INFORMATIVO Brasília, 10 de setembro de 2014. Assunto: Aprovação da Lei 13.021que “dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas” e da Medida Provisória 653 que modifica o artigo 6º da nova Lei. 1. O Ministério da Saúde informa e esclarece que em 11 de agosto de 2014 foi publicada, no D.O.U., a Lei 13.021 que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”. Na mesma data foi publicada a Medida Provisória 653, que altera o artigo 6º da referida Lei, entrando em vigor 45 dias após a sua publicação. 2. A Lei 13.021, em seu artigo 5º prevê que “No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei” (grifo nosso). 3. O inciso I do artigo 6º da mesma Lei dispõe que para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além de ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. (grifo nosso). 4. A MP 653 acrescenta um parágrafo único no artigo 6º prevendo que, após 45 dias de sua publicação - 11 de agosto – para as farmácias que se caracterizem como microempresas e ou empresas de pequeno porte, aplicase o disposto no artigo 15 da Lei 5991/73. 5. O artigo 15 da Lei 5991/73 dispõe que “A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Também prevê que a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Já o parágrafo 3º prevê que “Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. 6. Desta forma, a Lei 13.021 prevê que apenas o farmacêutico será o responsável técnico de farmácias e drogarias que não sejam caracterizadas como microempresas e ou empresas de pequeno porte. Para as que estiverem neste grupo, vale o que está previsto na Lei 5991/73, ou seja, que constatada a ausência de farmacêutico e em razão do interesse público, o órgão sanitário local licenciará as farmácias para que a responsabilidade técnica seja exercida por prático ou oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. 7. A interpretação de que as farmácias de qualquer natureza que se caracterizem como microempresas ou empresas de pequeno porte passam a poder funcionar sob a responsabilidade de técnico em farmácia está em desacordo, tanto com a nova Lei quanto com a Lei 5991/73, já que é preciso demonstrar a ausência de farmacêutico na região e também o interesse público em que este estabelecimento exerça suas atividades. 8. Cabe salientar que o Programa Farmácia Popular dispõe em seu artigo 10 – inciso VII –que aos estabelecimentos farmacêuticos interessados em participar do Programa, deverão apresentar, entre outros critérios, farmacêutico responsável técnico. 9. O MS reconhece os avanços obtidos com a transformação da Farmácia em uma unidade de prestação de serviços de saúde, onde a promoção do uso racional dos medicamentos e o respeito aos direitos dos usuários de medicamentos sejam uma constante. MINISTÉRIO DA SAÚDE