GRHS – GRUPO DE RECURSOS HUMANOS SETORIAL QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE MAIO/2014. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre o Quadro Próprio dos Servidores da Saúde – QPSS da Secretaria de Estado da Saúde.” PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI O Artigo 1º. Institui o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 2º. São integrantes do QPSS, regulamentados por esta lei os servidores estatutários, ocupantes de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 13.666, de 05 de julho de 2002, alocados na Secretaria de Estado da Saúde. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 3º. O Quadro Próprio dos Servidores da Saúde é formado pela carreira de Promotor de Saúde, constituída por três cargos, denominados Promotor de Saúde Profissional Promotor de Saúde Execução Promotor de Saúde Fundamental com as seguintes características: PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI I – Promotor de Saúde Profissional: exigência de nível superior de escolaridade a ser exigida em concurso público, funções denominadas conforme quantidades e especificações constantes no anexo II, abrangendo todos os atuais servidores ocupantes do cargo de Agente Profissional; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI II – Promotor de Saúde Execução: nível médio, profissionalizante ou pós-médio, abrangendo todos os atuais servidores investidos em cargos de provimento efetivo de Agente de Execução, alocados na Secretaria de Estado da Saúde. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI III – Promotor de Saúde Fundamental: escolaridade exigida de nível fundamental, alocados na SESA; IV outros requisitos conforme edital do concurso. CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 1º. O Perfil Profissiográfico, entendendo-se como documento formal de descrição de cargo e suas funções e requisitos. A ser fixado em Decreto no prazo de 120 dias da Lei. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 2º. O servidor poderá apresentar requerimento para mudar de função dentro do mesmo cargo, desde que haja interesse da administração, e atenda aos requisitos. Regulamento em 90 dias da Lei. Plano Salarial PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 4º. A estrutura da carreira dos cargos de promotor de saúde é composta por: I – Vencimento básico; II – Adicional por Tempo de Serviço; III – Salário Família; e IV – Gratificação por Atividade de Saúde na forma da legislação específica. Tabela salarial METODOLOGIA INTERNÍVEL= 1.05 (5%) CLAS SE A B C 01 100,00 02 105,00 03 04 05 06 07 08 ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE CARREIRA CARGO PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL PROMOTOR DE SAÚDE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A R$ 2.430,69 R$ 2.552,22 R$ 2.679,83 R$ 2.813,82 R$ 2.954,51 R$ 3.102,24 R$ 3.257,35 R$ 3.420,22 R$ 3.591,23 B R$ 1.566,84 R$ 1.645,18 R$ 1.727,44 R$ 1.813,81 R$ 1.904,51 R$ 1.999,73 R$ 2.099,72 R$ 2.204,70 R$ 2.314,94 C R$ 1.010,00 R$ 1.060,50 R$ 1.113,53 R$ 1.169,20 R$ 1.227,66 R$ 1.289,04 R$ 1.353,50 R$ 1.421,17 R$ 1.492,23 A R$ 3.838,56 R$ 4.030,49 R$ 4.232,01 R$ 4.443,61 R$ 4.665,79 R$ 4.899,08 R$ 5.144,03 R$ 5.401,24 R$ 5.671,30 B R$ 2.474,37 R$ 2.598,09 R$ 2.727,99 R$ 2.864,39 R$ 3.007,61 R$ 3.157,99 R$ 3.315,89 R$ 3.481,68 R$ 3.655,77 C R$ 1.595,00 R$ 1.674,75 R$ 1.758,49 R$ 1.846,41 R$ 1.938,73 R$ 2.035,67 R$ 2.137,45 R$ 2.244,33 R$ 2.356,54 A R$ 8.182,51 R$ 8.591,63 R$ 9.021,21 R$ 9.472,27 R$ 9.945,89 R$ 10.443,18 R$ 10.965,34 R$ 11.513,61 R$ 12.089,29 B R$ 5.274,52 R$ 5.538,24 R$ 5.815,15 R$ 6.105,91 R$ 6.411,21 R$ 6.731,77 R$ 7.068,36 R$ 7.421,77 R$ 7.792,86 C R$ 3.400,00 R$ 3.570,00 R$ 3.748,50 R$ 3.935,93 R$ 4.132,72 R$ 4.339,36 R$ 4.556,33 R$ 4.784,14 R$ 5.023,35 QPPE: AG. APOIO 887,35; AG. EXECUÇÃO 1.331,02; AG. PROFISSIONAL 3.194,46 PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 1º. A tabela salarial consta no anexo I da Lei. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 2º. Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, nos limites legais, com os seguintes percentuais: I – acréscimo de 50% do valor da hora normal em dias úteis; II – acréscimo de 100% do valor da hora normal em domingos e feriados; III – RTT não terá direito à percepção do adicional da hora normal qdo escalado em domingos e feriados, salvo se extrapolar sua jornada; IV - A GAS compõe a base de cálculo do SE e do Adicional noturno. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 3º. O Regime de Plantão de Sobreaviso será pago na proporção de um terço do valor da hora normal de trabalho, ao servidor escalado previamente pela Administração a permanecer fora do local de trabalho e disponível ao pronto atendimento de atividade de Saúde, limitada à escala de até 24 horas ininterruptas e observado o intervalo mínimo de 12 horas. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 4º. No plantão de sobreaviso o servidor será remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas, na forma de serviço extraordinário, cessando o pagamento do terço previsto no § anterior. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 5º. Será concedido Adicional pelo Trabalho Noturno, considerando-se a hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, correspondente a 20% do valor da hora normal para o trabalho executado entre 22:00 horas e 05:00 horas da manhã. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Parágrafo 6º. Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Art. 5º. A Gratificação de Atividade de Saúde será reajustada na mesma data e % aplicados a título de reajuste geral anual. GAS - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE • • ATIVIDADE/VALOR Unidades de alta complexidade: Unidades Hospitalares, Centro Psiquiátrico Metropolitano - CPM, laboratório Central do Estado – LACEN, Centro de Pesquisa e Produção de Imunobiológicos - CPPI, Centro de Hemoterapia do Paraná – HEMEPAR, Rede de Sangue e Serviço de Transporte Interhospitalar: R$ 1.068,83 Demais unidades: R$ 763,45 PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014 Artigo 6º. A carga horária dos servidores do QPSS será de 40 horas semanais, correspondendo a oito horas diárias, exceção à função de médico que será de 20 horas semanais. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 1º. A jornada de trabalho poderá ser cumprida em RTT, que poderá ser utilizado pela Administração para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas, correspondendo à jornada de trabalho semanal fixada em Lei, na seguinte forma: I – 12 horas de trabalho por 36 de descanso, com duas folgas mensais para servidor com jornada de trabalho de 40 horas semanais; II – 12 horas de trabalho por 72 de descanso para a função de médico. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014 § 2º. O Regime de Trabalho em Turno compreenderá, além dos dias úteis, os sábados e domingos, e considerando o seguinte: I - Incidirá falta ao servidor que escalado, deixar de comparecer ao trabalho, incluindo essa incidência o período do descanso; II - Os dias de atestado médico, coincidentes com folgas compensatórias de que trata o presente artigo, não geram direito à compensação da jornada de trabalho; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014 § 2º. ... III - O intervalo para refeição, no plantão, terá a duração de 30 minutos correspondentes ao tempo necessário para a refeição ou lanche e será considerado horas trabalhadas, podendo ser dispensado do registro do ponto nesse período de tempo; IV – No RTT sábados, domingos e feriados são considerados dias úteis, portanto não haverá compensação por meio de folga para o servidor escalado. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEIRIL 2014 § 3º. Ato do Poder Executivo poderá determinar jornada de trabalho concentradas ou diferenciadas para cargos ou funções com jornada mínima de 30 horas. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 7º. O desenvolvimento na carreira dar-se-á por PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 1º. PROMOÇÃO é a elevação salarial da classe ocupada para classe imediatamente superior. ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE CARREIRA CARGO PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL PROMOTOR DE SAÚDE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A R$ 2.430,69 R$ 2.552,22 R$ 2.679,83 R$ 2.813,82 R$ 2.954,51 R$ 3.102,24 R$ 3.257,35 R$ 3.420,22 R$ 3.591,23 B R$ 1.566,84 R$ 1.645,18 R$ 1.727,44 R$ 1.813,81 R$ 1.904,51 R$ 1.999,73 R$ 2.099,72 R$ 2.204,70 R$ 2.314,94 C R$ 1.010,00 R$ 1.060,50 R$ 1.113,53 R$ 1.169,20 R$ 1.227,66 R$ 1.289,04 R$ 1.353,50 R$ 1.421,17 R$ 1.492,23 C R$ 3.838,56 R$ 4.030,49 R$ 4.232,01 R$ 4.443,61 R$ 4.665,79 R$ 4.899,08 R$ 5.144,03 R$ 5.401,24 R$ 5.671,30 B R$ 2.474,37 R$ 2.598,09 R$ 2.727,99 R$ 2.864,39 R$ 3.007,61 R$ 3.157,99 R$ 3.315,89 R$ 3.481,68 R$ 3.655,77 A R$ 1.595,00 R$ 1.674,75 R$ 1.758,49 R$ 1.846,41 R$ 1.938,73 R$ 2.035,67 R$ 2.137,45 R$ 2.244,33 R$ 2.356,54 C R$ 8.182,51 R$ 8.591,63 R$ 9.021,21 R$ 9.472,27 R$ 9.945,89 R$ 10.443,18 R$ 10.965,34 R$ 11.513,61 R$ 12.089,29 B R$ 5.274,52 R$ 5.538,24 R$ 5.815,15 R$ 6.105,91 R$ 6.411,21 R$ 6.731,77 R$ 7.068,36 R$ 7.421,77 R$ 7.792,86 A R$ 3.400,00 R$ 3.570,00 R$ 3.748,50 R$ 3.935,93 R$ 4.132,72 R$ 4.339,36 R$ 4.556,33 R$ 4.784,14 R$ 5.023,35 PROMOÇÃO DE CLASSE PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 2º. PROGRESSÃO É a elevação salarial, da referência salarial para outra. ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE CARREIRA CARGO PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL PROMOTOR DE SAÚDE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A R$ 2.430,69 R$ 2.552,22 R$ 2.679,83 R$ 2.813,82 R$ 2.954,51 R$ 3.102,24 R$ 3.257,35 R$ 3.420,22 R$ 3.591,23 B R$ 1.566,84 R$ 1.645,18 R$ 1.727,44 R$ 1.813,81 R$ 1.904,51 R$ 1.999,73 R$ 2.099,72 R$ 2.204,70 R$ 2.314,94 C R$ 1.010,00 R$ 1.060,50 R$ 1.113,53 R$ 1.169,20 R$ 1.227,66 R$ 1.289,04 R$ 1.353,50 R$ 1.421,17 R$ 1.492,23 A R$ 3.838,56 R$ 4.030,49 R$ 4.232,01 R$ 4.443,61 R$ 4.665,79 R$ 4.899,08 R$ 5.144,03 R$ 5.401,24 R$ 5.671,30 B R$ 2.474,37 R$ 2.598,09 R$ 2.727,99 R$ 2.864,39 R$ 3.007,61 R$ 3.157,99 R$ 3.315,89 R$ 3.481,68 R$ 3.655,77 C R$ 1.595,00 R$ 1.674,75 R$ 1.758,49 R$ 1.846,41 R$ 1.938,73 R$ 2.035,67 R$ 2.137,45 R$ 2.244,33 R$ 2.356,54 A R$ 8.182,51 R$ 8.591,63 R$ 9.021,21 R$ 9.472,27 R$ 9.945,89 R$ 10.443,18 R$ 10.965,34 R$ 11.513,61 R$ 12.089,29 B R$ 5.274,52 R$ 5.538,24 R$ 5.815,15 R$ 6.105,91 R$ 6.411,21 R$ 6.731,77 R$ 7.068,36 R$ 7.421,77 R$ 7.792,86 C R$ 3.400,00 R$ 3.570,00 R$ 3.748,50 R$ 3.935,93 R$ 4.132,72 R$ 4.339,36 R$ 4.556,33 R$ 4.784,14 R$ 5.023,35 PROGRESSÃO DE REFERÊNCIA PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 8º. A promoção ocorrerá alternadamente pelo critérios de antiguidade e merecimento, Na 1ª promoção o servidor deve optar pelo critério mais conveniente. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 1º. Promoção por antiguidade com 15 anos de efetivo exercício da classe C para B. § 2º. Promoção de B para A com 20 anos de efetivo exercício. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 3º. Promoção por merecimento da classe C para B com 10 anos de efetivo exercício e apresentar titulação acima da exigida para ingresso, conforme § 5º. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 4º. Promoção por merecimento da B para A com 20 anos e titulação acima da exigida no ingresso. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 5º. A titulação deve atender: I – Promotor Saúde Profissional: titulação compatível com o cargo/função e/ou área de atuação na forma de pósgraduação especialização, mestrado ou doutorado. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI II – Promotor Saúde Execução: a)titulação ensino médio profissionalizante diverso da exigida no ingresso, curso pósmédio, graduação pós-graduação especialização, mestrado ou doutorado; b)Cursos com 180 horas compatível com cargo/função e/ou área de atuação. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI III – Promotor Saúde Fundamental: a)titulação ensino médio, médio profissionalizante, pós-médio, graduação pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado; b)Cursos com 80 horas compatível com cargo/função e/ou área de atuação. ANEXO I – TABELA SALARIAL – QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE CARREIRA CARGO PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL PROMOTOR DE SAÚDE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL CLASSES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 A R$ 2.430,69 R$ 2.552,22 R$ 2.679,83 R$ 2.813,82 R$ 2.954,51 R$ 3.102,24 R$ 3.257,35 R$ 3.420,22 R$ 3.591,23 B R$ 1.566,84 R$ 1.645,18 R$ 1.727,44 R$ 1.813,81 R$ 1.904,51 R$ 1.999,73 R$ 2.099,72 R$ 2.204,70 R$ 2.314,94 C R$ 1.010,00 R$ 1.060,50 R$ 1.113,53 R$ 1.169,20 R$ 1.227,66 R$ 1.289,04 R$ 1.353,50 R$ 1.421,17 R$ 1.492,23 A R$ 3.838,56 R$ 4.030,49 R$ 4.232,01 R$ 4.443,61 R$ 4.665,79 R$ 4.899,08 R$ 5.144,03 R$ 5.401,24 R$ 5.671,30 B R$ 2.474,37 R$ 2.598,09 R$ 2.727,99 R$ 2.864,39 R$ 3.007,61 R$ 3.157,99 R$ 3.315,89 R$ 3.481,68 R$ 3.655,77 C R$ 1.595,00 R$ 1.674,75 R$ 1.758,49 R$ 1.846,41 R$ 1.938,73 R$ 2.035,67 R$ 2.137,45 R$ 2.244,33 R$ 2.356,54 A R$ 8.182,51 R$ 8.591,63 R$ 9.021,21 R$ 9.472,27 R$ 9.945,89 R$ 10.443,18 R$ 10.965,34 R$ 11.513,61 R$ 12.089,29 B R$ 5.274,52 R$ 5.538,24 R$ 5.815,15 R$ 6.105,91 R$ 6.411,21 R$ 6.731,77 R$ 7.068,36 R$ 7.421,77 R$ 7.792,86 C R$ 3.400,00 R$ 3.570,00 R$ 3.748,50 R$ 3.935,93 R$ 4.132,72 R$ 4.339,36 R$ 4.556,33 R$ 4.784,14 R$ 5.023,35 PROMOÇÃO DE CLASSE PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 9º. A progressão ocorrerá pelos critérios antiguidade e merecimento. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 1º. Progressão antiguidade: uma referência a cada cinco anos de serviço; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 2º. Progressão por merecimento, após cumprido o estágio probatório e as demais a cada quatro anos, Equivalente a uma ou duas referências: PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI I – Promotor Saúde Profissional: até duas referências por certificados de cursos compatíveis com o cargo/função e/ou área de atuação, sendo uma referência a cada 120 horas; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI II – Promotor Saúde Execução: até duas referências por certificados de cursos compatíveis com o cargo/função e/ou área de atuação, sendo uma referência a cada 80 horas; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI III – Promotor Saúde Fundamental: até duas referências por certificados de cursos compatíveis com o cargo/função e/ou área de atuação, sendo uma referência a cada 40 horas; PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 3º. Aceitos certificados cursos com carga horária mínima de oito horas/aula. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Art. 10. Para a promoção e progressão poderão ser utilizados cursos realizados antes do ingresso, desde que afetos ao cargo/função ou área de atuação, vedados os já apresentados no QPPE. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 1º. Certificados devem ser de instituição de ensino reconhecida ou contemplados em regulamentação específica. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI § 2º. Documentos utilizados perdem eficácia para a carreira e efeitos financeiros serão contados a partir da data de publicação do ato de concessão de promoção e progressão. ENQUADRAMENTO Enquadramento salarial EXEMPLOS OCUPANTES VENCIMENTO ATUAL (a) VENCIMENTO PROPOSTO (b) CUSTO (b-a) ADM 1 1.500,00 1.566,84 66,84 MOT 1 2.000,00 2.099,72 99,72 TOTAL 2 166,56 Enquadramento FUNÇÃO ATUAL AGENTE PROFISSIONAL ADMINISTRADOR ASSISTENTE SOCIAL ENFERMEIRO FARMACÊUTICO FISIOTERAPEUTA MÉDICO E OUTROS CARGO PROPOSTO PROMOTOR DE SAÚDE PROFISSIONAL Enquadramento FUNÇÃO ATUAL CARGO PROPOSTO NÍVEL MÉDIO AGENTE DE EXECUÇÃO TÉCNICO DE ENFERMAGEM TÉCNICO DE LABORATÓRIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE ENFERMAGEM TÉCNICO EM RADIOLOGIA PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO Enquadramento FUNÇÃO ATUAL CARGO PROPOSTO AGENTE DE APOIO AUXILIAR OPERACIONAL MOTORISTA PROMOTOR DE SAÚDE FUNDAMENTAL PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Artigo 11. O enquadramento será: I – Promotor de Saúde: todos os servidores da SESA. § Único. Enquadramento ocorrerá no mês subsequente ao mês de vigência da Lei, observando: PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI I – Enquadramento na tabela de correlação de cargos para o QPSS conforme anexo IV; II – na referência com valor igual ou imediatamente superior ao atualmente percebido. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Art. 12. Aplicam-se os dispositivos da Lei 6174, de 16 de novembro de 1970 e demais regulamentações. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Art. 13. A contagem de tempo para os efeitos dos institutos de desenvolvimento na carreira considera o tempo transcorrido e não aproveitado no QPPE. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros nos termos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ficando revogadas as disposições em contrário. PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI ANEXOS •ANEXO I – TABELA SALARIAL •ANEXO II – QUANTITATIVO DE CARGOS •ANEXO III – FUNÇÕES •ANEXO IV – TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DO QPPE PARA O QPSS •ANEXO V - GAS ANTEPROJETO DE LEI MENSAGEM GOVERNAMENTAL