PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIO NAL DO TRABALH O DA 5ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR/BA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 0000429-36.2012.5.05.0016-RTOrd
SENTENÇA
RECLAMANTE: SINDADOS-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA;
RECLAMADA: DATAPREV – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
SINDADOS-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS E
ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA ajuizou Reclamação Trabalhista
contra DATAPREV – EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, pleiteando os títulos mencionados às f. 01/11. A antecipação de
tutela foi indeferida, conforme decisão de f. 53. A Reclamada apresentou tempestiva
contestação. Foi produzida prova documental, apenas. Encerrada a instrução, as partes
apresentaram razões finais. As duas propostas conciliatórias foram recusadas. Sem mais,
vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
II.1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ADOÇÃO DO “SISGF” –
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE EM NÃO CONSIDERAR OS
REGISTROS DO SISTEMA DE PONTO “SISGF” – ABSTENÇÃO DE EFETUAR
DESCONTOS SALARIAS DECORRENTES DOS REGISTROS NO “SISGF” –
ASTREINTES – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA
O Sindicato Autor alega, em síntese, que a Ré vem descumprindo o disposto na
Portaria 373/11 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao impor, de forma unilateral, sistema
alternativo de controle de jornada, sem antes negociar com os trabalhadores.
A Acionada sustenta, em resumo, que o sistema de controle de ponto por ela
implantado (SISGF) é fidedigno, não tendo sido causado qualquer prejuízo aos trabalhadores,
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no TRT 05 sob o nº 10112060800758824650.
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e que a matéria já restou apreciada pelo C. TST, em sede de dissídio coletivo, do que
resultaria a perda do objeto da vertente ação.
Toda a celeuma reside em saber se a Reclamada vem respeitando ou não as normas
expedidas pelo MTE, quanto à utilização dos controles de ponto.
A Portaria MTE n. 1510/09 disciplinou o registro eletrônico de ponto e a utilização do
Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, bem como estabeleceu os requisitos
necessários à utilização do equipamento REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
A Portaria MTE n. 373/11 flexibilizou a adoção do REP, ao permitir, em seu art. 2º, a
adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, todavia
condicionando a sua utilização à existência de autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
A Portaria MTE n. 2.686/11, publicada no DOU de 28/12/11, adiou para 02/04/12 o
início da vigência da Portaria MTE n. 1510/09, conforme dimana do seu art. 1º, I.
Do teor das Portarias acima, não há dúvidas de que a adoção de sistemas alternativos
eletrônicos de controle de jornada dependem, para a sua validade, de autorização em Acordo
Coletivo de Trabalho. Isso significa que, caso não haja a celebração de ACT entre os
interlocutores sociais, ao empregador somente restará a utilização, obrigatória, do REP.
No caso dos autos, observo que o único ACT residente nos autos (f. 131/161),
assinado em 08/12/09, foi entabulado para viger de 2009 até 30/04/11.
Outrossim, ressai da sentença de f. 108/129, prolatada em face do Dissídio Coletivo
suscitado pela Reclamada, a manutenção das cláusulas do ACT de 2009/2011 (f. 131/161),
não modificadas pela sentença normativa, até a sua revogação por novo instrumento coletivo,
judicial ou privado (f. 129).
Verifico, ainda, que, dentre as cláusulas do ACT de 2009/2012, mantidas no Dissídio
Coletivo, está a 42ª, que trata do horário de trabalho (f. 180), do que significa que a cláusula
42ª do ACT de 2009/2011 permanece vigendo até a presente data.
A questão que se põe é a de se saber se a manutenção da cláusula 42ª no Dissídio
Coletivo supre ou não a “autorização em Acordo Coletivo de Trabalho” de que cuida o art. 2º
da Portaria MTE n. 373/11, para fins de permitir à Reclamada a adoção do seu sistema
alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, conhecido como SISGF.
Entendo que a Reclamada não está autorizada a adotar o seu sistema alternativo
SISGF, e três são os motivos para essa minha compreensão:
1º) o ACT de 2009/2011 foi celebrado muito antes da edição da Portaria MTE n.
373/11, do que decorre que as partes sequer tinham conhecimento da possibilidade de adoção
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por ANDRÉA PRESAS ROCHA. Protocolizado
no TRT 05 sob o nº 10112060800758824650.
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de sistemas alternativos de controle de ponto, salvo se fossem dotadas de poderes
premonitórios, que lhes permitissem antever o futuro, o que não é o caso;
2º) a ultratividade do ACT de 2009/2011, reconhecida na sentença de f. 108/129, não
pode substituir a vontade dos interlocutores sociais, quanto à implantação de sistema
alternativo de ponto, devendo a interpretação da cláusula 42ª do ACT de 2009/2011 se dar de
acordo com o que pretenderam as partes ajustar, quando da celebração do ACT nos idos de
2009, pois somente assim a decisão do conflito, por meio da sentença de f. 108/129, estará em
consonância com o disposto no art. 114, §2º, da CF, que determina o respeito ao
convencionado anteriormente pelas partes;
3º) ad argumentandum, ainda que se entenda que a cláusula 42ª do ACT de 2009/2011
admite a interpretação de que as partes concordam com a adoção de sistema alternativo
eletrônico de controle de jornada, os seus efeitos deveriam limitar-se ao marco temporal de
vigência do ACT, ou seja, até 30/04/11, pois, a partir de 01/05/11, o ACT foi substituído pela
sentença de f. 108/129, e, então, a cláusula 42ª deixou de corresponder à vontade das partes,
passando a constituir imposição estatal, o que não se coaduna com a exigência contida na
Portaria MTE n. 373/11, que é clara em exigir a “autorização em Acordo Coletivo de
Trabalho”, não admitindo que essa “autorização” esteja inserida em qualquer outro
instrumento, muito menos em ato emanado do Estado-juiz.
Por conseguinte, não é possível outra ilação, senão a de que não existe nenhuma
“autorização em Acordo Coletivo de Trabalho” que permita à Acionada a adoção do seu
sistema SISGF.
Como corolário, uma vez que a Portaria MTE n. 1510/09 está vigendo desde
02/04/2012, e tendo em vista que a Reclamada não está autorizada por Acordo Coletivo de
Trabalho a adotar qualquer sistema alternativo, conforme previsto na Portaria MTE n. 373/11,
DEFIRO o pedido de declaração de nulidade da adoção do SISGF.
Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO o pleito consistente na obrigação de não fazer, a
fim de que a Reclamada não considere os registros no sistema de ponto SISGF, abstendo-se
de efetuar descontos salariais decorrentes de tais registros no SISGF.
Por fim, considerando que a adoção do SISGF é atentatória aos direitos dos
trabalhadores, e que a sua utilização poderá gerar descontos salariais, entendo presente o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que justifica a antecipação dos
efeitos da tutela, nos moldes dos artigos 273 e 461 do CPC.
Assim sendo, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, quanto às postulações
acima deferidas, determinando que a Reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação desta sentença, não considere os registros no sistema de ponto SISGF, abstendo-se
de efetuar descontos salariais decorrentes de tais registros no SISGF, sob pena de multa diária
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ora arbitrada em R$ 1.000,00, sem prejuízo dos seus responsáveis responderem pelo crime de
desobediência (art. 330 do CP).
II.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entendo que os honorários advocatícios são devidos quando o sindicato atua na
condição de substituto processual. Adoto como suporte ao referido posicionamento os
mesmos fundamentos esposados pela Juíza do Trabalho Ana Paola Santos Machado Diniz em
sua tese aprovada pela Plenária do CONAMAT 2010 – Congresso Nacional de Magistrados
do Trabalho de 2010:
“A substituição processual com fundamento no artigo 8º, III, da CF/88 instrumentaliza
o manejo das ações coletivas na defesa dos direitos individuais homogêneos, defesa essa que
tem maior relevância do que a tradicional atuação assistencial do sindicato. Impõe-se, para
justificar a concessão dos honorários ao sindicato, uma hermenêutica teleológica e sistemática
dos princípios e garantias constitucionais que enaltecem a defesa pelo sindicato de direitos
metaindividuais, valorizam o manejo das ações coletivas e priorizam o acesso à justiça, a
efetividade do processo, a celeridade e a segurança jurídica oriunda da uniformidade dos
pronunciamentos judiciais”.
No mesmo sentido é a atual jurisprudência do C. TST, cristalizada no verbete III, da
Súmula n. 219:
“SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova
redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30
e 31.05.2011. (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
emprego”.
Donde, DEFIRO a postulação de honorários advocatícios, no montante de R$
3.450,00, equivalentes a 15% sobre o valor da causa.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a
demanda proposta pelo SINDADOS-BA – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
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EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, tudo em
conformidade com a Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo,
como se nele estivesse transcrita, para declarar a nulidade da adoção do SISGF, e determinar
que a Reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, não
considere os registros no sistema de ponto SISGF, abstendo-se de efetuar descontos salariais
decorrentes de tais registros no SISGF, sob pena de multa diária ora arbitrada em R$
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2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Assinado por ANDRÉA PRESAS ROCHA. Protocolizado
no TRT 05 sob o nº 10112060800758824650.
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1.000,00, sem prejuízo dos seus responsáveis responderem pelo crime de desobediência (art.
330 do CP), condenando, ainda, a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no
montante de R$ 3.450,00.
Custas processuais pela Reclamada no montante de R$ 460,00, calculadas sobre R$
23.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito.
CIENTES AS PARTES (Súmula 197 do C. TST).
Salvador, 11 de junho de 2012.
ANDRÉA PRESAS ROCHA
Juíza do Trabalho
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no TRT 05 sob o nº 10112060800758824650.
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