MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMATIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
Ementa: Trata-se de consulta acerca do prazo para pagamento de auxílio – funeral, cujo óbito
deu-se há mais de cinco anos.
Ofício nº 26 /2003-COGLE/SRH/MP
Brasília, 11 de fevereiro de 2003.
Senhora Coordenadora-Geral,
Em atenção à consulta formulada por intermédio de FAX recebido nesta CoordenaçãoGeral em 29.01.2003, acerca do prazo para pagamento de auxílio-funeral, cujo óbito deu-se há mais de
cinco anos, temos a esclarecer que embora a Lei nº 8.112/90 não fixe prazo para a percepção há que se
observar a natureza do benefício, qual seja, o de indenizar quem custeou o funeral do servidor falecido,
cujo pagamento ocorrerá dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo,
conforme preconiza § 3º, do art. 226, da Lei nº 8.112/90.
2.
Não obstante, o mesmo diploma legal em seu art. 110 disciplina:
“Art. 110 O direito de requerer prescreve:
I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
......................................................................................................................................................”
3.
Assim sendo, não há que se falar em pagamento de auxílio-funeral cujo óbito deu-se há
mais de cinco anos, tendo em vista que o direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos
atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da
data da ciência pelo interessado, quando se tratar de ato que não for publicado.
Atenciosamente,
CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO
Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação
A Sua Senhoria a Senhora
ZULEIDE GUERRA ANTUNES ZERLOTINI
Coordenadora-Geral de Recursos Humanos
Ministério das Comunicações
Brasília-DF
jm/of02032003
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Ofício nº 26 - COGLE/SRH/MP, 11.02.2003