Possibilidade de atuação do Juiz representando uma das partes do processo
No Brasil, a representação de partes é exclusiva de instituições como a Advocacia,
a Defensoria Pública e o Ministério Público. Há vedação constitucional à representação das
partes no processo pelo juiz, mesmo que se trate de pessoa incapaz. A imparcialidade do juiz
é extraída do próprio texto constitucional de 1988, no artigo 95, parágrafo único:
Artigo 95. (...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III – dedicar-se à atividade político-partidária;
IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A imparcialidade e a inércia do juiz encontram regulamentação na legislação
infraconstitucional, conforme dispõem os artigos 2º e 128 do Código de Processo Civil:
Artigo 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o
interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Artigo 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte.
O ordenamento jurídico brasileiro atribui a representação processual do incapaz1
ao seu representante legal, ou, se não houver, ao curador especial designado pelo juiz, na
forma dos artigos 8º e 9º, inciso I, do Código de Processo Civil:
Artigo 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
1
O Código Civil brasileiro define quem são os incapazes e os relativamente incapazes em seus
artigos 3º e 4º:
o
Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores
de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
o
Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Artigo 9o. O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem
com os daquele;
(...)
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou
de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Caso ninguém seja encontrado para representar em juízo os interesses do incapaz,
pode-se recorrer à Defensoria Pública, cuja lei orgânica (Lei Complementar n.º 80, de
12/1/1994) prevê, no artigo 4º, inciso XVI, o seguinte:
Artigo 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Tratando-se de processo criminal, nos lugares onde a Defensoria Pública não
esteja regularmente instalada, compete ao Ministério Público atuar em seu lugar enquanto
perdurar essa situação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil no
Recurso Extraordinário n.º 135.328, relator Ministro Marco Aurélio, DJ 20.4.2001.
Cabe ressaltar que, nas causas que versarem sobre interesses de incapazes, é
indispensável a manifestação do Ministério Público, sob pena de nulidade. É o que
prescrevem os artigos 82, inciso I, e 84 do Código de Processo Civil:
Artigo 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
(...)
Artigo 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério
Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Assim, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível a atuação do juiz na
representação processual de uma das partes, mesmo se tratando de incapaz, em respeito aos
princípios da inércia jurisdicional e da imparcialidade. Em compensação, a Constituição de
1988 previu duas instituições essenciais à justiça: o Ministério Público e a Defensoria Pública,
que podem ajuizar ação e intervir, inclusive de forma obrigatória por requisição do juiz, em
processos judiciais.
Não foram encontrados precedentes sobre o tema.
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