MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMATIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Ementa: Trata-se de consulta acerca do prazo para pagamento de auxílio – funeral, cujo óbito deu-se há mais de cinco anos. Ofício nº 26 /2003-COGLE/SRH/MP Brasília, 11 de fevereiro de 2003. Senhora Coordenadora-Geral, Em atenção à consulta formulada por intermédio de FAX recebido nesta CoordenaçãoGeral em 29.01.2003, acerca do prazo para pagamento de auxílio-funeral, cujo óbito deu-se há mais de cinco anos, temos a esclarecer que embora a Lei nº 8.112/90 não fixe prazo para a percepção há que se observar a natureza do benefício, qual seja, o de indenizar quem custeou o funeral do servidor falecido, cujo pagamento ocorrerá dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, conforme preconiza § 3º, do art. 226, da Lei nº 8.112/90. 2. Não obstante, o mesmo diploma legal em seu art. 110 disciplina: “Art. 110 O direito de requerer prescreve: I – em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; ......................................................................................................................................................” 3. Assim sendo, não há que se falar em pagamento de auxílio-funeral cujo óbito deu-se há mais de cinco anos, tendo em vista que o direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da data da ciência pelo interessado, quando se tratar de ato que não for publicado. Atenciosamente, CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO Coordenadora-Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação A Sua Senhoria a Senhora ZULEIDE GUERRA ANTUNES ZERLOTINI Coordenadora-Geral de Recursos Humanos Ministério das Comunicações Brasília-DF jm/of02032003