Caderno Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº1459/2014 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014. DEJT Nacional Tribunal Superior do Trabalho Ministro Antonio José de Barros Levenhagen Presidente Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Vice-Presidente Ministro João Batista Brito Pereira Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 8 - Lote 1 Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF CEP: 70070943 Telefone(s) : (61) 3043-4300 Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho Despacho Processo Nº CorPar-0002753-17.2014.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Requerente LIBRA TERMINAIS S.A. Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) Advogado Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB: 154860SP) Requerente LIBRA TERMINAL 35 S.A. Advogado Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga(OAB: 21934DF) Advogado Dr. Thiago Testini de Mello Miller(OAB: 154860SP) Requerido(a) ROSANA DE ALMEIDA BUONO DESEMBARGADORA DO TRT DA 2ª REGIÃO. Terceiro(a) SINDICATO DOS TRABALHADORES Interessado(a) ADMINISTRATIVOS EM CAPATAZIA, NOS TERMINAIS PRIVATIVOS E RETROPORTUÁRIOS E NA ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDAPORT Não tendo havido impugnação ao despacho de fls. 243/244, mediante o qual foi indeferida liminarmente a petição inicial da Correição Parcial, arquive-se. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Processo Nº PP-0008204-57.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Requerente JUAREZ TEIXEIRA Advogado Dr. Juarez Teixeira(OAB: 3302BA) Requerido(a) LUIZ TADEU LEITE VIEIRA DESEMBARGADOR VICECORREGEDOR DO TRT DA 5ª REGIÃO. Ante ausência de impugnação à decisão de fls. 16/19, arquive-se. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Processo Nº PP-0009164-13.2013.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Ives Gandra Martins Filho Requerente RUY SOUZA Requerido(a) EDSON MENDES DE OLIVEIRA Requerido(a) ROBERTO MASSAMI NAKAJO Requerido(a) ADAILTO NAZARENO DEGERING Ante a ausência de impugnação à decisão de fls. 3.187/3.190, arquive-se. Publique-se. Brasília, 04 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº AIRR-0000041-77.2012.5.02.0385 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) COPY SUPPLY COMERCIAL LTDA. Advogada Dra. Eliana Badaró Ferreira(OAB: 204036SP) Agravado(s) ELINTON HUMBERTO DOS SANTOS Advogada Dra. Ana Paula Silva Bertozi(OAB: 241407SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 2.000,00 e custas no importe de R$ 40,00. O TRT, por ocasião do julgamento do recurso ordinário do reclamante, rearbitrou o valor da condenação em R$ 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 20.000,00 (fl. 203 - doc. seq. 1), acrescentando R$ 400,00 às custas. A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, efetuou o depósito recursal no valor do teto fixado pelo Ato SEJUD.GP Nº 491/2012, correspondente a R$ 13.196,42. Contudo, a título de custas processuais, recolheu apenas R$ 55,35 (fl. 233 - doc. seq. 1) e não R$ 400,00, equivalente a 2% do valor total da causa. A circunstância de ter havido arbitramento das custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, torna devido o seu recolhimento, nos termos do art. 789, caput e §§ 1º e 2º da CLT, in verbis: Art. 789 - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (...) § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. Desse modo, vê-se que o pagamento das custas constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos interpostos na Justiça do Trabalho decorrente de expressa disposição legal. Assim, considerando não terem sido pagas, em seu valor total, as custas processuais no prazo recursal, conclui-se que o recurso de revista não lograva admissibilidade, por deserto. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000075-98.2012.5.03.0102 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. Advogado Dr. Daniel Vilas Boas(OAB: 74368MG) Agravado(s) HUBSON DOS REIS DIAS Advogado Dr. Anna Carollina Alves de Barros Barcelos(OAB: 113117MG) Agravado(s) CONSÓRCIO TELAR BENAPAR Advogado Dr. Thales Vinícius da Silva Gonçalves(OAB: 89018MG) Agravado(s) CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. Advogado Dr. Gilson Garcia Júnior(OAB: 127860MG) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA TOMADOR DE SERVIÇO S/TERCEIRIZAÇÃO. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 2 jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "e", da Consolidação das Leis do Trabalho. No que concerne à responsabilidade da recorrente, a douta Turma julgadora, ao contrário do alegado, decidiu em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, em ordem a tornar superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas (artigos 5°, II e LIV da CR188), por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4°, da CLT e Súmula 333/TST). Peço vênia para transcrever parte dos fundamentos do v. acórdão: (fis. 363/364) "A jurisprudência tem distinguido a situação do tomador de serviços na terceirização e em obra, quando contratado empreiteiro para a execução dos trabalhos. Reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador no primeiro caso, mas não no outro. A Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST distingue, entretanto, entre o dono da obra comum e dono da obra construtor ou incorporador: se o beneficiário final for um construtor ou incorporador, a sua situação será equiparada à do empreiteiro principal (em relação à responsabilidade pelos créditos do trabalhador), o que não ocorrerá quando ele não ostentar essa condição. A recorrente, admitindo-o ou não, é uma construtora, ao menos construtora de minerodutos, como se vê de seu Estatuto Social, art. 40fls. 347(..). Ora, o contrato firmado entre as reclamadas nada mais é do que o ajuste para a construção de um mineroduto, para transporte do minério, como se verifica nos esclarecimentos da defesa (fls. 13 71138) e nos documentos defis. 1541205 (.)" É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (Constituição da República, art. 5°, inciso II) quando a sua verificação demande rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF). Além do mais, o direito ao devido processo legal está sendo assegurado à recorrente que, até o momento, vem se utilizando dos meios hábeis para discutir a questão. De toda sorte, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do Colendo TST, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões em exame, a parte defende a equivocada "interpetação dada à hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção de Dissídios Individuais". Pois, colhe-se da fundamentação do acórdão regional, reproduzida no despacho impugnado, ter a Corte de origem decidido pela existência de responsabilidade da 3ª reclamada pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, tendo em vista que a reclamada é uma construtora, cujo Estatuto Social define como objetivo da empresa "deter, desenvolver, construir e operar projetos na área de mineração, compreendendo jazidas em geral, especialmente de minério de ferro no Brasil e correspondentes recursos e instalações, inclusive minerodutos destinados a transporte de minério de ferro concentrado e extraído de jazidas para centros de processamento, incluindo instalações para 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho drenagem, filtragem e barragens de rejeitos." Registrou que, in casu, o contrato firmado entre as reclamadas diz respeito à construção de um mineroduto para o transporte de mineiro. Esse posicionamento encontra-se em plena consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1 do TST, que preconiza: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (Precedentes da SBDI1 do TST: ERR 53700-80.2005.5.03.0041, Red. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 09.04.2010; ERR 10840080.2007.5.17.0191, Min. Lelio Bentes Correa, DEJT 19.02.2010, ERR 112100-98.2006.5.17.0191, Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 05.02.2010; EEDRR 34900-33.2002.5.17.0004, Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT 30.04.2009.) Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento à guisa do pretenso dissenso pretoriano, por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000164-66.2012.5.15.0077 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) MANN + HUMMEL BRASIL LTDA. Advogada Dra. Silvana Machado Cella(OAB: 111754SP) Agravado(s) ROGÉRIO APARECIDO CORREA Advogado Dr. Patricia Mendonça Gonçalves Campelo(OAB: 303787SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Com relação ao intervalo intrajornada, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, I a III, do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 6º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, os itens I e II da Súmula nº 437, do TST, dispõe: Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 3 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Nesse passo, a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, decorrente da sonegação do intervalo intrajornada, considerando inválida a sua redução por meio de acordo coletivo encontra-se em plena consonância com a orientação da referida Súmula, o que infirma de vez a pretensa afronta ao artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000180-21.2011.5.02.0302 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP) Agravado(s) GILSON GOMES JUNIOR Advogado Dr. José Bruno Wagner(OAB: 82802SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST. - violação do(s) art(s). 193,CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: DO RECURSO DA RECLAMADA Adicional de Periculosidade Busca a reclamada a reforma da decisão de origem, a fim de se ver eximida da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o autor não mantinha contato permanente com agentes nocivos. Os autos denunciam que o reclamante exercia as funções de motorista de carreta, quando então cuidava do transporte de contêineres dentro do terminal da reclamada, localizado à margem esquerda do porto de Santos. A ré dispõe de pátio no qual são depositados milhares de contêineres com produtos diversos, entre estes inflamáveis e explosivos. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho A controvérsia que surge refere-se à pertinência ou não do pagamento do adicional de periculosidade. Improsperável o inconformismo. Da prova técnica realizada verifica-se que o reclamante efetuava o transporte de inflamáveis líquidos armazenados em contêineres tipo isotanques, atividade esta que se encontra elencada na alínea "b" do quadro nº 3 do item 1, que constam do Anexo 2 da NR - 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido dispositivo enquadra como atividade periculosa a desenvolvida por todos os trabalhadores que atuam no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. No mesmo anexo da norma regulamentadora, em seu item 3, alínea "r", consta como área de risco a faixa de três metros de largura em torno do local onde se encontram armazenados vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. A despeito das alegações de que o perito não efetuou a medição do espaço existente entre as carretas e os contêineres, certo é, como bem esclarecido na complementação do laudo, às fls.204/205, que ainda que a distância mínima de três metros houvesse sido respeitada, o trabalhador já faria jus ao título em razão do que consta da alínea "b" do quadro 3 do item 1 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ante a atividade exercida no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos que impõe pagamento do adicional de periculosidade a todos que se ativam na área de operação. A tentativa da recorrente em fragilizar as conclusões da prova técnica é infrutífera, vez que o perito nomeado é de inteira confiança do juízo, tendo o compromisso de auxiliar o julgador na busca da verdade real, colocando a seu dispor todo o conhecimento técnico a respeito da matéria em debate. Conquanto existam vários operadores de carreta se ativando para a ré e ainda que a grande parte dos contêineres não contenham materiais inflamáveis, certo é que o reclamante estava exposto ao risco não só quando transportava tais compartimentos como também quando se deslocava pelo pátio em que estes se encontravam armazenados. O risco existia, era evidente e tinha o poder de ceifar a vida do operador de carreta em fração de segundos. A conclusão pericial, no particular, está correta. Desta feita, mantenho incólume a decisão hostilizada. Oseguimento do apelo é inviável, vez que o reexame da matéria demanda o revolvimento de material fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Inócua a transcrição de arestos paradigmas, pois a tese neles consignada, para ser específica, como exige a Súmula nº 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho, deverá referir-se a aspectos fáticos e à reapreciação da prova. Oportuno consignar que a divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista (CLT, art. 896, alínea a), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula nº 296 supracitada. Discorrendo sobre o sentido depositado no indigitado verbete, bem justifica o ilustre Francisco Antonio de Oliveira: "A especificidade é um dos pressupostos de admissibilidade exigidos para o conhecimento da revista. Se o acórdão paradigma indicado não enfrentou hipótese fática idêntica, não parecida, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 4 haverá como considerar-se preenchido aquele pressuposto. O conflito há de estabelecer-se no julgamento de fatos idênticos". Portanto, toda e qualquer discussão sobre o tema já se encontra esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de cabimento da revista, também, por dissenso jurisprudencial, nos moldes do art. 896, alínea "a", da CLT. Não se aplica integralmenteao caso dos autos ahipótese prevista na Súmula 364 do TST, evocada pela recorrente. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Registre-se, inicialmente, que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que o reclamado se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Relativamente ao adicional de periculosidade, a premissa fática constante no acórdão regional é a da exposição constante do trabalhador a risco acentuado, decorrente não só da realização de serviços no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, mas também do seu deslocamento pelo pátio em que se encontravam armazenados os contêineres com materiais inflamáveis. Para o acolhimento da tese recursal, de que a exposição ao risco ocorria por tempo extremamente reduzido e, portanto, incapaz de viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade, necessário seria o revolvimento da prova produzida, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126, não havendo, portanto, como inferir a contrariedade à Súmula 364 do TST e a afronta ao artigo 193 da CLT, bem como o dissenso jurisprudencial. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000274-63.2012.5.04.0015 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) GILSON LUÍS ARRUDA MARTINS E OUTRO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Agravado(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Celso Roli Rostirolla(OAB: 31500RS) EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB Dra. Ticiana Krug(OAB: 70981RS) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. O TRT da 4ª Região, louvando-se do entendimento consagrado na parte inicial da Súmula nº 191 do TST, rejeitou a pretensão relativa ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade decorrentes da ampliação da sua base de cálculo. Vem a calhar os fundamentos deduzidos na ementa do julgado: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A base de cálculo do adicional de periculosidade deve ser o salário básico do trabalhador. Somente em relação aos eletricitários o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. O reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade em razão de exposição ao risco elétrico não permite, por si só, a equiparação de trabalhador de outra categoria aos eletricitários. Aplicação da Súmula nº 191 do TST e do art. 193, § 1º, da CLT. Fixado na Origem não serem os reclamantes eletricitários, premissa insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se facilmente a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento da Súmula nº 191 desta Corte, cuja parte inicial indica como base de cálculo do adicional de periculosidade o vencimento básico. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a tese de violação aos artigos 5º, caput, da Constituição, 193, § 1º, da CLT e 1º da Lei 7.369/85, tanto quanto de dissenso com os arestos trazidos para confronto. Acresça-se que a perplexidade dos agravantes com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhes sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que os reclamantes se valeram do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 5 Processo Nº AIRR-0000330-80.2010.5.02.0061 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz(OAB: 163613SP) Agravado(s) ELIANA SILVA DE MARINS Advogada Dra. Rosana Maria Saraiva de Queiroz(OAB: 98504SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST. - violação do(s) art(s). 114, do Código Civil; 52, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Alega que o acordo de compensação dehorário é válido, uma vez que consta nos autos autorização expressa da recorrida, de modo que são indevidas as horas extras postuladas. Consta do v. Acórdão: 5 - A validade do banco de horas constante da convenção coletiva foi condicionada à manifestação de vontade, por parte da empregada, por escrito (cláusula 27, "a" - fls. 128). 6 - In casu, a demandada não provou o cumprimento dessa formalidade e, portanto, não houve regular compensação de horas. Daí, infiro devidas as horas extras e os correspondentes reflexos deferidos na Origem. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos 114, do Código Civil e59, § 2º, da CLT, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a premissa fática constante no acórdão recorrido é a da ausência de manifestação de vontade da reclamante em aderir ao banco de horas, requisito tido por essencial na convenção coletiva na qual fora instituída a compensação de jornada. Para o acolhimento da tese recursal, de existência de autorização expressa da agravada em submeter-se ao regime diferenciado de horário de trabalho, necessário seria o revolvimento da prova, atividade não admitida na atual fase em que se encontra o processo, a teor da Súmula 126 do TST. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de infringência aos artigos 114 do Código Civil e 52, § 2º, da CLT, valendo salientar não só o caráter inovatório da tese de violação aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a sua evidente impertinência temática, já que não há nos autos debate sobre a existência de relação de emprego. Quanto aos precedentes trazidos para confronto, é sabido achar-se consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b", orientação de ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada no acórdão impugnado e a tese antagônica que o tenha sido no aresto ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. Isso porque, ao interpor o recurso de revista, deixou de especificar a tese encampada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos trazidos à colação, tanto quanto não delineou o fato de que as premissas fáticas seriam as mesmas, cuidando apenas de transcrevê-los e de alertar que teriam dissentido da decisão recorrida, de modo que, também pelo critério da divergência jurisprudencial, o apelo extraordinário não reúne condições de ser processado. Nesse mesmo sentido, de ser ônus da parte proceder ao conflito analítico de teses a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Da análise do recurso especial interposto, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu desta tarefa, de modo que não foram atendidos os requisitos viabilizadores da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1230159/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgReg no Ag 1377200/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/085/2012) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E §§ - INADMISSIBILIDADE. A simples transcrição das ementas que resumiram os paradigmas colacionados, não basta para comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica do dissenso, com a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 6 o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. A legislação que regula a demonstração de divergência pretoriana exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial não conhecido." (Resp 425.796/SE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 30/08/2004) Releva-se, no entanto, essa deliberação, não tanto para se evitar futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional, mas sobretudo pela inespecificidade dos precedentes transcritos na revista, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Isso por não contemplarem premissa fática expressamente indicada no acórdão recorrido, qual seja, a de que o regime de compensação de jornada só teria validade mediante expressa adesão do trabalhador. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000343-42.2013.5.03.0095 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) THYSSENKRUPP METALÚRGICA SANTA LUZIA LTDA. Advogado Dr. Félix Fraiha(OAB: 4537MG) Agravado(s) ELSON INÁCIO DE JESUS Advogado Dr. Jarbas Antunes Cabral(OAB: 65627MG) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigo 71, § 3º da CLT)e/ou da Constituição da República (artigo 7º, incisos XIII e XXVI), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, no caso,a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 437, item II do C. TST, em ordem a tornar superados os arestos válidos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada pela agravante não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Com efeito, o § 3º do artigo 71 da CLT, embora figure na Seção III, dedicada aos Períodos de Descanso, contém norma intimamente relacionada à higiene e segurança do trabalho. Leia-se: "§ 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares". Essa associação da redução do intervalo intrajornada à matéria pertinente à saúde, higiene e segurança do trabalho, atrai a aplicação do disposto no inciso XXII do artigo 7º da Constituição, em que foi considerado direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Significa dizer que tanto o inciso XXII do artigo 7º da Constituição como o § 3º do artigo 71 da CLT contêm normas de ordem pública, insuscetíveis de serem flexibilizadas por meio de acordos coletivos, convenções ou sentenças normativas, em relação às quais há de prevalecer o princípio da reserva legal do artigo 5º, II, da Constituição, observando-se desse modo a competência legiferante privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, do Texto Constitucional. Observando esses parâmetros, o TST editou a Súmula nº 471, item II, consagrando o entendimento de ser "[...] inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medidas de higiene, de saúde e de segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva". Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a tese de violação aos artigos 7º, XIII, da Constituição e 71, § 3º, da CLT. Ressalte-se não ter o Regional se manifestado sobre o tema "redução do intervalo intrajornada - autorização do Ministério do Trabalho e Emprego", ou sido exortado a tanto pela via dos embargos de declaração (Súmula 297 do TST), pelo que refoge ao âmbito de cognição desta Corte os argumentos deduzidos pela parte sobre a matéria, seja pelo critério da violação legal/constitucional, seja pela via do dissenso pretoriano. Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 7 artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000419-10.2011.5.02.0501 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogada Dra. Veridiana Maria Brandão Coelho(OAB: 123643SP) Agravado(s) JOSÉ TELES ALVES Advogado Dr. Marcelo de Rezende Amado(OAB: 242831SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de 13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar exigível, também para o caso de interposição de agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal. Dispõe o referido preceito: Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Na hipótese dos autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 20.000,00 (fl. 596 - doc. seq. 01) e a reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00 (fl. 635 - doc. seq. 01), tendo o TRT mantido inalterado o valor arbitrado na sentença. À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de depósito recursal no valor de R$ 13.196,42 (fl. 754 - doc. seq. 01), apelo ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio do despacho ora agravado. O agravo de instrumento interposto em 20/02/2013, após a vigência da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista não integraliza o montante da condenação. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por deserto. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000420-10.2011.5.02.0302 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. Advogado Dr. Márcio Yoshida(OAB: 74103SP) Agravado(s) MARCELO GOMES DOS SANTOS Advogado Dr. Luiz Fernando Corrêa(OAB: 168787SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 364/TST. - violação do(s) art(s). 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Do adicional de periculosidade - Aduz o recorrente que o laudo pericial que apurou a periculosidade no ambiente de trabalho do autor, não se mostra válido para a finalidade, pois que, o Sr. Perito Judicial não fez qualquer medição do local para afirmar que a distância mínima entre o operador de stacker (caso do autor) e o container contendo inflamável não atendia o disposto na NR 16, Anexo 2, mostrando-se, desta forma, contaminada a conclusão pericial, e, por consequência, a decisão atacada, uma vez que, calcada em prova inábil. Argumenta também, que o disposto na Súmula 364 do C.TST rechaça de vez a pretensão pois ficou claro que o contato do reclamante com containeres inflamáveis era esporádico. A exposição não era, pois, permanente. Pugna pela exclusão da condenação. Pois bem. Não se olvida que nos termos do disposto no artigo 146 do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho que evidencia o dever do Perito em proceder à rigorosa vistoria do local de trabalho, a fim de averiguar a real condição em que se dava a prestação laboral. Todavia, as conclusões periciais apresentadas nestes autos, não foram infirmadas por outros elementos fáticos e técnicos colhidos do contexto probatório, lembrando que, a vistoria pericial trata-se de prova eminentemente técnica, exigindo que qualquer impugnação apresentada acompanhe o mesmo jaez, sob pena de configurarem meras alegações em desfavor do laudo, inócuas a abalar a eficácia da prova. Ademais, ainda que não esteja o juiz adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção, pelo sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado (art. 131 do CPC de aplicação subsidiária) a partir das provas produzidas nos autos, decidir com base na prova técnica, é a regra, sobretudo quando a impugnação sobre ela lançada vem desprovida de elementos com valor bastante para o fim pretendido, como se revela a peça de fl.182/185, a qual, aliás, restou definitivamente aniquilada pelos esclarecimentos prestados às fl.188/189. Chamo a atenção para o fato de que o perito judicial sopesou a controvérsia existente quanto à distância e habitualidade - ou não no contato com agentes perigosos. Noutro giro, embora tenha a Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 8 reclamada, aduzido trabalho eventual em condições perigosas, nenhuma prova produziu de modo a desconstituir a prova pericial, ônus que lhe competia nos termos do artigo 333, II, do CPC. Portanto, nenhuma censura fica a merecer a prova técnica, tampouco nenhuma mácula sobre ela se abateu. Dando prosseguimento, nos termos do artigo 193 da CLT, "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". O objetivo da norma é claro: conceder uma compensação remuneratória ao empregado que, por conta de suas atividades laborativas, permanece exposto a situações reais de risco. As disposições contidas na NR 16 da Portaria 3214/1978, que regulamenta a norma legal, devem ser interpretadas com vistas à satisfação deste desiderato. Nesse contexto, tendo a prova técnica - cuja validade e eficácia não mais se põem em duvida após o acima explanado - concluído pela existência de periculosidade no labor desenvolvido pelo reclamante enquanto operador dos equipamentos Stacker; RTG e Portainer, nenhum outro caminho pode ser seguido senão aquele adotado pelo Juízo de primeiro grau. Rejeito. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Os argumentos deduzidos na minuta de agravo não infirmam os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a premissa fática constante no acórdão regional é a da exposição intermitente do trabalhador a risco acentuado, enquanto operador dos equipamentos "Stacker, RTG e Portainer". Para o acolhimento da tese recursal, de que a exposição ao risco ocorria por tempo extremamente reduzido e, portanto, incapaz de viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade, necessário seria o revolvimento da prova, atividade refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula nº 126. Erigido o óbice contido no verbete, sobressai inviável a arguição de infringência aos artigos 193 e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto aos precedentes trazidos para confronto, é sabido achar-se consolidada nesta Corte, por meio da Súmula nº 337, I, "b", orientação de ser imprescindível à higidez da divergência jurisprudencial que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada no acórdão impugnado e a tese antagônica que o tenha sido no aresto ou arestos paradigmas, a partir da similitude de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. Isso porque, ao interpor o recurso de revista, deixou de especificar a tese encampada pelo Regional e aquela que o fora nos arestos trazidos à colação, tanto quanto não delineou o fato de que as premissas fáticas seriam as mesmas, cuidando apenas de transcrevê-los e de alertar que teriam dissentido da decisão recorrida, de modo que, também pelo critério da divergência 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho jurisprudencial, o apelo extraordinário não reúne condições de ser processado. Nesse mesmo sentido, de ser ônus da parte proceder ao conflito analítico de teses a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 5. Da análise do recurso especial interposto, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu desta tarefa, de modo que não foram atendidos os requisitos viabilizadores da insurgência pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1230159/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 4. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com o art. 255, §§ 1o. e 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Como cediço, para se comprovar a divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação oposta. Tendo os arestos apontados como paradigmas sido colacionados apenas por suas ementas, impossibilitada a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgReg no Ag 1377200/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/085/2012) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E §§ - INADMISSIBILIDADE. A simples transcrição das ementas que resumiram os paradigmas colacionados, não basta para comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica do dissenso, com a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. A legislação que regula a demonstração de divergência pretoriana exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial não conhecido." (Resp 425.796/SE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ 30/08/2004) Releva-se, no entanto, essa deliberação, não tanto para se evitar Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 9 futura e imerecida queixa de negativa de prestação jurisdicional, mas sobretudo pela inespecificidade dos precedentes transcritos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, por partirem da premissa fática expressamente afastada no acórdão recorrido. Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a reclamada se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000426-87.2012.5.02.0041 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ADMILSON DE OLIVEIRA Advogado Dr. Otávio Calvi(OAB: 106368SP) Agravado(s) EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRODAM-SP S.A. Advogada Dra. Maria Carolina R. Lopes Reigota(OAB: 254791SP) Agravado(s) GSV GRUPO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C LTDA. Advogada Dra. Talita Roxana Pinheiro Nobre(OAB: 299242SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331, IV e VI/TST. - violação do(s) art(s). 1º, IC, 37, § 6º, 100, 103, 174 e 175 da CF. - violação do(s) art(s). 67 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8666/93; 186, do CTN; 30, da Lei nº 6830/80. Declara que, por não poder o Estado descuidar do jus vigilando, como in casu, deve o ente público responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas desse obreiro. Consta do v. Acórdão: 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho [...] Juízo de mérito. Responsabilidade subsidiária. Art. 71, da Lei nº 8.666/71. Súmula 331, do C. TST Insurge-se a recorrente contra a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, sustentando a aplicabilidade do art. 71, da Lei nº 8.666/91. Argumenta, ainda, ser inaplicável a Súmula nº 331, do C. TST. Assiste-lhe razão. Na condição de tomadora dos serviços, a segunda reclamada (PRODAM) atrai a responsabilidade subsidiária pela satisfação do crédito que decorre da condenação, a teor da Súmula nº 331, V, do C. TST, em sua nova redação: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) [...] "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Dessa forma, faz-se necessária a análise acurada da conduta do ente público tendo em vista a culpa in eligendo e/ou in vigilando em relação à empresa contratada, em especial naquilo que toca fiscalização relativamente ao cumprimento das obrigações trabalhistas por ela devidas. De início, cabe ressalvar que a aplicação da citada Súmula não acarreta a transferência de responsabilidade, mas mero reconhecimento da responsabilização subsidiária pela satisfação do crédito trabalhista, que, aliás, melhor se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art.1º, III e IV, CF). Demais disso, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não exclui expressamente a responsabilidade subsidiária; apenas indica que a responsabilização da Administração não se dá pelo mero inadimplemento, não impedindo que ela seja reconhecida caso haja culpa, estando esse entendimento já cristalizado na Súmula 331, V, do C. TST. Ademais, o preceito legal em comento há de ser interpretado restritivamente, porquanto se trata de norma limitadora de direitos e deve se adequar ao princípio constitucional da responsabilidade do Estado e de seus agentes, que não podem causar dano a terceiros, no caso o empregado, ainda que a contratação seja originária de terceirização lícita. No caso, os documentos juntados em volume apartado comprovam que houve, por parte da recorrente, não somente a contratação mediante a realização de processo licitatório, que ensejou a celebração do contrato de prestação de serviços (docs. 01/05), mas também a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, como retratam os documentos nºs 07/08, fatos que deram causa à suspensão do contrato de prestação de serviços em 14/05/2012 (doc. n.º 08) em virtude do descumprimento das obrigações contratuais. Por tais razões, com fundamento na Súmula 331, V, do C. TST, afasto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, porquanto não restou evidenciado nos autos conduta culposa por parte do ente integrante da administração pública indireta, que cumpriu fielmente o seu dever de fiscalização o contrato de prestação de serviços. Reformo. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 10 Em face da ausência de responsabilidade subsidiária da recorrente, resta prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas,inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria em relação à existência da culpa da Administração, ou não, apta a responsabilizá -la de forma subsidiária, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Assim, ar. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pois bem, para equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço, é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. Efetivamente, o item V da Súmula 331 passou a preconizar, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Compulsando esse precedente, percebe-se, sem desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua responsabilidade subjetiva e não objetiva. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado provido o recurso ordinário do ente público tomador de serviços para expungir da condenação a responsabilidade subsidiária que 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho lhe fora imposta. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no seguinte trecho do acórdão: [...] No caso, os documentos juntados em volume apartado comprovam que houve, por parte da recorrente, não somente a contratação mediante a realização de processo licitatório, que ensejou a celebração do contrato de prestação de serviços (docs. 01/05), mas também a efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, como retratam os documentos nºs 07/08, fatos que deram causa à suspensão do contrato de prestação de serviços em 14/05/2012 (doc. n.º 08) em virtude do descumprimento das obrigações contratuais. Diante dessa fundamentação, especialmente do registro em torno da "[...] efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada", agiganta-se a certeza de o acórdão recorrido achar-se em consonância não só com o item V, da Súmula 331, em ordem a atrair o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, mas também com a decisão prolatada na ADC 16/2007 (DJe de 9/9/2011), cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante, previstos no artigo 102, § 2º, da Constituição, induzem a inadmissão do recurso de revista. Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal, de a PRODAM-SP ter incorrido em culpa in vigilando, demandaria o revolvimento de fatos e provas, atividade não admitida em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a tese de afronta aos artigos 1º, 37, § 6º, 100, 103, 174 e 175 da Constituição, 67 e 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, 186, do CTN e 30, da Lei nº 6.830/80. Acresça-se que a perplexidade do agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que o reclamante se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000493-07.2012.5.06.0020 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. E OUTRO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada Agravado(s) Advogado 11 Dra. Mylena Villa Costa(OAB: 14443BA) EDINALDO ACIOLI SANTOS Dr. Paulo André Carneiro de Albuquerque(OAB: 13719PE) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Vistos etc. Compulsando os autos, observo a interposição de recurso de revista contra acórdão, da Segunda Turma desta Corte, que implicou o não provimento de agravo de instrumento da parte recorrente por defeito de formação, assim ementado (fl. 367): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. As reclamadas encaminharam, por meio do sistema de transmissão eletrônica de dados, a petição recursal acompanhada do boleto bancário que comprova o pagamento das custas processuais. Todavia, deixaram de enviar a Guia de Recolhimento da União - GRU, referente a tal pagamento. Não satisfizeram, portanto, o requisito de admissibilidade do recurso ordinário concernente ao preparo, acarretando a negativa de seguimento do referido apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento". Trata-se, consequente, de recurso inadmissível à luz da Súmula nº 218 do Tribunal Superior do Trabalho assim redigida: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Convém acentuar, para evitar equívocos da parte recorrente, que a questão pertinente à admissibilidade de recursos tem natureza estritamente processual, ou seja, é infraconstitucional, não sendo suscetível, portanto, de gerar a violação direta e literal de normas constitucionais. Nesse sentido, recente decisão da lavra do então Ministro VicePresidente do TST, Milton de Moura França (Processo RE-AIRR468/2006-147-15-40 - DEJT de 17.02.2009), apreciando matéria de natureza tipicamente processual, uma vez que limitada ao exame de pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário, expressou o entendimento de que "eventual ofensa ao preceito constitucional apontado pela recorrente somente seria reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação ordinária que disciplina o procedimento recursal". CONCLUSÃO. Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000539-32.2012.5.02.0432 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ICOMON TECNOLOGIA LTDA. Advogado Dr. Heraldo Jubilut Júnior(OAB: 23812SP) Agravado(s) WARLEY PIRES BARBOSA Advogado Dr. Marco Augusto de Argenton e Queiroz(OAB: 163741SP) Agravado(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado Dr. Luiz Otávio Boaventura Pacífico(OAB: 75081SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se ter a douta autoridade local denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante mediante expressa remissão à Súmula nº 126 do TST. Leia-se: [...]PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 462. - divergência jurisprudencial. Sustenta que é indevida a devolução dos descontos realizados a título de extravio de ferramentas, diante da existência de autorização expressa para referidos descontos. Consta do v. Acórdão: Nos termos do Contrato de Trabalho (item nº 7), doc. nº 04, havia previsão de desconto no caso de danos por culpa ou dolo. Nos documentos nºs12/15 detecta-se o mencionado termo de responsabilidade e o doc. nº 16 consiste na 'autorização de desconto', todos encartados no Volume em apartado. Os documentos relativos aos descontos por danos aos materiais fornecidos foram impugnados pelo reclamante em sua manifestação sobre a defesa (fl. 22). A mencionada responsabilidade objetiva sequer merece ser analisada, pois representa inovação recursal. Quanto à existência de culpa do empregado pelos danos causados por extravio ou danificação aos equipamentos de trabalho, a própria testemunha da reclamada afirmou que o pessoal do almoxarifado é que faz a avaliação. A reclamada não informou qual era o critério ou procedimento utilizado na verificação da culpa do trabalhador. Não obstante, percebe-se que na 'autorização de desconto' assinado pelo trabalhador consta: "(...) reconheço ter sido responsável pelo extravio dos materiais abaixo relacionados de propriedade da empresa que se encontravam sob minha responsabilidade (...)". Entretanto, os docs. nº 12, 13 e 14 referem-se ao balanço dos materiais fornecidos pela empresa e âqueles devolvidos pelo trabalhador, no qual se percebe que todos foram devolvidos. Então, não há falar em extravio de materiais. Além disso, todos os materiais descontados aparecem no 'balanço de devolução' como 'sucata', provavelmente porque apresentavam algumas avarias, mas não há qualquer menção a culpa do reclamante ou a terem sofrido desgastes pelo próprio uso, o que é bem provável, pois em sua maioria foram utilizados por mais de um ano. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 12 possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação do artigo 462 da CLT, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A parte, contudo, olvida os motivos norteadores da decisão agravada. Não firma uma única linha sobre o seu fundamento central, qual seja, o de que a controvérsia relativa aos descontos salariais decorrentes do suposto extravio e danificação de instrumentos de trabalho, adquiriu contornos fático-probatórios, insuscetíveis de modificação no TST, a teor da Súmula 126 desta Corte. Evidenciado o absoluto divórcio entre os fundamentos do despacho denegatório e os argumentos lançados na minuta de agravo, vem à baila o entendimento consagrado na Súmula nº 422 do TST, que consigna: Súmula 422 TST - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal". E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176). Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 5. Agravo regimental não provido. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000646-50.2011.5.02.0064 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ALPHAVILLE URBANISMO S.A. Advogado Dr. Sérgio Fialdini Neto(OAB: 234113SP) Agravado(s) JOSÉ OSMAR LOPES DOS REIS Advogado Dr. Gilson Luiz da Rocha(OAB: 278933SP) Agravado(s) DOUBLE ACTION CONSTRUÇÕES E REFORMAS S/C LTDA. - ME Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o TRT da 2ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, consignando ter o reclamante laborado em favor da Alphaville Urbanismo S.A., por meio da Double Action Construções e Reformas S/C/ LTDA - ME. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no seguinte trecho do acórdão: De início, observa-se que, in casu não se discute a licitude ou não do contrato firmado entre as reclamadas, nem a existência de grupo econômico ou sucessão, tampouco relação de emprego entre o autor e a ora recorrente, mas sim a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Na inicial, o autor alega que foi contratado pela primeira reclamada, como líder de obra, para prestar serviços para a segunda reclamada (fl. 05). Tal fato restou comprovado através do depoimento do sócio da primeira reclamada, o qual afirmou que: "o Reclamante sempre prestou serviços para a 2ª Reclamada (...)" (fl. 100), bem como através do contrato de prestação de serviços juntado às fls. 166/186. Evidente assim a terceirização dos serviços, pelo que a recorrente detém a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na Origem. Incide os termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)". A base dessa responsabilidade reside na interpretação harmônica dos artigos 186 e 942 do Código Civil, o que significa dizer que, ao estabelecer contrato de prestação de serviço, a contratante assume a obrigação de verificar se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas com seus próprios empregados. Deixando de agir dessa forma, incorre em culpa in vigilando (ao deixar a contratante de fiscalizar a atuação da contratada) e in eligendo (escolha de empresa prestadora de serviços e que não cumpre a legislação trabalhista). Nesse contexto, a empresa tomadora de serviços, ao contratar empresa prestadora de mão-de-obra, tem obrigação de verificar a sua idoneidade, assim como verificar se esta, de fato, cumpre a legislação trabalhista, tendo em vista que se beneficia diretamente do trabalho do empregado que lhe presta serviços, o que não restou demonstrado in casu. De se ressaltar que não se trata de presumir a culpa da recorrente, já que é inquestionável que a 1ª reclamada não honrara com suas obrigações trabalhistas, fato que resultou na sua condenação e, com isso, evidentemente, agiu a recorrente com culpa in vigilando e Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 13 in elegendo, pelo que deve responder subsidiariamente. Insubsistente a alegação de que deveria a recorrente ser reconhecida como, no máximo, dona da obra, pois a hipótese estabelecida na OJ 191 da SDI-1 apenas exclui a responsabilidade do dono de obra quando o mesmo não atua no ramo da construção civil. In casu, verifico que a recorrente, ao contrário do que alega, atua no referido ramo, tendo em vista que possui como objeto, dentre outros: "(i) urbanização de terrenos próprios o de terceiros sem a prestação de serviços; (ii) elaboração de projetos em geral; (iii) construção de benfeitorias e acessões em imóveis próprios ou de terceiros; (iv) incorporações imobiliárias sem a prestação de serviços..." (fl. 123). Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade atribuída à recorrente na r. sentença foi a de natureza subsidiária, pelo que despicienda a análise dos argumentos recursais quanto à inexistência de responsabilidade solidária. Da mesma forma com relação à alegação de inexistência de subempreitada, já que o reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada, como visto, não se baseia no art. 455, da CLT. Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer ofensa ao disposto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, devendo ser mantida a r. sentença no ponto. (...) A responsabilidade subsidiária estende-se a todas as verbas decorrentes da condenação, conforme sedimentado na Súmula 331, VI, do C. TST, que adoto como razão de decidir. Diante deste mosaico factual, insuscetível de modificação no TST (Súmula 126), percebe-se facilmente a harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST, o qual decorre do aproveitamento simultâneo, por parte da empresa prestadora de serviços e do tomador, da força de trabalho do empregado e, ainda, das culpas in eligendo e in vigilado da contratante, pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, emerge o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, em razão do qual sobressai inviável a tese de violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição, 265, 932, 933, III, do Código Civil, 333 do CPC e 455 e 818 da CLT. Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a parte se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000654-50.2011.5.05.0191 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado Dr. José Roberto Cajado de Menezes(OAB: 11332BA) Agravado(s) JOSÉ HAMILTON ALMEIDA SANTANA Advogado Dr. Rafael Fernandes Pimentel(OAB: 22794BA) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: "DESPACHO DA EXMª DESEMBARGADORA PRESIDENTE. Insurge-se contra decisão regional que não conheceu o agravo de instrumento que interpôs. Consta da conclusão do acórdão (fl. 44): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravante deve zelar pela perfeita formação do instrumento para evitar o desconhecimento do agravo." Não obstante os argumentos apresentados pela parte demandante, o apelo não merece ascender à Instância Superior, ante o que dispõe a Súmula n. 218 da Jurisprudência do colendo TST, in verbis: "Súmula nº 218 do TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. E incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000663-13.2011.5.02.0444 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) REGINA HELENA REIS DE OLIVEIRA SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) 14 Dr. Maurício Mario dos Santos(OAB: 166913SP) FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Maria Inez Peres Biazotto(OAB: 130331SP) TECHNICK EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: [...]PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331/IV/TST. - violação do(s) art(s). 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial. O Regional entendeu que, ausente a culpa da Fazenda Estadual, esta não pode responder pelos débitos trabalhistas da prestadora de serviços. A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que: A ADC nº 16 do C. STF reconheceu a constitucionalidade do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, em especial seu parágrafo primeiro, que assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis Tal declaração de constitucionalidade motivou o C. TST a modificar o enunciado da Súmula nº 331, o qual passou a conter, na parte de relevo para a matéria ora discutida, o seguinte: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, da simples leitura das normas referidas pode-se concluir que para que se reconheça a responsabilidade subsidiária do ente público, deve estar comprovada a culpa no seu dever de fiscalizar a prestadora contratada. No caso em epígrafe, há alegação de culpa da Fazenda do Estado no seu dever de escolher e fiscalizar a prestadora. Contudo, apesar de ter ocorrido a revelia da 1ª reclamada, não pode ser reconhecida a culpa aventada. A alegação da reclamante é por demais genérica, sem especificar a conduta culposa do ente público. Ora, para que se reconheça a culpa é imprescindível o apontamento da conduta culposa, delimitando em quais atos ela se revelou. A r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária do ente público 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, sendo genérica a fundamentação acerca da culpabilidade, uma vez que não foi produzida qualquer prova apta a demonstrá-la. Referido entendimento reconhece a culpa do ente público pelo descumprimento culposo de sua obrigação de fiscalizar, sem que exista qualquer demonstração disso nos autos, o que, nos termos do novel entendimento pretoriano, não pode prosperar. Caso assim se decidisse restaria afrontada a decisão do Pretório Excelso, que, ao declarar constitucional o dispositivo da Lei de Licitações, pretendeu dar fim a responsabilização subsidiária dos entes públicos decorrente do mero descumprimento de obrigações trabalhistas pelas prestadoras de serviço terceirizadas. Assim, não tendo sido evidenciada a conduta culposa da 2ª reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), deve ser afastada sua responsabilização subsidiária, restando, portanto, absolvida dos pedidos formulados em seu desfavor. Reformo. A Turma decidiu em consonância com a Súmula 331/IV/TST, o que afasta a admissibilidade do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (CLT, art. 896, § 4º). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pois bem, para equacionar a controvérsia em torno da existência ou inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas não honradas pela empresa prestadora de serviço, é imprescindível trazer a lume a decisão proferida pelo STF na ADC 16/2007. Nela, apesar de ter sido reconhecida a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, os eminentes Ministros daquela Corte permitiram-se alertar os tribunais do trabalho para não generalizar as hipóteses de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Na ocasião, traçaram inclusive regra de conduta a ser observada pelos tribunais do trabalho, de se proceder, com mais rigor, à investigação se a inadimplência da empresa contratada por meio de licitação pública teve como causa principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante. A partir dessa quase admoestação da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem transferir a redação do item IV da Súmula 331 para o item V desse precedente, dando-lhe redação que refletisse o posicionamento dos Ministros do STF. Efetivamente, o item V da Súmula 331 passou a preconizar, in verbis: Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Compulsando esse precedente, percebe-se, sem desusada perspicácia, que a responsabilização subsidiária da Administração Pública tem por pressuposto a comprovação da sua conduta culposa ao se demitir do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Em outras palavras, impõe-se extrair da decisão do Regional elementos de prova de que a Administração Pública deixou de observar o dever de fiscalização dos direitos trabalhistas devidos aos empregados da empresa prestadora de serviços, uma vez que o seu chamamento à responsabilização subsidiária repousa na sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 15 responsabilidade subjetiva e não objetiva. Reportando-se ao acórdão recorrido, constata-se ter o Colegiado provido o recurso ordinário do ente público tomador de serviços para expungir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Vem a calhar os fundamentos deduzidos no seguinte trecho do acórdão: [...] A r. sentença impôs a responsabilidade subsidiária do ente público pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, sendo genérica a fundamentação acerca da culpabilidade, uma vez que não foi produzida qualquer prova apta a demonstrá-la. Referido entendimento reconhece a culpa do ente público pelo descumprimento culposo de sua obrigação de fiscalizar, sem que exista qualquer demonstração disso nos autos, o que, nos termos do novel entendimento pretoriano, não pode prosperar. [...] Assim, não tendo sido evidenciada a conduta culposa da 2ª reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), deve ser afastada sua responsabilização subsidiária, restando, portanto, absolvida dos pedidos formulados em seu desfavor. Reformo. Diante dessa fundamentação, especialmente do registro em torno da ausência de qualquer prova apta a demonstrar a culpa do tomadora de serviços, agiganta-se a certeza de o acórdão recorrido achar-se em consonância não só com o item V, da Súmula 331, em ordem a atrair o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, mas também com a decisão prolatada na ADC 16/2007 (DJe de 9/9/2011), cuja eficácia erga omnes e efeito vinculante, previstos no artigo 102, § 2º, da Constituição, induzem a inadmissão do recurso de revista. Ressalte-se que o acolhimento da tese recursal, de a Fazenda do Estado de São Paulo ter incorrido em culpa in vigilando, demandaria o revolvimento de fatos e provas, atividade não admitida em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a tese de afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 5º, caput e inciso LV. De outro lado, os arestos transcritos na revista acham-se ultrapassados pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada no novel item V da Súmula nº 331. Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que a reclamante se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000673-68.2011.5.02.0020 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Advogado Dr. José Guilherme Carneiro Queiroz(OAB: 163613SP) Agravado(s) ITANEIDE FERREIRA DE LIMA Advogado Dr. Átila Augusto dos Santos(OAB: 220727SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Duração do Trabalho / Compensação de Horário. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST. - violação do(s) art(s). 52, § 2º, 59, § 2º, da CLT, 114, do CC . Consta do v. Acórdão: Das horas extras e reflexos/hora noturna reduzida e adicional noturno Diz a autora, em sua inicial, que durante o contrato de trabalho laborou no horário das 16h às 2h, das 10h às 19h/18h e das 10h às 20h ou das 7h às 17h, sempre com 1h de intervalo para descanso e refeição, de segunda a domingo, com uma folga semanal, incluindo feriados. A ré, em sua defesa, afirma que todas as horas extras foram corretamente quitadas ou compensadas, de acordo coma cláusula 27 da CCT que autoriza a compensação de jornada mediante a manifestação escrita do empregado. Os controles de ponto são meios de prova hábil no presente caso a confirmar a efetiva jornada de trabalho do autor. Entretanto, e como corretamente observou o juízo de origem, a reclamada não acostou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que estabelece o suposto banco de horas. Quanto à jornada noturna, ao contrario do que alega a recorrente, as horas extras foram deferidas de acordo com os cartões de ponto colacionados pela ré. Ademais, a reclamante juntou os cálculos demonstrando onde residem as diferenças de hora noturna reduzida e adicional noturno que entende fazer jus (f.40/47). Dessa forma, competia à reclamada comprovar a correta quitação e não repetir os termos da peça de defesa, na qual afirmou o correto pagamento da hora noturna e adicional, inclusive, com os índices determinados pela CCT que, frise-se, não veio aos autos. Assim, o ônus era da ré e deste não se desincumbiu, consoante o que determina o art.818, da CLT e o art.333, II, do CPC. Mantém-se. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como os dissensos interpretativos suscitados, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que o referido entendimento não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 16 extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, reportando à motivação adotada no acórdão recorrido e transcrita na decisão agravada, verifica-se que o Regional não emitira pronunciamento acerca da existência de cláusula no contrato de trabalho prevendo a compensação de jornada, limitando-se a manter a condenação por não ter sido juntada aos autos "Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que estabelece o suposto banco de horas". Não examinada a matéria à luz de possível acordo individual escrito e não interpostos embargos de declaração no intuito de provocar pronunciamento a respeito, inviável aferir-se a pretensa contrariedade à Sumula nº 85, I, do TST ou violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 114 do Código Civil, dada a ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 desta Corte. Depara-se, por outro lado, com a inespecificidade do único aresto trazido à colação, por partir de premissa fática não abordada no acórdão recorrido, consubstanciada na compensação de jornada mediante acordo individual, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice à admissibilidade do apelo. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000705-30.2013.5.06.0008 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SETTINI LOPES IDIOMAS LTDA. Advogado Dr. Urbano Vitalino de Melo Neto(OAB: 17700PE) Agravado(s) IVAN CAMILO CEDANO SERRANO Advogado Dr. Paulo Azevedo(OAB: 4568PE) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: "Contra o despacho que negou seguimento ao agravo de petição proferido pelo juízo de primeiro grau - a ora recorrente SETTINI IDIOMAS LTDA. interpôs agravo de instrumento, que, por sua vez, não foi conhecido por órgão fracionário deste Regional, haja vista o defeito de formação que apresentava, e é em face do respectivo acórdão que a empresa interpõe o presente recurso de revista. Todavia, o apelo não comporta admissibilidade à luz da Súmula n° 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento", acentuando-se - para evitar equívocos por parte da recorrente - que essa matéria (processamento de recursos) tem natureza estritamente processual, ou seja, é infraconstitucional, insuscetível, portanto, de gerar violação direta e literal de normas constitucionais. Nesse mesmo sentido, cite-se decisão da lavra do então Ministro Vice-Presidente do TST, Milton de Moura França Processo RErAIRR-468/2006-147-15-40 - DEJT de 17.02.2009), apreciando questão de natureza tipicamente processual, uma vez que limitada ao exame de pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário, expressou o entendimento de que "eventual ofensa ao preceito constitucional apontado pela recorrente somente seria 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação ordinária que disciplina o procedimento recursal". CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista." As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000814-19.2010.5.04.0812 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ISAÍAS DA ROSA CORREA Advogado Dr. Francisco José Rosa dos Santos(OAB: 17837RS) Agravado(s) VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. Advogado Dr. Guinther Machado Etges(OAB: 39430RS) Agravado(s) ADALBERTO GARCIA PEREIRA - ME Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por intempestivo, ao seguinte fundamento, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS INTEMPESTIVIDADE Não recebo o recurso de revista, por intempestivo. Publicado o acórdão em 13.6.2013 (quinta-feira), conforme certidão da fl, 335, o prazo, para interposição do recurso de revista iniciou em 14.6.20I3 (sexta-feira) e findou em 21.6.2013 (sexta-feira). Não obstante encaminhado o recurso, via protocolo postal, no último dia do prazo, somente foi protocolado no Tribunal - órgão próprio para sua interposição em 24.6.20.13 (fl. 336), quando já esgotado o prazo legal, isso porque nos termos do art. 172, § 3°, do CPC "Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local." - c/c o art. 896, §1°, da CLT - "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegálo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão." - o recurso de revista deve ser interposto perante o Tribunal recorrido. Além disso, o Provimento n° 01/03 deste Regional, que regula o protocolo postal, no seu art. 2º, I, exclui expressamente de seu âmbito de incidência os recursos para o TST ("Estão excluídos do Sistema de Protocolo Postal: I - os recursos e petições para o Tribunal Superior do Trabalho"). Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do TST (por todos, AIRR - 110740-72.2003.5.04.0102, 1ª Turma, DEJT 04/02/2011). De se ressaltar que o STJ (Súmula nº 216) e o STF Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 17 (STF-AI-290.095; Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20/04/01) decidem nesta mesma linha. CONCLUSÃO Nego seguimento As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca da intempestividade do recurso de revista. Com efeito, publicado o acórdão em 13/06/2013, quinta-feira, conforme certidão de fl. 669 do doc. seq. 1, o octídio legal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, 14/06/2013, sexta-feira, findando em 21/06/2013, sexta-feira, ao passo que o recurso de revista somente foi protocolizado no dia 24/06/2013, pelo que avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de encaminhamento do recurso de revista pela via postal, a tempestividade do recurso deve ser aferida levando em consideração a data em que foi protocolizada a petição no Tribunal recorrido, e não a data da postagem. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Constitui obrigação da parte fazer o Recurso chegar ao protocolo no prazo legal, independentemente do meio que eleja para tanto. É a partir da data da efetiva protocolização da peça processual - e não da sua postagem nos Correios - que se afere a tempestividade do recurso. 2. Resulta manifestamente intempestivo os Embargos Declaratórios interpostos fora do prazo legal, apesar de sua postagem na agência dos Correios ter-se verificado no prazo recursal. 3. Embargos de declaração de que não se conhece. (EDAIRR-1736-74.2011.5.03.0029, Relator: Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar, 1ª Turma, Publicação: DEJT de 7/1/2014). INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA POSTADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROTOCOLO NO TRIBUNAL REGIONAL FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI. Não admite processamento o Recurso de Revista interposto fora do prazo legal de oito dias. A tempestividade desse recurso é aferida pela data de protocolo da peça no Tribunal Regional, e não pela data em que foi postado na agência dos Correios. Inteligência do artigo 896, §§ 1.º e 5.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-178251.2010.5.19.0062, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 7/2/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL. INTEMPESTIVIDADE. O parâmetro para aferição de tempestividade do apelo é a data de recebimento do recurso no órgão de destino e não a data de envio da peça recursal pela via postal. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 42924.2012.5.05.0311, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. ENCAMINHAMENTO VIA SEDEX. INGRESSO NO TRIBUNAL APÓS VENCIDO O PRAZO. A jurisprudência desta Corte Superior, externada pelo Tribunal Pleno e pela SDI-1, segue no sentido de que o fato de o recurso ter sido postado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT dentro do prazo legal não tem o condão de tornar o recurso tempestivo, na medida em que o meio apto à aferição da tempestividade é o protocolo do Tribunal Regional. Dessa forma, a tempestividade do recurso deve ser verificada com base na data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal, e não naquela em que o recurso foi postado no correio. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2300020.2001.5.01.0041, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Turma, Publicação: DEJT de 21/03/2014). Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000850-50.2011.5.02.0402 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) PRESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Jackson Peargentile(OAB: 145694SP) Agravado(s) ROBSON XAVIER DO ROSÁRIO Advogado Dr. Fernando Alves Jardim(OAB: 148764SP) ESSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado :Dr. Jackson Peargentile Agravado :ROBSON XAVIER DO ROSÁRIO Advogado :Dr. Fernando Alves Jardim BL/mcp DESISÃO Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de 13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar exigível, também para o caso de interposição de agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal. Dispõe o referido preceito: Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 10.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 5.500,00, tendo o TRT rearbitrado o valor da condenação em R$ 20.000,00. À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de depósito recursal no valor de R$ 7.696,42, apelo ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora agravada. O agravo de instrumento interposto em 26/01/2013, após a vigência da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista não integraliza o montante da condenação. Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 18 deserto. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000916-58.2011.5.09.0653 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado Dr. José Antônio Cordeiro Calvo(OAB: 11552PR) Agravado(s) EDSOM WEYAND Advogado Dr. Augustus Flávio Simões(OAB: 27784PR) Agravado(s) MILTON MORESCA Advogado Dr. Albertino Bernardo de Lima Júnior(OAB: 22279PR) Agravado(s) LEOMA S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO Advogado Dr. Albertino Bernardo de Lima Júnior(OAB: 22279PR) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. - violação da (o) Código Civil, artigo 265; Código de Processo Civil, artigo 333; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para melhor esclarecimento dos fatos peço vênia para transcrever o relatório da sentença de Origem (fls. 249-250): EDSOM WEYAND, qualificado na exordial (fls. 02/08) ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LEOMA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, NIROFLEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e MILTON MORESCA, informando que as pessoas jurídicas fazem parte de um mesmo grupo econômico, administradas pelo último reclamado - Milton Moresca. Sustentou o trabalho para os reclamados de 29.08.2000 a 05.03.2011, nas funções de operador de máquina, alegando o adimplemento parcelado e intempestivo das verbas rescisórias, irregularidades nos depósitos do FGTS, não pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, dispensa no trintídio que antecede a data-base da categoria e dano moral. Postulou a condenação solidária dos reclamados ao pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, da indenização adicional, da indenização por danos morais, os benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários advocatícios assistenciais, atribuindo à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em 15.07.2011, Ângelo Fávero Neto informou que não representa a terceira reclamada Sands Participações e Empreendimentos Ltda. e devolveu a notificação por ele recebida (fls. 103/104) Na audiência realizada em 23.08.2011, a reclamada Sands Participações e Empreedimentos Ltda. alegou nulidade de citação porque não foi notificada no endereço da sua sede, em São 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Paulo. Para evitar nulidade processual, o autor concordou com a citação da terceira reclamada no endereço informado (fl. 120/120verso). Na audiência realizada em 27.09.2011, o reclamante e a 1ª reclamada firmaram acordo e a 2ª reclamada assumiu a responsabilidade subsidiária pelo seu adimplemento. Os terceiro e quarto reclamados apresentaram defesa escrita e as partes estabeleceram que a responsabilidade deles seria analisada em sentença (fl. 191/191-verso). Em sua defesa, a reclamada Sands Participações e Empreedimentos Ltda. alegou sua ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico e, requereu a incidência dos descontos fiscais e previdenciários em caso de condenação (fls. 193/199). O réu Milton Moresca, por seu turno, negou sua condição de sócio oculto afirmando ser empregado da segunda reclamada. Sustentou que, por ser empregado da segunda reclamada, não mantinha nenhuma relação com a primeira e terceira reclamadas (fls. 200/203). O autor se manifestou sobre as defesas e documentos com elas acostados às fls. 212/216. Em 23.05.2012, o reclamante informou que apenas três parcelas do acordo firmado haviam sido pagas. Na audiência realizada em 13.06.2012, as partes se compuseram novamente e convencionaram que, em caso de inadimplemento, ficariam mantidos os termos do acordo firmado à fl. 191 pelo valor inadimplido e incidência de multa. Ainda para o caso de inadimplemento, convencionaram a realização de audiência UNA para 04.10.2012 para análise da legitimidade dos terceiro e quarto réus, mantidas as cominações legais (fl. 228/228-verso). Na audiência realizada em 04.10.2012, as partes firmaram novo acordo e a segunda reclamada reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento do acordo. Também estabeleceram a produção de prova emprestada em relação aos depoimentos colhidos nos autos 00254.2011.653.09.00-4, inclusive da testemunha Tatiane Garbelim, quanto à responsabilidade dos terceiro e quarto reclamados (fls. 230/231). Nesta oportunidade, ainda, concedeu-se à reclamante prazo para a juntada de documento referente a edital de citação publicado junto à Vara Federal Criminal de Londrina, o qual foi acostado às fls. 238/242, sobre o qual o quarto reclamado não se manifestou e a terceira reclamada se manifestou à fl. 244/244-verso. Na audiência realizada em 25.01.2013, juntou-se a ata da audiência na qual foi colhido o depoimento da testemunhaTatiane Garbelim e, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas e conciliação final rejeitada (fl. 280). Cabe registrar ainda que o termo de audiência dos autos de prova emprestada foi juntado à fl. 247. Foi proferida então a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária da terceira e quarto réus (fls. 252-253). Acrescento ainda que, conforme petição de fl. 269 e documentos que a seguem, após a prolação da sentença a parte LEOMA juntou ,aos autos recibos de quitação das parcelas do acordo celebrado. Opôs ainda embargos de declaração, indicando a quitação do acordo. Em decisão de embargos de declaração o Julgador de Origem observou o seguinte (fls. 285-286): Conforme manifestação de fls. 269/273, após reconhecida a responsabilidade solidária das embargantes, a empresa Leomam S/A Indústria e Comércio quitou, antecipadamente, o acordo celebrado nos autos. Ainda, verifico que as partes discriminaram 100% do valor do acordo em parcelas de natureza indenizatória (fls. 191-verso e 228), de modo que nos autos também não há encargos fiscais e previdenciários. Portanto, após o proferimento da sentença, que havia reconhecido a responsabilidade da terceira e quarto reclamados, houve a quitação integral do acordo entabulado pelas partes. Diante do acima narrado, com a quitação integral do acordo, não Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 19 subsiste qualquer parcela condenatória nos autos. Não faz mais sentido discutir a responsabilidade do terceiro e quarto reclamados. Seus recursos ordinários carecem de objeto. Assim, quando da interposição dos recursos ordinários as partes recorrentes não possuíam interesse recursal, diante da ausência de objeto. Por tal motivo, NÃO CONHEÇO dos recursos ordinários interpostos pela terceira e quarto reclamados, por falta de interesse em recorrer. Por conseguinte, prejudicadas as respectivas contrarrazões." Os argumentos expendidos pela recorrente, com todo o respeito, desservem ao propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, estando desatendida a exigência contida no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil, situação que atrai a incidência da diretriz firmada na Súmula 422 do colendo Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pois bem, os argumentos expendidos na minuta do agravo não logram desconstituir a fundamentação adotada pela autoridade local. Efetivamente, examinando as razões recursais depara-se com o absoluto divórcio entre os fundamentos do acórdão regional e os argumentos lançados no recurso de revista. Isto porque, enquanto a decisão recorrida ficou circunscrita ao não conhecimento do recurso ordinário por falta de interesse de recorrer, na revista a discussão gira em torno da responsabilidade solidária, por suposta identidade fática e jurídica entre os arestos apresentados no bojo do apelo revisional bem como por existência de violação de texto legal e constitucional, na contramão do princípio da dialeticidade inerente a todos os recursos, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento da decisão impugnada. Neste sentido, nos termos da Súmula nº 422 deste Tribunal, o recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada. Leia-se: Súmula 422 TST - RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (destaques acrescentados) Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal". E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176). Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 5. Agravo regimental não provido. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000950-13.2011.5.15.0056 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) JSL S.A. Advogado Dr. João Paulo da Silva(OAB: 19472DF) Agravado(s) ELISEU ELIAS DE VASCONCELOS Advogado Dr. Luiz Carlos Vanzelli(OAB: 147824SP) Agravado(s) GRANLAVIT - TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Legitimidade para a Causa. No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4°, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Além disso, não afronta o art. 5°, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou ofensa direta a dispositivo da Constituição, na Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 20 conformidade do artigo 896, § 6º, da CLT. Colhe-se do acórdão recorrido ter o Colegiado de origem asseverado que a responsabilidade subsidiária da agravante é decorrente da caracterização da culpa "in elegendo" e "in vigilando", registrando que a celebração de contrato de prestação de serviços ocorreu mediante terceirização de atividade e que ausente de qualificação como dono da obra. Consignou, o Regional que: No caso, contratado pela primeira reclamada para prestação de serviços junto à segunda reclamada, tomadora do serviço, atuava como motorista para a 2ª reclamada, sendo evidente, ainda, que os serviços desenvolvidos constituem atividade acessória, complementar à atividade fim do estabelecimento. Como se percebe, discute-se nestes autos a responsabilidade decorrente de celebração de contrato de prestação de serviços, mediante terceirização de atividade meio, hipótese regulada pela Súmula n° 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços. No caso dos autos os reclamados se classificam como tomadores dos serviços, não se qualificando como dono da obra. Todavia, tal peculiaridade não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, quanto aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram nessa condição, contribuindo para a execução do empreendimento levado a cabo pelo tomador, frente ao disposto no artigo 455 da CLT, no artigo 186 do Código Civil e na Lei n.° 6.019/74, de aplicação analógica à espécie Nesse passo, a Turma a quo, ao ratificar a responsabilização subsidiária da Reclamada por todos os créditos trabalhistas devidos pelo prestador, na esteira da culpa in eligendo e in vigilando, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, itens IV e VI, desta Corte, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva processamento, na esteira do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, valendo ressaltar que o referido precedente sumular é resultado da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, restando, portanto, afastada a pretensa violação do artigo 5º, II, da Carta de 1988. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000995-61.2010.5.02.0202 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) VICENTE ELIAS LEONEL 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. João Inácio Batista Neto(OAB: 107754SP) CIELO S.A. Dr. Fabiana Fittipaldi Morade Dantas(OAB: 174299SP) PRÓ-CARDS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Dr. Leandro Godines do Amaral(OAB: 162628SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: RRESSUPOSTOSEXTRINSECOS _ Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2013 - fl. 360; recurso apresentado em 22/02/2013 - fl. 36.1). . Regular a representação processual, fl(s). 31. , Dispensado o preparo (nº 265). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGÀS " ENQUADRAMENTO SINDICAL. - Alegação(ões)z - contrariedade à(s) Súmula(s) 23 8/STJ. -vio1ação do(s) art(s). 1°, § 1°, VI da LC 105/2001. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Enquadramento sindical O reclamante argumenta que a primeira reclamada é uma empresa que, pelas atividades que exerce, deve ser equiparado às entidades financeiras. Pretende, assim, a incidência das disposições normativas afetas aos financiários, conforme convenções coletivas juntadas aos autos. Suas assertivas, entretanto, não devem prosperar. De acordo com o artigo 17 da Lei 4.595/1964, consideram-se instituições financeiras as empresas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos, financeiros próprios ou de terceiros, bem como a custódia de valores de propriedade de terceiros. A reclamada Cielo SA não possui como principal atividade a intermediação de recursos, tampouco a concessão de empréstimos, mas sim a prestação de serviços de pagamentos em diversas modalidades . Neste sentido, 'seu contrato social, que define o objeto da companhia: Artigo 2°A Companhia tem por objeto social; (a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e , aprovação de transações' não financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento, de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios 'eletrônicos necessários para registro e aprovação- de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, .bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais destinados a transações não-financeiras, bem como a manutenção dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 21 agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais. e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (D a participação emputras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (g) desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da Companhia; Ante o exposto, conclua que a primeira re não pode ser considerada empresa financeira no sentido técnico do termo, razão pela qual são inaplicáveis as convenções coletivas apresentadas com a inicial. Prevalece, pois, á decisão de primeira instância. 'Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação aos artigos 1°, § 1°, VI da LC "105/2001, Súmula 23,8/STJ, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões em exame o agravante alega que a "CIELO S/A é uma empresa administradora de cartões de crédito" e de acordo com a Lei Complementar nº 105, "é considerada Instituição Financeira. Nesse sentido pugna pela aplicação das convenções coletivas apresentadas na inicial, sustenta que não pretendera, no recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, e afirma ter demonstrado a suscitada violação dos artigos 5º LV da Constituição, 769 da CLT, e 1º, da Lei nº 105/2001. Pois bem, cumpre ressaltar que a conclusão do Regional de negar provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante aos pedidos fundados no pretendido enquadramento sindical foi extraída dos estatutos sociais da reclamada, no sentido de que "a primeira ré não pode ser considerada empresa financeira no sentido técnico do termo". Diante desse contexto, conclui-se que para se reconhecer a violação dos artigos de lei indicados seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001061-03.2011.5.02.0074 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) BINOTTO S.A. - LOGÍSTICA, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO Advogado Dr. Leonardo Salmória(OAB: 32726SC) Agravado(s) MAURO CORREA DE ARAUJO Advogado Dr. Willian Yamada(OAB: 222098SP) Agravado(s) AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA. Advogado Dr. Antonio Carlos Fardin(OAB: 103137SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho in verbis: RECURSO · DE BINOTTO S.A LOG, TRANSP DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE REVISTA EM .ÀGRA VO DE INSTRUMENTO Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrentes (fls.255/264), o apdos não merece seguimento, ante o que dispõe a súmula n° 218, do c.- Tribunal Superior do Trabalho', "in verbis": Súmula n° 218- Recurso de Revista contra acordão proferido em agravo de instrumento. E incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Res.14/1985 DJ 19-09-1985). Vale ressaltar, inclusive, que tal entendimento foi ratificado pelo "caput" do artigo 896 Consolidado, com a redação dada pela Lei n° 9756, de 17 de dezembro de 1998. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001130-49.2012.5.06.0022 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) JACSON OLAVO NUNES Advogado Dr. Sílvio Emanuel Victor da Silva(OAB: 9952PE) Agravado(s) AURORA FRIOS E LATICÍNIOS LTDA. Advogado Dr. Getúlio Vicente de Paula Carvalho Júnior(OAB: 20182PE) O agravante, sustentando que logrou demonstrar a higidez de suas razões recursais, insurge-se contra o despacho denegatório de seu recurso de revista quanto ao tema "Rescisão do contrato de trabalho - justa causa - falta grave". Pois bem, reportando ao acórdão recorrido constata-se ter o Tribunal local julgado procedente a ação de consignação em pagamento proposta pelo empregador e improcedente a reconvenção apresentada pelo reclamante, aos seguintes fundamentos: Uma vez que se tornou incontroverso o absenteísmo do obreiro, a partir de 19.05.2012 (inclusive, como restou demonstrado no documento de fl. 27), passou a residir o cerne da questão em apreço no abandono ou não do emprego. Restou, portanto, questionar se o obreiro afastou-se do labor sem dar qualquer justificativa à empresa ou se a sua ausência ao trabalho, por mais de 30 dias, ocorreu pelos motivos relevantes a que se referiu o consignado. É cediço que, para caracterização de abandono de emprego, necessária a apresentação de prova irrefutável a cargo da empregadora acerca das faltas contínuas ao labor pelo trabalhador e da sua intenção de não mais retornar ao exercício das atividades profissionais. É ônus da empresa comprovar o abandono de emprego. (...) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 22 Data venia do Juízo de 1º grau, percebo, na espécie vertente, que a recorrente se desobrigou do encargo de provar tanto o elemento objetivo do abandono - ausência ao trabalho por mais de 30 dias quanto o subjetivo - consistente na intenção do empregado em abandonar o emprego (animus abandonandi), em razão de o obreiro sequer ter comunicado à empresa a razão do absenteísmo. Trouxe à baila a consignante os documentos de fls. 30 e 31, que demonstram o convite do trabalhador às atividades laborais, mediante publicação em jornal de grande circulação, nas datas de 14 e 15 de junho de 2012. Também colacionou a empresa o documento de fl. 32 que anuncia que o obreiro, em 22.06.2012, compareceu à sede onde prestava serviços para fins de rescisão contratual e percepção das verbas trabalhistas a que faria jus "conforme comunicação pela empresa via telefone em virtude de não ter sido encontrado no endereço indicado por ele". Patente, pois, que o recorrido deixou de comparecer à empresa por mais de 30 dias - levando-se em conta que o seu último dia de trabalho foi 18.05.20012. Demais disso, há indícios suficientes de que o obreiro abandonou o emprego sem justificativa e de forma deliberada. De plano, percebese que inexiste nos fólios qualquer comprovação no sentido de que o ex-empregado tivesse comunicado à empresa, mediante atestado médico ou qualquer outro documento, que estivesse em tratamento de saúde. Observe-se que os documentos de fls. 39, 40, 42, 43, 72 e 74 foram confeccionados todos posteriormente ao último dia de labor do consignado (19.05.2012). É de se notar que a declaração de fl. 39 dá notícia de que o obreiro esteve internado, por seis meses, para tratamento de adicção, somente a partir de 10.08.2012. Já o atestado de fl. 42, data de 21.07.2012. E a comunicação da decisão oriunda do INSS - à fl. 72 - demonstra que o ex-empregado somente postulou o auxílio-doença perante o órgão previdenciário em 04.09.2012. Por fim, a declaração da Associação Oásis da Liberdade de fl. 74 - onde esteve o autor em regime de internamento - denota que o consignado iniciou ali o tratamento em 23.07.2012. Tais elementos, portanto, não têm o condão de demonstrar que o consignado estava, no período de ausência de 19.05.2012 a 22.06.2012, acobertado por licença médica ou que tenha ao menos comunicado à empresa que estivesse faltando ao trabalho por motivos de saúde. A propósito, eis o que declarou a testemunha da consignante sobre o consignado, textualmente: "(...) que a empresa não tinha conhecimento que ele passasse por problemas de saúde (...); que a empresa tentou localizá-lo, mas não conseguiu; que fez publicação via jornal, mas também não foi atendida (...)". E não se diga para soterrar a tese que ora se constroi que a prova oral demonstrou que algum atestado médico foi entregue à empresa. É gritante a fragilidade da alegação da testemunha nesse sentido, haja vista que, conforme declarado à fl. 99, ela sequer trabalhava no RH - para onde eram encaminhados os atestados médicos. De outra banda, o fato de a referida testemunha ter suposto ser o documento de fl. 42 "parecido" com um atestado médico que ela teria encaminhado ao RH, não tem a robustez fundamentada pelo Juízo a quo. Concluo, pois, que o consignado abandonou o emprego, sem apresentar motivação, sem sequer informar à consignante qualquer razão que pudesse demonstrar o seu ânimo quanto à continuidade do contrato de trabalho. Diante da premissa fática fixada na decisão impugnada acerca da presença dos elementos caracterizadores do abandono de emprego, nos termos da lei, conclui-se que para aferir a alegada violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. À evidência de que a matéria não foi resolvida pelo enfoque da distribuição do ônus subjetivo da prova, pois a dispensa por justa causa está amparada nas provas juntadas ao processo, revela-se impertinente a indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Vale salientar que, conquanto o agravante insista na versão de que o recurso de revista comportava admissibilidade por divergência jurisprudencial, verifica-se não ter sido colacionado nenhum paradigma para o confronto de teses. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001239-39.2011.5.15.0025 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP Advogado Dr. Israel de Assis Fiusa Filho(OAB: 105799MG) Agravado(s) ANDERSON JOÃO PAGAN Advogado Dr. Túlio César Castaldi(OAB: 253771SP) Agravado(s) CONSTERBRAN ENGENHARIA LTDA. Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de 13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar exigível, também para o caso de interposição de agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal. Dispõe o referido preceito: Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 39.956,57 e a reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00, tendo o TRT mantido o valor da condenação. À petição de recurso de revista a parte anexou nova guia de depósito recursal no valor de R$ 13.196,42, apelo ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora agravada. O agravo de instrumento interposto em 28/01/2014, após a vigência da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista não integraliza o montante da condenação. Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 23 interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por deserto. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001262-56.2012.5.01.0019 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) BLOOMING BLOSS COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. Advogado Dr. Ricardo Alves da Cruz(OAB: 31047RJ) Agravado(s) MARIA REGINA MARINHO CRESPO Advogado Dr. Benedito Calheiros Bomfim(OAB: 1943RJ) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma do despacho agravado para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação expendida acerca do não cabimento do recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário. Com efeito, de acordo com a Súmula nº 218/TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001262-82.2012.5.03.0057 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) NOVA CASA BAHIA S.A. Advogado Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440MG) Agravado(s) BÁRBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA Advogado Dr. Luís Eduardo Loureiro da Cunha(OAB: 47948MG) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Tempestivo o recurso (decisão do recurso ordinário publicada em 26/08/2013 - fl. 712; decisão dos embargos de declaração opostos pela autora publicada em 30/09/20 13 - fl. 725; recurso apresentado em 03/09/20 13 - fl. 726). Regular a representação processual, fi. 650/65 1 e 719/72 1. DESERÇÃO. E-DOC. GFIP . Autenticação Bancária Ilegível A r. sentença fixou em R$ 15.000,00 o valor da condenação, com custas processuais no importe de R$ 300,00, pela reclamada (fl. 631). A d. Turma manteve esse valor. Depositados R$ 6.598,21 (fl. 648-v), quando da interposição do recurso ordinário, deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso de revista, o suficiente para que fosse atingido o novo valor da condenação (R$ 8.402,00). No caso, a reclamada protocolizou o recurso de revista por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-Doc, tendo feito acompanhar as razões recursais da guia do depósito recursal de fl. 746. Contudo, da referida guia não se permite aferir a autenticação bancária, o que impede a verificação do recolhimento do valor a título de depósito recursal. Nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° 03/2006 deste Egrégio Regional, o envio de petições por intermédio do e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas. Por outro lado, de acordo com o artigo 4° da Lei 9.800/99, "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário." Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal complementar, o recurso se encontra deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Consoante disposto no artigo 7º da Lei n. 5.584/70 e 899, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o comprovante de recolhimento do depósito recursal é documento que deve obrigatoriamente acompanhar a petição do recurso, sendo imprescindível que a comprovação do referido recolhimento ocorra no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de deserção. Ressalte-se que a guia referente ao depósito recursal - GFIP deve conter autenticação mecânica legível, com a data e o valor recolhido - pressuposto indispensável à aferição do correto e tempestivo depósito recursal. Além do mais, dispõe o artigo 4º da Lei nº 9.800/99 que: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Ainda a Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte estabelece, em seu artigo 11, que : "São de exclusiva responsabilidade dos usuários: [...] IV - a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado". Assim, é ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento do depósito recursal e das custas, bem como proceder à correta juntada dos seus respectivos comprovantes. Com efeito, conforme destacado na decisão denegatória, verifica-se que a guia GFIP encontra-se ilegível (fl. 882 - doc. seq. 1), não se podendo afirmar qual valor fora efetivamente recolhido, tampouco a data em que se dera o pagamento, o que impede a verificação do Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 24 regular preparo do apelo. Observem-se, neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. GUIA GFIP ILEGÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO 1.Conforme dispõe o artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, a utilização do Sistema eDOC implica a responsabilidade da parte por eventuais defeitos de transmissão dos dados enviados ao órgão jurisdicional. 2. A transmissão defeituosa via e-DOC da guia GFIP, de modo a comprometer a sua legibilidade, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, haja vista não ser possível aferir o atendimento ao pressuposto de admissibilidade concernente ao depósito recursal. 3.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR-179400-77.2008.5.02.0077 Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2014). RECURSO DE REVISTA - COMPROVANTES DO PREPARO ILEGÍVEIS - SISTEMA E-DOC - RESPONSABILIDADE DA PARTE USUÁRIA. Nos termos do art. 7º da Instrução Normativa nº 30 do Tribunal Superior do Trabalho, o envio da petição por intermédio do e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos) dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, o envio da petição e dos documentos destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso, de forma legível, constitui providência obrigatória. Optando a parte pelo uso do peticionamento eletrônico, deve se cercar de todas as garantias para que os documentos apresentados sejam devidamente recebidos; logo, a responsabilidade pela transmissão da petição e documentos via e-DOC é do usuário. Diante disso, a irregularidade concernente à inadequada comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas pela ilegibilidade das guias, acarreta a deserção do recurso ordinário. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR-47700-70.2009.5.15.0112 Data de Julgamento: 18/09/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SUPOSTA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. Estando ilegível a suposta autenticação bancária lançada na guia de recolhimento do depósito recursal, não permitindo, assim, a verificação da regularidade do prazo e valor do pagamento, correto o entendimento do Regional ao declarar a deserção do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR980-67.2012.5.03.0114, Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Publicação: DEJT de 21/03/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM AUTENTICAÇÃO MECÂNICA ILEGÍVEL - DESERÇÃO. Agravo de instrumento de que não se conhece, por deserto, pois a guia de recolhimento do depósito recursal revela-se ilegível no tocante à autenticação mecânica da instituição bancária arrecadadora (data e valor do depósito), atraindo sobre o apelo o óbice dos arts. 899, § 7º, da CLT, 4º da Lei 9.800/99 e 11 da Instrução Normativa 30/07 e das Súmulas 128, 245 e 333 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR21000-49.2003.5.15.0021, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 01/03/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Não sendo possível 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho a visualização dos dados constantes da guia de recolhimento do depósito recursal trazida aos autos, referentes à autenticação mecânica com valor e data do recolhimento, inviável a análise do recurso interposto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-474-19.2011.5.06.0381, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Publicação: DEJT de 19/12/2012). Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001271-91.2010.5.07.0028 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) INSTITUTO LEÃO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITÁRIO LTDA. Advogado Dr. Samuel de Oliveira Lacerda(OAB: 16329CE) Agravado(s) ANTONIO CHESSMAN ALENCAR RIBEIRO Advogado Dr. Francisco Ermano Tavares(OAB: 7724CE) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo seguimento fora denegado. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". No caso, observa-se que a Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedente a reclamação fixando o valor da condenação em R$ 80.500,00 e o reclamado, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00, tendo o TRT rearbitrado o valor da condenação para R$ 46.000,00. Cumpria ao recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado pelo Ato SEGJUD.GP Nº 506/2013, correspondente a R$ 14.116,21. Contudo, tendo a parte depositado quantia a menor, no montante de R$ 7.826,21, sobressai o acerto do despacho agravado, diante da flagrante deserção do recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001300-32.2011.5.11.0017 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) SAWEM DA AMAZONIA INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado Dr. Alexandre Gaiofato de Souza(OAB: 163549SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogado 25 DIOGO GONCALVES DE JESUS DOS SANTOS Dra. Nelcineila Batista de Oliveira(OAB: 5779AM) PERSONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E TERCEIRIZADOS LTDA. Dr. Moisés Cavalcanti Gouvêa de Oliveira(OAB: 5912AM) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo seguimento fora denegado. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 40.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.290,00), tendo o TRT mantido rearbitrado o valor fixado na sentença para R$ 52.000,00. Cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado pelo Ato SEJUD.GP Nº 491/2012, correspondente a R$ 13.196,42. Contudo, tendo a reclamada depositado quantia a menor, no montante de R$ 5.710,00, sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de revista não integralizam o valor total arbitrado à condenação. Saliente-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento do depósito recursal é inferior ao quantum devido, mediante a Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos. Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de o despacho agravado mencionar o regular preparo do apelo não elide a falha detectada, pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001361-51.2010.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ALIANÇA COOPERATIVISTA NACIONAL UNIMED Advogado Dr. Carolina Kunzler de Oliveira Maia(OAB: 34034DF) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Agravado(s) Advogada Agravado(s) Advogada Tribunal Superior do Trabalho EDILENE DA SILVA MAGALHAES Dra. Lilian Lourenço Santana(OAB: 27972DF) COOPERATIVA UNIMED CENTROOESTE Dra. Marilane Lopes Ribeirpo(OAB: 6813DF) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de 13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar exigível, também para o caso de interposição de agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal. Dispõe o referido preceito: Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 30.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso de revista, efetuou depósito recursal no importe de R$ 14.116,21, apelo ao qual a autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora agravada. O agravo de instrumento interposto em 18/12/2013, após a vigência da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do recurso, já que não integralizo o montante da condenação. Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por deserto. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001413-61.2012.5.11.0013 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG Advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB: 598AM) Agravado(s) RARITON LIMA HOLANDA Advogado Dr. Luiz Henrique Braz(OAB: 2587AM) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, constata-se da decisão agravada que o recurso de revista teve seu seguimento denegado, por deserto, aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS [...] Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 26 Deserção. As partes foram intimadas da sentença no dia 10.10.2012 (quartafeira), iniciando-se o prazo recursal no dia 11.10.2012 e expirandose no dia 18.10.2012. A reclamada protocolizou o recurso de ordinário em 18/10/2012 com as cópias dos comprovantes de depósito recursal e custas sem as originais. As guias originais somente vieram a ser protocolizadas no dia 26.10.2012 (fls. 105/106). Assim, tendo o prazo alusivo ao recurso de ordinário expirado em 18.10.2012, a comprovação do depósito recursal deveria ter sido feita até aquela data, nos exatos lermos da Súmula 245 do C. TST. No entanto, a recorrente somente o comprovou no dia 26.10.2012. Por fim, por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada não comprovou o pagamento do depósito recursal de Revista, que deveria completar o valor total da condenação, o que acarreta a deserção do recurso de revista. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, nos termos da Súmula nº 245 do TST, "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". No caso, observa-se que o comprovante de pagamento do depósito recursal referente ao recurso de revista só foi juntado aos autos no dia 05/08/2013 (fls. 184 do doc. seq. 01), data da interposição do agravo de instrumento, após o transcurso do prazo recursal, pelo que avulta a convicção do acerto da decisão agravada. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001673-81.2012.5.12.0023 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ Procurador Dr. Ana Paula Agostini(OAB: null) Agravado(s) REJANE COELHO GUSE ALEXANDRE Advogado Dr. Douglas Sebastião Espindola Mattos(OAB: 5892SC) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Férias. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 137, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Município busca a reforma do acórdão para que seja excluído da condenação o pagamento da dobra relativa às férias,em razão do pagamentoa destempo. Constada ementa doacórdão à fl. 74: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 386 DA SDI-1 DO TST. Em conformidade com o entendimento pacificado por meio da OJ nº 386 da SDI-1 do TST, "é devido o 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Tendo oColegiadodecidido em sintonia com a OJ nº386 da SDI-I do TST, é inviável o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 4º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST). A respeito da pretendida demonstração de divergência jurisprudencial, registro que arestos provenientes de Turma doTST, desteTribunal, ou de órgão nãoelencado na alínea a do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896, e OJ nº111/SDI-I/TST). Nas razões em exame, o Município defende a admissibilidade do recurso de revista por divergência com os arestos colacionados e por violação do artigo 137 da CLT, ao argumento de que o referido dispositivo legal determina que "o pagamento em dobro das férias deve ser aplicado somente na hipótese de concessão fora do prazo, (...), não podendo o intérprete conferir-lhe interpretação ampliativa". A irresignação delineada não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local, uma vez que o Regional, ao ratificar a condenação ao pagamento dobrado das férias em razão de a respectiva remuneração ter sido efetuada fora do prazo do artigo 145 da CLT, decidiu em plena consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 386/SBDI-1 do TST, que preconiza: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.(DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes da SBDI-1 do TST foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001712-52.2012.5.03.0048 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) EDMAR PERES DE FREITAS Advogado Dr. Leonardo Guimarães Borges(OAB: 96681MG) Agravado(s) TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado Dr. Carlos Eduardo Pereira de Paiva(OAB: 76625MG) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 27 Processuais / Nulidade. Quanto ao tema da nulidade da perícia, constato que orecorrente não indicou violação de dispositivo legal/constitucional, conflito comSúmula do Col. TST ou divergência jurisprudencial, limitandose a impugnar, de forma genérica, a v. decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas doartigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O agravante sustenta ter demonstrado no recurso de revista, "claramente, a divergência jurisprudencial e a violação literal de lei, ventiladas no mesmo remédio processual", razão por que pugna pelo processamento do apelo. Pois bem, a irresignação delineada não infirma os sólidos fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local, uma vez que, reportando às razões de recurso de revista, verificase não ter sido apontada violação de dispositivo legal e/ou constitucional, tampouco foram apresentados arestos para o estabelecimento do confronto de teses. Encontrando-se o recurso flagrantemente desfundamentado à luz do artigo 896 e alíneas da CLT, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001817-89.2012.5.02.0231 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) C&A MODAS LTDA. Advogado Dr. Roberto Trigueiro Fontes(OAB: 244463SP) Agravado(s) MARILENE DA CUZ SILVA Advogada Dra. Débora Evangelista de Oliveira(OAB: 142315SP) Agravado(s) DANIELE DE SOUZA SILVA - ME Agravado(s) ELIANE FRANCISCO REQUIA Agravado(s) LEILA M. LOPES B. HOLANDA CONFECÇÕES Agravado(s) THAMIRES DA SILVA EXPOSITORES PARA LOJAS Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 265, II, do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: (...) Responsabilidade subsidiária A recorrente, alegando que tem por objeto social a comercialização varejista de confecções e outros produtos e que celebrou contrato mercantil com empresas que produzam estas peças, sem ser tomadora de serviços desta outra empresa na modalidade de terceirização, pretende a reforma da sentença com a exclusão da responsabilidade subsidiária. Afirma que as atividades condizentes 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho a serviços de costura desenvolvidas pela reclamante apenas beneficiava a primeira reclamada, que vendia os produtos confeccionados à recorrente e outra loja do mesmo ramo que ela, para comercialização em suas dependências. A sentença, analisando as provas, reconheceu a existência da responsabilidade subsidiária com os seguintes fundamentos: "... Quanto à responsabilidade das demais reclamadas, esta é subsidiária, conforme o pedido. Em relação à ré C&A, não se trata de mera relação mercantil, como sustenta, porque difere de mera compra de roupas prontas de uma empresa de confecção. Aqui é patente que se trata de terceirização de serviço para a confecção de peças de vestuário da marca C&A, e que serão comercializadas em suas lojas. A C&A, na verdade, descentraliza os serviços entre várias confecções, que produzem as peças sob sua fiscalização, coloca sua marca nas peças e posteriormente as comercializa. Por isso, persiste sua responsabilidade, consoante os termos da súmula 331 do TST. Não há que se falar em limitação temporal desta responsabilidade, principalmente, diante da revelia e confissão impostas às demais rés, e porque não é razoável atribuir somente ao empregado do prestador de serviços este ônus, posto que o tomador também poderia, e deveria, plena e satisfatoriamente provar que não se beneficiou dos préstimos da obreira em determinado período, por exemplo exigindo de seus prestadores a entrega da relação dos depósitos no FGTS de seus empregados(vide cláusula 7.2 das condições de fornecimento) ou recolhimentos previdenciários, o que lhe possibilitaria provar que o nome da obreira não constaria na relação, o que inocorreu aqui. Quanto às demais reclamadas tomadoras, ante a revelia e confissão, também persiste suas responsabilidades subsidiárias, consoante os termos da súmula 331 do TST..." (fls. 177/verso). A sentença está correta e não merece qualquer reparo. A primeira ré, Daniele de Sousa Silva Me, foi contratada pela segunda reclamada, C&A, para confeccionar roupas que seriam vendidas em suas lojas e com sua marca (documento de fls. 164/168). Em depoimento, a reclamante afirmou que 80% do seu trabalho era destinado à produção para a recorrente, sendo a declaração confirmada por sua testemunha, Simone Maria (fls. 145). Na hipótese, se verifica terceirização de serviço para a confecção de peças de vestuário da marca C&A e não apenas de compra de roupas prontas de uma empresa de confecção. Nos autos ficou evidenciada que a recorrente, na verdade, descentraliza os serviços entre várias confecções que produzem peças com a sua marca e sob sua fiscalização para posterior comercialização, conforme se atesta das condições gerais de fornecimento (doc. 164/168). Não há como se isentar a recorrente das obrigações não adimplidas pela primeira reclamada, pois se utilizou diretamente dos serviços prestados pela autora. A recorrente, tomadora dos serviços, incorre nas culpas in eligendo e in vigilando, pois escolheu inadequadamente a empresa contratada e foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas para com a empregada que estava trabalhando em seu benefício, devendo reparar o dano. (...) Evidente a terceirização dos serviços como disposta no item IV da Súmula 331 do TST, devendo a sentença permanecer incólume. Nada há a reformar. Mantenho. Os argumentos do recorrente, no presente tópico, não habilitam o apelo à cognição do Tribunal Revisor, por falta de enquadramento nos permissivos do § 6° do artigo 896 da CLT, vez que não citamo Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 28 preceito constitucional tido como violado, tampouco se constata alegação de contrariedade a verbete da Súmula de Jurisprudência Uniforme do C. TST. Com efeito, sem a indispensável indicação de uma das duas únicas ocorrências exigidas, o apelo mostra-se desfundamentado, não havendo como ser processado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. º 333 do C.TST. Sustenta a agravante ter-lhe sido denegado o direito ao duplo grau de jurisdição, em flagrante violação ao artigo 5º, caput e inciso LV, da Constituição, pois, de acordo com o artigo 896, § 5º, da CLT, o seguimento do recurso de revista somente será denegado em caso de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, não se detectando nenhuma dessas hipóteses na espécie. Na sequência, alega ter indicado nas razões de revista violação do artigo 265, II, do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331 do TST, ao argumento de que a agravante "não constitui grupo econômico com a Daniele de Sousa Silva ME, não firmando contrato que previsse a responsabilidade subsidiária com esta". Pois bem, a perplexidade da agravante com o despacho denegatório de seu recurso de revista pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das atribuições do juízo de origem, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Significa dizer que o juízo de admissibilidade a quo não impõe eficácia vinculante ao ad quem, em virtude de caber soberanamente a este o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem que isso induza à ideia de inobservância ao princípio da igualdade e à garantia ao contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Por fim, convém esclarecer que o despacho agravado contém mero juízo de prelibação do recurso de revista, que o sendo negativo autoriza a parte a impugná-lo mediante agravo de instrumento, tal como procedeu a agravante, devolvendo à apreciação soberana do TST o exame do acerto ou desacerto daquele despacho. Em razão disso, não se visualiza nenhum prejuízo causado à recorrente, não se deparando com a propalada ofensa ao artigo 5º, caput e inciso LV, da Constituição. Feito esse registro, convém ressaltar que se trata de recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo, razão pela qual, à luz do artigo 896, § 6º, da CLT, a indicação de violação ao artigo 265, II, do Código Civil não tem o condão de impulsionar o seguimento do apelo. De outro lado, constata-se que o Regional, ao ratificar a condenação subsidiária da agravante pelos créditos trabalhistas, na esteira da culpa in eligendo e in vigilando, decidiu em consonância e não em confronto - com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva processamento, na esteira do artigo 896, § 6º, da CLT, valendo ressaltar que o referido precedente sumular é resultado da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho pertinente à terceirização. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001997-62.2010.5.02.0462 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) DALTON BORGES DOS SANTOS Advogado Dr. Paulo José Domingues(OAB: 189426SP) Agravado(s) ELEVADORES OTIS LTDA. Advogada Dra. Sílvia Regina de Almeida Baez(OAB: 200929SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, I da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: O reclamante ofereceu a presente reclamação trabalhista pleiteando, em síntese, a conversão da demissão por justa causa em resilição sem justo motivo. Disse ter sido falsamente acusado de assédio sexual e injúria contra um menor aprendiz, e alegou inexistirem provas da suposta incontinência de conduta. Afirmou, ainda, que era detentor de estabilidade, por ser membro suplente da CIPA, circunstância não observada pela empresa ré no momento da sispensa. Em contestação, a reclamada afirmou ter realizado processo investigativo interno para averiguar os fatos havidos no dia 15/09/2009 entre o reclamante e o menor aprendiz Lucas Henrique Paião, concluindo pela ocorrência de falta grave a justificar a demissão do autor por justa causa. Segundo suas assertivas, o reclamante, juntamente com outro colega, teria humilhado o menor por meio de brincadeiras discriminatórias de cunho sexual, por suspeitar que o aprendiz fosse homossexual. O Juízo de origem acolheu as assertivas da reclamada, e manteve a demissão por justo motivo. Contra tal pronunciamento, insurge-se o autor. A demissão do empregado, na forma do artigo 482 da CLT, é a mais grave sanção a ser aplicada pelo empregador no exercício do poder diretivo. Sua incidência está condicionada, dentre outros requisitos, à existência de falta grave, consubstanciada em violação manifesta e relevante de alguma das obrigações essenciais inerentes à relação empregatícia. Somente a quebra da fidúcia, elemento indispensável à continuidade do contrato de trabalho é capaz de justificar tal sorte de punição. Ocorrências de menor relevância podem, quando muito, induzir a aplicação de advertências ou suspensões, mas nunca o rompimento da relação de emprego por culpa exclusiva do trabalhador. Isso porque o empregador, no uso do poder disciplinar que lhe é inerente, está obrigado a observar sempre a proporcionalidade entre a falta e a punição. Nas palavras de Délio Maranhão: "Como decorrência do fato de somente a falta grave justificar a resolução do contrato, e tendo o empregador a faculdade de impor Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 29 penas discliplinares ao empregado, antes de adotar a medida extrema da resolução do contrato, deve haver proporcionalidade entre a punição e a falta.1" Após analisar detidamente a prova dos autos, a conclusão a que chego é que houve sim uma conduta condenável por parte do reclamante, que insistiu em brincadeiras envolvendo a suposta homossexualidade do menor Lucas Henrique Paião e o fato de que o aprendiz, na escola, preferia a companhia de colegas do sexo feminino, não se integrando com os demais rapazes. Às fls.173, consta o depoimento prestado pelo aprendiz à representante da empresa, no decorrer do processo administrativo interno para apuração dos fatos. Transcrevo, para melhor elucidar, alguns trechos: [...] Concluo, portanto, que o reclamante ultrapassou em muito o limite do aceitável em suas "brincadeiras" com os colegas de trabalho, tendo em vista principalmente a pouca idade do menor aprendiz, que na época dos fatos contava com apenas 15 anos. Configurada, assim, a incontinência de conduta, conforme previsto no artigo 482, b, da CLT, justificando a demissão por justo motivo. Ante o cometimento da falta grave, não subsiste a estabilidade provisória decorrente da condição de cipeiro. Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação adotada pela autoridade local. Efetivamente, constata-se do acórdão recorrido ter o Colegiado mantido a dispensa por justa causa, asseverando que "o reclamante ultrapassou em muito o limite do aceitável em suas "brincadeiras", com os colegas de trabalho (...). Configurada, assim, a incontinência de conduta, conforme previsto no artigo 482, b, da CLT, justificando a demissão por justo motivo". Consignou, ainda, a Turma de origem: "Ante o cometimento da falta grave, não subsiste a estabilidade provisória decorrente da condição de cipeiro". A partir do registro fático-probatório acerca ocorrência de falta grave a justificar a dispensa do agravante por justa causa, sobrevém o inamovível óbice do seu revolvimento, em sede de cognição extraordinária, consubstanciado no precedente da Súmula nº 126 desta Corte. Sendo assim, não se vislumbra a alegada ofensa ao artigo 7º, inciso I, da Carta Magna, tampouco ao artigo 8º, inciso VIII, também da Constituição, o qual dispõe: (...) é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0002072-87.2012.5.03.0047 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) TNL PCS S.A. Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 56543MG) Agravado(s) MARCO ANTONIO AGUNZI E OUTRA Advogado Dr. Leonardo Caetano Pereira(OAB: 116978MG) Agravado(s) JULIANA APARECIDA NUNES DA SILVA Advogado Dr. José Felipe de Oliveira Mujalli(OAB: 33425MG) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta dedispositivo de lei federal (arts. 2º, 3º, 9º, da CLT; 60 § 1º e 94, inciso II da Lei 9.472/97), e/ou da Constituição da República (art. 5º, inciso II), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, com base na prova carreada aos autos, a douta Turma julgadora decidiu em sintonia com o item IV da Súmula 331, do TST, uma vez comprovado que "a recorrente se beneficiou dos serviços da reclamante". Assim, estão superados os arestos que adotam tese diversa. Também não existem as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Colendo TST fixasse sua jurisprudência com base em decisões que já não correspondessem mais a uma compreensão adequada do direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e Súmula 333/TST). Além do mais, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões em exame não infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, o Colegiado de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto adotando os seguintes fundamentos: Não se discute no caso a existência ou não de vínculo empregatício entre a recorrente e a reclamante, nem a legalidade dos serviços de terceirização, motivo pelo qual não há se falar em afastar a responsabilidade da 2ª reclamada por esta pretensão, não se vislumbrando afronta a nenhum dos dispositivos constitucionais, ou legais e aos entendimentos jurisprudenciais invocados nas razões de recurso. Incontroverso que a autora, contratada pela 2ª reclamada, prestou serviços de venda de planos e chips telefônicos para a 3ª reclamada evidenciando, portanto, que a recorrente se beneficiou dos serviços da reclamante, conforme consta dos depoimentos pessoais e testemunhais à fl. 71. Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamante, Sra. Camila Depiere Pinceta, assim afirmou: "(...) que recebia comissões sobre os planos e celulares vendidos; que as comissões variavam de acordo com o plano e o celular (...)". Em que pese a alegação de que as reclamadas tenham firmado o Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 30 contrato de representação comercial, este não veio aos autos, de forma a provar as condições e objetos pactuados. A condenação subsidiária é coerente com os princípios constitucionais de proteção à pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), sendo a valorização do trabalho humano fundamento de ordem econômica (art. 170) e o primado do trabalho a base da ordem social (art. 193). Além disso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, com base no entendimento contido na Súmula 331 do TST, não afronta o princípio da legalidade previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que a Súmula expressa a sedimentação da jurisprudência, que, por sua vez, corresponde à interpretação predominante da lei dada pelos julgadores e que, nos termos do art. 8º da CLT, pode ser utilizada pela Justiça do Trabalho como fundamento de suas decisões. Haveria violação ao princípio da legalidade se fosse afastada a proteção dada aos créditos dos trabalhadores pelo ordenamento trabalhista. Colhe-se do acórdão recorrido ter o Regional se valido do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC para concluir que a 3ª reclamada se beneficiou dos serviços da reclamante, a partir da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é sabidamente vedado na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126/TST. Nesse passo, a Turma a quo ao ratificar a condenação subsidiária da TNL PCS S.A. pelos créditos trabalhistas, longe de contrariar a Súmula nº 331, IV, desta Corte, decidiu em consonância com o que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Com isso, infirma-se de vez a pretensa afronta aos artigos 2º, 3º e 9º, da CLT, e 60, § 1º, 94, II, da Lei 9.472/97, bem como a higidez dos arestos paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Vale ressaltar que o referido precedente sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, pelo que se descarta a propalada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição. Acresça-se que a perplexidade da agravante com o despacho denegatório do recurso de revista, cujo teor lhe sugeriu a irregularidade de a autoridade local o ter denegado mediante exame das questões de fundo, pode ser explicada pelo fato de não ter atentado para a peculiaridade das suas atribuições, de examiná-lo à luz dos seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conforme se infere do artigo 896 da CLT. Daí o equívoco da denúncia de ter sido invadida área de competência desta Corte, pois os requisitos intrínsecos, afetos ao juízo de prelibação da presidência do TRT, não se identificam com o mérito da matéria suscitada no apelo extraordinário. De qualquer modo, mesmo que se olvidasse a higidez jurídicoprocessual da decisão agravada, supondo que a autoridade local tivesse apreciado o mérito do recurso de revista, em contravenção à competência funcional atribuída a esta Corte, nem assim se divisaria a sua insinuada nulidade. Isso pela ausência do prejuízo de que trata o artigo 794 da CLT, uma vez que o reclamado se valeu do agravo de instrumento do artigo 897, alínea "b", da CLT, devolvendo a este Tribunal a 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho apreciação soberana do acerto ou desacerto do despacho que denegara seguimento ao recurso de revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002124-77.2012.5.15.0038 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA. Advogado Dr. Maurício Granadeiro Guimarães(OAB: 26341SP) Agravado(s) MARIA DA PENHA CARDOSO Advogado Dr. Francisco Antonio Jannetta(OAB: 152330SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 437, II, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a adoção do entendimento contido no referido verbete, por não se tratar de lei, não está sujeito à questão do direito intertemporal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, o Colegiado de origem reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos: Por questão de disciplina judiciária e respeito ao entendimento sedimentado nesta Câmara, sem abandono de sua convicção particular, este Magistrado submete-se à tese majoritária para, reconhecendo a ilegalidade da redução da duração do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, confirmar a r. decisão recorrida no particular. E, de acordo com a Súmula acima transcrita, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar integralmente o tempo mínimo previsto em lei e não apenas o lapso suprimido, a remuneração devida tem natureza salarial e, desta forma, reflete em outros títulos salariais e o pagamento devido correspondente ao valor da hora normal de trabalho acrescida do adicional mínimo de 50%. Referido posicionamento está bem refletido no seguinte julgado daquele órgão: [...] Com efeito, a Súmula nº 437, itens I e II, do TST, dispõe: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 31 alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Nesse passo, a decisão regional que condenou a Tyco Electronics Brasil Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da sonegação do intervalo e não apenas o lapso suprimido, considerando inválida a norma coletiva em comento encontra-se em plena consonância com a orientação da referida Súmula, infirmando -se de vez a pretensa afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição, bem como a higidez dos arestos paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002225-13.2010.5.02.0082 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) LUIS CARLOS FERREIRA BERNARDO Advogado Dr. Márcio José dos Santos(OAB: 211358SP) Agravado(s) DIAS ENTREGADORA LTDA. Advogado Dr. Adelia Maria Dias de Oliveira(OAB: 148250SP) Agravado(s) NATURA COSMÉTICOS S.A. Advogado Dr. Alexandre de Almeida Cardoso(OAB: 149394SP) Agravado(s) MARNOVA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Dennis Mauro(OAB: 119481SP) Agravado(s) AVON COSMÉTICOS LTDA. Advogado Dr. João Guilherme Monteiro Petroni(OAB: 139854SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 333 e 334, II do CPC e 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: No mérito, irreparável a r. decisão de origem. Admitida a prestação de serviços diversa da relação de emprego, competia à reclamada comprovar cabalmente o fato impeditivo do direito, ou seja, que o autor trabalhou na condição de autônomo, sem qualquer subordinação. Desse ônus desincumbiu-se 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho satisfatoriamente. De fato. A prova oral colhida veio ao encontro das alegações lançadas em defesa. O reclamante, em seu depoimento pessoal de fls. 146/146-vº, confessa que "se fez substituir por outro funcionário da empresa em ocasião em que não passou bem; que depoente não sofreu punição; que nessa ocasião em que foi substituído o depoente não recebeu o salário; (...) que as despesas do veículo eram suportadas pelo próprio depoente", e, mais adiante, que "a manutenção do veículo ficava a cargo do depoente; que os pagamentos ao depoente eram pagos por entregas; que o combustível era pago pelo depoente; (...) que os ajudantes eram funcionários da 2ª reclamada inicialmente e depois foram dispensados e o depoente passou a fazer o pagamento de R$ 0,30 do valor acima repassado". Disse, ainda, que "o número de entregas era de 150 a 200 diárias e o depoente não tinha condições de fazê-las sozinho; que o depoente não poderia fazer o serviço sem ajudante; que caso não contratasse ajudante a 2ª reclamada não repassaria o valor de R$ 1,50 ao depoente" (fls. 213/214). Ou seja, o apelante trabalhava com veículo próprio no transporte de mercadorias e arcava com as despesas (combustível e manutenção), inclusive contratando terceiro para auxiliá-lo no transporte, o que reforça a tese de trabalho autônomo, vez que o reclamante atuava como patrão de si mesmo, assumindo os riscos da atividade. Como se não bastasse, disse a única testemunha ouvida que "os motoristas poderiam se fazer substituir; que o reclamante em algumas oportunidades se fez substituir por um parente e por funcionário da reclamada; que nessas oportunidades foi substituído em seu próprio veículo", acrescentando que "a reclamada não contrata motorista autônomo sem o próprio veículo; que a reclamada não oferece ajudante; são os próprios motoristas que se responsabilizam por seus ajudantes; que terminando antes as entregas o motorista pode ir embora mais cedo; que se não for trabalhar não sofre punição, deve apenas avisar; que o depoente é obrigado a contratar ajudante" (fls. 214/215). Ora, as circunstâncias acima transcritas são, obviamente, incompatíveis com a subordinação jurídica e a pessoalidade, necessárias à configuração do vínculo empregatício. Veja-se que o recorrente não tinha obrigação de comparecimento e podia fazer-se substituir, sem qualquer punição. Evidente que, caso trabalhasse mediante subordinação, não poderia fazer-se substituir e indicar o próprio substituto e tampouco ausentar-se sem que houvesse qualquer sanção. Necessário ainda observar que a mera circunstância do autor receber "orientações" da recorrida, tais como a rota de entrega, de forma alguma caracteriza a subordinação jurídica. Por certo, o motorista autônomo recebe diretivas ou instruções de como deve desenvolver seu trabalho, sem que isso configure imposição ou sujeição à outra parte. Natural que a primeira reclamada efetuasse a organização dos serviços de entrega e a contratação dos motoristas autônomos. Isso, entretanto, não configura subordinação jurídica nos moldes do art. 3º da CLT. No mais, o postulante não logrou produzir qualquer contraprova, não trazendo aos autos um único elemento capaz de corroborar suas alegações. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho é um contrato realidade, cuja caracterização prende-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos contidos no art. 3º da CLT, a ausência de um só desses requisitos é suficiente para inviabilizar seu reconhecimento. Uma vez que os elementos trazidos aos autos apontam para a inexistência de subordinação jurídica entre as Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 32 partes, bem como para a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, e à míngua de outras provas documentais ou testemunhais, entendo impossível a declaração do vínculo empregatício, mantendo integralmente a decisão proferida na origem. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação adotada pela autoridade local. Efetivamente, colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do vínculo empregatício entre as partes, consignando: "Uma vez que os elementos trazidos aos autos apontam para a inexistência de subordinação jurídica entre as partes, bem como para a ausência de pessoalidade na prestação de serviços, (...) entendo impossível a declaração do vínculo empregatício (...)". Diante da premissa fática fixada na decisão regional acerca da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, constata-se que para aferir a alegada violação dos artigos 2º e 3º da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. Descarta-se também a pretensa vulneração dos artigos 333, e 334, II, do CPC, dada a evidência de o Colegiado ter-se valido precipuamente do princípio da persuasão racional do artigo 131 do CPC para concluir que houve, in casu, trabalho autônomo. Por fim, o aresto trazido para confronto revela-se inservível para o fim colimado por ser originário do mesmo órgão prolator da decisão, em desatenção ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002565-70.2010.5.02.0012 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) JOSEFA ERODITES DA SILVA ALCINDO Advogado Dr. Alexandre Beserra Subtil(OAB: 254047SP) Agravado(s) CONDOMÍNIO FLAT SERVICE AUGUSTA Advogada Dra. Fernanda Varella(OAB: 187763SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 130, IV, 462, 482 e 818 da CLT e 333, II do CPC. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A prova testemunhal dá conta de que os fatos narrados na defesa realmente ocorreram. As testemunhas confirmaram as faltas reiteradas, bem como a testemunha do reclamado, sr. João Lima da Silva confirmou que: "o sr. Pedro Feliciano, testemunha anterior, confirmou para o depoente que havia batido o cartão da reclamante; que referido funcionário disse que isso ocorreu mais de uma vez; que o sr. Pedro Feliciano bateu o cartão da reclamante antes do horário de sua efetiva chegada; que o sr. Pedro Feliciano disse que a reclamante telefonou para o mesmo e pediu que batesse seu cartão; que nessa ocasião o sr. Pedro Feliciano bateu o cartão da reclamante antes das 08h00, mas esta ingressou por volta de 10h30; que os moradores já tinham feito reclamação em relação aos serviços da reclamante ou quanto aos seus atrasos; que a reclamante faltava muito, sendo que às vezes trazia atestado médico e às vezes não o fazia (fl. 67). Esse procedimento é grave o bastante para ensejar o despedimento com justa causa, nos termos do art. 482, "b", da CLT. Além disso, a prova documental também demonstra as reiteradas faltas praticadas pela autora. A título de exemplo, cita-se o controle de ponto do mês de julho/agosto (doc. 70 do vol. apartado) e o livro de anotações do condomínio com várias queixas dos moradores, a respeito das faltas e atrasos da autora (doc. 183, apartado), que deram enseja às advertências de docs. 178/179, do volume de documentos apartado. Gerando a dispensa por justa causa fundada em desídia (art. 482, "e", da CLT). A desídia tipificada na alínea "e", do art. 482 consolidado, é traduzida pelo descaso da empregada no cumprimento do seu mister e que, consequentemente, acarreta prejuízos ao empregador que, obviamente, não pode se valer da força de trabalho à qual está obrigada sua empregada em razão da relação jurídica mantida entre ambos, autorizando plenamente o rompimento contratual por culpa exclusiva da obreira. Consecutivas faltas ao serviço evidenciam o desapego da empregada ao seu posto de trabalho, bem como o descumprimento a uma das principais obrigações contratuais, qual seja, a assiduidade. Destarte, o empregador tinha fundamento mais do que suficiente para demitir a autora por justa causa consistente em desídia e insubordinação e mau procedimento (art. 482 "b" e "e", da CLT), diante da insistência da reclamante em manter tal comportamento, não havendo falar em reversão da forma de dispensa. No contrato de trabalho devem estar presentes obrigações de lado a lado, por tratar-se de contrato sinalagmático. Enquanto o lado patronal se obriga a oferecer trabalho e contraprestá-lo (pagando), o empregado se obriga a prestar serviços com regularidade, assiduidade e diligência (trabalhando). Deve haver reciprocidade na relação contratual trabalhista e a não execução de qualquer das obrigações por uma das partes, autoriza a ruptura motivada do vínculo (arts. 482 e 483, da CLT). Diante das provas documentais e orais, depreende-se que a autora deixou de cumprir com os deveres a que estava obrigada pelo contrato de trabalho, sendo considerada justa a demissão por justa causa que lhe foi aplicada. De mais a mais, configurada a quebra da confiança, impossível manter o liame laboral. MANTÉM-SE o deliberado na origem, igualmente quanto à pretensão de recebimento de verbas rescisórias, eis que estas apenas são cabíveis para despedimento sem justa causa (aviso prévio, férias, 13º). Ademais, verifica-se no TRCT de doc. 184 o correto pagamento do saldo salarial e férias proporcionais mais terço constitucional (docs. 188/189, apartado). Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 33 que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. As razões em exame não logram desconstituir a fundamentação adotada pela autoridade local. Efetivamente, constata-se do acórdão recorrido ter o Regional mantido a sentença, consignando: Destarte, o empregador tinha fundamento mais do que suficiente para demitir a autora por justa causa consistente em desídia e insubordinação e mau procedimento (art. 482 "b" e "e", da CLT), diante da insistência da reclamante em manter tal comportamento, não havendo falar em reversão da forma de dispensa. Diante das provas documentais e orais, depreende-se que a autora deixou de cumprir com os deveres a que estava obrigada pelo contrato de trabalho, sendo considerada justa a demissão por justa causa que lhe foi aplicada. De mais a mais, configurada a quebra da confiança, impossível manter o liame laboral. Diante da premissa fática fixada na decisão regional acerca das reiteradas faltas praticadas pela agravante, a qual deixou de cumprir os deveres estabelecidos no contrato de trabalho, avulta a convicção que para aferir a alegada violação dos artigos 482, 462 e 130, IV, da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. À evidência de que a matéria não foi resolvida pelo enfoque da distribuição do ônus subjetivo da prova, pois a dispensa por justa causa está amparada nas provas juntadas ao processo, revela-se impertinente a indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Os arestos trazidos à colação são inservíveis para o fim colimado, por serem oriundos de órgãos não citados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0003243-97.2010.5.02.0202 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) MARCELO JUNQUEIRA DA CUNHA Advogado Dr. Leonardo Mazzillo(OAB: 195279SP) Agravado(s) INTERMETTAL DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Meire Ricarda Silveira(OAB: 127359SP) Agravado(s) BELTGROUP DO BRASIL LTDA. Advogado Dr. Francisco Mutschele Júnior(OAB: 130568SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho - violação do(s) art(s). 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que, por preenchidos seus requisitos, deve ser reconhecido o vínculo de emprego postulado in casu. Consta do v. Acórdão: [...]Do reconhecimento do vínculo empregatício. Sustenta o autor na inicial que foi admitido pela reclamada setembro de 2001, sendo responsável por organizar o departamento de exportação e vender os seus produtos em vários outros países, recebendo a remuneração fixa de R$2.000,00 além de comissão de 10% sobre o lucro das vendas dos produtos. Aduz que em outubro de 2009 foi injustamente dispensado, quando questionou seus salários atrasados há mais de quatro meses. A reclamada alegou que o reclamante e o Sr. Ricardo Lorenzo, sócio da empresa, possuem longa relação de amizade e que em decorrência desses laços, firmaram uma parceria comercial informal para a produção na China e venda na Europa, através de empresas do reclamante, com divisão dos custos e lucros entre as partes. Cabia à reclamada, portanto, diante do que estabelece o art. 333, II do CPC, o ônus de provar suas alegações. Da análise dos elementos dos autos, nota-se que desse mister a mesma conseguiu se desincumbir a contento. Analisando o conjunto probatório, conclui-se que os elementos de convicção existentes nos autos se inclinam para que a relação mantida com a reclamada nunca foi de forma subordinada. O reclamante confirmou em depoimento que há vinte e cinco anos possuía relação de amizade com o Sr. Ricardo, sócio da reclamada, que no curso das viagens não havia controle de jornada e que era dotado de liberdade quanto aos horários. Afirmou também que toda a estrutura de produção na China foi montada integralmente por ele, sem qualquer ingerência dos sócios da reclamada e que a partir de maio de 2009 deixou de residir no Brasil. (fl. 57) As correspondências eletrônicas trocadas entre o reclamante e os representantes da reclamada, em nenhum momento evidenciam subordinação jurídica do reclamante. Ao contrário, tais correspondências demonstram que o autor sabia em detalhes acerca dos saldos e faturamento da empresa no exterior, bem como agia com total autonomia na organização das suas funções. O fato de depender de autorização do sócio da reclamada para realizar determinadas transações, por si só, não configura a relação de emprego entre as partes, já que a concordância de todos os participantes de um negócio é necessária para o próprio desenvolvimento regular da atividade econômica empresarial. Verifica-se, no presente caso, que não existe nenhuma prova de que o reclamante exercesse atividade subordinada. Assim, inexistentes os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, resta mantida a r. sentença de origem. Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. acórdão Regional, ao analisar a matéria quanto à existência de vínculo de emprego entre as partes, ou não, baseouse no conjunto fático-probatório dos autos, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, não há como prosseguir o apelo pela argüição de que o entendimento adotado teria incidido em violação dos artigos 2º e 3º, da CLT, nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT, pois, para isso, seria igualmente necessária a prévia reapreciação da prova. Sustenta o agravante que não pretendera em seu recurso de revista o revolvimento de fatos e provas e que demonstrara violação legal e divergência jurisprudencial, aptas a ensejar o processamento do Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 34 apelo. Pois bem, extrai-se da fundamentação do acórdão recorrido, transcrita na decisão agravada, ter o Regional concluído, com esteio na prova produzida, pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes porque não configurado o requisito da subordinação. Avulta, portanto, a convicção de que para reconhecer-se a alegada violação dos artigos 2º e 3º da CLT seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso de revista a teor da Súmula nº 126/TST. Já os arestos transcritos no apelo com o intuito de demonstrar dissenso interpretativo são inespecíficos, por partirem de premissa fática diversa, consubstanciada na existência de subordinação, ainda que reduzida, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, do TST como óbice à admissibilidade do apelo. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0003817-45.2010.5.02.0421 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Enio Sperling Jaques(OAB: 102586SP) Agravado(s) REGINALDO BISPO DE OLIVEIRA Advogado Dr. João Ventura Ribeiro(OAB: 116387SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o recurso de revista teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 307, 355, 380, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, IV da CF. - violação do(s) art(s). 71, § 4º, 611 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 2.1.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA A r. decisão determinou a concessão de uma hora extra ao dia, acrescida de 50%, após 30/04/2007, fundamentando que o intervalo para descanso e refeição não pode ser reduzido através de negociação coletiva. E, no particular, entendo ser inadmissível a redução do intervalo intrajornada para duração inferior a uma hora, por acordo ou convenção coletiva, por se tratar de norma de ordem pública. O art. 71 da CLT é expresso no § 3º ao determinar a redução do período destinado ao descanso ou refeição por ato do Ministro do Trabalho. Por isso, mostram-se inaplicáveis os Acordos Coletivos colacionados pela Recorrente para justificar a redução do período destinado ao intervalo para descanso ou refeição. Já se consolidou a jurisprudência na Orientação Jurisprudencial n.º 342, da SBDI-1, do C. TST, in verbis: "342. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade. Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano. (Alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1, Res. 159/2009 - DeJT 20/11/2009) I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva. II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada." Por sua vez, após o acréscimo do §4º ao art. 71, da CLT, a inobservância do intervalo intrajornada por supressão total ou parcial gera a obrigação do empregador no pagamento do período total com um acréscimo no mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Tal determinação, aliás, está expressa no dispositivo supracitado. E, quando importar em excesso da jornada constitucional e legal máxima, como no caso, caracteriza trabalho suplementar e como tal possui natureza salarial, com repercussão nas demais parcelas do contrato de trabalho. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 307, da SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho: "Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. (lei nº 8.923/94. dj 11.08.03). Após a edição da Lei nº 8.923/84, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71 da CLT)." Finalizando, foram autorizadas pela r. decisão a compensação das importâncias pagas a título de "indenização refeição 051", inexistindo interesse recursal neste ponto. Mantenho, pelos fundamentos expostos, a r. sentença recorrida. A decisão regional está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientações Jurisprudenciais de nº 307 e342), o que inviabiliza o presente apelo nos termos da Súmula nº 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §4º do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local. Efetivamente, a Súmula nº 437, itens I e II, do TST, dispõe: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 35 total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Nesse passo, a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de uma hora extra diária decorrente da sonegação do intervalo intrajornada e não apenas do lapso suprimido, considerando inválida a norma coletiva em comento encontra-se em plena consonância com a orientação da referida Súmula, infirmando-se de vez a pretensa afronta aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, incisos III e IV, da Constituição, e 71, § 4º, da CLT, bem como a higidez dos arestos paradigmas colacionados, por injunção do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0005000-79.2009.5.02.0035 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) NEUSA MARIA DA SILVA Advogado Dr. Marcos José de Moraes(OAB: 122330SP) Agravado(s) GLOBEX UTILIDADES S.A. Advogado Dr. Jair Tavares da Silva(OAB: 46688SP) Agravado(s) UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. Advogado Dr. Adilson Monteiro de Souza(OAB: 120095SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Prescrição. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5, XXIX, XXXV, da CF. - violação do(s) art(s). 1, 11, CLT. Consta do v. Acórdão: A reclamante, demitida em 05 de junho de 2006, ajuizou uma ação trabalhista perante o MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, em 18 de março de 2008, a qual foi arquivada (Processo nº 00584-2008-035-02-00-1). Valendo-se do instituto da interrupção, ajuizou nova reclamação em 17 de dezembro de 2008. Conforme salientado pelo d. julgador de origem (fls. 219): "A contagem para prescrição para a propositura da reclamação trabalhista inicia-se quando do término da prestação de trabalho, não havendo necessidade de qualquer outra formalidade. A autora foi demitida em 05 de junho de 2006, e a presente reclamação somente foi proposta em 17 de agosto de 2008, portanto, mais de anos após o término da relação trabalhista alegada. Houve propositura de ação anterior, em 18 de março de 2008, no entanto, naquela ação, somente estavam presentes os pedidos referentes a 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho horas extras, que aqui se repetem (itens "a", "b", "c" e "d"), portanto, no que se refere aos pleitos dos itens "e" a "i" e "l" a "n" não se operou interrupção da prescrição." (destaquei) Acertada a decisão de origem. Não provada a identidade dos pedidos elencados nas razões recursais, o arquivamento do Processo nº 00584-2008-035-02-00-1 não logra interromper a prescrição bienal, nos termos da Súmula 268 do C. TST (vide cópia da inicial às fls. 208/213 e pedidos elencados nas razões recursais às fls. 251). A consequência é a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, como determinado na origem. Mantenho a sentença originária. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre ressaltar que o referido entendimento não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Nesse passo, bem examinando as razões daquele recurso, verificase que a agravante limitara-se a transcrever a mesma argumentação expendida em seu recurso ordinário, sem impugnar o fundamento norteador do acórdão regional, consistente na incidência da Súmula nº 268/TST. Conclui-se, desse modo, que o apelo interposto o fora na contramão do princípio da dialeticidade, segundo o qual é imprescindível que as razões recursais guardem estreita afinidade com o fundamento ou fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido, na conformidade da Súmula nº 422 deste Tribunal, o recurso que não refuta os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida deve ter sua admissão inviabilizada, in verbis: RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Aqui vem a calhar a lição de Nelson Nery Junior de que "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal". E prossegue o autor prelecionando que "A petição de interposição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação." (in Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 176). Cabe ainda trazer à colação o acórdão proferido no ARE nº 664044 AgR/MG - Minas Gerais, em que fora Relator o Ministro Luiz Fux, cuja ementa que se segue empresta a devida deferência ao princípio da dialeticidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 36 PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. [...] 4. (...) Vige em nosso ordenamento o Princípio daDialeticidadesegundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 5. Agravo regimental não provido. Conclui-se, dessa forma, que o recurso de revista efetivamente não lograva admissibilidade, ainda que por fundamento diverso, consubstanciado na incidência da Súmula nº 422 desta Corte. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº PCon-0005953-32.2014.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Requerente JOSÉ MILTON SILVA Advogado Dr. Almir Barutti(OAB: 27691DF) Requerido(a) VIAÇÃO PLANALTO LTDA. - VIPLAN (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogada Dra. Sônia Regina Marques Barreiro(OAB: 9072DF) OSÉ MILTON SILVA Advogado :Dr. Almir Barutti Requerida : VIAÇÃO PLANALTO LTDA. - VIPLAN (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogada :Dra. Sônia Regina Marques Barreiro Nos termos do disposto no § 1º do art. 2º do Ato nº 732/2012TST.GP, fica intimada a requerida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GILSE BATISTA SARAIVA Secretária-Geral Judiciária Processo Nº AIRR-0024700-21.2012.5.16.0011 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) RIBEIRÃO S.A. Advogado Dr. Frederico Moreira de Borba(OAB: 21923GO) Agravado(s) JUACY ANANIAS PINHEIRO Advogado Dr. José Marques Botelho(OAB: 8624MA) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, o agravo de instrumento não se habilita ao conhecimento desta Corte, porquanto deserto o recurso de revista cujo seguimento fora denegado. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, "é ônus da parte efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Na hipótese dos autos, observa-se que a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 67.000,00 e a reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuou depósito recursal no importe de R$ 6.598,21, tendo o TRT mantido inalterado o valor arbitrado na sentença. Cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, complementar o depósito recursal de forma a integralizar o valor da condenação ou efetuar o depósito do valor do teto fixado pelo Ato SEJUD.GP Nº 506/2013, correspondente a R$ 14.116,21. Contudo, tendo a reclamada depositado quantia a menor, no montante de R$ 7.518,00, sobressai a flagrante deserção do recurso de revista, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de revista não integralizam o valor total arbitrado à condenação. Saliente-se que a SBDI-I desta Corte já uniformizou o entendimento de que ocorre deserção do recurso quando o recolhimento do depósito recursal é inferior ao quantum devido, mediante a Orientação Jurisprudencial 140, de seguinte teor: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos. Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de o despacho agravado mencionar o regular preparo do apelo não elide a falha detectada, pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0039800-55.2009.5.02.0061 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) M.A.E. Advogado Dr. Nadir Antônio da Silva(OAB: 87555SP) Agravado(s) I.F.V.L. Advogado Dr. Nilton Tadeu Beraldo(OAB: 68274SP) Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à disposição na Unidade Publicadora Processo Nº AIRR-0189900-17.2008.5.02.0074 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) EDITORA GLOBO S.A. Advogado Dr. Carlos Vieira Cotrim(OAB: 69218SP) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Cléber Pinheiro(OAB: 94092SP) Agravado(s) SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC Advogado Dr. Marcelo Augusto Pimenta(OAB: 118843SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 37 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Dr. Adriana Moreira Lima(OAB: 245936SP) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Dr. Arnor Serafim Júnior(OAB: 79797SP) ESTRELA AZUL - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. Dr. Olinto Filatro Fillipini(OAB: 183449SP) JAILSON SIMÃO DOS SANTOS Dr. Elias Fernandes dos Santos(OAB: 235527SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II e 170, da CF. - divergência jurisprudencial. Sustenta que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código Civil, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 331, IV do C. TST. Consta do v. Acórdão: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS CO-RECLAMADAS SESC E EDITORA GLOBO I - Alega o reclamante ter sido contratado pela primeira reclamada, Estrela Azul, para prestar serviços a favor das co-reclamadas nos seguintes períodos: de 26/05/1999 até agosto/2002 (Banco Santander); de setembro/2002 até meados de outubro/2003 (Banco BCN); de meados de outubro/2003 a meados de dezembro/2005 (Caixa Econômica Federal); de março/2006 a fevereiro/2007 (SESC Interlagos); de setembro 2007 a 29/07/2008 (Editora Globo). A Caixa Econômica Federal nega qualquer responsabilidade pelos créditos do reclamante, sustentado que, licitamente, contratou a empresa Estrela Azul para a prestação de serviços de limpeza e vigilância. O SESC também pretende se eximir da responsabilidade subsidiária, pleiteando, sucessivamente, seja a condenação limitada ao período em que efetivamente se beneficiou da prestação de serviço do reclamante. A Editora Globo, da mesma forma, defende a validade da terceirização, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária. Declarou a origem a responsabilidade subsidiária das coreclamadas, limitadamente a cada um dos períodos de prestação de serviço do autor: Banco BCN (3ª reclamada), de 09/2002 a 10/2003; CEF (4ª reclamada), de 10/2003 a 12/2005; SESC (5ª reclamada), de 03/2006 A 02/2007; Editora Globo (6ª reclamada), de 09/2007 a 06/2008. Inconformadas, recorrem as demandadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SESC e EDITORA GLOBO. II - A CEF alega que o reclamante não comprovou a prestação de serviço a seu favor. Constata-se, porém, que o autor se desvencilhou de seu ônus, o que se conclui do depoimento de sua testemunha (que demonstrou parte do período trabalhado, fls. 214) e da prova documental juntada por sua empregadora (documento de fls. 262), a qual evidencia que a Caixa Econômica Federal se beneficiou do trabalho do autor, no período aludido na exordial. III - Ao contrário do que sustenta o SESC, desnecessária a caracterização do grupo econômico para que seja declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Esclareça-se que a condenação limita-se ao período indicado em suas razões recursais - março/2006 a fevereiro/2007 (v. fl. 596) pelo que são inócuos seus argumentos. Quanto às verbas da rescisão, não tem interesse recursal o SESC. IV - Em que pese o inconformismo da Editora Globo, a liceidade da terceirização não exime o tomador de serviço da responsabilidade subsidiária pelos créditos do autor. Tendo as reclamadas se beneficiado diretamente da força de trabalho do autor, devem ser responsabilizadas subsidiariamente, caso não arque o empregador com o pagamento dos débitos reconhecidos nesta reclamação, nos termos da Súmula 331/TST. Irrelevante que as demandadas não tenham participado Irrelevante não tenham as recorrentes participado da relação de emprego de forma efetiva. Nem se propôs a inicial a transferir a estas o posto de empregadora, mas apenas as vincularam à responsabilidade pelos desacertos da primeira, por não honrar aquela as obrigações trabalhistas. Aliás, a Súmula justamente ampara os trabalhadores nessa situação. Não se trata de determinar a relação de emprego com a empresa cliente. Aqui se revela apenas a responsabilidade subsidiária pela impontualidade da empresa contratada. Não bastasse a ausência de norma específica quanto à matéria da terceirização em geral, quando se trata de relação que envolve a Administração Pública sob a égide da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), ainda há uma problemática específica a ser enfrentada, diante do que prevê o artigo 71, §1º, da referida norma. É certo que ao Poder Judiciário não é conferida a possibilidade de se abster do exercício de seu escopo constitucional - a função jurisdicional do Estado - ainda que diante da ausência de norma específica. Trata-se da vedação ao non liquet. Nessas situações o próprio ordenamento jurídico apresenta alternativas na busca pela norma aplicável, sempre tendo em vista os princípios constitucionais que fundamentam a República e norteiam toda a atividade hermenêutica. No caso da terceirização, em que pese a ausência de regramento particularizado, a tratar em minúcias as diversas facetas dessa prática em evidência no mundo do trabalho contemporâneo, é certo que a ordem jurídica confere uma lógica especial de regência às relações jurídico-laborais, especialmente diante da vulnerabilidade acentuada do trabalhador em face do poderio econômico empresarial. Foi nesse sentido que se consolidou a Súmula 331 do C. TST, que passou a indicar parâmetros jurisprudenciais de aplicação daquelas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais do direito do trabalho quando diante de um suporte fático a envolver a prática da terceirização. Originalmente, o verbete colacionava o seguinte: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93)". Esta relatora sempre se posicionou no sentido de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 não pode ser considerado para afastar o direito do trabalhador ao recebimento dos títulos decorrentes da relação de emprego, em termos absolutos, cabendo à tomadora observar a correta quitação dos valores devidos aos trabalhadores que se ativaram em seu benefício, sob pena de responder por sua inércia pelos prejuízos causados ao trabalhador. Na mesma linha o Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 38 posicionamento consolidado no Judiciário Trabalhista, inclusive aquele esboçado na mencionada Súmula. Todavia, a questão fora levada ao crivo do intérprete máximo da Constituição, o E. Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade de nº 16, a qual reputava a reiterada aplicação da Súmula 331 do C. TST em face da Administração Pública uma prática capaz de pôr em xeque a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, requerendo assim posicionamento expresso de seus ilustres membros sobre a questão. Pronunciando-se sobre a matéria, o Pretório Excelso reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, em decisão cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001) Todavia, é certo que em diversas manifestações durante a discussão da matéria os excelentíssimos ministros deixaram assentado que a decisão implica apenas, como resta claro na ementa acima, a impossibilidade da atribuição consequente e automática da responsabilidade trabalhista ao ente público contratante. Não apenas não houve a proibição de sua análise pelo judiciário trabalhista no caso concreto como tal possibilidade fora objeto de manifestação expressa da maioria dos membros da Excelsa Corte, conforme se observa do inteiro teor da decisão: Fls. 40, Min. Cezar Peluso (Relator): "a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração" Fls. 43: "Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!". Fls. 44, Min. Ricardo Lewandowski: "eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não". Fls. 45, Min. Gilmar Mendes: "É bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle [...] que haja realmente fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares". Fls. 46, Min. Cezar Peluso: "O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência a responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer". Fls. 47/48, Min. Ayres Britto: "a Constituição esgotou, exauriu as formas de recrutamento de mão de obra permanente para a Administração Pública. [...] A Constituição não falou de terceirização. [...] Então se nós, durante esses anos todos, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho terminamos por aceitar a validade jurídica da terceirização, que pelo menos admitamos a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, que é a beneficiária do serviço de mão de obra recrutada por interposta pessoa". Fls. 63, Min. Gilmar Mendes: "Até pode ocorrer - Ministra Carmen já ressaltou -, num quadro, sei lá, de culpa in vigilando, patente, flagrante, que a Administração venha a ser responsabilizada porque não tomou as cautelas de estilo". Fls. 63, Min. Marco Aurélio: "Esse fato tem de estar estampado no acórdão impugnado mediante o extraordinário" Assim, é patente que a decisão do E. STF, que tornou absoluta a presunção relativa de constitucionalidade do preceito contido no artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, não excluiu a possibilidade de verificação, in concreto, da conduta culposa da Administração Pública, ensejando sua responsabilização. Nessa linha, o C. TST procedeu à revisão de sua jurisprudência, alterando a literalidade de sua Súmula 331, que em relação aos entes da Administração Pública passou a prever o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Destarte, não se vislumbra qualquer óbice à responsabilização da Administração Publica, ou de seus entes, quando tenha integrado o pólo passivo da demanda trabalhista e da leitura do conjunto probatório se possa extrair a presença de elementos suficientes para concluir por ato culposo passível de lhe transferir os ônus advindos da inadimplência do empregador. Extrai-se dos autos descumprimento das obrigações das tomadoras de serviço, notadamente aquelas referentes à fiscalização da execução contratual, impondo-se sua responsabilização, sob pena de transferir ao trabalhador administrado os ônus decorrentes da opção exclusiva da Administração em transferir a terceiros suas atividades. Por conseguinte, deve ser mantida a condenação subsidiária das reclamadas pelos créditos deferidos ao autor, no período em que se beneficiaram da prestação de serviços, ou seja, nos termos da Súmula 331, VI/TST." A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 331, IVdo C. Tribunal Superior do Trabalho, transcrita in verbis: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Sustenta a agravante ter demonstrado no recurso de revista vulneração dos artigos 5º, inciso II, e 170 da Constituição, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 39 TST, aptas a viabilizar o processamento do apelo. Pois bem, a irresignação delineada nas razões em exame não infirma os fundamentos jurídico-factuais invocados pela douta autoridade local, uma vez que o Regional, ao ratificar a condenação subsidiária da Editora Globo S. A. pelos créditos trabalhistas, longe de contrariar a Súmula nº 331, IV, desta Corte, decidiu em consonância com o que preconiza: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não lograva processamento, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação legal, na esteira do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, valendo ressaltar que o referido precedente sumular é fruto da interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria pertinente à terceirização, pelo que se descarta, de vez, a propalada ofensa aos artigos 5º, II, e 170, caput, da Constituição. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0226200-32.2009.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Advogado Dr. Marcelo Tostes de Castro Maia(OAB: 63440MG) Agravado(s) UNIÃO (PGF) Procuradora Dra. Maria Magdalena Rodriguez e Rodriguez Brangati(OAB: null) Agravado(s) AIDA APARECIDA DOS SANTOS DOURADO Advogado Dr. Paulo Eduardo Miranda Batista(OAB: 242859SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto, cujo seguimento foi denegado aos seguintes fundamentos, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, da CF. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 2. O acordo (fl. 127), no valor de R$ 22.000,00, foi realizado para a quitação do objeto do presente processo e da relação jurídica havida entre as partes. Qualquer acordo judicial tem por base de quitação o objeto do próprio processo porque é da essência da transação prevenir ou encerrar o litígio. O devedor pode imputar o pagamento onde pretende receber a quitação (art. 352 do Código Civil). 2.1. O juízo "a quo" concedeu "o prazo de 10 dias à reclamada para discriminar a natureza das verbas que compõem o valor do presente acordo, sob pena de considerar integralmente de caráter salarial" (fl. 127), o que não foi cumprido pela ré. Não tendo havido, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho portanto, a exata especificação das parcelas a serem pagas a título de indenização, considera-se o total pago como salário-decontribuição (art. 276, § 2º, do Decreto 3.048/99). Como a ré não reteve a cota do empregado, responderá ela, exclusivamente, pelo total devido à Previdência Social (art. 43, §5o, da Lei 8.212/91), compensado o valor já depositado a mesmo título (fl. 134). CONCLUSÃO: Dou provimento ao recurso para fixar o total do acordo como salário-de-contribuição, sobre o qual será calculada a contribuição previdenciária, exclusivamente a cargo da ré. Apesar do inconformismo manifestado, não se evidencia, na hipótese, possibilidade de conhecimento do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. O reexame extraordinário de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, exige a apresentação de divergência jurisprudencial, nos moldes da alínea "a", do artigo 896, da CLT, c.c. as Súmulas nº 337, 23 e 296 do C. TST, e, olvidado esse aspecto, como "in casu" - porquanto não trazido a cotejo nenhum aresto paradigmático válido, inviável o reexame pretendido, por desamparo no citado permissivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Nas razões em exame, a parte aduz que as parcelas foram devidamente discriminadas no acordo homologado em juízo, de acordo com o pedido inicial, razão pela qual sustenta ser indevida a incidência dos descontos previdenciários sobre o valor total acordado, invocando o disposto nos artigos 7º, XXVI, e 114 da Constituição, 458 da CLT, 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91, bem assim divergência pretoriana. Pois bem, cumpre salientar de plano que a alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição, 458 da CLT, 28, § 9º, "c", da Lei nº 8.212/91 somente foi articulada nas razões de agravo de instrumento, consubstanciando inadmitida inovação recursal. Feito esse registro, colhe-se da motivação do acórdão regional, reproduzida no despacho agravado, ter a Corte de origem fixado o valor total do acordo homologado em juízo como salário de contribuição dos descontos previdenciários, tendo em vista a inércia da reclamada que, embora intimada, deixou de proceder à "exata especificação das parcelas a serem pagas a título de indenização". Diante dessa premissa fática consignada na decisão recorrida, conclui-se que para se admitir como verídica a assertiva recursal de que "foram discriminadas as verbas e sua natureza pelas partes" e, nesse passo, poder-se cogitar de possível violação ao artigo 114 da Carta de 88, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126/TST. Quanto aos arestos colacionados no intuito de demonstrar dissenso interpretativo, ou são inservíveis à luz do artigo 896, "a", da CLT, por serem oriundos do mesmo TRT prolator da decisão recorrida, ou são inespecíficos, por partirem de premissa fática diversa da consignada no acórdão regional, consubstanciada na efetiva discriminação das parcelas objeto de acordo homologado, atraindo a incidência da Súmula nº 296, I, do TST. De qualquer sorte, vale ressaltar que o posicionamento adotado pela Corte local encontra-se em plena consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que preconiza: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 40 É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988. (Precedentes da SBDI-1 do TST: ERR 14790/2002-902-02-00.6, Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 03.10.2008, Decisão unânime; EEDRR 1521/2001-038-02-00.5, Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DJ 26.09.2008, Decisão unânime; ERR 2318/2004-314-0200.3, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.09.2008, Decisão unânime; ERR 1676/2004-007-02-00.6, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 05.09.2008, Decisão por maioria; ERR 1547/2003-47102-00.2, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 05.09.2008, Decisão por maioria.) Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional, quer a título de divergência pretoriana com os paradigmas válidos colacionados, por óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, em que os precedentes da SBDI-1 foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1.340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Processo Nº AIRR-0280700-26.2009.5.02.0052 Complemento Processo Eletrônico Agravante(s) ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DO PARI E OUTRO Advogado Dr. José Carlos Estevam(OAB: 95617SP) Agravado(s) MARIA CLAUDIA ALEXANDRINO FONSECA Advogado Dr. Jorge Virgínio Carvalho(OAB: 195354SP) Agravo de instrumento em que se objetiva a reforma da decisão agravada para destrancar o processamento do recurso de revista então interposto. Pois bem, a Lei nº 12.275, de 29/06/2010, com vigência a partir de 13/08/2010, acrescentou o § 7º ao artigo 899 da CLT para tornar exigível, também para o caso de interposição de agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal. Dispõe o referido preceito: Art. 899. Os Recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [] § 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Nos presentes autos, a Vara do Trabalho de origem fixou o valor da condenação em R$ 40.000,00 e os reclamados, ao interporem recurso ordinário, efetuaram depósito recursal no importe de R$ 6.290,00, tendo o TRT mantido o valor da condenação. À petição de recurso de revista as partes anexaram nova guia de depósito recursal no valor de R$ 13.196,42, apelo ao qual a 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho autoridade local denegou seguimento por meio da decisão ora agravada. O agravo de instrumento interposto em 15/04/2013, após a vigência da Lei nº 12.275/10 e respectiva regulamentação, veio aos autos desacompanhado de guia de depósito recursal, contexto do qual emerge a deserção do recurso, já que a soma dos valores depositados em sede de recurso ordinário e de recurso de revista não integraliza o montante da condenação. Ressalte-se, a propósito, o entendimento da Súmula 128, item I, desta Corte, que consigna ser "ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Do exposto, com fundamento no Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19/05/2009, referendado pela Resolução Administrativa nº 1340/2009, denego seguimento ao agravo de instrumento, por deserto. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MINISTRO BARROS LEVENHAGEN Presidente do TST Advogado Recorrente(s) Advogada Recorrente(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos Acórdão Processo Nº RO-0000010-14.2013.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Fernando Eizo Ono Recorrente(s) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS Advogado Dr. Flávio Mazzeu(OAB: 106969SP) Recorrente(s) SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Cristina Aparecida Polachini(OAB: 105362SP) Recorrente(s) SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Valter Piccino(OAB: 55180SP) Recorrente(s) SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394DF) Advogada Dra. Cássio Mesquita Barros Júnior(OAB: 8354SP) Recorrente(s) CAMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Antonio Luiz de Oliveira Netto(OAB: 313256SP) Recorrente(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO Advogado Dr. Ricardo Nacim Saad(OAB: 12742SP) Recorrente(s) FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido(s) Advogada Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Advogado Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) Recorrido(s) 41 Dr. Delano Coimbra(OAB: 40704SP) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970SP) UNIÃO DA INDÚSTRIA DA CANA-DEAÇÚCAR - UNICA Dra. Elimara Aparecida Assad Sallum(OAB: 74970SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO Dr. Mauro Tavares Cerdeira(OAB: 117756SP) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP Dr. Geraldo Urbaneca Ozorio(OAB: 57465SP) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS FEBRABAN Dr. Luiz Matucita(OAB: 31574SP) COMPANHIA DE METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Dr. Evandro dos Santos Rocha(OAB: 170115SP) CAMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Dra. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle(OAB: 49457SP) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Manoel Luiz Zuanella(OAB: 22697SP) SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO SINDHOSFIL Dr. José Reinaldo Nogueira de Oliveira Júnior(OAB: 146428SP) SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO TRANSURB SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DE SAO PAULO SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DE EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDIPROM SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SEMEEI SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPLAST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido(s) Tribunal Superior do Trabalho SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO 42 jurídica do acolhimento de preliminar respeitante ao não atendimento de pressuposto processual, cujo exame antecede ACÓRDÃO lógica e cronologicamente a apreciação da questão principal, é o SEDC/2014 decreto de extinção do processo sem resolução do mérito. GMFEO/MEV/IAP 3.Hipótese em que a Corte Regional, apesar de ter declarado no acórdão recorrido o acolhimento da preliminar arguida por I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO Suscitados, em defesa, de ausência do pressuposto processual do DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, na LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO forma da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS Trabalho, deixou de decretar a extinção do processo sem resolução ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE do mérito, conforme lhe competia, ante o previsto no art. 267, IV, do ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, CPC, e, ainda, avançou sobre o mérito do dissídio coletivo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E revisão, determinando, entre outras providências, a vigência de ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS cláusulas sociais constantes de instrumento normativo precedente DE SÃO PAULO - SECOVI/SP, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE e, também, de cláusulas econômicas, com a finalidade de realizar BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - recomposição salarial, objeto precípuo de dissídios dessa natureza, FECOMÉRCIO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE subvertendo, assim, a ordem jurídica, em detrimento da desejável GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - celeridade processual. SAGASP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO - SINCOMACO, 4.Recursos ordinários a que se dá provimento, a fim de se decretar SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. DO ESTADO DE SÃO PAULO - CVCFSSP, SINDICATO DOS 267, IV, do Código de Processo Civil, como consequência do LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS acolhimento pela Corte Regional da preliminar, arguida nas defesas, CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL - de ausência do pressuposto processual do comum acordo para SINCEP E SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ajuizamento do dissídio coletivo, a que alude o art. 114, § 2º, da ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Constituição Federal. SINDEPARK, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR COMPANHIA DE DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP SIFAESP, UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO PAULO - ÚNICA DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 19 DA SEÇÃO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NORMATIVA DESTE TRIBUNAL. Não comprovação da PRELIMINAR DE FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO participação na assembleia geral, em que se deliberou a respeito do COMUM ACORDO PREVISTO NO ART. 114, § 2º, DA ajuizamento do dissídio coletivo, de vigilantes e seguranças, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA empregados da Recorrente, em número suficiente a satisfazer a JURÍDICA. composição do quorum previsto no art. 859 da CLT. Não observância da Orientação Jurisprudencial nº 19 da Seção 1.Prevalece nesta Seção Especializada o juízo de que o concurso Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte. Extinção do de vontades para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza processo sem resolução do mérito que se decreta, nos termos do econômica, a que se refere o art. 114, §2º, da Constituição Federal, art. 267, VI, do Código de Processo Civil. constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO 2.Por força do disposto no art. 267, IV, do CPC, a consequência Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 43 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - SAGASP, o (03) ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBGESP, SINDICATO DAS Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - Passageiros de São Paulo - TRANSURB, o (04) Sindicato da SINDIGRAF, DE Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN, o ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - (05) Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do SIETEX, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS Estado de São Paulo - SINCODIV-SP, o (06) Sindicato dos Lojistas FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARM do Comércio de São Paulo, o (07) Sindicato do Comércio Varejista E SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO - de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP, o (08) SINDICLUBE Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS o (09) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA Estado de São Paulo - SETPESP, o (10) Sindicato da Indústria de NEGOCIAÇÃO COLETIVA DIRETA EM RELAÇÃO AOS Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST, o (11) RECORRENTES OU DA REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e PERANTE A DRT COM A SUA PARTICIPAÇÃO. EXTINÇÃO DO Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS, o (12) PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não comprovação, Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - no caso concreto, do empenho do Suscitante em estabelecer SINDIGRAF, a (13) Companhia de Saneamento Básico do Estado negociação coletiva direta ou intermediada com os ora recorrentes, de São Paulo - SABESP, o (14) Sindicato da Indústria de Aparelhos antes do ajuizamento do dissídio coletivo. Inobservância do Elétricos, Eletrônicos e Similares do Estado de São Paulo - pressuposto da prévia negociação coletiva exigido nos arts. 114, SINAEES, a (15) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo §2º, primeira parte, da Constituição Federal e 616, §4º, da CLT. - FIESP, o (16) Sindicato das Indústrias de Especialidades Têxteis Recursos ordinários a que se dá provimento. do Estado de São Paulo - SIETEX, o (17) Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° São Paulo - SEMESP, o (18) Sindicato dos Estabelecimentos de TST-RO-10-14.2013.5.02.0000, em que são Recorrentes Ensino do Estado de São Paulo - SIEEESP, o (19) Sindicato dos FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Estabelecimentos Mantenedores de Escola de Educação Infantil do FIESP E OUTROS, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, Município de São Paulo - SEMEEI, o (20) Sindicato do Comércio CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo - CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SINCOMACO, a (21) Federação do Comércio de Bens, Serviços e CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, o (22) Sindicato ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE das Indústrias de Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado de São ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CAMPANHIA Paulo - SIMABESP, o (23) Sindicato da Indústria de Produtos DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARM, a (24) SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a (25) E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, o (26) Sindicato COMERCIAIS DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE dos Clubes Esportivos de São Paulo - SINDICLUBE, o (27) BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO E Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais OUTROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL, o (28) Sindicato dos DE SÃO PAULO E OUTRO e UNIÃO DA INDÚSTRIA DA CANA- Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e DE-AÇÚCAR - UNICA e é Recorrido SINDICATO DOS Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP, o (29) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP. Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo SECOVI/SP, o (30) Sindicato dos Cemitérios Particulares do Brasil - O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, SINCEP, o (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP ajuizou dissídio Paulo - SIAESP, o (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do coletivo perante a (01) FEBRABAN - Federação Brasileira das Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP, a (33) União da Associações de Bancos, o (02) Sindicato do Comércio Atacadista Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA, o (34) Sindicato Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 44 das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP (fls. 859/873), o Paulo - SINDEPARK, o (35) Sindicato das Empresas de Promoção, (09) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo - SETPESP (fls. 875/894), o (17) Sindicato Estado de São Paulo - SINDIPROM, o (36) Sindicato das Empresas das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo - SERTESP, o (37) Superior do Estado de São Paulo - SEMESP (fls. 900/922), o (26) Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE (fls. - SINDBGESP e o (38) Sindicato das Casas de Diversões do 949/963), o (27) Sindicato das Santas Casas de Misericórdia e Estado de São Paulo - SINCADESP, pleiteando a fixação das Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL (fls. cláusulas elencadas a fls. 95/105, para o período de 1º de janeiro 1015/1065) e o (28) Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de de 2013 a 31/12/2013 (fls. 02/11). Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Por meio da petição de fls. 593/verso o Sindicato dos Empregados São Paulo - SINDHOSP (fls. 1107/1131) apresentaram defesa à em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - ação coletiva. SEEVISSP pleiteou a desistência da ação em relação ao (11) No bojo da petição de fls. 1015/1065, o (27) Sindicato das Santas Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS. SINDHOSFIL apresentou proposta de acordo (fls. 1026/1039). O (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, SIAESP (fls. 331/337), o (32) Sindicato da Indústria da Fabricação Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP a fls. 1143/1158 do Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP (fls. 399/405), a (33) manifestou concordância com a proposta ofertada pelo Sindicato União da Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls. das Santas Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São 464/467), a (01) FEBRABAN - Federação Brasileira das Paulo - SINDHOSFIL a fls. 1015/1065, requerendo a homologação Associações de Bancos (fls. 511/550), a (13) Companhia de judicial do acordo e, ainda, pronunciou-se a respeito das defesas e Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. dos documentos apresentados pelos Suscitados. 599/603), a (25) Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô A teor do parecer de fls. 1174/1175, a Procuradoria Regional do (fls. 654/662), a (24) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Trabalho da Segunda Região opinou: 1) pela admissibilidade do CPTM (fls. 681/688), a (15) Federação das Indústrias do Estado de dissídio coletivo 2) pela homologação do acordo celebrado entre o São Paulo - FIESP, o (37) Sindicato da Indústria de Bebidas em Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança Geral no Estado de São Paulo - SINDBGESP, o (16) Sindicato das e Similares de São Paulo - SEEVISSP e o Sindicato das Santas Indústrias de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo - Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SIETEX, o (23) Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos SINDHOSFIL; 3) pela procedência parcial das reivindicações da no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA e o (12) Sindicato das categoria profissional. Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF (fls. Pela petição de fls. 1479/1480, o Sindicato das Santas Casas de 710/758), a (21) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, o (02) Sindicato e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP requereram a Paulo - SAGASP, o (20) Sindicato do Comércio Atacadista de homologação judicial do acordo que celebraram, conforme Material de Construção de São Paulo - SINCOMACO, o (07) instrumento de fls. 1481/1495. Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de Nos termos do acórdão de fls. 1534/1611-verso, a Seção São Paulo - CVCFSSP, o (06) Sindicato dos Lojistas do Comércio Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região de São Paulo, o (30) Sindicato dos Cemitérios e Crematórios decidiu: 1 - decretar a extinção do processo sem resolução do Particulares do Brasil - SINCEP e o (34) Sindicato das Empresas de mérito, na forma do art. 267, VIII, do CPC, em relação ao (11) Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo - Sindicato das Indústrias de Joalheria, Ourivesaria, Bijuteria e SINDEPARK (fls. 764/772), o (04) Sindicato da Indústria de Lapidação de Gemas do Estado de São Paulo - SINDIJÓIAS, tendo Panificação e Confeitaria de São Paulo - SINDIPAN (fls. 781/785), o em vista o pedido de desistência da ação formulado pelo Suscitante (29) Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e a fls. 593/verso; 2 - rejeitar as preliminares arguidas em Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - contestação, exceto aquela de ausência do pressuposto do comum SECOVI/SP (fls. 789/809), o (36) Sindicato das Empresas de Rádio acordo para ajuizamento do dissídio coletivo a que se refere o art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 45 114, § 2º, da Constituição Federal, arguida por alguns Suscitados; 3 Sindicato das Indústrias de Especialidades Têxteis do Estado de - ACOLHER A ARGUIÇÃO DO COMUM ACORDO, DECLARANDO, São Paulo - SIETEX; 18 - Sindicato dos Estabelecimentos de ASSIM PREJUDICADO O EXAME DA PAUTA DE Ensino do Estado de São Paulo - SIEEESP; 19 - SINDICATO DOS REIVINDICAÇÕES EM RELAÇÃO AOS SUSCITADOS: 1) ESTABELECIMENTOS MANTENEDORES DE ESCOLA DE FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SEMEEI; BANCOS; 9) Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros 20 - Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção do Estado de São Paulo - SETPESP; 17) Sindicato das Entidades de São Paulo - SINCOMACO; 21 - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO São Paulo - SEMESP; 24) Companhia Paulista de Trens - FECOMÉRCIO; 22 - Sindicato das Indústrias de Massas Metropolitanos - CPTM; 28) SINDICATO DOS HOSPITAIS, Alimentícias e Biscoitos no Estado de São Paulo - SIMABESP; 23 - CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paulo - SINDUSFARM; 25 - Companhia do Metropolitano de São SINDHOSP; 29) SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, Paulo - METRÔ; 26 -Sindicato dos Clubes Esportivos de São Paulo VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - SINDICLUBE; 27 - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI SP; MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DE SÃO PAULO 31) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇUCAR NO ESTADO DE - SINDHOSFIL; 30 - SINDICATO DOS CEMITÉRIOS SÃO PAULO - SIAESP; 32) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP; 34 - SINDICATO DAS FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO SIFAESP; 33) UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEPARK; 35 - SINDICATO DAS PAULO - ÚNICA; 36) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E EMPRESAS DE PROMOÇÃO, ORGANIZAÇÃO E MONTAGEM DE TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP, FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS DO ESTADO DE SÃO DECLARANDO-SE: (1) APLICÁVEIS AS CLÁUSULAS SOCIAS - PAULO - SINDIPROM; 37 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE demanda 0000023-47.2012.5.02.0000 (transcritas no tópico BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - 4.3.6.1.1, fundamentação supra), no período de 01 de janeiro de SINDBGESP; 38 - SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSÕES DO 2.013 a 31 de dezembro de 2.014; (2) O REAJUSTE DAS ESTADO DE SÃO PAULO - SINCADESP, DECLARANDO-SE: (1) CLÁUSULAS ECONÔMICAS consoante a transcrição efetuada no APLICÁVEIS AS CLÁUSULAS SOCIAS - demanda 0000023- tópico 4.3.6.1.2, fundamentação supra, com vigência no período de 47.2012.5.02.0000 (transcritas no tópico 4.3.6.2.1, fundamentação 01 de janeiro de 2.013 a 31 de dezembro de 2.013 (fls. 1610-verso); supra), no período de 01 de janeiro de 2.013 a 31 de dezembro de 4 - DECLARAR PREJUDICADO O EXAME DA PAUTA DE 2.015; (2) O REAJUSTE DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS REIVINDICAÇÕES PARA OS SUSCITADOS (2 - Sindicato do consoante a transcrição efetuada no tópico 4.3.6.2.1, Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São fundamentação supra, com vigência no período de 01 de janeiro de Paulo - SAGASP; 3 - Sindicato das Empresas de Transporte 2.013 a 31 de dezembro de 2.013 (fls. 1610-verso/1611-verso); 5 - Coletivo Urbano de Passageiros de São Paulo - TRANSURB; (4) homologar, em parte, o acordo celebrado entre o Sindicato dos Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo - Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de SINDIPAN; 5 - Sindicato dos Concessionários E Distribuidores de São Paulo - SEEVISSP e o (27) Sindicato das Santas Casas de Veículos do Estado de São Paulo - SINCODIV-SP; 6 - Sindicato dos Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de São Paulo - SINDHOSFIL Lojistas do Comércio de São Paulo; 7 - Sindicato do Comércio (fls. 1481/1495); 6 - assegurar à categoria profissional representada Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - SCVCFESP; estabilidade por 90 (noventa) dias, a partir do julgamento do dissídio 8 - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São coletivo. Paulo; 9 - Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de Os embargos de declaração opostos por (29) Sindicato das São Paulo - SINDIPLAST; 12 - Sindicato das Indústrias Gráficas no Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Estado de São Paulo - SINDIGRAF; 13 - Companhia de Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP (fls. Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP; 14 - 1615/1616), (31) Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Paulo - SIAESP e (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do Similares do Estado de São Paulo - SINAEES; 15 - FEDERAÇÃO Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP (fls. 1617 e verso) e (33) DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP; 16 - União da Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls. 1620 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 46 e verso) foram desprovidos, conforme acórdão de fls. 1813/1815- I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR (28) verso. SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, Dessa decisão interpuseram recurso ordinário: 1)(15) Federação LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, (37) Sindicato da ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP (FLS. 1675/1691); (17) Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE SINDBGESP, (12) Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE São Paulo - SINDIGRAF, SÃO PAULO - SEMESP (FLS. 1701/1750); (29) SINDICATO DAS (16) Sindicato das Indústrias de Especialidades Têxteis do Estado de São Paulo - SIETEX e (23) EMPRESAS DE Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS Paulo - SINDUSFARMA (fls. 1626/1672); 2) (28) Sindicato dos DE SÃO PAULO - SECOVI/SP (FLS. 1820/1841); (21) Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO Análises Clínicas do Estado de São Paulo - SINDHOSP (fls. DO ESTADO DE SÃO PAULO - FECOMÉRCIO, (02) SINDICATO 1675/1691); 3) (26) Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO SINDI-CLUBE (fls. 1693/1699); 4) (17) Sindicato das Entidades ESTADO DE SÃO PAULO - SAGASP, (20) SINDICATO DO Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE São Paulo - SEMESP (fls. 1701/1750); 5) (13) Companhia de SÃO PAULO - SINCOMACO, (07) SINDICATO DO COMÉRCIO Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP (fls. VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO 1806/1807-verso); 6) (29) Sindicato das Empresas de Compra, PAULO - CVCFSSP, (06) SINDICATO DOS LOJISTAS DO Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e COMÉRCIO DE SÃO PAULO, (30) SINDICATO DOS CEMITÉRIOS Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP (fls. 1820/1841); 7)(21) E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL - SINCEP E (34) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de SINDICATO São Paulo - FECOMÉRCIO, (02) Sindicato do Comércio Atacadista ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - SAGASP, (20) SINDEPARK (FLS. 1843/1851); (31) SINDICATO DA INDÚSTRIA Sindicato do Comércio Atacadista de Material de Construção de DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E (32) São Paulo - SINCOMACO, (07) Sindicato do Comércio Varejista de SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP, (06) ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP (FLS. 1852/1856-VERSO); Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, (30) Sindicato (33) UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO PAULO - dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil - SINCEP e ÚNICA (FLS. 1859/1863-VERSO). ANÁLISE CONJUNTA. DAS COMPRA, VENDA, EMPRESAS DE LOCAÇÃO GARAGENS E E (34) Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado de São Paulo - SINDEPARK (fls. 1843/1851); 8) (31) 1.CONHECIMENTO Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo - SIAESP e (32) Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos São Paulo - SIFAESP (fls. 1852/1856-verso); 9) (33) União da ordinários, deles conheço. Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA (fls. 1859/1863verso). 2.MÉRITO Os recursos ordinários foram admitidos por meio da decisão proferida a fls. 2182/2184-verso. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, DE FALTA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO COMUM Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP apresentou ACORDO PREVISTO NO ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO contrarrazões aos recursos ordinários (fls. 1875/1880). FEDERAL. ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho. Conforme relatado, nos termos do acórdão de fls. 1534/1611-verso, É o relatório. complementado pelo de fls. 1813/1815-verso, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região VOTO acolheu a preliminar de ausência do comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, declarando prejudicado o Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 47 exame da pauta de reivindicações em relação aos ora Recorrentes. LIMITES. A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até Todavia, declarou a aplicação das cláusulas sociais fixadas por que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo meio de sentença normativa precedente e também de cláusulas coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, econômicas, com a finalidade de realizar recomposição salarial e, expressa ou tácita, respeitando, porém, o prazo máximo legal de ainda, concedeu aos trabalhadores representados pelo Suscitante quatro anos de vigência'. 90 (noventa) dias de estabilidade a partir da data do julgamento do dissídio coletivo. 4.3.5. Com a nova redação do precedente acima, o entendimento A propósito, a Corte Regional consignou no acórdão de fls. do TST passou a ser no sentido de que as regras previstas nas 1534/1611-verso o seguinte fundamento: sentenças normativas vigoram até que novo instrumento normativo 4.3. Posição do TST quanto ao comum acordo. regule a situação coletiva das partes, respeitando o limite previsto em lei que é de quatro anos (art. 868, parágrafo único, da CLT6). 4.3.1 No entanto, o TST vem se posicionando de forma unânime 4.3.6. Não se torna necessária para esta demanda a declaração da pela extinção da ação sem apreciação do mérito, diante da ultratividade da sentença normativa anterior, ante a aplicação direta ausência do que considera ser um pressuposto processual para o do entendimento jurisprudencial cristalizado no Precedente ajuizamento do dissídio, o comum acordo, conforme ilustram as Normativo 120. decisões abaixo: Aliás, todos os suscitados desta demanda também são integrantes do polo passivo da demanda 0000023-47.2012.5.02.0000 (data- (...) base 2.012), que foi julgada em O3 de abril de 2.013. Não é necessária a aplicação do PN nesta demanda; visto que a 4.3.2. Assim, ressalvado entendimento pessoal acima citado, como sentença normativa proferida nos autos 0000023-47.2012.5.02.0000 forma de prevalecimento da jurisprudência dominante do Tribunal já contém a própria adoção do prazo de 4 (quatro) anos; Superior do Trabalho, surge, como primeiro critério de análise da Torna-se necessário o exame da sentença normativa proferida nos pauta de reivindicações (fls. 95/105), a declaração de que o exame autos 0000023-47.2012.5.02.0000: da pauta restaria prejudicado ante o acolhimento da tese do comum (...) acordo. Para tais suscitados, a decisão aplicou a ultratividade da sentença A jurisprudência dominante do TST fixava a vigência anual, tanto normativa anterior, procedendo à extensão da vigência das para as cláusulas sociais quanto para as cláusulas econômicas. cláusulas sociais até o dia 31 de dezembro de 2.014. Somente Mas o curto espaço de duração das normas, principalmente sociais, procedeu a revisão das cláusulas econômicas (tópico 2.1, fls. 1448). propiciava infundado desgaste para a categoria profissional que se A sentença normativa (0000023-47.2012.5.02.0000) não vê, em pequeno espaço de tempo, obrigada a retomar o processo transcreveu as cláusulas econômicas e sociais. de negociação quando, no mais das vezes, tampouco viu As cláusulas econômicas e sociais encontram-se às fls. 277 (verso) desenrolar a situação pretérita, invariável, porquanto é perceptível até fls. 284 (verso) (Processo SDC 0000408-29.2011.502.000). que as cláusulas repetem seu conteúdo ao longo dos anos, com alguma variação. Considerando, ainda, o agravamento de que tais 4.3.6.1.1. Transcrição das cláusulas sociais (SDC 0000408- processos de negociação só alcançam resultado pela via do dissídio 29.2011.5.02.0000). coletivo. A transcrição é efetuada somente quanto às cláusulas sociais 4.3.4. Assim, com o objetivo de fixar prazo máximo de duração dos deferidas, bem como também se tem a exclusão das cláusulas instrumentos normativos e assegurar aos trabalhadores a econômicas. manutenção das condições alcançadas pela sentença normativa, o Portanto, a transcrição somente abrange as cláusulas sociais Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução Administrativa deferidas, com nova numeração, sendo que citadas cláusulas estão 176/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 de maio de 2011, em vigência até o dia 31 de dezembro de 2.014 (tópico 2.1, aprovou a alteração do Precedente Normativo 120. Leio a atual sentença normativa (0000023-47.2012.5.02.0000). redação: (...) 'SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 4.3.6.1.2. Análise das cláusulas econômicas. 48 Prevalece nesta Seção Especializada o juízo de que o concurso de vontades para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza Em relação ao teor de fls. 277 (verso) até fls. 284 (verso) (Processo econômica, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, SDC 0000408-29.2011.502.000), extraímos como cláusulas caracteriza-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento econômicas originárias (O2, 03, O4, 05, O6, 012 e 015) (consoante válido e regular do processo. Daí segue a jurisprudência no sentido cláusula 056ª). As cláusulas O4 e 06 foram indeferidas. de que a expressa discordância do Suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, manifestada sob a forma de preliminar, em Vamos numerá-las para cláusulas (40 a 44) (adotando-se a momento processual oportuno (contestação), determina numeração iniciada no tópico 4.3.6.1.1 supra). inexoravelmente o decreto de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC, por ausência do Nesse contexto, aplico às cláusulas econômicas índice de correção específico pressuposto processual do comum acordo, previsto no salarial, já que a correção dos ganhos decorre tanto da preservação dispositivo constitucional em tela (Precedentes: ReeNec e RO - legal da data-base como valor jurídico das categorias (CLT, art. 766 2009400-13.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, e Lei 10.192/2011, arts. 10 e 13), quanto da tangibilidade própria da Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada condição rebus sic stantibus do percentual de correção previsto na em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012; RO - data-base anterior, coibindo o enriquecimento ilícito e preservando o 20800-07.2010.5.17.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, equilíbrio contratual. Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Fixo o percentual de 6,2% sobre o salário de 31.12.2012 que Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO - representa a variação do índice INPC (IBGE) para o período de 8500-13.2010.5.17.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator 01/01/2012 a 31/12/2012 (Lei 10.192/2011, arts. 2° c/c 8° e §§) (fls. Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em 1583/1591). Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO 207-80.2011.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relatora No acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios (fls. 1813/1815-verso), a Seção Especializada do Tribunal Regional Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO - 67700- do Trabalho da Segunda Região registrou, ainda, o seguinte 10.2007.5.15.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator fundamento: Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em O acolhimento da tese do comum acordo não implica a Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012). extinção do feito sem resolução do mérito. O acórdão é explícito De fato, a consequência para o não atendimento de pressuposto de quanto aos fundamentos, em especial, os tópicos 4.3.2 e 4.3.6.1.2. constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo O acórdão (sic) os fundamentos das cláusulas sociais e das decorre de lei: extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, cláusulas econômicas. O argumento posto nos embargos é próprio art. 267, IV). Portanto, o acolhimento de preliminar referente à falta de recurso ordinário (fl. 1815 - grifo nosso). de pressuposto processual, cujo exame antecede lógica e cronologicamente a apreciação da questão principal, impede que o Nas razões dos recursos ordinários, os recorrentes em destaque julgador decida sobre o mérito. sustentam que a consequência jurídica do acolhimento da Na hipótese, constata-se que a Corte Regional, apesar de ter preliminar, arguida em contestação, de ausência do pressuposto declarado no acórdão recorrido o acolhimento da preliminar arguida processual do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, pelo ora Recorrente, de ausência do pressuposto processual do a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, é a comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, na extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi forma da jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho atendido pela Corte Regional que, apesar de ter afirmado o (fls. 1.130-verso), deixou de decretar a extinção do processo sem acolhimento dessa preliminar, examinou o mérito do dissídio resolução do mérito, conforme lhe competia, ante o previsto no art. coletivo, desconsiderando o princípio da segurança jurídica. 267, IV, do CPC, e, ainda, avançou sobre o mérito do dissídio Portanto, pleiteiam a reforma do acórdão regional, a fim de se coletivo de revisão, determinando, entre outras providências, a decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos vigência de cláusulas sociais constantes de instrumento normativo termos do art. 267, IV, do CPC, como resultado do acolhimento da precedente e, também, de cláusulas econômicas, com a finalidade referida preliminar. de realizar recomposição salarial, objeto precípuo de dissídios Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 49 dessa natureza, subvertendo, assim, a ordem jurídica, em Nos termos do art. 859 da CLT, a validade da assembleia geral de detrimento, da desejável celeridade processual. trabalhadores em que se legitima a atuação da entidade sindical Portanto, diante da reconhecida falta do pressuposto processual do respectiva depende da comprovação da participação dos comum acordo para o ajuizamento do presente dissídio coletivo, a interessados na solução do dissídio coletivo. reforma do acórdão regional é medida que se impõe, a fim de se No caso concreto, verifica-se que o Suscitante convocou os julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do trabalhadores da segurança orgânica - das empresas com atividade art. 267, IV, do CPC. econômica diversa da segurança, que utilizem empregados do A propósito de idêntica situação, constam recentes precedentes quadro funcional próprio para tais serviços, na forma do par. 4º do desta Seção Especializada: RO-2356-06.2011.5.02.0000, Data de artigo 10 da Lei 7.102/83 -, representados pelo SEEVISSP, que Julgamento 17/03/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, laborem em sua base territorial, sindicalizados ou não sindicalizados Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação da para a assembleia geral extraordinária do dia 19 de dezembro de certidão de julgamento: DEJT 19/03/2014; RO - 2357- 2012 (edital, fls. 75-verso). 88.2011.5.02.0000, Data de Julgamento: 17/02/2014, Relator A assembleia geral realizou-se em segunda convocação (ata, fls. Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em 80/94), inexistindo nos autos relação de vigilantes e seguranças que Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014. prestassem serviços à Recorrente (Companhia de Saneamento Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para Básico do Estado de São Paulo - SABESP). Além disso, na lista de decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos presentes na assembleia geral (fls. 106/113) não se identifica, termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em relação aos dentre os 89 (oitenta e nove) trabalhadores signatários, nenhum recorrentes (Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, empregado da recorrente, de modo que é inviável aferir a Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São observância do disposto no art. 859 da CLT. Paulo - SINDHOSP; Sindicato das Entidades Mantenedoras de Importante destacar que o presente dissídio coletivo foi ajuizado Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo - perante 38 (trinta e oito) entidades, entre elas diversas empresas, SEMESP; Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e mas não foram anexadas listas individualizadas de presença na Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - assembleia geral, apenas aquela assinada indistintamente por SECOVI/SP; Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo trabalhadores não identificados como empregados da recorrente. do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO, Sindicato do Comércio Em dissídio coletivo ajuizado diretamente contra empresa, urge que Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo - os interessados, empregados daquela organização, hajam SAGASP, Sindicato do Comércio Atacadista de Material de comparecido à assembleia deliberativa do feito, em número Construção de São Paulo - SINCOMACO, Sindicato do Comércio suficiente a satisfazer a composição do quorum contido no art. 859 Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo - CVCFSSP, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob pena de o Suscitante Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, Sindicato dos carecer de legitimidade para atuar em nome desses trabalhadores. Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil - SINCEP e Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Seção Sindicato das Empresas de Garagens e Estacionamentos do Estado Normativa, conforme Orientação Jurisprudencial nº 19, do seguinte de São Paulo - SINDEPARK; Sindicato da Indústria do Açúcar no teor: Estado de São Paulo - SIAESP e Sindicato da Indústria da DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo - SIFAESP; União da ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES Agroindústria Canavieira de São Paulo - ÚNICA), como DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO - A legitimidade da consequência do acolhimento pela Corte Regional da preliminar, entidade sindical para a instauração da instância contra arguida em contestação, de ausência do pressuposto processual do determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito. refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes desta Seção II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR (13) COMPANHIA Especializada: DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO CONTRA EMPRESA - SABESP (FLS. 1806/1807-VERSO). ANÁLISE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DOS INTERESSADOS. Acordo coletivo e dissídio contra empresa dependem de autorização Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 50 dos interessados, isto é, dos seus empregados. Deveria o DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - Suscitante, ao ajuizar a ação coletiva, provar a legitimação para o SINDIGRAF, feito, apresentando lista de presença individualizada, que revelasse ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - o comparecimento de trabalhadores de cada uma das Suscitadas, SIETEX, (23) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS em número que atendesse o quórum legal. Orientação FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARM Jurisprudencial nº 19/SDC. Processo extinto sem julgamento do (FLS. 1626/1672) E (26) SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO mérito (TST-RODC-769380/01, Relator Ministro Rider de Brito, DJ DE SÃO PAULO - SINDICLUBE (FLS. 1693/1699). (16) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE 02.08.2002). 1.CONHECIMENTO RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos SOROCABA E REGIÃO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ordinários, deles conheço. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 19 da SDC desta Corte, 2.MÉRITO nos dissídios coletivos ajuizados contra empresa, a legitimação da entidade sindical dá-se por meio da autorização dos trabalhadores 2.1. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO diretamente envolvidos no conflito. In casu, o Sindicato profissional, COLETIVA DIRETA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES OU DA pretendendo instaurar a instância em face da Associação para REALIZAÇÃO DE MESA REDONDA PERANTE A DRT COM A Valorização e Promoção de Excepcionais - AVAPE, limitou-se a SUA PARTICIPAÇÃO convocar, genericamente, a categoria em atividade dentro de sua A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da base territorial, não logrando provar, no decorrer da ação, a Segunda Região rejeitou a preliminar de ausência de prévia presença, às assembleias, de trabalhadores da suscitada. Desse negociação coletiva, arguida por alguns Suscitados em contestação, modo, embora não se desconheça a legitimidade do suscitante em conforme o seguinte fundamento: relação à categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários de 3.5. Negociação Coletiva Prévia. Sorocaba e Região, não há como se reconhecer a sua legitimidade para a instauração do presente dissídio coletivo em nome dos A Carta Política de 1988 estabelece que o ajuizamento do dissídio profissionais que laboram na AVAPE. Mantém-se, portanto, a coletivo de natureza econômica deverá ocorrer quando houver decisão regional que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por recusa de qualquer uma das partes à negociação ou à arbitragem. ilegitimidade ativa, e nega-se provimento ao recurso. Recurso Essa exigência já era feita pela lei consolidada (art. 616, § 2° e § 4°, ordinário não provido (RODC - 811/2007-000-15-00.3, Relatora CLT). Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2009). São mecanismos de aferição da existência da negociação coletiva prévia a) tentativa de marcação de reunião para negociação de Forçoso é concluir, em consequência, que o Sindicato Suscitante pauta de reivindicações; b) atas ou registros de reuniões realizadas não foi devidamente autorizado a entabular negociação, com vistas pelas partes (nas dependências dos sindicatos; sede das empresas; à celebração de acordo coletivo de trabalho, ou mesmo a ajuizar o no Ministério do Trabalho e Emprego ou em qualquer outro local). presente dissídio coletivo perante a Companhia de Saneamento Consoante o exame dos autos tais assertivas estão comprovadas Básico do Estado de São Paulo - SABESP. nos autos: Diante do exposto, decreto a extinção do processo sem resolução a) edital com a publicação da data da assembleia (fls. 76/79); do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à b) ata da assembleia (fls. 80/105); Recorrente. Em consequência, julgo prejudicado o exame das c) lista dos presentes à assembleia (fls. 106/112); matérias presentes no correspondente recurso ordinário. d) remessa aos suscitantes da pauta de reivindicações (fls. 114/143). III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR (15) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Os suscitados que contestaram, na sua quase maioria, não FIESP, (37) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL ofereceram nenhuma proposta de conciliação. NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBGESP, (12) SINDICATO Na ata de fls. 593, houve a proposta formulada, contudo, não foi Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 51 acatada pelos suscitados. acompanhados dos respectivos comprovantes de recebimento: Portanto, evidente que os suscitados não desejaram a negociação Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP (docs. coletiva (fls. 1576-verso/1577). fls. 122-verso); Sindicato da Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - SINDBGESP (fls. 120-verso); Sindicato das Nas razões de recurso ordinário, a (15) Federação das Indústrias do Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF (docs. fls. Estado de São Paulo - FIESP, o (37) Sindicato da Indústria de 126-verso); Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Bebidas em Geral no Estado de São Paulo - SINDBGESP, o (12) Estado de São Paulo - SINDUSFARM (fls. 128-verso); Sindicato dos Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - Clubes do Estado de São Paulo - SINDI-CLUBE (docs. fls. 117- SINDIGRAF, o (16) Sindicato das Indústrias de Especialidades verso). Têxteis do Estado de São Paulo - SIETEX e o (23) Sindicato da Contudo, esses documentos, por si sós, não se mostram suficientes Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - para comprovar o sério esforço do suscitante em entabular SINDUSFARM, em conjunto, renovam a arguição de ausência de negociação direta com os suscitados antes do ajuizamento do prévia negociação coletiva, a que se referem os arts. 616, § 4º, da dissídio coletivo, apenas protocolar iniciativa de fazê-lo. CLT e 114, §2º, da Constituição Federal. Em relação ao (26) Além disso, constata-se que o Suscitante não comprovou a mínima Sindicato dos Clubes do Estado de São Paulo - SINDICLUBE tentativa de busca pela intermediação da Delegacia Regional do procede-se a análise de ofício a respeito desse pressuposto de Trabalho no Estado de São Paulo, antes do ajuizamento do dissídio constituição e desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo coletivo. de natureza econômica. De fato, a demonstração do cumprimento do pressuposto da prévia Nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento negociação coletiva normalmente requer a juntada de comprovantes do dissídio coletivo de natureza econômica subordina-se à prévia de reiterados convites para negociação, sem sucesso, bem como recusa de quaisquer das partes à negociação coletiva. A teor do art. das correspondentes atas de reunião realizadas na sede do 616, § 4º, da CLT, nenhum processo de dissídio coletivo de sindicato suscitante ou em outro lugar designado ou, ainda, perante natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as a Delegacia Regional do Trabalho, nas quais se possa constatar a medidas relativas à formalização da Convenção ou Acordo presença ou a ausência dos suscitados, a sua recusa ou eventual correspondente. desinteresse em negociar com o suscitante antes do ajuizamento do Entretanto, em que pese a explícita exigência constante dos dissídio coletivo, o que, como visto, não ocorreu em relação às referidos dispositivos constitucional e legal, quanto à necessidade mencionadas entidades sindicais. de esgotamento da prévia negociação coletiva, desde o Conclui-se, portanto, que não se comprovou, no caso concreto, o cancelamento da Instrução Normativa nº 4/93 e da Orientação esforço da entidade sindical suscitante em chegar a consenso direto Jurisprudencial nº 24 desta Corte, a jurisprudência desta Seção com os suscitados, ora recorrentes, antes do ajuizamento da ação Especializada tem-se mostrado mais flexível em relação à coletiva ou a realização de mesa redonda perante a Delegacia comprovação desse pressuposto inerente ao ajuizamento do Regional do Trabalho. dissídio coletivo de natureza econômica. Em consequência, decreto a extinção do processo sem resolução Assim, de acordo com o atual entendimento desta Seção de mérito (art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil), por Especializada, para se cumprir a exigência em referência nos arts. inobservância do requisito presente nos arts. 114, § 2º, primeira 114, § 2º, da Constituição Federal e 616, § 4º, da CLT basta que parte, da Constituição Federal e 616, §4º, da CLT, em relação aos fique caracterizado que a entidade sindical suscitante, antes do Recorrentes em destaque. Em consequência, julgo prejudicado o ajuizamento do dissídio coletivo, empenhou-se em celebrar exame das demais matérias presentes nos respectivos recursos instrumento coletivo de trabalho com os suscitados, porém sem ordinários. êxito, ou, pelo menos, em realizar mesa redonda perante a Delegacia Regional do Trabalho, onde se verifique a recusa ou a ISTO POSTO indisposição da parte, regularmente convocada, em negociar. Na hipótese, os únicos documentos trazidos pelo Suscitante para ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios comprovar o cumprimento dessa exigência, especificamente em Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, I - relação aos Recorrentes, consistem em cópias de ofícios de RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR SINDICATO DOS encaminhamento, por uma única vez, da pauta de reivindicações, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 52 PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO SINDBGESP, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS ENTIDADES ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIGRAF, SINDICATO DAS MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO INDÚSTRIAS DE ESPECIALIDADES TÊXTEIS DO ESTADO DE SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP, SINDICATO SÃO PAULO - SIETEX E SINDICATO DA INDÚSTRIA DE DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SINDUSFARM; SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO DE SÃO PAULO - SECOVI/SP, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE PAULO - SINDICLUBE: 1) dar provimento aos recursos ordinários BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO - para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos FECOMÉRCIO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em razão da GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ausência de comprovação do requisito da prévia negociação SAGASP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE coletiva, exigido nos arts. 114, §2º, primeira parte, da Constituição MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO - SINCOMACO, Federal e 616, §4º, da CLT, em relação aos Recorrentes, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. DO ESTADO DE SÃO PAULO - CVCFSSP, SINDICATO DOS 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS demais matérias impugnadas nos correspondentes recursos CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PARTICULARES DO BRASIL - ordinários. SINCEP E SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E Brasília, 8 de Abril de 2014. ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDEPARK; SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAESP E SINDICATO DA INDÚSTRIA Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - Fernando Eizo Ono SIFAESP; UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DE SÃO Ministro Relator PAULO - ÚNICA: 1) dar provimento aos recursos ordinários, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, como consequência do acolhimento pela Corte Regional da preliminar, arguida em contestação, de ausência do pressuposto processual do comum acordo para ajuizamento do dissídio coletivo, a que se refere o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das demais matérias impugnadas nos recursos ordinários. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: 1) de ofício, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de autorização de vigilantes e Processo Nº RO-0003036-34.2011.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Recorrente(s) ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Celso Luiz de Oliveira(OAB: 32323PR) Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) Advogada Dra. Ana Rita Corrêa Pinto Nakada(OAB: 40895RS) ACÓRDÃO SDC KA/pr/ seguranças, empregados da Recorrente, reunidos em assembleia, para negociação e ajuizamento do dissídio coletivo, na forma prevista na Orientação Jurisprudencial nº 19 desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; 2) julgar prejudicado o exame das matérias suscitadas no correspondente recurso ordinário. III - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL FIXADO ANTERIORMENTE EM NORMA COLETIVA AUTÔNOMA. CORREÇÃO. APLICAÇÃO DO REAJUSTE GERAL. NÃO PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL QUE ESTABELECE PATAMAR MÍNIMO DIVERSO. O Tribunal Regional fixou para todos os trabalhadores da empresa a aplicação do patamar mínimo salarial estabelecido para a categoria na Lei Estadual nº 13.715/2011. No julgamento do recurso ordinário, a SDC desta Corte Superior entendeu que o novo acordo firmado no curso deste 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 53 dissídio coletivo renovou o piso salarial estabelecido na Cláusula 3ª, consta no § 4° da cláusula 3º do dissídio coletivo revisional para que § 2º, do acordo coletivo de trabalho anteriormente vigente. Nessa fique assim redigida: 'A ARM Telecomunicações e Serviços de circunstância, segundo a jurisprudência, cabe deferir a aplicação do Engenharia Ltda., ao efetuar a readequação de seu organograma reajuste geral para correção do benefício ao invés de adotar o piso funcional, observará as disposições dos arts. 461, caput, e 468, previsto na lei estadual, uma vez que, conforme decretado pelo ambos da CLT, quanto a isonomia e irredutibilidade salarial. Fixa-se STF, não se sobrepõe à norma coletiva autônoma a delegação o piso salarial para todos os trabalhadores, inclusive os instaladores legislativa conferida pela Lei Complementar 103/2000, que permite Classe 1, no valor de R$ 624,05 mensais, para 220 horas, com aos Estados e o Distrito Federal definir, mediante lei, piso salarial. base na Lei Complementar n° 103/00 combinada com a Lei Não obstante, a Seção decidiu incorporar a oferta apresentada pela Estadual n° 13.715/11. Fixa-se o salário normativo para os empresa, em suas razões recursais, para os pisos salariais relativos instaladores Classe 2 no valor de R$ 660,00 mensais, para 220 à função de instalador, ao fundamento de que a proposta horas. E fixa-se o salário normativo para os instaladores Classe 3º empresarial é mais benéfica aos trabalhadores, uma vez que os no valor de R$ 836,00 mensais, para 220 horas, consoante acórdão valores dos salários são mais elevados se comparados com de fls. 2312/2328. aqueles alcançados pela aplicação do reajuste geral sobre o piso A empresa interpôs recurso ordinário (fls. 2348/2362). salarial anteriormente vigente. Quanto às demais funções dos O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 2370. empregados da empresa, a decisão regional também deve ser Contrarrazões apresentadas às fls. 2386/2392. reformada para extrair da parte dispositiva a expressão para todos Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos os trabalhadores, e, nesse caso, deve ser aplicado o piso salarial termos do art. 83, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do acordo coletivo de trabalho vigente exarado pela Procuradoria Regional (fls. 2182-2200). no período imediatamente anterior, corrigido pelo reajuste geral É o relatório. concedido (6,31%). Recurso ordinário provido. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° 1.CONHECIMENTO TST-RO-3036-34.2011.5.04.0000, em que é Recorrente ARM Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e ordinário. Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS Conheço. DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 2.MÉRITO ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA A empresa ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda. LTDA. ajuizou dissídio coletivo jurídico com pedido de declaração ajuizou dissídio coletivo de greve. da abusividade de greve contra o SINDICATO DOS O suscitado apresentou reconvenção. TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E No curso do processo, as partes obtiveram êxito nas negociações e OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO elaboraram instrumento de acordo que, contudo, não abrangeou a GRANDE DO SUL (fls. 100/128). totalidade das reivindicações dos trabalhadores. Adiante, após êxito nas negociações, os demandantes postularam a O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou o acordo homologação do acordo entabulado, que solucionou o conflito, parcial apresentado pelos demandantes e decidiu a questão exceto quanto à questão do ajuste de função (fls. 942/947). remanescente no processo, estabelecendo a seguinte redação para O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou o acordo a norma em discussão: A ARM Telecomunicações e Serviços de parcial apresentado pelas partes e determinou o prosseguimento do Engenharia Ltda., ao efetuar a readequação de seu organograma feito em relação ao pedido de isonomia salarial, pretendido no § 4º funcional, observará as disposições dos arts. 461, caput, e 468, da Cláusula 3ª da reconvenção proposta pelo suscitado. (fls. ambos da CLT, quanto à isonomia e irredutibilidade salarial. Fixa-se 1178/1186) o piso salarial para todos os trabalhadores, inclusive os instaladores Em seguida, a Corte regional julgou o processo, e apreciou a Classe 1, no valor de R$ 624,05 mensais, para 220 horas, com questão remanescente, para deferir parcialmente o pedido que base na Lei Complementar n° 103/00 combinada com a Lei Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 54 Estadual n° 13.715/11. Fixa-se o salário normativo para os O sindicato entrega a ARM o ofício 148-2011 e a empresa informa instaladores Classe 2 no valor de R$ 660,00 mensais, para 220 que a sua proposta consiste no seguinte; horas. E fixa-se o salário normativo para os instaladores Classe 3º a) Reajuste de todos os salários praticados no percentual de 6,31% no valor de R$ 836,00 mensais, para 220 horas. ref. Ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, a partir do dia A empresa interpôs recurso ordinário contra a decisão do Regional. 01/04/2011; A recorrente alega que não cabe estabelecer aos empregados b) Reajuste de todas as cláusulas de conteúdo econômico no instaladores Classe 1 o patamar mínimo salarial previsto na Lei percentual de 6,31% ref ao INPC acumulado nos últimos 12 meses, Estadual nº 13.715/2011, uma vez que a norma estatal excetua a a partir do dia 01/04/2011, a exceção dos tíquetes sua aplicação quando já existir piso salarial definido em lei federal, (refeição/alimentação e vale-lanche) que juntamente com a cesta convenção ou acordo coletivo. básica passa o valor facial de R$ 14,00 com a concessão dos Afirma que o piso salarial para os instaladores não foi estabelecido mesmos nas férias, mantido o percentual de participação no no acordo já homologado, porque houve discussão sobre a matéria. empregado de 11%; Diz que cabe a aplicação do reajuste acordado pelas partes (6,31% c) Reajuste da locação de veículos no percentual de 6,31% , - Cláusula 3º), e não importa se o valor salarial dos instaladores ressalvando que a locação de veículo não possui natureza salarial; Classe 1 ficar abaixo do salário-mínimo regional. d) manutenção de todas as questões, pendências, pagamentos e Invoca a aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88. redações já acertados; A recorrente assevera também que não cabe a fixação de piso e) compensação da metade das horas em greve com o acréscimo salarial para todos os trabalhadores da empresa pela via judicial, de uma hora a mais de trabalho de segunda à sexta-feira até o uma vez que já há previsão do patamar mínimo para cada função esgotamento da compensação estipulada, sem qualquer tipo de no acordo homologado pelo TRT (na Cláusula 3ª, tabela I). desconto, a partir do dia 20/05/2011; Postula a reforma da decisão do Regional, para que seja: declarada f) a exceção da questão relativa aos ajustes de função que a não aplicação da Lei Estadual n°13.715/2011; aplicado o reajuste permanecerão em juízo para análise e julgamento do judiciário, as salarial acordado entre as partes (6,31%); reconhecida a validade partes desistem das demais questões ajuizadas que ficam dos pisos salariais propostos pela recorrente (Instalador I - R$ parcialmente acordadas nos termos dos itens supra; 616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00); g) não retaliação e não perseguição aos trabalhadores grevistas; reformada a decisão do Regional também no que concerne à h) manutenção dos itens acima condicionados ao retorno imediato fixação do piso salarial para todos os trabalhadores. de todos os trabalhadores ao trabalho em 20 de maio de 2011. Analiso: A categoria profissional entrou em negociação com a empresa Percebe-se que o instrumento entabulado pelas partes não renova pretendendo a revisão do acordo coletivo de trabalho cuja vigência de forma expressa o piso salarial fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do expirou em 31/3/2011. acordo coletivo de trabalho vigente no período imediatamente No primeiro momento não houve êxito nas negociações e, com isso, anterior. os empregados da empresa decidiram pelo exercício do direito da Com efeito, ao menos em relação à função de instalador essa greve, suspendendo o trabalho a partir de 29/4/2011. questão é incontroversa. Aliás, a própria recorrente admite esse fato Adiante, após diversas rodadas de negociação, as partes nas suas razões recursais: 21. Vejam, Doutos Ministros que os entabularam novo acordo coletivo de trabalho que, contudo, não pisos salariais dos instaladores só não se encontram no AGT da dirimiu a totalidade do desencontro de interesse. categoria porque surgiu toda a discussão que ora se debate. (item O instrumento negociado não abrangeu, especificamente, a 21, fl. 2.355). Corrobora esse entendimento o fato de a recorrente, postulação da categoria profissional relativa ao tratamento salarial também no recurso ordinário, oferecer novos valores a título de piso isonômico para os trabalhadores que exercem os mesmos cargos e salarial para a função de instalador. as mesmas funções. Esse cenário conduziu o Regional à conclusão de aplicar o piso Essa é a controvérsia que remanesceu sem acordo entre os salarial estabelecido para a categoria na lei estadual. demandantes - o reenquadramento dos trabalhadores e respectivo A jurisprudência da Corte admite a manutenção de decisão salário. normativa que determina a observância do patamar mínimo salarial Eis os termos do acordo apresentado pelas partes e homologado fixado em lei estadual, quando o benefício não está definido em lei pela Corte Regional (fls. 942/949): federal ou instrumento normativo autônomo, a fim de evitar o vazio Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 55 jurídico para a categoria profissional. que os valores dos salários são mais elevados se comparados com Também prevalece o entendimento de que de forma excepcional, aqueles alcançados pela aplicação do reajuste geral sobre o piso tem sido admitida a concessão de reajuste na hipótese de dissídio salarial anteriormente vigente. coletivo revisional, de acordo com o índice deferido para o reajuste salarial e sobre o piso estabelecido em norma coletiva anterior, desde que autônoma. (Processo RO - 253300-42.2009.5.04.0000, data de Julgamento 19/02/2013, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa.) Quanto às demais funções dos empregados da empresa, a decisão No caso dos autos, a SDC desta Corte Superior entendeu que o regional também deve ser reformada para extrair da parte novo acordo firmado no curso do dissídio coletivo renovou o piso dispositiva a expressão para todos os trabalhadores, e, nesse caso, salarial estabelecido na Cláusula 3ª, § 2º, do acordo coletivo de deve ser aplicado o piso salarial fixado na Cláusula 3ª, § 2º, do trabalho anteriormente vigente. acordo coletivo de trabalho vigente no período imediatamente Nessa circunstância, segundo a jurisprudência, cabe deferir a anterior, corrigido pelo reajuste geral concedido (6,31%). aplicação do reajuste geral para correção do benefício ao invés de Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando adotar o piso previsto na lei estadual, uma vez que, conforme a decisão regional, extrair da parte dispositiva do acórdão a decretado pelo STF, não se sobrepõe à norma coletiva autônoma a expressão para todos os trabalhadores e, incorporando a oferta da delegação legislativa conferida pela Lei Complementar 103/2000, recorrente, estabelecer os pisos salariais instalador I - R$ 616,00, que permite aos Estados e o Distrito Federal definir, mediante lei, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00. piso salarial. Cito como precedente: ISTO POSTO RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL. VALOR INSTITUÍDO EM LEI ESTADUAL. LEI COMPLEMENATR Nº 103/2000. 1. A Lei ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Complementar nº 103/2000, na forma prevista no art. 22, parágrafo Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, único, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 7º, V, conhecer do recurso ordinário, dando-lhe provimento para, do mesmo Texto Magno, delegou aos Estados e ao Distrito Federal reformando a decisão regional, extrair da parte dispositiva do competência para definir, mediante lei, piso salarial, proporcional à acórdão a expressão para todos os trabalhadores e, incorporar a extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que oferta da recorrente, estabelecendo os pisos salariais de instalador I não o tenham definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo - R$ 616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00. coletivo de trabalho. 2. Consoante entendimento já externado pelo STF nos julgamentos das ADI's 4391/RJ e 4.364/SC, com caráter Brasília, 8 de Abril de 2014. vinculativo, portanto (CF, art. 102, § 2º), a delegação legislativa não terá eficácia para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo diverso, não Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) tendo incidência o princípio da norma mais favorável, quando o KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA debate gira em torno da prevalência de lei estadual de norma Ministra Relatora coletiva autônoma. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. (RO - 1110-30.2010.5.12.0000 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012) Não obstante, a Seção decidiu incorporar a oferta apresentada pela empresa, em suas razões recursais, para os pisos salariais relativos à função de instalador (instalador I - R$ 616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00), ao fundamento de que a proposta empresarial é mais benéfica aos trabalhadores, uma vez Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Processo Nº RO-0005254-53.2010.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Fernando Eizo Ono Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM, MANUTENÇÃO E LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORE E GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ E GUAPIMIRIM Advogado Dr. Sílvio Lessa(OAB: 4043RJ) Recorrido(s) ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogada Dra. Lúcia Maria Goulart Vieira(OAB: 69480RJ) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 56 ACÓRDÃO (manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades SEDC/2014 complementares na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC) e, GMFEO/MEV/IAP uma vez que a empresa terceirizada, cujo contrato social congrega diversas atividades econômicas, não comprovou a realização daquelas próprias da metalurgia, de forma a suplantar em I - RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. importância a de manutenção industrial, vinculada à sua atividade ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. PRESTAÇÃO DE econômica preponderante, inviável atribuir ao Sindicato dos SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. SITICOMMM - Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e CONSTRUÇÃO CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM, Nilópolis a representação dos respectivos empregados, mas ao MANUTENÇÃO E LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORES E SITICOMMM, cujo registro sindical lhe confere a representatividade GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE dos trabalhadores nas indústrias de manutenção industrial no CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ E município de Duque de Caxias. GUAPIMIRIM. LEGITIMIDADE PARA LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DE II - GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. A integral observância EMPREGADOS das normas contidas na Lei nº 7.783/89 constitui fator que DE ENQUADRAMENTO EMPRESA TERCEIRIZADA. SINDICAL. caracteriza a não abusividade do direito de greve. 1. Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da III - DECISÃO LIMINAR. categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança DESCUMPRIMENTO MULTA DIÁRIA POR ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, enquanto a categoria profissional é determinada em razão da 1. Ao assegurar aos trabalhadores o direito de greve, o legislador similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do constituinte estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades trabalho comum. Em função da categoria econômica, determina-se essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades a categoria profissional correspondente. A exceção a essa regra inadiáveis da comunidade (CF/88, art. 9º, § 1º). Com isso, permitiu a está prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se dispõe a limitação do exercício desse direito fundamental, mediante lei respeito das denominadas categorias diferenciadas, que são ordinária, em relação a tais atividades. Em decorrência, adveio a Lei compostas por trabalhadores de certas profissões, nº 7.783/89, identificando no seu art. 10, I a XI, os citados serviços independentemente da natureza das atividades econômicas ou atividades essenciais, dentre os quais não se insere e nem se desenvolvidas por seus empregadores. equipara o serviço de manutenção industrial prestado pela empresa suscitante junto à Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, ligado à 2. Diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao atividade meio da tomadora dos serviços (Petrobrás S/A). surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo atual texto constitucional, conforme jurisprudência do Supremo 2. Não se classificando como essencial a atividade de manutenção Tribunal Federal, o enquadramento sindical dos empregados industrial realizada pela empresa suscitante junto à Refinaria de terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, Duque de Caxias - REDUC, incabível impor ao sindicato profissional já que não se inserem na exceção prevista no § 3º do art. 511 da e aos respectivos empregados dessa empresa terceirizada, por CLT. Portanto, a definição ocorre a partir da atividade meio de decisão judicial liminar, a obrigação de garantia da preponderante desenvolvida pelo empregador, na hipótese, a prestação de serviços mínimos indispensáveis, própria do rigoroso empresa prestadora de serviço. regime de greve característico das atividades e serviços essenciais a que se referem os arts. 9º e 11 da Lei nº 7.783/89. Em 3. Constatado que a atividade econômica principal da Estrutural consequência, também não tem cabimento a condenação do Serviços Industriais Ltda. é a manutenção e reparação de máquinas sindicato profissional ao pagamento de multa diária por e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, que descumprimento de obrigação de fazer fixada nessa situação. abrange a atividade objeto do contrato de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 3. Hipótese em que também não se verifica no acórdão normativo 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 57 recorrido fundamento algum a amparar a conclusão de imposição construção civil. Assinalou ter esclarecido que seus empregados ao sindicato profissional recorrente de multa diária por pertenciam à categoria dos metalúrgicos, circunstância de pleno descumprimento da ordem judicial liminar concedida, mas apenas a conhecimento deles, conforme registros nos contratos individuais de consignação do fato do descumprimento da ordem judicial, sem a trabalho, razão pela qual não estava obrigada ao cumprimento das indicação dos elementos de prova aptos a sustentar essa normas da convenção estabelecida entre SINICON, SINCOCIMO, constatação. SINDEMON e SITICOMMM, mas daquelas insertas na convenção coletiva dos metalúrgicos (fls. 03). Aduziu que o Suscitado 4. Não bastasse, a prova documental revela que não houve simples desconsiderou tais esclarecimentos e, em 01/06/2010, convocou os descumprimento pelo sindicato profissional recorrente da ordem trabalhadores para participarem de assembleia realizada no dia judicial, mas inviabilidade de seu cumprimento a contento pela 08/06/2010, na qual se decidiu pela deflagração de greve, a partir superveniência de novo conflito entre as partes a propósito da de 15/06/2010, fato que lhe foi comunicado em 09/06/2010. Alegou interpretação de condição imposta na decisão liminar para a que a continuidade normal de suas atividades estava ameaçada por implantação da obrigação de garantia de no mínimo de 30% (trinta movimento grevista conduzido indevidamente pelo Suscitado por cento) do efetivo de trabalhadores na base territorial do (SITICOMMM), que não detinha a representação de seus Suscitado: definição desse efetivo de trabalhadores de comum empregados, abrangida legitimamente pelo Sindicato dos acordo por meio de plano de trabalho. Metalúrgicos de Duque de Caxias, a determinar a ilegalidade desse Recurso ordinário provido quanto aos temas. movimento. De outro lado, destacou que o serviço que prestava junto à PETROBRÁS qualificava-se como essencial, nos termos do inc. I do art. 10 da Lei nº 7.783/89, uma vez que inerente à Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° manutenção de equipamentos necessários à boa qualidade da TST-RO-5254-53.2010.5.01.0000, em que é Recorrente produção de petróleo, sem os quais pode inviabilizar a sua SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA atividade, causando prejuízos à população, ante o risco de CONSTRUÇÃO CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM, desabastecimento de derivados de petróleo na região, sobretudo o MANUTENÇÃO E LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORE E diesel, bem como aumento da necessidade de importação de GRANITOS, MOBILIÁRIO, JUNCO E VIME DE DUQUE DE derivados a preços superiores aos usualmente praticados com a CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, NILÓPOLIS, MAGÉ E produção da Petrobrás. Salientou que o atraso na entrega dos GUAPIMIRIM e Recorrida ESTRUTURAL SERVIÇOS serviços implicava em sanções contratuais, inclusive multa, e que INDUSTRIAIS LTDA. havia o receio de que piquetes organizados pelo Suscitado viessem Em 10/06/2010, a Estrutural Serviços Industriais Ltda. ajuizou a impedir o livre acesso de pessoas, veículos e mercadorias à dissídio coletivo de greve, com pretensão de antecipação da tutela REDUC, paralisando-a por tempo indeterminado, o que poderia de mérito, perante o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores obstar o cumprimento de suas obrigações contratuais. Afirmou que nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, as unidades encontravam-se desativadas para a realização dos Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, serviços de manutenção, a serem obstados pelo ilegal movimento Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, paredista, não havendo como se retomar a produção nestas Magé e Guapimirim. Alegou que, na qualidade de empresa unidades a não ser com o término dos serviços de manutenção prestadora de serviços de manutenção, celebrou contrato de então contratados (fls. 04). Em consequência, afirmou a prestação de serviços com a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A, abusividade da greve que se iniciaria em 15/06/2010, pois, além da para a execução de serviços de manutenção de caldeiraria, falta de legitimidade do suscitado para a representação de seus soldagem, tubulação e atividades complementares (fls. 02) na empregados, verificava-se a inobservância dos requisitos previstos Refinaria de Duque de Caxias - REDUC. Argumentou que, no dia na Lei nº 7.783/89, especialmente aqueles descritos nos arts. 3º, 11 25/05/2010, recebeu correspondência remetida pelo Suscitado e 13, uma vez que não houve o término das negociações (fls. 06), a (SITICOMMM), na qual este sindicato profissional informava que, comunicação da paralisação ao empregador no prazo legal de 72 em reunião realizada com a presença de seus empregados, definiu- (setenta e duas) horas e a garantia de prestação mínima dos se a necessidade de cumprimento pela empresa das normas referidos serviços essenciais de manutenção no âmbito da Refinaria previstas nos instrumentos coletivos celebrados entre os sindicatos de Duque de Caxias - REDUC. Dessa forma, pleiteou a antecipação representativos das categorias profissionais e econômicas da da tutela de mérito, a fim de que se determinasse a abstenção pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 58 suscitado da prática de qualquer ato tendente a impedir o ingresso 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a designação de na REDUC de empregados, pessoas, veículos e mercadorias; o audiência de conciliação em caráter de urgência. imediato retorno dos empregados ao trabalho e a autorização para Na ata de audiência de conciliação, realizada em 05/07/2010, desconto dos valores correspondentes aos dias em que houvesse a perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, registrou-se paralisação dos serviços, sob pena de pagamento de multa diária o impasse referente à representatividade da categoria profissional, por descumprimento da decisão judicial e de imputação de crime de bem como o compromisso do Suscitado de comunicar ao juízo o desobediência. Em caráter definitivo, pleiteou a confirmação da resultado da assembleia de trabalhadores, a se realizar no dia tutela antecipada, com a declaração de abusividade do movimento 06/07/2010, com o propósito de se alcançar a conciliação. grevista e a determinação de desconto dos valores correspondentes Conforme petição de fls. 117, o SITICOMMM - Sindicato dos aos dias não trabalhados em virtude da greve (fls. 02/13). Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Pelo despacho de fls. 61, postergou-se a decisão a respeito das Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, pretensões de concessão de tutela antecipada e de liminar para a Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, audiência de conciliação a se realizar no dia 16/06/2010. Nilópolis, Magé e Guapimirim informou ao juízo que, na assembleia Na ata da audiência de conciliação realizada em 16/06/2010 realizada no dia 06/07/2010, os trabalhadores decidiram formalizar registrou-se: 1) a informação do Suscitante de que não havia sido proposta junto à empregadora, nos termos ali relacionados, com a deflagrada a greve, em razão de as partes e a Petrobrás, em finalidade de por fim ao impasse. Ainda, informou que persistia a reunião anterior, terem decidido pela suspensão do movimento paralisação dos serviços. programado para o dia 15/06/2010, a fim de se tentar a composição; Na audiência de conciliação e instrução realizada em 08/07/2010 2) o agendamento de uma reunião de negociação entre as partes (ata, fls. 136), tendo em vista a inviabilidade de composição, decidiu para o dia 29/06/2010; 3) o pedido do sindicato profissional -se pela concessão de medida cautelar, nestes termos: suscitado de suspensão do processo, tendo em vista o registrado Ante o exposto, a Presidência considerando, embora as atividades anteriormente; 4) o deferimento do pedido do Suscitado de da empresa Suscitante não se enquadrem nas relacionadas no suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias (fls. 93). artigo 10°, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, que a Por meio da petição de fls. 94/97, apresentada em 01/07/2010, a descontinuidade dos serviços poderá acarretar riscos de interrupção Estrutural Serviços Industriais Ltda. alegou: 1) que se reuniu com o da produção da Refinaria Duque de Caxias, com o consequente sindicato profissional suscitado em 29/06/2010, com a finalidade de desabastecimento, e à segurança da planta industrial, conforme composição do litígio, sem êxito, tendo sido agendada nova reunião documentos juntados aos autos, em juízo preliminar e cognição para o dia 05/07/2010; 2) que, em 30/06/2010, recebeu boletim sumária, CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, informativo do Suscitado a respeito da convocação dos para que seja assegurado o trabalho do pessoal necessário ao trabalhadores para o debate sobre a reunião realizada em 29 de atendimento dos serviços essenciais, no mínimo de 30% (trinta por junho de 2010 e para a definição sobre os próximos passos da cento) do efetivo de trabalhadores na base territorial do Suscitado, categoria; 3) que foi surpreendida por notificação do Suscitado a ajustando as partes, de comum acordo, plano de trabalho. Em caso respeito da decisão dos empregados, em assembleia, de de descumprimento desta determinação, cominou a MULTA deflagração da greve a partir de 05 de julho de 2010, DIÁRIA de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (fl. 136). independentemente de proposta de composição; 4) que, em 30/06/2010, por meio do Sindicato dos Metalúrgicos, ao qual é Pela petição de fls. 142/145, a Estrutural Serviços Industriais Ltda. filiada, apresentou proposta em alguns pontos mais benéfica aos alegou o descumprimento pelo SITICOMMM da liminar concedida empregados do que aquela apresentada pelo Suscitado. Além na audiência realizada no dia 08/07/2010, afinal requerendo a disso, repetiu os argumentos apresentados na representação a intimação do suscitado para o efetivo cumprimento da medida respeito da essencialidade dos serviços prestados à Petrobrás e a cautelar, para determinar o retorno dos funcionários necessários ilegalidade do movimento grevista. Em consequência, renovou o para a garantia dos serviços essenciais, mencionados pela pedido de concessão da tutela antecipada, a fim de que se Petrobras S/A, ou seja, 188 caldeireiros, 32 soldadores, 104 determinasse a abstenção pelo suscitado da prática de qualquer ato montadores de andaime, 76 auxiliares de limpeza, 36 isoladores, 05 tendente a impedir o ingresso na REDUC de empregados, pessoas, maçariqueiros, 16 hidrojatistas e 90 encarregados, ou se assim, veículos e mercadorias, sob pena de pagamento de multa diária por V.Exa. não entenda, que seja determinado o aumento do numero descumprimento da decisão judicial, na ordem sugerida de R$ mínimo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo de trabalhadores Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 59 da suscitante, bem como seja majorada a multa diária no caso de petições de fls. 154/164 e 234/239 (fls. 463/474). descumprimento da ordem judicial, para a quantia de R$ 100.000,00 A Estrutural Serviços Industriais Ltda. manifestou-se a respeito das (cem mil reais), advertido o Presidente do suscitado que o petições de fls. 154/164 e 234/239 (fls. 427/428), bem como da descumprimento ensejara em crime de desobediência, capitulado defesa apresentada pelo SITICOMMM - Sindicato dos pelo art. 330, do Código Penal e ainda condenado ao final da Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), presente demanda ao pagamento da quantia de R$ 15.000,OO Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, (Quinze mil reais) pelo manifesto descumprimento no primeiro dia Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, de validade da medida judicial, sendo o suscitado intimado por Nilópolis, Magé e Guapimirim (fls. 429/438). telefax no (21) 3658.9930, face a urgência da medida. A teor do parecer de fls. 480/488, a Procuradoria Regional do A teor da decisão de fls. 150/152, a nova pretensão liminar foi Trabalho da 1ª Região opinou pela procedência do pedido de parcialmente deferida, nestes termos: declaração de ilegalidade da paralisação ocorrida no período de 05 Diante do exposto, considerada a premência da situação a 12 de julho de 2010 e pela aplicação de multa no valor de R$ DETERMINO que: 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento da decisão 1. seja assegurado, a partir de 13 de julho de 2010, terça-feira, o liminar de fls. 136, relativamente aos dias 08 a 12/07. retorno ao trabalho do pessoal necessário aos serviços Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em essenciais, considerando-se como tais aqueles exercentes das Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região funções registradas no documento extraído da reunião havida entre julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade da PETROBRAS e a suscitante, e que o número desses empregados paralisação ocorrida no período de 05 a 12 de julho de 2010 e seja de no mínimo 50% do efetivo de trabalhadores na base condenou o sindicato profissional suscitado ao pagamento de multa territorial do suscitado; diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo 2. em caso de descumprimento, comina-se a multa diária de R$ descumprimento da decisão liminar de fls. 136, relativamente aos 30.000,00 (trinta mil reais), advertido o presidente do Sindicato dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010. suscitado que o descumprimento ensejará, em tese, o crime de Os embargos de declaração opostos por Estrutural Serviços desobediência(fl. 152). Industriais Ltda. (fls. 535/538) e SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Petições do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis e do SIMMEC - Nilópolis, Magé e Guapimirim (fls. 539/548) foram desprovidos, Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material conforme acórdão de fls. 550/554. Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Dessa decisão o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Nilópolis a fls. 154/164 e 234/239, respectivamente, em que Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, requereram o ingresso no feito na qualidade de assistentes, na Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, forma do art. 50 do CPC, bem como a concessão dos benefícios da Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, assistência judiciária gratuita. Magé e Guapimirim interpôs recurso ordinário, de acordo com as De acordo com o despacho exarado na petição de fls. 234, indeferiu razões de fls. 557/593. -se o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias A Estrutural Serviços Industriais Ltda. apresentou contrarrazões ao Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de recurso ordinário (fls. 597/608). Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis de concessão dos O recurso ordinário foi admitido por meio da decisão de fls. 596. benefícios da assistência judiciária gratuita e, ainda, determinou-se O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do a intimação das partes para os efeitos do art. 51 do CPC. Trabalho. O SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da É o relatório. Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime VOTO de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim apresentou contestação à ação coletiva de greve, 1. CONHECIMENTO conforme razões de fls. 263/275, pronunciando-se a respeito das Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho ordinário, dele conheço. 60 celebrando acordos coletivos de trabalho, e que a greve foi deflagrada em função do descumprimento de normas coletivas; 2. MÉRITO quanto à suscitante, declarou, por sua vez, que foi feita uma proposta vantajosa diretamente para os trabalhadores e que a 2.1 DISSÍSIO COLETIVO DE GREVE. SITICOMMM - SINDICATO questão é de representação; por fim, tendo o representante dos DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO trabalhadores declarado que a empresa fez uma boa proposta, e CIVIL (LEVE E PESADA), MONTAGEM, MANUTENÇÃO E sendo informado pelo suscitado que, no dia seguinte, dia 06 de LIMPEZA INDUSTRIAL, MÁRMORES E GRANITOS, MOBILIÁRIO, julho, haveria uma assembleia, cujo resultado se comprometeu a JUNCO E VIME DE DUQUE DE CAXIAS, SÃO JOÃO DE MERITI, comunicar ao juízo, foi, em razão, ainda, de não estar o processo NILÓPOLIS, MAGÉ E GUAPIMIRIM. LEGITIMIDADE PARA suficientemente instruído, postergada a apreciação da liminar. LIDERAR MOVIMENTO GREVISTA NA QUALIDADE DE Sendo, após, comunicado ao juízo pelo suscitado, conforme REPRESENTANTE DE EMPREGADOS DE EMPRESA documento de fls. 117, que persistia a paralisação, e consideradas TERCEIRIZADA (ESTRUTURAL SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.). as ponderações da suscitante, notadamente acerca do documento PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA PETROBRÁS S/A. de fls. 124/127, que lhe foi dirigido pela Petrobrás, alertando sobre ENQUADRAMENTO SINDICAL. QUALIFICAÇÃO DO MOVIMENTO os riscos à integridade dos empregados que laboram nas GREVISTA. dependências da REDUC e da comunidade do entorno, de danos ao meio-ambiente, de desabastecimento de derivados de petróleo e Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em de danos aos equipamentos da Petrobrás, bem assim da aplicação Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de sanções contratuais, foi designada nova audiência para o dia 08 declarou a ilegalidade da greve dos empregados da Estrutural de julho, quando, então, não sendo alcançada a conciliação, foi Serviços Industriais Ltda., realizada no período de 05 a 12 de julho concedida parcialmente a medida cautelar para ser assegurado o de 2010, visto que, além de ter sido patrocinada por sindicato trabalho do pessoal necessário ao atendimento dos serviços profissional que não detinha a representação desses trabalhadores, essenciais, no mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos não observou requisitos formais previstos na Lei nº 7.783/89. A trabalhadores na base territorial do suscitado, sob pena de multa propósito, consignou-se no acórdão o seguinte fundamento: diária de R$ de 15.000,00. De destacar que, na oportunidade, um Posto isso, há que ser dito, inicialmente, que, conforme consignado dos empregados pediu a palavra para esclarecer que a indignação na ata de audiência realizada em 16 de junho, não chegou a haver e o inconformismo dos trabalhadores estão relacionados à forma, a paralisação no dia 15 de junho, já que assim ficou decidido em contra a qual não se insurgiu o sindicato dos metalúrgicos, reunião realizada entre as partes e a Petrobrás, quando houve um engendrada para a passagem, de uma para outra empresa início de tratativas para fins de composição, sendo, então, suspenso contratada pela Petrobrás, dos trabalhadores cujos direitos não o processo pelo prazo de 30 dias, até porque agendada uma nova foram integralmente respeitados, e que a fórmula foi acertada não reunião entre as partes para o dia 29 de junho. com a Estrutural, mas sim com a empregadora anterior. De todo modo, como apontado pelo Ministério Público do Trabalho Releva notar, ainda, que, sendo trazido a conhecimento pela no Parecer de fls. 480/488, é bem de ver que, para a paralisação suscitante que não estava sendo devidamente cumprido o comando que estava prevista para o dia 15 de junho, houve Convocação, judicial, até porque não observado o contingente de 30% dos conforme editais de fls. 23/24, datado de 01/06, convocando os empregados, foi determinado pela Desembargadora Maria José empregados para assembleias em dias 08 e 09 de junho com vistas Aguiar Teixeira Oliveira, de plantão no dia 12/07/2010, pelos às reivindicações e paralisação para dias 14 e 15 de junho, tendo a fundamentos contidos na decisão de fls. 150/152, que, a partir de 13 empresa recebido comunicado de paralisação em 09/06, portanto de julho, terça-feira, houvesse o retorno ao trabalho do pessoal no prazo da lei para atividades essenciais, conforme já noticiado necessário aos serviços essenciais, considerando-se como tais nestes autos pelas manifestações da Petrobrás. aqueles exercentes das funções registradas no documento extraído Ocorre que, sem que houvesse nova convocação para isso, o da reunião havida entre PETROBRAS e a suscitante, e que o suscitado resolveu implementar a paralisação no dia 05 de julho, número desses empregados seja de no mínimo 50% do efetivo de pelo que, então, foi realizada, nesse mesmo dia, a audiência cuja trabalhadores na base territorial do suscitado, cominando a multa ata está a fls. 112/113, sendo, naquela oportunidade, esclarecido diária de R$ 30.000,00 em caso de descumprimento, determinação pelo suscitado que, desde 2005, a suscitante vinha com ele essa que, como asseverado pelo suscitante a fls. 474, resultou Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 61 na suspensão do movimento paredista. produz efeitos de coisa julgada erga omnes, mas apenas inter Tem-se, desse modo, que a greve perdurou de 05 a 12 de julho, partes, já que se trata ali, de reclamação trabalhista ajuizada por cabendo, então, analisar se a paralisação assim havida se reveste empregado, assistido pelo suscitado, em face da suscitante, sem ou não de abusividade. interveniência do sindicato dos metalúrgicos. Para isso, mister se faz, inicialmente, observar que o presente Acrescente-se, quanto ao alegado na petição de fls. 463/474, no dissídio traz subjacente uma questão prejudicial a envolver tópico 'DA LIMINAR CONCEDIDA E DO RECONHECIMENTO DA verdadeira disputa sindical pela representação dos empregados da ATIVIDADE DE MANUTENÇAO PELO EGRÉGIO TRT', que, suscitante. E, embora não seja a sede própria para tanto, pois o diversamente do que considera o suscitado, não houve, quer por meio adequado seria o ajuizamento de uma ação própria para ser parte da Desembargadora Glória Regina Ferreira de Mello, quer da resolvida essa pendência, há de ser aqui definido, incidentem Desembargadora Maria José Aguiar Teixeira Oliveira, nas decisões tantum, qual é o sindicato legitimado a representar referidos de fls. 136/137 e 142/145, qualquer reconhecimento no sentido de empregados. que, como equivocadamente afirma a fls. 474, por decisão do Sendo assim, é bem de ver que tanto o Sindicato dos próprio Judiciário, a atividade profissional exercida pelos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material empregados tem no Suscitado seu representante legal e legítimo, Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e observando-se que, muito pelo contrário, ficou expressamente Nilópolis como o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e consignado na ata de fls. 112/113 que, ante o impasse com relação de Material Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João à representatividade da categoria, foi colocado pela Presidência que de Meriti e Nilópolis requereram, como se verifica a fls. 154/164 e a decisão final será da Egrégia Seção Normativa. 234/236, sua admissão como assistentes da suscitante, o que é de Outrossim, quanto aos acordos coletivos celebrados anteriormente ser deferido, ante o disposto no art. 50 do CPC, já que é patente o entre as partes, como os de fls. 361/362, 363/367 e 368/370, interesse jurídico dessas entidades sindicais no desfecho da tiveram a motivá-los a premência imposta pela conjuntura então controvérsia, ficando, no entanto, indeferido, à falta de amparo reinante, já que os empregados se encontravam em greve, o que legal, o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo primeiro leva à inferência de que, consoante acentuado no Parecer do deles, já que igualmente indeferido foi o mesmo pedido do segundo Ministério Público do Trabalho, a assinatura daqueles acordos no despacho de fls. 234. coletivos se deu em situação extrema, juntamente com outras No mais, sabido é que o enquadramento sindical dos empregados, empresas e sindicatos profissionais, para dar fim a greves excetuadas as categorias diferenciadas, do que não se cogita na patrocinadas por este sindicato, não se podendo concluir, de forma espécie, há de ser feito de acordo com a atividade preponderante alguma, que a empresa suscitante trocou de sindicato. de seu empregador, independentemente das funções exercidas Por outro lado, atentando-se, inclusive, para a declaração do pelo trabalhador. representante dos trabalhadores de que, como consignado na ata No caso, como se vê a fls. 15, a suscitante tem por atividade de fls. 112/113, a empresa fez uma boa proposta, não se vislumbra econômica principal a manutenção e reparação de máquinas e que as propostas da suscitante sejam desvantajosas em relação equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, sendo que àquela provisória apresentada pelo suscitado a fls. 20, como o contrato celebrado com a Petrobrás teve por objeto a prestação também foi, a fls. 487, ressaltado pelo Parquet, que, aliás, veio a de serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e assim se manifestar: atividades complementares (fls.32 e 124), o que, conforme deixa certo o documento de fls. 208/214, são atividades vinculadas à Portanto, o suscitado tinha, de fato, interesse em manter o estado categoria dos metalúrgicos, de modo que o Sindicato dos de greve para crescer junto aos trabalhadores e colocar a empresa Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material num beco sem saída, como desta feita, a empresa não aceitou Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e participar dos 'acordos parciais', deflagrou o movimento. Nilópolis é o sindicato que detém a representatividade dos empregados da suscitante, sendo que as ponderações trazidas pelo De resto, também não se pode deixar de apontar que foi esclarecido suscitado não afastam tal conclusão. por um dos trabalhadores na audiência realizada em 08 de julho, Assim é porque, em primeiro lugar, a decisão de fls. 375/380, que, como ficou registrado na ata de fls. 136/137, a indignação e o relativa ao processo 00612-2009-203-01-00-9, que reconheceu a inconformismo dos trabalhadores estão relacionados à forma, aplicação das normas coletivas firmadas pelo SITICOMMM, não contra a qual não se insurgiu o sindicato dos metalúrgicos, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 62 engendrada para a passagem, de uma para outra empresa contrato de prestação de serviços realizado entre a Estrutural contratada pela Petrobrás, dos trabalhadores cujos direitos não Serviços Industriais Ltda. e a PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro foram integralmente respeitados, com o esclarecimento de que a S/A. fórmula não foi acertada com a Estrutural, mas sim com a O SITICOMMM alega que os empregados da empresa recorrida, empregadora anterior. após se reunirem em assembleia, buscaram o seu auxílio, com a E esse descontentamento com a inação do Sindicato dos finalidade de alcançarem a garantia de tratamento igualitário no Metalúrgicos por ocasião da transferência para outra empresa foi, âmbito da REDUC e, pois, a percepção de direitos usurpados em segundo o Parecer, a oportunidade de que se valeu o suscitado, detrimento de enquadramento sindical imposto pela Recorrida que que sempre acena com vantagens superiores a outras veiculadas tinha por finalidade, a partir de setembro de 2009, afastar diversas entre as partes, mas nem sempre obtém (fls. 487), para a vantagens, inclusive reajustes salariais, e benefícios que os demais mobilização dos empregados da suscitante. trabalhadores de outras empresas do mesmo ramo da Recorrida, Enfim, como dito alhures, a conclusão a que se chega é a de que, obtiveram em Convenções Coletivas firmadas pelo Recorrente com por trás de tudo, o que existe é uma grande disputa entre sindicatos o Setor Patronal (fls. 561). Sustenta que a Estrutural Serviços representativos da categoria profissional. Industriais Ltda. é uma empresa eclética de âmbito nacional, cujo E, no particular, a razão está com a suscitante, uma vez que, objeto social relaciona inúmeras atividades que abrangem conforme também já apontado, o Sindicato dos Trabalhadores nas categorias profissionais diferentes, razão por que se deve vincular Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos aos instrumentos coletivos celebrados pelos Sindicatos Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis é o representantes dos empregados que contrata em cada Estado ou sindicato que detém a representatividade dos seus empregados. Município, bem como observar os limites exatos da sua atividade Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme econômica que efetivamente é executada, ou seja a manutenção mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não industrial, a ser exercida em cada Instrumento Contratual que firmar houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido com qualquer empresa contratante (fls. 564). Dessa forma, no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia, considerando que a atividade econômica preponderante em cada nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de contrato da Recorrida é que deve ser o balizamento intransponível ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de para o enquadramento sindical de seus empregados e que, na fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de hipótese, essa atividade é a execução no âmbito da REDUC de pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o atividades complementares (manutenção industrial), ou seja, a que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da manutenção de equipamentos já existentes, e não a qual houve a suspensão do movimento paredista. comercialização de equipamentos industriais ou a fabricação de PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para produtos metálicos, o SITICOMMM assevera ser o legítimo declarar a ilegalidade da paralisação ocorrida de 05 a 12 de julho de representante dos empregados da empresa suscitante, na defesa 2010, com a condenação do suscitado na multa diária de R$ de seus interesses coletivos, conforme o teor do contrato de 15.000,00, imposta pela decisão de fls. 136, de 08/07/2010, a qual prestação de serviços de fls. 32, do comprovante do CNPJ de fls. se faz devida em relação aos dias 09, 10, 11 e 12 de julho, bem 15, do contrato social de fls. 16/17 e do registro sindical de fls. 92 e assim nas custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 135. Argumenta que há documentos (fls. 18, 19 e 394) que 10.000,00 (fls. 525/530). comprovam que a empresa recorrida substituiu junto à Petrobrás outras empresas do ramo da manutenção industrial a partir de 2005, Nas razões do recurso ordinário (fls. 557/593), o SITICOMMM - época em que deu continuidade à sua atividade sindical na Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil representação dos empregados, celebrando acordos coletivos de (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, trabalho, sendo certo que as empresas substituídas cumpriam as Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime de Duque de normas coletivas por ele celebradas, não se tendo notícia de que Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim defende a antes de 18/09/2009, data da assinatura do atual Contrato firmado representação sindical dos empregados da empresa suscitante, no entre a Recorrida e a Petrobrás, tivesse ocorrido paralisação dos que se refere à prestação dos serviços de manutenção industrial no serviços de manutenção (fls. 569). Aduz que, comprovadamente a âmbito da Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, objeto do relação negocial sempre ocorreu entre ele e a empresa recorrida, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 63 não se justificando a presença no processo dos sindicatos determina-se a categoria profissional correspondente. A exceção a profissionais e patronais da metalurgia, cuja representação está essa regra esta prevista no § 3º desse artigo de lei, em que se sendo imposta pela empresa recorrida com a finalidade de obstar o dispõe a respeito das denominadas categorias diferenciadas, que alcance pelos trabalhadores de melhores condições salariais. são compostas por trabalhadores de certas profissões, Assinala que os empregados da recorrida o elegeram como independentemente da natureza das atividades econômicas entidade mais presente e combativa, na defesa dos trabalhadores desenvolvidas por seus empregadores. que prestam serviços na REDUC. Tanto isso é verdade que os Como se observa, a vinculação sindical não é objeto de vontade ou obreiros pretendiam, desde 2009, alcançar os mesmos índices de escolha de trabalhadores e empregadores, mas decorrência de reajuste e demais benefícios que os seus colegas de oficio enquadramento automático: a atividade da empresa ou do alcançaram em outras contratadas que também mantinham empregador retrata sua inclusão numa dada categoria econômica e contratos firmados com a Petrobrás na REDUC (fl. 573). substantifica sua vinculação à entidade sindical que a representa; De outro lado, o SITICOMMM defende que a greve em questão foi sob o ângulo profissional, o empregado integra a categoria deflagrada em conformidade com o disposto na Lei nº 7.783/89. profissional correspondente à atividade da empregadora. Alega que o movimento grevista é único, pois a suspensão Assim, diante da legislação sindical infraconstitucional, anterior ao temporária do trabalho no dia 05/07/2010 foi uma continuidade do surgimento do fenômeno da terceirização, porém recepcionada pelo processo iniciado no dia 08/06/2010, quando em assembleia os atual texto constitucional, conforme julgados do Supremo Tribunal trabalhadores decretaram o movimento paredista a ser deflagrado Federal, o enquadramento sindical desses empregados em 15/06/2010, decisão posteriormente suspensa pelo prazo de 30 terceirizados segue a regra geral aplicável aos demais empregados, (trinta) dias, em razão de entendimentos ocorridos diante da Seção já que não se inserem na exceção prevista no referido § 3º do art. Especializada do Tribunal a quo, estando equivocada a decisão 511 da CLT (categoria diferenciada). Portanto, a definição ocorre a recorrida, em que não se considerou essa circunstância, exigindo- partir da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, na se para atendimento dos requisitos previstos na lei de greve o hipótese, a empresa prestadora de serviço (Estrutural Serviços cumprimento de novos prazos para a continuidade do movimento Industriais Ltda.). grevista (fls. 587), a publicação de novo edital e a realização de No caso concreto, a atividade econômica principal da Estrutural nova assembleia. Diante disso, assinala a validade do edital de Serviços Industriais Ltda. é a manutenção e reparação de máquinas convocação de fls. 23/24 e, pois, a desnecessidade de nova e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, inscrita convocação formal da categoria para a greve deflagrada em sob o código 33.14-7-14 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica 05/07/2010, conforme exigido pela Corte Regional. (CNPJ, fls. 15), que abrange a atividade objeto do contrato de Cumpre solucionar, em caráter incidental, sem o atributo da coisa prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS - Petróleo julgada material, controvérsia respeitante à legitimidade do Brasileiro S/A (manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da atividades complementares na Refinaria de Duque de Caxias - Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e REDUC - fl. 32). Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime O contrato social da Estrutural Serviços Industriais Ltda.(fls. 16/17) de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e prevê como objeto: Guapimirim para liderar greve, deflagrada em 05 de julho de 2010, I - DO OBJETO SOCIAL na qualidade de representante de empregados de empresa terceirizada (Estrutural Serviços Industriais Ltda.), contratada pela O objeto social da sociedade passa a ser o seguinte: PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a realização de serviços a) a prestação de serviços de engenharia, montagem e manutenção de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades industrial; complementares (fl. 32) na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC. b) a indústria e o comércio de equipamentos industriais; Nos termos do art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, a determinação da c) a fabricação de produtos metálicos, tais como, estruturas categoria econômica se dá em virtude de identidade, semelhança metálicas e de serralheria; ou conexidade das atividades desenvolvidas pelo empregador, d) a compra, a venda e a locação de bens imóveis, próprios ou de enquanto a categoria profissional é determinada em razão da terceiros; e, similitude das condições de vida resultantes da profissão ou do e) a incorporação e administração imobiliária e a construção de trabalho comum. Em função da categoria econômica, pois, imóveis destinados à venda (fl. 16). Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 64 do SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Não obstante constar do respectivo objeto social a realização de Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e várias atividades econômicas, a empresa não comprovou por meio Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime algum a realização daquelas descritas nos aludidos itens b a e, de de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e forma a suplantar em importância aquela em referência na alínea a Guapimirim, que congrega trabalhadores nas indústrias de supra (manutenção industrial). manutenção industrial. Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Além disso, conforme instrumentos coletivos anexados a fls. CNAE, o código 33.14-7/14 (MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE 361/370, observa-se que no período de 2005 a 2009, a Estrutural MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A PROSPECÇÃO E Serviços Industriais Ltda. celebrou acordos coletivos de trabalho EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO), que acompanha a descrição da com o SITICOMMM, congregando normas a serem aplicadas a atividade econômica principal da Estrutural Serviços Industriais trabalhadores executantes dos serviços de manutenção industrial Ltda. (fls. 15), objeto do contrato de prestação de serviços na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, não impressionando a formalizado junto à Petrobrás S/A, pertence à Divisão 33 e está circunstância de terem resultado de negociações para por fim a vinculado à atividade de MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E movimentos grevistas, que servem justamente para pressionar os INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, e não à empregadores a atenderem às reivindicações de seus empregados, atividade de metalurgia (ramo da engenharia que se ocupa da proporcionando-lhes afinal novas e melhores condições de trabalho. produção e transformação de metais), que integra precisamente a Ao contrário do que se extrai da decisão recorrida, isso indica que Divisão 24 dessa mesma classificação (METALURGIA). os empregados dessa empresa naquela localidade, no referido De acordo com o quadro a que se refere o art. 577 da CLT (fls. período, enxergavam o SITICOMMM como legítimo defensor de 452), a atividade preponderante da empresa recorrida não se seus interesses coletivos. enquadra dentre aquelas descritas no 14º Grupo da Confederação Também, para efeito de representatividade sindical, não é relevante Nacional da Indústria (Indústrias metalúrgicas, mecânica e de o fato de constar nos contratos individuais de trabalho dos material elétrico), da seguinte forma: indústria do ferro (siderurgia); empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda. a regência da indústria da fundição; indústria de artefatos de ferro e metais em relação de emprego por convenções coletivas de trabalho geral; indústria da serralheria. Em correspondência, atua a categoria celebradas entre o SIMMEC e o Sindicato da Cidade de Duque de profissional dos Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição). Caxias (fls. 599), pois, como visto anteriormente, a vinculação Conforme a certidão de registro sindical de fls. 92 e do estatuto sindical não resulta da escolha de trabalhadores e empregadores, social de fls. 70/87-verso, o Recorrente (SITICOMMM) representa mas de enquadramento automático na forma da lei. os Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, de ladrilhos Assim, conclui-se que o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores hidráulicos, de Mármores e Granitos, de Manutenção e Montagens nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Industriais, da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Terraplanagem em Geral e do Mobiliário nos municípios de Duque Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, de Caxias, Guapimirim, Magé, Nilópolis e São João de Meriti (grifo Magé e Guapimirim detinha legitimidade para liderar a greve objeto nosso). do presente dissídio coletivo, deflagrada em 05 de julho de 2010, na Nessa perspectiva, inviável atribuir ao Sindicato dos Trabalhadores qualidade de representante dos empregados da Estrutural Serviços nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico dos Industriais Ltda., que realizavam os serviços de manutenção de Municípios de Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis a caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares na representatividade dos empregados da empresa recorrida, ante a Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, razão por que merece falta de prova quanto ao exercício de atividades ligadas à reforma a decisão recorrida no particular. metalurgia. Porém, a circunstância de a greve ter sido liderada por sindicato Em consequência, verifica-se que a Estrutural Serviços Industriais profissional legítimo para fazê-lo, por si só, não determina a Ltda., no período objeto da greve em questão, por força do contrato legalidade do movimento. Necessário perquirir, no contexto do de prestação de serviços celebrado com a PETROBRÁS S/A (fls. movimento grevista, o atendimento dos requisitos previstos na Lei 32/59), atuava, de forma preponderante, no ramo da prestação de nº 7.783/89. serviços de manutenção industrial, distinto do ramo da metalurgia, E, na hipótese vertente, os requisitos exigíveis da Lei nº 7.783/89 razão por que seus empregados enquadram-se na representação foram observados. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 65 Ao assegurar aos trabalhadores o direito de greve, o legislador atividades complementares), prestado pela empresa suscitante constituinte estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades (Estrutural Serviços Industriais Ltda.) junto à Refinaria de Duque de essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades Caxias - REDUC, não está incluído no rol taxativo de serviços ou inadiáveis da comunidade (CF, art. 9º, § 1º). Com isso, permitiu a atividades essenciais previstos no art. 10 da Lei nº 7.783/89, limitação do exercício desse direito, mediante lei ordinária, em tampouco se vincula de forma direta à produção e distribuição de relação a tais atividades. combustíveis em referência no inciso I desse artigo de lei, atividade Em decorrência, adveio a Lei nº 7.783/89, identificando no seu art. fim inerente à tomadora dos serviços (Petrobras S/A). 10, I a XI, os citados serviços ou atividades essenciais, nestes Assim, incabível classificar como essencial a atividade exercida pela termos: empresa suscitante e, em consequência, exigir dos empregados da Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: referida empresa terceirizada, que presta serviços ligados à atividade meio da tomadora dos serviços, e do respectivo sindicato I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição profissional, o cumprimento do disposto nos arts. 9º e 11 dessa lei. de energia elétrica, gás e combustíveis; Dessa forma, sob esse aspecto, não se caracteriza a abusividade II - assistência médica e hospitalar; da greve em apreço. III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; De outro lado, ao contrário do assinalado no acórdão recorrido, IV - funerários; também em relação à decisão dos trabalhadores de início da greve V - transporte coletivo; a partir de 05/07/2010, verifica-se o atendimento do requisito VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; previsto no art. 4º da Lei nº 7.783/89, do seguinte teor: VII - telecomunicações; Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as equipamentos e materiais nucleares; reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; coletiva da prestação de serviços. X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária" (grifo nosso). De acordo com a ata de assembleia de fls. 278/279, realizada no dia 01/07/2010, em frente ao portão 04 (quatro) de acesso da Esta Seção Especializada, em mais de uma oportunidade, já decidiu REDUC - Refinaria de Duque de Caxias, os empregados da que é taxativo o rol de serviços ou atividades essenciais descritos Estrutural Serviços Industriais Ltda., contratados para executarem no art. 10 da Lei 7.783/89. Isso porque, como visto, a referida Lei de os serviços de manutenção industrial junto àquela refinaria da Greve é restritiva de direito fundamental assegurado no Texto Petrobrás S/A, atendendo à convocação do sindicato profissional Constitucional, não admitindo interpretação analógica ou extensiva, suscitado (SITICOMMM), decidiram não aprovar a proposta feita mas igualmente restritiva, conforme regra de hermenêutica pela empresa em 30/06/2010 e deflagrar greve a partir da zero hora (Precedentes: RODC - 1600300-98.2006.5.09.0909, Data de do dia 05/07/2010. Julgamento: 09/08/2010, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, Conforme lista de presença de fls. 280/304, as deliberações nessa Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: assembleia do dia 01/07/2010 foram tomadas, em segunda DEJT 27/08/2010; RODC - 2022400-85.2006.5.02.0000 Data de convocação, por unanimidade dos 735 (setecentos e trinta e cinco) Julgamento: 13/12/2007, Relator Ministro Antônio José de Barros empregados presentes. Levenhagen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Ante esse número expressivo de presentes na assembleia Publicação: DJ 15/02/2008; RODC - 54800-42.2008.5.12.0000, deliberativa da greve a partir de 05/07/2010, irrelevante que a Data de Julgamento: 09/11/2009, Relator Ministro Mauricio Godinho convocação dos empregados da Estrutural Serviços Industriais Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Ltda., para essa reunião do dia 01/07/2010, tenha ocorrido por meio Publicação: DEJT 27/11/2009; RODC - 20100-70.2006.5.17.0000, de jornal informativo do SITICOMMM, conforme documento de fl. Data de Julgamento: 08/03/2010, Relatora Ministra Dora Maria da 102, visto que a finalidade do ato foi atingida. Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Portanto, merece reforma o acórdão recorrido também na parte em Publicação: DEJT 19/03/2010). que se declarou a ilegalidade da greve em questão. No caso concreto, verifica-se que o serviço de manutenção Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para: 1) industrial (manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e declarar, de forma incidental, a legitimidade do SITICOMMM - Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 66 Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil instrumentos coletivos celebrados entre ele e o correspondente (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, sindicato representativo da categoria econômica, a empresa Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime de Duque de suscitante recusava tal representatividade sindical, insistindo no Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim para cumprimento do instrumento coletivo celebrado entre o Sindicato liderar greve, no período de 05 a 12 de julho de 2010, na qualidade dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de de representante dos empregados da Estrutural Serviços Industriais Material Elétrico dos Municípios de Duque de Caxias, São João de Ltda., contratada pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a Meriti e Nilópolis e o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, realização de serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, Mecânicas e de Material Elétrico dos Municípios de Duque de tubulação e atividades complementares (fls. 32) na Refinaria de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis, o que gerou a paralisação Duque de Caxias - REDUC; 2) declarar a não abusividade dessa coletiva da prestação de serviços. greve. Em decorrência, na representação do dissídio coletivo de greve, a 2.2 GREVE. DECISÃO A RESPEITO DAS REIVINDICAÇÕES QUE empresa formulou pedido definitivo de declaração de abusividade A MOTIVARAM do movimento grevista, ao passo que o SITICOMMM, na Nas razões do recurso ordinário, o SITICOMMM alega que a Corte contestação, realizou afinal pedido contraposto de declaracão Regional omitiu-se quanto à apreciação das reivindicações incidental de legitimidade de representação do suscitado em relação relacionadas a fls. 117, que motivaram a decisão dos trabalhadores aos empregados da suscitante, no âmbito da REDUC, para fins de de iniciarem a greve, em desconformidade com o disposto no art. 8º aplicação das normas coletivas firmadas pelo SUSCITADO, em da Lei nº 7.783/89. Na hipótese de se declarar a legalidade da plena vigência (fls. 275 - grifo nosso), sendo certo que as greve em questão, o SITICOMMM pleiteia que se determine o reivindicações constantes da referida petição de fls. 117 estão retorno dos autos ao Tribunal quo para apreciação das fundadas na observância de normas previstas em convenção reivindicações de fls. 117. coletiva de trabalho celebrada entre o SITICOMMM e o Dispõe-se no art. 8º da Lei nº 7.783/89: correspondente sindicato patronal e constituíram proposta final Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes desse sindicato profissional, aprovada em assembleia de ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, trabalhadores, para a resolução do impasse. total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Nesse contexto, considerando que a Corte Regional decidiu o Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. conflito respeitante à representatividade sindical dos empregados grevistas desfavoravelmente ao SITICOMMM, resultou a No caso concreto, conforme delimitado na representação do incompatibilidade de atendimento da reivindicada aplicação das dissídio coletivo de greve proposto pela Estrutural Serviços normas coletivas firmadas por esse sindicato profissional e o Industriais Ltda. (fls. 02/13) e na contestação apresentada pelo correspondente sindicato patronal com vigência no período em SITICOMMM (fls. 263/275), o conflito coletivo que gerou impasse na questão. negociação entre as partes e desencadeou o movimento grevista Portanto, sob esse viés, não procede o pedido de determinação de em questão concentra-se na representatividade sindical dos retorno dos autos à Corte Regional a quo para apreciação de tal empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda., que realizavam reivindicação. os serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e Entretanto, a consequência lógica da reforma do acórdão regional atividades complementares na Refinaria de Duque de Caxias - nesta oportunidade, no tocante à representatividade sindical do REDUC, por força de contrato de natureza civil realizado com a SITICOMMM em relação aos empregados da Estrutural Serviços Petrobrás S/A e, por consequência, na aplicação às relações Industriais Ltda., que realizavam os serviços de manutenção de individuais de trabalho do correspondente instrumento coletivo de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares na trabalho então vigente. Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, é a procedência de tal De fato, enquanto o SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas reivindicação, em atenção ao disposto no referido art. 8º da Lei nº Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, 7.783/89 que, na hipótese de greve, impõe a resolução final do Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, conflito coletivo com a apreciação das reivindicações que a Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, motivaram. Magé e Guapimirim, na qualidade de representante desses Todavia, como se sabe, o acórdão proferido no dissídio coletivo de empregados, pugnava o cumprimento das normas previstas nos greve possui natureza essencialmente declaratória e como todas as Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 67 decisões normativas não detém eficácia executiva, de modo que a descumprimento da ordem judicial, para a quantia de R$ 100.000,00 efetiva aplicação de normas insertas em instrumentos coletivos (cem mil reais), advertido o Presidente do suscitado que o deve ser buscada por meio de ação individual de cumprimento (art. descumprimento ensejara em crime de desobediência, capitulado 872, § único, da CLT; Súmula 286/TST). pelo art. 330, do Código Penal e ainda condenado ao final da Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 8º da Lei nº 7.783/89, presente demanda ao pagamento da quantia de R$ 15.000,OO dou provimento ao recurso ordinário para declarar a procedência da (Quinze mil reais) pelo manifesto descumprimento no primeiro dia reivindicação que motivou a greve deflagrada em 05/07/2010 pelos de validade da medida judicial, sendo o suscitado intimado por empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda. na Refinaria de telefax no (21) 3658.9930, face a urgência da medida. Duque de Caxias - REDUC, concernente à aplicabilidade das A teor da decisão de fls. 150/152, a nova pretensão liminar foi normas coletivas então vigentes, firmadas pelo SITICOMMM e o parcialmente deferida, nestes termos: correspondente sindicato patronal. Diante do exposto, considerada a premência da situação DETERMINO que: 2.3. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA 1. seja assegurado, a partir de 13 de julho de 2010, terça-feira, o retorno ao trabalho do pessoal necessário aos serviços Conforme relatado, na audiência de conciliação e instrução essenciais, considerando-se como tais aqueles exercentes das realizada em 08/07/2010 (ata, fl. 136), tendo em vista a inviabilidade funções registradas no documento extraído da reunião havida entre de composição entre as partes, decidiu-se pela concessão de PETROBRAS e a suscitante, e que o número desses empregados medida cautelar, nestes termos: seja de no mínimo 50% do efetivo de trabalhadores na base Ante o exposto, a Presidência considerando, embora as territorial do suscitado; atividades da empresa Suscitante não se enquadrem nas 2. em caso de descumprimento, comina-se a multa diária de R$ relacionadas no artigo 10°, I, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 30.000,00 (trinta mil reais), advertido o presidente do Sindicato 1989, que a descontinuidade dos serviços poderá acarretar riscos suscitado que o descumprimento ensejará, em tese, o crime de de interrupção da produção da Refinaria Duque de Caxias, com o desobediência(fl. 152). consequente desabastecimento, e à segurança da planta industrial, conforme documentos juntados aos autos, em juízo preliminar e Nos termos do acórdão de fls. 520/531, a Seção Especializada em cognição sumária, CONCEDEU PARCIALMENTE A MEDIDA Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região CAUTELAR, para que seja assegurado o trabalho do pessoal condenou o sindicato profissional suscitado ao pagamento de multa necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no mínimo diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo de 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores na base descumprimento da decisão liminar de fls. 136, relativamente aos territorial do Suscitado, ajustando as partes, de comum acordo, dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010. A propósito, constou dessa plano de trabalho. Em caso de descumprimento desta decisão apenas o seguinte: determinação, cominou a MULTA DIÁRIA de R$ 15.000,00 (quinze Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme mil reais) (fl. 136 - grifo nosso). mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido Pela petição de fls. 142/145, a Estrutural Serviços Industriais Ltda. no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia, alegou o descumprimento pelo SITICOMMM da liminar concedida nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de na audiência realizada no dia 08/07/2010, afinal requerendo a ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de intimação do suscitado para o efetivo cumprimento da medida fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de cautelar, para determinar o retorno dos funcionários necessários pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no para a garantia dos serviços essenciais, mencionados pela mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o Petrobras S/A, ou seja, 188 caldeireiros, 32 soldadores, 104 que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da montadores de andaime, 76 auxiliares de limpeza, 36 isoladores, 05 qual houve a suspensão do movimento paredista (sublinhou-se). maçariqueiros, 16 hidrojatistas e 90 encarregados, ou se assim, V.Exa. não entenda, que seja determinado o aumento do numero Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos mínimo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo de trabalhadores pelo SITICOMMM, a Corte Regional pronunciou-se nestes termos a da suscitante, bem como seja majorada a multa diária no caso de respeito da imposição de pagamento da multa diária: Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 68 De se destacar, ainda, no que se relaciona a condenação ao definidos por lei ordinária. pagamento de multa diária, que o Colegiado, a fls. 530, referendou Então, sobreveio a Lei nº 7.783/89, restritiva de direito fundamental, a decisão de fls. 136, que considerou que, embora não em cujo art. 10 estão relacionados os referidos serviços ou enquadradas as atividades da suscitante no artigo 10º, I, da Lei de atividades essenciais, nestes termos: Greve, a descontinuidade dos serviços poderia acarretar riscos de "Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: desabastecimento decorrente da interrupção da produção da REDUC e a segurança da planta industrial (fls. 523), tendo sido I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição expresso e explícito ao estabelecer: de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; 'Ademais, quanto à paralisação havida de 05 a 12/07/10, conforme III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; mencionado pelo Ministério Público do Trabalho a fls. 487, não IV - funerários; houve convocação na forma da lei nem do Estatuto, como exigido V - transporte coletivo; no artigo 4º da Lei 7.783/89, nem há registro em ata de assembleia, VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; nem tampouco lista de presenças, sendo de acrescentar o fato de VII - telecomunicações; ter sido descumprida a determinação deste Tribunal na decisão de VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, fls. 136, de 08 de julho de 2010, para ser assegurado o trabalho de equipamentos e materiais nucleares; pessoal necessário ao atendimento dos serviços essenciais, no IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; mínimo de 30% (trinta por cento) do efetivo dos trabalhadores, o X - controle de tráfego aéreo; que, inclusive, veio a ensejar a decisão de fls. 150/152, em razão da XI - compensação bancária" (grifo nosso). qual houve a suspensão do movimento paredista' (fl. 553). Como se percebe, em relação aos combustíveis, a Lei nº 7.783/89 Nas razões do recurso ordinário, o SITICOMMM - Sindicato dos apenas qualificou como serviço ou atividade essencial a sua Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), produção e distribuição, enquanto, no caso concreto, como visto Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, anteriormente, a Estrutural Serviços Industriais Ltda., empresa Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, terceirizada, realizava junto à Refinaria de Duque de Caxias - Nilópolis, Magé e Guapimirim pleiteia a exclusão da multa diária a REDUC a atividade de manutenção industrial (manutenção de que foi condenado a pagar. Alega que a condenação ao pagamento caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades complementares), de multa diária não é compatível com a decisão a respeito da falta relacionada à atividade meio da tomadora dos serviços (Petrobrás de sua legitimidade para representar os empregados da empresa S/A), que não está incluída e nem se equipara a quaisquer serviços suscitante, cuja consequência deveria ter sido a declaração de sua ou atividades descritos no rol do citado art. 10 da Lei de Greve. ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Nesse contexto, não era exigível dos sindicatos, empregados e Aduz que a greve foi deflagrada nos moldes da Lei 7783/89 e, empregadores envolvidos no conflito coletivo em questão a portanto, não restou sobre a mesma qualquer abusividade, obrigação de se garantir o atendimento dos serviços essenciais, em ensejando na inaplicabilidade de multa diária, no valor de R$ destaque na decisão liminar de fls. 136, própria do rigoroso regime 15.000,OO (quinze mil reais) (fl. 592). de greve característico das atividades e serviços essenciais a que A greve constitui meio legítimo de pressão de que podem se valer se referem os arts. 9º e 11 da Lei nº 7.783/89. os empregados quando todas as possibilidades de entendimento Em consequência, tem-se que a Corte Regional não estava pacífico fracassaram e tem o prejuízo como tônica praticamente autorizada a impor liminarmente a referida obrigação de fazer indissociável (CF/1988, art. 9º). (garantia mínima da prestação dos serviços de manutenção Contudo, ao mesmo tempo em que o legislador constituinte de 1988 industrial), tampouco multa por descumprimento dessa obrigação, o assegurou o direito à paralisação coletiva da prestação dos que já determina a sua exclusão. serviços, estabeleceu que a lei definirá os serviços ou atividades Além disso, não há na decisão normativa recorrida fundamento essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades algum a amparar a conclusão de imposição ao sindicato profissional inadiáveis da comunidade (CF/88, art. 9º, § 1º). recorrente de multa diária por descumprimento da ordem judicial Nessa perspectiva, autorizou a limitação do exercício do direito de liminar concedida a fls. 136. Na verdade, mesmo depois de opostos greve em relação aos serviços ou atividades essenciais, que seriam embargos de declaração, registrou-se no acórdão regional recorrido Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 69 apenas a circunstância do descumprimento da ordem judicial, sem a vigentes, firmadas pelo SITICOMMM e o correspondente sindicato indicação dos elementos de prova aptos a sustentar essa patronal; 4) excluir do acórdão normativo recorrido a condenação do constatação. SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Não bastasse, os documentos de fls. 146/149, especialmente o de Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e fls. 147 (ata de reunião realizada em 08/07/2010 entre o Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime SITICOMMM e a Estrutural Serviços Industriais Ltda.) revelam que de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e não houve simples descumprimento pelo sindicato profissional Guapimirim ao pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 recorrente da ordem judicial de fls. 136, mas inviabilidade de seu (quinze mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar de fls. cumprimento a contento pela superveniência de novo conflito entre 136, relativamente aos dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010. as partes a propósito da interpretação de condição imposta nessa Brasília, 8 de Abril de 2014. decisão liminar para a implantação da obrigação de se garantir no mínimo 30% (trinta por cento) do efetivo de trabalhadores na base territorial do Suscitado: definição desse efetivo de trabalhadores de comum acordo por meio de plano de trabalho. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Fernando Eizo Ono Releva considerar que esse novo conflito gerou a concessão Ministro Relator imediata de outra decisão liminar (fls. 150/152) que, por sua vez, Certidão CERTIDÃO DE JULGAMENTO inviabilizou a continuidade do exercício do direito de greve, pondo fim definitivamente ao conflito, conforme inclusive relatado no acórdão regional recorrido. Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário para determinar a exclusão do acórdão normativo recorrido da condenação do sindicato profissional suscitado ao pagamento de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar de fl. 136, relativamente aos dias 09, 10, 11 e 12 de julho de 2010. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para: 1) declarar, de forma incidental, a legitimidade do SITICOMMM - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil (Leve e Pesada), Montagem, Manutenção e Limpeza Industrial, Mármores e Granitos, Mobiliário, Junco e Vime de Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Magé e Guapimirim para liderar greve, no período de 05 a 12 de julho de 2010, na qualidade de representante dos empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda., contratada pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S/A para a realização de serviços de manutenção de caldeiraria, soldagem, tubulação e atividades Processo Nº RO-0003036-34.2011.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA RECORRENTE(S) ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Advogado DR. CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB: 32323PR) RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado DR. ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS(OAB: 5939DF) Advogada DRA. ANA RITA CORRÊA PINTO NAKADA(OAB: 40895RS) PROCESSO Nº TST-RO - 3036-34.2011.5.04.0000 CERTIFICO que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. José Carlos Ferreira do Monte, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, dando-lhe provimento para, reformando a decisão regional, extrair da parte dispositiva do acórdão a expressão "para todos os trabalhadores" e incorporar a oferta da recorrente, estabelecendo os pisos salariais de instalador I - R$ 616,00, instalador II - R$ 660,00 e instalador III - R$ 836,00. Obs.: Presente à Sessão o Dr. Pedro Mahin Araujo Trindade, patrono do Recorrido. complementares na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC; 2) declarar a não abusividade da greve; 3) em atenção ao disposto no art. 8° da Lei nº 7.783/89, declarar a procedência da reivindicação que motivou a greve deflagrada em 05/07/2010 pelos empregados da Estrutural Serviços Industriais Ltda. na Refinaria de Duque de Caxias - REDUC, de aplicabilidade das normas coletivas então Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente(s): ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Recorrido(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 08 de abril de 2014. GILSE BATISTA SARAIVA Secretária-Geral Judiciária Despacho Processo Nº Ag-AIRR-0000183-68.2012.5.20.0001 Complemento Processo Eletrônico Relator Aloysio Corrêa da Veiga Agravante(s) CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Advogado Dr. Pedro Correia de Oliveira Filho(OAB: 25382PE) Agravado(s) MARIA BEATRIZ CARVALHO DE OLIVEIRA SOARES Advogado Dr. Túlio Amadeu Santos Araújo(OAB: 21374BA) Agravo da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, com respaldo no regime da repercussão geral. O Pleno do E. STF, em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010), firmou entendimento de que o único instrumento disponível para corrigir suposto equívoco na aplicação do precedente de repercussão geral é o Agravo Interno, que possibilita juízo de retratação ou reforma por decisão colegiada no Tribunal de origem, o qual tem sido recebido, no âmbito desta Corte, como agravo do artigo 557, § 1º, do CPC. Do exposto, determino a reautuação do agravo como do artigo 557, § 1º, do CPC, vindo-me os autos, oportunamente, à conclusão. À Secretaria do Órgão Especial para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RR-69575.2010.5.02.0016, de 01/08/2013, no âmbito da 2ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº RR-0000695-75.2010.5.02.0016 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA RECORRENTE(S) ADILSON AUGUSTO PEREIRA Advogada DRA. ANA REGINA GALLI INNOCENTI(OAB: 71068SP) RECORRIDO(S) COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP Advogada DRA. TÂNIA MARA MORAES LEME DE MOURA(OAB: 63364SP) RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO CESP Advogado DR. FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI(OAB: 173624SP) RECORRIDO(S) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA CTEEP Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado RECORRIDO(S) 70 DR. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776SP) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-Caulnom - 904 10.2014.5.00.0000, de 03/02/2014, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao despacho seq. 08. Processo Nº CauInom-0000904-10.2014.5.00.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA AUTOR(A) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. PAULO HENRIQUE PROCÓPIO FLORÊNCIO(OAB: null) RÉU JOSE FELIX DE NORONHA Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-119068.2011.5.15.0131, de 30/10/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº AIRR-0001190-68.2011.5.15.0131 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. ANSELMO PRIETO ALVAREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) JOSE FELIX DE NORONHA Advogado DR. ANA CRISTINA ALVES(OAB: 146874SP) Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-196496.2011.5.15.0067, de 25/10/2013, no âmbito da 5ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Emmanoel Pereira, em cumprimento ao despacho de seq. 14. Processo Nº AIRR-0001964-96.2011.5.15.0067 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LELIO BENTES CORRÊA AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador DR. ANSELMO PRIETO ALVAREZ(OAB: null) AGRAVADO(S) ALZIRA RODRIGUES PALADETTI E OUTROS Advogado DR. ANA CRISTINA ALVES(OAB: 146874SP) Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 71 Distribuição de Processos Distribuição Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RR-1210053.2008.5.08.0003, de 26/09/2012, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Walmir Oliveira da Costa, em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº RR-0012100-53.2008.5.08.0003 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO PERTENCE(CONVOCADO) RECORRENTE(S) ORISVALDO DE NAZARETH SILVA BARBOSA Advogada DRA. LARISSA MAUÉS DE VASCONCELOS(OAB: 15680PA) RECORRIDO(S) BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado DR. ÁTILA ALCYR PINA MONTEIRO(OAB: 6558PA) Cancelar a distribuição do processo TST-RR-216942.2011.5.07.0005, de 11/11/2013, no âmbito da 6ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator, em cumprimento ao despacho seq. 06. Processo Nº RR-0002169-42.2011.5.07.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. DORA MARIA DA COSTA RECORRENTE(S) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE Advogado DR. ANTÔNIO CLETO GOMES(OAB: 5864CE) RECORRIDO(S) MARIA DE FÁTIMA FEITOSA DE BRITO Advogado DR. HENRIQUE GUIMARÃES ALVES DE SOUSA(OAB: 22217CE) Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-385026.2010.5.06.0000, de 01/02/2012, no âmbito da 7ª Turma, à Exma. Sra. Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, em cumprimento ao despacho seq. 11. Processo Nº AIRR-0003850-26.2010.5.06.0000 Complemento Processo Eletrônico, Corre Junto com AIRR - 387102.2010.5.06.0000(Eletrônico) Relator MIN. DELAÍDE MIRANDA ARANTES AGRAVANTE(S) PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogada DRA. ISABELA BRAGA POMPÍLIO(OAB: 14234DF) AGRAVADO(S) JOEL MONTEIRO DA SILVA Advogado DR. BEATRIZ NUNES GARRIDO(OAB: ) Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RO-390075.2012.5.17.0000, de 11/09/2013, no âmbito da SDC, à Exma. Sra. Ministra Maria de Assis Calsing, em cumprimento ao despacho seq. 06. Processo Nº RO-0003900-75.2012.5.17.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO RECORRENTE(S) MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. Advogado DR. BRUNO SILVA MATOS(OAB: 99106MG) RECORRIDO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado DR. LORENA PINTO BARBOZA SANTANA(OAB: 17744ES) Brasília, 25 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RR-6480043.2011.5.17.0005, de 25/09/2013, no âmbito da 7ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em cumprimento ao despacho seq. 15. Processo Nº RR-0064800-43.2011.5.17.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogado DR. FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES(OAB: 21606ES) RECORRIDO(S) FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA ZAGO Advogado DR. ÂNGELO RICARDO LATORRACA(OAB: 156SP) Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RR-6480043.2011.5.17.0005, de 25/09/2013, no âmbito da 7ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em cumprimento ao despacho seq. 15. Processo Nº RR-0064800-43.2011.5.17.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO RECORRENTE(S) EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL Advogado DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL(OAB: 513DF) Advogado DR. FLÁVIO BELLINI DE OLIVEIRA SALLES(OAB: 21606ES) RECORRIDO(S) FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA ZAGO Advogado DR. ÂNGELO RICARDO LATORRACA(OAB: 156SP) Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-8744043.2008.5.10.0004, de 29/10/2009, no âmbito da 3ª Turma, ao Exmo. Sr. Horácio Raymundo de Senna Pires, em cumprimento ao despacho de fl. 303. Processo Nº AIRR-0087440-43.2008.5.10.0004 Processo Nº AIRR-00874/2008-004-10-40.8 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Advogado DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN(CONVOCADO) ELZENAI BARROS DR. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES(OAB: 21688DF) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DR. ANA CAROLINA ALVES DE LANA TÔRRES(OAB: 28551DF) Brasília, 25 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelada a distribuição do processo TST-RR-8820056.2009.5.04.0381, de 21/02/2013, no âmbito da 3ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em cumprimento ao despacho seq. 14. Processo Nº RR-0088200-56.2009.5.04.0381 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. FERNANDO EIZO ONO RECORRENTE(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TAQUARA Advogado DR. AMILTON PAULO BONALDO(OAB: 29580RS) RECORRENTE(S) SUPERMERCADO SAGRADA FAMÍLIA LTDA. Advogado DR. SÉRGIO IVAN DE SOUZA MOREIRA(OAB: 10528RS) RECORRENTE(S) MOAGEIRA TRÊS COROAS LTDA. Advogado DR. SÉRGIO IVAN DE SOUZA MOREIRA(OAB: 10528RS) RECORRIDO(S) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogada DRA. MARIANA HOERDE FREIRE BARATA(OAB: 31894RS) RECORRIDO(S) UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTÍCIA S.A. E OUTROS Advogado DR. JORGE ARISTIDES ARGERICH DO AMARAL(OAB: 11155RS) RECORRIDO(S) DREBES & CIA. LTDA. E OUTROS Advogado DR. OLINDO BARCELLOS DA SILVA(OAB: 18389RS) RECORRIDO(S) GEMA FRIEDRICH KRYNSKI ASSISTENTE DIA BRASIL SOCIEDADE LTDA. LITISCONSORCIAL ASSISTENTE SUPERMERCADO PIETHY LTDA. LITISCONSORCIAL ASSISTENTE SUPERMERCADO MULLER LTDA. LITISCONSORCIAL Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-10610074.2005.5.18.0002, de 16/12/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao despacho seq. 16. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 72 Processo Nº AIRR-0106100-74.2005.5.18.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR VALDIR FLORINDO(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) ARLINDO JOSE BASTON DE CARVALHO Advogado DR. ELSON DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA(OAB: 28074GO) AGRAVADO(S) UNIÃO (PGFN) Procurador DR. CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO(OAB: null) Procuradora DRA. ANA PAULA FERREIRA CAIXETA(OAB: null) AGRAVADO(S) JAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADO(S) JULIANA ALVARENGA LISITA DE CARVALHO Advogado DR. ELSON DE RIBAMAR FERREIRA DA SILVA(OAB: 28074GO) AGRAVADO(S) VICENTE CAMILO MÁXIMO Advogado DR. TÊNIO DO PRADO(OAB: 10606GO) Brasília, 18 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-RR-11410019.2012.5.17.0011, de 25/11/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmº Desembargador Convocado José Maria Quadros de Alencar , em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº RR-0114100-19.2012.5.17.0011 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA RECORRENTE(S) PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRÁS Advogado DR. MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA(OAB: 14937ES) RECORRIDO(S) GEORGIA MORAES CATABRIGA Advogado DR. EDWAR BARBOSA FÉLIX(OAB: 9056ES) Brasília, 18 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-11700004.2005.5.15.0034, de 06/02/2014, no âmbito da 3ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº AIRR-0117000-04.2005.5.15.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN(CONVOCADO) AGRAVANTE(S) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora DRA. JUNIA GIGLIO TAKAES(OAB: null) AGRAVADO(S) JOVENILHA ADELUNGUES DOMINGOS Advogado DR. ANTONIO CARLOS BUFFO(OAB: 111922SP) Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Distribuição Cancelada a distribuição do processo TST-AIRR-11880008.2010.5.23.0022, de 16/08/2013, no âmbito da 1ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, em cumprimento ao despacho seq. 07. Processo Nº AIRR-0118800-08.2010.5.23.0022 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. MAURICIO GODINHO DELGADO AGRAVANTE(S) TRACTOR PARTS PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Advogado DR. OTACÍLIO PERON(OAB: 3684MT) AGRAVADO(S) VITOR LOIOLA GONÇALVES (REPRESENTADO POR SUA MÃE LUCIVÂNIA BEZERRA LOIOLA) Advogada DRA. LIZ REJANE SOUZA TAZONEIRO(OAB: 10514MT) Brasília, 27 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-12664096.2006.5.03.0012, de 02/02/2011, no âmbito da 2ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro José Roberto Freire Pimenta, em cumprimento ao despacho seq. 08. Processo Nº AIRR-0126640-96.2006.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA AGRAVANTE(S) VALE S.A. Advogado DR. NILTON DA SILVA CORREIA(OAB: 1291DF) AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procurador DR. JÚNIA CASTELAR SAVAGET(OAB: null) Brasília, 18 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-13910097.2002.5.17.0002, de 14/05/2013, no âmbito da 8ª Turma, à Exma. Sra. Ministra Dora Maria da Costa, relatora, em cumprimento ao despacho seq. 12. Processo Nº AIRR-0139100-97.2002.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. MARIA DE ASSIS CALSING AGRAVANTE(S) LUIZ GUSTAVO BUMACHAR BROTO Advogado DR. GUILHERME MACHADO COSTA(OAB: 11285ES) AGRAVADO(S) WALTER WAGNER DOS SANTOS FREITAS Advogada DRA. ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER(OAB: 7386ES) Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Distribuição Cancelar a distribuição do processo TST-AIRR-67090046.1994.5.09.0663, de 18/02/2014, no âmbito da 3ª Turma, ao Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, em cumprimento ao despacho seq. 23. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 73 Processo Nº AIRR-0670900-46.1994.5.09.0663 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA AGRAVANTE(S) MARIA GORETE MARTINS Advogado DR. ROBERTO CÉZAR VAZ DA SILVA(OAB: 37186PR) AGRAVADO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado DR. NEY DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB: 14859PR) AGRAVADO(S) MASSA FALIDA DA PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA DE PESSOAL LTDA. Advogado DR. AMAURY HARUO MORI(OAB: 19770PR) Brasília, 24 de março de 2014 Ronaldo Eustáquio de Andrade Coordenador da Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos Coordenadoria de Recursos Despacho Processo Nº RR-0000005-04.2012.5.07.0027 Complemento Processo Eletrônico Recorrente JOSÉ AIRTON DE SOUZA Advogado Dr. Raimundo Marques de Almeida(OAB: 3935CE) Recorrido MUNICÍPIO DE AURORA Advogado Dr. Yanna Paula Luna Esmeraldo(OAB: 16696CE) Recorrido FLAMAX SERVIÇOS DE MÃO DE OBRAS LTDA. Advogado Dr. William Marden Pereira Machado(OAB: 11405CE) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 246 - no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000005-47.2013.5.03.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) CRISLAINE DE OLIVEIRA COSTA Dra. Larissa Furtado Costa(OAB: 113499MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000009-64.2010.5.10.0015 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido REJANE FREITAS DE ANDRADE Advogado Dr. Oséias Nascimento de Oliveira(OAB: 23189DF) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LIMITADA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000010-58.2010.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Procuradora Recorrido Advogado Recorrido Advogada 74 Dra. Carolina Garcia Pacheco(OAB: null) CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: 20660DF) JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA Dra. Ana Carolina Cordeiro de Araújo Miranda(OAB: 24610DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000010-43.2011.5.14.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DE RONDÔNIA Procurador Dr. EDER LUIZ GUARNIERI(OAB: null) Recorrido RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE MOREIRA Advogado Dr. Anderson Teramoto(OAB: 210RO) Recorrido L & A ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Uérlei Magalhães de Morais(OAB: 3822RO) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000011-32.2010.5.03.0111 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN Procurador Dr. Syllas Leal Polidoro(OAB: null) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogada Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho ANA BARBOSA DA SILVA Dra. Maria Belisária Alves Rodrigues(OAB: 20422MG) ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. Dr. Hakley Mendes Soares(OAB: 119468MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000013-54.2010.5.15.0115 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEETPS Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido EDUARDO RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB: 145084SP) Recorrido ECG FERNANDES SEGURANÇA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000014-52.2012.5.03.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado Dr. Helen Alves Pedrosa(OAB: 123892MG) Advogado Dr. Nádia de Oliveira Rios(OAB: 117984MG) 75 Recorrido Recorrido Advogado MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. UILSON PEREIRA DOS SANTOS Dr. Gabriela de Campos Sena(OAB: 132951MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000017-19.2011.5.03.0074 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A Advogada Dra. Florisângela Carla Lima Rios(OAB: 73164MG) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido EDUARDO GOMES DA SILVA Advogado Dr. Lilia Araújo Cunha(OAB: 75784MG) Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000018-74.2012.5.03.0007 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Complemento Recorrente Advogado Advogado Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Dr. Thiago Branquinho Coutinho de Sousa(OAB: 110894MG) Dr. Nádia de Oliveira Rios(OAB: 117984MG) MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. LIDIOMAR DOS SANTOS MATOS Dr. Manoel Carlito de Jesus(OAB: 47737MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000020-24.2012.5.15.0035 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) Recorrido GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Roque Hermínio D´Avola Filho(OAB: 208530SP) Recorrido JOSÉ ALUÍSIO SEIXAS Advogado Dr. Elton Guilherme da Silva(OAB: 293038SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000024-80.2010.5.15.0019 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Complemento Recorrente Procurador Recorrido Recorrido Advogada 76 Processo Eletrônico CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEETPS Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) ECG FERNANDES SEGURANÇA JOSÉ MARCELO MENTA RODRIGUES Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB: 155351SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000033-62.2011.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO Advogado Dr. Silfarney Vieira Nascimento(OAB: 9980MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-RR-0000038-11.2010.5.02.0089 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Ricardo Gouvêa Guasco(OAB: null) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho TEÓFANES MARTINELI E OUTROS Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000042-93.2011.5.04.0271 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROBANK S/A Advogado Dr. Rodolfo Lima de Sousa(OAB: 86661MG) Recorrido RICARDO RAULINO DESENGRINI Advogada Dra. Vera Lúcia de Vasconcellos Bolzan(OAB: 21823RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000044-81.2011.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA Recorrido RAFAEL DE SOUSA NEVES DA SILVA Advogado Dr. João Américo Pinheiro Martins(OAB: 10434DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 77 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000051-51.2011.5.05.0134 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DA BAHIA Procurador Dr. Gustavo Lanat Filho(OAB: null) Recorrido SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogada Dra. Virgília Basto Falcão(OAB: 4285BA) Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA, VIGIAS, COMBATE A INCÊNDIOS, PORTEIROS, CURSO DE FORMAÇÃO, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DA CIDADE E REGIÕES DE CAMAÇARI SINDMETROPOLITANO Advogado Dr. Eliezer Queiroz Dourado(OAB: 20272BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000059-61.2010.5.02.0032 Complemento Processo Eletrônico Recorrente JORGE DOS REIS MARTINS Advogado Dr. Marcelo Tavares Cerdeira(OAB: 154488SP) Advogado Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira(OAB: 234634SP) Recorrido UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP Procurador Dr. Daniel D'Emidio Martins(OAB: null) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA. Dr. Marcelo Rosenthal(OAB: 163855SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RO-0000063-34.2012.5.09.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO PARANÁ Procuradora Dra. Annette Macedo Skarbek(OAB: null) Recorrido EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido MIGUEL DE OLIVEIRA MELLO Advogado Dr. Leomir Binhara de Mello(OAB: 8201PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000069-03.2011.5.09.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Mary Abrahão Monteiro Bastos(OAB: 53115PR) Advogado Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB: 5512MS) Recorrido BERNADETE APARECIDA DESTEFANI Advogado Dr. Nelson Busato(OAB: 7296PR) Recorrido 78 EXPRESSIVA - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000069-97.2011.5.15.0068 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) Recorrido SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogada Dra. Maria Rita Bacci Fernandes(OAB: 96934SP) Recorrido CLAUDIO APARECIDO ZULIANI Advogado Dr. Marcos Roberto Fratini(OAB: 107757SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000070-93.2012.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Adriano da Silva Araújo(OAB: null) Recorrido FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTRAS Advogada Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) Recorrido JOANITA PEREIRA XAVIER Advogado Dr. Gregório de Souza Rabelo Neto(OAB: 13785DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0000076-94.2010.5.03.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Luciana Lima de Mello(OAB: 127885MG) Recorrido ILDEMARA PEREIRA DA SILVA Advogado Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB: 104792MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-AIRR-0000078-53.2010.5.15.0146 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE NUPORANGA Advogada Dra. Ivone Meira da Silva Figueiredo(OAB: 190227SP) Recorrido JOSE OLAVO GARCIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada 79 Dra. Marcella Pereira Macedo Ruzzene(OAB: 224975SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000088-36.2010.5.19.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido MARIA MADALENA DA SILVA Advogado Dr. Paulo Geraldo dos Santos Vasques(OAB: 3942AL) Recorrido CLAER SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Luiz Felipe Coutinho de Melo(OAB: 6652AL) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000093-33.2012.5.09.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente OI S.A. Advogado Dr. Indalecio Gomes Neto(OAB: 23465PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TELEPERFORMANCE CRM S.A. Advogado Dr. Murilo Cleve Machado(OAB: 14078PR) Recorrido MARCIA APARECIDA ALMEIDA Advogado Dr. Jorge Nassar Machado(OAB: 40887PR) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000094-18.2010.5.02.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343GO) Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887SP) Recorrido PROSEGUR BRASIL S.A. TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA Advogado Dr. Eduardo Costa Bertholdo(OAB: 115765SP) Recorrido LUIZ ANTÔNIO ALVES Advogada Dra. Leoclécia Bárbara Maximiano(OAB: 63326SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000109-64.2010.5.10.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Camila Bindilatti Carli de Mesquita(OAB: null) Recorrido AÇÃO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA Advogado Dr. Terson Ribeiro Carvalho(OAB: 11195DF) Recorrido CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA MARTINS Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada 80 Dra. Hosanah Muniz da Costa(OAB: 9578DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000110-47.2012.5.03.0041 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Recorrido MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido EURÍPEDES NUNES DE AGUIAR E OUTROS Advogado Dr. Álvaro Faria Dutra(OAB: 114152MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000113-84.2012.5.15.0035 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Advogado Dr. João Carlos de Lima Júnior(OAB: 142452SP) Recorrido GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Roque Hermínio D´Avola Filho(OAB: 208530SP) Recorrido RUI ANTONIO DE MELLO CRUZ 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Elton Guilherme da Silva(OAB: 293038SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000122-94.2011.5.03.0106 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) Recorrido MARIANA FERREIRA DE SOUZA FIÚZA Advogado Dr. Délsen de Britto Dias Leite(OAB: 97665MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000127-74.2012.5.03.0044 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Advogado Recorrido Advogado 81 Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Dr. Sofia Mara de Melo Cunha(OAB: 129176MG) ALINNE FERNANDA FRANCO Dr. Sérgio Luiz Goncalves Sandin(OAB: 126398MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000138-32.2013.5.03.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Recorrido STEFANY PRISCILA DOS SANTOS DANTAS Advogado Dr. José Sebastião Nogueira Marques(OAB: 51297MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000141-23.2013.5.03.0109 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Recorrido JÉSSICA LUZIA DA SILVA ANDRÉ Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000145-45.2013.5.03.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido LUCIANA SILVÉRIO DE CARVALHO Advogado Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: 73683MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 82 de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000150-97.2011.5.02.0362 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRADESCO S.A. E OUTRO Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Recorrido CARLA ROSINHA ROCHA Advogado Dr. Marcelo Benedito Parisoto Senatori(OAB: 132339SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000151-16.2011.5.12.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE IÇARA Procurador Dr. Walterney Angelo Reus(OAB: null) Recorrido UNIÃO (PGF) Recorrido ASSOCIAÇÃO FEMININA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE IÇARA AFASI Advogado Dr. Cirege Mota Dias(OAB: 24207SC) Recorrido GLEITON DOLZAN Advogado Dr. Jamilto Colonetti(OAB: 16158SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000153-37.2013.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Recorrente MASTER BRASIL S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Recorrido TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Recorrido MASTER BRASIL S.A. Advogado Dr. Luiz Flávio Valle Bastos(OAB: 52529MG) Recorrido RAQUEL CRISTINA NASCIMENTO MOURA Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. André Luis de Almeida Oliveira(OAB: 109737MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000158-47.2013.5.03.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado 83 Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) JÉSSICA FABIANA MOTA DA CONCEIÇÃO Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000159-58.2011.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE Advogado Dr. Robinson Neves Filho(OAB: 8067DF) Advogada Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB: 6930DF) Advogado Dr. Dante Rossi(OAB: 3161RS) Recorrido START SERVICE LTDA. Recorrido ADRIANA DORO LIMA Advogado Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000161-80.2012.5.10.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Cleuber Castro Moreira(OAB: null) Recorrido PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA. Advogado Dr. Dalmo Rogério Souza de Albuquerque(OAB: 10010DF) Recorrido IDALÉCIO ALVES SALOMÃO Advogado Dr. Grazielle Diniz Marques(OAB: 25804DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000164-23.2012.5.03.0070 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CARLOS ALBERTO DA CRUZ Recorrido MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido CLODOALDO ALVES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Vianey Augusto de Andrade(OAB: 91676MG) Recorrido FERNANDO SÉRGIO DA CRUZ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 84 Processo Nº Ag-AIRR-0000172-14.2011.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CARLA KAREN DA SILVA Advogado Dr. Eric Teixeira Salgado(OAB: 98518MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000174-36.2010.5.14.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido MARCOS LIMA MAGALHÃES Advogado Dr. Thiago Freire da Silva(OAB: 3653RO) Recorrido VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Márcio José da Silva(OAB: 1566RO) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000175-86.2012.5.02.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente S. B. F. COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Recorrido BRUNA CAMILA DA SILVA Advogado Dr. Nivaldo Roque(OAB: 110860SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000175-56.2012.5.03.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A. Advogado Dr. Davidson Malacco Ferreira(OAB: 83110MG) Advogado Dr. Luís Henrique Batagini(OAB: 119868MG) Recorrido OPERACIONAL CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Recorrido IRACILDA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA Advogado Dr. LEANDRO DA SILVEIRA ABDALLA(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 85 final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000180-07.2011.5.07.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO CEARÁ Procurador Dr. Othávio Cardoso de Melo(OAB: null) Recorrido CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Recorrido JAQUELINE VITORINO DA SILVA Advogado Dr. Jorge Luiz Simões de Alcântara(OAB: 5648CE) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000186-17.2010.5.01.0035 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Procuradora Dra. Giovanna Moreira Porchéra(OAB: null) Recorrido FORTEMACAÉ SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Recorrido IOLANDA FELIX PINTO Advogada Dra. Agnes de Oliveira Gama(OAB: 144291RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vice-Presidente do TST Recorrente Procurador Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000186-88.2011.5.10.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Recorrido ELENILSON SOUZA SANTOS Advogado Dr. Antônio de Pádua Araújo(OAB: 7760DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000194-93.2010.5.04.0751 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procuradora Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null) Recorrido SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido MARGARETE DE FÁTIMA BERTI AUZANI Advogado Dr. Márcio José Helfenstein(OAB: 55068RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000201-77.2012.5.03.0158 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado Recorrido 86 UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - UFV Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) ARLINDO VIEIRA LUCAS Dr. Davi Valentim de Sousa Leite(OAB: 125252MG) WORK - SERVICES CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000214-26.2011.5.15.0078 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Anselmo Prieto Alvarez(OAB: null) Recorrido OBRAGEN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado Dr. Ortelio Vieira Marrero(OAB: 173999SP) Recorrido JOSÉ LUIZ LIMA ALTMANN Advogada Dra. Maria do Rosário Prestes de Oliveira(OAB: 113633SP) Recorrido FERNANDO BERGAMASCO FILHO ME Advogado Dr. Daniel Dias de Moraes Filho(OAB: 146054SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-E-AIRR-0000220-26.2010.5.01.0056 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Complemento Recorrente Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogada Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES Dr. Décio Freire(OAB: 1742DF) REALEZZA SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA. Dr. Paulo Roberto Barreiros de Freitas(OAB: 52195RJ) MOISES SANTOS DA SILVA OLIVEIRA Dra. Andréa da Silva Machado Gama(OAB: 79017RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0000220-16.2010.5.03.0106 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 2255RJ) Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido ALINE AUXILIADORA DA SILVA Advogado Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB: 104792MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: 2255RJ) Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". Os recursos extraordinários versam sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações - reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias 87 pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000220-04.2010.5.03.0110 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Edna Alves Giboski(OAB: 19134MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido LONDESPERGE DE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO Advogado Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB: 104792MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000221-35.2010.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procuradora Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null) Recorrido VERA LÚCIA SILVA Advogado Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS) Recorrido CLEAN SYSTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL & MÃO DE OBRA LTDA. Advogado Dr. Rosa Lília Dias Diane(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000222-90.2013.5.03.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido LÚCIA DONIZETTI CRAVO Advogado Dr. Flávio Henrique Luiz do Prado(OAB: 108233MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000234-57.2011.5.03.0108 Complemento Processo Eletrônico Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: ) Recorrido OS MESMOS Recorrido CLARO S.A. Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: ) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido MICHELE ROSA DONATO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado 88 Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000237-44.2013.5.03.0107 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido LUCIANA REGINA NOGUEIRA COLODO FERREIRA Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vice-Presidente do TST Recorrente Advogado Processo Nº E-ED-RR-0000243-86.2012.5.03.0042 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido LUCIANA BEATRIZ GOMES DA SILVA Advogado Dr. Márcio Basílio André(OAB: 102768MG) Advogado Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000245-08.2011.5.04.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Renata Pereira Zanardi(OAB: 33819RS) Recorrido DIRLEI FARIAS SOARES Advogado Dr. Marcelo Ribeiro de Castro Barbachan(OAB: 16909RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000250-43.2013.5.03.0107 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado 89 TELEMAR NORTE LESTE S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) LUCAS PAULO LEANDRO Dr. Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa(OAB: 134459MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000251-82.2010.5.04.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Francisco Santafé Aguiar(OAB: null) Recorrido SANTOS & ALVES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido JANETI MARA Y CASTRO MORAIS Advogado Dr. Marcio José de André(OAB: 66776RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000258-21.2013.5.03.0139 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido MARLUCIA PEREIRA DA SILVA Advogado Dr. Fernando Antonio Monteiro de Souza Costa(OAB: 134459MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000263-44.2012.5.08.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido TAFINY BYANCA GARCIA DOS SANTOS Advogado Dr. Agostinho Monteiro Júnior(OAB: 9888PA) Recorrido AIROS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 90 final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000265-16.2013.5.03.0138 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) Recorrido JÉSSICA CRISTINA DE SOUZA Advogado Dr. André Velloso Henriques(OAB: 118351MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000266-63.2010.5.04.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procuradora Dra. Ivete Maria Razzera(OAB: null) Recorrido SANTOS & ALVES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido JUSSARA FAGUNDES Advogado Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000270-97.2011.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido WANDERLEI AURELIO GIMENEZ Advogado Dr. Marco Antonio de Macedo Marçal(OAB: 128631SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000272-71.2010.5.05.0521 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Girleno Barbosa de Sousa(OAB: 9647BA) Advogado Dr. Murilo Fracari Roberto(OAB: 22934DF) Recorrido SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA Advogado Dr. Ivan Isaac Ferreira Filho(OAB: 14534BA) Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega a existência de repercussão geral, em relação ao tema "recepção do art. 384 da CLT - intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 91 Nas razões recursais, a recorrente também alega violação dos arts. 5º, I, e 7º, XX e XXX, da CF. O Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 528 - no RE 658.312 (Rel. Min. Dias Toffoli), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000284-31.2010.5.10.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido HIGITERC HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrido WALDECY JOSE SOARES Advogado Dr. João Américo Pinheiro Martins(OAB: 10434DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000297-36.2012.5.03.0015 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido FLÁVIA ALVES PRADO Advogado Dr. Renato Fonseca Marinho(OAB: 104792MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000305-10.2010.5.10.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES FCP Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) Recorrido NAIARA FERNANDES JAIME Advogada Dra. Roseli Dias Valentim(OAB: 24068DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000318-97.2013.5.03.0137 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido BARBARA DANIELLE GUIMARÃES Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado 92 Dr. Marcelo de Andrade Portella Senra(OAB: 108347MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000323-68.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Procurador Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Nilton Carlos de A. Coutinho(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Procurador Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. MERCIVAL PANSERINI(OAB: null) Recorrido MAGALI SIQUEIRA DUARTE Advogado Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB: 153291SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Nilton Carlos de A. Coutinho(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000328-40.2013.5.03.0106 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Afonso César Boabaid Burlamaqui(OAB: 127186MG) Recorrido PATRICIA FERNANDA DOS SANTOS DOMINGOS BERNARDES Advogado Dr. Marcelo da Costa e Silva(OAB: 118446MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000336-62.2012.5.03.0070 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado Dr. Luís Henrique Batagini(OAB: 119868MG) Recorrido OPERACIONAL CONSULTORIA E SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Recorrido JULIANA BEATRIZ MARTINS FIRMINO DE FREITAS Advogado Dr. Leandro da Silveira Abdalla(OAB: 128072MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 93 com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000342-28.2010.5.10.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CONSERVO BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. Recorrido CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Recorrido SANDEGI RODRIGUES DE VASCONCELOS Advogado Dr. Elízio Rocha Júnior(OAB: 11741DF) Recorrido HUMIANIZAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000346-37.2012.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido CÂNDIDA POLIDORO DOS SANTOS Advogado Dr. Luciana Cristina Argenton Fernandes(OAB: 10849SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000348-31.2011.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ORION SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. Advogada Dra. Karla Santos Porto(OAB: 18986DF) Recorrido ELIANA COUTINHO DO ORIENTE CRUZ Advogada Dra. Ana Luíza Pupe de Brito(OAB: 32583DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000355-42.2010.5.10.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido SERVITER-SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido JAILSON ROSENO BORGES Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 94 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000378-31.2011.5.03.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CLAUSDETE FERREIRA FARIAS OLIVEIRA Advogado Dr. Flávio Henrique Luiz do Prado(OAB: 108233MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000378-19.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido LUZIA MARGARIDA DIAS RIBEIRO Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000378-33.2013.5.03.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado Dr. André Luis de Almeida Oliveira(OAB: 109737MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000379-04.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado 95 JUDITE DO CARMO FREITAS Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000382-77.2010.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL Procurador Dr. Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior(OAB: null) Recorrido ZL AMBIENTAL LTDA. Recorrido MARCIA FALCHETTI MATSUDA Advogado Dr. Cledson Biscoli(OAB: 25622DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000391-78.2011.5.15.0081 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE MATÃO Procurador Dr. Antônio Augusto Ignácio dos Santos(OAB: null) Recorrido CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Recorrido MARIA RUTH LAVEZZO Advogado Dr. Alessandra Alves(OAB: 301558SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000394-91.2010.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL Procurador Dr. Ériton Bittencourt de Oliveira Rozendo(OAB: null) Recorrido ZL AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido IZABEL CRISTINA ALENCAR DA SILVA Advogado Dr. Cledson Biscoli(OAB: 25622DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000403-77.2010.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB: 63297PR) Recorrido WGS SERVIÇOS E SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA. Recorrido RENATO DE SOUZA BRITES Advogado Dr. Norimar João Hendges(OAB: 23318PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 96 determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000409-49.2011.5.03.0141 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CONQUISTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido MÔNICA COSTA NUNES Advogado Dr. Belizário Cunha Melo(OAB: 84980MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000412-10.2010.5.01.0039 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador Dr. Elisa Grinsztejn(OAB: null) Recorrido ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Recorrido RONNIE DA COSTA NOGUEIRA Advogado Dr. Alberto Benoliel(OAB: 88741RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº Ag-AIRR-0000439-17.2010.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Recorrido MICHELE AMORIM SANTOS Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000439-74.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null) Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null) Recorrido MARLY RUEDA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 97 geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000444-96.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido EDVANIA PARRA CÉSAR DE ALMEIDA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000445-57.2012.5.09.0863 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE LONDRINA Procuradora Dra. Sabrina Favero Rezende(OAB: null) Recorrido CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Recorrido ALEXANDRA MARIA FOSTINO DA SILVA Advogado Dr. João Eugênio Fernandes de Oliveira(OAB: 38740PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000447-68.2012.5.03.0095 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Waldênia Marília Silveira Santana(OAB: 53780MG) Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB: 22260DF) Recorrido ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Recorrido DENISE CRISTINA VIEIRA PASSOS Advogado Dr. Alexandre Christian Oliveira(OAB: 101617MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre as matérias. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000457-31.2011.5.03.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Alex Santana de Novais(OAB: ) Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Recorrido ADCOL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrido GRAZIELLA NUNES DA SILVA Advogado Dr. Claudinei de Souza Rezende(OAB: 73981MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 98 idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-Ag-AIRR-0000475-28.2010.5.02.0291 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP Procurador Dr. KAREN CRISTHINE DE OLIVEIRA(OAB: null) Recorrido SFAFF MASTER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido CRISTIAN DE SOUSA MARTINS Advogado Dr. Raul José Villas Bôas(OAB: 76455SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000489-26.2012.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido ROSENI DA SILVA Advogado Dr. Sedenir Tavares Dias(OAB: 8460SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000523-93.2011.5.03.0106 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido WALLACE LORAN DOS REIS SILVA Advogado Dr. Gilson Alexandre Ferreira Braz(OAB: 121905MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000534-50.2011.5.04.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Luiz Henrique Oltramari(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO RIOGRANDENSE UNIVERSITÁRIA DE GASTROENTEROLOGIA - FUGAST Advogada Dra. Giovana da Silva Rodrigues(OAB: 82873RS) Recorrido CORINA APARECIDA GONÇALVES RIBEIRO Advogado Dr. Alcir Heitor Ribeiro Pereira(OAB: 84523RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 99 julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000546-26.2012.5.03.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrido MARIA DE LOURDES NUNES CARVALHO Advogada Dra. Sabrina Colares Nogueira(OAB: 128426MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000553-36.2012.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido EVA ANA DE VARGAS Advogado Dr. Luciana Cristina Argenton Fernandes(OAB: 10849SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000557-83.2010.5.15.0069 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) Recorrido VALDIR ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Márcio Antonio Riboski(OAB: 102867SP) Recorrido CORDEIRO LOPES & CIA. LTDA. ME Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000566-40.2010.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC Procurador Dr. Milton Pinto Firmeza(OAB: null) Recorrido VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Márcio José da Silva(OAB: 1566RO) Recorrido DIEGO ALBERTO RIBEIRO DA SILVA Advogada Dra. Dalliana Cieslaki da Silva(OAB: 3078AC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 100 Processo Nº ED-RR-0000568-98.2010.5.03.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido VIVIANE NOBRE PEREIRA Advogada Dra. Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: 62156MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000570-37.2011.5.04.0010 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE Procurador Dr. Tatiana Rodo Osinaga(OAB: null) Recorrido JÚLIO CÉSAR MOREIRA DA SILVA Advogado Dr. Caroline Pinto de Souza(OAB: 71545RS) Recorrido FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA. Advogada Dra. Elisete Caetano Cardoso Feijó(OAB: 58603RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000577-51.2011.5.03.0044 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS Procurador Dr. Breno Rabelo Lopes(OAB: null) Recorrido HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrido WASHINGTON LUDOVICO DOS SANTOS Advogada Dra. Lindalva Pires Flausino(OAB: 60477MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000583-47.2010.5.03.0059 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Recorrido ALLIS SOLUÇÕES INTELIGENTES S.A. Advogado Dr. Rafael Amancio de Lima(OAB: 227708SP) Advogado Dr. Luís Roberto Vasconcellos de Moraes(OAB: 120903SP) Recorrido CASAQUATRO COMUNICAÇÃO E MARKETING CULTURAL LTDA. Recorrido CATIANE MAGNA ALVES COSTA Advogado Dr. Adelmário Lopes da Silva(OAB: 25738MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 101 Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000601-31.2011.5.09.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. Advogado Dr. Érika Feitosa Benevides(OAB: 18727CE) Recorrido KARLA PEREIRA BAUM Advogado Dr. Álvaro Eiji Nakashima(OAB: 9759PR) Trata-se de recurso Extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 603.397 - Tema 246, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com a sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000604-44.2011.5.10.0010 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido LUCILENE TEIXEIRA DA SILVA Advogado Dr. Sandro Pereira Cardoso(OAB: 21634DF) Recorrido ORION SERVIÇOS E EVENTOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000613-56.2010.5.03.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido TNL CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Recorrido VALÉRIA PEREIRA DO CARMO Advogado Dr. Renata Souza Lima(OAB: 102823MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000618-32.2012.5.02.0037 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Américo Fernando S.C. Pereira(OAB: ) Advogada Dra. Maria do Rosário Nogueira Vidal(OAB: 16709DF) Recorrido WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado Dr. Márcia Cristina dos Santos Silva(OAB: 191362SP) Recorrido MATILDE MARIA NUNES DA SILVA Advogada Dra. Maria José Caçapava Machado(OAB: 84958SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 102 geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000642-59.2012.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido LUCIMARA APARECIDA DA LUZ Advogado Dr. Luciana Cristina Argenton Fernandes(OAB: 10849SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000656-40.2011.5.03.0073 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN Procurador Dr. Walkiria Maria Souza Rego(OAB: null) Recorrido EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. Recorrido IZAIAS PAULINO Advogado Dr. Thiago Sanchez Balbino(OAB: 91904MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000659-37.2012.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN Procurador Dr. Cézar Kawabata(OAB: null) Recorrido MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA Advogado Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB: 20862DF) Recorrido FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogada Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000662-89.2012.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL Procurador Dr. Flavio José Raman(OAB: null) Recorrido FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogada Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) Recorrido VILANI DOS SANTOS AVELINO Advogado Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB: 20862DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 103 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000672-73.2012.5.03.0100 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Recorrido MAURELINE ALVES MENDES Advogado Dr. Antônio Edvaldo Rocha(OAB: 49130MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000673-05.2010.5.03.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido DANIELLE DE SOUZA ALEXANDRE Advogado Dr. Renata Souza Lima(OAB: 102823MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000673-45.2011.5.05.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador Dr. Tércio Roberto Peixoto Souza(OAB: null) Recorrido ROGÉRIO BARBOSA FERREIRA Advogado Dr. Ricardo Caldas Pinheiro(OAB: 24945BA) Recorrido PROTECTOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Jamille da Mota Pereira(OAB: 26693BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000677-35.2010.5.10.0015 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrido PETRÚCIO GLABRIO PEDROSA DE CARVALHO Advogada Dra. Linda Jacinto Xavier(OAB: 8032GO) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 104 Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000689-69.2010.5.03.0136 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido JOSÉ ROBERTO ROCHA Advogado Dr. Júlio José de Moura Júnior(OAB: 86548MG) Recorrido ALBINA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000693-65.2011.5.03.0106 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB: 42014MG) Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB: 42014MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido PAMELLA PALOMA DE OLIVEIRA SILVA Advogado Dr. Gilson Alexandre Ferreira Braz(OAB: 121905MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000712-08.2010.5.14.0007 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Procurador Dr. Carlos Dobbis(OAB: null) Recorrido VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Márcio José da Silva(OAB: 1566RO) Recorrido WILLYAN SOARES LINS Advogado Dr. Daniel Gago(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000713-32.2012.5.15.0124 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS Advogado Dr. José Carlos Borges de Camargo(OAB: 67751SP) Recorrido FRANCISCO CÂNDIDO DE PAULA FILHO Advogado Dr. Alex Fabiano Druzian de Paula(OAB: 153928SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 105 Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000719-48.2011.5.04.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL - METROPLAN Procurador Dr. Tanus Salim(OAB: null) Recorrido TERCEIRIZE SISTEMAS DE LIMPEZA LTDA. - ME Recorrido ROSENILDE DA SILVA MEDEIROS Advogado Dr. Aluisio Martins(OAB: 22572RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000723-13.2010.5.03.0114 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogada Dra. Luciane Alves Camargos(OAB: 73930MG) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres Freire(OAB: ) Recorrido ANDRÉIA MOREIRA DOS SANTOS Advogado Dr. Arthur Aléssio Moreira Campos da Cruz(OAB: ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000724-55.2011.5.03.0019 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido GEILSON FONSECA DE SOUZA Advogado Dr. Gilson Alexandre Ferreira Braz(OAB: 121905MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogada Dra. Fernanda Campos Ferreira(OAB: 112551MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000730-83.2011.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CARLA ALVES DA SILVA Advogado Dr. Flávio Henrique Luiz do Prado(OAB: 108233MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 106 de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000738-74.2012.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido CLAUDETE MIOTTO CHIOT Advogado Dr. Celso Facin(OAB: 8201SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000758-42.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Heitor Teixeira Penteado(OAB: null) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho ROSEMARY WIIRA APOLONIO Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-AIRR-0000760-93.2009.5.14.0041 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido NOVO TEMPO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. Recorrido VERÔNICA MARIA JOSÉ DE SANTANA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000761-95.2011.5.15.0133 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido LUZIA DA SILVA VIANA Advogado Dr. Carlos Adalberto Rodrigues(OAB: 106374SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 107 idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000774-93.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null) Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido LUZIA ANTONIA ALVES Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000776-88.2010.5.05.0291 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho(OAB: 10261BA) Recorrido M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogada Dra. Lara Simões Alves(OAB: 23197BA) Recorrido EUSEBIO AGNELINHO DE OLIVEIRA SILVA 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Élio Barros de Araújo Filho(OAB: 24908BA) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000776-63.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Antonio Augusto Bennini(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Heitor Teixeira Penteado(OAB: null) Recorrido FERNANDA PAULA CERANTOLA SIQUEIRA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Antonio Augusto Bennini(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 108 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000789-05.2011.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE Procurador Dr. Paulo César Klein(OAB: null) Recorrido ASL ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. Recorrido JOSÉ RUBE OVIEDO DORNELES Advogado Dr. Evaristo Luiz Heis(OAB: 28154RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000789-72.2011.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido SANDRA MARIA CAMILLO BARROS DE MELO Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000792-77.2012.5.15.0102 Complemento Processo Eletrônico Recorrente LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. Advogada Dra. Érica Sabrina Borges(OAB: 251800SP) Recorrido JULCIMARA DE SIQUEIRA RIBEIRO Advogado Dr. Paulo Henrique de Oliveira(OAB: 136460SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000795-62.2011.5.23.0096 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Ana Paula Ortelhado Mendes Barão(OAB: 9690MT) Advogado Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB: 5512MS) Recorrido LE CANARD EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrido LACIMAR JACINTO BARCELOS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 109 Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000795-79.2012.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado Dr. Cezar Kawabata(OAB: 63516PR) Recorrido FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogada Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) Recorrido ANA DA SILVA PEREIRA Advogado Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB: 20862DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000799-56.2012.5.04.0561 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogada Dra. Mariana Gomes Silveira(OAB: 28959SC) Recorrido FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA Recorrido MÁRIO LUIZ FELDMANN Advogado Dr. Cláudio Durante(OAB: 32588RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000800-03.2011.5.15.0098 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Rafael Modesto Rigato(OAB: null) KARINA SPIGOLON PERON Dr. Jamil Ahmad Abou Hassan(OAB: 132461SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000805-77.2010.5.03.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: ) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Camila de Abreu Fontes(OAB: ) Recorrido JOSEANE NATALINA DE JESUS DOS SANTOS Advogado Dr. Renata Souza Lima(OAB: 102823MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000805-93.2012.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Advogado Recorrido Advogada Recorrido Advogado 110 BANCO CENTRAL DO BRASIL Dr. Cezar Kawabata(OAB: 63516PR) FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA. Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) GEDRIANO XAVIER RODOVALHO Dr. Mauro Ferreira Roza Filho(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000812-03.2012.5.09.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE CURITIBA Advogado Dr. João Joaquim Martinelli(OAB: 3210SC) Recorrido SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB Advogada Dra. Carla Ciendra Costa Alberti(OAB: 22011PR) Recorrido FERNANDO GAVIRAGHI Advogada Dra. Christhyanne Regina Bortolotto(OAB: 22813PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ARR-0000833-08.2010.5.12.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis(OAB: 8123PR) Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho PRELYMPE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CLAUDETE ITTNER KOSLOSKI Dr. Edgar Tamasia(OAB: 29697SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000847-06.2011.5.15.0153 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ROSANGELA POMBANI Advogado Dr. Eduardo Augusto de Oliveira(OAB: 139954SP) Recorrido CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" CEEETEPS Procurador Dr. Manoela Regina Queiroz Correia Lima Bianchini(OAB: null) Recorrido BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000862-62.2010.5.14.0403 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido VIGHER SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB: 3011RO) Recorrido GESSE ALVES GOMES Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado 111 Dr. Rodrigo Mafra Biancão(OAB: 2822AC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000862-65.2011.5.15.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Procuradora Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null) Recorrido MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS Advogada Dra. Ângela Lúcia Guerhaldt Cruz(OAB: 119745SP) Recorrido BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Marcelo Augusto de Moura(OAB: 97975SP) Recorrido REGINALDO ALENCAR DE FIGUEIREDO Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB: 145084SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000864-75.2012.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido STEEL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Dennys Douglas Moreira Neves(OAB: 20135DF) MANOEL CESAR DE MACEDO FILHO Dra. Rosalina Gonçalves Pereira(OAB: 22165DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000865-45.2011.5.04.0731 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Gilvan Gatiboni(OAB: null) Recorrido GENECI RODRIGUES DE MORAES Advogada Dra. Mary Margarete Farias Carpes(OAB: 55640RS) Recorrido MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0000870-44.2010.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente KAREN LOYANE SANTOS DA SILVA Advogado Dr. Eduardo Sardinha Cunha(OAB: 31505DF) Recorrido INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO Procuradora Dra. Maria José Marinho Rocha(OAB: null) Recorrido HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. - HIGITERC Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 112 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000871-61.2010.5.03.0037 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. E OUTRO Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Márcia Aparecida Sodré Rogel(OAB: 83516MG) Recorrido THIAGO NASCIMENTO MATEUS GASPAREZZO VALT Advogado Dr. Éricka Marques Lott(OAB: 117445MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ARR-0000874-02.2010.5.09.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente OI S.A. Advogada Dra. Solange Sampaio Clemente França(OAB: 16957DF) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido INDEL ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Carlos Lomir Janes de Souza(OAB: 15365PR) AGNALDO ALVES DE FARIA Dr. Márcio Jones Suttile(OAB: 25665PR) Dra. Elisa Alonso Barros(OAB: 18483DF) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ARR-0000875-24.2011.5.03.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido EDILEUSA SANTOS XAVIER Advogado Dr. Robson Damasceno da Rocha(OAB: 130138MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 113 Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000881-68.2011.5.15.0124 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos Santos(OAB: 103050SP) Recorrido CARINA DE CARVALHO Advogado Dr. Alex Fabiano Druzian de Paula(OAB: 153928SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000886-71.2011.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB: 42014MG) Recorrido TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Fábio Lopes Vilela Berbel(OAB: 139418RJ) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido MILENA CRISTINA DOMINGUES SILVA Advogado Dr. Igor Eustáquio de Carvalho Ruggio(OAB: 101632MG) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marco Aurélio Salles Pinheiro(OAB: 42014MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000888-40.2011.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido JOÃO CARLOS DOS REIS Advogado Dr. Osvaldo Francisco Pires(OAB: 32892DF) Recorrido PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Lauro Antônio Calenzani(OAB: 48826MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000890-38.2010.5.15.0068 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGIA PAULA SOUZA CEETEPS Procuradora Dra. Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini(OAB: null) Recorrido ALCEU TEIXEIRA ROCHA Advogada Dra. Elis Cristina Tivelli(OAB: 119299SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 114 Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000891-23.2010.5.10.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Recorrido WELDSON DOS SANTOS BATISTA Advogado Dr. Taís Helena Vicenzi(OAB: 57180RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000896-68.2010.5.15.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS Procurador Dr. Antônio Augusto Bennini(OAB: null) Recorrido SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogado Dr. Valdir Costa(OAB: 76134SP) Recorrido RODRIGO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado Dr. Vanderson Giglio(OAB: 118346SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000901-07.2010.5.03.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: ) Recorrido HEZIÂNIA SILVA DO NASCIMENTO ANDRADE Advogado Dr. James Anderson Narciso Filho(OAB: 120613MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000904-42.2011.5.04.0731 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Gilvan Gatiboni(OAB: null) Recorrido UNIVERSO SERVIÇOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrido ORAIDE ALVES Advogada Dra. Mary Margarete Farias Carpes(OAB: 55640RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 115 julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000919-03.2010.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido EUNICE DE SOUZA Advogado Dr. Ricardo Côrtes de Oliveira Braga(OAB: 24558DF) Recorrido CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Advogado Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000920-64.2010.5.02.0382 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE OSASCO E REGIÃO - APOS Advogada Dra. Eliana Lúcia Ferreira(OAB: 115638SP) Recorrido MUNICÍPIO DE OSASCO Procuradora Dra. Cléia Marilze Rizzi da Silva(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0000920-23.2012.5.03.0073 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Advogado Dr. José Arnaldo Janssen Nogueira(OAB: 79757MG) Recorrido PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado Dr. Izabela Cristina Silva Pinto(OAB: 135154MG) Recorrido PAULO CÉZAR CARVALHO PEREIRA Advogado Dr. Fábio Luiz de Almeida Oliveira(OAB: 101896MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000926-85.2011.5.07.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO CEARÁ Procurador Dr. Roberta Aline Ferreira de Lima(OAB: null) Recorrido JAIR JOSÉ DA SILVA Advogado Dr. Marcos Antonio Sampaio de Macedo(OAB: 15096CE) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 116 Processo Nº AIRR-0000939-49.2011.5.03.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Luanna Vieira de Lima Costa(OAB: 74759MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido SHIRLEY TEREZA RODRIGUES CIRIACO Advogado Dr. Tiago Matheus da Rocha(OAB: 98843MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000939-44.2012.5.04.0641 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null) Recorrido CRISTAL SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. Advogada Dra. Michelle Morgana Montegutte(OAB: 24424SC) Recorrido ELISANDRA CAMPESTRINI Advogado Dr. José Orlando Schäfer(OAB: 28000RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000946-60.2011.5.04.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE Advogado Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota(OAB: 14848DF) Procurador Dr. Pedro Luis Martins(OAB: null) Recorrido RICARDO GONÇALVES GOMES Advogado Dr. Tiago Marques Afonso(OAB: 72087RS) Recorrido CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA. Advogada Dra. Elaine Armani Maccari(OAB: 33676RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000954-48.2012.5.15.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis(OAB: 23134SP) Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Recorrido PAISANTE & FILHO LTDA. - ME Recorrido MARLENE DE FÁTIMA VIANA Advogado Dr. Geraldo Claudinei de Oliveira(OAB: 223076SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 117 Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000960-59.2010.5.03.0110 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogada Dra. Luciane Alves Camargos(OAB: 73930MG) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Camila de Abreu Fontes(OAB: ) Recorrido WAGNER RODRIGUES MOREIRA Advogado Dr. José Osvaldo da Silva(OAB: 69343MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000963-48.2011.5.04.0531 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Luiz Alberto Corrêa de Borba(OAB: null) Recorrido UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido ILDA GENESIA TESTOLIN Advogado Dr. Décio Danilo D'Agostini Júnior(OAB: 48357RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ARR-0000969-22.2011.5.09.0303 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido LAÉRCIO PATRÍCIO DE NAZARÉ Advogado Dr. José Brito de Almeida Sobrinho(OAB: 28286PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000973-59.2011.5.09.0303 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Elionora Harumi Takeshiro(OAB: 12838PR) Recorrido CLAITON CARDOSO Advogado Dr. Josimar Diniz(OAB: 32181PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 118 Processo Nº AgR-AIRR-0000977-86.2011.5.04.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Luiz Henrique Oltramari(OAB: null) Recorrido TERRA E MAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Paulo Roberto Dornelles Terra Lopes(OAB: 13223RS) Recorrido ELOA TERESINHA DE LIMA SILVA Advogado Dr. Vilson Natal Arruda Martins(OAB: 30755RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0000979-91.2010.5.02.0078 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Maria Cecilia Fontana Saez(OAB: null) Recorrido SEPATRI OPERACIONAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogado Dr. Valdir Costa(OAB: 76134SP) Recorrido SYLVIO FRANCA JUNIOR Advogado Dr. Eduardo Tofoli(OAB: 133996SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0000982-80.2011.5.02.0023 Complemento Processo Eletrônico 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrente Procurador Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Claudia Helena Destefani de Lacerda(OAB: null) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) APARECIDA MOURÃO PRESTUPA Dr. Marcos Campos Dias Payão(OAB: 96057SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000983-62.2011.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Victor Teixeira de Albuquerque(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Victor Teixeira de Albuquerque(OAB: null) Recorrido CARLA SOUZA DA SILVA DE FREITAS Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 119 Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0000983-06.2011.5.09.0303 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido ALESSANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado Dr. Josimar Diniz(OAB: 32181PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000984-90.2011.5.15.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA CEETEPS Procurador Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null) Recorrido BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Recorrido FÁTIMA APARECIDA TERUEL Advogado Dr. Eduardo Luís Zago Mello(OAB: 192571SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0000993-61.2011.5.05.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) CHAVEFORT EMPREENDIMENTOS LTDA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LIMPEZA PÚBLICA, ASSEIO, CONSERVAÇÃO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL - SINDILIMP Dr. Carolina Torres Dias(OAB: 20447BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0000993-81.2011.5.02.0291 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Cleucio Santos Nunes(OAB: 129613SP) Advogado Dr. André Nogueira de Miranda Pereira Pinto(OAB: 34459DF) Recorrido GRUPO JM MOTORES E SERVIÇOS LTDA. Recorrido G 11 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Jorge Zaiet(OAB: 22685SP) Recorrido NEUZA RIBEIRO DE SÁ PINHEIRO Advogado Dr. Cardeque Corrêa de Souza(OAB: 86118SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001000-79.2010.5.10.0002 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Complemento Recorrente Procuradora Recorrido Advogado Recorrido 120 Processo Eletrônico UNIÃO (PGU) Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) GILMAR DA SILVA ROCHA Dr. José da Silva Leão(OAB: 10606DF) HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0001000-52.2011.5.13.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB: 22260DF) Recorrido SORAYA LAUREANO DE PAULA Advogado Dr. Henrique Souto Maior Muniz de Albuquerque(OAB: 13017PB) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001007-88.2012.5.09.0015 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO PARANÁ Advogado Dr. Aldacy Rachid Coutinho(OAB: 11945PR) Recorrido UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido MAXIMUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Recorrido Tribunal Superior do Trabalho LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Dr. Mariana Linhares Waterkemper(OAB: 56844PR) SILVIO RODRIGUES AGUIAR Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-RR-0001013-59.2010.5.03.0136 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO BMG S.A. Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Recorrido PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Lucas Miranda Caldas(OAB: 129362MG) Recorrido SELPE SELEÇÃO DE PESSOAL S/C LTDA. Advogado Dr. Júlio José de Moura(OAB: 23484MG) Recorrido GISELE DE PAULA COSTA Advogado Dr. Clériston Marconi Pinheiro Lima(OAB: 107001MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001020-83.2010.5.15.0082 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci(OAB: null) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado Recorrido 121 SIMONE OLIVEIRA DE SOUZA Dr. Marco Polo Trajano dos Santos(OAB: 188770SP) CORDEIRO LOPES & CIA. LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001024-02.2010.5.03.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido MARCUS VINICIUS TEIXEIRA GONÇALVES Advogada Dra. Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB: 62156MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001024-61.2011.5.02.0078 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Isabelle Maria Verza de Castro(OAB: null) HELENA DA SILVA SANTOS Dr. Marcos Campos Dias Payão(OAB: 96057SP) COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0001027-12.2011.5.04.0611 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Alfredo Crossetti Simon(OAB: null) Recorrido UNIVERSO SERVICOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Recorrido SIDONIA DELFINA SOARES KARNIKOWSKI Advogado Dr. Mário Cesar Portinho Vianna(OAB: 14450RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001033-50.2011.5.15.0146 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA CEETEPS Procurador Dr. Gislaene Plaça Lopes(OAB: null) Recorrido BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. Recorrido LUCIANO ANGELINO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado 122 Dr. Sebastião Ariceu Mortari(OAB: 92802SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001043-93.2011.5.15.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido PROFESSIONAL CLEAN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA. Advogado Dr. Carla Pittelli Paschoal D´Arbo(OAB: 227857SP) Recorrido SANDRA REGINA BENITE CAVALCANTE ALVES Advogado Dr. Dalli Carnegie Borghetti(OAB: 95870SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001046-42.2010.5.19.0059 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogada Dra. Verônica de Almeida Carvalho(OAB: 34304DF) Recorrido MARIA ANGELÚCIA FEITOSA LISBOA CASTRO Advogado Dr. Celso Ferrareze(OAB: 23625BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0001050-98.2011.5.15.0045 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROFESSIONAL CLEAN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA. Recorrido MARIA DONIZETE DA SILVA Advogada Dra. Kátia Padovani Pereira da Silva(OAB: 116962SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-ARR-0001055-61.2011.5.03.0108 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO BMG S.A. Advogada Dra. Adriana da Veiga Ladeira(OAB: 47309MG) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Recorrido PRESTASERV - PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Advogada Dra. Evana Maria do Socorro Veloso Pires(OAB: 56987MG) Recorrido RENATA FERREIRA OZÓRIO Advogado Dr. Clériston Marconi Pinheiro Lima(OAB: 107001MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 123 Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001057-55.2010.5.10.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Procurador Dr. Ildete dos Santos Pinto(OAB: null) Recorrido ARLINDO RODRIGUES DA SILVA Advogado Dr. Abádio Ferreira da Silva(OAB: 26888DF) Recorrido HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001058-73.2011.5.23.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido STILO TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Advogado Dr. Daniel Revetria Braz(OAB: 88360MG) Recorrido MAURÍCIO ARTUR DE JESUS NETO Advogado Dr. Antônio João dos Santos(OAB: 10408MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-0001062-76.2010.5.06.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CSU CARDSYSTEM S/A Advogado Dr. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: 16953PE) Recorrido TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro(OAB: 808PE) Recorrido DJENANE MARIA ESTEVÃO DE LIMA Advogado Dr. Carlos Gomes da Silva(OAB: 7873PE) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001063-36.2012.5.10.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Agnaldo Nunes da Silva(OAB: 11336DF) Advogada Dra. Marina Rodrigues da Cunha Barreto Vianna(OAB: 27722DF) Recorrido SKYSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado Dr. Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar(OAB: 19880CE) Recorrido AUREA FERREIRA GOMES Advogado Dr. Francisco Pereira Serpa(OAB: 7437DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 124 Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001068-61.2010.5.03.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido FRANCISLENE DE OLIVEIRA Advogado Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: 73683MG) Trata-se de recurso extraordinário da Claro S.A., interposto contra o acórdão da 5ª Turma desta Corte, que manteve a decisão do 3º Regional no sentido de "declarar a nulidade dos contratos de terceirização mantidos pelas reclamadas, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a 1ª ré (Claro S.A.) e determinar o retorno dos autos à origem, afim, de que o Juízo 'a quo' analise todos os pedidos decorrentes do enquadramento sindical da autora à luz do reconhecimento da ilicitude da terceirização" (grifamos). Em seu apelo extraordinário, a Recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente à "legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços", sendo que, em relação a tal aspecto, esta Corte estabeleceu a Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Ora, verifica-se do acórdão recorrido ter a 5ª Turma negado provimento ao agravo de instrumento da Claro S.A., confirmando, dessa forma, a decisão regional que declarou ilícita a terceirização dos serviços de call center e, reconhecendo o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços (Claro S.A.), determinou o retorno dos autos à origem, para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, como se entender de direito. Nesses termos, tratando-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, o recurso extraordinário, a teor do art. 542, § 3º, do CPC, fica retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterar no prazo para interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarrazões. Entretanto, em prestígio ao princípio da economia processual, tendo em vista que a matéria discutida nos autos está pendente de apreciação pelo STF inclusive quanto à sua repercussão geral, determino o seu sobrestamento até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001073-63.2010.5.03.0158 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido HIPERLIMPE CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Recorrido REGINALDO NOGUEIRA PINTO Advogado Dr. Dídima Bastos de Souza(OAB: 115983MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001088-30.2012.5.15.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Advogada Dra. Karina de Almeida Batistuci(OAB: ) Recorrido GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Renan Felipe Ribeiro(OAB: 310500SP) Recorrido JOSÉ ROBERTO UBACH Advogado Dr. José Ricardo Pauliqui(OAB: 226584SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 125 Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001089-21.2011.5.03.0113 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido ALINE JÚNIA BARROS DE OLIVEIRA Advogado Dr. Sílvio Roberto Almeida Ramos(OAB: 104107MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001092-53.2010.5.04.0122 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Procurador Dr. Femando Sant'Anna Finn(OAB: null) Recorrido PROTEPORT SERVIÇOS LTDA. Recorrido NILTON CLEBIO LOBO GOULART Advogado Dr. Getúlio Jaques Júnior(OAB: 73377RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral no RE 603.397 - Tema 246, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com a sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-0001094-56.2011.5.06.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CSU CARDSYSTEM S.A. Advogado Dr. Henrique Dowsley de Andrade(OAB: 16953PE) Recorrido TIM CELULAR S.A. Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 20015DF) Recorrido BRUNO VICENTE MARTINS Advogado Dr. Alberto da Silva Mota(OAB: 25062PE) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001094-52.2011.5.03.0110 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrente A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Leila Azevedo Sette(OAB: 22864MG) Recorrido A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido JOHNNATHAN OHARA PAZINI FERREIRA Advogado Dr. Flávio Henrique Luiz do Prado(OAB: 108233MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 126 O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-0001098-96.2010.5.03.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado Dr. Joaquim Martins Pinheiro Filho(OAB: 72218MG) Recorrido VARELLA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001112-98.2011.5.03.0134 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. Advogado Dr. Páris Andrade Kömel(OAB: 73465MG) Recorrido KELLY PEREIRA SANTOS Advogado Dr. Edu Henrique Dias Costa(OAB: 64225MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001128-93.2010.5.10.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Rosana Alves Filgueiras Nunes(OAB: null) Recorrido RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado Dr. Alencar Campos de Lima(OAB: 20995DF) Recorrido INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - IDP Recorrido ATITUDE SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EM RH E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001133-86.2010.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Flávia Paulo Albarran(OAB: 260330SP) Recorrido TIAGO DE JESUS 127 Advogado Recorrido Advogado Advogado Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: ) CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Tatiany de Souza Aguiar(OAB: 148726RJ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001142-52.2010.5.15.0032 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Mary Abrahão Monteiro Bastos(OAB: 96564SP) Advogada Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza(OAB: 16660DF) Recorrido STATUS MILLE E RECURSOS HUMANOS LTDA. Recorrido ISABEL CRISTINA LUCAS Advogado Dr. Gerlane Graciele Praes(OAB: 273530SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001157-20.2010.5.03.0108 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Complemento Recorrente Advogado Advogada Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogada Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico TELEMAR NORTE LESTE S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dra. Alessandra Kerley Giboski Xavier(OAB: ) CONTAX S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: ) ISLAND OLIVEIRA DA SILVA Dra. Larissa Furtado Costa(OAB: 113499MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001163-86.2011.5.15.0066 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Jamille Fernandes Ferreira Soubihe(OAB: 217187SP) Advogado Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB: 5512MS) Recorrido STRATEGIC SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA. Advogado Dr. Janaína Cristina de Castro e Barros(OAB: 164553SP) Recorrido LUIZ DANILO ESTEVAM Advogado Dr. Eduardo Augusto de Oliveira(OAB: 139954SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 128 final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001165-83.2010.5.15.0133 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan Serraglia(OAB: null) Recorrido ALUYZIO DE MENDONÇA COSTA Advogado Dr. Henrique Morgado Casseb(OAB: 184376SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001186-74.2012.5.10.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogada Dra. Andréa Duran Sousa(OAB: 21893DF) Recorrido VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA. Recorrido INFO-KEY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME Advogado Dr. Thiago Castro da Silva(OAB: 37691DF) Recorrido GILVANIA VICENTE DA SILVA Advogado Dr. Thiago Noboru Takai(OAB: 25707DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001201-03.2011.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Victor Teixeira de Albuquerque(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Victor Teixeira de Albuquerque(OAB: null) Recorrido ROSELI VERNASQUE BETTINI Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001202-06.2011.5.15.0124 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS Advogado Dr. Amabel Cristina Dezanetti dos Santos(OAB: 103050SP) Recorrido MARIDALVA ROTTOLO MARTIN ALMEIDA Advogado Dr. Jocileine de Almeida(OAB: 145695SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 129 determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001230-41.2011.5.05.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Vivian Fernandes Silva(OAB: 23314BA) Advogado Dr. Asdear Salinas Macias(OAB: 37702DF) Recorrido SEMPSERV TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Marcelo Bittencourt Amaral(OAB: 12536BA) Recorrido EDNALVA DA CRUZ CASTRO Advogado Dr. Murilo da Silva Cerqueira(OAB: 28621BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001256-53.2010.5.05.0651 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA IFBA Procurador Dr. Hildebrando José Valadares da Silva Filho(OAB: null) Procurador Dr. Heli Costa Luz(OAB: null) Recorrido JOÃO BATISTA VIEIRA DA SILVA Advogado Dr. Ernesto Julião de Almeida Fraga(OAB: 20969BA) Recorrido ENGEROU CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado Dr. Antonio Ribeiro dos Santos(OAB: 5718DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001268-86.2011.5.15.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Recorrido WILSON TROVATO Advogado Dr. Leandro Henrique Nero(OAB: 194802SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001277-38.2011.5.03.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrente A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. Advogado Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) Recorrido THIAGO LUIS TÉRCIO Advogada Dra. Lair Rennó de Figueiredo(OAB: 71861MG) Em despacho de seq. 21, o então Vice-Presidente do TST determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários dos Reclamados Claro S.A. e A & C CENTRO DE CONTATOS S.A., nos quais se discute o tema alusivo ao reconhecimento de vínculo de emprego com empresa de telecomunicações quando há terceirização de atividades de "call center". Em decisão subsequente (seq. 24), procedendo-se ao dessobrestamento dos referidos apelos, foi feita pelo então VicePresidente a sua admissibilidade com base na sistemática da repercussão geral, tendo sido denegado seguimento aos recursos extraordinários. Contra esta última decisão, a Reclamada Claro S.A. interpôs agravo (seq. 26). Ocorre que, a questão discutida nos recursos extraordinários dos autos, relativa à legalidade da terceirização de atividades inerentes Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 130 por empresa de telecomunicações - reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, ainda se encontra elencada entre as matérias pendentes de exame de repercussão geral pelo STF (Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995"). Deve, portanto, ser mantido o sobrestamento dos apelos, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, segundo o qual incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". Do exposto, torno sem efeito a decisão que denegara seguimento aos recursos extraordinários dos Reclamados (seq. 24), julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Reclamada Claro S.A. (seq. 26), e, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, mantenho a determinação de sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos nos autos, nos termos do despacho da seq. 21, até que sobrevenha decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria submetida à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001300-08.2010.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB: 19673DF) Recorrido FÁTIMA JACINTO DE AZEVEDO Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB: 1441DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001303-49.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Recorrido Advogado Recorrido Procurador Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) BENEDITA APARECIDA DE SOUZA BUENO Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001312-53.2012.5.09.0668 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343GO) Advogado Dr. Elói Contini(OAB: 53322PR) Recorrido ALERTA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido PEDRO PAULO CORDEIRO LOPES Advogado Dr. Giovani Miguel Lopes(OAB: 31518PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001320-85.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Advogado Recorrente Procurador Recorrido Recorrido Advogado Recorrido Procurador Recorrido Advogado 131 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) SONIA MARIA RAMOS DO NASCIMENTO Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001320-91.2012.5.09.0195 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701PB) Recorrido SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. ME Advogado Dr. João Casillo(OAB: 3903PR) Recorrido FERNANDO MIGUEL KUHN Advogado Dr. Ronaldo Luiz Barboza(OAB: 24067PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001322-32.2011.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB: 19802BA) Recorrido LUDMILA HERINGER PINHEIRO Advogado Dr. Flávio José da Rocha(OAB: 23640DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001326-09.2010.5.10.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CONTRAT ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. Recorrido JOSÉ ARIMATÉIA OLIVEIRA Advogado Dr. Luiz Paulo Ferreira(OAB: 7573DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 132 Processo Nº Ag-AIRR-0001329-93.2012.5.10.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Advogado Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB: 32089DF) Recorrido KELLEN JOHANA MENDES Advogada Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910DF) Recorrido WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001332-48.2012.5.10.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB: 261030SP) Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) Recorrido ELINEUDA PONTE PRADO Advogada Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910DF) Recorrido WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001333-61.2010.5.09.0195 Complemento Processo Eletrônico 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrente Advogado Advogada Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dr. Fabio Castro Garcia(OAB: 54757PR) Dra. Maria do Rosário Nogueira Vidal(OAB: 16709DF) ESTRELA DOURADA SERVIÇOS LTDA. VERA PERIN NORA Dr. Paulo Sérgio Maldonado Garcia(OAB: 16780PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001341-89.2011.5.15.0048 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Paula Rodrigues da Silva(OAB: 221271SP) Advogado Dr. Luiz Emiraldo Eduardo Marques(OAB: 38990DF) Recorrido TARTIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido TATIANA CAMARGO PEIXOTO DOS SANTOS Advogado Dr. Fabricio Hernani Cimadon(OAB: 213182SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001345-72.2011.5.22.0003 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Advogada Recorrido Advogado Recorrido Advogado 133 COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA Dra. Audrey Martins Magalhães(OAB: 1829PI) KV - INSTALAÇÕES, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Dr. Ricardo Lima Pinheiro(OAB: 3296PI) MÁRCIO LUIZ RIBEIRO Dr. Zacarias Barbosa da Silva(OAB: 2772PI) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001350-69.2012.5.10.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Advogado Dr. Gustavo Amato Pissini(OAB: 261030SP) Recorrido WSA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME Recorrido GILDETE MARIA MENDES Advogada Dra. Jorivalma Muniz de Sousa(OAB: 12910DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001358-70.2012.5.10.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Advogada Recorrido Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dr. Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB: 23560GO) AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. E OUTROS Dra. Carlita Rocha Brito(OAB: 1687DF) DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA Dra. Alessandra Camarano Martins(OAB: 13750DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001361-25.2010.5.02.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Advogado Dr. Flávio Olímpio de Azevedo(OAB: 34248SP) Recorrido CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido ELIAS EVANGELISTA Advogada Dra. Carina Braga de Almeida(OAB: 214916SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001377-06.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Procurador Procurador Recorrido Advogado Recorrido Procurador Procurador Recorrido Advogado 134 FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Dr. José Francisco Rossetto(OAB: null) Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) APARECIDO DORIVAL CAMPANARI Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001381-58.2010.5.03.0107 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Ana Cecília Costa Ponciano(OAB: 22260DF) Recorrido INFOCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Marcos Henrique Silvério(OAB: 86558MG) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Recorrido ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Carlos Eduardo Silva e Souza(OAB: 7216MT) Recorrido LITORAL NORTE SERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira(OAB: 108112MG) Recorrido WARLEY CASSIO DOS SANTOS SILVA Advogado Dr. Adão Inácio Salomão Filho(OAB: 103871MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001390-05.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido NORMA APARECIDA PENA OLIVEIRA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Rafael Issa Obeid(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001406-47.2011.5.09.0664 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE LONDRINA Procuradora Dra. Marcia Nakagawa Rampazzo(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GALATAS Advogado Dr. André Luiz Giudicissi Cunha(OAB: 19757PR) Recorrido CLÁUDIA FLOSI MURASKA Advogado Dr. Alberto de Paula Machado(OAB: 11553PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 135 idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0001407-41.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido MARIA DO CARMO DOS SANTOS ROMA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001424-80.2010.5.12.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado Dr. Raul Campos Garcia Feijó(OAB: 63119RS) Advogado Dr. Alfredo Tabare Guisulfo(OAB: 67613RS) Recorrido GUARD ENGEL AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. Recorrido JORGE CARLOS DE SOUZA Advogado Dr. Jean Carlito Sasse(OAB: 22068SC) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0001425-68.2010.5.04.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogada Dra. Maria Cristina D'Amico(OAB: 57705RS) Recorrido DEISE RODRIGUES COSTA Advogado Dr. Almir Sarmento Silva Filho(OAB: 26940RS) Recorrido Advogado Recorrido Procurador Procuradora Recorrido Advogado 136 FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) IVANI VAZ MARQUES Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001445-63.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan Serraglia(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan Serraglia(OAB: null) Recorrido ELISABETE DE JESUS MOREIRA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Processo Nº ED-AIRR-0001436-91.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001445-24.2011.5.22.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO PIAUI Procurador Dr. Francisco Diego Moreira Batista(OAB: null) Recorrido FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO ESTADO DO PIAUÍ - FAMEPI Advogado Dr. Éder Claudino Gonçalves(OAB: 2382PI) Recorrido VIVIANE DA SILVA ARAUJO Advogado Dr. Francisco Abiezel Rabelo Dantas(OAB: 3618PI) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001451-70.2010.5.09.0863 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE LONDRINA Procurador Dr. José Roberto Reale(OAB: null) Recorrido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE LONDRINA - INESUL Advogado Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso(OAB: 21624PR) Recorrido CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP Recorrido DANIELLY KARLA BOTH PALERMO Advogado Dr. João Paulo Rodrigues de Lima(OAB: 35483PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 137 Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001461-62.2012.5.10.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogada Dra. Andréa Duran Sousa(OAB: 21893DF) Recorrido VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA. Recorrido FRANCISCO BASILIO CAVALCANTE Advogado Dr. Jomar Alves Moreno(OAB: 5218DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001463-45.2011.5.10.0015 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Ana Paula D' Avila de Souza(OAB: 31400DF) Recorrido NAIRA ANTUNES GUEDES Advogada Dra. Nacir da Conceição Fernandes(OAB: 18189DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-Ag-AIRR-0001464-82.2010.5.10.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO Procuradora Dra. Maria José Marinho Rocha(OAB: null) Recorrido SERVITER SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido MARIA DO SOCORRO AQUINO BENIGNO Advogado Dr. Diogo Fonseca Santos Kutianski(OAB: 23165DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001473-39.2012.5.09.0094 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO PARANÁ Procurador Dr. Celso Luiz Ludwig(OAB: null) Recorrido MARCO AURÉLIO DE LIMA Advogado Dr. Aldina Pagani(OAB: 36453PR) Recorrido LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001475-47.2012.5.03.0103 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Recorrido Advogado Recorrido Advogada 138 Dr. Andréa Senna Figueiredo Fernandes(OAB: 144612MG) AEROSAT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. Dr. Agmar Tavares da Silva(OAB: 62240MG) SÔNIA FÁTIMA CHAVES VIEIRA Dra. Maria Alice Dias Costa(OAB: 57987MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001476-72.2011.5.03.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS Procurador Dr. Ester Virgínia Santos(OAB: null) Recorrido INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Marcelo José Augusto de Oliveira(OAB: 109929MG) Recorrido JOSE MARÇAL DE SOUZA Advogada Dra. Míriam Dalva Azevedo Fiúza(OAB: 92156MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001479-61.2009.5.10.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho CAPITAL EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Dr. Tiago Camargo Thomé Maya Monteiro(OAB: ) LUCIANO DOS SANTOS LELIS Dr. Rubens Santoro Neto(OAB: 6819DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001490-47.2010.5.09.0029 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Anésio Rossi Junior(OAB: 18321PR) Advogado Dr. André Luiz Tokarski Boaventura(OAB: 30861DF) Recorrido PROBANK S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado Dr. Maria da Graca D'Amico(OAB: 24417RS) Recorrido CINTIA MARA DE SA RIBAS Advogado Dr. Sandro Lunard Nicoladeli(OAB: 22372PR) Advogada Dra. Eryka Farias de Negri(OAB: 13372DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda pendentes de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre as matérias. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001515-29.2011.5.10.0019 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Complemento Recorrente Procuradora Recorrido Advogado Recorrido Advogado 139 Processo Eletrônico UNIÃO (PGU) Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Dr. Márcia Cristina dos Santos Silva(OAB: 191362SP) GLAUBER BEZERRA BOMFIM Dr. Geraldo Marcone Pereira(OAB: 14038DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001515-40.2011.5.05.0222 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA Advogado Dr. Joaquim Pinto Lapa Neto(OAB: 15659BA) Advogado Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA DO ESTADO DA BAHIA - SINTRACOM Advogado Dr. Jorge Otávio Oliveira Lima(OAB: 14630BA) Recorrido EMPRESA DE CONSULTORIA TÉCNICA E PROJETOS LTDA. ECONTEP Advogado Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB: 19802BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001517-12.2011.5.04.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado Dr. Tiago de Moraes Machado(OAB: 47029RS) Recorrido LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto(OAB: 3899SC) Recorrido VITOR LUIS MARQUES RODRIGUES Advogado Dr. Eleonora Galant Martins Santos(OAB: 27371RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001524-97.2012.5.03.0100 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado Dr. Andréa Senna Figueiredo Fernandes(OAB: 144612MG) Recorrido PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Advogado Dr. Ciça Pontes Cardoso(OAB: 118092MG) Recorrido DAMIÃO SOUZA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Aparecida Pereira de Almeida(OAB: 112290MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 140 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001531-24.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Michelle Najara A. Silva(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Kátia Teixeira Folgosi(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Michelle Najara A. Silva(OAB: null) Recorrido ARIANE VERNASCHI AMBONATI Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001539-16.2011.5.15.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887SP) Recorrido WALDIR JOSÉ DOS SANTOS Advogado Dr. José Francisco Elyseu(OAB: 97646SP) Recorrido GSV - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogada Dra. Talita Roxana Pinheiro Nobre(OAB: 299242SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001568-98.2010.5.10.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogada Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB: 19673DF) Recorrido MARIA ROSILENE DE LACERDA Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB: 1441DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001573-68.2010.5.02.0252 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EDILENE DA SILVA ALVES Advogado Dr. Carlos Simões Louro Júnior(OAB: 53614SP) Recorrido MUNICÍPIO DE CUBATÃO Advogado Dr. Eduardo Gomes de Oliveira(OAB: 56904SP) Recorrido CENTRO DE ASSISTÊNCIA E AMPARO AO TRABALHADOR - CAAT Advogado Dr. Adriano Ialongo Rodrigues(OAB: 307515SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 141 Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001586-72.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Recorrido MADALENA DOS SANTOS SPADOTO Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001597-14.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procuradora Dra. Camila Kühl Pintarelli(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procuradora Dra. Camila Kühl Pintarelli(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001600-64.2009.5.08.0205 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO AMAPÁ Procurador Dr. Orislan de Sousa Lima(OAB: null) Recorrido ELSON DOS SANTOS FERREIRA Advogada Dra. Cleide Rocha da Costa(OAB: 434AP) Recorrido SEGURANÇA PRIVATIVA LTDA SERPOL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001600-79.2011.5.15.0082 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - FAMERP Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido IDEVAL CORRÊA DE SOUZA Advogado Dr. Geraldo Majela Baldacin dos Santos(OAB: 212859SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 142 final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001630-04.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procuradora Dra. Alessandra Seccacci Resch(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Mercival Panserini(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido MARINÊS DE FÁTIMA VITZEL Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procuradora Dra. Alessandra Seccacci Resch(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001645-70.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido SIMONE CRISTINA DO CARMO Advogado Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB: 153291SP) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Procurador Tribunal Superior do Trabalho FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001651-67.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Antonio Augusto Benini(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Marcondes de Souza Castro(OAB: 73339RJ) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido SELMA APARECIDA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Procurador Dr. Antonio Augusto Benini(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001652-62.2010.5.15.0033 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Complemento Recorrente Advogado Recorrente Procurador Recorrido Advogado Recorrido Advogado Recorrido Procurador 143 Processo Eletrônico FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Dr. Denner Pereira(OAB: null) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) VALDEMIR ALVES DE SOUZA Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Dr. Denner Pereira(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001655-96.2010.5.06.0023 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623PE) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogada Dra. Marília Gondim Torres da Rocha(OAB: 30432PE) Recorrido ISLAINY CHRISTINA TAVEIRA DA PAZ Advogada Dra. Ana Paula Antunes Novaes Cavalcanti(OAB: 25562PE) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001659-90.2012.5.10.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA INFRAERO Advogado Dr. Eliane Cíntia Lacerda Grande(OAB: 23560GO) Recorrido VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA Recorrido MARIA DAS DORES DA CONÇEICÃO SILVA Advogado Dr. Gercilênio Menezes de Souza(OAB: 17571DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001666-30.2010.5.02.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Júlio Rogério Almeida de Souza(OAB: null) Recorrido CONSOFT CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. Advogado Dr. José Roberto dos Santos(OAB: 153958SP) Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDPD Advogado Dr. Michael Lustosa Elvas Roriz de Farias(OAB: 27836DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 144 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001668-47.2010.5.10.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBBIO Procurador Dr. DANIELLA RIBEIRO DE PINHO(OAB: null) Recorrido WAGNER GOMES VIEIRA Advogado Dr. Frederico Toledo Melo(OAB: 31510DF) Recorrido HIGITERC - HIGIENIZACAO E TERCEIRIZACAO LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001675-08.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Procurador Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan Serraglia(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Procurador Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: null) Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Delton Croce Júnior(OAB: null) Recorrido LIRIA BARCELOS Advogado Dr. Carlos Eduardo Peixoto Guimarães(OAB: 134031SP) Recorrido FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMEMA Procurador Dr. Ana Carolina Daldegan Serraglia(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001697-77.2011.5.15.0115 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Recorrido GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogada Dra. Talita Roxana Pinheiro Nobre(OAB: 299242SP) Recorrido NELSON APARECIDO SAMPAIO Advogado Dr. Eduardo da Silva Costa(OAB: 145084SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001718-42.2010.5.15.0033 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrente FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Procurador Dr. Denner Pereira(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Recorrido SONIA MARIA SOARES Advogado Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB: 153291SP) Recorrido Procurador 145 FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA Dr. Denner Pereira(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001725-98.2011.5.10.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido HELPSERV LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA LTDA. - ME Recorrido GLACY ROCHA DA SILVA Advogado Dr. Nelson Alves Ferreira(OAB: 28308DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0001733-15.2010.5.03.0075 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUL DE MINAS GERAIS - IFSULDEMINAS Procurador Dr. Erival Antonio Dias Filho(OAB: null) Recorrido VIC SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Roberto Tanure Roque(OAB: 56213MG) Recorrido EDNEY MACIEL DA SILVA Advogado Dr. Camilo de Souza Ferreira(OAB: 92898MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001737-74.2010.5.03.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: ) Recorrido ALEXANDER SOUZA IGLESIAS Advogado Dr. Janaína Avelar Diniz(OAB: 122657MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001740-90.2010.5.15.0101 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Advogado Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Procurador Recorrido Advogado Recorrido Procurador Recorrido Advogado 146 FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA Dr. Alberto Roselli Sobrinho(OAB: 64885SP) FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA Dr. Arilson Garcia Gil(OAB: null) LUANA PILLON DOS SANTOS MOLARO Dr. Glauco Marcelo Marques(OAB: 153291SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0001740-84.2010.5.03.0114 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Procurador Dr. Edison Fernandes de Moraes(OAB: null) Recorrido ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. Recorrido WANDERSON LUIZ DOS SANTOS Advogado Dr. Henrique Kind Soares(OAB: 104661MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001747-74.2011.5.10.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procuradora Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA. RONIVALDO DA SILVA COSTA Dr. Cézar Rocha Pereira dos Santos(OAB: 21946DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001764-59.2012.5.03.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343GO) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Izabela Cristina Silva Pinto(OAB: 135154MG) Recorrido HEVERTON RICARDO DE ARAÚJO SILVA Advogado Dr. Rejane Lopes de Faria(OAB: 98188MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-ARR-0001799-23.2010.5.03.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Advogado Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogado 147 Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Daniel Torres Pessoa(OAB: 92524MG) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Dr. Letícia Carvalho e Franco(OAB: 97546MG) Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) CLARO S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Daniel Torres Pessoa(OAB: 92524MG) AEC CENTRO DE CONTATOS S/A Dr. Letícia Carvalho e Franco(OAB: 97546MG) Dr. João Luiz Juntolli(OAB: 69339MG) EDIANA RODRIGUES CEZARIO Dr. Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: 73683MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0001883-18.2009.5.10.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido DIRLEY ROCHA JORGE Advogado Dr. José Maria de Oliveira Santos(OAB: 9004DF) Recorrido DMZ CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. Recorrido MONTANA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA Advogado Dr. Paulo Marcelo Carvalho(OAB: 15115DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 - 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0001888-65.2010.5.15.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Bruno Cunha Costa(OAB: null) Recorrido MARIA INÊS FALCHI Advogado Dr. Eric Rodrigues Vieira(OAB: 205747SP) I) RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Fazenda Pública em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias em torno de complementação de aposentadoria na esfera estadual. Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria, apontando violação do art. 114, I, da CF. II) FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho). No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve manifestação do Relator nos seguintes termos: "(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro. Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da Constituição Federal no que se tem conflito a envolver complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria pode repetir-se em um sem-número de processos 3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos). Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento das complementações foi assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual 9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 148 III) CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0001931-41.2011.5.15.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA CEETESP Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Procuradora Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null) Recorrido MARIO ROBERTO ATTANASIO JÚNIOR Advogado Dr. Edson Tomazelli(OAB: 184324SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 315 no RE 592.317(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12/12/13), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0002002-29.2012.5.02.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC Advogado Dr. Laerte Braga Rodrigues(OAB: 101276SP) Advogado Dr. Élcio Gonçalves da Silva(OAB: 20397DF) Recorrido ITA SEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. Recorrido HERMANN XAVIER PEREIRA Advogado Dr. Eduardo de Oliveira Cerdeira(OAB: 234634SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0002008-04.2009.5.10.0010 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVAS Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido SERGIO PAULO ROSA DE AZEVEDO JUNIOR Advogado Dr. Gengizcan Brito Simões(OAB: 24947DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0002031-62.2009.5.10.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB Procurador Dr. Wencerly Ramos Rodrigues(OAB: null) Recorrido HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrido MASSA FALIDA de ZL AMBIENTAL LTDA. Recorrido MARILENE SILVA PAIXÃO Advogado Dr. Juscelino Cunha(OAB: 11315DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 149 Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002032-28.2011.5.12.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza(OAB: 16660DF) Recorrido BEIT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Recorrido MARIA DE FATIMA PATRICIO NASCIMENTO Advogado Dr. Milton Mendes de Oliveira(OAB: 2908SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002037-27.2012.5.09.0091 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcos Roberto Hasse(OAB: 10623SC) Advogado Dr. Igor D'Moura Cavalcante(OAB: 24343GO) Recorrido MAXIMUS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Recorrido LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto(OAB: 3899SC) Recorrido ALEX BISPO BATISTA Advogado Dr. Cleiton Grola(OAB: 57442PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002073-66.2011.5.15.0114 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado Dr. José Lúcio Ciconelli(OAB: 84741SP) Recorrido VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Recorrido JONAS FERREIRA NETO Advogado Dr. Eclair Inocêncio da Silva(OAB: 102111SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0002089-81.2010.5.15.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS FUFSCAR Procurador Dr. Lael Rodrigues Viana(OAB: null) Recorrido PERSONAL SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Advogado Dr. José Paulo Pereira dos Santos(OAB: 102537SP) Recorrido GENAIR DA SILVA PEREIRA Advogado Dr. Ary Sergio Soares Mourão(OAB: 130528SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 150 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0002136-55.2011.5.18.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CAMILA SEROA DA MOTTA JAYME Advogado Dr. Rafael Lara Martins(OAB: 22331GO) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002195-20.2011.5.02.0089 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Marco Antônio Tezin Carmona(OAB: 134166SP) Advogado Dr. Marlon Aurélio Kuntz Petry(OAB: 19139GO) Recorrido WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado Dr. Leandro Coelho Diniz(OAB: 19802BA) Recorrido TATIANE DOS SANTOS CHAGAS Advogado Dr. Fernanda de Cássia Moretti(OAB: 135292SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RR-0002327-72.2010.5.02.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB: null) Recorrido COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido SILVIO ALVES CORRÊA Advogada Dra. Cláudia Miranda de Freitas(OAB: 141556SP) I) RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que não conheceu do recurso de revista da Fazenda Pública em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias em torno de complementação de aposentadoria na esfera estadual. Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria, apontando violação dos arts. 37, XIII, e 114, I, da CF. II) FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho). No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve manifestação do Relator nos seguintes termos: "(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro. Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da Constituição Federal no que se tem conflito a envolver complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria pode repetir-se em um sem-número de processos 3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos). Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento das complementações foi assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual 9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso. III) CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 151 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002479-11.2012.5.03.0139 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526MG) Recorrido ISABELLA CAROLINA VIANA DA SILVA Advogado Dr. Eric Zampier Barbosa(OAB: 120283MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002492-67.2012.5.03.0023 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TNL PCS S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido ANA PAULA SANTOS SEVERIANO Advogada Dra. Regiane Priscilla Monteiro Gonçalves(OAB: 132792MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002495-61.2012.5.03.0107 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: 59383MG) Recorrido CONTAX S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Ricardo Almeida Marques Mendonça(OAB: 132500MG) Recorrido JOÃO CORREA DE SOUZA JÚNIOR Advogado Dr. Kelly Graice Dias Lacerda(OAB: 133751MG) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002727-92.2011.5.12.0031 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Carlos Augusto Guimarães Franzoni(OAB: 1360SC) Advogado Dr. Hélio Renaldo de Oliveira(OAB: 5512MS) Recorrido BIOPLAST SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS S/S LTDA. Advogado Dr. José Roberto dos Santos(OAB: 153958SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado 152 JANAINA POLINSKI DE SOUZA Dr. Carlos Rafael Fernandes(OAB: 27291SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0002813-57.2010.5.12.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BRASIL FOODS S.A. - BRF Advogado Dr. Cláudio Roberto Hartwig(OAB: 8417SC) Recorrido JUCELEI FERREIRA RIBEIRO Advogada Dra. Erika Dias Cunha Thomas(OAB: 9385SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0002888-48.2010.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB: 18933PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Recorrido PRISCILA FAGUNDES PAZ Advogado Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0002900-24.2008.5.14.0401 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO ACRE Procurador Dr. Cristovam Pontes de Moura(OAB: null) Recorrido DELCICLEY MAIA DO NASCIMENTO VIRGINO Advogado Dr. Divina Moreira dos Santos Costa(OAB: 1363AC) Recorrido MF ROCHA FILHO - ME Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0002971-39.2010.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Recorrido GEOVANA GABEL BAPTISTA DEBACKER Advogado Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Trata-se de recurso extraordinário da Claro S.A., interposto contra Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 153 acórdãos da 3ª Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso de revista e aos embargos de declaração da Reclamante, para reconhecer o seu vínculo empregatício diretamente com a Recorrente (empresa tomadora dos serviços de call center) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para exame dos pedidos decorrentes de tal vínculo. Em seu apelo extraordinário, a Recorrente suscita preliminar de repercussão geral relativamente à "legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços", sendo que em relação a tal aspecto, esta Corte estabeleceu a Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Ora, verifica-se que a 3ª Turma desta Corte declarou ilícita a terceirização dos serviços de call center e, reconheceu o vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços (Claro S.A.), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação dos demais pedidos formulados na inicial, como se entender de direito. Nesses termos, tratando-se de decisão interlocutória em processo de conhecimento, o recurso extraordinário, a teor do art. 542, § 3º, do CPC, fica retido nos autos, somente sendo processado se a parte o reiterasse no prazo para interposição do recurso contra a decisão final ou para as contrarrazões. Entretanto, em prestígio ao princípio da economia processual, tendo em vista que a matéria discutida nos autos está pendente de apreciação pela Suprema Corte, inclusive quanto à sua repercussão geral, determino o seu sobrestamento até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-RR-0002992-40.2010.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Bruno Machado Colela Maciel(OAB: 16760DF) Advogado Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB: 33243SC) Recorrido TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Advogado Dr. Roberto Domingues Brandão(OAB: 130189SP) Recorrido KAMILA GEIZE DA SILVA Advogado Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0003135-29.2010.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrente TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Recorrido CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Advogada Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Recorrido ELAINE MARIA TAVARES VIEIRA Advogado Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". Os recursos extraordinários versam sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações - reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ARR-0003216-57.2010.5.12.0034 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Denise Marques de Faria(OAB: 26994SC) Advogada Dra. Verônica de Almeida Carvalho(OAB: 34304DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado 154 TERESINHA BET DA ROSA ORSSATTO Dr. Waleska Kurtz Felker(OAB: 61828RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ARR-0003291-64.2011.5.12.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Maurício Pereira Préve(OAB: 15655SC) Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) Recorrido RAFAELA CARLA VITORINO Advogado Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas(OAB: 11044SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0003297-96.2010.5.12.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB: 33243SC) Recorrido ELAINE CRISTINA BOMBAZARO Advogado Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Recorrido TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogada Tribunal Superior do Trabalho Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0003634-22.2010.5.04.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido DANIEL DA SILVA Advogado Dr. Kelly Menegas(OAB: 57621RS) Recorrido MASSA FALIDA de VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0003683-54.2010.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CLARO S.A. Advogado Dr. Sérgio Luiz da Rocha Pombo(OAB: 18933PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada Recorrido Advogado 155 Dra. Fabíola Cobianchi Nunes(OAB: 149834SP) ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA Dr. Nilson Marcelino(OAB: 22852SC) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0003952-32.2011.5.12.0037 Complemento Processo Eletrônico Recorrente AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido MT ENTREGAS RÁPIDAS LTDA. Recorrido TAINÁ DA SILVA Advogado Dr. Flaviano da Cunha Júnior(OAB: 18590SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0004000-18.2006.5.15.0090 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Márcia Dellova Campos(OAB: 216592SP) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Procurador Recorrido Tribunal Superior do Trabalho Dr. Asdear Salinas Macias(OAB: 37702DF) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Dr. Dimas Moreira da Silva(OAB: null) BIOCLEAN SERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0004452-65.2010.5.15.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Paulo Henrique Procópio Florêncio(OAB: null) Recorrido NADIA MARIA MARQUES TEODORO Advogado Dr. Carlos Giovanni Machado(OAB: 150605SP) Recorrido ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS APAC Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0006000-06.2008.5.15.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE OURINHOS Advogado Dr. Carlos Alberto Barbosa Ferraz(OAB: 105113SP) Recorrido LIMA SANTOS SERVIÇOS S/S LTDA. Recorrido ELIZEU MENDES CUNHA Advogado Dr. Noemi Silva Póvoa(OAB: 86531SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 156 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0006614-23.2010.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB: 35707RJ) Recorrido COOPERATIVA DE TRABALHADORES TELEFÔNICOS OPERADORES EM MESA DE EXAME - COOPEX Recorrido JOÃO CARLOS BANDEIRA FERRAZ Advogada Dra. Andréa Albuquerque de Vasconcelos Mello(OAB: 123577RJ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0007051-64.2010.5.01.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido TELENGE - TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Luiz Inácio Barbosa Carvalho(OAB: 44418RJ) ARNALDO PARAÍSO SOARES JÚNIOR Dr. Oswaldo Oliveira de Freitas(OAB: 105161RJ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RO-0008800-15.2012.5.13.0000 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DA PARAÍBA Procuradora Dra. Anália Araújo de Melo Maia(OAB: null) Recorrido TALER SERVICE - RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA Recorrido ADRIANO DIAS DE AMORIM Advogado Dr. Jimmy Abrantes Pereira(OAB: 11821PB) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0012700-97.2009.5.15.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Rodrigo Martins Albiero(OAB: 200380SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada Recorrido Advogado Recorrido Advogado 157 Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Dr. Janete Sanches Morales(OAB: ) LÍDIA MARIA BRUNI AMARAL MARIANO Dr. Celso Ferrareze(OAB: 219041SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0013240-96.2006.5.01.0065 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido COOPERATIVA DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS OPERADORES EM MESA DE EXAME DO RIO DE JANEIRO - COOPEX Recorrido VANDERLEI ADÃO DO NASCIMENTO JÚNIOR Advogado Dr. Léo Menezes Farrulla(OAB: 68289RJ) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0018400-85.2008.5.04.0021 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL FGTAS Procuradora Dra. Juliana Riegel Bertolucci(OAB: null) Recorrido MULTIÁGIL LIMPEZA PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA. Advogado Dr. Fernando Zysko(OAB: 58118RS) Recorrido CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÕES LTDA. Advogado Dr. Camila Salles dos Santos(OAB: ) Recorrido ALEXANDRE MOURA MOREIRA Advogado Dr. Ervino Roll(OAB: 9907RS) Recorrido RESORT INFORMÁTICA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0022600-83.2009.5.16.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Samarone José Lima Meireles(OAB: 3412MA) Advogado Dr. Asdear Salinas Macias(OAB: 37702DF) Recorrido CARLOS SANTOS PEREIRA & CIA. LTDA. Advogado Dr. Cláudia Danielle Viana Bastos(OAB: 5955MA) Recorrido WALDIRENE FERREIRA DE CASTRO Advogada Dra. Elivane Pereira Lourenço da Silva Berredo(OAB: 7232MA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 158 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0022700-60.2009.5.20.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Procurador Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB: null) Recorrido POSTDATA SERVIÇOS E GESTÃO DE SAÚDE LTDA. Recorrido WESLEY BENJAMIM DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS Advogado Dr. Philipe Britto Rezende(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0029900-63.2009.5.15.0133 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido HORIAM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Alex Libonati(OAB: 159402SP) Recorrido ANDRÉ APARECIDO LOPES Advogada Dra. Luciana Lílian Calçavara(OAB: 155351SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº ED-AIRR-0031400-30.2009.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Nei Fernando Marques Brum(OAB: null) Recorrido SET SUL SERVIÇOS ESPECIAIS E TEMPORÁRIOS LTDA. Recorrido ÂNGELA VIANNA KUSOWSKI Advogado Dr. Etelvino Cassol(OAB: 18372RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0032400-68.2011.5.21.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Julyana Santos Ferreira de Souza(OAB: 6847RN) Recorrido IDAIANA COSTA DE LIMA DA SILVA Advogada Dra. Maria Alice Marcondes(OAB: 7451RN) Recorrido OSMAR RAMOS PONTES Recorrido CARMEN GUEDES DE MOURA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 159 Processo Nº AgR-AIRR-0032500-88.1997.5.02.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido RONALDO FERREIRA BATISTA Advogado Dr. Tarcísio Fonseca da Silva(OAB: 82456SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ED-AIRR-0032740-24.2007.5.10.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente DISTRITO FEDERAL Procurador Dr. Josué Pinheiro de Mendonça(OAB: null) Recorrido MANOEL PEREIRA DE LUCENA Recorrido INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS Recorrido JOSÉ VITAL DE ARAÚJO FAGUNDES Recorrido WESLENE MENEZES LUSTOSA Advogado Dr. Rafael Rodrigues de Oliveira(OAB: 26962DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0034100-73.2011.5.21.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Advogada Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) CRR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Dra. Julyana Santos Ferreira de Souza(OAB: ) GONÇALO LUIZ DE SOUZA MELO E OUTROS Dr. Antônio Taumaturgo de Macedo Silveira(OAB: 5889RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0034700-46.2009.5.05.0511 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Lima Corrêa(OAB: 12064DF) Advogado Dr. Anna Luiza Luna Montenegro(OAB: 22986BA) Recorrido FORÇA VITAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Advogada Dra. Andréa Maria Batista Burgos(OAB: 16306BA) Recorrido LUIZ CARLOS SILVA DE JESUS Advogado Dr. Delille Santos Teixeira(OAB: 11769BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0035500-31.2009.5.02.0035 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Procuradora Recorrido Advogado Recorrido 160 FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dra. Gisele Bechara Espinoza(OAB: null) JURACI ALVES BARRETO Dr. Roque Ribeiro dos Santos Júnior(OAB: 89472SP) RCG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0037200-80.2009.5.15.0067 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Guilherme Malaguti Spina(OAB: null) Recorrido DURVALINA OUTRELLO DE OLIVEIRA E OUTROS Advogado Dr. Gabriela Sanches(OAB: 314149SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0037500-52.2012.5.21.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido NIVA MARIA BATISTA DOS SANTOS 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Celeste Aída de Aro Garcia Rubinho(OAB: 6603RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0039400-21.1987.5.15.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido BEN-HUR MOACIR SABINO DA SILVA Advogado Dr. Sérgio Cavalcanti de Figueiredo(OAB: 15323SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0042800-38.2009.5.04.0601 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido SANTOS & ALVES - SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido ROSANE RODRIGUES NARDÃO Advogado Dr. Sílvio Antonio Gatelli(OAB: 31392RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 161 Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0044900-53.1997.5.04.0611 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ADÃO ELOIR QUADROS DA SILVA Advogado Dr. Luiz Rottenfusser(OAB: 18180RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0045000-43.2008.5.17.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE VITÓRIA Procurador Dr. Maurício José Rangel Carvalho(OAB: null) Recorrido ALECSANDRA FERNANDA DOS SANTOS Advogada Dra. Neiliane Scalser(OAB: 9320ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 162 Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0050700-73.2012.5.17.0191 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procurador Dr. Robson Fortes Bortolini(OAB: null) Recorrido MASTER PETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. Advogado Dr. Célio Ribeiro Barros(OAB: 12632ES) Recorrido YURI DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado Dr. Maria Neuza Barbosa de Araújo(OAB: 14667ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0055200-60.2009.5.17.0007 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE CARIACICA Advogada Dra. Elisângela Leite Melo(OAB: 7782ES) Recorrido JOÃO DURVAL CLAUDINO Advogada Dra. Marilene Nicolau(OAB: 5946ES) Recorrido CONTAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Processo Nº Ag-AIRR-0055800-38.1996.5.15.0025 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido JOSÉ WILSON DA SILVA Advogado Dr. Antônio José Contente(OAB: 100182SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0063600-83.2006.5.02.0331 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido MARKET HOUSE - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Advogada Dra. Dariane Ferrari Santhiago(OAB: 60249RS) Recorrido GERALDO DE PAULA PEREIRA Advogado Dr. Francisco Larocca Filho(OAB: 193008SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0065700-30.2005.5.01.0054 Complemento Processo Eletrônico 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Recorrido Procurador Tribunal Superior do Trabalho EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Dr. Carlos Leonídio Barbosa(OAB: 36937RJ) Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701PB) MAURO BASTOS NOGUEIRA Dr. Sérgio Mauro de Oliveira(OAB: 66881RJ) UNIÃO (PGF) Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Trata-se de recurso extraordinário, amparado nos arts. 102, III, "a", da CF e 543-A, § 3º, do CPC, no qual se alega a existência de repercussão geral, em relação ao tema do "precatório - separação das despesas processuais - requisição de pequeno valor". O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral, no RE 564132, quanto à questão (Tema 18), cuja relatoria é da Min. Rosa Weber e se encontra pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0072100-55.2011.5.13.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Magdiel Jeus Gomes Araujo(OAB: ) Advogada Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB: 19673DF) Recorrido MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO MACIEL Advogado Dr. Evelin Elena Duarte Limeira(OAB: 16104PB) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0074100-17.2010.5.13.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Marcos Calumbi Nóbrega Dias(OAB: 6909PB) Advogada Dra. Verônica de Almeida Carvalho(OAB: 34304DF) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogado Recorrido 163 ALINE CASSIANO DE ASSIS Dr. Telmo Fortes Araújo(OAB: 2431PB) CARLOS SANTOS PEREIRA E CIA LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda pendentes de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre as matérias. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0074700-47.2009.5.01.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Rafael Cabral Lobo(OAB: 123185RJ) Advogada Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza(OAB: 16660DF) Recorrido PAULO ROBERTO DA SILVA Advogada Dra. Elizabeth Elias Cheade(OAB: 55187RJ) Recorrido ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Karla Luiza Caiana Gomes de Brito Souza(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0076100-31.2009.5.15.0036 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Mercival Panserini(OAB: null) EFRAIN EVANGELISTA DE OLIVEIRA Dr. Renata Wolff dos Santos de Vito(OAB: ) I) RELATÓRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista da Fazenda Pública em relação à competência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias em torno de complementação de aposentadoria na esfera estadual. Nas razões recursais, a Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria, apontando violação do art. 114, I, da CF. II) FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, em hipótese como a presente, já concluiu pela existência de repercussão geral (Tema 149 complementação de aposentadoria prevista em lei estadual competência da Justiça do Trabalho). No RE 594.435 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 06/11/09), ainda pendente de julgamento no mérito e referente a esse tema, houve manifestação do Relator nos seguintes termos: "(...) 2.Reitero o que venho consignando sobre a importância do instituto da repercussão geral, devendo-se resistir à tentação, no exame, de formar juízo sobre a procedência ou a improcedência do que revelado nas razões do extraordinário. Cumpre encará-lo com largueza. O instrumental viabiliza a adoção de entendimento pelo Colegiado Maior, com o exercício, na plenitude, do direito de defesa. Em princípio, é possível vislumbrar-se grande número de processos, mas, uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento propicia a racionalização do trabalho judiciário e a manutenção da unidade do Direito no território brasileiro. Na espécie, cabe ao Supremo definir o alcance do artigo 114 da Constituição Federal no que se tem conflito a envolver complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária. A matéria pode repetir-se em um sem-número de processos 3.Admito a repercussão geral (...)" grifos nossos). Considerando que o presente caso envolve ex-empregado da antiga FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A. - e tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento das complementações foi assumida pelo Estado de São Paulo em virtude da Lei Estadual 9.343/96, percebe-se que o debate sobre a competência relacionase diretamente com o entendimento que será externado nas causas em que se reconheceu a repercussão geral, porquanto, havendo incompetência reconhecida para as referidas lides, a interpretação será, por coerência lógica, aplicada ao presente caso. III) CONCLUSÃO Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0080600-76.2009.5.17.0007 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA Advogado Dr. Marcelo Alvarenga Pinto(OAB: 7860ES) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrido Advogada Recorrido Advogado 164 MARIA DE LOURDES DE FREITAS Dra. Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB: 13406ES) VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Dr. Leonardo Spagnol(OAB: 12560ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0081300-90.2010.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido ELIENE ALVES MENDES DOS REIS Advogado Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB: 12552MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0083200-11.2010.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido ROMANA PEDZARIAO Advogado Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB: 12552MT) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0083300-63.2010.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido NILVA SANTANA TAVARES Advogado Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB: 12552MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0083800-32.2010.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido LEONARDO TSERABA SOREAWE Advogado Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB: 12552MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 165 geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0087600-68.2010.5.23.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido INSTITUTO GANGA ZUMBA Recorrido LAURA CASTRO AVELAR Advogado Dr. Edvaldo Pereira da Silva(OAB: 12552MT) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0091300-20.2006.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido DIMAS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Recorrido JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO Advogada Dra. Maria Jucileide Oliveira Vieira(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0092000-62.2010.5.17.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Recorrido GECEL S.A. Advogado Dr. Amauri Lírio Ribeiro Júnior(OAB: 16937ES) Recorrido JACKSON MOREIRA LANNES Advogado Dr. Gabriel Pio Dalla(OAB: 11646ES) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AgR-AIRR-0095100-77.2008.5.01.0024 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ULTRASEG ULTRAGERENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Waldemiro Montezuma Brillantino(OAB: 127726RJ) Recorrido KELY DA SILVA LOURENÇO DE SOUZA Advogado Dr. Mauro César dos Santos Ferraz(OAB: 124185RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 166 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0095600-19.2011.5.21.0013 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Cássio Carvalho Correia de Andrade(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido MARIA LÚCIA DOS SANTOS SERAFIM Advogado Dr. Francisco das Chagas de Souza Júnior(OAB: 2681RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 25) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 25, determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0095900-68.2012.5.21.0005 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Antenor Roberto Soares de Medeiros(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido DILMA MARIA DE SOUSA Advogado Dr. Álvaro Barros Medeiros Lima(OAB: 8071RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 25, determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0096100-73.2009.5.02.0049 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null) Recorrido ALPASE ALTO PADRÃO EM SERVIÇOS DE PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Recorrido DANIELA CONCEIÇÃO FERREIRA DUTRA Advogado Dr. Roberto Cordeiro(OAB: 58769SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 19) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 19,00961007320095020049 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0097500-35.2007.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procuradora Dra. Juliana Riegel Bertolucci(OAB: null) Recorrido TERRA E MAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Paulo Roberto Dornelles Terra Lopes(OAB: 13223RS) Recorrido MARTA SCHARDOSIM DO NASCIMENTO Advogado Dr. Jeferson Rogério Lazzarotto(OAB: 46690RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 167 geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0097800-57.2007.5.15.0093 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 4891AL) Advogado Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira(OAB: 123199SP) Recorrido OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Recorrido ROSANA DE MARCHI Advogado Dr. Mary Kiyoko Kunihiro(OAB: 93324SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0099300-09.2011.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Francisco Ivo Cavalcanti Netto(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido RITA MARIA ARAÚJO DA SILVA Advogado Dr. Lindocastro Nogueira de Morais(OAB: 3904RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 22) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 22 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0099600-75.2009.5.02.0073 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ALABASTRO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. Recorrido RENATA SILVA RIBEIRO Advogado Dr. Jônatas Rodrigo Cardoso(OAB: 211488SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0101500-45.2006.5.02.0026 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido DIMA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Recorrido SAMIR DE SOUZA DOMINGOS Advogado Dr. Edjane Alves da Silva(OAB: 194733SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 168 determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-0101900-73.2009.5.17.0014 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA Procurador Dr. Abelardo Galvão Júnior(OAB: null) Recorrido VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Marcela Nunes de Souza(OAB: 13467ES) Recorrido ANA LÚCIA INÁCIO BONIFÁCIO Advogado Dr. Cláudio Leite de Almeida(OAB: 5526ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 20) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 20 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0102300-84.1998.5.02.0016 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido FRANCISCO COELHO DA SILVA Advogado Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0102400-81.2011.5.21.0007 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido JAQUELINE PEREIRA NUNES SIQUEIRA Advogado Dr. Alysson Galvão Vasconcelos Fonsêca(OAB: 8712RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-RR-0103400-92.2009.5.17.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE SERRA Procuradora Dra. Maria Bernadeth Depiante(OAB: null) Recorrido VERDURAMA COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. Advogado Dr. Leonardo Spagnol(OAB: 12560ES) Recorrido ELIANA PILISSARI FANCHIOTTI Advogada Dra. Valéria Gaurink Dias Fundão(OAB: 13406ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 23 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 169 Processo Nº E-ED-ED-ARR-0104700-80.2007.5.02.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogada Dra. Adriana Carla Fontes Baptista Fais(OAB: 287941SP) Recorrido IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Marcelo Costa Mascaro Nascimento(OAB: 116776SP) Recorrido ROSEMI DE SOUZA DO PRADO MOREIRA Advogado Dr. Leandro Meloni(OAB: 30746SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0104800-53.2011.5.21.0012 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado Dr. Lindocastro Nogueira de Morais(OAB: 3904RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 23) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 23 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 170 IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0105600-80.2009.5.15.0089 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Normando Delgado dos Santos(OAB: 9701PB) Advogado Dr. Marcos Yukio Tazaki(OAB: 251076SP) Recorrido JEFFERSON HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido EDEMILSON HELENO DE SÍRIO Advogado Dr. Lício Alves Garcia(OAB: 39469SP) Processo Nº AIRR-0108900-28.2005.5.01.0203 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado Dr. Paulo Bastos Barreiros Neves(OAB: 156009RJ) Recorrido LIDERBRÁS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Advogado Dr. Ana Lúcia d'Arrochella Lima(OAB: 63522RJ) Recorrido REGIMILDO JOSÉ DE ALMEIDA Advogado Dr. José Fernando Garcia Machado da Silva(OAB: 3038RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 12) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 12 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 14) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 14 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0105900-46.2011.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora Dra. Tereza Cristina Ramalho Teixeira(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido ANA PATRÍCIA FERREIRA DA ROCHA DE SOUZA Advogado Dr. Lindocastro Nogueira de Morais(OAB: 3904RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Processo Nº RR-0108900-53.2009.5.02.0302 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado Dr. Marlon Aurélio Kuntz Petry(OAB: 19139GO) Advogado Dr. Alberto de Almeida Augusto(OAB: 175416SP) Recorrido WHITENESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Paulo César Atílio Júnior(OAB: 177485SP) Recorrido FRANCISCA GONÇALVES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Guilherme Henrique Neves Krupensky(OAB: 164182SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Em que pese ter sido proferido despacho (seq. 17) determinando que os autos fossem primeiramente remetidos à Turma de Origem para juízo de admissibilidade de possível recurso de embargos à SBDI-1 do TST, constata-se não se tratar de interposição simultânea de Embargos à SBDI-1 e Recurso Extraordinário. Por esta razão, impõe-se tornar sem efeito decisão da seq. 17 determinando o sobrestamento dos autos, haja vista o reconhecimento da existência de repercussão geral - tema 246 - no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10), ainda pendente 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho de julgamento no mérito, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0111100-51.2008.5.02.0081 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO BRADESCO S.A. Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogada Dra. Roberta Vella de Araújo(OAB: 255461SP) Recorrido LILIAN YASSUKO SAITO TRAVAIN Advogado Dr. Dejair Passerine da Silva(OAB: 55226SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0116200-17.2005.5.01.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Procurador Dr. Rodrigo Meirelles Bosisio(OAB: null) Recorrido COOPERAR SAÚDE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogado Dr. Sérgio Murilo Santos Campinho(OAB: 55174RJ) Recorrido MARIA REGINA DOS ANJOS TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado Dr. Mariano Beser Filho(OAB: 71115RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 171 Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0116640-61.2009.5.21.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Francisco Ivo Cavalcanti Netto(OAB: null) Recorrido A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Advogado Dr. Ana Lúcia de Andrade Melo(OAB: 5560RN) Recorrido CLEYTON DANTAS DA CRUZ SABINO Advogado Dr. Sebastião Valério da Fonseca(OAB: 4213RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0117200-44.2009.5.04.0303 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido SIMONE FERREIRA Advogada Dra. Clarissa Wuttke(OAB: 45048RS) Recorrido CLEAN SYSTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL E MÃO DE OBRA LTDA. Advogado Dr. Rosa Lília Dias Diane(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0118240-63.2006.5.03.0022 Processo Nº RR-01182/2006-022-03-40.5 Complemento Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Recorrido Recorrido Recorrido Advogado Advogado Recorrido Advogada Processo Eletrônico TELEMAR NORTE LESTE S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: ) ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA. Dr. Alberto Magno Gontijo Mendes(OAB: 7754MG) TRH SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRA ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Dr. Dalmir José Fernandes(OAB: 54952MG) Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho(OAB: ) ANDRÉIA MIRANDA MILANEZ Dra. Márcia Izabel Viégas Peixoto Onofre(OAB: 34066MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Tiffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0118240-63.2006.5.03.0022 Processo Nº RR-01182/2006-022-03-40.5 Complemento Recorrente Advogado Advogado Recorrido Advogado Recorrido Recorrido Recorrido Processo Eletrônico TELEMAR NORTE LESTE S.A. Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho(OAB: ) ADSERVIS ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS LTDA. Dr. Alberto Magno Gontijo Mendes(OAB: 7754MG) TRH SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTRA ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Advogado Advogado Recorrido Advogada 172 Dr. Dalmir José Fernandes(OAB: 54952MG) Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho(OAB: ) ANDRÉIA MIRANDA MILANEZ Dra. Márcia Izabel Viégas Peixoto Onofre(OAB: 34066MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0119400-82.2006.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Relator Kátia Magalhães Arruda Embargante BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Marcelo Oliveira Rocha(OAB: 113887SP) Advogada Dra. Ana Regina Marques Brandão(OAB: 33535BA) Embargado(a) SAO PAULO TRANSPORTE S.A. Advogada Dra. Vera Lúcia Fontes Pissarra Marques(OAB: 53500SP) Embargado(a) F. MOREIRA EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Mário Eduardo Alves(OAB: 23374SP) Embargado(a) JOSEMAR GALDINO ALVES DA SILVA Advogado Dr. Márcio Caetano de Paula(OAB: 166579SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-ED-RR-0122100-36.2007.5.02.0064 Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Complemento Recorrente Procurador Recorrido Advogado Advogada Tribunal Superior do Trabalho Processo Eletrônico FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Paulo Gonçalves Silva Filho(OAB: null) SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO Dr. Nilson Roberto Lucilio(OAB: 82048SP) Dra. Rafaela Possera Rodrigues(OAB: 33191DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "Complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0126800-45.2008.5.01.0065 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogado Dr. Marcelo dos Santos Albuquerque(OAB: 104794RJ) Recorrido LUIZ RODRIGUES BRAGA FILHO Advogada Dra. Roberta Di Franco Zucca(OAB: 72043RJ) Recorrido LOLA RENT A CAR VEÍCULOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0128200-98.2009.5.24.0007 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido TECHNO SERVICE CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - ME Recorrido OLIDISON DA SILVA FERREIRA Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogada 173 Dra. Tatiana Curvo de Araújo Rossatto(OAB: 14153MS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0130300-32.2009.5.02.0009 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Advogado Dr. João Afonso Robles Moreira Junior(OAB: 295404SP) Recorrido VERA LÚCIA GOMES ALVES Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0133500-66.1996.5.02.0053 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ADÃO MARIANO RUIVO Advogado Dr. Tarcísio Fonseca da Silva(OAB: 82456SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0135800-45.2005.5.01.0204 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado Dr. Paulo Bastos Barreiros Neves(OAB: 156009RJ) Recorrido RODOVIÁRIO LIDERBRÁS S.A. Advogada Dra. Lucicleide dos Reis Nascimento Souza(OAB: 132890RJ) Recorrido WILLIANS FRANCISCO NORATO Advogado Dr. José Fernando Garcia Machado da Silva(OAB: 3038RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0136000-20.2008.5.02.0301 Complemento Processo Eletrônico Recorrente COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP Advogado Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680SP) Advogado Dr. Bruno Wider(OAB: 15467DF) Recorrido MANOEL MESSIAS DA SILVA Advogado Dr. Valter Tavares(OAB: 54462SP) Recorrido EXEMONT ENGENHARIA LTDA. Advogado Dr. Cláudia Cristiane Nascimento Ladini(OAB: 141025SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 174 com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0139000-13.2009.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Tatiana Rodo Osinaga(OAB: null) Recorrido UNISERV - COOPERATIVA LTDA. Recorrido SELMA DA CUNHA PEREIRA Advogado Dr. Marco Aurélio Rodrigues da Silva(OAB: 18460RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0141200-73.2008.5.06.0017 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado Dr. Romério Coelho Portela de Melo(OAB: 559PE) Recorrido LEVI SOARES DA SILVA Advogado Dr. Hilton Carvalho Galvão(OAB: 25099PE) Recorrido UNIÃO TERCEIRIZAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0142400-29.2011.5.21.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Luís Marcelo Cavalcanti de Sousa(OAB: null) Recorrido MARIA AUXILIADORA SOARES Advogado Dr. Eduardo Jenner Cabral Xavier(OAB: 4664RN) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0143000-44.2011.5.21.0008 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido FRANCISCA FRANCINEIDE DE SOUZA Advogado Dr. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite(OAB: 2605RN) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 175 Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-RR-0143100-11.2007.5.02.0382 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci(OAB: null) Recorrido NATÁLIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado Dr. José Renato Coyado(OAB: 157979SP) Recorrido HOSPITAL E MATERNIDADE MONTREAL LTDA. Advogada Dra. Ivonete Vieira(OAB: 91747SP) Recorrido BANK'S LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0144040-78.2009.5.11.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho(OAB: 5128AM) Advogado Dr. André Luiz Tokarski Boaventura(OAB: 30861DF) Recorrido ARK SERVICE LTDA. Advogado Dr. André Caroba de Paula Santos(OAB: 94351MG) Recorrido MÁRCIO GABRIEL CAMPOS FERREIRA Advogada Dra. Fabíola Campos Silva(OAB: 2930AM) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0144600-91.2011.5.21.0011 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido ROSEVÂNGELA MARIA GOMES DE FREITAS PEREIRA Advogado Dr. Marcus Artur Freitas de Araújo(OAB: 2829RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0146400-32.2007.5.15.0151 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido LINTEC - COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. Recorrido JEFERSON DOS PASSOS BISPO Advogada Dra. Maria Isabel Moura Leite(OAB: 124672SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 176 Processo Nº AIRR-0146700-32.2010.5.17.0151 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado Dr. Rodolfo Prandi Campagnaro(OAB: 12045ES) Advogada Dra. Meire Aparecida de Amorim(OAB: 19673DF) Recorrido MERYELLEN DA SILVA SANTOS Advogada Dra. Cláudia Martins da Silva(OAB: 7439ES) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente aos temas "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços" e "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral das matérias. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397 (Rel. Rosa Weber, DJE de 16/04/10) e tema 383 no RE 635.546 (Rel. Marco Aurélio, DJE de 04/05/11), ainda pendentes de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre as matérias. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0150000-19.2006.5.15.0047 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido CARLOS ALBERTO VESPASIANO Advogado Dr. José Carlos Margarido(OAB: 111846SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0150800-47.2011.5.21.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Procurador Procurador Recorrido Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Dr. Francisco Ivo Cavalcanti Netto(OAB: null) MOVIMENTO DE INTEGRACAO E ORIENTACAO SOCIAL (MEIOS) MARIA PEREIRA BEZERRA Dr. José Nivaldo Fernandes(OAB: 5967RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0151900-59.2009.5.01.0067 Complemento Processo Eletrônico Recorrente CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA - CEFET - RJ Procurador Dr. Marcelo de Siqueira Freitas(OAB: null) Recorrido ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Advogado Dr. Karla Luiza Caiana Gomes de Brito Souza(OAB: ) Recorrido FLÁVIO CILENO BARBOSA Advogado Dr. Luís Alberto Fernandes Nogueira(OAB: 79107RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0159300-95.1998.5.15.0043 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Procuradora Recorrido Advogado Recorrido 177 Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) ANTÔNIO JOSÉ BRASILINO Dr. Francisco Odair Neves(OAB: 90953SP) UNIÃO (PGU) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0159340-75.2008.5.03.0006 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Maria do Rosário Nogueira Vidal(OAB: 16709DF) Recorrido CENOTEC CONSTRUTORA LTDA. Advogada Dra. Lucilene dos Santos Antunes(OAB: 49496MG) Recorrido FLAVIO DA LAPA GOMES E OUTRO Advogada Dra. Lucilene dos Santos Antunes(OAB: 49496MG) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0162800-49.2008.5.01.0031 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO Advogado Dr. Felipe Vieira da Cunha(OAB: 148197RJ) Advogado Dr. Renato Trindade do Amaral(OAB: 131289RJ) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho VIGBAN EMPRESA DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. Dr. Neise Nogueira dos Santos(OAB: 91255RJ) VAGNER LUCAS DE SOUZA Dr. César Augusto Thompsom Cavalleiro(OAB: 49592RJ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0167800-10.2007.5.03.0031 Processo Nº RR-01678/2007-031-03-00.6 Complemento Recorrente Advogado Recorrido Recorrido Advogado Advogado Processo Eletrônico BANCO BRADESCO S.A. Dr. Pedro Octavio Begalli Junior(OAB: 153114SP) BANCO BRADESCO S.A. KÁTIA SIMONE DA ANUNCIAÇÃO GOMES Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Dr. Mozart Victor Russomano Neto(OAB: 29340DF) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0168000-32.2009.5.02.0077 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. Advogado Dr. Moisés Vogt(OAB: 30215RS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Advogado Recorrido Recorrido Advogado 178 Dr. Arnor Serafim Júnior(OAB: 79797SP) MONTANA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. LEIDE EDUARDO RIBEIRO Dr. Edgar Yuji Ieiri(OAB: 258457SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0168100-88.2007.5.02.0066 Complemento Processo Eletrônico Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado Dr. Armindo Baptista Machado(OAB: 78583SP) Advogado Dr. Victor Russomano Júnior(OAB: 3609DF) Recorrido DALVA ALMEIDA SILVA Advogado Dr. Antonio Soares(OAB: 84035SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "recepção pela Carta Constitucional do art. 384 da CLT, que prevê a concessão de descanso de 15 minutos às mulheres entre a jornada de trabalho normal e o labor extraordinário". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 528 no RE 658.312, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0169900-85.2011.5.21.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Marconi Medeiros Marques de Oliveira(OAB: null) Recorrido MARIA NUNES DE SOUZA Advogado Dr. Marcos Augusto de Araújo(OAB: 3897RN) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0170300-75.2005.5.01.0063 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Advogada Dra. Elisa Grinsztejn(OAB: 67500RJ) Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Advogada Dra. Elisa Grinsztejn(OAB: 67500RJ) Recorrido MASSA FALIDA da FREE PORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. Recorrido FÁBIO DA SILVA ROCHA Advogada Dra. Maria das Gracas Pereira de Sao Pedro(OAB: 105585RJ) Recorrido UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, as Partes suscitam preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento dos recursos extraordinários até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0174100-29.2011.5.21.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. Cássio Carvalho Correia de Andrade(OAB: null) Recorrido MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA Advogado Recorrido 179 Dr. José Nivaldo Fernandes(OAB: 238RN) MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0174700-50.2011.5.21.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradora Dra. Tereza Cristina Ramalho Teixeira(OAB: null) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Recorrido MARIA SUZANETE DAS CHAGAS SOUZA Advogado Dr. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite(OAB: 5938RN) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0177300-40.2009.5.15.0082 Complemento Processo Eletrônico Relator Antonio José de Barros Levenhagen Agravante(s) NOEMIA RODRIGUES BUENO Advogado Dr. Dalli Carnegie Borghetti(OAB: 95870SP) Agravado(s) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Procurador Dr. Marco Antonio Miranda da Costa(OAB: null) Em despacho de seq. 16, o então Vice-Presidente do TST denegou Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho seguimento ao recurso extraordinário da Reclamante (seq. 9), em que se discutia a questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Em face de tal decisão, a Parte interpôs agravo (seq. 18), que foi reautuado como do art. 557, § 1º, do CPC (seq. 21). Entretanto, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246, no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber), mas ainda se encontra pendente de julgamento no mérito. Ora, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". Do exposto, torno sem efeito os despachos de seqs. 16 e 21, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pela Obreira (seq. 18), e, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0178700-08.1996.5.15.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido PEDRO GERALDO CONCIANI Advogado Dr. Valdecyr José Montanari(OAB: 142756SP) Recorrido ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. Advogado Dr. Diógenes Tadeu Gonçalves Leite Júnior(OAB: 186729SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0191700-46.2009.5.15.0054 Complemento Processo Eletrônico Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 Recorrente Procurador Recorrido Recorrido Advogada 180 CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" Dr. Luiz Gustavo Andrade dos Santos(OAB: null) SERVECLEANING SERVIÇOS PROFISSIONAIS LTDA. JOANA D´ARC CORDEIRO Dra. Ana Cristina Calegari(OAB: 153071SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0195100-91.2011.5.21.0002 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procurador Dr. José Duarte Santana(OAB: null) Recorrido VERA LÚCIA GOMES DA SILVA Advogado Dr. Arthunio da Silva Maux Júnior(OAB: 7272RN) Recorrido MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0200100-30.2009.5.07.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido TECHNO SERVICE CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Recorrido Advogado Tribunal Superior do Trabalho MARIA ELUZENE CASTRO SOUSA LIMA Dr. José Benedito Andrade Santos(OAB: 3445CE) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0202100-16.2008.5.07.0010 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO CEARÁ Procurador Dr. Othávio Cardoso de Melo(OAB: null) Procurador Dr. Rizomar Nunes Pereira(OAB: null) Recorrido ÂNGELA MARIA DA COSTA TAVEIRA Advogado Dr. Vitor de Holanda Freire(OAB: 19556CE) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0202500-10.2007.5.02.0073 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procuradora Dra. Natália Aguiar Parente(OAB: null) Recorrido JOSÉ ROBERTO DA SILVA Advogado Dr. Edjane Alves da Silva(OAB: 194733SP) Recorrido BSE - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 181 inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº RR-0208300-44.2008.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE JOINVILLE Procurador Dr. Felipe Cidral Sestrem(OAB: null) Recorrido EBV - EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. Recorrido CLAUDEMIR APARECIDO CANDADO Advogado Dr. Leandro Maurício Saugo(OAB: 14766SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0213000-64.2008.5.05.0511 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DA BAHIA Procurador Dr. Frederico A.V. Oliveira(OAB: null) Recorrido JORGE MARQUES DE OLIVEIRA Advogado Dr. Delille Santos Teixeira(OAB: 11769BA) Recorrido SERVIBA - SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DA BAHIA LTDA. Advogado Dr. Maria Helena Mattos de Castro(OAB: 34259BA) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0222000-98.1996.5.15.0004 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Alencar da Silva Campos(OAB: 179438SP) Recorrido PAULO SÉRGIO MORENO CORSI Advogado Dr. Ana Cristina Alves(OAB: 146874SP) Recorrido ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S.A. Advogado Dr. Neuza Maria Lima Pires de Godoy(OAB: 82246SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-RR-0224200-64.2008.5.02.0313 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido ULTRA GERENCIAMENTO E SERVIÇOS LTDA. Recorrido GISELE DE CARVALHO MONTEIRO Advogado Dr. Jorge Antonio de Souza Junior(OAB: 187582SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 182 idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0224700-82.2008.5.15.0115 Complemento Processo Eletrônico Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogada Dra. Aline Rossigali do Prado Lopreto(OAB: 240911SP) Advogada Dra. Maria do Rosário Nogueira Vidal(OAB: 16709DF) Recorrido HARKEN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E TECNOLÓGICOS LTDA. Recorrido MARIA RAIMUNDO DA SILVA Advogada Dra. Maria Stela Nogueira Watanabe(OAB: 98896SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-Ag-AIRR-0225400-69.2009.5.15.0003 Complemento Processo Eletrônico Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Luís Gustavo Santoro(OAB: null) Recorrido IRANY PONTES MARCONE Advogado Dr. Eric Rodrigues Vieira(OAB: 205747SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST relativamente ao tema "complementação de aposentadoria de exempregado da FEPASA". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - Tema 256 - no RE 603.451 (Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 23/04/10), ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0228700-57.1996.5.02.0035 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido AMAURI BORGES DA SILVA E OUTROS Advogado Dr. Paulo Ferreira de Moraes(OAB: 134050SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº Ag-AIRR-0230800-68.1994.5.02.0030 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido AMADEU CLARO DO PRADO Advogado Dr. Nelson Câmara(OAB: 15751SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 183 Processo Nº ED-AIRR-0248500-84.1981.5.17.0001 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MUNICÍPIO DE VITÓRIA Procurador Dr. Wilma Chequer Bou-Habib(OAB: null) Recorrido ALCYR PIMENTEL RIBEIRO E OUTROS Advogada Dra. Patrícia da Cunha Castanheira Jacinto(OAB: 11661ES) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a "definição do indexador do adicional de insalubridade do servidor público ante a omissão legislativa", classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-62, assim descrita: "Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do art. 7º, IV, VII, XXIII e art. 37, caput da Constituição Federal, o indexador do adicional de insalubridade dos servidores públicos em relação ao salário mínimo, ao vencimento básico ou à remuneração, bem como a definição do indexador, por meio de título executivo judicial, ante a omissão legislativa em fixar a base de cálculo". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0276700-78.2009.5.09.0022 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS TRANSPORTE S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB: 63297PR) Recorrido EMOSERGE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. Advogado Dr. Leonardo Casagrande(OAB: 24819PR) Recorrido NERCI DA SILVA Advogado Dr. David Alves de Araújo Júnior(OAB: 44111PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0278600-18.2006.5.09.0664 Complemento Processo Eletrônico Recorrente MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Thiago Henrique Fuzinelli(OAB: 41795PR) Recorrido LABOR TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. Advogado Dr. Carlos Alberto Francovig Filho(OAB: 12359PR) Recorrido MOBITEL S.A. Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Thiago Henrique Fuzinelli(OAB: 41795PR) Recorrido NIVIA MARIA FERNANDES BERNARDO Advogado Dr. Eliton Araújo Carneiro(OAB: ) Recorrido TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado Dr. Thiago Torres Guedes(OAB: 36754RS) Nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, incumbe ao Tribunal de origem "(...) selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte (grifos nossos)". O recurso extraordinário versa sobre a legalidade da terceirização de atividades inerentes por empresa de telecomunicações reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços, classificada, no elenco das matérias pendentes de exame de repercussão geral, sob o título Controvérsia C-16, assim descrita: "Exigência de reserva de plenário para reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador dos serviços sem a observância dos artigos 94 da Lei n.º 9.472/1997 e 25 da Lei n.º 8.987/1995". Do exposto, com fundamento nos arts. 543-B, § 1º, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-ED-RR-0281100-88.2009.5.04.0018 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procurador Dr. Clóvis Sá Brito Pingret(OAB: null) Recorrido CLEAN SYSTEM ASSESSORIA EMPRESARIAL & MAO DE OBRA LTDA Recorrido GIOVANI DE LIMA GOMES Advogado Dr. Cátia Helena Oliveira da Motta(OAB: 27332RS) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 184 idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0310600-57.1996.5.02.0069 Complemento Processo Eletrônico Recorrente UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero(OAB: null) Recorrido GERALDO ROMUALDO DE TOLEDO E OUTROS Advogada Dra. Marlene Ricci(OAB: 65460SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "validade da penhora de bem da extinta RFFSA, realizada anteriormente à sucessão de seus créditos pela União, e a possibilidade de a execução prosseguir mediante precatório". Nas razões recursais, a parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 355 no RE 693.112, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0371300-66.2009.5.09.0095 Complemento Processo Eletrônico Recorrente ITAIPU BINACIONAL Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Advogado Dr. Fernando Vernalha Guimarães(OAB: 20738PR) Recorrido PUNHO CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. Advogado Dr. Wilson Sebastião Guaita Junior(OAB: 36599PR) Recorrido IVANOR DA COSTA Advogado Dr. Ivo Harry Celli Júnior(OAB: 10229PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº ED-AIRR-0397500-43.2006.5.02.0085 Complemento Processo Eletrônico Recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Procuradora Dra. Renata Passos Pinho Martins(OAB: null) Recorrido SIGMA SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Advogado Dr. Eduardo Tadeu Salazar(OAB: 204273SP) Recorrido ROGÉRIO BATISTA DE SOUSA Advogado Dr. Wagner Martins Moreira(OAB: 124393SP) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-0443900-19.2009.5.09.0020 Complemento Processo Eletrônico Recorrido RUBENS PEDROSO DE ALMEIDA Advogado Dr. Maximiliano Nagl Garcez(OAB: 20792PR) Recorrido COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Advogada Dra. Gianny Vaneska Gatti Felix(OAB: 22304PR) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada relativamente ao tema "dispensa sem justa causa Empresa pública - Possibilidade". Nas razões recursais, o Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, ao apreciar o RE 589.998/PI (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11/09/13), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 131) da questão constitucional em relação à matéria, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 185 Municípios. Ocorre que, mediante acesso ao sítio do STF, constata-se ter havido a oposição de embargos de declaração contra a decisão exarada na hipótese, que se encontra pendente de julgamento e que poderá resultar, inclusive, na modulação dos efeitos da decisão. Assim, considerando essa peculiaridade e o fato de o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional atrair a incidência do art. 543-B, § 3º, do CPC, impõe-se aguardar a publicação da súmula da decisão a ser prolatada em embargos de declaração, na forma do art. 543-A, § 7º, do mesmo Diploma, razão por que determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº AIRR-0639800-29.2009.5.12.0028 Complemento Processo Eletrônico Recorrente PETROBRAS TRANSPORTES S.A. TRANSPETRO Advogado Dr. Maria Cristina D'Amico(OAB: 21514SC) Recorrido JB MARINE SERVICE LTDA. Advogado Dr. Edil Murilo dos Santos Júnior(OAB: 52925RJ) Recorrido JAIME CORREA DA CUNHA Advogado Dr. Jorge Musse Neto(OAB: 5145SC) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão do TST, relativamente ao tema "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços". Nas razões recursais, a Parte suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, o Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral - tema 246 no RE 603.397, cuja relatoria da então Ministra Ellen Gracie coube, com sua aposentadoria, à Ministra Rosa Weber, ainda pendente de julgamento no mérito. Do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Processo Nº E-ED-RR-1562200-11.2002.5.09.0652 Processo Nº E-ED-RR-15622/2002-652-09-00.1 Complemento Recorrente Advogado Recorrido Advogado Processo Eletrônico SILVANA BERGE Dr. Nilton Correia(OAB: ) BRASIL TELECOM S.A. Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: ) Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma deste Tribunal que deu provimento ao recurso de revista da Reclamada relativamente ao tema "dispensa sem justa causa Empresa pública - Possibilidade". Nas razões recursais, o Recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria. Ora, ao apreciar o RE 589.998/PI (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho DJe de 11/09/13), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 131) da questão constitucional em relação à matéria, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ocorre que, mediante acesso ao sítio do STF, constata-se ter havido a oposição de embargos de declaração contra a decisão exarada na hipótese, que se encontra pendente de julgamento e que poderá resultar, inclusive, na modulação dos efeitos da decisão. Assim, considerando essa peculiaridade e o fato de o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional atrair a incidência do art. 543-B, § 3º, do CPC, impõe-se aguardar a publicação da súmula da decisão a ser prolatada em embargos de declaração, na forma do art. 543-A, § 7º, do mesmo Diploma, razão por que determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a decisão final da Suprema Corte sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Vice-Presidente do TST Advogada Advogado Advogado Agravado(s) Advogado Agravado(s) Advogado 186 Dra. Solange Sampaio Clemente França(OAB: 16957DF) Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Dr. Indalécio Gomes Neto(OAB: 23465PR) IVAN GONZAGA DA SILVA Dr. Waldomiro Ferreira Filho(OAB: 5961PR) TELENGE TELECOMUNICAÇÕES E ENGENHARIA LTDA. Dr. Carlos Roberto Ribas Santiago(OAB: 6405PR) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao Agravo. EMENTA : AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. CONDENAÇÃO COM BASE NO PRESSUPOSTO FÁTICO TRANSCRITO PELA C. TURMA. Secretaria da Subseção I de Dissídios Individuais Acórdão CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO C. TST NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do Processo Nº ED-E-RR-0000004-38.2012.5.11.0017 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Advogado Dr. Genival Francisco da Silva Feitoza(OAB: 3301SE) Embargado(a) DANYELL BARROS DE OLIVEIRA Advogada Dra. Aline Maria Pereira Mendonça(OAB: 3242AM) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação. requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. Processo Nº ED-E-RR-0000050-73.2011.5.11.0013 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Milton Araújo Ferreira(OAB: 7678AM) Embargado(a) LUIZ COUTINHO DOS SANTOS NETO Advogada Dra. Aline Maria Pereira Mendonça(OAB: 3242AM) EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE Individuais CÁLCULO . Embargos de declaração providos parcialmente DECISÃO : apenas para sanar erro material quanto à grafia da expressão não aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito laborasse em condição de risco, pois fora grafada com a menção modificativo, na forma da fundamentação. indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. parcialmente, sem efeito modificativo. , por unanimidade, dar provimento parcial PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo, quanto à grafia da expressão não laborasse em condição de risco, pois fora grafada Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000014-34.2010.5.09.0009 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Agravante(s) OI S.A. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 com a menção indevida do termo não. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo. 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho 187 DO TST. Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos Processo Nº E-ED-RR-0000247-22.2010.5.09.0303 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Advogado Dr. Alessandra Mara Silveira Coradassi(OAB: 27137PR) Embargado(a) EDÉSIO JOÃO CRESTANI Advogado Dr. Daltro Marcelo Maronezi(OAB: null) Embargado(a) FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Advogada Dra. Fernanda Andreazza(OAB: 22749PR) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo regimental, agravo de instrumento ou embargos de declaração. Na situação dos autos, na primeira oportunidade, qual seja agravo, a parte apresentou documento equivocado, oriundo de outro Tribunal Regional que não aquele do qual oriundo o processo. Assim, quando da nova apresentação de documento, via embargos de declaração, a questão já se tornara preclusa, porquanto expresso o texto no súmula a indicação de que passível de reexame a tempestividade pela apresentação superveniente da prova. A oportunidade de apresentação do documento resta patenteada pelo uso da conjunção ou (prova Individuais DECISÃO : autos, admitindo-se, nessa hipótese, a reconsideração da análise , por unanimidade, não conhecer dos documental superveniente, em agravo regimental, agravo de instrumento ou embargos de declaração), que denota o sentido Embargos. EMENTA : EMBARGOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. REFLEXOS. Não serve ao confronto de teses o único aresto colacionado pela embargante, que não cumpre o requisito da Súmula 337, IV, doc. TST, já que traz apenas o número do alternativo, e não sucessivo, ou seja, o documento poderá ser apresentado supervenientemente com uma dessas medidas, mas não nelas de forma sucessiva. Inteligência do inciso III da Súmula nº 385 do TST. Agravo desprovido. processo e o órgão prolator da decisão, com transcrição de URL que não direciona ao link que daria acesso à decisão paradigma. Embargos não conhecidos. Processo Nº Ag-E-ED-Ag-AIRR-0000312-53.2010.5.19.0007 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Agravante(s) COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado Dr. Nilton Correia(OAB: 1291DF) Agravado(s) MANOEL MESSIAS OLIVEIRA DE BRITO E OUTROS Advogado Dr. Paulo Cândido Maia de Lima(OAB: 11105PE) Processo Nº AgR-E-AIRR-0000316-79.2011.5.04.0102 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) MARFRIG ALIMENTOS S.A. Advogado Dr. Benedicto Celso Benício Júnior(OAB: 131896SP) Agravado(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS E COOPERATIVAS DA ALIMENTAÇÃO DE PELOTAS Advogado Dr. Luiz Osório Galho(OAB: 30978RS) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando ao Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios agravante multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor Individuais da causa, corrigido monetariamente, na forma dos artigos 17, VI e DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, VII, e 18 do Código de Processo Civil. no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. AGRAVO DE EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE SÚMULA N.º 353. NÃO PROVIMENTO. INTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de INTRUMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de DOCUMENTOS EM MOMENTO SUPERVENIENTE - INDICAÇÃO Turma do Tribunal Superior do Trabalho que nega provimento a DE FERIADO FORENSE EM TRIBUNAL DISTINTO - agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos COMPROVAÇÃO DEFINITIVA PRECLUSA - SÚMULA Nº 385, III, intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, cujo Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Tribunal Superior do Trabalho Advogado seguimento tenha sido denegado pelo Tribunal Regional. 188 Dr. José Henrique Coura da Rocha(OAB: 232229SP) 2. Trata-se de hipótese não prevista na Súmula nº 353, que Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios ressalva, expressamente, os casos de cabimento de embargos Individuais contra acórdão de Turma do TST proferido em agravo de DECISÃO : instrumento. aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito 3. Agravo regimental a que se nega provimento. modificativo, na forma da fundamentação. , por unanimidade, dar provimento parcial EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO . Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas para sanar Processo Nº Ag-ED-E-AIRR-0000394-70.2011.5.04.0006 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos Agravante(s) SANREMO S/A Advogada Dra. Ângela Magali da Silva(OAB: 40955RS) Agravado(s) MARCELO MACALÃO RAMOS E OUTRAS Advogado Dr. Luciana de Menezes Chaves(OAB: 81402RS) erro material quanto à grafia da expressão não laborasse em condição de risco, porque grafada com a menção indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos parcialmente, sem efeito modificativo. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, aplicando ao agravante multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, na forma dos artigos 17, VI e VII, e 18 do Código de Processo Civil. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. Processo Nº AgR-E-ED-RR-0000441-98.2011.5.15.0083 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogada Dra. Joeny Gomide Santos(OAB: 15085DF) Advogado Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB: 147478RJ) Advogado Dr. Wendell Daher Daibes(OAB: 301789SP) Agravado(s) JAIRO BARBOSA Advogado Dr. José Henrique Coura da Rocha(OAB: 232229SP) NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Individuais 1. A oposição de embargos de declaração contra a decisão DECISÃO : denegatória dos embargos à SBDI-1, por ser incabível, não regimental e, no mérito, negar-lhe provimento. interrompe o prazo recursal. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE 2. Não se conhece do agravo regimental quando interposto fora do EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - DECISÃO prazo de oito dias previsto no Regimento Interno desta Corte e, INTERLOCUTÓRIA - SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE - NÃO portanto, de forma intempestiva. DEMONTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA SE INSERE NO ITEM A 3. Agravo regimental de que não se conhece. DA MENCIONADA SÚMULA. Não se há de falar em má-aplicação , por unanimidade, conhecer do agravo dos termos do item a da Súmula nº 214 desta Corte, porque não demonstrado que a decisão proferida houvesse violado súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, ou que a decisão houvesse Processo Nº ED-E-RR-0000404-21.2011.5.15.0132 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Marcelo Martorano Niero(OAB: null) Embargado(a) CELIO CAETANO DA CRUZ Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 sido terminativa do feito. Agravo regimental desprovido. Processo Nº ED-E-ED-RR-0000499-25.2011.5.03.0087 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Abril de 2014 Embargante Advogada Embargado(a) Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Dra. Fabíola Viegas Alfenas(OAB: 91299MG) CARLOS ROBERTO TEIXEIRA E OUTROS Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato(OAB: 1681DF) Dr. Renata Celes Charchar de Moura(OAB: 86786MG) 189 Processo Nº E-ED-AgR-RR-0000520-23.2010.5.15.0080 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante LIAMARIS ANDREU AVELHANEDA BRAZ Advogado Dr. Marcelo Fernando Dacia(OAB: 296491SP) Embargado(a) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador Dr. Anselmo Prieto Alvarez(OAB: null) Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento parcial DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito recurso de embargos, porque intempestivo. modificativo, na forma da fundamentação. EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 11.496/2007. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO E DE CÁLCULO . Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA para sanar erro material quanto à grafia da expressão não MESMA DECISÃO. Se o agravo regimental interposto contra laborasse em condição de risco, porque grafada com a menção decisão colegiada é incabível e os embargos declaratórios opostos indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos contra mesma decisão ferem o princípio da unirrecorribilidade, são parcialmente, sem efeito modificativo. inválidos os atos processuais praticados e, por conseguinte, o prazo recursal não foi interrompido. Isso porque os recursos interpostos sem observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade Processo Nº ED-E-RR-0000506-26.2011.5.11.0012 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Raimundo Rafael de Queiroz Neto(OAB: 1724AM) Advogado Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB: 147478RJ) Embargado(a) JEAN MARIUS BIANCO Advogada Dra. Aline Maria Pereira Mendonça(OAB: 3242AM) não podem conferir validade e eficácia ao ato processual praticado e devem ser tidos como inexistentes, não interrompendo o prazo recursal. Assim, uma vez inexistentes os atos processuais de interrupção do agravo regimental e de oposição de embargos declaratórios, não é possível que a contagem do prazo do recurso de embargos ocorra com apoio na publicação de decisão advinda de atos inexistentes. Recurso de embargos não conhecido. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração para sanar erro material, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação. EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO. Embargos declaratórios providos parcialmente, apenas para sanar erro material quanto à grafia da expressão não laborasse em condição de risco, porque grafada com a menção indevida do vocábulo não. Embargos de declaração providos Processo Nº E-ED-RR-0000544-44.2011.5.05.0161 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Igor Barros Penalva(OAB: 18389BA) Advogado Dr. Philippe de Oliveira Nader(OAB: 147478RJ) Embargado(a) ANTONIO SANTANA NASCIMENTO Advogado Dr. Antônio Salvador Lomba(OAB: 16805BA) Advogado Dr. Roberto de Figueiredo Caldas(OAB: 5939DF) parcialmente, sem efeito modificativo. Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 74836 1459/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feir