ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL ILUSTRÍSSIMA SENHORA AMANDA WANDERLEY, SECRETÁRIA-ADJUNTA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (SEJUS) DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Requerimento Administrativo Objeto: Acesso às informações do trâmite do Decreto nº 34.350/2013 revogado pelo i. Governador na data de 09 de maio de 2013 após publicação no Diário Oficial – que regulamenta a Lei Distrital nº 2.615/00 (sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual) COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DISTRITO FEDERAL – CEDS-OAB/DF, com sede na própria OAB/DF, SEPN 516, Bloco B, Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, por seu Presidente “in fine” assinado e demais membros, vem, ante Vossa Senhoria, apresentar REQUERIMENTO ADMISTRATIVO perante a SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA (SEJUS) – GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter acesso ao trâmite do Decreto nº 34.350, tendo ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL em vista que o Governador Agnelo Queiroz pugnou pelo prazo de 60 (sessenta) dias para ajustar o texto revogado e, com isso, ter extrapolado o prazo administrativo para os procedimentos a serem adotados, tudo em razão dos fatos de direito que passamos a expor doravante: 1. DOS FATOS No dia 08 de maio do corrente ano, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o Decreto nº 34.350, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, dispondo sobre sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do DF e que assegura o direito à escolha do nome social nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do DF. No própria dia, o Governador Agnelo Queiroz revogou a regulamentação. Segundo nota divulgada no mesmo dia pelo Governo do DF, foram identificados vícios formais que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto seria encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. Segue a íntegra da Nota: “NOTA À IMPRENSA: O governador Agnelo Queiroz decidiu revogar o Decreto nº 34.350, de 09 de maio, que trata de sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual. ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL O decreto chegou à publicação no Diário Oficial por um erro de tramitação do gabinete, haja visto (sic) que o texto não passou pela área jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. O Governo do Distrito Federal reitera seu compromisso com os direitos humanos e contra discriminação de qualquer espécie. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1” Em entrevista à Agência Brasília, o consultor jurídico do DF Paulo Guimarães explicou que o governo pretende reexaminar o decreto revogado em até 60 dias, mas não disse se o texto será novamente publicado. Ele explicou que o decreto envolvia atos de competência das administrações regionais, mas não explicitava suas ações. O texto também previa apenas uma instância recursal enquanto outra lei distrital garante a possibilidade de até três instâncias. Segundo o consultor, essa mudança significaria “uma restrição a direitos legais” dos cidadãos. O decreto em questão regulamentava a Lei 2.615/00, que proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual. Fato é que, imperioso dizer, o governo ainda não se pronunciou sobre quando ou se irá publicar o texto novamente. A 1 http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-integra-da-nota-do-gdf-sobre-o-decreto/ ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL própria Lei nº 2.615/00 previa 60 (sessenta) dias para sua regulamentação. Já se passaram quatro governos e todos falharam em regulamentar a legislação de proteção à minoria GLBT e reafirmarem os Direitos Humanos, projeto de governo do próprio político. A bem da verdade, é certo que, além disso, o projeto de Governo comprometia-se, especificamente, com o público homossexual no capítulo sobre Direitos Humanos, prometendo “instituir o Conselho Distrital de Cidadania LGBT e implementar, em caráter permanente, o Decreto nº 28.824/2008, que institui o grupo de trabalho “Brasília sem Homofobia”, visando a elaboração de políticas públicas para promoção e respeito de direitos relativos ao livre exercício da orientação sexual”2. O Conselho foi instalado mas é voltado à diversidade, o que causa protestos e se mostra como forma de não se comprometer diretamente com a comunidade LGBT. Pois bem. A Lei 2.615/00 estabelece o que é considerado discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê sanções, como multa de R$ 5.000 a R$ 10.000 reais, dobrada na reincidência. As medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação e os valores das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal. Desse modo, sem a regulamentação, apesar de o GDF garantir que a lei está em vigor, é patente que as sanções dificilmente seriam aplicadas 2 http://camaraempauta.com.br/portal/public/arquivos/3541planodegoverno.pdf ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL e, caso haja alguma tentativa de fazer a lei valer, certamente seria impugnada administrativa e, como certo, judicialmente. Assim, a responsabilidade do Governo, ao pontuar 60 dias para revisão do texto, é registrada aqui na expectativa de direito gerada à coletividade, sendo de rigor a manifestação expressa quanto à inércia em regulamentar a matéria, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes. Em entrevista oficial, o Consultor Jurídico do GDF, Paulo Guimarães, assim verbalizou3: “PERGUNTA – Por que o decreto foi revogado? Paulo Machado Guimarães – Porque o governador Agnelo Queiroz recebeu ponderações sobre problemas administrativos na tramitação das matérias. O decreto que regulamenta a Lei 2.615, de 2000, prevê a possibilidade de suspensão e até cassação de alvará de funcionamento, por exemplo. Esses atos são praticados pelos administradores regionais do DF e envolvem cada uma dessas autoridades. Portanto, a regulamentação prevê que a representação seria encaminhada para uma comissão especial de apuração, mas não se concebeu a participação das administrações regionais, que são as autoridades competentes para a prática do ato. Outro problema foi a aplicação de forma correta da Lei 9.784 de 1999, do Distrito Federal, que trata do processo administrativo e prevê a possibilidade de até três instâncias recursais, e na regulamentação posta pelo decreto só há previsão de uma instância, que iria diretamente ao governador. E isso também significa uma restrição a direitos legais, que estão assegurados há anos aos cidadãos, o que 3 http://blogdoataide.com/sociedade/por-que-o-decreto-da-homofobia-foi-revogado ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL poderia ensejar questionamentos judiciais que, no entendimento do governador, seriam desnecessários neste momento. P – A revogação ocorreu, então, por um problema administrativo? Guimarães – Sim, o problema foi a tramitação desses processos, de ordem jurídica e administrativa interna na administração, e envolve atos de competência das administrações regionais. A rigor, o que o decreto traz efetivamente de novo é apenas a tramitação. A primeira parte do documento é a reprodução do que a lei de 2000 estabelece e, portanto, não tem novidade. A segunda é exatamente como essa matéria seria tramitada internamente e aí houve um problema. Portanto, não há nenhum prejuízo aos cidadãos em razão desses aspectos. O governador é enfático ao dizer que, no governo, o respeito aos direitos humanos é uma marca e um compromisso constitucional que ele insiste e se compromete de forma inarredável. P – Qual a previsão para a análise ser concluída e o decreto novamente publicado? Guimarães – A ORIENTAÇÃO DO GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ ESSES ESTUDOS SEJAM FEITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL E ENTRE É QUE 30 E 60 DIAS ACREDITAMOS QUE TEREMOS CONDIÇÕES DE CONCLUIR ESSA FASE. NESSE PERÍODO TEREMOS OPORTUNIDADE DE OUVIR OS SETORES INTERESSADOS, A ÁREA COMERCIAL, OS SEGMENTOS SOCIAIS E ADMINISTRADORES REGIONAIS QUE PODERÃO CONTRIBUIR E APRESENTAR SUGESTÕES DE COMO MELHORAR A TRAMITAÇÃO DESSAS MATÉRIAS. O governador reforçou ainda que a lei está em vigor e que os direitos dos cidadãos previstos serão respeitados e não será admitida qualquer discriminação. P – Como será feita a análise do decreto? Guimarães – A análise é feita no mérito da proposta, com importante contribuição da Casa Civil e da Consultoria Jurídica. O governador recebeu ponderações que considerou relevantes e eu, como consultor ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL jurídico, concordo plenamente que isso é necessário. Faremos uma revisão imediata em benefício de um aperfeiçoamento da tramitação. Tivemos a oportunidade de tranquilizar o governador de que a lei de 2000 está em vigor e em quaisquer ocorrências que envolvam qualquer cidadão em práticas discriminatórias está assegurado o direito de entrar com uma petição e levar o fato para conhecimento da Administração Pública para que a lei seja aplicada.(gn) Cerca de 1 (um) ano após a revogação do Decreto n° 34.350/2013, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal realizou, em 16 de maio de 2014, audiência pública para debater a reformulação da minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº 2.615/004. Nesta audiência, foi proposta a retirada de pontos considerados polêmicos do referido Decreto, definindo-se, ainda, que outra audiência pública seria realizada em junho de 2014 para elaboração da nova versão do Decreto, com a expectativa de que o trâmite se desse em 60 dias. Não obstante isso, repete-se o desrespeito aos prazos estipulados, persistindo a inércia do governo do GDF na regulamentação da Lei nº 2.615/00, omissão que vulnerabiliza a minoria LGBT, fragilizada pela discriminação recorrente, por que não dizer, reforçada pela ausência de reconhecimento de direitos. 4 http://www.sejus.df.gov.br/imprensa/noticias/item/2424-lei-contra-homofobia-%C3%A9-discutida-nasecretaria-de-justi%C3%A7a.html ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Isto posto, vem essa Comissão Especial de Diversidade Sexual – OAB/DF requerer a transparência das medidas tomadas a título de regulamentar a Lei nº 2.615/00. 2. DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Além dos direitos acima, os pleitos deduzidos perante essa Secretaria encontram fundamento no artigo 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994, e no direito de acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e regulado nos termos da Lei 12.527/2011. 3. DOS REQUERIMENTOS Cumpre reiterar que os requerimentos a seguir formulados inserem-se no contexto das violações aos Direitos Humanos perpetradas pelo Governo do Distrito Federal, bem como nas tentativas de superar esse legado político-cultural de violência, mediante a reparação dos direitos da comunidade LGBT violados e negados mediante a assunção, por parte da Administração Pública, da sua responsabilidade para com a efetividade e afirmação dos Direitos Humanos. ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Diante do exposto, requer o segue: Ter acesso ao trâmite do Decreto nº 34.350/13, e suas modificações desde sua revogação na data de 09 de maio de 2013; Obter informações sobre qualquer outra regulamentação que esteja sendo relatada no âmbito do Distrito Federal, referente às práticas discriminatórias no que concerne à liberdade sexual e de gênero; Seja dado prazo peremptório para a publicação do Decreto, regulamentando as sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do Distrito Federal e que assegura o direito à escolha do nome social nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do DF. Requer, por fim, que considerando a gravidade dos fatos narrados, as informações e documentos solicitados sejam apresentados de maneira ágil, nos termos do art. 5º, da Lei 12.527/2011 e nos termos do art. 24 da Lei nº 9784/1999, segundo o qual “inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Termos em que Pede deferimento ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Brasília/DF, 08 de outubro de 2014 RODRIGO CAMARGO BARBOSA Presidente da CEDS – COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – OAB/DF RENATA MACHADO Membro da CEDS THIAGO LOUREIRO Membro da CEDS SILVANIA FRANÇA Membro da CEDS JOÃO DANTAS Membro da CEDS ALISSON RAFAEL Membro da CEDS ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br