Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 11 - nº 12 - Goiânia - 6ª feira, 29.4.2011
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão Documental
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Júlio César Cardoso de Brito
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
Apoio
Iranildes Angélica de Lima
Kécia Macêdo Pereira Sales
Marília Dornela de Melo
Zélia de Sousa Lopes
Anna Paula Ferreira de Souza
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Sumário
1- Jurisprudência STJ
2- Jurisprudência TST
3- Jurisprudência TRT18
4- Últimas notícias
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1- Jurisprudência STJ:
REsp 1130932/SP
Segunda Turma
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 13/4/2011
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. NÃO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICÁVEL. 1. A pretensão concernente ao
recebimento de indenização por danos morais com amparo na responsabilidade civil
do Estado sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido para as ações contra a Fazenda
Pública, sendo certo que a proteção conferida aos direitos de personalidade pelo art. 11
do Código Civil não abrange a imprescritibilidade de ação reparatória por acidente de
trabalho. Precedentes: (...)”
REsp 1.224.438/PR
Primeira Turma
Min. Arnaldo Esteves Lima
DJe, disponibilizado em 08/04/2011
Considerando que os embargos do devedor constituem uma ação de conhecimento
diversa da ação de execucão, é incabível condicionar os honorários advocatícios na execução a uma eventual propositura de embargos à execução, devendo a verba honorária
ser fixada de forma autônoma e independente em cada uma das ações
EREsp 1026855/RS
Min. Felix Fischer
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 7/4/2011
O Vice-Presidente, em consonância com o posicionamento firmado pela Corte, decidiu
manter o acórdão firmado pela Primeira Turma no sentido de que “o candidato nomeado
por decisão transitada em julgado, na qual fora reconhecida a ilegalidade na correção
das provas do concurso público, faz jus à indenização no montante correspondente à
remuneração que teria auferido pela aprovação no certame se houvesse sido nomeado
no momento próprio.”
REsp 1206479/RS
Min. Castro Meira
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 7/4/2011
“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INTEMPESTIVA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. 1. O artigo 8º da Lei n.º 6.830/1980 impõe à recorrente o dever de pagar a dívida
com os juros, mora e demais encargos previstos na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir
a execução dentro do prazo de cinco dias. 2. Após o transcurso do prazo, cabe à Fazenda
Pública indicar os bens que mais se adequariam ao pagamento da dívida, o que estaria
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em consonância com o devido processo legal.”
AgRg no REsp 1060742/PR
Quinta Turma
Min. Jorge Mussi
DJe disponibilizado em 7/4/2011
Nos termos do art. 191 do Código Civil, importa em renúncia tácita da prescrição o reconhecimento do direito pleiteado pelos servidores públicos na esfera administrativa
EDcl no AgRg no REsp 1131800/RS
Quinta Turma
Min. Jorge Mussi
DJe disponibilizado em 7/4/2011
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO MÁXIMA DO PERCENTUAL. ART. 20, § 3º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO
PARCIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente
nas ações ajuizadas após sua vigência. (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 04.05.2009, Terceira Seção). 2. Nessa linha de raciocínio, a Lei n. 11.960/2009,
que trouxe nova alteração ao critério de cálculo dos juros moratórios, modificando o texto
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, também possui natureza instrumental material, razão pela
qual não pode incidir nos feitos em andamento. 3. Descabe examinar, na via especial,
suposta violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de
matéria essencialmente constitucional, por este Tribunal, importa usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados”
AgRg no REsp 1227653/RS
Primeira Turma
Min. Benedito Gonçalves
DJe disponibilizado em 7/4/2011
Na hipótese em que oposta exceção de pré-executividade, tendo a Fazenda Nacional
concordado expressamente com o pedido de procedência, em tempo oportuno, a jurisprudência do STJ tem entendido pela aplicação do § 1º do art. 19 da Lei n.º 10.522/02,
que a desonera do pagamento de honorários advocatícios
REsp 1230060/PR
Min. Maria Isabel Gallotti
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 7/4/2011
Decidiu a Ministra relatora ser impenhorável verba rescisória de contrato de trabalho,
ainda que depositada em aplicação financeira, por entender que esta não perde o seu
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caráter alimentar
REsp 1245014/PR
Min. Teori Albino Zavascki
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 7/4/2011
O posicionamento firmado na Súmula n.º 406 do STJ, no sentido de que a Fazenda Pública
pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório, é aplicável não apenas
aos casos de pedido de substituição da penhora, como também às situações de recusa
à primeira nomeação
CC 111726/SP
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 7/4/2011
Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar
ação de despejo cumulada com indenização resultante de contrato de comodato rural,
verbal e gratuito, em que a origem da ocupação do imóvel, apesar de ter-se dado em
decorrência de relação de trabalho, finda há mais de cinco anos, foi mantida por força de
relação diversa da de trabalho
AgRg no REsp 1169175/DF
Terceira Turma
Min. Massami Uyeda
DJe disponibilizado em 1/4/2011
Decidiu a Terceira Turma que, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica,
a responsabilidade do sócio executado não se limita ao valor da sua cota social. Asseverou
o relator que “o art. 591 do CPC é claro ao estabelecer que os devedores respondem com
todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que,
admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida
desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.”
2- Jurisprudência TST:
PROCESSO Nº TST-RR-33000-41.2003.5.12.0029 - FASE ATUAL: E-ED
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. BOLSA DE
ESTUDOS. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA ASSECURATÓRIA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO.
A alteração no critério de concessão de bolsa de estudos previsto em norma regulamentar
da empresa, em desfavor de dependentes e cônjuges de funcionários e professores cujos
contratos já se encontram em curso, importa em afronta ao artigo 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, porquanto constitui alteração contratual lesiva ao empregado. Tal
situação revela-se contrária, ainda, à jurisprudência deste Tribunal Superior, consagrada
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na Súmula n.º 51, segundo a qual -as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração
em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-33000-41.2003.5.12.0029, em que é Embargante
CARLOS SÉRGIO LEÃO e Embargado(a) FUNDAÇÃO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO
CATARINENSE - FUNDAÇÃO UNIPLAC.
A egrégia Segunda Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado às fls. 248/252,
complementado pela decisão proferida às fls. 263/265, não conheceu do recurso de revista
interposto pelo autor, que tratava do tema -bolsa de estudos - norma regulamentar - alteração contratual prejudicial - direito adquirido-.
Interpõe o reclamante a essa decisão recurso de embargos à SDI, consoante razões que
aduz às fls. 268/277. Busca a reforma da decisão proferida pela Turma, fundamentando
sua pretensão em contrariedade à Súmula n.º 51 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao recurso não foi apresentada impugnação, consoante se extrai da certidão lavrada à
fl. 279.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de
interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1 - pressupostos GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo é tempestivo. O acórdão prolatado em sede de embargos de declaração foi publicado em 12/9/2008, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 266, e as razões recursais
protocolizadas em 22/9/2008, à fl. 268. Os subscritores do recurso encontram-se devidamente habilitados, consoante procuração acostada à fl. 8 e substabelecimentos juntados
às fls. 239 e 240. As custas processuais foram recolhidas pela reclamada à fl. 184.
2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
BOLSA DE ESTUDOS. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA ASSECURATÓRIA DA CONCESSÃO
DA VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE EMPREGO.
A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor quanto ao
tema em destaque. Consignou, às fls. 250/252, os seguintes fundamentos:
Sustenta o autor que possui uma filha que freqüentava regularmente o curso de odontologia oferecido pela reclamada, conforme norma regulamentar por ela implantada
(Resolução nº 68 de 27/05/1992). Porém, em ato posterior (Resolução nº 27 de 21/12/98),
foi restringida a concessão da bolsa de forma a não mais contemplar a situação do reclamante. Ressalta que foi admitido em 01.03.1986 e, destarte, a primeira resolução deve
prevalecer, posto que se incorporou ao seu pacto laboral. Busca o restabelecimento da
sentença, inclusive quanto as condenações acessórias (astreintes, ressarcimento de valores
pagos e honorários advocatícios). Aponta violação do artigo 468 da CLT, contrariedade à
Súmula nº 51/TST e divergência jurisprudencial.
O Tribunal Regional fundamentou às fls. 211/212:
-O autor ajuizou a presente ação trabalhista, postulando a concessão, pela reclamada, de
bolsa de estudos integral para sua filha, por força de norma interna que alega prever o
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benefício para dependentes e cônjuges de funcionários e professores.
Trata-se de matéria bastante conhecida e que já mereceu análise nas Turmas deste Tribunal
repetidas vezes. A matéria abordada é controversa, razão pela qual inúmeras decisões
adotam posicionamentos diversos, algumas reconhecendo o direito do reclamante, com
fulcro no art. 468 da CLT e Enunciado n° 51 do TST, outras negando. Filio-me a estas.
A concessão de bolsa de estudos aos dependentes dos professores e funcionários da
UNIPLAC constituiu ato unilateral e de mera liberalidade da reclamada. Por esse motivo
a interpretação das condições em que foi estabelecida deve ser restritiva, sob pena de
ser desestimulada a concessão de novas vantagens aos trabalhadores.
Ora, a Resolução n° 68/92 concedia bolsa de estudos integral a dependentes e cônjuges
dos funcionários e professores -que estudem- na UNIPLAC, vigendo tal disposição até
que as condições fossem alteradas pela Resolução n° 27/98, reduzindo o valor da bolsa,
que deixou de ser integral.
A filha do autor, a quem pretende a concessão da bolsa, não preenchia a condição básica
para o benefício, nos moldes da Resolução nº 68/92, ou seja, não era estudante da UNIPLAC
no prazo da sua vigência. Não ostentando as condições para o exercício do direito, não há
de se falar em direito adquirido, como bem se expressou, em caso idêntico, o Juiz Marcus
Pina Mugnaini, ao lavrar o Acórdão nº 4827/2000 da 3ª Turma deste Regional:
DIREITO ADQUIRIDO. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO.
Para que as normas internas, elaboradas pelo empregador, integrem o contrato de trabalho, e assim constituam direito adquirido, mister se faz que o obreiro possa exercer o
direito instituído, antes da sua revogação, sob pena de representar somente uma mera
expectativa de direito.
Ainda, como ressalta o nobre Juiz, a modificação das regras não interferiu no contrato de
trabalho do reclamante, que permaneceu inalterado, já que na época não preenchia as
condições para a obtenção do benefício. Logo, não há falar em alteração contratual do
contrato de trabalho em prejuízo do trabalhador.
Tendo a filha do reclamante se matriculado na UNIPLAC somente em 2003, quando já
vigentes novas condições para a obtenção da bolsa de estudos, a essas novas normas
deve se submeter.
Por esses motivos, dou provimento ao recurso para cassar a tutela antecipada e julgar
improcedente o pedido formulado na exordial-.
Neste ponto passo a inserir a divergência apresentada e acolhida pela maioria do Colegiado.
No caso em tela, a decisão recorrida consistiu em interpretação da norma empresarial em
comento, logo, somente com demonstração de interpretação jurisprudencial diversa se
viabilizaria o Apelo, ônus do qual não se desincumbiu o Reclamante, já que nenhum dos
arestos colacionados analisa a mesma norma empresarial. A seu turno, não se verifica a
alegada violação do artigo 468 da CLT, nem a contrariedade à Súmula 51 do TST, pois a
questão não foi dirimida sob a ótica da alteração de condições contratuais, mas, como já
referido, da interpretação da norma regulamentar do benefício, questão não abordada
na Súmula ou no dispositivo celetário citados.
Dessa forma, não conheço do Recurso de Revista.
Sustenta o reclamante - admitido em 1986 -, que a Súmula n.º 51 do TST restou contrariada
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pela Turma, uma vez que a Resolução n.º 68/1992, mediante a qual se concedera bolsa de
estudos integral a dependentes e cônjuges dos funcionários e professores da UNIPLAC,
foi alterada pela Resolução n.º 27/1998, que reduziu o valor da bolsa e, em consequência,
revogou vantagens já incorporadas ao seu contrato de emprego. Colaciona arestos com
o objetivo de demonstrar o dissenso de teses.
Os dois arestos transcritos às fls. 273/274, oriundos da egrégia Terceira Turma desta Corte
superior, autorizam o conhecimento dos embargos, porquanto, examinando situação
similar à dos autos, relativa à concessão de bolsa de estudos em decorrência do contrato
de emprego, consignam tese no sentido da prevalência da norma mais benéfica, afastadas as alterações posteriores, consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 51
desta Corte superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
BOLSA DE ESTUDOS. ALTERAÇÃO DA NORMA INTERNA ASSECURATÓRIA DA CONCESSÃO
DA VANTAGEM. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração da norma empresarial mediante a qual se
previa a concessão de bolsa de estudos integral aos dependentes de seus empregados,
introduzida com a Resolução n.º 27/1998, importou ou não em alteração contratual lesiva
ao obreiro.
Extrai-se, do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, consoante trecho transcrito na
decisão embargada, que o reclamante, admitido em 1986, tinha jus à concessão de bolsa
de estudos integral aos seus dependentes, em razão de norma regulamentar - Resolução
n.º 68/1992. Sobrevindo a alteração de tal vantagem, introduzida mediante nova norma
regulamentar - Resolução n.º 27/1998 -, claramente menos favorável ao reclamante, temse que a sua aplicação aos contratos de emprego celebrados anteriormente ao advento
da mudança no regulamento configura alteração contratual ilícita, porque prejudicial ao
empregado, nos termos do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais,
consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula n.º 51 -as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-.
Nesse sentido, observa-se o seguinte precedente desta Subseção Especializada, emanado de processo em cujo polo passivo figurava a mesma instituição de ensino ora
reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. BOLSAS DE ESTUDO. REVOGAÇÃO DE NORMA INTERNA
ASSECURATÓRIA DA CONCESSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51 DO TST. APLICAÇÃO - Contraria à
Súmula nº 51 do TST, decisão do Regional, mantida por Turma desta Corte, que conclui
que revogada norma interna da empresa, seus efeitos não perduram em relação aos
empregados por ela beneficiados, não tendo eficácia, inclusive, em relação aos contratos
de trabalho firmados anteriormente à sua revogação. Recurso de Embargos conhecido
e provido.
(Processo: TST-E-RR - 696705-75.2000.5.12.5555 Data de Julgamento: 20/10/2008, Relator
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Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 31/10/2008).
Resulta inafastável, daí, a conclusão de que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao
recurso ordinário empresarial, reputando lícita a alteração regulamentar promovida pela
empresa, de que resultaram prejuízos ao reclamante, decidiu à margem do disposto no
artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariar a Súmula n.º 51 desta
Corte superior.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer a sentença
proferida às fls. 149/154 dos autos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho, por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi e João Batista Brito Pereira, conhecer do recurso de embargos por divergência
jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença proferida
às fls. 149/154 dos autos.
Brasília, 07 de abril de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
3- Jurisprudência TRT18:
“EMENTA SEM TÍTULO”
[...] A circunstância de ter havido, nos distintos e regulares contratos anteriores, dispensas
seguidas de readmissão não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, ressaltando-se que o art. 453 da CLT refere-se à soma dos períodos descontínuos
de trabalho para efeitos de contagem de tempo de serviço, dele não se podendo extrair
que a readmissão no emprego é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Em suma:
sendo válidos e distintos os contratos, não há suporte legal para que se considere que a
mera readmissão do empregado safrista, em período superior a 6 meses, como no caso,
possa configurar causa impeditiva da fluência do prazo prescricional bienal, que se inicia
com a rescisão de cada contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de
instrumento desprovido.” (TST, 6ª Turma, AIRR-38700-87.2000.5.15.0071, Rel Min. Mauricio
Godinho Delgado, DEJT 19/2/2010).
Processo TRT - RO - 0000605-87.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.138.
“EMENTA SEM TÍTULO”
A vedação à penhora dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de
40 salários mínimos, é total e não comporta exceções. O § 2º do art. 649 do CPC autoriza,
quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, tão-somente a penhora dos
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
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terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, cuja penhora é vedada pelo inciso IV do
art. 649. A autorização acima referida não alcança os valores depositados em caderneta
de poupança, cuja impenhorabilidade está prevista no inciso X.
Processo TRT - AP - 0000879-05.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.139/140.
ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a caracterização do abandono de emprego é necessária a prova inquestionável de
dois requisitos: o objetivo, que consiste na ausência injustificada do empregado ao serviço
por mais de trinta dias consecutivos; e o subjetivo, consistente no ânimo do empregado
de abandonar o serviço. A ausência de tais elementos impede a rescisão motivada do
contrato de trabalho pelo empregador.
Processo TRT - RO - 0000436-69.2010.5.18.0102
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 715/2011, de 26.04.2011, pág.88/89.
AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO PELO
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
Sendo o único objetivo da ação cautelar a concessão de efeito suspensivo ao recurso
ordinário interposto, resta prejudicada sua finalidade ante o seu julgamento. Decretação
de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do
CPC.
Processo TRT - CauInom - 0002286-76.2010.5.18.0000
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.285/286.
AÇÃO PROCESSADA POR MEIO FÍSICO. AUSÊNCIA DE ACESSO AO E-DOC NO ÚLTIMO DIA
DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Apenas quando se
tratar de processo eletrônico, no qual o uso do peticionamento eletrônico é obrigatório,
prorroga-se o prazo processual caso o sistema e-DOC esteja indisponível no último dia
deste. Tratando-se de ação processada por meio físico, o peticionamento eletrônico é
apenas uma faculdade da parte, não se relevando a perda do prazo processual quando
o sistema e-DOC ficar indisponível no termo final para interposição do recurso.
Processo TRT - RO - 0002176-74.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág64/65.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
A ausência de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte,
compromete pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e conduz o apelo à inexistência, conforme o entendimento do Colendo TST consubstanciado na Súmula 164.
Processo TRT - RO - 0002245-97.2010.5.18.0004
11
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.83.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO
RECURSAL.
A isenção do ônus da sucumbência prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação
civil pública, beneficia apenas a parte autora. Havendo condenação em pecúnia, correspondente ao pagamento de honorários advocatícios, é imprescindível o depósito prévio
do respectivo valor para a admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo réu.
Processo TRT - RO - 0002256-02.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.170/171.
ACIDENTE DO TRABALHO. ATO INSEGURO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR.
Se o empregado é orientado sobre as normas de segurança, possui o equipamento de
proteção individual necessário ao desempenho de suas tarefas e deixa de usá-lo por reputar que o risco de acidente era inexistente, não há como imputar culpa à empresa pelo
infortúnio ocorrido, mormente quando o risco de sofrer o acidente pertence ao senso
comum, pois, no caso, a probabilidade de cair de uma altura superior a dois metros sem
o uso de um cinto de segurança é evidente. Afasta-se, assim, a culpa da reclamada no
acidente ocorrido.
Processo TRT - RO - 0000963-21.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.161/162.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE.
A constatação da natureza acidentária da incapacidade pela perícia do INSS é suficiente
para que seja reconhecido o direito à estabilidade no emprego após a cessação do
auxílio-doença acidentário. Vale dizer, o direito à estabilidade não está condicionado ao
reconhecimento judicial da ocorrência ou não do nexo causal ou da natureza acidentária
da doença.
Processo TRT - RO - 0266800-73.2009.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.126/127.
ACIDENTE DE TRABALHO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE PROVA
INCONTESTE DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA.
Não havendo prova convincente de que o reclamante recebera treinamento prático, e
não apenas teórico, quanto aos procedimentos de segurança do trabalho em relação
à máquina que operava e, ainda, tendo a reclamada acrescido grades de proteção na
referida máquina, o que demonstra que havia falha na segurança do equipamento, não
há como atribuir-se culpa exclusiva da vítima pelo acidente ocorrido.”
Processo TRT - RO - 0001405-27.2010.5.18.0121
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
12
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.72/73.
ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO.
Havendo apenas a perda parcial da capacidade laborativa, em razão de acidente do
trabalho, deverá ser observado o percentual de redução para a fixação da indenização
pelos lucros cessantes (pensionamento), sob pena de enriquecimento sem causa do
empregado.
Processo TRT - RO - 0001044-67.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.162.
ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS.
A avença firmada sem ressalvas perante a Comissão de Conciliação Prévia da categoria
tem eficácia liberatória geral e atinge todos os direitos decorrentes do extinto contrato
de trabalho.
Processo TRT - RO - 0001554-68.2010.5.18.0009
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.75.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SUCESSÃO
EMPRESARIAL.
Reveste-se de natureza interlocutória a decisão que reconhece a sucessão empresarial e
determina a citação da sucessora. Por esta razão, tal decisão não desafia a interposição de
agravo de petição, devendo a executada se valer do meio processual próprio (embargos
do devedor), visto que o agravo somente é cabível contra a decisão final (Súmula 214
do TST).
Processo TRT - AP - 0065600-82.1990.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág10/11.
ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso ordinário quando não versando sobre matéria constitucional
- o valor dado à causa é inferior ao valor de alçada de dois salários mínimos estabelecido
pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70.
Processo TRT - RO - 0000192-82.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.105/106.
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO FGTS. INTERESSE PROCESSUAL. INAFASTABILIDADE
DO PODER JUDICIÁRIO.
Tratando-se de pedido de expedição de alvará judicial para liberação de saldo do FGTS
em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal – CEF, é patente o interesse de
13
agir do Autor, uma vez que o interesse processual se traduz na necessidade e utilidade
do provimento requerido, o que se verifica no caso dos autos. Assim, havendo lesão ou
ameaça a direito, o prejudicado tem a faculdade de demandar pela via administrativa
ou de buscar diretamente a via judicial, tendo em vista o princípio constitucional da
inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV). Assim, não há se falar em ausência
de interesse de agir do Autor.
Processo TRT - RO - 0003060-91.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág.22.
APELIDOS PEJORATIVOS E PRECONCEITUOSOS EM DECORRÊNCIA DE ORIENTAÇÃO SEXUAL
DE COLEGA DE TRABALHO - HOMOFOBIA. DANO À ESFERA ÍNTIMA DO TRABALHADOR,
SOB UMA PERSPECTIVA GERAL DA SOCIEDADE. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO.
O preconceito em decorrência de possível orientação sexual de colega de trabalho – homofobia - ainda que manifestado de forma aparentemente jocosa, mediante a imputação
de apelidos tolerados ante a sujeição econômica do trabalhador, caracteriza assédio
moral, na modalidade horizontal, não devendo ser tolerado no ambiente de trabalho, já
que enseja gravame de ordem psíquica e moral à vítima, com as correspondentes consequências patrimoniais para o empregador, que responde objetivamente pelos atos dos
seus prepostos(art. 932, III, do Código Civil). Recurso provido.
Processo TRT - RO - 0001704-55.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.98.
ASSALTO ÀS AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE PELA PERSPECTIVA OBJETIVA OU SUBJETIVA.
As agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que exercem, concomitantemente ao serviço de postagem, serviços financeiros de “Banco Postal”, devem responder
pelos danos causados ao trabalhador provenientes de assaltos ocorridos dentro do ambiente laboral, seja pela perspectiva da responsabilidade objetiva, vez que seus empregados vêm sendo corriqueiramente expostos a risco de ocorrência de eventos desditosos
maior do que aquele que ameaça a generalidade dos trabalhadores, seja pelo ângulo da
responsabilização subjetiva, considerando a aplicabilidade da Lei nº 7.102/83 e/ou do
artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna.
Processo TRT - RO - 0191400-32.2009.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.134.
ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À BANCÁRIO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do C. TST, a contratação irregular
de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
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funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
Processo TRT - RO - 0001524-48.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.104/105.
AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA NÃO CONFIGURADA.
O comparecimento de preposto à audiência, ainda que sem carta de preposição, não
importa a decretação de irregularidade de representação, visto que não há exigência legal
para tanto. Evidenciado o exercício do direito de defesa pela reclamada, a qual ofertou
resposta, contestando os fatos alegados na inicial, não resta caracterizada a revelia, porquanto atendidos os termos do artigo 844, da CLT. Recurso a que se nega provimento,
neste particular.
Processo TRT - RO - 0002441-07.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.102.
AUXÍLIO-DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS. SUPOSTO IMPEDIMENTO
DE REASSUMIR AS ATIVIDADES LABORAIS. REVELIA PATRONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEMISSÃO.
Vindo o reclamante, somente três anos após sua segunda tentativa de conseguir novo
auxílio-doença - além daquele que já usufruíra por quase dois anos -, a pretender que
seja declarado que houve rescisão indireta do contrato de trabalho após tão dilatado
período sem prestação de serviços, alegando que teria havido impedimento patronal
para retomar sua vaga de emprego, há de ser rejeitada tal intenção. Na hipótese, com
atenção ao conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se mais ponderado entender
que houve apenas pedido de demissão, máxime quando a parte autora afirma, em depoimento, pessoal, que a reclamada deixou clara sua firme intenção de não proceder à
resilição contratual.
Processo TRT - RO - 0000326-23.2010.5.18.0053
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.64.
AVISO PRÉVIO.
Demonstrado pela prova documental que o reclamante ausentou-se do trabalho em
determinados dias durante o cumprimento do aviso prévio, mostra-se indevido pleito
de indenização dessa parcela. Recurso obreiro a que se nega provimento.
Processo TRT - RO - 0003291-75.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.175.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. LIBERAÇÃO DA PENHORA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
“BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA LEI Nº 8.009/90. LIBERAÇÃO DA PENHORA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. O fato de o imóvel residencial se encontrar locado, por si só, não
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afasta a impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois
os frutos do aluguel possibilitam a constituição de moradia em outro imóvel alugado ou
a utilização da renda com a locação no provimento da subsistência do devedor. Agravo
de petição do exequente que se nega provimento”
Relator: Des. ELVÉCIO MOURA DOS SANTOS
Processo TRT - AP - 0125800-31.2008.5.18.0002
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.133/134.
BOMBEIRO CIVIL. LEI Nº 11.901/2009. CUMULAÇÃO COM OUTRAS ATRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
O exercício de atribuições na prevenção e combate a incêndios, com a devida qualificação técnica para tanto, ainda que outras atividades sejam desempenhadas quando
não haja demanda de sua intervenção como tal, enseja o pagamento do adicional de
periculosidade, até porque não é a participação efetiva do empregado no combate a
incêndios que atrai a incidência da Lei nº 11.901/2009, mas o fato de estar à disposição
da empresa também com essa finalidade, dispondo de treinamento específico. Sentença
reformada, no particular.
Processo TRT - RO - 0000309-50.2010.5.18.0129
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.93/94.
CARTÃO DE PONTO. HORÁRIOS UNIFORMES. JORNADA INDICADA NA INICIAL. MÉDIA DE
HORAS EXTRAS DO PERÍODO CORRETAMENTE ANOTADO.
O livre convencimento motivado autoriza que se estenda a média de horas extras apurada
em determinado lapso temporal, a partir de certa prova, para o restante do período sobre
que versa o litígio, se esse for o convencimento do julgador acerca do quadro fático, conforme sedimentado pela OJ 233 da SBDI-I do C. TST, notadamente nas hipóteses em que
não há elementos, tampouco alegações das partes, que sugiram alteração da jornada de
trabalho justamente no período para o qual se estuda aplicar a referida média. Recurso
a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: Decidiu a Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária, hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Processo TRT - RO - 0000776-83.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.95.
CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. HIPOTECA JUDICIÁRIA.
A hipoteca judiciária deve ser utilizada nos casos em que houver risco de inadimplência
do devedor, seja por insuficiência patrimonial ou condutas tendentes a fraudar o direito
do credor, pelo que, não observada a aludida condição, tem-se o fumus boni iuris. Por
sua vez, o periculum in mora reside na falta de liberdade que o condenado suportará
quanto à administração de seus bens. Verificados os pressupostos autorizadores, é de se
16
conceder a tutela cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto
pelo devedor, a impedir a constituição de hipoteca judiciária.
Processo TRT - CauInom - 0000045-95.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.92.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE FRACIONAMENTO DE
AUDIÊNCIA FORMULADO SOMENTE APÓS INICIADA A OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA.
Ante os princípios da concentração e incomunicabilidade das testemunhas, o pedido
de fracionamento da audiência acompanhado de intimação de testemunha, em virtude
da ausência desta, deve ser formulado antes do início da colheita da prova testemunhal.
Cerceamento inocorrente. Sentença mantida.
Processo TRT - RO - 0000123-27.2011.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.93.
CITAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO RECLAMADO. RECIBO DE ENTREGA ASSINADO
POR PESSOA MENOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
A comunicação dos atos processuais trabalhistas (citação, intimação,notificação) são tidas
como validamente feitas desde que sejam entregues no endereço do destinatário, não
havendo que se falar em nulidade da citação, entregue por oficial de justiça, no endereço da Reclamada, simplesmente pelo fato de a referida comunicação forense ter sido
entregue a sua filha, menor de idade.
Processo TRT - AP - 0000604-35.2010.5.18.0211
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág.16/17.
CONFISSÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE O MESMO FATO.
Quando o depoimento do autor é de conteúdo totalmente diverso das alegações da inicial,
evidenciando ausência dos requisitos do vínculo de emprego, torna-se desnecessária a
produção de outras provas a este respeito, a teor dos art. 334 e 400 do CPC, que autorizam
a dispensa da prova em caso de confissão.
Processo TRT - RO - 0001988-35.2010.5.18.0081
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.79/80.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IDONEIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
A constituição de capital é faculdade do julgador e independe das condições econômicas
da empresa devedora. Ressalto que o juízo pode determinar até de ofício a aplicação da
constituição de capital, máxime no que tange às parcelas vincendas, a fim de não imprimir
risco ao cumprimento integral da obrigação. Sentença mantida.
Processo TRT - RO - 0082100-28.2006.5.18.0211
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
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Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.193.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SAFRA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
A modalidade contratual por prazo determinado, inclusive contrato de safra, é incompatível com a garantia de emprego prevista pelo art. 118 da Lei 8.213/91, que pressupõe a
existência de contrato por prazo indeterminado. Todavia, é certo que em caso de afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ocorrido na vigência do
contrato, os primeiros quinze dias caracterizam sua interrupção e os dias subsequentes
a suspensão do contrato, até a data da recuperação da capacidade laboral do obreiro, ou
seja, data da cessação do benefício previdenciário.
Processo TRT - RO - 0002271-89.2010.5.18.0006
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág32/33.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA FIRMADO APÓS CONTRATAÇÃO DE NATUREZA DISTINTA.
O trabalho desempenhado por considerável lapso temporal, ainda que sob a forma de
contrato autônomo de empreitada, mostrou-se mais do que suficiente para que o reclamado pudesse aquilatar as aptidões técnicas e o comportamento pessoal do autor, para
então contratá-lo sob o regime de emprego. Assim, revela-se manifestamente impertinente a contratação sob a modalidade experimental para o desempenho de função ou
atribuição equivalente, transformando-se em contrato indeterminado, sujeito às regras
gerais. Recurso a que se nega provimento.
Processo TRT - ED-RO - 0136200-85.2009.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.122/123.
CONTRATO DE ESTÁGIO. CONTRAPRESTAÇÃO.
O contrato de estágio celebrado com Poder Público Municipal na vigência da Constituição
Federal de 1988 não gera reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário com
a Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988. Todavia,
cabe ao ente Público, na qualidade de concedente e responsável pelo estágio e sua remuneração, garantir o devido pagamento das contraprestações pactuadas no convênio
firmado com o estagiário e a instituição de ensino.”
Processo TRT - RO - 0001890-78.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.77.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
No caso de cobrança de contribuição sindical rural, os juros de mora devem ser contados
do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento) ao mês e
calculados sobre o valor atualizado monetariamente, nos termos do art. 2º da Lei 8.022/90
(Aplicação da Súmula 11 deste Tribunal).
Processo TRT - RO - 0000246-48.2011.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
18
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.245/246.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO.
Esgotadas todas diligências tendentes à localização de bens do devedor, para garantir a
execução, determina-se expedição de certidão de crédito em favor da União. Agravo de
Petição a que se nega provimento.
Processo TRT - AP - 0221800-09.2007.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.135/136.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DE
OFÍCIO. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Não houve exaurimento das medidas cabíveis para a execução. Portanto, incorreta a decisão do juízo a quo que determinou a expedição de certidão de crédito, haja vista, inclusive, o disposto nos arts. 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado deste Eg. Tribunal.
Processo TRT - AP - 0182400-40.2007.5.18.0121
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.194/195.
DANO MORAL TRABALHISTA. TRATAMENTO HUMILHANTE DISPENSADO AO EMPREGADO
DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
Para a configuração do dano moral trabalhista é necessário que haja violação aos chamados direitos de personalidade do indivíduo enquanto trabalhador. Restando demonstrado que a Reclamada dispensou tratamento humilhante à obreira, decorrentes dos
xingamentos proferidos pelo proprietário do estabelecimento, tais como `burra, `besta,
`mosca morta, `incompetente, na frente dos colegas de trabalho e de clientes, devida é a
indenização por danos morais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento.
Processo TRT - RO - 0001119-79.2010.5.18.0111
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.247/248.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES. JUSTIÇA
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
A determinação de expedição de ofícios decorre da atividade jurisdicional, com previsão nos artigos 631 da CLT e 25 da Lei 8.036/90. Uma vez constatada infração à norma
trabalhista nos presentes autos, justifica-se a expedição dos ofícios mencionados na r.
sentença de primeiro grau.
Processo TRT - RO - 0002487-47.2010.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.201.
DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
19
A existência de nexo técnico epidemiológico entre a moléstia e o seguimento econômico
em que atua o empregador indica que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implica, por sua natureza, risco de acometimento dessa patologia para seus trabalhadores. Em casos tais, a análise do litígio deve ser feita sob a ótica da responsabilidade
objetiva (independentemente da comprovação de dolo ou culpa do suposto autor do
dano), recaindo sobre a entidade patronal o ônus de afastar a relação de causalidade entre
a enfermidade e o trabalho, ante a presunção favorável que dos dados oficiais resulta ao
empregado. Recurso obreiro a que se dá provimento no particular.
Processo TRT - RO - 0224000-42.2009.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.104/105.
EMPREGADO DE USINA DE ÁLCOOL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE EXERCIDA
PELO TRABALHADOR.
No caso das usinas de álcool, que desenvolvem concomitantemente atividades rurais
(cultivo de cana) e industriais (produção de álcool, açúcar e seus subprodutos), firmou-se
entendimento jurisprudencial no sentido que enquadramento sindical dos empregados,
deve observar a atividade do obreiro e não a atividade econômica do empregador. Assim,
se o empregado exerce atividade ligada à produção agrícola deverá ser enquadrado como
trabalhador rural. Caso exerça atividade ligada à industrialização da matéria-prima, será
tido como industriário.
Processo TRT - RO - 0002610-91.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág.20.
EMPREGADO DE EMPRESA EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DE
TRABALHO DOS BANCÁRIOS.
A aplicação da Súmula 55 do C. TST restringe a equiparação das financeiras aos estabelecimentos bancários apenas e exclusivamente para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme
iterativa jurisprudência da Suprema Corte Trabalhista sobre o tema.
Processo TRT - RO - 0001550-28.2010.5.18.0010
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.74/75.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. HORAS IN
ITINERE.
O enquadramento sindical do empregado se dá pela atividade preponderante da empresa/
empregador - art. 511/CLT. A atividade rural desenvolvida pelo autor nas lavouras de canade-açúcar é secundária e visa ao objetivo final da reclamada, que é a produção de álcool e
açúcar. Aplicam-se ao reclamante os instrumentos coletivos normativos da categoria dos
industriários. Contudo, não prevalece a cláusula neles prevista, que suprime o pagamento
das horas in itinere, porque inválida, nos termos da Súmula 08 desta Corte.
Processo TRT - RO - 0003067-26.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
20
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.90/91.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA REPRESENTADA POR SINDICATOS COM BASE TERRITORIAL ESTADUAL E NACIONAL. SINDICATO MAIS ESPECÍFICO
PREVALECE.
Se a categoria econômica é representada por sindicatos com base territorial estadual
e nacional e firmou instrumentos coletivos nessas bases, é inquestionável que deverá
prevalecer normas coletivas entabuladas em nível estadual por terem maior aproximação
da realidade vivenciada pela categoria.
Processo TRT - RO - 0002164-11.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.115/116.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
É notório que o atendimento bancário foi em grande medida substituído pelo caixa
eletrônico e pelo sistema de malotes, aplicável a empresas e pessoas físicas com maior
movimento. Por outro lado, a despeito deste facilitador das operações dos clientes, é
preciso alguém para tratar os documentos, dando a eles o processamento que os levará
ao resultado esperado. Estas atividades são bancárias sem qualquer discrepância, porque
o fato de o processamento não se fazer a partir do caixa não significa que a destinação
não seja a mesma. Ainda que as atividades do empregado não impliquem decisão/gerenciamento ou contato direto com a clientela, suas atribuições constituem transferência
do exercício de atividades bancárias mediante terceirização, motivo pelo qual impõe-se
o seu enquadramento como bancário.
Processo TRT - RO - 0158800-88.2009.5.18.0001
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.96/97.
EQUIPARAÇÕES SALARIAIS SUCESSIVAS OU EM CASCATA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
No caso de equiparações salariais sucessivas é necessário preencher os requisitos legais
isonômicos dispostos no artigo 461 da CLT não só com relação ao paradigma imediato,
mas também quanto ao paradigma matriz.
Processo TRT - RO - 0002056-31.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.114/115.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. INDEVIDA.
“ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. INDEVIDA. A estabilidade acidentária, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.231/91, não foi estendida aos domésticos, porque o
artigo 18, § 1º da referida lei restringe o auxílio-doença e disposições especiais relativas a
acidente de trabalho aos segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos
I, VI, e VII do artigo 11 da citada norma, não estendendo o benefício, deliberadamente,
21
aos empregados nominados no inciso II, ou seja, os empregados domésticos.” (PROCESSO TRT-RO-00605-2008-013-18-00-4, 1ª TURMA, RELATORA JUÍZA MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER, julg. 24/11/2008).
Processo TRT - RO - 0000351-86.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.114.
ESTABILIDADE GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO TARDIA. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA APÓS O
TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
Inexiste direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, b, do ADCT ou à indenização respectiva, quando a confirmação da gravidez ocorre após a extinção do contrato de
trabalho, a empresa reclamada somente é comunicada após dois meses do nascimento
da criança e a reclamatória trabalhista ajuizada após o término do período estabilitário.
Processo TRT - RO - 0002343-45.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág5.
ESTÁGIO. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA DEVIDA.
Em que pese a impossibilidade do reconhecimento de vínculo empregatício entre ente
da Administração Pública e estagiário em virtude de descumprimento de termo de
compromisso, por força do art. 37, II da Constituição Federal, devido é o deferimento das
parcelas previstas na Súmula 363 do C. TST. Entendimento da Orientação Jurisprudencial
n. 366 da SBDI-I.
Processo TRT - RO - 0001533-19.2010.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.105.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DEVEDOR CORRESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em se tratando de execução fiscal para cobrança de débito não tributário, como no caso
da multa por infração à legislação trabalhista, não se aplica o artigo 135 do Código Tributário Nacional, motivo por que o devedor corresponsável não pode ser mantido no polo
passivo deste tipo execução. (AP-0020200-02.2007.5.18.0052, 1ª Turma, Rel. Des. Mário
Sérgio Bottazzo, DJE 26/07/2010).
Processo TRT - AP - 0095400-10.2005.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.151/152.
EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO CORRESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda, quando
22
tratar-se de dívida de natureza não tributária, como é o caso da execução fiscal fundada
em título da dívida ativa decorrente de multa por infração à legislação trabalhista. Por
essa razão, não se aplica o art. 135 do Código Tributário Nacional. A Lei 6.830/80 somente
permite a execução do responsável quando ele é legalmente responsabilizado, e não há
uma lei responsabilizando o sócio nesse tipo de dívida. Agravo de petição a que se nega
provimento.
Processo TRT - AP - 0001188-47.2010.5.18.0003
RED. DESIGNADO(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.99/100.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PENHORA. EFEITOS.
Embora a suspensão da execução em decorrência do parcelamento da dívida ativa junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não implique a liberação da penhora já efetuada
sobre bens do devedor, deve ser considerado que o bloqueio de valores depositados em
conta-corrente do devedor poderá comprometer o pagamento do parcelamento da dívida,
não sendo razoável, portanto, a manutenção da penhora, no caso em debate.
Processo TRT - AP - 0001268-73.2010.5.18.0241
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.168.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O parcelamento do valor devido à União implica em reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional, que se reinicia com o descumprimento do parcelamento
deferido. Não ajuizada a ação de execução antes de transcorrido o prazo de 05 anos após
o descumprimento, há que se reconhecer a prescrição (Súmula 248 do antigo Tribunal
Federal de Recursos).
Processo TRT - RO - 0001769-38.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.87.
EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE.
Na Justiça do Trabalho, vigora a presunção de que os cônjuges, na constância do casamento, vêm a beneficiar-se com o labor do reclamante, visto que o resultado da atividade
do marido é canalizada em benefício da família. Assim, o fato de o cônjuge meeiro não
integrar a relação jurídico-processual não impede o prosseguimento da execução em
relação aos seus bens.
Processo TRT - AP - 0000415-08.2010.5.18.0001
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.64/65.
EXECUÇÃO. PENHORA. BEM GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
A penhora é perfeitamente realizável sobre o direito do bem dado como garantia em
alienação fiduciária, considerando-se, ainda, para essa conclusão, o fato de que não é
o bem alienado fiduciariamente que é penhorado, mas sim, a sua posse direta, tanto
23
quanto a expectativa do direito futuro do executado à reversão, uma vez que com a quitação paulatina das parcelas do financiamento, o bem vai se integrando ao patrimônio
do adquirente na proporção das prestações e valores pagos. Agravo de petição a que se
dá provimento.
Processo TRT - AP - 0000788-30.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.86.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PROTESTO DA SENTENÇA.
Cabe à exequente, e não ao Poder Judiciário, providenciar o protesto do título judicial, caso
queira, já que não se trata de ato compreendido no processo de execução. Entretanto, tal
ato serviria apenas para nova interpelação dos devedores e mera ratificação da omissão
destes em pagar. Despiciendo, portanto.
Processo TRT - AP - 0190700-33.2007.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.156.
FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESVIRTUAMENTO DO BENEFÍCIO.
Segundo dispõe o artigo 143, da CLT, a conversão de um terço do período de férias em
abono pecuniário constitui faculdade do empregado. Evidenciado que a conversão a que
alude o referenciado dispositivo celetista era imposta pela empregadora, desvirtuando o
benefício a que tem direito o trabalhador, impõe-se o pagamento em dobro dos períodos
irregularmente convertidos, nos termos do artigo 137, da CLT.
Processo TRT - RO - 0001995-46.2010.5.18.0010
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.80/81.
FERROVIÁRIO MAQUINISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA ESPECIAL. ARTIGO 238,
§5º, DA CLT.
Prevê o artigo 238, §5º, da CLT, que os empregados ferroviários pertencentes à categoria
de equipagens de serviço de trem, como por exemplo o maquinista, não tem direito à
percepção de horas extras pelo não cumprimento do intervalo intrajornada previsto no
artigo 71, da CLT, porquanto o período concedido para a refeição computa-se como de
trabalho efetivo e pode ser, portanto, inferior a uma hora. Trata-se de disposição legal
própria e específica, em face da natureza peculiar do serviço, porquanto as refeições são
realizadas durante as viagens ou nas estações, razão por que não tem lugar a regra geral
do art. 71, da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.
Processo TRT - RO - 0001714-85.2010.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.98/99.
FORMAÇÃO DE SINDICATO POR EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
24
A Constituição Federal manteve o sistema da unicidade sindical, ao estabelecer, em seu
artigo 8°, II, que só pode haver uma entidade representando um determinado grupo profissional ou econômico na mesma base territorial, e também estabelece o município como
base territorial mínima, sendo vedada, portanto, a formação de sindicato por empresa. Por
esta razão, o Sindicato dos Funcionários e Servidores da Agência Goiana de Transportes e
Obras – SINAGETOP não representa os empregados celetistas remanejados para a AGETOP,
sendo estes representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção
de Estradas e Pavimentação no Estado de Goiás – STICEP” (RO – 01651-2008-009-18-00-1,
Relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, decisão unânime em 12/08/2009).
Processo TRT - RO - 0000292-83.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.114.
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INDENIZAÇÃO.
Compete à empregadora comprovar as suas alegações no sentido de que fornecia café
da manhã e almoço aos empregados, conforme previsto em norma coletiva, por se tratar
de fato extintivo do direito pleiteado. Desincumbindo-se a empregadora de seu ônus, é
indevido o pagamento de indenização correspondente aos valores de tais refeições.
Processo TRT - RO - 0002173-04.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.260.
HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de estabelecimento com menos de dez empregados, sem a obrigação
de manter registro da jornada de trabalho (artigo 74, § 2º, da CLT), é do autor o ônus de
provar a jornada de trabalho declinada na exordial, a teor do artigo 818 da CLT.
Processo TRT - RO - 0005943-95.2010.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.175.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO COM JORNADAS VEROSSÍMEIS. AUSÊNCIA DE PROVA
HÁBIL A INFIRMAR A VALIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Evidenciando os cartões de ponto horários de entrada e saída variáveis, e não havendo
nos autos prova suficientemente apta a desconstituir a presumida fidedignidade deles,
torna-se imperioso o indeferimento do pleito exordial de horas extras, por não haver o
reclamante se desvencilhado do encargo probatório, nos termos dos artigos 818 da norma
consolidada e 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo TRT - RO - 0001515-65.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.128.
HORAS EXTRAS.
25
Se o autor afirma que não recebeu corretamente todo o sobrelabor prestado, cabe a
ele demonstrar a veracidade de suas assertivas, na hipótese em que a defesa contesta a
pretensão e junta os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento respectivos,
nos quais consta, em sua quase totalidade, a quitação de expressiva quantidade de horas
extras. Não conseguindo elidir a validade dos documentos juntados e não demonstrando
diferenças a seu favor, sequer por amostragem, a improcedência do pedido é medida
que se impõe.
Processo TRT - RO - 0001463-63.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.165.
HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12H X 36H.
“HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12H X 36H. Nos termos da Súmula
n° 9 deste Egrégio Regional, a redução da hora noturna deve ser observada no regime
de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Destarte, cumprindo jornada das 19h às 7h,
faz jus o obreiro à percepção de uma hora extra por dia de trabalho, já que na peculiar
situação verifica-se um total de 13 horas de labor (artigo 73, § 1º, da CLT). Recurso conhecido e provido.” (RO-0001207-26.2010.5.18.0012, RELATOR DESEMBARGADOR GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, Publicado em 18/11/2010)
Processo TRT - RO - 0001801-61.2010.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.119.
HORAS IN ITINERE. PRÉ-FIXAÇÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. Estabelecida em
Acordo Coletivo de Trabalho uma quantia pré- fixada de horas in itinere diária que revela-se
razoável, referido acordo deve ser considerado válido, nos termos da Súmula nº 08 deste
Tribunal, devendo o empregado ser remunerado conforme nele previsto, sob pena de
malferir o art. 7º, inciso XXVI, da CF/88.
Processo TRT - RO - 0001910-51.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.147.
HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Em se tratando de pedido de pagamento de horas de percurso, o ônus probatório é
dividido entre os litigantes, de modo que cabe à parte demandante comprovar que o
deslocamento até a frente de serviço era feito em transporte fornecido pelo empregador (fato constitutivo do direito), ao passo que à demandada compete demonstrar que
o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular (fatos
impeditivos). Norteamento dado pela conjugação do artigo 818 da CLT com a Súmula
nº 90 do C. TST.
Processo TRT - RO - 0000659-09.2010.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.160/161.
26
HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA.
É certo que o salário do empregado mensalista já contempla o pagamento dos dias
destinados ao repouso, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo segundo, da Lei 605/49.
Contudo, este pagamento não abrange a repercussão das horas extras, porquanto o repouso adimplido por meio do salário base é apurado a partir da jornada contratual, sem
incluir, na verdade, as horas extras habitualmente trabalhadas. Inteligência do artigo 7º,
‘a’, da Lei n. 605/49 e Súmula 172, do TST. Recurso da reclamada a que se nega provimento
no particular.
Processo TRT - RO - 0000533-19.2010.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.94/95.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra de competência prevista no art. 195, I, “a” da Constituição Federal, definiu como
fato tributável apenas parcelas de natureza remuneratória, e não indenizatória. Seguindo
essa diretriz, considerando que o aviso prévio indenizado é uma parcela de natureza
indenizatória, não há falar em incidência de contribuição previdenciária sobre ele.
Processo TRT - RO - 0000219-50.2010.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.101.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O INTERVALO INTRAJORNADA.
NATUREZA SALARIAL.
A parcela denominada intervalo intrajornada tem natureza salarial e deve compor a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, consoante OJ 354 da SBDI-1 do TST. Apelo
da UNIÃO a que se dá provimento.
Processo TRT - RO - 0187400-90.2007.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.177.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
Não sendo possível a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 292, I e II, do CPC, não é
cabível, no caso, a remessa dos autos à Justiça Comum, diante da necessidade de extinção
do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Processo TRT - RO - 0080000-44.2009.5.18.0131
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág12.
INQUÉRITO POLICIAL. VALOR PROBANTE.
Ao inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório, ante seu caráter nitidamente inquisitivo. Constitui, portanto, peça informativa que depende de ratificação em
27
juízo para sua validade. Assim, à míngua de prova ratificando os fatos nele constantes,
inviável emprestar-lhe valor probante neste juízo, mormente quando a prova oral aqui
produzida deixou duvidosa sua credibilidade.
Processo TRT - RO - 0001353-76.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.250.
INTERVALO INTRAJORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CABIMENTO.
A concessão de intervalo intrajornada não inferior a uma hora (artigo 71 da CLT) constitui
norma de ordem pública e, como tal, não pode ser objeto de negociação entre as partes,
ainda que por instrumento coletivo, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, por
meio da Orientação Jurisprudencial nº 342, I, da SBDI-1.
Processo TRT - RO - 0060800-51.2008.5.18.0013
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.91.
INTERVALOS INTRAJORNADA. MARCAÇÃO RÍGIDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338,
III, DO C. TST.
O fato de os cartões de ponto trazerem registros rígidos quanto aos intervalos intrajornada não atrai a incidência da Súmula 338, III, do C. TST, uma vez que a legislação vigente
autoriza e considera válida a mera pré-assinalação dos intervalos destinados ao repouso
e alimentação (art. 74, § 2º, da CLT). Recurso a que se nega provimento.
Processo TRT - RO - 0003107-08.2010.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.91.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA.
Não é válido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não
haja a identificação do seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código
Civil, corresponde à inexistência de poderes para atuar no feito. Inválida a procuração
expressa, e inexistindo mandato tácito, não se conhece do recurso, por irregularidade
de representação. Exegese da OJ 373 da SBDI-I do C. TST e da Súmula nº 3 deste Egrégio
Regional.
Processo TRT - AP - 0070100-15.2007.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.175/176.
JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.
Tendo a empresa exercido o poder disciplinar de forma imediata, gradativa e proporcional,
aplicando sucessivamente admoestação oral, advertência escrita, suspensão, e, mesmo
assim não havendo mudança de conduta pelo obreiro, a dispensa por justa causa não
se revela excessiva.
Processo TRT - RO - 0000067-91.2011.5.18.0053
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
28
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.86.
JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO COLETIVA.
“JUSTA CAUSA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARALISAÇÃO COLETIVA. A reunião e reivindicação coletiva dos trabalhadores, ainda que não exercida em um
contexto de greve regularmente deflagrada por iniciativa do respectivo Sindicato, não
pode, por si só, ser considerada como falta contratual apta a ensejar a aplicação de justa
causa, pois a simples participação pacífica em greve, ou qualquer outra manifestação de
cunho coletivo, não tipifica ato ilícito, de nenhuma natureza, menos ainda trabalhista
(inteligência da Súmula nº 316, STF). Recurso patronal improvido” (PROCESSO TRT - RO
0241300-08.2009.5.18.0101; RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA).
Processo TRT - RO - 0006073-85.2010.5.18.0171
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.192/193.
LABOR EM FERIADOS. CONVENÇÃO COLETIVA.
A par das disposições gerais estabelecidas pela lei 605/1949 e seu decreto regulamentador, a lei 10.101/2000, com a redação dada pela lei 11.603/2007, autorizou o labor aos
feriados dos empregados no comércio em geral, desde que haja compatibilidade com lei
municipal e autorização por meio de norma coletiva de trabalho. Nesse sentido, inclusive,
é a jurisprudência atual do Colendo TST. Sentença reformada.
Processo TRT - RO - 0002421-36.2010.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.101.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A caracterização da litigância de má-fé constitui óbice para a concessão dos benefícios
da justiça gratuita e, consequentemente, de isenção pelo pagamento de custas processuais.
Processo TRT - RO - 0002295-29.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.171.
MODALIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ÔNUS DO EMPREGADOR. O princípio
da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador, de
modo que a prova da ruptura do vínculo empregatício por iniciativa do obreiro é ônus
do empregador, de acordo com o disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não
tendo a Reclamada provado que a ruptura deu-se por iniciativa do empregado, impõe-se
a manutenção da sentença que reconheceu a dispensa imotivada.
Processo TRT - RO - 0001077-13.2010.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.35/36.
29
MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS.
Ainda que a atividade desempenhada seja exclusivamente externa, restando evidenciado
que a empregadora controlava e fiscalizava a jornada de trabalho, o empregado tem
direito ao recebimento das horas extras laboradas.
Processo TRT - RO - 0000507-95.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.65/66.
MOTORISTA. ASSALTO EM ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
A reclamada não pode ser responsabilizada por ato praticado por terceiro, causador do
alegado dano provocado pelo assalto sofrido no exercício da função de motorista/cobrador de ônibus coletivo após implantação do sistema conhecido como sit pass. Ausente a
culpa da reclamada, improcede o pedido de indenização por dano moral.
Processo TRT - RO - 0220500-98.2005.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.92.
MULTA CONVENCIONAL.
Não há falar em descumprimento de cláusulas e, portanto, em pagamento de multa convencional, quando as parcelas deferidas (diferenças de FGTS e integração do adicional de
insalubridade nas horas extras) não foram tratadas na CCT constante dos autos.
Processo TRT - RO - 0001847-29.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág63.
MULTA POR MORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
A finalidade da cláusula penal é o cumprimento da avença e o recebimento, pelo autor, do
valor acordado, e não o seu enriquecimento ilícito. Assim, é possível a redução equitativa da
multa estabelecida entre partes, quando esta se mostrar excessiva. Trata-se de inteligência
do art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Processo TRT - AP - 0002204-39.2010.5.18.0002
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.82/83.
NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E DOMINGOS LABORADOS.
RESCISÃO INDIRETA. INEXIGÊNCIA DE IMEDIATIDADE.
Tendo em vista que, por via de regra, o trabalhador se vê em situação de hipossuficiência
e dependência em relação ao empregador, a doutrina e a jurisprudência têm confluído
para o entendimento de que não se pode exigir imediatidade do reclamante quanto ao
reclamado que vem a não adimplir suas obrigações contratuais, deixando ao longo dos
anos de pagar várias verbas trabalhistas.
Processo TRT - RO - 0001522-92.2010.5.18.0161
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
30
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.73/74.
NORMA COLETIVA. REGULAMENTAÇÃO PRETÉRITA. VALIDADE.
É válida a cláusula em norma coletiva que prevê o pagamento retroativo das horas in
itinere tendo como base de cálculo o salário normativo, a teor do art. 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República, não configurando renúncia. Processo TRT - RO - 000218609.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.199/200.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Sendo a citação recebida por telefonista contratada por meio de empresa prestadora
de serviços, na agência em que o empregado ainda trabalha, sua validade depende de
prova de que a telefonista tenha, efetivamente, entregue a notificação, por ela recebida
das mãos do funcionário do correio, para alguém com poderes para agir em nome do
empregador.
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.267/268.
PAGAMENTO POR FORA. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO.
Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada feito pelo Juízo de
origem, o qual manteve contato direto com as partes e testemunhas, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações
prestadas e pelas impressões extraídas da reação dos depoentes. Assim, demonstrada a
existência de pagamento “por fora”, devidas são à reclamante as diferenças postuladas.
Negado provimento ao recurso.
Processo TRT - RO - 0001266-41.2010.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.97.
PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Nos termos dos arts. 243 e 244 do Provimento Geral Consolidado desta Corte, para que
haja a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos, por impossibilidade
de localização de bens do executado ou paralisação da execução por inércia do credor, é
necessário haver a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, bem como,
na sequência, a devida intimação do credor para a manifestação pertinente. Apelo a que
se dá provimento.
Processo TRT - AP - 0070600-12.2004.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág11/12.
PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme já sedimentado pelo Col. TST por meio da OJ 153 da SBDI-2 é ilegal a penhora
31
de salários, ainda que limitada a determinado percentual, uma vez que o art. 649, IV, do
CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção
prevista no art. 649, § 2, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia,
não englobando o crédito trabalhista. Agravo de petição a que se nega provimento.
Processo TRT - AP - 0110300-15.2005.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág13.
PESSOA JURÍDICA. PENHORA DE MAQUINÁRIO.
A proteção dispensada pelo artigo 649 do CPC não se aplica à empresa, pois está voltada
para o devedor pessoa física que comprove depender das ferramentas de trabalho para
auferir seu sustento.
Processo TRT - AP - 0040100-97.2009.5.18.0052
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág10.
PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 649, V, DO CPC.
A impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso V, do CPC visa à proteção dos bens utilizados por pessoa física no exercício de sua profissão, não alcançando aqueles necessários
à atividade econômica empreendida por pessoa jurídica que desempenha atividade empresarial (econômico-financeira). Agravo de petição a que se nega provimento” (Processo
TRT-GO- 00521-2007-013-18-00-0, Relatora Desembargadora Elza Cândida da Silveira, DJ
Eletrônico de 01.07.2009).
Processo TRT - AP - 0001067-76.2010.5.18.0081
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
JUIZ(A): MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES OLIVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.180/181.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DOCUMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES NA GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO.
O preparo do apelo deve ser comprovado no prazo do recurso, de modo que se a GRU,
destinada à comprovação do recolhimento das custas processuais, ao ser enviada por
peticionamento eletrônico, torna-se ilegível, sem que seja possível visualizar o valor pago
na autenticação bancária, tem-se como não demonstrado o preenchimento de um dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade, não sendo possível o conhecimento do
recurso, por deserto.
Processo TRT - RO - 0001216-63.2010.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.163/164.
PRÁTICAS MOTIVACIONAIS HUMILHANTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Práticas motivacionais desrespeitosas à dignidade da pessoa, que denotam o intuito de
constranger e humilhar o empregado, sob o pretexto de incentivar o alcance de melhores
resultados nas vendas, configuram ato ilícito, por ofender a dignidade do ser humano.
32
Dano moral configurado.
Processo TRT - RO - 0001844-77.2010.5.18.0011
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.185.
PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO.
O pedido de reconsideração de decisão anteriormente proferida não tem o condão de
dilatar o prazo recursal. Assim, o termo inicial do prazo recursal é contado a partir da
ciência do recorrente acerca da decisão que julgou a questão debatida, e não da que
examinou o pedido de reconsideração.
Processo TRT - AP - 0123100-38.2006.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.94/95.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Nos embargos de terceiro, onde o embargante se apresenta como proprietário de veículo
penhorado, não há necessidade de realização da audiência preliminar prevista no art.
1.050 do CPC, pois esta destina-se apenas à prova da posse. A prova sobre o domínio
do veículo é documental, haja vista a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo quando ocorrer a transferência de propriedade, tendo em vista o
disposto no art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Processo TRT - AP - 0001302-57.2010.5.18.0141
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.182/183.
PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO.
A jornada do bancário é prevista em lei (art. 224, CLT). O direito às horas extras decorrentes
do labor da 7ª e 8ª hora pelo bancário investido em função de confiança surge no instante
em que o empregado laborar após a jornada ordinária de seis horas e não no instante em
que foi designado para o exercício da referida função comissionada. Estando o contrato
de emprego em plena vigência e havendo previsão legal quanto à obrigação de pagar
as horas extras, a prescrição é parcial, aplicando-se à espécie a exceção contida ao final
do enunciado nº 294 do TST.
Processo TRT - RO - 0001599-63.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.106.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
Ainda que a pretensão esteja fundada em suposta violação a direito da personalidade, a
imprescritibilidade inerente a tal direito não alcança a pretensão reparatória decorrente
de sua lesão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica que tem por objetivo
primordial a pacificação social. Recurso improvido.
Processo TRT - RO - 0001389-96.2010.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
33
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág3.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA.
O objeto perseguido na presente lide - pagamento de complementação de benefício
previdenciário - é oriundo da relação de emprego que o autor manteve com o primeiro
reclamado, Banco Itaú Unibanco S/A, sucessor do Banco do Estado de Goiás, razão por
que, nos termos do art. 114, da Constituição Federal, insere-se na competência da Justiça
do Trabalho.
Processo TRT - RO - 0182000-31.2008.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.124.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
A restrição que se pretende levantar com os embargos de terceiros decorreu de atos
executórios. Assim, o recurso adequado para atacar a decisão proferida nos embargos
de terceiros seria o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. Atendidos os
pressupostos de admissibilidade do recurso adequado, é possível a aplicação do princípio
da fungibilidade, pois o equívoco apenas quanto à denominação do recurso interposto
não impede a apreciação deste.
Processo TRT - AP - 0002233-89.2010.5.18.0002
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.189/190.
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS.
Nos termos da OJ 270 da SDI-1 do TST, “A transação extrajudicial que importa rescisão do
contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica
quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”.
Processo TRT - RO - 0001113-52.2010.5.18.0053
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.106.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO POR PARTE DA RECLAMADA.
DESOBEDIÊNCIA À NORMA REGULAMENTAR.
A partir da implementação da norma regulamentar que fixou os critérios para a promoção
por merecimento, a reclamada passa a ser obrigada a efetuar as avaliações periódicas de
desempenho. Admitir o contrário implicaria no cerceio do direito obreiro por conta da
inércia patronal.
Processo TRT - RO - 0001865-68.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.110.
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ARTIGO 131,
DO CPC.
34
Cumpre ao julgador dar especial atenção à valoração fundamentada feita pelo Juízo de
origem, que manteve contato direto com as partes e testemunhas, estando em condições
mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas
e pelas impressões extraídas da reação dos depoentes. Em tal contexto, não se afigura
qualquer irregularidade na desigual valoração da prova, atribuindo-se maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, tendo em vista, aqui, a formação do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC). Recurso do reclamado, a que se dá parcial
provimento.
Processo TRT - RO - 0001793-66.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.99.
RECURSO AUTÔNOMO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO COMO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso adesivo deve ser interposto no prazo para contra-arrazoar o recurso principal. Se
o recorrente ainda não havia sido intimado da insurgência da parte contrária, evidencia-se
o caráter autônomo do seu recurso, sendo inadmissível a tentativa de usar a faculdade
prevista no art. 500 do CPC para superar a falta do pressuposto extrínseco da tempestividade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo TRT - AIRO - 0001646-40.2010.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.166.
RECURSO ORDINÁRIO ASSINADO DIGITALMENTE PELO SISTEMA E-DOC POR APENAS UM
ADVOGADO. PROCURAÇÃO ORIGINAL QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE ASSINATURA
DE DOIS PROCURADORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Não há de ser conhecido, por irregularidade de representação processual, recurso ordinário assinado digitalmente por apenas um advogado, quando, na procuração original
registrada em cartório por um dos recorrentes, condenados de modo solidário, consta
expressamente que, excetuando-se os três primeiros procuradores ali constituídos, os
demais terão de assinar em conjunto de dois. Observe-se que não existe impossibilidade
de ordem técnica para que dois advogados assinem digitalmente, pelo sistema e-DOC,
uma mesma petição de recurso.ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em
que são partes as acima indicadas.
Processo TRT - RO - 0000697-28.2010.5.18.0007
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.66.
RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. CUSTAS PROCESSUAIS E DE LIQUIDAÇÃO.
RECOLHIMENTO A MENOR. DESERÇÃO.
Em se tratando de processo com prolação de sentença líquida, o valor das custas de liquidação passa a integrar a condenação. No caso de interposição de recurso de tal sentença,
as custas de liquidação devem ser recolhidas juntamente com as custas processuais, visto
que o procedimento de liquidação encontra-se inserido na fase de conhecimento, e não
35
na fase de execução, não sendo o caso de aplicação do disposto no 789-A da CLT.
Processo TRT - RO - 0001143-68.2010.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.248/249.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE PARTE VARIÁVEL DO SALÁRIO. PAGAMENTO
EMBUTIDO NO VALOR DAS COMISSÕES. SALÁRIO COMPLESSIVO.
O Direito do Trabalho veda o pagamento de salário complessivo. Logo, não merece guarida o procedimento patronal de pagamento do repouso semanal remunerado de forma
embutida nos contracheques, tendo em vista a sistemática remuneratória de pagamento
de comissões. A comprovação do pagamento dos repousos é ônus do empregador.
Processo TRT - RO - 0104300-36.2009.5.18.0013
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.94.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
A pessoa jurídica constituída pelo Reclamante é a titular dos direitos e obrigações oriundas do contrato de representação comercial, não tendo este, portanto, legitimidade para
defender os interesses da pessoa jurídica, em nome próprio, contra terceiros (art. 6º do
CPC).
Processo TRT - RO - 0001930-45.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.113.
RESCISÃO INDIRETA.
A falta grave capaz de justificar a rescisão indireta deve ser demonstrada por prova cabal
e contundente, a exemplo do que ocorre com a justa causa. Restando evidenciado que
a alteração das condições de trabalho trouxe prejuízo ao empregado, impõe-se concluir
pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo TRT - RO - 0001120-79.2010.5.18.0009
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.288.
RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.
Tendo a reclamada determinado a alteração do contrato do trabalho do reclamante,
remanejando-o para prestar serviços em local e horário diverso daquele em que estava
habituado, em decorrência do exercício constitucional do direito de greve, com intuito
meramente punitivo, configurado descumprimento contratual ensejador da rescisão
indireta do contrato de trabalho. Provido o recurso do reclamante.’ (Processo RO-0000732
-88.2010.5.18.0006)
Processo TRT - RO - 0000798-77.2010.5.18.0003
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 711/2011, de 15.04.2011, pág29/30.
36
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. NECESSIDADDE DE
EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO ACENTUADO.
Haverá obrigação do empregador de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei ou quando a atividade por ele desenvolvida expuser o trabalhador a
risco acentuado, acima da média do que se verifica na coletividade em geral. Não havendo
a exposição do empregado a um risco acentuado, a reparação do dano decorrente de
acidente do trabalho dependerá de comprovação da culpa do empregador.
Processo TRT - RO - 0002754-12.2010.5.18.0171
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.86.
SERRALHEIRO/PARCERIA/INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
A prestação de trabalho sob a modalidade de parceria restou caracterizada, porque a
prova oral evidenciou que o reclamante recebia pagamento relativo ao percentual que
lhe cabia na parceria, diretamente dos clientes, e não do reclamado. Além disso, também
ficou provado que ele tinha autonomia suficiente para realizar seu trabalho, sem qualquer
supervisão do reclamado, estabelecendo ele próprio o valor dos seus serviços, podendo
inclusive deixar de cobrar por eles, quando assim quisesse.
Processo TRT - RO - 0001323-70.2010.5.18.0161
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.72.
TRABALHADOR SUBMETIDO AO LABOR POR PRODUÇÃO OU À META DIÁRIA. INTERVALO
INTRAJORNADA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA.
As máximas de experiência, a meu ver, são plenamente aplicáveis no caso vertente. Isto
porque é sabido por todos os operadores do Direito do Trabalho que o trabalhador, quando
recebe por produção ou se submete a meta diária, como é o caso do Reclamante destes
autos, é incentivado ou forçado a trabalhar mais, sacrificando, inclusive, o seu intervalo
intrajornada, o que faz mal para a sua saúde e, por isso, não pode ter a chancela desta
Justiça Especializada.
Processo TRT - RO - 0001920-07.2010.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.199.
TRABALHO AOS DOMINGOS. COMPENSAÇÃO POR DESCANSO EM DIA POSTERIOR AO
SÉTIMO. INVALIDADE.
A concessão do repouso semanal remunerado, após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
é ofensiva à Constituição Federal, ensejando o pagamento dobrado do descanso não
usufruído. OJ 410 da SDI-1, do C. TST.
Processo TRT - RO - 0001230-90.2010.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.96/97.
TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR.
37
O lapso temporal despendido pelo empregado para a uniformização e higienização é
tempo à disposição do empregador, nos exatos ditames do art. 4º da CLT, visto que a
colocação de uniforme decorre de expressa exigência patronal para o início da execução
das tarefas laborais diárias.
Processo TRT - RO - 0001174-81.2010.5.18.0191
RELATOR(A): JUÍZA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 713/2011, de 19.04.2011, pág.69/70.
VALE-ALIMENTAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO A EMPREGADO DESLIGADO
DOS QUADROS DA EMPRESA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INEXISTÊNCIA DE
REGRAMENTO INTERNO AUTORIZADOR. IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-alimentação é parcela estabelecida, via de regra, somente aos trabalhadores da
ativa. À míngua de regramento interno que estenda o benefício também aos aposentados/
desligados, indevido o restabelecimento de seu pagamento a empregado desligado dos
quadros da empresa. Indevida, igualmente, a quitação de valores vencidos sob o título,
desde a época do citado desligamento.
Processo TRT - RO - 0001863-95.2010.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.88.
VENDEDOR. COMISSIONISTA. SALÁRIO FIXO.
A cláusula constante das CCT’s, prevendo parte fixa e comissões de modo a atingir o salário mínimo convencional, assegurou somente o que constou literalmente no dispositivo
citado, ou seja, que a soma do valor fixo com a parte variável nunca seja inferior ao valor
garantido, não havendo que falar em obrigatoriedade do percebimento de remuneração
fixa e variável ante a generalidade da norma.
Processo TRT - RO - 0001043-70.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.96.
VÍNCULO DE EMPREGO – SÓCIO COTISTA MINORITÁRIO – FRAUDE.
Não pode ser considerado sócio, mas autêntico empregado, quem detém participação
mínima no capital da sociedade, especialmente quando não restou demonstrado nenhum
tipo de gestão na atividade empresarial, revelando os autos labor como empregado antes
e após o período consignado no contrato social.
Processo TRT - RO - 0000626-88.2010.5.18.0051
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.126.
VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL.
Nos termos do entendimento do E. STF, firmado no julgamento do RE 573.202/AM, recurso
extraordinário com repercussão geral, a Justiça do Trabalho não possui competência para
julgar as reclamações trabalhistas que buscam a declaração de nulidade do contrato de
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natureza administrativa.
Processo TRT - RO - 0002271-68.2010.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Disponibilização: DEJT Nº 712/2011, de 18.04.2011, pág.171.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE FATO.
Não resta caracterizada a relação de emprego, quando ausente a subordinação jurídica
entre as partes, acrescido do fato de que as reclamadas assumiram dívida da empresa
do reclamante e combinaram pagar-lhe mensalmente valor bem acima do praticado no
mercado em troca de prestação de serviços e “empréstimo” de máquinas, equipamentos,
móveis e instrumentos. O conjunto fático dos autos mostra que a relação havida, na
verdade, era de sociedade de fato.
Processo TRT - RO - 0002044-65.2010.5.18.0082
RELATOR(A): JUIZ PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Disponibilização: DEJT Nº 717/2011, de 28.04.2011, pág.109.
4- Últimas notícias:
TRABALHADOR CANAVIEIRO MANTÉM VERBAS RELATIVAS AO TEMPO GASTO EM TRANSPORTE
A empresa produtora de açúcar e álcool, no Mato Grosso do Sul, LDC Bionergia S.A. foi
condenada ao pagamento de horas in itinere a um empregado canavieiro que levava cerca
de três horas para chegar ao trabalho. Horas in itinere é o tempo gasto no trajeto entre a
residência do empregado e a empresa. A decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) restabeleceu sentença do primeiro grau favorável ao empregado, que
havia sido reformada pelo Tribunal Regional da 24ª Região (MS).
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que, diariamente, de segunda-feira
a sábado, saía de casa para trabalhar às 3h30 e retornava por volta das 19h. O percurso
era feito em ônibus fornecido pela empresa e levava cerca de uma hora e meia para ir e o
mesmo tempo para voltar. A jornada começava às 7h e terminava às 16h, com intervalo
de uma hora para descanso e refeição, no horário das 11 às 12h. Ele foi contratado em
janeiro de 2007 para trabalhar na lavoura de cana-de-açúcar e foi despedido sem justa
causa em maio de 2008.
O juízo do primeiro grau deferiu-lhe as verbas relativas às horas in itinere, mas o 24º Tribunal
Regional, considerando válida uma norma coletiva que previa a supressão do pagamento
daquelas horas aos empregados da LDC, deu provimento a recurso da empresa, reformou
a sentença e inocentou-a da condenação ao pagamento das verbas ao empregado.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST e obteve êxito. Ao examinar seu recurso na
Sétima Turma, a relatora, ministra Maria Doralice Novaes, informou que a jurisprudência
majoritária do TST entende que é nula a cláusula de norma coletiva que prevê a supressão
do pagamento das horas in itinere. Assim deu provimento ao recurso do empregado e
restabeleceu a sentença que lhe foi favorável.
A relatora destacou que o artigo 7º, XIII e XXVI, da Constituição possibilita a limitação das
referidas verbas, mas não a sua supressão integral, como ocorreu no caso. “Isso porque o
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parágrafo 2º do artigo 58 da CLT é imperativo ao definir que as horas in itinere integram
a jornada de trabalho do empregado”.
Por fim, a relatora afirmou que o TRT, ao validar cláusula normativa que suprimiu o
pagamento daquelas horas aos empregados, contrariou a Súmula 90, I, do TST. Esse dispositivo estabelece que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte
público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho”.
Processo: (RR-397-85.2010.5.24.0076)
Fonte: www.tst.jus.br
ITAÚ PERDE AÇÃO POR INTERPOR RECURSO APÓS AS 20H EM POSTO DE TRT EM SHOPPING
Com o registro de horário de 20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado,
de que recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de revista no
último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de
Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul. Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco S.A. Afinal,
o expediente do posto do TRT no shopping carioca finalizara às 20h.
A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi unânime, mas
a maioria dos ministros considerou o horário de encerramento do expediente do posto,
fixado no Ato nº 83/2009 da Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição
do recurso. O banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de recebimento de petições
do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às 20h.
Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a realidade dos
fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas para aqueles que chegaram
dentro do horário, mas não foram atendidos até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão
do chefe da Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns
atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande número de
usuários que chegam aos postos no horário limite de atendimento.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, esclareceu que o banco, ao
interpor o recurso de revista, não justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas
para 20h26, horário que consta no protocolo da petição, não apresentando circunstância
relevante que justificasse o atraso. O relator salientou que a certidão, apresentada pela
empresa em 19/10/2010, foi juntada muito após a interposição do recurso de revista,
ocorrida em 23/44/2009, e após também à oposição dos embargos de declaração contra
decisão da Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.
O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para comprovação jurisprudencial
referente à argumentação da empresa são inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese
convergente à adotada pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que
acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para recorrer, evitando deixar para a última hora,
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e a necessidade de justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as petições protocoladas fora
do prazo são consideradas com a data do dia seguinte e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com
entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton de Moura França
e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam provimento ao recurso.
Processo: E-ED-RR - 167900-63.2006.5.01.0060
Fonte: www.tst.jus.br
BRADESCO É CONDENADO A INDENIZAR EMPREGADA QUE TRANSPORTAVA VALORES
Nos termos da Lei nº 7.102/83, o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que ele tenha pessoal próprio
e treinado para essa atividade, com aprovação em curso de vigilante, autorizado pelo
Ministério da Justiça. O empregador que desrespeita essa norma, colocando empregados
comuns e sem preparo para realizarem transporte de numerário entre agências bancárias,
submetendo-os a sentimentos de medo, angústia e insegurança, pratica conduta ilegal
e, por isso, deve ser responsabilizado.
Uma situação dessas foi analisada pela juíza Renata Batista Pinto Coelho, na Vara do
Trabalho de Coronel Fabriciano. No caso, foi comprovado que a reclamante fazia o transporte de valores, entre agências do Bradesco, sozinha ou com um colega de trabalho,
dependendo do valor levado, mas sempre sem escolta, em carro próprio ou de táxi, em
condição insegura, com real risco de ser vítima de violência. Até a testemunha indicada
pelo banco confirmou que, assim como a autora, ela própria fazia transporte de numerário, sem acompanhamento de vigilante. Portanto, para a magistrada, não há dúvida de
que o reclamado foi negligente com as normas de segurança, ao promover o transporte
de valores em desconformidade com as normas contidas na ordem jurídica brasileira,
especialmente a Lei nº 7.102/83.
Assim agindo, a parte ré obrigou a sua funcionária a experimentar sentimentos de medo,
angústia, insegurança, quando, simplesmente poderia evitar isso, desde que cumprisse
a lei e explorasse o seu rentável empreendimento econômico com um breve olhar dirigindo à segurança daqueles que empregam o seu esforço em prol do crescimento do
seu patrimônio, enfatizou a juíza. Por isso, o banco deve ressarcir os prejuízos morais
causados à trabalhadora.
A magistrada ressaltou que é fato notório na Justiça do Trabalho que o banco reclamado
utiliza habitualmente os seus bancários para fazer o transporte de numerário de uma
agência à outra, em claro desvio funcional. Tanto que, em breve consulta ao sítio do
Tribunal, a juíza localizou oito processos contra o reclamado, tratando exatamente da
mesma matéria. De acordo com a juíza, o sentido da obrigação de indenizar é desestimular
novas agressões, sob pena de se cair na síndrome da obrigação descumprida, que nada
mais é do que o sentimento de que fica bem mais barato sonegar direitos trabalhistas e
arcar com uma eventual condenação na Justiça, do que cumprir a lei. A condenação do
banco ao pagamento de indenização à trabalhadora foi mantida pelo Tribunal. A Turma
julgadora deu apenas provimento parcial ao recurso do reclamado para reduzir o valor
fixado em primeiro grau.
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( 0000561-64.2010.5.03.0034 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADA CONCURSADA QUE EXERCE FUNÇÕES DE CARGO DIVERSO TEM DIREITO A
DIFERENÇAS SALARIAIS
Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a
receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da
Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se
concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a
conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município,
que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário
do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.
A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar
de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município,
atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena
de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de
desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário
de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o
professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração
de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de
alunos e, entre outros, a participação em reuniões.
Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que
a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem
sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando
desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos
pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola
em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada
pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou
provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela
participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e
desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.
Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante
exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento,
mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início
antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença
que deferiu essas parcelas à reclamante.
( 0000761-51.2010.5.03.0073 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA CONCEDE INDENIZAÇÃO A FAMÍLIA DE CAMINHONEIRO FALECIDO EM ACIDENTE
DE TRÂNSITO
Se a atividade desenvolvida pelo trabalhador em benefício de seu empregador coloca-o
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em um degrau de maior probabilidade de sofrer acidentes, caso isso venha a ocorrer, é
cabível a responsabilização objetiva do empregador, conforme previsto no artigo 927,
parágrafo único, do Código Civil. Foi com essa fundamentação que a 2a Turma do TRT-MG
modificou a decisão de 1o Grau e deferiu à família do empregado falecido indenização
por danos materiais e morais. Os julgadores entenderam que a função exercida pelo
trabalhador, um motorista de caminhão, ao transportar carga de um município ao outro
várias vezes dentro da mesma jornada, expunha-o a risco acentuado de enfrentar as
condições adversas do trânsito nas rodovias. E foi o que acabou acontecendo, resultando
no acidente que lhe tirou a vida.
Ao analisar o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira observou que a rotina
de trabalho do empregado consistia em transportar pó de carvão e ferro gusa no trecho
da rodovia entre Divinópolis e São Gonçalo do Pará. Em janeiro de 2009, quando trafegava
entre essas cidades, perdeu o controle da direção e capotou o veículo. O perito da Polícia
Civil de Minas Gerais, no entanto, não soube precisar a causa do acidente. O juiz de 1o
Grau indeferiu os pedidos de indenização por entender que não houve provas suficientes
no processo a demonstrar a culpa da reclamada no acidente sofrido. Mas o relator não
concordou com esse posicionamento.
Para o magistrado, a natureza da atividade desempenhada pelo empregado falecido
leva ao exame dos fatos com enfoque na teoria do risco da atividade. Até porque a
responsabilidade objetiva tem sido muito aplicada nas ações envolvendo acidentes do
trabalho, já que o artigo 7o, XXVIII, da Constituição da República, ao tratar da indenização
devida pelo empregador quando houver dolo ou culpa, não excluiu outros direitos que
visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Tanto que o Enunciado 377, da
IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, em 2006, dispôs
exatamente sobre essa questão. Dessa forma, é desnecessária a culpa do empregador
para responsabilizá-lo pelo acidente de trabalho, quando a atividade acarretar uma
maior exposição do empregado ao risco. Esse é o teor do Enunciado 38, aprovado na 1a
Jornada de Direito Civil.
Seguindo essas premissas em conjunto com os elementos dos autos, resta indubitável que
a função exercida pelo falecido na reclamada, como motorista de caminhão, colocava-o
em um maior grau de probabilidade de sofrer acidentes automobilísticos, ainda mais
quando ele realizava, dentro da mesma jornada, mais de uma viagem para o transporte
de ferro gusa e pó de carvão, ressaltou. O TST até vem adotando o entendimento que
enquadra a categoria profissional de motorista de caminhão como atividade de risco, exatamente porque esse trabalhador lida diariamente com o arriscado e complicado trânsito
nas rodovias brasileiras. Por isso, em casos como esse, cabe aplicar a responsabilização
objetiva do empregador, ou seja, a imposição do dever de indenizar independente de
culpa pela causa do dano.
No mais, não houve qualquer indício de que o falecido tenha concorrido para a ocorrência
do acidente, pois a velocidade do caminhão não era elevada e não foram encontrados
sinais de álcool no sangue do empregado. Portanto, o relator condenou a empresa a
pagar aos três filhos do trabalhador falecido indenização por danos morais, no valor de
R$36.0000 para cada um deles, além de indenização por danos materiais, na forma de
pensão mensal, até que eles atinjam a maioridade.
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( 0160100-31.2009.5.03.0057 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
UNISINOS É CONDENADA POR REDUZIR SALÁRIO DE PROFESSORA SEM A JUSTIFICATIVA
PREVISTA EM NORMA COLETIVA
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a
sentença que condenou a Unisinos a pagar diferenças salariais a uma professora. A autora
da ação teve a carga horária diminuída, o que resultou na redução do seu salário, pois a
remuneração era proporcional. Porém, uma norma coletiva da categoria só permite a redução da carga horária quando há supressão de turmas devido à diminuição do número de
alunos, o que, para os magistrados, não foi comprovado pela universidade nos autos.
Conforme informações do processo, a reclamante lecionava 20 horas-aula semanais. A
carga horária foi sendo reduzida até chegar a duas horas-aula por semana. A Unisinos
alegou que a autora foi contratada como professora horista e que não tinha a obrigação
de manter a mesma carga horária.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a alteração
contratual foi lesiva, à medida em que a universidade não comprovou a redução do número de turmas, como determina a norma coletiva. A magistrada também destacou que
o próprio contrato entre as partes condiciona a mudança da carga horária à variação do
número de matrículas e composição de turmas.
A sentença do primeiro grau foi proferida pelo Juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 1ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo
Cabe recurso.
Processo 0155800-50.2009.5.04.0331
Fonte: www.trt4.jus.br
EMPRESA QUE FEZ REGISTRO INDEVIDO NA CARTEIRA DE TRABALHO DE EMPREGADO,
DEVE INDENIZAR
A empresa Izamar Bady Comercial e Mercantil LTDA teve a sua condenação por danos
morais mantida pela Primeira Turma do TRT da 8ª Região (Pará/Amapá). A decisão do órgão
confirmou sentença de 1º grau que obrigou o estabelecimento a pagar uma indenização
a um ex-empregado por realizar anotações indevidas em sua carteira de trabalho.
No caso, um ex-empregado, alegando ter sido vítima da conduta abusiva do estabelecimento empresarial procurou a JT da 8ª Região para cobrar a reparação por danos
morais em decorrência de registros desabonadores feitos pela empresa em sua carteira
de trabalho.
Em sua petição inicial, o ex-empregado contou que foi admitido pela empresa em 06 de
março de 2009, como motorista de ônibus. Em 07 de abril do mesmo ano sofreu acidente
de trabalho e, quando estava em gozo de benefício previdenciário, foi despedido sem
justa causa (03 de junho de 2009). Por conta de tal fato, ajuizou reclamação trabalhista
requerendo a reintegração, pleito que foi julgado procedente.
A empresa fez constar tal registro em sua carteira de trabalho. Segundo ele, tal informação
lhe acarretaria grandes prejuízos, na medida em que isso poderia dificultar sua recolocação
no mercado de trabalho, devido à descriminação por parte de outras empresas.
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O trabalhador também alegou ter ficado desocupado em seu local de trabalho, visto que
o empreendimento comercial não o ofereceu atividades por certo tempo como forma de
retaliação a sua reintegração. Causando-lhe sensação de humilhação e discriminação.
Em defesa, a empresa sustentou ser indevida a condenação ao argumento de que não
existiriam provas suficientes para caracterizar o suposto abalo sofrido pelo trabalhador.
Além disso, a parte patronal, embora tenha reconhecido a não prestação de serviços por
parte do motorista por 15 dias, alegou que isso foi em virtude de realização de exames
médicos e cursos “de introdução”.
O magistrado da VT do município de Xinguara, no Estado do Pará, acatou a pretensão do
motorista e estabeleceu uma condenação a título de danos morais no valor de R$30.684,77,
a ser paga pelo ente patronal.
Para reverter o quadro, a empresa apresentou recurso à Primeira Turma pedindo que tal
decisão fosse revista.
Para a desembargadora relatora do caso na Primeira Turma, Rosita Nassar, a decisão de 1º
grau não merece reparo, vez que é vedado ao empregador registrar na CTPS do trabalhador qualquer fato diverso daqueles elencados no art. 29, parágrafos primeiro e segundo
da CLT. “Entendo que a reclamada procedeu anotação desabonadora no documento
profissional, caracterizando-se esta como qualquer registro feito pelo empregador na
CTPS capaz de causar transtorno ao trabalhador”.
Já quanto ao ócio forçado enfrentado pelo ex-empregado, a desembargadora ratificou o
entendimento da Vara de origem pelo motivo deste fato ter sido comprovado a partir do
depoimento testemunhal colhido em audiência. Desta forma, a desembargadora manteve
a condenação indenizatória imposta pela VT de Xinguara. A sua decisão foi acompanhada
de forma unânime pelos outros componentes da Turma.
Processo (RO 0001046-47.2010.5.08.0124)
Fonte: www.trt8.jus.br
PROCESSO TRT8 NEGA VÍNCULO DE CASEIRO A IRMÃO DA RECLAMADA
A Primeira Turma do TRT 8ª Região (Pará/Amapá), em julgamento de recurso interposto
por um caseiro contra a sentença que lhe negou o vínculo empregatício com um membro de sua família, concluiu, por unanimidade de votos, manter a decisão impugnada ao
argumento de que os elementos caracterizadores da relação de emprego não se fizeram
presentes no tipo de trabalho realizado pelo autor da reclamação. A Turma adotou o voto
de relatoria da desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar.
A discussão girou em torno do pedido feito por um irmão de uma proprietária de um sítio
localizado numa cidade do interior do Estado do Pará. Ele queria receber verbas trabalhistas
não pagas por ela enquanto esteve trabalhando no referido sítio na função de caseiro.
Ao ajuizar sua ação na JT paraense, o trabalhador alegou que fora contratado em 14 de
dezembro de 2004, como caseiro, para trabalhar na residência e no sítio de propriedade
da sua irmã, que, na época, estava morando na cidade de Londres, na Inglaterra.
Ele explicou que realizava serviços de limpeza e tomava conta da casa (onde residia) e
do sítio. Posteriormente, passou, também, a trabalhar como pedreiro na construção da
casa localizada no sítio e de outras residências de vilas vizinhas situadas no mesmo Bairro.
Afirmou que, em 10 de novembro de 2009, foi comunicado do retorno da reclamada e
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de sua despedida.
Diante de tudo isso, ele pediu o reconhecimento do liame empregatício com a dona do
sítio e requereu também o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas por parte
da proprietária reclamada.
Ao avaliar o caso, a desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, encarregada da
relatoria do recurso, esclareceu em seu voto que o depoimento das partes envolvidas no
processo levou à constatação de que havia uma espécie de colaboração entre membros
de uma família. Já que foi afirmado que o caseiro recebia valores de sua irmã para custear
despesas com a casa, bem como para ajudar a mãe de ambos enquanto a proprietária
esteve morando no exterior. Portanto, para a desembargadora, não houve indício suficiente para a caracterização da relação de emprego.
“Não se vislumbra a presença dos elementos imprescindíveis ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada (membros da mesma família). Havia,
apenas, uma colaboração mútua, voltada para um único e comum interesse, qual seja, o
amparo à genitora de ambos”, finalizou, rejeitando o recurso do caseiro e confirmando a
decisão de primeira instância.
Processo (RO 0000633-06.2010.5.08.0101)
Fonte: www.trt8.jus.br
PROCESSO ELETRÔNICO: SEM ASSINATURA DO ADVOGADO NAS PEÇAS ORIGINAIS,
RECURSO NÃO É ADMITIDO
A interposição de recurso por meio eletrônico não dispensa a assinatura do advogado
nas peças originais. Foi assim que a Primeira Turma do TRT8 (Pará/Amapá) se manifestou
por ocasião do julgamento de recurso de agravo de instrumento proposto pela empresa
JARI CELULOSE S/A.
O empreendimento societário pretendia fazer subir recurso ordinário para ser apreciado
pela Primeira Turma, já que o juízo de 1º grau havia trancado o processamento do mesmo
por falta de requisitos necessários.
Na hipótese em discussão, a empresa JARI CELULOSE S/A interpôs recurso de agravo de
instrumento contra o despacho do juiz da VT de Monte Dourado, que negou seguimento
ao recurso ordinário da empresa sob a alegação de que o mesmo não estava subscrito
pelo seu advogado.
Nas suas razões recursais, o estabelecimento empresarial argumentou que havia tentado
recorrer de uma decisão de primeira instância por meio do peticionamento eletrônico, que
é um serviço disponibilizado pelo TRT8, o qual foi criado para possibilitar aos advogados
a prática de determinados atos processuais, dentre os quais, o envio de suas petições por
intermédio de meios eletrônicos.
Tal ferramenta foi regulamentada pelo Tribunal, através das seguintes normas:
- Resolução nº 139/2007, que disciplina a assinatura e o peticionamento eletrônicos no
âmbito do TRT da Oitava Região.
- Resolução nº 312/2008, que regulamenta a utilização do sistema de transmissão de dados
por meio eletrônico para a prática de atos processuais e dá outras providências.
A parte reclamada agravante disse que se valeu do sistema de pré-protocolo da JT8
para oferecer o seu recurso ordinário, sendo este apresentado dentro do prazo legal.
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Em 18.05.2010, disse ter cadastrado seu recurso, sendo efetivada a confirmação de seu
cadastramento no dia 20.05.2010.
Na interpretação da desembargadora Rosita de Nazaré Sidrim Nassar, relatora do agravo
de instrumento na Primeira Turma, o recurso ordinário proposto pela JARI CELULOSE S/A
não deveria ser conhecido por falta de assinatura do advogado da empresa.
Em seu voto, a desembargadora lembrou da aplicabilidade da Resolução nº 312 do TRT8,
que dispõe, em seu art. 13 e § 1º:
“Art. 13. Confirmada a transmissão dos dados pela Internet, o usuário receberá um número
de cadastramento, que funcionará como informação necessária à coleta automática dos
dados cadastrados.
§ 1º A opção da transmissão da petição pelo meio eletrônico não dispensa os advogados
ou as partes de apresentarem os originais e os documentos que os acompanham no prazo
de 5 (cinco) dias consecutivos, junto ao protocolo geral”.
Com base na análise dos dispositivos citados acima, a desembargadora considerou que
o patrono da recorrente deveria apresentar, regular e corretamente, os originais.
No caso, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que estava ausente a assinatura do
advogado na petição de recurso, o que acarreta a inexistência do próprio recurso. “Se
o advogado não assinou a petição, o recurso não existe, razão pela qual, não acolho o
argumento de inexigência de assinatura na peça recursal”, finalizou, mantendo a decisão
agravada. O seu voto recebeu votação unânime na Turma.
Processo (AI/RO 00725-66.2010.5.08.0203)
Fonte: www.trt8.jus.br
EMPRESA QUE DEMITIU EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA É ABSOLVIDA DO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
“É cediço que o desrespeito à pessoa física e à dignidade do trabalhador por parte do
empregador dá ensejo à indenização por danos morais. No entanto, para o deferimento
de tal verba, faz-se necessária a demonstração inequívoca da ofensa à dignidade do
recorrente, o que não ocorreu nos autos.” Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT
reformou parcialmente sentença proferida pela Vara do Trabalho de Tanabi – município
da região de São José do Rio Preto –, absolvendo empresa agroindustrial do pagamento
de indenização por danos morais a trabalhador demitido sem justa causa.
Na inicial, o autor afirmou que ele e vários colegas de trabalho foram dispensados do
emprego porque fizeram uma paralisação para reivindicar o fornecimento prévio do
preço da cana, antes do corte. Sendo a greve um direito constitucional do trabalhador,
o reclamante alegou ter sofrido danos morais e pleiteou a condenação da reclamada,
demanda acolhida pelo juízo de primeira instância.
Ao analisar o recurso ordinário impetrado pela empresa, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, reportou-se à lição do mestre Valentim Carrion,
que elencou como principais hipóteses de indenização por dano moral na Justiça do
Trabalho “os abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego na pré-contratação
(divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e
no despedimento por tratamento humilhante”. Dessa perspectiva, o magistrado concluiu
que não foram produzidas nos autos provas de que o reclamante tenha sido humilhado,
47
ofendido ou que tenha tido sua moral maculada pelo empregador, com repercussões em
sua vida profissional e social. Dispensado sem justa causa, o trabalhador comprovadamente recebeu todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
A dispensa imotivada de empregados, argumentou o relator, é uma faculdade do empregador, assegurada pelo artigo 487 da CLT, que prevê a rescisão do contrato sem justo
motivo, bastando que o empregado seja pré-avisado, com 30 dias de antecedência. Na
falta de aviso prévio, o empregado tem direito à indenização correspondente, “que foi
efetivamente concedida no presente caso, conforme se verifica no Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho de fl. 102”. Nesse sentido, concluiu Carradita, “se o empregador
não tem a obrigação de motivar a dispensa do empregado, com exceção da dispensa por
justa causa, é portanto irrelevante, no caso, a ocorrência ou não do movimento paredista”.
(Processo 0000728-32.2010.5.15.0104)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO MANTÉM NO TST EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO
A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos
do Vale do Itajaí, por concluir que a matéria, objeto da ação rescisória da Cooperativa, era
controversa nos tribunais, na época em que foi proferida a decisão.
A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função
de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou a equiparação
com a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, gratificação
de caixa e reflexos. Além disso, buscou a complementação do auxílio-doença, em virtude
de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser
equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto, à jornada reduzida
prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas
Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.
Da sentença, a cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho de Florianópolis (12ª Região). O recurso da cooperativa foi rejeitado, mas o do
empregado foi provido. O Regional entendeu que a cooperativa é instituição financeira e
ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que realizava operações de crédito
e financiamento próprios das atividades desenvolvidas pelos bancários.
Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças
salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação
do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.
Para desconstituir o acórdão do Regional, a cooperativa ajuizou ação rescisória no TRT,
em que alegou ter sido violado o artigo 224, ‘caput’ da CLT. Não obtendo sucesso, tentou,
via Recurso Ordinário, desconstituir a decisão do regional junto ao TST, processo que teve
como relatora a juíza convocada Maria Doralice Novaes, na SDI2. Ao se manifestar sobre o
tema, ela explicou que a ação rescisória da Cooperativa não pode ser acolhida, no regional,
pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido formulado na
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ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto
legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais), porque, segundo
a juíza, o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria referente “à
impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito a bancário”,
somente foi pacificada nos Tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em 19/04/2010.
Os ministros da Seção votaram, à unanimidade, com a juíza.(RO-86200.2009.5.12.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
PROCESSO TRT3 MANTÉM EMBARGO DE OBRA QUE CAUSA RISCO À SAÚDE DOS TRABALHADORES
Nos termos do artigo 161 da CLT, a interdição de estabelecimento ou embargo de obra
depende da elaboração de laudo técnico demonstrando o grave e iminente risco para
o trabalhador. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, essa exigência foi
cumprida, por meio do relato feito por Auditores Fiscais, ainda que de forma resumida.
Para os julgadores, esses profissionais têm plenas condições de avaliar as condições inadequadas de trabalho e a sua ação não pode ser esvaziada por causa de um rigorismo
excessivo. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso da União Federal, para
cassar a liminar que havia determinado a suspensão do embargo da obra de construção
de um gasoduto, julgando improcedente a ação cautelar proposta pela empresa.
No caso, diante da decisão proferida pelo Juiz de 1o Grau, que, em outras palavras, significou a continuidade da construção do gasoduto, a União Federal apresentou recurso.
A recorrente sustentou que o ato administrativo de embargo parcial da obra foi baseado
em laudo técnico produzido pelos Auditores Fiscais, que constataram a presença de
risco grave e iminente aos trabalhadores, pela não utilização de equipamentos que o
protegessem de respirar os fumos metálicos gerados na obra.
Examinando o processo, o desembargador Rogério Valle Ferreira observou que consta
expressamente no termo de embargo, lavrado em 05.10.2010, que, durante as inspeções,
os fiscais verificaram que os trabalhadores não utilizavam proteção respiratória enquanto
soldavam os dutos de aço carbono, o que os expunha a contaminação por fumos metálicos. Esse documento foi complementado por laudo técnico que, além de conter fotos dos
trabalhadores realizando os serviços de solda, registrou que, em razão das características
da atividade e de como ela era realizada, os fumos metálicos se projetavam diretamente
sobre o rosto dos trabalhadores, o que, do ponto de vista da exposição, equivale ao trabalho de soldagem em ambiente fechado. Constou, ainda, nesse laudo complementar, que
os trabalhadores relataram sentir irritação nos olhos, pulmões, nariz e garganta, sintomas
típicos de exposição aguda a gases, fumos e poeiras.
Na visão do relator, mesmo que o laudo dos Auditores Fiscais seja sucinto, não há dúvida
de que a exigência do artigo 161 da CLT foi efetivamente cumprida. Como bem destacado
no parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, os Fiscais têm plenas condições de aferir
as condições inadequadas de trabalho, devido à experiência, instrução e especialização
deles e ainda ao fato de, no tocante à exposição a fumos metálicos, tais condições inadequadas serem visíveis a olho nu, ressaltou. A autoridade responsável pela segurança
no trabalho não pode ser impedida de impor medidas legais de coerção, visando a que
as empresas cumpram as normas de segurança no trabalho.
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Portanto, o juiz deu provimento ao recurso da União para cassar a liminar. Contudo, ele
ressaltou que não se está negando a possibilidade de a empresa impugnar o embargo
de sua obra. Pelo contrário, a questão poderá ser apreciada na ação principal, já ajuizada
pela ré.
( 0171200-46.2009.5.03.0036 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE AJUDA NA CARGA E DESCARGA TEM DIREITO A ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
É da natureza do contrato de trabalho o estabelecimento de obrigações recíprocas: o empregado assume o dever de prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador
e este, de remunerar esse trabalho ou a disponibilidade. Quem vai ajustar a mão-de-obra,
direcionando o trabalho que será realizado, é o empregador, porque ele é quem assume
os riscos da atividade econômica explorada. Por isso, ele detém o jus variandi, que nada
mais é que o poder de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos limites
da lei, e desde que não caracterize alteração prejudicial ao trabalhador.
Na prática, a questão não é tão simples assim. Até onde vai o jus variandido empregador
e a partir de que momento esse poder está sendo extrapolado e começa a ficar caracterizado o acúmulo de função? O juiz Anselmo Bosco dos Santos, atuando na Vara do
Trabalho de Formiga, se deparou com esse questionamento em um processo. Segundo
o magistrado, é necessário diferenciar função de tarefa. Aquela constitui uma série de
atribuições ligadas a um posto específico de trabalho. Esta, uma atividade na lista de
atribuições da rotina de trabalho.
Se o empregado é designado para uma tarefa que, mesmo não tendo sido combinada
previamente, é compatível com a sua função, ou, ainda, que diga respeito a função diversa,
mas que o faça de vez em quando, não há acúmulo, mas, sim, o exercício do jus variandi,
por parte do empregador. Deve-se levar em conta o dever de colaboração do empregado e o fato de não ser possível detalhar todas as situações do contexto do trabalho em
normas ou ajustes prévios. Entretanto, quando o empregador impõe ao trabalhador o
exercício de tarefas alheias ao contrato, a serem executadas concomitantemente àquelas
originalmente contratadas, caracteriza-se o acúmulo de função. Nessa situação, conquanto muitas vezes não seja possível o exercício de ambas simultaneamente, o empregado
se vê obrigado a assumir responsabilidades superiores as quais se obrigou, devendo,
portanto, ser remunerado por esse acréscimo, por força da natureza sinalagmática do
contrato, ressaltou o juiz.
E foi o que ocorreu no processo julgado pelo magistrado. O reclamante foi contratado
como motorista e, com o auxílio de outros empregados, era obrigado a carregar e descarregar o caminhão. Esta claro que essa atividade não está incluída na função de motorista.
Portanto, ela não integra as tarefas normais do trabalhador. Como o empregado trabalhava,
ora como motorista, ora como ajudante, deve receber um acréscimo salarial. Mas não é o
caso de ser acrescido à sua remuneração o salário dos ajudantes, porque estes recebem
por uma jornada completa e o trabalhador não exercia as duas funções simultaneamente,
pois os carregamentos e descarregamentos eram sempre antes ou depois das viagens,
em períodos de trinta a noventa minutos.
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Como não existe norma específica tratando da matéria, o juiz recorreu à aplicação analógica e valendo-se do artigo 8º da Lei nº 3.207/57, que estabelece o percentual de 10%
para os vendedores que desempenham, também, as atividades de fiscalização e inspeção,
condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, no percentual de 10%,
incidente sobre o salário base do trabalhador, além dos reflexos nas parcelas salariais de
direito. Houve recurso da sentença, que ainda não foi julgado.
( 0000367-89.2010.5.03.0058 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
TEMPO GASTO PARA REALIZAR REFEIÇÕES NO POSTO DE TRABALHO NÃO É INTERVALO
INTRAJORNADA
O fato de o empregado trabalhar sozinho no horário noturno e sem fiscalização direta
da empresa faz presumir que ele tem condições de usufruir do intervalo para refeição e
descanso da forma que lhe for mais conveniente? A 10ª Turma do TRT-MG respondeu a
esse questionamento ao julgar o recurso de um vigia, que teve negado o seu pedido de
pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para alimentação
e descanso. Acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, os
julgadores concluíram que, se o empregado trabalha sozinho, o tempo gasto para realizar
as refeições no próprio posto de trabalho não constitui efetivo intervalo intrajornada, pois,
durante esse período, o vigia está à disposição do empregador, aguardando ordens. Por
isso, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que o reclamante, no exercício das funções
de porteiro e vigia, trabalhando no regime de 12X36 horas, não podia abandonar o local
de trabalho, já que não havia outro empregado para substituí-lo. A juíza sentenciante
havia negado o pedido por considerar irrelevante o fato de o empregado não poder se
ausentar do local de trabalho, o que, por si, não comprovaria que ele não poderia usufruir
do intervalo, pois trabalhava sozinho, à noite, sem qualquer fiscalização direta da empresa.
No mais, os cartões de ponto registram a concessão do intervalo.
Entretanto, a relatora discordou desse posicionamento por duas razões. Em primeiro
lugar, ela entende que não serve como prova o registro do intervalo intrajornada nos
cartões de ponto, pois não se pode considerar válida a marcação que sempre se fazia no
mesmo horário, de forma simétrica, ainda mais quando infirmados pelos depoimentos
das testemunhas. Em segundo lugar, conforme esclareceu a magistrada, quando o vigia
fazia suas refeições no próprio local de trabalho, permanecia executando suas atividades,
o que significa que estava à disposição da empregadora e submetido ao seu poder disciplinar. Portanto, ele poderia até ser penalizado com advertência, suspensão ou mesmo a
dispensa por qualquer falta cometida. Nesse sentido, para a relatora, é irrelevante o fato de
a empregadora não exercer o poder fiscalizatório de forma direta, pois ficou comprovado
que o empregado não podia dispor livremente do seu tempo. Na visão da magistrada, o
trabalho solitário apenas reafirma a impossibilidade de o empregado se ausentar do local,
uma vez que cabia a ele zelar pela integridade do patrimônio da empresa.
Assim, uma vez desrespeitada a concessão de uma hora de intervalo intrajornada, a
Turma modificou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras
correspondentes ao período em que não foi concedido o intervalo, sendo uma hora extra
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por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas demais parcelas salariais.
( 0000931-49.2010.5.03.0129 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS FAZ EMPRESA PAGAR INDENIZAÇÃO
Uma atendente de call center obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos
morais de R$ 5 mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a apresentação
de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a sua contratação. Ao examinar
o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não
conhecer do recurso de revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso contra
decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a relação de emprego
destinada ao teleatendimento de clientes escapa de possíveis casos em que a exigência
de certidão de antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de razoabilidade.
Nessa situação, a prática patronal resultou em dano moral à trabalhadora e a ilicitude
do comportamento, explica o ministro, “dispensa prova de dano, que é presumido,
estabelecendo-se pronto nexo de causalidade”.
O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal providência guarde
pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua
dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra,
valores constitucionais”.
Processo
A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call
center (representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A., em Londrina,
no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na reclamação trabalhista que
ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou condições estressantes a que estava submetida
no exercício das suas atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho
imposto pela Mobitel.
Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais, mas também a nulidade
do pedido de demissão, para que a causa do afastamento fosse revertida para dispensa
sem justa causa do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das
verbas rescisórias. Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a
exigência de certidão de antecedentes criminais.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora quanto aos danos
morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa. Porém, por meio
do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua
pretensão e obteve decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência
da certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da restauração justa e proporcional,
nos exatos limites da existência e da extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem,
contudo, abandonar a perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, con52
siderou o valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos legais e
constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma, então, decidiu não conhecer
do recurso de revista.
Histórico
Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo trabalhador. Em processo julgado pela Quinta
Turma, em outubro de 2010, uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de
exigir a apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a residências
de clientes para instalação de linhas telefônicas. Leia mais .
Processo: RR - 88400-17.2009.5.09.0513
Fonte: www.tst.jus.br
CÓPIA DIGITALIZADA DE PROCURAÇÃO NÃO É ADMITIDA EM PROCESSO
O Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, não conseguiu reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) que não conheceu de seus
embargos declaratórios por vício de representação. A Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) manteve a decisão do tribunal paulista, por entender que a cópia de
procuração digitalizada, sem declaração de autenticidade, não atende ao contexto jurídico
pertinente à validade dos atos processuais.
Em ação judicial trabalhista travada com ex-funcionários, o Serpro ajuizou embargos
declaratórios a fim de sanar omissão na decisão que lhe foi desfavorável. O advogado da
empresa subscritor dos embargos, no entanto, juntou aos autos instrumento de procuração em cópia digitalizada, e seu recurso não foi aceito pelo TRT.
Insatisfeito com a decisão, o Serpro recorreu ao TST, mas não obteve êxito. A relatora
do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou em seu voto que não é válido
documento digitalizado de uma cópia. Na verdade, a parte deveria ter digitalizado o
documento original.
Em complemento à decisão, a ministra informou, ainda, que a assinatura digital do advogado “é personalíssima, não tendo o alcance de firmar cópia de documento complexo, que
envolve assinatura terceira pessoa, no caso dos autos, o Executado (outorgante)”.
Segundo a ministra Calsing, não houve violação direta da Constituição, pois não configurado o cerceamento de defesa apontado pelo advogado. Ela ressaltou que o advogado
não juntou declaração de autenticidade da peça processual, como deveria.
RR – 69700-57.1996.5.02.0023
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO CONSEGUE EQUIPARAÇÃO COM BANCÁRIO
A Seção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI2) do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos
do Vale do Itajaí, por concluir a matéria, objeto da ação rescisória da Cooperativa, era
controversa nos tribunais, na época em que foi proferida a decisão.
A reclamação trabalhista originária foi interposta por um empregado que exercia a função
53
de caixa bancário. Ainda na vigência do contrato de trabalho, ele pleiteou equiparação com
a categoria dos bancários e, em consequência, o pagamento de horas extras excedentes à
sexta diária, diferenças salariais entre seu salário e o piso dos bancários, além de gratificação de caixa e reflexos. Buscou, também, a complementação do auxílio-doença, em virtude
de seu afastamento, após ter sido vítima de assalto na agência em que trabalhava.
A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que o empregado não poderia ser
equiparado à categoria dos bancários, não tendo direito, portanto à jornada reduzida
prevista no artigo 224 da CLT (seis horas), bem como às verbas e garantias previstas nas
Convenções Coletivas aplicáveis à categoria.
Da sentença, a Cooperativa e o empregado interpuseram recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho de Florianópolis (12ª Região). O recurso da empresa foi rejeitado, mas o do
empregado foi provido. O Regional entendeu que a Cooperativa é instituição financeira e
ele se enquadrava na categoria dos bancários, uma vez que a Cooperativa realizava operações de crédito e financiamento próprias das atividades desenvolvidas pelos bancários.
Desse modo, deferiu ao empregado as horas extras excedentes à sexta diária, as diferenças
salariais entre o seu salário e o piso dos bancários, gratificação de caixa, complementação
do auxílio-doença previdenciário e custeio do tratamento médico.
Para desconstituir o acórdão do Regional, a Cooperativa ajuizou ação rescisória no TST,
em que alegou ter sido violado o artigo 224, ‘caput’ da CLT. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora na SDI2, explicou que a ação rescisória da Cooperativa não pode
ser acolhida, pelo impedimento contido na Súmula nº 83, I, do TST (não procede pedido
formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais).
Segundo a juíza, o Regional proferiu a decisão em 24/04/2009, enquanto a matéria
referente “à impossibilidade de equiparação de empregado de cooperativa de crédito
a bancário”, somente foi pacificada nos Tribunais com a inserção da OJ nº 379/SDI1, em
19/04/2010. Os ministros da Seção votaram, à unanimidade, com a juíza.
Processo RO-86200-40.2009.5.12.0000
Fonte: www.tst.jus.br
TRANSPORTADORA E SUPERMERCADO NÃO TÊM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM
AÇÃO DE VIGILANTE
A sentença da 10ª Vara do Trabalho de Campinas condenou três reclamadas (a massa
falida de uma empresa de segurança e transporte de valores e, subsidiariamente, uma
transportadora e um supermercado) a pagarem as verbas rescisórias pleiteadas pelo trabalhador, que alegou ter “o contrato de emprego marcado por irregularidades”. Dentre os
seus pedidos, constam aviso prévio indenizado e projeções, 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40%, férias
vencidas acrescidas do terço constitucional simples e em dobro, 13º salário proporcional,
saldo de salário, seguro desemprego, diferenças de horas extras e reflexos, adicional por
risco de vida e reflexos e indenização do tíquete-refeição.
Recorrem, inconformadas com a decisão de primeira instância, a segunda e a terceira
reclamadas. A primeira recorrente (a transportadora) sustenta que “não pode ser mantida
a sua condenação subsidiária, pois não contratou os serviços de transporte de valores
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em carro-forte prestados pela primeira ré, empregadora do autor”. Também “alega que os
serviços de escolta não caracterizam terceirização, uma vez que tais atividades não são
‘atividades-meio’ de empresas transportadoras, nem são prestadas nos estabelecimentos destas, pelo contrário, tais atividades apenas podem ser executadas por empresas
especializadas em vigilância com veículos próprios, não se enquadrando a hipótese nos
termos da Súmula 331 do Colendo TST”. Argumenta, porém, que “no caso de ser mantida
a sua responsabilidade subsidiária, esta deve ser limitada a 5% do valor da condenação”. E
por fim pede “a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada por ocasião
do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, pois não houve
intuito protelatório quando da interposição do aludido recurso”. Concluiu pedindo a
nulidade da decisão dos embargos “por não ter sido proferida pela mesma juíza que
prolatou a sentença”.
A segunda recorrente (o supermercado) sustenta que “o obreiro confessou que trabalhava
em seu benefício por apenas cinco dias por mês, requerendo a limitação de sua responsabilidade subsidiária”. Alega que “não pode prevalecer a sua condenação ao pagamento de
horas extras, pois do depoimento pessoal do autor, constata-se que o tempo despendido
diariamente para a realização das coletas de valores nos seus estabelecimentos era de
uma hora e quinze minutos”. Afirma que a primeira reclamada prestava o serviço de transporte de valores, “que era realizado para outras empresas que não somente as incluídas
na presente demanda, não podendo prevalecer a sentença no tocante à sua condenação
subsidiária”. Argumenta que “no caso de ser mantida a condenação subsidiária, esta deve
ser distribuída na proporção de 50% para cada uma das responsáveis subsidiárias”. Também
pediu a “exclusão da multa por litigância de má-fé”.
A relatora do acórdão da 6ª Câmara da TRT, desembargadora Ana Paula Pellegrina
Lockmann, afastou de pronto o argumento da nulidade da decisão dos embargos de
declaração. A relatora lembrou que “no presente caso impõe-se a aplicação da Súmula
nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho”, que diz: “Não se aplica às Varas do Trabalho o
princípio da identidade física do juiz”.
O acórdão ressaltou que “o caso dos autos revela uma peculiaridade, qual seja, a de que
o trabalhador não prestava serviço para as recorrentes, mas tão somente para a sua empregadora, que cumpre seu objeto em benefício de diversas empresas, simultaneamente,
com coincidência de períodos e por tempo extremamente reduzido”. E acrescentou que
“em razão da própria natureza do ramo da atividade explorada pela primeira reclamada,
as empresas rés atuaram como clientes da empresa empregadora do autor e não como
tomadoras propriamente ditas”.
A decisão colegiada salientou que “a responsabilidade subsidiária não decorre única e
exclusivamente do aproveitamento do trabalho de outrem. Se assim fosse, toda e qualquer
relação comercial estabelecida entre empresas implicaria a responsabilidade subsidiária
da contratante, ainda que o objeto da contratação não estivesse inserido no contexto de
sua atividade-meio ou atividade-fim”. E por isso concluiu que “deve ser reformada a decisão
de origem para absolver as recorrentes quanto à responsabilidade subsidiária que lhes foi
atribuída pelo Juízo a quo”. Quanto à multa por litigância de má-fé imposta às recorrentes, o acórdão concluiu que “os apelos prosperam, tendo em vista que os embargos de
declaração opostos pela segunda e terceira rés objetivavam sanar a omissão do julgado
55
relativa à delimitação da responsabilidade de cada uma delas, não se vislumbrando o
caráter protelatório, como entendeu a decisão de primeiro grau”. E nesse sentido, excluiu
da condenação a multa por litigância de má-fé imposta na origem, determinando, ainda,
que “sejam restituídos à segunda e à terceira reclamadas os depósitos” feitos nos autos.
(Processo 025700-93.2007.5.15.0129 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPREGADA ACIDENTADA COM ÁCIDO SULFÚRICO TERÁ DIREITO A REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
A Terceira Turma do TRT de Goiás condenou empresa de fertilizantes ao pagamento de
reparação por danos morais, estéticos e materiais em favor de empregada acidentada
com ácido sulfúrico, que lhe provocou queimaduras graves em parte do corpo. O relator
do processo, desembargador Elvecio Moura, reconheceu a responsabilidade objetiva da
empresa pelo ocorrido, já que ela exerce atividade de risco. Assim, considerou desnecessária a comprovação da existência de dolo (intenção) ou de culpa da reclamada pelo
acidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Nesse sentido, a Turma reformou a
sentença que havia rejeitado o pedido da trabalhadora. Para a juíza de primeiro grau,
houve culpa exclusiva da vítima. O acidente ocorreu quando a empregada, que exercia
atividade de analista químico no laboratório da empresa, manuseava um vidro contendo
ácido sulfúrico para guardá-lo no armário. De acordo com o depoimento da reclamante,
o recipiente estourou subitamente, derramando o produto nas pernas, tronco, braços,
mãos e pés da vítima, causando queimaduras de 2º e 3º graus. Em seguida, quando
tentava se desvencilhar de suas vestimentas, escorregou e caiu no líquido derramado
no chão, causando-lhe novas queimaduras na região das nádegas. O relator afirmou
que era responsabilidade do empregador fornecer à empregada o avental de PVC, para
proteção contra riscos de origem química, além de fiscalizar o seu uso efetivo, o que
não ocorreu. Nesse sentido, disse que a empresa não adotou as medidas necessárias
para assegurar a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Ao analisar as provas orais
colhidas na instrução e as fotos juntadas ao processo, o desembargador ressaltou que
o piso do laboratório em que a reclamante trabalhava também era inadequado para o
exercício das suas atividades. Assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, antecipou
os efeitos da tutela (pagamento antes do trânsito em julgado da ação) e determinou o
pagamento do tratamento cirúrgico reparatório das sequelas decorrentes do acidente.
Também condenou a empresa a pagar R$ 500,00 a título de reembolso das despesas
médicas realizadas. Como a reclamante encontra-se incapacitada temporariamente
para o trabalho e recebe auxílio-doença inferior ao salário contratado, a empresa ainda
foi condenada a pagar a diferença à reclamante, a título de lucros cessantes, no valor de
R$ 578,00 por mês. A Turma também condenou a empresa a pagar R$ 100 mil por danos
morais e estéticos em benefício da trabalhadora.
RO – 0001587-36.2010.5.18.0081
Fonte: www.trt18.jus.br
PROCESSO TRT-MA DIZ QUE NÃO É POSSÍVEL TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO
56
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRTMA), por maioria, votaram contra a transposição automática do regime celetista para o
estatutário. Para a 1ª Turma, a decisão atende aos princípios que regem a administração
pública (art. 37, caput, da Constituição Federal/1988), em especial, o da legalidade, bem
como respeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, pilares do sistema constitucional brasileiro.
Segundo os desembargadores, o trabalhador tem o direito de escolher o regime no qual
deseja ser enquadrado, especialmente se a lei disciplinadora do contrato/concurso for
mais benéfica que a do novo regime, situação em que a mudança compulsória, conforme
a 1ª Turma, ferirá o princípio da condição mais benéfica (Súmula 51 do TST), princípio
basilar do Direito do Trabalho.
A decisão dos desembargadores ocorreu nos recursos ordinários interpostos por M.A.R.S
(reclamante) e o município de Amarante do Maranhão (reclamado) contra decisão do
juízo da Vara do Trabalho (VT) de Imperatriz.
M.A.R.S pedia a reforma da decisão que, ao julgar procedentes em parte os pedidos
feitos por ela na ação inicial contra o município, reconheceu a transposição automática
de regime celetista para estatutário feita pelo município de Amarante do Maranhão e
indeferiu o pagamento de verbas trabalhistas posteriores a 04.12.2009 (data em que o
juízo considerou válida a transposição de regime). Para a reclamante, a transposição era
inválida, pois além de inexistir regra de transição na lei que instituiu o regime jurídico
administrativo (Lei nº 26/1990), ela não foi consultada sobre o interesse em migrar para
outro regime. Por isso, pedia, a declaração de unicidade do contrato pelo regime celetista
e o deferimento dos direitos trabalhistas devidos.
Em seu recurso, o município pleiteava a declaração de incompetência da Justiça do
Trabalho para julgar o processo no período anterior a dezembro de 2009, sob a alegação
de que a lei que instituiu o regime jurídico vigorava desde 1990, data da sua primeira
publicação, no mural da prefeitura, e que a admissão de M.A.R.S ocorreu em data posterior,
já sob a vigência do regime estatutário. Pedia, também, a improcedência dos pedidos
deferidos (FGTS e assinatura da carteira de trabalho da reclamante) pelo juízo da VT de
Imperatriz.
O desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator dos recursos ordinários, votou pela
improcedência do recurso do município. Citando jurisprudência do TRT-MA, ele disse que
“não há validade de regime jurídico estatutário se não provada existência válida e regular
da respectiva lei instituidora”. Para o relator, se o município só comprovou a vigência e
a eficácia da Lei n° 26/1990 em 04 de dezembro de 2009, “é a partir dessa data que se
pode falar em instituição válida do regime estatutário no Município de Amarante do
Maranhão”. Portanto, segundo o desembargador, no período anterior, os trabalhadores
estavam regidos pelo regime celetista.
Analisando a questão da validade da transposição do regime posterior a 04.12.2009, o
relator disse que não é possível que um empregado, inicialmente regido pelas diretrizes da
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seja inserido automaticamente num regramento
novo, totalmente diferente, com princípios diametralmente opostos. Ele esclarece que,
a respeito do direito adquirido ao regime jurídico funcional, doutrina e jurisprudência se
dividem. Porém, destaca o relator, que a melhor corrente diz que “não há direito adquirido
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às regras do regime, mas ao regime propriamente dito há, seja celetista ou estatutário”.
No processo analisado, o relator disse que a trabalhadora tem direito adquirido com
relação ao regime celetista, haja vista que o ato jurídico consumou-se pelo transcurso
do tempo e pela legalidade dos elementos e requisitos essenciais. Sendo assim, nessas
circunstâncias, não há possibilidade da transposição obrigatória e automática para o
regime estatutário, “mas, tão-somente, mediante ato de vontade do obreiro e de modo
expresso”. “Assim, a mantença do regime celetista em questão permanece com a natureza
do ato jurídico perfeito e de direito adquirido”, explicou.
Com este entendimento, o desembargador Luiz Cosmo votou pelo reconhecimento da
unicidade do contrato de trabalho, pelo regime celetista, e pela competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação em todos os seus pedidos. Também votou pelo
recolhimento do FGTS, de todo o período do contrato, bem como seu cadastramento junto
ao PIS-PASEP, este devendo ser comprovado em 30 dias após o julgado da decisão.
Fonte: www.trt16.jus.br
PROCESSO TRT13 EXCLUI MULTA DIÁRIA DE R$ 200 MIL APLICADA À TRANSNORDESTINA
LOGÍSTICA
Uma decisão do Pleno do TRT, suspendeu o pagamento de multa diária no valor de R$ 200
mil. A multa havia sido aplicada em 1ª Instância à Transnordestina Logística S/A em pedido
do Ministério Público do Trabalho, caso não cumprisse a obrigação de realizar a manutenção corretiva da malha férrea de sua responsabilidade no Estado da Paraíba no prazo de
20 dias. O processo teve como relatora a desembargadora Ana Maria Madruga.
A punição foi substituída pela realização de uma perícia técnica para averiguar a situação
da malha ferroviária, se verificado algum trecho impróprio, determinar a sua interdição,
até a correção definitiva das irregularidades.
O Ministério público ajuizou a ação civil pública pleiteando a melhoria da rede ferroviária
operada pela Transnordestina sob o fundamento de que as condições físicas da linha férrea
não permitiam garantir a segurança dos trabalhadores e da coletividade.
A Transnordestina Logística afirmou que as determinações contidas na sentença são
desnecessárias, já que as vias férreas da Paraíba encontram-se em estado de conservação
satisfatório. Revelou ainda que a ANTT, que possui técnicos especializados e material adequado à verificação do real estado da malha ferroviária da Paraíba, apontou em relatório
que existem apenas falhas pontuais de manutenção nos trilhos, mas que, de modo geral,
os trechos se encontram em bom estado de conservação.
A relatora desembargadora Ana Maria Madruga, observou que a solução encontrada de
manutenção corretiva da malha férrea no prazo de 20 dias pareceu distante da realidade,
tornando inviável o cumprimento da sentença. “Não adianta impor uma meta sabendo da
impossibilidade do seu cumprimento. Tal impossibilidade não se elimina com a aplicação
de multa” relatou.
Concluiu afirmando que cabe ao Ministério Público do Trabalho e ao Sindicato dos ferroviários, se preciso, com a supervisão da ANTT, apontarem exatamente quais os trechos
que oferecem risco à vida dos empregados e população, e à Transnordestina, providenciar
com urgência a efetivação dos consertos. PROC. NU.: 00348.00.48.2009.5.13.0003
Fonte: www.trt13.jus.br
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ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO BENEFICIA CASA CHICO MENDES
O juiz Roberto Masami Nakajo homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a empresa TK Plano de Assistência Odontológica, durante audiência para tentativa de
conciliação realizada nesta segunda-feira (25), na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
As partes concordaram em repassar o valor de R$ 40 mil à entidade “Casa Chico Mendes”.
Pelo acordo, o pagamento deve ser feito em 50 parcelas, incidindo cláusula penal de 30%
sobre o restante do valor devido, caso haja descumprimento.
O acordo encerra a ação de execução – ajuizada em janeiro de 2010 – em razão do não
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes em outra
ação trabalhista. Conforme o TAC, a empresa deveria abster-se da prática de sonegação
de registro em CTPS, registrar os trabalhadores de acordo com a CLT, regularizar a situação dos “autônomos” por meio da anotação na carteira de trabalho e recolher, a título de
dano moral, o valor de R$ 5 mil para entidades filantrópicas. Para a nova execução o MPT
atribuiu à causa o valor de R$ 561 mil.
As audiências para tentativa de conciliação em processos de execução estão relacionadas
com a meta 3, de 2010, proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina
a redução de pelo menos 10% dos processos nessa fase. Embora a meta não conste nas
prioridades deste ano, o CNJ vai continuar monitoramento o cumprimento.
Fonte: www.trt12.jus.br
ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO BENEFICIA CASA CHICO MENDES
O juiz Roberto Masami Nakajo homologou acordo entre o Ministério Público do Trabalho
e a empresa TK Plano de Assistência Odontológica, durante audiência para tentativa de
conciliação realizada nesta segunda-feira (25), na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis.
As partes concordaram em repassar o valor de R$ 40 mil à entidade “Casa Chico Mendes”.
Pelo acordo, o pagamento deve ser feito em 50 parcelas, incidindo cláusula penal de 30%
sobre o restante do valor devido, caso haja descumprimento.
O acordo encerra a ação de execução – ajuizada em janeiro de 2010 – em razão do não
cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre as partes em outra
ação trabalhista. Conforme o TAC, a empresa deveria abster-se da prática de sonegação
de registro em CTPS, registrar os trabalhadores de acordo com a CLT, regularizar a situação dos “autônomos” por meio da anotação na carteira de trabalho e recolher, a título de
dano moral, o valor de R$ 5 mil para entidades filantrópicas. Para a nova execução o MPT
atribuiu à causa o valor de R$ 561 mil.
As audiências para tentativa de conciliação em processos de execução estão relacionadas
com a meta 3, de 2010, proposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina
a redução de pelo menos 10% dos processos nessa fase. Embora a meta não conste nas
prioridades deste ano, o CNJ vai continuar monitoramento o cumprimento.
Fonte: www.trt12.jus.br
DEVEDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM SANTA CATARINA TERÃO NOME NA SERASA
Um convênio entre o TRT/SC e a Centralização dos Serviços Bancários S/A (Serasa) deve
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agilizar o andamento das execuções trabalhistas. Existem, hoje, cerca de 50 mil ações
nessa situação, o que representa 60% do total em tramitação. Por isso, a expectativa é de
que a inclusão do devedor no cadastro faça com que ele procure saldar sua dívida. Para a
corregedora do Tribunal, juíza Gisele Pereira Alexandrino, essa é a fase dos maiores desafios
porque, quando é exitosa, garante a efetividade da prestação jurisdicional.
Sem custo financeiro, vai ser possível incluir no cadastro de inadimplentes da Serasa as
pessoas físicas ou jurídicas que tenham dívidas decorrentes de decisões transitadas em
julgado - das quais não cabem mais recursos. Apenas não serão cadastradas as dívidas
de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal.
Há sete meses o TRT de Campinas/SP foi o primeiro dos tribunais trabalhistas a assinar o
convênio, que está sendo recomendado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) e usado também pelos tribunais do Mato Grosso, do Piauí e de Rondônia e Acre.
Operacionalização
Os débitos serão encaminhados pelos juízes, por sistema eletrônico e com o uso de certificado digital. O devedor será notificado da inclusão de sua dívida no banco de dados.
Uma vez inseridos no sistema, os dados poderão ser consultados pelos cerca de 400
mil clientes da Serasa, ficando o devedor impossibilitado de fazer compras a crédito ou
obter empréstimos em instituições financeiras. A empresa responde a quatro milhões
de consultas por dia.
Outros meios
O convênio com a Serasa vem se juntar a outros – Bacenjud, Renajud e Infojud - já usados
pelo TRT catarinense. O BacenJud é a penhora direta nas contas correntes ou aplicações
financeiras dos devedores e o Renajud permite a penhora de veículos ou a restrição à
comercialização desse tipo de bem. Já o Infojud, dá ao juiz acesso ao banco de dados
da Receita Federal para a localização do endereço dos devedores ou de bens de sua
propriedade.
Fonte: www.trt12.jus.br
STF JULGA IMPROCEDENTE ADI CONTRA PISO NACIONAL E JORNADA DE TRABALHO DE
PROFESSORES
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quarta-feira (27)
o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, que trata do piso
nacional dos professores da rede pública e sua jornada de trabalho. A Corte julgou a
ação improcedente, sem, contudo, conferir efeito vinculante à decisão quanto ao juízo
referente à jornada de trabalho.
O julgamento teve inicio no último dia 6 de abril, quando por maioria de votos o Pleno
reconheceu a constitucionalidade do estabelecimento de um piso nacional para os professores do ensino básico da rede pública, conforme previsto na Lei 11.738/2008.
Na ocasião, não houve quórum de votos para concluir o julgamento quanto ao parágrafo
4º do artigo 2º da lei questionada, dispositivo que diz que “na composição da jornada
de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos”. Os ministros decidiram,
então, aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, que se encontrava
em viagem oficial à Itália.
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Ao retomar o julgamento na tarde desta quarta, o ministro Peluso votou no sentido de
considerar inconstitucional a definição da jornada de trabalho. Como o dispositivo trata
de jornada de trabalho, matéria típica do regime jurídico dos servidores, disse o ministro,
não existe nenhuma norma que ampare a edição desse texto. Para Peluso, o dispositivo
estaria em absoluta dissintonia com a autonomia conferida aos estados para legislar
sobre o tema.
Com o voto do presidente, o placar do julgamento, quanto a este dispositivo – parágrafo
4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008 – acabou com cinco votos por sua constitucionalidade e cinco votos por sua inconstitucionalidade. Isso porque o ministro Dias Toffoli
declarou-se impedido de julgar a causa, uma vez que chegou a atuar nessa ADI quando
era advogado-geral da União. Diante do resultado, os ministros decidiram julgar a ação
improcedente, mas sem atribuir efeito vinculante quanto ao que decidido no tocante à
jornada de trabalho.
MB/AD
Fonte: www.stf.jus.br
2ª TURMA CONSIDERA EDITOR EXECUTIVO CARGO DE CONFIANÇA E NEGA HORA EXTRA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu razão à RBS – Zero Hora
Editora Jornalística e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento de horas
extras, decorrentes da jornada de trabalho superior a cinco horas diárias e 30 semanais,
a ex-editor jornalístico da empresa. A decisão foi tomada hoje (27/4) em julgamento de
recurso de revista interposto pelo grupo de comunicação.
Em suas razões recursais, a RBS sustentou que a jornada de cinco horas diárias dos jornalistas não se aplicava ao ex-empregado, que exercia a função de editor executivo.
Como esclareceu o relator do caso e presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda
Paiva, o exercício da função de editor de jornal enquadra-se nas exceções do artigo 306
da CLT que permite jornada superior a cinco horas diárias para determinados profissionais
da área.
O relator observou que, embora o rol de funções constante desse dispositivo não use,
especificamente, o termo “editor”, ele não é taxativo, importando mais o conteúdo das
atividades desenvolvidas pelo empregado do que o nome atribuído à função. Além do
mais, o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 972/1969 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista) destaca, entre as funções de confiança, a do jornalista
que exerce a função de editor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reformado a sentença de origem
para condenar a empresa a pagar como extras as horas excedentes da quinta diária e da
30ª hora semanal. Na avaliação do TRT, o empregado não desempenhava nenhuma das
funções descritas no artigo 306 da CLT que autoriza a jornada superior a cinco horas, nem
possuía a autonomia própria dos detentores de cargos de gestão.
A advogada do trabalhador argumentou que vem acontecendo nos jornais o mesmo que
ocorre nos bancos em relação ao gerente geral de agência, ou seja, há a contratação de
várias pessoas na função de editor justamente para tentar enquadrá-los como exercentes
de cargo de confiança e as empresas se livrarem do pagamento de horas extras.
61
No entanto, de acordo com o ministro Renato Paiva, o exercício da função de editor de
jornal configura sim cargo de confiança, logo o trabalhador não tem direito à jornada
especial de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT para os jornalistas profissionais. Os demais ministros da Turma concordaram com essa interpretação e excluíram da
condenação o pagamento, como extras, das horas excedentes da quinta diária e da 30ª
hora semanal de trabalho.
Processo: (RR-173100-57.2005.5.12.0035)
Fonte: www.tst.jus.br
EX-BANCÁRIA DEMITIDA APÓS SER REABILITADA NÃO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO
Uma ex-empregada carioca do Itaú Unibanco S.A. não conseguiu a reintegração ao emprego pretendida. Segundo ela, a dispensa foi indevida, pois se encontrava na condição
de empregada reabilitada. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou ontem (26) provimento ao seu recurso
ordinário que pretendia reverter sentença desfavorável.
Em mais de 22 anos de atividade profissional, esse foi o primeiro e único emprego da
ex-bancária. Ela foi admitida em fim de 1983 e despedida sem justa causa no início de
2006. Nesse período, foi acometida por LER e afastada do trabalho. Reabilitada, retornou
à atividade e tempos depois foi demitida sem justa causa. Insatisfeita, ajuizou reclamação
trabalhista contra o banco e teve a dispensa revertida para demissão com justa causa,
mas não conseguiu a reintegração ao emprego.
Insatisfeita com a sentença, ela ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ). Alegou que a demissão foi ilegal, uma vez que estava na condição de
empregada reabilitada e assim não poderia ter sido dispensada sem que o banco tivesse
preenchido a sua vaga com outro empregado nas mesmas condições, ou que fosse portador de deficiência física, tal como dispõe o artigo 93 da Lei 8.213/91.
O Tribunal Regional julgou improcedente a rescisória, e a empregada recorreu, em vão,
ao TST. Seu recurso ordinário foi desprovido, ficando mantida a sentença que negou a sua
reintegração. De acordo com o relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, os preceitos legais apresentados pela ex-bancária na sua defesa não
foram em nenhum momento abordados na sentença, donde não se pode concluir que a
decisão regional violou preceitos legais e constitucionais.
O relator esclareceu que o direito à reintegração do empregado reabilitado, disposto na
referida Lei 8.213/91, ainda é questão controvertida nos Tribunais e comporta interpretações distintas. O ministro explicou que a Sumula nº 83 do TST estabelece que não pode
prosperar pedido da ação rescisória por violação literal de lei se a decisão desfavorável
que se pretende reverter estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos
integrantes da SDI-2.
(RO-686600-45.2008.5.01.0000)
Fonte: www.tst.jus.br
INDENIZAÇÃO PARA FAMILIARES DE EX-EMPREGADO MORTO É MATÉRIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA
62
A indenização por danos morais pleiteada pelos familiares de ex-empregado morto em
decorrência da relação de trabalho é de competência da Justiça do Trabalho, mesmo que
a empresa ré seja apenas contratante da empregadora. O entendimento é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o juiz trabalhista de Cabo Frio (RJ) que analisou a questão, a empresa acionada não era
empregadora do trabalhador, por isso seus familiares deveriam buscar a Justiça Estadual.
O juiz de Direito local discordou, remetendo o conflito de competência para o STJ.
A ação discute a responsabilidade da empresa pela morte por choque elétrico e queda
de poste de energia. A petição inicial dos irmãos do falecido afirma que é “inegável a
imprudência da empresa ré, que não dispensava condições seguras para a realização do
trabalho”. Para os ministros da Segunda Seção, essa causa de pedir leva a competência à
Justiça Trabalhista, depois da Emenda à Constituição 45.
A decisão reitera entendimento de 2009, que cancelou a Súmula 366 (“Compete à Justiça
estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado
falecido em acidente de trabalho”).
Fonte: www.stj.jus.br
TRABALHADOR ADMITIDO E DEMITIDO 50 VEZES OBTÉM UNICIDADE CONTRATUAL
Um mecânico paulista, contratado pela mesma empresa 50 vezes no prazo de cinco
anos, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da unicidade contratual com a
Macelpa Ltda. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisões
anteriores, entendeu que as dezenas de contratos curtos firmados com o empregado,
alguns com duração de apenas um dia, são uma afronta ao princípio da continuidade
do vínculo de emprego.
A Macelpa, que tem como atividade fim a manutenção em máquinas e equipamentos
industriais, admitiu o empregado, em várias oportunidades, para exercer a função de
mecânico de manutenção. Entretanto, em todos os contratos, ele trabalhava somente
por um, dois ou três dias, sendo que o primeiro contrato teve início em junho de 2002 e
o último ocorreu em junho de 2007.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Mogi Guaçu (SP)
pleiteando o reconhecimento de um único contrato de trabalho no período de 04/06/2002
a 04/06/2007. Pediu o pagamento de todos os direitos inerentes a este tipo de contrato,
inclusive as verbas rescisórias, FGTS de todo o período, multa de 40% sobre o total dos
depósitos e seguro desemprego.
A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, se a atividade principal da
empresa é prestar serviços de instalação e manutenção industrial a terceiros, não se
justificaria manter em seus quadros, continuamente, profissionais cujos serviços apenas
seriam utilizados quando solicitados pelas empresas clientes. Para a Vara, a natureza e
transitoriedade do trabalho realizado pela Macelpa justificam a predeterminação do
prazo dos contratos.
Ao analisar o recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afirmou que a prática reiterada da Macelpa em adotar esse modelo de contrato de
trabalho já foi objeto de análise naquele TRT. Para o Regional, “foram dezenas de contratos
sem que nenhum deles, porém, ultrapassasse poucos dias (muitos, aliás, duraram apenas
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um dia)”, motivo pelo qual entendeu não haver ilicitude na conduta da empresa.
Em seu recurso de revista ao TST, o empregado argumentou que os sucessivos contratos
por prazo determinado, com dispensas imotivadas, ofendem frontalmente a relação de
emprego contra a despedida arbitrária. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator na
Primeira Turma, deu razão ao trabalhador. Segundo ele, a prática de admitir empregados
por meio de dezenas de contratos de trabalho por prazo determinado é ilegal. Com base
nas transcrições do acórdão regional ele concluiu que as atividades desenvolvidas pelo
empregado não eram transitórias, mas permanentes. A conduta da empresa, disse o
ministro, está em desarmonia com as leis trabalhistas de “proteção ao princípio da continuidade do vínculo de emprego”. A Turma acompanhou o voto do relator, que determinou
o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.
(RR-202800-78.2008.5.15.0071)
Fonte: www.tst.jus.br
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSPENDE EXECUÇÃO DE 1,68 MILHÃO CONTRA
GRUPO RBS
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a execução de processo que condenou
a TV Santa Cruz Ltda. e a Rádio Atlântica FM Santa Cruz Ltda., filiados do grupo RBS, a
pagarem R$ 1,68 milhão a radialista que conseguiu o reconhecimento legal de quatro
contratos de trabalho distintos com as duas empresas.
No último julgamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) não
acolheu agravo regimental do radialista com o objetivo de liberar a cobrança dos 1,6 milhão, com multa de 10%, imposta pelo juiz de primeiro grau em caso de não pagamento
desse valor no prazo de 15 dias. A execução foi monocraticamente suspensa pelo ministro
Pedro Paulo Manus.
O ministro acolheu ação cautelar com pedido de liminar da empresa para que a cobrança
fosse suspensa até o julgamento de ação rescisória, da qual é o relator, e que tramita atualmente no TST. A rescisória pretende anular o julgamento da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que condenou as empresas ao pagamento de horas
extras, devidas com o reconhecimento dos contratos de trabalho.
Ele defendeu na SDI-2, no julgamento do agravo regimental do jornalista contra sua
decisão, a suspensão da cobrança pelo “temor no prosseguimento da execução” devido
ao valor da condenação e a incidência da multa. A decisão de Manus foi acompanhada
pelos demais ministros da SDI –2.
Histórico
O radialista trabalhava 13 horas por dia, exercendo as funções de produtor executivo,
locutor entrevistador, operador de áudio, editor e operador de videotape e operador de
máquinas de caracteres. O juiz de primeiro grau, de acordo com a legislação específica
da categoria funcional, reconheceu quatro contratos de trabalho no caso, mas negou o
direito às horas extras.
De acordo com o juiz, a legislação determina que só poderiam ser cobradas horas extras do
tempo de trabalho que ultrapasse cada um dos quatro contratatos reconhecidos na Justiça.
Para ele, isso seria inviável, pois a soma dos quatros resultaria em 23 horas diárias.
O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (TRT/RS), ao julgar recurso do radia64
lista, manteve os contratos e lhe garantiu o direito às horas extras, negadas na primeira
instância.
A questão chegou à Primeira Turma do TST, que acolheu recurso das empresas contra a
decisão regional e suspendeu o pagamento das horas extras, resgatando a decisão de
primeiro grau.
Em julgamento posterior, a SDI-1 atendeu apelo do radialista e reestabeleceu o pagamento
das horas extras. A decisão transitou em julgado (sem possibilidade de recursos).
Com a decisão transitada em julgado, para questionar o acórdão da SDI-1, as empresas
propuseram ação rescisória. A ação rescisória é proposta, nos termos do código de processo civil, entre outros caos, quando a decisão “violar literal disposição de lei”.
Além da rescisória, foi ajuizada medida cautelar, também sob a relatoria do ministro Pedro
Paulo Manus, para impedir a execução de R$ 1,68 milhão. O ministro atendeu o pedido das
empresas, o que levou a cautelar concedida a ser questionada em agravo de instrumento,
que foi julgado na SDI-2, tendo o ministro Manus como relator.
(CauInom - 32685-89.2010.5.00.0000 - Fase Atual: Ag)
Fonte: www.tst.jus.br
TST MANTÉM CONDENAÇÃO A EMPRESA POR APLICAÇÃO IRREGULAR DE BANCO DE
HORAS
Ao analisar agravo de instrumento da Vonpar Refrescos S.A., a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul
que condenou a empresa ao pagamento de horas extras decorrentes de irregularidade na
aplicação de banco de horas. Os ministros não acolheram argumento da Vonpar, segundo
o qual a sua condenação estaria em confronto com a Súmula 85 do TST, além de violar
disposições constitucionais e legais.
Ao manter a decisão, o colegiado afirmou que a Súmula 85, em seu item IV, refere-se a
compensação semanal de jornada e não a banco de horas - regime de compensação
anual estabelecido por acordo coletivo. Em seu texto literal, o enunciado citado tem a
seguinte redação: “SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) – IV. A prestação de horas
extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese,
as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul invalidou o regime compensatório adotado, por verificar que não foram observados os critérios instituídos na norma coletiva,
assinada em 2002, para a adoção do regime de compensação anual de jornada. Foram
constatadas a extrapolação do limite de duas horas diárias, a ausência do fornecimento
ao empregado do extrato mensal com o saldo de horas e a inexistência de prova de que
a liquidação do saldo de horas fosse efetuada anualmente, requisito essencial para a
validade do banco de horas.
Devido às irregularidades, a empresa foi condenada na primeira instância a pagar todo
o excesso de jornada como extraordinário, ou seja, a hora mais o adicional. Recorreu,
então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pretendendo a atenuação da
condenação, para só pagar o adicional, como permite o inciso IV da Súmula 85, nos casos
65
de compensação semanal de jornada. O Regional, porém, negou provimento ao recurso
ordinário e, posteriormente, o envio do recurso de revista ao TST.
Segundo o Tribunal Regional, a súmula prevê que as horas trabalhadas no limite de até 44
horas semanais já estariam pagas, restando pagar apenas o adicional. Contudo, havendo
adoção de banco de horas, onde a previsão do ajuste de horas trabalhadas é de um ano
e não semanal, não há como aplicar a Súmula 85. Além disso, destacou que, ao contrário
do que sustenta a empresa, a sentença não afronta os incisos XIII e XXVI do artigo 7º, nem
o artigo 8º, ambos da Constituição Federal, nem tampouco o artigo 59, parágrafo 2º, da
CLT, pois o acordo coletivo como norma permanece intacto e plenamente reconhecido.
TST
Em mais uma tentativa para reformar a decisão, a Vonpar interpôs, então, agravo de
instrumento ao TST. De acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do
agravo, a Súmula 85 “aplica-se ao regime compensatório clássico, que combina aspectos
favoráveis e desfavoráveis ao trabalhador, em medida ponderada e razoável da gestão da
duração do trabalho na empresa”. Por isso, o ministro frisou que a compensação semanal
pode ser pactuada bilateralmente, implicando, quando desrespeitada, a atenuação do
cálculo da sobrejornada - inciso IV da Súmula 85.
No entanto, no caso de banco de horas, com compensação anual, o ministro entende
ser um regime usualmente desfavorável, devendo ser pactuado sempre por negociação
coletiva. Dessa forma, considera o relator que o desrespeito ao estabelecido no acordo
coletivo implica o pagamento das horas em sobrejornada com o respectivo adicional.
Assim, o ministro Godinho Delgado concluiu que a argumentação da empresa não consegue desconstituir os termos da decisão regional. A empresa não recorreu da decisão
da Sexta Turma.
Processo: AIRR - 72440-98.2005.5.04.0028
Fonte: www.tst.jus.br
SEGURO CONTRA ACIDENTE ESTÁ EMBUTIDO EM PARCELA DA PREVIDÊNCIA
Em sessão ordinária realizada hoje (26), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 7ª Região que excluiu a Fortaleza Máquinas Auto S.A. – Formasa,
da obrigação de indenizar em R$ 200 mil reais os herdeiros de um ex-empregado morto
em acidente de trabalho.
A vara do trabalho concluiu que não houve culpa da empresa no acidente e indeferiu o
pedido dos herdeiros de indenização por danos morais e materiais. Ao julgar o recurso
ordinário, o TRT manteve a decisão quanto aos danos, porém, condenou a empresa ao
pagamento da indenização em razão da não efetivação de seguro contra acidente de
trabalho no valor de R$ 200 mil.
No entendimento do Regional, houve violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador (...)”. Para o regional, tal comando implica a obrigação da empresa de fazer
um seguro privado em favor dos seus empregados.
A Fortaleza Máquinas, inconformada com a decisão favorável aos herdeiros, ajuizou ação
66
rescisória com o objetivo de desconstituir essa decisão. A empresa alegou que havia feito
o seguro regular, recolhendo a sua parcela da contribuição previdenciária. Observou,
ainda, que os herdeiros já recebiam pensão por morte do ex-empregado. O 7º Regional
julgou procedente a rescisória e deu provimento para julgar improcedente a reclamação
trabalhista. Os herdeiros recorreram ao TST e o processo foi distribuído ao ministro Pedro
Paulo Manus.
Ao julgar o recurso dos herdeiros contra a decisão na rescisória, o relator observou que o
inciso XXVIII do artigo 7º da CF não obriga o empregador a fazer um seguro privado contra
acidentes pessoais de cada empregado. Para ele, a empresa tem obrigação de recolher a
parcela da previdência social do empregado, pois nela já está embutida uma apólice de
seguro, parcela esta que os herdeiros já estavam recebendo (pensão previdenciária).
Segundo o ministro Pedro Manus, o TRT do Ceará interpretou corretamente o artigo 7º,
XXVIII, da CF, quando do último julgamento. Para ele, “o seguro a que se refere o dispositivo
é obrigação tributária integrante da contribuição à Previdência Social, não um contrato
de natureza privada, firmado com empresa seguradora de livre eleição”. Com igual entendimento a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos herdeiros.
Processo: RO-591000-92.2009.5.07.0000
Fonte: www.tst.jus.br
EMPREGADO TEM DIREITO DE SABER O MOTIVO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do
TRT-MG decidiu confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada a um bancário.
Isso porque, conforme ficou comprovado no processo, as irregularidades atribuídas ao
empregado não foram cometidas exclusivamente por ele e não resultaram em prejuízos
para o banco reclamado. Além disso, ficou demonstrado que o bancário contava com
mais de 10 anos de uma vida profissional impecável, tendo, inclusive, recebido premiação decorrente do alcance de metas. Outro fator que influenciou muito na decisão dos
julgadores foi a constatação de que o banco nem comunicou ao empregado os motivos
da dispensa por justa causa.
O bancário alegou que desconhece o motivo de sua dispensa por justa causa, ocorrida em
2009, pois consta na carta de dispensa apenas uma referência genérica ao artigo 482 da
CLT, o qual disciplina a matéria. Somente depois de algum tempo, na sua peça de defesa,
o banco resolveu revelar quais foram as faltas graves que motivaram a dispensa: desídia
(descuido, desleixo) no desempenho das funções e ato de insubordinação e indisciplina,
já que, segundo o empregador, o bancário teria formalizado várias operações de crédito em total desacordo com as normas internas do banco. Em sua defesa, o reclamado
enfatizou ainda que o empregador não tem a obrigação de informar ao empregado o
motivo da justa causa.
Porém, esse não é o pensamento do desembargador relator. Reprovando a conduta
patronal, ele ressalta que esse tipo de procedimento afronta o princípio constitucional
da ampla defesa, previsto no artigo 5.º, LV, da Constituição. Entendendo que os fatos
relatados pelo banco não caracterizam desídia, o desembargador desconsiderou, de
imediato, essa parte do recurso. Quanto ao suposto ato de indisciplina e insubordinação,
o desembargador constatou, ao examinar o conjunto de provas, que qualquer operação
67
de crédito está sujeita às normas instituídas pelo banco e tem que ser submetida ao comitê de crédito da agência e ao departamento de crédito da matriz, que controla tudo
através de um sistema denominado Cone. Portanto, conforme ponderou o julgador, se
foi possível realizar as operações bancárias que geraram a justa causa, é sinal de que elas
foram aceitas e liberadas pelo sistema e pelos prepostos do empregador. Caso contrário,
o sistema travaria.
Nesse contexto, concluiu o desembargador que, se realmente houve falhas, o bancário
não foi o único a cometê-las, tendo em vista que todas as operações foram autorizadas
pela agência e pela matriz. Além disso, o laudo pericial revelou que essas operações não
resultaram em prejuízos ao banco. Por fim, lembrou o desembargador que a penalidade
foi aplicada ao bancário quase um ano depois de apurados os fatos, o que caracteriza
falta de imediatidade. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso do
banco e manteve a sentença que, afastando a justa causa, condenou-o ao pagamento
das parcelas típicas da dispensa imotivada.
( 0052700-17.2009.5.03.0005 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DE EMPREGADO PARA O EXTERIOR ATRAI APLICAÇÃO DE
LEI BRASILEIRA
A Justiça trabalhista de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo trabalhadores que prestaram serviços no exterior temporariamente. Nessas circunstâncias, a
maioria dos magistrados que atuam em Minas entendem que a transferência provisória
de empregado para o exterior não atrai a aplicação de normas estrangeiras. Nesse sentido, a situação transitória do empregado que é contratado no Brasil e transferido para
outro país para prestar serviços em caráter provisório não altera a legislação aplicável à
relação empregatícia, que continuará sendo a brasileira. Em sua atuação na 2ª Vara do
Trabalho de Juiz de Fora, a juíza substituta Ana Carolina Simões Silveira também adotou
esse posicionamento ao julgar uma ação que versava sobre a matéria.
O ex-empregado relatou que foi contratado no Brasil, em 1998, para exercer o cargo de
operador passando, depois, a trabalhar como funileiro. Em 2005, ele passou a trabalhar
na fábrica da reclamada localizada nos Estados Unidos, onde permaneceu até abril de
2007. Em dezembro de 2008 ele foi dispensado sem justa causa. O trabalhador narrou que
recebia o valor fixo de US$5,00 por hora extra trabalhada, porém, segundo ele, deveria
ter recebido o valor do salário hora com o adicional de 50%, já que deve ser aplicada a lei
nacional vigente pelo fato de ter sido ele contratado no Brasil. Ao contestar os pedidos, a
empresa afirmou que todo o período trabalhado pelo empregado no exterior foi regido
pela legislação americana. De acordo com a tese patronal, devem ser aplicadas ao caso
as normas trabalhistas do lugar da prestação de serviços, observando-se o entendimento
consolidado na Súmula 207 do TST. Acrescentou que as horas extras eram pagas pela
unidade americana, obedecendo-se a legislação trabalhista dos Estados Unidos.
Em sua sentença, a magistrada esclareceu que a aplicação da súmula 207 do TST fica
condicionada aos casos em que a contratação do trabalhador for realizada no Brasil e a
prestação dos serviços ocorrer, durante todo o período contratual ou, ao menos de forma
predominante, no exterior, fato que não ocorreu no processo analisado. Conforme frisou
68
a julgadora, em 10 anos de trabalho na empresa, o empregado permaneceu prestando
serviços nos Estados Unidos por cerca de um ano e meio apenas. E o encerramento do
contrato de trabalho ocorreu no Brasil, passado mais de um ano do retorno do trabalhador
ao território nacional. Portanto, concluiu a julgadora que, se o contrato de trabalho foi
firmado e teve vigência no Brasil, uma simples transferência provisória e de curta duração
não atrai a aplicação das normas trabalhistas americanas. Além disso, como observou a
magistrada, a empresa nem juntou ao processo o texto da legislação que ela entende
ser aplicável ao caso.
Assim, como a empresa não contestou o horário de trabalho alegado pelo reclamante, a
juíza sentenciante a condenou ao pagamento de duas horas extras diárias e respectivos
reflexos, durante todo o período em que ele prestou serviços nos Estados Unidos. De
acordo com a sentença, deverão ser observados o adicional de 50%, os dias efetivamente
trabalhados; a evolução salarial do trabalhador e a efetiva remuneração recebida mensalmente. A condenação foi mantida pelo TRT-MG.
( 0122300-32.2009.5.03.0036 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA É CONDENADA A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS POR DISPENSAR EMPREGADAS
EM DESACORDO COM NORMAS COLETIVAS
A 9a Turma do TRT-MG analisou o recurso interposto por ex-empregadas de uma empresa
do ramo de asseio e conservação, que protestaram contra a sentença que considerou
válidas as suas dispensas, com multa de apenas 20% sobre o FGTS e sem a indenização
do aviso prévio. Os julgadores deram razão às recorrentes, porque as condições impostas
pelas normas coletivas para que a rescisão do contrato de trabalho pudesse ser realizada
dessa forma não foram observadas.
Conforme explicou o desembargador Ricardo Antônio Mohallem, o caso examinado envolve a terceirização de serviços de asseio e conservação e suas particularidades. Exatamente
pelas características desse segmento, a convenção coletiva de trabalho possibilitou às
empresas que estão perdendo os contratos de prestação de serviços, normalmente com
órgãos públicos e em decorrência de processos de licitação, a isenção do pagamento do
aviso prévio e a redução do percentual de multa sobre o FGTS, de 40% para 20%. Isso
tudo visando à manutenção do posto de trabalho do empregado, que será aproveitado
pela nova empresa de asseio e conservação, que assumiu o contrato de prestação de
serviços, sendo que a nova empregadora tem que garantir o emprego do trabalhador
por, pelo menos, 180 dias.
No entanto, destacou o relator, algumas condições estabelecidas pela própria norma
coletiva devem ser observadas para que essa forma de rescisão ocorra validamente. Entre
elas está a celebração de acordo tripartite entre o empregado, a ex-empregadora e a futura
empregadora, além da assistência dos sindicatos profissional e patronal. Mas a reclamada
não demonstrou o cumprimento desses requisitos. Nem mesmo foi anexado ao processo
o termo de renúncia das empregadas ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40%
do FGTS, mas apenas a concordância com a transferência para a empresa que venceu a
licitação. A ausência de ressalva sindical no TRCT não equivale à manifestação expressa
do sindicato favorável à utilização dos benefícios pela empresa.
69
O desembargador lembrou que a norma coletiva afasta expressamente a redução da
multa rescisória no caso de ausência do preenchimento das condições nela previstas. E
a recolocação das trabalhadoras na nova empresa em nada influencia no dever de pagamento da multa rescisória, já que houve descumprimento dos requisitos estabelecidos
nos instrumentos de negociação coletiva. A nova contratação não é necessariamente mais
vantajosa para o trabalhador. À ausência do acordo tripartite, a nova empregadora passa
a ter ampla liberdade para dispensá-lo, o que faz perder o escopo da norma coletiva, a
manutenção no emprego, enfatizou.
Com esses fundamentos, o desembargador condenou a reclamada ao pagamento do
aviso prévio indenizado, 1/12 de parcelas como férias e 13o salário, além da diferença de
20% faltantes sobre o FGTS, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000729-32.2010.5.03.0110 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
ETE E BRASIL TELECOM SÃO CONDENADAS A INDENIZAR CABISTA QUE SOFREU ACIDENTE
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve
a condenação das empresas ETE (Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade) e,
solidariamente, a Brasil Telecom, ao pagamento de indenização por danos morais a um
ex-empregado. O reclamante, que exercia a função de cabista, sofreu um acidente de
trabalho que resultou na redução permanente da sua capacidade laborativa.
O autor trabalhou durante sete meses para a ETE, que presta serviços à Brasil Telecom.
Consta nos autos que ele estava dentro de uma caixa subterrânea quando um cabo escapou e atingiu seu braço, joelho e virilha esquerda. A partir do acidente, o reclamante
passou a apresentar tendinite, sinovite, entorse no joelho, varicolece, dentre outros
problemas que comprovaram o nexo causal.
A juíza Fabíola Schivitz Dornelles Machado, atuando na 30ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre, condenou as rés a indenizarem o ex-empregado. A magistrada baseou-se na
responsabilidade objetiva. Neste caso, independe a presença de culpa da reclamada no
acidente: só o fato de colocar o trabalhador em atividade de risco gera o dever de indenizar
em caso de algum infortúnio.
O acórdão da 7ª Turma manteve a sentença, mas pelo fundamento da responsabilidade
subjetiva, que avalia a existência de culpa da empresa. Para a relatora, desembargadora
Maria da Graça Ribeiro Centeno, cabe ao empregador demonstrar que agiu com diligência
e cautela para evitar os riscos da atividade profissional, fornecendo material adequado,
instruções e treinamentos. Porém, a desembargadora destacou que a reclamada não produziu esta prova nos autos. “Em não procedendo desse modo, ou, ao menos, não havendo,
nos autos, qualquer elemento capaz de indicar que atuou nesse sentido, resta inequívoca
a responsabilidade subjetiva das reclamadas”, concluiu a desembargadora.
Cabe recurso.
Processo 0142800-47.2008.5.04.0030
Fonte: www.trt4.jus.br
MANTIDA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE ABANDONOU POSTO
70
DE TRABALHO
Reclamante auxiliava motoristas de caminhões e tratores na carga e descarga de produtos
e alega que deixou seu posto para se abrigar da chuva. Mas, justamente nesse período,
houve um acidente envolvendo outros dois veículos
O trabalhador da empresa do ramo do agronegócio da região de Araçatuba tinha como
função auxiliar caminhões e tratores na carga e descarga de produtos por meio da sinalização, atividade essa que visava impedir qualquer tipo de acidente entre os veículos. Naquela
noite, a chuva estava muito forte. Passava da meia-noite, e o trabalhador, encharcado de
água, apesar da capa de chuva, resolveu refugiar-se na cabine do caminhão de um colega.
Para ele, não estava abandonando o posto. Além do mais, não existia carga a ser feita.
Mesmo assim, diz que ficou atento ao rádio comunicador que trazia consigo. No tempo em
que ficou refugiado na cabine do caminhão, ninguém o chamou pelo rádio para auxiliar
na carga que o tratorista iria efetuar. O acidente entre o trator e um caminhão, ocorrido
na empresa naquela noite, foi a causa da dispensa do trabalhador por justa causa.
A empresa entendeu que o trabalhador agiu com desídia ao abandonar seu posto de
serviço, “deixando de auxiliar os motoristas na carga e descarga de produtos”. E completou
que o acidente entre um trator e um caminhão pôs “em risco a integridade física e a vida
dos condutores, além de prejuízos materiais à empresa”.
Na ação na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, o trabalhador negou ter agido com desídia
e afirmou que “o acidente somente ocorreu pelo despreparo daquele que estava dirigindo
o trator, que não tinha treinamento e habilitação para atuar como tratorista”. Salientou
também que “é a própria reclamada a responsável pelo acidente, posto que escalou
funcionário desprovido de qualificações para exercer a função de tratorista”. E pediu a
aplicação do “princípio da isonomia”, uma vez que, “tendo o motorista do caminhão sido
considerado como corresponsável pelo acidente, segundo o técnico de segurança da
empresa, deveria também ter sido dispensado por justa causa, o que não ocorreu”. O trabalhador insistiu ainda que “a penalidade da dispensa por justa causa é desproporcional
à eventual falta cometida” e lembrou que “não há um histórico de negligência do autor
para ser considerado empregado desidioso”.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido do trabalhador, absolvendo a
empresa das reivindicações do reclamante. Inconformado, ele recorreu. Na 5ª Câmara do
TRT da 15ª, o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, teceu comentários sobre a “desídia”. Segundo ele, “em regra, a desídia revela-se através de uma série
de atos, contudo essa falta pode emergir de ato único, dependendo de sua magnitude”,
e continuou: “a negligência, a incúria, assim como a falta de diligência, exação e desvelo
no exercício da função ou cargo para os quais o empregado foi contratado constituem
formas de ‘desídia’ no desempenho das respectivas funções”, concluiu. “No caso em apreço,
a desídia teria sido caracterizada por ter o reclamante abandonado seu posto de serviço
sem permissão, deixando de executar tarefa de sinalização a caminhões e tratores para
carga e descarga de produtos, o que veio a causar acidente entre veículos.”
O acórdão ressaltou que, para o esclarecimento dos fatos, as partes e mais quatro testemunhas foram ouvidas, e “dos elementos probatórios dos autos, extrai-se que o reclamante
abandonou seu posto de serviço sem qualquer autorização do seu superior hierárquico,
tampouco justificativa plausível para tanto”. Ocorre que a função que o reclamante exercia
71
na empresa tem como atribuição o auxílio de caminhões e tratores na carga e descarga
de produtos através da sinalização, atividade essa que tem o intuito de impedir qualquer
tipo de acidente entre veículos.
A decisão colegiada da 5ª Câmara do TRT afirmou que “diante da peculiaridade da função
exercida, é forçoso concluir que a atitude do reclamante em abandonar o local de trabalho
caracteriza o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, na medida
em que essa prática coloca em risco a segurança física dos condutores dos veículos e a
segurança patrimonial da empresa”. Por isso, concluiu que “a conduta do empregado
caracterizou comportamento desidioso e deu azo ao rompimento do vínculo contratual,
autorizando o empregador a exercer seu poder disciplinar em limites extremos, porque
caracterizado o motivo de que trata o artigo 482, alínea ‘e’ da CLT, não havendo como ser
acolhida a pretensão recursal de reconhecimento da dispensa imotivada, tampouco de
deferimento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e indenização por dano
moral”. (Processo 094700-93.2009.5.15.0103 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
QUARTA TURMA REJEITA MULTA DIÁRIA EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL
Não é cabível a aplicação de multa cominatória contra a parte que deixa de cumprir ordem
judicial para exibição de documentos, quando tal ordem se dá de forma incidental durante
a instrução de processo de conhecimento. A conclusão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no
julgamento de recurso apresentado por uma cliente do Banco ABN Amro Real.
A cliente havia ajuizado ação de cobrança na Justiça do Rio de Janeiro, reclamando índices
expurgados de caderneta de poupança. Em decisão interlocutória, o juiz determinou ao
banco que apresentasse os extratos relativos ao período reclamado, sob pena de multa
diária de R$ 250. O Tribunal de Justiça do Rio reformou a decisão do juiz, o que levou a
autora da ação a entrar com recurso especial no STJ.
O artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) permite ao juiz aplicar multa diária (chamada também de multa cominatória ou astreinte) em liminar ou na sentença proferida em
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A autora
sustentou no recurso ao STJ que “a ordem incidental de exibição do documento é uma
obrigação de fazer, que carece de meios coercitivos para seu efetivo cumprimento”.
O argumento não foi aceito pela Quarta Turma. A relatora observou que a exibição de
documentos na fase de instrução da ação de cobrança não tem apoio no artigo 461 do
CPC, mas nos artigos 355 e seguintes, os quais não preveem a multa cominatória. Segundo ela, “o descumprimento da ordem incidental de exibição de documentos poderá
ter consequências desfavoráveis ao réu, reputando-se como verdadeiros os fatos que se
pretendia comprovar com o documento”.
A ministra disse que “os documentos necessários para o processo de conhecimento são
apenas os essenciais para a verificação da existência do direito alegado pelo autor”. Se
outros extratos mais detalhados forem exigidos na fase de liquidação e execução da
sentença e se o devedor não atender ordem judicial para apresentá-los – acrescentou
a relatora –, poderá haver busca e apreensão ou perícia, “sem prejuízo de outras multas
72
decorrentes da obstrução indevida do serviço judiciário”.
Para ela, o objetivo das regras do CPC sobre instrução processual “é buscar o caminho
adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação
da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado ou definitivo de obrigação de direito material de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa”.
O tema é controverso no STJ, cuja Súmula 372 diz que “na ação de exibição de documentos
não cabe a aplicação de multa cominatória”. Tanto na Terceira Turma quanto na própria
Quarta Turma, há precedentes afirmando que a súmula se refere apenas às ações cautelares de exibição de documentos e que, portanto, seria válida a multa diária em decisões
incidentais no processo de conhecimento.
Ao mesmo tempo, há uma decisão monocrática do ministro João Otávio de Noronha (Ag
1.150.821) em que ele afirma que “a aplicabilidade de multa cominatória prevista no artigo
461 no CPC é restrita às demandas que envolvem obrigação de fazer e não fazer, sendo
incabível em sede de pedido incidental de exibição de documentos”.
Segundo a ministra Maria Isabel Gallotti, “se a multa cominatória não é admitida nas ações
cautelares de exibição de documento (nas quais não cabe a presunção de veracidade),
com maior razão ainda não deve ser permitida nas ações ordinárias, na fase de conhecimento, em que é possível a aplicação da pena de confissão de veracidade dos fatos que
se pretendia provar com o documento não exibido”.
Assim, acrescentou a relatora, havendo ordem para exibição de documentos na fase
instrutória do processo de conhecimento, “a consequência do descumprimento do ônus
processual não será a imposição de multa cominatória reservada por lei para forçar o devedor ao cumprimento de obrigação de direito material, mas a presunção de veracidade
dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar – presunção esta que não é absoluta,
devendo ser apreciada pelo juízo em face dos demais elementos de prova”.
Fonte: www.stj.jus.br
SADIA VAI INDENIZAR EMPREGADO QUE PERDEU BRAÇO EM MÁQUINA DE MOER CARNE
A Sadia S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 68.400 a um empregado
que teve o braço esquerdo amputado ao operar uma máquina de moer carne numa das
instalações da empresa em Santa Catarina, e deverá ainda pagar pensão mensal vitalícia
equivalente a 30% de seu salário. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Segundo o relato do empregado, seu braço ficou preso ao “caracol” do equipamento ao
colocar carne no moedor. Ao tentar reverter a decisão, a Sadia afirmou que o acidente
ocorreu exclusivamente por culpa do trabalhador, “que foi imprudente ao introduzir as
mãos na máquina de moer carne”. As testemunhas ouvidas na fase de instrução confirmaram que a matéria-prima tinha de ser empurrada na máquina com as mãos, sem a
utilização de qualquer instrumento, e a própria testemunha da empresa afirmou que,
apesar de haver uma pá para auxiliar a operação, a atividade era eventualmente realizada
manualmente.
Ao recorrer ao TST, a empresa afirmou ter adotado “todas as medidas preventivas neces73
sárias” para que o trabalhador “soubesse exatamente a conduta que deveria adotar para
a realização da tarefa, mas ele optou por ignorá-las”. Mas a relatora do recurso, ministra
Rosa Maria Weber, assinalou que o enquadramento jurídico a ser conferido nessa instância
recursal extraordinária tem como base a descrição dos fatos apresentada pelo Tribunal
Regional, uma vez que a jurisprudência do TST impede o reexame de fatos e provas. E, no
caso, o TRT12 concluiu pela caracterização da culpa da empresa, pois a conduta do trabalhador “era ordinariamente praticada e aceita na empresa” e, “dada a potencial lesividade
da máquina em que ocorreu o acidente, os cuidados com a segurança dos trabalhadores
deveriam ser reforçados para evitar a ocorrência de tais infortúnios”.
Quanto ao valor da indenização, a Turma entendeu que o TRT12, ao fixá-lo, levou em conta
a gravidade do dano, a culpa da empresa e suas condições econômicas e financeiras.
A Sadia questionou a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, com a
alegação de que configuraria “enriquecimento ilícito” do empregado. No caso, a relatora
observou que o TRT não resolveu a matéria sob a ótica da possibilidade de cumulação
dos danos nem foi instado a fazê-lo ao examinar embargos declaratórios. A matéria,
portanto, não foi prequestionada pela empresa nas instâncias inferiores, não cabendo
mais fazê-lo agora.
A empresa tentou impugnar, ainda, a condenação a pensão vitalícia, sustentando que o
empregado “não teve redução de sua capacidade de trabalho”, pois continuou a trabalhar
na empresa depois do acidente, sem perda do vencimento. Também aqui, o TRT12 deixou
registrado que, de acordo com os laudos, houve perda de 60% de sua capacidade, e que,
independentemente da conclusão do perito, “é fato notório” que a perda de um braço
acarreta prejuízos ao trabalhador, não só reduzindo sua capacidade de trabalho como
dificultando seu reingresso no mercado de trabalho. A decisão, portanto, está de acordo
com a jurisprudência do TST sobre o tema.
Processo: RR 120385-22.2005.5.12.0008
Fonte: www.tst.jus.br
ATIVIDADE EXTRACLASSE ESTÁ INCLUÍDA NO SALÁRIO-BASE DO PROFESSOR, DECIDE
8ª TURMA
A Sociedade Porvir Científico - Centro Universitário La Salle, conseguiu o reconhecimento
pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é indevido o pagamento de
horas-atividade a um professor contratado pela instituição. Para a Oitava Turma, que reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região),
as atividades extraclasse têm sua remuneração incluída no salário-base do professor.
O artigo 320 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a remuneração dos
professores é fixada pelo número de aulas semanais, de acordo com os horários. Segundo
o Tribunal Regional, há na CLT, além desse artigo, alguns princípios aplicáveis à remuneração da categoria. Um deles é a admissão da existência de outras atividades do professor
além de ministrar aulas, cuja hora de trabalho deve ser remunerada pelo valor de uma
hora-aula. Outro é de que a jornada normal do professor, exceto se houver ajuste em
contrário, é de oito horas diárias, respeitada a limitação de horas-aula previstas no artigo
318 - no máximo quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas.
O TRT baseou seu entendimento no artigo 322 da CLT, o qual prevê, na época de exames
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e férias escolares, o pagamento aos professores na mesma periodicidade contratual da
remuneração percebida por eles conforme os horários durante o período de aula. Além
disso, o parágrafo primeiro desse artigo dispõe que não será exigido dos professores, no
período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, a menos que seja
feito o pagamento complementar de cada hora excedente, pelo preço correspondente
ao de uma aula.
Assim, por considerar a existência de norma prevendo expressamente outras atividades
além de ministrar aulas, o TRT/RS concluiu não ser possível “ignorar o direito à remuneração
pelo trabalho prestado, sob pena de impingir ao professor a obrigação de trabalho gratuito”. Dessa forma, julgou que o tempo despendido pelo professor do Centro Universitário
na preparação de aulas e outras tarefas que compreendem a hora-atividade deveria ser
pago na base de 20% da hora-aula, com reflexos.
No recurso ao TST, a universidade contestou a condenação do Regional, alegando que
o tempo destinado aos estudos, planejamento e avaliação já está incluso na carga de
trabalho dos professores, pois essas atividades são inerentes às funções de magistério,
não sendo considerado como extraordinário. Para isso, apontou, entre outros, violação
do artigo 320 da CLT e divergência jurisprudencial.
Ao examinar o caso, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso de revista,
ressaltou que o TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o pagamento
de horas-atividade, pois as atividades extraclasse do professor têm sua remuneração
incluída no salário-base. A Oitava Turma acompanhou o voto do relator e decidiu conhecer do recurso de revista do Centro Universitário La Salle, por violação do artigo 320
da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das
horas-atividade e reflexos.
Processo: RR - 111200-48.2006.5.04.0201
Fonte: www.tst.jus.br
4ª TURMA REFORMULA DECISÃO QUE EXIGIA RATIFICAÇÃO DE TERMOS DE RECURSO
A Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras conseguiu reverter decisão que havia considerado
fora do prazo recurso ordinário em que ela se defendia da condenação subsidiária pelas
verbas trabalhistas de um empregado potiguar. O trabalhador foi contratado por uma
empresa terceirizada de engenharia de equipamentos. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Petrobrás interpôs o recurso no tempo certo.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 21ª Região (RN) avaliou que a Petrobras não
poderia ter oposto o recurso antes da publicação da decisão dos embargos de declaração
da terceirizada. No caso, a empresa Engenharia de equipamentos Ltda. – Engequip interpôs os embargos em 9 de agosto de 2007. Quando a decisão foi publicada, em dezembro
daquele ano, a Petrobras já havia interposto o recurso, em 13 de agosto de 2007. No
entendimento do TRT, a Petrobras precisava ter ratificado os termos do referido recurso
e assim o considerou intempestivo (fora do prazo).
Insatisfeita, a Petrobras recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. Seu recurso foi
julgado na Quarta Turma, sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator avaliou
que a decisão regional “afrontou o artigo 5º, II, da Constituição, porquanto não há previsão
legal exigindo a ratificação dos termos do recurso já interposto, após a notificação do teor
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da decisão em que se julgam embargos de declaração opostos por outra parte”.
De acordo com o ministro Eizo Ono, o Tribunal Regional “não poderia ter exigido da Petrobras procedimento não previsto em lei”. Considerando, assim, a tempestividade do recurso,
ou seja, que ele foi interposto no prazo, o relator determinou o retorno do processo ao
21º Tribunal Regional, para que examine o recurso, como entender de direito.
A ação foi ajuizada em março de 2007 na 2ª Vara do Trabalho de Mossoró. O empregado
pedia, entre outras verbas, o recebimento de diferenças salariais por ter trabalhado, no
período de julho de 2003 a março de 2005, como pintor e ter recebido salário de ajudante
de pintor industrial.
(RR-18100-16.2007.5.21.0012)
Fonte: www.tst.jus.br
2ª TURMA DETERMINA DEPÓSITO DE FGTS A TRABALHADOR QUE RECEBE AUXÍLIODOENÇA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Ducal –
Materiais de Construção deve depositar os valores relativos ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador que após sofrer um acidente foi afastado
do trabalho. O recolhimento do beneficio foi suspenso pela empresa, sob o argumento
de que o trabalhador recebia auxílio-doença pela Previdência.
Em setembro de 2004, o autor da ação sofreu lesão na coluna enquanto descarregava
postes de cimento que pesavam cerca de 50 kg cada um. Desde o acidente foi afastado
do serviço, recebendo auxílio-doença previdenciário. Tentou retornar à empresa em 2009,
após alta previdenciária, mas não conseguiu colocação. Após esse fato, foi concedido ao
trabalhador mais 90 dias de licença por incapacidade. Atualmente, encontra-se licenciado
pelo INSS.
Segundo entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), mesmo
considerando que a atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador não tenha sido a
causa direta do acidente, em virtude de alguma condição de seu histórico pessoal, não
restava dúvida de que o acidente ocasionou de forma indireta o afastamento do trabalhador de suas atividades.
O Regional determinou, assim, que se excluísse da condenação imposta à empresa o
recolhimento do FGTS relativo ao período de afastamento do empregado. O entendimento era de que, no caso, a licença por acidente de trabalho, referida no artigo 5º da
Lei 8.036/90 - que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -, diz respeito
à hipótese de interrupção do contrato de trabalho, quando do afastamento do trabalhador por até 15 dias, ficando, neste caso, a cargo do empregador, a responsabilidade pelo
pagamento do salário.
Segundo a decisão do Regional, após esse período, se o trabalhador começa a receber
benefício da Previdência, ocorre a suspensão do contrato de trabalho, não sendo mais
exigido do empregador o recolhimento ou o pagamento do FGTS. O trabalhador recorreu
da decisão ao TST, requerendo o depósito do fundo, em sua conta vinculada, no período
de utilização do auxílio-doença.
Os ministros da Segunda Turma, seguindo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo
Bastos, entenderam que a decisão regional deveria ser reformada, com a consequente
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regularização dos depósitos do fundo, referentes ao período de afastamento. Para o relator,
a suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente de trabalho não
isenta o empregador da obrigação de depositar os valores relativos ao FGTS na conta
vinculada do trabalhador.
Caputo Bastos observou que a obrigação está inserida no parágrafo 5° do artigo 15 da
Lei 8.036/90, cuja redação é:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
(...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.”
Dessa forma, a Turma deu provimento para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho
que determinava o recolhimento durante o período de afastamento, de outubro de 2004
até a cessação do benefício ou sua conversão em aposentadoria, no total de oito por cento
sobre a remuneração mensal.
Processo: RR-30200-21.2009.5.24.0021
Fonte: www.tst.jus.br
JUIZ INVALIDA PEDIDO DE DEMISSÃO DE ESQUIZOFRÊNICO
Os casos de empregados que pedem demissão durante um surto de esquizofrenia já
estão se tornando comuns nas ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. A
maior dificuldade nesses casos está em provar se a pessoa já era mesmo portadora da
doença quando apresentou o pedido de demissão. A esquizofrenia é uma psicose que
faz a pessoa perder o contato com a realidade. Quem tem a doença, sofre com delírios
e alucinações, ouve vozes inexistentes, foge de pessoas imaginárias e toma decisões
precipitadas. Na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o juiz substituto Neurisvan Alves
Lacerda se deparou com um caso inusitado: um empregado concursado, com mais de 13
anos de serviços prestados à empresa Petrobrás, pai de quatro crianças, pediu demissão
sem ter garantia de um novo emprego.
Pouco tempo depois, sentindo-se arrependido e desamparado diante da situação de
desemprego, o demissionário ajuizou uma ação trabalhista com pedido de declaração
de nulidade da demissão, ao argumento de que a manifestação de sua vontade ocorreu
de forma totalmente viciada, na medida em que ele não se encontrava no gozo regular
de suas faculdades mentais. Ao contestar o pedido, a Petrobrás alegou que não existem
provas consistentes de que houve vício de consentimento, quando da manifestação do
pedido de demissão do ex-empregado.
O juiz já havia deferido a antecipação de tutela, determinando a reintegração do reclamante. Na decisão definitiva, ele reafirmou seus fundamentos para manter o entendimento de que os atestados e documentos médicos juntados ao processo indicam que a
vontade do reclamante de encerrar o contrato de emprego estava, de fato, viciada, pois
a doença retratada (esquizofrenia paranóide) afetava o seu discernimento, tornando-o
incapaz de praticar todos os atos da vida civil. Para chegar a essa conclusão, o magistrado
ressalta que não é essencial a interdição judicial do trabalhador pelo Juízo próprio, se o
Juiz do Trabalho possui elementos que lhe permitem verificar o vício de consentimento
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na firmação do pedido de demissão. Para agravar ainda mais a situação, a Petrobrás não
providenciou o exame médico demissional do reclamante nem a homologação de sua
rescisão contratual perante o Sindicato ou o Ministério do Trabalho e Emprego, apesar de
o trabalhador contar com mais de um ano de serviço na empresa, o que também torna
inválido o pedido de demissão.
O julgador constatou que todos os atestados médicos juntados ao processo são posteriores
ao pedido de demissão. Mas, no seu entender, isso não prova que o reclamante estava
lúcido quando se demitiu, pois é sabido que as doenças mentais, normalmente, evoluem
de forma lenta e traiçoeira. Por fim, insisto que não é mesmo razoável e sugere insanidade
o pedido de demissão de empregado de uma das melhores empresas do mundo, sem
prova de obtenção de novo posto de trabalho e com quatro filhos para criar, finalizou o
juiz sentenciante, declarando a invalidade do pedido de demissão e acolhendo o pedido
de reintegração do reclamante, com a garantia de todas as vantagens concedidas à sua
categoria profissional pelo seu afastamento, inclusive salários desde o primeiro dia após
a demissão até a data da obtenção de benefício previdenciário, plano de saúde, complementação do auxílio-doença, custeio de medicamentos e auxílio-ensino. O TRT mineiro
confirmou a sentença.
( 0160200-53.2009.5.03.0067 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADO DISPENSADO POR TER PROPOSTO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A
EMPRESA SERÁ REINTEGRADO E INDENIZADO
A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito
do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de
justificar o ato. No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos
pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que
o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso
ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa
do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente
nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão,
buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa
e obteve ganho de causa. Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no
seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante,
o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia
ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho,
de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº
8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos
fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador. Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente,
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em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de
2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então. A dispensa aconteceu
em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório
médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade. O que o reclamante pretende, na verdade, é a
manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente
e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118
da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico
pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o
ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos
materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.
Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por
danos morais (no valor de R$35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual
por ano) e danos estéticos (R$10.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não
cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação,
foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada
dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa
do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com
253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como
se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do
direito potestativo da empregadora. Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de
discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa
em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada. Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo
7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou
o relator. E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo
1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico
ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de
substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho.
Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a
pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00.
( 0000567-91.2010.5.03.0092 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
JT DECLARA A INVALIDADE DE 22 CONTRATOS TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE TRABALHADOR E EMPRESA DE ENGENHARIA
A 6a Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que prestou serviços a uma
empresa de engenharia por meio de 22 contratos temporários, celebrados quase que
ininterruptamente, dentro de dois anos e meio. Considerando que o empregado atuava
em atividades relacionadas ao objeto social da reclamada e que as sucessivas rupturas e
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recontratações ocorreram em curtos espaços de tempo, os julgadores entenderam que
as atribuições do reclamante não eram excepcionais ou transitórias, o que justificaria a
contratação temporária. Por isso, a sentença que declarou a invalidade de todos esses
vinte e dois contratos e reconheceu a existência de um contrato único entre as partes foi
mantida pela Turma.
O juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, relator no recurso da reclamada, lembrou
que, regra geral, os contratos de emprego são firmados por prazo indeterminado. A contratação por tempo determinado é exceção e só pode ocorrer nas hipóteses de serviço, cuja
natureza ou transitoriedade justifique a delimitação do prazo, nas atividades empresariais
transitórias e em contratos de experiência. Embora a empresa insista na tese de que o
serviço prestado pelo reclamante era extraordinário, de pouca duração, o magistrado
teve outra visão dos fatos. Isso porque a transitoriedade ou excepcionalidade do serviço
ou obra deve levar em conta a atividade do empregador. E quando a interpretação é feita
com enfoque na reclamada não se chega a outra conclusão, senão a de que os serviços
realizados pelo trabalhador não eram transitórios.
Pelo contrário, ressaltou o juiz. A empresa tem por objeto social a prestação de serviços nas
áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e aplicação de materiais refratários,
operação e manutenção de equipamentos em usinas siderúrgicas e industriais, entre outros. Uma vez, portanto, que a atividade da reclamada consiste, dentre outros, na prestação
de serviços na área de engenharia, operação e manutenção de equipamentos de usinas
siderúrgicas, as atribuições do reclamante relativas à operação de máquina de projeção
naquelas localidades não podem ser consideradas transitórias e/ou excepcionais, frisou.
Tanto que o trabalhador foi contratado por meio de 22 contratos sucessivos, entre 2007
e 2009, prestando serviços, quase sem parar, com períodos pequenos entre uma obra e
outra, o que já deixa clara a necessidade permanente do seu trabalho.
Com esses fundamentos, o juiz convocado manteve a decisão de 1o Grau que reconheceu o vínculo único de emprego por todo o período trabalhado, com o pagamento dos
salários dos períodos entre o término de um contrato e o início de outro, como tempo à
disposição do empregador, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000881-77.2010.5.03.0111 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
1ª TURMA DO TRT-MA DECIDE PELA IMPOSSIBILIDADE DE JUSTA CAUSA PARA TRABALHADOR QUE JÁ HAVIA RECEBIDO ADVERTÊNCIA
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRTMA), por maioria, decidiram que o empregador não pode aplicar a pena de justa causa
em função de falta cometida já punida com a advertência. A decisão ocorreu no recurso
ordinário interposto por um ex-empregado (reclamante) da Companhia Autônoma de
Água, Esgoto e Saneamento de Itinga-Caesi (reclamada), demitido por justa causa, mesmo
após ter recebido advertência da empresa, pela mesma ação.
No recurso, o reclamante diz que a empresa alegou que ele cometeu desídia (falta ao
trabalho), além de apresentar embriaguez habitual ou em serviço, tipificadas no artigo
482 (que trata das condutas que justificam a demissão por justa causa), alíneas “e” e “f”,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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O relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, disse, em seu voto, que
é certo que não se pode admitir que um trabalhador tenha comportamento desidioso
no ambiente de trabalho, entretanto, para ele, qualquer imputação de falta grave deve
ser robustamente comprovada. Segundo o desembargador, não existe no processo prova
robusta de justa causa referente à desídia do ex-empregado. Com relação à embriaguez,
o relator a rejeitou como justificativa para a resolução do contrato porque não ficou
comprovado o estado de dependência do reclamante e nem a influência do vício nos
afazeres do trabalho.
Além disso, o relator citou parecer do Ministério Público do Trabalho juntado no processo,
em que foi ressaltado que a empresa puniu as supostas faltas cometidas pelo trabalhador
por meio de advertências e que, a punição com a demissão por justa causa pelos mesmos
fatos, configuraria um “bis in idem” (punir mais de uma vez pela mesma ação), o que não
é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o desembargador Luiz Cosmo, ao empregador é dado o poder diretivo da empresa,
na medida em que lhe cabem o risco e a responsabilidade pelos destinos do empreendimento. Nessa condição, ele poderá utilizar do poder disciplinar para punir atos faltosos
praticados pelos empregados. No entanto, conforme o relator, esse poder não é absoluto
e nem ilimitado, livre de qualquer controle. Assim, ao aplicar a pena, o empregador não
pode ultrapassar determinados limites, “sob pena de sua conduta ser considerada arbitrária, e, portanto, ilegal, invalidando, dessa forma, o ato”, explicou.
Por falta de comprovação dos fatos que justificariam a justa causa, o relator, ao votar,
reconheceu que a demissão foi sem justa causa, com o deferimento do pagamento das
verbas rescisórias devidas.
A 1ª Turma também votou igual ao julgar outro recurso contra a mesma empresa, que
aplicou penalidade idêntica a trabalhador por embriaguez habitual ou em serviço.
As decisões originárias ocorreram nas ações de consignação em pagamento ajuizadas
na Vara do Trabalho de Açailândia.
Fonte: www.trt16.jus.br
PROCESSO TRT-RS NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE GUARDADOR DE
CARROS E CASA NOTURNA
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não reconheceu
vínculo de emprego entre um guardador de carros e uma casa noturna localizada nas imediações de onde ele trabalhava. Assim como o juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo, que proferiu a sentença, os desembargadores entenderam
que a empresa não tinha a menor ingerência sobre as atividades do reclamante.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não
houve subordinação entre o autor e a empresa, visto que ele não cumpria horários nem
recebia salário, e os valores cobrados pela prestação do serviço eram totalmente retidos
pelo guardador. A magistrada entende que, por isso, é inviável estabelecer qualquer
relação jurídica, mesmo que a atividade represente, em última análise, benefício para a
danceteria, já que os clientes tinham seus carros cuidados pelo guardador.
Também foi levado em consideração pelos magistrados que a empresa passou a oferecer
estacionamento próprio para os seus clientes a partir de 2007, mediante a cobrança de
81
um valor pré-fixado, pago diretamente no caixa do estabelecimento. Esse estacionamento
não possuía relação com a atividade desempenhada pelo guardador.
Cabe recurso.
Processo 0000378-42.2010.5.04.0333
Fonte: www.trt4.jus.br
DEDOS DO AUTOR FORAM PARCIALMENTE CEIFADOS: CONDENADA EMPRESA QUE SÓ
CONSERTOU MÁQUINA APÓS ACIDENTE
O funcionário ainda era menor quando foi contratado pela empresa de Rio Claro, especializada no desenvolvimento e fabricação de peças técnicas em fibra de vidro e termoplástico
para uso industrial. A contratação se deu em 1º de setembro de 2003, e desde o início o
reclamante desempenhou a função de operador de moinho. Aos 24 anos, sofreu acidente
de trabalho, com amputação de falange distal do segundo, terceiro e quarto dedo da
mão direita (o trabalhador é destro), com perda de aproximadamente 30% da capacidade
laborativa, conforme conclusão pericial. A lesão provocou, no entanto, muito mais que
uma dor material no trabalhador, e deixou seu moral amplamente comprometido.
A empresa se defendeu dizendo que a culpa pelo acidente de trabalho é inteiramente do
funcionário e por isso pediu a sua exclusão da condenação ao pagamento de indenização
por danos morais de R$ 40 mil, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.
Nos autos do processo, que corre na Vara do Trabalho de Rio Claro, o acidente de trabalho é
fato incontroverso. O trabalhador, no desempenho de sua função de operador de moinho,
“enfiou a mão em uma das máquinas porque estava travada, mas ainda não totalmente
desligada”. A empresa só procurou sanar o problema após o infortúnio ocorrido com o
trabalhador mutilado, colocando um dispositivo de segurança no equipamento.
Em contrapartida, a culpa do trabalhador também foi comprovada pelo próprio reclamante em seu depoimento. Ele confirmou que “tinha sido treinado a não colocar a mão
no equipamento ligado, mas se descuidou”.
O relator do recurso julgado na 3ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Edmundo Fraga
Lopes, lembrou que a empresa só poderia se eximir de qualquer obrigação se conseguisse
provar que “o reclamante agiu dolosamente, com intenção de ter seus dedos mutilados
para pleitear indenização”. Nesse sentido, considerando a culpa concorrente, o acórdão
entendeu que o valor de R$ 40 mil arbitrado à indenização por danos morais pelo juízo
de primeira instância é condizente com a lesão sofrida e concluiu que o juízo de primeiro
grau entendeu que, com essa atitude, a empresa deve “suportar as consequências de sua
omissão”.
Com relação à indenização por danos materiais, arbitrada pelo acórdão em R$ 50 mil, a
decisão colegiada levou em conta a idade de 24 anos do trabalhador na data do acidente
e seu salário de R$ 612,36, e considerou também “30% deste valor, de 13 salários por
ano (incluso o 13º salário), até a idade de 72 anos do reclamante, conforme atual média
de vida do brasileiro, segundo o IBGE; a culpa recíproca no acidente; e a efetividade da
execução, nos moldes do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil”. O valor deverá
ser pago em parcela única. (Processo 0176100-54.2008.5.15.0010)
Fonte: www.trt15.jus.br
82
PERÍCIA DURANTE A AUDIÊNCIA REDUZ EM QUASE UM ANO TRÂMITE DE PROCESSO
Procedimento é inovador na Justiça do Trabalho do Paraná
Com o objetivo de acelerar o andamento dos processos, a Justiça do Trabalho de Pinhais,
no Paraná, passou a adotar, a partir deste mês, uma prática inovadora nos casos em que
há necessidade de produção de prova pericial. Em vez de esperar o resultado de uma
perícia para anexá-la aos autos, os juízes da Vara do Trabalho de Pinhais trazem o perito
à Vara, para que o laudo seja apresentado no exato momento da audiência. Com o novo
formato, a redução na tramitação do processo é de quase um ano. “Um processo que
envolve perícia leva de 10 a 12 meses para ser finalizado. Realizando a perícia na própria
Vara, esse tempo é de 45 a 60 dias”, informa o juiz Lourival Barão Marques Filho. “O fato
de o perito apresentar o laudo pericial oralmente, durante a própria audiência, resulta em
maior celeridade na solução de tais processos, evitando-se delongas como intimações ao
perito e às partes, para seguidas manifestações, o que amplia demasiadamente os prazos
de solução de casos de perícia, muito comuns na Vara do Trabalho de Pinhais”, explica a
juíza Odete Grasselli, titular da Vara.
As perícias são muito utilizadas em processos envolvendo acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, por exemplo. No caso de Pinhais, por tratar-se de uma cidade com
muitas indústrias, ocorrem constantes processos envolvendo pedidos de indenização
por acidentes. Pela nova prática, existe a possibilidade de o perito ir até à audiência.
Também há várias perícias envolvendo insalubridade e periculosidade, mas, nesses casos,
é imprescindível que o perito inspecione o local de trabalho.
De acordo com o juiz Lourival Barão, no modo convencional são executadas pelo menos
33 movimentações processuais, da intimação do juiz até a realização da audiência. O perito
é intimado para designar uma data para a perícia e somente depois disso são intimadas
as partes. Realizada a perícia, o perito tem 30 dias para apresentar o laudo para, então, as
partes serem novamente intimadas – são 10 dias para cada uma das partes, totalizando 20
dias. Muitas vezes, as partes apresentam novos questionamentos ao perito e, nesse caso,
quando necessário, ele é novamente intimado para responder. Só após a finalização desse
procedimento é que as partes são novamente intimadas. “Pelo novo sistema, todo esse
trabalho se resume a seis movimentações: intimação do perito quanto à sua nomeação,
protocolo da petição do autor apresentando quesitos, juntada respectiva, protocolo da
petição da ré apresentando quesitos, juntada respectiva e a perícia”, explica o juiz.
Na opinião do perito Roberto Feitosa Silva, o novo procedimento é vantajoso porque não
há necessidade de deslocamento à Vara do Trabalho, por até quatro vezes, para buscar
documentos, além de não ser necessário disponibilizar até dois dias para a realização dos
laudos. “Tudo é feito no mesmo dia da audiência e as respostas são dadas diretamente às
partes, no mesmo ato. Tudo mais claro e mais rápido”, completa. Já o advogado Rogério
Carboni, que participou de uma audiência nesse novo formato em Pinhais, considerou
a iniciativa positiva. “É uma importante prática que presta jurisdição de forma efetiva,
pois é mais fiel ao processo. É o técnico atuando no processo e não o interpretando”,
enfatizou.
Fonte: www.trt9.jus.br
ESTADO DO AMAPÁ NÃO RESPONDE POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPREITEIRA
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (jurisdição sobre os Estados
do Pará e Amapá) decidiu, após julgar procedente recurso ordinário do Estado do Amapá,
interposto contra a sentença de 1º grau, que condenou aquele ente público a assumir, de
forma subsidiária, dívidas trabalhistas não adimplidas por uma empreiteira, que o Estado
amapaense não é responsável por tais encargos sociais por se tratar de dono da obra.
A Terceira Turma concluiu por seguir o voto da relatoria do desembargador Mário Leite
Soares.
No caso, o Estado do Amapá foi acionado por um trabalhador na Vara do Trabalho do
município de Monte Dourado, no Estado do Amapá, a fim de que este quitasse débitos
trabalhistas inadimplidos por uma empreiteira chamada de CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA.
Referida empresa celebrou um contrato de empreitada global com o Estado do Amapá,
cujo objeto consistia na construção de 52 casas populares em madeira, bem como a recuperação de 40 casas que foram danificadas por incêndio ocorrido em Laranjal do Jari.
Com o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte daquela construtora, um
trabalhador ingressou na Justiça Trabalhista pedindo a condenação da empreiteira e, subsidiariamente, do Estado do Amapá, pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes
da rescisão de seu contrato de emprego.
Em primeira instância, o trabalhador teve o seu pedido julgado procedente pelo juiz da
Vara Trabalhista do município paraense de Monte Dourado. O magistrado sentenciou condenando a empresa CENTRAL COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA e o Estado do Amapá a proceder
ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: horas extras e seus reflexos, aviso prévio,
13º salários, férias mais um 1/3, FGTS mais 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
O Estado do Amapá, então, recorreu da decisão à Terceira Turma do TRT8 solicitando a
exclusão da sua condenação.
Em seu voto, o desembargador relator, Mário Leite Soares, lembrou do entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1, a qual exclui qualquer responsabilidade do dono da obra pelas
obrigações trabalhistas não cumpridas pelos empreiteiros perante seus empregados.
Nos termos do voto do desembargador relator, após fazer uma análise da prova documental contida nos autos do processo, ele não considerou existir “fim econômico na
construção e recuperação de casas populares” por parte do ente estatal amapaense e
que o Estado do Amapá “figurou como simples dono da obra, tendo firmado contrato de
empreitada com a primeira reclamada para a construção de obra certa”. Não há que se
falar em responsabilidade subsidiária do ente público, nem em aplicação do item IV da
Súmula nº 331 do TST ou do art. 455 da CLT, afirmou ele. E concluiu dizendo que deve ser
aplicada ao caso a OJ nº 191 da SDI-I do C.TST ”para excluir a responsabilidade atribuída
ao Estado do Amapá”. A decisão foi unânime na Turma.
Processo (RO 0000788-91.2010.5.08.0203)
Fonte: www.trt8.jus.br
SINDICATO PODE REQUERER HORAS EXTRAS NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
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concluiu que sindicato dos trabalhadores tem legitimidade para requerer horas extras em
favor dos filiados, na condição de substituto processual, que ocorre quando o substituto
(sindicato) age em nome próprio na defesa de interesse material de pessoas (sindicalizados) que não figuram formalmente na relação processual.
Por unanimidade, a SDI-1 seguiu voto do ministro Horácio Senna Pires no sentido de que
a Constituição Federal (artigo 8º, III) consagrou a substituição processual de forma ampla
ao sindicato no processo do trabalho.
No caso analisado pela SDI-1, a Sétima Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido)
recurso de revista da Vale por entender que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias dos estados do Espírito Santo e Minas Gerais (SINDFER) podia pleitear horas
extras decorrentes de horas “in itineri” (em deslocamento) e intervalo intrajornada para
os associados.
Com esse resultado na Turma, prevaleceu a decisão de mérito proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reconhecera a legitimidade do sindicato para
atuar em defesa de direitos homogêneos (decorrentes de uma origem comum), uma vez
que a ação buscava a garantia de direito comum aos integrantes da categoria.
Nos embargos à SDI-1, a Vale argumentou que o sindicato não possuía legitimidade
para requerer, como substituto processual, as horas extras, tendo em vista que elas não
caracterizavam direitos individuais homogêneos. A empresa também apresentou acórdão
da Oitava Turma do Tribunal que, embora reconhecesse a legitimidade do sindicato para
ajuizar ação pleiteando direitos e interesses individuais homogêneos como substituto
processual, interpretou que, para a apuração das horas extras dos substituídos, seria
necessária a individualização da jornada de cada empregado – o que retiraria o caráter
homogêneo dos interesses.
Apesar da divergência existente entre Turmas do TST, o ministro Horácio explicou que a
SDI-1 vem reiterando a opinião de que o artigo 8º, III, da Constituição diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Em julgamento recente, destacou o relator, o
colegiado adotou a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que “têm
origem comum no contrato de trabalho”, o que é aplicável às horas extras.
O ministro afirmou que o fato de o direito requerido, na hipótese de procedência da ação,
importar valores diferentes para os integrantes da categoria, não é motivo suficiente para
alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência refere-se à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária.
Ainda de acordo com o relator, é preciso “prestigiar a solução coletiva de conflitos como
forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional”. Para o ministro Horácio,
as ações propostas por sindicatos, como substitutos processuais, contribuem também
com a redução da sobrecarga de processos no Judiciário.
Por fim, a SDI-1 negou provimento ao recurso de embargos da Vale e, assim, reconheceu a
legitimidade do SINDFER para postular horas extras em benefício dos filiados na condição
de substituto processual.
Processo: ( RR-123300-51.2007.5.03.0064 )
Fonte: www.tst.jus.br
JT NÃO RECONHECE UNICIDADE CONTRATUAL A CONTROLLER TRANSFERIDO PARA O
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EXTERIOR
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de
trabalhador que pretendia ver assegurado o reconhecimento da existência de um único
contrato de trabalho com duas empresas, a Tupy Fundições Ltda. e empresa do mesmo
grupo econômico no exterior.
O ex-empregado era controller da empresa, algo como controlador de finanças. Em 2002,
foi encaminhado para trabalhar no exterior em subsidiária da Tupy Fundições, sem ter
havido, segundo ele, interrupção do seu contrato de trabalho. Afirma que sua mudança
para o exterior representou, na verdade, uma transferência, e não uma nova admissão.
Se assim não fosse entendido, tal fato representaria uma fraude à legislação trabalhista,
daí a pretendida unicidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que não se poderia reconhecer a unicidade contratual, ainda que as empresas pertencessem ao mesmo grupo econômico e o trabalhador tivesse exercido as mesmas funções nas duas empresas. A decisão
ressaltou também não haver proibição para que o trabalhador tenha seu contrato resilido
e depois seja admitido por empresa do mesmo grupo econômico em outro país.
A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria Costa, manifestou o acerto da decisão
regional ao dizer que o fato de o trabalhador ter rescindido o contrato e posteriormente
ter sido contratado por outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico, não gera
unicidade contratual. Além do mais, a rescisão observou todas as determinações legais,
inclusive com assistência sindical na homologação do contrato. Assim, a relatora não
constatou, no caso, a violação dos artigos 9º, 10 e 448 da CLT. O primeiro trata da nulidade
dos atos praticados com o objetivo de fraudar a lei trabalhista, e os demais prevêem que
as alterações na estrutura jurídica ou na propriedade das empresas não podem afetar os
direitos adquiridos e os contratos de trabalho. Além desse requisito para o conhecimento
do recurso, a parte também não apresentou decisões divergentes que tratassem especificamente da mesma hipótese.
Processo: RR-363300-80.2006.5.12.0004
Fonte: www.tst.jus.br
AUTÔNOMO QUE VIROU ESTAGIÁRIO TEM VÍNCULO RECONHECIDO COM A PEPSI
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua última sessão ordinária, realizada
no último dia 13, reconheceu a existência de vínculo de de emprego de estudante da Universidades Paulista – UNIP com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde trabalhou
como estagiário O vinculo de emprego, foi reconhecido por unanimidade.
Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no
caso, a subordinação jurídica do autor da ação. Ele lembrou que o caso trata de contratorealidade, em que a configuração pode se aperfeiçoar independentemente de como as
partes o celebram, pois, havendo prova da prestação de serviço, estará formado o vínculo
empregatício.
O ministro entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver
a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”. Nesse caso,
observou, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”, salientando que a
subordinação jurídica, pela teoria clássica, somente existe na relação de emprego.
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O contrato de trabalho teve início em setembro de 2000, com duração prevista inicialmente para 30 dias. Naquele ano, uma fiscalização da Receita Federal na empresa constatou uma série de problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda. Como
precisava organizar a papelada pedida pela Receita, a Pepsi contratou o autor da ação
como autônomo, com essa finalidade.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuava trabalhando na empresa. Em junho de
2001, a Pepsi firmou acordo com a UNIP, e, de autônomo, o autor passou à condição de
estagiário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego.
Para o Regional, ficou comprovada a existência de subordinação,
A Pepsi recorreu ao TST. Argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para
caracterizar uma relação de emprego. Para a empresa, a decisão violou ao artigo 4º da
Lei 6494/77 (antiga lei do estágio), segundo o qual o estágio não cria vinculo de qualquer
natureza, podendo inclusive o estagiário receber uma bolsa.
A situação peculiar – com a mudança da situação funcional do autor – gerou debates na
Oitava Turma. Para a ministra Dora Maria da Costa, o fato de ele trabalhar na empresa
antes do estágio deixa dúvida até mesmo quanto ao o objetivo do contrato de estágio.
A ministra concordou com o relator quanto à presença do elemento subordinação no
contrato de estágio, o que desvirtua a sua finalidade. O ministro Carlos Alberto, ao acompanhar o voto do relator, salientou que, para ele, não houve desvirtuamento do contrato,
pois, tecnicamente, nem mesmo houve o contrato de estágio. Para o ministro, o objetivo
do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já
esteja trabalhando como autônomo.
Processo: RR - 87300-54.2004.5.02.0074
Fonte: www.tst.jus.br
CRESCE NÚMERO DE AÇÕES ENTRE SINDICATOS NA JT
Na última sessão de julgamento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o
presidente do colegiado, ministro Horácio Senna Pires, chamou a atenção para o aumento do número de ações entre sindicatos na Justiça do Trabalho, depois da Emenda
Constitucional nº 45/2004, que ampliou, consideravelmente, a competência dessa Justiça
Especializada. Muitas vezes, os conflitos dizem respeito ao desdobramento das categorias
e à repartição das verbas, como no processo analisado pela ministra Rosa Maria Weber
Candiota da Rosa.
A relatora concedeu liminar para suspender a execução no processo principal porque
reconheceu a existência de dano irreparável para o Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-Hotéis, Móteis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região), caso a entidade tivesse que se abster da prática de atos de
representação da categoria dos empregados em empresas de refeições rápidas e ainda
devolver eventuais contribuições recebidas dos associados, sob pena de aplicação de
multa diária de R$10mil.
O Sinthoresp disputa com o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo a representação da categoria. Como ainda não havia sido
promulgada a EC nº 45, a polêmica foi parar na Justiça Comum, que proferiu sentença
de mérito. Já depois da emenda, os autos foram encaminhados ao Tribunal Regional
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do Trabalho da 2ª Região (SP). Se fosse autorizada a execução, a multa poderia alcançar
valores elevados (o Sinthoresp calculou em onze milhões de reais) e, assim, inviabilizar a
própria existência do sindicato.
Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a jurisprudência do TST segue o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo sentença de mérito proferida
pela Justiça Comum antes do advento da EC nº 45, o processo deve permanecer no âmbito
daquele ramo do Judiciário – como quer o Sinthoresp, ao contestar a competência da
Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.
Enquanto a questão central da disputa entre os sindicatos não é decidida em caráter
definitivo, a relatora levou a ação cautelar para ser julgada na Turma. Os ministros decidiram confirmar a liminar concedida e, dessa forma, manter a suspensão da execução até
a decisão final do processo principal. A 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, onde ocorre a
execução, será notificada do resultado.
Processo: AC-1882006-48.2007.5.00.0000
Fonte: www.tst.jus.br
ACORDO IMPEDE APOSENTADO POR INVALIDEZ DE RECEBER PLANO DE SAÚDE
A existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediu que aposentado por invalidez da Companhia Catarinense
de Águas e Saneamento - Casan continuasse a receber assistência médica da empresa. A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª (TRT/SC) desfavorável a ele.
O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou
a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna
Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento,
a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em
outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade
de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta
por invalidez.
No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos
porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que
orientaram a decisão da Primeira Turma do TST, que também não conheceu do recurso
de revista anterior. Naquela ocasião, a Turma entendeu que as leis e normas citadas pelo
trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido
e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado,
não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de
saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial
(Súmula 296 do TST).
Processo: RR - 359200-86.2009.5.12.0001
Fonte: www.tst.jus.br
HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR OFENSAS DIRIGIDAS A EQUIPE DE ENFERMEIROS
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Nas relações de trabalho, existe a possibilidade de o dano moral atingir, ao mesmo tempo,
uma pessoa, na sua esfera individual, e um grupo de trabalhadores que sofrem os efeitos
do dano derivado de uma mesma origem. A juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado
Baccarini identificou essa situação ao julgar uma reclamação trabalhista que tramitou
perante a 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Na ação individual, uma enfermeira denunciou o comportamento abusivo de sua coordenadora que, constantemente, submetia
todos os membros da equipe a constrangimentos, discriminações e humilhações.
Ficou comprovado que a coordenadora da equipe dispensava tratamento discriminatório
às enfermeiras e técnicas de enfermagem e vivia fazendo insinuações sobre supostos
envolvimentos sexuais entre elas e os médicos do hospital. Além disso, a coordenadora
tinha o estranho hábito de se dirigir a seus subordinados de forma agressiva, chamandoos de ¿anta nordestina¿ quando os trabalhos não eram executados da forma como ela
queria. Foi a própria coordenadora que confessou tudo isso em audiência, fornecendo
detalhes das situações embaraçosas que ela mesma criava no ambiente de trabalho e
das ofensas generalizadas dirigidas à equipe.
Para a magistrada, é inquestionável o dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela
coordenadora, que exerceu a sua liderança de forma desastrada, demonstrando que não
sabe lidar com seus subordinados. Não é lícito que todo o corpo de enfermagem da reclamada, nele incluído a reclamante, seja alertado¿sobre os riscos de envolvimentos sexuais
com os médicos, mediante manifestação de juízos de valor preconceituosos e denegridores de toda uma classe de trabalhadores, a fim de que aprendam a lição, completou.
De acordo com as ponderações da julgadora, as injustificáveis tentativas de tumultuar o
ambiente de trabalho acabaram provocando uma desestruturação coletiva. Registre-se
que o fato das ofensas terem sido dirigidas de modo genérico a todos os membros da
equipe, e não diretamente à reclamante, não tem o condão de elidir a ilicitude do ato,
nem tampouco o efeito danoso detectado, pois, enquanto indivíduo daquela coletividade,
a reclamante foi atingida em sua honra subjetiva, de modo a fazer jus à reparação ora
pleiteada, finalizou a juíza sentenciante, condenando o hospital ao pagamento de uma
indenização por danos morais fixada em R$4.000,00. A enfermeira recorreu ao TRT pedindo
o aumento do valor da indenização. O TRT deu provimento ao recurso, modificando o
valor da indenização para R$25.000,00.
( 0000558-84.2010.5.03.0010 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA DE TRANSPORTES NÃO PODE TERCEIRIZAR SERVIÇOS DE VENDA DE PASSAGENS
Acompanhando o voto do juiz convocado Orlando Tadeu de Alcântara, a 2a Turma do TRTMG manteve a sentença que declarou ilegal e fraudulenta a contratação da empregada,
de forma terceirizada, para vender passagens das empresas Gontijo e São Geraldo, as
quais integram o mesmo grupo econômico desde o ano de 2003. Isso porque as funções
exercidas pela trabalhadora inserem-se no núcleo da dinâmica empresarial e são essenciais à finalidade do empreendimento. Por isso, o vínculo de emprego foi reconhecido
diretamente com as empresas.
Conforme esclareceu o relator, a reclamante foi contratada por uma empresa prestadora de
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serviços e lá permaneceu por quase dois anos. No dia seguinte à sua dispensa, outra prestadora de serviços a contratou. No entanto, em ambos os períodos, a empregada sempre
trabalhou para a Cia. São Geraldo de Viação, dentro de suas dependências. Antes mesmo
de ser dispensada da prestadora de serviços, o que ocorreu em 24.05.2005, foi admitida
pela Empresa Gontijo, que comprou a Cia. São Geraldo. O próprio preposto reconheceu
que a reclamante era empregada das empresas prestadoras de serviços, mas trabalhava
para a Cia. São Geraldo, atendendo clientes e vendendo passagens por telefone. Após a
compra pela Gontijo, a empregada continuou trabalhando no mesmo local.
Assim, embora a reclamante, por um período, tenha sido empregada das empresas prestadoras de serviços, na prática, durante todo o tempo trabalhou em benefício da Cia. São
Geraldo e, depois, da Emprega Gontijo. Não há dúvidas de que as funções desenvolvidas
pela autora se inserem no núcleo da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, em
função essencial à finalidade de seu empreendimento. Para atender às suas finalidades, as
atividades prestadas pela reclamante eram de suma importância, ressaltou o magistrado. A
terceirização é admitida quando se tratar de trabalho temporário, atividades de vigilância,
conservação e limpeza e serviços especializados ligados a atividade-meio da empresa. É
proibida, no entanto, em serviços relacionados à atividade fim do empreendimento. Isso
é o que determina os incisos I e III da Súmula 331 do TST.
A utilização da terceirização de mão de obra para reduzir custos, pagando salários menores
que aqueles que seriam praticados para os seus empregados diretos, é desrespeitar os
princípios fundamentais da dignidade humana e do trabalho como valor social constitucionalmente declarado, além de contrariar os princípios de tutela do Direito do Trabalho,
destacou o juiz convocado. Como a terceirização, no caso do processo, foi claramente
ilícita, já que teve como objetivo apenas impedir a aplicação das normas de proteção
ao trabalho, o magistrado manteve a decisão de 1a Grau que reconheceu o vínculo de
emprego diretamente com as empresas de transporte.
(0000622-98.2010.5.03.0138 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
TURMA DECLARA NATUREZA SALARIAL DE ALUGUEL DA MOTOCICLETA DO EMPREGADO
A princípio, o valor pago ao empregado pela utilização de veículo próprio para realizar seu
trabalho tem natureza indenizatória. No entanto, se a empresa exige como condição para
a prestação de serviços que o empregado tenha um veículo para usar como ferramenta de
trabalho e paga um aluguel superior a 50% do salário recebido pelo trabalhador, é clara a
existência de fraude e, por essa razão, a parcela tem natureza salarial. É exatamente esse
o caso do processo analisado pela 8a Turma do TRT-MG.
A decisão de 1o Grau havia indeferido o pedido de reconhecimento da natureza salarial
do valor pago mensalmente ao trabalhador, a título de aluguel de sua motocicleta. Mas a
juíza convocada Mônica Sette Lopes, atuando como relatora no recurso do empregado, não
concordou com esse posicionamento. Conforme esclareceu a magistrada, a contratação
do reclamante foi feita tendo a sua motocicleta como um suporte, já que a reclamada
oferecia no mercado serviços especializados com a utilização desse veículo. Então, a
moto passou a integrar o patrimônio da empresa, ainda que temporariamente. Como a
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empregadora é quem deve assumir os riscos do empreendimento, o uso do veículo do
trabalhador tem que ser remunerado, para cobrir o desgaste. Além disso, as despesas
com gasolina e manutenção também cabem à empresa.
Para a relatora, ficou apenas uma questão a se investigar: Haveria uma imposição tão
intensa na contratação do autor que pudesse transformar a natureza do pagamento
tal como reconhecido pela empresa em contraprestativo? Para resolver esse impasse, a
magistrada levou em conta um detalhe que chama atenção no processo: a proporção
do valor da locação sobre a remuneração. Isto porque o salário do reclamante tinha valor muito próximo do mínimo legal e o montante fixado para a locação chegava a mais
de 50% dessa importância. Outro ponto importante, observado pela juíza, é o fato de a
necessidade de uso do veículo estar vinculada à atividade-fim da empresa.
Ou seja, o valor da locação era condição para a prestação de serviços e para que a remuneração do empregado atingisse padrões mais adequados. Confirmada, portanto, pelo
cotejo do valor do salário reconhecido ao autor e do valor da dita locação, pelo modo de
seu pagamento e pela forma como a pressão pela manutenção do veículo era imposta
de forma vinculada à execução do contrato de trabalho subordinado, é de se entender
que a verba tinha natureza salarial e contraprestativa, concluiu a juíza convocada, dando
provimento ao recurso do trabalhador para declarar a natureza salarial da parcela paga
como aluguel do veículo. Como consequência, a reclamada foi condenada a pagar ao
empregado os reflexos da verba em FGTS + 40%, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário.
( 0000254-97.2010.5.03.0006 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPREGADO TRANSFERIDO DE SETOR APÓS RECLAMAR DE COLEGA QUE DORMIA DEVE
SER INDENIZADO
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou
a sentença que condenou a Guerra S/A Implementos Rodoviários a indenizar um exempregado em R$ 2,5 mil por danos morais. Assim como o juiz de primeiro grau, os
desembargadores entenderam que o autor foi vítima de assédio moral ao ter sido trocado
de função por reclamar de um colega que dormia no trabalho.
Conforme informações do processo, que envolve outros pedidos além do dano moral, o
reclamante era motorista de caminhão e carregava o veículo com o uso de empilhadeira.
Na petição inicial, o autor afirmou que um de seus colegas às vezes dormia no caminhão,
obrigando-o a trabalhar pelos dois no carregamento. Não suportando a situação, ele
comunicou o fato ao seu supervisor. Dias depois, acabou transferido, contra sua vontade,
para o setor de manutenção, na função de auxiliar mecânico. E após dois meses de atuação
na nova área, foi despedido sem justa causa.
Ao fundamentar o pedido de indenização, o reclamante alegou que a alteração do cargo
prejudicou sua imagem na empresa, lhe causando isolamento e sentimento de desqualificação perante os demais empregados. Entendeu que a transferência – e também a
despedida – foi uma punição pelo fato de ter reclamado do colega, que seria parente de
um líder de setor.
A empresa, por outro lado, alegou que a mudança foi solicitada pelo próprio reclamante,
que inclusive já tinha experiência em mecânica. Sustentou também que a alteração do
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cargo não trouxe repercussão negativa ao trabalhador dentro da empresa. Por fim, justificou a despedida do autor pelo seu mau desempenho nas atividades do novo setor.
Segundo testemunha ouvida nos autos, os comentários entre os empregados eram de
que o supervisor não teria gostado da queixa do motorista, e que, por isso, teria o transferido para outro setor. A testemunha disse nunca ter visto o colega do autor dormindo
no trabalho, mas que já tinha ouvido a respeito. Já o preposto da empresa, mesmo negando a represália, confirmou a coincidência de datas entre a reclamação do autor e sua
transferência para a área de manutenção.
Para o juiz Adair João Magnaguagno, da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, a empresa
não comprovou que foi o empregado quem solicitou a transferência. Lembrou, ao considerar ilícita a mudança de cargo, que o artigo 468 da CLT determina que as alterações nos
contratos individuais devem ter mútuo consentimento. Com base na falta de provas da
empresa sobre suas alegações e nos depoimentos colhidos, o magistrado considerou plausível a tese do reclamante, acolhendo-a. “Não obstante a alteração contratual ilícita, com
flagrante desvio funcional (em razão da presumida incompatibilidade entre as atividades
inerentes as funções de motorista de veículos pesados, para a qual o autor foi admitido,
e de auxiliar de mecânico), os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que
tal alteração ocorreu como forma de retaliação à reclamação apresentada. Ainda que a
reclamação do autor fosse infundada, a reclamada dispunha de meios legítimos para
exercer o seu poder disciplinar, fosse o caso, não se justificando a alteração contratual
ilícita procedida, sobretudo quando empregada com fins punitivos” sublinhou o juiz.
O magistrado não viu danos morais na despedida do reclamante, pois, no seu entendimento, não houve indícios de que a dispensa teria ocorrido pelos mesmos fatos.
A empresa recorreu da decisão, mas a 5ª Turma do TRT-RS confirmou os termos da sentença,
em acórdão relatado pelo desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos.
Processo 0140200-67.2009.5.04.0402
Fonte: www.trt4.jus.br
CENTRO ESTADUAL DE ENSINO NÃO OBTÉM REAJUSTE SALARIAL PRÓPRIO DE UNIVERSIDADE
A 3ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu o direito alegado por trabalhadores de
um centro estadual de ensino em obter os mesmos reajustes salariais aplicáveis a uma
instituição universitária. A sentença havia deferido aos reclamantes os reajustes salariais
previstos em resolução do Conselho de Reitores das Universidades (Cruesp). Contra a
decisão, a reclamada CEETPS (Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza)
recorreu ao TRT-2.
No caso, os reclamantes da CEETPS pleitearam reajustes salariais com reflexos nas verbas
trabalhistas, tendo por base a aplicação de uma resolução do Cruesp destinada a trabalhadores da Unesp (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho). Alegaram,
também, direito adquirido, uma vez que, até o ano de 1995, a resolução vinha sendo
aplicada para tal finalidade.
Contrariando o juízo de primeiro grau, a 3ª Turma entendeu pela inaplicabilidade da
resolução e indeferiu os reajustes pretendidos.
De acordo com os desembargadores, a CEETPS (autarquia estadual instituída pelo Decreto92
Lei Estadual nº 07, de 06/11/1969), embora seja vinculada à Unesp (artigo 15 da Lei Estadual
nº 952/76), não é instituição universitária, não tendo, portanto, autonomia de gestão
financeira e patrimonial própria das universidades (art 207 da Constituição Federal).
A 3ª Turma descartou o direito adquirido à majoração salarial, tendo em vista que, após
1995, os reclamantes da CEETPS tiveram reajustes baseados em normas diversas, e não
na resolução defendida, o que ilustra a aplicação da Súmula 473 do STF (anulação de atos
ilegais pela própria Administração).
A desembargadora relatora Ana Maria Contrucci ressaltou em seu voto a vedação constitucional quanto à equiparação salarial dos servidores públicos (art. 37, XII, CF), “o que
cai por terra a alegação de tratamento isonômico entre os funcionários da recorrente e
os da Unesp”.
Assim, os magistrados da 3ª Turma excluíram a reclamada do pagamento das diferenças
salariais decorrentes da aplicação da resolução do Cruesp e julgaram improcedente a
ação.
(Proc. 01140200801702001 - RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
7ª CÂMARA DO TRT15 MANTÉM SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU VÍNCULO DE EMPREGO
ENTRE PEDREIRO E DONO DA OBRA
O trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado como pedreiro, com
salário de R$ 1.200 mensais e que trabalhou de 2 de fevereiro de 2009 a 3 de agosto do
mesmo ano. Não tinha carteira assinada, e por isso pediu o reconhecimento do vínculo
de emprego. O empregador, um médico plantonista, negou que o trabalhador tenha sido
seu empregado, mas não negou a prestação de serviços em obra de sua propriedade, a
construção de uma clínica. Afirmou também que o trabalhador foi contratado por um
empreiteiro, o responsável pela obra e pela mão de obra empregada.
O Juiz da Vara do Trabalho de Registro entendeu que, “ao adotar essa linha de defesa,
reconhecendo que houve prestação de serviços pelo autor, desenvolvida na modalidade de ‘empreitada’, o réu atraiu para si o ônus da prova, tendo em conta que não nega
a prestação laboral em si, antes, a sua natureza jurídica”. Porém, a sentença de primeiro
grau negou a alegação do autor quando, em razões finais orais, “aponta ser necessário o
contrato escrito de empreitada”, e explicou que “da mesma forma que não é necessário
um contrato escrito para provar o contrato de trabalho, também não é necessária a prova
do contrato escrito de empreitada, uma vez que o Direito do Trabalho não se apega a atos
formais, importando a realidade dos fatos, ou seja, de que forma e o modo pelo qual os
serviços foram prestados”.
Quanto ao vínculo, o Juízo de primeira instância considerou o fato de que o reclamado,
sendo médico, e não uma construtora, “evidencia a ausência de um dos pressupostos
da relação empregatícia, no caso, a habitualidade, pois se uma pessoa física contrata
um pedreiro para uma construção, esse é um fato esporádico, visto que terminados
os serviços para os quais fora contratado, outras tarefas inexistirão”, o que configura
a empreitada para execução específica de obras, com prazo de duração determinado
justamente pelo período em que as obras contratadas subsistirem, e “leva a concluir que
o autor não prestou serviços na forma do artigo 3° da CLT”. Com esse fundamento, foi
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julgado improcedente a ação movida pelo pedreiro e absolvido o médico do pedido de
reconhecimento de vínculo de emprego.
Inconformado, o trabalhador recorreu. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão que
julgou o recurso, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, acompanhou o entendimento do Juízo de primeira instância, afirmando que “a sentença contestada afastou
a habitualidade, ao constatar que o reclamado é médico e que contratou serviços de
pedreiro para construir uma clínica”. Considerou que “de fato, não restaram provados os
elementos necessários à confirmação do vínculo empregatício entre recorrente e recorrido,
conforme dispõe o art. 3º, da CLT”.
Apesar de caber ao reclamado comprovar que o vínculo não era de emprego, uma vez
que ele não negou a prestação de serviços pelo reclamante, o acórdão ressaltou que “as
provas estão bem mais próximas da tese do reclamado, de que contratou um empreiteiro,
e este é que teria contratado o reclamante para prestar serviços na obra, pouco importando se este era autônomo ou não”. A decisão colegiada salientou ainda que “não ficou
demonstrada a prestação de serviços de forma contínua ao reclamado. O reclamante
teria trabalhado em outra obra do mesmo dono, na cidade de Registro, porém, ao que
se vê, no presente processo refere-se apenas à obra de Sete Barras, dando ênfase à tese
contrária, de obras estanques, com a contratação de empreitas”.
Em conclusão, o acórdão manteve a sentença de origem. Considerou-se que “a ausência de
contrato de empreitada formal não dá ensejo à tese de se tratar de vínculo empregatício,
já que não se verificaram os elementos deste. Por outro lado, nenhum impedimento existe
para que este contrato seja verbal”. (Processo 0126400-92.2009.5.15.0069)
Fonte: www.trt15.jus.br
PRIMEIRA FÁBRICA DA SUZUKI FORA DO JAPÃO DEVE FICAR EM ITUMBIARA (GO)
Segundo governo goiano, protocolo de intenções com os representantes da empresa já
foi assinado, e a previsão é que a fábrica esteja em funcionamento em 2013
GOIÂNIA - A marca japonesa Suzuki deve construir sua primeira fábrica no Brasil em
Itumbiara, no sul de Goiás. A linha de montagem deve começar a operar no início de
2013. A informação foi dada ontem por Pedro Alves de Oliveira, presidente da Federação
das Indústrias do Estado de Goiás (Fieg).
“Será mesmo em Itumbiara”, disse Oliveira. “E o fato de a empresa se instalar na cidade
é positivo, porque descentraliza o desenvolvimento industrial de Goiás.” Atualmente,
o Estado já conta com duas fábricas de automóveis: da Mitsubishi, em Catalão, e da
Hyundai Caoa, em Anápolis. Para Oliveira, a chegada da Suzuki a Goiás vai atrair outros
investimentos do setor.
Procurada ontem, a direção da empresa não confirmou a decisão. Mas, para o governo
goiano, a questão está praticamente encerrada. “De fato, já assinamos o protocolo de
intenção”, disse o secretário da Indústria e Comércio de Goiás, Alexandre Baldy. “Porém,
não posso comentar de forma definitiva, pois isso cabe à empresa divulgar.”
Além de Itumbiara, os municípios de Catalão e Anápolis também disputavam o investimento. Nos últimos meses, ocorreu uma intensa disputa entre essas cidades, na expectativa de
conquistar os investimentos iniciais do grupo. “Nenhuma montadora do porte da Suzuki
sai do papel por menos de US$ 200 milhões”, disse Baldy.
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Decisão. O governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), que ficou no meio do fogo cruzado
entre as cidades que disputaram o investimento, antecipou na semana passada que a decisão da companhia seria feita com base em um “ponto de vista técnico, e não político”.
Para garantir a instalação da Suzuki, o Estado de Goiás ofereceu a área para construção da
linha de montagem, mais investimentos em infraestrutura e R$ 2,1 bilhões em financiamento de incentivos fiscais - que já foram liberados pelo presidente Álvaro Fonseca, da Goiás
Fomento, para a SBV Automotores, que representa a Suzuki e a Mitsubishi no País.
Fontes do setor industrial disseram ontem que o anúncio oficial da fábrica está previsto
para a primeira semana de maio, quando também serão divulgados os valores do investimento da primeira montadora da Suzuki fora do Japão.
Em outubro, o grupo já havia anunciado que o jipe Jimny, com tração 4x4, motor 1.3 de
16 válvulas, 85 cavalos de potência e capacidade de transportar quatro passageiros, será
o primeiro veículo a ser montado na nova fábrica. A previsão inicial é de uma produção
em torno de 3 mil unidades ao ano. O modelo ocupará uma faixa de veículos ainda sem
concorrentes no País. A Suzuki já está importando o jipe do Japão, vendido hoje por R$
54.790.
Fonte: www.estadao.com.br
SDI-2 ANULA PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO ESPONTANEAMENTE
Em sessão ordinária realizada hoje (19), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar
de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um
empréstimo. A decisão, unânime, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro
esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da
entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.
A penhora foi determinada originalmente pela 2ª Vara de Criciúma (SC). O juízo da execução não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária
de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, apesar da informação de esse ser o único
bem do casal e servir de residência para a família. Como consequência, o marido da sócia
da empresa executada ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC) para anular a sentença que determinara a penhora.
O TRT julgou improcedente a ação por entender que o imóvel penhorado foi oferecido
espontaneamente e, sendo assim, teria havido renúncia da impenhorabilidade do bem de
família. O Regional ainda constatou que o autor da rescisória tinha outra esposa e filha, e
não provara que continuava casado com a sócia da empresa executada. Segundo o TRT,
o fim da união não extinguiria o bem de família, mas, neste caso, o direito ao benefício é
da sócia, e não do seu marido.
Entretanto, no julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani
reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é
impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade
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do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e
incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito
do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia.
É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal
não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o
imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município
catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Processo: ( RO-83100-48.2007.5.12.0000 )
Fonte: www.tst.jus.br
IGUALDADE DE DIREITOS DE TERCEIRIZADOS E SERVIDORES DA CEF É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou pela existência de
repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 635546. A Caixa Econômica Federal (CEF),
autora do recurso, sustenta que se trabalhadores terceirizados tiverem os mesmos direitos
dos servidores, obrigatoriamente seria reconhecido o vínculo empregatício, o que viola a
exigência de concurso público para a contratação de empregados públicos.
Na análise da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu ser possível reconhecer aos empregados terceirizados os mesmos direitos dos trabalhadores contratados pela
tomadora dos serviços, “quer pelo princípio da isonomia, quer pela proibição preceituada
no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, no que tange à distinção laborativa”.
Porém, a Caixa Econômica alega violação dessa decisão aos artigos 5º, caput e incisos
I, II, LIV e LV, e 37, cabeça, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Assevera ser
impossível equiparar direitos entre empregados de empresas distintas. Quanto à repercussão geral, argumenta a relevância da questão dos pontos de vista econômico, social
e jurídico, considerando que a solução desse conflito afeta toda a sociedade, “porquanto
se encontra envolvida empresa pública com capital exclusivamente público”.
Repercussão Geral
O ministro Marco Aurélio (relator) manifestou-se pela configuração da repercussão geral
ao caso. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou que, na prestação de serviços terceirizados, os empregados têm jus aos mesmos direitos daqueles do quadro funcional da
tomadora, dos vinculados à Administração Pública”, disse.
A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF por maioria dos votos,
vencidos os ministros Dias Toffoli e Celso de Mello.
Processos relacionados
RE 635546
Fonte: Portal do STF
TRABALHADOR DE MINA DE CARVÃO É INDENIZADO POR AGRAVAMENTO DE DOENÇA
PULMONAR
Um trabalhador de mina de carvão será indenizado em R$ 15 mil e receberá pensão
vitalícia devido a doença pulmonar ocupacional. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Copelmi Mineração Ltda.,
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que alegava que o trabalhador “fumou durante quase vinte anos” e possuía histórico de
problemas pulmonares desde a infância.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS). Apesar de ficar
constatado que os problemas de saúde não estavam “plenamente associados” às atividades na mina de carvão, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a indenização por
considerar que a atividade em minas é “técnica e normativamente insalubre” e, embora
as condições de trabalho tenham causado apenas “discreto distúrbio funcional de grau
leve do aparelho respiratório”, havia nexo de causalidade entre a saúde do trabalhador
re sua atividade profissional.
O Regional entendeu ainda que caberia à empresa tomar as medidas necessárias para corrigir ou, no mínimo, amenizar as “condições impróprias” a que foi submetido o trabalhador.
E entendeu que, “embora mínima”, a redução da capacidade de trabalho é permanente e
acarretou “prejuízos irreversíveis na sua esfera moral e profissional”.
Ao analisar o recurso da empresa no TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado,
observou que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral –
em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, no caso de doença ocupacional,
profissional ou de acidente de trabalho a culpa do empregador é presumida, porque a
empresa tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação
do local de trabalho.
O ministro Maurício Godinho afirmou ainda que a alegação de que o trabalhador tinha
problemas pulmonares desde a infância, além de ser fumante, não poderia ser examinada
por não ter sido analisada anteriormente pelo TRT, ou seja, não foi prequestionada, nos
termos da Súmula 297 do TST. Ele também não aceitou a tese de desproporcionalidade
entre o dano causado, no caso a doença, e o valor da indenização por dano moral. Para o
ministro, a condenação está plenamente de acordo com a situação do processo.
Processo: AIRR - 104540-66.2006.5.04.0030
Fonte: www.tst.jus.br
PONTO FRIO RECEBE TRÊS PENALIDADES CUMULATIVAS POR MÁ-FÉ E PROTELAÇÃO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que aplicou à Globex
Utilidades S/A (Ponto Frio) multa e indenização pela interposição de embargos protelatórios e, ainda, indenização por litigância de má-fé. No julgamento do recurso da empresa
contra a penalidade, o relator, ministro Caputo Bastos, destacou que a acumulação é
possível, no caso, porque cada penalidade tem um fundamento diverso.
As multas e a indenização foram aplicadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG). O relator explica que, primeiro, ficou configurado o caráter protelatório dos embargos
de declaração, uma vez que a empresa pretendeu apenas um novo julgamento do processo, trazendo questões já examinadas pelo TRT3 no julgamento do recurso ordinário. Esse
procedimento gerou a aplicação de multa e indenização, previstas no artigo 18, caput e
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (multa de até 1% e indenização à parte contrária
de até 20% sobre o valor da causa). A litigância de má-fé, por sua vez, decorreu do fato
de a empresa alegar, nos embargos de declaração, que a procuração não foi autenticada
“porque desnecessário”, por ter sido juntada com o recurso ordinário via e-DOC (Sistema
Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos), o que não ocorreu. Ou
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seja, a Globex provocou um incidente processual manifestamente infundado.
No recurso à Segunda Turma, a empresa tentou ser absolvida das penalidades alegando
que os embargos de declaração foram interpostos regularmente, visando à obtenção de
pronunciamento expresso do TRT sobre dispositivos que fundamentaram sua decisão. Para
o TRT, “basta uma superficial análise em torno do teor dos embargos para se perceber que a
empresa faz uso da medida apenas como forma de exteriorizar seu inconformismo”, pois a
matéria “foi enfrentada e decidida, só que sob perspectiva diferente da defendida”. Quanto
à irregularidade de representação pela ausência da procuração, o Regional registrou que
a alegação de utilização do sistema e-DOC estava “dissociada da realidade dos autos”, pois
os documentos sem autenticação não foram juntados aos autos via e-DOC.
Os ministros da Segunda Turma observaram que a Turma tem defendido a tese de que
as penalidades são inaplicáveis cumulativamente somente quando se referem ao caráter
protelatório dos recursos – ainda que isso seja reputado como litigância de má-fé. No
caso, ficaram comprovados não apenas o intuito protelatório dos embargos e também a
provocação de incidente manifestamente infundado. ‘Ante o exposto, correta a decisão
regional que aplicou as três penalidades”, concluiu o relator. A decisão, unânime, foi pelo
não conhecimento do recurso.
Processo: RR 104300-69.2009.5.03.0137
Fonte: www.tst.jus.br
NEGADA INDENIZAÇÃO A TRABALHADORA DEMITIDA POR MUNICÍPIO APÓS IRREGULARIDADE EM CONCURSO
A reclamante foi aprovada em concurso público (no regime celetista), efetuado pelo
Município de Santa Branca, para auxiliar de enfermagem. Começou a trabalhar no dia
14 de abril de 2008. Um ano e quatro meses depois, foi dispensada sem justa causa (19
de agosto de 2009), o que pôs fim aos seus sonhos de comprar a casa própria. Ela e seu
noivo, pensando no futuro casamento, haviam comprado um imóvel financiado pela Caixa
Econômica Federal, mediante alienação fiduciária. A trabalhadora explica que só assumiu
a dívida porque “contava com seu salário e tinha a expectativa de seu emprego”. Mas isso
“foi frustrado pela incompetência do reclamado em implantar concurso regular”, afirmou
ela, depois da dispensa. No período em que se dedicou ao serviço público, afirma que
nunca procurou outro emprego e “ainda dispensou oportunidade na iniciativa privada”.
Na ação contra o Município na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu a condenação
do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa em R$
30 mil.
O fim do contrato de trabalho da reclamante se deu porque, por decisão judicial, prolatada
nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em
face do Município de Santa Branca, o concurso foi anulado por motivo de irregularidades
no edital. Segundo consta dos autos, a Justiça “declarou nulos os atos administrativos
consubstanciados no edital do concurso, bem como os demais atos praticados na sequência do procedimento, com realização de provas e classificação, incluindo nomeações
efetivas, retirando-lhes a eficácia, e determinando, inclusive, a devolução das taxas de
inscrição com a devida correção”.
A trabalhadora chegou a argumentar que “só poderia ter sido dispensada se tivesse come98
tido ato ilícito e após ser submetida a processo administrativo”. Porém, o juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Jacareí, onde correu a ação, entendeu que “não há nexo de causalidade
entre a conduta administrativa e os males que a reclamante diz ter sofrido”. Mesmo assim,
a sentença julgou procedente em parte o pedido formulado pela trabalhadora e condenou
o reclamado ao “pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil”.
O Município não concordou com a decisão da 2ª VT de Jacareí e recorreu, pedindo que
“seja revogada a indenização por danos morais a que fora condenado, sustentando que
a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a
conduta administrativa adotada pela Municipalidade e os males por ela efetivamente
suportados, asseverando que não lhe restou outra alternativa senão rescindir o contrato
de trabalho com ela firmado, após a anulação judicial, com sentença transitada em julgado,
do concurso em que a reclamante fora aprovada”.
Na 11ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri,
discordou da sentença de primeiro grau, “por não se inferir, no caso sub judice, nenhuma
violação à imagem, à intimidade ou à honra da reclamante que justificasse a condenação
que fora imputada à Municipalidade, ente público da Administração Direta”. Pelo contrário,
o acórdão salientou que “restou robusta e cabalmente demonstrado nos autos que o Município de Santa Branca não agiu de forma arbitrária na extinção do contrato de trabalho
da reclamante. Ao revés, ele agiu no cumprimento de ordem judicial, conforme ressaltado
acima, ante a nulidade do concurso público que ensejou a aprovação/contratação da
reclamante”. E reforçou: “o Município nada mais fez do que cumprir a lei, razão pela qual
não se pode atribuir culpa ou dolo à Municipalidade reclamada, pela extinção do contrato
de trabalho da recorrente e dos seus efeitos patrimoniais, tampouco violação aos seus
direitos de personalidade, fato que sequer fora devidamente comprovado nos autos”.
A decisão colegiada destacou ainda que “não se pode banalizar o dano moral, sob o risco
de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa” e considerou que
“caso algum dano esta (a trabalhadora) tivesse realmente experimentado, passível de
reparação, este decerto seria de ordem patrimonial, cujo ressarcimento não se confunde
com a indenização por danos morais”. O acórdão concluiu, assim, absolver inteiramente o
Município de Santa Branca do pagamento de indenização por danos morais, bem como
dos honorários advocatícios. (Processo 0115900-51.2009.5.15.0138 RO)
Fonte: www.trt15.jus.br
MALHARIA É CONDENADA POR ASSÉDIO MORAL A COSTUREIRA
Uma costureira da empresa Taymalhas Confecções Ltda. vai receber R$ 12 mil de indenização por ter sido considerada vítima de assédio moral no trabalho. Dentre as humilhações
que sofreu por parte do gerente e da encarregada da empresa, consta que ela foi colocada
“de castigo”, virada para a parede, e isolada das demais costureiras. A condenação imposta
na Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) foi fixada pelo Tribunal Regional da 12ª Região. A
decisão foi mantida porque a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
julgou o mérito do recurso, o que manteve inalterada a decisão do TRT.
A costureira foi contratada em 2002. Em 2006, ainda na constância do contrato de trabalho,
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras, férias e indenização por danos
morais. Disse que, sem nenhum motivo, “de uma hora para outra”, foi afastada de suas
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funções para fazer serviços diversos, incompatíveis com sua especialização. De costureira,
passou a servir café, limpar o chão e foi isolada das outras costureiras até ser colocada de
frente para a parede, sem que lhe fosse passado nenhum serviço.
As testemunhas confirmaram em juízo as acusações, e a juíza condenou a empresa a pagar
R$ 3 mil de indenização. Insatisfeita com o valor da condenação, bem inferior ao que foi
pleiteado (R$ 40 mil), a costureira recorreu ao TRT12. O valor foi, então, aumentado para
R$ 12 mil. Segundo o acórdão regional, a extensão do dano foi abrangente, já que durante
várias semanas a empregada foi submetida a condições que abalaram seu prestígio de
costureira experiente, com muitos anos de profissão.
A empresa considerou o valor elevado e recorreu, mas a segunda Turma não conheceu
do recurso. O relator do acórdão, ministro José Roberto Freire Pimenta, manifestou no
sentido de que o valor arbitrado é proporcional ao dano. “No caso dos autos, constatou-se
que a autora sofreu assédio moral, pois foi obrigada, durante semanas, a fazer serviços
não condizentes com sua função, além de ter que ficar sentada nos fundos da empresa
sem prestar nenhum serviço, observando as demais colegas trabalhar ou ainda ficar
virada para a parede e de costas para os demais”, destacou. Ficaram inalterados os R$ 12
mil de indenização.
Processo: RR 96000-50.2006.5.12.0048
Fonte: www.tst.jus.br
JUIZ DECIDE COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA JUSTIÇA E EVITA FECHAMENTO
DE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
A CLT define, no parágrafo 2o do seu artigo 511, a categoria profissional como sendo aquela
formada por pessoas que têm condições de vida semelhantes, decorrentes da profissão
ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou
em atividades econômicas similares ou conexas. Essa definição é levada em conta no
momento de se estabelecer qual sindicato representa os interesses dos trabalhadores
de determinada categoria. No entanto, o que parece tão claro no papel, na prática, não
é. Há mesmo muitas situações nebulosas e de incerteza, quanto à representação dos
empregados, e, por conseguinte, da destinação das contribuições sindicais, o que acaba
gerando disputas judiciais entre entidades sindicais e, por vezes, entre empregadores e
sindicatos. Um desses casos foi decidido pelo juiz Júlio Corrêa de Melo Neto, na 40a Vara
do Trabalho de Belo Horizonte.
O Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de
Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais ¿ Senalba-MG, dizendo-se
representante dos empregados da Associação Projeto Providência, propôs ação pedindo
a condenação da associação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, pela aplicação da cláusula de reajuste salarial, além do pagamento da contribuição sindical dos
últimos dez anos. O autor requereu, ainda, que o Juízo declarasse a obrigatoriedade de
a ré cumprir as convenções coletivas de trabalho dos anos de 2003/2004, 2004/2006 e
2007/2008. Antes de entrar na questão central, o juiz admitiu no processo, como assistente, o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficientes, Religiosas e Filantrópicas
do Estado de Minas Gerais ¿ Sintibref-MG, por entender que a entidade em questão tem
interesse jurídico na solução do processo, pois ambos os sindicatos disputam a mesma
100
base de representação.
Para decidir o caso, o juiz orientou-se pelos princípios da boa-fé e da justiça e pela observação da realidade. Ele concluiu que há proximidade de bases de representação entre
as entidades sindicais. O sindicato autor firmou convenção coletiva de trabalho com o
Sindicato das Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional
no Estado de Minas Gerais ¿ Senasofp-MG e o sindicato assistente da reclamada, com o
Sindicato das Instituições Beneficientes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas
Gerais ¿ Sinibref-MG. Então, em um olhar mais superficial, fica mesmo dúvida a respeito
de quem representa os empregados da reclamada, uma associação civil sem fins econômicos, de caráter filantrópico e natureza educacional, cultural e assistencial, que busca
na valorização do ser humano a sua inspiração de atuação. O juiz considerou que, diante
da dúvida, não se pode deixar que as instituições beneficentes se afundem no meio do
embate sindical pela disputa de bases e, até que se resolva a questão da representação,
não é correto impor a essas entidades um gigantesco passivo trabalhista.
Como bem lembrou o magistrado, várias instituições beneficentes prestam primoroso e
indispensável trabalho social em nosso país, levando um pouco de dignidade às comunidades carentes e suprindo a incapacidade do Estado, em implementar políticas públicas
de bem-estar social. E uma delas é a Associação Projeto Providência, ré no processo. Em
consulta ao sítio www.arquidiocese-bh.org.br/projsociais/default.asp, ele constatou que a
reclamada está ligada à Arquidiocese de Belo Horizonte, sendo uma entidade filantrópica
que atende a crianças e adolescentes de 07 a 18 anos de idade, em situação de risco social,
violência familiar e pobreza extrema. O Projeto, coordenado pelo Padre Mário Pozzoli, vem
atuando como agente transformador na vida de milhares de pessoas e conta com 178
empregados, todos contratados e remunerados conforme as leis trabalhistas.
Os documentos do processo reforçam as informações do sítio e ainda demonstram o
reconhecimento do trabalho feito pela Associação e seu coordenador, que, entre muitos
outros prêmios e condecorações, recebeu na Alemanha, em 2001, o prêmio da UNESCO,
pelos excelentes resultados do projeto, e o INBRAP conferiu ao Projeto Providência o certificado Top of Mind Brazil. Isso demonstra, assentada na documentação trazida aos autos,
que a ré é uma entidade beneficente séria, sem fins lucrativos, e isso é sua característica
essencial. Trata-se de entidade bem sucedida no esforço de promover dignidade a comunidades carentes e que se viu em sério risco pelo, data venia, feroz avanço do sindicato
autor, postulando diferenças várias e contribuições sindicais de 10 anos, ressaltou. Tanto
que o preposto da associação, o Padre Mario, chorou na audiência realizada, diante da
possibilidade de todo esse trabalho tão sério e devotado virar cinzas.
Ao indeferir todos os pedidos formulados pelo sindicato, a sentença foi enfática: Por tudo
que aqui se afirma e com fincas no princípio da boa-fé e da segurança jurídica, recusa-se,
perempetoriamente, a impor golpe duro, quem sabe fatal, à associação beneficiente,
porque ela trilhou a reta senda, observou normas coletivas negociadas firmadas por entidades que se afiguram, ao seu sentir, e ao de qualquer um, representativas de entidades
beneficentes ¿ Sintibref-MG
Mesmo diante de um cenário turvo de representação sindical, conforme ponderou o juiz,
a Associação acabou encontrando corretamente o sindicato que representa seus empregados, adotando o critério da especificidade. O Sintibref é o sindicato dos empregados
101
em instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas. A reclamada, por sua vez, além de
ser uma associação beneficente e filantrópica, tem ligação religiosa, já que se encontra
sob a zelosa condução de um Padre. Logo, sob o enfoque da especificidade, não pode
pairar dúvida de que o Sintibref-MG representa os empregados da Associação Projeto
Providência e não o Senalba. Por isso, também, não se reconhece a representação dos
empregados da Associação Projeto Providência ao autor e, assim, tem-se mais uma razão
para indeferir todos os pedidos formulados, finalizou. A decisão foi mantida pelo TRT da
3a Região, tendo sido dado apenas parcial provimento ao recurso do Senalba, para excluir
a condenação por litigância de má-fé.
( nº 00987-2007-140-03-00-8 )
Fonte: www.trt3.jus.br
CONSTRUTORA QUE DERRUBOU MORADIA DE EMPREGADO É CONDENADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS
A 3ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma construtora que derrubou a casa
onde o seu empregado morava a pagar a ele indenização por danos morais. No entendimento da Turma, o reclamante foi exposto a situação degradante e humilhante, tendo,
por isso, direito ao recebimento da indenização.
Quando trabalhava em uma obra da reclamada, o ex-empregado construiu lá um barracão
onde passou a morar. Acontece que, quando o contrato de trabalho entre as partes foi
rescindido, a empregadora derrubou a casa do empregado, alegando que ele tinha conhecimento de que deveria desocupar o local, pois este era cedido apenas provisoriamente
para sua moradia. A ré alegou ainda invasão de propriedade pelo reclamante.
As provas contidas no processo, no entanto, comprovaram que, quando sua casa foi derrubada, o empregado foi exposto a situação vexatória e os seus bens foram amontoados
no meio da obra. Para o relator do recurso da empresa, juiz convocado Milton Vasques
Thibau de Almeida, o dano ao ex-empregado ficou evidenciado no caso: Os danos morais
se caracterizam pela dor, além do sofrimento, da angústia, da perda da qualidade de vida,
do constrangimento moral e das dificuldades cotidianas, conforme foi demonstrado,
sendo devido o pagamento de indenização por danos morais.A indenização, arbitrada
em R$ 3.000,00 pelo juiz de 1º Grau, foi mantida pela Turma, já que o juiz relator entendeu que a quantia não foge à razoabilidade e se harmoniza com a gravidade da conduta
praticada, as condições sócio-econômicas dos litigantes e as consequências dos danos
causados na vida do autor, mostrando-se condizentes com o caráter pedagógico-punitivo
da indenização. ( 0000226-19.2010.5.03.0075 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESAS INDENIZARÃO EMPREGADO ESPANCADO POR ASSALTANTES NO LOCAL DE
TRABALHO
A 7a Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que, embora contratado
como porteiro, exercia as funções de vigia noturno em uma escola, e, nessa condição, foi
gravemente agredido por assaltantes, o que lhe causou, além de traumatismo craniano
e afundamento da maçã esquerda do rosto, a perda do olho esquerdo, levando-o à
aposentadoria por invalidez. No entender dos julgadores, as empresas não cumpriram
102
com o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e que garantisse a
integridade física do prestador de serviços.
O reclamante era empregado de uma empresa prestadora de serviços e, por meio de um
contrato entre a sua empregadora e o SENAI, foi designado para trabalhar como porteiro
em uma escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, onde ocorreu o assalto.
Ambas as empresas não concordaram com a condenação ao pagamento de indenização
por danos morais, materiais e estéticos, que, no caso do SENAI, foi subsidiária, por ter se
beneficiado da mão-de-obra do trabalhador. As reclamadas sustentaram, basicamente,
que o local era muito tranqüilo e que o fato ocorrido com o reclamante foi um caso fortuito,
devendo o pedido de indenização ser direcionado ao Estado, porque esse ente é quem
tem a obrigação constitucional de garantir a segurança da sociedade.
Examinando o processo, o juiz convocado Mauro César Silva constatou que, na madrugada,
enquanto atuava como vigia na escola do SENAI, o ex-empregado foi surpreendido por
assaltantes, que o agrediram com gravidade. Ou seja, ocorreu um acidente de trabalho.
Também não há dúvidas quanto aos danos causados ao trabalhador, pois a perícia médica
realizada apurou que, em decorrência das agressões, ele sofreu politraumatismo, perda do
olho esquerdo, afundamento do malar esquerdo e fraqueza muscular na parte esquerda
do corpo. O empregado ficou com sequelas graves, sem possibilidade de reversão. Tanto
que foi aposentado por invalidez.
Analisando se houve culpa das empresas, o relator entendeu que sim. As próprias condições do acidente demonstraram isso. O trabalhador foi contratado como porteiro e as
agressões ocorreram por assaltantes que invadiram seu local de trabalho. De acordo com
o magistrado, existe diferença fundamental entre o serviço prestado por um porteiro e por
um vigia. No primeiro caso, o trabalhador apenas controla a entrada e saída de pessoas e
veículos. O vigia protege o patrimônio da empresa. Se o reclamante permanecia durante
toda a madrugada na escola, sendo que lá não havia funcionamento nesse horário, está
claro que ele atuava como vigia.
Por outro lado, acrescentou o juiz convocado, se o vigia, cuidando do patrimônio da empresa, acaba controlando a entrada e saída de pessoas e veículos, o mesmo não ocorre
com o porteiro. Ou seja, não é cabível içar o trabalho do porteiro à altura de um vigia,
uma vez que seu trabalho se resume tão somente no controle da entrada de pessoas e
veículos no local em que presta serviço, e não tem a severidade de proteger ou vigiar
especificamente o patrimônio da empresa, com as consequências e riscos que lhe são
próprios, frisou. Assim, havia risco no trabalho executado pelo reclamante. Nem ao menos
foi comprovada a existência de câmeras, circuitos de alarmes ou algum outro tipo de
segurança, para que o trabalhador não fosse surpreendido, como aconteceu. O Boletim
de Ocorrência relata que o empregado não teve a menor chance contra seus agressores.
E nem tinha preparo para esse tipo de ação, além de contar com 60 anos de idade.
Deixando as rés de agirem com a necessária diligência e cuidado para com a segurança de seu empregado, concorrem inegavelmente com culpa no dano por ele sofrido,
enfatizou o juiz relator, acrescentando que isso gera como conseqüência o dever de
indenizar. Portanto, as indenizações foram mantidas, apenas sendo reduzidos os seus
valores para R$200.000,00 (danos morais), R$90.000,00 (danos matariais) e R$25.000,00
(danos estéticos).
103
( 0000045-05.2010.5.03.0047 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
PILOTO DE HELICÓPTERO GANHA NA JUSTIÇA DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não foi o fato de voar em grandes altitudes que garantiu a um comandante de helicóptero o pagamento de adicional de periculosidade, e sim a atividade de acompanhar o
abastecimento da aeronave e fazer a conferência do combustível inserido no tanque. A
decisão foi da 7ª Turma do TRT/RJ, que manteve o deferimento feito pelo juiz Marcelo
Segal, da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Enquanto a aeronave era abastecida, o comandante afirmou que permanecia na área
de operação, o que ocorria cerca de três a quatro vezes por dia. Segundo a norma regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho, todas as pessoas que trabalham nos
postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco fazem jus ao
adicional de 30%.
Ao recorrer da decisão de 1ª instância, a empresa Líder Táxi Aéreo S/A alegou que a
atividade-fim do piloto não tinha relação com o abastecimento de aeronaves. Afirmou
também que o contato com a substância inflamável não era permanente, o que afasta
a habitualidade.
Para o desembargador José Geraldo da Fonseca, relator do recurso, o laudo pericial produzido nos autos comprovou a atuação do empregado em área de risco. Ainda segundo
o relator, a lei não estabelece qualquer proporcionalidade, ou seja, pouco importa se a
exposição ao agente inflamável ocorra em parte do dia ou do mês: o funcionário tem o
direito de receber o adicional de periculosidade integralmente.
“Assim tem decidido a jurisprudência majoritária, cristalizada na Súmula 361 do TST. Diferentemente da insalubridade, em que a própria lei (artigo 192 da CLT) estabeleceu gradação de percentuais (10%, 20% e 40%), segundo a intensidade da exposição do empregado
à ação do agente insalutífero (mínima, média e máxima), o adicional de periculosidade
não comporta qualquer fracionamento?, concluiu o desembargador.
Fonte: www.trt1.jus.br
TST MANTÉM MULTA DE R$ 1,5 MILHÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa Joconte Fomento e Participações Ltda., de
Santa Catarina, a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé ao tentar anular a
hasta pública de um terreno em Itajaí (SC). A SDI-2, em sua última sessão, rejeitou recurso
ordinário em ação rescisória pelo qual a empresa pretendia desconstituir a multa.
A Joconte Fomento foi penalizada por tentar anular, com diversas ações na Justiça Comum,
a venda de imóvel no valor de R$ 15 milhões de reais, penhorado para pagar dívidas trabalhistas. A empresa tentou anular a transação, primeiro na própria Justiça do Trabalho
e, depois, na Justiça Comum.
Diante de todas as tentativas de evitar a conclusão do processo trabalhista, a Vara do
Trabalho de Itajaí aplicou a multa, referente a 10% do valor do imóvel, com base no artigo
125, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, e, de acordo com a Vara de Itajaí, é imposta
104
pela “flagrante prática de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da Justiça”. A
Vara entendeu que a empresa, após esgotadas todas as tentativas de conseguir seu intento
na Justiça do Trabalho, “abrigou-se na Justiça Comum para tentar obter comandos” que,
na sua avaliação, “traduzem-se em tentativas de verdadeira usurpação da competência
da Justiça do Trabalho”.
Da decisão, a empresa recorreu com mandado de segurança no Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT/SC), com pedido de liminar para suspender a cobrança da
multa. No entanto, o processo foi extinto sem análise do mérito porque os argumentos
do mandado de segurança já haviam sido julgados em outro recurso, configurando perda
do objeto da ação.
Ao julgar o recurso na ação rescisória da empresa, o ministro Pedro Paulo Manus, relator
na SDI-2 do TST, ressaltou que a empresa, em seu apelo, não atacou os fundamentos da
decisão, além de reiterar os argumentos do mandado de segurança, “no sentido de ser
estratosférica a multa imposta por litigância de má-fé”. A Joconte alegou ainda que a multa
não foi requerida pelos autores da ação trabalhista, e que não teria tido o direito de se
defender. Em sua decisão, que não conheceu o recurso da empresa, o ministro aplicou a
Súmula nº 422 do TST, que veda o conhecimento de recurso ordinário “quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida”.
Processo: RO 39-90.2010.5.12.0000
Fonte: www.tst.jus.br
SINDICATO PODE NEGOCIAR DIAS PARADOS DE GREVE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo conseguiu
reverter na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho decisão que havia declarado sua ilegitimidade para atuar como substituto
processual em ação civil pública movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A ação
tinha como objeto o pagamento do salário dos dias em que os bancários não trabalharam
por motivo de greve.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) declarou a ilegitimidade do sindicato
para atuar como substituto processual sob o argumento de que não teriam sido atendidos os pressupostos legais exigidos para a entidade representar judicialmente os trabalhadores. A Quinta Turma do TST manteve esse entendimento. Para a Turma, nenhum
dos dispositivos legais apontados foram violados pelo Regional quando decidiu sobre
a questão.
O Sindicato interpôs então embargos à SDI-1. Apontou como violado o artigo 8º, inciso
III, da Constituição Federal, que concede autorização aos sindicatos para representar a
categoria na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões
judiciais ou administrativas.
Segundo o relator dos embargos na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, o artigo 8º, inciso
III, da Constituição autoriza a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para
abranger todos os seus integrantes, associados ou não ao sindicato, quanti estabelece
que ao sindicato cabe a defesa dos direitos referentes ”à categoria”.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST e do STF já pacificou o entendimento
referente à substituição processual ampla e que a SDI-1 já decidiu no sentido da legiti105
midade dos sindicatos de trabalhadores quando do ajuizamento de ação civil pública,
na condição de substituto processual, quando atuar em defesa de direitos individuais
homogêneos da categoria.
Para Lelio Bentes, a decisão que declarou a ilegitimidade do sindicato violou a Constituição, e a Turma, ao deixar de conhecer do recurso de revista, violou o disposto no artigo
896 da CLT.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pela seção, que, ao conhecer e dar
provimento ao recurso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho retomar o
julgamento.
Processo: RR-6440900-24.2002.5.02.0900
Fonte: www.tst.jus.br
TRABALHADORA QUE TEVE O DEDO PERFURADO POR AGULHA EM ESTABELECIMENTO
DE SAÚDE SERÁ INDENIZADA POR DANO MORAL
A Norma Regulamentadora nº 32 trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de
saúde. Nela constam obrigações do empregador que atua nesse ramo de atividade, como
providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes,
fluidos e tecidos orgânicos. Além de outros cuidados estabelecidos pela norma, cabe,
ainda, ao empregador fornecer os materiais e utensílios de limpeza que preservem a
integridade física do trabalhador.
Se o empregador descumprir essas normas, ele pode ser responsabilizado pela ocorrência
de danos aos empregados, em razão de sua omissão. O juiz substituto Marcos Vinicius
Barroso analisou um desses casos, na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A reclamante
atuava como servente em um estabelecimento de saúde e alegou ter sofrido acidente de
trabalho, quando teve o dedo perfurado por uma agulha usada. A reclamada não negou o
ocorrido, mas garantiu ter prestado todo o auxílio necessário à trabalhadora após o fato.
No entanto, no entender do magistrado, isso não retira a sua culpa, pois a empregadora
deveria ter observado as normas de proteção no meio ambiente de trabalho, visando,
antes de tudo, à prevenção do acidente e não à reparação dos danos por ele causados.
O julgador observou que os termos de entrega dos equipamentos de proteção individual,
anexados ao processo, comprovam que foram fornecidos à trabalhadora apenas botas
e sapatos de segurança femininos, o que não é adequado ao risco da atividade exercida
em um estabelecimento de saúde. A reclamada foi omissa, ao descumprir a NR 32, itens
32.2.4.8, “b” e 32.8.2, “b”, normas essas que, se tivessem sido respeitadas, certamente teria
evitado o acidente e todo o transtorno causado à vida da empregada. Isso porque os
controles de infecção por vírus e os exames médicos demonstraram que ela, pelo menos
por seis meses, conviveu com o fantasma da contaminação, situação que lhe causou, além
da perturbação da paz interior, problemas conjugais.
Para o juiz sentenciante, o medo de ter contraído alguma doença e o temor na hora de
realizar e ver o resultado dos exames é igual ou pior do que a comprovação da contaminação, quando o que restaria seria o tratamento. Tudo isso poderia ter sido evitado pelo
fornecimento e uso de luvas adequadas e, também, pelo correto descarte das seringas.
Uma vez demonstrado que a conduta omissiva da empresa, pela não observância da
NR 32, causou prejuízo à reclamante, comprovados o nexo causal e a anti-juridicidade
106
da postura da reclamada, tenho que surgiu em proveito da reclamante o direito de ser
indenizada, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil, concluiu o julgador, condenado a
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$7.000,00. A
matéria já foi apreciada pelo Tribunal, em grau de recurso interposto pela empregadora,
mas a reparação foi mantida.
( 0001343-98.2010.5.03.0025 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
AVALIAÇÃO FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DISPENSA NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR
Entre as prerrogativas legais atribuídas ao Oficial de Justiça, encontra-se a fé pública, que
faz presumir serem verdadeiros os atos por ele praticados. Assim, para se desconstituir
o valor de uma avaliação de bens penhorados realizada pelo Oficial de Justiça, é imprescindível a produção de prova consistente e incontestável que a invalide. Caso contrário,
se não houver essa comprovação, a avaliação, indiscutivelmente, deverá prevalecer. A 5ª
Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido ao acompanhar o voto do
juiz convocado Maurílio Brasil.
Os empregadores alegaram que o bem penhorado foi avaliado em valor muito inferior ao
de mercado, sem ter o Oficial de Justiça feito a fiel descrição das construções existentes
para justificar a avaliação. Portanto, com base no artigo 887 da CLT, os reclamados postularam a nomeação de perito avaliador. Esse dispositivo legal estabelece que a avaliação
dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por
avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que receberá as custas fixadas pelo
juiz ou presidente do tribunal trabalhista, conforme tabela a ser expedida pelo Tribunal
Superior do Trabalho. Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro
de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado
livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
Entretanto, o relator entende que o artigo 887 da CLT não é aplicável ao caso, porque
caiu em desuso diante da regra prevista no artigo 721 da CLT: Nos termos do art.721 da
CLT, com a redação dada pela Lei 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados
competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho.
Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça Avaliador é plenamente
válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das
partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT. Conforme explicou o magistrado, o valor da avaliação do bem penhorado pode ser impugnado pelo réu na fase de
execução, desde que essa impugnação seja baseada em elementos de prova convincentes
para justificar uma decisão no sentido de invalidar a avaliação. O magistrado reitera que a
avaliação realizada pelo Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção de legitimidade, por
ser ato emanado de agente público de confiança do Juízo, sendo necessária a presença de
elementos de forte convicção para rejeitar o valor atribuído por ele ao bem penhorado.
No entender do julgador, os reclamados não forneceram no processo qualquer elemento
para comprovar que o valor da avaliação feita pelo Oficial de Justiça foi realmente muito
inferior ao real valor de mercado. E, segundo constatou o magistrado ao examinar o auto
de penhora, o Oficial de Justiça já tinha ciência da transformação do imóvel de residencial
107
para comercial, tendo analisado, no local, as reais características do bem para fazer a avaliação. Em face disso, a Turma acolheu o valor da avaliação contido no auto de penhora
e rejeitou a impugnação feita pelos reclamados.
( 0199800-44.2009.5.03.0047 ED )
Fonte: www.trt3.jus.br
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INICIA-SE NA DATA
DO ATO OU FATO DO QUAL SE ORIGINAREM
Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data
do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A
Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do
município de Bagé.
No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a
municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus
afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento
datado de dezembro de 1994.
Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido
paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços
realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.
Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é
evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade,
de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O
prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna
inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato,
lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.
O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto
o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor,
não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento,
a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.
Fonte: www.stj.jus.br
PROCESSO ELETRÔNICO CONQUISTA MAGISTRADOS E ADVOGADOS, MAS AINDA TEM
DESAFIOS
Tachada inicialmente como ousada e até impossível, a meta do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) de eliminar os processos em papel foi atingida. Quase 90% dos 290 mil processos em
tramitação são eletrônicos. “O trabalho era gigantesco. Ninguém poderia prever que isso
seria alcançado num tempo tão curto. É uma mudança de paradigma”, avalia o ministro
Ari Pargendler, presidente do STJ.
O processo eletrônico é muito mais do que apenas digitalizar papel. “Na verdade, ele mudou hábitos, mudou mentalidade, mudou cultura”, entende o ministro Luis Felipe Salomão.
“Quando o ministro Cesar Rocha primeiro me falou da ideia dele de tornar o processo
108
eletrônico o único mecanismo de funcionamento dos processos no STJ, digitalizando
todo o papel que existia, eu, sinceramente, confesso que achei que isso seria impossível
de ser realizado num curto espaço de tempo”, lembra.
O ministro Salomão passou de incrédulo a entusiasta. Para um magistrado que iniciou
a carreira disputando máquina de escrever, ver a eliminação de toda burocracia que o
processo físico carrega é uma revolução. “Percebo para prestação da justiça uma melhora
muito grande, não só em termos de celeridade, mas de segurança, de um melhor controle
dos processos dentro do gabinete. Eu só vejo vantagens, não só para o juiz, mas para
quem ele serve, que é a população”, observa Salomão.
“Pense em 12 mil processos, com uma média, por baixo, de três volumes. Dá 36 mil
volumes de aproximadamente 200 páginas. É um absurdo! E isso praticamente sumiu”,
impressiona-se o ministro Paulo de Tarso Sanseverino com a organização do gabinete,
mesmo com o elevado estoque de processos que recebeu quando chegou ao STJ. Além
de tornar o ambiente mais agradável, Sanseverino percebeu que seu trabalho tornouse mais ágil na medida em que não precisa mais aguardar ou se descolar para ter um
processo em mãos.
Enquanto o processo físico leva aproximadamente cem dias para ser distribuído, o processo
eletrônico chega ao gabinete do relator em apenas seis dias. A celeridade ocorre porque
são eliminadas as chamadas fases mortas do processo, como transporte, armazenamento,
carimbos e outros. “A remessa física dos processos tradicionais e, em muitos casos, a sua
localização implicava em perda de tempo que hoje pode ser aproveitada em sua análise,
permitindo melhor controle e, também, melhor qualidade técnica das próprias decisões”,
afirma o ministro Castro Meira.
A facilidade na consulta das peças também ajuda. O ministro Sanseverino observou que
nas sessões de julgamento, durante a sustentação oral, quando o advogado aponta algo
que deixa o relator em dúvida, em muitos casos não é mais necessário interromper o
julgamento com pedido de vista regimental. “É possível ir direto ao ponto no processo.
Tiro as dúvidas imediatamente e profiro o voto”, afirma o ministro.
O processo eletrônico também proporcionou importantes benefícios para administração
do STJ. Houve expressiva redução de atestados médicos de servidores, principalmente em
decorrência alergias, problemas respiratórios e dores da coluna provocadas pelo manuseio e transporte de pilhas de processos em papel. Diminuiu a fabricação de armários e
conserto de portas que eram danificadas pelos carrinhos que transportavam processos.
Centenas de estantes foram doadas a instituições de caridade.
Apesar das vantagens, a ministra Nancy Andrighi tem outra percepção do processo eletrônico. “É o fim do papel, mas não da cruel espera”, alerta. Para ela, a visão diária dos autos
físicos, com suas tarjas coloridas, chama constantemente a atenção do magistrado para
o dever de ir além do possível para sanar as angústias contidas em cada processo.
Nancy Andrighi teme que a presença quase imperceptível dos processos virtuais no
gabinete prolongue as dores neles contidas. “A reflexão que convido todos a fazer está
longe do sentimento de aversão às novidades tecnológicas que infelizmente ainda domina o Judiciário brasileiro. Ao contrário, o que se pretende é ativar intensa vigilância
para que não se retroceda na imprescindível jornada de humanização do Judiciário”,
explica a ministra.
109
Advocacia
O processo eletrônico afetou profundamente a forma de atuação dos advogados no STJ.
Como ocorre em toda mudança, houve muitas dúvidas, desconfianças e resistência. Foi
necessário um período razoável de adaptação. Primeiro os advogados foram convencidos
da segurança do sistema. Depois veio a necessidade de adquirir a certificação digital –
uma assinatura eletrônica necessária para ter acesso aos autos virtuais e ajuizar petições
eletrônicas.
Ultrapassado o impacto inicial, hoje os advogados celebram as vantagens da inovação.
“Com o passar do tempo, a utilização do processo eletrônico se revela como um instrumento extremamente eficaz e eficiente, pois amplia a possibilidade de trabalho na medida
em que os prazos se ampliam. Os prazos que no processo físico iam até as 19 horas hoje
vão até meia-noite”, afirma o advogado Nabor Bulhões.
Guilherme Amorim Campos da Silva conta que o processo eletrônico melhorou sua relação com os clientes. “Muitas vezes o cliente não entende a demora do processo e chega
a achar que o advogado não está trabalhando com empenho. Agora podemos mostrar a
ele tudo o que acontece com o caso, inclusive as petições da parte contrária.”
O advogado Fernando Neves lamenta a perda do contato físico com os autos ao qual estava
tão acostumado ao longo de seus 35 anos de profissão. “Mas esse hábito já está superado,
pois as facilidades da nova ferramenta são enormes”, diz. Entre essas facilidades, ele destaca
o transporte, arquivamento, acesso remoto aos autos e a agilidade na tramitação.
Se para um profissional que atua em Brasília, sede do STJ, o acesso eletrônico aos autos
é uma comodidade, para os de outros estados é uma enorme economia de tempo e dinheiro. “A economia é significativa porque o deslocamento aéreo é caríssimo, assim como
a hospedagem ou a contratação de um correspondente em Brasília. E tudo é repassado
ao cliente, diretamente ou no valor dos honorários”, conta Márcio Delambert, advogado
do Rio de Janeiro. Muito resistente ao processo eletrônico, ele impetrou o primeiro habeas corpus pela internet há poucas semanas. “Fiquei impressionado com a facilidade.
Segui o roteiro do site e no mesmo dia a liminar já estava no gabinete do relator. Achei
espetacular”.
Ortodoxo confesso, o jovem advogado Benedito Alves Lima Neto, que vive em São Paulo,
reconhece as ganhos obtidos com o processo eletrônico, mas afirma que ainda prefere o
físico. “Eu gosto de manusear papéis, gosto dos livros, gosto de biblioteca, gosto muito
do papel, acho que o trabalho fica mais pessoal”, explica.
Repercussão Internacional
O sucesso do processo eletrônico despertou o interesse internacional. Membros do Judiciário da Espanha, República Dominicana, Cuba, Peru e Eslováquia vieram ao Brasil para
conhecer a ferramenta e assinar acordo de cooperação técnica. “Muitas das delegações
estrangeiras chegam ao STJ pensando que o processo eletrônico é uma medida apenas
tecnológica. No fim, elas saem daqui impressionadas com a forma como a iniciativa repercute diretamente no trabalho de todos os servidores e magistrados”, conta Rodrigo
Penna, coordenador de Cooperação Internacional da Assessoria de Relações Internacionais
do Tribunal.
“Não vi nada tão bem elaborado em nenhum lugar do mundo”, afirmou o presidente do
Supremo Tribunal de Justiça da República Eslovaca, Stefan Harabin, na mais recente visita
110
de delegação estrangeira ao Brasil. Ele soube do processo eletrônico durante uma reunião
em Londres, quando o então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, apresentou o sistema
brasileiro aos europeus. “Posso confirmar que não se encontra na Europa nenhum outro
sistema tão perfeito, tão sofisticado, do ponto de vista eletrônico”, assegurou Harabin.
O Banco Mundial (Bird) classificou o processo eletrônico brasileiro como uma boa prática
internacional e vem recomendando o modelo aos países que buscam aporte financeiro
para modernizar seus métodos jurídicos. “O exemplo do Brasil mostra que o processo
eletrônico pode levar a impressionantes ganhos de eficiência, reduções de custo, bem
como à transparência e ao acesso democrático à informação”, afirmou Makhtar Diop,
diretor do Bird para o Brasil.
A experiência brasileira foi discutida pelo banco com Peru, Senegal, Moçambique e outros
países africanos de língua portuguesa. Segundo Diop, o bom funcionamento dos sistemas de justiça é um componente essencial do Estado de Direito, razão pela qual é tão
importante ao desenvolvimento econômico. Por isso, o Bird apoia iniciativas inovadoras
na gestão de processos judiciais.
Desafios
A meta de transformar todos os autos físicos em processo eletrônico foi lançada no final
de 2008 pelo então presidente do STJ, ministro Cesar Rocha. O trabalho começou com
digitalização de 4.700 processos em grau de Recurso Extraordinário. Já em 2009, a digitalização estendeu-se a outras classes processuais e teve início a tramitação eletrônica. No
dia 25 de junho daquele ano, um lote de processos eletrônicos levou dois minutos para
sair do Tribunal de Justiça do Ceará, em Fortaleza, e chegar ao STJ. Em 33 minutos, dois
processos foram autuados, classificados e distribuídos ao ministro relator.
Gradativamente, todos os tribunais estaduais e federais do país foram aderindo ao sistema. Faltava apenas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acaba de assinar termo
de cooperação técnica com STJ. Até agora, quase cem mil processos eletrônicos foram
remetidos pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais.
Embora já exista a integração com as demais cortes do país, o ministro Ari Pargendler
afirma que é preciso avançar, pois 54% dos processos que chegam ao STJ ainda são em
papel. “Os tribunais precisam nos encaminhar esses processos por meio eletrônico. Por
enquanto, ainda estamos recebendo o maior número de processos em autos físicos. Isso
nos dá uma grande sobrecarga de trabalho porque temos que transformar o meio físico
em meio virtual e isso é feito pelos servidores e estagiários do STJ com grande gasto de
tempo e de dinheiro”, afirma Pargendler.
A integração também envolveu a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGNF), que atuam em milhares de processos no STJ. Justamente por
conta do grande número de ações, Cláudio Seefelder, coordenador-geral da Representação
Judicial da PGNF, defende um tratamento diferenciado para os entes públicos que agilize
o acesso aos autos e o peticionamento eletrônico. “Infelizmente existem picos de consulta
em que o sistema fica muito lento e, às vezes, inoperante”, reclama.
A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do STJ informa que a lentidão no sistema
é causada, em grande parte, pelo uso inadequado do processo eletrônico. Muitos advogados fazem as peças no computador, imprimem o documento para assinar e digitalizam
para então enviá-lo ao STJ. “Com isso, um arquivo que originalmente tinha em média 2
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Kbytes, depois de digitalizado passa a ter 200 Kbytes, ou seja, muito mais pesado”, explica Carlos Leonardo Pires, responsável pelo processo eletrônico na STI. “O ideal é que
os documentos digitados no word ou outro editor de texto sejam gerados diretamente
em arquivo PDF a partir do próprio documento eletrônico. O site do STJ traz orientação
quanto a este procedimento.”
O STJ trabalha no constante aprimoramento de seu sistema eletrônico e na construção de
ferramentas para agilizar e facilitar operação do processo eletrônico. Além da integração
com entes públicos que permita a troca direta de arquivos eletrônicos - sem digitalização
- estão sendo instaladas novas tecnologias de armazenamento e tráfego de rede que irão
proporcionar mais velocidade de acesso.
Fonte: www.stj.jus.br
DISCRIMINAÇÃO PELA OPÇÃO SEXUAL RENDE R$ 50 MIL A TRABALHADOR
Um empregado da Sul América Cia Nacional de Seguros foi xingado pelo gerente da
empresa, com palavras ofensivas e depreciativas por ser homossexual.
Testemunhas confirmaram que o gerente chamava com frequência o subordinado de
“viadinho” na frente de outros empregados.
A decisão de 1º grau é do juiz José Saba Filho, da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,
que obrigou a empresa a ressarcir o trabalhador por dano moral.
“É evidente que os atos reiterados do gerente, no ambiente de trabalho, ridicularizando
o subordinado, chamando-o pejorativamente de ‘viadinho’, revelam discriminação, preconceito e desprezo em relação à pessoa do acionante e, assim, certamente afetaram a
sua imagem, o íntimo, o moral, resultando em prejuízo moral que deve ser reparado”,
afirmou o magistrado.
Para o juiz Saba, o poder diretivo do empregador não autoriza que seus prepostos se
prevaleçam de posição hierárquica superior para dar tratamento não condizente com as
regras de boa conduta e de relacionamento pessoal, com ofensas a seus subordinados,
sendo dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho dentro dos bons costumes, sadio e sem que a relação interpessoal rompa os limites legais.
Fonte: www.trt1.jus.br
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