Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
sexta-feira
n. 1971
14:10h
Tribunal de Justiça
Comunicado
COMUNICADO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó
Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da
Primeira Câmara de Direito Civil do dia 09 de outubro de 2014,
quinta-feira, terá início às 09 horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre
II, deste Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Luiz Alexandre Mesquita
Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil
Órgão Especial
Edital de Publicação de Decisões
Monocráticas
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 3400/14
Órgão Especial
------1 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência - 2014.004333-3 - de São João Batista
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista
Interessados: Crédito Securitizadora SA e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista (fls. 79 a 82), em
face do Juiz de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca (fl. 74 e 75).
A quaestio, na origem, atina com execução movida por Crédito
Securitizadora SA, na qual o Juízo suscitado (1ª Vara) firmou intelecção
pela competência da 2ª Vara Cível, dado cuidar-se de ação envolvendo
securitizadora de crédito alegadamente não subordinada ao Banco
Central - Bacen (fl. 75), o que foi contraposto pelo suscitante (fl. 79).
Essa questão já foi examinada pelo Órgão Especial deste Sodalício
na senda do precedente que segue:
Conflito negativo de competência. Competência declinada pela 2.ª Vara
Cível da Comarca de Joinville em favor da 1.ª Vara de Direito Bancário
da mesma comarca. Ação ordinária de cobrança ajuizada por companhia
securitizadora de crédito, lastreada em contrato de cessão crédito,
cujo objeto reside na transferência de crédito expresso em cártulas
creditícias. Operação de natureza bancária. Competência das Varas de
Direito Bancário. Conflito procedente. (Conflito de Competência n.
2014.031556-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4.6.2014)
Tal como no caso destes autos, a aludida ação foi diretamente ajuizada
pela securitizadora, diferentemente, portanto, de inúmeros outros
conflitos de competência decididos nesta Corte, em que a instituição
bancária transfere, no curso da ação, o crédito em litígio.
A motivação do julgado antes parcialmente transcrito é suficientemente
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índice
esclarecedora e aplicável ao caso concreto, nos seguintes termos:
A situação delineada nos autos é distinta das demais julgadas pelo
colendo Órgão Especial. Na espécie, a ora autora, Taipa-SecuritizadoraS/A, moveu diretamente a ação de cobrança baseada em títulos de
crédito que derivam de “instrumento particular de cessão de crédito”.
Na espécie, a autora adquiriu créditos da cedente Sublime Comércio e
Confecções Ltda., vindo estes, cedentes, a tornarem-se responsáveis
pela legalidade, legitimidade e solvabilidade do crédito adquirido (vide
contrato, fl. 11).
Diferentemente de vários casos julgados neste colegiado, não houve,
pois, alteração processual no tocante ao polo ativo, já que, naqueles
casos, a ação havia sido intentada por instituição financeira e substituída,
posteriormente, por companhia securitizadora. Aqui, na essência, o
autor, para efeitos desta demanda, é um só: Taipa-SecuritizadoraS/A., daí porque incogitável a aplicação do instituto da perpeatutio
jurisdictionis.
Resta saber, assim, a natureza do contrato que embasa a exordial,
se de direito bancário ou civil e se no polo ativo figura instituição
subordinada ao crivo do Banco Central ou não. Na essência, temse que a atividade desenvolvida pela autora consiste na aquisição e
securitização de recebíveis mercantis e/ou de prestação de serviços,
através da emissão e colocação, no mercado em ambiente privado, de
valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar
negócios pertinentes ou relativos à securitização de títulos.
A esse respeito, o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a
política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e cria o
Conselho Monetário Nacional, conceitua as instituições financeiras
da seguinte forma:
‘Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação
em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação
de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional
ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.’
O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, prevê que, “para os
efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições
financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades
referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.
O art. 18, § 1º, da mesma lei, dispõe, ainda:
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no
País mediante prévia autorização do Banco Central da República do
Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das
sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das
cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e
disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias
de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição
de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio
de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade
relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos,
realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços
de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Diante desse contexto, as entidades que exercem a atividade de compra
e venda de títulos, como o que embasa a presente ação, embora não
se enquadrem como instituições financeiras propriamente ditas, estão
subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado
financeiro, razão pela qual devem ser equiparadas à instituição financeira
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Órgão Especial
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para fins de definição da competência das varas de direito bancário.
A esse respeito, colaciona-se trecho do voto-vista proferido pelo
Excelentíssimo Desembargador Salim Schead dos Santos no-Conflito
de Competência-n. 2012.088071-1, julgado em 17-4-2013:
‘Verifica-se, portanto, que, embora nos termos da Lei as entidades
que praticam as atividades mencionadas pelo artigo 18 não possam
ser consideradas instituições finaceiras propriamente ditas, elas estão
subordinadas à mesma regência normativa e, ao lado disso, são incluídas
na conceituação de instituição financeira pela interpretação mais ampla
conferida ao termo em sede doutrinária.’
Dessa forma, para fins de definição da competência das Varas de
Direito Bancário e afins, no primeiro grau de jurisdição, entendo
que, sempre que se fizer menção à expressão “instituições financeiras
subordinadas à fiscalização do Banco Central” há que se entender
abrangidas as entidades mencionadas tanto no artigo 17 quanto no
artigo 18 da Lei 4.595/1964, nelas incluídos os fundos de investimentos
e as sociedades securitizadores de crédito que adquirem os créditos
perseguidos judicialmente por cessão de crédito, bem como as
companhias de seguro que se sub-rogam naqueles créditos por força
de cláusula de seguro interno.
Com efeito, em se tratando de ação que abarca matéria tipicamente
bancária - contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
e residindo no polo ativo fundo de investimento, que exerce atividade
similar às instituições financeiras - compra e venda de títulos no mercado
financeiro, é competente para processar e julgar a Vara Especializada.
Nessa direção, decidiu este Tribunal de Justiça:
Assim, tratando-se de novação de dívida realizada com companhia
securitizadora - de crédito, que realiza a atividade de compra e venda
de títulos, imperioso reconhecer a-competência-da 1.º Vara de Direito
Bancário da comarca de-Joinville-para processar e julgar o feito.
Em face do exposto, julga-se procedente o-conflito, para declarar
a competência-da 1.º Vara de Direito Bancário da comarca deJoinville-para processar e julgar o feito. (Conflito de Competência n.
2014.031556-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4.6.2014)
No mesmo sentido, também do Órgão Especial desta Corte aludo ao
Conflito de Competência n. 2014.0237588-2, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. 4.6.2014.
Ante ao exposto, conheço do conflito negativo e, com fundamento
no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o
procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Vara Bancária).
Florianópolis, 30 de setembro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------2 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência - 2014.055530-2 - de São José
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca
de São José
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessados: Banco do Brasil S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta contra instituição
bancária, objetivando o pagamento de diferenças em caderneta de
poupança, diferenças estas defluentes de planos econômicos, em que
o Magistrado com atuação no Juizado Especial, alegando ser caso
de sentença ilíquida, remeteu-o para Vara Cível (fls. 18 e 19), cujo
titular, por dissentir de tal entendimento, suscitou conflito negativo
de competência (fls. 95 a 98)
O Ministério Público, via Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos
de Oliveira, opinou pelo reconhecimento da Competência do Juizado
Especial (fls. 110 a 113).
Inicialmente, insta deixar assentada a competência desta Corte para
dirimir o conflito em exame, protagonizado por Juizado Especial e
por Juízo de Direito. Verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO DE DIREITO VINCULADOS AO MESMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO-CONHECIDO.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já estabeleceu
a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir eventuais
conflitos de competência entre Juízo Federal de competência comum
e Juízo Federal de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal.
Da mesma forma, aplica-se este entendimento aos conflitos de
competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo
de Direito de Juizado Especial, vinculados ao mesmo Tribunal,
competindo aos Tribunais de Justiça locais dirimir eventuais conflitos
de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo
de Direito de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal (STJ CC n. 118.521/PB, relª. Minª Alderita Ramos de Oliveira, j. 26.9.2012)
Quanto ao mérito da controvérsia, estou em que assiste razão ao Juiz
suscitante, tal como delineado nos seguintes precedentes deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONTROVÉRSIA
ENTRE JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA VARA
DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO
DO QUANTUM. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO. CONTRARIEDADE AO ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUIZADO ESPECIAL.
PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA
DO CONFLITO. (CC n. 2012.079193-3, rel. Des. Fernando Carioni,
j. 6.2.2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO
ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO
ARITMÉTICO. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
“Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de
afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja
apontada como ilíquida. Assim não o é. A propósito, consoante a
melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples
cálculo aritmético. Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do
CPC estabelece que: “quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua
execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com
a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Destarte, não há
necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação
judicial da sentença em tais casos” (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei
dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed. Leme: Editora J. H. Mizuno, 2004.
Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão,
rel. Des. Soraya Nunes Lins) (CC n. 2012.043801-7, rel. Des. Gaspar
Rubick, j. 17.10.2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DERIVADOS
DE PLANOS ECONÔMICOS. DEMANDA DEFLAGRADA NO
JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
EFETIVADA EX OFFICIO. REMESSA DO FEITO A VARA DE
DIREITO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA N. 33 DO STJ. OPÇÃO DO AUTOR PELO
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. QUAESTIO PASSÍVEL
DE RESOLUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO.
“Para o processamento e julgamento de ação de cobrança de expurgos
inflacionários não considerados em conta poupança são competentes,
tanto os Juízos Cíveis como os Juizados Especiais, posto tratar-se de
matéria de menor complexidade. Nessas hipóteses, sendo opção do
autor da ação o seu ajuizamento perante o Juizado Especial, como
autorizado pelo art. 3.º, § 3.º da Lei n. 9.099/95, essa opção impõe-se
respeitada, tendo-se como por ele abdicado dos valores que excedam
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Órgão Especial
03 de outubro de 2014
aqueles que ultrapassem o teto legal, com a sentença, no caso de
procedência da ação, resolvendo-se por simples cálculo aritmético, não
se podendo deduzi-la, apenas por isso, ilíquida” (CC n. 2012.0436587, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6-2-2013). (CC n.
2014.034177-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18.6.2014)
Assim, à luz do expendido, conheço do conflito e, com fundamento
no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o
procedente declarando competente o Juízo Suscitado (Juizado Especial).
Florianópolis, 30 de setembro de 2013
João Henrique Blasi
Relator
------3 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência - 2014.001057-8 - de São João Batista
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista
Interessada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado: Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Interessado: Ademir Modesto Barros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, em sede de ação
de busca e apreensão, mercê do Juiz da 2ª Vara da mesma Comarca.
O Ministério Público manifestou-se formalmente (fls. 119 e 120).
A gênese da questão remonta a ação de busca e apreensão movida
por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo por
objeto veículo automotor. Mas, como sobreveio petição noticiando a
cessão do crédito da empresa acionante para o Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios não Padronizados (fl. 56), o Juiz suscitado
determinou a redistribuição do feito à outra Vara, dado não mais
figurar como parte dele instituição financeira vinculada ao Banco
Central, circunstância que, a seu ver, retira sua competência como
Vara bancária que é (fls. 92 a 94).
Todavia, está sedimentado nesta Corte que a competência para processar
e julgar feitos que tais é da Vara de Direito Bancário, como ressai do
seguinte precedente:
Cuida-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela Juíza
de Direito da Terceira Vara Cível da comarca de São José, em face da
remessa dos autos da ação de busca e apreensão que BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento moveu em face de Luiz
Henrique Raupp. Referida demanda objetivou o adimplemento da
cédula de crédito bancário n. 530175580, celebrada para aquisição
de veículo placas MEJ 1603.
[...]
Ao receber a inicial, o Juízo da Vara de Direito Bancário de São José
concedeu a liminar.
Em 6 de junho de 2012, informada a cessão dos direitos para Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, bem como pleiteada a alteração do povo ativo
(fls. 18/19).
Por esta razão, a competência foi declinada, [...]
[...]
Os autos foram redistribuídos à Terceira Vara Cível da mesma Comarca,
onde a competência foi questionada, [...]
[...]
Com efeito, o fundo de investimento quitou o pacto de financiamento
firmado entre a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e
Investimento e o devedor. Em decorrência, se sub-rogou nos créditos
bancários e pleiteia o adimplemento da obrigação pelo demandado.
Logo, a matéria em causa é de natureza bancária.
Não bastasse, referido fundo é equiparado à instituição financeira,
mormente porque sujeita-se à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Neste sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE
COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA -
DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL A VARA DE DIREITO BANCÁRIO
- CESSÃO DO CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO
NO DECORRER DA DEMANDA - ALTERAÇÃO DO POLO
ATIVO - PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO
CENTRAL DO BRASIL - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
A VARA CÍVEL - EQUÍVOCO - CONFLITO PROCEDENTE”
‘Inevitável concluir que a cessão de crédito realizada - e consequente
substituição processual - não retirou um dos requisitos definidores da
competência das Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital, qual
seja, figurar instituição financeira sujeita à fiscalização do Banco Central
do Brasil em um dos pólos da demanda, uma vez que os Fundos de
Investimento a elas se equiparam, razão pela qual a redistribuição do
processo não representa a medida mais adequada’ (CC n. 2013.017030-7,
Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 05/06/2013)” (Conflito de
Competência n. 2013.049934-8, de Joinville, Relator Desembargador
Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21.8.2013).
E ainda: Conflito de Competência n. 2013.027471-5, de Joinville,
Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, julgado em 17.7.2013;
Conflito de Competência n. 2012.088071-1, da Capital, Relator
Desembargador Nelson Schaefer Martins, julgado em 17.4.2013;
Conflito de Competência n. 2012.078619-0, de Joinville, Relator
Desembargador Jaime Ramos, julgado em 5.12.2012 e Conflito de
Competência n. 2012.015816-4, de Canoinhas, Relator Desembargador
Sérgio Izidoro Heil, julgado em 2.5.2012.
4 - Por todo o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, acolho o conflito negativo para proclamar
a competência da Segunda Vara de Direito Bancário de São José.
(CC n. 2013. 060726-8, de São José, rel. Des. José Inácio Schaefer,
j. 25.9.2013)
No mesmo sentido, envolvendo situação substancialmente assemelhada,
colaciono outro aresto deste Sodalício:
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Juíza de Direito
Simone Boing Guimarães Zabot, da 3ª Vara Cível da Comarca de
São José.
Alega o Juízo suscitante que a execução por quantia certa promovida
pelo Banco Santander S/A deve continuar tramitando pela Vara de
Direito Bancário da Comarca de São José, muito embora o banco
exequente tenha cedido o crédito em execução para outra instituição
que não se enquadra no conceito de instituição financeira.
Razão assiste ao Juízo suscitante, porquanto esta Corte já se manifestou
no sentido de que:
“Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é
um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse
prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo,
a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de
Direito Bancário.
Tal não se altera quando se enfrenta cessão de direitos creditórios não
padronizados, que, embora sujeitos ao crivo da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob a fiscalização concorrente
do Banco Central do Brasil, pelo que se extrai da Resolução n. 2.907,
do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs 356, 444 e 504.” (Conflito
de Competência n. 2013.017031-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, DJ de 19-6-2013).
[...]
Ante o exposto, declaro a competência do Juízo da Vara de Direito
Bancário da Comarca de São José para processar e julgar a execução
de título extrajudicial promovida por Itapeva II Multicarteira FIDC
NP contra Look Outdoor Ltda. e outro, de modo a determinar que
os respectivos autos n. 0022244-33.2012.8.24.0062 sejam remetidos
para a aludida Vara. (CC n. 2013.062537-6, de São José rel. Des. Carlos
Prudêncio, j. 23.9.2013)
E, ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, QUE PASSOU A SER INTEGRADO
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índice
Órgão Especial
03 de outubro de 2014
POR FUNDO DE INVESTIMENTOS. COMPETÊNCIA DA VARA
DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO CORTE. (CC n.
2012.088072-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.6.2013)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA
ENTRE JUÍZES DE UNIDADES JURISDICIONAIS COM
COMPETÊNCIAS DIFERENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA.
TEMA SUJEITO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ATO REGIMENTAL N. 119/2011-TJ, DE 21.09.2011 QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA “O”,
DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, DE 21.01.2010.
CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS
DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO E DA 4ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE
FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE.
INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
OU DA HIERARQUIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE.
PREVALÊNCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO
PROCEDENTE. (CC n. 2012.088071-1, da Capital, rel. Des. Nelson
Schaefer Martins, j. 17.4.2013)
À luz do exposto, conheço do conflito negativo e, com fundamento
no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o
procedente para declarar a competência do Juiz Suscitado (2ª Vara
da Comarca de São João Batista).
Florianópolis, 30 de setembro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
------4 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência - 2014.035241-4 - de Itajaí
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Suscitante: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca
de Itajaí
Suscitado: Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da
Comarca de Itajaí
Interessadas: Dulce Maria Lazzaris Kleis e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante o Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, Dulce Maria
Lazzaris Kleis ajuizou ação de cobrança n. 033.08.025230-6 contra
Banco Bradesco S/A, objetivando o reajuste do saldo de suas cadernetas
de poupança.
Declarando que o juízo não seria competente para julgar a demanda,
sob o fundamento de que haveria a possibilidade de juntada dos extratos
bancários até a liquidação de sentença para aferição do valor devido,
e sendo a sentença ilíquida, não se tratava de feito cuja competência
seria daquele juízo, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95, o Juiz de Primeiro Grau do Juizado Especial Cível determinou
a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum
da Comarca de Itajaí.
Redistribuída ao juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca
de Itajaí, o Magistrado a quo recusou a competência para processar
e julgar a presente ação e determinou a sua devolução ao Juizado
Especial Cível daquela Comarca.
Com supedâneo no art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil, o
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível suscitou o presente conflito
de competência.
O Juízo Suscitado prestou informações às fls. 53/56.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr.
Dr. Plínio Cesar Moreira opinou pelo “conhecimento e improvimento
da Exceção, declarando-se como competente o juízo suscitante” (fl. 61).
Este é o relatório.
Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo MM. Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí nos autos
da ação de cobrança n. 033.08.025230-6, promovida por Dulce
Maria Lazzaris Kleis contra Banco Bradesco S/A, após o MM. Juiz
de Direito da Vara Regional de Direito Bancário daquela Comarca
reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar a ação,
sob o entendimento de que a apuração dos valores reclamados não
acarreta a liquidez da sentença pois passível aferição por simples cálculo.
Inicialmente, observo que a Constituição Federal, ao prever no
seu art. 98, I, a criação dos Juizados Especiais, teve o objetivo de
incentivar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário por meio
de um procedimento simples e célere.
A Lei n. 9.099/1995, por seu vez, excetuou taxativamente algumas
matérias (de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da
Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a
resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho
patrimonial) e concedeu ao interessado a faculdade de optar pela via
especial, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no seu
art. 3º, caput e inciso I: causas de menor complexidade cujo valor
não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.
Na espécie, a ação condenatória ao ressarcimento de expurgos
inflacionários decorrentes de planos econômicos, muito embora trate
de direito bancário, enquadra-se nos requisitos acima mencionados,
pois o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) e a matéria
sub judice é corriqueira nos tribunais pátrios.
Não fosse isso, via de regra, a competência de foro, por não ser
absoluta, apenas pode ser invocada por parte litigante, não podendo
ser declarada ex officio pelo Estado-Juiz (Súmula n. 33 do Superior
Tribunal de Justiça).
Nesse sentido, colho do corpo do acordão referente ao Conflito de
Competência n. 2010.042872-8, da Capital, de Relatoria do Exmo.
Senhor Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, julgado em
07.10.2010:
“Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os juízos
da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital (suscitante)
e do Juizado Especial Cível da mesma Comarca (suscitado), acerca
da competência para processar e julgar ação revisional de contrato
bancário.
O juízo suscitante aduz que o autor optou pela deflagração da lide
utilizando-se do procedimento afeto à Lei n. 9.099/95, porém, o
magistrado titular do Juizado Especial Cível determinou, de ofício, a
remessa dos autos à Unidade de Direito Bancário.
De fato, descabida a remessa, ex offício, dos autos ao juízo comum
nos casos em que a parte autora optou pelo tramite perante a vara
especializada do Juizado Especial, imprimindo ao feito o procedimento
previsto na Lei n. 9.099/95.
Quanto ao tema, atualmente, é tranquilo o entendimento jurisprudencial
no sentido de que é opção do autor a escolha pelo procedimento
previsto na lei n. 9.099/95, desde que preenchidos os demais requisitos
legais.
Isto porque o art. 3°, § 3°, da aludida norma dispõe:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,
assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário
mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente
ao fixado no inciso I deste artigo.
[...]
§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em
renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo,
excetuada a hipótese de conciliação. (grifei)
Nesse sentido, mutatis mutandis, é pacífico no Superior Tribunal
de Justiça:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
4
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Órgão Especial
03 de outubro de 2014
PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO
DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO. I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador
ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não
só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão
n. 5 da “Comissão Nacional” de especialistas encarregada de interpretar
os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição.
II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em
diversos precedentes (REsp. 242.483/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, j. 15-2-2000, DJ 3-4-2000).
E:
JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É UMA
OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO (REsp. 151.703/RJ, rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, Quarta Turma, j. 24-3-1998, DJ 8-6-1998).
No mesmo sentido, desta Casa de Justiça:
COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE
RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INTERPOSIÇÃO
DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO COMUM - OPÇÃO DO AUTOR
- POSSIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. O ajuizamento da
ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da
Lei 9.099/95)” (REsp. n. 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar) (TJSC
- Conflito de Competência n. 2003.019438-0, de Blumenau, de minha
lavra, j. 19-2-2004).
Ademais, dispõe a Súmula n. 33 do STJ que “A incompetência relativa
não pode ser declarada de ofício.”
Acerca do tema, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS
CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PROCEDIMENTAL - RECLAMO PROVIDO. Em causas de menor
complexidade e naquelas cujo pedido possui valor de até 40 salários
mínimos, é opção do autor escolher o processamento e o julgamento do
feito no juízo comum ou no juízo especial (TJSC - Segunda Câmara de
Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2006.004351-0, da Capital, rel.
Des. Monteiro Rocha, j. 17-8-2006).
E:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício’ (STJ, Súmula 33) (TJSC - Segunda Câmara de Direito Civil,
Conflito de Competência n. 2004.000446-0, de Palhoça, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 12-8-2004).
É o caso dos autos, já que a matéria discutida na demanda possibilita o
julgamento perante o juizado especial, já que se coaduna com o conceito
de menor complexidade, nos termos do precedente n. 2008.060312-3,
desta relatoria.
Ademais, importante salientar que o precedente citado pelo magistrado
singular em sede de informações, a fim de embasar a competência do
juízo suscitante para o julgamento da demanda, não é aplicável ao caso
sob foco, já que naquele caso (AI n. 2008.058021-0) estavam envolvidos
juízos com competência comum (Unidade de Direito Bancário e Foro do
Norte da Ilha), motivo pelo qual prevaleceu a competência especializada da
Unidade de Direito Bancário, prevista nas normas de organização judiciária.
Porém, tal conclusão é inaplicável ao caso em tela, haja vista que o conflito
envolve discussão acerca da aplicabilidade de Lei Federal (9.099/95),
sendo que as normas de organização judiciária, emanadas dos Tribunais
de Justiça, e com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional, não
possuem o condão de alterar previsões contidas na aludida legislação,
mais especificamente, no que concerne à opção do jurisdicionado em
deflagrar a ação perante a vara do juizado especial cível.
Nesse contexto, tendo o autor optado por ajuizar a ação perante a vara
especializada do Juizado Especial Cível, deve o processo tramitar perante
o referido juízo.
Do exposto, acolhe-se o presente conflito negativo de competência
declarando competente o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca
da Capital para processar e julgar o feito.”
No mesmo sentido, é da jurisprudência deste Órgão Especial:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO NECESSITA
DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL.
VALORES A SEREM AFERIDOS POR MEROS CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ART. 52, II, DA
LEI N. 9.099/1995. JUÍZO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO.” (Conflito
de Competência, n. 2012.043652-5, de Navegantes, Relator: o Signatário,
j. em 04.12.2013).
E ainda:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE PERDAS INCIDENTES EM CONTA POUPANÇA, EM RAZÃO
DA NÃO CONTABILIZAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INGRESSO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DECLINADA, NO ENTANTO, PARA A VARA CÍVEL. FIXAÇÃO
DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE LIVRE ESCOLHA DO AUTOR.
CONFLITO ACOLHIDO
Para o processamento e julgamento de ação de cobrança de expurgos
inflacionários não considerados em conta poupança são competentes,
tanto os Juízos Cíveis como os Juizados Especiais, posto tratar-se de
matéria de menor complexidade. Nessas hipóteses, sendo opção do autor
da ação o seu ajuizamento perante o Juizado Especial, como autorizado
pelo art. 3.º, § 3.º da Lei n. 9.099/95, essa opção impõe-se respeitada,
tendo-se como por ele abdicado dos valores que excedam aqueles que
ultrapassem o teto legal, com a sentença, no caso de procedência da ação,
resolvendo-se por simples cálculo aritmético, não se podendo deduzi-la,
apenas por isso, ilíquida.” (Conflito de Competência n. 2012.043658-7,
de Navegantes, Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 06.02.2013).
Dessa forma, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitante é
medida que se impõe.
Frente ao exposto, rejeito o conflito de competência e declaro competente
o Juízo Suscitante para processar e julgar os autos da ação de cobrança
n. 033.08.025230-6.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Paulo Roberto Camargo Costa
Relator
------5 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Jurisdição - 2013.088028-8 - de São José
Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
Suscitante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor: Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor)
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de
São José
Interessado: Angelo Leite
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Termo Circunstanciado (n. 064.13.006170-4) instaurado contra
Angelo Leite pela suposta prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do
Código Penal.
O caderno indiciário foi distribuído ao Juizado Especial Criminal e de
Violência Doméstica da Comarca de São José, que, após parecer do
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, declinou da competência
para processar e julgar em favor de uma das Varas Criminais daquela
Comarca, sob o entendimento de que “segundo o artigo 60 da Lei n.
9.099/95, o Juizado Especial Criminal é competente para delitos de menor
potencial ofensivo, considerados aqueles cuja pena máxima cominada não
ultrapasse 02 (dois) anos, assim estabelecido no artigo 61 da referida lei.
In casu, a pena máxima prevista para o delito em tela é de 03 (três)
anos de detenção (...).” (fl. 25).
Após a regular distribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal
da Comarca de São José, foi recebida a competência e aberta vista
ao Ministério Público.
O Representante Ministerial concluiu que o ato ilícito em questão,
não diz respeito ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código
Penal), tratando-se, na verdade, de delito de maus tratos, previsto no
art. 136, caput, do Código Penal e, por esta razão, suscitou conflito
negativo de jurisdição, requerendo o encaminhamento dos autos e
documentos a este egrégio Tribunal (fls. 28-29).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
5
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Órgão Especial
03 de outubro de 2014
Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo acolhimento
do presente conflito e manifestando-se no sentido de reconher a
competência do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
da Comarca de São José (fls. 54-55).
Ao prestar informações, o Juízo Suscitado reconheceu a competência
para apreciar o feito (fl. 59).
Este é o relatório.
Verifico que a Magistrada Suscitada, à fl. 59, reconheceu como sendo
sua a competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado
(n. 064.13.006170-4) instaurado contra Angelo Leite, conforme se
extrai das informações prestadas:
“(...)Observo que consta na decisão que suscitou o conflito que o
Ministério Público entendeu que o crime a ser apurado é o previsto no
art. 136, caput, do Código Penal. Neste caso, considerando que a pena
máxima n]ao ultrapassa os 02 (dois) anos, obedecendo, assim, o limite
imposto pelo art. 61 da Lei 9.099/95, a competência é deste Juizo”.
Como se vê, resta prejudicada a análise do presente conflito negativo
de competência, uma vez que reconhecida pela MM Juíza de Direito
do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca
de São José.
A respeito, já decidiu esta Corte:
“CONFLITO
NEGATIVO
DE
COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA
PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU
OBJETO. PREJUDICIALIDADE”.
(Conflito de Competência n. 2009.027872-7, de Indaial, Relator Des.
Jorge Luiz de Borba, j. em 03.08.2009).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
SUSCITADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PREJUDICIALIDADE POR
PERDA DE OBJETO.
Se, após a arguição do conflito negativo de competência, o Juízo
suscitado reconhece ser competente para processar e julgar o feito,
aflora evidente a prejudicialidade do incidente, ante a perda de seu
objeto”.
(Conflito de Competência n. 2008.053416-5, da Capital, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. em 18-12-2008).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
AO JUÍZO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO
SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO”.
(Conflito de Competência n. 2008.053417-2, da Capital, rel. Des.
Victor Ferreira, j. em 05.03.2009).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO
SUSCITADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PREJUDICIALIDADE.
O conflito de competência na forma negativa dá-se quando dois
magistrados reconhecem ser incompetentes para processar e julgar ação
posta a sua apreciação. Contudo, no instante em que um deles admite
ser sua a competência, esvazia-se de utilidade o conflito remetido a
instância ad quem”.
(Conflito de Competência n. 2008.053399-8, da Capital, rel. Des.
Fernando Carioni, j. em 01.12.2008).
Frente ao exposto, julgo prejudicada a análise do presente conflito de
competência, eis que reconhecida pelo Juíza Suscitada sua competência
para processar e julgar o Termo Circunstanciado (n. 064.13.0061704), pelo que este deve ser encaminhado à Juíza de Direito do Juizado
Especial Criminal da Comarca de São José.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Paulo Roberto Camargo Costa
Relator
------6 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência - 2014.051024-3 - de São José
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessados: Bradesco Seguros S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, mercê do Juiz de
Direito do Juizado Especial Cível da mesma Comarca.
Na origem, cuida-se de ação versante sobre seguro obrigatório (DPVAT)
(fl. 8), sendo que o Magistrado titular do Juizado Especial, por onde
tramitava o feito, entendeu de remetê-lo para o Juízo suscitante sob
o argumento de que se faz imperioso aferir o grau de invalidez do
beneficiário, o que requer perícia, importando em complexidade, pelo
que a causa não poderia seguir sob a sua jurisdição (fl. 12).
A Juíza suscitante, a seu turno, invocando diversos precedentes, entende
que a necessidade de exame técnico não é bastante para alterar a
competência do Juizado Especial (fl. 4).
Tendo havido manifestação de ambos os Magistrados, o feito foi
submetido ao Parquet que, pela Procuradora de Justiça Gladys Afonso,
opinou pela competência do suscitado (Juizado Especial) (fls. 22 a 25).
A matéria sob análise tem sido discutida pelo Superior Tribunal de
Justiça e, também, por esta Corte, com a prevalência da intelecção de
que a necessidade de prova técnica, por si só, não constitui empeço
ao processamento e julgamento do feito na ambiência do Juizado
Especial. Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR
COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA
NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA
DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.
- O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ
o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo
Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.
- A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas
que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior
a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta
dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o
fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial
Federal Cível de Vitória, ora suscitado.’ (STJ - CC n. 83.130/ES, relª.
Minª. Nancy Andrighi)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL E JUÍZO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO
DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A
JUSTIFICATIVA DE SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
-A Lei Federal n. 9.099/1995, no seu art. 3º, estabeleceu ‘dois
parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada
de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência
do Juizado Especial Cível.
‘Há portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência:
valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita
inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência
do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não
de perícia. ‘Aocontrário, o art. 35 da Lei 9.099/95 regula a hipótese
de prova técnica, tudo a corroborar o fato de que no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis é possível a realização de perícia, seguindose, naturalmente, formalidades simplificadas que sejam compatíveis
com as causas de menor complexidade’ (STJ, RMS n. 30.170/SC,
Relatora Ministra Nancy Andrighi), daí por que a necessidade ou não
de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados
especiais cíveis- (CC n. 2012.091369-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC CC n. 2013.039751-8, rel. Des. Newton Trisotto)
Assim, na esteira dos julgados antes referidos, conheço do conflito
e, com base no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo
Civil, julgo-o procedente para declarar a competência do Juiz Suscitado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
6
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Órgão Especial
03 de outubro de 2014
(Juizado Especial).
Florianópolis, 30 de setembro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
7 - EDITAL N. 3400/14
Conflito de Competência n. 2014.027511-2, da Capital
Relator : Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca
da Capital
Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital
Interessados: Banco do Brasil S/A e outro
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da Ação de
Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente n. 023.96.0522893, ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Syara Mannes Silveira
ME e outros, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3.ª Vara de
Direito Bancário e suscitado, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível,
ambos da comarca da Capital.
Segundo o magistrado que deu início ao conflito (fls. 164-165), “a ação
não tem por ambição discutir cláusulas contratuais”, sendo que ela trata
de “execução fundada em título executivo extrajudicial representado
por uma nota promissória, que sequer discute a causa debendi, ou
seja, a ação não visa discutir encargos abusivos, mas sim, persegue
uma dívida originária no valor de R$ 46.700,00, desde o ano de 1996,
porquanto a pretensão nem versa sobre cláusulas contratuais” (fl.
164), motivo pelo qual entende que a competência para processá-la
e julgá-la é da 1.ª Vara Cível da comarca da Capital.
O suscitado, de sua parte, declinou da competência sob o argumento
de que “a ação tem por objeto operação bancária típica, qual seja,
mútuo bancário, representado por nota promissória” (fl. 158).
Prestadas as informações (fl. 172), a Procuradoria-Geral de Justiça,
em parecer da Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 174-177), opinou
pela improcedência do conflito, declarando-se competente o juízo
suscitante.
É o breve relatório.
Inicialmente, é de se dizer que realmente é do Órgão Especial a
competência para processar e julgar conflito negativo de competência
entre juízos de direito de competências diversas, a teor da alínea “o”
do art. 3.º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, com as alterações
trazidas pelo art. 1.º do Ato Regimental n. 11/2011-TJ.
Uma vez aceita a competência e presentes os demais requisitos de
admissibilidade, tem-se que, quanto ao mérito, deve ser declarado
competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Direito Bancário da
comarca da Capital.
É que, aqui, trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor
solvente fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória)
decorrente de operação bancária (mútuo) levada a efeito entre o Banco
do Brasil S/A, instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central
do Brasil, e Syara Mannes Silveira ME e outros.
Assim, estão presentes os dois requisitos necessários à fixação da
competência da unidade de direito bancário, quais sejam, a matéria e
o envolvimento de instituição financeira subordinada à fiscalização
do Banco Central do Brasil.
É o que se extrai do texto da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de
outubro de 2011:
Art. 2.º Os Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas de Direito Bancário
da comarca da Capital terão competência concorrente para processar
e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação
fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969)
que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias
das áreas insular e continental do município de Florianópolis.
Ora, uma vez que o título executivo extrajudicial que deu azo à ação
de execução decorre de um contrato bancário de financiamento, nem
mesmo o fato de que não se está a discutir cláusulas contratuais afasta
a competência da Vara de Direito Bancário, como bem opinou a douta
Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 175).
A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão
Especial, tem decidido de forma dominante que a competência deve
ser fixada pela natureza da relação jurídica em que se funda o título
executivo extrajudicial, como se infere dos seguintes julgados:
1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTATIVO DE CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE AO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA
PARA UMAS DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE VINCULADA AO REFERIDO
INSTRUMENTO. CARÁTER EMINENTEMENTE BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO PROVIDO.
Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é
um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse
prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo,
a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de
Direito Bancário. Tal não se altera quando se enfrenta cessão de
direitos creditórios não padronizados, que, embora sujeitos ao crivo
da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob
a fiscalização concorrente do Banco Central do Brasil, pelo que se
extrai da Resolução n. 2.907, do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs
356, 444 e 504. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.087308-4,
da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-04-2013).
2. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURADORA QUE SUBROGOU-SE NO CRÉDITO POR TER QUITADO A DÍVIDA
JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CRÉDITO
EXCUTIDO DE ÍNDOLE BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA À VARA
DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO DESACOLHIDO. É da
Vara de Direito Bancário a competência para o processamento e
julgamento de ações de execução por título extrajudicial, quando o
ajuste excutido, mesmo que o crédito tenha sido sub-rogado à parte que
não integra a categoria de instituição financeira, tenha índole bancária.
(TJSC, Conflito de Competência n. 2013.062953-2, de Joinville, rel.
Des. Trindade dos Santos, j. 05-03-2014).
3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO
BANCO SANTANDER S/A. LIDE AJUIZADA PERANTE VARA
DE DIREITO BANCÁRIO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO
PARA FUNDO DE INVESTIMENTO. IRRELEVÂNCIA.
FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO
DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DO
DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC,
Conflito de Competência n. 2013.067954-4, da Capital, rel. Des. José
Volpato de Souza, j. 04-12-2013).
Vê-se, portanto, que não resta dúvida alguma a respeito da competência
da unidade de direito bancário para processar e julgar a ação de
execução movida por instituição financeira (Banco do Brasil S/A) e
fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória) decorrente
de contrato tipicamente bancário (mútuo).
Ante o exposto, levando em conta o posicionamento dominante neste
Órgão Especial, autorizado pelo parágrafo único do art. 120 do Código
de Processo Civil, monocraticamente conheço do presente conflito
e nego-lhe provimento para declarar competente o Juízo de Direito
da 3.ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital.
Publique-se e intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Alexandre d’Ivanenko
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3400/14.
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03 de outubro de 2014
Presidência
Presidência
Resolução
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RESOLUÇÃO N.º DOF 01.10.2014/23
Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 10.01.2014/01.
ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao
Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça.
Subação
Denominação
Item
Descrição
FR
Créditos
Autorizados
Empenhado
Saldo
A
Reduzir
6777
Administração de pessoal e encargos
319016
Outras despesas variáveis - pessoal
civil
0100
37.090.974,00
26.453.942,63
10.637.031,37
-
Total
-
Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa:
Empenhado
Saldo
A
Suplementar
0100 100.000,00
-
100.000,00
-
0100 67.000,00
-
67.000,00
-
339008 Outros benefícios assistenciais
0100 5.830.400,00
4.324.691,30
1.505.708,70
-
319092 Despesas de exercícios anteriores
0100 792.979,72
634.479,72
158.500,00
-
339046 Auxílio-alimentação
0100 5.221.000,00
3.837.736,71
1.383.263,29
-
Subação
Denominação
Item
Descrição
FR
6777
Administração de pessoal e encargos
Ressarcimento de despesas de pessoal
319096 requisitado
6777
Administração de pessoal e encargos
319192 Despesas de exercícios anteriores
6777
Administração de pessoal e encargos
6780
Encargos com inativos
6780
Encargos com inativos
Total
Créditos
Autorizados
-
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 01/10/2014,
Desembargador Torres Marques
PRESIDENTE, e.e.
Ato
ATO N° 2484
O Desembargador Torres Marques, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve,
na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO
formulado pela magistrada Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, titular
da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, de entrância especial, para
o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca,
vago em decorrência da promoção da titular.
Florianópolis, 01 de outubro de 2014.
Des. Torres Marques
Presidente e.e.
ATO N° 2481
O Desembargador Torres Marques, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve,
na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367,
de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE,
a magistrada Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza de Direito de
entrância final, ocupando atualmente o cargo de Juiz de Direito da
1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, de entrância especial, para
o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago
em decorrência da opção do Juiz André Augusto Messias Fonseca.
Florianópolis, 01 de outubro de 2014.
Des. Torres Marques
Presidente e.e.
Presidência
Portaria
PORTARIA GP N. 553, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
usando de suas atribuições,
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados, para
substituírem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial,
a saber:
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Afastado
Substituto
Marcus Tulio Sartorato (03/09 a 02/10)
Jorge Henrique Schaefer Martins
Moacyr de Moraes Lima Filho
Raulino Bruning
Newton Trisotto
Rui Fortes
Sérgio Luz
Ricardo Fontes
Vanderlei Romer
Jaime Ramos
Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º do corrente.
Des. Torres Marques
PRESIDENTE e.e.
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083765-9/0002.00, de
Papanduva
Recorrente: Caixa Econômica Federal CEF
Advogada: Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Recorridos: Sérgio Nogikovski e outros
Advogadas: Drs. Fabíola Camisão Scóz (17162/SC) e outros
Interessado: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, contra acórdão do Órgão Especial, que desproveu o agravo
regimental apresentado contra a decisão que indeferiu seu pedido de
ingresso no feito.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser
considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das
custas judiciais, que, a partir de 7 de março de 2014, devem ser
recolhidas ao STJ mediante o sistema de GRU cobrança, emitida
após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio
eletrônico da colenda Corte Superior, consoante o disposto no art.
7º da Resolução STJ n. 1/2004.
Nesse sentido: STJ, Decisão monocrática, REsp n. 1.464.302/SP, rel.
Min. Felix Fischer, DJe de 1º-8-2014.
Ante o exposto, não admito o recurso especial, porquanto deserto.
No mais, dê-se processamento ao AREsp interposto pela Bradesco
Seguros S/A (fls. 1.216-1.222), e remeta-se a petição de fls. 1.270-1.271,
juntamente com o envio eletrônico do agravo ao c. Superior Tribunal
de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041251-8/0002.00, de Seara
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Recorrido: Concórdia Hotelaria e Serviços Ltda
Advogados: Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à
capitalização mensal de juros e à comissão de permanência.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso tem seu seguimento obstado quanto à capitalização de juros
e à cobrança da comissão de permanência (alínea ‘c’ do permissivo
constitucional), por óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado,
ao afastar a incidência de tais encargos tão somente por ausência de
cláusula contratual expressa, está em consonância com a orientação
firmada pelo c. STJ no julgamento dos Recursos Especiais ns. 973.827/
RS, 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, para fins do disposto no art. 543-C
do CPC (Temas 246 e 247; 52, respectivamente), in verbis:
- [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” [...] (2ª Seção, REsp n. 973.827/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ acórdão Mina. Maria Isabel
Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo no original).
- [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do
Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência
para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada
a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou
seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo
ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da
operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa
contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art.
52, ˜ 1º, do CDC [...] (2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha,
REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, j. 12-11-2010).
Não bastasse, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a
análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na
instância excepcional, em virtude das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual
deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”
(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012,
DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não
foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão,
impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de
juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do
desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do
conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/
RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 52, 246 e 247), nos termos do art. 543-C, § 7º, I,
do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002583-0/0001.00, de Imaruí
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorrida: Vânia de Souza
Advogados: Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao
quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, porquanto deficitária a sua fundamentação. Com efeito,
conquanto tenha a parte recorrente interposto a insurgência excepcional
com lastro na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, da análise da peça
recursal infere-se que não apontou expressamente qualquer violação
a dispositivo infraconstitucional, o que faz incidir, in casu, o disposto
na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga.
Sobre a matéria:
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
Ademais, a insurgência não merece admissão pela alínea ‘c’ do art.
105, III, da Constituição Federal, no que tange ao propalado dissenso
jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório arbitrado,
igualmente, por óbice da Súmula 284 do STF, analogamente aplicada
ao caso.
Isso porque as razões recursais encontram-se manifestamente
dissociadas do contexto dos autos, visto que a decisão objurgada
tratou de desconto indevido em conta corrente, enquanto as razões
recursais discorrem acerca de inscrição irregular em cadastros de
inadimplentes. Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de
forma específica, os fundamentos adotados pela Câmara julgadora
para resolver o caso.
Além disso, a casa bancária não indicou, de forma clara e precisa, qual
o dispositivo de lei federal recebeu interpretação divergente da adotada
por outros tribunais, inviabilizando, assim, a exata compreensão da
controvérsia.
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp
n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
- 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com
o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do
julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
154.201/PE, rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 18-3-2014).
- A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à
fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel.
Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011).
Não bastasse isso, concernente ao dissídio pretoriano acerca do
quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o reclamo tem
sua admissibilidade vedada, uma vez que os julgados dito paradigmas
não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada.
Como precedentemente mencionado, enquanto o acórdão atacado trata
de desconto indevido de parcelas mensais de empréstimo consignado,
os supostos paradigmas abordam casos de inscrição indevida em
cadastros de inadimplentes.
É entendimento pacífico no STJ que “a existência de similitude fática
entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da
divergência jurisprudencial” (4ª Turma, AgRg no REsp n. 860.730/
SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-3-2010).
Ainda que superados tais óbices, o recurso especial não merece ascender
no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos
morais, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca do montante indenizatório arbitrado, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso,
que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de
reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância
com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta
via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação
de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo
regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 290.304, rel.
Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013) (sublinhou-se).
- 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão
do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais,
mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que
é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo,
circunstâncias inexistentes no presente caso. (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 20.843, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-9-2012)
(sublinhou-se).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.072092-0/0001.01, de Jaraguá do Sul
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Mariozan Evangelista Gonçalves
Advogado: Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à purgação da mora do devedor nas ações
de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender por qualquer das alíneas
permissivas, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, analogamente
aplicadas ao caso. É que a instituição financeira recorrente limitou-se
a pugnar pela ilegalidade dos critérios adotados pelo magistrado de
primeiro grau para considerar purgada a mora do devedor, destarte,
acabou por não combater a premissa que, de fato, serviu de esteio
ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada pela Câmara julgadora,
às fls. 122-123:
“[...] independente de se adentrar no mérito recursal, remetente
à consideração de purgação da mora somente pelo valor integral
indicado pelo credor da inicial - em que pese a recente consolidação
do entendimento jurisprudencial, e em sentido contrário ao que vinha
se posicionando este órgão fracionário - consignou-se na decisão
monocrática recorrida o prejuízo da análise por motivo diverso, qual
seja, da preclusão.
No caso, não houve interposição de recurso a tempo e modo contra a
decisão que determinou a intimação da apelante, ora agravante, para
que manifestasse concordância ou discordância da purgação da mora,
nos termos propostos pelo réu; a reforçar, na primeira vez que se a
ora agravante se manifestou nos autos, após referida decisão, foi para
informar a restituição espontânea do bem, a significar, tacitamente,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
concordância com a purgação da mora. Deste modo, apresentava-se
inoportuna a insurgência, na apelação, quanto aos critérios eleitos
para configurar purgada a mora, quando já operadas as preclusões
temporal e lógica.” (sublinhou-se).
A c. Corte da Cidadania, em casos análogos ao dos autos, assentou:
Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, suficientes
por si só para mantê-lo íntegro, aplica-se a Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”.[...] (AgRg no REsp
1.166.204/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
Julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014). (Decisão monocrática,
AREsp n. 546.507, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7-82014).
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
AgRg no AREsp n. 196.538, relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora
convocada do TRF da 3ª Região, j. 12-3-2013).
No tocante à questão referente à purgação da mora, observa-se que o
Tribunal a quo fundamentou o acórdão recorrido na premissa de que
teria ocorrido preclusão consumativa, não sendo mais possível discutir
esse instituto em sede de recurso de apelação. In casu, verifica-se que
tais fundamentos permaneceram incólumes, porquanto as razões do
recurso especial não trouxeram qualquer argumento apto a impugnar
o entendimento consignado no julgamento recorrido. Assim, incide
o óbice previsto na Súmula n. 283/STF, aplicado analogicamente
ao caso sob comento. Nega-se, portanto, provimento ao recurso.
(Decisão monocrática, AREsp n. 030.487, rel. Min. Massami Uyeda,
j. 18-8-2011) (sublinhou-se).
Por conseguinte, conclui-se ser inaplicável, no caso vertente, a
sistemática prevista nos arts. 543-C, § 7º, II, do CPC e 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, no que se refere ao Tema 722
(“necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente,
ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da
mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente,
das parcelas vencidas”).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079627-7/0003.00, de Lages
Recorrente: RSS Fomento Mercantil Ltda
Advogados: Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro
Recorrido: Kemira Water Solutions Brasil Ltda
Advogados: Drs. Márcio Araújo Opromolla (194037/SP) e outro
Interessado: SMF Fabricação de Tanques e Tubos Ltda
Advogado: Dr. Edson Luis Medeiros (11028/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por RSS Fomento Mercantil
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 332, 333, II, e
400 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao
cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O apelo especial, no que tange ao cerceamento de defesa ante o
julgamento antecipado da lide (alegada afronta aos arts. 332, 333, II,
e 400 do CPC e dissenso pretoriano correspondente), não merece
ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ (“a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”; e “não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”).
Sobre o tema, a linha de precedentes da colenda Corte Superior:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO
CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO
JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. Compete
ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das
provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo
Civil. Além disso, saber se a prova cuja produção fora requerida pela
parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a
permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. […] (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
155.702/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-5-2013).
- 1.- IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A interpõe
Recurso Especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator o
Des. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE, assim ementado
(e-STJ fl. 497): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM
FAVOR DA RÉ E POSTERIOR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE
SUA PROPRIEDADE - PACTO VERBAL DE COMPENSAÇÃO
- DESCUMPRIMENTO - EMPRESA RÉ EMITIU FATURAS E
LEVOU À PROTESTO - INCLUSÃO DO ‘CNPJ’ DO AUTOR
NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO
QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ADUZIDO CERCEAMENTO DE
DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 330 INCISO I DO CPC - INEXISTÊNCIA DE
PACTO VERBAL - ARGUMENTO REJEITADO - ELEMENTOS
PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DO PACTO
- LEGALIDADE DOS PROTESTOS - ALEGAÇÃO DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AFASTA A INADIMPLÊNCIA,
TORNANDO ILEGAIS OS PROTESTOS EFETUADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO
CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
2.- Sustenta a Recorrente ofensa aos artigos 320, 330, I, 333, II, 436
e 535, II, do Código de Processo Civil e 186 188, I, e 407 do Código
Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com
a rejeição dos Embargos Declaratórios e de cerceamento de defesa
com o julgamento antecipado da lide, a inexistência de ato ilícito em
razão do exercício regular de um direito e, por fim, a redução dos
danos morais fixados pelo Acórdão recorrido em R$ 168.487,20, tendo
a fixação do quantum como termo inicial dos juros moratórios. É o
relatório. 3.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta
Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente
pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art.
557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas
pautas de julgamento deste Tribunal. [...] 5. No que tange ao alegado
cerceamento de defesa, o acolhimento das pretensões recursais ensejaria
a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz
da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que,
“com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não
de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana
discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo
probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do
CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ” (AgRg no REsp.
853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3.12.2007).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
[...] (Decisão monocrática, RESp n. 1.432.898/PR, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 27-6-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012583-1/0001.00, de Lages
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Recorrido: Aguiar Comércio e Representações Ltda
Interessados: Adelaide Felipe Aguiar e outro
Advogados: Drs. Armando Ribeiro Castro (5410/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084860-6/0002.00, da Capital
Recorrente: SERASA S/A
Advogados: Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros
Recorrida: MMJR Corretora de Seguros e Vida Ltda
Advogado: Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S/A, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao quantum
indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo nobre não merece ascender no que tange ao alegado dissídio
jurisprudencial acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de
danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a
decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento
da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório
arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de
matéria de fato.
Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso,
que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de
reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância
com a extensão do dano causado.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula
7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no
AREsp n. 290.304/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013).
1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título
de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção
do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade.
Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor
do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos
de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhouse).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE
NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO
OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 520.024/SP, rel. Min. Raul Araújo, 7-8-2014).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072027-4/0002.00, de São José
Recorrente: Facchini S/A
Advogados: Drs. Marcos de Souza (139722/SP) e outros
Recorrida: Empresa Catarinense de Eletricidade Ltda - ECE
Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Facchini S/A, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 333, I, e 535, II, do CPC; 403 do
CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à prova do
efetivo prejuízo para condenação em lucros cessantes.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao
artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não
no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões,
contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos
embargos de declaração.
Neste sentido:
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes. (4ª Turma, AgRg no AREsp
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014)
1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza
de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das
partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão,
DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar
todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/
SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...]
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. em 27-5-2014)
Outrossim, o reclamo não reúne condições de ascender em relação
à invocada ofensa aos arts. 333, I, do CPC e 403 do CC; e respectivo
dissídio jurisprudencial no tocante aos lucros cessantes, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. Isto porque a decisão colegiada recorrida entendeu
que os lucros cessantes decorreram do descumprimento do contrato de
prestação de serviço entabulado com terceiro, pela impossibilidade de
uso do veículo avariado para o transporte contratado, sendo inviável,
em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório.
Convém destacar excerto do aresto combatido (fls. 437-438):
Isso porque, da leitura do contrato juntado às fls. 144-146 dos autos,
verifica-se que a empresa havia efetuado contrato de prestação de
serviços com a Indústria de Postes Indaial Ltda., e consta no referido
documento que o ajuste teria início em 3 de março de 2009.
Consta também no contrato a descrição do caminhão e do semirreboque
adquirido da apelada como objetos do ajuste entabulado entre as partes.
Desse modo, inegável o prejuízo, uma vez que o veículo, objeto do
contrato, ficou avariado e parado para conserto até maio de 2009.
A propósito, já decidiu a c. Corte de Uniformização Infraconstitucional:
- 1. O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de
convicção dos autos, que são devidos os lucros cessantes. Rever esse
entendimento demandaria apreciação de matéria fática, defeso em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça (2ª
Turma, AgRg no Ag n. 1.421.243/GO, rel. Min. Humberto Martins,
j. 22-11-2011).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. É vedado, nesta instância especial, o reexame do conjunto fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
(4ª Turma, AgRg no AREsp n. 456.597/SP, relª. Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 25-2-2014).
- RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. LIMITE TEMPORAL. NÃO CAUSA OFENSA A LEI
A DECISÃO QUE LIMITA O TEMPO DE INDENIZAÇÃO PELOS
LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DA NÃO UTILIZAÇÃO
DO CAMINHÃO DE CARGA DANIFICADO, AO TEMPO DE
VIGENCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE, EM QUE SERIA EMPREGADO O VEICULO.
SOLUÇÃO DIVERSA EXIGIRIA O REEXAME DE MATERIA
DE FATO. RECURSO NÃO CONHECIDO (4ª Turma, REsp n.
86.488/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24-6-1996).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059496-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro
Recorrido: Madrison Espindola
Advogadas: Drs. Karin Marlise Schlünzen (8152/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande
Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação ao art. 5º da CF/88 e 6º da LINDB; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à validade de cláusula contratual
de reajuste de plano de saúde pela mudança de faixa etária (idoso).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, no que diz respeito à violação ao art. 5° da CF/88,
o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de
recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente
ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Do mesmo modo, o recurso não merece ser admitido em relação ao
art. 6º da LINDB, “uma vez que os princípios contidos na Lei de
Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e
coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são
institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI,
da CF/1988)” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 964.909/RS, relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 27-10-2009). Deve ser observada, também nesse caso, a
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto
no precedentemente mencionado art. 102, III, da CF/88.
É da jurisprudência:
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 5º e 6º,
§ 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do
direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma
vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição
da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Precedentes
do STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 38.374/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 22-11-2011).
Outrossim, apelo especial também não merece ascender em relação à
alegada divergência jurisprudencial no tocante à validade da cláusula
contratual que prevê reajuste em decorrência da progressão da faixa
etária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É que a decisão
atacada analisou as cláusulas contratuais firmadas entre as partes e
amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de
valor acerca de abusividade da referida cláusula.
Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM
FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO
CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO
DO IDOSO. NULIDADE DE CLÁUSULA.
1.- É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste
de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária,
ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto
do Idoso, porquanto, sendo norma de ordem pública, tem ela aplicação
imediata, não havendo que se falar em retroatividade da lei para
afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim em vedação
à discriminação em razão da idade.
2.- Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor
permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à
continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora
do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova
mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou
seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a
justificar o reajuste.
3.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no REsp n.
1.324.344/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-3-2013).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS
E DANOS. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES
EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO
CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98
E DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública),
posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir
sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se
a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que
firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso.
2. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da
vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º
de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de
reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente
na mudança de faixa etária.
3. Em relação ao reajuste efetivado pela recorrida em período anterior
à vigência da norma protetiva do idoso, a análise deve-se dar sob a
ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não cabe a esta
Corte, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de
origem no que tange à ausência de abusividade ou desproporcionalidade
do reajuste, em prejuízo do consumidor, a partir da análise pontual e
individualizada de cada um dos percentuais previstos no contrato antes
da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Incidência das Súmulas
5 e 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (3ª
Turma, REsp n. 1.228.904/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 5-32013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Assim, pode-se afirmar que a ausência de um dos requisitos objetivos de
admissibilidade do recurso especial impede qualquer análise a respeito
do mérito recursal, ainda que para fins de aplicação da sistemática
dos recursos repetitivos.
A respeito dos juízos de admissibilidade e de mérito dos recursos,
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
[...] Num primeiro momento, o juiz ou o tribunal examina se estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo
esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A
estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e
juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere
juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele
conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou
negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso,
o tribunal competente proferirá juízo de mérito, dando ou negando
provimento ao recurso. Os efeitos devolutivo, translativo, expansivo
e substitutivo dos recursos integram o juízo de mérito do recurso
e só incidem se o recurso obtiver juízo positivo de admissibilidade,
isto é, se for conhecido. [...]. (Código de Processo Civil comentado
e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014, p. 1.002). (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.025702-9/0001.02, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros
Recorrida: Nair Benjamina Kuhn Marques
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão
de fls. 559-560, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do
decidido no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551) e 1.198.108/RJ (tema
434), revogo o despacho de fls. 472-473, e passo ao novo juízo de
admissibilidade do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Data máxima vênia, verifica-se inaplicável a sistemática dos recursos
repetitivos ao presente caso.
Isso porque, o recurso especial não pode ser admitido diante da ausência
do prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente,
com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC.
Como o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, “O prévio
recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento” (4ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 27-5-2014).
No mesmo vértice, outra recente decisão da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. O ora agravante deixou de efetuar o prévio recolhimento da multa,
no momento da interposição do recurso especial, deixando, por
consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal, fato que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal.
[...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 488.535/SC, rel. Min. Raul Araújo,
j. 24-4-2014). (grifei)
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.085321-9/0002.01, de Brusque
Embargante: A. C. S.
Advogado: Dr. Cassiano Ricardo Martins (20116/SC)
Embargado: E. A. P. S. Repr. p/ mãe C. P.
Advogados: Drs. Roberto Antônio de Souza (11629/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. S. contra a
decisão de fls. 508/509, que não admitiu o recurso especial.
A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de omissão
no decisum, e requer a abertura de prazo para complementação do
valor referente ao preparo.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
14
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
- [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044888-4/0002.00, de São José
Recorrente: APL - Incorporações e Construções Ltda
Advogados: Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro
Recorrida: Domingas Fátima da Costa
Advogada: Dra. Letícia Noal dos Santos (16568/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por APL - Incorporações
e Construções Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts.
475-N, IV, do CPC e 6º da Lei n. 9.307/96, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de execução da sentença
arbitral.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender à Corte Superior. O aresto
guerreado impôs a nulidade do processo de execução, e decidiu pela
reforma da sentença para julgar procedentes os embargos opostos
ante a inadequação da via eleita (obrigação de fazer) e a falta de
pressuposto processual (documento essencial à instauração do
feito executivo). Entendeu que a “pretensão externada compreende
obrigações distintas, sendo que aquelas pertinentes à obrigação de
fazer (cláusula penal) demandam o ajuizamento da apropriada ação
de conhecimento, uma vez que é inviável a satisfação do pleito por
meio da presente ação execucional. Já no que se refere à obrigação de
pagar quantia, a execução carece de liquidez.” (fl. 84). A insurgente,
por sua vez, deixou de atacar diretamente os fundamentos utilizados
pela eg. Câmara julgadora ao proferir o decisum, incidindo, assim, o
óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
A respeito, já se manifestou a Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. O fundamento adotado no
tribunal a quo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, deve
ser impugnado especificamente, sem o que o recurso especial não
pode ser conhecido. Agravo regimental desprovido (1ª Turma, AgRg
no REsp n. 1.370.201/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013).
Ademais, é possível verificar que a alteração da conclusão do acórdão
hostilizado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento dos elementos
fático-probatórios dos autos, pretensão inviável em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
[...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise
do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da
pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
o que é inviável em face do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
[...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.254.708/SC, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 20-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002497-9/0002.00, de Turvo
Recorrente: Maria Mezzari da Ré
Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC)
Recorrido: Ferreira Comércio Purificador de Água Ltda
Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Mezzari da Ré, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação ao art. 43, § 2º, do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender no tocante à invocada afronta
ao art. 43, § 2º, do CPC, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida, além de estar em
consonância com o entendimento da Corte Superior (Súmula 359),
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir
pela ausência de responsabilidade civil da recorrida pela negativação.
De fato, verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação do
dispositivo infraconstitucional supracitado, pretende rediscutir o mérito
da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido, colhe-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE
ENVIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...]
2. Aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação
da prévia comunicação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a
necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
97.465/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11-2-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
DEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO
MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO.
1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
Resp n. 1389409/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 07-11-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DO
CREDOR.
RESPONSABILIDADE
DO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ.
1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito
a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula
359/STJ).
2. Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva
da empresa credora para responder pela falta de notificação de
responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma, AgRg no
REsp n. 1141864/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-8-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.035260-0/0002.00, de
Urussanga
Recorrentes: Adilia Zanatta da Rolt e outros
Advogado: Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC)
Recorridos: Paulo Roberto Frederico e outro
Advogado: Dr. Raymundo Marcomim (12785/SC)
Interessados: Marcos Antonio Caetano e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Adilia Zanatta da Rolt e
outros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 544, 1.247, 1.829,
1.834, 2.018, do CC, 212 e 213 da Lei n. 6.015/73.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à Superior Instância com relação
aos arts. 1.247 do CC e 212 e 213 da Lei n. 6.015/73, por óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ. Analisando os autos, é possível verificar que esta
Corte, tendo por base, principalmente, a interpretação das cláusulas
do contrato de doação, além dos demais elementos fático-probatórios
dos autos, concluiu à fl. 427, in verbis:
Um contrato, como sabido, deve ser interpretado de forma sistemática,
levando-se em consideração todas as cláusulas e não apenas uma delas
de forma individual.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil,
nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção das partes
do que ao sentido literal da linguagem.
[...]
Assim, considerando que, inicialmente, houve a clara divisão, pelos
doadores, dos imóveis que caberiam aos donatários homens daqueles
que tocariam às donatárias mulheres, não faria muito sentido, ao final,
os doadores “mudarem de ideia” e dividirem todos os oito imóveis
entre os nove beneficiários, ao contrário da divisão antes proposta,
e que foi aceita pelos donatários (fls. 15).
A meu sentir, a cláusula aposta ao final da escritura tem o escopo
de esclarecer que, às cinco donatárias mulheres (Adilia, Maria Nilde,
Maria Neise, Juvelina e Maria Zuleima) caberiam os cinco imóveis
urbanos como um todo (em condomínio), e não um imóvel para cada
uma, assim como caberiam aos donatários homens (Adylio, Jayme,
Lacide e Dorival) os três terrenos rurais em condomínio, e não um
bem determinado para cada.
Alterar o entendimento firmado no decisum vergastado ensejaria,
inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço processual, pretensão
inviável em sede de recurso especial.
A propósito, citam-se precedentes:
- [...]A revisão das demais conclusões do Tribunal de origem esbarra
nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que
ensejaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos
e a análise dos termos de cláusulas contratuais, o que é vedado na
instância especial. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 519.396/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014).
- [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise
do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação
das cláusulas contratuais, de forma que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando
a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
[...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 106.983/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 24-4-2014).
Quanto aos arts. 544, 1.829, 1.834 e 2.018, do CC, a insurgência
esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF,
aplicáveis de forma análoga. A decisão objurgada não exerceu juízo de
valor acerca da matéria que envolve os retromencionados dispositivos
– doação de ascendentes para descendentes –, por entender que “a
discussão em pauta não versa sobre direito hereditário. Se os bens
doados foram ou não colacionados no inventário dos doadores, é
questão estranha ao presente feito, em que se discute apenas e tão
somente se houve erro na transcrição da escritura pública de doação
no álbum imobiliário.” (fl. 428).
Registre-se que, apesar de a parte insurgente já ter defendido a referida
tese em sede de apelação cível, os embargos declaratórios opostos não
forçaram o debate acerca da questão. Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Sobre o assunto:
[...] Se o aresto recorrido não emite juízo de valor acerca da tese a ser
debatida em recurso especial, cumpre ao recorrente opor embargos
de declaração para forçar o debate da quaestio juris, sob pena de
não conhecimento do apelo, ante a ausência de prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (5ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.323.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23-4-2013).
Outrossim, o reclamo não deve ser admitido pelo art. 105, III, ‘c’,
da CF/88, a teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga,
pois deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou
qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia.
Sobre o assunto:
[...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF.
[...]
3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da
CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e §
2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada
de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em
sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª
Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.035260-0/0003.00,
de Urussanga
Recorrentes: Adilia Zanatta da Rolt e outros
Advogado: Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC)
Recorridos: Paulo Roberto Frederico e outro
Advogado: Dr. Raymundo Marcomim (12785/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Interessados: Marcos Antonio Caetano e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adilia Zanatta da
Rolt e outros, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput, da Carta
Magna.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Verifica-se, inicialmente, a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Com efeito, o recurso não merece ascender à Suprema Corte no que toca
à alegada violação ao art. 5º, caput, da CF/88, uma vez que a hipótese
configuraria, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional,
porquanto dependente do exame de legislação infraconstitucional.
A propósito, já decidiu o Pretório Excelso:
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as
alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal
– legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico
perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e
ampla defesa –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que
impede a utilização do recurso extraordinário (2ª Turma, AI-AgR n.
822.570/PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, j. 14-6-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.092261-7/0001.01, da Capital
Embargante: Gélia Gomes
Advogadas: Drs. Maria Eliza de Rezende Correa Pimenta (29331/
SC) e outro
Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio
Ambiente do Estado de Santa Catarina - SINTAEMA SC
Advogadas: Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gélia Gomes contra
a decisão de fls. 209/210, que não admitiu o recurso especial.
A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição
no decisum, ao argumento de que, na hipótese em tela, não deve
haver a incidência da Súmula 83 do STJ, pelo fato de a jurisprudência
sobre a matéria não estar consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 505 do STJ).
Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento
n. 2013.016603-0/0001.01, de Lages
Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Embargado: Climatintas Ltda
Advogado: Dr. Fernanda Kalckmann Battistella (25536/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA contra a decisão de fls. 146/147,
que não admitiu o recurso especial.
A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição
no decisum, ao argumento de que o recurso especial não é deserto,
ante o devido recolhimento do preparo recursal.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Informativo 505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 505 do STJ).
Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004146-7/0002.00, de Joinville
Recorrente: Orivaldo Pinto dos Santos
Advogado: Dr. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC)
Recorrida: Nortec Guindastes Norte Catarinense Ltda
Advogado: Dr. Júlio Max Manske (13088/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Orivaldo Pinto dos Santos,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 131, 330, I, 926, 927 e 928, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Quanto à alegada afronta aos arts. 131 e 330, I, do CPC, o apelo nobre
não merece ascender à Superior Instância. Este Tribunal, soberano
na análise do conjunto probatório amealhado, acolheu a preliminar
de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem
para a reabertura da fase instrutória. Alterar a conclusão do decisum
vergastado acerca da necessidade da produção de outras provas
ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula
7 do STJ.
Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte Superior:
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não
há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão
adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de
provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito
do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n.
444.634/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10-12-2013).
No concernente aos arts. 926, 927 e 928, do CPC, a insurgência
esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 do STF, aplicável por
analogia, e 211 do STJ. A decisão objurgada, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não exerceu juízo de valor acerca da questão
de mérito, a qual envolve os retromencionados dispositivos, tendo
em vista o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial.
A propósito, cita-se precedente:
[...] Para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto com
base na alínea “a”, é indispensável que o tema inserto no dispositivo
legal apontado como violado tenha sido objeto de debate no acórdão
recorrido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice das Súmulas
n. 282/STF e 211/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n.
186.768/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Agravo de Instrumento n. 2013.034334-0/0001.01, de Itajaí
Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC)
Agravada: Leocadia Catarina Ratkievicz
Advogado: Dr. Marcus Vinícius do Nascimento (17123/SC)
DESPACHO
Nos termos do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço n. 001/2014
– GVP, remetam-se os autos fisicamente ao Supremo Tribunal Federal.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042440-7/0002.00, de Santa
Cecília
Recorrente: Nilton José Telles
Advogados: Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro
Recorrido: Alexandre Magno Figueiredo Soares
Advogados: Drs. Milton César Pozzo da Silva (16160/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nilton José Telles, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 497, III, do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à Superior Instância pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
18
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Analisando os autos, é possível verificar que esta Corte, tendo por
base a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda e os
demais elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela nulidade
de pleno direito do referido pacto. Alterar o entendimento firmado
no decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do
arcabouço processual, pretensão inviável em sede de recurso especial.
A propósito, citam-se precedentes:
- [...]A revisão das demais conclusões do Tribunal de origem esbarra
nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que
ensejaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos
e a análise dos termos de cláusulas contratuais, o que é vedado na
instância especial. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 519.396/RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014).
- [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise
do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação
das cláusulas contratuais, de forma que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando
a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
[...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 106.983/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 24-4-2014).
Outrossim, o reclamo não deve ser admitido pelo art. 105, III, ‘c’,
da CF/88, a teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia,
pois deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou
qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
[...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF.
[...]
3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da
CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e §
2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada
de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em
sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª
Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009464-6/0001.00, da Capital
Recorrente: Allan Puga Tavares
Advogado: Dr. Pedro João Adriano (18925/SC)
Recorrido: Luiz Fernando Arruda da Silva
Advogados: Drs. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Allan Puga Tavares, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 1.219 do CC e 628 do CPC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento de
indenização às benfeitorias realizadas no imóvel.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Verifica-se que a parte recorrente não explanou, clara e precisamente,
de que maneira o dispositivo infraconstitucional mencionado teria
sido violado pela decisão atacada ou recebido interpretação divergente
de outro Tribunal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da
controvérsia.
Ademais, o insurgente apenas transcreveu as ementas dos acórdãos ditos
paradigmas, não realizando o necessário cotejo analítico, situação que
impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram
nas referidas decisões.
A propósito, citam-se precedentes:
- [...] Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi
contrariada pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284
do STF. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 38.827/PB, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 26-8-2014).
- [...] Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não
esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado
proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da
Súmula do STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 495.345/RJ, Rela.
Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-5-2014).
- [...] Não se conhece do recurso especial interposto com base na
alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é
demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de
regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
10-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.051846-6/0002.00, de São José
Recorrente: Clássica Cutural Comercio de Livros Ltda
Advogados: Drs. João José da Costa (13978/SC) e outro
Recorrido: Editora Melhoramentos Ltda
Advogados: Drs. Lourival Jose dos Santos (33507/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Clássica Cutural Comercio
de Livros Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º. V
e X, da CF/88, 186, 422 e 476, do CC, 302, 334 e 535, I e II, do CPC,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à caracterização da
responsabilidade civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo especial deve ser inadmitido no tocante ao art. 5º, V e
X, da CF/88. Por tratar-se de preceitos contidos na Carta Magna,
possível violação aos mencionados dispositivos deveria ser arguida em
instrumento próprio e adequado, qual seja, o recurso extraordinário,
face a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Senão, vejamos:
[...] Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo
da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal.
[...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 315.894/MS, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 20-2-2014).
O apelo especial não deve ser admitido no que tange à mencionada
afronta ao art. 535, I e II, do CPC. As questões levantadas nos
embargos de declaração foram devidamente explicitadas e debatidas
no acórdão referente à apelação cível, não se evidenciando, com isso,
omissão ou contradição alguma por parte desta Corte, mas sim, mero
inconformismo da parte embargante. In casu, é possível verificar que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
19
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
a lide foi suficientemente solucionada, embora de modo diverso do
pretendido pela recorrente. Registre-se que, ainda que os aclaratórios
sejam opostos para fins de prequestionamento, é imprescindível a
existência de algum dos vícios elencados no referido dispostivo.
A propósito, já decidiu o STJ:
- [...] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
o que não se verifica na espécie. [...] (1ª Turma, Edcl no AgRg no
REsp n. 1.313.329/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3-6-2014).
- [...] Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer dos vícios de
que trata o art. 535 do CPC. Em verdade, os aclaratórios veiculam
mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, não
sendo, entretanto, via própria para a rediscussão do mérito. [...] (2ª
Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 421.196/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 8-5-2014).
No concernente à aventada afronta aos arts. 186, 422 e 476, do CC,
302 e 334, do CPC e ao dito dissídio pretoriano, a insurgência esbarra
sua admissibilidade na Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na
análise da matéria fática dos autos, deu provimento à apelação cível
para não reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, uma vez que
o autor, ora recorrente, deixou “de trazer prova aos autos dos fatos
constitutivos do seu direito, ou seja, da ciência da parte acionada de
que o pagamento da dívida foi realizado de forma diversa da pactuada.”
(fl. 144). Alterar o decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o
revolvimento do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em
sede de recurso especial.
Nesse sentido:
- [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor
do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos
para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade
pelo dano sofrido pela autora. Alterar tal entendimento é inviável
em recurso especial ante o óbice da referida súmula. [...] (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 465.084/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
j. 19-8-2014).
Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da
colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a
análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os arestos
confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto.
Sobre o assunto:
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.046876-9/0003.02,
de Joinville
Embargante: Vonpar Refrescos S/A
Advogado: Dr. Luís Renato Ferreira da Silva (24321/RS)
Embargado: Olibio do Rosario
Advogada: Dra. Daniela Aparecida Pacheco Dias (17225/SC)
Interessado: Wagner Fernandes Vieira
Advogado: Dr. Nelson Carvalho Vasconcelos (13635/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vonpar Refrescos S/A,
contra a decisão de fl. 435, que não conheceu do agravo regimental
diante de sua intempestividade.
A parte embargante, alegou em síntese, que a decisão foi omissa
e incorreu em erro ao não considerar que, no caso em questão, a
recorrente interpôs o recurso no prazo em dobro, tendo em vista
que possui o benefício previsto no art. 191 do CPC.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja
reconhecida a tempestividade do agravo regimental interposto.
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Na situação vertente, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário
interposto por Vonpar Refrescos S/A (fls. 419-420), foi publicada no
DJe n. 1.915, de 18-7-2014 (sexta-feira), consoante certidão de fl. 422.
Assim, o prazo para a interposição do agravo regimental teve início
em 21-7-2014 (segunda-feira), com término no dia 25-7-2014 (sextafeira), computando-se o quinquídio regimental (RITJSC, art. 195).
Ocorre que o presente agravo foi protocolizado apenas no dia 30-72014 (fl. 423), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Assim se afirma porque o prazo em dobro previsto no art. 191 do
CPC não é aplicável ao caso em tela, haja vista que somente a ora
agravante possui legitimidade e interesse para agravar da decisão que
não admitiu o recurso extraordinário por si interposto.
A propósito, colhe-se decisão do Pretório Excelso:
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO
REGIMENTAL
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece
de agravo regimental interposto após o prazo previsto no art. 557, § 1º,
do CPC c/c art. 317, caput, do RISTF. Precedentes. Inaplicabilidade do
prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, ante a interposição de
recurso extraordinário por apenas um dos litisconsortes. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido. (Primeira Turma, AI 563669 AgRterceiro, Rela. Mina. Rosa Weber, j. 5-6-2012 – grifei).
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR
APENAS UM DOS LITISCONSORTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO.
INADMISSIBILIDADE. I - Nos termos da Súmula 641 do STF,
não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição do
agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes haja
interposto o RE não admitido. [...] (Primeira Turma, AI n. 600067
ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2007 – grifei).
No mesmo diapasão, os seguintes julgados do colendo Superior
Tribunal de Justiça:
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE GÁS NATURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 191
DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APELAÇÃO
INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES.
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRAZO SIMPLES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu em consonância
com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que, “se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes,
mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo
desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.”
2. Precedentes citados: AgRg no Ag 1249316/DF, Rel. Ministro LUIZ
FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010;
AgRg no Ag 1.085.026/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2009; AgRg no Ag 1.219.570/
SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
de 10/03/2010; EDcl no Ag 1154207/SP, Rel. Ministro PAULO
FURTADO - Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag
1258459/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp
1050250/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 21/09/2010, DJe 11/10/2010. [...] (Corte Especial, EREsp n.
1.288.106/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 13-3-2014 – grifei).
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES
DIFERENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR
APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do
prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para
o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso
especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos,
porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e
legitimidade para recorrer. Precedentes. [...] (4ª Turma, EDcl no AREsp
n. 477.220/DF, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 6-5-2014 – grifei).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072669-2/0001.00, de Mafra
Recorrente: Paulo Danielski
Advogado: Dr. Nelton Romano Marques (8985/SC)
Recorridos: Geovani Gerber e outro
Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Danielski, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 1.219 do CC e 927 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender à Superior Instância, por óbice da
Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática
dos autos, concluiu por negar direito ao recorrente à manutenção
da posse sobre o imóvel e à indenização das benfeitorias. Alterar o
entendimento do decisum vergastado demandaria, inarredavelmente,
o reexame do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede
de recurso especial.
Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania:
- [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014).
- [...] A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à
legitimidade da posse da ré sobre o imóvel discutido nos autos decorreu
da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. [...]. (3ª
Turma, AgRg no AREsp n. 303.828/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
28-5-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.085128-7/0002.00, de
Balneário Piçarras
Recorrentes: Ary Juvêncio da Silva e outro
Advogados: Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outros
Recorrido: Maurício Kuhnem
Advogados: Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ary Juvêncio da Silva e Vidal
Carlos Lopes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação ao art. 462 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, observa-se que o pedido de efeito suspensivo ao recurso
especial não pode prosperar, pois a via adequada para o requerimento
do efeito almejado é a medida cautelar. De acordo com a jurisprudência
do c. STJ, “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso
especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir
inserido nas razões do apelo nobre” (3ª Turma, REsp n. 1.014.705/
MS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 24-8-2010).
Dito isso, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial.
O reclamo esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 do STF,
aplicável por analogia, e 211 do STJ. A matéria contida no dispositivo
infraconstitucional supramencionado não foi objeto de apreciação pelo
acórdão vergastado, a despeito da oposição de embargos declaratórios.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do
recurso especial.
A propósito, citam-se precedentes da Corte Superior:
- [...] A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento,
o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do
STF e 211 do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 183.088/SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2014).
[...] Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do
STJ quando a questão suscitada no recurso especial, nada obstante a
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 499.714/MG, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, j. 19-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.085128-7/0003.00,
de Balneário Piçarras
Recorrentes: Ary Juvêncio da Silva e outro
Advogados: Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outros
Recorrido: Maurício Kuhnem
Advogados: Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ary Juvêncio da
Silva e Vidal Carlos Lopes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, LV,
da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, observa-se que não pode prosperar o pedido de efeito
suspensivo ao recurso extraordinário, pois a via adequada para o
requerimento do efeito almejado é a medida cautelar. Ademais, sua
concessão é providência excepcional, “que se justifica (i) pelo risco
de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa plausibilidade
das teses arregimentadas no recurso” (STF, 2ª Turma, AC n. 2.277
MC-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009).
Por outro lado, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento
do ARE n. 748.371/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria em debate
(cerceamento de defesa), consoante os termos da seguinte ementa:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
21
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/
MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade. (AI n.
758.505/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.015450-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Hantei Construções e Incorporações Ltda.
Advogados: Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro
Recorrida: Jacqueline Felipe
Advogados: Drs. Luiz Alberto Roussenq (6657/SC) e outro
Interessado: Georgia Maria Puluceno dos Reis
Advogada: Dra. Geórgia Maria Puluceno (19849SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Hantei Construções e
Incorporações Ltda., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 1.219 do
CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade
de cobrança da multa de rescisão contratual no montante de 10% do
valor do contrato, conforme estipulado na pacto firmado entre as partes.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, por óbice da Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano
na análise da matéria fática dos autos, concluiu por reconhecer direito
à ora recorrida ao levantamento das benfeitorias voluptuárias, sem
detrimento da coisa. Alterar o entendimento do decisum vergastado
ensejaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da
lide, pretensão inviável em sede de recurso especial.
Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania:
- [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014).
[...] A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao
preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse,
bem como para ter direito à indenização pelas benfeitorias, tal como
postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 414.199/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17-12-2013).
Sob outro enfoque, o apelo especial deve ser inadmitido pelo art.
105, III, alínea ‘c’, da CF/88, por força da Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia, uma vez que deficitária a sua fundamentação.
Na espécie, a parte recorrente não mencionou qual dispositivo
infraconstitucional teria recebido interpretação divergente de outro
Tribunal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, não comprovou a suscitada divergência pretoriana, por meio
de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência,
autorizado ou credenciado, em que a decisão paradigma se ache
publicada, ou pela reprodução do julgado disponível na Internet,
conforme os ditames do par. único do art. 541 do CPC e do § 1º do
art. 255 do RISTJ.
Nesse sentido:
- A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração
do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas,
bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos
apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo
próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que os julgados se achem publicados (6ª Turma,
AgRg no AREsp n. 199.014/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j.
3-10-2013).
- [...] Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial
interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido
interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o
recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do
STF. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-2-2013).
Outrossim, registre-se que “verificar se a redução da cláusula penal, da
maneira como foi promovida pelo juiz de primeiro grau e confirmada
pelo Tribunal a quo, atingiu patamar razoável e proporcional, demandaria
a interpretação das cláusulas contidas no contrato [...], bem como das
provas carreadas aos autos, atraindo os óbices dos enunciados n.os 05
e 07 da Súmula desta Corte.” (5ª Turma, AgRg no Ag n. 1.042.256/
PR, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-9-2008).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059521-7/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Jair Nicoletti
Advogados: Drs. Jeison José de Sousa (21681/SC) e outro
Recorrido: Sanmar Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Drs. Rafael Burlani Neves (16926/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Jair Nicoletti, com fulcro
no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 333, II, 743, I e IV e 745, II e V
do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo esbarra sua admissibilidade pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional na Súmula 7 do STJ.
Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, concluiu
pela ausência de demonstração de excesso de execução. A parte
insurgente, por sua vez, alega excesso de execução e equívoco quanto
aos documentos que deveriam ser analisados para a constatação do
quantum devido. Alterar o entendimento do aresto vergastado quanto
a essa questão ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato
probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso recursal.
Nesse sentido:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 496.260/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 5-6-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
22
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento
da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos
probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] (3ª Turma, AgRg
no AREsp n. 275.974/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
27-5-2014).
- [...] Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte,
sendo inviável a revisão da tese quanto ao excesso de execução do valor
arbitrado na sentença, ao argumento de que os recibos colacionados
aos autos não podem ser considerados como meios de provas. [...]
(2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.087/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 6-5-2014).
Sob outro enfoque, o apelo nobre não merece ascender à Superior
Instância pelo art. 105, III, alínea ‘c’, da CF/88, por óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, pois deficitária a
sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente não explicitou
qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia.
A propósito, cita-se precedente:
[...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF.
[...]
3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da
CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e §
2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada
de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em
sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição
da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª
Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007535-5/0001.00, de Videira
Recorrente: Izimiro Paganini ME
Advogados: Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro
Recorrido: Willian Pasqual
Advogados: Drs. Rodrigo Cherobin (11160/SC) e outro
Interessados: Transportes Zuchetti Ltda e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Izimiro Paganini ME,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender à Superior Instância por óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, uma vez que deficitária
a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não mencionou
qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão
guerreado ou recebido interpretação divergente de outro Tribunal,
impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia.
A egrégia Corte Superior já se manifestou sobre o assunto:
- [...] Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial
interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido
interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o
recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a
exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do
STF. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-2-2013).
- [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação
dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida
teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal,
o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/
MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056360-9/0002.00, de Capinzal
Recorrente: Transportes Coletivos União do Vale Ltda ME
Advogados: Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outros
Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Coletivos
União do Vale Ltda ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 52
do CC, à Súmula 227 do STJ, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à configuração de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No que tange à alegada afronta à Súmula 227 do STJ, o recurso tem
sua admissibilidade vedada, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que “a via especial
é inadequada para análise de arguição de contrariedade à súmula, pois
esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
Quanto à aventada afronta o art. 52 do CC e ao dito dissídio pretoriano,
a insurgência esbarra sua admissibilidade na Súmula 7 do STJ.
Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, negou
provimento ao pedido de condenação em danos morais formulado
pela ora recorrente, por entender que “in casu, a simples menção de
gravame (alienação fiduciária) em um dos seus veículos nos cadastros do
Detran – que foi retirada, ao que tudo indica, logo após a contratação
realizada com a parte ré – foi incapaz de macular a honra objetiva da
empresa autora.” (fl. 181). Alterar o decisum vergastado ensejaria,
inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório da lide,
pretensão inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
- [...] O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório
dos autos, que não ficou configurado dano moral reparável. Assim,
insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula
7/STJ. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.443.928/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 20-5-2014).
- [...] O Tribunal de origem, com fundamento no contexto fáticoprobatório dos autos, concluiu que não ficou configurado o dano
moral alegado. A análise das razões do recurso, a fim de alterar o que
concluído pela origem, encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta
Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 365.729/SC, Rela. Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 24-4-2014).
Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da
colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
23
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os arestos
confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto.
Cita-se precedente:
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.056507-0/0001.01, de Taió
Recorrente: Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados: Drs. Sidnei Gilson Dockhorn (23159/PR) e outro
Recorrido: Rodrigo May
Advogados: Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Negresco S/A Crédito
Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial
no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais,
ante a inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender à Corte Superior, por óbice da
Súmula 7 do STJ.
O colendo Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão
do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando
este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos,
em que o aresto objurgado fixou a referida verba em R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
A propósito, citam-se julgados recentes em casos análogos:
[...] Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão
de inscrição indevida, foi fixada indenização no valor de R$ 27.250,
00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos
morais. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 447058/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 22-4-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades
da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando
irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em
que o valor foi arbitrado em R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos
e cinquenta reais). Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
408.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-4-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079750-5/0001.00, de
Urussanga
Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Recorrida: Costa & Marques Transportes Ltda
Advogadas: Drs. Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini (7284/SC) e outro
Recorrida: Jotha Pneus Ltda
Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 405, 944, par. único e 953, par. único, do CC e 53 da lei n.
5.250/67, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo
inicial dos juros de mora do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ascender, por óbice das Súmulas 7 e 83
do STJ. O c. Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do
valor fixado a título de danos morais quando este se mostrar irrisório
ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que foi fixada a
verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
razão do encaminhamento indevido de duplicata a protesto. Ademais,
o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da
eg. Corte da Cidadania, no sentido de que o termo inicial dos juros
de mora do referido valor é a data do evento danoso.
A propósito, citam-se precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. NÃO
CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO
DANOSO. NÃO PROVIMENTO.
[...] No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato
ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula
54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no
REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011). [...] (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 128.689/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO
INDEVIDO - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES
NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA
7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
[...] Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o
valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora
Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de protesto
indevido de título de crédito. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
438.128/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
PROTESTO
INDEVIDO.
INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
[...] No que se refere ao valor fixado a título de indenização, esta Corte
Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais somente poderá ser revisto nas hipóteses em que o
mesmo se revelar irrisório ou exorbitante, afastando-se dos padrões de
razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso em que fixado
em R$10.000,00 (dez mil reais). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n.
342.026/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26-11-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA
SEM ACEITE. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
[...] Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção a partir da
data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. [...]
(4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.115.621/RS, Rel. Min. Luis Felipe
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
24
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Salomão, j. 17-9-2013).
- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. PROTESTO
INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOS NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
[...] A quantia fixada pelo Tribunal de origem à título de danos morais
escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por
este Tribunal Superior, motivo pelo qual justifica-se a excepcional
intervenção do STJ, a fim minorar a indenização fixada para R$
20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data
deste julgamento e juros moratórios a contar do evento danoso. [...]
(4ª Turma, REsp n. 623.776/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.
25-5-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2013.048401-7/0002.01, de Herval D oeste
Embargantes: Delir Viecelli Melo e outro
Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro
Embargados: Herbert Dildey e outro
Advogado: Dr. Antônio Eléo Fonseca (10350/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Delir Viecelli Melo
e Roque Melo contra a decisão de fls. 247/248, que não admitiu o
recurso especial.
A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição
no decisum, ao argumento de ausência de deserção, uma vez que o
preparo recursal foi devidamente recolhido.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Relª Minª Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de
admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou
parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta
Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a
definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto
aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito
recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n.
109.545/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058892-1/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Thiatira Simões Dias de Barros Pinheiro
Advogada: Dra. Irani Simões Dias (14261/SC)
Recorrido: Promenac Motos Ltda
Advogados: Drs. Felipe Probst Werner (29532/SC) e outros
Recorrida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Thiatira Simões Dias de
Barros Pinheiro, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante
à possibilidade de rescisão do contrato através do exercício do direito
de arrependimento pela recorrente, no prazo de 7 (sete) dias da
formalização do negócio jurídico firmado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender à Superior instância, por óbice
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório e
alinhado ao entendimento da colenda Corte Superior, concluiu pela
impossibilidade da rescisão do contrato sub judice, pelo fato de o
direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, somente
poder ser exercido se a contratação de consumo ocorrer fora do
estabelecimento comercial.
O reexame da pretensão da insurgente demandaria o revolvimento
do substrato fático da lide, o que é inviável em sede de recurso
especial. Ademais, o aresto vergastado está em consonância com a
jurisprudência da eg. Corte da Cidadania.
Senão, vejamos:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS
NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
COMPRA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL.
ART. 49 DO CDC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
[...] Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do
Consumidor, quando o contrato de consumo for concluído fora do
estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir
do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. [...] (3ª Turma,
AgRg no Ag n. 1.388.017/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 8-10-2013).
- AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA.
SISTEMA TELEVENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRAZO LEGAL DE SETE DIAS. ART. 49 DO CDC. DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I- É facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no
prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49
do CDC. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.189.740/RS, Rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 22-6-2010).
Outrossim, registre-se que o acórdão dito paradigma, colacionado pela
recorrente, decidiu no mesmo sentido dos julgados anteriormente
mencionados, não se evidenciando, assim, dissenso jurisprudencial.
In verbis:
Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação
do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado
fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento
manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal
de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em
contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência
do pedido.
[...] É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no
prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49
do CDC. [...]
VOTO
Na hipótese sob análise, o recorrente assinou dois contratos: i
– de compra e venda com a concessionária de veículos; e ii – de
financiamento com o recorrido. Após a assinatura do contrato de
financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial
do recorrido, o recorrente se arrependeu e enviou notificação (fls. 76)
a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio.
Nos termos do art. 49 do CDC, é facultado ao consumidor desistir
do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura, quando a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. [...] (3ª Turma,
REsp n. 930.351/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-10-/2009,
DJe 16/11/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.046198-9/0001.00, de Joinville
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrido: Geraldo Donizetti da Cruz
Advogado: Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 6º, V, e 51, X, do CDC;
1.063 do CC/16; 368, 373, 406 e 591 do CC/02; 20, § 4º, 21, caput,
e 359, I, do CPC; e 23 da Lei n. 8.906/94; bem como divergência
jurisprudencial no tocante aos juros remuneratórios e à compensação
dos honorários advocatícios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram
remetidos à Câmara julgadora para reexame das matérias repetitivas
(fls. 601-603).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa aos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito
em conta corrente, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal
de Justiça (fls. 608-623). Destarte, deve ser negado seguimento ao
recurso especial no tocante aos arts. 6º, V, e 51, X, do CDC, e respectivo
dissídio jurisprudencial (Temas 24 a 27).
Já com relação aos juros remuneratórios para o contrato não exibido
e à compensação dos honorários advocatícios, a divergência foi
mantida, e houve ratificação do recurso especial, com a adição de
novos argumentos acerca da compensação (fls. 626-633).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, no tocante aos juros remuneratórios do
contrato não exibido e à compensação da verba honorária, tendo em
vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado
pela Corte Superior.
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo
e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente
suas razões acerca das alegadas violações a leis federais e comprovou
as divergências jurisprudenciais nos moldes dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante aos
juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta
corrente (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
e, no restante, admito-o e determino sua remessa ao colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023398-7/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Recorrida: Comércio de Aparelhos Terapêuticos Ortopédicos Maravai
Ltda
Advogadas: Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro
Interessado: Banco Safra S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Interessado: Banco Industrial e Comercial S/A BIC
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Interessado: Banco Daycoval S/A
Advogada: Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC)
Interessado: Banco Santander Brasil S/A
Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Interessado: Massa Falida de Bock Indústria e Comércio Ltda Repr.
p/ Síndico Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda EPP
Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC)
Interessado: Risorse Fomento Mercantil Ltda
Advogada: Dra. Maria Eglaíze Pinheiro Cardozo Silva (86412/MG)
Interessada: Bock Indústria e Comércio Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 944, par. único e 953, par. único
do CC, 20 e 21 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no
tocante à configuração da responsabilidade civil, ao valor fixado a
título de honorários advocatícios e à possibilidade de compensação
da verba honorária ante a sucumbência recíproca.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n. 963.528/PR, instaurou o incidente de processo
repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação à questão da
compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
recíproca, tendo sedimentado a seguinte orientação:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...]
“1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004,
DJ 22/11/2004)
2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios,
dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o
vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em
que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.
3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que,
in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados
por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário,
seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
(omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência.”
4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba
honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida
no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na
hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma
do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ.
5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do
Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e
saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo
do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu
cliente é beneficiário” (STJ - Corte Especial, REsp n. 963.528/PR,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender com relação ao art. 21
do CPC e ao dissídio pretoriano a ele relacionado - possibilidade de
compensação da verba honorária ante a sucumbência recíproca -, tendo
em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada pela
Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
conforme consignado expressamente no acórdão recorrido (fl. 674),
motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação
a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo,
preparado e assinado por procurador devidamente habilitado nos autos.
Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões
acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência
jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028643-8/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrida: Cacilda Bini
Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao
art. 944 do CC/02.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ser admitido no que se refere à suscitada
violação ao art. 944 do CC/02, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83
do STJ.
É que a decisão profligada se lastreou no arcabouço fático-probatório
dos autos para emitir juízo de valor acerca da questão (quantum
indenizatório), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da matéria de fato. Ademais, o valor arbitrado a título de danos morais
está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
Nesse sentido, colhem-se julgados da c. Corte da Cidadania:
- 3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão
impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório,
necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e
nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 129.166/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-4-2013).
- 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano
moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos
de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução
indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas.
(3ª Turma, AgRg no AREsp n. 403.397/SC, rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 21-11-2013).
Destaca-se que a revisão do valor fixado a título de danos morais
somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou
exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela.
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos
morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em
que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória
ou exagerada.
2. Negado provimento ao agravo.
(3ª Turma, AgRg no AREsp 483.272/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
j. 8-4-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004496-5/0002.00, de Porto
Belo
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogados: Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro
Recorridos: Lisandro Malburg Heusi e outro
Advogadas: Drs. Fernanda Pereira da Silva (236918/SP) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição ECAD, com fulcro no art. 105, III, alíneas
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 535 do CPC; 28; 29, VIII, alíneas ‘b’ e ‘c’; 68, §§ 2º, 3º e 4º;
97, § 3º, 98, par. único, e 99 da Lei n. 9.610/98; 11 e 12 da Convenção
de Berna, ratificada no Brasil através do Decreto n. 75.699/75, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à omissão não suprida
através dos embargos declaratórios; desnecessidade de identificação das
músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais
devidos; possibilidade de cobrança dos direitos autorais mesmo quando
o intérprete executar apenas obras de sua autoria e possibilidade de
cobrança de direitos autorais sobre a música eletrônica.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre merece ascender quanto à alegada violação aos arts. 28;
29, VIII, alíneas ‘b’ e ‘c’; 68, §§ 2º, 3º e 4º; 97, § 3º, 98, par. único, e 99 da
Lei n. 9.610/98, e à divergência jurisprudencial relativa à possibilidade
de cobrança dos direitos autorais mesmo quando o intérprete executar
apenas obras de sua autoria, pois observa-se que foram cumpridos os
requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, encontra-se
assinado por procurador autorizado, acompanhado de preparo, estando
fundamentadas as suas razões acerca da afronta aos mencionados
dispositivos, os quais foram devidamente prequestionados. Ademais, a
parte recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes
dos arts. 541, par. único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Verifica-se, ainda, que o aresto hostilizado vai de encontro à
jurisprudência predominante da Corte Superior, a qual é pacífica no
sentido de que são devidos ao ECAD os direitos autorais referentes
às obras musicais executadas pelo próprio compositor.
Senão, vejamos:
- CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTORES
DAS OBRAS COMO INTÉRPRETES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS
ANALISADOS: ARTS. 104 e 115 da Lei 5.988/73.
[...] Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade
do ECAD cobrar os direitos autorais, independentemente da
remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus
próprios autores. [...] (3ª turma, REsp n. 1.219.273/RJ, Rela. Mina.
Nancy Andrighi, j. 24-4-2014).
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO
PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE
LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE
1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais
pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. [...]
(3ª Turma, REsp n. 1.404.358/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-3-2014)
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO
VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. LEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos direitos
autorais em espetáculos realizados ao vivo, mesmo que os intérpretes
sejam os próprios autores da obra, independentemente do cachê
recebido pelos artistas. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 357.031/
RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-12-2013).
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO
VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE
DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS
PELO ECAD. POSSIBILIDADE.
[...] O Superior Tribunal de Justiça entende ser “cabível o pagamento de
direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente
do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os
próprios autores da obra” (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da
obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou
como intérprete - direito conexo na execução da obra musical. [...]
(4ª Turma, REsp n. 1.114.817/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
j. 3-12-2013).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS
AUTORAIS - APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO - FEIRA
AGROPECUÁRIA - MÚSICAS EXIBIDAS PELOS PRÓPRIOS
AUTORES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROPRIEDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.
1.- Ausência de defeito no acórdão do Agravo Regimental pois a
jurisprudência desta Corte entende que não há incongruência na
cobrança de direitos autorais pela exibição pública de músicas ainda
que realizada pelos próprios compositores. [...] (3ª Turma, EDcl no
AgRg no REsp n. 1.363.553/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22-10-2013).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018234-0/0003.00, de Itajaí
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outros
Recorridas: Neide Maria Fernandes e outro
Advogados: Drs. Ruy Fernando Hultmann (10217/SC) e outros
Recorrida: Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda
Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, caput e 75, I, do CPC, à
Súmula 246 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à impossibilidade de condenação da litisdenunciada em honorários
advocatícios quando não existir resistência à denunciação da lide.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender à Superior Instância com relação
aos arts. 20, caput e 75, I, do CPC e ao dito dissídio pretoriano, por
óbice da Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da
matéria fática dos autos, concluiu que, “embora a seguradora tenha
aceitado a denunciação, buscou limitar sua responsabilidade nos pontos
fundamentais dos pedidos vestibulares.” (fl. 606). Afirmou o acórdão
vergastado que a “oposição em ponto fundamental evidencia o conflito
de interesses entre litisdenunciante e litisdenunciada, determinando
a condenação da última, porque vencida, ao pagamento das verbas
de sucumbência. [...] Desta forma, ao limitar o direito de regresso
do réu, a litisdenunciada apresentou resistência direta à denunciação,
justificando sua condenação em verbas sucumbenciais.” (fl. 606).
Infirmar o entendimento proferido no decisum acerca da verificação
de resistência por parte da litisdenunciada ensejaria, inevitavelmente, o
revolvimento do substrato fático-probatório da lide, pretensão inviável
em sede de recurso especial.
Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania:
- [...] Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame
do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta
pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 494.273/RJ, Rela. Mina, Maria Isabel Gallotti, j. 10-6-2014).
- [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento
da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
o que é inviável em face do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
[...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.254.708/SC, Rel. Min. Paulo de
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Tarso Sanseverino, j. 20-2-2014).
Por fim, cumpre ressaltar, de acordo com a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, que a aplicação da Súmula 7 do STJ
impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade
entre os arestos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas
do caso concreto.
Nesse sentido:
- [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem
entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta
Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual
deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp
n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014).
No que tange à aventada afronta à Súmula 246 do STJ, o recurso tem
sua admissibilidade vedada, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que “a via especial
é inadequada para análise de arguição de contrariedade à súmula, pois
esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105
da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ,
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017657-1/0002.00, de
Balneário Camboriú
Recorrentes: Zenita Oliveira da Silva e outros
Advogadas: Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outros
Recorridos: Gliceu Doff Sotta e outro
Advogados: Drs. Alan Rubens Silton Savi (20203/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Zenita Oliveira da Silva e
outros, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 884; 1.200; 1.201; 1.202;
1.220; 1.228; 1.238, par. único e 1.255, par. único, do CC; 245; 333,
I; 397; 473 e 535, I e II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente recurso não deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça no
que concerne ao art. 535, I e II, do CPC. É cediço que o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados
pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para
o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento. In
casu, é possível verificar que esta Corte resolveu a matéria posta em
lide de modo suficiente e fundamentado, não ensejando qualquer dos
vícios constantes no referido preceito infraconstitucional, o que obsta
a oposição dos aclaratórios até mesmo para fins de prequestionamento.
Já decidiu o c. STJ:
- [...] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material,
o que não se verifica na espécie. [...] (1ª Turma, Edcl no AgRg no
REsp n. 1.313.329/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3-6-2014).
- [...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o
Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a
respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer
uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda
que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
A insurgência é barrada pela Súmula 7 do STJ no que tange aos
arts. 1.200; 1.201; 1.202; 1.220; 1.228; 1.238, par. único e 1.255, par.
único, do CC. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática
da lide, concluiu que a posse exercida pelos recorrentes era injusta e
de má-fé. Por conseguinte, decidiu por rejeitar o pedido de retenção
às benfeitorias e respectiva indenização pelas acessões realizadas.
Infirmar o entendimento proferido no aresto vergastado ensejaria,
inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório carreado aos
autos, pretensão inviável nesta sede recursal.
A propósito, citam-se precedentes:
- [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida
importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta
fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso
por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014).
- [...] A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao
preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse,
bem como para ter direito à indenização pelas benfeitorias, tal como
postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 414.199/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17-12-2013).
- [...] A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à
legitimidade da posse da ré sobre o imóvel discutido nos autos
decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento
da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte,
obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
[...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 303.828/SP, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 28-5-2013).
Quanto ao art. 884 do CC, o reclamo esbarra sua admissibilidade na
Súmula 211 do STJ. O referido dispositivo trata de questão não dantes
levantada, configurando inovação recursal que, a despeito da oposição
dos embargos declaratórios, não foi apreciada por este Tribunal.
Sobre o assunto:
- [...] A matéria contida nos dispositivos legais tidos por contrariados
não foi objeto de apreciação do aresto impugnado, explícita ou
implicitamente, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 211 do STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo”. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 447.497/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 8-4-2014).
- [...] Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos
legais - que também são objeto da alegação de omissão no acórdão
recorrido - diante da ausência de prequestionamento na origem - na
espécie, justificadamente, por se tratar de inovação recursal. A falta de
prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos,
autoriza a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. [...] (4ª Turma,
AgRg no Ag n. 1.350.540/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25-2-2014).
Ainda, imperioso ressaltar o seguinte:
- [...] O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou,
ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios.
[...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 160.080/RJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014).
Com relação aos arts. 245, 397 e 473, do CPC, o apelo nobre não
merece ser admitido por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do
STF, aplicáveis por analogia. O aresto objurgado não exerceu juízo
de valor acerca de tais dispositivos, levantados pelos recorrentes para
fundar o argumento de preclusão. Ademais, os embargos declaratórios
opostos não forçaram o debate acerca da questão. Ausente, portanto,
o necessário prequestionamento, viabilizador do recurso especial.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Nesse sentido:
- [...] Se o aresto recorrido não emite juízo de valor acerca da tese a ser
debatida em recurso especial, cumpre ao recorrente opor embargos
de declaração para forçar o debate da quaestio juris, sob pena de
não conhecimento do apelo, ante a ausência de prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (5ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.323.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23-4-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.048776-6/0001.00, de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Recorridas: Maria Helena Marchi Aguiar e outros
Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC)
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 474), em
que requer a revogação do despacho de fl. 472, que determinou o
sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo
do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
O pedido não merece deferimento.
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das
ações em perdas e danos” (Tema 658).
Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também
aborda matéria de direito identificada acima.
Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo
de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ.
Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em
vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise.
Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste
Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658),
mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o
sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658),
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051607-8/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Criciúma Construções Ltda
Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Recorrido: Fábio Martinhago
Advogado: Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Criciúma Construções
Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 475 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender à Superior Instância, por óbice da
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. In casu, este Tribunal, soberano na análise da
matéria fática da causa, aplicou a teoria do adimplemento substancial
do negócio jurídico, “tendo-se em vista o pagamento em montante
superior a 70% (setenta por cento) do valor ajustado entre as partes.
Tal situação redunda na inviabilidade de se decretar a resolução da
avença, diante dos postulados da função social dos contratos e da
boa-fé objetiva, os quais orientam no sentido de se buscar, sempre,
a manutenção dos pactos.” (fl. 338).
Infirmar a decisão objurgada ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento
do substrato fático-probatório da lide e a interpretação das cláusulas
do contrato firmado entre as partes. Ademais, o acórdão está em plena
consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
Senão, vejamos:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.432/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18-6-2013).
- RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES.
TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
[...] Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do
adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das
súmulas 05 e 07/STJ. [...] (3ª Turma, REsp n. 1.200.105/AM, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-6-2012).
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO
DE COMPRA E VENDA - SALDO DEVEDOR DIMINUTO ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO.
(3ª turma, AgRg no AREsp n. 155.885/MS, Rel. Min. Massami Uyeda,
j. 16-8-2012).
- DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE
PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO
DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME
DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO
DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR
PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO.
[...] Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa
a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do
credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos
princípios da boa-fé e da função social do contrato. [...] (4ª Turma,
REsp n. 877.965/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-11-2011).
- DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING).
PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS
PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS
DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002,
sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o
art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento
visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do
credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação
da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função
social do contrato. [...] (4ª Turma, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4-8-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3ª VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.087183-3/0001.00, de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridos: Martinho Carlos Kohler e outros
Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 493), em
que requer a revogação do despacho de fl. 491, que determinou o
sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo
do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
O pedido não merece deferimento.
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das
ações em perdas e danos” (Tema 658).
Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também
aborda matéria de direito identificada acima.
Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo
de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ.
Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em
vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise.
Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste
Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658),
mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o
sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658),
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000091-8/0001.00, de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Lady Walendowsky Merisio e outros
Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 303), em
que requer a revogação do despacho de fl. 301, que determinou o
sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo
do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
O pedido não merece deferimento.
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das
ações em perdas e danos” (Tema 658).
Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também
aborda matéria de direito identificada acima.
Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo
de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ.
Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em
vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise.
Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste
Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658),
mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o
sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658),
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.025684-8/0002.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Recorridas: Carmen Elisabeth Sylvia Franzke e outros
Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658),
e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal
de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mantenho
a suspensão do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a
decisão final do STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.048066-9/0001.00, de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridos: Hermes Fischer e outros
Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC)
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 648), em
que requer a revogação do despacho de fl. 646, que determinou o
sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo
do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
O pedido não merece deferimento.
Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o
feito sobrestado.
Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de
Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
31
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das
ações em perdas e danos” (Tema 658).
Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também
aborda matéria de direito identificada acima.
Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo
de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ.
Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em
vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise.
Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste
Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658),
mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o
sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658),
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.033066-6/0001.03,
de Pinhalzinho
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravado: Paulo Jacoby
Advogados: Drs. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S.A. (fls. 529-545),
com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do Órgão Especial
deste Tribunal, que desproveu o agravo regimental apresentado em
face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, ex vi do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
O Órgão Especial, por votação unânime, manteve a decisão desta 3ª
Vice-Presidência, reconhecendo a conformidade do acórdão hostilizado
com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do recurso representativo da controvérsia (EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy
Andrighi, j. 10-10-2012).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Ato Regimental n. 120/2012TJ deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que:
“Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do
art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de
declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Como é cediço, o juízo de adequação, que tem por escopo harmonizar
o posicionamento do Tribunal a quo ao do Superior Tribunal de Justiça,
à luz da sistemática dos recursos repetitivos, está sujeito apenas e tão
somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial
deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada
nos autos do AI n. 1.154.599/SP.
Ante o exposto, não conheço do agravo de fls. 529-545, porquanto
incabível na espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2013.033066-6/0001.02, de Pinhalzinho
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravado: Paulo Jacoby
Advogados: Drs. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC interposto por Liberty Seguros
S/A (fls. 510-527), contra a decisão mista que negou seguimento ao
recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 50 e 51), com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o
admitiu (fls. 444-450).
A parte recorrente interpôs, de forma concomitante, agravo regimental
contra a negativa de seguimento do apelo especial (fls. 452-477), o
qual foi desprovido por decisão do eg. Órgão Especial (fls. 496-505).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer o cabimento da insurgência,
porquanto dirigida contra o juízo negativo de admissibilidade do
recurso especial na parte atinente às matérias não submetidas ao
rito dos recursos repetitivos – ilegitimidade passiva, possibilidade de
discussão de contrato encerrado, prescrição, e cobertura por vícios
construtivos.
Ante o exposto, dê-se prosseguimento ao processamento do agravo
de fls. 510-527, na forma do art. 544 e seguintes do CPC, e remetase a petição de fls. 550-609, juntamente com o envio eletrônico do
AREsp ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada
pelo eminente Ministro Relator.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069759-7/0001.00, de Tubarão
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrido: Marcionei da Rosa
Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de
Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser
considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ.
Observa-se que a parte recorrente, por meio do despacho de fl. 176, foi
intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação dos
valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento
Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e
Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n.
156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, §
2º, do CPC.
Ocorre que o documento apresentado como sendo comprovante de
pagamento dos valores acima apontados nada mais é que simples
“aviso de lançamento”, o que impede a conclusão de que o preparo
necessário ao conhecimento do recurso especial fora efetivamente
recolhido (fl. 180).
Sobre o assunto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
- Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da Resolução STJ n.º 4/2013, são devidas custas judiciais
e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência
recursal do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 2º, § 2º, da referida Resolução, dispõe que os comprovantes do
recolhimento das custas judiciais e dos porte de remessa e retorno
dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
Com efeito, verifico que foram colacionados aos autos apenas os
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
32
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
“avisos de lançamento” do pagamento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno dos autos (fl. 195), sendo certo que não foi
juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento do preparo.
Ocorre que o mero “aviso de lançamento” do pagamento do preparo
não se presta para a comprovação da quitação da obrigação do
recorrente.
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, c/c
art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar
seguimento ao recurso especial. (Decisão monocrática, ARESp n.
535.534/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-8-2014).
- […] Nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo
deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob
pena de deserção. No caso, não constam dos autos os comprovantes de
pagamento das Guias de Recolhimento da União juntadas ao processo,
existindo em seu lugar apenas “avisos de lançamento”, o que não
permite concluir pela regularidade do preparo. Dessa forma, não se
pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, incidindo
o óbice da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto
o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o
recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES. 1 - Não se pode considerar cumprido o requisito
do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo
pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão
somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si
a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação.
2 - Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso
interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e
retorno dos autos.”. 3 - Precedentes: AgRg no AG 1.363.339/MT,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012;
e as seguintes decisões monocráticas: AREsp 165.988, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Dje 25/5/12; EAG 1.322.009/SP, Rel. Ministro
Ari Pargendler, Dje 12/4/2011; e REsp 915.719/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 8/3/2010. 4 - Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013,
DJe 15/04/2013) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 436.119/RS,
Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 7-2-2014). (original sem grifo).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.058597-9/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC)
Recorrido: Alex Damasio Cordeiro
Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Credifibra S/A - Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Nos termos do despacho de fl. 256, a recorrente procedeu à
complementação das custas de admissibilidade (taxa de digitalização)
(fls. 259-261).
De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
sedimentou a seguinte orientação:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela.
Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
In casu, eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, ao constatar que,
no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade
da taxa de juros contratada, porque destoa de modo substancial da
taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da
contratação, decidiu a quaestio à luz do entendimento consolidado
pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo
da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou
notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios
pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência
da Súmula 7 do STJ (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/RS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 11-10-2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062733-6/0002.00, de Tubarão
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Recorridos: Carisma Transportes Ltda EPP e outros
Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/
SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II, do
CPC; 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 4º
do Decreto n. 22.626/1933, bem como divergência jurisprudencial
no tocante à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por
cento) ao ano e à capitalização de juros nas formas mensal e anual.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à eg. Quinta Câmara de Direito Comercial para
reexame da matéria repetitiva (fls. 350 a 352), diante da orientação
formulada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia - REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 (Temas 233 e 234).
Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido
(fls. 357 a 363).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 402 e 403).
Nesse contexto, a insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão
divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
33
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo;
preparado; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão
devidamente habilitados nos autos.
Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ,
2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-112013) concernente à limitação dos juros remuneratórios.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, haja vista que são devolvidas
integralmente à análise da c. Corte Superior, e, ademais, não se
enquadram nas hipóteses do § 7.º, inciso II, do artigo 543-C, do CPC.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019585-9/0001.02,
de Ibirama
Agravantes: Sérgio Cleiton Loffi e outros
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Agravados: Osvaldo Koepsel e outro
Advogado: Dr. Fernando Staudinger (16414/SC)
DESPACHO
Nos termos do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço n. 001/2014
– GVP, remetam-se os autos fisicamente ao Supremo Tribunal Federal.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.036264-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Recorridos: Jair Benigno Fronza e outro
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Interessado: Fabrício Alexandre Salles
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra
acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 232-249).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do
disposto na Súmula 187 do STJ.
O art. 2º, § 2º, da Resolução n. 1/2008 do STJ, em vigor desde 16 de
janeiro de 2008, assim dispõe:
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos
autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de
Justiça, segundo os valores constante das Tabelas “B” e “C” do Anexo.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte
de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo,
deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. (grifado)
Observa-se que, por meio da publicação do despacho de fl. 293 (DJ-e n.
1.941 de 25-8-2014 - certidão de fl. 294), a parte recorrente foi intimada
para efetuar a complementação das custas de admissibilidade do recurso,
no caso, especificamente no que se refere à taxa de digitalização
prevista no art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte. Entretanto, o comprovante acostado à fl.
298 apresenta valor aquém do montante correspondente ao número
de folhas constantes do caderno processual e recurso especial, o que
caracteriza a deserção.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.081540-2/0002.01, da Capital
Agravante: Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE
Advogados: Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro
Agravado: Obus Empreiteira de Mao de Obra Ltda
Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 710, Obus Empreiteira de Mão de Obra Ltda.,
ora agravado, requereu vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que, em detida análise do presente feito, constata-se que o
subscritor da petição não se encontra habilitado para atuar, tampouco
postular no processo, de modo que referido pedido não pode ser
objeto de análise.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.065764-8/0001.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrido: Vinicios Soares Ribeiro
Advogadas: Drs. Rosane Machado Carneiro (23832/SC) e outro
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
34
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067854-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Recorrido: Osvaldo Rodrigues Gomes
Advogado: Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização
dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o
disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece
o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada.
Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela
parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos
(fl. 212).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes
à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.022771-9/0002.00,
de Navegantes
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Valmir João Paloschi
Advogados: Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a constitucionalidade
do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62
da Constituição da República, no que diz respeito à autorização
da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional (Tema 33).
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu
pela existência de repercussão geral do referido tema. O mérito da
questão constitucional, por sua vez, será apreciado nos autos do RE
n. 592.377.
Constata-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso extraordinário,
determino o sobrestamento deste até o pronunciamento definitivo
do STF em relação ao Tema 33, na forma do art. 543-B do Código
de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.022771-9/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Recorrido: Valmir João Paloschi
Advogados: Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro
Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A
DESPACHO
Constata-se que o recurso extraordinário teve seu processamento
sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do
reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.
568.396, da existência de repercussão geral da questão que envolve a
constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), determino a suspensão deste até
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca
da controvérsia.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024660-9/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrido: Francisco Bugança
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 170-186.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável por analogia, pois o banco recorrente não demonstrou, de
forma inequívoca, quais artigos legais foram violados ou que sofreram
interpretação divergente, o que atrai o óbice da referida súmula.
Da leitura do reclamo, observa-se que o banco recorrente limita-se a
discorrer sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente
pactuadas; a legalidade da previsão e incidência de tarifa referente
a “serviços de terceiros”, bem como quanto ao descabimento da
repetição do indébito, ainda que na forma simples. Todavia, em
nenhum dos tópicos do corpo do nobre apelo suscita ofensa à lei
federal, tendo apenas elencado, no início de cada subtítulo, de forma
genérica, alguns dispositivos infraconstitucionais que teriam sido
supostamente prequestionados pela decisão objurgada, o que evidencia
a impossibilidade de exata compreensão da insurgência.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
35
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Enfrentando caso semelhante, o c. STJ decidiu:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA
284/STF.
1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal
importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 20-3-2014).
É de se ressaltar, ainda quanto à cobrança sob a rubrica de “serviços
de terceiros”, que a insurgência não deveria ascender pelas alíneas ‘a’ e
‘c’ do permissivo constitucional também por óbice da Súmula 283 do
STF, aplicável por analogia. Isso se afirma porque o aresto impugnado
fundamentou a exclusão do importe no descumprimento do dever
de informação ao consumidor (fls. 178-179), por ter entendido que
o ajuste não explicita quais os serviços teriam sido de fato prestados,
enquanto as razões recurais, em momento algum, enfrentaram a temática
sob referido argumento.
Por fim, compete ressaltar que o aresto impugnado, no que se refere
à repetição de indébito, ao reconhecer a possibilidade de restituição
na forma simples (fls. 181-182), encontra-se em consonância com o
entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83), conforme
precedente:
É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação
de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que
constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso
comprovar erro no pagamento. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 357.081/
RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-10-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028557-7/0001.00, de Barra
Velha
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Ademir de Souza
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.020918-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: Dorvalino Ghizzo e outros
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 471 e 473, ambos do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não pode ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão
atacado está em consonância com o entendimento do c. Superior
Tribunal de Justiça acerca da interposição de recurso prematuro,
conforme se depreende dos seguintes julgados:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA
418/STJ. APLICAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser
extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos
embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária
ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação,
dentro do prazo legal.
2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/
STJ, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação” [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 251.735/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
36
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 19-11-2013).
- O enunciado nº 418 da Súmula/STJ se aplica a todos os recursos,
inclusive o de apelação, pois, dada a natureza integrativa dos aclaratórios,
somente haverá o exaurimento da instância após o seu julgamento
definitivo. Precedentes (3ª Turma, REsp n. 1.415.790/SC, relª. Minª.
Nancy Andrighi, j. 12-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.015304-3/0001.02, de Presidente Getúlio
Recorrentes: Aécio Luiz Wippel e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro
Recorrida: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aécio Luiz Wippel, Célio
Vendrami, Emídio Tessaroli, Érico Barbetta, Darci Pandini, Diomir
Fuchter, Ivo Ceola, Leopoldo Frare, Lírio Cenci, Olímpio Frare, Odair
José Fronza, Orlando Mazzi, Paulo José Mann e Victor Paulo Cipriani,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender por irregularidade formal, pois
ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo, pois,
ser considerado deserto, conforme dispõe a Súmula 187 do STJ.
Observa-se que a parte recorrente, em 29-7-2014, dentro do prazo legal,
protocolou as razões do recurso especial e juntou o comprovante de
recolhimento das custas judiciais (GRU de fls. 215-216) e do protocolo
unificado (fls. 217-218). A guia atinente às custas do despacho de
admissibilidade e às custas de digitalização, porém, foi efetivamente
quitada apenas em 1-8-2014 (fl. 222) e protocolada na mesma data
(fl. 220).
Portanto, no ato da interposição das razões recursais, não foi juntado
integralmente aos autos o comprovante de pagamento do respectivo
preparo, qual seja: as custas do despacho de admissibilidade e de
digitalização, instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar
n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da
Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa
Catarina) e pelo art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho
da Magistratura, o que implica em descumprimento da norma do art.
511 do CPC.
Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta
de comprovação do recolhimento das referidas custas, e não de
insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura de
prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511, §
2º, do CPC.
Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça já sinalizou:
- AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO
CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas
ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão
na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item
3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de
Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ.
2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade
de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no
Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos
do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência
no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a
comprovação do recolhimento do preparo desde o início.
4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar
o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. (Terceira
Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 440.346/SC, j.
17-12-2013)
No mesmo vértice:
[...] 3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a
concessão de prazo para complementação das custas somente é possível
na hipótese de recolhimento a menor, e não quando o pagamento foi
irregular. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp
n. 176.624/BA, j. 27-11-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091592-5/0002.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outros
Recorrida: Erna Corrêa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º, 535 e 538, parágrafo único do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de
prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando
do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e
535 do CPC.
Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do
CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 698):
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela
Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do
CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
em 14-5-2014). (grifei).
No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de
declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado,
e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa
de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC.
Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento
firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula
83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso
repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento
firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp
1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070460-3/0001.00, de São José
Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Recorrida: Lga Tecnologia e Serviços Ltda
Advogados: Drs. Roberto Luiz Corrêa (13403/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 280-284, tendo
por fundamento violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n.
6.099/1974 e 7º, VII, ‘a’, da Resolução n. 2.309/1996 do Bacen; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à devolução do Valor
Residual Garantido (VRG) à parte consumidora.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 318-319).
Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em
divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 323-325). Contudo, não houve ratificação do recurso especial
após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender,
porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091592-5/0003.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outros
Recorrida: Erna Corrêa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.000453-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Recorrido: Wagner Baptista de Lacerda
Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de
Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 2º, 46, I, 47, 128, 460, 472 e 535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840
e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15,
parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, 19, II, e 21 da LC n. 109/2001; 42,
V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; bem como
divergência jurisprudencial no que tange à incidência dos expurgos
inflacionários nas hipóteses de ausência de resgate e legalidade da
quitação operada por meio de transação.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC,
o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal
não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Outrossim, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/
DF (Temas 511 e 514), submetido ao procedimento do art. 543-C do
CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL.
ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA
PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação,
somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia
em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos
inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à
devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los
saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
[...]. (2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes
de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Destarte, relativamente à suscitada ofensa aos arts. 14, III, e 15,
parágrafo único, da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20,
V, do Decreto n. 81.240/78; 320 e 840 do CC/2002; bem como
aos apontados dissídios pretorianos, o recurso especial em apreço
também tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do
STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Não bastasse, o apelo igualmente não merece ascender à instância
superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47
e 472 do CPC e 6º da LC n. 108/2001. Assim se afirma por estar
o acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da
Corte Superior de Justiça, esbarrando, portanto, na Súmula 83 do STJ.
A respeito, colhe-se:
Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio
necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação
jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca
legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em
necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora
e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª
Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013).
Do mesmo modo, no que diz respeito à suposta negativa de vigência
aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, a ascensão da insurgência encontra
óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
Com efeito, para reconhecer a nulidade da cláusula de renúncia inserta
no “Instrumento Particular de Novação e Transação,” o acórdão
recorrido valeu-se da aplicação da legislação consumerista, conforme
se extrai do seguinte excerto:
Inicialmente, importante destacar que, segundo reiteradas decisões
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, e conforme demonstrado
adiante no corpo deste voto, às relações jurídicas entre a entidade de
previdência privada e os seus participantes são aplicados os ditames
da legislação consumerista.
Dito isso, conforme se depreende do Instrumento Particular de
Novação e Transação juntado aos autos, há nítida abusividade nas
condições impostas pela apelante aos associados no momento da
migração do plano de benefício original para o Plano de Benefício
Multifuturo I. Referida situação foi adequadamente apreciada pelo
magistrado em 1º Grau, que declarou a iniquidade das cláusulas de
renúncia constantes dos referidos instrumentos particulares de novação
e transação.
Considerando, então, que referida renúncia ocasiona nítido prejuízo
aos apelados, havendo inclusive declaração de nulidade da cláusula
que a consignou, não há como aplicar a abdicação pretendida pela
apelante, de forma a ensejar a extinção do processo pela transação
entre as partes. (Fls. 266/267) (sem grifo no original).
Ademais, no julgamento dos aclaratórios, o Órgão Julgador deixou
consignado mais uma vez que “não se verifica o vício extra petita e
a contradição quanto aos efeitos de nulidade da transação judicial,
consoante a própria fundamentação do julgado – que contempla a
aplicação das normas consumeristas” (fl. 286).
Nas razões do apelo especial, no entanto, a recorrente nada disse
a respeito da nulidade da cláusula de renúncia como consequência
da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a
sustentar que referida declaração não constou do pedido inicial. Veja-se:
[...] o acórdão recorrido, ao declarar nula cláusula constante do Termo
de Transação validamente firmado entre as partes, violou o disposto nos
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, já que deferiu à parte
recorrida, além do que expressamente pleiteado quando da exordial.
[...]
Nesse ínterim, verifica-se que a parte recorrida, além dos pedidos de
praxe, pleiteou tão somente a aplicabilidade dos expurgos inflacionários
sobre as contribuições pessoais vertidas à Entidade recorrente,
entretanto, o Tribunal Estadual entendeu ex oficio pela nulidade de
cláusula atinente ao contrato firmado, [...] ainda que inexista pedido
neste sentido formulado pela parte. (Fl. 317) (grifos no original).
Ora, de acordo com a orientação do STJ, “a ausência de impugnação
específica de um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja
o não-conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do
enunciado da Súmula 283 do STF”. (1ª Turma, REsp 1.103.639/PE,
rel. Min. Luiz Fux, j. 18-11-2010).
No mesmo sentido, é cediço ser “manifestamente inadmissível o
recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos
suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/
STF)”. (2ª Turma, AgRg no AREsp 196.538/RJ, rela. Mina. Diva
Malerbi, j. 12-3-2013).
Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 104, 219 e 849 do CC/2002;
1º, 6º, 7º, 9º e 21 da LC n. 109/2001, o reclamo igualmente não pode
ascender à instância superior, isto ante o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF, aplicáveis por analogia.
Isso porque o julgado hostilizado não analisou a controvérsia à luz
dos referidos dispositivos legais e sequer foram opostos embargos de
declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça acerca
da temática (veja-se que os embargos de declaração de fls. 275/281
versaram sobre outras questões). Ausente, portanto, o necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Por fim, no que se refere à arguida violação aos arts. 18, §§ 2º e 3º, e
19, II, da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente encontra
óbice na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Observa-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração
pela parte recorrente, o julgado hostilizado não exerceu juízo de
valor acerca dos aludidos dispositivos, o que implica na ausência do
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Colaciona-se do STJ:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o
tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada,
constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional,
ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do
especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos
de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 6-2-2014).
Não é demais salientar que não constitui contradição o afastamento
da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento
da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme
precedente abaixo:
[...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem
como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento
é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que
utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar
a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios
desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda,
por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...].
(1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 511 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.039468-7/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Dalri Ferreira
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.032559-4/0002.01, da Capital - Continente
Agravante: Koerich Construção e Participação Ltda
Advogados: Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros
Agravados: João Batista da Silva e outro
Advogado: Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 627, João Batista da Silva, ora agravado,
postulou vista do autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Diante disso, defiro o pleito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016688-9/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Lauro Radoll
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 3º e 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei
n. 11.482/07; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao
termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores de
indenização do seguro DPVAT.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional. Observa-se que os requisitos necessários à admissão do
recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido
preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos; e as
razões acerca da suposta ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais
e do aventado dissídio pretoriano estão devidamente fundamentadas.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico,
ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência
jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Outrossim, em situações análogas ao caso sub judice, o STJ decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL.
1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
2.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 46.024/
PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-2-2012).
SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007,
a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$
13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de
condições gerais de seguro de acidente suplementada.
2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir
do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.290.721/
GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7-6-2011).
Ainda, confira-se:
Esta eg. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido
de que, na ação de cobrança de seguro DPVAT, o termo inicial da
correção monetária é a data do evento danoso, consoante os seguintes
precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
2.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 46.024/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
de 12/03/2012)
“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE
OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92,
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA
LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
41
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
(...)
6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento
danoso e juros de mora a partir da citação.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que
os juros de mora devem incidir a partir da citação.”
(REsp 875.876/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 27/06/2011)
“SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a
indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,
00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições
gerais de seguro de acidente suplementada.
2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir
do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.”
(AgRg no Ag 1.290.721/GO, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 14/06/2011)
In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto
com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão
pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso especial para determinar que a correção monetária relativa
ao seguro DPVAT incida a partir da data do evento danoso. (REsp
1.440.297/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 14-3-2014, DJe de 18-3-2014)
(os grifos estão no original).
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039709-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Manoel Bento dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040230-0/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Marlene Fernandes
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015286-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Osmarina Gonçalves Matiola
Advogada: Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049481-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: João Christiano Zart
Advogado: Dr. Nildo Luis Furini (17755/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034999-8/0001.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Juvelias Pereira Walter
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025474-7/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Wanderlei de Paula
Advogados: Drs. Enio da Silva Barreto (19974/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
44
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.040121-2/0001.01, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridos: Celso Menegaz Izidoro e outro
Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
45
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.029763-7/0001.01, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Rosenilda de Oliveira Pereira
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050712-6/0001.00, de
Urussanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Joelson Fritzen
Advogado: Dr. Fernando Folis Fritzen (28886/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040118-8/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Carmen Zickuhr Schlei
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034771-2/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Zulair Leandro Pereira
Advogados: Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.045245-3/0001.01, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Mauricio Conti
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.041444-6/0001.01, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: Valdir Serafim Gomes e outros
Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
48
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.023885-3/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Odinalda Fatima Pezente Fabris
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041173-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Eliziário Martinho da Silveira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009223-3/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Claus Ruediger
Advogado: Dr. Iran Carlos Roberto Schlosser (24555/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.034430-7/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Armando Luiz Voltolini
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041129-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Eliane Norma Rotta
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.036933-0/0001.00, de Tangará
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Volmar Adriano Bogoni
Advogadas: Drs. Maria Fernanda de Camargo Mosson (30673SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
51
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042091-3/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Adélcio Palhares
Advogada: Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.046799-7/0001.01, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
52
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recorrido: Antônio Juremar Theodoro Lessa
Advogadas: Drs. Márcia Cristina Lamego (35718/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032512-5/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Sidenir José Salvador
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
53
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038883-5/0001.00, de Mafra
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Antônio Mário Koschinski
Advogada: Dra. Patrícia Finamori de Souza Koschinski (24542/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.045721-6/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Olando Aristeu Cardoso Júnior
Advogados: Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV
e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025855-6/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Darci Borges do Amaral
Advogado: Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.010613-0/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Dorotéa Rodrigues
Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV
e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009236-7/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Affonso Tonini
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
55
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, o reclamo igualmente
não merece ascender.
É que o acórdão objurgado não conheceu do apelo quanto ao assunto
ventilado, pelos seguintes argumentos:
No mérito, as alegações de: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor; b) conformidade de contrato de participação financeira
com as portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91; c) impossibilidade de
pagamento de dividendos; d) responsabilidade da União; e) critério de
cálculo da indenização; deixam de ser conhecidas, pois não dizem com
matéria de ordem pública e, em face da revelia, não foram aventadas
oportunamente (fl. 83) (fl. 177-178).
Como não houve impugnação específica dos fundamentos adotados
no julgado, forçoso reconhecer a inobservância do princípio da
dialeticidade e, pois, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável
por analogia, a obstar a admissão do presente recurso especial.
Sobre o assunto, decidiu o c. STJ:
- [...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação
do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada
pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ,
rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014)
- Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 25-6-2013).
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041171-8/0001.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: José Calazans Goes Filho
Advogado: Dr. Sérgio Luiz Salles das Neves (4703/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 358 do CPC, e 2º do CDC, bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano.
Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa
Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação
ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto
perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados,
conforme entendimento da Corte Superior:
Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
56
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula
83 da Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037756-4/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: José Soares Fragoso
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A e no tocante ao critério de cálculo para a
conversão das ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Por fim, no tocante à apontada divergência jurisprudencial relativa
ao critério de cálculo para a conversão das ações em perdas e danos,
há evidente inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade,
porquanto a questão não foi suscitada no recurso de apelação, tampouco
analisada na decisão objurgada, sendo impossível conhecer do recurso
neste ponto.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028707-0/0003.00, da Capital
Recorrente: Valmor Onofre Machado
Advogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC)
Recorrida: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valmor Onofre Machado,
tendo por fundamento violação aos arts. 508 do CPC, 1º da Lei n.
10.999/2004 e 201, § 3º, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, a despeito de não haver no apelo especial
indicação expressa do art. 105, III, ‘a’, da CF, não incide na hipótese
o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, tendo em vista
ser possível extrair das razões recursais que a insurgência tem por
fundamento ofensa a dispositivos de lei federal, de modo que se
mostra a controvérsia passível de compreensão.
Feita tal consideração, passa-se à análise da admissibilidade do reclamo.
Com efeito, no que se refere à propalada afronta ao art. 508 do CPC,
a ascensão do apelo em apreço esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o
acórdão atacado está em plena consonância com o entendimento da
Corte Superior de Justiça.
A respeito, colhem-se:
[...] mesmo que os Embargos de Declaração não sejam conhecidos
ou acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos,
com exceção do caso em que são considerados intempestivos, razão
pela qual é considerada prematura a Apelação protocolada antes do
julgamento dos Embargos de Declaração, se não houver posterior
ratificação, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após
a publicação da decisão integrativa. (REsp 1.403.999/PE, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-11-2013 – sem grifo no original).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes. Ressalte-se que, nos termos
da jurisprudência do STJ, a interposição de embargos de declaração
apenas não interrompe o prazo recursal quando não conhecidos por
manifesta intempestividade (4ª Turma, AgRg no Ag 1.215.685/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-7-2011 – sem grifo no original).
[...] A jurisprudência desta Superior Corte é remansosa, no sentido
de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer
decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não
acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com
exceção do caso em que são considerados intempestivos. (2ª Turma,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
57
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
REsp 1.281.844/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º-122011, DJe 9-12-2011 – sem grifo no original).
Ademais, com relação à aventada contrariedade ao art. 1º da Lei n.
10.999/2004, o reclamo igualmente não pode ascender à instância
superior em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim se afirma porque para chegar à conclusão impugnada, de que
sobre os salários de contribuição não se aplica a correção monetária
do IRSM referente ao mês de fevereiro de 1994, o Órgão Julgador
adentrou na análise da prova documental produzida pelas partes e das
cláusulas do regulamento do plano de previdência privada mantido
pela recorrida.
Nesse sentido, não custa transcrever excerto da decisão combatida
que bem evidencia tais circunstâncias:
Portanto, as regras regulamentares aplicáveis ao participante de
plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que
preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
complementar, o que, in casu, ocorreu em 2004, na vigência do
regulamento do Plano Misto de Benefícios nº 001.
Assim, passa-se à análise dos pedidos iniciais com base na norma
vigente ao tempo da aposentadoria.
Objetiva o Autor a revisão de seu benefício de previdência privada
complementar, alegando não ter sido aplicado sobre os salários de
contribuição a correção monetária do IRSM (índice de reajuste do
salário mínimo), referente ao mês de fevereiro de 1994, no percentual
de 39,67%.
Todavia, o pleito recursal não merece prosperar, pois da leitura
do regramento da entidade previdenciária vigente (Plano Misto de
Benefícios nº 001), observa-se que foi estabelecido que as remunerações
do Demandante utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam
corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos
(IGP-M).
Diferentemente de outros casos já analisados por esta Câmara, não
estava estabelecido no regulamento do plano de benefícios vigente
que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício
deveriam ser corrigidas pelo índice de preços oficialmente adotado
pela política salarial, qual seja, o IRSM (índice de reajuste do salário
mínimo), introduzido pela Lei 8.542/1992, que passou a ser utilizado
até fevereiro de 1994.
[...]
Portanto, não previsto no regulamento do Plano Misto que as
remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício deveriam
ser corrigidas pelo índice de preços oficialmente adotado pela política
salarial, mas sim pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios
concedidos (IGP-M), a improcedência do pedido é medida que se
impõe. (Fls. 579/580) (o grifo não está no original).
Ora, não se pode olvidar que reapreciar a questão afeta à possibilidade
de aplicação do índice de correção monetária do IRSM sobre os
salários de contribuição, isto para fins de revisão do benefício saldado
96, fatalmente demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório, o que não é possível nesta via recursal.
Por fim, no que diz respeito à suscitada negativa de vigência ao art.
201, § 3º, da CF/88, a insurgência também não merece ascender, pois
a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência
conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise
de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (2ª Turma, AgRg no
REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2012.0092756/0004.00, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Nelson Turchatto da Silva
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
DESPACHO
Intime-se a empresa de telefonia para manifestar-se sobre os
documentos carreados pelo autor, ora recorrido, às fls. 196/200, no
prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.063899-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Recorrido: Julio Teixeira Furtado
Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Interessada: Fundação 14 de Previdência Privada
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Atlântico de
Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC e
884 do CC/2002; às Leis n. 4.657/1942 e n. 12.376/2012; à LC n.
109/2001; ao princípio do pacta sunt servanda e ao “instituto do ato
jurídico perfeito”.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535 do CPC, o
presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal
não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tampouco obscuridade ou
contradição no julgado hostilizado, tendo sido devidamente explicitados
os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito,
decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS,
rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Do mesmo modo, no que concerne à suscitada contrariedade ao art.
884 do CC/2002, o apelo tem sua admissibilidade vedada pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional ante o óbice da Súmula 211 do STJ,
in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo tribunal a quo”.
Isso porque o julgado hostilizado não exerceu qualquer juízo de valor
acerca do aludido dispositivo, nem mesmo após a oposição de embargos
de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Com efeito, sabe-se que, “para que se configure prequestionamento
implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a
respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto (AgRg no Ag.
1.394.293/DF, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 09.06.2011), o
que, na hipótese, não ocorreu”. (1ª Turma, AgRg no AREsp 332.038/
DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-2-2014, DJe 17-2-2014).
Por outro lado, também não se pode olvidar que não foi diretamente
impugnado pela parte recorrente o fundamento utilizado pelo Órgão
Julgador no tópico, qual seja, de que “o demandante não concorreu
para o equívoco constatado, tendo recebido os valores de boa fé”,
bem como que a verba tem “caráter alimentar, o que obsta a repetição
pretendida” (fl. 687). Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF, por
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
58
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
analogia.
Nesse sentido, colhe-se do STJ:
Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de
tese recursal quando não há impugnação de fundamento suficiente
à subsistência da decisão. (4ª Turma, REsp 847.950/MG, rel. Min.
Luís Felipe Salomão, j. 24-5-2011).
Ademais, no que se refere à alegada negativa de vigência às Leis n.
4.657/1942 e n. 12.376/2012, bem como à LC n. 109/2001 e ao
princípio do pacta sunt servanda, a ascensão da insurgência esbarra na
Súmula 284 do STF, aplicável analogamente, pois a parte recorrente
limitou-se a discorrer de forma genérica sobre as referidas normas
e princípio, sem, contudo, apontar expressamente qual dispositivo
legal teria sido violado pelo acórdão hostilizado.
A respeito, confira-se:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos [...]. (1ª Seção, REsp 1.114.407/
SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9-12-2009).
O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula n.º 284/STF [...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010).
No que tange à aplicação do princípio pacta sunt servanda, verifica-se
que não foi indicado nenhum acórdão paradigma que desse suporte à
tese defendida, tampouco os dispositivos de lei federal supostamente
contrariados.
Desse modo, não há como visualizar, no contexto suscitado nas razões
do recurso especial, questão infraconstitucional – especificamente
relacionada à aplicação do princípio pacta sunt servanda – que possa
ensejar a admissão do apelo. Caso, pois, de aplicação da Súmula n.
284/STF. (3ª Turma, AgRg no AREsp 359.847/ES, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 6-2-2014).
Não bastasse, com relação à suposta ofensa ao “instituto do ato jurídico
perfeito”, o reclamo igualmente não merece ascender, porquanto
“a análise de ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial,
pois são institutos de natureza eminentemente constitucional”. (3ª
Turma, AgRg no AREsp 467.820/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 12-8-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação das intimações em
nome do advogado Luiz Antônio Muniz Machado, OAB 750-A/
DF, porquanto inexiste nos autos o imprescindível instrumento de
procuração outorgado pela recorrente.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043949-4/0002.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Maria das Graças Nouals de Freitas
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.043949-4/0003.00,
de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Maria das Graças Nouals de Freitas
Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2012.002139-3/0001.02, de São João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: José Soares
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.002139-3/0001.01, de São João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: José Soares
Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C
do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade
do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar
exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores.
Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado
dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento
das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a
alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2012.001287-5/0001.02, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Solange Coelho Simas
Advogado: Dr. Christiny Pereira de Souza Deschamps (27940/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064346-4/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Laci Gesing
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º, 535 e 538, parágrafo único do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
61
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de
prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando
do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e
535 do CPC.
Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do
CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 698):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela
Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do
CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
em 14-5-2014). (grifei).
No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de
declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado,
e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa
de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC.
Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento
firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula
83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso
repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento
firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp
1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.001287-5/0001.01, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Solange Coelho Simas
Advogado: Dr. Christiny Pereira de Souza Deschamps (27940/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º, 535, 538, parágrafo único e 557,
§2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive
no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de
prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando
do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da
Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e
535 do CPC.
Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do
CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática
dos recursos repetitivos (Tema 698):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela
Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do
CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
em 14-5-2014). (grifei).
No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de
declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado,
e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa
de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC.
Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento
firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula
83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso
repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento
firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp
1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014).
Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C
do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade
do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar
exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores.
Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado
dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento
das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a
alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
62
índice
03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064346-4/0003.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Laci Gesing
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.034391-4/0001.01, de São Joaquim
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Aldoni Rodrigues de Oliveira
Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C
do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade
do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar
exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores.
Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado
dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento
das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a
alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.034642-9/0001.01, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Inete Carvalho Gonçalves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
63
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C
do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade
do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar
exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores.
Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado
dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento
das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a
alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2011.034642-9/0001.02, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Inete Carvalho Gonçalves
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do
REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064009-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A
Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (29908/SC) e outros
Recorrido: Anderson Fortunato dos Santos
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Interessada: Real Previdência e Seguros S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
64
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
239-240).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido, para dar provimento ao reclamo da
instituição securitária, julgando improcedente a ação, alinhando-se,
portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça,
afinal estabeleceu que a indenização devida ao autor deve corresponder
ao grau de sua invalidez, conforme a tabela prevista na Resolução n.
1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP (fls. 248-257).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais,
haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.057329-1/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Antônio Celso Alvise
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B,
475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de
liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser
subscrita ou indenizada.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475A, 475-B e 475-C do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial.
É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação
de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo
aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o
acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção
do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Relativamente à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC,
destaca-se que, nos autos do REsp n. 1.262.933/RJ (Tema 536), também
à luz da sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do c.
STJ firmou a seguinte orientação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO
JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO
DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença,
o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a
incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação
(art. 475-J do CPC). [...] (Corte Especial, REsp n. 1.262.933/RJ, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-6-2013). (grifei)
In casu, embora o relator tenha ressalvado não perfilhar da corrente
adotada no STJ, afirmou que “[...] embora devidamente intimado a
efetuar o pagamento do débito, excluída tal multa, manteve-se inerte,
obrigando a realização de bloqueio em conta corrente. Em razão
disso, perfeitamente admissível o caso em tela a incidência da multa
do art. 475-J do CPC” (fl. 436).
Assim, no que se refere à incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC e à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável
a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada
violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não
foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC),
melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois inviável a revisão dos
critérios de cálculos utilizados para a apuração do valor da condenação
em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ.
Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como
dar razão à recorrente.
Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial,
da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente
quanto aos seguintes pontos:
a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor
da data da assinatura/integralização;
b) as ações originárias do contrato de participação financeira são
provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é
responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações;
c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL
TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás,
não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações
(desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc;
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
65
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo
condenação a respeito;
e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto
de condenação.
[...]
Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame de
prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções
nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos
teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial,
portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
7/STJ.
RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se
verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ .
2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei)
Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que não houve discussão
a respeito do cabimento de dividendos no acórdão objurgado, o que
impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao
Tema 670 (“Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros
sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à
complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.”).
A mesma orientação serve para o Tema 673 (“Necessidade de indicação
expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação
fundada na tese de excesso de execução”), já que a empresa de telefonia
indicou como saldo credor em favor do acionista o montante de R$
4.963,29 (fl. 384), considerando-se suprida a necessidade de apontar
o valor que entende correto.
Ademais, o recurso não merece prosperar quanto à alegação referente
ao princípio da causalidade, pois a empresa de telefonia se restringiu
a discorrer sobre o assunto, sem apontar quaisquer das hipóteses
previstas no permissivo constitucional, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido, já decidiu a c. Corte da Cidadania:
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014). (grifei)
Por fim, quanto aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda o
reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de
arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido:
STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/
RR, j. 12.12.2009.
Ainda no que concerne ao assunto, embora tenha sido pacificada a
não incidência de tal verba nas hipóteses de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença (Tema 408 do STJ), a sistemática dos recursos
repetitivos não se aplica ao presente caso, pois a parte recorrente se
conformou com o julgado nesse ponto, tecendo considerações apenas
em relação ao princípio da causalidade e à minoração dos honorários
advocatícios, sem cogitar o seu afastamento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 536 e 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039571-3/0001.00, de Otacílio
Costa
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Evaldir Cachoeira
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.041440-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Carlos Roberto de Aguiar
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046737-5/0001.00, de Otacílio
Costa
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: Antônio Agostinho da Silva e outros
Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042935-1/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Genésio Pereira Filho
Advogados: Drs. Anderson Santos Barcellos (34019/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041433-6/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Alidor Ruediger
Advogado: Dr. Fábio Luiz Galvão Pagel (5303/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.044659-1/0001.01, de Taió
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Mário Dolçan
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023331-4/0002.00, da Capital
Recorrente: Liberty Seguros S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: João Maria Colaço
Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
284-285).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso
interposto pela seguradora e anular a sentença combatida, determinando
a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao
entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-304).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
69
índice
03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 294-304.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.028025-5/0002.00, de Rio
do Campo
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Recorrido: Gustavo Luckmann Repr. p/ mãe Almira Pereira de Jesus
Luckmann
Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542), os autos foram remetidos à Câmara
competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização
do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial
permanente do beneficiário (fls. 294-295).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para anular a sentença, ex offício,
determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se,
portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 308-319).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 542), a
teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 308-319.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005874-3/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Osmar Peixer Filho ME
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 4º e 358 do CPC, e 2º do
CDC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano.
Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa
Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação
ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto
perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados,
conforme entendimento da Corte Superior:
Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010).
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula
83 da Corte Superior.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2013.080400-6/0002.01, de Balneário Camboriú
Embargante: Cristiane Uliana
Advogados: Drs. Alexandre Postiglione Bührer (25633/PR) e outro
Embargado: Ademir Alberton
Advogado: Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Uliana
contra a decisão de fls. 358-359, que não admitiu o recurso especial
diante de sua deserção.
A parte embargante defende a existência de contradição no decisum,
porquanto comprovou o recolhimento do preparo recursal (custas
e porte de remessa e retorno) por meio das guias de recolhimento
- GRU simples, gerada a partir do sítio de internet do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina-, devendo portanto, ser afastada a deserção.
Diante disso, postula o acolhimento dos aclaratórios.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e
do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos
especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad
quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
70
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n.
12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos
de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado
aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte:
Informativo 0505 do STJ).
Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento
ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC,
“proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo
os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão
em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou
arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ).
Acerca dessa orientação, colacionam-se precedentes do STJ:
- [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo
legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de
embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade
do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição
do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis.
Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei).
- [...]
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE
DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos
de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso
especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso
especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser
mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, rela. Mina. Alderita
Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei).
Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição
ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está
sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia
realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o
Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de
admissibilidade.
Nesse sentido:
[...]
1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade,
admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não
vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior,
pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da
competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de
admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente
dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min.
Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei).
Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto
incabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043655-2/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Mara Rubia Payne
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e
206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do
CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade
passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
Quanto à suscitada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, relativo aos
dividendos, o entendimento do colendo STJ é no sentido de que
o pagamento “constitui decorrência natural da complementação de
ações” (AgRg nos Edcl no REsp n. 794.106/RS. Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa). Ademais, importante destacar que “somente a partir
da procedência do pedido de complementação inicia-se a contagem
do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do
Código Civil de 2002, para a cobrança de indenização a esse título”
(AgRG no Ag n. 1.413.736/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 1º-9-2011).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
71
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2011.036423-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros
Recorrido: Osni Pereira de Macedo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B,
475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de
liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser
subscrita ou indenizada.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória
combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase
de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de
execução, afasta a retenção do reclamo.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
lecionam:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos.
(CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT,
2007, p. 934).
O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475-A,
475-B, 475-C e 475-J do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial.
É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação
de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo
aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o
acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção
do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Assim, no que se refere à prescindibilidade da fase de liquidação de
sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada
violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não
foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC),
fundamentado nas ações da telefonia celular, melhor sorte não assiste
à parte recorrente, pois inviável a revisão dos critérios de cálculos
utilizados para a apuração do valor da condenação em sede de recurso
especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ.
Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como
dar razão à recorrente.
Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial,
da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente
quanto aos seguintes pontos:
a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor
da data da assinatura/integralização;
b) as ações originárias do contrato de participação financeira são
provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é
responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações;
c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL
TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás,
não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações
(desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc;
d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo
condenação a respeito;
e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto
de condenação.
[...] Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame
de prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções
nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos
teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial,
portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
7/STJ.
RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se
verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ .
2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei)
Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que a sistemática dos
recursos repetitivos não se aplica quanto ao Tema 673 (“Necessidade
de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso
de impugnação fundada na tese de excesso de execução”), já que a
empresa de telefonia indicou a inexistência de saldo credor em favor
do acionista, consoante laudo técnico acostado à impugnação ofertada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
72
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
(fl. 444), considerando-se suprida a necessidade de apontar o valor
que entende correto.
Ademais, o recurso não merece prosperar quanto à alegação referente
ao princípio da causalidade, pois a empresa de telefonia se restringiu
a discorrer sobre o assunto, sem apontar quaisquer das hipóteses
previstas no permissivo constitucional, o que atrai a incidência da
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido, já decidiu a c. Corte da Cidadania:
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014). (grifei)
Por fim, quanto aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda o
reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso
especial, por força da Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de
arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido:
STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/
RR, j. 12.12.2009.
Ainda no que concerne ao assunto, embora tenha sido pacificada a
não incidência de tal verba nas hipóteses de rejeição da impugnação ao
cumprimento de sentença (Tema 408 do STJ), a sistemática dos recursos
repetitivos não se aplica ao presente caso, pois a parte recorrente se
conformou com o julgado nesse ponto, tecendo considerações apenas
em relação ao princípio da causalidade e à minoração dos honorários
advocatícios, sem cogitar o seu afastamento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 30 de setembro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002465-6/0002.00, de Joinville
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Recorrido: Vicente Luiz Padilha
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petição de fl. 1.194, Vicente Luiz Padilha noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão
de fls. 1.181-1.182, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.076029-2/0002.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Agravado: Wilson Holz
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 878, Wilson Holz noticiou o cumprimento
do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção
do processo.
Assim, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2013.076029-2/0004.01, de São Francisco do Sul
Agravante: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Agravado: Wilson Holz
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 878, Wilson Holz noticiou o cumprimento
do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção
do processo.
Assim, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053060-6/0002.00, de
Blumenau
Recorrentes: S. R. B. e outro
Advogada: Dra. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC)
Recorrido: G. de S. B.
Advogada: Dra. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.053060-6/0003.00,
de Blumenau
Recorrentes: S. R. B. e outro
Advogada: Dra. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC)
Recorrido: G. de S. B.
Advogada: Dra. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
73
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086304-8/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Ivone Fátima Tebaldi Minatti
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Navegação
Norsul Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5°, LV, e 93, IX,
da CF/88; 125, I, 130, 330, I, 333, I, 397 e 458, II e III, do CPC,
bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de
defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que diz respeito à violação aos arts. 5°, LV, e 93,
IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de ofensa
a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88).
Do mesmo modo, o reclamo não merece ascender quanto à alegada
afronta aos arts. 125, I, 130, 330, I, e 458, II e III, do CPC, bem como
pela divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide, ante o disposto na Súmula 83
do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância
com o entendimento da Corte Superior, firmado no julgamento do
recurso representativo de controvérsia - REsp n. 1.114.398/PR -, que
deu origem ao Tema 437, abaixo colacionado:
“Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide, ante os elementos documentais suficientes” (STJ, Tema 437).
O apelo especial também não deve ser admitido no tocante à suscitada
ofensa ao art. 333, I, do CPC (referentes à ausência de comprovação
dos danos materiais), ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a
decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda
para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede
de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Nesse sentido:
- Ademais, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que,
para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que afasta
ou condena em danos materiais ou morais, necessita-se de análise de
matéria fática. A incursão no contexto fático-probatório dos autos
implica reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 373.065/
PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 9-12-2013).
- O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de convicção
dos autos, que são devidos os lucros cessantes. Rever esse entendimento
demandaria apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça (2ª Turma, AgRg no
Ag n. 1.421.243/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-11-2011).
Por fim, em relação à alegada afronta ao art. 397 do CPC, o reclamo
esbarra nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por
analogia ao caso, porquanto o referido dispositivo infraconstitucional
não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a
oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
- É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não
foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos
embargos de declaração (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-4-2012).
- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(3ª Turma, AgRg no AREsp n. 62.691/RS, rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 20-3-2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Tema 437), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e,
no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086304-8/0003.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Ivone Fátima Tebaldi Minatti
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de
Navegação Norsul Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, LV, e 93, IX, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Com efeito, no que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, o Supremo
Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do AI n. 791.292,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional
e reafirmou sua jurisprudência (Tema 339), nos seguintes termos:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF,
AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010).
O art. 543-B, § 3.º, do CPC, dispõe:
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
In casu, o acórdão impugnado não destoa do entendimento exarado
pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito do tema
em questão.
Sob outro enfoque, sabe-se que, na análise do ARE n. 748.371, o eg.
STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa
ao cerceamento de defesa (Tema 660), in verbis:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n.
748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013).
A propósito, cita-se o entendimento da Suprema Corte:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF,
rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
74
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante
ao Tema 339, e não o admito quanto ao Tema 660, a teor do disposto
no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061070-8/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Recorrido: Leocadio Cezario Machado
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petição de fl. 665, Companhia de Navegação Norsul noticiou
o acordo firmado entre as partes.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão
de fls. 654-658, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084348-6/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Rafael Figueira
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
DESPACHO
Consoante petição de fl. 1.061, Rafael Figueira noticiou o cumprimento
do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção
do processo.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto às decisões
de fls. 1.036-1.043, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071383-9/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Recorrido: Norberto Gonçalves da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 743, Norberto Gonçalves da Silva noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071383-9/0004.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrido: Norberto Gonçalves da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 743, Norberto Gonçalves da Silva noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008437-7/0002.00, de Joinville
Recorrente: Silvia Cardoso de Amorim
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Silvia Cardoso de Amorim, comunicou, por intermédio da petição de fl.
1.210, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo
a extinção do processo.
Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo
de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo
assim, não tem competência para apreciar o pedido ora formulado
(Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de
Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230).
Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão
quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar
que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda
superveniente de seu interesse recursal.
Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o
retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003167-5/0002.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Rosane Jordan
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
75
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petição de fl. 780, Rosane Jordan noticiou o cumprimento
do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção
do processo.
Considerando que não houve insurgência das partes quanto às decisões
de fls. 755-762, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º Vice-Presidente
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 729, Paulo Roberto da Silva noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0002.00, de Joinville
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrida: Roseli Damasio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014878-8/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorridos: Airton Marques e outros
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L,
V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no
tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença
para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria referente à inclusão dos dividendos e juros sobre o capital
próprio nos cálculos da condenação, sem expressa correspondência
no título executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo
de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado
o seguinte entendimento (Tema 670):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção,
REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei)
Na espécie, observa-se que o título executivo judicial não albergou
o montante relativo aos dividendos e juros sobre o capital
próprio (fls. 170/183 e 269/284), no entanto, a Câmara Julgadora
considerou que tais rendimentos constituem consectários lógico do
direito à complementação acionária, o que, a princípio, contraria o
posicionamento da c. Corte da Cidadania.
Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir
os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino o
encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial,
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0003.00, de Joinville
Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Recorrida: Roseli Damasio
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
DESPACHO
Consoante petitório de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o
cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu
a extinção do processo.
Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5
(cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento
do(s) recurso(s) interposto(s).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0003.00, de São
Francisco do Sul
Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Recorrido: Paulo Roberto da Silva
Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Interessada: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas: Vega do Sul S/A e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
76
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089564-0/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Carlos Jose Belli
Advogados: Drs. Olímpio Dognini (11301/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J,
475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença
para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475A, 475-B e 475-C do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial.
É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação
de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo
aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o
acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior
Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos.
A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção
do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença
condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase
de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014).
Relativamente à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC,
destaca-se que, nos autos do REsp n. 1.262.933/RJ (Tema 536), também
à luz da sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do c.
STJ firmou a seguinte orientação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO
JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO
DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença,
o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo
de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a
incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação
(art. 475-J do CPC).
[...] (Corte Especial, REsp n. 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 19-6-2013). (grifei)
In casu, a Câmara Julgadora determinou a incidência da aludida
penalidade, em virtude da inércia da empresa de telefonia em efetuar
o pagamento voluntário da obrigação, mesmo após devidamente
intimada (fl. 134).
Assim, no que se refere à incidência da multa prevista no art. 475-J do
CPC e à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável
a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada
violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não
foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia.
Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ
e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi
apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/
RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011).
Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC),
melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois inviável a revisão dos
critérios de cálculos utilizados para a apuração do valor da condenação
em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ.
Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como
dar razão à recorrente.
Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial,
da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente
quanto aos seguintes pontos:
a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor
da data da assinatura/integralização;
b) as ações originárias do contrato de participação financeira são
provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é
responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações;
c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL
TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás,
não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações
(desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc;
d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo
condenação a respeito;
e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto
de condenação.
[...] Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame
de prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções
nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos
teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial,
portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
N.
7/STJ.
RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
[...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a
teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente
quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se
verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
77
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ .
2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei)
Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que não o Tema 673
(“Necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto,
no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução”) não
tem aplicabilidade no caso concreto, já que a empresa de telefonia
indicou como saldo credor em favor do acionista o montante de
R$ 0,91 (fl. 20, anexo 3), considerando-se suprida a necessidade de
apontar o valor que entende correto.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a insurgência
foi manifestada apenas ao final da peça recursal, desprovida de
fundamentação e da indicação dos dispositivos eventualmente violados
ou que tenham recebido interpretação divergente, o que impede a
exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...]
(6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 536 e 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2012.011178-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Sérgio Luiz da Silva
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 385/388).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 467/469).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, para se alinhar à
orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 473/477). Destarte,
deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante ao art.
557, § 2º, do CPC (Tema 434).
Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial,
razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência
não merece ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
multa do art. 557, § 2º, do CPC (Tema 434), nos termos do art. 543C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto
extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0111788/0001.02, de Blumenau
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado: Sérgio Luiz da Silva
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação
da sistemática do art. 543-C do CPC e da decisão de fls. 467/469,
dê-se baixa para fins estatísticos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
78
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.012388-3/0002.00, de
Concórdia
Recorrente: Dorival Rogelin
Advogados: Drs. Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC) e
outros
Recorrida: FM Pneus Ltda
Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
Interessado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Interessada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC
Advogados: Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 326.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0105149/0001.02, de Blumenau
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Ademilde Maria Furtado
Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
DESPACHO
Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão
de fls. 617/618, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do
decidido no REsp n. 1.387.248/SC e no REsp 1.387.249/SC (Temas
673 e 667, respectivamente), revogo a decisão de fls. 583/589 e passo
à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Compulsando-se os autos, observa-se que, além das temáticas aludidas
pela c. Corte Superior, o recurso especial também versa sobre a
incidência da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, a qual foi objeto
de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 434),
em que restou consolidado o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO
DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o
esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o
que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011;
AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/
SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008;
REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de
19.6.2008. [...] (Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
REsp n. 1.198.108/RJ, j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se).
Na espécie, o agravo do art. 557, § 1º, do CPC foi interposto com o
fito de exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso aos Tribunais
Superiores, tendo sido a ora agravante condenada à penalidade do art.
557, § 2º, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, o que, em princípio, contraria o entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, seguindo a orientação da Corte da Cidadania, também ficam
devolvidas ao conhecimento do Órgão Julgador as questões vinculadas
aos Temas 667 e 673, notadamente no que se refere à desnecessidade
de liquidação de sentença e à imprescindibilidade de indicação do
valor que a parte executada entender correto quando alegar excesso
de execução.
Por fim, constata-se que o recurso especial, dentre outras questões,
aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 434), determino o
encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.061623-3/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Recorrido: Carlos Ferreira de Brito
Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
DESPACHO
Em virtude da retratação da Câmara quanto à matéria repetitiva (fls.
228-235), por intermédio da petição de fl. 238, BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento desiste do recurso especial
por si interposto.
Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado
no feito (fls. 53-54).
Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme
regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis:
“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido
ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a
interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao
julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não
recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já
subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo
Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso
especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação
das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que
cumpridos os requisitos legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
79
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0106914/0001.02, de Blumenau
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravada: Erondina Martins
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
DESPACHO
Considerando (1) o novo entendimento firmado pela Corte Superior
(4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no REsp n. 1.232.385/
MG, j. 6-6-2013, DJe 22-8-2013), admitindo o recolhimento das custas
judiciais por meio eletrônico; e (2) o retorno dos autos a este Tribunal
por força da decisão de fls. 702 v./703, oriunda do c. Superior Tribunal
de Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.387.248/SC e no REsp
1.387.249/SC (Temas 673 e 667, respectivamente), revogo a decisão de
fls. 680/682 e passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Compulsando-se os autos, observa-se que, além das temáticas aludidas
pela c. Corte Superior, o recurso especial também versa sobre a
incidência da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, a qual foi objeto
de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 434),
em que restou consolidado o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO
DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE
DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à
possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática
proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o
esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.
2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática
do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal
ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do
extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o
que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código
de Processo Civil.
3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp
1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011;
AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/
SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008;
REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
de 19.6.2008.
[...] (Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.
1.198.108/RJ, j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se).
Na espécie, o agravo do art. 557, § 1º, do CPC foi interposto com o
fito de exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso aos Tribunais
Superiores, tendo sido a ora agravante condenada à penalidade do art.
557, § 2º, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, o que, em princípio, contraria o entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, seguindo a orientação da Corte da Cidadania, também ficam
devolvidas ao conhecimento do Órgão Julgador as questões vinculadas
aos Temas 667 e 673, notadamente no que se refere à desnecessidade
de liquidação de sentença e à imprescindibilidade de indicação do
valor que a parte executada entender correto quando alegar excesso
de execução.
Por fim, constata-se que o recurso especial, dentre outras questões,
aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 434), determino o
encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068926-0/0001.00,
de Ibirama
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 257/262).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 301/302).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de
documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 307/311). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso
especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial
quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705).
Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial,
razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência
não merece ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
80
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461,
§§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078767-6/0001.00,
de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Raulino Kuhl
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão
da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls.102/105).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 143/144).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de
documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 149/153). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso
especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial
quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705).
Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial,
razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência
não merece ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461,
§§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento n. 2013.044647-1/0002.01, de Biguaçu
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Ana Teodora Campos Pereira
Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC)
DESPACHO
Em petitório de fl. 111, Brasil Telecom S.A. requereu o desentranhamento
da petição de agravo de fls. 99-105, protocolizada sob o n. 1602, no
dia 12.9.2014.
Assim sendo, determino que seja desentranhado dos presentes autos
a petição de fls. 99-105, entregando-a ao procurador da agravante,
mediante recibo.
No mais, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de
Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo
de fls. 90-96, com urgência.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
81
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080153-6/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Antônio Augusto de Oliveira
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom Participações
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 467, 471,
473, 474, 475-G, 535, II, 538, parágrafo único, todos do CPC; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à inclusão da dobra
acionária e dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação,
independentemente de previsão expressa no título executivo.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram
remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da
matéria repetitiva (fls. 143/144), diante da orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp
n. 1.373.438/RS (Tema 670).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve o acórdão
recorrido (fls.148/149).
Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 152).
Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão
impugnado, que diverge do entendimento firmado pela Corte Superior.
Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão
do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial
recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se
acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou
devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e
comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.064733-4/0002.00,
de Tijucas
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Zerci Jose Giacomossi
Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 347/350).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva
(fls. 390/391).
Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte
relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de
documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 296/300). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso
especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial
quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705).
Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial,
razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência
não merece ascender, porquanto extemporânea.
A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara
julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária
para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do
decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO
CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’
- Súmula 418/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também
para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação
e ao Agravo Regimental.
3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de
retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter
sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP
1.113.403/RJ).
4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no
art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o
Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada.
5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto
é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra
acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo,
na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada
o reitere ou o ratifique.
6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012).
Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas
do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe
de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN,
rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012.
Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418
do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto
antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem
posterior ratificação”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461,
§§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.039723-6/0001.01, de Joinville
Recorrente: Regina de Fátima Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Regina de Fátima Santos,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC;
arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I,
229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402,
458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII. X,
XII, § 1º, e 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel),
bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a
abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j.
27-2-2014).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial
pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um
processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo
princípio da fidelidade ao título.
No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente
violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às
exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a
compreensão da controvérsia.
Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante
o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013)
E ainda, mutatis mutandis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO.
RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com
as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do
caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no
REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC,
rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.039868-9/0001.01, de Xaxim
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado: Julvani Luis Casanova
Advogada: Dra. Cristianne Weinsen (17550/SC)
DESPACHO
Em ofício de nº. 0001228-33.2005.8.24.0085-01-011 acostado à fl.
369, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel
Freitas/SC requereu a anotação de penhora no rosto dos autos, para
que seja reservado crédito no valor de R$ 41.085,79 (quarenta e um
mil oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil,
determino a anotação da penhora conforme postulado, bem como
seja oficiado ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento do requerido.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.038504-0/0002.00, da Capital
Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Recorrida: Sandra Mara da Silveira
Advogado: Dr. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 6-2-2014, remetam-se os autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para cadastramento e autuação do agravo em
recurso especial interposto em 24-2-2011 (fls. 518/550).
Ato contínuo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010454-2/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Nazareno Seemann
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Nazareno Seemann, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468, 475-B, §§ 1º e 2º,
do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188,
224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233,
402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e
1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII.
X, XII, § 1º, e 54 do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel),
bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a
abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j.
27-2-2014).
Melhor sorte não socorre à parte recorrente no que se refere às demais
questões suscitadas no recurso, haja vista o disposto nas Súmulas 283
e 284 do STF, aplicáveis analogamente ao caso, as quais preceituam,
respectivamente, que “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando
a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”.
In casu, o acórdão objurgado não conheceu do recurso de apelação
cível no tocante à metodologia de cálculo, conversão das ações em
moeda corrente (do direito à maior cotação em bolsa), proventos,
juros de mora e validade dos documentos apresentados pela empresa
de telefonia (fls. 209/211).
Todavia, verifica-se que a recorrente se limitou a tecer genéricas
argumentações, sem impugnar de forma clara e específica o fundamento
central do julgado – razões dissociadas do decisum objurgado –, o
que revela flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade.
A respeito, colhe-se da c. Corte Superior:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões
recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] (1ª Turma,
AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
- Não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar
fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
AgRg no REsp n. 1.211.413/PR, j. 14-12-2010).
- De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais
devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos
suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a
fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF (AgRg no
Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe 26/11/2008) (3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Des.
Convocado do TJ/BA, AgRg no Ag 1.125.537/RS, j. 25-5-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042175-1/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Claudemir Bolssler de Freitas
Advogada: Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
341-342).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para anular ex offício o processo desde a
sentença, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de
Justiça (fls. 350-358).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 350-358.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037645-2/0002.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrida: Maria Delanhello
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
a respeito da presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º,
do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou
a apresentação do contrato de participação financeira, sob pena de
aplicação do disposto no art. 475-B, § 2º, do CPC, o que revela o seu
nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional
que não pôs fim ao processo.
Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º,
do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve
efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para
o caso de inércia da empresa de telefonia.
Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos
do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada
pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a
ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
aplicável ao caso concreto, pois a decisão objurgada ostenta natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e
Leonardo J. C. da Cunha lecionam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no aresto objurgado.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.020223-0/0001.00, de Lages
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrida: Daniela Ronsani
Advogado: Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao
art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por
invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de
Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
232-233).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da
ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova
técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado
do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 241-250).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 241-250.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063895-7/0002.00, de
Araranguá
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrida: Maria Solange Cachoeira
Advogada: Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538,
parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial
a respeito da presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º,
do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou
a apresentação do contrato de participação financeira, sob pena de
aplicação do disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do CPC, o que
revela o seu nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo.
Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º,
do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve
efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para
o caso de inércia da empresa de telefonia.
Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos
do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada
pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a
ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538,
parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em
recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção
prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente
aplicável ao caso concreto, pois a decisão objurgada ostenta natureza
interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não
está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e
Leonardo J. C. da Cunha lecionam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
85
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no aresto objurgado.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.008291-9/0001.02, de Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Recorrido: Vanderlei Andre da Silva
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 3º e 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei
n. 11.482/07; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao
termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores de
indenização do seguro DPVAT.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional. Observa-se que os requisitos necessários à admissão do
recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido
preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos; e as
razões acerca da suposta ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais
e do aventado dissídio pretoriano estão devidamente fundamentadas.
Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos
atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico,
ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência
jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Outrossim, em situações análogas ao caso sub judice, o STJ decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
INICIAL.
1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
2.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 46.024/
PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-2-2012).
SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007,
a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$
13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de
condições gerais de seguro de acidente suplementada.
2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir
do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.290.721/
GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7-6-2011).
Ainda, confira-se:
Esta eg. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido
de que, na ação de cobrança de seguro DPVAT, o termo inicial da
correção monetária é a data do evento danoso, consoante os seguintes
precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo
inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
2.- Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no AREsp 46.024/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe
de 12/03/2012)
“SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE
OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92,
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA
LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO
ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
(...)
6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento
danoso e juros de mora a partir da citação.
7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que
os juros de mora devem incidir a partir da citação.”
(REsp 875.876/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 27/06/2011)
“SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a
indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,
00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições
gerais de seguro de acidente suplementada.
2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir
do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).
3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.”
(AgRg no Ag 1.290.721/GO, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 14/06/2011)
In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto
com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão
pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento
ao recurso especial para determinar que a correção monetária relativa
ao seguro DPVAT incida a partir da data do evento danoso. (REsp
1.440.297/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 14-3-2014, DJe de 18-3-2014)
(os grifos estão no original).
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2002.009023-4/0002.01, de Blumenau
Agravante: Luiz Eduardo Dutra Abichequer
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros
Agravada: NBS Shopping Centers Ltda
Advogado: Dr. Caetano Dias Corrêa (20600/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Caetano Dias Corrêa,
OAB/SC n. 20.600, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, subscreva
a petição de fl. 412.
Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente.
Cumpra-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049746-2/0001.00, de
Navegantes
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Jefferson Thiago Ferreira
Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Paulista Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
252-253).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da
ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova
técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado
do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 260-269).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 260-269.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.029088-4/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Joarez Marcon
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474, todos do
CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B,
§2º, do referido diploma legal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício,
cassou a sentença, nos seguintes termos:
[...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de
origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença,
com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e
do § 2º do art. 475-B.
Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 475-B).
O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial
possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento
jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou
a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos
(contrato de participação financeira).
Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art.
475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados
pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que
não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera
cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia.
Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de
sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal
é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara
natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal
e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo.
Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam:
[...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual
Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei)
Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO
IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS.
ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS
BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE
NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO
RECURSAL.
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o
fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j; 26-11-2013). (grifei).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Cumpra-se o disposto no acórdão.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098372-2/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Ynae Kryzanowski Galisa
Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência
S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
271-272).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da
ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova
técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado
do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 280-289).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 280-289.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.013384-3/0001.02, de Araquari
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/
SC) e outro
Recorrido: Gilson Martin Fernandes
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem
como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na
fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção
da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para
a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
251-252).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da
ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova
técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado
do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 258-267).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 258-267.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055498-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Recorrido: Rafael Nazareno Lucas
Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia
Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da
Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à
proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez
e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros
Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação
firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os
autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria
repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos
em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls.
270-271).
Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador
retificou o acórdão recorrido para dar desconstituir a sentença atacada,
determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se,
portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça
(fls. 278-284).
Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise
da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios
pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e
662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 278-284.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030912-1/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Iracema Bormanieri
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
88
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003421-7/0001.00, de
Pomerode
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Lauro Just
Advogado: Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
89
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053196-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.039842-7/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Wilmar Lach
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
90
índice
03 de outubro de 2014
3ª Vice-Presidência
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071509-1/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Vanio Zanette
Advogada: Dra. Letícia Zappellini (29578SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021094-1/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Maura Terezinha Dias
Advogado: Dr. Ricardo Murilo da Silva (34707/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042396-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Nelson Schoffel
Advogada: Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037820-5/0001.00, de Brusque
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Edmundo Levi Schlindwein
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
92
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.089770-2/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Maria Cacilda Dalçoquio
Advogado: Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030068-0/0001.00, de Timbó
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Marilene Bernadete Dalmonico
Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038557-8/0001.00, de
Canoinhas
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorridas: Clecéria Baluta e outro
Advogado: Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.032827-9/0001.01, de Fraiburgo
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Edi Vitalina de Oliveira Ognibene
Advogados: Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
94
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.030809-5/0001.01, de São Francisco do Sul
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Adolar Orgecoski
Advogados: Drs. Marlon Pacheco (20666/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009982-8/0001.00, de Herval
D oeste
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: João Carlos Lemes
Advogadas: Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
95
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042395-7/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Lorion Forster
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.021616-3/0001.01, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Ademar Alfredo Brach
Advogados: Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
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96
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.032291-6/0001.01, de Mafra
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Edson Francisco Granemann de Souza
Advogada: Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031785-0/0001.00, de Biguaçu
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Valdecir Andreta
Advogadas: Drs. Fernanda Hoffmann Loeff (31945SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender no tocante à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A, ao prazo prescricional da pretensão autoral,
bem como no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 2º do CDC.
É que o acórdão objurgado não conheceu do apelo quanto aos assuntos
acima ventilados, pelos seguintes argumentos:
A apelante sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar
no polo passivo da presente demanda, porquanto a responsabilidade
contratual pelas ações adquiridas é exclusiva da Telebrás (empresa
que não sucedeu).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
97
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3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Suscitou, também, a prescrição trienal, com fundamento no artigo 287,
inciso II, alínea “g”, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976)
e no princípio constitucional da isonomia, ou, subsidiariamente, no
artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002; sucessivamente,
a prescrição quinquenária prevista na Medida Provisória n. 2.18035, editada em 24.08.2001, que acrescentou o artigo 1º-C da Lei n.
9.494/1997; a prescrição dos dividendos (art. 287, II, “g”, Lei n.
6.404/1976 e art. 206, § 3º, III, CC/2002).
Quanto à matéria de fundo, a empresa de telefonia alegou no apelo
que 1) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, pois
a relação entabulada entre as partes detém “[...] natureza societária
[...]” (fl. 261); 2) “[...] não merece ser acolhida a indigitada inversão
do ônus da prova, por se tratar de medida capaz de lhe cercear a
defesa [...]” (fl. 266).
A prefacial e a prejudicial de mérito foram objetos de análise pelo
Juízo a quo, em decisão interlocutória proferida às fls. 123/131, contra
a qual não foi interposto qualquer reclamo.
As irresignações relacionadas ao CDC e à inversão do ônus da prova
foram tratadas por este Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo de
Instrumento n. 2012.066663-0, interposto em face do decisum de fl.
148, que determinou a juntada da radiografia.
Assim, não é possível renovar o debate sobre esses assuntos em sede
de apelação, porquanto se operou a preclusão (art. 473 do Código
de Processo Civil), ainda que se trate de matéria de ordem pública.
[...]
Logo, nesses pontos, o recurso não merece ser conhecido (fls.333-334).
Como não houve impugnação específica dos fundamentos adotados
no julgado, forçoso reconhecer a inobservância do princípio da
dialeticidade e, pois, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável
por analogia, a obstar a admissão do presente recurso especial.
Sobre o assunto, decidiu o c. STJ:
- [...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação
do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada
pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ,
rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014)
- Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos
se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula
284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 25-6-2013).
- [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas
do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no
AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034378-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Maria da Glória Mendes e outros
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 358 do CPC, bem como divergência
jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art.
3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano.
Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A
para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa
Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação
ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto
perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados,
conforme entendimento da Corte Superior:
Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento
comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente
quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto
não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti,
AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.038964-8/0001.01, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: José Moraes de Oliveira Júnior
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
98
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041539-0/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Agnaldo Antônio Jardim
Advogada: Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho
(8509/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032461-5/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: E. de V. B. Rep. p/ invent. E. H. B.
Advogado: Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC)
Recorrido: E. V. G.
Advogados: Drs. Rodrigo Marchiori Pereira (21926/SC) e outros
Interessado: V. B.
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no
DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
99
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.028993-9/0001.01, de Jaraguá do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Lucia Urbainski da Silva
Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV
e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037046-7/0001.00, de Mafra
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Maria do Rocio Rocha de Ville
Advogada: Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.032168-4/0001.01, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Sonia Terezinha de Oliveira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
100
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.037490-8/0001.01, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrida: Claudete Maria da Maia
Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.048954-6/0001.00, de São José
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Geovany Garcia Abreu Neto
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
101
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015282-1/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Aparicio de Almeida
Advogado: Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
102
índice
3ª Vice-Presidência
03 de outubro de 2014
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.047397-6/0001.01, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Esmelinda Martins Soares
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.011521-5/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Rosane Milbratz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que
“a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de
aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial
representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª
Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins,
j. 4-2-2014).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
103
índice
Diretoria-Geral Administrativa
03 de outubro de 2014
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 2 de outubro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Diretoria-Geral Administrativa
Ato
ATO DGA N. 2.459, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556912-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, LÍVIA AGUIAR MOL, matrícula n. 37.626, do cargo
em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do
Juiz de Direito de Segundo Grau Eduardo Mattos Gallo Júnior, com
efeitos a contar de 15-9-2014, por ter assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.469, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014.
Remove servidor por permuta.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 556828-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE
n. 366, de 7-12-2006, NICE WAJSZCYK, matrícula 37.634, padrão
ANM-7/A, TACIANE REGINA SCHUMACHER, matrícula 25.588,
padrão ANM-7/F, DANIELE CRISTINE SUMECH, matrícula 27.602,
padrão ANM-7/A e PABLO TORTATO WALTRICK, matrícula n.
25.520, padrão ANM-7/A, Técnicos Judiciários Auxiliares das comarcas
de Balneário Camboriú, Joinville, Jaraguá do Sul e São José para as
comarcas de São José, Balneário Camboriú, Joinville e Jaraguá do
Sul, respectivamente.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.453, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Exonera de cargo em comissão.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 551551-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, TATIANE LÚCIA RAMBO DE GOES, matrícula n.
30.089, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, do Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini, da
comarca de Santa Cecília, com efeitos a contar de 13-6-2014, por ter
assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 2.470, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.
Torna nomeação sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 553988-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, a nomeação de VINÍCIUS SCHLICKMANN
BARCELOS para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, na vaga decorrente
da criação do cargo pela LCE 547/2011, por força do Ato n. 1.975,
de 11-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 128-2014, por não ter assumido no prazo legal.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 1.078, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.
Coloca servidor à disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554073-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Colocar a servidora ANA CLAUDIA SILVEIRA BUSARELLO,
matrícula n. 27.593, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar
da comarca de Balneário Piçarras, à disposição da comarca de Joinville,
a contar de 6-2-2015, pelo período de 1 (um) ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 1.077, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.
Revoga disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 554073-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar, a contar de 6-2-2015, os efeitos da Portaria n. 1.418,
de 17-12-2013, disponibilizada no DJe de 19-12-2013, que colocou à
disposição da comarca de Rio do Sul, a servidora ANA CLAUDIA
SILVEIRA BUSARELLO, matrícula n. 27.593, ocupante do cargo de
Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Balneário Piçarras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
104
índice
03 de outubro de 2014
Diretoria de Orçamento e Finanças
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 866/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS
JUIZ DE DIREITO DE
E. INICIAL
Florianópolis - SC
10/10/2014 10/10/2014 Exame de saúde
LUCIA MEDEIROS GASPAR DE SOUZA
ASSISTENTE SOCIAL
Jaguaruna - SC
06/10/2014 07/10/2014 Cooperação
CLARICE LIANA PROBST
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Florianópolis - SC
07/10/2014 10/10/2014 Reunião
JULIE ANNE SAUT
ASSESSOR DE
GABINETE
Florianópolis - SC
02/10/2014 02/10/2014 Presidir sessões e audiências
ROSEMERI STEIN
ASSISTENTE SOCIAL
Florianópolis - SC
10/10/2014 10/10/2014 Cooperação
ALDORI CARVALHO
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Ascurra - SC
Assessoria de Modernização
05/10/2014 10/10/2014 Judiciária
MARLENE ZULIAN
ASSISTENTE SOCIAL
São José - SC
09/10/2014 10/10/2014 Cooperação
DULCE ZACCAROM
TEC. JUD. AUXILIAR
Florianópolis - SC
02/10/2014 02/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde
GRACIELA DE MENESES FONTE BOA
CHEFE DE CARTORIO
Florianópolis - SC
02/10/2014 02/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde
VANESSA PERES ASSUNCAO
GERENCIA DE
CAPACITACAO
Itajaí - SC
Capacitação de Servidores
(Assessoria de Modernização
02/10/2014 02/10/2014 Judiciária)
CLAUDIA TURNES DA SILVA MARTINS
GERENCIA DE INST. DE
UNID. JUDICIARIA
Itajaí - SC
Acompanhamento de Unidades
02/10/2014 02/10/2014 Judiciárias
MICHELE FABIOLA WIGGERS MARTINS
TEC. JUD. AUXILIAR
Lages - SC
03/10/2014 05/10/2014 Força Tarefa
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 862/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
MARCO TULIO SOARES DA COSTA
ASSESSOR
CORREICIONAL
Garuva - SC
06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
ROSANA ALVES ZEREDO
ASSESSOR
CORREICIONAL
Garuva - SC
06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
DANIEL DE OLIVEIRA NIETSCHE CRUZ
ASSESSOR
CORREICIONAL
Barra Velha - SC
06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 863/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
EVERTON WILLIAM TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
Turvo - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
02/10/2014 02/10/2014 Arquitetura
Período Final Motivo
EVERTON WILLIAM TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
Rio do Sul - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
06/10/2014 07/10/2014 Arquitetura
SERGIO MACHADO
ENGENHEIRO CIVIL
Fraiburgo - SC
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
07/10/2014 08/10/2014 Arquitetura
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 864/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
HERNANI ECHEVARRIA VIANA
SECRETARIO DE
CAMARA
Criciúma - SC
Participação em eventos relativos
05/10/2014 09/10/2014 ao SAJ
FABRICIA FURLANETTO
ASSESSOR JURIDICO
Chapecó - SC
Emissão e validação de certificado
07/10/2014 07/10/2014 digital
MARCIO PEREIRA TIZZIANI
CHEFE DE CARTORIO
Pomerode - SC
Participação em eventos relativos
05/10/2014 11/10/2014 ao SAJ
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 865/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
ILENA DALLA COSTA MACHADO
CHEFE DE SECRETARIA
DO FORO
Florianópolis - SC
07/10/2014 10/10/2014 Reunião
ROSSANA SANDRA MAAS
ASSISTENTE SOCIAL
Chapecó - SC
07/10/2014 11/10/2014 Capacitação Academia Judicial
Período Final Motivo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 186/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto é
o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE
APARELHOS CONDICIONADORES DE AR COMPACTO, PARA
INSTALAÇÃO EM JANELA, COM GARANTIA TÉCNICA DE
NO MÍNIMO DOZE MESES. As propostas deverão ser registradas
no sistema COMPRASNET, por meio do site www.comprasnet.gov.
br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados
poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.
comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal () - Link: (Administração
- Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na
Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no
Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos
telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034
e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 02 de outubro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
Extrato
EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA INEXECUÇÃO
DO PREGÃO 277/2013.
Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por
intermédio do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
105
índice
Diretoria de Recursos Humanos
03 de outubro de 2014
CLEVERSON OLIVEIRA, em cumprimento ao que restou decidido
no Processo Administrativo nº 518681-2013.1 (Processos apensos
nº 518887-2013.3 e nº 549211-2014.4), resolve aplicar à empresa
TEXAS INFORMÁTICA E PRODUTOS LTDA. EPP as sanções
de DESCREDENCIAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL
DE FORNECEDORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR
COM ESTA ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS)
MESES, a partir de 15/09/2014, com fundamento no subitem 15.1,
III, i, do Edital do Pregão 277/2013. Florianópolis, 02 de outubro de
2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo).
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 1.084, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014.
Prorroga prazo para a posse.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 558210-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para ADRIANO
COSER tomar posse no cargo de Analista de Sistemas, padrão ANS10/A, da Secretaria deste Tribunal, nomeado pelo Ato n. 1.926, de
5-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 7-8-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 1.085, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014.
Prorroga prazo para a posse.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 557857-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para BRUNA BAGGIO
CROCETTA tomar posse no cargo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada pelo Ato n.
2.223, de 11-9-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico
de 15-9-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(02/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos
de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.067049-1 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelados:Naja Pneus Ltda e outros
Advogado:Dr. Anderson Piaseski (27494/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067037-4 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Apelados:Claudir Francisco Ferreira e outro
Advogado:Dr. Nadir Junior Maestri (28.946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067038-1 Apelação Cível
Origem:Ponte Serrada/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Gecy Bissato de Abreu
Advogado:Dr. Ademar Andognini (12991/SC)
Apelada:Ivandra Bisatto
Advogados:Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2010.065119-0 Apelação Cível
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Henrique Bischoff e outro
Advogados:Drs. Olide João de Ganzer (8705/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067052-5 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Hermes Alencar Daldin Rathier (16994/PR) e outro
Apelado:Valdomiro de Godoi
Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067051-8 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados:Edemar Bernardi e outro
Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067039-8 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelantes:Wilmar José Parisotto e outro
Advogado:Dr. Valdir José Ruver (12387/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067036-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
106
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Ivan Ferrari
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067040-8 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda EPP
Advogado:Dr. Flávio Luiz Rauen (4056/SC)
Apelado:Romário Coas
Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067041-5 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Gilberto Ricardo
Advogados:Drs. Cássio Marocco (14921/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067042-2 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apelado:Claudir Bonassina
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066409-6 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Agravante:Aves do Parque Ltda AVEPAR
Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC)
Agravado:Cooperativa Central Aurora Alimentos
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.068788-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Domingos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Agravado:Moacir Cassol
Advogado:Dr. Sadi Paulo Panassolo Júnior (28458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068031-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Juizado Especial Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Agravadas:Maria Isabel Fossari Fernandes e outros
Advogado:Dr. Renato Giuriatti (6388/SC)
Agravado:Ernani Fernandes Zaconi
Advogado:Dr. Ernani Fernandes Zaconi (32.553/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067046-0 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apdo/Apte:Allcom Group Informática Empresarial Ltda ME
Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067050-1 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Agravante:Sueli de Oliveira Bortolanza
Advogadas:Drs. Carla Cristina Martinazzo (32.012/SC) e outro
Agravado:Jonei Bortolanza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067035-0 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Adão Conrado Berti
Advogada:Dra. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067034-3 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Estevão Rosa de Oliveira
Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067053-2 Apelação Cível
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Juraci de Campos Schafer
Advogado:Dr. Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Apelado:Plantinar Comércio e Representações Ltda
Advogada:Dra. Thaíse Zago Réquia (25578/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067047-7 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Junior Cezar Belino
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067054-9 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:J. F. M. R.
Advogados:Drs. Egon Schultz (20494/SC) e outro
Apelada:R. C.
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067043-9 Apelação Cível
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE
MELO
Apelante:Vanderlei Cardoso
Advogado:Dr. Gilberto Galeski (25328/SC)
Apelado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ
Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067044-6 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Silvana Rodrigues Alves
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067045-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro
Apelante:Edson Rodrigo da Silva
Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067048-4 Apelação Cível
Origem:Cunha Porã/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelados:Nelio Scheidt e outro
Advogado:Dr. Fernando Emílio Tiesca (8599/SC)
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.070378-3 Conflito de Competência
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro
Interessada:Junior Indústria Metalúrgica Ltda
Advogados:Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044084-3 Conflito de Competência
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
São José
Interessados:Flavio Herculano dos Santos e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070379-0 Conflito de Competência
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado:Jaci Pereira
Advogados:Drs. Raphael de Souza (27276/SC) e outro
Interessada:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070377-6 Conflito de Competência
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial
Interessado:Espólio de Gilberto Pera
Advogados:Drs. Edson Antônio dos Santos (10092SC) e outro
Interessado:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070380-0 Conflito de Competência
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Comercial
Interessado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Interessado:Young World Confecções Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Interessado:U B C Importação e Exportação Ltda
Advogadas:Drs. Marciane Venâncio (30762SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069132-3 Conflito de Competência
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara
Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Içara
Interessadas:JMP Comércio de Veículos Ltda. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069936-7 Conflito de Competência
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Suscitante:Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação
judicial)
Advogados:Drs. Eduardo Roesch (62194/RS) e outro
Suscitados:Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque e outro
Interessada:Projesan Saneamento Ambiental Ltda
Distribuído por Sorteio
PLANTÃO JUDICIÁRIO
No. 2014.069985-5 Habeas Corpus
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(TITULAR PARTICIPANTE)
Impetrante:Luciano Gomes
Paciente:Charles Ender
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069870-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(TITULAR PARTICIPANTE)
Agravante:M. H. do P.
Advogado:Dr. Marcelo Hickel do Prado (15107/SC)
Agravado:Juiz Direito da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher
da Comarca da Capital
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.069126-8 Habeas Corpus
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Impetrantes:Daniel Silva Achutti e outros
Paciente:Diego Vinicius Pereira
Interessados:Alan Borges Siqueira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070092-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:A. S. S.
Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
108
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.070012-7 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Márcio Franzoi
DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA
PÚBLICA) (36417SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Affonso Ghizzo Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070088-0 Recurso Criminal
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Interessados:C. B. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070000-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Ana Paula Latrônico Brandão
Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC)
Apelante:Fernando Pereira da Silva
Advogados:Drs. João Batista Blásius (27595/SC) e outro
Apelante:Marcio Pacheco de Oliveira
Advogada:Dra. Claudete de Fátima Vinhas Reynaud (22269/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070148-0 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
Apelado:Edemir Trombetta
Advogado:Dr. Mário Pagnoncelli (3499/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070110-5 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:V. de E.
Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070030-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Carlos Espindola
Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC)
Apelante:Marciane Casagrande Rodrigues
Advogada:Dra. Ângela Ignácio Martinelli Spilere (6987/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068094-2 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Jorge Ricardo Silva
Paciente:Benjamin Silva Neto
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070150-7 Recurso Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Recorrido:Hélio Zocche
DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069918-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:F. R. da S.
DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070005-5 Apelação Criminal
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Isolene Sebold
Advogado:Dr. Rafael Henrique dos Santos (22918SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069121-3 Habeas Corpus
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrantes:Erick Roetger Silva e outro
Paciente:Cleiton José Medeiros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.070006-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Osni Viertel
Advogado:Dr. Cristiano Alves Garcia (18846/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070329-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Soil Serviços Tecnicos e Consultoria S/C Ltda
Advogados:Drs. Pedro Henrique Xavier (6511/PR) e outro
Apelado:Instituto de Trânsito e Transporte ITTRAN
Advogado:Dr. André de Souza Mafra (26152/SC)
Apdo/Apte:Município de Joinville
Advogada:Dra. Diva Mara Machado Schlindwein (8543/SC)
Interessada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville
CONURB
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069716-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:José Hermes Nunes
Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC)
Interessada:TNL PCS S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057285-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:Nair Otília Vieira
Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC)
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC)
Redistribuído por Sorteio
Apelante:Município de São João Batista
Advogados:Drs. Cristiano Luiz da Silva (33202/SC) e outro
Apelado:Dagoberto Vilela Neto
Advogada:Dra. Gisele Luciana Vilela (13877/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069307-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Município de Quilombo
Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC)
Apelado:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira
Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC)
Apelada:Neide Tavares
Advogadas:Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070118-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal)
Apelada:Rosinete de Andrade
Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070116-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelado:Edenilson Manoel Satorno
Advogado:Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070015-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070083-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apdo/Apte:Josiel Rodrigues da Silva
Advogado:Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069681-1 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal)
Apelado:José Nei Pereira Costa
Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.069683-5 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alberto da Silva Patricio
Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055746-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Agravante:Elisangela Landgraf Baade
Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC)
Agravado:Juarez Pereira Zimmermann
Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC)
Agravada:Sociedade Divina Providência Hospital Santa Isabel
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069234-9 Reexame Necessário
Origem:Trombudo Central/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Interessada:Nilza Aparecida da Costa Lopes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.052401-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Agravante:Irene Olindina da Silveira
Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070301-3 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI
Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros
Apelado:Gabriel Bittencourt de Aguiar
Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070158-3 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
No. 2014.007882-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Leila Rizzi
Advogado:Dr. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC)
Agravados:Mauro Franke e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070185-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Ademir Perazza
Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros
Apelado:Mariese Batista da Silva
Advogados:Drs. Volnei Montibeller (37553SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelados:Bianka Batista Bizarri e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069457-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:J. I. B.
Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC)
Apelada:A. L. V. M.
Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069851-6 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelantes:Cilézio de Andrade e outro
Advogado:Dr. Otávio Godoi Vieira (31872/SC)
Apelado:Diego Rafael Pedersetti ME
Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Frescki (29512/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070187-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Phenix Seguradora S A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado:José Alves
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069672-5 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Gama Fomento Mercantil LTDA
Advogados:Drs. Eduardo Pereira Rocha (1599/SC) e outro
Apelado:Maurício Clezar
Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070180-6 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Rota Certa Transportes Rodoviários
Advogados:Drs. Marcelo Bedin Bueno (25368/SC) e outro
Apelante:Companhia Mutual de Seguros
Advogados:Drs. Pedro Roberto Romão (209551/SP) e outro
Apelado:Espólio de Delton Luiz de Almeida
Advogado:Dr. Antônio Carlos Brasil de Oliveira Filho (18214/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070014-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apte/RdoAd:Alceu dos Santos Filho
Advogados:Drs. Ary Euclides de Souza Filho (29629SC) e outros
Apda/RteAd:CRGS Decorações Loteamento e Condomínios Ltda Me
Advogados:Drs. Luiz Adalberto Villa Real (2499/SC) e outro
Apdo/RteAd:João Alberto Catafesta e outro
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.070032-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:FTG Fomento Mercantil LTDA
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Apelado:Milano Estruturas Metálicas Ltda
Advogados:Drs. Lúcio Feijó de Araújo Lopes (50791/RS) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050452-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Gledis Medeiros Lessa
Advogada:Dra. Adélia Tealdi (24249/SC)
Apelado:Nova Casa Bahia SA
Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047560-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Terezinha Schlatter
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Bonsucesso S/A
Advogados:Drs. Celso Henrique dos Santos (110394MG) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056462-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Espólio de Maria Cardoso Borges
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Interessados:Silvio Corrêa e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047849-5 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Forpart S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048228-1 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Loide Flores Paulino
Advogada:Dra. Deisiane Roberta Rotta (28355/SC)
Apelado:Grando & Groff Ltda ME
Advogadas:Drs. Vanessa Milene Torres Vagliati (44502/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067526-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Claudemir Bierhals e outros
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048957-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apte/Apdo:Renilda Vieira do Rosário
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Apelantes:Álvaro Raizer e outros
Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC)
Apelada:Oi S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048908-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Flávio Hashimoto
Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC)
Apelado:Oi Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035452-8 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Odir Otávio de Souza
Advogada:Dra. Carla Regina Cipriani (34368/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069889-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC)
Apelada:Maria de Medeiros Cardoso
Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC)
Interessado:Banco BMC S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.065915-0 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Antonio Carlos Velozo
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066244-9 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Ademar Bertan e outros
Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063854-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Joceli José de Amorim
Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045261-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Madalena Dallabona
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029364-6 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ana Cristina Silveira
Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056464-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Nairton Schmitz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069884-6 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Aldaci das Graças Pires
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062287-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alberto José Correia
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.027948-8 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Marcelo Rosset (13566/SC) e outros
Apelados:Airto Ronchi Milioli e outro
Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC)
Apelados:Domingos Salvaro e outros
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Apelados:Reny João Fogaça e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043499-8 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.048094-0 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Maria Izabel Soares
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069745-9 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Fertitécnica Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070093-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Henrique Barcelos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069747-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Humberto Carlos Borges
Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Interessados:Osvaldo Antônio Bonatti e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070095-2 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:José Nazareno da Silva
Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070199-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelada:Beatriz Petry Pleger
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070157-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Francisco José de Borba
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059843-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravado:Ivaldino Antonio Pirolli
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070143-5 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outro
Apelado:Ivan Bianchini Chaves
Advogados:Drs. Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070139-4 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Candida Helena Schimoeler Moreira
Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Interessado:Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069750-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada:Maria Luiza de Oliveira Prates
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069742-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Edson Tinelli
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070099-0 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro
Apelado:Geison Roberto Amaral da Silva
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069707-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Dionizio Pedroso
Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060823-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravados:André Fiedler e outros
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Redistribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.070152-1 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Antonino Valentino Perão
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.067896-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Luisa Medeiros Paes
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Fracieli Adriana Cabral
Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050027-3 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Luiz Carlos Nunes
Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047322-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Zenaide de Oliveira Cardoso
Advogadas:Drs. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.005650-5 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apdo/RteAd:Ricardo Van Klaueren
Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.021525-7 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Herbert Habeck
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047263-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro
Apelado:Djonatan de Moraes Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070068-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Vicente Alves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.038405-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Juraci Alves
Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062845-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelada:Neuza Maria Tasca
Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058438-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravadas:Cleide Piovesan Pizani e outro
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.054409-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
No. 2014.039059-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Nadir Krueger Starke
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035944-9 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Vera Maria Lopes
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.032180-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:S. C. I.
Advogados:Drs. Alexandre da Rocha Linhares (18615SC) e outro
Apelado:G. F. M. B. M.
Advogado:Dr. Anselmo João de Sá (022.073/SC)
Apelada:T. C. B. M.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.032179-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:S. C. I.
Advogados:Drs. Alexandre da Rocha Linhares (18615SC) e outro
Apelado:G. F. M. B. M.
Advogado:Dr. Anselmo João de Sá (022.073/SC)
Apelada:T. C. B. M.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.025869-7 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Romilda Ferreira dos Santos
Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070308-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Marilene de Lima Soares da Neves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.044846-1 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:CTA Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos
Industriais Ltda. e outro
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Apdo/RteAd:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063589-9 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda
Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057294-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Jose Aloisio Schmitz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.056512-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Edevalde Ferrari e outro
Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro
Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055550-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:André Henrique Althoff
Advogado:Dr. André Henrique Althoff (20800/SC)
Apelada:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Interessados:Ilhapesc Comércio de Frutos do Mar Ltda. ME e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054936-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:SKA Automação de Engenharia Ltda
Advogado:Dr. João Luiz Heinz (15075/RS)
Apelado:Amplexo do Brasil Editoração Gráfica Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.049224-4 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Selio Athayde Barros
Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC)
Apelado:José Luiz Debastiani
Advogados:Drs. Marcelo David Ratti (26495/SC) e outro
Apelado:Lourenço Luiz Ceregatti
Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048146-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelados:Pistum e Pistum Ltda ME e outros
Advogado:Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047035-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Kannenberg & Cia Ltda
Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Apelados:Milton de Souza Vanucci e outro
Advogado:Dr. Rodrigo de Souza (12788/SC)
Interessado:Valdir Jacob Loch
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045893-6 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravada:Erica Volkmann
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070104-0 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Apelado:Ademir Francisco Cipriano
Advogada:Dra. Cristiani Aparecida Alves Borghezan (22946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.041262-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ronério Cardoso Manoel
Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC)
Apelado:Banco Votorantim S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040584-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Edgar Freitas
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Interessado:Conexão Indústria de Confecções Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040031-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Financial Fomento Comercial Ltda
Advogado:Dr. João Arioli Mussi (4118/SC)
Apelado:Andre Duarte dos Anjos
Advogados:Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037029-2 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Sérgio Haag ME e outros
Advogada:Dra. Magna Djane Pedroso Sasse (28807/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035268-9 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros
Apelado:Marcos Augusto Destro
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.029606-8 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Irineo Jose Sartor
Advogados:Drs. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC) e outro
Apelada:Eliane Capistrano Pereira
Advogado:Dr. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.026453-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Apeladas:Júlia Alves dos Santos e outro
Advogados:Drs. Inácio Pavanello (10133SC) e outro
Apelada:Terezinha Branger
Redistribuído por Transferência
No. 2014.022355-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Vera Lúcia da Silva Lobo e outro
Advogado:Dr. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC)
Apelado:Vonpar Refrescos S/A
Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.004496-4 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelado:João de Souza
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003482-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados
Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA
Advogados:Drs. José Adilson Cândido (18170/SC) e outro
Apelado:T Dago Transportes Ltda ME
Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outros
Interessado:Cascaes & Estácio Comunicação Visual Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2013.020514-3 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelados:Selaria Dois Mil Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053351-9 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sergio Bosquetti ME
Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelada:Arinox Comercial LTDA
Advogados:Drs. Rodolfo Gustavo Marques Moreira (20209/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059449-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravado:RZ Instaladora Hidráulica Ltda ME
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.055370-0 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Rogerio Jacob Cardoso
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070333-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Tancildo Resende de Moraes
Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070124-6 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC)
Apelado:Nivaldo Carvalho dos Reis
Advogada:Dra. Andressa Ronsoni (20976/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069670-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Idemar de Lima
Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064660-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Krüger & Cia Ltda ME
Advogadas:Drs. Aline Martins Miranda (17802/SC) e outros
Apelado:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria
Exôdus I
Advogados:Drs. Cristiano Trizolini (192978/SP) e outros
Apelada:RJN Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063708-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apdo/RteAd:Guilherme Presa Motta
Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053352-6 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sergio Bosquetti ME
Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelada:Arinox Comercial LTDA
Advogados:Drs. Rodolfo Gustavo Marques Moreira (20209/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053402-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apelado:Wagner Fernandes
Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.054313-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:RRS Indústria e Comércio de Prensas Ltda
Advogados:Drs. Valter Fischborn (19005/SC) e outro
Apelado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050442-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros
Apelado:Fernando Mendes
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044914-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos
Renault do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelada:Miranda Batista Peres
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042644-1 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Carlos Von Linsingen Júnior e outro
Advogado:Dr. Thales Von Linsingen Tavares (29492/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
117
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.041516-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/Apte:Auto Posto Sereia Ltda
Advogados:Drs. Paulo Renê Lenz da Silva (14787/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036746-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:AC do Brasil Ltda EPP
Advogadas:Drs. Muriele de Conto Boscatto (62388/RS) e outro
Apelado:Amplexo do Brasil Editoração Gráfica Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034990-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Espólio de Argentino Tirloni Rep. p/ Evelise Valentina
Tirlone Till
Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.025740-6 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Luiz Carlos Reblin
Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro
Apelada:Nova Aliança Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogado:Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002894-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Dânica Termoindustrial Brasil S A
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apdo/Apte:White Martins Gases Industriais S/A
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002892-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Dânica Termoindustrial Brasil S A
Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apdo/Apte:White Martins Gases Industriais S/A
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002760-7 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Via Varejo S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro
Apda/RteAd:Marly Aparecida Costenaro Bussacro
Advogada:Dra. Caroline Zecca (30294/SC)
Rcda/Ades.:Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e
Investimento FIC
Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067523-3 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelados:Espólio de João Fábio de Aguiar Rep. p/ invent. Yvone
Ouriques de Aguiar e outros
Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070330-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apelado:Alberto Uggioni
Advogada:Dra. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036309-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apda/RteAd:Jucilane da Silva
Advogados:Drs. Érica Stefani Valdati (31429/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.021617-0 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Cesar Miguel de Lima
Advogada:Dra. Angela Raquel Wendt Andreoli (23254/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035523-8 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Apelada:Marli Malgreti Marx Mendes
Advogada:Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.023414-7 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelado:Rui Natus
Advogado:Dr. Ildo Portz (6317/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.031473-7 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Cruzado Móveis Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro
Apelada:Akzo Nobel Ltda
Advogados:Drs. Jackson André de Sá (9162/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034973-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Saulo José Dias Júnior
Advogado:Dr. Edison Pinto Filho (18527/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.032660-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Renato José Bernardo Vargas
Advogado:Dr. João Paulo Bittencourt (4584/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.026283-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Apelada:Techno Importação e Exportação Ltda
Advogados:Drs. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) e outros
Interessada:Casa Forte Comércio de Blindagem Arquitetônica Ltda
Advogado:Dr. Israel Remzetti Regis Reis (18923/SC)
Redistribuído por Transferência
(SUBSTITUTO)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Carla Passos Melhado (25016/SC)
Apelado:Baschirotto Frutas V Ltda Me
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067412-1 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Apdo/RteAd:João Joaquim Gonçalves
Advogadas:Drs. Aline de Campos Furtado (23335/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053272-0 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Farimaq Equipamentos Industriais Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Apelado:Distribuidora de Ação e Metais Tubometal Ltda
Advogado:Dr. José Carlos de Moraes (886952SP)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047133-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Geraldo Eskelsen
Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.023249-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Construtora Moldare Ltda
Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC)
Apelado:Única Logística e Transportes Ltda.
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037631-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Juliana Cristina da Costa
Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro
Apda/RteAd:Videcar Lages Caminhões
Advogado:Dr. José Fernando da Rosa (22594/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046492-2 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Olegário Serafim Neto e outro
Advogado:Dr. Edson Rodrigues (24044/SC)
Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035967-6 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Expedito Clares de Oliveira
Advogado:Dr. Jorge Musse Neto (5145/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043649-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apelados:Mauro Célio de Oliveira & Cia. Ltda - EPP e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043386-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
No. 2014.045499-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
119
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Posto Millenium Ltda
Advogados:Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outro
Apelada:Contabilidade Balduino Ltda
Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC)
Redistribuído por Transferência
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelado:Márcio Rosa
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036033-2 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Apelados:M C A Hidrelétricas Ltda EPP e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060144-1 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Dante Cé Filho
Advogado:Dr. Édson Carvalho (20267/SC)
Apelada:Margaret Léia Vieira Duarte
Advogadas:Drs. Lisete Maria Busato Pimentel (25402/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.023975-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelados:José Edson da Silva Tomé e outro
Advogados:Drs. Eduardo Rovaris (19395/SC) e outro
Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.024007-8 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Sílvio Rogério Tozzini
Redistribuído por Transferência
No. 2014.024008-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Paulo Rogério de Oliveira Leitão
Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/
SC) e outro
Apelada:Maria Aparecida Del Aquilla ME
Interessado:Wladimir Marcelo Verch
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067118-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Apelados:Merejak Têxtil Ltda e outro
Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro
Interessado:Banco Sudameris Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.026241-4 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Cristiano Duarte e outro
Advogados:Drs. Odair Fabiano Bosse (20833/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) e outro
Interessado:Prisma Elétrica e Terraplanagem Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070201-1 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC)
Apelado:Eduardo Alves Benicio
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.054043-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravado:Carlos Conrado Peressoni
Advogadas:Drs. Clarete Carolina Longo Vieira (7795/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052049-5 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Nomeforte Materiais de Construção Ltda
Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outros
Apelado:Adilson Lindolfo dos Santos
Advogados:Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064474-0 Apelação Cível
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro
Apelados:Márcio Luiz Perão da Costa e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070212-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:João Penso
Advogados:Drs. Ciro José Silva de Morais (34423SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063018-1 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
No. 2014.043052-9 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
120
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apeladas:Prematec Metalurgica Eireli e outros
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043051-2 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Miguel Antonio Catossi
Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.039865-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro
Apelado:Marcos Aurélio Fagundes
Advogado:Dr. Evandro Luiz Silveira (26209/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.038685-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:José Luiz Rosa
Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.070132-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:C. L. W.
Advogado:Dr. Joel Trombelli (25994/SC)
Apelada:D. Z. W.
Advogado:Dr. João Paulo Moreira da Costa (7888/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070183-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Apelante:Fernanda Fiorenza dos Santos
Advogada:Dra. Simone Fiorenza dos Santos (126712RJ)
Apelado:Cristiano Teixeira Dias
Advogado:Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069849-9 Apelação Cível
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:E. A. da S.
Advogada:Dra. Micheli Simas Silva (27498SC)
Apelado:R. P. da S. Repr. p/ mãe L. Z. P.
Advogado:Dr. Carlos Alberto Feller (36484SC)
Interessada:L. Z. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069850-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outros
Apelado:Paulo Pereira Platt Júnior
Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070200-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Apelado:Lucia Aparecida Kravetch Fracaro
Advogadas:Drs. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070106-4 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A.
Advogados:Drs. Gabriel de Freitas Melro Magadan (44046/RS) e outros
Apelada:Margarete Juçara Schaefer
Advogados:Drs. Hélio Mafra (7176SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.070002-4 Apelação Criminal
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Robson Lucas de Oliveira
Advogada:Dra. Graziela Tres Schneider (Escritório Sócio-Jurídico)
(26969/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053910-2 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Vinícius Alves da Silva
DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070178-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora)
Apdo/Apte:W. D. J.
Advogados:Drs. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) e outro
Interessado:Assistente da Acusação
Advogada:Dra. Rosânea Elizabeth Ferreira (33016SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069920-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:E. da S.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068177-9 Habeas Corpus
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
121
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Impetrante:Flávio de Oliveira Perini
Paciente:Luiz Carlos Novakoski
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069137-8 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA)
Paciente:Ademir Alves Pereira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070001-7 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:Leandro dos Santos
Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC)
Apelante:José Lourenco Coelho
Advogado:Dr. Márcio Rosa (11240/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessada:Katia de Almeida
Distribuído por Sorteio
No. 2014.065264-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor)
Apelado:J. J. C.
Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069878-1 Apelação Criminal
Origem:Braço do Norte/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Claudemir da Silva
Advogado:Dr. Mário José Corrêa (2956/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
Apelante:Douglas de Jesus Correia
Advogados:Drs. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067170-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apelante:Carlos Adriano Coelho Bolívar
Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rosângela Zanatta (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070107-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
Apdo/Apte:Tiago José Simas
Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069919-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Apelante:L. L.
DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora)
Interessado:U. R. A. dos S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064127-0 Habeas Corpus
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Roberto Carlos de Freitas
Paciente:C. Z.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069967-3 Habeas Corpus
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Impetrante:Joãozinho Zanella
Paciente:Nildeci Aparecida dos Santos
Interessados:Valdecir Wlziniaq e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069125-1 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Rafael Felício
Paciente:Cristiane Roehrs Leardino
Interessados:Thiago Luiz Ferreira e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069847-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelantes:Bruno Ferreira Bartezal dos Santos e outros
Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069122-0 Habeas Corpus
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Atair Tomaz da Silva
Paciente:Rafael Monteiro dos Santos Slongo
Interessados:Everton de Mello Batista e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069302-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
Apdo/Apte:Lauro Rodolfo Benassi
Advogado:Dr. Marcelo José Nowaski Ribeiro (36944SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069718-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
No. 2014.069118-9 Habeas Corpus
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Michel Garcia
Paciente:A. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070257-8 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES
Impetrante:Luciano Carioni
Paciente:F. S.
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
122
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.070181-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada:Tatiane Alzira Beier de Avila
Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.058425-5 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:E. M.
Advogadas:Drs. Daniele Ferreira (23586/SC) e outro
Agravada:C. N. T.
Advogada:Dra. Janaína Barea Corbari (19256/SC)
Interessada:A. J. N. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069675-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Apelante:Condominio Edificio Ilha de Itaparica
Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC)
Apelada:Tausen & Santos Automação LTDA
Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.038023-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravantes:Gilson João Goulart e outro
Advogadas:Drs. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC)
e outros
Agravado:Joaquim Marques Vieira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.040684-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravantes:Gilson João Goulart e outro
Advogada:Dra. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC)
Agravado:Joaquim Marques Vieira
Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC)
Interessados:Hilton Osny Pereira e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051196-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Agravante:Valdinei Carneiro de Souza
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Agravado:Altamir José Sutil
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069879-8 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:M. D. S. de F.
Advogadas:Drs. Patrícia Kerber (18083/SC) e outro
Apelada:S. S.
Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069310-7 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Natália Beza
Advogados:Drs. Fábio José Soar (11732/SC) e outro
Apelado:Cristiano José Bauer
Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC)
Interessados:Maciel Maurício Doering e outro
Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.080216-7 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:Claucio Rocha de Oliveira
Advogado:Dr. Ronan Pinho Nunes Garcia (1956/TO)
Agravado:Edson Souto de Carvalho
Advogada:Dra. Kelly Schwinden de Freitas Garcia (34219/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057922-3 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outros
Apelada:Jandira Vieira
Advogados:Drs. Gilberto Rizzo (23257/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.014032-1 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:W. S.
Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC)
Agravado:R. B.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061531-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Salvador Axt Filho
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro
Apelado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060379-9 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/RdoAd:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apda/RteAd:Silésia Correa Amer
Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069887-7 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Apelante:Manoel dos Santos
Advogado:Dr. Thyago Antonio Pigatto Caus (20129/SC)
Apelada:Marli Ferreira da Silva
Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.070186-8 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
123
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelada:Enilda Koler da Rosa
Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Saulo José Muchalski (14878/SC)
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.070063-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Gilmar Sotille
Advogado:Dr. Neimar Tomaselli (30729SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.031032-0 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Juan Antônio Reche Canovas
Advogados:Drs. Osmani Peres Pedroso e outro
Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- BADESC
Advogada:Dra. Helena Fávero Xavier (26414/SC)
Agravado:Campignoto Imóveis EPP
Interessados:Sierra Nevada Indústria e Comércio Ltda e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070313-0 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelantes:Alcimar da Silva e outro
Advogado:Dr. Eduardo Marcio Neumitz (26667/SC)
Apelado:Geomar Müller
Advogada:Dra. Luciana Maria Figurski (20911/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069853-0 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apte/RdoAd:E. H. B.
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outros
Recte. adesivo:Cirege Mota Dias
Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro
Apelada:D. M. O. de A.
Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro
Interessada:E. de T. Z. de O.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.036670-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravante:Gelson Barbosa Medeiros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069888-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil
Advogado:Dr. Alexandre Stoeterau Ribeiro (24321/SC)
Apelado:Alaô Robson Cavalcanti de Paiva
Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC)
Interessadas:Ana Cristina Deschamps e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.042714-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC)
Agravados:Matias Disner e outros
Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.053045-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravados:Adenir Thome e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069312-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:E. LTDA M.
Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros
Apelado:S. do B. I. e E. L.
Advogado:Dr. Lúcio Emílio da Cruz Colares (14184/SC)
Apelados:P. P. D. P. G. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051932-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Jose Cássia Vieira Ferreira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069743-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Apelante:Agenor Cardoso
Advogada:Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC)
Apelado:Soni Cedio Veloso
Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070103-3 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Aguinaldo Cardoso de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055363-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO
Agravante:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão
ACAERT
Advogado:Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC)
Agravado:Associação Beneficente Cultural Rusczak
No. 2014.069910-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Maria Julia Alves Coimbra Krein
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
124
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070126-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Apelado:Jorge Nestor Margarida
Advogados:Drs. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.044490-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Cristiano Rafael Saft
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070190-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro
Apelada:Maria Margarete de Souza Martins
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059483-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravados:Ari Jose Cavalca e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070304-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Vino Nonjah
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070062-2 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Antonio Gilberto Dill
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070027-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Neuza Regina Becker
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070028-2 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Lélia Aparecida de Souza Pereira Stramosck
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069235-6 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelantes:Maria das Neves Baltazar Tavares e outro
Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (22759/PR)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070314-7 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Alcione Ortiz de Almeida
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069725-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Nilza Madruga de Jesus
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070146-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:Siegmund Harbs
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070145-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apdo/RteAd:Ademar Lima Júnior
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070108-8 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Claudinei Siqueira
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070154-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Silvina Garcia
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070155-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
125
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Silvina Garcia
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069724-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Ruth Schwitzky
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069748-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Humberto Carlos Borges
Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro
Apelado:Banco Bradesco S/A
Interessados:Osvaldo Antônio Bonatti e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044491-3 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Fabíola dos Santos
Advogado:Dr. Adriano Tavares da Silva (25660/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.050147-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Odete Schmoller de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070209-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelada:Rita de Cássia Dutra
Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070303-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Antonio Francisco
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069311-4 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:E. LTDA M.
Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros
Apelado:P. P. D. P. G.
Advogado:Dr. Diego Guilherme Niels (24519/SC)
Apdo/Apte:S. do B. I. e E. L.
Advogado:Dr. Lúcio Emílio da Cruz Colares (14184/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070142-8 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Fabiano dos Santos
Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059824-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Adelino Bottega e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070007-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Osni Forte
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069746-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Teresinha Menezes Rodrigues
Advogados:Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro
Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037921-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Carolina Rosa Braga
Advogadas:Drs. Ana Cristina Askél Bilésimo (13496/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069885-3 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Ronald Marx
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.055007-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Judith Garcia Groegel
Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070191-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Ivair Antônio Conte
Advogados:Drs. Felipe Lollato (19174/SC) e outros
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
126
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelada:Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda - Coopervil
Advogados:Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.069751-4 Apelação Cível
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Marizete Schumann Bacher
Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070135-6 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Apelados:Indústria, Comércio e Representações Ondutek Ltda e outro
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro
Interessado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Espólio de Engelberto Kremer Rep. p/ invent. Eroni Moraes
Advogados:Drs. Mirelle Aragão Duarte Jacob (18683SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070101-9 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Milton Sassi
Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069726-0 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Zeneide Terezinha Fernandes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Oi Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.050546-2 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR)
Agravado:MB Atacado do Vestuário Ltda EPP
Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070098-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Apelado:Sérgio Trevisol Bittencourt
Advogados:Drs. André de Medeiros Caldas (20737/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070129-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Apelada:Sandra Elizabete Ramos Silva
Advogadas:Drs. Priscila Moura Ortiga (18370/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069744-2 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:Valentim Zermiani
Advogados:Drs. Mário Biz (26319SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070189-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco J Safra S/A
Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC)
Apelado:Roberto Rosa Reis
Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070215-2 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/Apte:Balbina do Nascimento Andrade
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070125-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
No. 2014.070134-9 Apelação Cível
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Amarildo Trentini ME
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Apelado:Butzke Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070302-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Charles Silveira e Silva
Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC)
Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070192-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
127
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado:Mário Cesar Sobrinho da Silva
Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelante:João Batista Marasch
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059448-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS)
Agravado:Alcides Pivetta
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070137-0 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP)
Apelado:Marcenaria Giacomozzi Ltda ME
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069892-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:Herley Ricardo Rycerz
Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC)
Apdo/Apte:Banco Citibank S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070208-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Mauricio Gerber da Silva
Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069890-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apdo/Apte:Colonetti & Cia Ltda e outros
Advogados:Drs. Edílson Jair Casagrande (10440SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069891-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelada:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069917-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/
SC) e outro
Apelado:Osvaldo Pereira Lima
Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070332-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
No. 2014.070010-3 Apelação Cível
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros
Apelado:Espólio de Primo Geraldi
Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.046641-4 Agravo de Instrumento
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados:Leandro Guerra e outro
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.064546-7 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Ari Guckert
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070205-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:J. J. Pesca Indústria e Comércio Ltda
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.021882-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Daniela Fernandes Izidoro
Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.036202-0 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Ovande Agostinho
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
128
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070214-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Nilvo Dümes
Advogada:Dra. Georgia Michelle Martins (025.448/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057389-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Angela Ribeiro
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070204-2 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apdo/Apte:Roberto Schauffert
Advogados:Drs. Ernani Luz Júnior (17792/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070202-8 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC)
Apelado:Pedro Chaves Guimarães
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055002-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Maria Laura Santos Labes
Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC)
Agravadas:Relojoaria Labes Ltda e outros
Advogados:Drs. Luiz Fernando Molléri (2174/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.070085-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Márcio do Espírito Santo Rocha (Procurador Federal)
Apelado:Aroni Clauberg
Advogadas:Drs. Graciane Taís Alves (21636/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070105-7 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apelada:Magdalena Maier Dalalibera
Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069306-6 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Condomínio Mar Vermelho
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070121-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Márcio do Espírito Santo Rocha (Procurador Federal)
Apelada:Iracema Alves Gonçalves de Lima
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069882-2 Reexame Necessário
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor)
Réu:Município de Tijucas
Advogados:Drs. Sivonei Simas (33013SC) e outro
Ré:Simone Walter
Advogados:Drs. Luciano Geraldo (26653/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069678-7 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Autora:Márcia Inez Cardoso Borda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Réu:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070119-8 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Apelado:Darci Miguel Zanol
Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069727-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Antonio Beckhauser
Advogados:Drs. Claudio José de Campos (11057/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070113-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Vanderlei da Silva Apolinário
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
129
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070179-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Giovane Correa
Advogado:Dr. Diogo Vitor Pinheiro (18216/SC)
Apelada:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda
Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037892-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Agravante:Edmar Simão da Silva
Advogados:Drs. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) e outro
Agravada:Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi Ltda
CERGAL
Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070334-3 Apelação Cível
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de São Carlos
Advogado:Dr. Márcio André Gerhard (19647/SC)
Apelada:Comércio e Transportes Stoffel Ltda Me
Advogada:Dra. Daiane Hart Lohmann (29305/SC)
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2013.002812-5 Embargos Infringentes
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO)
Embargante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro
Embargado:Cargo Reefer Logistica Ltda
Advogado:Dr. José Vidal Maciel (14311/SC)
Redistribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.069982-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Glades Lange Vitório
Advogada:Dra. Gabriela Schmidt de Mesquita (37017/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069771-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Leandro Majolo Valeretto
Advogados:Drs. Leandro Canavarros Rodrigues Silva (32.640/SC)
e outro
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070225-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Jean Rodrigo Mendes de Souza
Advogado:Dr. Rafael Király (38485SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070226-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Alexsander Carvalho de Almeida
Advogadas:Drs. Jocelaine Vieira dos Reis (34551/SC) e outro
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.062496-8 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Tânia Aparecida Soares Della Justina
Advogados:Drs. Diogo Fantinatti de Campos (30253SC) e outro
Agravados:Nilson Pereira e outro
Advogado:Dr. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC)
Interessadas:Karen de Medeiros Machado e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.069445-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelado:Pedro Rubens Nakalski
Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069720-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/RdoAd:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outro
Apdo/RteAd:Willian de Jesus de Oliveira
Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070016-5 Apelação Cível
Origem:Orleans/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Vilson Vicente Martins
Advogado:Dr. Juliano Lourenço (32263/SC)
Apelado:Associação dos Transportadores Sul Catarinense ATSC
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059265-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:Marisol Vestuário SA
Advogado:Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC)
Agravado:João Guilherme Zimmermann
Advogado:Dr. João Guilherme Zimmermann (16731/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062498-2 Agravo de Instrumento
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Marcos Raupp
Advogada:Dra. Carolina Pavão da Silva (35851SC)
Agravados:Nilson Pereira e outro
Advogado:Dr. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC)
Interessadas:Karen de Medeiros Machado e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070184-4 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro
Apelado:Ricardo Szpoganicz
Advogado:Dr. Leonardo Muniz de Andrade (31897SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
130
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070109-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Unidade Judiciária da FURB
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:S. da S.
Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC)
Apelada:T. da S. Repr. p/ mãe I. P.
Advogados:Drs. Helena de Azeredo Orselli (Escritório Modelo da
Furb de Blumenau) (11623/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.069883-9 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Dalila Zanette Pinheiro
Advogados:Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outro
Apelado:Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho
Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outros
Apelado:Rodrigo de Jesus Lenharte
Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC)
Interessada:Luciana Isolde Nunes Bongiolo
Advogado:Dr. Fernando Bongiolo (27193/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070195-4 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070196-1 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070194-7 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.069051-7 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
VIZIVALI
Advogado:Dr. Rodrigo Biezus (36244/PR)
Apte/RdoAd:IESDE Brasil SA
Advogadas:Drs. Cristiane de Oliveira Azim Nogueira (24456/PR)
e outro
Apda/RteAd:Rosa Aparecida Massaneiro Pereira
Advogados:Drs. Vilson dos Santos (22964/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069671-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:José Luis Alves dos Santos e outro
Advogada:Dra. Amália Reiter Kleinowski (26858/SC)
Apelada:Imobiliária Zattar Ltda
Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.059236-2 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:Claudio Rogerio Araldi
Advogada:Dra. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC)
Agravado:Nair Susin Menin
Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070198-5 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069673-2 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Varela Caminhões e Transportes Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Ebert (023.821/SC)
Apelado:Braz Alamir de Oliveira
Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC)
Interessados:Boing Esquadrias Ltda ME e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070197-8 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069886-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I
SPE Ltda
Advogados:Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro
Apelado:Victor Evaldt
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Interessada:Rodobens Negócios Imobiliários S/A
Advogados:Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040907-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:D. T. P.
Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC)
Agravado:J. da S. J.
Interessada:H. P. da S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069719-8 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
131
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Genilza Martins Mattei
Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070193-0 Apelação Cível
Origem:Urussanga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro
Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros
Apelados:Vilmar Andre Polla e outros
Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070182-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/RdoAd:Phenix Seguradora S A
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apelada:IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Apdo/RteAd:Jorge Cipriano de Lima
Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.069236-3 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Odete de Fatima Eercego Dutra
Advogado:Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070203-5 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apelada:Porthal Corretora de Seguros Ltda
Advogado:Dr. Jorge Stoerbel (010.692/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070151-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Luiz Bernardo
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070091-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Apelado:João Saturno
Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069881-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Antonio Inaldi de Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070306-8 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Antonio Roberto Morais de Oliveira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070122-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC)
Apelado:Jorge Biella
Advogadas:Drs. Sabrina Naschenweng Riskalla (12020/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070064-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Bernardete Maria Lobo
Advogados:Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070136-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apelado:Rogerio Gois Fidelis de Lima
Advogado:Dr. Luis Fernando Ronchi (17690/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069721-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Francisco Carlos Lima Ataide
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069916-1 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Vera Andrade Farias
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069676-3 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
132
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelados:Luiz Carlos Machado Martins e outro
Advogado:Dr. Adelcio Ceruti (3961/SC)
Interessado:Maurício Carlos Grando
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051197-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravante:Osni Steiner
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070097-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Apelado:Mauricio Vinter
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045620-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Agravantes:Carmen Gonçalves e outros
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.051181-2 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Agravadas:Copa Ferragens e Materiais de Construção Ltda e outros
Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871SC)
Agravados:Jaisson Bordignon e outro
Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.048544-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Lindomar Zélia Bernardes
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070211-4 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Divo Cerutti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.058170-9 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravadas:Ivete Gomes Kretzer e outro
Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070207-3 Apelação Cível
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC)
Apelada:Clarice Saturnino Rodrigues
Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070127-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apelado:Régis Alves de Souza
Advogado:Dr. Cesar dos Santos Brum (16518/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070160-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Ayrton Reichert
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070141-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Janio Santana Rep. p/ curador Janice Canto Santana de Caldas
Advogada:Dra. Rejane da Silva Madalena (26178SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070102-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro
Apelado:Luciano Rodrigues Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070140-4 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Apelado:José Ailton Isoppo
Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070009-3 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outros
Apelada:Odete Terezinha da Silva Coser
Advogada:Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070033-0 Apelação Cível
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
133
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Sebastião Fernandes Pereira
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069674-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Rui Bitencourt Cardoso
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070094-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Fabiano da Silva Muniz
Advogados:Drs. Dimitri Sbruzzi Kotzias (019.700/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070331-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apte/Apdo:Marlene Kroni
Advogado:Dr. Thiers Andregotti (60104/PR)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069749-7 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Apda/RteAd:Bentinha Matos Attanasio e outro
Advogado:Dr. José Geraldo Baptista (4783/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070069-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Vania Regina Luz Sousa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.051209-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:João Agapito de Mira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.052499-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Zenaide Pinheiro Roque
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070029-9 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Claudiomar Baroni
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059699-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC)
Agravadas:Inez Meneghini Albiero e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069752-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apeladas:Maria Gertrudes de Luz Gomes e outros
Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070206-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelado:Marcos Holz
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069230-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Joselito Lima da Cruz
Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC)
Apelado:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070067-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Carmen Lucia Koinski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070031-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
134
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Apelada:Solange de Oliveira Lima
Advogado:Dr. Marcos Roberto Banhara (25217/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Orival Joaquim Ferreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070034-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Andreza da Silva
Advogado:Dr. Fernando Welinsli Rigobello (SC13981)
Apelado:Banco Santander S/A
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070210-7 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelada:Maria Salete Marca
Advogado:Dr. Régis Ricardo da Silva Schweitzer (27337/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070036-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Gp Car Comércio de Automóveis Ltda Me
Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros
Apelado:Adair Milioli
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058820-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados:Baltazar Paludo e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070123-9 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelado:Natalicio Mendes
Advogadas:Drs. Letícia Machado Reis Tinoco Mendes (20872/SC)
e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068643-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Paulo Roberto de Souza
Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Apelado:Banco Pine S/A
Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (9681/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (128.341/SP)
Apelado:Banco Rural S/A
Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’Anna (9267/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070066-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
No. 2014.056192-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Adriano Silva Reis
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070133-2 Apelação Cível
Origem:Porto União/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Helio Zenir Marschalk e outro
Advogado:Dr. Altino Luiz Lemos (9137/SC)
Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070065-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Amarildo Senen Cardoso
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069854-7 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros
Apelado:Marcos Antônio Sehnen
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070188-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apelado:Mario Cesar Hoeller
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070096-9 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
135
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelante:Kellen Policarpo Thielen
Advogado:Dr. Murilo Teixeira de Souza (29347/SC)
Apelado:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070156-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Arnaldo Francisco Dana
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070089-7 Apelação Cível
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado:José Paulo Pinheiro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070100-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Jeferson Paulo Viero
Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
Distribuído por Sorteio
Apelada:Viviane Zapellini
Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070138-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Carlos Eliseo Cabanas Gimenez Júnior
Advogados:Drs. Ronaldo Bertolli (24496/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070317-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Malharia L C Ltda
Advogada:Dra. Andréa Maria Vieira Bleyer Schlindwein (6424/SC)
Apelada:Têxtil Renauxview S/A
Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070305-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Sidinei Caxambu
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068672-4 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Adilson Ramos Rodrigues
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070153-8 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Antonio Rogério Martins
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Apdo/Apte:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.051205-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Maria Alves dos Santos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070128-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Isis de Azevedo Lima
Advogada:Dra. Beatriz Lima (22611/SC)
Apelado:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.070144-2 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC)
Apelado:Jonata Prestes de Souza
Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063851-0 Reexame Necessário
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Município de Tubarão
Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Réus:Angela Maria Zabot e Silva e outros
Advogado:Dr. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070090-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC)
No. 2014.050153-6 Agravo de Instrumento
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Ivanilde Dias Neves
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
136
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061594-5 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Timbó
Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outro
Apdo/RteAd:Raulino Venceslau
Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063873-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Impetrante:Karla Hermenegildo
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Impetrado:Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061061-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Salete Maria Pissoli
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal)
(9488SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060668-5 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC)
Apelado:Pedro Hélio Droszczak
Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061099-0 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC)
Apelado:Valdinei Esmael Roberto
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060724-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Apelado:Gilmar de Carvalho Leão
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060580-3 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Rogério Kella
Advogada:Dra. Karina Napoli de Freitas (23762/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (33816/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056995-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Impetrante:Centro Educacional Cejabrasil Ltda
Advogados:Drs. Decio Plínio Chaves (12644/DF) e outro
Impetrado:Conselho Estadual de Educacao do Estado de Santa Catarina
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) (12657/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063964-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063661-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070086-6 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Município de Joinville
Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC)
Réus:Pedro José Loz e outro
Advogado:Dr. Michael Hofstaetter (9081/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069848-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outros
Apelada:Luciani Cristina Siewerdt Stein
Advogados:Drs. Udelson Josué Araldi (15783/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070084-2 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Antonio Jair do Prado
Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070130-1 Reexame Necessário
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Sidnei da Silva
Advogado:Dr. Jorge Augusto Borges (33230SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Réu:Município de Anita Garibaldi
Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
137
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.060677-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Luciani Simão da Silva
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065276-1 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Agronômica
Advogado:Dr. Filipe Catapan (30185SC)
Apda/RteAd:Ivone Becker
Advogado:Dr. Silvio Kafka (14517/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064530-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Apelado:Amarilzo de Oliveira Trajano
Advogada:Dra. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064895-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Procuradoras:Drs. Marina Damasceno dos Santos (37440SC) e outros
Apelado:Douglas Zaniolo
Advogada:Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040917-7 Agravo de Instrumento
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Idacir João Barp
Advogados:Drs. Jediel Cassol (30878SC) e outro
Agravada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC
Advogados:Drs. Ângelo Zanotta de Souza (14237/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063002-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Julio Cesar Becker Boger
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063960-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063959-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063957-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065333-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste FUNDESTE
Advogado:Dr. Leonir Baggio (6178/SC)
Apelado:Paulo Luiz Balancelli
Advogado:Dr. Rodrigo Luis Bortoncello (27514/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061156-9 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Amélio Lazzarini
Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052423-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:V. V. P. L.
Advogado:Dr. Mário César Penteado (10947/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
e outro
Interessados:J. N. de S. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060528-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Apelado:Sideny Martins
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070213-8 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Comércio de Sucata São Bento Ltda
Advogado:Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049419-0 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Raquel Cosmann
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
138
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogada:Dra. Gláucia Gisele Nardi (26675/SC)
Agravado:Município de Xavantina
Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048841-0 Agravo de Instrumento
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Agravada:Sonira Alves
Advogados:Drs. Andrey Felipe Tiepo (30370SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047685-5 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Agravado:Justino Alves Maia
Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061069-1 Reexame Necessário
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:S. C. R. Repr. p/ pai M. C. R.
Advogado:Dr. Roberto Sandrini Mendes (27103/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062301-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Esequias de Almeida Nunes
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Redistribuído por Transferência
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063963-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063962-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063961-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062314-8 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Willian Thiago de Souza Rodrigues (30922SC)
Apelada:Indústria de Pescados Rio Vivo Ltda EPP
Advogados:Drs. José Luiz Fávero (3119/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062775-1 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Condomínio Residencial Imperatriz
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061924-2 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelado:Lenio Foresti Junior
Advogados:Drs. Rodrigo Longo (18497/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061175-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados:Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro
Apelado:Kurt Theodor Krause
Advogados:Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070111-2 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
Apelante:Arlindo Schetz
Advogado:Dr. João Carlos Staack (31779SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063965-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
No. 2014.062713-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Leandro Oliveira Rosa
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
139
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.062760-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Denize Fazzioni Borges
Advogadas:Drs. Haline Rebelatto (27499/SC) e outros
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063679-8 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Nilton Luiz
Advogados:Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063867-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP
Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro
Apda/RteAd:Cleonice Kuhnen
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Interessada:Associação Comercial de São Paulo ACSP
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063222-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC)
Apelado:Rui Aparecido Gonçalves de Oliveira
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061256-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Apelado:D. M. da S.
Advogado:Dr. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC)
Interessada:O. J. de A.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061855-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros
Apelados:Hilário Busquirolli e outros
Advogado:Dr. Carlos Oscar Krueger (27320/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061711-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Município de Criciúma
Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro
Apda/RteAd:Nair Gilda Ronchi Nazário
Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067683-3 Apelação Cível
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Condomínio Residencial Toronto
Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro
Apelada:Companhia Águas de Itapema
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.061631-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC)
Apelado:Odilson Küsters
Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061505-5 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC)
Apelado:Élio Zeskoski
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061519-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC)
Apelado:Adriano Felizardo
Advogados:Drs. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069715-0 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Apelada:Lúcia Correa Barbosa
Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063958-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Itajaí
Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC)
Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A
Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048087-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Município de Blumenau
Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC)
Agravado:Vandio Pedro Jasper
Advogados:Drs. Célio Höhn (15004/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062706-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Maria de Fatima dos Santos Zanoni
Advogado:Dr. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
140
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.034526-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Vitale Participações e Empreendimentos Ltda - EPP
Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC)
Agravado:Carlos Roberto Molim
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC)
Interessado:Diretor de Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda do Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070035-4 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Apelados:Genirio Ronsoni e outro
Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.062726-3 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Raízen Paraguaçu SA
Advogado:Dr. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC)
Interessados:Destilaria Paraguaçu Ltda e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062347-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro
Apdo/Apte:Beatriz Lebarbenchon Salvadori
Advogado:Dr. Maurício Salvadori Carvalho de Oliveira (13303/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062213-9 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelantes:Edson Cardoso de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC)
Apelado:Rio Canoas Energia S/A
Advogadas:Drs. Ana Maria Rosa de Souza (32541SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062184-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Heidy Fernandes Cardoso de Souza
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047339-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Agravado:Mario Reiter
Advogado:Dr. Haroldo Fiebes (28298/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.047306-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravantes:PS Sociedade Hospitalar Ltda e outro
Advogado:Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC)
Agravado:Oi Móvel S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.061788-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro
Apelado:Marcio Paulo Skrepitz
Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069741-1 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Município de São Ludgero
Advogado:Dr. Rodrigo Pavei (35463SC)
Apelado:Afonso Cachoeira de Moraes
Advogada:Dra. Nelia Schlickmann Soethe (15547/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060541-8 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC)
Apelados:Alberto Prudêncio e outros
Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061509-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal)
Apelado:Mario Antonio Seitenfus
Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056031-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Agravante:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
COHAB/SC
Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outros
Agravado:Município de Criciúma
Advogados:Drs. Leonardo de Fáveri Souza (15359/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061829-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Manoel Pedro Jose Alberto
Advogada:Dra. Méri Solange de Souza (8508/SC)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061231-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
141
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Apelada:C. C. M. Rep. p/ curador R. R. M.
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060531-5 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Ederson dos Santos
Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Thiago Morais Flor (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061074-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Alcionete Alves Estevam
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora
do Estado) (10.779/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070114-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Valdir Negherbon
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070008-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal)
Apelado:Vanderlei de Souza Neves
Advogado:Dr. Luís Henrique da Silva Coelho (21652/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063639-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Apelada:Maria Joana Agostinho
Advogada:Dra. Sandra Regina Machado de Souza (4258/SC)
Apelado:Emac Construtora Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062971-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ana Paula Zuchinali
Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outro
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062973-1 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Jaci Dias
Advogada:Dra. Adaliany Vieira Constantino (24671/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070117-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Volmar Torres Nascimento
Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062991-3 Reexame Necessário
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Autor:Luiz Carlos Chaves
Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069679-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Josmar Aparecido Ribeiro
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069680-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelado:Cristalflex Industria de Espumas e Colchões Ltda
Advogado:Dr. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063032-5 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador)
Apelada:Jurilde Pavão
Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (7658/MT)
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.069915-4 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Apelado:Luciano Rodenbush
Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061015-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Agravante:Iracema Mandelli da Conceição
Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC)
Agravada:Claro S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.070312-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Município de Gaspar
Advogadas:Drs. Sally Rejane Satler (13709/SC) e outros
Apelado:José Soares da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
142
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogadas:Drs. Adriana de Paula Neumann (8281/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069682-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Gesiel Matias Gonçalves
Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069852-3 Apelação Cível
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina
- Deinfra
Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros
Apelados:Sérgio Brovedan e outro
Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070112-9 Reexame Necessário
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Marcelo Palmeira
Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.070120-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Valderi Apolinario dos Santos
Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (34644/SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069728-4 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Sebastião Rogério Ferreira
Advogados:Drs. Edson Arcari (9449/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070307-5 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Sandro Batista Alexandre e outro
Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC)
Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069855-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Chapecó
Procuradora:Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC)
Apelada:Neiva de Sá
Advogadas:Drs. Carla Sottili Langoski Bortolotto (Escritório Modelo)
(5747/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070115-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Rafael da Cruz
Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070013-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora
Federal)
Apelado:Josias Dittrich
Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069880-8 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apelada:Celia Duffeck Roscamp
Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069677-0 Reexame Necessário
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autora:Margarete Muller
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Réu:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070159-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Armi Maria Fagundes
Advogados:Drs. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) e outro
Apelada:Oi S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.035239-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Patrick Ferreira Borges
Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC)
Agravado:Banco Santander Brasil S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036250-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC)
Agravado:Marlon Anderson Batista
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
143
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Luís Fernando Ballock (18205/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.034862-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maria Cunha Búrigo
Advogados:Drs. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.036691-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maycon Yuri Vidal dos Santos
Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC)
Agravado:Banco Finasa BMC S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.030602-2 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:W. A. M.
Advogado:Dr. Eduardo José Hillesheim (35382SC)
Agravada:V. P.
Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051014-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça)
Agravadas:M. de O. S. e outro
Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA)
Redistribuído por Transferência
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravado:Jordão Santana Fernandes
Advogada:Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054433-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Nazaret Maria Feltrin Gasperin
Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055094-8 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:E. J. V.
Advogado:Dr. Charles Siewerdt (7704/SC)
Agravada:I. A. de O.
Advogado:Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.035911-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro
Agravadas:Andréa Fabiane Peres e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068951-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Valmir Patrício
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Rafael Rodrigues Vieira ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.034855-6 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Maria Augusta de Souza Lopes e outros
Advogado:Dr. Everton Jorge Waltrick da Silva (26775/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055744-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Toni Marcio Manarim
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.013332-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Arnaldo Doin Vieira
Advogado:Dr. Rafael Martins Vieira (11256/SC)
Agravado:Município de Florianópolis
Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC)
Agravado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Capital
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068979-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instalação Hidráulica Residencial, Comercial e Industrial Ltda
Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC)
Agravado:Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda
Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.055745-4 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
No. 2014.055770-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
144
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravado:Juscelino Dal Farra
Advogada:Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC)
Redistribuído por Transferência
Agravado:Rogério dos Passos
Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056138-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Arthur Andreatta
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050336-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:B. P. S.
Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC)
Agravada:M. I. L.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050095-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Paulista S/A
Advogados:Drs. Marcus Vinicius Guimarães Sanches (195084SP) e
outro
Agravado:Rogério Geremias
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056261-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Everaldo de Freitas
Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050129-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Claudiomiro de Oliveira Weber
Advogados:Drs. Alan Marcos da Silva e outro
Agravado:Hipercard Banco Múltiplo S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.031140-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Agravado:Airton Roberto Brignoli
Advogado:Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051089-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Alcione dos Santos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050523-5 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
No. 2014.050062-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Roxana Nazira Xavier Dornelles Fernandes e outros
Advogados:Drs. Sandro Sventnickas (10807/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068720-7 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Banco Pan S/A
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Agravado:Evandro Edison Alberton Magio
Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070228-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:D. L. N.
Advogada:Dra. Andréia Dias Garcia (24347/SC)
Agravado:N. R. das N.
Advogada:Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC)
Interessada:A. L. N.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060940-9 Agravo de Instrumento
Origem:São Carlos/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maycon Deiwes Rauber
Advogado:Dr. Celso Adroaldo Lehnen Putzel (33251SC)
Agravado:Oi Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068947-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Diorginis Castagnel
Advogado:Dr. Raphael César da Silva Sá (21238/SC)
Agravado:Município de Criciúma
Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC)
Interessada:Rosiane de Oliveira Vicente Repr. p/ mãe Ana de Oliveira
Vicente
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049275-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Mineração Portobello Ltda
Advogado:Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC)
Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
145
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.049280-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Salma dos Santos Mendes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068942-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Universidade
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:C. S. de L. Assist. p/ mãe C. C. F. S.
Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (12752/SC)
Agravado:M. A. de L.
Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069927-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Maria Benta Bruch
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049469-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Ivo Boll
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068963-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Vivian Rita Gasparotto de Oliveira Veronese
Advogado:Dr. Luiz Carlos Alves de Oliveira (31197/PR)
Agravada:Simone Martins Coppi de Oliveira
Advogada:Dra. Vanessa Stieven Höefling (21129/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050030-7 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Valmir Scapini
Advogado:Dr. Ricardo Philippi (26823/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068808-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/SC)
Agravada:Isabella Weiduschadt Repr. p/ mãe Sonia Solange Ferrari
Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO)
Interessado:Município de Blumenau
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068086-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Carlos Walmor Azeredo
Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC)
Agravado:Magia Cigana Artesanatos LTDA ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.050009-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Dilza Aparecida Corrêa
Advogado:Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC)
Agravado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca
de Lages
Interessados:Evaristo Maschio Teles Corrêa e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050564-4 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Rosi Lopes Machado Espindula
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050544-8 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Agravada:Joice Duarte Machado Patricio
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068087-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Agravada:Talita Winter Marques
Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068948-3 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Rental Service LTDA
Advogados:Drs. Felipe Juliano Braz (26164/SC) e outro
Agravado:Município de Bombinhas
Procuradora:Dra. Hevelyn Antunes Batista (28386/SC)
Agravados:Presidente da Comissão de Licitação do Município de
Bombinhas e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064299-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Humberto Luiz Amante
Advogada:Dra. Vanessa Cecin Chepp (20383/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
146
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado:Armin Ziemann
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068889-0 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Renata Lindner
Advogados:Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro
Agravados:Alaércio Alves de Jesus e outro
Advogados:Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062490-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Dalton Riva de Paula e outro
Advogados:Drs. Daltro Marcelo Maronezi (27008 PR) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Interessado:Agora Café Panificação Ltda EPP
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062456-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Fernando Schmitt de Freitas
Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069115-8 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Alvina Hahne
Advogado:Dr. Jaison Fernando de Souza (14915/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça)
Interessado:Jailson Lima da Silva
Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068773-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Repretec Trading Ltda
Advogado:Dr. Thiago Schiewe (29539SC)
Agravada:APM Terminals Itajaí SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068877-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Lair Herondina Borges
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048809-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Rogério Sprotte de Sales
Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC)
Interessado:Uilderlanio Ferreira Braz
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069954-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:C. H. da S.
Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro
Agravada:J. H. da S.
Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira (21273/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.048096-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Pedro João Jacinto
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.067636-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro
Agravada:Adriana Pereira
Advogado:Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068950-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Agravado:Rosalino Gusatto
Advogado:Dr. Nelson Primo (2802/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048798-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Joinville
Advogada:Dra. Diva Mara Machado Schlindwein (8543/SC)
Agravado:Ademir da Silva Pires
Advogado:Dr. Flaviano Maicon Mendes (32042SC)
Interessados:Mario Techy e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068727-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Flávio Argino Martins
Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC)
Agravado:Cláudio Manoel da Conceição
Advogado:Dr. Paulo Gonzaga Martins da Silva (5699/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048580-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
147
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Agravadas:Maria Salete Vieira e outros
Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069928-8 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Fiat S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravada:Isolete Garbari
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049458-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Normana Servicos de Instalação e Montagens de Luminosos
Ltda - ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068986-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Elaine Cristina Aparecida Souza
Advogados:Drs. Fernando Pedra (61398PR) e outro
Agravado:João Eduardo Raya Fontan
Advogados:Drs. José Antonio Rosa da Silva (29082/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049454-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Vita Compensados Ltda ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068771-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Agravado:Walter Disney Eufrásio
Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.049466-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Agravado:Tera Comércio e Serviço Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069952-5 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Coim Brasil Ltda
Advogadas:Drs. Luciana Faria Nogueira (164721/SP) e outro
Agravada:Polivale Indústria e Comércio de Solados Ltda
Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.068934-2 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nestor Ignácio Bergmann
Advogado:Dr. Elton Luís Bergmann (22186/SC)
Agravado:Antônio E. Menna
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068936-6 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Agravado:Luiz Francisco Sebold
Advogado:Dr. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.062656-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Volnei Paes Constante
Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068962-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Hant Soluções em Informática Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC)
Agravado:MPE Montagens e Projetos Especiais Ltda
Advogado:Dr. Hugo Benamor Ferilles (152961RJ)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069935-0 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem
e Construções Ltda
Advogados:Drs. Fabrício Nedel Scalzilli (44066/RS) e outro
Agravado:Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070271-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:J. A.
Advogada:Dra. Luiza Burigo Volpato (37142/SC)
Agravado:Conselho Tutelar de Florianópolis Região Insular
Interessadas:C. G. P. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068987-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Eloy Caetano
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Agravada:Celesc Distribuição S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060996-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
148
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravada:Francisca Carniel
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068900-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Mauro Canto da Silva (Promotor)
Interessado:Pedro de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068969-6 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor)
Interessada:Silmara Aparecida da Cruz Kerscher
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068954-8 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Agnes Settle Addison Momesso
Advogados:Drs. Sacha Breckenfeld Reck (038.083/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069110-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Carbonífera Catarinense Ltda em Recuperação Judicial
Advogada:Dra. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC)
Agravado:Maria de Lourdes Pizzolo Frasson ME
Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro
Interessadas:INCCOL - Indústria e Comércio de Coque Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069964-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravadas:Jadna Machado e outros
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069921-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado:Alberto Odon May
Advogado:Dr. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.060825-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Júlio César Philippi
Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068966-5 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Iracema Tomaz
Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC)
Agravado:Gustavo Cardoso Leite Biscardi
Advogados:Drs. Rodrigo Luiz Nolla (20940/SC) e outro
Interessado:Valdemi Algemiro da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068848-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Francini da Costa
Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056095-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Osmar Rossatti ME
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Agravado:Cesca e Cia Ltda
Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066651-9 Agravo de Instrumento
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Antonio Oldoni e outro
Advogada:Dra. Juliane Hennerich (34318SC)
Interessados:Realdo Luis Grooders e outro
Advogado:Dr. Michell Zanoello (021.439/SC)
Interessados:Genesio Sperança e outro
Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC)
Interessado:Município de Seara
Procurador:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056153-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Mario Roberto Ledra
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068731-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:T. M. M.
Advogados:Drs. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) e outro
Interessado:G. M. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069046-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Sinara Luiz Inácio
Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064351-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
149
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Andrieza de Fátima Piske
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro
Agravado:Centro Superior de Estudos Turisticos e Hoteleiros de Santa
Catarina Ltda Ceseth
Advogado:Dr. Luiz Fernando Fortunato (27125/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064285-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Helena Savi Júnior
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064306-1 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados:Pedro Teixeira de Souza e outro
Advogado:Dr. Alessandro Vieira (19890/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065543-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Nair Olga Rodrigues de Campos
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064133-5 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Vania Maria de lima
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069933-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Wily Sérgio Ronaldo Scur e outro
Advogada:Dra. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068967-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro
Agravado:Jean Carlo da Silva
Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC)
Interessado:Diretor Presidente do Samae Serviço Autonomo Municipal
de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul
Distribuído por Sorteio
No. 2014.064301-6 Agravo de Instrumento
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Genésio Puel
Advogado:Dr. Washington Patrick Régis (23862/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068726-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Rieg Indústria Comércio Pré Moldados Ltda e outro
Advogado:Dr. Patrícia Rodrigues Heil Romero (23863SC)
Agravado:Edi Rech
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068121-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:José Jacob da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064135-9 Agravo de Instrumento
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Anita Jung
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064440-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:José de Oliveira
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065600-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Turing-car Comércio de Auto Peças e Oficina Mecânica
LTDA EPP
Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065473-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Cristiano de Amarante (19009/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Eduardo Paladino (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065585-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
150
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Norma Comper Werner
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066695-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Arani Elzira Felisbino
Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064302-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Carlos Gaidzinski
Advogado:Dr. Everton Zilli (22577/SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070232-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Alugue Floripa
Advogada:Dra. Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque (12969/
SC)
Agravados:Gilmar Vasconcelos Rodrigues e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.066523-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Ivo Barbosa
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069929-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Deivide Figueiredo de Córdova
Distribuído por Sorteio
Agravante:Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda
Advogados:Drs. Joao Batista Oliveira de Lima (31525SC) e outro
Agravado:Município de Lages
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069030-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Rosilda da Rosa
Advogado:Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058019-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oi Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravada:Maria das Dores Pereira Panho
Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058144-8 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Valdemiro Moises
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057432-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Costa Sul Pescados Ltda
Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059149-4 Agravo de Instrumento
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Interessada:Coraldina Machado da Silva
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058191-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Agravados:Eugenio Setti e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068766-1 Agravo de Instrumento
Origem:/
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Clotilde Amorim Augusto e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravada:Caixa Econômica Federal CEF
Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069047-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
No. 2014.068977-5 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
151
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Agravante:Casetex Concreto Construções e Empreendimentos
Turísticos Ltda.
Advogada:Dra. Daiana Marina da Silva (25078SC)
Agravado:Priori Consultoria e Sistemas Ltda
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Interessado:Geotesc Fundações Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.070280-8 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogadas:Drs. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC) e outro
Agravado:Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Novos
Interessado:Prefeito Municipal de Campos Novos
Distribuído por Sorteio
No. 2014.058375-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Elvira Maria Panato Steiner
Advogado:Dr. Rogério Drum (8830/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043176-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. José Augusto Videira Joaquim (Procurador Federal)
Agravado:Edevilson Moises Blank
Advogados:Drs. Edson Hodecker (14229/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058129-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Roberto Ávila Macedo e outros
Advogados:Drs. Alessandro Vieira (19890/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045171-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Mauro de Nadal
Advogada:Dra. Kariny Bonatto dos Santos (22450/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor)
Interessado:Élcio Domingues Martins
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058193-6 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:José Jelcio Bonfante
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058374-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:José Francisco da Silva
Advogadas:Drs. Marion Silveira (9960/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058141-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:João da Silva
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053822-7 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Irineu Alfredo Stein
Advogado:Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053876-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Manoel Jordino Dias
Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057354-4 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Celestina da Silva Fermino
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044532-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:José Pedro dos Santos
Advogados:Drs. Luiz Apolinário Custódio (10970/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044515-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Valtenor Felisberto e outros
Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
152
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044183-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:Jorge Fernandes
Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044076-4 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marli Faria
Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC)
Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC
Advogado:Dr. Felipe Almeida Sant’Anna (33816/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056269-9 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravados:Claus Kohler e outros
Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056276-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Ehrenfried Neuber
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Agravada:Marilei de Fátima Ribeiro Faria
Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057348-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravada:Certa Produtos Cerâmicos Ltda EPP
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.057306-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Sadi Lira
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.058021-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Agravada:Certa Produtos Cerâmicos Ltda EPP
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069960-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravada:Mario Cardoso
Advogados:Drs. Leandro Getúlio Galvão (12872/SC) e outro
Agravada:Veri Leal Nunes
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.056245-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Jowilândia Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC)
Agravados:Silvio Jose do Amaral Lino da Silva e outro
Advogado:Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059179-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Frigorífico Pacas Ltda.
Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059133-9 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Agravado:EEJ Indústria e Comércio de Madeiras LTDA
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059154-2 Agravo de Instrumento
Origem:Mafra/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Agravado:EEJ Indústria e Comércio de Madeiras LTDA
Redistribuído por Transferência
No. 2014.056292-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
No. 2014.070261-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Barry Paul Mooney
Advogada:Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC)
Agravadas:Vivian Cesário Pereira e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
153
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC)
Distribuído por Sorteio
Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044505-6 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:AGCO do Brasil Comércio Indústria Ltda
Advogados:Drs. Fausto Alves Lélis Neto (29684/RS) e outro
Agravado:Sama Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado:Dr. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045587-5 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Evani de Lima da Silva
Advogada:Dra. Renata Paladini Piazza (12710/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045596-1 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Giovani Eleotério
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045627-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Carlos Gasperi
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069923-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada:Maria Dolores Hostin Muller
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.045855-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Agravada:Rita de Cássia Souza da Silva
Advogados:Drs. Daniel Balthazar (17405/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045671-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marigel Bello Gonzaga Juca de Lima
Advogada:Dra. Jane Paula dos Santos Simão (26378SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045657-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Agravado:Jair Duarte
No. 2014.050143-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:João Valério Milverstet
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045559-0 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:M. A. da S. F.
Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
Agravada:A. C. F. e I. S.
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046625-6 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado:Município de Chapecó
Advogados:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050139-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Agostinho Rech
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050156-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Leopoldo Burato
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050364-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Agravado:Aurino Spautz
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
154
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Redistribuído por Transferência
No. 2014.050365-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Agravados:Ademar Artur de Souza e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045582-0 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal)
Agravado:Silvio Bento
Advogada:Dra. Milene Paese Nissen (7898/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046207-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:CNS - Novo Século Construtora Ltda.
Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros
Agravados:Roberson Dornbusch e outro
Advogados:Drs. Sebastião César Evangelista (2487/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.051183-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:José Felizardo
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044220-1 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Gilcerio Olibio Philipps e outro
Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC)
Agravado:João Farlem Cunha
Agravada:Rosilene Aparecida Farias Cunha
Advogado:Dr. James Márcio Gomes (19212/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.054045-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:A. C. F. e I. S.
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravado:M. W.
Advogado:Dr. Arno Tadeu Marian Filho (35165SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053878-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Amarildo Pedro Fachin
Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052651-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Orlando Pinto Marcelino
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043228-6 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC)
Agravado:Jaider Alves Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043231-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Artur Lamim e outro
Advogados:Drs. Marluce Regina de Souza (32017SC) e outro
Agravados:Sul Ink Comércio de Informática Ltda. e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.043244-4 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Forquilhinha
Procuradores:Drs. Ander Luiz Warmling (19233/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça)
Interessado:L. W. F. Assist. p/ mãe J. S. W. F.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044227-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Rosangela da Silva
Advogado:Dr. Renato Vilmar Lazzaretti (27197/SC)
Agravados:Embrasystem Tecnologia em Sistemas Importação e
Exportação Ltda e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068749-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Cristiane da Silva
Advogado:Dr. Marcos Tadeu de Farias (32337 SC)
Interessada:Cometinha Indústria e Comércio de Confecções de Roupas
Ltda EPP
Distribuído por Sorteio
No. 2014.051962-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Marilia de Paula Martins
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
155
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045617-6 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:José Candemil Neto e outros
Advogadas:Drs. Sabrina Machado (24287/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045896-7 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Edeltraud Sasse
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053047-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP) e outro
Agravadas:Sonia Regina Andreata Biss da Cunha e outros
Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.045892-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Santina Comin Souza
Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046155-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Costa Sul Pescados Ltda
Advogadas:Drs. Simone Zermiani (38890/SC) e outro
Agravadas:Tecno Maq do Brasil Indústria de Máquinas Ltda ME e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068931-1 Agravo de Instrumento
Origem:Barra Velha/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:José da Silva França
Advogados:Drs. José Augusto da Rosa Valle Machado (49502/RS)
e outro
Agravado:Banco PSA Finance Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.046167-2 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Banco Panamericano S/A
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro
Agravada:Dorvalina de Lima
Advogado:Dr. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.052465-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo
LTDA
Advogado:Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior (128515SP)
Agravado:Datasul S/A
Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.053843-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Jeane Kátia Furioni da Silva
Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037974-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:J. L. Engenharia Ltda. e outro
Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro
Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina
- BADESC
Advogados:Drs. Marcelo Rosset (13566/SC) e outro
Interessada:Cinara da Silva Larroyd
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037912-8 Agravo de Instrumento
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Lauro José Carneiro
Advogados:Drs. Virgílio César de Melo (14114/PR) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado) (30156/
SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.046939-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:A3 Representação Comercial LTDA
Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Interessada:Rhparts Distribuidora Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048796-8 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:Renato Custódio Joaquim
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
156
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.037935-5 Agravo de Instrumento
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Jailson Cândido dos Santos e outro
Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro
Agravada:Confer - Construtora Fernandes Ltda.
Advogado:Dr. Gustavo Valvassori Morona (21104/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068772-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC)
Agravado:Aurea Nolli
Advogado:Dr. Marcelo Trein (18495/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.037929-0 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro
Agravados:Renato Pacheco e outros
Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068981-6 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Mario John e outro
Advogado:Dr. Paulo Santiago (10308/SC)
Agravada:Vitalle Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado:Dr. Celso Almeida da Silva (23796/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047317-2 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Cahdam Volta Grande S/A
Advogado:Dr. Alexandre Pedro Dutra (31153/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.038009-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Bradesco Saúde S/A
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Agravado:Wilson Pedro da Silva
Advogado:Dr. André Luís Simas (28580/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.038511-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC)
Agravada:Rosemari Vieira Machado
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.039924-7 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Agravado:Duracon Indústria de Artefatos de Cimento e Madeiras
Ltda.ME
Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC)
Interessado:Icomap Paranaense Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040182-7 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC)
Agravado:Alessandro Farias dos Santos
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040593-5 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Veronica Bittencourt
Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
e outro
Agravada:Anila Hackbarth
Advogados:Drs. Darli Bahr Bernardino (3195SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040406-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravadas:Izaulina da Silva João e outros
Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.039976-6 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/Vara de Execuções Fiscais do Município
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Schroeder
Advogados:Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro
Agravada:Dhivale LTDA ME
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068847-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:São Roque Energética S. A.
Advogadas:Drs. Alacir Silva Borges (5190/SC) e outro
Agravado:Vinícius Til Correa
Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068801-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravado:Élbio Lopes
Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
157
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047673-8 Agravo de Instrumento
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto de Previdência e Assistência do Município de
Otacílio Costa IPAM
Advogada:Dra. Ludmila Priscila Pirola de Oliveira (32580/SC)
Agravada:Sirlei Pereira Cordova
Advogada:Dra. Susane Fabrícia Boeira (11453/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068976-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Amarildo Fernando Lopes
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069032-1 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Duas Rodas Industrial Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
Agravada:TOTVS S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068835-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:MKJ Importação e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069963-5 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Joaquim Francisco da Cruz Neto
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.048491-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Rodolfo Kramer
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069054-1 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Raimundo Starosky
Advogados:Drs. Maureci Marcelo Velter (7462/SC) e outro
Agravado:Estuarte Ronaldo Schneider
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues de Souza Magaldi (8728/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069008-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/
SC)
Agravados:Haickel Dequech e outro
Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC)
Interessado:Globus Embalagens Ltda.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.044175-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:G. H. L. de C. Repr. p/ mãe L. R. L. G.
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Agravado:A. F. C.
Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC)
Interessada:L. R. L. G.
Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048075-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravada:Francisca Jociene de Alencar
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068775-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Pedro Manoel Medeiros
Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC)
Agravadas:Sociedade de Previdência Complementar do Sistema
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069088-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal)
Agravada:Adriana Sousa Costa
Advogado:Dr. Ricardo Azevedo Silva (29733SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.047611-6 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Agravado:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC)
Agravado:Ângelo Caciatori
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069965-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravados:Acioni dos Santos e outros
Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
158
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.037179-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Formus Academia Ltda
Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC)
Agravado:Diego Gil Marquez Matos
Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069114-1 Agravo de Instrumento
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Ivo Irineu Kammer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040768-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Agravado:José Joacir Bereta Cardoso
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042331-1 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Pietro Fraquelli Lindermann
Advogados:Drs. Pedro Inácio Von Ameln Ferreira e Silva (69018RS)
e outro
Agravados:Robson Quintino de Freitas e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.041368-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Maria Rosane da Silva Viana
Advogado:Dr. Adilor Antônio Borges (12174/SC)
Agravada:Base Aérea de Florianópolis
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042778-0 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Tramonto Agroindustrial S/A
Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros
Agravado:Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S/A
Advogado:Dr. Diego Arturo Resende Urresta (37298PR)
Redistribuído por Transferência
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken
Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC)
Agravado:Oi Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059880-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravados:Luiz Carazzo e outros
Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom Participações S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2014.042279-7 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Implantec Estruturas Metálicas Ltda
Advogada:Dra. Sandra Kruczkiewicz Leithold (35999SC)
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059242-7 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/
SC)
Agravada:Mundy Indústria e Comércio de Malhas Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059498-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Agravado:Paulo Borges Coelho
Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044018-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC)
Agravada:Angela Maria Gabriel
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068955-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ana Lúcia Legnani Ruzza
Advogada:Dra. Márcia Vargas Pinto (24755/SC)
Agravado:Banco Panamericano S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.044467-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada:Sirlei Gonçalves da Silva
Advogado:Dr. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060816-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
No. 2014.043612-9 Agravo de Instrumento
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
159
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Igreja Evangélica Quadrangular
Advogada:Dra. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Pedri Sampaio (Promotor)
Redistribuído por Transferência
Agravante:Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados:Dilmar Contesini e outro
Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro
Interessados:Real Contemplados e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.044105-8 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Agravado:Agenor Guollo
Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.055080-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Antônio Carlos de Siqueira
Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.048793-7 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:C. N.
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Agravada:A. Z. F.
Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040749-6 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Mecavel Veículos Ltda.
Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC)
Agravado:Município de Curitibanos
Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.038083-9 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravantes:Ricardo Zeferino e outro
Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC)
Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda
Advogado:Dr. Silvino Daniel (4336/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068959-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Agravante:Jonas Acácio Dolla
Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro
Agravado:Banco BGN S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.040722-1 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogado:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Agravado:José Acordi
Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.068994-0 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rosemiro Alano Neto
Advogada:Dra. Sarah Ghedin Orlandin (34619/SC)
Agravado:Eduardo Ciocca Soares
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.040960-3 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Caixa Seguradora SA
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados:Alexsandro Silveira Francisco e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.038084-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
No. 2014.040957-9 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Aldi Terezinha dos Santos
Advogados:Drs. Thiago Assis Almeida da Costa (31946SC) e outro
Agravada:Irma de Fátima Ferreira
Advogado:Dr. Thiago Fernandes dos Santos (33177/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.040891-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ
FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)
Agravado:Lamor José Cardoso
Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.070263-3 Revisão Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:Patric Eli Antonio Rampanelli
Advogado:Dr. Arthur Fernando Losekann (19522/SC)
Interessados:Marcio Bueno e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069934-3 Revisão Criminal
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Requerente:M. C. L. de C.
Advogados:Drs. Carlos Renato Borba (13518/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
160
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Distribuído por Sorteio
No. 2014.060937-5 Revisão Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Requerente:João Paulo Mendonça da Rocha Pinto
Advogado:Dr. Christian Mirkos Santos Pereira (12238/SC)
Interessados:Rodrigo Azevedo dos Santos e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069123-7 Revisão Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Requerente:Paulo Roberto Manganelli
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.069856-1 Recurso Criminal
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Caroline Sartori Velloso (Promotora) e outro
Recorrido:W. B. A.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070149-7 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Tiago Cechinel Bartochacki
DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070003-1 Recurso Criminal
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Claudenir Herartt
Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC)
Recorrente:Nildo Fagundes
Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063207-5 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Diego Rosa
Advogados:Drs. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070262-6 Habeas Corpus
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Osmar Elias de Oliveira
Paciente:P. C. G.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.059425-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
JOSÉ
EVERALDO
SILVA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cleomar Domingues
DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Teixeira Milioli ( Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065287-1 Recurso de Agravo
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Recorrente:Adeildo Alves Ferreira
Advogado:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR
PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Maycon Robert Hammes (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070265-7 Habeas Corpus
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrantes:Arthur Fernando Losekann e outro
Paciente:E. S.
Interessadas:D. C. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069872-9 Apelação Criminal
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Thiago de Pereira de Macedo
Advogada:Dra. Alessandra Espindola Magadan (28049/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça)
Interessado:Wagner de Assis da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069129-9 Habeas Corpus
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Odilon Amaral Martins
Paciente:Carlos Antônio de Toledo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070227-9 Habeas Corpus
Origem:Maravilha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:Rogério de Lemes
Paciente:M. L. C.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069141-9 Habeas Corpus
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Roberto Luiz Paulini
Paciente:Adriano Tecchio
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.067421-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:J. F. R.
Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069722-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Lages/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Eduardo Borges
Advogado:Dr. Luisa Rotondo Garcia (Defensora Pública de SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça)
Interessados:Emerson Alexandre Oliveira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069999-6 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
161
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Marciel Cidral
DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA
PÚBLICA) (36417SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.065697-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ricardo da Rosa
Advogada:Dra. Josiele Pereira Padilha (34856SC)
Apelante:Lenoir Machado
Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora
de Justiça)
Interessados:Rodrigo da Silveira Niada e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065411-2 Recurso de Agravo
Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça)
Recorrido:Leandro Dias Leiria
DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR
PÚBLICO)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065292-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Apelado:M. R. C.
Promotor:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070177-2 Apelação Criminal
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
Apelado:Vilmar Antônio Detofano
Advogados:Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Interessado:Gilvan Glicério Voss
Distribuído por Sorteio
Redistribuído por Transferência
No. 2014.063542-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Claudiomiro Fabonato
Advogados:Drs. Celito Damo Gastaldo (10523/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069133-0 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Otávia Garcez Marroni (Defensora Pública)
Paciente:D. K.
Interessado:M. P. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.063076-5 Apelação Criminal
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Guaraci Rangel Victorino
Advogada:Dra. Grazziele Moratelli Volpi (25122SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor)
Interessados:Djeison Cristian da Silva e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065690-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Alexandro do Carmo
Advogado:Dr. Vinícius Torres Antonascio (32673/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065849-5 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Valdir José Romanovski
Advogada:Dra. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA
PÚBLICA)
Apelante:Gilberto Castrode Abreu
Advogada:Dra. Andressa Chaiane Zander (34944SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.065017-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Leonardo Rodrigo da Cruz Spanholi
DEF. PÚBLICO:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Réu:Arion Hoffmann
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.066253-5 Recurso Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Recorrido:Sidnei Benevuto Silveira
DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA
PÚBLICA)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.064945-8 Apelação Criminal
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:C. E. F. de P.
Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
No. 2014.066686-3 Habeas Corpus
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Impetrante:Paulo Alves da Costa
Paciente:S. N. M.
Interessados:M. T. de O. e outros
Redistribuído por Transferência
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
162
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
No. 2014.066430-2 Apelação Criminal
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Elcio Soares Nardo
Advogadas:Drs. Priscila Schiochet da Silva (58740/PR) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070004-8 Apelação Criminal
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Silviano de Jesus Melo
Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069087-1 Conflito de Jurisdição
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras
Suscitado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque
Interessados:S. A. C. e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070147-3 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Carlos Augusto Macedo Mota
Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Apelado:Reginaldo Claudino Borba
Advogados:Drs. Jefferson Honorato Borges (33034SC) e outro
Apelado:Júlio Cesar Silveira Junior
Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC)
Apelado:Decio Paquelin
Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro
Apelado:Assistente da Acusação
Advogado:Dr. Cesar Augusto Pinho da Costa (31745/SC)
Apdo/Apte:Olivio Boneli Nandi Júnior
Advogado:Dr. João Batista Blásius (27595/SC)
Apdo/Apte:Jamil Ananias de Sa
Advogados:Drs. Luciano Carioni (21608/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068874-2 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:René Augusto Rocha
Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Interessado:Pedro Carvalho dos Santos
Interessado:Chico
Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.063787-9 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adão Mauda
Advogado:Dr. Ronaldo José Françosi (12311/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070011-0 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Adriano Florêncio
Advogado:Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (16693/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.061046-4 Apelação Criminal
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Eduardo Torquato
Advogados:Drs. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC) e outro
Apelante:Pedro João da Silva
Advogado:Dr. Eduardo Machado Cabral (29514/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor)
Interessados:Paulo César Ferreira Mendes e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.070087-3 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Apelante:Maycon Cesar Passos da Silva
Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067564-2 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
Apelado:Mitson Porfirio da Silveira
Advogado:Dr. Rogerio Inacio de Oliveira (77527MG)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069966-6 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Imp/Pacien:J. A. de A.
Interessados:M. A. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.068873-5 Recurso de Agravo
Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Recorrente:René Augusto Rocha
Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.069134-7 Habeas Corpus
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Jefferson Damin Monteiro
Paciente:Luciano França
Interessados:Everton Cechinel da Silva e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.070231-0 Habeas Corpus
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971
163
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
03 de outubro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Nilton Ribeiro de Souza
Paciente:M. Z. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069117-2 Habeas Corpus
Origem:Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA
Impetrante:Egon Reinert (Defensor Público)
Pacientes:J. P. S. e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.053104-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:D. P. da S.
Advogado:Dr. Gianfelippe Bastos Bianco (35348SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.062356-4 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor)
Apelado:André Luis Eckert
Advogado:Dr. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.069301-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:P. C. S. S.
Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.067688-8 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Mondaí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Apelado:Evair Sotil
Advogado:Dr. Rogério Joaquim Lasta (8560/SC)
Apelado:Assistente do Ministério Público
Advogada:Dra. Nádia Lanzarin (20362/SC)
Apdo/Apte:Ederson Giovanella
Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC)
Apdo/Apte:Claudecir Kessler
Advogado:Dr. Altair Euclides Pizzatto (22142/SC)
Interessado:Elisandro Gelson Berndt
Distribuído por Sorteio
No. 2014.069871-2 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
Apeladas:Anelise Starley dos Santos e outro
Advogados:Drs. Georgia Maria Puluceno dos Reis (19849SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.057464-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Ederson Carlos de Souza
DEFENSOR DATIVO:Dr. Wagner Boscatto (68811PR)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.059648-7 Recurso de Agravo
Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Recorrente:Rodolfo Felipe de Oliveira
Advogado:Dr. Neumar Antônio Trajano de Sousa (17294/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.060352-4 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Apelante:Joel da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Massarolo (19812/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.061031-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São João Ba
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