ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL ILMO (A) SR (ª) REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) – COORDENADOR (A) DO NÚCLEO DE DIREITOS HUMANOS – NÚCLEO DE ENFRENTAMENTO À DISCRIMINAÇÃO (NED) REPRESENTAÇÃO – ART. 129, II, III, VI, VIII e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 6º, LEI Nº 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985 e PORTARIA PGJ Nº 1572/2005 REPRESENTANTE: COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL DA OAB/DF REPRESENTADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL – SR. AGNELO QUEIROZ A COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DISTRITO FEDERAL - CEDS-OAB/DF, com sede na própria OAB/DF, SEPN 516, Bloco B, Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, por seu Presidente “in fine” assinado e por seus membros, vem, ante Vossa Senhoria, apresentar REPRESENTAÇÃO, com supedâneo no ART. 129, II, III, VI, VIII e IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 6º, LEI Nº 7.347 DE 24 DE JULHO DE 1985 e PORTARIA PGJ Nº 1572/2005 ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL em face do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, SR. AGNELO QUEIROZ, por meio da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, Anexo do Palácio do Buriti, 6º andar, sala 610, CEP 70075-900, pelas razões fáticas e jurídicas que adiante passa a expor: 1. INICIALMENTE Inicialmente, pugna que toda e qualquer intimação realizada em nome de Rodrigo Camargo Barbosa, Presidente da Especial de Diversidade Sexual da OAB/DF – SHIS QI 26 Cj. 02 Lago Sul CEP 71670-020 Brasília – DF, [email protected], para ciência dos atos do disciplinar. deva ser Comissão Casa 02 e-mail: processo 2. DA COMPETÊNCIA / FUNÇÃO INSTITUCIONAL A competência é conceituada como a medida ou delimitação da jurisdição, ou nas palavras de TOURINHO FILHO, é “[...] o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional”1. Dessa forma, percebe-se que são os diplomas legais que definem previamente qual o juízo competente para apreciar determinada matéria. Para determinar a competência e chegar à conclusão da autoridade competente, é fundamental o estudo e a análise das diversas espécies de competência, ou melhor, dos parâmetros usados pelos diplomas legais pra distribuir, entre as autoridades judiciais, a parcela de sua atuação. Assim, uma das Fontes do Direito que prevê a competência funcional é a própria Lei da Ação Civil Pública, a qual elenca, 1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P.231. ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL precisamente em seu art. 2º, a competência do foro do local do dano para processar e julgar a causa, conforme transcrição do referido dispositivo: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.18035, de 2001) Tendo em vista que a presente representação abrange atos (comissivos e/ou omissivos) da Administração Pública do Distrito Federal, mais precisamente pelo Sr. Governador, que acarretam lesões e prejuízos aos interesses coletivos da comunidade LGBT, faz-se a presente representação à D. instituição do MPDFT, a fim de pugnar, na seara desta Unidade Federativa, as medidas cabíveis de caráter administrativo e, ainda, judicial contra o GDF. Dessa forma, como consequência lógica, tem-se que o órgão competente para investigar e apurar os fatos descritos como improbidade e/ou atos omissivos lesivos na presente representação é a Comarca do Distrito Federal, fazendo-se, portanto, este documento endereçado ao I. MPDFT. 3. DOS FATOS No dia 08 de maio de 2013, foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o Decreto nº 34.350, de 08 de maio de 2013, que regulamenta a Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, dispondo sobre ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no âmbito do DF e que assegura o direito à escolha do nome social nos procedimentos e atos dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do DF. No próprio dia, o Governador Agnelo Queiroz revogou a regulamentação. Segundo nota divulgada no mesmo dia pelo Governo do DF, foram identificados vícios formais que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. Segue a íntegra da Nota: “NOTA À IMPRENSA: O governador Agnelo Queiroz decidiu revogar o Decreto nº 34.350, de 09 de maio, que trata de sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual. O decreto chegou à publicação no Diário Oficial por um erro de tramitação do gabinete, haja visto (sic) que o texto não passou pela área jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários. O Governo do Distrito Federal reitera seu compromisso com os direitos humanos e contra discriminação de qualquer espécie. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL2” Em entrevista à Agência Brasília, o consultor jurídico do DF, Paulo Guimarães, explicou que o governo pretende reexaminar o decreto revogado em até 60 dias, mas não disse se o texto será novamente publicado. Ele explicou que o Decreto envolvia atos de competência das administrações regionais, mas não explicitava suas ações. O texto também previa apenas uma instância recursal enquanto outra lei distrital garante a possibilidade de até três instâncias. 2 http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/a-integra-da-nota-do-gdf-sobre-o-decreto/ ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Segundo o consultor, essa mudança significaria “uma restrição a direitos legais” dos cidadãos. O Decreto em questão regulamentava a lei 2.615, de 2000, que proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual. Fato é que, imperioso dizer, o governo ainda não se pronunciou sobre quando ou se deverá publicar o texto novamente. A própria Lei nº 2.615/00 previa 60 (sessenta) dias para sua regulamentação. Já se passaram quatro governos e todos falharam em regulamentar a legislação de proteção à minoria LGBT e reafirmar os Direitos Humanos, projeto de governo do próprio político. A bem da verdade, é certo que, além disso, o projeto de governo comprometia-se, especificamente, com o público homossexual no capítulo sobre direitos humanos, prometendo “instituir o Conselho Distrital de Cidadania LGBT e implementar, em caráter permanente, o Decreto nº 28.824/2008, que institui o grupo de trabalho “Brasília sem Homofobia”, visando a elaboração de políticas públicas para promoção e respeito de direitos relativos ao livre exercício da orientação sexual”3. O Conselho foi instalado, mas é voltado à diversidade, o que causa protestos e se mostra como forma de não se comprometer diretamente com a comunidade LGBT. Pois bem. A Lei 2.615/00 estabelece o que é considerado discriminação de pessoas em virtude de sua orientação sexual e prevê sanções, como multa de R$ 5.000 a R$ 10.000 reais, dobrada na reincidência. As medidas são administrativas, e não têm relação com a criminalização da homofobia, pois não têm caráter de reparação nem compensação e os valores das multas serão recolhidos ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal. 3 http://camaraempauta.com.br/portal/public/arquivos/3541planodegoverno.pdf ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Desse modo, sem a regulamentação, apesar de o GDF garantir que a lei está em vigor, é patente que as sanções dificilmente seriam aplicadas e, caso haja alguma tentativa de fazer a lei valer, certamente seria impugnada administrativa e, como certo, judicialmente. Assim, a responsabilidade do Governo, ao pontuar 60 dias para revisão do texto, é registrada aqui na expectativa de direito gerada ao coletivo, sendo de rigor a manifestação expressa quanto à inércia em regulamentar a matéria, sob pena das medidas pertinentes. Em entrevista oficial, o Consultor Jurídico do GDF, Paulo Guimarães, assim verbalizou4: “PERGUNTA – Por que o decreto foi revogado? Paulo Machado Guimarães – Porque o governador Agnelo Queiroz recebeu ponderações sobre problemas administrativos na tramitação das matérias. O decreto que regulamenta a Lei 2.615, de 2000, prevê a possibilidade de suspensão e até cassação de alvará de funcionamento, por exemplo. Esses atos são praticados pelos administradores regionais do DF e envolvem cada uma dessas autoridades. Portanto, a regulamentação prevê que a representação seria encaminhada para uma comissão especial de apuração, mas não se concebeu a participação das administrações regionais, que são as autoridades competentes para a prática do ato. Outro problema foi a aplicação de forma correta da Lei 9.784 de 1999, do Distrito Federal, que trata do processo administrativo e prevê a possibilidade de até três instâncias recursais, e na regulamentação posta pelo decreto só há previsão de uma instância, que iria diretamente ao governador. E isso também significa uma restrição a direitos legais, que estão assegurados há anos aos cidadãos, o que poderia ensejar questionamentos judiciais que, no entendimento do governador, seriam desnecessários neste momento. P – A revogação ocorreu, então, por um problema administrativo? Guimarães – Sim, o problema foi a tramitação desses processos, de ordem jurídica e administrativa interna na administração, e envolve atos de competência das administrações regionais. A rigor, o que o decreto traz efetivamente de novo é apenas a tramitação. A primeira parte do documento é a reprodução do que a lei de 2000 estabelece e, portanto, não tem novidade. A segunda é exatamente 4 http://blogdoataide.com/sociedade/por-que-o-decreto-da-homofobia-foi-revogado ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL como essa matéria seria tramitada internamente e aí houve um problema. Portanto, não há nenhum prejuízo aos cidadãos em razão desses aspectos. O governador é enfático ao dizer que, no governo, o respeito aos direitos humanos é uma marca e um compromisso constitucional que ele insiste e se compromete de forma inarredável. P – Qual a previsão para a análise ser concluída e o decreto novamente publicado? Guimarães – A ORIENTAÇÃO DO GOVERNADOR AGNELO QUEIROZ É QUE ESSES ESTUDOS SEJAM FEITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL E ENTRE 30 E 60 DIAS ACREDITAMOS QUE TEREMOS CONDIÇÕES DE CONCLUIR ESSA FASE. NESSE PERÍODO TEREMOS OPORTUNIDADE DE OUVIR OS SETORES INTERESSADOS, A ÁREA COMERCIAL, OS SEGMENTOS SOCIAIS E ADMINISTRADORES REGIONAIS QUE PODERÃO CONTRIBUIR E APRESENTAR SUGESTÕES DE COMO MELHORAR A TRAMITAÇÃO DESSAS MATÉRIAS. O governador reforçou ainda que a lei está em vigor e que os direitos dos cidadãos previstos serão respeitados e não será admitida qualquer discriminação. P – Como será feita a análise do decreto? Guimarães – A análise é feita no mérito da proposta, com importante contribuição da Casa Civil e da Consultoria Jurídica. O governador recebeu ponderações que considerou relevantes e eu, como consultor jurídico, concordo plenamente que isso é necessário. Faremos uma revisão imediata em benefício de um aperfeiçoamento da tramitação. Tivemos a oportunidade de tranquilizar o governador de que a lei de 2000 está em vigor e em quaisquer ocorrências que envolvam qualquer cidadão em práticas discriminatórias está assegurado o direito de entrar com uma petição e levar o fato para conhecimento da Administração Pública para que a lei seja aplicada. (gn) Cerca de 1 (um) ano após a revogação do Decreto n° 34.350/2013, a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal realizou, em 16 de maio de 2014, audiência pública para debater a reformulação da minuta do Decreto que regulamenta a Lei nº 2.615/005. Nesta audiência, foi proposta a retirada de pontos considerados polêmicos do referido Decreto, definindo-se, ainda, que outra 5 http://www.sejus.df.gov.br/imprensa/noticias/item/2424-lei-contra-homofobia-%C3%A9-discutida-nasecretaria-de-justi%C3%A7a.html ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL audiência pública seria realizada em junho de 2014 para elaboração da nova versão do Decreto, com a expectativa de que o trâmite se desse em 60 dias. Não obstante isso, repete-se o desrespeito aos prazos estipulados, persistindo a inércia do governo do GDF na regulamentação da Lei nº 2.615/00, omissão que vulnerabiliza a minoria LGBT, fragilizada pela discriminação recorrente, por que não dizer, reforçada pela ausência de reconhecimento de direitos. Isto posto, inteirado das atribuições destacadas desta ilustre Instituição, promotora e executora das medidas de fortalecimento dos mecanismos institucionais que garantam a implementação eficaz dos direitos e garantias relacionados à população LGBT, em quaisquer segmentos que sejam, imbuída de destaque constitucional como função essencial à Justiça e, ainda, dotada de legitimidade para agir por intermédio da competente ação civil pública, vem essa Comissão Especial de Diversidade Sexual - OAB/DF, representar ao MPDFT a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes à questão. 4. DO DIREITO A Constituição Federal declara que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)6”, bem como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo (...)7. O preconceito, nessa linha, é algo a se execrar do nosso ordenamento jurídico e ações, claro, cotidianas no trato administrativo por parte dos governantes. 6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; 7 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(gn) ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Vale conceituar, então, o preconceito como sendo “uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos”8. Compulsando a obra de FERREIRA, aprendemos que preconceito é uma ideia pré-concebida ou mais precisamente, a suspeita, a intolerância e a aversão a outras raças, religiões, credos e diversidades de sexo, como no presente caso. Vale lembrar, que o Estado e a sociedade brasileira demoraram a perceber que o princípio da igualdade de todos perante a lei não é suficiente para defender uma ordem social justa e democrática, pois as desigualdades foram acumuladas no processo histórico. Além da base geral em que assenta o princípio da igualdade perante a lei, ou seja, a igualdade formal é o necessário o tratamento desigual a situações desiguais, ou seja, a igualdade real ou material. Aliás, quando afirmamos que todos são iguais perante a lei, é preciso responder a duas perguntas: a) igualdade entre quem? e b) igualdade em quê?. Todos são iguais, porém alguns são mais iguais do que outros9. Por isso, surgem às inovações na Constituição Federal e nas demais leis ordinárias. Para trabalharmos de forma mais direta, relata-se, por meio da presente representação, que o Governo do Distrito Federal não motivou ato administrativo de demora ou morosidade na aprovação de nova redação à Lei Regulamentadora. E, nesse sentido, é nítido o prejuízo que afeta direito posto da minoria objeto direto da legislação em comento. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público surge como instituição essencial ao Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, deve zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. De toda sorte, endereça-se a presente representação à Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos, vinculado ao Núcleo de 8 FERREIRA, Marina http://www.mp.os.gov.br. Baird. Brasil, Gênero e Raça. Ministério do Trabalho. In: BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade – tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, p. 12. 9 ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL Enfrentamento à Discriminação – NED, que atua, prioritariamente, na formulação e implementação de políticas institucionais para conscientização sobre a necessidade de se combater todas as formas de discriminação (racial, religiosa, por orientação sexual, dentre outras), bem como no reconhecimento e implementação dos direitos assegurados a essas minorias. Demonstrado, portanto, o interesse público inerente aos atributos dos atos administrativos impingidos, requerendo que, dessa maneira, o Ministério Público promova o que entender de direito para acolher o direito subjetivo aqui avaliado. A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo e pode ser aplicada de modo subsidiário aqui, explicita em seu art. 50: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; V - decidam recursos administrativos; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 5. DOS REQUERIMENTOS Dessa forma, requer ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que promova as medidas cabíveis para que, como obrigação de fazer ao Governo do Distrito Federal, ratifique as ações afirmativas e faça concretizar as garantias fundamentais da população LGBT que, a partir do relato factual e fundamentos jurídicos, vê-se alijada do Estado Democrático de Direito em razão da omissão/ação do Governador ao ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL não se manifestar quanto à regulamentação da Lei nº 2.615/00 e, bem assim, a não divulgação da novel redação do Decreto 34.350/2013, regulamentando as sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual. Protesta, ainda, por todos os meios de prova admitidos em Direito, mormente pela juntada de novos documentos caso julgue necessário e tudo o que se faça pertinente ao conhecimento da verdade. Por ser de direito, aguarda deferimento. Brasília/DF, 08 de outubro de 2014 RODRIGO CAMARGO BARBOSA Presidente da CEDS – COMISSÃO ESPECIAL DE DIVERSIDADE SEXUAL – OAB/DF RENATA MACHADO Membro da CEDS THIAGO LOUREIRO Membro da CEDS SILVANIA FRANÇA Membro da CEDS JOÃO DANTAS Membro da CEDS RICARDO DALLASTA Membro da CEDS ALISSON RAFAEL Membro da CEDS ____________________________________________________________________________ SEPN 516, Bloco B, Lote 07 – Ed. Maurício Correa – Asa Norte CEP 70770-522 – Brasília/DF (61) 3036-7000 www.oabdf.org.br