Diário da Justiça Eletrônico Poder Judiciário de Santa Catarina sexta-feira, 21 de setembro de 2012 ano 7 - n. 1482 Administrativos / Judiciários Órgão Especial Declaração de Inconstitucionalidade AçÃO Direta de Inconstitucionalidade / Embargos de declaração Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 20/09/2012 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.008109-7, de Itajaí Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina Procurador: Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-geral de Justiça) Requerente: Procurador de Justiça - Coordenador do Centro Operacional Controle de Constitucionalidade Procurador: Raulino Jacó Bruning (procurador) Requerido: Prefeito Municipal de Itajaí Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí Requerido: Município de Itajaí Requerido: Procurador Geral do Município de Itajaí Advogado : Gaspar Laus ( OAB 4165) Embargos de Declaração em Ação direta de Inconstitucionalidade n. 2008.008109-7/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Embargante - Prefeito Municipal de Itajaí Procuradores: Francini Canarin Prando (Procuradora do Município) Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina Procurador :Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de Justiça) Embargado Procurador de Justiça - Coordenador do Centro Operacional Controle de Constitucionalidade Procurador : Raulino Jacó Bruning (procurador) Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí Interessado : Município de Itajaí Interessado : Procurador Geral do Muncípio de Itajaí Advogado :Dr. Gaspar Laus ( OAB 4165) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 20/2002 E LEI COMPLEMENTAR N. 29/2003, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, AS QUAIS VERSAM SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS. PRECEITOS NORMATIVOS QUE NÃO PADECEM DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. MATÉRIA QUE, CONQUANTO PRÓPRIA DE LEI ORDINÁRIA, NÃO IMPLICA A MÁCULA DE INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS LEIS COMPLEMENTARES QUESTIONADAS, MAS SIMPLES MINORAÇÃO DE STATUS NORMATIVO. PRECEDENTES DO STF (ART. 128, INC. I, DA CESC). LEI N. 29/2003, CUJO ART. 21 PREVÊ A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE TÃOSÓ QUANTO À LOCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE NO TOCANTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. SÚMULAS NS. 18 DO TJSC E 138 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF (ART. 132, INC. IV, DA CESC). EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POR ARRASTAMENTO, DO ITEM 28 DO ART. 72 DA LEI N. 20/2002, NA PARTE EM QUE VERSA SOBRE O MESMO ASSUNTO, EIS QUE PADECE DE IDÊNTICO VÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar parcialmente procedente o pedido, somente para o fim de declarar edição concluída às 13:02hs índice a inconstitucionalidade do item 3.03 do art. 21 da Lei n. 29, de 09.12.2003, estendendo esta mesma declaração, por arrastamento, quanto à previsão de locação no tem 78 do art. 72 da Lei n. 20, de 30.12.2002, em ambos os casos por afronta ao art. 132, inc. IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Custas legais. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO, RELATIVAMENTE À ABRANGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 3.03 DO ART. 21 DA LEI N. 29, DE 09.12.2003, A QUAL CINGIU-SE À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, MANTIDO INCÓLUME, NO MAIS, O PRECEITO NORMATIVO NO TOCANTE AOS DEMAIS SERVIÇOS PREVISTOS. RECURSO PROVIDO. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, de ofício, corrigir o erro material e dar provimento aos embargos de declaração, para o fim de elucidar que a declaração de inconstitucionalidade do item 3.03 do art. 21 da Lei n. 29, de 09.12.2003, cingiu-se à locação de bens móveis, mantendo-se incólume, no mais, o aludido preceito legal. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4463/12 - Órgão Especial Assinados em 20/09/2012: 1 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.078947-8/0003.01, de Criciúma Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Vânia Petermann Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados: Neguy S Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.075820-8/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Waltraudt Marcelino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.066703-1/0001.01, de Criciúma Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: João Brunel Advogado: Dr. Lucas Fontana (29605/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.060414-9/0002.01, de Itajaí Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Paulo Afonso Sandri Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Reginaldo Maurilio dos Santos Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Tribunal de Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra Presidente Des. Sérgio Torres Paladino 1º Vice Presidente Des. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice Presidente Des. Rui Francisco Barreiros Fortes 3º Vice Presidente Des. Vanderlei Romer Corregedor-Geral da Justiça Des. Salete Silva Sommariva Vice Corregedora-Geral da Justiça Direção Geral Judiciária Diretoria de Documentação e Informações Seção de Publicações email: [email protected] Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC Tribunal Pleno Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.012614-0/0002.01, de Chapecó Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Feliz José Cella Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.041779-7/0001.01, de Chapecó Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Valdair Antônio Ecco Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.071433-0/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Nayana Scherer Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Valdea Rosa Hiebl Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.060111-2/0003.01, de Santa Cecília Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Rafael Maas dos Anjos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Arlindo Ribeiro de Andrade Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4463/12. Expediente Tribunal Pleno Ato Regimental ATO REGIMENTAL N. 121/2012-TJ Revoga o inciso IV do art. 4º do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 430767-2011.4, RESOLVE: Art. 1º Revogar o inciso IV do art. 4º do Ato Regimental n. 76/2006TJ, de 6 de setembro de 2006. Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Resolução RESOLUÇÃO N. 10/2012-TJ Regulamenta o pagamento do auxílio-funeral aos magistrados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando: o disposto no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006; e o exposto no Processo n. 472132-2012.2, RESOLVE: Art. 1º O auxílio-funeral é devido à família do magistrado falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um subsídio ou provento. Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado pelas despesas, desde que comprovadas, observado o limite disposto no artigo 1º desta Resolução. Art. 3º Em caso de falecimento do magistrado em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Em caso de falecimento do magistrado em serviço, será devida à família o transporte do seu mobiliário para a localidade em que pretenda fixar residência, no território do Estado de Santa Catarina, até o prazo de um ano, contado da data do óbito. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE RESOLUÇÃO N. 11/2012-TJ EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 18 de setembro de 2012 Conflito de Competência n. 2012.066275-9, de Braço do Norte Suscitante: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Interessado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) e outro Interessada: Marisa da Silva Tasca Advogado: Dr. Mauro Philippi (4913/SC) Relator: Desembargador Ricardo Fontes DESPACHO Com efeito, a ouvida do Ministério Público nos casos de conflitos de competência decorre de norma impositiva, precisamente o art. 121 do CPC. Posto isso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Ricardo Fontes RELATOR sexta-feira, 21/9/2012 índice Cria o Fórum Bancário da comarca da Capital, concede-lhe autonomia administrativa e dá outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando: a incessante busca de eficiência na Administração Pública e de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à Sociedade Catarinense; os precedentes criados pelas Resoluções n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003, e 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009; o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006; o disposto na Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011; e o disposto no Processo n. 457987-2012.9, RESOLVE: Art. 1º O prédio da Rua Anita Garibaldi, no Centro do município de Florianópolis, que abriga as Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, denominar-se-á Fórum Bancário da comarca da Capital, onde funcionarão: I - a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital; e II - serviços de distribuição e contadoria. Art. 2º A administração de pessoal e dos recursos materiais no Diário da Justiça Eletrônico — n. 14822 1ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Fórum Bancário será realizada por Magistrado em exercício em uma de suas unidades jurisdicionais, na condição de Diretor do Foro. Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006. Art. 3º Compete ao Diretor do Foro, no que couber, as funções previstas no art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. Art. 4º O Juiz de Direito designado para o exercício da função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006. Art. 5º Os concursos públicos para cargos da comarca da Capital também deverão prover os do Fórum Bancário. Art. 6º O Diretor do Fórum Bancário da comarca da Capital escolherá um servidor para Chefe da Secretaria do Foro, na forma do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e do art. 6º da Lei Complementar n. 406, de 25 de janeiro de 2008. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE RESOLUÇÃO N. 12/2012-TJ Cria o Fórum Universitário da comarca de Blumenau, concede-lhe autonomia administrativa e dá outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando: a busca de eficiência na Administração Pública e de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à Sociedade Catarinense; o disposto no art. 1º, II, “c”, da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999; o disposto na Resolução Conjunta n. 5/2000-GP/CGJ, de 19 de janeiro de 2000; o disposto no art. 1º, I, “a”, da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho de 2005; os precedentes criados pelas Resoluções n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003, e 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009; o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006; o disposto na Resolução n. 71/2011-TJ, de 7 de dezembro de 2011; e o disposto no Processo n. 375323-2010.9, RESOLVE: Art. 1º O antigo prédio do Fórum da comarca de Blumenau denominarse-á Fórum Universitário da comarca de Blumenau, e abrigará: I - o Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau; II - o Juizado Especial Criminal da comarca de Blumenau; III - a Unidade Judiciária Avançada de Cooperação da Universidade Regional de Blumenau - FURB; IV - a Unidade Judiciária de Cooperação das Execuções Fiscais da comarca de Blumenau; e V - os serviços de distribuição e contadoria. Art. 2º A administração de pessoal e dos recursos materiais no Fórum Universitário será realizada por Magistrado em exercício em uma de suas unidades jurisdicionais, na condição de Diretor do Foro. Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006. Art. 3º Compete ao Diretor do Foro, no que couber, as funções previstas no art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979. Art. 4º O Juiz de Direito designado para o exercício da função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006. Art. 5º Os concursos públicos para cargos da comarca de Blumenau também deverão prover os do Fórum Universitário. Art. 6º O Diretor do Fórum Universitário da comarca de Blumenau escolherá um servidor para Chefe da Secretaria do Foro, na forma do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e do art. 6º da Lei Complementar n. 406, de 25 de janeiro de 2008. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE sexta-feira, 21/9/2012 índice 1ª Vice-Presidência Edital ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - SALA DAS COMISSÕES PORTARIA N. 2/2012 - CJS O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão de Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, R E S O L V E, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução n. 9/2010-TJ, que aprova o regulamento do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, DESIGNAR os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Trindade dos Santos, Salete Silva Sommariva, João Henrique Blasi e Roberto Lucas Pacheco, os Juizes de Segundo Grau Janice Goulart Garcia Ubiali e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, os Juizes de Direito Vânia Pethermann e Carlos Roberto da Silva, o Doutor César Luiz Pasold, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Examinadora da Prova Oral do concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, deflagrado pelo Edital n. 408/2010, revogando-se a Portaria n. 1/2012, de 8 de maio de 2012. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente da Comissão ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - SALA DAS COMISSÕES Edital n. 216/2012 O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão de Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber que a Comissão de Concurso marcou para o dia 25 do corrente, às 14 horas, na Sala de Reuniões do Hall Superior, Torre II, o sorteio dos grupos de candidatos para a prova oral, que será realizada nos dias 05/10, 08/10, 15/10, 19/10, 20/10, 22/10, 24/10, 26/10 e 29/10, com início às 8 horas. Florianópolis, 21 de setembro de 2012. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente da Comissão 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2010.0498134/0001.00, de Joinville Recorrentes: M. de A. e outros Advogado: Dr. João Carlos Harger (30150/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: R. de A. DECISÃO MONOCRÁTICA M. de A. E outros interpuseram recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República em face do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por votação unânime, manteve a condenação dos réus pelos crimes dos arts. 214 c/c 224, “a”, 226, II, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 337/343). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 156, 381, III, 155, 239, todos do CPP e arts. 69 e 71 do CP (fls. 347/380). O Ministério Público ofertou contrarrazões (fls. 385/388). É o relatório. Os arts. 156, 381, III, 155, 239, todos do CPP, não foram mencionados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para este fim. Vale dizer: a matéria não está devidamente prequestionada, atraindo o óbice, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O Diário da Justiça Eletrônico — n. 14823 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Relativamente à tese de violação aos art. 69 e 71 – ocorrência de concurso material e crime continuado – na decisão recorrida está assentado: “Dessa forma, demonstrou-se aos autos que o apelante M. praticou ato libidinoso em face de dois sobrinhos, em continuidade delitiva, bem como em cúmulo material pela diversidade dos ofendidos. Da mesma forma, demonstrou-se que o apelante J. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal em detrimento de seu sobrinho A., na forma de crime continuado e, por fim, restou comprovado o ato libidinoso do réu M. apenas contra a vítima M., conforme depoimento prestado à fase policial e corroborado por outros elementos de prova judiciais. Portanto, a sentença deve ser mantida, em vista que existem provas suficientes aos autos seguras da materialidade e autoria do crime, assim como presente a culpabilidade, e demonstrada a continuidade delitiva e concurso material em relação ao apelante M. De A.-1, a continuidade quanto ao apelante J. e crime único praticado por M. De A. -2” (fl. 343). A pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está assentada o acórdão importa em reanálise do contexto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O recurso igualmente não pode ser admitido com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. É cediço que “a interposição do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RI/STJ” (AgRgAg n. 1.387.980, Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/05/12). A mera transcrição de ementas não satisfaz a exigência. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 6 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2008.0782759/0001.00, de Campo Erê Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: R. S. dos S. Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a” , da CF, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que decidiu, “[...] por maioria de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, readequar a reprimenda, em razão da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Vencido o Exmo. Desembargador Rui Fortes, que votou no sentido de dar provimento ao recurso.” (fl. 362), pelos crimes de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro. Sustenta, em síntese, que o Tribunal local contrariou o art. 213, caput e negou vigência ao art. 69, caput, ambos do CP. Contrarrazões às fls. 590 – 597. É o relatório. In casu, verifica-se que o recorrente veiculou o expediente recursal antes dos embargos de declaração opostos pelo réu serem julgados e, não ratificou o seu inconformismo destinado à Corte Superior após a publicação daqueles. Nessa esteira, a admissibilidade do presente apelo encontra óbice na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. A respeito da imprescíndivel ratificação para o esgotamento das vias ordinárias e consequente prossecução do apelo raro, bem como acerca da intempestividade, assim pontificou o Tribunal de destino: “[...] 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2. Mesmo na hipótese de não-modificação do julgado embargado deve ser mantida a exigência, porque o acórdão dos sexta-feira, 21/9/2012 índice aclaratórios passa a integrar o aresto embargado e somente com seu julgamento forma-se a decisão de última instância prevista no art. 105, III, da CF/88 [...]” (STJ, AgRg no Ag 865.840/SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11-6-2008). Ademais, quanto à avultada contrariedade ao art. 213, caput, e art. 69, caput, ambos do CP, denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a”, III do art. 105 da CF: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (AgRg no REsp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Nesse norte, é o recente entendimento da Corte destinatária no sentido de reconhecer a prática de tentativa de estupro e atentado violento ao pudor como crime único: PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 12.015/09. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME ÚNICO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Crimes cometidos sob a vigência da redação anterior dos arts. 213 e 214 do Código Penal. II. A vigência da Lei nº 12.015, de 2009, em sua nova redação dada ao art. 213 (revogado o art. 214), unificou as figuras típicas do estupro e atentado violento ao pudor. III. Caso o agente pratique, num mesmo contexto contra a mesma vítima, os crimes previstos no art. 213 e 214 do Código Penal, responderá apenas e tão somente por um crime de estupro, haja vista que os comportamentos encontram-se previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez. IV. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo das Execuções Penais redimensione a pena do paciente a fim de que seja reconhecida a figura do crime único, cabendo ao Magistrado valorar a culpabilidade do agente quanto à pluralidade de atos/condutas na fixação da pena-base. (HC 242925/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, j. em 07/08/2012, DJe 14/08/2012). E: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. 2. Essas inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. 3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09. 4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima. 5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. 6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular o acórdão no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Tribunal. (HC 178051/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j. em 06/09/2011, DJe 05/10/2011) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2011.0779635/0002.00, de Campo Erê Recorrente: R. S. dos S. Diário da Justiça Eletrônico — n. 14824 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA R. S. dos S., interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que decidiu, “[...] por maioria de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, readequar a reprimenda, em razão da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Vencido o Exmo. Desembargador Rui Fortes, que votou no sentido de dar provimento ao recurso.” (fl. 362), pelos crimes de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro; e desproveu os embargos infringentes e de declaração. Sustenta, em síntese, que os acórdãos guerreados contrariaram o disposto nos arts. 213 e 214 do CP e arts. 256 e 386, VII, do CPP, assim como conferiram interpretação jurisprudencial divergente com outros Tribunais. O Ministério Publico pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente consubstanciadas no argumento de que “[...] o conjunto de provas que levou o à decretação do édito condenatório e sua manutenção é precário e praticamente nenhum. A condenação se baseou unicamente nos contraditórios e parciais depoimentos da suposta vítima e de T.M. [sic] , inimiga do recorrente. [...] no caso em apreço a materialidade e a autoria delitivas não restaram comprovadas de maneira a extirpar qualquer dúvida. Com as escusas de estilo, é premissa básica do processo penal de que uma sanção só é possível mediante a certeza absoluta da ocorrência do delito, que no caso está longe de se verificar. (fls. 537 – 538). Com efeito, importa consignar que não se trata de reexame de matéria fática, e sim, de valoração de prova previamente constituída nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça: “Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ”. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05) [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07) Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n. 2011.077963-5/0003.00, de Campo Erê Recorrente: R. S. dos S. Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA R. S. dos S., interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, III, “a”, da CF, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que decidiu, “[...] por maioria de votos, negar provimento ao recurso e, de ofício, readequar a reprimenda, em razão da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Vencido o Exmo. Desembargador Rui Fortes, que votou no sentido de dar provimento ao recurso.” (fl. 362), pelos crimes de atentado sexta-feira, 21/9/2012 índice violento ao pudor e tentativa de estupro; e rejeitou os embargos infringentes e de declaração. Alegou, em síntese, que os acórdãos guerreados violaram o art. 5.º, LVII, da Constituição Federal. O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. O recurso não merece seguimento a Corte de destino. Pela análise das razões recursais do insurgente, verifica-se que as matérias debatidas no presente recurso extraordinário estão diretamente ligadas com a do recurso especial e, portanto, a afronta ao art. 5.º, LVII, da Constituição da República teria ocorrido apenas por via reflexa, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário (STF, AI n. 574.246/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-32006 e RE n. 564.029/RJ, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008). Acerca do assunto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: [...] A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 [...] (STF, ARE 682533 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012). E: [...] A alegada violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. [...]. (STF – AI 745.734 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/06/2009). Ainda: [...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009). A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2007.0368037/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Jaime Scussel Advogados: Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos proferidos pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que, respectivamente, julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão que reconheceu a aplicação da Lei n. 9.032/95 a fatos pretéritos, elevando o percentual do auxílio-acidente para 50%, e isentou o vencido da repetição dos valores eventualmente recebidos (fls. 89-109), e negou provimento aos embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 142-147). Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado, ao isentar o vencido da repetição dos valores recebidos, contrariou os arts. 115 da Lei n. 8.213/91, 273 e 475-O do CPC e 876 do CC. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 187). A douta Procuradoria-Geral de Justiça optou por não se manifestar nesta fase recursal (fl. 189). É o relatório. Diário da Justiça Eletrônico — n. 14825 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina O recurso não merece admissão. O insurgente veiculou o expediente recursal em 14.07.2010 (fl. 155), antes dos embargos infringentes interpostos por Jaime Scussel serem decididos pelo Órgão Especial, em 15.02.2011 (fl. 170), deixando de ratificar o seu inconformismo destinado à Corte Superior após a intimação daquele julgado em 16.03.2012 (fl. 180). Aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”, aplicável também para a hipótese de embargos infringentes. A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES POR TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. Nos termos da Súmula nº 418/STJ, “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 2. No caso, houve interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes, estes interpostos por terceiro interessado, não tendo sido o apelo nobre ratificado após o julgamento que não conheceu dos embargos. 3. O fato de os embargos infringentes terem sido opostos pela parte adversa e não conhecidos pelo Tribunal de origem não afasta a necessidade de reiteração do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396198 / SP. Rel. Min. Castro Meira, j. 13.12.2011) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Ação Rescisória n. 2007.0368037/0003.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Jaime Scussel Advogados: Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos proferidos pelo Grupo de Câmaras de Direito Público que, respectivamente, julgou procedente a ação rescisória para rescindir a decisão que reconheceu a aplicação da Lei n. 9.032/95 a fatos pretéritos, elevando o percentual do auxílio-acidente para 50%, e isentou o vencido da repetição dos valores eventualmente recebidos (fls. 89-109), e negou provimento aos embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 142-147). Alegou, em síntese, que o acórdão objurgado, ao isentar o vencido da repetição dos valores recebidos, contrariou os arts. 5º, II; 37; 97; e 105, III, todos da Constituição Federal. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (fl. 188). A douta Procuradoria-Geral de Justiça optou por não se manifestar nesta fase recursal (fl. 190). É o relatório. O recurso não merece admissão. O insurgente veiculou o expediente recursal em 14.07.2010 (fl. 151), antes dos embargos infringentes interpostos por Jaime Scussel serem decididos pelo Órgão Especial, em 15.02.2011 (fl. 170), deixando de ratificar o seu inconformismo destinado à Corte Suprema após a intimação daquele julgado em 16.03.2012 (fl. 180). A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso extraordinário, pontificou o Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado antes da publicação do acórdão proferido em embargos infringentes, sexta-feira, 21/9/2012 índice sem posterior ratificação (RE 253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI 394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP, AI 315.143/SP, AI 442.330-AgR/ SP, AI 504.229/RJ e AI 512.212/PR, “DJ” de 22.02.2002, 07.03.2003, 13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001, 06.8.2004, 05.10.2004 e 30.9.2004, respectivamente). II. - Agravo não provido. (RE 439515 AgR / GO. Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.04.2005) Dessa forma, sendo a interposição do extraordinário extemporânea, inviabilizado resta o seu conhecimento. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2010.085281-9/0001.01, de Criciúma Recorrente: Nereu Miranda Advogado: Dr. Lucas de Costa Alberton (28795/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Nereu Miranda, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de improcedência do pedido de equiparação do auxílio-acidente ao valor de 1 (um) salário-mínimo. Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fl. 115). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 116). É o breve relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Registre-se, inicialmente, que em 28-11-2011, o Min. Luiz Fux, por decisão monocrática, negou seguimento ao RE n. 663503/SC, ante a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria, uma vez que o então recorrente limitou-se a afirmar que a questão posta em julgamento abrangeria um número considerável de brasileiros, por tratar-se de direito previdenciário. Demais, a Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 não afronta o art. 201, § 2º, da CF, por ter caráter indenizatório e não substituir o rendimento do segurado (STF - RE n. 663505/SC, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011), e, ainda, que a alegada ofensa a dispositivo constitucional seria apenas reflexa e indireta, uma vez que o benefício concedido está previsto em norma infraconstitucional (art. 86 da Lei n. 8.213/91) (STF - AIAgR n. 594365, Rela. Mina. Cármen Lúcia, DJ 05-02-2010; e STF - RE n. 644109/RS, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 01-08-2011). Dessa forma, considerando que o acórdão hostilizado adotou tese congruente com a jurisprudência da Corte de Destino, aplica-se o óbice da Súmula n. 286 do STF, in verbis: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0539911/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Manoel Correa Advogada: Dra. Luzia da Silva (2406/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Diário da Justiça Eletrônico — n. 14826 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina autarquia, e deixou de aplicar o art. 741, II, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que a sentença transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ação rescisória. Sustenta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 741 e 475-L, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (fl. 187). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 189). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em respeito ao princípio da coisa julgada, o disposto no art. 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se aplica aos casos em que o pronunciamento do STF foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como ocorre no caso dos autos, em que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu em 03.05.2004 (fl. 83), antes, portanto, de 08.02.2007, quando o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da lei acidentária mais benéfica. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 741, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA. BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. (...) Com efeito, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em respeito à coisa julgada, não se aplica o disposto no artigo 741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. (...) (Resp n. 1.123.748/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, p. 13-09-2011) E, ainda: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 741, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1. Em respeito à coisa julgada, não se aplica o disposto no artigo 741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1123748/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20-09-2011, DJe 28-09-2011 Dessarte, incide no caso a Súmula 83 do STJ, também aplicável aos recursos fundamentados na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRgAREsp n. 40.817, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012): “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2010.053991-1/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Manoel Correa Advogada: Dra. Luzia da Silva (2406/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: “Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil” (Tema 360/STF). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão sexta-feira, 21/9/2012 índice geral relativamente ao Tema n. 360, cujo leading case (RE 611503) ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte. Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federa, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 360. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048268-4/0001.00, de Caçador Recorrente: Colégio Nossa Senhora Aparecida Advogado: Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC) Recorrida: Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Caçador Advogados: Drs. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC) e outros Interessadas: Lorenzi Informática Ltda. ME e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Colégio Nossa Senhora Aparecida, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenizatória e deu parcial provimento ao recurso adesivo da universidade para fixar os honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou os arts. 20, §4º, e 334, IV, do CPC e art. 36 do Código de ética da OAB. Contrarrazões às fls. 449-461. É o relatório. O reclamo não merece ascender. Inicialmente, no que pertine à contrariedade ao arts. 334, IV, do CPC e art. 36 do Código de ética da OAB, a insurgência não merece ascender à Corte destinatária. Isso porque observa-se que referidos dispositivos legais não foram ventilados no acórdão recorrido, e não foram opostos os competentes embargos de declaração, ocorrendo, assim, a falta de prequestionamento, pressuposto essencial à admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. Desta feita, aplica-se ao feito o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Demais, observa-se que o recorrente sustenta que os honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) afiguramse exorbitantes, o que configuraria a alegada ofensa aos artigos 20, § 4º do CPC. A respeito desse assunto o recurso não pode ser admitido, pois analisar se a decisão impugnada fixou corretamente o valor dos honorários no caso em espécie, por se tratar de aplicação equitativa do juiz, implica reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: “A análise da ‘eqüidade’ na fixação dos honorários advocatícios exige, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 1064622/RS, Rel. Min. Herman Beijamin, DJ 19-06-2009). “A via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não sucede in casu” (REsp 1141242/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, TERCEIRA TURMA, DJe 05-11-2010). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária somente comporta modificação quando fixada de forma irrisória ou exorbitante, in verbis: “A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a modificação do percentual referente aos honorários advocatícios, Diário da Justiça Eletrônico — n. 14827 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina desde que este seja comprovadamente ínfimo ou exorbitante, o que não restou demonstrado in casu, inviabilizando o afastamento da Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 1073800/RJ, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 12-04-2010). Por derradeiro, o presente recurso não merece ascensão pois não foi realizado adequadamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição da ementas, conforme se verifica na hipótese dos autos. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2010.017002-3/0001.02, de Xanxerê Agravante: Ivo Anselmo Hoch Advogado: Dr. Aider Bogoni (4045/SC) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora: Dra. Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo a presente insurgência recursal como agravo do art. 544 do CPC (Lei n. 12.322/10), porquanto ataca decisão que não admitiu o recurso interposto, uma vez que não se trata de matéria atinente ao procedimento do art. 543-B do CPC, devendo-se proceder as devidas alterações nos registros do SAJ. 2. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, remeta-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2008.000539-6/0001.01, de Sombrio Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Maria da Glória Monteiro Ferreira Advogado: Dr. Claudionor da Silva Colares (2799/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), remetamse os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para a análise do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2011.044883-3/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Loreno Weissheimer (Procurador) e outros Recorrido: Associação de Clubes de Futebol Profissional de Santa Catarina Advogado: Dr. Sandro Barreto (13142/SC) Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão proferido pelo Órgão Especial que, por maioria de votos, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.440/2011, cujo comando permitia a entrada franca dos menores de 12 anos, quando acompanhados por maior responsável, a eventos esportivos realizados em estádios e ginásios localizados no Estado. sexta-feira, 21/9/2012 índice O recorrente defende, em resumo, a constitucionalidade da Lei Estadual n. 15.440/2011. Sem contrarrazões. (fl. 146) É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Colhe-se da peça recursal, que o insurgente calcou sua interposição na alínea “a” do permissivo constitucional, cuja dicção autoriza o manejo de recurso extraordinário em face de decisões que contrariem dispositivo da Constituição Federal. Na situação em testilha, em que pese o longo arrazoado desenvolvido, denota-se que os argumentos ventilados no reclamo voltam-se unicamente para a defesa da constitucionalidade da Lei Estadual n. 15.440/2011, olvidando-se o recorrente de apontar em que medida e qual dispositivo teria sido violado pelo acórdão objurgado. A fundamentação recursal encontra-se, portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: (...) 2. O recurso extraordinário também é inadmissível quando carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata compreensão da lide, ante a vedação da Súmula 284 do STF; in verbis, É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. (...) (AI 795634 AgR / PR, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 26.4.2011) Demais disso, o apelo extremo também não merece ascender pois, com exceção do art. 170, caput e inciso IV, da CRFB/88, os demais dispositivos mencionados no recurso sequer foram examinados pelo aresto guerreado e tampouco houve a oposição de embargos declaratórios com o fito de sanar eventual omissão. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.006313-3/0001.01, de São José do Cedro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Romildo Freo Advogado: Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial em face do acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao agravo do art. 557, § 1º, do CPC, manejado pelo ora recorrente, tão somente para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 a partir da sua vigência, mantendo, no mais, a decisão monocrática que confirmou a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo. Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao art. 59 da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, não podendo o autor receber as parcelas correspondentes ao benefício no período em se encontrava laborando normalmente. Sem contrarrazões (fl. 152). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nessa fase recursal (fl. 154). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso, e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Diário da Justiça Eletrônico — n. 14828 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Com efeito, o aresto combatido decidiu que, restando evidenciada a redução temporária da capacidade laborativa do segurado, é devido o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo. A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que, havendo comprovação de que o autor exerceu atividade laborativa em determinados períodos, não é cabível a concessão do auxílio-doença ou, ao menos, devem ser excluídos os valores correspondentes ao período de recebimento de salário. Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade jurídica, porquanto verifica-se que a Corte de Destino já se manifestou no sentido de que o auxílio-doença é substitutivo à renda do trabalhador, sendo devido somente enquanto durar a incapacidade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade. (AgRg no Resp 1076520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.2008) E mais recentemente: [...] o auxílio-doença é benefício substitutivo da renda do segurado e deve ser pago, pela Previdência, a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade. [...] (AgRg no AgRg no REsp 1075918/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.02.2011) Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, entendo que o reclamo merece ascender neste ponto. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079131-5/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Paulo Luis Crócomo Advogado: Dr. Andréa Cristina Poggetti Pretto Gallo (22063/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Luis Crócomo, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente, para manter intocada a sentença que julgou procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 e aplicando, por conseguinte as penalidades previstas no art. 12, inciso III, do mesmo Diploma Legal. Alega, em síntese, que o acórdão profligado atribuiu ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 interpretação divergente da de outros tribunais. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, assim como por não não estarem cumpridos os requisitos essenciais à comprovação da divergência jurisprudencial. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, de uma simples leitura das razões recursais, denota-se que a recorrente não indicou precisamente qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou motivado dissídio jurisprudencial pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente contrariedade à jurisprudência dominante. A fundamentação recursal encontra-se, portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia h. Não fosse isso, o reclamo também não merece ascensão porquanto uma das condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano (alínea “c” do permissivo constitucional) não foi preenchida, qual seja, não foi realizado adequadamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente sexta-feira, 21/9/2012 índice confrontantes, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição da ementas, conforme se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, destaco: (...) 2. O recurso especial para ser conhecido pelo alínea “c” do permissivo constitucional, além do necessário cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, deve apontar especificamente os dispositivos de lei federal que foram objeto de interpretação divergente entre os tribunais. A falta dessa indicação atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1291533 / DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.6.2012) (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante identificação clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (...). (REsp 956.037/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.3.2009) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050791-4/0002.00, de Santa Rosa do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: João Ramos Borges Advogados: Drs. José Fernando Borges da Silva (027.435/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a” da Constituição da República, interpôs recurso especial em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrido para reformar a sentença e conceder o benefício auxílio-acidente (fls. 110-118), rejeitou os embargos de declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 128-130). Alega o recorrente, em síntese, a violação aos arts. 267, V, 301, IV, e 474, todos do CPC, sustentando nesse propósito que, há que se reconhecer a existência de coisa julgada no presente feito, porquanto a natureza da lide, se acidentária ou previdenciária, é irrelevante, não havendo diferença se o benefício é decorrente de acidente de trabalho, devendo-se apenas verificar que em ambas as ações a mesma pessoa ajuizou a demanda com pedido e causa de pedir idênticos, perante autoridades judiciais diversas. Sem contrarrazões (fl. 137). A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 139). É o relatório. O recurso discute a existência de coisa julgada no presente feito, ao alegar o recorrente que o segurado já havia ajuizado ação idêntica na Justiça Federal, onde pleiteou a concessão de benefício previdenciário em decorrência da mesma lesão, na qual o seu pedido foi julgado improcedente em razão do não reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor, conclusão diversa da alcançada na presente demanda. A interposição do apelo é própria e tempestiva, o pagamento do preparo está suspenso, e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Desta maneira, à míngua de precedentes da Corte de destino acerca da questão, entendo prudente e necessário possibilitar eventual exame do recurso na instância superior. À vista do exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 14829 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.083276-2/0003.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Sonia Gonçalves Advogado: Dr. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC) DESPACHO Em face do que noticia a certidão de fl. 349, intime-se pessoalmente o(a) defensor(a) dativo(a) da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do Código de Processo Penal, Dr(a). Nicholas Alessandro Alves Medeiros, OAB n. 26. 304, (fl. 104) para apresentação de contrarrazões do recurso no prazo legal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.043796-4/0001.03, de Balneário Camboriú Recorrente: Coneville Serviços e Construções Ltda Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Recorridas: Juliana da Silva e outros Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) Interessados: Alvaro Luiz dos Santos Filho e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário relativo aos seguintes temas: 1. Cobrança de Taxa em razão de serviços públicos de limpeza (Tema 146 – Tabela de temas da repercussão geral/STF); 2. Ocorrência de coisa julgada na hipótese (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88). 1. Cobrança de Taxa em razão de serviços públicos de limpeza Quanto à questão de fundo, verifica-se que a matéria debatida neste reclamo integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional invocada. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RE n. 576.321-8), ratificou o entendimento comumente adotado pela Corte de que o serviço de limpeza pública em geral tem caráter universal e indivisível, sendo inconstitucional a sua cobrança por meio de taxa. Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese consonante com a jurisprudência pacificada pelo Tribunal de destino, este reclamo fica submetido à regra do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que resta prejudicado o recurso quanto a esta questão. 2. Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 - coisa julgada: De acordo com a linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em decisões proferidas em demandas idênticas à ora analisada, o recurso extraordinário não se presta à análise do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, porquanto implica verificação dos limites objetivos da coisa julgada, pois diz respeito à controvérsia de índole eminentemente infraconstitucional. Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes, confira-se: AI 837388 / SC - SANTA CATARINA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. Em 14/02/2012. Assim, inadmissível o extraordinário neste ponto. Pelo exposto: 1. Julgo prejudicado o recurso no que toca ao tema 146/STF (RE n. 576.321-8), com arrimo no § 3º do art. 543-B do CPC; 2. Não admito o extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.043796-4/0001.02, de Balneário Camboriú Recorrente: Coneville Serviços e Construções Ltda Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Recorridas: Juliana da Silva e outros Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC) Interessados: Alvaro Luiz dos Santos Filho e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Coneville Serviços e Construções Ltda., com arrimo no art. 105, III, sexta-feira, 21/9/2012 índice “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo inominado da recorrente pois, “no caso em tela, a decisão agravada confirmou a sentença proferida pela Magistrada a quo, uma vez que aquela estava de acordo com inúmeros precedentes deste Tribunal e deste órgão fracionário, respeitando-se assim, a regra do art. 557 do Código de Processo Civil”; e rejeitou os embargos de declaração. Sustentam, em síntese, que os acórdãos recorridos contrariam os arts. 145, II, 175 e 37, XXI, da CF, os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, o art. 2º da Lei n. 9.074/95 e os arts. 1º, 9º, § 1º, e 13 da Lei n. 8.987/95. Buscam o reconhecimento da legitimidade para a cobrança de tarifa referente aos serviços de limpeza pública genérica. Sem contrarrazões. É o relatório. Primeiro porque no que concerne à alegada contrariedade aos arts. 145, II, 175 e 37, XXI, da CF, verifica-se a impropriedade da via eleita, pois, a teor do art. 102 da CF/88, suposta ofensa a dispositivo constitucional deve ser combatida por meio de recurso extraordinário. Segundo porque no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 2º da Lei n. 9.074/95, e 1º, 9º, § 1º, e 13 da Lei n. 8.987/95, nota-se que as recorrentes defendem a possibilidade concessão ou permissão de serviço público de saneamento básico e limpeza urbana, nos moldes da Constituição Federal, com a fixação de tarifa como reembolso da contraprestação. Contudo, neste ponto, as razões do especial apresentam-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o qual se baseou na impossibilidade de serviços indivisíveis, de caráter uti universi, serem remunerados por tarifa ou preço público, e não na possibilidade de outorga dos referidos serviços a terceiros por meio de concessão ou permissão. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Terceiro e último porque na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça não se admite em sede de recurso especial à alegação de ofensa aos os arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional, porquanto os citados dispositivos apresentam-se como mera repetição do texto constitucional, o que implicaria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A respeito, colaciono: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA, DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL [...] 1. A questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas controversas (arts. 77 e 79 do CTN), não pode ser analisada por esta Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o seu exame [...] (AgRg no Ag 1.318.044/ SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 25.11.2010) (REsp 1305256 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 12/03/2012). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0239567/0001.00, de Palhoça Recorrente: N. J. da R. F. Advogado: Dr. Rafael Scharf dos Santos (28643/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA N. J. da R. F., com arrimo no art. 105, III, “a”, da CF, interpôs recurso especial, do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a sentença pelo crime de atentado violento ao pudor. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 386, IV e VII, do CPP. O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os Diário da Justiça Eletrônico — n. 148210 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado. Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente consubstanciadas ao argumento de fragilidade de provas, quando sustenta que “[...] inexistindo prova segura, correta e idônea a referendar a sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado ao réu, impossível perpassa sua manutenção [...] (fl. 256). Ademais, denota-se que o acórdão guerreado, desconsiderou a declaração da própria vítima, onde esta afirma “[...] que os fatos denunciados, e levados a conhecimento das minhas tias, na oportunidade, não retratam a realidade dos fatos, já que possuía pouca idade e não medi as consequências das informações passadas [...] Que meu pai é pessoa boa, responsável com sua casa e família, bem como é trabalhador, sendo mantido no mesmo emprego há mais de 20 (vinte) anos.” (fl. 114). Com efeito, importa consignar que não se trata de reexame de matéria fática, e sim, de valoração de prova previamente constituída nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça: Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05) [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07) Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.021299-4/0001.00, de Criciúma Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Recorrido: Jair Silvano Advogado: Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo recorrido, para julgar procedente o pedido inicial e condenar o recorrente ao pagamento de uma indenização material no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido dos devidos consectários legais. Alega, em síntese, que a decisão impugnada violou os artigos 3º e 267, VI, do CPC e 447 do CC bem como gerou divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões (fl. 219). É o relatório. Adianta-se o recurso não comporta seguimento. A insurgência não merece seguimento no que tange à aventada afronta ao art. 3º do CPC e 447 do CC, porquanto os dispositivos não foram examinados pelo acórdão recorrido, e sequer houve a interposição de embargos de declaração. Nesse caso incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Não fosse isso, registra-se que o reclamo também não comporta seguimento, pois, que, malgrado tenha o insurgente indicado violação aos arts. 3º e 267, inciso VI, ambos do CPC, olvidou-se de apontar, com clareza e precisão, a maneira como tais dispositivos teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, pode-se dizer que as razões recursais limitaram-se a alegar genericamente afronta sexta-feira, 21/9/2012 índice aos aludidos preceptivos legal. A fundamentação recursal encontrase, portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude, in verbis: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, destaco: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009). Com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso não merece ascensão, porque o recorrente não indicou dispositivo de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Incide, consequentemente, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por similitude. Extrai-se da Jurisprudência: Ainda que o recurso especial seja interposto com base em dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal”. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, rel. Min. Teori albino Zavascki. DJ de 16-52005 (AgRg no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.09.2007). Ainda, há de se negar seguimento ao reclamo especial por falta de cumprimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ. Na verdade, a recorrente simplesmente transcreveu a ementa dos acórdãos apontados como paradigmas, sem efetuar o devido cotejo analítico necessário apto a demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão objurgado e os arestos paradigmas. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004592-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Antônio José da Cruz Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079592-1/0002.00, de Urussanga Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) Recorrido: Clarimar Comércio de Aparas Ltda Advogado: Dr. Giovani Bertollo Búrigo (25852/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso – Discussão acerca da legitimidade do Diário da Justiça Eletrônico — n. 148211 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.299.303 (Tema 629/STJ), julgado em 08/08/2012, porém ainda sem trânsito em julgado. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso até que o Superior Tribunal de Justiça profira decisão definitiva acerca do Tema 629. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0832408/0001.00, de Turvo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Reni Denez Advogados: Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros Recorrido: Antônio Bento Teodoro Advogados: Drs. Eduardo Rovaris (19395/SC) e outro Interessado: Cerealista Fabiana Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso – prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (Tema 521), ainda pendente de julgamento. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até a decisão definitiva do Tema 521 pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.018665-5/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrida: Marlete Júnior Advogado: Dr. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.034488-6/0001.00, de Quilombo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Fernandes Pasa Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez sexta-feira, 21/9/2012 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.005480-1/0001.00, de Criciúma Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042844-3/0001.00, de Ponte Serrada Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Vilson Antonio Rita Fernandes Advogado: Dr. Paulo Munaretti (7225/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.041938-9/0001.01, de Capinzal Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Agravada: Helena Maria de Mattos Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão Diário da Justiça Eletrônico — n. 148212 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.003417-7/0001.00, de Içara Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Ageu de Farias Advogada: Dra. Telma Antoniete Dagostim Pavei (20356/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085746-2/0001.00, de Mondaí Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Túlio Roberto Concencio Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.057673-7/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Adilson Santana Advogados: Drs. Rafael Búrigo Serafim (17051/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de sexta-feira, 21/9/2012 índice retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049360-8/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Fidélis Machado Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.064295-3/0001.01, de Brusque Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Adilmo Simão Correia Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040689-4/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Zeli Ide Fernandes Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Diário da Justiça Eletrônico — n. 148213 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078006-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Dilson da Silva Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.028133-3/0001.00, de Quilombo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Claudenirto Bressiani Advogados: Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.036397-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrida: Magali Delfes Advogado: Dr. Jorge Buss (25183/SC) sexta-feira, 21/9/2012 índice DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0756744/0001.00, de Orleans Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrida: Sarita Consuelo da Silva de Oliveira Advogadas: Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003819-2/0001.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: José de Jesus Alano Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.048578-0/0001.00, de São José Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Sandra Tereza Cândido Diário da Justiça Eletrônico — n. 148214 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado: Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.084670-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrida: Iracema Ribeiro de Mello Advogadas: Drs. Odisséia Aparecida Paludo (Escritório Modelo UNOESC) (11306/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066024-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Nazareno dos Santos Vieira Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.006896-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Valduir Lopez Advogados: Drs. Jorge Buss (25183/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.054128-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Gilmar Borges Advogada: Dra. Odisséia Aparecida Paludo Fontana (11306/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.067857-4/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: João Valtrins Advogado: Dr. Paulo Nunes das Flores (7083/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148215 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076987-5/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: José Antonio Scain Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.066275-3/0001.00, de Itajaí Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Claudia Mara de Borba Advogadas: Drs. Inei Fatima Rossi (13392/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0771749/0003.00, de Tubarão Recorrente: Município de Tubarão Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outros Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Miguel Peres Martins Filho (17135/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Tubarão, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão que, por votação unânime, determinou que a municipalidade devolva os valores levantados e dados como garantia da execução. Alega, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 165, 520, V, 535, I e II, 543-C, 587, 574, 575-O 730, 739-A, do CPC; 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80; 649, I e 100 do CC e 156, III e 165 do CTN. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. O especial reúne condições de ascender, pois o reclamo apresentase, próprio, tempestivo e restaram devidamente prequetionados os dispositivos de Lei Federal indicados pelo recorrente, ainda que implicitamente, o que é perfeitamente viável em sede de especial. Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, no sentido da impossibilidade de devolução do levantamento do depósito nesta fase do processo, nos termos do art. 32, § 2º da Lei n. 6.830/80. Veja-se: sexta-feira, 21/9/2012 índice PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 6.830/80. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. TRATAMENTO SEMELHANTE PELO LEGISLADOR E JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. 2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80 aponta que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme se depreende dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de liquidação célere e que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor. 3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 26/09/2005. 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa. 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp 1033545/ RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.4.2009, DJe 28.5.2009 - grifo nosso.) Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.033730-0/0001.00, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Paulo Clovis Ferreira de Oliveira Advogados: Drs. Marden Laus (5347/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080492-8/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Lourenço Sauter Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão Diário da Justiça Eletrônico — n. 148216 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0435383/0001.00, de Curitibanos Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.049219-4/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Aldori Schirmer Advogados: Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010339-3/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Jane Pereira de Souza Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0218206/0001.00, de Campos Novos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: João Xavier Neto Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Neri Borges Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.035502-9/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Eliseu Jacob Mombach Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.011594-8/0001.00, de Herval D oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Rui Antoniazzi Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Diário da Justiça Eletrônico — n. 148217 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.072997-0/0002.00, de São Bento do Sul Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.071498-6/0001.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrida: Alacir Alves Amaral Advogado: Dr. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2011.0113538/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Jandir Rodrigues Advogados: Drs. Erivelton José Konfidera (17099SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.015642-8/0001.01, de Palhoça Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Ailton Pereira Fernandes Advogada: Dra. Jaqueline Alves (24425/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Valmor Duart Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.069309-1/0001.00, de Quilombo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Jurema Padilha dos Santos Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.086108-3/0001.01, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Alessandra Boselo Arent Della Giustina Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de Diário da Justiça Eletrônico — n. 148218 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051697-5/0001.00, de Seara Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Miraci de Fatima Tacca Fedrizzi Advogados: Drs. Ademir Dallegrave (4722/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071811-5/0001.00, de Videira Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Odete Pratto Advogada: Dra. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.045790-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Maria do Carmo Alves do Nascimento Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. sexta-feira, 21/9/2012 índice 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.051068-7/0001.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Ademir Jung Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.067867-7/0001.00, de Rio Negrinho Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Wagner Jones Cordeiro Advogada: Dra. Marion Silveira (9960/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038081-3/0002.00, de Canoinhas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Orlando Ferreira Dias Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Diário da Justiça Eletrônico — n. 148219 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071521-2/0001.00, de Xaxim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Leonilde Moro Advogado: Dr. José Florisbelo Saraiva Soares (6746/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente índice DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048227-5/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Leandro de Jesus Machado Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055512-1/0001.00, de Urussanga Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.047745-3/0002.00, de Criciúma Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083345-5/0001.00, de Joinville Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2011.077174-9/0004.00, de Tubarão Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Edite Vendramini Comin Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrida: Valcilene Marcilio Lorençatto Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Valmir Manoel Mendes Advogadas: Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Município de Tubarão Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outros Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Miguel Peres Martins Filho (17135/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 148220 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Tubarão, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão que, por votação unânime, determinou que a municipalidade devolva os valores levantados e dados como garantia da execução. Alega que o acórdão objurgado violou os arts. 100 e 167, II, da CF. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação aos mencionados dispositivos constitucionais, os quais foram devidamente prequestionados. Demais, verifica-se que há, em princípio, plausibilidade jurídica nas alegações expostas pela recorrente, no sentido de que eventual devolução de valores por parte da Fazenda Pública somente seria possível mediante a expedição de precatório, motivo pelo qual entendo prudente e necessário possibilitar ascensão do reclamo para possível debate do tema pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto responsável pela guarda dos ditames constitucionais. Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0254903/0001.00, de Joinville Recorrente: Panatlântica Catarinense S/A Advogada: Dra. Raquel Mendes de Andrade Machado (36597/RS) Recorrido: Município de Joinville Advogada: Dra. Vanessa Cristina do Nascimento Kalef (9751/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Panatlântica Catarinense S/A interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos que, por votação unânime, negou provimento ao apelo da recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na na ação declaratória promovida com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.020/84. Sustentou, em suma, violação aos artigos 156, I, e 182, §§ 2º e 4º, da CRFB, ao argumento de que são inconstitucionais os arts. 2º e 3º da Lei Municipal n. 2.020/84, na medida em que instituem alíquotas progressivas para o IPTU, o que não é admitido em período anterior à vigência da EC 29/2000. Contrarrazões às fls. 571/585. É o relatório. Primeiramente registre-se que a hipótese, em princípio, não é de aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC (TEMAS 155, 226 e 523 do STF), porquanto a controvérsia deste reclamo diz respeito a saber se o Município recorrido, por meio dos arts. 2º e 3º da Lei Municipal n. 2.020/84 adotou alíquota progressiva ou seletiva para a cobrança de IPTU. Sendo assim, não há, neste momento processual, como aplicar a sistemática da repercussão geral, ante a especificidade impugnada neste reclamo. Quanto ao exame de admissibilidade, o recurso merece ascender à Corte de destino. Isso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como a adequação, arguição preliminar de repercussão geral e o prequestionamento das normas constitucionais apontadas como malferidas. Demais, demandas com idêntica controvérsia já aportaram nesta 2ª Vice-Presidência, de modo que entendo prudente e necessário o exame da questão pelo STF, caso admitido o recurso naquela Corte. Pelo exposto, admito o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.019263-0/0001.02, de Lages Agravante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/ SC) e outro sexta-feira, 21/9/2012 índice Agravado: Brun e Freitas Indústria e Comércio Ltda DESPACHO 1. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento o recurso, com fundamento no art. 543-C do CPC, aplicando o Tema n. 133/STJ. Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.042585-6/0001.01, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Micheli Companhoni Advogado: Dr. Sandro Spricigo (12642/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032762-2/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Jefferson Carlos Toniello Advogados: Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083859-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Diário da Justiça Eletrônico — n. 148221 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Rodrigo Cataldo Aires Advogada: Dra. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.072059-8/0001.01, de Campo Erê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Gessi Maria Boss Trevisan Advogado: Dr. José Nicolao (8569/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.008108-0/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Clara de Brittos Batista Advogadas: Drs. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente sexta-feira, 21/9/2012 índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.042234-4/0001.01, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Helenita Bonatti Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038068-6/0001.00, de Maravilha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Fátima Fürst Advogado: Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.015521-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Cleusa Maria Molter Advogada: Dra. Débora Castelli Montemezzo (13007/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148222 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.063169-3/0001.01, de Orleans Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.058286-0/0001.01, de Chapecó Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.047302-2/0001.01, de Forquilhinha Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017745-0/0001.00, de Criciúma Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000673-8/0001.00, de Indaial Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032161-3/0001.00, de Pinhalzinho Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Agostinho José Frol Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Elizandro Estevam Advogado: Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Itamar Camargo Rodrigues Advogado: Dr. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Almir Miguel Severo Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Willian da Rosa Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Izidoro Vilmar Welter Advogados: Drs. Silvio César Cenci (18562/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148223 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.073663-8/0001.01, de Capinzal Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055322-7/0001.00, de Içara Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.023620-7/0001.00, de São Francisco do Sul Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021877-3/0001.00, de Chapecó Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.025460-4/0001.01, de Herval D oeste Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.036764-3/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Claudete Freitag Rezende dos Santos Advogado: Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Paulo César Gregório Advogados: Drs. Reinaldo Pellini Stein (15945/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Luciano de Oliveira Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Vandelirio da Silva Alves Advogada: Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Lenir Alves Advogado: Dr. Alisson Luiz Tombini (22839/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Edilson da Silva Becker Advogadas: Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148224 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.044023-2/0001.01, de Videira Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079126-7/0001.00, de Videira Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.032435-8/0001.01, de Brusque Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.080908-6/0001.01, de Anchieta Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076941-1/0001.00, de Jaraguá do Sul Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.0084117/0002.01, de Itajaí Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Elizete da Aparecida Hupalo Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Tiago Vogel Advogadas: Drs. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Rafael Marcos Vieira Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Beatriz Alves Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: José Vanderlei Freider Advogado: Dr. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravante: Itazem Logística Portuária Ltda Advogada: Dra. Shirley Henn (17829/SC) Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora) DESPACHO 1. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. A decisão agravada negou seguimento o recurso, com fundamento no art. 543-C do CPC, aplicando o Tema n. 67/STJ. Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz Diário da Justiça Eletrônico — n. 148225 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice 2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente Medida Cautelar no Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.045920-4/0002.00, de Lages Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.065752-5/0001.00, de São Bento do Sul Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) e outros Requerido: Município de Lages Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessada: M. R. M. DESPACHO 1. A medida cautelar incidental será analisada após a interposição e processamento do recurso principal, tendo em vista a sua acessoriedade e a insuficiência de elementos, por ora, para a apreciação do pedido liminar. 2. Após o processamento do recurso principal, voltem conclusos para análise. 3. Deixo de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que a presente medida exaure-se em si mesma. (STF - AC 1317 MC-ED / SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.10.2006) Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.011452-0/0001.01, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Fernando da Luz Amaral Advogado: Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056405-5/0001.00, de Papanduva Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Alcides Castilho Advogada: Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Airton de Andrade Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.063237-8/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Lourecy Tertuliano Procuradores: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040665-3/0001.00, de Curitibanos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Alvina do Espírito Santo Garcia Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148226 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.057531-9/0001.01, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Eleandro de Andrade Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050318-1/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Angelina Trevisa Stolarski Advogada: Dra. Nazaré Goret Pasquali (14161/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.074618-3/0001.00, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Claudete Dieckmann Advogados: Drs. Luiz Carlos Zimmermann (13735/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). sexta-feira, 21/9/2012 índice Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019258-6/0001.00, de Ipumirim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Ademar Appelt Advogado: Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.041391-2/0001.01, de Blumenau Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Sérgio Luiz Bastisa Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.010559-0/0001.01, de Videira Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Elaine Almeida de Souza Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Diário da Justiça Eletrônico — n. 148227 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2009.007206-0/0001.01, de Blumenau Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.044339-3/0001.01, de Urussanga Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000460-0/0001.00, de Criciúma Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017767-3/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Elisabeth Zeplin Volles Advogados: Drs. Douglas Roberto Silva Cubas (16428/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) Recorrido: Edegar Pacheco Duarte Advogados: Drs. Jair Barbosa Cabral (7683/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058590-1/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Danilo da Silva Advogada: Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Amilton Marcos Pinheiro Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Antônio Bereta Advogadas: Drs. Samira Hachem (20809/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.040228-1/0001.01, de Videira Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Jaqueline Rodrigues Rondoura Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Diário da Justiça Eletrônico — n. 148228 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0810512/0001.00, de Lebon Régis Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Edenilso Ferreira Advogadas: Drs. Paula Pasqual (16164/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078355-2/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Dirceu Machado Advogado: Dr. Gerson Kamer (13029/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.072861-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Diego José dos Santos Joaquina Advogados: Drs. Saulo Cunha Cardoso (29779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. sexta-feira, 21/9/2012 índice Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.059684-9/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Albertina Machado de Jesus Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0120561/0002.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Leandra Fraga de Souza Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080051-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Jian Carlos Boeno Advogada: Dra. Jani de Menezes (20844/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148229 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029807-3/0001.00, de Quilombo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Deomedes Reis de Azevedo Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038138-9/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Edenilson Rizzo Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0555169/0002.00, da Capital Recorrentes: Benner Tecnologia e Sistemas de Saúde Ltda. e outro Advogados: Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado) Interessados: FESC - Gestão e Consultoria Ltda e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Benner Tecnologia e Sistemas de Saúde Ltda. e outro, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram recurso especial dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrido, para suspender a liminar concedida nos autos da ação cautelar n. sexta-feira, 21/9/2012 índice 023.11.035767-4; e rejeitou os embargos declaratórios. Alega, em síntese, que os acórdão profligados violaram os arts. 535, inciso I, e 808, inciso III, ambos do CPC. Contrarrazões às fls. 1915-1919. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender. O insurgente aponta violação ao art. 535, inciso I, do CPC, ao argumento de que a decisão guerreada quedou omissa, pois não analisou dispositivos e princípios relevantes para o deslinde do feito, tais como: art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.248/91, art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/93, princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa, da competitividade e da isonomia. Na situação em testilha, verifica-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular, uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Com efeito, analisando a questão, assim consignou expressamente o acórdão que julgou os embargos de declaração: No que se refere às omissões específicas aos artigos de lei e aos princípios mencionados pelas embargantes, entendo que as razões que fundamentaram o provimento do reclamo foram suficientemente explanadas, de modo que, em não havendo obrigatoriedade do magistrado se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado elementos suficientes para formar a sua convicção, não há que se falar em omissão. (fl. 1892) Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu na hipótese sob análise, por isso não há falar em violação ao artigo citado. A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento: Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. (REsp 836.087/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 2.6.2008) Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. (REsp 720.736/PE, Relª. Ministra Denise Arruda, j. 13.1.2007) A insurgência também não merece ascender no que tange à aventada afronta ao art. 808, inciso III, do CPC, porquanto o dispositivo não foi examinado pelos acórdãos recorridos. Calha frisar que, o artigo em comento sequer foi mencionado pelo ora recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios, os quais, como visto, foram rejeitados ante a inexistência de qualquer vício na decisão. Logo, não tendo este Tribunal enfrentado a matéria, caracteriza-se inovação não permitida em sede de recurso especial. Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. (REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 31.3.2008) O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4.8.2009) Ainda assim, muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve Diário da Justiça Eletrônico — n. 148230 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina o enfrentamento da tese do insurgente ou manifestação acerca do conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2005.0100927/0003.00, de Caçador Recorrente: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) Recorrido: Município de Caçador Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outros VISTO EM CORREIÇÃO Compulsando-se os autos verifica-se que há equívoco na parte dispositiva da decisão de fl. 1.699, porquanto consta indevidamente a frase “Pelo exposto, admito o recurso”. Assim, em razão do apontado erro material, procedo à devida correção decisão de fl. 1.699 para que na parte dispositiva conste, tão-somente, o seguinte: Pelo exposto, tendo em vista que o julgamento do recurso especial poderá gerar a prejudicialidade do reclamo extraordinário, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC, sobresto o presente recurso extraordinário, até que o STJ profira decisão relativa ao Tema n. 385 (Resp. 1060210). Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.052048-6/0002.00, de Xanxerê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: João Guilherme Rubas Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.035036-3/0001.00, de Concórdia Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Noemi Cortes Advogado: Dr. Giovanni Gosenheimer (9626/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com sexta-feira, 21/9/2012 índice fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.013716-4/0001.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Aldir Catarino dos Santos Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.003163-8/0001.00, de Santa Rosa do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Luiza Pereira Delfino Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0483607/0001.00, de Ascurra Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Irene Wosniak Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Diário da Justiça Eletrônico — n. 148231 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.023598-9/0001.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Sueli de Aparecida Davi Advogado: Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.050516-1/0001.01, da Capital Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Adaltro Ferlin Advogados: Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.018053-6/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: João Neckel Advogadas: Drs. Claudiane Longo Motta (9085/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. sexta-feira, 21/9/2012 índice Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.002325-0/0001.00, de Campo Erê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Valdemar de Souza Gonçalves Advogado: Dr. Gilnei Heller (14623/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039893-7/0001.00, de Ponte Serrada Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Roque de Carvalho Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.084442-7/0001.00, de Indaial Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Marcelo Junio Silva Advogado: Dr. Luiz Carlos Zimmermann (13735/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse Diário da Justiça Eletrônico — n. 148232 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066216-8/0002.00, de Modelo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Jocelino Rodrigues da Silva Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.058459-6/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Evani Leite Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.014974-9/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Antônio Carlos de Paula Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da sexta-feira, 21/9/2012 índice parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017843-4/0001.00, de Araranguá Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Luis Carlos Fridel Advogados: Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085579-8/0001.00, de Xanxerê Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Valdecir Rosa da Silva Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.005039-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Luiz Gonzaga Borges Lucio Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez Diário da Justiça Eletrônico — n. 148233 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049356-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Jucimar Costa Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2009.0347747/0002.00, de Indaial Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Artino Prust Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.060413-2/0002.00, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Roberto Margotti Beluco Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior sexta-feira, 21/9/2012 índice Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.073766-5/0001.00, de Pinhalzinho Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Claudir Campos Advogado: Dr. Marlon Aldebrand (23423/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.028614-4/0001.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Hamilton Rossete Advogado: Dr. Juliano da Rosa DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051261-6/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Antonio Sidney Peschiski Advogado: Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Diário da Justiça Eletrônico — n. 148234 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039598-6/0001.00, de Papanduva Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Cláudio Antônio Ribeiro Advogados: Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.027787-7/0001.01, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Josmar Soares Advogada: Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0604878/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Adilson Jose Piacentini Advogado: Dr. Laura Leda Ribeiro de Melo (3221/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de sexta-feira, 21/9/2012 índice retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021993-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Marciano Pimentel Advogados: Drs. Edson Hodecker (14229/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006283-9/0001.00, de Caçador Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Valdomiro Cristovão Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003089-7/0001.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Dirlei Coeli Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148235 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.048756-4/0002.01, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Jair Almerindo Martins Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente índice Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004168-7/0001.00, de São José do Cedro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Edelir Biccego Advogado: Dr. Ivan Bernardi (18468/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055909-5/0001.00, de Pinhalzinho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.033205-6/0001.00, de Joaçaba Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.073360-8/0001.00, de Abelardo Luz Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0375032/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Juventina Nalin Advogados: Drs. Nelso Giordani (2201/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Rosane Rosa de Oliveira Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: José Abitino Antunes dos Santos Advogado: Dr. Marilde de Matos Knebel (10662/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Josemar Kunzler Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148236 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.049986-8/0001.01, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Mariozan Evangelista Gonçalves Advogados: Drs. Aider Bogoni (4045/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.014416-9/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Joana Bloemer Boeing Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. – Tema */STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. – Tema */STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.007368-1/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Eugenio Tadeu Lorenzon Advogado: Dr. André Luís Sommariva (8367/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA sexta-feira, 21/9/2012 índice Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.008139-6/0001.01, de Urussanga Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros Recorrido: Vanderlei Fiera Advogado: Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017148-9/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: José Donatílio da Silva Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015717-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Marcio Veiga Fontes Advogados: Drs. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Diário da Justiça Eletrônico — n. 148237 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.018499-8/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Juarez Padilha Dorvalino Advogadas: Drs. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.065727-1/0001.01, de Curitibanos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Ivando da Silva Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085316-5/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Waldemar Della Giustina Advogados: Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro sexta-feira, 21/9/2012 índice DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017231-5/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrida: Ana Maria Schlickmann Pereira Advogadas: Drs. Mara Mello (6876/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032413-8/0001.00, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Claudio Ivan Souza Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.014024-6/0002.00, de Canoinhas Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros Recorrido: Felipe Bedretchuk Junior Advogado: Dr. Cléverson Kurpiel (18528/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148238 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina índice DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010147-8/0001.00, de Lebon Régis Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080045-9/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Gilmar de Mello Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário n. 2009.074230-1/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Benta Cardoso de Aguiar Advogados: Drs. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060241-0/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Arnaldo Bazzo Advogado: Dr. Cassiano Ricardo Brescovici (22495/SC) sexta-feira, 21/9/2012 Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrida: Denise Silvana Vieira Advogadas: Drs. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.027431-7/0001.00, de Caçador Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: José Alves Nascimento Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058353-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrida: Raquel da Silva Ferreira Diário da Justiça Eletrônico — n. 148239 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Advogadas: Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.063712-7/0002.00, de Curitibanos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrida: Nery Alves Bueno Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003069-1/0001.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Angelica Buzzelo Rosa Advogado: Dr. Gilberto Veraldo Schiavini (4568/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071500-9/0001.00, de São Miguel do Oeste Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro sexta-feira, 21/9/2012 índice Recorrido: Carlos Frederico Berwanger Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077389-8/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrida: Roseli Lourenço Gschvendtner Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.029983-5/0001.00, de Videira Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrida: Doralina Maria Chaves Advogada: Dra. Paula Pasqual (16164/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.014724-4/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ Diário da Justiça Eletrônico — n. 148240 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina RS) e outro Recorrido: Manoel Rogério Ribeiro Advogada: Dra. Thaís Rafael Francioni (20118/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022773-4/0002.00, de Mafra Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Andreia Aparecida Velho Advogado: Dr. Adilson Bauer (13248/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043012-5/0002.00, de Modelo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Clari Kendrowski Advogada: Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.045893-7/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) sexta-feira, 21/9/2012 índice Recorrido: Maria de Fátima de Oliveira Advogados: Drs. Alex Pereira Wiggers (21674/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.030104-7/0002.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Dilvo Crescêncio de Borba Advogado: Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.044008-1/0002.00, de Meleiro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Silvino Giacomo Venson Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004467-3/0002.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 148241 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recorrido: José dos Santos Advogados: Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085034-1/0002.00, de São João Batista Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Santinho Perotoni Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017269-7/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Márcio Agostinho de Carvalho Advogada: Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010151-9/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Felipe Mainka Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0227734/0003.00, de Mafra Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Andreia Aparecida Velho Advogado: Dr. Adilson Bauer (13248/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0430125/0003.00, de Modelo Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrida: Clari Kendrowski Advogada: Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0458937/0002.00, de Braço do Norte Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Maria de Fátima de Oliveira Advogados: Drs. Alex Pereira Wiggers (21674/SC) e outro DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148242 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0301047/0003.00, de Chapecó Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Dilvo Crescêncio de Borba Advogado: Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0440081/0003.00, de Meleiro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Silvino Giacomo Venson Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0044673/0003.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: José dos Santos Advogados: Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0850341/0003.00, de São João Batista Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Santinho Perotoni Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. sexta-feira, 21/9/2012 índice 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0172697/0003.00, de São Bento do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Márcio Agostinho de Carvalho Advogada: Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0101519/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro Recorrido: Felipe Mainka Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2010.0617208/0001.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Antenor Zanon Advogado: Dr. Leandro Dambróz (16757/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148243 2ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.051263-0/0001.01, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros Recorrido: Denes Dotti Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012887-3/0002.00, de Curitibanos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Anercindo Laurentino Schimidt Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente, cessando, assim, seu interesse recursal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0128873/0003.00, de Curitibanos Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Anercindo Laurentino Schimidt Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis: Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF). Registre-se e intimem-se. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.051263-0/0001.02, de Joaçaba Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outros sexta-feira, 21/9/2012 índice Recorrido: Denes Dotti Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis: Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF). Registre-se e intimem-se. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n. 2010.061720-8/0002.00, de Capinzal Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/ RS) e outro Recorrido: Antenor Zanon Advogado: Dr. Leandro Dambróz (16757/SC) DESPACHO Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts. 543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis: Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. [...] § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF). Registre-se e intimem-se. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.037842-9/0002.00, de Forquilhinha Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Recorrido: Walmor Borges Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ). Diário da Justiça Eletrônico — n. 148244 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Tema 236/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063966-8/0002.00, de Içara Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Natanael Plácido Advogada: Dra. Marion Silveira (9960/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.020280-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) Recorrido: Clamir Herculano Advogado: Dr. André Luís Sommariva (8367/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.062917-5/0003.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros Recorrido: Eloir Francisco Marcão Advogados: Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 – sexta-feira, 21/9/2012 índice Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012393-8/0001.00, de Pinhalzinho Recorrente: Leomar Domingos Rojahn Advogado: Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012). Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070590-8/0001.00, de Xanxerê Recorrente: C. de A. Advogado: Dr. Laerte Paulo Weber (17073/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessados: A. M. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por C. de A., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento violação às Leis ns. 8.069/90 (ECA) e 10.406/02 (CC); aos princípios constitucionais da família, da dignidade da pessoa humana, e do devido processo legal; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa. Discorreu, ainda, a respeito da proteção integral; da aplicação de medidas pertinentes aos pais; e do cerceamento de defesa; bem como pleiteou a fixação de URH’s. Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou as contrarrazões (fls. 274 a 281). Inicialmente, no que diz respeito aos princípios constitucionais da família, da dignidade da pessoa humana, e do devido processo legal, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). No mais, o recurso especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicada analogamente ao caso. Isso porque, no que concerne à alegada afronta às Leis ns. 8.069/90 (ECA) e 10.406/02 (CC), o recorrente não demonstrou expressamente quais artigos das mencionadas leis foram infringidos pelo acórdão, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. A respeito: STJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, AgRg no AREsp n. 80.124/ PB, j 8.5.2012. Quanto às teses a respeito da proteção integral; da aplicação de medidas pertinentes aos pais; e do cerceamento de defesa, o recorrente não apontou de maneira particularizada quais dispositivos infraconstitucionais foram violados e/ou receberam interpretação Diário da Justiça Eletrônico — n. 148245 Direção-Geral Administrativa Poder Judiciário de Santa Catarina divergente pela decisão atacada. Sobre a matéria: STJ, 6ª Turma, rel. Min. Og Fernandes, AgRg no REsp n. 738.344/PR, j. 16.2.2012; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/ RS, j. 2.2.2012. E, no tocante à suscitada divergência jurisprudencial acerca do cerceamento de defesa, o recorrente não indicou precisamente quais dispositivos infraconstitucionais receberam interpretação divergente pelo acórdão objurgado. Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j. 2.2.2012). Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece ascender, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. A propósito: O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.423.164/SC, j. 26.6.2012). Por fim, ressalto que o juízo de admissibilidade proferido por esta 3ª Vice-Presidência não possui competência para a fixação de URH’s. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Direção-Geral Administrativa EDITAL Nº 328/2012 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Analista Administrativo da lista geral da VIII Região Administrativa que, de acordo com o Edital n. 021/2009, na data de 28/09/2012 será convocado, por e-mail, o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data de envio do e-mail, manifeste-se acerca do interesse em ser aproveitado na comarca de Chapecó. O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por e-mail. Nesta situação, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico, ele terá seu nome excluído da lista específica da comarca para a qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manisfestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua posição na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Portaria TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria-Geral Administrativa PORTARIA N. 53/2012 - DMP O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, RESOLVE: sexta-feira, 21/9/2012 DESIGNAR os servidores DENISE REGINA DA SILVEIRA (MATRÍCULA N. 4.493), ABILIO DA SILVA JÚNIOR (MATRÍCULA N. 2.044), SIMONE SHIRMER (MATRÍCULA N. 5.966), PRISCILA DOS SANTOS BRANDÃO (MATRÍCULA N. 28.960) E RODRIGO LIMA (MATRÍCULA N. 24.783), para, sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão Especial para abertura e parecer da Tomada de Preços 250/2012 e os servidores MARCOS EDUARDO COLOMBI (MATRÍCULA N. 1.738), TATIANA BROGNOLI ZOMKOWSKI (MATRÍCULA N. 5.951) e ANDRÉ DA SILVA (MATRÍCULA N. 20.637) para atuarem como suplentes. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo Academia Judicial Portaria PORTARIA N. 34/12-AJ O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, § 2º, da Resolução n. 36/10-GP, de 04 de agosto de 2010, RESOLVE: DESIGNAR o servidor DAVID DIAS, matrícula n. 9.515, Secretário de Eventos do “Curso de Montagem e Manutenção de Microcomputadores e Redes Locais” - processo administrativo n. 460581-2012.0, em conformidade com o exposto a seguir: Laboratório da Diretoria de Tecnologia da Informação/ 3º andar Academia Judicial 1º encontro presencial 2º encontro presencial 3º encontro presencial 4º encontro presencial 1 a 5 de outubro 5 a 9 de novembro 19 e 20 de novembro 21 a 23 de novembro Registre-se e Publique-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Desembargador Pedro Manoel Abreu DIRETOR-EXECUTIVO DA ACADEMIA JUDICIAL Edital ESTADO DE SANTA CATARINA índice Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação AVISO DE INTIMAÇÃO 046/2012-NC Apelação Cível n. 2011.015878-3 de Criciúma: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Manuela Gomes Magalhães Biancamano e Everton dos Santos Ghisi, que o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 156. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO 047/2012-NC Apelação Cível n. 2012.014486-6 de Criciúma: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais André Corrêa Bianchini Góes e Mauri Nascimento, que o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 156. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO 048/2012-NC Apelação Cível n. 2011.010102-1 de Criciúma: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Rodrigo Diário da Justiça Eletrônico — n. 148246 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina Cunha Martins e Werner Backes, que o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 836. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO 049/2012-NC Apelação Cível n. 2008.080183-9 de Criciúma: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Vilmar Costa e Sidinei João Straus, que o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 96. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação índice AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 444/2012-NC De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 23 de outubro de 2012, às 15:30 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2012.023901-7, de Criciúma Apelante: JM Indústria e Comécio de Carimbos Ltda Advogados: Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Apelado: Midiasprint Jef Comércio e Serviços de Informática Ltda Advogado: Dr. Eduardo César Elias de Amorim (175505SP) Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 445/2012-NC AVISO DE INTIMAÇÃO 050/2012-NC Apelação Cível n. 2011.015823-3 de Criciúma: De ordem do Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Olavo Rigon Filho e Andreza Teixeira Nunes, que o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 204. Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação Aviso de Intimação de Audiência AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 441/2012-NC De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às 11:30 horas, na sala de audiências n. 03, Fórum da Comarca de Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2011.092033-5, de Criciúma Apelante: Posto Ímola Ltda Advogados: Drs. Sidinei João Straus (17112/SC) e outro Apelado: Wanecy Ribeiro da Silva Advogados: Drs. Fabiano Garcia Severgnini e outro Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 442/2012-NC De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às 11:30 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2012.038390-1, de Içara Apelante: Banco BMG S/A Advogadas: Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro Apelado: Sérgio Defani Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC) Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 443/2012-NC De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às 18:15 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2012.036299-0, de Criciúma Apelante: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado: Alirio Matias Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação sexta-feira, 21/9/2012 De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado, fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às 09:00 horas, na sala de audiências n. 01, Fórum da Comarca de Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500, conforme previsto na Resolução 11/05-TJ. Apelação Cível n. 2008.026907-9, de Criciúma Apelante: FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda Advogado: Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Apelada: Dois Irmãos Incorporadora Ltda Advogada: Dra. Raquel Feltrin (48025/RS) Interessada: Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC) Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Secretaria do Núcleo de Conciliação Diretoria de Orçamento e Finanças Relação PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0197/2012 ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC) - Processo 500.11.000031-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Emilio Bogoni - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 32, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 28-30), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.270,71 (dois mil duzentos e setenta reais e setenta e um centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148247 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000213-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência ao Instituto de que as insurgências apresentadas deverão ser dirigidas ao Juiz da Execução, pois se trata de matéria afeta a sua competência. Comunique-se à origem. ADV: CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI (OAB 013.710/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000213-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 30-31), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.009,52 (sete mil e nove reais e cinquenta e dois centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000215-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antonio Jacinto Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 63.018,64 (sessenta e três mil e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), à presente requisição. Reconsidero a parte final da decisão de fl.15, devendo o pagamento ser realizado na conta indicada pelo magistrado à fl.3. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC) - Processo 500.11.000219-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Miguel Licinio Martins - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 62.897,95 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), à presente requisição. Reconsidero a parte final da decisão de fl.12, diante do substabelecimento à sociedade de sexta-feira, 21/9/2012 índice advogados acostado à fl.6. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: FABRÍCIO MACHADO (OAB 012.245/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000226-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Evaldo Santiago Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 89.615,75 (oitenta e nove mil seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB 012.251/SC) - Processo 500.11.000242-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Rizoni Maria Baldissera Bogoni - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.317,48 (quatro mil trezentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB 008.376/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000245-3 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Lauri Heinemann - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 34, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 29-31), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 69.355,43 (sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e Diário da Justiça Eletrônico — n. 148248 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina quarenta e três centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB 004.848/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000308-5 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Silvio da Costa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 58.274,29 (cinquenta e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB 012.687/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000311-5 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Adilson Balbino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 43.189,71 (quarenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: GAVA & LODETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 001.303/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000363-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Gava & Lodetti Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.162,43 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e três reais), à presente requisição. Observe-se o comando de fl.8 acerca da alíquota do imposto de renda. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. sexta-feira, 21/9/2012 índice ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC) - Processo 500.11.000370-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Paulo Correia - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 39.653,63 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000372-7 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.230,12 (três mil, duzentos e trinta reais e doze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000376-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Reinaldo Dagostim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.717,81 (quarenta mil setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000377-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.471,47 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 Diário da Justiça Eletrônico — n. 148249 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000429-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.632,91 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC) - Processo 500.11.000431-6 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Loreny Gerhardt Pereira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 90.873,74 (noventa mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: VALDIR BIANCO (OAB 005.341/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000453-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Valdir Bianco - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. Inicialmente, proceda-se à exclusão do valor relativo às custas processuais, tendo em vista que o referido montante já foi requisitado nos autos 500.11.000454-5. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.813,76 (três mil, oitocentos e treze reais e setenta e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VALDIR BIANCO (OAB 005.341/SC) - Processo 500.11.000454-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcio Antonio Leandro - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra sexta-feira, 21/9/2012 índice resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 57.797,68 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: LUZIA DA SILVA (OAB 002.406/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000470-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Zenilda Fraga Severino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 25, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 82.535,65 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e cinco reias e sessenta e cinco centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC) - Processo 500.11.000479-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Jamilto Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.002,66 (cinco mil e dois reais e sessenta e seis centavos), à presente requisição. Intimese a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000480-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Rita Luzia Viana - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 57.718,58 (cinquenta e sete mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000484-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Saudi Sumara - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos Diário da Justiça Eletrônico — n. 148250 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 27, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 42.464,68 (quarenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: LUZIA DA SILVA (OAB 002.406/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000485-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luzia da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.907,35 (seis mil novecentos e sete reais e trinta e cinco centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB 016.426/SC) - Processo 500.11.0005550 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Airton Pereira Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 23, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 57.719,09 (cinquenta e sete mil setecentos e dezenove reias e nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ROGÉRIO DRUM (OAB 008.830/SC) - Processo 500.11.000573-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Luiz da Silva Marques - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.399,38 (trinta e quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento sexta-feira, 21/9/2012 índice dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: ALCIDES DELAMURE HESS (OAB 011.889/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0005975 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Hess Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 59, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 59, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.342,54 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000611-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Mauro Felippe Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.649,35 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos ), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC) - Processo 500.11.000657-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Helio Manoel Lessa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.681,44 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000660-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Batista Florentino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro Diário da Justiça Eletrônico — n. 148251 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 51.008,34 (cinquenta e um mil e oito reais e trinta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), SAMIRA OENNING (OAB 017.128/SC) - Processo 500.11.000662-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luiz Carlos Torres Cardoso - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 35.277,07 (trinta e cinco mil duzentos e setenta e sete reais e sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000674-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Alberto Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.056,02 (cinquenta mil e cinquenta e seis reais e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MARA MELLO (OAB 006.876/SC) - Processo 500.11.000683-1 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Claudionor Henrique - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 59.351,49 (cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. sexta-feira, 21/9/2012 índice ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), DANIEL THIAGO OTERBACH (OAB 020.801/SC) - Processo 500.11.000686-6 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Pedro Borba Camilo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 33.427,83 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000829-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Jamilto Colonetti Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.436,77 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000840-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Bento Manoel da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl.21, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 45.508,13 (quarenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e treze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: VALDIR BIANCO (OAB 005.341/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000847-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Valdir Bianco Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 1.340,72 (mil trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, Diário da Justiça Eletrônico — n. 148252 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB 002.563/SC) - Processo 500.11.0008702 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Armindo Arndt - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl.25, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl.25 , DEFIRO o pagamento da importância de R$ 73.201,54 (setenta e três mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: DANIELA DAGOSTIN BÚRIGO (OAB 011.182/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000913-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Paulo Luiz Tramontin - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 64.496,40 (sessenta e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000922-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.897,43 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0009237 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Paulo Monteiro de Aguiar - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio sexta-feira, 21/9/2012 índice de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.986,36 (cinquenta mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), OSNILDA VALDINA MILBRATZ (OAB 009.464/SC) - Processo 500.11.0009326 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcos Aurelio de Oliveira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 20, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 41.317,27 (quarenta e um mil trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0009920 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Domingos May Foss - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl.20, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 61.284,14 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), à presente requisição. Oficie-se à origem para que confirme a informação prestada no requisitório acerca da isenção do imposto de renda. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: DARCISIO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 017.504/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0010510 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Anderson Carvalho Caum - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 723,09 (setecentos e vinte e três reais e nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148253 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), DARCISIO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 017.504/SC) - Processo 500.11.0010537 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcos Antonio Nunes dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 124.619,66 (cento e vinte e quatro mil seiscentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATTOS (OAB 005.892/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001086-3 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Douglas Sebastião Espindola Mattos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 6.418,95 (seis mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001087-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.381,14 (três mil trezentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001088-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Idalino Rcha Soratto - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da sexta-feira, 21/9/2012 índice importância de R$ 38.216,51 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e um reais), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.11.001110-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Vilma Beatriz Teixeira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 66.172,27 (sessenta mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001111-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.740,92 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB 027.952/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001199-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Maicon Schmoeller Fernandes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.856,94 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VALMIR MEURER IZIDORIO (OAB 009.002/SC) - Processo 500.11.0012009 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marciel Pinter - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados Diário da Justiça Eletrônico — n. 148254 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina na certidão de fl. 19, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.039,48 (quarenta e nove mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: RAFAEL BARRETO DA SILVA (OAB 016.810/SC), IZETE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 007.585/SC) - Processo 500.11.0012076 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Cristiane dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.243,12 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: IZETE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 007.585/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001208-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Sidney dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.243,12 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: JULIANO ROSSA (OAB 011.507/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001230-0 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Dirlei Janete Ribeiro da Silva Machado - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 296.554,77 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), à sexta-feira, 21/9/2012 índice presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: EDNA BENEDET DA SILVA (OAB 013.593/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001251-3 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Denicio da Cunha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl.18, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 39.842,59 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC) - Processo 500.11.001259-9 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Gabriel Elias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 19, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.615,76 (dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC) - Processo 500.11.001260-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 249,22 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.001263-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Maria de Fátima Formentin Pedroso - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 24, em razão de questionamentos Diário da Justiça Eletrônico — n. 148255 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 46.989,12 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e doze centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.001264-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Mauro Felippe Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 13, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.366,72 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: REINOLDO JOÃO CORREA (OAB 005.244/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001273-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Reinoldo João Correa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.209,26 (doze mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RODRIGO LUIZ BROLEZE (OAB 011.143/SC) - Processo 500.11.001275-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Rodrigo Luiz Broleze - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.221,72 (quatro mil duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. sexta-feira, 21/9/2012 índice ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001381-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivan Naatz - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da informação apresentada pelo Juízo da Execução de indeferimento do pedido do Instituto para reconhecimento de equívoco na elaboração do cálculo, retome-se o procedimento. Dê-se ciência à partes e comunique-se à origem. ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001381-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivan Naatz - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 25, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.736,70 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e setenta centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2012 ADV: CRISTINA MARCIA CLEMENTE GUEDES GALEGO (OAB 026.312/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANA CLÁUDIA COLATTO (OAB 007.137/SC) - Processo 500.07.001700-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Wilson Fernandes Guedes e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a determinação de fls. 58-69 do Juiz da Execução para exclusão do crédito de Cláudio José de Barros e a respectiva verba honorária deste e de Wilson Fernandes Guedes único credor que permanecerá nesta requisição. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) - Processo 500.10.001004-6 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ayrton João de Souza e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Vistos etc. Diante da notícia de insurgência apresentada pela autarquia devedora - diretamente na origem-, acerca do valor devido ao beneficiário Ayrton João de Souza, suspenda-se o feito em relação ao referido credor até que haja decisão judicial acerca da mantença ou modificação do montante requisitado. Dê-se ciência às partes. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VICCARI, ROSSA E FACIN S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000.668/ SC) - Processo 500.11.000142-2 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Viccari, Rossa e Facin S/C Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 25, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 21-23), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências Diário da Justiça Eletrônico — n. 148256 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.711,48 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RIZONI MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB 012.251/SC) - Processo 500.11.0001520 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Leonir Gonçalves da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 23-25), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 27, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC) - Processo 500.11.000165-1 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Ribeiro da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 29, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 48.682,28 (quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000169-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Emilio Bogoni - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de sexta-feira, 21/9/2012 índice fl. 32, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 28-30), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.317,58 (quatro mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: JOACIR MONTAGNA (OAB 009.897/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000713-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Joacir Montagna Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 36, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 32-34), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.317,27(dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000762-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luiz Carlos Theobaldo Pereira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência ao Instituto de que as insurgências apresentadas deverão ser dirigidas ao Juiz da Execução, pois se trata de matéria afeta a sua competência. Comunique-se à origem. ADV: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB 002.501/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000762-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luiz Carlos Theobaldo Pereira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 23-25), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta Diário da Justiça Eletrônico — n. 148257 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 202,93 (duzentos e dois reais e noventa e três cnetavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258.385/SP), CRISTIANO DA SILVA SILVESTRE (OAB 011.216/SC) - Processo 500.12.000066-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de pedido de cessão de precatório (cessão de crédito) formulado por Cristiano da Silva Silvestre (fls. 17, 43 e 53) nos moldes da Resolução n. 45/2010 GP (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere a Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n. 62 e necessárias ao cumprimento da Lei Estadual n. 15.300/2010). Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos enumerados na resolução, quais sejam: cópia do Instrumento de Cessão do Crédito objeto da requisição; comprovante de comunicação da Cessão à Entidade Devedora; cópia da petição apresentada ao Juízo de origem e a declaração expressa de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de pendência processual. Nota-se, ainda, que o instrumento de Cessão do Crédito atende à exigência do artigo 288 do Código Civil, in verbis: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, constatada a presença da documentação acima descrita, admite-se a cessão de BRASPRESS Transportes Urgentes Ltda. (fls. 17, 43 e 53) para fins de alteração do polo ativo desta requisição. Cabe esclarecer que, diante de qualquer manifestação apresentada pelas partes originárias ou pelo Juízo, a discussão será remetida para apreciação do Magistrado competente e a cessão poderá ser reexaminada. Comunique-se ao Juiz da Execução e solicite-se que, averiguado na origem qualquer impedimento, a informação deverá ser imediatamente repassada a este Tribunal. Intimem-se as partes. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002156-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcos Vinotti - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.000452-8/002 promovida por Marcos Vinotti contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002158-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Irene Sueli Merisio Gohr - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Irene Sueli Merisio Gohr contra o Município de sexta-feira, 21/9/2012 índice Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.0004062 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Proceda-se a anotação da preferência em razão da idade. Extraia-se cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB 022.708/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.0021590 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Sebastião Dias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.08.011755-5 promovida por Sebastião Dias contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Constatado que o beneficiário preenche o requisito etário (fl. 2), proceda-se a anotação da preferência em razão da idade, segundo preceitua o artigo 100, §2º, da Constituição da República. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MARCEL LUIZ VICCARI (OAB 008.200/SC) - Processo 500.12.002161-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Sabino Fidelis Prestes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Capinzal, extraída dos autos da ação de execução n. 016.06.000301-0/003 promovida por Sabino Fidelis Prestes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Proceda-se à anotação da preferência em razão da idade. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RICARDO IZIDORO KOCH (OAB 005.352/SC) - Processo 500.12.002164-7 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Tarcio Benechio - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Camboriú, extraída dos autos da ação de execução n. 000037163.2006.8.24.0113 promovida por Tarcio Benechio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002167-1 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Eldo Valmir Palu - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por Eldo Valmir Palu contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002168-0 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Detke Diário da Justiça Eletrônico — n. 148258 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina Dal Ri Advogados Associados - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por Detke Dal Ri Advogados Associados contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0021698 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Ivanilde Palú - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por Ivanilde Palú contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC) - Processo 500.12.002170-1 - Precatório Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Jorge Dill - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.0014494/002 promovida por Jorge Dill contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0021710 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Ermelinda Maria Paludo Dill - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.001449-4/002 promovida por Ermelinda Maria Paludo Dill contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.0021760 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Moacir Pedro Mallmann - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.08.000191-6 promovida por Moacir Pedro Mallmann contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. sexta-feira, 21/9/2012 índice ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002177-9 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Luiz Adroaldo Pereira Duarte - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.001441-9 promovida por Luiz Adroaldo Pereira Duarte contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a anotação de preferência em razão de idade por tratar-se de precatório de natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002178-7 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Selma Pereira Duarte - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.001441-9 promovida por Selma Pereira Duarte contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a anotação de preferência em razão de idade por tratar-se de precatório de natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 012.586/SC) - Processo 500.12.002179-5 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Ledi Fátima Fernandes Toldo - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.000388-3 promovida por Ledi Fátima Fernandes Toldo contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 012.586/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002180-9 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Valdemar Toldo - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.000388-3 promovida por Valdemar Toldo contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002182-5 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Sena Klauck - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de Diário da Justiça Eletrônico — n. 148259 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina execução n. 084.06.001443-5/001 promovida por Sena Klauck contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a indicação de preferência, tendo em vista que o crédito possui natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002184-1 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Romaldo Klauck - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.001443-5/001 promovida por Romaldo Klauck contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a indicação de preferência, tendo em vista que o crédito possui natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002188-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Vilson Dittrich - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.04.005745-4/003 promovida por Vilson Dittrich contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se anotação de preferência em razão da idade indicada à fl.2, tendo em vista que o beneficiário não preenche o requisito etário. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.12.002189-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.04.0057454/003 promovida por Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.12.002190-6 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivo Carlos Venske - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.000452-8/002 promovida por Ivo Carlos Venske contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Proceda-se a anotação da preferência em sexta-feira, 21/9/2012 índice razão da idade. Extraia-se cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.0021914 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Márcio José Schaeffer - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Márcio José Schaeffer contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.0004062 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsiderese anotação de preferência em razão da idade indicada à fl.2, tendo em vista que o beneficiário não preenche o requisito etário. Extraiase cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002192-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet contra o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Extraiase cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.002246-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Carlos Fiera - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020.08.0127193/001 promovida por João Carlos Fiera contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), FABRÍCIO MACHADO (OAB 012.245/SC) - Processo 500.12.002251-1 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Lédio Thomazi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020.03.007295-6/002 promovida por José Lédio Thomazi contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Proceda-se à anotação da preferência em razão da idade. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio dos P. Vital e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime Diário da Justiça Eletrônico — n. 148260 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, e diante das manifestações de fl. 949, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 74.640,00 (setenta e quatro mil e seiscentos e quarenta reais), relativa ao crédito preferencial do Sr. Adilson Antônio de Melo, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, dando parcial quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes. ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio dos P. Vital e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Ante o exposto, indefiro os pedidos de preferência em razão de doença grave, formulado pelo credor Adilson Antonio de Melo. Dê-se ciência às partes. ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio dos P. Vital e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Vistos etc. Diante da notícia do falecimento de Cesar José Zanetti, determino a suspensão do feito em relação ao referido beneficiário. Entretanto, dêse ciência que o pedido de habilitação dos seus sucessores formulado à fl. 960, deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, pois se trata de matéria afeta a sua competência. Comunique-se à origem. PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DIVISÃO DE PRECATÓRIOS DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0195/2012 ADV: JOSÉ AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 002.077/ SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), CHEILA CRISTINA SCHMITZ (OAB 032.810/SC) - Processo 500.01.000037-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Naldi Otavio Teixeira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpra-se a determinação de fls. 650-677 para habilitação dos herdeiros de Adilson Braz Bittencourt e do espólio de Djalma Mondo e para anotação das preferências em razão de doença e isenções do imposto de renda aos credores Raymundo José Amboni, Mauro José Deschamps e Florentino Carminati. No que se refere a Norberto Brand, constata-se que já houve a a realização de cessão do credor à Bebidas Thomsen Ltda. (fl. 531) motivo pelo qual inviável a anotação de preferência. Ademais, oficie-se à origem a fim de seja esclarecida a distribuição dos valores aos sucessores, pois, em tese, não evidenciada nos autos. Dê-se ciências às partes. ADV: OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247.820/SP), OSWALDO HORONGOZO (OAB 001.460/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), JORGE MILETO DE MIRANDA (OAB 002.898/SC) - Processo 500.05.000235-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Inducel Comércio e Indústria de Cerâmicos Especiais Ltda e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Mantenho o comando de fl. 413, in verbis: O pedido de fl. 406, no qual se pretende o distrato de negócio realizado entre Sociedade São Paulo de Investimentos, Desenvolvimento e Planejamento Ltda. e Jorge Mileto de Miranda e Heliete Denise Machado de Aragão, não poderá ser aceito, pois a cessão foi efetivada tendo como cessionária a empresa Inducel Comércio e Indústria de Cerâmicos Especiais Ltda. que, consoante certificação de fl. 381, figura, neste momento, no polo ativo desta requisição em substituição aos cedentes Jorge Mileto de Miranda e Heliete Denise Machado de Aragão. Dê-se ciência à postulante, à cessionária e ao cedente. ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC), GERALDO FRANCISCO VIEIRA (OAB 015.692/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA (OAB 025.265/ SC) - Processo 500.06.000724-4 - Precatório - Natureza Alimentar / sexta-feira, 21/9/2012 índice Administrativo - Requerente: Somar Indústria de Embalagens Ltda e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao Juízo da origem para a indicação dos dados bancários dos beneficiários. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB 004.990/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ GUSTAVO BARRETO FERRAZ (OAB 035.450/PR) - Processo 500.09.001385-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luana Ramalho Moraes e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de pedido de cessão de precatório (cessão de crédito) formulado por Luana Ramalho Moraes (fls. 53-64) nos moldes da Resolução n. 45/2010 GP (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere a Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n. 62 e necessárias ao cumprimento da Lei Estadual n. 15.300/2010). Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos enumerados na resolução, quais sejam: cópia do Instrumento de Cessão do Crédito objeto da requisição; comprovante de comunicação da Cessão à Entidade Devedora; cópia da petição apresentada ao Juízo de origem e a declaração expressa de que o crédito requisitado não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de pendência processual. Nota-se, ainda, que o instrumento de Cessão do Crédito atende à exigência do artigo 288 do Código Civil, in verbis: É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, constatada a presença da documentação acima descrita, admite-se a cessão de Costa Sul Pescados Ltda. (fls. 53-64) para fins de alteração do polo ativo desta requisição. Cabe esclarecer que, diante de qualquer manifestação dissonante apresentada pelas partes originárias ou pelo Juízo, a discussão será remetida para apreciação do Magistrado competente e a cessão poderá ser reexaminada. Comunique-se ao Juiz da Execução e solicite-se que, averiguado na origem qualquer impedimento, a informação deverá ser imediatamente repassada a este Tribunal. Intimem-se as partes. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Antônio Dutra - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se o Instituto para que realize o repasse dos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro. ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certificada a ausência de repasse pelo Instituto, providencie-se o sequestro do valor necessário ao adimplemento da requisição. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providenciese a liberação dos valores ao credor. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista que o sequestro já se efetivou (fl. 67), estando o valor disponível para pagamento, inclusive, com a emissão de alvará (fl. 71), desnecessária Diário da Justiça Eletrônico — n. 148261 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina qualquer providência neste sentido pela autarquia, restando, portanto, prejudicado o pedido de fl. 72-73. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fl.69. Dê-se ciência às partes. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 203, DEFIRO o repasse da importância de R$ 332.239,33 (trezentos e trinta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) aos Precatórios n. TJSC 500.01.000121-8 (parcial), 500.05.000834-5, 500.11.000005-1, 500.03.000414-0, 500.03.000311-9, 500.10.0012464 (parcial), 500.11.000023-0 (prioridade/parcial), 500.11.000022-1, 500.11.000023-0, 500.11.000058-2 (parcial), 500.09.001305-6 (parcial) e 546 TRT. O repasse certificado ao Requisitório n. 2349 (773/2011) do Tribunal Regional do Trabalho deve ficar sobrestado, uma vez que já foram realizados dois pagamentos nos valores de R$ 24.755,35 (fls. 176/192) e R$ 27.022,41 (fls. 188/194), respectivamente, sendo que o seu valor total era de R$ 26.735,05 (fl. 176). Portanto, por segurança, oficie-se ao TRT solicitando informações a respeito da terceira reinserção do Precatório n. 2349 TRT (773/2011) na lista de pendências (fl. 202). Além disso, extrai-se dos autos que ocorreram três inserções/pagamentos ao Precatório n. 1010 TRT (939/2010), consoante relatório de fl. 207. Requerido esclarecimentos ao Setor de Precatórios do TRT, este declarou que o mencionado requisitório havia sido plenamente quitado e que o valor excedente foi aproveitado para o pagamento de outras requisições (fls. 205/206). Ademais, constata-se que nos procedimentos especiais para pagamento de precatórios, repetidamente, a lista de pendências sofre bastante alteração, circunstância que gera ao Tribunal local dificuldade na aferição do cumprimento da ordem constitucional. Assim, solicita-se que nas hipóteses em que os valores destinados aos precatórios sejam alterados ou relocados para outras requisições, retirados da listagem ou apresentados em duplicidade para pagamento, haja comunicação a este Tribunal. Ressalta-se que a responsabilidade pela ordem é exclusividade do Tribunal informante/pagador (TRT); por esse motivo, o pedido se restringe tão somente à finalidade de proporcionar aos consulentes maior clareza de informações e segurança na efetivação dos repasses. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 244, DEFIRO o repasse da importância de R$ 484.714,25 (quatrocentos e oitenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e vinte cinco centavos) aos precatórios: n. TJSC - 500.10.000662-6, 500.10.001248-0 500.11.001833-3, 500.01.000121-8 (parcial), 500.11.001831-7, 50011.001829-5, 500.11.001835-0, 500.12.000046-1, 500.11.0018325, 500.10.001246-4, 500.11.001834-1, 500.12.000045-3, 500.12.000047-0, 500.11.001842-2 e 500.10.001328-2 (parcial), TRF - 201104330000376 e 201104330000388, TRT - 2480 e 2465; SAMAE: n. TJSC - 500.11.000057-4, 500.11.000058-2, 500.11.000021-3, 500.11.000056-6 (parcial) e TRF - 201004330000724 (parcial); CODEB: 500.09.001305-6 (parcial). Determino, ainda, o reaproveitamento do montante de R$ 2.279,18 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), para o próximo precatório na ordem constitucional (fl. 244). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 281, DEFIRO o repasse da importância de R$ 371.063,51 (trezentos e setenta e um mil sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios n. 500.10.001338-0 (prioritário), 500.01.000121-8 (parcial), 500.12.000478-5, 500.12.000936-1, 500.12.000799-7, 500.12.0005722, 500.12.000521-8, 500.12.000288-0, 500.12.000734-2, 500.12.000573-0, 500.12.000733-4, 500.12.000732-6, 500.12.0007288, 500.12.001248-6, 500.12.000737-7, 500.12.001589-2, 500.12.000729-6, 500.12.000479-3, 500.12.000730-0, 500.12.0015876 e 500.12.000735-0 (parcial); SAMAE: 500.12.000739-3 (prioritário/ parcial), 500.12.000935-3, 50012.000741-5, 500.12.000739-3 e 500.12.000738-5 (parcial) e CODEB: 500.09.001305-6 (parcial). Não sexta-feira, 21/9/2012 índice há possibilidade de destinar, neste momento, valores aos requisitórios n. 500.12.001586-8 e 500.12.000622-2 (fl. 281), uma vez que já há decisão, nos respectivos autos, para a desconsideração da anotação da prioridade por idade, por tratar-se de pessoa jurídica. Na sequência, reaproveite-se as quantias que seriam repassadas aos mencionados precatórios para outros, obedecida a ordem constitucional. Dê-se ciência às partes. ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.000406-2 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo - Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 293, DEFIRO o repasse da importância de R$ 340.350,75 (trezentos e quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) aos precatórios n. 500.12.001875-1, 500.12.001877-8 (prioritários), 500.01.0001218 (parcial), 500.12.001586-8, 500.12.001874-3, 500.12.001873-5, 500.12.000735-0, 500.12.000731-8, 500.12.000937-0, 500.12.0007369, 500.12.000286-3, 500.12.001588-4 e 500.12.000800-4 (parcial); SAMAE: 500.12.000623-0 (prioritário/parcial), 500.12.000622-2 e 500.12.000738-5 (parcial); CODEB: 500.09.001305-6 (parcial). Não há possibilidade de destinar, neste momento, valores ao requisitório n. 500.12.001878-6 (fl. 293), uma vez que já há decisão, nos respectivos autos, para a desconsideração da anotação da prioridade por idade, pois o requisitório tem como titular o Espólio de Olegário de Oliveira. Na sequência, reaproveite-se a quantia que seria repassada ao mencionado precatório para outros, obedecida a ordem constitucional. Dê-se ciência à Fazenda. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 018.348/SC) - Processo 500.10.000460-7 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Diante da certidão de fl. 132, DEFIRO o repasse da importância de R$ 83.764,80 (oitenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) aos precatórios n. TRT 143 (parcial); TJSC 500.05.000397-1, 500.06.000607-8 e 500.05.000868-0 (parcial). Dêse ciência à Fazenda. ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 018.348/SC) - Processo 500.10.000460-7 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste - Vistos etc. Diante da certidão de fl. 139, DEFIRO o repasse da importância de R$ 122.345,51 (cento e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios n. TRT 143 (parcial), TJSC 500.05.000868-0, 500.06.000593-4 e 500.11.001008-1 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda. ADV: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB 014.482/SC) - Processo 500.10.001130-1 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Monteiro Indústria e Comércio de Cimento Ltda - Requerido: Município de Grão Pará - Consoante disposição contida no § 1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Município para que, no prazo de trinta dias, proceda à regularização dos pagamentos ou preste as informações correspondentes. Em seguida a manifestação ou o transcurso de prazo sem ela, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de dez dias, conforme preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Dê-se ciência ao credor. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VICCARI, ROSSA E FACIN S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000.668/ SC) - Processo 500.10.001386-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Silvio Alves da Cruz - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 48, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 48, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 72.435,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e seis centavos), dando plena quitação à presente Diário da Justiça Eletrônico — n. 148262 Diretoria de Orçamento e Finanças Poder Judiciário de Santa Catarina requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), CELSO FACIN (OAB 008.201/SC) - Processo 500.11.000141-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Estanislau Ribeiro - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 26, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 21-23), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.153,02 (trinta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: FABIANA MATZENBACHER (OAB 014.831/SC), MAESTRI, COSSUL E MATZENBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000.539/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/ SC) - Processo 500.11.000593-2 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Maestri, Cossul e Matzenbacher Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 442,10 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000612-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Adão de Souza França - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 22, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 36.800,69 (trinta e sexta-feira, 21/9/2012 índice seis mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/ SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000675-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 228,96 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), KRAEMER & DAL PONT - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 001.405/SC) - Processo 500.11.000743-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Kraemer & Dal Pont - Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra-se a determinação de fls. 10 do Juízo da Execução para retificação do valor da requisição, uma vez que reconhecido o não cabimento de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Após, dê-se ciência às partes. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000749-8 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Genésio Cardoso de Jesus - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 38, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 38, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 196.684,52 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: ANGELO EUGENIO ZOMER (OAB 005.262/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000801-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Claudete Leopoldo Dias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 30, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 50.012,55 (cinquenta mil e doze reais e cinquenta e cinco centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: MARCEL LUIZ VICCARI (OAB 008.200/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001145-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Edson Ari Ruas - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 44, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias Diário da Justiça Eletrônico — n. 148263 Diretoria de Material e Patrimônio Poder Judiciário de Santa Catarina incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 44, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 51.333,83 (cinquenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se. ADV: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 013.129/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.000083-6 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Dejair Fernandes Pedrozo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Trata-se de determinação do Juízo da Execução para exclusão da parcela referente à verba honorária desta requisição, entretanto, os valores requisitados são atinentes unicamente ao crédito principal de titularidade de Dejair Fernandes Pedroso, motivo pelo qual determino o desentranhamento da documentação (fls. 18-35) e anexação no precatório correspondente (500.12.000084-4) aos honorários advocatícios. Dê-se ciência às partes e comunique-se à Origem. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.12.000133-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Cumpra-se a determinação de fls. 19-20 do Juiz da Execução para cancelamento desta requisição e, anote-se a motivação. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se os autos. ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.12.0001344 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Francisco Martins - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Cumpra-se a determinação de fls. 19-20 do Juiz da Execução para cancelamento desta requisição e, anote-se a motivação. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se os autos. ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 020.125/SC), CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 026.074/SC), ROSELI STADNIK (OAB 005.531/ SC) - Processo 500.12.001255-9 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Antonio Eloy Corrente - Requerido: Município de Taió - Vistos etc. Renove-se a solicitação feita à fl.6 sobre o valor informado para compensação. Outrossim, diante do teor do ofício acostado aos autos 500.12.001257-5, que se refere a mesma ação originária, oficie-se à origem para que esclareça acerca da mantença deste requisitório, ciente que o arquivamento importará na sua retirada da ordem de pagamento. Dê-se ciência às partes. ADV: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 026.074/SC), ROSELI STADNIK (OAB 005.531/SC), ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 020.125/ SC) - Processo 500.12.001257-5 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Alice Corrente - Requerido: Município de Taió - Vistos etc. Oficie-se à origem para que esclareça acerca da mantença deste requisitório, ciente que o arquivamento importará na sua retirada da ordem de pagamento. Dê-se ciência às partes ADV: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB 013.758/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC) - Processo 500.12.002265-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Christian Eduardo Nuernberg - Requerido: Estado de Santa Catarina - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020.01.002515-4/003 promovida por Christian Eduardo Nuernberg contra o Estado de Santa Catarina. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais sexta-feira, 21/9/2012 índice Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB 013.758/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC) - Processo 500.12.002266-0 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Gisele de Oliveira - Requerido: Estado de Santa Catarina - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020.01.002515-4/003 promovida por Gisele de Oliveira contra o Estado de Santa Catarina. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CARLOS VITOR MALDANER (OAB 008.291/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0022678 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Carlos Vitor Maldaner - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 049.02.001366-1 promovida por Carlos Vitor Maldaner contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. ADV: CARLOS VITOR MALDANER (OAB 008.291/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0022694 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Beno Sander - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n. 049.02.001366-1 promovida por Beno Sander contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Ademais, desconsidere-se a anotação de preferência em razão de idade pois se trata de precatório de natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se. Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 285/2012, às 14 horas do dia 5 de outubro de 2012, cujo objeto é o registro de preços, pelo prazo de 12 meses, de carrinhos para transporte de processos. Os envelopes deverão ser entregues até as 13hs e 30min do mesmo dia. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet, www. tjsc.jus.br, ou na Seção de Gerenciamento de Licitações da Divisão de Licitação deste Tribunal, localizada na Rua Presidente Coutinho, 232, 1° andar do Centro Executivo ACCR, CEP 88015-230, Centro, Florianópolis/SC, telefones: (48) 3287-2031, 3287-2032 e 3287-2033. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Micheline Binotto Diretora Diário da Justiça Eletrônico — n. 148264 Diretoria de Recursos Humanos Poder Judiciário de Santa Catarina AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO, sob o n. 250/2012, ÀS 14 HORAS DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2012, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE LIXEIRA E PAVIMENTAÇÃO DO ACESSO SECUNDÁRIO AOS PRÉDIOS DO ALMOXARIFADO CENTRAL E GRÁFICA BEM COMO A ABERTURA DE PORTA PARA SEPARAÇÃO DE FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS, devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do mesmo dia. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones: (48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Micheline Binotto Diretora Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 57/2012.002 AO CONTRATO Nº 57/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ESTEL ENGENHARIA LTDA. DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 17-10-2012 o prazo mencionado no inciso II da cláusula décima oitava do contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de agosto de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e ESTEL ENGENHARIA LTDA - ROBERTA DE SOUZA - Gerente Administrativa EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 155/2011.012 DO CONTRATO N. 155/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto, com a inserção do item 76, da cláusula oitava do contrato ora aditado, a partir de 17-9-2012. DAS ATERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica alterada a tabela referente aos Locais da Execução dos Serviços constante do Anexo II, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula terceira. Fica incluída a Planilha de Custos e Formação de Preços constante do Anexo IV referente à Comarca de Presidente Getúlio, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. DO CUSTO: Cláusula quarta. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica acrescida a importância de R$ 5.960,69 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). DO CRÉDITO: Cláusula quinta. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da subação n. 6785, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sexta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - ANTONIO NERI VARELA (Procurador). EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 155/2011.013 DO CONTRATO N. 155/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, a fim de acrescer 1 (um) posto com a inserção do item 77, a partir de 17-9-2012. Cláusula segunda. Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, em virtude da alteração da cláusula primeira deste Termo Aditivo. DAS ALTERAÇÕES: Cláusula terceira. Fica alterada a tabela referente aos Locais da Execução dos Serviços constante do Anexo II, a fim sexta-feira, 21/9/2012 índice de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula quarta. Fica incluída a Planilha de Custos e Formação de Preços constante do Anexo IV, referente à Comarca de Barra Velha, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. DO CUSTO: Cláusula quinta. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica acrescida a importância de R$ 5.700,34 (cinco mil setecentos reais e trinta e quatro centavos). DO CRÉDITO: Cláusula sexta. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339037, da subação n. 6785, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sétima. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ANTONIO NERI VARELA (Procurador). Resultado CONVITE N. 309/2012 RESULTADO - FASE PROPOSTA Objeto: Adequação do prédio e pintura do piso de alta resistência do arquivo central. Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que a licitação em epígrafe foi julgada, sendo consideradas classificadas as propostas das empresas JRM Construções e Engenharia Ltda. e COPE Engenharia Ltda., sendo vencedora a oferta apresentada pela primeira, por ter cotado o menor preço. Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Abilio da Silva Júnior - Pres. da Comissão Especial de Licitação. Diretoria de Recursos Humanos Portaria ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE 18/9/2012 1.227/2012 - CONCEDER à servidora RAQUEL PELLENZ HEIL, matrícula n. 5973, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na DCDP - Assessoria de Cadastramento deste Tribunal de Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação, a contar de 31/8/2012, com base no artigo 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n. 447/2009, conforme consta do Processo Administrativo n. 476147-2012.2. Portaria n. 1.211/2012 O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Resolve: Prorrogar, por 10 (dez) dias, o prazo para UESLENE EVORA DE SOUZA tomar posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca de Itajaí, nomeada pelo Ato n. 2355, de 1º/08/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 02/08/2012. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor de Recursos Humanos Portaria n. 1.220/2012 O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Resolve: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para ADRIANE THIBES tomar posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada pelo Ato n. 2601, de 03/09/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/09/2012. Publique-se e registre-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2012. Raphael Jaques de Souza Diretor de Recursos Humanos Diário da Justiça Eletrônico — n. 148265 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (20/09/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2012.052124-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelantes:Jacir Antonio Pasa e outro Advogado:Dr. Thiago Degasperin (24564/SC) Apelado:Ademir Selvino Dalla Vecchia Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.052119-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Carlos Maximiano Mafra de Laet (15311/RJ) e outros Apelado:José Milton Berlet Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.052118-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Márcio Alves da Silva Kroth Advogada:Dra. Isabel de Souza (25100SC) Apeladas:Eliziane Fátima de Jesus e outro Advogadas:Drs. Rosangela Maria Folle Tomazelli (25898/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.052117-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Koling Representações Comerciais e Transportes Ltda ME Advogada:Dra. Arlete Emília Della Vechia (15994/SC) Apelado:Oestesul Transportes Ltda EPP Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.052121-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF Apte/Apdo:Maximino Barpi Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apdo/Apte:Banco Itauleasing SA Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.052122-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelantes:Valdecir Martins da Silva e outro Advogado:Dr. Valdevino Antônio Dal Pizzol (15448/SC) Apelado:MBS & Zuffo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.052120-2 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF Apelante:M. B. Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apelado:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.052126-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:João Piazza Advogados:Drs. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) e outro Agravado:Edson Nelson Ubaldo Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outro Interessado:Ernesto Piazza e Filhos Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2010.030501-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado:Miguel Robal dos Santos Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.052123-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Francisco da Silva Simões Advogados:Drs. Kelvin Calsa (17544/SC) e outro Apelada:Allianz Seguros S/A Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.052125-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Cartório da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:M. L. F. Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros Agravado:J. V. B. F. Repr. p/ mãe N. B. Advogada:Dra. Neura Bordignon (10517/SC) Interessados:E. de L. E. F. Rep. p/ invent. M. de L. F. e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.066816-0 Agravo de Instrumento Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Clair da Campo ME Advogados:Drs. Gian Carlo Possan (12812/SC) e outro Agravado:HRMC Transportes Ltda EPP Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.066591-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC) Agravado:J. R. Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2012.066611-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) Requeridos:Prefeito Municipal de Florianópolis e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.030993-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN (SUBSTITUTO) Requerente:Prefeito Municipal de Florianópolis Advogado:Dr. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis) Requerida:Câmara Municipal de Florianópolis Redistribuído por Transferência PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2012.067277-4 Habeas Corpus Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Impetrante:Hans Lorenz Júnior Diário da Justiça Eletrônico — n. 148266 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Paciente:S. A. Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA CRIMINAL Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.068027-6 Habeas Corpus Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:André de Azevedo Philippi Paciente:R. N. B. Distribuído por Sorteio No. 2012.067731-0 Recurso Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Waldelei Schmidt Advogado:Dr. Irio Grolli (16124/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067898-9 Recurso Criminal Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Gilberto Vicente da Silva Advogado:Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). Interessados:Valmir Antônio Paulino Junior e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.066486-3 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Rodrigo Ghisi Dutra Paciente:Henrique de Souza Mafra Júnior Distribuído por Sorteio No. 2012.067819-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Lindomar Freires da Silva Advogado:Dr. Bruno Muchalski (7833/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora) Interessados:Claudionor Silva dos Santos e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067828-8 Apelação Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Angelo Alves de Campos Advogado:Dr. Rubens Márcio Pavarin (18433/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067614-3 Recurso Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Recorrido:Jonatan Leandro Ventura Advogado:Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066488-7 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrantes:Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo e outro Paciente:J. da S. P. Interessado:A. T. Distribuído por Sorteio No. 2012.067619-8 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Recorrido:Altair José Florenço Advogado:Dr. Fabian Freitas Bittencourt (25605/SC) Interessado:Dionei Orácio Camilo Distribuído por Sorteio No. 2012.067755-4 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Amilcar da Rocha Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.066616-6 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Vancarlos Vieira Machado Paciente:C. A. da C. Interessados:A. F. G. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.067991-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Edilson José Palandrani da Silva Advogado:Dr. Zenir Neitzke (8425SC) Apelante:Natanael Sander Advogado:Dr. André Santos e Souza (23288/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor) Interessados:Isaias José da Silva e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.067762-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) Apelado:Seljo Antonio Rosada Silva Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067843-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Fernanda Luzzani Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2012.067842-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) Apelada:Eliete Alves Pereira Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2012.066518-8 Ação Rescisória Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA Advogada:Dra. Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal) Réu:Sierra Nwt Empreendimentos e Participações Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2012.067760-2 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autor:Carlos Bernardi Advogados:Drs. Luciano Witkowsky (20015/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148267 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.067957-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Apelado:Felício da Cunha Motta Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067735-8 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Lucia Frassetto Benedet Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067771-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Apelado:Eduardo Roberto Jacinto Pereira Advogada:Dra. Noemi Maria Leonardi (6821/SC) Apelado:Osnildo de Souza Advogada:Dra. Lucimar Sbaraini (7682/SC) Distribuído por Sorteio índice No. 2012.067849-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Sérgio Alves da Silva Advogados:Drs. Davi Artur Schiavini Júnior (26703/SC) e outro Apelante:Juarez da Silva Joaquim Advogados:Drs. Josemar Siemann (11776/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067807-5 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Rosânia Regina Amorim André Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067950-3 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Tijucas Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC) Apelado:Fernando Kindermann de Oliveira Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067782-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Geraldo Ernesto Mondardo (Procurador Federal) Apelada:Zenilda Costa dos Santos Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067781-5 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Natália Inácio Advogadas:Drs. Fabiana Matzenbacher (14831/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067814-7 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Willy Kolm Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogado:Dr. Luiz Antônio Oliveira (2695/SC) Interessado:Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC Distribuído por Sorteio No. 2012.056568-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Margarete Zunino Wisintainer Advogada:Dra. Flávia Guesser de Souza (27881/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067763-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Impetrante:Sidnei Orestes Pfau Advogados:Drs. João Carlos Castilho (9693/SC) e outros Impetrado:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do Município de Florianópolis Distribuído por Sorteio No. 2012.013250-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Apelado:Osni Jorge Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067774-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Apelado:José dos Santos Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC) Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.051321-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Agravada:Regina Dalarosa Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.056182-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Agravada:Marcia Regina Kremer Vicente Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.056176-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148268 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravado:Lindomar Nunes Advogado:Dr. João Carlos Santin (9377/SC) Redistribuído por Sorteio índice Redistribuído por Sorteio No. 2012.051328-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Eloisa Teixeira Gomes Advogados:Drs. Ernesto Santiago Kretz (28915/SC) e outro Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2012.067783-9 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Vilson de Oliveira Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Distribuído por Sorteio No. 2012.067091-4 Apelação Cível Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelada:Chirlen Adriana da Silva Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.038502-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravante:Bradesco Seguros S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Agravado:Prudência Maria Martins Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Redistribuído por Sorteio FILHO No. 2012.067775-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Apelado:Zélio Gomes da Costa Advogado:Dr. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067848-4 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Apelante:A. P. L. C. Advogado:Dr. Marlon Peruci (15122/SC) Apeladas:A. L. C. e outro Advogado:Dr. Paulo Sérgio Stocker (19787SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.044273-1 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:SISPUC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Canoinhas Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Agravado:Município de Canoinhas Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.066714-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelada:Neli Sutil dos Santos Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.043811-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Agravado:Írio Stevens Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2011.027252-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Agravantes:Paulo Sutil Oliveira e outro Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC) Agravados:Iraci Soares Ramos e outro Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro Interessadas:Viviane Melo Ribeiro e outro Advogada:Dra. Maria Barcaro (30192SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.054568-0 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Arthr Giuliano Gaikoski Repr. p/ pai Giuliano Gaikosk e outro Advogado:Dr. Rafael Paiva Cabral (21661/SC) Agravado:Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda. Advogado:Dr. Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.055069-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:P. T. K. de O. Advogados:Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro Agravado:A. O. de O. Advogado:Dr. Maria Manchini Rodrigues (67242-RS) Interessada:V. K. Redistribuído por Sorteio No. 2012.050318-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Luciana Pinheiro Camargo Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) sexta-feira, 21/9/2012 FILHO FILHO No. 2012.067951-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Sandro Jose Correia Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067953-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelantes:Bertoldo Kramer e outro Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro Apelada:Ivelde Schmitz Advogadas:Drs. Kelin Cristina Correia (21930/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.026177-7 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Valmor Rosa dos Santos Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Diário da Justiça Eletrônico — n. 148269 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.059056-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Ângelo João Margutte Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Agravado:Arno Henschel Júnior Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.042550-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:A. R. Redistribuído por Sorteio No. 2012.054589-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:João de Souza Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.055561-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Auto Posto Salomon Ltda Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) Agravado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.036049-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:V. de O. G. Redistribuído por Sorteio No. 2012.053341-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Vanio de Souza Spindola Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A Redistribuído por Sorteio No. 2012.046436-6 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:J. L. J. Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067847-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Iara Regina de Campos e Cia Ltda - ME Advogado:Dr. Pedro Acácio Carvalho (10275/SC) Apelado:André Luiz Benvegnu Lima Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067557-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Maria Rita Andrade (9313SC) e outro Apelado:José Ouriques Advogadas:Drs. Karin Frantz (22701/SC) e outro sexta-feira, 21/9/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.067840-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Bruna Justino Marques Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067862-8 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogados:Drs. Adolfo Mark Penkuhn (13912/SC) e outro Apelante:Moretti Automóveis Ltda Advogados:Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro Apelado:Ademir Zilse Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066698-4 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Maria Felesbina de Oliveira Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.067555-0 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelado:Roque Junkes Advogados:Drs. Humberto Ricken Michels (28891SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067813-0 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Marisete Araujo Resner Advogado:Dr. Lúcio Alexandre Dziedricki (11712/SC) Apelado:Valdir Pereira de Souza Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC) Interessado:Luiz João Resner Distribuído por Sorteio No. 2012.067835-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Rute de Oliveira Teixeira Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067724-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apelado:Luiz Dalçóquio Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro Interessados:Paulo César Panis e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067777-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Fausto Pamplona Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 148270 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.067962-0 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Antônio Bento de Souza e Silva Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC) Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.022645-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:J. C. S. Advogados:Drs. Jorge Nunes da Rosa Filho (22421/SC) e outro Agravadas:A. A. R. C. dos S. e outros Advogados:Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067863-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Lori Moreira Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro Apelada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067833-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/Apdo:Alexandre Cardoso Erbs Advogado:Dr. Jorge Antônio Silva (11020/SC) Apdo/Apte:Ênio Bragagnolo Advogadas:Drs. Sayonara Ribeiro (23129/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.055818-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Solon dos Santos Pereira Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.054485-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Sant’Ana Construções e Incorporações de Imóveis Ltda Advogado:Dr. Wilson Michel Jensen (16345/SC) Agravado:Hamilton José Coronetti Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outro Redistribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.043680-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Agravado:Alcionei Duminelli Campanhoni Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.067803-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/Apdo:Alexandre Cardoso Erbs Advogado:Dr. Jorge Antônio Silva (11020/SC) Apdo/Apte:Ênio Bragagnolo Advogadas:Drs. Sayonara Ribeiro (23129/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.048674-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Gládis Helena Krieger Merico carneiro Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outro Agravado:Condomínio do Edifício Marques de Olinda Advogada:Dra. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.042737-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Agravante:E. dos S. Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Agravado:D. C. G. F. dos S. Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC) Interessados:I. G. F. dos S. e outro Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.067732-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:M. A. S. Q. Advogada:Dra. Marly Ancila Calliari (2460/SC) Apelado:D. M. Q. Advogadas:Drs. Rosana Guimarães Correa e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado DA (SUBSTITUTO) Apelante:Valcir Claro Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) Apelada:Globex Utilidades S/A Advogada:Dra. Stela Marlene Schwerz (29788/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.045762-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Agravante:E. E. Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC) Agravada:A. A. G. Advogado:Dr. Jair Cirico (28111/SC) Interessados:G. E. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.058046-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Sandy Graziela Ribeiro Leão Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC) Agravado:Giassi Supermercados Ltda Advogado:Dr. João Henrique Bortoluzzi (558/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067717-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY índice SILVA BRAGA No. 2012.053472-8 Apelação Criminal Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Iury Irecê Mello e outro Advogado:Dr. Márcio Luiz Pickler (8451/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.051161-0 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edinei Wiggers Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effeting Zoch de Moura (13344/SC) Apelantes:Bertilo Borba e outro Advogado:Dr. Felipe Corrêa (24665/SC) Apelante:Valésio Michels Advogada:Dra. Nelia Schlickmann Soethe (15547/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Interessados:Romário Adão Pereira e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 148271 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2012.049016-5 Apelação Criminal Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Adriano da Silva Rosa Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2012.056972-1 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor) Apelante:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Willian Meurer (27839/SC) Apelado:Guilherme de Avelar Ferreira Advogado:Dr. César Alexandre dos Santos (13203/SC) Apelado:Gilberto Camaru Pasqualotto Advogados:Drs. Thiago Luiz Beltrame (23201/SC) e outro Apelada:Eleonora Menezes de Salles Advogado:Dr. Hérmar Espíndola Patrianova (5686/SC) Redistribuído por Transferência índice Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Augusto Fernandes Advogado:Dr. Henrique Werner Correa (32386/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.064533-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Silmara Santos Ribeiro e outro Advogado:Dr. Ronaldo Ferreira Gonçalves (27281/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2012.067800-6 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor) Recorrido:C. C. F. Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Interessado:C. R. V. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067826-4 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:João Maria de Almeida Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067770-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Fábio Rodrigo Silva de Oliveira Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067714-5 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:L. C. de L. Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.066620-7 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrantes:Cláudio Gastão da Rosa Filho e outro Paciente:E. S. R. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.042028-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Juliano Coelho Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2012.063454-7 Apelação Criminal Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Átila Guastalla Lopes (Promotor de Justiça) Apelado:Alecio de Cezaro Advogados:Drs. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.063411-4 Recurso Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Adélio Pereira da Costa Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Interessado:Maikon Serafim Fermino Redistribuído por Transferência No. 2012.063624-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.067696-1 Apelação Criminal Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Adriana Maria de Oliveira Furtado Machado Advogada:Dra. Rosana Barbosa (33336SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.057631-7 Recurso Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Recorrente:Clodoaldo Soares Advogado:Dr. Jorge Gomes de Oliveira (25201/SC) Recorrente:Sheilla Teixeira Goulart Quintino Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Mengarda (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2012.067824-0 Apelação Criminal Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:G. R. Advogado:Dr. Raul Getúlio Teixeira (5631/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067275-0 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Leandro Schiefler Bento Paciente:R. G. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148272 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.067821-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Adilson Odílio Bernardes Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067830-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Anderson Uildo da Silva Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Distribuído por Sorteio índice No. 2012.067718-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:C. T. da S. Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC) Apelado:A. B. C. Advogadas:Drs. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.054155-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Google Brasil Internet Ltda. Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro Agravado:Marcio Antonio Silveira Advogado:Dr. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067276-7 Habeas Corpus Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Alexandre Victor Butzke Paciente:Selmo Scoz Interessados:Josias Almeida e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067867-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Antônio Pedro Valerim Advogado:Dr. Luiz Holly Tavares (1808/SC) Apelado:Bernardo Júnior e Cia Ltda Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Interessadas:Caixa Econômica Federal - CEF e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.066597-5 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:Gregório Pinto Martins Paciente:Claudionei Francisco da Silva Interessado:Alessandro Valdir Meier Distribuído por Sorteio No. 2012.020128-3 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Sandro Botelho Silveira da Rosa Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outro Agravado:Barigüi Veículos Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2012.068021-4 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Impetrante:César Herculano Corrêa Paciente:Jurandir Bertolino Miranda Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.056907-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Agravado:Cláudio Luis Ilibio Ulysséa Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067711-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Marlon Junior da Silva Souza Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.067756-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apte/RdoAd:R. M. V. C. Advogada:Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC) Apdo/RteAd:A. S. C. Advogado:Dr. Mario Davi Barbosa (30125/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067757-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:RCS Construções e Incorporações Ltda Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro (9843/SC) Apelados:Ricardo Santoro Repr. p/ sua filha e outro Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067906-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/2º Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Impetrante:Ricardo Gaspar da Silva Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) Impetrado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.054821-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Rafael Faraco Siqueira Advogado:Dr. Sandro Matias da Cunha (9086/SC) Agravado:Jair de Bem Figueiredo Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.067520-6 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Brasil Auto Comércio de Veiculos Ltda Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC) Apelada:Marli Antonia Debarba Advogados:Drs. Silvano Cardoso Antunes (26706/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067855-6 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:T. K. P. Advogado:Dr. Marcos Elson Michel (13207/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.042781-8 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:L. H. M. L. Repr. p/ mãe R. S. M. Advogada:Dra. Liliane Georges Haddad Barouki Finardi (8150/SC) Agravado:L. H. L. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148273 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina índice Interessada:R. S. M. Redistribuído por Sorteio Advogado:Dr. Djalma Flaviano Vieira (504/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.046255-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:Sônia Beltrame Advogados:Drs. Otamyr Pamplona Pereira e outro Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.063366-2 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Apelante:I. R. S. Repr. p/ mãe M. A. R. Advogadas:Drs. Elisangela Schaitel (13244/SC) e outro Apelado:R. A. S. Advogados:Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.067864-2 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Tiago de Salles Oliveira (25015/SC) Apelado:Deivid da Luz Vasconcelo Advogado:Dr. Alcivandro Espezim (12818/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.026404-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Agravante:L. G. da S. P. Advogados:Drs. Eraldo Concenço (28908SC) e outro Agravada:M. da S. P. Interessada:G. A. P. Redistribuído por Transferência BEBER No. 2012.063460-2 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelantes:Adilson Roesler e outros Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Redistribuído por Transferência BEBER No. 2012.026143-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Quitéria Tedesco Advogadas:Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.067952-7 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Micael Fonseca Pelozato Repr. p/ mãe Roseli Luz da Fonseca Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro Apelada:MBM Seguradora SA Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.063647-9 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:R. R. Advogados:Drs. Hans Lorenz Júnior (1081/SC) e outros Apelada:G. R. Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.054474-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravante:M. A. C. de L. Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Agravado:E. de J. G. Rep. p/ invent. J. B. G. K. Advogado:Dr. Harisson Araújo Almeida (18953/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.060724-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.065201-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Harley Davidson do Brasil Ltda Advogada:Dra. Marina Netto Néia (286670/SP) Apelado:Milton Mario Giaxa Júnior Advogados:Drs. Pierre Andrade dos Santos (15760/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.060825-0 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.063110-1 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Nezita Rosa Bueno Santos Advogados:Drs. Aparício Caetano da Silva Neto (28819/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.061011-4 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Laerte Luiz Muller Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) Apelada:Andrea Terezinha de Jesus Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) Interessado:Carlos Alberto Cornélio de Oliveira Advogada:Dra. Fernanda Faria Laus (13678SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.063420-0 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Apelante:Paula Cristina Zardo Stachelski Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Apelado:Supermercados Vale Ltda sexta-feira, 21/9/2012 BEBER No. 2012.061492-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A LUIS COSTA BEBER Diário da Justiça Eletrônico — n. 148274 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Luiz Alberto Gonçalves (8146PR) e outro Apelado:Piero Silva Pedroso de Albuquerque Advogado:Dr. Oscar Pedroso de Albuquerque (33029RS) Redistribuído por Transferência No. 2012.058420-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS (SUBSTITUTO) Agravante:P. K. Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC) Agravado:N. N. R. Interessado:P. K. R. Redistribuído por Sorteio COSTA BEBER No. 2012.062927-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Mapfre Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado:Eliton Rodrigues Advogadas:Drs. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC) e outros Interessada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.048689-8 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:L. A. J. Advogados:Drs. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) e outros Agravada:O. I. S. J. Advogado:Dr. Marcos de Lara Nunes (11594SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.062689-4 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Moacir Chaves Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.062719-5 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros Apelada:Nadir da Silva Gonçalves Advogados:Drs. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.062723-6 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Apda/RteAd:Rosângela de Oliveira e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Interessados:José Valdir Amorim e outro Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Redistribuído por Transferência No. 2012.053592-6 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:LCP Comércio Varejista de Veículos Semi Novos Advogados:Drs. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC) e outros Agravado:Motor Place Comércio de Veículos Ltda. Advogados:Drs. Marcelo Harger (10600/SC) e outro Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.063952-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelantes:Lusia Molon Fernandes e outros Advogados:Drs. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.042763-6 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Agravante:I. J. J. Advogada:Dra. Lúcia Gesser (6188/SC) Agravada:A. W. J. Advogada:Dra. Carolina Lemke Salomon (27710/SC) Redistribuído por Transferência BEBER No. 2012.045294-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Nizandra Cristina Vieira Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) Apelante:Diacui Valdete dos Santos Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Lilian Regina Terres Advogado:Dr. Marcos Antônio Dornelles Dias (26234/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.040564-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravadas:Acy Zoica Ramos Teixeira e outros Advogadas:Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.032290-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Peterson Luiz Secco Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Transferência No. 2011.032843-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Rogério Lauro Muller Advogada:Dra. Fabiani Rocha Guedes (16557/SC) Apelado:Primeiro Juizado Especial Arbitral de Santa Catarina Mediação, Conciliação e Arbitragem Advogado:Dr. Jefferson Gimbabo Reis Lucas (024.731/SC) Apdo/RteAd:Master Fomento Mercantil Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.073542-7 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:ACON Administração Contábil Ltda Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC) Apdo/RteAd:Eckart Rudolf Liesenberg Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.062656-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE (SUBSTITUTO) LUIS COSTA BEBER Diário da Justiça Eletrônico — n. 148275 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apte/Apdo:Benoni Afonso Antunes e outros Advogada:Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC) Apdo/Apte:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.023434-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Agravantes:Altair Agenor de Almeida e outros Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro Agravada:Federal de Seguros S/A Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) Redistribuído por Transferência No. 2012.007180-0 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Agravante:Ciro José Prigol Advogados:Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro Agravada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.056232-5 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados:Mário Nuncio Bez e outro Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) e outro Redistribuído por Sorteio BEBER No. 2012.039094-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Irmgard Pieper Advogado:Dr. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Antônio Jonas Madruga (12195/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.064321-6 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Apelado:Emerson Manoel Gregório Advogadas:Drs. Juliana Machado Zimath (33179/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.064998-8 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Cooperativa de Eletricidade de Jacinto Machado - Cejama Advogado:Dr. Edino Simon (6263/SC) Apelado:Aldoir Pagani Bristot Advogado:Dr. Cláudio Martins dos Santos (7368/SC) Redistribuído por Transferência BEBER No. 2012.064490-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:A. C. S. Advogados:Drs. Edmundo dos Santos Júnior (1800/SC) e outro Apelada:V. R. Advogados:Drs. Olávio Pereira (3408/SC) e outros Redistribuído por Transferência QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.025624-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível sexta-feira, 21/9/2012 Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Sidauto Veículos - Siderópolis Automóveis Ltda Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC) Agravada:Ligia Lenhani Advogados:Drs. Alexandre Feltrin Fernandes (15344/SC) e outro Agravado:Guilherme de Araujo Redistribuído por Sorteio BEBER No. 2012.064309-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Fernando de Andrade Abel Advogada:Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC) Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.064350-8 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros Apelado:Marlon Rodrigo Hubie ME Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC) Redistribuído por Transferência índice No. 2012.054184-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravante:Graziela da Silva Advogado:Dr. André de Medeiros Caldas (20737/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2012.058042-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Atilio Odorizzi Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.056904-4 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.035070-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Janine Pacheco da Luz Advogados:Drs. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.066703-4 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Firmo Leão Ulian Advogados:Drs. Firmo Leão Ulian (31442SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067232-7 Conflito de Competência Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Suscitante:Juiz de Direito da 4º Vara Civel da Comarca de Criciuma Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Interessados:Lavino Colombo e outro Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 148276 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.067767-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Apelado:Murilo da Silva Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067780-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Sueli Terezinha Coelho Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067716-9 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:B. D. S. Advogados:Drs. Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outro Apelada:T. Z. A. de S. Advogadas:Drs. Jésin Dreon (26619/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067440-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Jhonatan da Cunha Antunes Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067836-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Donizete Soares de Souza Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067553-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Mário Sell Duarte Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Interessado:Banco Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.067730-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Alfredo Cardoso Advogada:Dra. Susiley Brito dos Santos (18640/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067751-6 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Romão Forlin Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067563-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco do Brasil S/A sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outros Apelado:Antonio Nicolino Campos Rossi Advogados:Drs. Marcus Augusto Pordeus de Paula (16881/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2012.067562-2 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Apelada:Helena Henkel Eising Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.066708-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Cilene de Souza Pereira Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067961-3 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelada:Dolores Koprowski Advogados:Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.066705-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Carlos Martignago Neto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.067866-6 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco BFB Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada:Polini Pereira Zastrow Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067778-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Tania Nadir da Luz Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067754-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Angelino Albano Advogado:Dr. Fidel Oscar Kretz (9173/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067753-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Samir Rogério Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.058600-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 148277 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado:Nelson Anziliero Júnior Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.066710-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelantes:Cyrse Silva Gevaerd e outros Advogados:Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067750-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outro Apelado:Nilo Matheus Pereira Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067725-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelado:Azuly Participações e Serviços Ltda Advogado:Dr. Pedro Lannari de Nelson Senna (76022RJ) Distribuído por Sorteio No. 2012.056229-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Carmen Marlene dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.022597-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:João Claudio Medeiros Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Janaína Giozza Ávila (16376/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.034150-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Robson Fagundes Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.036419-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Arnaldo Souza Martins Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.044623-4 Agravo de Instrumento Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Ademir Cesconeto e outro Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Agravado:Cooperativa de Credito Rural de Rio Rufino - SICOOB/ SC - CREDIUNIÃO Redistribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.046424-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Eliton Sabino Alexandre Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2008.052345-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Renato Metzger Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.050757-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Agravado:Nelson Vidor Advogado:Dr. Léo Scandolara (13932/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.045534-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Rose Marie Sabatini de Oliveira Santiago Rosa Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) (7386/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.055584-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) (32701/SC) Agravado:Ludgero Vieira Filho Advogado:Dr. Anderson Leon Ientsch (023.258/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.036035-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Agravada:Janete Chagas Advogadas:Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.058784-6 Agravo de Instrumento Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Prefeito Municipal de Novo Horizonte Advogado:Dr. Rafael Micheletto (33.384/SC) Agravada:Seni Antonia Brum Dalzochio Advogado:Dr. Luciano Roberto Ioris (17313/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.058762-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravados:Eder Volmar Gomes e outros Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Redistribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 148278 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.053604-5 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) Agravado:Avelino de Córdova Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067846-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES (SUBSTITUTO) Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Apelado:Zenildo da Silva Distribuído por Sorteio BORN índice Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal) Apelado:Volnei Rinaldi Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067726-2 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Autor:Markson Victor dos Santos Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067956-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Apelado:Suelen Machado Goulart Advogado:Dr. Sílvio José Pereira (23623/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067522-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelantes:Severino Gabriel Girardi e outro Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) e outro Apelado:Município de Chapecó Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) Interessado:Gilmar de Quadros Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (47506RS) Interessada:Maria Verônica Furlanetto Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067945-5 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autor:Alessandro de Medeiros Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC) (9722/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067715-2 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Everaldo Oliveira da Luz Advogada:Dra. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) Apelado:Município de Jacinto Machado Advogada:Dra. Lígia Luchtemberg Mota Tobias (27293/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067858-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Mário Karing Júnior (18234/SC) Apelada:Maria Terezinha Rosa Rangheti Advogada:Dra. Luciana Rubini Tambosi (Escritório Modelo) (18198SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067707-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067947-9 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Autores:Vânio Cardoso e outros Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2012.067860-4 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Claudete Maria Suppi Pegoraro Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Apelado:Município de Anita Garibaldi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067844-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Carlos Volny Kuntz Neto Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067853-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.067706-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Jacinto Antonio Pereira Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Impetrados:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do Município de Florianópolis e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067705-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Mastroiane Daimler da Silva Advogados:Drs. Juliano Cardoso Schaefer Martins (16790/SC) e outro Impetrado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067804-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) Apelada:Laura de Aragão Aguiar Repr. p/ mãe Cristiani Regina de Aragão Advogada:Dra. Lílian Germano Toyama (151475/SP) Interessado:Prefeito Municipal de Itajaí Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — n. 148279 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2012.067727-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Rochana da Cruz Pinheiro Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2012.023589-9 Carta de Ordem Origem:Palhoça/ Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Deprecante:Superior Tribunal de Justiça Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.066618-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Impetrante:Daiane Barreto de Souza Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.067845-3 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Arnaldo Luiz Moreira Advogado:Dr. Maycon Truppel Machado (15911/SC) Apdo/Apte:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Ursula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apdo/Apte:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.058470-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado:Tarcísio João dos Santos Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.056547-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Ibi Promotora de Vendas Ltda Advogados:Drs. José Edgar da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Agravado:Nilson Almeida Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro Interessado:IBI Administradora e Promotora Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.053323-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Alumipack Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) e outro Agravado:Condominio Residencial Solar do Arvoredo Advogados:Drs. Leonardo Chinato Ribeiro (27113/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.067719-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Marlize Vetorazzi Advogados:Drs. Marcos Antônio Cardoso Rosa (9259/SC) e outro Apte/Apdo:Jeziel Montanha Advogadas:Drs. Sílvia Baenteli (14296/SC) e outros Apdo/Apte:Luciane Balatka Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.032971-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Gilmar Antunes Moreira Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro Agravado:Auto Viação Catarinense Ltda Advogado:Dr. Anuar Escovedo Helayel (12968/SC) Agravado:HDI Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Interessada:Viviane Luiza Martineli Redistribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.050709-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Daurea Arnold Varela e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.055824-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Agravado:Sunshine de Ávila Simas Advogado:Dr. Alexandre Haeming Zacchi (6788/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.032963-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravantes:Jair Antonio Guarezzi e outro Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro Agravados:Francisco Assis da Silva e outros Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC) Agravado:Inésio José Vasco Junior Advogado:Dr. Artur Marques (18403/SC) Agravados:Érico Colaço e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.058061-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravantes:Aparecido Rodrigues de Campos e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.033000-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Brodaza Imóveis Ltda Advogados:Drs. Sérgio Luiz dos Santos (10676/SC) e outro Agravado:Cleiton Collet Coelho Agravado:Ademar Becker Coelho Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.052742-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:G. B. I. LTDA Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro Agravado:M. H. V. Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Interessadas:A. P. e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067733-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:I. T. G. Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148280 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:V. C. G. Advogados:Drs. Ademar Antunes da Costa (15736/RS) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067854-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Maria Aparecida Leandro Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067958-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Luiz Antônio Laurentino Advogados:Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067521-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Miguel Lemos da Luz Advogadas:Drs. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Interessado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.067765-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelantes:Emanuel Marcos Cruz e Prado e outro Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outros Interessados:Banco Meridional do Brasil S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067722-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Elaine Aparecida Coelho Pereira Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Interessado:Centro Educacional Infantil Ensino Fundamental Conhecer Ltda Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067856-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/RteAd:Odair Victorino Advogado:Dr. Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen (28814SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067768-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apdo/Apte:Antônio Galeassi Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067837-4 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Irineu Baldessar sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados:Drs. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067868-0 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Valmor Vieira Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067658-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Apelado:Arnaldo Correa Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outro Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Distribuído por Sorteio No. 2012.067834-3 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Edson José Bonsenhor Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.057170-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravantes:Fabiano Giovanella e outro Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.067554-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelada:Djalmira Apolinário Nazário Advogada:Dra. Patrícia Nazário Búrigo (13271/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067963-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outros Apelada:G. L. dos S. Distribuído por Sorteio No. 2012.065842-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Pedro Medeiros Mendes Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.066699-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Marilis Rodrigues Cegatta Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067560-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Diário da Justiça Eletrônico — n. 148281 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apelado:João Batista Ramos Ribas Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067662-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Ademir Laurentino da Costa Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2010.001325-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda RDP Advogados:Drs. João Carlos Flor (00005682/PR) e outros Agravado:Auto Posto da Guarda Ltda. Advogado:Dr. Daniel Miguel da Silva (12841/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.010183-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Mário Colombi Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.010991-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:André Luiz Ortamnn Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.067666-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) Apelado:Mario Paternolli Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067657-6 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:Fioravante Peron Advogados:Drs. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067559-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Apelado:Alcides Collioni Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067752-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Samir Rogério Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo sexta-feira, 21/9/2012 índice Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.010493-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Vilson Vanir Weinrich Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.067728-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Diane Deloyce Petsch e outro Advogada:Dra. Ana Paula Roncelli da Rocha (20614/SC) Apelados:Vita Derm Farmácia de Manipulação Ltda. e outro Advogado:Dr. Luiz Ricardo Marinello (154292/SP) Interessado:VD Com Produtora e Multimídia Ltda Advogados:Drs. André Cornelsen Brofman (38690/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.007679-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apelado:Maria de Fátima da Silva Mund Tomboto Advogado:Dr. Giovane Sousa (23607/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.003314-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Silézia Cardoso Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC) Apelado:Credisol Instituição de Crédito Solidário Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.066701-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Sidnei de Moura Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2010.086338-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelados:Jose Sisino Sebastiao e outro Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.084706-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Geral Recursos Humanos Ltda e outros Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.084513-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:J. A. dos S. Diário da Justiça Eletrônico — n. 148282 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2010.080918-6 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogadas:Drs. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC) e outro Apelado:Roger Knoblauch Advogado:Dr. Maycon Truppel Machado (15911/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.055812-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Credireal Assessoria Fomento Industrial Comercial Ltda Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Agravada:Transportes Uniestados Ltda Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.031783-0 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Maria Aparecida da Luz Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2012.045530-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Alessandro Figueiredo Lucrecio Advogados:Drs. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) e outro Agravado:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.028515-5 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Roberto Zanela Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Apelado:Banco Daycoval S/A Advogados:Drs. Amauri Baptista Salgueiro (7027/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.052239-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro Agravados:Armando Paterno e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.054095-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Ivanir Albino de Andrade Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.054170-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Jorge Lima Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.012759-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Johann Walter Grimm e outros sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.054369-3 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Adriana da Silva Deodato Cardoso Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.056858-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:S. F. H. Advogado:Dr. Luís Henrique da Silva Coelho (21652/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.027433-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Frank de Oliveira Ennes Ltda Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.024506-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Samuel Ehrhardt Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.010995-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Antonio Carlos Lopes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.013459-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Luiz César Stradiotto e outros Advogado:Dr. Luiz Fernando Freitas Stradiotto (20474/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.018391-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravantes:Eslaine Aparecida da Cunha ME e outros Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Carla Kraemer da Fonseca (25563/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2010.056612-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros Apelada:Janaina Borges Nunes Diário da Justiça Eletrônico — n. 148283 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogado:Dr. Jean Ferreira Gulart de Souza (21965/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.059057-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Elthon Pery Amaral Advogada:Dra. Jaquilene Vieira Reinert Horn (21801/SC) Apelado:Banco Simples S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.057997-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Perville Construções e Empreendimentos S/A Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro Agravada:Mohr Pré Fabricados Ltda Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.058223-5 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Valcir Antonio Matias e outro Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Jurilda Inêz Camilo (5205/SC) e outro Interessadas:Edi José Gonçalves Me e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.057293-5 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:SOS Computadores Comércio e Serviços Ltda. Advogado:Dr. Flávio Lucas de Menezes Silva (91792/SP) Apelado:SOS Line Informática Ltda Advogados:Drs. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.057229-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Indústria e Comércio de Plásticos Fritzke Ltda Advogadas:Drs. Luciane Dalle Grave (12574/SC) e outros Apelado:Joclamar Ltda Advogados:Drs. Leandro Schubert (5910/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.056644-4 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda COOPLANTIO Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Agravados:Dacio Deretti e outro Advogado:Dr. Jair Deretti (10789/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.059741-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apda/RteAd:Nelci Mario de Souza Advogada:Dra. Anna Carolina Cristofolini Martins (22065/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.056723-3 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO sexta-feira, 21/9/2012 índice (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros Apelados:Everaldo Redivo ME e outros Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelados:Everaldo Redivo e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.054718-3 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda COOPLANTIO Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Agravados:Dacio Deretti e outro Advogado:Dr. Jair Deretti (10789/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.055045-8 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Renato da Conceição Manoel Advogado:Dr. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) Apelada:Vivo S/A Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC) Apelada:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas Advogado:Dr. Eduardo de Carvalho Canziani (12115/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelada:Global Telecom S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Interessada:FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito Redistribuído por Transferência No. 2010.053611-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Engemonte Engenharia Montagens e Equipamentoas Ltda Advogado:Dr. Ricardo Drummond da Rocha (38581/MG) Agravado:Consórcio Florianópolis Monumento Advogados:Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.053220-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Comércio de Material de Construção Micar Ltda Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.053127-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Agravado:João Batista de Souza Advogado:Dr. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.080092-0 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A Advogado:Dr. Rafael Albuquerque César (12590/SC) Apelado:Ditmar Modro - ME Advogado:Dr. Ivo Mário Visconti (2237/SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 148284 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2010.073365-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogadas:Drs. Mariana Andreza Testoni (18628/SC) e outro Apelada:Sueli Constante Machado Advogada:Dra. Maria de Lourdes de Castilhos Homem (24797/SC) Redistribuído por Transferência índice No. 2012.067861-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelantes:Fenix Dourada Joalheria e Ótica Ltda ME e outro Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.077728-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Apda/RteAd:Sanchay Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.068822-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Agravada:Loraci Santos Witt Advogada:Dra. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.077378-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Apelados:Valmor Gonçalves e outros Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.067464-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Beniano Enrico Zermini Advogados:Drs. Marcelo Renato Sell (5646/SC) e outros Agravado:Fernando Aráujo Teixeira Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.075324-3 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Agravado:Itamar Uller Advogado:Dr. José Osnir Ronchi (21698SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.062503-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Alex Cavalheiro Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC) Agravado:Editora Microlins Brasil Ltda Redistribuído por Transferência No. 2010.073718-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:S. M. dos S. e outro Advogados:Drs. Ricardo Marinello de Oliveira (71507/RS) e outros Apelada:H. A. de C. L. Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.067766-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Claudiomiro dos Santos e outros Advogado:Dr. Rafael dos Santos (79918/RS) Apdo/Apte:Banco CNH Capital S/A Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outros Interessado:Espólio de Arnaldo Manoel dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2012.066700-3 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Osvaldo Bolduan Advogado:Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.072507-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Concreta Comércio e Representações Ltda e outros Advogados:Drs. Ricardo Gilmar da Silva Macedo (6540/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.067779-8 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Elcio Costa Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.046762-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A e outros Advogado:Dr. Luiz Alexandre Schroeder (5983/SC) Apdo/Apte:Banco Brascan S/A Advogadas:Drs. Marcia Mallmann Lippert (35570/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.086250-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Espólio de José Carlos Chaussard Neto Advogados:Drs. João Paulo de Mello Filippin (18112/SC) e outro Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.036213-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Neydson Santana de Lima Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Filipe Weimer Aguiar (28069/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.052069-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Diário da Justiça Eletrônico — n. 148285 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Tania Regina Bruckheimer da Silva Advogada:Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.060803-7 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:José Roberto Zanela Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro Agravado:Banco Daycoval S/A Advogados:Drs. Amauri Baptista Salgueiro (7027/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.065163-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ecolar Perfis e Móveis Plásticos Ltda EPP Advogado:Dr. Tadeu Jair Pereira (7489/SC) Apelado:Manoel Nelson Alves Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outros Interessado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.064653-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Floko Florestadora Koeche Ltda e outro Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC) Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.078926-5 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:NCT Logística Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.035478-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelada:Conceição Mendes da Rosa Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.086099-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tecnicópia Comércio e Serviços Ltda Advogados:Drs. Jean Marcel Roussenq (16407/SC) e outros Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2011.087084-1 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Digiclima Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outro Apelada:Dominik Comércio Indústria e Representações Ltda Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2011.089098-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Jaqueline da Silva Turnês e outro Advogados:Drs. Renato Kobarg Rebelo (21640/SC) e outros Apeladas:Andréa Cristina Orlandi e outro Advogados:Drs. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.089256-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Jaqueline da Silva Turnês e outro Advogados:Drs. Renato Kobarg Rebelo (21640/SC) e outros Apeladas:Andréa Cristina Orlandi e outro Advogados:Drs. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.091206-0 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros Apelado:Edenilce Fraceto Pessoa ME Advogado:Dr. Luiz Ari Deucher Vieira (22897/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.092979-7 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Carlos Heinz Manteuffel Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.093086-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro Apelado:A. F. de O. Redistribuído por Transferência No. 2008.051776-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Débora Industrial Ltda EPP Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.028709-4 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Darci Cordeiro e outros Advogados:Drs. Humberto Luiz Gemeli (13560/SC) e outro Apelada:Associação de Crédito ao Microempreendedor do Contestado - BAPEM Advogada:Dra. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.028402-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Francisco Duarte Dantas Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC) e outro Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148286 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2012.030756-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Agravada:Laurita Melo de Freitas Advogado:Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.029349-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:T. B. S. Redistribuído por Transferência No. 2007.019130-2 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Banespa S/A Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outro Apelado:Maira Virgínia Xavier ME Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.030202-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Tereza Cruz Stocco e outro Advogado:Dr. Herbert Zimath Junior (10028/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Interessados:Maurício Waldemar Fernandes e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.070734-2 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Carmelita Caldeira Tridapalli Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outro Apelado:Auto Posto LC Ltda Advogado:Dr. Adauto Afonso Viezze (22338/RS) Apelado:Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre Advogados:Drs. Vicente Teixeira Smith (54541/RS) e outro Apelado:Tevah Vestuário Masculino Ltda Advogada:Dra. Carmen Rey (19409/RS) Apdo/Apte:Auto Posto Rodeio Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Tramontina Segat (44532/RS) Interessados:Perico Acessórios e Veículos Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.006388-6 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelada:Ordiléia Dias Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.022011-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mariana Bruch Advogada:Dra. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) Apelado:Banco Itauleasing SA Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2011.024546-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tiscoski e Cia Ltda Advogadas:Drs. Caroline Machado de Menezes (21572/SC) e outros Apelado:Pcs Sales (CANADA) Inc Advogados:Drs. Carlos Henrique Spessoto Persoli (138630/SP) e outros Redistribuído por Transferência No. 2011.025041-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Matilde Mendes FI Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro Apelado:Zilda Goulart da Silva Advogados:Drs. Cristiano Körbes Steffen (26347/SC) e outro Interessado:Banco Itauleasing SA Advogada:Dra. Fernanda Heloísa Rocha de Andrade (24798/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.026306-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Quan Yun Shun ME Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC) Apelado:Rádio Atlântida FM de Blumenau Ltda. Advogados:Drs. Jarbas Adriano Feiden (19735/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.078930-6 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Venina de Miranda Lehmert Advogada:Dra. Maristela Lehmert (14967/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.057416-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro Apdo/Apte:Edemir Maximiano Lima e outros Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.047310-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Newton Patricio Grespi Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) Apdo/Apte:Caixa Consórcios S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.048529-8 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Sofisa S/A Advogados:Drs. Carla Passos Melhado (25016/SC) e outro Apdo/Apte:Marli Terezinha Pereira Ceserino Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.050536-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Miriam Teresinha Krindges Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apelado:Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil Diário da Justiça Eletrônico — n. 148287 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC) Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.056396-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ultrapiso Indústria Comércio Importação e Exportação de Pisos e Revestimentos Ltda Advogados:Drs. Edson Lopes (17423/SC) e outro Apdo/Apte:Supervídeo Locadora de DVD e VHS Ltda Advogados:Drs. José Ricardo Gonçalves Lopes (19472/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.056428-8 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG) e outros Apelado:BB Administradora de Cartão de Crédito S A Advogados:Drs. Orival Grahl (006266/SC) e outros Apdo/Apte:Marilde Pelizzaro Advogado:Dr. Danilo do Prado (25450/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056480-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apdo/Apte:João Carlos Medeiros Rodrigues Advogadas:Drs. Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.046004-5 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:César da Silva Advogado:Dr. Davi Cesar da Silva (26951/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.057756-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ramos Comércio de Peças Novas e Usadas Ltda. Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Apelada:Yara Oliveira de Almeida Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.059174-2 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Roseli Bittencourt Corrêa Mendes Advogado:Dr. Norberto de Araújo Júnior (25535/SC) Apdo/RteAd:Banco Daycoval S/A Advogados:Drs. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.060801-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:FEGAB Transportes Rodoviários Ltda Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro Apelado:Barreirense Produtos de Petróleo Ltda Advogado:Dr. Reinaldo Rossi Júnior (255818/SP) Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.060823-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sebastião Ivo Sezerino Advogados:Drs. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC) e outro Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Caio Marcio de Brito Ávila (107062/SP) e outros Interessado:Banco Bamerindus do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2005.016805-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros Apelado:Henrique Antônio Coninck Magalhães Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.061169-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelado:Luiz Juvêncio da Silva Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.094135-3 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gatticasas Material de Construção Ltda Advogado:Dr. Dennylson Ferlin (15.891/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.004216-0 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Companhia Docas de Imbituba CDI Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro Agravada:Vale Fertilizantes S/A Advogadas:Drs. Maria Cristina Moreira da Silva (4160/SC) e outro Agravado:Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuarios de Imbituba Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Interessado:Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A Redistribuído por Transferência No. 2011.094136-0 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gatticasas Material de Construção Ltda Advogado:Dr. Dennylson Ferlin (15.891/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.097879-0 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Lueci Catarina Santos de Matos Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.001075-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 148288 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravada:Neusa Westphal Rosa Antunes Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.002248-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelada:Alzira Natalia Minela Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.005212-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito IDCC Advogado:Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC) Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.046734-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Jânio Lacir Beinlich Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.006259-5 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco Rural S/A Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC) Apelado:Perfiltech Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Diego Bezerra Machado (28215/SC) Apdo/RteAd:Rarus Instaladora Ltda Advogado:Dr. Kadyr Sebolt Cargnin (14316/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.008978-0 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Antônio Armando Lima Advogado:Dr. Roberto Sandrini Mendes (27103/SC) Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.009205-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:DC Logistics Brasil Ltda Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro Apelada:Allink Transportes Internacionais Ltda Advogados:Drs. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.010513-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravada:Arlete Pereira da Silva Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.010963-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível sexta-feira, 21/9/2012 índice Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Vera Lúcia Lourenço Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.010970-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Ivo Haussmann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.028831-9 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Silvio Luis Gonçalves (31691/SC) e outro Apelado:Supermercado Midi Ltda ME Advogado:Dr. José João Bressan Júnior (28420/SC) Interessadas:Edilaine Aparecida Marcondes de Carvalho e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.065386-0 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) Apelado:Móveis e Esquadrias Kunstmobel Ltda ME Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.028482-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Ione Terezinha Leão Ortiz Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Apdo/RteAd:Coopercred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores dos Órgãos da Segurança No Distrito Federal Advogados:Drs. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.038771-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelado:Flaville Fabrica de Sanefas e Artefatos de Madeira Ltda Advogada:Dra. Joana D’Arc Rodrigues Carneiro (16692/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.038817-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Gráfica Vicenzi Ltda. e outros Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) Apdo/Apte:Banco Itaubank S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.040450-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Anderson Zappelini Advogados:Drs. Ricardo Milanez Goularte (17029/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — n. 148289 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Redistribuído por Transferência No. 2009.046443-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cláudio Luiz de Medeiros Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.046442-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cláudio Luiz de Medeiros Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.051729-6 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelados:Avelino Gomes do Vale e outro Advogado:Dr. Selvino Giácomo de Luca Júnior (13435/SC) Interessadas:Indústria e Comércio de Madeiras Canoinhas Ltda. e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.059926-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rodolfo Kohlbach Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.065023-5 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Moacir Oenning Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.024227-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Indústria e Comércio Dal Ros Ltda Advogado:Dr. Vlademir Dalbosco (8597/SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.066840-7 Apelação Cível Origem:Camboriú/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcelo Romero Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC) Apelado:AMDC Indústria e Comércio de Materiais Eletro-eletrônicos Ltda Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.071855-1 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO sexta-feira, 21/9/2012 índice (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roseli Maria Kemper Perondi ME Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jandir Vardânega Verona (2871/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.001186-0 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Apdo/RteAd:Rafael Miguel Webber Advogados:Drs. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.010211-9 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Andreia Moro Schved Advogados:Drs. Claudinei Savicki (53694/PR) e outro Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Redistribuído por Transferência No. 2011.013789-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Apeladas:Itajaí Diesel S/A ITADISA e outros Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.016670-4 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Angela Silva Advogados:Drs. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) e outro Apelada:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2011.018194-0 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Manfer Empresa de Transportes Ltda ME e outros Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência No. 2011.020640-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Multicom Comercio e Serviços de Materiais de Telecomunicações Ltda Advogado:Dr. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC) Apelado:Lista Azul Comércio e Prestação de Serviços Ltda Advogado:Dr. Dalva Luiza Macedo (3488/SC) Redistribuído por Transferência No. 2011.021373-5 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelada:Daniele Fernanda Linzmeier Advogado:Dr. Ângelo Alberto Tokarski (5898/SC) Redistribuído por Transferência Diário da Justiça Eletrônico — n. 148290 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina No. 2011.022010-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mariana Bruch Advogada:Dra. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC) Apelado:Banco Itauleasing SA Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.010960-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Juliano Cozer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.022880-1 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:R. F. M. Redistribuído por Transferência No. 2010.002435-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada:Emília Juttel Jacques Advogados:Drs. Luciano Della Rocca (10482/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.004797-5 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Auto Posto Veneza Ltda e outros Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro Apelado:Ale Combustíveis SA Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros Interessado:Repsol YPF Distribuidora S/A Redistribuído por Transferência No. 2010.017800-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outros Agravados:Freedon Estofados Ltda ME e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.024001-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Agravado:Alexandre Borges Dornelles Advogado:Dr. Alexandre Borges Dornelles (8522/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.024463-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Rumo Novo Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro Agravada:Criare Presentes e Papelaria Ltda Interessado:Albino & Ramos de Miranda Ltda Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2010.029324-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/ PR) e outros Apelado:Robson Johann Pereira Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.029855-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Alcides José Marcolino Rebelo Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Redistribuído por Transferência No. 2010.028326-5 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Vanderlei Jose Franco Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC) Interessados:Madeireira Paula Franco Ltda e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.011171-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Udo Tonn Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.022654-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Trombini Papel e Embalagens S/A Advogada:Dra. Zulmira Cristina Leonel (10803/PR) Apdo/Apte:Comércio Indústria e Representações H Ristow Ltda Advogados:Drs. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.018890-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Francisco Fistarol Advogado:Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.023229-5 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maria Rosa Rank Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.023187-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Renato Luiz de Carvalho Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 148291 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravado:GBW Incorporações Imobiliárias LTDA Advogadas:Drs. Cristina Boccasius Siqueira (18720/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.023881-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apeladas:Simão & Mueller Comércio Representações Distribuição Ltda e outro Advogados:Drs. Carlos César Deschamps (26776/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.023717-8 Agravo de Instrumento Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cooperativa de Transportes de Pinus- Transpinus Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC) Agravada:Madereira Dalmina Ltda Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Redistribuído por Transferência índice Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Agravado:Mauro Laudemir Oribka Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC) Interessados:Cassio Luis Redlich e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.034922-2 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:RGR Conexões Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Gisleine Garcia Rozzi dos Reis Agravada:Dibrasul Equipamentos Rodoviários Ltda. Advogados:Drs. Sérgio Kuchenbecker Júnior (12695/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.066707-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Veneranda Seman Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.020802-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Agravado:Santa Terezinha Textil Ltda Advogado:Dr. Gilson Amilton Sgrott (9022/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.035787-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Agravados:Ney Bittencourt Fontes e outro Advogado:Dr. Reni Souza (9740/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.007226-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelado:José Carlos Ferreira Nogueira Advogadas:Drs. Liandra Nazário (21807/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.034655-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Paulo José de Assis Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.012750-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sudameris Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) Apelada:Maria Stoll Barni Advogados:Drs. Mauro César Dorigatti (2415/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.036709-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:Moacir Zen Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.013665-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:BBS Engenharia e Construções Ltda e outros Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC) Apelado:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A Advogado:Dr. Gilmar Duarte (36685/RS) Redistribuído por Transferência No. 2012.038315-2 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Arno Schindler Advogado:Dr. José Geremias Coelho Filho (7564/SC) Agravada:Massa Falida da Companhia Lorenz Rep. p/ Arany Gustavo de Brito Lauth Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.043106-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravada:Natalia Gonçalves dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2012.043649-1 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Produmex Móveis Ltda. sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.040841-6 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Juracy Maria Cesco Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.044176-0 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO Diário da Justiça Eletrônico — n. 148292 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Hermes Libero Sousa Furtado Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.030955-8 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Gallus Avicola Ltda Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro Agravadas:Granja Santa Cruz Ltda e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.042761-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marilda Tonetto Advogadas:Drs. Andréa Paula Ribeiro de França Paganella (21811/ SC) e outro Agravada:Age do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Danilo Martelli Junior (30989/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.045306-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Antônio Libório Araújo Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.045360-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rogério Grohmann Sfoggia (31707/SC) e outros Apdo/Apte:Ana Maria Moura de Oliveira Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.045784-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Almir Antônio Frena Advogado:Dr. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Interessadas:Luiz Barbetta ME e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.031309-4 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ramar Materiais de Construção Ltda Advogado:Dr. Jair José Nazario (14217/SC) Apdo/Apte:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. Advogados:Drs. Gabriel de Freitas Melro Magadan (44046/RS) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.031634-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Roberge Automotiva Ltda e outros Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Agravada:FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda Advogado:Dr. Antônio Carlos Donini (92038/SP) Redistribuído por Transferência sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2010.035259-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outros Agravado:Noxitel Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.038787-9 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Lorival Alves Advogada:Dra. Fabiana Souza Xavier (13649/SC) Interessado:Banco Finasa S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.015452-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Oliva Leonora Furlan Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.018390-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Agravadas:Heloisa Zen Fantini e outros Advogados:Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.017110-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Lourival Belli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.016589-1 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalcol Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) e outro Apelada:Tramonto Agroindustrial S/A Advogados:Drs. Clovis Suplicy Wiedmer Filho (38952/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.010951-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Francisco Eutropio Galdino Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.017450-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Daycoval S/A Advogados:Drs. Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outro Agravado:Fábio José Marques Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 148293 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Interessados:Banco Cruzeiro do Sul S/A e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.019156-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roselito Moretti Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.019890-0 Agravo de Instrumento Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Julio Lourenço Ferreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.020114-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Jorge Castro Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.011177-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Edgar Radunz Advogados:Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro Redistribuído por Transferência índice Advogada:Dra. Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos (4991/SC) Apelado:Zeilor Graczyk Vida Advogado:Dr. Moacir Jose Barancelli (14740/PR) Apelados:Celso Berri e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067708-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Teresinha Romano Advogado:Dr. Wendel Laurentino (25874/SC) Apelado:Telemar Norte Leste S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067815-4 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogadas:Drs. Lilian Regina Cappelari (8580/SC) e outro Apelado:Radamés Lenoir dos Santos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067841-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Otília Vieira Carneiro Advogado:Dr. Givanildo Alberto Trento (25386/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA Advogada:Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067954-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apte/RdoAd:Município de São José Advogados:Drs. Pedro Germano Denny Lemes (24949/SC) e outro Apdo/RteAd:Ricardo Luis da Silva Advogadas:Drs. Larissa Brüggemann Martins (21200/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.011182-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravado:João Figueiredo Advogados:Drs. Jeremias Felsky (5964/SC) e outro Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.067949-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Helena Boing da Rocha Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067948-6 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Sandro Nunes Advogados:Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067776-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelantes:14 Brasil Telecom Celular S/A e outro Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) Apelado:Rogério Martins Advogado:Dr. Emerson Souza Gomes (16243/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067865-9 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apda/RteAd:Lisani Pohl Bailke Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (020.303-SC) Interessado:QBE Brasil Seguros S A Distribuído por Sorteio No. 2012.067772-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro Advogadas:Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outros Apelado:Sérgio Augusto da Costa sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.067773-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) Apelado:Edson Luiz Souza Advogados:Drs. Marcos Roberto Bunn (31179SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067764-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros Apelado:Narcizo Henrique Dadam Diário da Justiça Eletrônico — n. 148294 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) e outro Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Distribuído por Sorteio No. 2012.067523-7 Apelação Cível Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor) Interessado:David Canci Distribuído por Sorteio índice DA SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Ariberto Vieira Advogados:Drs. Leandro Vieira (15735/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.067734-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Joceli de Fátima Thibes de Campos Barros Advogado:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC) Apelado:Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe FUNIARP Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.056900-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Curitibanos Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Agravado:Antonio Camargo Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.046990-2 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Agravada:Marcelina de Fátima Gomes da Silva Advogados:Drs. Luís Fernando Ballock (18205/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.049337-4 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Carlinho Lovatto Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador Federal) Redistribuído por Sorteio No. 2012.038311-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Agravada:Marcia dos Santos Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067758-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Ambiental Saneamento e Concessões Ltda Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Apelado:Ricardo Ernesto Maes Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.057160-9 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Agravante:Cleiri da Silva Padilha Advogada:Dra. Cleiri da Silva Padilha (11452/SC) Agravado:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067759-2 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Júlio Cesar de Souza Advogado:Dr. Julio César de Souza (6586/SC) Apeladas:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro Advogadas:Drs. Jucélia Paggi Filipini (14397/SC) e outro Interessados:José Lorival Branco Chaves e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.055057-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Agravado:Murilo Benício Marques Calado Repr. p/ mãe Taiana Roziana Marques Calado Pereira Advogado:Dr. Fábio da Veiga (19103/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.057533-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS sexta-feira, 21/9/2012 No. 2012.066706-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Mateus de Medeiros Advogado:Dr. Gustavo Coelho Lopes (26109/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2012.067723-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing SA Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogadas:Drs. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) e outros Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067729-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing SA Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) e outros Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067709-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro Apdo/Apte:Zulma Ângelo Speck Advogada:Dra. Beatriz Zilli Wagner (30777SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067720-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing SA Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Diário da Justiça Eletrônico — n. 148295 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogados:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outros Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067761-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Pablo Tobias Medeiros Tribug (25813/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) Interessado:Banco Finasa S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.048503-0 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Francisco Darci Mai Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067955-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Município de Tubarão Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) Apelado:Jerson Carlos Rebelo da Silva Advogado:Dr. Alessandro Rebelo da Silva Campelli (12886/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.044237-7 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Sergio Luis Sandri Advogados:Drs. Rui Márcio Sofka (17559/SC) e outro Agravado:União Federal - Fazenda Nacional Advogados:Drs. Flávio Lúcio Chaves de Resende (Procurador Federal) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.039670-2 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Maria Lucia Maia Ramos Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2012.048870-6 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos Procuradora:Dra. Loreci Maria Pagno Borges (4232/SC) Agravado:Prefeito Municipal de Celso Ramos Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.048740-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:Município de São José Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Aguiar Arend (Promotora) Interessado:Mundo Melhor Consultoria e Treinamento Ltda - MMEducar Advogado:Dr. Luiz Felipe Ronsoni (28892/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067437-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Itajaí Advogados:Drs. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) e outro Apelada:Regina Aparecida Ramos Sens Advogadas:Drs. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC) e outros sexta-feira, 21/9/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.058772-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravada:Iraci Morbach Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.067784-6 Reexame Necessário Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autor:Valdir Antônio Euclides Advogados:Drs. Marcelo Herzer (29836SC) e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2012.067524-4 Reexame Necessário Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Dirceu Rodrigues Advogados:Drs. Alexandre do Vale Pereira de Oliveira (30208/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067857-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/RteAd:Diair Ramos Martins Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067838-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing SA Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067839-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Banco Itauleasing SA Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067859-4 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Município de Porto União Advogados:Drs. Manuela Piluski Bilinski (45943/PR) e outro Apelado:Rui Luís Stella Distribuído por Sorteio No. 2012.067946-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autora:Angela Maria Ferreira Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067851-8 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Diário da Justiça Eletrônico — n. 148296 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:Valerio Golembiewski Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067852-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelada:Ana Gomes Rodrigues Eichholz Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2012.067869-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Antônio Cesar Alves de Arruda Advogados:Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067589-7 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Pedro Anézio Vieira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067902-2 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:E. M. M. da S. Repr. p/ mãe R. de F. M. Advogadas:Drs. Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo) (17574/SC) e outro Agravado:M. A. M. da S. Advogada:Dra. Stael Cristina de Barba (10355/SC) Interessada:R. de F. M. Distribuído por Sorteio No. 2012.067926-6 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) Agravado:R. A. C. Distribuído por Sorteio No. 2012.066625-2 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Camara de Vereadores de Timbe do Sul Advogado:Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC) Agravado:João Batista Mandelli Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067894-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Cleber Alexandre Segato Advogada:Dra. Susiane Formentin Mendes de Oliveira (27194/SC) Agravado:Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da Saúde Contabilistas e Empresários da Região Sul Catarinense LTDA - UNICRED Sul Catarinense Distribuído por Sorteio No. 2012.066825-6 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Leila Justina Abido Fellini Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Agravado:Município de Xanxerê sexta-feira, 21/9/2012 índice Distribuído por Sorteio No. 2012.067881-7 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Agravado:J. de B. A. Advogado:Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067586-6 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Valdir de Lins Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067605-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:B. M. C. Repr. p/ mãe A. C. de M. e outros Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC) Agravado:J. A. C. Advogada:Dra. Gedalva Padilha (17351/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066612-8 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Agravada:Luci dos Santos Cunha Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.068024-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Instituto Nacional de Estudos de Direito Administrativo e Municipal - INEDAM Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) Agravado:Município de Joinville Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067629-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Luiz Antônio Costa Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067217-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Fred Reinhold Advogadas:Drs. Lili de Souza (7461/SC) e outro Agravados:Ralf Egon Willecke e outro Advogada:Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066557-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Marlene Roecker Nunes Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.066594-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Diário da Justiça Eletrônico — n. 148297 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC) Agravado:André Luciano Rosa de Oliveira Advogada:Dra. Caroline Louisi Donald Sprícigo (21967/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067796-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Marilia Veiga Zimmermann Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067606-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC) Agravado:Ivanir Chiqueleiro Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067214-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravados:Carlos Cauê Pereira e outros Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067610-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:David Ritzke Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) Agravado:A. C. A. G. Distribuído por Sorteio No. 2012.067201-1 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:José Olindo Auersvaldt Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) Agravados:Vilmar Antônio Tramontini e outro Advogado:Dr. Evandro Muniz (18964/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067617-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Gilmar Lopes de Freitas Advogada:Dra. Kátia Furkin da Silva (22985/SC) Agravado:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2012.066621-4 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Indústria de Máquinas Bruno Ltda. Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outros Agravado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Distribuído por Sorteio No. 2012.067591-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Veraldo Chechetto e outro Advogados:Drs. Veraldo Chechetto (4095/SC) e outros Agravado:Município de Blumenau Advogado:Dr. Décio Nery de Lima (7129/SC) Interessada:Garden Terrace Hotel S/A Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.066819-1 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Plasnox Industria e Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Juarez Castilho (10696/SC) e outro Agravada:Química Catarinense Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.066477-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Ivan de Almeida Jorge Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067882-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:R. B. B. R. G. Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Agravado:J. R. B. R. G. Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067571-8 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Elizabete Werlich Mateus Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067880-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Neori Rafael Krahl (Promotor) Interessado:Lioni das Graças Hoefling Urbano Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067609-5 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Vivo S/A Advogados:Drs. Fabiano Robalinho Cavalcanti (95237/RJ) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Interessadas:Tim Celular S/A e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067897-2 Agravo de Instrumento Origem:Armazém/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Carisma Transportes Ltda e outro Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067798-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Ana Gaspar Leite de Andrade Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067639-4 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Ari Cividini e outro Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Diário da Justiça Eletrônico — n. 148298 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.066492-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Elisa Biesdorf Thiesen Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Distribuído por Sorteio No. 2012.067874-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC) e outro Agravado:Coomisa - Cooperativa Mista Sapezalense Advogado:Dr. Leandro Gaspar Dias (30389/PR) Interessado:Frederico Kuehnrich Neto Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067876-9 Agravo de Instrumento Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Associação Rádio Comunitária de Itapiranga Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outros Agravado:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Distribuído por Sorteio No. 2012.066551-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rodrigues Anibal Sagaz Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067901-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Isau Chaloi da Silva Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.067879-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:A. C. F. e I. S. Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:J. P. Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067913-2 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:E. V. Repr. p/ mãe E. M. B. de A. Advogada:Dra. Giowanna Lorena Vailate de Lima (27407/SC) Agravado:S. V. Advogado:Dr. Luiz César Oliskovicz (7929/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067889-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Volnei Odelli Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066622-1 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO sexta-feira, 21/9/2012 índice Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC) Agravado:O. dos S. Distribuído por Sorteio No. 2012.067892-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Sandro Dias Gomes Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067633-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada:Julieta Terezinha Arruda Corrêa Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067593-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:EJC Veículos Ltda Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC) Agravadas:Anelise Maiochi Beirão e outro Advogadas:Drs. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) e outro Interessado:Fiat do Brasil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067634-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Roseli de Fatima Pereira Fraga Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067575-6 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Adriana Zapelini Capistrano Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067572-5 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Carlos Eduardo Schlichting Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.066615-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/ Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Karla Monica Schwinden do Amaral e outros Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067581-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Pelônia Nichelatti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067603-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Diário da Justiça Eletrônico — n. 148299 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:B. S. G. M. e outros Advogado:Dr. Paulo Fernando Gastaldi (23367/SC) Agravado:A. M. N. Advogadas:Drs. Veridiana Pérez Pinheiros e Campos (152087/SP) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.066484-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Jonathan Firmino da Silva Advogado:Dr. Guilherme Silveira de Andrade Agravado:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067567-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Paulo Cesar Sales de Almeida Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2012.067635-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada:Maria do Patrocinio dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.066521-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravadas:Galeo Presentes & Confecções Ltda ME e outros Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067871-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento Ltda Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros Agravado:ITTRAN - Instituto de Trânsito e Transportes de Joinville Advogados:Drs. André de Souza Mafra (26152/SC) e outros Agravado:Município de Joinville Interessada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville CONURB Distribuído por Vinculação de Magistrado índice Agravante:Sirlei Balansin Ferreira Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067587-3 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Atilio Miguel Possenti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067566-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Adriana Neto Duarte Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.037637-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Propaganda em Ônibus Blumenau Ltda Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Agravado:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Marli Zieker Bento (9924/SC) e outro Interessada:F J T Comunicação e Marketing Ltda Advogados:Drs. Ezequiel Luis Lopes Giovanella (26093SC) e outro Interessado:Publicar Marketing e Propaganda Ltda Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067565-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Maria Rita Oliveira Pessoa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067630-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravados:Tramontin e Carli Ltda - Demaju Cabeleireiros e outro Advogado:Dr. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067793-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Juarez de Moraes Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067202-8 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Joaquim Marques Advogado:Dr. Hudson Sozi Elpidio (5529/SC) Agravado:Vilson Marcelino Advogado:Dr. Fernando Gheller Morschbacher (20275/SC) Interessada:Olária Gonçalves Marques Distribuído por Sorteio No. 2012.067797-0 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Ademar Crestani e outros Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067576-3 Agravo de Instrumento Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:José Nivaldo Ribeiro Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.067574-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Sirlei Balansin Ferreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros No. 2012.067626-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Getulio Barboza Medeiros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) sexta-feira, 21/9/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482100 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Agravada:Federal de Seguros S/A Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) Distribuído por Sorteio No. 2012.066558-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Adauto Ferreira Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.067640-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Marilezia Manenti Cechinel Advogado:Dr. Reginaldo Alamini (19192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066473-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Agravado:Amilton Batista de Oliveira Advogada:Dra. Giselle Righetto (15361/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066474-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Abril Radiodifusão S.A. Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) Agravado:JI Administração Hoteleira Ltda. Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067637-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Adriana Paschoal Karoleski (23628/SC) e outro Agravado:Armi Manoel Carvalho Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066478-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravada:Marizia Tonelli Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro Distribuído por Sorteio índice Agravante:Pricila Anjo Marques Machado Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2012.067885-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravados:Gessi Daniel Pereira e outro Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.066871-3 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Angelo Trisotto Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.066614-2 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Paulista S/A Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) Agravado:Sebastião Florencio Advogado:Dr. Wilson Peroza (22227/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.066479-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:L. N. da S. Advogado:Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC) Agravado:A. C. da S. Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC) Interessada:M. C. N. Distribuído por Sorteio No. 2012.066471-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Agravado:Espólio de Lídio Gumercindo Vieira Rep. p/ invent. Elizabete Maria Vieira Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067636-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravantes:Ademar Hercilio Souza e outros Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC) Agravada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Distribuído por Sorteio No. 2012.067870-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Felisberto Odilon Córdova e outro Advogados:Drs. Felisberto Odilon Córdova Filho (15466/SC) e outros Agravada:Rita Maria Chaves de Córdova Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outros Agravado:Transportes Giovani Ltda Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067873-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) (17436/SC) Agravado:Osmar Mota Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067794-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Décio Moritz Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2012.066619-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO No. 2012.067598-3 Revisão Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON sexta-feira, 21/9/2012 VARELLA JÚNIOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482101 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina (SUBSTITUTO) Requerente:Ademir Varela Advogado:Dr. José Aldair Hoefling Ferreira (48145/PR) Distribuído por Sorteio No. 2012.067618-1 Revisão Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Requerente:Evandro Soares Santos Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.049365-9 Pedido de Desaforamento Origem:Araquari/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora) Requerido:Valdir Vanderley da Veiga Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Requerido:Thomas Bodnar Advogado:Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) Requerido:Alcides Correia Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Requerido:Rainor Ido da Silva Advogado:Dr. Raphael Pedrassani (17904/SC) Interessada:Maria Justina dos Santos Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067769-5 Recurso de Agravo Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor) Recorrido:Clair de Agostinho Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.066713-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Dyego Fernandes Maria de Souza Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro Apelante:Leonardo Leon de Lima Carvalho Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor) Interessados:Rodrigo de Souza e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067439-0 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Juliano Medeiros Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Murilo Adaghinari (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067438-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Sidnei Luís Raymundi Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067960-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Apelados:L. F. A. da C. e outro Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC) Distribuído por Sorteio sexta-feira, 21/9/2012 índice No. 2012.067823-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:João Luiz Antunes dos Santos Advogado:Dr. Fábio Detoni (16595/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067712-1 Apelação Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Claudir Bernardi Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067612-9 Recurso Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Recorrido:Eduardo Bertoncini Máximo da Silva Advogada:Dra. Tainã Goulart Silva (34310SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067832-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Rafael Machado Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067831-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Valdelir da Silva Alves Advogada:Dra. Milene Lacerda (014.574/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.066496-6 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Gilberto Ivens Lopes Paciente:Jorge Luiz Dezidério Filho Interessado:W. M. A. Distribuído por Sorteio No. 2012.066497-3 Habeas Corpus Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Gabriela Jacinto Paciente:Yago Leandro Mota da Silva Interessado:Jorvano Rodrigues Costa Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067278-1 Habeas Corpus Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Cleiton Carlos Martinelli e outro Paciente:Rogério Bach Interessado:Adilson Olegário Distribuído por Sorteio No. 2012.067959-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Apelados:B. R. I. e outros Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482102 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Poder Judiciário de Santa Catarina Interessado:A. da S. Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2012.066655-1 Auto de Prisão em Flagrante Origem:Biguaçu/ Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Indiciado:A. A. S. Advogadas:Drs. Perla Duarte Moraes (19015/SC) e outro Indiciados:A. J. A. e outro Advogado:Dr. Anderson Nazário (15807/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067713-8 Apelação Criminal Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:A. A. T. Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2012.047943-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Leandro Broering Silva Advogadas:Drs. Priscilla Mellilo Senna (27990SC) e outro Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Interessadas:Ana Paula Poletto Mimoso e outros Redistribuído por Transferência No. 2012.066431-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Antônio Carlos Brasil Pinto Paciente:Anísio Anatólio Soares Interessados:Manoel Marcelo da Cunha e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067825-7 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Leomar da Silva Advogado:Dr. Marjara Garcez Maciel (32016SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.067613-6 Recurso Criminal Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor) Recorrido:Silvio Amarante Junior Advogado:Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.067799-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Lucimeri Urbano Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2012.066596-8 Habeas Corpus Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Paulo Alberto Zimmermann Goulart Paciente:M. E. P. Interessados:M. O. N. da S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.067274-3 Habeas Corpus Origem:Santa Cecília/Vara Única sexta-feira, 21/9/2012 índice Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Emerson Wellington Goetten Pacientes:W. de O. e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067710-7 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor) Recorrido:Odair de Lima Rocha Advogado:Dr. Roberto Ivo Neumann (6014/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.067850-1 Apelação Criminal Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Romeu Benedito Jurach Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Interessado:Oscar Ari Welter Distribuído por Sorteio No. 2012.067822-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Daniel da Rosa Advogado:Dr. André Ricardo Broglio (24013/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2012.066498-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Impetrante:Altamir França Paciente:E. de B. Interessado:R. M. Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Florianópolis, 21 de setembro de 2012. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 21/09/2012 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 20/09/2012 até 20/09/2012 Nome do representante Abrão Jorge Miguel Neto Acácio Pereira Neto Adalberto Manoel Vieira Adauto Afonso Viezze Ademar Alves Fernandes Júnior Ademar Antunes da Costa Adilson Daltoé Adilson Marcos Mezetti Adolfo Mark Penkuhn Adriana Letícia Blasius Adriana Liberali Adriana Paschoal Karoleski Processo 2012.060823-6 2012.067783-9 2012.020128-3 2008.070734-2 2012.018890-9 2012.067733-4 2012.067889-3 2012.067889-3 2012.067892-7 2012.067892-7 2012.067718-3 2012.067862-8 2012.058470-9 2012.062927-8 2012.018391-6 2012.066871-3 2012.067553-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482103 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Adriane Bandeira Rodrigues Adriano Pedro Goudinho Adriano Roberto Gass Adriano Ronzoni de Souza Adwaldo João Dias Agenor Aristides Gomes Airton Cezar de Menezes Albertino dos Reis Rodrigues Alceu André Hübbe Pacheco Alceu Luiz da Silva Martins Alceu Rocha (Promotor) Alcivandro Espezim Aldano José Vieira Neto Aldemar Gabriel de Amarante Aldo Antonio Peluso Alessandra Michalski Velloso Alessandra Teixeira Massih de Oliveira Alessandra Vieira Leite Alessandro Luigi Licks Bertollo Alessandro Marceddu Alessandro Marcelo de Souza Alessandro Moreira do Sacramento Alessandro Rebelo da Silva Campelli Alessandro Schenkel Fornari Alexandre Araújo Konescki Alexandre Augusto Teodoro Alexandre Augusto Vigevani Schaf Alexandre Borges Dornelles Alexandre do Vale Pereira de Oliveira Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Alexandre Estefani (Promotor) Alexandre Feltrin Fernandes Alexandre Giovanella Alexandre Gomes Neto Alexandre Haeming Zacchi Alexandre Kuhn Alexandre Letizio Vieira Alexandre Machado Navarro Stotz Alexandre Noriler Alexandre Piazza (Promotor) Alexandre Salgado Marder Alexandre Santana Alexandre Santos Correia de Amorim Alexandre Valério Duwe sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.067637-0 2012.056480-0 2012.025624-0 2012.067865-9 2012.067755-4 2012.032963-9 2005.016805-3 2012.066492-8 2012.033000-3 2011.003314-4 2012.067837-4 2012.067613-6 2012.067864-2 2012.049365-9 2012.052125-7 2012.062927-8 2012.059174-2 2011.065163-6 2011.086099-8 2011.035478-7 2012.016589-1 2012.067705-9 2012.067799-4 2012.054369-3 2012.063952-3 2012.067955-8 2009.012750-9 2012.057756-0 2012.067658-3 2010.055045-8 2010.024001-4 2012.067524-4 2012.051321-2 2012.067523-7 2012.025624-0 2012.030955-8 2005.016805-3 2012.067897-2 2012.055824-7 2012.067524-4 2012.042761-2 2012.067773-6 2012.015452-0 2012.058042-6 2012.066705-8 2012.067565-3 2012.067566-0 2012.067576-3 2012.067633-2 2012.067635-6 2012.067834-3 2012.067714-5 2012.067870-7 2012.067861-1 2012.067522-0 2012.067800-6 2012.067720-0 Nome do representante Alexandre Waltrick Rates Alexandro Benvenutti dos Santos Aline Junckes Allexsandre Lückmann Gerent Altamir França Álvaro Cauduro de Oliveira Álvaro Francisco Cesa Paim Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Amauri Baptista Salgueiro Ana Camila Duarte Soares Ana Carolina Colle Kauling Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) Ana Cristina da Rosa Grasso Ana Esmeralda Medeiros Ana Paula Antunes Guedes Ana Paula Bernis Ana Paula Berns Ana Paula Roncelli da Rocha Ana Paula Santos Moretto Ana Paula Scóz Silvestre Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes Analú Librelato Longo (Promotora) Anderson Hataqueiama Anderson Jaski Santos Anderson Leon Ientsch Anderson Nazário André Alves André Braga de Araújo (Promotor) André Cornelsen Brofman André de Medeiros Caldas André de Souza Mafra André João Pereira André Luis Simas André Luiz Arantes Scheidt André Luiz Martins André Porto Prade André Rafhael Corrêa André Ricardo Broglio André Ricardo Rhenius André Rupolo Gomes André Santos Corrêa de Amorim André Santos e Souza Andréa Carolina Cunha Andréa Paula Ribeiro de França Paganella Andréia Cláudia Bini Fallgatter Andréia Dota Vieira Andréia Nóbrega índice Processo 2012.067723-1 2012.067729-3 2012.052125-7 2012.060724-1 2012.060825-0 2012.067706-6 2011.087084-1 2012.042028-5 2012.023187-7 2007.019130-2 2007.019130-2 2012.067882-4 2012.063624-2 2011.060803-7 2012.028515-5 2012.066714-4 2012.040564-7 2012.067523-7 2012.067521-3 2012.001075-4 2012.022645-0 2012.039094-4 2010.055045-8 2010.056612-1 2010.056723-3 2012.067728-6 2012.067781-5 2012.067764-0 2012.067440-0 2012.067799-4 2012.067821-9 2012.067629-1 2012.067961-3 2012.055584-9 2009.007226-6 2012.066655-1 2012.012759-2 2012.067855-6 2012.067728-6 2012.054184-0 2012.067871-4 2012.048689-8 2012.067962-0 2012.052126-4 2012.046255-1 2012.067871-4 2012.053323-8 2012.067822-6 2010.024463-4 2012.066479-1 2012.067522-0 2012.067991-2 2012.066477-7 2012.042761-2 2008.051776-7 2011.024546-4 2012.047310-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482104 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Andreza Duarte Candemil Anelise Ferreira Schubert Angelino Luiz Ramalho Tagliari Angelito José Barbieri Ângelo Alberto Tokarski Anna Carolina Cristofolini Martins Antônio Ballestero Garcia Antônio Carlos Brasil Pinto Antônio Carlos Donini Antônio Carlos Göedert Antônio Carlos Siqueira Antonio de Padua Soubhie Nogueira Antônio Jonas Madruga Antônio Luiz Lavarda Anuar Escovedo Helayel Aparício Caetano da Silva Neto Arão dos Santos Ari Pereira da Cunha Filho Arlei Brunelli Xavier Arlete Emília Della Vechia Armindo Maria Arno Henschel Júnior Arno Roberto Andreatta Arthur Henrique Kampmann Artur Marques Ary Capella Neto (Promotor) Asdrubal Porto Gonçalves Átila Guastalla Lopes (Promotor de Justiça) Bárbara Justina Kniss Beatriz Zilli Wagner Benhur Poti Betiolo (Promotor) Bernardo La Padula Tellini Bianca dos Santos sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2009.024227-2 2010.055045-8 2010.056612-1 2010.056723-3 2012.023187-7 2012.050709-9 2012.062689-4 2012.067629-1 2012.067863-5 2011.021373-5 2010.059741-8 2012.067750-9 2012.066655-1 2010.031634-4 2010.054718-3 2010.056644-4 2011.032843-8 2012.061011-4 2012.060823-6 2012.039094-4 2012.057631-7 2012.032971-8 2012.063110-1 2008.051776-7 2010.084706-9 2011.006388-6 2011.061169-4 2012.066698-4 2012.067853-2 2012.067793-2 2012.052117-8 2012.058762-6 2012.058772-9 2012.067843-9 2012.067885-5 2012.059056-8 2012.063647-9 2011.010211-9 2012.032963-9 2012.067991-2 2012.067714-5 2012.063454-7 2012.067437-6 2012.067709-7 2012.067438-3 2012.067731-0 2012.067822-6 2012.067823-3 2012.067825-7 2012.067603-3 2012.024506-5 2012.031783-0 2012.034655-6 2012.045306-4 2012.046424-9 2012.054369-3 2012.067840-8 Nome do representante Bruna Luiza Gonçalves Trein Bruno Anselmo Campagnholo Bruno Muchalski Bruno Ramos Bruno Tussi Caetano Berenguer Caio Fernando Galera Caio Henrique Gomes Schroeder Caio Marcelo Silveira Caio Marcio de Brito Ávila Caio Renato Souza de Oliveira Camila Dalmina Camila Murara Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) Carla Kraemer da Fonseca Carla Passos Melhado Carlos Alberto de Araújo Gomes Carlos Alberto Umbelino Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior Carlos Alexandre Carvalho Silva Carlos André Vieira Carlos Araúz Filho Carlos Augusto Fávero Carlos César Deschamps Carlos Eduardo Balthazar Carlos Eduardo Rubik Carlos Henrique Köehler Carlos Henrique Santos de Alcântara Carlos Henrique Spessoto Persoli Carlos Maximiano Mafra de Laet Carlos Roberto Pereira Carlos Vinicius Javorski Carlos Werner Salvalággio Carlota Feuerschuette Silveira Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú Carmen Rey Carolina Aparecida Giovanella Carolina Cardoso Ribeiro Fernandes Carolina Heinz Haack Carolina Lemke Salomon Carolina Machado Umpierre Carolina Silva e Silva Caroline Camilo Dagostin Caroline Louisi Donald Sprícigo Caroline Machado de Menezes índice Processo 2012.067657-6 2012.067729-3 2012.067761-9 2012.067803-7 2012.067833-6 2012.067819-2 2011.087084-1 2012.009205-5 2012.067609-5 2012.058046-4 2012.064321-6 2012.067722-4 2012.067863-5 2012.060823-6 2012.066615-9 2012.023717-8 2010.035259-1 2011.021373-5 2012.046424-9 2012.067751-6 2012.067946-2 2012.018391-6 2012.048529-8 2010.053611-1 2012.048689-8 2012.028402-9 2011.089098-4 2011.089256-2 2011.027252-6 2012.016589-1 2012.034655-6 2012.067881-7 2012.023881-9 2012.067724-8 2011.016670-4 2012.063420-0 2012.066614-2 2012.067630-1 2011.024546-4 2012.052119-2 2012.056182-8 2012.067214-5 2012.063110-1 2011.024546-4 2010.056723-3 2012.067847-7 2008.070734-2 2008.051776-7 2012.004216-0 2012.059174-2 2012.042763-6 2012.067719-0 2012.067572-5 2012.067589-7 2010.035259-1 2012.066594-4 2011.024546-4 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482105 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Caroline Miotti Ritter Von Jelita Caroline Witthinrich Cassiano Menke Cássio Medeiros de Oliveira Catarina Gentil Faria Arena Cauê Vecchia Luzia Célio Lemos Camargo Celso Facin Celso Luiz da Silva Neves Cesair Bartolamei César Alexandre dos Santos César Augusto Terra César Tadeu de Menezes Chalton Richard Rodrigues Schneider Charles Antônio Simões Cheila Cristina Schmitz Christian Marcel Batista Christiane Caire Christiane Sieber Cidney Cesar de Campos Cinara Maria Reis Cíntia Molinari Stédile Claiton Luís Bork Claudemir Tchói Bucco Cláudia Andonini Peluso Cláudia da Silva Prudêncio Cláudia Halle de Abreu Cláudia Letícia Badin Ramalho Cláudia Luciana Cardoso Rosa sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.056904-4 2012.011182-9 2012.067870-7 2011.065163-6 2012.067603-3 2012.037637-7 2012.067837-4 2012.053604-5 2012.067860-4 2012.052122-6 2012.056972-1 2012.067766-4 2011.024546-4 2012.067717-6 2012.067870-7 2012.052117-8 2012.064490-2 2012.067437-6 2010.004797-5 2012.067557-4 2012.059056-8 2011.091206-0 2008.052345-4 2011.092979-7 2012.010960-4 2012.010963-5 2012.010970-7 2012.010991-0 2012.010995-8 2012.011171-9 2012.015452-0 2012.017110-0 2012.019890-0 2012.023229-5 2012.056229-1 2012.066705-8 2012.067560-8 2012.067565-3 2012.067566-0 2012.067571-8 2012.067572-5 2012.067574-9 2012.067575-6 2012.067581-1 2012.067586-6 2012.067587-3 2012.067589-7 2012.067633-2 2012.067634-9 2012.067635-6 2012.067834-3 2012.039670-2 2012.062927-8 2010.073718-4 2012.067844-6 2012.036035-0 2012.067719-0 Nome do representante Cláudia Regina Masson Cláudia Sinara Stahelin Claudinei Savicki Cláudio Gastão da Rosa Cláudio Martins dos Santos Cláudio Roberto Hartwig Cláudio Scarpeta Borges Cláudio Zoch de Moura (Procurador) Claudiomir Giaretton Clauzete Rodrigues Pardo Cléia Mara Figueiredo Rodrigues Cleide Regina Furlani Pompermaier Cleiri da Silva Padilha Clerson André Rossato Clésio Hugen Schimitt Cleto Galdino Niehues Cleudir Maria Goedert Beckhäuser Cleunir Matteucci Clovis Fraga Sant’Anna Clovis Suplicy Wiedmer Filho Clóvis Tadeu Kauling Cristian Rodolfo Wackerhagen Cristiane Bellinati Garcia Lopes Cristiane Fernandes Faust Cristiano Custódio de Godoi Mariano Cristiano Fernandes Cristiano Körbes Steffen Cristiano Nygaard Becker Cristiano Ronzoni de Souza Cristina Boccasius Siqueira Cristina Frello Joaquim Guessi Cristina Garrafiel de Carvalho Woltmann Cyntia Gruner Birckholz Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor) Daíra Andréa de Jesus índice Processo 2009.038771-0 2010.086338-6 2009.059926-7 2011.010211-9 2012.066713-7 2012.064998-8 2012.056428-8 2012.054821-5 2012.067440-0 2012.067957-2 2012.048503-0 2012.049337-4 2012.066825-6 2012.054155-8 2012.067835-0 2012.067836-7 2010.073542-7 2012.057160-9 2012.045360-0 2012.067958-9 2012.060724-1 2012.060825-0 2012.067726-2 2011.022010-1 2011.022011-8 2012.066700-3 2012.028831-9 2012.016589-1 2012.067727-9 2012.055561-2 2010.043106-2 2010.084513-7 2012.022597-7 2012.022880-1 2012.026177-7 2012.029349-9 2012.036049-1 2012.040841-6 2012.042550-8 2012.044176-0 2012.046734-8 2012.052120-2 2012.052121-9 2012.067840-8 2010.056723-3 2012.067950-3 2012.067593-8 2011.025041-0 2011.093086-2 2012.056547-9 2012.067755-4 2012.023187-7 2012.026143-0 2008.070734-2 2011.025041-0 2012.067850-1 2011.013789-9 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482106 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Dalva Luiza Macedo Daniel Felipe Rocha Daniel Miguel da Silva Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) Daniela Anselmo dos Santos Machry Daniela Boppré de Athayde Abram Daniela Cláudia Machado de Castro Daniela Kruger Giacomazzi Treteski Daniela Mensor Berndt Daniela Pereira dos Reis Daniela Rafael Conti Machado Daniela Rampazzo Costales Daniele Beckhäuser de Andrade Daniele Cristine Bittencourt Daniele Debus Rodrigues Danielle Rodrigues Régis Vieira Danilo do Prado Danilo Martelli Junior Danyelle Cristina Schemes Darci Fuga Darcio José Krieck Dario Bueno Darwin Lourenço Corrêa Davi Artur Schiavini Júnior Davi Cesar da Silva Dean Jaison Eccher Débora Cristina Nunes Vieira Débora Cristina Nunes Vieira Schuch Débora de Oliveira Barcellos Décio Nery de Lima Deise Maria Boing Veras Dejair Jorge Camargo Pereira Delmar Sabatini Fernandes Demitrio Custódio Deni Defreyn Denilson Zanon Denise Seixas Denise T Back Denise Teresinha Almeida Marcon Dennylson Ferlin Dennyson Ferlin sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.020640-0 2010.075324-3 2010.001325-9 2012.067949-3 2012.067882-4 2012.032971-8 2011.087084-1 2012.054485-3 2012.017450-8 2012.067716-9 2012.064321-6 2012.067722-4 2011.097879-0 2012.064309-6 2010.031309-4 2012.020802-9 2012.034150-1 2012.045294-5 2010.080918-6 2012.057533-9 2012.056428-8 2012.042761-2 2011.027252-6 2012.066621-4 2012.067847-7 2012.052124-0 2012.058042-6 2012.067566-0 2012.067571-8 2012.067572-5 2012.067574-9 2012.067576-3 2012.067586-6 2012.067587-3 2012.067589-7 2012.067849-1 2012.046004-5 2009.065023-5 2011.078926-5 2009.038771-0 2010.086338-6 2012.058061-5 2012.067591-4 2012.067841-5 2010.057229-6 2011.064653-2 2012.067813-0 2012.067706-6 2012.067951-0 2012.037637-7 2011.086250-7 2012.057416-2 2012.067733-4 2010.053611-1 2011.094135-3 2011.094136-0 2012.067639-4 Nome do representante Dérlio Luiz de Souza Deymes Cachoeira de Oliveira Diego Bezerra Machado Diego Guilherme Niels Diego Parma Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça) Dik Robert Daniel Diógenes Medeiros Campos Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos Diogo Luiz Deschamps (Promotor) Diogo Nicolau Pítsica Dionei Schimanski Djalma Flaviano Vieira Djalma Goss Sobrinho Dmitry Gomes Rzatki Domingos Macário Raimundo Júnior Doriana Haaben Dorival Antonio Goularte Douglas Benvenuti Douglas Fernando Stofela Dulcinéia Costa Menegatti Dumiense de Paula Ribeiro Durval Kuehne Ebertton Barbosa Padilha de Melo Edair Rodrigues de Brito Júnior Edegar Pacheco Edimilson Pedro de Souza Edino Simon Edison Pinto Filho Edmar Hispagnol Edmundo dos Santos Júnior Edmundo dos Santos Neto Edson Carlos Neves Nogueira Edson Kopsch Edson Lopes Edson Lucas Fonseca Edson Roberto Auerhahn Eduardo de Carvalho Canziani Eduardo Di Giglio Melo Eduardo Faustina da Rosa Eduardo Graeff Eduardo José Fumis Faria Eduardo Luiz Brock Eduardo Mariotti Eduardo Paulo de Oliveira Eduardo Sens dos Santos (Promotor) Eduardo Vielmo Côrtes Eduardo Zaguini de Sousa Elaine Ferreira dos Santos Elaine Gonçalves Weiss de Souza índice Processo 2010.053127-6 2012.067815-4 2012.006259-5 2012.067798-7 2011.060803-7 2012.028515-5 2012.067713-8 2010.086338-6 2012.067947-9 2012.062723-6 2012.067824-0 2012.004216-0 2012.063647-9 2012.063420-0 2009.024227-2 2011.024546-4 2012.067804-4 2012.067784-6 2012.067557-4 2012.050536-3 2012.066713-7 2011.089098-4 2011.089256-2 2012.054568-0 2012.067758-5 2012.067954-1 2010.004797-5 2012.056232-5 2012.055069-8 2012.064998-8 2012.067954-1 2005.016805-3 2012.064490-2 2012.064490-2 2012.067852-5 2012.063647-9 2012.056396-3 2012.067770-5 2012.068024-5 2010.055045-8 2010.035259-1 2012.024506-5 2012.049016-5 2010.055045-8 2012.067866-6 2012.052742-4 2012.054155-8 2012.052239-0 2012.067765-7 2012.053323-8 2012.067826-4 2012.045530-5 2012.067797-0 2012.056907-5 2012.067735-8 2012.067774-3 2012.067720-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482107 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Elaine Teresinha Kipper Eleandro Guedes de Paula Eliane Gonçalves de Souza Eliane Maria Copetti Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho Elisandro José Dums Elisangela Schaitel Elisiane de Dornelles Frassetto Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado) Elói Contini Eloir Francisco Milano da Silva Elvis Ianczkovski (Procurador Federal) Emerson Baggio Emerson Eduardo Gregório Carneiro Emerson Lodetti Emerson Norihiko Fukushima Emerson Ronald Gonçalves Machado Emerson Souza Gomes Emiliano Ramos Branco Neto Emílio Gilmar Guerreiro Emilson Reginaldo Ribeiro Enio Luiz Alpini Eraldo Concenço Eraldo Lacerda Júnior Eraldo Luiz de Carvalho Júnior Éric Garmes de Oliveira Ernani José de Castro Gamborgi Ernesto Antunes de Carvalho Ernesto Bremer Júnior Ernesto Santiago Kretz Ernesto Zulmir Morestoni Estephania Rauber Silva Estevão Ruchinski Estevão Ruchinski Filho Euclides Madureira Júnior Eunice Bittencourt Rodrigues Evandro Carlos dos Santos Evandro Duarte dos Anjos Evandro Fortkamp Evandro José Lago Evandro Muniz Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Evaristo Kuhnen Evelise Hadlich sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.067723-1 2012.067729-3 2010.080918-6 2011.036213-1 2012.067728-6 2009.013665-6 2009.040450-4 2010.002435-5 2010.029324-2 2012.062719-5 2012.043649-1 2012.063366-2 2012.046436-6 2012.056480-0 2012.067842-2 2011.091206-0 2012.064309-6 2012.044237-7 2010.056723-3 2012.067720-0 2012.067723-1 2012.067729-3 2005.016805-3 2012.067707-3 2011.065163-6 2012.061492-3 2010.031309-4 2012.067776-7 2012.067869-7 2012.067826-4 2012.057756-0 2012.036419-0 2012.026404-1 2012.067559-8 2012.067662-4 2012.067666-2 2012.067719-0 2012.067963-7 2012.062723-6 2005.016805-3 2012.023881-9 2012.051328-1 2012.023881-9 2010.084513-7 2012.066621-4 2012.066621-4 2010.028326-5 2012.057416-2 2012.067712-1 2012.067606-4 2010.067464-8 2010.077378-8 2012.067201-1 2012.054589-3 2012.066521-2 2012.032971-8 2010.004797-5 Nome do representante Everaldo Luís Restanho Everton Bruno Lohn Everton Luis de Aguiar Ezequiel Luis Lopes Giovanella Fabian Freitas Bittencourt Fabian Radloff Fabiana Aparecida Cunha Fabiana dos Santos Linhares Fabiana Elizabete Backes Fabiana Matzenbacher Fabiana Pizzetti Fabiana Souza Xavier Fabiana Thiesen Bührer Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório Modelo) Fabiani Rocha Guedes Fabiano Robalinho Cavalcanti Fabiano Roesner Fabiano Walter Fábio Andrei de Novais Fábio Berndt Slonczewski Fábio da Veiga Fábio Detoni Fábio Lopes de Lima Fábio Ramon Ferreira Fábio Ricardo Lunelli Fábio Roberto Kampmann Fabíola Cueto Clementi Fabíola Schmitt Amoretti índice Processo 2010.077378-8 2012.001075-4 2012.013459-7 2012.015452-0 2012.017110-0 2012.019890-0 2012.038315-2 2012.066615-9 2012.066700-3 2012.067639-4 2012.067640-4 2012.067754-7 2012.067768-8 2012.067793-2 2012.067794-9 2012.067796-3 2012.067797-0 2012.067798-7 2012.067834-3 2012.067868-0 2012.066477-7 2012.066478-4 2012.067852-5 2012.037637-7 2012.026404-1 2012.067619-8 2012.056972-1 2012.067871-4 2012.067719-0 2012.067593-8 2011.032843-8 2012.067781-5 2010.072507-9 2010.038787-9 2012.067720-0 2012.067723-1 2012.067729-3 2012.067838-1 2012.067839-8 2012.067902-2 2011.032843-8 2012.067609-5 2011.060803-7 2012.028515-5 2012.042761-2 2012.047310-7 2012.045784-2 2012.055057-1 2012.067823-3 2012.067782-2 2010.055045-8 2011.016670-4 2012.067562-2 2012.067657-6 2012.067859-4 2010.029324-2 2012.067716-9 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482108 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Fabrício Bittencourt Fabrício Corrêa Gasparetto Fabrício Ferreira Fabrício Mendes dos Santos Fabrício Natal Dell’Agnolo Fabrício Sicchierolli Posocco Fabrício Zir Bothomé Felipe Amaro de Almeida Rodrigues Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) Felipe Batiston Corrêa Felipe Chechi Ott Felipe Corrêa Felipe da Silva Lima Felipe Ramos Melego Felipe Sá Ferreira Felisberto Odilon Córdova Filho Felype Branco Macedo Ferdinando Damo Fernanda Badalotti Benvenutti Fernanda Damo Fernanda Faria Laus Fernanda Gomes Pereira Fernanda Gonçalves dos Santos Fernanda Heloísa Rocha de Andrade Fernanda Iatzack Fernanda Joaquim da Silva Fernanda Melo Fernanda Punchirolli Torresani Censi Fernanda Vieira da Silva sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.067857-0 2012.010493-4 2009.065023-5 2011.078926-5 2012.067630-1 2012.002248-1 2012.010183-5 2012.010513-2 2012.036709-3 2012.066699-1 2012.066707-2 2012.066708-9 2012.067768-8 2012.067796-3 2012.067798-7 2012.054095-8 2012.040564-7 2012.062656-4 2012.063460-2 2012.056232-5 2012.055584-9 2011.089098-4 2011.089256-2 2010.030501-1 2012.051161-0 2012.045360-0 2012.063460-2 2009.007226-6 2009.046442-1 2009.046443-8 2010.059057-9 2011.086099-8 2012.026143-0 2012.067879-0 2012.067870-7 2012.044176-0 2012.067751-6 2012.052123-3 2012.067722-4 2012.052123-3 2012.061011-4 2012.067764-0 2012.067572-5 2012.067589-7 2011.025041-0 2012.067948-6 2010.024001-4 2012.060823-6 2012.066618-0 2012.066619-7 2012.062689-4 2012.066703-4 2012.066707-2 2012.066708-9 2012.067708-0 2012.067730-3 2012.067856-3 Nome do representante Fernando Alexandre Schmitt Fernando Erpen Martins Fernando Gheller Morschbacher Fernando Guimarães Pereira Fernando Lucchesi Fernando Luís Buzarello Fernando Luiz Poffo Fernando Mallon Fernando Roberto Telini Franco de Paula Fidel Oscar Kretz Filadelfo de Almeida Gosch Filipe Weimer Aguiar Firmo Leão Ulian Flávia Guesser de Souza Flaviano Bellinati Garcia Perez Flávio Augusto Boreggio Melara Flávio Fraga Flávio Lucas de Menezes Silva Flávio Lúcio Chaves de Resende (Procurador Federal) Flávio Penteado Geromini Franciane Santos Francis Ted Fernandes Francisco Antônio Fragata Júnior Francisco Edras Vieira Francisco Guilherme Laske (Procurador) Francisco Telmo Venturelli Filho Francisco Vital Pereira Gabriel de Freitas Melro Magadan Gabriel de Lima Gabriel Varela Amorim Gedalva Padilha Gedson Pagnussatt Gelson José Rodrigues George Willian Postai de Souza Geovana C. Brunetto Mezzomo Geraldo Ernesto Mondardo (Procurador Federal) Geraldo Gregório Jerônimo Geraldo Machado Cota Júnior Gerson Alves Gerson Vanzin Moura da Silva Ghazaleh Parham Fard índice Processo 2012.067857-0 2012.067765-7 2012.067869-7 2012.067202-8 2012.067764-0 2012.007180-0 2009.022654-6 2012.034922-2 2012.012759-2 2012.067784-6 2011.087084-1 2011.087084-1 2012.054485-3 2012.054485-3 2012.051328-1 2012.067754-7 2012.067762-6 2011.036213-1 2012.066703-4 2012.056568-2 2012.067750-9 2012.054095-8 2012.066474-6 2012.032963-9 2010.057293-5 2012.044237-7 2012.066471-5 2012.066473-9 2012.067091-4 2012.067797-0 2012.067797-0 2010.053127-6 2009.040450-4 2010.002435-5 2012.062719-5 2012.043649-1 2012.067524-4 2012.048529-8 2012.067783-9 2010.031309-4 2012.008978-0 2012.067860-4 2012.067605-7 2012.028709-4 2012.067722-4 2012.066701-0 2012.052118-5 2012.067782-2 2012.066478-4 2012.066625-2 2012.067851-8 2010.029855-8 2012.066473-9 2012.066714-4 2012.067091-4 2012.067952-7 2012.055069-8 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482109 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Gian Carlo Possan Gian Luiz Cordeiro da Silva Giane Brusque Bello Giani Zaira Seidel Gilberto Feldman Moretti Gilberto Porto Gilberto Stinglin Loth Gilmar Duarte Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro Gilmar José Nora Gilson Amilton Sgrott Gilson da Silva Seib Gilson Francisco Kollross Gilvan Galm Giovana Abreu da Silva Giovana Michelin Letti Giovane Sousa Giovani Duarte Oliveira Giovani Pacheco Trajano Giovanni Brogni Giowanna Lorena Vailate de Lima Girlane Rubini Pradi Gisele Bressan Fernandes Franzoni Giselis Darci Kremer Giselle Righetto Gislaine Carpena Gisleine Garcia Rozzi dos Reis Giuliano dos Santos Bardini Giuliano Silva de Mello Givanildo Alberto Trento Gláucia Bampa Silva Gláucia Gisele Nardi Glauco Humberto Bork sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.066816-0 2012.007180-0 2008.052345-4 2011.007679-7 2011.013789-9 2012.066698-4 2012.066699-1 2012.066701-0 2012.066706-5 2012.066710-6 2012.067581-1 2012.067961-3 2012.067962-0 2012.066621-4 2012.038502-2 2011.086250-7 2012.067766-4 2009.013665-6 2009.024227-2 2012.067803-7 2012.067833-6 2012.020802-9 2012.045530-5 2010.028326-5 2012.067439-0 2009.012750-9 2012.040564-7 2012.062656-4 2012.063460-2 2011.007679-7 2012.055812-0 2010.001186-0 2010.004797-5 2012.067913-2 2008.051776-7 2010.053220-9 2012.028402-9 2010.057997-7 2012.066473-9 2012.067760-2 2012.034922-2 2012.067555-0 2009.040450-4 2010.002435-5 2010.029324-2 2010.053127-6 2012.052239-0 2012.056547-9 2012.067765-7 2012.067841-5 2011.078926-5 2012.066816-0 2008.052345-4 2011.092979-7 2012.010960-4 2012.010963-5 2012.010970-7 Nome do representante Gracielle Bertoncini Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora) Guido Henrique Souto Guilherme Luciano dos Anjos Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Guilherme Luiz Raymundi Guilherme Silveira de Andrade Guilherme Zumblick Aguiar Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador Federal) Gustavo Coelho Lopes Gustavo Gasparino Becker Gustavo Luiz Meirelles da Silva Gustavo Rauh Schroeder Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli Hamilton José Córdova Handerson Laertes Martins Hans Lorenz Júnior Harisson Araújo Almeida Hélio Gaidzinski Pereira Júnior Hélio Luiz Ceschin Hélio Marcos Benvenutti Hélio Sell Júnior (Promotor) Henrique Alberto Faria Motta Henrique Barros Souto Maior Baião Henrique Gineste Schroeder índice Processo 2012.010991-0 2012.010995-8 2012.011171-9 2012.015452-0 2012.017110-0 2012.019890-0 2012.023229-5 2012.056229-1 2012.058042-6 2012.066705-8 2012.067560-8 2012.067566-0 2012.067571-8 2012.067572-5 2012.067574-9 2012.067575-6 2012.067576-3 2012.067581-1 2012.067586-6 2012.067587-3 2012.067589-7 2012.067633-2 2012.067634-9 2012.067635-6 2012.004216-0 2012.049365-9 2012.005212-3 2012.067606-4 2012.067609-5 2012.037637-7 2012.066484-9 2012.063952-3 2012.049337-4 2012.066706-5 2012.067613-6 2012.054170-9 2012.067752-3 2012.067753-0 2012.067719-0 2010.055045-8 2012.046436-6 2012.056480-0 2012.067767-1 2012.067870-7 2012.067618-1 2012.063647-9 2012.054474-3 2012.067734-1 2012.067591-4 2008.070734-2 2012.067710-7 2010.030501-1 2011.086250-7 2007.019130-2 2010.059741-8 2010.084706-9 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482110 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Henrique Werner Correa Herbert Zimath Junior Hérmar Espíndola Patrianova Heron Bini da Frota Júnior Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal) Horst Wirth Hudson Sozi Elpidio Humberto Luiz Gemeli Humberto Ricken Michels Iara Cristina Santiago Inacio Bento de Loyola Alencastro Indiamara Lenzi Pedroso Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal) Ingrid Chineppe Hofstätter Ionéia Ilda Veroneze Irineu Roberto Alves Irio Grolli Isabel Cristina de Almeida Jorge Isabel de Souza Isabela Comim da Rosa Aguiar Isabela de Villa Fernandes Isael Marcelino Coelho Isaias Grasel Rosman Isidro Tadeu Xavier de Lima Itamar Alfredo Müller Ithani Colombo Nagel Ivan Alves Dias Ivan Carlos Mendes Ivan Luciano do Nascimento Ivanildo Angelo Brassiani Ivanir Alves Dias Parizotto Ivete Thom Chechetto Ivo Mário Visconti Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello Izadora Razini Jackie Francielle Anacleto Jackson Goldoni (Promotor) Jaime da Veiga Júnior Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis) Jaime Oliveira Penteado sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.094135-3 2012.064321-6 2012.064350-8 2012.067722-4 2012.067861-1 2012.063624-2 2011.030202-5 2012.056972-1 2012.056900-6 2012.066518-8 2012.010951-8 2012.067202-8 2012.028709-4 2012.067555-0 2012.067217-6 2009.028482-3 2012.054589-3 2012.067853-2 2012.066551-1 2012.066551-1 2011.022010-1 2011.022011-8 2005.016805-3 2012.067731-0 2012.066477-7 2012.052118-5 2012.063952-3 2012.067521-3 2012.067715-2 2012.067774-3 2012.052120-2 2012.052121-9 2012.067953-4 2012.011177-1 2012.067521-3 2012.040841-6 2012.067863-5 2012.036419-0 2010.057229-6 2012.063454-7 2012.040841-6 2012.067863-5 2012.067591-4 2010.080092-0 2010.075324-3 2012.067560-8 2010.073365-0 2012.067756-1 2012.067800-6 2012.045294-5 2012.060801-6 2012.067724-8 2012.030993-6 2010.029855-8 2012.066471-5 2012.066473-9 2012.066714-4 Nome do representante Jair Cirico Jair Deretti Jair José Nazario James Faraco Amorim (Promotor) James José da Silva Jamila Castillos Ibrahim Jamila Castillos Ibrahim Soares Janaina Costa Sa Janaína Giozza Ávila Janaína Lenhardt Palma Janaína Marques da Silveira Janaina Vieira Goeldner Jandir Vardânega Verona Janice de Bairros Lindermann Jaquilene Vieira Reinert Horn Jarbas Adriano Feiden Jauro Sabino Von Gehlen Jayme Eduardo Garcia Prates Jayson Nascimento Jean Carlo Schmidt Jean Ferreira Gulart de Souza Jean Marcel Roussenq Jean Pierre Campos (Promotor) Jediel Cassol Jeferson da Rocha Jeferson Puel Jefferson Carlos Ponqueroli Jefferson Gimbabo Reis Lucas Jefferson Lauro Olsen Jeremias Felsky Jerry Ângelo Hames Jerson Frederico Seemund Jésin Dreon Jéssica Zantut Baskerville Macchi Jheysonn Zen Muniz Joana D’Arc Rodrigues Carneiro João Alves Barbosa Filho João Carlos Castilho João Carlos Flor João Carlos Flor Júnior João Carlos Linhares Silveira (Promotor) João Carlos Medeiros Rodrigues Júnior João Carlos Santin João Cláudio Righeto Moreira índice Processo 2012.067091-4 2012.067952-7 2012.045762-2 2010.054718-3 2010.056644-4 2010.031309-4 2012.067769-5 2012.049365-9 2012.067776-7 2012.067727-9 2012.067865-9 2012.010513-2 2012.022597-7 2012.044176-0 2012.052121-9 2012.048674-0 2010.030501-1 2012.038502-2 2012.043680-0 2012.066471-5 2009.071855-1 2012.067438-3 2010.059057-9 2011.026306-0 2012.067522-0 2011.020640-0 2012.067946-2 2012.039094-4 2010.056612-1 2011.086099-8 2012.067712-1 2012.063454-7 2012.067870-7 2010.031634-4 2009.071855-1 2010.057997-7 2011.032843-8 2012.067605-7 2012.011182-9 2012.050318-7 2012.067091-4 2010.067464-8 2012.067716-9 2012.067722-4 2012.020114-2 2012.058470-9 2009.038771-0 2010.030501-1 2012.067763-3 2010.001325-9 2010.001325-9 2012.067959-6 2012.067960-6 2012.056480-0 2012.056176-3 2012.067876-9 2012.022645-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482111 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante João de Bona Filho João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) João Frederico Hofstätter Trott João Gabriel Koneski Weiss João Gilberto Krauss João Henrique Bortoluzzi João José da Costa João Leonelho Gabardo Filho João Luiz Corrêa Júnior João Oscar Krieger Merico João Otávio de Noronha João Paulo de Mello Filippin João Rudnei Belotto Joaquim Cercal Neto Joel de Menezes Niebuhr Joel Fernando Vasselai Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor) Jonas Antônio Werner Jonas Schatz Jorge Alberto Castro Jorge André Ritzmann de Oliveira Jorge Antônio Silva Jorge Gomes de Oliveira Jorge Nunes da Rosa Filho José Aldair Hoefling Ferreira José Antônio Broglio Araldi José Edgar da Cunha Bueno Filho José Edgard da Cunha Bueno Filho José Geremias Coelho Filho José Giovenardi José João Bressan Júnior José Ludgero de Castro Pereira José Osnir Ronchi José Renato Bopp Meister José Renato Côrte (Promotor) José Ricardo Gonçalves Lopes José Sérgio da Silva Cristóvam José Valério Martins José Vlademir Meister Josemar Siemann sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.060823-6 2012.056568-2 2012.066619-7 2012.067726-2 2012.067843-9 2009.024227-2 2012.067857-0 2009.051729-6 2012.058046-4 2012.067842-2 2012.067766-4 2012.053323-8 2012.048674-0 2012.048674-0 2010.017800-5 2011.086250-7 2012.067734-1 2012.053592-6 2012.037637-7 2009.065386-0 2012.067696-1 2011.013789-9 2012.053592-6 2012.067757-8 2009.038817-6 2011.064653-2 2012.067707-3 2012.067720-0 2012.067723-1 2012.067729-3 2012.067838-1 2012.067839-8 2012.067803-7 2012.067833-6 2012.057631-7 2012.022645-0 2012.067598-3 2012.067657-6 2012.056547-9 2010.053127-6 2012.030756-1 2012.038315-2 2012.067709-7 2012.067735-8 2012.067764-0 2012.028831-9 2012.042737-5 2010.075324-3 2012.057170-2 2012.067868-0 2012.067870-7 2012.053472-8 2012.056396-3 2012.067949-3 2012.056396-3 2012.067867-3 2012.067849-1 Nome do representante Josiani do Nascimento Joubert Odebrecht (Promotor) Juarez Castilho Jucélia Corrêa Jucélia Paggi Filipini Jucemar Prudêncio Juciani Minotto Martins de Sousa Julcileia Martini França Júlia Amboni Búrigo Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Juliana Carara Soares Ramos Juliana Gomes Schroeder Juliana Machado Zimath Juliana Mühlmann Provezi Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora) Juliana Schmitt Tres Juliano Cardoso Schaefer Martins Juliano Damásio Madeira Juliano Ricardo Schmitt Juliano Rossa Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal) Juliano Viana Maia Juliano Zurlo Dellazzana Julio César de Souza Júlio Cesar Goulart Lanes Júlio César Pereira Furtado Júlio Cezar Kuss Jurilda Inêz Camilo Juscelino de Mattos Jussara Maria Viana (Promotora) Kadyr Sebolt Cargnin Kaliandra Taffarel Kaline Michels Boteon Karin Frantz Karina de Almeida Batistuci Karlo Koiti Kawamura índice Processo 2011.094136-0 2012.066713-7 2012.066819-1 2012.067658-3 2012.067759-2 2012.067772-9 2012.066625-2 2012.066625-2 2012.067871-4 2012.067953-4 2012.023229-5 2012.060823-6 2012.067619-8 2012.067842-2 2012.064321-6 2012.067722-4 2012.064321-6 2010.038787-9 2011.030202-5 2012.067849-1 2012.010183-5 2012.011182-9 2012.067705-9 2012.047943-9 2009.038817-6 2011.064653-2 2012.067720-0 2012.067723-1 2012.067729-3 2010.029324-2 2012.053604-5 2012.067762-6 2012.067832-9 2010.055045-8 2012.018390-9 2012.055824-7 2012.067521-3 2012.067554-3 2012.067759-2 2010.001186-0 2012.058600-2 2012.023187-7 2010.055045-8 2010.058223-5 2012.048870-6 2012.042028-5 2012.064533-7 2012.006259-5 2012.067722-4 2012.055812-0 2012.067557-4 2012.067662-4 2008.052345-4 2011.006388-6 2011.007679-7 2011.013789-9 2011.035478-7 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482112 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Katherine Debarba Kátia Furkin da Silva Kátia Jacqueline Fettbach Borba Kátia Regina Evaristo Kátia Rosane Nascimento Vargas Katie Lie Uemura Keiny Rodrigo Burgardt Kelin Cristina Correia Kelvin Calsa Ketti Vieira Laércio Volpato Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado) Larissa Brüggemann Martins Laudelino João da Veiga Netto sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2011.052069-2 2011.061169-4 2011.078930-6 2011.092979-7 2012.002248-1 2012.020114-2 2012.054095-8 2012.056229-1 2012.056232-5 2012.058600-2 2012.066557-3 2012.066558-0 2012.066698-4 2012.066699-1 2012.066701-0 2012.066706-5 2012.066710-6 2012.067565-3 2012.067566-0 2012.067572-5 2012.067574-9 2012.067575-6 2012.067581-1 2012.067586-6 2012.067587-3 2012.067589-7 2012.067633-2 2012.067634-9 2012.067635-6 2012.067869-7 2012.067961-3 2012.067962-0 2012.066591-3 2012.066622-1 2012.067617-4 2011.052069-2 2012.057170-2 2012.026143-0 2012.067725-5 2012.044273-1 2012.067953-4 2012.052123-3 2012.058420-4 2012.066479-1 2012.067882-4 2012.058762-6 2012.058772-9 2012.067214-5 2012.067873-8 2012.067885-5 2012.067889-3 2012.067892-7 2012.067954-1 2012.060801-6 2012.060801-6 2012.067724-8 2012.067724-8 Nome do representante Lazaro Bittencourt Leandra Bogoni Leandro Gaspar Dias Leandro Guidolin Skroch Leandro Maurício Saugo Leandro Roberto Ilkiu Leandro Schubert Leandro Vieira Leila Lucchese Leila Pacheco Leilla Cristina Vicente Lopes Léo Scandolara Leonardo Boff Bacha Leonardo Chinato Ribeiro Leonardo Dalvi Alvarenga Leonardo Papp Leonardo Reis de Oliveira Leônidas Pereira Lessandra da Silva Pereira Gazola Letícia Cardoso Silveira Letícia Carlin Pereira Letícia Torquato Vieira Letícia Tribéss Volkmann Lia Dias Gregório Liandra Nazário Lídia Carvalho Plácido Teixeira Lígia Luchtemberg Mota Tobias Lili de Souza Lílian Germano Toyama Lilian Regina Cappelari Liliane Georges Haddad Barouki Finardi Lisa Gurgel Lodi Maurino Sodré Loreci Maria Pagno Borges Louise Rainer Pereira Gionédis Luana Puggina Concli Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues Luci da Silva Lúcia Gesser índice Processo 2012.067898-9 2012.063366-2 2012.067874-5 2012.062719-5 2012.056547-9 2012.066701-0 2010.057229-6 2012.057533-9 2012.067440-0 2011.094135-3 2012.064321-6 2012.064350-8 2012.067722-4 2012.022880-1 2012.029349-9 2012.036049-1 2012.042550-8 2012.067750-9 2012.067926-6 2012.050757-0 2012.067854-9 2012.053323-8 2012.035070-6 2012.066703-4 2012.067862-8 2012.010963-5 2012.010991-0 2012.010995-8 2012.011182-9 2012.057533-9 2010.077728-1 2011.003314-4 2011.025041-0 2012.035787-2 2012.057170-2 2011.097879-0 2012.067953-4 2012.052120-2 2012.067440-0 2009.007226-6 2012.056396-3 2012.067715-2 2012.067217-6 2012.067804-4 2012.067815-4 2012.042781-8 2012.066707-2 2012.066708-9 2012.032971-8 2012.048870-6 2010.055045-8 2011.018194-0 2012.067559-8 2010.001186-0 2012.016589-1 2012.067769-5 2012.042763-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482113 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Luciana Bresolin Vieira Luciana de Almeida Naves Luciana Rubini Tambosi (Escritório Modelo) Luciana Schmitz Paes Luciane Dalle Grave Luciano Bley Ramos Luciano Della Rocca Luciano Duarte Peres Luciano Roberto Ioris Luciano Tavares Luciano Witkowsky Lucimar Sbaraini Lúcio Alexandre Dziedricki Lúcio José Rubik Luís André Beckhauser Luis Antônio Requião Luís Fernando Ballock Luís Henrique da Silva Coelho Luís Henrique Pinto Lopes Luiz Alberto Gonçalves Luiz Alexandre Schroeder Luiz Antonio Bernardi Luiz Antônio Oliveira Luiz Antônio Rossa Luiz Ari Deucher Vieira Luiz Armando Camisão Luiz Burtuluzzi Luiz Carlos da Luz Júnior Luiz Carlos Zacchi Luiz César Oliskovicz Luiz Felipe Ronsoni Luiz Fernando Brusamolin Luiz Fernando Chaves da Silva Luiz Fernando Espíndola Júnior Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Luiz Fernando Freitas Stradiotto Luiz Fernando Kremer Luiz Fernando Nicolai Weinmann Luiz Francisco Karam Leoni Luiz Gonzaga Casagrande Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS) Luiz Gonzaga Maciel Luiz Henrique Bona Turra Luiz Henrique Cabanellos Schuh Luiz Holly Tavares Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Luiz Ricardo Marinello sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2010.073718-4 2012.066705-8 2012.067858-7 2012.023717-8 2010.057229-6 2011.027252-6 2010.002435-5 2009.028482-3 2012.018391-6 2012.058784-6 2012.067958-9 2012.067760-2 2012.027433-4 2012.067771-2 2012.067813-0 2011.016670-4 2012.052119-2 2010.029855-8 2012.043811-0 2012.046990-2 2012.056858-5 2012.064350-8 2012.061492-3 2010.046762-7 2012.036035-0 2012.067814-7 2010.029324-2 2012.010493-4 2011.091206-0 2012.062723-6 2012.067713-8 2012.030756-1 2012.067842-2 2012.067913-2 2012.048740-5 2012.055818-2 2012.067630-1 2012.067657-6 2012.067763-3 2009.066840-7 2012.067612-9 2012.067614-3 2012.013459-7 2011.060803-7 2012.028515-5 2009.028482-3 2012.067639-4 2010.001186-0 2012.045534-3 2012.067873-8 2010.029855-8 2012.066714-4 2012.067952-7 2012.023229-5 2012.067867-3 2012.067770-5 2012.067728-6 Nome do representante Luiz Roberto Silveira Zacchi Luiz Rodrigues Wambier Luiz Trindade Cassetari Luizelena Tomazelli Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo) Maicon Henrique Aléssio Manoel dos Santos Bertoncini Manuela Gomes Magalhães Manuela Gomes Magalhães Biancamano Manuela Piluski Bilinski Manuella Martins Umbelino Mara Mueller Marcel Crippa Marcel Gomes Pereira Marcel Luiz Viccari Marcel Nicolau Stivaletti Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Marcelo Athaide Cardoso da Luz Marcelo Berndt Marcelo Brando Laus Marcelo Cavalheiro Schaurich Marcelo Ferreira da Silva Marcelo Gonzaga Marcelo Harger Marcelo Herzer Marcelo Mendes (Procurador do Estado) Marcelo Mengarda (Promotor) Marcelo Oliveira da Silva Marcelo Renato Sell Marcelo Saraiva da Silva Marcelo Schuster Bueno Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor) Marcelo Tesheiner Cavassani Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta índice Processo 2012.067842-2 2012.005212-3 2012.054589-3 2012.066477-7 2012.066478-4 2012.066521-2 2012.067555-0 2012.067562-2 2012.067725-5 2012.046255-1 2012.062723-6 2012.067521-3 2012.062927-8 2012.063110-1 2012.067958-9 2012.067902-2 2012.025624-0 2012.004216-0 2010.024001-4 2009.040450-4 2010.002435-5 2012.008978-0 2012.023229-5 2012.045294-5 2012.045306-4 2012.060823-6 2012.066621-4 2012.066871-3 2012.067553-6 2012.067637-0 2012.067859-4 2012.048689-8 2012.067587-3 2012.023434-7 2012.066713-7 2012.053604-5 2012.009205-5 2012.051161-0 2012.062719-5 2011.089098-4 2011.089256-2 2012.067950-3 2012.066612-8 2012.043680-0 2012.067821-9 2012.053592-6 2012.067784-6 2012.067948-6 2012.057631-7 2010.067464-8 2010.067464-8 2010.073718-4 2010.046762-7 2010.073542-7 2012.067828-8 2012.054369-3 2010.056612-1 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482114 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Márcia Aguiar Arend (Promotora) Marcia Mallmann Lippert Márcia Maria da Silva Marciano Pereira Márcio Ayres de Oliveira Marcio Jean Guelere Márcio Luiz Pickler Márcio Natal de Paula Márcio Rubens Passold Marco Antônio Alborghetti Marco Antônio Minikoski Marco Antônio Póvoa Sposito Marco Aurélio Parrot Derigo Marconely da Cruz Alves Marcos Andrey de Sousa Marcos Antônio Cardoso Rosa Marcos Antônio Dornelles Dias Marcos Cezar Averbeck (Procurador) Marcos de Lara Nunes Marcos Elson Michel Marcos Ferrari de Albuquerque Marcos Roberto Bunn Marcos Roberto Hasse Marcos Rogério Palmeira Marcos Vinícius de Souza sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.050536-3 2012.056428-8 2012.048740-5 2010.046762-7 2011.093086-2 2012.064490-2 2012.067866-6 2012.067881-7 2012.053472-8 2012.053472-8 2012.052123-3 2009.007226-6 2009.046442-1 2009.046443-8 2010.059057-9 2011.086099-8 2012.026143-0 2012.067879-0 2012.067735-8 2012.049365-9 2012.067757-8 2012.067637-0 2012.067767-1 2012.009205-5 2012.066478-4 2010.077378-8 2012.001075-4 2012.013459-7 2012.015452-0 2012.017110-0 2012.019890-0 2012.066700-3 2012.067639-4 2012.067640-4 2012.067754-7 2012.067768-8 2012.067793-2 2012.067794-9 2012.067796-3 2012.067797-0 2012.067798-7 2012.067834-3 2012.067868-0 2012.067719-0 2012.045294-5 2012.067760-2 2012.048689-8 2012.067855-6 2012.019156-6 2012.026177-7 2012.044623-4 2012.067773-6 2009.059926-7 2010.017800-5 2010.053220-9 2012.067949-3 2012.066474-6 Nome do representante Marcus Anselmo Costa Pizzolo Marcus Augusto Pordeus de Paula Marcus Vinícius Motter Borges Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) Maria Barcaro Maria Bardini Bittencourt Sell Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça). Maria Cristina Moreira da Silva Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora) Maria de Fátima Prietto Pinto Maria de Lourdes de Castilhos Homem Maria de Lourdes Ricardo Xavier Maria Eunice Régis Lemos Carcereri Maria Fernanda Kauling Maria Lúcia Rogério Locks Maria Lucília Gomes Maria Manchini Rodrigues Maria Rita Andrade Mariana Andreza Testoni Mariana Salum Souza Mariane Cardoso Macarevich Mariane Oribka Mariano Martorano Menegotto Marielza Aparecida de Souza Marildes Lourdes Salvador Mombelli Marileia Palmieri Segundo Marili Daluz Ribeiro Taborda Marina Netto Néia Marina Zipser Granzotto Marinara Wisóski Moysés Mario Davi Barbosa Mario Henrique da Silveira Mário Karing Júnior Mário Marcondes Nascimento Mário Vicente dos Passos Maristela Lehmert Marjara Garcez Maciel Marli Zieker Bento Marlise Uhlmann Marlon Charles Bertol Marlon Marcelo Volpi Marlon Peruci Marly Ancila Calliari Marta Salete Scolari Pillon Martina S. Thiago Mauri João Galeli Maurício Wester Wiemann Centeno Mauro César Dorigatti índice Processo 2012.067854-9 2012.067563-9 2012.068024-5 2012.067832-9 2011.027252-6 2010.067464-8 2012.067898-9 2012.004216-0 2012.067819-2 2012.067775-0 2010.073365-0 2012.067793-2 2012.060823-6 2012.067635-6 2012.067705-9 2011.078926-5 2012.055069-8 2012.056428-8 2012.067557-4 2010.073365-0 2012.043680-0 2012.066551-1 2012.043649-1 2010.002435-5 2008.070734-2 2012.052122-6 2012.066703-4 2012.019156-6 2012.065201-9 2012.062656-4 2012.067522-0 2012.067756-1 2012.067440-0 2012.067858-7 2012.050709-9 2012.058061-5 2012.067626-0 2012.067629-1 2009.038771-0 2009.065023-5 2012.067563-9 2011.078930-6 2012.067825-7 2012.037637-7 2012.045762-2 2010.035259-1 2012.066871-3 2012.067658-3 2012.067848-4 2012.067848-4 2012.067732-7 2009.065023-5 2012.067563-9 2012.062927-8 2012.066816-0 2012.024506-5 2009.012750-9 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482115 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Mauro Felippe Maximiliano de Faria Maycon Truppel Machado Maykon Felipe de Melo Michael Lorenz Michel Ramos Hissa Mikchaell Bastos Policarpo da Silva Milani Maurilio Bento (Promotor) Milene Lacerda Mileny Truppel Merico Milton Baccin Milton Luiz Cleve Küster Miltton Salmória Mirela Dutra Alberton (Promotora) Miriam Pinto Schelp Mirivaldo Aquino de Campos Moacir Jose Barancelli Moacir Schmidt Júnior Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC) Moysés Borges Furtado Neto Murilo Adaghinari (Promotor) Murilo Cleve Machado Murilo Dei Svaldi Lazzarotto Murilo José Borgonovo sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.013250-0 2012.067959-6 2012.067959-6 2012.067960-6 2012.067960-6 2010.080918-6 2012.067845-3 2012.040564-7 2012.067727-9 2012.063647-9 2012.065201-9 2012.042737-5 2012.056972-1 2012.067755-4 2012.067831-2 2012.048674-0 2008.051776-7 2009.038771-0 2009.051729-6 2009.065023-5 2010.086338-6 2012.020802-9 2012.023881-9 2012.035787-2 2012.057170-2 2012.067862-8 2012.047310-7 2012.050318-7 2012.050709-9 2012.058470-9 2012.062927-8 2012.063110-1 2012.064309-6 2012.067958-9 2012.050318-7 2012.067091-4 2012.067567-7 2012.067901-5 2012.049016-5 2010.068822-1 2010.086338-6 2012.067951-0 2012.067772-9 2012.067707-3 2012.067720-0 2012.067723-1 2012.067729-3 2012.067945-5 2010.057997-7 2012.067439-0 2012.063110-1 2012.018390-9 2012.055824-7 2012.066612-8 2012.067554-3 2012.065842-0 2012.067553-6 Nome do representante Myriam Righetto Nájua Hassan Hamade Napoleão Xavier do Amarante Natália Cristina Andrades da Silva Nataly Lemke (Promotora) Natan Baril Natan Ben Hur Braga Neide Ribeiro dos Santos Inácio Neimar Majolo Neiva Buzzanello Madalosso Nelia Schlickmann Soethe Nelson Gonçalves Gruner Nelson Luiz Nouvel Alessio Nelson Paschoalotto Neori Rafael Krahl (Promotor) Nerilde Vanzella Nestor Lodetti Neucimar Menegassi Neura Bordignon Nicácio Gonçalves Filho Nicolau Apóstolo Pitsica Nicole Simas Cemin Nilson dos Santos Nilton José Barbosa Motta Noemi Maria Leonardi Norberto de Araújo Júnior Norma Maria de Souza Fernandes Martins Odilon Cabral Peixoto Olávio Pereira Oldemar Alberto Westphal Orival Grahl Orlando Celso da Silva Neto Oscar Juvêncio Borges Neto Oscar Maia Neto Oscar Pedroso de Albuquerque Osmani Peres Pedroso Osmar José Nora (Procurador) Osni Suominsky Osnir Simeoni Osny Bittencourt Batista Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Otamyr Pamplona Pereira Pablo Apóstolos Siarcos índice Processo 2012.022645-0 2012.066714-4 2012.067952-7 2012.052125-7 2012.067772-9 2012.047943-9 2012.067711-4 2012.067728-6 2012.060724-1 2012.060825-0 2012.046004-5 2012.056858-5 2010.030501-1 2012.052119-2 2010.068822-1 2012.051161-0 2011.025041-0 2012.058061-5 2012.028402-9 2012.045530-5 2012.055561-2 2012.066484-9 2012.067963-7 2012.067880-0 2011.026306-0 2005.016805-3 2012.067707-3 2012.067724-8 2012.057160-9 2012.052125-7 2012.066521-2 2012.004216-0 2012.067768-8 2010.073542-7 2012.067850-1 2012.067771-2 2012.059174-2 2012.067897-2 2010.067464-8 2012.064490-2 2012.062723-6 2012.056428-8 2012.060823-6 2012.067773-6 2009.059926-7 2012.061492-3 2012.054589-3 2012.067947-9 2012.044273-1 2012.023881-9 2005.016805-3 2012.056900-6 2012.036035-0 2012.050757-0 2012.046255-1 2012.055818-2 2012.067636-3 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482116 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Pablo Tobias Medeiros Tribug Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Patrícia Aparecida Scalvim Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz Patrícia Ávila Búrigo Patrícia dos Santos Patrícia Fortuna Rodrigues Patrícia Grisa Visconti Patrícia Krzesinski Leal Patrícia Motta Caldieraro Patricia Müller Patrícia Nazário Búrigo Patrícia Noronha Patrícia Pontaroli Jansen Patrícia Riffel Fadel Patrícia Rocha Câmara Patrícia Salini Patrícia Uliano Effeting Zoch de Moura Patrícia Uliano Effting Patrícia Voigt Paula Cassetari Flôres Paula Maltz Paulo César Rosa Góes Paulo Cézar Cal Gomes Paulo Fernando Gastaldi Paulo Gorini Martignago Paulo Guilherme Pfau Paulo Guilherme Pfau Júnior Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) Paulo Marcondes Brincas Paulo Roberto Costa Dutra Paulo Roberto de Borba Paulo Rogério de Souza Milléo Paulo Sérgio Arrabaça sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.067761-9 2012.038311-4 2012.043811-0 2012.046990-2 2011.032843-8 2010.054718-3 2010.056644-4 2009.040450-4 2012.033000-3 2012.016589-1 2012.018390-9 2012.067201-1 2012.067946-2 2012.054821-5 2012.067554-3 2008.051776-7 2010.084706-9 2012.046734-8 2012.067876-9 2012.052126-4 2012.066816-0 2012.051161-0 2012.067955-8 2012.067956-5 2007.019130-2 2010.059741-8 2011.094135-3 2012.064321-6 2012.064350-8 2012.067722-4 2012.067861-1 2012.062723-6 2010.031309-4 2012.056480-0 2012.067767-1 2012.066558-0 2012.067603-3 2010.072507-9 2011.094136-0 2012.034150-1 2012.034655-6 2012.036709-3 2012.046004-5 2012.056858-5 2012.067881-7 2012.036709-3 2012.053604-5 2012.020114-2 2012.058600-2 2012.066558-0 2012.067589-7 2012.067633-2 2012.050536-3 2012.067874-5 2012.066816-0 2012.043811-0 2012.046990-2 Nome do representante Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Paulo Sérgio Schacker Paulo Sérgio Stocker Paulo Teixeira Morínigo Pedro Acácio Carvalho Pedro Aguiar de Carvalho Pedro Almir Lang Pedro Ary Agacci Neto Pedro Augusto Lemos Carcereri Pedro Elias Neto Pedro Germano Denny Lemes Pedro Henrique Kracik Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal) Pedro Henrique Schramm Pedro Lannari de Nelson Senna Perla Duarte Moraes Pery Saraiva Neto Peterson Medeiros de Oliveira Pier Gustavo Berri Pierre Andrade dos Santos Potiguara Webber Gonçalves Priscila Dias de Oliveira Santos Priscila Ferraresi Priscila Soares Baumer Priscilla Mellilo Senna Priscilla Munike Oelke Radamés Lenoir dos Santos Rafael Albuquerque César Rafael Berlinck Rafael Burlani Neves Rafael Dall’Agnol Rafael do Nascimento Rafael dos Santos Rafael Jonatan Marcatto Rafael Micheletto Rafael Paiva Cabral Rafael Peliciolli Nunes Rafael Vicente Roglio de Oliveira Rafaela da Conceição Rossa Ramon Machado Campos Raphael Lima de Abreu Raphael Martins de Souza Raphael Pedrassani Raphael Rocha Lopes Raphael Santos Coelho Raquel Bernardes de Freitas Raquel Sonali Angonese Raul Getúlio Teixeira Regina Maria Facca Reginaldo Alamini Reinaldo Mombelli índice Processo 2012.067781-5 2012.067849-1 2012.067848-4 2012.023187-7 2012.067845-3 2012.067847-7 2012.017450-8 2012.067716-9 2012.067881-7 2012.032963-9 2012.060823-6 2012.006259-5 2012.067954-1 2009.065386-0 2012.048503-0 2012.067876-9 2012.067725-5 2012.066655-1 2012.052119-2 2011.065163-6 2011.086099-8 2012.067868-0 2012.065201-9 2012.067765-7 2012.011171-9 2012.067730-3 2010.057293-5 2012.067961-3 2012.047943-9 2012.020802-9 2012.067815-4 2010.080092-0 2012.067733-4 2012.035070-6 2012.035070-6 2012.064321-6 2012.067766-4 2012.067948-6 2012.058784-6 2012.054568-0 2012.067870-7 2010.062503-0 2010.029324-2 2012.010493-4 2012.067945-5 2012.022645-0 2012.067951-0 2012.049365-9 2009.022654-6 2012.010513-2 2012.067870-7 2012.067610-5 2012.067824-0 2009.046443-8 2010.056612-1 2012.067640-4 2012.052122-6 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482117 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Reinaldo Rossi Júnior Renata Benedet Renata Gomes da Silva Bulgarelli Renato de Leon Prado Filho Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Renato Hadlich Renato Kobarg Rebelo Renato Mafra Alves (Procurador Federal) Renato Marcondes Brincas Renato Pereira Gomes Reni Souza Ricardo Antônio Cavalli Ricardo Carlos Ripke sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.052122-6 2012.060801-6 2012.067735-8 2012.067718-3 2012.052122-6 2012.055057-1 2010.004797-5 2011.089098-4 2011.089256-2 2012.067851-8 2012.067852-5 2011.006388-6 2011.007679-7 2011.013789-9 2011.035478-7 2011.052069-2 2011.061169-4 2011.078930-6 2011.092979-7 2012.002248-1 2012.020114-2 2012.054095-8 2012.056229-1 2012.056232-5 2012.058600-2 2012.066557-3 2012.066558-0 2012.066698-4 2012.066699-1 2012.066701-0 2012.066706-5 2012.066710-6 2012.067565-3 2012.067566-0 2012.067574-9 2012.067575-6 2012.067581-1 2012.067586-6 2012.067587-3 2012.067589-7 2012.067633-2 2012.067634-9 2012.067635-6 2012.067869-7 2012.067961-3 2012.067962-0 2012.065842-0 2012.067553-6 2012.067777-4 2012.067778-1 2012.067779-8 2012.067780-8 2012.067794-9 2009.024227-2 2012.035787-2 2012.052126-4 2012.052126-4 Nome do representante Ricardo Clerici Ricardo Drummond da Rocha Ricardo Fornaza Scremin Ricardo Gaspar da Silva Ricardo Gilmar da Silva Macedo Ricardo Henrique Hoffmann Ricardo Inácio Bittencourt Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Ricardo Marinello de Oliveira Ricardo Milanez Goularte Ricardo Moisés de Almeida Platchek Ricardo Pacher Ricardo Paladino (Promotor) Ricardo Pedro Bom Filho Ricardo Santana Ricardo Viana Balsini Ricardo Vianna Hoffmann Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos Roberta Fedrizi de Melo Roberta Otília Kormann Roberto Aloncio Cavilia Roberto Carlos Bossoni Moura Roberto de Bem Ramos Roberto Ivo Neumann Roberto Mallon Júnior Roberto Sandrini Mendes Roberto Vinicius Ziemann Robson Ruan Iba Robson Tibúrcio Minotto Rodolfo Ignácio Martinelli Rodrigo Agustini Rodrigo Aquino Bucussi Rodrigo de Bem Rodrigo Gründler Silveira Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen Rodrigo Jacobsen Reiser Rodrigo Machado Corrêa Rodrigo Otávio Costa Rodrigo Pitrez de Oliveira Rodrigo Prigol Rodrigo Riegert Rodrigo Scopel Rodrigo Silveira de Souza (Promotor) Rodrigo Slovinski Ferrari Rodrigo Tramontina Segat índice Processo 2010.043106-2 2010.084513-7 2010.053611-1 2012.062719-5 2012.067906-0 2010.072507-9 2012.066612-8 2010.024463-4 2012.054155-8 2012.013250-0 2010.073718-4 2009.040450-4 2012.009205-5 2009.038817-6 2012.063411-4 2012.067830-5 2012.067871-4 2012.067861-1 2009.046442-1 2009.046443-8 2012.027433-4 2012.066612-8 2012.067555-0 2012.067725-5 2012.067963-7 2010.077728-1 2012.030955-8 2012.030955-8 2010.001325-9 2011.016670-4 2012.067710-7 2012.067784-6 2012.008978-0 2012.056428-8 2012.067807-5 2010.058223-5 2012.067732-7 2012.044237-7 2012.067437-6 2012.046734-8 2012.067775-0 2012.067856-3 2012.056904-4 2009.046442-1 2009.046443-8 2012.027433-4 2012.023229-5 2012.038315-2 2012.007180-0 2012.052742-4 2010.035259-1 2011.021373-5 2012.024506-5 2012.067751-6 2012.067831-2 2012.067951-0 2008.070734-2 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482118 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Rogério Grohmann Sfoggia Rogério Marques da Silva Rogério Nassif Ribas Rogério Sprotte de Sales Rogers Martins Colombo (Procurador) Ronaldo Ferreira Gonçalves Ronivon Nascimento Batista Rosa Maria dos Santos Manerick Rosana Guimarães Correa Rosana Aparecida Repa Balestrin Rosana Barbosa Rosana Christine Hasse Cardozo Rosane Maçaneiro Rosângela Dias Guerreiro Rosangela Maria Folle Tomazelli Ruan Galiardo Cambruzzi Rubens Emílio Stenger Rubens Graciolli Rubens Márcio Pavarin Rubia Cristina Rodrigues Rud Gonçalves dos Santos e Silva Rudy Rafael dos Santos Rui Márcio Sofka Ruy Pedro Schneider Sabrina Fink Stanke Sabrina Vilvert Salustiano Luiz de Souza Samuel Carlos Lima Samuel José Domingos Samuel Piazera Taranto Samuel Silva Sandra Brandão de Abreu Sandra Dela Bruna Sandro de Rose da Silva Sandro Matias da Cunha Sayonara Ribeiro Scheila Frena Kohler Selvino Giácomo de Luca Júnior Sérgio Ardigó Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil Sérgio Dalmina Sérgio Eduardo Gaertner Hames Sérgio Fernando Hess de Souza sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.045360-0 2012.053592-6 2012.067437-6 2012.067862-8 2012.067866-6 2012.066594-4 2012.064533-7 2012.053592-6 2012.061011-4 2012.067732-7 2012.067732-7 2012.028709-4 2012.067696-1 2012.027433-4 2012.045784-2 2011.026306-0 2012.023434-7 2012.067626-0 2012.052118-5 2012.017450-8 2012.053341-0 2012.067957-2 2012.067843-9 2012.067885-5 2012.032290-3 2012.067828-8 2012.033000-3 2011.018194-0 2012.057416-2 2012.067830-5 2012.044237-7 2012.067845-3 2012.067758-5 2012.067759-2 2012.067771-2 2012.067772-9 2012.067846-0 2012.064490-2 2012.066701-0 2012.067734-1 2012.067845-3 2012.067862-8 2012.067711-4 2012.067728-6 2010.072507-9 2011.089098-4 2011.089256-2 2012.054821-5 2012.067803-7 2012.067833-6 2012.067772-9 2009.051729-6 2012.067849-1 2012.062723-6 2012.023717-8 2012.067874-5 2012.037637-7 Nome do representante Sérgio Guaresi do Santo Sérgio Kuchenbecker Júnior Sérgio Luiz dos Santos Sérgio Martins de Quadros Sérgio Mayer Dias Sérgio Roberto Vosgerau Sérgio Schulze Sheila Cristina Carvalho Fonseca Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal) Sidinei João Straus Silvana Souza Westarb Silvano Cardoso Antunes Silvério Baldissera Sílvia Baenteli Silvia Cristina Bernardo Vieira Sílvio José Pereira Silvio Luis Gonçalves Simone Alves Simone Cátia Stolf Simone Soares Perboni Simone Terezinha Tizian Solange Teresinha Paolin Stael Cristina de Barba Stela Marlene Schwerz Susiane Formentin Mendes de Oliveira Susiley Brito dos Santos Tadeu Cerbaro Tadeu Jair Pereira Tainã Goulart Silva Tânia Inesita Maul Tânia Piazza Fortunato Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) Tatiana Oechsler Tatiane Bonatti Schimanski Teodoro Jairo Silva da Silva Teresa Celina Arruda Alvim Wambier Thaís Rachel de Souza Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC) Thiago Carlos Emmendörfer Thiago Carriço de Oliveira (Promotor) Thiago Degasperin Thiago Ferreira Thiago Ferreira Ternes índice Processo 2012.066816-0 2012.034922-2 2012.033000-3 2012.051321-2 2012.067814-7 2012.058042-6 2012.067571-8 2012.067572-5 2012.067576-3 2010.038787-9 2010.059741-8 2011.030202-5 2012.054170-9 2012.050536-3 2012.067784-6 2012.016589-1 2012.067763-3 2012.067520-6 2012.063366-2 2012.066871-3 2012.067719-0 2010.056723-3 2012.067956-5 2012.028831-9 2012.066710-6 2012.066557-3 2012.066558-0 2009.065023-5 2012.067563-9 2012.063366-2 2012.066819-1 2012.067902-2 2012.067717-6 2012.067894-1 2012.067730-3 2011.091206-0 2011.065163-6 2012.067612-9 2012.038311-4 2010.058223-5 2012.067844-6 2012.067217-6 2012.063647-9 2012.067727-9 2012.067865-9 2012.066521-2 2012.020128-3 2012.067783-9 2012.056176-3 2012.056182-8 2010.053220-9 2012.057170-2 2012.066611-1 2012.052124-0 2012.067709-7 2012.067764-0 2012.067879-0 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482119 Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Nome do representante Thiago Haviaras da Silva Thiago Luiz Beltrame Thiago Von Mann Caramuru Thiala Cavallari Carvalho Tiago de Salles Oliveira Tiago Rodrigues Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho Tuany Gisele Zimmermann Cubas Ubirajara Geovani Visconti Ulysses Colombo Prudêncio Ursula Meyer Stephan Valdevino Antônio Dal Pizzol Valdevino Pedro da Silva Valesca Janke Vander Joemir Beber Vandoney Suamir Ehlert Vanessa Cristina Pasqualini Vanessa Souza de Amorim Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) Vera Lúcia Berto Veraldo Chechetto Veridiana Pérez Pinheiros e Campos Vicente Teixeira Smith Victor Eduardo Gevaerd Vilmar Costa Vilmar Sutil da Rosa Vilson Luiz de Souza Vinícios Sacchet de Souza Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva Vitor Antônio Melillo (Procurador) Vitor Josué de Oliveira Viviane da Silva Viviane Magalhães Benevides Viviane Maria Schumacher Ferraresi Vlademir Dalbosco Vladmir Santos Wagner Brasil Bielschowsky Wagner Garcia Stevanelli Waldemar Nunes Justino Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos Walkyria Leite Bastos Pereira Walter Bruno Cunha da Rocha Walter Santin Wanderlei Deretti Wendel Laurentino Wiliam Patrício sexta-feira, 21/9/2012 Poder Judiciário de Santa Catarina Processo 2012.023434-7 2012.056972-1 2012.067871-4 2012.066699-1 2012.066707-2 2012.066708-9 2012.067768-8 2012.045360-0 2012.048529-8 2012.067864-2 2012.067961-3 2012.067520-6 2012.067784-6 2012.018390-9 2012.046734-8 2012.067845-3 2012.052122-6 2012.067666-2 2012.067593-8 2012.067520-6 2012.067563-9 2012.050709-9 2012.066557-3 2012.066558-0 2012.045294-5 2012.067606-4 2012.067718-3 2012.067591-4 2012.067603-3 2008.070734-2 2012.066710-6 2010.031634-4 2012.055812-0 2012.056907-5 2012.037637-7 2012.066714-4 2012.067952-7 2012.067614-3 2012.067726-2 2012.067849-1 2009.066840-7 2012.067571-8 2012.036709-3 2010.057293-5 2009.024227-2 2012.057416-2 2010.017800-5 2012.050536-3 2012.054474-3 2012.045534-3 2012.067772-9 2012.011177-1 2012.067844-6 2010.017800-5 2012.046436-6 2012.067708-0 2012.049365-9 Nome do representante William Agliardi Dacol William Ramos Moreira Willian Meurer Wilson Michel Jensen Wilson Peroza Wilson Sales Belchior Yára Luef Yasoo Morimoto Filho Yomara Feitosa Caetano de Oliveira Yúri Stüpp Zeleí Crispim da Rosa Zelma Amandio Depieri Zenir Neitzke Zilá Terezinha Schenato Büchele Zulmira Cristina Leonel índice Processo 2012.052742-4 2012.048740-5 2012.067954-1 2012.056972-1 2012.054485-3 2012.066614-2 2012.010183-5 2012.010493-4 2012.010513-2 2012.010951-8 2012.010960-4 2012.010963-5 2012.010970-7 2012.010991-0 2012.010995-8 2012.011171-9 2012.011177-1 2012.011182-9 2012.018890-9 2012.035070-6 2012.036419-0 2012.056904-4 2012.057533-9 2012.065842-0 2012.066703-4 2012.066707-2 2012.066708-9 2012.067708-0 2012.067730-3 2012.067777-4 2012.067778-1 2012.067779-8 2012.067780-8 2012.067807-5 2012.067835-0 2012.067836-7 2012.067837-4 2012.067856-3 2012.067857-0 2010.057229-6 2012.063411-4 2012.067437-6 2009.065023-5 2012.067867-3 2012.022597-7 2012.067991-2 2012.052124-0 2009.022654-6 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores - Edital de Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS EDITAL DE INTIMAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482120 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina O Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba, Relator nos autos do Mandado de Segurança n.º 2008.060347-7, de Mafra/2ª Vara Cível, em que é Impetrante Jacira Pereira Todt e Impetrado o Secretário de Estado da Administração, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA: JACIRA PEREIRA TODT, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, quatorze de setembro de dois mil doze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu (as), Chefe de Divisão, o assino. Jorge Luiz de Borba. Relator. Diretoria Recursos e Incidentes ACÓRDÃOS E AVISO DE INTIMAÇÃO 89/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001: 2007.027222-4 - Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz - Walkir Moraes da Costa (3262/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco de Assis da Silva 2011.009555-3 - Apelação Cível - Criciúma - Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC), procurador(es/a) de(o) Márcio Euclides Valerim 2008.037822-0 - Apelação Cível - Capital - Continente - Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Sistel de Seguridade Social 2008.037820-6 - Apelação Cível - Capital - Continente - Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Sistel de Seguridade Social 2012.021098-3 - Apelação Cível - Joinville - Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC), procurador(es/a) de(o) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A 2008.037821-3 - Apelação Cível - Capital - Continente - Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação Sistel de Seguridade Social Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 20 de setembro de 2012. DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ACÓRDÃOS E AVISO DE INTIMAÇÃO 88/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001: 2007.057058-4 - Apelação Cível - Rio do Sul - Cristiano Zanis Martignago (14470/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Roman Santiago Bouldres Salgado 2008.070222-5 - Apelação Cível - Timbó - Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC), procurador(es/a) de(o) Maiola Móveis e Máquinas Ltda Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 20 de setembro de 2012. sexta-feira, 21/9/2012 ACÓRDÃOS E AVISO DE INTIMAÇÃO 87/2012 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(a/s) apelante(s) para, no prazo da lei, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2011.010324-5 - Apelação Cível - Joinville - Claiton Luís Bork (9399/SC), procurador(es/a) de(o) Madalena Finsterbusch Dolinski Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTES DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTES índice AVISO DE INTIMAÇÃO 433/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2008.010107-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages José Ary Heinzen (OAB n. 3095/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São José do Cerrito, Odir Marin Filho (OAB n. 8129/SC), procurador(es/a) de(o) Ruy de Amorim Ortiz Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 432/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.040908-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó Rodolfo Maurício Hirsch Neto (OAB n. 24666/SC), procurador(es/a) de(o) Ignez Feltrin Bianchet 2012.040908-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Chapecó Rodolfo Maurício Hirsch Neto (OAB n. 24666/SC), procurador(es/a) de(o) Ignez Feltrin Bianchet 2011.018005-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Bárbara Roedel Berri (OAB n. 24607/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Imbituba 2010.009262-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Adilson José Frutuoso (OAB n. 19419/SC), procurador(es/a) de(o) Mkj Importação e Comércio Ltda 2011.084704-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira Mário Raul Castilho (OAB n. 17553/SC), procurador(es/a) de(o) Alison Schuler 2011.084704-8/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira Mário Raul Castilho (OAB n. 17553/SC), procurador(es/a) de(o) Alison Schuler 2012.043521-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Moacir Schmidt Júnior (OAB n. 10109/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Camboriú 2012.043278-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Moacir Schmidt Júnior (OAB n. 10109/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Balneário Camboriú Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482121 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.047256-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Barbara Hinsching (OAB n. 28417/SC), procurador(es/a) de(o) Nivaldo Libardo 2011.065279-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Waldete Laureth Effting 2011.065279-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Waldete Laureth Effting 2011.027889-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 43003/PR), procurador(es/a) de(o) Bernadete Kons Schmitt 2011.026093-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Larissa de Souza Philippi Luz (OAB n. 24176/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Norberto Alves 2011.026093-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - São José Larissa de Souza Philippi Luz (OAB n. 24176/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Norberto Alves Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 431/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.012334-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o) Jair Garcia 2012.012268-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Marcos Spada Aliberti (OAB n. 18539/SC), procurador(es/a) de(o) Companhia Excelsior de Seguros S/A 2012.043519-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o) Anastácio Rodrigues 2012.043519-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o) Anastácio Rodrigues 2011.069916-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Marcos Aurélio de Mello (OAB n. 21890/SC), procurador(es/a) de(o) Marcio Paz Teixeira 2012.020566-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Joao Maria Neves 2012.029734-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a) de(o) Rogerio Albino 2012.029734-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a) de(o) Rogerio Albino 2011.084022-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a) sexta-feira, 21/9/2012 índice de(o) Valdemar Lotério Pereira 2012.014619-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Adam Miranda Sá Stehling (OAB n. 31592/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Seguros S/A 2012.010934-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB n. 9603/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Seguros S/A 2009.003803-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Cláudia Regina Bertuol (OAB n. 20441/SC), procurador(es/a) de(o) Fai Financeira Americanas Itaú Sa Crédito Financiamento e Investimento 2012.043106-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Emilia Silvani da Cruz 2012.043106-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a) de(o) Emilia Silvani da Cruz 2012.027061-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Maria de Lourdes Pereira Bruehmueller 2011.004635-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB n. 10799/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Uber 2011.004635-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB n. 10799/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto Uber 2012.010444-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jocelina Lickfedt 2012.028879-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio Negrinho Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) João Henrique Ferreira das Neves 2012.028879-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Rio Negrinho Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) João Henrique Ferreira das Neves 2011.100016-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aureli Rosa Rocha 2009.039111-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Imbituba Moacir José de Medeiros (OAB n. 12074/SC), procurador(es/a) de(o) Teodorico de Souza Filho 2009.035199-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Campo Estevão Ruchinski (OAB n. 5281/SC), procurador(es/a) de(o) Comercial Bendo Ltda 2012.026877-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Manoel Antônio de Bem (OAB n. 8247/SC), procurador(es/a) de(o) Ivan Schmitz Junior 2010.030908-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Itapiranga Moacir Biasi (OAB n. 17903/SC), procurador(es/a) de(o) Município de São João do Oeste Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482122 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2010.032522-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna Demóstenes Generoso de Souza (OAB n. 20779/SC), procurador(es/a) de(o) Celesc Distribuição S/A 2010.057508-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a) de(o) Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A 2012.025504-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Rafael Bertoldi Coelho (OAB n. 23103/SC), procurador(es/a) de(o) Hulda Adelia de Oliveira Dias 2012.025504-2/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Rafael Bertoldi Coelho (OAB n. 23103/SC), procurador(es/a) de(o) Hulda Adelia de Oliveira Dias 2010.086420-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o) Francisca Butke 2012.028792-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital Felisberto Vilmar Cardoso (OAB n. 6608/SC), procurador(es/a) de(o) Reni Scaini 2012.028792-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Felisberto Vilmar Cardoso (OAB n. 6608/SC), procurador(es/a) de(o) Reni Scaini 2012.005667-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul Ademar Vieira (OAB n. 24069/SC), procurador(es/a) de(o) Osnira Gadotti Correia 2009.013645-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Renilda Borba 2012.043055-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Osnir Simeoni (OAB n. 4509/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2011.020123-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Ramiris Ferreira (OAB n. 18546/SC), procurador(es/a) de(o) Rosane Terezinha Bittencourt 2011.092738-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rozelene Ramos Vicente 2010.046332-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital João dos Passos Martins Neto (procurador do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2009.046028-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Edson Roberto Auerhahn (OAB n. 6173/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Joinville 2009.046028-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Carla Sanches da Silva 2009.046028-9/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Carla Sanches da Silva Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento sexta-feira, 21/9/2012 índice SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 430/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2007.021309-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Bradesco S/A 2012.047258-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque Júlio Cesar Boos (OAB n. 11204/SC), procurador(es/a) de(o) Alvino José Assini 2012.043478-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Lauro Alves da Silva 2012.055943-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) Delfina Margotti Vitorassi 2012.018000-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capivari de Baixo Haglen Cardoso (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a) de(o) Inocência Matos Fernandes 2012.032376-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Modelo Michelle Christine Menegatti Daneluz (OAB n. 19944/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente da Acusação 2008.051433-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Noldin 2012.002290-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Michele Salum Ribeiro (OAB n. 20202/SC), procurador(es/a) de(o) Departamento Estadual de Infra-estrutura Sc Deinfra 2009.059436-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal São Miguel do Oeste Rodrigo Massarolo (OAB n. 19812/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente da Acusação 2009.059436-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal - São Miguel do Oeste Rodrigo Massarolo (OAB n. 19812/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente da Acusação 2008.074643-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna Sirlene Gonçalves (OAB n. 2214/SC), procurador(es/a) de(o) Rainor Guimarães Ferreira 2012.032381-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Marcos Andrey de Sousa (OAB n. 9180/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.017116-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rudnei Antônio Silva 2012.018883-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Indaial Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o) Nelo Conceição 2012.011264-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene Kistner Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482123 Diretoria Recursos e Incidentes Poder Judiciário de Santa Catarina 2012.020450-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Hugo Leite 2012.010977-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Mari Deringer Uliano 2011.036102-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Capital Amarildo Alcino de Miranda (OAB n. 18037/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2011.036102-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal - Capital Amarildo Alcino de Miranda (OAB n. 18037/SC), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2011.064132-9/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Marlon Charles Bertol (OAB n. 10693/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Pedro Rodrigues & Cia Ltda 2011.064257-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o) Cidelma da Silva Ausen 2011.064257-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o) Cidelma da Silva Ausen 2009.010760-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Eva Máximo 2010.022928-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Rosângela Maria dos Santos Portão Florianópolis, 20 de Setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO Florianópolis, 20 de setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 322/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.031297-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Tadeu Cerbaro (OAB n. 25511/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A, Suzana Mara Passold Winkler (OAB n. 18342/SC), procurador(es/a) de(o) PSB Informática Ltda ME 2010.077149-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Hugo Areão Maia (OAB n. 2994/SC), procurador(es/a) de(o) Dourival Vieira, Marlon Charles Bertol (OAB n. 10693/SC), procurador(es/a) de(o) Alice de Souza Damiani Florianópolis, 20 de Setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 321/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.057897-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Dejandira da Maia 2011.057897-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Dejandira da Maia 2011.090405-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Antunes Pereira 2011.062637-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza Bombowski Martetski 2011.062637-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza Bombowski Martetski sexta-feira, 21/9/2012 índice AVISO DE INTIMAÇÃO 320/12 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.070925-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó João Carlos Schneider da Costa Júnior (OAB n. 60298/RS), procurador(es/a) de(o) Ivanir Teresinha Pereira Ramos Schuck 2011.080860-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Plinio Pereira Goulart 2011.070785-4/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Concórdia Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Armando Schumann 2012.005696-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a) de(o) Eloy Amorim Filho 2011.073517-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Claudio Gonçalves 2011.073517-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Claudio Gonçalves 2011.086587-1/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Palmitos João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o) Colorindo Anoir Tomazi 2011.070924-3/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Chapecó João Carlos Schneider da Costa Júnior (OAB n. 60298/RS), procurador(es/a) de(o) Clair de Assis 2011.068325-5/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível - Garopaba Richardy Bianchini de Mello (OAB n. 19290/SC), procurador(es/a) de(o) José Airton Rodrigues 2011.068312-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma de Souza Soares Mafra 2011.068312-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482124 Grupo de Câmaras de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina de Souza Soares Mafra 2010.004561-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Oldemar Alberto Westphal (OAB n. 7774/SC), procurador(es/a) de(o) Manoel Benjamim Miguel 2009.057113-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o) Gerson Germano Schwarz 2011.047654-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabeth Hellmann 2011.047654-0/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabeth Hellmann 2011.033423-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete Terezinha de Borba 2011.033423-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete Terezinha de Borba 2010.083756-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelício José Rocha 2010.083756-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Presidente Getúlio Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelício José Rocha 2011.026309-1/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul André Golgo Alves (OAB n. 53490/RS), procurador(es/a) de(o) Município de Jaraguá do Sul 2009.010405-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n. 24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.002901-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Apóstolo Nicolau Pítsica (OAB n. 8325/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Gaspar da Silva Paese 2011.064506-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Ana Lidia de Abreu Florianópolis, 20 de Setembro de 2012 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4473/12 - Grupo de Câmaras de Direito Civil Assinados em 12/09/2012: 1 - Ed. 4473/12- Ação Rescisória nº 2007.050983-9, de Blumenau Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Autora: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Ré: Vidal Tamanini Advogado: Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC) sexta-feira, 21/9/2012 índice DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido formulado na inicial da Ação Rescisória. Custas legais. 2 - Ed. 4473/12- Medida Cautelar Incidental em Ação Rescisória nº 2007.050983-9/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva Requerente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Requerida: Vidal Tamanini DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicada a análise do mérito da Medida Cautelar Incidental, em virtude do deslinde da ação rescisória. Custas legais. 3 - Ed. 4473/12- Embargos Infringentes nº 2011.052579-5, de Timbó Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Roberto Lepper Embargante: Jacqueline Formigari Kades Advogado: Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC) Embargado: Andrei Lewandowski Advogado: Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) Embargado: Carlos Grossembacher Advogado: Dr. Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC) Embargado: Hospital Santa Catarina Advogados: Drs. Denilson Donizete Lourenço de Paula (9593/SC) e outro DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas legais. Vencidos os Exmos. Des. Denise Volpato, Gilberto Gomes de Oliveira e Carlos Prudêncio, que votaram no sentido de dar provimento aos Embargos Infringentes. 4 - Ed. 4473/12- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes nº 2011.052580-5/0001.00, de Blumenau Relator: Desembargador Victor Ferreira Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Embargante: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros Embargado: Espólio de Horst Guenther Jocham Rep. p/ invent. Leonides Jocham Advogadas: Drs. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) e outros Interessada: Executivos Seguros S/A - Administradora e Promoções de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração em Embargos Infringentes. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4473/12. Grupo de Câmaras de Direito Comercial Expediente EXPEDIENTE N.º 045/12 - GRUPO DE CÂMARAS - DRTO COMERCIALprc Exp.045/12 - Ação Rescisória - 2012.057560-7/0000-00 - Joaçaba Autor : Banco Itaubank S/A Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outro Réu : Carlos Cesar Alves DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAUBANK S/A aforou ação rescisória com pedido de antecipação de tutela em face de CARLOS CESAR ALVES, objetivando a rescisão da Decisão irrecorrida, que homologou o cálculo por este apresentado e no qual se encontra alicerçada a liquidação de Sentença n. 037.06.000068-2/002. Aduz, para tanto, ser cabível o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, ao argumento de que o demandado, além de afrontar a coisa julgada, apresentando cálculos em dissonância com os comandos contidos na Sentença condenatória prolatada em sede de ação de revisão de contrato teria, ademais, violado literal dispositivo de Lei, lançando mão, para tanto, de procedimento liquidatório, de todo inadequado que, na espécie, estaria a exigir, obrigatoriamente, a realização de perícia postulando, desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482125 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina impedir o prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda (sic) propugnando, ao final, pela procedência da demanda, formulando os demais requerimentos de praxe. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela manejada por Instituição Financeira/devedora em desfavor de seu correntista/credor que, em sede de cumprimento de Sentença prolatada em pleito revisional envolvendo contrato de abertura de crédito em conta corrente estaria, segundo assevera, não só a violar o conteúdo da coisa julgada, como também a perpetrar ofensa a literal dispositivo de lei. A título de antecipação de tutela requereu o sobrestamento do cumprimento de sentença, fundamentando seu pleito não só na existência de fundadas dúvidas acerca do valor efetivamente devido, como também no risco de irreversibilidade causado pelo precipitado levantamento dos valores já bloqueados, no montante de R$ 1.874.068,23 dos quais, já liberados em favor do credor o importe de R$ 613.857,97 afigurando-se temerária a liberação do saldo remanescente, no valor de R$ 1.260.210,26. Inicialmente, sobreleva registrar que o pleito formulado a título de antecipação de tutela ostenta natureza acautelatória, restando sua análise autorizada pela norma contida no art. 273, § 7º, do Codex Instrumentalis. Sendo assim e, partindo-se de tal premissa, em sede de cognição sumária verifica-se que, com efeito, razão assiste ao autor porquanto, de perfunctória análise à farta documentação carreada aos autos aflora, com clareza solar, uma substancial quando não despropositada divergência entre os valores contidos nos cálculos apresentados pelo credor, apontados como lhe sendo devidos e àqueles apurados pelo devedor e ora autor, que instruíram o incidente de impugnação ao cumprimento de Sentença por este interposto. Tendo-se em conta a circunstância, de todo relevante que, tanto o credor quanto o devedor, na apuração do quantum debeatur devem, por força de Lei, obrigatoriamente, jungir-se à Sentença cujo cumprimento está a ser exigido afigura-se, no mínimo inverossímil que, na elaboração de um cálculo aritmético, que se constitui em ciência exata, por mais que dependa o mesmo de conhecimento técnico na área específica, tenham os experts contratados apurado, já de início, valores tão díspares, o credor apresentando cálculo no valor de R$ 1.106.540,65 e, de outro o devedor, ora autor, cujo cálculo alcança o montante de R$ 361.715,45, ou seja, menos de 1/3 do que está a ser postulado pelo credor, fatos estes que rendem ensanchas à fundada suspeita de que, por motivos ignorados haja ocorrido, efetivamente, violação à coisa julgada. O disparate encontradiço nos cálculos apresentados pelos litigantes, volto a repetir, é tamanho que faz aflorar, sem rebuço, o fumus boni juris, necessário à concessão, mesmo que parcial, do provimento acautelatório postulado na medida em que, na sabedoria popular, em situações tais, cautela e caldo de galinha não fazem mal a ninguém, mormente quando já indisponibilizado montante suficiente ao reclamado pelo credor. De outra banda, presente se fazendo divergência tão alentada acerca do efetivo quantum debeatur, por demais flagrante se apresenta o denominado periculum in mora resultante da liberação, por ora açodada, em favor do credor, dos valores de titularidade do devedor que se encontram bloqueados, pois em se tratando, como se trata de numerário em espécie, gravar-se-á tal liberação de irreversibilidade, porventura venha a ser determinado, ao final, o retorno das partes ao status quo ante. Diante de toda a argumentação aduzida e, com espeque nas normas insculpidas no art. 273, I e § 7º, da Lei Adjetiva Civil defiro, em parte, a antecipação da tutela colimada para determinar, tão somente, a imediata suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento da Sentença rescindenda recomendando, ad cautelam, com o intuito de evitar-se a supressão de instância, venha a merecer apreciada, em caráter de urgência, por parte do 1º Grau de Jurisdição a impugnação ofertada oportuno tempore pelo ora autor, com observância ao disposto no art. 145, do Codex Instrumentalis. Intimem-se, citando-se o demandado na mesma oportunidade para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ex vi do art. 491 do Código de Ritos findo o qual, com ou sem apresentação de defesa, retornem conclusos. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Rodrigo Antônio RELATOR sexta-feira, 21/9/2012 índice Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente EXPEDIENTE N.º 165-2012 - rmvv GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO PÚBLICO Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.042936-2/0000-00 - Capital Impetrante: Acácio Jacques Advogados: Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC) Impetrado: Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de SC Lit. Pass.: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Lit. Pass.: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPREV Advogado: Dr. Thiago Ferreira (21223/SC) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Acácio Jacques em face de ato acoimado de ilegal praticado pelo Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina e Presidente da Mesa Diretora Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, consistente na reversão de sua aposentadoria por invalidez com a determinação de retorno às atividades habituais em razão de irregularidades no processo de concessão do referido benefício, apontando como litisconsortes necessários o Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Entre outros, suscita a sua ilegitimidade para responder ao processo administrativo disciplinar, defende, a incompetência do IPREV, a inaplicabilidade da LC 412/08 aos fatos anteriores à sua vigência, o instituto da decadência em razão das legislações à época da concessão da aposentadoria e vigentes atualmente; a afronta ao direito adquirido, ressaltando a nulidade da perícia médica que conclui pela reversão de sua aposentação, mesmo após formulado pedido de reconsideração; assinalando ainda, a inobservância no trâmite administrativo de prévia análise da situação pela Procuradoria-Geral do Estado e a sua boa-fé. Salienta o latente periculum in mora, pois a Casa Legislativa Estadual já perfectibilizou e publicou na Imprensa Oficial atos de reversão de aposentadoria envolvendo 23 (vinte e três) outros servidores aposentados. Entendendo violado seu direito líquido e certo, buscou a tutela do Estado-Juiz, para a concessão de liminar determinando às autoridades impetradas a suspensão do ato administrativo motivador do presente mandamus: “reversão da aposentadoria, cancelamento do benefício e intimação para retorno a atividade”, até o julgamento em definitivo do writ (fls. 02-26). Instruiu a inicial com os documentos acostados às fls.27-124. Pelas razões fundamentadas às fls. 129-135 a liminar foi indeferida, determinando-se a notificação das autoridades assinaladas coatoras e a citação dos litisconsortes passivos necessários (fls. 139). Ato contínuo, o impetrante interpôs agravo regimental pleiteando a retratação do Des. Jânio Machado ou a reconsideração da decisão, salientando que para outras 37 (trinta e sete) aposentadorias discutidas via remédio heróico, esta Corte de Justiça deferiu a liminar, salientando que em apenas 03(três), na data de interposição do agravo regimental, havia pendência de decisões. Para amparar sua tese, salienta o caráter alimentar de seus proventos, que estão sendo subtraídos com o desconto da contribuição previdenciária e do IR devido à reversão efetivada, bem assim, reforça o tratamento isonômico que deveria ser observado no seu caso, como foi para os demais servidores sujeitos à reversão praticada pela Casa Legislativa. As informações do Presidente da Assembléia Legislativa descansam às fls. 176-187, e, entre outros, assinalam que o impetrante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação na seara administrativa, optando pela defesa do que entende seu direito na via judicial, e, pontuando que não apresenta mais o quadro clínico que levou a sua aposentação; sendo atualmente, em verdade, portador de limitações próprias da idade e mais, por se tratar de pessoa com menos de 70 (setenta) anos de idade, possível a reversão, conforme já efetivada. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482126 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, litisconsorte passivo necessário, manifestou-se às fls. 209-211, suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, requereu a sua exclusão do feito. A Presidência do IPREV por sua vez apresentou as informações acostadas às fls. 213-230, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, em suma, a não incidência da decadência administrativa, e, face as irregularidades constatadas em diversos casos de aposentação na Assembléia Legislativa, como em relação ao ora impetrante, tendo sido observados as normas vigentes e aplicáveis à espécie não há razão amparando suposto direito do servidor. Em verdade, defende que o ato impugnado foi exarado pela ALESC e portanto de competência daquele Poder. Requereu, portanto, o acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, quanto ao meritum causae, seja denegada a segurança. O e. Des. Jânio Machado analisando o Agravo Regimental, constatou que o Ato Regimental n. 101/2010-TJ em seu artigo 3º, inciso I, alínea ‘c’, parágrafo 2º, delegou ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar mandados de segurança em face de atos da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa em ‘matérias atinentes a direito previdenciário e funcionalismo público’ entre outras, por conseguinte, determinou a redistribuição do feito que inicialmente foi endereçado ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, fulcrado no artigo 196 do Regimento Interno do TJSC (fls. 231-233). Vieram-me os autos redistribuídos. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, cabe registrar que a decisão exarada pelo e. Des. Jânio Machado (fls. 129-134) é nula, porquanto exarada por juízo absolutamente incompetente. Isso porque, consoante o regramento inserto no artigo 3º, inciso I, alínea ‘c’, parágrafo 2º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, determinadas matérias, especificamente no caso, as que envolvem direito previdenciário e funcionalismo público, foram delegadas à apreciação deste Grupo de Câmaras de Direito Público e não ao Órgão Especial. O que, a propósito, motivou o judicioso Magistrado a reconhecer sua incompetência para a análise do agravo regimental interposto, determinando a redistribuição do presente remédio heróico. Logo, incide no ponto, a norma insculpida no § 2º do artigo 113 da Lei Instrumental Civil: “§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.” Por conseguinte, não há se falar em aplicação das regras contidas no no artigo 196 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que assinala: “Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente. [...].” Logo, obstada a pretendida reconsideração do decisum, ante a inexistência de eficácia jurídica, pois eivado de nulidade (= proveniente de juízo absolutamente incompetente), prejudicado o agravo regimental interposto. Para ilustrar: “Assim, é nula a liminar concedida por juiz absolutamente incompetente, quer em ação possessória (RF 309/189), quer em mandado de segurança (RTJ 113/506). [...].” (Nota 9. Art. 113, Theotônio Negrão, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009). Passo a análise do pedido liminar: Inicialmente cumpre salientar que, de saber geral: “não se presta o mandado de segurança à defesa de qualquer direito, mas tãosomente daquele que se revestir das características de liquidez e certeza” (CF, art. 5º, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1º). No expressivo dizer de Celso Agrícola Barbi, “enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança”. (Do mandado de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48). E segundo o renomado Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo amparável na via mandamental: “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 29ª ed. P. 689). sexta-feira, 21/9/2012 índice Em caso análogo, esta Corte de Justiça já se manifestou, acerca da imprescindibilidade de instauração de procedimento administrativo junto à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, visando propiciar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, em decisão da lavra do e. Des. Jaime Ramos: “Não obstante, a decisão do Presidente da Casa Legislativa Estadual, embora esteja amparada em laudo expedido pela Junta Médica Oficial do Estado e em documentos que lhe foram encaminhados pela Presidência do Instituto de Previdência do Estado (IPREV), e tenha sido proferida com a nobre intenção de corrigir irregularidades cometidas no passado, a fim de preservar, desse modo, os princípios constitucionais insculpidos no art. 37, ‘caput’ , da Constituição da República, bem como o princípio da probidade administrativa, não pode ser proferida sem a observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), em que se assegure ao servidor inativo o direito de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88)”. (MS n. 2011.077358-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-12-2011). Desta forma, e ponderando que às fls. 50-65 está encartada a defesa interposta pelo ora impetrante, não há fundamento nas informações prestadas pelo Presidente da Casa Legislativa Estadual de que o servidor deixou transcorrer in albis o prazo para resposta na esfera administrativa (fls. 184- item 3.4). Assim, considerando que o procedimento administrativo guerreado foi instaurado pelo IPREV, cabendo à Casa Legislativa Estadual a instauração do referido processo administrativo, nos termos da decisão suso transcrita, prolatada pelo e. Des. Jaime Ramos, que apregoa a ‘observância do devido processo legal, para que o servidor inativo exerça o contraditório e a ampla defesa, há de se reconhecer o evidenciado o fumus boni iuris. Entre as razões que motivam o reconhecimento da fumaça do bom direito, se insere o previsto no artigo 181, § 3º do Estado do Servidor Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745/85): “a reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse”. Assim, deve ser sopesado que o servidor, ora impetrante, foi aposentado na pretérita data de 29/07/1982 (fls. 26), por ser portadora de patologia cardíaca grave [CID 042] (fls. 105), contando atualmente com 65 (sessenta e seis) anos de idade (nascido em 11/07/46 - fls. 93). E segundo documento oriundo da Gerência de Perícia Médica do Estado de Santa Catarina (fls. 93), apresenta a avaliada: “limitações funcionais inerentes à idade”. Limitações estas que precisam ser avaliadas a contento, e, medidas face a atual e real condição clínica do servidor, que segundo o atestado médico de fls. 172, apresenta acuidade visual 20/400 Olho Direito e 20/100 Olho Esquerdo (ambos com dificuldade), deslocamento de retina - CID H40.1 e H17.8. De outro vértice, as autoridade coatoras já perfectibilizaram o ato de reversão da aposentadoria do impetrante, consoante evidenciam os documentos acostados às fls. 170-171, onde os holerites evidenciam que no mês de julho do fluente ano, diferente dos proventos de junho/12, houve o desconto previdenciário e do IR. Em verdade, tudo indica que o servidor está afastado das funções laborativas por força do atestado de fls.172, que sugeriu o “afastamento por 60 (sessenta) dias”. Assim, e ademais, considerando outros casos envolvendo os servidores da ALESC, já apreciados por esta Corte de Justiça: MS n. 2012.042875-5 e MS n. 2012.042900-1, relator. e. Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.042886-5 e MS n. 2012.042884-1 da relatoria do e. Des. Jaime Ramos, e de minha relatoria: MS n. 2012.0428951; MS n. 2012.042901-8 e MS n. 2012.042870-0, presente requisito autorizador, e, objetivando manter o igualitário tratamento em relação ao impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe. Ante todo o delineado anteriormente, com fulcro no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas se abstenham de reverter a aposentadoria do impetrante até o julgamento definitivo do presente remédio heróico. Observe-se o regramento inserto no artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/09, dando-se ciência do decisum ao Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina. Por derradeiro, considerando a fundamentação anteriormente delineada, julgo prejudicado o agravo regimental, razão pela qual determino a baixa de seu registro e autuação, para fins estátisticos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Após, dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 19 de setembro de 2012. Carlos Adilson Silva Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482127 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina Relator Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.054501-3/0000-00 Capital Impetrante: Maria Terezinha Agostinho Advogadas: Drs. Caroline Renarda Barreto (28073/SC) e outro Impetrados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e outro Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) DESPACHO I - Maria Terezinha Agostinho impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, almejando a obtenção de liminar consistente na cassação da determinação que vedou o recebimento cumulado de pensões, após a morte de seu marido. Aduziu que: a) a impetrante recebia pensões por morte de seu marido, provenientes de aposentadoria e de remuneração de cargo público; b) a impetrante foi surpreendida por comunicação do IPREV, derivada de decisão do TCE/SC, que indicava a impossibilidade de cumulação dos benefícios; c) o de cujus era servidor público da Secretaria de Estado da Educação e foi aposentado por invalidez permanente; d) o ex-servidor passou a trabalhar na Secretaria de Estado da Saúde e após requerer aposentadoria junto a esse órgão veio a óbito; e) a Lei Complementar n. 129 permite a percepção cumulativa de duas pensões; f) a impetrante, no processo administrativo do TCE/SC em que foi declarada a impossibilidade de cumulação de pensões, não pode exercer o contraditório e a ampla defesa; g) a instauração de processo administrativo após o prazo de 5 anos da concessão da aposentadoria não seria possível; h) o de cujus apesar de ter exercidos as duas funções de forma ilegal, agira de boa-fé e seus benefícios devem ser mantidos; i) os requisitos do fumus boni iuris e do periculum em mora estariam presentes e autorizariam a concessão da liminar almejada. As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações às fls. 114/120 e 123/129. O Estado de Santa Catarina manifestou interesse no feito (fl. 112). Passa-se à análise da liminar. II - No caso concreto a discussão refere-se a eventual lesão à impetrante em razão da decisão que vedou o recebimento cumulado de pensões previdenciárias. Compulsando os autos, verifica-se em análise sumária que o de cujus, marido da impetrante, acumulava proventos de aposentadoria por invalidez permanente e remuneração de cargo público, o que em tese afronta as normas do art. 37, XVI e § 10 da Constituição da República. Após seu óbito em 20.02.2007 (fl. 21), a impetrante passou a receber as pensões provenientes de dois vínculos do de cujus, o que foi vedado após análise em procedimento administrativo pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina que culminou na notificação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. A impetrante foi notificada pelo IPREV para optar por um dos benefícios, ao argumento que o de cujus ocupava dois cargos inacumuláveis, de forma que não poderia receber duas pensões previdenciárias (fl. 85). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em demanda semelhante, conforme trecho do MS 25.731, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 01.03.2011: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Esmeraldina Henrique Fernandes, contra o Acórdão 1.969/2005 do Tribunal de Contas da União. Narra a impetração que aquela Corte de Contas, ao apreciar a aposentadoria do cônjuge da impetrante, no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo, considerou-a ilegal, pois o servidor já possuía outra aposentadoria, também concedida pelo TCU, no cargo efetivo de motorista. Contra essa decisão, a impetrante, beneficiária de pensão por morte, interpôs pedido de reexame que foi rejeitado, mantendo-se o indeferimento do registro da segunda aposentadoria. O TCU determinou, ainda, a suspensão do pagamento da pensão civil por morte decorrente da aposentadoria considerada ilegal, facultando, todavia, à impetrante o recebimento da pensão com base na segunda aposentadoria, desde que renunciasse à primeira. [...] Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação sexta-feira, 21/9/2012 índice da ordem. Inicialmente, cumpre assentar que não merece acolhida a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É que uma vez considerada ilegal a aposentadoria no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo o seu consectário lógico é a invalidade da pensão por morte dela decorrente. Dessa forma, não precisaria o Tribunal de Contas da União instaurar novo processo administrativo para apreciar a legalidade da pensão. Além disso, frise-se que a impetrante teve oportunidade de exercer seu direito de defesa, uma vez que, contra a decisão do TCU, que considerou ilegal a aposentadoria no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo do seu cônjuge, interpôs pedido de reexame no qual pôde ventilar eventuais teses a fim de sustentar a manutenção do seu benefício. No mérito, melhor sorte não lhe assiste igualmente. Com efeito, desde a promulgação da EC 1/1969, o ordenamento jurídico, regra geral, veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, conforme se observa da redação do art. 99, a seguir transcrito: “Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III -a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista. § 3° Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, poderá estabelecer, no interesse do serviço público, outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 4° A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”. A Constituição publicada em 1988 reproduziu a vedação de acumular cargos ou empregos públicos nos incisos XVI e XVII do art. 37, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (...)”. No caso, a impetrante pretende acumular duas pensões decorrentes de proventos de aposentadoria civis, originários dos cargos de motorista e de Técnico de Finanças e Controle, ambos do Tribunal de Contas da União. Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante, a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadorias e vencimentos decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Nesses termos, foi o entendimento do Tribunal no julgamento do RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido”. No mesmo sentido: AI 529.499AgR/PR, de minha relatoria; AI 565.422-AgR/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; MS 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.328/AL e RE 286.107-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 252.540-AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 197.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482128 Grupo de Câmaras de Direito Público Poder Judiciário de Santa Catarina RE 245.200-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 141.376/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira. Desse modo, consoante sempre destacou esta Corte, antes mesmo da Constituição de 1988, não era possível acumular proventos de aposentadoria quando se tratasse de cargos inacumuláveis na atividade. Na espécie, o marido falecido da impetrante obteve sua segunda aposentadoria em 14/6/1994, ou seja, quando já estava em vigor a Constituição de 1988, a qual não permitia a acumulação dos cargos que o marido da impetrante ocupava, tampouco a acumulação de seus respectivos proventos. Assim, a acumulação de cargos públicos e proventos, além das hipóteses previstas, violam o texto constitucional. Nesse sentido, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Contas da União está em consonância ao entendimento consagrado por esta Corte, não merecendo reparos. Esse entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria quando decorrentes de cargos não acumuláveis, posteriormente veio a constar expressamente no texto constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998. A EC 20/1998, preservou em seu art. 11, que, apenas a situação dos servidores que reingressaram no serviço público antes de sua publicação, seria permitida a acumulação dos proventos da aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, vedando, em qualquer hipótese, a dupla acumulação de aposentadorias pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, como deseja a impetrante. Nessa linha, já decidiu esta Corte no julgamento de caso análogo: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada que reingressou no serviço público, acumulando proventos com vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido” (RE 463.028/RS, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido: MS 24.664/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 536.064/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 489.776-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau.[...] Portanto quanto ao pedido liminar de manutenção das pensões recebidas pela impetrante, não se vislumbra a presença do requisito do fumus boni iuris. Com relação ao periculum in mora, observa-se que a manutenção do ato coator, consistente na suspensão do benefício menos vantajoso, pois a autora não optou por um deles, não acarreta o perecimento de eventual direito da impetrante. III - Deste modo, diante da ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefere-se o pedido de liminar. Intime-se. Cumpra-se. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 19 de setembro de 2012 Nelson Schaefer Martins Relator Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.060768-1/0000-00 Capital Impetrante: Sérgio Bruno Mascarello Advogada : Mariane Wagner Waldameri Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Bruno Mascarello, tendo por autoridades apontadas como coatoras o Governador do Estado, os Secretários de Estado da Administração, da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania, figurando também no polo passivo o Estado de Santa Catarina, visando a ser nomeado no cargo de agente prisional, em razão de aprovação em concurso público (Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC). O impetrante requer seja determinada a sua imediata nomeação no cargo, com ingresso no curso de formação profissional, o que será analisado depois de prestadas as informações pelas autoridades sexta-feira, 21/9/2012 índice impetradas, ou decorrido o prazo para tanto. Assim, notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inciso II do mesmo preceptivo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012 João Henrique Blasi Relator Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.064603-0/0000-00 Capital Impetrante: Felipe de Andrade Advogadas : Sandra Penteado e outro Impetrado : Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina DESPACHO Intime-se o impetrante para apresentar no prazo de 10 (dez) dias uma cópia da petição inicial do presente mandado de segurança, com os documentos, para possibilitar a notificação da autoridade impetrada, conforme despacho de fl. 17 e certidão de fl. 20. Cumpra-se. Florianópolis, 19 de setembro de 2012 Nelson Schaefer Martins Relator Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.064781-2/0000-00 Capital Impetrante: Iara Helena Voos Schmitz Advogado: Marcos Rogério Palmeira Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Iara Helena Voos Schmitz impetra mandado de segurança contra atos do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, a saber, duas portarias por meio das quais a impetrante, que é assistente técnico-pedagógico na rede estadual de ensino, foi punida, ao fim de procedimento administrativo disciplinar, com suspensão de 30 (trinta) dias e remoção para outra instituição de ensino. Alega, em suma, que a remoção não consta no rol legal de punições aplicáveis e que o respectivo processo padeceu ainda de outros vícios, quais sejam, falta de capitulação da infração alegadamente cometida, ausência de prova da materialidade e violação ao princípio da impessoalidade. Afirma que o processo, desde sua instauração até o rol de testemunhas ouvidas, foi articulado pela diretora da instituição de ensino em que trabalhava, com o auxílio dos funcionários mais próximos a ela, a fim de perseguir a impetrante, que com ela tinha desentendimentos. Requer a declaração de nulidade das portarias em discussão e pede a concessão liminar da segurança. É o breve relatório. Na inicial, expõe-se nestes termos o periculum in mora que justificaria a imediata concessão da ordem pleiteada: O periculum in mora, outrossim, encontra-se demonstrado pelo caráter alimentar daquela prestação pecuniária suprimida, eis que a impetrante é servidora pública estadual, não dispondo, destarte, [de] outra fonte de rendimentos, para sustento próprio e de seus familiares. Ademais, o transcorrer do tempo, sem o exercício da função pública e os gravames em seus assentamentos funcionais, geram apatia e perda da identidade profissional, aspectos prejudiciais para uma vida digna (fl. 13). Entretanto, foi publicada no Diário Oficial em 28-5-2012 a Portaria P/ 982, de 16-5-2012, em que se determinou a aplicação da pena de suspensão da impetrante por trinta dias a partir de 1º-5-2012 (fl. 268), e publicou-se em 11-7-2012 a Portaria P/ 1438, de 9-7-2012, em que se atribuiu à impetrante o exercício de função em escola diversa daquela em que estava anteriormente lotada (fl. 283), ao passo que o mandado de segurança foi protocolizado apenas em 14-9-2012, quando decorridos, assim, mais de três meses do fim do período de suspensão e mais de dois meses desde que se implementou a remoção atacada, período esse do qual mais da metade se deu já no curso do segundo semestre do ano letivo. Logo, atualmente já não se pode falar de perigo na demora da prestação jurisdicional. Pelo exposto, indefere-se a ordem liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, conforme exige o Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482129 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012 Jorge Luiz de Borba Relator carga a este Gabinete. Intimem-se e cumpra-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Pedro Manoel Abreu Presidente do órgão julgador Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.066540-1/0000-00 Capital Impetrante: Sonia Silva de Souza Advogada : Fernanda Melo Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro DESPACHO Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para que apresentem informações. Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Remetam-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Pedro Manoel Abreu Relator Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2008.081438-6/0000-00 Capital Impetrantes: Dulce Rita Lenhardt e outros Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DESPACHO Cuida-se de pedido de execução de acórdão proferido em sede de mandado de segurança da competência originária da Corte Catarinense. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a cobrança coercitiva nos termos mencionados deve ser delegada ao juízo de primeiro grau, in casu, a Vara da Fazenda Pública. Nesse sentido, destaca-se: PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDANDO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACÓRDÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO E MANDAMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 83, XI, ‘H’, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, XII, ‘G’, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS. Perfeitamente cabível a delegação ao juízo monocrático à execução do acórdão, no que concerne aos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da ordem, verificados a partir do momento em que deveria ter sido efetivada a nomeação do impetrante ao cargo público, ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do Regimento Interno deste Tribunal. Da mesma forma, ainda quanto à parte mandamental do julgado, possível falar-se em execução, forte no art. 475-N, I, do Código de Processo Civil, a autorizar, conseqüentemente, a delegação desta atribuição ao juízo singular (TJSC, Pedido de Execução de Acórdão em Mandado de Segurança n. 2003.022336-3, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 17.7.2009). E ainda: PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS. No mandado de segurança, parte passiva “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora” (Celso A. Barbi); o impetrado apenas “atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp nº 83.632, Min. Humberto Gomes de Barros). Por isso, a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado (TJSC, Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.015402-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 30.7.2008). Em face do exposto, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, competente que é para o processamento do pedido. Após, proceda-se a baixa no mandado de segurança e nos embargos de declaração, estes já julgados e incorretamente remetidos com sexta-feira, 21/9/2012 índice Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2007.051067-4/0000-00 Capital Impetrante: Josiane Elza Cavagnoli Machado Advogado: Claudiomir Giaretton Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina DESPACHO Nomeio curador o Dr. Iran José de Chaves, OAB 3232, que deve ser intimado para o encargo definido à fl. 497. Apresentada a manifestação, dê-se ciência à impetrante e voltem para inclusão em pauta de julgamento, com urgência. Intimem-se. Florianópolis, 20 de agosto de 2012. Pedro Manoel Abreu Relator OBS.: O CURADOR NOMEADO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4436/12 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 18/09/2012: 1 - Ed. 4436/12- Apelação Cível nº 2009.001407-5, de Blumenau Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré Apelante: C. H. G. Advogadas: Drs. Daniela Dallarosa (16348/SC) e outro Apelada: M. S. L. G. Advogadas: Drs. Tatiani Heckert Braatz (Escritório Modelo) (11559/ SC) e outros Interessado: H. G. Repr. p/ mãe M. S. L. G. DECISÃO: por votação unânime, converter o julgamento em diligência para que a ação prossiga até os seus ulteriores termos. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4436/12. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4467/12 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 18/09/2012: 1 - Ed. 4467/12- Apelação Cível nº 2009.004879-1, da Capital Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Rosane Portella Wolff Apelante: Hantei Construções e Incorporações Ltda. Advogadas: Drs. Heloísa Maria Sobierajski (4255/SC) e outro Apelado: Carlos Felipe Paiva de Sá Advogados: Drs. Rafael Paiva Cabral (36922/RS) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4467/12- Agravo de Instrumento nº 2010.081812-3, da Capital Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Cláudia Lambert de Faria Agravante: A. O. da C. Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Agravado: L. B. O. da C. Repr. p/ mãe M. A. B. Advogado: Dr. Reni Farias (7036/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas legais. 3 - Ed. 4467/12- Agravo de Instrumento nº 2011.078719-9, de Joinville Relator: Desembargadora Denise Volpato Juiz(a): Luiz Zanelato Agravante: D. A. Advogada: Dra. Franciele Cassiana Gross (23940/SC) Agravado: D. A. Repr. p/ mãe T. S. Advogado: Dr. Jacson Coppetti (55756/PR) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482130 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina legais. 4 - Ed. 4467/12- Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2008.069917-9/0002.00, de Criciúma Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Embargantes: Adriano Luiz Torazzi e outros Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Embargante: Carbonífera Metropolitana S/A Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros Embargadas: Ivanir Teresinha Torazzi da Rosa e outros Advogados: Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outros Interessada: Marlene Torazzi Tasca DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. 5 - Ed. 4467/12- Apelação Cível nº 2007.037628-5, de Blumenau Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Apelante: Benicio Reis e Silva Advogado: Dr. João Carlos Greco (8086/SC) Apelada: Oesa Comércio e Representações Ltda. Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4467/12. Expediente EXPEDIENTE N.º 085/2012 - 1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL - LOV Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.004357-1/0000-00 - Ascurra Apte/Apdo: Faccine Textil Ltda Advogados : Júlio Max Manske e outro Apdo/Apte: Star Têxtil Tinturaria Ltda e outro Advogados : Dante Aguiar Arend e outros 1 - Junte-se o ofício protocolizado sob o número 021511 em 16/08/2012 e demais documentos que o acompanham. 2 - Tendo em vista as informações prestadas pela Juíza do Trabalho por meio do Ofício acima mencionado, noticiada a quitação da dívida na Ação Trabalhista n.º 427/01, determina-se a transferência da penhora realizada no rosto destes autos para garantia da Execução Fiscal n.º 01344-2007-033-12-00-6, em que é credora a Fazenda Nacional e executada Star Têxtil Tinturaria Ltda. Cumpra-se Intimem-se as partes. Após, comunique-se o Juízo solicitante. Florianópolis, 03 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.017307-4/0001-00 - São Bento do Sul Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados : Pery Saraiva Neto e outro Embargada : Florisbela Cabral Guedes Advogadas : Marli Carmem Morestoni e outros DESPACHO Ao procurador signatário da petição de acordo de flS. 214/216, Dr. Pery Saraiva Neto (OAB/SC 21.513) para regularizar sua representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.010773-4/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Maria de Fátima Pereira Sens Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro Apdo/Apte: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outro DESPACHO Aos procuradores de ambas as partes, para que colacionem aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia da minuta de acordo noticiada à sexta-feira, 21/9/2012 índice fl.145, sob penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.097854-9/0000-00 - Lebon Régis Apelante : BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada : Juliana Mühlmann Provezi Advogada: Jasiely Angela Schapitz Mertens Apelado : Moacir Galeno Varela Furtado Advogada : Paula Gracielle de Mello DESPACHO Intime-se a Drª Jasiely Angela Schapitz Mertens (OAB/SC 21.064) para, em consonância com o disposto nos arts. 13 c/c 37, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o competente instrumento de mandato que a autorize a representar o apelante BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, possibilitando, dessa forma, o conhecimento do recurso apelatório, que foi assinado exclusivamente por ela (fl. 101 e 111). Cumpra-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2012. Gerson Cherem II Relator Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.063532-9/0000-00 - Joinville Apte/Apdo: Oseias de Paula Silveira Advogado: Edson Fernando Rodrigues Zanetti Apdo/Apte: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogadas : Janaína Marques da Silveira e outro Advogado: Felipe Chechi Ott DESPACHO Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 120/122, Dr. Felipe Chechi Ott (OAB/SC 24.377A) para regularizar sua representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.052334-4/0001-00 - Brusque Requerente: Lourdete Ramos Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros Requerida : Marina Maristela Stringari Advogado: Antônio Alfredo Hartke DESPACHO I - Proceda-se o desentranhamento dos documentos de fls. 182/183, juntando-se nos autos da medida cautelar incidental em apenso (2008.052334-4/0001.00), exarando-se Certidão. II - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 05 de setembro de 2012. Exp.085/2012 - Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 2008.052334-4/0001-00 - Brusque Requerente: Lourdete Ramos Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros Requerida : Marina Maristela Stringari Advogado: Antônio Alfredo Hartke DESPACHO Trata-se de ação cautelar incidental de arrolamento de bens aforada por LOURDETE RAMOS em face de MARIA MARISTELA STRINGARI, alegando, em síntese, que a requerida vem dissipando seus bens com intuito de frustrar o pagamento do crédito de R$ 26.000,00 oriundo da sentença de mérito do autos principais, a qual está em grau de recurso neste Tribunal. Alegou que a requerida se desfez de seus bens imóveis e possui em seu nome apenas um veículo, objeto do arrolamento, havendo fundado receio de que não haverá bens a garantir eventual execução de seu crédito. Juntou aos autos para comprovar suas alegações certidão do registro de imóveis de Brusque [fl. 17], indicando que não há bens imóveis Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482131 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina em nome da requerida na referida comarca; bem como certidão do Departamento Estadual de Trânsito [fl. 15] de que há em nome da requerida o registro de um veículo marca KIA/SORENTO. Requereu, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera pars para arrolar veículo de propriedade da requerida. Para concessão de tutela cautelar, exige-se a presença de dois requisitos específicos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso presente, o fumus boni juris pode ser encontrado no interesse da preservação do patrimônio pertencente a requerida, a fim de garantir futura execução de sentença, ainda pendente de recurso. No tocante ao periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano em razão da demora, nos termos do artigo 798, do CPC, é caracterizado quando “houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação”. A medida cautelar de arrolamento de bens é medida excepcional e deve ser deferida na forma liminar somente quando o julgador realmente se convencer que há fundado receio que o devedor esteja dilapidando seus bens. É o que prevê, inclusive, o artigo 855 do Código de Processo Civil: “Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.” Não basta a mera potencialidade ou simples risco de venda dos bens, mas indícios contundentes de que os bens do devedor possam vir a ser dolosamente dissipados. Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados na conduta daqueles que detém os bens em seu poder, como vida desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc. O interesse do requerente pode decorrer de direito próprio sobre o bem, já constituído ou que deva ser declarado em ação própria (art. 856, § 1º). Podem, assim, ser arrolados bens próprios em poder de terceiro, bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legítimo do requerente.” (Processo cautelar, 20ª ed., São Paulo: Leud, 2002, p. 349). - grifei. Este fundado receio não se encontra nos autos, principalmente no juízo de cognição sumária da decisão liminar. Não há provas concretas que determinem que a requerida está dilapidando seus bens com intuito de chegar a situação de insolvente e assim frustrar o pagamento de futuro-possível crédito da autora. É entendimento deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FALTA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO DESPROVIDO. “O mero temor de dilapidação do patrimônio adquirido pelo casal, desacompanhado de um fundamento fático que o justifique, não se presta à constrição e ao ARROLAMENTO de BENS” (TJRS, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda).” (Agravo de Instrumento n. 2009.075947-8, de Blumenau . Relator: Luiz Carlos Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Data: 28/06/2010). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO RECEIO NA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. O mero temor de dilapidação do patrimônio adquirido pelo casal, desacompanhado de um fundamento fático que o justifique, não se presta à constrição e ao arrolamento de bens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de Instrumento n. 70033527888, Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda, j. em 15/12/2009). A certidão negativa do registro de imóveis ou a positiva do Departamento de Trânsito mencionando que a parte possui um só veículo não é prova capaz de demonstrar que está dilapidando o patrimônio. Além do mais, não só bens como imóveis e veículos podem vir a garantir eventual débito da requerida, há na legislação processual civil um número extenso de bens passíveis de penhora, que poderão vir a garantir eventual crédito futuro que a autora possa vir a ter contra a requerida. Ante o exposto, indefiro a liminar, visto que não está devidamente caracterizado o periculum in mora. Cite-se, nos termos do artigo 802 do CPC. Florianópolis, 3 de agosto de 2011. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Relatora sexta-feira, 21/9/2012 índice Exp.085/2012 - Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 2008.052334-4/0001-00 - Brusque Requerente: Lourdete Ramos Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros Requerida : Marina Maristela Stringari Advogado: Antônio Alfredo Hartke DESPACHO I - Certifique-se o integral cumprimento do despacho de fl. 23/25, notadamente em relação à citação da parte demandada Marina Maristela Stringari; certifique-se também a intimação de ambas as partes acerca do indeferimento da medida liminar. II - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a devolução do AR-MP de citação (motivo: mudou-se). II - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 05 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2007.058901-9/0000-00 - São Joaquim Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados : Paulo Bento Forte Júnior e outros Advogado: Gabriel de Lima Apelado : Jaires Matos Nunes Advogado: Antônio Hugen Nunes DESPACHO Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 255/256, Dr. Gabriel de Lima (OAB/SC 27.997) para regularizar sua representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 3 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.071231-2/0000-00 - Capital Apelante : Adriana Bernadete Tomaz Mendes Advogados : Ideilde Vitorio Carvalho e outro Apelada : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade Advogados : Francisco de Assis Zimmermann Filho e outro DESPACHO I - Junte-se a petição e o documento ao processo. II - Altere-se, conforme requerido, os dados cadastrais do procurador nos autos e no SAJ. III - Dê-se vista do processo ao advogado no prazo legal (art. 40, inc. II, do CPC). Florianópolis, 27 de agosto de 2012. Luiz Fernando Periard Schweidson Matrícula n. 18.282 (CF, art. 93, inciso XIV, e CPC, art. 162, § 4º) Exp.085/2012 - Ação Rescisória - 2011.087498-0/0000-00 - Joinville Autor : Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Ré : Riunilda Ridger Advogado: Edson Fernando Rodrigues Zanetti DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Florianópolis, 29 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.051467-8/0001-00 - Curitibanos Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados : Pery Saraiva Neto e outros Embargado : Eronilde de Fatima Nunes da Rocha Advogado: Jheysonn Zen Muniz DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482132 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina decisão colegiada. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em cinco dias. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 30 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2009.058837-4/0001-00 - Capital Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros Agravado : Carlos Volny Kuntz Neto Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro DESPACHO Ao procurador da parte agravante para, em 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópia da petição de acordo noticiada à fl. 25, sob penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.041620-0/0001-00 - Capital Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Embargada : Marilda Vaneski Advogados : Walter Bruno Cunha da Rocha e outros DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o sexta-feira, 21/9/2012 índice reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a decisão colegiada. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em cinco dias. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 30 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.046198-2/0001-00 - Indaial Embargante: Centauro Seguradora S/A Advogados : Pery Saraiva Neto e outros Embargado : Cleber Mantoanelli Advogado: Paulo César Voltolini DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a decisão colegiada. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482133 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em cinco dias. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 30 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora índice de Acórdão e Processamento de Incidentes para que seja dado prosseguimento à decisão, na forma determinada no acórdão, efetivando-se a intimação pessoal da ré BCS Seguros. Florianópolis, 29 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.103316-9/0000-00 - Sombrio Apelante : Banco Itaucard S/A Advogados : Alexandre Gomes Neto e outro Apelada : Maria Jucli Ribas Johann Advogada : Rossane Amaral Fontoura DESPACHO I - Analisando os presentes autos verifica-se que o presente recurso foi julgado no dia 23 de julho de 2012, em que a Primeira Câmara de Direito Civil, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. II - Posteriormente, foi protocolada petição informando acordo entre as partes datada de 25 de julho de 2012, sendo que o referido acordo foi homologado na sessão do dia 17 de agosto de 2012. III - A autora agora peticiona pedindo a desistência do acordo entabulado em razão do seu não cumprimento. Porém, a jurisdição em segundo grau já se esgotou, devendo tomar as medidas cabíveis quando os autos baixarem a origem. IV - Cumpra-se, intimem-se. Florianópolis, 29 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.024052-2/0000-00 - Joinville Apte/Apdo: Mauro Afonso Paulo e outro Advogados : Jair Pereira e outro Apdo/Apte: Transporte Turismo Santo Antonio S/A Advogados : Wilson Pereira Júnior e outro DESPACHO I - Junte-se a petição protocolada em 07 de agosto de 2012, registrada sob o n. 020103. II - Indefiro o pedido de redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, uma vez que se verifica que o ato ilícito ocorrido não está diretamente relacionado à condição da requerida de empresa concessionária de serviço público, pois a vítima se encontrava transitando pela via, e não no interior do coletivo. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. MORTE EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DE COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O VEÍCULO DA VÍTIMA. APONTADO ATO ILÍCITO NÃO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. MATÉRIA DA SEARA DO DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Conquanto trate-se de ação envolvendo concessionária de serviço público, esta Câmara carece de competência para julgar o recurso apelatório, porquanto a matéria de fundo, consubstanciada em indenização decorrente de acidente de trânsito, não tem relação direta com o serviço de transporte coletivo concedido à empresa ré, cuidando-se de colisão que envolveu terceiros - e não passageiros usuários - a situar-se, de conseguinte, na seara do direito civil. (Apelação Cível n. 2009.0560675, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). (grifei) Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE COLETIVO E VEÍCULO PARTICULAR - DISCUSSÃO QUE NÃO ABRANGE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ART. 3º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000-TJ - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL - CONFLITO PROCEDENTE. “É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a discussão acerca da delegação do serviço público prestado.” (CC n. 2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010) (Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) (grifei) III - Intimem-se. IV - Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 24 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RELATORA Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.028203-2/0000-00 - Itajaí Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros Apelada : Thayse Daiane Garcia Raio Advogado: Maurício Probst DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 122-126 determinou a “intimação pessoal do representante legal da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual nos autos (art. 13, caput do Código de Processo Civil” (fls. 125-126). Todavia, verifica-se que, por equívoco, no momento do cumprimento da decisão foram intimados os Srs. Gerson Vanzin Moura da Silva, Sandro Azevedo e Felipe Cechi Ott, todos procuradores da demandada. Dessa feita, determino o retorno dos autos à Divisão de Cumprimento Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.005402-1/0000-00 - Tijucas Apelante : HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro Advogada: Julia Heidrich Sagaz Apelado : Espólio de Saul João Krucinski Advogado: João Batista Gadotti DESPACHO Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 285/287, Dra. Julia H. Sagaz (OAB/SC 21.206) para regularizar sua representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de setembro de 2012. Denise Volpato sexta-feira, 21/9/2012 Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482134 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.072975-7/0000-00 - São José Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro Apelado : Rômulo Hipólito Teixeira Advogado: Luiz Carlos da Luz Júnior DESPACHO I - Analisando os presentes autos verifica-se que o réu não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo constante às fls. 152-156, bem como não foi devidamente registrado pelo setor responsável desse egrégio Tribunal de Justiça. II - Assim para evitar qualquer nulidade, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. III - Retire-se o processo de pauta. Florianópolis, 16 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.048763-2/0000-00 - São José Agravante : L. E. M. Advogada : Danielle Silveira de Almeida Agravado : J. F. Z. M. Advogada : Renata Lima Siggelkow DESPACHO Ao compulsar os autos, denoto que o presente litígio envolve interesse de incapaz, tornando necessária a intervenção do Ministério Público consoante dispõe o art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Florianópolis, 4 de setembro de 2012. Gerson Cherem II Relator Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.063009-3/0001-00 - Joinville Embargante: Centauro Seguradora S/A Advogados : Jaime Oliveira Penteado e outros Embargado : Rogério Losi Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti e outro DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A com intuito de obter o reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado atinente ao seguro DPVAT por conseguinte, modificar a decisão colegiada. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver sexta-feira, 21/9/2012 índice potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, da lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em cinco dias. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 20 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer RelatorA Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.075377-5/0000-00 - Tijucas Apte/RdoAd: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros Apda/RteAd: Juliana da Silva Ambrozio Advogado: Giovani Zanatta DESPACHO I - Analisando atentamente os autos, verifica-se que intimado o patrono da parte autora para regularizar a representação processual devido ao atingimento da maioridade civil, este permaneceu inerte. Desta feita, retire-se o processo de pauta de julgamento para intimar pessoalmente a parte para que em 48 horas regularize a sua situação, conforme os ditames do artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil. II - Cumpra-se e após retornem os autos conclusos com preferência na pauta de julgamento. Florianópolis, 15 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.009697-4/0000-00 - São José Agravante : Ircelino Estevão Lopes Advogados : João Zanotto e outro Agravada : Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Rodrigo Pereira Maus DESPACHO I - Juntem-se a petição protocolada em 21 de agosto de 2012, registrada sob o n. 012171, e documentos que a acompanham. II - Intime-se o Agravado para manifestar-se acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 dias. III - Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 29 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.056386-0/0000-00 - Blumenau Apelante : Elói Barni Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves e outros Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis DESPACHO Certificou-se, à fl. 248, que “o comprovante do preparo do recurso, anexado à fl. 226, refere-se ao processo n. 008.10.501533-1 estranho a estes autos em que foi interposto o apelo”. Assim, intime-se o recorrente - Elói Barni - para que comprove, em dez dias, o aprazado e correto recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Florianópolis, 9 de agosto de 2012. Janice Goulart Garcia Ubialli DESEMBARGADORA SUBSTITUTA Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.007348-8/0000-00 Criciúma Agravante : Google Brasil Internet Ltda. Advogados : Eduardo Luiz Brock e outros Agravada : Comércio de Piscinas e Aquecedores Idalino Ltda ME Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482135 1ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Advogados : José Vlademir Meister e outros DESPACHO I - Juntem-se a petição protocolada em 08 de agosto de 2012, registrada sob o n. 004025, e os documentos que a acompanham. II - Intime-se a Agravada para apresentar a URL completa da página que pretende remover, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que verifica-se nas contrarrazões de fls. 81-84, o endereço foi informado de forma abreviada. III - Após, retornem os autos conclusos. Florianópolis, 21 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.043204-6/0001-00 - Capital Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Embargado : Arnold Truppel Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a decisão colegiada. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545). Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003). Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em cinco dias. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 30 de agosto de 2012. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora sexta-feira, 21/9/2012 índice Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.039420-3/0000-00 - Capital Apelante : Caixa Seguradora SA Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro Apelados : Alcebíades Edalcio Martins e outro Advogados : Jonatas Rauh Probst e outros DESPACHO Junte-se a petição datada de 21 de agosto de 2012, protocolada sob número 004494. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em dez dias, sobre o pedido de levantamento dos honorários periciais ora deduzido. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Gerson Cherem II Relator Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.087402-8/0000-00 - Bom Retiro Apelante : Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Advogadas : Maria Cristina D’Amico Apelante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior Advogada: Amanda Karina Torres Apelada : Graziela da Silva Advogadas : Maria Terezinha Mees e outro Advogado: Emerson Mees Simão DESPACHO I - Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 277/279, Dra. Amanda Karina Torres (OAB/SC 33.636) para regularizar sua representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei. II - Ao procurador da apelante Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do acordo noticiado pelas partes às fls. 277/279. III - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 5 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.000736-9/0000-00 - Capital Apelante : Mariana Luz Carvalho Advogados : José Vlacir Silveira Tramontin e outro Apelada : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade Advogados : Francisco de Assis Zimmermann Filho e outro Advogado: Henrique José Boaventura Vieira DESPACHO I - Junte-se a petição protocolada em 23 de agosto de 2012, registrada sob. o n. 029137, bem como os documentos que acompanham (substabelecimento). II - Conforme solicitado, as intimações deverão ser feitas em nome dos advogados Francisco de Assis Zimmermann Filho, OAB/SC 4.200 e Henrique José Boaventura Vieira, OAB/SC 17.391. III - Indefiro o pedido de vista dos autos, porquanto em gabinete, conclusos para análise e julgamento. IV - Se desejar, poderá o Causídico fazer carga rápida, objetivando fotocopiar as peças que entender necessárias no setor específico deste Tribunal, com devolução imediata dos autos. V - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações. VI - Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 03 de setembro de 2012. Desa. Denise Volpato RELATORA Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.027014-4/0000-00 - São José Apelante : Luiz Carlos Will Advogados : Getúlio Réus Vieira Rocha e outro Apelados : Daniel Eugênio Machado e outro Advogados : Luiz Trindade Cassetari e outro Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Lodi Maurino Sodré Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482136 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice DESPACHO I - Junte-se a petição protocolada em 04 de setembro de 2012, registrada sob o n. 030115 e demais documentos. II - Conforme solicitado, as intimações deverão ser feitas exclusivamente em nome do advogado Lodi Maurino Sodré, OAB/ SC n. 9.587. III - Ao procurador da parte apelante para se manifestar acerca da documentação ora juntada. IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações. V - Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 11 de setembro de 2012. Desa. Denise Volpato RELATORA I - Junte-se a petição protocolada em 12 de setembro de 2012, registrada sob o n. 005262. II - Indefiro o pedido de vista dos autos, porquanto em gabinete, conclusos para análise e julgamento. III - Se desejar, poderá o Causídico fazer carga rápida, objetivando fotocopiar as peças que entender necessárias no setor específico deste Tribunal, com devolução imediata dos autos. IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações. V - Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de setembro de 2012. Desa. Denise Volpato RELATORA Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2007.004415-1/0001-00 - Balneário Camboriú Embargante: José Alonso de Borba Advogados : Marco Antônio Minikoski e outro Embargado : Corretora de Imóveis Atlântico Ltda Advogados : Irineu de Freitas e outros DESPACHO I - Intime-se, pessoalmente o embargante, Sr. José Alonso de Borba, para se manifestar acerca da renúncia dos seus procuradores noticiada às fls. 145/146. II - Após, retornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Florianópolis, 12 de setembro de 2012. Denise Volpato Relatora Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.013500-1/0000-00 - Capital Apte/RdoAd: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados : Flávio Augusto Boreggio Melara e outros Apdo/RteAd: Zenildo Gonçalves Advogadas : Maria Regina de Souza Januário e outro DESPACHO I - Intime-se a parte apelante para comprovar a realização do depósito conforme o acordo estipulado. II - Caso não cumprido o depósito, que o faça com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 10 do próprio pacto homologado, conforme petição de fls. 239 e 240. Florianópolis, 10 de setembro de 2012. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente da 1.ª Câmara de Direito Civil Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.038400-0/0000-00 - Balneário Camboriú Apelante : Marcelo Antônio de Queiroz Urban Advogados : Myriam Righetto e outros Apelados : Antônio Camargo de Araújo e outro Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros Apelada: Karla Lenzi de Araújo Advogada: Vera Bonnassis Nicolau Pítsica DESPACHO I - Juntem-se Ofícios oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC, protocolados em 02 de agosto de 2012, registrados sob os números 019636 e 019637, e demais documentos. II - Defiro a renúncia, eis que acompanhada de prova inequívoca da notificação do outorgante, na forma do art. 45, do CPC. III - Intimem-se, pessoalmente os autores da presente ação, para em dez (10) dias constituir novo advogado nos autos, sob penas da Lei. IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações. V - Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Florianópolis, 03 de setembro de 2012. Desa. Denise Volpato RELATORA Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.054833-6/0000-00 - Capital Apte/RdoAd: Florianópolis Golf Club Ltda e outros Advogados : Camilo Simões Filho e outros Apda/RteAd: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados : Rafael de Assis Horn e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Desembargadora Denise Volpato e de acordo com os artigos 162, §4º e 125, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de sobrestamento do feito nos exatos termos suscitados pelas partes na petição de fl. 1.697. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 27 de agosto de 2012. Felipe Schmitz da Silva Secretário Jurídico Matrícula n° 20.066 Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.002699-8/0000-00 - Porto União Apelante : I. J. da S. Advogado: Taltíbio Del’ Valle Y Araújo Apelados : F. H. G. da S. e outros Advogado: Acir Oliskowski DESPACHO sexta-feira, 21/9/2012 Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.058846-0/0000-00 - Jaraguá do Sul Apelantes : Bertoldo Dumke e outro Advogado: Enno Janssen Júnior Apelado : Willy Kryschanski Advogado: César Antonio Lenzi DESPACHO I - Conforme o ofício de fl. 192 e a certidão de fls. 195, corroboradas pelo documento de fl. 150 e petição de fl. 180, proceda-se à nova intimação do advogado que efetivamente representa a parte quanto ao acórdão exarado por esta colenda Câmara, para que seja aberto novo prazo recursal. II - Cumpra-se. Florianópolis, 11 de setembro de 2012. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2007.049929-1/0000-00 - Criciúma Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogada : Miriam Pinto Schelp Advogado: Milton Baccin Apdo/Apte: Ricardo Geremias da Luz Advogados : Antônio Pinheiro Júnior e outro DESPACHO Intime-se o banco apelante para que faça o depósito dos valores complementares, conforme indicado pela apelada, ou para se manifestar sobre a petição de fls. 163 e 164. Florianópolis, 10 de setembro de 2012. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4476/12 - Quarta Câmara Criminal Assinados em 20/09/2012: 1 - Ed. 4476/12- Inquérito nº 2011.018339-1, de Imbituba Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Autor: José Roberto Martins DECISÃO: por votação unânime, determinar o arquivamento do Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482137 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina inquérito. Custas legais. 2 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2011.095338-9, de Concórdia Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Jeferson Osvaldo Vieira Apelante: Wagner Zuqui Advogado: Dr. Luís Henrique Pille (11203/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas de lei. 3 - Ed. 4476/12- Recurso de Agravo nº 2012.048514-0, de Brusque Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlosser Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Recorrido: Fábio Júlio Custódio Teixeira Advogado: Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (16693/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 4476/12- Recurso de Agravo nº 2012.010295-4, de São Carlos Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora) Recorrido: Luiz Roberto Putti Advogado: Dr. Tobias Perotto (31009SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4476/12- Inquérito nº 2012.039047-0, de Abelardo Luz Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Indiciado: Dilmar Antônio Fantinelli DECISÃO: por votação unânime, determinar o arquivamento do inquérito. Custas legais. 6 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.033026-1, de Correia Pinto Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Renato Mastella Apelante: Juliano Alves da Silva Advogado: Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora) Interessado: Diego Schetz dos Santos DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 7 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.055405-0, de Blumenau Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Apelante: Leandro Freitas Advogada: Dra. Luciane de Souza Silochi (16003/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar em 7,5 URHs a verba honorária devida à advogada nomeada. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 8 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.042328-1, da Capital Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira Apelante: Leonardo Rafael Oda Campos Advogado: Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) sexta-feira, 21/9/2012 índice DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 9 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058331-2, de São José Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrantes: Zenir Neitzke e outros Paciente: Wanio Álvaro Buchele Junior Interessado: Geraldo Gonçalves Filho DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. 10 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.015097-9, de Palhoça Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Carolina Ranzolin Nerbass Fretta Apelante: Elan Oliveira Rosa Advogado: Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Andréa Machado Speck (Promotora) Interessado: Cristian Ricardo Lopes DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso do acusado Elan Oliveira Rosa e, de ofício, readequar a reprimenda dele e do corréu Cristian Ricardo Lopes. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 11 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.036101-2, de Correia Pinto Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Juliano Schneider de Souza Apelante: Deyvidi Szymczak Advogado: Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Aline Dalle Laste (Promotora) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver o réu Deyvidi Szymczak, com fundamento no art. 386, V, do CPP, assim como fixar em 7,5 URHs os honorários advocatícios devidos ao defensor nomeado. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 12 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.043979-6, de Capivari de Baixo Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo Apelante: Jeferson Nascimento Silva Advogado: Dr. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC) Apelante: Jonathan Alves Pacheco Advogada: Dra. Rosemeire de Souza Ribeiro (16650/SC) Apelante: Jolffer Ines Ernesto Advogada: Dra. Vanessa Corrêa da Conceição (18077/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial provimento aos recursos apenas para reconhecer aos réus Jeferson Nascimento Silva e Jonathan Alves Pacheco a circunstância atenuante da menoridade, readequando a pena do primeiro, mantidas as demais cominações da sentença. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 13 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.040668-7, da Capital Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Paulo Marcos de Farias Apelante: Felipe Rosa Kleinubing Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor) Apelado: Assistente do Ministério Público Advogado: Dr. Claudemir Francisco Zardo (6956/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482138 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por conseguinte, decretar a extinção da punibilidade do acusado, na forma retroativa, ficando prejudicada a análise das outras teses recursais. Custas legais. 14 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.0320411, de Araranguá Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Luis Felipe Canever Apelante: Lucas do Canto Elias Advogado: Dr. Antônio Carlos Premoli (26717/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com readequação da pena; de ofício, fixar em 7,5 URHs a verba honorária do defensor nomeado. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 15 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.081114-6, de Joinville Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): César Otávio S Tesseroli Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor) Apelado: Gilberto Bueno Duarte Advogada: Dra. Eva Aparecida Loyola Theilacker (8333SC) DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 16 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.097453-4, de Timbó Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Ubaldo Ricardo da Silva Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. Alexandre Daura Serratine (Promotor) e outros Apelada: Sônia Salete da Silva Advogado: Dr. Michael Lorenz (10013/SC) DECISÃO: por unanimidade, suscitar conflito de competência entre esta Quarta Câmara Criminal e a Segunda Turma Recursal de Blumenau, a ser decidido pelo Órgão Especial, de acordo com determinação do art. 3.º, I, “q”, do Ato Regimental n. 101/10. Custas legais. 17 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.083941-2, da Capital Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Leopoldo Augusto Brüggemann Apelante: Juliana Cristina Belém Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini (Promotor) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar, e por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma superveniente, decretando-se a extinção da punibilidade da acusada, restando prejudicada a análise das demais teses recursais. Custas legais. Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des. José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo 21, inciso II, do RITJ/SC. 18 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058258-5, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Luciano Cani Paciente: Maiko Silva DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o pedido por perda de objeto. 19 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.060149-0, de Palhoça Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Rodrigo Cordoni Paciente: Rodrigo João Sabino sexta-feira, 21/9/2012 índice Interessados: Jeferson Silva da Silveira e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. 20 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058355-6, de São José Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrantes: Mayla Regina Rathje (Núcleo de Prática Jurídica) e outros Paciente: Rafael Jair Lino DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. 21 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.054334-9, de Turvo Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho Apelante: Gilberto Martins dos Santos Advogado: Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC) Apelante: Jardel Rovaris Mondardo Advogado: Dr. Luiz Ângelo Cirimbelli (12316/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) Interessados: Hélio Fernandes e outro DECISÃO: por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, julgar extinta a punibilidade dos réus, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, ficando prejudicado os recursos. Custas legais. 22 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058350-1, de Camboriú Relator: Desembargador Rodrigo Collaço Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Ivo Oswaldo Machado Paciente: N. de S. Interessado: T. R. DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. 23 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.040806-9, de Campos Novos Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins Juiz(a): Gustavo Emelau Marchiori Apelante: Paulo Cesar de Lima Advogado: Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Arthur Koerich Inácio (Promotor) DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e remeter os autos à Turma de Recursos competente para a sua apreciação. Custas legais. 24 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.045109-8, de Abelardo Luz Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco Juiz(a): Bernardo Augusto Ern Apelante: Raul Alves dos Santos Advogado: Dr. Daniel Girardini (17072/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Interessado: Alcindo Cordeiro DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para absolver o réu Raul Alves dos Santos, com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, vencido o Des. José Everaldo Silva. Custas legais. 25 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.0040843, de Concórdia Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Jeferson Osvaldo Vieira Apelante: Jair Carneiro Advogado: Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a comunidade à razão de uma hora por dia de condenação, pelo tempo de pena irrogado, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de entidade a ser determinada pelo Juiz da Execução, ressalvado o posicionamento Exmo. Des. José Everaldo Silva quanto ao regime de cumprimento de pena e substituição. Custas de lei. Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482139 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina 26 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.003837-4, de Araquari Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci Apelantes: Quézia Salla Da Silva e outros Advogados: Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros Apelante: Aldir Alcebíades Cândido Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Apelante: Claudemir Christovão Soares Advogado: Dr. Rudimar Luiz da Costa (12045/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça) DECISÃO: por unanimidade, afastadas as preliminares, negar provimento aos recursos. Custas legais. 27 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.031033-1, da Capital Relator: Desembargador José Everaldo Silva Juiz(a): Clóvis Marcelino dos Santos Apelante: Cleber Cardoso Advogado: Dr. Vancarlos Vieira Machado (25663/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão só para reduzir a pena base. Custas de lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4476/12. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4466/12 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 20/09/2012: 1 - Ed. 4466/12- Apelação Cível nº 2008.034283-0, da Capital Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa Juiz(a): Robson Luz Varella Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelado: Hamilton João Conceição Advogadas: Drs. Joanalis Favaretto Molinett (22551/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para a análise de todas as questões suscitadas pelas partes. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4466/12. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 4348/12 Segunda Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 4348/12 Apelação Cível - 2012.002049-4 - de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Apte/Apdo: Fábio da Luz e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Fábio da Luz, Joanildes Mendes Martins, Custódia da Rosa Matias, Maria Lúcia da Silva Florentino, Edson Adriano Moreira, Evani Tereza e Caixa Seguradora S/A ingressaram com recursos de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária julgada procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento das quantias especificadas nos orçamentos individuais, a título de vícios construtivos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da feitura do laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como multa de 1% sobre os valores, a partir da data da perícia, limitada a 100% do importe da verba indenizatória. Responsabilizou, ainda, a seguradora ré pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da indenização. Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a sexta-feira, 21/9/2012 índice Caixa Econômica Federal que o contratos firmados pelos autores Maria Lucia da Silva Florentino, Fabio da Luz, Evani Tereza, Edson Adriano Moreira e Custódia da Rosa Matias pertencem ao ramo 66, tratando-se de apólices públicas, requerendo a sua integração ao feito, na qualidade de administradora do SF/FCVS, excluindo-se a seguradora demandada ou admitindo-se-a na lide como assistente, com a remessa do feito à Justiça Federal. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da restauração de seus imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos de que os contratos firmados pelos autores Maria Lucia da Silva Florentino, Fabio da Luz, Evani Tereza, Edson Adriano Moreira e Custódia da Rosa Matias pertencem ao ramo 66, sendo, desta feita, a apólice pública; não sendo possível, quanto aos demais autores, identificar a qual o ramo das apólices estão vinculados seus contratos. Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices vinculada aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), trazem à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. O acórdão ficou assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/ SFH), assumindo, portanto, os seus riscos. 3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras, embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua atividade isenta de riscos. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482140 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 9-11-2011). Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de competência da Justiça Federal, acentuando: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11. 3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 25.06.2007). 6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012). Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa sexta-feira, 21/9/2012 índice Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482141 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum diante da possibilidade de existir algum contrato provido por apólice do ramo 68. sexta-feira, 21/9/2012 índice O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68 (AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC, e de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator ------2 - EDITAL N. 4348/12 Apelação Cível - 2011.078179-5 - de Joaçaba Relator: Desembargador Trindade dos Santos Apte/Apdo: Juraci Verônica Fidelis e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Juraci Verônica Fidelis, Lindones Salete Chiamulera Tavares, Vera dos Santos, Emerson Luiz Dri, Antônio Stefanes Neto, Isalina Maria dos Santos, Mara Regina de Mattos Parize, Rubens Rigoni, Ubirajara Antonio Lamartini Rosar e Caixa Seguradora S/A ingressaram com recursos de apelação, objetivando a reforma da sentença prolatada na ação ordinária de responsabilidade securitária, a qual foi julgada procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento das quantias especificadas nos orçamentos individuais, a título de vícios construtivos, corrigidos de acordo com a variação do CUB, a partir da data do laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de multa de 2% sobre os valores , a contar da elaboração do laudo pericial, limitada a 100% do valor da verba indenizatória. Responsabilizou, também, a seguradora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o total da indenização. Contrarrazoados os apelos, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/ SC que o contrato firmado pelo autor Antonio Stefanes Neto possui cobertura pelo SFH/FCVS e pertence ao Ramo 66, tratando-se de apólice pública.. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da restauração de seus imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482142 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC de que o contrato firmado pelo autor Antonio Stefanes Neto possui cobertura pelo FCVS, sendo a apólice pública, ramo 66 (fl.1.023). Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que a apólice vinculada ao contrato de financiamento é públicas (ramo 66), traz à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. O acórdão ficou assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/ SFH), assumindo, portanto, os seus riscos. 3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras, embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua atividade isenta de riscos. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 9-11-2011). Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de competência da Justiça Federal, acentuando: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. sexta-feira, 21/9/2012 índice COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11. 3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 25.06.2007). 6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012). Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482143 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e sexta-feira, 21/9/2012 índice III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos de financiamento serem privadas (ramo 68). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68 (AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). Pelas colocações feitas, reconhece-se, de ofício, a intervenção da Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482144 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator ------3 - EDITAL N. 4348/12 Apelação Cível - 2009.050566-2 - de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Apte/Apdo: Luiz Antônio Peruchi e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Antônio Peruchi, Maristela Manente Colombo e Caixa Seguradora S/A ingressaram com recursos de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a ilegitimidade da segunda autora, condenou a seguradora ré ao pagamento ao primeiro autor, o valor de R$ 9.700,19, a título de vícios construtivos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do orçamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, nem como multa decendial de 2% a contar da citação, a qual não poderá exceder o valor do principal, conforme art. 412 do Código Civil. Diante da sucumbências recíproca, condenou a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, estes fixados em R$ 2.000,00, a tentandose para o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50; condenou a ré ao pagamento do restante das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa , fixados em 15% sobre o valor da condenação. Contrarrazoados os apelos, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a Caixa Econômica Federal que os contratos firmados pelas partes pertencem ao ramo 66, tratando-se de apólices públicas, requerendo a sua integração ao feito, na qualidade de administradora do SF/ FCVS, excluindo-se a seguradora demandada ou admitindo-se-a na lide como assistente, com a remessa do feito à Justiça Federal. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos das restaurações dos imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos: “Após a coleta e análise das informações contidas nos autos foi localizada nos Sistemas Corporativos CADMUT/CIWEB a parte autora em questão, ocasião em que se verificou que o contratos firmado pertence ao RAMO 66, APÓLICE PÚBLICA, grifo nosso” (fl. 657). Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), trazem à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sexta-feira, 21/9/2012 índice não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS - Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482145 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face sexta-feira, 21/9/2012 índice a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator ------4 - EDITAL N. 4348/12 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0157746/0001.00 - de Meleiro Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Embargado: Rodrigo Scarpari Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Junte-se. 2. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento interposto por Losango Promoções de Vendas Ltda contra acórdão proferido por esta Câmara de Direito Civil, que em ação declaratória, desproveu seu recurso. É o breve relatório. Os autos estavam conclusos em gabinete quando sobreveio petição subscrita pela procuradora do recorrente, pedindo a desistência do recurso. Sabe-se que, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, nos termos do engastado no artigo 501 do Código de Processo Civil. Aliás, a respeito do tema, colhe-se prestadia lição de José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. V, p. 296). À vista disso, alvitrada é a extinção do procedimento recursal, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento. Desistência do recurso. Extinção do procedimento recursal (art. 501 do CPC). A teor do artigo 501 do Código de Processo Civil, é facultado ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto (AI n. n. 2003.011299-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-12-2003). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. A qualquer tempo e sem a anuência do apelado, pode o apelante desistir do procedimento recursal, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2003.025817-5, de Araranguá, Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482146 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-1-2008). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR ------5 - EDITAL N. 4348/12 Agravo de Instrumento - 2012.000800-3 - de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravados: Adailton Rezende e outros Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Liberty Seguros S/A interpôs agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão monocrática exarada na ação ordinária de indenização securitária, proposta por Adailton Rezende e outros, que indeferiu o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na demanda. O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de fls. 197-204. Contrarrazões às fls. 210-291. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/ SC que os contratos firmados pelos autores relacionados às fls. 302-303 possuem cobertura pelo FCVS e pertencem ao ramo 66, tratando-se de apólices públicas. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se agravo de instrumento desferido contra a decisão que indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal na ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da restauração de seus imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/ SC de que os contratos firmados pelos autores relacionados nas informações de fls. 302-302 possuem cobertura pelo FCVS, sendo as apólices públicas, ramo 66. Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que as apólices vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), traz à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. O acórdão ficou assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da sexta-feira, 21/9/2012 índice Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/ SFH), assumindo, portanto, os seus riscos. 3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras, embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua atividade isenta de riscos. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 9-11-2011). Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de competência da Justiça Federal, acentuando: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11. 3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482147 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 25.06.2007). 6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012). Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE sexta-feira, 21/9/2012 índice VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482148 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos de financiamento serem privadas (ramo 68). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68 (AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). Pelas colocações feitas, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora ré, para reconhecer a necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC, bem como para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar a ação, anulando, por consequência todos os atos decisórios pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, necessário se faz a remessa dos autos originários à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator ------6 - EDITAL N. 4348/12 Apelação Cível - 2010.057282-5 - de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados: Dirso Anderle e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Dirso Anderle, Ede Silva Nascimento, Edir Gomes de Andrade, Elisete dos Santos Silveira, Ely de Souza, João Sousa, Maria Elena Martins, Mosart Luz, Nair Noldin Vieira e Neli Maria Vilarino, que julgou procedente a ação, condenando a seguradora requerida ao pagamento da quantia especificada no laudo pericial, a título de indenização por vícios construtivos, corrigida pelo INPC, desde a data da perícia, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, bem como multa de 2% por mês ou fração de atraso, contada a partir da citação e sobre o valor da condenação, nos termos do art. 412 do Código de sexta-feira, 21/9/2012 índice Processo Civil; reputou, ainda, a requerida como litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, condenando, também, ao pagamento dos prejuízos sofridos, fixados em 20% sobre o valor da condenação e o mesmo percentual pelo manifesto ato atentatório ao exercício da jurisdição. Por fim, responsabilizou a seguradora pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação. Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/ SC que os contratos firmados pelos autores Ede Silva Nascimento, Edir Gomes de Andrade, Ely de Souza, Mosart Luz e Nair Noldin Vieira possuem cobertura pelo FCVS e pertencem ao ramo 66, tratando-se de apólices públicas. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da restauração de seus imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC de que os contratos firmados pelos autores Ede Silva Nascimento, Edir Gomes de Andrade, Ely de Souza, Mosart Luz e Nair Noldin Vieira possuem cobertura pelo FCVS, sendo as apólices públicas, ramo 66 (fl. 662). Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que as apólices vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), traz à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. O acórdão ficou assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/ SFH), assumindo, portanto, os seus riscos. 3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras, Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482149 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua atividade isenta de riscos. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 9-11-2011). Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de competência da Justiça Federal, acentuando: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11. 3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 25.06.2007). 6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012). Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. sexta-feira, 21/9/2012 índice RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482150 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, sexta-feira, 21/9/2012 índice em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos de financiamento serem privadas (ramo 68). O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68 (AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). Pelas colocações feitas, dá-se provimento parcial ao recurso da seguradora ré para reconhecer a necessidade da intervenção da Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC e declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 17 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator ------7 - EDITAL N. 4348/12 Apelação Cível - 2010.040701-6 - de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Apelante: Liberty Seguros S/A Advogadas: Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outro Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Liberty Seguros S/A ingressou com recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, proposta por Carlos José Lentz Gasparini Maria Nilda Lucas, Vera Lucia Urbano, Terezinha de Fatima Martins, Carlos Edegar Muller, Maria Clotildes Daniel Joaquim, Georgete Costa de Araújo, Sandra Regina Brito Luiz Alberto Cabral da Silva, José Ramos da Cunha Filho, Romilda Moreira Ramos, Marilza Ana da Silva, Kátia Maria Costa, Irma Prestes de Oliveira, Paulo Cesar Luiz, Vilsomar de Souza, Jorge Luiz Bertoldi, Mary de Lourdes Cardoso, Zilmar Wagner, Aroldo Jardelino da Luz, Maria Ligia Conceição Ricardo, Vicente Mariano da Silva, Antenor Dias de Jesus, Emílio Galvão Paes, Lucio Costa, Ivete Guimarães da Silva, Ivone de Souza, Maria Ines Rosa Costa, Maria Helena de Oliveira Neske, Wanda Lopes Nascimento, Gualberto Francisco de Matos, Rozangela Rozalina Amorim, Antonia Custodio de Souza, Carlos Roberto Morfim, João Neto Alvez, Jucelino Orlando Vieira, Dencio Rosa da Silva, José Paulo Pereira, Maria Regina Andrade, Ida Marciano Moraes da Rosa, Marcos Antônio Cardoso e Sandra Regina Ribas, que julgou procedentes os pedido formulados, condenando a seguradora ré ao pagamento das quantias individualizadas e especificadas no laudo pericial, a título de indenização, corrigidas pelo INPC-IBGE, desde a elaboração da perícia, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, e multa de 2% ao mês ou fração de atraso sobre os valores referidos, a partir da citação, conforme art. 412 do Código Civil. Reputou, ainda, a seguradora ré como litigante de má-fé, aplicando- Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482151 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, condenando-a a pagar, a título de indenização pelo prejuízos sofridos de 20% sobre a condenação, e o mesmo percentual por manifesto ato atentatório ao exercício da jurisdição. Responsabilizou a parte ré, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a Caixa Econômica Federal que o contratos firmados pelos autores relacionados às fls. 1.279-1.284 pertencem ao ramo 66, tratandose de apólices públicas, requerendo a sua integração ao feito, na qualidade de administradora do SF/FCVS, excluindo-se a seguradora demandada ou admitindo-se-a na lide como assistente, com a remessa do feito à Justiça Federal. É o relatório. Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou em Tribunais superiores. No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da restauração de seus imóveis. E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos de que os contratos firmados pelos autores relacionados às fls. 1.2791.284 pertencem ao ramo 66, sendo, desta feita, a apólice pública. Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices vinculada aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), trazem à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil). Averbe-se trecho da decisão: “”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””. O acórdão ficou assim ementado: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/ SFH), assumindo, portanto, os seus riscos. 3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras, embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua sexta-feira, 21/9/2012 índice atividade isenta de riscos. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do que sucede com os demais litisconsortes ativos. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 9-11-2011). Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de competência da Justiça Federal, acentuando: AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68) seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 5 desta Corte. 2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28.11.11. 3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé, esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 25.06.2007). 6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012). Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482152 2ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito. Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n. 2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS. RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N. 12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE. I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011). II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal. - Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012). De minha relatoria: RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART. 50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/ SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo sexta-feira, 21/9/2012 índice 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente (CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios (art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012). Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011, que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais do Sistema Financeiro da Habitação, verbis: Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a: I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor. Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando: A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença. A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese análoga à destes autos, enfatizou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento do feito. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO, FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012). Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH. LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH, deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e, em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011). Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482153 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina índice Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum diante da possibilidade de existir algum contrato provido por apólice do ramo 68. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109, inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68 (AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho, j. 8-8-2012). Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do CPC, e de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil. Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final, do CPC. Custas legais. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 18 de setembro de 2012. Trindade dos Santos Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 4348/12. Apte/Apdo: Adão de Góes e outro Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC) Apte/Apdo: Igreja Evangelica de Deus Em Urubici e outro Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato 3ª Câmara de Direito Civil Nº 2012.034127-1 Agravo de Instrumento Origem:016120012940 Capinzal/1ª Vara Agravante: Nilce Aparecida Francescki de Mello Advogadas:Drs. Ana Paula Santos Moretto (20495/SC) e outro Agravado: Luiz Carlos Lucas de Mello Advogado:Dr. Thiago Casara (33559/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 141/2012 ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.028578-8 Apelação Cível Origem:028090023037 Içara/1ª Vara Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: João Batista Teixeira Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2006.031797-2 Apelação Cível Origem:23940142377 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Waldemar Rosseto Advogado:Dr. Jaime Moacir França (31142SC) Apelados: Lea Bez Batti Lopes e outros Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Apeladas: Denise Costa e outros Advogado:Dr. André Mello Filho (1240/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.059650-8 Apelação Cível Origem:07710500007-4 Urubici/Vara Única sexta-feira, 21/9/2012 Nº 2012.048821-8 Agravo de Instrumento Origem:064120036723 São José/2ª Vara Cível Agravante: J. A. V. Advogada:Dra. Clauzete Rodrigues Pardo (12505/SC) Agravado: O. F. de O. Advogado:Dr. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.065913-0 Apelação Cível Origem:03309019620-4 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Wanderson Hercilio Prange Advogado:Dr. Vilmar Vandresen (11901SC) Apelado: Edle Automoveis Ltda (JR Automóveis) Advogado:Dr. Jeandro José Klock (13690/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.065856-1 Apelação Cível Origem:004120003361 Araranguá/2ª Vara Cível Apelante: Sandra Oliveira Maciel Advogado:Dr. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) Apelado: Farmácia Barros e Miguel Ltda Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2012.019574-6 Agravo de Instrumento Origem:005110078084 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Agravante: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado: Sebastião Cesar André Fagundes Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2012.011298-6 Agravo de Instrumento Origem:041060022257 Mafra/1ª Vara Cível Agravante: Scheila Maria Evers Munhoz Advogado:Dr. Renato Munhoz (17600/SC) Agravado: Emílio Evers Neto Advogados:Drs. Carlos Von Linsingen Júnior (265/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 140/2012 ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.061609-9 Apelação Cível Origem:039050051073 Lages/4ª Vara Cível Apelante: José César Feldhaus Advogado:Dr. José César Feldhaus (16410/SC) Apelante: Diego Constantino Feldhaus Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC) Apelado: Annito Nabor Bunn Advogado:Dr. Fabiano Salles Bunn (16220/SC) Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482154 3ª Câmara de Direito Civil Interessado: Faysal Ahmed Dabbous Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Poder Judiciário de Santa Catarina (COOPERADOR Nº 2012.026169-8 Agravo de Instrumento Origem:038110226485 Joinville/3ª Vara Cível Agravante: Fernando Pereira Advogados:Drs. Douglas Didonê Sanches (21283/SC) e outro Agravado: MMC Automotores do Brasil Ltda - Mitsubishi Motors Advogadas:Drs. Rose Mary Strelow Engels (11312/SC) e outro Agravada: R7 Veículos Ltda Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.056524-2 Apelação Cível Origem:007090013200 Biguaçu/2ª Vara Cível Apelantes: Jose Geminiano Cidade Neto e outro Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro Apelada: Hyone Maria Nunes Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.059891-1 Apelação Cível Origem:125060048593 Itapema/2ª Vara Cível Apelante: PACRE Indústria e Comércio de Ferragens Ltda Advogados:Drs. Odorico Tomasoni (21707PR) e outro Apeladas: Ivete Kuns Goulart e outro Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outros Interessado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.057047-0 Apelação Cível Origem:011070033340 Brusque/Vara Cível Apte/Apdo: Carlos Fernando Muller Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.060923-8 Apelação Cível Origem:033090057131 Itajaí/4ª Vara Cível Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açu Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro Apelada: Beatriz de Oliveira Advogado:Dr. Bernardo Braz de Oliveira (25461/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.016467-9 Apelação Cível Origem:038100558310 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Alexandre Dias Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.016468-6 Apelação Cível Origem:038100558310 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apelado: Alexandre Dias Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.008132-0 Apelação Cível Origem:038100560722 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC) Apelado: Ademir de Carvalho Advogada:Dra. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) Interessadas: Arcelormittal Brasil S/A e outros Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.008131-3 Apelação Cível Origem:038100560722 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Ademir de Carvalho Advogada:Dra. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC) Interessadas: Vega do Sul S/A e outro Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.016605-1 Apelação Cível Origem:038100557152 Joinville/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Daniel Pereira Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Interessada: Vega do Sul S/A Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.016540-6 Apelação Cível Origem:038100557152 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Apelado: Daniel Pereira Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro Interessada: Vega do Sul S/A Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.060557-7 Apelação Cível Origem:008100086117 Blumenau/5ª Vara Cível Apelante: Generali Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Moto Cafe Ltda EPP Advogadas:Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.057259-1 Apelação Cível Origem:005080192925 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelante: Raul Seára Neto Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Flávia Wanessa de Holanda Bezerra (13954/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482155 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.062051-7 Apelação Cível Origem:005090034621 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Luiz Fernando Espíndola Júnior Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC) Apelado: FG Procave Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outro Apelados: Carlos Raul Colombo e outro Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC) Apdo/Apte: Sidnei Rescarolli de Souza e outro Advogados:Drs. Silvano Giacominn Deluca (25506/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.059910-2 Apelação Cível Origem:036050085200 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Bell Arte Industria de Estofados Ltda Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro Apelado: União Saúde S/S Ltda Advogada:Dra. Maristela Hertel (14149/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.049175-8 Apelação Cível Origem:02010000874-7 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda. Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros Apelada: Célia Maria Uggioni Alexandre Advogado:Dr. Jucemar Rampinelli (17493/SC) Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.056651-2 Apelação Cível Origem:038050234614 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Anita Jane Costa Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Apelada: Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.058080-4 Apelação Cível Origem:039100124834 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Jamir Octavio Perottoni Advogado:Dr. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC) Apelante: Senival Martins de Athaide Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado: Tarlles Silva de Liz Advogadas:Drs. Flávia Elisa Lenzi (9232/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.044323-8 Apelação Cível Origem:064090078873 São José/1ª Vara Cível Apelante: Banco Simples Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelado: João Leandro Conceição Advogado:Dr. João Martim Debetio (4802/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2012.001550-3 Agravo de Instrumento Origem:023110009811 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravada: Irene Galiazzi Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) sexta-feira, 21/9/2012 índice Nº 2012.031799-5 Agravo de Instrumento Origem:23980296989 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravado: Paulo Ricardo Duarte Blanco Advogados:Drs. Daisson Silva Portanova (25037/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 142/2012 ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.062255-9 Apelação Cível Origem:02809003873-5 Içara/1ª Vara Apelante: Geremar Casaril Advogados:Drs. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC) e outro Apelado: Luiz Paulo Meurer Advogado:Dr. Tarcisio Lima (21136/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2012.065436-7 Apelação Cível Origem:079050056164 Videira/2ª Vara Cível Apelante: Suzete Pereira da Silva Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros Apelado: IEAS - Hospital Divino Salvador Advogados:Drs. João Marques Vieira Filho (4870/SC) e outro Apelado: Tranquilo Antônio Costenaro Advogados:Drs. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC) e outro Apelado: Lúcio Mauro de Souza Advogadas:Drs. Francieli Didiane Vanz (22668/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2012.065140-2 Apelação Cível Origem:075100140780 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Anderson da Silva Costa Advogado:Dr. Felipe Volkmann (25331/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2012.055075-3 Agravo de Instrumento Origem:023090285495 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Agravado: Anibal Antunes Gonçalves Advogados:Drs. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC) e outro Interessado: Ultralitho Centro Médico Ltda Advogados:Drs. Murilo Gouvêa dos Reis (7258/SC) e outro Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Dr. Anthony de Andrade Caldas (216134SP) Interessado: Rogério Paulo Moritz Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2012.055012-4 Apelação Cível Origem:163100024400 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: G. T. da S. Advogadas:Drs. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça (7399/SC) e outro Apelada: M. M. M. da S. Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC) Interessada: E. M. da S. M. Interessado: C. M. da S. Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482156 3ª Câmara de Direito Civil Poder Judiciário de Santa Catarina Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2012.000754-4 Agravo de Instrumento Origem:023110301504 Capital/1ª Vara da Família Agravante: J. C. T. Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Agravado: T. C. T. Advogada:Dra. Núbia Moreira Brodbeck (028.557/PR) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2011.098225-6 Apelação Cível Origem:03007003511-3 Imbituba/2ª Vara Apte/Apdo: K. K. P. Advogada:Dra. Vanessa Bueno (29460/SC) Apdo/Apte: A. E. P. Advogada:Dra. Karina Martins Ávila (15311/SC) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Nº 2011.091143-9 Agravo de Instrumento Origem:023110301504 Capital/1ª Vara da Família Agravante: J. C. T. Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Agravado: T. C. T. Advogada:Dra. Núbia Moreira Brodbeck (028.557/PR) Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2011.089432-2 Agravo de Instrumento Origem:103110031824 Araquari/Vara Única Agravante: Daniel de Oliveira Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Nº 2010.003410-5 Apelação Cível Origem:008040254370 Blumenau/3ª Vara Cível Apelante: Lothar Grassmann Advogado:Dr. André Jenichen (14047/SC) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 20 de setembro de 2012. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4456/12 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 18/09/2012: 1 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.062303-2, de Forquilhinha Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Felippi Ambrósio Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apelado: E. da L. Repr. p/ mãe M. de L. Z. Advogado: Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a data da citação como termo inicial da correção monetária. Custas legais. 2 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.065012-5, de Araranguá Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) Apelada: Osvaldina Miguel de Souza Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas legais. 3 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.057094-4, de Lages Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Joarez Rusch Apelante: Maria da Luz Rosa Rodrigues sexta-feira, 21/9/2012 índice Advogado: Dr. Vivaldino Muniz dos Santos (10254/SC) Apelado: Nereu Rossi Júnior Advogada: Dra. Ana Paula Paggi (16089SC) DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso e, ex officio, adequar os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária. Custas legais. 4 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.050916-5/0001.00, de Joaçaba Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edemar Gruber Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Embargado: Rafael Cavichon Surdi Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 5 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.055242-7/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Embargado: Sidinei Luiz Trevisan Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais. 6 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.061193-4, de Lages Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Patrícia Wolff Advogado: Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC) Apelado: Mahmud Abou Wadi & Cia Ltda ME Advogados: Drs. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 7 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.062681-8, de Tubarão Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Denise Silvano Corrêa Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro Apelada: Companhia Paulista de Seguros S/A Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/ SC) e outro Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais. 8 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.053361-6, da Capital Relator: Desembargador Saul Steil Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelantes: Walmir Djalma Gomes Júnior e outros Advogados: Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outros Apelada: Editora Globo S/A Advogados: Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 9 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.021040-2/0001.00, de Guaramirim Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Juiz(a): Gustavo Schwingel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Embargado: Transmagna Transport