COMITÊ DE GESTÃO DE RISCOS CORPORATIVOS
Regimento Interno
Capítulo I – Do Propósito
Art. 1º. O Comitê de Gestão de Riscos Corporativos, doravante denominado “Comitê de Riscos”, é um
órgão de caráter consultivo e permanente para questões relativas à Gestão Integrada de Riscos
Corporativos, e rege-se por este Regimento e pela legislação aplicável, tendo como objetivos principais
a supervisão e o monitoramento do gerenciamento de riscos da Companhia e o assessoramento ao
Comitê de Auditoria, de forma a assegurar a boa gestão dos recursos e a proteção e valorização do seu
patrimônio.
Capítulo II – Da Subordinação
Art. 2º. O Comitê reportará suas atividades ao Comitê de Auditoria.
Capítulo III – Da Composição
Art. 3º. A estrutura mínima do Comitê de Riscos deverá prever:
 Um representante de cada Diretoria;
 Um representante da Superintendência de Controladoria, Gestão e Participações, SCP, o qual
poderá ser o mesmo representante da Diretoria de Finanças, Relações com Investidores e
Controle de Participações, DFI;
 Um representante da Coordenação de Assuntos Regulatórios Corporativos e Planejamento
Empresarial Integrado, CRP;
 Um representante da Auditoria Interna, AUD.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Comitê de Riscos serão designados por meio de Circular, a qual
deverá indicar também o Coordenador.
Parágrafo Terceiro – Os membros integrantes do Comitê de Riscos deverão ocupar cargo gerencial de
nível 6 ou 7;
Parágrafo Quarto – A função de membro do Comitê de Riscos é indelegável e não remunerada;
Parágrafo Quinto – No caso de vacância de qualquer cargo de membro do Comitê de Riscos a Diretoria
respectiva indicará substituto, o qual será formalmente designado em Circular.
Capítulo IV - Das Atribuições do Comitê
Art. 4º. As principais atribuições do Comitê de Riscos são:
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Regimento Interno
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Assessorar o Comitê de Auditoria na definição de diretrizes e estratégias para a Gestão de
Riscos;
Posicionar regularmente o Comitê de Auditoria sobre as atividades do Comitê de Riscos;
Opinar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Comitê de Auditoria, bem como
sobre aquelas que considerar relevantes;
Supervisionar e monitorar o gerenciamento de riscos da Companhia, podendo manifestarse a respeito;
Verificar o cumprimento de suas recomendações ou esclarecimentos às suas
manifestações;
Apreciar e deliberar sobre os riscos levantados por qualquer um de seus membros;
Manter atualizado este Regimento, em conformidade com as leis, ética e controles internos
da Companhia;
Zelar pelo cumprimento da NPC 0104 - Política de Gestão Integrada de Riscos Corporativos,
e da NAC 010104 – Gestão de Riscos e Controles Internos, ou outra que vier a substituí-las;
Art. 5º. Compete ao Coordenador do Comitê de Riscos:
a) convocar e presidir as reuniões do Comitê de Riscos;
b) avaliar e definir os assuntos a serem discutidos nas reuniões;
c) cumprir e fazer cumprir o Regimento do Comitê; e
d) autorizar a apreciação de matérias não incluídas na pauta de reunião.
Capítulo V - Dos Deveres e Responsabilidades dos Membros
Art. 6º. No exercício dos seus mandatos, os membros deverão:
a) Opinar e prestar esclarecimentos ao Comitê de Auditoria, sempre que solicitado;
b) Guardar sigilo das informações;
c) Propor temas para serem tratados pelo Comitê de Riscos, dentro de sua abrangência.
Parágrafo único. É de responsabilidade do membro do Comitê de Riscos manter o Diretor da área
correspondente informado sobre os assuntos tratados.
Capítulo VI - Da Frequência e Quórum das Reuniões
Art. 7°. O Comitê de Riscos reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente,
sempre que necessário, podendo a reunião extraordinária ser convocada por quaisquer de seus
membros.
Parágrafo Primeiro - As convocações ocorrerão com o simultâneo encaminhamento da pauta de
assuntos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com exceção de assunto que exija
apreciação urgente.
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Regimento Interno
Parágrafo Segundo - Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Coordenador do Comitê de
Riscos será substituído por outro membro, escolhido pelos demais.
Parágrafo Terceiro - As reuniões se realizarão com a presença da maioria dos membros do Comitê de
Riscos.
Parágrafo Quarto - Colaboradores internos e externos poderão participar de reuniões, desde que
detenham informações relevantes para o tema, que constará em pauta, e sejam convidados para
participar apenas durante o período em que o respectivo assunto estiver em discussão.
Capítulo VII – Das Reuniões, Atas e Documentos Normativos
Art. 8º. A Secretaria de Governança Corporativa, SEC, é responsável por secretariar as reuniões e
redigir as atas e os atos regimentais do Comitê de Riscos, mantendo sob sua guarda esses
documentos.
Parágrafo único – As atas serão lavradas em livro próprio assinadas pelos membros presentes à
reunião e os documentos convocatórios e apreciados serão arquivados na Secretaria de Governança
Corporativa, SEC.
Capítulo VIII – Das Disposições Finais
Art. 9º. Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê de Riscos, revogadas as
disposições em contrário.
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