Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (SDC) GMMAC/r4/cfa/eo/h RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PARCIAL AO MÉRITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, acolhendo a preliminar de ausência de comum acordo arguida em defesa, reconheceu a ultratividade de sentença normativa, em relação às cláusulas sociais, com base no Precedente Normativo n.º 120 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como procedeu à atualização monetária no tocante às cláusulas econômicas. Equivocada a solução dada ao tema relativo ao comum acordo. Trata-se de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Recursos Ordinários providos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ELETROPAULO METROPOLITADA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. “QUORUM”. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em Dissídio Coletivo instaurado em Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 fls.2 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 desfavor de empresas e de outras entidades empregadoras que com elas se equiparam, faz-se mister a autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, conforme diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não observada no caso concreto. Processo extinto, sem resolução de mérito. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICAPRO. OPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Demonstrada nos autos a legitimidade do Sindicato profissional suscitante para a instauração de instância, em razão de seu registro sindical e dos dados que dele se extraem, em cotejo com os elementos apresentados pelo Opoente. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n.º TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000, em que são Recorrentes SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICAPRO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP e Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO, ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITIVESP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO SINPESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS ANIMAIS - SINDAN, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CONTABILISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE CONSÓRCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNILARIA E MÓVEIS DE METAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFUMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE BIJUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DOS PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIESCOMET, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO SIACESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIRESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFESP, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, SINDICATO Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA - SINDIFORJA, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DO REFINO DE ÓLEOS MINERAIS - SINDIREFINO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO MILHO E DA SOJA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PINTURA E DECORAÇÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA NOS MERCADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MAQUINISMO EM GERAL, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME, VASSOURAS, ESCOVAS E DE PINCÉIS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LEILOEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORJARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINBEVIDROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIÓPTICA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE JOALHERIA E OURIVESSARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, FEDERAÇÃO NACIONAL EM. SEG. PREV. CAPITALIZAÇÃO, SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, CAMPINAS E GUARULHOS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALFAIATARIA E CONFECÇÕES DE ROUPAS PARA HOMENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS E CHAPÉUS DE SENHORA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO, METAIS, FERRAM., GERAL DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COM. VAREJ. DE PEÇAS PARA VEÍC. NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.5 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 CONFEITARIA DE SÃO PAULO - SINDIPAN, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRÍCOLA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PROTEÇÃO, TRATAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE SUPERFÍCIES DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDISUPER, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES FILANTRÓPICAS, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARMA/SP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E AGLOMERADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS EMP. PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SIST. DE TV, SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO E SIMILARES DE SÃO PAULO - SIERESP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDRO PLANO, CRISTAIS E ESPELHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA ÓPTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL, CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO - SINDICAMISAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DO ALGODÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDISEG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO FEMININO E INFANTO JUVENIL DE SÃO PAULO - SINDIVEST, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE CAFÉ SOLÚVEL - SINCS, SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.6 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 ARTESANAL DO ESTADO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SIMABESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIBOR, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS TOUCADOR, SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS, SORVETES, CONCENTRADOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, SIND DA IND. COND. ELETR. T. LAM. METAIS FERROSOS DE SÃO PAULO, SIND. DA IND. DE PRODUTOS QUÍMICOS P/ FINS E DA PETROQUÍMICA, SIND. DA IND. DE LÂMPADAS E APAR. ELÉTRICOS DE LUM. DE SÃO PAULO, SIND. DA IND. DE AP. ELÉTRICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SIND. DO COM. VAREJ. DE MAQU. FERRAG. TINTAS E LOUÇAS DE SÃO PAULO, SIND. DAS EMP. COMP. VEND. LOC. AD. IMÓVEIS DE SÃO PAULO, SIND. DA IND. CINEMATOGRÁFICA, SIND. DA IND. DE ART. EQUIP. ODONT. MÉDICOS E HOSP. DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ARTES FOTOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAFESP, SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VEREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COM. VAREJ. M. MED. HOSP. E CIENT. DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOESP, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SCIESP, SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS DESPACHANTES NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS INSTITUTOS DE BELEZA E CABEL. DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SALÕES Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.7 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 DE BILHARES DE SÃO PAULO, SINDICATO H. C. L. P. ANAL. C. INST. BEM. REL. FIL. SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL - SINDIRAÇÕES, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARREND. MERCANTIL DE SÃO PAULO, SINDICATO NO COM. DE CAFÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBFIR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPÉUS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDÓLEO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPEDRAS/SP, SINDICATO DAS AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DE LAVANDERIAS E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINCICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COM. VAREJ. DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS ELETROD, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES, CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO. R E L A T Ó R I O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu, Guraçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba ajuizou Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e Outros, para fixação das condições de trabalho a vigorarem no período de 1.º/9/2010 a 30/8/2011. Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.8 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Entre outros, apresentaram defesa: Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls. 370/376), Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO (a fls. 455/462), Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo (a fls. 852/868), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (a fls. 1.059/1.065), Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a fls. 1.210/1.233) e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 1.262/1.302). O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio dos acórdãos a fls. 2.000/2.058 e 2.186/2.190, entre outras providências, julgou extinta, sem resolução de mérito, a oposição apresentada pelo Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO; acolheu a preliminar de ausência de comum acordo em relação aos Suscitados que a arguiram, e, considerando os termos do Precedente Normativo n.º 120 deste Tribunal Superior, no que tange às cláusulas sociais, declarou a ultratividade das regras fixadas na sentença proferida no DC n.º 20220.2009.000.02.00.5, bem como julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria profissional em relação aos Suscitados que não arguiram a preliminar de ausência de comum acordo. Interpõem Recurso Ordinário: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a fls. 2.077/2.093), Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo (a fls. 2.096/2.128), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (a fls. 2.146/2.164), Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO (a fls. 2.215/2.228), Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls. 2.231/2.238) e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 2.243/2.247). Os Apelos foram recebidos mediante o despacho a fls. 2.254/2.257. Não houve contrarrazões. Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.9 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST. Em apenso, o Processo TST-ES-9254-84.2014.5.00.0000, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo à sentença normativa, deduzido pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a fls. 2.272/2.465). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Preparo satisfeito, uma vez que, devidamente recolhidas as custas, a todos aproveitam. Os Recursos Ordinários são tempestivos (acórdão publicado em 11/12/2013, quarta-feira, conforme certidão lavrada a fls. 2.059, e Apelos interpostos entre os dias 11 a 19 de dezembro de 2013 ou entre os dias 12 a 20 de março de 2014, levando-se em conta a publicação do acórdão prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, em 12/3/2014, quarta feira – certidão a fls. 2.192). As procurações encontram-se disponibilizadas nos autos: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a fls. 1.234), Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo (a fls. 869/870), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (a fls. 1.067), Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO (a fls. 463), Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls. 330 e 377) e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 1.842). Conheço dos Recursos Ordinários, por regulares. MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP PRELIMINAR INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região acolheu a preliminar de ausência de comum acordo, nos seguintes moldes: “4.5 DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. Os Suscitados: - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO - SINDICATO DS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACULDADE DE MEDICINA - SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMPI - SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEAC-SP - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SIEEESP; e - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DO TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO pretendem a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao argumento de que não foi observado o requisito previsto no artigo 114, § 2.º, Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. fls.10 fls.11 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 da Constituição Federal, relativo ao comum acordo para o ajuizamento de dissídio de natureza econômica. Esta egr. Corte, em consonância com a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, tem firmado o entendimento no sentido de que o comum acordo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tratando-se de requisito específico para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme disposto no artigo 114, § 2.º, da Constituição da República. Registre-se que tal exigência não viola os princípios de acesso ao Judiciário ou da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que em dissídio coletivo de natureza econômica não está em discussão lesão ou ameaça a direito, sendo o escopo da sentença normativa alcançar a justa composição do conflito de interesses das partes. No caso concreto, é manifesta a recusa da Suscitada quanto à instauração do presente dissídio, conforme termos de sua defesa. Nesse contexto, acolho a preliminar de ausência do pressuposto processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio de natureza econômica. No que tange às cláusulas sociais e tendo em vista os termos do Precedente Normativo n.º 120 do C. TST, declara-se a ultratividade das regras fixadas na sentença proferida no DC n.º 20220.2009.000.02.00-5. Registre-se que a presente sentença normativa terá vigência até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Cumpre esclarecer que a presente declaração de ultratividade não representa juízo de valor quanto ao mérito das cláusulas constantes do instrumento normativo, não tendo o condão de afastar ou convalidar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Frise-se que são sociais as seguintes cláusulas: ................................................................................................................ Observa-se, de outro lado, que, dentre as cláusulas da norma vigente, consta a de Aumento Salarial (cláusula 1.ª), Salário Normativo (cláusula 2.ª) e Reembolso de despesas (cláusula 9.ª) , as quais possuem natureza econômica, tendo em vista a fixação de valor na moeda corrente. Portanto, devem ser atualizadas monetariamente a fim de assegurar a recuperação das perdas salariais decorrentes da inflação. Determina-se a atualização das cláusulas econômicas pela utilização do percentual de 4,29% sobre os valores praticados em 31/8/2010, correspondente ao acumulado do INPC/IBGE do período de 1.º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010, conforme dados do Banco Central do Brasil. Destaco as cláusulas econômicas constantes da pauta de reivindicações: ................................................................................................................ Tais cláusulas econômicas passarão a ter o seguinte teor: ................................................................................................................ Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.12 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Nos termos do disposto no Precedente Normativo n.º 36 desta egr. Corte, defiro estabilidade provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo.” No acórdão prolatado nos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional reforçou seu entendimento, nos seguintes termos: “Com efeito, o v. acórdão a fls. acolheu a preliminar de ausência do pressuposto processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, em relação aos embargantes, determinando, contudo, com fundamento no Precedente Normativo n.º 120, do C. TST, a ultratividade das cláusulas sociais fixadas na sentença proferida no DC n.º 20220.2009.000.02.00-5, bem como a atualização monetária das cláusulas econômicas, com utilização do percentual de 4,29% sobre os valores praticados em 31/08/2010, correspondente ao acumulado do INPC/IBGE do período de 01/09/2009 a 31/08/2010, a fim de assegurar a recuperação das perdas salariais decorrentes da inflação. A decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.” Os Suscitados insurgem-se contra o entendimento adotado pela Corte de origem e buscam demonstrar que, do acolhimento da preliminar de ausência de comum acordo, decorre forçosamente a extinção do feito, sem resolução de mérito. Procede o Apelo. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do comum acordo, levado a efeito ao menos de forma tácita, representa pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica. O referido entendimento decorre da dicção do § 2.º do art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, na parte ora destacada: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: §2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Tal dispositivo constitucional teve por escopo fomentar a negociação coletiva como meio de pacificação do conflito, mitigando, por consequência, a interferência do poder estatal. Trata-se, pois, de política legislativa, na qual se buscou dar maior espaço aos protagonistas das relações coletivas para, diante das particularidades que envolvem cada realidade laboral, construir o direito que pode e deve reger aquela relação. E é sob essa perspectiva, de construção do direito, em que são sopesadas maiores vantagens em detrimento de outras, assegurado o mínimo legal e convencional, que não se pode cogitar de ofensa ao direito de ação, ínsito às pretensões reparatórias decorrentes de eventual inobservância ao direito positivado. Inequívoca, portanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a necessidade de consenso para a instauração de instância coletiva, pressuposto não observado no caso concreto. Note-se que, em defesa, os Suscitados arguiram ausência de comum acordo, não havendo ato por eles praticado que seja incompatível com a arguição da ausência de comum acordo. Registre-se que a posição adotada pelo Tribunal Regional, seja para reconhecer a ultratividade da sentença normativa anterior em relação às cláusulas sociais, seja para apenas proceder à atualização monetária das cláusulas econômicas, sob o manto do comum acordo, não prospera. Trata-se, como já consignado, de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado, não há como adentrar no mérito da demanda. Colhe-se, a título ilustrativo, precedente: o seguinte “DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃODO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que a recusa expressa para a instauração do dissídio coletivo, manifestada na contestação, acarreta o não preenchimento do requisito do comum acordo, estabelecido no art. 114, § 2.º, da CF/88, que é Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. fls.13 fls.14 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 instransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo. Por consequência, resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, deve ser reformada a decisão da Corte regional que, embora tenha acolhido a preliminar de falta do mútuo consenso, não decretou a extinção do feito e prosseguiu no julgamento, subvertendo os ditames da lei processual. Recurso ordinário provido, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, diante do acolhimento da preliminar de recusa para o ajuizamento da representação coletiva suscitada no momento oportuno.” (Processo: TST-RO7382-48.2012.5.02.0000, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/10/2014.) Ante o exposto, dou provimento aos Recursos Ordinários interpostos Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência do comum acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame dos temas seguintes. Custas invertidas. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - ANÁLISE DE OFÍCIO Suscito, de ofício, a ilegitimidade do Sindicato Suscitante para instaurar instância em desfavor da empresa em epígrafe, por inobservância à diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC. A titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.15 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para deliberar sobre tal medida, em conformidade com o art. 859 da CLT. No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, mesmo que, para tanto, apenas um empregado esteja presente na assembleia. No caso concreto, o Sindicato suscitante não trouxe aos autos o edital de convocação, fato que, por si só, já justifica a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 29 da SDC, cuja diretriz aponta tal peça como essencial à instauração de instância. De qualquer sorte, não há como aferir, à míngua do edital, se os empregados da Empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo foram convocados para a Assembleia Geral em que autorizada a instauração de instância. Não bastasse isso, a folha de presença não acusa o comparecimento de, ao menos, um empregado com vínculo na Empresa suscitada. Não é possível, nesse contexto, concluir pela observância da diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º 19 desta Seção. Colhe-se, a título ilustrativo, o seguinte precedente: “DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MÚTUO ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. ................................................................................................................ DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA ENTIDADE EQUIPARADA À EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ 19 DA SDC. QUORUM. A lei estabelece que a representação dos sindicatos para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de assembleia da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços), ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.16 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no conflito." (Orientação Jurisprudencial n.º 19/SDC). No caso, não há como se reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar dissídio coletivo em desfavor da Fundação Hospitalar Intermunicipal de Saúde, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Mandirituba e Fundação Hospitalar do Município de Indianópolis (equiparadas à empresa, conforme a jurisprudência), porquanto não há efetiva comprovação da participação na assembleia-geral deliberativa de ao menos 1 (um) profissional com vínculo de trabalho com as mencionadas fundações, e, consequentemente, da prévia autorização para a instauração da instância coletiva, conforme estabelece o art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação Jurisprudencial n.º 19 da SDC. A decisão da Corte regional deve ser mantida, nesse aspecto. DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO. ASSEMBLEIA GERAL DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 859 DA CLT. ........................................................................................................................” (Processo: RO - 1091-71.2011.5.09.0000, Data de Julgamento: 15/10/2013, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.) Apenas por oportuno, registre-se que a Empresa alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do Sindicato profissional, porém sob prisma diverso do que dispõe a OJ N.º 19 da SDC, invocada somente nas razões do Recurso Ordinário. Daí por que o reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa do Sindicato profissional. Pelo exposto, extingue-se, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame do Apelo. Custas invertidas. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICAPRO - OPOSIÇÃO Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.17 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região extinguiu a oposição, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos: “1. DA OPOSIÇÃO Registre-se, de plano, que o exame do pedido de denunciação à lide formulado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DO TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO resta prejudicado, tendo em vista o comparecimento espontâneo do SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO – SINDICAPRO e sua admissão como opoente. Alega o SINDICAPRO ser ‘o legítimo representante da categoria dos condutores em transportes rodoviários de cargas própria no município de São Paulo’ (fl. 397) e que o Suscitante ‘confunde transporte de passageiros com transporte de carga própria’ (fl. 400). Afirma que já existem Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Opoente e os Suscitados, não havendo ‘porque existir Dissídio Coletivo econômico proposto por outro sindicato (Suscitante) para representar o que já é representado, ou seja, os condutores (motoristas) no comércio, indústria e serviços na cidade de São Paulo’ (fl. 402). Requer ‘seja julgado extinto o presente processo sem julgamento do mérito ou, se não extinto, seja excluído do presente dissídio a categoria dos motoristas e ajudantes de motoristas em transportes rodoviários de cargas próprias no município de São Paulo nos setores demonstrados em sua certidão sindical’ (fl. 403). Juntou procuração à fls. 404 e documentos a fls. 405/701. Consoante registrado no julgamento do dissídio anterior a esse, bem assim de acordo com o parecer exarado pela douta Procuradoria do Trabalho, o opoente (SINDICAPRO) e o oposto firmaram acordo acerca da legitimidade de representação do ora Suscitante. Os documentos juntados a fls. 1519/1522 corroboram a tese levantada na contestação à oposição. Tal composição foi homologada pelo 3.º Vice-Presidente do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, constituindo, portanto, coisa julgada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a oposição, sem resolução do mérito.” No âmbito dos Embargos de Declaração, consignou a Corte de origem: “Razão parcial assiste ao embargante. Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.18 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação. No caso dos autos, contudo, verifica-se que, de fato, o opoente não participou da celebração do acordo homologado perante a 3.ª Vice Presidência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. Referido ajuste, na realidade, foi celebrado entre o Sindicato Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e Embu-Guaçu) e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transportes Urbanos, Rodoviários e Anexos de São Paulo, Itapecerica da Serra, Poá e Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba. Tal constatação, no entanto, em nada altera o entendimento atinente descabimento da oposição apresentada. Com efeito, o Sindicato Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e Embu-Guaçu) comprovou, na petição inicial, ser o legítimo representante da categoria profissional diferenciada dos ‘trabalhadores nas empresas de ônibus rodoviários internacionais, interestaduais, intermunicipais e setor diferenciado de São Paulo e Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba’, juntando, para tanto, certidão expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 28). O documento a fls. 49/55, por sua vez, evidencia que o Sindicato Suscitante celebrou acordo judicial com o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de Transportes Urbanos, Rodoviários e Anexos de São Paulo, Itapecerica da Serra, Poá e Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba, homologado perante a 3.ª Vice Presidência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual foi posto fim ao conflito que havia acerca da sua representatividade. Note-se que, no referido acordo, datado de setembro de 1997, foi reconhecida a criação do Sindicato Suscitante, por via do desmembramento e da dissociação da categoria profissional representada. Referida transação constitui, assim, coisa julgada e regulamenta a representatividade das categorias representadas nos autos. É de todo oportuno mencionar, outrossim, que o presente conflito de representatividade já foi objeto de discussão nos autos do Mandado de Segurança n.º 00219-2006-015-10-00-7, do E. TRT da 10.ª Região, impetrado pelo opoente em face de ato administrativo praticado pelo Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual concedeu registro de alteração estatutária empreendida pelo Sindicato Suscitante. Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.19 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Referido mandamus foi julgado em grau de Recurso Ordinário pelo E. TRT da 10.ª Região, oportunidade em que foi proferido acórdão no seguinte sentido (a fls. 1524/1530): ‘A base territorial do sindicato-impetrante é o município de São Paulo-SP; que se identifica parcialmente com a do Sindicato – litisconsorte – mais ampla. Entretanto, as categorias grifadas a fls. 8, quais sejam, motoristas e ajudantes na indústria, indústria fabricante de cigarros, de serviços diversos, empresas distribuidoras e representantes de gás CLP não estão incluídas na categoria dos motoristas condutores de cargas próprias de casas de comércio, sejam atacadistas ou varejistas. Isso porque comércio não se confunde com indústria, nem com serviços, nem mesmo com representação e distribuição de gás, e o impetrante foi claro ao citar e negritar apenas a categoria dos motoristas e ajudantes do ramo da indústria, de serviços diversos e de distribuição e representação de gás GLP, as quais, por certo, não são ‘comércio’. (grifamos) De se notar, portanto, que, segundo restou decidido no referido mandado de segurança, o âmbito de representatividade do sindicato suscitante não interfere no âmbito de representatividade do opoente. Acolho, com isso, parcialmente, os Embargos de Declaração do opoente, tão somente, para prestar os esclarecimentos supra, os quais ficam acrescidos à fundamentação do julgado.” O Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO reitera o argumento segundo o qual ele não representa os motoristas de ônibus e sim motoristas de cargas e, por tal razão, devem ser excluídos do presente Dissídio “todos os motoristas das empresas de serviços de concretagem, terraplenagem, pavimentadoras e pedreiras, depósitos de materiais de construção e casas do comércio atacadista e varejista no município de São Paulo”. Cita precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se defende a prevalência do Sindicato mais antigo sobre o mais novo, no caso de haver identidade entre categoria de trabalhadores e de base territorial, hipótese que se aplicaria ao caso, a seu favor. Não procede o Apelo. Consta do registro sindical, a fls. 42, que a representação do Sindicato suscitante compreende “a categoria dos Trabalhadores nas empresas de ônibus rodoviários internacionais, interestaduais, intermunicipais, motoristas e ajudantes de motoristas Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.20 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 da indústria, comércio, em empresas de seguros privados e capitalização, bancos, fundações, Empresas Estatais, e suas sucessoras privadas, estabelecimentos de ensino, comunicações, radiofusão, teleçomunicacões e informática, esportes, diversões, indústria fabricante de cigarros, serviços diversos, empresas de táxi, empresas distribuidoras e representantes de gás de GLP, (somente motoristas), e em empresas de limpeza urbana (somente motoristas), empresas de vigilância e de valores (somente motoristas); exceto os empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviários no setor administrativo de cargas secas e molhadas, rodoviários urbanos de passageiros intermunicipais, interestadual, suburbanos e fretamento, com abrangência intermunicipal e base territorial, nos municípios Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá, São Lourenço da Serra e São Paulo – SP”. Com base nesse registro e no que foi apresentado pelo Opoente, o Ministro Maurício Godinho fez percuciente análise sobre a matéria, nos autos do Processo n.º TST-RO-2020800-58.2008.5.02.0000, DEJT 13/06/2014. Vale transcrever os fundamentos ali expendidos: “O Sindicato Opoente (SINDICAPRO), por seu turno, trouxe aos autos registro sindical informando que a sua representação alcança a categoria dos condutores em transportes de cargas próprias, ou seja, das empresas de serviços de concretagem, terraplanagem e pedreiras, depósitos de materiais de construção e casas de comércio atacadistas e varejistas, com abrangência municipal e base territorial no município de São Paulo (fl. 2067). Na análise da descrição da representatividade constante dos dois registros sindicais, observa-se que existe certa semelhança no que concerne à base territorial, pois ambas as representações alcançam o município de São Paulo. Em relação ao ponto de agregação das categorias profissionais, também se constata alguma identidade no tocante ao segmento comercial: o Sindicato Suscitante representa os motoristas e ajudantes de motoristas da indústria e comércio; e o Sindicato Opoente representa os condutores em transportes de cargas próprias de casas de comércio atacadistas e varejistas. Em que pese o aparente conflito de representatividade, não há amparo para atender a pretensão do Sindicato Opoente, no sentido de que sejam excluídos da abrangência da representatividade do Sindicato Suscitante os condutores de transportes rodoviários ligados às "empresas de serviços de concretagem, terraplenagem, pavimentadoras e pedreiras, depósitos de materiais de construção e casas do comércio atacadista e varejista". Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.21 PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Primeiro, porque, em relação à parcela de representatividade concernente aos condutores de cargas das empresas de serviços de concretagem, terraplanagem e pedreiras, e de depósitos de materiais de construção, não se vislumbra uma exata relação entre essas atividades e aquelas desempenhadas pelas empresas que compõem as categorias econômicas representadas pelos Sindicatos Suscitados. Segundo, quanto aos condutores de cargas das casas de comércio atacadistas e varejistas, o Sindicato Suscitante apresentou certidão que confirma o seu registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES - como ‘representante da categoria dos (...) motoristas e ajudantes de motoristas da indústria, comércio, (...)’ (fl. 30). A apresentação deste registro sindical confere legitimidade ‘ad processum’ ao Suscitante para instaurar o presente dissídio coletivo na defesa dos interesses da categoria profissional ali elencada (inteligência da OJ n.º 15, SDC). Ou seja, sua representatividade engloba os motoristas do comércio do estado de São Paulo. Não há falar, pois, em exclusão de qualquer segmento descrito no referido documento para retirar parte da categoria profissional da incidência das normas criadas no presente dissídio coletivo. Importante registrar, ainda, que a regularidade do registro sindical do Suscitante foi confirmada nas duas decisões judiciais proferidas em mandados de segurança às quais fizeram referência, nestes autos, o TRT, em sede de ED’s (00219-2006-015-10-00-7), e o Opoente (SINDICAPRO), na sua peça de oposição (00030-2008-15-10-00-6). Na solução de ambos os processos, a Justiça Trabalhista da 10.ª Região reconheceu a regularidade da alteração estatutária do Sindicato Suscitante, confirmando a descrição de sua representatividade, conforme se infere do documento acostado aos autos (fl. 30). Tais decisões, segundo consta no endereço eletrônico do TRT da 10.ª Região, já transitaram em julgado. Por fim, é oportuno destacar que, no dissídio coletivo de natureza econômica com vigência imediatamente anterior a este, onde figuram as mesmas Partes (Suscitante e Opoente), o TST pronunciou-se no sentido de que a representatividade do Sindicato Suscitante alcança toda a categoria descrita em seu registro sindical (RO-2031700-71.2006.5.02.0000, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/05/2013). Por todo o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.” Perfilho, assim, dos fundamentos já adotados por esta Seção, no que tange à matéria vertente. Cite-se ainda, por demasia, o seguinte precedente, ora reproduzido na parte que aqui interessa: “II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICAPRO (OPOENTE). Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 15 da SDC desta Corte, a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por meio de seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988. In casu - ressaltando-se que esta Seção Especializada admite a análise da questão da disputa de representatividade sindical, nos processos de dissídio coletivo, somente sob a forma incidental -, verifica-se que não há a correspondência exata entre a categoria profissional representada pelo opoente - e que se refere aos condutores de cargas das empresas de serviços de concretagem, terraplanagem e pedreiras, depósitos de materiais de construção, e casas de comércio atacadistas e varejistas, e a categoria econômica que os suscitados representam. Desse modo, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão regional que entendeu pela falta de representatividade do opoente em relação à categoria dos motoristas representada neste dissídio coletivo. Recurso ordinário não provido.” (Processo: TST-RO-2021700-41.2008.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/06/2014.) Ante o exposto, nego provimento ao Apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer de todos os Recursos Ordinários e, no mérito: I - dar provimento aos Recursos Ordinários interpostos Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro e Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência do comum acordo para ajuizamento do Dissídio Coletivo, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando prejudicado o exame dos temas seguintes, com custas invertidas; II - extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à Eletropaulo Metropolitana Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. fls.22 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000 Eletricidade de São Paulo, ressalvadas as situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando prejudicado o exame do Apelo e invertendo-se o ônus das custas; III) negar provimento ao Apelo interposto pelo Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO. Brasília, 15 de dezembro de 2014. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D24ED7634987DF. fls.23