Cosit Fls. 2 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 138 - Cosit Data 2 de junho de 2015 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei nº 10.209, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 173 e 174. Relatório 1. A empresa acima identificada, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca de sua sujeição à contribuição previdenciária de que trata o art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. 2. Declara ter “como objetivo a produção rural, com o cultivo de plantas, criação de peixes e criação de gado bovino” e que, “mesmo com a finalidade de produção rural”, enquadra-se “na definição de empresa”, nos termos do inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. 3. Informa que comercializa “Peixe Vivo” classificado, “em sua Nota Fiscal”, no “código NCM 0301.99.99” da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. 1 Solução de Consulta n.º 138 Cosit Fls. 3 4. Diz estar “contemplada pelo benefício concedido” no art. 22-A, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que trata da contribuição previdenciária devida pela agroindústria. 5. Isso posto, faz o seguinte questionamento: É lícito alterarmos a contribuição patronal previdenciária (CPP) da forma concedida pelo Artigo 22A da Lei nº 8.212/1991 para a forma da Lei nº. 12.546/2011 e alterações, no período de 1º/01/2013 a 31/12/2014? Fundamentos 6. Preliminarmente, registre-se que esta Solução de Consulta não convalida nem invalida quaisquer das afirmativas da consulente, pois isso importaria em análise de matéria probatória, incompatível com o instituto da consulta. Com efeito, soluções de consulta não se prestam a verificar a exatidão dos fatos narrados pelo interessado, uma vez que elas se limitam a interpretar a aplicação da legislação tributária a tais fatos, partindo da premissa de que eles estão corretos e vinculando sua eficácia (das soluções de consulta) à conformidade entre fatos narrados e realidade factual. 6.1. Nesse passo, a presente consulta leva em consideração a afirmação do próprio consulente de que apesar de se dedicar ao “cultivo de plantas, criação de peixes e criação de gado bovino” e de comercializar “peixe vivo” ele “é agroindústria e contribui para a previdência social na forma do artigo 22-A da Lei nº 8.212, de 1991” (destacou-se). Diante dessa afirmação, na solução de consulta, não será analisado se o consulente é ou não, efetivamente, agroindústria, cuja contribuição previdenciária incide sobre a receita bruta da comercialização da produção; produtor rural, sujeito às contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, ou, ainda, a agroindústria “de psicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura”, de que trata o § 4º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve recolher as contribuições previdenciárias na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (destacou-se). 7. A contribuição previdenciária patronal incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que prestem serviços às empresas, está disciplinada no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 8. Entretanto, na área rural, as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, foram substituídas pela contribuição que incide sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. 8.1. Essa substituição, com relação à agroindústria, se deu com a edição da Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2011, que inseriu o art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, abaixo transcrito (destacou-se): Lei nº 8.212, de 1991 Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). 2 Solução de Consulta n.º 138 Cosit Fls. 4 II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). 9. As restrições à aplicação desse regime substitutivo a determinadas empresas ou atividades, em razão de seu modo de constituição ou da atividade desenvolvida, foi feita pela própria lei, conforme se vê nos §§ 2º, 4º, 6º e 7º do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, abaixo copiados: Art. 22-A.................................................................................................................... (...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). (...) § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). § 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003). 10. Percebe-se, portanto, que essa forma de tributação não é opcional e se aplica somente à agroindústria que a lei definiu, ou seja, “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”. É dizer que esse modo de tributação vincula-se às qualidades essenciais que a Lei elegeu para a agroindústria, ou seja, a) produzir diretamente a matéria-prima (total ou parcialmente) a ser empregada no processo produtivo; b) industrializar diretamente a produção. 11. A condição de agroindústria não fica prejudicada se a empresa desenvolver outras atividades, desde que haja a industrialização da produção agrícola própria. É isso que se depreende da leitura dos arts. 173 e 174, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre as “normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”. 11.1. De acordo com esses dispositivos, nas agroindústrias, mesmo que haja atividade econômica autônoma, a tributação permanece sobre a comercialização, incidindo sobre a totalidade das receitas da empresa, com exceção das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, além das cooperativas, cuja tributação permanece 3 Solução de Consulta n.º 138 Cosit Fls. 5 sobre a folha de pagamento, sem prejuízo de serem observadas as ressalvas neles constantes (destacou-se): 11.2. Abaixo, os arts. 173 e 174, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 (destacou-se): Art. 173. A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e para as sociedades cooperativas. Parágrafo único. Ocorre a substituição da contribuição tratada no caput, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, ressalvado o disposto no inciso I do art. 180 e observado o disposto nos arts. 170 e 171. Art. 174. A base de cálculo das contribuições das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura e das sociedades cooperativas, independentemente de terem ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (...) 12. Posteriormente, a Lei nº 12.546, de 2011, em seu art. 8º, atualmente com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, estabeleceu que as empresas que produzam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos em seu Anexo I, contribuirão sobre o valor da receita bruta, à alíquota de um por cento, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (CPRB). Abaixo, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011 (destacou-se): Lei nº 12.546, de 2011 Art. 8º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) 13. Entretanto, há que se ter bem claro, que, para estar sujeita à CPRB, não basta que a pessoa jurídica fabrique os produtos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, ela deve, efetivamente, contribuir para a Seguridade Social, na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (vinte por cento sobre a folha de pagamento de segurados empregados, trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais). E, como se viu acima, esta condição não é satisfeita pela agroindústria, em razão de disposição legal expressa. 13.1. De fato, com o advento da Lei nº 10.256, de 2001, a agroindústria, assim considerada “o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros”, teve suas contribuições sociais devidas à Seguridade Social, na forma do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, substituídas, em caráter obrigatório, pelas contribuições que resultaram da incidência de 4 Solução de Consulta n.º 138 Cosit Fls. 6 determinados percentuais sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. 14. Assim, no caso deste processo, ainda que o consulente, na condição de agroindústria, também produza “Peixe Vivo”, classificado no código 03.01 da Tipi, referido no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011, ele não está sujeito à CPRB, pois não recolhe as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 15. Vale lembrar, que esta Cosit, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 43, de 2 de dezembro de 2013, que tratava da contribuição previdenciária devida por produtor rural, na forma do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, já expressou entendimento semelhante ao aqui adotado. A íntegra da referida solução de consulta está disponível no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, mediante as opções Acesso Rápido -> Legislação -> Soluções de Consulta. Conclusão 16. Ante o acima exposto, responde-se ao consulente que à agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção na forma do artigo 22-A da Lei n.º 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8º da Lei n.º 12.546, de 2011. À consideração da revisora. [Assinado digitalmente.] CASSIA TREVIZAN Auditora-Fiscal da RFB De acordo. À consideração superior. [Assinado digitalmente.] LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen. [Assinado digitalmente.] IOLANDA MARIA BINS PERIN Auditora-Fiscal da RFB - Chefe da SRRF10/Disit De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit. [Assinado digitalmente.] MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen Ordem de Intimação 5 Solução de Consulta n.º 138 Cosit Fls. 7 Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. [Assinado digitalmente.] FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral da Cosit 6