP/PI, órgão com competência constitucional para realizar a defesa do consumidor no Piauf, tanto que é parte integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, como reconhecido pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC - da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, estando, portanto, autorizado e obrigado a exercer, através de seus agentes, que são os Promotores de Justiça, em toda a sua plenitude, a defesa do consumidor. utilizando-se, para tanto, das competências previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nO2.181/97, inclusive de fiscalizar e autuar os fornecedores de produtos e serviços, importadores e quantos mais participem das relações de consumo por infrações ao direito do consumidor. Indiscutível, pois, por força dos dispositivos legais invocados, ser, o Ministério Público - Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCONIMPIPI, parte legitima para promover as ações: Civil Pública, Coletiva e Obrigação de Fazer em defesa dos direitos e interesses coletivos, inserindo-se, via de conseqüência, dentre eles, o direito do consumidor, em virtude dos preceitos contidos nos arts. 5°, XXXII e 170, da vigente Constituição Federal, arts. 6°, IV, VI e 18, §o 1°, I, /I e 111,da Lei nO8.078/90, bem como os arts. 12, 1/ e 13, XVI, do Decreto 2.181/97. A Ação Civil Pública, sobretudo, reflete a moderna tendência do direito processual, criando instrumento efetivo de tutela de direitos e interesses que ultrapassam o nível do indivíduo por dizerem respeito a toda ou uma parte ponderável da comunidade em que ele se situa. A respeito do tema ventilado nesta lide, disserta com contundênda o Doutor José Augusto Delgado: "A vigilância ativa para que os atos admil1istrativos niio se desvinculem dos princípios exigidos pela Carta Magna para 11 sua prática, lIIerece destaque a promover o Inquérito Civil e 11 Ação Pública, para a profeção do Patrimônio PúblIco de Social, do meio ambiente e de outros i1lteresses difllsOS e coletivos (<<rt.129, TTT, CF). A Carla Magna collstitucionnhzoll o direito do Ministério Público promover Açiio Civil Pública para gnralltir n legalidnde, a moralidade, únpessoalidade e a publicidade dos atos admilÚstrativos. Recebeu, lia verdade, essa instituição UIIl grallde desafio, na medida em que se compreenda a exte/1são de todo o poder que lhe foi outorgado COIIIO sujeito, em lIome de lima coletividade heterogênea, de promover perante o judiciário Ação Civil Pública que redundem em efeito controle dos atos administrativos (Jlllmdo fugirem dos princípios a que estão sujeito, ... "(Princípios da Moralidade Adlllillistrativn e a COllstituiçao Fedeml de 1998, Revista Trimestral de Direito Público, vol. I, págs. 222;223; a LA CP, e/ll SI/a edição origillal, em 1985, previa apenas a posslbilúiad~ civil para reparação dos danos causados aos direitos por ela protegidos, Ação de e:realçao da Sentença da Sentença cOlldenl1tória. Ação de obrigação de fazer e OH não fazer, bem COIIIO eventual Ação Cautelar antecedente 0/1 incidente, com Oadvento do CDC, o âmbito rle abrangência da LA CP foi ampliado, de sorte qlle podem ser propostas todas e quaisquer ações para tutelados direitos protegidos pela LACP (COC 83, 90; LACP 21). Assim, hoje é possível, v.g., a propositura de Ação de Anil/ação de Contrato Administmtivo Lesivo ao meio ambiellte (Nery, COC CO/JImt, 663). São admissíveis as ações constitucionais, COIIIO por exemplo o mal/dado de Segurança e o mal1dado de llljullção. Não há mais limitação ao tipo de Ação, para que as entidades enumeradas na LACP 5° e CDC 82 estejam legitimados à propositura da ACP para a defesa, em c '" , li " Minster;o Público do ~... • o~ ESladOdOPia",: " lt.i. Progr~tlI1lde P'ot"ÇõIO ~ ""' PROCOI'l-!"1 .~: i • Sub-Coordenação • Ir": I P,.~' "Def •••.• ~o=':st.f!lldor Regional PROCON de Piripiri ~ ,. qPnP.~" Rua 1\môo;oAlves, UO 585 - C~mro- Piripiri- PI. CEP: 64260-000 Fonefax:(86) 3276·5180 Emai!: [email protected] Juízo dos direitos difusos, coletivos e i!ldividuais", in Código rie Processo Civil Comentado de Nelson NenJ e Rosa Maria AI/rimde Nenj, prig. 1128. DOS FATOS As rés se negam reativar as matrículas dos alunos dos Cursos: Serviço Social e Letras Espanhol, alegando haver pendências financeiras, sendo esse o motivo e impedimento da recusa, conforme defesa escrita junta aos autos. Em audiência de conciliação, realizada em data de 27.06.2011, a reclamada UNITINS alegou em síntese que não ter proposta de acordo, juntando aos autos defesa escrita aduzindo o seguinte: " ... Não há que se falar em cancelamento uni16teral, se procedimento de matricula é realizado pelos próprios alunos através do portal da universidade. Assim, se os alunos, efetuam o procedimento de matricula regularmente, dentro dos prazos regimentais estabelecidos pelo calendário acadêmico pertinente ao semestre do curso, bem como, provas, trabalhos e freqüência. De outro modo, se os acadêmicos não efetivam o mencionado procedimento ou nâo respeitam o período de matricula estabelecido pela universidade, a matricula não e confirmada." Quanto a EDUCON, esta solicitou tão somente a juntada aos autos de carta de preposição, procuração e atos constitutivos, não tendo sequer o trabalho de apresentar defesa escrita, apenas alegando categoricamente não ter proposta de acordo. Os reclamantes reiteraram formulada no PROCON, aduzindo que: suas declarações contidas na reclamação Mesmocom suas matrículas canceladas continuam tendo acesso à sala de aula ininterruptamente, fazem provas e atividades diversas exigidas pelos fornecedores, inclusive, que nâo tinham acesso ao sitio oficial para fazerem suas matrículas. DA RELAÇÃO CONSUMIDOR DE CONSUMO E DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO Para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a qualquer relação jurídica é mister que se verifique, primeiramente, se esta relação é de consumo. Para tanto, é necessária a configuração dos elementos da relação jurídica de consumo:o consumidor de um lado; o fornecedor de outro e o objeto que pode ser um produto ou serviço. o artigo 2D,do CDC, cst"belece que "cousmllidor é toda pessoa fisiClI ou jurídica que adquire 011 lltiliza produto 011sen'iço como destinattino filwl". (conceito standard), ao mesmo tempo em que equipara ~ consumidor, a coletividade de pessoas, ~inda que indetcmlináveis, que h~ja intervindo 11J.Srdaç0e, de consumo (conceito bystander). O artigo 3Ddo CDC define o fornecedor, como sendu toda pessoa física 011jurídica, p,'iblica 011privada, uacio"al O" estrllllgeim, bem como os elites despersoll"liulffos, qlle desel11101i'ematividade (...) 011comercializaçuo de produtos de prestação de serviços. No mesmo artigo 3°, os parágrafo~ 1" e 20 dit~m que produto t qualquer bem, móvel 011 imóvel, material ou imateri"l e que serviço t cOllceituado como qualquer atil'idmle fomecida 110mercado de COIISUJlJO, media"te nmuJlJuaç,Io, i"dl/sil'e as de Iwlllre:a ballcária, exdufdilS as relações de caráter trabalhista. No caso dos autos, tem·se que há verdadeira relaçãu de consumo. A.nali~ando·se o texto contratual. oc ~ ~.i- i, ",.. IIl1n,tério Publico do Es,adodo PI~uj • ~ ~ 1. Pr<Ig,,,,,,,,de PrOleÇiIo ~ ~I ...,~ ~ e 0eI0=> 00 ConsU'IIIC\OI PROCON-PI . ~ ~, • ~\ Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri Dap •••.• "t.!"",. Rua Antônio Alves, nU 585 - Ccmro- Piripiri - PI, CEP: 64260-000 Fonefax: (86) 3276-51S0 Email: [email protected] temos!:' que há na verdade uma prolllCl;sa de venda do serviços educaciona;~ ofertada aos consumidores em geral. o contrato possui duas funções primordiais: a econômica e a social. A primeira caracteriza-se pelo auxílio ou papel que os contratos prestam para circulação de riquezas. Já no que concerne à função social, o contrato é meio de civilização, de educação do povo para a vida em sociedade. O princípio da força obrigatória dos contratos, conhecido pela expressão pacta sunt servanda, informa que o contrato válido e eficaz deve ser cumprido entre as partes. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual, visto que sem ela não haveria possibilidade de se exigir o cumprimento do contrato por via judicial, tornando-o inútil. Deve-se entender como parte contratual aquele que estipulou diretamente o contrato, esteja ligado ao vínculo negociai emergente e seja destinatário de seus efeitos finais. O micro sistema apresentado pelo Código de Defesa do Consumidor coadunase perieitamente com a principio/agia moderna da Teoria Geral dos Contratos, que preconiza a harmonia entre os interesses particulares e o interesse público, do bem comum, É a acepção do contrato conforme a Teoria Preceptiva, para qual o contrato deve ser cumprido em razão da sua repercussão social. Tem-se como cerne da eficiência do contrato a sua finalidade social. Assim, o Código de Defesa do Consumidor rompeu com a velha dicotomia entre o Interesse Privado e o Interesse Público, devendo-se compreender que muitos interesses aparentemente privados encerram um interesse público que justifica a imposição de normas cogentes e uma maior interferência do Poder Judiciário. Diante de todo o exposto, pode-se dizer que as normas reguladoras dos contratos não mais podem ser entendidas como meramente de direito privado, isto porque as relações contratuais geram uma série de conseqüências para toda a sociedade, fazendo surgir o interesse público na sua adequada e efetiva regulação.". Assim sendo, as empresas UNITINS, EOUCON e SOESPI, são prestadoras de serviços educacionais, a primeira ligada contratualmente a segunda e a última executando os serviços educacionais em nome das duas primeiras nesta cidade de Piripiri/PI, todas percebendo valor pecuniário mensal pela prestação de serviços, conforme recibos juntos aos autos, portanto obtendo lucros em suas receitas. Notadamente, os alunos doscursos deServiço Social e, de Letras e Espanhol, em data de 22.05.2011 protocolaram reclamação contra as reclamadas acima qualificadas junto ao PROCON DE PIRIPIRI, alegando que suas matrículas foram canceladas sumariamente e unilateralmente, e que, não receberam qualquer documento formal acerca do cancelamento de suas matrículas, vide processo de reclamação F. A. nO 1111.003,277-8, em anexo. Analisando o caso em tela temos o seguinte panorama: - a figur.l do forne(edor que na verdade "CONSUMIDORES" para a f(lrmaçào serviços no ml'feudo consumo; é o prestador turma~, de serviçosque capta, alunos oferecendo e fornecendo seu~ . a figura do consumidor que contrata o prestador de serviços para que Ih". seja entregue o bem consignado no contrato mediante aprovaçãu e pagamento mensalidade, para que receba o objeto (diploma,lcertificado)negociado na rc1Jção de consumo no final deste, ajustados e contratados para este fim, - a figUTJ du servi~oque é o bem que deve ser entregue ao consumidor, do fornecedor cuntrato para este fim na relação de consumo. por parte Portanto, como se vê, a relação jurídica entre os fornecedorese seus consumidores "alunos" se configura como uma relaçao de consumo, estando presentes todos os seus elementos. De conseqüência, esta relação está sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. ,~-oe .~ 'i. <:r, '" e I»~ ~ ~.o. " Mil\5térIO"Ubli~o~o Est~dodo PI~'" f>ro\IramiloePrtt",:kI ·1 • dO, Conou:nodor PROCON-PI . j i • L;J •••••• .'DJ ~... .:,; • I • "' Sub-Coordenação , Regional PROCON de Piripiri' !tua Antônio Alves, n" SR.'i- CenlW - Piripiri - PI, CEP: G42(jO-OOOFúnefax: (86) 3276·5180 l.mail: [email protected] Asreclamadas ferem frontalmente o Código de Defesa do Consumidor nos seus arts. 6°, VI, 71 e 75, bem como os arts. 12, 111e 13, XVI, do Decreto 2.181/97. LEI R.078j90, DE 11 DE SETEMBRO DE: 1990 CAPiTUlO 111 DOS DIREITOS BAsICQS DO CONSUMIDOR Ar!. 6°. São dil'~ilos básicos do conswrlidor: VI _ a efetiva prevenção coletivos e (eparação de danos patrimoniais e morais, individuais, e difusos; TITULO li DAS INFRAÇÕES PENAIS I···) Art. 71. UtilitM, ou moral, na cobrJnça afirmações prucedimcnto que exponha com seu trabalhu, Pena - Detenção de dívidas, falsas, descan~1 de::> (três) de am~aça, incorretas ou O conswnidor, coação, constrangimento enganosas ou injustificadamente, de físicO qualquer a ridículo outro ou interfira ou lazer: m€SCS a 1 (um) ano e multa. I.) Art. 75. Quem, de qualquer diretor, administrador qualquer modo em depósito fmma, concorrer a esses cominadas incide nas penas ou gerente "provar para os crinU's referidos na medida de produtos neste Códígo de Slid <.""Ulpabilidade, bem como o da pessoa jurídica o fornL"Cimento, oferta, que promover, exposição ou a oferta e pn~staçào J venda perntitir ou por ou manutenção de "",rviços nas condições por ele proibidas. DECRETO 2.18l,f97, DE 20 DE MARÇO DE 1997 SEÇÃOJI DAS PRÁTICAS INfRATIVAS Art. 12. São consideradas prâticas infrativds: ( ...) sem 1I1 - recusar, motivo justificado, ~tendimento ~ demanda dos consunlidores de serviços; Ar\. 13. SerJo consideradas, ainda, práticas infralivas, na fOill1a dos dispositivos da Lei n" S.078, de 1990: (...) XV! - impedir, cunstantes dificultar de escritos ou negar, seill justa causa, o cUlllprinwnto particulares, recibos e pr~-contratos das declarações concernentes às relações de consumo; As reclamadas se utilizam de artifício fútil, pelo fato de negar a renovação de matrículas dos alunos, por estarem estes inadimplentes, quando deveria aquelas valer-se do seu direito de execução do que lhe era devido. Nesse sentido, fica patente que as reclamadas agem fora da lei, vez que ameaçam e coagem os alunos a se adimplirem, fazer su~smatrículas. _. iJ~""'<d> ~!j'ii pois, somente assim, consegue estes - ~ _1. Mlnsterio Publico ,"' o, clt> ••. Estado do Pla~i • <o PROCOH-PI ,; ,c!'J • ~ Prog,oma de Pwts,io ~.Def<o:!.a<l<>Coo....nldor .-r_" . PI'U' Sub-Coordenação Rua A~lõniu Alves, n" S~5 - Ccmm- Regional PROCON de Piripiri Piripiri - PI, CEP: 64260-000 ~tllO""~ Foncfax: (86) 3276-5180 Email:[email protected] Destarte a Lei 9,394/96, anuncia que o Estado responsável pelo fomento á educação, formando e preparando cidadãos para o desenvolvimento da sociedade e sua formação contínua; n Ar\. 20 A educaç~o, deveT da familia e do E~tado, inspiradD nos pri.nclpias de e nos ideais de solid(\ried~de hwnalM, liberdade d"sl,mvolv.i.nlcntodo educando, seu preparo para tem pür finalid.'ldc <J C') pleno ~xercícioda cidadania e suaqualliícaçJo para o trabalho. Arl. 3°O ensinu ~eriÍministrudu com base nos seguintes princípio~: - igualdade de condições para o acesso e permanência nJ escola; (...) VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; Ar!. 40 O dpvn do Estado com l'dllcação escolar pública ser~ efetivado mediante <l garantia de: (...) V " acesso aos níveis mai~ elevados do en~ino, da pesquisa e da criação artística, seguLldoa capacidade de cada um; Art. 43. A educação ~uperior tem por finalidade: I - estimular a criaçào cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; TI - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores pmfi~sionai~ e pJra a participação no de.wnvolvimento da sociedad••• brasileira, e colaborar na sua formilçàocontinua;" Nesse contexto, como já demonstrado acima, as reclamadas afrontam o Código de Defesa do Consumidor nos seus arts. 4°. I e ss; SU.11,111,IV, VI, VII, VIII, 39, Inciso 11 e 51.1, 111,IV, XI, § 1°, I e 11,bem como os arts. 12. 111e 13. XVI, do Decreto 2.181/97, que assim preceitua: "Art. 4 0 A Política Nacional da.~ Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito ~ sua dignidade, saúde e segurança, a prot(lç<1ode seus interesses econOmicos,a melhoria da SUJqualidade de vida, bem como u transpar~ncia e harmoniil das relações de consumo, i1tendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela lei n" 9.008,de 21.3.1995) 1- rcconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Il - ação governamental no sentido de proteg(lr efetivamente o consumidor: ( ...) d) pela g<lrilntiados produtos e serviços com padriJes adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. m - harmoniução dos inter5ses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de de8'<!nvolvim<o'nlo econiJmico c tl':<;nológico,dt' lTIodoa viabilizar 05 princípios nos quai~ ~e funda a ordem €<:onOmicu (art. 170, da Constituição Federal), seolpre com base na boa-fé e equilíbrio nas n:laçães f'ntre consumidores e fomecedorl:'S; IV . educação I:' ilúonnação de fomecedorl:'S e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas ã melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelo~ fornecedores de meios eficientes dI:' contl"Olede qualidilde e ~<:gurJn(;ade produtos I:' serviços, assim como de meCJnismos altemativos de soluçJo de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos o~ abtL~ospraticados no mercado de con~UlllO,incltL~iv"a concorrênci~ desleal e utilização il,devida de inventos e criaç{iesindu~lri.us das IllarCJStOnome~ cOlllcrci"ise signos distintivos. que possam catL';Jrprejuizos aüs consumidores; " Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (. ..) . 11) r:' i15.~ <o MestadCldoPI'IU! '~""o>"""" '." , \ • PROCON-PI ~! ", • ~ ~,. A. ePrOlf'llm. ao p",'eçao ~ Defesa do COIlsumldOf ••I JII-' .~ ~ , , • "' Sub-Coordenação Rua Antônio Alve5, nO 585 Regional PROCON de Piripiri";'" •Ccmro - Piripiri - 1'1,CEP: 64260-000 Emai]: [email protected] li - a cdllcaçi10 e dil'1I1gi1ção sobre •'''Hf;, ~ Fonefax: (86) 3276-5180 {) COI/SI/IIIO adequado tios produtos e SCYlJiços, asseguYíldas a liberdade de e.~rolhll e ti igualdade lIas COlltratações; III - li illfonllação adequatia e clara sobre os diferentes produtos (' senJiço5, com cspedficl1ção corr •• 11l dI:! quantidade, C/lrncteristicas, composiçãu, qualidade e preço, bem como sobre OI' riscos que apreseI/tem; IV - a proteçào contraa publicidade enganosa e abusiva,métodos ~omerdais coel'(itivo8 ou d ••• sleais. bem como contra prática~ e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e ~erviços; (...) VI - n efetiva preve/lfdo e reparação de dal/OS patrimoniais e morais, iwlividllais, coleti110S e difusos; VII - o ~ccsso a05 órgãos judiciários e administrativos, com vistas à preT!ellÇllo Im reflamçif() de dmfOs patrimmlÍais e m()rais, individllais, c()letivos 011 difllsos, assegllr<l'/tI a proteçt1o juddica, administrativa e técnica ao~ nt"Ce5sitado_~; VIU - a lacilitaçào da defesa de seus direitos, illcJusive c.om a illvel'SiJ.(J do ÓIllIS dtl prflvn, a se/I lavor, 110 processo civil, <I//<llldo, 11critério do f"iz, f(Jr verossflllil a alegaf/lo OI/ q/UlIIdo for ele hipossII(jçiel/te, segundo as regras ordinárias de experi~nciilS; (...) Arl. 37. É proibida toda publicidade mg;JnQsa ou abusiva. § I". É ellgatlOstl qlltl1<lllcr modalidade de iujonntlção 0/1 comunicação de caráler publicitário, i"teirn 0/1 p'lreia/mente 1<llsl/, 01/, por <I/lalquer Ol/tro modo, mesmo por omisslio, cap<lz de i"dll::ir em erro o col/5umjdor 1/ respeito dl/ /ll/tl/Te::I/, camacristicas, <lualidlllle, qUl/ntidade, I"opriedades, origem, preço e qllllisllller Olltros dMlos sobre produ/os e seroiços. § JO•Pam os ejeitos des/c Código, a pllblicidade é eugllllOsa pur omissão quando deixar de il/formar sobre dado esseuôal do prodz,to 011serl,iço. Desta feita, urge punir exemplarmente tal episódio que vem lesando os consumidores, deixando·os desconsolados quando do não cumprimento da oferta publicitária explicita no meio social, bem como no contrato celebrado entre as partes. Art. 39. É vedado abusivas: (Redação ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre dada ao "capul" pela lei nQ 8.884, de 11.06.1994) outras práticas (...) fT - reCl/.!'lar"tendimenl.o fls demaudas dos cOlIslIlIIidores, li" exatallledida de S",,_, dispo/lillilidad,'s de estoque, e, ainda, dI<COllfonnidade com os liSOS e cust"",es; (...} V - exigir do cOlIslllllÍdor TlIlntagem mUllijestmnellte excessÍTIIl; Segundo o art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do form.'Co?dor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposiçãO de direitos. Nas relações de çon~umo entre o fornecedor e o consumidor ~a jurídica,;J indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) lll- transfiram responsabilidades a terceirus; IV - cstabeleçam obrigações considtlradas iníqua~, abu~ivas, que coloquem o consumidor em dcsvantilgem exagerada, ou sejnm i.ncompat:ívei~ com a boa-fé ou a eqüidadc; (...) Xl . autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que ib'llal dindtü seja conferido ao cOl"lswnidor; ( ...) XV - estejam em dcs;Jcordo com o si~t~ma de proteção ao cOll~umid()!; (...) § 1Q PresWlle-S€ exagerada, entre outros casos, a vontade que: r - ofende os princípios flU"ldamffltais do sistema juridico a que pertence; II - T<!"Stringedireitos ou (lbrigaçoes fundamentais inerentes li natUIeZ;J do contrato, de tal modo a amC;Jçilr seu objl't(l (lU equilíbl"io contratual; Que o Decreto 2.181/97, considera também como práticas infrativas: Art. 12. Sáo consideradas prôíticas infrativas: 11 - reCIISl/r I/telldi"'eJlto às demalldl/S 1105 COI/Sllmidoros "11 eXl/ta medida de sua S_IIS0Se costumes; .• : . fi OC.. ~ '<:te o, Minstéri"público"" •• EstadodoPiaui Pm\J••••• IleP,O\eÇio e Detes.1 do eoo""".dot '.' PROCON.p1 \ • 1 • ,. •\ !,"'1" "ÓL -"., .",. ~ Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri ~~I'o d~1"rt1l*.o- Rua AlllOnio Alves, nU 585 _ Cunlro -I'iripiri - PI, CEP: 64260-000 Fonefax: (86) 3276-511\0 Email: [email protected] Art. 13. Serão consideradas, .linda, práticas infrativas, na forma dos di~positivos da Lei n 8.078, de 1990: XVI - impedir, dificultar (111Ilegal', sem jus/li cariS", Q cumprimento das declarações COllstautcs de escritos particu lilre~,recibos e pn,,-contr~ tos concernentes às reJaç(}es Q de COII~!lmo; As reclamadasafrontam O Código de Defesa do Consumidor quando cancelam unilateralmente as matrículas dos reclamantes "alunos", prejudicando estes, quanto as formalidades legais exigidas,trazendo receio, insegurança, frustração e temor quanto ao recebimento ou não dos certificadosfdiplomas no final da conclusão do curso. Ademais, não é exagero ressaltar e esclarecer que mesmo os reclamantes alunos tendo suas matrículas canceladas vêm continuamente assistindo as aulas, fazendo provas e atividades outras, conforme demonstrado nos documentos juntos aos autos. Portanto, a prática adotada pelas reclamadas é abusiva, deixando osalunos literalmente desprotegidos pelas práticas atentadas contra a relação de consumo, vez que as mesmas detêm o poder econômico, ficando os consumidores em desvantagens na proporção que reivindicam seus direitos. Ilustrando a presente Ação assim doutrina o Ministro do STF, lImar GaIvão: liA ACP é instmlllellto de defesa dos illteresses sociais, categoria que compreende o illtel"esse de preservação do patrimôlIio público e social, do meio alllbieJlte e de outros interesses difusos e coletivos, expressões que, lia lição de M1GUEL REALE (Questões de Direito Público, Saraiva, 1997, p. 132), "compõem lima díade illcindíve1", enquanto bens pertencentes a toda a comunidade, "a todos e ti- cada um, como 11m bem C01/11lt1t,não bldividualizável, isto é, sem haver possibilidade de distinção fonllal illdúJidualizadora em termos de direitos subjetivos ou sitl/ações jurídicas subjetivas". "O MP está legitimado à defesa de interesses individuais tenham expressão para a coletividade, como: homogêneos qt/e • os que digam respeito à saúde ou à segurança das pessoas, ou ao acesso das crianças e adolescentes à educação; • aqueles em que haja extraord.inária dispersão dos lesados; • coletividade o zelo pelo quando convenha à funcíonamento de um sistema econÔmico, social ou jurídico". "Da segunda espécie, desellganadamellte, os interesses que dizem respeito à saúde pú.blica, à educação, ao transporte público coletivo, aos c01lslIlJ/idOl"es,etc, problemas que, eJlfim, ficariam sem solução, com sério prejuízo para o gnlpO social, não pudessem ser objeto da ação do MP, notadamente eJlI face da grande dispersão de possíveis lesados e a pequena expressão econômica do dallo a que, de ordinário, fica exposta cada 11111 deles, fatores suscetíveis de dissuadir iniciativas individuais". , O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor ~ PROCON DE PIRIPIRI, Orgão Jurisdicional do Ministério Público do Estado do Piauí tem, por obrigação, como parte legitima, para representar o Consumidor em detrimento do abuso do poder econômico e/ou contra qualquer prática que coloque o consumidor em desvantagem na relação de consumo, conforme preceituam os arts. 4°, IV e 5°, do Decreto, 2.181, de 20.03.97; Os CONSUMIDORES estão todos sendo prejudicados na relação de consumo, vez que,mesmo assistindo as aulas, fazendo provas e outras atividades dirigidas pelas reclamadas, continuam com suas matriculas canceladas, portanto, trazendo temor aos mesmos quando da finalização do curso, no que concerne ao recebimento ou não dos seus certificados e/ou diplomas. o que é mais agravante é maneira como as empresas reclamadas tratam seus alunos, demonstrando total desrespeito e abandono, vez que jogam toda a r-- • ••• <." .ri) c , •••.Mh'lSlério Público do Es!adadOPiaui Pn:I!l,""",cep""-",io "eDelesa<lo~ • L' l:\:> PROCQN-PI ·1 : PI.~' Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri , ',. ~ .- ~ .1•.~: - ,......,..... Rua Ant6nio Alves, nU 585 _ Cemro - Piripiri - PI, CEP: 64260-0UO Fonefax: (8ó) 1276-5180 Emai1: [email protected] responsabilidade acerca do cancelamento das matriculas nos ombros dos próprios alunos, penalizando estes, desse modo, duas vezes, ou seja, pelo cancelamento unilateral das matrículas e culpando~os por esse cancelamento; Os CONSUMIDORES iniciaram os Cursosde Assistência Social e de Letras Espanhol no ano de 2008, e até o momento mesmo com suas matrículas canceladas continuam tendo acesso às aulas, provas e outras atividades ministradas pelas reclamadas, conforme demonstrando fartamente nos documentos juntos autos. Os Processos de Reclamações Fundamentadas: FA N° 1111.003.277,1111.007.905-0 e 1111.006.045-3, protocolados no PROCON de Piripiri contra as reclamadas, são robustos e sólidos quanto aos fatos narrados pelos diversos consumidores lesados na relação de consumo, como também pelos documentos que os instruem. Para ilustrar, o tamanho e a força econômica dos fornecedores a empresa EDUCON paga anualmente a UNITINS pela parceria na prestação dos serviços educacionais modalidade ensino à distancia o montante de R$ 1.100.000,00,conforme contrato de prestação de serviços e aditivo, o primeiro datado de 03.01.2005e o segundo de 01.02.2006,doc. junto aos autos. Os alunos com o cancelamento çle suas matriculas ficaram inadimplentes com as reclamadas, vez que por esse motivo, não têm mais acesso ao sitio oficial da UNITINS, portanto, não conseguem ter acesso ao boleto de pagamento. Assi.mdisciplina o CDC; Ar!. 22. Os 6rgãos públiço~, por si OU suas empreSi1s, {Oncessionárias, penllissionárias \.lU sob qualqut!r outra form~ de empreendimenlo, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essendais, continuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou pareiai, das obrigaçocs refetidas neste artigo, serão as pessoas juridicas compelidas a {umpri-Ias e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, ~ ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. § 1°. Havendo mais de um responsável pela causacão do dano, todos responderao solidariamente pela reparacão prev;sta nesta e nas Seçoes anteriores. Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crilnes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,bem calHa o diretor, admilristrador ou "erente da pC$SOll iurídica "ue prOI1lO1:'er,pemritir 011 por qualquer modo aprol'ar o fomecime"to, oferta,exposiçao à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta (' P,.,,~tllçiio tle serviços 11/1$ colltllÇDeS pOI' ele proihidll~ As résao cancelar uni/ateralmente as matriculas dos alunos fere o art. 51. IX do COC (Código de Defesa do Consumidor), que dizem: CAPiTULOVI Da ProteçãoContratual SEÇAO II Das Cláusulas Abusivas (...) Xl - Ilutorizem II fornecedor a cancclJr o contrato unilalt'raI.mcnte, sem que igual direi to seja conferido ao consumidor; (...) xv - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; (...) § 1"Presume-se exng~r~da,entre outros caso~," vontade quo:!: 1- ofende os princípios fundamentais do sisMl11a jurídico [)que pertence; 11- restringe direito~ ou obrigações fundail1enroisinerentes à natmeza do contraio, de rolmodo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio (ontratu~l; Como se vê, no caso das requeridas, estas, na condição de parte mais forte da relação, agem dolosamente,quando efetuam ocancelamento unilateral das matriculas dos alunos, impondo contra estes sua vontade pessoal, por ser a parte mais fraca na relação, qual seja, o consumidor, que no caso concreto em tela, sequer, receberam documento formal informando do cancelamento da sua matricula. . .~<.> AJi-" ro..,w·· " -t., Co' ", Minslérlo PUbli.CO ~ E~udodoF''''\l1 •• 1 PrOgr""'" <Ie Prolesilo e D<lIH3 do Con....nldor • PROCON-PI <Q'" : 0. • ~ ••• ':' :; ~ t • ~" Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri IJwt ";IHInW d~ "",,11.<,, Rua Antônio Alves, nU 585 •Centro - pjripiri - PI, CEP: 64260-000 Funcfnx: (1l6) 3276-5180 Email: [email protected] Todavia, as reclamadas gozaram da boa-fé dos consumidores e obtiveram lucro com a atividade educacional, no entanto, se negam em reativar suas matrículas, trazendo frustração, receio e temor aos alunos reclamantes. Não pode e nem se deve justificar a recusa ou negação das reclamadas em omitir-se de efetivar as matriculas dos alunos, vez que os mesmos vêm cumprindo suas atividades, mesmo após o cancelamento de suas matriculas, conforme demonstrado através das provas, trabalhos e outros documentos juntos aos autos. As reclamadas não podem se esquivar de suas responsabilidadescomo prestadoras de serviços educacionais, pois obtiveram considerável lucro e receita proveniente dos inúmeros alunos matriculados no Pólo de Piripiri. Segundo inteligência do art. 34, caput, do CDC (Código de Defesa do Consumo), é solidariamente responsável, o fornecedor de produtos ou de serviços, por todos os atos dos seus prepostos ou representantes autônomos, se não vejamos: ln vcrbis: Art. 34. O foml:!C!'dordo produto ou S1:1rviço é solidariamente responsável pelos atos dI?seus yrcpostQS ou representantes ~u tônomos. Os alunos das reclamadas têm todo direito de terem reativadas suas matriculas, sob pena não de se cumprir os princípios norteadores Código de Defesa do Consumidor e os previstos na Constituição Federal, em seus arts. 4°, I, 11e 111;e -,o; e 205, respectivamente; OCódigo de Defesa do Consumidor em seu art. 22, é taxativo, quando afirma que os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionãrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecedor serviços adequados, eficientes, seguros; O sistema processual da LACP é aplicável por exemplo, as ações propostas com fundamentos: a) no ECA, 208 parágrafo único. Para Tutela de direitos difusos e coletivos na área da infância e da juventude; b) na Lei 7853/80, para a proteção das pessoas portadoras da deficiência; c) na Lei 7913/89, para a proteção ser utilizada a ACP para defesa coletiva dos aposentados, do Patrimônio Público e Social (V.g. CF. 129, 11 e 111.dos contribuintes da Moradia administrativas; das populações indígenas (CF 129 v), dos Patrimônio Público contra descumprimento da Lei da Engenharia Genética (LEG - Lei 8974/95) etc", in Códigode processo Civilcomentado,NelsonNerye RosaMariaAndradeNery,pág.1129. Falando ainda sobre a defesa do patrimônio Público e social assim doutrina os autores acima: "No sistema anterior, a Tutela jurisdicional do Patrimônio Público somente era possível mediante Ação popular, cuja legitimaçãO ativa era e é do cidadão (CF sn, LXXXIII).O MP podia assumir a titularidade da ação popular, apenas na hipótese da desistência pelo autor (LAP 9°). A CF 129, ITI, conferiu legitimidade ao MP para instaurar IC e ajuizar ACP na defesa do Patrimônio Público e SociaL melhorando Sistema de Proteção Judicial do Patrimônio Póblico, que é uma espécie de direito difuso. O amplo conceito de pahimônio público, que é dado pela LAP, la, Cap e parágrafo 1 01 '. Oportuno salientar que após abertura do Processo de Reclamação F. A. nO 1111.006.045-3,formulado no PROCON contra as mesmas reclamadas retro qualificadas, estas acabaram atendendo o teor da reclamação, antes mesmo da audiência de conciliação, ou seja, reativaram amistosamente, as matrículas dos alunos descritos no mencionado processo (proc. em anexo). Para ilustrar, o presente caso, assim doutrina Claudia Marques Lima, "in Contrato no Código de Defesa do Consumidor" - 3a ed. rev.,v'tual e ampl., pãg. 344: <fj'" o< + • '$.' 'It, ~~~ M1IDtirio público do • Estado do I"iaui P",Si""'" ae Prcrer;!io e DeI=:i "" Consumu1Qr PROCON-PI " • P Sub-Coordenação J •• "I,' ' ~ S _a: \ Regional PROCON de Piripiri Rua Anlônio Alves, nU 585" Ccntro- ~! .•• Piripiri - PI, Cll!,: 64260-000 F.m;JiI: proconpiripiri@mp,pLgov.hr Pondax: ~1l<,;~,w,J~ F'rQ(~ (8(,) 3276-5180 Com a entrada em vigor do CDe vários aspectos da publicidade comercial passaram a ser juridicamente importantes. Examinamos anteriormente, nos pontos 1.1 e 1.2, o efeito vinculativo 128 que publicidade passa a ter, seja contratualmente, C01110 oferta (art. 30), seja como informação obrigatoriamente cIara e correta, a responsabilizar quem a veicula (art. 35) e a responsabilizar solidariamente toda a cadeia de fornecedores (art. 18). Esses efeitos vinculativos têm como fim assegurar uma maior transparência nas relações de consumo, pois hoje ninguém duvida da forte influencia que a publicidade exerce sobre a populaçao brasileira". /I O que deve salientar e enfatizar, diante de todos os fatos narrados, documentos e posteriormente depoimentos de testemunhas,enseja liame à pretensão dos consumidores.Portanto, há de se visualizar a verossimilhança das alegações constantes na inicial, segundo dispõe o inciso VIII, do COC, que preleciona inteligentemente à inversão do ônus da prova em favor do hiposuficiente, neste caso concreto, aos inúmeros alunos devidamente matriculados e após ato unilateral das reclamadas tiveram suas matriculas canceladas. ª Destarte, diante dos fatos e documentos que motivam a presente ação, pública e notória a relacão entre as reclamadasno mercado consumerista, vez que todas estão interligadas de forma direta ou indireta quanto à efetividade da prestação de serviço de ensino a distãncia executado na cidade de Piripiri, por meio da empresa Sociedade de Ensino Superior - SOESPI, esta última também, sujeito passivo na lide. Vale registrar que, enquanto os interesses individuais heterogêneos se caracterizam por terem objetos diversos, os direitos individuais homgêneos se caracterizam pelo fato de que seus titulares são identificáveis e os objetos cindíveis, estes possuindo uma origem comum nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso 111, do Código de Defesa do Consumidor, razão que autoriza sua defesa coletiva em Juízo. Nesse espeque, esclarece José Geraldo Brito Filomento "in Código de pelos autores do anteprojeto. sa ed., p. 35): Defesa do ConsumidorComentado, "Os interesses individuais homogêneos de origem comum não possam, na verdade, de interesses ou direitos individuais, mas tratados de forma coletiva." Estes interesses, vistos em sua coletividade, transcreve à esfera estritamente individual. Sobre a mesma questão, a eminente processualista Ada Pelegrini Grinover esclarece que é a relevância social do tratamento coletivo dos direitos individuais homogêneos que levou o legislador a conferir ao "Parquet" a legitimidade para agir em tais demandas, porque estes direitos não podem ser vistos ou tratados como interesse público ou interesse privado propriamente dito, mas sim como interesses transindividuais, vistos em sua dimensão social e coletiva, sendo de grande valia solução dos conflitos de massa. O CDC é norma principiológica que contere especial destaque à boa-fé objetiva dos sujeitos da relação de consumo (art. 4°, 6°, 18, § 1°,30,31 e 51, IV). De acordo com a boafé objetiva - hoje, expressamente, consagrada no Código Civil, art. 422 - é exigida conduta transparente e leal que observe os deveres de informação, cuidado, aviso, esclarecimento. Para tanto, o fornecedor deve atender às legitimas expectativas e aos interesses do consumidor, especialmente aos decorrentes de circunstâncias criadas pelo próprio fornecedor. Que o artigo 28, "caput" e §§ 3° e 5°, do Código de Defesa do Consumidor, prevê o seguinte: "O juil. poderá desconsiderar a personalidade juridiça da sociedade '1uando. em d",trimento do consumidor, houver ablL<;Ode direito, exce~so de poder, ÍlÚração da lei, falo) ou ato ilícito ou violilç-ão dos estatuto~ ou contrato .sociaL A d"'5Consideração também oer.i efetivada quando houver falência. estado de insolv~ncia, encerramento ou inatividade da p"'5,oa jurídica provocados por mó adminisO'i1çJo. !...) § 3". As sociedades consorciadllS são solidmimnente decorrelltes deste Código. ... ( ) ~ r respO/l.,áveis pelas obrigaç(}es . e IH ''\ '+ o< .J Minstiorlo Publico do Estado dO PllIui •• " \ • 'tIl'ro!Ir~~~ePfot&Ção e Defesa do Consumidor "" PROCON-Pr ~ , •" \ Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri &'ií"ht,~tJ<lI.Imwd.Pf'" Rua Antônio Alv~s,n" .185 - Centro - Piripiri - PI, CE?: 6421íO-OOOFone[ax: (86) 3276-5180 Ema; I: proconpiripiri@mp,pLgov.br § 5", Tmu/,ém poderá ser descoJlsiderada a pessoa jurídica sempl'f' que SIW persomilidade for, de alguma lomla, obstáCIIlo ao ressarcimento de prejuízos callsmJos IIOSconsumidores." E, mesmo obtendo-se judicialmente caso não se busque o a declaração ressarcimento justos às da obrigação de indenizar, pessoas de seus proprietários, desconsiderando-se a personalidade jurídica - provavelmente tais indenizações serão inócuas, frente ao capital social das empresas. Cuida-se, portanto, de hipótese em que incide os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor antes mencionados. A doutrina leciona que "".se é o direito que reconhece a a/ttol/omia da pessoa jurídica, em relação aos titulares do capital desta, e afirma a limitação da respollsabilitlade dos sócios ao valor do capital que subscreveram, o próprio direito pode cercear os possíveis abusos de sua cn"atura, restritlgilldo aquela aufotlom;a, 0/1,em especial, restrillgindo a referida limitação da responsabilidade. Quem dá a jU1lção pode limitála, restrillgi-la, excepciollá-Ia, cO'ldiciol/á-la; wfim, regular o seu exercício (....) A descol/sideração da pessoa jurídica é uma técnica casuística (e, portal/to, de cOllstmção pretoriana) de solução de desvios de fUllção da pessoa jurídica, qual/do o juiz se vê diante de situações em que prestigiar a autol/omia e a limitação de responsabilidade da pessoa jurídica implicaria saCrificar /1111interesse q/le ele reputa legítimo. São, portanto, situações para as quais a lei não cOl/templaria IIl11asolução justa, Oll melllOr, sen"a injusta a solução decorrente da aplicação do preceito legal expresso. Com a descol/sideração da pessoa jurídica o juiz ignora, '10 caso cOl/creto, a existência da pessoa jurídica, e decide como se ela lIão existisse. A personificação é afastada e, com ela, a separação patrimonial, fazendo com que os atos 011 os patrimônios da pessoa jurídica e do sócio se confulldam. O ato da pessoa juríliica é imputado ao sócio, que responde, dessa forma, pela COlidI/ta da pessoa jurídica como se esta Ilão existisse ... "AMARO, LUCIANO. De~onsíderação da pessoa jurídica no Código de Déesa do Consumidor, Revista de Direito Mercantil nO 8f1,out.jdez. 1992, p. 70;80. As provas colacionadas nos autos indicam que, a não ser desconsiderada a personalidade jurídica das reclamadas EDUCON e SOESPI, haverá real obstáculo para o ressarcimento dos consumidores, contudo, porém, fica prejudicado o feito quanto a UNITINS, por ser esta pessoa jurídica de direito público. A doutrina leciona que sobre o artigo 28, do CDe, o seguinte: "...reproduz todas as hipóteses materiais de incidência que fundamentam a aplicação da 'disregard docb'ine' às pessoas jurídicas, a saber: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito e violação dos estatutos ou contrato sociaL O dispositivo protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe livre acesso aos bens patrimoniais dos administradores sempre que o direito subjetivo de crédito resultar de quaisquer das práticas abusivas elencadas no dispositivo ...". DENAN, ZELMO.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 5' cdição, Forense Universitári,l,1998,pág.194. Havendo, pois, o abuso não permitido pelo direito (utilização da pessoa jurídica na consecução de atividade não autorizada na forma da lei), ou caracterizando infração da lei ou ato ilícito, o certo é que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos prejuízos que vierem a ser causados aos consumidores. Daí a legitimidade passiva dos sócios, visto que se trata de responsabilidade subsidiária ou pessoal daqueles, pelo que devem integrar o pólo passivo da ação, assegurando-se-Ihes o contraditório e a ampla defesa, porque, sem dúvida, possuem interesse jurídico no desfecho da lide. - ... li .• "' Minstirio Público do ESladodoPia"i •••. , • ,I &1 ;.til) _""",,_,;0 " ~ ~ ' e DeIe$a do ConsumOlor PROCONPI O.~ • ' •I , "\ Sub-Coordenação -- Regional PROCON de Piripiri Rua Afll6nio Alves, u" 5S5 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000 Email: [email protected] No caso ,-J L'..in ••.. a •• D••.•••• - ~'t; 'f"'A~ Foncfax: (86) 3276-5180 "sub examine", a prática adotada pelas empresas reclamadas em cancelar unilateralmente as matriculas dos alunos, deixam de levar em consideração a existência do próprio consumidor que é o foco principal e natural em qualquer relação de consumo, contrariando, desta forma, os princípios aludidos e estampados no COCo Neste espeque,o art. 47, do Código de Processo Civil há de ser mencionado na lide para dar sustentação ao presente feito e garantir os direitos dos consumidores lesados na relação de consumo, contudo, sob responsabilidades a serem assumidas pelas rés, devido publicidades gravada na mente do público consumidor, e cravada nos contratos da relação consumerista: "- Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes processo. ou de da no - Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.". o NOVO CÓDIGO CIVIL E OS víCIOS DE CONSENTIMENTO NO NEGÓCIO JURíDICO.Leonardo Henrique MII/lfii", Moraes Oliveira - DoutriNa e Jllrispntdêncin Biblioteca Jltrídicn CONSULEX - 1l1fonllativo COllsulex 46/02. ,,0 "Especificamente quanto aos vícios de consentimento, foram acrescidas duas modalidades às três arualmente previstas na esfera legislativa civil. Os cinco vícios de consentimento previstos no novo Código são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão." "Relativamente ao dolo, a novidade é a distinção, em termos de responsabilidade civil, entre o dolo praticado por representante legal (pai/filho, tutor/tutelado, curador/curatelado, etc.) e o dolo praticado por representante convencional (advogado/ cliente, corretor/proprietário, etc). No regime atual, parte da doutrina entende que se o representado - qualquer que seja o tipo de representação - não tinha conhecimento da ação dolosa de seu representante, então só responderá até o limite do proveito que ele representado obteve do negócio, devendo a vítima cobrar o sobejante do representante. Para o futuro, o representado em representação convencional responderá solidariamente com seu representante pela integralidade das perdas e danos sofridos pela vítima (art. 149),mesmo que não tenha tido conhecimento da ação dolosa de seu representante, sendo fundamento dessa mudança o reconhecimento de culpa in eligendo do representado, vez que, presumidamente, escolhera maIo seu interlocutor." "Finalmente, sobre o instituto da lesão, hoje legalmente previsto em relações consurneiristas e jurisprudencialmente acatado em relações civis, sua introdução no novo Código Civil significa evidente evolução, apresentando narureza pidatis cal/sue, visando a repelir O chamado dolo de aproveitamento, ou seja, a maldade perpetrada por negociantes maliciosos, que laboram auferindo lucro sobre a desgraça tra~~tória do próximo." ". •• Minst<lrio PUblico _do ••••.• Oi. . "","'" ,,'o, .'. §, . PH>groma CIO! Pn;<~;;o "" U" e Oele •••do CoI1.umiOO' <loc,_ " PflOCON·PI ~ Sub-Coordenação J • ~\ Regional PROCON de Piripiri ~ill:to:Id;jo,,~,*, Rua Antônio Alv~s, n" 585 . Cemro - Piripiri - PI, CE!': 64260-000 Fonefax: (S6) 3276·5180 Ema;l: [email protected],br "São essas, a nosso ver, as principais alterações constantes do novo Código Civil, no tocante especificamente aos VlClOS de consentimento no negócio jurídico, restando delas, sem dúvida, um saldo positivo de excelência, na medida em que, em sua maioria, consolidam entendimentos doutrinários que a ciência e o debate jurídico esculpiram ao longo do Século XX." Além de contrariar ao princípio da boa-fé objetiva, a prática das rés também contrariam ao art. 51, do Código Consumerista que, por seu turno, estabelece: "São nula~ de pleno direito, ~l1(l'e outras. as djusula~ contratuais relativas ~o fomldcimento de produ tos e serviços que: 1 - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza do,!;produtos e serviços ou impliquem renúncia ou dil,-posiçâode direito,!;.Nas relaçõcs de consumo entre o fornecedor e o consumidor p0>-WiI juridica, a indeni:r..açiiupoderá ser limitada, em situações jU5tificávei~; (...) 1II - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estnbeleçam obrigaçoes CL'n,ideradas iníquas, ~busivas, que coh)quem (> consumidor em desvantagem exagerada, ou sepm iTlcompatíveiscom a boa-f~ ou o eqilidJde; (...) XI - autorizem o fornecedor iI cam:elar o contrato unilateralmente, sem que igual direito scjo conferido ao cOl15umidor; (.. .) XV- estejam em desacordo COmo sistema de proteção ao consumidor; (.) § 'I", Pre,wnc-sc cxagenllla, entre outros casos, a vJntug<:!mque: T - ofende os princípios hmdamenmis do sistema juridico a que pertence; JI - restringe direitos ou obrigações fundamcntai~ inerEimtesà natureza do contrato, de ml modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; TIl - se mostra excessivamente onerosa p<Ua o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do conlTJto, interesse das part~ c outras circunstâncias peculiare~ no ,~aso. ° Urge ressaltar, desde logo, que as cláusulas abusivas não estão necessariamente escritas e expressas nos instrumentos contratuais. É possível que uma prática ou cláusula abusiva esteja sendo perpetrada por algum fornecedor, sem necessariamente estar escrita ou expressamente manifestada em algum instrumento contratual. O fornecedor, muito mais e melhor amparado jurídica e economicamente que o consumidor, pode valer-se de subteriúgios e circunstâncias que permitam a ele, sem expressamente admitir a cláusula abusiva, praticar abusos nas relações de consumo, impondo desvantagem onerosa à parte mais fraca, ocasionando desequilíbrio nas relações consumidor/fornecedor. DA INTERPRETAÇÃD DOS CONTRATOS DE ADESÃD: Primeiramente, é de se observar que o Código de Defesa do Consumidor iniciou uma nova visão jurídica da relação contratual. Por este novo diploma, mitigou-se o princípio do ITPacta Sunt SeIVanda", uma vez que o pactuado será observado somente se estiver de acordo com as normas da legislação consumerista. Desta forma, reduzir o desequilíbrio das partes que coloca, quase sempre, o consumidor em desvantagem. Sobre o tema é de se colacionar a doutrinada da Professora CláUdia Lima Marques, in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 92, p. XI: C.. • • '\ r.l! '~ ~ Co_,~ <&"o. Minsu.rio Publico do E~••• do",oP13Ui " Prog ••ma CIe Proc&Ç';o e Defesa do CM.umlOOr PflOCON·PI • ~'1 ••• .: ' P Sub-Coordenação rA"\ . Regional PROCON de Piripiri Kun Antõnio i\Jvcs, n" .'i85 - Centro - Piripiri - PI, CEr: 64260-000 Em~i[: proconpiripiri@mp,pLgov.br ~ ",,',~, Fonef~x: (S6) 3276-5180 tornar instrumentos eficazes nas mãos de senhores feudais todos poderosos da indústria e do comércio, permitindo-lhes impor sua própria nova ordem feudal e subjugando um grande número de vassalos" A mesma autora nos ensina que, nos dias de hoje, a eficácia dos contratos de consumo está subordinada à lei, e não somente á 'autonomia das vontades': Destarte, é esta a nova maneira de interpretação dos contratos de adesão, que se caracterizam exatamente pela inexistência de uma fase pré-negociai, inexistindo qualquer discussão entre as partes, relativamente ao conteúdo. Adere o consumidor, simplesmente, às regras estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de bens ou serviços. Sobre o tema contrato de "adesão", o que obriga, então, a utilização de novos e modernos critérios para interpretá-los. Assim comenta a Professora Cláudia Lima Marques, in Revista de Direito do Consumidor, vaI. 1, ed. RT, 1993, p. 32, in verbis: "O contrato, negócio jurídico por excelência, continua a ser um ato de auto-reb'1.llamentação dos interesses das partes, e, portanto, um ato de autonomia privada, mas este ato só pode ser realizado nas condições agora permitidas pela lei. É uma nova concepçãO mais social do contrato, onde a vontade das partes não é a única fonte das obrigações contratuais, onde a posição dominante passa a ser a da lei, que dota, ou nao, de eficácia jurídica aquele contrato de consumo" No caso em comento, tem-se que os consumidores firmaramum contrato sob a perspectiva de concluir O curso e, que no final lhes seriam fornecidoso objeto fruto do esforço depreendido, no entanto, os alunos frustradamente tiveram suas matriculas canceladas unilateralmente pelas reclamadas, evento este que lhes trouxe insegurança, abalo e temor. DO PRINCiPIO DA BOA-FÉ: A boa-fé nas relações de consumo é fator imprescindível para a harmonia e equilíbrio do mercado. A boa-fé é o princípio basilar e orientador do Código de Defesa do Consumidor. As condutas que afrontam este princípio devem ser reprimidas de modo exemplar. Sobre o assunto leciona a Professora Judith Martins Costa, in Proteção ao Consumidor - Conceito e Extensão - RT, pg. 88: "O princípio da boa-fé, a par de impor a ambas as partes da relação contratual, os deveres anexos de lealdade, informação, escla]'(~cimento, veracidade, honestidade, etc., expande-se por todo o processo formativo do vínculo, atingindo, portanto, as fases pré e pós-contratual" É de ressaltar, pois, a importância da empresa agir no mercado com lisura, lealdade, probidade, honestidade, veracidade, prestando os corretos esclarecimentos e informações ao consumidor. A partir do momento que asreclamadascancelam unilateralmente matrículas de alunos comete ato ilícito ferindo a legislação consumerista, ainda mais, quando se trata de um bem como a educação, pela qual se busca permanentemente a qualificação profissional, esta protegida sob os olhos do Estado. ' A_ 8" -"'.''''''''0""'''0'0 f)' fJ ~ ':...l •• Ib' ~ 5stadQdo P1Buí PrO\jf"""'d.r-'<II",õo " PROCOI-l-P1 "~!!>~: • ~_ > I, "' e [}elo •••do Consumidor Sub-Coordenação Regional PROCON Rua Antônio Alves, n" 585 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000 Emai1: [email protected] Entretanto, mesmo de Piripiri 0 ••• "'''- -1"1'$..., Fonefax: (86) 3276-5180 que uma das reclamadas alegue não ter poder para cancelar matriculas de alunos, responsabilizando esta ou aquela empresa, inócua será sua alegação, pois, no caso vertente,todas as reclamadas estão ligadas intrinsecamente quanto à efetiva execução do serviço de ensino a distância, conforme interpretação em favor do consumidor ex. vi do art. 34, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, têm pertinência os ensinamentos de Cláudia Lima Marques relativos ao principio da boa-fé objetiva. Inicialmente. Esclarece a renomada doutrinadora que, em face da nova concepção do contrato, delineada pelo COC e, também, pelo novo Código Civil, a lei passa a proteger os interesses sociais. Valorizando a confiança e expectativas depositadas no vínculo. Em seguida, apresenta os elementos delieanadores da boa-fé: "Boa-fé objetiva significa, portanto, uma atuação "refletida", pensando no outro, no parceiro contratual. Respeitando-o. Respeitando seus interesses legítimosSuas expectativas razoáveis. Seus direitos. Agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para ati.ngir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes." A expectativa dos alunos em finalizar seu curso e no final receber seu certificado/diploma é partilhada com todos os amigos, colegas de sala e familiares. A decepção de ver o sonho se esvair, aliado à vergonha de ter sua matricula cancelada unilateralmente, certamente causam aos consumidores dor moral de difícil mensuração. O COC, dentro da sua linha de proteção ao consumidor, em seu art. 51, elencam exemplos de práticas comerciais abusivas e infrativas mencionadas expressamente: Da leitura dos autos, ficam duvidosas algumas questões que levam a crer que as rés não agiram dentro do Principio da Transparência. Consoante o dispositivo mencionado, resta evidenciada as condutas ilícitas das rés em detrimento dos direitos dos consumidores, os quais são expressamente resguardados na Lei Consumerista. Segundo, o doutrinado r Antônio Herman de Vasconcelos, considera-se abusiva qualquer modalidade de prática capaz de acarretar prejuízos ao consumidor, se não vejamos: "PriÍtica abusiva (lato sensu) é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor Sãono dizer irretocável de Gabriel A. Stiglitz - "condições irregulares de negociação nas relações de consumo", condições este que ferem os alicerces da ordem jurídica, seja pelo prima da boa-fé, seja pela ótica da ordem jurídica e dos bons costumes."(AntônioHcrmande VJsconcelos e Benjamin. in "Código ...", p. cit., p. 294) Há, nos autas, a caracterização de uma atividade lesiva, consistente quando do cancelamento unilateral e sumária das matriculas dos alunos das reclamadas, havendo, pois ofensa aos direitos dos consumidores, no caso em tela, considerados hipossuficientes, segundo inteligência do inciso VIII do art. 6°, do COCo Enquanto que a outra parte, "fornecedores", agiu dolosamente prejudicando a parte mais franca, por ser mais forte economicamente na relação de consumo. o contrato de prestação de serviços deve ser visto sob a égide do CDC, porque atua o negócio jurídico, como manifestação apta a criar efeitos de direito e, no caso em tela proteger a parte mais fragil da relação de consumo"o consumidor". Com efeito, qualquer legislador que se propõe a regular determinada relação de consumo não pode deixar de ser interpretada em harmonia com os objetivos, princípios e I 9C '+ 'i! ~ cc '.... , t. 1_ • •• Mln" ••lo Publico do • E$.ado <lo Piauí i ~~.lj P'''9I.ma oe """eçjo ~ e Detesa do Cooswnidor 4;. PROCOH-PI . ~ , ••\ Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri I\u~ Amonio Alves, nO 585 _ Cemro-I'iripiri - rI. CEP: 64260-000 Emai1: [email protected] normas do Código de Defesa do Consumidor regulamentador (Decreto nO 2.181 , de 20/03/97). Fonct;lli: (86) 3276-5180 (Lei 8.078, de 11/09;90) e de seu decreto De outra parte, a lei federal posterior ao advento deste Código, que em função de encontrar~se em um mesmo nível hierárquico, poderia revogar as disposições desta lei, somente terá validade constitucional se respeitar os mandamentos constitucionais de defesa do consumidor, visto consagrar a Constituição a defesa do consumidor entre os direitos e deveres individuais e coletivos (Constituição Federal, artigo 5°, XXXII), elevando-se à categoria de princípío geral da ativídade econômíca do Estado (CF, art. 170, V), normas constitucionais estas aptas a de imediato resguardar a defesa do consumidor, fulminando com a inconstitucionalidade qualquer norma que vá de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, repita-se, lei de caráter principiologico, de ordem pública e interesse social, editada por exigência constitucional, na dicção do art. 48 do ADCT. A propósito, veja-se a lição de NELSON NERY JÚNIOR, in "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 7a ed., p.444: " O Código de Defesa do Consumidor, por outro lado, é lei principiológica. Não é analítica, mas sintética. Nem seria de boa técnica legislativa aprovar-se lei de relações de consumo que regulamentasse cada divisão do setor produtivo (automóveis, cosméticos, eletrodomésticos, vestuários etc.). Optou-se por aprovar lei que contivesse preceitos gerais, que fixasse os princípios fundamentais das relações de consumo. E isto que significa ser uma lei pri.ncipiologica.Todas as demais leis que se destinarem, de forma específica, a regular determinado setor das relações de consumo deverão submeter-se aos preceitos gerais da lei principiológica, que é o Código de Defesa do Consumidor." Assim, sobrevindo lei que regule, v.g., transportes aéreos, deve obedecer aos princípios gerais estabelecidos no COCo Nâo pode, por exemplo, essa lei específica, setorizada, posterior, estabelecer responsabilidade subjetiva para acidentes de consumo, contrariando o sistema principio lógico do CDC. a Como regra da lei principiológica (CDC), no que toca reparação dos danos é da responsabilidade objetiva do risco da atividade (art. 6°, na VI, COC), essa regra impõe a todos os setores da economia nacional, quando se tratar de relação de consumo. Destarte, o principio de que a lei especial derroga a geral não se aplica ao caso em análise, porquanto o COC não é apenas lei geral das relações de consumo, mas, sim, lei principiologica das relações de consumo." Corroborando, Fernando de Carvalho: com o presente caso, assim doutrina Luis Ricardo " A Inversão do Ônus da Prova no CDe - Doutrina e Jurisprudência Biblioteca Jurídica CONSULEX: - "A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. É dispensável caso forme sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor". (Grifamos e negritamos). É da lavra de Kazuo Watanabe, em comentários ao tratar das Disposições Gerais do Código, seguinte ensinamento: ° "Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado em edições .1I I' • c •. CM'=léri" PÚbUcc 110 Estado dD Pia", '.'.' • .1 I \ [fIl'ro\lrama ae ~ 9?,. o o.f""" "'ate,li" ao Consum,""" PROCON·PI Sub-Coordenação •J • • ~" Regional PROCON de Piripiri Rml Amônio Alves, nU 585 - Centro - Piripiri - PI, CE?: 64260-000 Em~lil: [email protected] ;H%iiii_'''ftto,"~ FaneIax: (86) 3276-5180 anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo e orientam o juiz, quando há um Hon liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa." (Grifamos e negritamos)". DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Na Ação Civil Pública, a possibilidade de antecipação de tutela prevista no art, 273 do CPC ganha relevo na medida em que, com este instrumento processual, visa-se à tutela de interesse difusos, coletivos e coletivos lato sensu, bens da vida para toda a sociedade, o artigo 84 da lei 8.078/90 dispõe que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juiz conceder a tutela antecipada. " Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". O periculum in mora emerge a necessidade de se evitar que os consumidores usuários permaneçam expostos, até o final provimento jurisdicional definitivo (sentença transitada em julgado), às conseqüências danosas das práticas abusivas imputadas pelas rés, cuja cessação do direito reclama a aplicação incontinente do instituto jurídico Inaudita Altera Pars, retornando-se ao status quo anterior, destarte, o agravamento dos prejuízos dos consumidores lesados na relação de consumo. A demora de tramitação da ação poderá oportunizar a intensificação prejuízos causados a inúmeros consorciados consumidores, dificultando o ressarcimento prejuízos. dos dos Sobre o tema, ensina-nos Luiz Guilherme Marinoni in Tutela Antecipatória, Julgamento Antecipado da Lide e Execução Imediata da Sentença, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 19 e 23: "Se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reivindica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). Não é possivel desconsiderar o que se passa na vida das partes que estão em juizo. O cidadão concreto, o homem das ruas, não pode ter os seus sentimentos, as suas angústias e as suas decepções desprezadas pelos responsáveis pela administração da justiça." E arremata ainda o mesmo autor: "Seo processo é um instrumento ético, que não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem, é inevitável que ele seja dotado de um mecaIUsmo de antecipação da tutela, que nada mais é do que uma técnica que permite a distribuição racional do tempo do processo". "Portanto, conclama-se juízes e tribunais à utilização do novel instrumento processual com coragem, bom senso, racionalidade e comprometimento com bem social, justificando, assim, o seu advento, e tomando mais ágil o processo e impedindo ou, pelo , r-- ° _ .oco 'ti' P:::ó~::~::Q 'li' e •• MlnstériD Polbli~odo i <;l~ "'" ~,. .~. e Deres,; ao eoo",n,ldCIt PROCON·PI ~~. , , • ~\ Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri ~ ~ '!U"H~ Rua Aniônio Alves, o<> 585 _ Centro - Piripiri - ['I. CEP: 64260-000 fonefax: (86) 3276-5180 Emai!: [email protected]()v.br menos, atenuando, os efeitos nefastos da ação do tempo quanto ao objeto em questão na lide, evitando que a parte que nâo tem razão tripudie sobre a que merece, sem delongas, a tutela para o seu direito violado ou ameaçado de lesão. Esse é o desafio! TEIXEIRA DA FONSECA Informativo nO 36/2002." DO CABIMENTO é advogado no Pará. JosÉ OTÂVIO E-maU [email protected]. DE LIMINAR A medida liminar se impõe por conveniência da instrução processual, onde se terá de produzir toda a prova imprescindível ao julgamento desta Ação, pois a negativa da LIMINAR causará prejuízo para os consumidores, uma vez que os mesmos continuaram assistindo aulas, fazendo provas e executando outras ativídades sem terem as suas matriculas reativadas, bem como seriam revogados todos princípios fundamentais inseridos na Carta Magna, na Lei 8.078/90 e Decreto 2.181/97, tornando-os personagens sem participação na vida comercial e tão pouco cidadãos que esperam do Judiciário uma resposta firme, todavia, justa, coibindo exemplarmente atos de tal natureza praticados pelos detentores do poder econômico, como é o caso da primeira ré e dos misconsórcíos. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou ~emjustificação prévia, em decisão, sujeita a agravo. E o artigo 84, § 3° dQ Cúdigo de Defesa dQ Consumidor prt'Vê que: "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de inefidcia do provimento final, é licito ao juiz (anceder a tutela liminannente ou após justificação prévia, citado o réu". Quanto à justificação prévia, nos ensina Nelson Nery Jr. que eia pode ou não ser realizada. "Preenchidos os pressuposto legais do periculum in mora e do fumus boni iuris,deve o juiz conceder a liminar, não havendo necessidade de justificação prévia". Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1149). e legislação processual civil e)(travagante No caso em tela, há justificado receio de ineficácia (total ou parcial) do provimento final, caso não seja concedida a liminar, diante dos fatos corroborados e documentos ajuntados à lide. Assim, é mister que a lesão praticada pela primeira e concomitantemente pelas demais em desfavor dos respectivos consumidores, vulneráveis (presos pela catividade do contrato), hipossuficientes na relação processual sejam socorrido pela tutela liminar do Poder Judiciário, fazendo com que a prática abusiva, em muitos casos, com prejuízo irreversível, cesse imediatamente. É de ser ressaltar que a urgência do deferimento da medida protetiva e o respaldo legal já exposto em linhas volvidas ensejam a concessão da liminar sem a oitiva prévia das partes requeridas visto que há expressa comprovação dos fatos nesta peça e documentos anexos. QUE O"FUMUS BONIS JURIS" E O "PERICULUM IN MORA" o perigo da demora da decisão pode acarretar graves danos aos diversos consumidores, visto que a negativa da LIMINAR causará prejuízos irrepartíveis aos alunos das reclamadas, uma vez que os mesmos, sem ter reativadas suas matriculas, mesmo estando assistindo normalmente as aulas, fazendo provas e executando atividades de classe, ficarão pr«:judicados quanto ao recebimento do certificado e/ou diploma de conclusão do curso. NAO CONCEDER A LIMINAR, interrompe uma trajetória árdua dos alunos prejudicados, vez que esperam estes,concluir seus cursos, bem como lhes seriam revogados todos os princípios fundamentais inseridos na Carta Magna. .- ----- lI '-&''" .+\Minst"riof'ubliCOdO ~e f.'JI " ,'j \ ,,~ ~.;; ~ ESladOdOPi3U~ " Programa de Pr"'e,.c e DeiesatlQCooOlJIl.dc, <loS PROCON-f'1 0," • ~. "'" ••. ~'.~ ~: ...;' _".\ .. .', Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri ~ Rua Antônio Alves, nU 585 - Cenlro - Piripiri - PI, CEP: 64260-000 Email: [email protected] '" ,~~ i" Fonefax: (Só) 3276-5180 Ademais, os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento não podem afastar-se dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência nos serviços públicos. Ressaltando-se, que é princípio constitucional de que o ensino é um direito de todos. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER: aplicando-se a) Que seja recebida a inicial, instruida com os documentos anexos e ao caso concreto a lei especial - Código de Defesa do Consumidor - COC; b) Que sejam citadas as reclamadas, através de seus representantes legais, para querendo contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia; c) Que seja concedida LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que sejam obrigadas as RECLAMADAS REATIVAREM AS MATRíCULAS dos seus alunos e, ou não sendo concedida essa liminar, sejam as RÉS condenadas a ressarcirem todos os danos causados aos alunos, com os acréscimos legais de direito; d) No tocante aos consumidores que estiverem inadimplentes seja as reclamadas compelidas a NEGOCIAREM o débito existente, não fazendo deste empecilho para a reativação das matrículas requeridas, e em último caso, reparar os danos causados aos consumidores; consumidor, e) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, como direito conforme preceitua o art. 6° inciso VIII da lei 8.078/90; básico do f) seja declarada a indisponibilidade de todos os bens das reclamadas EDUCON e SOESPI e, também os bens de seus sócios, fazendo-se a devida comunicação aos Cartórios de Registro de Imóveis, bem como aos DETRANS: do Piaui,Tocantins e Paraná, sedes das aludidas reclamadas; g) A cominação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da liminar Inaudita Altera Pars da decisão final, nos termos do art. 84, § 4°, da lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) clc art. 461, §§ 4° e 5°, do CPC ,Multa essa que deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC, na Conta Corrente nO 1.588-9, Agência n° 0029, Operação 06, da Caixa Econômica Federal; h) A condenação das reclamadas com as devidas atualizações monetárias; ao pagamento das custas processuais, i) Que seja aplicado o disposto no art. 18, da lei 7. 347/85, que diz: "Nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pelo artigo 116 da lei nO8.078, de 11.09.1990)". Requer sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, na forma prevista em lei. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal dos requeridos, e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos fatos articulados na presente iniciai, bem ainda pelo benefício previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores substituída pelo autor. Dá-se a causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)~ para os efeitos físcais. ;(ooh . !!! SI ~c " .. , Minst.rio Público do ~.\ E$ladodDPilIui ',' • Defesa do CoosumwOf I>o~ PIlOCON-f'1 .. ~ _ ~ ,,,,,~.., • • , • li' Sub-Coordenação Regional PROCON de Piripiri 9"._ Rua Antõnio Alves, nU 585· Centro - Piripiri - [>1,CEP: (,4ZC!O-OQO Emai]: [email protected] Fooefax: (86) 3276-5180 Rol de Testemunhas: Oi-Ana Carla Barroso Oliveira - (informante); 02 - Andreia Letícia de Sousa - (informante); 03-Antônio de Pádua Castro Carvalho - (informante); 04 - Gardênia Viana Andrade - (informante); 05 - José Alberanni Medeiros - (informante); 06-Cleane Ferreira de Sousa - (informante); D7-Francisca Leda de Oliveira Vasconcelos - (informante); OS-Maria Francinete Medeiros Rezende - (informante); 09-Maria Raquel de Andrade Gomes - (informante); 10 - Vilene da Silva Rezende - (informante); '(todas com endereço contido nos autos) Nestes Termos Espera Deferimento. .RW ••••••.••