GRHS – GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL
QUADRO PRÓPRIO DOS
SERVIDORES DA SAÚDE
MAIO/2014.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Súmula:
“Dispõe
sobre
o
Quadro Próprio dos Servidores
da
Saúde
–
QPSS
da
Secretaria
de
Estado
da
Saúde.”
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
O Artigo 1º. Institui o Quadro
Próprio dos Servidores da
Secretaria
de
Estado
da
Saúde.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 2º. São integrantes do QPSS,
regulamentados por esta lei os
servidores estatutários, ocupantes de
cargos de provimento efetivo, regidos
pela Lei 13.666, de 05 de julho de
2002, alocados na Secretaria de
Estado da Saúde.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 3º. O Quadro Próprio dos Servidores
da Saúde é formado pela carreira de
Promotor de Saúde, constituída por três
cargos, denominados
Promotor de Saúde Profissional
Promotor de Saúde Execução
Promotor de Saúde Fundamental
com as seguintes características:
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
I – Promotor de Saúde Profissional:
exigência de nível superior de escolaridade a ser
exigida em concurso público,
funções denominadas conforme quantidades e
especificações constantes no anexo II,
abrangendo todos os atuais servidores ocupantes
do cargo de Agente Profissional;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
II – Promotor de Saúde Execução: nível
médio, profissionalizante ou pós-médio,
abrangendo todos os atuais servidores
investidos em cargos de provimento efetivo
de Agente de Execução, alocados na
Secretaria de Estado da Saúde.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
III
–
Promotor
de
Saúde
Fundamental:
escolaridade exigida de nível
fundamental, alocados na SESA;
IV outros requisitos conforme
edital do concurso.
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo
1º.
O
Perfil
Profissiográfico, entendendo-se
como documento formal de
descrição de cargo e suas
funções e requisitos.
A ser fixado em Decreto no prazo
de 120 dias da Lei.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 2º. O servidor poderá
apresentar
requerimento
para
mudar de função dentro do
mesmo cargo, desde que haja
interesse da administração, e
atenda aos requisitos.
Regulamento em 90 dias da Lei.
Plano Salarial
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 4º. A estrutura da carreira dos
cargos de promotor de saúde é composta
por:
I – Vencimento básico;
II – Adicional por Tempo de Serviço;
III – Salário Família; e
IV – Gratificação por Atividade de Saúde na
forma da legislação específica.
Tabela salarial
METODOLOGIA
INTERNÍVEL= 1.05 (5%)
CLAS
SE
A
B
C
01
100,00
02
105,00
03
04
05
06
07
08
ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
CARREIRA
CARGO
PROMOTOR DE SAÚDE
FUNDAMENTAL
PROMOTOR DE
SAÚDE
PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO
PROMOTOR DE SAÚDE
PROFISSIONAL
CLASSES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
R$ 2.430,69
R$ 2.552,22
R$ 2.679,83
R$ 2.813,82
R$ 2.954,51
R$ 3.102,24
R$ 3.257,35
R$ 3.420,22
R$ 3.591,23
B
R$ 1.566,84
R$ 1.645,18
R$ 1.727,44
R$ 1.813,81
R$ 1.904,51
R$ 1.999,73
R$ 2.099,72
R$ 2.204,70
R$ 2.314,94
C
R$ 1.010,00
R$ 1.060,50
R$ 1.113,53
R$ 1.169,20
R$ 1.227,66
R$ 1.289,04
R$ 1.353,50
R$ 1.421,17
R$ 1.492,23
A
R$ 3.838,56
R$ 4.030,49
R$ 4.232,01
R$ 4.443,61
R$ 4.665,79
R$ 4.899,08
R$ 5.144,03
R$ 5.401,24
R$ 5.671,30
B
R$ 2.474,37
R$ 2.598,09
R$ 2.727,99
R$ 2.864,39
R$ 3.007,61
R$ 3.157,99
R$ 3.315,89
R$ 3.481,68
R$ 3.655,77
C
R$ 1.595,00
R$ 1.674,75
R$ 1.758,49
R$ 1.846,41
R$ 1.938,73
R$ 2.035,67
R$ 2.137,45
R$ 2.244,33
R$ 2.356,54
A
R$ 8.182,51
R$ 8.591,63
R$ 9.021,21
R$ 9.472,27
R$ 9.945,89
R$ 10.443,18
R$ 10.965,34
R$ 11.513,61
R$ 12.089,29
B
R$ 5.274,52
R$ 5.538,24
R$ 5.815,15
R$ 6.105,91
R$ 6.411,21
R$ 6.731,77
R$ 7.068,36
R$ 7.421,77
R$ 7.792,86
C
R$ 3.400,00
R$ 3.570,00
R$ 3.748,50
R$ 3.935,93
R$ 4.132,72
R$ 4.339,36
R$ 4.556,33
R$ 4.784,14
R$ 5.023,35
QPPE: AG. APOIO 887,35; AG. EXECUÇÃO 1.331,02; AG. PROFISSIONAL 3.194,46
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 1º. A tabela
salarial consta no anexo
I da Lei.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 2º. Será concedida Gratificação pelo Serviço
Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a
permanecer no trabalho além de seu horário normal, nos
limites legais, com os seguintes percentuais:
I – acréscimo de 50% do valor da hora normal em dias úteis;
II – acréscimo de 100% do valor da hora normal em domingos
e feriados;
III – RTT não terá direito à percepção do adicional da hora
normal qdo escalado em domingos e feriados, salvo se
extrapolar sua jornada;
IV - A GAS compõe a base de cálculo do SE e do Adicional
noturno.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 3º. O Regime de Plantão de
Sobreaviso será pago na proporção de um
terço do valor da hora normal de trabalho,
ao servidor escalado previamente pela
Administração a permanecer fora do local
de trabalho e disponível ao pronto
atendimento de atividade de Saúde,
limitada à escala de até
24 horas
ininterruptas e observado o intervalo
mínimo de 12 horas.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 4º. No plantão de
sobreaviso
o
servidor
será
remunerado
pelas
horas
efetivamente
trabalhadas,
na
forma de serviço extraordinário,
cessando o pagamento do terço
previsto no § anterior.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 5º. Será concedido
Adicional pelo Trabalho Noturno,
considerando-se a hora noturna
como 52 minutos e 30 segundos,
correspondente a 20% do valor da
hora normal para o trabalho
executado entre 22:00 horas e
05:00 horas da manhã.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Parágrafo 6º. Os componentes
remuneratórios
previstos
nesta Lei comporão a base
contributiva para os efeitos da
inatividade,
conforme
dispositivos constitucionais.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art. 5º. A Gratificação de
Atividade de Saúde será
reajustada na mesma data e
% aplicados a título de
reajuste geral anual.
GAS - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
•
•
ATIVIDADE/VALOR
Unidades de alta complexidade: Unidades Hospitalares, Centro Psiquiátrico
Metropolitano - CPM, laboratório Central do Estado – LACEN, Centro de
Pesquisa e Produção de Imunobiológicos - CPPI, Centro de Hemoterapia do
Paraná – HEMEPAR, Rede de Sangue e Serviço de Transporte Interhospitalar: R$ 1.068,83
Demais unidades: R$ 763,45
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014
Artigo 6º. A carga horária dos
servidores do QPSS será de 40
horas semanais, correspondendo
a oito horas diárias, exceção à
função de médico que será de 20
horas semanais.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 1º. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em RTT, que
poderá ser utilizado pela Administração para as atividades
com atuação ininterrupta de 24 horas, correspondendo à
jornada de trabalho semanal fixada em Lei, na seguinte
forma:
I – 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com duas folgas
mensais para servidor com jornada de trabalho de 40 horas
semanais;
II – 12 horas de trabalho por 72 de descanso para a função de
médico.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014
§ 2º. O Regime de Trabalho em Turno
compreenderá, além dos dias úteis, os sábados e
domingos, e considerando o seguinte:
I - Incidirá falta ao servidor que escalado, deixar de
comparecer ao trabalho, incluindo essa incidência
o período do descanso;
II - Os dias de atestado médico, coincidentes com
folgas compensatórias de que trata o presente
artigo, não geram direito à compensação da
jornada de trabalho;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014
§ 2º. ...
III - O intervalo para refeição, no plantão, terá a duração de
30 minutos correspondentes ao tempo necessário para a
refeição ou lanche e será considerado horas trabalhadas,
podendo ser dispensado do registro do ponto nesse período
de tempo;
IV – No RTT sábados, domingos e feriados são considerados
dias úteis, portanto não haverá compensação por meio de
folga para o servidor escalado.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014
§ 3º. Ato do Poder Executivo poderá
determinar
jornada
de
trabalho
concentradas ou diferenciadas para
cargos ou funções com jornada
mínima de 30 horas.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 7º. O desenvolvimento na
carreira dar-se-á por
PROMOÇÃO E
PROGRESSÃO.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 1º. PROMOÇÃO é a elevação
salarial da classe ocupada
para classe imediatamente
superior.
ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
CARREIRA
CARGO
PROMOTOR DE SAÚDE
FUNDAMENTAL
PROMOTOR DE
SAÚDE
PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO
PROMOTOR DE SAÚDE
PROFISSIONAL
CLASSES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
R$ 2.430,69
R$ 2.552,22
R$ 2.679,83
R$ 2.813,82
R$ 2.954,51
R$ 3.102,24
R$ 3.257,35
R$ 3.420,22
R$ 3.591,23
B
R$ 1.566,84
R$ 1.645,18
R$ 1.727,44
R$ 1.813,81
R$ 1.904,51
R$ 1.999,73
R$ 2.099,72
R$ 2.204,70
R$ 2.314,94
C
R$ 1.010,00
R$ 1.060,50
R$ 1.113,53
R$ 1.169,20
R$ 1.227,66
R$ 1.289,04
R$ 1.353,50
R$ 1.421,17
R$ 1.492,23
C
R$ 3.838,56
R$ 4.030,49
R$ 4.232,01
R$ 4.443,61
R$ 4.665,79
R$ 4.899,08
R$ 5.144,03
R$ 5.401,24
R$ 5.671,30
B
R$ 2.474,37
R$ 2.598,09
R$ 2.727,99
R$ 2.864,39
R$ 3.007,61
R$ 3.157,99
R$ 3.315,89
R$ 3.481,68
R$ 3.655,77
A
R$ 1.595,00
R$ 1.674,75
R$ 1.758,49
R$ 1.846,41
R$ 1.938,73
R$ 2.035,67
R$ 2.137,45
R$ 2.244,33
R$ 2.356,54
C
R$ 8.182,51
R$ 8.591,63
R$ 9.021,21
R$ 9.472,27
R$ 9.945,89
R$ 10.443,18
R$ 10.965,34
R$ 11.513,61
R$ 12.089,29
B
R$ 5.274,52
R$ 5.538,24
R$ 5.815,15
R$ 6.105,91
R$ 6.411,21
R$ 6.731,77
R$ 7.068,36
R$ 7.421,77
R$ 7.792,86
A
R$ 3.400,00
R$ 3.570,00
R$ 3.748,50
R$ 3.935,93
R$ 4.132,72
R$ 4.339,36
R$ 4.556,33
R$ 4.784,14
R$ 5.023,35
PROMOÇÃO DE CLASSE
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 2º. PROGRESSÃO
É a elevação salarial, da
referência salarial para outra.
ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
CARREIRA
CARGO
PROMOTOR DE SAÚDE
FUNDAMENTAL
PROMOTOR DE
SAÚDE
PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO
PROMOTOR DE SAÚDE
PROFISSIONAL
CLASSES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
R$ 2.430,69
R$ 2.552,22
R$ 2.679,83
R$ 2.813,82
R$ 2.954,51
R$ 3.102,24
R$ 3.257,35
R$ 3.420,22
R$ 3.591,23
B
R$ 1.566,84
R$ 1.645,18
R$ 1.727,44
R$ 1.813,81
R$ 1.904,51
R$ 1.999,73
R$ 2.099,72
R$ 2.204,70
R$ 2.314,94
C
R$ 1.010,00
R$ 1.060,50
R$ 1.113,53
R$ 1.169,20
R$ 1.227,66
R$ 1.289,04
R$ 1.353,50
R$ 1.421,17
R$ 1.492,23
A
R$ 3.838,56
R$ 4.030,49
R$ 4.232,01
R$ 4.443,61
R$ 4.665,79
R$ 4.899,08
R$ 5.144,03
R$ 5.401,24
R$ 5.671,30
B
R$ 2.474,37
R$ 2.598,09
R$ 2.727,99
R$ 2.864,39
R$ 3.007,61
R$ 3.157,99
R$ 3.315,89
R$ 3.481,68
R$ 3.655,77
C
R$ 1.595,00
R$ 1.674,75
R$ 1.758,49
R$ 1.846,41
R$ 1.938,73
R$ 2.035,67
R$ 2.137,45
R$ 2.244,33
R$ 2.356,54
A
R$ 8.182,51
R$ 8.591,63
R$ 9.021,21
R$ 9.472,27
R$ 9.945,89
R$ 10.443,18
R$ 10.965,34
R$ 11.513,61
R$ 12.089,29
B
R$ 5.274,52
R$ 5.538,24
R$ 5.815,15
R$ 6.105,91
R$ 6.411,21
R$ 6.731,77
R$ 7.068,36
R$ 7.421,77
R$ 7.792,86
C
R$ 3.400,00
R$ 3.570,00
R$ 3.748,50
R$ 3.935,93
R$ 4.132,72
R$ 4.339,36
R$ 4.556,33
R$ 4.784,14
R$ 5.023,35
PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 8º. A promoção ocorrerá
alternadamente pelo critérios de
antiguidade e merecimento,
Na 1ª promoção o servidor deve
optar
pelo
critério
mais
conveniente.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 1º. Promoção por antiguidade
com 15 anos de efetivo exercício
da classe C para B.
§ 2º. Promoção de B para A com
20 anos de efetivo exercício.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 3º. Promoção por merecimento
da classe C para B
com 10 anos de efetivo exercício
e apresentar titulação acima da
exigida para ingresso, conforme §
5º.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§
4º.
Promoção
por
merecimento da B para A com
20 anos e titulação acima da
exigida no ingresso.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 5º. A titulação deve atender:
I – Promotor Saúde Profissional:
titulação
compatível
com
o
cargo/função
e/ou
área
de
atuação
na
forma
de
pósgraduação
especialização,
mestrado ou doutorado.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
II – Promotor Saúde Execução:
a)titulação ensino médio profissionalizante
diverso da exigida no ingresso, curso pósmédio,
graduação
pós-graduação
especialização, mestrado ou doutorado;
b)Cursos com 180 horas compatível com
cargo/função e/ou área de atuação.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
III – Promotor Saúde Fundamental:
a)titulação
ensino
médio,
médio
profissionalizante, pós-médio, graduação
pós-graduação, especialização, mestrado
ou doutorado;
b)Cursos com 80 horas compatível com
cargo/função e/ou área de atuação.
ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE
CARREIRA
CARGO
PROMOTOR DE SAÚDE
FUNDAMENTAL
PROMOTOR DE
SAÚDE
PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO
PROMOTOR DE SAÚDE
PROFISSIONAL
CLASSES
1
2
3
4
5
6
7
8
9
A
R$ 2.430,69
R$ 2.552,22
R$ 2.679,83
R$ 2.813,82
R$ 2.954,51
R$ 3.102,24
R$ 3.257,35
R$ 3.420,22
R$ 3.591,23
B
R$ 1.566,84
R$ 1.645,18
R$ 1.727,44
R$ 1.813,81
R$ 1.904,51
R$ 1.999,73
R$ 2.099,72
R$ 2.204,70
R$ 2.314,94
C
R$ 1.010,00
R$ 1.060,50
R$ 1.113,53
R$ 1.169,20
R$ 1.227,66
R$ 1.289,04
R$ 1.353,50
R$ 1.421,17
R$ 1.492,23
A
R$ 3.838,56
R$ 4.030,49
R$ 4.232,01
R$ 4.443,61
R$ 4.665,79
R$ 4.899,08
R$ 5.144,03
R$ 5.401,24
R$ 5.671,30
B
R$ 2.474,37
R$ 2.598,09
R$ 2.727,99
R$ 2.864,39
R$ 3.007,61
R$ 3.157,99
R$ 3.315,89
R$ 3.481,68
R$ 3.655,77
C
R$ 1.595,00
R$ 1.674,75
R$ 1.758,49
R$ 1.846,41
R$ 1.938,73
R$ 2.035,67
R$ 2.137,45
R$ 2.244,33
R$ 2.356,54
A
R$ 8.182,51
R$ 8.591,63
R$ 9.021,21
R$ 9.472,27
R$ 9.945,89
R$ 10.443,18
R$ 10.965,34
R$ 11.513,61
R$ 12.089,29
B
R$ 5.274,52
R$ 5.538,24
R$ 5.815,15
R$ 6.105,91
R$ 6.411,21
R$ 6.731,77
R$ 7.068,36
R$ 7.421,77
R$ 7.792,86
C
R$ 3.400,00
R$ 3.570,00
R$ 3.748,50
R$ 3.935,93
R$ 4.132,72
R$ 4.339,36
R$ 4.556,33
R$ 4.784,14
R$ 5.023,35
PROMOÇÃO DE CLASSE
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 9º. A progressão ocorrerá
pelos critérios
antiguidade e
merecimento.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 1º. Progressão antiguidade:
uma referência a cada cinco
anos de serviço;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 2º. Progressão por merecimento,
após
cumprido
o
estágio
probatório e as demais a cada
quatro anos,
Equivalente a uma ou duas
referências:
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
I
–
Promotor
Saúde
Profissional:
até
duas
referências por certificados
de cursos compatíveis com o
cargo/função e/ou área de
atuação,
sendo
uma
referência a cada 120 horas;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
II – Promotor Saúde Execução:
até duas referências por
certificados
de
cursos
compatíveis
com
o
cargo/função e/ou área de
atuação,
sendo
uma
referência a cada 80 horas;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
III
–
Promotor
Saúde
Fundamental:
até
duas
referências por certificados
de cursos compatíveis com o
cargo/função e/ou área de
atuação,
sendo
uma
referência a cada 40 horas;
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 3º. Aceitos certificados
cursos com carga horária
mínima de oito horas/aula.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art. 10. Para a promoção e
progressão
poderão
ser
utilizados cursos realizados
antes do ingresso, desde que
afetos ao cargo/função ou
área de atuação, vedados os
já apresentados no QPPE.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 1º. Certificados devem ser
de
instituição
de
ensino
reconhecida ou contemplados
em
regulamentação
específica.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
§ 2º. Documentos utilizados
perdem
eficácia
para
a
carreira e efeitos financeiros
serão contados a partir da
data de publicação do ato de
concessão de promoção e
progressão.
ENQUADRAMENTO
Enquadramento salarial
EXEMPLOS
OCUPANTES
VENCIMENTO
ATUAL
(a)
VENCIMENTO
PROPOSTO
(b)
CUSTO
(b-a)
ADM 1
1.500,00
1.566,84
66,84
MOT 1
2.000,00
2.099,72
99,72
TOTAL 2
166,56
Enquadramento
FUNÇÃO ATUAL







AGENTE PROFISSIONAL
ADMINISTRADOR
ASSISTENTE SOCIAL
ENFERMEIRO
FARMACÊUTICO
FISIOTERAPEUTA
MÉDICO
E OUTROS
CARGO PROPOSTO
PROMOTOR DE
SAÚDE
PROFISSIONAL
Enquadramento
FUNÇÃO ATUAL
CARGO PROPOSTO
NÍVEL MÉDIO AGENTE DE
EXECUÇÃO





TÉCNICO DE ENFERMAGEM
TÉCNICO DE LABORATÓRIO
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
PROMOTOR DE
SAÚDE EXECUÇÃO
Enquadramento
FUNÇÃO ATUAL
CARGO PROPOSTO
AGENTE DE APOIO
 AUXILIAR OPERACIONAL
 MOTORISTA
PROMOTOR DE
SAÚDE
FUNDAMENTAL
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Artigo 11. O enquadramento será:
I – Promotor de Saúde: todos os
servidores da SESA.
§ Único. Enquadramento ocorrerá no
mês subsequente ao mês de vigência
da Lei, observando:
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
I – Enquadramento na tabela de
correlação de cargos para o QPSS
conforme anexo IV;
II – na referência com valor igual ou
imediatamente
superior
ao
atualmente percebido.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art.
12.
Aplicam-se
os
dispositivos da Lei 6174, de 16
de novembro de 1970 e
demais regulamentações.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art. 13. A contagem de tempo
para os efeitos dos institutos
de
desenvolvimento
na
carreira considera o tempo
transcorrido e não aproveitado
no QPPE.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
Art. 14. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros nos termos da
Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000, ficando revogadas
as disposições em contrário.
PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI
ANEXOS
•ANEXO I – TABELA SALARIAL
•ANEXO II – QUANTITATIVO DE CARGOS
•ANEXO III – FUNÇÕES
•ANEXO IV – TABELA DE CORRELAÇÃO DE
CARGOS E FUNÇÕES DO QPPE PARA O
QPSS
•ANEXO V - GAS
ANTEPROJETO DE LEI
MENSAGEM GOVERNAMENTAL
Download

GRHS – GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL