Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1459/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014.
DEJT Nacional
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Antonio José de Barros Levenhagen
Presidente
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Vice-Presidente
Ministro João Batista Brito Pereira
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF
CEP: 70070943
Telefone(s) : (61) 3043-4300
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
Despacho
Processo Nº CorPar-0002753-17.2014.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Requerente
LIBRA TERMINAIS S.A.
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
Advogado
Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB:
154860SP)
Requerente
LIBRA TERMINAL 35 S.A.
Advogado
Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da
Veiga(OAB: 21934DF)
Advogado
Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB:
154860SP)
Requerido(a)
ROSANA DE ALMEIDA BUONO DESEMBARGADORA DO TRT DA 2ª
REGIÃO.
Terceiro(a)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
Interessado(a)
ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA,
NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E
RETROPORTUÁRIOS E NA
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS
SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO SINDAPORT
Não tendo havido impugnação ao despacho de fls. 243/244,
mediante o qual foi indeferida liminarmente a petição inicial da
Correição Parcial, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Processo Nº PP-0008204-57.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Requerente
JUAREZ TEIXEIRA
Advogado
Dr. Juarez Teixeira(OAB: 3302BA)
Requerido(a)
LUIZ TADEU LEITE VIEIRA DESEMBARGADOR VICECORREGEDOR DO TRT DA 5ª
REGIÃO.
Ante ausência de impugnação à decisão de fls. 16/19, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Processo Nº PP-0009164-13.2013.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Ives Gandra Martins Filho
Requerente
RUY SOUZA
Requerido(a)
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
Requerido(a)
ROBERTO MASSAMI NAKAJO
Requerido(a)
ADAILTO NAZARENO DEGERING
Ante a ausência de impugnação à decisão de fls. 3.187/3.190,
arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-0000041-77.2012.5.02.0385
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA.
Advogada
Dra. Eliana Badaró Ferreira(OAB:
204036SP)
Agravado(s)
ELINTON HUMBERTO DOS SANTOS
Advogada
Dra. Ana Paula Silva Bertozi(OAB:
241407SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento
desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo
seguimento foi denegado.
Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de
origem fixou o valor da condenação em R$ 2.000,00 e custas no
importe de R$ 40,00. O TRT, por ocasião do julgamento do recurso
ordinário do reclamante, rearbitrou o valor da condenação em R$
1459/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
20.000,00 (fl. 203 - doc. seq. 1), acrescentando R$ 400,00 às
custas.
A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, efetuou
o depósito recursal no valor do teto fixado pelo Ato SEJUD.GP Nº
491/2012, correspondente a R$ 13.196,42. Contudo, a título de
custas processuais, recolheu apenas R$ 55,35 (fl. 233 - doc. seq. 1)
e não R$ 400,00, equivalente a 2% do valor total da causa.
A circunstância de ter havido arbitramento das custas processuais,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, torna devido o seu
recolhimento, nos termos do art. 789, caput e §§ 1º e 2º da CLT, in
verbis:
Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e serão calculadas:
(...)
§ 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em
julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e
fixará o montante das custas processuais.
Desse modo, vê-se que o pagamento das custas constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos
na Justiça do Trabalho decorrente de expressa disposição legal.
Assim, considerando não terem sido pagas, em seu valor total, as
custas processuais no prazo recursal, conclui-se que o recurso de
revista não lograva admissibilidade, por deserto.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000075-98.2012.5.03.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE
FERRO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Daniel Vilas Boas(OAB: 74368MG)
Agravado(s)
HUBSON DOS REIS DIAS
Advogado
Dr. Anna Carollina Alves de Barros
Barcelos(OAB: 113117MG)
Agravado(s)
CONSÓRCIO TELAR BENAPAR
Advogado
Dr. Thales Vinícius da Silva
Gonçalves(OAB: 89018MG)
Agravado(s)
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA S.A.
Advogado
Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB:
127860MG)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO
S/TERCEIRIZAÇÃO.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta
de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da
República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "e", da
Consolidação das Leis do Trabalho.
No que concerne à responsabilidade da recorrente, a douta Turma
julgadora, ao contrário do alegado, decidiu em sintonia com a
Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, em ordem a tornar
superados os arestos que adotam tese diversa. Também não
existem as violações apontadas (artigos 5°, II e LIV da CR188), por
não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua
jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem
mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896,
parágrafo 4°, da CLT e Súmula 333/TST).
Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos do v. acórdão:
(fis. 363/364)
"A jurisprudência tem distinguido a situação do tomador de serviços
na terceirização e em obra, quando contratado empreiteiro para a
execução dos trabalhos. Reconhece a responsabilidade subsidiária
do tomador no primeiro caso, mas não no outro.
A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST distingue,
entretanto, entre o dono da obra comum e dono da obra construtor
ou incorporador: se o beneficiário final for um construtor ou
incorporador, a sua situação será equiparada à do empreiteiro
principal (em relação à responsabilidade pelos créditos do
trabalhador), o que não ocorrerá quando ele não ostentar essa
condição.
A recorrente, admitindo-o ou não, é uma construtora, ao menos
construtora de minerodutos, como se vê de seu Estatuto Social, art.
40fls. 347(..).
Ora, o contrato firmado entre as reclamadas nada mais é do que o
ajuste para a construção de um mineroduto, para transporte do
minério, como se verifica nos esclarecimentos da defesa (fls. 13
71138) e nos documentos defis. 1541205 (.)"
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(Constituição da República, art. 5°, inciso II) quando a sua
verificação demande rever a interpretação dada pela decisão
recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Além
do mais, o direito ao devido processo legal está sendo assegurado
à recorrente que, até o momento, vem se utilizando dos meios
hábeis para discutir a questão.
De toda sorte, a análise das alegações suscitadas pela parte
demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST.
Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
Turma do Colendo TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da
CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões em exame, a parte defende a equivocada "interpetação
dada à hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191
da Seção de Dissídios Individuais".
Pois, colhe-se da fundamentação do acórdão regional, reproduzida
no despacho impugnado, ter a Corte de origem decidido pela
existência de responsabilidade da 3ª reclamada pelo pagamento
das verbas deferidas ao reclamante, tendo em vista que a
reclamada é uma construtora, cujo Estatuto Social define como
objetivo da empresa "deter, desenvolver, construir e operar projetos
na área de mineração, compreendendo jazidas em geral,
especialmente de minério de ferro no Brasil e correspondentes
recursos e instalações, inclusive minerodutos destinados a
transporte de minério de ferro concentrado e extraído de jazidas
para centros de processamento, incluindo instalações para
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
drenagem, filtragem e barragens de rejeitos."
Registrou que, in casu, o contrato firmado entre as reclamadas diz
respeito à construção de um mineroduto para o transporte de
mineiro.
Esse posicionamento encontra-se em plena consonância com os
termos da Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1 do TST, que
preconiza:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora. (Precedentes da SBDI1 do TST: ERR 53700-80.2005.5.03.0041, Red. Min. Horácio
Raymundo de Senna Pires, DEJT 09.04.2010; ERR 10840080.2007.5.17.0191, Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 19.02.2010,
ERR 112100-98.2006.5.17.0191, Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT
05.02.2010; EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004, Min. Rosa Maria
Weber Candiota da Rosa, DEJT 30.04.2009.)
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
desafiava processamento à guisa do pretenso dissenso pretoriano,
por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em
que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de
requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000164-66.2012.5.15.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
MANN + HUMMEL BRASIL LTDA.
Advogada
Dra. Silvana Machado Cella(OAB:
111754SP)
Agravado(s)
ROGÉRIO APARECIDO CORREA
Advogado
Dr. Patricia Mendonça Gonçalves
Campelo(OAB: 303787SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 437, I a III, do C. TST.
Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta
aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em
divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 6º do art.
896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela
douta autoridade local.
Efetivamente, os itens I e II da Súmula nº 437, do TST, dispõe:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração".
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Nesse passo, a decisão regional que condenou a reclamada ao
pagamento de uma hora extra diária, decorrente da sonegação do
intervalo intrajornada, considerando inválida a sua redução por meio
de acordo coletivo encontra-se em plena consonância com a
orientação da referida Súmula, o que infirma de vez a pretensa
afronta ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição, por
injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000180-21.2011.5.02.0302
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A.
Advogado
Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)
Agravado(s)
GILSON GOMES JUNIOR
Advogado
Dr. José Bruno Wagner(OAB:
82802SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST.
- violação do(s) art(s). 193,CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
DO RECURSO DA RECLAMADA
Adicional de Periculosidade
Busca a reclamada a reforma da decisão de origem, a fim de se ver
eximida da condenação ao pagamento de adicional de
periculosidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha
contato permanente com agentes nocivos.
Os autos denunciam que o reclamante exercia as funções de
motorista de carreta, quando então cuidava do transporte de
contêineres dentro do terminal da reclamada, localizado à margem
esquerda do porto de Santos. A ré dispõe de pátio no qual são
depositados milhares de contêineres com produtos diversos, entre
estes inflamáveis e explosivos.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
A controvérsia que surge refere-se à pertinência ou não do
pagamento do adicional de periculosidade.
Improsperável o inconformismo.
Da prova técnica realizada verifica-se que o reclamante efetuava o
transporte de inflamáveis líquidos armazenados em contêineres tipo
isotanques, atividade esta que se encontra elencada na alínea "b"
do quadro nº 3 do item 1, que constam do Anexo 2 da NR - 16 da
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Referido dispositivo enquadra como atividade periculosa a
desenvolvida por todos os trabalhadores que atuam no transporte e
armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de
vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
No mesmo anexo da norma regulamentadora, em seu item 3, alínea
"r", consta como área de risco a faixa de três metros de largura em
torno do local onde se encontram armazenados vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou
decantados, em locais abertos.
A despeito das alegações de que o perito não efetuou a medição do
espaço existente entre as carretas e os contêineres, certo é, como
bem esclarecido na complementação do laudo, às fls.204/205, que
ainda que a distância mínima de três metros houvesse sido
respeitada, o trabalhador já faria jus ao título em razão do que
consta da alínea "b" do quadro 3 do item 1 do Anexo 2 da NR 16 da
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a
atividade exercida no transporte e armazenagem de inflamáveis
líquidos que impõe pagamento do adicional de periculosidade a
todos que se ativam na área de operação.
A tentativa da recorrente em fragilizar as conclusões da prova
técnica é infrutífera, vez que o perito nomeado é de inteira confiança
do juízo, tendo o compromisso de auxiliar o julgador na busca da
verdade real, colocando a seu dispor todo o conhecimento técnico a
respeito da matéria em debate.
Conquanto existam vários operadores de carreta se ativando para a
ré e ainda que a grande parte dos contêineres não contenham
materiais inflamáveis, certo é que o reclamante estava exposto ao
risco não só quando transportava tais compartimentos como
também quando se deslocava pelo pátio em que estes se
encontravam armazenados.
O risco existia, era evidente e tinha o poder de ceifar a vida do
operador de carreta em fração de segundos.
A conclusão pericial, no particular, está correta.
Desta feita, mantenho incólume a decisão hostilizada.
Oseguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria
demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se
coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor
da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles
consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos e
à reapreciação da prova.
Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a
impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de
partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de
direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A
ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso
posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na
recomendação da Súmula nº 296 supracitada.
Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem
justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira:
"A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade
exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma
indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O
conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos".
Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra
esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade
de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos
moldes do art. 896, alínea "a", da CLT.
Não se aplica integralmenteao caso dos autos ahipótese prevista
na Súmula 364 do TST, evocada pela recorrente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os
sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Registre-se, inicialmente, que a perplexidade da agravante com o
despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que o reclamado se valeu do agravo de instrumento do
artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Relativamente ao adicional de periculosidade, a premissa fática
constante no acórdão regional é a da exposição constante do
trabalhador a risco acentuado, decorrente não só da realização de
serviços no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e
gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou
decantados, mas também do seu deslocamento pelo pátio em que
se encontravam armazenados os contêineres com materiais
inflamáveis.
Para o acolhimento da tese recursal, de que a exposição ao risco
ocorria por tempo extremamente reduzido e, portanto, incapaz de
viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade, necessário
seria o revolvimento da prova produzida, atividade refratária ao
âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126, não havendo,
portanto, como inferir a contrariedade à Súmula 364 do TST e a
afronta ao artigo 193 da CLT, bem como o dissenso jurisprudencial.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000274-63.2012.5.04.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
GILSON LUÍS ARRUDA MARTINS E
OUTRO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Celso Roli Rostirolla(OAB:
31500RS)
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB
Dra. Ticiana Krug(OAB: 70981RS)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
O TRT da 4ª Região, louvando-se do entendimento consagrado na
parte inicial da Súmula nº 191 do TST, rejeitou a pretensão relativa
ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade
decorrentes da ampliação da sua base de cálculo.
Vem a calhar os fundamentos deduzidos na ementa do julgado:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A
base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário
básico do trabalhador. Somente em relação aos eletricitários o
cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a
totalidade das parcelas de natureza salarial. O reconhecimento do
direito à percepção do adicional de periculosidade em razão de
exposição ao risco elétrico não permite, por si só, a equiparação de
trabalhador de outra categoria aos eletricitários. Aplicação da
Súmula nº 191 do TST e do art. 193, § 1º, da CLT.
Fixado na Origem não serem os reclamantes eletricitários, premissa
insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se
facilmente a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento
da Súmula nº 191 desta Corte, cuja parte inicial indica como base
de cálculo do adicional de periculosidade o vencimento básico.
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com
enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o
óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai
inviável a tese de violação aos artigos 5º, caput, da Constituição,
193, § 1º, da CLT e 1º da Lei 7.369/85, tanto quanto de dissenso
com os arestos trazidos para confronto.
Acresça-se que a perplexidade dos agravantes com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhes sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que os reclamantes se valeram do agravo de instrumento
do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
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5
Processo Nº AIRR-0000330-80.2010.5.02.0061
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
Dr. José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613SP)
Agravado(s)
ELIANA SILVA DE MARINS
Advogada
Dra. Rosana Maria Saraiva de
Queiroz(OAB: 98504SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação do(s) art(s). 114, do Código Civil; 52, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Alega que o acordo de compensação dehorário é válido, uma vez
que consta nos autos autorização expressa da recorrida, de modo
que são indevidas as horas extras postuladas.
Consta do v. Acórdão:
5 - A validade do banco de horas constante da convenção coletiva
foi condicionada à manifestação de vontade, por parte da
empregada, por escrito (cláusula 27, "a" - fls. 128).
6 - In casu, a demandada não provou o cumprimento dessa
formalidade e, portanto, não houve regular compensação de horas.
Daí, infiro devidas as horas extras e os correspondentes reflexos
deferidos na Origem.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação dos artigos 114, do Código Civil e59,
§ 2º, da CLT, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os
sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Efetivamente, a premissa fática constante no acórdão recorrido é a
da ausência de manifestação de vontade da reclamante em aderir
ao banco de horas, requisito tido por essencial na convenção
coletiva na qual fora instituída a compensação de jornada.
Para o acolhimento da tese recursal, de existência de autorização
expressa da agravada em submeter-se ao regime diferenciado de
horário de trabalho, necessário seria o revolvimento da prova,
atividade não admitida na atual fase em que se encontra o
processo, a teor da Súmula 126 do TST.
Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de
infringência aos artigos 114 do Código Civil e 52, § 2º, da CLT,
valendo salientar não só o caráter inovatório da tese de violação
aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a
sua evidente impertinência temática, já que não há nos autos
debate sobre a existência de relação de emprego.
Quanto aos precedentes trazidos para confronto, é sabido achar-se
consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b",
orientação de ser imprescindível à higidez da divergência
jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos
confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada no
acórdão impugnado e a tese antagônica que o tenha sido no aresto
ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas,
ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
Isso porque, ao interpor o recurso de revista, deixou de especificar a
tese encampada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos
trazidos à colação, tanto quanto não delineou o fato de que as
premissas fáticas seriam as mesmas, cuidando apenas de
transcrevê-los e de alertar que teriam dissentido da decisão
recorrida, de modo que, também pelo critério da divergência
jurisprudencial, o apelo extraordinário não reúne condições de ser
processado.
Nesse mesmo sentido, de ser ônus da parte proceder ao conflito
analítico de teses a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob
pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária,
segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO,
NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 4. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o
dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente
e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da
divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Da análise do
recurso especial interposto, é possível verificar que o recorrente não
se desincumbiu desta tarefa, de modo que não foram atendidos os
requisitos viabilizadores da insurgência pela alínea "c" do
permissivo constitucional, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp 1230159/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe 25/02/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4.
O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e
541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para
se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou
similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada
interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como
paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas,
impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre
os julgados em confronto. 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgReg no Ag 1377200/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 27/085/2012)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CDA - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ,
ART. 255 E §§ - INADMISSIBILIDADE.
A simples transcrição das ementas que resumiram os paradigmas
colacionados, não basta para comprovação do dissídio
jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica do dissenso,
com a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto.
A legislação que regula a demonstração de divergência pretoriana
exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os
paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos
julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se
os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria
distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa
pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo
tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação
federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial
não conhecido." (Resp 425.796/SE, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ 30/08/2004)
Releva-se, no entanto, essa deliberação, não tanto para se evitar
futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional,
mas sobretudo pela inespecificidade dos precedentes transcritos na
revista, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.
Isso por não contemplarem premissa fática expressamente indicada
no acórdão recorrido, qual seja, a de que o regime de compensação
de jornada só teria validade mediante expressa adesão do
trabalhador.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000343-42.2013.5.03.0095
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
THYSSENKRUPP METALÚRGICA
SANTA LUZIA LTDA.
Advogado
Dr. Félix Fraiha(OAB: 4537MG)
Agravado(s)
ELSON INÁCIO DE JESUS
Advogado
Dr. Jarbas Antunes Cabral(OAB:
65627MG)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência
jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta
de qualquer dispositivo de lei federal (artigo 71, § 3º da CLT)e/ou
da Constituição da República (artigo 7º, incisos XIII e XXVI), como
exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
É que, no caso,a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a
Súmula 437, item II do C. TST, em ordem a tornar superados os
arestos válidos que adotam tese diversa.
Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável
supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em
decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão
adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e
Súmula 333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada pela agravante não infirma os sólidos
fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Com efeito, o § 3º do artigo 71 da CLT, embora figure na Seção III,
dedicada aos Períodos de Descanso, contém norma intimamente
relacionada à higiene e segurança do trabalho. Leia-se:
"§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando,
ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do
Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina
do Trabalho - SSMT), se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos
refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob
regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".
Essa associação da redução do intervalo intrajornada à matéria
pertinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, atrai a
aplicação do disposto no inciso XXII do artigo 7º da Constituição,
em que foi considerado direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança".
Significa dizer que tanto o inciso XXII do artigo 7º da Constituição
como o § 3º do artigo 71 da CLT contêm normas de ordem pública,
insuscetíveis de serem flexibilizadas por meio de acordos coletivos,
convenções ou sentenças normativas, em relação às quais há de
prevalecer o princípio da reserva legal do artigo 5º, II, da
Constituição, observando-se desse modo a competência legiferante
privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, do Texto
Constitucional.
Observando esses parâmetros, o TST editou a Súmula nº 471, item
II, consagrando o entendimento de ser "[...] inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a
supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui
medidas de higiene, de saúde e de segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,
da CF/88), infenso à negociação coletiva".
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com
enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o
óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai
inviável a tese de violação aos artigos 7º, XIII, da Constituição e 71,
§ 3º, da CLT.
Ressalte-se não ter o Regional se manifestado sobre o tema
"redução do intervalo intrajornada - autorização do Ministério do
Trabalho e Emprego", ou sido exortado a tanto pela via dos
embargos de declaração (Súmula 297 do TST), pelo que refoge ao
âmbito de cognição desta Corte os argumentos deduzidos pela
parte sobre a matéria, seja pelo critério da violação
legal/constitucional, seja pela via do dissenso pretoriano.
Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do
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artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
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Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000419-10.2011.5.02.0501
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SUPORTE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogada
Dra. Veridiana Maria Brandão
Coelho(OAB: 123643SP)
Agravado(s)
JOSÉ TELES ALVES
Advogado
Dr. Marcelo de Rezende Amado(OAB:
242831SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de
13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar
exigível, também para o caso de interposição de agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[]
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor
da condenação em R$ 20.000,00 (fl. 596 - doc. seq. 01) e a
reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal
no importe de R$ 6.290,00 (fl. 635 - doc. seq. 01), tendo o TRT
mantido inalterado o valor arbitrado na sentença.
À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de
depósito recursal no valor de R$ 13.196,42 (fl. 754 - doc. seq. 01),
apelo ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio do
despacho ora agravado.
O agravo de instrumento interposto em 20/02/2013, após a vigência
da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos
desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual
emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores
depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista
não integraliza o montante da condenação.
Nesse sentido, a propósito, é o entendimento da Súmula 128, item I,
desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de
19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
deserto.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000420-10.2011.5.02.0302
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES
S.A.
Advogado
Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP)
Agravado(s)
MARCELO GOMES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Luiz Fernando Corrêa(OAB:
168787SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST.
- violação do(s) art(s). 193 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Do adicional de periculosidade - Aduz o recorrente que o laudo
pericial que apurou a periculosidade no ambiente de trabalho do
autor, não se mostra válido para a finalidade, pois que, o Sr. Perito
Judicial não fez qualquer medição do local para afirmar que a
distância mínima entre o operador de stacker (caso do autor) e o
container contendo inflamável não atendia o disposto na NR 16,
Anexo 2, mostrando-se, desta forma, contaminada a conclusão
pericial, e, por consequência, a decisão atacada, uma vez que,
calcada em prova inábil. Argumenta também, que o disposto na
Súmula 364 do C.TST rechaça de vez a pretensão pois ficou claro
que o contato do reclamante com containeres inflamáveis era
esporádico. A exposição não era, pois, permanente. Pugna pela
exclusão da condenação.
Pois bem. Não se olvida que nos termos do disposto no artigo 146
do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho que
evidencia o dever do Perito em proceder à rigorosa vistoria do local
de trabalho, a fim de averiguar a real condição em que se dava a
prestação laboral.
Todavia, as conclusões periciais apresentadas nestes autos, não
foram infirmadas por outros elementos fáticos e técnicos colhidos do
contexto probatório, lembrando que, a vistoria pericial trata-se de
prova eminentemente técnica, exigindo que qualquer impugnação
apresentada acompanhe o mesmo jaez, sob pena de configurarem
meras alegações em desfavor do laudo, inócuas a abalar a eficácia
da prova.
Ademais, ainda que não esteja o juiz adstrito ao resultado do laudo
pericial, podendo formar a sua convicção, pelo sistema de
persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 131 do
CPC de aplicação subsidiária) a partir das provas produzidas nos
autos, decidir com base na prova técnica, é a regra, sobretudo
quando a impugnação sobre ela lançada vem desprovida de
elementos com valor bastante para o fim pretendido, como se revela
a peça de fl.182/185, a qual, aliás, restou definitivamente aniquilada
pelos esclarecimentos prestados às fl.188/189.
Chamo a atenção para o fato de que o perito judicial sopesou a
controvérsia existente quanto à distância e habitualidade - ou não no contato com agentes perigosos. Noutro giro, embora tenha a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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reclamada, aduzido trabalho eventual em condições perigosas,
nenhuma prova produziu de modo a desconstituir a prova pericial,
ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, II, do CPC.
Portanto, nenhuma censura fica a merecer a prova técnica,
tampouco nenhuma mácula sobre ela se abateu.
Dando prosseguimento, nos termos do artigo 193 da CLT, "são
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que,
por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado". O objetivo da norma é claro: conceder uma
compensação remuneratória ao empregado que, por conta de suas
atividades laborativas, permanece exposto a situações reais de
risco. As disposições contidas na NR 16 da Portaria 3214/1978, que
regulamenta a norma legal, devem ser interpretadas com vistas à
satisfação deste desiderato.
Nesse contexto, tendo a prova técnica - cuja validade e eficácia não
mais se põem em duvida após o acima explanado - concluído pela
existência de periculosidade no labor desenvolvido pelo reclamante
enquanto operador dos equipamentos Stacker; RTG e Portainer,
nenhum outro caminho pode ser seguido senão aquele adotado
pelo Juízo de primeiro grau. Rejeito.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os
sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Efetivamente, a premissa fática constante no acórdão regional é a
da exposição intermitente do trabalhador a risco acentuado,
enquanto operador dos equipamentos "Stacker, RTG e Portainer".
Para o acolhimento da tese recursal, de que a exposição ao risco
ocorria por tempo extremamente reduzido e, portanto, incapaz de
viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade, necessário
seria o revolvimento da prova, atividade refratária ao âmbito de
cognição do TST, a teor da Súmula nº 126.
Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de
infringência aos artigos 193 e 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Quanto aos precedentes trazidos para confronto, é sabido achar-se
consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b",
orientação de ser imprescindível à higidez da divergência
jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as
ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do
dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos
confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou
venham a ser juntados com o recurso.
Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada no
acórdão impugnado e a tese antagônica que o tenha sido no aresto
ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas,
ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
Isso porque, ao interpor o recurso de revista, deixou de especificar a
tese encampada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos
trazidos à colação, tanto quanto não delineou o fato de que as
premissas fáticas seriam as mesmas, cuidando apenas de
transcrevê-los e de alertar que teriam dissentido da decisão
recorrida, de modo que, também pelo critério da divergência
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
jurisprudencial, o apelo extraordinário não reúne condições de ser
processado.
Nesse mesmo sentido, de ser ônus da parte proceder ao conflito
analítico de teses a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob
pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária,
segue a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO,
NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 4. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o
dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente
e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da
divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o
aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade
das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Da análise do
recurso especial interposto, é possível verificar que o recorrente não
se desincumbiu desta tarefa, de modo que não foram atendidos os
requisitos viabilizadores da insurgência pela alínea "c" do
permissivo constitucional, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Resp 1230159/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Moura
Ribeiro, DJe 25/02/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS
MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4.
O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente
demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e
541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para
se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou
similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como
teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada
interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como
paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas,
impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre
os julgados em confronto. 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgReg no Ag 1377200/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 27/085/2012)
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CDA - AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ,
ART. 255 E §§ - INADMISSIBILIDADE.
A simples transcrição das ementas que resumiram os paradigmas
colacionados, não basta para comprovação do dissídio
jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica do dissenso,
com a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre
o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto.
A legislação que regula a demonstração de divergência pretoriana
exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os
paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos
julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se
os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria
distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa
pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo
tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação
federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial
não conhecido." (Resp 425.796/SE, Relator Ministro Francisco
Peçanha Martins, DJ 30/08/2004)
Releva-se, no entanto, essa deliberação, não tanto para se evitar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
9
futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional,
mas sobretudo pela inespecificidade dos precedentes transcritos, a
teor da Súmula nº 296, I, do TST, por partirem da premissa fática
expressamente afastada no acórdão recorrido.
Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do
artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000426-87.2012.5.02.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ADMILSON DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Otávio Calvi(OAB: 106368SP)
Agravado(s)
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRODAM-SP S.A.
Advogada
Dra. Maria Carolina R. Lopes
Reigota(OAB: 254791SP)
Agravado(s)
GSV GRUPO DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA S/C LTDA.
Advogada
Dra. Talita Roxana Pinheiro
Nobre(OAB: 299242SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV e VI/TST.
- violação do(s) art(s). 1º, IC, 37, § 6º, 100, 103, 174 e 175 da CF.
- violação do(s) art(s). 67 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8666/93; 186,
do CTN; 30, da Lei nº 6830/80.
Declara que, por não poder o Estado descuidar do jus vigilando,
como in casu, deve o ente público responder de forma subsidiária
pelos créditos trabalhistas desse obreiro.
Consta do v. Acórdão:
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
[...] Juízo de mérito. Responsabilidade subsidiária. Art. 71, da Lei nº
8.666/71. Súmula 331, do C. TST
Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária
reconhecida na origem, sustentando a aplicabilidade do art. 71, da
Lei nº 8.666/91. Argumenta, ainda, ser inaplicável a Súmula nº 331,
do C. TST.
Assiste-lhe razão.
Na condição de tomadora dos serviços, a segunda reclamada
(PRODAM) atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do
crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula nº 331, V, do
C. TST, em sua nova redação:
"331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da
Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
[...]
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada." (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)"
Dessa forma, faz-se necessária a análise acurada da conduta do
ente público tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando em
relação à empresa contratada, em especial naquilo que toca
fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações
trabalhistas por ela devidas.
De início, cabe ressalvar que a aplicação da citada Súmula não
acarreta a transferência de responsabilidade, mas mero
reconhecimento da responsabilização subsidiária pela satisfação do
crédito trabalhista, que, aliás, melhor se coaduna com o princípio da
dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art.1º, III
e IV, CF).
Demais disso, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui
expressamente a responsabilidade subsidiária; apenas indica que a
responsabilização da Administração não se dá pelo mero
inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja
culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula 331, V,
do C. TST. Ademais, o preceito legal em comento há de ser
interpretado restritivamente, porquanto se trata de norma limitadora
de direitos e deve se adequar ao princípio constitucional da
responsabilidade do Estado e de seus agentes, que não podem
causar dano a terceiros, no caso o empregado, ainda que a
contratação seja originária de terceirização lícita.
No caso, os documentos juntados em volume apartado comprovam
que houve, por parte da recorrente, não somente a contratação
mediante a realização de processo licitatório, que ensejou a
celebração do contrato de prestação de serviços (docs. 01/05), mas
também a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações
trabalhistas da contratada, como retratam os documentos nºs 07/08,
fatos que deram causa à suspensão do contrato de prestação de
serviços em 14/05/2012 (doc. n.º 08) em virtude do descumprimento
das obrigações contratuais.
Por tais razões, com fundamento na Súmula 331, V, do C. TST,
afasto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada,
porquanto não restou evidenciado nos autos conduta culposa por
parte do ente integrante da administração pública indireta, que
cumpriu fielmente o seu dever de fiscalização o contrato de
prestação de serviços. Reformo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
10
Em face da ausência de responsabilidade subsidiária da recorrente,
resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas,inviável o
seguimento do apelo, uma vez que a matéria em relação à
existência da culpa da Administração, ou não, apta a responsabilizá
-la de forma subsidiária, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
Assim, ar. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331,
V, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pois bem, para equacionar a controvérsia em torno da existência ou
inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração
Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa
prestadora de serviço, é imprescindível trazer a lume a decisão
proferida pelo STF na ADC 16/2007.
Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo
71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte
permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar
as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada
pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à
investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de
licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de
fiscalização pelo órgão público contratante.
A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal
Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV
da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação
que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF.
Efetivamente, o item V da Súmula 331 passou a preconizar, in
verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Compulsando esse precedente, percebe-se, sem desusada
perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração
Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta
culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional
elementos de prova de que a Administração Pública deixou de
observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos
aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que
o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua
responsabilidade subjetiva e não objetiva.
Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado
provido o recurso ordinário do ente público tomador de serviços
para expungir da condenação a responsabilidade subsidiária que
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
lhe fora imposta. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no
seguinte trecho do acórdão:
[...] No caso, os documentos juntados em volume apartado
comprovam que houve, por parte da recorrente, não somente a
contratação mediante a realização de processo licitatório, que
ensejou a celebração do contrato de prestação de serviços (docs.
01/05), mas também a efetiva fiscalização no cumprimento das
obrigações trabalhistas da contratada, como retratam os
documentos nºs 07/08, fatos que deram causa à suspensão do
contrato de prestação de serviços em 14/05/2012 (doc. n.º 08) em
virtude do descumprimento das obrigações contratuais.
Diante dessa fundamentação, especialmente do registro em torno
da "[...] efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações
trabalhistas da contratada", agiganta-se a certeza de o acórdão
recorrido achar-se em consonância não só com o item V, da Súmula
331, em ordem a atrair o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT,
mas também com a decisão prolatada na ADC 16/2007 (DJe de
9/9/2011), cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante, previstos no
artigo 102, § 2º, da Constituição, induzem a inadmissão do recurso
de revista.
Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal, de a PRODAM-SP
ter incorrido em culpa in vigilando, demandaria o revolvimento de
fatos e provas, atividade não admitida em sede de recurso de
revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a
tese de afronta aos artigos 1º, 37, § 6º, 100, 103, 174 e 175 da
Constituição, 67 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, 186, do CTN e
30, da Lei nº 6.830/80.
Acresça-se que a perplexidade do agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que o reclamante se valeu do agravo de instrumento do
artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000493-07.2012.5.06.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
TIMAC AGRO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FERTILIZANTES
LTDA. E OUTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
Agravado(s)
Advogado
11
Dra. Mylena Villa Costa(OAB:
14443BA)
EDINALDO ACIOLI SANTOS
Dr. Paulo André Carneiro de
Albuquerque(OAB: 13719PE)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
Vistos etc.
Compulsando os autos, observo a interposição de recurso de
revista contra acórdão, da Segunda Turma desta Corte, que
implicou o não provimento de agravo de instrumento da parte
recorrente por defeito de formação, assim ementado (fl. 367):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. As reclamadas encaminharam,
por meio do sistema de transmissão eletrônica de dados, a petição
recursal acompanhada do boleto bancário que comprova o
pagamento das custas processuais. Todavia, deixaram de enviar a
Guia de Recolhimento da União - GRU, referente a tal pagamento.
Não satisfizeram, portanto, o requisito de admissibilidade do recurso
ordinário concernente ao preparo, acarretando a negativa de
seguimento do referido apelo. Agravo de instrumento a que se nega
provimento".
Trata-se, consequente, de recurso inadmissível à luz da Súmula nº
218 do Tribunal Superior do Trabalho assim redigida:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Convém acentuar, para evitar equívocos da parte recorrente, que a
questão pertinente à admissibilidade de recursos tem natureza
estritamente processual, ou seja, é infraconstitucional, não sendo
suscetível, portanto, de gerar a violação direta e literal de normas
constitucionais.
Nesse sentido, recente decisão da lavra do então Ministro VicePresidente do TST, Milton de Moura França (Processo RE-AIRR468/2006-147-15-40 - DEJT de 17.02.2009), apreciando matéria de
natureza tipicamente processual, uma vez que limitada ao exame
de pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário,
expressou o entendimento de que "eventual ofensa ao preceito
constitucional apontado pela recorrente somente seria reflexa, por
depender, primeiro, do exame da legislação ordinária que disciplina
o procedimento recursal".
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto
contra acórdão regional proferido em sede de agravo de
instrumento em recurso ordinário.
Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000539-32.2012.5.02.0432
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ICOMON TECNOLOGIA LTDA.
Advogado
Dr. Heraldo Jubilut Júnior(OAB:
23812SP)
Agravado(s)
WARLEY PIRES BARBOSA
Advogado
Dr. Marco Augusto de Argenton e
Queiroz(OAB: 163741SP)
Agravado(s)
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luiz Otávio Boaventura
Pacífico(OAB: 75081SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se ter a douta autoridade local denegado
seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante
mediante expressa remissão à Súmula nº 126 do TST. Leia-se:
[...]PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos
Salariais - Devolução.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 462.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que é indevida a devolução dos descontos realizados a
título de extravio de ferramentas, diante da existência de
autorização expressa para referidos descontos.
Consta do v. Acórdão:
Nos termos do Contrato de Trabalho (item nº 7), doc. nº 04, havia
previsão de desconto no caso de danos por culpa ou dolo. Nos
documentos nºs12/15 detecta-se o mencionado termo de
responsabilidade e o doc. nº 16 consiste na 'autorização de
desconto', todos encartados no Volume em apartado.
Os documentos relativos aos descontos por danos aos materiais
fornecidos foram impugnados pelo reclamante em sua manifestação
sobre a defesa (fl. 22).
A mencionada responsabilidade objetiva sequer merece ser
analisada, pois representa inovação recursal.
Quanto à existência de culpa do empregado pelos danos causados
por extravio ou danificação aos equipamentos de trabalho, a própria
testemunha da reclamada afirmou que o pessoal do almoxarifado é
que faz a avaliação.
A reclamada não informou qual era o critério ou procedimento
utilizado na verificação da culpa do trabalhador. Não obstante,
percebe-se que na 'autorização de desconto' assinado pelo
trabalhador consta: "(...) reconheço ter sido responsável pelo
extravio dos materiais abaixo relacionados de propriedade da
empresa que se encontravam sob minha responsabilidade (...)".
Entretanto, os docs. nº 12, 13 e 14 referem-se ao balanço dos
materiais fornecidos pela empresa e âqueles devolvidos pelo
trabalhador, no qual se percebe que todos foram devolvidos. Então,
não há falar em extravio de materiais. Além disso, todos os
materiais descontados aparecem no 'balanço de devolução' como
'sucata', provavelmente porque apresentavam algumas avarias,
mas não há qualquer menção a culpa do reclamante ou a terem
sofrido desgastes pelo próprio uso, o que é bem provável, pois em
sua maioria foram utilizados por mais de um ano.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
12
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação do artigo 462 da CLT, nos termos da
alínea "c", do art. 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte, contudo, olvida os motivos norteadores da decisão
agravada. Não firma uma única linha sobre o seu fundamento
central, qual seja, o de que a controvérsia relativa aos descontos
salariais decorrentes do suposto extravio e danificação de
instrumentos de trabalho, adquiriu contornos fático-probatórios,
insuscetíveis de modificação no TST, a teor da Súmula 126 desta
Corte.
Evidenciado o absoluto divórcio entre os fundamentos do despacho
denegatório e os argumentos lançados na minuta de agravo, vem à
baila o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST, que
consigna:
Súmula 422 TST - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de
recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade
inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em
que fora proposta.
Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso
deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar
o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal".
E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição
de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter
os fundamentos de fato e de direito que embasariam o
inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova
decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a
interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos
Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044
AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux,
cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao
princípio da dialeticidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
[...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio
daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado
por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua
inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
5. Agravo regimental não provido.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000646-50.2011.5.02.0064
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ALPHAVILLE URBANISMO S.A.
Advogado
Dr. Sérgio Fialdini Neto(OAB:
234113SP)
Agravado(s)
JOSÉ OSMAR LOPES DOS REIS
Advogado
Dr. Gilson Luiz da Rocha(OAB:
278933SP)
Agravado(s)
DOUBLE ACTION CONSTRUÇÕES E
REFORMAS S/C LTDA. - ME
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o TRT da 2ª Região reconheceu a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, consignando ter o reclamante
laborado em favor da Alphaville Urbanismo S.A., por meio da
Double Action Construções e Reformas S/C/ LTDA - ME.
Vem a calhar os fundamentos deduzidos no seguinte trecho do
acórdão:
De início, observa-se que, in casu não se discute a licitude ou não
do contrato firmado entre as reclamadas, nem a existência de grupo
econômico ou sucessão, tampouco relação de emprego entre o
autor e a ora recorrente, mas sim a responsabilidade subsidiária da
tomadora dos serviços.
Na inicial, o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada,
como líder de obra, para prestar serviços para a segunda reclamada
(fl. 05). Tal fato restou comprovado através do depoimento do sócio
da primeira reclamada, o qual afirmou que: "o Reclamante sempre
prestou serviços para a 2ª Reclamada (...)" (fl. 100), bem como
através do contrato de prestação de serviços juntado às fls.
166/186.
Evidente assim a terceirização dos serviços, pelo que a recorrente
detém a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na
Origem.
Incide os termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial. (art.
71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011
- DeJT 27/05/2011)".
A base dessa responsabilidade reside na interpretação harmônica
dos artigos 186 e 942 do Código Civil, o que significa dizer que, ao
estabelecer contrato de prestação de serviço, a contratante assume
a obrigação de verificar se a contratada cumpre suas obrigações
trabalhistas com seus próprios empregados. Deixando de agir
dessa forma, incorre em culpa in vigilando (ao deixar a contratante
de fiscalizar a atuação da contratada) e in eligendo (escolha de
empresa prestadora de serviços e que não cumpre a legislação
trabalhista).
Nesse contexto, a empresa tomadora de serviços, ao contratar
empresa prestadora de mão-de-obra, tem obrigação de verificar a
sua idoneidade, assim como verificar se esta, de fato, cumpre a
legislação trabalhista, tendo em vista que se beneficia diretamente
do trabalho do empregado que lhe presta serviços, o que não restou
demonstrado in casu.
De se ressaltar que não se trata de presumir a culpa da recorrente,
já que é inquestionável que a 1ª reclamada não honrara com suas
obrigações trabalhistas, fato que resultou na sua condenação e,
com isso, evidentemente, agiu a recorrente com culpa in vigilando e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
13
in elegendo, pelo que deve responder subsidiariamente.
Insubsistente a alegação de que deveria a recorrente ser
reconhecida como, no máximo, dona da obra, pois a hipótese
estabelecida na OJ 191 da SDI-1 apenas exclui a responsabilidade
do dono de obra quando o mesmo não atua no ramo da construção
civil.
In casu, verifico que a recorrente, ao contrário do que alega, atua no
referido ramo, tendo em vista que possui como objeto, dentre
outros: "(i) urbanização de terrenos próprios o de terceiros sem a
prestação de serviços; (ii) elaboração de projetos em geral; (iii)
construção de benfeitorias e acessões em imóveis próprios ou de
terceiros; (iv) incorporações imobiliárias sem a prestação de
serviços..." (fl. 123).
Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade atribuída à
recorrente na r. sentença foi a de natureza subsidiária, pelo que
despicienda a análise dos argumentos recursais quanto à
inexistência de responsabilidade solidária. Da mesma forma com
relação à alegação de inexistência de subempreitada, já que o
reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, como
visto, não se baseia no art. 455, da CLT.
Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer ofensa ao disposto
no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, devendo ser mantida
a r. sentença no ponto.
(...)
A responsabilidade subsidiária estende-se a todas as verbas
decorrentes da condenação, conforme sedimentado na Súmula 331,
VI, do C. TST, que adoto como razão de decidir.
Diante deste mosaico factual, insuscetível de modificação no TST
(Súmula 126), percebe-se facilmente a harmonia entre o acórdão
recorrido e o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, o qual
decorre do aproveitamento simultâneo, por parte da empresa
prestadora de serviços e do tomador, da força de trabalho do
empregado e, ainda, das culpas in eligendo e in vigilado da
contratante, pessoa jurídica de direito privado.
Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com
enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o
óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai
inviável a tese de violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição,
265, 932, 933, III, do Código Civil, 333 do CPC e 455 e 818 da CLT.
Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que a parte se valeu do agravo de instrumento do artigo
897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação
soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara
seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000654-50.2011.5.05.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. José Roberto Cajado de
Menezes(OAB: 11332BA)
Agravado(s)
JOSÉ HAMILTON ALMEIDA
SANTANA
Advogado
Dr. Rafael Fernandes Pimentel(OAB:
22794BA)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
"DESPACHO DA EXMª DESEMBARGADORA PRESIDENTE.
Insurge-se contra decisão regional que não conheceu o agravo de
instrumento que interpôs.
Consta da conclusão do acórdão (fl. 44):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravante deve zelar pela
perfeita formação do instrumento para evitar o desconhecimento do
agravo."
Não obstante os argumentos apresentados pela parte demandante,
o apelo não merece ascender à Instância Superior, ante o que
dispõe a Súmula n. 218 da Jurisprudência do colendo TST, in
verbis:
"Súmula nº 218 do TST.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003.
E incabível recurso de revista interposto de acórdão regional
prolatado em agravo de instrumento".
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto
contra acórdão regional proferido em sede de agravo de
instrumento em recurso ordinário.
Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000663-13.2011.5.02.0444
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
REGINA HELENA REIS DE OLIVEIRA
SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
14
Dr. Maurício Mario dos Santos(OAB:
166913SP)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Dr. Maria Inez Peres Biazotto(OAB:
130331SP)
TECHNICK EMPREITEIRA DE MÃO
DE OBRA LTDA.
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
[...]PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/IV/TST.
- violação do(s) art(s). 186 e 927, do CC.
- divergência jurisprudencial.
O Regional entendeu que, ausente a culpa da Fazenda Estadual,
esta não pode responder pelos débitos trabalhistas da prestadora
de serviços.
A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que:
A ADC nº 16 do C. STF reconheceu a constitucionalidade do
disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, em especial seu parágrafo
primeiro, que assim dispõe:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis
Tal declaração de constitucionalidade motivou o C. TST a modificar
o enunciado da Súmula nº 331, o qual passou a conter, na parte de
relevo para a matéria ora discutida, o seguinte:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Assim, da simples leitura das normas referidas pode-se concluir que
para que se reconheça a responsabilidade subsidiária do ente
público, deve estar comprovada a culpa no seu dever de fiscalizar a
prestadora contratada.
No caso em epígrafe, há alegação de culpa da Fazenda do Estado
no seu dever de escolher e fiscalizar a prestadora. Contudo, apesar
de ter ocorrido a revelia da 1ª reclamada, não pode ser reconhecida
a culpa aventada.
A alegação da reclamante é por demais genérica, sem especificar a
conduta culposa do ente público. Ora, para que se reconheça a
culpa é imprescindível o apontamento da conduta culposa,
delimitando em quais atos ela se revelou.
A r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária do ente público
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª
reclamada, sendo genérica a fundamentação acerca da
culpabilidade, uma vez que não foi produzida qualquer prova apta a
demonstrá-la. Referido entendimento reconhece a culpa do ente
público pelo descumprimento culposo de sua obrigação de
fiscalizar, sem que exista qualquer demonstração disso nos autos, o
que, nos termos do novel entendimento pretoriano, não pode
prosperar.
Caso assim se decidisse restaria afrontada a decisão do Pretório
Excelso, que, ao declarar constitucional o dispositivo da Lei de
Licitações, pretendeu dar fim a responsabilização subsidiária dos
entes públicos decorrente do mero descumprimento de obrigações
trabalhistas pelas prestadoras de serviço terceirizadas.
Assim, não tendo sido evidenciada a conduta culposa da 2ª
reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), deve ser afastada
sua responsabilização subsidiária, restando, portanto, absolvida dos
pedidos formulados em seu desfavor. Reformo.
A Turma decidiu em consonância com a Súmula 331/IV/TST, o que
afasta a admissibilidade do apelo, inclusive por dissenso
jurisprudencial (CLT, art. 896, § 4º).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pois bem, para equacionar a controvérsia em torno da existência ou
inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração
Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa
prestadora de serviço, é imprescindível trazer a lume a decisão
proferida pelo STF na ADC 16/2007.
Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo
71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte
permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar
as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada
pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à
investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de
licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de
fiscalização pelo órgão público contratante.
A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal
Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV
da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação
que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF.
Efetivamente, o item V da Súmula 331 passou a preconizar, in
verbis:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Compulsando esse precedente, percebe-se, sem desusada
perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração
Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta
culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços.
Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional
elementos de prova de que a Administração Pública deixou de
observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos
aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que
o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
15
responsabilidade subjetiva e não objetiva.
Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado
provido o recurso ordinário do ente público tomador de serviços
para expungir da condenação a responsabilidade subsidiária que
lhe fora imposta. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no
seguinte trecho do acórdão:
[...] A r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária do ente
público pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas
pela 1ª reclamada, sendo genérica a fundamentação acerca da
culpabilidade, uma vez que não foi produzida qualquer prova apta a
demonstrá-la. Referido entendimento reconhece a culpa do ente
público pelo descumprimento culposo de sua obrigação de
fiscalizar, sem que exista qualquer demonstração disso nos autos, o
que, nos termos do novel entendimento pretoriano, não pode
prosperar.
[...]
Assim, não tendo sido evidenciada a conduta culposa da 2ª
reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), deve ser afastada
sua responsabilização subsidiária, restando, portanto, absolvida dos
pedidos formulados em seu desfavor. Reformo.
Diante dessa fundamentação, especialmente do registro em torno
da ausência de qualquer prova apta a demonstrar a culpa do
tomadora de serviços, agiganta-se a certeza de o acórdão recorrido
achar-se em consonância não só com o item V, da Súmula 331, em
ordem a atrair o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, mas
também com a decisão prolatada na ADC 16/2007 (DJe de
9/9/2011), cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante, previstos no
artigo 102, § 2º, da Constituição, induzem a inadmissão do recurso
de revista.
Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal, de a Fazenda do
Estado de São Paulo ter incorrido em culpa in vigilando, demandaria
o revolvimento de fatos e provas, atividade não admitida em sede
de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja
incidência inviabiliza a tese de afronta aos artigos 186 e 927 do
Código Civil e 5º, caput e inciso LV.
De outro lado, os arestos transcritos na revista acham-se
ultrapassados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte,
consubstanciada no novel item V da Súmula nº 331.
Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que a reclamante se valeu do agravo de instrumento do
artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000673-68.2011.5.02.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
Advogado
Dr. José Guilherme Carneiro
Queiroz(OAB: 163613SP)
Agravado(s)
ITANEIDE FERREIRA DE LIMA
Advogado
Dr. Átila Augusto dos Santos(OAB:
220727SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação do(s) art(s). 52, § 2º, 59, § 2º, da CLT, 114, do CC .
Consta do v. Acórdão:
Das horas extras e reflexos/hora noturna reduzida e adicional
noturno
Diz a autora, em sua inicial, que durante o contrato de trabalho
laborou no horário das 16h às 2h, das 10h às 19h/18h e das 10h às
20h ou das 7h às 17h, sempre com 1h de intervalo para descanso e
refeição, de segunda a domingo, com uma folga semanal, incluindo
feriados.
A ré, em sua defesa, afirma que todas as horas extras foram
corretamente quitadas ou compensadas, de acordo coma cláusula
27 da CCT que autoriza a compensação de jornada mediante a
manifestação escrita do empregado.
Os controles de ponto são meios de prova hábil no presente caso a
confirmar a efetiva jornada de trabalho do autor.
Entretanto, e como corretamente observou o juízo de origem, a
reclamada não acostou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria que estabelece o suposto banco de horas.
Quanto à jornada noturna, ao contrario do que alega a recorrente,
as horas extras foram deferidas de acordo com os cartões de ponto
colacionados pela ré. Ademais, a reclamante juntou os cálculos
demonstrando onde residem as diferenças de hora noturna reduzida
e adicional noturno que entende fazer jus (f.40/47). Dessa forma,
competia à reclamada comprovar a correta quitação e não repetir os
termos da peça de defesa, na qual afirmou o correto pagamento da
hora noturna e adicional, inclusive, com os índices determinados
pela CCT que, frise-se, não veio aos autos.
Assim, o ônus era da ré e deste não se desincumbiu, consoante o
que determina o art.818, da CLT e o art.333, II, do CPC.
Mantém-se.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem
como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o apelo, uma
vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
Ressalte-se que o referido entendimento não vincula o juízo ad
quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
16
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nesse sentido, reportando à motivação adotada no acórdão
recorrido e transcrita na decisão agravada, verifica-se que o
Regional não emitira pronunciamento acerca da existência de
cláusula no contrato de trabalho prevendo a compensação de
jornada, limitando-se a manter a condenação por não ter sido
juntada aos autos "Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
que estabelece o suposto banco de horas".
Não examinada a matéria à luz de possível acordo individual escrito
e não interpostos embargos de declaração no intuito de provocar
pronunciamento a respeito, inviável aferir-se a pretensa
contrariedade à Sumula nº 85, I, do TST ou violação dos artigos 59,
§ 2º, da CLT e 114 do Código Civil, dada a ausência de
prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 desta Corte.
Depara-se, por outro lado, com a inespecificidade do único aresto
trazido à colação, por partir de premissa fática não abordada no
acórdão recorrido, consubstanciada na compensação de jornada
mediante acordo individual, o que atrai a incidência da Súmula nº
296, I, do TST como óbice à admissibilidade do apelo.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000705-30.2013.5.06.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SETTINI LOPES IDIOMAS LTDA.
Advogado
Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB:
17700PE)
Agravado(s)
IVAN CAMILO CEDANO SERRANO
Advogado
Dr. Paulo Azevedo(OAB: 4568PE)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
"Contra o despacho que negou seguimento ao agravo de petição proferido pelo juízo de primeiro grau - a ora recorrente SETTINI
IDIOMAS LTDA. interpôs agravo de instrumento, que, por sua vez,
não foi conhecido por órgão fracionário deste Regional, haja vista o
defeito de formação que apresentava, e é em face do respectivo
acórdão que a empresa interpõe o presente recurso de revista.
Todavia, o apelo não comporta admissibilidade à luz da Súmula n°
218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista
interposto de acórdão regional prolatado em agravo de
instrumento", acentuando-se - para evitar equívocos por parte da
recorrente - que essa matéria (processamento de recursos) tem
natureza estritamente processual, ou seja, é infraconstitucional,
insuscetível, portanto, de gerar violação direta e literal de normas
constitucionais.
Nesse mesmo sentido, cite-se decisão da lavra do então Ministro
Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França Processo
RErAIRR-468/2006-147-15-40 - DEJT de 17.02.2009), apreciando
questão de natureza tipicamente processual, uma vez que limitada
ao exame de pressupostos de admissibilidade de recurso
extraordinário, expressou o entendimento de que "eventual ofensa
ao preceito constitucional apontado pela recorrente somente seria
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação ordinária
que disciplina o procedimento recursal".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de
revista."
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto
contra acórdão regional proferido em sede de agravo de
instrumento em agravo de petição.
Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000814-19.2010.5.04.0812
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ISAÍAS DA ROSA CORREA
Advogado
Dr. Francisco José Rosa dos
Santos(OAB: 17837RS)
Agravado(s)
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL
S.A.
Advogado
Dr. Guinther Machado Etges(OAB:
39430RS)
Agravado(s)
ADALBERTO GARCIA PEREIRA - ME
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado, por intempestivo, ao
seguinte fundamento, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS
INTEMPESTIVIDADE
Não recebo o recurso de revista, por intempestivo.
Publicado o acórdão em 13.6.2013 (quinta-feira), conforme certidão
da fl, 335, o prazo, para interposição do recurso de revista iniciou
em 14.6.20I3 (sexta-feira) e findou em 21.6.2013 (sexta-feira). Não
obstante encaminhado o recurso, via protocolo postal, no último dia
do prazo, somente foi protocolado no Tribunal - órgão próprio para
sua interposição em 24.6.20.13 (fl. 336), quando já esgotado o
prazo legal, isso porque nos termos do art. 172, § 3°, do CPC "Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por
meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro
do horário de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local." - c/c o art. 896, §1°, da CLT - "O Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegálo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão." - o recurso de
revista deve ser interposto perante o Tribunal recorrido. Além disso,
o Provimento n° 01/03 deste Regional, que regula o protocolo
postal, no seu art. 2º, I, exclui expressamente de seu âmbito de
incidência os recursos para o TST ("Estão excluídos do Sistema de
Protocolo Postal: I - os recursos e petições para o Tribunal Superior
do Trabalho"). Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST
(por todos, AIRR - 110740-72.2003.5.04.0102, 1ª Turma, DEJT
04/02/2011). De se ressaltar que o STJ (Súmula nº 216) e o STF
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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(STF-AI-290.095; Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/04/01) decidem
nesta mesma linha.
CONCLUSÃO
Nego seguimento
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca da intempestividade do recurso de revista.
Com efeito, publicado o acórdão em 13/06/2013, quinta-feira,
conforme certidão de fl. 669 do doc. seq. 1, o octídio legal iniciou-se
no primeiro dia útil subsequente, 14/06/2013, sexta-feira, findando
em 21/06/2013, sexta-feira, ao passo que o recurso de revista
somente foi protocolizado no dia 24/06/2013, pelo que avulta a
convicção sobre o acerto da decisão agravada.
Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese
de encaminhamento do recurso de revista pela via postal, a
tempestividade do recurso deve ser aferida levando em
consideração a data em que foi protocolizada a petição no Tribunal
recorrido, e não a data da postagem.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1.
Constitui obrigação da parte fazer o Recurso chegar ao protocolo no
prazo legal, independentemente do meio que eleja para tanto. É a
partir da data da efetiva protocolização da peça processual - e não
da sua postagem nos Correios - que se afere a tempestividade do
recurso. 2. Resulta manifestamente intempestivo os Embargos
Declaratórios interpostos fora do prazo legal, apesar de sua
postagem na agência dos Correios ter-se verificado no prazo
recursal. 3. Embargos de declaração de que não se conhece. (EDAIRR-1736-74.2011.5.03.0029, Relator: Desembargador
Convocado José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Publicação:
DEJT de 7/1/2014).
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA POSTADO EM
AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROTOCOLO NO TRIBUNAL
REGIONAL FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. Não
admite processamento o Recurso de Revista interposto fora do
prazo legal de oito dias. A tempestividade desse recurso é aferida
pela data de protocolo da peça no Tribunal Regional, e não pela
data em que foi postado na agência dos Correios. Inteligência do
artigo 896, §§ 1.º e 5.º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-178251.2010.5.19.0062, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas
Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 7/2/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA
POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. O parâmetro para aferição de
tempestividade do apelo é a data de recebimento do recurso no
órgão de destino e não a data de envio da peça recursal pela via
postal. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 42924.2012.5.05.0311, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA
PELO REGIONAL. ENCAMINHAMENTO VIA SEDEX. INGRESSO
NO TRIBUNAL APÓS VENCIDO O PRAZO. A jurisprudência desta
Corte Superior, externada pelo Tribunal Pleno e pela SDI-1, segue
no sentido de que o fato de o recurso ter sido postado na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT dentro do prazo legal não
tem o condão de tornar o recurso tempestivo, na medida em que o
meio apto à aferição da tempestividade é o protocolo do Tribunal
Regional. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser
verificada com base na data do protocolo da petição na secretaria
do Tribunal, e não naquela em que o recurso foi postado no correio.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2300020.2001.5.01.0041, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Turma, Publicação: DEJT de 21/03/2014).
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000850-50.2011.5.02.0402
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
PRESSEG SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Jackson Peargentile(OAB:
145694SP)
Agravado(s)
ROBSON XAVIER DO ROSÁRIO
Advogado
Dr. Fernando Alves Jardim(OAB:
148764SP)
ESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.
Advogado :Dr. Jackson Peargentile
Agravado :ROBSON XAVIER DO ROSÁRIO
Advogado :Dr. Fernando Alves Jardim
BL/mcp
DESISÃO
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de
13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar
exigível, também para o caso de interposição de agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[]
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da
condenação em R$ 10.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso
ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 5.500,00,
tendo o TRT rearbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00.
À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de
depósito recursal no valor de R$ 7.696,42, apelo ao qual a
autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora
agravada.
O agravo de instrumento interposto em 26/01/2013, após a vigência
da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos
desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual
emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores
depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista
não integraliza o montante da condenação.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I,
desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de
19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
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18
deserto.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000916-58.2011.5.09.0653
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SANDS PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. José Antônio Cordeiro Calvo(OAB:
11552PR)
Agravado(s)
EDSOM WEYAND
Advogado
Dr. Augustus Flávio Simões(OAB:
27784PR)
Agravado(s)
MILTON MORESCA
Advogado
Dr. Albertino Bernardo de Lima
Júnior(OAB: 22279PR)
Agravado(s)
LEOMA S.A. - INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E OUTRO
Advogado
Dr. Albertino Bernardo de Lima
Júnior(OAB: 22279PR)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II da Constituição Federal.
- violação da (o) Código Civil, artigo 265; Código de Processo
Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente não se conforma com a responsabilidade solidária que
lhe foi atribuída.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Para melhor esclarecimento dos fatos peço vênia para transcrever
o relatório da sentença de Origem (fls. 249-250): EDSOM
WEYAND, qualificado na exordial (fls. 02/08) ajuizou a presente
reclamação trabalhista em face de LEOMA S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, NIROFLEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.,
SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e
MILTON MORESCA, informando que as pessoas jurídicas fazem
parte de um mesmo grupo econômico, administradas pelo último
reclamado - Milton Moresca. Sustentou o trabalho para os
reclamados de 29.08.2000 a 05.03.2011, nas funções de operador
de máquina, alegando o adimplemento parcelado e intempestivo
das verbas rescisórias, irregularidades nos depósitos do FGTS, não
pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, dispensa no trintídio
que antecede a data-base da categoria e dano moral. Postulou a
condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas
rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa
de 40%, da indenização adicional, da indenização por danos
morais, os benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários
advocatícios assistenciais, atribuindo à causa o valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em 15.07.2011, Ângelo Fávero
Neto informou que não representa a terceira reclamada Sands
Participações e
Empreendimentos Ltda. e devolveu a notificação por ele recebida
(fls. 103/104) Na audiência realizada em 23.08.2011, a reclamada
Sands Participações e Empreedimentos Ltda. alegou nulidade de
citação porque não foi notificada no endereço da sua sede, em São
1459/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
Paulo. Para evitar nulidade processual, o autor concordou com a
citação da terceira reclamada no endereço informado (fl. 120/120verso). Na audiência realizada em 27.09.2011, o reclamante e a 1ª
reclamada firmaram acordo e a 2ª reclamada assumiu a
responsabilidade subsidiária pelo seu adimplemento. Os terceiro e
quarto reclamados apresentaram defesa escrita e as partes
estabeleceram que a responsabilidade deles seria analisada em
sentença (fl. 191/191-verso). Em sua defesa, a reclamada Sands
Participações e Empreedimentos Ltda. alegou sua ilegitimidade
passiva e inexistência de grupo econômico e, requereu a incidência
dos descontos fiscais e previdenciários em caso de condenação (fls.
193/199). O réu Milton Moresca, por seu turno, negou sua condição
de sócio oculto afirmando ser empregado da segunda reclamada.
Sustentou que, por ser empregado da segunda reclamada, não
mantinha nenhuma relação com a primeira e terceira reclamadas
(fls. 200/203). O autor se manifestou sobre as defesas e
documentos com elas acostados às fls. 212/216. Em 23.05.2012, o
reclamante informou que apenas três parcelas do acordo firmado
haviam sido pagas. Na audiência realizada em 13.06.2012, as
partes se compuseram novamente e convencionaram que, em caso
de inadimplemento, ficariam mantidos os termos do acordo firmado
à fl. 191 pelo valor inadimplido e incidência de multa. Ainda para o
caso de inadimplemento, convencionaram a realização de audiência
UNA para 04.10.2012 para análise da legitimidade dos terceiro e
quarto réus, mantidas as cominações legais (fl. 228/228-verso). Na
audiência realizada em 04.10.2012, as partes firmaram novo acordo
e a segunda reclamada reconheceu sua responsabilidade
subsidiária pelo cumprimento do acordo. Também estabeleceram a
produção de prova emprestada em relação aos depoimentos
colhidos nos autos 00254.2011.653.09.00-4, inclusive da
testemunha Tatiane Garbelim, quanto à responsabilidade dos
terceiro e quarto reclamados (fls. 230/231). Nesta oportunidade,
ainda, concedeu-se à reclamante prazo para a juntada de
documento referente a edital de citação publicado junto à Vara
Federal Criminal de Londrina, o qual foi acostado às fls. 238/242,
sobre o qual o quarto reclamado não se manifestou e a terceira
reclamada se manifestou à fl. 244/244-verso. Na audiência
realizada em 25.01.2013, juntou-se a ata da audiência na qual foi
colhido o depoimento da testemunhaTatiane Garbelim e, sem outras
provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais
remissivas e conciliação final rejeitada (fl. 280).
Cabe registrar ainda que o termo de audiência dos autos de prova
emprestada foi juntado à fl. 247.
Foi proferida então a sentença, reconhecendo a responsabilidade
solidária da terceira e quarto réus (fls. 252-253).
Acrescento ainda que, conforme petição de fl. 269 e documentos
que a seguem, após a prolação da sentença a parte LEOMA juntou
,aos autos recibos de quitação das parcelas do acordo celebrado.
Opôs ainda embargos de declaração, indicando a quitação do
acordo.
Em decisão de embargos de declaração o Julgador de Origem
observou o seguinte (fls. 285-286): Conforme manifestação de fls.
269/273, após reconhecida a responsabilidade solidária das
embargantes, a empresa Leomam S/A Indústria e Comércio quitou,
antecipadamente, o acordo celebrado nos autos. Ainda, verifico que
as partes discriminaram 100% do valor do acordo em parcelas de
natureza indenizatória (fls. 191-verso e 228), de modo que nos
autos também não há encargos fiscais e previdenciários.
Portanto, após o proferimento da sentença, que havia reconhecido a
responsabilidade da terceira e quarto reclamados, houve a quitação
integral do acordo entabulado pelas partes.
Diante do acima narrado, com a quitação integral do acordo, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
19
subsiste qualquer parcela condenatória nos autos. Não faz mais
sentido discutir a responsabilidade do terceiro e quarto reclamados.
Seus recursos ordinários carecem de objeto.
Assim, quando da interposição dos recursos ordinários as partes
recorrentes não possuíam interesse recursal, diante da ausência de
objeto.
Por tal motivo, NÃO CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos
pela terceira e quarto reclamados, por falta de interesse em
recorrer. Por conseguinte, prejudicadas as respectivas
contrarrazões."
Os argumentos expendidos pela recorrente, com todo o respeito,
desservem ao propósito de impugnar os fundamentos em que está
assentado o acórdão, estando desatendida a exigência contida no
inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, situação que
atrai a incidência da diretriz firmada na Súmula 422 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do
recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Pois bem, os argumentos expendidos na minuta do agravo não
logram desconstituir a fundamentação adotada pela autoridade
local.
Efetivamente, examinando as razões recursais depara-se com o
absoluto divórcio entre os fundamentos do acórdão regional e os
argumentos lançados no recurso de revista.
Isto porque, enquanto a decisão recorrida ficou circunscrita ao não
conhecimento do recurso ordinário por falta de interesse de
recorrer, na revista a discussão gira em torno da responsabilidade
solidária, por suposta identidade fática e jurídica entre os arestos
apresentados no bojo do apelo revisional bem como por existência
de violação de texto legal e constitucional, na contramão do
princípio da dialeticidade inerente a todos os recursos, segundo o
qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita
afinidade com o fundamento da decisão impugnada.
Neste sentido, nos termos da Súmula nº 422 deste Tribunal, o
recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da
decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada. Leia-se:
Súmula 422 TST - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC.
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos em que fora proposta. (destaques acrescentados)
Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso
deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar
o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal".
E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição
de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter
os fundamentos de fato e de direito que embasariam o
inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova
decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a
interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos
Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044
AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux,
cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao
princípio da dialeticidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
[...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio
daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado
por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua
inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
5. Agravo regimental não provido.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000950-13.2011.5.15.0056
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
JSL S.A.
Advogado
Dr. João Paulo da Silva(OAB:
19472DF)
Agravado(s)
ELISEU ELIAS DE VASCONCELOS
Advogado
Dr. Luiz Carlos Vanzelli(OAB:
147824SP)
Agravado(s)
GRANLAVIT - TRANSPORTE
RODOVIÁRIO LTDA.
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem
Resolução de
Mérito / Legitimidade para a Causa.
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 331, IV, do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333
do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna v. acórdão que
fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete
de número 331 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito
expressamente prevista no art. 8º da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os
sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Efetivamente, a admissibilidade do recurso de revista interposto nas
causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da
demonstração de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do
Trabalho ou ofensa direta a dispositivo da Constituição, na
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20
conformidade do artigo 896, § 6º, da CLT.
Colhe-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem
asseverado que a responsabilidade subsidiária da agravante é
decorrente da caracterização da culpa "in elegendo" e "in vigilando",
registrando que a celebração de contrato de prestação de serviços
ocorreu mediante terceirização de atividade e que ausente de
qualificação como dono da obra.
Consignou, o Regional que:
No caso, contratado pela primeira reclamada para prestação de
serviços junto à segunda reclamada, tomadora do serviço, atuava
como motorista para a 2ª reclamada, sendo evidente, ainda, que os
serviços desenvolvidos constituem atividade acessória,
complementar à atividade fim do estabelecimento.
Como se percebe, discute-se nestes autos a responsabilidade
decorrente de celebração de contrato de prestação de serviços,
mediante terceirização de atividade meio, hipótese regulada pela
Súmula n° 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra
e da contratação de serviços. No caso dos autos os reclamados se
classificam como tomadores dos serviços, não se qualificando como
dono da obra.
Todavia, tal peculiaridade não é suficiente para afastar a
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,
quanto aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos
empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram
nessa condição, contribuindo para a execução do empreendimento
levado a cabo pelo tomador, frente ao disposto no artigo 455 da
CLT, no artigo 186 do Código Civil e na Lei n.° 6.019/74, de
aplicação analógica à espécie
Nesse passo, a Turma a quo, ao ratificar a responsabilização
subsidiária da Reclamada por todos os créditos trabalhistas devidos
pelo prestador, na esteira da culpa in eligendo e in vigilando, decidiu
em consonância com a Súmula nº 331, itens IV e VI, desta Corte,
que preconiza:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
lograva processamento, na esteira do artigo 896, §§ 4º e 5º, da
CLT, valendo ressaltar que o referido precedente sumular é
resultado da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam
a matéria pertinente à terceirização, restando, portanto, afastada a
pretensa violação do artigo 5º, II, da Carta de 1988.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000995-61.2010.5.02.0202
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
VICENTE ELIAS LEONEL
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. João Inácio Batista Neto(OAB:
107754SP)
CIELO S.A.
Dr. Fabiana Fittipaldi Morade
Dantas(OAB: 174299SP)
PRÓ-CARDS SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA.
Dr. Leandro Godines do Amaral(OAB:
162628SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
RRESSUPOSTOSEXTRINSECOS
_ Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2013 - fl. 360;
recurso apresentado em 22/02/2013 - fl. 36.1). .
Regular a representação processual, fl(s). 31. ,
Dispensado o preparo (nº 265).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGÀS "
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
- Alegação(ões)z
- contrariedade à(s) Súmula(s) 23 8/STJ.
-vio1ação do(s) art(s). 1°, § 1°, VI da LC 105/2001.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
Enquadramento sindical
O reclamante argumenta que a primeira reclamada é uma empresa
que, pelas atividades que exerce, deve ser equiparado às entidades
financeiras. Pretende, assim, a incidência das disposições
normativas afetas aos financiários, conforme convenções coletivas
juntadas aos autos. Suas assertivas, entretanto, não devem
prosperar. De acordo com o artigo 17 da Lei 4.595/1964,
consideram-se instituições financeiras as empresas que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
aplicação de recursos, financeiros próprios ou de terceiros, bem
como a custódia de valores de propriedade de terceiros. A
reclamada Cielo SA não possui como principal atividade a
intermediação de recursos, tampouco a concessão de empréstimos,
mas sim a prestação de serviços de pagamentos em diversas
modalidades . Neste sentido, 'seu contrato social, que define o
objeto da companhia: Artigo 2°A Companhia tem por objeto social;
(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos
comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a
aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros
meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro
e , aprovação de transações' não financeiras; (b) o aluguel, o
fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção
de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e
processamento, de dados relativos às transações decorrentes de
uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios
de pagamento ou meios 'eletrônicos necessários para registro e
aprovação- de transações não financeiras e dados eletrônicos de
qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c)
prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e
prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e
meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração
dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos
credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos
dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com
cartões de crédito e de débito, .bem como outros meios de
pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a
transações não-financeiras, bem como a manutenção dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
21
agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a
representação de franquias nacionais. e internacionais de meios
manuais e eletrônicos de pagamento; (D a participação emputras
sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no
Brasil ou no exterior; (g) desenvolvimento de outras atividades
correlatas, de interesse da Companhia;
Ante o exposto, conclua que a primeira re não pode ser considerada
empresa financeira no sentido técnico do termo, razão pela qual são
inaplicáveis as convenções coletivas apresentadas com a inicial.
Prevalece, pois, á decisão de primeira instância.
'Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia
que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta
incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C.
Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a
possibilidade de cabimento do recurso por divergência
jurisprudencial ou por violação aos artigos 1°, § 1°, VI da LC
"105/2001, Súmula 23,8/STJ, nos termos da alínea "c", do art. 896,
da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões em exame o agravante alega que a "CIELO S/A é uma
empresa administradora de cartões de crédito" e de acordo com a
Lei Complementar nº 105, "é considerada Instituição Financeira.
Nesse sentido pugna pela aplicação das convenções coletivas
apresentadas na inicial, sustenta que não pretendera, no recurso de
revista, o revolvimento de fatos e provas, e afirma ter demonstrado
a suscitada violação dos artigos 5º LV da Constituição, 769 da CLT,
e 1º, da Lei nº 105/2001.
Pois bem, cumpre ressaltar que a conclusão do Regional de negar
provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante aos
pedidos fundados no pretendido enquadramento sindical foi extraída
dos estatutos sociais da reclamada, no sentido de que "a primeira ré
não pode ser considerada empresa financeira no sentido técnico do
termo".
Diante desse contexto, conclui-se que para se reconhecer a
violação dos artigos de lei indicados seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
de revista a teor da Súmula nº 126/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001061-03.2011.5.02.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA,
TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
Advogado
Dr. Leonardo Salmória(OAB:
32726SC)
Agravado(s)
MAURO CORREA DE ARAUJO
Advogado
Dr. Willian Yamada(OAB: 222098SP)
Agravado(s)
AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA.
Advogado
Dr. Antonio Carlos Fardin(OAB:
103137SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
in verbis:
RECURSO · DE BINOTTO S.A LOG, TRANSP DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE REVISTA EM .ÀGRA VO DE INSTRUMENTO
Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrentes
(fls.255/264), o apdos não merece seguimento, ante o que dispõe a
súmula n° 218, do c.- Tribunal Superior do Trabalho', "in verbis":
Súmula n° 218- Recurso de Revista contra acordão proferido em
agravo de instrumento. E incabível recurso de revista contra
acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res.14/1985
DJ 19-09-1985).
Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo
"caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei n°
9756, de 17 de dezembro de 1998.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto
contra acórdão regional proferido em sede de agravo de
instrumento em recurso ordinário.
Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001130-49.2012.5.06.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
JACSON OLAVO NUNES
Advogado
Dr. Sílvio Emanuel Victor da
Silva(OAB: 9952PE)
Agravado(s)
AURORA FRIOS E LATICÍNIOS LTDA.
Advogado
Dr. Getúlio Vicente de Paula Carvalho
Júnior(OAB: 20182PE)
O agravante, sustentando que logrou demonstrar a higidez de suas
razões recursais, insurge-se contra o despacho denegatório de seu
recurso de revista quanto ao tema "Rescisão do contrato de
trabalho - justa causa - falta grave".
Pois bem, reportando ao acórdão recorrido constata-se ter o
Tribunal local julgado procedente a ação de consignação em
pagamento proposta pelo empregador e improcedente a
reconvenção apresentada pelo reclamante, aos seguintes
fundamentos:
Uma vez que se tornou incontroverso o absenteísmo do obreiro, a
partir de 19.05.2012 (inclusive, como restou demonstrado no
documento de fl. 27), passou a residir o cerne da questão em
apreço no abandono ou não do emprego. Restou, portanto,
questionar se o obreiro afastou-se do labor sem dar qualquer
justificativa à empresa ou se a sua ausência ao trabalho, por mais
de 30 dias, ocorreu pelos motivos relevantes a que se referiu o
consignado.
É cediço que, para caracterização de abandono de emprego,
necessária a apresentação de prova irrefutável a cargo da
empregadora acerca das faltas contínuas ao labor pelo trabalhador
e da sua intenção de não mais retornar ao exercício das atividades
profissionais. É ônus da empresa comprovar o abandono de
emprego. (...)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
22
Data venia do Juízo de 1º grau, percebo, na espécie vertente, que a
recorrente se desobrigou do encargo de provar tanto o elemento
objetivo do abandono - ausência ao trabalho por mais de 30 dias quanto o subjetivo - consistente na intenção do empregado em
abandonar o emprego (animus abandonandi), em razão de o obreiro
sequer ter comunicado à empresa a razão do absenteísmo.
Trouxe à baila a consignante os documentos de fls. 30 e 31, que
demonstram o convite do trabalhador às atividades laborais,
mediante publicação em jornal de grande circulação, nas datas de
14 e 15 de junho de 2012. Também colacionou a empresa o
documento de fl. 32 que anuncia que o obreiro, em 22.06.2012,
compareceu à sede onde prestava serviços para fins de rescisão
contratual e percepção das verbas trabalhistas a que faria jus
"conforme comunicação pela empresa via telefone em virtude de
não ter sido encontrado no endereço indicado por ele".
Patente, pois, que o recorrido deixou de comparecer à empresa por
mais de 30 dias - levando-se em conta que o seu último dia de
trabalho foi 18.05.20012.
Demais disso, há indícios suficientes de que o obreiro abandonou o
emprego sem justificativa e de forma deliberada. De plano, percebese que inexiste nos fólios qualquer comprovação no sentido de que
o ex-empregado tivesse comunicado à empresa, mediante atestado
médico ou qualquer outro documento, que estivesse em tratamento
de saúde. Observe-se que os documentos de fls. 39, 40, 42, 43, 72
e 74 foram confeccionados todos posteriormente ao último dia de
labor do consignado (19.05.2012). É de se notar que a declaração
de fl. 39 dá notícia de que o obreiro esteve internado, por seis
meses, para tratamento de adicção, somente a partir de 10.08.2012.
Já o atestado de fl. 42, data de 21.07.2012. E a comunicação da
decisão oriunda do INSS - à fl. 72 - demonstra que o ex-empregado
somente postulou o auxílio-doença perante o órgão previdenciário
em 04.09.2012. Por fim, a declaração da Associação Oásis da
Liberdade de fl. 74 - onde esteve o autor em regime de
internamento - denota que o consignado iniciou ali o tratamento em
23.07.2012. Tais elementos, portanto, não têm o condão de
demonstrar que o consignado estava, no período de ausência de
19.05.2012 a 22.06.2012, acobertado por licença médica ou que
tenha ao menos comunicado à empresa que estivesse faltando ao
trabalho por motivos de saúde. A propósito, eis o que declarou a
testemunha da consignante sobre o consignado, textualmente:
"(...) que a empresa não tinha conhecimento que ele passasse por
problemas de saúde (...); que a empresa tentou localizá-lo, mas não
conseguiu; que fez publicação via jornal, mas também não foi
atendida (...)".
E não se diga para soterrar a tese que ora se constroi que a prova
oral demonstrou que algum atestado médico foi entregue à
empresa. É gritante a fragilidade da alegação da testemunha nesse
sentido, haja vista que, conforme declarado à fl. 99, ela sequer
trabalhava no RH - para onde eram encaminhados os atestados
médicos. De outra banda, o fato de a referida testemunha ter
suposto ser o documento de fl. 42 "parecido" com um atestado
médico que ela teria encaminhado ao RH, não tem a robustez
fundamentada pelo Juízo a quo.
Concluo, pois, que o consignado abandonou o emprego, sem
apresentar motivação, sem sequer informar à consignante qualquer
razão que pudesse demonstrar o seu ânimo quanto à continuidade
do contrato de trabalho.
Diante da premissa fática fixada na decisão impugnada acerca da
presença dos elementos caracterizadores do abandono de
emprego, nos termos da lei, conclui-se que para aferir a alegada
violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST.
À evidência de que a matéria não foi resolvida pelo enfoque da
distribuição do ônus subjetivo da prova, pois a dispensa por justa
causa está amparada nas provas juntadas ao processo, revela-se
impertinente a indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, II, do
CPC.
Vale salientar que, conquanto o agravante insista na versão de que
o recurso de revista comportava admissibilidade por divergência
jurisprudencial, verifica-se não ter sido colacionado nenhum
paradigma para o confronto de teses.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001239-39.2011.5.15.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
COMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
Advogado
Dr. Israel de Assis Fiusa Filho(OAB:
105799MG)
Agravado(s)
ANDERSON JOÃO PAGAN
Advogado
Dr. Túlio César Castaldi(OAB:
253771SP)
Agravado(s)
CONSTERBRAN ENGENHARIA
LTDA.
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de
13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar
exigível, também para o caso de interposição de agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[]
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da
condenação em R$ 39.956,57 e a reclamada, ao interpor recurso
ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00,
tendo o TRT mantido o valor da condenação.
À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de
depósito recursal no valor de R$ 13.196,42, apelo ao qual a
autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora
agravada.
O agravo de instrumento interposto em 28/01/2014, após a vigência
da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos
desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual
emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores
depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista
não integraliza o montante da condenação.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I,
desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
23
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de
19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
deserto.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001262-56.2012.5.01.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
BLOOMING BLOSS COMÉRCIO E
CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA.
Advogado
Dr. Ricardo Alves da Cruz(OAB:
31047RJ)
Agravado(s)
MARIA REGINA MARINHO CRESPO
Advogado
Dr. Benedito Calheiros Bomfim(OAB:
1943RJ)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho
agravado para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos,
in verbis:
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso
de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto
contra acórdão regional proferido em sede de agravo de
instrumento em recurso ordinário.
Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível
recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em
agravo de instrumento".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001262-82.2012.5.03.0057
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
NOVA CASA BAHIA S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia(OAB: 63440MG)
Agravado(s)
BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO
ALMEIDA
Advogado
Dr. Luís Eduardo Loureiro da
Cunha(OAB: 47948MG)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado, por deserto, aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Tempestivo o recurso (decisão do recurso ordinário publicada em
26/08/2013 - fl. 712; decisão dos embargos de declaração opostos
pela autora publicada em 30/09/20 13 - fl. 725; recurso apresentado
em 03/09/20 13 - fl. 726).
Regular a representação processual, fi. 650/65 1 e 719/72 1.
DESERÇÃO. E-DOC. GFIP . Autenticação Bancária Ilegível A r.
sentença fixou em R$ 15.000,00 o valor da condenação, com custas
processuais no importe de R$ 300,00, pela reclamada (fl. 631).
A d. Turma manteve esse valor.
Depositados R$ 6.598,21 (fl. 648-v), quando da interposição do
recurso ordinário, deveria a recorrente ter observado, na
interposição do recurso de revista, o suficiente para que fosse
atingido o novo valor da condenação (R$ 8.402,00).
No caso, a reclamada protocolizou o recurso de revista por meio do
Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos, denominado e-Doc, tendo feito acompanhar as razões
recursais da guia do depósito recursal de fl. 746.
Contudo, da referida guia não se permite aferir a autenticação
bancária, o que impede a verificação do recolhimento do valor a
título de depósito recursal.
Nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° 03/2006 deste
Egrégio Regional, o envio de petições por intermédio do e-DOC
(Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de
fotocópias autenticadas.
Por outro lado, de acordo com o artigo 4° da Lei 9.800/99, "quem
fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao
órgão judiciário."
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento
do depósito recursal complementar, o recurso se encontra deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela
douta autoridade local.
Consoante disposto no artigo 7º da Lei n. 5.584/70 e 899, § 1º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, o comprovante de recolhimento
do depósito recursal é documento que deve obrigatoriamente
acompanhar a petição do recurso, sendo imprescindível que a
comprovação do referido recolhimento ocorra no prazo alusivo à
interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que a guia referente ao depósito recursal - GFIP deve
conter autenticação mecânica legível, com a data e o valor recolhido
- pressuposto indispensável à aferição do correto e tempestivo
depósito recursal.
Além do mais, dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.800/99 que: "Quem
fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao
órgão judiciário".
Ainda a Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte estabelece, em
seu artigo 11, que : "São de exclusiva responsabilidade dos
usuários: [...] IV - a edição da petição e anexos em conformidade
com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à
formatação e tamanho do arquivo enviado".
Assim, é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento do
depósito recursal e das custas, bem como proceder à correta
juntada dos seus respectivos comprovantes.
Com efeito, conforme destacado na decisão denegatória, verifica-se
que a guia GFIP encontra-se ilegível (fl. 882 - doc. seq. 1), não se
podendo afirmar qual valor fora efetivamente recolhido, tampouco a
data em que se dera o pagamento, o que impede a verificação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
24
regular preparo do apelo.
Observem-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte
superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP ILEGÍVEL. DESERÇÃO DO
RECURSO ORDINÁRIO 1.Conforme dispõe o artigo 11, § 1º, da
Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a utilização do Sistema eDOC implica a responsabilidade da parte por eventuais defeitos de
transmissão dos dados enviados ao órgão jurisdicional. 2. A
transmissão defeituosa via e-DOC da guia GFIP, de modo a
comprometer a sua legibilidade, inviabiliza o conhecimento do
recurso de revista, haja vista não ser possível aferir o atendimento
ao pressuposto de admissibilidade concernente ao depósito
recursal. 3.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se
nega provimento. (Processo: AIRR-179400-77.2008.5.02.0077 Data
de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014).
RECURSO DE REVISTA - COMPROVANTES DO PREPARO
ILEGÍVEIS - SISTEMA E-DOC - RESPONSABILIDADE DA PARTE
USUÁRIA. Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 30 do
Tribunal Superior do Trabalho, o envio da petição por intermédio do
e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de
Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos
originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles
destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do
recurso. Assim, o envio da petição e dos documentos destinados à
comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso, de
forma legível, constitui providência obrigatória. Optando a parte pelo
uso do peticionamento eletrônico, deve se cercar de todas as
garantias para que os documentos apresentados sejam
devidamente recebidos; logo, a responsabilidade pela transmissão
da petição e documentos via e-DOC é do usuário. Diante disso, a
irregularidade concernente à inadequada comprovação do
recolhimento do depósito recursal e das custas pela ilegibilidade
das guias, acarreta a deserção do recurso ordinário. Ileso o art. 5º,
LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
(Processo: RR-47700-70.2009.5.15.0112 Data de Julgamento:
18/09/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO. SUPOSTA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL.
Estando ilegível a suposta autenticação bancária lançada na guia
de recolhimento do depósito recursal, não permitindo, assim, a
verificação da regularidade do prazo e valor do pagamento, correto
o entendimento do Regional ao declarar a deserção do Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR980-67.2012.5.03.0114, Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra:
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 21/03/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUIA DE RECOLHIMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
ILEGÍVEL - DESERÇÃO. Agravo de instrumento de que não se
conhece, por deserto, pois a guia de recolhimento do depósito
recursal revela-se ilegível no tocante à autenticação mecânica da
instituição bancária arrecadadora (data e valor do depósito),
atraindo sobre o apelo o óbice dos arts. 899, § 7º, da CLT, 4º da Lei
9.800/99 e 11 da Instrução Normativa 30/07 e das Súmulas 128,
245 e 333 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR21000-49.2003.5.15.0021, Relator Ministro Ives Gandra Martins
Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 01/03/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO
ORDINÁRIO. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO
DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Não sendo possível
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
a visualização dos dados constantes da guia de recolhimento do
depósito recursal trazida aos autos, referentes à autenticação
mecânica com valor e data do recolhimento, inviável a análise do
recurso interposto. Agravo de instrumento a que se nega
provimento. (AIRR-474-19.2011.5.06.0381, Relator Ministro
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Publicação: DEJT de
19/12/2012).
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001271-91.2010.5.07.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
INSTITUTO LEÃO SAMPAIO DE
ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA.
Advogado
Dr. Samuel de Oliveira Lacerda(OAB:
16329CE)
Agravado(s)
ANTONIO CHESSMAN ALENCAR
RIBEIRO
Advogado
Dr. Francisco Ermano Tavares(OAB:
7724CE)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento
desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo
seguimento fora denegado.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
No caso, observa-se que a Vara do Trabalho de origem julgou
parcialmente procedente a reclamação fixando o valor da
condenação em R$ 80.500,00 e o reclamado, ao interpor recurso
ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00,
tendo o TRT rearbitrado o valor da condenação para R$ 46.000,00.
Cumpria ao recorrente, por ocasião da interposição do recurso de
revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o
valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado
pelo Ato SEGJUD.GP Nº 506/2013, correspondente a R$ 14.116,21.
Contudo, tendo a parte depositado quantia a menor, no montante de
R$ 7.826,21, sobressai o acerto do despacho agravado, diante da
flagrante deserção do recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001300-32.2011.5.11.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
SAWEM DA AMAZONIA INDUSTRIA
METALURGICA LTDA
Advogado
Dr. Alexandre Gaiofato de Souza(OAB:
163549SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogado
25
DIOGO GONCALVES DE JESUS DOS
SANTOS
Dra. Nelcineila Batista de
Oliveira(OAB: 5779AM)
PERSONAL PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E
TERCEIRIZADOS LTDA.
Dr. Moisés Cavalcanti Gouvêa de
Oliveira(OAB: 5912AM)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento
desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo
seguimento fora denegado.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de
origem fixou o valor da condenação em R$ 40.000,00 e a
reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal
no importe de R$ 6.290,00), tendo o TRT mantido rearbitrado o
valor fixado na sentença para R$ 52.000,00.
Cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de
revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o
valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado
pelo Ato SEJUD.GP Nº 491/2012, correspondente a R$ 13.196,42.
Contudo, tendo a reclamada depositado quantia a menor, no
montante de R$ 5.710,00, sobressai a flagrante deserção do
recurso de revista, já que a soma dos valores depositados em sede
de recurso ordinário e de revista não integralizam o valor total
arbitrado à condenação.
Saliente-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento
de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento do
depósito recursal é inferior ao quantum devido, mediante a
Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao
quantum devido seja ínfima, referente a centavos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de o despacho agravado
mencionar o regular preparo do apelo não elide a falha detectada,
pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem,
tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao
preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade da revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001361-51.2010.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ALIANÇA COOPERATIVISTA
NACIONAL UNIMED
Advogado
Dr. Carolina Kunzler de Oliveira
Maia(OAB: 34034DF)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
EDILENE DA SILVA MAGALHAES
Dra. Lilian Lourenço Santana(OAB:
27972DF)
COOPERATIVA UNIMED CENTROOESTE
Dra. Marilane Lopes Ribeirpo(OAB:
6813DF)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de
13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar
exigível, também para o caso de interposição de agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[]
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da
condenação em R$ 30.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso de
revista, efetuou depósito recursal no importe de R$ 14.116,21, apelo
ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio da decisão
ora agravada.
O agravo de instrumento interposto em 18/12/2013, após a vigência
da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos
desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual
emerge a deserção do recurso, já que não integralizo o montante da
condenação.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I,
desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de
19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
deserto.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001413-61.2012.5.11.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE
GAS S.A. - TAG
Advogado
Dr. Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 598AM)
Agravado(s)
RARITON LIMA HOLANDA
Advogado
Dr. Luiz Henrique Braz(OAB: 2587AM)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de
revista teve seu seguimento denegado, por deserto, aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS
[...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
26
Deserção.
As partes foram intimadas da sentença no dia 10.10.2012 (quartafeira), iniciando-se o prazo recursal no dia 11.10.2012 e expirandose no dia 18.10.2012.
A reclamada protocolizou o recurso de ordinário em 18/10/2012 com
as cópias dos comprovantes de depósito recursal e custas sem as
originais. As guias originais somente vieram a ser protocolizadas no
dia 26.10.2012 (fls. 105/106).
Assim, tendo o prazo alusivo ao recurso de ordinário expirado em
18.10.2012, a comprovação do depósito recursal deveria ter sido
feita até aquela data, nos exatos lermos da Súmula 245 do C. TST.
No entanto, a recorrente somente o comprovou no dia 26.10.2012.
Por fim, por ocasião da interposição do recurso de revista, a
reclamada não comprovou o pagamento do depósito recursal de
Revista, que deveria completar o valor total da condenação, o que
acarreta a deserção do recurso de revista.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela
douta autoridade local.
Efetivamente, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "O depósito
recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A
interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal".
No caso, observa-se que o comprovante de pagamento do depósito
recursal referente ao recurso de revista só foi juntado aos autos no
dia 05/08/2013 (fls. 184 do doc. seq. 01), data da interposição do
agravo de instrumento, após o transcurso do prazo recursal, pelo
que avulta a convicção do acerto da decisão agravada.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001673-81.2012.5.12.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ
Procurador
Dr. Ana Paula Agostini(OAB: null)
Agravado(s)
REJANE COELHO GUSE
ALEXANDRE
Advogado
Dr. Douglas Sebastião Espindola
Mattos(OAB: 5892SC)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Férias.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 137, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Município busca a reforma do acórdão para que seja excluído da
condenação o pagamento da dobra relativa às férias,em razão do
pagamentoa destempo.
Constada ementa doacórdão à fl. 74:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº
386 DA SDI-1 DO TST. Em conformidade com o entendimento
pacificado por meio da OJ nº 386 da SDI-1 do TST, "é devido o
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
Tendo oColegiadodecidido em sintonia com a OJ nº386 da SDI-I
do TST, é inviável o seguimento do recurso, inclusive por dissensão
jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
A respeito da pretendida demonstração de divergência
jurisprudencial, registro que arestos provenientes de Turma doTST,
desteTribunal, ou de órgão nãoelencado na alínea a do art. 896 da
CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896, e OJ
nº111/SDI-I/TST).
Nas razões em exame, o Município defende a admissibilidade do
recurso de revista por divergência com os arestos colacionados e
por violação do artigo 137 da CLT, ao argumento de que o referido
dispositivo legal determina que "o pagamento em dobro das férias
deve ser aplicado somente na hipótese de concessão fora do prazo,
(...), não podendo o intérprete conferir-lhe interpretação ampliativa".
A irresignação delineada não infirma os sólidos fundamentos
jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local, uma vez que
o Regional, ao ratificar a condenação ao pagamento dobrado das
férias em razão de a respectiva remuneração ter sido efetuada fora
do prazo do artigo 145 da CLT, decidiu em plena consonância com
a Orientação Jurisprudencial nº 386/SBDI-1 do TST, que preconiza:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.(DEJT
divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a
título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 4º, da
CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes da SBDI-1
do TST foram erigidos à condição de requisitos negativos de
admissibilidade do apelo.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
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MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001712-52.2012.5.03.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
EDMAR PERES DE FREITAS
Advogado
Dr. Leonardo Guimarães Borges(OAB:
96681MG)
Agravado(s)
TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES
LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Pereira de
Paiva(OAB: 76625MG)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
Procedimento / Provas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
27
Processuais / Nulidade.
Quanto ao tema da nulidade da perícia, constato que orecorrente
não indicou violação de dispositivo legal/constitucional, conflito
comSúmula do Col. TST ou divergência jurisprudencial, limitandose a impugnar, de forma genérica, a v. decisão recorrida, o que é
inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a
observância dos limites previstos nas alíneas doartigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante sustenta ter demonstrado no recurso de revista,
"claramente, a divergência jurisprudencial e a violação literal de lei,
ventiladas no mesmo remédio processual", razão por que pugna
pelo processamento do apelo.
Pois bem, a irresignação delineada não infirma os sólidos
fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local,
uma vez que, reportando às razões de recurso de revista, verificase não ter sido apontada violação de dispositivo legal e/ou
constitucional, tampouco foram apresentados arestos para o
estabelecimento do confronto de teses.
Encontrando-se o recurso flagrantemente desfundamentado à luz
do artigo 896 e alíneas da CLT, avulta a convicção sobre o acerto
da decisão agravada.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001817-89.2012.5.02.0231
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
C&A MODAS LTDA.
Advogado
Dr. Roberto Trigueiro Fontes(OAB:
244463SP)
Agravado(s)
MARILENE DA CUZ SILVA
Advogada
Dra. Débora Evangelista de
Oliveira(OAB: 142315SP)
Agravado(s)
DANIELE DE SOUZA SILVA - ME
Agravado(s)
ELIANE FRANCISCO REQUIA
Agravado(s)
LEILA M. LOPES B. HOLANDA
CONFECÇÕES
Agravado(s)
THAMIRES DA SILVA EXPOSITORES
PARA LOJAS
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 265, II, do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
(...)
Responsabilidade subsidiária
A recorrente, alegando que tem por objeto social a comercialização
varejista de confecções e outros produtos e que celebrou contrato
mercantil com empresas que produzam estas peças, sem ser
tomadora de serviços desta outra empresa na modalidade de
terceirização, pretende a reforma da sentença com a exclusão da
responsabilidade subsidiária. Afirma que as atividades condizentes
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
a serviços de costura desenvolvidas pela reclamante apenas
beneficiava a primeira reclamada, que vendia os produtos
confeccionados à recorrente e outra loja do mesmo ramo que ela,
para comercialização em suas dependências.
A sentença, analisando as provas, reconheceu a existência da
responsabilidade subsidiária com os seguintes fundamentos:
"... Quanto à responsabilidade das demais reclamadas, esta é
subsidiária, conforme o pedido.
Em relação à ré C&A, não se trata de mera relação mercantil, como
sustenta, porque difere de mera compra de roupas prontas de uma
empresa de confecção. Aqui é patente que se trata de terceirização
de serviço para a confecção de peças de vestuário da marca C&A,
e que serão comercializadas em suas lojas. A C&A, na verdade,
descentraliza os serviços entre várias confecções, que produzem as
peças sob sua fiscalização, coloca sua marca nas peças e
posteriormente as comercializa. Por isso, persiste sua
responsabilidade, consoante os termos da súmula 331 do TST. Não
há que se falar em limitação temporal desta responsabilidade,
principalmente, diante da revelia e confissão impostas às demais
rés, e porque não é razoável atribuir somente ao empregado do
prestador de serviços este ônus, posto que o tomador também
poderia, e deveria, plena e satisfatoriamente provar que não se
beneficiou dos préstimos da obreira em determinado período, por
exemplo exigindo de seus prestadores a entrega da relação dos
depósitos no FGTS de seus empregados(vide cláusula 7.2 das
condições de fornecimento) ou recolhimentos previdenciários, o que
lhe possibilitaria provar que o nome da obreira não constaria na
relação, o que inocorreu aqui.
Quanto às demais reclamadas tomadoras, ante a revelia e
confissão, também persiste suas responsabilidades subsidiárias,
consoante os termos da súmula 331 do TST..." (fls. 177/verso).
A sentença está correta e não merece qualquer reparo.
A primeira ré, Daniele de Sousa Silva Me, foi contratada pela
segunda reclamada, C&A, para confeccionar roupas que seriam
vendidas em suas lojas e com sua marca (documento de fls.
164/168).
Em depoimento, a reclamante afirmou que 80% do seu trabalho era
destinado à produção para a recorrente, sendo a declaração
confirmada por sua testemunha, Simone Maria (fls. 145).
Na hipótese, se verifica terceirização de serviço para a confecção
de peças de vestuário da marca C&A e não apenas de compra de
roupas prontas de uma empresa de confecção. Nos autos ficou
evidenciada que a recorrente, na verdade, descentraliza os serviços
entre várias confecções que produzem peças com a sua marca e
sob sua fiscalização para posterior comercialização, conforme se
atesta das condições gerais de fornecimento (doc. 164/168).
Não há como se isentar a recorrente das obrigações não adimplidas
pela primeira reclamada, pois se utilizou diretamente dos serviços
prestados pela autora.
A recorrente, tomadora dos serviços, incorre nas culpas in eligendo
e in vigilando, pois escolheu inadequadamente a empresa
contratada e foi negligente na fiscalização do cumprimento das
obrigações trabalhistas para com a empregada que estava
trabalhando em seu benefício, devendo reparar o dano.
(...)
Evidente a terceirização dos serviços como disposta no item IV da
Súmula 331 do TST, devendo a sentença permanecer incólume.
Nada há a reformar.
Mantenho.
Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o
apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento
nos permissivos do § 6° do artigo 896 da CLT, vez que não citamo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
28
preceito constitucional tido como violado, tampouco se constata
alegação de contrariedade a verbete da Súmula de Jurisprudência
Uniforme do C. TST.
Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das duas únicas
ocorrências exigidas, o apelo mostra-se desfundamentado, não
havendo como ser processado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
º 333 do C.TST.
Sustenta a agravante ter-lhe sido denegado o direito ao duplo grau
de jurisdição, em flagrante violação ao artigo 5º, caput e inciso LV,
da Constituição, pois, de acordo com o artigo 896, § 5º, da CLT, o
seguimento do recurso de revista somente será denegado em caso
de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, não se detectando nenhuma dessas hipóteses na
espécie.
Na sequência, alega ter indicado nas razões de revista violação do
artigo 265, II, do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331 do
TST, ao argumento de que a agravante "não constitui grupo
econômico com a Daniele de Sousa Silva ME, não firmando
contrato que previsse a responsabilidade subsidiária com esta".
Pois bem, a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório de seu recurso de revista pode ser explicada pelo fato
de não ter atentado para a peculiaridade das atribuições do juízo de
origem, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e
intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da
CLT.
Significa dizer que o juízo de admissibilidade a quo não impõe
eficácia vinculante ao ad quem, em virtude de caber soberanamente
a este o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
revista, sem que isso induza à ideia de inobservância ao princípio
da igualdade e à garantia ao contraditório, ampla defesa e duplo
grau de jurisdição.
Por fim, convém esclarecer que o despacho agravado contém mero
juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo
autoriza a parte a impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal
como procedeu a agravante, devolvendo à apreciação soberana do
TST o exame do acerto ou desacerto daquele despacho.
Em razão disso, não se visualiza nenhum prejuízo causado à
recorrente, não se deparando com a propalada ofensa ao artigo 5º,
caput e inciso LV, da Constituição.
Feito esse registro, convém ressaltar que se trata de recurso de
revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo, razão pela
qual, à luz do artigo 896, § 6º, da CLT, a indicação de violação ao
artigo 265, II, do Código Civil não tem o condão de impulsionar o
seguimento do apelo.
De outro lado, constata-se que o Regional, ao ratificar a
condenação subsidiária da agravante pelos créditos trabalhistas, na
esteira da culpa in eligendo e in vigilando, decidiu em consonância e não em confronto - com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, que
preconiza:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
lograva processamento, na esteira do artigo 896, § 6º, da CLT,
valendo ressaltar que o referido precedente sumular é resultado da
interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
pertinente à terceirização.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001997-62.2010.5.02.0462
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
DALTON BORGES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Paulo José Domingues(OAB:
189426SP)
Agravado(s)
ELEVADORES OTIS LTDA.
Advogada
Dra. Sílvia Regina de Almeida
Baez(OAB: 200929SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, I da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
O reclamante ofereceu a presente reclamação trabalhista
pleiteando, em síntese, a conversão da demissão por justa causa
em resilição sem justo motivo. Disse ter sido falsamente acusado de
assédio sexual e injúria contra um menor aprendiz, e alegou
inexistirem provas da suposta incontinência de conduta. Afirmou,
ainda, que era detentor de estabilidade, por ser membro suplente da
CIPA, circunstância não observada pela empresa ré no momento da
sispensa.
Em contestação, a reclamada afirmou ter realizado processo
investigativo interno para averiguar os fatos havidos no dia
15/09/2009 entre o reclamante e o menor aprendiz Lucas Henrique
Paião, concluindo pela ocorrência de falta grave a justificar a
demissão do autor por justa causa. Segundo suas assertivas, o
reclamante, juntamente com outro colega, teria humilhado o menor
por meio de brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, por
suspeitar que o aprendiz fosse homossexual. O Juízo de origem
acolheu as assertivas da reclamada, e manteve a demissão por
justo motivo. Contra tal pronunciamento, insurge-se o autor.
A demissão do empregado, na forma do artigo 482 da CLT, é a
mais grave sanção a ser aplicada pelo empregador no exercício do
poder diretivo. Sua incidência está condicionada, dentre outros
requisitos, à existência de falta grave, consubstanciada em violação
manifesta e relevante de alguma das obrigações essenciais
inerentes à relação empregatícia. Somente a quebra da fidúcia,
elemento indispensável à continuidade do contrato de trabalho é
capaz de justificar tal sorte de punição. Ocorrências de menor
relevância podem, quando muito, induzir a aplicação de
advertências ou suspensões, mas nunca o rompimento da relação
de emprego por culpa exclusiva do trabalhador. Isso porque o
empregador, no uso do poder disciplinar que lhe é inerente, está
obrigado a observar sempre a proporcionalidade entre a falta e a
punição. Nas palavras de Délio Maranhão:
"Como decorrência do fato de somente a falta grave justificar a
resolução do contrato, e tendo o empregador a faculdade de impor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
29
penas discliplinares ao empregado, antes de adotar a medida
extrema da resolução do contrato, deve haver proporcionalidade
entre a punição e a falta.1"
Após analisar detidamente a prova dos autos, a conclusão a que
chego é que houve sim uma conduta condenável por parte do
reclamante, que insistiu em brincadeiras envolvendo a suposta
homossexualidade do menor Lucas Henrique Paião e o fato de que
o aprendiz, na escola, preferia a companhia de colegas do sexo
feminino, não se integrando com os demais rapazes. Às fls.173,
consta o depoimento prestado pelo aprendiz à representante da
empresa, no decorrer do processo administrativo interno para
apuração dos fatos. Transcrevo, para melhor elucidar, alguns
trechos:
[...]
Concluo, portanto, que o reclamante ultrapassou em muito o limite
do aceitável em suas "brincadeiras" com os colegas de trabalho,
tendo em vista principalmente a pouca idade do menor aprendiz,
que na época dos fatos contava com apenas 15 anos. Configurada,
assim, a incontinência de conduta, conforme previsto no artigo 482,
b, da CLT, justificando a demissão por justo motivo. Ante o
cometimento da falta grave, não subsiste a estabilidade provisória
decorrente da condição de cipeiro.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como
o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
adotada pela autoridade local.
Efetivamente, constata-se do acórdão recorrido ter o Colegiado
mantido a dispensa por justa causa, asseverando que "o reclamante
ultrapassou em muito o limite do aceitável em suas "brincadeiras",
com os colegas de trabalho (...). Configurada, assim, a incontinência
de conduta, conforme previsto no artigo 482, b, da CLT, justificando
a demissão por justo motivo".
Consignou, ainda, a Turma de origem: "Ante o cometimento da falta
grave, não subsiste a estabilidade provisória decorrente da
condição de cipeiro".
A partir do registro fático-probatório acerca ocorrência de falta grave
a justificar a dispensa do agravante por justa causa, sobrevém o
inamovível óbice do seu revolvimento, em sede de cognição
extraordinária, consubstanciado no precedente da Súmula nº 126
desta Corte.
Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso
I, da Carta Magna, tampouco ao artigo 8º, inciso VIII, também da
Constituição, o qual dispõe:
(...) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0002072-87.2012.5.03.0047
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 56543MG)
Agravado(s)
MARCO ANTONIO AGUNZI E OUTRA
Advogado
Dr. Leonardo Caetano Pereira(OAB:
116978MG)
Agravado(s)
JULIANA APARECIDA NUNES DA
SILVA
Advogado
Dr. José Felipe de Oliveira
Mujalli(OAB: 33425MG)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar
divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação
literal e direta dedispositivo de lei federal (arts. 2º, 3º, 9º, da CLT;
60 § 1º e 94, inciso II da Lei 9.472/97), e/ou da Constituição da
República (art. 5º, inciso II), como exige o artigo 896, alíneas "a" e
"c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
No caso, com base na prova carreada aos autos, a douta Turma
julgadora decidiu em sintonia com o item IV da Súmula 331, do
TST, uma vez comprovado que "a recorrente se beneficiou dos
serviços da reclamante". Assim, estão superados os arestos que
adotam tese diversa.
Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável
supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em
decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão
adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e
Súmula 333/TST).
Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte
demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os
fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local.
Efetivamente, o Colegiado de origem negou provimento ao recurso
ordinário interposto adotando os seguintes fundamentos:
Não se discute no caso a existência ou não de vínculo empregatício
entre a recorrente e a reclamante, nem a legalidade dos serviços de
terceirização, motivo pelo qual não há se falar em afastar a
responsabilidade da 2ª reclamada por esta pretensão, não se
vislumbrando afronta a nenhum dos dispositivos constitucionais, ou
legais e aos entendimentos jurisprudenciais invocados nas razões
de recurso.
Incontroverso que a autora, contratada pela 2ª reclamada, prestou
serviços de venda de planos e chips telefônicos para a 3ª
reclamada evidenciando, portanto, que a recorrente se beneficiou
dos serviços da reclamante, conforme consta dos depoimentos
pessoais e testemunhais à fl. 71.
Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra.
Camila Depiere Pinceta, assim afirmou: "(...) que recebia comissões
sobre os planos e celulares vendidos; que as comissões variavam
de acordo com o plano e o celular (...)".
Em que pese a alegação de que as reclamadas tenham firmado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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contrato de representação comercial, este não veio aos autos, de
forma a provar as condições e objetos pactuados.
A condenação subsidiária é coerente com os princípios
constitucionais de proteção à pessoa humana e aos valores sociais
do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), sendo a valorização do trabalho
humano fundamento de ordem econômica (art. 170) e o primado do
trabalho a base da ordem social (art. 193).
Além disso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
recorrente, com base no entendimento contido na Súmula 331 do
TST, não afronta o princípio da legalidade previsto no inciso II do
art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Súmula expressa a
sedimentação da jurisprudência, que, por sua vez, corresponde à
interpretação predominante da lei dada pelos julgadores e que, nos
termos do art. 8º da CLT, pode ser utilizada pela Justiça do
Trabalho como fundamento de suas decisões.
Haveria violação ao princípio da legalidade se fosse afastada a
proteção dada aos créditos dos trabalhadores pelo ordenamento
trabalhista.
Colhe-se do acórdão recorrido ter o Regional se valido do princípio
da persuasão racional do artigo 131 do CPC para concluir que a 3ª
reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, a partir da
análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é
sabidamente vedado na atual fase recursal, a teor da Súmula nº
126/TST.
Nesse passo, a Turma a quo ao ratificar a condenação subsidiária
da TNL PCS S.A. pelos créditos trabalhistas, longe de contrariar a
Súmula nº 331, IV, desta Corte, decidiu em consonância com o que
preconiza:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Com isso, infirma-se de vez a pretensa afronta aos artigos 2º, 3º e
9º, da CLT, e 60, § 1º, 94, II, da Lei 9.472/97, bem como a higidez
dos arestos paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, §
4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST.
Vale ressaltar que o referido precedente sumular é fruto da
interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria
pertinente à terceirização, pelo que se descarta a propalada ofensa
ao artigo 5º, II, da Constituição.
Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho
denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a
irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame
das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter
atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à
luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
conforme se infere do artigo 896 da CLT.
Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de
competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao
juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o
mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário.
De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local
tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à
competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se
divisaria a sua insinuada nulidade.
Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT,
uma vez que o reclamado se valeu do agravo de instrumento do
artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que
denegara seguimento ao recurso de revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
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Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002124-77.2012.5.15.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Maurício Granadeiro
Guimarães(OAB: 26341SP)
Agravado(s)
MARIA DA PENHA CARDOSO
Advogado
Dr. Francisco Antonio Jannetta(OAB:
152330SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho /
Aplicabilidade/Cumprimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em
consonância com a Súmula 437, II, do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333
do C. TST.
Oportuno ressaltar que a adoção do entendimento contido no
referido verbete, por não se tratar de lei, não está sujeito à questão
do direito intertemporal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Efetivamente, o Colegiado de origem reformou a sentença para
condenar a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo
intrajornada, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos:
Por questão de disciplina judiciária e respeito ao entendimento
sedimentado nesta Câmara, sem abandono de sua convicção
particular, este Magistrado submete-se à tese majoritária para,
reconhecendo a ilegalidade da redução da duração do intervalo
intrajornada por meio de negociação coletiva, confirmar a r. decisão
recorrida no particular.
E, de acordo com a Súmula acima transcrita, a supressão total ou
parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar
integralmente o tempo mínimo previsto em lei e não apenas o lapso
suprimido, a remuneração devida tem natureza salarial e, desta
forma, reflete em outros títulos salariais e o pagamento devido
correspondente ao valor da hora normal de trabalho acrescida do
adicional mínimo de 50%. Referido posicionamento está bem
refletido no seguinte julgado daquele órgão:
[...]
Com efeito, a Súmula nº 437, itens I e II, do TST, dispõe:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
31
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Nesse passo, a decisão regional que condenou a Tyco Electronics
Brasil Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da
sonegação do intervalo e não apenas o lapso suprimido,
considerando inválida a norma coletiva em comento encontra-se em
plena consonância com a orientação da referida Súmula, infirmando
-se de vez a pretensa afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º,
inciso XXVI, da Constituição, bem como a higidez dos arestos
paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e
da Súmula nº 333/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002225-13.2010.5.02.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
LUIS CARLOS FERREIRA
BERNARDO
Advogado
Dr. Márcio José dos Santos(OAB:
211358SP)
Agravado(s)
DIAS ENTREGADORA LTDA.
Advogado
Dr. Adelia Maria Dias de Oliveira(OAB:
148250SP)
Agravado(s)
NATURA COSMÉTICOS S.A.
Advogado
Dr. Alexandre de Almeida
Cardoso(OAB: 149394SP)
Agravado(s)
MARNOVA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA.
Advogado
Dr. Dennis Mauro(OAB: 119481SP)
Agravado(s)
AVON COSMÉTICOS LTDA.
Advogado
Dr. João Guilherme Monteiro
Petroni(OAB: 139854SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 333 e 334, II do CPC e 2º e 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
No mérito, irreparável a r. decisão de origem.
Admitida a prestação de serviços diversa da relação de emprego,
competia à reclamada comprovar cabalmente o fato impeditivo do
direito, ou seja, que o autor trabalhou na condição de autônomo,
sem qualquer subordinação. Desse ônus desincumbiu-se
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
satisfatoriamente.
De fato. A prova oral colhida veio ao encontro das alegações
lançadas em defesa.
O reclamante, em seu depoimento pessoal de fls. 146/146-vº,
confessa que "se fez substituir por outro funcionário da empresa em
ocasião em que não passou bem; que depoente não sofreu
punição; que nessa ocasião em que foi substituído o depoente não
recebeu o salário; (...) que as despesas do veículo eram suportadas
pelo próprio depoente", e, mais adiante, que "a manutenção do
veículo ficava a cargo do depoente; que os pagamentos ao
depoente eram pagos por entregas; que o combustível era pago
pelo depoente; (...) que os ajudantes eram funcionários da 2ª
reclamada inicialmente e depois foram dispensados e o depoente
passou a fazer o pagamento de R$ 0,30 do valor acima repassado".
Disse, ainda, que "o número de entregas era de 150 a 200 diárias e
o depoente não tinha condições de fazê-las sozinho; que o
depoente não poderia fazer o serviço sem ajudante; que caso não
contratasse ajudante a 2ª reclamada não repassaria o valor de R$
1,50 ao depoente" (fls. 213/214).
Ou seja, o apelante trabalhava com veículo próprio no transporte de
mercadorias e arcava com as despesas (combustível e
manutenção), inclusive contratando terceiro para auxiliá-lo no
transporte, o que reforça a tese de trabalho autônomo, vez que o
reclamante atuava como patrão de si mesmo, assumindo os riscos
da atividade.
Como se não bastasse, disse a única testemunha ouvida que "os
motoristas poderiam se fazer substituir; que o reclamante em
algumas oportunidades se fez substituir por um parente e por
funcionário da reclamada; que nessas oportunidades foi substituído
em seu próprio veículo", acrescentando que "a reclamada não
contrata motorista autônomo sem o próprio veículo; que a
reclamada não oferece ajudante; são os próprios motoristas que se
responsabilizam por seus ajudantes; que terminando antes as
entregas o motorista pode ir embora mais cedo; que se não for
trabalhar não sofre punição, deve apenas avisar; que o depoente é
obrigado a contratar ajudante" (fls. 214/215).
Ora, as circunstâncias acima transcritas são, obviamente,
incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade,
necessárias à configuração do vínculo empregatício.
Veja-se que o recorrente não tinha obrigação de comparecimento e
podia fazer-se substituir, sem qualquer punição. Evidente que, caso
trabalhasse mediante subordinação, não poderia fazer-se substituir
e indicar o próprio substituto e tampouco ausentar-se sem que
houvesse qualquer sanção.
Necessário ainda observar que a mera circunstância do autor
receber "orientações" da recorrida, tais como a rota de entrega, de
forma alguma caracteriza a subordinação jurídica. Por certo, o
motorista autônomo recebe diretivas ou instruções de como deve
desenvolver seu trabalho, sem que isso configure imposição ou
sujeição à outra parte. Natural que a primeira reclamada efetuasse
a organização dos serviços de entrega e a contratação dos
motoristas autônomos. Isso, entretanto, não configura subordinação
jurídica nos moldes do art. 3º da CLT.
No mais, o postulante não logrou produzir qualquer contraprova,
não trazendo aos autos um único elemento capaz de corroborar
suas alegações.
Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho é um
contrato realidade, cuja caracterização prende-se ao preenchimento
cumulativo dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, a ausência
de um só desses requisitos é suficiente para inviabilizar seu
reconhecimento. Uma vez que os elementos trazidos aos autos
apontam para a inexistência de subordinação jurídica entre as
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32
partes, bem como para a ausência de pessoalidade na prestação de
serviços, e à míngua de outras provas documentais ou
testemunhais, entendo impossível a declaração do vínculo
empregatício, mantendo integralmente a decisão proferida na
origem.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
adotada pela autoridade local.
Efetivamente, colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as
partes, consignando: "Uma vez que os elementos trazidos aos autos
apontam para a inexistência de subordinação jurídica entre as
partes, bem como para a ausência de pessoalidade na prestação de
serviços, (...) entendo impossível a declaração do vínculo
empregatício (...)".
Diante da premissa fática fixada na decisão regional acerca da
ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego,
constata-se que para aferir a alegada violação dos artigos 2º e 3º da
CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula
nº 126/TST.
Descarta-se também a pretensa vulneração dos artigos 333, e 334,
II, do CPC, dada a evidência de o Colegiado ter-se valido
precipuamente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do
CPC para concluir que houve, in casu, trabalho autônomo.
Por fim, o aresto trazido para confronto revela-se inservível para o
fim colimado por ser originário do mesmo órgão prolator da decisão,
em desatenção ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002565-70.2010.5.02.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
JOSEFA ERODITES DA SILVA
ALCINDO
Advogado
Dr. Alexandre Beserra Subtil(OAB:
254047SP)
Agravado(s)
CONDOMÍNIO FLAT SERVICE
AUGUSTA
Advogada
Dra. Fernanda Varella(OAB:
187763SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 130, IV, 462, 482 e 818 da CLT e 333, II do
CPC.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
A prova testemunhal dá conta de que os fatos narrados na defesa
realmente ocorreram. As testemunhas confirmaram as faltas
reiteradas, bem como a testemunha do reclamado, sr. João Lima da
Silva confirmou que: "o sr. Pedro Feliciano, testemunha anterior,
confirmou para o depoente que havia batido o cartão da reclamante;
que referido funcionário disse que isso ocorreu mais de uma vez;
que o sr. Pedro Feliciano bateu o cartão da reclamante antes do
horário de sua efetiva chegada; que o sr. Pedro Feliciano disse que
a reclamante telefonou para o mesmo e pediu que batesse seu
cartão; que nessa ocasião o sr. Pedro Feliciano bateu o cartão da
reclamante antes das 08h00, mas esta ingressou por volta de
10h30; que os moradores já tinham feito reclamação em relação
aos serviços da reclamante ou quanto aos seus atrasos; que a
reclamante faltava muito, sendo que às vezes trazia atestado
médico e às vezes não o fazia (fl. 67). Esse procedimento é grave o
bastante para ensejar o despedimento com justa causa, nos termos
do art. 482, "b", da CLT.
Além disso, a prova documental também demonstra as reiteradas
faltas praticadas pela autora. A título de exemplo, cita-se o controle
de ponto do mês de julho/agosto (doc. 70 do vol. apartado) e o livro
de anotações do condomínio com várias queixas dos moradores, a
respeito das faltas e atrasos da autora (doc. 183, apartado), que
deram enseja às advertências de docs. 178/179, do volume de
documentos apartado. Gerando a dispensa por justa causa fundada
em desídia (art. 482, "e", da CLT). A desídia tipificada na alínea "e",
do art. 482 consolidado, é traduzida pelo descaso da empregada no
cumprimento do seu mister e que, consequentemente, acarreta
prejuízos ao empregador que, obviamente, não pode se valer da
força de trabalho à qual está obrigada sua empregada em razão da
relação jurídica mantida entre ambos, autorizando plenamente o
rompimento contratual por culpa exclusiva da obreira. Consecutivas
faltas ao serviço evidenciam o desapego da empregada ao seu
posto de trabalho, bem como o descumprimento a uma das
principais obrigações contratuais, qual seja, a assiduidade.
Destarte, o empregador tinha fundamento mais do que suficiente
para demitir a autora por justa causa consistente em desídia e
insubordinação e mau procedimento (art. 482 "b" e "e", da CLT),
diante da insistência da reclamante em manter tal comportamento,
não havendo falar em reversão da forma de dispensa.
No contrato de trabalho devem estar presentes obrigações de lado
a lado, por tratar-se de contrato sinalagmático. Enquanto o lado
patronal se obriga a oferecer trabalho e contraprestá-lo (pagando), o
empregado se obriga a prestar serviços com regularidade,
assiduidade e diligência (trabalhando). Deve haver reciprocidade na
relação contratual trabalhista e a não execução de qualquer das
obrigações por uma das partes, autoriza a ruptura motivada do
vínculo (arts. 482 e 483, da CLT).
Diante das provas documentais e orais, depreende-se que a autora
deixou de cumprir com os deveres a que estava obrigada pelo
contrato de trabalho, sendo considerada justa a demissão por justa
causa que lhe foi aplicada. De mais a mais, configurada a quebra da
confiança, impossível manter o liame laboral.
MANTÉM-SE o deliberado na origem, igualmente quanto à
pretensão de recebimento de verbas rescisórias, eis que estas
apenas são cabíveis para despedimento sem justa causa (aviso
prévio, férias, 13º). Ademais, verifica-se no TRCT de doc. 184 o
correto pagamento do saldo salarial e férias proporcionais mais
terço constitucional (docs. 188/189, apartado).
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
33
que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões
recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios,
cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra
óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação
adotada pela autoridade local.
Efetivamente, constata-se do acórdão recorrido ter o Regional
mantido a sentença, consignando:
Destarte, o empregador tinha fundamento mais do que suficiente
para demitir a autora por justa causa consistente em desídia e
insubordinação e mau procedimento (art. 482 "b" e "e", da CLT),
diante da insistência da reclamante em manter tal comportamento,
não havendo falar em reversão da forma de dispensa.
Diante das provas documentais e orais, depreende-se que a autora
deixou de cumprir com os deveres a que estava obrigada pelo
contrato de trabalho, sendo considerada justa a demissão por justa
causa que lhe foi aplicada. De mais a mais, configurada a quebra da
confiança, impossível manter o liame laboral.
Diante da premissa fática fixada na decisão regional acerca das
reiteradas faltas praticadas pela agravante, a qual deixou de cumprir
os deveres estabelecidos no contrato de trabalho, avulta a
convicção que para aferir a alegada violação dos artigos 482, 462 e
130, IV, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável em recurso de revista a teor da
Súmula nº 126/TST.
À evidência de que a matéria não foi resolvida pelo enfoque da
distribuição do ônus subjetivo da prova, pois a dispensa por justa
causa está amparada nas provas juntadas ao processo, revela-se
impertinente a indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso
II, do CPC.
Os arestos trazidos à colação são inservíveis para o fim colimado,
por serem oriundos de órgãos não citados na alínea "a" do artigo
896 da CLT.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0003243-97.2010.5.02.0202
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
MARCELO JUNQUEIRA DA CUNHA
Advogado
Dr. Leonardo Mazzillo(OAB:
195279SP)
Agravado(s)
INTERMETTAL DO BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Meire Ricarda Silveira(OAB:
127359SP)
Agravado(s)
BELTGROUP DO BRASIL LTDA.
Advogado
Dr. Francisco Mutschele Júnior(OAB:
130568SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Alegação(ões):
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
- violação do(s) art(s). 2º e 3º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que, por preenchidos seus requisitos, deve ser
reconhecido o vínculo de emprego postulado in casu.
Consta do v. Acórdão:
[...]Do reconhecimento do vínculo empregatício.
Sustenta o autor na inicial que foi admitido pela reclamada setembro
de 2001, sendo responsável por organizar o departamento de
exportação e vender os seus produtos em vários outros países,
recebendo a remuneração fixa de R$2.000,00 além de comissão de
10% sobre o lucro das vendas dos produtos. Aduz que em outubro
de 2009 foi injustamente dispensado, quando questionou seus
salários atrasados há mais de quatro meses.
A reclamada alegou que o reclamante e o Sr. Ricardo Lorenzo,
sócio da empresa, possuem longa relação de amizade e que em
decorrência desses laços, firmaram uma parceria comercial informal
para a produção na China e venda na Europa, através de empresas
do reclamante, com divisão dos custos e lucros entre as partes.
Cabia à reclamada, portanto, diante do que estabelece o art. 333, II
do CPC, o ônus de provar suas alegações. Da análise dos
elementos dos autos, nota-se que desse mister a mesma conseguiu
se desincumbir a contento.
Analisando o conjunto probatório, conclui-se que os elementos de
convicção existentes nos autos se inclinam para que a relação
mantida com a reclamada nunca foi de forma subordinada.
O reclamante confirmou em depoimento que há vinte e cinco anos
possuía relação de amizade com o Sr. Ricardo, sócio da reclamada,
que no curso das viagens não havia controle de jornada e que era
dotado de liberdade quanto aos horários. Afirmou também que toda
a estrutura de produção na China foi montada integralmente por ele,
sem qualquer ingerência dos sócios da reclamada e que a partir de
maio de 2009 deixou de residir no Brasil. (fl. 57)
As correspondências eletrônicas trocadas entre o reclamante e os
representantes da reclamada, em nenhum momento evidenciam
subordinação jurídica do reclamante. Ao contrário, tais
correspondências demonstram que o autor sabia em detalhes
acerca dos saldos e faturamento da empresa no exterior, bem como
agia com total autonomia na organização das suas funções.
O fato de depender de autorização do sócio da reclamada para
realizar determinadas transações, por si só, não configura a relação
de emprego entre as partes, já que a concordância de todos os
participantes de um negócio é necessária para o próprio
desenvolvimento regular da atividade econômica empresarial.
Verifica-se, no presente caso, que não existe nenhuma prova de
que o reclamante exercesse atividade subordinada.
Assim, inexistentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, resta mantida a r. sentença de origem.
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto
que o v. acórdão Regional, ao analisar a matéria quanto à
existência de vínculo de emprego entre as partes, ou não, baseouse no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a
entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda
prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na
Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela argüição de
que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos
2º e 3º, da CLT, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, pois,
para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da
prova.
Sustenta o agravante que não pretendera em seu recurso de revista
o revolvimento de fatos e provas e que demonstrara violação legal e
divergência jurisprudencial, aptas a ensejar o processamento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
34
apelo.
Pois bem, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido,
transcrita na decisão agravada, ter o Regional concluído, com esteio
na prova produzida, pela inexistência de vínculo empregatício entre
as partes porque não configurado o requisito da subordinação.
Avulta, portanto, a convicção de que para reconhecer-se a alegada
violação dos artigos 2º e 3º da CLT seria necessário o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de
revista a teor da Súmula nº 126/TST.
Já os arestos transcritos no apelo com o intuito de demonstrar
dissenso interpretativo são inespecíficos, por partirem de premissa
fática diversa, consubstanciada na existência de subordinação,
ainda que reduzida, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do
TST como óbice à admissibilidade do apelo.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0003817-45.2010.5.02.0421
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
VEYANCE TECHNOLOGIES DO
BRASIL PRODUTOS DE
ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Enio Sperling Jaques(OAB:
102586SP)
Agravado(s)
REGINALDO BISPO DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. João Ventura Ribeiro(OAB:
116387SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos
seguintes fundamentos, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) OJ(s) 307, 355, 380, SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, IV da CF.
- violação do(s) art(s). 71, § 4º, 611 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
2.1.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
A r. decisão determinou a concessão de uma hora extra ao dia,
acrescida de 50%, após 30/04/2007, fundamentando que o intervalo
para descanso e refeição não pode ser reduzido através de
negociação coletiva.
E, no particular, entendo ser inadmissível a redução do intervalo
intrajornada para duração inferior a uma hora, por acordo ou
convenção coletiva, por se tratar de norma de ordem pública.
O art. 71 da CLT é expresso no § 3º ao determinar a redução do
período destinado ao descanso ou refeição por ato do Ministro do
Trabalho.
Por isso, mostram-se inaplicáveis os Acordos Coletivos
colacionados pela Recorrente para justificar a redução do período
destinado ao intervalo para descanso ou refeição.
Já se consolidou a jurisprudência na Orientação Jurisprudencial n.º
342, da SBDI-1, do C. TST, in verbis:
"342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade.
Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em
empresas de transporte coletivo urbano.
(Alterada em decorrência do julgamento do processo TST
IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1, Res. 159/2009 - DeJT
20/11/2009)
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais
de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do
intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada
para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais,
não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada."
Por sua vez, após o acréscimo do §4º ao art. 71, da CLT, a
inobservância do intervalo intrajornada por supressão total ou
parcial gera a obrigação do empregador no pagamento do período
total com um acréscimo no mínimo de 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal. Tal determinação, aliás, está
expressa no dispositivo supracitado.
E, quando importar em excesso da jornada constitucional e legal
máxima, como no caso, caracteriza trabalho suplementar e como tal
possui natureza salarial, com repercussão nas demais parcelas do
contrato de trabalho.
Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 307, da SBDI-1 do
Órgão Superior desta Justiça do Trabalho:
"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não
concessão ou concessão parcial. (lei nº 8.923/94. dj 11.08.03).
Após a edição da Lei nº 8.923/84, a não-concessão total ou parcial
do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação,
implica o pagamento total do período correspondente, com o
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal (art. 71 da CLT)."
Finalizando, foram autorizadas pela r. decisão a compensação das
importâncias pagas a título de "indenização refeição 051",
inexistindo interesse recursal neste ponto.
Mantenho, pelos fundamentos expostos, a r. sentença recorrida.
A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da
Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal
Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nº 307
e342), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº
333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT.
A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi
cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento
do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de
preceito de lei ou da Constituição Federal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não
infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local.
Efetivamente, a Súmula nº 437, itens I e II, do TST, dispõe:
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
35
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Nesse passo, a decisão regional que manteve a condenação da
reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da
sonegação do intervalo intrajornada e não apenas do lapso
suprimido, considerando inválida a norma coletiva em comento
encontra-se em plena consonância com a orientação da referida
Súmula, infirmando-se de vez a pretensa afronta aos artigos 5º,
inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, incisos III e IV, da
Constituição, e 71, § 4º, da CLT, bem como a higidez dos arestos
paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e
da Súmula nº 333/TST.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0005000-79.2009.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
NEUSA MARIA DA SILVA
Advogado
Dr. Marcos José de Moraes(OAB:
122330SP)
Agravado(s)
GLOBEX UTILIDADES S.A.
Advogado
Dr. Jair Tavares da Silva(OAB:
46688SP)
Agravado(s)
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
Advogado
Dr. Adilson Monteiro de Souza(OAB:
120095SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Prescrição.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5, XXIX, XXXV, da CF.
- violação do(s) art(s). 1, 11, CLT.
Consta do v. Acórdão:
A reclamante, demitida em 05 de junho de 2006, ajuizou uma ação
trabalhista perante o MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em 18 de março de 2008, a qual foi arquivada (Processo nº
00584-2008-035-02-00-1). Valendo-se do instituto da interrupção,
ajuizou nova reclamação em 17 de dezembro de 2008.
Conforme salientado pelo d. julgador de origem (fls. 219):
"A contagem para prescrição para a propositura da reclamação
trabalhista inicia-se quando do término da prestação de trabalho,
não havendo necessidade de qualquer outra formalidade. A autora
foi demitida em 05 de junho de 2006, e a presente reclamação
somente foi proposta em 17 de agosto de 2008, portanto, mais de
anos após o término da relação trabalhista alegada. Houve
propositura de ação anterior, em 18 de março de 2008, no entanto,
naquela ação, somente estavam presentes os pedidos referentes a
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
horas extras, que aqui se repetem (itens "a", "b", "c" e "d"), portanto,
no que se refere aos pleitos dos itens "e" a "i" e "l" a "n" não se
operou interrupção da prescrição." (destaquei)
Acertada a decisão de origem. Não provada a identidade dos
pedidos elencados nas razões recursais, o arquivamento do
Processo nº 00584-2008-035-02-00-1 não logra interromper a
prescrição bienal, nos termos da Súmula 268 do C. TST (vide cópia
da inicial às fls. 208/213 e pedidos elencados nas razões recursais
às fls. 251). A consequência é a extinção do processo com
resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC,
como determinado na origem.
Mantenho a sentença originária.
Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável
o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é
diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Cumpre ressaltar que o referido entendimento não vincula o juízo ad
quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
Nesse passo, bem examinando as razões daquele recurso, verificase que a agravante limitara-se a transcrever a mesma
argumentação expendida em seu recurso ordinário, sem impugnar o
fundamento norteador do acórdão regional, consistente na
incidência da Súmula nº 268/TST.
Conclui-se, desse modo, que o apelo interposto o fora na contramão
do princípio da dialeticidade, segundo o qual é imprescindível que
as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento
ou fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, na conformidade da Súmula nº 422 deste Tribunal, o
recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da
decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada, in verbis:
RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do
CPC.
Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito
de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões
do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida,
nos termos em que fora proposta.
Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso
deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar
o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal".
E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição
de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter
os fundamentos de fato e de direito que embasariam o
inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova
decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a
interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos
Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176).
Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044
AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux,
cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao
princípio da dialeticidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF.
[...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio
daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado
por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua
inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e
necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais
requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
5. Agravo regimental não provido.
Conclui-se, dessa forma, que o recurso de revista efetivamente não
lograva admissibilidade, ainda que por fundamento diverso,
consubstanciado na incidência da Súmula nº 422 desta Corte.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº PCon-0005953-32.2014.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Requerente
JOSÉ MILTON SILVA
Advogado
Dr. Almir Barutti(OAB: 27691DF)
Requerido(a)
VIAÇÃO PLANALTO LTDA. - VIPLAN
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada
Dra. Sônia Regina Marques
Barreiro(OAB: 9072DF)
OSÉ MILTON SILVA
Advogado :Dr. Almir Barutti
Requerida : VIAÇÃO PLANALTO LTDA. - VIPLAN (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogada :Dra. Sônia Regina Marques Barreiro
Nos termos do disposto no § 1º do art. 2º do Ato nº 732/2012TST.GP, fica intimada a requerida para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, sobre o interesse na designação de audiência de
conciliação.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
GILSE BATISTA SARAIVA
Secretária-Geral Judiciária
Processo Nº AIRR-0024700-21.2012.5.16.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
RIBEIRÃO S.A.
Advogado
Dr. Frederico Moreira de Borba(OAB:
21923GO)
Agravado(s)
JUACY ANANIAS PINHEIRO
Advogado
Dr. José Marques Botelho(OAB:
8624MA)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento
desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo
seguimento fora denegado.
Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
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nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de
origem fixou o valor da condenação em R$ 67.000,00 e a
reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal
no importe de R$ 6.598,21, tendo o TRT mantido inalterado o valor
arbitrado na sentença.
Cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de
revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o
valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado
pelo Ato SEJUD.GP Nº 506/2013, correspondente a R$ 14.116,21.
Contudo, tendo a reclamada depositado quantia a menor, no
montante de R$ 7.518,00, sobressai a flagrante deserção do
recurso de revista, já que a soma dos valores depositados em sede
de recurso ordinário e de revista não integralizam o valor total
arbitrado à condenação.
Saliente-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento
de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento do
depósito recursal é inferior ao quantum devido, mediante a
Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA.
DESERÇÃO. OCORRÊNCIA.
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das
custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao
quantum devido seja ínfima, referente a centavos.
Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de o despacho agravado
mencionar o regular preparo do apelo não elide a falha detectada,
pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem,
tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior
do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao
preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade da revista.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Publique-se.
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Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0039800-55.2009.5.02.0061
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
M.A.E.
Advogado
Dr. Nadir Antônio da Silva(OAB:
87555SP)
Agravado(s)
I.F.V.L.
Advogado
Dr. Nilton Tadeu Beraldo(OAB:
68274SP)
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora
Processo Nº AIRR-0189900-17.2008.5.02.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
EDITORA GLOBO S.A.
Advogado
Dr. Carlos Vieira Cotrim(OAB:
69218SP)
Agravado(s)
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Cléber Pinheiro(OAB: 94092SP)
Agravado(s)
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
Advogado
Dr. Marcelo Augusto Pimenta(OAB:
118843SP)
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Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
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CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dr. Adriana Moreira Lima(OAB:
245936SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dr. Arnor Serafim Júnior(OAB:
79797SP)
ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
Dr. Olinto Filatro Fillipini(OAB:
183449SP)
JAILSON SIMÃO DOS SANTOS
Dr. Elias Fernandes dos Santos(OAB:
235527SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II e 170, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo
Código Civil, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 331, IV do C.
TST.
Consta do v. Acórdão:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MATÉRIA COMUM
AOS RECURSOS DAS CO-RECLAMADAS SESC E EDITORA
GLOBO
I - Alega o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada,
Estrela Azul, para prestar serviços a favor das co-reclamadas nos
seguintes períodos: de 26/05/1999 até agosto/2002 (Banco
Santander); de setembro/2002 até meados de outubro/2003 (Banco
BCN); de meados de outubro/2003 a meados de dezembro/2005
(Caixa Econômica Federal); de março/2006 a fevereiro/2007 (SESC
Interlagos); de setembro 2007 a 29/07/2008 (Editora Globo).
A Caixa Econômica Federal nega qualquer responsabilidade pelos
créditos do reclamante, sustentado que, licitamente, contratou a
empresa Estrela Azul para a prestação de serviços de limpeza e
vigilância.
O SESC também pretende se eximir da responsabilidade
subsidiária, pleiteando, sucessivamente, seja a condenação limitada
ao período em que efetivamente se beneficiou da prestação de
serviço do reclamante.
A Editora Globo, da mesma forma, defende a validade da
terceirização, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária.
Declarou a origem a responsabilidade subsidiária das coreclamadas, limitadamente a cada um dos períodos de prestação de
serviço do autor: Banco BCN (3ª reclamada), de 09/2002 a 10/2003;
CEF (4ª reclamada), de 10/2003 a 12/2005; SESC (5ª reclamada),
de 03/2006 A 02/2007; Editora Globo (6ª reclamada), de 09/2007 a
06/2008.
Inconformadas, recorrem as demandadas CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, SESC e EDITORA GLOBO.
II - A CEF alega que o reclamante não comprovou a prestação de
serviço a seu favor. Constata-se, porém, que o autor se
desvencilhou de seu ônus, o que se conclui do depoimento de sua
testemunha (que demonstrou parte do período trabalhado, fls. 214)
e da prova documental juntada por sua empregadora (documento
de fls. 262), a qual evidencia que a Caixa Econômica Federal se
beneficiou do trabalho do autor, no período aludido na exordial.
III - Ao contrário do que sustenta o SESC, desnecessária a
caracterização do grupo econômico para que seja declarada a
responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços.
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Esclareça-se que a condenação limita-se ao período indicado em
suas razões recursais - março/2006 a fevereiro/2007 (v. fl. 596) pelo que são inócuos seus argumentos. Quanto às verbas da
rescisão, não tem interesse recursal o SESC.
IV - Em que pese o inconformismo da Editora Globo, a liceidade da
terceirização não exime o tomador de serviço da responsabilidade
subsidiária pelos créditos do autor.
Tendo as reclamadas se beneficiado diretamente da força de
trabalho do autor, devem ser responsabilizadas subsidiariamente,
caso não arque o empregador com o pagamento dos débitos
reconhecidos nesta reclamação, nos termos da Súmula 331/TST.
Irrelevante que as demandadas não tenham participado
Irrelevante não tenham as recorrentes participado da relação de
emprego de forma efetiva. Nem se propôs a inicial a transferir a
estas o posto de empregadora, mas apenas as vincularam à
responsabilidade pelos desacertos da primeira, por não honrar
aquela as obrigações trabalhistas. Aliás, a Súmula justamente
ampara os trabalhadores nessa situação. Não se trata de
determinar a relação de emprego com a empresa cliente. Aqui se
revela apenas a responsabilidade subsidiária pela impontualidade
da empresa contratada.
Não bastasse a ausência de norma específica quanto à matéria da
terceirização em geral, quando se trata de relação que envolve a
Administração Pública sob a égide da Lei de Licitações (Lei
8.666/93), ainda há uma problemática específica a ser enfrentada,
diante do que prevê o artigo 71, §1º, da referida norma.
É certo que ao Poder Judiciário não é conferida a possibilidade de
se abster do exercício de seu escopo constitucional - a função
jurisdicional do Estado - ainda que diante da ausência de norma
específica. Trata-se da vedação ao non liquet. Nessas situações o
próprio ordenamento jurídico apresenta alternativas na busca pela
norma aplicável, sempre tendo em vista os princípios constitucionais
que fundamentam a República e norteiam toda a atividade
hermenêutica.
No caso da terceirização, em que pese a ausência de regramento
particularizado, a tratar em minúcias as diversas facetas dessa
prática em evidência no mundo do trabalho contemporâneo, é certo
que a ordem jurídica confere uma lógica especial de regência às
relações jurídico-laborais, especialmente diante da vulnerabilidade
acentuada do trabalhador em face do poderio econômico
empresarial.
Foi nesse sentido que se consolidou a Súmula 331 do C. TST, que
passou a indicar parâmetros jurisprudenciais de aplicação daquelas
regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais do direito
do trabalho quando diante de um suporte fático a envolver a prática
da terceirização.
Originalmente, o verbete colacionava o seguinte:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, desde que hajam participado da relação processual e
constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº
8.666/93)".
Esta relatora sempre se posicionou no sentido de que o artigo 71 da
Lei 8.666/93 não pode ser considerado para afastar o direito do
trabalhador ao recebimento dos títulos decorrentes da relação de
emprego, em termos absolutos, cabendo à tomadora observar a
correta quitação dos valores devidos aos trabalhadores que se
ativaram em seu benefício, sob pena de responder por sua inércia
pelos prejuízos causados ao trabalhador. Na mesma linha o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
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posicionamento consolidado no Judiciário Trabalhista, inclusive
aquele esboçado na mencionada Súmula.
Todavia, a questão fora levada ao crivo do intérprete máximo da
Constituição, o E. Supremo Tribunal Federal, por intermédio do
ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 16,
a qual reputava a reiterada aplicação da Súmula 331 do C. TST em
face da Administração Pública uma prática capaz de pôr em xeque
a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, requerendo
assim posicionamento expresso de seus ilustres membros sobre a
questão.
Pronunciando-se sobre a matéria, o Pretório Excelso reconheceu a
constitucionalidade do dispositivo legal em questão, em decisão
cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária.
Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do
outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução
do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica.
Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93.
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de
constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto
vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei
federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995.
(ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011
EMENT VOL-02583-01 PP-00001)
Todavia, é certo que em diversas manifestações durante a
discussão da matéria os excelentíssimos ministros deixaram
assentado que a decisão implica apenas, como resta claro na
ementa acima, a impossibilidade da atribuição consequente e
automática da responsabilidade trabalhista ao ente público
contratante.
Não apenas não houve a proibição de sua análise pelo judiciário
trabalhista no caso concreto como tal possibilidade fora objeto de
manifestação expressa da maioria dos membros da Excelsa Corte,
conforme se observa do inteiro teor da decisão:
Fls. 40, Min. Cezar Peluso (Relator): "a mim me parece que o
Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça
trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à
luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da
Administração" Fls. 43: "Não é a constitucionalidade dessa norma
que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a
responsabilidade da Administração perante os fatos!".
Fls. 44, Min. Ricardo Lewandowski: "eu tenho acompanhado esse
entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a
matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida
sempre em um caso concreto, se há culpa ou não".
Fls. 45, Min. Gilmar Mendes: "É bem verdade que os pontos que
têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam
dos órgãos de controle [...] que haja realmente fiscalização, porque,
realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que
prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não
cumpriu os deveres elementares".
Fls. 46, Min. Cezar Peluso: "O mero inadimplemento deveras não
transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é
que lhe traz como consequência a responsabilidade que a Justiça
do Trabalho eventualmente pode reconhecer".
Fls. 47/48, Min. Ayres Britto: "a Constituição esgotou, exauriu as
formas de recrutamento de mão de obra permanente para a
Administração Pública. [...] A Constituição não falou de
terceirização. [...] Então se nós, durante esses anos todos,
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terminamos por aceitar a validade jurídica da terceirização, que pelo
menos admitamos a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública, que é a beneficiária do serviço de mão de obra recrutada
por interposta pessoa".
Fls. 63, Min. Gilmar Mendes: "Até pode ocorrer - Ministra Carmen já
ressaltou -, num quadro, sei lá, de culpa in vigilando, patente,
flagrante, que a Administração venha a ser responsabilizada porque
não tomou as cautelas de estilo".
Fls. 63, Min. Marco Aurélio: "Esse fato tem de estar estampado no
acórdão impugnado mediante o extraordinário"
Assim, é patente que a decisão do E. STF, que tornou absoluta a
presunção relativa de constitucionalidade do preceito contido no
artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de
verificação, in concreto, da conduta culposa da Administração
Pública, ensejando sua responsabilização.
Nessa linha, o C. TST procedeu à revisão de sua jurisprudência,
alterando a literalidade de sua Súmula 331, que em relação aos
entes da Administração Pública passou a prever o seguinte:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
Destarte, não se vislumbra qualquer óbice à responsabilização da
Administração Publica, ou de seus entes, quando tenha integrado o
pólo passivo da demanda trabalhista e da leitura do conjunto
probatório se possa extrair a presença de elementos suficientes
para concluir por ato culposo passível de lhe transferir os ônus
advindos da inadimplência do empregador.
Extrai-se dos autos descumprimento das obrigações das tomadoras
de serviço, notadamente aquelas referentes à fiscalização da
execução contratual, impondo-se sua responsabilização, sob pena
de transferir ao trabalhador administrado os ônus decorrentes da
opção exclusiva da Administração em transferir a terceiros suas
atividades.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação subsidiária das
reclamadas pelos créditos deferidos ao autor, no período em que se
beneficiaram da prestação de serviços, ou seja, nos termos da
Súmula 331, VI/TST."
A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IVdo
C. Tribunal Superior do Trabalho, transcrita in verbis:
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da
Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado
pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
(Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da
CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada
violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Sustenta a agravante ter demonstrado no recurso de revista
vulneração dos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição,
divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
39
TST, aptas a viabilizar o processamento do apelo.
Pois bem, a irresignação delineada nas razões em exame não
infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta
autoridade local, uma vez que o Regional, ao ratificar a condenação
subsidiária da Editora Globo S. A. pelos créditos trabalhistas, longe
de contrariar a Súmula nº 331, IV, desta Corte, decidiu em
consonância com o que preconiza:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
lograva processamento, quer por divergência jurisprudencial, quer
por violação legal, na esteira do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT,
valendo ressaltar que o referido precedente sumular é fruto da
interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria
pertinente à terceirização, pelo que se descarta, de vez, a propalada
ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, da Constituição.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
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Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Tostes de Castro
Maia(OAB: 63440MG)
Agravado(s)
UNIÃO (PGF)
Procuradora
Dra. Maria Magdalena Rodriguez e
Rodriguez Brangati(OAB: null)
Agravado(s)
AIDA APARECIDA DOS SANTOS
DOURADO
Advogado
Dr. Paulo Eduardo Miranda
Batista(OAB: 242859SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes
fundamentos, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições
Previdenciárias.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
2. O acordo (fl. 127), no valor de R$ 22.000,00, foi realizado para a
quitação do objeto do presente processo e da relação jurídica
havida entre as partes. Qualquer acordo judicial tem por base de
quitação o objeto do próprio processo porque é da essência da
transação prevenir ou encerrar o litígio. O devedor pode imputar o
pagamento onde pretende receber a quitação (art. 352 do Código
Civil).
2.1. O juízo "a quo" concedeu "o prazo de 10 dias à reclamada para
discriminar a natureza das verbas que compõem o valor do
presente acordo, sob pena de considerar integralmente de caráter
salarial" (fl. 127), o que não foi cumprido pela ré. Não tendo havido,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
portanto, a exata especificação das parcelas a serem pagas a título
de indenização, considera-se o total pago como salário-decontribuição (art. 276, § 2º, do Decreto 3.048/99). Como a ré não
reteve a cota do empregado, responderá ela, exclusivamente, pelo
total devido à Previdência Social (art. 43, §5o, da Lei 8.212/91),
compensado o valor já depositado a mesmo título (fl. 134).
CONCLUSÃO: Dou provimento ao recurso para fixar o total do
acordo como salário-de-contribuição, sobre o qual será calculada a
contribuição previdenciária, exclusivamente a cargo da ré.
Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na
hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério
previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT.
O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese
dos preceitos legais aplicáveis ao caso, exige a apresentação de
divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896,
da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado
esse aspecto, como "in casu" - porquanto não trazido a cotejo
nenhum aresto paradigmático válido, inviável o reexame pretendido,
por desamparo no citado permissivo legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Nas razões em exame, a parte aduz que as parcelas foram
devidamente discriminadas no acordo homologado em juízo, de
acordo com o pedido inicial, razão pela qual sustenta ser indevida a
incidência dos descontos previdenciários sobre o valor total
acordado, invocando o disposto nos artigos 7º, XXVI, e 114 da
Constituição, 458 da CLT, 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, bem
assim divergência pretoriana.
Pois bem, cumpre salientar de plano que a alegação de violação
dos artigos 7º, XXVI, da Constituição, 458 da CLT, 28, § 9º, "c", da
Lei nº 8.212/91 somente foi articulada nas razões de agravo de
instrumento, consubstanciando inadmitida inovação recursal.
Feito esse registro, colhe-se da motivação do acórdão regional,
reproduzida no despacho agravado, ter a Corte de origem fixado o
valor total do acordo homologado em juízo como salário de
contribuição
dos descontos previdenciários, tendo em vista a inércia da
reclamada que, embora intimada, deixou de proceder à "exata
especificação das parcelas a serem pagas a título de indenização".
Diante dessa premissa fática consignada na decisão recorrida,
conclui-se que para se admitir como verídica a assertiva recursal de
que "foram discriminadas as verbas e sua natureza pelas partes" e,
nesse passo, poder-se cogitar de possível violação ao artigo 114 da
Carta de 88, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos
autos, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula
nº 126/TST.
Quanto aos arestos colacionados no intuito de demonstrar dissenso
interpretativo, ou são inservíveis à luz do artigo 896, "a", da CLT,
por serem oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida,
ou são inespecíficos, por partirem de premissa fática diversa da
consignada no acórdão regional, consubstanciada na efetiva
discriminação das parcelas objeto de acordo homologado, atraindo
a incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
De qualquer sorte, vale ressaltar que o posicionamento adotado
pela Corte local encontra-se em plena consonância com os termos
da Orientação Jurisprudencial nº 368 da Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais do TST, que preconiza:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM
JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03,
04 e 05.12.2008)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
40
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social
sobre o valor total do acordo homologado em juízo,
independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego,
desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência
da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43
da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.
(Precedentes da SBDI-1 do TST: ERR 14790/2002-902-02-00.6,
Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 03.10.2008, Decisão unânime;
EEDRR 1521/2001-038-02-00.5, Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos, DJ 26.09.2008, Decisão unânime; ERR 2318/2004-314-0200.3, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.09.2008, Decisão
unânime; ERR 1676/2004-007-02-00.6, Red. Min. Lelio Bentes
Corrêa, DJ 05.09.2008, Decisão por maioria; ERR 1547/2003-47102-00.2, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 05.09.2008, Decisão por
maioria.)
Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não
desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional,
quer a título de divergência pretoriana com os paradigmas válidos
colacionados, por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº
333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à
condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo
extraordinário.
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19
de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0280700-26.2009.5.02.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Agravante(s)
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E
ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA
SENHORA DO PARI E OUTRO
Advogado
Dr. José Carlos Estevam(OAB:
95617SP)
Agravado(s)
MARIA CLAUDIA ALEXANDRINO
FONSECA
Advogado
Dr. Jorge Virgínio Carvalho(OAB:
195354SP)
Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão
agravada para destrancar o processamento do recurso de revista
então interposto.
Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de
13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar
exigível, também para o caso de interposição de agravo de
instrumento, o recolhimento de depósito recursal.
Dispõe o referido preceito:
Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
[]
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do
depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da
condenação em R$ 40.000,00 e os reclamados, ao interporem
recurso ordinário, efetuaram depósito recursal no importe de R$
6.290,00, tendo o TRT mantido o valor da condenação.
À petição de recurso de revista as partes anexaram nova guia de
depósito recursal no valor de R$ 13.196,42, apelo ao qual a
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora
agravada.
O agravo de instrumento interposto em 15/04/2013, após a vigência
da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos
desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual
emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores
depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista
não integraliza o montante da condenação.
Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I,
desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso
interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação,
nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de
19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº
1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por
deserto.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Presidente do TST
Advogado
Recorrente(s)
Advogada
Recorrente(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Acórdão
Processo Nº RO-0000010-14.2013.5.02.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Fernando Eizo Ono
Recorrente(s)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E
OUTROS
Advogado
Dr. Flávio Mazzeu(OAB: 106969SP)
Recorrente(s)
SINDICATO DOS HOSPITAIS,
CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISA E
ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Advogado
Dr. Cristina Aparecida Polachini(OAB:
105362SP)
Recorrente(s)
SINDICATO DOS CLUBES DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado
Dr. Valter Piccino(OAB: 55180SP)
Recorrente(s)
SINDICATO DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Advogada
Dra. Luzia de Andrade Costa
Freitas(OAB: 16394DF)
Advogada
Dra. Cássio Mesquita Barros
Júnior(OAB: 8354SP)
Recorrente(s)
CAMPANHIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Advogado
Dr. Antonio Luiz de Oliveira
Netto(OAB: 313256SP)
Recorrente(s)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE
SÃO PAULO
Advogado
Dr. Ricardo Nacim Saad(OAB:
12742SP)
Recorrente(s)
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS
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Recorrido(s)
Advogada
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Recorrido(s)
41
Dr. Delano Coimbra(OAB: 40704SP)
SINDICATO DA INDÚSTRIA DO
AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTRO
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970SP)
UNIÃO DA INDÚSTRIA DA CANA-DEAÇÚCAR - UNICA
Dra. Elimara Aparecida Assad
Sallum(OAB: 74970SP)
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO
PAULO
Dr. Mauro Tavares Cerdeira(OAB:
117756SP)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SERTESP
Dr. Geraldo Urbaneca Ozorio(OAB:
57465SP)
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS
ASSOCIAÇÕES DE BANCOS FEBRABAN
Dr. Luiz Matucita(OAB: 31574SP)
COMPANHIA DE METROPOLITANO
DE SÃO PAULO - METRÔ
Dr. Evandro dos Santos Rocha(OAB:
170115SP)
CAMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS
Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do
Valle(OAB: 49457SP)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTES DE PASAGEIROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dr. Manoel Luiz Zuanella(OAB:
22697SP)
SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO SINDHOSFIL
Dr. José Reinaldo Nogueira de Oliveira
Júnior(OAB: 146428SP)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE COLETIVO URBANO
DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO TRANSURB
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE
SÃO PAULO
SINDICATO DOS
CONCESSIONARIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO
ESTADO DE SAO PAULO
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO
SINDICATO DE EMPRESAS DE
PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
MONTAGEM DE FEIRAS,
CONGRESSOS E EVENTOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO SINDIPROM
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATO DAS ENTIDADES
MANTENEDORAS DE ESCOLAS DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEMEEI
SINDICATO DE HOTÉIS,
RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE SÃO PAULO
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDIPLAST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido(s)
Tribunal Superior do Trabalho
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
APARELHOS ELÉTRICOS,
ELETRÔNICOS E SIMILARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO
42
jurídica do acolhimento de preliminar respeitante ao não
atendimento de pressuposto processual, cujo exame antecede
ACÓRDÃO
lógica e cronologicamente a apreciação da questão principal, é o
SEDC/2014
decreto de extinção do processo sem resolução do mérito.
GMFEO/MEV/IAP
3.Hipótese em que a Corte Regional, apesar de ter declarado no
acórdão recorrido o acolhimento da preliminar arguida por
I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO
Suscitados, em defesa, de ausência do pressuposto processual do
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, na
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
forma da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS
Trabalho, deixou de decretar a extinção do processo sem resolução
ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE
do mérito, conforme lhe competia, ante o previsto no art. 267, IV, do
ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP,
CPC, e, ainda, avançou sobre o mérito do dissídio coletivo de
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
revisão, determinando, entre outras providências, a vigência de
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
cláusulas sociais constantes de instrumento normativo precedente
DE SÃO PAULO - SECOVI/SP, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
e, também, de cláusulas econômicas, com a finalidade de realizar
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
recomposição salarial, objeto precípuo de dissídios dessa natureza,
FECOMÉRCIO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
subvertendo, assim, a ordem jurídica, em detrimento da desejável
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
celeridade processual.
SAGASP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO - SINCOMACO,
4.Recursos ordinários a que se dá provimento, a fim de se decretar
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CVCFSSP, SINDICATO DOS
267, IV, do Código de Processo Civil, como consequência do
LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
acolhimento pela Corte Regional da preliminar, arguida nas defesas,
CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL -
de ausência do pressuposto processual do comum acordo para
SINCEP E SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E
ajuizamento do dissídio coletivo, a que alude o art. 114, § 2º, da
ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Constituição Federal.
SINDEPARK, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR COMPANHIA DE
DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
SIFAESP, UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO
PAULO - ÚNICA
DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SEÇÃO
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
NORMATIVA DESTE TRIBUNAL. Não comprovação da
PRELIMINAR DE FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO
participação na assembleia geral, em que se deliberou a respeito do
COMUM ACORDO PREVISTO NO ART. 114, § 2º, DA
ajuizamento do dissídio coletivo, de vigilantes e seguranças,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA
empregados da Recorrente, em número suficiente a satisfazer a
JURÍDICA.
composição do quorum previsto no art. 859 da CLT. Não
observância da Orientação Jurisprudencial nº 19 da Seção
1.Prevalece nesta Seção Especializada o juízo de que o concurso
Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Extinção do
de vontades para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza
processo sem resolução do mérito que se decreta, nos termos do
econômica, a que se refere o art. 114, §2º, da Constituição Federal,
art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo.
III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO
2.Por força do disposto no art. 267, IV, do CPC, a consequência
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DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
43
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO
de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - SAGASP, o (03)
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBGESP, SINDICATO DAS
Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de
INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
Passageiros de São Paulo - TRANSURB, o (04) Sindicato da
SINDIGRAF,
DE
Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN, o
ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
(05) Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do
SIETEX, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
Estado de São Paulo - SINCODIV-SP, o (06) Sindicato dos Lojistas
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARM
do Comércio de São Paulo, o (07) Sindicato do Comércio Varejista
E SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP, o (08)
SINDICLUBE
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo,
SINDICATO
DAS
INDÚSTRIAS
o (09) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do
DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
Estado de São Paulo - SETPESP, o (10) Sindicato da Indústria de
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DIRETA EM RELAÇÃO AOS
Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST, o (11)
RECORRENTES OU DA REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA
Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e
PERANTE A DRT COM A SUA PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO DO
Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS, o (12)
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não comprovação,
Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo -
no caso concreto, do empenho do Suscitante em estabelecer
SINDIGRAF, a (13) Companhia de Saneamento Básico do Estado
negociação coletiva direta ou intermediada com os ora recorrentes,
de São Paulo - SABESP, o (14) Sindicato da Indústria de Aparelhos
antes do ajuizamento do dissídio coletivo. Inobservância do
Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo -
pressuposto da prévia negociação coletiva exigido nos arts. 114,
SINAEES, a (15) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
§2º, primeira parte, da Constituição Federal e 616, §4º, da CLT.
- FIESP, o (16) Sindicato das Indústrias de Especialidades Têxteis
Recursos ordinários a que se dá provimento.
do Estado de São Paulo - SIETEX, o (17) Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n°
São Paulo - SEMESP, o (18) Sindicato dos Estabelecimentos de
TST-RO-10-14.2013.5.02.0000, em que são Recorrentes
Ensino do Estado de São Paulo - SIEEESP, o (19) Sindicato dos
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Estabelecimentos Mantenedores de Escola de Educação Infantil do
FIESP E OUTROS, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,
Município de São Paulo - SEMEEI, o (20) Sindicato do Comércio
CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE
Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo -
CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
SINCOMACO, a (21) Federação do Comércio de Bens, Serviços e
CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS
Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, o (22) Sindicato
ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE
das Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São
ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CAMPANHIA
Paulo - SIMABESP, o (23) Sindicato da Indústria de Produtos
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARM, a (24)
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a (25)
E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o (26) Sindicato
COMERCIAIS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
dos Clubes Esportivos de São Paulo - SINDICLUBE, o (27)
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E
Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais
OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO
Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL, o (28) Sindicato dos
DE SÃO PAULO E OUTRO e UNIÃO DA INDÚSTRIA DA CANA-
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e
DE-AÇÚCAR - UNICA e é Recorrido SINDICATO DOS
Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP, o (29)
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA
Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP.
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI/SP, o (30) Sindicato dos Cemitérios Particulares do Brasil -
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
SINCEP, o (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São
Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP ajuizou dissídio
Paulo - SIAESP, o (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do
coletivo perante a (01) FEBRABAN - Federação Brasileira das
Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP, a (33) União da
Associações de Bancos, o (02) Sindicato do Comércio Atacadista
Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA, o (34) Sindicato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
44
das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São
e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP (fls. 859/873), o
Paulo - SINDEPARK, o (35) Sindicato das Empresas de Promoção,
(09) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do
Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do
Estado de São Paulo - SETPESP (fls. 875/894), o (17) Sindicato
Estado de São Paulo - SINDIPROM, o (36) Sindicato das Empresas
das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino
de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, o (37)
Superior do Estado de São Paulo - SEMESP (fls. 900/922), o (26)
Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo
Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE (fls.
- SINDBGESP e o (38) Sindicato das Casas de Diversões do
949/963), o (27) Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e
Estado de São Paulo - SINCADESP, pleiteando a fixação das
Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL (fls.
cláusulas elencadas a fls. 95/105, para o período de 1º de janeiro
1015/1065) e o (28) Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de
de 2013 a 31/12/2013 (fls. 02/11).
Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de
Por meio da petição de fls. 593/verso o Sindicato dos Empregados
São Paulo - SINDHOSP (fls. 1107/1131) apresentaram defesa à
em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo -
ação coletiva.
SEEVISSP pleiteou a desistência da ação em relação ao (11)
No bojo da petição de fls. 1015/1065, o (27) Sindicato das Santas
Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e
Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo -
Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS.
SINDHOSFIL apresentou proposta de acordo (fls. 1026/1039).
O (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo -
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
SIAESP (fls. 331/337), o (32) Sindicato da Indústria da Fabricação
Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP a fls. 1143/1158
do Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP (fls. 399/405), a (33)
manifestou concordância com a proposta ofertada pelo Sindicato
União da Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls.
das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São
464/467), a (01) FEBRABAN - Federação Brasileira das
Paulo - SINDHOSFIL a fls. 1015/1065, requerendo a homologação
Associações de Bancos (fls. 511/550), a (13) Companhia de
judicial do acordo e, ainda, pronunciou-se a respeito das defesas e
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls.
dos documentos apresentados pelos Suscitados.
599/603), a (25) Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô
A teor do parecer de fls. 1174/1175, a Procuradoria Regional do
(fls. 654/662), a (24) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
Trabalho da Segunda Região opinou: 1) pela admissibilidade do
CPTM (fls. 681/688), a (15) Federação das Indústrias do Estado de
dissídio coletivo 2) pela homologação do acordo celebrado entre o
São Paulo - FIESP, o (37) Sindicato da Indústria de Bebidas em
Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança
Geral no Estado de São Paulo - SINDBGESP, o (16) Sindicato das
e Similares de São Paulo - SEEVISSP e o Sindicato das Santas
Indústrias de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo -
Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo -
SIETEX, o (23) Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos
SINDHOSFIL; 3) pela procedência parcial das reivindicações da
no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA e o (12) Sindicato das
categoria profissional.
Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF (fls.
Pela petição de fls. 1479/1480, o Sindicato das Santas Casas de
710/758), a (21) Federação do Comércio de Bens, Serviços e
Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL
Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, o (02) Sindicato
e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São
Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP requereram a
Paulo - SAGASP, o (20) Sindicato do Comércio Atacadista de
homologação judicial do acordo que celebraram, conforme
Material de Construção de São Paulo - SINCOMACO, o (07)
instrumento de fls. 1481/1495.
Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de
Nos termos do acórdão de fls. 1534/1611-verso, a Seção
São Paulo - CVCFSSP, o (06) Sindicato dos Lojistas do Comércio
Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
de São Paulo, o (30) Sindicato dos Cemitérios e Crematórios
decidiu: 1 - decretar a extinção do processo sem resolução do
Particulares do Brasil - SINCEP e o (34) Sindicato das Empresas de
mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC, em relação ao (11)
Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo -
Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e
SINDEPARK (fls. 764/772), o (04) Sindicato da Indústria de
Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS, tendo
Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN (fls. 781/785), o
em vista o pedido de desistência da ação formulado pelo Suscitante
(29) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
a fls. 593/verso; 2 - rejeitar as preliminares arguidas em
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo -
contestação, exceto aquela de ausência do pressuposto do comum
SECOVI/SP (fls. 789/809), o (36) Sindicato das Empresas de Rádio
acordo para ajuizamento do dissídio coletivo a que se refere o art.
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Tribunal Superior do Trabalho
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114, § 2º, da Constituição Federal, arguida por alguns Suscitados; 3
Sindicato das Indústrias de Especialidades Têxteis do Estado de
- ACOLHER A ARGUIÇÃO DO COMUM ACORDO, DECLARANDO,
São Paulo - SIETEX; 18 - Sindicato dos Estabelecimentos de
ASSIM PREJUDICADO O EXAME DA PAUTA DE
Ensino do Estado de São Paulo - SIEEESP; 19 - SINDICATO DOS
REIVINDICAÇÕES EM RELAÇÃO AOS SUSCITADOS: 1)
ESTABELECIMENTOS MANTENEDORES DE ESCOLA DE
FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE
EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SEMEEI;
BANCOS; 9) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros
20 - Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção
do Estado de São Paulo - SETPESP; 17) Sindicato das Entidades
de São Paulo - SINCOMACO; 21 - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO
Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de
DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO
São Paulo - SEMESP; 24) Companhia Paulista de Trens
- FECOMÉRCIO; 22 - Sindicato das Indústrias de Massas
Metropolitanos - CPTM; 28) SINDICATO DOS HOSPITAIS,
Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo - SIMABESP; 23 -
CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS
Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São
E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Paulo - SINDUSFARM; 25 - Companhia do Metropolitano de São
SINDHOSP; 29) SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA,
Paulo - METRÔ; 26 -Sindicato dos Clubes Esportivos de São Paulo
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
- SINDICLUBE; 27 - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI SP;
MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO
31) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇUCAR NO ESTADO DE
- SINDHOSFIL; 30 - SINDICATO DOS CEMITÉRIOS
SÃO PAULO - SIAESP; 32) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA
PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP; 34 - SINDICATO DAS
FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO
SIFAESP; 33) UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPARK; 35 - SINDICATO DAS
PAULO - ÚNICA; 36) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E
EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE
TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP,
FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO
DECLARANDO-SE: (1) APLICÁVEIS AS CLÁUSULAS SOCIAS -
PAULO - SINDIPROM; 37 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
demanda 0000023-47.2012.5.02.0000 (transcritas no tópico
BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
4.3.6.1.1, fundamentação supra), no período de 01 de janeiro de
SINDBGESP; 38 - SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSÕES DO
2.013 a 31 de dezembro de 2.014; (2) O REAJUSTE DAS
ESTADO DE SÃO PAULO - SINCADESP, DECLARANDO-SE: (1)
CLÁUSULAS ECONÔMICAS consoante a transcrição efetuada no
APLICÁVEIS AS CLÁUSULAS SOCIAS - demanda 0000023-
tópico 4.3.6.1.2, fundamentação supra, com vigência no período de
47.2012.5.02.0000 (transcritas no tópico 4.3.6.2.1, fundamentação
01 de janeiro de 2.013 a 31 de dezembro de 2.013 (fls. 1610-verso);
supra), no período de 01 de janeiro de 2.013 a 31 de dezembro de
4 - DECLARAR PREJUDICADO O EXAME DA PAUTA DE
2.015; (2) O REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
REIVINDICAÇÕES PARA OS SUSCITADOS (2 - Sindicato do
consoante a transcrição efetuada no tópico 4.3.6.2.1,
Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São
fundamentação supra, com vigência no período de 01 de janeiro de
Paulo - SAGASP; 3 - Sindicato das Empresas de Transporte
2.013 a 31 de dezembro de 2.013 (fls. 1610-verso/1611-verso); 5 -
Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - TRANSURB; (4)
homologar, em parte, o acordo celebrado entre o Sindicato dos
Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo -
Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de
SINDIPAN; 5 - Sindicato dos Concessionários E Distribuidores de
São Paulo - SEEVISSP e o (27) Sindicato das Santas Casas de
Veículos do Estado de São Paulo - SINCODIV-SP; 6 - Sindicato dos
Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL
Lojistas do Comércio de São Paulo; 7 - Sindicato do Comércio
(fls. 1481/1495); 6 - assegurar à categoria profissional representada
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - SCVCFESP;
estabilidade por 90 (noventa) dias, a partir do julgamento do dissídio
8 - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São
coletivo.
Paulo; 9 - Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de
Os embargos de declaração opostos por (29) Sindicato das
São Paulo - SINDIPLAST; 12 - Sindicato das Indústrias Gráficas no
Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis
Estado de São Paulo - SINDIGRAF; 13 - Companhia de
Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP (fls.
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; 14 -
1615/1616), (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São
Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e
Paulo - SIAESP e (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do
Similares do Estado de São Paulo - SINAEES; 15 - FEDERAÇÃO
Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP (fls. 1617 e verso) e (33)
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP; 16 -
União da Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls. 1620
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Tribunal Superior do Trabalho
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e verso) foram desprovidos, conforme acórdão de fls. 1813/1815-
I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR (28)
verso.
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
Dessa decisão interpuseram recurso ordinário: 1)(15) Federação
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, (37) Sindicato da
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP (FLS. 1675/1691); (17)
Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo -
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
SINDBGESP, (12) Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE
São Paulo - SINDIGRAF,
SÃO PAULO - SEMESP (FLS. 1701/1750); (29) SINDICATO DAS
(16) Sindicato das Indústrias de
Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo - SIETEX e (23)
EMPRESAS
DE
Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
Paulo - SINDUSFARMA (fls. 1626/1672); 2) (28) Sindicato dos
DE SÃO PAULO - SECOVI/SP (FLS. 1820/1841); (21)
Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO
Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP (fls.
DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMÉRCIO, (02) SINDICATO
1675/1691); 3) (26) Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo -
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO
SINDI-CLUBE (fls. 1693/1699); 4) (17) Sindicato das Entidades
ESTADO DE SÃO PAULO - SAGASP, (20) SINDICATO DO
Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE
São Paulo - SEMESP (fls. 1701/1750); 5) (13) Companhia de
SÃO PAULO - SINCOMACO, (07) SINDICATO DO COMÉRCIO
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls.
VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO
1806/1807-verso); 6) (29) Sindicato das Empresas de Compra,
PAULO - CVCFSSP, (06) SINDICATO DOS LOJISTAS DO
Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
COMÉRCIO DE SÃO PAULO, (30) SINDICATO DOS CEMITÉRIOS
Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP (fls. 1820/1841); 7)(21)
E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP E (34)
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de
SINDICATO
São Paulo - FECOMÉRCIO, (02) Sindicato do Comércio Atacadista
ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - SAGASP, (20)
SINDEPARK (FLS. 1843/1851); (31) SINDICATO DA INDÚSTRIA
Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção de
DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E (32)
São Paulo - SINCOMACO, (07) Sindicato do Comércio Varejista de
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO
Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP, (06)
ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP (FLS. 1852/1856-VERSO);
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, (30) Sindicato
(33) UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO PAULO -
dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil - SINCEP e
ÚNICA (FLS. 1859/1863-VERSO). ANÁLISE CONJUNTA.
DAS
COMPRA,
VENDA,
EMPRESAS
DE
LOCAÇÃO
GARAGENS
E
E
(34) Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do
Estado de São Paulo - SINDEPARK (fls. 1843/1851); 8) (31)
1.CONHECIMENTO
Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - SIAESP
e (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos
São Paulo - SIFAESP (fls. 1852/1856-verso); 9) (33) União da
ordinários, deles conheço.
Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls. 1859/1863verso).
2.MÉRITO
Os recursos ordinários foram admitidos por meio da decisão
proferida a fls. 2182/2184-verso.
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
DE FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM
Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP apresentou
ACORDO PREVISTO NO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
contrarrazões aos recursos ordinários (fls. 1875/1880).
FEDERAL. ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA
O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do
Trabalho.
Conforme relatado, nos termos do acórdão de fls. 1534/1611-verso,
É o relatório.
complementado pelo de fls. 1813/1815-verso, a Seção
Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
VOTO
acolheu a preliminar de ausência do comum acordo para o
ajuizamento do presente dissídio coletivo, declarando prejudicado o
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Tribunal Superior do Trabalho
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exame da pauta de reivindicações em relação aos ora Recorrentes.
LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até
Todavia, declarou a aplicação das cláusulas sociais fixadas por
que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo
meio de sentença normativa precedente e também de cláusulas
coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação,
econômicas, com a finalidade de realizar recomposição salarial e,
expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de
ainda, concedeu aos trabalhadores representados pelo Suscitante
quatro anos de vigência'.
90 (noventa) dias de estabilidade a partir da data do julgamento do
dissídio coletivo.
4.3.5. Com a nova redação do precedente acima, o entendimento
A propósito, a Corte Regional consignou no acórdão de fls.
do TST passou a ser no sentido de que as regras previstas nas
1534/1611-verso o seguinte fundamento:
sentenças normativas vigoram até que novo instrumento normativo
4.3. Posição do TST quanto ao comum acordo.
regule a situação coletiva das partes, respeitando o limite previsto
em lei que é de quatro anos (art. 868, parágrafo único, da CLT6).
4.3.1 No entanto, o TST vem se posicionando de forma unânime
4.3.6. Não se torna necessária para esta demanda a declaração da
pela extinção da ação sem apreciação do mérito, diante da
ultratividade da sentença normativa anterior, ante a aplicação direta
ausência do que considera ser um pressuposto processual para o
do entendimento jurisprudencial cristalizado no Precedente
ajuizamento do dissídio, o comum acordo, conforme ilustram as
Normativo 120.
decisões abaixo:
Aliás, todos os suscitados desta demanda também são integrantes
do polo passivo da demanda 0000023-47.2012.5.02.0000 (data-
(...)
base 2.012), que foi julgada em O3 de abril de 2.013.
Não é necessária a aplicação do PN nesta demanda; visto que a
4.3.2. Assim, ressalvado entendimento pessoal acima citado, como
sentença normativa proferida nos autos 0000023-47.2012.5.02.0000
forma de prevalecimento da jurisprudência dominante do Tribunal
já contém a própria adoção do prazo de 4 (quatro) anos;
Superior do Trabalho, surge, como primeiro critério de análise da
Torna-se necessário o exame da sentença normativa proferida nos
pauta de reivindicações (fls. 95/105), a declaração de que o exame
autos 0000023-47.2012.5.02.0000:
da pauta restaria prejudicado ante o acolhimento da tese do comum
(...)
acordo.
Para tais suscitados, a decisão aplicou a ultratividade da sentença
A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual, tanto
normativa anterior, procedendo à extensão da vigência das
para as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas.
cláusulas sociais até o dia 31 de dezembro de 2.014. Somente
Mas o curto espaço de duração das normas, principalmente sociais,
procedeu a revisão das cláusulas econômicas (tópico 2.1, fls. 1448).
propiciava infundado desgaste para a categoria profissional que se
A sentença normativa (0000023-47.2012.5.02.0000) não
vê, em pequeno espaço de tempo, obrigada a retomar o processo
transcreveu as cláusulas econômicas e sociais.
de negociação quando, no mais das vezes, tampouco viu
As cláusulas econômicas e sociais encontram-se às fls. 277 (verso)
desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é perceptível
até fls. 284 (verso) (Processo SDC 0000408-29.2011.502.000).
que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com
alguma variação. Considerando, ainda, o agravamento de que tais
4.3.6.1.1. Transcrição das cláusulas sociais (SDC 0000408-
processos de negociação só alcançam resultado pela via do dissídio
29.2011.5.02.0000).
coletivo.
A transcrição é efetuada somente quanto às cláusulas sociais
4.3.4. Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos
deferidas, bem como também se tem a exclusão das cláusulas
instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a
econômicas.
manutenção das condições alcançadas pela sentença normativa, o
Portanto, a transcrição somente abrange as cláusulas sociais
Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução Administrativa
deferidas, com nova numeração, sendo que citadas cláusulas estão
176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011,
em vigência até o dia 31 de dezembro de 2.014 (tópico 2.1,
aprovou a alteração do Precedente Normativo 120. Leio a atual
sentença normativa (0000023-47.2012.5.02.0000).
redação:
(...)
'SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E
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Tribunal Superior do Trabalho
4.3.6.1.2. Análise das cláusulas econômicas.
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Prevalece nesta Seção Especializada o juízo de que o concurso de
vontades para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza
Em relação ao teor de fls. 277 (verso) até fls. 284 (verso) (Processo
econômica, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal,
SDC 0000408-29.2011.502.000), extraímos como cláusulas
caracteriza-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento
econômicas originárias (O2, 03, O4, 05, O6, 012 e 015) (consoante
válido e regular do processo. Daí segue a jurisprudência no sentido
cláusula 056ª). As cláusulas O4 e 06 foram indeferidas.
de que a expressa discordância do Suscitado com o ajuizamento do
dissídio coletivo, manifestada sob a forma de preliminar, em
Vamos numerá-las para cláusulas (40 a 44) (adotando-se a
momento processual oportuno (contestação), determina
numeração iniciada no tópico 4.3.6.1.1 supra).
inexoravelmente o decreto de extinção do processo sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, por ausência do
Nesse contexto, aplico às cláusulas econômicas índice de correção
específico pressuposto processual do comum acordo, previsto no
salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação
dispositivo constitucional em tela (Precedentes: ReeNec e RO -
legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766
2009400-13.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012,
e Lei 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da
Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada
condição rebus sic stantibus do percentual de correção previsto na
em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012; RO -
data-base anterior, coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o
20800-07.2010.5.17.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012,
equilíbrio contratual.
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em
Fixo o percentual de 6,2% sobre o salário de 31.12.2012 que
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO -
representa a variação do índice INPC (IBGE) para o período de
8500-13.2010.5.17.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator
01/01/2012 a 31/12/2012 (Lei 10.192/2011, arts. 2° c/c 8° e §§) (fls.
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em
1583/1591).
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO 207-80.2011.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relatora
No acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração
Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios
(fls. 1813/1815-verso), a Seção Especializada do Tribunal Regional
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO - 67700-
do Trabalho da Segunda Região registrou, ainda, o seguinte
10.2007.5.15.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator
fundamento:
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em
O acolhimento da tese do comum acordo não implica a
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012).
extinção do feito sem resolução do mérito. O acórdão é explícito
De fato, a consequência para o não atendimento de pressuposto de
quanto aos fundamentos, em especial, os tópicos 4.3.2 e 4.3.6.1.2.
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
O acórdão (sic) os fundamentos das cláusulas sociais e das
decorre de lei: extinção do processo sem resolução do mérito (CPC,
cláusulas econômicas. O argumento posto nos embargos é próprio
art. 267, IV). Portanto, o acolhimento de preliminar referente à falta
de recurso ordinário (fl. 1815 - grifo nosso).
de pressuposto processual, cujo exame antecede lógica e
cronologicamente a apreciação da questão principal, impede que o
Nas razões dos recursos ordinários, os recorrentes em destaque
julgador decida sobre o mérito.
sustentam que a consequência jurídica do acolhimento da
Na hipótese, constata-se que a Corte Regional, apesar de ter
preliminar, arguida em contestação, de ausência do pressuposto
declarado no acórdão recorrido o acolhimento da preliminar arguida
processual do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo,
pelo ora Recorrente, de ausência do pressuposto processual do
a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, é a
comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, na
extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi
forma da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho
atendido pela Corte Regional que, apesar de ter afirmado o
(fls. 1.130-verso), deixou de decretar a extinção do processo sem
acolhimento dessa preliminar, examinou o mérito do dissídio
resolução do mérito, conforme lhe competia, ante o previsto no art.
coletivo, desconsiderando o princípio da segurança jurídica.
267, IV, do CPC, e, ainda, avançou sobre o mérito do dissídio
Portanto, pleiteiam a reforma do acórdão regional, a fim de se
coletivo de revisão, determinando, entre outras providências, a
decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
vigência de cláusulas sociais constantes de instrumento normativo
termos do art. 267, IV, do CPC, como resultado do acolhimento da
precedente e, também, de cláusulas econômicas, com a finalidade
referida preliminar.
de realizar recomposição salarial, objeto precípuo de dissídios
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Tribunal Superior do Trabalho
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dessa natureza, subvertendo, assim, a ordem jurídica, em
Nos termos do art. 859 da CLT, a validade da assembleia geral de
detrimento, da desejável celeridade processual.
trabalhadores em que se legitima a atuação da entidade sindical
Portanto, diante da reconhecida falta do pressuposto processual do
respectiva depende da comprovação da participação dos
comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, a
interessados na solução do dissídio coletivo.
reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se
No caso concreto, verifica-se que o Suscitante convocou os
julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do
trabalhadores da segurança orgânica - das empresas com atividade
art. 267, IV, do CPC.
econômica diversa da segurança, que utilizem empregados do
A propósito de idêntica situação, constam recentes precedentes
quadro funcional próprio para tais serviços, na forma do par. 4º do
desta Seção Especializada: RO-2356-06.2011.5.02.0000, Data de
artigo 10 da Lei 7.102/83 -, representados pelo SEEVISSP, que
Julgamento 17/03/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono,
laborem em sua base territorial, sindicalizados ou não sindicalizados
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação da
para a assembleia geral extraordinária do dia 19 de dezembro de
certidão de julgamento: DEJT 19/03/2014; RO - 2357-
2012 (edital, fls. 75-verso).
88.2011.5.02.0000, Data de Julgamento: 17/02/2014, Relator
A assembleia geral realizou-se em segunda convocação (ata, fls.
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em
80/94), inexistindo nos autos relação de vigilantes e seguranças que
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014.
prestassem serviços à Recorrente (Companhia de Saneamento
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para
Básico do Estado de São Paulo - SABESP). Além disso, na lista de
decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
presentes na assembleia geral (fls. 106/113) não se identifica,
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos
dentre os 89 (oitenta e nove) trabalhadores signatários, nenhum
recorrentes (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,
empregado da recorrente, de modo que é inviável aferir a
Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São
observância do disposto no art. 859 da CLT.
Paulo - SINDHOSP; Sindicato das Entidades Mantenedoras de
Importante destacar que o presente dissídio coletivo foi ajuizado
Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo -
perante 38 (trinta e oito) entidades, entre elas diversas empresas,
SEMESP; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e
mas não foram anexadas listas individualizadas de presença na
Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo -
assembleia geral, apenas aquela assinada indistintamente por
SECOVI/SP; Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
trabalhadores não identificados como empregados da recorrente.
do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, Sindicato do Comércio
Em dissídio coletivo ajuizado diretamente contra empresa, urge que
Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo -
os interessados, empregados daquela organização, hajam
SAGASP, Sindicato do Comércio Atacadista de Material de
comparecido à assembleia deliberativa do feito, em número
Construção de São Paulo - SINCOMACO, Sindicato do Comércio
suficiente a satisfazer a composição do quorum contido no art. 859
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP,
da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de o Suscitante
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, Sindicato dos
carecer de legitimidade para atuar em nome desses trabalhadores.
Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil - SINCEP e
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Seção
Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado
Normativa, conforme Orientação Jurisprudencial nº 19, do seguinte
de São Paulo - SINDEPARK; Sindicato da Indústria do Açúcar no
teor:
Estado de São Paulo - SIAESP e Sindicato da Indústria da
DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA
Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP; União da
ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA), como
DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO - A legitimidade da
consequência do acolhimento pela Corte Regional da preliminar,
entidade sindical para a instauração da instância contra
arguida em contestação, de ausência do pressuposto processual do
determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos
comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se
trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito.
refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Seção
II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR (13) COMPANHIA
Especializada:
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA EMPRESA -
SABESP (FLS. 1806/1807-VERSO). ANÁLISE DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DOS INTERESSADOS.
Acordo coletivo e dissídio contra empresa dependem de autorização
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dos interessados, isto é, dos seus empregados. Deveria o
DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
Suscitante, ao ajuizar a ação coletiva, provar a legitimação para o
SINDIGRAF,
feito, apresentando lista de presença individualizada, que revelasse
ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
o comparecimento de trabalhadores de cada uma das Suscitadas,
SIETEX, (23) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
em número que atendesse o quórum legal. Orientação
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARM
Jurisprudencial nº 19/SDC. Processo extinto sem julgamento do
(FLS. 1626/1672) E (26) SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO
mérito (TST-RODC-769380/01, Relator Ministro Rider de Brito, DJ
DE SÃO PAULO - SINDICLUBE (FLS. 1693/1699).
(16) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
02.08.2002).
1.CONHECIMENTO
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos
SOROCABA E REGIÃO. CATEGORIA DIFERENCIADA.
ordinários, deles conheço.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. Nos
termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC desta Corte,
2.MÉRITO
nos dissídios coletivos ajuizados contra empresa, a legitimação da
entidade sindical dá-se por meio da autorização dos trabalhadores
2.1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
diretamente envolvidos no conflito. In casu, o Sindicato profissional,
COLETIVA DIRETA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES OU DA
pretendendo instaurar a instância em face da Associação para
REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA PERANTE A DRT COM A
Valorização e Promoção de Excepcionais - AVAPE, limitou-se a
SUA PARTICIPAÇÃO
convocar, genericamente, a categoria em atividade dentro de sua
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da
base territorial, não logrando provar, no decorrer da ação, a
Segunda Região rejeitou a preliminar de ausência de prévia
presença, às assembleias, de trabalhadores da suscitada. Desse
negociação coletiva, arguida por alguns Suscitados em contestação,
modo, embora não se desconheça a legitimidade do suscitante em
conforme o seguinte fundamento:
relação à categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários de
3.5. Negociação Coletiva Prévia.
Sorocaba e Região, não há como se reconhecer a sua legitimidade
para a instauração do presente dissídio coletivo em nome dos
A Carta Política de 1988 estabelece que o ajuizamento do dissídio
profissionais que laboram na AVAPE. Mantém-se, portanto, a
coletivo de natureza econômica deverá ocorrer quando houver
decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por
recusa de qualquer uma das partes à negociação ou à arbitragem.
ilegitimidade ativa, e nega-se provimento ao recurso. Recurso
Essa exigência já era feita pela lei consolidada (art. 616, § 2° e § 4°,
ordinário não provido (RODC - 811/2007-000-15-00.3, Relatora
CLT).
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2009).
São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva
prévia a) tentativa de marcação de reunião para negociação de
Forçoso é concluir, em consequência, que o Sindicato Suscitante
pauta de reivindicações; b) atas ou registros de reuniões realizadas
não foi devidamente autorizado a entabular negociação, com vistas
pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas;
à celebração de acordo coletivo de trabalho, ou mesmo a ajuizar o
no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local).
presente dissídio coletivo perante a Companhia de Saneamento
Consoante o exame dos autos tais assertivas estão comprovadas
Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
nos autos:
Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução
a) edital com a publicação da data da assembleia (fls. 76/79);
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à
b) ata da assembleia (fls. 80/105);
Recorrente. Em consequência, julgo prejudicado o exame das
c) lista dos presentes à assembleia (fls. 106/112);
matérias presentes no correspondente recurso ordinário.
d) remessa aos suscitantes da pauta de reivindicações (fls.
114/143).
III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR (15)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Os suscitados que contestaram, na sua quase maioria, não
FIESP, (37) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL
ofereceram nenhuma proposta de conciliação.
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBGESP, (12) SINDICATO
Na ata de fls. 593, houve a proposta formulada, contudo, não foi
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acatada pelos suscitados.
acompanhados dos respectivos comprovantes de recebimento:
Portanto, evidente que os suscitados não desejaram a negociação
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (docs.
coletiva (fls. 1576-verso/1577).
fls. 122-verso); Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral no
Estado de São Paulo - SINDBGESP (fls. 120-verso); Sindicato das
Nas razões de recurso ordinário, a (15) Federação das Indústrias do
Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF (docs. fls.
Estado de São Paulo - FIESP, o (37) Sindicato da Indústria de
126-verso); Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no
Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - SINDBGESP, o (12)
Estado de São Paulo - SINDUSFARM (fls. 128-verso); Sindicato dos
Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo -
Clubes do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE (docs. fls. 117-
SINDIGRAF, o (16) Sindicato das Indústrias de Especialidades
verso).
Têxteis do Estado de São Paulo - SIETEX e o (23) Sindicato da
Contudo, esses documentos, por si sós, não se mostram suficientes
Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo -
para comprovar o sério esforço do suscitante em entabular
SINDUSFARM, em conjunto, renovam a arguição de ausência de
negociação direta com os suscitados antes do ajuizamento do
prévia negociação coletiva, a que se referem os arts. 616, § 4º, da
dissídio coletivo, apenas protocolar iniciativa de fazê-lo.
CLT e 114, §2º, da Constituição Federal. Em relação ao (26)
Além disso, constata-se que o Suscitante não comprovou a mínima
Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDICLUBE
tentativa de busca pela intermediação da Delegacia Regional do
procede-se a análise de ofício a respeito desse pressuposto de
Trabalho no Estado de São Paulo, antes do ajuizamento do dissídio
constituição e desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo
coletivo.
de natureza econômica.
De fato, a demonstração do cumprimento do pressuposto da prévia
Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento
negociação coletiva normalmente requer a juntada de comprovantes
do dissídio coletivo de natureza econômica subordina-se à prévia
de reiterados convites para negociação, sem sucesso, bem como
recusa de quaisquer das partes à negociação coletiva. A teor do art.
das correspondentes atas de reunião realizadas na sede do
616, § 4º, da CLT, nenhum processo de dissídio coletivo de
sindicato suscitante ou em outro lugar designado ou, ainda, perante
natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as
a Delegacia Regional do Trabalho, nas quais se possa constatar a
medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo
presença ou a ausência dos suscitados, a sua recusa ou eventual
correspondente.
desinteresse em negociar com o suscitante antes do ajuizamento do
Entretanto, em que pese a explícita exigência constante dos
dissídio coletivo, o que, como visto, não ocorreu em relação às
referidos dispositivos constitucional e legal, quanto à necessidade
mencionadas entidades sindicais.
de esgotamento da prévia negociação coletiva, desde o
Conclui-se, portanto, que não se comprovou, no caso concreto, o
cancelamento da Instrução Normativa nº 4/93 e da Orientação
esforço da entidade sindical suscitante em chegar a consenso direto
Jurisprudencial nº 24 desta Corte, a jurisprudência desta Seção
com os suscitados, ora recorrentes, antes do ajuizamento da ação
Especializada tem-se mostrado mais flexível em relação à
coletiva ou a realização de mesa redonda perante a Delegacia
comprovação desse pressuposto inerente ao ajuizamento do
Regional do Trabalho.
dissídio coletivo de natureza econômica.
Em consequência, decreto a extinção do processo sem resolução
Assim, de acordo com o atual entendimento desta Seção
de mérito (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil), por
Especializada, para se cumprir a exigência em referência nos arts.
inobservância do requisito presente nos arts. 114, § 2º, primeira
114, § 2º, da Constituição Federal e 616, § 4º, da CLT basta que
parte, da Constituição Federal e 616, §4º, da CLT, em relação aos
fique caracterizado que a entidade sindical suscitante, antes do
Recorrentes em destaque. Em consequência, julgo prejudicado o
ajuizamento do dissídio coletivo, empenhou-se em celebrar
exame das demais matérias presentes nos respectivos recursos
instrumento coletivo de trabalho com os suscitados, porém sem
ordinários.
êxito, ou, pelo menos, em realizar mesa redonda perante a
Delegacia Regional do Trabalho, onde se verifique a recusa ou a
ISTO POSTO
indisposição da parte, regularmente convocada, em negociar.
Na hipótese, os únicos documentos trazidos pelo Suscitante para
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
comprovar o cumprimento dessa exigência, especificamente em
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I -
relação aos Recorrentes, consistem em cópias de ofícios de
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DOS
encaminhamento, por uma única vez, da pauta de reivindicações,
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
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Tribunal Superior do Trabalho
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PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO
SINDBGESP, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO
PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS ENTIDADES
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIGRAF, SINDICATO DAS
MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
INDÚSTRIAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE
SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, SINDICATO
SÃO PAULO - SIETEX E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E
PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO -
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS
SINDUSFARM; SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO
DE SÃO PAULO - SECOVI/SP, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE
PAULO - SINDICLUBE: 1) dar provimento aos recursos ordinários
BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
FECOMÉRCIO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em razão da
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ausência de comprovação do requisito da prévia negociação
SAGASP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
coletiva, exigido nos arts. 114, §2º, primeira parte, da Constituição
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO - SINCOMACO,
Federal e 616, §4º, da CLT, em relação aos Recorrentes,
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art.
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CVCFSSP, SINDICATO DOS
6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das
LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
demais matérias impugnadas nos correspondentes recursos
CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL -
ordinários.
SINCEP E SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E
Brasília, 8 de Abril de 2014.
ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDEPARK; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
Fernando Eizo Ono
SIFAESP; UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO
Ministro Relator
PAULO - ÚNICA: 1) dar provimento aos recursos ordinários, para
decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, como
consequência do acolhimento pela Corte Regional da preliminar,
arguida em contestação, de ausência do pressuposto processual do
comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se
refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei
nº 4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das demais matérias
impugnadas nos recursos ordinários. II - RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO POR COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: 1) de ofício, decretar a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC, por falta de autorização de vigilantes e
Processo Nº RO-0003036-34.2011.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Recorrente(s)
ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Celso Luiz de Oliveira(OAB:
32323PR)
Recorrido(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
Advogada
Dra. Ana Rita Corrêa Pinto
Nakada(OAB: 40895RS)
ACÓRDÃO
SDC
KA/pr/
seguranças, empregados da Recorrente, reunidos em assembleia,
para negociação e ajuizamento do dissídio coletivo, na forma
prevista na Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, ressalvadas as situações
fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº
4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das matérias suscitadas no
correspondente recurso ordinário. III - RECURSOS ORDINÁRIOS
INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO -
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DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PISO
SALARIAL FIXADO ANTERIORMENTE EM NORMA COLETIVA
AUTÔNOMA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE GERAL.
NÃO PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE
PATAMAR MÍNIMO DIVERSO. O Tribunal Regional fixou para
todos os trabalhadores da empresa a aplicação do patamar mínimo
salarial estabelecido para a categoria na Lei Estadual nº
13.715/2011. No julgamento do recurso ordinário, a SDC desta
Corte Superior entendeu que o novo acordo firmado no curso deste
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Tribunal Superior do Trabalho
53
dissídio coletivo renovou o piso salarial estabelecido na Cláusula 3ª,
consta no § 4° da cláusula 3º do dissídio coletivo revisional para que
§ 2º, do acordo coletivo de trabalho anteriormente vigente. Nessa
fique assim redigida: 'A ARM Telecomunicações e Serviços de
circunstância, segundo a jurisprudência, cabe deferir a aplicação do
Engenharia Ltda., ao efetuar a readequação de seu organograma
reajuste geral para correção do benefício ao invés de adotar o piso
funcional, observará as disposições dos arts. 461, caput, e 468,
previsto na lei estadual, uma vez que, conforme decretado pelo
ambos da CLT, quanto a isonomia e irredutibilidade salarial. Fixa-se
STF, não se sobrepõe à norma coletiva autônoma a delegação
o piso salarial para todos os trabalhadores, inclusive os instaladores
legislativa conferida pela Lei Complementar 103/2000, que permite
Classe 1, no valor de R$ 624,05 mensais, para 220 horas, com
aos Estados e o Distrito Federal definir, mediante lei, piso salarial.
base na Lei Complementar n° 103/00 combinada com a Lei
Não obstante, a Seção decidiu incorporar a oferta apresentada pela
Estadual n° 13.715/11. Fixa-se o salário normativo para os
empresa, em suas razões recursais, para os pisos salariais relativos
instaladores Classe 2 no valor de R$ 660,00 mensais, para 220
à função de instalador, ao fundamento de que a proposta
horas. E fixa-se o salário normativo para os instaladores Classe 3º
empresarial é mais benéfica aos trabalhadores, uma vez que os
no valor de R$ 836,00 mensais, para 220 horas, consoante acórdão
valores dos salários são mais elevados se comparados com
de fls. 2312/2328.
aqueles alcançados pela aplicação do reajuste geral sobre o piso
A empresa interpôs recurso ordinário (fls. 2348/2362).
salarial anteriormente vigente. Quanto às demais funções dos
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 2370.
empregados da empresa, a decisão regional também deve ser
Contrarrazões apresentadas às fls. 2386/2392.
reformada para extrair da parte dispositiva a expressão para todos
Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos
os trabalhadores, e, nesse caso, deve ser aplicado o piso salarial
termos do art. 83, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer
fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do acordo coletivo de trabalho vigente
exarado pela Procuradoria Regional (fls. 2182-2200).
no período imediatamente anterior, corrigido pelo reajuste geral
É o relatório.
concedido (6,31%). Recurso ordinário provido.
VOTO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n°
1.CONHECIMENTO
TST-RO-3036-34.2011.5.04.0000, em que é Recorrente ARM
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso
TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e
ordinário.
Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
Conheço.
DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
2.MÉRITO
ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
A empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda.
LTDA. ajuizou dissídio coletivo jurídico com pedido de declaração
ajuizou dissídio coletivo de greve.
da abusividade de greve contra o SINDICATO DOS
O suscitado apresentou reconvenção.
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E
No curso do processo, as partes obtiveram êxito nas negociações e
OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO
elaboraram instrumento de acordo que, contudo, não abrangeou a
GRANDE DO SUL (fls. 100/128).
totalidade das reivindicações dos trabalhadores.
Adiante, após êxito nas negociações, os demandantes postularam a
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou o acordo
homologação do acordo entabulado, que solucionou o conflito,
parcial apresentado pelos demandantes e decidiu a questão
exceto quanto à questão do ajuste de função (fls. 942/947).
remanescente no processo, estabelecendo a seguinte redação para
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou o acordo
a norma em discussão: A ARM Telecomunicações e Serviços de
parcial apresentado pelas partes e determinou o prosseguimento do
Engenharia Ltda., ao efetuar a readequação de seu organograma
feito em relação ao pedido de isonomia salarial, pretendido no § 4º
funcional, observará as disposições dos arts. 461, caput, e 468,
da Cláusula 3ª da reconvenção proposta pelo suscitado. (fls.
ambos da CLT, quanto à isonomia e irredutibilidade salarial. Fixa-se
1178/1186)
o piso salarial para todos os trabalhadores, inclusive os instaladores
Em seguida, a Corte regional julgou o processo, e apreciou a
Classe 1, no valor de R$ 624,05 mensais, para 220 horas, com
questão remanescente, para deferir parcialmente o pedido que
base na Lei Complementar n° 103/00 combinada com a Lei
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Tribunal Superior do Trabalho
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Estadual n° 13.715/11. Fixa-se o salário normativo para os
O sindicato entrega a ARM o ofício 148-2011 e a empresa informa
instaladores Classe 2 no valor de R$ 660,00 mensais, para 220
que a sua proposta consiste no seguinte;
horas. E fixa-se o salário normativo para os instaladores Classe 3º
a) Reajuste de todos os salários praticados no percentual de 6,31%
no valor de R$ 836,00 mensais, para 220 horas.
ref. Ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, a partir do dia
A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão do Regional.
01/04/2011;
A recorrente alega que não cabe estabelecer aos empregados
b) Reajuste de todas as cláusulas de conteúdo econômico no
instaladores Classe 1 o patamar mínimo salarial previsto na Lei
percentual de 6,31% ref ao INPC acumulado nos últimos 12 meses,
Estadual nº 13.715/2011, uma vez que a norma estatal excetua a
a partir do dia 01/04/2011, a exceção dos tíquetes
sua aplicação quando já existir piso salarial definido em lei federal,
(refeição/alimentação e vale-lanche) que juntamente com a cesta
convenção ou acordo coletivo.
básica passa o valor facial de R$ 14,00 com a concessão dos
Afirma que o piso salarial para os instaladores não foi estabelecido
mesmos nas férias, mantido o percentual de participação no
no acordo já homologado, porque houve discussão sobre a matéria.
empregado de 11%;
Diz que cabe a aplicação do reajuste acordado pelas partes (6,31%
c) Reajuste da locação de veículos no percentual de 6,31% ,
- Cláusula 3º), e não importa se o valor salarial dos instaladores
ressalvando que a locação de veículo não possui natureza salarial;
Classe 1 ficar abaixo do salário-mínimo regional.
d) manutenção de todas as questões, pendências, pagamentos e
Invoca a aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88.
redações já acertados;
A recorrente assevera também que não cabe a fixação de piso
e) compensação da metade das horas em greve com o acréscimo
salarial para todos os trabalhadores da empresa pela via judicial,
de uma hora a mais de trabalho de segunda à sexta-feira até o
uma vez que já há previsão do patamar mínimo para cada função
esgotamento da compensação estipulada, sem qualquer tipo de
no acordo homologado pelo TRT (na Cláusula 3ª, tabela I).
desconto, a partir do dia 20/05/2011;
Postula a reforma da decisão do Regional, para que seja: declarada
f) a exceção da questão relativa aos ajustes de função que
a não aplicação da Lei Estadual n°13.715/2011; aplicado o reajuste
permanecerão em juízo para análise e julgamento do judiciário, as
salarial acordado entre as partes (6,31%); reconhecida a validade
partes desistem das demais questões ajuizadas que ficam
dos pisos salariais propostos pela recorrente (Instalador I - R$
parcialmente acordadas nos termos dos itens supra;
616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00);
g) não retaliação e não perseguição aos trabalhadores grevistas;
reformada a decisão do Regional também no que concerne à
h) manutenção dos itens acima condicionados ao retorno imediato
fixação do piso salarial para todos os trabalhadores.
de todos os trabalhadores ao trabalho em 20 de maio de 2011.
Analiso:
A categoria profissional entrou em negociação com a empresa
Percebe-se que o instrumento entabulado pelas partes não renova
pretendendo a revisão do acordo coletivo de trabalho cuja vigência
de forma expressa o piso salarial fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do
expirou em 31/3/2011.
acordo coletivo de trabalho vigente no período imediatamente
No primeiro momento não houve êxito nas negociações e, com isso,
anterior.
os empregados da empresa decidiram pelo exercício do direito da
Com efeito, ao menos em relação à função de instalador essa
greve, suspendendo o trabalho a partir de 29/4/2011.
questão é incontroversa. Aliás, a própria recorrente admite esse fato
Adiante, após diversas rodadas de negociação, as partes
nas suas razões recursais: 21. Vejam, Doutos Ministros que os
entabularam novo acordo coletivo de trabalho que, contudo, não
pisos salariais dos instaladores só não se encontram no AGT da
dirimiu a totalidade do desencontro de interesse.
categoria porque surgiu toda a discussão que ora se debate. (item
O instrumento negociado não abrangeu, especificamente, a
21, fl. 2.355). Corrobora esse entendimento o fato de a recorrente,
postulação da categoria profissional relativa ao tratamento salarial
também no recurso ordinário, oferecer novos valores a título de piso
isonômico para os trabalhadores que exercem os mesmos cargos e
salarial para a função de instalador.
as mesmas funções.
Esse cenário conduziu o Regional à conclusão de aplicar o piso
Essa é a controvérsia que remanesceu sem acordo entre os
salarial estabelecido para a categoria na lei estadual.
demandantes - o reenquadramento dos trabalhadores e respectivo
A jurisprudência da Corte admite a manutenção de decisão
salário.
normativa que determina a observância do patamar mínimo salarial
Eis os termos do acordo apresentado pelas partes e homologado
fixado em lei estadual, quando o benefício não está definido em lei
pela Corte Regional (fls. 942/949):
federal ou instrumento normativo autônomo, a fim de evitar o vazio
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Tribunal Superior do Trabalho
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jurídico para a categoria profissional.
que os valores dos salários são mais elevados se comparados com
Também prevalece o entendimento de que de forma excepcional,
aqueles alcançados pela aplicação do reajuste geral sobre o piso
tem sido admitida a concessão de reajuste na hipótese de dissídio
salarial anteriormente vigente.
coletivo revisional, de acordo com o índice deferido para o reajuste
salarial e sobre o piso estabelecido em norma coletiva anterior,
desde que autônoma. (Processo RO - 253300-42.2009.5.04.0000,
data de Julgamento 19/02/2013, Relator Ministro Walmir Oliveira da
Costa.)
Quanto às demais funções dos empregados da empresa, a decisão
No caso dos autos, a SDC desta Corte Superior entendeu que o
regional também deve ser reformada para extrair da parte
novo acordo firmado no curso do dissídio coletivo renovou o piso
dispositiva a expressão para todos os trabalhadores, e, nesse caso,
salarial estabelecido na Cláusula 3ª, § 2º, do acordo coletivo de
deve ser aplicado o piso salarial fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do
trabalho anteriormente vigente.
acordo coletivo de trabalho vigente no período imediatamente
Nessa circunstância, segundo a jurisprudência, cabe deferir a
anterior, corrigido pelo reajuste geral concedido (6,31%).
aplicação do reajuste geral para correção do benefício ao invés de
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando
adotar o piso previsto na lei estadual, uma vez que, conforme
a decisão regional, extrair da parte dispositiva do acórdão a
decretado pelo STF, não se sobrepõe à norma coletiva autônoma a
expressão para todos os trabalhadores e, incorporando a oferta da
delegação legislativa conferida pela Lei Complementar 103/2000,
recorrente, estabelecer os pisos salariais instalador I - R$ 616,00,
que permite aos Estados e o Distrito Federal definir, mediante lei,
instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00.
piso salarial.
Cito como precedente:
ISTO POSTO
RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL. VALOR INSTITUÍDO
EM LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENATR Nº 103/2000. 1. A Lei
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Complementar nº 103/2000, na forma prevista no art. 22, parágrafo
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
único, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 7º, V,
conhecer do recurso ordinário, dando-lhe provimento para,
do mesmo Texto Magno, delegou aos Estados e ao Distrito Federal
reformando a decisão regional, extrair da parte dispositiva do
competência para definir, mediante lei, piso salarial, proporcional à
acórdão a expressão para todos os trabalhadores e, incorporar a
extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que
oferta da recorrente, estabelecendo os pisos salariais de instalador I
não o tenham definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo
- R$ 616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00.
coletivo de trabalho. 2. Consoante entendimento já externado pelo
STF nos julgamentos das ADI's 4391/RJ e 4.364/SC, com caráter
Brasília, 8 de Abril de 2014.
vinculativo, portanto (CF, art. 102, § 2º), a delegação legislativa não
terá eficácia para os empregados abrangidos por norma coletiva ou
lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo diverso, não
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
tendo incidência o princípio da norma mais favorável, quando o
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
debate gira em torno da prevalência de lei estadual de norma
Ministra Relatora
coletiva autônoma. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e
provido, no particular. (RO - 1110-30.2010.5.12.0000 , Relator
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
11/06/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Publicação: DEJT 15/06/2012)
Não obstante, a Seção decidiu incorporar a oferta apresentada pela
empresa, em suas razões recursais, para os pisos salariais relativos
à função de instalador (instalador I - R$ 616,00, instalador II - R$
660,00 e instalador III - R$ 836,00), ao fundamento de que a
proposta empresarial é mais benéfica aos trabalhadores, uma vez
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Processo Nº RO-0005254-53.2010.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Fernando Eizo Ono
Recorrente(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL (LEVE E PESADA),
MONTAGEM, MANUTENÇÃO E
LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORE E
GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E
VIME DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO
JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ
E GUAPIMIRIM
Advogado
Dr. Sílvio Lessa(OAB: 4043RJ)
Recorrido(s)
ESTRUTURAL SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogada
Dra. Lúcia Maria Goulart Vieira(OAB:
69480RJ)
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Tribunal Superior do Trabalho
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ACÓRDÃO
(manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades
SEDC/2014
complementares na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC) e,
GMFEO/MEV/IAP
uma vez que a empresa terceirizada, cujo contrato social congrega
diversas atividades econômicas, não comprovou a realização
daquelas próprias da metalurgia, de forma a suplantar em
I - RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.
importância a de manutenção industrial, vinculada à sua atividade
ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. PRESTAÇÃO DE
econômica preponderante, inviável atribuir ao Sindicato dos
SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. SITICOMMM -
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e
CONSTRUÇÃO CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM,
Nilópolis a representação dos respectivos empregados, mas ao
MANUTENÇÃO E LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORES E
SITICOMMM, cujo registro sindical lhe confere a representatividade
GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE
dos trabalhadores nas indústrias de manutenção industrial no
CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ E
município de Duque de Caxias.
GUAPIMIRIM. LEGITIMIDADE PARA LIDERAR MOVIMENTO
GREVISTA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE
II - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. A integral observância
EMPREGADOS
das normas contidas na Lei nº 7.783/89 constitui fator que
DE
ENQUADRAMENTO
EMPRESA
TERCEIRIZADA.
SINDICAL.
caracteriza a não abusividade do direito de greve.
1. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da
III
-
DECISÃO
LIMINAR.
categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança
DESCUMPRIMENTO
MULTA
DIÁRIA
POR
ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador,
enquanto a categoria profissional é determinada em razão da
1. Ao assegurar aos trabalhadores o direito de greve, o legislador
similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do
constituinte estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades
trabalho comum. Em função da categoria econômica, determina-se
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
a categoria profissional correspondente. A exceção a essa regra
inadiáveis da comunidade (CF/88, art. 9º, § 1º). Com isso, permitiu a
está prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se dispõe a
limitação do exercício desse direito fundamental, mediante lei
respeito das denominadas categorias diferenciadas, que são
ordinária, em relação a tais atividades. Em decorrência, adveio a Lei
compostas por trabalhadores de certas profissões,
nº 7.783/89, identificando no seu art. 10, I a XI, os citados serviços
independentemente da natureza das atividades econômicas
ou atividades essenciais, dentre os quais não se insere e nem se
desenvolvidas por seus empregadores.
equipara o serviço de manutenção industrial prestado pela empresa
suscitante junto à Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, ligado à
2. Diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao
atividade meio da tomadora dos serviços (Petrobrás S/A).
surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo
atual texto constitucional, conforme jurisprudência do Supremo
2. Não se classificando como essencial a atividade de manutenção
Tribunal Federal, o enquadramento sindical dos empregados
industrial realizada pela empresa suscitante junto à Refinaria de
terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados,
Duque de Caxias - REDUC, incabível impor ao sindicato profissional
já que não se inserem na exceção prevista no § 3º do art. 511 da
e aos respectivos empregados dessa empresa terceirizada, por
CLT. Portanto, a definição ocorre a partir da atividade
meio de decisão judicial liminar, a obrigação de garantia da
preponderante desenvolvida pelo empregador, na hipótese, a
prestação de serviços mínimos indispensáveis, própria do rigoroso
empresa prestadora de serviço.
regime de greve característico das atividades e serviços essenciais
a que se referem os arts. 9º e 11 da Lei nº 7.783/89. Em
3. Constatado que a atividade econômica principal da Estrutural
consequência, também não tem cabimento a condenação do
Serviços Industriais Ltda. é a manutenção e reparação de máquinas
sindicato profissional ao pagamento de multa diária por
e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, que
descumprimento de obrigação de fazer fixada nessa situação.
abrange a atividade objeto do contrato de prestação de serviços
celebrado com a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A
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3. Hipótese em que também não se verifica no acórdão normativo
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Tribunal Superior do Trabalho
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recorrido fundamento algum a amparar a conclusão de imposição
construção civil. Assinalou ter esclarecido que seus empregados
ao sindicato profissional recorrente de multa diária por
pertenciam à categoria dos metalúrgicos, circunstância de pleno
descumprimento da ordem judicial liminar concedida, mas apenas a
conhecimento deles, conforme registros nos contratos individuais de
consignação do fato do descumprimento da ordem judicial, sem a
trabalho, razão pela qual não estava obrigada ao cumprimento das
indicação dos elementos de prova aptos a sustentar essa
normas da convenção estabelecida entre SINICON, SINCOCIMO,
constatação.
SINDEMON e SITICOMMM, mas daquelas insertas na convenção
coletiva dos metalúrgicos (fls. 03). Aduziu que o Suscitado
4. Não bastasse, a prova documental revela que não houve simples
desconsiderou tais esclarecimentos e, em 01/06/2010, convocou os
descumprimento pelo sindicato profissional recorrente da ordem
trabalhadores para participarem de assembleia realizada no dia
judicial, mas inviabilidade de seu cumprimento a contento pela
08/06/2010, na qual se decidiu pela deflagração de greve, a partir
superveniência de novo conflito entre as partes a propósito da
de 15/06/2010, fato que lhe foi comunicado em 09/06/2010. Alegou
interpretação de condição imposta na decisão liminar para a
que a continuidade normal de suas atividades estava ameaçada por
implantação da obrigação de garantia de no mínimo de 30% (trinta
movimento grevista conduzido indevidamente pelo Suscitado
por cento) do efetivo de trabalhadores na base territorial do
(SITICOMMM), que não detinha a representação de seus
Suscitado: definição desse efetivo de trabalhadores de comum
empregados, abrangida legitimamente pelo Sindicato dos
acordo por meio de plano de trabalho.
Metalúrgicos de Duque de Caxias, a determinar a ilegalidade desse
Recurso ordinário provido quanto aos temas.
movimento. De outro lado, destacou que o serviço que prestava
junto à PETROBRÁS qualificava-se como essencial, nos termos do
inc. I do art. 10 da Lei nº 7.783/89, uma vez que inerente à
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n°
manutenção de equipamentos necessários à boa qualidade da
TST-RO-5254-53.2010.5.01.0000, em que é Recorrente
produção de petróleo, sem os quais pode inviabilizar a sua
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
atividade, causando prejuízos à população, ante o risco de
CONSTRUÇÃO CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM,
desabastecimento de derivados de petróleo na região, sobretudo o
MANUTENÇÃO E LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORE E
diesel, bem como aumento da necessidade de importação de
GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE
derivados a preços superiores aos usualmente praticados com a
CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ E
produção da Petrobrás. Salientou que o atraso na entrega dos
GUAPIMIRIM e Recorrida ESTRUTURAL SERVIÇOS
serviços implicava em sanções contratuais, inclusive multa, e que
INDUSTRIAIS LTDA.
havia o receio de que piquetes organizados pelo Suscitado viessem
Em 10/06/2010, a Estrutural Serviços Industriais Ltda. ajuizou
a impedir o livre acesso de pessoas, veículos e mercadorias à
dissídio coletivo de greve, com pretensão de antecipação da tutela
REDUC, paralisando-a por tempo indeterminado, o que poderia
de mérito, perante o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores
obstar o cumprimento de suas obrigações contratuais. Afirmou que
nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem,
as unidades encontravam-se desativadas para a realização dos
Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário,
serviços de manutenção, a serem obstados pelo ilegal movimento
Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis,
paredista, não havendo como se retomar a produção nestas
Magé e Guapimirim. Alegou que, na qualidade de empresa
unidades a não ser com o término dos serviços de manutenção
prestadora de serviços de manutenção, celebrou contrato de
então contratados (fls. 04). Em consequência, afirmou a
prestação de serviços com a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A,
abusividade da greve que se iniciaria em 15/06/2010, pois, além da
para a execução de serviços de manutenção de caldeiraria,
falta de legitimidade do suscitado para a representação de seus
soldagem, tubulação e atividades complementares (fls. 02) na
empregados, verificava-se a inobservância dos requisitos previstos
Refinaria de Duque de Caxias - REDUC. Argumentou que, no dia
na Lei nº 7.783/89, especialmente aqueles descritos nos arts. 3º, 11
25/05/2010, recebeu correspondência remetida pelo Suscitado
e 13, uma vez que não houve o término das negociações (fls. 06), a
(SITICOMMM), na qual este sindicato profissional informava que,
comunicação da paralisação ao empregador no prazo legal de 72
em reunião realizada com a presença de seus empregados, definiu-
(setenta e duas) horas e a garantia de prestação mínima dos
se a necessidade de cumprimento pela empresa das normas
referidos serviços essenciais de manutenção no âmbito da Refinaria
previstas nos instrumentos coletivos celebrados entre os sindicatos
de Duque de Caxias - REDUC. Dessa forma, pleiteou a antecipação
representativos das categorias profissionais e econômicas da
da tutela de mérito, a fim de que se determinasse a abstenção pelo
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Tribunal Superior do Trabalho
58
suscitado da prática de qualquer ato tendente a impedir o ingresso
50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a designação de
na REDUC de empregados, pessoas, veículos e mercadorias; o
audiência de conciliação em caráter de urgência.
imediato retorno dos empregados ao trabalho e a autorização para
Na ata de audiência de conciliação, realizada em 05/07/2010,
desconto dos valores correspondentes aos dias em que houvesse a
perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, registrou-se
paralisação dos serviços, sob pena de pagamento de multa diária
o impasse referente à representatividade da categoria profissional,
por descumprimento da decisão judicial e de imputação de crime de
bem como o compromisso do Suscitado de comunicar ao juízo o
desobediência. Em caráter definitivo, pleiteou a confirmação da
resultado da assembleia de trabalhadores, a se realizar no dia
tutela antecipada, com a declaração de abusividade do movimento
06/07/2010, com o propósito de se alcançar a conciliação.
grevista e a determinação de desconto dos valores correspondentes
Conforme petição de fls. 117, o SITICOMMM - Sindicato dos
aos dias não trabalhados em virtude da greve (fls. 02/13).
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada),
Pelo despacho de fls. 61, postergou-se a decisão a respeito das
Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos,
pretensões de concessão de tutela antecipada e de liminar para a
Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti,
audiência de conciliação a se realizar no dia 16/06/2010.
Nilópolis, Magé e Guapimirim informou ao juízo que, na assembleia
Na ata da audiência de conciliação realizada em 16/06/2010
realizada no dia 06/07/2010, os trabalhadores decidiram formalizar
registrou-se: 1) a informação do Suscitante de que não havia sido
proposta junto à empregadora, nos termos ali relacionados, com a
deflagrada a greve, em razão de as partes e a Petrobrás, em
finalidade de por fim ao impasse. Ainda, informou que persistia a
reunião anterior, terem decidido pela suspensão do movimento
paralisação dos serviços.
programado para o dia 15/06/2010, a fim de se tentar a composição;
Na audiência de conciliação e instrução realizada em 08/07/2010
2) o agendamento de uma reunião de negociação entre as partes
(ata, fls. 136), tendo em vista a inviabilidade de composição, decidiu
para o dia 29/06/2010; 3) o pedido do sindicato profissional
-se pela concessão de medida cautelar, nestes termos:
suscitado de suspensão do processo, tendo em vista o registrado
Ante o exposto, a Presidência considerando, embora as atividades
anteriormente; 4) o deferimento do pedido do Suscitado de
da empresa Suscitante não se enquadrem nas relacionadas no
suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 93).
artigo 10°, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que a
Por meio da petição de fls. 94/97, apresentada em 01/07/2010, a
descontinuidade dos serviços poderá acarretar riscos de interrupção
Estrutural Serviços Industriais Ltda. alegou: 1) que se reuniu com o
da produção da Refinaria Duque de Caxias, com o consequente
sindicato profissional suscitado em 29/06/2010, com a finalidade de
desabastecimento, e à segurança da planta industrial, conforme
composição do litígio, sem êxito, tendo sido agendada nova reunião
documentos juntados aos autos, em juízo preliminar e cognição
para o dia 05/07/2010; 2) que, em 30/06/2010, recebeu boletim
sumária, CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR,
informativo do Suscitado a respeito da convocação dos
para que seja assegurado o trabalho do pessoal necessário ao
trabalhadores para o debate sobre a reunião realizada em 29 de
atendimento dos serviços essenciais, no mínimo de 30% (trinta por
junho de 2010 e para a definição sobre os próximos passos da
cento) do efetivo de trabalhadores na base territorial do Suscitado,
categoria; 3) que foi surpreendida por notificação do Suscitado a
ajustando as partes, de comum acordo, plano de trabalho. Em caso
respeito da decisão dos empregados, em assembleia, de
de descumprimento desta determinação, cominou a MULTA
deflagração da greve a partir de 05 de julho de 2010,
DIÁRIA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 136).
independentemente de proposta de composição; 4) que, em
30/06/2010, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos, ao qual é
Pela petição de fls. 142/145, a Estrutural Serviços Industriais Ltda.
filiada, apresentou proposta em alguns pontos mais benéfica aos
alegou o descumprimento pelo SITICOMMM da liminar concedida
empregados do que aquela apresentada pelo Suscitado. Além
na audiência realizada no dia 08/07/2010, afinal requerendo a
disso, repetiu os argumentos apresentados na representação a
intimação do suscitado para o efetivo cumprimento da medida
respeito da essencialidade dos serviços prestados à Petrobrás e a
cautelar, para determinar o retorno dos funcionários necessários
ilegalidade do movimento grevista. Em consequência, renovou o
para a garantia dos serviços essenciais, mencionados pela
pedido de concessão da tutela antecipada, a fim de que se
Petrobras S/A, ou seja, 188 caldeireiros, 32 soldadores, 104
determinasse a abstenção pelo suscitado da prática de qualquer ato
montadores de andaime, 76 auxiliares de limpeza, 36 isoladores, 05
tendente a impedir o ingresso na REDUC de empregados, pessoas,
maçariqueiros, 16 hidrojatistas e 90 encarregados, ou se assim,
veículos e mercadorias, sob pena de pagamento de multa diária por
V.Exa. não entenda, que seja determinado o aumento do numero
descumprimento da decisão judicial, na ordem sugerida de R$
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo de trabalhadores
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da suscitante, bem como seja majorada a multa diária no caso de
petições de fls. 154/164 e 234/239 (fls. 463/474).
descumprimento da ordem judicial, para a quantia de R$ 100.000,00
A Estrutural Serviços Industriais Ltda. manifestou-se a respeito das
(cem mil reais), advertido o Presidente do suscitado que o
petições de fls. 154/164 e 234/239 (fls. 427/428), bem como da
descumprimento ensejara em crime de desobediência, capitulado
defesa apresentada pelo SITICOMMM - Sindicato dos
pelo art. 330, do Código Penal e ainda condenado ao final da
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada),
presente demanda ao pagamento da quantia de R$ 15.000,OO
Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos,
(Quinze mil reais) pelo manifesto descumprimento no primeiro dia
Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti,
de validade da medida judicial, sendo o suscitado intimado por
Nilópolis, Magé e Guapimirim (fls. 429/438).
telefax no (21) 3658.9930, face a urgência da medida.
A teor do parecer de fls. 480/488, a Procuradoria Regional do
A teor da decisão de fls. 150/152, a nova pretensão liminar foi
Trabalho da 1ª Região opinou pela procedência do pedido de
parcialmente deferida, nestes termos:
declaração de ilegalidade da paralisação ocorrida no período de 05
Diante do exposto, considerada a premência da situação
a 12 de julho de 2010 e pela aplicação de multa no valor de R$
DETERMINO que:
15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento da decisão
1. seja assegurado, a partir de 13 de julho de 2010, terça-feira, o
liminar de fls. 136, relativamente aos dias 08 a 12/07.
retorno ao trabalho do pessoal necessário aos serviços
Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em
essenciais, considerando-se como tais aqueles exercentes das
Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
funções registradas no documento extraído da reunião havida entre
julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da
PETROBRAS e a suscitante, e que o número desses empregados
paralisação ocorrida no período de 05 a 12 de julho de 2010 e
seja de no mínimo 50% do efetivo de trabalhadores na base
condenou o sindicato profissional suscitado ao pagamento de multa
territorial do suscitado;
diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo
2. em caso de descumprimento, comina-se a multa diária de R$
descumprimento da decisão liminar de fls. 136, relativamente aos
30.000,00 (trinta mil reais), advertido o presidente do Sindicato
dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010.
suscitado que o descumprimento ensejará, em tese, o crime de
Os embargos de declaração opostos por Estrutural Serviços
desobediência(fl. 152).
Industriais Ltda. (fls. 535/538) e SITICOMMM - Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada),
Petições do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos,
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de
Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti,
Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis e do SIMMEC -
Nilópolis, Magé e Guapimirim (fls. 539/548) foram desprovidos,
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
conforme acórdão de fls. 550/554.
Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e
Dessa decisão o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas
Nilópolis a fls. 154/164 e 234/239, respectivamente, em que
Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem,
requereram o ingresso no feito na qualidade de assistentes, na
Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário,
forma do art. 50 do CPC, bem como a concessão dos benefícios da
Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis,
assistência judiciária gratuita.
Magé e Guapimirim interpôs recurso ordinário, de acordo com as
De acordo com o despacho exarado na petição de fls. 234, indeferiu
razões de fls. 557/593.
-se o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
A Estrutural Serviços Industriais Ltda. apresentou contrarrazões ao
Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de
recurso ordinário (fls. 597/608).
Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis de concessão dos
O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fls. 596.
benefícios da assistência judiciária gratuita e, ainda, determinou-se
O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do
a intimação das partes para os efeitos do art. 51 do CPC.
Trabalho.
O SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
É o relatório.
Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e
Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime
VOTO
de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e
Guapimirim apresentou contestação à ação coletiva de greve,
1. CONHECIMENTO
conforme razões de fls. 263/275, pronunciando-se a respeito das
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso
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ordinário, dele conheço.
60
celebrando acordos coletivos de trabalho, e que a greve foi
deflagrada em função do descumprimento de normas coletivas;
2. MÉRITO
quanto à suscitante, declarou, por sua vez, que foi feita uma
proposta vantajosa diretamente para os trabalhadores e que a
2.1 DISSÍSIO COLETIVO DE GREVE. SITICOMMM - SINDICATO
questão é de representação; por fim, tendo o representante dos
DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
trabalhadores declarado que a empresa fez uma boa proposta, e
CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM, MANUTENÇÃO E
sendo informado pelo suscitado que, no dia seguinte, dia 06 de
LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORES E GRANITOS, MOBILIÁRIO,
julho, haveria uma assembleia, cujo resultado se comprometeu a
JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI,
comunicar ao juízo, foi, em razão, ainda, de não estar o processo
NILÓPOLIS, MAGÉ E GUAPIMIRIM. LEGITIMIDADE PARA
suficientemente instruído, postergada a apreciação da liminar.
LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE
Sendo, após, comunicado ao juízo pelo suscitado, conforme
REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE EMPRESA
documento de fls. 117, que persistia a paralisação, e consideradas
TERCEIRIZADA (ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.).
as ponderações da suscitante, notadamente acerca do documento
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A.
de fls. 124/127, que lhe foi dirigido pela Petrobrás, alertando sobre
ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUALIFICAÇÃO DO MOVIMENTO
os riscos à integridade dos empregados que laboram nas
GREVISTA.
dependências da REDUC e da comunidade do entorno, de danos
ao meio-ambiente, de desabastecimento de derivados de petróleo e
Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em
de danos aos equipamentos da Petrobrás, bem assim da aplicação
Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
de sanções contratuais, foi designada nova audiência para o dia 08
declarou a ilegalidade da greve dos empregados da Estrutural
de julho, quando, então, não sendo alcançada a conciliação, foi
Serviços Industriais Ltda., realizada no período de 05 a 12 de julho
concedida parcialmente a medida cautelar para ser assegurado o
de 2010, visto que, além de ter sido patrocinada por sindicato
trabalho do pessoal necessário ao atendimento dos serviços
profissional que não detinha a representação desses trabalhadores,
essenciais, no mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos
não observou requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/89. A
trabalhadores na base territorial do suscitado, sob pena de multa
propósito, consignou-se no acórdão o seguinte fundamento:
diária de R$ de 15.000,00. De destacar que, na oportunidade, um
Posto isso, há que ser dito, inicialmente, que, conforme consignado
dos empregados pediu a palavra para esclarecer que a indignação
na ata de audiência realizada em 16 de junho, não chegou a haver
e o inconformismo dos trabalhadores estão relacionados à forma,
a paralisação no dia 15 de junho, já que assim ficou decidido em
contra a qual não se insurgiu o sindicato dos metalúrgicos,
reunião realizada entre as partes e a Petrobrás, quando houve um
engendrada para a passagem, de uma para outra empresa
início de tratativas para fins de composição, sendo, então, suspenso
contratada pela Petrobrás, dos trabalhadores cujos direitos não
o processo pelo prazo de 30 dias, até porque agendada uma nova
foram integralmente respeitados, e que a fórmula foi acertada não
reunião entre as partes para o dia 29 de junho.
com a Estrutural, mas sim com a empregadora anterior.
De todo modo, como apontado pelo Ministério Público do Trabalho
Releva notar, ainda, que, sendo trazido a conhecimento pela
no Parecer de fls. 480/488, é bem de ver que, para a paralisação
suscitante que não estava sendo devidamente cumprido o comando
que estava prevista para o dia 15 de junho, houve Convocação,
judicial, até porque não observado o contingente de 30% dos
conforme editais de fls. 23/24, datado de 01/06, convocando os
empregados, foi determinado pela Desembargadora Maria José
empregados para assembleias em dias 08 e 09 de junho com vistas
Aguiar Teixeira Oliveira, de plantão no dia 12/07/2010, pelos
às reivindicações e paralisação para dias 14 e 15 de junho, tendo a
fundamentos contidos na decisão de fls. 150/152, que, a partir de 13
empresa recebido comunicado de paralisação em 09/06, portanto
de julho, terça-feira, houvesse o retorno ao trabalho do pessoal
no prazo da lei para atividades essenciais, conforme já noticiado
necessário aos serviços essenciais, considerando-se como tais
nestes autos pelas manifestações da Petrobrás.
aqueles exercentes das funções registradas no documento extraído
Ocorre que, sem que houvesse nova convocação para isso, o
da reunião havida entre PETROBRAS e a suscitante, e que o
suscitado resolveu implementar a paralisação no dia 05 de julho,
número desses empregados seja de no mínimo 50% do efetivo de
pelo que, então, foi realizada, nesse mesmo dia, a audiência cuja
trabalhadores na base territorial do suscitado, cominando a multa
ata está a fls. 112/113, sendo, naquela oportunidade, esclarecido
diária de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento, determinação
pelo suscitado que, desde 2005, a suscitante vinha com ele
essa que, como asseverado pelo suscitante a fls. 474, resultou
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na suspensão do movimento paredista.
produz efeitos de coisa julgada erga omnes, mas apenas inter
Tem-se, desse modo, que a greve perdurou de 05 a 12 de julho,
partes, já que se trata ali, de reclamação trabalhista ajuizada por
cabendo, então, analisar se a paralisação assim havida se reveste
empregado, assistido pelo suscitado, em face da suscitante, sem
ou não de abusividade.
interveniência do sindicato dos metalúrgicos.
Para isso, mister se faz, inicialmente, observar que o presente
Acrescente-se, quanto ao alegado na petição de fls. 463/474, no
dissídio traz subjacente uma questão prejudicial
a envolver
tópico 'DA LIMINAR CONCEDIDA E DO RECONHECIMENTO DA
verdadeira disputa sindical pela representação dos empregados da
ATIVIDADE DE MANUTENÇAO PELO EGRÉGIO TRT', que,
suscitante. E, embora não seja a sede própria para tanto, pois o
diversamente do que considera o suscitado, não houve, quer por
meio adequado seria o ajuizamento de uma ação própria para ser
parte da Desembargadora Glória Regina Ferreira de Mello, quer da
resolvida essa pendência, há de ser aqui definido, incidentem
Desembargadora Maria José Aguiar Teixeira Oliveira, nas decisões
tantum, qual é o sindicato legitimado a representar referidos
de fls. 136/137 e 142/145, qualquer reconhecimento no sentido de
empregados.
que, como equivocadamente afirma a fls. 474, por decisão do
Sendo assim, é bem de ver que tanto o Sindicato dos
próprio Judiciário, a atividade profissional exercida pelos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
empregados tem no Suscitado seu representante legal e legítimo,
Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e
observando-se que, muito pelo contrário, ficou expressamente
Nilópolis como o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
consignado na ata de fls. 112/113 que, ante o impasse com relação
de Material Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João
à representatividade da categoria, foi colocado pela Presidência que
de Meriti e Nilópolis requereram, como se verifica a fls. 154/164 e
a decisão final será da Egrégia Seção Normativa.
234/236, sua admissão como assistentes da suscitante, o que é de
Outrossim, quanto aos acordos coletivos celebrados anteriormente
ser deferido, ante o disposto no art. 50 do CPC, já que é patente o
entre as partes, como os de fls. 361/362, 363/367 e 368/370,
interesse jurídico dessas entidades sindicais no desfecho da
tiveram a motivá-los a premência imposta pela conjuntura então
controvérsia, ficando, no entanto, indeferido, à falta de amparo
reinante, já que os empregados se encontravam em greve, o que
legal, o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo primeiro
leva à inferência de que, consoante acentuado no Parecer do
deles, já que igualmente indeferido foi o mesmo pedido do segundo
Ministério Público do Trabalho, a assinatura daqueles acordos
no despacho de fls. 234.
coletivos se deu em situação extrema, juntamente com outras
No mais, sabido é que o enquadramento sindical dos empregados,
empresas e sindicatos profissionais, para dar fim a greves
excetuadas as categorias diferenciadas, do que não se cogita na
patrocinadas por este sindicato, não se podendo concluir, de forma
espécie, há de ser feito de acordo com a atividade preponderante
alguma, que a empresa suscitante trocou de sindicato.
de seu empregador, independentemente das funções exercidas
Por outro lado, atentando-se, inclusive, para a declaração do
pelo trabalhador.
representante dos trabalhadores de que, como consignado na ata
No caso, como se vê a fls. 15, a suscitante tem por atividade
de fls. 112/113, a empresa fez uma boa proposta, não se vislumbra
econômica principal a manutenção e reparação de máquinas e
que as propostas da suscitante sejam desvantajosas em relação
equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, sendo que
àquela provisória apresentada pelo suscitado a fls. 20, como
o contrato celebrado com a Petrobrás teve por objeto a prestação
também foi, a fls. 487, ressaltado pelo Parquet, que, aliás, veio a
de serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e
assim se manifestar:
atividades complementares (fls.32 e 124), o que, conforme deixa
certo o documento de fls. 208/214, são atividades vinculadas à
Portanto, o suscitado tinha, de fato, interesse em manter o estado
categoria dos metalúrgicos, de modo que o Sindicato dos
de greve para crescer junto aos trabalhadores e colocar a empresa
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
num beco sem saída, como desta feita, a empresa não aceitou
Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e
participar dos 'acordos parciais', deflagrou o movimento.
Nilópolis é o sindicato que detém a representatividade dos
empregados da suscitante, sendo que as ponderações trazidas pelo
De resto, também não se pode deixar de apontar que foi esclarecido
suscitado não afastam tal conclusão.
por um dos trabalhadores na audiência realizada em 08 de julho,
Assim é porque, em primeiro lugar, a decisão de fls. 375/380,
que, como ficou registrado na ata de fls. 136/137, a indignação e o
relativa ao processo 00612-2009-203-01-00-9, que reconheceu a
inconformismo dos trabalhadores estão relacionados à forma,
aplicação das normas coletivas firmadas pelo SITICOMMM, não
contra a qual não se insurgiu o sindicato dos metalúrgicos,
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engendrada para a passagem, de uma para outra empresa
contrato de prestação de serviços realizado entre a Estrutural
contratada pela Petrobrás, dos trabalhadores cujos direitos não
Serviços Industriais Ltda. e a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro
foram integralmente respeitados, com o esclarecimento de que a
S/A.
fórmula não foi acertada com a Estrutural, mas sim com a
O SITICOMMM alega que os empregados da empresa recorrida,
empregadora anterior.
após se reunirem em assembleia, buscaram o seu auxílio, com a
E esse descontentamento com a inação do Sindicato dos
finalidade de alcançarem a garantia de tratamento igualitário no
Metalúrgicos por ocasião da transferência para outra empresa foi,
âmbito da REDUC e, pois, a percepção de direitos usurpados em
segundo o Parecer, a oportunidade de que se valeu o suscitado,
detrimento de enquadramento sindical imposto pela Recorrida que
que sempre acena com vantagens superiores a outras veiculadas
tinha por finalidade, a partir de setembro de 2009, afastar diversas
entre as partes, mas nem sempre obtém (fls. 487), para a
vantagens, inclusive reajustes salariais, e benefícios que os demais
mobilização dos empregados da suscitante.
trabalhadores de outras empresas do mesmo ramo da Recorrida,
Enfim, como dito alhures, a conclusão a que se chega é a de que,
obtiveram em Convenções Coletivas firmadas pelo Recorrente com
por trás de tudo, o que existe é uma grande disputa entre sindicatos
o Setor Patronal (fls. 561). Sustenta que a Estrutural Serviços
representativos da categoria profissional.
Industriais Ltda. é uma empresa eclética de âmbito nacional, cujo
E, no particular, a razão está com a suscitante, uma vez que,
objeto social relaciona inúmeras atividades que abrangem
conforme também já apontado, o Sindicato dos Trabalhadores nas
categorias profissionais diferentes, razão por que se deve vincular
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos
aos instrumentos coletivos celebrados pelos Sindicatos
Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis é o
representantes dos empregados que contrata em cada Estado ou
sindicato que detém a representatividade dos seus empregados.
Município, bem como observar os limites exatos da sua atividade
Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme
econômica que efetivamente é executada, ou seja a manutenção
mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não
industrial, a ser exercida em cada Instrumento Contratual que firmar
houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido
com qualquer empresa contratante (fls. 564). Dessa forma,
no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia,
considerando que a atividade econômica preponderante em cada
nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de
contrato da Recorrida é que deve ser o balizamento intransponível
ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de
para o enquadramento sindical de seus empregados e que, na
fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de
hipótese, essa atividade é a execução no âmbito da REDUC de
pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no
serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e
mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o
atividades complementares (manutenção industrial), ou seja, a
que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da
manutenção de equipamentos já existentes, e não a
qual houve a suspensão do movimento paredista.
comercialização de equipamentos industriais ou a fabricação de
PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para
produtos metálicos, o SITICOMMM assevera ser o legítimo
declarar a ilegalidade da paralisação ocorrida de 05 a 12 de julho de
representante dos empregados da empresa suscitante, na defesa
2010, com a condenação do suscitado na multa diária de R$
de seus interesses coletivos, conforme o teor do contrato de
15.000,00, imposta pela decisão de fls. 136, de 08/07/2010, a qual
prestação de serviços de fls. 32, do comprovante do CNPJ de fls.
se faz devida em relação aos dias 09, 10, 11 e 12 de julho, bem
15, do contrato social de fls. 16/17 e do registro sindical de fls. 92 e
assim nas custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$
135. Argumenta que há documentos (fls. 18, 19 e 394) que
10.000,00 (fls. 525/530).
comprovam que a empresa recorrida substituiu junto à Petrobrás
outras empresas do ramo da manutenção industrial a partir de 2005,
Nas razões do recurso ordinário (fls. 557/593), o SITICOMMM -
época em que deu continuidade à sua atividade sindical na
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil
representação dos empregados, celebrando acordos coletivos de
(Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial,
trabalho, sendo certo que as empresas substituídas cumpriam as
Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime de Duque de
normas coletivas por ele celebradas, não se tendo notícia de que
Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim defende a
antes de 18/09/2009, data da assinatura do atual Contrato firmado
representação sindical dos empregados da empresa suscitante, no
entre a Recorrida e a Petrobrás, tivesse ocorrido paralisação dos
que se refere à prestação dos serviços de manutenção industrial no
serviços de manutenção (fls. 569). Aduz que, comprovadamente a
âmbito da Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, objeto do
relação negocial sempre ocorreu entre ele e a empresa recorrida,
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não se justificando a presença no processo dos sindicatos
determina-se a categoria profissional correspondente. A exceção a
profissionais e patronais da metalurgia, cuja representação está
essa regra esta prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se
sendo imposta pela empresa recorrida com a finalidade de obstar o
dispõe a respeito das denominadas categorias diferenciadas, que
alcance pelos trabalhadores de melhores condições salariais.
são compostas por trabalhadores de certas profissões,
Assinala que os empregados da recorrida o elegeram como
independentemente da natureza das atividades econômicas
entidade mais presente e combativa, na defesa dos trabalhadores
desenvolvidas por seus empregadores.
que prestam serviços na REDUC. Tanto isso é verdade que os
Como se observa, a vinculação sindical não é objeto de vontade ou
obreiros pretendiam, desde 2009, alcançar os mesmos índices de
escolha de trabalhadores e empregadores, mas decorrência de
reajuste e demais benefícios que os seus colegas de oficio
enquadramento automático: a atividade da empresa ou do
alcançaram em outras contratadas que também mantinham
empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e
contratos firmados com a Petrobrás na REDUC (fl. 573).
substantifica sua vinculação à entidade sindical que a representa;
De outro lado, o SITICOMMM defende que a greve em questão foi
sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria
deflagrada em conformidade com o disposto na Lei nº 7.783/89.
profissional correspondente à atividade da empregadora.
Alega que o movimento grevista é único, pois a suspensão
Assim, diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao
temporária do trabalho no dia 05/07/2010 foi uma continuidade do
surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo
processo iniciado no dia 08/06/2010, quando em assembleia os
atual texto constitucional, conforme julgados do Supremo Tribunal
trabalhadores decretaram o movimento paredista a ser deflagrado
Federal, o enquadramento sindical desses empregados
em 15/06/2010, decisão posteriormente suspensa pelo prazo de 30
terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados,
(trinta) dias, em razão de entendimentos ocorridos diante da Seção
já que não se inserem na exceção prevista no referido § 3º do art.
Especializada do Tribunal a quo, estando equivocada a decisão
511 da CLT (categoria diferenciada). Portanto, a definição ocorre a
recorrida, em que não se considerou essa circunstância, exigindo-
partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, na
se para atendimento dos requisitos previstos na lei de greve o
hipótese, a empresa prestadora de serviço (Estrutural Serviços
cumprimento de novos prazos para a continuidade do movimento
Industriais Ltda.).
grevista (fls. 587), a publicação de novo edital e a realização de
No caso concreto, a atividade econômica principal da Estrutural
nova assembleia. Diante disso, assinala a validade do edital de
Serviços Industriais Ltda. é a manutenção e reparação de máquinas
convocação de fls. 23/24 e, pois, a desnecessidade de nova
e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, inscrita
convocação formal da categoria para a greve deflagrada em
sob o código 33.14-7-14 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
05/07/2010, conforme exigido pela Corte Regional.
(CNPJ, fls. 15), que abrange a atividade objeto do contrato de
Cumpre solucionar, em caráter incidental, sem o atributo da coisa
prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS - Petróleo
julgada material, controvérsia respeitante à legitimidade do
Brasileiro S/A (manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e
SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
atividades complementares na Refinaria de Duque de Caxias -
Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e
REDUC - fl. 32).
Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime
O contrato social da Estrutural Serviços Industriais Ltda.(fls. 16/17)
de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e
prevê como objeto:
Guapimirim para liderar greve, deflagrada em 05 de julho de 2010,
I - DO OBJETO SOCIAL
na qualidade de representante de empregados de empresa
terceirizada (Estrutural Serviços Industriais Ltda.), contratada pela
O objeto social da sociedade passa a ser o seguinte:
PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a realização de serviços
a) a prestação de serviços de engenharia, montagem e manutenção
de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades
industrial;
complementares (fl. 32) na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC.
b) a indústria e o comércio de equipamentos industriais;
Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da
c) a fabricação de produtos metálicos, tais como, estruturas
categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança
metálicas e de serralheria;
ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador,
d) a compra, a venda e a locação de bens imóveis, próprios ou de
enquanto a categoria profissional é determinada em razão da
terceiros; e,
similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do
e) a incorporação e administração imobiliária e a construção de
trabalho comum. Em função da categoria econômica, pois,
imóveis destinados à venda (fl. 16).
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do SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Não obstante constar do respectivo objeto social a realização de
Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e
várias atividades econômicas, a empresa não comprovou por meio
Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime
algum a realização daquelas descritas nos aludidos itens b a e, de
de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e
forma a suplantar em importância aquela em referência na alínea a
Guapimirim, que congrega trabalhadores nas indústrias de
supra (manutenção industrial).
manutenção industrial.
Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Além disso, conforme instrumentos coletivos anexados a fls.
CNAE, o código 33.14-7/14 (MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE
361/370, observa-se que no período de 2005 a 2009, a Estrutural
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E
Serviços Industriais Ltda. celebrou acordos coletivos de trabalho
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO), que acompanha a descrição da
com o SITICOMMM, congregando normas a serem aplicadas a
atividade econômica principal da Estrutural Serviços Industriais
trabalhadores executantes dos serviços de manutenção industrial
Ltda. (fls. 15), objeto do contrato de prestação de serviços
na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, não impressionando a
formalizado junto à Petrobrás S/A, pertence à Divisão 33 e está
circunstância de terem resultado de negociações para por fim a
vinculado à atividade de MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E
movimentos grevistas, que servem justamente para pressionar os
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, e não à
empregadores a atenderem às reivindicações de seus empregados,
atividade de metalurgia (ramo da engenharia que se ocupa da
proporcionando-lhes afinal novas e melhores condições de trabalho.
produção e transformação de metais), que integra precisamente a
Ao contrário do que se extrai da decisão recorrida, isso indica que
Divisão 24 dessa mesma classificação (METALURGIA).
os empregados dessa empresa naquela localidade, no referido
De acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da CLT (fls.
período, enxergavam o SITICOMMM como legítimo defensor de
452), a atividade preponderante da empresa recorrida não se
seus interesses coletivos.
enquadra dentre aquelas descritas no 14º Grupo da Confederação
Também, para efeito de representatividade sindical, não é relevante
Nacional da Indústria (Indústrias metalúrgicas, mecânica e de
o fato de constar nos contratos individuais de trabalho dos
material elétrico), da seguinte forma: indústria do ferro (siderurgia);
empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda. a regência da
indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais em
relação de emprego por convenções coletivas de trabalho
geral; indústria da serralheria. Em correspondência, atua a categoria
celebradas entre o SIMMEC e o Sindicato da Cidade de Duque de
profissional dos Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição).
Caxias (fls. 599), pois, como visto anteriormente, a vinculação
Conforme a certidão de registro sindical de fls. 92 e do estatuto
sindical não resulta da escolha de trabalhadores e empregadores,
social de fls. 70/87-verso, o Recorrente (SITICOMMM) representa
mas de enquadramento automático na forma da lei.
os Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos
Assim, conclui-se que o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores
hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção e Montagens
nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem,
Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de
Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário,
Terraplanagem em Geral e do Mobiliário nos municípios de Duque
Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis,
de Caxias, Guapimirim, Magé, Nilópolis e São João de Meriti (grifo
Magé e Guapimirim detinha legitimidade para liderar a greve objeto
nosso).
do presente dissídio coletivo, deflagrada em 05 de julho de 2010, na
Nessa perspectiva, inviável atribuir ao Sindicato dos Trabalhadores
qualidade de representante dos empregados da Estrutural Serviços
nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos
Industriais Ltda., que realizavam os serviços de manutenção de
Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis a
caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares na
representatividade dos empregados da empresa recorrida, ante a
Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, razão por que merece
falta de prova quanto ao exercício de atividades ligadas à
reforma a decisão recorrida no particular.
metalurgia.
Porém, a circunstância de a greve ter sido liderada por sindicato
Em consequência, verifica-se que a Estrutural Serviços Industriais
profissional legítimo para fazê-lo, por si só, não determina a
Ltda., no período objeto da greve em questão, por força do contrato
legalidade do movimento. Necessário perquirir, no contexto do
de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS S/A (fls.
movimento grevista, o atendimento dos requisitos previstos na Lei
32/59), atuava, de forma preponderante, no ramo da prestação de
nº 7.783/89.
serviços de manutenção industrial, distinto do ramo da metalurgia,
E, na hipótese vertente, os requisitos exigíveis da Lei nº 7.783/89
razão por que seus empregados enquadram-se na representação
foram observados.
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Ao assegurar aos trabalhadores o direito de greve, o legislador
atividades complementares), prestado pela empresa suscitante
constituinte estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades
(Estrutural Serviços Industriais Ltda.) junto à Refinaria de Duque de
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
Caxias - REDUC, não está incluído no rol taxativo de serviços ou
inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º). Com isso, permitiu a
atividades essenciais previstos no art. 10 da Lei nº 7.783/89,
limitação do exercício desse direito, mediante lei ordinária, em
tampouco se vincula de forma direta à produção e distribuição de
relação a tais atividades.
combustíveis em referência no inciso I desse artigo de lei, atividade
Em decorrência, adveio a Lei nº 7.783/89, identificando no seu art.
fim inerente à tomadora dos serviços (Petrobras S/A).
10, I a XI, os citados serviços ou atividades essenciais, nestes
Assim, incabível classificar como essencial a atividade exercida pela
termos:
empresa suscitante e, em consequência, exigir dos empregados da
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
referida empresa terceirizada, que presta serviços ligados à
atividade meio da tomadora dos serviços, e do respectivo sindicato
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
profissional, o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 11 dessa lei.
de energia elétrica, gás e combustíveis;
Dessa forma, sob esse aspecto, não se caracteriza a abusividade
II - assistência médica e hospitalar;
da greve em apreço.
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
De outro lado, ao contrário do assinalado no acórdão recorrido,
IV - funerários;
também em relação à decisão dos trabalhadores de início da greve
V - transporte coletivo;
a partir de 05/07/2010, verifica-se o atendimento do requisito
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
previsto no art. 4º da Lei nº 7.783/89, do seguinte teor:
VII - telecomunicações;
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as
equipamentos e materiais nucleares;
reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
coletiva da prestação de serviços.
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária" (grifo nosso).
De acordo com a ata de assembleia de fls. 278/279, realizada no
dia 01/07/2010, em frente ao portão 04 (quatro) de acesso da
Esta Seção Especializada, em mais de uma oportunidade, já decidiu
REDUC - Refinaria de Duque de Caxias, os empregados da
que é taxativo o rol de serviços ou atividades essenciais descritos
Estrutural Serviços Industriais Ltda., contratados para executarem
no art. 10 da Lei 7.783/89. Isso porque, como visto, a referida Lei de
os serviços de manutenção industrial junto àquela refinaria da
Greve é restritiva de direito fundamental assegurado no Texto
Petrobrás S/A, atendendo à convocação do sindicato profissional
Constitucional, não admitindo interpretação analógica ou extensiva,
suscitado (SITICOMMM), decidiram não aprovar a proposta feita
mas igualmente restritiva, conforme regra de hermenêutica
pela empresa em 30/06/2010 e deflagrar greve a partir da zero hora
(Precedentes: RODC - 1600300-98.2006.5.09.0909, Data de
do dia 05/07/2010.
Julgamento: 09/08/2010, Relator Ministro Fernando Eizo Ono,
Conforme lista de presença de fls. 280/304, as deliberações nessa
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
assembleia do dia 01/07/2010 foram tomadas, em segunda
DEJT 27/08/2010; RODC - 2022400-85.2006.5.02.0000 Data de
convocação, por unanimidade dos 735 (setecentos e trinta e cinco)
Julgamento: 13/12/2007, Relator Ministro Antônio José de Barros
empregados presentes.
Levenhagen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Ante esse número expressivo de presentes na assembleia
Publicação: DJ 15/02/2008; RODC - 54800-42.2008.5.12.0000,
deliberativa da greve a partir de 05/07/2010, irrelevante que a
Data de Julgamento: 09/11/2009, Relator Ministro Mauricio Godinho
convocação dos empregados da Estrutural Serviços Industriais
Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Ltda., para essa reunião do dia 01/07/2010, tenha ocorrido por meio
Publicação: DEJT 27/11/2009; RODC - 20100-70.2006.5.17.0000,
de jornal informativo do SITICOMMM, conforme documento de fl.
Data de Julgamento: 08/03/2010, Relatora Ministra Dora Maria da
102, visto que a finalidade do ato foi atingida.
Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de
Portanto, merece reforma o acórdão recorrido também na parte em
Publicação: DEJT 19/03/2010).
que se declarou a ilegalidade da greve em questão.
No caso concreto, verifica-se que o serviço de manutenção
Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para: 1)
industrial (manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e
declarar, de forma incidental, a legitimidade do SITICOMMM -
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Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil
instrumentos coletivos celebrados entre ele e o correspondente
(Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial,
sindicato representativo da categoria econômica, a empresa
Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime de Duque de
suscitante recusava tal representatividade sindical, insistindo no
Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim para
cumprimento do instrumento coletivo celebrado entre o Sindicato
liderar greve, no período de 05 a 12 de julho de 2010, na qualidade
dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de
de representante dos empregados da Estrutural Serviços Industriais
Material Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de
Ltda., contratada pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a
Meriti e Nilópolis e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas,
realização de serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem,
Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de Duque de
tubulação e atividades complementares (fls. 32) na Refinaria de
Caxias, São João de Meriti e Nilópolis, o que gerou a paralisação
Duque de Caxias - REDUC; 2) declarar a não abusividade dessa
coletiva da prestação de serviços.
greve.
Em decorrência, na representação do dissídio coletivo de greve, a
2.2 GREVE. DECISÃO A RESPEITO DAS REIVINDICAÇÕES QUE
empresa formulou pedido definitivo de declaração de abusividade
A MOTIVARAM
do movimento grevista, ao passo que o SITICOMMM, na
Nas razões do recurso ordinário, o SITICOMMM alega que a Corte
contestação, realizou afinal pedido contraposto de declaracão
Regional omitiu-se quanto à apreciação das reivindicações
incidental de legitimidade de representação do suscitado em relação
relacionadas a fls. 117, que motivaram a decisão dos trabalhadores
aos empregados da suscitante, no âmbito da REDUC, para fins de
de iniciarem a greve, em desconformidade com o disposto no art. 8º
aplicação das normas coletivas firmadas pelo SUSCITADO, em
da Lei nº 7.783/89. Na hipótese de se declarar a legalidade da
plena vigência (fls. 275 - grifo nosso), sendo certo que as
greve em questão, o SITICOMMM pleiteia que se determine o
reivindicações constantes da referida petição de fls. 117 estão
retorno dos autos ao Tribunal quo para apreciação das
fundadas na observância de normas previstas em convenção
reivindicações de fls. 117.
coletiva de trabalho celebrada entre o SITICOMMM e o
Dispõe-se no art. 8º da Lei nº 7.783/89:
correspondente sindicato patronal e constituíram proposta final
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes
desse sindicato profissional, aprovada em assembleia de
ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência,
trabalhadores, para a resolução do impasse.
total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao
Nesse contexto, considerando que a Corte Regional decidiu o
Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
conflito respeitante à representatividade sindical dos empregados
grevistas desfavoravelmente ao SITICOMMM, resultou a
No caso concreto, conforme delimitado na representação do
incompatibilidade de atendimento da reivindicada aplicação das
dissídio coletivo de greve proposto pela Estrutural Serviços
normas coletivas firmadas por esse sindicato profissional e o
Industriais Ltda. (fls. 02/13) e na contestação apresentada pelo
correspondente sindicato patronal com vigência no período em
SITICOMMM (fls. 263/275), o conflito coletivo que gerou impasse na
questão.
negociação entre as partes e desencadeou o movimento grevista
Portanto, sob esse viés, não procede o pedido de determinação de
em questão concentra-se na representatividade sindical dos
retorno dos autos à Corte Regional a quo para apreciação de tal
empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda., que realizavam
reivindicação.
os serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e
Entretanto, a consequência lógica da reforma do acórdão regional
atividades complementares na Refinaria de Duque de Caxias -
nesta oportunidade, no tocante à representatividade sindical do
REDUC, por força de contrato de natureza civil realizado com a
SITICOMMM em relação aos empregados da Estrutural Serviços
Petrobrás S/A e, por consequência, na aplicação às relações
Industriais Ltda., que realizavam os serviços de manutenção de
individuais de trabalho do correspondente instrumento coletivo de
caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares na
trabalho então vigente.
Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, é a procedência de tal
De fato, enquanto o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas
reivindicação, em atenção ao disposto no referido art. 8º da Lei nº
Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem,
7.783/89 que, na hipótese de greve, impõe a resolução final do
Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário,
conflito coletivo com a apreciação das reivindicações que a
Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis,
motivaram.
Magé e Guapimirim, na qualidade de representante desses
Todavia, como se sabe, o acórdão proferido no dissídio coletivo de
empregados, pugnava o cumprimento das normas previstas nos
greve possui natureza essencialmente declaratória e como todas as
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decisões normativas não detém eficácia executiva, de modo que a
descumprimento da ordem judicial, para a quantia de R$ 100.000,00
efetiva aplicação de normas insertas em instrumentos coletivos
(cem mil reais), advertido o Presidente do suscitado que o
deve ser buscada por meio de ação individual de cumprimento (art.
descumprimento ensejara em crime de desobediência, capitulado
872, § único, da CLT; Súmula 286/TST).
pelo art. 330, do Código Penal e ainda condenado ao final da
Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei nº 7.783/89,
presente demanda ao pagamento da quantia de R$ 15.000,OO
dou provimento ao recurso ordinário para declarar a procedência da
(Quinze mil reais) pelo manifesto descumprimento no primeiro dia
reivindicação que motivou a greve deflagrada em 05/07/2010 pelos
de validade da medida judicial, sendo o suscitado intimado por
empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda. na Refinaria de
telefax no (21) 3658.9930, face a urgência da medida.
Duque de Caxias - REDUC, concernente à aplicabilidade das
A teor da decisão de fls. 150/152, a nova pretensão liminar foi
normas coletivas então vigentes, firmadas pelo SITICOMMM e o
parcialmente deferida, nestes termos:
correspondente sindicato patronal.
Diante do exposto, considerada a premência da situação
DETERMINO que:
2.3. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA
1. seja assegurado, a partir de 13 de julho de 2010, terça-feira, o
retorno ao trabalho do pessoal necessário aos serviços
Conforme relatado, na audiência de conciliação e instrução
essenciais, considerando-se como tais aqueles exercentes das
realizada em 08/07/2010 (ata, fl. 136), tendo em vista a inviabilidade
funções registradas no documento extraído da reunião havida entre
de composição entre as partes, decidiu-se pela concessão de
PETROBRAS e a suscitante, e que o número desses empregados
medida cautelar, nestes termos:
seja de no mínimo 50% do efetivo de trabalhadores na base
Ante o exposto, a Presidência considerando, embora as
territorial do suscitado;
atividades da empresa Suscitante não se enquadrem nas
2. em caso de descumprimento, comina-se a multa diária de R$
relacionadas no artigo 10°, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de
30.000,00 (trinta mil reais), advertido o presidente do Sindicato
1989, que a descontinuidade dos serviços poderá acarretar riscos
suscitado que o descumprimento ensejará, em tese, o crime de
de interrupção da produção da Refinaria Duque de Caxias, com o
desobediência(fl. 152).
consequente desabastecimento, e à segurança da planta industrial,
conforme documentos juntados aos autos, em juízo preliminar e
Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em
cognição sumária, CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA
Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
CAUTELAR, para que seja assegurado o trabalho do pessoal
condenou o sindicato profissional suscitado ao pagamento de multa
necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no mínimo
diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo
de 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores na base
descumprimento da decisão liminar de fls. 136, relativamente aos
territorial do Suscitado, ajustando as partes, de comum acordo,
dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010. A propósito, constou dessa
plano de trabalho. Em caso de descumprimento desta
decisão apenas o seguinte:
determinação, cominou a MULTA DIÁRIA de R$ 15.000,00 (quinze
Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme
mil reais) (fl. 136 - grifo nosso).
mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não
houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido
Pela petição de fls. 142/145, a Estrutural Serviços Industriais Ltda.
no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia,
alegou o descumprimento pelo SITICOMMM da liminar concedida
nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de
na audiência realizada no dia 08/07/2010, afinal requerendo a
ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de
intimação do suscitado para o efetivo cumprimento da medida
fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de
cautelar, para determinar o retorno dos funcionários necessários
pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no
para a garantia dos serviços essenciais, mencionados pela
mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o
Petrobras S/A, ou seja, 188 caldeireiros, 32 soldadores, 104
que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da
montadores de andaime, 76 auxiliares de limpeza, 36 isoladores, 05
qual houve a suspensão do movimento paredista (sublinhou-se).
maçariqueiros, 16 hidrojatistas e 90 encarregados, ou se assim,
V.Exa. não entenda, que seja determinado o aumento do numero
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos
mínimo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo de trabalhadores
pelo SITICOMMM, a Corte Regional pronunciou-se nestes termos a
da suscitante, bem como seja majorada a multa diária no caso de
respeito da imposição de pagamento da multa diária:
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Tribunal Superior do Trabalho
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De se destacar, ainda, no que se relaciona a condenação ao
definidos por lei ordinária.
pagamento de multa diária, que o Colegiado, a fls. 530, referendou
Então, sobreveio a Lei nº 7.783/89, restritiva de direito fundamental,
a decisão de fls. 136, que considerou que, embora não
em cujo art. 10 estão relacionados os referidos serviços ou
enquadradas as atividades da suscitante no artigo 10º, I, da Lei de
atividades essenciais, nestes termos:
Greve, a descontinuidade dos serviços poderia acarretar riscos de
"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
desabastecimento decorrente da interrupção da produção da
REDUC e a segurança da planta industrial (fls. 523), tendo sido
I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição
expresso e explícito ao estabelecer:
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
'Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não
IV - funerários;
houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido
V - transporte coletivo;
no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia,
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de
VII - telecomunicações;
ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de
equipamentos e materiais nucleares;
pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o
X - controle de tráfego aéreo;
que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da
XI - compensação bancária" (grifo nosso).
qual houve a suspensão do movimento paredista' (fl. 553).
Como se percebe, em relação aos combustíveis, a Lei nº 7.783/89
Nas razões do recurso ordinário, o SITICOMMM - Sindicato dos
apenas qualificou como serviço ou atividade essencial a sua
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada),
produção e distribuição, enquanto, no caso concreto, como visto
Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos,
anteriormente, a Estrutural Serviços Industriais Ltda., empresa
Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti,
terceirizada, realizava junto à Refinaria de Duque de Caxias -
Nilópolis, Magé e Guapimirim pleiteia a exclusão da multa diária a
REDUC a atividade de manutenção industrial (manutenção de
que foi condenado a pagar. Alega que a condenação ao pagamento
caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares),
de multa diária não é compatível com a decisão a respeito da falta
relacionada à atividade meio da tomadora dos serviços (Petrobrás
de sua legitimidade para representar os empregados da empresa
S/A), que não está incluída e nem se equipara a quaisquer serviços
suscitante, cuja consequência deveria ter sido a declaração de sua
ou atividades descritos no rol do citado art. 10 da Lei de Greve.
ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
Nesse contexto, não era exigível dos sindicatos, empregados e
Aduz que a greve foi deflagrada nos moldes da Lei 7783/89 e,
empregadores envolvidos no conflito coletivo em questão a
portanto, não restou sobre a mesma qualquer abusividade,
obrigação de se garantir o atendimento dos serviços essenciais, em
ensejando na inaplicabilidade de multa diária, no valor de R$
destaque na decisão liminar de fls. 136, própria do rigoroso regime
15.000,OO (quinze mil reais) (fl. 592).
de greve característico das atividades e serviços essenciais a que
A greve constitui meio legítimo de pressão de que podem se valer
se referem os arts. 9º e 11 da Lei nº 7.783/89.
os empregados quando todas as possibilidades de entendimento
Em consequência, tem-se que a Corte Regional não estava
pacífico fracassaram e tem o prejuízo como tônica praticamente
autorizada a impor liminarmente a referida obrigação de fazer
indissociável (CF/1988, art. 9º).
(garantia mínima da prestação dos serviços de manutenção
Contudo, ao mesmo tempo em que o legislador constituinte de 1988
industrial), tampouco multa por descumprimento dessa obrigação, o
assegurou o direito à paralisação coletiva da prestação dos
que já determina a sua exclusão.
serviços, estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades
Além disso, não há na decisão normativa recorrida fundamento
essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
algum a amparar a conclusão de imposição ao sindicato profissional
inadiáveis da comunidade (CF/88, art. 9º, § 1º).
recorrente de multa diária por descumprimento da ordem judicial
Nessa perspectiva, autorizou a limitação do exercício do direito de
liminar concedida a fls. 136. Na verdade, mesmo depois de opostos
greve em relação aos serviços ou atividades essenciais, que seriam
embargos de declaração, registrou-se no acórdão regional recorrido
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
69
apenas a circunstância do descumprimento da ordem judicial, sem a
vigentes, firmadas pelo SITICOMMM e o correspondente sindicato
indicação dos elementos de prova aptos a sustentar essa
patronal; 4) excluir do acórdão normativo recorrido a condenação do
constatação.
SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Não bastasse, os documentos de fls. 146/149, especialmente o de
Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e
fls. 147 (ata de reunião realizada em 08/07/2010 entre o
Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime
SITICOMMM e a Estrutural Serviços Industriais Ltda.) revelam que
de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e
não houve simples descumprimento pelo sindicato profissional
Guapimirim ao pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00
recorrente da ordem judicial de fls. 136, mas inviabilidade de seu
(quinze mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar de fls.
cumprimento a contento pela superveniência de novo conflito entre
136, relativamente aos dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010.
as partes a propósito da interpretação de condição imposta nessa
Brasília, 8 de Abril de 2014.
decisão liminar para a implantação da obrigação de se garantir no
mínimo 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores na base
territorial do Suscitado: definição desse efetivo de trabalhadores de
comum acordo por meio de plano de trabalho.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono
Releva considerar que esse novo conflito gerou a concessão
Ministro Relator
imediata de outra decisão liminar (fls. 150/152) que, por sua vez,
Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
inviabilizou a continuidade do exercício do direito de greve, pondo
fim definitivamente ao conflito, conforme inclusive relatado no
acórdão regional recorrido.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário para
determinar a exclusão do acórdão normativo recorrido da
condenação do sindicato profissional suscitado ao pagamento de
multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo
descumprimento da decisão liminar de fl. 136, relativamente aos
dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário para: 1) declarar, de forma
incidental, a legitimidade do SITICOMMM - Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada),
Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos,
Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti,
Nilópolis, Magé e Guapimirim para liderar greve, no período de 05 a
12 de julho de 2010, na qualidade de representante dos
empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda., contratada pela
PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a realização de serviços
de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades
Processo Nº RO-0003036-34.2011.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
RECORRENTE(S)
ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado
DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:
32323PR)
RECORRIDO(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES E
OPERADORES DE MESAS
TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Advogado
DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO
CALDAS(OAB: 5939DF)
Advogada
DRA. ANA RITA CORRÊA PINTO
NAKADA(OAB: 40895RS)
PROCESSO Nº TST-RO - 3036-34.2011.5.04.0000
CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Ives Gandra
Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Kátia Magalhães
Arruda, Relatora, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa,
Fernando Eizo Ono, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho
Delgado e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José
Carlos Ferreira do Monte, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário, dando-lhe provimento para, reformando a decisão
regional, extrair da parte dispositiva do acórdão a expressão "para
todos os trabalhadores" e incorporar a oferta da recorrente,
estabelecendo os pisos salariais de instalador I - R$ 616,00,
instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00.
Obs.: Presente à Sessão o Dr. Pedro Mahin Araujo Trindade,
patrono do Recorrido.
complementares na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC; 2)
declarar a não abusividade da greve; 3) em atenção ao disposto no
art. 8° da Lei nº 7.783/89, declarar a procedência da reivindicação
que motivou a greve deflagrada em 05/07/2010 pelos empregados
da Estrutural Serviços Industriais Ltda. na Refinaria de Duque de
Caxias - REDUC, de aplicabilidade das normas coletivas então
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Recorrente(s): ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA.
Recorrido(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE
MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 08 de abril de 2014.
GILSE BATISTA SARAIVA
Secretária-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº Ag-AIRR-0000183-68.2012.5.20.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante(s)
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
Advogado
Dr. Pedro Correia de Oliveira
Filho(OAB: 25382PE)
Agravado(s)
MARIA BEATRIZ CARVALHO DE
OLIVEIRA SOARES
Advogado
Dr. Túlio Amadeu Santos Araújo(OAB:
21374BA)
Agravo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI interposto em face da decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no
regime da repercussão geral.
O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de
Instrumento nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010), firmou entendimento de que o único instrumento
disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do
precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita
juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de
origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como
agravo do artigo 557, § 1º, do CPC.
Do exposto, determino a reautuação do agravo como do artigo 557,
§ 1º, do CPC, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão.
À Secretaria do Órgão Especial para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-69575.2010.5.02.0016, de 01/08/2013, no âmbito da 2ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em cumprimento
ao despacho seq. 07.
Processo Nº RR-0000695-75.2010.5.02.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DORA MARIA DA COSTA
RECORRENTE(S)
ADILSON AUGUSTO PEREIRA
Advogada
DRA. ANA REGINA GALLI
INNOCENTI(OAB: 71068SP)
RECORRIDO(S)
COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO
PAULO - CESP
Advogada
DRA. TÂNIA MARA MORAES LEME
DE MOURA(OAB: 63364SP)
RECORRIDO(S)
FUNDAÇÃO CESP
Advogado
DR. FRANCO MAURO RUSSO
BRUGIONI(OAB: 173624SP)
RECORRIDO(S)
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA CTEEP
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Advogado
RECORRIDO(S)
70
DR. MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776SP)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-Caulnom - 904 10.2014.5.00.0000, de 03/02/2014, no âmbito da 1ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao
despacho seq. 08.
Processo Nº CauInom-0000904-10.2014.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE
FONTAN PEREIRA
AUTOR(A)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. PAULO HENRIQUE PROCÓPIO
FLORÊNCIO(OAB: null)
RÉU
JOSE FELIX DE NORONHA
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-119068.2011.5.15.0131, de 30/10/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao
despacho seq. 07.
Processo Nº AIRR-0001190-68.2011.5.15.0131
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE
FONTAN PEREIRA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. ANSELMO PRIETO
ALVAREZ(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JOSE FELIX DE NORONHA
Advogado
DR. ANA CRISTINA ALVES(OAB:
146874SP)
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-196496.2011.5.15.0067, de 25/10/2013, no âmbito da 5ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira, em cumprimento ao
despacho de seq. 14.
Processo Nº AIRR-0001964-96.2011.5.15.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. LELIO BENTES CORRÊA
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
DR. ANSELMO PRIETO
ALVAREZ(OAB: null)
AGRAVADO(S)
ALZIRA RODRIGUES PALADETTI E
OUTROS
Advogado
DR. ANA CRISTINA ALVES(OAB:
146874SP)
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
71
Distribuição de Processos
Distribuição
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-1210053.2008.5.08.0003, de 26/09/2012, no âmbito da 1ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Walmir Oliveira da Costa, em cumprimento ao
despacho seq. 07.
Processo Nº RR-0012100-53.2008.5.08.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR MARCELO
LAMEGO PERTENCE(CONVOCADO)
RECORRENTE(S)
ORISVALDO DE NAZARETH SILVA
BARBOSA
Advogada
DRA. LARISSA MAUÉS DE
VASCONCELOS(OAB: 15680PA)
RECORRIDO(S)
BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado
DR. ÁTILA ALCYR PINA
MONTEIRO(OAB: 6558PA)
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-216942.2011.5.07.0005, de 11/11/2013, no âmbito da 6ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, em
cumprimento ao despacho seq. 06.
Processo Nº RR-0002169-42.2011.5.07.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. DORA MARIA DA COSTA
RECORRENTE(S)
COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ - COELCE
Advogado
DR. ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB:
5864CE)
RECORRIDO(S)
MARIA DE FÁTIMA FEITOSA DE
BRITO
Advogado
DR. HENRIQUE GUIMARÃES ALVES
DE SOUSA(OAB: 22217CE)
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-385026.2010.5.06.0000, de 01/02/2012, no âmbito da 7ª Turma, à Exma.
Sra. Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, em cumprimento
ao despacho seq. 11.
Processo Nº AIRR-0003850-26.2010.5.06.0000
Complemento
Processo Eletrônico, Corre Junto com
AIRR - 387102.2010.5.06.0000(Eletrônico)
Relator
MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE(S)
PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Advogada
DRA. ISABELA BRAGA
POMPÍLIO(OAB: 14234DF)
AGRAVADO(S)
JOEL MONTEIRO DA SILVA
Advogado
DR. BEATRIZ NUNES
GARRIDO(OAB: )
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RO-390075.2012.5.17.0000, de 11/09/2013, no âmbito da SDC, à Exma. Sra.
Ministra Maria de Assis Calsing, em cumprimento ao despacho seq.
06.
Processo Nº RO-0003900-75.2012.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. MAURICIO GODINHO
DELGADO
RECORRENTE(S)
MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.
Advogado
DR. BRUNO SILVA MATOS(OAB:
99106MG)
RECORRIDO(S)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
MECÂNICA, DE MATERIAL
ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado
DR. LORENA PINTO BARBOZA
SANTANA(OAB: 17744ES)
Brasília, 25 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
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Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-6480043.2011.5.17.0005, de 25/09/2013, no âmbito da 7ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em cumprimento
ao despacho seq. 15.
Processo Nº RR-0064800-43.2011.5.17.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL
AMARO
RECORRENTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado
DR. FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 21606ES)
RECORRIDO(S)
FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA
ZAGO
Advogado
DR. ÂNGELO RICARDO
LATORRACA(OAB: 156SP)
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-6480043.2011.5.17.0005, de 25/09/2013, no âmbito da 7ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em cumprimento
ao despacho seq. 15.
Processo Nº RR-0064800-43.2011.5.17.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL
AMARO
RECORRENTE(S)
EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL
Advogado
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513DF)
Advogado
DR. FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA
SALLES(OAB: 21606ES)
RECORRIDO(S)
FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA
ZAGO
Advogado
DR. ÂNGELO RICARDO
LATORRACA(OAB: 156SP)
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-8744043.2008.5.10.0004, de 29/10/2009, no âmbito da 3ª Turma, ao
Exmo. Sr. Horácio Raymundo de Senna Pires, em cumprimento ao
despacho de fl. 303.
Processo Nº AIRR-0087440-43.2008.5.10.0004
Processo Nº AIRR-00874/2008-004-10-40.8
Relator
AGRAVANTE(S)
Advogado
AGRAVADO(S)
Advogado
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO
SILVESTRIN(CONVOCADO)
ELZENAI BARROS
DR. EDUARDO HENRIQUE
MARQUES SOARES(OAB: 21688DF)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DR. ANA CAROLINA ALVES DE LANA
TÔRRES(OAB: 28551DF)
Brasília, 25 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelada a distribuição do processo TST-RR-8820056.2009.5.04.0381, de 21/02/2013, no âmbito da 3ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em
cumprimento ao despacho seq. 14.
Processo Nº RR-0088200-56.2009.5.04.0381
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. FERNANDO EIZO ONO
RECORRENTE(S)
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE TAQUARA
Advogado
DR. AMILTON PAULO
BONALDO(OAB: 29580RS)
RECORRENTE(S)
SUPERMERCADO SAGRADA
FAMÍLIA LTDA.
Advogado
DR. SÉRGIO IVAN DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 10528RS)
RECORRENTE(S)
MOAGEIRA TRÊS COROAS LTDA.
Advogado
DR. SÉRGIO IVAN DE SOUZA
MOREIRA(OAB: 10528RS)
RECORRIDO(S)
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
Advogada
DRA. MARIANA HOERDE FREIRE
BARATA(OAB: 31894RS)
RECORRIDO(S)
UNIDASUL DISTRIBUIDORA
ALIMENTÍCIA S.A. E OUTROS
Advogado
DR. JORGE ARISTIDES ARGERICH
DO AMARAL(OAB: 11155RS)
RECORRIDO(S)
DREBES & CIA. LTDA. E OUTROS
Advogado
DR. OLINDO BARCELLOS DA
SILVA(OAB: 18389RS)
RECORRIDO(S)
GEMA FRIEDRICH KRYNSKI
ASSISTENTE
DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA.
LITISCONSORCIAL
ASSISTENTE
SUPERMERCADO PIETHY LTDA.
LITISCONSORCIAL
ASSISTENTE
SUPERMERCADO MULLER LTDA.
LITISCONSORCIAL
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-10610074.2005.5.18.0002, de 16/12/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao
despacho seq. 16.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
72
Processo Nº AIRR-0106100-74.2005.5.18.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR VALDIR
FLORINDO(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
ARLINDO JOSE BASTON DE
CARVALHO
Advogado
DR. ELSON DE RIBAMAR FERREIRA
DA SILVA(OAB: 28074GO)
AGRAVADO(S)
UNIÃO (PGFN)
Procurador
DR. CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER
FILHO(OAB: null)
Procuradora
DRA. ANA PAULA FERREIRA
CAIXETA(OAB: null)
AGRAVADO(S)
JAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA.
AGRAVADO(S)
JULIANA ALVARENGA LISITA DE
CARVALHO
Advogado
DR. ELSON DE RIBAMAR FERREIRA
DA SILVA(OAB: 28074GO)
AGRAVADO(S)
VICENTE CAMILO MÁXIMO
Advogado
DR. TÊNIO DO PRADO(OAB:
10606GO)
Brasília, 18 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-RR-11410019.2012.5.17.0011, de 25/11/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmº
Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar , em
cumprimento ao despacho seq. 07.
Processo Nº RR-0114100-19.2012.5.17.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE
FONTAN PEREIRA
RECORRENTE(S)
PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRÁS
Advogado
DR. MARCELA FRANZOTTI
MIRANDA GARCIA(OAB: 14937ES)
RECORRIDO(S)
GEORGIA MORAES CATABRIGA
Advogado
DR. EDWAR BARBOSA FÉLIX(OAB:
9056ES)
Brasília, 18 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-11700004.2005.5.15.0034, de 06/02/2014, no âmbito da 3ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em
cumprimento ao despacho seq. 07.
Processo Nº AIRR-0117000-04.2005.5.15.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO
SILVESTRIN(CONVOCADO)
AGRAVANTE(S)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
DRA. JUNIA GIGLIO TAKAES(OAB:
null)
AGRAVADO(S)
JOVENILHA ADELUNGUES
DOMINGOS
Advogado
DR. ANTONIO CARLOS BUFFO(OAB:
111922SP)
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Distribuição
Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-11880008.2010.5.23.0022, de 16/08/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao
despacho seq. 07.
Processo Nº AIRR-0118800-08.2010.5.23.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. MAURICIO GODINHO
DELGADO
AGRAVANTE(S)
TRACTOR PARTS PEÇAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Advogado
DR. OTACÍLIO PERON(OAB: 3684MT)
AGRAVADO(S)
VITOR LOIOLA GONÇALVES
(REPRESENTADO POR SUA MÃE
LUCIVÂNIA BEZERRA LOIOLA)
Advogada
DRA. LIZ REJANE SOUZA
TAZONEIRO(OAB: 10514MT)
Brasília, 27 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-12664096.2006.5.03.0012, de 02/02/2011, no âmbito da 2ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em cumprimento
ao despacho seq. 08.
Processo Nº AIRR-0126640-96.2006.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
AGRAVANTE(S)
VALE S.A.
Advogado
DR. NILTON DA SILVA
CORREIA(OAB: 1291DF)
AGRAVADO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Procurador
DR. JÚNIA CASTELAR
SAVAGET(OAB: null)
Brasília, 18 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-13910097.2002.5.17.0002, de 14/05/2013, no âmbito da 8ª Turma, à Exma.
Sra. Ministra Dora Maria da Costa, relatora, em cumprimento ao
despacho seq. 12.
Processo Nº AIRR-0139100-97.2002.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. MARIA DE ASSIS CALSING
AGRAVANTE(S)
LUIZ GUSTAVO BUMACHAR BROTO
Advogado
DR. GUILHERME MACHADO
COSTA(OAB: 11285ES)
AGRAVADO(S)
WALTER WAGNER DOS SANTOS
FREITAS
Advogada
DRA. ROZALINDA NAZARETH
SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386ES)
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Distribuição
Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-67090046.1994.5.09.0663, de 18/02/2014, no âmbito da 3ª Turma, ao
Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em
cumprimento ao despacho seq. 23.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
73
Processo Nº AIRR-0670900-46.1994.5.09.0663
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE
FONTAN PEREIRA
AGRAVANTE(S)
MARIA GORETE MARTINS
Advogado
DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA
SILVA(OAB: 37186PR)
AGRAVADO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
DR. NEY DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 14859PR)
AGRAVADO(S)
MASSA FALIDA DA PRESTO LABOR
ASSESSORIA E CONSULTORIA DE
PESSOAL LTDA.
Advogado
DR. AMAURY HARUO MORI(OAB:
19770PR)
Brasília, 24 de março de 2014
Ronaldo Eustáquio de Andrade
Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Processo Nº RR-0000005-04.2012.5.07.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
JOSÉ AIRTON DE SOUZA
Advogado
Dr. Raimundo Marques de
Almeida(OAB: 3935CE)
Recorrido
MUNICÍPIO DE AURORA
Advogado
Dr. Yanna Paula Luna
Esmeraldo(OAB: 16696CE)
Recorrido
FLAMAX SERVIÇOS DE MÃO DE
OBRAS LTDA.
Advogado
Dr. William Marden Pereira
Machado(OAB: 11405CE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 246
- no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie
coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000005-47.2013.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
CRISLAINE DE OLIVEIRA COSTA
Dra. Larissa Furtado Costa(OAB:
113499MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000009-64.2010.5.10.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
REJANE FREITAS DE ANDRADE
Advogado
Dr. Oséias Nascimento de
Oliveira(OAB: 23189DF)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS
GERAIS LIMITADA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000010-58.2010.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Procuradora
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogada
74
Dra. Carolina Garcia Pacheco(OAB:
null)
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: 20660DF)
JORGE WANDERLEY RAMOS DE
SOUZA
Dra. Ana Carolina Cordeiro de Araújo
Miranda(OAB: 24610DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000010-43.2011.5.14.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DE RONDÔNIA
Procurador
Dr. EDER LUIZ GUARNIERI(OAB:
null)
Recorrido
RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE
MOREIRA
Advogado
Dr. Anderson Teramoto(OAB: 210RO)
Recorrido
L & A ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Uérlei Magalhães de Morais(OAB:
3822RO)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000011-32.2010.5.03.0111
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN
Procurador
Dr. Syllas Leal Polidoro(OAB: null)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ANA BARBOSA DA SILVA
Dra. Maria Belisária Alves
Rodrigues(OAB: 20422MG)
ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
Dr. Hakley Mendes Soares(OAB:
119468MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000013-54.2010.5.15.0115
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEETPS
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SP)
Recorrido
ECG FERNANDES SEGURANÇA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000014-52.2012.5.03.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA
ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
Dr. Helen Alves Pedrosa(OAB:
123892MG)
Advogado
Dr. Nádia de Oliveira Rios(OAB:
117984MG)
75
Recorrido
Recorrido
Advogado
MINAS FORTE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
UILSON PEREIRA DOS SANTOS
Dr. Gabriela de Campos Sena(OAB:
132951MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000017-19.2011.5.03.0074
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICACOES S/A
Advogada
Dra. Florisângela Carla Lima
Rios(OAB: 73164MG)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
EDUARDO GOMES DA SILVA
Advogado
Dr. Lilia Araújo Cunha(OAB: 75784MG)
Recorrido
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000018-74.2012.5.03.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Dr. Thiago Branquinho Coutinho de
Sousa(OAB: 110894MG)
Dr. Nádia de Oliveira Rios(OAB:
117984MG)
MINAS FORTE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
LIDIOMAR DOS SANTOS MATOS
Dr. Manoel Carlito de Jesus(OAB:
47737MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000020-24.2012.5.15.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
Recorrido
GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Roque Hermínio D´Avola
Filho(OAB: 208530SP)
Recorrido
JOSÉ ALUÍSIO SEIXAS
Advogado
Dr. Elton Guilherme da Silva(OAB:
293038SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000024-80.2010.5.15.0019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Complemento
Recorrente
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogada
76
Processo Eletrônico
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEETPS
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
ECG FERNANDES SEGURANÇA
JOSÉ MARCELO MENTA
RODRIGUES
Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB:
155351SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000033-62.2011.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
MARIA AUXILIADORA DO
NASCIMENTO
Advogado
Dr. Silfarney Vieira Nascimento(OAB:
9980MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-RR-0000038-11.2010.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Ricardo Gouvêa Guasco(OAB: null)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
TEÓFANES MARTINELI E OUTROS
Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000042-93.2011.5.04.0271
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROBANK S/A
Advogado
Dr. Rodolfo Lima de Sousa(OAB:
86661MG)
Recorrido
RICARDO RAULINO DESENGRINI
Advogada
Dra. Vera Lúcia de Vasconcellos
Bolzan(OAB: 21823RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000044-81.2011.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
VISUAL - LOCACAO, SERVICO,
CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO
LTDA
Recorrido
RAFAEL DE SOUSA NEVES DA
SILVA
Advogado
Dr. João Américo Pinheiro
Martins(OAB: 10434DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
77
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000051-51.2011.5.05.0134
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Gustavo Lanat Filho(OAB: null)
Recorrido
SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogada
Dra. Virgília Basto Falcão(OAB:
4285BA)
Recorrido
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA,
SEGURANÇA, VIGIAS, COMBATE A
INCÊNDIOS, PORTEIROS, CURSO
DE FORMAÇÃO, SIMILARES E SEUS
ANEXOS E AFINS DA CIDADE E
REGIÕES DE CAMAÇARI SINDMETROPOLITANO
Advogado
Dr. Eliezer Queiroz Dourado(OAB:
20272BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000059-61.2010.5.02.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
JORGE DOS REIS MARTINS
Advogado
Dr. Marcelo Tavares Cerdeira(OAB:
154488SP)
Advogado
Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira(OAB:
234634SP)
Recorrido
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP
Procurador
Dr. Daniel D'Emidio Martins(OAB: null)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
CORPORAÇÃO GUTTY DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL E
VIGILÂNCIA LTDA.
Dr. Marcelo Rosenthal(OAB:
163855SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RO-0000063-34.2012.5.09.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO PARANÁ
Procuradora
Dra. Annette Macedo Skarbek(OAB:
null)
Recorrido
EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
MIGUEL DE OLIVEIRA MELLO
Advogado
Dr. Leomir Binhara de Mello(OAB:
8201PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000069-03.2011.5.09.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Mary Abrahão Monteiro
Bastos(OAB: 53115PR)
Advogado
Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB:
5512MS)
Recorrido
BERNADETE APARECIDA
DESTEFANI
Advogado
Dr. Nelson Busato(OAB: 7296PR)
Recorrido
78
EXPRESSIVA - SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000069-97.2011.5.15.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Procurador
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
Recorrido
SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Advogada
Dra. Maria Rita Bacci Fernandes(OAB:
96934SP)
Recorrido
CLAUDIO APARECIDO ZULIANI
Advogado
Dr. Marcos Roberto Fratini(OAB:
107757SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000070-93.2012.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Adriano da Silva Araújo(OAB: null)
Recorrido
FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. E
OUTRAS
Advogada
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
Recorrido
JOANITA PEREIRA XAVIER
Advogado
Dr. Gregório de Souza Rabelo
Neto(OAB: 13785DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0000076-94.2010.5.03.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Luciana Lima de Mello(OAB:
127885MG)
Recorrido
ILDEMARA PEREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB:
104792MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-AIRR-0000078-53.2010.5.15.0146
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE NUPORANGA
Advogada
Dra. Ivone Meira da Silva
Figueiredo(OAB: 190227SP)
Recorrido
JOSE OLAVO GARCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
79
Dra. Marcella Pereira Macedo
Ruzzene(OAB: 224975SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000088-36.2010.5.19.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
ALAGOAS - UFAL
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
MARIA MADALENA DA SILVA
Advogado
Dr. Paulo Geraldo dos Santos
Vasques(OAB: 3942AL)
Recorrido
CLAER SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo(OAB:
6652AL)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000093-33.2012.5.09.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
OI S.A.
Advogado
Dr. Indalecio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TELEPERFORMANCE CRM S.A.
Advogado
Dr. Murilo Cleve Machado(OAB:
14078PR)
Recorrido
MARCIA APARECIDA ALMEIDA
Advogado
Dr. Jorge Nassar Machado(OAB:
40887PR)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000094-18.2010.5.02.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343GO)
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Recorrido
PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Advogado
Dr. Eduardo Costa Bertholdo(OAB:
115765SP)
Recorrido
LUIZ ANTÔNIO ALVES
Advogada
Dra. Leoclécia Bárbara
Maximiano(OAB: 63326SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000109-64.2010.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Camila Bindilatti Carli de
Mesquita(OAB: null)
Recorrido
AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA
Advogado
Dr. Terson Ribeiro Carvalho(OAB:
11195DF)
Recorrido
CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA
MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
80
Dra. Hosanah Muniz da Costa(OAB:
9578DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000110-47.2012.5.03.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COMPANHIA ENERGÉTICA DE
MINAS GERAIS - CEMIG
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Recorrido
MINAS FORTE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
EURÍPEDES NUNES DE AGUIAR E
OUTROS
Advogado
Dr. Álvaro Faria Dutra(OAB:
114152MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000113-84.2012.5.15.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Advogado
Dr. João Carlos de Lima Júnior(OAB:
142452SP)
Recorrido
GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Roque Hermínio D´Avola
Filho(OAB: 208530SP)
Recorrido
RUI ANTONIO DE MELLO CRUZ
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Elton Guilherme da Silva(OAB:
293038SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000122-94.2011.5.03.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
Recorrido
MARIANA FERREIRA DE SOUZA
FIÚZA
Advogado
Dr. Délsen de Britto Dias Leite(OAB:
97665MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000127-74.2012.5.03.0044
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
81
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Dr. Sofia Mara de Melo Cunha(OAB:
129176MG)
ALINNE FERNANDA FRANCO
Dr. Sérgio Luiz Goncalves
Sandin(OAB: 126398MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000138-32.2013.5.03.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Recorrido
STEFANY PRISCILA DOS SANTOS
DANTAS
Advogado
Dr. José Sebastião Nogueira
Marques(OAB: 51297MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000141-23.2013.5.03.0109
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Recorrido
JÉSSICA LUZIA DA SILVA ANDRÉ
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000145-45.2013.5.03.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
LUCIANA SILVÉRIO DE CARVALHO
Advogado
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
82
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000150-97.2011.5.02.0362
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRADESCO S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido
CARLA ROSINHA ROCHA
Advogado
Dr. Marcelo Benedito Parisoto
Senatori(OAB: 132339SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000151-16.2011.5.12.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE IÇARA
Procurador
Dr. Walterney Angelo Reus(OAB: null)
Recorrido
UNIÃO (PGF)
Recorrido
ASSOCIAÇÃO FEMININA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IÇARA AFASI
Advogado
Dr. Cirege Mota Dias(OAB: 24207SC)
Recorrido
GLEITON DOLZAN
Advogado
Dr. Jamilto Colonetti(OAB: 16158SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000153-37.2013.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Recorrente
MASTER BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Recorrido
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Recorrido
MASTER BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB:
52529MG)
Recorrido
RAQUEL CRISTINA NASCIMENTO
MOURA
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. André Luis de Almeida
Oliveira(OAB: 109737MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000158-47.2013.5.03.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
83
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
JÉSSICA FABIANA MOTA DA
CONCEIÇÃO
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000159-58.2011.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL - BRDE
Advogado
Dr. Robinson Neves Filho(OAB:
8067DF)
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930DF)
Advogado
Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS)
Recorrido
START SERVICE LTDA.
Recorrido
ADRIANA DORO LIMA
Advogado
Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000161-80.2012.5.10.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Cleuber Castro Moreira(OAB: null)
Recorrido
PATRIMONIAL SEGURANÇA
INTEGRADA LTDA.
Advogado
Dr. Dalmo Rogério Souza de
Albuquerque(OAB: 10010DF)
Recorrido
IDALÉCIO ALVES SALOMÃO
Advogado
Dr. Grazielle Diniz Marques(OAB:
25804DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000164-23.2012.5.03.0070
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CARLOS ALBERTO DA CRUZ
Recorrido
MINAS FORTE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
CLODOALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Vianey Augusto de Andrade(OAB:
91676MG)
Recorrido
FERNANDO SÉRGIO DA CRUZ
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
84
Processo Nº Ag-AIRR-0000172-14.2011.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrente
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CARLA KAREN DA SILVA
Advogado
Dr. Eric Teixeira Salgado(OAB:
98518MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000174-36.2010.5.14.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
MARCOS LIMA MAGALHÃES
Advogado
Dr. Thiago Freire da Silva(OAB:
3653RO)
Recorrido
VIGHER SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Márcio José da Silva(OAB:
1566RO)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000175-86.2012.5.02.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
S. B. F. COMÉRCIO DE PRODUTOS
ESPORTIVOS LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Recorrido
BRUNA CAMILA DA SILVA
Advogado
Dr. Nivaldo Roque(OAB: 110860SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000175-56.2012.5.03.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Advogado
Dr. Davidson Malacco Ferreira(OAB:
83110MG)
Advogado
Dr. Luís Henrique Batagini(OAB:
119868MG)
Recorrido
OPERACIONAL CONSULTORIA E
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Recorrido
IRACILDA RODRIGUES DA CUNHA
OLIVEIRA
Advogado
Dr. LEANDRO DA SILVEIRA
ABDALLA(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
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85
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000180-07.2011.5.07.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO CEARÁ
Procurador
Dr. Othávio Cardoso de Melo(OAB:
null)
Recorrido
CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Recorrido
JAQUELINE VITORINO DA SILVA
Advogado
Dr. Jorge Luiz Simões de
Alcântara(OAB: 5648CE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000186-17.2010.5.01.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procuradora
Dra. Giovanna Moreira Porchéra(OAB:
null)
Recorrido
FORTEMACAÉ SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
Recorrido
IOLANDA FELIX PINTO
Advogada
Dra. Agnes de Oliveira Gama(OAB:
144291RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vice-Presidente do TST
Recorrente
Procurador
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000186-88.2011.5.10.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE
BRASILIA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL
LTDA.
Recorrido
ELENILSON SOUZA SANTOS
Advogado
Dr. Antônio de Pádua Araújo(OAB:
7760DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000194-93.2010.5.04.0751
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procuradora
Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null)
Recorrido
SANTOS & ALVES SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
MARGARETE DE FÁTIMA BERTI
AUZANI
Advogado
Dr. Márcio José Helfenstein(OAB:
55068RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000201-77.2012.5.03.0158
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrido
Advogado
Recorrido
86
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA - UFV
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
ARLINDO VIEIRA LUCAS
Dr. Davi Valentim de Sousa Leite(OAB:
125252MG)
WORK - SERVICES CONSERVAÇÃO
E LIMPEZA LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000214-26.2011.5.15.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGENS DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Procurador
Dr. Anselmo Prieto Alvarez(OAB: null)
Recorrido
OBRAGEN ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Ortelio Vieira Marrero(OAB:
173999SP)
Recorrido
JOSÉ LUIZ LIMA ALTMANN
Advogada
Dra. Maria do Rosário Prestes de
Oliveira(OAB: 113633SP)
Recorrido
FERNANDO BERGAMASCO FILHO ME
Advogado
Dr. Daniel Dias de Moraes Filho(OAB:
146054SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-E-AIRR-0000220-26.2010.5.01.0056
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Complemento
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
BANCO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL - BNDES
Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF)
REALEZZA SERVIÇOS E
CONSULTORIA LTDA.
Dr. Paulo Roberto Barreiros de
Freitas(OAB: 52195RJ)
MOISES SANTOS DA SILVA
OLIVEIRA
Dra. Andréa da Silva Machado
Gama(OAB: 79017RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0000220-16.2010.5.03.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255RJ)
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
ALINE AUXILIADORA DA SILVA
Advogado
Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB:
104792MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255RJ)
Recorrido
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
Os recursos extraordinários versam sobre a legalidade da
terceirização de atividades inerentes por empresa de
telecomunicações - reconhecimento de vínculo empregatício direto
com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias
87
pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia
C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para
reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o
tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º
9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento dos recursos
extraordinários até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000220-04.2010.5.03.0110
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Edna Alves Giboski(OAB:
19134MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
LONDESPERGE DE OLIVEIRA
RIBEIRO DA SILVA E OUTRO
Advogado
Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB:
104792MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000221-35.2010.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procuradora
Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null)
Recorrido
VERA LÚCIA SILVA
Advogado
Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS)
Recorrido
CLEAN SYSTEM ASSESSORIA
EMPRESARIAL & MÃO DE OBRA
LTDA.
Advogado
Dr. Rosa Lília Dias Diane(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000222-90.2013.5.03.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
LÚCIA DONIZETTI CRAVO
Advogado
Dr. Flávio Henrique Luiz do
Prado(OAB: 108233MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000234-57.2011.5.03.0108
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: )
Recorrido
OS MESMOS
Recorrido
CLARO S.A.
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: )
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
MICHELE ROSA DONATO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
88
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000237-44.2013.5.03.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
LUCIANA REGINA NOGUEIRA
COLODO FERREIRA
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vice-Presidente do TST
Recorrente
Advogado
Processo Nº E-ED-RR-0000243-86.2012.5.03.0042
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Recorrido
LUCIANA BEATRIZ GOMES DA
SILVA
Advogado
Dr. Márcio Basílio André(OAB:
102768MG)
Advogado
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000245-08.2011.5.04.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Renata Pereira Zanardi(OAB:
33819RS)
Recorrido
DIRLEI FARIAS SOARES
Advogado
Dr. Marcelo Ribeiro de Castro
Barbachan(OAB: 16909RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000250-43.2013.5.03.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
89
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
LUCAS PAULO LEANDRO
Dr. Fernando Antonio Monteiro de
Souza Costa(OAB: 134459MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000251-82.2010.5.04.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Francisco Santafé Aguiar(OAB:
null)
Recorrido
SANTOS & ALVES SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
JANETI MARA Y CASTRO MORAIS
Advogado
Dr. Marcio José de André(OAB:
66776RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000258-21.2013.5.03.0139
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
MARLUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Fernando Antonio Monteiro de
Souza Costa(OAB: 134459MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000263-44.2012.5.08.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
TAFINY BYANCA GARCIA DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Agostinho Monteiro Júnior(OAB:
9888PA)
Recorrido
AIROS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
90
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000265-16.2013.5.03.0138
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
Recorrido
JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA
Advogado
Dr. André Velloso Henriques(OAB:
118351MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000266-63.2010.5.04.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procuradora
Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null)
Recorrido
SANTOS & ALVES - SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
JUSSARA FAGUNDES
Advogado
Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000270-97.2011.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
WANDERLEI AURELIO GIMENEZ
Advogado
Dr. Marco Antonio de Macedo
Marçal(OAB: 128631SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000272-71.2010.5.05.0521
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Girleno Barbosa de Sousa(OAB:
9647BA)
Advogado
Dr. Murilo Fracari Roberto(OAB:
22934DF)
Recorrido
SINDICATO DOS BANCÁRIOS E
TRABALHADORES NO SISTEMA
FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA
BAHIA
Advogado
Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB:
14534BA)
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega a existência de
repercussão geral, em relação ao tema "recepção do art. 384 da
CLT - intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do
serviço extraordinário".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
91
Nas razões recursais, a recorrente também alega violação dos arts.
5º, I, e 7º, XX e XXX, da CF.
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a
existência de repercussão geral - Tema 528 - no RE 658.312 (Rel.
Min. Dias Toffoli), ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000284-31.2010.5.10.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
HIGITERC HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Recorrido
WALDECY JOSE SOARES
Advogado
Dr. João Américo Pinheiro
Martins(OAB: 10434DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000297-36.2012.5.03.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
FLÁVIA ALVES PRADO
Advogado
Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB:
104792MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000305-10.2010.5.10.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES FCP
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
Recorrido
NAIARA FERNANDES JAIME
Advogada
Dra. Roseli Dias Valentim(OAB:
24068DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000318-97.2013.5.03.0137
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
BARBARA DANIELLE GUIMARÃES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
92
Dr. Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000323-68.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Procurador
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Nilton Carlos de A. Coutinho(OAB:
null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Procurador
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null)
Recorrido
MAGALI SIQUEIRA DUARTE
Advogado
Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB:
153291SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Nilton Carlos de A. Coutinho(OAB:
null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000328-40.2013.5.03.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Afonso César Boabaid
Burlamaqui(OAB: 127186MG)
Recorrido
PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS
DOMINGOS BERNARDES
Advogado
Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB:
118446MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000336-62.2012.5.03.0070
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Advogado
Dr. Luís Henrique Batagini(OAB:
119868MG)
Recorrido
OPERACIONAL CONSULTORIA E
SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
Recorrido
JULIANA BEATRIZ MARTINS
FIRMINO DE FREITAS
Advogado
Dr. Leandro da Silveira Abdalla(OAB:
128072MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
93
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000342-28.2010.5.10.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CONSERVO BRASÍLIA EMPRESA DE
SEGURANÇA LTDA.
Recorrido
CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.
Recorrido
SANDEGI RODRIGUES DE
VASCONCELOS
Advogado
Dr. Elízio Rocha Júnior(OAB:
11741DF)
Recorrido
HUMIANIZAR SERVIÇOS
PROFISSIONAIS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000346-37.2012.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
CÂNDIDA POLIDORO DOS SANTOS
Advogado
Dr. Luciana Cristina Argenton
Fernandes(OAB: 10849SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000348-31.2011.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ORION SERVIÇOS E EVENTOS
LTDA.
Advogada
Dra. Karla Santos Porto(OAB:
18986DF)
Recorrido
ELIANA COUTINHO DO ORIENTE
CRUZ
Advogada
Dra. Ana Luíza Pupe de Brito(OAB:
32583DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000355-42.2010.5.10.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
SERVITER-SERVICOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
JAILSON ROSENO BORGES
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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94
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000378-31.2011.5.03.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CLAUSDETE FERREIRA FARIAS
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Flávio Henrique Luiz do
Prado(OAB: 108233MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000378-19.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
LUZIA MARGARIDA DIAS RIBEIRO
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000378-33.2013.5.03.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogado
Dr. André Luis de Almeida
Oliveira(OAB: 109737MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000379-04.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
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Recorrido
Advogado
95
JUDITE DO CARMO FREITAS
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000382-77.2010.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procurador
Dr. Luiz Carlos Bivar Corrêa
Júnior(OAB: null)
Recorrido
ZL AMBIENTAL LTDA.
Recorrido
MARCIA FALCHETTI MATSUDA
Advogado
Dr. Cledson Biscoli(OAB: 25622DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000391-78.2011.5.15.0081
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE MATÃO
Procurador
Dr. Antônio Augusto Ignácio dos
Santos(OAB: null)
Recorrido
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Recorrido
MARIA RUTH LAVEZZO
Advogado
Dr. Alessandra Alves(OAB: 301558SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000394-91.2010.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procurador
Dr. Ériton Bittencourt de Oliveira
Rozendo(OAB: null)
Recorrido
ZL AMBIENTAL LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Recorrido
IZABEL CRISTINA ALENCAR DA
SILVA
Advogado
Dr. Cledson Biscoli(OAB: 25622DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000403-77.2010.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB:
63297PR)
Recorrido
WGS SERVIÇOS E SOLUÇÕES
TÉCNICAS LTDA.
Recorrido
RENATO DE SOUZA BRITES
Advogado
Dr. Norimar João Hendges(OAB:
23318PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
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96
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000409-49.2011.5.03.0141
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CONQUISTA EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Recorrido
MÔNICA COSTA NUNES
Advogado
Dr. Belizário Cunha Melo(OAB:
84980MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000412-10.2010.5.01.0039
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procurador
Dr. Elisa Grinsztejn(OAB: null)
Recorrido
ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Recorrido
RONNIE DA COSTA NOGUEIRA
Advogado
Dr. Alberto Benoliel(OAB: 88741RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº Ag-AIRR-0000439-17.2010.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Recorrido
MICHELE AMORIM SANTOS
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000439-74.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Recorrido
MARLY RUEDA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
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97
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000444-96.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
EDVANIA PARRA CÉSAR DE
ALMEIDA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000445-57.2012.5.09.0863
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procuradora
Dra. Sabrina Favero Rezende(OAB:
null)
Recorrido
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Recorrido
ALEXANDRA MARIA FOSTINO DA
SILVA
Advogado
Dr. João Eugênio Fernandes de
Oliveira(OAB: 38740PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000447-68.2012.5.03.0095
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Waldênia Marília Silveira
Santana(OAB: 53780MG)
Advogada
Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB:
22260DF)
Recorrido
ALBINA CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Recorrido
DENISE CRISTINA VIEIRA PASSOS
Advogado
Dr. Alexandre Christian Oliveira(OAB:
101617MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "equiparação de direitos trabalhistas entre
terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de
serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre as matérias.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000457-31.2011.5.03.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Alex Santana de Novais(OAB: )
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Recorrido
ADCOL SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Recorrido
GRAZIELLA NUNES DA SILVA
Advogado
Dr. Claudinei de Souza Rezende(OAB:
73981MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
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98
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-Ag-AIRR-0000475-28.2010.5.02.0291
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO CENTRO DE
ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO
CASA/SP
Procurador
Dr. KAREN CRISTHINE DE
OLIVEIRA(OAB: null)
Recorrido
SFAFF MASTER SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
CRISTIAN DE SOUSA MARTINS
Advogado
Dr. Raul José Villas Bôas(OAB:
76455SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000489-26.2012.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
ROSENI DA SILVA
Advogado
Dr. Sedenir Tavares Dias(OAB:
8460SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000523-93.2011.5.03.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
WALLACE LORAN DOS REIS SILVA
Advogado
Dr. Gilson Alexandre Ferreira
Braz(OAB: 121905MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000534-50.2011.5.04.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Luiz Henrique Oltramari(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE
UNIVERSITÁRIA DE
GASTROENTEROLOGIA - FUGAST
Advogada
Dra. Giovana da Silva Rodrigues(OAB:
82873RS)
Recorrido
CORINA APARECIDA GONÇALVES
RIBEIRO
Advogado
Dr. Alcir Heitor Ribeiro Pereira(OAB:
84523RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
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99
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000546-26.2012.5.03.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
UNIVERSO SERVIÇOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recorrido
MARIA DE LOURDES NUNES
CARVALHO
Advogada
Dra. Sabrina Colares Nogueira(OAB:
128426MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000553-36.2012.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
EVA ANA DE VARGAS
Advogado
Dr. Luciana Cristina Argenton
Fernandes(OAB: 10849SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000557-83.2010.5.15.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
Recorrido
VALDIR ANTUNES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Márcio Antonio Riboski(OAB:
102867SP)
Recorrido
CORDEIRO LOPES & CIA. LTDA. ME
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000566-40.2010.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
- UFAC
Procurador
Dr. Milton Pinto Firmeza(OAB: null)
Recorrido
VIGHER SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Márcio José da Silva(OAB:
1566RO)
Recorrido
DIEGO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA
Advogada
Dra. Dalliana Cieslaki da Silva(OAB:
3078AC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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Ministro Vice-Presidente do TST
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100
Processo Nº ED-RR-0000568-98.2010.5.03.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
VIVIANE NOBRE PEREIRA
Advogada
Dra. Luci Alves dos Santos
Carvalho(OAB: 62156MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000570-37.2011.5.04.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
Procurador
Dr. Tatiana Rodo Osinaga(OAB: null)
Recorrido
JÚLIO CÉSAR MOREIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Caroline Pinto de Souza(OAB:
71545RS)
Recorrido
FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA
LTDA.
Advogada
Dra. Elisete Caetano Cardoso
Feijó(OAB: 58603RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000577-51.2011.5.03.0044
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador
Dr. Breno Rabelo Lopes(OAB: null)
Recorrido
HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Recorrido
WASHINGTON LUDOVICO DOS
SANTOS
Advogada
Dra. Lindalva Pires Flausino(OAB:
60477MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000583-47.2010.5.03.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Recorrido
ALLIS SOLUÇÕES INTELIGENTES
S.A.
Advogado
Dr. Rafael Amancio de Lima(OAB:
227708SP)
Advogado
Dr. Luís Roberto Vasconcellos de
Moraes(OAB: 120903SP)
Recorrido
CASAQUATRO COMUNICAÇÃO E
MARKETING CULTURAL LTDA.
Recorrido
CATIANE MAGNA ALVES COSTA
Advogado
Dr. Adelmário Lopes da Silva(OAB:
25738MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
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101
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000601-31.2011.5.09.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
SERVNAC SOLUÇÕES
CORPORATIVAS LTDA.
Advogado
Dr. Érika Feitosa Benevides(OAB:
18727CE)
Recorrido
KARLA PEREIRA BAUM
Advogado
Dr. Álvaro Eiji Nakashima(OAB:
9759PR)
Trata-se de recurso Extraordinário interposto contra decisão do
TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral no RE
603.397 - Tema 246, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie
coube, com a sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000604-44.2011.5.10.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
LUCILENE TEIXEIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Sandro Pereira Cardoso(OAB:
21634DF)
Recorrido
ORION SERVIÇOS E EVENTOS
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000613-56.2010.5.03.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
TNL CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Recorrido
VALÉRIA PEREIRA DO CARMO
Advogado
Dr. Renata Souza Lima(OAB:
102823MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000618-32.2012.5.02.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Américo Fernando S.C.
Pereira(OAB: )
Advogada
Dra. Maria do Rosário Nogueira
Vidal(OAB: 16709DF)
Recorrido
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Advogado
Dr. Márcia Cristina dos Santos
Silva(OAB: 191362SP)
Recorrido
MATILDE MARIA NUNES DA SILVA
Advogada
Dra. Maria José Caçapava
Machado(OAB: 84958SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
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102
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000642-59.2012.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
LUCIMARA APARECIDA DA LUZ
Advogado
Dr. Luciana Cristina Argenton
Fernandes(OAB: 10849SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000656-40.2011.5.03.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR - CNEN
Procurador
Dr. Walkiria Maria Souza Rego(OAB:
null)
Recorrido
EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA
ARMADA LTDA.
Recorrido
IZAIAS PAULINO
Advogado
Dr. Thiago Sanchez Balbino(OAB:
91904MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
1459/2014
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000659-37.2012.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN
Procurador
Dr. Cézar Kawabata(OAB: null)
Recorrido
MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA
SILVA
Advogado
Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB:
20862DF)
Recorrido
FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogada
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000662-89.2012.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Procurador
Dr. Flavio José Raman(OAB: null)
Recorrido
FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogada
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
Recorrido
VILANI DOS SANTOS AVELINO
Advogado
Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB:
20862DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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103
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000672-73.2012.5.03.0100
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido
MAURELINE ALVES MENDES
Advogado
Dr. Antônio Edvaldo Rocha(OAB:
49130MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000673-05.2010.5.03.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
DANIELLE DE SOUZA ALEXANDRE
Advogado
Dr. Renata Souza Lima(OAB:
102823MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000673-45.2011.5.05.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador
Dr. Tércio Roberto Peixoto
Souza(OAB: null)
Recorrido
ROGÉRIO BARBOSA FERREIRA
Advogado
Dr. Ricardo Caldas Pinheiro(OAB:
24945BA)
Recorrido
PROTECTOR SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Jamille da Mota Pereira(OAB:
26693BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000677-35.2010.5.10.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Recorrido
PETRÚCIO GLABRIO PEDROSA DE
CARVALHO
Advogada
Dra. Linda Jacinto Xavier(OAB:
8032GO)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000689-69.2010.5.03.0136
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
JOSÉ ROBERTO ROCHA
Advogado
Dr. Júlio José de Moura Júnior(OAB:
86548MG)
Recorrido
ALBINA CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000693-65.2011.5.03.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB:
42014MG)
Recorrente
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB:
42014MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
PAMELLA PALOMA DE OLIVEIRA
SILVA
Advogado
Dr. Gilson Alexandre Ferreira
Braz(OAB: 121905MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
1459/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000712-08.2010.5.14.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Procurador
Dr. Carlos Dobbis(OAB: null)
Recorrido
VIGHER SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Márcio José da Silva(OAB:
1566RO)
Recorrido
WILLYAN SOARES LINS
Advogado
Dr. Daniel Gago(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000713-32.2012.5.15.0124
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Advogado
Dr. José Carlos Borges de
Camargo(OAB: 67751SP)
Recorrido
FRANCISCO CÂNDIDO DE PAULA
FILHO
Advogado
Dr. Alex Fabiano Druzian de
Paula(OAB: 153928SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
105
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Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000719-48.2011.5.04.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE
PLANEJAMENTO METROPOLITANO
E REGIONAL - METROPLAN
Procurador
Dr. Tanus Salim(OAB: null)
Recorrido
TERCEIRIZE SISTEMAS DE LIMPEZA
LTDA. - ME
Recorrido
ROSENILDE DA SILVA MEDEIROS
Advogado
Dr. Aluisio Martins(OAB: 22572RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000723-13.2010.5.03.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogada
Dra. Luciane Alves Camargos(OAB:
73930MG)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: )
Recorrido
ANDRÉIA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Arthur Aléssio Moreira Campos da
Cruz(OAB: )
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000724-55.2011.5.03.0019
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
GEILSON FONSECA DE SOUZA
Advogado
Dr. Gilson Alexandre Ferreira
Braz(OAB: 121905MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogada
Dra. Fernanda Campos Ferreira(OAB:
112551MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000730-83.2011.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CARLA ALVES DA SILVA
Advogado
Dr. Flávio Henrique Luiz do
Prado(OAB: 108233MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
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106
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000738-74.2012.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRF - BRASIL FOODS S.A.
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
CLAUDETE MIOTTO CHIOT
Advogado
Dr. Celso Facin(OAB: 8201SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000758-42.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Heitor Teixeira Penteado(OAB:
null)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
ROSEMARY WIIRA APOLONIO
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-AIRR-0000760-93.2009.5.14.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
NOVO TEMPO COMÉRCIO E
SERVIÇO LTDA.
Recorrido
VERÔNICA MARIA JOSÉ DE
SANTANA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000761-95.2011.5.15.0133
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
LUZIA DA SILVA VIANA
Advogado
Dr. Carlos Adalberto Rodrigues(OAB:
106374SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
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107
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000774-93.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null)
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
LUZIA ANTONIA ALVES
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000776-88.2010.5.05.0291
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Joaquim Arthur Pedreira Franco de
Castro Filho(OAB: 10261BA)
Recorrido
M M TELECOM - ENGENHARIA E
SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Advogada
Dra. Lara Simões Alves(OAB:
23197BA)
Recorrido
EUSEBIO AGNELINHO DE OLIVEIRA
SILVA
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Élio Barros de Araújo Filho(OAB:
24908BA)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000776-63.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Antonio Augusto Bennini(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Heitor Teixeira Penteado(OAB:
null)
Recorrido
FERNANDA PAULA CERANTOLA
SIQUEIRA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Antonio Augusto Bennini(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
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108
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000789-05.2011.5.04.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
Procurador
Dr. Paulo César Klein(OAB: null)
Recorrido
ASL ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
JOSÉ RUBE OVIEDO DORNELES
Advogado
Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000789-72.2011.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
SANDRA MARIA CAMILLO BARROS
DE MELO
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000792-77.2012.5.15.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Advogada
Dra. Érica Sabrina Borges(OAB:
251800SP)
Recorrido
JULCIMARA DE SIQUEIRA RIBEIRO
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB:
136460SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000795-62.2011.5.23.0096
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Ana Paula Ortelhado Mendes
Barão(OAB: 9690MT)
Advogado
Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB:
5512MS)
Recorrido
LE CANARD EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Recorrido
LACIMAR JACINTO BARCELOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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109
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000795-79.2012.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado
Dr. Cezar Kawabata(OAB: 63516PR)
Recorrido
FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Advogada
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
Recorrido
ANA DA SILVA PEREIRA
Advogado
Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB:
20862DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000799-56.2012.5.04.0561
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS
S.A.
Advogada
Dra. Mariana Gomes Silveira(OAB:
28959SC)
Recorrido
FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA
LTDA
Recorrido
MÁRIO LUIZ FELDMANN
Advogado
Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000800-03.2011.5.15.0098
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Rafael Modesto Rigato(OAB: null)
KARINA SPIGOLON PERON
Dr. Jamil Ahmad Abou Hassan(OAB:
132461SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000805-77.2010.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: )
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Camila de Abreu Fontes(OAB: )
Recorrido
JOSEANE NATALINA DE JESUS DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Renata Souza Lima(OAB:
102823MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000805-93.2012.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado
110
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dr. Cezar Kawabata(OAB: 63516PR)
FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
GEDRIANO XAVIER RODOVALHO
Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000812-03.2012.5.09.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE CURITIBA
Advogado
Dr. João Joaquim Martinelli(OAB:
3210SC)
Recorrido
SOCIEDADE EVANGÉLICA
BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB
Advogada
Dra. Carla Ciendra Costa Alberti(OAB:
22011PR)
Recorrido
FERNANDO GAVIRAGHI
Advogada
Dra. Christhyanne Regina
Bortolotto(OAB: 22813PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ARR-0000833-08.2010.5.12.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Louise Rainer Pereira
Gionédis(OAB: 8123PR)
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
PRELYMPE PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
CLAUDETE ITTNER KOSLOSKI
Dr. Edgar Tamasia(OAB: 29697SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000847-06.2011.5.15.0153
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ROSANGELA POMBANI
Advogado
Dr. Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SP)
Recorrido
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEEETEPS
Procurador
Dr. Manoela Regina Queiroz Correia
Lima Bianchini(OAB: null)
Recorrido
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000862-62.2010.5.14.0403
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
VIGHER SERVIÇOS DE
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Jonathas Coelho Baptista de
Mello(OAB: 3011RO)
Recorrido
GESSE ALVES GOMES
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Advogado
111
Dr. Rodrigo Mafra Biancão(OAB:
2822AC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000862-65.2011.5.15.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Procuradora
Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null)
Recorrido
MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS
Advogada
Dra. Ângela Lúcia Guerhaldt
Cruz(OAB: 119745SP)
Recorrido
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Augusto de Moura(OAB:
97975SP)
Recorrido
REGINALDO ALENCAR DE
FIGUEIREDO
Advogado
Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000864-75.2012.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
STEEL SERVIÇOS AUXILIARES
LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Dennys Douglas Moreira
Neves(OAB: 20135DF)
MANOEL CESAR DE MACEDO FILHO
Dra. Rosalina Gonçalves Pereira(OAB:
22165DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000865-45.2011.5.04.0731
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Gilvan Gatiboni(OAB: null)
Recorrido
GENECI RODRIGUES DE MORAES
Advogada
Dra. Mary Margarete Farias
Carpes(OAB: 55640RS)
Recorrido
MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS
DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0000870-44.2010.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
KAREN LOYANE SANTOS DA SILVA
Advogado
Dr. Eduardo Sardinha Cunha(OAB:
31505DF)
Recorrido
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
Procuradora
Dra. Maria José Marinho Rocha(OAB:
null)
Recorrido
HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO
LTDA. - HIGITERC
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112
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000871-61.2010.5.03.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A. E OUTRO
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Márcia Aparecida Sodré
Rogel(OAB: 83516MG)
Recorrido
THIAGO NASCIMENTO MATEUS
GASPAREZZO VALT
Advogado
Dr. Éricka Marques Lott(OAB:
117445MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ARR-0000874-02.2010.5.09.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
OI S.A.
Advogada
Dra. Solange Sampaio Clemente
França(OAB: 16957DF)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
INDEL ENGENHARIA E SERVIÇOS
LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Carlos Lomir Janes de Souza(OAB:
15365PR)
AGNALDO ALVES DE FARIA
Dr. Márcio Jones Suttile(OAB:
25665PR)
Dra. Elisa Alonso Barros(OAB:
18483DF)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-0000875-24.2011.5.03.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
EDILEUSA SANTOS XAVIER
Advogado
Dr. Robson Damasceno da
Rocha(OAB: 130138MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
113
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000881-68.2011.5.15.0124
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Advogado
Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos
Santos(OAB: 103050SP)
Recorrido
CARINA DE CARVALHO
Advogado
Dr. Alex Fabiano Druzian de
Paula(OAB: 153928SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000886-71.2011.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB:
42014MG)
Recorrido
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB:
139418RJ)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
MILENA CRISTINA DOMINGUES
SILVA
Advogado
Dr. Igor Eustáquio de Carvalho
Ruggio(OAB: 101632MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB:
42014MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000888-40.2011.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
JOÃO CARLOS DOS REIS
Advogado
Dr. Osvaldo Francisco Pires(OAB:
32892DF)
Recorrido
PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO
LTDA.
Advogado
Dr. Lauro Antônio Calenzani(OAB:
48826MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000890-38.2010.5.15.0068
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGIA PAULA SOUZA CEETEPS
Procuradora
Dra. Manoela Regina Queiroz Correa
Lima Bianchini(OAB: null)
Recorrido
ALCEU TEIXEIRA ROCHA
Advogada
Dra. Elis Cristina Tivelli(OAB:
119299SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
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114
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000891-23.2010.5.10.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANISIO TEIXEIRA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL
LTDA.
Recorrido
WELDSON DOS SANTOS BATISTA
Advogado
Dr. Taís Helena Vicenzi(OAB:
57180RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000896-68.2010.5.15.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS
Procurador
Dr. Antônio Augusto Bennini(OAB: null)
Recorrido
SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Advogado
Dr. Valdir Costa(OAB: 76134SP)
Recorrido
RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado
Dr. Vanderson Giglio(OAB: 118346SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000901-07.2010.5.03.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: )
Recorrido
HEZIÂNIA SILVA DO NASCIMENTO
ANDRADE
Advogado
Dr. James Anderson Narciso
Filho(OAB: 120613MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000904-42.2011.5.04.0731
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Gilvan Gatiboni(OAB: null)
Recorrido
UNIVERSO SERVIÇOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recorrido
ORAIDE ALVES
Advogada
Dra. Mary Margarete Farias
Carpes(OAB: 55640RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
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115
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000919-03.2010.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
EUNICE DE SOUZA
Advogado
Dr. Ricardo Côrtes de Oliveira
Braga(OAB: 24558DF)
Recorrido
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Advogado
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000920-64.2010.5.02.0382
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES
DE OSASCO E REGIÃO - APOS
Advogada
Dra. Eliana Lúcia Ferreira(OAB:
115638SP)
Recorrido
MUNICÍPIO DE OSASCO
Procuradora
Dra. Cléia Marilze Rizzi da Silva(OAB:
null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0000920-23.2012.5.03.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Advogado
Dr. José Arnaldo Janssen
Nogueira(OAB: 79757MG)
Recorrido
PROTEX SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado
Dr. Izabela Cristina Silva Pinto(OAB:
135154MG)
Recorrido
PAULO CÉZAR CARVALHO PEREIRA
Advogado
Dr. Fábio Luiz de Almeida
Oliveira(OAB: 101896MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000926-85.2011.5.07.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO CEARÁ
Procurador
Dr. Roberta Aline Ferreira de
Lima(OAB: null)
Recorrido
JAIR JOSÉ DA SILVA
Advogado
Dr. Marcos Antonio Sampaio de
Macedo(OAB: 15096CE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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Processo Nº AIRR-0000939-49.2011.5.03.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Luanna Vieira de Lima Costa(OAB:
74759MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
SHIRLEY TEREZA RODRIGUES
CIRIACO
Advogado
Dr. Tiago Matheus da Rocha(OAB:
98843MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000939-44.2012.5.04.0641
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null)
Recorrido
CRISTAL SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
Advogada
Dra. Michelle Morgana
Montegutte(OAB: 24424SC)
Recorrido
ELISANDRA CAMPESTRINI
Advogado
Dr. José Orlando Schäfer(OAB:
28000RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000946-60.2011.5.04.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
Advogado
Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca
Mota(OAB: 14848DF)
Procurador
Dr. Pedro Luis Martins(OAB: null)
Recorrido
RICARDO GONÇALVES GOMES
Advogado
Dr. Tiago Marques Afonso(OAB:
72087RS)
Recorrido
CONSTRURBAN LOGÍSTICA
AMBIENTAL LTDA.
Advogada
Dra. Elaine Armani Maccari(OAB:
33676RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000954-48.2012.5.15.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Paulo Roberto Joaquim dos
Reis(OAB: 23134SP)
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Recorrido
PAISANTE & FILHO LTDA. - ME
Recorrido
MARLENE DE FÁTIMA VIANA
Advogado
Dr. Geraldo Claudinei de Oliveira(OAB:
223076SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000960-59.2010.5.03.0110
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogada
Dra. Luciane Alves Camargos(OAB:
73930MG)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Camila de Abreu Fontes(OAB: )
Recorrido
WAGNER RODRIGUES MOREIRA
Advogado
Dr. José Osvaldo da Silva(OAB:
69343MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000963-48.2011.5.04.0531
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB:
null)
Recorrido
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Recorrido
ILDA GENESIA TESTOLIN
Advogado
Dr. Décio Danilo D'Agostini
Júnior(OAB: 48357RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-0000969-22.2011.5.09.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Recorrido
LAÉRCIO PATRÍCIO DE NAZARÉ
Advogado
Dr. José Brito de Almeida
Sobrinho(OAB: 28286PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000973-59.2011.5.09.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Elionora Harumi Takeshiro(OAB:
12838PR)
Recorrido
CLAITON CARDOSO
Advogado
Dr. Josimar Diniz(OAB: 32181PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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118
Processo Nº AgR-AIRR-0000977-86.2011.5.04.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Luiz Henrique Oltramari(OAB: null)
Recorrido
TERRA E MAR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Roberto Dornelles Terra
Lopes(OAB: 13223RS)
Recorrido
ELOA TERESINHA DE LIMA SILVA
Advogado
Dr. Vilson Natal Arruda Martins(OAB:
30755RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000979-91.2010.5.02.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Maria Cecilia Fontana Saez(OAB:
null)
Recorrido
SEPATRI OPERACIONAL
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Advogado
Dr. Valdir Costa(OAB: 76134SP)
Recorrido
SYLVIO FRANCA JUNIOR
Advogado
Dr. Eduardo Tofoli(OAB: 133996SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0000982-80.2011.5.02.0023
Complemento
Processo Eletrônico
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Dr. Claudia Helena Destefani de
Lacerda(OAB: null)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
APARECIDA MOURÃO PRESTUPA
Dr. Marcos Campos Dias Payão(OAB:
96057SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000983-62.2011.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Victor Teixeira de
Albuquerque(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Victor Teixeira de
Albuquerque(OAB: null)
Recorrido
CARLA SOUZA DA SILVA DE
FREITAS
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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119
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0000983-06.2011.5.09.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Recorrido
ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS
Advogado
Dr. Josimar Diniz(OAB: 32181PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000984-90.2011.5.15.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA CEETEPS
Procurador
Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null)
Recorrido
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Recorrido
FÁTIMA APARECIDA TERUEL
Advogado
Dr. Eduardo Luís Zago Mello(OAB:
192571SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0000993-61.2011.5.05.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
CHAVEFORT EMPREENDIMENTOS
LTDA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO,
CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E
CONTROLE DE PRAGAS
INTERMUNICIPAL - SINDILIMP
Dr. Carolina Torres Dias(OAB:
20447BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0000993-81.2011.5.02.0291
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Cleucio Santos Nunes(OAB:
129613SP)
Advogado
Dr. André Nogueira de Miranda Pereira
Pinto(OAB: 34459DF)
Recorrido
GRUPO JM MOTORES E SERVIÇOS
LTDA.
Recorrido
G 11 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
E INSTALAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Jorge Zaiet(OAB: 22685SP)
Recorrido
NEUZA RIBEIRO DE SÁ PINHEIRO
Advogado
Dr. Cardeque Corrêa de Souza(OAB:
86118SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001000-79.2010.5.10.0002
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Complemento
Recorrente
Procuradora
Recorrido
Advogado
Recorrido
120
Processo Eletrônico
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
GILMAR DA SILVA ROCHA
Dr. José da Silva Leão(OAB: 10606DF)
HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0001000-52.2011.5.13.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada
Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB:
22260DF)
Recorrido
SORAYA LAUREANO DE PAULA
Advogado
Dr. Henrique Souto Maior Muniz de
Albuquerque(OAB: 13017PB)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001007-88.2012.5.09.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
Dr. Aldacy Rachid Coutinho(OAB:
11945PR)
Recorrido
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
MAXIMUS VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Recorrido
Tribunal Superior do Trabalho
LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Dr. Mariana Linhares
Waterkemper(OAB: 56844PR)
SILVIO RODRIGUES AGUIAR
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-RR-0001013-59.2010.5.03.0136
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO BMG S.A.
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido
PRESTASERV - PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Lucas Miranda Caldas(OAB:
129362MG)
Recorrido
SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C
LTDA.
Advogado
Dr. Júlio José de Moura(OAB:
23484MG)
Recorrido
GISELE DE PAULA COSTA
Advogado
Dr. Clériston Marconi Pinheiro
Lima(OAB: 107001MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001020-83.2010.5.15.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci(OAB: null)
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Recorrido
Advogado
Recorrido
121
SIMONE OLIVEIRA DE SOUZA
Dr. Marco Polo Trajano dos
Santos(OAB: 188770SP)
CORDEIRO LOPES & CIA. LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001024-02.2010.5.03.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
GONÇALVES
Advogada
Dra. Luci Alves dos Santos
Carvalho(OAB: 62156MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001024-61.2011.5.02.0078
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Isabelle Maria Verza de
Castro(OAB: null)
HELENA DA SILVA SANTOS
Dr. Marcos Campos Dias Payão(OAB:
96057SP)
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0001027-12.2011.5.04.0611
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null)
Recorrido
UNIVERSO SERVICOS E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Recorrido
SIDONIA DELFINA SOARES
KARNIKOWSKI
Advogado
Dr. Mário Cesar Portinho Vianna(OAB:
14450RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001033-50.2011.5.15.0146
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS
Procurador
Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null)
Recorrido
BUZATI & BUZATI SEGURANÇA
LTDA.
Recorrido
LUCIANO ANGELINO
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Advogado
122
Dr. Sebastião Ariceu Mortari(OAB:
92802SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001043-93.2011.5.15.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
PROFESSIONAL CLEAN SERVICOS
DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA.
Advogado
Dr. Carla Pittelli Paschoal D´Arbo(OAB:
227857SP)
Recorrido
SANDRA REGINA BENITE
CAVALCANTE ALVES
Advogado
Dr. Dalli Carnegie Borghetti(OAB:
95870SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001046-42.2010.5.19.0059
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogada
Dra. Verônica de Almeida
Carvalho(OAB: 34304DF)
Recorrido
MARIA ANGELÚCIA FEITOSA
LISBOA CASTRO
Advogado
Dr. Celso Ferrareze(OAB: 23625BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0001050-98.2011.5.15.0045
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROFESSIONAL CLEAN SERVICOS
DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA.
Recorrido
MARIA DONIZETE DA SILVA
Advogada
Dra. Kátia Padovani Pereira da
Silva(OAB: 116962SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-ARR-0001055-61.2011.5.03.0108
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO BMG S.A.
Advogada
Dra. Adriana da Veiga Ladeira(OAB:
47309MG)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Recorrido
PRESTASERV - PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogada
Dra. Evana Maria do Socorro Veloso
Pires(OAB: 56987MG)
Recorrido
RENATA FERREIRA OZÓRIO
Advogado
Dr. Clériston Marconi Pinheiro
Lima(OAB: 107001MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
123
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001057-55.2010.5.10.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
Procurador
Dr. Ildete dos Santos Pinto(OAB: null)
Recorrido
ARLINDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
Dr. Abádio Ferreira da Silva(OAB:
26888DF)
Recorrido
HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001058-73.2011.5.23.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
STILO TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. Daniel Revetria Braz(OAB:
88360MG)
Recorrido
MAURÍCIO ARTUR DE JESUS NETO
Advogado
Dr. Antônio João dos Santos(OAB:
10408MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0001062-76.2010.5.06.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CSU CARDSYSTEM S/A
Advogado
Dr. Henrique Dowsley de
Andrade(OAB: 16953PE)
Recorrido
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto Siqueira
Castro(OAB: 808PE)
Recorrido
DJENANE MARIA ESTEVÃO DE LIMA
Advogado
Dr. Carlos Gomes da Silva(OAB:
7873PE)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001063-36.2012.5.10.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Agnaldo Nunes da Silva(OAB:
11336DF)
Advogada
Dra. Marina Rodrigues da Cunha
Barreto Vianna(OAB: 27722DF)
Recorrido
SKYSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Bonavides Borges da
Cunha Bitar(OAB: 19880CE)
Recorrido
AUREA FERREIRA GOMES
Advogado
Dr. Francisco Pereira Serpa(OAB:
7437DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
124
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001068-61.2010.5.03.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
FRANCISLENE DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683MG)
Trata-se de recurso extraordinário da Claro S.A., interposto contra o
acórdão da 5ª Turma desta Corte, que manteve a decisão do 3º
Regional no sentido de "declarar a nulidade dos contratos de
terceirização mantidos pelas reclamadas, reconhecendo o vínculo
de emprego diretamente com a 1ª ré (Claro S.A.) e determinar o
retorno dos autos à origem, afim, de que o Juízo 'a quo' analise
todos os pedidos decorrentes do enquadramento sindical da autora
à luz do reconhecimento da ilicitude da terceirização" (grifamos).
Em seu apelo extraordinário, a Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral relativamente à "legalidade da terceirização de
atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços", sendo que, em relação a tal aspecto, esta Corte
estabeleceu a Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de
reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício
entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância
dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995".
Ora, verifica-se do acórdão recorrido ter a 5ª Turma negado
provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A., confirmando,
dessa forma, a decisão regional que declarou ilícita a terceirização
dos serviços de call center e, reconhecendo o vínculo de emprego
direto com a tomadora de serviços (Claro S.A.), determinou o
retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos
formulados na inicial, como se entender de direito.
Nesses termos, tratando-se de decisão interlocutória em processo
de conhecimento, o recurso extraordinário, a teor do art. 542, § 3º,
do CPC, fica retido nos autos, somente sendo processado se a
parte o reiterar no prazo para interposição do recurso contra a
decisão final ou para as contrarrazões.
Entretanto, em prestígio ao princípio da economia processual, tendo
em vista que a matéria discutida nos autos está pendente de
apreciação pelo STF inclusive quanto à sua repercussão geral,
determino o seu sobrestamento até decisão final da Suprema Corte
sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001073-63.2010.5.03.0158
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
HIPERLIMPE CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
REGINALDO NOGUEIRA PINTO
Advogado
Dr. Dídima Bastos de Souza(OAB:
115983MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001088-30.2012.5.15.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Advogada
Dra. Karina de Almeida Batistuci(OAB:
)
Recorrido
GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Renan Felipe Ribeiro(OAB:
310500SP)
Recorrido
JOSÉ ROBERTO UBACH
Advogado
Dr. José Ricardo Pauliqui(OAB:
226584SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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125
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001089-21.2011.5.03.0113
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
ALINE JÚNIA BARROS DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Sílvio Roberto Almeida
Ramos(OAB: 104107MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001092-53.2010.5.04.0122
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE - FURG
Procurador
Dr. Femando Sant'Anna Finn(OAB:
null)
Recorrido
PROTEPORT SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
NILTON CLEBIO LOBO GOULART
Advogado
Dr. Getúlio Jaques Júnior(OAB:
73377RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em
hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral no
RE 603.397 - Tema 246, cuja relatoria da então Ministra Ellen
Gracie coube, com a sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0001094-56.2011.5.06.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CSU CARDSYSTEM S.A.
Advogado
Dr. Henrique Dowsley de
Andrade(OAB: 16953PE)
Recorrido
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 20015DF)
Recorrido
BRUNO VICENTE MARTINS
Advogado
Dr. Alberto da Silva Mota(OAB:
25062PE)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001094-52.2011.5.03.0110
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrente
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Leila Azevedo Sette(OAB:
22864MG)
Recorrido
A&C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
JOHNNATHAN OHARA PAZINI
FERREIRA
Advogado
Dr. Flávio Henrique Luiz do
Prado(OAB: 108233MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
126
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0001098-96.2010.5.03.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
Advogado
Dr. Joaquim Martins Pinheiro
Filho(OAB: 72218MG)
Recorrido
VARELLA SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001112-98.2011.5.03.0134
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
ALGAR TECNOLOGIA E
CONSULTORIA S.A.
Advogado
Dr. Páris Andrade Kömel(OAB:
73465MG)
Recorrido
KELLY PEREIRA SANTOS
Advogado
Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB:
64225MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001128-93.2010.5.10.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Rosana Alves Filgueiras
Nunes(OAB: null)
Recorrido
RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Alencar Campos de Lima(OAB:
20995DF)
Recorrido
INSTITUTO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL - IDP
Recorrido
ATITUDE SOLUÇÕES
EMPRESARIAIS EM RH E SERVIÇOS
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001133-86.2010.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Flávia Paulo Albarran(OAB:
260330SP)
Recorrido
TIAGO DE JESUS
127
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Tatiany de Souza Aguiar(OAB:
148726RJ)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001142-52.2010.5.15.0032
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Mary Abrahão Monteiro
Bastos(OAB: 96564SP)
Advogada
Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de
Souza(OAB: 16660DF)
Recorrido
STATUS MILLE E RECURSOS
HUMANOS LTDA.
Recorrido
ISABEL CRISTINA LUCAS
Advogado
Dr. Gerlane Graciele Praes(OAB:
273530SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001157-20.2010.5.03.0108
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogada
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dra. Alessandra Kerley Giboski
Xavier(OAB: )
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: )
ISLAND OLIVEIRA DA SILVA
Dra. Larissa Furtado Costa(OAB:
113499MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001163-86.2011.5.15.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Jamille Fernandes Ferreira
Soubihe(OAB: 217187SP)
Advogado
Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB:
5512MS)
Recorrido
STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO
PATRIMONIAL LTDA.
Advogado
Dr. Janaína Cristina de Castro e
Barros(OAB: 164553SP)
Recorrido
LUIZ DANILO ESTEVAM
Advogado
Dr. Eduardo Augusto de Oliveira(OAB:
139954SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
128
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001165-83.2010.5.15.0133
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP
Procurador
Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Recorrido
ALUYZIO DE MENDONÇA COSTA
Advogado
Dr. Henrique Morgado Casseb(OAB:
184376SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001186-74.2012.5.10.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogada
Dra. Andréa Duran Sousa(OAB:
21893DF)
Recorrido
VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO,
CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO
LTDA.
Recorrido
INFO-KEY COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. - ME
Advogado
Dr. Thiago Castro da Silva(OAB:
37691DF)
Recorrido
GILVANIA VICENTE DA SILVA
Advogado
Dr. Thiago Noboru Takai(OAB:
25707DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001201-03.2011.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Victor Teixeira de
Albuquerque(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Victor Teixeira de
Albuquerque(OAB: null)
Recorrido
ROSELI VERNASQUE BETTINI
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001202-06.2011.5.15.0124
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS
Advogado
Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos
Santos(OAB: 103050SP)
Recorrido
MARIDALVA ROTTOLO MARTIN
ALMEIDA
Advogado
Dr. Jocileine de Almeida(OAB:
145695SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
129
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001230-41.2011.5.05.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Vivian Fernandes Silva(OAB:
23314BA)
Advogado
Dr. Asdear Salinas Macias(OAB:
37702DF)
Recorrido
SEMPSERV TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo Bittencourt Amaral(OAB:
12536BA)
Recorrido
EDNALVA DA CRUZ CASTRO
Advogado
Dr. Murilo da Silva Cerqueira(OAB:
28621BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001256-53.2010.5.05.0651
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA IFBA
Procurador
Dr. Hildebrando José Valadares da
Silva Filho(OAB: null)
Procurador
Dr. Heli Costa Luz(OAB: null)
Recorrido
JOÃO BATISTA VIEIRA DA SILVA
Advogado
Dr. Ernesto Julião de Almeida
Fraga(OAB: 20969BA)
Recorrido
ENGEROU CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Antonio Ribeiro dos Santos(OAB:
5718DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001268-86.2011.5.15.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Recorrido
WILSON TROVATO
Advogado
Dr. Leandro Henrique Nero(OAB:
194802SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001277-38.2011.5.03.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrente
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
Advogado
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
Recorrido
THIAGO LUIS TÉRCIO
Advogada
Dra. Lair Rennó de Figueiredo(OAB:
71861MG)
Em despacho de seq. 21, o então Vice-Presidente do TST
determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários dos
Reclamados Claro S.A. e A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.,
nos quais se discute o tema alusivo ao reconhecimento de vínculo
de emprego com empresa de telecomunicações quando há
terceirização de atividades de "call center".
Em decisão subsequente (seq. 24), procedendo-se ao
dessobrestamento dos referidos apelos, foi feita pelo então VicePresidente a sua admissibilidade com base na sistemática da
repercussão geral, tendo sido denegado seguimento aos recursos
extraordinários. Contra esta última decisão, a Reclamada Claro S.A.
interpôs agravo (seq. 26).
Ocorre que, a questão discutida nos recursos extraordinários dos
autos, relativa à legalidade da terceirização de atividades inerentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
130
por empresa de telecomunicações - reconhecimento de vínculo
empregatício direto com a tomadora de serviços, ainda se encontra
elencada entre as matérias pendentes de exame de repercussão
geral pelo STF (Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de
reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício
entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância
dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995").
Deve, portanto, ser mantido o sobrestamento dos apelos, nos
termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, segundo o qual incumbe ao
Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo
Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte (grifos nossos)".
Do exposto, torno sem efeito a decisão que denegara seguimento
aos recursos extraordinários dos Reclamados (seq. 24), julgo
prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamada Claro
S.A. (seq. 26), e, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC,
328 e 328-A do RISTF, mantenho a determinação de
sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos nos autos,
nos termos do despacho da seq. 21, até que sobrevenha decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria submetida
à sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001300-08.2010.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB:
19673DF)
Recorrido
FÁTIMA JACINTO DE AZEVEDO
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio(OAB:
1441DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001303-49.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
BENEDITA APARECIDA DE SOUZA
BUENO
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001312-53.2012.5.09.0668
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343GO)
Advogado
Dr. Elói Contini(OAB: 53322PR)
Recorrido
ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
LTDA.
Recorrido
PEDRO PAULO CORDEIRO LOPES
Advogado
Dr. Giovani Miguel Lopes(OAB:
31518PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001320-85.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrente
Advogado
Recorrente
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Recorrido
Advogado
131
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
SONIA MARIA RAMOS DO
NASCIMENTO
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001320-91.2012.5.09.0195
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701PB)
Recorrido
SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. ME
Advogado
Dr. João Casillo(OAB: 3903PR)
Recorrido
FERNANDO MIGUEL KUHN
Advogado
Dr. Ronaldo Luiz Barboza(OAB:
24067PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001322-32.2011.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Advogado
Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB:
19802BA)
Recorrido
LUDMILA HERINGER PINHEIRO
Advogado
Dr. Flávio José da Rocha(OAB:
23640DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001326-09.2010.5.10.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CONTRAT ADMINISTRAÇÃO
EMPRESARIAL LTDA.
Recorrido
JOSÉ ARIMATÉIA OLIVEIRA
Advogado
Dr. Luiz Paulo Ferreira(OAB: 7573DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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132
Processo Nº Ag-AIRR-0001329-93.2012.5.10.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Advogado
Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB:
32089DF)
Recorrido
KELLEN JOHANA MENDES
Advogada
Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB:
12910DF)
Recorrido
WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. - ME
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001332-48.2012.5.10.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB:
261030SP)
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
Recorrido
ELINEUDA PONTE PRADO
Advogada
Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB:
12910DF)
Recorrido
WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001333-61.2010.5.09.0195
Complemento
Processo Eletrônico
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrente
Advogado
Advogada
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dr. Fabio Castro Garcia(OAB:
54757PR)
Dra. Maria do Rosário Nogueira
Vidal(OAB: 16709DF)
ESTRELA DOURADA SERVIÇOS
LTDA.
VERA PERIN NORA
Dr. Paulo Sérgio Maldonado
Garcia(OAB: 16780PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001341-89.2011.5.15.0048
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB:
221271SP)
Advogado
Dr. Luiz Emiraldo Eduardo
Marques(OAB: 38990DF)
Recorrido
TARTIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
TATIANA CAMARGO PEIXOTO DOS
SANTOS
Advogado
Dr. Fabricio Hernani Cimadon(OAB:
213182SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001345-72.2011.5.22.0003
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrente
Advogada
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
133
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
- CEPISA
Dra. Audrey Martins Magalhães(OAB:
1829PI)
KV - INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Dr. Ricardo Lima Pinheiro(OAB:
3296PI)
MÁRCIO LUIZ RIBEIRO
Dr. Zacarias Barbosa da Silva(OAB:
2772PI)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001350-69.2012.5.10.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
Advogado
Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB:
261030SP)
Recorrido
WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA. - ME
Recorrido
GILDETE MARIA MENDES
Advogada
Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB:
12910DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001358-70.2012.5.10.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB:
23560GO)
AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
E OUTROS
Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF)
DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA
Dra. Alessandra Camarano
Martins(OAB: 13750DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001361-25.2010.5.02.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Advogado
Dr. Flávio Olímpio de Azevedo(OAB:
34248SP)
Recorrido
CONCRETA SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
ELIAS EVANGELISTA
Advogada
Dra. Carina Braga de Almeida(OAB:
214916SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001377-06.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
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Recorrente
Procurador
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Procurador
Recorrido
Advogado
134
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null)
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
APARECIDO DORIVAL CAMPANARI
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001381-58.2010.5.03.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB:
22260DF)
Recorrido
INFOCOOP COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Marcos Henrique Silvério(OAB:
86558MG)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Recorrido
ROSCH ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Silva e
Souza(OAB: 7216MT)
Recorrido
LITORAL NORTE SERVICE
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Fernando Moreira Drummond
Teixeira(OAB: 108112MG)
Recorrido
WARLEY CASSIO DOS SANTOS
SILVA
Advogado
Dr. Adão Inácio Salomão Filho(OAB:
103871MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "equiparação de direitos trabalhistas entre
terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de
serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001390-05.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
NORMA APARECIDA PENA
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001406-47.2011.5.09.0664
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procuradora
Dra. Marcia Nakagawa
Rampazzo(OAB: null)
Recorrido
INSTITUTO GALATAS
Advogado
Dr. André Luiz Giudicissi Cunha(OAB:
19757PR)
Recorrido
CLÁUDIA FLOSI MURASKA
Advogado
Dr. Alberto de Paula Machado(OAB:
11553PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
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135
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0001407-41.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ROMA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001424-80.2010.5.12.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
Dr. Raul Campos Garcia Feijó(OAB:
63119RS)
Advogado
Dr. Alfredo Tabare Guisulfo(OAB:
67613RS)
Recorrido
GUARD ENGEL AIR SERVIÇOS
AUXILIARES DE TRANSPORTE
AÉREO LTDA.
Recorrido
JORGE CARLOS DE SOUZA
Advogado
Dr. Jean Carlito Sasse(OAB: 22068SC)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0001425-68.2010.5.04.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogada
Dra. Maria Cristina D'Amico(OAB:
57705RS)
Recorrido
DEISE RODRIGUES COSTA
Advogado
Dr. Almir Sarmento Silva Filho(OAB:
26940RS)
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Procuradora
Recorrido
Advogado
136
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
IVANI VAZ MARQUES
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001445-63.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Recorrido
ELISABETE DE JESUS MOREIRA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Processo Nº ED-AIRR-0001436-91.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001445-24.2011.5.22.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO PIAUI
Procurador
Dr. Francisco Diego Moreira
Batista(OAB: null)
Recorrido
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES
DE MORADORES DO ESTADO DO
PIAUÍ - FAMEPI
Advogado
Dr. Éder Claudino Gonçalves(OAB:
2382PI)
Recorrido
VIVIANE DA SILVA ARAUJO
Advogado
Dr. Francisco Abiezel Rabelo
Dantas(OAB: 3618PI)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001451-70.2010.5.09.0863
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE LONDRINA
Procurador
Dr. José Roberto Reale(OAB: null)
Recorrido
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR
DE LONDRINA - INESUL
Advogado
Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso(OAB:
21624PR)
Recorrido
CENTRO INTEGRADO E APOIO
PROFISSIONAL - CIAP
Recorrido
DANIELLY KARLA BOTH PALERMO
Advogado
Dr. João Paulo Rodrigues de
Lima(OAB: 35483PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001461-62.2012.5.10.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogada
Dra. Andréa Duran Sousa(OAB:
21893DF)
Recorrido
VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO,
CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO
LTDA.
Recorrido
FRANCISCO BASILIO CAVALCANTE
Advogado
Dr. Jomar Alves Moreno(OAB:
5218DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001463-45.2011.5.10.0015
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Ana Paula D' Avila de
Souza(OAB: 31400DF)
Recorrido
NAIRA ANTUNES GUEDES
Advogada
Dra. Nacir da Conceição
Fernandes(OAB: 18189DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0001464-82.2010.5.10.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E TECNOLOGICO
Procuradora
Dra. Maria José Marinho Rocha(OAB:
null)
Recorrido
SERVITER SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
MARIA DO SOCORRO AQUINO
BENIGNO
Advogado
Dr. Diogo Fonseca Santos
Kutianski(OAB: 23165DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001473-39.2012.5.09.0094
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO PARANÁ
Procurador
Dr. Celso Luiz Ludwig(OAB: null)
Recorrido
MARCO AURÉLIO DE LIMA
Advogado
Dr. Aldina Pagani(OAB: 36453PR)
Recorrido
LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001475-47.2012.5.03.0103
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
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Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogada
138
Dr. Andréa Senna Figueiredo
Fernandes(OAB: 144612MG)
AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES
DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.
Dr. Agmar Tavares da Silva(OAB:
62240MG)
SÔNIA FÁTIMA CHAVES VIEIRA
Dra. Maria Alice Dias Costa(OAB:
57987MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001476-72.2011.5.03.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador
Dr. Ester Virgínia Santos(OAB: null)
Recorrido
INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Marcelo José Augusto de
Oliveira(OAB: 109929MG)
Recorrido
JOSE MARÇAL DE SOUZA
Advogada
Dra. Míriam Dalva Azevedo
Fiúza(OAB: 92156MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001479-61.2009.5.10.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Dr. Tiago Camargo Thomé Maya
Monteiro(OAB: )
LUCIANO DOS SANTOS LELIS
Dr. Rubens Santoro Neto(OAB:
6819DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001490-47.2010.5.09.0029
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Anésio Rossi Junior(OAB:
18321PR)
Advogado
Dr. André Luiz Tokarski
Boaventura(OAB: 30861DF)
Recorrido
PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
Advogado
Dr. Maria da Graca D'Amico(OAB:
24417RS)
Recorrido
CINTIA MARA DE SA RIBAS
Advogado
Dr. Sandro Lunard Nicoladeli(OAB:
22372PR)
Advogada
Dra. Eryka Farias de Negri(OAB:
13372DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação
de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de
empresa pública tomadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda
pendentes de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre as matérias.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001515-29.2011.5.10.0019
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Complemento
Recorrente
Procuradora
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
139
Processo Eletrônico
UNIÃO (PGU)
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Dr. Márcia Cristina dos Santos
Silva(OAB: 191362SP)
GLAUBER BEZERRA BOMFIM
Dr. Geraldo Marcone Pereira(OAB:
14038DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001515-40.2011.5.05.0222
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO - EMBASA
Advogado
Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB:
15659BA)
Advogado
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Recorrido
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E
DA MADEIRA DO ESTADO DA BAHIA
- SINTRACOM
Advogado
Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB:
14630BA)
Recorrido
EMPRESA DE CONSULTORIA
TÉCNICA E PROJETOS LTDA. ECONTEP
Advogado
Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB:
19802BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001517-12.2011.5.04.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
Dr. Tiago de Moraes Machado(OAB:
47029RS)
Recorrido
LYNX SUL VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Aluísio Coutinho Guedes
Pinto(OAB: 3899SC)
Recorrido
VITOR LUIS MARQUES RODRIGUES
Advogado
Dr. Eleonora Galant Martins
Santos(OAB: 27371RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001524-97.2012.5.03.0100
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
Dr. Andréa Senna Figueiredo
Fernandes(OAB: 144612MG)
Recorrido
PROTEX SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Advogado
Dr. Ciça Pontes Cardoso(OAB:
118092MG)
Recorrido
DAMIÃO SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Aparecida Pereira de
Almeida(OAB: 112290MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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140
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001531-24.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Michelle Najara A. Silva(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Michelle Najara A. Silva(OAB: null)
Recorrido
ARIANE VERNASCHI AMBONATI
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001539-16.2011.5.15.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Recorrido
WALDIR JOSÉ DOS SANTOS
Advogado
Dr. José Francisco Elyseu(OAB:
97646SP)
Recorrido
GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
Advogada
Dra. Talita Roxana Pinheiro
Nobre(OAB: 299242SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001568-98.2010.5.10.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogada
Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB:
19673DF)
Recorrido
MARIA ROSILENE DE LACERDA
Advogado
Dr. José Eymard Loguércio(OAB:
1441DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001573-68.2010.5.02.0252
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EDILENE DA SILVA ALVES
Advogado
Dr. Carlos Simões Louro Júnior(OAB:
53614SP)
Recorrido
MUNICÍPIO DE CUBATÃO
Advogado
Dr. Eduardo Gomes de Oliveira(OAB:
56904SP)
Recorrido
CENTRO DE ASSISTÊNCIA E
AMPARO AO TRABALHADOR - CAAT
Advogado
Dr. Adriano Ialongo Rodrigues(OAB:
307515SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001586-72.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Recorrido
MADALENA DOS SANTOS SPADOTO
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001597-14.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procuradora
Dra. Camila Kühl Pintarelli(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procuradora
Dra. Camila Kühl Pintarelli(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001600-64.2009.5.08.0205
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO AMAPÁ
Procurador
Dr. Orislan de Sousa Lima(OAB: null)
Recorrido
ELSON DOS SANTOS FERREIRA
Advogada
Dra. Cleide Rocha da Costa(OAB:
434AP)
Recorrido
SEGURANÇA PRIVATIVA LTDA SERPOL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001600-79.2011.5.15.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO
JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
IDEVAL CORRÊA DE SOUZA
Advogado
Dr. Geraldo Majela Baldacin dos
Santos(OAB: 212859SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
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final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001630-04.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procuradora
Dra. Alessandra Seccacci Resch(OAB:
null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
MARINÊS DE FÁTIMA VITZEL
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procuradora
Dra. Alessandra Seccacci Resch(OAB:
null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001645-70.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
SIMONE CRISTINA DO CARMO
Advogado
Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB:
153291SP)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001651-67.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Antonio Augusto Benini(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Advogado
Dr. Marcondes de Souza Castro(OAB:
73339RJ)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
SELMA APARECIDA PAULA DA
SILVA DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Procurador
Dr. Antonio Augusto Benini(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001652-62.2010.5.15.0033
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Complemento
Recorrente
Advogado
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
143
Processo Eletrônico
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
VALDEMIR ALVES DE SOUZA
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001655-96.2010.5.06.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB:
1623PE)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogada
Dra. Marília Gondim Torres da
Rocha(OAB: 30432PE)
Recorrido
ISLAINY CHRISTINA TAVEIRA DA
PAZ
Advogada
Dra. Ana Paula Antunes Novaes
Cavalcanti(OAB: 25562PE)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001659-90.2012.5.10.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO
Advogado
Dr. Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB:
23560GO)
Recorrido
VISUAL - LOCACAO, SERVICO,
CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO
LTDA
Recorrido
MARIA DAS DORES DA CONÇEICÃO
SILVA
Advogado
Dr. Gercilênio Menezes de
Souza(OAB: 17571DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001666-30.2010.5.02.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Júlio Rogério Almeida de
Souza(OAB: null)
Recorrido
CONSOFT CONSULTORIA E
SISTEMAS LTDA.
Advogado
Dr. José Roberto dos Santos(OAB:
153958SP)
Recorrido
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM PROCESSAMENTO DE DADOS E
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD
Advogado
Dr. Michael Lustosa Elvas Roriz de
Farias(OAB: 27836DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
144
no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001668-47.2010.5.10.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBBIO
Procurador
Dr. DANIELLA RIBEIRO DE
PINHO(OAB: null)
Recorrido
WAGNER GOMES VIEIRA
Advogado
Dr. Frederico Toledo Melo(OAB:
31510DF)
Recorrido
HIGITERC - HIGIENIZACAO E
TERCEIRIZACAO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001675-08.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Procurador
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Procurador
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null)
Recorrido
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Delton Croce Júnior(OAB: null)
Recorrido
LIRIA BARCELOS
Advogado
Dr. Carlos Eduardo Peixoto
Guimarães(OAB: 134031SP)
Recorrido
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA - FAMEMA
Procurador
Dr. Ana Carolina Daldegan
Serraglia(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001697-77.2011.5.15.0115
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Recorrido
GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
Advogada
Dra. Talita Roxana Pinheiro
Nobre(OAB: 299242SP)
Recorrido
NELSON APARECIDO SAMPAIO
Advogado
Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB:
145084SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001718-42.2010.5.15.0033
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrente
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Procurador
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Recorrido
SONIA MARIA SOARES
Advogado
Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB:
153291SP)
Recorrido
Procurador
145
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARÍLIA
Dr. Denner Pereira(OAB: null)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001725-98.2011.5.10.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
HELPSERV LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA LTDA. - ME
Recorrido
GLACY ROCHA DA SILVA
Advogado
Dr. Nelson Alves Ferreira(OAB:
28308DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0001733-15.2010.5.03.0075
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS
GERAIS - IFSULDEMINAS
Procurador
Dr. Erival Antonio Dias Filho(OAB: null)
Recorrido
VIC SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Roberto Tanure Roque(OAB:
56213MG)
Recorrido
EDNEY MACIEL DA SILVA
Advogado
Dr. Camilo de Souza Ferreira(OAB:
92898MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001737-74.2010.5.03.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: )
Recorrido
ALEXANDER SOUZA IGLESIAS
Advogado
Dr. Janaína Avelar Diniz(OAB:
122657MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001740-90.2010.5.15.0101
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Advogado
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Recorrido
Advogado
146
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null)
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE MARÍLIA
Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB:
64885SP)
FACULDADE DE MEDICINA DE
MARILIA
Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null)
LUANA PILLON DOS SANTOS
MOLARO
Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB:
153291SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0001740-84.2010.5.03.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
Procurador
Dr. Edison Fernandes de Moraes(OAB:
null)
Recorrido
ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
Recorrido
WANDERSON LUIZ DOS SANTOS
Advogado
Dr. Henrique Kind Soares(OAB:
104661MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001747-74.2011.5.10.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procuradora
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO,
CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO
LTDA.
RONIVALDO DA SILVA COSTA
Dr. Cézar Rocha Pereira dos
Santos(OAB: 21946DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001764-59.2012.5.03.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343GO)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
CONFEDERAL VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Izabela Cristina Silva Pinto(OAB:
135154MG)
Recorrido
HEVERTON RICARDO DE ARAÚJO
SILVA
Advogado
Dr. Rejane Lopes de Faria(OAB:
98188MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-ARR-0001799-23.2010.5.03.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogado
Advogado
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
147
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Daniel Torres Pessoa(OAB:
92524MG)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Dr. Letícia Carvalho e Franco(OAB:
97546MG)
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
CLARO S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Daniel Torres Pessoa(OAB:
92524MG)
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Dr. Letícia Carvalho e Franco(OAB:
97546MG)
Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG)
EDIANA RODRIGUES CEZARIO
Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB:
73683MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0001883-18.2009.5.10.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
DIRLEY ROCHA JORGE
Advogado
Dr. José Maria de Oliveira
Santos(OAB: 9004DF)
Recorrido
DMZ CONSULTORIA EMPRESARIAL
LTDA.
Recorrido
MONTANA SOLUCOES
CORPORATIVAS LTDA
Advogado
Dr. Paulo Marcelo Carvalho(OAB:
15115DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 -
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001888-65.2010.5.15.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null)
Recorrido
MARIA INÊS FALCHI
Advogado
Dr. Eric Rodrigues Vieira(OAB:
205747SP)
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo de
instrumento em recurso de revista da Fazenda Pública em relação à
competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias em
torno de complementação de aposentadoria na esfera estadual.
Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria, apontando violação do art. 114, I, da
CF.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já
concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho).
No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda
pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve
manifestação do Relator nos seguintes termos:
"(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do
instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no
exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do
que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com
largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo
Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de
defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de
processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante
do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e
a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro.
Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da
Constituição Federal no que se tem conflito a envolver
complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei
estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria
pode repetir-se em um sem-número de processos
3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos).
Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a
responsabilidade pelo pagamento das complementações foi
assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual
9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas
em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo
incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação
será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso.
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148
III) CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0001931-41.2011.5.15.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA PAULA SOUZA CEETESP
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Procuradora
Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null)
Recorrido
MARIO ROBERTO ATTANASIO
JÚNIOR
Advogado
Dr. Edson Tomazelli(OAB: 184324SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de
vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela
Administração Pública".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0002002-29.2012.5.02.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASIL DE
COMUNICAÇÃO - EBC
Advogado
Dr. Laerte Braga Rodrigues(OAB:
101276SP)
Advogado
Dr. Élcio Gonçalves da Silva(OAB:
20397DF)
Recorrido
ITA SEG SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PRIVADA LTDA.
Recorrido
HERMANN XAVIER PEREIRA
Advogado
Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira(OAB:
234634SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0002008-04.2009.5.10.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV
EDUCATIVAS
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
SERGIO PAULO ROSA DE AZEVEDO
JUNIOR
Advogado
Dr. Gengizcan Brito Simões(OAB:
24947DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0002031-62.2009.5.10.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA - FUB
Procurador
Dr. Wencerly Ramos Rodrigues(OAB:
null)
Recorrido
HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Recorrido
MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL
LTDA.
Recorrido
MARILENE SILVA PAIXÃO
Advogado
Dr. Juscelino Cunha(OAB: 11315DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002032-28.2011.5.12.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de
Souza(OAB: 16660DF)
Recorrido
BEIT TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
MARIA DE FATIMA PATRICIO
NASCIMENTO
Advogado
Dr. Milton Mendes de Oliveira(OAB:
2908SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002037-27.2012.5.09.0091
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcos Roberto Hasse(OAB:
10623SC)
Advogado
Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB:
24343GO)
Recorrido
MAXIMUS VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Recorrido
LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Advogado
Dr. Aluísio Coutinho Guedes
Pinto(OAB: 3899SC)
Recorrido
ALEX BISPO BATISTA
Advogado
Dr. Cleiton Grola(OAB: 57442PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002073-66.2011.5.15.0114
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. José Lúcio Ciconelli(OAB:
84741SP)
Recorrido
VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA.
Recorrido
JONAS FERREIRA NETO
Advogado
Dr. Eclair Inocêncio da Silva(OAB:
102111SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0002089-81.2010.5.15.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO CARLOS FUFSCAR
Procurador
Dr. Lael Rodrigues Viana(OAB: null)
Recorrido
PERSONAL SERVICE
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Advogado
Dr. José Paulo Pereira dos
Santos(OAB: 102537SP)
Recorrido
GENAIR DA SILVA PEREIRA
Advogado
Dr. Ary Sergio Soares Mourão(OAB:
130528SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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150
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0002136-55.2011.5.18.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRASIL TELECOM CALL CENTER
S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CAMILA SEROA DA MOTTA JAYME
Advogado
Dr. Rafael Lara Martins(OAB:
22331GO)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002195-20.2011.5.02.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marco Antônio Tezin
Carmona(OAB: 134166SP)
Advogado
Dr. Marlon Aurélio Kuntz Petry(OAB:
19139GO)
Recorrido
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Advogado
Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB:
19802BA)
Recorrido
TATIANE DOS SANTOS CHAGAS
Advogado
Dr. Fernanda de Cássia Moretti(OAB:
135292SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RR-0002327-72.2010.5.02.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB:
null)
Recorrido
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
SILVIO ALVES CORRÊA
Advogada
Dra. Cláudia Miranda de Freitas(OAB:
141556SP)
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma deste Tribunal que não conheceu do recurso de revista da
Fazenda Pública em relação à competência da Justiça do Trabalho
para apreciar controvérsias em torno de complementação de
aposentadoria na esfera estadual.
Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria, apontando violação dos arts. 37, XIII,
e 114, I, da CF.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já
concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho).
No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda
pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve
manifestação do Relator nos seguintes termos:
"(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do
instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no
exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do
que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com
largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo
Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de
defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de
processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante
do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e
a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro.
Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da
Constituição Federal no que se tem conflito a envolver
complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei
estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria
pode repetir-se em um sem-número de processos
3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos).
Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a
responsabilidade pelo pagamento das complementações foi
assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual
9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas
em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo
incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação
será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
151
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002479-11.2012.5.03.0139
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcos Caldas Martins
Chagas(OAB: 56526MG)
Recorrido
ISABELLA CAROLINA VIANA DA
SILVA
Advogado
Dr. Eric Zampier Barbosa(OAB:
120283MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002492-67.2012.5.03.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TNL PCS S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
ANA PAULA SANTOS SEVERIANO
Advogada
Dra. Regiane Priscilla Monteiro
Gonçalves(OAB: 132792MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002495-61.2012.5.03.0107
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383MG)
Recorrido
CONTAX S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Ricardo Almeida Marques
Mendonça(OAB: 132500MG)
Recorrido
JOÃO CORREA DE SOUZA JÚNIOR
Advogado
Dr. Kelly Graice Dias Lacerda(OAB:
133751MG)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002727-92.2011.5.12.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Carlos Augusto Guimarães
Franzoni(OAB: 1360SC)
Advogado
Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB:
5512MS)
Recorrido
BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS S/S LTDA.
Advogado
Dr. José Roberto dos Santos(OAB:
153958SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrido
Advogado
152
JANAINA POLINSKI DE SOUZA
Dr. Carlos Rafael Fernandes(OAB:
27291SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0002813-57.2010.5.12.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BRASIL FOODS S.A. - BRF
Advogado
Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB:
8417SC)
Recorrido
JUCELEI FERREIRA RIBEIRO
Advogada
Dra. Erika Dias Cunha Thomas(OAB:
9385SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0002888-48.2010.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB:
18933PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Recorrido
PRISCILA FAGUNDES PAZ
Advogado
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0002900-24.2008.5.14.0401
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO ACRE
Procurador
Dr. Cristovam Pontes de Moura(OAB:
null)
Recorrido
DELCICLEY MAIA DO NASCIMENTO
VIRGINO
Advogado
Dr. Divina Moreira dos Santos
Costa(OAB: 1363AC)
Recorrido
MF ROCHA FILHO - ME
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0002971-39.2010.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Recorrido
GEOVANA GABEL BAPTISTA
DEBACKER
Advogado
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Trata-se de recurso extraordinário da Claro S.A., interposto contra
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
153
acórdãos da 3ª Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso
de revista e aos embargos de declaração da Reclamante, para
reconhecer o seu vínculo empregatício diretamente com a
Recorrente (empresa tomadora dos serviços de call center) e
determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para exame dos
pedidos decorrentes de tal vínculo.
Em seu apelo extraordinário, a Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral relativamente à "legalidade da terceirização de
atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços", sendo que em relação a tal aspecto, esta Corte
estabeleceu a Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de
reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício
entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância
dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995".
Ora, verifica-se que a 3ª Turma desta Corte declarou ilícita a
terceirização dos serviços de call center e, reconheceu o vínculo de
emprego direto com a tomadora de serviços (Claro S.A.),
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a
apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, como se
entender de direito.
Nesses termos, tratando-se de decisão interlocutória em processo
de conhecimento, o recurso extraordinário, a teor do art. 542, § 3º,
do CPC, fica retido nos autos, somente sendo processado se a
parte o reiterasse no prazo para interposição do recurso contra a
decisão final ou para as contrarrazões.
Entretanto, em prestígio ao princípio da economia processual, tendo
em vista que a matéria discutida nos autos está pendente de
apreciação pela Suprema Corte, inclusive quanto à sua repercussão
geral, determino o seu sobrestamento até decisão final da Suprema
Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-RR-0002992-40.2010.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Bruno Machado Colela
Maciel(OAB: 16760DF)
Advogado
Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB:
33243SC)
Recorrido
TMKT SERVICOS DE MARKETING
LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Advogado
Dr. Roberto Domingues Brandão(OAB:
130189SP)
Recorrido
KAMILA GEIZE DA SILVA
Advogado
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0003135-29.2010.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrente
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Recorrido
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
Advogada
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Recorrido
ELAINE MARIA TAVARES VIEIRA
Advogado
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
Os recursos extraordinários versam sobre a legalidade da
terceirização de atividades inerentes por empresa de
telecomunicações - reconhecimento de vínculo empregatício direto
com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias
pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia
C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para
reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o
tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º
9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento dos recursos
extraordinários até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ARR-0003216-57.2010.5.12.0034
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Denise Marques de Faria(OAB:
26994SC)
Advogada
Dra. Verônica de Almeida
Carvalho(OAB: 34304DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrido
Advogado
154
TERESINHA BET DA ROSA
ORSSATTO
Dr. Waleska Kurtz Felker(OAB:
61828RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ARR-0003291-64.2011.5.12.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Maurício Pereira Préve(OAB:
15655SC)
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
Recorrido
RAFAELA CARLA VITORINO
Advogado
Dr. Lidiomar Rodrigues de
Freitas(OAB: 11044SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0003297-96.2010.5.12.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB:
33243SC)
Recorrido
ELAINE CRISTINA BOMBAZARO
Advogado
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Recorrido
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0003634-22.2010.5.04.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
DANIEL DA SILVA
Advogado
Dr. Kelly Menegas(OAB: 57621RS)
Recorrido
MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA
PEDROZO LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0003683-54.2010.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CLARO S.A.
Advogado
Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB:
18933PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TMKT SERVIÇOS DE MARKETING
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
Recorrido
Advogado
155
Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB:
149834SP)
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA
Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0003952-32.2011.5.12.0037
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA
SANITARIA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
MT ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.
Recorrido
TAINÁ DA SILVA
Advogado
Dr. Flaviano da Cunha Júnior(OAB:
18590SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0004000-18.2006.5.15.0090
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Márcia Dellova Campos(OAB:
216592SP)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Procurador
Recorrido
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Asdear Salinas Macias(OAB:
37702DF)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Dr. Dimas Moreira da Silva(OAB: null)
BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0004452-65.2010.5.15.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Paulo Henrique Procópio
Florêncio(OAB: null)
Recorrido
NADIA MARIA MARQUES TEODORO
Advogado
Dr. Carlos Giovanni Machado(OAB:
150605SP)
Recorrido
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E
ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS APAC
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0006000-06.2008.5.15.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE OURINHOS
Advogado
Dr. Carlos Alberto Barbosa
Ferraz(OAB: 105113SP)
Recorrido
LIMA SANTOS SERVIÇOS S/S LTDA.
Recorrido
ELIZEU MENDES CUNHA
Advogado
Dr. Noemi Silva Póvoa(OAB: 86531SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
156
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0006614-23.2010.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB:
35707RJ)
Recorrido
COOPERATIVA DE
TRABALHADORES TELEFÔNICOS
OPERADORES EM MESA DE EXAME
- COOPEX
Recorrido
JOÃO CARLOS BANDEIRA FERRAZ
Advogada
Dra. Andréa Albuquerque de
Vasconcelos Mello(OAB: 123577RJ)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0007051-64.2010.5.01.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Luiz Inácio Barbosa Carvalho(OAB:
44418RJ)
ARNALDO PARAÍSO SOARES
JÚNIOR
Dr. Oswaldo Oliveira de Freitas(OAB:
105161RJ)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RO-0008800-15.2012.5.13.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DA PARAÍBA
Procuradora
Dra. Anália Araújo de Melo Maia(OAB:
null)
Recorrido
TALER SERVICE - RECURSOS
HUMANOS E SERVICOS LTDA
Recorrido
ADRIANO DIAS DE AMORIM
Advogado
Dr. Jimmy Abrantes Pereira(OAB:
11821PB)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0012700-97.2009.5.15.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Rodrigo Martins Albiero(OAB:
200380SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
157
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
ECONOMUS INSTITUTO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Dr. Janete Sanches Morales(OAB: )
LÍDIA MARIA BRUNI AMARAL
MARIANO
Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0013240-96.2006.5.01.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES TELEFÔNICOS
OPERADORES EM MESA DE EXAME
DO RIO DE JANEIRO - COOPEX
Recorrido
VANDERLEI ADÃO DO NASCIMENTO
JÚNIOR
Advogado
Dr. Léo Menezes Farrulla(OAB:
68289RJ)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0018400-85.2008.5.04.0021
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO GAÚCHA DO
TRABALHO E AÇÃO SOCIAL FGTAS
Procuradora
Dra. Juliana Riegel Bertolucci(OAB:
null)
Recorrido
MULTIÁGIL LIMPEZA PORTARIA E
SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA.
Advogado
Dr. Fernando Zysko(OAB: 58118RS)
Recorrido
CLINSUL MÃO DE OBRA E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado
Dr. Camila Salles dos Santos(OAB: )
Recorrido
ALEXANDRE MOURA MOREIRA
Advogado
Dr. Ervino Roll(OAB: 9907RS)
Recorrido
RESORT INFORMÁTICA LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0022600-83.2009.5.16.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Samarone José Lima
Meireles(OAB: 3412MA)
Advogado
Dr. Asdear Salinas Macias(OAB:
37702DF)
Recorrido
CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA.
LTDA.
Advogado
Dr. Cláudia Danielle Viana
Bastos(OAB: 5955MA)
Recorrido
WALDIRENE FERREIRA DE CASTRO
Advogada
Dra. Elivane Pereira Lourenço da Silva
Berredo(OAB: 7232MA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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158
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0022700-60.2009.5.20.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Procurador
Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB:
null)
Recorrido
POSTDATA SERVIÇOS E GESTÃO
DE SAÚDE LTDA.
Recorrido
WESLEY BENJAMIM DE OLIVEIRA
RIBEIRO E OUTROS
Advogado
Dr. Philipe Britto Rezende(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0029900-63.2009.5.15.0133
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESTADO DE SÃO
PAULO - DER
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
HORIAM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA.
Advogado
Dr. Alex Libonati(OAB: 159402SP)
Recorrido
ANDRÉ APARECIDO LOPES
Advogada
Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB:
155351SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº ED-AIRR-0031400-30.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB:
null)
Recorrido
SET SUL SERVIÇOS ESPECIAIS E
TEMPORÁRIOS LTDA.
Recorrido
ÂNGELA VIANNA KUSOWSKI
Advogado
Dr. Etelvino Cassol(OAB: 18372RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0032400-68.2011.5.21.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Advogado
Dr. Julyana Santos Ferreira de
Souza(OAB: 6847RN)
Recorrido
IDAIANA COSTA DE LIMA DA SILVA
Advogada
Dra. Maria Alice Marcondes(OAB:
7451RN)
Recorrido
OSMAR RAMOS PONTES
Recorrido
CARMEN GUEDES DE MOURA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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159
Processo Nº AgR-AIRR-0032500-88.1997.5.02.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
RONALDO FERREIRA BATISTA
Advogado
Dr. Tarcísio Fonseca da Silva(OAB:
82456SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ED-AIRR-0032740-24.2007.5.10.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
DISTRITO FEDERAL
Procurador
Dr. Josué Pinheiro de Mendonça(OAB:
null)
Recorrido
MANOEL PEREIRA DE LUCENA
Recorrido
INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE - ICS
Recorrido
JOSÉ VITAL DE ARAÚJO FAGUNDES
Recorrido
WESLENE MENEZES LUSTOSA
Advogado
Dr. Rafael Rodrigues de Oliveira(OAB:
26962DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0034100-73.2011.5.21.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Dra. Julyana Santos Ferreira de
Souza(OAB: )
GONÇALO LUIZ DE SOUZA MELO E
OUTROS
Dr. Antônio Taumaturgo de Macedo
Silveira(OAB: 5889RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0034700-46.2009.5.05.0511
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB:
12064DF)
Advogado
Dr. Anna Luiza Luna Montenegro(OAB:
22986BA)
Recorrido
FORÇA VITAL SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
Advogada
Dra. Andréa Maria Batista
Burgos(OAB: 16306BA)
Recorrido
LUIZ CARLOS SILVA DE JESUS
Advogado
Dr. Delille Santos Teixeira(OAB:
11769BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0035500-31.2009.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrente
Procuradora
Recorrido
Advogado
Recorrido
160
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB:
null)
JURACI ALVES BARRETO
Dr. Roque Ribeiro dos Santos
Júnior(OAB: 89472SP)
RCG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0037200-80.2009.5.15.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB:
null)
Recorrido
DURVALINA OUTRELLO DE
OLIVEIRA E OUTROS
Advogado
Dr. Gabriela Sanches(OAB:
314149SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0037500-52.2012.5.21.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
NIVA MARIA BATISTA DOS SANTOS
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Celeste Aída de Aro Garcia
Rubinho(OAB: 6603RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0039400-21.1987.5.15.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
BEN-HUR MOACIR SABINO DA
SILVA
Advogado
Dr. Sérgio Cavalcanti de
Figueiredo(OAB: 15323SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0042800-38.2009.5.04.0601
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
SANTOS & ALVES - SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
ROSANE RODRIGUES NARDÃO
Advogado
Dr. Sílvio Antonio Gatelli(OAB:
31392RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
161
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0044900-53.1997.5.04.0611
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ADÃO ELOIR QUADROS DA SILVA
Advogado
Dr. Luiz Rottenfusser(OAB: 18180RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0045000-43.2008.5.17.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Procurador
Dr. Maurício José Rangel
Carvalho(OAB: null)
Recorrido
ALECSANDRA FERNANDA DOS
SANTOS
Advogada
Dra. Neiliane Scalser(OAB: 9320ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
162
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0050700-73.2012.5.17.0191
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procurador
Dr. Robson Fortes Bortolini(OAB: null)
Recorrido
MASTER PETRO SERVIÇOS
INDUSTRIAIS LTDA.
Advogado
Dr. Célio Ribeiro Barros(OAB:
12632ES)
Recorrido
YURI DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Maria Neuza Barbosa de
Araújo(OAB: 14667ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0055200-60.2009.5.17.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE CARIACICA
Advogada
Dra. Elisângela Leite Melo(OAB:
7782ES)
Recorrido
JOÃO DURVAL CLAUDINO
Advogada
Dra. Marilene Nicolau(OAB: 5946ES)
Recorrido
CONTAL CONSTRUÇÕES E
MONTAGENS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Processo Nº Ag-AIRR-0055800-38.1996.5.15.0025
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
JOSÉ WILSON DA SILVA
Advogado
Dr. Antônio José Contente(OAB:
100182SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0063600-83.2006.5.02.0331
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
MARKET HOUSE - PRESTADORA DE
SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Advogada
Dra. Dariane Ferrari Santhiago(OAB:
60249RS)
Recorrido
GERALDO DE PAULA PEREIRA
Advogado
Dr. Francisco Larocca Filho(OAB:
193008SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0065700-30.2005.5.01.0054
Complemento
Processo Eletrônico
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Procurador
Tribunal Superior do Trabalho
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Dr. Carlos Leonídio Barbosa(OAB:
36937RJ)
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701PB)
MAURO BASTOS NOGUEIRA
Dr. Sérgio Mauro de Oliveira(OAB:
66881RJ)
UNIÃO (PGF)
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, "a",
da CF e 543-A, § 3º, do CPC, no qual se alega a existência de
repercussão geral, em relação ao tema do "precatório - separação
das despesas processuais - requisição de pequeno valor".
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
repercussão geral, no RE 564132, quanto à questão (Tema 18),
cuja relatoria é da Min. Rosa Weber e se encontra pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0072100-55.2011.5.13.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Magdiel Jeus Gomes Araujo(OAB: )
Advogada
Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB:
19673DF)
Recorrido
MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO
MACIEL
Advogado
Dr. Evelin Elena Duarte Limeira(OAB:
16104PB)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0074100-17.2010.5.13.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Marcos Calumbi Nóbrega
Dias(OAB: 6909PB)
Advogada
Dra. Verônica de Almeida
Carvalho(OAB: 34304DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrido
Advogado
Recorrido
163
ALINE CASSIANO DE ASSIS
Dr. Telmo Fortes Araújo(OAB:
2431PB)
CARLOS SANTOS PEREIRA E CIA
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação
de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de
empresa pública tomadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda
pendentes de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre as matérias.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0074700-47.2009.5.01.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB:
123185RJ)
Advogada
Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de
Souza(OAB: 16660DF)
Recorrido
PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogada
Dra. Elizabeth Elias Cheade(OAB:
55187RJ)
Recorrido
ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Karla Luiza Caiana Gomes de Brito
Souza(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0076100-31.2009.5.15.0036
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Mercival Panserini(OAB: null)
EFRAIN EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Dr. Renata Wolff dos Santos de
Vito(OAB: )
I) RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª
Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo contra
decisão monocrática que negou seguimento a agravo de
instrumento em recurso de revista da Fazenda Pública em relação à
competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias em
torno de complementação de aposentadoria na esfera estadual.
Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria, apontando violação do art. 114, I, da
CF.
II) FUNDAMENTAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já
concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho).
No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda
pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve
manifestação do Relator nos seguintes termos:
"(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do
instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no
exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do
que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com
largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo
Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de
defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de
processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante
do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e
a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro.
Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da
Constituição Federal no que se tem conflito a envolver
complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei
estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria
pode repetir-se em um sem-número de processos
3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos).
Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a
responsabilidade pelo pagamento das complementações foi
assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual
9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas
em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo
incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação
será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso.
III) CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0080600-76.2009.5.17.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE SERRA
Advogado
Dr. Marcelo Alvarenga Pinto(OAB:
7860ES)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Recorrido
Advogada
Recorrido
Advogado
164
MARIA DE LOURDES DE FREITAS
Dra. Valéria Gaurink Dias
Fundão(OAB: 13406ES)
VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Dr. Leonardo Spagnol(OAB: 12560ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0081300-90.2010.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
ELIENE ALVES MENDES DOS REIS
Advogado
Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB:
12552MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0083200-11.2010.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
ROMANA PEDZARIAO
Advogado
Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB:
12552MT)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0083300-63.2010.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
NILVA SANTANA TAVARES
Advogado
Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB:
12552MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0083800-32.2010.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
LEONARDO TSERABA SOREAWE
Advogado
Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB:
12552MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
165
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0087600-68.2010.5.23.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
INSTITUTO GANGA ZUMBA
Recorrido
LAURA CASTRO AVELAR
Advogado
Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB:
12552MT)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0091300-20.2006.5.02.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
DIMAS CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA
NETO
Advogada
Dra. Maria Jucileide Oliveira
Vieira(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0092000-62.2010.5.17.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Recorrido
GECEL S.A.
Advogado
Dr. Amauri Lírio Ribeiro Júnior(OAB:
16937ES)
Recorrido
JACKSON MOREIRA LANNES
Advogado
Dr. Gabriel Pio Dalla(OAB: 11646ES)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AgR-AIRR-0095100-77.2008.5.01.0024
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ULTRASEG
ULTRAGERENCIAMENTO E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Waldemiro Montezuma
Brillantino(OAB: 127726RJ)
Recorrido
KELY DA SILVA LOURENÇO DE
SOUZA
Advogado
Dr. Mauro César dos Santos
Ferraz(OAB: 124185RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
166
no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0095600-19.2011.5.21.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Cássio Carvalho Correia de
Andrade(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
MARIA LÚCIA DOS SANTOS
SERAFIM
Advogado
Dr. Francisco das Chagas de Souza
Júnior(OAB: 2681RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 25) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 25,
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0095900-68.2012.5.21.0005
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Antenor Roberto Soares de
Medeiros(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
DILMA MARIA DE SOUSA
Advogado
Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima(OAB:
8071RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 25,
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0096100-73.2009.5.02.0049
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null)
Recorrido
ALPASE ALTO PADRÃO EM
SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA
E CONSERVAÇÃO LTDA.
Recorrido
DANIELA CONCEIÇÃO FERREIRA
DUTRA
Advogado
Dr. Roberto Cordeiro(OAB: 58769SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 19) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq.
19,00961007320095020049 determinando o sobrestamento dos
autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão
geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de
16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com
fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da
Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0097500-35.2007.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procuradora
Dra. Juliana Riegel Bertolucci(OAB:
null)
Recorrido
TERRA E MAR PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Paulo Roberto Dornelles Terra
Lopes(OAB: 13223RS)
Recorrido
MARTA SCHARDOSIM DO
NASCIMENTO
Advogado
Dr. Jeferson Rogério Lazzarotto(OAB:
46690RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
167
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0097800-57.2007.5.15.0093
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 4891AL)
Advogado
Dr. Eduardo Janzon Avallone
Nogueira(OAB: 123199SP)
Recorrido
OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA.
Recorrido
ROSANA DE MARCHI
Advogado
Dr. Mary Kiyoko Kunihiro(OAB:
93324SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0099300-09.2011.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Francisco Ivo Cavalcanti
Netto(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
RITA MARIA ARAÚJO DA SILVA
Advogado
Dr. Lindocastro Nogueira de
Morais(OAB: 3904RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 22) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 22
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0099600-75.2009.5.02.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ALABASTRO SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS LTDA.
Recorrido
RENATA SILVA RIBEIRO
Advogado
Dr. Jônatas Rodrigo Cardoso(OAB:
211488SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0101500-45.2006.5.02.0026
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
DIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.
Recorrido
SAMIR DE SOUZA DOMINGOS
Advogado
Dr. Edjane Alves da Silva(OAB:
194733SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
168
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0101900-73.2009.5.17.0014
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE SERRA
Procurador
Dr. Abelardo Galvão Júnior(OAB: null)
Recorrido
VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Marcela Nunes de Souza(OAB:
13467ES)
Recorrido
ANA LÚCIA INÁCIO BONIFÁCIO
Advogado
Dr. Cláudio Leite de Almeida(OAB:
5526ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 20) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 20
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0102300-84.1998.5.02.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
FRANCISCO COELHO DA SILVA
Advogado
Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0102400-81.2011.5.21.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
JAQUELINE PEREIRA NUNES
SIQUEIRA
Advogado
Dr. Alysson Galvão Vasconcelos
Fonsêca(OAB: 8712RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-RR-0103400-92.2009.5.17.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE SERRA
Procuradora
Dra. Maria Bernadeth Depiante(OAB:
null)
Recorrido
VERDURAMA COMÉRCIO
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Spagnol(OAB: 12560ES)
Recorrido
ELIANA PILISSARI FANCHIOTTI
Advogada
Dra. Valéria Gaurink Dias
Fundão(OAB: 13406ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 23
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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169
Processo Nº E-ED-ED-ARR-0104700-80.2007.5.02.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogada
Dra. Adriana Carla Fontes Baptista
Fais(OAB: 287941SP)
Recorrido
IBM BRASIL - INDÚSTRIA,
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Marcelo Costa Mascaro
Nascimento(OAB: 116776SP)
Recorrido
ROSEMI DE SOUZA DO PRADO
MOREIRA
Advogado
Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0104800-53.2011.5.21.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Luís Marcelo Cavalcanti de
Sousa(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado
Dr. Lindocastro Nogueira de
Morais(OAB: 3904RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 23
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Tribunal Superior do Trabalho
170
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0105600-80.2009.5.15.0089
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Normando Delgado dos
Santos(OAB: 9701PB)
Advogado
Dr. Marcos Yukio Tazaki(OAB:
251076SP)
Recorrido
JEFFERSON HENRIQUE DE
OLIVEIRA
Recorrido
EDEMILSON HELENO DE SÍRIO
Advogado
Dr. Lício Alves Garcia(OAB: 39469SP)
Processo Nº AIRR-0108900-28.2005.5.01.0203
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. Paulo Bastos Barreiros
Neves(OAB: 156009RJ)
Recorrido
LIDERBRÁS LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA.
Advogado
Dr. Ana Lúcia d'Arrochella Lima(OAB:
63522RJ)
Recorrido
REGIMILDO JOSÉ DE ALMEIDA
Advogado
Dr. José Fernando Garcia Machado da
Silva(OAB: 3038RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 12) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 12
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 14) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 14
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0105900-46.2011.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procuradora
Dra. Tereza Cristina Ramalho
Teixeira(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
ANA PATRÍCIA FERREIRA DA
ROCHA DE SOUZA
Advogado
Dr. Lindocastro Nogueira de
Morais(OAB: 3904RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Processo Nº RR-0108900-53.2009.5.02.0302
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Marlon Aurélio Kuntz Petry(OAB:
19139GO)
Advogado
Dr. Alberto de Almeida Augusto(OAB:
175416SP)
Recorrido
WHITENESS CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Paulo César Atílio Júnior(OAB:
177485SP)
Recorrido
FRANCISCA GONÇALVES DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Guilherme Henrique Neves
Krupensky(OAB: 164182SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 17) determinando
que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem
para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à
SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição
simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário.
Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 17
determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o
reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no
RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente
1459/2014
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Tribunal Superior do Trabalho
de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do
CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0111100-51.2008.5.02.0081
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogada
Dra. Roberta Vella de Araújo(OAB:
255461SP)
Recorrido
LILIAN YASSUKO SAITO TRAVAIN
Advogado
Dr. Dejair Passerine da Silva(OAB:
55226SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0116200-17.2005.5.01.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Procurador
Dr. Rodrigo Meirelles Bosisio(OAB:
null)
Recorrido
COOPERAR SAÚDE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogado
Dr. Sérgio Murilo Santos
Campinho(OAB: 55174RJ)
Recorrido
MARIA REGINA DOS ANJOS
TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado
Dr. Mariano Beser Filho(OAB:
71115RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0116640-61.2009.5.21.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Francisco Ivo Cavalcanti
Netto(OAB: null)
Recorrido
A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
LTDA.
Advogado
Dr. Ana Lúcia de Andrade Melo(OAB:
5560RN)
Recorrido
CLEYTON DANTAS DA CRUZ
SABINO
Advogado
Dr. Sebastião Valério da
Fonseca(OAB: 4213RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0117200-44.2009.5.04.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
SIMONE FERREIRA
Advogada
Dra. Clarissa Wuttke(OAB: 45048RS)
Recorrido
CLEAN SYSTEM ASSESSORIA
EMPRESARIAL E MÃO DE OBRA
LTDA.
Advogado
Dr. Rosa Lília Dias Diane(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0118240-63.2006.5.03.0022
Processo Nº RR-01182/2006-022-03-40.5
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogada
Processo Eletrônico
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: )
ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE
SERVIÇOS INTERNOS LTDA.
Dr. Alberto Magno Gontijo
Mendes(OAB: 7754MG)
TRH SERVIÇOS E RECURSOS
HUMANOS LTDA. E OUTRA
ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Dr. Dalmir José Fernandes(OAB:
54952MG)
Dr. Fernando Guedes Ferreira
Filho(OAB: )
ANDRÉIA MIRANDA MILANEZ
Dra. Márcia Izabel Viégas Peixoto
Onofre(OAB: 34066MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Tiffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0118240-63.2006.5.03.0022
Processo Nº RR-01182/2006-022-03-40.5
Complemento
Recorrente
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogado
Recorrido
Recorrido
Recorrido
Processo Eletrônico
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: )
ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE
SERVIÇOS INTERNOS LTDA.
Dr. Alberto Magno Gontijo
Mendes(OAB: 7754MG)
TRH SERVIÇOS E RECURSOS
HUMANOS LTDA. E OUTRA
ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA.
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA.
Advogado
Advogado
Recorrido
Advogada
172
Dr. Dalmir José Fernandes(OAB:
54952MG)
Dr. Fernando Guedes Ferreira
Filho(OAB: )
ANDRÉIA MIRANDA MILANEZ
Dra. Márcia Izabel Viégas Peixoto
Onofre(OAB: 34066MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0119400-82.2006.5.02.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Kátia Magalhães Arruda
Embargante
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887SP)
Advogada
Dra. Ana Regina Marques
Brandão(OAB: 33535BA)
Embargado(a)
SAO PAULO TRANSPORTE S.A.
Advogada
Dra. Vera Lúcia Fontes Pissarra
Marques(OAB: 53500SP)
Embargado(a)
F. MOREIRA EMPRESA DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Mário Eduardo Alves(OAB:
23374SP)
Embargado(a)
JOSEMAR GALDINO ALVES DA
SILVA
Advogado
Dr. Márcio Caetano de Paula(OAB:
166579SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-ED-RR-0122100-36.2007.5.02.0064
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1459/2014
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Complemento
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Dr. Paulo Gonçalves Silva Filho(OAB:
null)
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Dr. Nilson Roberto Lucilio(OAB:
82048SP)
Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB:
33191DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0126800-45.2008.5.01.0065
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Advogado
Dr. Marcelo dos Santos
Albuquerque(OAB: 104794RJ)
Recorrido
LUIZ RODRIGUES BRAGA FILHO
Advogada
Dra. Roberta Di Franco Zucca(OAB:
72043RJ)
Recorrido
LOLA RENT A CAR VEÍCULOS LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0128200-98.2009.5.24.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
TECHNO SERVICE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA. - ME
Recorrido
OLIDISON DA SILVA FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
Advogada
173
Dra. Tatiana Curvo de Araújo
Rossatto(OAB: 14153MS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0130300-32.2009.5.02.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FINASA PROMOTORA DE VENDAS
LTDA. E OUTRO
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Advogado
Dr. João Afonso Robles Moreira
Junior(OAB: 295404SP)
Recorrido
VERA LÚCIA GOMES ALVES
Advogado
Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0133500-66.1996.5.02.0053
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ADÃO MARIANO RUIVO
Advogado
Dr. Tarcísio Fonseca da Silva(OAB:
82456SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0135800-45.2005.5.01.0204
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogado
Dr. Paulo Bastos Barreiros
Neves(OAB: 156009RJ)
Recorrido
RODOVIÁRIO LIDERBRÁS S.A.
Advogada
Dra. Lucicleide dos Reis Nascimento
Souza(OAB: 132890RJ)
Recorrido
WILLIANS FRANCISCO NORATO
Advogado
Dr. José Fernando Garcia Machado da
Silva(OAB: 3038RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0136000-20.2008.5.02.0301
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CODESP
Advogado
Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP)
Advogado
Dr. Bruno Wider(OAB: 15467DF)
Recorrido
MANOEL MESSIAS DA SILVA
Advogado
Dr. Valter Tavares(OAB: 54462SP)
Recorrido
EXEMONT ENGENHARIA LTDA.
Advogado
Dr. Cláudia Cristiane Nascimento
Ladini(OAB: 141025SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
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174
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0139000-13.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Tatiana Rodo Osinaga(OAB: null)
Recorrido
UNISERV - COOPERATIVA LTDA.
Recorrido
SELMA DA CUNHA PEREIRA
Advogado
Dr. Marco Aurélio Rodrigues da
Silva(OAB: 18460RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0141200-73.2008.5.06.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado
Dr. Romério Coelho Portela de
Melo(OAB: 559PE)
Recorrido
LEVI SOARES DA SILVA
Advogado
Dr. Hilton Carvalho Galvão(OAB:
25099PE)
Recorrido
UNIÃO TERCEIRIZAÇÃO,
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0142400-29.2011.5.21.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Luís Marcelo Cavalcanti de
Sousa(OAB: null)
Recorrido
MARIA AUXILIADORA SOARES
Advogado
Dr. Eduardo Jenner Cabral
Xavier(OAB: 4664RN)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0143000-44.2011.5.21.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
FRANCISCA FRANCINEIDE DE
SOUZA
Advogado
Dr. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite(OAB: 2605RN)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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175
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-RR-0143100-11.2007.5.02.0382
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Rodrigo Trindade Castanheira
Menicucci(OAB: null)
Recorrido
NATÁLIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
Dr. José Renato Coyado(OAB:
157979SP)
Recorrido
HOSPITAL E MATERNIDADE
MONTREAL LTDA.
Advogada
Dra. Ivonete Vieira(OAB: 91747SP)
Recorrido
BANK'S LAVANDERIA INDUSTRIAL
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0144040-78.2009.5.11.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Raimundo Anastácio Carvalho
Dutra Filho(OAB: 5128AM)
Advogado
Dr. André Luiz Tokarski
Boaventura(OAB: 30861DF)
Recorrido
ARK SERVICE LTDA.
Advogado
Dr. André Caroba de Paula
Santos(OAB: 94351MG)
Recorrido
MÁRCIO GABRIEL CAMPOS
FERREIRA
Advogada
Dra. Fabíola Campos Silva(OAB:
2930AM)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0144600-91.2011.5.21.0011
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
ROSEVÂNGELA MARIA GOMES DE
FREITAS PEREIRA
Advogado
Dr. Marcus Artur Freitas de
Araújo(OAB: 2829RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0146400-32.2007.5.15.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
LINTEC - COMÉRCIO E SERVIÇOS
GERAIS LTDA.
Recorrido
JEFERSON DOS PASSOS BISPO
Advogada
Dra. Maria Isabel Moura Leite(OAB:
124672SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
176
Processo Nº AIRR-0146700-32.2010.5.17.0151
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado
Dr. Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB:
12045ES)
Advogada
Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB:
19673DF)
Recorrido
MERYELLEN DA SILVA SANTOS
Advogada
Dra. Cláudia Martins da Silva(OAB:
7439ES)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação
de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de
empresa pública tomadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda
pendentes de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre as matérias.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0150000-19.2006.5.15.0047
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
CARLOS ALBERTO VESPASIANO
Advogado
Dr. José Carlos Margarido(OAB:
111846SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0150800-47.2011.5.21.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Procurador
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Dr. Francisco Ivo Cavalcanti
Netto(OAB: null)
MOVIMENTO DE INTEGRACAO E
ORIENTACAO SOCIAL (MEIOS)
MARIA PEREIRA BEZERRA
Dr. José Nivaldo Fernandes(OAB:
5967RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0151900-59.2009.5.01.0067
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA
FONSECA - CEFET - RJ
Procurador
Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB:
null)
Recorrido
ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA.
Advogado
Dr. Karla Luiza Caiana Gomes de Brito
Souza(OAB: )
Recorrido
FLÁVIO CILENO BARBOSA
Advogado
Dr. Luís Alberto Fernandes
Nogueira(OAB: 79107RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0159300-95.1998.5.15.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
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Procuradora
Recorrido
Advogado
Recorrido
177
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
ANTÔNIO JOSÉ BRASILINO
Dr. Francisco Odair Neves(OAB:
90953SP)
UNIÃO (PGU)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0159340-75.2008.5.03.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Maria do Rosário Nogueira
Vidal(OAB: 16709DF)
Recorrido
CENOTEC CONSTRUTORA LTDA.
Advogada
Dra. Lucilene dos Santos
Antunes(OAB: 49496MG)
Recorrido
FLAVIO DA LAPA GOMES E OUTRO
Advogada
Dra. Lucilene dos Santos
Antunes(OAB: 49496MG)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0162800-49.2008.5.01.0031
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
Advogado
Dr. Felipe Vieira da Cunha(OAB:
148197RJ)
Advogado
Dr. Renato Trindade do Amaral(OAB:
131289RJ)
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA
BANCÁRIA COMERCIAL E
INDUSTRIAL LTDA.
Dr. Neise Nogueira dos Santos(OAB:
91255RJ)
VAGNER LUCAS DE SOUZA
Dr. César Augusto Thompsom
Cavalleiro(OAB: 49592RJ)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0167800-10.2007.5.03.0031
Processo Nº RR-01678/2007-031-03-00.6
Complemento
Recorrente
Advogado
Recorrido
Recorrido
Advogado
Advogado
Processo Eletrônico
BANCO BRADESCO S.A.
Dr. Pedro Octavio Begalli Junior(OAB:
153114SP)
BANCO BRADESCO S.A.
KÁTIA SIMONE DA ANUNCIAÇÃO
GOMES
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Dr. Mozart Victor Russomano
Neto(OAB: 29340DF)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0168000-32.2009.5.02.0077
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS)
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Advogado
Recorrido
Recorrido
Advogado
178
Dr. Arnor Serafim Júnior(OAB:
79797SP)
MONTANA SOLUÇÕES
CORPORATIVAS LTDA.
LEIDE EDUARDO RIBEIRO
Dr. Edgar Yuji Ieiri(OAB: 258457SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0168100-88.2007.5.02.0066
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Armindo Baptista Machado(OAB:
78583SP)
Advogado
Dr. Victor Russomano Júnior(OAB:
3609DF)
Recorrido
DALVA ALMEIDA SILVA
Advogado
Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art.
384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às
mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor
extraordinário".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0169900-85.2011.5.21.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Marconi Medeiros Marques de
Oliveira(OAB: null)
Recorrido
MARIA NUNES DE SOUZA
Advogado
Dr. Marcos Augusto de Araújo(OAB:
3897RN)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0170300-75.2005.5.01.0063
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogada
Dra. Elisa Grinsztejn(OAB: 67500RJ)
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Advogada
Dra. Elisa Grinsztejn(OAB: 67500RJ)
Recorrido
MASSA FALIDA da FREE PORT
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
PATRIMONIAL LTDA.
Recorrido
FÁBIO DA SILVA ROCHA
Advogada
Dra. Maria das Gracas Pereira de Sao
Pedro(OAB: 105585RJ)
Recorrido
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisão do
TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, as Partes suscitam preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até
decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0174100-29.2011.5.21.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. Cássio Carvalho Correia de
Andrade(OAB: null)
Recorrido
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA
SILVA
Advogado
Recorrido
179
Dr. José Nivaldo Fernandes(OAB:
238RN)
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0174700-50.2011.5.21.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procuradora
Dra. Tereza Cristina Ramalho
Teixeira(OAB: null)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Recorrido
MARIA SUZANETE DAS CHAGAS
SOUZA
Advogado
Dr. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira
Leite(OAB: 5938RN)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0177300-40.2009.5.15.0082
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Antonio José de Barros Levenhagen
Agravante(s)
NOEMIA RODRIGUES BUENO
Advogado
Dr. Dalli Carnegie Borghetti(OAB:
95870SP)
Agravado(s)
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO
Procurador
Dr. Marco Antonio Miranda da
Costa(OAB: null)
Em despacho de seq. 16, o então Vice-Presidente do TST denegou
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
seguimento ao recurso extraordinário da Reclamante (seq. 9), em
que se discutia a questão relativa à responsabilidade subsidiária da
Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas
pela empresa prestadora de serviços. Em face de tal decisão, a
Parte interpôs agravo (seq. 18), que foi reautuado como do art. 557,
§ 1º, do CPC (seq. 21).
Entretanto, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços", o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral
(Tema 246, no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen
Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber), mas
ainda se encontra pendente de julgamento no mérito.
Ora, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal
de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
Do exposto, torno sem efeito os despachos de seqs. 16 e 21, julgo
prejudicado o exame do agravo interposto pela Obreira (seq. 18), e,
com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o
sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da
Suprema Corte sobre a matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0178700-08.1996.5.15.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
PEDRO GERALDO CONCIANI
Advogado
Dr. Valdecyr José Montanari(OAB:
142756SP)
Recorrido
ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA
MALHA SUL S.A.
Advogado
Dr. Diógenes Tadeu Gonçalves Leite
Júnior(OAB: 186729SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0191700-46.2009.5.15.0054
Complemento
Processo Eletrônico
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Recorrente
Procurador
Recorrido
Recorrido
Advogada
180
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
Dr. Luiz Gustavo Andrade dos
Santos(OAB: null)
SERVECLEANING SERVIÇOS
PROFISSIONAIS LTDA.
JOANA D´ARC CORDEIRO
Dra. Ana Cristina Calegari(OAB:
153071SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0195100-91.2011.5.21.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
Procurador
Dr. José Duarte Santana(OAB: null)
Recorrido
VERA LÚCIA GOMES DA SILVA
Advogado
Dr. Arthunio da Silva Maux
Júnior(OAB: 7272RN)
Recorrido
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0200100-30.2009.5.07.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
TECHNO SERVICE CESSÃO DE
MÃO DE OBRA LTDA.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Recorrido
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
MARIA ELUZENE CASTRO SOUSA
LIMA
Dr. José Benedito Andrade
Santos(OAB: 3445CE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0202100-16.2008.5.07.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO CEARÁ
Procurador
Dr. Othávio Cardoso de Melo(OAB:
null)
Procurador
Dr. Rizomar Nunes Pereira(OAB: null)
Recorrido
ÂNGELA MARIA DA COSTA TAVEIRA
Advogado
Dr. Vitor de Holanda Freire(OAB:
19556CE)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0202500-10.2007.5.02.0073
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procuradora
Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null)
Recorrido
JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Advogado
Dr. Edjane Alves da Silva(OAB:
194733SP)
Recorrido
BSE - SERVIÇOS EMPRESARIAIS
LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
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181
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº RR-0208300-44.2008.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE JOINVILLE
Procurador
Dr. Felipe Cidral Sestrem(OAB: null)
Recorrido
EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE
VIGILÂNCIA LTDA.
Recorrido
CLAUDEMIR APARECIDO CANDADO
Advogado
Dr. Leandro Maurício Saugo(OAB:
14766SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0213000-64.2008.5.05.0511
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DA BAHIA
Procurador
Dr. Frederico A.V. Oliveira(OAB: null)
Recorrido
JORGE MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado
Dr. Delille Santos Teixeira(OAB:
11769BA)
Recorrido
SERVIBA - SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA DA BAHIA LTDA.
Advogado
Dr. Maria Helena Mattos de
Castro(OAB: 34259BA)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0222000-98.1996.5.15.0004
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Alencar da Silva Campos(OAB:
179438SP)
Recorrido
PAULO SÉRGIO MORENO CORSI
Advogado
Dr. Ana Cristina Alves(OAB:
146874SP)
Recorrido
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA
MALHA PAULISTA S.A.
Advogado
Dr. Neuza Maria Lima Pires de
Godoy(OAB: 82246SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-RR-0224200-64.2008.5.02.0313
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (PGU)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
ULTRA GERENCIAMENTO E
SERVIÇOS LTDA.
Recorrido
GISELE DE CARVALHO MONTEIRO
Advogado
Dr. Jorge Antonio de Souza
Junior(OAB: 187582SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
182
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0224700-82.2008.5.15.0115
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogada
Dra. Aline Rossigali do Prado
Lopreto(OAB: 240911SP)
Advogada
Dra. Maria do Rosário Nogueira
Vidal(OAB: 16709DF)
Recorrido
HARKEN SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS E TECNOLÓGICOS
LTDA.
Recorrido
MARIA RAIMUNDO DA SILVA
Advogada
Dra. Maria Stela Nogueira
Watanabe(OAB: 98896SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0225400-69.2009.5.15.0003
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null)
Recorrido
IRANY PONTES MARCONE
Advogado
Dr. Eric Rodrigues Vieira(OAB:
205747SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST
relativamente ao tema "complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256
- no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda
pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0228700-57.1996.5.02.0035
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
AMAURI BORGES DA SILVA E
OUTROS
Advogado
Dr. Paulo Ferreira de Moraes(OAB:
134050SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0230800-68.1994.5.02.0030
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
AMADEU CLARO DO PRADO
Advogado
Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
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Processo Nº ED-AIRR-0248500-84.1981.5.17.0001
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MUNICÍPIO DE VITÓRIA
Procurador
Dr. Wilma Chequer Bou-Habib(OAB:
null)
Recorrido
ALCYR PIMENTEL RIBEIRO E
OUTROS
Advogada
Dra. Patrícia da Cunha Castanheira
Jacinto(OAB: 11661ES)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a "definição do indexador do
adicional de insalubridade do servidor público ante a omissão
legislativa", classificada, no elenco das matérias pendentes de
exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-62, assim
descrita: "Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à
luz do art. 7º, IV, VII, XXIII e art. 37, caput da Constituição Federal,
o indexador do adicional de insalubridade dos servidores públicos
em relação ao salário mínimo, ao vencimento básico ou à
remuneração, bem como a definição do indexador, por meio de
título executivo judicial, ante a omissão legislativa em fixar a base
de cálculo".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0276700-78.2009.5.09.0022
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB:
63297PR)
Recorrido
EMOSERGE MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.
Advogado
Dr. Leonardo Casagrande(OAB:
24819PR)
Recorrido
NERCI DA SILVA
Advogado
Dr. David Alves de Araújo Júnior(OAB:
44111PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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Tribunal Superior do Trabalho
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0278600-18.2006.5.09.0664
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:
41795PR)
Recorrido
LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO
LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Alberto Francovig
Filho(OAB: 12359PR)
Recorrido
MOBITEL S.A.
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Thiago Henrique Fuzinelli(OAB:
41795PR)
Recorrido
NIVIA MARIA FERNANDES
BERNARDO
Advogado
Dr. Eliton Araújo Carneiro(OAB: )
Recorrido
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado
Dr. Thiago Torres Guedes(OAB:
36754RS)
Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de
origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte
(grifos nossos)".
O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização
de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de
serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame
de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim
descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de
vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços
sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei
n.º 8.987/1995".
Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria.
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Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-ED-RR-0281100-88.2009.5.04.0018
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procurador
Dr. Clóvis Sá Brito Pingret(OAB: null)
Recorrido
CLEAN SYSTEM ASSESSORIA
EMPRESARIAL & MAO DE
OBRA LTDA
Recorrido
GIOVANI DE LIMA GOMES
Advogado
Dr. Cátia Helena Oliveira da
Motta(OAB: 27332RS)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
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idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0310600-57.1996.5.02.0069
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA
RFFSA)
Procuradora
Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido
GERALDO ROMUALDO DE TOLEDO
E OUTROS
Advogada
Dra. Marlene Ricci(OAB: 65460SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta
RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela
União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante
precatório".
Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes,
ainda pendente de julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0371300-66.2009.5.09.0095
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
ITAIPU BINACIONAL
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Advogado
Dr. Fernando Vernalha
Guimarães(OAB: 20738PR)
Recorrido
PUNHO CONSTRUTORA E
SERVIÇOS LTDA.
Advogado
Dr. Wilson Sebastião Guaita
Junior(OAB: 36599PR)
Recorrido
IVANOR DA COSTA
Advogado
Dr. Ivo Harry Celli Júnior(OAB:
10229PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0397500-43.2006.5.02.0085
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE
Procuradora
Dra. Renata Passos Pinho
Martins(OAB: null)
Recorrido
SIGMA SYSTEM SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.
Advogado
Dr. Eduardo Tadeu Salazar(OAB:
204273SP)
Recorrido
ROGÉRIO BATISTA DE SOUSA
Advogado
Dr. Wagner Martins Moreira(OAB:
124393SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-0443900-19.2009.5.09.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrido
RUBENS PEDROSO DE ALMEIDA
Advogado
Dr. Maximiliano Nagl Garcez(OAB:
20792PR)
Recorrido
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR
Advogada
Dra. Gianny Vaneska Gatti Felix(OAB:
22304PR)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma deste Tribunal que deu provimento ao recurso de revista da
Reclamada relativamente ao tema "dispensa sem justa causa Empresa pública - Possibilidade".
Nas razões recursais, o Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria.
Ora, ao apreciar o RE 589.998/PI (Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 11/09/13), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral (Tema 131) da questão constitucional em relação
à matéria, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa
unilateral de empregado de empresa pública e sociedade de
economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
185
Municípios.
Ocorre que, mediante acesso ao sítio do STF, constata-se ter
havido a oposição de embargos de declaração contra a decisão
exarada na hipótese, que se encontra pendente de julgamento e
que poderá resultar, inclusive, na modulação dos efeitos da decisão.
Assim, considerando essa peculiaridade e o fato de o
reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
atrair a incidência do art. 543-B, § 3º, do CPC, impõe-se aguardar a
publicação da súmula da decisão a ser prolatada em embargos de
declaração, na forma do art. 543-A, § 7º, do mesmo Diploma, razão
por que determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
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Processo Nº AIRR-0639800-29.2009.5.12.0028
Complemento
Processo Eletrônico
Recorrente
PETROBRAS TRANSPORTES S.A. TRANSPETRO
Advogado
Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB:
21514SC)
Recorrido
JB MARINE SERVICE LTDA.
Advogado
Dr. Edil Murilo dos Santos Júnior(OAB:
52925RJ)
Recorrido
JAIME CORREA DA CUNHA
Advogado
Dr. Jorge Musse Neto(OAB: 5145SC)
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST,
relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de empresa prestadora de serviços".
Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão
geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese
idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube,
com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de
julgamento no mérito.
Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão
final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº E-ED-RR-1562200-11.2002.5.09.0652
Processo Nº E-ED-RR-15622/2002-652-09-00.1
Complemento
Recorrente
Advogado
Recorrido
Advogado
Processo Eletrônico
SILVANA BERGE
Dr. Nilton Correia(OAB: )
BRASIL TELECOM S.A.
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: )
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª
Turma deste Tribunal que deu provimento ao recurso de revista da
Reclamada relativamente ao tema "dispensa sem justa causa Empresa pública - Possibilidade".
Nas razões recursais, o Recorrente suscita preliminar de
repercussão geral da matéria.
Ora, ao apreciar o RE 589.998/PI (Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
DJe de 11/09/13), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral (Tema 131) da questão constitucional em relação
à matéria, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa
unilateral de empregado de empresa pública e sociedade de
economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Ocorre que, mediante acesso ao sítio do STF, constata-se ter
havido a oposição de embargos de declaração contra a decisão
exarada na hipótese, que se encontra pendente de julgamento e
que poderá resultar, inclusive, na modulação dos efeitos da decisão.
Assim, considerando essa peculiaridade e o fato de o
reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional
atrair a incidência do art. 543-B, § 3º, do CPC, impõe-se aguardar a
publicação da súmula da decisão a ser prolatada em embargos de
declaração, na forma do art. 543-A, § 7º, do mesmo Diploma, razão
por que determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
decisão final da Suprema Corte sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2014.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Advogada
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
186
Dra. Solange Sampaio Clemente
França(OAB: 16957DF)
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB:
23465PR)
IVAN GONZAGA DA SILVA
Dr. Waldomiro Ferreira Filho(OAB:
5961PR)
TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E
ENGENHARIA LTDA.
Dr. Carlos Roberto Ribas
Santiago(OAB: 6405PR)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, negar provimento ao
Agravo.
EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO DE
REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO COM BASE NO
PRESSUPOSTO FÁTICO TRANSCRITO PELA C. TURMA.
Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais
Acórdão
CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO C. TST NÃO
VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão
que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do
Processo Nº ED-E-RR-0000004-38.2012.5.11.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
PETROBRAS - PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A.
Advogado
Dr. Genival Francisco da Silva
Feitoza(OAB: 3301SE)
Embargado(a)
DANYELL BARROS DE OLIVEIRA
Advogada
Dra. Aline Maria Pereira
Mendonça(OAB: 3242AM)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento parcial
aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito
modificativo, na forma da fundamentação.
requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido.
Processo Nº ED-E-RR-0000050-73.2011.5.11.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Milton Araújo Ferreira(OAB:
7678AM)
Embargado(a)
LUIZ COUTINHO DOS SANTOS
NETO
Advogada
Dra. Aline Maria Pereira
Mendonça(OAB: 3242AM)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE
Individuais
CÁLCULO . Embargos de declaração providos parcialmente
DECISÃO :
apenas para sanar erro material quanto à grafia da expressão não
aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito
laborasse em condição de risco, pois fora grafada com a menção
modificativo, na forma da fundamentação.
indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
parcialmente, sem efeito modificativo.
, por unanimidade, dar provimento parcial
PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE
CÁLCULO. Embargos de declaração providos parcialmente apenas
para sanar erro material, sem efeito modificativo, quanto à grafia da
expressão não laborasse em condição de risco, pois fora grafada
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000014-34.2010.5.09.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Agravante(s)
OI S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
com a menção indevida do termo não. Embargos de declaração
providos parcialmente, sem efeito modificativo.
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
187
DO TST. Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade
que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos
Processo Nº E-ED-RR-0000247-22.2010.5.09.0303
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante
COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - COPEL
Advogado
Dr. Alessandra Mara Silveira
Coradassi(OAB: 27137PR)
Embargado(a)
EDÉSIO JOÃO CRESTANI
Advogado
Dr. Daltro Marcelo Maronezi(OAB: null)
Embargado(a)
FUNDAÇÃO COPEL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Advogada
Dra. Fernanda Andreazza(OAB:
22749PR)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
da tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em agravo regimental, agravo de instrumento ou
embargos de declaração. Na situação dos autos, na primeira
oportunidade, qual seja agravo, a parte apresentou documento
equivocado, oriundo de outro Tribunal Regional que não aquele do
qual oriundo o processo. Assim, quando da nova apresentação de
documento, via embargos de declaração, a questão já se tornara
preclusa, porquanto expresso o texto no súmula a indicação de que
passível de reexame a tempestividade pela apresentação
superveniente da prova. A oportunidade de apresentação do
documento resta patenteada pelo uso da conjunção ou (prova
Individuais
DECISÃO :
autos, admitindo-se, nessa hipótese, a reconsideração da análise
, por unanimidade, não conhecer dos
documental superveniente, em agravo regimental, agravo de
instrumento ou embargos de declaração), que denota o sentido
Embargos.
EMENTA : EMBARGOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO.
REFLEXOS. Não serve ao confronto de teses o único aresto
colacionado pela embargante, que não cumpre o requisito da
Súmula 337, IV, doc. TST, já que traz apenas o número do
alternativo, e não sucessivo, ou seja, o documento poderá ser
apresentado supervenientemente com uma dessas medidas, mas
não nelas de forma sucessiva. Inteligência do inciso III da Súmula nº
385 do TST.
Agravo desprovido.
processo e o órgão prolator da decisão, com transcrição de URL
que não direciona ao link que daria acesso à decisão paradigma.
Embargos não conhecidos.
Processo Nº Ag-E-ED-Ag-AIRR-0000312-53.2010.5.19.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante(s)
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
Advogado
Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF)
Agravado(s)
MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DE
BRITO E OUTROS
Advogado
Dr. Paulo Cândido Maia de Lima(OAB:
11105PE)
Processo Nº AgR-E-AIRR-0000316-79.2011.5.04.0102
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
MARFRIG ALIMENTOS S.A.
Advogado
Dr. Benedicto Celso Benício
Júnior(OAB: 131896SP)
Agravado(s)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS
DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS
Advogado
Dr. Luiz Osório Galho(OAB: 30978RS)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo
regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
agravante multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor
Individuais
da causa, corrigido monetariamente, na forma dos artigos 17, VI e
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo e,
VII, e 18 do Código de Processo Civil.
no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO DE
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE
SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO.
INTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE
1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de
INTRUMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de
DOCUMENTOS EM MOMENTO SUPERVENIENTE - INDICAÇÃO
Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a
DE FERIADO FORENSE EM TRIBUNAL DISTINTO -
agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos
COMPROVAÇÃO DEFINITIVA PRECLUSA - SÚMULA Nº 385, III,
intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Tribunal Superior do Trabalho
Advogado
seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional.
188
Dr. José Henrique Coura da
Rocha(OAB: 232229SP)
2. Trata-se de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos
Individuais
contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de
DECISÃO :
instrumento.
aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
modificativo, na forma da fundamentação.
, por unanimidade, dar provimento parcial
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO
. Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas para sanar
Processo Nº Ag-ED-E-AIRR-0000394-70.2011.5.04.0006
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante(s)
SANREMO S/A
Advogada
Dra. Ângela Magali da Silva(OAB:
40955RS)
Agravado(s)
MARCELO MACALÃO RAMOS E
OUTRAS
Advogado
Dr. Luciana de Menezes Chaves(OAB:
81402RS)
erro material quanto à grafia da expressão não laborasse em
condição de risco, porque grafada com a menção indevida do
vocábulo não. Embargos de declaração providos parcialmente, sem
efeito modificativo.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, aplicando ao agravante multa correspondente a
1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido
monetariamente, na forma dos artigos 17, VI e VII, e 18 do Código
de Processo Civil.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.
Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000441-98.2011.5.15.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Agravante(s)
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogada
Dra. Joeny Gomide Santos(OAB:
15085DF)
Advogado
Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB:
147478RJ)
Advogado
Dr. Wendell Daher Daibes(OAB:
301789SP)
Agravado(s)
JAIRO BARBOSA
Advogado
Dr. José Henrique Coura da
Rocha(OAB: 232229SP)
NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Individuais
1. A oposição de embargos de declaração contra a decisão
DECISÃO :
denegatória dos embargos à SBDI-1, por ser incabível, não
regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.
interrompe o prazo recursal.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE
2. Não se conhece do agravo regimental quando interposto fora do
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO
prazo de oito dias previsto no Regimento Interno desta Corte e,
INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE - NÃO
portanto, de forma intempestiva.
DEMONTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SE INSERE NO ITEM A
3. Agravo regimental de que não se conhece.
DA MENCIONADA SÚMULA. Não se há de falar em má-aplicação
, por unanimidade, conhecer do agravo
dos termos do item a da Súmula nº 214 desta Corte, porque não
demonstrado que a decisão proferida houvesse violado súmula ou
orientação jurisprudencial desta Corte, ou que a decisão houvesse
Processo Nº ED-E-RR-0000404-21.2011.5.15.0132
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Marcelo Martorano Niero(OAB:
null)
Embargado(a)
CELIO CAETANO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836
sido terminativa do feito.
Agravo regimental desprovido.
Processo Nº ED-E-ED-RR-0000499-25.2011.5.03.0087
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014
Embargante
Advogada
Embargado(a)
Advogado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
Dra. Fabíola Viegas Alfenas(OAB:
91299MG)
CARLOS ROBERTO TEIXEIRA E
OUTROS
Dr. Marthius Sávio Cavalcante
Lobato(OAB: 1681DF)
Dr. Renata Celes Charchar de
Moura(OAB: 86786MG)
189
Processo Nº E-ED-AgR-RR-0000520-23.2010.5.15.0080
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
LIAMARIS ANDREU AVELHANEDA
BRAZ
Advogado
Dr. Marcelo Fernando Dacia(OAB:
296491SP)
Embargado(a)
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Anselmo Prieto Alvarez(OAB: null)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento parcial
DECISÃO :
, por unanimidade, não conhecer do
aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito
recurso de embargos, porque intempestivo.
modificativo, na forma da fundamentação.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA
PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO E DE
CÁLCULO . Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA
para sanar erro material quanto à grafia da expressão não
MESMA DECISÃO. Se o agravo regimental interposto contra
laborasse em condição de risco, porque grafada com a menção
decisão colegiada é incabível e os embargos declaratórios opostos
indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos
contra mesma decisão ferem o princípio da unirrecorribilidade, são
parcialmente, sem efeito modificativo.
inválidos os atos processuais praticados e, por conseguinte, o prazo
recursal não foi interrompido. Isso porque os recursos interpostos
sem observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade
Processo Nº ED-E-RR-0000506-26.2011.5.11.0012
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Augusto César Leite de Carvalho
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Raimundo Rafael de Queiroz
Neto(OAB: 1724AM)
Advogado
Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB:
147478RJ)
Embargado(a)
JEAN MARIUS BIANCO
Advogada
Dra. Aline Maria Pereira
Mendonça(OAB: 3242AM)
não podem conferir validade e eficácia ao ato processual praticado
e devem ser tidos como inexistentes, não interrompendo o prazo
recursal. Assim, uma vez inexistentes os atos processuais de
interrupção do agravo regimental e de oposição de embargos
declaratórios, não é possível que a contagem do prazo do recurso
de embargos ocorra com apoio na publicação de decisão advinda
de atos inexistentes. Recurso de embargos não conhecido.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, dar provimento parcial
aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito
modificativo, na forma da fundamentação.
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE
CÁLCULO. Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas
para sanar erro material quanto à grafia da expressão não
laborasse em condição de risco, porque grafada com a menção
indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos
Processo Nº E-ED-RR-0000544-44.2011.5.05.0161
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Embargante
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS
Advogado
Dr. Igor Barros Penalva(OAB:
18389BA)
Advogado
Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB:
147478RJ)
Embargado(a)
ANTONIO SANTANA NASCIMENTO
Advogado
Dr. Antônio Salvador Lomba(OAB:
16805BA)
Advogado
Dr. Roberto de Figueiredo
Caldas(OAB: 5939DF)
parcialmente, sem efeito modificativo.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do recurso de
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe
provimento.
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1459/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feir
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