O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui FUNCHAL a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. CAE Rev_3: 49310, 49391 e 49392 – TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS ÂMBITO: Transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, efectuado por meio de veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor. DEFINIÇÕES: Transporte público ou por conta de outrem – Transporte de passageiros, oferecido ao público ou a certas categorias de utentes, que não seja classificado como particular. Transporte particular ou por conta própria – Transporte efectuado sem fins lucrativos ou comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que constitua apenas uma atividade acessória e os veículos, seja qual for o regime de propriedade dessa pessoa singular ou colectiva, sejam conduzidos pelo próprio ou por um elemento do seu pessoal. Serviços regulares – Asseguram o transporte de passageiros segundo itinerário, frequência, horário e tarifas predeterminados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas. Serviços regulares especializados – Serviços regulares que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, nos quais se incluem nomeadamente, o transporte de estudantes e de trabalhadores. Serviços ocasionais – Asseguram o transporte de grupos de passageiros previamente constituídos e com uma finalidade conjunta, organizados por iniciativa de terceiro ou pelo próprio transportador. Licenciamento da Atividade: 1. A atividade de transporte por conta de outrem ou público de passageiros com veículos pesados só pode ser exercida por empresas titulares de alvará. SP Atualizado em: 28 de Maio de 2015 1 2. Qualquer pessoa (singular ou coletiva) pode exercer a atividade desde que preencha os requisitos de idoneidade, capacidade profissional, capacidade financeira e possua estabelecimento estável e efetivo na RAM. REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE: (de verificação permanente) São requisitos de acesso à atividade a idoneidade, a capacidade profissional e a capacidade financeira. Idoneidade: aferida pela inexistência de impedimentos legais, nomeadamente a condenação por determinados atos ilícitos praticados pelos administradores, diretores ou gerentes1; Se o gestor de transportes não for nenhum dos referidos (por ex: sócio ou empregado), também deverá comprovar a idoneidade. Capacidade profissional: Cada empresa deverá possuir um gestor de transportes que seja titular de certificado de capacidade profissional. O gestor de transportes pode ser proprietário, sócio, administrador, diretor, gerente ou empregado vinculado por um contrato de trabalho que dirija de forma efetiva e permanente a atividade de transportes da empresa. O IMTT reconhece os certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros, emitidos noutros Estados Membros da União Europeia, desde que atestados pela respectiva autoridade competente. Capacidade financeira: Consiste na posse de recursos necessários para garantir o início da atividade e a boa gestão da empresa. Apesar de constitur requisito de acesso à atividade, a sua comprovação não é verificada na fase de obtenção do alvará. A capacidade financeira é verificada apenas na fase de licenciamento de veículos ou na de renovação do alvará e depende do nº de veículos que a empresatem ou pretende ter. Início da atividade: O montante de capital e reservas não pode ser inferior a €9.000,00 pelo primeiro veículo automóvel licenciado e €5.000,00 por cada veículo automóvel adicional. Nota: O exercício da atividade de transporte público de passageiros depende ainda do licenciamento dos veículos pelo IMTT, devendo aqueles cumprir os requisitos estabelecidos na 1 Vide artigo 5º, do Decreto-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro. SP Atualizado em: 28 de Maio de 2015 2 lei. A não aprovação em inspeção periódica ou a falta de seguro automóvel obrigatório, implica a caducidade das licenças dos veículos. OBSERVAÇÕES: Os serviços regulares especializados só podem realizar-se mediante contrato escrito entre a empresa transportadora e a entidade interessada na prestação de serviços, devendo, este ou a respectiva cópia autenticada, permanecer no autocarro; O veículo deve ainda ostentar o dístico do respectivo serviço. Os serviços ocasionais devem realizar-se ao abrigo de um documento descritivo do serviço ou folha de itinerário, o qual deve estar a bordo do autocarro, devidamente preenchido e numerado. O veículo deve ainda ostentar o dístico do respectivo serviço. Documentos a apresentar para obter alvará: 1- Certidão Permanente ou Certidão de Registo em papel do registo comercial, se pessoa coletiva 2- Bilhete de identidade do gestor de transportes e dos gerentes/administradores/ diretores (cooperativas ou, no caso de empresário em nome individual, do requerente. 3- Cartão de contribuinte da empresa ou do empresário em nome individual, consoante o caso. 4- Certificado do registo criminal do gestor de transportes e dos gerentes/ administradores/ diretores (cooperativas ou, no caso de empresário em nome individual, do requerente. 5- Certificado de capacidade profissional do gestor de transportes 6- Comprovativo emitido pela Segurança Social relativamente à situação atual do gestor de transportes, se funcionário da empresa. 7- No caso do gestor de transportes ser empregado da empresa, apresentar contrato de trabalho ou declaração emitida pela empresa certificando qual é a categoria profissional e que, nessa qualidade, dirige em permanência e efetividade as funções de gestor da atividade de transportes da empresa. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Deliberação n.º 585/2012, de 23 de abril SP Atualizado em: 28 de Maio de 2015 3 Ministério da Economia e do Emprego - Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. Novos títulos habilitantes do acesso à atividade e ao mercado nos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros. Regulamento CE nº 1071/2009, de 29/10 do Parlamento Europeu e do conselho, de 21 de Outubro. Estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho Despacho normativo n.º 32/2009, de 17 de Setembro Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes Utilização da aplicação SIGGESC pelos operadores de transporte público rodoviário de passageiros que operam ao abrigo do RTA. Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros Despacho nº 24 432/2006 de 28 de Novembro (modelos da licença e do alvará); Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril - Altera o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, que define o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro com alteração do DL 90/2002 de 11 de Abril Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares. Portaria nº 1212/2001, de 20 de Outubro (Estabelece as regras de obtenção do certificado de capacidade profissional para a atividade de transporte de passageiros em autocarros) SP Atualizado em: 28 de Maio de 2015 4 Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 [Regulamento de Transportes em Automóvel (RTA)], sucessivamente alterado estabelece as condições de acesso e organização do mercado de transportes públicos colectivos de passageiros. ENTIDADE LICENCIADORA: Direção Regional dos Transportes Terrestres email:[email protected] Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2 tel 291 212 090 fax 291 229 711 Avenida Calouste Gulbenkian n.º 3, 1.º e 3.º piso - Edifício 2000 9000-998 Funchal IMTT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP Avenida das Forças Armadas nº 40 1649-022 Lisboa Telefone 217949000 Fax 217977377 Sitewww.imtt.pt [email protected] Linha informativa: 808 502 020 SP Atualizado em: 28 de Maio de 2015 5