Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(SDC)
GMMAC/r4/cfa/eo/h
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS,
CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO DAS
ENTIDADES
MANTENEDORAS
DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA
INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE SÃO
PAULO E OUTRO E SINDICATO DAS EMPRESAS
DE RÁDIO E TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO
PAULO – SERTESP. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO
OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
PARCIAL AO MÉRITO. O Tribunal Regional
do Trabalho da 2.ª Região, acolhendo a
preliminar de ausência de comum acordo
arguida em defesa, reconheceu a
ultratividade de sentença normativa, em
relação às cláusulas sociais, com base
no Precedente Normativo n.º 120 do
Tribunal Superior do Trabalho, bem como
procedeu à atualização monetária no
tocante
às
cláusulas
econômicas.
Equivocada a solução dada ao tema
relativo ao comum acordo. Trata-se de
pressuposto específico de constituição
e desenvolvimento válido e regular do
processo
coletivo
de
natureza
econômica, razão por que, uma vez não
observado, a extinção do processo sem
resolução de mérito é medida que se
impõe. Recursos Ordinários providos.
RECURSO
ORDINÁRIO
INTERPOSTO
POR
ELETROPAULO METROPOLITADA ELETRICIDADE
DE SÃO PAULO. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA
ENTIDADE
SINDICAL.
“QUORUM”.
AUTORIZAÇÃO
DOS
TRABALHADORES
DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO.
INCIDÊNCIA
DA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N.º OJ 19 DA SDC. Em
Dissídio
Coletivo
instaurado
em
Firmado por assinatura digital em 18/12/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da
Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
fls.2
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
desfavor de empresas e de outras
entidades empregadoras que com elas se
equiparam, faz-se mister a autorização
dos
trabalhadores
diretamente
envolvidos
no
conflito,
conforme
diretriz consagrada na Orientação
Jurisprudencial n.º 19 desta Seção, não
observada no caso concreto. Processo
extinto, sem resolução de mérito.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO
SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO
PAULO
–
SINDICAPRO.
OPOSIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. Demonstrada
nos autos a legitimidade do Sindicato
profissional
suscitante
para
a
instauração de instância, em razão de
seu registro sindical e dos dados que
dele se extraem, em cotejo com os
elementos apresentados pelo Opoente.
Recurso Ordinário a que se nega
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
Ordinário n.º TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000, em que são Recorrentes
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, SINDICATO
DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO
S.A., SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS
PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICAPRO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR
NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E
TELEVISÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP e Recorridos SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS,
INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS E SETOR DIFERENCIADO DE SÃO PAULO,
ITAPECERICA DA SERRA, SÃO LOURENÇO DA SERRA, EMBU GURAÇU, FERRAZ DE
VASCONCELOS, POÁ E ITAQUAQUECETUBA,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE
RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
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fls.3
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE TINTAS E VERNIZES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SITIVESP,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ESTAMPARIA DE METAIS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO PAPELÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO SINPESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO
PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE DEFENSIVOS ANIMAIS - SINDAN,
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO,
SINDICATO INTERESTADUAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E
EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E RODOVIÁRIOS,
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOFARMA,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
CONTABILISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES DE
CONSÓRCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E
TECELAGEM EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE
FUNILARIA E MÓVEIS DE METAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFUMESP, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE BIJUTERIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DOS PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS E OCOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DAS INDÚSTRIAS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ESQUADRIAS E CONSTRUÇÕES METÁLICAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SIESCOMET, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA MALHARIA E MEIAS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMMESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REFRIGERAÇÃO,
AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLAS NO ESTADO DE SÃO PAULO SIACESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTÉTICOS NO ESTADO DE SÃO
PAULO - SIRESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FUNDIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SIFESP, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIAS DE MÁQUINAS, SINDICATO
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fls.4
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
NACIONAL DA INDÚSTRIA DE FORJARIA - SINDIFORJA, SINDICATO NACIONAL DA
INDÚSTRIA DO REFINO DE ÓLEOS MINERAIS - SINDIREFINO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DO FUMO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DO MILHO E DA SOJA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE COURO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MARCENARIA E MÓVEIS DE MADEIRA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DA PINTURA E DECORAÇÃO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA NOS MERCADOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE MAQUINISMO EM GERAL, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO, VIME,
VASSOURAS, ESCOVAS E DE PINCÉIS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS LEILOEIROS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FORJARIA DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS FERROVIÁRIOS E
RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RELOJOARIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO E
TRANSFORMAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS PLANOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINBEVIDROS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO,
FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIÓPTICA,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE JOALHERIA E OURIVESSARIA DE SÃO PAULO,
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES, FEDERAÇÃO NACIONAL EM. SEG. PREV. CAPITALIZAÇÃO, SINDICATO
DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DE SÃO PAULO, CAMPINAS E GUARULHOS, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DAS EMPRESAS EXIBIDORAS CINEMATOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ALFAIATARIA E CONFECÇÕES DE ROUPAS PARA
HOMENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES DE ROUPAS E
CHAPÉUS DE SENHORA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS
DE FERRO, METAIS, FERRAM., GERAL DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE PARAFUSOS, PORCAS, REBITES E SIMILARES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO
COM. VAREJ. DE PEÇAS PARA VEÍC. NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E DE BRINQUEDOS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
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fls.5
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
CONFEITARIA DE SÃO PAULO - SINDIPAN, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE PRODUTOS PARA DEFESA AGRÍCOLA, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PROTEÇÃO,
TRATAMENTO E TRANSFORMAÇÃO DE SUPERFÍCIES DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDISUPER, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E
CORTIÇA DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DE
SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS DE SÃO
PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES DO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DOS COMISSÁRIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E
LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDICOMIS, SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE CALÇADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE LADRILHOS HIDRÁULICOS
E PRODUTOS DE CIMENTO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE TORREFAÇÃO
E MOAGEM DO CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO TRIGO
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO,
SINDICATO DAS ENTIDADES
FILANTRÓPICAS, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSFARMA/SP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE
SERRARIAS, CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E AGLOMERADOS
DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS EMP. PREST. DE SERV. E INSTALADORAS
DE SIST. DE TV, SINDICATO DAS EMPRESAS REMOVEDORAS DE ENTULHO E SIMILARES
DE SÃO PAULO - SIERESP, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE VIDRO PLANO,
CRISTAIS E ESPELHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO INTERESTADUAL DA
INDÚSTRIA ÓPTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PAPEL,
CELULOSE E PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CAMISAS PARA HOMEM E ROUPAS BRANCAS DE SÃO PAULO
- SINDICAMISAS, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DE FIBRAS VEGETAIS
E DO DESCAROÇAMENTO DO ALGODÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINDISEG, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO FEMININO E
INFANTO JUVENIL DE SÃO PAULO - SINDIVEST, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA
DE CAFÉ SOLÚVEL - SINCS, SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO
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fls.6
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
ARTESANAL DO ESTADO DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA,
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ROLHAS METÁLICAS, SINDICATO DAS
INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SIMABESP, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINDIBOR, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE EXPLOSIVOS DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CORDOALHA E ESTOPA NO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS TOUCADOR,
SINDICATO DA INDÚSTRIA ALIMENTAR DE CONGELADOS, SUPERCONGELADOS,
SORVETES, CONCENTRADOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, SIND DA IND. COND. ELETR.
T. LAM. METAIS FERROSOS DE SÃO PAULO, SIND. DA IND. DE PRODUTOS QUÍMICOS
P/ FINS E DA PETROQUÍMICA, SIND. DA IND. DE LÂMPADAS E APAR. ELÉTRICOS
DE LUM. DE SÃO PAULO, SIND. DA IND. DE AP. ELÉTRICOS E SIMILARES DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SIND. DO COM. VAREJ. DE MAQU. FERRAG. TINTAS E LOUÇAS DE
SÃO PAULO, SIND. DAS EMP. COMP. VEND. LOC. AD. IMÓVEIS DE SÃO PAULO,
SIND. DA IND. CINEMATOGRÁFICA, SIND. DA IND. DE ART. EQUIP. ODONT.
MÉDICOS E HOSP. DE SÃO PAULO,
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ARTES
FOTOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAFESP, SINDICATO DAS EMPRESAS
PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES
ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE FRUTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO
COMÉRCIO VEREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DO COM. VAREJ. M. MED. HOSP. E CIENT. DE SÃO PAULO, SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARVÃO VEGETAL E LENHA NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO, SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINCOESP, SINDICATO DOS CORRETORES DE CAFÉ DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SCIESP, SINDICATO DOS
CORRETORES DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS DESPACHANTES NO ESTADO DE SÃO PAULO,
SINDICATO DOS
INSTITUTOS DE BELEZA E CABEL. DE SENHORAS DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DOS SALÕES
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
DE BILHARES DE SÃO PAULO, SINDICATO H. C. L. P. ANAL. C. INST. BEM. REL.
FIL. SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL
- SINDIRAÇÕES, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE ALGODÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE ARREND. MERCANTIL DE
SÃO PAULO, SINDICATO NO COM. DE CAFÉ NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SINBFIR, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CHAPÉUS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO
DA INDÚSTRIA DA MANDIOCA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIMESP, SINDICATO DA
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE PEQUENAS ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO
PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE AZEITE E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINDÓLEO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MINERAÇÃO DE PEDRA
BRITADA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPEDRAS/SP, SINDICATO DAS AGÊNCIAS
DE PROPAGANDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
LOUÇAS, TINTAS E FERRAGENS DE SÃO PAULO, SINDICATO DE LAVANDERIAS E
SIMILARES DE SÃO PAULO, SINCICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES FRESCAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEAC, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DO COM. VAREJ. DE MATERIAL ELÉTRICO
E APARELHOS ELETROD, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TRATORES,
CAMINHÕES, AUTOMÓVEIS E VEÍCULOS SIMILARES - SINFAVEA, SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO e SINDICATO DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus
Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor
Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra,
Embu, Guraçu, Ferraz de Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba ajuizou
Dissídio Coletivo de Natureza Econômica em desfavor da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo e Outros, para fixação das condições de
trabalho a vigorarem no período de 1.º/9/2010 a 30/8/2011.
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
Entre outros, apresentaram defesa: Sindicato da
Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro (a fls. 370/376),
Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias
de São Paulo – SINDICAPRO (a fls. 455/462), Sindicato das Entidades
Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo
(a fls. 852/868), Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S.A. (a fls. 1.059/1.065), Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de
Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São
Paulo – SINDHOSP (a fls. 1.210/1.233) e Sindicato das Empresas de Rádio
e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 1.262/1.302).
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, por meio
dos acórdãos a fls. 2.000/2.058 e 2.186/2.190, entre outras providências,
julgou extinta, sem resolução de mérito, a oposição apresentada pelo
Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias
de São Paulo – SINDICAPRO; acolheu a preliminar de ausência de comum
acordo em relação aos Suscitados que a arguiram, e, considerando os termos
do Precedente Normativo n.º 120 deste Tribunal Superior, no que tange
às cláusulas sociais, declarou a ultratividade das regras fixadas na
sentença proferida no DC n.º 20220.2009.000.02.00.5, bem como julgou
parcialmente procedentes as reivindicações da categoria profissional em
relação aos Suscitados que não arguiram a preliminar de ausência de comum
acordo.
Interpõem Recurso Ordinário: Sindicato dos Hospitais,
Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas
do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a fls. 2.077/2.093), Sindicato das
Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de Ensino Superior do Estado
de São Paulo (a fls. 2.096/2.128), Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. (a fls. 2.146/2.164), Sindicato dos
Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo
– SINDICAPRO (a fls. 2.215/2.228), Sindicato da Indústria do Açúcar no
Estado de São Paulo e Outro (a fls. 2.231/2.238) e Sindicato das Empresas
de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 2.243/2.247).
Os Apelos foram recebidos mediante o despacho a fls.
2.254/2.257.
Não houve contrarrazões.
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público
do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.
Em apenso, o Processo TST-ES-9254-84.2014.5.00.0000,
no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo à sentença normativa,
deduzido pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,
Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo –
SINDHOSP (a fls. 2.272/2.465).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Preparo satisfeito, uma vez que, devidamente
recolhidas as custas, a todos aproveitam.
Os Recursos Ordinários são tempestivos (acórdão
publicado em 11/12/2013, quarta-feira, conforme certidão lavrada a fls.
2.059, e Apelos interpostos entre os dias 11 a 19 de dezembro de 2013
ou entre os dias 12 a 20 de março de 2014, levando-se em conta a publicação
do acórdão prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração, em
12/3/2014, quarta feira – certidão a fls. 2.192).
As procurações encontram-se disponibilizadas nos
autos: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios
de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo – SINDHOSP (a
fls. 1.234), Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de
Ensino Superior do Estado de São Paulo (a fls. 869/870), Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (a fls. 1.067), Sindicato
dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo
– SINDICAPRO (a fls. 463), Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado
de São Paulo e Outro (a fls. 330 e 377) e Sindicato das Empresas de Rádio
e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP (a fls. 1.842).
Conheço dos Recursos Ordinários, por regulares.
MÉRITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO
SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE
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Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP,
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO
SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO
ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO E SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
PRELIMINAR
INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
DE
AUSÊNCIA
DE
COMUM
ACORDO
PARA
A
O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região acolheu
a preliminar de ausência de comum acordo, nos seguintes moldes:
“4.5 DA CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUM
ACORDO.
Os Suscitados:
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE
SÃO PAULO
- FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E
TURISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIO
- SINDICATO DS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
- FACULDADE DE MEDICINA
- SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO
ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SIMPI
- SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO – SINDHOSP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO – SERTESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO – SEAC-SP
- SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ESTADO DE SÃO PAULO – SIEEESP; e
- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS,
MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E
ARTIGOS DO TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO PAULO
pretendem a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao
argumento de que não foi observado o requisito previsto no artigo 114, § 2.º,
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
da Constituição Federal, relativo ao comum acordo para o ajuizamento de
dissídio de natureza econômica.
Esta egr. Corte, em consonância com a reiterada jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, tem firmado o entendimento no sentido de
que o comum acordo constitui pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, tratando-se de requisito específico para
o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme
disposto no artigo 114, § 2.º, da Constituição da República.
Registre-se que tal exigência não viola os princípios de acesso ao
Judiciário ou da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que em dissídio
coletivo de natureza econômica não está em discussão lesão ou ameaça a
direito, sendo o escopo da sentença normativa alcançar a justa composição
do conflito de interesses das partes.
No caso concreto, é manifesta a recusa da Suscitada quanto à
instauração do presente dissídio, conforme termos de sua defesa.
Nesse contexto, acolho a preliminar de ausência do pressuposto
processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio de natureza
econômica.
No que tange às cláusulas sociais e tendo em vista os termos do
Precedente Normativo n.º 120 do C. TST, declara-se a ultratividade das
regras fixadas na sentença proferida no DC n.º 20220.2009.000.02.00-5.
Registre-se que a presente sentença normativa terá vigência até que sentença
normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado o prazo
máximo de 4 (quatro) anos.
Cumpre esclarecer que a presente declaração de ultratividade não
representa juízo de valor quanto ao mérito das cláusulas constantes do
instrumento normativo, não tendo o condão de afastar ou convalidar eventual
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Frise-se que são sociais as seguintes cláusulas:
................................................................................................................
Observa-se, de outro lado, que, dentre as cláusulas da norma vigente,
consta a de Aumento Salarial (cláusula 1.ª), Salário Normativo (cláusula 2.ª)
e Reembolso de despesas (cláusula 9.ª) , as quais possuem natureza
econômica, tendo em vista a fixação de valor na moeda corrente. Portanto,
devem ser atualizadas monetariamente a fim de assegurar a recuperação das
perdas salariais decorrentes da inflação.
Determina-se a atualização das cláusulas econômicas pela utilização
do percentual de 4,29% sobre os valores praticados em 31/8/2010,
correspondente ao acumulado do INPC/IBGE do período de 1.º de setembro
de 2009 a 31 de agosto de 2010, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Destaco as cláusulas econômicas constantes da pauta de
reivindicações:
................................................................................................................
Tais cláusulas econômicas passarão a ter o seguinte teor:
................................................................................................................
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
Nos termos do disposto no Precedente Normativo n.º 36 desta egr.
Corte, defiro estabilidade provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias após o
julgamento do dissídio coletivo.”
No acórdão prolatado nos Embargos de Declaração, o
Tribunal Regional reforçou seu entendimento, nos seguintes termos:
“Com efeito, o v. acórdão a fls. acolheu a preliminar de ausência do
pressuposto processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio
coletivo, em relação aos embargantes, determinando, contudo, com
fundamento no Precedente Normativo n.º 120, do C. TST, a ultratividade das
cláusulas sociais fixadas na sentença proferida no DC n.º
20220.2009.000.02.00-5, bem como a atualização monetária das cláusulas
econômicas, com utilização do percentual de 4,29% sobre os valores
praticados em 31/08/2010, correspondente ao acumulado do INPC/IBGE do
período de 01/09/2009 a 31/08/2010, a fim de assegurar a recuperação das
perdas salariais decorrentes da inflação.
A decisão foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do
preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal.”
Os Suscitados insurgem-se contra o entendimento
adotado pela Corte de origem e buscam demonstrar que, do acolhimento da
preliminar de ausência de comum acordo, decorre forçosamente a extinção
do feito, sem resolução de mérito.
Procede o Apelo.
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que a exigência do comum acordo, levado a efeito ao menos de forma tácita,
representa pressuposto específico de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo coletivo de natureza econômica.
O referido entendimento decorre da dicção do § 2.º do
art. 114 da Constituição Federal, que dispõe, na parte ora destacada:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio
coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho,
bem como as convencionadas anteriormente.”
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Tal dispositivo constitucional teve por escopo
fomentar a negociação coletiva como meio de pacificação do conflito,
mitigando, por consequência, a interferência do poder estatal. Trata-se,
pois, de política legislativa, na qual se buscou dar maior espaço aos
protagonistas das relações coletivas para, diante das particularidades
que envolvem cada realidade laboral, construir o direito que pode e deve
reger aquela relação.
E é sob essa perspectiva, de construção do direito,
em que são sopesadas maiores vantagens em detrimento de outras,
assegurado o mínimo legal e convencional, que não se pode cogitar de
ofensa ao direito de ação, ínsito às pretensões reparatórias decorrentes
de eventual inobservância ao direito positivado.
Inequívoca, portanto, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a necessidade de consenso para a instauração de instância
coletiva, pressuposto não observado no caso concreto. Note-se que, em
defesa, os Suscitados arguiram ausência de comum acordo, não havendo ato
por eles praticado que seja incompatível com a arguição da ausência de
comum acordo.
Registre-se que a posição adotada pelo Tribunal
Regional, seja para reconhecer a ultratividade da sentença normativa
anterior em relação às cláusulas sociais, seja para apenas proceder à
atualização monetária das cláusulas econômicas, sob o manto do comum
acordo, não prospera. Trata-se, como já consignado, de pressuposto
específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
coletivo de natureza econômica, razão por que, uma vez não observado,
não há como adentrar no mérito da demanda.
Colhe-se,
a
título
ilustrativo,
precedente:
o
seguinte
“DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO
MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. EXTINÇÃODO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O entendimento que prevalece nesta
Corte é de que a recusa expressa para a instauração do dissídio coletivo,
manifestada na contestação, acarreta o não preenchimento do requisito do
comum acordo, estabelecido no art. 114, § 2.º, da CF/88, que é
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instransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo. Por consequência,
resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de
pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, deve
ser reformada a decisão da Corte regional que, embora tenha acolhido a
preliminar de falta do mútuo consenso, não decretou a extinção do feito e
prosseguiu no julgamento, subvertendo os ditames da lei processual. Recurso
ordinário provido, para decretar a extinção do processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, diante do
acolhimento da preliminar de recusa para o ajuizamento da representação
coletiva suscitada no momento oportuno.” (Processo: TST-RO7382-48.2012.5.02.0000, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT
24/10/2014.)
Ante o exposto, dou provimento aos Recursos Ordinários
interpostos Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde,
Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de São Paulo –
SINDHOSP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimento de
Ensino Superior do Estado de São Paulo, Sindicato da Indústria do Açúcar
no Estado de São Paulo e Outro e Sindicato das Empresas de Rádio e
Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, para decretar a extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código
de Processo Civil, em virtude da ausência do comum acordo para ajuizamento
do Dissídio Coletivo, ressalvadas as situações fáticas já constituídas,
nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65. Fica prejudicado o
exame dos temas seguintes. Custas invertidas.
MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - ANÁLISE DE OFÍCIO
Suscito, de ofício, a ilegitimidade do Sindicato
Suscitante para instaurar instância em desfavor da empresa em epígrafe,
por inobservância à diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial
n.º 19 da SDC.
A titularidade do direito a ser deduzido no âmbito de
Dissídio Coletivo é da categoria profissional, razão por que não pode
o Sindicato que a representa instaurar instância sem a autorização dos
respectivos trabalhadores. Daí a necessidade da presença de quorum mínimo
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
de empregados integrantes da categoria profissional na Assembleia para
deliberar sobre tal medida, em conformidade com o art. 859 da CLT.
No caso de Dissídio Coletivo instaurado em desfavor
de empresas e de outras entidades que com elas se equiparam, o quorum
ainda decorre da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos
no conflito, mesmo que, para tanto, apenas um empregado esteja presente
na assembleia.
No caso concreto, o Sindicato suscitante não trouxe
aos autos o edital de convocação, fato que, por si só, já justifica a
extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos da Orientação
Jurisprudencial n.º 29 da SDC, cuja diretriz aponta tal peça como
essencial à instauração de instância.
De qualquer sorte, não há como aferir, à míngua do
edital, se os empregados da Empresa Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo foram convocados para a Assembleia Geral em
que autorizada a instauração de instância. Não bastasse isso, a folha
de presença não acusa o comparecimento de, ao menos, um empregado com
vínculo na Empresa suscitada.
Não é possível, nesse contexto, concluir pela
observância da diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial n.º
19 desta Seção.
Colhe-se,
a
título
ilustrativo,
o
seguinte
precedente:
“DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MÚTUO
ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDA CONSTITUCIONAL
N.º 45/2004.
................................................................................................................
DISSÍDIO COLETIVO. INSTAURAÇÃO CONTRA ENTIDADE
EQUIPARADA À EMPRESA. LEGITIMIDADE DO SUSCITANTE
CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
DIRETAMENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO. APLICAÇÃO DA OJ
19 DA SDC. QUORUM. A lei estabelece que a representação dos sindicatos
para o ajuizamento do dissídio coletivo fica subordinada à aprovação de
assembleia da qual participem os associados interessados na solução do
dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços),
ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes. (art. 859 da
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PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
CLT). Esta Seção Especializada em dissídios coletivos consagrou o
entendimento de que a legitimidade da entidade sindical para a instauração
da instância contra determinada empresa está condicionada à prévia
autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos no
conflito." (Orientação Jurisprudencial n.º 19/SDC). No caso, não há como se
reconhecer a legitimidade da entidade profissional suscitante para ajuizar
dissídio coletivo em desfavor da Fundação Hospitalar Intermunicipal de
Saúde, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Mandirituba e Fundação
Hospitalar do Município de Indianópolis (equiparadas à empresa, conforme
a jurisprudência), porquanto não há efetiva comprovação da participação na
assembleia-geral deliberativa de ao menos 1 (um) profissional com vínculo
de trabalho com as mencionadas fundações, e, consequentemente, da prévia
autorização para a instauração da instância coletiva, conforme estabelece o
art. 859 da CLT, e ainda em observância ao teor da Orientação
Jurisprudencial n.º 19 da SDC. A decisão da Corte regional deve ser
mantida, nesse aspecto. DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO.
ASSEMBLEIA GERAL DELIBERATIVA. QUORUM. ART. 859 DA
CLT.
........................................................................................................................”
(Processo: RO - 1091-71.2011.5.09.0000, Data de Julgamento: 15/10/2013,
Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em
Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013.)
Apenas por oportuno, registre-se que a Empresa alegou,
em defesa, a ilegitimidade ativa do Sindicato profissional, porém sob
prisma diverso do que dispõe a OJ N.º 19 da SDC, invocada somente nas
razões do Recurso Ordinário. Daí por que o reconhecimento de ofício da
ilegitimidade ativa do Sindicato profissional.
Pelo exposto, extingue-se, de ofício, o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, ressalvadas as
situações fáticas já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei
n.º 4.725/65. Fica prejudicado o exame do Apelo. Custas invertidas.
MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO
DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO
– SINDICAPRO - OPOSIÇÃO
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O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região
extinguiu a oposição, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
V, do Código de Processo Civil, com base nos seguintes fundamentos:
“1. DA OPOSIÇÃO
Registre-se, de plano, que o exame do pedido de denunciação à lide
formulado pelo SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS,
COSMÉTICOS E ARTIGOS DO TOUCADOR NO ESTADO DE SÃO
PAULO resta prejudicado, tendo em vista o comparecimento espontâneo do
SINDICATO
DOS
CONDUTORES
EM
TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO –
SINDICAPRO e sua admissão como opoente.
Alega o SINDICAPRO ser ‘o legítimo representante da categoria dos
condutores em transportes rodoviários de cargas própria no município de São
Paulo’ (fl. 397) e que o Suscitante ‘confunde transporte de passageiros com
transporte de carga própria’ (fl. 400). Afirma que já existem Convenções
Coletivas de Trabalho firmadas entre o Opoente e os Suscitados, não
havendo ‘porque existir Dissídio Coletivo econômico proposto por outro
sindicato (Suscitante) para representar o que já é representado, ou seja, os
condutores (motoristas) no comércio, indústria e serviços na cidade de São
Paulo’ (fl. 402). Requer ‘seja julgado extinto o presente processo sem
julgamento do mérito ou, se não extinto, seja excluído do presente dissídio a
categoria dos motoristas e ajudantes de motoristas em transportes
rodoviários de cargas próprias no município de São Paulo nos setores
demonstrados em sua certidão sindical’ (fl. 403). Juntou procuração à fls.
404 e documentos a fls. 405/701.
Consoante registrado no julgamento do dissídio anterior a esse, bem
assim de acordo com o parecer exarado pela douta Procuradoria do Trabalho,
o opoente (SINDICAPRO) e o oposto firmaram acordo acerca da
legitimidade de representação do ora Suscitante. Os documentos juntados a
fls. 1519/1522 corroboram a tese levantada na contestação à oposição. Tal
composição foi homologada pelo 3.º Vice-Presidente do C. Tribunal de
Justiça de São Paulo, constituindo, portanto, coisa julgada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, V, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a oposição, sem resolução do mérito.”
No âmbito dos Embargos de Declaração, consignou a
Corte de origem:
“Razão parcial assiste ao embargante.
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fls.18
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
Está jurisprudencialmente assentado que não há obrigatoriedade
processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados das
partes, bastando a explicação dos motivos do convencimento sobre a relação.
No caso dos autos, contudo, verifica-se que, de fato, o opoente não
participou da celebração do acordo homologado perante a 3.ª Vice
Presidência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Referido ajuste, na realidade, foi celebrado entre o Sindicato
Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Ônibus
Rodoviários Internacionais, Interestaduais, Intermunicipais e Setor
Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra e
Embu-Guaçu) e o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores do Ramo de
Transportes Urbanos, Rodoviários e Anexos de São Paulo, Itapecerica da
Serra, Poá e Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba.
Tal constatação, no entanto, em nada altera o entendimento atinente
descabimento da oposição apresentada.
Com efeito, o Sindicato Suscitante (Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Ônibus Rodoviários Internacionais, Interestaduais,
Intermunicipais e Setor Diferenciado de São Paulo, Itapecerica da Serra, São
Lourenço da Serra e Embu-Guaçu) comprovou, na petição inicial, ser o
legítimo representante da categoria profissional diferenciada dos
‘trabalhadores nas empresas de ônibus rodoviários internacionais,
interestaduais, intermunicipais e setor diferenciado de São Paulo e
Itapecerica da Serra, São Lourenço da Serra, Embu Guaçu, Ferraz de
Vasconcelos, Poá e Itaquaquecetuba’, juntando, para tanto, certidão
expedida pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego (fl. 28).
O documento a fls. 49/55, por sua vez, evidencia que o Sindicato
Suscitante celebrou acordo judicial com o Sindicato dos Motoristas e
Trabalhadores do Ramo de Transportes Urbanos, Rodoviários e Anexos de
São Paulo, Itapecerica da Serra, Poá e Ferraz de Vasconcelos e
Itaquaquecetuba, homologado perante a 3.ª Vice Presidência do C. Tribunal
de Justiça de São Paulo, por meio do qual foi posto fim ao conflito que havia
acerca da sua representatividade.
Note-se que, no referido acordo, datado de setembro de 1997, foi
reconhecida a criação do Sindicato Suscitante, por via do desmembramento e
da dissociação da categoria profissional representada.
Referida transação constitui, assim, coisa julgada e regulamenta a
representatividade das categorias representadas nos autos.
É de todo oportuno mencionar, outrossim, que o presente conflito de
representatividade já foi objeto de discussão nos autos do Mandado de
Segurança n.º 00219-2006-015-10-00-7, do E. TRT da 10.ª Região,
impetrado pelo opoente em face de ato administrativo praticado pelo
Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual concedeu
registro de alteração estatutária empreendida pelo Sindicato Suscitante.
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fls.19
PROCESSO Nº TST-RO-10035-91.2010.5.02.0000
Referido mandamus foi julgado em grau de Recurso Ordinário pelo E.
TRT da 10.ª Região, oportunidade em que foi proferido acórdão no seguinte
sentido (a fls. 1524/1530):
‘A base territorial do sindicato-impetrante é o município de
São Paulo-SP; que se identifica parcialmente com a do Sindicato
– litisconsorte – mais ampla. Entretanto, as categorias grifadas a
fls. 8, quais sejam, motoristas e ajudantes na indústria, indústria
fabricante de cigarros, de serviços diversos, empresas
distribuidoras e representantes de gás CLP não estão incluídas na
categoria dos motoristas condutores de cargas próprias de casas
de comércio, sejam atacadistas ou varejistas. Isso porque
comércio não se confunde com indústria, nem com serviços, nem
mesmo com representação e distribuição de gás, e o impetrante
foi claro ao citar e negritar apenas a categoria dos motoristas e
ajudantes do ramo da indústria, de serviços diversos e de
distribuição e representação de gás GLP, as quais, por certo, não
são ‘comércio’. (grifamos)
De se notar, portanto, que, segundo restou decidido no referido
mandado de segurança, o âmbito de representatividade do sindicato
suscitante não interfere no âmbito de representatividade do opoente.
Acolho, com isso, parcialmente, os Embargos de Declaração do
opoente, tão somente, para prestar os esclarecimentos supra, os quais ficam
acrescidos à fundamentação do julgado.”
O Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários
de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO reitera o argumento segundo
o qual ele não representa os motoristas de ônibus e sim motoristas de
cargas e, por tal razão, devem ser excluídos do presente Dissídio “todos
os motoristas das empresas de serviços de concretagem, terraplenagem,
pavimentadoras e pedreiras, depósitos de materiais de construção e casas
do comércio atacadista e varejista no município de São Paulo”. Cita
precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual se defende a prevalência
do Sindicato mais antigo sobre o mais novo, no caso de haver identidade
entre categoria de trabalhadores e de base territorial, hipótese que se
aplicaria ao caso, a seu favor.
Não procede o Apelo.
Consta do registro sindical, a fls. 42, que a
representação do Sindicato suscitante compreende “a categoria dos
Trabalhadores nas empresas de ônibus rodoviários internacionais,
interestaduais, intermunicipais, motoristas e ajudantes de motoristas
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da indústria, comércio, em empresas de seguros privados e capitalização,
bancos, fundações, Empresas Estatais, e suas sucessoras privadas,
estabelecimentos de ensino, comunicações, radiofusão, teleçomunicacões
e informática, esportes, diversões, indústria fabricante de cigarros,
serviços diversos, empresas de táxi, empresas distribuidoras e
representantes de gás de GLP, (somente motoristas), e em empresas de
limpeza urbana (somente motoristas), empresas de vigilância e de valores
(somente motoristas); exceto os empregados em escritórios de empresas
de transportes rodoviários no setor administrativo de cargas secas e
molhadas, rodoviários urbanos de passageiros
intermunicipais,
interestadual, suburbanos e fretamento, com abrangência intermunicipal
e base territorial, nos municípios Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos,
Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá, São Lourenço da Serra e São
Paulo – SP”.
Com base nesse registro e no que foi apresentado pelo
Opoente, o Ministro Maurício Godinho fez percuciente análise sobre a
matéria, nos autos do Processo n.º TST-RO-2020800-58.2008.5.02.0000,
DEJT 13/06/2014. Vale transcrever os fundamentos ali expendidos:
“O Sindicato Opoente (SINDICAPRO), por seu turno, trouxe aos autos
registro sindical informando que a sua representação alcança a categoria dos
condutores em transportes de cargas próprias, ou seja, das empresas de
serviços de concretagem, terraplanagem e pedreiras, depósitos de materiais
de construção e casas de comércio atacadistas e varejistas, com abrangência
municipal e base territorial no município de São Paulo (fl. 2067).
Na análise da descrição da representatividade constante dos dois
registros sindicais, observa-se que existe certa semelhança no que concerne à
base territorial, pois ambas as representações alcançam o município de São
Paulo. Em relação ao ponto de agregação das categorias profissionais,
também se constata alguma identidade no tocante ao segmento comercial: o
Sindicato Suscitante representa os motoristas e ajudantes de motoristas da
indústria e comércio; e o Sindicato Opoente representa os condutores em
transportes de cargas próprias de casas de comércio atacadistas e varejistas.
Em que pese o aparente conflito de representatividade, não há amparo
para atender a pretensão do Sindicato Opoente, no sentido de que sejam
excluídos da abrangência da representatividade do Sindicato Suscitante os
condutores de transportes rodoviários ligados às "empresas de serviços de
concretagem, terraplenagem, pavimentadoras e pedreiras, depósitos de
materiais de construção e casas do comércio atacadista e varejista".
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Primeiro, porque, em relação à parcela de representatividade
concernente aos condutores de cargas das empresas de serviços de
concretagem, terraplanagem e pedreiras, e de depósitos de materiais de
construção, não se vislumbra uma exata relação entre essas atividades e
aquelas desempenhadas pelas empresas que compõem as categorias
econômicas representadas pelos Sindicatos Suscitados.
Segundo, quanto aos condutores de cargas das casas de comércio
atacadistas e varejistas, o Sindicato Suscitante apresentou certidão que
confirma o seu registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES
- como ‘representante da categoria dos (...) motoristas e ajudantes de
motoristas da indústria, comércio, (...)’ (fl. 30). A apresentação deste registro
sindical confere legitimidade ‘ad processum’ ao Suscitante para instaurar o
presente dissídio coletivo na defesa dos interesses da categoria profissional
ali elencada (inteligência da OJ n.º 15, SDC). Ou seja, sua representatividade
engloba os motoristas do comércio do estado de São Paulo.
Não há falar, pois, em exclusão de qualquer segmento descrito no
referido documento para retirar parte da categoria profissional da incidência
das normas criadas no presente dissídio coletivo.
Importante registrar, ainda, que a regularidade do registro sindical do
Suscitante foi confirmada nas duas decisões judiciais proferidas em
mandados de segurança às quais fizeram referência, nestes autos, o TRT, em
sede de ED’s (00219-2006-015-10-00-7), e o Opoente (SINDICAPRO), na
sua peça de oposição (00030-2008-15-10-00-6). Na solução de ambos os
processos, a Justiça Trabalhista da 10.ª Região reconheceu a regularidade da
alteração estatutária do Sindicato Suscitante, confirmando a descrição de sua
representatividade, conforme se infere do documento acostado aos autos (fl.
30). Tais decisões, segundo consta no endereço eletrônico do TRT da 10.ª
Região, já transitaram em julgado.
Por fim, é oportuno destacar que, no dissídio coletivo de natureza
econômica com vigência imediatamente anterior a este, onde figuram as
mesmas Partes (Suscitante e Opoente), o TST pronunciou-se no sentido de
que a representatividade do Sindicato Suscitante alcança toda a categoria
descrita em seu registro sindical (RO-2031700-71.2006.5.02.0000, Relatora:
Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 17/05/2013).
Por todo o exposto, nega-se provimento ao Recurso Ordinário.”
Perfilho, assim, dos fundamentos já adotados por esta
Seção, no que tange à matéria vertente.
Cite-se ainda, por demasia, o seguinte precedente, ora
reproduzido na parte que aqui interessa:
“II) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO
DOS CONDUTORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS PRÓPRIAS DE SÃO PAULO - SINDICAPRO (OPOENTE).
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DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DISPUTA DE
REPRESENTATIVIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º
15 da SDC desta Corte, a comprovação da legitimidade ad processum da
entidade sindical se faz por meio de seu registro no órgão competente do
Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988. In casu - ressaltando-se que esta Seção
Especializada admite a análise da questão da disputa de representatividade
sindical, nos processos de dissídio coletivo, somente sob a forma incidental -,
verifica-se que não há a correspondência exata entre a categoria profissional
representada pelo opoente - e que se refere aos condutores de cargas das
empresas de serviços de concretagem, terraplanagem e pedreiras, depósitos
de materiais de construção, e casas de comércio atacadistas e varejistas, e a
categoria econômica que os suscitados representam. Desse modo, nega-se
provimento ao recurso, mantendo-se a decisão regional que entendeu pela
falta de representatividade do opoente em relação à categoria dos motoristas
representada neste dissídio coletivo. Recurso ordinário não provido.”
(Processo: TST-RO-2021700-41.2008.5.02.0000, Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, DEJT 20/06/2014.)
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM
os
Ministros
da
Seção
Especializada
em
Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
conhecer de todos os Recursos Ordinários e, no mérito: I - dar provimento
aos Recursos Ordinários interpostos Sindicato dos Hospitais, Clínicas,
Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado
de São Paulo – SINDHOSP, Sindicato das Entidades Mantenedoras de
Estabelecimento de Ensino Superior do Estado de São Paulo, Sindicato da
Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e Outro e Sindicato das Empresas
de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, para decretar a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência do comum acordo
para ajuizamento do Dissídio Coletivo, ressalvadas as situações fáticas
já constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65,
ficando prejudicado o exame dos temas seguintes, com custas invertidas;
II - extinguir, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, VI, do CPC, em relação à Eletropaulo Metropolitana
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Eletricidade de São Paulo, ressalvadas as situações fáticas já
constituídas, nos termos do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 4.725/65, ficando
prejudicado o exame do Apelo e invertendo-se o ônus das custas; III) negar
provimento ao Apelo interposto pelo Sindicato dos Condutores em
Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo – SINDICAPRO.
Brasília, 15 de dezembro de 2014.
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MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
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