EFEITOS OBJETIVOS DO JULGAMENTO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Fábio Victor Da Fonte Monnerat*
*.Mestre em Direito Processual Civil pela
PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Processual Civil da Universidade São
Judas Tadeu – USJT. Procurador Federal,
Diretor da Escola da Advocacia-Geral da
União em São Paulo.
Sumário
INTRODUÇÃO. 1. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO. 2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENQUANTO RECURSO DE ESTRITO DIREITO. 3. ANÁLISE E RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 3. 1. REPERCUSSÃO GERAL:
CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO. 3.2. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.3. EFEITOS DA DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL. 4. ATUAL TENDÊNCIA
DE OBJETIVAÇÃO DAS DECISÕES EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 5. MECANISMOS DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA
REPERCUSSÃO GERAL AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE ENVOLVAM A MESMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 5.1. ESPECIALMENTE SOBRE O PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL NOS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS (ART. 543-B DO CPC).
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Muitos ordenamentos, entre os quais o brasileiro, procuram
combater esta divergência através do estabelecimento da
função nomofilácica de órgãos jurisdicionais de jurisdição
superior, no caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal, em
matéria constitucional e o Superior Tribunal de Justiça, no
caso de legislação infraconstitucional1.
INTRODUÇÃO
O objetivo do presente trabalho é analisar a função nomofilácica do Supremo Tribunal Federal, em especial a exercida
pela Corte Suprema no julgamento dos recursos extraordinários, uma, dentre outras técnicas processuais, aptas a viabilizar o exercício pelo STF de sua função constitucional2.
U
Trata-se de um problema que se coloca mesmo nos ordenamentos jurídicos mais simples e que, potencialmente, pode
ocorrer, por mais claro e preciso que seja o texto da normativo.
A par disso, tentará se demonstrar que, decorre das normas constitucionais que desenham esta função dos tribunais superiores, a necessidade de respeito aos precedentes
formados nesta instância, devendo haver portanto, uma
necessária observância dos precedentes formados pelo
Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de recurso
extraordinário, mecanismo, típico do controle difuso de
constitucionalidade e por isso, a priori, voltado a surtir efeitos intra partes.
Entretanto, por mais que este fenômeno denominado “dispersão jurisprudencial” seja, em um primeiro momento,
previsível e até aceitável pelo Direito, dada as diferenças
culturais, sociais, políticas e até mesmo ideológicas existentes entre os membros do Poder Judiciário, responsáveis
por aplicar isonomicamente a norma ao caso concreto, fato
é que, o sistema jurídico deve estabelecer mecanismos,
isto é, técnicas processuais e órgãos competentes, para
combater ou evitar esta indesejável, ainda que a priori, previsível, diversidade de entendimentos.
Assim, a partir da análise da missão constitucional do
Supremo Tribunal Federal e do recurso extraordinário,
procurar-se-á demonstrar a tendência de objetivação
deste mecanismo recursal, cujo julgamento é capaz de
gerar efeitos ‘pan-processuais’, para fora dos autos em
que eles se formaram, o que aproxima os efeitos do julgamento do recurso extraordinário daqueles tipicamente previstos para os pronunciamentos gerados pela via
da ação direta, que viabiliza o controle concentrado de
constitucionalidade.
ma dificuldade constante e onipresente em todo
sistema jurídico consiste na potencial existência
de interpretações e aplicações conflitantes de
uma mesma norma jurídica pelos diversos órgãos do Poder Judiciário.
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Neste contexto, uma das principais questões, que será enfrentada adiante, é saber se o precedente formado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso
extraordinário, possui efeitos erga omnes e vinculantes, tal
como expressamente previsto nas hipóteses de entendimentos consagrados via ação direta de constitucionalidade
e súmula vinculante.
Conforme se verá adiante, autorizada doutrina, a partir de
uma interpretação sistemática, entende que o precedente
formado no julgamento do recurso extraordinário também
possui efeito vinculante, tendência igualmente sentida na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que faz expressa referência aos efeitos objetivos do julgamento em sede
de controle difuso.
Entretanto, a mesma jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal nega o cabimento da Reclamação, instrumento de
cassação tipificado para atacar uma decisão judicial que
contrarie entendimento proferido em sede de ação de controle concentrado ou consagrado em súmula vinculante.
É de se ressaltar que o novo Código de Processo Civil
(PL nº 8.046/2010) prevê a superação desta questão, ao
dispor expressamente (art. 1.000, inc. IV c/c 522, inc. II)
que é cabível a reclamação contra decisão que contrarie
entendimento consagrado em sede de julgamento de recurso extraordinário o que aproximará, ainda mais, os efeitos deste julgamento dos institutos da súmula vinculante
e ações de controle concentrado de constitucionalidade
fato que, a partir de uma interpretação sistemática, que
leva em conta, especialmente, o papel do Supremo Tribunal Federal e do recurso extraordinário, à luz da doutrina
e jurisprudência atuais, já pode ser constatado a teor da
legislação vigente.
1. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
UNIFORMIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO
Criado em 1828 como Supremo Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder
Judiciário, cabendo-lhe entre diversas competências expressamente previstas na Constituição Federal a guarda da
constituição, através do controle concentrado e difuso de
constitucionalidade, esse último, via recurso extraordinário
(art. 102, inc. III, da Constituição Federal).
Até o advento da Constituição de 1988 cabia ao Supremo
Tribunal Federal, via recurso extraordinário, uniformizar a
interpretação e aplicação de todo o direito federal, constitucional e infraconstitucional
A partir da Constituição Federal de 1988, com a criação
do Superior Tribunal de Justiça e do recurso especial, o recurso extraordinário de competência do Supremo Tribunal
Federal passou a ser cabível apenas em matéria constitucional, deixando portanto, o Supremo de ter competência
para dar a última palavra em matéria de direito federal infraconstitucional.
Portanto, no atual sistema constitucional, cabe ao Supremo
Tribunal Federal, afora casos excepcionais de competência
originária e recursal ordinária expressa e exclusivamente
previstos na Constituição, decidir apenas questões constitucionais, exercendo o controle de constitucionalidade das
leis e das decisões judiciais.
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A necessidade de controle de constitucionalidade das leis
e dos atos normativos infraconstitucionais decorre do fato
de, no Brasil, a Constituição possuir natureza rígida.
O controle de constitucionalidade repressivo pode ser feito
de duas formas distintas: via controle difuso ou via controle
concentrado.
Por Constituição rígida, deve-se entender o sistema que se
caracteriza por uma supremacia das normas constitucionais
sobre as demais normas integrantes do direito positivo, que
só podem ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para edição das demais
espécies legislativas. Dada essa supremacia das normas
constitucionais, aquelas que a contrariem material ou formalmente não são tidas como aptas a integrar o direito positivo.
Pelo primeiro, via recurso extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal julga a constitucionalidade da decisão judicial, apreciando a aplicação da lei ao caso concreto. Nessas hipóteses, o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal
também cumpre um importante papel na uniformização da
interpretação e aplicação das normas constitucionais.
Desta feita, duas formas de inconstitucionalidade podem
ocorrer: a inconstitucionalidade formal, que se caracteriza
por ser um desrespeito ao processo legislativo estabelecido
pela Constituição; e a inconstitucionalidade material, que
ocorre nos casos em que o conteúdo do preceito legislativo
contraria um preceito ou um princípio da Constituição3.
Como o ordenamento jurídico impõe a necessidade de observância da Constituição Federal para validade das normas jurídicas infraconstitucionais editadas, faz-se necessária a existência de mecanismos aptos a realizar o controle
de constitucionalidade.
Tal controle, segundo a melhor doutrina4, pode ser: a) preventivo, ou seja, realizado antes da entrada da lei em vigor,
pelo Poder Executivo através do veto presidencial, e pelo
Poder legislativo, via Comissão de Constituição e Justiça; e b) repressivo, sem dúvidas o predominante no direito
brasileiro, realizado pelo Poder Judiciário após a entrada
da lei em vigor.
O controle difuso nasceu da construção jurisprudencial
no direito norte-americano e foi incorporado no Brasil
pela Constituição de 1891, fortemente influenciada pelo
direito constitucional daquele país. Grosso modo, pode
ser caracterizada pela possibilidade de qualquer órgão
do Poder Judiciário poder declarar a incompatibilidade
de lei ou ato normativo infraconstitucional com a Constituição Federal.
Essa declaração de inconstitucionalidade no caso concreto pode ser realizada, em primeiro grau de jurisdição, por
qualquer juiz; e, em segundo grau, em virtude do art. 97 da
Constituição Federal, somente pode ser declarada pelo plenário ou órgão especial do tribunal, sendo declarada pela
maioria dos desembargadores.
Caso a inconstitucionalidade tiver sido declarada pelo plenário do supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, e caso essa declaração tenha se dado pela maioria dos
seus membros, será dispensável a observância da regra de
reserva do plenário pelos tribunais de 2º grau de jurisdição,
podendo ser declarada pela câmara ou turma julgadora5,
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nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 9.756/1998.
A declaração de inconstitucionalidade em sede de controle
difuso, em princípio, gera efeitos apenas no processo em
que foi proferida, ou seja, inter partes, existindo a possibilidade de ser estendida para todos por deliberação do Senado Federal, o que, e a princípio, poderá ocorrer após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
a teor do que dispõe o art. 52, inc. X, da Constituição Federal. O pronunciamento do Senado, após a apreciação da
questão pelo Supremo Tribunal Federal, dar-se-á através de
uma resolução e terá efeitos ex nunc.
Ao contrário da jurisprudência dominante, que consiste
em uma mera constatação fática do posicionamento do
Tribunal sobre determinada matéria e das súmulas, instrumentos formais de constatação e tradução dessa realidade, que são fatores meramente persuasivos e de observância não obrigatória, as súmulas vinculantes são de
forçosa observância pelos demais juízos e tribunais e pela
própria administração pública, sob pena de admissibilidade de Reclamação, ação de conhecimento de competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujo objetivo é
única e exclusivamente, restabelecer o comando disposto
na súmula vinculante.
Entretanto, não pode ser desconsiderado o fato de que, julgamentos reiterados em sede de recurso extraordinário dão
origem, informalmente, à denominada jurisprudência dominante, que, mais adiante, pode vir a ser cristalizada em súmulas, sendo certo que, em ambos os casos, a uniformização, em determinado sentido, é técnica persuasiva, ou seja,
fator de convencimento, o que muitas vezes é admitido pela
lei como fator legitimador apto a influenciar os processos
que tenham por objeto questões jurídicas e constitucionais
semelhantes ou idênticas.
Ademais, a mesma Emenda Constitucional n. 45 de 2004,
introduziu, como requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário, a necessidade de demonstração, pelo recorrente, da repercussão geral da tese jurídica veiculada, sendo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca
da existência ou inexistência do requisito, bem como, se
for o caso, o julgamento de mérito do recurso, aplicável a
todos os demais recursos extraordinários que veiculem a
mesma tese, nos termos do art. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil, que serão tratados nos itens 5 e 5.1 do
presente estudo.
A par disso, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45, de 2004, o julgamento reiterado de recursos
extraordinários sobre a mesma matéria e no mesmo sentido passou a autorizar o Supremo Tribunal Federal a editar
súmula vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública, direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal, a teor do art. 103-A
da Constituição Federal6.
Desta feita, independentemente da edição da súmula vinculante, os julgados do Supremo Tribunal Federal em sede
de recursos extraordinários com o reconhecimento de repercussão geral produzem um efeito objetivo, se não formalmente erga omnes e vinculante, com uma carga normativa muito próxima disso, uma vez que capaz de influenciar
os pronunciamentos dos demais órgãos jurisdicionais e do
próprio STF sobre a mesma matéria.
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Além do controle de constitucionalidade da lei e dos atos
normativos no caso concreto, via controle difuso de constitucionalidade, o direito constitucional brasileiro admite
outra forma de controle de constitucionalidade, em sede
abstrata, em que o Supremo Tribunal Federal avalia a constitucionalidade da lei em tese.
No controle concentrado de constitucionalidade, não há
conflito de interesses, pelo menos conflito de interesses no
sentido comumente utilizado no processo civil, dado que
não há direito subjetivo discutido no processo.
O Supremo Tribunal Federal, nesses casos, é provocado
por uma das vias elencadas na Constituição (Ação Direta de
Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, e Ação Declaratória de Descumprimento de Preceito
Fundamental), por um dos legitimados, para propor as referidas ações e se manifestar acerca da constitucionalidade
da lei em tese.
Portanto, as ações diretas de inconstitucionalidade possuem natureza diversa das demais ações propostas com o
objetivo de se discutir direito subjetivo.
Isso porque, dentre outras coisas, o Supremo Tribunal Federal pode funcionar, inclusive, como legislador negativo,
caso declare a inconstitucionalidade formal ou material da
lei, ou seja, uma vez declarada em sede de controle abstrato a inconstitucionalidade da lei, a mesma é retirada do
mundo jurídico por essa decisão, independentemente da
realização de qualquer outro ato do Poder Judiciário ou dos
demais Poderes.
Em outras palavras, declarada a inconstitucionalidade da lei
ou ato normativo federal, a decisão terá efeito retroativo (ex
tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde a sua
origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as consequências dele derivadas.
No caso contrário, ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal declare a norma compatível com a Constituição ou dê a
essa norma uma interpretação conforme a Constituição e,
portanto, excluindo as demais interpretações, essa decisão
possuirá efeito erga omnes, retroativo e vinculante em relação aos órgãos dos poderes Executivo e Judiciário.
Assim, o Supremo Tribunal Federal, pela via do controle
abstrato de constitucionalidade, também exerce o papel
uniformizador da interpretação e aplicação da Constituição
Federal, quer quando declara a inconstitucionalidade de
uma lei, dado que, nesse caso, o dispositivo legal é retirado do universo do direito positivo; quer quando declara
constitucional determinada disposição normativa, constitucionalidade essa que deixa de poder ser contestada ou
declarada pelos demais órgãos do Poder Judiciário; e quer,
ainda, quando dá uma interpretação conforme a Constituição, interpretação essa que, igualmente, vincula e deve ser
seguida pelos demais órgãos jurisdicionais do País.
A afronta a uma decisão do Supremo Tribunal Federal em
sede de controle abstrato também está sujeita a cassação
pela célere via da reclamação constitucional7-8, tal como a
decisão que afronta texto de súmula vinculante, e, a par disso, autoriza outras técnicas de aceleração como a dispensa
de envio do processo ao plenário do tribunal, nos termos
do art. 97 da Constituição Federal, e a autorização de julga-
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mento monocrático pelo relator do recurso em casos semelhantes, no próprio Supremo Tribunal Federal e nas demais
cortes superiores e de segundo grau.
Das três técnicas, suscintamente referidas neste item, a) ações
diretas de controle concentrado de constitucionalidade; b) súmulas vinculantes, e; c) julgamento de recursos extraordinário
com reconhecimento de repercussão geral, todas capazes de,
em alguma medida, produzirem efeitos objetivos e pautarem
os pronunciamentos do próprio Supremo Tribunal Federal e
dos demais órgãos do Poder Judiciário, os itens subsequentes do presente trabalho serão dedicados ao estudo dos efeitos do julgamento dos recursos extraordinários.
2. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENQUANTO
RECURSO DE ESTRITO DIREITO
A Constituição e a lei regulam de modo diferente os diversos tipos de recursos, o que enseja a possibilidade de várias formas de classificação. Uma delas é a classificação
dos recursos em ordinários e extraordinários (lato sensu),
ou excepcionais, utilizada por grande parte da doutrina9.
No primeiro grupo, estariam a apelação, o agravo, os embargos infringentes, dentre outros, cuja competência, de regra,
é dos tribunais de 2o grau de jurisdição e se caracterizam,
grosso modo, por uma ampla devolutividade, inclusive no
que tange a questões de fato (reexame de provas), questões
de ordem pública, e questões não decididas anteriormente.
Já o grupo de recursos classificados como recursos de estrito direito, excepcionais ou extraordinários lato sensu é composto do recurso especial e extraordinário stricto sensu.
São características comuns a esses recursos: a) exigem o
prévio esgotamento das instâncias ordinárias; b) não são
vocacionados à correção da injustiça do julgado recorrido; c) não servem para mera revisão de matéria de fato;
d) apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou
bipartido; e) têm os fundamentos específicos de sua admissibilidade na CF, e não no CPC; f) é provisória a execução
que se faça em suas pendências10.
Apesar de a citada classificação ser largamente admitida11,
existem autorizadas vozes que a criticam, dentre os quais
se destaca José Carlos Barbosa Moreira12. Segundo o ilustre processualista, “não existe entre nós uma classe de recurso a que se possa aplicar segundo critério preciso do
ponto de vista científico e útil do ângulo prático, a denominação genérica de extraordinário”.
Entretanto, não obstante criticar a referida classificação,
Barbosa Moreira, não nega a vocação uniformizadora jurisprudencial do recurso extraordinário e do especial, na expressão do próprio, uma ramificação daquele, e arremata,
apoiado na lição de Pontes de Miranda, que a finalidade do
remédio era a de assegurar a inteireza positiva, a validade,
a autoridade e a uniformidade da interpretação da Constituição e das leis federais13.
Assim, temos que, se é certo que o mote da parte que interpõe o recurso excepcional é a tutela de seu direito subjetivo, o que não se discute; por outro lado, é necessário que
se tenha em mente que tal desiderato apenas será alcançado caso o recorrente demonstre que a apreciação do mérito
de seu recurso seja importante também para o sistema, isto
é, para a tutela do direito objetivo, elemento imediatamente
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tutelado pelos remédios excepcionais e que justifica a existência dos mesmos e das próprias cortes superiores que o
julgam, no sistema processual.
Esta vocação de recurso de estrito direito, permite ao Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, exercer o controle difuso de constitucionalidade e nesta medida, cumprir sua função nomofilácica, algo que ganhou
força a partir da introdução da sistemática de reconhecimento e aplicação do entendimento do Supremo Tribunal
Federal acerca da existência ou inexistência da repercussão geral aos recursos extraordinários que envolvam a
mesma questão constitucional, conforme se verá no item
seguinte.
3. ANÁLISE E RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Requisito de admissibilidade específico e exclusivo do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
a necessidade de demonstração pelo recorrente da repercussão geral para fins da admissibilidade do RE foi inserida
pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e guarda semelhança com o instituto da arguição de relevância14 vigente no
sistema da Constituição de 1969.
A inserção desse filtro de acesso ao Supremo Tribunal Federal representa mais uma tentativa, no conjunto de medidas restritivas, voltada a resolver ou minimizar os efeitos
daquilo que se convencionou chamar de ‘crise do Supremo’, assim entendida a quase inviabilidade das atividades
daquela corte constitucional por força do excesso de recursos interpostos.
Nesse contexto, se insere a necessidade de a parte recorrente demonstrar, a par de todos os requisitos de admissibilidade comuns a todos os recursos e específicos dos recursos
excepcionais, “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que
o Tribunal examine a admissão do recurso” (art. 102, §3º da
Constituição Federal com a redação dada pela EC 45/2004).
O mesmo dispositivo constitucional exige que a recusa da
existência da repercussão geral deve ser manifestada por
dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, deixando diversos aspectos inerentes ao instituto para o plano infraconstitucional, que restou regulamentado pela Lei
11.418/2006, que inseriu os arts. 543-A e 543-B no Código
de Processo Civil, sendo certo que também se ocupam da
matéria os arts. 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação dada pela Emenda
Regimental n. 21/2007.
Rigorosamente, nem todos os aspectos da repercussão
geral guardam relação com o objeto deste trabalho, mas é
certo que decorre da natureza do instituto a aplicação uniforme do reconhecimento ou afastamento da existência de
repercussão geral para todos os processos que envolvam
a mesma questão de direito, gerando, desta feita, um efeito
objetivo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
3. 1. REPERCUSSÃO GERAL: CONCEITO E CARACTERIZAÇÃO
Repercussão geral da questão constitucional encerra um
conceito jurídico indeterminado15, carregado intencionalmente de vaguidade16, que carece de esclarecimento pela
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lei infraconstitucional, doutrina e, sobretudo, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O art. 543-A, § 1º do Código de Processo Civil define que a
existência de repercussão geral será considerada em função da relevância da questão constitucional dos pontos
de vista econômico, político, social, ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, o que leva Luiz
Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero17 a concluírem que a
fórmula utilizada pelo legislador para definir a repercussão
geral conjuga os fatores relevância e transcendência.
Bruno Dantas Nascimento18, por sua vez, sob o argumento
de que a relevância e transcendência, apesar de referidas
pela lei, não são os melhores critérios para caracterizar a
presença da repercussão geral, busca para sua definição,
apoiado no que classifica como as duas dimensões do conceito de repercussão geral.
Para o referido autor19, é necessário analisar a dimensão
subjetiva e objetiva da questão constitucional, para, assim,
decidir pela existência ou inexistência da repercussão geral.
A primeira impõe o exame do alcance do grupo social que
potencialmente será atingido pela decisão, não havendo
de ser, dessa perspectiva, necessariamente a totalidade da
população ou mesmo a maioria.
Isso porque, segundo o referido autor20, a expressão “geral”
do instituto não pode ser entendida como sinônimo de integral, total ou global, sendo suficiente que a decisão acerca
da questão constitucional atinja um grupo social relevante,
como portadores do vírus HIV, membros de determinada comunidade indígena, contribuintes de determinado tributo ou
servidores públicos integrantes de uma mesma categoria.
Definido o conceito de grupo relevante, a dimensão subjetiva da repercussão geral passa a exigir a demonstração
da relação entre o recorrente e as razões recursais com ao
referido grupo21.
Pela dimensão objetiva, deve-se entender quais matérias,
“quando inseridas na fundamentação do recursos extraordinário, são hábeis a causar impacto indireto em determinados grupos sociais quando não na sociedade inteira”22.
Nessa dimensão, é possível definirem-se com razoável precisão alguns temas que objetivamente possuem repercussão geral do ponto de vista econômico, político, social, ou
jurídico, como os exemplificados por Teresa Arruda Alvim
Wambier23, que digam respeito a questões que envolvam
serviços públicos essenciais como saneamento básico, telefonia, e nos quais podem ser acrescentadas normas de
direitos difusos e de direito do consumidor.
A referida autora24 aduz que há relevância jurídica “quando esteja em jogo um conceito ou a noção de um instituto
básico de nosso Direito”, a exemplo do conceito de direito
adquirido. Relevância social, ainda segundo a autora25, “há
numa ação em que se discutem problemas relativos à escola, à moradia, à saúde, ou mesmo à legitimidade do MP
para propositura de certas ações”.
Por fim, Teresa Arruda Alvim Wambier avalia e exemplifica,
com propriedade, os conceitos de relevância econômica e
política. A primeira se configura em ações em que se discute, por exemplo, o sistema financeiro da habitação ou a pri-
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vatização de serviços públicos26, e a segunda pode emergir
de decisões capazes de influenciar relações entre Estados
estrangeiros27, podendo ser acrescentadas nesse mesmo
conjunto as decisões acerca de normas regulamentadoras
do processo político-eleitoral, como inelegibilidade, coligações e propaganda político-partidária, por exemplo.
Ademais, o §3º do art. 543-A do Código de Processo Civil
define que haverá repercussão geral sempre que a decisão
recorrida contrariar jurisprudência dominante ou sumulada
do próprio Supremo Tribunal Federal.
A razão de ser do dispositivo é justamente proteger a jurisprudência da corte guardiã da Constituição Federal, impedindo que uma decisão que consagra entendimento contrário ao do Supremo Tribunal Federal transite em julgado,
caso, eventualmente, o recurso extraordinário não venha a
ser conhecido.
3.2. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL
NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A análise e o reconhecimento da repercussão geral pelo
Supremo Tribunal Federal têm seu procedimento detalhado
pelo Código de Processo Civil, especialmente arts. 543-A e
543-B, introduzidos pela Lei 11.418/2906.
Cassio Scarpinella Bueno leciona que, rigorosamente, trata-se um “incidente processual” que deve guardar compatibilidade com o modelo constitucional de processo, especialmente com o princípio do devido processo legal, e dada
a possibilidade de seu resultado refletir e influenciar outros
processos, devem ser maximizados a publicidade, a motivação e, especialmente, o contraditório28.
Esse traço, aliás, é a principal característica que distingue o instituto da repercussão geral da arguição de
relevância, prevista no art. 119, §1º, da Constituição de
1969, que, àquela época, cumpria funções semelhantes,
sem que sua declaração fosse procedida de um procedimento público e em contraditório e sem a necessidade
de que motivadas fossem as declarações de existência
ou inexistência do requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Em suma, a deliberação sobre a presença da repercussão
geral deve ser precedida de um prévio procedimento, observadas as garantias e os princípios constitucionais de um
modo proporcional à potencialidade de seus efeitos.
Por observância proporcional, a potencialidade dos efeitos
deve ser entendida, sobretudo como: a) a potencialização
do contraditório, especialmente com a admissibilidade de
participação de terceiros na qualidade de amicus curiae,
conforme previsto no §6º do art. 543-A do CPC; b) motivação adequada, demonstrando e justificando a relevância e
transcendência da questão do ponto de vista político, econômico, jurídico ou social ou o porquê de sua inexistência; e
c) ampla publicidade, tanto da sessão deliberativa como do
resultado da deliberação, o que, aliás, se traduz na exigência do § 7º do citado dispositivo, que exige a publicação no
diário oficial do resultado do julgamento29.
A legislação infraconstitucional, além de regular com detalhes o procedimento de análise e a declaração da presença
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da repercussão geral, estabelece mecanismos de aplicação
do referido entendimento aos demais recursos extraordinários que envolvam a mesma questão constitucional.
É interessante notar que, pela letra do referido dispositivo,
a apreciação da referida preliminar é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, aliás nos termos ditados
pela própria Constituição Federal (art. 102, §3º), o que leva
Bruno Dantas Nascimento a destacar que, apesar da natureza de pressuposto específico de cabimento do recurso
extraordinário, ao contrário dos demais requisitos de admissibilidade, uma limitação material à cognição imposta
pela norma constitucional impede que sua presença seja
analisada pelo Tribunal a quo, ou mesmo monocraticamente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal30.
Uma vez analisada e decretada a existência ou inexistência em relação a determinada questão constitucional, a
legislação infraconstitucional não apenas autoriza, como
determina que o entendimento seja reproduzido pelos demais órgãos do Poder Judiciário e, internamente, pelos órgãos fracionários do Supremo Tribunal Federal, em todas
as causas semelhantes pendentes de análise na esfera de
suas competências.
Nesse ponto, portanto, a lei faz clara distinção entre análise
e declaração da presença da repercussão geral, de competência exclusiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal,
e aplicação do entendimento aos processos que envolvam
a mesma questão constitucional analisada pelo Supremo,
técnica, de reprodução da decisão consagrada, que, nessa
medida, acelera o procedimento recursal, nos termos a seguir tratados (item 5 e 5.1.).
Isso porque a negativa de existência da repercussão geral por
dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal autoriza
o indeferimento liminar dos recursos idênticos, nos termos do
§5º do art. 543-A, que remete ao Regimento Interno do STF.
A par disso, caso o recurso extraordinário seja enquadrado
como múltiplo nos termos do caput do art. 543-B do Código, dar-se-á um verdadeiro agrupamento de demandas
individuais que, em conjunto, se sujeitarão à não admissibilidade “automática” nos termos do §2º do dispositivo, a
serem tratados a seguir.
Alinhado com o modelo constitucional de processo civil,
mais especificamente com a garantia do contraditório, a
sistemática procedimental de análise pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da questão constitucional, por ter aptidão de ser reproduzida, e, nessa medida,
influenciar o destino de outros recursos não analisados individualmente pelo Supremo Tribunal Federal, no §6º do art.
543-A, permite que terceiros participem do procedimento
de análise da repercussão geral.
Esses terceiros, são aqueles que possuam interesse institucional e representatividade que lhes autorizam atuar como amicus curiae, bem como os sujeitos que possuam recursos extraordinários que contenha questão idêntica à analisada e que,
por esse motivo, terão o mesmo destino do recurso apreciado,
quer por força do art. 543-A, §5º, quer por força do regime
específico do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O pedido de intervenção na qualidade de amicus curiae
deve ser apreciado, nos termos do §6º do art. 543-A do
CPC, pelo relator do recurso extraordinário.
// O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL // número 1 // primeiro semestre de 2014
232
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// Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário // Fábio Victor Da Fonte Monnerat
Entretanto, negado o pedido de intervenção pelo relator,
reza o art. 322, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que tal decisão é irrecorrível.
Não obstante a letra do referido dispositivo regimental,
Cassio Scarpinella Bueno31, por entendê-lo inconstitucional, defende ser a decisão do relator que não admite a intervenção de terceiro recorrível.
Nessa hipótese, deve o recurso contra o indeferimento da
participação do terceiro ser dirigido ao colegiado competente para a análise da presença da repercussão geral, ou
seja, o plenário do Supremo Tribunal Federal.
Já a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência da repercussão geral é irrecorrível, nos termos do
art. 326 do RISTF, assim sendo, especialmente, em função
de ter sido determinada por dois terços dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não havendo instância superior
para reapreciar a referida decisão32.
Ainda assim, deve-se destacar que a decisão é passível de
impugnação via embargos de declaração, nos termos do art.
535 do Código de Processo Civil, desde que a parte alegue
omissão, contradição ou obscuridade da decisão que declara inexistir repercussão geral da matéria constitucional33.
3.3. EFEITOS DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL
Em função da já aludida vocação de influenciar os demais
processos que envolvam a mesma questão constitucional
claramente delineada pelos arts. 543-A, §5º e 543-B do
CPC, que consagram uma sistemática sem a qual o escopo
da introdução no ordenamento jurídico processual da repercussão geral pela Emenda n. 45/2004 não seria atingido, é
possível extrair-se a conclusão no sentido de que a declaração pelo Supremo Tribunal Federal acerca da presença
da repercussão geral possui efeito erga omnes e, se não
vinculante, com efeitos persuasivos bastante elevados.
É possível falar-se em efeito erga omnes dado que a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca de repercussão
geral de determinada questão constitucional será aplicada
a todos aqueles que se encontrarem na mesma situação
processual, isto é, que discutam em um determinado recurso extraordinário a mesma questão constitucional.
Em sentido semelhante, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel
Mitidiero34 afirmam que “o não reconhecimento da repercussão geral tem efeito pan-processual, no sentido que se
espraia para além do processo em que fora acertada a inexistência de relevância e transcendência”.
Quanto ao efeito vinculante, se o mesmo não está previsto
na Constituição Federal nem na lei tal como os efeitos da
súmula vinculante, é certo que um efeito muito próximo disso será alcançado na prática.
Isso porque, em princípio, nada justifica, e razões de ordem sistemática inclusive impedem, que qualquer outro órgão jurisdicional reconheça repercussão geral de uma matéria analisada
e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, e vice-versa, que
negue a existência de repercussão geral de questões tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como representativas de tal requisito.
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// Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário // Fábio Victor Da Fonte Monnerat
Portanto, ainda que a legislação não se valha da expressão
‘efeito vinculante’, o precedente do Supremo Tribunal Federal que resolve a existência da repercussão geral de determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos
demais órgãos do Poder Judiciário que enfrentem a matéria.
Luiz Guilherme Marinoni35 assevera com precisão que
não há como conciliar a técnica de seleção de casos com
a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo
que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar
questões constitucionais caracterizadas pela relevância e
transcendência e, ainda assim, permitir que estas pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos
caracteriza-se pela possibilidade de qualquer órgão do Poder Judiciário poder declarar a incompatibilidade de lei ou
ato normativo infraconstitucional com a Constituição Federal, no caso concreto, e com efeito apenas intra partes,
difere do controle concentrado de constitucionalidade, que
possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para todos
os demais órgãos do Poder Judiciário.
Em primeiro grau de jurisdição, o controle difuso é realizado
singularmente pelo magistrado, que deve se posicionar fundamentadamente acerca da conformidade ou inconformidade com a Constituição Federal, das normas invocadas pelas
partes como aplicadas ao caso, devendo, nos casos de inconstitucionalidade reconhecida, deixar de aplicar a norma.
inferiores.
autor36
O citado
conclui que “a ausência do efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal,
desta vez à norma do art. 102, §3º, que deu ao Supremo
Tribunal Federal a incumbência de atribuir – a luz do instituto da repercussão geral – unidade do direito mediante a
afirmação da Constituição.”
Teresa Arruda Alvim Wambier37, por sua vez, afirma que
“a decisão do STF tem caráter absolutamente vinculante,
quando a inadmissibilidade do recurso em razão de ausência de repercussão geral”. E conclui: “deverá o órgão a quo,
assim, ater-se ao que tiver deliberado o STF a respeito38”.
4. ATUAL TENDÊNCIA DE OBJETIVAÇÃO DAS DECISÕES EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Conforme já asseverado, a princípio, o controle difuso, que
Ademais, a inconstitucionalidade da norma aplicável ao
caso concreto pode ser declarada pelo juiz de primeiro grau,
ainda que nenhuma das partes tenha aventado a questão
em sua alegação, dada a garantia do livre convencimento
motivado (art. 131 do Código de Processo Civil).
Entretanto, a análise da constitucionalidade da lei ou ato
normativo pelo juízo singular do processo em primeiro grau
de jurisdição encontra limites, não estando, de uma maneira absoluta, abarcada pela garantia do livre convencimento
motivado, ficando proibida, por exemplo, a decisão acerca
da compatibilidade de uma norma com a Constituição Federal, quando já analisada e decidida a questão pelo Supremo Tribunal Federal.
Já, em segundo grau, a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade singularmente é vedada por força da
regra processual constante do art. 97, da Constituição Fe-
// O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL // número 1 // primeiro semestre de 2014
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// Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário // Fábio Victor Da Fonte Monnerat
deral, que determina a necessidade de remessa ao plenário
ou órgão especial do Tribunal, para que, nessa sede, seja
apreciada e declarada, pela maioria dos desembargadores,
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma.
Também, nesse caso, é preciso que se deixe claro que a
garantia do livre convencimento motivado dos desembargadores do tribunal também não é ilimitada, devendo ser
sempre consentânea com os entendimentos pacificados no
Supremo Tribunal Federal acerca da (in)constitucionalidade
da norma, sendo, inclusive, a desconformidade de entendimentos entre um tribunal e o Supremo Tribunal Federal
mais maléfica para o sistema do que a de um juiz singular
e os entendimentos superiores, dada a posição hierárquica
ocupada pelos primeiros.
Prova dessa valorização é a, já referida, dispensa da remessa ao plenário do Tribunal da questão constitucional, quando a matéria estiver pacificada pelo plenário do Supremo
Tribunal Federal (art. 482, parágrafo único, do CPC), valendo o destaque de que tal dispensa é autorizada quer o posicionamento tenha sido firmado em sede de controle difuso,
quer em sede de controle concentrado, o que demonstra a
cada vez mais clara aproximação dos dois sistemas.
Em suma, a possibilidade de os magistrados de primeiro e segundo graus verificarem a compatibilidade entre normas infraconstitucionais e o texto da Constituição Federal, em princípio
abarcada pelo livre convencimento, não permite simplesmente afastar, em sede de controle difuso, uma norma, por tê-la
como inconstitucional, quando já houver posicionamento em
sede do Supremo Tribunal Federal, mesmo que naquela sede.
É certo que a declaração do Supremo Tribunal Federal em
sede de controle difuso, para que tenha efeito erga omnes,
tem de ser chancelada pelo Senado Federal, nos termos do
art. 52, inc. X, da Constituição, o que poderia levar o intérprete a crer que, até então, restaria abarcada pela garantia
do livre convencimento motivado a possibilidade de o magistrado aplicar ou não a norma, mesmo em uma concepção contrária à dos órgãos de jurisdição superior.
Entretanto, uma interpretação nesse sentido é prejudicial ao
sistema, por configurar uma potencial ofensa ao princípio
da igualdade, da legalidade, além de uma negação ao papel
primordial dos órgãos de jurisdição superior, que consiste,
justamente, em uniformizar o entendimento do Judiciário, o
que gera ineficiência processual e insegurança jurídica, valores contrários ao sistema processual e ao próprio Estado
Democrático de Direito consagrado na Constituição Federal.
Em outras palavras, se é certo que o sistema prevê efeitos vinculantes a determinados comandos judiciais como
o controle concentrado de constitucionalidade, via ação
direta, súmula vinculante e resolução do Senado Federal,
também os precedentes fora desse conjunto, possuem seu
valor, devendo ser, mesmo sem possuírem expressa força
vinculante, observados pelos magistrados em primeiro e
segundo graus de jurisdição.
Aliás, a constante valorização dos precedentes formados
pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de controle difuso de constitucionalidade, vem sendo considerada
pela doutrina, com claros reflexos na jurisprudência e na
própria legislação, como uma tendência de objetivação do
recurso extraordinário e, conforme os já citados entendi-
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mentos da autorizada doutrina de Luiz Guilherme Marinoni39 e Teresa Arruda Alvim Wambier40, com efeitos vinculantes aos demais órgãos do Poder Judiciário ainda que isso
não decorra expressamente do texto normativo.
Supremo Tribunal Federal, tal como colocada, antecipa o
efeito vinculante de seus julgados em matérias de controle
de constitucionalidade incidental, permitindo que o órgão
fracionário se desvincule do dever de observância da decisão do Pleno ou do Órgão do Especial do Tribunal a que
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira
Mendes, em sede doutrinária41, vem destacando que:
se encontra vinculado. Decide-se autonomamente, como
fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ou de
constitucionalidade) do Supremo Tribunal Federal, proferi-
se ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a
da incidenter tantum.
guarda da Constituição Federal, é certo que a interpretação
do texto constitucional por ele fixada deve ser acompanhada pelos demais Tribunais, em decorrência do efeito definitivo outorgado à sua decisão do Tribunal de origem ter sido
proferido antes daquele do Supremo Tribunal Federal no
leading case, pois, inexistindo o trânsito em julgamento e
Em sua atuação no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes vem consagrando esse entendimento
desde o julgamento do RE n. 376.852, no que vem sendo
acompanhado por seus pares, conforme se depreende do
acórdão da lavra do ministro Eros Grau, in verbis:
estando a controvérsia constitucional submetida à analise
deste Tribunal, não há qualquer óbice para aplicação do
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRA-
entendimento fixado pelo órgão responsável pela guarda
ORDINÁRIO.
da Constituição da República.
BASE DE CÁLCULO. LEI N. 9.718/98. VIOLAÇÃO DO AR-
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
ALTERAÇÃO.
TIGO 239 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O Supremo
Ministro42,
O
após fazer uma análise da evolução da jurisprudência sobre o tema, citando, dentre outros julgados,
os acórdãos proferidos nos julgamentos do RE 120.728,
que dispensava o encaminhamento do tema constitucional
ao Plenário, desde que o Supremo Tribunal Federal já houvesse se posicionado sobre o assunto, o que foi reiterado
nos recursos extraordinários n. 150.755-PE e 150.764-PE,
e AgRgAI 168.149, conclui que:
Esse entendimento marca evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que passa a equiparar, praticamente, os efeitos das decisões preferidas nos
processos de controle abstrato e concreto. A decisão do
Tribunal Federal tem entendido, a respeito da tendência
de não-estrita subjetivação ou de maior objetivação do recurso extraordinário, que ele deixa de ter caráter marcadamente subjetivo ou de defesa de interesse das partes, para
assumir, de forma decisiva, a função de defesa da ordem
constitucional objetiva. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento43.
236
No plano doutrinário, o referido fenômeno é destacado por
Rodolfo de Camargo Mancuso44, para quem, por não haver
diferença substancial entre os modelos de controles difuso e concentrado de constitucionalidade, pode o Supremo
Tribunal Federal imprimir eficácia expansiva extra-autos à
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decisão, no bojo do recurso extraordinário, que reconhece
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no que vem
sendo chamado de objetivação do recurso extraordinário.
Considerando as diversas mudanças constitucionais e legislativas voltadas a valorizar a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em especial a súmula vinculante e a repercussão geral, Fredie Didier Jr.45, com apoio em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirma, em artigo
específico sobre o tema, que o recurso extraordinário, “embora instrumento de controle difuso de constitucionalidade
das leis, tem servido, também, ao controle abstrato”.
Teresa Arruda Alvim Wambier, da mesma forma, identifica
essa tendência de atribuição às decisões do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da lei, tomadas pelo seu plenário, efeito vinculante.
Mais adiante, conclui a autora que: “de acordo com essa tendência, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública devem respeitar as decisões do STF tomadas
nessas condições, como se fossem fruto de ações declaratórias de inconstitucionalidade, i.e., controle concentrado”.
Portanto, fato é que, em função das recentes modificações
constitucionais e legais no plano processual, especialmente
com o advento da súmula vinculante e repercussão geral,
mas também em função de outros mecanismos que igualmente valorizam a jurisprudência, sobretudo aquela formada pelo Supremo Tribunal Federal no exercício do controle
difuso, é visível uma aproximação com o sistema de controle concentrado, em princípio, o único apto a gerar efeitos
vinculantes e obrigatória observância de seus julgados.
Contudo, alguns desdobramentos decorrentes do efeito
vinculante e da eficácia erga omnes expressamente previstos para as decisões de controle concentrado ou súmula
vinculante, especialmente o cabimento da Reclamação de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, não
são possíveis de ser extraídos do simples julgamento reiterado de recursos extraordinários.
A jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal pela
via do controle difuso deve, por razões de ordem sistemática,
ser seguida, valorizada e prestigiada pelos demais órgãos do
Poder Judiciário, sem, contudo, poder ser, impugnável pela
via da Reclamação a decisão este precedente46.
Não cabe ao intérprete, especialmente por tratar-se de ação
competência originária do Supremo Tribunal Federal, com hipóteses de cabimento taxativamente estabelecidas no texto
constitucional, ampliar o rol de situações em que a decisão
pode ser cassada pela via excepcional da reclamação.
Assim vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende os acórdãos, relatados pelos Ministros
Luiz Fux e Teori Zavaski, verbis:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NO RE 579.648/
MG (COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE ESTRITA ADERÊNCIA DE
CONTEÚDO ENTRE O ATO ATACADO E O PRECEDENTE
DO STF. ACÓRDÃO DA CORTE QUE, NÃO OBSTANTE
PROFERIDO NO ÂMBITO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO VINCULA O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
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Falta, no caso, similitude fática e estrita aderência entre o
cia (Reclamação nº 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em
conteúdo do ato reclamado e o julgado da Corte apontado
13 de abril de 2011, acórdão pendente de publicação). 2.
como desrespeitado (RE 579.648/MG). 2. Os precedentes
Reclamação ajuizada contra decisão de segundo grau que,
do STF, proferidos no âmbito da sistemática de repercus-
em sede de apelação, declarou a inconstitucionalidade da
são geral (art. 543-B do CPC), ainda que descumpridos,
contribuição social prevista no arts. 25 da Lei nº 8.212/91
não propiciam o ajuizamento de reclamação, mormente
e 25 da Lei nº 8.870/94, ressaltando, porém, que o crédito
quando o alegado descumprimento ocorrer perante juízo
do contribuinte deveria sofrer “compensação com contri-
de primeiro grau. 3. Impossibilidade de utilização de recla-
buições sobre folha de salários prevista no art. 22, incisos
mação como sucedâneo de recurso e ação rescisória. 4.
I e II, da Lei nº 8.212/91”. 3. Alegação de descumprimento
Agravo regimental não
provido47.
(grifo nosso)
da autoridade dos precedentes proferidos por este Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraor-
Ementa: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
dinários nºs 363.852/MG e 596.177/RS, oportunidade nas
SOCIAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 25 DA LEI
quais restou rejeitado o pleito de modulação da declaração
Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO.
de inconstitucionalidade das normas tributárias em jogo.
COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDA-
4. Inexistindo, in casu, precedente fruto de exercício da
DE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EX-
fiscalização abstrata de constitucionalidade, a reclamação
TRAORDINÁRIOS NºS 363.852/MG E 596.177/RS. TESE
constitucional não pode ser admitida, sob pena de frustrar
APRECIADA POR ESTA CORTE APENAS EM SEDE DE
a teleologia indispensável para a subsistência do sistema
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INE-
recursal pelo manejo indevido da medida como sucedâneo
XISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE ABSTRATO.
de recurso de índole ordinária ou extraordinária. 5. Recla-
IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO
mação não conhecida.48 (grifo nosso)
SUCEDÂNEO DE RECURSO DE ÍNDOLE ORDINÁRIA OU
EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 10.793/SP,
REL. MIN. ELLEN GRACIE, AUTORIZANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A reclamação é inadmissível pelo só descumprimento de
tese fixada em repercussão geral assentada no julgamento de recurso extraordinário, por isso que o instituto não é
servil à substituição dos recursos cabíveis in itinere contra
Tais entendimentos, pelo menos no que tange ao cabimento o da Reclamação, distanciam os pronunciamentos proferidos em sede de controle concentrado e os editados em
súmula vinculantes daqueles proferidos em sede de recurso
extraordinário, algo um tanto quanto assistemático, sobretudo, a partir da introdução da sistemática de reconhecimento da repercussão geral e à luz da já referida tendência
de objetivação do recurso extraordinário.
as decisões judiciais, porquanto raciocínio inverso consagraria pleito per saltum com indevida supressão de instân-
Neste aspecto é preciso fazer referência ao projeto de novo
Código de Processo Civil (PL nº 8.046/2010), atualmente
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em fase de revisão no Senado Federal que, se aprovado,
superará a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal supra referida, e aproximará os mecanismos de controle difuso e concentrado também no que tange ao cabimento da
Reclamação.
Isso porque, o art. 1000, inc. IV, do projeto prevê o cabimento de Reclamação para garantir a observância de súmula
vinculante e de acórdão ou precedente proferido em julgamento de casos repetitivos, assim entendidos, nos termos
do art. 522, inc. II, entre outros, o julgamento de recurso
extraordinário repetitivo.
Por outro lado mesmo sem a aprovação do projeto de novo
CPC, à luz da doutrina, jurisprudência e legislação vigente
é possível, sustentar a tese de que o precedente formado
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso,
deve ser observado pelos demais órgão do Poder Judiciário
conforme determinado pelos arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil vigente, a seguir tratados.
5. MECANISMOS DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL
AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE ENVOLVAM
A MESMA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A par de regulamentar o procedimento de verificação pelo
Supremo Tribunal Federal da presença da repercussão geral, nos termos acima tratados, os arts. 543-A e 543-B do
Código de Processo Civil detalham o procedimento de aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal
Federal aos demais recursos extraordinários que envolvam
a mesma questão constitucional.
Tais dispositivos, além de determinarem a aplicação uniforme, estabelecem técnicas voltadas a viabilizar uma aplicação acelerada do entendimento, evitando etapas procedimentais consideradas pela lei desnecessárias, uma vez
resolvida a questão pelo Supremo Tribunal Federal.
A forma de aplicação varia de acordo com o estágio procedimental dos recursos extraordinários de fundamento idêntico, conforme será analisado no presente item.
Além disso, é possível distinguir dois regimes procedimentais para a aplicação do reconhecimento ou declaração de
inexistência da repercussão geral, um genérico e comum a
todos os recursos extraordinários, e outro específico, previsto para aqueles que, de antemão, o Tribunal a quo ou
o próprio Supremo Tribunal Federal classificam o recurso
extraordinário como repetitivo, por retratar uma “demanda
múltipla com idêntica questão de direito” veiculada em outros recursos ‘idênticos’.
O procedimento comum encontra-se precipuamente regulado no art. 543-A do Código de Processo Civil, ao passo
que o procedimento específico para o reconhecimento de
decretação de existência ou inexistência de repercussão
geral para os recursos extraordinários repetitivos encontra-se regulamentado especialmente no art. 543-B do Código.
É importante ressaltar, todavia, que mesmo aqueles recursos não enquadrados e processados como “recursos extraordinários repetitivos”, nos termos do art. 543-B do CPC,
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terão tratamento uniforme nos termos do § 5º do art. 543-A
do Código.
Em outras palavras, a aplicação uniforme do entendimento
do Supremo Tribunal Federal em relação à presença da repercussão geral é comum a todos os recursos extraordinários que envolvam a mesma questão, sendo certo que, caso
essa semelhança seja notada de antemão e represente o
que a lei denomina “multiplicidade de recursos”, o tratamento procedimental é ainda mais específico nos termos a
seguir tratados.
O referido diploma, por sua vez, dispõe em seu art. 13, inc.
V, ‘c’ que compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal despachar
como relator (a), nos termos do arts. 544, §3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumentos e petições ineptos ou doutro modo
manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que
não apresentam preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, ou cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal.
Dispõe o § 5º do art. 543-A do Código de Processo Civil que
“negada a existência da repercussão geral a decisão valerá
para todos os recursos sobre a matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão de tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”.
Bruno Dantas50 salienta que a referida atuação do Presidente do Supremo Tribunal Federal “como relator” é anterior à
própria distribuição do recurso extraordinário e volta-se a
reduzir a distribuição de feitos aos ministros da corte mediante delegação de poderes ao presidente.
Portanto, uma vez declarada a inexistência da repercussão
geral, resta dispensada a remessa para o plenário do Supremo Tribunal Federal para a análise da mesma questão
constitucional.
A solução, embora estabelecida em norma regimental, é
compatível com o modelo constitucional e legal da repercussão geral, dada a expressa autorização do art. 543-A, §
5º, parte final, do CPC e do alinhamento de tal prática com
a finalidade da norma constitucional, que visa a prestigiar a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Teresa Arruda Alvim Wambier49, com propriedade, aduz que
“não fosse assim, a reforma constitucional ficaria sem sentido, já que cada recurso extraordinário, para ser rejeitado
em razão da ausência de repercussão geral, dependeria
sempre de reunião do Pleno do STF, o que conduziria a um
resultado contraproducente”.
A lei não precisa qual órgão é competente para a denominada rejeição liminar e remete ao Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, considerando os efeitos da decisão acerca da
repercussão geral, outro resultado não poderia ser atingido pela deliberação de outro Ministro designado como
relator, o que demonstra a desnecessidade da atividade
processual de distribuição.
O art. 327 do RISTF, inserido pela Emenda Regimental
27/2007, além de em seu caput reproduzir a norma do citado
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art. 13, inc. V, ‘c’, estende, em seu §1º, os mesmos poderes
ao relator do recurso extraordinário nas hipóteses em que a
recusa não seja, quando cabível, realizada pela Presidência.
bunal a quo, da mesma forma que esses estão autorizados
a negar seguimento pela falta de qualquer outros requisitos
de admissibilidade.
Assim, uma vez declarada a inexistência da repercussão
geral de determinada questão constitucional, sua mera
reprodução, assim entendida a aplicação da decisão aos
demais recursos extraordinários que veiculem a mesma
controvérsia, é atividade a ser exercida pelo presidente do
Supremo Tribunal Federal antes da distribuição do RE, ou
pelo relator, após a distribuição do mesmo, que devem, monocraticamente, proceder ao juízo negativo de admissibilidade do recurso.
Isso porque, conforme já afirmado, a competência “exclusiva” do Supremo Tribunal Federal é referente a deliberação e
decisão acerca de existência da repercussão geral, e não a
sua mera aplicação a cada um dos processos.
Tal decisão monocrática, contudo, não obstante ser de
declaração de inexistência de repercussão geral, não atrai
a incidência do art. 326, que estabelece ser irrecorrível a
“toda a decisão de inexistência de repercussão geral”.
Isso porque, tal dispositivo, já comentado, possui aplicabilidade nos casos em que a “decisão de inexistência de repercussão geral” for tomada por dois terços dos ministros,
não sendo aplicável às hipóteses de reprodução do entendimento nos demais recursos tidos por idênticos51.
A decisão, nos termos do art. 327, §2º, do RISTF, desafia
o recurso de agravo interno, para o plenário, se interposto
contra a decisão do presidente, ou para turma, se contrário
à decisão do relator.
Também é compatível com a sistemática da repercussão
geral a negativa de seguimento do recurso extraordinário
na origem, isto é, pelo presidente ou vice-presidente do tri-
Dada a possibilidade de alguma singularidade distinguir um
determinado recurso extraordinário daqueles que levaram a
formação de precedentes, da negativa de admissibilidade
pelo tribunal a quo, é cabível o agravo nos autos do processo previsto no art. 544 do CPC52.
5.1. ESPECIALMENTE SOBRE O PROCEDIMENTO DE
ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS (ART. 543-B DO
CPC)
Conforme já mencionado nos itens precedentes, um procedimento especialíssimo de tratamento conjunto dos recursos extraordinários múltiplos ou repetitivos, assim entendidos aqueles que em grande número versem sobre a
mesma questão constitucional, é traçado pelo art. 543-B do
Código de Processo Civil, no que é complementado pelos
arts. 328 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Em linhas gerais, esse procedimento se caracteriza por,
uma vez identificada a multiplicidade de recursos extraordinários ‘idênticos’, pelo tribunal a quo ou pelo próprio Supremo Tribunal Federal, dever ser realizada uma seleção por
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amostragem de recursos que representem a controvérsia,
sobrestando-se os demais recursos similares, até que seja
decidida a questão da presença da repercussão geral.
Uma vez decidida pelo Supremo Tribunal Federal a questão, o mesmo art. 543-B estabelece um procedimento
acelerado de aplicação não só do decidido pelo Supremo
Tribunal Federal acerca da presença da repercussão geral,
como também do próprio julgamento de mérito do recurso
paradigma, pela própria corte, e até pelo tribunal prolator da
decisão recorrida.
Sobre as peculiaridades desse procedimento de julgamento dos recursos extraordinários repetitivos será dedicado este item.
Reza o art. 543-B caput e §1ºdo CPC que, quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica
controvérsia, deve o Tribunal de origem (de acordo com seu
regimento interno) selecionar um ou mais “recursos representativos da controvérsia” e encaminhá-los para o Supremo Tribunal Federal.
Nada impede que a multiplicidade seja sentida no próprio
Supremo Tribunal Federal, estando, nesse caso, tanto o
presidente do Tribunal quanto o ministro relator do recurso
extraordinário, autorizados, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a dar início ao procedimento.
Nessa hipótese, deverão ser devolvidos para os órgãos jurisdicionais inferiores os demais recursos para fins de aplicação do 543-B do CPC, assim entendido o sobrestamento
e processamento após decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do recurso paradigma.
Um primeiro ponto não esclarecido pela lei e debatido pela
doutrina está no critério que deve ser levado em consideração para escolha dos recursos paradigmas, sendo certo
que a representatividade deve retratar quantas perspectivas argumentativas forem possíveis53, o que é requisito essencial para a legitimidade do procedimento.
Gláucia Mara Coelho54 argumenta que não deve ser analisada apenas a peça recursal em si, mas também outras peças importantes tais como a sentença, o acórdão recorrido
e as contrarrazões apresentadas pela parte contrária.
Muitas vezes, a própria qualidade da parte e natureza da
ação, sobretudo se coletiva, devem ser levadas em consideração para a eleição do recurso paradigma.
Definidos os “recursos representativos da controvérsia”, ficam os demais sobrestados até a apreciação da questão
pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
Outro ponto não tratado pela lei é a possibilidade de recurso contra o sobrestamento, tendo a doutrina majoritária e
acertadamente defendido a recorribilidade da decisão pela
via do agravo, nos moldes previstos para atacar a decisão
de retenção indevida do recurso extraordinário55.
É certo, todavia, que o sucesso desse agravo não está atrelado ao direito da parte de ver o seu recurso escolhido, dado
que “inexiste direito da parte à escolha de seu recurso para
remessa ao Supremo Tribunal Federal para aferição, a partir
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dele, da existência ou inexistência de repercussão geral56”.
‘a’ supra), os recursos extraordinários são tidos pelo art. 543-B,
§2º, do CPC como “automaticamente não admitidos”.
O referido recurso deve ser manejado pela parte nas hipóteses em que o sobrestamento não se justifique por ausência
de identidade entre o recurso sobrestado e a questão levada pelos “recursos representativos da controvérsia”, haja
vista alguma singularidade ou peculiaridade do caso, ou
qualquer espécie de erro judiciário na definição do recurso
extraordinário como integrante daquele conjunto.
Resolvida a questão da existência ou inexistência da repercussão geral e, se tido por presente esse requisito de
admissibilidade, julgado o mérito do recurso extraordinário,
formam-se as seguintes possibilidades: a) negada a existência de repercussão geral, aplica-se o §2º do art. 543-B
do CPC, que considera automaticamente não admitidos os
recursos ‘idênticos’; b) reconhecida a existência da repercussão geral e julgado o mérito do recurso extraordinário
paradigma, fica autorizado o órgão prolator da decisão a
retratar-se, adaptando a decisão recorrida à decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
paradigma, nos termos do art. 543-B, §3º, do Código; ou
c) reconhecida a existência da repercussão geral e mantida
a decisão recorrida em termos contrários ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal, hipótese em que o recurso
extraordinário deve ser encaminhado ao Supremo Tribunal
Federal e, naquela sede, cassado ou reformado “liminarmente” (art. 543-B, §4º, do CPC).
Nesses casos, portanto, cabe ao órgão a quo “noticiar nos
autos de cada recurso o julgamento do Supremo Tribunal
Federal, declarando-os não admitidos” conforme asseveram Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni57.
Os autores citados58, com razão, concluem que não é dado
ao órgão a quo remeter o recurso com controvérsia já decidida pelo Supremo como não representativa de repercussão geral, estando esses vinculados verticalmente à decisão do Supremo Tribunal Federal59.
Talvez o ponto mais delicado seja exatamente o juízo de
retratação ou o “julgamento do mérito do recurso extraordinário” pelo órgão prolator da decisão autorizado pelo 543B, §3º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que
for reconhecida a existência da repercussão geral e julgado
o mérito do recurso paradigma (hipótese exposta na letra
‘b’, acima).
Isso porque é possível sustentar, em tese, ofensa ao princípio do juiz natural, bem como a própria regra constitucional
que estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o recurso extraordinário (art. 102, III, da
Constituição Federal).
243
Cassio Scarpinella
A seguir, serão analisados os desdobramentos de cada
uma das situações possíveis.
Bueno60,
por exemplo, aduz que:
os 3º e 4º do art. 543-B, disciplinados pelo art. 328-A do
RISTF incluído pela Emanada Regimental n. 23/20087, pre-
Nos casos em que não for reconhecida a repercussão geral (letra
cisam ser compreendidos em conformidade com o mode-
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lo constitucional de processo civil. Não pode a lei – como
parecem pretender os dispositivos destacados – autorizar
que os demais Tribunais julguem os recursos extraordinários
mesmo que esse julgamento se limite a aplicar a orientação
fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Isso porque, ainda segundo o citado autor61, essa tarefa é
privativa do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível
sua delegação ser realizada por lei, mas apenas por Emenda constitucional, o que, ainda segundo C.S. Bueno, “não
foi feito pela Emenda Constitucional n. 45/2004”
Entretanto, outra forma teórica de enfrentar o problema,
com os mesmos efeitos práticos, sem, contudo, se deparar
com a delicada questão do “julgamento de mérito do recurso extraordinário pelo tribunal a quo” é oferecida por Gláucia Mara Coelho62 para quem, nessas hipóteses, o tribunal
prolator da decisão está legalmente autorizado a exercer
juízo de retratação acerca da decisão recorrida, em uma
hipótese de exceção à regra da irretratabilidade prevista no
art. 463 do CPC.
Ademais, a aplicação, assim entendido o enquadramento
consequente de reprodução do entendimento consagrado
pelos Ministros, se realizado exclusivamente pelo próprio
Supremo Tribunal Federal, retira praticamente toda a razão
de ser do instituto e o impede de, na prática, alcançar sua
finalidade, qual seja, a diminuição do número de recursos
pendentes de processamento e julgamento no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
A solução proposta pela lei, portanto, é coerente com a sistemática da repercussão geral, se analisada à luz dos efei-
tos das decisões do Supremo Tribunal Federal acerca do
requisito de admissibilidade e, em um contexto maior, dentro do próprio espírito da Emenda Constitucional 45/2004,
que a consagra, voltada a dar maior estabilidade e imprimir maior respeito à jurisprudência da Corte Constitucional, aproximando, com isso, em muito, o controle difuso do
controle concentrado de constitucionalidade63.
Ademais, corrobora com a legitimidade de aplicação pelos
tribunais de origem do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, não apenas em relação à repercussão geral, como também se tida por presente, do próprio mérito
da questão constitucional, a recorribilidade da decisão pela
via do agravo nos autos do processo previsto no art. 544.
Obviamente, o recurso não teria por objeto, pura e simplesmente, rediscutir a tese recém firmada, hipótese em que poderia inclusive ser considerado manifestamente improcedente por contrariar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Essa via recursal, destarte, fica aberta para que a parte possa
demonstrar que seu recurso, por qualquer motivo, distingue-se da matéria debatida no recurso paradigma e que, por
esse motivo, não merece a mesma resposta jurisdicional64.
Com a negativa em função da aplicação do não reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
isso não é diferente, sendo certo que, na hipótese, pode-se dizer, inclusive, que a garantia, de certa forma, é mais
bem observada, considerando que a atividade do tribunal a
quo limita-se a enquadrar a situação do caso concreto ao
entendimento do Supremo e, uma vez feito isso, reproduzir
seus termos, não havendo, dessa feita, a possibilidade de
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nenhum outro tribunal analisar a existência da repercussão
geral da questão constitucional, sendo tal tema exatamente
o ponto central da repercussão geral, reservada exclusivamente ao juízo natural do recurso extraordinário.
Em caso de manutenção da decisão pelo Tribunal a quo,
em sentido contrário ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do recurso
paradigma (letra ‘c’ supra), o que, repita-se, não é correto
nem desejado pelo sistema, o art. 543-B, §4º, do CPC determina a subida do recurso e a cassação ou reforma “liminar” do acórdão contrário a orientação do Supremo Tribunal
Federal, nos termo do seu Regimento Interno.
Por cassação ou reforma “liminar” do acórdão deve ser entendida a autorização de atuação monocrática do relator
ao qual tenha sido distribuído o recurso extraordinário que
consagra a tese proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
Por tratar-se de atuação monocrática do relator, contra a
decisão cabe agravo interno para o colegiado, em que poderá ser demonstrado pelo recorrente o desacerto da reprodução do entendimento firmado no julgamento do recurso
paradigma, dada a singularidade de seu caso.
D
Notas
1. Sobre um estudo comparativo entre as funções nomofilácicas dos Tribunais Superiores no Brasil e na Itália, nosso: Função Nomofilácica dos Tribunais
Superiores no Brasil e na Itália e a necessidade de respeito aos seus precedentes, in Publicações Específicas da AGU, vol. 21, Brasília, 2012, p. 79 à 103.
2. A referida função nomofilácica, também é exercida pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, bem
como através da edição de súmulas vinculantes, procedimentos que, todavia, não constituem o objeto central deste trabalho, que se limitará aos efeitos
do julgamento do recurso extraordinário.
3. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 47.
4. José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, cit., p. 49.
5. Nesse sentido: RE 440458 AgR/RS Ag. REg. No Recurso Extraordinário. RE. Min. Sepúlvida Pertence, j. 19/04/2005, DJ 06/05/2005, p. 25: “EMENTA:
1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art. 97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C. Pr.
Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado:
MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr
2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos
os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão
Pertence, Inf./STF 363). No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para, ressalvada a incidência do procedimento relativo às
obrigações definidas em lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária”.
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6. A natureza, os efeitos e o procedimento de edição, revisão e cancelamento da súmula vinculante escapam ao objeto central deste trabalho que se volta
ao estudo dos efeitos, ou mais amplamente, da influência dos entendimentos consagrados pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos de recursos
extraordinários não formalizados pela edição de súmulas vinculantes.
7. Sobre o ponto já nos manifestamos em trabalho publicado na Revista de processo (Reclamação. STF. Legitimação ativa. Atingidos por ADIN, in Revista
de Processo, v. 142, p. 185-205. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006), em que afirmamos que: “A decisão do STF em sede de controle concentrado
atinge a todos independentemente de terem figurado ou não no processo em que a declaração foi proferida e vincula os demais órgãos jurisdicionais e
administrativos. Caso estes órgãos vinculados a decisão do STF atuem de maneira contrária ao decidido por aquela corte, quer entendendo constitucional uma lei declarada pelo Supremo em sede de controle concentrado inconstitucional, quer considerando inconstitucional uma norma tida pelo STF
por constitucional ou ainda quando qualquer órgão dos poderes Executivos e Judiciários der a norma interpretação diversa da dada pelo STF como
a interpretação compatível com a Constituição (interpretação conforme a Constituição), estarão estes órgãos afrontando uma decisão daquela Corte.
Como essa decisão possui efeito erga omnes qualquer interessado que tiver seu direito subjetivo lesado por um pronunciamento contrário possui a via
da Reclamação a ser ajuizada diretamente no STF com o fito de fazer valer o declarado pelo STF em sede de controle concentrado e portanto, invalidar
o ato oposto. Inicialmente a Reclamação, nesses casos, não era admitida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, terceiros lesados pela não observância
do decidido pelo STF em controle abstrato não poderiam valer-se da mesma. A Reclamação, nestas hipóteses, só era admitida se proposta por quem
houvesse sido parte na ação direta, conforme se depreende da decisão a seguir transcrita: “hoje, a jurisprudência desse Tribunal tem se orientado no
sentido de só admitir reclamação com fundamento em desrespeito à autoridade das suas decisões tomadas em ação direta nos casos em que é requerida por quem foi parte na respectiva ação direta e que tenha o mesmo objeto. Tal entendimento, data máxima vênia, não deveria prevalecer dado que
desta forma estar-se-ia esvaziando, pelo menos em parte, o efeito erga omnes da decisão do Supremo, bem como enfraquecendo o efeito vinculante
da decisão proferida em ação direta. Isso porque, a parte lesada, pelo só fato de não ter participado do processo de controle concentrado, que de
rigor, sequer possuía legitimidade, mas que não obstante, aproveita a decisão, não possuiria mecanismo para fazer valer a decisão do STF. Além disso,
restringir a legitimidade da Reclamação apenas para os legitimados para propor a ação direta contraria frontalmente a norma constitucional que prevê
a Reclamação (art. 102, I, L, CF). A partir do julgamento da questão de ordem na Reclamação n. 1.880 que ora se comenta, o STF mudou, por maioria
de votos, seu posicionamento passando a considerar, conforme sustentado no presente trabalho, legitimados para propor Reclamação todos aqueles
que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento proferido em sede de ação direta de constitucionalidade. Esse entendimento consagra em primeiro lugar a função constitucional da Reclamação e, além disso, robustece a eficácia erga omnes e o
efeito vinculante sobre os demais órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário que possuem as decisões proferidas em sede de controle concentrado de
constitucionalidade”.
8. No mesmo sentido: STF. AgReg. na Reclamação n. 1.880-6 SÃO PAULO. Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 07/11/2002, DJU: 19/03/2004, verbis: “EMENTA:
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 28 DA LEI 9.868/99:
CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO. REFLEXOS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É constitucional a lei ordinária
que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/99, artigo 28, parágrafo único).
2. Para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de lei ou ato normativo, há similitude substancial de objetos nas ações declaratórias de constitucionalidade e direta de inconstitucionalidade. Enquanto a primeira destina-se à aferição positiva de constitucionalidade a segunda traz pretensão
negativa. Espécies de fiscalização objetiva que, em ambas, traduzem manifestação definitiva do Tribunal quanto a conformação da norma com a Constituição Federal. 3. A eficácia vinculante da ação declaratória de inconstitucionalidade, fixada pelo § 2º do art. 102 da Carta da República, não se distingue,
em essência, dos efeitos das decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade. 4. Reclamação. Reconhecimento de legitimidade
ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Publica de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do conceito de parte interessada (Lei 8.038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia
vinculante do acórdão a ser preservado. 5. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ 30/08/2001), está o Município legitimado a propor a Reclamação”.
9. Por todos, Nelson Nery Jr., Teoria Geral dos Recursos, Recursos no processo civil – 1, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 285.
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// Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário // Fábio Victor Da Fonte Monnerat
10. Rodolfo de Camargo Mancuso, Recurso extraordinário e recurso especial, Recursos no processo civil – 3. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2003, p. 103.
11. Entre outros: José Miguel Garcia Medina. O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial, Recursos no processo civil – 6, 4ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 98-99; e Nelson Nery Jr., Teoria geral dos recursos, cit., p. 285.
12. Comentários ao código de processo civil, 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 255
13. Op. e loc. cit.
14. Arruda Alvim, A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral, In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et ali (coord.). Reforma do judiciário: primeiras reflexões
sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 67.
15. Nesse sentido, Bruno Dantas Nascimento (Repercussão geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado; questões processuais.
Recursos no processo civil - 18, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 237) aduz que “o constituinte derivado se valeu de linguagem parcialmente descritiva” não encerrando, portanto, um conceito insuscetível de valoração, mas que, por outro lado, limita o preenchimento valorativo lhe
dando menor margem de ação.
16. Arruda Alvim, A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral, cit., p. 73.
17. Repercussão geral no recurso extraordinário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.
18. Repercussão geral, cit., p. 250.
19. Op. cit. p. 240.
20. Op. cit. p. 241.
21. Bruno Dantas, op. e loc. cit.
22. Bruno Dantas, op. e loc. cit.
23. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória, 2. ed.
24. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória, cit., p. 298.
25. Op. e loc. cit.
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26. Op. cit. p. 298.
27. Op. cit. p. 298.
28. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2008, cit., p. 261.
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// Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário // Fábio Victor Da Fonte Monnerat
29. Maximizando ainda mais a publicidade das decisões sobre repercussão geral, o art. 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal determina a formação e a atualização de bancos de dados sobre as questões constitucionais analisadas.
30. Repercussão geral, cit., p. 216 a 219.
31. Curso sistematizado de direito processual civil, vol.5, cit., p. 262.
32. O mesmo não se pode dizer da decisão de outros órgãos jurisdicionais que aplicam (reproduzem) a declaração de inexistência de repercussão geral do plenário do STF a outros recursos extraordinários qualificados por estes órgãos como veiculadores de “idêntica controvérsia” conforme se verá
adiante.
33. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão geral no recurso extraordinário, cit., p. 53. E Cassio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado
de processo civil, vol. 5, cit., p. 264.
34. Repercussão geral no recurso extraordinário, cit., p. 52.
35. Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472.
36. Op. e loc. cit.
37. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória, cit., p. 305.
38. Op. cit. p. 306.
39. Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 472.
40. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória, cit., p. 305.
41. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 1123
42. Op. cit. p. 1133.
43. RE 475812 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, 2º Turma, J. 13.06.2006, DJ 04.08.2006.
44. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante, 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 116.
45. Transformações do recurso extraordinário. In: Nelson Nery Jr.; Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis
e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 10, p. 105.
46. Contra, defendendo o cabimento da Reclamação nesses casos: Fredie Didier Jr., (op. cit., p. 111-112) que após considerar as diversas alterações
constitucionais e legais sobre a valorização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assevera que “tudo isso nos leva a admitir a ampliação do
cabimento da reclamação constitucional, para abranger os casos de desobediência a decisões tomadas pelo Pleno do STF em controle difuso de constitucionalidade, independentemente da existência de enunciado sumular de eficácia vinculante.”
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47. Rcl 16551 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014
PUBLIC 21-03-2014
48. Rcl 12692 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC
21-03-2014
49. Op. cit. p. 302.
50. Op. cit. p. 282.
51. Nesse sentido, Bruno Dantas, Repercussão geral, cit., p. 282; e, Cassio Scarpinella Bueno, Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5,
cit., p. 264.
52. Gláucia Mara Coelho, Repercussão Geral: da questão constitucional no processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2009, p. 133, e Bruno Dantas, op.
cit. p. 334.
53. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão geral no recurso extraordinário, cit., p. 59-60.
54. Repercussão Geral, cit., p. 141.
55. Bruno Dantas Nascimento, Repercussão Geral, cit., p. 330.
56. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Repercussão geral no recurso extraordinário, cit., p. 61.
57. Op. cit. p. 61.
58. Op. e loc. cit.
59. Op. cit. p. 71.
60. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5, cit., p. 265.
61. Op. e loc. cit.
62. Repercussão geral, cit., p. 142.
63. No mesmo sentido: Gláucia Mara Coelho, op. cit. p. 138.
249
64. Bruno Dantas, Repercussão geral, cit., p. 334.
// O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL // número 1 // primeiro semestre de 2014
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Efeitos objetivos do julgamento do recurso extraordinário. Fábio