ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ILUSTRÍSSIMA
SENHORA
AMANDA
WANDERLEY,
SECRETÁRIA-ADJUNTA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA (SEJUS) DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Requerimento Administrativo
Objeto: Acesso às informações do trâmite do Decreto nº 34.350/2013 revogado pelo i. Governador na data de 09 de maio de 2013 após publicação
no Diário Oficial – que regulamenta a Lei Distrital nº 2.615/00 (sanções às
práticas discriminatórias em razão da orientação sexual)
COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL
DISTRITO FEDERAL – CEDS-OAB/DF, com sede na própria OAB/DF,
SEPN 516, Bloco B, Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, por seu Presidente “in
fine” assinado e demais membros, vem, ante Vossa Senhoria, apresentar
REQUERIMENTO ADMISTRATIVO
perante a SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS
HUMANOS E CIDADANIA (SEJUS) – GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL, com vistas a obter acesso ao trâmite do Decreto nº 34.350, tendo
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em vista que o Governador Agnelo Queiroz pugnou pelo prazo de 60
(sessenta) dias para ajustar o texto revogado e, com isso, ter extrapolado o
prazo administrativo para os procedimentos a serem adotados, tudo em razão
dos fatos de direito que passamos a expor doravante:
1. DOS FATOS
No dia 08 de maio do corrente ano, foi publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal o Decreto nº 34.350, de 08 de maio de 2013, que
regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, dispondo sobre
sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das
pessoas no âmbito do DF e que assegura o direito à escolha do nome social
nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública direta e
indireta do DF.
No própria dia, o Governador Agnelo Queiroz revogou a
regulamentação. Segundo nota divulgada no mesmo dia pelo Governo do DF,
foram identificados vícios formais que precisam ser corrigidos. Por isso, o
assunto seria encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. Segue a
íntegra da Nota:
“NOTA À IMPRENSA:
O governador Agnelo Queiroz decidiu revogar o Decreto nº 34.350, de
09 de maio, que trata de sanções às práticas discriminatórias em razão
da orientação sexual.
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O decreto chegou à publicação no Diário Oficial por um erro de
tramitação do gabinete, haja visto (sic) que o texto não passou pela área
jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser
corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os
ajustes necessários.
O Governo do Distrito Federal reitera seu compromisso com os direitos
humanos e contra discriminação de qualquer espécie.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1”
Em entrevista à Agência Brasília, o consultor jurídico do DF
Paulo Guimarães explicou que o governo pretende reexaminar o decreto
revogado em até 60 dias, mas não disse se o texto será novamente publicado.
Ele explicou que o decreto envolvia atos de competência das administrações
regionais, mas não explicitava suas ações. O texto também previa apenas uma
instância recursal enquanto outra lei distrital garante a possibilidade de até
três instâncias.
Segundo o consultor, essa mudança significaria “uma
restrição a direitos legais” dos cidadãos. O decreto em questão
regulamentava a Lei 2.615/00, que proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica
e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por
seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio
promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua
orientação sexual.
Fato é que, imperioso dizer, o governo ainda não se
pronunciou sobre quando ou se irá publicar o texto novamente. A
1
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-integra-da-nota-do-gdf-sobre-o-decreto/
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própria
Lei
nº
2.615/00
previa
60
(sessenta)
dias
para
sua
regulamentação. Já se passaram quatro governos e todos falharam em
regulamentar a legislação de proteção à minoria GLBT e reafirmarem os
Direitos Humanos, projeto de governo do próprio político.
A bem da verdade, é certo que, além disso, o projeto de
Governo comprometia-se, especificamente, com o público homossexual no
capítulo sobre Direitos Humanos, prometendo “instituir o Conselho Distrital
de Cidadania LGBT e implementar, em caráter permanente, o Decreto nº
28.824/2008, que institui o grupo de trabalho “Brasília sem Homofobia”,
visando a elaboração de políticas públicas para promoção e respeito de
direitos relativos ao livre exercício da orientação sexual”2. O Conselho foi
instalado mas é voltado à diversidade, o que causa protestos e se mostra como
forma de não se comprometer diretamente com a comunidade LGBT.
Pois bem. A Lei 2.615/00 estabelece o que é considerado
discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê
sanções, como multa de R$ 5.000 a R$ 10.000 reais, dobrada na reincidência.
As medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da
homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação e os valores
das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal.
Desse modo, sem a regulamentação, apesar de o GDF garantir
que a lei está em vigor, é patente que as sanções dificilmente seriam aplicadas
2
http://camaraempauta.com.br/portal/public/arquivos/3541planodegoverno.pdf
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e, caso haja alguma tentativa de fazer a lei valer, certamente seria impugnada
administrativa e, como certo, judicialmente.
Assim, a responsabilidade do Governo, ao pontuar 60 dias
para revisão do texto, é registrada aqui na expectativa de direito gerada à
coletividade, sendo de rigor a manifestação expressa quanto à inércia em
regulamentar a matéria, sob pena de adoção das medidas judiciais
pertinentes.
Em entrevista oficial, o Consultor Jurídico do GDF, Paulo
Guimarães, assim verbalizou3:
“PERGUNTA – Por que o decreto foi revogado?
Paulo Machado Guimarães – Porque o governador Agnelo Queiroz
recebeu ponderações sobre problemas administrativos na tramitação das
matérias. O decreto que regulamenta a Lei 2.615, de 2000, prevê a
possibilidade de suspensão e até cassação de alvará de funcionamento,
por exemplo. Esses atos são praticados pelos administradores regionais
do DF e envolvem cada uma dessas autoridades. Portanto, a
regulamentação prevê que a representação seria encaminhada para uma
comissão especial de apuração, mas não se concebeu a participação das
administrações regionais, que são as autoridades competentes para a
prática do ato. Outro problema foi a aplicação de forma correta da Lei
9.784 de 1999, do Distrito Federal, que trata do processo administrativo
e prevê a possibilidade de até três instâncias recursais, e na
regulamentação posta pelo decreto só há previsão de uma instância, que
iria diretamente ao governador. E isso também significa uma restrição a
direitos legais, que estão assegurados há anos aos cidadãos, o que
3
http://blogdoataide.com/sociedade/por-que-o-decreto-da-homofobia-foi-revogado
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poderia ensejar questionamentos judiciais que, no entendimento do
governador, seriam desnecessários neste momento.
P – A revogação ocorreu, então, por um problema administrativo?
Guimarães – Sim, o problema foi a tramitação desses processos, de
ordem jurídica e administrativa interna na administração, e envolve atos
de competência das administrações regionais. A rigor, o que o decreto
traz efetivamente de novo é apenas a tramitação. A primeira parte do
documento é a reprodução do que a lei de 2000 estabelece e, portanto,
não tem novidade. A segunda é exatamente como essa matéria seria
tramitada internamente e aí houve um problema. Portanto, não há
nenhum prejuízo aos cidadãos em razão desses aspectos. O governador é
enfático ao dizer que, no governo, o respeito aos direitos humanos é uma
marca e um compromisso constitucional que ele insiste e se compromete
de forma inarredável.
P – Qual a previsão para a análise ser concluída e o decreto novamente
publicado?
Guimarães – A
ORIENTAÇÃO DO GOVERNADOR
AGNELO QUEIROZ
ESSES ESTUDOS SEJAM FEITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL E ENTRE
É QUE
30 E 60 DIAS
ACREDITAMOS QUE TEREMOS CONDIÇÕES DE CONCLUIR ESSA FASE.
NESSE
PERÍODO TEREMOS OPORTUNIDADE DE OUVIR OS SETORES INTERESSADOS, A
ÁREA COMERCIAL, OS SEGMENTOS SOCIAIS E ADMINISTRADORES REGIONAIS
QUE PODERÃO CONTRIBUIR E APRESENTAR SUGESTÕES DE COMO MELHORAR A
TRAMITAÇÃO DESSAS MATÉRIAS.
O governador reforçou ainda que a lei
está em vigor e que os direitos dos cidadãos previstos serão respeitados
e não será admitida qualquer discriminação.
P – Como será feita a análise do decreto?
Guimarães – A análise é feita no mérito da proposta, com importante
contribuição da Casa Civil e da Consultoria Jurídica. O governador
recebeu ponderações que considerou relevantes e eu, como consultor
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jurídico, concordo plenamente que isso é necessário. Faremos uma
revisão imediata em benefício de um aperfeiçoamento da tramitação.
Tivemos a oportunidade de tranquilizar o governador de que a lei de
2000 está em vigor e em quaisquer ocorrências que envolvam qualquer
cidadão em práticas discriminatórias está assegurado o direito de entrar
com uma petição e levar o fato para conhecimento da Administração
Pública para que a lei seja aplicada.(gn)
Cerca de 1 (um) ano após a revogação do Decreto n°
34.350/2013,
a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do
Distrito Federal realizou, em 16 de maio de 2014, audiência pública para
debater a reformulação da minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº
2.615/004.
Nesta audiência, foi proposta a retirada de pontos considerados
polêmicos do referido Decreto, definindo-se, ainda, que outra audiência
pública seria realizada em junho de 2014 para elaboração da nova versão do
Decreto, com a expectativa de que o trâmite se desse em 60 dias.
Não obstante isso, repete-se o desrespeito aos prazos
estipulados, persistindo a inércia do governo do GDF na regulamentação da
Lei nº 2.615/00, omissão que vulnerabiliza a minoria LGBT, fragilizada pela
discriminação recorrente, por que não dizer, reforçada pela ausência de
reconhecimento de direitos.
4
http://www.sejus.df.gov.br/imprensa/noticias/item/2424-lei-contra-homofobia-%C3%A9-discutida-nasecretaria-de-justi%C3%A7a.html
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Isto posto, vem essa Comissão Especial de Diversidade Sexual
– OAB/DF requerer a transparência das medidas tomadas a título de
regulamentar a Lei nº 2.615/00.
2. DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Além dos direitos acima, os pleitos deduzidos perante essa
Secretaria encontram fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei
8.906/1994, e no direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal, e regulado nos termos da Lei 12.527/2011.
3. DOS REQUERIMENTOS
Cumpre reiterar que os requerimentos a seguir formulados
inserem-se no contexto das violações aos Direitos Humanos perpetradas pelo
Governo do Distrito Federal, bem como nas tentativas de superar esse legado
político-cultural de violência, mediante a reparação dos direitos da
comunidade LGBT violados e negados mediante a assunção, por parte da
Administração Pública, da sua responsabilidade para com a efetividade e
afirmação dos Direitos Humanos.
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Diante do exposto, requer o segue:

Ter acesso ao trâmite do Decreto nº 34.350/13, e
suas modificações desde sua revogação na data de 09 de maio de 2013;

Obter
informações
sobre
qualquer
outra
regulamentação que esteja sendo relatada no âmbito do Distrito
Federal, referente às práticas discriminatórias no que concerne à
liberdade sexual e de gênero;

Seja dado prazo peremptório para a publicação do
Decreto, regulamentando as sanções às práticas discriminatórias em
razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e
que assegura o direito à escolha do nome social nos procedimentos e
atos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do DF.
Requer, por fim, que considerando a gravidade dos fatos
narrados, as informações e documentos solicitados sejam apresentados de
maneira ágil, nos termos do art. 5º, da Lei 12.527/2011 e nos termos do art. 24
da Lei nº 9784/1999, segundo o qual “inexistindo disposição específica, os
atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados
que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo
motivo de força maior”.
Termos em que
Pede deferimento
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Brasília/DF, 08 de outubro de 2014
RODRIGO CAMARGO BARBOSA
Presidente da CEDS – COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE
SEXUAL – OAB/DF
RENATA MACHADO
Membro da CEDS
THIAGO LOUREIRO
Membro da CEDS
SILVANIA FRANÇA
Membro da CEDS
JOÃO DANTAS
Membro da CEDS
ALISSON RAFAEL
Membro da CEDS
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