CASO RELATIVO À DECISÃO ARBITRAL DE 31 DE JULHO DE 1989
(GUINÉ-BISSAU v. SENEGAL)
(1989-1991)
(MEDIDAS CAUTELARES)
Decisão de 2 de março de 1990
Em uma sentença proferida no Caso Relativo à Setença Arbitral de 31 de Julho de 1989 (GuinéBissau v. Senegal), a Corte indeferiu, por 14 votos a 1, o requerimento da República de Guiné-Bissau pela
concessão de medida cautelar.
Assim estava composta a Corte:
Presidente Ruda, Vice-Presidente Mbaye; Juízes Lachs, Elias, Oda, Ago, Schwebel, Sir Robert
Jennings, Ni, Evernsen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen e Pathak; Juiz ad hoc Thierry.
Os Juízes Evernsen e Shahabuddeen anexaram suas opiniões individuais. O Juiz ad hoc Thierry
anexou sua opinião dissidente.
Nessa decisão foi lembrado que em 23 de agosto de 1989, Guiné-Bissau instituiu procedimentos
contra Senegal acerca das disputas relativas à existência e validade de uma sentença arbitral de 31 de julho de
1989, pelo Tribunal Arbitral, para determinação da fronteira marítima entre os dois Estados.
Em 18 de janeiro de 1990, Guiné-Bissau, pelo fato da marinha de guerra senegalesa realizar certas
ações em uma zona marítima considerada por Guiné-Bissau como uma área em disputa entre as partes,
requereu à Corte a concessão da seguinte medida cautelar:
“A fim de salvaguardar os direitos de cada uma das partes, estas deverão abster-se, na área disputada,
de qualquer tipo de ato ou ação, durante a duração dos procedimentos até que a decisão seja proferida pela
Corte”.
A Corte relembrou em seguida, que os procedimentos tiveram por origem os seguintes eventos: em
26 de abril de 1960, um acordo pela Troca de Cartas foi concluído entre França e Portugal com o propósito de
definir a fronteira marítima entre Senegal (naquela época, um Estado autônomo da Communauté) e a colônia
portuguesa de Guiné; após a proclamação da independência de Senegal e de Guiné-Bissal, a disputa surgiu
entre os mesmos no tocante à delimitação de seus territórios marítimos; em 1985, as partes concluíram um
acordo arbitral para a submissão dessa disputa ao Tribunal Arbitral. Sob o artigo 2º do compromisso
demandou-se que as seguintes questões fossem encaminhadas ao Tribunal:
“1) O acordo concluído pela Troca de Cartas em 26 de abril de 1960, que trata da questão da
fronteira marítima, tem força de lei nas relações entre a República de Guiné-Bissal e a República de Senegal?
2) Em caso de resposta negativa à primeira pergunta, qual é o curso da linha de delimitação dos
territórios marítimos pertencentes à República de Guiné-Bissau e à República de Senegal, respectivamente?”
O artigo 9 do compromisso estipulava que a decisão do Tribunal “deveria incluir o traçado da linha
fronteiriça em um mapa”.
Em 31 de julho de 1989, o Tribunal Arbitral pronunciou, por 2 votos (incluindo o do Presidente do
Tribunal) a 1, uma sentença cuja cláusula dispositiva era a seguinte:
“Face às razões acima expostas, o Tribunal decide ... responder à primeira questão formulada no
artigo 2º do compromisso arbitral: o acordo concluído pela Troca de Cartas em 26 de abril de 1960, relativo à
fronteira marítima, tem força de lei nas relações entre Guiné-Bissal e Senegal, no que concerne apenas às
áreas mencionadas em tal acordo, a saber o mar territorial, a zona contígua e a plataforma continental. A linha
direta orientada a 240º é uma linha loxodrômica1”.
Nesta sentença, o tribunal também concluiu que “não foi chamado a responder a segunda questão” e
que “no entendimento de sua decisão, não era necessário anexar um mapa mostrando o curso da linha
fronteiriça”. O Presidente do Tribunal Arbitral juntou uma declaração à decisão.
Guiné-Bissau afirmou nessa demanda à Corte que “uma nova disputa surgiria, relativa à
aplicabilidade do texto proferido pela decisão de 31 de julho de 1989”; e requereu à Corte, a respeito da
decisão do Tribunal Arbitral, que julgasse e declarasse:
“- que esta decisão é inexistente, pelo fato de que, dos dois árbitros que constituíram a maioria em
favor do texto da sentença, um, por uma declaração anexa, expressou uma opinião contraditória com aquela
aparentemente adotada pelo voto;
- subsidiariamente, tal decisão é nula, vez que o Tribunal não deu a resposta completa à dupla
questão formulada pelo compromisso e, dessa forma, não se chegou a uma única linha de delimitação
devidamente gravada em um mapa, não tendo motivado as restrições abusivamente colocadas à sua
competência;
- que o governo de Senegal, assim, não está autorizado a requerer ao governo de Guiné-Bissau a
aplicação da sentença de 31 de julho de 1989”.
A Corte observou que Guiné-Bissau requereu a adoção de uma medida cautelar contra “atos de
soberania de Senegal prejudicando tanto o julgamento do mérito a ser proferido pela Corte quanto a
delimitação marítima a ser efetivada posteriormente entre os Estados.”
Dessa forma, resumiu os incidentes ocorridos que consistiam em ações de ambas as partes contra
navios estrangeiros.
Na questão da competência da Corte, esta considerou que, na presença de uma demanda indicando
medida cautelar, ela não teria, antes de decidir se deveria ou não conceder tais medidas, que assegurar de
maneira definitiva que tinha competência quanto ao mérito do caso, mas somente poderia indicar estas
medidas se as disposições invocadas pelo demandante parecessem, prima facie, sustentar uma base na qual a
competência da Corte deveria ser fundada. A Corte considerou que as duas declarações feitas pelas partes sob
o artigo 36, parágrafo 2º do Estatuto e invocadas pelo Estado demandante pareciam, prima facie, sustentar
uma base de competência.
A Corte observou que a decisão não prejudicaria, de maneira alguma, a questão da sua competência
para julgar o mérito do caso.
Guiné-Bissau requereu que a Corte exercitasse, no presente procedimento, o poder conferido pelo
artigo 41 do Estatuto “para indicar, se considerar que as circunstâncias o exigem, quais medidas cautelares
deveriam ser tomadas, a título provisório, afim de preservar os direitos de cada parte”.
A Corte observou que o propósito de exercitar esse poder seria o de proteger “os direitos em litígio
perante o Juiz” (Plataforma Continental do Mar Egeu, C.I.J. Rec. 1976, p.9, parágrafo 25; Corpo Diplomático
e Consular dos Estados Unidos em Teerã, C.I.J. Rec., 1979, p.19, parágrafo 36); que tais medidas foram
tomadas a título provisório e “à espera de uma decisão definitiva” (artigo 41, parágrafo 2º do Estatuto); e que,
por conseguinte, eram medidas como estas que não mais seriam necessárias, uma vez que a disputa sobre
aqueles direitos foi resolvida pelo julgamento da Corte sobre mérito do caso.
1
N. do T. Linha loxodrômica é a curva esférica que intercepta os planos meridianos em um ângulo constante;
linha de rumo constante.
Além do mais, notou que Guiné-Bissau reconheceu no seu requerimento que a disputa levada à Corte
não era a disputa sobre a delimitação marítima levada diante do Tribunal Arbitral, mas uma “nova disputa ...
relativa à aplicabilidade do texto proferido como sentença de 31 de julho de 1989”. Entretanto, foi argüido por
Guiné-Bissau: que a medida cautelar deveria ser requerida no contexto do procedimento judicial relativo a
uma disputa subsidiária para proteger os direitos em causa na disputa principal; que a única ligação
indispensável à admissibilidade das medidas era a ligação entre as medidas contempladas e o conflito de
interesses subjacente à questão ou às questões levadas à Corte, conflito este que versava sobre delimitação
marítima, sendo assim, que a Corte tomasse conhecimento de uma disputa principal ou subsidiária, com a
única condição de que a decisão da Corte nas questões de mérito fossem um pré-requisito necessário para a
regulamentação do conflito de interesses que as medidas contemplavam; que no presente caso, Guiné-Bissau
reclamou que a disputa fundamental se referia ao conflito entre as parte pelo controle, exploração e extração
dos recursos das áreas marítimas; que o requerimento de medida cautelar teria como finalidade preservar a
integridade de tal área marítima, e que existisse uma relação entre a medida cautelar requerida por GuinéBissau e o caso levado à Corte.
A Corte observou que o requerimento para a instituição do procedimento demandou a declaração e o
julgamento da sentença arbitral de 1989 como inexistente ou, subsidiariamente, nula, e de “que o governo de
Senegal não estava autorizado a requerer do governo de Guiné-Bissau a aplicação da sentença de 31 de julho
de 1989”. Observou ainda que o requerimento pedia para que Corte declarasse a existência e validade da
sentença arbitral, mas não pediu que se pronunciasse acerca dos respectivos direitos das partes nas áreas
marítimas em questão. Assim, a Corte acrescentou que os direitos alegados que foram objeto das medidas
cautelares não o foram do processo pendente na Corte sobre o mérito do caso e que qualquer medida desta
natureza não seria incorporada ao julgamento da Corte sobre o mérito.
Ademais, uma decisão da Corte de que a sentença seria inexistente ou nula não implicaria, de
maneira alguma, que a Corte decidisse que as pretensões da demandante quanto à delimitação marítima
contestada eram bem fundamentadas, no todo ou em parte, e que a disputa relativa a estas pretensões não
seriam solucionadas pela decisão da Corte.
parágrafo dispositivo:
“Em conseqüência,
A Corte,
Por 14 votos a 1,
Rejeita a demanda da República de Guiné-Bissau, depositada em 18 de janeiro de 1990, para a
indicação de medida cautelar”.
Julgamento de 12 de novembro de 1991
No julgamento do Caso Relativo à Decisão Arbitral de 31 de Julho de 1989, a Corte rejeitou as
alegações de Guiné-Bissau de que: 1) a decisão de 31 de julho de 1989 fosse inexistente; 2) subsidiariamente,
fosse absolutamente nula; 3) o governo do Senegal não estaria autorizado a requerer de Guiné-Bissau a
aplicação da sentença. A Corte, então, decidiu que a sentença era válida para ambos os Estados, os quais
teriam a obrigação de aplicá-la.
Assim estava composta a Corte: Presidente Sir Robert Jennings; Vice-Presidente Oda; Juízes Lachs,
Ago, Schwebel, Ni, Evensen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen, Aguilar Mawdsley, Weeramantry,
Ranjeva; Juízes ad hoc Thierry e Mbaye
O texto completo da cláusula dispositiva é o seguinte:
“A Corte,
Por unanimidade,
Rejeitou o requerimento da República da Guiné-Bissau de que a sentença arbitral de 31 de julho
de1989, proferida pelo Tribunal Arbitral, estabelecido nos termos do compromisso de 12 de março de 1985
entre a República de Guiné-Bissau e a República do Senegal, seria inexistente;
Por 11 votos a 4,
Rejeitou o requerimento de República de Guiné-Bissau de que a decisão arbitral de 31 de julho de
1989 seria nula;
A FAVOR: Presidente Sir Robert Jennings; Vice-Presidente Oda; Juízes Lachs, Ago, Schwebel, Ni,
Evensen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen e Juiz ad hoc Mbaye.
CONTRA: Juízes Aguilar Mawdsley, Weeramantry, Ranjeva e Juiz ad hoc Thierry.
Por 12 votos a 3,
Rejeitou o requerimento da República de Guiné-Bissau de que o governo do Senegal não estava
autorizado a requerer do governo de Guiné-Bissau a aplicação da sentença de 31 de julho de 1989 e, sobre as
conclusões apresentadas neste sentido pela República do Senegal, declarou que a sentença arbitral de 31 de
julho de 1989 era válida e obrigatória para ambas as partes.
A FAVOR: Presidente Sir Robert Jennings; Vice-Presidente Oda; Juízes Lachs, Ago, Schwebel, Ni,
Evensen, Tarassov, Guillaume, Shahabuddeen, Ranjeva e Juiz ad hoc Mbaye.
CONTRA: Juízes Aguilar Mawdsley, Weeramantry, e Juíz ad hoc Thierry.
O Juiz Tarassov e o Juiz ad hoc Mbaye anexaram declarações à decisão.
O Vice-Presidente Oda e os Juízes Lachs, Ni, e Shahabuddeen anexaram suas opiniões individuais.
Os Juízes Aguilar Mawdsley, e Ranjeva anexaram uma opinião dissidente comum; o Juiz
Weeramantry, e o Juiz ad hoc Thierry anexaram suas opiniões dissidentes.
I. Revisão dos procedimentos e resumo dos fatos (parágrafo 1º ao 21)
A Corte descreveu as etapas do procedimento (parágrafo 1º ao 9) e enunciou as conclusões das
partes (parágrafos 10 e 11). Ela relembrou que, em 23 de agosto de 1989, Guiné-Bissau instituiu um
procedimento contra Senegal no tocante à disputa relativa à existência e à validade da sentença arbitral de 31
de julho de 1989 pelo Tribunal Arbitral, composto por três árbitros e estabelecido em virtude de um
compromisso concluído entre os dois Estados em 12 de março de 1985. A Corte resumiu os fatos do caso da
seguinte maneira (parágrafo 12 ao 21):
Em 26 de abril de 1960, um acordo pela Troca de Cartas foi concluído entre a França e Portugal com
o propósito de definir a fronteira marítima entre a República do Senegal (naquela época, um Estado autônomo
da Communauté estabelecido pela Constituição francesa de 1958) e a colônia portuguesa de Guiné. A carta da
França propunha que:
“Até o limite externo do mar territorial, a fronteira será definida por uma linha reta traçada em 240º,
partindo do ponto de interseção do prolongamento da fronteira terrestre e da linha de baixa-mar, representado,
para este propósito, pelo Farol do Cabo Roxo.
Quanto às zonas contíguas e à plataforma continental, a delimitação deve ser constituída pela
prolongação, em linha reta, na mesma direção, da fronteira dos mares territoriais.”
A carta de Portugal expressava o seu acordo sobre esta proposição.
Após a proclamação da independência do Senegal e da Guiné Portuguesa, que se tornou GuinéBissau, uma disputa relativa à delimitação das respectivas áreas marítimas surgiu entre esses dois Estados.
Essa disputa foi objeto de negociações entre os mesmos a partir de 1977, no curso das quais Guiné-Bissau
insistia que as áreas em questão seriam delimitadas sem referência ao acordo de 1960, cuja validade
contestava sua validade e oponibilidade a Guiné-Bissau.
Em 12 de março de 1985, as partes concluíram um compromisso arbitral para a submissão da disputa
a um Tribunal Arbitral, cujo artigo 2º dispõe:
“O Tribunal é solicitado a decidir, de acordo com as normas de direito internacional, as seguintes
questões:
1) O acordo concluído pela Troca de Cartas em 26 de abril de 1960, que trata da questão da fronteira
marítima, tem força de lei nas relações entre a República de Guiné-Bissau e a República do Senegal?
2) Em caso de resposta negativa à primeira pergunta, qual é o curso da linha de delimitação dos
territórios marítimos pertencentes à República de Guiné-Bissau e à República do Senegal, respectivamente?”
O artigo 9º do compromisso de arbitragem dispõe, dentre outras coisas, que a decisão “deve incluir o
traçado da linha fronteiriça no mapa”.
Um Tribunal Arbitral foi devidamente constituído em virtude do compromisso, o Sr. Mohammed
Bedajaoui e o Sr. André Gros foram sucessivamente apontados como árbitros e o Sr. Julio A. Barberis como
Presidente. Em 31 de julho de 1989, o Tribunal pronunciou a sentença, cuja existência e validade foram
contestadas por Guiné-Bissau no presente caso.
As decisões do Tribunal foram resumidas pela Corte desta maneira: o Tribunal concluiu que o
Acordo de 1960 era válido e poderia ser oposto a Senegal e a Guiné-Bissau (sentença, parágrafo 80); que ele
teria que ser interpretado à luz do direito vigente na data de sua conclusão (ibid. parágrafo 85); que “O
Acordo de 1960 não delimita os espaços marítimos que não existiam naquela data, quer fossem chamados
zona econômica exclusiva, zona de pesca, ou qualquer outra denominação ...” mas que “o mar territorial, a
zona contígua e a plataforma continental ... são expressamente mencionados no Acordo de 1960 e existiam
quando da conclusão do mesmo” (ibid.).
Após examinar “a questão da determinação da extensão da linha fronteiriça, tendo em vista a
evolução da definição do conceito de ‘plataforma continental’ ”, o Tribunal expôs que:
“Levando-se em conta as conclusões alcançadas pelo Tribunal e o disposto no artigo 2º do
compromisso arbitral, na opinião do Tribunal, a segunda questão não deveria ser por ele respondida.
Além do mais, no entendimento dessa decisão, o Tribunal considera que não há necessidade de
anexar um mapa mostrando o curso da linha delimitadora” (sentença, parágrafo 87).
A cláusula dispositiva da sentença foi a seguinte:
“Pelas razões acima expostas, o Tribunal decidiu, por 2 votos a 1:
Responder, desta maneira, à primeira questão formulada no artigo 2 do compromisso arbitral: o
Acordo de 26 de abril de 1960, concluído pela Troca de Cartas, relativo à fronteira marítima, tem força de lei
nas relações entre a República de Guiné-Bissau e a República de Senegal no tocante às áreas mencionadas
naquele acordo, isto é, o mar territorial, a zona contígua e a plataforma continental. A linha reta orientada a
240º é uma linha loxodrômica” (parágrafo 88).
O Sr. Barberis, Presidente do Tribunal, que, juntamente com o Sr. Gros, votou a favor da sentença,
anexou uma declaração, enquanto o Sr. Bedajaoui, que votou contra a sentença, anexou uma opinião
dissidente. A declaração do Sr. Barberis foi a seguinte:
“Eu estimo que a resposta dada pelo Tribunal à primeira questão formulada no compromisso arbitral
poderia ser mais precisa. Com efeito, poderia respondê-la da seguinte maneira:
O acordo concluído pela Troca de Cartas de 26 de abril de 1960, relativo à fronteira marítima, tem
força de lei nas relações entre a República de Guiné-Bissau e a República do Senegal no tocante às áreas
mencionadas naquele acordo, isto é, o mar territorial, a zona contígua e a plataforma continental, mas não tem
força de lei em relação às águas da zona econômica exclusiva ou da zona de pesca. A linha reta desenhada em
240º, mencionada no acordo, é uma linha loxodrômica.
Tal resposta, parcialmente afirmativa e parcialmente negativa é, no meu ponto de vista, a exata
descrição da posição jurídica existente entre as partes. Como sugerido por Guiné-Bissau no curso da presente
arbitragem (réplica, p. 248), essa resposta poderia ter habilitado o Tribunal a responder, na sentença, a
segunda questão levantada pelo compromisso arbitral. A resposta parcialmente negativa da primeira questão
poderia ter conferido ao Tribunal uma competência parcial para responder a segunda questão, isto é, para
fazê-lo na medida em que a resposta à primeira questão foi negativa.”
O Tribunal fez uma audiência pública em 31 de julho de 1989 para proferir sua sentença. O Sr.
Barberis, Presidente, e o Sr. Bedjaoui, árbitro, estavam presentes, mas o Sr. Gros não. Nessa audiência, após o
pronunciamento, o representante de Guiné-Bissau declarou que, esperando uma leitura completa dos
documentos e a consulta de seu governo, reservava a posição de Guiné-Bissau relativa à aplicabilidade e à
validade da sentença, que não responderia, em sua opinião, às exigências apresentadas de comum acordo
pelas duas partes. Após contatos entre os governos das duas partes, nos quais Guiné-Bissau indicou suas
razões para não aceitar a sentença, o procedimento foi trazido perante a Corte pelo governo de Guiné-Bissau.
II. Questão da competência da Corte, da admissibilidade da demanda e os possíveis efeitos da ausência de
um árbitro na audiência na qual a sentença foi proferida (parágrafo 22 ao 29)
A Corte inicialmente considerou sua competência. Na sua demanda, Guiné-Bissau alegou a
competência da Corte na “declaração pela qual a República de Guiné-Bissau e a República do Senegal
aceitaram, respectivamente, a jurisdição da Corte sob as condições descritas no artigo 36, § 2º do Estatuto”.
Essas declarações foram entregues ao Secretário Geral das Nações Unidas, em 2 de dezembro de 1985, no
caso do Senegal e em 7 de agosto de 1989, no caso de Guiné-Bissau. A declaração de Guiné-Bissau não
continha reservas. A declaração do Senegal, que substituiu uma declaração anterior de 3 de maio de 1985,
dispôs, dentre outras coisas, que “Senegal poderia renunciar a competência da Corte no tocante a disputas em
que as partes acordaram ter recorrido a algum outro modo de resolução ...”, e especificou que ela só se
aplicaria a “todas as disputas jurídicas posteriores à presente declaração ...”.
Senegal observou que Guiné-Bissau contestou a decisão do Tribunal no mérito, tendo surgido uma
questão que, no termos da declaração de Senegal, é excluída da competência da Corte. De acordo com
Senegal, a disputa relativa à delimitação marítima foi objeto do compromisso arbitral de 12 de março de 1985
e, conseqüentemente, enquadra-se na categoria das disputas “em que as partes teriam acordado em recorrer a
algum outro modo de resolução”. Ademais, na visão do Senegal, a disputa surgiu antes de 2 de dezembro de
1985, data em que a aceitação da jurisdição obrigatória da Corte, por Senegal, tornou-se efetiva e, assim,
excluída da categoria de disputas “posteriores” a esta declaração.
Contudo, as partes acordaram que havia uma distinção entre a disputa de mérito relativa à
delimitação marítima e às disputas relativas à sentença proferida pelo Tribunal, e que somente esta última
disputa, que surgiu após a declaração senegalesa, foi objeto do presente procedimento perante a Corte. GuinéBissau também tomou a posição aceita por Senegal, de que os presentes procedimentos não deveriam ser
considerados como uma apelação da sentença ou como uma demanda para sua revisão. Assim, ambas as
partes reconheceram que nenhum aspecto da disputa de mérito relativa à delimitação estaria em causa. Nesse
sentido, Senegal não contestou que a Corte era competente para conhecer da demanda em virtude do artigo
36, § 2º, do Estatuto. Nas circunstâncias do caso, a Corte considerou sua competência como estabelecida e
enfatizou que, como ambas as partes concordaram, o presente processo constituía uma ação sobre a
inexistência e nulidade da sentença proferida pelo Tribunal, e não uma apelação ou revisão desta.
A Corte, então, considerou uma alegação de Senegal de que o requerimento de Guiné-Bissau seria
inadmissível na medida em que buscou usar a declaração do Presidente Barberis para levantar a dúvida acerca
da validade da sentença. Senegal argüiu, em particular, que essa declaração não era parte da sentença e, em
conseqüência, qualquer tentativa de Guiné-Bissau para fazer uso desta declaração neste sentido “deveria ser
considerada como um abuso processual, visando privar Senegal de seus direitos, conferidos pela sentença”.
A Corte considerou que a demanda de Guiné-Bissau foi apresentada de maneira apropriada de
acordo com os direitos que lhe são conferidos perante a Corte nas circunstâncias do caso. Logo, a Corte não
acolheu a alegação de Senegal de que o requerimento de Guiné-Bissau, ou os meios utilizados ao apoio deste
eqüivalessem a um abuso processual.
Guiné-Bissau considerou que a ausência do Sr. Gros na sessão em que o Tribunal proferiu a sentença
constituía um reconhecimento de que o Tribunal falhou em resolver a disputa, já que se tratava de uma sessão
de tal importância que a ausência dele teria diminuído a autoridade do Tribunal. A Corte notou que não foi
contestado que o Sr. Gros participou da votação quando a sentença foi adotada. A ausência do Sr. Gros na
sessão não afetou a validade da sentença anteriormente adotada.
III. Questão de inexistência da sentença (parágrafo 30 ao 34)
Apoiando sua alegação principal, segundo a qual a sentença era inexistente, Guiné-Bissau sustentou
que a sentença não foi proferida pela maioria real. Não contestou que, segundo o texto da sentença, esta foi
adotada pelos votos do Presidente Barberis e do Sr. Gros, mas sustentou que a declaração do Presidente
Barberis era contraditória invalidando o seu voto, faltando à sentença o fundamento de uma maioria real.
Nesse sentido, Guiné-Bissau chamou atenção para os termos da cláusula operativa da sentença e nas
formulações feitas pelo Presidente Barberis em sua declaração.
A Corte considerou que, ao apresentar sua formulação, o Presidente Barberis visava o fato de que a
resposta do Tribunal à primeira questão, segundo os termos que empregou, “poderia ser mais precisa”, e não
que deveria ser mais precisa no sentido indicado por sua formulação, que era, em seu entendimento, uma
formulação preferível, mas não obrigatória. Na opinião da Corte, esta formulação não revelava nenhuma
contradição com aquela da sentença.
Guiné-Bissau também chamou atenção para o fato de que o Presidente Barberis expressou o
entendimento de que sua própria formulação “teria habilitado o Tribunal a tratar, na sentença, da segunda
questão levantada pelo compromisso arbitral” e que o Tribunal, em conseqüência, “seria competente para
delimitar as águas da zona econômica exclusiva ou da zona de pesca entre os dois países”, bem como outras
áreas. A Corte considerou que o entendimento expresso pelo Presidente Barberis constituía não uma posição
que ele adotou quanto ao que o Tribunal estava na obrigação de fazer, mas somente uma indicação do que, em
sua opinião, deveria ser uma melhor maneira de proceder. Sua posição não poderia ser considerada como
estando em contradição com a adotada na sentença.
Ademais, mesmo se houvesse alguma contradição, pelas duas razões relacionadas por Guiné-Bissau,
entre a opinião expressa pelo Presidente Barberis e a indicada na sentença, a Corte entendeu que tal
contradição não poderia prevalecer sobre a posição que o Presidente Barberis teria tomado quando da votação
da sentença. Votando a favor da sentença, ele definitivamente aceitou as decisões nela contidas quanto à
extensão das áreas marítimas regidas pelo acordo de 1960, e quanto ao fato do Tribunal não ter sido
requisitado a responder a segunda questão, tendo em vista a resposta dada à primeira questão. A Corte
acrescentou que, como a prática das jurisdições internacionais mostra, algumas vezes acontece de um membro
de um Tribunal votar a favor da decisão deste Tribunal, mesmo se, pessoalmente, preferisse uma outra
solução. A validade de tal voto não seria afetada pelas divergências deste gênero, expressas em uma
declaração ou em uma opinião individual do membro em questão, não acarretando, contudo, conseqüências
para a decisão do Tribunal.
Assim, na opinião da Corte, a tese de Guiné-Bissau de que a sentença seria inexistente por
insuficiência de uma maioria real não poderia ser aceita.
IV. Questão de nulidade da sentença (parágrafo 35 ao 65)
Subsidiariamente, Guiné-Bissau sustentou que a sentença seria, como um todo, nula, sob o
fundamento de excesso de poder e por falta de motivação. Guiné-Bissau observou que o Tribunal não
respondeu à segunda questão exposta no artigo 2 do compromisso arbitral e que não anexou à sentença o
mapa conforme requerido no artigo 9 de tal compromisso. Afirmou-se que essas duas omissões constituiriam
um excesso de poder. Além disso, nenhuma motivação foi dada pelo Tribunal em sua decisão para não
responder à segunda questão, para não traçar uma única linha delimitadora e para a recusa de traçar esta linha
em um mapa.
1. Ausência de uma resposta à segunda questão
a) Guiné-Bissau sugeriu que o Tribunal não decidiu não responder à segunda questão; ele
simplesmente foi omisso, por falta de uma maioria real para alcançar qualquer decisão sobre o conflito. A
esse respeito, Guiné-Bissau afirmou que o que foi referido na primeira frase do parágrafo 87 da sentença
como uma “opinião do Tribunal” sobre a questão se encontrava apenas nos motivos e não na cláusula
dispositiva da sentença, que a sentença não especificou a maioria pela qual o parágrafo 87 deveria ser adotado
e que apenas o Sr. Gros poderia ter votado a favor desse parágrafo. À luz da declaração dada pelo Presidente
Baberis, Guiné-Bissau questionou se algum voto foi proferido sobre o parágrafo 87. A Corte reconheceu que
a estrutura da sentença é, nesse tocante, aberta a críticas. O artigo 2º do compromisso arbitral levou ao
Tribunal duas questões. O Tribunal, de acordo com o artigo 9º, deveria “informar aos dois governos sua
decisão quanto às questões enunciadas no artigo 2º”. Conseqüentemente, a Corte considerou que teria sido
normal a inclusão, na parte dispositiva da sentença, tanto da resposta à primeira questão quanto da decisão de
não responder à segunda. Foi lamentável que tal solução não tenha sido seguida. No entanto, a Corte entendeu
que o Tribunal, quando adotou a sentença, não apenas aprovou o conteúdo do parágrafo 88, mas também o fez
pelos motivos expostos anteriormente na sentença e, em particular, no parágrafo 87. Concluía-se claramente
deste parágrafo, levando-se em conta o seu contexto e também da declaração do Presidente Barberis, que o
Tribunal decidiu por 2 votos a 1, que respondendo afirmativamente à primeira questão não teria que responder
à segunda. A Corte observou que, dessa forma, o Tribunal tomou a decisão de não responder à segunda
questão que lhe foi levada. Concluiu-se que a sentença não estava viciada por nenhuma falha da decisão.
b) Guiné-Bissau argüiu, em segundo lugar, que qualquer sentença arbitral, de acordo com o direito
internacional geral, deve ser justificada. Ademais, nos termos do artigo 9º do compromisso arbitral, as partes
haviam concordado, especificamente, que “a decisão seria plenamente justificada”. Ainda, de acordo com
Guiné-Bissau, o Tribunal nesse caso não deu nenhuma motivação para sustentar sua recusa em responder à
segunda questão ou, no máximo, deu um raciocínio completamente insuficiente. A Corte observou que no
parágrafo 87 da sentença, o Tribunal, “considerando as conclusões” a que chegou e “o disposto no artigo 2º
do compromisso”, entendeu que não poderia responder à segunda questão que lhe fora formulada. A
motivação é breve e poderia ser mais desenvolvida. Contudo, as referências no parágrafo 87 à conclusão do
Tribunal e para o disposto no artigo 2º do compromisso arbitral torna possível determinar, sem dificuldades,
as razões pelas quais o Tribunal decidiu não responder à segunda questão. A Corte observou que, pelas
referências ao disposto no artigo 2º do compromisso arbitral, o Tribunal constatou que, segundo este artigo,
foi demandado em primeiro lugar a dizer se o Acordo de 1960 tinha força de lei nas relações entre GuinéBissau e Senegal e, então, em caso de uma resposta negativa à primeira questão, qual seria o curso da linha
delimitadora dos territórios marítimos dos dois Estados. Pela referência às conclusões que já teria chegado, o
Tribunal percebeu que tinha decidido que o Acordo de 1960, com relação ao qual ele havia fixado o domínio
da validade material, era “válido e oponível a Senegal e a Guiné-Bissau”. Tendo dado uma resposta
afirmativa à primeira questão, e baseando-se no próprio texto do compromisso arbitral, o Tribunal julgou, por
via de conseqüência, que não responderia à segunda questão. A Corte observou que esta motivação, ainda que
sucinta, era clara e precisa, e concluiu que o segundo argumento de Guiné-Bissau deveria ser desconsiderado.
c) Guiné-bissau contestou, em terceiro lugar, a validade do raciocínio adotado pelo Tribunal sobre a
questão de saber se deveria responder à segunda questão:
i) Guiné-Bissau primeiramente argüiu que o compromisso arbitral, corretamente interpretado, levaria
o Tribunal a se pronunciar acerca da segunda questão, qualquer que fosse sua resposta à primeira. Nesse
sentido, a Corte relembrou que na ausência de um acordo contrário, um tribunal internacional é Juiz de sua
própria competência, e tem o poder de interpretar a esse propósito os atos que a governam. No presente caso,
o compromisso arbitral confirmou que o Tribunal tinha poder para determinar sua própria competência e para
interpretar o compromisso neste sentido. A Corte observou que, pelo argumento especificado acima, GuinéBissau estava, de fato, criticando a interpretação da sentença acerca das disposições do compromisso arbitral
que determinaram a competência do Tribunal, propondo uma nova interpretação. No entanto, a Corte não
tinha que se perguntar se o compromisso era suscetível ou não de gerar várias interpretações quanto à
competência do Tribunal, e em caso afirmativo, de se perguntar qual seria a interpretação preferível.
Procedendo desta maneira, a Corte considerou que trataria a demanda como uma apelação e não como um
recurso de nulidade. A Corte não poderia atuar desta forma no presente caso. Ela tinha simplesmente que
determinar se o Tribunal, ao pronunciar a sentença contestada, desconheceu manifestamente a competência
que lhe foi conferida pelo compromisso, ultrapassando sua competência ou não a exercendo. Tal
desconhecimento manifesto poderia, por exemplo, resultar do fato de o Tribunal não ter corretamente
aplicado as regras pertinentes de interpretação para as disposições do compromisso que rege sua competência.
A Corte observou que qualquer compromisso arbitral constituía um acordo entre Estados que deveria ser
interpretado de acordo com as regras do direito internacional geral que regem a interpretação de tratados. Ela
relembrou em seguida os princípios de interpretação definidos em sua jurisprudência e observou que estes
princípios se encontram traduzidos nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados,
que poderiam ser considerados, neste ponto, como uma codificação do direito internacional costumeiro
existente. A Corte notou igualmente que os Estados, ao assinarem um compromisso de arbitragem,
concluíram um acordo tendo um objeto e objetivo bem particulares: confiaram a um tribunal arbitral a tarefa
de solucionar uma disputa segundo os termos acordados pelas partes. Na execução da tarefa que lhe fora
confiada, tal Tribunal deveria se ater a estes termos.
A Corte observou que, no presente caso, o artigo 2º do compromisso arbitral apresentou uma
primeira questão concernente ao Acordo de 1960 e, então, uma segunda questão relativa à delimitação. Uma
resposta teria de ser dada à segunda questão “em caso de uma resposta negativa à primeira questão”. A Corte
notou que aquelas últimas palavras, que foram originalmente propostas por Guiné-Bissau, eram categóricas.
Ela examinou em seguida situações nas quais foi demandado às jurisdições internacionais responderem a
sucessivas questões condicionadas ou não umas às outras. A Corte notou que, de fato, no caso, as partes
poderiam ter usado alguma expressão tal como a de que o Tribunal deveria ter respondido à segunda questão
levando em conta a resposta dada à primeira, mas não o fez. As partes determinaram que a segunda pergunta
deveria ser respondida somente “em caso de uma resposta negativa à primeira questão”. Se apoiando em
vários elementos do texto do compromisso arbitral, Guiné-Bissau considerou, entretanto, que o Tribunal
deveria delimitar, por uma linha única, a totalidade das áreas marítimas pertencente a um e ao outro Estado.
Como, pelas razões dadas pelo Tribunal, a resposta à primeira pergunta contida no compromisso não poderia
conduzir a uma delimitação completa, seguiu-se, na opinião de Guiné-Bissau, que, não obstante as palavras
introdutórias da segunda questão, o Tribunal deveria responder a esta última e proceder à delimitação
completa desejada por ambas as partes.
Após recapitular as circunstâncias em que o compromisso foi firmado, a Corte notou que as duas
questões tinham um objeto completamente diferente. A primeira, questionava se um acordo internacional teria
força de lei nas relações entre as partes; a segunda estava direcionada a um delimitação marítima, para o caso
em que este acordo não tivesse força de lei. Senegal esperava uma resposta afirmativa à primeira questão, e
concluiu que a linha reta no ponto de 240º, adotada pelo Acordo de 1960, poderia constituir uma linha única
separando a totalidade das áreas marítimas dos dois países. Guiné-Bissau estava contando com uma resposta
negativa para a primeira questão e concluindo que uma linha única para separar as áreas marítimas dos dois
países seria fixada, ex novo, pelo Tribunal em resposta à segunda questão. Os dois Estados tentaram obter
uma delimitação completa de suas áreas marítimas através de uma linha única. Mas Senegal esperava alcançar
este resultado graças a uma resposta afirmativa à primeira questão, enquanto Guiné-Bissau esperava alcançála graças a uma resposta negativa a esta mesma questão. A Corte observou que nenhum acordo havido sido
feito entre as partes quanto ao que deveria acontecer na hipótese de uma resposta afirmativa levar somente a
uma delimitação parcial e quanto ao que deveria ser a tarefa do Tribunal nesse caso, e que os trabalhos
preparatórios confirmaram, em seguida, o sentido comum do artigo 2º. A Corte considerou que essa conclusão
não estava em desacordo com o fato de que o Tribunal se intitulou de “Tribunal Arbitral para a Delimitação
da Fronteira Marítima: Guiné-Bissau/Senegal”, ou com sua definição, no parágrafo 27 da sentença, de que “o
único objeto da disputa seria a delimitação da fronteira marítima entre os Estados, uma questão que não foi
solucionada por via de negociação”. Na opinião da Corte, o título e a definição deveriam ser considerados à
luz da conclusão do Tribunal, com a qual a Corte concordava, de que, se era verdade que o Tribunal teria a
tarefa de efetuar a delimitação de todos os territórios marítimos das partes, esta tarefa era somente no quadro
da segunda questão e “no caso de uma resposta negativa à primeira questão”. A Corte observou que, em
definitivo, se os dois Estados tivessem expresso, em termos gerais, no preâmbulo do compromisso, seu desejo
de alcançar a solução de suas disputas, seu consentimento teria sido dado nos termos do artigo 2º do
compromisso. A Corte concluiu que, conseqüentemente, o Tribunal não desconheceu, manifestamente, sua
competência, no que concerne à sua própria competência, decidindo que não teria que responder à segunda
questão, salvo no caso de uma resposta negativa à primeira, e que, portanto, o primeiro argumento deveria ser
rejeitado.
ii) Guiné-Bissau argüiu que a resposta que o Tribunal deu à primeira questão foi uma resposta
parcialmente negativa, o que seria suficiente para satisfazer a condição prescrita para abordar o exame da
segunda questão. Desta forma, e como demonstrado na declaração do Presidente Barberis, o Tribunal, por sua
vez, teria o direito e o dever de responder à segunda questão.
A Corte observou que Guiné-Bissau não poderia basear sua argumentação em uma redação (aquela
do Presidente Barberis), que não foi de fato adotada pelo Tribunal. O Tribunal decidiu, em resposta à primeira
questão, que o Acordo de 1960 tinha força de lei nas relações entre as partes precisando o alcance material do
dito acordo. Tal resposta não permitia chegar a uma delimitação da área marítima dos dois Estados e
solucionar completamente a disputa existente entre eles. Realizou-se uma delimitação parcial. Mas a resposta
não foi, entretanto, completa e afirmativa à primeira questão. O Tribunal poderia, assim, decidir, sem
desconhecer sua competência, que sua resposta à primeira questão não foi negativa e que, portanto, não seria
competente para responder à segunda questão. A Corte concluiu que, em relação a este fato, a argumentação
de Guiné-Bissau de que a sentença era nula deveria ser rejeitada.
2. Ausência de um mapa
Finalmente, Guiné-Bissau invocou que, de acordo com o artigo 9º, parágrafo 2º do compromisso, a
decisão do Tribunal deveria “incluir o traçado da linha fronteiriça em um mapa”, e que esse mapa não foi
feito pelo Tribunal. Guiné-Bissau afirmou que o Tribunal também não teria dado razões suficientes para sua
decisão nesse ponto. Por essas razões, a sentença deveria ser considerada totalmente nula.
A Corte considerou que a motivação do Tribunal nesse ponto era breve, mas suficiente para
esclarecer às partes e à Corte as razões que guiaram o Tribunal. Decidiu-se que a linha fixada pelo Acordo de
1960 era uma linha loxodrômica traçada a 240º do ponto de interseção do prolongamento da fronteira terrestre
e da linha de baixa-mar, representada para esse propósito pelo Farol de Cabo Roxo. Não respondendo à
segunda questão, não seria necessário fixar outra linha. Considerou-se, assim, que não havia necessidade de
traçar em um mapa uma linha que era de conhecimento geral, e as características definitivas que havia
especificado.
Tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 9º do compromisso, e as posições tomadas pelas parte
perante o Tribunal, a Corte notou que poderia discutir a questão de saber se, na ausência de resposta à
segunda questão, o Tribunal teria a obrigação de produzir um mapa previsto no compromisso. A Corte não
considerou, entretanto, necessário entrar nessa discussão. Nas circunstâncias do caso, a ausência de um mapa
não poderia, em qualquer hipótese, constituir uma irregularidade que levaria à invalidade da sentença. A
Corte concluiu que o último argumento de Guiné-Bissau também não deveria ser aceito.
V. Observações finais (parágrafo 66 ao 68)
A Corte não constatou que a sentença não chegou a uma delimitação completa das áreas marítimas
pertencentes, respectivamente, a Guiné-Bissau e a Senegal. Mas observou que este resultado tem sua origem
no artigo 2º do compromisso.
A Corte considerou, ademais, o fato de que em 12 de março de 1991, Guiné-Bissau depositou uma
segunda demanda para que a Corte julgasse e declarasse:
“Qual deveria ser, com base no direito internacional do mar e em todos os elementos pertinentes ao
caso incluindo a futura decisão da Corte no Caso Relativo à Sentença Arbitral de 31 de Julho de 1989, o
traçado (contido em um mapa) delimitando os territórios marítimos pertencentes, respectivamente, a GuinéBissau e a Senegal.”
Considerou-se também a declaração feita pelo Agente de Senegal no presente procedimento, segundo
a qual :
“Uma solução seria negociar com Senegal, que não se opõe a este fato, uma fronteira da zona
econômica exclusiva ou, se um acordo não fosse possível, levar o caso perante a Corte.”
Em virtude desta demanda e desta declaração e, nos termos de um longo e difícil procedimento arbitral, e do
presente procedimento perante à Corte, esta última considerou que era altamente desejável que os elementos
da disputa não regulamentados pela sentença arbitral de 31 de julho de 1989 pudessem ser resolvidos o quanto
antes, conforme o desejo de ambas as partes.
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Casos Conteciosos 1989