DOI: 10.4025/4CIH.PPHUEM.518
IMBRICAÇÕES ENTRE HISTÓRIA E DIREITO A PARTIR DA ESCOLA DE “ANNALES” E DO
MARXISMO
Elias Marcos Gonçalves dos Santos
Bacharel em direito e especializando em comunicação política e imagem pela UFPR; e-mail:
[email protected]
1. Introdução
Abrir as portas, as janelas, puxar as cortinas, colocar as toalhas ao sol e deixar o ar
entrar para fazer o direito algo mais próximo da história, algo mais próximo do outro, algo
imerso no mundo e não um mítico campo de força que aprisiona o homem em invisíveis e
abstratas normas.
Esse objetivo utópico deve ser buscado por dois motivos primordiais. Primeiro, porque
o “vir a ser” histórico é um potencial indutor à crítica, mas isso tem sido negligenciado dentre
do tradicional ensino da história do direito, portanto, deve-se mudar tais atitudes. Segundo,
porque a história do direito não é a história dos fatos jurídicos, e sim a história da conexão
desses fatos com outros fatos aparentemente sem importância.
No “enlatado” ensino médio é comum nas apostilas de estudo a seguinte afirmativa
“tal qual a Grécia legou a filosofia à humanidade, Roma deixou o direito”. Isso é o retrato de
um passado que é cultuado ao longo de gerações, é uma metodologia que busca nos registros
antigos (Código de Hamurabi, Codificações de Manu, entre outros) elementos para justificar a
máxima “ubi societas ibi ius” (não sociedade sem direito). Mas tal pretensão tem um só
objetivo: usar a história como mera chancela à racionalidade vigente, o que este trabalho
pretende denunciar.
2. Ordem e progresso: lema positivista
Apesar de existirem positivistas sérios e convictos nos dias de hoje, o positivismo para
muitos repousa no museu ideológico do século XIX (LOWY, 1994, p. 26). Contudo a
importância do positivismo de Auguste Comte é inegável, sobretudo, o gérmen deixado à
ciência moderna, em geral, e à história do direito, em especial.
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O positivismo não é unívoco e cada setor do conhecimento que teve contato com ele
decodificou de forma particular a influência positivista. Para o escopo deste trabalho
pretende-se, tão somente, apresentar alguns pressupostos gerais do positivismo cuja influência
tenha sido sentida pela historiografia do direito.
2.1 A reforma moral da sociedade: epistemologia do positivismo
É possível a partir de uma orientação filosófica e sociológica enunciar o positivismo
como um pentágono cujos vértices representam: (1) a realidade dotada de exterioridade; (2) o
conhecimento como a representação do real; (3) a ciência como parasitada pela filosofia; (4) o
dualismo entre fato e valor, cuja consequência é a visão do conhecimento empírico como algo
dissociado da moral e da ética; e (5) a unidade da ciência (SANTOS, 2003, p. 52).
Quando aplicável às ciências humanas o positivismo pode ser estruturado em uma
base triangular cujos lados são representativos: (1) da natureza invariante das leis que regem
a sociedade humana; (2) da tradução linear, ou decodificação, às ciências humanas da
metodologia aplicável às ciências naturais; e (3) de que toda observação científica deve ser
objetiva, neutra e livre de ideias preconcebidas (LOWY, 1994, p. 17).
Depois dessa apresentação de armas resta, à luz desses indumentários, compreender
como a história desenvolveu uma epistemologia calcada nas premissas de Comte, ou seja,
elucidar como surgiu o positivismo histórico e como este se espraiou na historiografia
jurídica, notadamente, na historiografia jurídica ortodoxa ou tradicional.
2.2 Foram assim os tempos passados: a história tradicional
Não é correto atribuir a uma personagem, um protagonista, a responsabilidade pela
criação de um paradigma, porquanto pessoas hoje esquecidas foram tão importantes quanto às
entronizadas, mas para o momento se abandona essa concepção crítica em nome da didática.
Portanto, com as devidas reprimendas, no século XIX, a partir do trabalho de Leopold von
Ranke surge a “história tradicional”, isto é, a historiografia passa a desprezar as narrativas
para focar os registros documentais (FONSECA, 1997, p. 25).
Ainda que a opção rankeana seja criticável é certo que sua racionalidade, de forma
consciente ou inconsciente, enveredou a história na concepção de ciência da época. Isso é
perceptível porque Ranke postulou cinco regras à produção historiográfica: (1) o historiador
relata o passado; (2) não há interdependência entre o historiador e os fatos históricos; (3) a
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história existe em si; (4) o processo cognitivo de apreensão da história segue um modelo
mecanicista; e (5) o historiador é um colecionista de informações registradas, obtidas em
documentos (FONSECA, 1997, p. 26).
É perceptível que a história tradicional é legatária do positivismo comtiano. Além
disso, apesar de parecer tênue pois não é relatado de forma implícita, a proximidade entre a
história e o direito é forte, porque a história tradicional ao utilizar documentos como fonte,
legitima uma espécie de história publicada, cujos exemplos mais contundentes são as leis.
Portanto, assim como a história tradicional sorveu das fontes do positivismo, a historiografia
jurídica ortodoxa bebeu da história tradicional.
Esse raciocínio talvez seja reducionista e pouco científico, contudo a sobreposição
entre os pressupostos positivistas e os postulados rankeanos revelam uma identidade
conceitual que exsurge de matrizes de pensamento muito próximas. Dessa forma é
estabelecido o vínculo entre positivismo comtiano, história tradicional e a historiografia
ortodoxa. Agora ganha lugar o estudo do processo de renovação crítico da história, qual seja a
escola de Lucien Febvre, Marc Bloch, Fernand Braudel, entre outros.
3. A história total: escola dos “annales”
A escola dos “annales” ou escola francesa representa a desconfiança em relação às
sistematizações, a ojeriza de simplificações, a despreocupação quanto à metodologia ou
epistemologia, porquanto são modelos que podem engessar a abordagem que busca a história
total (FONSECA, 1997, p. 41). De certa forma tudo o que foi escrito neste trabalho, até o
momento, é diametralmente oposto àquilo que a escola personifica.
Todavia isso não é um desperdício, pois os historiadores da escola francesa
compreendem a história com os intrincados fenômenos sociais imanentes. Eles são detentores
de ideias perceptíveis em sua abordagem sobre a história. Portanto, ainda que “tenham
abandonado toda a teoria da história, não escapam à regra e o empirismo que defendem já é
uma escolha e uma concepção particular de história” (DOSSE, 1992, p. 61). Dito isso, nas
próximas seções são apresentados os principais contributos da escola dos “annales”.
3.1 A escola trifásica
Sólida, líquida e gasosa. Não obstante a sugestiva conexão com os estados da água
revele um viés questionável, também revela uma representação didática, ou seja, divide-se a
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escola, mas sem desnaturar suas interpenetrações. Sobretudo, porque o lema da escola dos
“annales” foi dar combate à história tradicional que era vista como algo homogêneo
(FONSECA, 1997, p. 25).
A primeira fase da escola (1929-1945) foi um período de radicalismo, de “guerrilhas”
contra a história tradicional. Nessa fase os alicerces da escola são lançados por Lucien Febvre
e Marc Bloch com a edição da revista “Les Annales d’Histoire Économique et Sociale”. Na
segunda fase (1945-1968) o movimento verdadeiramente se transforma em escola com o seu
pensamento sendo difundido entre inúmeros intelectuais. Nesse período o nome mais
proeminente foi o de Fernand Braudel. A terceira fase (1968-...) tem início com a saída de
Braudel da direção da revista publicada pelo grupo e surge uma tendência representada por
Jacques Le Goff, Georges Duby, Emmanuel Le Roy Ladurie, entre outros, chamada “nova
história” (BURKE, 1991, p. 13).
Antes de destacar as principais divisas da escola é preciso compreender que o seu
radicalismo é representado pela ruptura com a história escrita em nome do aproveitamento de
fontes não escritas e de testemunhos involuntários (vestígios arqueológicos, entre outros). A
guerrilha está na denúncia de que a história é lida com olhos de contemporaneidade, mas
como a história é tida como objetiva, portanto, ela é hipocritamente isenta deste último olhar.
Nestes termos passa-se agora aos principais recortes dos “annales”.
3.2 As características gerais dos “annales”
Um movimento intelectual com mais de oitenta anos dificilmente é um movimento
hegemônico, só o fato de ultrapassar o período de vida humana torna factível a existência de
inúmeras rupturas. Todavia apesar dessas premissas o cerne, da racionalidade, dos “annales”
permaneceu coeso ao longo desse tempo. Cabe agora apresentar este instrumental para depois
estabelecer os contributos à história do direito.
Os “annales” passam da “história narração” para a “história problema”, isto é, o
historiador deve questionar os documentos que encontrar, deve problematizar suas fontes,
sendo esse mote a essência da escola (DOSSE, 1992, p. 76). Problematizar nada mais é do
que tornar operacional o objeto de estudo, ou seja, é abandonar a erudição oca da história
tradicional (FONSECA, 1997, p. 52).
Outra noção fundamental da escola é a relação entre o pretérito e o presente, porquanto
“não é o presente em grande parte a presa de um passado que se obstina em sobreviver, e o
passado, por suas regras diferenças e semelhanças, a chave indispensável para qualquer
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compreensão séria do tempo” (BRAUDEL, 1996, p. 10). Com isso percebe-se a indissolúvel
ligação entre o ontem e o hoje, portanto, é impossível relatar o passado com total isenção do
presente circundante.
Diferente de outras correntes historiográficas os “annales” se esforçavam em ser
multidisciplinares, eles pretendiam o debate com todas as ciências sociais (CARDOSO, 1997,
p. 16). O historiador, a partir dos “annales”, passou a reconstruir o passado dentro de um
contexto diferente, pois foi liberto do finalismo e pode contextualizar com as ciências
humanas, assim a história teve condições de buscar o ser humano (ODÁLIA, 1994, p. 21).
3.3. Os “annales” e o direito
Embora no núcleo da escola dos “annales” esteja à ênfase na conexão com todos os
setores do conhecimento humano, em especial, as ciências sociais, em relação ao direito
houve certo distanciamento (HESPANHA, 1986, p. 17) justificável porque os “annales”
surgiram como contra-movimento da história tradicional, cuja principal característica é uma
história política alicerçada no positivismo, portanto, irmã da história do direito tradicional.
Soma-se a isso a visão do direito como algo que se basta em si, um modo de saber
elitizado e individual, propenso a reduzir a história do direito à história das regras, das normas
ou ainda da doutrina e jurisprudência sobre estas regras e normas construídas (HESPANHA,
1986, p. 18). Portanto, o descolamento entre história do direito e escola dos “annales” é fruto
de um hermetismo próprio dos juristas, sempre, antípodas do intercâmbio de informações.
Mas como mesmo as fortalezas mais inexpugnáveis têm suas brechas, os “annales”
conseguiram influir no pensar da história do direito, ainda que de forma oblíqua.
A primeira influência dos “annales” na história do direito é a propensão de levar em
conta todas as atividades humanas na busca da história total. Em suma, compreender as
interdependências entre os diversos níveis da sociedade. Considerando que o direito
tradicional é fechado, centrado em si, ou em outros termos, pensado como uma abstração
equidistante da humanidade. Assim, absorver esse ideário dos “annales” é um giro
paradigmático positivo à história do direito (FONSECA, 1997, p. 67).
A segunda influência é pugnar pelo abandono da suposta isenção do discurso jurídico,
pois este não é autônomo às intenções dos sujeitos emissores (FONSECA, 1997, p. 68). Outra
contribuição dos “annales” foi permitir ao direito visualizar o poder como algo não exclusivo
do Estado, algo passível de descentralização, portanto, plural.
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É bastante resumido, mas pode-se perceber que a escola dos “annales” abriu ao direito,
em especial à história do direito, novas perspectivas historiografias cujas consequências são
sentidas no pluralismo jurídico, no abandono do legalismo estrito em nome da interpretação
social, de um engajamento do pensar o direito para além do direito, pois só saber o direito é
insuficiente para compreender a sociedade.
4. A luta de classes: reflexões sobre o marxismo
Dissertar sobre o marxismo é tarefa hercúlea que não se pretende realizar, sobretudo,
em função da equivocidade dessa expressão, delimita-se o estudo das próximas seções à
reflexão marxista sobre a história, isto é, de seus principais conceitos operacionais em história
e sua influência no direito.
4.1 Historiografia marxista
Ao contrário do positivismo que entende o sujeito como propenso à passividade e o
conhecimento como algo externo, o marxismo realiza uma mediação dialética entre sujeito e
objeto. Ou seja, “a questão de saber se cabe ao pensamento (...) uma verdade objetiva não é
uma questão teórica, mas prática. É na práxis que o homem deve demonstrar a verdade, isto é,
a realidade e o poder, o caráter terreno de seu pensamento” (MARX; ENGELS, 1987, p. 12).
A consequência disso é uma historiografia marxista alicerçada na realidade, cuja
“percepção de fatores encontráveis no passado orienta a práxis social com relação à
intervenção nas estruturas presentes, de forma que, (...) existe uma vinculação entre o passado
e o presente” (FONSECA, 1997, p. 76). Com isso a historiografia marxista, para além de
contar o passado, pretende alterar o presente, mas sem ser uma política revolucionária perene.
Porquanto o núcleo dessa idéia é que a história dos seres humanos se diferencia da dos
demais seres vivos a partir do trabalho, isto é, a produção e a transformação da natureza é a
característica da mudança do gênero humano ao longo dos tempos (FONSECA, 1997, p. 76).
Ficam evidenciados, assim, os dois polos da racionalidade marxista: (1) as relações de
produção e (2) as forças produtivas.
Em outros termos o modo de produção é a noção de identidade unificadora das
relações sociais de produção, em dada época histórica, e sua mudança induz alterações na
superestrutura (compreendida como representações humanas, como: religião, ciência, entre
outras) uma vez que a infraestrutura exerce primado sobre a superestrutura. Ou,
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simplesmente, não é a consciência humana que determina o ser, e sim o ser social que
determina a consciência (MARX; ENGELS, 1987, p. 37).
Por fim, os conceitos de classe social e ideologia são importantes para o marxismo.
Ambos os conceitos são equívocos, mas para efeitos deste trabalho são considerados como:
(1) a noção de classe social, ou identidade de interesse, pressupõe um aspecto econômico e
outro psicológico/político, aquele revela a localização do sujeito em relação ao modo de
produção, e este a tomada de consciência e ainda que implicitamente a classe social revela a
luta entre classes; (2) a ideologia é um conjunto de representações que vincula às classes
sociais numa determinada sociedade (FONSECA, 1997, p. 85- 88).
4.2 O marxismo no direito
Do marxismo o historiador do direito pode tomar alguns instrumentais como: a
importância da subjetividade; e as categorias histórico-sociais. Entretanto o viés economicista
de um certo tipo de marxismo é, de certa forma, prejudicial à análise do direito, porque
embora haja uma prevalência ontológica da economia, isso não pode reduzir os outros setores
do conhecimento humano à servidão, à passividade de um determinismo mecanicista. Pois,
não é legítimo reduzir a complexidade dos fenômenos sociais à prática econômica
(HESPANHA, 1978, p. 23).
Portanto, a história do direito sob a ótica da influência marxista não é caudatária da
economia, e sim autônoma. Agora, o que de mais pertinente o marxismo trouxe para o
historiador do direito é a compreensão de que o direito posto em cada período histórico
mascara, muitas vezes sobre cores de liberdade e igualdade, a luta de classes e a ideologia.
Sob o pretexto da igualdade, por exemplo, foram reguladas as relações de propriedade e sob a
liberdade regularam-se várias categorias profissionais, mas é imanente nesse discurso
“libertário” e “igualitário” a ausência das vozes dos excluídos, quais sejam: os trabalhadores.
5. Conclusões
Em um reduzido espaço-tempo é difícil abrir completamente o âmbito jurídico infesto
de concepções redundantes, do contaminado ostracismo, da suposta superioridade, afinal é
por meio do direito que supostamente as relações jurídicas se desenvolvem, para uma visão
mais arejada do mundo.
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Todavia apesar da dificuldade, a intenção primordial do trabalho é cumprida, qual seja,
ventilar entre os interlocutores o pensamento de que o direito não se basta em si, que a
história não é um apanhado cronológico de fatos/datas que legitimam as mais absurdas
construções jurídicas.
Da escola dos “annales”, se toma emprestado a busca por uma história total, que
jamais é sinônimo de uma história totalitária e sim representativa da importância do pequeno
ao lado do grande. Não são as plêiades dos eternizados, no apostilado ensino tradicional, que
determinaram os fenômenos sociais, mas os Joões e as Marias cujos ossos estão no desterro,
que juntamente com aqueles, moveram a dinâmica sociedade humana.
Nos “annales” a história do direito crítica deve aprender a experimentar noções dos
outros, assim a literatura, a sociologia, as artes, a filosofia, a política, em suma, todos os
setores do conhecimento são importantes para a compreensão dos fenômenos culturais, dos
quais os fatos jurídicos são uma parcela.
Do marxismo a história do direito deve buscar não uma teoria da conspiração, não a
suposição de que até pesquisas laboratoriais sérias nada mais são do que maquinações
diabólicas de seres sobrenaturais. A história do direito deve apreender do marxismo que o
modo de produção é condicionante do tipo direito existente, não como mera alteração
mecânica entre infra e superestrutura, e sim como manifestação da disputada desigual entre os
que têm efetivamente mecanismos de poder e o que só tem mecanismos de pressão social.
O uso de qualquer que seja a vertente do marxismo tende a contribuir com a
interpretação da história, desde que ela não seja o mecanismo para legitimar a exclusão do
debate intersubjetivo, ou seja, se o próprio Marx leu os liberais, portanto aqueles que se
pretendem marxistas não podem sob o dogma de uma verdade atemporal abandonar a leitura
dos “inimigos”.
Por fim é preciso ressaltar que o passado não está dissociado do presente e não há
historiografia que mesmo tomando o passado como estudo, também, não tenha interdigitações
com a época atual, e que a importância da história do direito não está só na compreensão de
algumas soluções jurídicas continuadas, mas na apresentação das insuficiências, erros e
discricionariedades do direito.
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REFERÊNCIAS
BRAUDEL, F. Civilização material, economia e capitalismo: séculos XV-XVIII. São
Paulo: Martins Fontes, 1996.
BURKE, P. A escola dos annales 1929-1989: a revolução francesa da historiografia. 3. ed.
São Paulo: Unesp, 1991.
CARDOSO, C. F. História e paradigmas rivais, In: CARDOSO, C.F.; VAINFAS, R. (orgs.).
Domínios da história: ensaios de teoria e metodologia. Rio de Janeiro: Campus, 1997.
DOSSE, F. A história em migalhas: dos annales à nova história. São Paulo: Ensaios, 1992.
FONSECA. R. M. Direito e história: relações entre concepções de história, historiografia e a
história do direito a partir da obra de António Manuel Hespanha. Dissertação de mestrado.
Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: 1997.
HESPANHA, A. M. A história do direito na historia social. Lisboa: Horizonte, 1978.
_____. Nova história e história do direito. Vértice. Coimbra, vol. 46, n. 470/472, abr. /jun.
1986.
LOWY, M. As aventuras de Karl Marx contra o barão de Münchausen: marxismo e
positivismo na teoria do conhecimento. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1994.
MARX, K. ENGELS, F. A ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1987.
ODÁLIA, N. O saber e a história: Georges Duby e o pensamento historiográfico
contemporâneo. São Paulo: Brasiliense, 1994.
SANTOS, B. S. Introdução a uma ciência pós moderna. 4. ed. São Paulo: Graal, 2003.
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