Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina sexta-feira, 21 de setembro de 2012
ano 7 - n. 1482 Administrativos / Judiciários
Órgão Especial
Declaração de Inconstitucionalidade
AçÃO Direta de Inconstitucionalidade / Embargos de
declaração
Decisões Transitadas em Julgado
Órgão Especial - 20/09/2012
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.008109-7, de Itajaí
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Procurador: Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-geral de Justiça)
Requerente: Procurador de Justiça - Coordenador do Centro
Operacional Controle de Constitucionalidade
Procurador: Raulino Jacó Bruning (procurador)
Requerido: Prefeito Municipal de Itajaí
Requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí
Requerido: Município de Itajaí
Requerido: Procurador Geral do Município de Itajaí
Advogado : Gaspar Laus ( OAB 4165)
Embargos de Declaração em Ação direta de Inconstitucionalidade
n. 2008.008109-7/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Embargante - Prefeito Municipal de Itajaí
Procuradores: Francini Canarin Prando (Procuradora do Município)
Embargado: Procurador Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina
Procurador :Gercino Gerson Gomes Neto (Procurador-Geral de
Justiça)
Embargado Procurador de Justiça - Coordenador do Centro
Operacional Controle de Constitucionalidade
Procurador : Raulino Jacó Bruning (procurador)
Interessado: Presidente da Câmara de Vereadores de Itajaí
Interessado : Município de Itajaí
Interessado : Procurador Geral do Muncípio de Itajaí
Advogado :Dr. Gaspar Laus ( OAB 4165)
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
N. 20/2002 E LEI COMPLEMENTAR N. 29/2003, DO MUNICÍPIO DE
ITAJAÍ, AS QUAIS VERSAM SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EXAÇÕES
TRIBUTÁRIAS. PRECEITOS NORMATIVOS QUE NÃO PADECEM
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE
HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA.
MATÉRIA QUE, CONQUANTO PRÓPRIA DE LEI ORDINÁRIA, NÃO
IMPLICA A MÁCULA DE INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL
DAS LEIS COMPLEMENTARES QUESTIONADAS, MAS SIMPLES
MINORAÇÃO DE STATUS NORMATIVO. PRECEDENTES DO STF
(ART. 128, INC. I, DA CESC). LEI N. 29/2003, CUJO ART. 21 PREVÊ
A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS) SOBRE LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO
MERCANTIL DE BENS MÓVEIS. INCONSTITUCIONALIDADE TÃOSÓ QUANTO À LOCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE NO TOCANTE
AO ARRENDAMENTO MERCANTIL. SÚMULAS NS. 18 DO TJSC E
138 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE N. 31 DO STF (ART. 132, INC.
IV, DA CESC). EFEITO REPRISTINATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE,
POR ARRASTAMENTO, DO ITEM 28 DO ART. 72 DA LEI N. 20/2002,
NA PARTE EM QUE VERSA SOBRE O MESMO ASSUNTO, EIS QUE
PADECE DE IDÊNTICO VÍCIO. PEDIDO ACOLHIDO PARCIALMENTE.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, julgar
parcialmente procedente o pedido, somente para o fim de declarar
edição concluída às 13:02hs
índice
a inconstitucionalidade do item 3.03 do art. 21 da Lei n. 29, de
09.12.2003, estendendo esta mesma declaração, por arrastamento,
quanto à previsão de locação no tem 78 do art. 72 da Lei n. 20, de
30.12.2002, em ambos os casos por afronta ao art. 132, inc. IV, da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Custas legais.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO,
RELATIVAMENTE À ABRANGÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ITEM 3.03 DO ART. 21 DA LEI N. 29,
DE 09.12.2003, A QUAL CINGIU-SE À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS,
MANTIDO INCÓLUME, NO MAIS, O PRECEITO NORMATIVO NO
TOCANTE AOS DEMAIS SERVIÇOS PREVISTOS. RECURSO
PROVIDO.
PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por votação unânime, de ofício,
corrigir o erro material e dar provimento aos embargos de declaração,
para o fim de elucidar que a declaração de inconstitucionalidade
do item 3.03 do art. 21 da Lei n. 29, de 09.12.2003, cingiu-se à
locação de bens móveis, mantendo-se incólume, no mais, o aludido
preceito legal.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4463/12 - Órgão Especial
Assinados em 20/09/2012:
1 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2008.078947-8/0003.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Vânia Petermann
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados: Neguy S Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.075820-8/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Waltraudt Marcelino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.066703-1/0001.01, de Criciúma
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Pablo Vinícius Araldi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: João Brunel
Advogado: Dr. Lucas Fontana (29605/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.060414-9/0002.01, de Itajaí
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Reginaldo Maurilio dos Santos
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. Cláudio Barreto Dutra  Presidente  Des. Sérgio Torres Paladino  1º Vice Presidente  Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz  2º Vice Presidente  Des. Rui Francisco Barreiros Fortes  3º Vice Presidente  Des. Vanderlei Romer  Corregedor-Geral da Justiça  Des. Salete Silva
Sommariva  Vice Corregedora-Geral da Justiça  Direção Geral Judiciária  Diretoria de Documentação e Informações  Seção de Publicações  email: [email protected] 
Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC
Tribunal Pleno
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.012614-0/0002.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Bettina Maria Maresch de Moura
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Feliz José Cella
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.041779-7/0001.01, de Chapecó
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Marcelo Pons Meirelles
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Valdair Antônio Ecco
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.071433-0/0003.01, de Joinville
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Nayana Scherer
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Valdea Rosa Hiebl
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4463/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.060111-2/0003.01, de Santa Cecília
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Rafael Maas dos Anjos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Arlindo Ribeiro de Andrade
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4463/12.
Expediente
Tribunal Pleno
Ato Regimental
ATO REGIMENTAL N. 121/2012-TJ
Revoga o inciso IV do art. 4º do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de
6 de setembro de 2006.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal
Pleno, considerando o exposto no Processo n. 430767-2011.4,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar o inciso IV do art. 4º do Ato Regimental n. 76/2006TJ, de 6 de setembro de 2006.
Art. 2º Este Ato Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
Resolução
RESOLUÇÃO N. 10/2012-TJ
Regulamenta o pagamento do auxílio-funeral aos magistrados, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal
Pleno, considerando:
o disposto no art. 15, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n.
367, de 7 de dezembro de 2006; e
o exposto no Processo n. 472132-2012.2,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-funeral é devido à família do magistrado falecido
na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um subsídio
ou provento.
Parágrafo único. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio
será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
Art. 2º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado
pelas despesas, desde que comprovadas, observado o limite disposto
no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Em caso de falecimento do magistrado em serviço, fora do
local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte
do corpo correrão por conta de recursos das dotações próprias do
orçamento do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Em caso de falecimento do magistrado em serviço, será devida
à família o transporte do seu mobiliário para a localidade em que
pretenda fixar residência, no território do Estado de Santa Catarina,
até o prazo de um ano, contado da data do óbito.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 11/2012-TJ
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 18 de setembro de 2012
Conflito de Competência n. 2012.066275-9, de Braço do Norte
Suscitante: Egrégia Primeira Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Interessado: Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios
Beneficente
Advogados: Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31.041/SC) e outro
Interessada: Marisa da Silva Tasca
Advogado: Dr. Mauro Philippi (4913/SC)
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
DESPACHO
Com efeito, a ouvida do Ministério Público nos casos de conflitos
de competência decorre de norma impositiva, precisamente o art.
121 do CPC.
Posto isso, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Ricardo Fontes
RELATOR
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Cria o Fórum Bancário da comarca da Capital, concede-lhe autonomia
administrativa e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal
Pleno, considerando:
a incessante busca de eficiência na Administração Pública e de
aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à Sociedade
Catarinense;
os precedentes criados pelas Resoluções n. 1/2003-TJ, de 10 de
fevereiro de 2003, e 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009;
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março
de 2006;
o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro
de 2006;
o disposto na Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011; e
o disposto no Processo n. 457987-2012.9,
RESOLVE:
Art. 1º O prédio da Rua Anita Garibaldi, no Centro do município de
Florianópolis, que abriga as Varas de Direito Bancário da comarca
da Capital, denominar-se-á Fórum Bancário da comarca da Capital,
onde funcionarão:
I - a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital; e
II - serviços de distribuição e contadoria.
Art. 2º A administração de pessoal e dos recursos materiais no
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14822
1ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Fórum Bancário será realizada por Magistrado em exercício em uma
de suas unidades jurisdicionais, na condição de Diretor do Foro.
Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito para exercer a
função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei
Complementar n. 339, de 8 de março de 2006.
Art. 3º Compete ao Diretor do Foro, no que couber, as funções
previstas no art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 4º O Juiz de Direito designado para o exercício da função de
Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei
Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os concursos públicos para cargos da comarca da Capital também
deverão prover os do Fórum Bancário.
Art. 6º O Diretor do Fórum Bancário da comarca da Capital escolherá
um servidor para Chefe da Secretaria do Foro, na forma do parágrafo
único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e do art.
6º da Lei Complementar n. 406, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO N. 12/2012-TJ
Cria o Fórum Universitário da comarca de Blumenau, concede-lhe
autonomia administrativa e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal
Pleno, considerando:
a busca de eficiência na Administração Pública e de aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados à Sociedade Catarinense;
o disposto no art. 1º, II, “c”, da Lei Complementar n. 181, de 21 de
setembro de 1999;
o disposto na Resolução Conjunta n. 5/2000-GP/CGJ, de 19 de janeiro
de 2000;
o disposto no art. 1º, I, “a”, da Resolução n. 6/2005-TJ, de 15 de junho
de 2005;
os precedentes criados pelas Resoluções n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro
de 2003, e 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009;
o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro
de 2006;
o disposto na Resolução n. 71/2011-TJ, de 7 de dezembro de 2011; e
o disposto no Processo n. 375323-2010.9,
RESOLVE:
Art. 1º O antigo prédio do Fórum da comarca de Blumenau denominarse-á Fórum Universitário da comarca de Blumenau, e abrigará:
I - o Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau;
II - o Juizado Especial Criminal da comarca de Blumenau;
III - a Unidade Judiciária Avançada de Cooperação da Universidade
Regional de Blumenau - FURB;
IV - a Unidade Judiciária de Cooperação das Execuções Fiscais da
comarca de Blumenau; e
V - os serviços de distribuição e contadoria.
Art. 2º A administração de pessoal e dos recursos materiais no Fórum
Universitário será realizada por Magistrado em exercício em uma de
suas unidades jurisdicionais, na condição de Diretor do Foro.
Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito para exercer a função
de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar
n. 339, de 8 de março de 2006.
Art. 3º Compete ao Diretor do Foro, no que couber, as funções previstas
no art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.
Art. 4º O Juiz de Direito designado para o exercício da função de
Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei
Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.
Art. 5º Os concursos públicos para cargos da comarca de Blumenau
também deverão prover os do Fórum Universitário.
Art. 6º O Diretor do Fórum Universitário da comarca de Blumenau
escolherá um servidor para Chefe da Secretaria do Foro, na forma
do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979, e do art. 6º da Lei Complementar n. 406, de 25 de janeiro
de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
sexta-feira, 21/9/2012
índice
1ª Vice-Presidência
Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - SALA DAS COMISSÕES
PORTARIA N. 2/2012 - CJS
O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão
de Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado
de Santa Catarina,
R E S O L V E, de acordo com o art. 6º, § 2º, da Resolução n.
9/2010-TJ, que aprova o regulamento do concurso para ingresso
na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina,
DESIGNAR os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José
Trindade dos Santos, Salete Silva Sommariva, João Henrique Blasi e
Roberto Lucas Pacheco, os Juizes de Segundo Grau Janice Goulart
Garcia Ubiali e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, os Juizes de
Direito Vânia Pethermann e Carlos Roberto da Silva, o Doutor César
Luiz Pasold, representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
de Santa Catarina para, sob a presidência do primeiro, comporem
a Comissão Examinadora da Prova Oral do concurso para ingresso
na carreira da magistratura do Estado de Santa Catarina, deflagrado
pelo Edital n. 408/2010, revogando-se a Portaria n. 1/2012, de 8
de maio de 2012.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente da Comissão
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - SALA DAS COMISSÕES
Edital n. 216/2012
O Desembargador Sérgio Torres Paladino, Presidente da Comissão
de Concurso para ingresso na carreira da magistratura do Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber que a
Comissão de Concurso marcou para o dia 25 do corrente, às 14
horas, na Sala de Reuniões do Hall Superior, Torre II, o sorteio dos
grupos de candidatos para a prova oral, que será realizada nos dias
05/10, 08/10, 15/10, 19/10, 20/10, 22/10, 24/10, 26/10 e 29/10, com
início às 8 horas.
Florianópolis, 21 de setembro de 2012.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente da Comissão
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2010.0498134/0001.00, de Joinville
Recorrentes: M. de A. e outros
Advogado: Dr. João Carlos Harger (30150/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Interessado: R. de A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
M. de A. E outros interpuseram recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da República em face
do acórdão da Quarta Câmara Criminal que, por votação unânime,
manteve a condenação dos réus pelos crimes dos arts. 214 c/c
224, “a”, 226, II, c/c 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 337/343).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 156,
381, III, 155, 239, todos do CPP e arts. 69 e 71 do CP (fls. 347/380).
O Ministério Público ofertou contrarrazões (fls. 385/388).
É o relatório.
Os arts. 156, 381, III, 155, 239, todos do CPP, não foram mencionados
no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de
declaração para este fim. Vale dizer: a matéria não está devidamente
prequestionada, atraindo o óbice, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada” e “O
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14823
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”.
Relativamente à tese de violação aos art. 69 e 71 – ocorrência de
concurso material e crime continuado – na decisão recorrida está
assentado:
“Dessa forma, demonstrou-se aos autos que o apelante M. praticou
ato libidinoso em face de dois sobrinhos, em continuidade delitiva,
bem como em cúmulo material pela diversidade dos ofendidos.
Da mesma forma, demonstrou-se que o apelante J. praticou ato
libidinoso diverso da conjunção carnal em detrimento de seu sobrinho
A., na forma de crime continuado e, por fim, restou comprovado o ato
libidinoso do réu M. apenas contra a vítima M., conforme depoimento
prestado à fase policial e corroborado por outros elementos de prova
judiciais.
Portanto, a sentença deve ser mantida, em vista que existem provas
suficientes aos autos seguras da materialidade e autoria do crime,
assim como presente a culpabilidade, e demonstrada a continuidade
delitiva e concurso material em relação ao apelante M. De A.-1, a
continuidade quanto ao apelante J. e crime único praticado por M.
De A. -2” (fl. 343).
A pretensão recursal de infirmar a premissa sobre a qual está
assentada o acórdão importa em reanálise do contexto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O recurso igualmente não pode ser admitido com fundamento na
alínea “c” do permissivo constitucional. É cediço que “a interposição do
recurso especial pelo dissídio jurisprudencial exige que o recorrente
proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão impugnado e
os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e §
2º, do RI/STJ” (AgRgAg n. 1.387.980, Min. Benedito Gonçalves, DJe
28/05/12). A mera transcrição de ementas não satisfaz a exigência.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 6 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2008.0782759/0001.00, de Campo Erê
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: R. S. dos S.
Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso
especial, com arrimo no art. 105, III, “a” , da CF, do acórdão da
Primeira Câmara Criminal que decidiu, “[...] por maioria de votos,
negar provimento ao recurso e, de ofício, readequar a reprimenda,
em razão da entrada em vigor da Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos
e 9 (nove) meses de reclusão. Vencido o Exmo. Desembargador Rui
Fortes, que votou no sentido de dar provimento ao recurso.” (fl. 362),
pelos crimes de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal local contrariou o art. 213,
caput e negou vigência ao art. 69, caput, ambos do CP.
Contrarrazões às fls. 590 – 597.
É o relatório.
In casu, verifica-se que o recorrente veiculou o expediente recursal
antes dos embargos de declaração opostos pelo réu serem julgados
e, não ratificou o seu inconformismo destinado à Corte Superior
após a publicação daqueles.
Nessa esteira, a admissibilidade do presente apelo encontra óbice
na Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do
acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
A respeito da imprescíndivel ratificação para o esgotamento das vias
ordinárias e consequente prossecução do apelo raro, bem como
acerca da intempestividade, assim pontificou o Tribunal de destino:
“[...] 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o
entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve
ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado
intempestivo. 2. Mesmo na hipótese de não-modificação do julgado
embargado deve ser mantida a exigência, porque o acórdão dos
sexta-feira, 21/9/2012
índice
aclaratórios passa a integrar o aresto embargado e somente com
seu julgamento forma-se a decisão de última instância prevista no
art. 105, III, da CF/88 [...]” (STJ, AgRg no Ag 865.840/SP, rel. Min.
Eliana Calmon, DJe 11-6-2008).
Ademais, quanto à avultada contrariedade ao art. 213, caput, e art.
69, caput, ambos do CP, denota-se que tendo o acórdão hostilizado
adotado tese congruente com a jurisprudência do STJ, o presente
expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado
Sumular 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos
apelos com fulcro na alínea “a”, III do art. 105 da CF:
“[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (AgRg no
REsp 1.072.533/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009).
Nesse norte, é o recente entendimento da Corte destinatária no
sentido de reconhecer a prática de tentativa de estupro e atentado
violento ao pudor como crime único:
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DELITOS
DA MESMA ESPÉCIE. LEI Nº 12.015/09. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME
ÚNICO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Crimes cometidos sob a vigência da
redação anterior dos arts. 213 e 214 do Código Penal. II. A vigência
da Lei nº 12.015, de 2009, em sua nova redação dada ao art. 213
(revogado o art. 214), unificou as figuras típicas do estupro e atentado
violento ao pudor. III. Caso o agente pratique, num mesmo contexto
contra a mesma vítima, os crimes previstos no art. 213 e 214 do
Código Penal, responderá apenas e tão somente por um crime de
estupro, haja vista que os comportamentos encontram-se previstos
na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração como de
ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do
Código Penal, por uma única vez. IV. Ordem parcialmente concedida
para determinar que o Juízo das Execuções Penais redimensione
a pena do paciente a fim de que seja reconhecida a figura do crime
único, cabendo ao Magistrado valorar a culpabilidade do agente
quanto à pluralidade de atos/condutas na fixação da pena-base. (HC
242925/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, j. em 07/08/2012,
DJe 14/08/2012).
E:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 12.015/09. MODIFICAÇÃO
NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO
SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO
CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS
BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei
nº 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes
contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. 2. Essas
inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação
de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e
atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a
norma penal é mais benéfica. 3. Por força da aplicação do princípio
da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas
como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei
nº 12.015/09. 4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de
estupro e atentado violento ao pudor cometidos contra a mesma vítima.
5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento
referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. 6. Ordem
concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado
violento ao pudor como crime único, anular o acórdão no que tange
à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada
pelo Tribunal. (HC 178051/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta
Turma, j. em 06/09/2011, DJe 05/10/2011)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2011.0779635/0002.00, de Campo Erê
Recorrente: R. S. dos S.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14824
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. S. dos S., interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105,
III, “a” e “c”, da CF, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que
decidiu, “[...] por maioria de votos, negar provimento ao recurso e,
de ofício, readequar a reprimenda, em razão da entrada em vigor da
Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Vencido o Exmo. Desembargador Rui Fortes, que votou no sentido
de dar provimento ao recurso.” (fl. 362), pelos crimes de atentado
violento ao pudor e tentativa de estupro; e desproveu os embargos
infringentes e de declaração.
Sustenta, em síntese, que os acórdãos guerreados contrariaram o
disposto nos arts. 213 e 214 do CP e arts. 256 e 386, VII, do CPP,
assim como conferiram interpretação jurisprudencial divergente com
outros Tribunais.
O Ministério Publico pugna pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente
consubstanciadas no argumento de que “[...] o conjunto de provas
que levou o à decretação do édito condenatório e sua manutenção é
precário e praticamente nenhum. A condenação se baseou unicamente
nos contraditórios e parciais depoimentos da suposta vítima e de
T.M. [sic] , inimiga do recorrente.
[...] no caso em apreço a materialidade e a autoria delitivas não
restaram comprovadas de maneira a extirpar qualquer dúvida. Com
as escusas de estilo, é premissa básica do processo penal de que
uma sanção só é possível mediante a certeza absoluta da ocorrência
do delito, que no caso está longe de se verificar. (fls. 537 – 538).
Com efeito, importa consignar que não se trata de reexame de
matéria fática, e sim, de valoração de prova previamente constituída
nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte
Superior de Justiça:
“Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação
constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do
STJ”. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer,
DJU 12-09-05)
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, DJU 12-11-07)
Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a
ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos
infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise
do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o
reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à
Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas
pelo ora recorrente como violadas.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n.
2011.077963-5/0003.00, de Campo Erê
Recorrente: R. S. dos S.
Advogados: Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
R. S. dos S., interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art.
102, III, “a”, da CF, do acórdão da Primeira Câmara Criminal que
decidiu, “[...] por maioria de votos, negar provimento ao recurso e,
de ofício, readequar a reprimenda, em razão da entrada em vigor da
Lei 12.015/2009, para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Vencido o Exmo. Desembargador Rui Fortes, que votou no sentido
de dar provimento ao recurso.” (fl. 362), pelos crimes de atentado
sexta-feira, 21/9/2012
índice
violento ao pudor e tentativa de estupro; e rejeitou os embargos
infringentes e de declaração.
Alegou, em síntese, que os acórdãos guerreados violaram o art. 5.º,
LVII, da Constituição Federal.
O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
O recurso não merece seguimento a Corte de destino.
Pela análise das razões recursais do insurgente, verifica-se que
as matérias debatidas no presente recurso extraordinário estão
diretamente ligadas com a do recurso especial e, portanto, a afronta
ao art. 5.º, LVII, da Constituição da República teria ocorrido apenas por
via reflexa, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário
(STF, AI n. 574.246/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-32006 e RE n. 564.029/RJ, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008).
Acerca do assunto já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:
[...] A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja
recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de
ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente,
seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 [...] (STF, ARE
682533 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012).
E:
[...] A alegada violação ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição,
pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária. [...]. (STF – AI 745.734 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe 26/06/2009).
Ainda:
[...] Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5º, e
seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente,
seria reflexa ou indireta [...] (STF - AI 759.256 AgR/SP, Relª. Minª
Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 6-10-2009).
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional,
quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à
via recursal extraordinária.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Ação Rescisória n. 2007.0368037/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Jaime Scussel
Advogados: Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos
acórdãos proferidos pelo Grupo de Câmaras de Direito Público
que, respectivamente, julgou procedente a ação rescisória para
rescindir a decisão que reconheceu a aplicação da Lei n. 9.032/95
a fatos pretéritos, elevando o percentual do auxílio-acidente para
50%, e isentou o vencido da repetição dos valores eventualmente
recebidos (fls. 89-109), e negou provimento aos embargos de
declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade (fls. 142-147).
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado, ao isentar
o vencido da repetição dos valores recebidos, contrariou os arts. 115
da Lei n. 8.213/91, 273 e 475-O do CPC e 876 do CC.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar contrarrazões (fl. 187).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça optou por não se manifestar
nesta fase recursal (fl. 189).
É o relatório.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14825
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
O recurso não merece admissão.
O insurgente veiculou o expediente recursal em 14.07.2010 (fl. 155),
antes dos embargos infringentes interpostos por Jaime Scussel serem
decididos pelo Órgão Especial, em 15.02.2011 (fl. 170), deixando
de ratificar o seu inconformismo destinado à Corte Superior após a
intimação daquele julgado em 16.03.2012 (fl. 180).
Aplica-se ao caso a Súmula 418 do STJ, que dispõe: “É inadmissível
o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos
embargos de declaração, sem posterior ratificação”, aplicável também
para a hipótese de embargos infringentes.
A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso especial, pontificou
o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO
ESPECIAL E DE EMBARGOS INFRINGENTES POR TERCEIRO
INTERESSADO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
SÚMULA 418/STJ.
1. Nos termos da Súmula nº 418/STJ, “é inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos
de declaração, sem posterior ratificação”.
2. No caso, houve interposição simultânea de recurso especial e
embargos infringentes, estes interpostos por terceiro interessado,
não tendo sido o apelo nobre ratificado após o julgamento que não
conheceu dos embargos.
3. O fato de os embargos infringentes terem sido opostos pela parte
adversa e não conhecidos pelo Tribunal de origem não afasta a
necessidade de reiteração do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1396198 / SP. Rel.
Min. Castro Meira, j. 13.12.2011)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º vice-presidente
Recurso Extraordinário em Ação Rescisória n. 2007.0368037/0003.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Jaime Scussel
Advogados: Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art.
102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário
dos acórdãos proferidos pelo Grupo de Câmaras de Direito Público
que, respectivamente, julgou procedente a ação rescisória para
rescindir a decisão que reconheceu a aplicação da Lei n. 9.032/95
a fatos pretéritos, elevando o percentual do auxílio-acidente para
50%, e isentou o vencido da repetição dos valores eventualmente
recebidos (fls. 89-109), e negou provimento aos embargos de
declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição
ou obscuridade (fls. 142-147).
Alegou, em síntese, que o acórdão objurgado, ao isentar o vencido
da repetição dos valores recebidos, contrariou os arts. 5º, II; 37; 97;
e 105, III, todos da Constituição Federal.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo
para apresentar contrarrazões (fl. 188).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça optou por não se manifestar
nesta fase recursal (fl. 190).
É o relatório.
O recurso não merece admissão.
O insurgente veiculou o expediente recursal em 14.07.2010 (fl. 151),
antes dos embargos infringentes interpostos por Jaime Scussel serem
decididos pelo Órgão Especial, em 15.02.2011 (fl. 170), deixando
de ratificar o seu inconformismo destinado à Corte Suprema após
a intimação daquele julgado em 16.03.2012 (fl. 180).
A respeito da imprescíndivel ratificação do recurso extraordinário,
pontificou o Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO
RE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
ser considerado extemporâneo o recurso extraordinário protocolizado
antes da publicação do acórdão proferido em embargos infringentes,
sexta-feira, 21/9/2012
índice
sem posterior ratificação (RE 253.460/SP, AI 395.285-AgR/SP, AI
394.372-AgR/SP, AI 345.940-AgR/SP, AI 315.143/SP, AI 442.330-AgR/
SP, AI 504.229/RJ e AI 512.212/PR, “DJ” de 22.02.2002, 07.03.2003,
13.12.2003, 22.02.2002, 15.08.2001, 06.8.2004, 05.10.2004 e
30.9.2004, respectivamente). II. - Agravo não provido. (RE 439515
AgR / GO. Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12.04.2005)
Dessa forma, sendo a interposição do extraordinário extemporânea,
inviabilizado resta o seu conhecimento.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Apelação
Cível n. 2010.085281-9/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Nereu Miranda
Advogado: Dr. Lucas de Costa Alberton (28795/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nereu Miranda, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão
que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental,
e manteve a decisão monocrática que confirmou a sentença de
improcedência do pedido de equiparação do auxílio-acidente ao
valor de 1 (um) salário-mínimo.
Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao disposto no art.
201, § 2º, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fl. 115).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer
nesta fase recursal (fl. 116).
É o breve relatório.
O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Registre-se, inicialmente, que em 28-11-2011, o Min. Luiz Fux, por
decisão monocrática, negou seguimento ao RE n. 663503/SC, ante
a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria, uma
vez que o então recorrente limitou-se a afirmar que a questão posta
em julgamento abrangeria um número considerável de brasileiros,
por tratar-se de direito previdenciário.
Demais, a Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial no sentido
de que o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 não
afronta o art. 201, § 2º, da CF, por ter caráter indenizatório e não
substituir o rendimento do segurado (STF - RE n. 663505/SC, Rela.
Mina. Cármen Lúcia, j. 16-11-2011), e, ainda, que a alegada ofensa
a dispositivo constitucional seria apenas reflexa e indireta, uma vez
que o benefício concedido está previsto em norma infraconstitucional
(art. 86 da Lei n. 8.213/91) (STF - AIAgR n. 594365, Rela. Mina.
Cármen Lúcia, DJ 05-02-2010; e STF - RE n. 644109/RS, Rela.
Mina. Cármen Lúcia, j. 01-08-2011).
Dessa forma, considerando que o acórdão hostilizado adotou tese
congruente com a jurisprudência da Corte de Destino, aplica-se o
óbice da Súmula n. 286 do STF, in verbis: “Não se conhece do recurso
extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a
orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0539911/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Manoel Correa
Advogada: Dra. Luzia da Silva (2406/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial em
face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento
ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente, mantendo
a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14826
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
autarquia, e deixou de aplicar o art. 741, II, parágrafo único, do CPC,
ao fundamento de que a sentença transitada em julgado somente
pode ser desconstituída mediante ação rescisória.
Sustenta o recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 741 e 475-L, do
Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (fl. 187).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer
nesta fase recursal (fl. 189).
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino.
O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que, em respeito ao princípio da coisa julgada, o disposto no
art. 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se
aplica aos casos em que o pronunciamento do STF foi posterior ao
trânsito em julgado da decisão exequenda, como ocorre no caso dos
autos, em que o trânsito em julgado da sentença executada ocorreu
em 03.05.2004 (fl. 83), antes, portanto, de 08.02.2007, quando o
STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação retroativa da
lei acidentária mais benéfica.
Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 741, PAR.
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA.
BALIZA TEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES
DA EDIÇÃO DA NORMA CITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO
DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. (...) Com
efeito, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que, em respeito à coisa julgada, não se aplica o disposto no
artigo 741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
nas hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda
tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
norma. (...) (Resp n. 1.123.748/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de
Assis Moura, p. 13-09-2011)
E, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ART. 741, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA
JULGADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO
APLICAÇÃO DA REFERIDA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALEGAÇÃO DA TESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
1. Em respeito à coisa julgada, não se aplica o disposto no artigo
741, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil nas
hipóteses em que o trânsito em julgado da sentença exequenda
tenha ocorrido anteriormente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da
norma. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
n. 1123748/RS, Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, j. 20-09-2011, DJe 28-09-2011
Dessarte, incide no caso a Súmula 83 do STJ, também aplicável aos
recursos fundamentados na alínea “a” do permissivo constitucional
(AgRgAREsp n. 40.817, Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012):
“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n.
2010.053991-1/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Manoel Correa
Advogada: Dra. Luzia da Silva (2406/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O presente recurso extraordinário integra uma multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja:
“Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do
inciso II do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil”
(Tema 360/STF).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão
sexta-feira, 21/9/2012
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geral relativamente ao Tema n. 360, cujo leading case (RE 611503)
ainda não teve seu mérito apreciado pela Suprema Corte.
Nesse caso, inarredável a aplicação do disposto no art. 543-B, §
1º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federa, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até que o
Supremo Tribunal Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 360.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048268-4/0001.00,
de Caçador
Recorrente: Colégio Nossa Senhora Aparecida
Advogado: Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC)
Recorrida: Fundação Universidade do Contestado - Campus
Universitário de Caçador
Advogados: Drs. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC) e outros
Interessadas: Lorenzi Informática Ltda. ME e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Colégio Nossa Senhora Aparecida, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Segunda Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou
provimento ao apelo do ora recorrente, mantendo a sentença que
julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenizatória e
deu parcial provimento ao recurso adesivo da universidade para fixar
os honorários advocatícios em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado violou os arts.
20, §4º, e 334, IV, do CPC e art. 36 do Código de ética da OAB.
Contrarrazões às fls. 449-461.
É o relatório.
O reclamo não merece ascender.
Inicialmente, no que pertine à contrariedade ao arts. 334, IV, do
CPC e art. 36 do Código de ética da OAB, a insurgência não merece
ascender à Corte destinatária. Isso porque observa-se que referidos
dispositivos legais não foram ventilados no acórdão recorrido, e não
foram opostos os competentes embargos de declaração, ocorrendo,
assim, a falta de prequestionamento, pressuposto essencial à
admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores.
Desta feita, aplica-se ao feito o óbice da Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
Demais, observa-se que o recorrente sustenta que os honorários
advocatícios fixados em R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) afiguramse exorbitantes, o que configuraria a alegada ofensa aos artigos
20, § 4º do CPC.
A respeito desse assunto o recurso não pode ser admitido, pois
analisar se a decisão impugnada fixou corretamente o valor dos
honorários no caso em espécie, por se tratar de aplicação equitativa
do juiz, implica reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
“A análise da ‘eqüidade’ na fixação dos honorários advocatícios
exige, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula
7/STJ” (AgRg no Ag 1064622/RS, Rel. Min. Herman Beijamin, DJ
19-06-2009).
“A via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça
do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em
situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor,
o que não sucede in casu” (REsp 1141242/SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, TERCEIRA TURMA, DJe 05-11-2010).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a verba
honorária somente comporta modificação quando fixada de forma
irrisória ou exorbitante, in verbis:
“A jurisprudência desta Corte tem admitido, excepcionalmente, a
modificação do percentual referente aos honorários advocatícios,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14827
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
desde que este seja comprovadamente ínfimo ou exorbitante, o que
não restou demonstrado in casu, inviabilizando o afastamento da
Súmula 7/STJ” (AgRg no Ag 1073800/RJ, Rela. Mina. Maria Thereza
de Assis Moura, DJ 12-04-2010).
Por derradeiro, o presente recurso não merece ascensão pois não
foi realizado adequadamente o cotejo analítico a fim de demonstrar a
similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes,
nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição da
ementas, conforme se verifica na hipótese dos autos.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo
Regimental em Apelação Cível n. 2010.017002-3/0001.02, de
Xanxerê
Agravante: Ivo Anselmo Hoch
Advogado: Dr. Aider Bogoni (4045/SC)
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora: Dra. Sheila Beyer Bacellar (Procuradora Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Recebo a presente insurgência recursal como agravo do art. 544
do CPC (Lei n. 12.322/10), porquanto ataca decisão que não admitiu
o recurso interposto, uma vez que não se trata de matéria atinente
ao procedimento do art. 543-B do CPC, devendo-se proceder as
devidas alterações nos registros do SAJ.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões,
no prazo legal.
3. Após, remeta-se os autos à Corte de destino, procedendo-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Reexame Necessário n. 2008.000539-6/0001.01, de Sombrio
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Maria da Glória Monteiro Ferreira
Advogado: Dr. Claudionor da Silva Colares (2799/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida
em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), remetamse os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para a análise do recurso
especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2011.044883-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Loreno Weissheimer (Procurador) e outros
Recorrido: Associação de Clubes de Futebol Profissional de Santa
Catarina
Advogado: Dr. Sandro Barreto (13142/SC)
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário
do acórdão proferido pelo Órgão Especial que, por maioria de votos,
julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
da Lei Estadual n. 15.440/2011, cujo comando permitia a entrada
franca dos menores de 12 anos, quando acompanhados por maior
responsável, a eventos esportivos realizados em estádios e ginásios
localizados no Estado.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
O recorrente defende, em resumo, a constitucionalidade da Lei
Estadual n. 15.440/2011.
Sem contrarrazões. (fl. 146)
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Colhe-se da peça recursal, que o insurgente calcou sua interposição
na alínea “a” do permissivo constitucional, cuja dicção autoriza o
manejo de recurso extraordinário em face de decisões que contrariem
dispositivo da Constituição Federal.
Na situação em testilha, em que pese o longo arrazoado desenvolvido,
denota-se que os argumentos ventilados no reclamo voltam-se
unicamente para a defesa da constitucionalidade da Lei Estadual
n. 15.440/2011, olvidando-se o recorrente de apontar em que medida
e qual dispositivo teria sido violado pelo acórdão objurgado. A
fundamentação recursal encontra-se, portanto, deficiente, motivo
pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
(...) 2. O recurso extraordinário também é inadmissível quando
carecer de fundamentação suficiente capaz de demonstrar a exata
compreensão da lide, ante a vedação da Súmula 284 do STF; in verbis,
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(...) (AI 795634 AgR / PR, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 26.4.2011)
Demais disso, o apelo extremo também não merece ascender pois,
com exceção do art. 170, caput e inciso IV, da CRFB/88, os demais
dispositivos mencionados no recurso sequer foram examinados
pelo aresto guerreado e tampouco houve a oposição de embargos
declaratórios com o fito de sanar eventual omissão.
Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento,
aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.006313-3/0001.01, de São José do
Cedro
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Romildo Freo
Advogado: Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial em face
do acórdão que, por votação unânime, deu parcial provimento ao
agravo do art. 557, § 1º, do CPC, manejado pelo ora recorrente, tão
somente para determinar a aplicação da Lei n. 11.960/09 a partir da
sua vigência, mantendo, no mais, a decisão monocrática que confirmou
a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício
auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo.
Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao art. 59 da Lei n.
8.213/91, sob o fundamento de que, o auxílio-doença é devido ao
segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho
por mais de 15 dias consecutivos, não podendo o autor receber as
parcelas correspondentes ao benefício no período em se encontrava
laborando normalmente.
Sem contrarrazões (fl. 152).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer
nessa fase recursal (fl. 154).
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é
de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo
está suspenso, e a matéria encontra-se devidamente prequestionada.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14828
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Com efeito, o aresto combatido decidiu que, restando evidenciada
a redução temporária da capacidade laborativa do segurado, é
devido o pagamento do benefício auxílio-doença, a partir da data
do indeferimento administrativo.
A tese defendida pelo recorrente, por seu turno, é no sentido de que,
havendo comprovação de que o autor exerceu atividade laborativa em
determinados períodos, não é cabível a concessão do auxílio-doença
ou, ao menos, devem ser excluídos os valores correspondentes ao
período de recebimento de salário.
Esse entendimento apresenta, ao menos em tese, plausibilidade
jurídica, porquanto verifica-se que a Corte de Destino já se manifestou
no sentido de que o auxílio-doença é substitutivo à renda do
trabalhador, sendo devido somente enquanto durar a incapacidade.
Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIODE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do
disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a
partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade.
(AgRg no Resp 1076520/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.2008)
E mais recentemente:
[...] o auxílio-doença é benefício substitutivo da renda do segurado e
deve ser pago, pela Previdência, a partir do 16º dia do afastamento
e enquanto durar a incapacidade. [...] (AgRg no AgRg no REsp
1075918/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 08.02.2011)
Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos,
entendo que o reclamo merece ascender neste ponto.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079131-5/0001.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Paulo Luis Crócomo
Advogado: Dr. Andréa Cristina Poggetti Pretto Gallo (22063/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Paulo Luis Crócomo, com arrimo no art. 105, inciso III, alínea
“c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do
acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação manejado
pelo ora recorrente, para manter intocada a sentença que julgou
procedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
por infração ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 e aplicando, por conseguinte
as penalidades previstas no art. 12, inciso III, do mesmo Diploma
Legal.
Alega, em síntese, que o acórdão profligado atribuiu ao art. 11 da
Lei n. 8.429/92 interpretação divergente da de outros tribunais.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade
do reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF,
assim como por não não estarem cumpridos os requisitos essenciais
à comprovação da divergência jurisprudencial.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Isso porque, de uma simples leitura das razões recursais, denota-se
que a recorrente não indicou precisamente qual dispositivo de lei
federal teria sido violado ou motivado dissídio jurisprudencial pelo
acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente contrariedade
à jurisprudência dominante. A fundamentação recursal encontra-se,
portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude, in verbis: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia h.
Não fosse isso, o reclamo também não merece ascensão porquanto
uma das condições necessárias para o reconhecimento do dissenso
pretoriano (alínea “c” do permissivo constitucional) não foi preenchida,
qual seja, não foi realizado adequadamente o cotejo analítico a fim de
demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente
sexta-feira, 21/9/2012
índice
confrontantes, nos moldes do art. 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, o que não se aperfeiçoa pela simples
transcrição da ementas, conforme se verifica na hipótese dos autos.
Nesse sentido, destaco:
(...) 2. O recurso especial para ser conhecido pelo alínea “c” do
permissivo constitucional, além do necessário cotejo analítico entre
os acórdãos recorrido e paradigma, deve apontar especificamente
os dispositivos de lei federal que foram objeto de interpretação
divergente entre os tribunais. A falta dessa indicação atrai o óbice da
Súmula nº 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1291533 / DF, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.6.2012)
(...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
identificação clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que
os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação
dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do
recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (...). (REsp 956.037/RN,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.3.2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050791-4/0002.00,
de Santa Rosa do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: João Ramos Borges
Advogados: Drs. José Fernando Borges da Silva (027.435/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105,
III, “a” da Constituição da República, interpôs recurso especial em
face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público que, por
unanimidade de votos, respectivamente, deu provimento à apelação
cível manejada pelo ora recorrido para reformar a sentença e conceder
o benefício auxílio-acidente (fls. 110-118), rejeitou os embargos de
declaração opostos, ante a inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade (fls. 128-130).
Alega o recorrente, em síntese, a violação aos arts. 267, V, 301, IV,
e 474, todos do CPC, sustentando nesse propósito que, há que se
reconhecer a existência de coisa julgada no presente feito, porquanto
a natureza da lide, se acidentária ou previdenciária, é irrelevante,
não havendo diferença se o benefício é decorrente de acidente de
trabalho, devendo-se apenas verificar que em ambas as ações a
mesma pessoa ajuizou a demanda com pedido e causa de pedir
idênticos, perante autoridades judiciais diversas.
Sem contrarrazões (fl. 137).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer
nesta fase recursal (fl. 139).
É o relatório.
O recurso discute a existência de coisa julgada no presente feito, ao
alegar o recorrente que o segurado já havia ajuizado ação idêntica na
Justiça Federal, onde pleiteou a concessão de benefício previdenciário
em decorrência da mesma lesão, na qual o seu pedido foi julgado
improcedente em razão do não reconhecimento da redução da
capacidade laborativa do autor, conclusão diversa da alcançada
na presente demanda.
A interposição do apelo é própria e tempestiva, o pagamento do
preparo está suspenso, e a matéria encontra-se devidamente
prequestionada.
Desta maneira, à míngua de precedentes da Corte de destino acerca
da questão, entendo prudente e necessário possibilitar eventual
exame do recurso na instância superior.
À vista do exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 14829
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2011.083276-2/0003.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Sonia Gonçalves
Advogado: Dr. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC)
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 349, intime-se pessoalmente
o(a) defensor(a) dativo(a) da parte recorrida, ex vi do art. 370, § 4.º, do
Código de Processo Penal, Dr(a). Nicholas Alessandro Alves Medeiros,
OAB n. 26. 304, (fl. 104) para apresentação de contrarrazões do
recurso no prazo legal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2011.043796-4/0001.03, de Balneário
Camboriú
Recorrente: Coneville Serviços e Construções Ltda
Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Recorridas: Juliana da Silva e outros
Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC)
Interessados: Alvaro Luiz dos Santos Filho e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário relativo aos seguintes temas: 1.
Cobrança de Taxa em razão de serviços públicos de limpeza (Tema
146 – Tabela de temas da repercussão geral/STF); 2. Ocorrência de
coisa julgada na hipótese (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88).
1. Cobrança de Taxa em razão de serviços públicos de limpeza Quanto à questão de fundo, verifica-se que a matéria debatida neste
reclamo integra uma multiplicidade de recursos fundados em idêntica
questão de direito, com reconhecimento da repercussão geral da
questão constitucional invocada. Ocorre que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
(RE n. 576.321-8), ratificou o entendimento comumente adotado
pela Corte de que o serviço de limpeza pública em geral tem caráter
universal e indivisível, sendo inconstitucional a sua cobrança por
meio de taxa.
Assim, tendo o acórdão objurgado adotado tese consonante com a
jurisprudência pacificada pelo Tribunal de destino, este reclamo fica
submetido à regra do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil,
de modo que resta prejudicado o recurso quanto a esta questão.
2. Art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 - coisa julgada: De acordo com a
linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclusive em
decisões proferidas em demandas idênticas à ora analisada, o recurso
extraordinário não se presta à análise do art. 5º, inciso XXXVI, da
CF/88, porquanto implica verificação dos limites objetivos da coisa
julgada, pois diz respeito à controvérsia de índole eminentemente
infraconstitucional. Nesse sentido, dentre inúmeros precedentes,
confira-se: AI 837388 / SC - SANTA CATARINA, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, j. Em 14/02/2012. Assim, inadmissível o extraordinário
neste ponto.
Pelo exposto:
1. Julgo prejudicado o recurso no que toca ao tema 146/STF (RE n.
576.321-8), com arrimo no § 3º do art. 543-B do CPC;
2. Não admito o extraordinário quanto à alegada violação ao art. 5º,
inciso XXXVI, da CF/88.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.043796-4/0001.02, de Balneário
Camboriú
Recorrente: Coneville Serviços e Construções Ltda
Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Recorridas: Juliana da Silva e outros
Advogado: Dr. Edson Vicente Minicoski Pereira (21008/SC)
Interessados: Alvaro Luiz dos Santos Filho e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Coneville Serviços e Construções Ltda., com arrimo no art. 105, III,
sexta-feira, 21/9/2012
índice
“a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial dos
acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo inominado da recorrente pois, “no caso
em tela, a decisão agravada confirmou a sentença proferida pela
Magistrada a quo, uma vez que aquela estava de acordo com inúmeros
precedentes deste Tribunal e deste órgão fracionário, respeitando-se
assim, a regra do art. 557 do Código de Processo Civil”; e rejeitou
os embargos de declaração.
Sustentam, em síntese, que os acórdãos recorridos contrariam os arts.
145, II, 175 e 37, XXI, da CF, os arts. 77 e 79 do Código Tributário
Nacional, o art. 2º da Lei n. 9.074/95 e os arts. 1º, 9º, § 1º, e 13 da
Lei n. 8.987/95. Buscam o reconhecimento da legitimidade para a
cobrança de tarifa referente aos serviços de limpeza pública genérica.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Primeiro porque no que concerne à alegada contrariedade aos arts.
145, II, 175 e 37, XXI, da CF, verifica-se a impropriedade da via
eleita, pois, a teor do art. 102 da CF/88, suposta ofensa a dispositivo
constitucional deve ser combatida por meio de recurso extraordinário.
Segundo porque no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 2º da
Lei n. 9.074/95, e 1º, 9º, § 1º, e 13 da Lei n. 8.987/95, nota-se que
as recorrentes defendem a possibilidade concessão ou permissão
de serviço público de saneamento básico e limpeza urbana, nos
moldes da Constituição Federal, com a fixação de tarifa como
reembolso da contraprestação. Contudo, neste ponto, as razões
do especial apresentam-se dissociadas dos fundamentos adotados
pelo acórdão recorrido, o qual se baseou na impossibilidade de
serviços indivisíveis, de caráter uti universi, serem remunerados
por tarifa ou preço público, e não na possibilidade de outorga dos
referidos serviços a terceiros por meio de concessão ou permissão.
Incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Terceiro e último porque na linha de entendimento do Superior
Tribunal de Justiça não se admite em sede de recurso especial
à alegação de ofensa aos os arts. 77 e 79 do Código Tributário
Nacional, porquanto os citados dispositivos apresentam-se como
mera repetição do texto constitucional, o que implicaria usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
A respeito, colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA, DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA RECURSAL [...] 1. A
questão relativa à existência de especificidade e divisibilidade das taxas
controversas (arts. 77 e 79 do CTN), não pode ser analisada por esta
Corte Superior, visto que as normas infraconstitucionais supostamente
ofendidas são mera repetição de dispositivo constitucional, cabendo
ao Supremo Tribunal Federal o seu exame [...] (AgRg no Ag 1.318.044/
SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 16.11.2010, DJe 25.11.2010) (REsp 1305256 Relator(a) Ministro
HUMBERTO MARTINS Data da Publicação 12/03/2012).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0239567/0001.00, de Palhoça
Recorrente: N. J. da R. F.
Advogado: Dr. Rafael Scharf dos Santos (28643/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
N. J. da R. F., com arrimo no art. 105, III, “a”, da CF, interpôs
recurso especial, do acórdão da Segunda Câmara Criminal que,
à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal
e manteve a sentença pelo crime de atentado violento ao pudor.
Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art.
386, IV e VII, do CPP.
O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do reclamo.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os
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2ª Vice-Presidência
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requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente
consubstanciadas ao argumento de fragilidade de provas, quando
sustenta que “[...] inexistindo prova segura, correta e idônea a
referendar a sedimentar a sentença, referente ao fato irrogado ao
réu, impossível perpassa sua manutenção [...] (fl. 256).
Ademais, denota-se que o acórdão guerreado, desconsiderou a
declaração da própria vítima, onde esta afirma “[...] que os fatos
denunciados, e levados a conhecimento das minhas tias, na
oportunidade, não retratam a realidade dos fatos, já que possuía
pouca idade e não medi as consequências das informações passadas
[...] Que meu pai é pessoa boa, responsável com sua casa e família,
bem como é trabalhador, sendo mantido no mesmo emprego há mais
de 20 (vinte) anos.” (fl. 114).
Com efeito, importa consignar que não se trata de reexame de
matéria fática, e sim, de valoração de prova previamente constituída
nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte
Superior de Justiça:
Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação
constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do
STJ. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU
12-09-05)
[...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido,
suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame,
permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, DJU 12-11-07)
Dessa feita, em prol da segurança jurídica, necessário se faz a
ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.021299-4/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador)
Recorrido: Jair Silvano
Advogado: Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, do acórdão da
Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos,
deu provimento ao recurso de apelação cível manejado pelo recorrido,
para julgar procedente o pedido inicial e condenar o recorrente ao
pagamento de uma indenização material no importe de R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), acrescido dos devidos consectários legais.
Alega, em síntese, que a decisão impugnada violou os artigos 3º e 267,
VI, do CPC e 447 do CC bem como gerou divergência jurisprudencial.
Sem contrarrazões (fl. 219).
É o relatório.
Adianta-se o recurso não comporta seguimento.
A insurgência não merece seguimento no que tange à aventada
afronta ao art. 3º do CPC e 447 do CC, porquanto os dispositivos
não foram examinados pelo acórdão recorrido, e sequer houve a
interposição de embargos de declaração. Nesse caso incide a Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Aplicam-se, também, as Súmulas 282 e 356 do STF, por similitude, que
dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Não fosse isso, registra-se que o reclamo também não comporta
seguimento, pois, que, malgrado tenha o insurgente indicado violação
aos arts. 3º e 267, inciso VI, ambos do CPC, olvidou-se de apontar,
com clareza e precisão, a maneira como tais dispositivos teriam sido
violados pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, pode-se dizer
que as razões recursais limitaram-se a alegar genericamente afronta
sexta-feira, 21/9/2012
índice
aos aludidos preceptivos legal. A fundamentação recursal encontrase, portanto, deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude, in verbis:
“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009).
Com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso
não merece ascensão, porque o recorrente não indicou dispositivo
de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial. Incide, consequentemente, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por similitude. Extrai-se da Jurisprudência:
Ainda que o recurso especial seja interposto com base em
dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma
infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme
exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a
lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro
Tribunal”. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente:
REsp nº 533.766/RS, rel. Min. Teori albino Zavascki. DJ de 16-52005 (AgRg no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU
03.09.2007).
Ainda, há de se negar seguimento ao reclamo especial por falta de
cumprimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255 e parágrafos, do RISTJ. Na verdade, a recorrente simplesmente
transcreveu a ementa dos acórdãos apontados como paradigmas,
sem efetuar o devido cotejo analítico necessário apto a demonstrar
a similitude fático-jurídica entre o acórdão objurgado e os arestos
paradigmas.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004592-2/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Antônio José da Cruz
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079592-1/0002.00,
de Urussanga
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
Recorrido: Clarimar Comércio de Aparas Ltda
Advogado: Dr. Giovani Bertollo Búrigo (25852/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso – Discussão acerca da legitimidade do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148211
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
consumidor para propor ação declaratória cumulada com repetição
de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de
energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e
não utilizada – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio
do Recurso Especial n. 1.299.303 (Tema 629/STJ), julgado em
08/08/2012, porém ainda sem trânsito em julgado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determino
o sobrestamento do recurso até que o Superior Tribunal de Justiça
profira decisão definitiva acerca do Tema 629.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0832408/0001.00, de Turvo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Reni Denez
Advogados: Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outros
Recorrido: Antônio Bento Teodoro
Advogados: Drs. Eduardo Rovaris (19395/SC) e outro
Interessado: Cerealista Fabiana Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
A matéria objeto do recurso – prescrição para o redirecionamento
da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação
da pessoa jurídica – foi afetada ao regime do art. 543-C do CPC
(recursos repetitivos) por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993
(Tema 521), ainda pendente de julgamento.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do Código
de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até a
decisão definitiva do Tema 521 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.018665-5/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrida: Marlete Júnior
Advogado: Dr. Paolo Alessandro Farris (17050/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.034488-6/0001.00,
de Quilombo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Fernandes Pasa
Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
sexta-feira, 21/9/2012
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.005480-1/0001.00,
de Criciúma
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042844-3/0001.00,
de Ponte Serrada
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Vilson Antonio Rita Fernandes
Advogado: Dr. Paulo Munaretti (7225/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.041938-9/0001.01, de Capinzal
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Agravada: Helena Maria de Mattos
Advogada: Dra. Ângela Maria Filipini (10630/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148212
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.003417-7/0001.00,
de Içara
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Ageu de Farias
Advogada: Dra. Telma Antoniete Dagostim Pavei (20356/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085746-2/0001.00,
de Mondaí
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Túlio Roberto Concencio
Advogados: Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.057673-7/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Adilson Santana
Advogados: Drs. Rafael Búrigo Serafim (17051/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049360-8/0001.00,
de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Fidélis Machado
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.064295-3/0001.01, de Brusque
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Adilmo Simão Correia
Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040689-4/0001.00,
de Xanxerê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Zeli Ide Fernandes
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148213
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078006-8/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Dilson da Silva
Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.028133-3/0001.00,
de Quilombo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Claudenirto Bressiani
Advogados: Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.036397-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrida: Magali Delfes
Advogado: Dr. Jorge Buss (25183/SC)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0756744/0001.00, de Orleans
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrida: Sarita Consuelo da Silva de Oliveira
Advogadas: Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003819-2/0001.00,
de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: José de Jesus Alano
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.048578-0/0001.00,
de São José
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Sandra Tereza Cândido
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148214
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.084670-6/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrida: Iracema Ribeiro de Mello
Advogadas: Drs. Odisséia Aparecida Paludo (Escritório Modelo UNOESC) (11306/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066024-3/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Nazareno dos Santos Vieira
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.006896-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Valduir Lopez
Advogados: Drs. Jorge Buss (25183/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.054128-4/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Gilmar Borges
Advogada: Dra. Odisséia Aparecida Paludo Fontana (11306/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.067857-4/0001.00,
de Canoinhas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: João Valtrins
Advogado: Dr. Paulo Nunes das Flores (7083/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148215
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076987-5/0001.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: José Antonio Scain
Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.066275-3/0001.00,
de Itajaí
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Claudia Mara de Borba
Advogadas: Drs. Inei Fatima Rossi (13392/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0771749/0003.00, de Tubarão
Recorrente: Município de Tubarão
Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outros
Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Miguel Peres Martins Filho (17135/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Tubarão, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República, interpôs recurso especial do acórdão que, por votação
unânime, determinou que a municipalidade devolva os valores
levantados e dados como garantia da execução.
Alega, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 165, 520,
V, 535, I e II, 543-C, 587, 574, 575-O 730, 739-A, do CPC; 16, §
3º, da Lei n. 6.830/80; 649, I e 100 do CC e 156, III e 165 do CTN.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
O especial reúne condições de ascender, pois o reclamo apresentase, próprio, tempestivo e restaram devidamente prequetionados os
dispositivos de Lei Federal indicados pelo recorrente, ainda que
implicitamente, o que é perfeitamente viável em sede de especial.
Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente,
no sentido da impossibilidade de devolução do levantamento do
depósito nesta fase do processo, nos termos do art. 32, § 2º da
Lei n. 6.830/80.
Veja-se:
sexta-feira, 21/9/2012
índice
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º
6.830/80. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. FIANÇA
BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM
JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. TRATAMENTO
SEMELHANTE PELO LEGISLADOR E JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O levantamento da
fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica
condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação. 2. A leitura
sistemática da Lei n.º 6.830/80 aponta que o legislador equiparou
a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da
execução, conforme se depreende dos dispostos dos artigos 9º, §
3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de liquidação célere e
que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor. 3. O
levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em
julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo
normativo. Precedentes: REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ 26/09/2005. 4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi
eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e
fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste
e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que
vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia
da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado
da ação satisfativa. 5. Os embargos de declaração que enfrentam
explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial
pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. 7. Recurso especial desprovido.” (REsp 1033545/
RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28.4.2009, DJe
28.5.2009 - grifo nosso.)
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.033730-0/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Paulo Clovis Ferreira de Oliveira
Advogados: Drs. Marden Laus (5347/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080492-8/0001.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Lourenço Sauter
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
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pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
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Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0435383/0001.00, de Curitibanos
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.049219-4/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Aldori Schirmer
Advogados: Drs. José Emílio Bogoni (4151/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010339-3/0001.00,
de Canoinhas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Jane Pereira de Souza
Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0218206/0001.00, de Campos Novos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: João Xavier Neto
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Neri Borges
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.035502-9/0001.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Eliseu Jacob Mombach
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.011594-8/0001.00,
de Herval D oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Rui Antoniazzi
Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
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Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.072997-0/0002.00,
de São Bento do Sul
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.071498-6/0001.00,
de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrida: Alacir Alves Amaral
Advogado: Dr. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2011.0113538/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Jandir Rodrigues
Advogados: Drs. Erivelton José Konfidera (17099SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.015642-8/0001.01, de Palhoça
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Ailton Pereira Fernandes
Advogada: Dra. Jaqueline Alves (24425/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Valmor Duart
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.069309-1/0001.00,
de Quilombo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Jurema Padilha dos Santos
Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.086108-3/0001.01, de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Alessandra Boselo Arent Della Giustina
Advogados: Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148218
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051697-5/0001.00,
de Seara
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Miraci de Fatima Tacca Fedrizzi
Advogados: Drs. Ademir Dallegrave (4722/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071811-5/0001.00,
de Videira
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Odete Pratto
Advogada: Dra. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.045790-1/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Maria do Carmo Alves do Nascimento
Advogado: Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.051068-7/0001.00,
de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Ademir Jung
Advogado: Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.067867-7/0001.00,
de Rio Negrinho
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Wagner Jones Cordeiro
Advogada: Dra. Marion Silveira (9960/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038081-3/0002.00,
de Canoinhas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Orlando Ferreira Dias
Advogado: Dr. Aglair Teresinha Knorek Scopel (9639SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148219
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071521-2/0001.00,
de Xaxim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Leonilde Moro
Advogado: Dr. José Florisbelo Saraiva Soares (6746/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.048227-5/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Leandro de Jesus Machado
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055512-1/0001.00,
de Urussanga
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.047745-3/0002.00,
de Criciúma
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083345-5/0001.00,
de Joinville
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n.
2011.077174-9/0004.00, de Tubarão
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Edite Vendramini Comin
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrida: Valcilene Marcilio Lorençatto
Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Valmir Manoel Mendes
Advogadas: Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Município de Tubarão
Advogadas: Drs. Adriane Rosa Pavanatto (19311/SC) e outros
Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Miguel Peres Martins Filho (17135/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148220
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Tubarão, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição
da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão que, por
votação unânime, determinou que a municipalidade devolva os valores
levantados e dados como garantia da execução.
Alega que o acórdão objurgado violou os arts. 100 e 167, II, da CF.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos
todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram
devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação
aos mencionados dispositivos constitucionais, os quais foram
devidamente prequestionados.
Demais, verifica-se que há, em princípio, plausibilidade jurídica nas
alegações expostas pela recorrente, no sentido de que eventual
devolução de valores por parte da Fazenda Pública somente seria
possível mediante a expedição de precatório, motivo pelo qual entendo
prudente e necessário possibilitar ascensão do reclamo para possível
debate do tema pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto responsável
pela guarda dos ditames constitucionais.
Pelo exposto, admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0254903/0001.00, de Joinville
Recorrente: Panatlântica Catarinense S/A
Advogada: Dra. Raquel Mendes de Andrade Machado (36597/RS)
Recorrido: Município de Joinville
Advogada: Dra. Vanessa Cristina do Nascimento Kalef (9751/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Panatlântica Catarinense S/A interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos
que, por votação unânime, negou provimento ao apelo da recorrente,
mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado
na na ação declaratória promovida com o objetivo de ver declarada
a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.020/84.
Sustentou, em suma, violação aos artigos 156, I, e 182, §§ 2º e 4º,
da CRFB, ao argumento de que são inconstitucionais os arts. 2º e 3º
da Lei Municipal n. 2.020/84, na medida em que instituem alíquotas
progressivas para o IPTU, o que não é admitido em período anterior
à vigência da EC 29/2000.
Contrarrazões às fls. 571/585.
É o relatório.
Primeiramente registre-se que a hipótese, em princípio, não é de
aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC (TEMAS 155, 226 e
523 do STF), porquanto a controvérsia deste reclamo diz respeito
a saber se o Município recorrido, por meio dos arts. 2º e 3º da
Lei Municipal n. 2.020/84 adotou alíquota progressiva ou seletiva
para a cobrança de IPTU. Sendo assim, não há, neste momento
processual, como aplicar a sistemática da repercussão geral, ante
a especificidade impugnada neste reclamo.
Quanto ao exame de admissibilidade, o recurso merece ascender
à Corte de destino. Isso porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade, tais como a adequação, arguição preliminar de
repercussão geral e o prequestionamento das normas constitucionais
apontadas como malferidas.
Demais, demandas com idêntica controvérsia já aportaram nesta
2ª Vice-Presidência, de modo que entendo prudente e necessário o
exame da questão pelo STF, caso admitido o recurso naquela Corte.
Pelo exposto, admito o recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2009.019263-0/0001.02, de Lages
Agravante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/
SC) e outro
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Agravado: Brun e Freitas Indústria e Comércio Ltda
DESPACHO
1. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, recebo
a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca
decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. A decisão agravada negou seguimento o recurso, com fundamento
no art. 543-C do CPC, aplicando o Tema n. 133/STJ.
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental
120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.042585-6/0001.01, de São Lourenço
do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Micheli Companhoni
Advogado: Dr. Sandro Spricigo (12642/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032762-2/0001.00,
de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Jefferson Carlos Toniello
Advogados: Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083859-6/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148221
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Rodrigo Cataldo Aires
Advogada: Dra. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.072059-8/0001.01, de Campo Erê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Gessi Maria Boss Trevisan
Advogado: Dr. José Nicolao (8569/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.008108-0/0001.00,
de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Clara de Brittos Batista
Advogadas: Drs. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.042234-4/0001.01, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Helenita Bonatti
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038068-6/0001.00,
de Maravilha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Fátima Fürst
Advogado: Dr. Ubaldo Carlos Renck (10417/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.015521-3/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Cleusa Maria Molter
Advogada: Dra. Débora Castelli Montemezzo (13007/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
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índice
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.063169-3/0001.01, de Orleans
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.058286-0/0001.01, de Chapecó
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.047302-2/0001.01, de Forquilhinha
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017745-0/0001.00,
de Criciúma
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000673-8/0001.00,
de Indaial
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032161-3/0001.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Agostinho José Frol
Advogada: Dra. Vanessa Zomer dos Santos Debiasi (11426/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Elizandro Estevam
Advogado: Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Itamar Camargo Rodrigues
Advogado: Dr. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Almir Miguel Severo
Advogado: Dr. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Willian da Rosa
Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Izidoro Vilmar Welter
Advogados: Drs. Silvio César Cenci (18562/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.073663-8/0001.01, de Capinzal
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055322-7/0001.00,
de Içara
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.023620-7/0001.00,
de São Francisco do Sul
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021877-3/0001.00,
de Chapecó
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.025460-4/0001.01, de Herval D oeste
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.036764-3/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Claudete Freitag Rezende dos Santos
Advogado: Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Paulo César Gregório
Advogados: Drs. Reinaldo Pellini Stein (15945/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Luciano de Oliveira
Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Vandelirio da Silva Alves
Advogada: Dra. Edna Benedet da Silva (13593/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Lenir Alves
Advogado: Dr. Alisson Luiz Tombini (22839/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Edilson da Silva Becker
Advogadas: Drs. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148224
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.044023-2/0001.01, de Videira
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.079126-7/0001.00,
de Videira
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.032435-8/0001.01, de Brusque
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2008.080908-6/0001.01, de Anchieta
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.076941-1/0001.00,
de Jaraguá do Sul
Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.0084117/0002.01, de Itajaí
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Elizete da Aparecida Hupalo
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Tiago Vogel
Advogadas: Drs. Rosana Ferreira da Silva (13730/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Rafael Marcos Vieira
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Beatriz Alves
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: José Vanderlei Freider
Advogado: Dr. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravante: Itazem Logística Portuária Ltda
Advogada: Dra. Shirley Henn (17829/SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (Procuradora)
DESPACHO
1. Conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, recebo
a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca
decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. A decisão agravada negou seguimento o recurso, com fundamento
no art. 543-C do CPC, aplicando o Tema n. 67/STJ.
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental
120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148225
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Medida Cautelar no Recurso Especial em Apelação Cível n.
2010.045920-4/0002.00, de Lages
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.065752-5/0001.00,
de São Bento do Sul
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça)
e outros
Requerido: Município de Lages
Advogados: Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessada: M. R. M.
DESPACHO
1. A medida cautelar incidental será analisada após a interposição
e processamento do recurso principal, tendo em vista a sua
acessoriedade e a insuficiência de elementos, por ora, para a
apreciação do pedido liminar.
2. Após o processamento do recurso principal, voltem conclusos
para análise.
3. Deixo de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez
que a presente medida exaure-se em si mesma. (STF - AC 1317
MC-ED / SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 10.10.2006)
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.011452-0/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Fernando da Luz Amaral
Advogado: Dr. Sandro Luiz Fernandes (25930/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056405-5/0001.00,
de Papanduva
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Alcides Castilho
Advogada: Dra. Mary Cleide Uhlmann (4848/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Airton de Andrade
Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.063237-8/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Lourecy Tertuliano
Procuradores: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040665-3/0001.00,
de Curitibanos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Alvina do Espírito Santo Garcia
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Poder Judiciário de Santa Catarina
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Registre-se e intimem-se.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.057531-9/0001.01, de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Eleandro de Andrade
Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso
não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo
qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria
(Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema
573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050318-1/0001.00,
de Xanxerê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Angelina Trevisa Stolarski
Advogada: Dra. Nazaré Goret Pasquali (14161/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso
não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo
qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria
(Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema
573/STJ).
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.074618-3/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Claudete Dieckmann
Advogados: Drs. Luiz Carlos Zimmermann (13735/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso
não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo
qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria
(Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema
573/STJ).
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019258-6/0001.00,
de Ipumirim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Ademar Appelt
Advogado: Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso
não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo
qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria
(Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema
573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2009.041391-2/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Sérgio Luiz Bastisa
Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão pela qual o recurso
não merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo
qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere à matéria
(Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 – Tema
573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2010.010559-0/0001.01, de Videira
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Elaine Almeida de Souza
Advogadas: Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148227
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
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Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
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Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Reexame Necessário n. 2009.007206-0/0001.01, de Blumenau
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2009.044339-3/0001.01, de Urussanga
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000460-0/0001.00,
de Criciúma
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017767-3/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Elisabeth Zeplin Volles
Advogados: Drs. Douglas Roberto Silva Cubas (16428/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador)
Recorrido: Edegar Pacheco Duarte
Advogados: Drs. Jair Barbosa Cabral (7683/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058590-1/0001.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Danilo da Silva
Advogada: Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Amilton Marcos Pinheiro
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Antônio Bereta
Advogadas: Drs. Samira Hachem (20809/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.040228-1/0001.01, de Videira
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Jaqueline Rodrigues Rondoura
Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148228
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0810512/0001.00, de Lebon Régis
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Edenilso Ferreira
Advogadas: Drs. Paula Pasqual (16164/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078355-2/0002.00,
de Guaramirim
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Dirceu Machado
Advogado: Dr. Gerson Kamer (13029/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.072861-1/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Diego José dos Santos Joaquina
Advogados: Drs. Saulo Cunha Cardoso (29779/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.059684-9/0001.00,
de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Albertina Machado de Jesus
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
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Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0120561/0002.00, de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Leandra Fraga de Souza
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080051-1/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Jian Carlos Boeno
Advogada: Dra. Jani de Menezes (20844/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148229
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
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Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029807-3/0001.00,
de Quilombo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Deomedes Reis de Azevedo
Advogados: Drs. Humberto Paulo Beck (9829/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.038138-9/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Edenilson Rizzo
Advogada: Dra. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0555169/0002.00, da Capital
Recorrentes: Benner Tecnologia e Sistemas de Saúde Ltda. e outro
Advogados: Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Felipe Wildi Varela (Procurador do Estado)
Interessados: FESC - Gestão e Consultoria Ltda e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Benner Tecnologia e Sistemas de Saúde Ltda. e outro, com arrimo
no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República,
interpuseram recurso especial dos acórdãos proferidos pela Quarta
Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente,
deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora recorrido,
para suspender a liminar concedida nos autos da ação cautelar n.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
023.11.035767-4; e rejeitou os embargos declaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdão profligados violaram os arts.
535, inciso I, e 808, inciso III, ambos do CPC.
Contrarrazões às fls. 1915-1919.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
O insurgente aponta violação ao art. 535, inciso I, do CPC, ao
argumento de que a decisão guerreada quedou omissa, pois não
analisou dispositivos e princípios relevantes para o deslinde do
feito, tais como: art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.248/91, art. 3º, inciso II, da
Lei n. 10.520/2002, arts. 45 e 46 da Lei n. 8.666/93, princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa,
da competitividade e da isonomia.
Na situação em testilha, verifica-se que inexiste omissão ou ausência
de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso neste particular,
uma vez que a Colenda Câmara procedeu ao exame de todas as
questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente
a lide.
Com efeito, analisando a questão, assim consignou expressamente
o acórdão que julgou os embargos de declaração:
No que se refere às omissões específicas aos artigos de lei e aos
princípios mencionados pelas embargantes, entendo que as razões
que fundamentaram o provimento do reclamo foram suficientemente
explanadas, de modo que, em não havendo obrigatoriedade do
magistrado se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas
partes quando já tenha encontrado elementos suficientes para formar
a sua convicção, não há que se falar em omissão. (fl. 1892)
Na verdade, o julgador não é obrigado a responder todas as alegações
das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento,
como ocorreu na hipótese sob análise, por isso não há falar em
violação ao artigo citado.
A jurisprudência da Corte Superior ratifica esse entendimento:
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão
existentes na decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão
posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão. (REsp 836.087/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJU 2.6.2008)
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional,
o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada
um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto,
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
(REsp 720.736/PE, Relª. Ministra Denise Arruda, j. 13.1.2007)
A insurgência também não merece ascender no que tange à aventada
afronta ao art. 808, inciso III, do CPC, porquanto o dispositivo não
foi examinado pelos acórdãos recorridos.
Calha frisar que, o artigo em comento sequer foi mencionado pelo
ora recorrente quando da oposição dos embargos declaratórios, os
quais, como visto, foram rejeitados ante a inexistência de qualquer
vício na decisão.
Logo, não tendo este Tribunal enfrentado a matéria, caracteriza-se
inovação não permitida em sede de recurso especial.
Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não
foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
(REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 31.3.2008)
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto
do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar
do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial
pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. (AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, j. 4.8.2009)
Ainda assim, muito embora a jurisprudência predominante do
Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito,
não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148230
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
o enfrentamento da tese do insurgente ou manifestação acerca do
conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2005.0100927/0003.00, de Caçador
Recorrente: Citibank Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)
Recorrido: Município de Caçador
Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outros
VISTO EM CORREIÇÃO
Compulsando-se os autos verifica-se que há equívoco na parte
dispositiva da decisão de fl. 1.699, porquanto consta indevidamente
a frase “Pelo exposto, admito o recurso”.
Assim, em razão do apontado erro material, procedo à devida
correção decisão de fl. 1.699 para que na parte dispositiva conste,
tão-somente, o seguinte:
Pelo exposto, tendo em vista que o julgamento do recurso especial
poderá gerar a prejudicialidade do reclamo extraordinário, nos termos
do art. 543, § 1º, do CPC, sobresto o presente recurso extraordinário,
até que o STJ profira decisão relativa ao Tema n. 385 (Resp. 1060210).
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.052048-6/0002.00,
de Xanxerê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: João Guilherme Rubas
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.035036-3/0001.00,
de Concórdia
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Noemi Cortes
Advogado: Dr. Giovanni Gosenheimer (9626/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
sexta-feira, 21/9/2012
índice
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.013716-4/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Aldir Catarino dos Santos
Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.003163-8/0001.00,
de Santa Rosa do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Luiza Pereira Delfino
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0483607/0001.00, de Ascurra
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Irene Wosniak
Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148231
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.023598-9/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Sueli de Aparecida Davi
Advogado: Dr. Sedenir Tavares Dias (8460/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.050516-1/0001.01, da Capital
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Adaltro Ferlin
Advogados: Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.018053-6/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: João Neckel
Advogadas: Drs. Claudiane Longo Motta (9085/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.002325-0/0001.00,
de Campo Erê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Valdemar de Souza Gonçalves
Advogado: Dr. Gilnei Heller (14623/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039893-7/0001.00,
de Ponte Serrada
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Roque de Carvalho
Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.084442-7/0001.00,
de Indaial
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Marcelo Junio Silva
Advogado: Dr. Luiz Carlos Zimmermann (13735/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148232
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066216-8/0002.00,
de Modelo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Jocelino Rodrigues da Silva
Advogados: Drs. Anita Muxfeldt Aimi (11879/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.058459-6/0001.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Evani Leite
Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.014974-9/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Antônio Carlos de Paula
Advogado: Dr. Fabrício Machado (12245/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
sexta-feira, 21/9/2012
índice
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017843-4/0001.00,
de Araranguá
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Luis Carlos Fridel
Advogados: Drs. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085579-8/0001.00,
de Xanxerê
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Valdecir Rosa da Silva
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.005039-1/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Luiz Gonzaga Borges Lucio
Advogado: Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148233
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049356-7/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Jucimar Costa
Advogado: Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2009.0347747/0002.00, de Indaial
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Artino Prust
Advogado: Dr. Márcio Timotheo Lenzi (9981/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.060413-2/0002.00,
de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Roberto Margotti Beluco
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.073766-5/0001.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Claudir Campos
Advogado: Dr. Marlon Aldebrand (23423/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.028614-4/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Hamilton Rossete
Advogado: Dr. Juliano da Rosa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051261-6/0001.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Antonio Sidney Peschiski
Advogado: Dr. Milton Oldair Fritzen (13626/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148234
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.039598-6/0001.00,
de Papanduva
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Cláudio Antônio Ribeiro
Advogados: Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.027787-7/0001.01, de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Josmar Soares
Advogada: Dra. Osnilda Valdina Milbratz (9464SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0604878/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Adilson Jose Piacentini
Advogado: Dr. Laura Leda Ribeiro de Melo (3221/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.021993-3/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Marciano Pimentel
Advogados: Drs. Edson Hodecker (14229/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
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Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.006283-9/0001.00,
de Caçador
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Valdomiro Cristovão
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003089-7/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Dirlei Coeli
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148235
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.048756-4/0002.01, de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Jair Almerindo Martins
Advogados: Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
índice
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004168-7/0001.00,
de São José do Cedro
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Edelir Biccego
Advogado: Dr. Ivan Bernardi (18468/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP
– Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.055909-5/0001.00,
de Pinhalzinho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.033205-6/0001.00,
de Joaçaba
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.073360-8/0001.00,
de Abelardo Luz
Recurso Especial em Reexame Necessário n. 2010.0375032/0001.00, de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Juventina Nalin
Advogados: Drs. Nelso Giordani (2201/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Rosane Rosa de Oliveira
Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: José Abitino Antunes dos Santos
Advogado: Dr. Marilde de Matos Knebel (10662/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP
– Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Josemar Kunzler
Advogadas: Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148236
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP
– Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.049986-8/0001.01, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Mariozan Evangelista Gonçalves
Advogados: Drs. Aider Bogoni (4045/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.205.946/SP – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.205.946/SP
– Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.014416-9/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Joana Bloemer Boeing
Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C,
§ 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação
positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça (Resp n. – Tema */STJ), razão pela qual o recurso não
merece ascender, nesse ponto, uma vez que a decisão recorrida,
agora, vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo
pelo qual verifico a ausência de interesse recursal no que se refere
à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão,
Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. – Tema */STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.007368-1/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Eugenio Tadeu Lorenzon
Advogado: Dr. André Luís Sommariva (8367/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.008139-6/0001.01, de Urussanga
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros
Recorrido: Vanderlei Fiera
Advogado: Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.017148-9/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: José Donatílio da Silva
Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.015717-3/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Marcio Veiga Fontes
Advogados: Drs. Roberto Luiz Pimentel (4738/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148237
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.018499-8/0001.00,
de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Juarez Padilha Dorvalino
Advogadas: Drs. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.065727-1/0001.01, de Curitibanos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Ivando da Silva
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085316-5/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Waldemar Della Giustina
Advogados: Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro
sexta-feira, 21/9/2012
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.017231-5/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrida: Ana Maria Schlickmann Pereira
Advogadas: Drs. Mara Mello (6876/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032413-8/0001.00,
de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Claudio Ivan Souza
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.014024-6/0002.00,
de Canoinhas
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros
Recorrido: Felipe Bedretchuk Junior
Advogado: Dr. Cléverson Kurpiel (18528/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148238
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010147-8/0001.00,
de Lebon Régis
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.080045-9/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Gilmar de Mello
Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Reexame Necessário n. 2009.074230-1/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Benta Cardoso de Aguiar
Advogados: Drs. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060241-0/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Arnaldo Bazzo
Advogado: Dr. Cassiano Ricardo Brescovici (22495/SC)
sexta-feira, 21/9/2012
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrida: Denise Silvana Vieira
Advogadas: Drs. Patrícia Svaisser Cardoso (15301/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.027431-7/0001.00,
de Caçador
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: José Alves Nascimento
Advogados: Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058353-6/0001.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrida: Raquel da Silva Ferreira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148239
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogadas: Drs. Janine Postal Marques Konfidera (15978/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.063712-7/0002.00,
de Curitibanos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrida: Nery Alves Bueno
Advogados: Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.003069-1/0001.00,
de São Lourenço do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Angelica Buzzelo Rosa
Advogado: Dr. Gilberto Veraldo Schiavini (4568/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.071500-9/0001.00,
de São Miguel do Oeste
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recorrido: Carlos Frederico Berwanger
Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077389-8/0001.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrida: Roseli Lourenço Gschvendtner
Advogados: Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.029983-5/0001.00,
de Videira
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrida: Doralina Maria Chaves
Advogada: Dra. Paula Pasqual (16164/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.014724-4/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148240
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
RS) e outro
Recorrido: Manoel Rogério Ribeiro
Advogada: Dra. Thaís Rafael Francioni (20118/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022773-4/0002.00,
de Mafra
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Andreia Aparecida Velho
Advogado: Dr. Adilson Bauer (13248/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.043012-5/0002.00,
de Modelo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Clari Kendrowski
Advogada: Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.045893-7/0001.00,
de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recorrido: Maria de Fátima de Oliveira
Advogados: Drs. Alex Pereira Wiggers (21674/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.030104-7/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Dilvo Crescêncio de Borba
Advogado: Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.044008-1/0002.00,
de Meleiro
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Silvino Giacomo Venson
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004467-3/0002.00,
de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148241
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recorrido: José dos Santos
Advogados: Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.085034-1/0002.00,
de São João Batista
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Santinho Perotoni
Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017269-7/0002.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Márcio Agostinho de Carvalho
Advogada: Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.010151-9/0002.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Felipe Mainka
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp n. 1.205.946 – Tema 573/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (REsp n. 1.205.946 –
Tema 573/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0227734/0003.00, de Mafra
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Andreia Aparecida Velho
Advogado: Dr. Adilson Bauer (13248/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0430125/0003.00, de Modelo
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrida: Clari Kendrowski
Advogada: Dra. Verônika Alice Rüdiger Zanchett (8315/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0458937/0002.00, de Braço do Norte
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Maria de Fátima de Oliveira
Advogados: Drs. Alex Pereira Wiggers (21674/SC) e outro
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148242
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.0301047/0003.00, de Chapecó
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Dilvo Crescêncio de Borba
Advogado: Dr. José Roberto Dalcin (6418/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.0440081/0003.00, de Meleiro
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Silvino Giacomo Venson
Advogada: Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0044673/0003.00, de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: José dos Santos
Advogados: Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0850341/0003.00, de São João Batista
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Santinho Perotoni
Advogado: Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0172697/0003.00, de São Bento do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Márcio Agostinho de Carvalho
Advogada: Dra. Danielle Pacheco Weihermann (12936/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.0101519/0003.00, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outro
Recorrido: Felipe Mainka
Advogado: Dr. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, II, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando
o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema
573/STJ), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2010.0617208/0001.00, de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Antenor Zanon
Advogado: Dr. Leandro Dambróz (16757/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e
388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148243
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2010.051263-0/0001.01, de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
Recorrido: Denes Dotti
Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e
388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012887-3/0002.00,
de Curitibanos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Anercindo Laurentino Schimidt
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II, e 543-B, § 3º, do CPC.
O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e
388/STF), o qual se coaduna com a pretensão da parte recorrente,
cessando, assim, seu interesse recursal.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.0128873/0003.00, de Curitibanos
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Anercindo Laurentino Schimidt
Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao
juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir
na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis:
Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário,
com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF).
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2010.051263-0/0001.02, de Joaçaba
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outros
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recorrido: Denes Dotti
Advogado: Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao
juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir
na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis:
Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário,
com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF).
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes n.
2010.061720-8/0002.00, de Capinzal
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
Recorrido: Antenor Zanon
Advogado: Dr. Leandro Dambróz (16757/SC)
DESPACHO
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins dos arts.
543-C, § 7º, II e 543-B, § 3º, do CPC. O Colegiado procedeu ao
juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 388/STF), fazendo incidir
na hipótese a regra do § 3º do art. 543-B do CPC, verbis:
Art. 543-B Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
[...]
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário,
com fulcro no art. 543-B, § 3º do CPC (Temas 165 e 388/STF).
Registre-se e intimem-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.037842-9/0002.00,
de Forquilhinha
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
Recorrido: Walmor Borges
Advogados: Drs. André Luís Sommariva (8367/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 –
Tema 236/STJ).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148244
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Tema 236/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.063966-8/0002.00,
de Içara
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Natanael Plácido
Advogada: Dra. Marion Silveira (9960/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 –
Tema 236/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.020280-1/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS)
Recorrido: Clamir Herculano
Advogado: Dr. André Luís Sommariva (8367/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 –
Tema 236/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.062917-5/0003.00,
de Criciúma
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Recorrido: Eloir Francisco Marcão
Advogados: Drs. Evandro José Lago (12679/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 –
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.012393-8/0001.00,
de Pinhalzinho
Recorrente: Leomar Domingos Rojahn
Advogado: Dr. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC)
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.298 – Tema 236/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. 1.108.298 –
Tema 236/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070590-8/0001.00,
de Xanxerê
Recorrente: C. de A.
Advogado: Dr. Laerte Paulo Weber (17073/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Interessados: A. M. e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por C. de A., com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão
da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por fundamento
violação às Leis ns. 8.069/90 (ECA) e 10.406/02 (CC); aos princípios
constitucionais da família, da dignidade da pessoa humana, e do
devido processo legal; bem como divergência jurisprudencial no
tocante ao cerceamento de defesa. Discorreu, ainda, a respeito da
proteção integral; da aplicação de medidas pertinentes aos pais; e
do cerceamento de defesa; bem como pleiteou a fixação de URH’s.
Intimada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou as
contrarrazões (fls. 274 a 281).
Inicialmente, no que diz respeito aos princípios constitucionais da
família, da dignidade da pessoa humana, e do devido processo legal,
o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
No mais, o recurso especial não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284
do STF, aplicada analogamente ao caso.
Isso porque, no que concerne à alegada afronta às Leis ns. 8.069/90
(ECA) e 10.406/02 (CC), o recorrente não demonstrou expressamente
quais artigos das mencionadas leis foram infringidos pelo acórdão, o
que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. A respeito:
STJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, AgRg no AREsp n. 80.124/
PB, j 8.5.2012.
Quanto às teses a respeito da proteção integral; da aplicação de
medidas pertinentes aos pais; e do cerceamento de defesa, o
recorrente não apontou de maneira particularizada quais dispositivos
infraconstitucionais foram violados e/ou receberam interpretação
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148245
Direção-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
divergente pela decisão atacada. Sobre a matéria: STJ, 6ª Turma,
rel. Min. Og Fernandes, AgRg no REsp n. 738.344/PR, j. 16.2.2012;
STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/
RS, j. 2.2.2012.
E, no tocante à suscitada divergência jurisprudencial acerca do
cerceamento de defesa, o recorrente não indicou precisamente quais
dispositivos infraconstitucionais receberam interpretação divergente
pelo acórdão objurgado.
Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial quando interposto com base
na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j. 2.2.2012).
Se não bastasse, o alegado dissenso pretoriano também não merece
ascender, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo
analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão
hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando,
assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram
nas decisões ditas divergentes, conforme preceituam os arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
A propósito:
O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo
analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e
paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação
da lei federal (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n.
1.423.164/SC, j. 26.6.2012).
Por fim, ressalto que o juízo de admissibilidade proferido por esta 3ª
Vice-Presidência não possui competência para a fixação de URH’s.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Direção-Geral Administrativa
EDITAL Nº 328/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Analista Administrativo da lista geral da VIII
Região Administrativa que, de acordo com o Edital n. 021/2009, na
data de 28/09/2012 será convocado, por e-mail, o candidato melhor
classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a partir da
data de envio do e-mail, manifeste-se acerca do interesse em ser
aproveitado na comarca de Chapecó.
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por e-mail. Nesta situação, após a
disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça Eletrônico,
ele terá seu nome excluído da lista específica da comarca para a
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manisfestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
posição na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua
exclusão da lista geral.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Portaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria-Geral Administrativa
PORTARIA N. 53/2012 - DMP
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
sexta-feira, 21/9/2012
DESIGNAR os servidores DENISE REGINA DA SILVEIRA
(MATRÍCULA N. 4.493), ABILIO DA SILVA JÚNIOR (MATRÍCULA
N. 2.044), SIMONE SHIRMER (MATRÍCULA N. 5.966), PRISCILA
DOS SANTOS BRANDÃO (MATRÍCULA N. 28.960) E RODRIGO
LIMA (MATRÍCULA N. 24.783), para, sob a presidência do primeiro,
constituírem a Comissão Especial para abertura e parecer da
Tomada de Preços 250/2012 e os servidores MARCOS EDUARDO
COLOMBI (MATRÍCULA N. 1.738), TATIANA BROGNOLI ZOMKOWSKI
(MATRÍCULA N. 5.951) e ANDRÉ DA SILVA (MATRÍCULA N. 20.637)
para atuarem como suplentes.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Academia Judicial
Portaria
PORTARIA N. 34/12-AJ
O Desembargador Pedro Manoel Abreu, Diretor-Executivo da
Academia Judicial, no uso das atribuições que lhe confere o art.
2º, § 2º, da Resolução n. 36/10-GP, de 04 de agosto de 2010,
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor DAVID DIAS, matrícula n. 9.515, Secretário de
Eventos do “Curso de Montagem e Manutenção de Microcomputadores
e Redes Locais” - processo administrativo n. 460581-2012.0, em
conformidade com o exposto a seguir:
Laboratório da Diretoria de Tecnologia da Informação/ 3º andar
Academia Judicial
1º encontro presencial
2º encontro presencial
3º encontro presencial
4º encontro presencial
1 a 5 de outubro
5 a 9 de novembro
19 e 20 de novembro
21 a 23 de novembro
Registre-se e Publique-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
DIRETOR-EXECUTIVO DA ACADEMIA JUDICIAL
Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA
índice
Núcleo de Conciliação
Aviso de Intimação
AVISO DE INTIMAÇÃO 046/2012-NC
Apelação Cível n. 2011.015878-3 de Criciúma: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de
Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Manuela
Gomes Magalhães Biancamano e Everton dos Santos Ghisi, que
o processo acima mencionado foi retirado da pauta de audiência
conciliatória a ser realizada na Comarca de Criciúma, conforme
despacho de fl. 156.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
AVISO DE INTIMAÇÃO 047/2012-NC
Apelação Cível n. 2012.014486-6 de Criciúma: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de
Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais André
Corrêa Bianchini Góes e Mauri Nascimento, que o processo acima
mencionado foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser
realizada na Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 156.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
AVISO DE INTIMAÇÃO 048/2012-NC
Apelação Cível n. 2011.010102-1 de Criciúma: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de
Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Rodrigo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148246
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
Cunha Martins e Werner Backes, que o processo acima mencionado
foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na
Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 836.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
AVISO DE INTIMAÇÃO 049/2012-NC
Apelação Cível n. 2008.080183-9 de Criciúma: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de
Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Vilmar Costa
e Sidinei João Straus, que o processo acima mencionado foi retirado
da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na Comarca de
Criciúma, conforme despacho de fl. 96.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Secretaria do Núcleo de Conciliação
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AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 444/2012-NC
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência
de conciliação que será realizada no dia 23 de outubro de 2012, às
15:30 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de
Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500,
conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2012.023901-7, de Criciúma
Apelante: JM Indústria e Comécio de Carimbos Ltda
Advogados: Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro
Apelado: Midiasprint Jef Comércio e Serviços de Informática Ltda
Advogado: Dr. Eduardo César Elias de Amorim (175505SP)
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
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AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 445/2012-NC
AVISO DE INTIMAÇÃO 050/2012-NC
Apelação Cível n. 2011.015823-3 de Criciúma: De ordem do
Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Núcleo de
Conciliação, ficam intimados os Procuradores Judiciais Olavo Rigon
Filho e Andreza Teixeira Nunes, que o processo acima mencionado
foi retirado da pauta de audiência conciliatória a ser realizada na
Comarca de Criciúma, conforme despacho de fl. 204.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
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Aviso de Intimação de Audiência
AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 441/2012-NC
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência
de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012,
às 11:30 horas, na sala de audiências n. 03, Fórum da Comarca de
Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500,
conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2011.092033-5, de Criciúma
Apelante: Posto Ímola Ltda
Advogados: Drs. Sidinei João Straus (17112/SC) e outro
Apelado: Wanecy Ribeiro da Silva
Advogados: Drs. Fabiano Garcia Severgnini e outro
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AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 442/2012-NC
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência
de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012,
às 11:30 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de
Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500,
conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2012.038390-1, de Içara
Apelante: Banco BMG S/A
Advogadas: Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro
Apelado: Sérgio Defani
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC)
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
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AVISO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA 443/2012-NC
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência
de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às
18:15 horas, na sala de audiências n. 02, Fórum da Comarca de
Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500,
conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2012.036299-0, de Criciúma
Apelante: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado: Alirio Matias
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
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sexta-feira, 21/9/2012
De ordem do Exmo. Desembargador Relator do processo enunciado,
fica o destinatário desta INTIMADO para comparecer à audiência
de conciliação que será realizada no dia 24 de outubro de 2012, às
09:00 horas, na sala de audiências n. 01, Fórum da Comarca de
Criciúma, sito na Av. Santos Dumont, Milanese, CEP 88804-500,
conforme previsto na Resolução 11/05-TJ.
Apelação Cível n. 2008.026907-9, de Criciúma
Apelante: FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda
Advogado: Dr. Vladimir de Marck (8746/SC)
Apelada: Dois Irmãos Incorporadora Ltda
Advogada: Dra. Raquel Feltrin (48025/RS)
Interessada: Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda
Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC)
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
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Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DIVISÃO DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA
CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2012
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOSÉ EMILIO
BOGONI (OAB 004.151/SC) - Processo 500.11.000031-0 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Emilio Bogoni
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 32, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 28-30), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.270,71 (dois
mil duzentos e setenta reais e setenta e um centavos), à presente
requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência,
para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor
inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do
devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148247
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000213-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência ao Instituto de que as
insurgências apresentadas deverão ser dirigidas ao Juiz da Execução,
pois se trata de matéria afeta a sua competência. Comunique-se à
origem.
ADV: CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI (OAB 013.710/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000213-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Cristiane da Rosa Cardoso Voltolini - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses
relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 34,
em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode
vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 30-31), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 7.009,52 (sete
mil e nove reais e cinquenta e dois centavos), à presente requisição.
Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que
esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente
requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o
valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o
credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo,
arquivem-se.
ADV: GILVAN FRANCISCO (OAB 007.367/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000215-1 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antonio Jacinto
Rocha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 24, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 63.018,64
(sessenta e três mil e dezoito reais e sessenta e quatro centavos),
à presente requisição. Reconsidero a parte final da decisão de fl.15,
devendo o pagamento ser realizado na conta indicada pelo magistrado
à fl.3. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), GILVAN
FRANCISCO (OAB 007.367/SC) - Processo 500.11.000219-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Miguel
Licinio Martins - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$
62.897,95 (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e
noventa e cinco centavos), à presente requisição. Reconsidero a parte
final da decisão de fl.12, diante do substabelecimento à sociedade de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
advogados acostado à fl.6. Intime-se a parte credora para, no prazo de
5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: FABRÍCIO MACHADO (OAB 012.245/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000226-7 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Evaldo Santiago Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 36, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 36, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 89.615,75 (oitenta e nove mil
seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RIZONI
MARIA BALDISSERA BOGONI (OAB 012.251/SC) - Processo
500.11.000242-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Rizoni Maria Baldissera Bogoni - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar
de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores
requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução,
verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que
entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26),
o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 4.317,48 (quatro mil trezentos e
dezessete reais e quarenta e oito centavos), à presente requisição.
Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência, para que
esclareça acerca da mantença ou modificação do valor inicialmente
requisitado. Havendo concordância com os cálculos do devedor e o
valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o
credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo,
arquivem-se.
ADV: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (OAB 008.376/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000245-3
- Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Lauri
Heinemann - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 34, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada
pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente
de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia
promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo
os cálculos que apresentou (fls. 29-31), o qual, portanto, pode ser
considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 34, DEFIRO o pagamento da importância de R$
69.355,43 (sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148248
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
quarenta e três centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se
ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da
mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo
concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado,
arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para
manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará
concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB 004.848/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000308-5 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Silvio
da Costa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 58.274,29 (cinquenta
e oito mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB 012.687/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000311-5 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Adilson
Balbino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 43.189,71 (quarenta
e três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), à
presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: GAVA & LODETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 001.303/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000363-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Gava & Lodetti Advogados Associados - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 2.162,43 (dois mil, cento e sessenta
e dois reais e quarenta e três reais), à presente requisição. Observe-se
o comando de fl.8 acerca da alíquota do imposto de renda. Intime-se
a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RAQUEL
MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC) - Processo 500.11.000370-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José
Paulo Correia - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 39.653,63 (trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais
e sessenta e três centavos), à presente requisição. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor
depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e
Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000372-7 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João
Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$
3.230,12 (três mil, duzentos e trinta reais e doze centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000376-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Reinaldo
Dagostim - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 22, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 40.717,81 (quarenta
mil setecentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000377-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André
Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 20, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.471,47 (três
mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
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Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000429-4 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de
repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl.
17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não pode
vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 2.632,91 (dois mil, seiscentos e trinta
e dois reais e noventa e um centavos), à presente requisição. Intime-se
a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARLINDO
ROCHA (OAB 015.407/SC) - Processo 500.11.000431-6 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Loreny Gerhardt
Pereira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 26, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 90.873,74 (noventa
mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), à
presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: VALDIR BIANCO (OAB 005.341/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000453-7 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Valdir Bianco
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. Inicialmente, proceda-se à exclusão do valor relativo às custas
processuais, tendo em vista que o referido montante já foi requisitado
nos autos 500.11.000454-5. A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 35, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 35, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 3.813,76 (três mil, oitocentos e treze reais e setenta e
seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VALDIR
BIANCO (OAB 005.341/SC) - Processo 500.11.000454-5 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcio Antonio
Leandro - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 35, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
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índice
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 35, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 57.797,68
(cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e sessenta e
oito centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: LUZIA DA SILVA (OAB 002.406/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000470-7 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Zenilda Fraga
Severino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 25, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 82.535,65 (oitenta e
dois mil quinhentos e trinta e cinco reias e sessenta e cinco centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JAMILTO
COLONETTI (OAB 016.158/SC) - Processo 500.11.000479-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Jamilto
Colonetti - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 5.002,66 (cinco mil
e dois reais e sessenta e seis centavos), à presente requisição. Intimese a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000480-4 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Rita Luzia Viana
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc.
A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 57.718,58 (cinquenta
e sete mil setecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), à
presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000484-7 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Saudi Sumara - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos
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Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 27, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 27, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 42.464,68 (quarenta e dois mil, quatrocentos
e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: LUZIA DA SILVA (OAB 002.406/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000485-5 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luzia da Silva Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 16, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 6.907,35 (seis mil novecentos e
sete reais e trinta e cinco centavos), à presente requisição. Intime-se
a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARI PEREIRA
DA CUNHA FILHO (OAB 016.426/SC) - Processo 500.11.0005550 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Airton Pereira Nascimento - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 23, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 23, DEFIRO o pagamento da importância de R$
57.719,09 (cinquenta e sete mil setecentos e dezenove reias e nove
centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ROGÉRIO
DRUM (OAB 008.830/SC) - Processo 500.11.000573-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Luiz da
Silva Marques - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 34.399,38 (trinta e
quatro mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
sexta-feira, 21/9/2012
índice
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: ALCIDES DELAMURE HESS (OAB 011.889/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0005975 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Hess Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 59, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 59, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 4.342,54 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois
reais e cinquenta e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se
a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000611-4 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Mauro Felippe Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc.
A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.649,35 (três
mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos ),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ARLINDO
ROCHA (OAB 015.407/SC) - Processo 500.11.000657-2 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Helio Manoel
Lessa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A
pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 29, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 37.681,44 (trinta e
sete mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000660-2 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Batista
Florentino - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148251
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 51.008,34
(cinquenta e um mil e oito reais e trinta e quatro centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), SAMIRA
OENNING (OAB 017.128/SC) - Processo 500.11.000662-9 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luiz Carlos Torres
Cardoso - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A
pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 35.277,07
(trinta e cinco mil duzentos e setenta e sete reais e sete centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000674-2 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Alberto Fernandes - Requerido: Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos
8 precatórios mencionados na certidão de fl. 17, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 50.056,02 (cinquenta mil e cinquenta e seis reais e
dois centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MARA
MELLO (OAB 006.876/SC) - Processo 500.11.000683-1 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Claudionor Henrique
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 59.351,49 (cinquenta e nove mil
trezentos e cinquenta e um reais e quarenta e nove centavos), à
presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), DANIEL
THIAGO OTERBACH (OAB 020.801/SC) - Processo 500.11.000686-6
- Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Pedro
Borba Camilo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 33.427,83 (trinta
e três mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000829-0 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Jamilto Colonetti Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 3.436,77 (três mil quatrocentos e
trinta e seis reais e setenta e sete centavos), à presente requisição.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará
concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo,
arquivem-se.
ADV: JOÃO CARLOS MAY (OAB 006.877/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000840-0 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Bento Manoel
da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A
pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl.21, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 45.508,13 (quarenta
e cinco mil, quinhentos e oito reais e treze centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: VALDIR BIANCO (OAB 005.341/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000847-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Valdir Bianco Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 20, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com a
ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 20, DEFIRO o
pagamento da importância de R$ 1.340,72 (mil trezentos e quarenta
reais e setenta e dois centavos), à presente requisição. Intime-se a
parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o
valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
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com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VITÓRIO
ALTAIR LAZZARIS (OAB 002.563/SC) - Processo 500.11.0008702 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Armindo Arndt - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl.25, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl.25 , DEFIRO o pagamento da importância de R$ 73.201,54 (setenta
e três mil, duzentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), à
presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: DANIELA DAGOSTIN BÚRIGO (OAB 011.182/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000913-0
- Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Paulo
Luiz Tramontin - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 64.496,40 (sessenta
e quatro mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000922-9 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 3.897,43 (três mil oitocentos e noventa e sete reais
e quarenta e três centavos), à presente requisição. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor
depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e
Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: RAQUEL MAY PELEGRIM (OAB 015.369/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0009237 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Paulo Monteiro de Aguiar - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
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índice
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$
50.986,36 (cinquenta mil novecentos e oitenta e seis reais e trinta e
seis centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), OSNILDA
VALDINA MILBRATZ (OAB 009.464/SC) - Processo 500.11.0009326 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Marcos Aurelio de Oliveira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 20, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de R$
41.317,27 (quarenta e um mil trezentos e dezessete reais e vinte e
sete centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB 017.561/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0009920 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Domingos May Foss - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl.20, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 20, DEFIRO o pagamento da importância de
R$ 61.284,14 (sessenta e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais
e quatorze centavos), à presente requisição. Oficie-se à origem para
que confirme a informação prestada no requisitório acerca da isenção
do imposto de renda. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: DARCISIO ANTÔNIO MÜLLER (OAB 017.504/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.0010510 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Anderson Carvalho Caum - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 14, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 14, DEFIRO o pagamento da importância de R$
723,09 (setecentos e vinte e três reais e nove centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148253
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), DARCISIO
ANTÔNIO MÜLLER (OAB 017.504/SC) - Processo 500.11.0010537 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Marcos Antonio Nunes dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 124.619,66 (cento e vinte e quatro mil seiscentos
e dezenove reais e sessenta e seis centavos), à presente requisição.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará
concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciências às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo,
arquivem-se.
ADV: DOUGLAS SEBASTIÃO ESPINDOLA MATTOS (OAB 005.892/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.001086-3 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Douglas Sebastião Espindola Mattos - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 17, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. Desta
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 17, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 6.418,95 (seis mil, quatrocentos
e dezoito reais e noventa e cinco centavos), à presente requisição.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarse sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará
concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais.
Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo,
arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.001087-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 18, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 3.381,14 (três mil trezentos e oitenta e um reais
e quatorze centavos), à presente requisição. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor
depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e
Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.001088-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Idalino Rcha Soratto - Requerido: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 21, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 21, DEFIRO o pagamento da
sexta-feira, 21/9/2012
índice
importância de R$ 38.216,51 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis
reais e cinquenta e um reais), à presente requisição. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor
depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e
Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ
LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.11.001110-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Vilma
Beatriz Teixeira - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 17, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 17, DEFIRO o pagamento da importância de R$
66.172,27 (sessenta mil, cento e setenta e dois reais e vinte e sete
centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001111-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André
Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 18, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$
4.740,92 (quatro mil, setecentos e quarenta reais e noventa e dois
centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MAICON SCHMOELLER FERNANDES (OAB 027.952/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.001199-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Maicon Schmoeller Fernandes - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 15, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 3.856,94 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis
reais e noventa e quatro centavos), à presente requisição. Intime-se
a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
o valor depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância,
com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VALMIR
MEURER IZIDORIO (OAB 009.002/SC) - Processo 500.11.0012009 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Marciel Pinter - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148254
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
na certidão de fl. 19, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 49.039,48 (quarenta
e nove mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: RAFAEL BARRETO DA SILVA (OAB 016.810/SC), IZETE
MARTINS DE ALMEIDA (OAB 007.585/SC) - Processo 500.11.0012076 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Cristiane dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$
10.243,12 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e doze centavos),
à presente requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu
silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciências às partes e comunique-se à origem.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: IZETE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 007.585/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001208-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Sidney
dos Santos - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 16, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 16, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 10.243,12 (dez
mil duzentos e quarenta e três reais e doze centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: JULIANO ROSSA (OAB 011.507/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001230-0 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Dirlei Janete Ribeiro
da Silva Machado - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 29, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência
apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar
pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a
autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido,
segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto,
pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 29, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 296.554,77 (duzentos e noventa e seis mil,
quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), à
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índice
presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com
urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do
valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos
do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: EDNA BENEDET DA SILVA (OAB 013.593/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001251-3 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Denicio
da Cunha - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl.18, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 18, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 39.842,59
(trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e
nove centavos), à presente requisição. Intime-se a parte credora para,
no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor depositado,
ciente de que seu silêncio implicará concordância, com o consequente
arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciências às partes e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOÃO
CARLOS MAY (OAB 006.877/SC) - Processo 500.11.001259-9 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Gabriel
Elias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 19, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 19, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.615,76 (dois
mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOÃO
CARLOS MAY (OAB 006.877/SC) - Processo 500.11.001260-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João
Carlos May - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 13, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 249,22 (duzentos
e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), dando plena
quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.001263-7 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Maria de Fátima
Formentin Pedroso - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 24, em razão de questionamentos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148255
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 24, DEFIRO o pagamento da importância de R$
46.989,12 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e nove reais e doze
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de
Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.001264-5 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Mauro Felippe Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc.
A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 13, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 13, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 3.366,72 (três mil,
trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: REINOLDO JOÃO CORREA (OAB 005.244/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001273-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Reinoldo
João Correa - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 21, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 21, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 12.209,26 (doze
mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RODRIGO
LUIZ BROLEZE (OAB 011.143/SC) - Processo 500.11.001275-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Rodrigo
Luiz Broleze - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 15, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 15, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.221,72 (quatro
mil duzentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), à presente
requisição. Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se sobre o valor depositado, ciente de que seu silêncio
implicará concordância, com o consequente arquivamento dos autos.
À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem. Decorrido o
prazo, arquivem-se.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS
(OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001381-1 - Precatório - Natureza
Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivan Naatz - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da informação
apresentada pelo Juízo da Execução de indeferimento do pedido do
Instituto para reconhecimento de equívoco na elaboração do cálculo,
retome-se o procedimento. Dê-se ciência à partes e comunique-se à
origem.
ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS
(OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001381-1 - Precatório - Natureza
Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivan Naatz - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses
relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 25, em razão
de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 25, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 4.736,70 (quatro mil setecentos e trinta e seis
reais e setenta centavos), à presente requisição. Intime-se a parte
credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor
depositado, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento e
Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DIVISÃO DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA
CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0196/2012
ADV: CRISTINA MARCIA CLEMENTE GUEDES GALEGO (OAB
026.312/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ANA CLÁUDIA
COLATTO (OAB 007.137/SC) - Processo 500.07.001700-5 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Wilson Fernandes
Guedes e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Cumpra-se a determinação de fls. 58-69 do
Juiz da Execução para exclusão do crédito de Cláudio José de Barros
e a respectiva verba honorária deste e de Wilson Fernandes Guedes
único credor que permanecerá nesta requisição. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ DARCI DA
ROCHA (OAB 001.188/SC) - Processo 500.10.001004-6 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ayrton João de
Souza e outros - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Vistos etc. Diante da notícia de insurgência
apresentada pela autarquia devedora - diretamente na origem-, acerca
do valor devido ao beneficiário Ayrton João de Souza, suspenda-se o
feito em relação ao referido credor até que haja decisão judicial acerca
da mantença ou modificação do montante requisitado. Dê-se ciência
às partes.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VICCARI,
ROSSA E FACIN S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000.668/
SC) - Processo 500.11.000142-2 - Precatório - Natureza Comum /
Administrativo - Requerente: Viccari, Rossa e Facin S/C Advogados
Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 25, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada
pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar pendente
de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia
promoveu o depósito do montante que entende devido, segundo
os cálculos que apresentou (fls. 21-23), o qual, portanto, pode ser
considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148256
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 25, DEFIRO o pagamento da importância de R$
2.711,48 (dois mil setecentos e onze reais e quarenta e oito centavos),
à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com
urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do
valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos
do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RIZONI MARIA
BALDISSERA BOGONI (OAB 012.251/SC) - Processo 500.11.0001520 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Leonir Gonçalves da Silva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 27, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência
apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar
pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a
autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido,
segundo os cálculos que apresentou (fls. 23-25), o qual, portanto,
pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e
diante das manifestações de fl. 27, DEFIRO o pagamento da importância
de R$ 689,50 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos),
à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com
urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do
valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos
do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), JOSÉ EMILIO
BOGONI (OAB 004.151/SC) - Processo 500.11.000165-1 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Ribeiro da Silva
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 29, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 29, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 48.682,28 (quarenta
e oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), à
presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com
urgência, para que esclareça acerca da mantença ou modificação do
valor inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos
do devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: JOSÉ EMILIO BOGONI (OAB 004.151/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000169-4 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José Emilio Bogoni
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
fl. 32, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 28-30), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 32, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 4.317,58 (quatro mil
trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), à presente
requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência,
para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor
inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do
devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: JOACIR MONTAGNA (OAB 009.897/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000713-7 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Joacir Montagna Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 36, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 32-34), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 36, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 2.317,27(dois
mil, trezentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), à presente
requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência,
para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor
inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do
devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000762-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Luiz Carlos Theobaldo Pereira - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Dê-se ciência ao Instituto de que as
insurgências apresentadas deverão ser dirigidas ao Juiz da Execução,
pois se trata de matéria afeta a sua competência. Comunique-se à
origem.
ADV: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS (OAB 002.501/SC),
MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000762-5 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Luiz Carlos Theobaldo Pereira - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 28, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar
de a insurgência apresentada pelo Instituto no tocante aos valores
requisitados estar pendente de manifestação do Juízo da Execução,
verifica-se que a autarquia promoveu o depósito do montante que
entende devido, segundo os cálculos que apresentou (fls. 23-25),
o qual, portanto, pode ser considerado como incontroverso. Desta
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148257
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
forma, cumpridas as exigências regimentais, em consonância com
a ordem cronológica, e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO
o pagamento da importância de R$ 202,93 (duzentos e dois reais e
noventa e três cnetavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se
ao Juízo da Execução, com urgência, para que esclareça acerca da
mantença ou modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo
concordância com os cálculos do devedor e o valor depositado,
arquivem-se os autos. Caso contrário, intime-se o credor para
manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará
concordância, com o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência e comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), ALESSANDRA
DAMACENO NAVES (OAB 258.385/SP), CRISTIANO DA SILVA
SILVESTRE (OAB 011.216/SC) - Processo 500.12.000066-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Braspress Transportes Urgentes Ltda e outro - Requerido: Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Trata-se de
pedido de cessão de precatório (cessão de crédito) formulado por
Cristiano da Silva Silvestre (fls. 17, 43 e 53) nos moldes da Resolução
n. 45/2010 GP (Dispõe sobre o procedimento a ser adotado no âmbito
do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Justiça de
Primeiro Grau, no que se refere a Cessões de Precatórios autorizadas
pela Emenda Constitucional n. 62 e necessárias ao cumprimento da
Lei Estadual n. 15.300/2010). Compulsando os autos, observa-se que
estão presentes os requisitos enumerados na resolução, quais sejam:
cópia do Instrumento de Cessão do Crédito objeto da requisição;
comprovante de comunicação da Cessão à Entidade Devedora;
cópia da petição apresentada ao Juízo de origem e a declaração
expressa de que o crédito requisitado não é objeto de constrição
judicial ou extrajudicial ou de pendência processual. Nota-se, ainda,
que o instrumento de Cessão do Crédito atende à exigência do artigo
288 do Código Civil, in verbis: É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento
público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1º
do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde
que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento particular
deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação
do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a
designação e a extensão dos poderes conferidos. Assim, constatada
a presença da documentação acima descrita, admite-se a cessão de
BRASPRESS Transportes Urgentes Ltda. (fls. 17, 43 e 53) para fins de
alteração do polo ativo desta requisição. Cabe esclarecer que, diante
de qualquer manifestação apresentada pelas partes originárias ou
pelo Juízo, a discussão será remetida para apreciação do Magistrado
competente e a cessão poderá ser reexaminada. Comunique-se ao
Juiz da Execução e solicite-se que, averiguado na origem qualquer
impedimento, a informação deverá ser imediatamente repassada a
este Tribunal. Intimem-se as partes.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002156-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Marcos
Vinotti - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque,
extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.000452-8/002
promovida por Marcos Vinotti contra o Município de Brusque. Diante
da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002158-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Irene
Sueli Merisio Gohr - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Irene Sueli Merisio Gohr contra o Município de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.0004062 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional
n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na
ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Proceda-se
a anotação da preferência em razão da idade. Extraia-se cópia do
cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e junte-se ao
presente feito, pois se refere a mesma ação originária. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB 022.708/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.0021590 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Sebastião Dias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da comarca de Brusque, extraída dos autos da ação de execução
n. 011.08.011755-5 promovida por Sebastião Dias contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem,
DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido,
a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante
preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Constatado que o
beneficiário preenche o requisito etário (fl. 2), proceda-se a anotação
da preferência em razão da idade, segundo preceitua o artigo 100, §2º,
da Constituição da República. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MARCEL
LUIZ VICCARI (OAB 008.200/SC) - Processo 500.12.002161-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Sabino
Fidelis Prestes - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
comarca de Capinzal, extraída dos autos da ação de execução n.
016.06.000301-0/003 promovida por Sabino Fidelis Prestes contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014,
consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Proceda-se
à anotação da preferência em razão da idade. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), RICARDO
IZIDORO KOCH (OAB 005.352/SC) - Processo 500.12.002164-7 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Tarcio
Benechio - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca
de Camboriú, extraída dos autos da ação de execução n. 000037163.2006.8.24.0113 promovida por Tarcio Benechio contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem,
DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido,
a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014, consoante
preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002167-1 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Eldo
Valmir Palu - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura
- DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por Eldo Valmir Palu
contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante
da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002168-0 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Detke
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148258
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
Dal Ri Advogados Associados - Requerido: Departamento Estadual
de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos
autos da ação de execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por
Detke Dal Ri Advogados Associados contra o Departamento Estadual
de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos
Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na
Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO
que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no
artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou
seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos
respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0021698 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente:
Ivanilde Palú - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura
- DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
execução n. 084.10.000194-0/001 promovida por Ivanilde Palú contra
o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da
adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC), JAIR
DAL RI (OAB 012.533/SC) - Processo 500.12.002170-1 - Precatório Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Jorge Dill - Requerido:
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Descanso, extraída dos autos da ação de execução n. 084.06.0014494/002 promovida por Jorge Dill contra o Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos
n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na
Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO
que os pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no
artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou
seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta dos créditos
respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0021710 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente:
Ermelinda Maria Paludo Dill - Requerido: Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos
autos da ação de execução n. 084.06.001449-4/002 promovida por
Ermelinda Maria Paludo Dill contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n.
500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente
na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LOURDES LEONICE HÜBNER (OAB 004.337-A/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.0021760 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Moacir Pedro Mallmann - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução
n. 084.08.000191-6 promovida por Moacir Pedro Mallmann contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014,
consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002177-9 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Luiz
Adroaldo Pereira Duarte - Requerido: Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
execução n. 084.06.001441-9 promovida por Luiz Adroaldo Pereira
Duarte contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA.
Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do
requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62,
de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a
anotação de preferência em razão de idade por tratar-se de precatório
de natureza patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e
intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002178-7 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Selma
Pereira Duarte - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura
- DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório
da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de execução
n. 084.06.001441-9 promovida por Selma Pereira Duarte contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção
e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime
especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras
estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta
dos créditos respectivos. Desconsidere-se a anotação de preferência
em razão de idade por tratar-se de precatório de natureza patrimonial.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC),
ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 012.586/SC) - Processo
500.12.002179-5 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Ledi Fátima Fernandes Toldo - Requerido: Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de
Pagamento de Precatório da comarca de Descanso, extraída dos
autos da ação de execução n. 084.06.000388-3 promovida por Ledi
Fátima Fernandes Toldo contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. Diante da adoção e deferimento nos Autos n.
500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente
na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ANDRÉ LUIZ ARANTES SCHEIDT (OAB 012.586/SC),
LUCIANA DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo
500.12.002180-9 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Valdemar Toldo - Requerido: Departamento Estadual de
Infra-estrutura - DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
execução n. 084.06.000388-3 promovida por Valdemar Toldo contra
o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da
adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002182-5 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Sena
Klauck - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148259
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
execução n. 084.06.001443-5/001 promovida por Sena Klauck contra
o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da
adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a
indicação de preferência, tendo em vista que o crédito possui natureza
patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: JAIR DAL RI (OAB 012.533/SC), LUCIANA DE OLIVEIRA
SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.002184-1 Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Romaldo
Klauck - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Descanso, extraída dos autos da ação de
execução n. 084.06.001443-5/001 promovida por Romaldo Klauck
contra o Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante
da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se a
indicação de preferência, tendo em vista que o crédito possui natureza
patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002188-4 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Vilson
Dittrich - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de
Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque,
extraída dos autos da ação de execução n. 011.04.005745-4/003
promovida por Vilson Dittrich contra o Município de Brusque. Diante
da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsidere-se
anotação de preferência em razão da idade indicada à fl.2, tendo em
vista que o beneficiário não preenche o requisito etário. Comunique-se
à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO
DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.12.002189-2 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Advocacia Cláudio
Silva e Albaneza Tonet - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.04.0057454/003 promovida por Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet contra
o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n.
500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente
na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO ROBERTO
DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.12.002190-6 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Ivo Carlos Venske
- Requerido: Município de Brusque - Vistos etc. Trata-se de Requisição
de Pagamento de Precatório da comarca de Brusque, extraída dos
autos da ação de execução n. 011.03.000452-8/002 promovida por
Ivo Carlos Venske contra o Município de Brusque. Diante da adoção
e deferimento nos Autos n. 500.10.000406-2 do requerido ao regime
especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras
estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta
dos créditos respectivos. Proceda-se a anotação da preferência em
sexta-feira, 21/9/2012
índice
razão da idade. Extraia-se cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos
500.12.002156-6 e junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma
ação originária. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.0021914 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Márcio José Schaeffer - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Márcio José Schaeffer contra o Município de
Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.0004062 do requerido ao regime especial previsto na Emenda Constitucional
n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos
deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na
ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Desconsiderese anotação de preferência em razão da idade indicada à fl.2, tendo
em vista que o beneficiário não preenche o requisito etário. Extraiase cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e
junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS
CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.12.002192-2 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Advocacia Cláudio
Silva e Albaneza Tonet - Requerido: Município de Brusque - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Brusque, extraída dos autos da ação de execução n. 011.03.0004528/002 promovida por Advocacia Cláudio Silva e Albaneza Tonet contra
o Município de Brusque. Diante da adoção e deferimento nos Autos n.
500.10.000406-2 do requerido ao regime especial previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente
na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Extraiase cópia do cálculo acostado à fl. 55 dos autos 500.12.002156-6 e
junte-se ao presente feito, pois se refere a mesma ação originária.
Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: ARLINDO ROCHA (OAB 015.407/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.002246-5 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: João Carlos Fiera
- Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da comarca de
Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n. 020.08.0127193/001 promovida por João Carlos Fiera contra o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS. Por estar o processo em ordem, DETERMINO
a inclusão deste precatório no orçamento do Requerido, a fim de que
seja pago até o final do exercício de 2014, consoante preceitua o § 5º
do artigo 100 da Carta Magna. Comunique-se à origem. Publique-se
e intimem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), FABRÍCIO
MACHADO (OAB 012.245/SC) - Processo 500.12.002251-1 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: José
Lédio Thomazi - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n.
020.03.007295-6/002 promovida por José Lédio Thomazi contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por estar o processo em
ordem, DETERMINO a inclusão deste precatório no orçamento do
Requerido, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2014,
consoante preceitua o § 5º do artigo 100 da Carta Magna. Proceda-se
à anotação da preferência em razão da idade. Comunique-se à origem.
Publique-se e intimem-se.
ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), LEONARDO VIEIRA
DE ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio dos P.
Vital e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpridas as
exigências regimentais, em consonância com o disposto no Regime
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148260
Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
Especial para pagamento de precatórios regulado pela Emenda
Constitucional n. 62/2009, e diante das manifestações de fl. 949,
DEFIRO o pagamento da importância de R$ 74.640,00 (setenta e
quatro mil e seiscentos e quarenta reais), relativa ao crédito preferencial
do Sr. Adilson Antônio de Melo, nos termos do § 2º do artigo 100 da
Constituição Federal, dando parcial quitação à presente requisição. À
Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e conferências
finais. Dê-se ciência às partes.
ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), JOÃO DOS
PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC), LEONARDO VIEIRA DE
ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio dos P. Vital e
outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Ante o exposto, indefiro
os pedidos de preferência em razão de doença grave, formulado pelo
credor Adilson Antonio de Melo. Dê-se ciência às partes.
ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC), LEONARDO
VIEIRA DE ÁVILA (OAB 027.123/SC) - Processo 500.99.000134-8 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio
dos P. Vital e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Vistos etc.
Diante da notícia do falecimento de Cesar José Zanetti, determino a
suspensão do feito em relação ao referido beneficiário. Entretanto, dêse ciência que o pedido de habilitação dos seus sucessores formulado
à fl. 960, deverá ser dirigido ao Juiz da Execução, pois se trata de
matéria afeta a sua competência. Comunique-se à origem.
PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DIVISÃO DE PRECATÓRIOS
DESEMBARGADOR PRESIDENTE - CLÁUDIO BARRETO DUTRA
CHEFE DA DIVISÃO - CLÓVIS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2012
ADV: JOSÉ AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA (OAB 002.077/
SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC),
RENATO MELILLO FILHO (OAB 001.708/SC), CHEILA CRISTINA
SCHMITZ (OAB 032.810/SC) - Processo 500.01.000037-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Naldi Otavio
Teixeira e outros - Requerido: Estado de Santa Catarina - Cumpra-se a
determinação de fls. 650-677 para habilitação dos herdeiros de Adilson
Braz Bittencourt e do espólio de Djalma Mondo e para anotação das
preferências em razão de doença e isenções do imposto de renda
aos credores Raymundo José Amboni, Mauro José Deschamps e
Florentino Carminati. No que se refere a Norberto Brand, constata-se
que já houve a a realização de cessão do credor à Bebidas Thomsen
Ltda. (fl. 531) motivo pelo qual inviável a anotação de preferência.
Ademais, oficie-se à origem a fim de seja esclarecida a distribuição
dos valores aos sucessores, pois, em tese, não evidenciada nos autos.
Dê-se ciências às partes.
ADV: OLGA FAGUNDES ALVES (OAB 247.820/SP), OSWALDO
HORONGOZO (OAB 001.460/SC), JOÃO DOS PASSOS MARTINS
NETO (OAB 005.959/SC), JORGE MILETO DE MIRANDA (OAB
002.898/SC) - Processo 500.05.000235-5 - Precatório - Natureza
Alimentar / Administrativo - Requerente: Inducel Comércio e Indústria
de Cerâmicos Especiais Ltda e outros - Requerido: Estado de Santa
Catarina - Mantenho o comando de fl. 413, in verbis: O pedido de fl. 406,
no qual se pretende o distrato de negócio realizado entre Sociedade
São Paulo de Investimentos, Desenvolvimento e Planejamento Ltda.
e Jorge Mileto de Miranda e Heliete Denise Machado de Aragão, não
poderá ser aceito, pois a cessão foi efetivada tendo como cessionária
a empresa Inducel Comércio e Indústria de Cerâmicos Especiais Ltda.
que, consoante certificação de fl. 381, figura, neste momento, no polo
ativo desta requisição em substituição aos cedentes Jorge Mileto
de Miranda e Heliete Denise Machado de Aragão. Dê-se ciência à
postulante, à cessionária e ao cedente.
ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC), GERALDO
FRANCISCO VIEIRA (OAB 015.692/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB
005.621/SC), JOÃO ANTÔNIO CALEGARIO VIEIRA (OAB 025.265/
SC) - Processo 500.06.000724-4 - Precatório - Natureza Alimentar /
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Administrativo - Requerente: Somar Indústria de Embalagens Ltda e
outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV - Aguarde-se resposta do ofício encaminhado ao Juízo da
origem para a indicação dos dados bancários dos beneficiários. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem.
ADV: ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB 004.990/SC), JOSÉ
GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), LUIZ GUSTAVO BARRETO
FERRAZ (OAB 035.450/PR) - Processo 500.09.001385-4 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Luana Ramalho
Moraes e outro - Requerido: Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPREV - Trata-se de pedido de cessão de precatório
(cessão de crédito) formulado por Luana Ramalho Moraes (fls.
53-64) nos moldes da Resolução n. 45/2010 GP (Dispõe sobre o
procedimento a ser adotado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina e da Justiça de Primeiro Grau, no que se refere a
Cessões de Precatórios autorizadas pela Emenda Constitucional n.
62 e necessárias ao cumprimento da Lei Estadual n. 15.300/2010).
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos
enumerados na resolução, quais sejam: cópia do Instrumento de
Cessão do Crédito objeto da requisição; comprovante de comunicação
da Cessão à Entidade Devedora; cópia da petição apresentada ao
Juízo de origem e a declaração expressa de que o crédito requisitado
não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de pendência
processual. Nota-se, ainda, que o instrumento de Cessão do Crédito
atende à exigência do artigo 288 do Código Civil, in verbis: É ineficaz,
em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do §1º do art. 654. Art. 654. Todas as pessoas capazes
são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que
valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. §1º O instrumento
particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Assim, constatada a presença da documentação acima descrita,
admite-se a cessão de Costa Sul Pescados Ltda. (fls. 53-64) para
fins de alteração do polo ativo desta requisição. Cabe esclarecer que,
diante de qualquer manifestação dissonante apresentada pelas partes
originárias ou pelo Juízo, a discussão será remetida para apreciação
do Magistrado competente e a cessão poderá ser reexaminada.
Comunique-se ao Juiz da Execução e solicite-se que, averiguado na
origem qualquer impedimento, a informação deverá ser imediatamente
repassada a este Tribunal. Intimem-se as partes.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.10.000062-8 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo Requerente: Antônio Dutra - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Intime-se o Instituto para que realize o repasse dos
valores, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro.
ADV: MAURO FELIPPE (OAB 009.301/SC), MARCELO DA SILVA
FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certificada a
ausência de repasse pelo Instituto, providencie-se o sequestro do valor
necessário ao adimplemento da requisição. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providenciese a liberação dos valores ao credor. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.10.000062-8 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Antônio Dutra Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Tendo em vista
que o sequestro já se efetivou (fl. 67), estando o valor disponível para
pagamento, inclusive, com a emissão de alvará (fl. 71), desnecessária
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qualquer providência neste sentido pela autarquia, restando, portanto,
prejudicado o pedido de fl. 72-73. Assim, cumpra-se integralmente a
decisão de fl.69. Dê-se ciência às partes.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 203,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 332.239,33 (trezentos e
trinta e dois mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos)
aos Precatórios n. TJSC 500.01.000121-8 (parcial), 500.05.000834-5,
500.11.000005-1, 500.03.000414-0, 500.03.000311-9, 500.10.0012464 (parcial), 500.11.000023-0 (prioridade/parcial), 500.11.000022-1,
500.11.000023-0, 500.11.000058-2 (parcial), 500.09.001305-6 (parcial)
e 546 TRT. O repasse certificado ao Requisitório n. 2349 (773/2011)
do Tribunal Regional do Trabalho deve ficar sobrestado, uma vez que
já foram realizados dois pagamentos nos valores de R$ 24.755,35
(fls. 176/192) e R$ 27.022,41 (fls. 188/194), respectivamente, sendo
que o seu valor total era de R$ 26.735,05 (fl. 176). Portanto, por
segurança, oficie-se ao TRT solicitando informações a respeito da
terceira reinserção do Precatório n. 2349 TRT (773/2011) na lista de
pendências (fl. 202). Além disso, extrai-se dos autos que ocorreram
três inserções/pagamentos ao Precatório n. 1010 TRT (939/2010),
consoante relatório de fl. 207. Requerido esclarecimentos ao Setor
de Precatórios do TRT, este declarou que o mencionado requisitório
havia sido plenamente quitado e que o valor excedente foi aproveitado
para o pagamento de outras requisições (fls. 205/206). Ademais,
constata-se que nos procedimentos especiais para pagamento de
precatórios, repetidamente, a lista de pendências sofre bastante
alteração, circunstância que gera ao Tribunal local dificuldade na
aferição do cumprimento da ordem constitucional. Assim, solicita-se
que nas hipóteses em que os valores destinados aos precatórios sejam
alterados ou relocados para outras requisições, retirados da listagem
ou apresentados em duplicidade para pagamento, haja comunicação
a este Tribunal. Ressalta-se que a responsabilidade pela ordem é
exclusividade do Tribunal informante/pagador (TRT); por esse motivo,
o pedido se restringe tão somente à finalidade de proporcionar aos
consulentes maior clareza de informações e segurança na efetivação
dos repasses. Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA
KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 244,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 484.714,25 (quatrocentos e
oitenta e quatro mil setecentos e quatorze reais e vinte cinco centavos)
aos precatórios: n. TJSC - 500.10.000662-6, 500.10.001248-0
500.11.001833-3, 500.01.000121-8 (parcial), 500.11.001831-7,
50011.001829-5, 500.11.001835-0, 500.12.000046-1, 500.11.0018325,
500.10.001246-4,
500.11.001834-1,
500.12.000045-3,
500.12.000047-0, 500.11.001842-2 e 500.10.001328-2 (parcial), TRF
- 201104330000376 e 201104330000388, TRT - 2480 e 2465; SAMAE:
n. TJSC - 500.11.000057-4, 500.11.000058-2, 500.11.000021-3,
500.11.000056-6 (parcial) e TRF - 201004330000724 (parcial); CODEB:
500.09.001305-6 (parcial). Determino, ainda, o reaproveitamento do
montante de R$ 2.279,18 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e
dezoito centavos), para o próximo precatório na ordem constitucional
(fl. 244). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: SONIA KNIHS CRESPI (OAB 015.651/SC), CLÁUDIO
ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC) - Processo 500.10.0004062 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo Requerente: Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 281,
DEFIRO o repasse da importância de R$ 371.063,51 (trezentos e
setenta e um mil sessenta e três reais e cinquenta e um centavos) aos
precatórios n. 500.10.001338-0 (prioritário), 500.01.000121-8 (parcial),
500.12.000478-5, 500.12.000936-1, 500.12.000799-7, 500.12.0005722,
500.12.000521-8,
500.12.000288-0,
500.12.000734-2,
500.12.000573-0, 500.12.000733-4, 500.12.000732-6, 500.12.0007288,
500.12.001248-6,
500.12.000737-7,
500.12.001589-2,
500.12.000729-6, 500.12.000479-3, 500.12.000730-0, 500.12.0015876 e 500.12.000735-0 (parcial); SAMAE: 500.12.000739-3 (prioritário/
parcial), 500.12.000935-3, 50012.000741-5, 500.12.000739-3 e
500.12.000738-5 (parcial) e CODEB: 500.09.001305-6 (parcial). Não
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há possibilidade de destinar, neste momento, valores aos requisitórios
n. 500.12.001586-8 e 500.12.000622-2 (fl. 281), uma vez que já há
decisão, nos respectivos autos, para a desconsideração da anotação
da prioridade por idade, por tratar-se de pessoa jurídica. Na sequência,
reaproveite-se as quantias que seriam repassadas aos mencionados
precatórios para outros, obedecida a ordem constitucional. Dê-se
ciência às partes.
ADV: CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA (OAB 006.187/SC), SONIA KNIHS
CRESPI (OAB 015.651/SC) - Processo 500.10.000406-2 - Adesão
ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT / Administrativo - Requerente:
Município de Brusque - Diante da certidão de fl. 293, DEFIRO o repasse
da importância de R$ 340.350,75 (trezentos e quarenta mil trezentos
e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos) aos precatórios
n. 500.12.001875-1, 500.12.001877-8 (prioritários), 500.01.0001218 (parcial), 500.12.001586-8, 500.12.001874-3, 500.12.001873-5,
500.12.000735-0, 500.12.000731-8, 500.12.000937-0, 500.12.0007369, 500.12.000286-3, 500.12.001588-4 e 500.12.000800-4 (parcial);
SAMAE: 500.12.000623-0 (prioritário/parcial), 500.12.000622-2 e
500.12.000738-5 (parcial); CODEB: 500.09.001305-6 (parcial). Não há
possibilidade de destinar, neste momento, valores ao requisitório n.
500.12.001878-6 (fl. 293), uma vez que já há decisão, nos respectivos
autos, para a desconsideração da anotação da prioridade por idade,
pois o requisitório tem como titular o Espólio de Olegário de Oliveira.
Na sequência, reaproveite-se a quantia que seria repassada ao
mencionado precatório para outros, obedecida a ordem constitucional.
Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 018.348/SC) - Processo
500.10.000460-7 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT /
Administrativo - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste
- Diante da certidão de fl. 132, DEFIRO o repasse da importância
de R$ 83.764,80 (oitenta e três mil setecentos e sessenta e quatro
reais e oitenta centavos) aos precatórios n. TRT 143 (parcial); TJSC
500.05.000397-1, 500.06.000607-8 e 500.05.000868-0 (parcial). Dêse ciência à Fazenda.
ADV: EVANDRO RODRIGO PANDINI (OAB 018.348/SC) - Processo
500.10.000460-7 - Adesão ao Regime Especial / Artigo 97 ADCT /
Administrativo - Requerente: Município de São Lourenço do Oeste
- Vistos etc. Diante da certidão de fl. 139, DEFIRO o repasse da
importância de R$ 122.345,51 (cento e vinte e dois mil, trezentos e
quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) aos precatórios
n. TRT 143 (parcial), TJSC 500.05.000868-0, 500.06.000593-4 e
500.11.001008-1 (parcial). Dê-se ciência à Fazenda.
ADV: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB 014.482/SC)
- Processo 500.10.001130-1 - Precatório - Natureza Comum /
Administrativo - Requerente: Monteiro Indústria e Comércio de
Cimento Ltda - Requerido: Município de Grão Pará - Consoante
disposição contida no § 1º do artigo 33 da Resolução n. 115/2010
do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o Município para que,
no prazo de trinta dias, proceda à regularização dos pagamentos ou
preste as informações correspondentes. Em seguida a manifestação
ou o transcurso de prazo sem ela, remetam-se os autos ao Ministério
Público para emissão de parecer, no prazo de dez dias, conforme
preceitua o § 2º do artigo supramencionado. Dê-se ciência ao credor.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), VICCARI,
ROSSA E FACIN S/C ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 000.668/
SC) - Processo 500.10.001386-0 - Precatório - Natureza Alimentar /
Administrativo - Requerente: Silvio Alves da Cruz - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência de repasses
relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 48, em razão
de questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 48, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 72.435,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e
trinta e cinco reais e seis centavos), dando plena quitação à presente
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Diretoria de Orçamento e Finanças
Poder Judiciário de Santa Catarina
requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência às partes e comunique-se à origem.
Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), CELSO FACIN
(OAB 008.201/SC) - Processo 500.11.000141-4 - Precatório - Natureza
Alimentar / Administrativo - Requerente: Estanislau Ribeiro - Requerido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos etc. A pendência
de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados na certidão de
fl. 26, em razão de questionamentos específicos do devedor, não
pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias incontroversas.
Solucionados os questionamentos, qualquer outra resistência do
devedor poder ser remediada por meio de sequestro de valores. No
caso dos autos, apesar de a insurgência apresentada pelo Instituto
no tocante aos valores requisitados estar pendente de manifestação
do Juízo da Execução, verifica-se que a autarquia promoveu o
depósito do montante que entende devido, segundo os cálculos que
apresentou (fls. 21-23), o qual, portanto, pode ser considerado como
incontroverso. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 26, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 38.153,02 (trinta
e oito mil, cento e cinquenta e três reais e dois centavos), à presente
requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da Execução, com urgência,
para que esclareça acerca da mantença ou modificação do valor
inicialmente requisitado. Havendo concordância com os cálculos do
devedor e o valor depositado, arquivem-se os autos. Caso contrário,
intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias, ciente de que
seu silêncio implicará concordância, com o consequente arquivamento
dos autos. À Diretoria de Orçamento e Finanças para providências e
conferências finais. Dê-se ciência e comunique-se à origem. Decorrido
o prazo, arquivem-se.
ADV: FABIANA MATZENBACHER (OAB 014.831/SC), MAESTRI,
COSSUL E MATZENBACHER ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 000.539/SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/
SC) - Processo 500.11.000593-2 - Precatório - Natureza Comum
/ Administrativo - Requerente: Maestri, Cossul e Matzenbacher
Advogados Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 28, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. No caso dos autos, apesar de a insurgência
apresentada pelo Instituto no tocante aos valores requisitados estar
pendente de manifestação do Juízo da Execução, verifica-se que a
autarquia promoveu o depósito do montante que entende devido,
segundo os cálculos que apresentou (fls. 24-26), o qual, portanto,
pode ser considerado como incontroverso. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 28, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 442,10 (quatrocentos e quarenta e dois reais e dez
centavos), à presente requisição. Outrossim, oficie-se ao Juízo da
Execução, com urgência, para que esclareça acerca da mantença ou
modificação do valor inicialmente requisitado. Havendo concordância
com os cálculos do devedor e o valor depositado, arquivem-se os
autos. Caso contrário, intime-se o credor para manifestação em 5
(cinco) dias, ciente de que seu silêncio implicará concordância, com
o consequente arquivamento dos autos. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência e
comunique-se à origem. Decorrido o prazo, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000612-2 - Precatório
- Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Adão de Souza
França - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A
pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 22, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 22, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 36.800,69 (trinta e
sexta-feira, 21/9/2012
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seis mil e oitocentos reais e sessenta e nove centavos), dando plena
quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento e Finanças
para providências e conferências finais. Dê-se ciência às partes e
comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB 015.556-B/
SC), MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo
500.11.000675-0 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Manoel Domingos Alexandrino - Requerido: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - A pendência de repasses relativos
aos 8 precatórios mencionados na certidão de fl. 16, em razão de
questionamentos específicos do devedor, não pode vir em prejuízo
dos demais credores de quantias incontroversas. Solucionados os
questionamentos, qualquer outra resistência do devedor poder ser
remediada por meio de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas
as exigências regimentais, em consonância com a ordem cronológica,
e diante das manifestações de fl. 16, DEFIRO o pagamento da
importância de R$ 228,96 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e
seis centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), KRAEMER
& DAL PONT - ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 001.405/SC)
- Processo 500.11.000743-9 - Precatório - Natureza Alimentar /
Administrativo - Requerente: Kraemer & Dal Pont - Advogados
Associados - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Cumpra-se a determinação de fls. 10 do Juízo da Execução para
retificação do valor da requisição, uma vez que reconhecido o não
cabimento de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição
do precatório. Após, dê-se ciência às partes.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), MAURO
FELIPPE (OAB 009.301/SC) - Processo 500.11.000749-8 - Precatório Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Genésio Cardoso de
Jesus - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 38, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações de
fl. 38, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 196.684,52 (cento
e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e
dois centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria
de Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dêse ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: ANGELO EUGENIO ZOMER (OAB 005.262/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.000801-0 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Claudete
Leopoldo Dias - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios
mencionados na certidão de fl. 30, em razão de questionamentos
específicos do devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores
de quantias incontroversas. Solucionados os questionamentos,
qualquer outra resistência do devedor poder ser remediada por meio
de sequestro de valores. Desta forma, cumpridas as exigências
regimentais, em consonância com a ordem cronológica, e diante das
manifestações de fl. 30, DEFIRO o pagamento da importância de R$
50.012,55 (cinquenta mil e doze reais e cinquenta e cinco centavos),
dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de Orçamento
e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se ciência às
partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: MARCEL LUIZ VICCARI (OAB 008.200/SC), MARCELO DA
SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.11.001145-2 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Edson
Ari Ruas - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos
etc. A pendência de repasses relativos aos 8 precatórios mencionados
na certidão de fl. 44, em razão de questionamentos específicos do
devedor, não pode vir em prejuízo dos demais credores de quantias
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148263
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
incontroversas. Solucionados os questionamentos, qualquer outra
resistência do devedor poder ser remediada por meio de sequestro
de valores. Desta forma, cumpridas as exigências regimentais, em
consonância com a ordem cronológica, e diante das manifestações
de fl. 44, DEFIRO o pagamento da importância de R$ 51.333,83
(cinquenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e três
centavos), dando plena quitação à presente requisição. À Diretoria de
Orçamento e Finanças para providências e conferências finais. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se.
ADV: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB 013.129/SC), MARCELO
DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC) - Processo 500.12.000083-6
- Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: Dejair
Fernandes Pedrozo - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Trata-se de determinação do Juízo da Execução para exclusão
da parcela referente à verba honorária desta requisição, entretanto, os
valores requisitados são atinentes unicamente ao crédito principal de
titularidade de Dejair Fernandes Pedroso, motivo pelo qual determino
o desentranhamento da documentação (fls. 18-35) e anexação
no precatório correspondente (500.12.000084-4) aos honorários
advocatícios. Dê-se ciência às partes e comunique-se à Origem.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ
LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.12.000133-6 Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente: André
Luiz Sommariva - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Cumpra-se a determinação de fls. 19-20 do Juiz da Execução
para cancelamento desta requisição e, anote-se a motivação. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se os
autos.
ADV: MARCELO DA SILVA FREITAS (OAB 011.960/SC), ANDRÉ
LUIZ SOMMARIVA (OAB 008.367/SC) - Processo 500.12.0001344 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo - Requerente:
Francisco Martins - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Cumpra-se a determinação de fls. 19-20 do Juiz da Execução
para cancelamento desta requisição e, anote-se a motivação. Dê-se
ciência às partes e comunique-se à origem. Após, arquivem-se os
autos.
ADV: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 020.125/SC), CLEUNIR
MATTEUCCI (OAB 026.074/SC), ROSELI STADNIK (OAB 005.531/
SC) - Processo 500.12.001255-9 - Precatório - Natureza Comum
/ Administrativo - Requerente: Antonio Eloy Corrente - Requerido:
Município de Taió - Vistos etc. Renove-se a solicitação feita à fl.6 sobre
o valor informado para compensação. Outrossim, diante do teor do
ofício acostado aos autos 500.12.001257-5, que se refere a mesma
ação originária, oficie-se à origem para que esclareça acerca da
mantença deste requisitório, ciente que o arquivamento importará na
sua retirada da ordem de pagamento. Dê-se ciência às partes.
ADV: CLEUNIR MATTEUCCI (OAB 026.074/SC), ROSELI STADNIK
(OAB 005.531/SC), ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB 020.125/
SC) - Processo 500.12.001257-5 - Precatório - Natureza Comum /
Administrativo - Requerente: Alice Corrente - Requerido: Município
de Taió - Vistos etc. Oficie-se à origem para que esclareça acerca da
mantença deste requisitório, ciente que o arquivamento importará na
sua retirada da ordem de pagamento. Dê-se ciência às partes
ADV: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB 013.758/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC) - Processo
500.12.002265-1 - Precatório - Natureza Alimentar / Administrativo
- Requerente: Christian Eduardo Nuernberg - Requerido: Estado de
Santa Catarina - Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de
Precatório da comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de
execução n. 020.01.002515-4/003 promovida por Christian Eduardo
Nuernberg contra o Estado de Santa Catarina. Diante da adoção e
deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime
especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras
estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à
conta dos créditos respectivos. Comunique-se à origem. Publique-se
e intimem-se.
ADV: CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG (OAB 013.758/SC),
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO (OAB 005.959/SC) - Processo
500.12.002266-0 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo Requerente: Gisele de Oliveira - Requerido: Estado de Santa Catarina
- Vistos etc. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
comarca de Criciúma, extraída dos autos da ação de execução n.
020.01.002515-4/003 promovida por Gisele de Oliveira contra o Estado
de Santa Catarina. Diante da adoção e deferimento nos Autos n.
500.10.000193-4 do requerido ao regime especial previsto na Emenda
Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, DETERMINO que os
pagamentos deverão seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente
na ordem constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comuniquese à origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CARLOS VITOR MALDANER (OAB 008.291/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0022678 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Carlos
Vitor Maldaner - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura
- DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
comarca de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução
n. 049.02.001366-1 promovida por Carlos Vitor Maldaner contra o
Departamento Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da
adoção e deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido
ao regime especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9
de dezembro de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão
seguir as regras estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem
constitucional e à conta dos créditos respectivos. Comunique-se à
origem. Publique-se e intimem-se.
ADV: CARLOS VITOR MALDANER (OAB 008.291/SC), LUCIANA DE
OLIVEIRA SCHAPPO (OAB 010.014/SC) - Processo 500.12.0022694 - Precatório - Natureza Comum / Administrativo - Requerente: Beno
Sander - Requerido: Departamento Estadual de Infra-estrutura DEINFRA - Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório da
comarca de Pinhalzinho, extraída dos autos da ação de execução n.
049.02.001366-1 promovida por Beno Sander contra o Departamento
Estadual de Infra-estrutura - DEINFRA. Diante da adoção e
deferimento nos Autos n. 500.10.000193-4 do requerido ao regime
especial previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro
de 2009, DETERMINO que os pagamentos deverão seguir as regras
estabelecidas no artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ou seja, exclusivamente na ordem constitucional e à conta
dos créditos respectivos. Ademais, desconsidere-se a anotação de
preferência em razão de idade pois se trata de precatório de natureza
patrimonial. Comunique-se à origem. Publique-se e intimem-se.
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, sob o n. 285/2012,
às 14 horas do dia 5 de outubro de 2012, cujo objeto é o registro
de preços, pelo prazo de 12 meses, de carrinhos para transporte
de processos. Os envelopes deverão ser entregues até as 13hs e
30min do mesmo dia.
Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet, www.
tjsc.jus.br, ou na Seção de Gerenciamento de Licitações da Divisão
de Licitação deste Tribunal, localizada na Rua Presidente Coutinho,
232, 1° andar do Centro Executivo ACCR, CEP 88015-230, Centro,
Florianópolis/SC, telefones: (48) 3287-2031, 3287-2032 e 3287-2033.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Micheline Binotto
Diretora
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148264
Diretoria de Recursos Humanos
Poder Judiciário de Santa Catarina
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo MENOR PREÇO,
sob o n. 250/2012, ÀS 14 HORAS DO DIA 10 DE OUTUBRO DE
2012, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE LIXEIRA E PAVIMENTAÇÃO
DO ACESSO SECUNDÁRIO AOS PRÉDIOS DO ALMOXARIFADO
CENTRAL E GRÁFICA BEM COMO A ABERTURA DE PORTA PARA
SEPARAÇÃO DE FLUXO DE ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS,
devendo ser entregues os envelopes até as 13:30 horas do mesmo dia.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e
Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente
Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones:
(48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Micheline Binotto
Diretora
Extrato
EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 57/2012.002 AO CONTRATO
Nº 57/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA ESTEL ENGENHARIA
LTDA.
DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 17-10-2012
o prazo mencionado no inciso II da cláusula décima oitava do
contrato ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
17 de agosto de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo
e ESTEL ENGENHARIA LTDA - ROBERTA DE SOUZA - Gerente
Administrativa
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 155/2011.012 DO CONTRATO
N. 155/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica acrescido 1 (um) posto,
com a inserção do item 76, da cláusula oitava do contrato ora aditado,
a partir de 17-9-2012. DAS ATERAÇÕES: Cláusula segunda. Fica
alterada a tabela referente aos Locais da Execução dos Serviços
constante do Anexo II, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula
primeira. Cláusula terceira. Fica incluída a Planilha de Custos e
Formação de Preços constante do Anexo IV referente à Comarca de
Presidente Getúlio, a fim de prever o acréscimo referido na cláusula
primeira. DO CUSTO: Cláusula quarta. Para cobrir a despesa com os
acréscimos supracitados, fica acrescida a importância de R$ 5.960,69
(cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos).
DO CRÉDITO: Cláusula quinta. A despesa com a execução deste
termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 339037,
da subação n. 6785, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos
do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012.
DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sexta. Ficam ratificadas as demais
cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 14 de setembro
de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa
LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. - ANTONIO NERI
VARELA (Procurador).
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 155/2011.013 DO CONTRATO
N. 155/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO SEU PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA LIDERANÇA LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
DOS ACRÉSCIMOS: Cláusula primeira. Fica modificada a cláusula
oitava do contrato ora aditado, a fim de acrescer 1 (um) posto com
a inserção do item 77, a partir de 17-9-2012. Cláusula segunda.
Fica modificada a cláusula oitava do contrato ora aditado, em
virtude da alteração da cláusula primeira deste Termo Aditivo. DAS
ALTERAÇÕES: Cláusula terceira. Fica alterada a tabela referente
aos Locais da Execução dos Serviços constante do Anexo II, a fim
sexta-feira, 21/9/2012
índice
de prever o acréscimo referido na cláusula primeira. Cláusula quarta.
Fica incluída a Planilha de Custos e Formação de Preços constante
do Anexo IV, referente à Comarca de Barra Velha, a fim de prever
o acréscimo referido na cláusula primeira. DO CUSTO: Cláusula
quinta. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica
acrescida a importância de R$ 5.700,34 (cinco mil setecentos reais e
trinta e quatro centavos). DO CRÉDITO: Cláusula sexta. A despesa
com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de
despesa n. 339037, da subação n. 6785, do orçamento do Tribunal
de Justiça, advindos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para
o exercício de 2012. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula sétima. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis,
14 de setembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo)
e a empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. ANTONIO NERI VARELA (Procurador).
Resultado
CONVITE N. 309/2012
RESULTADO - FASE PROPOSTA
Objeto: Adequação do prédio e pintura do piso de alta resistência
do arquivo central.
Na forma do § 1º do art. 109 da Lei n. 8.666/1993, comunicamos que
a licitação em epígrafe foi julgada, sendo consideradas classificadas
as propostas das empresas JRM Construções e Engenharia Ltda.
e COPE Engenharia Ltda., sendo vencedora a oferta apresentada
pela primeira, por ter cotado o menor preço.
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Abilio da Silva Júnior - Pres. da Comissão Especial de Licitação.
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE 18/9/2012
1.227/2012 - CONCEDER à servidora RAQUEL PELLENZ HEIL,
matrícula n. 5973, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
lotada na DCDP - Assessoria de Cadastramento deste Tribunal de
Justiça, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação, a contar
de 31/8/2012, com base no artigo 1º, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 447/2009, conforme consta do Processo Administrativo
n. 476147-2012.2.
Portaria n. 1.211/2012
O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Resolve:
Prorrogar, por 10 (dez) dias, o prazo para UESLENE EVORA
DE SOUZA tomar posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar,
padrão ANM-7/A, da comarca de Itajaí, nomeada pelo Ato n. 2355,
de 1º/08/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de
02/08/2012.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor de Recursos Humanos
Portaria n. 1.220/2012
O Diretor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina
Resolve:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para ADRIANE THIBES tomar
posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, da
comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada pelo Ato n. 2601,
de 03/09/2012, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de
04/09/2012.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 18 de outubro de 2012.
Raphael Jaques de Souza
Diretor de Recursos Humanos
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148265
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (20/09/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema
de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2012.052124-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelantes:Jacir Antonio Pasa e outro
Advogado:Dr. Thiago Degasperin (24564/SC)
Apelado:Ademir Selvino Dalla Vecchia
Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052119-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Carlos Maximiano Mafra de Laet (15311/RJ) e outros
Apelado:José Milton Berlet
Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052118-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Márcio Alves da Silva Kroth
Advogada:Dra. Isabel de Souza (25100SC)
Apeladas:Eliziane Fátima de Jesus e outro
Advogadas:Drs. Rosangela Maria Folle Tomazelli (25898/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052117-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Koling Representações Comerciais e Transportes Ltda ME
Advogada:Dra. Arlete Emília Della Vechia (15994/SC)
Apelado:Oestesul Transportes Ltda EPP
Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052121-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
Apte/Apdo:Maximino Barpi
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apdo/Apte:Banco Itauleasing SA
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.052122-6 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelantes:Valdecir Martins da Silva e outro
Advogado:Dr. Valdevino Antônio Dal Pizzol (15448/SC)
Apelado:MBS & Zuffo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052120-2 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF
Apelante:M. B.
Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC)
Apelado:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.052126-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Agravante:João Piazza
Advogados:Drs. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) e outro
Agravado:Edson Nelson Ubaldo
Advogados:Drs. Ricardo Antônio Cavalli (14244/SC) e outro
Interessado:Ernesto Piazza e Filhos Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2010.030501-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado:Miguel Robal dos Santos
Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.052123-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Francisco da Silva Simões
Advogados:Drs. Kelvin Calsa (17544/SC) e outro
Apelada:Allianz Seguros S/A
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052125-7 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:M. L. F.
Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros
Agravado:J. V. B. F. Repr. p/ mãe N. B.
Advogada:Dra. Neura Bordignon (10517/SC)
Interessados:E. de L. E. F. Rep. p/ invent. M. de L. F. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066816-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Clair da Campo ME
Advogados:Drs. Gian Carlo Possan (12812/SC) e outro
Agravado:HRMC Transportes Ltda EPP
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066591-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC)
Agravado:J. R.
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2012.066611-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
Requeridos:Prefeito Municipal de Florianópolis e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.030993-6 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
(SUBSTITUTO)
Requerente:Prefeito Municipal de Florianópolis
Advogado:Dr. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de
Florianópolis)
Requerida:Câmara Municipal de Florianópolis
Redistribuído por Transferência
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2012.067277-4 Habeas Corpus
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Impetrante:Hans Lorenz Júnior
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148266
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Paciente:S. A.
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068027-6 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:André de Azevedo Philippi
Paciente:R. N. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067731-0 Recurso Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Waldelei Schmidt
Advogado:Dr. Irio Grolli (16124/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067898-9 Recurso Criminal
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Gilberto Vicente da Silva
Advogado:Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
Interessados:Valmir Antônio Paulino Junior e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.066486-3 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:Rodrigo Ghisi Dutra
Paciente:Henrique de Souza Mafra Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067819-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Lindomar Freires da Silva
Advogado:Dr. Bruno Muchalski (7833/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora)
Interessados:Claudionor Silva dos Santos e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067828-8 Apelação Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Angelo Alves de Campos
Advogado:Dr. Rubens Márcio Pavarin (18433/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067614-3 Recurso Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Recorrido:Jonatan Leandro Ventura
Advogado:Dr. Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva (30086SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066488-7 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrantes:Ana Paula Piccoli de Almeida Campanharo e outro
Paciente:J. da S. P.
Interessado:A. T.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067619-8 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Recorrido:Altair José Florenço
Advogado:Dr. Fabian Freitas Bittencourt (25605/SC)
Interessado:Dionei Orácio Camilo
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067755-4 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Amilcar da Rocha
Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.066616-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Vancarlos Vieira Machado
Paciente:C. A. da C.
Interessados:A. F. G. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067991-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Edilson José Palandrani da Silva
Advogado:Dr. Zenir Neitzke (8425SC)
Apelante:Natanael Sander
Advogado:Dr. André Santos e Souza (23288/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Interessados:Isaias José da Silva e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.067762-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
Apelado:Seljo Antonio Rosada Silva
Advogado:Dr. Filadelfo de Almeida Gosch (8513/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067843-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Fernanda Luzzani
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067842-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC)
Apelada:Eliete Alves Pereira
Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066518-8 Ação Rescisória
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA
Advogada:Dra. Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal)
Réu:Sierra Nwt Empreendimentos e Participações Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067760-2 Reexame Necessário
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autor:Carlos Bernardi
Advogados:Drs. Luciano Witkowsky (20015/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148267
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067957-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Apelado:Felício da Cunha Motta
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067735-8 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lucia Frassetto Benedet
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067771-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Apelado:Eduardo Roberto Jacinto Pereira
Advogada:Dra. Noemi Maria Leonardi (6821/SC)
Apelado:Osnildo de Souza
Advogada:Dra. Lucimar Sbaraini (7682/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2012.067849-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Sérgio Alves da Silva
Advogados:Drs. Davi Artur Schiavini Júnior (26703/SC) e outro
Apelante:Juarez da Silva Joaquim
Advogados:Drs. Josemar Siemann (11776/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067807-5 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Rosânia Regina Amorim André
Advogado:Dr. Robson Ruan Iba (18207/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067950-3 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Tijucas
Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC)
Apelado:Fernando Kindermann de Oliveira
Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067782-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Geraldo Ernesto Mondardo (Procurador Federal)
Apelada:Zenilda Costa dos Santos
Advogado:Dr. Fábio Lopes de Lima (16277/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067781-5 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Natália Inácio
Advogadas:Drs. Fabiana Matzenbacher (14831/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067814-7 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Willy Kolm
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Luiz Antônio Oliveira (2695/SC)
Interessado:Departamento de Estradas de Rodagem de Santa
Catarina - DER/SC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.056568-2 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Margarete Zunino Wisintainer
Advogada:Dra. Flávia Guesser de Souza (27881/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067763-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Impetrante:Sidnei Orestes Pfau
Advogados:Drs. João Carlos Castilho (9693/SC) e outros
Impetrado:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do
Município de Florianópolis
Distribuído por Sorteio
No. 2012.013250-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Apelado:Osni Jorge
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067774-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Apelado:José dos Santos
Advogado:Dr. Isael Marcelino Coelho (13878/SC)
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.051321-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Agravada:Regina Dalarosa
Advogado:Dr. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056182-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Agravada:Marcia Regina Kremer Vicente
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056176-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148268
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravado:Lindomar Nunes
Advogado:Dr. João Carlos Santin (9377/SC)
Redistribuído por Sorteio
índice
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.051328-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Agravante:Eloisa Teixeira Gomes
Advogados:Drs. Ernesto Santiago Kretz (28915/SC) e outro
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067783-9 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Vilson de Oliveira
Advogados:Drs. Francisco Vital Pereira (2977/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal).
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067091-4 Apelação Cível
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelada:Chirlen Adriana da Silva
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.038502-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Bradesco Seguros S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Agravado:Prudência Maria Martins
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Redistribuído por Sorteio
FILHO
No. 2012.067775-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC)
Apelado:Zélio Gomes da Costa
Advogado:Dr. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067848-4 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Apelante:A. P. L. C.
Advogado:Dr. Marlon Peruci (15122/SC)
Apeladas:A. L. C. e outro
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Stocker (19787SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.044273-1 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:SISPUC - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Canoinhas
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Agravado:Município de Canoinhas
Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.066714-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
FILHO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelada:Neli Sutil dos Santos
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.043811-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Agravado:Írio Stevens
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2011.027252-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
ODSON
CARDOSO
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Paulo Sutil Oliveira e outro
Advogado:Dr. Luciano Bley Ramos (13134/SC)
Agravados:Iraci Soares Ramos e outro
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Interessadas:Viviane Melo Ribeiro e outro
Advogada:Dra. Maria Barcaro (30192SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.054568-0 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravantes:Arthr Giuliano Gaikoski Repr. p/ pai Giuliano Gaikosk
e outro
Advogado:Dr. Rafael Paiva Cabral (21661/SC)
Agravado:Biguaçu Transportes Coletivos Administração e
Participações Ltda.
Advogado:Dr. Dumiense de Paula Ribeiro (728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.055069-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:P. T. K. de O.
Advogados:Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro
Agravado:A. O. de O.
Advogado:Dr. Maria Manchini Rodrigues (67242-RS)
Interessada:V. K.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.050318-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Luciana Pinheiro Camargo
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
sexta-feira, 21/9/2012
FILHO
FILHO
No. 2012.067951-0 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Apelado:Sandro Jose Correia
Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067953-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelantes:Bertoldo Kramer e outro
Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro
Apelada:Ivelde Schmitz
Advogadas:Drs. Kelin Cristina Correia (21930/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.026177-7 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Valmor Rosa dos Santos
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148269
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.059056-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Ângelo João Margutte
Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC)
Agravado:Arno Henschel Júnior
Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.042550-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:A. R.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.054589-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:João de Souza
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.055561-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Auto Posto Salomon Ltda
Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC)
Agravado:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.036049-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:V. de O. G.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.053341-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Vanio de Souza Spindola
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Agravado:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.046436-6 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:J. L. J.
Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067847-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Iara Regina de Campos e Cia Ltda - ME
Advogado:Dr. Pedro Acácio Carvalho (10275/SC)
Apelado:André Luiz Benvegnu Lima
Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067557-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Maria Rita Andrade (9313SC) e outro
Apelado:José Ouriques
Advogadas:Drs. Karin Frantz (22701/SC) e outro
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067840-8 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Bruna Justino Marques
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067862-8 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogados:Drs. Adolfo Mark Penkuhn (13912/SC) e outro
Apelante:Moretti Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outro
Apelado:Ademir Zilse
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066698-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Maria Felesbina de Oliveira
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067555-0 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelado:Roque Junkes
Advogados:Drs. Humberto Ricken Michels (28891SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067813-0 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Marisete Araujo Resner
Advogado:Dr. Lúcio Alexandre Dziedricki (11712/SC)
Apelado:Valdir Pereira de Souza
Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC)
Interessado:Luiz João Resner
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067835-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Rute de Oliveira Teixeira
Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067724-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apelado:Luiz Dalçóquio
Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro
Interessados:Paulo César Panis e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067777-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Fausto Pamplona
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148270
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.067962-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Antônio Bento de Souza e Silva
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.022645-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:J. C. S.
Advogados:Drs. Jorge Nunes da Rosa Filho (22421/SC) e outro
Agravadas:A. A. R. C. dos S. e outros
Advogados:Drs. Myriam Righetto (5454/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067863-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lori Moreira
Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067833-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/Apdo:Alexandre Cardoso Erbs
Advogado:Dr. Jorge Antônio Silva (11020/SC)
Apdo/Apte:Ênio Bragagnolo
Advogadas:Drs. Sayonara Ribeiro (23129/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.055818-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Solon dos Santos Pereira
Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.054485-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Sant’Ana Construções e Incorporações de Imóveis Ltda
Advogado:Dr. Wilson Michel Jensen (16345/SC)
Agravado:Hamilton José Coronetti
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.043680-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Agravado:Alcionei Duminelli Campanhoni
Advogados:Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067803-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/Apdo:Alexandre Cardoso Erbs
Advogado:Dr. Jorge Antônio Silva (11020/SC)
Apdo/Apte:Ênio Bragagnolo
Advogadas:Drs. Sayonara Ribeiro (23129/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.048674-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Gládis Helena Krieger Merico carneiro
Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outro
Agravado:Condomínio do Edifício Marques de Olinda
Advogada:Dra. Janaína Lenhardt Palma (13126/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.042737-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Agravante:E. dos S.
Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Agravado:D. C. G. F. dos S.
Advogado:Dr. José Ludgero de Castro Pereira (13777/SC)
Interessados:I. G. F. dos S. e outro
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.067732-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:M. A. S. Q.
Advogada:Dra. Marly Ancila Calliari (2460/SC)
Apelado:D. M. Q.
Advogadas:Drs. Rosana Guimarães Correa e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
DA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Valcir Claro
Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC)
Apelada:Globex Utilidades S/A
Advogada:Dra. Stela Marlene Schwerz (29788/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.045762-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Agravante:E. E.
Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC)
Agravada:A. A. G.
Advogado:Dr. Jair Cirico (28111/SC)
Interessados:G. E. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.058046-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Sandy Graziela Ribeiro Leão
Advogado:Dr. Caio Fernando Galera (23432/SC)
Agravado:Giassi Supermercados Ltda
Advogado:Dr. João Henrique Bortoluzzi (558/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067717-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY
índice
SILVA
BRAGA
No. 2012.053472-8 Apelação Criminal
Origem:Timbó/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Iury Irecê Mello e outro
Advogado:Dr. Márcio Luiz Pickler (8451/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Renato Côrte (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.051161-0 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edinei Wiggers
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effeting Zoch de Moura (13344/SC)
Apelantes:Bertilo Borba e outro
Advogado:Dr. Felipe Corrêa (24665/SC)
Apelante:Valésio Michels
Advogada:Dra. Nelia Schlickmann Soethe (15547/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Interessados:Romário Adão Pereira e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148271
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2012.049016-5 Apelação Criminal
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Adriano da Silva Rosa
Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056972-1 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Milani Maurilio Bento (Promotor)
Apelante:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Willian Meurer (27839/SC)
Apelado:Guilherme de Avelar Ferreira
Advogado:Dr. César Alexandre dos Santos (13203/SC)
Apelado:Gilberto Camaru Pasqualotto
Advogados:Drs. Thiago Luiz Beltrame (23201/SC) e outro
Apelada:Eleonora Menezes de Salles
Advogado:Dr. Hérmar Espíndola Patrianova (5686/SC)
Redistribuído por Transferência
índice
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Augusto Fernandes
Advogado:Dr. Henrique Werner Correa (32386/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.064533-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Silmara Santos Ribeiro e outro
Advogado:Dr. Ronaldo Ferreira Gonçalves (27281/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067800-6 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor)
Recorrido:C. C. F.
Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
Interessado:C. R. V.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067826-4 Apelação Criminal
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:João Maria de Almeida
Advogado:Dr. Emílio Gilmar Guerreiro (10625/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067770-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Fábio Rodrigo Silva de Oliveira
Advogado:Dr. Edson Lucas Fonseca (29263SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067714-5 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:L. C. de L.
Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066620-7 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrantes:Cláudio Gastão da Rosa Filho e outro
Paciente:E. S. R.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.042028-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Juliano Coelho
Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063454-7 Apelação Criminal
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Átila Guastalla Lopes (Promotor de Justiça)
Apelado:Alecio de Cezaro
Advogados:Drs. Ivanildo Angelo Brassiani (8859/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063411-4 Recurso Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Adélio Pereira da Costa
Advogado:Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Interessado:Maikon Serafim Fermino
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063624-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.067696-1 Apelação Criminal
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Adriana Maria de Oliveira Furtado Machado
Advogada:Dra. Rosana Barbosa (33336SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.057631-7 Recurso Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Recorrente:Clodoaldo Soares
Advogado:Dr. Jorge Gomes de Oliveira (25201/SC)
Recorrente:Sheilla Teixeira Goulart Quintino
Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Mengarda (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067824-0 Apelação Criminal
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:G. R.
Advogado:Dr. Raul Getúlio Teixeira (5631/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067275-0 Habeas Corpus
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Leandro Schiefler Bento
Paciente:R. G.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148272
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067821-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Adilson Odílio Bernardes
Advogado:Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067830-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Anderson Uildo da Silva
Advogado:Dr. Rudy Rafael dos Santos (24464/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor)
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2012.067718-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:C. T. da S.
Advogada:Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC)
Apelado:A. B. C.
Advogadas:Drs. Renata Gomes da Silva Bulgarelli (7289/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.054155-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Google Brasil Internet Ltda.
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro
Agravado:Marcio Antonio Silveira
Advogado:Dr. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067276-7 Habeas Corpus
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Alexandre Victor Butzke
Paciente:Selmo Scoz
Interessados:Josias Almeida e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067867-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Antônio Pedro Valerim
Advogado:Dr. Luiz Holly Tavares (1808/SC)
Apelado:Bernardo Júnior e Cia Ltda
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro
Interessadas:Caixa Econômica Federal - CEF e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.066597-5 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Gregório Pinto Martins
Paciente:Claudionei Francisco da Silva
Interessado:Alessandro Valdir Meier
Distribuído por Sorteio
No. 2012.020128-3 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Sandro Botelho Silveira da Rosa
Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outro
Agravado:Barigüi Veículos Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.068021-4 Habeas Corpus
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:César Herculano Corrêa
Paciente:Jurandir Bertolino Miranda
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.056907-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Agravado:Cláudio Luis Ilibio Ulysséa
Advogado:Dr. Vilmar Sutil da Rosa (12093/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067711-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Marlon Junior da Silva Souza
Advogado:Dr. Samuel Silva (22211/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.067756-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:R. M. V. C.
Advogada:Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC)
Apdo/RteAd:A. S. C.
Advogado:Dr. Mario Davi Barbosa (30125/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067757-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:RCS Construções e Incorporações Ltda
Advogado:Dr. Jorge Alberto Castro (9843/SC)
Apelados:Ricardo Santoro Repr. p/ sua filha e outro
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067906-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/2º Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Impetrante:Ricardo Gaspar da Silva
Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC)
Impetrado:Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.054821-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Rafael Faraco Siqueira
Advogado:Dr. Sandro Matias da Cunha (9086/SC)
Agravado:Jair de Bem Figueiredo
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.067520-6 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Brasil Auto Comércio de Veiculos Ltda
Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC)
Apelada:Marli Antonia Debarba
Advogados:Drs. Silvano Cardoso Antunes (26706/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067855-6 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:T. K. P.
Advogado:Dr. Marcos Elson Michel (13207/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Braga de Araújo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.042781-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:L. H. M. L. Repr. p/ mãe R. S. M.
Advogada:Dra. Liliane Georges Haddad Barouki Finardi (8150/SC)
Agravado:L. H. L.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148273
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Interessada:R. S. M.
Redistribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Djalma Flaviano Vieira (504/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046255-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:Sônia Beltrame
Advogados:Drs. Otamyr Pamplona Pereira e outro
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.063366-2 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Apelante:I. R. S. Repr. p/ mãe M. A. R.
Advogadas:Drs. Elisangela Schaitel (13244/SC) e outro
Apelado:R. A. S.
Advogados:Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067864-2 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. Tiago de Salles Oliveira (25015/SC)
Apelado:Deivid da Luz Vasconcelo
Advogado:Dr. Alcivandro Espezim (12818/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.026404-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Agravante:L. G. da S. P.
Advogados:Drs. Eraldo Concenço (28908SC) e outro
Agravada:M. da S. P.
Interessada:G. A. P.
Redistribuído por Transferência
BEBER
No. 2012.063460-2 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Adilson Roesler e outros
Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
BEBER
No. 2012.026143-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Quitéria Tedesco
Advogadas:Drs. Kátia Rosane Nascimento Vargas (12186/SC) e outro
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067952-7 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Micael Fonseca Pelozato Repr. p/ mãe Roseli Luz da
Fonseca
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
Apelada:MBM Seguradora SA
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.063647-9 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:R. R.
Advogados:Drs. Hans Lorenz Júnior (1081/SC) e outros
Apelada:G. R.
Advogadas:Drs. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054474-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Agravante:M. A. C. de L.
Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC)
Agravado:E. de J. G. Rep. p/ invent. J. B. G. K.
Advogado:Dr. Harisson Araújo Almeida (18953/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.060724-1 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.065201-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Harley Davidson do Brasil Ltda
Advogada:Dra. Marina Netto Néia (286670/SP)
Apelado:Milton Mario Giaxa Júnior
Advogados:Drs. Pierre Andrade dos Santos (15760/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060825-0 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM
Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro
Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063110-1 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nezita Rosa Bueno Santos
Advogados:Drs. Aparício Caetano da Silva Neto (28819/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.061011-4 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Laerte Luiz Muller
Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC)
Apelada:Andrea Terezinha de Jesus
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Interessado:Carlos Alberto Cornélio de Oliveira
Advogada:Dra. Fernanda Faria Laus (13678SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063420-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paula Cristina Zardo Stachelski
Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC)
Apelado:Supermercados Vale Ltda
sexta-feira, 21/9/2012
BEBER
No. 2012.061492-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
LUIS
COSTA
BEBER
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148274
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Luiz Alberto Gonçalves (8146PR) e outro
Apelado:Piero Silva Pedroso de Albuquerque
Advogado:Dr. Oscar Pedroso de Albuquerque (33029RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058420-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS
(SUBSTITUTO)
Agravante:P. K.
Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC)
Agravado:N. N. R.
Interessado:P. K. R.
Redistribuído por Sorteio
COSTA
BEBER
No. 2012.062927-8 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Mapfre Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado:Eliton Rodrigues
Advogadas:Drs. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC) e outros
Interessada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.048689-8 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:L. A. J.
Advogados:Drs. Carlos Alberto Umbelino (14437/SC) e outros
Agravada:O. I. S. J.
Advogado:Dr. Marcos de Lara Nunes (11594SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062689-4 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Moacir Chaves
Advogado:Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
Apelada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062719-5 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outros
Apelada:Nadir da Silva Gonçalves
Advogados:Drs. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062723-6 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Apda/RteAd:Rosângela de Oliveira e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Interessados:José Valdir Amorim e outro
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Redistribuído por Transferência
No. 2012.053592-6 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:LCP Comércio Varejista de Veículos Semi Novos
Advogados:Drs. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC) e outros
Agravado:Motor Place Comércio de Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Marcelo Harger (10600/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.063952-3 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Lusia Molon Fernandes e outros
Advogados:Drs. Guilherme Zumblick Aguiar (9104/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.042763-6 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Agravante:I. J. J.
Advogada:Dra. Lúcia Gesser (6188/SC)
Agravada:A. W. J.
Advogada:Dra. Carolina Lemke Salomon (27710/SC)
Redistribuído por Transferência
BEBER
No. 2012.045294-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nizandra Cristina Vieira
Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
Apelante:Diacui Valdete dos Santos
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada:Lilian Regina Terres
Advogado:Dr. Marcos Antônio Dornelles Dias (26234/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.040564-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravadas:Acy Zoica Ramos Teixeira e outros
Advogadas:Drs. Ana Carolina Colle Kauling (20270/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.032290-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Agravante:Peterson Luiz Secco
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Transferência
No. 2011.032843-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Rogério Lauro Muller
Advogada:Dra. Fabiani Rocha Guedes (16557/SC)
Apelado:Primeiro Juizado Especial Arbitral de Santa Catarina Mediação, Conciliação e Arbitragem
Advogado:Dr. Jefferson Gimbabo Reis Lucas (024.731/SC)
Apdo/RteAd:Master Fomento Mercantil Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.073542-7 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:ACON Administração Contábil Ltda
Advogada:Dra. Cleide Regina Furlani Pompermaier (15743/SC)
Apdo/RteAd:Eckart Rudolf Liesenberg
Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062656-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE
(SUBSTITUTO)
LUIS
COSTA
BEBER
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148275
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apte/Apdo:Benoni Afonso Antunes e outros
Advogada:Dra. Marina Zipser Granzotto (16316/SC)
Apdo/Apte:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023434-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Agravantes:Altair Agenor de Almeida e outros
Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro
Agravada:Federal de Seguros S/A
Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.007180-0 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Ciro José Prigol
Advogados:Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro
Agravada:Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Fernando Lucchesi (24432/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056232-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados:Mário Nuncio Bez e outro
Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
e outro
Redistribuído por Sorteio
BEBER
No. 2012.039094-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Irmgard Pieper
Advogado:Dr. Jean Carlo Schmidt (25807/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Antônio Jonas Madruga (12195/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.064321-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Apelado:Emerson Manoel Gregório
Advogadas:Drs. Juliana Machado Zimath (33179/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.064998-8 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cooperativa de Eletricidade de Jacinto Machado - Cejama
Advogado:Dr. Edino Simon (6263/SC)
Apelado:Aldoir Pagani Bristot
Advogado:Dr. Cláudio Martins dos Santos (7368/SC)
Redistribuído por Transferência
BEBER
No. 2012.064490-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:A. C. S.
Advogados:Drs. Edmundo dos Santos Júnior (1800/SC) e outro
Apelada:V. R.
Advogados:Drs. Olávio Pereira (3408/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.025624-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
sexta-feira, 21/9/2012
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Sidauto Veículos - Siderópolis Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Adriano Pedro Goudinho (8895/SC)
Agravada:Ligia Lenhani
Advogados:Drs. Alexandre Feltrin Fernandes (15344/SC) e outro
Agravado:Guilherme de Araujo
Redistribuído por Sorteio
BEBER
No. 2012.064309-6 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Fernando de Andrade Abel
Advogada:Dra. Daniela Rafael Conti Machado (14106/SC)
Apelado:Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.064350-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outros
Apelado:Marlon Rodrigo Hubie ME
Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC)
Redistribuído por Transferência
índice
No. 2012.054184-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Agravante:Graziela da Silva
Advogado:Dr. André de Medeiros Caldas (20737/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.058042-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Atilio Odorizzi
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056904-4 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.035070-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Janine Pacheco da Luz
Advogados:Drs. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.066703-4 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Firmo Leão Ulian
Advogados:Drs. Firmo Leão Ulian (31442SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067232-7 Conflito de Competência
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da 4º Vara Civel da Comarca de Criciuma
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Interessados:Lavino Colombo e outro
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148276
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.067767-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Apelado:Murilo da Silva
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067780-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Sueli Terezinha Coelho
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067716-9 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:B. D. S.
Advogados:Drs. Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outro
Apelada:T. Z. A. de S.
Advogadas:Drs. Jésin Dreon (26619/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067440-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Jhonatan da Cunha Antunes
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067836-7 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Donizete Soares de Souza
Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067553-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Mário Sell Duarte
Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro
Interessado:Banco Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067730-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Alfredo Cardoso
Advogada:Dra. Susiley Brito dos Santos (18640/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067751-6 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:Romão Forlin
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067563-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outros
Apelado:Antonio Nicolino Campos Rossi
Advogados:Drs. Marcus Augusto Pordeus de Paula (16881/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067562-2 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Apelada:Helena Henkel Eising
Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.066708-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Cilene de Souza Pereira
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067961-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Dolores Koprowski
Advogados:Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066705-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Carlos Martignago Neto
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067866-6 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco BFB Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada:Polini Pereira Zastrow
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067778-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelada:Tania Nadir da Luz
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067754-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Angelino Albano
Advogado:Dr. Fidel Oscar Kretz (9173/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067753-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Samir Rogério
Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.058600-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148277
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado:Nelson Anziliero Júnior
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.066710-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelantes:Cyrse Silva Gevaerd e outros
Advogados:Drs. Simone Alves (23.654/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067750-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (23270/SC) e outro
Apelado:Nilo Matheus Pereira
Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067725-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelado:Azuly Participações e Serviços Ltda
Advogado:Dr. Pedro Lannari de Nelson Senna (76022RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.056229-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Carmen Marlene dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.022597-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:João Claudio Medeiros
Advogada:Dra. Zelma Amandio Depieri (17468/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Janaína Giozza Ávila (16376/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.034150-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravante:Robson Fagundes
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.036419-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Arnaldo Souza Martins
Advogados:Drs. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.044623-4 Agravo de Instrumento
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravantes:Ademir Cesconeto e outro
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Agravado:Cooperativa de Credito Rural de Rio Rufino - SICOOB/
SC - CREDIUNIÃO
Redistribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.046424-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Eliton Sabino Alexandre
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Camila Murara (17454/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2008.052345-4 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Renato Metzger
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.050757-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Agravado:Nelson Vidor
Advogado:Dr. Léo Scandolara (13932/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.045534-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Rose Marie Sabatini de Oliveira Santiago Rosa
Advogado:Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS)
(7386/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.055584-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Agravado:Ludgero Vieira Filho
Advogado:Dr. Anderson Leon Ientsch (023.258/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.036035-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Agravada:Janete Chagas
Advogadas:Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.058784-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Prefeito Municipal de Novo Horizonte
Advogado:Dr. Rafael Micheletto (33.384/SC)
Agravada:Seni Antonia Brum Dalzochio
Advogado:Dr. Luciano Roberto Ioris (17313/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.058762-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravados:Eder Volmar Gomes e outros
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148278
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.053604-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador
Federal)
Agravado:Avelino de Córdova
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067846-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Apelado:Zenildo da Silva
Distribuído por Sorteio
BORN
índice
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal)
Apelado:Volnei Rinaldi
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067726-2 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Autor:Markson Victor dos Santos
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do
Estado) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067956-5 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Apelado:Suelen Machado Goulart
Advogado:Dr. Sílvio José Pereira (23623/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067522-0 Apelação Cível
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelantes:Severino Gabriel Girardi e outro
Advogados:Drs. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC)
e outro
Apelado:Município de Chapecó
Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
Interessado:Gilmar de Quadros
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (47506RS)
Interessada:Maria Verônica Furlanetto
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067945-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autor:Alessandro de Medeiros
Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC)
(9722/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067715-2 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Everaldo Oliveira da Luz
Advogada:Dra. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC)
Apelado:Município de Jacinto Machado
Advogada:Dra. Lígia Luchtemberg Mota Tobias (27293/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067858-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Mário Karing Júnior (18234/SC)
Apelada:Maria Terezinha Rosa Rangheti
Advogada:Dra. Luciana Rubini Tambosi (Escritório Modelo) (18198SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067707-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067947-9 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Autores:Vânio Cardoso e outros
Advogado:Dr. Diógenes Medeiros Campos (20947/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067860-4 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Claudete Maria Suppi Pegoraro
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Apelado:Município de Anita Garibaldi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067844-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Carlos Volny Kuntz Neto
Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067853-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.067706-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jacinto Antonio Pereira
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Transportes Mobilidade e Terminais do
Município de Florianópolis e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067705-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO)
Impetrante:Mastroiane Daimler da Silva
Advogados:Drs. Juliano Cardoso Schaefer Martins (16790/SC) e outro
Impetrado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067804-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
Apelada:Laura de Aragão Aguiar Repr. p/ mãe Cristiani Regina de
Aragão
Advogada:Dra. Lílian Germano Toyama (151475/SP)
Interessado:Prefeito Municipal de Itajaí
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148279
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.067727-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Rochana da Cruz Pinheiro
Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2012.023589-9 Carta de Ordem
Origem:Palhoça/
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Deprecante:Superior Tribunal de Justiça
Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.066618-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR
GUILHERME
NUNES
BORN
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Daiane Barreto de Souza
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.067845-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Arnaldo Luiz Moreira
Advogado:Dr. Maycon Truppel Machado (15911/SC)
Apdo/Apte:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Ursula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apdo/Apte:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.058470-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado:Tarcísio João dos Santos
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056547-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Ibi Promotora de Vendas Ltda
Advogados:Drs. José Edgar da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Agravado:Nilson Almeida
Advogados:Drs. Cristiano Ronzoni de Souza (14735/SC) e outro
Interessado:IBI Administradora e Promotora Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.053323-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Alumipack Importação e Exportação Ltda
Advogados:Drs. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) e outro
Agravado:Condominio Residencial Solar do Arvoredo
Advogados:Drs. Leonardo Chinato Ribeiro (27113/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067719-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Marlize Vetorazzi
Advogados:Drs. Marcos Antônio Cardoso Rosa (9259/SC) e outro
Apte/Apdo:Jeziel Montanha
Advogadas:Drs. Sílvia Baenteli (14296/SC) e outros
Apdo/Apte:Luciane Balatka
Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.032971-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Gilmar Antunes Moreira
Advogados:Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outro
Agravado:Auto Viação Catarinense Ltda
Advogado:Dr. Anuar Escovedo Helayel (12968/SC)
Agravado:HDI Seguros S/A
Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC)
Interessada:Viviane Luiza Martineli
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.050709-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Daurea Arnold Varela e outros
Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.055824-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Agravado:Sunshine de Ávila Simas
Advogado:Dr. Alexandre Haeming Zacchi (6788/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.032963-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravantes:Jair Antonio Guarezzi e outro
Advogados:Drs. Flávio Fraga (18026/SC) e outro
Agravados:Francisco Assis da Silva e outros
Advogado:Dr. Adwaldo João Dias (5360/SC)
Agravado:Inésio José Vasco Junior
Advogado:Dr. Artur Marques (18403/SC)
Agravados:Érico Colaço e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.058061-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Agravantes:Aparecido Rodrigues de Campos e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Interessada:Caixa Econômica Federal - CEF
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.033000-3 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Brodaza Imóveis Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Luiz dos Santos (10676/SC) e outro
Agravado:Cleiton Collet Coelho
Agravado:Ademar Becker Coelho
Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.052742-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:G. B. I. LTDA
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro
Agravado:M. H. V.
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Interessadas:A. P. e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067733-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:I. T. G.
Advogado:Dr. Rafael Berlinck (26702/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148280
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:V. C. G.
Advogados:Drs. Ademar Antunes da Costa (15736/RS) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067854-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Maria Aparecida Leandro
Advogados:Drs. Leonardo Boff Bacha (17838/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067958-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Luiz Antônio Laurentino
Advogados:Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067521-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Miguel Lemos da Luz
Advogadas:Drs. Isabela de Villa Fernandes (28881/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Interessado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.067765-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelantes:Emanuel Marcos Cruz e Prado e outro
Advogado:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outros
Interessados:Banco Meridional do Brasil S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067722-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Elaine Aparecida Coelho Pereira
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Interessado:Centro Educacional Infantil Ensino Fundamental Conhecer
Ltda
Advogados:Drs. Gelson José Rodrigues (18646SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067856-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/RteAd:Odair Victorino
Advogado:Dr. Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen
(28814SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067768-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apdo/Apte:Antônio Galeassi
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067837-4 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Irineu Baldessar
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados:Drs. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067868-0 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Valmor Vieira
Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067658-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Apelado:Arnaldo Correa
Advogados:Drs. Alexandre Augusto Teodoro (23812/SC) e outro
Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067834-3 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Edson José Bonsenhor
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.057170-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravantes:Fabiano Giovanella e outro
Advogados:Drs. José Osnir Ronchi (21698SC) e outro
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067554-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelada:Djalmira Apolinário Nazário
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Búrigo (13271/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067963-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outros
Apelada:G. L. dos S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.065842-0 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Pedro Medeiros Mendes
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066699-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Marilis Rodrigues Cegatta
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067560-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148281
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apelado:João Batista Ramos Ribas
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067662-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Ademir Laurentino da Costa
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2010.001325-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Rejaile Distribuidora de Petróleo Ltda RDP
Advogados:Drs. João Carlos Flor (00005682/PR) e outros
Agravado:Auto Posto da Guarda Ltda.
Advogado:Dr. Daniel Miguel da Silva (12841/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010183-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Mário Colombi
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010991-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:André Luiz Ortamnn
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067666-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC)
Apelado:Mario Paternolli
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067657-6 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Fioravante Peron
Advogados:Drs. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067559-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelado:Alcides Collioni
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067752-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Samir Rogério
Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.010493-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Vilson Vanir Weinrich
Advogados:Drs. Luiz Antônio Rossa (16427/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067728-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Diane Deloyce Petsch e outro
Advogada:Dra. Ana Paula Roncelli da Rocha (20614/SC)
Apelados:Vita Derm Farmácia de Manipulação Ltda. e outro
Advogado:Dr. Luiz Ricardo Marinello (154292/SP)
Interessado:VD Com Produtora e Multimídia Ltda
Advogados:Drs. André Cornelsen Brofman (38690/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.007679-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Maria de Fátima da Silva Mund Tomboto
Advogado:Dr. Giovane Sousa (23607/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.003314-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Silézia Cardoso
Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC)
Apelado:Credisol Instituição de Crédito Solidário
Advogado:Dr. Alceu André Hübbe Pacheco (12937/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066701-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Sidnei de Moura
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2010.086338-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelados:Jose Sisino Sebastiao e outro
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.084706-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Geral Recursos Humanos Ltda e outros
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.084513-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:J. A. dos S.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148282
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2010.080918-6 Apelação Cível
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogadas:Drs. Elaine Teresinha Kipper (12918/SC) e outro
Apelado:Roger Knoblauch
Advogado:Dr. Maycon Truppel Machado (15911/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.055812-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Credireal Assessoria Fomento Industrial Comercial Ltda
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Agravada:Transportes Uniestados Ltda
Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.031783-0 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Maria Aparecida da Luz
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.045530-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Alessandro Figueiredo Lucrecio
Advogados:Drs. Eduardo Vielmo Côrtes (30026/SC) e outro
Agravado:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.028515-5 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Roberto Zanela
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Apelado:Banco Daycoval S/A
Advogados:Drs. Amauri Baptista Salgueiro (7027/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.052239-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro
Agravados:Armando Paterno e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.054095-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Ivanir Albino de Andrade
Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.054170-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Jorge Lima
Advogado:Dr. Gustavo Luiz Meirelles da Silva (31198SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.012759-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Johann Walter Grimm e outros
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados:Drs. Fernando Luiz Poffo (18676/SC) e outro
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054369-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Adriana da Silva Deodato Cardoso
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.056858-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:S. F. H.
Advogado:Dr. Luís Henrique da Silva Coelho (21652/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.027433-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Frank de Oliveira Ennes Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.024506-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Samuel Ehrhardt
Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010995-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Antonio Carlos Lopes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.013459-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Luiz César Stradiotto e outros
Advogado:Dr. Luiz Fernando Freitas Stradiotto (20474/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.018391-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravantes:Eslaine Aparecida da Cunha ME e outros
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Carla Kraemer da Fonseca (25563/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2010.056612-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros
Apelada:Janaina Borges Nunes
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148283
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Jean Ferreira Gulart de Souza (21965/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.059057-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Elthon Pery Amaral
Advogada:Dra. Jaquilene Vieira Reinert Horn (21801/SC)
Apelado:Banco Simples S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.057997-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Perville Construções e Empreendimentos S/A
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro
Agravada:Mohr Pré Fabricados Ltda
Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.058223-5 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Valcir Antonio Matias e outro
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Jurilda Inêz Camilo (5205/SC) e outro
Interessadas:Edi José Gonçalves Me e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.057293-5 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:SOS Computadores Comércio e Serviços Ltda.
Advogado:Dr. Flávio Lucas de Menezes Silva (91792/SP)
Apelado:SOS Line Informática Ltda
Advogados:Drs. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC) e
outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.057229-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Indústria e Comércio de Plásticos Fritzke Ltda
Advogadas:Drs. Luciane Dalle Grave (12574/SC) e outros
Apelado:Joclamar Ltda
Advogados:Drs. Leandro Schubert (5910/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.056644-4 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda
COOPLANTIO
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Agravados:Dacio Deretti e outro
Advogado:Dr. Jair Deretti (10789/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.059741-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apda/RteAd:Nelci Mario de Souza
Advogada:Dra. Anna Carolina Cristofolini Martins (22065/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.056723-3 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
sexta-feira, 21/9/2012
índice
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros
Apelados:Everaldo Redivo ME e outros
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelados:Everaldo Redivo e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.054718-3 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda
COOPLANTIO
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Agravados:Dacio Deretti e outro
Advogado:Dr. Jair Deretti (10789/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.055045-8 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Renato da Conceição Manoel
Advogado:Dr. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC)
Apelada:Vivo S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Juliano Zurlo Dellazzana (19299/SC)
Apelada:Lojas Colombo S/A Comércio de Utilidades Domésticas
Advogado:Dr. Eduardo de Carvalho Canziani (12115/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelada:Global Telecom S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Interessada:FININVEST S/A Administradora de Cartões de Crédito
Redistribuído por Transferência
No. 2010.053611-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Engemonte Engenharia Montagens e Equipamentoas Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Drummond da Rocha (38581/MG)
Agravado:Consórcio Florianópolis Monumento
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Araújo Gomes (13565/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.053220-9 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Comércio de Material de Construção Micar Ltda
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.053127-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outros
Agravado:João Batista de Souza
Advogado:Dr. Dérlio Luiz de Souza (7301/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.080092-0 Apelação Cível
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A
Advogado:Dr. Rafael Albuquerque César (12590/SC)
Apelado:Ditmar Modro - ME
Advogado:Dr. Ivo Mário Visconti (2237/SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148284
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2010.073365-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogadas:Drs. Mariana Andreza Testoni (18628/SC) e outro
Apelada:Sueli Constante Machado
Advogada:Dra. Maria de Lourdes de Castilhos Homem (24797/SC)
Redistribuído por Transferência
índice
No. 2012.067861-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelantes:Fenix Dourada Joalheria e Ótica Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Ricardo Santana (14823/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.077728-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Apda/RteAd:Sanchay Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Leônidas Pereira (11500/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.068822-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Agravada:Loraci Santos Witt
Advogada:Dra. Neiva Buzzanello Madalosso (12965/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.077378-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Apelados:Valmor Gonçalves e outros
Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.067464-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Beniano Enrico Zermini
Advogados:Drs. Marcelo Renato Sell (5646/SC) e outros
Agravado:Fernando Aráujo Teixeira
Advogados:Drs. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.075324-3 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Agravado:Itamar Uller
Advogado:Dr. José Osnir Ronchi (21698SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.062503-0 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Alex Cavalheiro
Advogado:Dr. Rafael Vicente Roglio de Oliveira (14832/SC)
Agravado:Editora Microlins Brasil Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2010.073718-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:S. M. dos S. e outro
Advogados:Drs. Ricardo Marinello de Oliveira (71507/RS) e outros
Apelada:H. A. de C. L.
Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067766-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Claudiomiro dos Santos e outros
Advogado:Dr. Rafael dos Santos (79918/RS)
Apdo/Apte:Banco CNH Capital S/A
Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outros
Interessado:Espólio de Arnaldo Manoel dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066700-3 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Osvaldo Bolduan
Advogado:Dr. Cleunir Matteucci (26074/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.072507-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Concreta Comércio e Representações Ltda e outros
Advogados:Drs. Ricardo Gilmar da Silva Macedo (6540/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Paulo Gorini Martignago (7236/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.067779-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Elcio Costa
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2010.046762-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A e outros
Advogado:Dr. Luiz Alexandre Schroeder (5983/SC)
Apdo/Apte:Banco Brascan S/A
Advogadas:Drs. Marcia Mallmann Lippert (35570/RS) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.086250-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Espólio de José Carlos Chaussard Neto
Advogados:Drs. João Paulo de Mello Filippin (18112/SC) e outro
Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.036213-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Neydson Santana de Lima
Advogado:Dr. Eleandro Guedes de Paula (23035/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Filipe Weimer Aguiar (28069/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.052069-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148285
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Tania Regina Bruckheimer da Silva
Advogada:Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.060803-7 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:José Roberto Zanela
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Agravado:Banco Daycoval S/A
Advogados:Drs. Amauri Baptista Salgueiro (7027/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.065163-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ecolar Perfis e Móveis Plásticos Ltda EPP
Advogado:Dr. Tadeu Jair Pereira (7489/SC)
Apelado:Manoel Nelson Alves
Advogados:Drs. Peterson Medeiros de Oliveira (16231/SC) e outros
Interessado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.064653-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Floko Florestadora Koeche Ltda e outro
Advogado:Dr. Delmar Sabatini Fernandes (5488/SC)
Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.078926-5 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:NCT Logística Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.035478-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Conceição Mendes da Rosa
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.086099-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tecnicópia Comércio e Serviços Ltda
Advogados:Drs. Jean Marcel Roussenq (16407/SC) e outros
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2011.087084-1 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Digiclima Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/
SC) e outro
Apelada:Dominik Comércio Indústria e Representações Ltda
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2011.089098-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Jaqueline da Silva Turnês e outro
Advogados:Drs. Renato Kobarg Rebelo (21640/SC) e outros
Apeladas:Andréa Cristina Orlandi e outro
Advogados:Drs. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.089256-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Jaqueline da Silva Turnês e outro
Advogados:Drs. Renato Kobarg Rebelo (21640/SC) e outros
Apeladas:Andréa Cristina Orlandi e outro
Advogados:Drs. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.091206-0 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Apelado:Edenilce Fraceto Pessoa ME
Advogado:Dr. Luiz Ari Deucher Vieira (22897/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.092979-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Carlos Heinz Manteuffel
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.093086-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Márcia Maria da Silva (16723/SC) e outro
Apelado:A. F. de O.
Redistribuído por Transferência
No. 2008.051776-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Débora Industrial Ltda EPP
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.028709-4 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Darci Cordeiro e outros
Advogados:Drs. Humberto Luiz Gemeli (13560/SC) e outro
Apelada:Associação de Crédito ao Microempreendedor do Contestado
- BAPEM
Advogada:Dra. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.028402-9 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Francisco Duarte Dantas
Advogados:Drs. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC)
e outro
Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148286
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2012.030756-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Agravada:Laurita Melo de Freitas
Advogado:Dr. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.029349-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:T. B. S.
Redistribuído por Transferência
No. 2007.019130-2 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Santander Banespa S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outro
Apelado:Maira Virgínia Xavier ME
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.030202-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Tereza Cruz Stocco e outro
Advogado:Dr. Herbert Zimath Junior (10028/SC)
Apelado:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Interessados:Maurício Waldemar Fernandes e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2008.070734-2 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Carmelita Caldeira Tridapalli
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outro
Apelado:Auto Posto LC Ltda
Advogado:Dr. Adauto Afonso Viezze (22338/RS)
Apelado:Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre
Advogados:Drs. Vicente Teixeira Smith (54541/RS) e outro
Apelado:Tevah Vestuário Masculino Ltda
Advogada:Dra. Carmen Rey (19409/RS)
Apdo/Apte:Auto Posto Rodeio Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Tramontina Segat (44532/RS)
Interessados:Perico Acessórios e Veículos Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.006388-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelada:Ordiléia Dias
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.022011-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mariana Bruch
Advogada:Dra. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC)
Apelado:Banco Itauleasing SA
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2011.024546-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Tiscoski e Cia Ltda
Advogadas:Drs. Caroline Machado de Menezes (21572/SC) e outros
Apelado:Pcs Sales (CANADA) Inc
Advogados:Drs. Carlos Henrique Spessoto Persoli (138630/SP) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2011.025041-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Matilde Mendes FI
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro
Apelado:Zilda Goulart da Silva
Advogados:Drs. Cristiano Körbes Steffen (26347/SC) e outro
Interessado:Banco Itauleasing SA
Advogada:Dra. Fernanda Heloísa Rocha de Andrade (24798/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.026306-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Quan Yun Shun ME
Advogada:Dra. Rosane Maçaneiro (8007/SC)
Apelado:Rádio Atlântida FM de Blumenau Ltda.
Advogados:Drs. Jarbas Adriano Feiden (19735/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.078930-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Venina de Miranda Lehmert
Advogada:Dra. Maristela Lehmert (14967/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057416-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro
Apdo/Apte:Edemir Maximiano Lima e outros
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.047310-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Newton Patricio Grespi
Advogado:Dr. Fábio Andrei de Novais (17597/SC)
Apdo/Apte:Caixa Consórcios S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.048529-8 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Sofisa S/A
Advogados:Drs. Carla Passos Melhado (25016/SC) e outro
Apdo/Apte:Marli Terezinha Pereira Ceserino
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.050536-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Miriam Teresinha Krindges
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Apelado:Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148287
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Sheila Cristina Carvalho Fonseca (17836/SC)
Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056396-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ultrapiso Indústria Comércio Importação e Exportação
de Pisos e Revestimentos Ltda
Advogados:Drs. Edson Lopes (17423/SC) e outro
Apdo/Apte:Supervídeo Locadora de DVD e VHS Ltda
Advogados:Drs. José Ricardo Gonçalves Lopes (19472/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056428-8 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (62.949/MG)
e outros
Apelado:BB Administradora de Cartão de Crédito S A
Advogados:Drs. Orival Grahl (006266/SC) e outros
Apdo/Apte:Marilde Pelizzaro
Advogado:Dr. Danilo do Prado (25450/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056480-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apdo/Apte:João Carlos Medeiros Rodrigues
Advogadas:Drs. Adriane Bandeira Rodrigues (16687/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046004-5 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:César da Silva
Advogado:Dr. Davi Cesar da Silva (26951/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057756-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ramos Comércio de Peças Novas e Usadas Ltda.
Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Apelada:Yara Oliveira de Almeida
Advogado:Dr. Emilson Reginaldo Ribeiro (5579/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059174-2 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Roseli Bittencourt Corrêa Mendes
Advogado:Dr. Norberto de Araújo Júnior (25535/SC)
Apdo/RteAd:Banco Daycoval S/A
Advogados:Drs. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060801-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:FEGAB Transportes Rodoviários Ltda
Advogados:Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro
Apelado:Barreirense Produtos de Petróleo Ltda
Advogado:Dr. Reinaldo Rossi Júnior (255818/SP)
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.060823-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sebastião Ivo Sezerino
Advogados:Drs. Pedro Augusto Lemos Carcereri (10454/SC) e outro
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Caio Marcio de Brito Ávila (107062/SP) e outros
Interessado:Banco Bamerindus do Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2005.016805-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelado:Henrique Antônio Coninck Magalhães
Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.061169-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelado:Luiz Juvêncio da Silva
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.094135-3 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gatticasas Material de Construção Ltda
Advogado:Dr. Dennylson Ferlin (15.891/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.004216-0 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Companhia Docas de Imbituba CDI
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro
Agravada:Vale Fertilizantes S/A
Advogadas:Drs. Maria Cristina Moreira da Silva (4160/SC) e outro
Agravado:Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuarios de
Imbituba
Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro
Interessado:Fosfértil Fertilizantes Fosfatados S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2011.094136-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Gatticasas Material de Construção Ltda
Advogado:Dr. Dennylson Ferlin (15.891/SC)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.097879-0 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Lueci Catarina Santos de Matos
Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Letícia Torquato Vieira (12088/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.001075-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148288
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravada:Neusa Westphal Rosa Antunes
Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.002248-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelada:Alzira Natalia Minela
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.005212-3 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito IDCC
Advogado:Dr. Guido Henrique Souto (19380/SC)
Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046734-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Jânio Lacir Beinlich
Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.006259-5 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Banco Rural S/A
Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC)
Apelado:Perfiltech Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Diego Bezerra Machado (28215/SC)
Apdo/RteAd:Rarus Instaladora Ltda
Advogado:Dr. Kadyr Sebolt Cargnin (14316/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.008978-0 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Antônio Armando Lima
Advogado:Dr. Roberto Sandrini Mendes (27103/SC)
Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.009205-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:DC Logistics Brasil Ltda
Advogados:Drs. Bruno Tussi (20783/SC) e outro
Apelada:Allink Transportes Internacionais Ltda
Advogados:Drs. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010513-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravada:Arlete Pereira da Silva
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010963-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada:Vera Lúcia Lourenço
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010970-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Ivo Haussmann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.028831-9 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Triângulo S/A
Advogados:Drs. Silvio Luis Gonçalves (31691/SC) e outro
Apelado:Supermercado Midi Ltda ME
Advogado:Dr. José João Bressan Júnior (28420/SC)
Interessadas:Edilaine Aparecida Marcondes de Carvalho e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.065386-0 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC)
Apelado:Móveis e Esquadrias Kunstmobel Ltda ME
Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.028482-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Ione Terezinha Leão Ortiz
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Apdo/RteAd:Coopercred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Servidores dos Órgãos da Segurança No Distrito Federal
Advogados:Drs. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.038771-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelado:Flaville Fabrica de Sanefas e Artefatos de Madeira Ltda
Advogada:Dra. Joana D’Arc Rodrigues Carneiro (16692/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.038817-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Gráfica Vicenzi Ltda. e outros
Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC)
Apdo/Apte:Banco Itaubank S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.040450-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Anderson Zappelini
Advogados:Drs. Ricardo Milanez Goularte (17029/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148289
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046443-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cláudio Luiz de Medeiros
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Apelado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.046442-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cláudio Luiz de Medeiros
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.051729-6 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Apelados:Avelino Gomes do Vale e outro
Advogado:Dr. Selvino Giácomo de Luca Júnior (13435/SC)
Interessadas:Indústria e Comércio de Madeiras Canoinhas Ltda.
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.059926-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rodolfo Kohlbach
Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.065023-5 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Moacir Oenning
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.024227-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Indústria e Comércio Dal Ros Ltda
Advogado:Dr. Vlademir Dalbosco (8597/SC)
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2009.066840-7 Apelação Cível
Origem:Camboriú/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Marcelo Romero
Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC)
Apelado:AMDC Indústria e Comércio de Materiais Eletro-eletrônicos
Ltda
Advogado:Dr. Vitor Josué de Oliveira (22566/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.071855-1 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
sexta-feira, 21/9/2012
índice
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Roseli Maria Kemper Perondi ME
Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jandir Vardânega Verona (2871/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.001186-0 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Apdo/RteAd:Rafael Miguel Webber
Advogados:Drs. Giovani Pacheco Trajano (14034/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.010211-9 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Andreia Moro Schved
Advogados:Drs. Claudinei Savicki (53694/PR) e outro
Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Redistribuído por Transferência
No. 2011.013789-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apeladas:Itajaí Diesel S/A ITADISA e outros
Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.016670-4 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Angela Silva
Advogados:Drs. Fábio Ramon Ferreira (19422/SC) e outro
Apelada:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.018194-0 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Manfer Empresa de Transportes Ltda ME e outros
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
No. 2011.020640-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Multicom Comercio e Serviços de Materiais de
Telecomunicações Ltda
Advogado:Dr. Jayme Eduardo Garcia Prates (19205/SC)
Apelado:Lista Azul Comércio e Prestação de Serviços Ltda
Advogado:Dr. Dalva Luiza Macedo (3488/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.021373-5 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelada:Daniele Fernanda Linzmeier
Advogado:Dr. Ângelo Alberto Tokarski (5898/SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148290
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.022010-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Mariana Bruch
Advogada:Dra. Cleudir Maria Goedert Beckhäuser (6880/SC)
Apelado:Banco Itauleasing SA
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010960-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Juliano Cozer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.022880-1 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:R. F. M.
Redistribuído por Transferência
No. 2010.002435-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada:Emília Juttel Jacques
Advogados:Drs. Luciano Della Rocca (10482/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.004797-5 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Auto Posto Veneza Ltda e outros
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Apelado:Ale Combustíveis SA
Advogados:Drs. Renato Hadlich (3974/SC) e outros
Interessado:Repsol YPF Distribuidora S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2010.017800-5 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Wagner Brasil Bielschowsky (15613/SC) e outros
Agravados:Freedon Estofados Ltda ME e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.024001-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro
Agravado:Alexandre Borges Dornelles
Advogado:Dr. Alexandre Borges Dornelles (8522/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.024463-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Rumo Novo Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783SC) e outro
Agravada:Criare Presentes e Papelaria Ltda
Interessado:Albino & Ramos de Miranda Ltda
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2010.029324-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/
PR) e outros
Apelado:Robson Johann Pereira
Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.029855-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Alcides José Marcolino Rebelo
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.028326-5 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Vanderlei Jose Franco
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Euclides Madureira Júnior (1.380/SC)
Interessados:Madeireira Paula Franco Ltda e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.011171-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Udo Tonn
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.022654-6 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Trombini Papel e Embalagens S/A
Advogada:Dra. Zulmira Cristina Leonel (10803/PR)
Apdo/Apte:Comércio Indústria e Representações H Ristow Ltda
Advogados:Drs. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.018890-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Francisco Fistarol
Advogado:Dr. Ademar Alves Fernandes Júnior (22150/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023229-5 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maria Rosa Rank
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023187-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Renato Luiz de Carvalho
Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148291
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravado:GBW Incorporações Imobiliárias LTDA
Advogadas:Drs. Cristina Boccasius Siqueira (18720/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023881-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apeladas:Simão & Mueller Comércio Representações Distribuição
Ltda e outro
Advogados:Drs. Carlos César Deschamps (26776/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.023717-8 Agravo de Instrumento
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cooperativa de Transportes de Pinus- Transpinus
Advogada:Dra. Luciana Schmitz Paes (23865SC)
Agravada:Madereira Dalmina Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
índice
Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro
Agravado:Mauro Laudemir Oribka
Advogada:Dra. Mariane Oribka (26861/SC)
Interessados:Cassio Luis Redlich e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.034922-2 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:RGR Conexões Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Gisleine Garcia Rozzi dos Reis
Agravada:Dibrasul Equipamentos Rodoviários Ltda.
Advogados:Drs. Sérgio Kuchenbecker Júnior (12695/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066707-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Veneranda Seman
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.020802-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Agravado:Santa Terezinha Textil Ltda
Advogado:Dr. Gilson Amilton Sgrott (9022/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.035787-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Agravados:Ney Bittencourt Fontes e outro
Advogado:Dr. Reni Souza (9740/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2009.007226-6 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelado:José Carlos Ferreira Nogueira
Advogadas:Drs. Liandra Nazário (21807/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.034655-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Paulo José de Assis
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.012750-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sudameris Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC)
Apelada:Maria Stoll Barni
Advogados:Drs. Mauro César Dorigatti (2415/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.036709-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Agravado:Moacir Zen
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2009.013665-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:BBS Engenharia e Construções Ltda e outros
Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC)
Apelado:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado:Dr. Gilmar Duarte (36685/RS)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.038315-2 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Arno Schindler
Advogado:Dr. José Geremias Coelho Filho (7564/SC)
Agravada:Massa Falida da Companhia Lorenz Rep. p/ Arany Gustavo
de Brito Lauth
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.043106-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravada:Natalia Gonçalves dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2012.043649-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Produmex Móveis Ltda.
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.040841-6 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Juracy Maria Cesco
Advogados:Drs. Ivan Alves Dias (19953/SC) e outro
Agravada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.044176-0 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148292
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Hermes Libero Sousa Furtado
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.030955-8 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Gallus Avicola Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
Agravadas:Granja Santa Cruz Ltda e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.042761-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marilda Tonetto
Advogadas:Drs. Andréa Paula Ribeiro de França Paganella (21811/
SC) e outro
Agravada:Age do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Danilo Martelli Junior (30989/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.045306-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Antônio Libório Araújo
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.045360-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rogério Grohmann Sfoggia (31707/SC) e outros
Apdo/Apte:Ana Maria Moura de Oliveira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (024.003/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.045784-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Almir Antônio Frena
Advogado:Dr. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Interessadas:Luiz Barbetta ME e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.031309-4 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ramar Materiais de Construção Ltda
Advogado:Dr. Jair José Nazario (14217/SC)
Apdo/Apte:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.
Advogados:Drs. Gabriel de Freitas Melro Magadan (44046/RS) e
outros
Redistribuído por Transferência
No. 2010.031634-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Roberge Automotiva Ltda e outros
Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro
Agravada:FAMCRED Factoring Mercantil de Crédito Ltda
Advogado:Dr. Antônio Carlos Donini (92038/SP)
Redistribuído por Transferência
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2010.035259-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outros
Agravado:Noxitel Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2010.038787-9 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Lorival Alves
Advogada:Dra. Fabiana Souza Xavier (13649/SC)
Interessado:Banco Finasa S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.015452-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Oliva Leonora Furlan
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.018390-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Agravadas:Heloisa Zen Fantini e outros
Advogados:Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.017110-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Lourival Belli
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.016589-1 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Metalcol Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (25940/SC) e outro
Apelada:Tramonto Agroindustrial S/A
Advogados:Drs. Clovis Suplicy Wiedmer Filho (38952/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.010951-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Francisco Eutropio Galdino
Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.017450-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Daycoval S/A
Advogados:Drs. Pedro Aguiar de Carvalho (80425RS) e outro
Agravado:Fábio José Marques
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148293
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Interessados:Banco Cruzeiro do Sul S/A e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.019156-6 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Roselito Moretti
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.019890-0 Agravo de Instrumento
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Julio Lourenço Ferreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.020114-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Jorge Castro
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.011177-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Edgar Radunz
Advogados:Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
índice
Advogada:Dra. Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos (4991/SC)
Apelado:Zeilor Graczyk Vida
Advogado:Dr. Moacir Jose Barancelli (14740/PR)
Apelados:Celso Berri e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067708-0 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Teresinha Romano
Advogado:Dr. Wendel Laurentino (25874/SC)
Apelado:Telemar Norte Leste S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067815-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogadas:Drs. Lilian Regina Cappelari (8580/SC) e outro
Apelado:Radamés Lenoir dos Santos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067841-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Otília Vieira Carneiro
Advogado:Dr. Givanildo Alberto Trento (25386/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogada:Dra. Deise Maria Boing Veras (24913SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067954-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apte/RdoAd:Município de São José
Advogados:Drs. Pedro Germano Denny Lemes (24949/SC) e outro
Apdo/RteAd:Ricardo Luis da Silva
Advogadas:Drs. Larissa Brüggemann Martins (21200/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.011182-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravado:João Figueiredo
Advogados:Drs. Jeremias Felsky (5964/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.067949-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Helena Boing da Rocha
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
(20105/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067948-6 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Sandro Nunes
Advogados:Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067776-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelantes:14 Brasil Telecom Celular S/A e outro
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC)
Apelado:Rogério Martins
Advogado:Dr. Emerson Souza Gomes (16243/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067865-9 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apda/RteAd:Lisani Pohl Bailke
Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (020.303-SC)
Interessado:QBE Brasil Seguros S A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067772-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelantes:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro
Advogadas:Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outros
Apelado:Sérgio Augusto da Costa
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.067773-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Apelado:Edson Luiz Souza
Advogados:Drs. Marcos Roberto Bunn (31179SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067764-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
Apelado:Narcizo Henrique Dadam
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148294
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Fernando Guimarães Pereira (4921/SC) e outro
Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPREV
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067523-7 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Estefani (Promotor)
Interessado:David Canci
Distribuído por Sorteio
índice
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Ariberto Vieira
Advogados:Drs. Leandro Vieira (15735/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067734-1 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Joceli de Fátima Thibes de Campos Barros
Advogado:Dr. João Rudnei Belotto (15930/SC)
Apelado:Fundação Universidade Alto Vale do Rio do Peixe FUNIARP
Advogados:Drs. Samuel Carlos Lima (9900/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.056900-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Curitibanos
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Agravado:Antonio Camargo
Advogado:Dr. Osny Bittencourt Batista (0544/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.046990-2 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Agravada:Marcelina de Fátima Gomes da Silva
Advogados:Drs. Luís Fernando Ballock (18205/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.049337-4 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Carlinho Lovatto
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves
(Procurador Federal)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.038311-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Agravada:Marcia dos Santos
Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067758-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Apelante:Ambiental Saneamento e Concessões Ltda
Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC)
Apelado:Ricardo Ernesto Maes
Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.057160-9 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
DA SILVA (SUBSTITUTO)
Agravante:Cleiri da Silva Padilha
Advogada:Dra. Cleiri da Silva Padilha (11452/SC)
Agravado:Município de Maravilha
Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067759-2 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Júlio Cesar de Souza
Advogado:Dr. Julio César de Souza (6586/SC)
Apeladas:Coneville Serviços e Construções Ltda e outro
Advogadas:Drs. Jucélia Paggi Filipini (14397/SC) e outro
Interessados:José Lorival Branco Chaves e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.055057-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Agravado:Murilo Benício Marques Calado Repr. p/ mãe Taiana Roziana
Marques Calado Pereira
Advogado:Dr. Fábio da Veiga (19103/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.057533-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS
sexta-feira, 21/9/2012
No. 2012.066706-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Mateus de Medeiros
Advogado:Dr. Gustavo Coelho Lopes (26109/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.067723-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing SA
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogadas:Drs. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) e outros
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067729-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing SA
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC) e outros
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067709-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outro
Apdo/Apte:Zulma Ângelo Speck
Advogada:Dra. Beatriz Zilli Wagner (30777SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067720-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing SA
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148295
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogados:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outros
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067761-9 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Pablo Tobias Medeiros Tribug (25813/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Bruno Anselmo Campagnholo (20765/SC)
Interessado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.048503-0 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Francisco Darci Mai
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067955-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Município de Tubarão
Advogada:Dra. Patrícia Uliano Effting (13344/SC)
Apelado:Jerson Carlos Rebelo da Silva
Advogado:Dr. Alessandro Rebelo da Silva Campelli (12886/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.044237-7 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Sergio Luis Sandri
Advogados:Drs. Rui Márcio Sofka (17559/SC) e outro
Agravado:União Federal - Fazenda Nacional
Advogados:Drs. Flávio Lúcio Chaves de Resende (Procurador
Federal) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.039670-2 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Maria Lucia Maia Ramos
Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.048870-6 Agravo de Instrumento
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos
Procuradora:Dra. Loreci Maria Pagno Borges (4232/SC)
Agravado:Prefeito Municipal de Celso Ramos
Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.048740-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Município de São José
Advogado:Dr. William Ramos Moreira (7936/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Aguiar Arend (Promotora)
Interessado:Mundo Melhor Consultoria e Treinamento Ltda - MMEducar
Advogado:Dr. Luiz Felipe Ronsoni (28892/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067437-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Município de Itajaí
Advogados:Drs. Rodrigo Aquino Bucussi (24813/SC) e outro
Apelada:Regina Aparecida Ramos Sens
Advogadas:Drs. Yomara Feitosa Caetano de Oliveira (27910/SC)
e outros
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.058772-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravada:Iraci Morbach
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.067784-6 Reexame Necessário
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Autor:Valdir Antônio Euclides
Advogados:Drs. Marcelo Herzer (29836SC) e outros
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067524-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Dirceu Rodrigues
Advogados:Drs. Alexandre do Vale Pereira de Oliveira (30208/SC)
e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) (5599/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067857-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/RteAd:Diair Ramos Martins
Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067838-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing SA
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC)
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067839-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing SA
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC)
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067859-4 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Município de Porto União
Advogados:Drs. Manuela Piluski Bilinski (45943/PR) e outro
Apelado:Rui Luís Stella
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067946-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autora:Angela Maria Ferreira
Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067851-8 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148296
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autor:Valerio Golembiewski
Advogado:Dr. Gerson Alves (4763/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067852-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelada:Ana Gomes Rodrigues Eichholz
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2012.067869-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Antônio Cesar Alves de Arruda
Advogados:Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067589-7 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Pedro Anézio Vieira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067902-2 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:E. M. M. da S. Repr. p/ mãe R. de F. M.
Advogadas:Drs. Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo)
(17574/SC) e outro
Agravado:M. A. M. da S.
Advogada:Dra. Stael Cristina de Barba (10355/SC)
Interessada:R. de F. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067926-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC)
Agravado:R. A. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066625-2 Agravo de Instrumento
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Camara de Vereadores de Timbe do Sul
Advogado:Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC)
Agravado:João Batista Mandelli
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067894-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Cleber Alexandre Segato
Advogada:Dra. Susiane Formentin Mendes de Oliveira (27194/SC)
Agravado:Cooperativa de Crédito dos Médicos Profissionais da
Saúde Contabilistas e Empresários da Região Sul Catarinense
LTDA - UNICRED Sul Catarinense
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066825-6 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Leila Justina Abido Fellini
Advogado:Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC)
Agravado:Município de Xanxerê
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067881-7 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Agravado:J. de B. A.
Advogado:Dr. Marcio Jean Guelere (017.064/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067586-6 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Valdir de Lins
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067605-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:B. M. C. Repr. p/ mãe A. C. de M. e outros
Advogado:Dr. Jefferson Lauro Olsen (12831/SC)
Agravado:J. A. C.
Advogada:Dra. Gedalva Padilha (17351/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066612-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Agravada:Luci dos Santos Cunha
Advogados:Drs. Ricardo Vianna Hoffmann (4551/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068024-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Instituto Nacional de Estudos de Direito Administrativo
e Municipal - INEDAM
Advogado:Dr. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067629-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Luiz Antônio Costa
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067217-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Fred Reinhold
Advogadas:Drs. Lili de Souza (7461/SC) e outro
Agravados:Ralf Egon Willecke e outro
Advogada:Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066557-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Marlene Roecker Nunes
Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066594-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148297
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC)
Agravado:André Luciano Rosa de Oliveira
Advogada:Dra. Caroline Louisi Donald Sprícigo (21967/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067796-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Marilia Veiga Zimmermann
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067606-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC)
Agravado:Ivanir Chiqueleiro
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067214-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravados:Carlos Cauê Pereira e outros
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067610-5 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:David Ritzke
Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC)
Agravado:A. C. A. G.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067201-1 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:José Olindo Auersvaldt
Advogada:Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC)
Agravados:Vilmar Antônio Tramontini e outro
Advogado:Dr. Evandro Muniz (18964/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067617-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Gilmar Lopes de Freitas
Advogada:Dra. Kátia Furkin da Silva (22985/SC)
Agravado:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado
de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066621-4 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Indústria de Máquinas Bruno Ltda.
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) e outros
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067591-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Veraldo Chechetto e outro
Advogados:Drs. Veraldo Chechetto (4095/SC) e outros
Agravado:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Décio Nery de Lima (7129/SC)
Interessada:Garden Terrace Hotel S/A
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.066819-1 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Plasnox Industria e Comércio de Plásticos Ltda
Advogados:Drs. Juarez Castilho (10696/SC) e outro
Agravada:Química Catarinense Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066477-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Ivan de Almeida Jorge
Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067882-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:R. B. B. R. G.
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Agravado:J. R. B. R. G.
Advogado:Dr. Laércio Volpato (8570/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067571-8 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Elizabete Werlich Mateus
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067880-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Neori Rafael Krahl (Promotor)
Interessado:Lioni das Graças Hoefling Urbano
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067609-5 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Vivo S/A
Advogados:Drs. Fabiano Robalinho Cavalcanti (95237/RJ) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Interessadas:Tim Celular S/A e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067897-2 Agravo de Instrumento
Origem:Armazém/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Carisma Transportes Ltda e outro
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067798-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Ana Gaspar Leite de Andrade
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067639-4 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Ari Cividini e outro
Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148298
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066492-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Elisa Biesdorf Thiesen
Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC)
Agravada:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067874-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A
Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC) e outro
Agravado:Coomisa - Cooperativa Mista Sapezalense
Advogado:Dr. Leandro Gaspar Dias (30389/PR)
Interessado:Frederico Kuehnrich Neto
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067876-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Associação Rádio Comunitária de Itapiranga
Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outros
Agravado:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio
e Televisão
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066551-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rodrigues Anibal Sagaz
Advogada:Dra. Ingrid Chineppe Hofstätter (13043/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067901-5 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Isau Chaloi da Silva
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067879-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravado:J. P.
Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067913-2 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:E. V. Repr. p/ mãe E. M. B. de A.
Advogada:Dra. Giowanna Lorena Vailate de Lima (27407/SC)
Agravado:S. V.
Advogado:Dr. Luiz César Oliskovicz (7929/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067889-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Volnei Odelli
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066622-1 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Katherine Debarba (16950/SC)
Agravado:O. dos S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067892-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Sandro Dias Gomes
Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067633-2 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada:Julieta Terezinha Arruda Corrêa
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067593-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:EJC Veículos Ltda
Advogado:Dr. Cristiano Fernandes (15886/SC)
Agravadas:Anelise Maiochi Beirão e outro
Advogadas:Drs. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) e outro
Interessado:Fiat do Brasil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067634-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Roseli de Fatima Pereira Fraga
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067575-6 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Adriana Zapelini Capistrano
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067572-5 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Carlos Eduardo Schlichting
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066615-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Karla Monica Schwinden do Amaral e outros
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067581-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Pelônia Nichelatti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067603-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Diário da Justiça Eletrônico — n. 148299
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:B. S. G. M. e outros
Advogado:Dr. Paulo Fernando Gastaldi (23367/SC)
Agravado:A. M. N.
Advogadas:Drs. Veridiana Pérez Pinheiros e Campos (152087/SP)
e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.066484-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Jonathan Firmino da Silva
Advogado:Dr. Guilherme Silveira de Andrade
Agravado:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067567-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Paulo Cesar Sales de Almeida
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067635-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada:Maria do Patrocinio dos Santos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.066521-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravadas:Galeo Presentes & Confecções Ltda ME e outros
Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067871-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Cartão Joinville Comércio e Serviços de Estacionamento
Ltda
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outros
Agravado:ITTRAN - Instituto de Trânsito e Transportes de Joinville
Advogados:Drs. André de Souza Mafra (26152/SC) e outros
Agravado:Município de Joinville
Interessada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de
Joinville CONURB
Distribuído por Vinculação de Magistrado
índice
Agravante:Sirlei Balansin Ferreira
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067587-3 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Atilio Miguel Possenti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067566-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Adriana Neto Duarte
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.037637-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Propaganda em Ônibus Blumenau Ltda
Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro
Agravado:Município de Blumenau
Advogadas:Drs. Marli Zieker Bento (9924/SC) e outro
Interessada:F J T Comunicação e Marketing Ltda
Advogados:Drs. Ezequiel Luis Lopes Giovanella (26093SC) e outro
Interessado:Publicar Marketing e Propaganda Ltda
Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067565-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Maria Rita Oliveira Pessoa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067630-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravados:Tramontin e Carli Ltda - Demaju Cabeleireiros e outro
Advogado:Dr. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067793-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Juarez de Moraes
Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067202-8 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Joaquim Marques
Advogado:Dr. Hudson Sozi Elpidio (5529/SC)
Agravado:Vilson Marcelino
Advogado:Dr. Fernando Gheller Morschbacher (20275/SC)
Interessada:Olária Gonçalves Marques
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067797-0 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Ademar Crestani e outros
Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067576-3 Agravo de Instrumento
Origem:Bom Retiro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:José Nivaldo Ribeiro
Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067574-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Sirlei Balansin Ferreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
No. 2012.067626-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Getulio Barboza Medeiros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
sexta-feira, 21/9/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482100
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravada:Federal de Seguros S/A
Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066558-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Adauto Ferreira
Advogadas:Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067640-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Marilezia Manenti Cechinel
Advogado:Dr. Reginaldo Alamini (19192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066473-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Agravado:Amilton Batista de Oliveira
Advogada:Dra. Giselle Righetto (15361/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066474-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Abril Radiodifusão S.A.
Advogado:Dr. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC)
Agravado:JI Administração Hoteleira Ltda.
Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067637-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Adriana Paschoal Karoleski (23628/SC) e outro
Agravado:Armi Manoel Carvalho
Advogado:Dr. Marco Antônio Póvoa Sposito (11850/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066478-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Marizia Tonelli
Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
índice
Agravante:Pricila Anjo Marques Machado
Advogada:Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067885-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravados:Gessi Daniel Pereira e outro
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066871-3 Agravo de Instrumento
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Angelo Trisotto
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066614-2 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Paulista S/A
Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
Agravado:Sebastião Florencio
Advogado:Dr. Wilson Peroza (22227/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066479-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:L. N. da S.
Advogado:Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC)
Agravado:A. C. da S.
Advogada:Dra. Ketti Vieira (26471/SC)
Interessada:M. C. N.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066471-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Agravado:Espólio de Lídio Gumercindo Vieira Rep. p/ invent. Elizabete
Maria Vieira
Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067636-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Ademar Hercilio Souza e outros
Advogado:Dr. Pablo Apóstolos Siarcos (17338/SC)
Agravada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067870-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Felisberto Odilon Córdova e outro
Advogados:Drs. Felisberto Odilon Córdova Filho (15466/SC) e outros
Agravada:Rita Maria Chaves de Córdova
Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outros
Agravado:Transportes Giovani Ltda
Advogado:Dr. Charles Antônio Simões (13926/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067873-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
(17436/SC)
Agravado:Osmar Mota
Advogado:Dr. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067794-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Décio Moritz
Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2012.066619-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
No. 2012.067598-3 Revisão Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
sexta-feira, 21/9/2012
VARELLA
JÚNIOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482101
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
(SUBSTITUTO)
Requerente:Ademir Varela
Advogado:Dr. José Aldair Hoefling Ferreira (48145/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067618-1 Revisão Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Requerente:Evandro Soares Santos
Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.049365-9 Pedido de Desaforamento
Origem:Araquari/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora)
Requerido:Valdir Vanderley da Veiga
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Requerido:Thomas Bodnar
Advogado:Dr. Aldano José Vieira Neto (8124/SC)
Requerido:Alcides Correia
Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC)
Requerido:Rainor Ido da Silva
Advogado:Dr. Raphael Pedrassani (17904/SC)
Interessada:Maria Justina dos Santos
Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067769-5 Recurso de Agravo
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. James Faraco Amorim (Promotor)
Recorrido:Clair de Agostinho
Advogada:Dra. Luci da Silva (11179/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.066713-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Dyego Fernandes Maria de Souza
Advogados:Drs. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) e outro
Apelante:Leonardo Leon de Lima Carvalho
Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa (2948/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joubert Odebrecht (Promotor)
Interessados:Rodrigo de Souza e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067439-0 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Juliano Medeiros
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Murilo Adaghinari (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067438-3 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Sidnei Luís Raymundi
Advogada:Dra. Janice de Bairros Lindermann (11024SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067960-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Apelados:L. F. A. da C. e outro
Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC)
Distribuído por Sorteio
sexta-feira, 21/9/2012
índice
No. 2012.067823-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:João Luiz Antunes dos Santos
Advogado:Dr. Fábio Detoni (16595/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067712-1 Apelação Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Claudir Bernardi
Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067612-9 Recurso Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Recorrido:Eduardo Bertoncini Máximo da Silva
Advogada:Dra. Tainã Goulart Silva (34310SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067832-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Rafael Machado
Advogado:Dr. Juliano Viana Maia (26033/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067831-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Valdelir da Silva Alves
Advogada:Dra. Milene Lacerda (014.574/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066496-6 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Gilberto Ivens Lopes
Paciente:Jorge Luiz Dezidério Filho
Interessado:W. M. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066497-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Gabriela Jacinto
Paciente:Yago Leandro Mota da Silva
Interessado:Jorvano Rodrigues Costa
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067278-1 Habeas Corpus
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Cleiton Carlos Martinelli e outro
Paciente:Rogério Bach
Interessado:Adilson Olegário
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067959-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
Apelados:B. R. I. e outros
Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482102
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Interessado:A. da S.
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.066655-1 Auto de Prisão em Flagrante
Origem:Biguaçu/
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Indiciado:A. A. S.
Advogadas:Drs. Perla Duarte Moraes (19015/SC) e outro
Indiciados:A. J. A. e outro
Advogado:Dr. Anderson Nazário (15807/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067713-8 Apelação Criminal
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:A. A. T.
Advogado:Dr. Luiz Burtuluzzi (10461/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.047943-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Camboriú/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Leandro Broering Silva
Advogadas:Drs. Priscilla Mellilo Senna (27990SC) e outro
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora)
Interessadas:Ana Paula Poletto Mimoso e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066431-3 Habeas Corpus
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Antônio Carlos Brasil Pinto
Paciente:Anísio Anatólio Soares
Interessados:Manoel Marcelo da Cunha e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067825-7 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Leomar da Silva
Advogado:Dr. Marjara Garcez Maciel (32016SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067613-6 Recurso Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Recorrido:Silvio Amarante Junior
Advogado:Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067799-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lucimeri Urbano
Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066596-8 Habeas Corpus
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Paulo Alberto Zimmermann Goulart
Paciente:M. E. P.
Interessados:M. O. N. da S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.067274-3 Habeas Corpus
Origem:Santa Cecília/Vara Única
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Emerson Wellington Goetten
Pacientes:W. de O. e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067710-7 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor)
Recorrido:Odair de Lima Rocha
Advogado:Dr. Roberto Ivo Neumann (6014/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.067850-1 Apelação Criminal
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Romeu Benedito Jurach
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Interessado:Oscar Ari Welter
Distribuído por Sorteio
No. 2012.067822-6 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
VOLNEI
CELSO
TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Daniel da Rosa
Advogado:Dr. André Ricardo Broglio (24013/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.066498-0 Habeas Corpus
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Impetrante:Altamir França
Paciente:E. de B.
Interessado:R. M.
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Florianópolis, 21 de setembro de 2012.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição
Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 21/09/2012
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 20/09/2012 até 20/09/2012
Nome do representante
Abrão Jorge Miguel Neto
Acácio Pereira Neto
Adalberto Manoel Vieira
Adauto Afonso Viezze
Ademar Alves Fernandes Júnior
Ademar Antunes da Costa
Adilson Daltoé
Adilson Marcos Mezetti
Adolfo Mark Penkuhn
Adriana Letícia Blasius
Adriana Liberali
Adriana Paschoal Karoleski
Processo
2012.060823-6
2012.067783-9
2012.020128-3
2008.070734-2
2012.018890-9
2012.067733-4
2012.067889-3
2012.067889-3
2012.067892-7
2012.067892-7
2012.067718-3
2012.067862-8
2012.058470-9
2012.062927-8
2012.018391-6
2012.066871-3
2012.067553-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482103
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Adriane Bandeira Rodrigues
Adriano Pedro Goudinho
Adriano Roberto Gass
Adriano Ronzoni de Souza
Adwaldo João Dias
Agenor Aristides Gomes
Airton Cezar de Menezes
Albertino dos Reis Rodrigues
Alceu André Hübbe Pacheco
Alceu Luiz da Silva Martins
Alceu Rocha (Promotor)
Alcivandro Espezim
Aldano José Vieira Neto
Aldemar Gabriel de Amarante
Aldo Antonio Peluso
Alessandra Michalski Velloso
Alessandra Teixeira Massih de Oliveira
Alessandra Vieira Leite
Alessandro Luigi Licks Bertollo
Alessandro Marceddu
Alessandro Marcelo de Souza
Alessandro Moreira do Sacramento
Alessandro Rebelo da Silva Campelli
Alessandro Schenkel Fornari
Alexandre Araújo Konescki
Alexandre Augusto Teodoro
Alexandre Augusto Vigevani Schaf
Alexandre Borges Dornelles
Alexandre do Vale Pereira de Oliveira
Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Alexandre Estefani (Promotor)
Alexandre Feltrin Fernandes
Alexandre Giovanella
Alexandre Gomes Neto
Alexandre Haeming Zacchi
Alexandre Kuhn
Alexandre Letizio Vieira
Alexandre Machado Navarro Stotz
Alexandre Noriler
Alexandre Piazza (Promotor)
Alexandre Salgado Marder
Alexandre Santana
Alexandre Santos Correia de Amorim
Alexandre Valério Duwe
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.067637-0
2012.056480-0
2012.025624-0
2012.067865-9
2012.067755-4
2012.032963-9
2005.016805-3
2012.066492-8
2012.033000-3
2011.003314-4
2012.067837-4
2012.067613-6
2012.067864-2
2012.049365-9
2012.052125-7
2012.062927-8
2012.059174-2
2011.065163-6
2011.086099-8
2011.035478-7
2012.016589-1
2012.067705-9
2012.067799-4
2012.054369-3
2012.063952-3
2012.067955-8
2009.012750-9
2012.057756-0
2012.067658-3
2010.055045-8
2010.024001-4
2012.067524-4
2012.051321-2
2012.067523-7
2012.025624-0
2012.030955-8
2005.016805-3
2012.067897-2
2012.055824-7
2012.067524-4
2012.042761-2
2012.067773-6
2012.015452-0
2012.058042-6
2012.066705-8
2012.067565-3
2012.067566-0
2012.067576-3
2012.067633-2
2012.067635-6
2012.067834-3
2012.067714-5
2012.067870-7
2012.067861-1
2012.067522-0
2012.067800-6
2012.067720-0
Nome do representante
Alexandre Waltrick Rates
Alexandro Benvenutti dos Santos
Aline Junckes
Allexsandre Lückmann Gerent
Altamir França
Álvaro Cauduro de Oliveira
Álvaro Francisco Cesa Paim
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Amauri Baptista Salgueiro
Ana Camila Duarte Soares
Ana Carolina Colle Kauling
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
Ana Cristina da Rosa Grasso
Ana Esmeralda Medeiros
Ana Paula Antunes Guedes
Ana Paula Bernis
Ana Paula Berns
Ana Paula Roncelli da Rocha
Ana Paula Santos Moretto
Ana Paula Scóz Silvestre
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
Analú Librelato Longo (Promotora)
Anderson Hataqueiama
Anderson Jaski Santos
Anderson Leon Ientsch
Anderson Nazário
André Alves
André Braga de Araújo (Promotor)
André Cornelsen Brofman
André de Medeiros Caldas
André de Souza Mafra
André João Pereira
André Luis Simas
André Luiz Arantes Scheidt
André Luiz Martins
André Porto Prade
André Rafhael Corrêa
André Ricardo Broglio
André Ricardo Rhenius
André Rupolo Gomes
André Santos Corrêa de Amorim
André Santos e Souza
Andréa Carolina Cunha
Andréa Paula Ribeiro de França Paganella
Andréia Cláudia Bini Fallgatter
Andréia Dota Vieira
Andréia Nóbrega
índice
Processo
2012.067723-1
2012.067729-3
2012.052125-7
2012.060724-1
2012.060825-0
2012.067706-6
2011.087084-1
2012.042028-5
2012.023187-7
2007.019130-2
2007.019130-2
2012.067882-4
2012.063624-2
2011.060803-7
2012.028515-5
2012.066714-4
2012.040564-7
2012.067523-7
2012.067521-3
2012.001075-4
2012.022645-0
2012.039094-4
2010.055045-8
2010.056612-1
2010.056723-3
2012.067728-6
2012.067781-5
2012.067764-0
2012.067440-0
2012.067799-4
2012.067821-9
2012.067629-1
2012.067961-3
2012.055584-9
2009.007226-6
2012.066655-1
2012.012759-2
2012.067855-6
2012.067728-6
2012.054184-0
2012.067871-4
2012.048689-8
2012.067962-0
2012.052126-4
2012.046255-1
2012.067871-4
2012.053323-8
2012.067822-6
2010.024463-4
2012.066479-1
2012.067522-0
2012.067991-2
2012.066477-7
2012.042761-2
2008.051776-7
2011.024546-4
2012.047310-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482104
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Andreza Duarte Candemil
Anelise Ferreira Schubert
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
Angelito José Barbieri
Ângelo Alberto Tokarski
Anna Carolina Cristofolini Martins
Antônio Ballestero Garcia
Antônio Carlos Brasil Pinto
Antônio Carlos Donini
Antônio Carlos Göedert
Antônio Carlos Siqueira
Antonio de Padua Soubhie Nogueira
Antônio Jonas Madruga
Antônio Luiz Lavarda
Anuar Escovedo Helayel
Aparício Caetano da Silva Neto
Arão dos Santos
Ari Pereira da Cunha Filho
Arlei Brunelli Xavier
Arlete Emília Della Vechia
Armindo Maria
Arno Henschel Júnior
Arno Roberto Andreatta
Arthur Henrique Kampmann
Artur Marques
Ary Capella Neto (Promotor)
Asdrubal Porto Gonçalves
Átila Guastalla Lopes (Promotor de Justiça)
Bárbara Justina Kniss
Beatriz Zilli Wagner
Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Bernardo La Padula Tellini
Bianca dos Santos
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2009.024227-2
2010.055045-8
2010.056612-1
2010.056723-3
2012.023187-7
2012.050709-9
2012.062689-4
2012.067629-1
2012.067863-5
2011.021373-5
2010.059741-8
2012.067750-9
2012.066655-1
2010.031634-4
2010.054718-3
2010.056644-4
2011.032843-8
2012.061011-4
2012.060823-6
2012.039094-4
2012.057631-7
2012.032971-8
2012.063110-1
2008.051776-7
2010.084706-9
2011.006388-6
2011.061169-4
2012.066698-4
2012.067853-2
2012.067793-2
2012.052117-8
2012.058762-6
2012.058772-9
2012.067843-9
2012.067885-5
2012.059056-8
2012.063647-9
2011.010211-9
2012.032963-9
2012.067991-2
2012.067714-5
2012.063454-7
2012.067437-6
2012.067709-7
2012.067438-3
2012.067731-0
2012.067822-6
2012.067823-3
2012.067825-7
2012.067603-3
2012.024506-5
2012.031783-0
2012.034655-6
2012.045306-4
2012.046424-9
2012.054369-3
2012.067840-8
Nome do representante
Bruna Luiza Gonçalves Trein
Bruno Anselmo Campagnholo
Bruno Muchalski
Bruno Ramos
Bruno Tussi
Caetano Berenguer
Caio Fernando Galera
Caio Henrique Gomes Schroeder
Caio Marcelo Silveira
Caio Marcio de Brito Ávila
Caio Renato Souza de Oliveira
Camila Dalmina
Camila Murara
Carla Beatriz Debiasi (Procuradora)
Carla Kraemer da Fonseca
Carla Passos Melhado
Carlos Alberto de Araújo Gomes
Carlos Alberto Umbelino
Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior
Carlos Alexandre Carvalho Silva
Carlos André Vieira
Carlos Araúz Filho
Carlos Augusto Fávero
Carlos César Deschamps
Carlos Eduardo Balthazar
Carlos Eduardo Rubik
Carlos Henrique Köehler
Carlos Henrique Santos de Alcântara
Carlos Henrique Spessoto Persoli
Carlos Maximiano Mafra de Laet
Carlos Roberto Pereira
Carlos Vinicius Javorski
Carlos Werner Salvalággio
Carlota Feuerschuette Silveira
Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú
Carmen Rey
Carolina Aparecida Giovanella
Carolina Cardoso Ribeiro Fernandes
Carolina Heinz Haack
Carolina Lemke Salomon
Carolina Machado Umpierre
Carolina Silva e Silva
Caroline Camilo Dagostin
Caroline Louisi Donald Sprícigo
Caroline Machado de Menezes
índice
Processo
2012.067657-6
2012.067729-3
2012.067761-9
2012.067803-7
2012.067833-6
2012.067819-2
2011.087084-1
2012.009205-5
2012.067609-5
2012.058046-4
2012.064321-6
2012.067722-4
2012.067863-5
2012.060823-6
2012.066615-9
2012.023717-8
2010.035259-1
2011.021373-5
2012.046424-9
2012.067751-6
2012.067946-2
2012.018391-6
2012.048529-8
2010.053611-1
2012.048689-8
2012.028402-9
2011.089098-4
2011.089256-2
2011.027252-6
2012.016589-1
2012.034655-6
2012.067881-7
2012.023881-9
2012.067724-8
2011.016670-4
2012.063420-0
2012.066614-2
2012.067630-1
2011.024546-4
2012.052119-2
2012.056182-8
2012.067214-5
2012.063110-1
2011.024546-4
2010.056723-3
2012.067847-7
2008.070734-2
2008.051776-7
2012.004216-0
2012.059174-2
2012.042763-6
2012.067719-0
2012.067572-5
2012.067589-7
2010.035259-1
2012.066594-4
2011.024546-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482105
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Caroline Miotti Ritter Von Jelita
Caroline Witthinrich
Cassiano Menke
Cássio Medeiros de Oliveira
Catarina Gentil Faria Arena
Cauê Vecchia Luzia
Célio Lemos Camargo
Celso Facin
Celso Luiz da Silva Neves
Cesair Bartolamei
César Alexandre dos Santos
César Augusto Terra
César Tadeu de Menezes
Chalton Richard Rodrigues Schneider
Charles Antônio Simões
Cheila Cristina Schmitz
Christian Marcel Batista
Christiane Caire
Christiane Sieber
Cidney Cesar de Campos
Cinara Maria Reis
Cíntia Molinari Stédile
Claiton Luís Bork
Claudemir Tchói Bucco
Cláudia Andonini Peluso
Cláudia da Silva Prudêncio
Cláudia Halle de Abreu
Cláudia Letícia Badin Ramalho
Cláudia Luciana Cardoso Rosa
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.056904-4
2012.011182-9
2012.067870-7
2011.065163-6
2012.067603-3
2012.037637-7
2012.067837-4
2012.053604-5
2012.067860-4
2012.052122-6
2012.056972-1
2012.067766-4
2011.024546-4
2012.067717-6
2012.067870-7
2012.052117-8
2012.064490-2
2012.067437-6
2010.004797-5
2012.067557-4
2012.059056-8
2011.091206-0
2008.052345-4
2011.092979-7
2012.010960-4
2012.010963-5
2012.010970-7
2012.010991-0
2012.010995-8
2012.011171-9
2012.015452-0
2012.017110-0
2012.019890-0
2012.023229-5
2012.056229-1
2012.066705-8
2012.067560-8
2012.067565-3
2012.067566-0
2012.067571-8
2012.067572-5
2012.067574-9
2012.067575-6
2012.067581-1
2012.067586-6
2012.067587-3
2012.067589-7
2012.067633-2
2012.067634-9
2012.067635-6
2012.067834-3
2012.039670-2
2012.062927-8
2010.073718-4
2012.067844-6
2012.036035-0
2012.067719-0
Nome do representante
Cláudia Regina Masson
Cláudia Sinara Stahelin
Claudinei Savicki
Cláudio Gastão da Rosa
Cláudio Martins dos Santos
Cláudio Roberto Hartwig
Cláudio Scarpeta Borges
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
Claudiomir Giaretton
Clauzete Rodrigues Pardo
Cléia Mara Figueiredo Rodrigues
Cleide Regina Furlani Pompermaier
Cleiri da Silva Padilha
Clerson André Rossato
Clésio Hugen Schimitt
Cleto Galdino Niehues
Cleudir Maria Goedert Beckhäuser
Cleunir Matteucci
Clovis Fraga Sant’Anna
Clovis Suplicy Wiedmer Filho
Clóvis Tadeu Kauling
Cristian Rodolfo Wackerhagen
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Cristiane Fernandes Faust
Cristiano Custódio de Godoi Mariano
Cristiano Fernandes
Cristiano Körbes Steffen
Cristiano Nygaard Becker
Cristiano Ronzoni de Souza
Cristina Boccasius Siqueira
Cristina Frello Joaquim Guessi
Cristina Garrafiel de Carvalho Woltmann
Cyntia Gruner Birckholz
Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Daíra Andréa de Jesus
índice
Processo
2009.038771-0
2010.086338-6
2009.059926-7
2011.010211-9
2012.066713-7
2012.064998-8
2012.056428-8
2012.054821-5
2012.067440-0
2012.067957-2
2012.048503-0
2012.049337-4
2012.066825-6
2012.054155-8
2012.067835-0
2012.067836-7
2010.073542-7
2012.057160-9
2012.045360-0
2012.067958-9
2012.060724-1
2012.060825-0
2012.067726-2
2011.022010-1
2011.022011-8
2012.066700-3
2012.028831-9
2012.016589-1
2012.067727-9
2012.055561-2
2010.043106-2
2010.084513-7
2012.022597-7
2012.022880-1
2012.026177-7
2012.029349-9
2012.036049-1
2012.040841-6
2012.042550-8
2012.044176-0
2012.046734-8
2012.052120-2
2012.052121-9
2012.067840-8
2010.056723-3
2012.067950-3
2012.067593-8
2011.025041-0
2011.093086-2
2012.056547-9
2012.067755-4
2012.023187-7
2012.026143-0
2008.070734-2
2011.025041-0
2012.067850-1
2011.013789-9
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482106
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Dalva Luiza Macedo
Daniel Felipe Rocha
Daniel Miguel da Silva
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador)
Daniela Anselmo dos Santos Machry
Daniela Boppré de Athayde Abram
Daniela Cláudia Machado de Castro
Daniela Kruger Giacomazzi Treteski
Daniela Mensor Berndt
Daniela Pereira dos Reis
Daniela Rafael Conti Machado
Daniela Rampazzo Costales
Daniele Beckhäuser de Andrade
Daniele Cristine Bittencourt
Daniele Debus Rodrigues
Danielle Rodrigues Régis Vieira
Danilo do Prado
Danilo Martelli Junior
Danyelle Cristina Schemes
Darci Fuga
Darcio José Krieck
Dario Bueno
Darwin Lourenço Corrêa
Davi Artur Schiavini Júnior
Davi Cesar da Silva
Dean Jaison Eccher
Débora Cristina Nunes Vieira
Débora Cristina Nunes Vieira Schuch
Débora de Oliveira Barcellos
Décio Nery de Lima
Deise Maria Boing Veras
Dejair Jorge Camargo Pereira
Delmar Sabatini Fernandes
Demitrio Custódio
Deni Defreyn
Denilson Zanon
Denise Seixas
Denise T Back
Denise Teresinha Almeida Marcon
Dennylson Ferlin
Dennyson Ferlin
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.020640-0
2010.075324-3
2010.001325-9
2012.067949-3
2012.067882-4
2012.032971-8
2011.087084-1
2012.054485-3
2012.017450-8
2012.067716-9
2012.064321-6
2012.067722-4
2011.097879-0
2012.064309-6
2010.031309-4
2012.020802-9
2012.034150-1
2012.045294-5
2010.080918-6
2012.057533-9
2012.056428-8
2012.042761-2
2011.027252-6
2012.066621-4
2012.067847-7
2012.052124-0
2012.058042-6
2012.067566-0
2012.067571-8
2012.067572-5
2012.067574-9
2012.067576-3
2012.067586-6
2012.067587-3
2012.067589-7
2012.067849-1
2012.046004-5
2009.065023-5
2011.078926-5
2009.038771-0
2010.086338-6
2012.058061-5
2012.067591-4
2012.067841-5
2010.057229-6
2011.064653-2
2012.067813-0
2012.067706-6
2012.067951-0
2012.037637-7
2011.086250-7
2012.057416-2
2012.067733-4
2010.053611-1
2011.094135-3
2011.094136-0
2012.067639-4
Nome do representante
Dérlio Luiz de Souza
Deymes Cachoeira de Oliveira
Diego Bezerra Machado
Diego Guilherme Niels
Diego Parma
Diego Roberto Barbiero (Promotor de Justiça)
Dik Robert Daniel
Diógenes Medeiros Campos
Diogo André Matsuoka Azevedo dos Santos
Diogo Luiz Deschamps (Promotor)
Diogo Nicolau Pítsica
Dionei Schimanski
Djalma Flaviano Vieira
Djalma Goss Sobrinho
Dmitry Gomes Rzatki
Domingos Macário Raimundo Júnior
Doriana Haaben
Dorival Antonio Goularte
Douglas Benvenuti
Douglas Fernando Stofela
Dulcinéia Costa Menegatti
Dumiense de Paula Ribeiro
Durval Kuehne
Ebertton Barbosa Padilha de Melo
Edair Rodrigues de Brito Júnior
Edegar Pacheco
Edimilson Pedro de Souza
Edino Simon
Edison Pinto Filho
Edmar Hispagnol
Edmundo dos Santos Júnior
Edmundo dos Santos Neto
Edson Carlos Neves Nogueira
Edson Kopsch
Edson Lopes
Edson Lucas Fonseca
Edson Roberto Auerhahn
Eduardo de Carvalho Canziani
Eduardo Di Giglio Melo
Eduardo Faustina da Rosa
Eduardo Graeff
Eduardo José Fumis Faria
Eduardo Luiz Brock
Eduardo Mariotti
Eduardo Paulo de Oliveira
Eduardo Sens dos Santos (Promotor)
Eduardo Vielmo Côrtes
Eduardo Zaguini de Sousa
Elaine Ferreira dos Santos
Elaine Gonçalves Weiss de Souza
índice
Processo
2010.053127-6
2012.067815-4
2012.006259-5
2012.067798-7
2011.060803-7
2012.028515-5
2012.067713-8
2010.086338-6
2012.067947-9
2012.062723-6
2012.067824-0
2012.004216-0
2012.063647-9
2012.063420-0
2009.024227-2
2011.024546-4
2012.067804-4
2012.067784-6
2012.067557-4
2012.050536-3
2012.066713-7
2011.089098-4
2011.089256-2
2012.054568-0
2012.067758-5
2012.067954-1
2010.004797-5
2012.056232-5
2012.055069-8
2012.064998-8
2012.067954-1
2005.016805-3
2012.064490-2
2012.064490-2
2012.067852-5
2012.063647-9
2012.056396-3
2012.067770-5
2012.068024-5
2010.055045-8
2010.035259-1
2012.024506-5
2012.049016-5
2010.055045-8
2012.067866-6
2012.052742-4
2012.054155-8
2012.052239-0
2012.067765-7
2012.053323-8
2012.067826-4
2012.045530-5
2012.067797-0
2012.056907-5
2012.067735-8
2012.067774-3
2012.067720-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482107
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Elaine Teresinha Kipper
Eleandro Guedes de Paula
Eliane Gonçalves de Souza
Eliane Maria Copetti
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
Elisandro José Dums
Elisangela Schaitel
Elisiane de Dornelles Frassetto
Elizabeth Hinnig Lecey (Procuradora do Estado)
Elói Contini
Eloir Francisco Milano da Silva
Elvis Ianczkovski (Procurador Federal)
Emerson Baggio
Emerson Eduardo Gregório Carneiro
Emerson Lodetti
Emerson Norihiko Fukushima
Emerson Ronald Gonçalves Machado
Emerson Souza Gomes
Emiliano Ramos Branco Neto
Emílio Gilmar Guerreiro
Emilson Reginaldo Ribeiro
Enio Luiz Alpini
Eraldo Concenço
Eraldo Lacerda Júnior
Eraldo Luiz de Carvalho Júnior
Éric Garmes de Oliveira
Ernani José de Castro Gamborgi
Ernesto Antunes de Carvalho
Ernesto Bremer Júnior
Ernesto Santiago Kretz
Ernesto Zulmir Morestoni
Estephania Rauber Silva
Estevão Ruchinski
Estevão Ruchinski Filho
Euclides Madureira Júnior
Eunice Bittencourt Rodrigues
Evandro Carlos dos Santos
Evandro Duarte dos Anjos
Evandro Fortkamp
Evandro José Lago
Evandro Muniz
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
Evaristo Kuhnen
Evelise Hadlich
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.067723-1
2012.067729-3
2010.080918-6
2011.036213-1
2012.067728-6
2009.013665-6
2009.040450-4
2010.002435-5
2010.029324-2
2012.062719-5
2012.043649-1
2012.063366-2
2012.046436-6
2012.056480-0
2012.067842-2
2011.091206-0
2012.064309-6
2012.044237-7
2010.056723-3
2012.067720-0
2012.067723-1
2012.067729-3
2005.016805-3
2012.067707-3
2011.065163-6
2012.061492-3
2010.031309-4
2012.067776-7
2012.067869-7
2012.067826-4
2012.057756-0
2012.036419-0
2012.026404-1
2012.067559-8
2012.067662-4
2012.067666-2
2012.067719-0
2012.067963-7
2012.062723-6
2005.016805-3
2012.023881-9
2012.051328-1
2012.023881-9
2010.084513-7
2012.066621-4
2012.066621-4
2010.028326-5
2012.057416-2
2012.067712-1
2012.067606-4
2010.067464-8
2010.077378-8
2012.067201-1
2012.054589-3
2012.066521-2
2012.032971-8
2010.004797-5
Nome do representante
Everaldo Luís Restanho
Everton Bruno Lohn
Everton Luis de Aguiar
Ezequiel Luis Lopes Giovanella
Fabian Freitas Bittencourt
Fabian Radloff
Fabiana Aparecida Cunha
Fabiana dos Santos Linhares
Fabiana Elizabete Backes
Fabiana Matzenbacher
Fabiana Pizzetti
Fabiana Souza Xavier
Fabiana Thiesen Bührer
Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório Modelo)
Fabiani Rocha Guedes
Fabiano Robalinho Cavalcanti
Fabiano Roesner
Fabiano Walter
Fábio Andrei de Novais
Fábio Berndt Slonczewski
Fábio da Veiga
Fábio Detoni
Fábio Lopes de Lima
Fábio Ramon Ferreira
Fábio Ricardo Lunelli
Fábio Roberto Kampmann
Fabíola Cueto Clementi
Fabíola Schmitt Amoretti
índice
Processo
2010.077378-8
2012.001075-4
2012.013459-7
2012.015452-0
2012.017110-0
2012.019890-0
2012.038315-2
2012.066615-9
2012.066700-3
2012.067639-4
2012.067640-4
2012.067754-7
2012.067768-8
2012.067793-2
2012.067794-9
2012.067796-3
2012.067797-0
2012.067798-7
2012.067834-3
2012.067868-0
2012.066477-7
2012.066478-4
2012.067852-5
2012.037637-7
2012.026404-1
2012.067619-8
2012.056972-1
2012.067871-4
2012.067719-0
2012.067593-8
2011.032843-8
2012.067781-5
2010.072507-9
2010.038787-9
2012.067720-0
2012.067723-1
2012.067729-3
2012.067838-1
2012.067839-8
2012.067902-2
2011.032843-8
2012.067609-5
2011.060803-7
2012.028515-5
2012.042761-2
2012.047310-7
2012.045784-2
2012.055057-1
2012.067823-3
2012.067782-2
2010.055045-8
2011.016670-4
2012.067562-2
2012.067657-6
2012.067859-4
2010.029324-2
2012.067716-9
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482108
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Fabrício Bittencourt
Fabrício Corrêa Gasparetto
Fabrício Ferreira
Fabrício Mendes dos Santos
Fabrício Natal Dell’Agnolo
Fabrício Sicchierolli Posocco
Fabrício Zir Bothomé
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
Felipe Batiston Corrêa
Felipe Chechi Ott
Felipe Corrêa
Felipe da Silva Lima
Felipe Ramos Melego
Felipe Sá Ferreira
Felisberto Odilon Córdova Filho
Felype Branco Macedo
Ferdinando Damo
Fernanda Badalotti Benvenutti
Fernanda Damo
Fernanda Faria Laus
Fernanda Gomes Pereira
Fernanda Gonçalves dos Santos
Fernanda Heloísa Rocha de Andrade
Fernanda Iatzack
Fernanda Joaquim da Silva
Fernanda Melo
Fernanda Punchirolli Torresani Censi
Fernanda Vieira da Silva
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.067857-0
2012.010493-4
2009.065023-5
2011.078926-5
2012.067630-1
2012.002248-1
2012.010183-5
2012.010513-2
2012.036709-3
2012.066699-1
2012.066707-2
2012.066708-9
2012.067768-8
2012.067796-3
2012.067798-7
2012.054095-8
2012.040564-7
2012.062656-4
2012.063460-2
2012.056232-5
2012.055584-9
2011.089098-4
2011.089256-2
2010.030501-1
2012.051161-0
2012.045360-0
2012.063460-2
2009.007226-6
2009.046442-1
2009.046443-8
2010.059057-9
2011.086099-8
2012.026143-0
2012.067879-0
2012.067870-7
2012.044176-0
2012.067751-6
2012.052123-3
2012.067722-4
2012.052123-3
2012.061011-4
2012.067764-0
2012.067572-5
2012.067589-7
2011.025041-0
2012.067948-6
2010.024001-4
2012.060823-6
2012.066618-0
2012.066619-7
2012.062689-4
2012.066703-4
2012.066707-2
2012.066708-9
2012.067708-0
2012.067730-3
2012.067856-3
Nome do representante
Fernando Alexandre Schmitt
Fernando Erpen Martins
Fernando Gheller Morschbacher
Fernando Guimarães Pereira
Fernando Lucchesi
Fernando Luís Buzarello
Fernando Luiz Poffo
Fernando Mallon
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
Fidel Oscar Kretz
Filadelfo de Almeida Gosch
Filipe Weimer Aguiar
Firmo Leão Ulian
Flávia Guesser de Souza
Flaviano Bellinati Garcia Perez
Flávio Augusto Boreggio Melara
Flávio Fraga
Flávio Lucas de Menezes Silva
Flávio Lúcio Chaves de Resende (Procurador Federal)
Flávio Penteado Geromini
Franciane Santos
Francis Ted Fernandes
Francisco Antônio Fragata Júnior
Francisco Edras Vieira
Francisco Guilherme Laske (Procurador)
Francisco Telmo Venturelli Filho
Francisco Vital Pereira
Gabriel de Freitas Melro Magadan
Gabriel de Lima
Gabriel Varela Amorim
Gedalva Padilha
Gedson Pagnussatt
Gelson José Rodrigues
George Willian Postai de Souza
Geovana C. Brunetto Mezzomo
Geraldo Ernesto Mondardo (Procurador Federal)
Geraldo Gregório Jerônimo
Geraldo Machado Cota Júnior
Gerson Alves
Gerson Vanzin Moura da Silva
Ghazaleh Parham Fard
índice
Processo
2012.067857-0
2012.067765-7
2012.067869-7
2012.067202-8
2012.067764-0
2012.007180-0
2009.022654-6
2012.034922-2
2012.012759-2
2012.067784-6
2011.087084-1
2011.087084-1
2012.054485-3
2012.054485-3
2012.051328-1
2012.067754-7
2012.067762-6
2011.036213-1
2012.066703-4
2012.056568-2
2012.067750-9
2012.054095-8
2012.066474-6
2012.032963-9
2010.057293-5
2012.044237-7
2012.066471-5
2012.066473-9
2012.067091-4
2012.067797-0
2012.067797-0
2010.053127-6
2009.040450-4
2010.002435-5
2012.062719-5
2012.043649-1
2012.067524-4
2012.048529-8
2012.067783-9
2010.031309-4
2012.008978-0
2012.067860-4
2012.067605-7
2012.028709-4
2012.067722-4
2012.066701-0
2012.052118-5
2012.067782-2
2012.066478-4
2012.066625-2
2012.067851-8
2010.029855-8
2012.066473-9
2012.066714-4
2012.067091-4
2012.067952-7
2012.055069-8
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482109
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Gian Carlo Possan
Gian Luiz Cordeiro da Silva
Giane Brusque Bello
Giani Zaira Seidel
Gilberto Feldman Moretti
Gilberto Porto
Gilberto Stinglin Loth
Gilmar Duarte
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
Gilmar José Nora
Gilson Amilton Sgrott
Gilson da Silva Seib
Gilson Francisco Kollross
Gilvan Galm
Giovana Abreu da Silva
Giovana Michelin Letti
Giovane Sousa
Giovani Duarte Oliveira
Giovani Pacheco Trajano
Giovanni Brogni
Giowanna Lorena Vailate de Lima
Girlane Rubini Pradi
Gisele Bressan Fernandes Franzoni
Giselis Darci Kremer
Giselle Righetto
Gislaine Carpena
Gisleine Garcia Rozzi dos Reis
Giuliano dos Santos Bardini
Giuliano Silva de Mello
Givanildo Alberto Trento
Gláucia Bampa Silva
Gláucia Gisele Nardi
Glauco Humberto Bork
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.066816-0
2012.007180-0
2008.052345-4
2011.007679-7
2011.013789-9
2012.066698-4
2012.066699-1
2012.066701-0
2012.066706-5
2012.066710-6
2012.067581-1
2012.067961-3
2012.067962-0
2012.066621-4
2012.038502-2
2011.086250-7
2012.067766-4
2009.013665-6
2009.024227-2
2012.067803-7
2012.067833-6
2012.020802-9
2012.045530-5
2010.028326-5
2012.067439-0
2009.012750-9
2012.040564-7
2012.062656-4
2012.063460-2
2011.007679-7
2012.055812-0
2010.001186-0
2010.004797-5
2012.067913-2
2008.051776-7
2010.053220-9
2012.028402-9
2010.057997-7
2012.066473-9
2012.067760-2
2012.034922-2
2012.067555-0
2009.040450-4
2010.002435-5
2010.029324-2
2010.053127-6
2012.052239-0
2012.056547-9
2012.067765-7
2012.067841-5
2011.078926-5
2012.066816-0
2008.052345-4
2011.092979-7
2012.010960-4
2012.010963-5
2012.010970-7
Nome do representante
Gracielle Bertoncini
Greicia Malheiros da Rosa Souza (Promotora)
Guido Henrique Souto
Guilherme Luciano dos Anjos
Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Guilherme Luiz Raymundi
Guilherme Silveira de Andrade
Guilherme Zumblick Aguiar
Guillermo Dicesar Martins de Araújo Gonçalves (Procurador
Federal)
Gustavo Coelho Lopes
Gustavo Gasparino Becker
Gustavo Luiz Meirelles da Silva
Gustavo Rauh Schroeder
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
Hamilton José Córdova
Handerson Laertes Martins
Hans Lorenz Júnior
Harisson Araújo Almeida
Hélio Gaidzinski Pereira Júnior
Hélio Luiz Ceschin
Hélio Marcos Benvenutti
Hélio Sell Júnior (Promotor)
Henrique Alberto Faria Motta
Henrique Barros Souto Maior Baião
Henrique Gineste Schroeder
índice
Processo
2012.010991-0
2012.010995-8
2012.011171-9
2012.015452-0
2012.017110-0
2012.019890-0
2012.023229-5
2012.056229-1
2012.058042-6
2012.066705-8
2012.067560-8
2012.067566-0
2012.067571-8
2012.067572-5
2012.067574-9
2012.067575-6
2012.067576-3
2012.067581-1
2012.067586-6
2012.067587-3
2012.067589-7
2012.067633-2
2012.067634-9
2012.067635-6
2012.004216-0
2012.049365-9
2012.005212-3
2012.067606-4
2012.067609-5
2012.037637-7
2012.066484-9
2012.063952-3
2012.049337-4
2012.066706-5
2012.067613-6
2012.054170-9
2012.067752-3
2012.067753-0
2012.067719-0
2010.055045-8
2012.046436-6
2012.056480-0
2012.067767-1
2012.067870-7
2012.067618-1
2012.063647-9
2012.054474-3
2012.067734-1
2012.067591-4
2008.070734-2
2012.067710-7
2010.030501-1
2011.086250-7
2007.019130-2
2010.059741-8
2010.084706-9
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482110
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Henrique Werner Correa
Herbert Zimath Junior
Hérmar Espíndola Patrianova
Heron Bini da Frota Júnior
Hilda Turnes Pinheiro (Procuradora Federal)
Horst Wirth
Hudson Sozi Elpidio
Humberto Luiz Gemeli
Humberto Ricken Michels
Iara Cristina Santiago
Inacio Bento de Loyola Alencastro
Indiamara Lenzi Pedroso
Inês Querubina Ceni (Procuradora Federal)
Ingrid Chineppe Hofstätter
Ionéia Ilda Veroneze
Irineu Roberto Alves
Irio Grolli
Isabel Cristina de Almeida Jorge
Isabel de Souza
Isabela Comim da Rosa Aguiar
Isabela de Villa Fernandes
Isael Marcelino Coelho
Isaias Grasel Rosman
Isidro Tadeu Xavier de Lima
Itamar Alfredo Müller
Ithani Colombo Nagel
Ivan Alves Dias
Ivan Carlos Mendes
Ivan Luciano do Nascimento
Ivanildo Angelo Brassiani
Ivanir Alves Dias Parizotto
Ivete Thom Chechetto
Ivo Mário Visconti
Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello
Izadora Razini
Jackie Francielle Anacleto
Jackson Goldoni (Promotor)
Jaime da Veiga Júnior
Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Florianópolis)
Jaime Oliveira Penteado
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.094135-3
2012.064321-6
2012.064350-8
2012.067722-4
2012.067861-1
2012.063624-2
2011.030202-5
2012.056972-1
2012.056900-6
2012.066518-8
2012.010951-8
2012.067202-8
2012.028709-4
2012.067555-0
2012.067217-6
2009.028482-3
2012.054589-3
2012.067853-2
2012.066551-1
2012.066551-1
2011.022010-1
2011.022011-8
2005.016805-3
2012.067731-0
2012.066477-7
2012.052118-5
2012.063952-3
2012.067521-3
2012.067715-2
2012.067774-3
2012.052120-2
2012.052121-9
2012.067953-4
2012.011177-1
2012.067521-3
2012.040841-6
2012.067863-5
2012.036419-0
2010.057229-6
2012.063454-7
2012.040841-6
2012.067863-5
2012.067591-4
2010.080092-0
2010.075324-3
2012.067560-8
2010.073365-0
2012.067756-1
2012.067800-6
2012.045294-5
2012.060801-6
2012.067724-8
2012.030993-6
2010.029855-8
2012.066471-5
2012.066473-9
2012.066714-4
Nome do representante
Jair Cirico
Jair Deretti
Jair José Nazario
James Faraco Amorim (Promotor)
James José da Silva
Jamila Castillos Ibrahim
Jamila Castillos Ibrahim Soares
Janaina Costa Sa
Janaína Giozza Ávila
Janaína Lenhardt Palma
Janaína Marques da Silveira
Janaina Vieira Goeldner
Jandir Vardânega Verona
Janice de Bairros Lindermann
Jaquilene Vieira Reinert Horn
Jarbas Adriano Feiden
Jauro Sabino Von Gehlen
Jayme Eduardo Garcia Prates
Jayson Nascimento
Jean Carlo Schmidt
Jean Ferreira Gulart de Souza
Jean Marcel Roussenq
Jean Pierre Campos (Promotor)
Jediel Cassol
Jeferson da Rocha
Jeferson Puel
Jefferson Carlos Ponqueroli
Jefferson Gimbabo Reis Lucas
Jefferson Lauro Olsen
Jeremias Felsky
Jerry Ângelo Hames
Jerson Frederico Seemund
Jésin Dreon
Jéssica Zantut Baskerville Macchi
Jheysonn Zen Muniz
Joana D’Arc Rodrigues Carneiro
João Alves Barbosa Filho
João Carlos Castilho
João Carlos Flor
João Carlos Flor Júnior
João Carlos Linhares Silveira (Promotor)
João Carlos Medeiros Rodrigues Júnior
João Carlos Santin
João Cláudio Righeto Moreira
índice
Processo
2012.067091-4
2012.067952-7
2012.045762-2
2010.054718-3
2010.056644-4
2010.031309-4
2012.067769-5
2012.049365-9
2012.067776-7
2012.067727-9
2012.067865-9
2012.010513-2
2012.022597-7
2012.044176-0
2012.052121-9
2012.048674-0
2010.030501-1
2012.038502-2
2012.043680-0
2012.066471-5
2009.071855-1
2012.067438-3
2010.059057-9
2011.026306-0
2012.067522-0
2011.020640-0
2012.067946-2
2012.039094-4
2010.056612-1
2011.086099-8
2012.067712-1
2012.063454-7
2012.067870-7
2010.031634-4
2009.071855-1
2010.057997-7
2011.032843-8
2012.067605-7
2012.011182-9
2012.050318-7
2012.067091-4
2010.067464-8
2012.067716-9
2012.067722-4
2012.020114-2
2012.058470-9
2009.038771-0
2010.030501-1
2012.067763-3
2010.001325-9
2010.001325-9
2012.067959-6
2012.067960-6
2012.056480-0
2012.056176-3
2012.067876-9
2012.022645-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482111
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
João de Bona Filho
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
João Frederico Hofstätter Trott
João Gabriel Koneski Weiss
João Gilberto Krauss
João Henrique Bortoluzzi
João José da Costa
João Leonelho Gabardo Filho
João Luiz Corrêa Júnior
João Oscar Krieger Merico
João Otávio de Noronha
João Paulo de Mello Filippin
João Rudnei Belotto
Joaquim Cercal Neto
Joel de Menezes Niebuhr
Joel Fernando Vasselai
Joel Rogério Furtado Júnior (Promotor)
Jonas Antônio Werner
Jonas Schatz
Jorge Alberto Castro
Jorge André Ritzmann de Oliveira
Jorge Antônio Silva
Jorge Gomes de Oliveira
Jorge Nunes da Rosa Filho
José Aldair Hoefling Ferreira
José Antônio Broglio Araldi
José Edgar da Cunha Bueno Filho
José Edgard da Cunha Bueno Filho
José Geremias Coelho Filho
José Giovenardi
José João Bressan Júnior
José Ludgero de Castro Pereira
José Osnir Ronchi
José Renato Bopp Meister
José Renato Côrte (Promotor)
José Ricardo Gonçalves Lopes
José Sérgio da Silva Cristóvam
José Valério Martins
José Vlademir Meister
Josemar Siemann
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.060823-6
2012.056568-2
2012.066619-7
2012.067726-2
2012.067843-9
2009.024227-2
2012.067857-0
2009.051729-6
2012.058046-4
2012.067842-2
2012.067766-4
2012.053323-8
2012.048674-0
2012.048674-0
2010.017800-5
2011.086250-7
2012.067734-1
2012.053592-6
2012.037637-7
2009.065386-0
2012.067696-1
2011.013789-9
2012.053592-6
2012.067757-8
2009.038817-6
2011.064653-2
2012.067707-3
2012.067720-0
2012.067723-1
2012.067729-3
2012.067838-1
2012.067839-8
2012.067803-7
2012.067833-6
2012.057631-7
2012.022645-0
2012.067598-3
2012.067657-6
2012.056547-9
2010.053127-6
2012.030756-1
2012.038315-2
2012.067709-7
2012.067735-8
2012.067764-0
2012.028831-9
2012.042737-5
2010.075324-3
2012.057170-2
2012.067868-0
2012.067870-7
2012.053472-8
2012.056396-3
2012.067949-3
2012.056396-3
2012.067867-3
2012.067849-1
Nome do representante
Josiani do Nascimento
Joubert Odebrecht (Promotor)
Juarez Castilho
Jucélia Corrêa
Jucélia Paggi Filipini
Jucemar Prudêncio
Juciani Minotto Martins de Sousa
Julcileia Martini França
Júlia Amboni Búrigo
Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Juliana Carara Soares Ramos
Juliana Gomes Schroeder
Juliana Machado Zimath
Juliana Mühlmann Provezi
Juliana Padrão Serra de Araújo (Promotora)
Juliana Schmitt Tres
Juliano Cardoso Schaefer Martins
Juliano Damásio Madeira
Juliano Ricardo Schmitt
Juliano Rossa
Juliano Scherner Rossi (Procurador Federal)
Juliano Viana Maia
Juliano Zurlo Dellazzana
Julio César de Souza
Júlio Cesar Goulart Lanes
Júlio César Pereira Furtado
Júlio Cezar Kuss
Jurilda Inêz Camilo
Juscelino de Mattos
Jussara Maria Viana (Promotora)
Kadyr Sebolt Cargnin
Kaliandra Taffarel
Kaline Michels Boteon
Karin Frantz
Karina de Almeida Batistuci
Karlo Koiti Kawamura
índice
Processo
2011.094136-0
2012.066713-7
2012.066819-1
2012.067658-3
2012.067759-2
2012.067772-9
2012.066625-2
2012.066625-2
2012.067871-4
2012.067953-4
2012.023229-5
2012.060823-6
2012.067619-8
2012.067842-2
2012.064321-6
2012.067722-4
2012.064321-6
2010.038787-9
2011.030202-5
2012.067849-1
2012.010183-5
2012.011182-9
2012.067705-9
2012.047943-9
2009.038817-6
2011.064653-2
2012.067720-0
2012.067723-1
2012.067729-3
2010.029324-2
2012.053604-5
2012.067762-6
2012.067832-9
2010.055045-8
2012.018390-9
2012.055824-7
2012.067521-3
2012.067554-3
2012.067759-2
2010.001186-0
2012.058600-2
2012.023187-7
2010.055045-8
2010.058223-5
2012.048870-6
2012.042028-5
2012.064533-7
2012.006259-5
2012.067722-4
2012.055812-0
2012.067557-4
2012.067662-4
2008.052345-4
2011.006388-6
2011.007679-7
2011.013789-9
2011.035478-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482112
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Katherine Debarba
Kátia Furkin da Silva
Kátia Jacqueline Fettbach Borba
Kátia Regina Evaristo
Kátia Rosane Nascimento Vargas
Katie Lie Uemura
Keiny Rodrigo Burgardt
Kelin Cristina Correia
Kelvin Calsa
Ketti Vieira
Laércio Volpato
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
Larissa Brüggemann Martins
Laudelino João da Veiga Netto
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2011.052069-2
2011.061169-4
2011.078930-6
2011.092979-7
2012.002248-1
2012.020114-2
2012.054095-8
2012.056229-1
2012.056232-5
2012.058600-2
2012.066557-3
2012.066558-0
2012.066698-4
2012.066699-1
2012.066701-0
2012.066706-5
2012.066710-6
2012.067565-3
2012.067566-0
2012.067572-5
2012.067574-9
2012.067575-6
2012.067581-1
2012.067586-6
2012.067587-3
2012.067589-7
2012.067633-2
2012.067634-9
2012.067635-6
2012.067869-7
2012.067961-3
2012.067962-0
2012.066591-3
2012.066622-1
2012.067617-4
2011.052069-2
2012.057170-2
2012.026143-0
2012.067725-5
2012.044273-1
2012.067953-4
2012.052123-3
2012.058420-4
2012.066479-1
2012.067882-4
2012.058762-6
2012.058772-9
2012.067214-5
2012.067873-8
2012.067885-5
2012.067889-3
2012.067892-7
2012.067954-1
2012.060801-6
2012.060801-6
2012.067724-8
2012.067724-8
Nome do representante
Lazaro Bittencourt
Leandra Bogoni
Leandro Gaspar Dias
Leandro Guidolin Skroch
Leandro Maurício Saugo
Leandro Roberto Ilkiu
Leandro Schubert
Leandro Vieira
Leila Lucchese
Leila Pacheco
Leilla Cristina Vicente Lopes
Léo Scandolara
Leonardo Boff Bacha
Leonardo Chinato Ribeiro
Leonardo Dalvi Alvarenga
Leonardo Papp
Leonardo Reis de Oliveira
Leônidas Pereira
Lessandra da Silva Pereira Gazola
Letícia Cardoso Silveira
Letícia Carlin Pereira
Letícia Torquato Vieira
Letícia Tribéss Volkmann
Lia Dias Gregório
Liandra Nazário
Lídia Carvalho Plácido Teixeira
Lígia Luchtemberg Mota Tobias
Lili de Souza
Lílian Germano Toyama
Lilian Regina Cappelari
Liliane Georges Haddad Barouki Finardi
Lisa Gurgel
Lodi Maurino Sodré
Loreci Maria Pagno Borges
Louise Rainer Pereira Gionédis
Luana Puggina Concli
Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues
Luci da Silva
Lúcia Gesser
índice
Processo
2012.067898-9
2012.063366-2
2012.067874-5
2012.062719-5
2012.056547-9
2012.066701-0
2010.057229-6
2012.057533-9
2012.067440-0
2011.094135-3
2012.064321-6
2012.064350-8
2012.067722-4
2012.022880-1
2012.029349-9
2012.036049-1
2012.042550-8
2012.067750-9
2012.067926-6
2012.050757-0
2012.067854-9
2012.053323-8
2012.035070-6
2012.066703-4
2012.067862-8
2012.010963-5
2012.010991-0
2012.010995-8
2012.011182-9
2012.057533-9
2010.077728-1
2011.003314-4
2011.025041-0
2012.035787-2
2012.057170-2
2011.097879-0
2012.067953-4
2012.052120-2
2012.067440-0
2009.007226-6
2012.056396-3
2012.067715-2
2012.067217-6
2012.067804-4
2012.067815-4
2012.042781-8
2012.066707-2
2012.066708-9
2012.032971-8
2012.048870-6
2010.055045-8
2011.018194-0
2012.067559-8
2010.001186-0
2012.016589-1
2012.067769-5
2012.042763-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482113
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Luciana Bresolin Vieira
Luciana de Almeida Naves
Luciana Rubini Tambosi (Escritório Modelo)
Luciana Schmitz Paes
Luciane Dalle Grave
Luciano Bley Ramos
Luciano Della Rocca
Luciano Duarte Peres
Luciano Roberto Ioris
Luciano Tavares
Luciano Witkowsky
Lucimar Sbaraini
Lúcio Alexandre Dziedricki
Lúcio José Rubik
Luís André Beckhauser
Luis Antônio Requião
Luís Fernando Ballock
Luís Henrique da Silva Coelho
Luís Henrique Pinto Lopes
Luiz Alberto Gonçalves
Luiz Alexandre Schroeder
Luiz Antonio Bernardi
Luiz Antônio Oliveira
Luiz Antônio Rossa
Luiz Ari Deucher Vieira
Luiz Armando Camisão
Luiz Burtuluzzi
Luiz Carlos da Luz Júnior
Luiz Carlos Zacchi
Luiz César Oliskovicz
Luiz Felipe Ronsoni
Luiz Fernando Brusamolin
Luiz Fernando Chaves da Silva
Luiz Fernando Espíndola Júnior
Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Luiz Fernando Freitas Stradiotto
Luiz Fernando Kremer
Luiz Fernando Nicolai Weinmann
Luiz Francisco Karam Leoni
Luiz Gonzaga Casagrande
Luiz Gonzaga da Cunha (Procurador Federal do INSS)
Luiz Gonzaga Maciel
Luiz Henrique Bona Turra
Luiz Henrique Cabanellos Schuh
Luiz Holly Tavares
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Luiz Ricardo Marinello
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2010.073718-4
2012.066705-8
2012.067858-7
2012.023717-8
2010.057229-6
2011.027252-6
2010.002435-5
2009.028482-3
2012.018391-6
2012.058784-6
2012.067958-9
2012.067760-2
2012.027433-4
2012.067771-2
2012.067813-0
2011.016670-4
2012.052119-2
2010.029855-8
2012.043811-0
2012.046990-2
2012.056858-5
2012.064350-8
2012.061492-3
2010.046762-7
2012.036035-0
2012.067814-7
2010.029324-2
2012.010493-4
2011.091206-0
2012.062723-6
2012.067713-8
2012.030756-1
2012.067842-2
2012.067913-2
2012.048740-5
2012.055818-2
2012.067630-1
2012.067657-6
2012.067763-3
2009.066840-7
2012.067612-9
2012.067614-3
2012.013459-7
2011.060803-7
2012.028515-5
2009.028482-3
2012.067639-4
2010.001186-0
2012.045534-3
2012.067873-8
2010.029855-8
2012.066714-4
2012.067952-7
2012.023229-5
2012.067867-3
2012.067770-5
2012.067728-6
Nome do representante
Luiz Roberto Silveira Zacchi
Luiz Rodrigues Wambier
Luiz Trindade Cassetari
Luizelena Tomazelli
Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo)
Maicon Henrique Aléssio
Manoel dos Santos Bertoncini
Manuela Gomes Magalhães
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
Manuela Piluski Bilinski
Manuella Martins Umbelino
Mara Mueller
Marcel Crippa
Marcel Gomes Pereira
Marcel Luiz Viccari
Marcel Nicolau Stivaletti
Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Marcelo Athaide Cardoso da Luz
Marcelo Berndt
Marcelo Brando Laus
Marcelo Cavalheiro Schaurich
Marcelo Ferreira da Silva
Marcelo Gonzaga
Marcelo Harger
Marcelo Herzer
Marcelo Mendes (Procurador do Estado)
Marcelo Mengarda (Promotor)
Marcelo Oliveira da Silva
Marcelo Renato Sell
Marcelo Saraiva da Silva
Marcelo Schuster Bueno
Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor)
Marcelo Tesheiner Cavassani
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
índice
Processo
2012.067842-2
2012.005212-3
2012.054589-3
2012.066477-7
2012.066478-4
2012.066521-2
2012.067555-0
2012.067562-2
2012.067725-5
2012.046255-1
2012.062723-6
2012.067521-3
2012.062927-8
2012.063110-1
2012.067958-9
2012.067902-2
2012.025624-0
2012.004216-0
2010.024001-4
2009.040450-4
2010.002435-5
2012.008978-0
2012.023229-5
2012.045294-5
2012.045306-4
2012.060823-6
2012.066621-4
2012.066871-3
2012.067553-6
2012.067637-0
2012.067859-4
2012.048689-8
2012.067587-3
2012.023434-7
2012.066713-7
2012.053604-5
2012.009205-5
2012.051161-0
2012.062719-5
2011.089098-4
2011.089256-2
2012.067950-3
2012.066612-8
2012.043680-0
2012.067821-9
2012.053592-6
2012.067784-6
2012.067948-6
2012.057631-7
2010.067464-8
2010.067464-8
2010.073718-4
2010.046762-7
2010.073542-7
2012.067828-8
2012.054369-3
2010.056612-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482114
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Márcia Aguiar Arend (Promotora)
Marcia Mallmann Lippert
Márcia Maria da Silva
Marciano Pereira
Márcio Ayres de Oliveira
Marcio Jean Guelere
Márcio Luiz Pickler
Márcio Natal de Paula
Márcio Rubens Passold
Marco Antônio Alborghetti
Marco Antônio Minikoski
Marco Antônio Póvoa Sposito
Marco Aurélio Parrot Derigo
Marconely da Cruz Alves
Marcos Andrey de Sousa
Marcos Antônio Cardoso Rosa
Marcos Antônio Dornelles Dias
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
Marcos de Lara Nunes
Marcos Elson Michel
Marcos Ferrari de Albuquerque
Marcos Roberto Bunn
Marcos Roberto Hasse
Marcos Rogério Palmeira
Marcos Vinícius de Souza
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.050536-3
2012.056428-8
2012.048740-5
2010.046762-7
2011.093086-2
2012.064490-2
2012.067866-6
2012.067881-7
2012.053472-8
2012.053472-8
2012.052123-3
2009.007226-6
2009.046442-1
2009.046443-8
2010.059057-9
2011.086099-8
2012.026143-0
2012.067879-0
2012.067735-8
2012.049365-9
2012.067757-8
2012.067637-0
2012.067767-1
2012.009205-5
2012.066478-4
2010.077378-8
2012.001075-4
2012.013459-7
2012.015452-0
2012.017110-0
2012.019890-0
2012.066700-3
2012.067639-4
2012.067640-4
2012.067754-7
2012.067768-8
2012.067793-2
2012.067794-9
2012.067796-3
2012.067797-0
2012.067798-7
2012.067834-3
2012.067868-0
2012.067719-0
2012.045294-5
2012.067760-2
2012.048689-8
2012.067855-6
2012.019156-6
2012.026177-7
2012.044623-4
2012.067773-6
2009.059926-7
2010.017800-5
2010.053220-9
2012.067949-3
2012.066474-6
Nome do representante
Marcus Anselmo Costa Pizzolo
Marcus Augusto Pordeus de Paula
Marcus Vinícius Motter Borges
Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
Maria Barcaro
Maria Bardini Bittencourt Sell
Maria Cláudia Tremel de Faria (Promotora de Justiça).
Maria Cristina Moreira da Silva
Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora)
Maria de Fátima Prietto Pinto
Maria de Lourdes de Castilhos Homem
Maria de Lourdes Ricardo Xavier
Maria Eunice Régis Lemos Carcereri
Maria Fernanda Kauling
Maria Lúcia Rogério Locks
Maria Lucília Gomes
Maria Manchini Rodrigues
Maria Rita Andrade
Mariana Andreza Testoni
Mariana Salum Souza
Mariane Cardoso Macarevich
Mariane Oribka
Mariano Martorano Menegotto
Marielza Aparecida de Souza
Marildes Lourdes Salvador Mombelli
Marileia Palmieri Segundo
Marili Daluz Ribeiro Taborda
Marina Netto Néia
Marina Zipser Granzotto
Marinara Wisóski Moysés
Mario Davi Barbosa
Mario Henrique da Silveira
Mário Karing Júnior
Mário Marcondes Nascimento
Mário Vicente dos Passos
Maristela Lehmert
Marjara Garcez Maciel
Marli Zieker Bento
Marlise Uhlmann
Marlon Charles Bertol
Marlon Marcelo Volpi
Marlon Peruci
Marly Ancila Calliari
Marta Salete Scolari Pillon
Martina S. Thiago
Mauri João Galeli
Maurício Wester Wiemann Centeno
Mauro César Dorigatti
índice
Processo
2012.067854-9
2012.067563-9
2012.068024-5
2012.067832-9
2011.027252-6
2010.067464-8
2012.067898-9
2012.004216-0
2012.067819-2
2012.067775-0
2010.073365-0
2012.067793-2
2012.060823-6
2012.067635-6
2012.067705-9
2011.078926-5
2012.055069-8
2012.056428-8
2012.067557-4
2010.073365-0
2012.043680-0
2012.066551-1
2012.043649-1
2010.002435-5
2008.070734-2
2012.052122-6
2012.066703-4
2012.019156-6
2012.065201-9
2012.062656-4
2012.067522-0
2012.067756-1
2012.067440-0
2012.067858-7
2012.050709-9
2012.058061-5
2012.067626-0
2012.067629-1
2009.038771-0
2009.065023-5
2012.067563-9
2011.078930-6
2012.067825-7
2012.037637-7
2012.045762-2
2010.035259-1
2012.066871-3
2012.067658-3
2012.067848-4
2012.067848-4
2012.067732-7
2009.065023-5
2012.067563-9
2012.062927-8
2012.066816-0
2012.024506-5
2009.012750-9
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482115
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Mauro Felippe
Maximiliano de Faria
Maycon Truppel Machado
Maykon Felipe de Melo
Michael Lorenz
Michel Ramos Hissa
Mikchaell Bastos Policarpo da Silva
Milani Maurilio Bento (Promotor)
Milene Lacerda
Mileny Truppel Merico
Milton Baccin
Milton Luiz Cleve Küster
Miltton Salmória
Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Miriam Pinto Schelp
Mirivaldo Aquino de Campos
Moacir Jose Barancelli
Moacir Schmidt Júnior
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado de SC)
Moysés Borges Furtado Neto
Murilo Adaghinari (Promotor)
Murilo Cleve Machado
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
Murilo José Borgonovo
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.013250-0
2012.067959-6
2012.067959-6
2012.067960-6
2012.067960-6
2010.080918-6
2012.067845-3
2012.040564-7
2012.067727-9
2012.063647-9
2012.065201-9
2012.042737-5
2012.056972-1
2012.067755-4
2012.067831-2
2012.048674-0
2008.051776-7
2009.038771-0
2009.051729-6
2009.065023-5
2010.086338-6
2012.020802-9
2012.023881-9
2012.035787-2
2012.057170-2
2012.067862-8
2012.047310-7
2012.050318-7
2012.050709-9
2012.058470-9
2012.062927-8
2012.063110-1
2012.064309-6
2012.067958-9
2012.050318-7
2012.067091-4
2012.067567-7
2012.067901-5
2012.049016-5
2010.068822-1
2010.086338-6
2012.067951-0
2012.067772-9
2012.067707-3
2012.067720-0
2012.067723-1
2012.067729-3
2012.067945-5
2010.057997-7
2012.067439-0
2012.063110-1
2012.018390-9
2012.055824-7
2012.066612-8
2012.067554-3
2012.065842-0
2012.067553-6
Nome do representante
Myriam Righetto
Nájua Hassan Hamade
Napoleão Xavier do Amarante
Natália Cristina Andrades da Silva
Nataly Lemke (Promotora)
Natan Baril
Natan Ben Hur Braga
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
Neimar Majolo
Neiva Buzzanello Madalosso
Nelia Schlickmann Soethe
Nelson Gonçalves Gruner
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Nelson Paschoalotto
Neori Rafael Krahl (Promotor)
Nerilde Vanzella
Nestor Lodetti
Neucimar Menegassi
Neura Bordignon
Nicácio Gonçalves Filho
Nicolau Apóstolo Pitsica
Nicole Simas Cemin
Nilson dos Santos
Nilton José Barbosa Motta
Noemi Maria Leonardi
Norberto de Araújo Júnior
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
Odilon Cabral Peixoto
Olávio Pereira
Oldemar Alberto Westphal
Orival Grahl
Orlando Celso da Silva Neto
Oscar Juvêncio Borges Neto
Oscar Maia Neto
Oscar Pedroso de Albuquerque
Osmani Peres Pedroso
Osmar José Nora (Procurador)
Osni Suominsky
Osnir Simeoni
Osny Bittencourt Batista
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Otamyr Pamplona Pereira
Pablo Apóstolos Siarcos
índice
Processo
2012.022645-0
2012.066714-4
2012.067952-7
2012.052125-7
2012.067772-9
2012.047943-9
2012.067711-4
2012.067728-6
2012.060724-1
2012.060825-0
2012.046004-5
2012.056858-5
2010.030501-1
2012.052119-2
2010.068822-1
2012.051161-0
2011.025041-0
2012.058061-5
2012.028402-9
2012.045530-5
2012.055561-2
2012.066484-9
2012.067963-7
2012.067880-0
2011.026306-0
2005.016805-3
2012.067707-3
2012.067724-8
2012.057160-9
2012.052125-7
2012.066521-2
2012.004216-0
2012.067768-8
2010.073542-7
2012.067850-1
2012.067771-2
2012.059174-2
2012.067897-2
2010.067464-8
2012.064490-2
2012.062723-6
2012.056428-8
2012.060823-6
2012.067773-6
2009.059926-7
2012.061492-3
2012.054589-3
2012.067947-9
2012.044273-1
2012.023881-9
2005.016805-3
2012.056900-6
2012.036035-0
2012.050757-0
2012.046255-1
2012.055818-2
2012.067636-3
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482116
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Pablo Tobias Medeiros Tribug
Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Patrícia Aparecida Scalvim
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
Patrícia Ávila Búrigo
Patrícia dos Santos
Patrícia Fortuna Rodrigues
Patrícia Grisa Visconti
Patrícia Krzesinski Leal
Patrícia Motta Caldieraro
Patricia Müller
Patrícia Nazário Búrigo
Patrícia Noronha
Patrícia Pontaroli Jansen
Patrícia Riffel Fadel
Patrícia Rocha Câmara
Patrícia Salini
Patrícia Uliano Effeting Zoch de Moura
Patrícia Uliano Effting
Patrícia Voigt
Paula Cassetari Flôres
Paula Maltz
Paulo César Rosa Góes
Paulo Cézar Cal Gomes
Paulo Fernando Gastaldi
Paulo Gorini Martignago
Paulo Guilherme Pfau
Paulo Guilherme Pfau Júnior
Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal)
Paulo Marcondes Brincas
Paulo Roberto Costa Dutra
Paulo Roberto de Borba
Paulo Rogério de Souza Milléo
Paulo Sérgio Arrabaça
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.067761-9
2012.038311-4
2012.043811-0
2012.046990-2
2011.032843-8
2010.054718-3
2010.056644-4
2009.040450-4
2012.033000-3
2012.016589-1
2012.018390-9
2012.067201-1
2012.067946-2
2012.054821-5
2012.067554-3
2008.051776-7
2010.084706-9
2012.046734-8
2012.067876-9
2012.052126-4
2012.066816-0
2012.051161-0
2012.067955-8
2012.067956-5
2007.019130-2
2010.059741-8
2011.094135-3
2012.064321-6
2012.064350-8
2012.067722-4
2012.067861-1
2012.062723-6
2010.031309-4
2012.056480-0
2012.067767-1
2012.066558-0
2012.067603-3
2010.072507-9
2011.094136-0
2012.034150-1
2012.034655-6
2012.036709-3
2012.046004-5
2012.056858-5
2012.067881-7
2012.036709-3
2012.053604-5
2012.020114-2
2012.058600-2
2012.066558-0
2012.067589-7
2012.067633-2
2012.050536-3
2012.067874-5
2012.066816-0
2012.043811-0
2012.046990-2
Nome do representante
Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Paulo Sérgio Schacker
Paulo Sérgio Stocker
Paulo Teixeira Morínigo
Pedro Acácio Carvalho
Pedro Aguiar de Carvalho
Pedro Almir Lang
Pedro Ary Agacci Neto
Pedro Augusto Lemos Carcereri
Pedro Elias Neto
Pedro Germano Denny Lemes
Pedro Henrique Kracik
Pedro Henrique Peixoto Leal (Procurador Federal)
Pedro Henrique Schramm
Pedro Lannari de Nelson Senna
Perla Duarte Moraes
Pery Saraiva Neto
Peterson Medeiros de Oliveira
Pier Gustavo Berri
Pierre Andrade dos Santos
Potiguara Webber Gonçalves
Priscila Dias de Oliveira Santos
Priscila Ferraresi
Priscila Soares Baumer
Priscilla Mellilo Senna
Priscilla Munike Oelke
Radamés Lenoir dos Santos
Rafael Albuquerque César
Rafael Berlinck
Rafael Burlani Neves
Rafael Dall’Agnol
Rafael do Nascimento
Rafael dos Santos
Rafael Jonatan Marcatto
Rafael Micheletto
Rafael Paiva Cabral
Rafael Peliciolli Nunes
Rafael Vicente Roglio de Oliveira
Rafaela da Conceição Rossa
Ramon Machado Campos
Raphael Lima de Abreu
Raphael Martins de Souza
Raphael Pedrassani
Raphael Rocha Lopes
Raphael Santos Coelho
Raquel Bernardes de Freitas
Raquel Sonali Angonese
Raul Getúlio Teixeira
Regina Maria Facca
Reginaldo Alamini
Reinaldo Mombelli
índice
Processo
2012.067781-5
2012.067849-1
2012.067848-4
2012.023187-7
2012.067845-3
2012.067847-7
2012.017450-8
2012.067716-9
2012.067881-7
2012.032963-9
2012.060823-6
2012.006259-5
2012.067954-1
2009.065386-0
2012.048503-0
2012.067876-9
2012.067725-5
2012.066655-1
2012.052119-2
2011.065163-6
2011.086099-8
2012.067868-0
2012.065201-9
2012.067765-7
2012.011171-9
2012.067730-3
2010.057293-5
2012.067961-3
2012.047943-9
2012.020802-9
2012.067815-4
2010.080092-0
2012.067733-4
2012.035070-6
2012.035070-6
2012.064321-6
2012.067766-4
2012.067948-6
2012.058784-6
2012.054568-0
2012.067870-7
2010.062503-0
2010.029324-2
2012.010493-4
2012.067945-5
2012.022645-0
2012.067951-0
2012.049365-9
2009.022654-6
2012.010513-2
2012.067870-7
2012.067610-5
2012.067824-0
2009.046443-8
2010.056612-1
2012.067640-4
2012.052122-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482117
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Reinaldo Rossi Júnior
Renata Benedet
Renata Gomes da Silva Bulgarelli
Renato de Leon Prado Filho
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Renato Hadlich
Renato Kobarg Rebelo
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
Renato Marcondes Brincas
Renato Pereira Gomes
Reni Souza
Ricardo Antônio Cavalli
Ricardo Carlos Ripke
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.052122-6
2012.060801-6
2012.067735-8
2012.067718-3
2012.052122-6
2012.055057-1
2010.004797-5
2011.089098-4
2011.089256-2
2012.067851-8
2012.067852-5
2011.006388-6
2011.007679-7
2011.013789-9
2011.035478-7
2011.052069-2
2011.061169-4
2011.078930-6
2011.092979-7
2012.002248-1
2012.020114-2
2012.054095-8
2012.056229-1
2012.056232-5
2012.058600-2
2012.066557-3
2012.066558-0
2012.066698-4
2012.066699-1
2012.066701-0
2012.066706-5
2012.066710-6
2012.067565-3
2012.067566-0
2012.067574-9
2012.067575-6
2012.067581-1
2012.067586-6
2012.067587-3
2012.067589-7
2012.067633-2
2012.067634-9
2012.067635-6
2012.067869-7
2012.067961-3
2012.067962-0
2012.065842-0
2012.067553-6
2012.067777-4
2012.067778-1
2012.067779-8
2012.067780-8
2012.067794-9
2009.024227-2
2012.035787-2
2012.052126-4
2012.052126-4
Nome do representante
Ricardo Clerici
Ricardo Drummond da Rocha
Ricardo Fornaza Scremin
Ricardo Gaspar da Silva
Ricardo Gilmar da Silva Macedo
Ricardo Henrique Hoffmann
Ricardo Inácio Bittencourt
Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Ricardo Marinello de Oliveira
Ricardo Milanez Goularte
Ricardo Moisés de Almeida Platchek
Ricardo Pacher
Ricardo Paladino (Promotor)
Ricardo Pedro Bom Filho
Ricardo Santana
Ricardo Viana Balsini
Ricardo Vianna Hoffmann
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos
Roberta Fedrizi de Melo
Roberta Otília Kormann
Roberto Aloncio Cavilia
Roberto Carlos Bossoni Moura
Roberto de Bem Ramos
Roberto Ivo Neumann
Roberto Mallon Júnior
Roberto Sandrini Mendes
Roberto Vinicius Ziemann
Robson Ruan Iba
Robson Tibúrcio Minotto
Rodolfo Ignácio Martinelli
Rodrigo Agustini
Rodrigo Aquino Bucussi
Rodrigo de Bem
Rodrigo Gründler Silveira
Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenneisen
Rodrigo Jacobsen Reiser
Rodrigo Machado Corrêa
Rodrigo Otávio Costa
Rodrigo Pitrez de Oliveira
Rodrigo Prigol
Rodrigo Riegert
Rodrigo Scopel
Rodrigo Silveira de Souza (Promotor)
Rodrigo Slovinski Ferrari
Rodrigo Tramontina Segat
índice
Processo
2010.043106-2
2010.084513-7
2010.053611-1
2012.062719-5
2012.067906-0
2010.072507-9
2012.066612-8
2010.024463-4
2012.054155-8
2012.013250-0
2010.073718-4
2009.040450-4
2012.009205-5
2009.038817-6
2012.063411-4
2012.067830-5
2012.067871-4
2012.067861-1
2009.046442-1
2009.046443-8
2012.027433-4
2012.066612-8
2012.067555-0
2012.067725-5
2012.067963-7
2010.077728-1
2012.030955-8
2012.030955-8
2010.001325-9
2011.016670-4
2012.067710-7
2012.067784-6
2012.008978-0
2012.056428-8
2012.067807-5
2010.058223-5
2012.067732-7
2012.044237-7
2012.067437-6
2012.046734-8
2012.067775-0
2012.067856-3
2012.056904-4
2009.046442-1
2009.046443-8
2012.027433-4
2012.023229-5
2012.038315-2
2012.007180-0
2012.052742-4
2010.035259-1
2011.021373-5
2012.024506-5
2012.067751-6
2012.067831-2
2012.067951-0
2008.070734-2
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482118
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Rogério Grohmann Sfoggia
Rogério Marques da Silva
Rogério Nassif Ribas
Rogério Sprotte de Sales
Rogers Martins Colombo (Procurador)
Ronaldo Ferreira Gonçalves
Ronivon Nascimento Batista
Rosa Maria dos Santos Manerick
Rosana Guimarães Correa
Rosana Aparecida Repa Balestrin
Rosana Barbosa
Rosana Christine Hasse Cardozo
Rosane Maçaneiro
Rosângela Dias Guerreiro
Rosangela Maria Folle Tomazelli
Ruan Galiardo Cambruzzi
Rubens Emílio Stenger
Rubens Graciolli
Rubens Márcio Pavarin
Rubia Cristina Rodrigues
Rud Gonçalves dos Santos e Silva
Rudy Rafael dos Santos
Rui Márcio Sofka
Ruy Pedro Schneider
Sabrina Fink Stanke
Sabrina Vilvert
Salustiano Luiz de Souza
Samuel Carlos Lima
Samuel José Domingos
Samuel Piazera Taranto
Samuel Silva
Sandra Brandão de Abreu
Sandra Dela Bruna
Sandro de Rose da Silva
Sandro Matias da Cunha
Sayonara Ribeiro
Scheila Frena Kohler
Selvino Giácomo de Luca Júnior
Sérgio Ardigó
Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil
Sérgio Dalmina
Sérgio Eduardo Gaertner Hames
Sérgio Fernando Hess de Souza
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.045360-0
2012.053592-6
2012.067437-6
2012.067862-8
2012.067866-6
2012.066594-4
2012.064533-7
2012.053592-6
2012.061011-4
2012.067732-7
2012.067732-7
2012.028709-4
2012.067696-1
2012.027433-4
2012.045784-2
2011.026306-0
2012.023434-7
2012.067626-0
2012.052118-5
2012.017450-8
2012.053341-0
2012.067957-2
2012.067843-9
2012.067885-5
2012.032290-3
2012.067828-8
2012.033000-3
2011.018194-0
2012.057416-2
2012.067830-5
2012.044237-7
2012.067845-3
2012.067758-5
2012.067759-2
2012.067771-2
2012.067772-9
2012.067846-0
2012.064490-2
2012.066701-0
2012.067734-1
2012.067845-3
2012.067862-8
2012.067711-4
2012.067728-6
2010.072507-9
2011.089098-4
2011.089256-2
2012.054821-5
2012.067803-7
2012.067833-6
2012.067772-9
2009.051729-6
2012.067849-1
2012.062723-6
2012.023717-8
2012.067874-5
2012.037637-7
Nome do representante
Sérgio Guaresi do Santo
Sérgio Kuchenbecker Júnior
Sérgio Luiz dos Santos
Sérgio Martins de Quadros
Sérgio Mayer Dias
Sérgio Roberto Vosgerau
Sérgio Schulze
Sheila Cristina Carvalho Fonseca
Sheila Testoni da Rocha (Procuradora Federal)
Sidinei João Straus
Silvana Souza Westarb
Silvano Cardoso Antunes
Silvério Baldissera
Sílvia Baenteli
Silvia Cristina Bernardo Vieira
Sílvio José Pereira
Silvio Luis Gonçalves
Simone Alves
Simone Cátia Stolf
Simone Soares Perboni
Simone Terezinha Tizian
Solange Teresinha Paolin
Stael Cristina de Barba
Stela Marlene Schwerz
Susiane Formentin Mendes de Oliveira
Susiley Brito dos Santos
Tadeu Cerbaro
Tadeu Jair Pereira
Tainã Goulart Silva
Tânia Inesita Maul
Tânia Piazza Fortunato
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
Tatiana Oechsler
Tatiane Bonatti Schimanski
Teodoro Jairo Silva da Silva
Teresa Celina Arruda Alvim Wambier
Thaís Rachel de Souza
Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal).
Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC)
Thiago Carlos Emmendörfer
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
Thiago Degasperin
Thiago Ferreira
Thiago Ferreira Ternes
índice
Processo
2012.066816-0
2012.034922-2
2012.033000-3
2012.051321-2
2012.067814-7
2012.058042-6
2012.067571-8
2012.067572-5
2012.067576-3
2010.038787-9
2010.059741-8
2011.030202-5
2012.054170-9
2012.050536-3
2012.067784-6
2012.016589-1
2012.067763-3
2012.067520-6
2012.063366-2
2012.066871-3
2012.067719-0
2010.056723-3
2012.067956-5
2012.028831-9
2012.066710-6
2012.066557-3
2012.066558-0
2009.065023-5
2012.067563-9
2012.063366-2
2012.066819-1
2012.067902-2
2012.067717-6
2012.067894-1
2012.067730-3
2011.091206-0
2011.065163-6
2012.067612-9
2012.038311-4
2010.058223-5
2012.067844-6
2012.067217-6
2012.063647-9
2012.067727-9
2012.067865-9
2012.066521-2
2012.020128-3
2012.067783-9
2012.056176-3
2012.056182-8
2010.053220-9
2012.057170-2
2012.066611-1
2012.052124-0
2012.067709-7
2012.067764-0
2012.067879-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482119
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Thiago Haviaras da Silva
Thiago Luiz Beltrame
Thiago Von Mann Caramuru
Thiala Cavallari Carvalho
Tiago de Salles Oliveira
Tiago Rodrigues
Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho
Tuany Gisele Zimmermann Cubas
Ubirajara Geovani Visconti
Ulysses Colombo Prudêncio
Ursula Meyer Stephan
Valdevino Antônio Dal Pizzol
Valdevino Pedro da Silva
Valesca Janke
Vander Joemir Beber
Vandoney Suamir Ehlert
Vanessa Cristina Pasqualini
Vanessa Souza de Amorim
Vanessa Valentini (Procuradora do Estado)
Vera Lúcia Berto
Veraldo Chechetto
Veridiana Pérez Pinheiros e Campos
Vicente Teixeira Smith
Victor Eduardo Gevaerd
Vilmar Costa
Vilmar Sutil da Rosa
Vilson Luiz de Souza
Vinícios Sacchet de Souza
Vinícius Ouriques Ribeiro da Silva
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
Vitor Josué de Oliveira
Viviane da Silva
Viviane Magalhães Benevides
Viviane Maria Schumacher Ferraresi
Vlademir Dalbosco
Vladmir Santos
Wagner Brasil Bielschowsky
Wagner Garcia Stevanelli
Waldemar Nunes Justino
Walkisse Garrozi Mascarenhas Passos
Walkyria Leite Bastos Pereira
Walter Bruno Cunha da Rocha
Walter Santin
Wanderlei Deretti
Wendel Laurentino
Wiliam Patrício
sexta-feira, 21/9/2012
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
2012.023434-7
2012.056972-1
2012.067871-4
2012.066699-1
2012.066707-2
2012.066708-9
2012.067768-8
2012.045360-0
2012.048529-8
2012.067864-2
2012.067961-3
2012.067520-6
2012.067784-6
2012.018390-9
2012.046734-8
2012.067845-3
2012.052122-6
2012.067666-2
2012.067593-8
2012.067520-6
2012.067563-9
2012.050709-9
2012.066557-3
2012.066558-0
2012.045294-5
2012.067606-4
2012.067718-3
2012.067591-4
2012.067603-3
2008.070734-2
2012.066710-6
2010.031634-4
2012.055812-0
2012.056907-5
2012.037637-7
2012.066714-4
2012.067952-7
2012.067614-3
2012.067726-2
2012.067849-1
2009.066840-7
2012.067571-8
2012.036709-3
2010.057293-5
2009.024227-2
2012.057416-2
2010.017800-5
2012.050536-3
2012.054474-3
2012.045534-3
2012.067772-9
2012.011177-1
2012.067844-6
2010.017800-5
2012.046436-6
2012.067708-0
2012.049365-9
Nome do representante
William Agliardi Dacol
William Ramos Moreira
Willian Meurer
Wilson Michel Jensen
Wilson Peroza
Wilson Sales Belchior
Yára Luef
Yasoo Morimoto Filho
Yomara Feitosa Caetano de Oliveira
Yúri Stüpp
Zeleí Crispim da Rosa
Zelma Amandio Depieri
Zenir Neitzke
Zilá Terezinha Schenato Büchele
Zulmira Cristina Leonel
índice
Processo
2012.052742-4
2012.048740-5
2012.067954-1
2012.056972-1
2012.054485-3
2012.066614-2
2012.010183-5
2012.010493-4
2012.010513-2
2012.010951-8
2012.010960-4
2012.010963-5
2012.010970-7
2012.010991-0
2012.010995-8
2012.011171-9
2012.011177-1
2012.011182-9
2012.018890-9
2012.035070-6
2012.036419-0
2012.056904-4
2012.057533-9
2012.065842-0
2012.066703-4
2012.066707-2
2012.066708-9
2012.067708-0
2012.067730-3
2012.067777-4
2012.067778-1
2012.067779-8
2012.067780-8
2012.067807-5
2012.067835-0
2012.067836-7
2012.067837-4
2012.067856-3
2012.067857-0
2010.057229-6
2012.063411-4
2012.067437-6
2009.065023-5
2012.067867-3
2012.022597-7
2012.067991-2
2012.052124-0
2009.022654-6
Divisão de Secretaria dos Órgãos
Julgadores - Edital de Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482120
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
O Excelentíssimo Desembargador Jorge Luiz de Borba, Relator nos
autos do Mandado de Segurança n.º 2008.060347-7, de Mafra/2ª
Vara Cível, em que é Impetrante Jacira Pereira Todt e Impetrado o
Secretário de Estado da Administração, faz saber a todos os que
do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
meio deste INTIMA: JACIRA PEREIRA TODT, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas
processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente
edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo
publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado
de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis,
Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do
Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, quatorze de setembro de
dois mil doze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu
(as), Chefe de Divisão, o assino. Jorge Luiz de Borba. Relator.
Diretoria Recursos e Incidentes
ACÓRDÃOS
E
AVISO DE INTIMAÇÃO 89/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no
prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001:
2007.027222-4 - Apelação Cível - Santo Amaro da Imperatriz
- Walkir Moraes da Costa (3262/SC), procurador(es/a) de(o) Francisco
de Assis da Silva
2011.009555-3 - Apelação Cível - Criciúma
- Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC), procurador(es/a)
de(o) Márcio Euclides Valerim
2008.037822-0 - Apelação Cível - Capital - Continente
- Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Sistel de Seguridade Social
2008.037820-6 - Apelação Cível - Capital - Continente
- Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Sistel de Seguridade Social
2012.021098-3 - Apelação Cível - Joinville
- Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC), procurador(es/a) de(o)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
2008.037821-3 - Apelação Cível - Capital - Continente
- Fabrício Zir Bothomé (21419/SC), procurador(es/a) de(o) Fundação
Sistel de Seguridade Social
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
DIVISÃO
DE
CUMPRIMENTO
DE
PROCESSAMENTO DE INCIDENTES
ACÓRDÃOS
E
AVISO DE INTIMAÇÃO 88/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no
prazo da lei, impugnar(em) os Embargos Infringentes interpostos no(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), conforme a Lei nº 10.352/2001:
2007.057058-4 - Apelação Cível - Rio do Sul
- Cristiano Zanis Martignago (14470/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Roman Santiago Bouldres Salgado
2008.070222-5 - Apelação Cível - Timbó
- Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC), procurador(es/a) de(o) Maiola
Móveis e Máquinas Ltda
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
sexta-feira, 21/9/2012
ACÓRDÃOS
E
AVISO DE INTIMAÇÃO 87/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(a/s) apelante(s) para, no
prazo da lei, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto
pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
2011.010324-5 - Apelação Cível - Joinville
- Claiton Luís Bork (9399/SC), procurador(es/a) de(o) Madalena
Finsterbusch Dolinski
Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão
DCAPI
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Divisão de Recursos aos Tribunais
Superiores - Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação
DIVISÃO
DE
CUMPRIMENTO
DE
PROCESSAMENTO DE INCIDENTES
DIVISÃO
DE
CUMPRIMENTO
DE
PROCESSAMENTO DE INCIDENTES
índice
AVISO DE INTIMAÇÃO 433/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2008.010107-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
José Ary Heinzen (OAB n. 3095/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de São José do Cerrito,
Odir Marin Filho (OAB n. 8129/SC), procurador(es/a) de(o) Ruy de
Amorim Ortiz
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 432/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.040908-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Rodolfo Maurício Hirsch Neto (OAB n. 24666/SC), procurador(es/a)
de(o) Ignez Feltrin Bianchet
2012.040908-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Chapecó
Rodolfo Maurício Hirsch Neto (OAB n. 24666/SC), procurador(es/a)
de(o) Ignez Feltrin Bianchet
2011.018005-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Bárbara Roedel Berri (OAB n. 24607/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Imbituba
2010.009262-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Adilson José Frutuoso (OAB n. 19419/SC), procurador(es/a) de(o)
Mkj Importação e Comércio Ltda
2011.084704-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira
Mário Raul Castilho (OAB n. 17553/SC), procurador(es/a) de(o)
Alison Schuler
2011.084704-8/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira
Mário Raul Castilho (OAB n. 17553/SC), procurador(es/a) de(o)
Alison Schuler
2012.043521-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Moacir Schmidt Júnior (OAB n. 10109/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Balneário Camboriú
2012.043278-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Moacir Schmidt Júnior (OAB n. 10109/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Balneário Camboriú
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482121
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.047256-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Barbara Hinsching (OAB n. 28417/SC), procurador(es/a) de(o)
Nivaldo Libardo
2011.065279-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Waldete
Laureth Effting
2011.065279-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Waldete
Laureth Effting
2011.027889-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 43003/PR), procurador(es/a)
de(o) Bernadete Kons Schmitt
2011.026093-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Larissa de Souza Philippi Luz (OAB n. 24176/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Norberto Alves
2011.026093-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- São José
Larissa de Souza Philippi Luz (OAB n. 24176/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Norberto Alves
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 431/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.012334-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central
Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o) Jair
Garcia
2012.012268-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Marcos Spada Aliberti (OAB n. 18539/SC), procurador(es/a) de(o)
Companhia Excelsior de Seguros S/A
2012.043519-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú
Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o)
Anastácio Rodrigues
2012.043519-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú
Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o)
Anastácio Rodrigues
2011.069916-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Marcos Aurélio de Mello (OAB n. 21890/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcio Paz Teixeira
2012.020566-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Joao
Maria Neves
2012.029734-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a)
de(o) Rogerio Albino
2012.029734-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Rosana Aparecida Horst Beulke (OAB n. 26809/SC), procurador(es/a)
de(o) Rogerio Albino
2011.084022-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB n. 21116/SC), procurador(es/a)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
de(o) Valdemar Lotério Pereira
2012.014619-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Adam Miranda Sá Stehling (OAB n. 31592/SC), procurador(es/a)
de(o) Bradesco Seguros S/A
2012.010934-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Gerson Vanzin Moura da Silva (OAB n. 9603/SC), procurador(es/a)
de(o) Bradesco Seguros S/A
2009.003803-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Cláudia Regina Bertuol (OAB n. 20441/SC), procurador(es/a) de(o) Fai
Financeira Americanas Itaú Sa Crédito Financiamento e Investimento
2012.043106-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Emilia Silvani da Cruz
2012.043106-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Vanessa Cristina Pasqualini (OAB n. 13695/SC), procurador(es/a)
de(o) Emilia Silvani da Cruz
2012.027061-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Lourdes Pereira Bruehmueller
2011.004635-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB n. 10799/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilberto Uber
2011.004635-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB n. 10799/SC), procurador(es/a)
de(o) Gilberto Uber
2012.010444-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Jocelina
Lickfedt
2012.028879-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Rio Negrinho
Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) João
Henrique Ferreira das Neves
2012.028879-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Rio Negrinho
Reinaldo Freitas (OAB n. 21660/SC), procurador(es/a) de(o) João
Henrique Ferreira das Neves
2011.100016-0/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aureli
Rosa Rocha
2009.039111-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Imbituba
Moacir José de Medeiros (OAB n. 12074/SC), procurador(es/a) de(o)
Teodorico de Souza Filho
2009.035199-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Campo
Estevão Ruchinski (OAB n. 5281/SC), procurador(es/a) de(o)
Comercial Bendo Ltda
2012.026877-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Manoel Antônio de Bem (OAB n. 8247/SC), procurador(es/a) de(o)
Ivan Schmitz Junior
2010.030908-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Itapiranga
Moacir Biasi (OAB n. 17903/SC), procurador(es/a) de(o) Município
de São João do Oeste
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482122
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2010.032522-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna
Demóstenes Generoso de Souza (OAB n. 20779/SC), procurador(es/a)
de(o) Celesc Distribuição S/A
2010.057508-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a)
de(o) Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S/A
2012.025504-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - São José
Rafael Bertoldi Coelho (OAB n. 23103/SC), procurador(es/a) de(o)
Hulda Adelia de Oliveira Dias
2012.025504-2/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - São José
Rafael Bertoldi Coelho (OAB n. 23103/SC), procurador(es/a) de(o)
Hulda Adelia de Oliveira Dias
2010.086420-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Marlon Marcelo Volpi (OAB n. 12828/SC), procurador(es/a) de(o)
Francisca Butke
2012.028792-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Felisberto Vilmar Cardoso (OAB n. 6608/SC), procurador(es/a) de(o)
Reni Scaini
2012.028792-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Felisberto Vilmar Cardoso (OAB n. 6608/SC), procurador(es/a) de(o)
Reni Scaini
2012.005667-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaraguá do Sul
Ademar Vieira (OAB n. 24069/SC), procurador(es/a) de(o) Osnira
Gadotti Correia
2009.013645-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Renilda Borba
2012.043055-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Osnir Simeoni (OAB n. 4509/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2011.020123-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Ramiris Ferreira (OAB n. 18546/SC), procurador(es/a) de(o) Rosane
Terezinha Bittencourt
2011.092738-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rozelene
Ramos Vicente
2010.046332-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
João dos Passos Martins Neto (procurador do Estado), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2009.046028-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Edson Roberto Auerhahn (OAB n. 6173/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Joinville
2009.046028-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Carla Sanches da Silva
2009.046028-9/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Jorge Leandro Lobe (OAB n. 8915/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana
Carla Sanches da Silva
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
sexta-feira, 21/9/2012
índice
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 430/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2007.021309-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Milton Baccin (OAB n. 5113/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
Bradesco S/A
2012.047258-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Júlio Cesar Boos (OAB n. 11204/SC), procurador(es/a) de(o) Alvino
José Assini
2012.043478-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a)
de(o) Lauro Alves da Silva
2012.055943-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) Delfina Margotti Vitorassi
2012.018000-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capivari de Baixo
Haglen Cardoso (OAB n. 20446/SC), procurador(es/a) de(o) Inocência
Matos Fernandes
2012.032376-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Modelo
Michelle Christine Menegatti Daneluz (OAB n. 19944/SC),
procurador(es/a) de(o) Assistente da Acusação
2008.051433-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelson Noldin
2012.002290-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Sul
Michele Salum Ribeiro (OAB n. 20202/SC), procurador(es/a) de(o)
Departamento Estadual de Infra-estrutura Sc Deinfra
2009.059436-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal São Miguel do Oeste
Rodrigo Massarolo (OAB n. 19812/SC), procurador(es/a) de(o)
Assistente da Acusação
2009.059436-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação
Criminal - São Miguel do Oeste
Rodrigo Massarolo (OAB n. 19812/SC), procurador(es/a) de(o)
Assistente da Acusação
2008.074643-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Jaguaruna
Sirlene Gonçalves (OAB n. 2214/SC), procurador(es/a) de(o) Rainor
Guimarães Ferreira
2012.032381-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Marcos Andrey de Sousa (OAB n. 9180/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.017116-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Rudnei
Antônio Silva
2012.018883-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Indaial
Márcio Timotheo Lenzi (OAB n. 9981/SC), procurador(es/a) de(o)
Nelo Conceição
2012.011264-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Marlene
Kistner
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482123
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.020450-2/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Hugo Leite
2012.010977-6/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ana
Mari Deringer Uliano
2011.036102-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Capital
Amarildo Alcino de Miranda (OAB n. 18037/SC), procurador(es/a)
de(o) Assistente do Ministério Público
2011.036102-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação
Criminal - Capital
Amarildo Alcino de Miranda (OAB n. 18037/SC), procurador(es/a)
de(o) Assistente do Ministério Público
2011.064132-9/0002.00 - Recurso Especial em Mandado de Segurança
- Capital
Marlon Charles Bertol (OAB n. 10693/SC), procurador(es/a) de(o)
Ademir Pedro Rodrigues & Cia Ltda
2011.064257-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o)
Cidelma da Silva Ausen
2011.064257-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Rosângela de Souza (OAB n. 4305/SC), procurador(es/a) de(o)
Cidelma da Silva Ausen
2009.010760-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Eva Máximo
2010.022928-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosângela Maria dos Santos Portão
Florianópolis, 20 de Setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
Florianópolis, 20 de setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 322/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.031297-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Tadeu Cerbaro (OAB n. 25511/SC), procurador(es/a) de(o) Banco
do Brasil S/A,
Suzana Mara Passold Winkler (OAB n. 18342/SC), procurador(es/a)
de(o) PSB Informática Ltda ME
2010.077149-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Hugo Areão Maia (OAB n. 2994/SC), procurador(es/a) de(o) Dourival
Vieira,
Marlon Charles Bertol (OAB n. 10693/SC), procurador(es/a) de(o)
Alice de Souza Damiani
Florianópolis, 20 de Setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 321/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.057897-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Dejandira
da Maia
2011.057897-8/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Tiago Rodrigues (OAB n. 22350/SC), procurador(es/a) de(o) Dejandira
da Maia
2011.090405-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos
Antunes Pereira
2011.062637-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza
Bombowski Martetski
2011.062637-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Tereza
Bombowski Martetski
sexta-feira, 21/9/2012
índice
AVISO DE INTIMAÇÃO 320/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.070925-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
João Carlos Schneider da Costa Júnior (OAB n. 60298/RS),
procurador(es/a) de(o) Ivanir Teresinha Pereira Ramos Schuck
2011.080860-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Plinio Pereira Goulart
2011.070785-4/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Concórdia
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Armando Schumann
2012.005696-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a)
de(o) Eloy Amorim Filho
2011.073517-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Claudio Gonçalves
2011.073517-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Claudio Gonçalves
2011.086587-1/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Palmitos
João Batista Triches (OAB n. 16202/SC), procurador(es/a) de(o)
Colorindo Anoir Tomazi
2011.070924-3/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Chapecó
João Carlos Schneider da Costa Júnior (OAB n. 60298/RS),
procurador(es/a) de(o) Clair de Assis
2011.068325-5/0002.00 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Apelação Cível - Garopaba
Richardy Bianchini de Mello (OAB n. 19290/SC), procurador(es/a)
de(o) José Airton Rodrigues
2011.068312-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma
de Souza Soares Mafra
2011.068312-1/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí
Djalma Porciúncula (OAB n. 14189/SC), procurador(es/a) de(o) Vilma
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482124
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
de Souza Soares Mafra
2010.004561-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Oldemar Alberto Westphal (OAB n. 7774/SC), procurador(es/a) de(o)
Manoel Benjamim Miguel
2009.057113-5/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
José Osnildo Morestoni (OAB n. 4821/SC), procurador(es/a) de(o)
Gerson Germano Schwarz
2011.047654-0/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Elisabeth Hellmann
2011.047654-0/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Pedro Roberto Donel (OAB n. 11888/SC), procurador(es/a) de(o)
Elisabeth Hellmann
2011.033423-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete
Terezinha de Borba
2011.033423-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete
Terezinha de Borba
2010.083756-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Presidente Getúlio
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelício
José Rocha
2010.083756-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Presidente Getúlio
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Adelício
José Rocha
2011.026309-1/0004.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Jaraguá do Sul
André Golgo Alves (OAB n. 53490/RS), procurador(es/a) de(o)
Município de Jaraguá do Sul
2009.010405-1/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul
Elizabete Andrade dos Santos (procuradora do Estado) (OAB n.
24992/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.002901-1/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Apóstolo Nicolau Pítsica (OAB n. 8325/SC), procurador(es/a) de(o)
Sandra Gaspar da Silva Paese
2011.064506-6/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Ana Lidia de Abreu
Florianópolis, 20 de Setembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4473/12 - Grupo de Câmaras de Direito Civil
Assinados em 12/09/2012:
1 - Ed. 4473/12- Ação Rescisória nº 2007.050983-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Autora: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Ré: Vidal Tamanini
Advogado: Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o pedido
formulado na inicial da Ação Rescisória. Custas legais.
2 - Ed. 4473/12- Medida Cautelar Incidental em Ação Rescisória nº
2007.050983-9/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Requerente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico
Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros
Requerida: Vidal Tamanini
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicada a análise do
mérito da Medida Cautelar Incidental, em virtude do deslinde da
ação rescisória. Custas legais.
3 - Ed. 4473/12- Embargos Infringentes nº 2011.052579-5, de Timbó
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Roberto Lepper
Embargante: Jacqueline Formigari Kades
Advogado: Dr. José Juracy dos Santos (3913/SC)
Embargado: Andrei Lewandowski
Advogado: Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC)
Embargado: Carlos Grossembacher
Advogado: Dr. Roberto Grossenbacher Neto (2027/SC)
Embargado: Hospital Santa Catarina
Advogados: Drs. Denilson Donizete Lourenço de Paula (9593/SC)
e outro
DECISÃO: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Custas
legais. Vencidos os Exmos. Des. Denise Volpato, Gilberto Gomes
de Oliveira e Carlos Prudêncio, que votaram no sentido de dar
provimento aos Embargos Infringentes.
4 - Ed. 4473/12- Embargos de Declaração em Embargos Infringentes
nº 2011.052580-5/0001.00, de Blumenau
Relator: Desembargador Victor Ferreira
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Embargante: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros
Embargado: Espólio de Horst Guenther Jocham Rep. p/ invent.
Leonides Jocham
Advogadas: Drs. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) e outros
Interessada: Executivos Seguros S/A - Administradora e Promoções
de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os Embargos de Declaração
em Embargos Infringentes. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4473/12.
Grupo de Câmaras de Direito
Comercial
Expediente
EXPEDIENTE N.º 045/12 -
GRUPO DE CÂMARAS - DRTO COMERCIALprc
Exp.045/12 - Ação Rescisória - 2012.057560-7/0000-00 - Joaçaba
Autor : Banco Itaubank S/A
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier e outro
Réu : Carlos Cesar Alves
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO ITAUBANK S/A aforou ação rescisória com pedido de
antecipação de tutela em face de CARLOS CESAR ALVES, objetivando
a rescisão da Decisão irrecorrida, que homologou o cálculo por
este apresentado e no qual se encontra alicerçada a liquidação de
Sentença n. 037.06.000068-2/002.
Aduz, para tanto, ser cabível o manejo da ação rescisória com
fundamento no art. 485, IV e V, do CPC, ao argumento de que
o demandado, além de afrontar a coisa julgada, apresentando
cálculos em dissonância com os comandos contidos na Sentença
condenatória prolatada em sede de ação de revisão de contrato teria,
ademais, violado literal dispositivo de Lei, lançando mão, para tanto,
de procedimento liquidatório, de todo inadequado que, na espécie,
estaria a exigir, obrigatoriamente, a realização de perícia postulando,
desta forma, a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de se
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482125
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
impedir o prosseguimento do cumprimento da decisão rescindenda
(sic) propugnando, ao final, pela procedência da demanda, formulando
os demais requerimentos de praxe.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela
manejada por Instituição Financeira/devedora em desfavor de seu
correntista/credor que, em sede de cumprimento de Sentença
prolatada em pleito revisional envolvendo contrato de abertura de
crédito em conta corrente estaria, segundo assevera, não só a violar
o conteúdo da coisa julgada, como também a perpetrar ofensa a
literal dispositivo de lei.
A título de antecipação de tutela requereu o sobrestamento do
cumprimento de sentença, fundamentando seu pleito não só na
existência de fundadas dúvidas acerca do valor efetivamente
devido, como também no risco de irreversibilidade causado pelo
precipitado levantamento dos valores já bloqueados, no montante
de R$ 1.874.068,23 dos quais, já liberados em favor do credor o
importe de R$ 613.857,97 afigurando-se temerária a liberação do
saldo remanescente, no valor de R$ 1.260.210,26.
Inicialmente, sobreleva registrar que o pleito formulado a título de
antecipação de tutela ostenta natureza acautelatória, restando sua
análise autorizada pela norma contida no art. 273, § 7º, do Codex
Instrumentalis.
Sendo assim e, partindo-se de tal premissa, em sede de cognição
sumária verifica-se que, com efeito, razão assiste ao autor porquanto,
de perfunctória análise à farta documentação carreada aos autos
aflora, com clareza solar, uma substancial quando não despropositada
divergência entre os valores contidos nos cálculos apresentados pelo
credor, apontados como lhe sendo devidos e àqueles apurados pelo
devedor e ora autor, que instruíram o incidente de impugnação ao
cumprimento de Sentença por este interposto.
Tendo-se em conta a circunstância, de todo relevante que, tanto
o credor quanto o devedor, na apuração do quantum debeatur
devem, por força de Lei, obrigatoriamente, jungir-se à Sentença cujo
cumprimento está a ser exigido afigura-se, no mínimo inverossímil
que, na elaboração de um cálculo aritmético, que se constitui em
ciência exata, por mais que dependa o mesmo de conhecimento
técnico na área específica, tenham os experts contratados apurado,
já de início, valores tão díspares, o credor apresentando cálculo
no valor de R$ 1.106.540,65 e, de outro o devedor, ora autor, cujo
cálculo alcança o montante de R$ 361.715,45, ou seja, menos de
1/3 do que está a ser postulado pelo credor, fatos estes que rendem
ensanchas à fundada suspeita de que, por motivos ignorados haja
ocorrido, efetivamente, violação à coisa julgada.
O disparate encontradiço nos cálculos apresentados pelos litigantes,
volto a repetir, é tamanho que faz aflorar, sem rebuço, o fumus boni
juris, necessário à concessão, mesmo que parcial, do provimento
acautelatório postulado na medida em que, na sabedoria popular,
em situações tais, cautela e caldo de galinha não fazem mal a
ninguém, mormente quando já indisponibilizado montante suficiente
ao reclamado pelo credor.
De outra banda, presente se fazendo divergência tão alentada acerca
do efetivo quantum debeatur, por demais flagrante se apresenta
o denominado periculum in mora resultante da liberação, por ora
açodada, em favor do credor, dos valores de titularidade do devedor
que se encontram bloqueados, pois em se tratando, como se trata de
numerário em espécie, gravar-se-á tal liberação de irreversibilidade,
porventura venha a ser determinado, ao final, o retorno das partes
ao status quo ante.
Diante de toda a argumentação aduzida e, com espeque nas normas
insculpidas no art. 273, I e § 7º, da Lei Adjetiva Civil defiro, em parte,
a antecipação da tutela colimada para determinar, tão somente, a
imediata suspensão dos atos expropriatórios no cumprimento da
Sentença rescindenda recomendando, ad cautelam, com o intuito de
evitar-se a supressão de instância, venha a merecer apreciada, em
caráter de urgência, por parte do 1º Grau de Jurisdição a impugnação
ofertada oportuno tempore pelo ora autor, com observância ao disposto
no art. 145, do Codex Instrumentalis.
Intimem-se, citando-se o demandado na mesma oportunidade para,
querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, ex vi do art. 491
do Código de Ritos findo o qual, com ou sem apresentação de
defesa, retornem conclusos.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Rodrigo Antônio
RELATOR
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Grupo de Câmaras de Direito Público
Expediente
EXPEDIENTE N.º 165-2012 - rmvv
GRUPO DE CÂMARAS - DIREITO PÚBLICO
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.042936-2/0000-00
- Capital
Impetrante: Acácio Jacques
Advogados: Drs. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) e outro
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado Santa
Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC)
Impetrado: Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa
do Estado de SC
Lit. Pass.: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina
Lit. Pass.: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
IPREV
Advogado: Dr. Thiago Ferreira (21223/SC)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Acácio Jacques
em face de ato acoimado de ilegal praticado pelo Presidente da
Assembléia Legislativa de Santa Catarina e Presidente da Mesa
Diretora Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
consistente na reversão de sua aposentadoria por invalidez com
a determinação de retorno às atividades habituais em razão de
irregularidades no processo de concessão do referido benefício,
apontando como litisconsortes necessários o Presidente do Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina e o Presidente do
Tribunal de Contas do Estado.
Entre outros, suscita a sua ilegitimidade para responder ao processo
administrativo disciplinar, defende, a incompetência do IPREV, a
inaplicabilidade da LC 412/08 aos fatos anteriores à sua vigência,
o instituto da decadência em razão das legislações à época da
concessão da aposentadoria e vigentes atualmente; a afronta ao
direito adquirido, ressaltando a nulidade da perícia médica que conclui
pela reversão de sua aposentação, mesmo após formulado pedido
de reconsideração; assinalando ainda, a inobservância no trâmite
administrativo de prévia análise da situação pela Procuradoria-Geral
do Estado e a sua boa-fé. Salienta o latente periculum in mora, pois
a Casa Legislativa Estadual já perfectibilizou e publicou na Imprensa
Oficial atos de reversão de aposentadoria envolvendo 23 (vinte e
três) outros servidores aposentados.
Entendendo violado seu direito líquido e certo, buscou a tutela do
Estado-Juiz, para a concessão de liminar determinando às autoridades
impetradas a suspensão do ato administrativo motivador do presente
mandamus: “reversão da aposentadoria, cancelamento do benefício
e intimação para retorno a atividade”, até o julgamento em definitivo
do writ (fls. 02-26).
Instruiu a inicial com os documentos acostados às fls.27-124.
Pelas razões fundamentadas às fls. 129-135 a liminar foi indeferida,
determinando-se a notificação das autoridades assinaladas coatoras
e a citação dos litisconsortes passivos necessários (fls. 139).
Ato contínuo, o impetrante interpôs agravo regimental pleiteando a
retratação do Des. Jânio Machado ou a reconsideração da decisão,
salientando que para outras 37 (trinta e sete) aposentadorias
discutidas via remédio heróico, esta Corte de Justiça deferiu a liminar,
salientando que em apenas 03(três), na data de interposição do
agravo regimental, havia pendência de decisões. Para amparar sua
tese, salienta o caráter alimentar de seus proventos, que estão
sendo subtraídos com o desconto da contribuição previdenciária e
do IR devido à reversão efetivada, bem assim, reforça o tratamento
isonômico que deveria ser observado no seu caso, como foi para os
demais servidores sujeitos à reversão praticada pela Casa Legislativa.
As informações do Presidente da Assembléia Legislativa descansam
às fls. 176-187, e, entre outros, assinalam que o impetrante deixou
transcorrer in albis o prazo para manifestação na seara administrativa,
optando pela defesa do que entende seu direito na via judicial, e,
pontuando que não apresenta mais o quadro clínico que levou a sua
aposentação; sendo atualmente, em verdade, portador de limitações
próprias da idade e mais, por se tratar de pessoa com menos de 70
(setenta) anos de idade, possível a reversão, conforme já efetivada.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482126
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
litisconsorte passivo necessário, manifestou-se às fls. 209-211,
suscitando sua ilegitimidade passiva ad causam, requereu a sua
exclusão do feito.
A Presidência do IPREV por sua vez apresentou as informações
acostadas às fls. 213-230, arguindo a preliminar de ilegitimidade
passiva, e no mérito, em suma, a não incidência da decadência
administrativa, e, face as irregularidades constatadas em diversos
casos de aposentação na Assembléia Legislativa, como em relação
ao ora impetrante, tendo sido observados as normas vigentes e
aplicáveis à espécie não há razão amparando suposto direito do
servidor. Em verdade, defende que o ato impugnado foi exarado
pela ALESC e portanto de competência daquele Poder. Requereu,
portanto, o acatamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, e, quanto ao meritum causae, seja denegada a segurança.
O e. Des. Jânio Machado analisando o Agravo Regimental, constatou
que o Ato Regimental n. 101/2010-TJ em seu artigo 3º, inciso I,
alínea ‘c’, parágrafo 2º, delegou ao Grupo de Câmaras de Direito
Público a competência para processar mandados de segurança em
face de atos da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa em
‘matérias atinentes a direito previdenciário e funcionalismo público’
entre outras, por conseguinte, determinou a redistribuição do feito
que inicialmente foi endereçado ao Órgão Especial desta Corte de
Justiça, fulcrado no artigo 196 do Regimento Interno do TJSC (fls.
231-233).
Vieram-me os autos redistribuídos.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente, cabe registrar que a decisão exarada pelo e. Des.
Jânio Machado (fls. 129-134) é nula, porquanto exarada por juízo
absolutamente incompetente.
Isso porque, consoante o regramento inserto no artigo 3º, inciso
I, alínea ‘c’, parágrafo 2º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ,
determinadas matérias, especificamente no caso, as que envolvem
direito previdenciário e funcionalismo público, foram delegadas à
apreciação deste Grupo de Câmaras de Direito Público e não ao
Órgão Especial. O que, a propósito, motivou o judicioso Magistrado
a reconhecer sua incompetência para a análise do agravo regimental
interposto, determinando a redistribuição do presente remédio heróico.
Logo, incide no ponto, a norma insculpida no § 2º do artigo 113 da
Lei Instrumental Civil:
“§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios
serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”
Por conseguinte, não há se falar em aplicação das regras contidas
no no artigo 196 do Regimento Interno desta Corte de Justiça que
assinala: “Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias
para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em
mesa na primeira sessão do órgão competente. [...].”
Logo, obstada a pretendida reconsideração do decisum, ante
a inexistência de eficácia jurídica, pois eivado de nulidade (=
proveniente de juízo absolutamente incompetente), prejudicado o
agravo regimental interposto.
Para ilustrar:
“Assim, é nula a liminar concedida por juiz absolutamente
incompetente, quer em ação possessória (RF 309/189), quer em
mandado de segurança (RTJ 113/506). [...].” (Nota 9. Art. 113,
Theotônio Negrão, 41ª ed., Editora Saraiva, 2009).
Passo a análise do pedido liminar:
Inicialmente cumpre salientar que, de saber geral: “não se presta
o mandado de segurança à defesa de qualquer direito, mas tãosomente daquele que se revestir das características de liquidez e
certeza” (CF, art. 5º, LXIX; Lei 1.533/51, art. 1º).
No expressivo dizer de Celso Agrícola Barbi, “enquanto, para as
ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é
a existência da
vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança
isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado,
mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem
essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos,
mas não pelo específico do mandado de segurança”. (Do mandado
de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48).
E segundo o renomado Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo
amparável na via mandamental: “é o que se apresenta manifesto
na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração” (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros
Editores, 29ª ed. P. 689).
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Em caso análogo, esta Corte de Justiça já se manifestou, acerca da
imprescindibilidade de instauração de procedimento administrativo
junto à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, visando
propiciar ao servidor o contraditório e a ampla defesa, em decisão
da lavra do e. Des. Jaime Ramos:
“Não obstante, a decisão do Presidente da Casa Legislativa Estadual,
embora esteja amparada em laudo expedido pela Junta Médica
Oficial do Estado e em documentos que lhe foram encaminhados
pela Presidência do Instituto de Previdência do Estado (IPREV), e
tenha sido proferida com a nobre intenção de corrigir irregularidades
cometidas no passado, a fim de preservar, desse modo, os princípios
constitucionais insculpidos no art. 37, ‘caput’ , da Constituição da
República, bem como o princípio da probidade administrativa, não
pode ser proferida sem a observância do devido processo legal (art.
5º, inciso LIV, da CF/88), em que se assegure ao servidor inativo o
direito de exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso
LV, da CF/88)”. (MS n. 2011.077358-5, da Capital, rel. Des. Jaime
Ramos, j. 14-12-2011).
Desta forma, e ponderando que às fls. 50-65 está encartada a defesa
interposta pelo ora impetrante, não há fundamento nas informações
prestadas pelo Presidente da Casa Legislativa Estadual de que o
servidor deixou transcorrer in albis o prazo para resposta na esfera
administrativa (fls. 184- item 3.4).
Assim, considerando que o procedimento administrativo guerreado
foi instaurado pelo IPREV, cabendo à Casa Legislativa Estadual
a instauração do referido processo administrativo, nos termos da
decisão suso transcrita, prolatada pelo e. Des. Jaime Ramos, que
apregoa a ‘observância do devido processo legal, para que o servidor
inativo exerça o contraditório e a ampla defesa, há de se reconhecer
o evidenciado o fumus boni iuris.
Entre as razões que motivam o reconhecimento da fumaça do bom
direito, se insere o previsto no artigo 181, § 3º do Estado do Servidor
Público do Estado de Santa Catarina (Lei Estadual n. 6.745/85): “a
reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse”.
Assim, deve ser sopesado que o servidor, ora impetrante, foi
aposentado na pretérita data de 29/07/1982 (fls. 26), por ser portadora
de patologia cardíaca grave [CID 042] (fls. 105), contando atualmente
com 65 (sessenta e seis) anos de idade (nascido em 11/07/46 - fls.
93). E segundo documento oriundo da Gerência de Perícia Médica do
Estado de Santa Catarina (fls. 93), apresenta a avaliada: “limitações
funcionais inerentes à idade”.
Limitações estas que precisam ser avaliadas a contento, e, medidas
face a atual e real condição clínica do servidor, que segundo o atestado
médico de fls. 172, apresenta acuidade visual 20/400 Olho Direito e
20/100 Olho Esquerdo (ambos com dificuldade), deslocamento de
retina - CID H40.1 e H17.8.
De outro vértice, as autoridade coatoras já perfectibilizaram o ato de
reversão da aposentadoria do impetrante, consoante evidenciam os
documentos acostados às fls. 170-171, onde os holerites evidenciam
que no mês de julho do fluente ano, diferente dos proventos de
junho/12, houve o desconto previdenciário e do IR. Em verdade,
tudo indica que o servidor está afastado das funções laborativas
por força do atestado de fls.172, que sugeriu o “afastamento por
60 (sessenta) dias”.
Assim, e ademais, considerando outros casos envolvendo os
servidores da ALESC, já apreciados por esta Corte de Justiça: MS
n. 2012.042875-5 e MS n. 2012.042900-1, relator. e. Des. Jorge Luiz
de Borba; MS n. 2012.042886-5 e MS n. 2012.042884-1 da relatoria
do e. Des. Jaime Ramos, e de minha relatoria: MS n. 2012.0428951; MS n. 2012.042901-8 e MS n. 2012.042870-0, presente requisito
autorizador, e, objetivando manter o igualitário tratamento em relação
ao impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante todo o delineado anteriormente, com fulcro no artigo 7º, inciso III
da Lei n. 12.016/09, defiro a liminar para determinar às autoridades
impetradas se abstenham de reverter a aposentadoria do impetrante
até o julgamento definitivo do presente remédio heróico.
Observe-se o regramento inserto no artigo 7º, inciso II da Lei
12.016/09, dando-se ciência do decisum ao Procurador-Geral do
Estado de Santa Catarina.
Por derradeiro, considerando a fundamentação anteriormente
delineada, julgo prejudicado o agravo regimental, razão pela qual
determino a baixa de seu registro e autuação, para fins estátisticos.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Após, dê-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012.
Carlos Adilson Silva
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482127
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.054501-3/0000-00 Capital
Impetrante: Maria Terezinha Agostinho
Advogadas: Drs. Caroline Renarda Barreto (28073/SC) e outro
Impetrados: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e outro
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado
de SC)
DESPACHO
I - Maria Terezinha Agostinho impetrou mandado de segurança contra
ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
e do Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, almejando a obtenção de liminar consistente na cassação
da determinação que vedou o recebimento cumulado de pensões,
após a morte de seu marido.
Aduziu que: a) a impetrante recebia pensões por morte de seu marido,
provenientes de aposentadoria e de remuneração de cargo público;
b) a impetrante foi surpreendida por comunicação do IPREV, derivada
de decisão do TCE/SC, que indicava a impossibilidade de cumulação
dos benefícios; c) o de cujus era servidor público da Secretaria de
Estado da Educação e foi aposentado por invalidez permanente; d)
o ex-servidor passou a trabalhar na Secretaria de Estado da Saúde
e após requerer aposentadoria junto a esse órgão veio a óbito; e) a
Lei Complementar n. 129 permite a percepção cumulativa de duas
pensões; f) a impetrante, no processo administrativo do TCE/SC
em que foi declarada a impossibilidade de cumulação de pensões,
não pode exercer o contraditório e a ampla defesa; g) a instauração
de processo administrativo após o prazo de 5 anos da concessão
da aposentadoria não seria possível; h) o de cujus apesar de ter
exercidos as duas funções de forma ilegal, agira de boa-fé e seus
benefícios devem ser mantidos; i) os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum em mora estariam presentes e autorizariam a concessão
da liminar almejada.
As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações
às fls. 114/120 e 123/129. O Estado de Santa Catarina manifestou
interesse no feito (fl. 112).
Passa-se à análise da liminar.
II - No caso concreto a discussão refere-se a eventual lesão à
impetrante em razão da decisão que vedou o recebimento cumulado
de pensões previdenciárias.
Compulsando os autos, verifica-se em análise sumária que o de
cujus, marido da impetrante, acumulava proventos de aposentadoria
por invalidez permanente e remuneração de cargo público, o que
em tese afronta as normas do art. 37, XVI e § 10 da Constituição
da República.
Após seu óbito em 20.02.2007 (fl. 21), a impetrante passou a receber
as pensões provenientes de dois vínculos do de cujus, o que foi
vedado após análise em procedimento administrativo pelo Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina que culminou na notificação
do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
A impetrante foi notificada pelo IPREV para optar por um dos
benefícios, ao argumento que o de cujus ocupava dois cargos
inacumuláveis, de forma que não poderia receber duas pensões
previdenciárias (fl. 85).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em demanda
semelhante, conforme trecho do MS 25.731, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 01.03.2011:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Esmeraldina Henrique Fernandes, contra o Acórdão
1.969/2005 do Tribunal de Contas da União. Narra a impetração que
aquela Corte de Contas, ao apreciar a aposentadoria do cônjuge da
impetrante, no cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo,
considerou-a ilegal, pois o servidor já possuía outra aposentadoria,
também concedida pelo TCU, no cargo efetivo de motorista. Contra
essa decisão, a impetrante, beneficiária de pensão por morte, interpôs
pedido de reexame que foi rejeitado, mantendo-se o indeferimento
do registro da segunda aposentadoria. O TCU determinou, ainda, a
suspensão do pagamento da pensão civil por morte decorrente da
aposentadoria considerada ilegal, facultando, todavia, à impetrante
o recebimento da pensão com base na segunda aposentadoria,
desde que renunciasse à primeira.
[...]
Bem examinados os autos, entendo que o caso é de denegação
sexta-feira, 21/9/2012
índice
da ordem.
Inicialmente, cumpre assentar que não merece acolhida a alegação de
ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa. É que uma vez considerada ilegal a aposentadoria no
cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo o seu consectário
lógico é a invalidade da pensão por morte dela decorrente.
Dessa forma, não precisaria o Tribunal de Contas da União instaurar
novo processo administrativo para apreciar a legalidade da pensão.
Além disso, frise-se que a impetrante teve oportunidade de exercer
seu direito de defesa, uma vez que, contra a decisão do TCU, que
considerou ilegal a aposentadoria no cargo de Técnico de Finanças
e Controle Externo do seu cônjuge, interpôs pedido de reexame no
qual pôde ventilar eventuais teses a fim de sustentar a manutenção
do seu benefício.
No mérito, melhor sorte não lhe assiste igualmente. Com efeito, desde
a promulgação da EC 1/1969, o ordenamento jurídico, regra geral,
veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos,
conforme se observa da redação do art. 99, a seguir transcrito:
“Art. 99. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de
dois cargos de professor; III -a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico; IV - a de dois cargos privativos de médico. §
1° Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2° A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia
mista. § 3° Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente
da República, poderá estabelecer, no interesse do serviço público,
outras exceções à proibição de acumular, restritas a atividades de
natureza técnica ou científica ou de magistério, exigidas, em qualquer
caso, correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 4° A
proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos
ou especializados”.
A Constituição publicada em 1988 reproduziu a vedação de acumular
cargos ou empregos públicos nos incisos XVI e XVII do art. 37, verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto
no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (...)”.
No caso, a impetrante pretende acumular duas pensões decorrentes
de proventos de aposentadoria civis, originários dos cargos de
motorista e de Técnico de Finanças e Controle, ambos do Tribunal
de Contas da União. Contudo, ao contrário do alegado pela impetrante,
a remansosa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido
de ser proibida a acumulação de aposentadorias e vencimentos
decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade.
Nesses termos, foi o entendimento do Tribunal no julgamento do
RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F.,
art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos
somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da
Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que
está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação
de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem
essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF:
RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido”. No mesmo sentido: AI 529.499AgR/PR, de minha relatoria; AI 565.422-AgR/PR, Rel. Min. Cezar
Peluso; MS 25.256/PB, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.328/AL e RE
286.107-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 252.540-AgR/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 197.699/SP, Rel. Min. Marco Aurélio;
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482128
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
RE 245.200-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; RE 141.376/RJ,
Rel. Min. Néri da Silveira.
Desse modo, consoante sempre destacou esta Corte, antes mesmo
da Constituição de 1988, não era possível acumular proventos de
aposentadoria quando se tratasse de cargos inacumuláveis na
atividade.
Na espécie, o marido falecido da impetrante obteve sua segunda
aposentadoria em 14/6/1994, ou seja, quando já estava em vigor a
Constituição de 1988, a qual não permitia a acumulação dos cargos
que o marido da impetrante ocupava, tampouco a acumulação de
seus respectivos proventos.
Assim, a acumulação de cargos públicos e proventos, além das
hipóteses previstas, violam o texto constitucional.
Nesse sentido, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Contas
da União está em consonância ao entendimento consagrado por
esta Corte, não merecendo reparos.
Esse entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de
proventos de aposentadoria quando decorrentes de cargos não
acumuláveis, posteriormente veio a constar expressamente no texto
constitucional acrescentado pela Emenda Constitucional 20/1998.
A EC 20/1998, preservou em seu art. 11, que, apenas a situação
dos servidores que reingressaram no serviço público antes de
sua publicação, seria permitida a acumulação dos proventos da
aposentadoria com os vencimentos do novo cargo, vedando, em
qualquer hipótese, a dupla acumulação de aposentadorias pelo regime
de previdência a que se refere o art. 40, como deseja a impetrante.
Nessa linha, já decidiu esta Corte no julgamento de caso análogo:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DUPLA ACUMULAÇÃO DE
PROVENTOS. EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora aposentada
que reingressou no serviço público, acumulando proventos com
vencimentos até a sua aposentadoria, quando passou a receber
dois proventos. 2. Conforme assentado pelo Plenário no julgamento
do RE 163.204, mesmo antes da citada emenda constitucional, já
era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se
o servidor estava na ativa ou aposentado nesses cargos, salvo as
exceções previstas na própria Constituição. 3. Entendimento que se
tornou expresso com a Emenda Constitucional 20/98, que preservou
a situação daqueles servidores que retornaram ao serviço público
antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. 4. A pretensão ora
deduzida, dupla acumulação de proventos, foi expressamente vedada
no citado art. 11, além de não ter sido aceita pela jurisprudência desta
Corte, sob a égide da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido
e improvido” (RE 463.028/RS, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo
sentido: MS 24.664/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 536.064/SP,
Rel. Min. Cezar Peluso; RE 489.776-AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau.[...]
Portanto quanto ao pedido liminar de manutenção das pensões
recebidas pela impetrante, não se vislumbra a presença do requisito
do fumus boni iuris.
Com relação ao periculum in mora, observa-se que a manutenção do
ato coator, consistente na suspensão do benefício menos vantajoso,
pois a autora não optou por um deles, não acarreta o perecimento
de eventual direito da impetrante.
III - Deste modo, diante da ausência dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora, indefere-se o pedido de liminar.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012
Nelson Schaefer Martins
Relator
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.060768-1/0000-00 Capital
Impetrante: Sérgio Bruno Mascarello
Advogada : Mariane Wagner Waldameri
Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sérgio Bruno
Mascarello, tendo por autoridades apontadas como coatoras o
Governador do Estado, os Secretários de Estado da Administração,
da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania, figurando também
no polo passivo o Estado de Santa Catarina, visando a ser nomeado
no cargo de agente prisional, em razão de aprovação em concurso
público (Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC).
O impetrante requer seja determinada a sua imediata nomeação no
cargo, com ingresso no curso de formação profissional, o que será
analisado depois de prestadas as informações pelas autoridades
sexta-feira, 21/9/2012
índice
impetradas, ou decorrido o prazo para tanto.
Assim, notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art.
7º, I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial
da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inciso II do
mesmo preceptivo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012
João Henrique Blasi
Relator
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.064603-0/0000-00 Capital
Impetrante: Felipe de Andrade
Advogadas : Sandra Penteado e outro
Impetrado : Secretário Executivo de Justiça e Cidadania do Estado
de Santa Catarina
DESPACHO
Intime-se o impetrante para apresentar no prazo de 10 (dez) dias
uma cópia da petição inicial do presente mandado de segurança,
com os documentos, para possibilitar a notificação da autoridade
impetrada, conforme despacho de fl. 17 e certidão de fl. 20.
Cumpra-se.
Florianópolis, 19 de setembro de 2012
Nelson Schaefer Martins
Relator
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.064781-2/0000-00 Capital
Impetrante: Iara Helena Voos Schmitz
Advogado: Marcos Rogério Palmeira
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DESPACHO
Iara Helena Voos Schmitz impetra mandado de segurança contra
atos do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
de Santa Catarina, a saber, duas portarias por meio das quais a
impetrante, que é assistente técnico-pedagógico na rede estadual de
ensino, foi punida, ao fim de procedimento administrativo disciplinar,
com suspensão de 30 (trinta) dias e remoção para outra instituição
de ensino. Alega, em suma, que a remoção não consta no rol legal
de punições aplicáveis e que o respectivo processo padeceu ainda
de outros vícios, quais sejam, falta de capitulação da infração
alegadamente cometida, ausência de prova da materialidade e
violação ao princípio da impessoalidade. Afirma que o processo,
desde sua instauração até o rol de testemunhas ouvidas, foi articulado
pela diretora da instituição de ensino em que trabalhava, com o
auxílio dos funcionários mais próximos a ela, a fim de perseguir a
impetrante, que com ela tinha desentendimentos. Requer a declaração
de nulidade das portarias em discussão e pede a concessão liminar
da segurança.
É o breve relatório.
Na inicial, expõe-se nestes termos o periculum in mora que justificaria
a imediata concessão da ordem pleiteada:
O periculum in mora, outrossim, encontra-se demonstrado pelo
caráter alimentar daquela prestação pecuniária suprimida, eis que
a impetrante é servidora pública estadual, não dispondo, destarte,
[de] outra fonte de rendimentos, para sustento próprio e de seus
familiares. Ademais, o transcorrer do tempo, sem o exercício da
função pública e os gravames em seus assentamentos funcionais,
geram apatia e perda da identidade profissional, aspectos prejudiciais
para uma vida digna (fl. 13).
Entretanto, foi publicada no Diário Oficial em 28-5-2012 a Portaria
P/ 982, de 16-5-2012, em que se determinou a aplicação da pena
de suspensão da impetrante por trinta dias a partir de 1º-5-2012 (fl.
268), e publicou-se em 11-7-2012 a Portaria P/ 1438, de 9-7-2012, em
que se atribuiu à impetrante o exercício de função em escola diversa
daquela em que estava anteriormente lotada (fl. 283), ao passo que
o mandado de segurança foi protocolizado apenas em 14-9-2012,
quando decorridos, assim, mais de três meses do fim do período
de suspensão e mais de dois meses desde que se implementou a
remoção atacada, período esse do qual mais da metade se deu já
no curso do segundo semestre do ano letivo. Logo, atualmente já
não se pode falar de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, indefere-se a ordem liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar
informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, conforme exige o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482129
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012
Jorge Luiz de Borba
Relator
carga a este Gabinete.
Intimem-se e cumpra-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Pedro Manoel Abreu
Presidente do órgão julgador
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2012.066540-1/0000-00 Capital
Impetrante: Sonia Silva de Souza
Advogada : Fernanda Melo
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
DESPACHO
Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para que apresentem
informações.
Dê-se ciência à Procuradoria do Estado, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Remetam-se os autos, em seguida, à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Pedro Manoel Abreu
Relator
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2008.081438-6/0000-00 Capital
Impetrantes: Dulce Rita Lenhardt e outros
Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
DESPACHO
Cuida-se de pedido de execução de acórdão proferido em sede
de mandado de segurança da competência originária da Corte
Catarinense. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a cobrança
coercitiva nos termos mencionados deve ser delegada ao juízo de
primeiro grau, in casu, a Vara da Fazenda Pública.
Nesse sentido, destaca-se:
PEDIDO DE EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO EM MANDANDO DE
SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
- DELEGAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS À VARA DA
FAZENDA PÚBLICA - ACÓRDÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO
E MANDAMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 83, XI, ‘H’, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 31, XII, ‘G’, DO REGIMENTO
INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS.
Perfeitamente cabível a delegação ao juízo monocrático à execução
do acórdão, no que concerne aos efeitos patrimoniais decorrentes
da concessão da ordem, verificados a partir do momento em que
deveria ter sido efetivada a nomeação do impetrante ao cargo público,
ex vi dos arts. 83, XI, ‘h’, da Constituição Estadual e 31, XII, ‘g’, do
Regimento Interno deste Tribunal. Da mesma forma, ainda quanto
à parte mandamental do julgado, possível falar-se em execução,
forte no art. 475-N, I, do Código de Processo Civil, a autorizar,
conseqüentemente, a delegação desta atribuição ao juízo singular
(TJSC, Pedido de Execução de Acórdão em Mandado de Segurança n.
2003.022336-3, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 17.7.2009).
E ainda:
PROCESSUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - PEDIDO
DE EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS. No mandado de segurança,
parte passiva “é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros
pertence a autoridade coatora” (Celso A. Barbi); o impetrado apenas
“atua como órgão anômalo de comunicação processual” (REsp nº
83.632, Min. Humberto Gomes de Barros). Por isso, a execução da
sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária
devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º)
deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do
Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre
tão-somente da categoria funcional do impetrado (TJSC, Pedido de
Execução em Mandado de Segurança n. 1999.015402-5, rel. Des.
Newton Trisotto, j. 30.7.2008).
Em face do exposto, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital, competente que é para o processamento
do pedido.
Após, proceda-se a baixa no mandado de segurança e nos embargos
de declaração, estes já julgados e incorretamente remetidos com
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Exp. 165/12 - Mandado de Segurança - 2007.051067-4/0000-00 Capital
Impetrante: Josiane Elza Cavagnoli Machado
Advogado: Claudiomir Giaretton
Impetrado : Governador do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Nomeio curador o Dr. Iran José de Chaves, OAB 3232, que deve
ser intimado para o encargo definido à fl. 497.
Apresentada a manifestação, dê-se ciência à impetrante e voltem
para inclusão em pauta de julgamento, com urgência.
Intimem-se.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
Pedro Manoel Abreu
Relator
OBS.: O CURADOR NOMEADO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4436/12 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 18/09/2012:
1 - Ed. 4436/12- Apelação Cível nº 2009.001407-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): João Batista da Cunha Ocampo Moré
Apelante: C. H. G.
Advogadas: Drs. Daniela Dallarosa (16348/SC) e outro
Apelada: M. S. L. G.
Advogadas: Drs. Tatiani Heckert Braatz (Escritório Modelo) (11559/
SC) e outros
Interessado: H. G. Repr. p/ mãe M. S. L. G.
DECISÃO: por votação unânime, converter o julgamento em diligência
para que a ação prossiga até os seus ulteriores termos. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4436/12.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4467/12 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 18/09/2012:
1 - Ed. 4467/12- Apelação Cível nº 2009.004879-1, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Hantei Construções e Incorporações Ltda.
Advogadas: Drs. Heloísa Maria Sobierajski (4255/SC) e outro
Apelado: Carlos Felipe Paiva de Sá
Advogados: Drs. Rafael Paiva Cabral (36922/RS) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4467/12- Agravo de Instrumento nº 2010.081812-3, da Capital
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Cláudia Lambert de Faria
Agravante: A. O. da C.
Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Agravado: L. B. O. da C. Repr. p/ mãe M. A. B.
Advogado: Dr. Reni Farias (7036/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o recurso. Custas
legais.
3 - Ed. 4467/12- Agravo de Instrumento nº 2011.078719-9, de Joinville
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Luiz Zanelato
Agravante: D. A.
Advogada: Dra. Franciele Cassiana Gross (23940/SC)
Agravado: D. A. Repr. p/ mãe T. S.
Advogado: Dr. Jacson Coppetti (55756/PR)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482130
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
legais.
4 - Ed. 4467/12- Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº
2008.069917-9/0002.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Embargantes: Adriano Luiz Torazzi e outros
Advogados: Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro
Embargante: Carbonífera Metropolitana S/A
Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outros
Embargadas: Ivanir Teresinha Torazzi da Rosa e outros
Advogados: Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outros
Interessada: Marlene Torazzi Tasca
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
5 - Ed. 4467/12- Apelação Cível nº 2007.037628-5, de Blumenau
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny
Apelante: Benicio Reis e Silva
Advogado: Dr. João Carlos Greco (8086/SC)
Apelada: Oesa Comércio e Representações Ltda.
Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4467/12.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 085/2012 -
1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL - LOV
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.004357-1/0000-00 - Ascurra
Apte/Apdo: Faccine Textil Ltda
Advogados : Júlio Max Manske e outro
Apdo/Apte: Star Têxtil Tinturaria Ltda e outro
Advogados : Dante Aguiar Arend e outros
1 - Junte-se o ofício protocolizado sob o número 021511 em 16/08/2012
e demais documentos que o acompanham.
2 - Tendo em vista as informações prestadas pela Juíza do Trabalho
por meio do Ofício acima mencionado, noticiada a quitação da dívida
na Ação Trabalhista n.º 427/01, determina-se a transferência da
penhora realizada no rosto destes autos para garantia da Execução
Fiscal n.º 01344-2007-033-12-00-6, em que é credora a Fazenda
Nacional e executada Star Têxtil Tinturaria Ltda.
Cumpra-se
Intimem-se as partes.
Após, comunique-se o Juízo solicitante.
Florianópolis, 03 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.017307-4/0001-00 - São Bento do Sul
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados : Pery Saraiva Neto e outro
Embargada : Florisbela Cabral Guedes
Advogadas : Marli Carmem Morestoni e outros
DESPACHO
Ao procurador signatário da petição de acordo de flS. 214/216, Dr. Pery
Saraiva Neto (OAB/SC 21.513) para regularizar sua representação
processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de
procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.010773-4/0000-00 - Capital
Apte/Apdo: Maria de Fátima Pereira Sens
Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro
Apdo/Apte: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outro
DESPACHO
Aos procuradores de ambas as partes, para que colacionem aos
autos, em 15 (quinze) dias, cópia da minuta de acordo noticiada à
sexta-feira, 21/9/2012
índice
fl.145, sob penas da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 4 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.097854-9/0000-00 - Lebon
Régis
Apelante : BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada : Juliana Mühlmann Provezi
Advogada: Jasiely Angela Schapitz Mertens
Apelado : Moacir Galeno Varela Furtado
Advogada : Paula Gracielle de Mello
DESPACHO
Intime-se a Drª Jasiely Angela Schapitz Mertens (OAB/SC 21.064)
para, em consonância com o disposto nos arts. 13 c/c 37, ambos
do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o
competente instrumento de mandato que a autorize a representar o
apelante BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A, possibilitando,
dessa forma, o conhecimento do recurso apelatório, que foi assinado
exclusivamente por ela (fl. 101 e 111).
Cumpra-se.
Florianópolis, 4 de setembro de 2012.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.063532-9/0000-00 - Joinville
Apte/Apdo: Oseias de Paula Silveira
Advogado: Edson Fernando Rodrigues Zanetti
Apdo/Apte: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogadas : Janaína Marques da Silveira e outro
Advogado: Felipe Chechi Ott
DESPACHO
Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 120/122,
Dr. Felipe Chechi Ott (OAB/SC 24.377A) para regularizar sua
representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze)
dias, instrumento de procuração com poderes especiais para transigir,
sob penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 4 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.052334-4/0001-00 - Brusque
Requerente: Lourdete Ramos
Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros
Requerida : Marina Maristela Stringari
Advogado: Antônio Alfredo Hartke
DESPACHO
I - Proceda-se o desentranhamento dos documentos de fls. 182/183,
juntando-se nos autos da medida cautelar incidental em apenso
(2008.052334-4/0001.00), exarando-se Certidão.
II - Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 05 de setembro de 2012.
Exp.085/2012 - Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 2008.052334-4/0001-00 - Brusque
Requerente: Lourdete Ramos
Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros
Requerida : Marina Maristela Stringari
Advogado: Antônio Alfredo Hartke
DESPACHO
Trata-se de ação cautelar incidental de arrolamento de bens aforada
por LOURDETE RAMOS em face de MARIA MARISTELA STRINGARI,
alegando, em síntese, que a requerida vem dissipando seus bens
com intuito de frustrar o pagamento do crédito de R$ 26.000,00
oriundo da sentença de mérito do autos principais, a qual está em
grau de recurso neste Tribunal.
Alegou que a requerida se desfez de seus bens imóveis e possui
em seu nome apenas um veículo, objeto do arrolamento, havendo
fundado receio de que não haverá bens a garantir eventual execução
de seu crédito.
Juntou aos autos para comprovar suas alegações certidão do registro
de imóveis de Brusque [fl. 17], indicando que não há bens imóveis
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482131
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
em nome da requerida na referida comarca; bem como certidão do
Departamento Estadual de Trânsito [fl. 15] de que há em nome da
requerida o registro de um veículo marca KIA/SORENTO.
Requereu, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera
pars para arrolar veículo de propriedade da requerida.
Para concessão de tutela cautelar, exige-se a presença de dois
requisitos específicos: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
No caso presente, o fumus boni juris pode ser encontrado no interesse
da preservação do patrimônio pertencente a requerida, a fim de
garantir futura execução de sentença, ainda pendente de recurso.
No tocante ao periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano em
razão da demora, nos termos do artigo 798, do CPC, é caracterizado
quando “houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação”.
A medida cautelar de arrolamento de bens é medida excepcional
e deve ser deferida na forma liminar somente quando o julgador
realmente se convencer que há fundado receio que o devedor esteja
dilapidando seus bens.
É o que prevê, inclusive, o artigo 855 do Código de Processo Civil:
“Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio
de extravio ou de dissipação de bens.”
Não basta a mera potencialidade ou simples risco de venda dos bens,
mas indícios contundentes de que os bens do devedor possam vir
a ser dolosamente dissipados.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior:
“O fundado receio deve ser extraído de fatos concretos apurados
na conduta daqueles que detém os bens em seu poder, como vida
desregrada, ocultação de bens, negócios ruinosos etc. O interesse
do requerente pode decorrer de direito próprio sobre o bem, já
constituído ou que deva ser declarado em ação própria (art. 856, §
1º). Podem, assim, ser arrolados bens próprios em poder de terceiro,
bens comuns ou bens alheios sobre que incida interesse legítimo
do requerente.” (Processo cautelar, 20ª ed., São Paulo: Leud, 2002,
p. 349). - grifei.
Este fundado receio não se encontra nos autos, principalmente no
juízo de cognição sumária da decisão liminar.
Não há provas concretas que determinem que a requerida está
dilapidando seus bens com intuito de chegar a situação de insolvente
e assim frustrar o pagamento de futuro-possível crédito da autora.
É entendimento deste Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR
DE ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA. FALTA DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
CASAL. RECURSO DESPROVIDO. “O mero temor de dilapidação do
patrimônio adquirido pelo casal, desacompanhado de um fundamento
fático que o justifique, não se presta à constrição e ao ARROLAMENTO
de BENS” (TJRS, Desembargador Claudir Fidélis Faccenda).” (Agravo
de Instrumento n. 2009.075947-8, de Blumenau . Relator: Luiz Carlos
Freyesleben. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil.
Data: 28/06/2010).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE
BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ALEGADO RECEIO NA
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. O mero temor de dilapidação do
patrimônio adquirido pelo casal, desacompanhado de um fundamento
fático que o justifique, não se presta à constrição e ao arrolamento
de bens. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Agravo de
Instrumento n. 70033527888, Rel. Des. Claudir Fidélis Faccenda,
j. em 15/12/2009).
A certidão negativa do registro de imóveis ou a positiva do
Departamento de Trânsito mencionando que a parte possui um só
veículo não é prova capaz de demonstrar que está dilapidando o
patrimônio.
Além do mais, não só bens como imóveis e veículos podem vir a
garantir eventual débito da requerida, há na legislação processual
civil um número extenso de bens passíveis de penhora, que poderão
vir a garantir eventual crédito futuro que a autora possa vir a ter
contra a requerida.
Ante o exposto, indefiro a liminar, visto que não está devidamente
caracterizado o periculum in mora.
Cite-se, nos termos do artigo 802 do CPC.
Florianópolis, 3 de agosto de 2011.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Relatora
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Exp.085/2012 - Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível 2008.052334-4/0001-00 - Brusque
Requerente: Lourdete Ramos
Advogadas : Patrícia Aparecida Scalvim e outros
Requerida : Marina Maristela Stringari
Advogado: Antônio Alfredo Hartke
DESPACHO
I - Certifique-se o integral cumprimento do despacho de fl. 23/25,
notadamente em relação à citação da parte demandada Marina
Maristela Stringari; certifique-se também a intimação de ambas as
partes acerca do indeferimento da medida liminar.
II - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a devolução do AR-MP de citação (motivo: mudou-se).
II - Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 05 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2007.058901-9/0000-00 - São
Joaquim
Apelante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados : Paulo Bento Forte Júnior e outros
Advogado: Gabriel de Lima
Apelado : Jaires Matos Nunes
Advogado: Antônio Hugen Nunes
DESPACHO
Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 255/256, Dr.
Gabriel de Lima (OAB/SC 27.997) para regularizar sua representação
processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de
procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 3 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.071231-2/0000-00 - Capital
Apelante : Adriana Bernadete Tomaz Mendes
Advogados : Ideilde Vitorio Carvalho e outro
Apelada : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital
de Caridade
Advogados : Francisco de Assis Zimmermann Filho e outro
DESPACHO
I - Junte-se a petição e o documento ao processo.
II - Altere-se, conforme requerido, os dados cadastrais do procurador
nos autos e no SAJ.
III - Dê-se vista do processo ao advogado no prazo legal (art. 40,
inc. II, do CPC).
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
Luiz Fernando Periard Schweidson
Matrícula n. 18.282
(CF, art. 93, inciso XIV, e CPC, art. 162, § 4º)
Exp.085/2012 - Ação Rescisória - 2011.087498-0/0000-00 - Joinville
Autor : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Ré : Riunilda Ridger
Advogado: Edson Fernando Rodrigues Zanetti
DESPACHO
Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
sobre a contestação apresentada.
Florianópolis, 29 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.051467-8/0001-00 - Curitibanos
Embargante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados : Pery Saraiva Neto e outros
Embargado : Eronilde de Fatima Nunes da Rocha
Advogado: Jheysonn Zen Muniz
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o
reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado
atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482132
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
decisão colegiada.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível 2009.058837-4/0001-00 - Capital
Agravante : Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros
Agravado : Carlos Volny Kuntz Neto
Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro
DESPACHO
Ao procurador da parte agravante para, em 15 (quinze) dias, colacionar
aos autos cópia da petição de acordo noticiada à fl. 25, sob penas
da Lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.041620-0/0001-00 - Capital
Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Embargada : Marilda Vaneski
Advogados : Walter Bruno Cunha da Rocha e outros
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o
sexta-feira, 21/9/2012
índice
reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado
atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a
decisão colegiada.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.046198-2/0001-00 - Indaial
Embargante: Centauro Seguradora S/A
Advogados : Pery Saraiva Neto e outros
Embargado : Cleber Mantoanelli
Advogado: Paulo César Voltolini
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o
reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado
atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a
decisão colegiada.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482133
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
índice
de Acórdão e Processamento de Incidentes para que seja dado
prosseguimento à decisão, na forma determinada no acórdão,
efetivando-se a intimação pessoal da ré BCS Seguros.
Florianópolis, 29 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.103316-9/0000-00 - Sombrio
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogados : Alexandre Gomes Neto e outro
Apelada : Maria Jucli Ribas Johann
Advogada : Rossane Amaral Fontoura
DESPACHO
I - Analisando os presentes autos verifica-se que o presente recurso
foi julgado no dia 23 de julho de 2012, em que a Primeira Câmara
de Direito Civil, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.
II - Posteriormente, foi protocolada petição informando acordo entre
as partes datada de 25 de julho de 2012, sendo que o referido acordo
foi homologado na sessão do dia 17 de agosto de 2012.
III - A autora agora peticiona pedindo a desistência do acordo
entabulado em razão do seu não cumprimento. Porém, a jurisdição
em segundo grau já se esgotou, devendo tomar as medidas cabíveis
quando os autos baixarem a origem.
IV - Cumpra-se, intimem-se.
Florianópolis, 29 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.024052-2/0000-00 - Joinville
Apte/Apdo: Mauro Afonso Paulo e outro
Advogados : Jair Pereira e outro
Apdo/Apte: Transporte Turismo Santo Antonio S/A
Advogados : Wilson Pereira Júnior e outro
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolada em 07 de agosto de 2012, registrada
sob o n. 020103.
II - Indefiro o pedido de redistribuição para uma das Câmaras de
Direito Público deste Tribunal, uma vez que se verifica que o ato ilícito
ocorrido não está diretamente relacionado à condição da requerida
de empresa concessionária de serviço público, pois a vítima se
encontrava transitando pela via, e não no interior do coletivo.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO E DENUNCIAÇÃO DA
LIDE À SEGURADORA. MORTE EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DE
COLETIVO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O
VEÍCULO DA VÍTIMA. APONTADO ATO ILÍCITO NÃO RELACIONADO
COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. MATÉRIA
DA SEARA DO DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO
REGIMENTAL N. 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL N.
109/2010, DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Conquanto trate-se
de ação envolvendo concessionária de serviço público, esta Câmara
carece de competência para julgar o recurso apelatório, porquanto
a matéria de fundo, consubstanciada em indenização decorrente
de acidente de trânsito, não tem relação direta com o serviço de
transporte coletivo concedido à empresa ré, cuidando-se de colisão
que envolveu terceiros - e não passageiros usuários - a situar-se, de
conseguinte, na seara do direito civil. (Apelação Cível n. 2009.0560675, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi). (grifei)
Ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO ÔNIBUS DE EMPRESA PRIVADA DE TRANSPORTE
COLETIVO E VEÍCULO PARTICULAR - DISCUSSÃO QUE NÃO
ABRANGE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - MATÉRIA
AFETA AO DIREITO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
DE DIREITO PÚBLICO - ART. 3º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL N.
41/2000-TJ - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
- CONFLITO PROCEDENTE. “É das Câmaras de Direito Civil a
competência para processar e julgar os recursos referentes às ações
de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos
morais e materiais pela prática de ato ilícito, desde que não haja a
discussão acerca da delegação do serviço público prestado.” (CC n.
2009.041642-0, de Lages, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 7.7.2010)
(Conflito de Competência n. 2010.042743-4, da Capital, rel. Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz) (grifei)
III - Intimem-se.
IV - Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 24 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RELATORA
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.028203-2/0000-00 - Itajaí
Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros
Apelada : Thayse Daiane Garcia Raio
Advogado: Maurício Probst
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de fls. 122-126
determinou a “intimação pessoal do representante legal da parte
ré para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação
processual nos autos (art. 13, caput do Código de Processo Civil”
(fls. 125-126).
Todavia, verifica-se que, por equívoco, no momento do cumprimento da
decisão foram intimados os Srs. Gerson Vanzin Moura da Silva, Sandro
Azevedo e Felipe Cechi Ott, todos procuradores da demandada.
Dessa feita, determino o retorno dos autos à Divisão de Cumprimento
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.005402-1/0000-00 - Tijucas
Apelante : HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas : Manuela Gomes Magalhães Biancamano e outro
Advogada: Julia Heidrich Sagaz
Apelado : Espólio de Saul João Krucinski
Advogado: João Batista Gadotti
DESPACHO
Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 285/287, Dra.
Julia H. Sagaz (OAB/SC 21.206) para regularizar sua representação
processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias, instrumento de
procuração com poderes especiais para transigir, sob penas da Lei.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de setembro de 2012.
Denise Volpato
sexta-feira, 21/9/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482134
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.072975-7/0000-00 - São José
Apelante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados : Paulo Guilherme Pfau e outro
Apelado : Rômulo Hipólito Teixeira
Advogado: Luiz Carlos da Luz Júnior
DESPACHO
I - Analisando os presentes autos verifica-se que o réu não foi intimado
para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo constante às
fls. 152-156, bem como não foi devidamente registrado pelo setor
responsável desse egrégio Tribunal de Justiça.
II - Assim para evitar qualquer nulidade, intime-se a parte contrária
para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
III - Retire-se o processo de pauta.
Florianópolis, 16 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.048763-2/0000-00 - São
José
Agravante : L. E. M.
Advogada : Danielle Silveira de Almeida
Agravado : J. F. Z. M.
Advogada : Renata Lima Siggelkow
DESPACHO
Ao compulsar os autos, denoto que o presente litígio envolve interesse
de incapaz, tornando necessária a intervenção do Ministério Público
consoante dispõe o art. 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Florianópolis, 4 de setembro de 2012.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2010.063009-3/0001-00 - Joinville
Embargante: Centauro Seguradora S/A
Advogados : Jaime Oliveira Penteado e outros
Embargado : Rogério Losi
Advogados : Edson Fernando Rodrigues Zanetti e outro
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros
S/A com intuito de obter o reconhecimento de erro material, omissão
no acórdão embargado atinente ao seguro DPVAT por conseguinte,
modificar a decisão colegiada.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
sexta-feira, 21/9/2012
índice
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, da lavra do Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 20 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RelatorA
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.075377-5/0000-00 - Tijucas
Apte/RdoAd: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados : Gerson Vanzin Moura da Silva e outros
Apda/RteAd: Juliana da Silva Ambrozio
Advogado: Giovani Zanatta
DESPACHO
I - Analisando atentamente os autos, verifica-se que intimado o
patrono da parte autora para regularizar a representação processual
devido ao atingimento da maioridade civil, este permaneceu inerte.
Desta feita, retire-se o processo de pauta de julgamento para intimar
pessoalmente a parte para que em 48 horas regularize a sua situação,
conforme os ditames do artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil.
II - Cumpra-se e após retornem os autos conclusos com preferência
na pauta de julgamento.
Florianópolis, 15 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.009697-4/0000-00 - São
José
Agravante : Ircelino Estevão Lopes
Advogados : João Zanotto e outro
Agravada : Ok Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Rodrigo Pereira Maus
DESPACHO
I - Juntem-se a petição protocolada em 21 de agosto de 2012,
registrada sob o n. 012171, e documentos que a acompanham.
II - Intime-se o Agravado para manifestar-se acerca dos documentos
juntados, no prazo de 05 dias.
III - Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 29 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.056386-0/0000-00 - Blumenau
Apelante : Elói Barni
Advogadas : Sandra Krieger Gonçalves e outros
Apelado : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis
DESPACHO
Certificou-se, à fl. 248, que “o comprovante do preparo do recurso,
anexado à fl. 226, refere-se ao processo n. 008.10.501533-1 estranho
a estes autos em que foi interposto o apelo”.
Assim, intime-se o recorrente - Elói Barni - para que comprove, em
dez dias, o aprazado e correto recolhimento do preparo, sob pena
de deserção.
Florianópolis, 9 de agosto de 2012.
Janice Goulart Garcia Ubialli
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA
Exp.085/2012 - Agravo de Instrumento - 2012.007348-8/0000-00 Criciúma
Agravante : Google Brasil Internet Ltda.
Advogados : Eduardo Luiz Brock e outros
Agravada : Comércio de Piscinas e Aquecedores Idalino Ltda ME
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482135
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados : José Vlademir Meister e outros
DESPACHO
I - Juntem-se a petição protocolada em 08 de agosto de 2012,
registrada sob o n. 004025, e os documentos que a acompanham.
II - Intime-se a Agravada para apresentar a URL completa da página
que pretende remover, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que
verifica-se nas contrarrazões de fls. 81-84, o endereço foi informado
de forma abreviada.
III - Após, retornem os autos conclusos.
Florianópolis, 21 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.043204-6/0001-00 - Capital
Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Embargado : Arnold Truppel
Advogadas : Cláudia Halle de Abreu e outro
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundação
Codesc de Seguridade Social - FUSESC. com intuito de obter o
reconhecimento de erro material, omissão no acórdão embargado
atinente aos expurgos inflacionários por conseguinte, modificar a
decisão colegiada.
Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a
alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu
esclarecimento ou complementação, admite-se a possibilidade,
excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que
o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da
decisão embargada.
Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a
intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o
efeito pretendido.
Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart:
Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração
com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa
de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos
de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator
da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos
raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do
recurso adequado para se obter a modificação da decisão.
[...]
Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido.
A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é
admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade
ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos,
ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se
manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver
potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de
Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des.
Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07).
Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos
modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o
chamamento da parte contrária para se pronunciar.
2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de
segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos
de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp
491.311/MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).
Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intime-se a
parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos,
em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
Florianópolis, 30 de agosto de 2012.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Relatora
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.039420-3/0000-00 - Capital
Apelante : Caixa Seguradora SA
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outro
Apelados : Alcebíades Edalcio Martins e outro
Advogados : Jonatas Rauh Probst e outros
DESPACHO
Junte-se a petição datada de 21 de agosto de 2012, protocolada
sob número 004494.
Após, INTIMEM-SE as partes para manifestação, em dez dias, sobre
o pedido de levantamento dos honorários periciais ora deduzido.
Cumpra-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Gerson Cherem II
Relator
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.087402-8/0000-00 - Bom Retiro
Apelante : Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não-padronizados
Advogadas : Maria Cristina D’Amico
Apelante: Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
Advogada: Amanda Karina Torres
Apelada : Graziela da Silva
Advogadas : Maria Terezinha Mees e outro
Advogado: Emerson Mees Simão
DESPACHO
I - Ao procurador signatário da petição de acordo de fls. 277/279,
Dra. Amanda Karina Torres (OAB/SC 33.636) para regularizar sua
representação processual, acostando nos autos, em 15 (quinze) dias,
instrumento de procuração com poderes especiais para transigir,
sob penas da Lei.
II - Ao procurador da apelante Itapeva Multicarteira Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, para que
se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca do acordo noticiado pelas
partes às fls. 277/279.
III - Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 5 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.000736-9/0000-00 - Capital
Apelante : Mariana Luz Carvalho
Advogados : José Vlacir Silveira Tramontin e outro
Apelada : Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital
de Caridade
Advogados : Francisco de Assis Zimmermann Filho e outro
Advogado: Henrique José Boaventura Vieira
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolada em 23 de agosto de 2012, registrada
sob. o n. 029137, bem como os documentos que acompanham
(substabelecimento).
II - Conforme solicitado, as intimações deverão ser feitas em nome
dos advogados Francisco de Assis Zimmermann Filho, OAB/SC
4.200 e Henrique José Boaventura Vieira, OAB/SC 17.391.
III - Indefiro o pedido de vista dos autos, porquanto em gabinete,
conclusos para análise e julgamento.
IV - Se desejar, poderá o Causídico fazer carga rápida, objetivando
fotocopiar as peças que entender necessárias no setor específico
deste Tribunal, com devolução imediata dos autos.
V - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações.
VI - Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 03 de setembro de 2012.
Desa. Denise Volpato
RELATORA
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2008.027014-4/0000-00 - São José
Apelante : Luiz Carlos Will
Advogados : Getúlio Réus Vieira Rocha e outro
Apelados : Daniel Eugênio Machado e outro
Advogados : Luiz Trindade Cassetari e outro
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogado: Lodi Maurino Sodré
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482136
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
DESPACHO
I - Junte-se a petição protocolada em 04 de setembro de 2012,
registrada sob o n. 030115 e demais documentos.
II - Conforme solicitado, as intimações deverão ser feitas
exclusivamente em nome do advogado Lodi Maurino Sodré, OAB/
SC n. 9.587.
III - Ao procurador da parte apelante para se manifestar acerca da
documentação ora juntada.
IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações.
V - Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de setembro de 2012.
Desa. Denise Volpato
RELATORA
I - Junte-se a petição protocolada em 12 de setembro de 2012,
registrada sob o n. 005262.
II - Indefiro o pedido de vista dos autos, porquanto em gabinete,
conclusos para análise e julgamento.
III - Se desejar, poderá o Causídico fazer carga rápida, objetivando
fotocopiar as peças que entender necessárias no setor específico
deste Tribunal, com devolução imediata dos autos.
IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações.
V - Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de setembro de 2012.
Desa. Denise Volpato
RELATORA
Exp.085/2012 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2007.004415-1/0001-00 - Balneário Camboriú
Embargante: José Alonso de Borba
Advogados : Marco Antônio Minikoski e outro
Embargado : Corretora de Imóveis Atlântico Ltda
Advogados : Irineu de Freitas e outros
DESPACHO
I - Intime-se, pessoalmente o embargante, Sr. José Alonso de
Borba, para se manifestar acerca da renúncia dos seus procuradores
noticiada às fls. 145/146.
II - Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Florianópolis, 12 de setembro de 2012.
Denise Volpato
Relatora
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2012.013500-1/0000-00 - Capital
Apte/RdoAd: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados : Flávio Augusto Boreggio Melara e outros
Apdo/RteAd: Zenildo Gonçalves
Advogadas : Maria Regina de Souza Januário e outro
DESPACHO
I - Intime-se a parte apelante para comprovar a realização do depósito
conforme o acordo estipulado.
II - Caso não cumprido o depósito, que o faça com o acréscimo da
multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula 10 do próprio
pacto homologado, conforme petição de fls. 239 e 240.
Florianópolis, 10 de setembro de 2012.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Presidente da 1.ª Câmara de Direito Civil
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.038400-0/0000-00 - Balneário
Camboriú
Apelante : Marcelo Antônio de Queiroz Urban
Advogados : Myriam Righetto e outros
Apelados : Antônio Camargo de Araújo e outro
Advogados : Diogo Nicolau Pítsica e outros
Apelada: Karla Lenzi de Araújo
Advogada: Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
DESPACHO
I - Juntem-se Ofícios oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de
Balneário Camboriú/SC, protocolados em 02 de agosto de 2012,
registrados sob os números 019636 e 019637, e demais documentos.
II - Defiro a renúncia, eis que acompanhada de prova inequívoca da
notificação do outorgante, na forma do art. 45, do CPC.
III - Intimem-se, pessoalmente os autores da presente ação, para em
dez (10) dias constituir novo advogado nos autos, sob penas da Lei.
IV - À Diretoria Judiciária para que proceda às devidas anotações.
V - Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Florianópolis, 03 de setembro de 2012.
Desa. Denise Volpato
RELATORA
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2010.054833-6/0000-00 - Capital
Apte/RdoAd: Florianópolis Golf Club Ltda e outros
Advogados : Camilo Simões Filho e outros
Apda/RteAd: Habitasul Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados : Rafael de Assis Horn e outros
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento à determinação da Desembargadora Denise Volpato
e de acordo com os artigos 162, §4º e 125, inciso IV, ambos do Código
de Processo Civil, defere-se o pedido de sobrestamento do feito
nos exatos termos suscitados pelas partes na petição de fl. 1.697.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 27 de agosto de 2012.
Felipe Schmitz da Silva
Secretário Jurídico
Matrícula n° 20.066
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2011.002699-8/0000-00 - Porto União
Apelante : I. J. da S.
Advogado: Taltíbio Del’ Valle Y Araújo
Apelados : F. H. G. da S. e outros
Advogado: Acir Oliskowski
DESPACHO
sexta-feira, 21/9/2012
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2009.058846-0/0000-00 - Jaraguá do
Sul
Apelantes : Bertoldo Dumke e outro
Advogado: Enno Janssen Júnior
Apelado : Willy Kryschanski
Advogado: César Antonio Lenzi
DESPACHO
I - Conforme o ofício de fl. 192 e a certidão de fls. 195, corroboradas
pelo documento de fl. 150 e petição de fl. 180, proceda-se à nova
intimação do advogado que efetivamente representa a parte quanto
ao acórdão exarado por esta colenda Câmara, para que seja aberto
novo prazo recursal.
II - Cumpra-se.
Florianópolis, 11 de setembro de 2012.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
Exp.085/2012 - Apelação Cível - 2007.049929-1/0000-00 - Criciúma
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogada : Miriam Pinto Schelp
Advogado: Milton Baccin
Apdo/Apte: Ricardo Geremias da Luz
Advogados : Antônio Pinheiro Júnior e outro
DESPACHO
Intime-se o banco apelante para que faça o depósito dos valores
complementares, conforme indicado pela apelada, ou para se
manifestar sobre a petição de fls. 163 e 164.
Florianópolis, 10 de setembro de 2012.
Des. CARLOS PRUDÊNCIO
Relator
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4476/12 - Quarta Câmara Criminal
Assinados em 20/09/2012:
1 - Ed. 4476/12- Inquérito nº 2011.018339-1, de Imbituba
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Autor: José Roberto Martins
DECISÃO: por votação unânime, determinar o arquivamento do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482137
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
inquérito. Custas legais.
2 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2011.095338-9, de
Concórdia
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Jeferson Osvaldo Vieira
Apelante: Wagner Zuqui
Advogado: Dr. Luís Henrique Pille (11203/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas de lei.
3 - Ed. 4476/12- Recurso de Agravo nº 2012.048514-0, de Brusque
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Edemar Leopoldo Schlosser
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Recorrido: Fábio Júlio Custódio Teixeira
Advogado: Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (16693/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 4476/12- Recurso de Agravo nº 2012.010295-4, de São Carlos
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Silvana do Prado Brouwers (Promotora)
Recorrido: Luiz Roberto Putti
Advogado: Dr. Tobias Perotto (31009SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4476/12- Inquérito nº 2012.039047-0, de Abelardo Luz
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Indiciado: Dilmar Antônio Fantinelli
DECISÃO: por votação unânime, determinar o arquivamento do
inquérito. Custas legais.
6 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.033026-1, de
Correia Pinto
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Renato Mastella
Apelante: Juliano Alves da Silva
Advogado: Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Tatiana Rodrigues Borges Agostini (Promotora)
Interessado: Diego Schetz dos Santos
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
7 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.055405-0, de
Blumenau
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Apelante: Leandro Freitas
Advogada: Dra. Luciane de Souza Silochi (16003/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Wagner Pires Kuroda (Promotor)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de
ofício, fixar em 7,5 URHs a verba honorária devida à advogada
nomeada. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
8 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.042328-1, da
Capital
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Denise Helena Schild de Oliveira
Apelante: Leonardo Rafael Oda Campos
Advogado: Dr. Gustavo Gasparino Becker (31896/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
9 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058331-2, de São José
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrantes: Zenir Neitzke e outros
Paciente: Wanio Álvaro Buchele Junior
Interessado: Geraldo Gonçalves Filho
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
10 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.015097-9,
de Palhoça
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Carolina Ranzolin Nerbass Fretta
Apelante: Elan Oliveira Rosa
Advogado: Dr. Carlos Renato Borba (13518/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Andréa Machado Speck (Promotora)
Interessado: Cristian Ricardo Lopes
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso do acusado
Elan Oliveira Rosa e, de ofício, readequar a reprimenda dele e do
corréu Cristian Ricardo Lopes. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
11 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.036101-2, de Correia
Pinto
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Juliano Schneider de Souza
Apelante: Deyvidi Szymczak
Advogado: Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para absolver
o réu Deyvidi Szymczak, com fundamento no art. 386, V, do CPP,
assim como fixar em 7,5 URHs os honorários advocatícios devidos
ao defensor nomeado. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
12 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.043979-6,
de Capivari de Baixo
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Antônio Carlos Ângelo
Apelante: Jeferson Nascimento Silva
Advogado: Dr. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC)
Apelante: Jonathan Alves Pacheco
Advogada: Dra. Rosemeire de Souza Ribeiro (16650/SC)
Apelante: Jolffer Ines Ernesto
Advogada: Dra. Vanessa Corrêa da Conceição (18077/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte e dar parcial
provimento aos recursos apenas para reconhecer aos réus Jeferson
Nascimento Silva e Jonathan Alves Pacheco a circunstância atenuante
da menoridade, readequando a pena do primeiro, mantidas as demais
cominações da sentença. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
13 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.040668-7, da Capital
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Paulo Marcos de Farias
Apelante: Felipe Rosa Kleinubing
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Miguel Luís Gnigler ( Promotor)
Apelado: Assistente do Ministério Público
Advogado: Dr. Claudemir Francisco Zardo (6956/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por
conseguinte, decretar a extinção da punibilidade do acusado, na
forma retroativa, ficando prejudicada a análise das outras teses
recursais. Custas legais.
14 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.0320411, de Araranguá
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Luis Felipe Canever
Apelante: Lucas do Canto Elias
Advogado: Dr. Antônio Carlos Premoli (26717/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor)
DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito,
dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora de
rompimento de obstáculo, com readequação da pena; de ofício, fixar
em 7,5 URHs a verba honorária do defensor nomeado. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
15 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.081114-6, de Joinville
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): César Otávio S Tesseroli
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor)
Apelado: Gilberto Bueno Duarte
Advogada: Dra. Eva Aparecida Loyola Theilacker (8333SC)
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
16 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.097453-4, de Timbó
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. Alexandre Daura Serratine (Promotor) e outros
Apelada: Sônia Salete da Silva
Advogado: Dr. Michael Lorenz (10013/SC)
DECISÃO: por unanimidade, suscitar conflito de competência
entre esta Quarta Câmara Criminal e a Segunda Turma Recursal
de Blumenau, a ser decidido pelo Órgão Especial, de acordo com
determinação do art. 3.º, I, “q”, do Ato Regimental n. 101/10. Custas
legais.
17 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.083941-2, da Capital
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Leopoldo Augusto Brüggemann
Apelante: Juliana Cristina Belém
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Rogério Antônio da Luz Bertoncini (Promotor)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento ao recurso para acolher
a preliminar, e por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, na forma superveniente, decretando-se a extinção
da punibilidade da acusada, restando prejudicada a análise das
demais teses recursais. Custas legais.
Tomou ciência do Relatório e funcionou como Revisor o Exmo. Des.
José Everaldo Silva, nos termos do art. 552, §3º, do CPC e artigo
21, inciso II, do RITJ/SC.
18 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058258-5, de Jaraguá do
Sul
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Luciano Cani
Paciente: Maiko Silva
DECISÃO: por votação unânime, julgar prejudicado o pedido por
perda de objeto.
19 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.060149-0, de Palhoça
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Rodrigo Cordoni
Paciente: Rodrigo João Sabino
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Interessados: Jeferson Silva da Silveira e outro
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
20 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058355-6, de São José
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrantes: Mayla Regina Rathje (Núcleo de Prática Jurídica) e outros
Paciente: Rafael Jair Lino
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
21 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.054334-9, de Turvo
Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins
Juiz(a): Daniel Lazzarin Coutinho
Apelante: Gilberto Martins dos Santos
Advogado: Dr. Erivaldo Rocha Peres (13557/SC)
Apelante: Jardel Rovaris Mondardo
Advogado: Dr. Luiz Ângelo Cirimbelli (12316/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça)
Interessados: Hélio Fernandes e outro
DECISÃO: por unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da
pretensão punitiva e, em consequência, julgar extinta a punibilidade
dos réus, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal,
ficando prejudicado os recursos. Custas legais.
22 - Ed. 4476/12- Habeas Corpus nº 2012.058350-1, de Camboriú
Relator: Desembargador Rodrigo Collaço
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Ivo Oswaldo Machado
Paciente: N. de S.
Interessado: T. R.
DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem.
23 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2012.040806-9, de Campos
Novos
Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins
Juiz(a): Gustavo Emelau Marchiori
Apelante: Paulo Cesar de Lima
Advogado: Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Arthur Koerich Inácio (Promotor)
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e remeter
os autos à Turma de Recursos competente para a sua apreciação.
Custas legais.
24 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal nº 2011.045109-8, de Abelardo
Luz
Relator: Desembargador Roberto Lucas Pacheco
Juiz(a): Bernardo Augusto Ern
Apelante: Raul Alves dos Santos
Advogado: Dr. Daniel Girardini (17072/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Interessado: Alcindo Cordeiro
DECISÃO: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para
absolver o réu Raul Alves dos Santos, com base no art. 386, II, do
Código de Processo Penal, vencido o Des. José Everaldo Silva.
Custas legais.
25 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.0040843, de Concórdia
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Jeferson Osvaldo Vieira
Apelante: Jair Carneiro
Advogado: Dr. Ledo Mário Slongo (25318/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial
provimento para, mantida a pena de 4 (quatro) anos de reclusão,
fixar o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal,
substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços a comunidade à razão de
uma hora por dia de condenação, pelo tempo de pena irrogado, e
prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor de
entidade a ser determinada pelo Juiz da Execução, ressalvado o
posicionamento Exmo. Des. José Everaldo Silva quanto ao regime
de cumprimento de pena e substituição. Custas de lei.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482139
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
26 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.003837-4,
de Araquari
Relator: Desembargador Jorge Schaefer Martins
Juiz(a): Francielli Stadtlober Borges Agacci
Apelantes: Quézia Salla Da Silva e outros
Advogados: Drs. Paolo Alessandro Farris (17050/SC) e outros
Apelante: Aldir Alcebíades Cândido
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Apelante: Claudemir Christovão Soares
Advogado: Dr. Rudimar Luiz da Costa (12045/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada: Dra. Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça)
DECISÃO: por unanimidade, afastadas as preliminares, negar
provimento aos recursos. Custas legais.
27 - Ed. 4476/12- Apelação Criminal (Réu Preso) nº 2012.031033-1,
da Capital
Relator: Desembargador José Everaldo Silva
Juiz(a): Clóvis Marcelino dos Santos
Apelante: Cleber Cardoso
Advogado: Dr. Vancarlos Vieira Machado (25663/SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, tão só para reduzir a pena base. Custas de lei.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4476/12.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4466/12 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 20/09/2012:
1 - Ed. 4466/12- Apelação Cível nº 2008.034283-0, da Capital
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa
Juiz(a): Robson Luz Varella
Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Apelado: Hamilton João Conceição
Advogadas: Drs. Joanalis Favaretto Molinett (22551/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, dar-lhe
provimento, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos
autos à origem para a análise de todas as questões suscitadas pelas
partes. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4466/12.
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 4348/12
Segunda Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 4348/12
Apelação Cível - 2012.002049-4 - de Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Apte/Apdo: Fábio da Luz e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fábio da Luz, Joanildes Mendes Martins, Custódia da Rosa
Matias, Maria Lúcia da Silva Florentino, Edson Adriano Moreira,
Evani Tereza e Caixa Seguradora S/A ingressaram com recursos
de apelação, objetivando a reforma da sentença exarada na ação
ordinária de responsabilidade obrigacional securitária julgada
procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento das
quantias especificadas nos orçamentos individuais, a título de vícios
construtivos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da feitura do
laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação, bem como multa de 1% sobre os valores, a partir da
data da perícia, limitada a 100% do importe da verba indenizatória.
Responsabilizou, ainda, a seguradora ré pelo pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de
15% sobre o valor da indenização.
Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Caixa Econômica Federal que o contratos firmados pelos autores
Maria Lucia da Silva Florentino, Fabio da Luz, Evani Tereza, Edson
Adriano Moreira e Custódia da Rosa Matias pertencem ao ramo 66,
tratando-se de apólices públicas, requerendo a sua integração ao
feito, na qualidade de administradora do SF/FCVS, excluindo-se a
seguradora demandada ou admitindo-se-a na lide como assistente,
com a remessa do feito à Justiça Federal.
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de
responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro
habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a
condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da
restauração de seus imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos
de que os contratos firmados pelos autores Maria Lucia da Silva
Florentino, Fabio da Luz, Evani Tereza, Edson Adriano Moreira e
Custódia da Rosa Matias pertencem ao ramo 66, sendo, desta feita,
a apólice pública; não sendo possível, quanto aos demais autores,
identificar a qual o ramo das apólices estão vinculados seus contratos.
Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices vinculada
aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), trazem à
tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da
Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
O acórdão ficou assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.
1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a
imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde
a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/
SFH), assumindo, portanto, os seus riscos.
3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida
a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública
do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo
administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora
privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de
sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios
de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras,
embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit
ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a
diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
atividade isenta de riscos.
4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482140
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.
5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional
de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do
que sucede com os demais litisconsortes ativos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp
n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
9-11-2011).
Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção
entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de
competência da Justiça Federal, acentuando:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68)
seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 5 desta Corte.
2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no
Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.11.11.
3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal
intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais
tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, neste Tribunal.
5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé,
esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de
má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor
do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta
Turma, DJ 25.06.2007).
6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012).
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e
julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça
Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum
diante da possibilidade de existir algum contrato provido por apólice
do ramo 68.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua
admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse
da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109,
inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça
Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo
STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à
Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68
(AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, j. 8-8-2012).
Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica
Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do
CPC, e de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos
os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, §
2°, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para
processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final,
do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
------2 - EDITAL N. 4348/12
Apelação Cível - 2011.078179-5 - de Joaçaba
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Apte/Apdo: Juraci Verônica Fidelis e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Juraci Verônica Fidelis, Lindones Salete Chiamulera Tavares, Vera
dos Santos, Emerson Luiz Dri, Antônio Stefanes Neto, Isalina Maria
dos Santos, Mara Regina de Mattos Parize, Rubens Rigoni, Ubirajara
Antonio Lamartini Rosar e Caixa Seguradora S/A ingressaram
com recursos de apelação, objetivando a reforma da sentença
prolatada na ação ordinária de responsabilidade securitária, a qual
foi julgada procedente, condenando a seguradora ré ao pagamento
das quantias especificadas nos orçamentos individuais, a título de
vícios construtivos, corrigidos de acordo com a variação do CUB, a
partir da data do laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, a contar da citação, bem como de multa de 2% sobre os
valores , a contar da elaboração do laudo pericial, limitada a 100%
do valor da verba indenizatória.
Responsabilizou, também, a seguradora ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
sobre o total da indenização.
Contrarrazoados os apelos, ascenderam os autos a esta Corte de
Justiça.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/
SC que o contrato firmado pelo autor Antonio Stefanes Neto possui
cobertura pelo SFH/FCVS e pertence ao Ramo 66, tratando-se de
apólice pública..
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de
responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro
habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a
condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da
restauração de seus imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
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assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC
de que o contrato firmado pelo autor Antonio Stefanes Neto possui
cobertura pelo FCVS, sendo a apólice pública, ramo 66 (fl.1.023).
Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que a apólice
vinculada ao contrato de financiamento é públicas (ramo 66), traz
à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da
Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
O acórdão ficou assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.
1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a
imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde
a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/
SFH), assumindo, portanto, os seus riscos.
3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida
a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública
do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo
administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora
privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de
sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios
de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras,
embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit
ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a
diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
atividade isenta de riscos.
4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.
5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional
de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do
que sucede com os demais litisconsortes ativos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp
n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
9-11-2011).
Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção
entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de
competência da Justiça Federal, acentuando:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68)
seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 5 desta Corte.
2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no
Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.11.11.
3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal
intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais
tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, neste Tribunal.
5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé,
esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de
má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor
do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta
Turma, DJ 25.06.2007).
6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012).
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
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2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
sexta-feira, 21/9/2012
índice
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e
julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça
Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum
diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos
de financiamento serem privadas (ramo 68).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua
admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse
da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109,
inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça
Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo
STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à
Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68
(AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, j. 8-8-2012).
Pelas colocações feitas, reconhece-se, de ofício, a intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na forma do
art. 50 do CPC e a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos
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decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do
Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para
processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final,
do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
------3 - EDITAL N. 4348/12
Apelação Cível - 2009.050566-2 - de Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Apte/Apdo: Luiz Antônio Peruchi e outro
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luiz Antônio Peruchi, Maristela Manente Colombo e Caixa Seguradora
S/A ingressaram com recursos de apelação, objetivando a reforma
da sentença exarada na ação ordinária de responsabilidade
obrigacional securitária, que julgou parcialmente procedente a
demanda, declarando a ilegitimidade da segunda autora, condenou
a seguradora ré ao pagamento ao primeiro autor, o valor de R$
9.700,19, a título de vícios construtivos, corrigidos monetariamente
pelo INPC, desde a data do orçamento, incidindo juros de mora de
1% ao mês, nem como multa decendial de 2% a contar da citação,
a qual não poderá exceder o valor do principal, conforme art. 412
do Código Civil.
Diante da sucumbências recíproca, condenou a autora ao pagamento
de 50% das despesas processuais e honorários advocatícios em
favor do procurador da ré, estes fixados em R$ 2.000,00, a tentandose para o disposto no art. 12 da Lei n. 1060/50; condenou a ré
ao pagamento do restante das despesas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa , fixados em 15% sobre
o valor da condenação.
Contrarrazoados os apelos, ascenderam os autos a esta Corte de
Justiça.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
Caixa Econômica Federal que os contratos firmados pelas partes
pertencem ao ramo 66, tratando-se de apólices públicas, requerendo
a sua integração ao feito, na qualidade de administradora do SF/
FCVS, excluindo-se a seguradora demandada ou admitindo-se-a
na lide como assistente, com a remessa do feito à Justiça Federal.
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária, buscando os autores,
como pedido principal, a condenação da seguradora requerida ao
pagamento dos custos das restaurações dos imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos:
“Após a coleta e análise das informações contidas nos autos foi
localizada nos Sistemas Corporativos CADMUT/CIWEB a parte autora
em questão, ocasião em que se verificou que o contratos firmado
pertence ao RAMO 66, APÓLICE PÚBLICA, grifo nosso” (fl. 657).
Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices
vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66),
trazem à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa
da Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
sexta-feira, 21/9/2012
índice
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS -
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RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
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índice
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica
Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do
CPC e reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça
Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos
os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, §
2°, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para
processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final,
do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
------4 - EDITAL N. 4348/12
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2012.0157746/0001.00 - de Meleiro
Relator: Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Embargado: Rodrigo Scarpari
Advogado: Dr. Herick Zanette (18147/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Junte-se.
2. Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento
interposto por Losango Promoções de Vendas Ltda contra acórdão
proferido por esta Câmara de Direito Civil, que em ação declaratória,
desproveu seu recurso.
É o breve relatório.
Os autos estavam conclusos em gabinete quando sobreveio petição
subscrita pela procuradora do recorrente, pedindo a desistência
do recurso.
Sabe-se que, independentemente da anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, pode o recorrente, a qualquer tempo, desistir
do recurso, nos termos do engastado no artigo 501 do Código de
Processo Civil. Aliás, a respeito do tema, colhe-se prestadia lição
de José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que
já tenha subido ao Tribunal Superior (Comentários ao Código de
Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. v. V, p. 296).
À vista disso, alvitrada é a extinção do procedimento recursal,
conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça:
Agravo de Instrumento. Desistência do recurso. Extinção do
procedimento recursal (art. 501 do CPC).
A teor do artigo 501 do Código de Processo Civil, é facultado ao
recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto (AI n. n.
2003.011299-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-12-2003).
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ART. 501 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
A qualquer tempo e sem a anuência do apelado, pode o apelante
desistir do procedimento recursal, conforme o disposto no art. 501 do
Código de Processo Civil (Ap. Cív. n. 2003.025817-5, de Araranguá,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482146
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
rela. Desa. Rejane Andersen, j. 24-1-2008).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o
procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
------5 - EDITAL N. 4348/12
Agravo de Instrumento - 2012.000800-3 - de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravados: Adailton Rezende e outros
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Liberty Seguros S/A interpôs agravo de instrumento, objetivando
a reforma da decisão monocrática exarada na ação ordinária de
indenização securitária, proposta por Adailton Rezende e outros,
que indeferiu o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal
na demanda.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, conforme decisão de
fls. 197-204.
Contrarrazões às fls. 210-291.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/
SC que os contratos firmados pelos autores relacionados às fls.
302-303 possuem cobertura pelo FCVS e pertencem ao ramo 66,
tratando-se de apólices públicas.
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se agravo de instrumento desferido
contra a decisão que indeferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal
na ação ordinária de responsabilidade obrigacional, com base em
contratos de seguro habitacional, buscando os autores, como pedido
principal, a condenação da seguradora requerida ao pagamento dos
custos da restauração de seus imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/
SC de que os contratos firmados pelos autores relacionados nas
informações de fls. 302-302 possuem cobertura pelo FCVS, sendo
as apólices públicas, ramo 66.
Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que as apólices
vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66),
traz à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da
Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
O acórdão ficou assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.
1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a
imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde
a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/
SFH), assumindo, portanto, os seus riscos.
3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida
a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública
do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo
administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora
privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de
sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios
de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras,
embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit
ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a
diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
atividade isenta de riscos.
4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.
5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional
de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do
que sucede com os demais litisconsortes ativos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp
n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
9-11-2011).
Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção
entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de
competência da Justiça Federal, acentuando:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68)
seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 5 desta Corte.
2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no
Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.11.11.
3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal
intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais
tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, neste Tribunal.
5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé,
esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de
má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482147
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta
Turma, DJ 25.06.2007).
6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012).
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
sexta-feira, 21/9/2012
índice
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482148
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e
julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça
Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum
diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos
de financiamento serem privadas (ramo 68).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua
admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse
da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109,
inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça
Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo
STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à
Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68
(AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, j. 8-8-2012).
Pelas colocações feitas, dá-se provimento ao agravo de instrumento
interposto pela seguradora ré, para reconhecer a necessidade da
intervenção da Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na
forma do art. 50 do CPC, bem como para declarar a incompetência
absoluta da Justiça Estadual para julgar a ação, anulando, por
consequência todos os atos decisórios pronunciados, nos termos
do art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil.
Assim, necessário se faz a remessa dos autos originários à Justiça
Federal para processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, §
2°, parte final, do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
------6 - EDITAL N. 4348/12
Apelação Cível - 2010.057282-5 - de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados: Dirso Anderle e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Caixa Seguradora S/A ingressou com recurso de apelação,
objetivando a reforma da sentença exarada na ação ordinária de
responsabilidade obrigacional securitária proposta por Dirso Anderle,
Ede Silva Nascimento, Edir Gomes de Andrade, Elisete dos Santos
Silveira, Ely de Souza, João Sousa, Maria Elena Martins, Mosart
Luz, Nair Noldin Vieira e Neli Maria Vilarino, que julgou procedente a
ação, condenando a seguradora requerida ao pagamento da quantia
especificada no laudo pericial, a título de indenização por vícios
construtivos, corrigida pelo INPC, desde a data da perícia, acrescida
de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, bem como
multa de 2% por mês ou fração de atraso, contada a partir da citação
e sobre o valor da condenação, nos termos do art. 412 do Código de
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Processo Civil; reputou, ainda, a requerida como litigante de má-fé,
aplicando-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, condenando,
também, ao pagamento dos prejuízos sofridos, fixados em 20%
sobre o valor da condenação e o mesmo percentual pelo manifesto
ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Por fim, responsabilizou a seguradora pelo pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre
o valor total da condenação.
Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/
SC que os contratos firmados pelos autores Ede Silva Nascimento,
Edir Gomes de Andrade, Ely de Souza, Mosart Luz e Nair Noldin
Vieira possuem cobertura pelo FCVS e pertencem ao ramo 66,
tratando-se de apólices públicas.
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de
responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro
habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a
condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da
restauração de seus imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
assistente no feito, diante da informação trazida aos autos pela
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC
de que os contratos firmados pelos autores Ede Silva Nascimento,
Edir Gomes de Andrade, Ely de Souza, Mosart Luz e Nair Noldin
Vieira possuem cobertura pelo FCVS, sendo as apólices públicas,
ramo 66 (fl. 662).
Os dados fornecidos pela COHAB/SC, ao revelarem que as apólices
vinculadas aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66),
traz à tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da
Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
O acórdão ficou assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.
1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a
imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde
a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/
SFH), assumindo, portanto, os seus riscos.
3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida
a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública
do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo
administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora
privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de
sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios
de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482149
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit
ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a
diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
atividade isenta de riscos.
4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.
5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional
de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do
que sucede com os demais litisconsortes ativos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp
n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
9-11-2011).
Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção
entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de
competência da Justiça Federal, acentuando:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68)
seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 5 desta Corte.
2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no
Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.11.11.
3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal
intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais
tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, neste Tribunal.
5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé,
esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de
má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor
do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta
Turma, DJ 25.06.2007).
6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012).
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
sexta-feira, 21/9/2012
índice
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482150
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
sexta-feira, 21/9/2012
índice
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e
julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça
Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum
diante da possibilidade de algumas apólices vinculadas aos contratos
de financiamento serem privadas (ramo 68).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua
admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse
da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109,
inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça
Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo
STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à
Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68
(AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, j. 8-8-2012).
Pelas colocações feitas, dá-se provimento parcial ao recurso da
seguradora ré para reconhecer a necessidade da intervenção da
Caixa Econômica Federal no feito como assistente, na forma do art.
50 do CPC e declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para julgar esta causa, anulando, por consequência todos os atos
decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, § 2°, do
Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para
processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final,
do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 17 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
------7 - EDITAL N. 4348/12
Apelação Cível - 2010.040701-6 - de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogadas: Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outro
Apelados: Carlos José Lentz Gasparini e outros
Advogado: Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Liberty Seguros S/A ingressou com recurso de apelação, objetivando a
reforma da sentença proferida na ação ordinária de responsabilidade
obrigacional securitária, proposta por Carlos José Lentz Gasparini
Maria Nilda Lucas, Vera Lucia Urbano, Terezinha de Fatima Martins,
Carlos Edegar Muller, Maria Clotildes Daniel Joaquim, Georgete Costa
de Araújo, Sandra Regina Brito Luiz Alberto Cabral da Silva, José
Ramos da Cunha Filho, Romilda Moreira Ramos, Marilza Ana da
Silva, Kátia Maria Costa, Irma Prestes de Oliveira, Paulo Cesar Luiz,
Vilsomar de Souza, Jorge Luiz Bertoldi, Mary de Lourdes Cardoso,
Zilmar Wagner, Aroldo Jardelino da Luz, Maria Ligia Conceição
Ricardo, Vicente Mariano da Silva, Antenor Dias de Jesus, Emílio
Galvão Paes, Lucio Costa, Ivete Guimarães da Silva, Ivone de Souza,
Maria Ines Rosa Costa, Maria Helena de Oliveira Neske, Wanda Lopes
Nascimento, Gualberto Francisco de Matos, Rozangela Rozalina
Amorim, Antonia Custodio de Souza, Carlos Roberto Morfim, João
Neto Alvez, Jucelino Orlando Vieira, Dencio Rosa da Silva, José
Paulo Pereira, Maria Regina Andrade, Ida Marciano Moraes da
Rosa, Marcos Antônio Cardoso e Sandra Regina Ribas, que julgou
procedentes os pedido formulados, condenando a seguradora ré
ao pagamento das quantias individualizadas e especificadas no
laudo pericial, a título de indenização, corrigidas pelo INPC-IBGE,
desde a elaboração da perícia, acrescidos de juros moratórios de
1% ao mês, contados da citação, e multa de 2% ao mês ou fração
de atraso sobre os valores referidos, a partir da citação, conforme
art. 412 do Código Civil.
Reputou, ainda, a seguradora ré como litigante de má-fé, aplicando-
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482151
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, condenando-a a pagar,
a título de indenização pelo prejuízos sofridos de 20% sobre a
condenação, e o mesmo percentual por manifesto ato atentatório
ao exercício da jurisdição.
Responsabilizou a parte ré, também, ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%
sobre o valor da condenação.
Contrarrazoado o apelo, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Nesta instância, atendendo solicitação deste relator, informou a
Caixa Econômica Federal que o contratos firmados pelos autores
relacionados às fls. 1.279-1.284 pertencem ao ramo 66, tratandose de apólices públicas, requerendo a sua integração ao feito, na
qualidade de administradora do SF/FCVS, excluindo-se a seguradora
demandada ou admitindo-se-a na lide como assistente, com a remessa
do feito à Justiça Federal.
É o relatório.
Preliminarmente, é se esclarecer autorizar o Código de Processo
Civil, por meio do art. 557, caput, o julgamento por despacho, pelo
próprio relator, de recursos que, dentre outras hipóteses, estiverem
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio
Tribunal ou em Tribunais superiores.
No caso em tela, saliente-se, trata-se de ação ordinária de
responsabilidade obrigacional, com base em contratos de seguro
habitacional, buscando os autores, como pedido principal, a
condenação da seguradora requerida ao pagamento dos custos da
restauração de seus imóveis.
E, imprescindível é reconhecer-se a Caixa Econômica Federal como
assistente no feito, diante da informação por ela trazida aos autos de
que os contratos firmados pelos autores relacionados às fls. 1.2791.284 pertencem ao ramo 66, sendo, desta feita, a apólice pública.
Os dados fornecidos pela CEF, ao revelarem que as apólices vinculada
aos contratos de financiamento são públicas (ramo 66), trazem à
tona a prejudicial de mérito quanto à competência privativa da
Justiça Federal para julgar a causa, entendimento este sustentado
por decisão de relatoria da eminente Ministra Maria Izabel Gallotti,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC,
julgado em 9-11-2011 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, recurso esse admitido como representativo de controvérsia
(art. 543-C do Código de Processo Civil).
Averbe-se trecho da decisão:
“”Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário,
sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe
interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma
do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal””.
O acórdão ficou assim ementado:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO
AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA
CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010
CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.
1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei
12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a
imóvel adquirido pelos autores no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente
simples da seguradora.
2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), desde
a edição do Decreto 2.476/88 e da Lei 7.682/88, garante o equilíbrio
do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/
SFH), assumindo, portanto, os seus riscos.
3. Diversamente do que ocorre com as apólices de seguro privadas,
cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida
a partir da edição da MP 1.671, de 1998, no caso da Apólice Pública
do SH/SFH, o risco é totalmente assumido pelo FCVS, Fundo
administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta. A seguradora
privada, após o pagamento dos sinistros do período e retenção de
sua remuneração (sendo esta percentual fixo do valor dos prêmios
de seguro mensalmente repassados pelas instituições financeiras,
embutidos na prestação paga pelos mutuários), recolhe o superávit
ao FESA/FCVS e, por outro lado, em caso de déficit, dele recebe a
diferença necessária ao pagamento das indenizações, sendo sua
sexta-feira, 21/9/2012
índice
atividade isenta de riscos.
4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.
5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional
de um dos sete autores foi celebrado em condições de mercado,
não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH, ao contrário do
que sucede com os demais litisconsortes ativos.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Provimento parcial do recurso especial (sublinhei - Edcl no Resp
n. 1.091.393/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j.
9-11-2011).
Em decisão mais recente, situou o mesmo Tribunal Superior a distinção
entre as hipóteses de competência da Justiça Estadual e as de
competência da Justiça Federal, acentuando:
AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL.
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
DECENDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA STF/284.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA STJ/7. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto
ao tipo da apólice objeto do financiamento (Ramo 66 ou Ramo 68)
seria necessário o reexame do contrato, obstando a admissibilidade
do especial à luz da Súmula 5 desta Corte.
2. “Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro
privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo
habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário,
e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não existe interesse da Caixa Econômica Federal, a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da
Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.” (Edcl no
Resp nº 1.091.363, Relatora a Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 28.11.11.
3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à cobertura securitária
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando à admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7
desta Corte.
4. No tocante à forma de indenização e a aplicação da multa verificase que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal
intransponível, consistente na ausência precisa dos dispositivos legais
tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação
da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial,
nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável,
por analogia, neste Tribunal.
5. No concernente à aplicação de multa por litigância de má-fé,
esta Corte tem entendido que aferir se houve ou não litigância de
má-fé, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor
do óbice constante da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(AgRg no Resp 657.075/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta
Turma, DJ 25.06.2007).
6. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag. n. 1.425.420/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22-5-2012, DJe de 5-6-2012).
Em casos idênticos, já assim pronunciou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. APÓLICE PÚBLICA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADMINISTRADORA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS QUE
DEVE ASSUMIR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI N.
12.409/2011 E DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da
Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482152
2ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza
pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por
força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n.
12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do
Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa
Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias
do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico
dessa instituição financeira para atuar no feito.
Orientação adotada após o julgamento dos Embargos de Declaração
no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, relatados pela Excelentíssima
Senhora Ministra Maria Isabel Gallotti em 9-11-2011(Ap. Cív. n.
2011.076019-3, de Lages, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 31-8-2012).
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. I - COMPETÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO REPETITIVO. APÓLICE PÚBLICA E PRIVADA DO
SEGURO HABITACIONAL. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. II CONTRATO ANTERIOR À MP 1.678/98. APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) CARACTERIZADA. POSSIBLIDADE DE AFETAÇÃO DO FCVS.
RESPONSABILIDADE DIRETA DESSE FUNDO A PARTIR DA LEI N.
12.409/11. INTERESSE DA CEF. ADMINISTRADORA DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/88 III
- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS E REMESSA À VARA FEDERAL COMPETENTE.
I - “[...] Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de
seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato
de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora
e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal
a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.
Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo
FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção
da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a
Justiça Federal.” (STJ. Edcl no REsp 1.091.363/SC, rel. Minª MARIA
ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. em 9.11.2011).
II - Pretendida a indenização securitária com base em seguro
habitacional adjeto a mútuo habitacional contratado anteriormente
à edição da Medida Provisória 1.678/98, quando somente era
possível a pactuação consoante a apólice pública (ramo 66), impõese reconhecer a competência da Justiça Federal.
- Isso porque, na linha do julgamento citado, prolatado em regime
de recursos repetitivos, há nessas hipóteses interesse da Caixa
Econômica Federal, diante da possibilidade de afetação do
FCVS - fundo do qual é administradora e é formado por dotações
orçamentárias da União -, sobretudo posteriormente à edição da Lei
n. 12.409/11, a qual atribui, agora, responsabilidade direta daquele
Fundo no pagamento das obrigações securitárias daquelas apólices
públicas (Ap. Cív. n. 2011.080823-5, de Criciúma, Quinta Câmara
de Direito Civil, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 8-8-2012).
De minha relatoria:
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA JUSTIÇA
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO APÓS O JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
N. 1.091.393/SC, ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). APÓLICES PÚBLICAS RAMO 66 -, GARANTIDA PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART.
109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANULAÇÃO DOS
ATOS DECISÓRIOS E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 113, § 2°, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE
ACOLHIDA, EM FACE DO NÃO ACATAMENTO DO PLEITO RELATIVO
À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA SEGURADORA RECORRENTE
PELA CEF. INGRESSO DESTA APENAS COMO ASSISTENTE (ART.
50 DO CPC), NOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA
NO CITADO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.
Nos termos do julgamento proferido, pelo Superior Tribunal de Justiça,
nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/
SC, recurso esse submetido ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), nos
seguros habitacionais, tratando-se de apólice pública, do Ramo
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66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS, inquestionável é o interesse jurídico a amparar o pedido de
intervenção da Caixa Econômica Federal, na condição de assistente
(CPC, art. 50, o que desloca a competência para o julgamento da
causa à Justiça Federal. É de se deferir, pois, o pleito formulado
nos autos pela Caixa Econômica Federal para intervir no processo
como assistente, uma vez que a ação cujo equacionamento ensejou
a insurgência recursalmente manifestada se amolda ao entendimento
exposto. E reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual
para processar e julgar a lide, impõe-se a anulação dos atos decisórios
(art. 113, § 2°, do Código de Processo Civil), com a remessa dos
autos à Justiça Federal (Ap. Cív. n. 2012.028949-0, de São José,
Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-8-2012).
Impende ainda colacionar a redação do art. 1° da Lei n. 12.409/2011,
que conferiu ao FCVS (que é administrado pela CEF) a obrigação
de assumir todos os direitos e obrigações dos seguros habitacionais
do Sistema Financeiro da Habitação, verbis:
Art. 1o Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS
autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, a:
I - assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema
Financeiro da Habitação - SH/SFH, que contava com garantia de
equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de
dezembro de 2009;
II - oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento
habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e
III - remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de
administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto
neste artigo.
Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput
poderá cobrir:
I - o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte
ou invalidez permanente do mutuário; e
II - as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel
e à responsabilidade civil do construtor.
Contornando possíveis dúvidas a respeito dos efeitos intertemporais
da mencionada Lei n. 12.409, é de se transcrever o teor do art. 3°, da
Resolução n. 297, de 17-11-2011, editada pelo Conselho Curador do
FCVS, ao regulamentar o dispositivo legal acima citado, assinalando:
A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, assumirá a
representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser
propostas ou que já estejam em curso na data da publicação desta
Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da
fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de sentença.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao manifestar-se em hipótese
análoga à destes autos, enfatizou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE
FINANCIAMENTO QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Os litígios nos quais se observa discussão a respeito das regras do
Sistema Financeiro da Habitação e o comprometimento do FCVS, o
interesse da CEF restará caracterizado e ela deverá integrar a lide
como litisconsorte passiva necessária, o que implica na competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
A sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é nula face
a incompetência absoluta em razão da função, impondo-se a sua
cassação e a conseqüente remessa dos autos à Justiça Federal,
competente para o processamento e julgamento do feito.
RECURSO CONHECIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO,
FACE A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARA O JULGAMENTO DO FEITO (Ap. Cív. n. 2012.019712-8, da
Capital - Continente, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. 21-5-2012).
Anote-se o enunciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO.
SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SFH.
LEI Nº 12.409 DE 25/05/2011. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
Editada a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, autorizando o FCVS
a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do SFH,
deve ser reconhecido o interesse da Caixa Econômica Federal e,
em decorrência, a competência da Justiça Federal para processar e
julgar a lide (AI n. 5004851-62.2011.404.0000/PR, Terceira Turma,
rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 31-5-2011).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482153
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Observa-se, por fim, que a competência para o processamento e
julgamento do feito permanece, pela vis attractiva, sendo da Justiça
Federal, mesmo que esta concorra com a Justiça Estadual comum
diante da possibilidade de existir algum contrato provido por apólice
do ramo 68.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se pronunciou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO
HABITACIONAL ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. RAMO 66. INTERESSE DE
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DESLOCAMENTO NECESSÁRIO
PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CISÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso concreto em que a Caixa Econômica Federal requereu sua
admissão no feito, como litisconsorte passiva, em razão do interesse
da empresa pública e da competência estabelecida no art. 109,
inc. I, da CRFB/88, devendo os autos ser encaminhados à Justiça
Federal. Outrossim, em recente pacificação da jurisprudência, pelo
STJ, restou estabelecida a competência da Justiça Federal para o
julgamento dos processos relativos à apólice 66, enquanto cabe à
Justiça Estadual o julgamento dos processos envolvendo a apólice 68
(AI n. 70048787832, Quinta Câmara Cível, rel. Des. Romeu Marques
Ribeiro Filho, j. 8-8-2012).
Pelas colocações feitas, é de se deferir o pedido da Caixa Econômica
Federal para intervir no feito como assistente, na forma do art. 50 do
CPC, e de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
Estadual para julgar esta causa, anulando, por consequência todos
os atos decisórios até aqui pronunciados, nos termos do art. 113, §
2°, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para
processar e julgar a ‘lide’, nos moldes do art. 113, § 2°, parte final,
do CPC.
Custas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 18 de setembro de 2012.
Trindade dos Santos
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 4348/12.
Apte/Apdo: Adão de Góes e outro
Advogado:Dr. Carlos Alberto de Souza (15922/SC)
Apte/Apdo: Igreja Evangelica de Deus Em Urubici e outro
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
3ª Câmara de Direito Civil
Nº 2012.034127-1 Agravo de Instrumento
Origem:016120012940 Capinzal/1ª Vara
Agravante: Nilce Aparecida Francescki de Mello
Advogadas:Drs. Ana Paula Santos Moretto (20495/SC) e outro
Agravado: Luiz Carlos Lucas de Mello
Advogado:Dr. Thiago Casara (33559/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Edital de Julgamento
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 141/2012
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve
o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.028578-8 Apelação Cível
Origem:028090023037 Içara/1ª Vara
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: João Batista Teixeira
Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2006.031797-2 Apelação Cível
Origem:23940142377 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Waldemar Rosseto
Advogado:Dr. Jaime Moacir França (31142SC)
Apelados: Lea Bez Batti Lopes e outros
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Apeladas: Denise Costa e outros
Advogado:Dr. André Mello Filho (1240/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.059650-8 Apelação Cível
Origem:07710500007-4 Urubici/Vara Única
sexta-feira, 21/9/2012
Nº 2012.048821-8 Agravo de Instrumento
Origem:064120036723 São José/2ª Vara Cível
Agravante: J. A. V.
Advogada:Dra. Clauzete Rodrigues Pardo (12505/SC)
Agravado: O. F. de O.
Advogado:Dr. João Oscar Krieger Merico (6071/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.065913-0 Apelação Cível
Origem:03309019620-4 Itajaí/3ª Vara Cível
Apelante: Wanderson Hercilio Prange
Advogado:Dr. Vilmar Vandresen (11901SC)
Apelado: Edle Automoveis Ltda (JR Automóveis)
Advogado:Dr. Jeandro José Klock (13690/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.065856-1 Apelação Cível
Origem:004120003361 Araranguá/2ª Vara Cível
Apelante: Sandra Oliveira Maciel
Advogado:Dr. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC)
Apelado: Farmácia Barros e Miguel Ltda
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Nº 2012.019574-6 Agravo de Instrumento
Origem:005110078084 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado: Sebastião Cesar André Fagundes
Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC)
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Nº 2012.011298-6 Agravo de Instrumento
Origem:041060022257 Mafra/1ª Vara Cível
Agravante: Scheila Maria Evers Munhoz
Advogado:Dr. Renato Munhoz (17600/SC)
Agravado: Emílio Evers Neto
Advogados:Drs. Carlos Von Linsingen Júnior (265/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 140/2012
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve
o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.061609-9 Apelação Cível
Origem:039050051073 Lages/4ª Vara Cível
Apelante: José César Feldhaus
Advogado:Dr. José César Feldhaus (16410/SC)
Apelante: Diego Constantino Feldhaus
Advogado:Dr. Diego Constantino Feldhaus (21791/SC)
Apelado: Annito Nabor Bunn
Advogado:Dr. Fabiano Salles Bunn (16220/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482154
3ª Câmara de Direito Civil
Interessado: Faysal Ahmed Dabbous
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Poder Judiciário de Santa Catarina
(COOPERADOR
Nº 2012.026169-8 Agravo de Instrumento
Origem:038110226485 Joinville/3ª Vara Cível
Agravante: Fernando Pereira
Advogados:Drs. Douglas Didonê Sanches (21283/SC) e outro
Agravado: MMC Automotores do Brasil Ltda - Mitsubishi Motors
Advogadas:Drs. Rose Mary Strelow Engels (11312/SC) e outro
Agravada: R7 Veículos Ltda
Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2012.056524-2 Apelação Cível
Origem:007090013200 Biguaçu/2ª Vara Cível
Apelantes: Jose Geminiano Cidade Neto e outro
Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro
Apelada: Hyone Maria Nunes
Advogado:Dr. Maximiliano de Faria (26700/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.059891-1 Apelação Cível
Origem:125060048593 Itapema/2ª Vara Cível
Apelante: PACRE Indústria e Comércio de Ferragens Ltda
Advogados:Drs. Odorico Tomasoni (21707PR) e outro
Apeladas: Ivete Kuns Goulart e outro
Advogados:Drs. André Rodrigues de Oliveira (20302/SC) e outros
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.057047-0 Apelação Cível
Origem:011070033340 Brusque/Vara Cível
Apte/Apdo: Carlos Fernando Muller
Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.060923-8 Apelação Cível
Origem:033090057131 Itajaí/4ª Vara Cível
Apelante: Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico da Região
da Foz do Rio Itajaí Açu
Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro
Apelada: Beatriz de Oliveira
Advogado:Dr. Bernardo Braz de Oliveira (25461/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.016467-9 Apelação Cível
Origem:038100558310 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Alexandre Dias
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.016468-6 Apelação Cível
Origem:038100558310 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apelado: Alexandre Dias
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.008132-0 Apelação Cível
Origem:038100560722 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC)
Apelado: Ademir de Carvalho
Advogada:Dra. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC)
Interessadas: Arcelormittal Brasil S/A e outros
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.008131-3 Apelação Cível
Origem:038100560722 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Ademir de Carvalho
Advogada:Dra. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC)
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogada:Dra. Beatriz Regina Branco (4979/SC)
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.016605-1 Apelação Cível
Origem:038100557152 Joinville/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Daniel Pereira
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Interessada: Vega do Sul S/A
Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.016540-6 Apelação Cível
Origem:038100557152 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Apelado: Daniel Pereira
Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outro
Interessada: Vega do Sul S/A
Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.060557-7 Apelação Cível
Origem:008100086117 Blumenau/5ª Vara Cível
Apelante: Generali Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Moto Cafe Ltda EPP
Advogadas:Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.057259-1 Apelação Cível
Origem:005080192925 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Apelante: Raul Seára Neto
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Flávia Wanessa de Holanda Bezerra (13954/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482155
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.062051-7 Apelação Cível
Origem:005090034621 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luiz Fernando Espíndola Júnior
Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC)
Apelado: FG Procave Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. Jaime Schappo (5828SC) e outro
Apelados: Carlos Raul Colombo e outro
Advogado:Dr. Luiz Fernando Espíndola Júnior (16221/SC)
Apdo/Apte: Sidnei Rescarolli de Souza e outro
Advogados:Drs. Silvano Giacominn Deluca (25506/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.059910-2 Apelação Cível
Origem:036050085200 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: Bell Arte Industria de Estofados Ltda
Advogados:Drs. Célio Dalcanale (9970/SC) e outro
Apelado: União Saúde S/S Ltda
Advogada:Dra. Maristela Hertel (14149/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.049175-8 Apelação Cível
Origem:02010000874-7 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda.
Advogados:Drs. Marivaldo Bittencourt Pires Júnior (18096/SC) e outros
Apelada: Célia Maria Uggioni Alexandre
Advogado:Dr. Jucemar Rampinelli (17493/SC)
Interessado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.056651-2 Apelação Cível
Origem:038050234614 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Anita Jane Costa
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Apelada: Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.058080-4 Apelação Cível
Origem:039100124834 Lages/3ª Vara Cível
Apelante: Jamir Octavio Perottoni
Advogado:Dr. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC)
Apelante: Senival Martins de Athaide
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado: Tarlles Silva de Liz
Advogadas:Drs. Flávia Elisa Lenzi (9232/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.044323-8 Apelação Cível
Origem:064090078873 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Simples
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelado: João Leandro Conceição
Advogado:Dr. João Martim Debetio (4802/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Fernando Carioni
Nº 2012.001550-3 Agravo de Instrumento
Origem:023110009811 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Agravada: Irene Galiazzi
Advogado:Dr. Fábio Luiz da Cunha (11735/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Nº 2012.031799-5 Agravo de Instrumento
Origem:23980296989 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravado: Paulo Ricardo Duarte Blanco
Advogados:Drs. Daisson Silva Portanova (25037/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Terceira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 142/2012
ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve
o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem
o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente
da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 02/10/2012, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2012.062255-9 Apelação Cível
Origem:02809003873-5 Içara/1ª Vara
Apelante: Geremar Casaril
Advogados:Drs. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC) e outro
Apelado: Luiz Paulo Meurer
Advogado:Dr. Tarcisio Lima (21136/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2012.065436-7 Apelação Cível
Origem:079050056164 Videira/2ª Vara Cível
Apelante: Suzete Pereira da Silva
Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros
Apelado: IEAS - Hospital Divino Salvador
Advogados:Drs. João Marques Vieira Filho (4870/SC) e outro
Apelado: Tranquilo Antônio Costenaro
Advogados:Drs. Erial Lopes de Haro Silva (21167/SC) e outro
Apelado: Lúcio Mauro de Souza
Advogadas:Drs. Francieli Didiane Vanz (22668/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2012.065140-2 Apelação Cível
Origem:075100140780 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Apelado: Anderson da Silva Costa
Advogado:Dr. Felipe Volkmann (25331/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2012.055075-3 Agravo de Instrumento
Origem:023090285495 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Agravado: Anibal Antunes Gonçalves
Advogados:Drs. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC) e outro
Interessado: Ultralitho Centro Médico Ltda
Advogados:Drs. Murilo Gouvêa dos Reis (7258/SC) e outro
Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Dr. Anthony de Andrade Caldas (216134SP)
Interessado: Rogério Paulo Moritz
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2012.055012-4 Apelação Cível
Origem:163100024400 Capivari de Baixo/Vara Única
Apelante: G. T. da S.
Advogadas:Drs. Conceição Aparecida Antunes dos Santos Fogaça
(7399/SC) e outro
Apelada: M. M. M. da S.
Advogada:Dra. Rute Maria Medeiros (7616/SC)
Interessada: E. M. da S. M.
Interessado: C. M. da S.
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1482156
3ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2012.000754-4 Agravo de Instrumento
Origem:023110301504 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: J. C. T.
Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Agravado: T. C. T.
Advogada:Dra. Núbia Moreira Brodbeck (028.557/PR)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2011.098225-6 Apelação Cível
Origem:03007003511-3 Imbituba/2ª Vara
Apte/Apdo: K. K. P.
Advogada:Dra. Vanessa Bueno (29460/SC)
Apdo/Apte: A. E. P.
Advogada:Dra. Karina Martins Ávila (15311/SC)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Nº 2011.091143-9 Agravo de Instrumento
Origem:023110301504 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: J. C. T.
Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Agravado: T. C. T.
Advogada:Dra. Núbia Moreira Brodbeck (028.557/PR)
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2011.089432-2 Agravo de Instrumento
Origem:103110031824 Araquari/Vara Única
Agravante: Daniel de Oliveira
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Nº 2010.003410-5 Apelação Cível
Origem:008040254370 Blumenau/3ª Vara Cível
Apelante: Lothar Grassmann
Advogado:Dr. André Jenichen (14047/SC)
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Revisor:Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 20 de setembro de 2012.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4456/12 - Terceira Câmara de Direito Civil
Assinados em 18/09/2012:
1 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.062303-2, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Felippi Ambrósio
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apelado: E. da L. Repr. p/ mãe M. de L. Z.
Advogado: Dr. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso e,
de ofício, fixar a data da citação como termo inicial da correção
monetária. Custas legais.
2 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.065012-5, de Araranguá
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Cetelem Brasil SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Giuliano Silva de Mello (20036/SC)
Apelada: Osvaldina Miguel de Souza
Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer o recurso e determinar
sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. Custas
legais.
3 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.057094-4, de Lages
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Joarez Rusch
Apelante: Maria da Luz Rosa Rodrigues
sexta-feira, 21/9/2012
índice
Advogado: Dr. Vivaldino Muniz dos Santos (10254/SC)
Apelado: Nereu Rossi Júnior
Advogada: Dra. Ana Paula Paggi (16089SC)
DECISÃO: por votação unânime, afastar a preliminar, no mérito,
negar provimento ao recurso e, ex officio, adequar os termos iniciais
dos juros moratórios e da correção monetária. Custas legais.
4 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.050916-5/0001.00, de Joaçaba
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edemar Gruber
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Embargado: Rafael Cavichon Surdi
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
5 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.055242-7/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Embargado: Sidinei Luiz Trevisan
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.
6 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.061193-4, de Lages
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Patrícia Wolff
Advogado: Dr. Maurício Garcia Borges (15874/SC)
Apelado: Mahmud Abou Wadi & Cia Ltda ME
Advogados: Drs. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
7 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.062681-8, de Tubarão
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Denise Silvano Corrêa
Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro
Apelada: Companhia Paulista de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/
SC) e outro
Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas
legais.
8 - Ed. 4456/12- Apelação Cível nº 2012.053361-6, da Capital
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelantes: Walmir Djalma Gomes Júnior e outros
Advogados: Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outros
Apelada: Editora Globo S/A
Advogados: Drs. Bruno Moreira da Cunha (23665/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
9 - Ed. 4456/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.021040-2/0001.00, de Guaramirim
Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Juiz(a): Gustavo Schwingel
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Embargado: Transmagna Transport
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