DOI: 10.4025/4CIH.PPHUEM.518 IMBRICAÇÕES ENTRE HISTÓRIA E DIREITO A PARTIR DA ESCOLA DE “ANNALES” E DO MARXISMO Elias Marcos Gonçalves dos Santos Bacharel em direito e especializando em comunicação política e imagem pela UFPR; e-mail: [email protected] 1. Introdução Abrir as portas, as janelas, puxar as cortinas, colocar as toalhas ao sol e deixar o ar entrar para fazer o direito algo mais próximo da história, algo mais próximo do outro, algo imerso no mundo e não um mítico campo de força que aprisiona o homem em invisíveis e abstratas normas. Esse objetivo utópico deve ser buscado por dois motivos primordiais. Primeiro, porque o “vir a ser” histórico é um potencial indutor à crítica, mas isso tem sido negligenciado dentre do tradicional ensino da história do direito, portanto, deve-se mudar tais atitudes. Segundo, porque a história do direito não é a história dos fatos jurídicos, e sim a história da conexão desses fatos com outros fatos aparentemente sem importância. No “enlatado” ensino médio é comum nas apostilas de estudo a seguinte afirmativa “tal qual a Grécia legou a filosofia à humanidade, Roma deixou o direito”. Isso é o retrato de um passado que é cultuado ao longo de gerações, é uma metodologia que busca nos registros antigos (Código de Hamurabi, Codificações de Manu, entre outros) elementos para justificar a máxima “ubi societas ibi ius” (não sociedade sem direito). Mas tal pretensão tem um só objetivo: usar a história como mera chancela à racionalidade vigente, o que este trabalho pretende denunciar. 2. Ordem e progresso: lema positivista Apesar de existirem positivistas sérios e convictos nos dias de hoje, o positivismo para muitos repousa no museu ideológico do século XIX (LOWY, 1994, p. 26). Contudo a importância do positivismo de Auguste Comte é inegável, sobretudo, o gérmen deixado à ciência moderna, em geral, e à história do direito, em especial. 3548 O positivismo não é unívoco e cada setor do conhecimento que teve contato com ele decodificou de forma particular a influência positivista. Para o escopo deste trabalho pretende-se, tão somente, apresentar alguns pressupostos gerais do positivismo cuja influência tenha sido sentida pela historiografia do direito. 2.1 A reforma moral da sociedade: epistemologia do positivismo É possível a partir de uma orientação filosófica e sociológica enunciar o positivismo como um pentágono cujos vértices representam: (1) a realidade dotada de exterioridade; (2) o conhecimento como a representação do real; (3) a ciência como parasitada pela filosofia; (4) o dualismo entre fato e valor, cuja consequência é a visão do conhecimento empírico como algo dissociado da moral e da ética; e (5) a unidade da ciência (SANTOS, 2003, p. 52). Quando aplicável às ciências humanas o positivismo pode ser estruturado em uma base triangular cujos lados são representativos: (1) da natureza invariante das leis que regem a sociedade humana; (2) da tradução linear, ou decodificação, às ciências humanas da metodologia aplicável às ciências naturais; e (3) de que toda observação científica deve ser objetiva, neutra e livre de ideias preconcebidas (LOWY, 1994, p. 17). Depois dessa apresentação de armas resta, à luz desses indumentários, compreender como a história desenvolveu uma epistemologia calcada nas premissas de Comte, ou seja, elucidar como surgiu o positivismo histórico e como este se espraiou na historiografia jurídica, notadamente, na historiografia jurídica ortodoxa ou tradicional. 2.2 Foram assim os tempos passados: a história tradicional Não é correto atribuir a uma personagem, um protagonista, a responsabilidade pela criação de um paradigma, porquanto pessoas hoje esquecidas foram tão importantes quanto às entronizadas, mas para o momento se abandona essa concepção crítica em nome da didática. Portanto, com as devidas reprimendas, no século XIX, a partir do trabalho de Leopold von Ranke surge a “história tradicional”, isto é, a historiografia passa a desprezar as narrativas para focar os registros documentais (FONSECA, 1997, p. 25). Ainda que a opção rankeana seja criticável é certo que sua racionalidade, de forma consciente ou inconsciente, enveredou a história na concepção de ciência da época. Isso é perceptível porque Ranke postulou cinco regras à produção historiográfica: (1) o historiador relata o passado; (2) não há interdependência entre o historiador e os fatos históricos; (3) a 3549 história existe em si; (4) o processo cognitivo de apreensão da história segue um modelo mecanicista; e (5) o historiador é um colecionista de informações registradas, obtidas em documentos (FONSECA, 1997, p. 26). É perceptível que a história tradicional é legatária do positivismo comtiano. Além disso, apesar de parecer tênue pois não é relatado de forma implícita, a proximidade entre a história e o direito é forte, porque a história tradicional ao utilizar documentos como fonte, legitima uma espécie de história publicada, cujos exemplos mais contundentes são as leis. Portanto, assim como a história tradicional sorveu das fontes do positivismo, a historiografia jurídica ortodoxa bebeu da história tradicional. Esse raciocínio talvez seja reducionista e pouco científico, contudo a sobreposição entre os pressupostos positivistas e os postulados rankeanos revelam uma identidade conceitual que exsurge de matrizes de pensamento muito próximas. Dessa forma é estabelecido o vínculo entre positivismo comtiano, história tradicional e a historiografia ortodoxa. Agora ganha lugar o estudo do processo de renovação crítico da história, qual seja a escola de Lucien Febvre, Marc Bloch, Fernand Braudel, entre outros. 3. A história total: escola dos “annales” A escola dos “annales” ou escola francesa representa a desconfiança em relação às sistematizações, a ojeriza de simplificações, a despreocupação quanto à metodologia ou epistemologia, porquanto são modelos que podem engessar a abordagem que busca a história total (FONSECA, 1997, p. 41). De certa forma tudo o que foi escrito neste trabalho, até o momento, é diametralmente oposto àquilo que a escola personifica. Todavia isso não é um desperdício, pois os historiadores da escola francesa compreendem a história com os intrincados fenômenos sociais imanentes. Eles são detentores de ideias perceptíveis em sua abordagem sobre a história. Portanto, ainda que “tenham abandonado toda a teoria da história, não escapam à regra e o empirismo que defendem já é uma escolha e uma concepção particular de história” (DOSSE, 1992, p. 61). Dito isso, nas próximas seções são apresentados os principais contributos da escola dos “annales”. 3.1 A escola trifásica Sólida, líquida e gasosa. Não obstante a sugestiva conexão com os estados da água revele um viés questionável, também revela uma representação didática, ou seja, divide-se a 3550 escola, mas sem desnaturar suas interpenetrações. Sobretudo, porque o lema da escola dos “annales” foi dar combate à história tradicional que era vista como algo homogêneo (FONSECA, 1997, p. 25). A primeira fase da escola (1929-1945) foi um período de radicalismo, de “guerrilhas” contra a história tradicional. Nessa fase os alicerces da escola são lançados por Lucien Febvre e Marc Bloch com a edição da revista “Les Annales d’Histoire Économique et Sociale”. Na segunda fase (1945-1968) o movimento verdadeiramente se transforma em escola com o seu pensamento sendo difundido entre inúmeros intelectuais. Nesse período o nome mais proeminente foi o de Fernand Braudel. A terceira fase (1968-...) tem início com a saída de Braudel da direção da revista publicada pelo grupo e surge uma tendência representada por Jacques Le Goff, Georges Duby, Emmanuel Le Roy Ladurie, entre outros, chamada “nova história” (BURKE, 1991, p. 13). Antes de destacar as principais divisas da escola é preciso compreender que o seu radicalismo é representado pela ruptura com a história escrita em nome do aproveitamento de fontes não escritas e de testemunhos involuntários (vestígios arqueológicos, entre outros). A guerrilha está na denúncia de que a história é lida com olhos de contemporaneidade, mas como a história é tida como objetiva, portanto, ela é hipocritamente isenta deste último olhar. Nestes termos passa-se agora aos principais recortes dos “annales”. 3.2 As características gerais dos “annales” Um movimento intelectual com mais de oitenta anos dificilmente é um movimento hegemônico, só o fato de ultrapassar o período de vida humana torna factível a existência de inúmeras rupturas. Todavia apesar dessas premissas o cerne, da racionalidade, dos “annales” permaneceu coeso ao longo desse tempo. Cabe agora apresentar este instrumental para depois estabelecer os contributos à história do direito. Os “annales” passam da “história narração” para a “história problema”, isto é, o historiador deve questionar os documentos que encontrar, deve problematizar suas fontes, sendo esse mote a essência da escola (DOSSE, 1992, p. 76). Problematizar nada mais é do que tornar operacional o objeto de estudo, ou seja, é abandonar a erudição oca da história tradicional (FONSECA, 1997, p. 52). Outra noção fundamental da escola é a relação entre o pretérito e o presente, porquanto “não é o presente em grande parte a presa de um passado que se obstina em sobreviver, e o passado, por suas regras diferenças e semelhanças, a chave indispensável para qualquer 3551 compreensão séria do tempo” (BRAUDEL, 1996, p. 10). Com isso percebe-se a indissolúvel ligação entre o ontem e o hoje, portanto, é impossível relatar o passado com total isenção do presente circundante. Diferente de outras correntes historiográficas os “annales” se esforçavam em ser multidisciplinares, eles pretendiam o debate com todas as ciências sociais (CARDOSO, 1997, p. 16). O historiador, a partir dos “annales”, passou a reconstruir o passado dentro de um contexto diferente, pois foi liberto do finalismo e pode contextualizar com as ciências humanas, assim a história teve condições de buscar o ser humano (ODÁLIA, 1994, p. 21). 3.3. Os “annales” e o direito Embora no núcleo da escola dos “annales” esteja à ênfase na conexão com todos os setores do conhecimento humano, em especial, as ciências sociais, em relação ao direito houve certo distanciamento (HESPANHA, 1986, p. 17) justificável porque os “annales” surgiram como contra-movimento da história tradicional, cuja principal característica é uma história política alicerçada no positivismo, portanto, irmã da história do direito tradicional. Soma-se a isso a visão do direito como algo que se basta em si, um modo de saber elitizado e individual, propenso a reduzir a história do direito à história das regras, das normas ou ainda da doutrina e jurisprudência sobre estas regras e normas construídas (HESPANHA, 1986, p. 18). Portanto, o descolamento entre história do direito e escola dos “annales” é fruto de um hermetismo próprio dos juristas, sempre, antípodas do intercâmbio de informações. Mas como mesmo as fortalezas mais inexpugnáveis têm suas brechas, os “annales” conseguiram influir no pensar da história do direito, ainda que de forma oblíqua. A primeira influência dos “annales” na história do direito é a propensão de levar em conta todas as atividades humanas na busca da história total. Em suma, compreender as interdependências entre os diversos níveis da sociedade. Considerando que o direito tradicional é fechado, centrado em si, ou em outros termos, pensado como uma abstração equidistante da humanidade. Assim, absorver esse ideário dos “annales” é um giro paradigmático positivo à história do direito (FONSECA, 1997, p. 67). A segunda influência é pugnar pelo abandono da suposta isenção do discurso jurídico, pois este não é autônomo às intenções dos sujeitos emissores (FONSECA, 1997, p. 68). Outra contribuição dos “annales” foi permitir ao direito visualizar o poder como algo não exclusivo do Estado, algo passível de descentralização, portanto, plural. 3552 É bastante resumido, mas pode-se perceber que a escola dos “annales” abriu ao direito, em especial à história do direito, novas perspectivas historiografias cujas consequências são sentidas no pluralismo jurídico, no abandono do legalismo estrito em nome da interpretação social, de um engajamento do pensar o direito para além do direito, pois só saber o direito é insuficiente para compreender a sociedade. 4. A luta de classes: reflexões sobre o marxismo Dissertar sobre o marxismo é tarefa hercúlea que não se pretende realizar, sobretudo, em função da equivocidade dessa expressão, delimita-se o estudo das próximas seções à reflexão marxista sobre a história, isto é, de seus principais conceitos operacionais em história e sua influência no direito. 4.1 Historiografia marxista Ao contrário do positivismo que entende o sujeito como propenso à passividade e o conhecimento como algo externo, o marxismo realiza uma mediação dialética entre sujeito e objeto. Ou seja, “a questão de saber se cabe ao pensamento (...) uma verdade objetiva não é uma questão teórica, mas prática. É na práxis que o homem deve demonstrar a verdade, isto é, a realidade e o poder, o caráter terreno de seu pensamento” (MARX; ENGELS, 1987, p. 12). A consequência disso é uma historiografia marxista alicerçada na realidade, cuja “percepção de fatores encontráveis no passado orienta a práxis social com relação à intervenção nas estruturas presentes, de forma que, (...) existe uma vinculação entre o passado e o presente” (FONSECA, 1997, p. 76). Com isso a historiografia marxista, para além de contar o passado, pretende alterar o presente, mas sem ser uma política revolucionária perene. Porquanto o núcleo dessa idéia é que a história dos seres humanos se diferencia da dos demais seres vivos a partir do trabalho, isto é, a produção e a transformação da natureza é a característica da mudança do gênero humano ao longo dos tempos (FONSECA, 1997, p. 76). Ficam evidenciados, assim, os dois polos da racionalidade marxista: (1) as relações de produção e (2) as forças produtivas. Em outros termos o modo de produção é a noção de identidade unificadora das relações sociais de produção, em dada época histórica, e sua mudança induz alterações na superestrutura (compreendida como representações humanas, como: religião, ciência, entre outras) uma vez que a infraestrutura exerce primado sobre a superestrutura. Ou, 3553 simplesmente, não é a consciência humana que determina o ser, e sim o ser social que determina a consciência (MARX; ENGELS, 1987, p. 37). Por fim, os conceitos de classe social e ideologia são importantes para o marxismo. Ambos os conceitos são equívocos, mas para efeitos deste trabalho são considerados como: (1) a noção de classe social, ou identidade de interesse, pressupõe um aspecto econômico e outro psicológico/político, aquele revela a localização do sujeito em relação ao modo de produção, e este a tomada de consciência e ainda que implicitamente a classe social revela a luta entre classes; (2) a ideologia é um conjunto de representações que vincula às classes sociais numa determinada sociedade (FONSECA, 1997, p. 85- 88). 4.2 O marxismo no direito Do marxismo o historiador do direito pode tomar alguns instrumentais como: a importância da subjetividade; e as categorias histórico-sociais. Entretanto o viés economicista de um certo tipo de marxismo é, de certa forma, prejudicial à análise do direito, porque embora haja uma prevalência ontológica da economia, isso não pode reduzir os outros setores do conhecimento humano à servidão, à passividade de um determinismo mecanicista. Pois, não é legítimo reduzir a complexidade dos fenômenos sociais à prática econômica (HESPANHA, 1978, p. 23). Portanto, a história do direito sob a ótica da influência marxista não é caudatária da economia, e sim autônoma. Agora, o que de mais pertinente o marxismo trouxe para o historiador do direito é a compreensão de que o direito posto em cada período histórico mascara, muitas vezes sobre cores de liberdade e igualdade, a luta de classes e a ideologia. Sob o pretexto da igualdade, por exemplo, foram reguladas as relações de propriedade e sob a liberdade regularam-se várias categorias profissionais, mas é imanente nesse discurso “libertário” e “igualitário” a ausência das vozes dos excluídos, quais sejam: os trabalhadores. 5. Conclusões Em um reduzido espaço-tempo é difícil abrir completamente o âmbito jurídico infesto de concepções redundantes, do contaminado ostracismo, da suposta superioridade, afinal é por meio do direito que supostamente as relações jurídicas se desenvolvem, para uma visão mais arejada do mundo. 3554 Todavia apesar da dificuldade, a intenção primordial do trabalho é cumprida, qual seja, ventilar entre os interlocutores o pensamento de que o direito não se basta em si, que a história não é um apanhado cronológico de fatos/datas que legitimam as mais absurdas construções jurídicas. Da escola dos “annales”, se toma emprestado a busca por uma história total, que jamais é sinônimo de uma história totalitária e sim representativa da importância do pequeno ao lado do grande. Não são as plêiades dos eternizados, no apostilado ensino tradicional, que determinaram os fenômenos sociais, mas os Joões e as Marias cujos ossos estão no desterro, que juntamente com aqueles, moveram a dinâmica sociedade humana. Nos “annales” a história do direito crítica deve aprender a experimentar noções dos outros, assim a literatura, a sociologia, as artes, a filosofia, a política, em suma, todos os setores do conhecimento são importantes para a compreensão dos fenômenos culturais, dos quais os fatos jurídicos são uma parcela. Do marxismo a história do direito deve buscar não uma teoria da conspiração, não a suposição de que até pesquisas laboratoriais sérias nada mais são do que maquinações diabólicas de seres sobrenaturais. A história do direito deve apreender do marxismo que o modo de produção é condicionante do tipo direito existente, não como mera alteração mecânica entre infra e superestrutura, e sim como manifestação da disputada desigual entre os que têm efetivamente mecanismos de poder e o que só tem mecanismos de pressão social. O uso de qualquer que seja a vertente do marxismo tende a contribuir com a interpretação da história, desde que ela não seja o mecanismo para legitimar a exclusão do debate intersubjetivo, ou seja, se o próprio Marx leu os liberais, portanto aqueles que se pretendem marxistas não podem sob o dogma de uma verdade atemporal abandonar a leitura dos “inimigos”. Por fim é preciso ressaltar que o passado não está dissociado do presente e não há historiografia que mesmo tomando o passado como estudo, também, não tenha interdigitações com a época atual, e que a importância da história do direito não está só na compreensão de algumas soluções jurídicas continuadas, mas na apresentação das insuficiências, erros e discricionariedades do direito. 3555 REFERÊNCIAS BRAUDEL, F. Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII. São Paulo: Martins Fontes, 1996. BURKE, P. A escola dos annales 1929-1989: a revolução francesa da historiografia. 3. ed. São Paulo: Unesp, 1991. CARDOSO, C. F. História e paradigmas rivais, In: CARDOSO, C.F.; VAINFAS, R. (orgs.). Domínios da história: ensaios de teoria e metodologia. Rio de Janeiro: Campus, 1997. DOSSE, F. A história em migalhas: dos annales à nova história. São Paulo: Ensaios, 1992. FONSECA. R. M. 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