Secretaria-Executiva Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração Coordenação-Geral de Recursos Humanos TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS/TÉCNICAS INTEGRANTES DA ESTRUTURA REGIMENTAL DO MTE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Secretário Executivo DENOMINAÇÃO DA AUTORIDADE Secretário-Executivo 11.431,88 6.859,13 DAS-6 11.179,36 6.707,62 DAS-5 8.988,00 5.392,80 Chefe de Gabinete; Coordenador-Geral; Assessor; Ouvidor-Geral; Corregedor; Subsecretário-Adjunto/SPOA; Superintendentes (Grupo I e II) DAS-4 6.843,76 4.106,26 Coordenador; Assessor Técnico; Superintendentes (Grupo III) DAS-3 4.042,06 2.425,24 DAS-2 2.694,71 1.616,83 DAS-1 2.115,72 1.269,43 FG-1 421,01 421,01 FG-2 323,87 323,87 FG-3 249,11 249,11 FCT 4 FCT 6 3.223,29 1.095,92 2.267,53 907,00 FCT 7 1.901,84 836,80 FCT 8 1.595,15 781,62 FCT 9 1.337,90 735,86 FCT 10 1.122,15 695,74 FCT 11 941,18 658,82 FCT 12 789,41 631,54 FCT 13 662,11 595,59 FCT 14 555,33 555,33 Assessor Espcial - GM; Chefe de Gabinete - GM; Consultor Jurídico; Diretor de Departamento; Secretário-Adjunto; Subsecretário/SPOA Chefe de Divisão; Assistente Chefe de Serviço; Assistente Técnico FUNÇÃO GRATIFICADA (Nível de chefia nas DRT's ou função de gabinete; exclusivas para servidores ocupantes de cargos efetivos) OPÇÃO PELO CARGO EFETIVO MAIS PERCENTUAL DO CARGO EM COMISSÃO (só para servidores com vínculo efetivo) NES007 Secretário Direção (101.) e Assessoramento (102.) Superior - DAS NÍVEL VALOR DO VENCIMENTO MP 441/2008 29/08/2008 Chefe de Seção; Gerente Regional Chefe de Setor; Chefe de Agência Chefe de Núcleo FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS (exclusivas para servidores ocupantes de cargos efetivos que não sejam de carreiras estruturadas) OBSERVAÇÃO: Decreto n.º 5.497, de 21/07/2005 Art. 1º Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira os seguintes cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: I - setenta e cinco por cento dos cargos em comissão DAS, níveis 1, 2 e 3; e II - cinqüenta por cento dos cargos em comissão DAS, nível 4. § 1o A partir da vigência deste decreto não serão providos cargos em comissão em desacordo com o disposto no caput. § 3o Enquanto não for implementado sistema informatizado de controle para essa finalidade, a nomeação de não servidores de carreira para os cargos referidos no caput será precedida de consulta ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Lei n.º 11.526, de 04 de outubro de 2007 (vigência em 01/06/2008): Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I. Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou doDistrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1º, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de sessenta por cento do respectivo cargo em comissão. Art. 3º Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios; II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela "a" do Anexo II.