fls. 182 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone: (016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 1002082-02.2015.8.26.0506 Ação Civil Pública - Responsabilidade da Administração Ministério Público do Estado de São Paulo Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e outro Vistos os autos Tendo em vista a relevância da demanda, concedo tramitação prioritária ao feito em tela; anote-se e observe-se. Fls. 110: defiro colação aos autos da documentação de fls. 111/181 (inquérito civil) a fim de que faça ela parte da exordial. Observe-se. O órgão ministerial bandeirante, no desempenho de suas atribuições na Promotoria de Cidadania desta comarca, ingressou com a presente Ação Civil Pública pretensão liminar c.c. em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Ribeirão Preto e Darcy da Silva Vera (alcaide municipal), aduzindo que os demandados, de forma sistemática, não vem cumprindo a Lei de Acesso à Informação LAI. Segundo alega o autor da presente ação civil pública (ACP), durante a tramitação do inquérito civil correlato ao feito (fls. 30/100 e fls. 111/181), instaurado com vistas ao cumprimento voluntário, por parte dos correqueridos, da LAI, diversas tentativas de composição foram encetadas e, todas elas frise-se restaram infrutíferas. O acesso amplo, total e irrestrito às informações relativas à Administração Pública é garantia constitucional da sociedade e do cidadão (artigo 5º, XXXIII, c.c. artigo 37, parágrafo 3º, II e artigo 216, parágrafo 2º, da CF). A publicidade e o acesso às informações públicas, na verdade, são corolários lógicos do Estado Democrático de Direito. Apesar de tais obviedades, foi necessária elaboração de uma lei aquela cujo cumprimento o órgão ministerial ora exige – que disciplinasse a forma de acesso e Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607. Juíza de Direito: Dra. Mayra Callegari Gomes de Almeida fls. 183 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone: (016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min de prestação de tais informações. Neste sentido, a LAI – se devidamente cumprida – permite que os poderes públicos, privilegiando o princípio da transparência, possam divulgar, adequadamente, todas as questões atinentes à Administração Pública (em especial àquelas referentes às receitas Pois bem. Conforme se depreende dos autos (em especial das informações constantes no inquérito civil que instrui a exordial), as demandadas não vem cumprindo, a contento, diversos dispositivos da LAI (dentre eles aqueles preconizados pelos artigos 7º, IV, e 45) e, como consequência, tal descumprimento implica lesão aos direitos individuais dos cidadãos ribeirãopretanos (em busca de informações públicas) e de toda a coletividade (real destinatária de tais informações). Firme, pois, na convicção de que o acesso à informação é garantia constitucional a ser amplamente assegurada à coletividade, o órgão ministerial pleiteia a concessão de liminar para que este juízo determine, inaudita altera pars, as correções das omissões e dos abusos cometidos pelas correqueridas. Eis o singelo relatório. Decido. Em cognição sumária, para efeito de exame de pretensão liminar, verifico que há nos autos elementos suficientes para a sua concessão. Com efeito, numa análise ainda que perfunctória do inquérito civil correlato (de fls. 30/100 e 111/181), possível verificar-se, primu ictu oculi, as assertivas constantes da inicial, o que evidencia a relevância do fundamento apto ao deferimento da liminar, principalmente porque "cada dia perdido na luta pela efetiva transparência na Administração Pública é uma batalha perdida pela sociedade" (fls. 23 da peça de Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607. e às despesas públicas). fls. 184 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone: (016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min encetamento). O fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na farta documentação constante nos autos do inquérito civil e, ainda, evidenciado na argumentação ministerial junto à exordial; o periculum in mora, por seu turno, decorre do evidente prejuízo concessão liminar, ver-se-ia impedida do exercício do direito de controle da Administração Pública até final julgamento da lide). Depreende-se, pois, que os fundamentos da demanda são relevantes e, por conseguinte, autorizam a concessão de liminar (até mesmo porque a presente concessão não implica qualquer prejuízo às demandadas). À luz da presente ponderação e com fundamento no artigo 12, da lei de ação civil pública, DEFIRO a liminar pretendida pelo órgão ministerial a fls. 26/28 para o fim de determinar às partes correqueridas que: a) elaborem projeto de lei, regulamentando a LAI, no âmbito do município de Ribeirão Preto, submetendo o texto ao Poder Legislativo, no prazo de 30 dias, contemplando todos os requisitos da lei federal para atendimento do artigo 45, da LAI; b) garantam, na administração direta e indireta do Município, atendimento a todos os pedidos de informações formulados por interessados, enquanto não promulgada a lei municipal especifica regulamentadora da LAI, b.1) atendimento de todos os pedidos de informações formulados por interessados, exceto aqueles já disponibilizados no sítio eletrônico, no prazo previsto na LAI, incluindo a prorrogação e b.2) institucionalização do Servido de Informação ao Cidadão _ CIC, na forma como determina os artigos 9º e 45 da LAI, no prazo de 30 dias; c) instituam a possibilidade de recurso administrativo contra as decisões denegatórias de pedidos de informação, indicando o procedimento, prazos e autoridade competente para o seu conhecimento, no prazo de 30 dias; Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607. causado à população que se encontra impedida de ter acesso às informações públicas e, sem a fls. 185 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone: (016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min d) implementem a divulgação imediata de informações completas sobre audiências públicas, para cumprimento do art. 9º, II da LAI, no prazo de 30 dias; e) disponibilizem informações atuais sobre todas as instituições todos os contratos, convênios ou outros instrumentos, obrigação para que a entidade disponibilize todas as informações previstas na LAI, em seus sítios eletrônicos (§ 2º do art. 3º da LAI), no prazo de 30 dias; f) disponibilizem as informações sobre a forma de administração do patrimônio público, em obediência dispõe o art. 7º, incisos IV e VI da LAI, incluindo aquelas relativas à alienação, cessão ou qualquer outro tipo de permissão de uso, recebimento em doações e quaisquer outras relativas aos bens públicos municipais, inclusive fundos criados com a finalidade de receber recursos da alienação de bens, no prazo de 30 dias; g) providenciem disponibilização, em tempo real, de informações detalhadas sobre todas as despesas e receitas públicas, bem como índice de endividamento, cancelamento de empenhos, índice de comprometimento de receitas públicas, auditorias realizadas, alertas emitidos pelo Tribunal de Contas, no prazo de 30 dias; h) implantem mecanismo de busca e sistematização das informações disponibilizadas, de forma que através de tal ferramenta o cidadão possa localizar qualquer das informações previstas na LAI, no prazo de 30 dias e, por fim, i) promovam suspensão do artigo 8º do decreto municipal e elaboração de nova redação, desde que observadas somente as hipóteses previstas na LAI. Imponho, desde logo, em caso de descumprimento de quaisquer itens da presente liminar, multa diária de R$-5.000,00, a ser suportada pelos correqueridos, sem prejuízo da responsabilização por improbidade administrativa e criminal. Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607. privadas que recebem recursos públicos, bem como seu montante e destinação, incluindo em fls. 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO FORO DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Alice Alem Saad, 1010, ., Nova Ribeiranea - CEP 14096-570, Fone: (016) 3629-0004, Ribeirão Preto-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Citem-se as partes requeridas a fim de que, no prazo legal, ofertem contestação (tudo, aliás, nos moldes pretendidos a fls. 28, item 02). Ciência ao órgão ministerial. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Este documento foi assinado digitalmente por MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1002082-02.2015.8.26.0506 e o código 4CA607. Ribeirão Preto, 20 de março de 2015.