ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ILMO (A) SR (ª) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO
FEDERAL
E
TERRITÓRIOS
(MPDFT)
–
COORDENADOR (A) DO NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS –
NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO (NED)
REPRESENTAÇÃO – ART. 129, II, III, VI, VIII e IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 6º, LEI Nº 7.347 DE 24 DE JULHO
DE 1985 e PORTARIA PGJ Nº 1572/2005
 REPRESENTANTE:
COMISSÃO
ESPECIAL
DE
DIVERSIDADE SEXUAL DA OAB/DF
 REPRESENTADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL –
SR. AGNELO QUEIROZ
A COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE
SEXUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DISTRITO FEDERAL - CEDS-OAB/DF, com sede na
própria OAB/DF, SEPN 516, Bloco B, Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, por
seu Presidente “in fine” assinado e por seus membros, vem, ante Vossa
Senhoria, apresentar
REPRESENTAÇÃO, com supedâneo no ART. 129, II, III, VI, VIII e IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 6º, LEI Nº 7.347 DE 24 DE
JULHO DE 1985 e PORTARIA PGJ Nº 1572/2005
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SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte
CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br
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em face do GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL, SR. AGNELO QUEIROZ, por meio da Secretaria de Estado de
Administração Pública do Distrito Federal, Anexo do Palácio do Buriti, 6º
andar, sala 610, CEP 70075-900, pelas razões fáticas e jurídicas que adiante
passa a expor:
1.
INICIALMENTE
Inicialmente, pugna que toda e qualquer intimação
realizada em nome de Rodrigo Camargo Barbosa, Presidente da
Especial de Diversidade Sexual da OAB/DF – SHIS QI 26 Cj. 02
Lago
Sul
CEP
71670-020
Brasília
–
DF,
[email protected], para ciência dos atos do
disciplinar.
deva ser
Comissão
Casa 02 e-mail:
processo
2. DA COMPETÊNCIA / FUNÇÃO INSTITUCIONAL
A competência é conceituada como a medida ou
delimitação da jurisdição, ou nas palavras de TOURINHO FILHO, é “[...] o
âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu
Poder Jurisdicional”1. Dessa forma, percebe-se que são os diplomas legais
que definem previamente qual o juízo competente para apreciar determinada
matéria.
Para determinar a competência e chegar à conclusão da
autoridade competente, é fundamental o estudo e a análise das diversas
espécies de competência, ou melhor, dos parâmetros usados pelos diplomas
legais pra distribuir, entre as autoridades judiciais, a parcela de sua atuação.
Assim, uma das Fontes do Direito que prevê a
competência funcional é a própria Lei da Ação Civil Pública, a qual elenca,
1
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
P.231.
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precisamente em seu art. 2º, a competência do foro do local do dano para
processar e julgar a causa, conforme transcrição do referido dispositivo:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no
foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá
competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a
jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente
intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o
mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.18035, de 2001)
Tendo em vista que a presente representação abrange
atos (comissivos e/ou omissivos) da Administração Pública do Distrito
Federal, mais precisamente pelo Sr. Governador, que acarretam lesões e
prejuízos aos interesses coletivos da comunidade LGBT, faz-se a presente
representação à D. instituição do MPDFT, a fim de pugnar, na seara
desta Unidade Federativa, as medidas cabíveis de caráter administrativo
e, ainda, judicial contra o GDF.
Dessa forma, como consequência lógica, tem-se que o
órgão competente para investigar e apurar os fatos descritos como
improbidade e/ou atos omissivos lesivos na presente representação é a
Comarca do Distrito Federal, fazendo-se, portanto, este documento
endereçado ao I. MPDFT.
3. DOS FATOS
No dia 08 de maio de 2013, foi publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal o Decreto nº 34.350, de 08 de maio de 2013, que
regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, dispondo sobre
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sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das
pessoas no âmbito do DF e que assegura o direito à escolha do nome social
nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta do DF.
No próprio dia, o Governador Agnelo Queiroz revogou a
regulamentação. Segundo nota divulgada no mesmo dia pelo Governo do DF,
foram identificados vícios formais que precisam ser corrigidos. Por isso, o
assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. Segue a
íntegra da Nota:
“NOTA À IMPRENSA:
O governador Agnelo Queiroz decidiu revogar o Decreto nº 34.350, de
09 de maio, que trata de sanções às práticas discriminatórias em razão
da orientação sexual.
O decreto chegou à publicação no Diário Oficial por um erro de
tramitação do gabinete, haja visto (sic) que o texto não passou pela área
jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser
corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os
ajustes necessários.
O Governo do Distrito Federal reitera seu compromisso com os direitos
humanos e contra discriminação de qualquer espécie.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL2”
Em entrevista à Agência Brasília, o consultor jurídico do
DF, Paulo Guimarães, explicou que o governo pretende reexaminar o decreto
revogado em até 60 dias, mas não disse se o texto será novamente publicado.
Ele explicou que o Decreto envolvia atos de competência das administrações
regionais, mas não explicitava suas ações. O texto também previa apenas uma
instância recursal enquanto outra lei distrital garante a possibilidade de até
três instâncias.
2
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-integra-da-nota-do-gdf-sobre-o-decreto/
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Segundo o consultor, essa mudança significaria “uma
restrição a direitos legais” dos cidadãos. O Decreto em questão regulamentava
a lei 2.615, de 2000, que proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos
órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus
agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio
promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua
orientação sexual.
Fato é que, imperioso dizer, o governo ainda não se
pronunciou sobre quando ou se deverá publicar o texto novamente. A própria
Lei nº 2.615/00 previa 60 (sessenta) dias para sua regulamentação. Já se
passaram quatro governos e todos falharam em regulamentar a legislação de
proteção à minoria LGBT e reafirmar os Direitos Humanos, projeto de
governo do próprio político.
A bem da verdade, é certo que, além disso, o projeto de
governo comprometia-se, especificamente, com o público homossexual no
capítulo sobre direitos humanos, prometendo “instituir o Conselho Distrital
de Cidadania LGBT e implementar, em caráter permanente, o Decreto nº
28.824/2008, que institui o grupo de trabalho “Brasília sem Homofobia”,
visando a elaboração de políticas públicas para promoção e respeito de
direitos relativos ao livre exercício da orientação sexual”3. O Conselho foi
instalado, mas é voltado à diversidade, o que causa protestos e se mostra
como forma de não se comprometer diretamente com a comunidade LGBT.
Pois bem. A Lei 2.615/00 estabelece o que é considerado
discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê
sanções, como multa de R$ 5.000 a R$ 10.000 reais, dobrada na reincidência.
As medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da
homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação e os valores
das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal.
3
http://camaraempauta.com.br/portal/public/arquivos/3541planodegoverno.pdf
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Desse modo, sem a regulamentação, apesar de o GDF
garantir que a lei está em vigor, é patente que as sanções dificilmente seriam
aplicadas e, caso haja alguma tentativa de fazer a lei valer, certamente seria
impugnada administrativa e, como certo, judicialmente. Assim, a
responsabilidade do Governo, ao pontuar 60 dias para revisão do texto, é
registrada aqui na expectativa de direito gerada ao coletivo, sendo de rigor a
manifestação expressa quanto à inércia em regulamentar a matéria, sob pena
das medidas pertinentes.
Em entrevista oficial, o Consultor Jurídico do GDF, Paulo
Guimarães, assim verbalizou4:
“PERGUNTA – Por que o decreto foi revogado?
Paulo Machado Guimarães – Porque o governador Agnelo
Queiroz recebeu ponderações sobre problemas administrativos na
tramitação das matérias. O decreto que regulamenta a Lei 2.615,
de 2000, prevê a possibilidade de suspensão e até cassação de
alvará de funcionamento, por exemplo. Esses atos são praticados
pelos administradores regionais do DF e envolvem cada uma
dessas autoridades. Portanto, a regulamentação prevê que a
representação seria encaminhada para uma comissão especial de
apuração, mas não se concebeu a participação das administrações
regionais, que são as autoridades competentes para a prática do
ato. Outro problema foi a aplicação de forma correta da Lei 9.784
de 1999, do Distrito Federal, que trata do processo administrativo
e prevê a possibilidade de até três instâncias recursais, e na
regulamentação posta pelo decreto só há previsão de uma
instância, que iria diretamente ao governador. E isso também
significa uma restrição a direitos legais, que estão assegurados há
anos aos cidadãos, o que poderia ensejar questionamentos
judiciais que, no entendimento do governador, seriam
desnecessários neste momento.
P – A revogação ocorreu, então, por um problema
administrativo?
Guimarães – Sim, o problema foi a tramitação desses processos,
de ordem jurídica e administrativa interna na administração, e
envolve atos de competência das administrações regionais. A rigor,
o que o decreto traz efetivamente de novo é apenas a tramitação. A
primeira parte do documento é a reprodução do que a lei de 2000
estabelece e, portanto, não tem novidade. A segunda é exatamente
4
http://blogdoataide.com/sociedade/por-que-o-decreto-da-homofobia-foi-revogado
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como essa matéria seria tramitada internamente e aí houve um
problema. Portanto, não há nenhum prejuízo aos cidadãos em
razão desses aspectos. O governador é enfático ao dizer que, no
governo, o respeito aos direitos humanos é uma marca e um
compromisso constitucional que ele insiste e se compromete de
forma inarredável.
P – Qual a previsão para a análise ser concluída e o decreto
novamente publicado?
Guimarães – A ORIENTAÇÃO DO GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ É
QUE ESSES ESTUDOS SEJAM FEITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL E ENTRE 30
E 60 DIAS ACREDITAMOS QUE TEREMOS CONDIÇÕES DE CONCLUIR ESSA
FASE. NESSE PERÍODO TEREMOS OPORTUNIDADE DE OUVIR OS SETORES
INTERESSADOS, A ÁREA COMERCIAL, OS SEGMENTOS SOCIAIS E
ADMINISTRADORES REGIONAIS QUE PODERÃO CONTRIBUIR E
APRESENTAR SUGESTÕES DE COMO MELHORAR A TRAMITAÇÃO DESSAS
MATÉRIAS. O governador reforçou ainda que a lei está em vigor e
que os direitos dos cidadãos previstos serão respeitados e não será
admitida qualquer discriminação.
P – Como será feita a análise do decreto?
Guimarães – A análise é feita no mérito da proposta, com
importante contribuição da Casa Civil e da Consultoria Jurídica.
O governador recebeu ponderações que considerou relevantes e
eu, como consultor jurídico, concordo plenamente que isso é
necessário. Faremos uma revisão imediata em benefício de um
aperfeiçoamento da tramitação. Tivemos a oportunidade de
tranquilizar o governador de que a lei de 2000 está em vigor e em
quaisquer ocorrências que envolvam qualquer cidadão em práticas
discriminatórias está assegurado o direito de entrar com uma
petição e levar o fato para conhecimento da Administração
Pública para que a lei seja aplicada. (gn)
Cerca de 1 (um) ano após a revogação do Decreto n°
34.350/2013, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do
Distrito Federal realizou, em 16 de maio de 2014, audiência pública para
debater a reformulação da minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº
2.615/005.
Nesta audiência, foi proposta a retirada de pontos
considerados polêmicos do referido Decreto, definindo-se, ainda, que outra
5
http://www.sejus.df.gov.br/imprensa/noticias/item/2424-lei-contra-homofobia-%C3%A9-discutida-nasecretaria-de-justi%C3%A7a.html
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audiência pública seria realizada em junho de 2014 para elaboração da nova
versão do Decreto, com a expectativa de que o trâmite se desse em 60 dias.
Não obstante isso, repete-se o desrespeito aos prazos
estipulados, persistindo a inércia do governo do GDF na regulamentação da
Lei nº 2.615/00, omissão que vulnerabiliza a minoria LGBT, fragilizada pela
discriminação recorrente, por que não dizer, reforçada pela ausência de
reconhecimento de direitos.
Isto posto, inteirado das atribuições destacadas desta
ilustre Instituição, promotora e executora das medidas de fortalecimento dos
mecanismos institucionais que garantam a implementação eficaz dos direitos
e garantias relacionados à população LGBT, em quaisquer segmentos que
sejam, imbuída de destaque constitucional como função essencial à Justiça e,
ainda, dotada de legitimidade para agir por intermédio da competente ação
civil pública, vem essa Comissão Especial de Diversidade Sexual - OAB/DF,
representar ao MPDFT a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes à
questão.
4. DO DIREITO
A Constituição Federal declara que “todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)6”, bem como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo (...)7. O preconceito, nessa linha, é
algo a se execrar do nosso ordenamento jurídico e ações, claro, cotidianas no
trato administrativo por parte dos governantes.
6
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
7
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.(gn)
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Vale conceituar, então, o preconceito como sendo “uma
indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas
estigmatizadas por estereótipos”8. Compulsando a obra de FERREIRA,
aprendemos que preconceito é uma ideia pré-concebida ou mais precisamente,
a suspeita, a intolerância e a aversão a outras raças, religiões, credos e
diversidades de sexo, como no presente caso.
Vale lembrar, que o Estado e a sociedade brasileira
demoraram a perceber que o princípio da igualdade de todos perante a lei
não é suficiente para defender uma ordem social justa e democrática, pois
as desigualdades foram acumuladas no processo histórico. Além da base geral
em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, ou seja, a igualdade
formal é o necessário o tratamento desigual a situações desiguais, ou seja, a
igualdade real ou material.
Aliás, quando afirmamos que todos são iguais perante a
lei, é preciso responder a duas perguntas: a) igualdade entre quem? e b)
igualdade em quê?. Todos são iguais, porém alguns são mais iguais do que
outros9. Por isso, surgem às inovações na Constituição Federal e nas demais
leis ordinárias.
Para trabalharmos de forma mais direta, relata-se, por
meio da presente representação, que o Governo do Distrito Federal não
motivou ato administrativo de demora ou morosidade na aprovação de
nova redação à Lei Regulamentadora. E, nesse sentido, é nítido o prejuízo
que afeta direito posto da minoria objeto direto da legislação em comento.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o
Ministério Público surge como instituição essencial ao Estado, responsável
pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis. Assim, deve zelar pelo efetivo respeito dos
poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia.
De toda sorte, endereça-se a presente representação à
Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos, vinculado ao Núcleo de
8
FERREIRA, Marina
http://www.mp.os.gov.br.
Baird.
Brasil,
Gênero
e
Raça.
Ministério
do
Trabalho.
In:
BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade – tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de
Janeiro: Ediouro, 1996, p. 12.
9
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Enfrentamento à Discriminação – NED, que atua, prioritariamente, na
formulação e implementação de políticas institucionais para conscientização
sobre a necessidade de se combater todas as formas de discriminação (racial,
religiosa, por orientação sexual, dentre outras), bem como no
reconhecimento e implementação dos direitos assegurados a essas minorias.
Demonstrado, portanto, o interesse público inerente aos
atributos dos atos administrativos impingidos, requerendo que, dessa maneira,
o Ministério Público promova o que entender de direito para acolher o direito
subjetivo aqui avaliado.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo e pode ser aplicada de modo subsidiário aqui,
explicita em seu art. 50:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública;
V - decidam recursos administrativos;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
5. DOS REQUERIMENTOS
Dessa forma, requer ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios que promova as medidas cabíveis para que, como
obrigação de fazer ao Governo do Distrito Federal, ratifique as ações
afirmativas e faça concretizar as garantias fundamentais da população
LGBT que, a partir do relato factual e fundamentos jurídicos, vê-se alijada do
Estado Democrático de Direito em razão da omissão/ação do Governador ao
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não se manifestar quanto à regulamentação da Lei nº 2.615/00 e, bem assim, a
não divulgação da novel redação do Decreto 34.350/2013, regulamentando as
sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual.
Protesta, ainda, por todos os meios de prova admitidos
em Direito, mormente pela juntada de novos documentos caso julgue
necessário e tudo o que se faça pertinente ao conhecimento da verdade.
Por ser de direito, aguarda deferimento.
Brasília/DF, 08 de outubro de 2014
RODRIGO CAMARGO BARBOSA
Presidente da CEDS – COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE
SEXUAL – OAB/DF
RENATA MACHADO
Membro da CEDS
THIAGO LOUREIRO
Membro da CEDS
SILVANIA FRANÇA
Membro da CEDS
JOÃO DANTAS
Membro da CEDS
RICARDO DALLASTA
Membro da CEDS
ALISSON RAFAEL
Membro da CEDS
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