1
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: VERDADEIROS RELATOS
OU FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL? 1
Jordana Santos Araujo 2
RESUMO: O presente trabalho pretende contribuir para o estudo da Síndrome da Alienação
Parental, com o objetivo de analisar aquilo que melhor explica suas causas, estágios e
consequências, como também as suas diferenças em relação à Alienação Parental. Busca-se
discorrer sobre a relação deste assunto com a evolução da questão da criança e adolescente
como sujeitos de direito, bem como a forma com que os profissionais envolvidos tratam da
falsa denúncia de abuso sexual proveniente da SAP. Para tanto, foi realizado um estudo
analítico das matérias existentes e correlacionadas a este assunto. Paralelamente, foi realizada
uma análise crítica da Lei no 12.318/2010 e do Projeto de Lei nº 4053/08, bem como, um
estudo de como os profissionais da área do Direito e da Saúde elaboram seus trabalhos, diante
dos casos da SAP. Da análise dos casos concretos, obtidos por meio de entrevistas retiradas
de obras literárias, sites específicos, revistas e reportagens, podemos concluir que a SAP ainda
não é abordada na medida em que deveria ser, ou seja, com maior divulgação de sua
existência, promovendo acesso e conhecimento á sociedade com respeito a esse tema. Este
fato acaba contribuindo para a morosidade das medidas preventivas e combativas ao seu
aparecimento, como também acabam por não proteger as crianças e adolescentes vítimas
principais desta doença. Palavras-chave: Síndrome da Alienação Parental. Alienação
Parental. Falsas Acusações de Abuso Sexual. Criança e Adolescente.
ABSTRACT: This paper aims to contribute to the study of Parental Alienation Syndrome, in
order to examine what best explains their causes, stages and consequences, their differences in
relation to Parental Alienation, and discuss this relationship with the subject evolution of the
issue of children and adolescents as subjects of law, as well as professionals dealing with the
false complaint of sexual abuse from the SAP. To that end, we performed an analytical study
of existing materials and related to this subject. In parallel, we performed a critical analysis of
12.318/2010 Law and the Draft Law No. 4053/08, as well as a study of how professionals in
the field of Law and Health draw up its work on the cases of SAP. The analysis of concrete,
obtained through interviews taken from literary works, site-specific journals and reports, we
conclude that SAP is not addressed as it should be, thus contributing to the slowness of the
preventive measures and combative of their emergence, but also they fail to protect children
and adolescents principal victims of this disease. Keywords: Parental Alienation Syndrome.
Parental Alienation. False Allegations of Sexual Abuse. Children and Adolescents.
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau
de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
Aprovação com grau máximo pela banca examinadora composta pela orientadora Profª. Samantha Dubugras Sá,
pela Profª. Leanira Kesseli Carrasco, e pela Profª. Maria Elisa Gay da Fonseca Allgayer, em 24 de novembro de
2010.
2
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul –
PUCRS. E-mail: [email protected]
2
1 INTRODUÇÃO
O término de um relacionamento, com filhos e de maneira litigiosa; a manipulação
da prole; o afastamento de um dos cônjuges; o ciúme excessivo, raiva, inconformidade com a
separação, mentiras, manipulações, dúvidas, revoltas; a criação de um universo paralelo, com
falsas denúncias de abuso sexual.
Eis o panorama resumido de uma situação cruel que ataca e destrói, de maneira
silente e permanente, não só a vida de ex-casais, mas, principalmente, a dos filhos destes,
denominada Síndrome da Alienação Parental.
Este artigo tem por finalidade tratar deste fenômeno que, cada vez mais, atinge
milhares de pessoas, pretendendo esclarecer, difundir, bem como demonstrar a extrema
relevância e gravidade deste assunto, ainda novo, para a sociedade.
Para tal, far-se-á um estudo analítico ligado a este tema, englobando, assim, a
evolução da proteção da criança e do adolescente, sobre a relação da SAP com as falsas
denúncias de abuso sexual, visto que esta é uma das mais comuns e graves formas de
acusação; a questão dos profissionais da área do Direito e da Saúde frente a esta situação; e,
por fim, faremos uma comparação entre os dispositivos do Projeto de Lei nº 4053/08 e da Lei
nº 12.318/2010, vistas, a primeira, como precursora e, a segunda, como concretizadora do
avanço na política de amparo e proteção das crianças e adolescentes vítimas desta doença.
2 A CRIANÇA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA: O DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR
2.1 A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL: O DIREITO AO RESPEITO, À
DIGNIDADE E À SAÚDE
Voltando nossos olhares ao passado, poderemos observar o quanto foi dificultoso o
trabalho relativo à proteção da criança, onde diversas edições de documentos internacionais
materializavam e traziam o alerta para a vulnerabilidade desta parcela da população,3 e o quão
longo foi seu trajeto até conquistar e garantir a condição ímpar de sujeito de direito a esse
segmento da sociedade, oferecendo-lhes, assim, uma nova perspectiva e situação de vida.
Uns dos mais importantes dispositivos reguladores do tema infância e adolescência, a
Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, afirma o direito da criança de conhecer e
conviver com seus pais, a não ser quando isso for incompatível com seu melhor interesse; o
direito de manter contato com ambos os genitores, caso seja separada de um ou de ambos; as
obrigações do Estado, nos casos em que as separações resultarem de ação do Poder Judiciário,
assim como a obrigação de promover proteção especial às crianças, assegurando ambiente
familiar alternativo apropriado ou colocação em instituição, considerando sempre o ambiente
cultural da criança.
3
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança, o adolescente: aspectos históricos. Disponível
em:
<http://webapp.pucrs.br/pagdisc/81393/Aspectoshistoricoscriancaeadolescentecomreferencias.doc>. Acesso em: 04
set. 2010.
3
Contudo, aqui no Brasil, durante a década de 80, pouco antes da inauguração da
Convenção supracitada e da promulgação da Constituição Federal de 1988, imperava a
Doutrina da Situação Irregular, inaugurada pela edição do segundo Código de Menores, de
1979.
Desta forma, mesmo que, ainda, o Código de Menores tenha disciplinado a situação
dos menores abandonados e delinqüentes, não se ocupou, contudo, com o reconhecimento dos
seus direitos, cabendo, desta forma, ao Estado a incumbência de resolver os “problemas dos
menores, prevendo todos os possíveis detalhes e exercendo firme controle, por mecanismos
de tutela, guarda, vigilância, reeducação, reabilitação, preservação, reforma e educação”.4
Esta doutrina era, então, marcada pelo assistencialismo e abrangia
os casos de abandono, a prática de infração penal, o desvio de conduta, a falta de
assistência ou representação legal, enfim, a lei de menores era instrumento de
controle social da criança e do adolescente, vítimas de omissões da família, da
sociedade e do estado em seus direitos básicos. 5
A Doutrina da Situação Irregular caracterizava as crianças e os adolescentes como:
[...] As crianças e os adolescentes são considerados “incapazes”, objetos de
proteção, da tutela do Estado e não sujeitos de direitos; Estabelece-se uma nítida
distinção ente crianças e os adolescentes das classes ricas e os que se encontram em
situação considerada “irregular”, “em perigo moral ou material”; Aparece a idéia de
proteção da lei aos menores, vistos como “incapazes”, sendo que no mais das vezes
esta proteção viola direitos; O menor é considerado incapaz, por isso sua opinião é
irrelevante; O juiz de menores deve ocupar-se não só das questões jurisdicionais,
mas também de questões relacionadas à falta de políticas públicas. Há uma
centralização do atendimento; Não se distinguem entre infratores e pessoas
necessitadas de proteção, surgindo a categoria de “menor abandonado e delinqüente
juvenil [..]‟.6
Contudo, com o avançar paulatino do desenvolvimento da sociedade, a lei que regulava a
situação dos menores no país, o Código de Menores, dentro do qual, inseria-se a Doutrina da
Situação Irregular, caiu com o advento da Constituição Federal de 1988, pois, nela já se fazia
presente, incorporado ao seu texto constitucional, os novos preceitos e as novas diretrizes relativas
à proteção da criança.
Com isso “o ordenamento jurídico brasileiro acolheu crianças e adolescentes para o
mundo dos direitos e dos deveres: o mundo da cidadania”,7 e, assim, a Constituição Federal
de 1988 procurou romper, em definitivo, com a secular prática da “institucionalização” de
crianças e adolescentes em abrigos, orfanatos e similares, conseguindo, por fim, suplantar a
então vigente Doutrina da Proteção Irregular, introduzindo, desta forma, um novo conceito
denominado de Doutrina da Proteção Integral, que:
4
5
6
7
SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal do adolescente no Brasil: uma breve
reflexão histórica. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/ id186.htm>. Acesso em: 04
set. 2010.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar.
2. ed. Rio
de Janeiro: Renovar, 2008, p.108.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 23-4.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Criança, o adolescente e a lei: aspectos históricos, a infância como
prioridade e os direitos da criança. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/ doutrina/id615.htm>.
Acesso em: 06 set. 2010.
4
[...] está alicerçada em três pilares: a) a criança adquire a condição de sujeito de
direitos; b) a infância é reconhecida como fase especial do processo de
desenvolvimento; c) a prioridade absoluta a esta parcela da população passa a ser
princípio constitucional (art. 227 da CF/88).8
Diante disto, a Doutrina da Proteção integral, introduziu-se no ordenamento jurídico
brasileiro, através do artigo 227 da Constituição Federal e foi a partir desse momento que os
integrantes desse segmento da sociedade passaram a ser reconhecidos como sujeitos de
direito, descritos como pessoas em desenvolvimento e com prioridade absoluta, 9
independentemente da sua condição social. 10
Desta forma, para a população infanto-juvenil, sendo agora considerada como
“sujeitos de direitos”, significava, entre outras coisas, deixar de ser tratada como objeto
passivo, passando a ser, assim como os adultos, titular de direitos juridicamente protegidos. 11
Assim, foi suprimido o anterior tratamento dispensado à infância, pois, o novo
ordenamento jurídico passou a conceber uma única infância, agora, sob a ótica dos direitos
humanos, apresentando, desta forma, um novo conceito metodológico e jurídico para o tema
infância e, por fim, substituiu o “subjetivismo pelo garantismo”. 12
Sendo assim, é impossível desconsiderar as mudanças formais e materiais que essa
doutrina trouxe para a causa da infância e da adolescência, ainda mais quando estes eram
rotulados de maneira pejorativa pela expressão: “menores”, pois, sua qualificação como
sujeitos de direitos fez com que trouxesse limites ao subjetivismo do poder público, quebrando,
assim, o tratamento que imperou no Código de Menores, de 1979, onde se tinha a figura do juiz
de menores como exemplo emblemático da absolutização do controle do Estado no trato perante
esse segmento, concretizando, dessa forma, a substituição do então subjetivismo pelo garantismo;
trazendo consigo, também, a co-responsabilidade da sociedade e da família.13
A Doutrina da Proteção Integral, ao romper com a doutrina da Situação Irregular e
com o Código de Menores, trouxe consigo algumas características intrínsecas, das quais
podemos citar, conforme Saraiva14:
[...] Definem-se os direitos das crianças e estabelece-se que, violados ou ameaçados
alguns desses direitos, é dever da família, da sociedade, de sua comunidade e do
Estado restabelecer o exercício do direito atingido, mediante mecanismos e
procedimentos administrativos ou judiciais, se este for o caso; etc; O conceito de
menores como indivíduos incapazes é abandonado, pois passam a ser definidos
como „pessoas completas‟, sujeitos de plenos direitos, cuja particularidade é que
estão em desenvolvimento e por essa razão se reconhecem todos os direitos que
possuem todas as outras pessoas e mais um „plus‟de direitos específicos; As leis de
8
Id. A criança, o adolescente: aspectos históricos. Disponível em: <http://webapp.pucrs.br/
pagdisc/81393/Aspectoshistoricoscriancaeadolescentecomreferencias.doc>. Acesso em: 06 set. 2010.
9
AZAMBUJA, Maria Regina Fay. A criança vítima de violência sexual intrafamiliar: como operacionalizar
as visitas? Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/ id612.htm>. Acesso em: 06 set. 2010.
10
LIBERATI, 2006, p. 27.
11
PEREIRA, Tânia da Silva. O melhor interesse da criança. In: PEREIRA, Tânia da Silva Pereira. O melhor
interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2000, p. 15.
12
Ibid., p. 16.
13
OLIVEIRA, Assis da Costa. Implicações da doutrina da proteção integral na consideração das crianças e dos
adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI.
Brasília/DF
nos
dias
20,
21
e
22
de
novembro
de
2008.
Disponível
em:
<http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/05_887.pdf>. Acesso em: 05 set. 2010.
14
SARAIVA, João Batista da Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infrator. 3. ed.
rev., ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 26-7.
5
proteção à infância são para toda a infância e adolescência e não para uma parte
dela. “Por isso se diz que com estas leis se recupera a universalidade da categoria
infância, perdida com as primeiras leis para menores.
Ainda assim, para que a proteção integral fosse efetivada, além da prioridade absoluta
e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, houve uma tríade de direitos, inerentes
à proteção integral, cujo fim foi garantir a sua eficácia. Eram eles: o direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade. Ressalta-se aqui, que todos ainda vigoram e estão definidos dentro do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pelos artigos 16, 17 e 18.
Cabe ressaltar, também, que, além dessa tríade de direitos de suma importância à vida
do infante, o ECA estabelece em seu art. 7º, sobre o direito a vida e a saúde. Decorre deste
fato que o direito à vida, normatizado pelo ECA, compreende muito mais do que a sua
preservação. Este direito tem por objetivo garantir o direito à integridade física e psíquica - o
que veda a prática de torturas, maus-tratos, penas degradantes - direito à vida privada, à
intimidade, à imagem, ou seja, visualiza a conservação da existência de uma forma plena e
sustentável: o direito a uma vida digna.
Visando a efetivação e a perpetuação do direito supramencionado, faz-se necessário
que a saúde da população infanto-juvenil, também, seja atendida e, para que isto aconteça, o
ECA preconiza em seus artigos, que o atendimento para promoção, proteção e recuperação à
saúde das crianças e dos adolescentes seja feita de forma igualitária e universal, incumbindo
ao poder público, por meio do Sistema Único de Sáude – SUS, o fornecimento gratuito,
aqueles que necessitarem, dos medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação de sua saúde (art. 11º do ECA).
Do acima exposto, verifica-se, portanto, que a doutrina da proteção integral produziu
uma completa mudança de padrão naquilo que tange à legislação referente à população
infanto-juvenil, já que atribuiu à criança e ao adolescente, além de todos os direitos
individuais e sociais reconhecidos pela Constituição Federal, direitos distintos dos direitos dos
adultos, enquanto que o Código de Menores, até então vigente, seguia a doutrina do “menor
em situação irregular” e fixava um rol de condições para que a lei pudesse ser aplicada ao seu
público alvo, os ditos “menores”, considerando-os como objetos de direito, ou seja, seres sem
vontade própria que dependiam do arbítrio do magistrado, conhecedor nato das soluções mais
adequadas a serem tomadas em relação a eles. 15
2.2 O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NOS CASOS DE DIVÓRCIO DOS PAIS E
A PROTEÇÃO À CRIANÇA
O direito à convivência familiar é um dos direitos fundamentais da criança e do
adolescente e está previsto tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A convivência familiar antes de ser um direito, é uma necessidade vital da criança,
pois, o mesmo garante o cumprimento de outros direitos previstos tanto no ECA, quanto na
CF/88 tais como: direito à saúde, à alimentação, à liberdade, à dignidade, à educação, à
cultura, ao lazer, ao esporte, à proteção do trabalho, dentre outros,16 podendo, desta maneira,
enquadrar-se no mesmo patamar de importância do direito fundamental à vida.
15
TESES
Abertas.
Disponível
em:
<http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/
0510661_07_cap_02.pdf>. Acesso em: 05 set. 2010.
16
HERNANDEZ; GONZALEZ; STEVANATO. Acesso em: 07 set. 2010.
6
Ela se mostra como requisito de grande valor no tocante à proteção, crescimento e
desenvolvimento tanto da criança, como do adolescente, haja vista que “durante toda a sua
vida, é na família que o indivíduo encontra conforto e refúgio para sua sobrevivência”, 17 e
que, “[...] a criança não cresce sadiamente sem a constituição de um vínculo afetivo estreito e
verdadeiro com um adulto [...]”.18
Desse modo, a importância da convivência familiar consolida-se no fato de ser tema
tratado em capítulo específico do ECA, preceituando, em seu artigo 19 que: “toda criança e
adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta”,19 assegurada a convivência familiar e comunitária, [...]”,20 além de estar
em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, de
1989, que, em seu Preâmbulo, discorre sobre “[...] a preocupação pela família como grupo
fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem estar de todos os seus
membros, e, em particular, as crianças”. 21
Percebemos, então, que a família é o alicerce para o correto desenvolvimento
cognitivo e afetivo da criança, tendo-se em vista que “é ela quem mediará sua relação com o
mundo e poderá auxiliá-la a respeitar e introjetar regras, limites e proibições necessárias à
vida em sociedade”, 22 além de ser o ambiente da primeira experiência de vida em sociedade.23
Assim, podemos inferir que a “personalidade da criança e do adolescente se estrutura e se
molda essencialmente no meio familiar”, 24 e depende diretamente da participação e da forma
como os genitores exercem e mantêm a convivência familiar.
Nesse sentido:
É necessário que os genitores, na constância da união conjugal, tenham dimensão
exata do real significado da convivência familiar que não se esgota na simples e
diária coexistência, ou coabitação. Do contrário, seria convivência doméstica e não
familiar, que se extinguiria diante da dissolução do elo conjugal.25
O novo conceito de família trazido pela Carta Magna brasileira trouxe consigo uma
nova aparência para os deveres de sustento guarda e educação de seus filhos:
[...] o papel do pai (gênero) moderno não se limita apenas ao simples agamento dos
gastos da sua prole ao final do mês. É inegável que o pagamento das diversas
despesas é indispensável à sobrevivência das crianças, mas ela não é a única função
dos pais, sequer a mais importante, até porque poderia ser facilmente preenchida por
um orfanato ou outra instituição de caridade qualquer, talvez até com maior
eficiência.26
17
SILVA, 2004, p.122.
MACHADO, 2003, p. 154.
19
Ibid., p. 160.
20
BRASIL. Estatuto [...]. Acesso em: 2010, p. 1012.
21
BRASIL. Convenção sobre o direito da criança. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 10 set. 2010.
22
Ibid.
23
HERNANDEZ; GONZALEZ; STEVANATO. Acesso em: 07 set. 2010.
24
VELASQUEZ, Miguel Granato. O papel dos pais e os limites na educação dos filhos. Disponível em:
<http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id568.htm>. Acesso em: 10 set. 2010.
25
SILVA, 2004, p.136.
26
ALVES, 2007, p. 141.
18
7
Logo, garantir a convivência familiar aos filhos significa “respeitar seu direito de
personalidade e garantir-lhe a dignidade [...]”, tendo em vista que o seu descumprimento gera
“um vazio no desenvolvimento afetivo, moral e psicológico do filho”. 27
Contudo, variadas circunstâncias são responsáveis por promover o rompimento dos
laços conjugais, produzindo conseqüências como o afastamento total entre pais e filhos.
Diante do fato da ruptura da ligação conjugal, deve-se ter em vista, sempre, o melhor
interesse da criança, pois, ao cessar a relação de conjugalidade, a relação de parentalidade e a
convivência familiar ainda permanecerão sendo exercidas entre os pais e filhos. 28
Sobre o tema, Furquim29 nos diz que:
A convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade
social e subjetiva da criança. A diferença das funções de pai e mãe é importante para
a formação dos filhos, pois essas funções são complementares e não implicam
hegemonia de um sobre o outro.
Contudo, mesmo diante da importância dos fatos supramencionados e da desmedida
importância da convivência familiar face ao saudável desenvolvimento da criança, diversos
casais, insatisfeitos com a nova situação apresentada, ou seja, após o rompimento do
matrimônio, não vêem outra alternativa para atingir o ex-consorte ou ex-companheiro que não
pelo rompimento dos laços parentais.
Desta forma, consoante Dias30, citado por Guazzelli:
Quando não se consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia
um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver
o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando
este do genitor. Para isto cria uma série de situações, visando a dificultar ao máximo
ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo.
Ainda assim, os pais não recordam que “o afeto dos pais em relação aos filhos não se
confunde com o desafeto dos pais entre si. É direito das crianças o convívio com os pais de
forma equilibrada”.31
Destarte, quanto mais rápida for a percepção de um dos genitores a respeito de ações
propostas pela outra parte a fim de causar prejuízos ainda maiores sobre a relação intrafamiliar e mais rápido levar ao conhecimento do sistema judiciário esses problemas, melhores
são as chances dele proteger e proporcionar um tratamento para que criança fique o menos
traumatizada possível.
Uma das maneiras de amparo é o atendimento do melhor interesse dos filhos, que
respeita a idade e desenvolvimento da criança e do adolescente, protegendo de futuros
conflitos entre os pais, e facilita a comunicação entre ambos.
27
SILVA, 2004, p. 139.
FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. In: Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre:
Síntese, IBDFAM, v. 9, n. 47, abr./maio 2008, p. 80.
29
FURQUIM, 2008, p. 80.
30
DIAS (apud GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e
alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.
120).
31
CAMPOS, Argene; BRITO, Enrica Gentilezza de. O papel da mediação no direito de família: separação e guarda
compartilhada In: PEREIRA, Rodrigo Cunha (Coord.). A ética da convivência familiar e sua efetividade no
cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 307.
28
8
Pereira32 destaca que: “[...] princípio do melhor interesse deve ser analisado em cada
caso de litígio sobre a guarda da criança. Na realidade, se a criança for suficientemente
madura, os Tribunais devem considerar a sua preferência”. Ademais, assevera a autora: “a
necessidade de se levar em conta a pessoa com quem a criança [...] mantém laços mais fortes
de afetividade e carinho [...]”,33 mas aplicar o princípio do melhor interesse da criança não se
constitui tarefa fácil. 34
Do todo o exposto, nota-se, então, a grande importância do Direito à convivência
familiar para a criança e para o adolescente, preconizado tanto pela CF/88, quanto pelo ECA,
haja vista que é a família a pedra fundamental para o perfeito amadurecimento,
comportamento e interação desses pequenos perante a sociedade, observando-se que caso
haja, por ventura, a dissolução do seio familiar, apesar de todo o dispositivo de amparo para
esta situação, diversos problemas e conflitos poderão advir na vida das pessoas envolvidas.
3 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
3.1 DA ALIENAÇÃO PARENTAL À DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Observando-se os dados estatísticos, levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE, referentes ao divórcio, até o ano de 2007, verifica-se um crescimento
superior a 200% desde a sua implantação no país. 35 Desta maneira, dentro das separações
conjugais, é corriqueiro chegar ao Sistema Judiciário conflitos das mais diversificadas formas:
desde uma separação que envolve apenas os cônjuges; até aquelas que envolvem a vida dos
filhos.
A maior problemática recai quando se configura a segunda forma de separação, uma
vez que o casal poderá enfrentar esta situação de duas formas, sendo a primeira de maneira
harmônica e sem descuidar da proteção de seus filhos; e a segunda, de maneira conflituosa,
podendo, inclusive, os cônjuges utilizarem os filhos como meio e objeto para atingir o outro. 36
A separação por mútuo consentimento, com ambas as partes entrando em um acordo,
pouco prejudica a criança, uma vez que, após consumada a separação do casal e outorgada a
guarda dos filhos, cabe ao cônjuge não-guardião, o direito-dever de estar com sua prole. Desta
maneira, este regime de visitas determinado no acordo de separação ou imposto pelo juiz
objetiva atender, não somente aos interesses e as necessidades do genitor não-titular da
guarda, mas, sobremaneira, os que são referentes à criança inserida neste contexto.
Em vista disto, ou seja, pela sua enorme importância à vida do menor, que o exercício
do direito de visitas não pode ser embaraçado ou suprimido, a não ser que circunstâncias
extremamente graves assim recomendem. 37
No entanto, e lamentavelmente, o fim de uma relação conjugal nem sempre ocorre da
forma supramencionada, e o casal faz do fim de uma relação uma verdadeira batalha, 38 onde
32
PEREIRA, 2000, p. 49.
Ibid..
34
AZAMBUJA, 2004b, p. 285.
35
INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/
estatistica/populacao/registrocivil/2007/registrocivil_2007.pdf>. Acesso em: 03 set. 2010.
36
AZAMBUJA,
Regina
Fay.
Síndrome
da
alienação
parental.
Disponível
em:
<http://www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2010.
37
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da alienação parental In: Revista de Direito de Família.
Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 8, n. 40, fev./mar. 2007, p. 5-6.
38
AZAMBUJA, acesso em: 15 ago. 2010.
33
9
há um rompimento doloroso, que deteriora os laços afetivos entre os genitores, e entre estes e
seus filhos.
Nos casos litigiosos, a ruptura do vínculo familiar mostra-se muito mais difícil e todos
acabam sofrendo com a separação do casal, principalmente, os filhos, uma vez que estes
acabam, muitas vezes, sendo vítimas de manipulações por parte de um dos cônjuges, cuja
finalidade é atingir o ex-companheiro.
Essa situação de conflito, então, reflete a dificuldade que os adultos envolvidos têm
em não conseguir diferenciar o seu papel de cônjuge/companheiro do seu papel parental,
tendo em vista que ambos ou uma das partes, normalmente o detentor da custódia, utilizam-se
das mais diversas estratégias para atingir o outro. Este fato acaba gerando mais divergências
na relação já conturbada e, ainda mais, no regime de visitação das crianças, pois o genitor
guardião, na tentativa de evitar o convívio do genitor não-guardião com a prole, vale-se de
desculpas diversas, com o intuito de impedir o direito de visitas já regulado pelo Sistema
judiciário, podendo vir a denegrir a imagem do não-guardião para o filho, afora acusá-lo,
também, de abandono da prole.39
À vista disso, o aparecimento de uma síndrome nessa criança é oportunizada,
emergindo do apego excessivo e exclusivo da criança a um dos genitores e do afastamento
total do outro.
Este processo que a criança sofre, negando-se terminante e obstinadamente a manter
qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou
motivo plausível, chama-se Alienação Parental, ou AP.40
Pode-se considerar que a AP é, então, um acontecimento frequênte na sociedade atual,
tendo-se em vista que esta se caracteriza em um elevado número de separações e divórcios, 41
que, muitas vezes culmina na Síndrome da Alienação Parental (SAP) que foi descrita, pela
primeira vez, em 1985, por Richard A. Gardner 42, psiquiatra americano e professor na
Universidade de Columbia, a fim de definir certo número de situações patológicas, de
freqüência crescente, associadas a divórcios altamente conflituosos,43 sendo conceituada, pelo
autor, como:
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta
da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral,
programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão
39
40
41
42
43
ALMEIDA, Rita Elisa Fleming. Considerações acerca da violência sexual intrafamiliar. Trabalho de pósgraduação, p. 14-15. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/ trabalhos_conclusao/
1semestre2009/trabalhos_12009/ritaalmeida.pdf>. Acesso em: 24 ago. 2010.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da alienação parental In: Revista de Direito de Família.
Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 8, n. 40, fev./mar. 2007, p. 7.
VELLE,
Ana
Maria
Frota.
Uma
visão
jurídica
e
psicológica.
Disponível
em:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=666>. Acesso em: 24 ago. 2010.
Richard Alan Gardner nasceu em 28 de abril de 1931. Muitas de suas obras são autoridade na área da
pedopsiquiatria, dentre elas “Parental Alienation Syndrome”, citadas como referência pela American
Psychiatric Association. Professor na Universidade de Columbia de 1963 a 2003, ele foi o primeiro nos
Estados Unidos a elaborar jogos que permitem a expresão da criança durante a avaliação. Impressionado pelos
comportamentos estranhos das crianças no contexto do divórcio, ele identificou certos mecanismos e publicou
sua primeira obra sobre a SAP em 1985.
CUENCA, José Manuel Aguilar. S.A.P Síndrome de alienación parental: hijos manipulados por un
cónyuge para odiar al outro. 4. ed. España: Almuzara, 2007, p. 23.
10
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. 44
Em sua obra intitulada “Casais Separados: A relação entre Pais e Filhos”, de 1970,
Gardner já demonstrava os primeiros passos para a descoberta da SAP, dizendo que podem
aparecer distúrbios psiquiátricos na criança não causados pela separação, mas pelo ambiente
familiar decadente. Ou seja, por problemas psiquiátricos encontrados em um dos genitores ou
nos dois. 45
Dado ao exposto podemos entender que a SAP é “um processo que consiste em
programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, decorrendo daí
que a própria criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização desse genitor”, 46
e, ainda, que a SAP se refere a um conjunto de sintomas desencadeados na criança por conta
da AP.
Assim, esse processo de desmoralização, organizado pelo genitor guardião,
fundamenta-se em avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas, com
objetivos de dificultar os encontros da prole com o genitor não guardião, 47 ter o controle total
de seus filhos e, por último, destruir a relação deles com o outro genitor, sendo esta, “uma
questão de vida ou morte”.48
Ao genitor que detém a guarda da prole e que tenta afastá-la, por meio das estratégias
supracitadas, do convívio de seu ex-cônjuge, dá-se o nome de genitor alienador, enquanto o
outro, que sofre a ação do afastamento, denomina-se genitor alienado.
Segundo Gardner49 citado por Azambuja, o genitor alienador estaria propenso a
apresentar algum nível de desequilíbrio psicológico ou emocional, acompanhado de
ansiedade. Sua auto-imagem estaria distorcida, vendo-se como vítima de um cruel tratamento
dispensado pelo ex-cônjuge.
Observamos, assim, que a SAP é uma condição psicológica que pode assolar qualquer
um dos genitores e não afeta única e exclusivamente a mãe, encontrando-se em todas as
classes sociais, e que demanda tratamento especial. Contudo, há maior incidência da SAP
entre as mulheres, tendo-se em vista que, após a separação, e de acordo com a idéia de que a
mãe, sob o argumento de um determinismo biológico, baseado na noção de que ela teria um
instinto materno garantidor de um desenvolvimento saudável para sua prole, seria a mais
capaz de assumir a guarda dos filhos.
3.1.1 A diferença entre síndrome da alienação parental e alienação parental
Após definirmos e conceituarmos a SAP, entraremos num assunto que divide a
opinião, tanto dos profissionais da área da saúde, como dos profissionais da área do Direito: A
diferença entre SAP e Alienação Parental.
44
45
46
47
48
49
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental
(SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/ textos-sobre-sap1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 19 ago. 2010.
GARDNER, Richard. Casais separados: a relação entre pais e filhos. “Introdução aos pais”. São Paulo:
Livraria Martins Fontes, 1980.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto Alegre: Livraria do
Advogado 2004, p.155.
Id. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental. São
Paulo: RT, 2008, p. 102.
TRINDADE, op. cit., p. 159.
GARDNER (apud AZAMBUJA, acesso em: 15 ago. 2010).
11
Seria uma derivada, ou subtipo da outra? Antes de começarmos, há muita discussão e
questionamentos sobre a utilização do termo “síndrome”. Segundo definição de dicionário,
síndrome é um “conjunto de sintomas que se apresentam numa doença e que a
caracterizam”. 50 Seria este, talvez, o real motivo para sua não aplicação?
Com certeza, quando fazemos uso ou utilizamos a expressão síndrome para definir,
delimitar, descrever qualquer coisa referente à atitude, à maneira de se comportar ou à
personalidade do homem, não passa em nossa mente bons presságios.
Esse fato pode ganhar muito mais expressão quando a palavra “síndrome” for inserida
numa situação, não cotidiana, mas, aparentemente, simples: a separação de um casal.
Porém, essa aparência simples, pode se tornar em um “monstro” a partir do momento
em que uma das partes não se conforma com a situação do fim do casamento e, além disso,
este casal possuir filho.
Assim, essa inconformidade do casal, aliada ao litígio e à disputa pela guarda dos
filhos, acabam destruindo, além do casamento, a vida das pessoas envolvidas, visto que, e
como foi objeto de estudo deste trabalho, favorece o aparecimento de sintomas, nessas
pessoas, relacionadas aos aspectos norteadores da Síndrome da Alienação Parental.
Dessa forma, diante de casos de separação litigiosa envolvendo disputa pela guarda
dos filhos, havendo, por conseqüência, os indícios favoráveis ao aparecimento da SAP nestes
casais, muitos advogados evitam utilizar este termo em suas petições, pois, temem o risco de
não serem consideradas válidas pelos magistrados e, portanto, utilizam somente a expressão
“alienação parental”.51
Contudo Gardner52 afirma que:
Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juízes
geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual
um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente
comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação
permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há
uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para
esse fenômeno.
Embora intimamente ligadas, a SAP, em seu conceito, não se confunde com a
alienação parental. Para muitos autores a Alienação Parental é um fenômeno que antecedente
à instalação da SAP, como ilustra Fonseca 53:
Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento
do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da
custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às seqüelas
emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele
alijamento.
O problema com o uso do termo AP é que há muitas razões pelas quais uma criança pode
ser alienada dos pais, razões estas que não têm nada a ver com programação. Assim, uma criança
pode ser alienada de um pai por causa do abuso parental da criança - por exemplo: físico,
50
DICIONÁRIO Michaelis. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/ index.php?
lingua=portugues-portugues&palavra=síndrome>. Acesso em: 11 set. 2010.
51
GARDNER, acesso em: 26 ago. 2010.
52
Ibid.
53
FONSECA, 2007, p. 7.
12
emocional ou sexual; por causa da negligência parental; as crianças com transtornos de conduta,
frequentemente, são alienadas de seus pais; e, por fim, os próprios adolescentes atravessam fases
de alienação.
Diferentemente, a SAP é vista como um subtipo da alienação parental. Dessa forma, a
substituição do termo AP pelo termo SAP não deveria causar confusão, mas o faz. Encarado
dessa forma, usar, unicamente, o termo Alienação Parental, ou simplesmente AP, configura-se
num prejuízo imenso para a família que sofre de uma mal completamente diferente, a SAP.
Cabe ressaltar, neste momento, que, além, dessa família já sofrer com a dissolução do
seu casamento, ela sofrerá, demasiadamente, com a falta de tratamento terapêutico e médico,
já que a causa da alienação, tanto das crianças, quanto dos genitores não será identificada
corretamente. Além disso, é um prejuízo ao sistema legal, pois priva a rede legal de um
diagnóstico mais específico da SAP, que poderia ser mais útil às cortes para tratar tais
famílias. 54
Concluí-se, diante disto, que a correta utilização seja do termo AP, seja do termo SAP é
de extrema importância face às conseqüências e seqüelas sombrias que elas podem trazer à vida
das pessoas que sofrem com esses parecidos, porém distintos, males, não se tratando, portanto, de
uma mera questão de utilização de termos por parte de advogados, tementes a não aceitação de
suas documentações pelo Juiz, como por parte dos próprios médicos, insistentes em não utilizar
doenças e termos existentes, porém, não devidamente registrados em manuais ou literaturas
médicas.
Outrossim, é de suma importância revelar que Gardner, além de descobridor das
causas e dos efeitos da SAP, entende que a mesma, quando associada exclusivamente à prole,
pode ser dividida em três níveis, sendo eles leve, médio e grave. Porém, antes de
conseguirmos classificá-la ou enquadrá-la em qualquer um desses níveis, precisamos de
subsídios para tal, assim, torna-se imprescindível a correta identificação dessa enfermidade.
3.1.2 Identificação da SAP
O primeiro passo para a identificação da Síndrome da Alienação Parental é, então, a
informação, ou seja, saber que esta patologia existe. Outrossim, e como já foi dito
anteriormente, faz-se necessário destacar que essa doença é de cunho psicológico e, por
conseguinte, requererá atenção e tratamento especial, com a intervenção imediata de um
perito.55
Recorda-se, aqui, que as relações parentais quando bem constituídas e fundadas,
mesmo após a separação, não se corroem naturalmente, nem na medida em que o tempo
passa. Ao contrário, pois, faz com que o filho não perca o interesse pelo genitor não-guardião,
mesmo este não morando mais com ele, permanecendo, dessa maneira, a relação de
parentalidade. Frequentemente acontece da criança, sim, preferir um ou outro genitor em
determinados períodos, não significando, porém, uma atitude de depreciação ou desgosto da
criança frente a qualquer um dos pais, cabendo aos genitores, conhecedores dessa situação e
conscientes da importância de manter os vínculos com o outro, a responsabilidade de não
permitir que a prole fale de maneira desrespeitosa ou injuriosa de qualquer um dos dois. Isto,
então, fará com que a relação entre pais e filhos se mantenha através do vínculo da
54
55
GARDNER, acesso em: 26 ago. 2010.
TRINDADE, 2008, p. 105.
13
parentalidade, podendo esta ser enriquecida devido a novas interações com um padrasto,
madrasta, meio irmão, etc..56
Face ao acima exposto, percebe-se, portanto que o afastamento entre pais e filhos só se
concretizará mediante a interferência de alguém, ou seja, mediante a presença do genitor
alienante. Desta forma, o ponto crucial, para que seja levantada a hipótese da presença da
SAP, enquadra-se, então, na mudança de comportamento do cônjuge guardião perante seu
filho e ex-cônjuge. Ou seja, a SAP faz daquilo que antes da separação eram motivos de
alegria, respeito, e amor mútuos entre pais e filhos, assim como uma viagem, compras, ou até
um simples passeio, pontos-chaves para o início de uma campanha denegritória, por parte do
genitor-alienante para o filho, contra o seu ex-companheiro.
Observa-se, pois, que o progenitor alienante, além de destruir seu matrimônio, tem por
objetivo, também, a deterioração da ligação entre a prole e o genitor alienado. 57 Assim, para
que este fato ocorra e o alienador logre êxito em sua campanha, ele, durante a execução de
seus planos, utiliza-se dos mais diversos comportamentos, alegações e atitudes, tais quais:
[...] organizar diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las
desinteressantes ou mesmo inibí-las; não comunicar ao outro genitor fatos
importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de
consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.); apresentar o novo companheiro à
criança como sendo seu novo pai ou mãe; controlar excessivamente os horários de
visita; sugerir à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; não permitir que a
criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia
e expressamente estipuladas.58
Além do mais, Trindade59 ao tratar sobre a Síndrome da Alienação Parental, dispõe de
situações que auxiliam na identificação do alienador e reforça que:
[...] é importante não esquecer que se está diante de uma Síndrome. Diferentemente
de um evento isolado, de um acontecimento qualquer, uma síndrome é composta por
um conjunto de fatores ou sintomas que apontam num mesmo sentido, qual seja,
caracterizar um fenômeno complexo marcado pela repetição, pela persistência, pela
intensidade e por uma certa polissemia dos comportamentos. A Síndrome de
Alienação Parental, portanto, não se confunde com um ato excepcional praticado por
um dos pais, que pode trazer desconforto eventual do outro no contexto de
atendimento do filho. Essa Síndrome configura-se como um conjunto sistemático de
procedimentos que alienam o outro cônjuge, num manifesto prejuízo aos filhos. O
interesse dos filhos não é respeitado e, para o alienador, se for preciso desatendê-lo
em detrimento do próprio bem-estar dos filhos, essacondição a ele pouco importa,
desde que seja útil para danificar a cônjuge que se deseja alienar.
Sem contar que o perfil do genitor alienador apresenta algumas características que lhe
são peculiares, muito embora, seja difícil estabelecê-las e listá-las, todas com segurança,
como:
56
57
58
59
GOUDARD, Bénédicte. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.sos- papai.org/
documentos/0.%20Doutorado%20em%20Medicina%20-% 20A% 20SNDROME% 20DE% 20ALIENAO
%20PARENTAL.pdf>. Acesso em: 27 ago. 2010, p. 15-7.
CUENCA, José Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da alienação
parental. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm>. Acesso em: 27 ago. 2010.
FONSECA, 2007, p. 11-2.
TRINDADE, 2004, p. 179.
14
[...] baixa auto-estima, condutas de não respeitar as regras; hábito contumaz de
atacar as decisões judiciais; litigância como forma de manter aceso o conflito
familiar e de negar a perda; sedução e manipulação; dominância e imposição;
queixumes; histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas; resistência
a ser avaliado; resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento.60
A mesma situação supracitada vale para elencar os sentimentos dessa pessoa,
acometida pela SAP:
[...] conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível.
Entretanto, os sentimentos do alienador possuem um denominador comum, que,
num entendimento psicodinâmico, se organiza pela prevalência dos sentimentos de
ódio sobre os sentimentos de amor e gratidão. [...]. Em síntese, é possível identificar
alguns sentimentos próprios do genitor alienador: destruição, ódio e raiva; inveja e
ciúmes; incapacidade de gratidão; superproteção dos filhos; desejos (e
comportamentos) de mudanças súbitas ou radicais (hábitos, cidade, país [...]); medo
e incapacidade perante a vida, ou poder excessivo (onipotência).61
Ademais, outro fato, asseverado por Gardner 62 e que há de se salientar é que a criança
também apresenta um conjunto de sintomas relativos à síndrome, assim como o alienador:
[...] a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança
geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem: 1.
Uma campanha denegritória contra o genitor alienado. 2. Racionalizações fracas,
absurdas ou frívolas para a depreciação.3. Falta de ambivalência. 4. O fenômeno do
“pensador independente. 5. Apoio automático ao genitor alienador no conflito
parental. 6. Ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor
alienado. 7. A presença de encenações „encomendadas‟. 8. Propagação da
animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado. Tipicamente, as
crianças que sofrem com SAP exibirão a maioria desses sintomas (se não todos).
Ou seja, a criança, acometida pela síndrome, apresenta agressividade verbal ou física
contra o não-guardião sem justificativa concreta e plausível; expressa um sentimento de ódio,
sem ambivalência e sem demonstrar culpa por denegrir ou agredir o genitor alienado e seus
parentes; adota a defesa do alienador de maneira racional, afirmando que concluiu seu
raciocínio sozinho; conta casos “mentirosos”, que não se lembraria senão ajudado por outrem,
guardando na memória fatos “negativos” sobre o genitor alienado; e, por fim, nega-se
veementemente a se encontrar com o genitor alienado.63
Lembra-se aqui, também que:
Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental pode provocar nos
filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua
personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua
60
TRINDADE, 2008, p. 105-6.
Ibid., p. 108.
62
GARDNER, acesso em: 19 ago. 2010.
63
APASE. Amor que exclui mães e pais atingidos pela Síndrome da Alienação Parental fazem de tudo para
afastar os filhos dos ex-companheiros. Disponível em: <http://www.apase.org.br/ 94005-maesepais.htm>.
Acesso em: 20 ago. 2010.
61
15
capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros
outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos.64
Assim, devido a toda complexidade de fatores e das diversas maneiras que a SAP tem
para se apresentar, exige, pois, uma abordagem psicológica específica a fim de atender as
necessidades de cada um dos indivíduos envolvidos: a/s criança/s, o alienador e o alienado.
Em vista disto, sua diagnose deve ser feita de maneira impreterível por especialistas, pois, a
precoce e especializada identificação da Síndrome da Alienação Parental constituem-se em
fatores imprescindíveis, uma vez que quanto mais cedo ocorrer a intervenção médica
(psicológica), além da intervenção jurídica, menores serão os prejuízos causados e melhor o
prognóstico de tratamento a todos.
3.1.3 Causas e conseqüências
A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir consequências
sombrias, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus
efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. 65
O cônjuge alienador, numa tendência de vingança, engaja-se para denegrir e
desacreditar seu ex-cônjuge perante seus filhos, transferindo seu ódio e fazendo com que
nasça nele/s a raiva para com o outro, fazendo-os crer que o genitor alienado seria o
responsável pelo sofrimento de todos os familiares. Assim, diante dessa configuração
familiar, os filhos decidiriam por manterem-se aliados ao genitor alienador, a fim de protegêlo.66
Os pais que sofrem da SAP tentam incutir em seus filhos a noção de que o genitor nãoguardião (alienado) não possui capacidade e nem as condições mínimas em criá-las, instituindo,
desta forma, um jogo onde a criança é o objeto da conquista. Esta, por consequência, é colocada
na constrangedora situação de escolher um dos genitores, cuja finalidade é provar sua fidelidade
perante o genitor guardião.
Diante disso, ao percebermos que, quando a criança se nega, veementemente, a ter
qualquer tipo de contato com um dos genitores em razão de seu apego excessivo pelo outro,
que detém sua custódia, determina-se aí o aparecimento de um transtorno.67
Sem tratamento adequado, a SAP produz sequelas capazes de perdurar pelo resto da
vida, uma vez que implica em comportamentos abusivos contra a criança.
As sequelas da Síndrome da Alienação Parental, na vida da criança, são, portanto,
muito graves, provocando uma série de anormalidades em seu desenvolvimento psicológico,
tais quais: ansiedade, depressão crônica, nervosismo, comportamento hostil (agressividade),
transtorno de identidade, podendo, também, desenvolver o alcoolismo e a dependência
química. Além disto, em sua fase adulta, esta mesma criança poderá apresentar um
incontrolável sentimento de culpa ao constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça
perante o não guardião.68
64
65
66
67
68
TRINDADE, 2008, p. 108.
TRINDADE, 2008, p. 103.
AZAMBUJA, acesso em: 18 ago. 2010.
FONSECA, 2007, p. 6.
PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. Tradução de Apase – Associação de Pais e Mães
Separados. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>. Acesso em: 21 ago. 2010.
16
3.1.4 Níveis de gravidade da SAP
No que tange a psicologia, o desenvolvimento da autoconsciência e da auto-estima são
afetados e são problemas que vão contribuir mais adiante, em outros níveis da vida dessa
criança. Com essas mudanças, a criança vai aprender a manipular e a ser valorizada ao nível
onde a lealdade ao alienador vai ser retribuída de alguma forma valorizada pela criança. Ou
seja, os efeitos causados pela SAP, se não forem identificados e tratados de forma rápida, vão
ser irreparáveis.
Trindade69 relata que, para elucidar critérios de identificação da criança privada pela
SAP, François Podevyn, utilizando-se das referências de Gardner e Major, apresentou o
seguinte quadro explicativo.
SINTOMA (GARDNER)
Campanha de descrédito
Justificativas fúteis
Ausência de ambivalência
Fenômeno de independência
Sustentação deliberada
Ausência de culpa
Situações fingidas
Generalização a outros membros da família do
alienado.
EXPLICAÇÃO (MAJOR)
Essa campanha se manifesta de forma verbal e
com atitudes.
A criança dá pretextos fúteis, com pouca
credibilidade ou absurdos para justificar.
A criança está absolutamente segura de si e seu
sentimento pelo alienado é maquinal e sem
equivoco: é o ódio.
A criança afirma que ninguém a influenciou e
que chegou a essa conclusão sozinha.
O filho adota, de forma racional, a defesa do
alienador no conflito.
A criança não se sente culpada por denegrir ou
explorar o alienado.
A criança conta casos que manifestadamente não
viveu, apenas ouviu contar.
A criança estende sua animosidade para outros
membros da família e amigos do alienado,
vendo-os como extensão deste.
Quadro 1 - Critérios de identificação da criança privada pela SAP
Fonte: Trindade (2004, p. 164).
Com esses estudos feitos por Gardner e utilizados por François Podevyn, foram
relacionados três estágios da enfermidade nas crianças, o estágio I (leve), estágio II
(médio) e estágio III (grave).
É de extrema importância estabelecer um diagnóstico correto antes de escolher o
tratamento a ser seguido. Uma intervenção inadequada, num momento tão difícil do conflito,
pode aumentar ainda mais as dificuldades psicológicas, principalmente em relação aos filhos,
e mais ainda se forem de tenra idade, pois os estágios da síndrome não dependem tão somente
69
TRINDADE, 2004, p. 163.
17
das artimanhas feitas pelo genitor alienador, mas do grau de êxito que ele obtém como o
filho. 70
As características mais comuns encontradas no nível leve são tais como: a constatação
de campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, porém, não de forma
intensa; a não ocorrência frequente de situações artificiais e fingidas; e, por último, a não
colocação de tantos empecilhos na hora do exercício do direito de visitas. 71
Recomenda-se neste nível que as medidas terapêuticas e legais não se alastrem para
além de uma melhor supervisão parental, evitando deste modo que haja uma evolução para
um nível mais grave. Deve haver de preferência um suporte psicológico e psicojurídico
adequado, no momento da decisão da guarda, pois dessa forma poderá cessar a campanha de
descrédito do genitor alienado.72
No estágio médio, além das características expostas no estágio anterior, começam a
surgir problemas em relação às visitas, onde a criança passa a ter um comportamento
inadequado e adverso do que sempre teve. Neste nível também passam a surgir situações
fingidas e motivações frívolas, ou seja, começam a aparecer as dificuldades no manejo da
relação.73
Embora a doença já esteja no nível médio, assim mesmo, recomenda-se que a guarda
da criança permaneça com o genitor alienador, mas para que isso ocorra é necessário que haja
um acompanhamento psicológico, no qual um psicoterapeuta acompanhe as visitas e promova
uma supervisão nas relações parentais, em contra partida, a intervenção judicial conseguiria
fiscalizar e assegurar o direito de visita do genitor alienado.
Portanto, mesmo que ocorra essa flexibilidade na guarda da criança, onde ela
permanece com o genitor alienador, serão sempre necessárias medidas incisivas de
reestruturação familiar.74
Por fim, o nível mais avançado da enfermidade da criança é o grave, onde ocorrem
fortes campanhas de desmoralização do alienado. A relação torna-se totalmente prejudicada,
sendo nítido o ódio contra o alienado. Criam-se divisões na família e entre os diversos
profissionais envolvidos no caso, onde os mesmos passam a ser contra ou a favor a um dos
lados do conflito, sendo boas ou totalmente más. Diferentemente dos outros estágios, a
visitação nessa fase torna-se praticamente impossíveis, e quando efetivadas, iniciam-se as
provocações.75
Devido à gravidade da enfermidade, as medidas adotadas, também, serão mais
radicais, sendo possível e, até, mais adequado transferir a guarda judicial para o genitor
alienado ou para um terceiro, devendo ocorrer um acompanhamento psicológico adequado,
“pois quanto mais severa a alienação maior deverá ser a continência psicoterapeuta”. 76
As crianças, submetidas a essas situações, na maioria das vezes não tem consciência
das verdadeiras causas de seu comportamento.77 O genitor alienador, manipula a criança de
uma forma que ela fica totalmente envolvida, creditando apenas nele. O genitor alienador
desenvolve uma tendência doentia de inventar histórias, caracterizando essas falsas histórias
como verdades indiscutíveis, fazendo falsas acusações de imensa gravidade como, por
exemplo, de um abuso sexual cometido pelo genitor alienado contra o filho, ou seja, se
aproveita da ingenuidade das crianças, e cria ou distorce fatos sobre o outro genitor que não
ocorreram.
70
TRINDADE, 2004, p. 165.
TRINDADE, 2004, p. 165.
72
Ibid., p. 167.
73
Ibid., p. 165.
74
TRINDADE, 2004, p. 167.
75
Ibid., p. 165.
76
Ibid., p. 167-8.
77
Ibid., p. 167-71.
71
18
Inserida nesse contexto de dilemas e conflitos, os filhos, por fim, ficam com seu
emocional abalado, expressando sentimentos conflituosos, por isso é relevante conhecer e
identificar os níveis da enfermidade da criança, pois isso permite que o psicólogo faça uma
escolha assertiva do tratamento, sendo assim, “um ponto” determinante para que possamos
impedir que avance a doença ou até mesmo impedir que a criança sofra a SAP, pois o
interesse do filho deve colocar-se acima do interesse dos pais. Dentro deste contexto é
relevante um trabalho integrado que possa detectar o quanto antes a existência da SAP, para
que as intervenções sejam realizadas de modo preciso, deixando o mínimo de danos possível
no filho.78
4 A SAP E AS FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL
4.1 AS FALSAS DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL E A SAP: COMO PROTEGER A
CRIANÇA?
Antes de iniciarmos nosso estudo sobre as falsas denuncias de abuso sexual, devemos
entender o que é o abuso sexual e compreender seu conceito. Para tanto, Guazzelli79 nos diz
que:
O abuso sexual é a falta de consentimento do menor na relação com o adulto. A
vítima é forçada, fisicamente, ou coagida, verbalmente, a participar da relação, sem
ter necessariamente capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o
que está acontecendo. A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva,
porque o elemento etário desempenha papel importante na capacidade de
compreensão e de discernimento dos atos humanos.
Contudo, há que se levar em consideração que nem sempre todo abuso sexual advém da
situação acima descrita, podendo o mesmo ser fruto da imaginação da pessoa, configurando-se,
assim, em uma falsa denúncia de abuso sexual.
Este fato torna-se plausível na medida em que o indivíduo, que se diz abusado
sexualmente, insere-se num ambiente conturbado e cheios de conflito, no qual não encontra
alicerce sólido o bastante para proporcionar um desenvolvimento psíquico e físico saudável.
Isso se complica ainda mais, podendo até elevar a falsa denúncia de abuso sexual como uma
coisa corriqueira, quando o ambiente problemático em questão é seu próprio seio familiar,
onde as disputas intra-familiares, brigas e desavenças sobrepõem os sentimentos e valores de
amor, carinho e coesão intrínsecos ao conceito de família.
Além do mais, a falsa denúncia de abuso sexual torna-se mais concreta ainda quando o
indivíduo supracitado é menor de idade, com sua família passando por um processo,
extremamente, litigioso de separação, onde esta criança é o objeto de disputa mais cobiçado
pelos seus genitores. Releva-se aqui que, quando as acusações de abuso sexual são feitas
durante uma disputa judicial entre pais separados, devemos levar em consideração a
78
ANTELO, Geiziane. Síndrome da Alienação Parental: os filhos como munição. Disponível em:
<http://www.apase.org.br/11000-geiziane.htm>. Acesso em: 20 set. 2010.
79
GUAZZELLI, 2008, p. 126.
19
possibilidade de falsa acusação de abuso sexual, visto que o genitor acusador tem motivos
para que ocorra o afastamento entre o genitor acusado e a prole.
Observamos, então, que a falsa denúncia de abuso sexual pode coincidir com um
cenário perfeito para o aparecimento e atuação da Síndrome da Alienação Parental. Porém, há
de se ressaltar que mesmo quando a denúncia de abuso sexual deriva da SAP, ou seja, não é
verdadeira, esta não deixa de ser uma forma de abuso contra a criança haja vista que ela foi
submetida a uma mentira, além de ter sido manipulada e abusada emocional e
psicologicamente, fatores preponderantes para fazer com que essa falsa denúncia permeasse e
integrasse parte da vida daquela criança. 80
Feitas as considerações acima, especifica-se aqui que o enfoque deste trabalho dar-se-á
sobre a falsa denuncia de abuso sexual nos casos que envolvam separações litigiosas, onde o
genitor alienador utiliza-se da forma mais grave de alienação do seu próprio filho, ou seja,
inventando um abuso sexual, com o intuito único de afastar o genitor alienado da prole.
Desta forma e para que tal objetivo seja alcançado, as seguintes perguntas são feitas:
Como a conduta profissional pode contribuir para ratificar ou refutar esse tipo de denúncia e
como proteger a criança envolvida?
Alguns profissionais de direito e psicologia não estão preparados tecnicamente e
emocionalmente para lidar e identificar de forma correta a situação engendrada por uma falsa
denuncia de abuso sexual. Assim, diante dessa desqualificação profissional, um pai pode ficar
afastado do seu filho, e, até que se prove o contrário, anos podem se passar e o vínculo afetivo
que existia entre os dois poderá ser perdido.81
Assim, parte-se da premissa que todos os casos de acusação de abuso sexual devem
ser investigados a partir de duas alternativas possíveis: uma abordando sua veracidade, e
outra, sua falsidade. 82 É importante salientar, neste momento, que, antes mesmo de
constatarmos e comprovarmos qualquer uma daquelas alternativas, quando ocorre uma
denúncia de abuso sexual, durante a disputa da guarda da prole, o magistrado, visando
assegurar a proteção da criança, suspende a visitação do genitor não-guardião, ou permite que
esta ocorra, mas, com monitoramento de uma terceira pessoa.
A situação supramencionada é extremamente favorável ao genitor alienador, pois faz
com que ele consiga aquilo que de fato pretendia: a alienação e o afastamento do outro genitor
do convívio com o filho,83 ocorrendo, desta forma, o afastamento entre o genitor alvo e seu
filho enquanto o alienador tem a tutela absoluta da criança e tempo de sobra para aprofundar a
SAP.84
Perguntamos aqui como é que um profissional de direito e extremamente
desconhecedor do assunto pode decidir sobre algo tão importante, tal qual como tirar o direito
de um pai de conviver com seu filho, na vida daquelas pessoas?
Desse modo, deve o operador do direito, se diante de uma separação conflituosa e face
à acusação de abuso sexual, analisar, cuidadosamente, a presente alegação, bem como
confrontá-la com a existência de provas materialmente objetivas, visto que há possibilidade da
suposta alegação de abuso ser falsa. Assim, a medida protetiva de suspensão de visitas,
habitualmente concedida pelos magistrados, não deverá, inicialmente, ocorrer, pois, mesmo
com a intenção de resguardar o melhor interesse da criança, esta medida acaba,
concomitantemente, ferindo o direito que a criança possui de conviver com ambos os
80
GUAZZELLI, 2008, p. 126/7.
CALÇADA, 2005, p. 124.
82
CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual: o outro lado da história. Artigo Introdutório.
Disponível em: <http://www.apase.org.br/93001-andreacalcada.htm>. Acesso em: 02 out. 2010.
83
GUAZZELLI, 2008, p. 122.
84
ASSOCIAÇÃO de vitimas de falsas denuncias de abuso sexual. Disponível em:
<http://avfdas.blogspot.com/2010/04/necessidade-de-intervencao-rapida-onde.html>. Acesso em: 9 out.
2010.
81
20
genitores, os quais exercem, em igualdade de condições, papel de suma importância no
desenvolvimento dos filhos.85
Destarte, de acordo com o supracitado parágrafo, concluí-se que as visitas não devem ser
interrompidas de maneira abrupta, ou seja, sem que haja a ratificação do abuso, pois elas, na
medida em que ocorrem de forma “terapêutica”, agregam grande valor de coação sobre o
desenvolvimento da SAP, além de desestimular o genitor alienador em prosseguir com as falsas
alegações de abuso sexual:
Direito a visita. Alegação de Abuso Sexual por parte do genitor. O direito à visita do
infante deve ser observado buscando-se alternativas que assegurem seu bom
desenvolvimento físico, social e emocional. Não existindo fatos concretos que
comprovem as alegações de abuso contra a criança, a gravidade dos fatos relatados
impõe a adoção de medidas que permitam a realização das visitas do pai ao filho,
sem, contudo, causar risco de outros danos à criança. Agravo provido em parte, para
o restabelecer as visitas do agravante ao filho, mediante supervisão de assistente
social, psicólogo ou psiquiatra, a serem realizadas uma vez por semana, no ambiente
terapêutico, em instituição a ser nominada pelo juízo de 1° grau.86
Já os profissionais atuantes na área psicológica e de saúde (assistentes sociais, psicólogos,
psiquiatras), que em tese são mais bem preparados para avaliar este tipo de denúncia que os
atuantes do Direito, devem, mesmo assim, fazer uma busca mais aprofundada antes de emitir um
laudo, para constatar se há, realmente, indícios de abuso sexual ou se não passa de uma falsa
acusação de abuso ligado a SAP.87
Ademais, é fundamental contar com a idoneidade e com a capacidade e experiência
desses profissionais, visto que o diagnóstico emitido por eles é de precípua importância 88,
visto que é a partir dele que ocorrerá uma avaliação correta sobre as acusações de abuso
sexual.
No entanto, nem sempre uma avaliação referente à denúncia de abuso sexual procede
de maneira correta e, em vista disto, trás consigo um imenso prejuízo, tanto para o alienado,
quanto, principalmente, para a criança alvo da alienação. Esta situação é exemplificada por
meio da entrevista publicada na revista Psique, concedida pela advogada e psicóloga
Alexandra Ulmann, relatando seu êxito em desacreditar uma avaliação de um psicólogo num
suposto caso de abuso sexual de um pai contra seu filho, demonstrando, assim, a falta de
preparo de alguns profissionais que deveriam resguardar a integridade dos envolvidos num
caso grave como este.
De acordo com a entrevista:
O despreparo de alguns dos profissionais envolvidos nas avaliações - podem
beneficiar uma das partes em litígio, em detrimento do bem-estar da criança. Percebi
que o laudo falava algo que não batia com a realidade dos sintomas apresentados e,
ainda assim, concluía que havia indícios de abuso sexual. A juíza não percebeu a
incoerência, pois não tendo tempo hábil para ler o laudo inteiro, só leu a conclusão.
Após apontar as contradições do documento, consegui que a juíza reconsiderasse a
sentença. Posteriormente, a própria mãe confessou que chegou até a falsificar um
85
ALMEIDA, acesso em: 24 ago. 2010.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7º Câmara Civil. Agravo de Instrumento nº
70013518659. Gravataí. Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado: 15. 02.2006.
87
GUAZZELLI, 2008, p. 134.
88
KVITKO. Luis Alberto. Errores periciales y falsas denuncias de abuso sexual infantil. Disponível em:
<http://www.ucm.es/info/medlegal/5%20Escuelas/escumedlegal/revista/articulos_pdf/ 4_2_2006.pdf>. Acesso em:
03 out. 2010.
86
21
desenho da criança. Já o psicólogo se justificou dizendo que acabou se enganando na
hora de imprimir o documento, anexando a descrição de um caso à conclusão de
outro.89
Assim, evidencia-se que muitos profissionais não fazem uma leitura adequada nem
dos casos, como dos laudos, os quais, estes, muitas vezes sequer foram realizados por eles
próprios, mas, sim por outros profissionais, vinculados ou não a instituições. Percebe-se,
também, que ocorre uma falta de aprofundamento na investigação, haja vista que a própria
reportagem nos passa a idéia de tempo exíguo seja para análise e posterior o julgamento do
caso como também para o fechamento do laudo médico, levando-nos a crer que este último
foi resultado de um diagnóstico firmado em poucas sessões, onde, apenas a parte acusadora
foi ouvida, sendo os demais familiares alijados da avaliação.90
Face ao exposto, percebe-se que a conduta a ser seguida pelos profissionais
envolvidos, sejam os operadores de Direito, sejam os operadores da Saúde, a fim de se
confirmar ou afastar a hipótese de abuso sexual contra uma criança, deverá ser, antes mais
nada, imparcial e cautelosa, haja vista que os mesmos deverão avaliar o caso da maneira mais
abrangente possível e de forma multidisciplinar, onde todas as pessoas envolvidas deverão ser
ouvidas e avaliadas. Além do mais, é de suma importância que o profissional envolvido sintase capacitado para buscar a veracidade da acusação, além de estar preparado para adotar uma
postura investigativa, já que a correta análise e avaliação tornam-se imprescindíveis para a
correta solução do caso em questão.91
4.1.1 Avaliando as acusações de abuso sexual: o que fazer e não fazer em uma avaliação
de abuso sexual
A Psicologia Jurídica tem se revelado uma área em constante expansão, especialmente
em razão da crescente participação de psicólogos em processos das Varas de Família. Assim,
quando há uma denúncia de abuso sexual, consequentemente, ocorre um envolvimento
crescente de psicólogos e outros profissionais da saúde mental, com o objetivo de avaliar
cuidadosa e imparcialmente a conjuntura desse fato, elucidá-lo de maneira eficaz e eficiente e
minimizar, desta forma, possíveis erros de diagnósticos, uma vez que estes exercem papel
importante em relação à criança e o judiciário.
Assim sendo, outro assunto de interesse relevante a ser estudado por este trabalho
refere-se, exatamente, aquilo que se deve e não se deve fazer em uma avaliação de suspeita de
abuso sexual. E para que este objetivo seja atendido em sua plenitude, elencaremos as
posturas mais íntegras que o avaliador deverá adotar diante desta grave denúncia.
Antes de tudo, devemos partir do princípio de que os profissionais envolvidos com
essa situação deverão adotar uma visão pluralista das coisas, além de uma atitude
interdisciplinar, independentemente de trabalhar ou não em equipes, 92 não devendo, se
colocar como advogados, nem terapeutas, mas sim como “pesquisadores da verdade” 93,
89
REVISTA Psique [...]. Acesso em: 06 out. 2010.
CALÇADA, acesso em: 02 out. 2010.
91
CALÇADA, 2005, p. 127.
92
Id. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas memórias. APASE (Org.). São Paulo:
Equilíbrio, 2008, p. 44.
93
Id., 2005, p. 136.
90
22
seguindo, tão somente, as evidências e respeitando as partes envolvidas, com finalidade única
de se descobrir a verdade, pois somente com ela que se alcança o ideal de proteger a criança. 94
Além disso, o avaliador tem que ter experiência em avaliações e tratamento com
crianças e famílias de, no mínimo, dois anos, sendo que dentro deste período mínimo devemse incluir passagens com crianças sexualmente abusadas, 95 sem contar que para tornar-se um
bom avaliador é essencial, visto a complicação de se entrevistar uma criança, habilidade para
distinguir entre realidade, fantasia e a veracidade das afirmações.
Por último, e não menos importante, o avaliador não deve iniciar uma avaliação,
supondo que a denuncia já é válida,96 visto que, o avaliar aqui não se trata, simplesmente, de
uma quantificação numérica ou mera suposição de fatos, mas sim, de “horas e horas de ver,
ouvir e observar”. 97
Seguindo nessa linha de raciocínio, Calçada nos diz que as entrevistas com a criança,
em caso de suspeita da ocorrência de abuso sexual, deverão ser conduzidas em particular e as
perguntas deverão ser formuladas com muito cuidado para que a criança conte a sua história
de maneira natural e espontânea; ou, em outros casos, os avaliadores deverão deixar a criança
livre para que relate o que desejar; e que, por outro lado, quando o avaliador confronta a
criança com perguntas diretivas, ele corre o risco de sugestioná-la e talvez prejudicá-la
permanentemente; e finaliza, nos dizendo que, o mais importante é que o avaliador acesse a
memória da criança e não aquilo que ela foi instruída a falar ou que ouviu repetidamente. 98
Ademais, as respostas para as perguntas da entrevista nunca devem ser sugeridas à
criança, e muito menos pressioná-las a responder àquilo que não é capaz. Também não se
deve prometer aquilo que não pode ser cumprido, como, por exemplo, frases do tipo: “tudo
que você me disser será confidencial”, ou até mesmo, afirmar para a criança que não
acontecerá novamente.
Diante disso, fica claro, portanto, que existem duas maneiras do avaliador executar
uma entrevista com a criança: uma sendo este tendencioso, ou seja, fazendo com que a criança
responda aquilo que ele quer ouvir; e outra com o avaliador adotando uma postura neutra,
utilizando-se de métodos adequados, como uma entrevista aberta e não diretiva, que permitem
à criança descrever a sua própria história, naturalmente. 99
Para elucidar as formas supracitadas, foram retiradas do livro: “Falsas acusações de abuso
sexual e a implantação de falsas memórias” dois exemplos de entrevistas, dos quais o primeiro
demonstra a maneira incorreta de se proceder à entrevista:
Avaliador - Bem, quando algumas meninas são machucadas pelo pai elas vêm aqui e
me contam a respeito. Você entendeu? Criança - Sim. Avaliador - O seu pai alguma
vez machucou você? Criança - Sim. Avaliador - Você estava no banheiro quando ele
te machucou? Criança - Sim. Avaliador - Ele tocou você no seu “pipi” (apontando
para a genitália da criança)? [...]100
Nota-se que as respostas dadas pela criança ao tipo de questão feita, dita pergunta
fechada, correspondem as de uma criança que foi banhada pelo pai e não se sentiu a vontade
quando o pai foi lavar suas genitálias. 101 Vejamos agora a segunda forma de se proceder a
entrevista, sem perguntas diretas ou conduzidas, mas sim, com perguntas abertas:
94
CALÇADA, 2008, p. 44.
Ibid., p. 45.
96
Id., 2005, p. 136.
97
Id., 2008, p. 44.
98
Id., 2005, p. 129.
99
CALÇADA, 2008, p. 46-7.
100
Ibid., p. 47.
101
Ibid., p. 47-8.
95
23
Avaliador - Você sabe por que está aqui? Criança - Sim. Acho que é para falar sobre
meu pai. Avaliador - O que você “acha” que tem que me falar sobre seu pai? Criança
- Sobre quando ele me dá banho na banheira. Avaliador - Quem te falou sobre o que
você deveria falar? Criança - Minha mãe. Avaliador - Por que você acha que deveria
contar para mim? Criança - Por que assim eles parariam de brigar. Eu odeio quando
eles brigam, se eu te contar, você fará com que ele vá embora. Avaliador - Você
quer que ele vá embora? Criança - Na verdade não, mas eu detesto quando eles
brigam. Avaliador - Eles brigam? Criança - Sim, sobre quanto mamãe gasta, seu
namorado, e por tudo. Avaliador - Afinal sobre o que você deveria me falar? Criança
- Sobre o abuso. Avaliador - Abuso? O que é abuso? Criança - Quando o papai me
lava na banheira, seu bobo (risos), isso é abuso. Avaliador - Como é esse abuso?
Criança - Uma vez quando ele lavou aqui (apontou para a vagina), doeu, isso é
abuso. Avaliador - Como você sabe que é abuso? Criança - Mamãe me falou.[...]102
Observa-se aqui uma entrevista totalmente diferente da primeira, onde a criança, de
fato, pôde contar a sua própria história, 103 conseguindo retratar, com riquezas de detalhes,
aquilo que realmente aconteceu durante o episódio do banho, opondo-se, assim, àquela
antevisão de abuso apontada pela entrevista anterior.
Assim, face ao exposto e com o intuito de ajudar os profissionais alcançar um padrão
de eficiência, Edward Nichols realizou um estudo sobre como seria a melhor maneira de
conduzir uma entrevista com a criança, sem a pretensão, contudo, de estabelecer um manual a
ser, obrigatoriamente, seguido pelos profissionais que se deparam com a situação de abuso
infantil, mas sim, para mostrar, difundir e facilitar, na medida do possível, que a maneira mais
indicada pela qual as perguntas deveriam ser formuladas diante desse tipo de entrevista seria a
da mais aberta possível, haja vista, que se diferente, a criança, como já foi visto, muito
provavelmente, seguirá as pistas do entrevistador.104
4.1.2 Conseqüências para as crianças envolvidas em falsas acusações de abuso sexual
Após conceituar o abuso sexual, explicar as possíveis origens da falsa denúncia deste tipo
abuso e, principalmente, destacá-la quando é relatada por um individuo menor de idade; propor
algumas medidas de proteção à criança frente a isto; discutir e analisar métodos de investigação
palpáveis a serem aplicados pelos profissionais envolvidos face ao episódio em questão;
abordaremos, agora, as possíveis conseqüências que ela, devidamente associada a SAP, pode
trazer a vida da criança.
Sabemos que a esta altura do trabalho fica extremamente difícil discordar que as
consequências de uma falsa acusação de abuso sexual deixam marcas tão cruéis e graves na
vida de uma criança quanto às de um abuso sexual verdadeiro.
Essas consequências são as responsáveis por fazerem com que as crianças sujeitas
aquele tipo de abuso apresentem algum tipo de patologia ou distúrbio grave nas suas esferas
afetiva, psicológica e sexual, lesando de maneira profunda seu desenvolvimento sadio.
A criança submetida a esta mentira é emocionalmente manipulada e abusada, e por
causa disto, muitas vezes, passa a acreditar, realmente, que foi molestada por um de seus
genitores. Este fato é asseverado por Maria Berenice Dias, esclarece, quando diz que: “nem
sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo
102
CALÇADA, 2008, p. 48.
Ibid., p. 48-9.
104
Ibid., p. 47.
103
24
que lhes foi dito de forma insistente e repetida”,105 ou seja, a falsa acusação prenuncia a
transformação, ou etamorfose, daquilo que, antes, era fantasia para realidade e exacerba neste
indivíduo, na medida em que, com o decorrer do tempo, ele descobre a verdade dos fatos, os
sentimentos de culpa e traição.106
Concluí-se, portanto, que um caso de falsa acusação de abuso sexual, principalmente
em razão do imaginário infantil, pode vir a se equiparar e, até mesmo, se transformar em um
caso de abuso real, quando, tratado especificamente das questões que tangem as sequelas,
sintomas e traumas e da situação tão destrutiva produzidos nas pessoas que passaram por estas
situações, uma vez que ambos os abusos são, por si só, completamente diferentes. Sem contar
que, ademais, o comportamento das crianças envolvidas sofre diversas alterações similares às
alterações ocorridas com crianças que foram realmente abusadas, mas, ainda assim, se
diferem em alguns pontos, que veremos a seguir.
4.1.3 Sinais e Sintomas: das reais e das falsas acusações de abuso sexual contra a criança
As alterações sofridas pela criança, que passou por uma falsa denúncia de abuso
sexual ou pelo abuso propriamente dito, podem ser comportamentais e/ou emocionais e
mostram-se diferentes em cada faixa etária deste indivíduo, podendo ser subdivididos em três
grupos, tais quais são eles de 0 a 5, 6 a 12 e adolescente.
Nos casos de falsas alegações de abuso sexual, os sinais e sintomas são de maneira
menos intensa que aqueles dos casos de abuso real,107 mas, mesmo assim, torna-se
extremamente difícil para os profissionais a correta identificação e constatação do falso abuso,
pois os indicadores de uma criança supostamente abusada se assemelham, em muito, aos de
uma criança verdadeiramente abusada.108 Podemos inferir, diante destes fatos, que os
prejuízos emocionais sofridos pela criança são enormes, sem levarmos em conta os prejuízos
sofridos pelo adulto falsamente acusado.
Desta forma, para que possamos diminuir ou, até mesmo, evitarmos o sofrimento da
criança e/ou do adolescente, faz-se necessário que as áreas da psicologia e do direito atuem e
trabalhem, nestes casos, juntas e de maneira integrada. Assim, poderemos, também, ajudar o
alienador.
Existem, todavia, diferentes e diversos métodos para tratamento desses abusos, dentre
os quais a terapia familiar que muitos profissionais recomendam como o tratamento mais
adequado a ser seguido em casos de um abuso real.
Já em casos de falsa acusação de abuso sexual, onde há, explicitamente um acusador, a
pessoa acusada e no meio a criança dividida, muitos defendem que a intervenção deveria ser
imediata, por meio de uma rigorosa avaliação, evitando-se desta forma a quebra do vinculo
familiar e, minimizando os danos causados na criança, não comprometendo, assim, o futuro
desse filho. 109
105
DIAS, Maria Berenice Dias. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Disponível em:
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_s%EDndrome_da_aliena%E7%E3o__parental%2C_
o_que_%E9_isso.pdf>. Acesso em: 10 out. 2010.
106
CALÇADA, 2005, p. 125.
107
CALÇADA, 2008, p. 57.
108
SILVA, Denise Maria Perissini da. A ética do psicólogo jurídico em acusações de abuso sexual.
Disponível em: <http://www.projusticiafamiliar.org/ponencias/ 02_A_etica_do.pdf>. Acesso em: 09 out.
2010.
109
CALÇADA, 2008, p. 65-6.
25
De acordo com Maria Berenice Dias, concluí-se que “neste jogo de manipulações,
todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister
que o juiz tome cautelas redobradas”, 110 pois, até que se descubra a verdadeira história muitas
vezes um pai poderá ser afastado, injustamente, por um longo período de seu filho/a,
prejudicando a vida de ambos. Frisa-se, veementemente, também que, até que se tenha uma
sentença provando as acusações, as visitações do acusado de abuso não deverão ser suspensas
e, ainda mais, que haja a promoção da convivência familiar. E que, por último, frente a uma
denúncia desta estirpe, deve ocorrer uma avaliação imediata, com vistas exclusivamente em
poupar e proteger a criança, proporcionando-a o menor prejuízo possível, evitando-se, com
isso, o comprometimento de seu desenvolvimento.
4.2 O PL Nº 4053/08 E A LEI 12.318/2010
Após tratarmos dos aspectos que delineiam, definem e levam à Síndrome da Alienação
Parental, abordaremos, no presente tópico, o dispositivo legal que trata sobre o tema em
questão: a Lei no 12.318/2010.
Antes de discutirmos a lei propriamente dita, faz-se necessário discorrer sobre o
projeto de lei que a originou: PL nº 4.053/08, de autoria do Deputado Regis de Oliveira que
dispõe sobre a Alienação Parental e possuí em seu corpo de texto oito artigos, além de ter
acrescentado o parágrafo único ao art. 236 do ECA.
Feitas as devidas considerações a respeito do aspecto estrutural do PL, passaremos,
agora, a analisá-lo dividindo-o, com vistas a atingir o objetivo proposto e facilitar nosso
estudo, em definição, formas de alienação, perícia e punição, estabelecendo, também, por
algumas vezes, uma visão critica dos fatos.
Desta forma, o Projeto define, em seu texto, que:
A alienação parental é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios
psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica,
transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil
e dupla personalidade.
Além disso, ele descreve explicitamente as formas de alienação, como: realização de
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade; dificultação do contato da criança com o outro genitor; omissão, deliberada, por
parte do genitor-guardião de informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive
informações escolares, médicas e alterações de endereço; mudança de domicilio para locais
distantes sem justificativa, visando dificultar a convivência com o genitor não guardião, entre
outros.111
Desta forma, havendo indício da prática do ato de alienação parental, o juiz, se
necessário, poderá determinar a perícia psicológica ou biopsicossocial, ou seja, neste caso será
facultado ao juiz a determinação da realização da realização da perícia. No entanto, segundo
Azambuja112:
110
111
112
DIAS, acesso em: 10 out. 2010.
PROJETO pune pai ou mãe que incitar ódio no filho após separação. Disponível
<http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/direitos-humanos/129150-projeto-pune-pai-ou-mae-queincitar-odio-no-filho-apos-separacao.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
AZAMBUJA, acesso em: 15 ago. 2010.
em:
26
[...] parece-nos imprescindível, para o reconhecimento da síndrome de alienação
parental, o laudo, firmado, no mínimo, por profissional da saúde mental, uma vez
que se trata de diagnóstico para o qual o profissional do direito não está habilitado a
realizar.
O juiz, ainda poderá, caso entender que está caracterizado atos típicos da alienação
parental, ampliar (por meio de punição) o regime de convivência em favor do genitor
alienado; determinar a inversão da guarda; suspender a autoridade parental, entre outras
medidas.
O Projeto de Lei tem por objetivo principal inibir a alienação parental e os atos que
dificultem o efetivo convívio entre a criança e ambos os genitores, além de permitir o debate e
a divulgação do fenômeno ao colocá-lo em voga, e em especial, alerta sobre os prejuízos
decorrentes da alienação parental na vida dos filhos. 113
Terminada a análise do PL, iremos passar, agora, ao estudo da Lei no 12.318, de 26 de
agosto de 2010, e compará-la com o projeto de lei primitivo. Iniciaremos com o art. 2º, que
define a alienação parental:
Art. 2º- Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 114
Podemos notar que, quando comparada aos termos primitivos do PL, onde somente
um dos genitores poderia praticar atos de alienação parental, a nova Lei passa a incluir,
também, os avôs ou quem quer que tenha a criança ou o adolescente sob sua guarda ou
autoridade.
O mesmo artigo, em seu parágrafo único, ao tratar da interferência na formação
psicológica da criança, percebe-se que, também, houve a inclusão do adolescente. Observa-se
também que o parágrafo único, desse artigo, traz consigo um rol exemplificativo das seguintes
formas de alienação parental. 115
A mudança mais relevante a ser dita aqui, é com relação aos incisos VI e VII, onde
tivemos a inclusão também dos “familiares" e “avós”.
Com relação ao art. 4º, este, por sua vez, da ênfase em dois aspectos, a prioridade na
tramitação processual e a garantia de convivência mínima entre a criança ou adolescente e o
genitor.116 O parágrafo único do art. 4, foi elaborado visando debelar os efeitos produzidos
pelas falsas denúncias de abuso sexual contra um dos genitores, que levavam o Judiciário a
determinar a interrupção da convivência do acusado com a suposta vítima. Doravante, terá o
magistrado de assegurá-la, no mínimo na presença de terceiros, a menos que haja ou
sobrevenha laudo elaborado por profissional especializado atestando a sua nocividade.
113
AZAMBUJA, acesso em: 15 ago. 2010.
BRASIL. Alienação Parental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 07 out. 2010.
115
DIREITO Integral. Comentários e quadros comparativos entre o texto primitivo do Pl, os substitutivos e
a redação final da Lei no 12.318/10. Disponível em: <http://www.direitointegral.com/2010/09/lei-123182010-alienacao-parental.html>. Acesso em: 07 out. 2010.
116
DIREITO Integral. [...]. Acesso em: 07 out. 2010.
114
27
Outra queixa muito comum relatada pelos genitores vitimados por atos de alienação
parental diz respeito ao art. 5º dessa lei, mais precisamente à deficiência dos laudos em que o
Judiciário se embasa para reputar procedentes falsas acusações que lhes fazem os alienadores.
Denota-se aqui que este artigo tem por fim sanar tal defeito. Neste caso, ao compararmos o
PL e a Lei, a critica fica mantida, acrescentando-se, contudo, apenas uma única mudança, que
se refere ao prazo exigido para a apresentação de uma avaliação preliminar, onde,
anteriormente este prazo era de 30 dias, agora passou a ser de 90 dias. 117
Com relação ao art. 6º, este refere-se às medidas cabíveis para prevenir ou inibir a
prática de atos da alienação parental e o seu caput confere ao magistrado, expressamente, a
possibilidade de cumulação das medidas, se entendê-la necessária. Já no inciso VII, do mesmo
artigo, do texto do PL, era estabelecida como pena máxima ao infrator a perda da autoridade
parental, e agora, deverá o magistrado, nos casos mais graves, cingir-se a determinar a suspensão
da autoridade parental. Houve, além disso, o acréscimo de incisos e o parágrafo único.118
Há de se salientar que houve na lei o veto de dois procedimentos: a utilização da
mediação; e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência
do filho com o genitor.119 No primeiro procedimento a justificativa para a ocorrência de veto
deu-se porque a Constituição Federal, em seu art. 227/CF, considera a convivência familiar
um direito indisponível da criança e do adolescente e, por isso, não caberia nenhuma
negociação extrajudicial da solução de conflito. Já no segundo caso, a existência do ECA,
com seus mecanismos de punição, fizeram papel fundamental para que o veto acontecesse, na
medida que esses seus mecanismos de punição são considerados mais do que suficientes para
inibir os efeitos da Alienação Parental.
Por último, destaca-se aqui que, de acordo com a opinião de Genival Veloso de
120
França , faltaram, nesta nova Lei, mais medidas de prevenção e de tratamento dos entes
envolvidos na síndrome, visto que existem diversas seqüelas que esta doença pode trazer a
vida dessas pessoas.121
Assim, após análise do PL e da Lei, onde ambas tratam sobre a Alienação Parental, vêse que essas medidas representam um grande avanço na direção do esclarecimento dessa
doença que até então era desconhecida por muitas pessoas, promovendo, de tal forma, a ajuda
para proteger e tratar aqueles que são as suas maiores vítimas: a criança e o adolescente.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluí-se, haja vista o exposto neste trabalho, portanto, que a Síndrome da Alienação
Parental, apesar de ser uma doença muito grave, ainda não faz parte integral do rol de
conhecimentos da sociedade em geral, ou seja, existem pessoas que, de fato, vivenciam este
problema, mas, não sabem que se trata da doença e não contribuem, assim, para o
desenvolvimento social, intelectual e político de combate à mesma. Isto se deve, principalmente,
pelo fato de pouca exposição deste problema para a população, embora existam entidades e
associações divulgadoras deste assunto.
117
DIREITO Integral. [...]. Acesso em: 07 out. 2010.
DIREITO Integral. [...]. Acesso em: 07 out. 2010.
119
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=669>. Acesso em: 03 out. 2010.
120
Genival Veloso de França é professor titular de medicina legal da Universidade Federal da Paraíba, membro
da Comissão de Direitos Humanos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
121
IBDFAM. Lei da Alienação Parental deveria prever tratamento da síndrome. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=3857>. Acesso em: 02 out. 2010.
118
28
Outro fato a se salientar aqui é que em vista dos poucos profissionais, tanto da área do
Direito, quanto da Saúde, capacitados para lidar com este problema, muitos desses casos não
foram analisados de maneira aprofundada e correta, trazendo, consigo, conseqüências drásticas e
permanentes na vida das pessoas envolvidas. Este fato se deve, principalmente, e de acordo com o
que foi exposto aqui, pela pouca, ou quase nenhuma, experiência do profissional responsável, e
conseqüente dificuldade, em diagnosticar a doença, uma vez que esta, em seus casos mais graves,
envolve falsas denúncias de abuso sexual.
Por último, relata-se aqui que o Estado e o Poder Judiciário ainda não estão preparados
para lidar com o problema já citado. O primeiro porque não elabora leis e programas de auxílio
suficientes para coibir, amparar e proteger a sociedade como um todo, não proporcionando, assim,
seu esclarecimento e o conhecimento da SAP. Já o segundo, não está preparado para isso, pois,
depende de profissionais com pouca experiência de causa face à doença, isto porque a SAP
necessita, inevitavelmente, de uma abordagem ampla, investigativa e imparcial por parte deste
profissional, e, além disso, depende, obrigatoriamente, de laudos médicos e psicológicos, às
vezes, não tão precisos, e leis, ainda insuficientes, para amparar suas decisões.
Desta forma, podemos inferir que a questão da SAP ainda não tomou o vulto necessário a
sua grandeza, tendo-se em vista o estudo supracitado, e, em virtude disto, as crianças tornam-se as
suas maiores vítimas, com suas famílias sendo destruídas, por vezes, de maneira irreparável, onde
nem mesmo o tempo, sequer, é capaz de remediar as feridas abertas por ela. Fica aqui, então, o
alerta para que, tão logo possível, o tema seja erguido ao patamar que merece estar, caso
contrário, muitas pessoas ainda sofrerão deste mal.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Rita Elisa Fleming. Considerações acerca da violência sexual intrafamiliar.
Trabalho de pós-graduação, p. 14-15. Disponível em: <http://www.emerj.tjrj.jus.br/ paginas/
trabalhos_conclusao/1semestre2009/ trabalhos_12009/ritaalmeida.pdf>. Acesso em: 24 ago.
2010.
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A função social da família – o reconhecimento legal do
conceito moderno de família: o artigo 5º, II, parágrafo único, da lei 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha) In: Revista de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 8, n. 39,
dez./jan., 2007.
ANTELO, Geiziane. Síndrome da Alienação Parental: os filhos como munição. Disponível
em: <http://www.apase.org.br/11000-geiziane.htm>. Acesso em: 20 set. 2010.
APASE. Amor que exclui Mães e pais atingidos pela Síndrome da Alienação Parental fazem
de tudo para afastar os filhos dos ex-companheiros. Disponível em:
<http://www.apase.org.br/94005-maesepais.htm>. Acesso em: 20 ago. 2010.
ASSOCIAÇÃO de vitimas de falsas denuncias de abuso sexual. Disponível em:
<http://avfdas.blogspot.com/2010/04/necessidade-de-intervencao-rapida-onde.html>. Acesso
em: 9 out. 2010.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a
criança? Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004a.
29
______. A criança no novo direito de família. In: WELTER, Belmiro Pedro; MADALENO,
Rolf Hanssen (Coord.). Direitos Fundamentais do direito de família. Porto Alegre: Livraria
do advogado, 2004b.
______. A criança, o adolescente: aspectos históricos. Disponível em:
<http://webapp.pucrs.br/pagdisc/81393/aspectoshistoricoscriancaeadolescentecomreferencias.doc>.
Acesso em: 04 set. 2010.
______. Criança, o adolescente e a lei: aspectos históricos, a infância como prioridade e os
direitos da criança. Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/ infancia/ doutrina/id615.htm>.
Acesso em: 06 set. 2010.
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. A criança vítima de violência sexual intrafamiliar:
como operacionalizar as visitas? Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/
id612.htm>. Acesso em: 06 set. 2010.
______. Síndrome da alienação parental. Disponível em:
<http://www.escoladaajuris.com.br/cam/sindromedealienacaoparental.pdf>. Acesso em: 15
ago. 2010.
BRASIL. Alienação Parental. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 07 out. 2010.
BRASIL. Convenção sobre o direito da criança. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm>. Acesso em: 10 set.
2010.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Leis/L8069.htm. Acesso em: 05 set. 2010.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 7º Câmara Civil. Agravo de
Instrumento nº 70013518659. Gravataí. Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgado: 15. 02.2006.
CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual e a implantação de falsas
memórias. APASE (Org.). São Paulo: Equilíbrio, 2008.
CALÇADA, Andreia. Falsas acusações de abuso sexual: o outro lado da história. Artigo
Introdutório. Disponível em: <http://www.apase.org.br/93001-andreacalcada.htm>. Acesso
em: 02 out. 2010.
______. Falsas acusações de abuso sexual: parâmetros iniciais para uma avaliação. In:
Guarda Compartilhada: aspectos psicológicos e jurídicos. APASE (Org.). Porto Alegre:
Equilíbrio, 2005, p 133.
CAMPOS, Argene; BRITO, Enrica Gentilezza de. O papel da mediação no direito de família:
separação e guarda compartilhada In: PEREIRA, Rodrigo Cunha (Coord.). A ética da
convivência familiar e sua efetividade no cotidiano dos tribunais. Rio de Janeiro: Forense,
2006.
30
CUENCA, José Manuel Aguilar. O uso de crianças no processo de separação: síndrome da
alienação parental. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94012-josemanuel.htm>.
Acesso em: 27 ago. 2010.
______. (SAP) Síndrome de alienación parental: hijos manipulados por un cónyuge para
odiar al outro. 4. ed. España: Almuzara, 2007.
DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!.
Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=669>. Acesso em: 03 out. 2010.
______. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Disponível em:
<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/1_-_s%EDndrome_ da_aliena%E7%E3o __
parental%2C_o_que_%E9_isso.pdf>. Acesso em: 10 out. 2010.
DICIONÁRIO Michaelis. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/
portugues/index.php? lingua=portugues-portugues&palavra=síndrome>. Acesso em: 11 set.
2010.
DIREITO Integral. Comentários e quadros comparativos entre o texto primitivo do Pl, os
substitutivos e a redação final da Lei no 12.318/10. Disponível em:
<http://www.direitointegral.com/2010/09/lei-12318-2010-alienacao-parental.html>. Acesso
em: 07 out. 2010.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da alienação parental In: Revista de Direito
de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 8, n. 40, fev./mar. 2007.
FURQUIM, Luís Otávio Sigaud. Os filhos e o divórcio. In: Revista IOB de Direito de
Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 9, n. 47, abr./maio 2008.
GARDNER, Richard. Casais separados: a relação entre pais e filhos. “Introdução aos pais”.
São Paulo: Livraria Martins Fontes 1980.
______. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação
Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:
<http://www.alienacaoparental.com.br/ textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>.
Acesso em: 19 ago. 2010.
GOUDARD, Bénédicte. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.sospapai.org/documentos/0.%20Doutorado%20em%20Medicina%20-%20A%20SNDROME
%20DE% 20ALIENAO % 20PARENTAL.pdf>. Acesso em: 27 ago. 2010.
GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto
e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007.
HERNANDEZ, Erika Fernanda Tangerino; GONZALEZ, Gustavo Henrique Oliveira Pereira;
STEVANATO, Naira Junqueira. O direito a convivência familiar e comunitária e suas
implicações no poder familiar. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/ site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=2530>. Acesso em:
07 set. 2010.
31
IBDFAM. Lei da Alienação Parental deveria prever tratamento da síndrome. Disponível
em: <http://www.ibdfam.org.br/?noticias&noticia=3857>. Acesso em: 02 out. 2010.
INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/ estatistica/populacao/registrocivil/2007/
registrocivil_2007.pdf>. Acesso em: 03 set. 2010.
KVITKO. Luis Alberto. Errores periciales y falsas denuncias de abuso sexual infantil.
Disponível em: <http://www.ucm.es/info/medlegal/5%20Escuelas/ escumedlegal/revista/
articulos_pdf/4_2_2006.pdf>. Acesso em: 03 out. 2010.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Processo penal juvenil: a garantia da legalidade na execução
da medida socioeducativa. São Paulo: Malheiros, 2006.
OLIVEIRA, Assis da Costa. Implicações da doutrina da proteção integral na consideração das
crianças e dos adolescentes como pessoas em desenvolvimento. Anais do XVII Congresso
Nacional do CONPEDI. Brasília/DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível
em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/ anais/brasilia/05_887.pdf>. Acesso em: 05
set. 2010.
PEREIRA, Tânia da Silva. Direito da criança e do adolescente: uma proposta
interdisciplinar. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
______. O melhor interesse da criança. In: PEREIRA, Tânia da Silva Pereira. O melhor
interesse da criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2000.
PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. Tradução de Apase – Associação
de Pais e Mães Separados. Disponível em: <http://www.apase.org.br/94001-sindrome.htm>.
Acesso em: 21 ago. 2010.
PROJETO pune pai ou mãe que incitar ódio no filho após separação. Disponível em:
<http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/direitos-humanos/129150-projeto-pune-pai-oumae-que-incitar-odio-no-filho-apos-separacao.html>. Acesso em: 02 out. 2010.
REVISTA Psique Ciência e Vida. Edição 43. Disponível em:
<http://portalcienciaevida.uol.com.br/esps/edicoes/43/artigo147870-1.asp>. Acesso em: 06
out. 2010.
SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção
integral. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
______. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infrator. 3. ed. rev., ampl.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao filho – descumprimento do dever de convivência
familiar e indenização por danos à personalidade do filho In: Revista de Direito de Família.
Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 6, n. 25, ago./set. 2004.
SILVA, Denise Maria Perissini da. A ética do psicólogo jurídico em acusações de abuso
sexual. Disponível em: <http://www.projusticiafamiliar.org/ponencias/ 02_A_etica_do.pdf>.
Acesso em: 09 out. 2010.
32
SOARES, Janine Borges. A construção da responsabilidade penal do adolescente no
Brasil: uma breve reflexão histórica. Disponível em:
<http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/ id186.htm>. Acesso em: 04 set. 2010.
TESES Abertas. Disponível em: <http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/
tesesabertas/0510661_07_cap_02.pdf>. Acesso em 05 set. 2010.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. Porto
Alegre: Livraria do Advogado 2004.
______. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e
alienação parental. São Paulo: RT, 2008.
VELASQUEZ, Miguel Granato. O papel dos pais e os limites na educação dos filhos.
Disponível em: <http://www.mp.rs.gov.br/infancia/doutrina/id568.htm>. Acesso em: 10 set.
2010.
VELLE, Ana Maria Frota. Uma visão jurídica e psicológica. Disponível em:
<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=666>. Acesso em: 24 ago. 2010.
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