Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 1971 14:10h Tribunal de Justiça Comunicado COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raulino Jacó Brüning, Presidente do Órgão Julgador, comunico que a sessão da Primeira Câmara de Direito Civil do dia 09 de outubro de 2014, quinta-feira, terá início às 09 horas, na sala n. 3, do 1º andar da Torre II, deste Tribunal de Justiça. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Luiz Alexandre Mesquita Secretário da 1ª Câmara de Direito Civil Órgão Especial Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 3400/14 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência - 2014.004333-3 - de São João Batista Relator: Desembargador João Henrique Blasi Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista Interessados: Crédito Securitizadora SA e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista (fls. 79 a 82), em face do Juiz de Direito da 2ª Vara da mesma Comarca (fl. 74 e 75). A quaestio, na origem, atina com execução movida por Crédito Securitizadora SA, na qual o Juízo suscitado (1ª Vara) firmou intelecção pela competência da 2ª Vara Cível, dado cuidar-se de ação envolvendo securitizadora de crédito alegadamente não subordinada ao Banco Central - Bacen (fl. 75), o que foi contraposto pelo suscitante (fl. 79). Essa questão já foi examinada pelo Órgão Especial deste Sodalício na senda do precedente que segue: Conflito negativo de competência. Competência declinada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Joinville em favor da 1.ª Vara de Direito Bancário da mesma comarca. Ação ordinária de cobrança ajuizada por companhia securitizadora de crédito, lastreada em contrato de cessão crédito, cujo objeto reside na transferência de crédito expresso em cártulas creditícias. Operação de natureza bancária. Competência das Varas de Direito Bancário. Conflito procedente. (Conflito de Competência n. 2014.031556-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4.6.2014) Tal como no caso destes autos, a aludida ação foi diretamente ajuizada pela securitizadora, diferentemente, portanto, de inúmeros outros conflitos de competência decididos nesta Corte, em que a instituição bancária transfere, no curso da ação, o crédito em litígio. A motivação do julgado antes parcialmente transcrito é suficientemente 03 de outubro de 2014 índice esclarecedora e aplicável ao caso concreto, nos seguintes termos: A situação delineada nos autos é distinta das demais julgadas pelo colendo Órgão Especial. Na espécie, a ora autora, Taipa-SecuritizadoraS/A, moveu diretamente a ação de cobrança baseada em títulos de crédito que derivam de “instrumento particular de cessão de crédito”. Na espécie, a autora adquiriu créditos da cedente Sublime Comércio e Confecções Ltda., vindo estes, cedentes, a tornarem-se responsáveis pela legalidade, legitimidade e solvabilidade do crédito adquirido (vide contrato, fl. 11). Diferentemente de vários casos julgados neste colegiado, não houve, pois, alteração processual no tocante ao polo ativo, já que, naqueles casos, a ação havia sido intentada por instituição financeira e substituída, posteriormente, por companhia securitizadora. Aqui, na essência, o autor, para efeitos desta demanda, é um só: Taipa-SecuritizadoraS/A., daí porque incogitável a aplicação do instituto da perpeatutio jurisdictionis. Resta saber, assim, a natureza do contrato que embasa a exordial, se de direito bancário ou civil e se no polo ativo figura instituição subordinada ao crivo do Banco Central ou não. Na essência, temse que a atividade desenvolvida pela autora consiste na aquisição e securitização de recebíveis mercantis e/ou de prestação de serviços, através da emissão e colocação, no mercado em ambiente privado, de valores mobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios pertinentes ou relativos à securitização de títulos. A esse respeito, o art. 17 da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e cria o Conselho Monetário Nacional, conceitua as instituições financeiras da seguinte forma: ‘Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.’ O parágrafo único do dispositivo, por sua vez, prevê que, “para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”. O art. 18, § 1º, da mesma lei, dispõe, ainda: Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. Diante desse contexto, as entidades que exercem a atividade de compra e venda de títulos, como o que embasa a presente ação, embora não se enquadrem como instituições financeiras propriamente ditas, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro, razão pela qual devem ser equiparadas à instituição financeira índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 para fins de definição da competência das varas de direito bancário. A esse respeito, colaciona-se trecho do voto-vista proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Salim Schead dos Santos no-Conflito de Competência-n. 2012.088071-1, julgado em 17-4-2013: ‘Verifica-se, portanto, que, embora nos termos da Lei as entidades que praticam as atividades mencionadas pelo artigo 18 não possam ser consideradas instituições finaceiras propriamente ditas, elas estão subordinadas à mesma regência normativa e, ao lado disso, são incluídas na conceituação de instituição financeira pela interpretação mais ampla conferida ao termo em sede doutrinária.’ Dessa forma, para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário e afins, no primeiro grau de jurisdição, entendo que, sempre que se fizer menção à expressão “instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central” há que se entender abrangidas as entidades mencionadas tanto no artigo 17 quanto no artigo 18 da Lei 4.595/1964, nelas incluídos os fundos de investimentos e as sociedades securitizadores de crédito que adquirem os créditos perseguidos judicialmente por cessão de crédito, bem como as companhias de seguro que se sub-rogam naqueles créditos por força de cláusula de seguro interno. Com efeito, em se tratando de ação que abarca matéria tipicamente bancária - contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, e residindo no polo ativo fundo de investimento, que exerce atividade similar às instituições financeiras - compra e venda de títulos no mercado financeiro, é competente para processar e julgar a Vara Especializada. Nessa direção, decidiu este Tribunal de Justiça: Assim, tratando-se de novação de dívida realizada com companhia securitizadora - de crédito, que realiza a atividade de compra e venda de títulos, imperioso reconhecer a-competência-da 1.º Vara de Direito Bancário da comarca de-Joinville-para processar e julgar o feito. Em face do exposto, julga-se procedente o-conflito, para declarar a competência-da 1.º Vara de Direito Bancário da comarca deJoinville-para processar e julgar o feito. (Conflito de Competência n. 2014.031556-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4.6.2014) No mesmo sentido, também do Órgão Especial desta Corte aludo ao Conflito de Competência n. 2014.0237588-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4.6.2014. Ante ao exposto, conheço do conflito negativo e, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Vara Bancária). Florianópolis, 30 de setembro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------2 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência - 2014.055530-2 - de São José Relator: Desembargador João Henrique Blasi Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessados: Banco do Brasil S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta contra instituição bancária, objetivando o pagamento de diferenças em caderneta de poupança, diferenças estas defluentes de planos econômicos, em que o Magistrado com atuação no Juizado Especial, alegando ser caso de sentença ilíquida, remeteu-o para Vara Cível (fls. 18 e 19), cujo titular, por dissentir de tal entendimento, suscitou conflito negativo de competência (fls. 95 a 98) O Ministério Público, via Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, opinou pelo reconhecimento da Competência do Juizado Especial (fls. 110 a 113). Inicialmente, insta deixar assentada a competência desta Corte para dirimir o conflito em exame, protagonizado por Juizado Especial e por Juízo de Direito. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO DE DIREITO VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO-CONHECIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, já estabeleceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo Federal de competência comum e Juízo Federal de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal. Da mesma forma, aplica-se este entendimento aos conflitos de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial, vinculados ao mesmo Tribunal, competindo aos Tribunais de Justiça locais dirimir eventuais conflitos de competência entre Juízo de Direito de competência comum e Juízo de Direito de Juizado Especial vinculados ao mesmo Tribunal (STJ CC n. 118.521/PB, relª. Minª Alderita Ramos de Oliveira, j. 26.9.2012) Quanto ao mérito da controvérsia, estou em que assiste razão ao Juiz suscitante, tal como delineado nos seguintes precedentes deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONTROVÉRSIA ENTRE JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO DO QUANTUM. ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. CONTRARIEDADE AO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA FIRMADA NO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CC n. 2012.079193-3, rel. Des. Fernando Carioni, j. 6.2.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO ENTRE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. CONFLITO ACOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. “Quando se fala em liquidação por cálculo, corre-se o risco de afirmar que a sentença que não fixa o valor atualizado da dívida seja apontada como ilíquida. Assim não o é. A propósito, consoante a melhor orientação, não é ilíquida a sentença dependente de simples cálculo aritmético. Tanto é certo que a redação atual do art. 604 do CPC estabelece que: “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”. Destarte, não há necessidade alguma de instauração de procedimento para a liquidação judicial da sentença em tais casos” (Ronaldo Frigin, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 2ª ed. Leme: Editora J. H. Mizuno, 2004. Pág. 416). (Conflito de Competência n. 2011.013457-0, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins) (CC n. 2012.043801-7, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 17.10.2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DERIVADOS DE PLANOS ECONÔMICOS. DEMANDA DEFLAGRADA NO JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EFETIVADA EX OFFICIO. REMESSA DO FEITO A VARA DE DIREITO BANCÁRIO. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 33 DO STJ. OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. QUAESTIO PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE. REJEIÇÃO. “Para o processamento e julgamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários não considerados em conta poupança são competentes, tanto os Juízos Cíveis como os Juizados Especiais, posto tratar-se de matéria de menor complexidade. Nessas hipóteses, sendo opção do autor da ação o seu ajuizamento perante o Juizado Especial, como autorizado pelo art. 3.º, § 3.º da Lei n. 9.099/95, essa opção impõe-se respeitada, tendo-se como por ele abdicado dos valores que excedam Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 2 índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 aqueles que ultrapassem o teto legal, com a sentença, no caso de procedência da ação, resolvendo-se por simples cálculo aritmético, não se podendo deduzi-la, apenas por isso, ilíquida” (CC n. 2012.0436587, de Navegantes, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 6-2-2013). (CC n. 2014.034177-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 18.6.2014) Assim, à luz do expendido, conheço do conflito e, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o procedente declarando competente o Juízo Suscitado (Juizado Especial). Florianópolis, 30 de setembro de 2013 João Henrique Blasi Relator ------3 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência - 2014.001057-8 - de São João Batista Relator: Desembargador João Henrique Blasi Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista Interessada: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado: Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Interessado: Ademir Modesto Barros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, em sede de ação de busca e apreensão, mercê do Juiz da 2ª Vara da mesma Comarca. O Ministério Público manifestou-se formalmente (fls. 119 e 120). A gênese da questão remonta a ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, tendo por objeto veículo automotor. Mas, como sobreveio petição noticiando a cessão do crédito da empresa acionante para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados (fl. 56), o Juiz suscitado determinou a redistribuição do feito à outra Vara, dado não mais figurar como parte dele instituição financeira vinculada ao Banco Central, circunstância que, a seu ver, retira sua competência como Vara bancária que é (fls. 92 a 94). Todavia, está sedimentado nesta Corte que a competência para processar e julgar feitos que tais é da Vara de Direito Bancário, como ressai do seguinte precedente: Cuida-se de Conflito de Competência negativo suscitado pela Juíza de Direito da Terceira Vara Cível da comarca de São José, em face da remessa dos autos da ação de busca e apreensão que BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento moveu em face de Luiz Henrique Raupp. Referida demanda objetivou o adimplemento da cédula de crédito bancário n. 530175580, celebrada para aquisição de veículo placas MEJ 1603. [...] Ao receber a inicial, o Juízo da Vara de Direito Bancário de São José concedeu a liminar. Em 6 de junho de 2012, informada a cessão dos direitos para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira, bem como pleiteada a alteração do povo ativo (fls. 18/19). Por esta razão, a competência foi declinada, [...] [...] Os autos foram redistribuídos à Terceira Vara Cível da mesma Comarca, onde a competência foi questionada, [...] [...] Com efeito, o fundo de investimento quitou o pacto de financiamento firmado entre a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e o devedor. Em decorrência, se sub-rogou nos créditos bancários e pleiteia o adimplemento da obrigação pelo demandado. Logo, a matéria em causa é de natureza bancária. Não bastasse, referido fundo é equiparado à instituição financeira, mormente porque sujeita-se à fiscalização do Banco Central do Brasil. Neste sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DISTRIBUIÇÃO ORIGINAL A VARA DE DIREITO BANCÁRIO - CESSÃO DO CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO NO DECORRER DA DEMANDA - ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO - PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A VARA CÍVEL - EQUÍVOCO - CONFLITO PROCEDENTE” ‘Inevitável concluir que a cessão de crédito realizada - e consequente substituição processual - não retirou um dos requisitos definidores da competência das Varas de Direito Bancário da Comarca da Capital, qual seja, figurar instituição financeira sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil em um dos pólos da demanda, uma vez que os Fundos de Investimento a elas se equiparam, razão pela qual a redistribuição do processo não representa a medida mais adequada’ (CC n. 2013.017030-7, Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 05/06/2013)” (Conflito de Competência n. 2013.049934-8, de Joinville, Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgado em 21.8.2013). E ainda: Conflito de Competência n. 2013.027471-5, de Joinville, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, julgado em 17.7.2013; Conflito de Competência n. 2012.088071-1, da Capital, Relator Desembargador Nelson Schaefer Martins, julgado em 17.4.2013; Conflito de Competência n. 2012.078619-0, de Joinville, Relator Desembargador Jaime Ramos, julgado em 5.12.2012 e Conflito de Competência n. 2012.015816-4, de Canoinhas, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, julgado em 2.5.2012. 4 - Por todo o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acolho o conflito negativo para proclamar a competência da Segunda Vara de Direito Bancário de São José. (CC n. 2013. 060726-8, de São José, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 25.9.2013) No mesmo sentido, envolvendo situação substancialmente assemelhada, colaciono outro aresto deste Sodalício: Trata-se de conflito de competência suscitado pela Juíza de Direito Simone Boing Guimarães Zabot, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José. Alega o Juízo suscitante que a execução por quantia certa promovida pelo Banco Santander S/A deve continuar tramitando pela Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, muito embora o banco exequente tenha cedido o crédito em execução para outra instituição que não se enquadra no conceito de instituição financeira. Razão assiste ao Juízo suscitante, porquanto esta Corte já se manifestou no sentido de que: “Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo, a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de Direito Bancário. Tal não se altera quando se enfrenta cessão de direitos creditórios não padronizados, que, embora sujeitos ao crivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob a fiscalização concorrente do Banco Central do Brasil, pelo que se extrai da Resolução n. 2.907, do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs 356, 444 e 504.” (Conflito de Competência n. 2013.017031-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJ de 19-6-2013). [...] Ante o exposto, declaro a competência do Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José para processar e julgar a execução de título extrajudicial promovida por Itapeva II Multicarteira FIDC NP contra Look Outdoor Ltda. e outro, de modo a determinar que os respectivos autos n. 0022244-33.2012.8.24.0062 sejam remetidos para a aludida Vara. (CC n. 2013.062537-6, de São José rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 23.9.2013) E, ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, QUE PASSOU A SER INTEGRADO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 3 índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 POR FUNDO DE INVESTIMENTOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO CORTE. (CC n. 2012.088072-8, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.6.2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZES DE UNIDADES JURISDICIONAIS COM COMPETÊNCIAS DIFERENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA. TEMA SUJEITO À COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. ATO REGIMENTAL N. 119/2011-TJ, DE 21.09.2011 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 3º, INC. I, ALÍNEA “O”, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010-TJ, DE 21.01.2010. CONHECIMENTO DO CONFLITO. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO E DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PREVALÊNCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 2012.088071-1, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 17.4.2013) À luz do exposto, conheço do conflito negativo e, com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o procedente para declarar a competência do Juiz Suscitado (2ª Vara da Comarca de São João Batista). Florianópolis, 30 de setembro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------4 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência - 2014.035241-4 - de Itajaí Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Suscitante: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí Suscitado: Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí Interessadas: Dulce Maria Lazzaris Kleis e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Perante o Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, Dulce Maria Lazzaris Kleis ajuizou ação de cobrança n. 033.08.025230-6 contra Banco Bradesco S/A, objetivando o reajuste do saldo de suas cadernetas de poupança. Declarando que o juízo não seria competente para julgar a demanda, sob o fundamento de que haveria a possibilidade de juntada dos extratos bancários até a liquidação de sentença para aferição do valor devido, e sendo a sentença ilíquida, não se tratava de feito cuja competência seria daquele juízo, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o Juiz de Primeiro Grau do Juizado Especial Cível determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum da Comarca de Itajaí. Redistribuída ao juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, o Magistrado a quo recusou a competência para processar e julgar a presente ação e determinou a sua devolução ao Juizado Especial Cível daquela Comarca. Com supedâneo no art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil, o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível suscitou o presente conflito de competência. O Juízo Suscitado prestou informações às fls. 53/56. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira opinou pelo “conhecimento e improvimento da Exceção, declarando-se como competente o juízo suscitante” (fl. 61). Este é o relatório. Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí nos autos da ação de cobrança n. 033.08.025230-6, promovida por Dulce Maria Lazzaris Kleis contra Banco Bradesco S/A, após o MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário daquela Comarca reconhecer a incompetência do juízo para processar e julgar a ação, sob o entendimento de que a apuração dos valores reclamados não acarreta a liquidez da sentença pois passível aferição por simples cálculo. Inicialmente, observo que a Constituição Federal, ao prever no seu art. 98, I, a criação dos Juizados Especiais, teve o objetivo de incentivar o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário por meio de um procedimento simples e célere. A Lei n. 9.099/1995, por seu vez, excetuou taxativamente algumas matérias (de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial) e concedeu ao interessado a faculdade de optar pela via especial, desde que atendidos os pressupostos estabelecidos no seu art. 3º, caput e inciso I: causas de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos. Na espécie, a ação condenatória ao ressarcimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, muito embora trate de direito bancário, enquadra-se nos requisitos acima mencionados, pois o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais) e a matéria sub judice é corriqueira nos tribunais pátrios. Não fosse isso, via de regra, a competência de foro, por não ser absoluta, apenas pode ser invocada por parte litigante, não podendo ser declarada ex officio pelo Estado-Juiz (Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse sentido, colho do corpo do acordão referente ao Conflito de Competência n. 2010.042872-8, da Capital, de Relatoria do Exmo. Senhor Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, julgado em 07.10.2010: “Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os juízos da Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital (suscitante) e do Juizado Especial Cível da mesma Comarca (suscitado), acerca da competência para processar e julgar ação revisional de contrato bancário. O juízo suscitante aduz que o autor optou pela deflagração da lide utilizando-se do procedimento afeto à Lei n. 9.099/95, porém, o magistrado titular do Juizado Especial Cível determinou, de ofício, a remessa dos autos à Unidade de Direito Bancário. De fato, descabida a remessa, ex offício, dos autos ao juízo comum nos casos em que a parte autora optou pelo tramite perante a vara especializada do Juizado Especial, imprimindo ao feito o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95. Quanto ao tema, atualmente, é tranquilo o entendimento jurisprudencial no sentido de que é opção do autor a escolha pelo procedimento previsto na lei n. 9.099/95, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Isto porque o art. 3°, § 3°, da aludida norma dispõe: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [...] § 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (grifei) Nesse sentido, mutatis mutandis, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 4 índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n. 5 da “Comissão Nacional” de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes (REsp. 242.483/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 15-2-2000, DJ 3-4-2000). E: JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL É UMA OPÇÃO DO AUTOR (ART. 3., PAR. 3., DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (REsp. 151.703/RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, j. 24-3-1998, DJ 8-6-1998). No mesmo sentido, desta Casa de Justiça: COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULO - INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA PERANTE O JUÍZO COMUM - OPÇÃO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. O ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95)” (REsp. n. 151.703, Min. Ruy Rosado de Aguiar) (TJSC - Conflito de Competência n. 2003.019438-0, de Blumenau, de minha lavra, j. 19-2-2004). Ademais, dispõe a Súmula n. 33 do STJ que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Acerca do tema, colaciona-se precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUIZADO ESPECIAL DE CAUSAS CÍVEIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PROCEDIMENTAL - RECLAMO PROVIDO. Em causas de menor complexidade e naquelas cujo pedido possui valor de até 40 salários mínimos, é opção do autor escolher o processamento e o julgamento do feito no juízo comum ou no juízo especial (TJSC - Segunda Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 2006.004351-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 17-8-2006). E: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’ (STJ, Súmula 33) (TJSC - Segunda Câmara de Direito Civil, Conflito de Competência n. 2004.000446-0, de Palhoça, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 12-8-2004). É o caso dos autos, já que a matéria discutida na demanda possibilita o julgamento perante o juizado especial, já que se coaduna com o conceito de menor complexidade, nos termos do precedente n. 2008.060312-3, desta relatoria. Ademais, importante salientar que o precedente citado pelo magistrado singular em sede de informações, a fim de embasar a competência do juízo suscitante para o julgamento da demanda, não é aplicável ao caso sob foco, já que naquele caso (AI n. 2008.058021-0) estavam envolvidos juízos com competência comum (Unidade de Direito Bancário e Foro do Norte da Ilha), motivo pelo qual prevaleceu a competência especializada da Unidade de Direito Bancário, prevista nas normas de organização judiciária. Porém, tal conclusão é inaplicável ao caso em tela, haja vista que o conflito envolve discussão acerca da aplicabilidade de Lei Federal (9.099/95), sendo que as normas de organização judiciária, emanadas dos Tribunais de Justiça, e com o objetivo de otimizar a prestação jurisdicional, não possuem o condão de alterar previsões contidas na aludida legislação, mais especificamente, no que concerne à opção do jurisdicionado em deflagrar a ação perante a vara do juizado especial cível. Nesse contexto, tendo o autor optado por ajuizar a ação perante a vara especializada do Juizado Especial Cível, deve o processo tramitar perante o referido juízo. Do exposto, acolhe-se o presente conflito negativo de competência declarando competente o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital para processar e julgar o feito.” No mesmo sentido, é da jurisprudência deste Órgão Especial: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO NECESSITA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. VALORES A SEREM AFERIDOS POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ART. 52, II, DA LEI N. 9.099/1995. JUÍZO ESPECIAL CÍVEL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO.” (Conflito de Competência, n. 2012.043652-5, de Navegantes, Relator: o Signatário, j. em 04.12.2013). E ainda: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PERDAS INCIDENTES EM CONTA POUPANÇA, EM RAZÃO DA NÃO CONTABILIZAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INGRESSO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA, NO ENTANTO, PARA A VARA CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RELATIVA DE LIVRE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO ACOLHIDO Para o processamento e julgamento de ação de cobrança de expurgos inflacionários não considerados em conta poupança são competentes, tanto os Juízos Cíveis como os Juizados Especiais, posto tratar-se de matéria de menor complexidade. Nessas hipóteses, sendo opção do autor da ação o seu ajuizamento perante o Juizado Especial, como autorizado pelo art. 3.º, § 3.º da Lei n. 9.099/95, essa opção impõe-se respeitada, tendo-se como por ele abdicado dos valores que excedam aqueles que ultrapassem o teto legal, com a sentença, no caso de procedência da ação, resolvendo-se por simples cálculo aritmético, não se podendo deduzi-la, apenas por isso, ilíquida.” (Conflito de Competência n. 2012.043658-7, de Navegantes, Relator: Des. Trindade dos Santos, j. em 06.02.2013). Dessa forma, o reconhecimento da competência do Juízo Suscitante é medida que se impõe. Frente ao exposto, rejeito o conflito de competência e declaro competente o Juízo Suscitante para processar e julgar os autos da ação de cobrança n. 033.08.025230-6. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Paulo Roberto Camargo Costa Relator ------5 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Jurisdição - 2013.088028-8 - de São José Relator: Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa Suscitante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José Interessado: Angelo Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Termo Circunstanciado (n. 064.13.006170-4) instaurado contra Angelo Leite pela suposta prática do delito descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal. O caderno indiciário foi distribuído ao Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José, que, após parecer do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, declinou da competência para processar e julgar em favor de uma das Varas Criminais daquela Comarca, sob o entendimento de que “segundo o artigo 60 da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial Criminal é competente para delitos de menor potencial ofensivo, considerados aqueles cuja pena máxima cominada não ultrapasse 02 (dois) anos, assim estabelecido no artigo 61 da referida lei. In casu, a pena máxima prevista para o delito em tela é de 03 (três) anos de detenção (...).” (fl. 25). Após a regular distribuição dos autos ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, foi recebida a competência e aberta vista ao Ministério Público. O Representante Ministerial concluiu que o ato ilícito em questão, não diz respeito ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal), tratando-se, na verdade, de delito de maus tratos, previsto no art. 136, caput, do Código Penal e, por esta razão, suscitou conflito negativo de jurisdição, requerendo o encaminhamento dos autos e documentos a este egrégio Tribunal (fls. 28-29). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 5 índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo acolhimento do presente conflito e manifestando-se no sentido de reconher a competência do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José (fls. 54-55). Ao prestar informações, o Juízo Suscitado reconheceu a competência para apreciar o feito (fl. 59). Este é o relatório. Verifico que a Magistrada Suscitada, à fl. 59, reconheceu como sendo sua a competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado (n. 064.13.006170-4) instaurado contra Angelo Leite, conforme se extrai das informações prestadas: “(...)Observo que consta na decisão que suscitou o conflito que o Ministério Público entendeu que o crime a ser apurado é o previsto no art. 136, caput, do Código Penal. Neste caso, considerando que a pena máxima n]ao ultrapassa os 02 (dois) anos, obedecendo, assim, o limite imposto pelo art. 61 da Lei 9.099/95, a competência é deste Juizo”. Como se vê, resta prejudicada a análise do presente conflito negativo de competência, uma vez que reconhecida pela MM Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da Comarca de São José. A respeito, já decidiu esta Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. PREJUDICIALIDADE”. (Conflito de Competência n. 2009.027872-7, de Indaial, Relator Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 03.08.2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PREJUDICIALIDADE POR PERDA DE OBJETO. Se, após a arguição do conflito negativo de competência, o Juízo suscitado reconhece ser competente para processar e julgar o feito, aflora evidente a prejudicialidade do incidente, ante a perda de seu objeto”. (Conflito de Competência n. 2008.053416-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 18-12-2008). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO SUSCITADO. PERDA DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO”. (Conflito de Competência n. 2008.053417-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 05.03.2009). “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PREJUDICIALIDADE. O conflito de competência na forma negativa dá-se quando dois magistrados reconhecem ser incompetentes para processar e julgar ação posta a sua apreciação. Contudo, no instante em que um deles admite ser sua a competência, esvazia-se de utilidade o conflito remetido a instância ad quem”. (Conflito de Competência n. 2008.053399-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 01.12.2008). Frente ao exposto, julgo prejudicada a análise do presente conflito de competência, eis que reconhecida pelo Juíza Suscitada sua competência para processar e julgar o Termo Circunstanciado (n. 064.13.0061704), pelo que este deve ser encaminhado à Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Paulo Roberto Camargo Costa Relator ------6 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência - 2014.051024-3 - de São José Relator: Desembargador João Henrique Blasi Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessados: Bradesco Seguros S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José, mercê do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da mesma Comarca. Na origem, cuida-se de ação versante sobre seguro obrigatório (DPVAT) (fl. 8), sendo que o Magistrado titular do Juizado Especial, por onde tramitava o feito, entendeu de remetê-lo para o Juízo suscitante sob o argumento de que se faz imperioso aferir o grau de invalidez do beneficiário, o que requer perícia, importando em complexidade, pelo que a causa não poderia seguir sob a sua jurisdição (fl. 12). A Juíza suscitante, a seu turno, invocando diversos precedentes, entende que a necessidade de exame técnico não é bastante para alterar a competência do Juizado Especial (fl. 4). Tendo havido manifestação de ambos os Magistrados, o feito foi submetido ao Parquet que, pela Procuradora de Justiça Gladys Afonso, opinou pela competência do suscitado (Juizado Especial) (fls. 22 a 25). A matéria sob análise tem sido discutida pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, por esta Corte, com a prevalência da intelecção de que a necessidade de prova técnica, por si só, não constitui empeço ao processamento e julgamento do feito na ambiência do Juizado Especial. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. - A Lei n.° 10.259/2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado.’ (STJ - CC n. 83.130/ES, relª. Minª. Nancy Andrighi) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A JUSTIFICATIVA DE SER NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. -A Lei Federal n. 9.099/1995, no seu art. 3º, estabeleceu ‘dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial Cível. ‘Há portanto, apenas dois critérios para fixação dessa competência: valor e matéria, inexistindo dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa - e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível - esteja relacionada à necessidade ou não de perícia. ‘Aocontrário, o art. 35 da Lei 9.099/95 regula a hipótese de prova técnica, tudo a corroborar o fato de que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é possível a realização de perícia, seguindose, naturalmente, formalidades simplificadas que sejam compatíveis com as causas de menor complexidade’ (STJ, RMS n. 30.170/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi), daí por que a necessidade ou não de produção de prova pericial não afasta a competência dos juizados especiais cíveis- (CC n. 2012.091369-4, Des. Jaime Ramos). (TJSC CC n. 2013.039751-8, rel. Des. Newton Trisotto) Assim, na esteira dos julgados antes referidos, conheço do conflito e, com base no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, julgo-o procedente para declarar a competência do Juiz Suscitado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 6 índice Órgão Especial 03 de outubro de 2014 (Juizado Especial). Florianópolis, 30 de setembro de 2014 João Henrique Blasi Relator 7 - EDITAL N. 3400/14 Conflito de Competência n. 2014.027511-2, da Capital Relator : Desembargador Alexandre d’Ivanenko Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Interessados: Banco do Brasil S/A e outro DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente n. 023.96.0522893, ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Syara Mannes Silveira ME e outros, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Direito Bancário e suscitado, o Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível, ambos da comarca da Capital. Segundo o magistrado que deu início ao conflito (fls. 164-165), “a ação não tem por ambição discutir cláusulas contratuais”, sendo que ela trata de “execução fundada em título executivo extrajudicial representado por uma nota promissória, que sequer discute a causa debendi, ou seja, a ação não visa discutir encargos abusivos, mas sim, persegue uma dívida originária no valor de R$ 46.700,00, desde o ano de 1996, porquanto a pretensão nem versa sobre cláusulas contratuais” (fl. 164), motivo pelo qual entende que a competência para processá-la e julgá-la é da 1.ª Vara Cível da comarca da Capital. O suscitado, de sua parte, declinou da competência sob o argumento de que “a ação tem por objeto operação bancária típica, qual seja, mútuo bancário, representado por nota promissória” (fl. 158). Prestadas as informações (fl. 172), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti (fls. 174-177), opinou pela improcedência do conflito, declarando-se competente o juízo suscitante. É o breve relatório. Inicialmente, é de se dizer que realmente é do Órgão Especial a competência para processar e julgar conflito negativo de competência entre juízos de direito de competências diversas, a teor da alínea “o” do art. 3.º do Ato Regimental n. 101/2010-TJ, com as alterações trazidas pelo art. 1.º do Ato Regimental n. 11/2011-TJ. Uma vez aceita a competência e presentes os demais requisitos de admissibilidade, tem-se que, quanto ao mérito, deve ser declarado competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital. É que, aqui, trata-se de ação de execução de quantia certa contra devedor solvente fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória) decorrente de operação bancária (mútuo) levada a efeito entre o Banco do Brasil S/A, instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, e Syara Mannes Silveira ME e outros. Assim, estão presentes os dois requisitos necessários à fixação da competência da unidade de direito bancário, quais sejam, a matéria e o envolvimento de instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil. É o que se extrai do texto da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011: Art. 2.º Os Juízes de Direito da 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1.º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis. Ora, uma vez que o título executivo extrajudicial que deu azo à ação de execução decorre de um contrato bancário de financiamento, nem mesmo o fato de que não se está a discutir cláusulas contratuais afasta a competência da Vara de Direito Bancário, como bem opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 175). A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, tem decidido de forma dominante que a competência deve ser fixada pela natureza da relação jurídica em que se funda o título executivo extrajudicial, como se infere dos seguintes julgados: 1. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTATIVO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMAS DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE VINCULADA AO REFERIDO INSTRUMENTO. CARÁTER EMINENTEMENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO PROVIDO. Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo, a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de Direito Bancário. Tal não se altera quando se enfrenta cessão de direitos creditórios não padronizados, que, embora sujeitos ao crivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob a fiscalização concorrente do Banco Central do Brasil, pelo que se extrai da Resolução n. 2.907, do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs 356, 444 e 504. (TJSC, Conflito de Competência n. 2012.087308-4, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 17-04-2013). 2. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SEGURADORA QUE SUBROGOU-SE NO CRÉDITO POR TER QUITADO A DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CRÉDITO EXCUTIDO DE ÍNDOLE BANCÁRIA. MATÉRIA AFETA À VARA DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO DESACOLHIDO. É da Vara de Direito Bancário a competência para o processamento e julgamento de ações de execução por título extrajudicial, quando o ajuste excutido, mesmo que o crédito tenha sido sub-rogado à parte que não integra a categoria de instituição financeira, tenha índole bancária. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.062953-2, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 05-03-2014). 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO BANCO SANTANDER S/A. LIDE AJUIZADA PERANTE VARA DE DIREITO BANCÁRIO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DO DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.067954-4, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 04-12-2013). Vê-se, portanto, que não resta dúvida alguma a respeito da competência da unidade de direito bancário para processar e julgar a ação de execução movida por instituição financeira (Banco do Brasil S/A) e fundada em título executivo extrajudicial (nota promissória) decorrente de contrato tipicamente bancário (mútuo). Ante o exposto, levando em conta o posicionamento dominante neste Órgão Especial, autorizado pelo parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, monocraticamente conheço do presente conflito e nego-lhe provimento para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital. Publique-se e intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Alexandre d’Ivanenko Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 3400/14. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 7 índice 03 de outubro de 2014 Presidência Presidência Resolução ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS RESOLUÇÃO N.º DOF 01.10.2014/23 Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 10.01.2014/01. ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça. Subação Denominação Item Descrição FR Créditos Autorizados Empenhado Saldo A Reduzir 6777 Administração de pessoal e encargos 319016 Outras despesas variáveis - pessoal civil 0100 37.090.974,00 26.453.942,63 10.637.031,37 - Total - Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa: Empenhado Saldo A Suplementar 0100 100.000,00 - 100.000,00 - 0100 67.000,00 - 67.000,00 - 339008 Outros benefícios assistenciais 0100 5.830.400,00 4.324.691,30 1.505.708,70 - 319092 Despesas de exercícios anteriores 0100 792.979,72 634.479,72 158.500,00 - 339046 Auxílio-alimentação 0100 5.221.000,00 3.837.736,71 1.383.263,29 - Subação Denominação Item Descrição FR 6777 Administração de pessoal e encargos Ressarcimento de despesas de pessoal 319096 requisitado 6777 Administração de pessoal e encargos 319192 Despesas de exercícios anteriores 6777 Administração de pessoal e encargos 6780 Encargos com inativos 6780 Encargos com inativos Total Créditos Autorizados - Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Em 01/10/2014, Desembargador Torres Marques PRESIDENTE, e.e. Ato ATO N° 2484 O Desembargador Torres Marques, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pela magistrada Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, de entrância especial, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma Comarca, vago em decorrência da promoção da titular. Florianópolis, 01 de outubro de 2014. Des. Torres Marques Presidente e.e. ATO N° 2481 O Desembargador Torres Marques, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE, a magistrada Carolina Ranzolin Nerbass Fretta, Juíza de Direito de entrância final, ocupando atualmente o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Palhoça, de entrância especial, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, vago em decorrência da opção do Juiz André Augusto Messias Fonseca. Florianópolis, 01 de outubro de 2014. Des. Torres Marques Presidente e.e. Presidência Portaria PORTARIA GP N. 553, DE 01 DE SETEMBRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO usando de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1º Designar os Desembargadores abaixo nominados, para substituírem os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, a saber: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 8 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Afastado Substituto Marcus Tulio Sartorato (03/09 a 02/10) Jorge Henrique Schaefer Martins Moacyr de Moraes Lima Filho Raulino Bruning Newton Trisotto Rui Fortes Sérgio Luz Ricardo Fontes Vanderlei Romer Jaime Ramos Art. 2º Esta portaria entra em vigor no dia 1º do corrente. Des. Torres Marques PRESIDENTE e.e. 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.083765-9/0002.00, de Papanduva Recorrente: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Recorridos: Sérgio Nogikovski e outros Advogadas: Drs. Fabíola Camisão Scóz (17162/SC) e outros Interessado: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão do Órgão Especial, que desproveu o agravo regimental apresentado contra a decisão que indeferiu seu pedido de ingresso no feito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas judiciais, que, a partir de 7 de março de 2014, devem ser recolhidas ao STJ mediante o sistema de GRU cobrança, emitida após o preenchimento do formulário eletrônico disponível no sítio eletrônico da colenda Corte Superior, consoante o disposto no art. 7º da Resolução STJ n. 1/2004. Nesse sentido: STJ, Decisão monocrática, REsp n. 1.464.302/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-8-2014. Ante o exposto, não admito o recurso especial, porquanto deserto. No mais, dê-se processamento ao AREsp interposto pela Bradesco Seguros S/A (fls. 1.216-1.222), e remeta-se a petição de fls. 1.270-1.271, juntamente com o envio eletrônico do agravo ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.041251-8/0002.00, de Seara Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Recorrido: Concórdia Hotelaria e Serviços Ltda Advogados: Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso tem seu seguimento obstado quanto à capitalização de juros e à cobrança da comissão de permanência (alínea ‘c’ do permissivo constitucional), por óbice da Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado, ao afastar a incidência de tais encargos tão somente por ausência de cláusula contratual expressa, está em consonância com a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento dos Recursos Especiais ns. 973.827/ RS, 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, para fins do disposto no art. 543-C do CPC (Temas 246 e 247; 52, respectivamente), in verbis: - [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” [...] (2ª Seção, REsp n. 973.827/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rela. p/ acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo no original). - [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, ˜ 1º, do CDC [...] (2ª Seção, rel. Min. João Otávio de Noronha, REsps ns. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, j. 12-11-2010). Não bastasse, a inversão de tal decisão demanda inevitavelmente a análise do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância excepcional, em virtude das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543C do CPC). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que “não foram juntadas as cláusulas gerais do contrato objeto da revisão, impossibilitando o exame acerca da pactuação de capitalização de juros, bem como de sua periodicidade”. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, no ponto, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 324.490/ RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-4-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 52, 246 e 247), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002583-0/0001.00, de Imaruí Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorrida: Vânia de Souza Advogados: Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 9 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, porquanto deficitária a sua fundamentação. Com efeito, conquanto tenha a parte recorrente interposto a insurgência excepcional com lastro na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, da análise da peça recursal infere-se que não apontou expressamente qualquer violação a dispositivo infraconstitucional, o que faz incidir, in casu, o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga. Sobre a matéria: O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). Ademais, a insurgência não merece admissão pela alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal, no que tange ao propalado dissenso jurisprudencial em relação ao quantum indenizatório arbitrado, igualmente, por óbice da Súmula 284 do STF, analogamente aplicada ao caso. Isso porque as razões recursais encontram-se manifestamente dissociadas do contexto dos autos, visto que a decisão objurgada tratou de desconto indevido em conta corrente, enquanto as razões recursais discorrem acerca de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes. Assim, observa-se que o apelo especial não ataca, de forma específica, os fundamentos adotados pela Câmara julgadora para resolver o caso. Além disso, a casa bancária não indicou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei federal recebeu interpretação divergente da adotada por outros tribunais, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito, já decidiu o c. STJ: - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). - 1. É deficiente a argumentação que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284/STF (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 154.201/PE, rel. Min. João Otávio De Noronha, j. em 18-3-2014). - A elaboração genérica do recurso, sem ataque específico à fundamentação concreta do acórdão hostilizado, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF (2ª Turma, REsp n. 1.228.241/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-2-2011). Não bastasse isso, concernente ao dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o reclamo tem sua admissibilidade vedada, uma vez que os julgados dito paradigmas não guardam a necessária similitude fática com a decisão guerreada. Como precedentemente mencionado, enquanto o acórdão atacado trata de desconto indevido de parcelas mensais de empréstimo consignado, os supostos paradigmas abordam casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. É entendimento pacífico no STJ que “a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados é pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial” (4ª Turma, AgRg no REsp n. 860.730/ SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23-3-2010). Ainda que superados tais óbices, o recurso especial não merece ascender no que tange ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 290.304, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013) (sublinhou-se). - 2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 20.843, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14-9-2012) (sublinhou-se). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.072092-0/0001.01, de Jaraguá do Sul Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Mariozan Evangelista Gonçalves Advogado: Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, bem como divergência jurisprudencial no tocante à purgação da mora do devedor nas ações de busca e apreensão decorrentes de contratos de alienação fiduciária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender por qualquer das alíneas permissivas, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, analogamente aplicadas ao caso. É que a instituição financeira recorrente limitou-se a pugnar pela ilegalidade dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para considerar purgada a mora do devedor, destarte, acabou por não combater a premissa que, de fato, serviu de esteio ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada pela Câmara julgadora, às fls. 122-123: “[...] independente de se adentrar no mérito recursal, remetente à consideração de purgação da mora somente pelo valor integral indicado pelo credor da inicial - em que pese a recente consolidação do entendimento jurisprudencial, e em sentido contrário ao que vinha se posicionando este órgão fracionário - consignou-se na decisão monocrática recorrida o prejuízo da análise por motivo diverso, qual seja, da preclusão. No caso, não houve interposição de recurso a tempo e modo contra a decisão que determinou a intimação da apelante, ora agravante, para que manifestasse concordância ou discordância da purgação da mora, nos termos propostos pelo réu; a reforçar, na primeira vez que se a ora agravante se manifestou nos autos, após referida decisão, foi para informar a restituição espontânea do bem, a significar, tacitamente, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 10 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 concordância com a purgação da mora. Deste modo, apresentava-se inoportuna a insurgência, na apelação, quanto aos critérios eleitos para configurar purgada a mora, quando já operadas as preclusões temporal e lógica.” (sublinhou-se). A c. Corte da Cidadania, em casos análogos ao dos autos, assentou: Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para mantê-lo íntegro, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.[...] (AgRg no REsp 1.166.204/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014). (Decisão monocrática, AREsp n. 546.507, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7-82014). 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538, relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, j. 12-3-2013). No tocante à questão referente à purgação da mora, observa-se que o Tribunal a quo fundamentou o acórdão recorrido na premissa de que teria ocorrido preclusão consumativa, não sendo mais possível discutir esse instituto em sede de recurso de apelação. In casu, verifica-se que tais fundamentos permaneceram incólumes, porquanto as razões do recurso especial não trouxeram qualquer argumento apto a impugnar o entendimento consignado no julgamento recorrido. Assim, incide o óbice previsto na Súmula n. 283/STF, aplicado analogicamente ao caso sob comento. Nega-se, portanto, provimento ao recurso. (Decisão monocrática, AREsp n. 030.487, rel. Min. Massami Uyeda, j. 18-8-2011) (sublinhou-se). Por conseguinte, conclui-se ser inaplicável, no caso vertente, a sistemática prevista nos arts. 543-C, § 7º, II, do CPC e 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, no que se refere ao Tema 722 (“necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.079627-7/0003.00, de Lages Recorrente: RSS Fomento Mercantil Ltda Advogados: Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro Recorrido: Kemira Water Solutions Brasil Ltda Advogados: Drs. Márcio Araújo Opromolla (194037/SP) e outro Interessado: SMF Fabricação de Tanques e Tubos Ltda Advogado: Dr. Edson Luis Medeiros (11028/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por RSS Fomento Mercantil Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 332, 333, II, e 400 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O apelo especial, no que tange ao cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide (alegada afronta aos arts. 332, 333, II, e 400 do CPC e dissenso pretoriano correspondente), não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”; e “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Sobre o tema, a linha de precedentes da colenda Corte Superior: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 1. Compete ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Além disso, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, de modo a permitir ou não o julgamento antecipado da lide, é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. […] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 155.702/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-5-2013). - 1.- IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A interpõe Recurso Especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator o Des. MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE, assim ementado (e-STJ fl. 497): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ E POSTERIOR AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE SUA PROPRIEDADE - PACTO VERBAL DE COMPENSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EMPRESA RÉ EMITIU FATURAS E LEVOU À PROTESTO - INCLUSÃO DO ‘CNPJ’ DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPENSAÇÃO DOS VALORES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADUZIDO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330 INCISO I DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PACTO VERBAL - ARGUMENTO REJEITADO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DO PACTO - LEGALIDADE DOS PROTESTOS - ALEGAÇÃO DESCABIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES AFASTA A INADIMPLÊNCIA, TORNANDO ILEGAIS OS PROTESTOS EFETUADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 2.- Sustenta a Recorrente ofensa aos artigos 320, 330, I, 333, II, 436 e 535, II, do Código de Processo Civil e 186 188, I, e 407 do Código Civil, alegando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos Embargos Declaratórios e de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, a inexistência de ato ilícito em razão do exercício regular de um direito e, por fim, a redução dos danos morais fixados pelo Acórdão recorrido em R$ 168.487,20, tendo a fixação do quantum como termo inicial dos juros moratórios. É o relatório. 3.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal. [...] 5. No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o acolhimento das pretensões recursais ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que, “com relação à tese de cerceamento de defesa, a necessidade ou não de produzir provas no curso da instrução é da exclusiva e soberana discricionariedade das instâncias ordinárias, com apoio no acervo probatório, esbarrando, portanto, a questão federal (arts. 330, I, do CPC), neste particular, no óbice da súmula 7/STJ” (AgRg no REsp. 853.943/CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 3.12.2007). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 11 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência [...] (Decisão monocrática, RESp n. 1.432.898/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-6-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012583-1/0001.00, de Lages Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Recorrido: Aguiar Comércio e Representações Ltda Interessados: Adelaide Felipe Aguiar e outro Advogados: Drs. Armando Ribeiro Castro (5410/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084860-6/0002.00, da Capital Recorrente: SERASA S/A Advogados: Drs. Marcelo Laloni Trindade (37585/SC) e outros Recorrida: MMJR Corretora de Seguros e Vida Ltda Advogado: Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo nobre não merece ascender no que tange ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão atacada, além de estar em consonância com o entendimento da egrégia Corte Superior, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca do montante indenizatório arbitrado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Nesse sentido, extrai-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou configurada responsabilidade da agravante e obrigação de reparar, ao passo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ao assentar que a quantia fixada está em consonância com a extensão do dano causado. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 290.304/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 21-3-2013). 1. Pretensão voltada à redução do valor fixado, nesta Corte, a título de indenização por dano moral, em razão de indevida manutenção do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.816/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16-4-2013) (sublinhouse). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 520.024/SP, rel. Min. Raul Araújo, 7-8-2014). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072027-4/0002.00, de São José Recorrente: Facchini S/A Advogados: Drs. Marcos de Souza (139722/SP) e outros Recorrida: Empresa Catarinense de Eletricidade Ltda - ECE Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Facchini S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, I, e 535, II, do CPC; 403 do CC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à prova do efetivo prejuízo para condenação em lucros cessantes. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à invocada afronta ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela parte recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. Neste sentido: 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. (4ª Turma, AgRg no AREsp Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 12 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 n. 497.278/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27-5-2014) 1. “A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 7/2/97), muito menos que o magistrado está compelido a examinar todos os argumentos expendidos pelos jurisdicionados (REsp 650.373/ SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/4/12) [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 340.680/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 27-5-2014) Outrossim, o reclamo não reúne condições de ascender em relação à invocada ofensa aos arts. 333, I, do CPC e 403 do CC; e respectivo dissídio jurisprudencial no tocante aos lucros cessantes, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Isto porque a decisão colegiada recorrida entendeu que os lucros cessantes decorreram do descumprimento do contrato de prestação de serviço entabulado com terceiro, pela impossibilidade de uso do veículo avariado para o transporte contratado, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório. Convém destacar excerto do aresto combatido (fls. 437-438): Isso porque, da leitura do contrato juntado às fls. 144-146 dos autos, verifica-se que a empresa havia efetuado contrato de prestação de serviços com a Indústria de Postes Indaial Ltda., e consta no referido documento que o ajuste teria início em 3 de março de 2009. Consta também no contrato a descrição do caminhão e do semirreboque adquirido da apelada como objetos do ajuste entabulado entre as partes. Desse modo, inegável o prejuízo, uma vez que o veículo, objeto do contrato, ficou avariado e parado para conserto até maio de 2009. A propósito, já decidiu a c. Corte de Uniformização Infraconstitucional: - 1. O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de convicção dos autos, que são devidos os lucros cessantes. Rever esse entendimento demandaria apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça (2ª Turma, AgRg no Ag n. 1.421.243/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-11-2011). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO. 1. É vedado, nesta instância especial, o reexame do conjunto fáticoprobatório. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 456.597/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 25-2-2014). - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. LIMITE TEMPORAL. NÃO CAUSA OFENSA A LEI A DECISÃO QUE LIMITA O TEMPO DE INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES, DECORRENTES DA NÃO UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO DE CARGA DANIFICADO, AO TEMPO DE VIGENCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, EM QUE SERIA EMPREGADO O VEICULO. SOLUÇÃO DIVERSA EXIGIRIA O REEXAME DE MATERIA DE FATO. RECURSO NÃO CONHECIDO (4ª Turma, REsp n. 86.488/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24-6-1996). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.059496-8/0001.00, da Capital Recorrente: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados: Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Recorrido: Madrison Espindola Advogadas: Drs. Karin Marlise Schlünzen (8152/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 5º da CF/88 e 6º da LINDB; bem como divergência jurisprudencial no tocante à validade de cláusula contratual de reajuste de plano de saúde pela mudança de faixa etária (idoso). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, no que diz respeito à violação ao art. 5° da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Do mesmo modo, o recurso não merece ser admitido em relação ao art. 6º da LINDB, “uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil – direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada –, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)” (STJ, 2ª Turma, REsp n. 964.909/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 27-10-2009). Deve ser observada, também nesse caso, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no precedentemente mencionado art. 102, III, da CF/88. É da jurisprudência: Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 5º e 6º, § 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/42 (LICC). Precedentes do STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 38.374/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-11-2011). Outrossim, apelo especial também não merece ascender em relação à alegada divergência jurisprudencial no tocante à validade da cláusula contratual que prevê reajuste em decorrência da progressão da faixa etária, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É que a decisão atacada analisou as cláusulas contratuais firmadas entre as partes e amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca de abusividade da referida cláusula. Acerca da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. NULIDADE DE CLÁUSULA. 1.- É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade baseado exclusivamente na mudança de faixa etária, ainda que se trate de contrato firmado antes da vigência do Estatuto do Idoso, porquanto, sendo norma de ordem pública, tem ela aplicação imediata, não havendo que se falar em retroatividade da lei para afastar os reajustes ocorridos antes de sua vigência, e sim em vedação à discriminação em razão da idade. 2.- Ademais, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor permite reconhecer a abusividade da cláusula, por constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo beneficiário, devendo a administradora do plano de saúde demonstrar a proporcionalidade entre a nova mensalidade e o potencial aumento de utilização dos serviços, ou seja, provar a ocorrência de desequilíbrio ao contrato de maneira a justificar o reajuste. 3.- Agravo Regimental improvido (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.324.344/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-3-2013). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. SEGURO SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 E DO ESTATUTO DO IDOSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. O surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, como acontece Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 13 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 com o Estatuto do Idoso, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. 2. O consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária. 3. Em relação ao reajuste efetivado pela recorrida em período anterior à vigência da norma protetiva do idoso, a análise deve-se dar sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem no que tange à ausência de abusividade ou desproporcionalidade do reajuste, em prejuízo do consumidor, a partir da análise pontual e individualizada de cada um dos percentuais previstos no contrato antes da entrada em vigor do Estatuto do Idoso. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido (3ª Turma, REsp n. 1.228.904/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 5-32013) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Assim, pode-se afirmar que a ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso especial impede qualquer análise a respeito do mérito recursal, ainda que para fins de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. A respeito dos juízos de admissibilidade e de mérito dos recursos, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: [...] Num primeiro momento, o juiz ou o tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso. Os efeitos devolutivo, translativo, expansivo e substitutivo dos recursos integram o juízo de mérito do recurso e só incidem se o recurso obtiver juízo positivo de admissibilidade, isto é, se for conhecido. [...]. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.002). (grifei) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.025702-9/0001.02, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros Recorrida: Nair Benjamina Kuhn Marques Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão de fls. 559-560, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551) e 1.198.108/RJ (tema 434), revogo o despacho de fls. 472-473, e passo ao novo juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Data máxima vênia, verifica-se inaplicável a sistemática dos recursos repetitivos ao presente caso. Isso porque, o recurso especial não pode ser admitido diante da ausência do prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC. Como o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, “O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento” (4ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 388.434/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27-5-2014). No mesmo vértice, outra recente decisão da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. FALTA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ora agravante deixou de efetuar o prévio recolhimento da multa, no momento da interposição do recurso especial, deixando, por consequência, de cumprir pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, fato que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. [...]. (4ª Turma, AgRg no AREsp 488.535/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 24-4-2014). (grifei) Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.085321-9/0002.01, de Brusque Embargante: A. C. S. Advogado: Dr. Cassiano Ricardo Martins (20116/SC) Embargado: E. A. P. S. Repr. p/ mãe C. P. Advogados: Drs. Roberto Antônio de Souza (11629/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. S. contra a decisão de fls. 508/509, que não admitiu o recurso especial. A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum, e requer a abertura de prazo para complementação do valor referente ao preparo. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 14 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: - [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044888-4/0002.00, de São José Recorrente: APL - Incorporações e Construções Ltda Advogados: Drs. Altamir Jorge Bressiani (11292/SC) e outro Recorrida: Domingas Fátima da Costa Advogada: Dra. Letícia Noal dos Santos (16568/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por APL - Incorporações e Construções Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 475-N, IV, do CPC e 6º da Lei n. 9.307/96, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de execução da sentença arbitral. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender à Corte Superior. O aresto guerreado impôs a nulidade do processo de execução, e decidiu pela reforma da sentença para julgar procedentes os embargos opostos ante a inadequação da via eleita (obrigação de fazer) e a falta de pressuposto processual (documento essencial à instauração do feito executivo). Entendeu que a “pretensão externada compreende obrigações distintas, sendo que aquelas pertinentes à obrigação de fazer (cláusula penal) demandam o ajuizamento da apropriada ação de conhecimento, uma vez que é inviável a satisfação do pleito por meio da presente ação execucional. Já no que se refere à obrigação de pagar quantia, a execução carece de liquidez.” (fl. 84). A insurgente, por sua vez, deixou de atacar diretamente os fundamentos utilizados pela eg. Câmara julgadora ao proferir o decisum, incidindo, assim, o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. A respeito, já se manifestou a Corte Superior: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. O fundamento adotado no tribunal a quo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, deve ser impugnado especificamente, sem o que o recurso especial não pode ser conhecido. Agravo regimental desprovido (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.370.201/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013). Ademais, é possível verificar que a alteração da conclusão do acórdão hostilizado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é inviável em face do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.254.708/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002497-9/0002.00, de Turvo Recorrente: Maria Mezzari da Ré Advogado: Dr. Fernando Zanivan Goulart (29294/SC) Recorrido: Ferreira Comércio Purificador de Água Ltda Advogada: Dra. Andreza Felipe Patrício (16007/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maria Mezzari da Ré, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 43, § 2º, do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender no tocante à invocada afronta ao art. 43, § 2º, do CPC, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida, além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior (Súmula 359), amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir pela ausência de responsabilidade civil da recorrida pela negativação. De fato, verifica-se que a insurgente, a pretexto da violação do dispositivo infraconstitucional supracitado, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fáticoprobatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Neste sentido, colhe-se do acervo do c. Superior Tribunal de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Aferir se houve vícios na documentação juntada para a comprovação da prévia comunicação atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11-2-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO. 1. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no Resp n. 1389409/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 07-11-2013). - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 15 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359/STJ. 1. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359/STJ). 2. Jurisprudência consolidada no sentido da ilegitimidade passiva da empresa credora para responder pela falta de notificação de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1141864/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7-8-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.035260-0/0002.00, de Urussanga Recorrentes: Adilia Zanatta da Rolt e outros Advogado: Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC) Recorridos: Paulo Roberto Frederico e outro Advogado: Dr. Raymundo Marcomim (12785/SC) Interessados: Marcos Antonio Caetano e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Adilia Zanatta da Rolt e outros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 544, 1.247, 1.829, 1.834, 2.018, do CC, 212 e 213 da Lei n. 6.015/73. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à Superior Instância com relação aos arts. 1.247 do CC e 212 e 213 da Lei n. 6.015/73, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Analisando os autos, é possível verificar que esta Corte, tendo por base, principalmente, a interpretação das cláusulas do contrato de doação, além dos demais elementos fático-probatórios dos autos, concluiu à fl. 427, in verbis: Um contrato, como sabido, deve ser interpretado de forma sistemática, levando-se em consideração todas as cláusulas e não apenas uma delas de forma individual. Além disso, de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem. [...] Assim, considerando que, inicialmente, houve a clara divisão, pelos doadores, dos imóveis que caberiam aos donatários homens daqueles que tocariam às donatárias mulheres, não faria muito sentido, ao final, os doadores “mudarem de ideia” e dividirem todos os oito imóveis entre os nove beneficiários, ao contrário da divisão antes proposta, e que foi aceita pelos donatários (fls. 15). A meu sentir, a cláusula aposta ao final da escritura tem o escopo de esclarecer que, às cinco donatárias mulheres (Adilia, Maria Nilde, Maria Neise, Juvelina e Maria Zuleima) caberiam os cinco imóveis urbanos como um todo (em condomínio), e não um imóvel para cada uma, assim como caberiam aos donatários homens (Adylio, Jayme, Lacide e Dorival) os três terrenos rurais em condomínio, e não um bem determinado para cada. Alterar o entendimento firmado no decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço processual, pretensão inviável em sede de recurso especial. A propósito, citam-se precedentes: - [...]A revisão das demais conclusões do Tribunal de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que ensejaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos e a análise dos termos de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 519.396/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014). - [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação das cláusulas contratuais, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 106.983/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24-4-2014). Quanto aos arts. 544, 1.829, 1.834 e 2.018, do CC, a insurgência esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis de forma análoga. A decisão objurgada não exerceu juízo de valor acerca da matéria que envolve os retromencionados dispositivos – doação de ascendentes para descendentes –, por entender que “a discussão em pauta não versa sobre direito hereditário. Se os bens doados foram ou não colacionados no inventário dos doadores, é questão estranha ao presente feito, em que se discute apenas e tão somente se houve erro na transcrição da escritura pública de doação no álbum imobiliário.” (fl. 428). Registre-se que, apesar de a parte insurgente já ter defendido a referida tese em sede de apelação cível, os embargos declaratórios opostos não forçaram o debate acerca da questão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Sobre o assunto: [...] Se o aresto recorrido não emite juízo de valor acerca da tese a ser debatida em recurso especial, cumpre ao recorrente opor embargos de declaração para forçar o debate da quaestio juris, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23-4-2013). Outrossim, o reclamo não deve ser admitido pelo art. 105, III, ‘c’, da CF/88, a teor da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, pois deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Sobre o assunto: [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] 3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.035260-0/0003.00, de Urussanga Recorrentes: Adilia Zanatta da Rolt e outros Advogado: Dr. João Aderbal Agostinho da Silva (3235/SC) Recorridos: Paulo Roberto Frederico e outro Advogado: Dr. Raymundo Marcomim (12785/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 16 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Interessados: Marcos Antonio Caetano e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adilia Zanatta da Rolt e outros, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, caput, da Carta Magna. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Verifica-se, inicialmente, a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, o recurso não merece ascender à Suprema Corte no que toca à alegada violação ao art. 5º, caput, da CF/88, uma vez que a hipótese configuraria, em tese, mera ofensa reflexa ao texto constitucional, porquanto dependente do exame de legislação infraconstitucional. A propósito, já decidiu o Pretório Excelso: A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa –, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário (2ª Turma, AI-AgR n. 822.570/PR, Rela. Mina. Ellen Gracie, j. 14-6-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092261-7/0001.01, da Capital Embargante: Gélia Gomes Advogadas: Drs. Maria Eliza de Rezende Correa Pimenta (29331/ SC) e outro Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - SINTAEMA SC Advogadas: Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Gélia Gomes contra a decisão de fls. 209/210, que não admitiu o recurso especial. A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum, ao argumento de que, na hipótese em tela, não deve haver a incidência da Súmula 83 do STJ, pelo fato de a jurisprudência sobre a matéria não estar consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 505 do STJ). Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.016603-0/0001.01, de Lages Embargante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Embargado: Climatintas Ltda Advogado: Dr. Fernanda Kalckmann Battistella (25536/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA contra a decisão de fls. 146/147, que não admitiu o recurso especial. A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum, ao argumento de que o recurso especial não é deserto, ante o devido recolhimento do preparo recursal. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 17 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Informativo 505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 505 do STJ). Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.004146-7/0002.00, de Joinville Recorrente: Orivaldo Pinto dos Santos Advogado: Dr. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC) Recorrida: Nortec Guindastes Norte Catarinense Ltda Advogado: Dr. Júlio Max Manske (13088/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Orivaldo Pinto dos Santos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 131, 330, I, 926, 927 e 928, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Quanto à alegada afronta aos arts. 131 e 330, I, do CPC, o apelo nobre não merece ascender à Superior Instância. Este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório amealhado, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Alterar a conclusão do decisum vergastado acerca da necessidade da produção de outras provas ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, é assente a jurisprudência da Corte Superior: 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 444.634/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 10-12-2013). No concernente aos arts. 926, 927 e 928, do CPC, a insurgência esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 do STF, aplicável por analogia, e 211 do STJ. A decisão objurgada, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não exerceu juízo de valor acerca da questão de mérito, a qual envolve os retromencionados dispositivos, tendo em vista o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, cita-se precedente: [...] Para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto com base na alínea “a”, é indispensável que o tema inserto no dispositivo legal apontado como violado tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 186.768/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.034334-0/0001.01, de Itajaí Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) Agravada: Leocadia Catarina Ratkievicz Advogado: Dr. Marcus Vinícius do Nascimento (17123/SC) DESPACHO Nos termos do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GVP, remetam-se os autos fisicamente ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.042440-7/0002.00, de Santa Cecília Recorrente: Nilton José Telles Advogados: Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outro Recorrido: Alexandre Magno Figueiredo Soares Advogados: Drs. Milton César Pozzo da Silva (16160/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nilton José Telles, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 497, III, do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à Superior Instância pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 18 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Analisando os autos, é possível verificar que esta Corte, tendo por base a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda e os demais elementos fático-probatórios dos autos, decidiu pela nulidade de pleno direito do referido pacto. Alterar o entendimento firmado no decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço processual, pretensão inviável em sede de recurso especial. A propósito, citam-se precedentes: - [...]A revisão das demais conclusões do Tribunal de origem esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal, uma vez que ensejaria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos e a análise dos termos de cláusulas contratuais, o que é vedado na instância especial. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 519.396/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-6-2014). - [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e, principalmente, da interpretação das cláusulas contratuais, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 106.983/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24-4-2014). Outrossim, o reclamo não deve ser admitido pelo art. 105, III, ‘c’, da CF/88, a teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] 3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009464-6/0001.00, da Capital Recorrente: Allan Puga Tavares Advogado: Dr. Pedro João Adriano (18925/SC) Recorrido: Luiz Fernando Arruda da Silva Advogados: Drs. Rafael Dall’Agnol (16925/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Allan Puga Tavares, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1.219 do CC e 628 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento de indenização às benfeitorias realizadas no imóvel. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Verifica-se que a parte recorrente não explanou, clara e precisamente, de que maneira o dispositivo infraconstitucional mencionado teria sido violado pela decisão atacada ou recebido interpretação divergente de outro Tribunal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Ademais, o insurgente apenas transcreveu as ementas dos acórdãos ditos paradigmas, não realizando o necessário cotejo analítico, situação que impossibilita a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões. A propósito, citam-se precedentes: - [...] Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 38.827/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26-8-2014). - [...] Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 495.345/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-5-2014). - [...] Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.051846-6/0002.00, de São José Recorrente: Clássica Cutural Comercio de Livros Ltda Advogados: Drs. João José da Costa (13978/SC) e outro Recorrido: Editora Melhoramentos Ltda Advogados: Drs. Lourival Jose dos Santos (33507/SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Clássica Cutural Comercio de Livros Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º. V e X, da CF/88, 186, 422 e 476, do CC, 302, 334 e 535, I e II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à caracterização da responsabilidade civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo especial deve ser inadmitido no tocante ao art. 5º, V e X, da CF/88. Por tratar-se de preceitos contidos na Carta Magna, possível violação aos mencionados dispositivos deveria ser arguida em instrumento próprio e adequado, qual seja, o recurso extraordinário, face a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Senão, vejamos: [...] Não é possível a este Tribunal conhecer de violação a dispositivo da Constituição Federal, mister reservado ao Supremo Tribunal Federal. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 315.894/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-2-2014). O apelo especial não deve ser admitido no que tange à mencionada afronta ao art. 535, I e II, do CPC. As questões levantadas nos embargos de declaração foram devidamente explicitadas e debatidas no acórdão referente à apelação cível, não se evidenciando, com isso, omissão ou contradição alguma por parte desta Corte, mas sim, mero inconformismo da parte embargante. In casu, é possível verificar que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 19 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 a lide foi suficientemente solucionada, embora de modo diverso do pretendido pela recorrente. Registre-se que, ainda que os aclaratórios sejam opostos para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de algum dos vícios elencados no referido dispostivo. A propósito, já decidiu o STJ: - [...] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. [...] (1ª Turma, Edcl no AgRg no REsp n. 1.313.329/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3-6-2014). - [...] Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer dos vícios de que trata o art. 535 do CPC. Em verdade, os aclaratórios veiculam mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, não sendo, entretanto, via própria para a rediscussão do mérito. [...] (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 421.196/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 8-5-2014). No concernente à aventada afronta aos arts. 186, 422 e 476, do CC, 302 e 334, do CPC e ao dito dissídio pretoriano, a insurgência esbarra sua admissibilidade na Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, deu provimento à apelação cível para não reconhecer a responsabilidade civil da recorrida, uma vez que o autor, ora recorrente, deixou “de trazer prova aos autos dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, da ciência da parte acionada de que o pagamento da dívida foi realizado de forma diversa da pactuada.” (fl. 144). Alterar o decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: - [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que a instituição financeira não teve responsabilidade pelo dano sofrido pela autora. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da referida súmula. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.084/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19-8-2014). Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os arestos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Sobre o assunto: - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.046876-9/0003.02, de Joinville Embargante: Vonpar Refrescos S/A Advogado: Dr. Luís Renato Ferreira da Silva (24321/RS) Embargado: Olibio do Rosario Advogada: Dra. Daniela Aparecida Pacheco Dias (17225/SC) Interessado: Wagner Fernandes Vieira Advogado: Dr. Nelson Carvalho Vasconcelos (13635/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Vonpar Refrescos S/A, contra a decisão de fl. 435, que não conheceu do agravo regimental diante de sua intempestividade. A parte embargante, alegou em síntese, que a decisão foi omissa e incorreu em erro ao não considerar que, no caso em questão, a recorrente interpôs o recurso no prazo em dobro, tendo em vista que possui o benefício previsto no art. 191 do CPC. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos a fim de que seja reconhecida a tempestividade do agravo regimental interposto. É o relatório. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Na situação vertente, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário interposto por Vonpar Refrescos S/A (fls. 419-420), foi publicada no DJe n. 1.915, de 18-7-2014 (sexta-feira), consoante certidão de fl. 422. Assim, o prazo para a interposição do agravo regimental teve início em 21-7-2014 (segunda-feira), com término no dia 25-7-2014 (sextafeira), computando-se o quinquídio regimental (RITJSC, art. 195). Ocorre que o presente agravo foi protocolizado apenas no dia 30-72014 (fl. 423), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Assim se afirma porque o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não é aplicável ao caso em tela, haja vista que somente a ora agravante possui legitimidade e interesse para agravar da decisão que não admitiu o recurso extraordinário por si interposto. A propósito, colhe-se decisão do Pretório Excelso: - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental interposto após o prazo previsto no art. 557, § 1º, do CPC c/c art. 317, caput, do RISTF. Precedentes. Inaplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, ante a interposição de recurso extraordinário por apenas um dos litisconsortes. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (Primeira Turma, AI 563669 AgRterceiro, Rela. Mina. Rosa Weber, j. 5-6-2012 – grifei). - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. I - Nos termos da Súmula 641 do STF, não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição do agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes haja interposto o RE não admitido. [...] (Primeira Turma, AI n. 600067 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2007 – grifei). No mesmo diapasão, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. APELAÇÃO INTERPOSTA APENAS POR UM DOS LITISCONSORTES. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO SIMPLES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Hipótese em que o acórdão embargado decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores.” 2. Precedentes citados: AgRg no Ag 1249316/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010; AgRg no Ag 1.085.026/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2009; AgRg no Ag 1.219.570/ SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 20 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 de 10/03/2010; EDcl no Ag 1154207/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO - Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1258459/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012; AgRg no REsp 1050250/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010. [...] (Corte Especial, EREsp n. 1.288.106/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 13-3-2014 – grifei). - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIFERENTES. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no artigo 544 do CPC. 2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes. [...] (4ª Turma, EDcl no AREsp n. 477.220/DF, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 6-5-2014 – grifei). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.072669-2/0001.00, de Mafra Recorrente: Paulo Danielski Advogado: Dr. Nelton Romano Marques (8985/SC) Recorridos: Geovani Gerber e outro Advogados: Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Danielski, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1.219 do CC e 927 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à Superior Instância, por óbice da Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, concluiu por negar direito ao recorrente à manutenção da posse sobre o imóvel e à indenização das benfeitorias. Alterar o entendimento do decisum vergastado demandaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania: - [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014). - [...] A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à legitimidade da posse da ré sobre o imóvel discutido nos autos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 303.828/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28-5-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.085128-7/0002.00, de Balneário Piçarras Recorrentes: Ary Juvêncio da Silva e outro Advogados: Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outros Recorrido: Maurício Kuhnem Advogados: Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ary Juvêncio da Silva e Vidal Carlos Lopes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 462 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, observa-se que o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode prosperar, pois a via adequada para o requerimento do efeito almejado é a medida cautelar. De acordo com a jurisprudência do c. STJ, “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre” (3ª Turma, REsp n. 1.014.705/ MS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 24-8-2010). Dito isso, passa-se ao juízo de admissibilidade do recurso especial. O reclamo esbarra sua admissibilidade nas Súmulas 282 do STF, aplicável por analogia, e 211 do STJ. A matéria contida no dispositivo infraconstitucional supramencionado não foi objeto de apreciação pelo acórdão vergastado, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, citam-se precedentes da Corte Superior: - [...] A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 183.088/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-8-2014). [...] Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, nada obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 499.714/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.085128-7/0003.00, de Balneário Piçarras Recorrentes: Ary Juvêncio da Silva e outro Advogados: Drs. Paulo Fretta Moreira (19086/SC) e outros Recorrido: Maurício Kuhnem Advogados: Drs. Evaristo Kuhnen (5431/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ary Juvêncio da Silva e Vidal Carlos Lopes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, observa-se que não pode prosperar o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, pois a via adequada para o requerimento do efeito almejado é a medida cautelar. Ademais, sua concessão é providência excepcional, “que se justifica (i) pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso” (STF, 2ª Turma, AC n. 2.277 MC-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009). Por outro lado, cumpre destacar que, por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371/MT (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria em debate (cerceamento de defesa), consoante os termos da seguinte ementa: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 21 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE n. 748.371/ MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade. (AI n. 758.505/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.015450-3/0001.00, da Capital Recorrente: Hantei Construções e Incorporações Ltda. Advogados: Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro Recorrida: Jacqueline Felipe Advogados: Drs. Luiz Alberto Roussenq (6657/SC) e outro Interessado: Georgia Maria Puluceno dos Reis Advogada: Dra. Geórgia Maria Puluceno (19849SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Hantei Construções e Incorporações Ltda., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 1.219 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de cobrança da multa de rescisão contratual no montante de 10% do valor do contrato, conforme estipulado na pacto firmado entre as partes. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, concluiu por reconhecer direito à ora recorrida ao levantamento das benfeitorias voluptuárias, sem detrimento da coisa. Alterar o entendimento do decisum vergastado ensejaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania: - [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014). [...] A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, bem como para ter direito à indenização pelas benfeitorias, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 414.199/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, o apelo especial deve ser inadmitido pelo art. 105, III, alínea ‘c’, da CF/88, por força da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, uma vez que deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não mencionou qual dispositivo infraconstitucional teria recebido interpretação divergente de outro Tribunal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Além disso, não comprovou a suscitada divergência pretoriana, por meio de certidão, cópia autenticada, citação do repositório de jurisprudência, autorizado ou credenciado, em que a decisão paradigma se ache publicada, ou pela reprodução do julgado disponível na Internet, conforme os ditames do par. único do art. 541 do CPC e do § 1º do art. 255 do RISTJ. Nesse sentido: - A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 199.014/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. 3-10-2013). - [...] Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-2-2013). Outrossim, registre-se que “verificar se a redução da cláusula penal, da maneira como foi promovida pelo juiz de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal a quo, atingiu patamar razoável e proporcional, demandaria a interpretação das cláusulas contidas no contrato [...], bem como das provas carreadas aos autos, atraindo os óbices dos enunciados n.os 05 e 07 da Súmula desta Corte.” (5ª Turma, AgRg no Ag n. 1.042.256/ PR, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. 18-9-2008). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.059521-7/0001.00, de Palhoça Recorrente: Jair Nicoletti Advogados: Drs. Jeison José de Sousa (21681/SC) e outro Recorrido: Sanmar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Drs. Rafael Burlani Neves (16926/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Jair Nicoletti, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, II, 743, I e IV e 745, II e V do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo esbarra sua admissibilidade pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional na Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, concluiu pela ausência de demonstração de excesso de execução. A parte insurgente, por sua vez, alega excesso de execução e equívoco quanto aos documentos que deveriam ser analisados para a constatação do quantum devido. Alterar o entendimento do aresto vergastado quanto a essa questão ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso recursal. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 496.260/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5-6-2014). - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 22 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 275.974/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27-5-2014). - [...] Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto ao excesso de execução do valor arbitrado na sentença, ao argumento de que os recibos colacionados aos autos não podem ser considerados como meios de provas. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.087/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 6-5-2014). Sob outro enfoque, o apelo nobre não merece ascender à Superior Instância pelo art. 105, III, alínea ‘c’, da CF/88, por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, pois deficitária a sua fundamentação. Verifica-se que a parte recorrente não explicitou qual seria o dissídio jurisprudencial, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito, cita-se precedente: [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] 3. O dissídio jurisprudencial, caracterizador do art. 105, III, “c”, da CF/88, deve ser comprovado segundo as diretrizes dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, “a”, e § 2º, do RISTJ. Deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.007535-5/0001.00, de Videira Recorrente: Izimiro Paganini ME Advogados: Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro Recorrido: Willian Pasqual Advogados: Drs. Rodrigo Cherobin (11160/SC) e outro Interessados: Transportes Zuchetti Ltda e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Izimiro Paganini ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender à Superior Instância por óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, uma vez que deficitária a sua fundamentação. Na espécie, a parte recorrente não mencionou qual dispositivo infraconstitucional teria sido violado pelo acórdão guerreado ou recebido interpretação divergente de outro Tribunal, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A egrégia Corte Superior já se manifestou sobre o assunto: - [...] Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido, por não ser possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 241.305/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7-2-2013). - [...] 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF (2ª Turma, REsp n. 1.258.110/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-9-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056360-9/0002.00, de Capinzal Recorrente: Transportes Coletivos União do Vale Ltda ME Advogados: Drs. Marcos Cossul (14476/SC) e outros Recorrida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Transportes Coletivos União do Vale Ltda ME, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 52 do CC, à Súmula 227 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No que tange à alegada afronta à Súmula 227 do STJ, o recurso tem sua admissibilidade vedada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade à súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Quanto à aventada afronta o art. 52 do CC e ao dito dissídio pretoriano, a insurgência esbarra sua admissibilidade na Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, negou provimento ao pedido de condenação em danos morais formulado pela ora recorrente, por entender que “in casu, a simples menção de gravame (alienação fiduciária) em um dos seus veículos nos cadastros do Detran – que foi retirada, ao que tudo indica, logo após a contratação realizada com a parte ré – foi incapaz de macular a honra objetiva da empresa autora.” (fl. 181). Alterar o decisum vergastado ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido: - [...] O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não ficou configurado dano moral reparável. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.443.928/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20-5-2014). - [...] O Tribunal de origem, com fundamento no contexto fáticoprobatório dos autos, concluiu que não ficou configurado o dano moral alegado. A análise das razões do recurso, a fim de alterar o que concluído pela origem, encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 365.729/SC, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 24-4-2014). Cumpre ressaltar que, de acordo com a jurisprudência pacífica da colenda Corte Superior, a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 23 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os arestos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Cita-se precedente: - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.056507-0/0001.01, de Taió Recorrente: Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados: Drs. Sidnei Gilson Dockhorn (23159/PR) e outro Recorrido: Rodrigo May Advogados: Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Negresco S/A Crédito Financiamento e Investimentos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, ante a inscrição do nome do recorrido em cadastro de inadimplentes. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender à Corte Superior, por óbice da Súmula 7 do STJ. O colendo Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que o aresto objurgado fixou a referida verba em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A propósito, citam-se julgados recentes em casos análogos: [...] Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de inscrição indevida, foi fixada indenização no valor de R$ 27.250, 00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de danos morais. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 447058/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22-4-2014). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais). Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 408.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3-4-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.079750-5/0001.00, de Urussanga Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Recorrida: Costa & Marques Transportes Ltda Advogadas: Drs. Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini (7284/SC) e outro Recorrida: Jotha Pneus Ltda Advogados: Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 405, 944, par. único e 953, par. único, do CC e 53 da lei n. 5.250/67, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial dos juros de mora do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ascender, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. O c. Superior Tribunal de Justiça somente admite a revisão do valor fixado a título de danos morais quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, em que foi fixada a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do encaminhamento indevido de duplicata a protesto. Ademais, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência da eg. Corte da Cidadania, no sentido de que o termo inicial dos juros de mora do referido valor é a data do evento danoso. A propósito, citam-se precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. NÃO PROVIMENTO. [...] No caso de indenização por dano moral puro, decorrente de ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 128.689/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-2-2014). - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. [...] Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravante à autora, a título de danos morais decorrentes de protesto indevido de título de crédito. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 438.128/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] No que se refere ao valor fixado a título de indenização, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente poderá ser revisto nas hipóteses em que o mesmo se revelar irrisório ou exorbitante, afastando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso em que fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 342.026/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26-11-2013). - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. ENDOSSO-CAUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. [...] Indenização fixada em R$ 10.000,00, com correção a partir da data do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.115.621/RS, Rel. Min. Luis Felipe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 24 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Salomão, j. 17-9-2013). - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOS NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. [...] A quantia fixada pelo Tribunal de origem à título de danos morais escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, motivo pelo qual justifica-se a excepcional intervenção do STJ, a fim minorar a indenização fixada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir da data deste julgamento e juros moratórios a contar do evento danoso. [...] (4ª Turma, REsp n. 623.776/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-5-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.048401-7/0002.01, de Herval D oeste Embargantes: Delir Viecelli Melo e outro Advogados: Drs. Gilson Antônio Giumbelli Júnior (25249/SC) e outro Embargados: Herbert Dildey e outro Advogado: Dr. Antônio Eléo Fonseca (10350/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Delir Viecelli Melo e Roque Melo contra a decisão de fls. 247/248, que não admitiu o recurso especial. A parte embargante defende, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum, ao argumento de ausência de deserção, uma vez que o preparo recursal foi devidamente recolhido. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, Relª Minª Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.058892-1/0001.00, de Itajaí Recorrente: Thiatira Simões Dias de Barros Pinheiro Advogada: Dra. Irani Simões Dias (14261/SC) Recorrido: Promenac Motos Ltda Advogados: Drs. Felipe Probst Werner (29532/SC) e outros Recorrida: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Thiatira Simões Dias de Barros Pinheiro, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de rescisão do contrato através do exercício do direito de arrependimento pela recorrente, no prazo de 7 (sete) dias da formalização do negócio jurídico firmado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender à Superior instância, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise do conjunto probatório e alinhado ao entendimento da colenda Corte Superior, concluiu pela impossibilidade da rescisão do contrato sub judice, pelo fato de o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, somente poder ser exercido se a contratação de consumo ocorrer fora do estabelecimento comercial. O reexame da pretensão da insurgente demandaria o revolvimento do substrato fático da lide, o que é inviável em sede de recurso especial. Ademais, o aresto vergastado está em consonância com a jurisprudência da eg. Corte da Cidadania. Senão, vejamos: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. COMPRA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL. ART. 49 DO CDC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 25 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 [...] Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.388.017/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 8-10-2013). - AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA. SISTEMA TELEVENDAS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL DE SETE DIAS. ART. 49 DO CDC. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I- É facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.189.740/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22-6-2010). Outrossim, registre-se que o acórdão dito paradigma, colacionado pela recorrente, decidiu no mesmo sentido dos julgados anteriormente mencionados, não se evidenciando, assim, dissenso jurisprudencial. In verbis: Consumidor. Recurso Especial. Ação de busca e apreensão. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Súmula 297/STJ. Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial. Direito de arrependimento manifestado no sexto dia após a assinatura do contrato. Prazo legal de sete dias. Art. 49 do CDC. Ação de busca e apreensão baseada em contrato resolvido por cláusula de arrependimento. Improcedência do pedido. [...] É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. [...] VOTO Na hipótese sob análise, o recorrente assinou dois contratos: i – de compra e venda com a concessionária de veículos; e ii – de financiamento com o recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente se arrependeu e enviou notificação (fls. 76) a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio. Nos termos do art. 49 do CDC, é facultado ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. [...] (3ª Turma, REsp n. 930.351/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-10-/2009, DJe 16/11/2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.046198-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrido: Geraldo Donizetti da Cruz Advogado: Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 6º, V, e 51, X, do CDC; 1.063 do CC/16; 368, 373, 406 e 591 do CC/02; 20, § 4º, 21, caput, e 359, I, do CPC; e 23 da Lei n. 8.906/94; bem como divergência jurisprudencial no tocante aos juros remuneratórios e à compensação dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame das matérias repetitivas (fls. 601-603). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa aos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta corrente, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 608-623). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante aos arts. 6º, V, e 51, X, do CDC, e respectivo dissídio jurisprudencial (Temas 24 a 27). Já com relação aos juros remuneratórios para o contrato não exibido e à compensação dos honorários advocatícios, a divergência foi mantida, e houve ratificação do recurso especial, com a adição de novos argumentos acerca da compensação (fls. 626-633). Nesse contexto, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no tocante aos juros remuneratórios do contrato não exibido e à compensação da verba honorária, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior. Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância e o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca das alegadas violações a leis federais e comprovou as divergências jurisprudenciais nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante aos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito em conta corrente (Temas 24 a 27), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, admito-o e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.023398-7/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Recorrida: Comércio de Aparelhos Terapêuticos Ortopédicos Maravai Ltda Advogadas: Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro Interessado: Banco Safra S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Interessado: Banco Industrial e Comercial S/A BIC Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Interessado: Banco Daycoval S/A Advogada: Dra. Alessandra Michalski Velloso (32697/SC) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Interessado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Milton Baccin (5113/SC) Interessado: Massa Falida de Bock Indústria e Comércio Ltda Repr. p/ Síndico Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda EPP Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) Interessado: Risorse Fomento Mercantil Ltda Advogada: Dra. Maria Eglaíze Pinheiro Cardozo Silva (86412/MG) Interessada: Bock Indústria e Comércio Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 944, par. único e 953, par. único do CC, 20 e 21 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à configuração da responsabilidade civil, ao valor fixado a título de honorários advocatícios e à possibilidade de compensação da verba honorária ante a sucumbência recíproca. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 963.528/PR, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação à questão da compensação dos honorários advocatícios nos casos de sucumbência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 26 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 recíproca, tendo sedimentado a seguinte orientação: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. [...] “1. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004) 2. O Código de Processo Civil, quanto aos honorários advocatícios, dispõe, como regra geral, que: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.” “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” “Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.” “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (omissis) § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” 4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ. 5. “O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário” (STJ - Corte Especial, REsp n. 963.528/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 2-12-2009). Nesse contexto, a insurgência merece ascender com relação ao art. 21 do CPC e ao dissídio pretoriano a ele relacionado - possibilidade de compensação da verba honorária ante a sucumbência recíproca -, tendo em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia, conforme consignado expressamente no acórdão recorrido (fl. 674), motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo, preparado e assinado por procurador devidamente habilitado nos autos. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028643-8/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrida: Cacilda Bini Advogado: Dr. Marcos Anastácio de Oliveira Toureiro (11852/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 944 do CC/02. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ser admitido no que se refere à suscitada violação ao art. 944 do CC/02, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão profligada se lastreou no arcabouço fático-probatório dos autos para emitir juízo de valor acerca da questão (quantum indenizatório), sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Ademais, o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhem-se julgados da c. Corte da Cidadania: - 3. Na hipótese, modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa ao quantum indenizatório, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 7 do STJ). (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 129.166/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-4-2013). - 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 403.397/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-11-2013). Destaca-se que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2. Negado provimento ao agravo. (3ª Turma, AgRg no AREsp 483.272/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 8-4-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004496-5/0002.00, de Porto Belo Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados: Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro Recorridos: Lisandro Malburg Heusi e outro Advogadas: Drs. Fernanda Pereira da Silva (236918/SP) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, com fulcro no art. 105, III, alíneas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 27 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC; 28; 29, VIII, alíneas ‘b’ e ‘c’; 68, §§ 2º, 3º e 4º; 97, § 3º, 98, par. único, e 99 da Lei n. 9.610/98; 11 e 12 da Convenção de Berna, ratificada no Brasil através do Decreto n. 75.699/75, bem como divergência jurisprudencial no tocante à omissão não suprida através dos embargos declaratórios; desnecessidade de identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos; possibilidade de cobrança dos direitos autorais mesmo quando o intérprete executar apenas obras de sua autoria e possibilidade de cobrança de direitos autorais sobre a música eletrônica. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre merece ascender quanto à alegada violação aos arts. 28; 29, VIII, alíneas ‘b’ e ‘c’; 68, §§ 2º, 3º e 4º; 97, § 3º, 98, par. único, e 99 da Lei n. 9.610/98, e à divergência jurisprudencial relativa à possibilidade de cobrança dos direitos autorais mesmo quando o intérprete executar apenas obras de sua autoria, pois observa-se que foram cumpridos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, encontra-se assinado por procurador autorizado, acompanhado de preparo, estando fundamentadas as suas razões acerca da afronta aos mencionados dispositivos, os quais foram devidamente prequestionados. Ademais, a parte recorrente comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, par. único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Verifica-se, ainda, que o aresto hostilizado vai de encontro à jurisprudência predominante da Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que são devidos ao ECAD os direitos autorais referentes às obras musicais executadas pelo próprio compositor. Senão, vejamos: - CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTORES DAS OBRAS COMO INTÉRPRETES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 104 e 115 da Lei 5.988/73. [...] Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da possibilidade do ECAD cobrar os direitos autorais, independentemente da remuneração recebida pela execução das obras musicais pelos seus próprios autores. [...] (3ª turma, REsp n. 1.219.273/RJ, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 24-4-2014). - RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTO PÚBLICO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. RENÚNCIA A DIREITO AUTORAL. FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO. DESNECESSIDADE 1.- A jurisprudência desta Corte entende serem devidos direitos autorais pela execução pública de músicas realizada pelos próprios autores. [...] (3ª Turma, REsp n. 1.404.358/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-3-2014) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. LEGALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, mesmo que os intérpretes sejam os próprios autores da obra, independentemente do cachê recebido pelos artistas. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 357.031/ RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-12-2013). - RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. POSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça entende ser “cabível o pagamento de direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios autores da obra” (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo na execução da obra musical. [...] (4ª Turma, REsp n. 1.114.817/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 3-12-2013). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL - ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - APRESENTAÇÃO MUSICAL AO VIVO - FEIRA AGROPECUÁRIA - MÚSICAS EXIBIDAS PELOS PRÓPRIOS AUTORES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPROPRIEDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Ausência de defeito no acórdão do Agravo Regimental pois a jurisprudência desta Corte entende que não há incongruência na cobrança de direitos autorais pela exibição pública de músicas ainda que realizada pelos próprios compositores. [...] (3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp n. 1.363.553/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 22-10-2013). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018234-0/0003.00, de Itajaí Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas: Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outros Recorridas: Neide Maria Fernandes e outro Advogados: Drs. Ruy Fernando Hultmann (10217/SC) e outros Recorrida: Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda Advogados: Drs. Michael Ponciano Woiciechovski (18256/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 20, caput e 75, I, do CPC, à Súmula 246 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de condenação da litisdenunciada em honorários advocatícios quando não existir resistência à denunciação da lide. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender à Superior Instância com relação aos arts. 20, caput e 75, I, do CPC e ao dito dissídio pretoriano, por óbice da Súmula 7 do STJ. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática dos autos, concluiu que, “embora a seguradora tenha aceitado a denunciação, buscou limitar sua responsabilidade nos pontos fundamentais dos pedidos vestibulares.” (fl. 606). Afirmou o acórdão vergastado que a “oposição em ponto fundamental evidencia o conflito de interesses entre litisdenunciante e litisdenunciada, determinando a condenação da última, porque vencida, ao pagamento das verbas de sucumbência. [...] Desta forma, ao limitar o direito de regresso do réu, a litisdenunciada apresentou resistência direta à denunciação, justificando sua condenação em verbas sucumbenciais.” (fl. 606). Infirmar o entendimento proferido no decisum acerca da verificação de resistência por parte da litisdenunciada ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório da lide, pretensão inviável em sede de recurso especial. Citam-se precedentes da eg. Corte da Cidadania: - [...] Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 494.273/RJ, Rela. Mina, Maria Isabel Gallotti, j. 10-6-2014). - [...] A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é inviável em face do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.254.708/SC, Rel. Min. Paulo de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 28 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Tarso Sanseverino, j. 20-2-2014). Por fim, cumpre ressaltar, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a aplicação da Súmula 7 do STJ impossibilita a análise da divergência pretoriana, por faltar identidade entre os arestos confrontados, em virtude das peculiaridades fáticas do caso concreto. Nesse sentido: - [...] Quanto à interposição pela alínea “c”, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 486.410/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 13-5-2014). No que tange à aventada afronta à Súmula 246 do STJ, o recurso tem sua admissibilidade vedada, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade à súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017657-1/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrentes: Zenita Oliveira da Silva e outros Advogadas: Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outros Recorridos: Gliceu Doff Sotta e outro Advogados: Drs. Alan Rubens Silton Savi (20203/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Zenita Oliveira da Silva e outros, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 884; 1.200; 1.201; 1.202; 1.220; 1.228; 1.238, par. único e 1.255, par. único, do CC; 245; 333, I; 397; 473 e 535, I e II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente recurso não deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao art. 535, I e II, do CPC. É cediço que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com o seu livre convencimento. In casu, é possível verificar que esta Corte resolveu a matéria posta em lide de modo suficiente e fundamentado, não ensejando qualquer dos vícios constantes no referido preceito infraconstitucional, o que obsta a oposição dos aclaratórios até mesmo para fins de prequestionamento. Já decidiu o c. STJ: - [...] Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. [...] (1ª Turma, Edcl no AgRg no REsp n. 1.313.329/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3-6-2014). - [...] Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). A insurgência é barrada pela Súmula 7 do STJ no que tange aos arts. 1.200; 1.201; 1.202; 1.220; 1.228; 1.238, par. único e 1.255, par. único, do CC. Este Tribunal, soberano na análise da matéria fática da lide, concluiu que a posse exercida pelos recorrentes era injusta e de má-fé. Por conseguinte, decidiu por rejeitar o pedido de retenção às benfeitorias e respectiva indenização pelas acessões realizadas. Infirmar o entendimento proferido no aresto vergastado ensejaria, inarredavelmente, o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, pretensão inviável nesta sede recursal. A propósito, citam-se precedentes: - [...] A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas. [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 479.665/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-4-2014). - [...] A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal quanto ao preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, bem como para ter direito à indenização pelas benfeitorias, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que se sabe vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 414.199/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17-12-2013). - [...] A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto à legitimidade da posse da ré sobre o imóvel discutido nos autos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 303.828/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28-5-2013). Quanto ao art. 884 do CC, o reclamo esbarra sua admissibilidade na Súmula 211 do STJ. O referido dispositivo trata de questão não dantes levantada, configurando inovação recursal que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada por este Tribunal. Sobre o assunto: - [...] A matéria contida nos dispositivos legais tidos por contrariados não foi objeto de apreciação do aresto impugnado, explícita ou implicitamente, incidindo, no caso, o disposto na Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 447.497/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 8-4-2014). - [...] Não é possível adentrar o mérito dos mesmos dispositivos legais - que também são objeto da alegação de omissão no acórdão recorrido - diante da ausência de prequestionamento na origem - na espécie, justificadamente, por se tratar de inovação recursal. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos, autoriza a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.350.540/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25-2-2014). Ainda, imperioso ressaltar o seguinte: - [...] O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 160.080/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014). Com relação aos arts. 245, 397 e 473, do CPC, o apelo nobre não merece ser admitido por óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia. O aresto objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos, levantados pelos recorrentes para fundar o argumento de preclusão. Ademais, os embargos declaratórios opostos não forçaram o debate acerca da questão. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento, viabilizador do recurso especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 29 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Nesse sentido: - [...] Se o aresto recorrido não emite juízo de valor acerca da tese a ser debatida em recurso especial, cumpre ao recorrente opor embargos de declaração para forçar o debate da quaestio juris, sob pena de não conhecimento do apelo, ante a ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. (5ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.323.716/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23-4-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.048776-6/0001.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Recorridas: Maria Helena Marchi Aguiar e outros Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC) DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 474), em que requer a revogação do despacho de fl. 472, que determinou o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. O pedido não merece deferimento. Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das ações em perdas e danos” (Tema 658). Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ. Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise. Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658), mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.051607-8/0001.00, de Criciúma Recorrente: Criciúma Construções Ltda Advogados: Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro Recorrido: Fábio Martinhago Advogado: Dr. Anerino de Cézaro Cavaler Júnior (8520/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Criciúma Construções Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 475 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender à Superior Instância, por óbice da Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. In casu, este Tribunal, soberano na análise da matéria fática da causa, aplicou a teoria do adimplemento substancial do negócio jurídico, “tendo-se em vista o pagamento em montante superior a 70% (setenta por cento) do valor ajustado entre as partes. Tal situação redunda na inviabilidade de se decretar a resolução da avença, diante dos postulados da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, os quais orientam no sentido de se buscar, sempre, a manutenção dos pactos.” (fl. 338). Infirmar a decisão objurgada ensejaria, inevitavelmente, o revolvimento do substrato fático-probatório da lide e a interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Ademais, o acórdão está em plena consonância com a jurisprudência da Corte Superior. Senão, vejamos: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 238.432/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18-6-2013). - RECURSO ESPECIAL. LEASING. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CARRETAS. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. MANEJO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO. CORRETO O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DA EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. [...] Correta a decisão do tribunal de origem, com aplicação da teoria do adimplemento substancial. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. O reexame de matéria fática e contratual esbarra nos óbices das súmulas 05 e 07/STJ. [...] (3ª Turma, REsp n. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-6-2012). - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SALDO DEVEDOR DIMINUTO ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª turma, AgRg no AREsp n. 155.885/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 16-8-2012). - DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA DO CONTRATANTE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA FIRME DA SEGUNDA SEÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA ANTES DO FATO GERADOR (SINISTRO). RECUSA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. CONDUTA DO CONSUMIDOR PAUTADA NA BOA-FÉ. RELEVÂNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. [...] Ademais, incide a teoria do adimplemento substancial, que visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. [...] (4ª Turma, REsp n. 877.965/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-11-2011). - DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual “[a] parte lesada pelo inadimplemento pode Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 30 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. [...] (4ª Turma, REsp n. 1.051.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4-8-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3ª VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.087183-3/0001.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridos: Martinho Carlos Kohler e outros Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 493), em que requer a revogação do despacho de fl. 491, que determinou o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. O pedido não merece deferimento. Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das ações em perdas e danos” (Tema 658). Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ. Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise. Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658), mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000091-8/0001.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Lady Walendowsky Merisio e outros Advogados: Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 303), em que requer a revogação do despacho de fl. 301, que determinou o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. O pedido não merece deferimento. Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das ações em perdas e danos” (Tema 658). Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ. Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise. Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658), mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.025684-8/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Recorridas: Carmen Elisabeth Sylvia Franzke e outros Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC) DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, mantenho a suspensão do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.048066-9/0001.00, de Brusque Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridos: Hermes Fischer e outros Advogado: Dr. Jonas Antônio Werner (6598/SC) DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora (fls. 648), em que requer a revogação do despacho de fl. 646, que determinou o sobrestamento do recurso especial até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. O pedido não merece deferimento. Em que pese ter ocorrido o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se, por ora, o feito sobrestado. Isso porque, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando aos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 31 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: “critério para a conversão das ações em perdas e danos” (Tema 658). Constata-se que o recurso em tela, dentre outras questões, também aborda matéria de direito identificada acima. Com efeito, é forçoso reconhecer que o recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS também já foi julgado pelo STJ. Entretanto, ainda não ocorreu o seu trânsito em julgado, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pendentes de análise. Assim, devido ao grande número de processos sobrestados neste Tribunal de Justiça pelo representativo em comento (Tema 658), mostra-se mais consentâneo aguardar o seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora e mantenho o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.033066-6/0001.03, de Pinhalzinho Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravado: Paulo Jacoby Advogados: Drs. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Liberty Seguros S.A. (fls. 529-545), com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que desproveu o agravo regimental apresentado em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, ex vi do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O Órgão Especial, por votação unânime, manteve a decisão desta 3ª Vice-Presidência, reconhecendo a conformidade do acórdão hostilizado com o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, Segunda Seção, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 10-10-2012). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Ato Regimental n. 120/2012TJ deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Como é cediço, o juízo de adequação, que tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos, está sujeito apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 1.154.599/SP. Ante o exposto, não conheço do agravo de fls. 529-545, porquanto incabível na espécie. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.033066-6/0001.02, de Pinhalzinho Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravado: Paulo Jacoby Advogados: Drs. Marco Aurélio Barbieri (13475/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo do art. 544 do CPC interposto por Liberty Seguros S/A (fls. 510-527), contra a decisão mista que negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 50 e 51), com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admitiu (fls. 444-450). A parte recorrente interpôs, de forma concomitante, agravo regimental contra a negativa de seguimento do apelo especial (fls. 452-477), o qual foi desprovido por decisão do eg. Órgão Especial (fls. 496-505). Nesse contexto, é forçoso reconhecer o cabimento da insurgência, porquanto dirigida contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial na parte atinente às matérias não submetidas ao rito dos recursos repetitivos – ilegitimidade passiva, possibilidade de discussão de contrato encerrado, prescrição, e cobertura por vícios construtivos. Ante o exposto, dê-se prosseguimento ao processamento do agravo de fls. 510-527, na forma do art. 544 e seguintes do CPC, e remetase a petição de fls. 550-609, juntamente com o envio eletrônico do AREsp ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.069759-7/0001.00, de Tubarão Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrido: Marcionei da Rosa Advogados: Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. Observa-se que a parte recorrente, por meio do despacho de fl. 176, foi intimada para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Ocorre que o documento apresentado como sendo comprovante de pagamento dos valores acima apontados nada mais é que simples “aviso de lançamento”, o que impede a conclusão de que o preparo necessário ao conhecimento do recurso especial fora efetivamente recolhido (fl. 180). Sobre o assunto, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: - Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nos termos da Resolução STJ n.º 4/2013, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O art. 2º, § 2º, da referida Resolução, dispõe que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e dos porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. Com efeito, verifico que foram colacionados aos autos apenas os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 32 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 “avisos de lançamento” do pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos (fl. 195), sendo certo que não foi juntado ao feito o comprovante do efetivo pagamento do preparo. Ocorre que o mero “aviso de lançamento” do pagamento do preparo não se presta para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (Decisão monocrática, ARESp n. 535.534/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-8-2014). - […] Nos termos do art. 511 do CPC, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, não constam dos autos os comprovantes de pagamento das Guias de Recolhimento da União juntadas ao processo, existindo em seu lugar apenas “avisos de lançamento”, o que não permite concluir pela regularidade do preparo. Dessa forma, não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. 1 - Não se pode considerar cumprido o requisito do art. 511 do CPC se não consta dos autos a guia do efetivo pagamento do porte de remessa e retorno do apelo especial, mas tão somente o comprovante do respectivo agendamento, que traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação. 2 - Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.”. 3 - Precedentes: AgRg no AG 1.363.339/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/3/2012; e as seguintes decisões monocráticas: AREsp 165.988, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje 25/5/12; EAG 1.322.009/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Dje 12/4/2011; e REsp 915.719/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/3/2010. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 162.816/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 436.119/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 7-2-2014). (original sem grifo). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.058597-9/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) Recorrido: Alex Damasio Cordeiro Advogada: Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Credifibra S/A - Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Nos termos do despacho de fl. 256, a recorrente procedeu à complementação das custas de admissibilidade (taxa de digitalização) (fls. 259-261). De início, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sedimentou a seguinte orientação: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, rela. Mina. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). In casu, eg. Quinta Câmara de Direito Comercial, ao constatar que, no caso concreto, restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, porque destoa de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação, decidiu a quaestio à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27). Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-10-2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.062733-6/0002.00, de Tubarão Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Recorridos: Carisma Transportes Ltda EPP e outros Advogadas: Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaú S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 165, 458 e 535, I e II, do CPC; 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 5º da MP n. 2.170-36/2001; 4º do Decreto n. 22.626/1933, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano e à capitalização de juros nas formas mensal e anual. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Quinta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 350 a 352), diante da orientação formulada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia - REsps ns. 1.112.879 e 1.112.880 (Temas 233 e 234). Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 357 a 363). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 402 e 403). Nesse contexto, a insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção da decisão divergente ao entendimento firmado pela Corte Superior. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 33 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo nobre foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e os subscritores das razões recursais e da ratificação estão devidamente habilitados nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-112013) concernente à limitação dos juros remuneratórios. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, haja vista que são devolvidas integralmente à análise da c. Corte Superior, e, ademais, não se enquadram nas hipóteses do § 7.º, inciso II, do artigo 543-C, do CPC. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019585-9/0001.02, de Ibirama Agravantes: Sérgio Cleiton Loffi e outros Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Agravados: Osvaldo Koepsel e outro Advogado: Dr. Fernando Staudinger (16414/SC) DESPACHO Nos termos do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GVP, remetam-se os autos fisicamente ao Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.036264-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Recorridos: Jair Benigno Fronza e outro Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Interessado: Fabrício Alexandre Salles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 232-249). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do disposto na Súmula 187 do STJ. O art. 2º, § 2º, da Resolução n. 1/2008 do STJ, em vigor desde 16 de janeiro de 2008, assim dispõe: Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constante das Tabelas “B” e “C” do Anexo. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. (grifado) Observa-se que, por meio da publicação do despacho de fl. 293 (DJ-e n. 1.941 de 25-8-2014 - certidão de fl. 294), a parte recorrente foi intimada para efetuar a complementação das custas de admissibilidade do recurso, no caso, especificamente no que se refere à taxa de digitalização prevista no art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte. Entretanto, o comprovante acostado à fl. 298 apresenta valor aquém do montante correspondente ao número de folhas constantes do caderno processual e recurso especial, o que caracteriza a deserção. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.081540-2/0002.01, da Capital Agravante: Empresa Nacional de Engenharia Ltda - ENE Advogados: Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro Agravado: Obus Empreiteira de Mao de Obra Ltda Advogado: Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) DESPACHO Consoante petitório de fl. 710, Obus Empreiteira de Mão de Obra Ltda., ora agravado, requereu vista dos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ocorre que, em detida análise do presente feito, constata-se que o subscritor da petição não se encontra habilitado para atuar, tampouco postular no processo, de modo que referido pedido não pode ser objeto de análise. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.065764-8/0001.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Vinicios Soares Ribeiro Advogadas: Drs. Rosane Machado Carneiro (23832/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 34 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.067854-2/0001.00, da Capital Recorrente: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Recorrido: Osvaldo Rodrigues Gomes Advogado: Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 212). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 3 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.022771-9/0002.00, de Navegantes Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Valmir João Paloschi Advogados: Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral do referido tema. O mérito da questão constitucional, por sua vez, será apreciado nos autos do RE n. 592.377. Constata-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso extraordinário, determino o sobrestamento deste até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 33, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.022771-9/0001.00, de Navegantes Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada: Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Recorrido: Valmir João Paloschi Advogados: Drs. Ubirajara Geovani Visconti (14265/SC) e outro Interessado: Banco ABN AMRO Real S/A DESPACHO Constata-se que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 568.396, da existência de repercussão geral da questão que envolve a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), determino a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024660-9/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrido: Francisco Bugança Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 170-186. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois o banco recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, quais artigos legais foram violados ou que sofreram interpretação divergente, o que atrai o óbice da referida súmula. Da leitura do reclamo, observa-se que o banco recorrente limita-se a discorrer sobre a impossibilidade de revisão das cláusulas livremente pactuadas; a legalidade da previsão e incidência de tarifa referente a “serviços de terceiros”, bem como quanto ao descabimento da repetição do indébito, ainda que na forma simples. Todavia, em nenhum dos tópicos do corpo do nobre apelo suscita ofensa à lei federal, tendo apenas elencado, no início de cada subtítulo, de forma genérica, alguns dispositivos infraconstitucionais que teriam sido supostamente prequestionados pela decisão objurgada, o que evidencia a impossibilidade de exata compreensão da insurgência. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 35 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Enfrentando caso semelhante, o c. STJ decidiu: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-3-2014). É de se ressaltar, ainda quanto à cobrança sob a rubrica de “serviços de terceiros”, que a insurgência não deveria ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional também por óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Isso se afirma porque o aresto impugnado fundamentou a exclusão do importe no descumprimento do dever de informação ao consumidor (fls. 178-179), por ter entendido que o ajuste não explicita quais os serviços teriam sido de fato prestados, enquanto as razões recurais, em momento algum, enfrentaram a temática sob referido argumento. Por fim, compete ressaltar que o aresto impugnado, no que se refere à repetição de indébito, ao reconhecer a possibilidade de restituição na forma simples (fls. 181-182), encontra-se em consonância com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83), conforme precedente: É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 357.081/ RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1º-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028557-7/0001.00, de Barra Velha Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Ademir de Souza Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.020918-2/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: Dorvalino Ghizzo e outros Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 471 e 473, ambos do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não pode ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em consonância com o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça acerca da interposição de recurso prematuro, conforme se depreende dos seguintes julgados: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/ STJ, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 251.735/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 36 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 MG, rel. Min. Og Fernandes, j. 19-11-2013). - O enunciado nº 418 da Súmula/STJ se aplica a todos os recursos, inclusive o de apelação, pois, dada a natureza integrativa dos aclaratórios, somente haverá o exaurimento da instância após o seu julgamento definitivo. Precedentes (3ª Turma, REsp n. 1.415.790/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 12-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 25 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.015304-3/0001.02, de Presidente Getúlio Recorrentes: Aécio Luiz Wippel e outros Advogados: Drs. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) e outro Recorrida: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aécio Luiz Wippel, Célio Vendrami, Emídio Tessaroli, Érico Barbetta, Darci Pandini, Diomir Fuchter, Ivo Ceola, Leopoldo Frare, Lírio Cenci, Olímpio Frare, Odair José Fronza, Orlando Mazzi, Paulo José Mann e Victor Paulo Cipriani, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender por irregularidade formal, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo, pois, ser considerado deserto, conforme dispõe a Súmula 187 do STJ. Observa-se que a parte recorrente, em 29-7-2014, dentro do prazo legal, protocolou as razões do recurso especial e juntou o comprovante de recolhimento das custas judiciais (GRU de fls. 215-216) e do protocolo unificado (fls. 217-218). A guia atinente às custas do despacho de admissibilidade e às custas de digitalização, porém, foi efetivamente quitada apenas em 1-8-2014 (fl. 222) e protocolada na mesma data (fl. 220). Portanto, no ato da interposição das razões recursais, não foi juntado integralmente aos autos o comprovante de pagamento do respectivo preparo, qual seja: as custas do despacho de admissibilidade e de digitalização, instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina) e pelo art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura, o que implica em descumprimento da norma do art. 511 do CPC. Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de comprovação do recolhimento das referidas custas, e não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511, § 2º, do CPC. Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça já sinalizou: - AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. (Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 440.346/SC, j. 17-12-2013) No mesmo vértice: [...] 3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a concessão de prazo para complementação das custas somente é possível na hipótese de recolhimento a menor, e não quando o pagamento foi irregular. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp n. 176.624/BA, j. 27-11-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.091592-5/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outros Recorrida: Erna Corrêa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, 535 e 538, parágrafo único do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e 535 do CPC. Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 698): Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 37 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14-5-2014). (grifei). No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado, e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC. Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp 1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.070460-3/0001.00, de São José Recorrente: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados: Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Recorrida: Lga Tecnologia e Serviços Ltda Advogados: Drs. Roberto Luiz Corrêa (13403/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 280-284, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 6.099/1974 e 7º, VII, ‘a’, da Resolução n. 2.309/1996 do Bacen; bem como divergência jurisprudencial no tocante à devolução do Valor Residual Garantido (VRG) à parte consumidora. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 318-319). Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, em divergência à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 323-325). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091592-5/0003.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outros Recorrida: Erna Corrêa Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 38 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.000453-8/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Recorrido: Wagner Baptista de Lacerda Advogado: Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 46, I, 47, 128, 460, 472 e 535, II, do CPC; 104, 219, 320, 840 e 849 do CC/2002; 6º da LC n. 108/2001; 1º, 6º, 7º, 9º, 14, III, 15, parágrafo único, 18, §§ 2º e 3º, 19, II, e 21 da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; bem como divergência jurisprudencial no que tange à incidência dos expurgos inflacionários nas hipóteses de ausência de resgate e legalidade da quitação operada por meio de transação. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535, II, do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Outrossim, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.183.474/ DF (Temas 511 e 514), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas. Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral; (III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. [...]. (2ª Seção, rel. Min. Raul Araújo, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram, migraram para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Destarte, relativamente à suscitada ofensa aos arts. 14, III, e 15, parágrafo único, da LC n. 109/2001; 42, V, da Lei n. 6.435/77; 20, V, do Decreto n. 81.240/78; 320 e 840 do CC/2002; bem como aos apontados dissídios pretorianos, o recurso especial em apreço também tem sua admissibilidade vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Não bastasse, o apelo igualmente não merece ascender à instância superior no que pertine à aventada contrariedade aos arts. 46, I, 47 e 472 do CPC e 6º da LC n. 108/2001. Assim se afirma por estar o acórdão atacado em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça, esbarrando, portanto, na Súmula 83 do STJ. A respeito, colhe-se: Com efeito, como não se trata de hipótese em que o litisconsórcio necessário é imposto pela lei, tampouco se cuida de uma única relação jurídica indivisível, as entidades de previdência privada têm inequívoca legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas aos planos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 39 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 de previdência privada que administram, não cabendo cogitar em necessidade de se formar litisconsórcio passivo com a patrocinadora e/ou participantes e beneficiários do plano de previdência privada. (4ª Turma, REsp 1.104.377/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18-4-2013). Do mesmo modo, no que diz respeito à suposta negativa de vigência aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, a ascensão da insurgência encontra óbice na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Com efeito, para reconhecer a nulidade da cláusula de renúncia inserta no “Instrumento Particular de Novação e Transação,” o acórdão recorrido valeu-se da aplicação da legislação consumerista, conforme se extrai do seguinte excerto: Inicialmente, importante destacar que, segundo reiteradas decisões desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, e conforme demonstrado adiante no corpo deste voto, às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e os seus participantes são aplicados os ditames da legislação consumerista. Dito isso, conforme se depreende do Instrumento Particular de Novação e Transação juntado aos autos, há nítida abusividade nas condições impostas pela apelante aos associados no momento da migração do plano de benefício original para o Plano de Benefício Multifuturo I. Referida situação foi adequadamente apreciada pelo magistrado em 1º Grau, que declarou a iniquidade das cláusulas de renúncia constantes dos referidos instrumentos particulares de novação e transação. Considerando, então, que referida renúncia ocasiona nítido prejuízo aos apelados, havendo inclusive declaração de nulidade da cláusula que a consignou, não há como aplicar a abdicação pretendida pela apelante, de forma a ensejar a extinção do processo pela transação entre as partes. (Fls. 266/267) (sem grifo no original). Ademais, no julgamento dos aclaratórios, o Órgão Julgador deixou consignado mais uma vez que “não se verifica o vício extra petita e a contradição quanto aos efeitos de nulidade da transação judicial, consoante a própria fundamentação do julgado – que contempla a aplicação das normas consumeristas” (fl. 286). Nas razões do apelo especial, no entanto, a recorrente nada disse a respeito da nulidade da cláusula de renúncia como consequência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a sustentar que referida declaração não constou do pedido inicial. Veja-se: [...] o acórdão recorrido, ao declarar nula cláusula constante do Termo de Transação validamente firmado entre as partes, violou o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, já que deferiu à parte recorrida, além do que expressamente pleiteado quando da exordial. [...] Nesse ínterim, verifica-se que a parte recorrida, além dos pedidos de praxe, pleiteou tão somente a aplicabilidade dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais vertidas à Entidade recorrente, entretanto, o Tribunal Estadual entendeu ex oficio pela nulidade de cláusula atinente ao contrato firmado, [...] ainda que inexista pedido neste sentido formulado pela parte. (Fl. 317) (grifos no original). Ora, de acordo com a orientação do STJ, “a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja o não-conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF”. (1ª Turma, REsp 1.103.639/PE, rel. Min. Luiz Fux, j. 18-11-2010). No mesmo sentido, é cediço ser “manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/ STF)”. (2ª Turma, AgRg no AREsp 196.538/RJ, rela. Mina. Diva Malerbi, j. 12-3-2013). Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 104, 219 e 849 do CC/2002; 1º, 6º, 7º, 9º e 21 da LC n. 109/2001, o reclamo igualmente não pode ascender à instância superior, isto ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Isso porque o julgado hostilizado não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça acerca da temática (veja-se que os embargos de declaração de fls. 275/281 versaram sobre outras questões). Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Por fim, no que se refere à arguida violação aos arts. 18, §§ 2º e 3º, e 19, II, da LC n. 109/2001, a ascensão do apelo igualmente encontra óbice na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Observa-se que, mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o julgado hostilizado não exerceu juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, o que implica na ausência do prequestionamento viabilizador do recurso especial. Colaciona-se do STJ: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Não é demais salientar que não constitui contradição o afastamento da violação ao art. 535, II, do CPC e o concomitante reconhecimento da ausência de prequestionamento de dispositivos legais, conforme precedente abaixo: [...] 3. O reconhecimento da inexistência de afronta ao art. 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos Aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos Aclaratórios. [...]. (1ª Turma, AgRg no AREsp 160.080/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24-4-2014, DJe de 7-5-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 511 e 514), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.039468-7/0001.01, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Dalri Ferreira Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 40 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 26 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032559-4/0002.01, da Capital - Continente Agravante: Koerich Construção e Participação Ltda Advogados: Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros Agravados: João Batista da Silva e outro Advogado: Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) DESPACHO Consoante petitório de fl. 627, João Batista da Silva, ora agravado, postulou vista do autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Diante disso, defiro o pleito. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016688-9/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrido: Lauro Radoll Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/07; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores de indenização do seguro DPVAT. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Observa-se que os requisitos necessários à admissão do recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos; e as razões acerca da suposta ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais e do aventado dissídio pretoriano estão devidamente fundamentadas. Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Outrossim, em situações análogas ao caso sub judice, o STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 46.024/ PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-2-2012). SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.290.721/ GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7-6-2011). Ainda, confira-se: Esta eg. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, na ação de cobrança de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, consoante os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 46.024/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/03/2012) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 41 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação.” (REsp 875.876/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/06/2011) “SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.” (AgRg no Ag 1.290.721/GO, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/06/2011) In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar que a correção monetária relativa ao seguro DPVAT incida a partir da data do evento danoso. (REsp 1.440.297/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 14-3-2014, DJe de 18-3-2014) (os grifos estão no original). Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039709-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Manoel Bento dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040230-0/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Marlene Fernandes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 42 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015286-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Osmarina Gonçalves Matiola Advogada: Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049481-2/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: João Christiano Zart Advogado: Dr. Nildo Luis Furini (17755/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 43 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034999-8/0001.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Juvelias Pereira Walter Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025474-7/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Wanderlei de Paula Advogados: Drs. Enio da Silva Barreto (19974/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 44 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.040121-2/0001.01, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridos: Celso Menegaz Izidoro e outro Advogado: Dr. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 45 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.029763-7/0001.01, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Rosenilda de Oliveira Pereira Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050712-6/0001.00, de Urussanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Joelson Fritzen Advogado: Dr. Fernando Folis Fritzen (28886/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 46 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040118-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Carmen Zickuhr Schlei Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034771-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Zulair Leandro Pereira Advogados: Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 47 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.045245-3/0001.01, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Mauricio Conti Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.041444-6/0001.01, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: Valdir Serafim Gomes e outros Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 48 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.023885-3/0001.01, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Odinalda Fatima Pezente Fabris Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041173-2/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Eliziário Martinho da Silveira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 49 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009223-3/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Claus Ruediger Advogado: Dr. Iran Carlos Roberto Schlosser (24555/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034430-7/0001.01, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Armando Luiz Voltolini Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 50 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041129-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Eliane Norma Rotta Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.036933-0/0001.00, de Tangará Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Volmar Adriano Bogoni Advogadas: Drs. Maria Fernanda de Camargo Mosson (30673SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 51 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042091-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Adélcio Palhares Advogada: Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.046799-7/0001.01, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 52 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recorrido: Antônio Juremar Theodoro Lessa Advogadas: Drs. Márcia Cristina Lamego (35718/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.032512-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Sidenir José Salvador Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 53 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038883-5/0001.00, de Mafra Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Antônio Mário Koschinski Advogada: Dra. Patrícia Finamori de Souza Koschinski (24542/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.045721-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Olando Aristeu Cardoso Júnior Advogados: Drs. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 54 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025855-6/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Darci Borges do Amaral Advogado: Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.010613-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Dorotéa Rodrigues Advogado: Dr. Luciano Laurent Galan (16469/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009236-7/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Affonso Tonini Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 55 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, o reclamo igualmente não merece ascender. É que o acórdão objurgado não conheceu do apelo quanto ao assunto ventilado, pelos seguintes argumentos: No mérito, as alegações de: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) conformidade de contrato de participação financeira com as portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91; c) impossibilidade de pagamento de dividendos; d) responsabilidade da União; e) critério de cálculo da indenização; deixam de ser conhecidas, pois não dizem com matéria de ordem pública e, em face da revelia, não foram aventadas oportunamente (fl. 83) (fl. 177-178). Como não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no julgado, forçoso reconhecer a inobservância do princípio da dialeticidade e, pois, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, a obstar a admissão do presente recurso especial. Sobre o assunto, decidiu o c. STJ: - [...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014) - Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041171-8/0001.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: José Calazans Goes Filho Advogado: Dr. Sérgio Luiz Salles das Neves (4703/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 358 do CPC, e 2º do CDC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano. Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados, conforme entendimento da Corte Superior: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 56 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037756-4/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: José Soares Fragoso Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e no tocante ao critério de cálculo para a conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Por fim, no tocante à apontada divergência jurisprudencial relativa ao critério de cálculo para a conversão das ações em perdas e danos, há evidente inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto a questão não foi suscitada no recurso de apelação, tampouco analisada na decisão objurgada, sendo impossível conhecer do recurso neste ponto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 29 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028707-0/0003.00, da Capital Recorrente: Valmor Onofre Machado Advogado: Dr. Murilo José Borgonovo (15836/SC) Recorrida: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valmor Onofre Machado, tendo por fundamento violação aos arts. 508 do CPC, 1º da Lei n. 10.999/2004 e 201, § 3º, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, a despeito de não haver no apelo especial indicação expressa do art. 105, III, ‘a’, da CF, não incide na hipótese o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, tendo em vista ser possível extrair das razões recursais que a insurgência tem por fundamento ofensa a dispositivos de lei federal, de modo que se mostra a controvérsia passível de compreensão. Feita tal consideração, passa-se à análise da admissibilidade do reclamo. Com efeito, no que se refere à propalada afronta ao art. 508 do CPC, a ascensão do apelo em apreço esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado está em plena consonância com o entendimento da Corte Superior de Justiça. A respeito, colhem-se: [...] mesmo que os Embargos de Declaração não sejam conhecidos ou acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos, razão pela qual é considerada prematura a Apelação protocolada antes do julgamento dos Embargos de Declaração, se não houver posterior ratificação, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação da decisão integrativa. (REsp 1.403.999/PE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-11-2013 – sem grifo no original). Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a interposição de embargos de declaração apenas não interrompe o prazo recursal quando não conhecidos por manifesta intempestividade (4ª Turma, AgRg no Ag 1.215.685/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-7-2011 – sem grifo no original). [...] A jurisprudência desta Superior Corte é remansosa, no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos. (2ª Turma, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 57 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 REsp 1.281.844/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º-122011, DJe 9-12-2011 – sem grifo no original). Ademais, com relação à aventada contrariedade ao art. 1º da Lei n. 10.999/2004, o reclamo igualmente não pode ascender à instância superior em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim se afirma porque para chegar à conclusão impugnada, de que sobre os salários de contribuição não se aplica a correção monetária do IRSM referente ao mês de fevereiro de 1994, o Órgão Julgador adentrou na análise da prova documental produzida pelas partes e das cláusulas do regulamento do plano de previdência privada mantido pela recorrida. Nesse sentido, não custa transcrever excerto da decisão combatida que bem evidencia tais circunstâncias: Portanto, as regras regulamentares aplicáveis ao participante de plano de previdência privada são aquelas vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria complementar, o que, in casu, ocorreu em 2004, na vigência do regulamento do Plano Misto de Benefícios nº 001. Assim, passa-se à análise dos pedidos iniciais com base na norma vigente ao tempo da aposentadoria. Objetiva o Autor a revisão de seu benefício de previdência privada complementar, alegando não ter sido aplicado sobre os salários de contribuição a correção monetária do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), referente ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Todavia, o pleito recursal não merece prosperar, pois da leitura do regramento da entidade previdenciária vigente (Plano Misto de Benefícios nº 001), observa-se que foi estabelecido que as remunerações do Demandante utilizadas para o cálculo do salário de benefício seriam corrigidas pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M). Diferentemente de outros casos já analisados por esta Câmara, não estava estabelecido no regulamento do plano de benefícios vigente que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício deveriam ser corrigidas pelo índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, qual seja, o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo), introduzido pela Lei 8.542/1992, que passou a ser utilizado até fevereiro de 1994. [...] Portanto, não previsto no regulamento do Plano Misto que as remunerações utilizadas para o cálculo do salário de benefício deveriam ser corrigidas pelo índice de preços oficialmente adotado pela política salarial, mas sim pelo indexador atuarial aplicado aos benefícios concedidos (IGP-M), a improcedência do pedido é medida que se impõe. (Fls. 579/580) (o grifo não está no original). Ora, não se pode olvidar que reapreciar a questão afeta à possibilidade de aplicação do índice de correção monetária do IRSM sobre os salários de contribuição, isto para fins de revisão do benefício saldado 96, fatalmente demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que não é possível nesta via recursal. Por fim, no que diz respeito à suscitada negativa de vigência ao art. 201, § 3º, da CF/88, a insurgência também não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF”. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.346.717/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Apelação Cível n. 2012.0092756/0004.00, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Nelson Turchatto da Silva Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein DESPACHO Intime-se a empresa de telefonia para manifestar-se sobre os documentos carreados pelo autor, ora recorrido, às fls. 196/200, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.063899-2/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Recorrido: Julio Teixeira Furtado Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Interessada: Fundação 14 de Previdência Privada DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535 do CPC e 884 do CC/2002; às Leis n. 4.657/1942 e n. 12.376/2012; à LC n. 109/2001; ao princípio do pacta sunt servanda e ao “instituto do ato jurídico perfeito”. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no tocante à propalada afronta ao art. 535 do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tampouco obscuridade ou contradição no julgado hostilizado, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.404.315/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Do mesmo modo, no que concerne à suscitada contrariedade ao art. 884 do CC/2002, o apelo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional ante o óbice da Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Isso porque o julgado hostilizado não exerceu qualquer juízo de valor acerca do aludido dispositivo, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Com efeito, sabe-se que, “para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal ao caso concreto (AgRg no Ag. 1.394.293/DF, Rel. Min.HERMAN BENJAMIN, DJe 09.06.2011), o que, na hipótese, não ocorreu”. (1ª Turma, AgRg no AREsp 332.038/ DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 6-2-2014, DJe 17-2-2014). Por outro lado, também não se pode olvidar que não foi diretamente impugnado pela parte recorrente o fundamento utilizado pelo Órgão Julgador no tópico, qual seja, de que “o demandante não concorreu para o equívoco constatado, tendo recebido os valores de boa fé”, bem como que a verba tem “caráter alimentar, o que obsta a repetição pretendida” (fl. 687). Incide, na espécie, a Súmula 283 do STF, por Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 58 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 analogia. Nesse sentido, colhe-se do STJ: Orienta a Súmula 283 do STF ser inadmissível o conhecimento de tese recursal quando não há impugnação de fundamento suficiente à subsistência da decisão. (4ª Turma, REsp 847.950/MG, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24-5-2011). Ademais, no que se refere à alegada negativa de vigência às Leis n. 4.657/1942 e n. 12.376/2012, bem como à LC n. 109/2001 e ao princípio do pacta sunt servanda, a ascensão da insurgência esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente, pois a parte recorrente limitou-se a discorrer de forma genérica sobre as referidas normas e princípio, sem, contudo, apontar expressamente qual dispositivo legal teria sido violado pelo acórdão hostilizado. A respeito, confira-se: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos [...]. (1ª Seção, REsp 1.114.407/ SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9-12-2009). O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF [...]. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22-6-2010). No que tange à aplicação do princípio pacta sunt servanda, verifica-se que não foi indicado nenhum acórdão paradigma que desse suporte à tese defendida, tampouco os dispositivos de lei federal supostamente contrariados. Desse modo, não há como visualizar, no contexto suscitado nas razões do recurso especial, questão infraconstitucional – especificamente relacionada à aplicação do princípio pacta sunt servanda – que possa ensejar a admissão do apelo. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 284/STF. (3ª Turma, AgRg no AREsp 359.847/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6-2-2014). Não bastasse, com relação à suposta ofensa ao “instituto do ato jurídico perfeito”, o reclamo igualmente não merece ascender, porquanto “a análise de ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional”. (3ª Turma, AgRg no AREsp 467.820/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Por derradeiro, indefiro o pedido de publicação das intimações em nome do advogado Luiz Antônio Muniz Machado, OAB 750-A/ DF, porquanto inexiste nos autos o imprescindível instrumento de procuração outorgado pela recorrente. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.043949-4/0002.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Maria das Graças Nouals de Freitas Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.043949-4/0003.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Maria das Graças Nouals de Freitas Advogado: Dr. Wilson Vieira (26481/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 59 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.002139-3/0001.02, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: José Soares Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.002139-3/0001.01, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: José Soares Advogadas: Drs. Fernanda Faria Laus (13678SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 60 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores. Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.001287-5/0001.02, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Solange Coelho Simas Advogado: Dr. Christiny Pereira de Souza Deschamps (27940/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064346-4/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Laci Gesing Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, 535 e 538, parágrafo único do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 61 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e 535 do CPC. Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 698): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14-5-2014). (grifei). No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado, e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC. Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp 1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.001287-5/0001.01, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Solange Coelho Simas Advogado: Dr. Christiny Pereira de Souza Deschamps (27940/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, 535, 538, parágrafo único e 557, §2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que se refere à violação ao art. 535 do CPC, pois a tese de prescrição suscitada nos embargos declaratórios foi rechaçada quando do julgamento do REsp n. 1.033.241/RS, também sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 3º e 535 do CPC. Noutro norte, quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 698): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14-5-2014). (grifei). No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado, e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC. Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Oportuno ressaltar que o c. STJ já decidiu que “[...] é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC” (2ª Turma, AgRg no REsp 1.350.940/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 22-4-2014). Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores. Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 62 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064346-4/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Laci Gesing Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.034391-4/0001.01, de São Joaquim Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Aldoni Rodrigues de Oliveira Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores. Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.034642-9/0001.01, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Inete Carvalho Gonçalves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 63 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 557, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Por fim, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por meio de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp n. 1.198.108/RJ), quanto ao afastamento da penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que o recorrente objetivar exaurir a instância ordinária para ter acesso aos Tribunais Superiores. Todavia, in casu, impõe-se a manutenção da multa do prefalado dispositivo, pois a decisão objurgada calcou-se no posicionamento das Cortes Superiores acerca dos temas invocados, o que afasta a alegação de interposição de recurso para ter acesso à via excepcional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.034642-9/0001.02, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Inete Carvalho Gonçalves Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que após a decisão suspensiva sobreveio o julgamento do REsp n. 1.322.624/SC (Tema 551), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.064009-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Tokio Marine Seguradora S/A Advogados: Drs. Luiz Henrique Bona Turra (29908/SC) e outros Recorrido: Anderson Fortunato dos Santos Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Interessada: Real Previdência e Seguros S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Tokio Marine Seguradora S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no que tange à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 64 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 239-240). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido, para dar provimento ao reclamo da instituição securitária, julgando improcedente a ação, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal estabeleceu que a indenização devida ao autor deve corresponder ao grau de sua invalidez, conforme a tabela prevista na Resolução n. 1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP (fls. 248-257). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e divergências jurisprudenciais, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.057329-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Antônio Celso Alvise Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475A, 475-B e 475-C do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial. É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Relativamente à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, destaca-se que, nos autos do REsp n. 1.262.933/RJ (Tema 536), também à luz da sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do c. STJ firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). [...] (Corte Especial, REsp n. 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-6-2013). (grifei) In casu, embora o relator tenha ressalvado não perfilhar da corrente adotada no STJ, afirmou que “[...] embora devidamente intimado a efetuar o pagamento do débito, excluída tal multa, manteve-se inerte, obrigando a realização de bloqueio em conta corrente. Em razão disso, perfeitamente admissível o caso em tela a incidência da multa do art. 475-J do CPC” (fl. 436). Assim, no que se refere à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC e à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois inviável a revisão dos critérios de cálculos utilizados para a apuração do valor da condenação em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ. Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior: [...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como dar razão à recorrente. Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial, da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor da data da assinatura/integralização; b) as ações originárias do contrato de participação financeira são provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações; c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás, não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações (desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 65 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo condenação a respeito; e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto de condenação. [...] Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame de prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial, portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ . 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei) Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que não houve discussão a respeito do cabimento de dividendos no acórdão objurgado, o que impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos quanto ao Tema 670 (“Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.”). A mesma orientação serve para o Tema 673 (“Necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução”), já que a empresa de telefonia indicou como saldo credor em favor do acionista o montante de R$ 4.963,29 (fl. 384), considerando-se suprida a necessidade de apontar o valor que entende correto. Ademais, o recurso não merece prosperar quanto à alegação referente ao princípio da causalidade, pois a empresa de telefonia se restringiu a discorrer sobre o assunto, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas no permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, já decidiu a c. Corte da Cidadania: [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). (grifei) Por fim, quanto aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/ RR, j. 12.12.2009. Ainda no que concerne ao assunto, embora tenha sido pacificada a não incidência de tal verba nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408 do STJ), a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica ao presente caso, pois a parte recorrente se conformou com o julgado nesse ponto, tecendo considerações apenas em relação ao princípio da causalidade e à minoração dos honorários advocatícios, sem cogitar o seu afastamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 536 e 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039571-3/0001.00, de Otacílio Costa Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Evaldir Cachoeira Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 66 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.041440-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Carlos Roberto de Aguiar Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046737-5/0001.00, de Otacílio Costa Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: Antônio Agostinho da Silva e outros Advogada: Dra. Andréa Zapelini (22079/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 67 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042935-1/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Genésio Pereira Filho Advogados: Drs. Anderson Santos Barcellos (34019/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041433-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Alidor Ruediger Advogado: Dr. Fábio Luiz Galvão Pagel (5303/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 68 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.044659-1/0001.01, de Taió Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Mário Dolçan Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023331-4/0002.00, da Capital Recorrente: Liberty Seguros S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Recorrido: João Maria Colaço Advogadas: Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 284-285). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso interposto pela seguradora e anular a sentença combatida, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 294-304). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 69 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 294-304. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.028025-5/0002.00, de Rio do Campo Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Recorrido: Gustavo Luckmann Repr. p/ mãe Almira Pereira de Jesus Luckmann Advogado: Dr. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 294-295). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para anular a sentença, ex offício, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 308-319). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 542), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 308-319. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.005874-3/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Osmar Peixer Filho ME Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 4º e 358 do CPC, e 2º do CDC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano. Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados, conforme entendimento da Corte Superior: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010). Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, também por força da Súmula 83 da Corte Superior. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.080400-6/0002.01, de Balneário Camboriú Embargante: Cristiane Uliana Advogados: Drs. Alexandre Postiglione Bührer (25633/PR) e outro Embargado: Ademir Alberton Advogado: Dr. Sandro Paulo Tonial (13017/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Uliana contra a decisão de fls. 358-359, que não admitiu o recurso especial diante de sua deserção. A parte embargante defende a existência de contradição no decisum, porquanto comprovou o recolhimento do preparo recursal (custas e porte de remessa e retorno) por meio das guias de recolhimento - GRU simples, gerada a partir do sítio de internet do Tribunal de Justiça de Santa Catarina-, devendo portanto, ser afastada a deserção. Diante disso, postula o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Os embargos declaratórios não merecem ser conhecidos. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a decisão de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário “é proferida por delegação do Tribunal ad quem, sendo impugnável mediante agravo de instrumento dirigido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 70 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 ao STJ ou STF (ou nos próprios autos a partir da edição da Lei n. 12.322/2010, que deu nova redação ao art. 544 do CPC). [...] Embargos de declaração não teriam razão de ser, pois o STJ não está vinculado aos fundamentos do juízo de admissibilidade feito na origem” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Desse modo, com exceção feita às decisões que negam seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, do CPC, “proferida a decisão de admissibilidade, exaure-se a delegação, devendo os autos ser remetidos à instância superior, aguardar eventual decisão em agravo de instrumento, ou baixar à origem para execução ou arquivamento” (Fonte: Informativo 0505 do STJ). Acerca dessa orientação, colacionam-se precedentes do STJ: - [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL.AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal (artigo 544 do Código de Processo Civil). 2. A oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis. Precedentes. [...] (3ª Turma, AgRg no Ag n. 1.052.115/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11-9-2012) (grifei). - [...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de admissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para a interposição de agravo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo em recurso especial não conhecido por ser intempestivo. Decisão que deve ser mantida (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897/GO, rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira – Desembargadora convocada do TJ/PE, j. 266-2012) (grifei). Ademais, ainda que fosse verificada a presença de omissão, contradição ou obscuridade, é importante lembrar que o recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade. Portanto, a análise prévia realizada por esta 3ª Vice-Presidência é provisória e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Nesse sentido: [...] 1 - A decisão a quo proferida em sede de juízo prévio de admissibilidade, admitindo, ou não, o recurso especial, total ou parcialmente, não vincula o juízo de admissibilidade realizado nesta Corte Superior, pois a apreciação na origem é provisória, sendo a definitiva da competência deste Superior Tribunal de Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade ou mesmo, em relação ao mérito recursal propriamente dito. [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 109.545/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-9-2012) (grifei). Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, porquanto incabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043655-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Mara Rubia Payne Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, 20, § 3º, 128 e 460 do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). Quanto à suscitada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, relativo aos dividendos, o entendimento do colendo STJ é no sentido de que o pagamento “constitui decorrência natural da complementação de ações” (AgRg nos Edcl no REsp n. 794.106/RS. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Ademais, importante destacar que “somente a partir da procedência do pedido de complementação inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, para a cobrança de indenização a esse título” (AgRG no Ag n. 1.413.736/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 1º-9-2011). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 71 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.036423-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (17314/CE) e outros Recorrido: Osni Pereira de Macedo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos. (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 934). O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475-A, 475-B, 475-C e 475-J do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial. É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Assim, no que se refere à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), fundamentado nas ações da telefonia celular, melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois inviável a revisão dos critérios de cálculos utilizados para a apuração do valor da condenação em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ. Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior: [...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como dar razão à recorrente. Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial, da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor da data da assinatura/integralização; b) as ações originárias do contrato de participação financeira são provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações; c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás, não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações (desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc; d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo condenação a respeito; e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto de condenação. [...] Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame de prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial, portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ . 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei) Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica quanto ao Tema 673 (“Necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução”), já que a empresa de telefonia indicou a inexistência de saldo credor em favor do acionista, consoante laudo técnico acostado à impugnação ofertada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 72 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 (fl. 444), considerando-se suprida a necessidade de apontar o valor que entende correto. Ademais, o recurso não merece prosperar quanto à alegação referente ao princípio da causalidade, pois a empresa de telefonia se restringiu a discorrer sobre o assunto, sem apontar quaisquer das hipóteses previstas no permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, já decidiu a c. Corte da Cidadania: [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). (grifei) Por fim, quanto aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda o reexame dos elementos fáticos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/ RR, j. 12.12.2009. Ainda no que concerne ao assunto, embora tenha sido pacificada a não incidência de tal verba nas hipóteses de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408 do STJ), a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica ao presente caso, pois a parte recorrente se conformou com o julgado nesse ponto, tecendo considerações apenas em relação ao princípio da causalidade e à minoração dos honorários advocatícios, sem cogitar o seu afastamento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 30 de setembro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002465-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Recorrido: Vicente Luiz Padilha Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros DESPACHO Consoante petição de fl. 1.194, Vicente Luiz Padilha noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão de fls. 1.181-1.182, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076029-2/0002.01, de São Francisco do Sul Agravante: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Agravado: Wilson Holz Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 878, Wilson Holz noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.076029-2/0004.01, de São Francisco do Sul Agravante: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Agravado: Wilson Holz Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 878, Wilson Holz noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) agravante(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053060-6/0002.00, de Blumenau Recorrentes: S. R. B. e outro Advogada: Dra. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) Recorrido: G. de S. B. Advogada: Dra. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.053060-6/0003.00, de Blumenau Recorrentes: S. R. B. e outro Advogada: Dra. Tatiane Bonatti Schimanski (19050/SC) Recorrido: G. de S. B. Advogada: Dra. Melissa Consul Carneiro Wolff (16613/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 73 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.086304-8/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Ivone Fátima Tebaldi Minatti Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Navegação Norsul Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da CF/88; 125, I, 130, 330, I, 333, I, 397 e 458, II e III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, no que diz respeito à violação aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da CF/88, o reclamo não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de ofensa a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Do mesmo modo, o reclamo não merece ascender quanto à alegada afronta aos arts. 125, I, 130, 330, I, e 458, II e III, do CPC, bem como pela divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o acórdão atacado está em consonância com o entendimento da Corte Superior, firmado no julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp n. 1.114.398/PR -, que deu origem ao Tema 437, abaixo colacionado: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes” (STJ, Tema 437). O apelo especial também não deve ser admitido no tocante à suscitada ofensa ao art. 333, I, do CPC (referentes à ausência de comprovação dos danos materiais), ante o disposto na Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: - Ademais, a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária, que afasta ou condena em danos materiais ou morais, necessita-se de análise de matéria fática. A incursão no contexto fático-probatório dos autos implica reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ (2ª Turma, AgRg no AREsp 373.065/ PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe 9-12-2013). - O Tribunal de origem assentou, com base nos elementos de convicção dos autos, que são devidos os lucros cessantes. Rever esse entendimento demandaria apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça (2ª Turma, AgRg no Ag n. 1.421.243/GO, rel. Min. Humberto Martins, j. 22-11-2011). Por fim, em relação à alegada afronta ao art. 397 do CPC, o reclamo esbarra nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta aplicável por analogia ao caso, porquanto o referido dispositivo infraconstitucional não foi objeto de debate pelo decisum objurgado, não obstante a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: - É inviável recurso especial quando os preceitos ditos violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, ainda que opostos embargos de declaração (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.224.243/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12-4-2012). - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 62.691/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20-3-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Tema 437), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.086304-8/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Ivone Fátima Tebaldi Minatti Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia de Navegação Norsul Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Com efeito, no que se refere ao art. 93, IX, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do AI n. 791.292, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e reafirmou sua jurisprudência (Tema 339), nos seguintes termos: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, AI QO-RG n. 791.292/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010). O art. 543-B, § 3.º, do CPC, dispõe: Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. In casu, o acórdão impugnado não destoa do entendimento exarado pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento do mérito do tema em questão. Sob outro enfoque, sabe-se que, na análise do ARE n. 748.371, o eg. STF reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa ao cerceamento de defesa (Tema 660), in verbis: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (STF, ARE n. 748.371/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013). A propósito, cita-se o entendimento da Suprema Corte: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 74 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante ao Tema 339, e não o admito quanto ao Tema 660, a teor do disposto no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061070-8/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Recorrido: Leocadio Cezario Machado Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros DESPACHO Consoante petição de fl. 665, Companhia de Navegação Norsul noticiou o acordo firmado entre as partes. Considerando que não houve insurgência das partes quanto à decisão de fls. 654-658, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.084348-6/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Rafael Figueira Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outro Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros DESPACHO Consoante petição de fl. 1.061, Rafael Figueira noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Considerando que não houve insurgência das partes quanto às decisões de fls. 1.036-1.043, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071383-9/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Recorrido: Norberto Gonçalves da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 743, Norberto Gonçalves da Silva noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071383-9/0004.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrido: Norberto Gonçalves da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outro Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 743, Norberto Gonçalves da Silva noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.008437-7/0002.00, de Joinville Recorrente: Silvia Cardoso de Amorim Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Recorrida: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Recorrida: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Silvia Cardoso de Amorim, comunicou, por intermédio da petição de fl. 1.210, o cumprimento do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não tem competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003167-5/0002.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Rosane Jordan Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogadas: Drs. Vanessa Huppes Ripoll (18552/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 75 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petição de fl. 780, Rosane Jordan noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Considerando que não houve insurgência das partes quanto às decisões de fls. 755-762, certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetamse os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º Vice-Presidente DESPACHO Consoante petitório de fl. 729, Paulo Roberto da Silva noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrida: Roseli Damasio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.014878-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorridos: Airton Marques e outros Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria referente à inclusão dos dividendos e juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação, sem expressa correspondência no título executivo, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento (Tema 670): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. [...]. (2ª Seção, REsp 1.373.438/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-62014). (grifei) Na espécie, observa-se que o título executivo judicial não albergou o montante relativo aos dividendos e juros sobre o capital próprio (fls. 170/183 e 269/284), no entanto, a Câmara Julgadora considerou que tais rendimentos constituem consectários lógico do direito à complementação acionária, o que, a princípio, contraria o posicionamento da c. Corte da Cidadania. Constata-se, ainda, que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 670), determino o encaminhamento dos autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063045-6/0003.00, de Joinville Recorrente: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Recorrida: Roseli Damasio Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DESPACHO Consoante petitório de fl. 1.249, Roseli Damasio noticiou o cumprimento do acordo firmado entre as partes, bem como requereu a extinção do processo. Assim, determino a intimação do(s) recorrente(s) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse no prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.082436-9/0003.00, de São Francisco do Sul Recorrente: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas: Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Recorrido: Paulo Roberto da Silva Advogados: Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Interessada: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 76 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089564-0/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Carlos Jose Belli Advogados: Drs. Olímpio Dognini (11301/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de se instaurar a fase de liquidação de sentença para apurar-se a diferença acionária a ser subscrita ou indenizada. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não pode ser admitido pela suposta afronta aos arts. 475A, 475-B e 475-C do CPC, e à suscitada divergência jurisprudencial. É que, ao reconhecer a possibilidade de a condenação fixada na ação de adimplemento contratual ser apurada por meio de simples cálculo aritmético, sem a necessidade de prévia de liquidação de sentença, o acórdão objurgado se alinhou ao entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, colaciona-se a ementa do aresto proferido pela 2ª Seção do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.387.249/SC (Tema 667): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. [...] (REsp n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26-2-2014, DJe 10-3-2014). Relativamente à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, destaca-se que, nos autos do REsp n. 1.262.933/RJ (Tema 536), também à luz da sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do c. STJ firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO JUDICIAL. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO APENAS NA PESSOA DO ADVOGADO DO DEVEDOR, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). [...] (Corte Especial, REsp n. 1.262.933/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-6-2013). (grifei) In casu, a Câmara Julgadora determinou a incidência da aludida penalidade, em virtude da inércia da empresa de telefonia em efetuar o pagamento voluntário da obrigação, mesmo após devidamente intimada (fl. 134). Assim, no que se refere à incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC e à prescindibilidade da fase de liquidação de sentença, aplicável a Súmula 83 do c. STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Sob outro enfoque, a insurgência não merece prosperar quanto à alegada violação aos arts. 580, 586 e 620 do CPC, pois tais dispositivos não foram prequestionados na instância ordinária, ensejando a aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, esta última aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). Em relação ao suposto excesso de execução (art. 475-L, V, do CPC), melhor sorte não assiste à parte recorrente, pois inviável a revisão dos critérios de cálculos utilizados para a apuração do valor da condenação em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula 7 do c. STJ. Em caso análogo, decidiu a c. Corte Superior: [...] Sobre o alegado excesso de execução, também não vejo como dar razão à recorrente. Seria derivado tal excesso, conforme argumentado no recurso especial, da incorreção dos cálculos elaborados pelo exequente, especificamente quanto aos seguintes pontos: a) o valor do contrato, adotado pelo credor, não corresponde ao valor da data da assinatura/integralização; b) as ações originárias do contrato de participação financeira são provenientes da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), que é responsável por eventual quantia devida a título de diferença de ações; c) o procedimento de transformação da quantidade de ações da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em ações da BRASIL TELECOM S.A. está incorreto, pois as ações devidas são da Telebrás, não devendo ser observadas/aplicadas na conta as transformações (desdobramentos e grupamentos de ações) ocorridas na Telesc; d) o cálculo computa valores relativos à telefonia móvel, inexistindo condenação a respeito; e) é cobrada a “Reserva Especial de Ágio”, parcela que não foi objeto de condenação. [...] Ademais, o acolhimento do recurso especial não dispensa reexame de prova, com a qual seria possível admitir a existência de incorreções nos cálculos apresentados pelo exequente ou concluir que tais cálculos teriam adotado critérios contrários à condenação. O recurso especial, portanto, é inviável, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. CÁLCULO DE DIVIDENDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à existência de excesso de execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. [...] (AgRg no AREsp 217.268/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012) [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 287.175/SC, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 2-9-2013). (grifei) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de se verificar eventual excesso de execução demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 77 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ . 2. Agravo regimental não provido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 425.912/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25-3-2014). (grifei) Apenas a título de esclarecimento, salienta-se que não o Tema 673 (“Necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução”) não tem aplicabilidade no caso concreto, já que a empresa de telefonia indicou como saldo credor em favor do acionista o montante de R$ 0,91 (fl. 20, anexo 3), considerando-se suprida a necessidade de apontar o valor que entende correto. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a insurgência foi manifestada apenas ao final da peça recursal, desprovida de fundamentação e da indicação dos dispositivos eventualmente violados ou que tenham recebido interpretação divergente, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 536 e 667), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.011178-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Sérgio Luiz da Silva Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 385/388). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 467/469). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 473/477). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante ao art. 557, § 2º, do CPC (Tema 434). Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à multa do art. 557, § 2º, do CPC (Tema 434), nos termos do art. 543C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0111788/0001.02, de Blumenau Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado: Sérgio Luiz da Silva Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e da decisão de fls. 467/469, dê-se baixa para fins estatísticos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 78 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.012388-3/0002.00, de Concórdia Recorrente: Dorival Rogelin Advogados: Drs. Nahim Diego Mezacasa de Mattos (20925/SC) e outros Recorrida: FM Pneus Ltda Advogados: Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro Interessado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Interessada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto Uruguai Catarinense SICOOB CREDIAUC SC Advogados: Drs. Jefferson Nercolini Domingues (6380/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 326. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0105149/0001.02, de Blumenau Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Ademilde Maria Furtado Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DESPACHO Considerando o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão de fls. 617/618, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.387.248/SC e no REsp 1.387.249/SC (Temas 673 e 667, respectivamente), revogo a decisão de fls. 583/589 e passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Compulsando-se os autos, observa-se que, além das temáticas aludidas pela c. Corte Superior, o recurso especial também versa sobre a incidência da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, a qual foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 434), em que restou consolidado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/ SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. [...] (Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.198.108/RJ, j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se). Na espécie, o agravo do art. 557, § 1º, do CPC foi interposto com o fito de exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, tendo sido a ora agravante condenada à penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, em princípio, contraria o entendimento firmado pelo STJ. Ademais, seguindo a orientação da Corte da Cidadania, também ficam devolvidas ao conhecimento do Órgão Julgador as questões vinculadas aos Temas 667 e 673, notadamente no que se refere à desnecessidade de liquidação de sentença e à imprescindibilidade de indicação do valor que a parte executada entender correto quando alegar excesso de execução. Por fim, constata-se que o recurso especial, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 434), determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.061623-3/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Recorrido: Carlos Ferreira de Brito Advogado: Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) DESPACHO Em virtude da retratação da Câmara quanto à matéria repetitiva (fls. 228-235), por intermédio da petição de fl. 238, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento desiste do recurso especial por si interposto. Referido petitório está subscrito por advogado regularmente habilitado no feito (fls. 53-54). Ademais, não há necessidade de anuência da parte contrária, conforme regra insculpida no art. 501 do Código de Processo Civil, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre o tema, leciona José Carlos Barbosa Moreira: A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente o juízo a quo ou que já subido ao tribunal superior (Comentários ao Código de Processo Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. vol. V. p. 332). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial, e determino a remessa dos autos à origem para ultimação das providências relativas à satisfação integral da lide, desde que cumpridos os requisitos legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 79 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0106914/0001.02, de Blumenau Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada: Erondina Martins Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro DESPACHO Considerando (1) o novo entendimento firmado pela Corte Superior (4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no REsp n. 1.232.385/ MG, j. 6-6-2013, DJe 22-8-2013), admitindo o recolhimento das custas judiciais por meio eletrônico; e (2) o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão de fls. 702 v./703, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.387.248/SC e no REsp 1.387.249/SC (Temas 673 e 667, respectivamente), revogo a decisão de fls. 680/682 e passo à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Compulsando-se os autos, observa-se que, além das temáticas aludidas pela c. Corte Superior, o recurso especial também versa sobre a incidência da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC, a qual foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia (Tema 434), em que restou consolidado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/ SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. [...] (Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.198.108/RJ, j. 17-10-2012, DJe de 21-11-2012). (grifou-se). Na espécie, o agravo do art. 557, § 1º, do CPC foi interposto com o fito de exaurir a instância ordinária e viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, tendo sido a ora agravante condenada à penalidade do art. 557, § 2º, do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que, em princípio, contraria o entendimento firmado pelo STJ. Ademais, seguindo a orientação da Corte da Cidadania, também ficam devolvidas ao conhecimento do Órgão Julgador as questões vinculadas aos Temas 667 e 673, notadamente no que se refere à desnecessidade de liquidação de sentença e à imprescindibilidade de indicação do valor que a parte executada entender correto quando alegar excesso de execução. Por fim, constata-se que o recurso especial, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 434), determino o encaminhamento dos autos à Primeira Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068926-0/0001.00, de Ibirama Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Manoel Marchetti Indústria e Comércio Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 257/262). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 301/302). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 307/311). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705). Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 80 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.078767-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Raulino Kuhl Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls.102/105). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 143/144). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 149/153). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705). Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.044647-1/0002.01, de Biguaçu Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Ana Teodora Campos Pereira Advogado: Dr. Willian Lofy (21975/SC) DESPACHO Em petitório de fl. 111, Brasil Telecom S.A. requereu o desentranhamento da petição de agravo de fls. 99-105, protocolizada sob o n. 1602, no dia 12.9.2014. Assim sendo, determino que seja desentranhado dos presentes autos a petição de fls. 99-105, entregando-a ao procurador da agravante, mediante recibo. No mais, remetam-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para as providências relativas ao processamento do agravo de fls. 90-96, com urgência. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 81 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080153-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Antônio Augusto de Oliveira Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Interessada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom Participações S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 467, 471, 473, 474, 475-G, 535, II, 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à inclusão da dobra acionária e dos juros sobre o capital próprio nos cálculos da condenação, independentemente de previsão expressa no título executivo. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à eg. Quarta Câmara de Direito Comercial para reexame da matéria repetitiva (fls. 143/144), diante da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.373.438/RS (Tema 670). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve o acórdão recorrido (fls.148/149). Após o reexame, houve ratificação do recurso especial (fl. 152). Nesse contexto, o reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista a manutenção do acórdão impugnado, que diverge do entendimento firmado pela Corte Superior. Registra-se, ainda, que os demais requisitos necessários à admissão do apelo especial foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, a parte recorrente fundamentou devidamente suas razões acerca da alegada violação à lei federal, e comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.064733-4/0002.00, de Tijucas Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Zerci Jose Giacomossi Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 347/350). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 390/391). Por votação unânime, o acórdão recorrido foi modificado na parte relativa à cominação de astreintes em sede de exibição incidental de documentos, para se alinhar à orientação do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 296/300). Destarte, deve ser negado seguimento ao recurso especial no tocante à suposta violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705). Contudo, após o reexame não houve ratificação do recurso especial, razão pela qual, no tocante às demais questões arguidas, a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à suscitada violação e divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.039723-6/0001.01, de Joinville Recorrente: Regina de Fátima Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Regina de Fátima Santos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 82 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII. X, XII, § 1º, e 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.039868-9/0001.01, de Xaxim Agravante: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado: Julvani Luis Casanova Advogada: Dra. Cristianne Weinsen (17550/SC) DESPACHO Em ofício de nº. 0001228-33.2005.8.24.0085-01-011 acostado à fl. 369, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC requereu a anotação de penhora no rosto dos autos, para que seja reservado crédito no valor de R$ 41.085,79 (quarenta e um mil oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, determino a anotação da penhora conforme postulado, bem como seja oficiado ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento do requerido. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.038504-0/0002.00, da Capital Recorrente: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Recorrida: Sandra Mara da Silveira Advogado: Dr. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 6-2-2014, remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para cadastramento e autuação do agravo em recurso especial interposto em 24-2-2011 (fls. 518/550). Ato contínuo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010454-2/0002.00, de Palhoça Recorrente: Nazareno Seemann Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Nazareno Seemann, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468, 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII. X, XII, § 1º, e 54 do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 83 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Melhor sorte não socorre à parte recorrente no que se refere às demais questões suscitadas no recurso, haja vista o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis analogamente ao caso, as quais preceituam, respectivamente, que “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. In casu, o acórdão objurgado não conheceu do recurso de apelação cível no tocante à metodologia de cálculo, conversão das ações em moeda corrente (do direito à maior cotação em bolsa), proventos, juros de mora e validade dos documentos apresentados pela empresa de telefonia (fls. 209/211). Todavia, verifica-se que a recorrente se limitou a tecer genéricas argumentações, sem impugnar de forma clara e específica o fundamento central do julgado – razões dissociadas do decisum objurgado –, o que revela flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. A respeito, colhe-se da c. Corte Superior: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). - Não se pode conhecer de Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento apto à manutenção do acórdão hostilizado. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF (2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.211.413/PR, j. 14-12-2010). - De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008) (3ª Turma, Rel. Min. Paulo Furtado, Des. Convocado do TJ/BA, AgRg no Ag 1.125.537/RS, j. 25-5-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.042175-1/0002.00, de Palhoça Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Claudemir Bolssler de Freitas Advogada: Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 341-342). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para anular ex offício o processo desde a sentença, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhandose, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 350-358). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 350-358. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037645-2/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrida: Maria Delanhello Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou a apresentação do contrato de participação financeira, sob pena de aplicação do disposto no art. 475-B, § 2º, do CPC, o que revela o seu nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo. Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º, do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 84 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 aplicável ao caso concreto, pois a decisão objurgada ostenta natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha lecionam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no aresto objurgado. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.020223-0/0001.00, de Lages Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Daniela Ronsani Advogado: Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 232-233). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 241-250). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 241-250. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.063895-7/0002.00, de Araranguá Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrida: Maria Solange Cachoeira Advogada: Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18, § 2º, 372, 467, 474 e 538, parágrafo único, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado determinou a apresentação do contrato de participação financeira, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 359 e 475-B, § 2º, do CPC, o que revela o seu nítido caráter interlocutório, pois trata-se de provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo. Não fosse isso, a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, §2º, do CPC sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação desta sanção, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Ademais, constata-se que o aresto hostilizado se amparou nos elementos do contrato e no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da insuficiência da radiografia contratual apresentada pela empresa de telefonia, o que, em perfunctória análise, impediria a ascensão do reclamo, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença e a incidência das sanções previstas nos arts. 18, § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC tenha sido objeto de análise pelo c. STJ em recurso representativo de controvérsia (Temas 507 e 698), a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois a decisão objurgada ostenta natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Acerca da disciplina do art. 542, § 3º, do CPC, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha lecionam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 85 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no aresto objurgado. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008291-9/0001.02, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Recorrido: Vanderlei Andre da Silva Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/07; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre os valores de indenização do seguro DPVAT. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente reclamo merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Observa-se que os requisitos necessários à admissão do recurso restaram cumpridos, afinal a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, está acompanhado do devido preparo e subscrito por advogada regularmente habilitada nos autos; e as razões acerca da suposta ofensa a dispositivos legais infraconstitucionais e do aventado dissídio pretoriano estão devidamente fundamentadas. Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, realizando o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Outrossim, em situações análogas ao caso sub judice, o STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido. (3ª Turma, AgRg no AREsp 46.024/ PR, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16-2-2012). SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (4ª Turma, AgRg no Ag 1.290.721/ GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 7-6-2011). Ainda, confira-se: Esta eg. Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, na ação de cobrança de seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso, consoante os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 46.024/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 12/03/2012) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4, 5, 7 E 12 DA LEI 6.194/74. PAGAMENTO DE 50% DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. (...) 6. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso e juros de mora a partir da citação. 7. Recurso especial parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora devem incidir a partir da citação.” (REsp 875.876/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27/06/2011) “SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. LEI N. 11.482/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. No caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.482/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500, 00, de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada. 2. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 3. Agravo regimental provido em parte para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.” (AgRg no Ag 1.290.721/GO, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 14/06/2011) In casu, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para determinar que a correção monetária relativa ao seguro DPVAT incida a partir da data do evento danoso. (REsp 1.440.297/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 14-3-2014, DJe de 18-3-2014) (os grifos estão no original). Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 86 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2002.009023-4/0002.01, de Blumenau Agravante: Luiz Eduardo Dutra Abichequer Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros Agravada: NBS Shopping Centers Ltda Advogado: Dr. Caetano Dias Corrêa (20600/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Caetano Dias Corrêa, OAB/SC n. 20.600, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, subscreva a petição de fl. 412. Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.049746-2/0001.00, de Navegantes Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Jefferson Thiago Ferreira Advogado: Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Liberty Paulista Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 252-253). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 260-269). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 260-269. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.029088-4/0002.00, de Lages Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Joarez Marcon Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante ao art. 475-B, §2º, do referido diploma legal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão objurgado, de ofício, cassou a sentença, nos seguintes termos: [...] Diante dessa realidade, anula-se a sentença, a fim de que o juízo de origem observe novamente toda a fase de cumprimento de sentença, com a cientificação da parte requerida para os fins do artigo 359 e do § 2º do art. 475-B. Por consequência, restam prejudicadas as demais questões. (fl. 475-B). O conteúdo do julgamento revela que a decisão atacada pela via especial possui nítido caráter interlocutório, pois trata-se de um provimento jurisdicional que não pôs fim ao processo; pelo contrário, reconsiderou a sentença para oportunizar a apresentação de novos documentos (contrato de participação financeira). Não fosse isso, a divergência jurisprudencial suscitada em torno no art. 475-B, § 2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor) sequer poderia ser objeto de análise por ora, já que não houve efetiva aplicação dessa penalidade, mas tão somente mera cominação para o caso de inércia da empresa de telefonia. Assim, embora o processo se encontre em fase de cumprimento de sentença, a retenção prevista no art. 542, § 3º, do referido diploma legal é perfeitamente aplicável ao caso concreto, pois o decisum ostenta clara natureza interlocutória, inexiste fumus boni juris na pretensão recursal e não está ceifada a ulterior possibilidade de reiteração do reclamo. Sobre o tema, Fredie Diddier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha ensinam: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Curso de Direito Processual Civil. v. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230). (grifei) Não destoa o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. PROCESSAMENTO IMEDIATO DE RECURSO ESPECIAL RETIDO NOS AUTOS. ART. 542, § 3.º, DO CPC. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CUMULATIVA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. CASUÍSTICA EM QUE NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CHANCE DE ÊXITO RECURSAL. 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. [...]. (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j; 26-11-2013). (grifei). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 87 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Cumpra-se o disposto no acórdão. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.098372-2/0001.00, de Itajaí Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorrida: Ynae Kryzanowski Galisa Advogados: Drs. Joelcio Dalcim (026.948/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Centauro Vida e Previdência S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 271-272). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 280-289). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 280-289. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.013384-3/0001.02, de Araquari Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogadas: Drs. Graziela Ortiz Talavera Guerra Thévenet (17490/ SC) e outro Recorrido: Gilson Martin Fernandes Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, ‘b’, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 251-252). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao recurso da ré e anular a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 258-267). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 258-267. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.055498-8/0002.00, da Capital Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Recorrido: Rafael Nazareno Lucas Advogadas: Drs. Ana Camila Duarte Soares (26639/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74; bem como divergência jurisprudencial no tocante à proporcionalidade na fixação da indenização securitária por invalidez e legalidade da adoção da Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP para a quantificação do valor indenizatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.246.432/RS (Tema 542) e Resp n. 1.303.038/RS (Tema 662), os autos foram remetidos à Câmara competente para reexame da matéria repetitiva relacionada à indenização do seguro DPVAT, nos casos em que constatada invalidez parcial permanente do beneficiário (fls. 270-271). Outrossim, em sede de juízo de retratação, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar desconstituir a sentença atacada, determinando a produção de prova técnica pericial, alinhando-se, portanto, ao entendimento emanado do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 278-284). Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada violação a dispositivo legal e dos apontados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 542 e 662), a teor do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 278-284. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030912-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Iracema Bormanieri Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 88 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003421-7/0001.00, de Pomerode Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Lauro Just Advogado: Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 89 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053196-9/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado: Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.039842-7/0001.01, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Wilmar Lach Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 90 índice 03 de outubro de 2014 3ª Vice-Presidência Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.071509-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Vanio Zanette Advogada: Dra. Letícia Zappellini (29578SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.021094-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Maura Terezinha Dias Advogado: Dr. Ricardo Murilo da Silva (34707/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 91 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042396-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Nelson Schoffel Advogada: Dra. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037820-5/0001.00, de Brusque Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Edmundo Levi Schlindwein Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 92 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.089770-2/0001.01, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Maria Cacilda Dalçoquio Advogado: Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.030068-0/0001.00, de Timbó Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Marilene Bernadete Dalmonico Advogados: Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 93 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038557-8/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorridas: Clecéria Baluta e outro Advogado: Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032827-9/0001.01, de Fraiburgo Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Edi Vitalina de Oliveira Ognibene Advogados: Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 94 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030809-5/0001.01, de São Francisco do Sul Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Adolar Orgecoski Advogados: Drs. Marlon Pacheco (20666/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.009982-8/0001.00, de Herval D oeste Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: João Carlos Lemes Advogadas: Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 95 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.042395-7/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Lorion Forster Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.021616-3/0001.01, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Ademar Alfredo Brach Advogados: Drs. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 96 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032291-6/0001.01, de Mafra Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Edson Francisco Granemann de Souza Advogada: Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031785-0/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Valdecir Andreta Advogadas: Drs. Fernanda Hoffmann Loeff (31945SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender no tocante à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, ao prazo prescricional da pretensão autoral, bem como no que diz respeito à inaplicabilidade do art. 2º do CDC. É que o acórdão objurgado não conheceu do apelo quanto aos assuntos acima ventilados, pelos seguintes argumentos: A apelante sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto a responsabilidade contratual pelas ações adquiridas é exclusiva da Telebrás (empresa que não sucedeu). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 97 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Suscitou, também, a prescrição trienal, com fundamento no artigo 287, inciso II, alínea “g”, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/1976) e no princípio constitucional da isonomia, ou, subsidiariamente, no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil de 2002; sucessivamente, a prescrição quinquenária prevista na Medida Provisória n. 2.18035, editada em 24.08.2001, que acrescentou o artigo 1º-C da Lei n. 9.494/1997; a prescrição dos dividendos (art. 287, II, “g”, Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, III, CC/2002). Quanto à matéria de fundo, a empresa de telefonia alegou no apelo que 1) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à espécie, pois a relação entabulada entre as partes detém “[...] natureza societária [...]” (fl. 261); 2) “[...] não merece ser acolhida a indigitada inversão do ônus da prova, por se tratar de medida capaz de lhe cercear a defesa [...]” (fl. 266). A prefacial e a prejudicial de mérito foram objetos de análise pelo Juízo a quo, em decisão interlocutória proferida às fls. 123/131, contra a qual não foi interposto qualquer reclamo. As irresignações relacionadas ao CDC e à inversão do ônus da prova foram tratadas por este Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 2012.066663-0, interposto em face do decisum de fl. 148, que determinou a juntada da radiografia. Assim, não é possível renovar o debate sobre esses assuntos em sede de apelação, porquanto se operou a preclusão (art. 473 do Código de Processo Civil), ainda que se trate de matéria de ordem pública. [...] Logo, nesses pontos, o recurso não merece ser conhecido (fls.333-334). Como não houve impugnação específica dos fundamentos adotados no julgado, forçoso reconhecer a inobservância do princípio da dialeticidade e, pois, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, a obstar a admissão do presente recurso especial. Sobre o assunto, decidiu o c. STJ: - [...] Estando as razões do especial dissociadas da fundamentação do aresto recorrido, incide no caso, por analogia, a orientação fixada pela Súmula 284/STF. (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 355.047/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 6-2-2014) - Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034378-3/0002.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Maria da Glória Mendes e outros Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 358 do CPC, bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano. Outrossim, confirmada a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, não se admite o recurso pela suposta violação ao art. 358 do CPC, com fulcro na Súmula 83 do STJ, porquanto perfeitamente exigível o fornecimento dos documentos solicitados, conforme entendimento da Corte Superior: Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.325.670/SP, DJe 13-10-2010). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 1º de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.038964-8/0001.01, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: José Moraes de Oliveira Júnior Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 98 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041539-0/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Agnaldo Antônio Jardim Advogada: Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032461-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: E. de V. B. Rep. p/ invent. E. H. B. Advogado: Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC) Recorrido: E. V. G. Advogados: Drs. Rodrigo Marchiori Pereira (21926/SC) e outros Interessado: V. B. ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 99 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.028993-9/0001.01, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Lucia Urbainski da Silva Advogada: Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037046-7/0001.00, de Mafra Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Maria do Rocio Rocha de Ville Advogada: Dra. Patrícia Krzesinski Leal (24767/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.032168-4/0001.01, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Sonia Terezinha de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 100 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.037490-8/0001.01, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrida: Claudete Maria da Maia Advogadas: Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.048954-6/0001.00, de São José Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Geovany Garcia Abreu Neto Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 101 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.015282-1/0001.00, de Criciúma Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Aparicio de Almeida Advogado: Dr. Roberto Carlos de Freitas (8656/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 102 índice 3ª Vice-Presidência 03 de outubro de 2014 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.047397-6/0001.01, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Esmelinda Martins Soares Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.011521-5/0001.00, de Gaspar Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Rosane Milbratz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Especificamente em relação ao Tema 44, não custa enfatizar que “a jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.422.349/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-2-2014). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 103 índice Diretoria-Geral Administrativa 03 de outubro de 2014 Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 2 de outubro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 2.459, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera servidor de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556912-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LÍVIA AGUIAR MOL, matrícula n. 37.626, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Eduardo Mattos Gallo Júnior, com efeitos a contar de 15-9-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.469, DE 1º DE OUTUBRO DE 2014. Remove servidor por permuta. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 556828-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Remover por permuta, nos termos do art. 10, III, da LCE n. 366, de 7-12-2006, NICE WAJSZCYK, matrícula 37.634, padrão ANM-7/A, TACIANE REGINA SCHUMACHER, matrícula 25.588, padrão ANM-7/F, DANIELE CRISTINE SUMECH, matrícula 27.602, padrão ANM-7/A e PABLO TORTATO WALTRICK, matrícula n. 25.520, padrão ANM-7/A, Técnicos Judiciários Auxiliares das comarcas de Balneário Camboriú, Joinville, Jaraguá do Sul e São José para as comarcas de São José, Balneário Camboriú, Joinville e Jaraguá do Sul, respectivamente. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.453, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014. Exonera de cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 551551-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, TATIANE LÚCIA RAMBO DE GOES, matrícula n. 30.089, do cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU3, do Gabinete do Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini, da comarca de Santa Cecília, com efeitos a contar de 13-6-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 2.470, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 553988-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de VINÍCIUS SCHLICKMANN BARCELOS para o cargo efetivo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE 547/2011, por força do Ato n. 1.975, de 11-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 128-2014, por não ter assumido no prazo legal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 1.078, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014. Coloca servidor à disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554073-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Colocar a servidora ANA CLAUDIA SILVEIRA BUSARELLO, matrícula n. 27.593, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Balneário Piçarras, à disposição da comarca de Joinville, a contar de 6-2-2015, pelo período de 1 (um) ano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 1.077, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014. Revoga disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 554073-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Revogar, a contar de 6-2-2015, os efeitos da Portaria n. 1.418, de 17-12-2013, disponibilizada no DJe de 19-12-2013, que colocou à disposição da comarca de Rio do Sul, a servidora ANA CLAUDIA SILVEIRA BUSARELLO, matrícula n. 27.593, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar da comarca de Balneário Piçarras. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 104 índice 03 de outubro de 2014 Diretoria de Orçamento e Finanças Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 866/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial JOAO BASTOS NAZARENO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO DE E. INICIAL Florianópolis - SC 10/10/2014 10/10/2014 Exame de saúde LUCIA MEDEIROS GASPAR DE SOUZA ASSISTENTE SOCIAL Jaguaruna - SC 06/10/2014 07/10/2014 Cooperação CLARICE LIANA PROBST CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Florianópolis - SC 07/10/2014 10/10/2014 Reunião JULIE ANNE SAUT ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 02/10/2014 02/10/2014 Presidir sessões e audiências ROSEMERI STEIN ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 10/10/2014 10/10/2014 Cooperação ALDORI CARVALHO CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Ascurra - SC Assessoria de Modernização 05/10/2014 10/10/2014 Judiciária MARLENE ZULIAN ASSISTENTE SOCIAL São José - SC 09/10/2014 10/10/2014 Cooperação DULCE ZACCAROM TEC. JUD. AUXILIAR Florianópolis - SC 02/10/2014 02/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde GRACIELA DE MENESES FONTE BOA CHEFE DE CARTORIO Florianópolis - SC 02/10/2014 02/10/2014 Convocação da Diretoria de Saúde VANESSA PERES ASSUNCAO GERENCIA DE CAPACITACAO Itajaí - SC Capacitação de Servidores (Assessoria de Modernização 02/10/2014 02/10/2014 Judiciária) CLAUDIA TURNES DA SILVA MARTINS GERENCIA DE INST. DE UNID. JUDICIARIA Itajaí - SC Acompanhamento de Unidades 02/10/2014 02/10/2014 Judiciárias MICHELE FABIOLA WIGGERS MARTINS TEC. JUD. AUXILIAR Lages - SC 03/10/2014 05/10/2014 Força Tarefa Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 862/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial MARCO TULIO SOARES DA COSTA ASSESSOR CORREICIONAL Garuva - SC 06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial ROSANA ALVES ZEREDO ASSESSOR CORREICIONAL Garuva - SC 06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial DANIEL DE OLIVEIRA NIETSCHE CRUZ ASSESSOR CORREICIONAL Barra Velha - SC 06/10/2014 10/10/2014 Inspeção Correicional Extrajudicial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 863/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Turvo - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 02/10/2014 02/10/2014 Arquitetura Período Final Motivo EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Rio do Sul - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 06/10/2014 07/10/2014 Arquitetura SERGIO MACHADO ENGENHEIRO CIVIL Fraiburgo - SC Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e 07/10/2014 08/10/2014 Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 864/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial HERNANI ECHEVARRIA VIANA SECRETARIO DE CAMARA Criciúma - SC Participação em eventos relativos 05/10/2014 09/10/2014 ao SAJ FABRICIA FURLANETTO ASSESSOR JURIDICO Chapecó - SC Emissão e validação de certificado 07/10/2014 07/10/2014 digital MARCIO PEREIRA TIZZIANI CHEFE DE CARTORIO Pomerode - SC Participação em eventos relativos 05/10/2014 11/10/2014 ao SAJ Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 865/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial ILENA DALLA COSTA MACHADO CHEFE DE SECRETARIA DO FORO Florianópolis - SC 07/10/2014 10/10/2014 Reunião ROSSANA SANDRA MAAS ASSISTENTE SOCIAL Chapecó - SC 07/10/2014 11/10/2014 Capacitação Academia Judicial Período Final Motivo Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 186/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2014, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE APARELHOS CONDICIONADORES DE AR COMPACTO, PARA INSTALAÇÃO EM JANELA, COM GARANTIA TÉCNICA DE NO MÍNIMO DOZE MESES. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www.comprasnet.gov. br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www. comprasnet.gov.br ) ou no site deste Tribunal () - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 02 de outubro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR Extrato EXTRATO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA INEXECUÇÃO DO PREGÃO 277/2013. Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste ato representado por seu Diretor-Geral Administrativo, Senhor Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 105 índice Diretoria de Recursos Humanos 03 de outubro de 2014 CLEVERSON OLIVEIRA, em cumprimento ao que restou decidido no Processo Administrativo nº 518681-2013.1 (Processos apensos nº 518887-2013.3 e nº 549211-2014.4), resolve aplicar à empresa TEXAS INFORMÁTICA E PRODUTOS LTDA. EPP as sanções de DESCREDENCIAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E IMPEDIMENTO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM ESTA ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES, a partir de 15/09/2014, com fundamento no subitem 15.1, III, i, do Edital do Pregão 277/2013. Florianópolis, 02 de outubro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA (Diretor-Geral Administrativo). Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 1.084, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014. Prorroga prazo para a posse. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 558210-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 15 (quinze) dias, o prazo para ADRIANO COSER tomar posse no cargo de Analista de Sistemas, padrão ANS10/A, da Secretaria deste Tribunal, nomeado pelo Ato n. 1.926, de 5-8-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 7-8-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 1.085, DE 3 DE OUTUBRO DE 2014. Prorroga prazo para a posse. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 557857-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para BRUNA BAGGIO CROCETTA tomar posse no cargo de Analista Jurídico, padrão ANS10/A, da comarca da Capital - Fórum Central -, nomeada pelo Ato n. 2.223, de 11-9-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 15-9-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (02/10/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.067049-1 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelados:Naja Pneus Ltda e outros Advogado:Dr. Anderson Piaseski (27494/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067037-4 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelados:Claudir Francisco Ferreira e outro Advogado:Dr. Nadir Junior Maestri (28.946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067038-1 Apelação Cível Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Gecy Bissato de Abreu Advogado:Dr. Ademar Andognini (12991/SC) Apelada:Ivandra Bisatto Advogados:Drs. Éber Marcelo Bündchen (13712/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.065119-0 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Henrique Bischoff e outro Advogados:Drs. Olide João de Ganzer (8705/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067052-5 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Hermes Alencar Daldin Rathier (16994/PR) e outro Apelado:Valdomiro de Godoi Advogados:Drs. Julio Cesar dos Santos (28380/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067051-8 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados:Edemar Bernardi e outro Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067039-8 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelantes:Wilmar José Parisotto e outro Advogado:Dr. Valdir José Ruver (12387/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067036-7 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Ivan Ferrari Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067040-8 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda EPP Advogado:Dr. Flávio Luiz Rauen (4056/SC) Apelado:Romário Coas Advogados:Drs. Leandro Bello (6957/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067041-5 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Gilberto Ricardo Advogados:Drs. Cássio Marocco (14921/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.067042-2 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apelado:Claudir Bonassina Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066409-6 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Aves do Parque Ltda AVEPAR Advogado:Dr. Fernando Marcelo Hemckemaier (25317/SC) Agravado:Cooperativa Central Aurora Alimentos Redistribuído por Sorteio No. 2014.068788-1 Agravo de Instrumento Origem:São Domingos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Moacir Cassol Advogado:Dr. Sadi Paulo Panassolo Júnior (28458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068031-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Juizado Especial Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Agravadas:Maria Isabel Fossari Fernandes e outros Advogado:Dr. Renato Giuriatti (6388/SC) Agravado:Ernani Fernandes Zaconi Advogado:Dr. Ernani Fernandes Zaconi (32.553/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067046-0 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apdo/Apte:Allcom Group Informática Empresarial Ltda ME Advogada:Dra. Cheila Cristina Schmitz (32810SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067050-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Sueli de Oliveira Bortolanza Advogadas:Drs. Carla Cristina Martinazzo (32.012/SC) e outro Agravado:Jonei Bortolanza Distribuído por Sorteio No. 2014.067035-0 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Adão Conrado Berti Advogada:Dra. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067034-3 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Estevão Rosa de Oliveira Advogadas:Drs. Tatiane Rockenbach Stramare (13373/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.067053-2 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Juraci de Campos Schafer Advogado:Dr. Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Plantinar Comércio e Representações Ltda Advogada:Dra. Thaíse Zago Réquia (25578/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067047-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Junior Cezar Belino Distribuído por Sorteio No. 2014.067054-9 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:J. F. M. R. Advogados:Drs. Egon Schultz (20494/SC) e outro Apelada:R. C. Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067043-9 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Vanderlei Cardoso Advogado:Dr. Gilberto Galeski (25328/SC) Apelado:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.067044-6 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Silvana Rodrigues Alves Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067045-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Apelante:Edson Rodrigo da Silva Advogados:Drs. Adriano Cleyton Habech (28.252/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.067048-4 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelados:Nelio Scheidt e outro Advogado:Dr. Fernando Emílio Tiesca (8599/SC) Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.070378-3 Conflito de Competência Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (48835/PR) e outro Interessada:Junior Indústria Metalúrgica Ltda Advogados:Drs. Silvério Baldissera (10533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.044084-3 Conflito de Competência Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado:Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José Interessados:Flavio Herculano dos Santos e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070379-0 Conflito de Competência Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado:Jaci Pereira Advogados:Drs. Raphael de Souza (27276/SC) e outro Interessada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070377-6 Conflito de Competência Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS (SUBSTITUTO) Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Segunda Câmara de Direito Comercial Interessado:Espólio de Gilberto Pera Advogados:Drs. Edson Antônio dos Santos (10092SC) e outro Interessado:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070380-0 Conflito de Competência Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Suscitante:Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Primeira Câmara de Direito Comercial Interessado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Interessado:Young World Confecções Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Interessado:U B C Importação e Exportação Ltda Advogadas:Drs. Marciane Venâncio (30762SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.069132-3 Conflito de Competência Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Suscitante:Juiz Direito da 1ª Vara da Comarca de Içara Suscitado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Içara Interessadas:JMP Comércio de Veículos Ltda. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069936-7 Conflito de Competência Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Eduardo Roesch (62194/RS) e outro Suscitados:Juiz de Direito da Vara Comercial de Brusque e outro Interessada:Projesan Saneamento Ambiental Ltda Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2014.069985-5 Habeas Corpus Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Luciano Gomes Paciente:Charles Ender Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069870-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (TITULAR PARTICIPANTE) Agravante:M. H. do P. Advogado:Dr. Marcelo Hickel do Prado (15107/SC) Agravado:Juiz Direito da Vara de Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca da Capital Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.069126-8 Habeas Corpus Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrantes:Daniel Silva Achutti e outros Paciente:Diego Vinicius Pereira Interessados:Alan Borges Siqueira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070092-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:A. S. S. Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.070012-7 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Márcio Franzoi DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Affonso Ghizzo Neto (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.070088-0 Recurso Criminal Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora) Interessados:C. B. e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070000-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ana Paula Latrônico Brandão Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Apelante:Fernando Pereira da Silva Advogados:Drs. João Batista Blásius (27595/SC) e outro Apelante:Marcio Pacheco de Oliveira Advogada:Dra. Claudete de Fátima Vinhas Reynaud (22269/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gláucio José Souza Alberton (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070148-0 Apelação Criminal Origem:Concórdia/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça) Apelado:Edemir Trombetta Advogado:Dr. Mário Pagnoncelli (3499/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070110-5 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:V. de E. Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.070030-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Carlos Espindola Advogado:Dr. Marcelo Décio Couto Carneiro (5734/SC) Apelante:Marciane Casagrande Rodrigues Advogada:Dra. Ângela Ignácio Martinelli Spilere (6987/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068094-2 Habeas Corpus Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Jorge Ricardo Silva Paciente:Benjamin Silva Neto Distribuído por Sorteio No. 2014.070150-7 Recurso Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Recorrido:Hélio Zocche DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2014.069918-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:F. R. da S. DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.070005-5 Apelação Criminal Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Isolene Sebold Advogado:Dr. Rafael Henrique dos Santos (22918SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.069121-3 Habeas Corpus Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrantes:Erick Roetger Silva e outro Paciente:Cleiton José Medeiros Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.070006-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Osni Viertel Advogado:Dr. Cristiano Alves Garcia (18846/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070329-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Soil Serviços Tecnicos e Consultoria S/C Ltda Advogados:Drs. Pedro Henrique Xavier (6511/PR) e outro Apelado:Instituto de Trânsito e Transporte ITTRAN Advogado:Dr. André de Souza Mafra (26152/SC) Apdo/Apte:Município de Joinville Advogada:Dra. Diva Mara Machado Schlindwein (8543/SC) Interessada:Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville CONURB Distribuído por Sorteio No. 2014.069716-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:José Hermes Nunes Advogado:Dr. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) Interessada:TNL PCS S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.057285-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:Nair Otília Vieira Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Otávio Luiz Fernandes (4463/SC) Redistribuído por Sorteio Apelante:Município de São João Batista Advogados:Drs. Cristiano Luiz da Silva (33202/SC) e outro Apelado:Dagoberto Vilela Neto Advogada:Dra. Gisele Luciana Vilela (13877/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069307-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Município de Quilombo Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Apelado:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC) Apelada:Neide Tavares Advogadas:Drs. Eliane Martins de Quadros (17766/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070118-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Andréa Elisa Marcon (Procuradora Federal) Apelada:Rosinete de Andrade Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070116-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Apelado:Edenilson Manoel Satorno Advogado:Dr. Eduardo Piacentini (3032/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070015-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070083-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apte/Apdo:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apdo/Apte:Josiel Rodrigues da Silva Advogado:Dr. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069681-1 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Bianchini (Procurador Federal) Apelado:José Nei Pereira Costa Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.069683-5 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Alberto da Silva Patricio Advogado:Dr. Gilvan Francisco (7367/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.055746-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Elisangela Landgraf Baade Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC) Agravado:Juarez Pereira Zimmermann Advogado:Dr. Jorge Stoeberl (10692/SC) Agravada:Sociedade Divina Providência Hospital Santa Isabel Redistribuído por Sorteio No. 2014.069234-9 Reexame Necessário Origem:Trombudo Central/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Interessada:Nilza Aparecida da Costa Lopes Distribuído por Sorteio No. 2014.052401-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Irene Olindina da Silveira Advogada:Dra. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070301-3 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Fundação Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI Advogadas:Drs. Scheila Frena Kohler (15496/SC) e outros Apelado:Gabriel Bittencourt de Aguiar Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070158-3 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS No. 2014.007882-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Leila Rizzi Advogado:Dr. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) Agravados:Mauro Franke e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070185-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Ademir Perazza Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outros Apelado:Mariese Batista da Silva Advogados:Drs. Volnei Montibeller (37553SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelados:Bianka Batista Bizarri e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069457-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:J. I. B. Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) Apelada:A. L. V. M. Advogada:Dra. Elisa Helena de Rezende Correa Pimenta (3599SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069851-6 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Cilézio de Andrade e outro Advogado:Dr. Otávio Godoi Vieira (31872/SC) Apelado:Diego Rafael Pedersetti ME Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Frescki (29512/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070187-5 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Phenix Seguradora S A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Apelado:José Alves Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada:IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069672-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Gama Fomento Mercantil LTDA Advogados:Drs. Eduardo Pereira Rocha (1599/SC) e outro Apelado:Maurício Clezar Advogado:Dr. Carlos Saturnino Soares Júnior (22362/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070180-6 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Rota Certa Transportes Rodoviários Advogados:Drs. Marcelo Bedin Bueno (25368/SC) e outro Apelante:Companhia Mutual de Seguros Advogados:Drs. Pedro Roberto Romão (209551/SP) e outro Apelado:Espólio de Delton Luiz de Almeida Advogado:Dr. Antônio Carlos Brasil de Oliveira Filho (18214/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070014-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/RdoAd:Alceu dos Santos Filho Advogados:Drs. Ary Euclides de Souza Filho (29629SC) e outros Apda/RteAd:CRGS Decorações Loteamento e Condomínios Ltda Me Advogados:Drs. Luiz Adalberto Villa Real (2499/SC) e outro Apdo/RteAd:João Alberto Catafesta e outro Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.070032-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:FTG Fomento Mercantil LTDA Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Apelado:Milano Estruturas Metálicas Ltda Advogados:Drs. Lúcio Feijó de Araújo Lopes (50791/RS) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050452-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Gledis Medeiros Lessa Advogada:Dra. Adélia Tealdi (24249/SC) Apelado:Nova Casa Bahia SA Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.047560-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Terezinha Schlatter Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Apdo/Apte:Banco Bonsucesso S/A Advogados:Drs. Celso Henrique dos Santos (110394MG) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.056462-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Espólio de Maria Cardoso Borges Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Interessados:Silvio Corrêa e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.047849-5 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Forpart S/A Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.048228-1 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Loide Flores Paulino Advogada:Dra. Deisiane Roberta Rotta (28355/SC) Apelado:Grando & Groff Ltda ME Advogadas:Drs. Vanessa Milene Torres Vagliati (44502/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067526-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Claudemir Bierhals e outros Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048957-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apte/Apdo:Renilda Vieira do Rosário Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência Apelantes:Álvaro Raizer e outros Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC) Apelada:Oi S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.048908-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Flávio Hashimoto Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.035452-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Odir Otávio de Souza Advogada:Dra. Carla Regina Cipriani (34368/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.069889-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Apelada:Maria de Medeiros Cardoso Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Interessado:Banco BMC S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.065915-0 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Antonio Carlos Velozo Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066244-9 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Ademar Bertan e outros Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063854-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Joceli José de Amorim Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (23976/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045261-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Madalena Dallabona Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.029364-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Ana Cristina Silveira Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.056464-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Nairton Schmitz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069884-6 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Aldaci das Graças Pires Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062287-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Alberto José Correia Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.027948-8 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Marcelo Rosset (13566/SC) e outros Apelados:Airto Ronchi Milioli e outro Advogada:Dra. Giovana Cristina Slomp de Oliveira (23259/SC) Apelados:Domingos Salvaro e outros Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Apelados:Reny João Fogaça e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.043499-8 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.048094-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Maria Izabel Soares Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069745-9 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Fertitécnica Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Germano Adolfo Bess (1810/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070093-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Henrique Barcelos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069747-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Humberto Carlos Borges Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Interessados:Osvaldo Antônio Bonatti e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070095-2 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:José Nazareno da Silva Advogado:Dr. Murilo Corrêa Izidoro (33799/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070199-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelada:Beatriz Petry Pleger Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070157-6 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Francisco José de Borba Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059843-6 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravado:Ivaldino Antonio Pirolli Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070143-5 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco GMAC S/A Advogados:Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outro Apelado:Ivan Bianchini Chaves Advogados:Drs. Valmôr Maciel Tomaz (11997/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070139-4 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Candida Helena Schimoeler Moreira Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Interessado:Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2014.069750-7 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada:Maria Luiza de Oliveira Prates Distribuído por Sorteio No. 2014.069742-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Edson Tinelli Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070099-0 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Geison Roberto Amaral da Silva Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069707-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Dionizio Pedroso Advogado:Dr. Marianne Tavares Cláudio (29487SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060823-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravados:André Fiedler e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.070152-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Antonino Valentino Perão Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.067896-1 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Luisa Medeiros Paes Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Fracieli Adriana Cabral Advogado:Dr. Aristo Manoel Pereira (2993/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050027-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Luiz Carlos Nunes Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.047322-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Zenaide de Oliveira Cardoso Advogadas:Drs. Leila de Boit Cassetari (21304/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.005650-5 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apdo/RteAd:Ricardo Van Klaueren Advogado:Dr. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.021525-7 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Herbert Habeck Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.047263-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outro Apelado:Djonatan de Moraes Comércio de Veículos Ltda Advogado:Dr. Otávio Slonczewski (25238/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070068-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Vicente Alves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.038405-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Juraci Alves Advogado:Dr. Jeremias Felsky (5964/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.062845-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apelada:Neuza Maria Tasca Advogado:Dr. Lourival Salvato (28775/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.058438-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravadas:Cleide Piovesan Pizani e outro Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.054409-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário No. 2014.039059-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Nadir Krueger Starke Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.035944-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Vera Maria Lopes Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.032180-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:S. C. I. Advogados:Drs. Alexandre da Rocha Linhares (18615SC) e outro Apelado:G. F. M. B. M. Advogado:Dr. Anselmo João de Sá (022.073/SC) Apelada:T. C. B. M. Redistribuído por Transferência No. 2014.032179-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:S. C. I. Advogados:Drs. Alexandre da Rocha Linhares (18615SC) e outro Apelado:G. F. M. B. M. Advogado:Dr. Anselmo João de Sá (022.073/SC) Apelada:T. C. B. M. Redistribuído por Transferência No. 2014.025869-7 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Romilda Ferreira dos Santos Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.070308-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Marilene de Lima Soares da Neves Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.044846-1 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:CTA Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda. e outro Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Apdo/RteAd:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063589-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Normóveis Indústria Comércio e Participações Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.057294-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Jose Aloisio Schmitz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056512-1 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Edevalde Ferrari e outro Advogados:Drs. Alexandre Giovanella (19582/SC) e outro Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.055550-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:André Henrique Althoff Advogado:Dr. André Henrique Althoff (20800/SC) Apelada:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Interessados:Ilhapesc Comércio de Frutos do Mar Ltda. ME e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.054936-1 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:SKA Automação de Engenharia Ltda Advogado:Dr. João Luiz Heinz (15075/RS) Apelado:Amplexo do Brasil Editoração Gráfica Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2014.049224-4 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Selio Athayde Barros Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Apelado:José Luiz Debastiani Advogados:Drs. Marcelo David Ratti (26495/SC) e outro Apelado:Lourenço Luiz Ceregatti Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048146-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelados:Pistum e Pistum Ltda ME e outros Advogado:Dr. Luís Gustavo Linhares Ferrão (28654/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.047035-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Kannenberg & Cia Ltda Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Apelados:Milton de Souza Vanucci e outro Advogado:Dr. Rodrigo de Souza (12788/SC) Interessado:Valdir Jacob Loch Redistribuído por Transferência No. 2014.045893-6 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravada:Erica Volkmann Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070104-0 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Ademir Francisco Cipriano Advogada:Dra. Cristiani Aparecida Alves Borghezan (22946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.041262-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Ronério Cardoso Manoel Advogado:Dr. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) Apelado:Banco Votorantim S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.040584-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Edgar Freitas Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Interessado:Conexão Indústria de Confecções Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2014.040031-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Financial Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. João Arioli Mussi (4118/SC) Apelado:Andre Duarte dos Anjos Advogados:Drs. Handerson Rodrigues (25630/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.037029-2 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Sérgio Haag ME e outros Advogada:Dra. Magna Djane Pedroso Sasse (28807/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.035268-9 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros Apelado:Marcos Augusto Destro Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.029606-8 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Irineo Jose Sartor Advogados:Drs. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC) e outro Apelada:Eliane Capistrano Pereira Advogado:Dr. Sérgio Rogério Furtado Arruda (3898/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.026453-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apeladas:Júlia Alves dos Santos e outro Advogados:Drs. Inácio Pavanello (10133SC) e outro Apelada:Terezinha Branger Redistribuído por Transferência No. 2014.022355-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Vera Lúcia da Silva Lobo e outro Advogado:Dr. Anderson Natanael Klabunde (14917/SC) Apelado:Vonpar Refrescos S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.004496-4 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Apelado:João de Souza Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.003482-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Sul Catarinense - SICOOB CREDISULCA Advogados:Drs. José Adilson Cândido (18170/SC) e outro Apelado:T Dago Transportes Ltda ME Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outros Interessado:Cascaes & Estácio Comunicação Visual Ltda Redistribuído por Transferência No. 2013.020514-3 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelados:Selaria Dois Mil Ltda ME e outros Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053351-9 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Sergio Bosquetti ME Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelada:Arinox Comercial LTDA Advogados:Drs. Rodolfo Gustavo Marques Moreira (20209/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.059449-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravado:RZ Instaladora Hidráulica Ltda ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.055370-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Rogerio Jacob Cardoso Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070333-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Tancildo Resende de Moraes Advogados:Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070124-6 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC) Apelado:Nivaldo Carvalho dos Reis Advogada:Dra. Andressa Ronsoni (20976/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069670-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Idemar de Lima Advogados:Drs. Sigmar Klein Júnior (23194/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064660-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Krüger & Cia Ltda ME Advogadas:Drs. Aline Martins Miranda (17802/SC) e outros Apelado:Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios da Indústria Exôdus I Advogados:Drs. Cristiano Trizolini (192978/SP) e outros Apelada:RJN Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063708-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apdo/RteAd:Guilherme Presa Motta Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053352-6 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Sergio Bosquetti ME Advogados:Drs. Nilson Nelson Coelho (7575/SC) e outro Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelada:Arinox Comercial LTDA Advogados:Drs. Rodolfo Gustavo Marques Moreira (20209/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053402-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:Wagner Fernandes Advogados:Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.054313-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:RRS Indústria e Comércio de Prensas Ltda Advogados:Drs. Valter Fischborn (19005/SC) e outro Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.050442-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) e outros Apelado:Fernando Mendes Redistribuído por Transferência No. 2014.044914-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Companhia de Crédito, Financiamento e Investimentos Renault do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelada:Miranda Batista Peres Redistribuído por Transferência No. 2014.042644-1 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Carlos Von Linsingen Júnior e outro Advogado:Dr. Thales Von Linsingen Tavares (29492/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.041516-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apdo/Apte:Auto Posto Sereia Ltda Advogados:Drs. Paulo Renê Lenz da Silva (14787/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.036746-0 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:AC do Brasil Ltda EPP Advogadas:Drs. Muriele de Conto Boscatto (62388/RS) e outro Apelado:Amplexo do Brasil Editoração Gráfica Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2014.034990-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Espólio de Argentino Tirloni Rep. p/ Evelise Valentina Tirlone Till Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.025740-6 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Luiz Carlos Reblin Advogados:Drs. Márcio José Pavanello (16127/SC) e outro Apelada:Nova Aliança Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado:Dr. Marimar Antônio Cucchi (13237/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.002894-6 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Dânica Termoindustrial Brasil S A Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apdo/Apte:White Martins Gases Industriais S/A Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002892-2 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Dânica Termoindustrial Brasil S A Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apdo/Apte:White Martins Gases Industriais S/A Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002760-7 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Via Varejo S/A Advogados:Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro Apda/RteAd:Marly Aparecida Costenaro Bussacro Advogada:Dra. Caroline Zecca (30294/SC) Rcda/Ades.:Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento FIC Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067523-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Espólio de João Fábio de Aguiar Rep. p/ invent. Yvone Ouriques de Aguiar e outros Advogado:Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070330-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Apelado:Alberto Uggioni Advogada:Dra. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.036309-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apda/RteAd:Jucilane da Silva Advogados:Drs. Érica Stefani Valdati (31429/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.021617-0 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Cesar Miguel de Lima Advogada:Dra. Angela Raquel Wendt Andreoli (23254/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.035523-8 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Apelada:Marli Malgreti Marx Mendes Advogada:Dra. Cynara Beatriz de Oliveira Mesquita (20824/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.023414-7 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelado:Rui Natus Advogado:Dr. Ildo Portz (6317/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.031473-7 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Cruzado Móveis Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro Apelada:Akzo Nobel Ltda Advogados:Drs. Jackson André de Sá (9162/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.034973-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Saulo José Dias Júnior Advogado:Dr. Edison Pinto Filho (18527/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.032660-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Renato José Bernardo Vargas Advogado:Dr. João Paulo Bittencourt (4584/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.026283-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelada:Techno Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Omar Antônio Fasolo (9099/SC) e outros Interessada:Casa Forte Comércio de Blindagem Arquitetônica Ltda Advogado:Dr. Israel Remzetti Regis Reis (18923/SC) Redistribuído por Transferência (SUBSTITUTO) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Carla Passos Melhado (25016/SC) Apelado:Baschirotto Frutas V Ltda Me Redistribuído por Transferência No. 2014.067412-1 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco Volkswagen S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apdo/RteAd:João Joaquim Gonçalves Advogadas:Drs. Aline de Campos Furtado (23335/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053272-0 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Farimaq Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Apelado:Distribuidora de Ação e Metais Tubometal Ltda Advogado:Dr. José Carlos de Moraes (886952SP) Redistribuído por Transferência No. 2014.047133-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Geraldo Eskelsen Advogado:Dr. Flávio Cardoso (18300/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.023249-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Construtora Moldare Ltda Advogado:Dr. Jefferson Carlos Ponqueroli (20083/SC) Apelado:Única Logística e Transportes Ltda. Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.037631-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Juliana Cristina da Costa Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro Apda/RteAd:Videcar Lages Caminhões Advogado:Dr. José Fernando da Rosa (22594/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046492-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Olegário Serafim Neto e outro Advogado:Dr. Edson Rodrigues (24044/SC) Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.035967-6 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Expedito Clares de Oliveira Advogado:Dr. Jorge Musse Neto (5145/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.043649-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Apelados:Mauro Célio de Oliveira & Cia. Ltda - EPP e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.043386-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN No. 2014.045499-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Posto Millenium Ltda Advogados:Drs. Luiz Antônio Alves (17626/SC) e outro Apelada:Contabilidade Balduino Ltda Advogada:Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC) Redistribuído por Transferência (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelado:Márcio Rosa Redistribuído por Transferência No. 2014.036033-2 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Apelados:M C A Hidrelétricas Ltda EPP e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.060144-1 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Dante Cé Filho Advogado:Dr. Édson Carvalho (20267/SC) Apelada:Margaret Léia Vieira Duarte Advogadas:Drs. Lisete Maria Busato Pimentel (25402/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.023975-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BB Administradora de Cartões de Crédito S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelados:José Edson da Silva Tomé e outro Advogados:Drs. Eduardo Rovaris (19395/SC) e outro Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.024007-8 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado:Sílvio Rogério Tozzini Redistribuído por Transferência No. 2014.024008-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Rogério de Oliveira Leitão Advogadas:Drs. Gislaine dos Prazeres Soares Varela Grueter (23927/ SC) e outro Apelada:Maria Aparecida Del Aquilla ME Interessado:Wladimir Marcelo Verch Redistribuído por Transferência No. 2014.067118-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Apelados:Merejak Têxtil Ltda e outro Advogados:Drs. Oscar Maia Neto (15172/SC) e outro Interessado:Banco Sudameris Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.026241-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelantes:Cristiano Duarte e outro Advogados:Drs. Odair Fabiano Bosse (20833/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Thiago Carlos Emmendörfer (22747/SC) e outro Interessado:Prisma Elétrica e Terraplanagem Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.070201-1 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado:Eduardo Alves Benicio Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.054043-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravado:Carlos Conrado Peressoni Advogadas:Drs. Clarete Carolina Longo Vieira (7795/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.052049-5 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Nomeforte Materiais de Construção Ltda Advogadas:Drs. Carla Cristina Martins (25603/SC) e outros Apelado:Adilson Lindolfo dos Santos Advogados:Drs. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064474-0 Apelação Cível Origem:Urubici/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelados:Márcio Luiz Perão da Costa e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070212-1 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:João Penso Advogados:Drs. Ciro José Silva de Morais (34423SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063018-1 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN No. 2014.043052-9 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apeladas:Prematec Metalurgica Eireli e outros Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.043051-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Miguel Antonio Catossi Advogado:Dr. Belonir Zata Zili (16525/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.039865-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outro Apelado:Marcos Aurélio Fagundes Advogado:Dr. Evandro Luiz Silveira (26209/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.038685-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:José Luiz Rosa Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) e outros Redistribuído por Transferência SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.070132-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:C. L. W. Advogado:Dr. Joel Trombelli (25994/SC) Apelada:D. Z. W. Advogado:Dr. João Paulo Moreira da Costa (7888/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070183-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Fernanda Fiorenza dos Santos Advogada:Dra. Simone Fiorenza dos Santos (126712RJ) Apelado:Cristiano Teixeira Dias Advogado:Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069849-9 Apelação Cível Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:E. A. da S. Advogada:Dra. Micheli Simas Silva (27498SC) Apelado:R. P. da S. Repr. p/ mãe L. Z. P. Advogado:Dr. Carlos Alberto Feller (36484SC) Interessada:L. Z. P. Distribuído por Sorteio No. 2014.069850-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (30741SC) e outros Apelado:Paulo Pereira Platt Júnior Advogados:Drs. Fabrício Bittencourt (8361/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070200-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Apelado:Lucia Aparecida Kravetch Fracaro Advogadas:Drs. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070106-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. Advogados:Drs. Gabriel de Freitas Melro Magadan (44046/RS) e outros Apelada:Margarete Juçara Schaefer Advogados:Drs. Hélio Mafra (7176SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.070002-4 Apelação Criminal Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Robson Lucas de Oliveira Advogada:Dra. Graziela Tres Schneider (Escritório Sócio-Jurídico) (26969/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.053910-2 Apelação Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Vinícius Alves da Silva DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Mambrini Rudolfo (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070178-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marina Modesto Rebelo (Promotora) Apdo/Apte:W. D. J. Advogados:Drs. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) e outro Interessado:Assistente da Acusação Advogada:Dra. Rosânea Elizabeth Ferreira (33016SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069920-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:E. da S. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.068177-9 Habeas Corpus Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Impetrante:Flávio de Oliveira Perini Paciente:Luiz Carlos Novakoski Redistribuído por Transferência No. 2014.069137-8 Habeas Corpus Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Ademir Alves Pereira Distribuído por Sorteio No. 2014.070001-7 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Leandro dos Santos Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC) Apelante:José Lourenco Coelho Advogado:Dr. Márcio Rosa (11240/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessada:Katia de Almeida Distribuído por Sorteio No. 2014.065264-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Victor Emendörfer Filho (Promotor) Apelado:J. J. C. Advogado:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069878-1 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Claudemir da Silva Advogado:Dr. Mário José Corrêa (2956/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Marcela Hülse Oliveira (Promotora) Distribuído por Sorteio Apelante:Douglas de Jesus Correia Advogados:Drs. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.067170-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Carlos Adriano Coelho Bolívar Advogados:Drs. Caio Fernando Galera (23432/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rosângela Zanatta (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.070107-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Tiago José Simas Advogado:Dr. Winston Jesiel Pereira da Silva (28561/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069919-2 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:L. L. DEF. PÚBLICO:Dr. Tiago Queiroz da Costa (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kátia Rosana Pretti Armange (Promotora) Interessado:U. R. A. dos S. Distribuído por Sorteio No. 2014.064127-0 Habeas Corpus Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Roberto Carlos de Freitas Paciente:C. Z. Redistribuído por Transferência No. 2014.069967-3 Habeas Corpus Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Joãozinho Zanella Paciente:Nildeci Aparecida dos Santos Interessados:Valdecir Wlziniaq e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069125-1 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Rafael Felício Paciente:Cristiane Roehrs Leardino Interessados:Thiago Luiz Ferreira e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069847-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelantes:Bruno Ferreira Bartezal dos Santos e outros Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.069122-0 Habeas Corpus Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Atair Tomaz da Silva Paciente:Rafael Monteiro dos Santos Slongo Interessados:Everton de Mello Batista e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069302-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Apdo/Apte:Lauro Rodolfo Benassi Advogado:Dr. Marcelo José Nowaski Ribeiro (36944SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069718-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES No. 2014.069118-9 Habeas Corpus Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Michel Garcia Paciente:A. B. Distribuído por Sorteio No. 2014.070257-8 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Luciano Carioni Paciente:F. S. Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.070181-3 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Tatiane Alzira Beier de Avila Advogados:Drs. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.058425-5 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:E. M. Advogadas:Drs. Daniele Ferreira (23586/SC) e outro Agravada:C. N. T. Advogada:Dra. Janaína Barea Corbari (19256/SC) Interessada:A. J. N. M. Redistribuído por Sorteio No. 2014.069675-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Apelante:Condominio Edificio Ilha de Itaparica Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) Apelada:Tausen & Santos Automação LTDA Advogados:Drs. Juliano Luís Cavalcanti (10356/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.038023-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravantes:Gilson João Goulart e outro Advogadas:Drs. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC) e outros Agravado:Joaquim Marques Vieira Redistribuído por Sorteio No. 2014.040684-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravantes:Gilson João Goulart e outro Advogada:Dra. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC) Agravado:Joaquim Marques Vieira Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC) Interessados:Hilton Osny Pereira e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051196-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Agravante:Valdinei Carneiro de Souza Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Agravado:Altamir José Sutil Redistribuído por Sorteio No. 2014.069879-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:M. D. S. de F. Advogadas:Drs. Patrícia Kerber (18083/SC) e outro Apelada:S. S. Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069310-7 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Natália Beza Advogados:Drs. Fábio José Soar (11732/SC) e outro Apelado:Cristiano José Bauer Advogado:Dr. Roberto Budag (5632/SC) Interessados:Maciel Maurício Doering e outro Advogado:Dr. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.080216-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Claucio Rocha de Oliveira Advogado:Dr. Ronan Pinho Nunes Garcia (1956/TO) Agravado:Edson Souto de Carvalho Advogada:Dra. Kelly Schwinden de Freitas Garcia (34219/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.057922-3 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Bebber Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outros Apelada:Jandira Vieira Advogados:Drs. Gilberto Rizzo (23257/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.014032-1 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:W. S. Advogado:Dr. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) Agravado:R. B. Redistribuído por Transferência No. 2014.061531-6 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Salvador Axt Filho Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.060379-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/RdoAd:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apda/RteAd:Silésia Correa Amer Advogado:Dr. Zulamir Cardoso da Rosa (4760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069887-7 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Manoel dos Santos Advogado:Dr. Thyago Antonio Pigatto Caus (20129/SC) Apelada:Marli Ferreira da Silva Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.070186-8 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelada:Enilda Koler da Rosa Advogados:Drs. Juliano Rossa (11507/SC) e outro Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Saulo José Muchalski (14878/SC) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.070063-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Gilmar Sotille Advogado:Dr. Neimar Tomaselli (30729SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.031032-0 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Juan Antônio Reche Canovas Advogados:Drs. Osmani Peres Pedroso e outro Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC Advogada:Dra. Helena Fávero Xavier (26414/SC) Agravado:Campignoto Imóveis EPP Interessados:Sierra Nevada Indústria e Comércio Ltda e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070313-0 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelantes:Alcimar da Silva e outro Advogado:Dr. Eduardo Marcio Neumitz (26667/SC) Apelado:Geomar Müller Advogada:Dra. Luciana Maria Figurski (20911/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069853-0 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apte/RdoAd:E. H. B. Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outros Recte. adesivo:Cirege Mota Dias Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro Apelada:D. M. O. de A. Advogadas:Drs. Cirege Mota Dias (24207SC) e outro Interessada:E. de T. Z. de O. Distribuído por Sorteio No. 2014.036670-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Gelson Barbosa Medeiros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.069888-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Província Franciscana da Imaculada Conceição do Brasil Advogado:Dr. Alexandre Stoeterau Ribeiro (24321/SC) Apelado:Alaô Robson Cavalcanti de Paiva Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC) Interessadas:Ana Cristina Deschamps e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.042714-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Agravados:Matias Disner e outros Advogada:Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.053045-8 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravados:Adenir Thome e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069312-1 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:E. LTDA M. Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros Apelado:S. do B. I. e E. L. Advogado:Dr. Lúcio Emílio da Cruz Colares (14184/SC) Apelados:P. P. D. P. G. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051932-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Jose Cássia Vieira Ferreira Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.069743-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Agenor Cardoso Advogada:Dra. Erli Aparecida Camargo (10452/SC) Apelado:Soni Cedio Veloso Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070103-3 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Aguinaldo Cardoso de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.055363-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão ACAERT Advogado:Dr. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) Agravado:Associação Beneficente Cultural Rusczak No. 2014.069910-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Maria Julia Alves Coimbra Krein Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.070126-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Apelado:Jorge Nestor Margarida Advogados:Drs. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.044490-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Cristiano Rafael Saft Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070190-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outro Apelada:Maria Margarete de Souza Martins Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059483-0 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravados:Ari Jose Cavalca e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070304-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Vino Nonjah Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070062-2 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Antonio Gilberto Dill Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070027-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Neuza Regina Becker Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070028-2 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Lélia Aparecida de Souza Pereira Stramosck Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069235-6 Apelação Cível Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelantes:Maria das Neves Baltazar Tavares e outro Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (22759/PR) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070314-7 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Alcione Ortiz de Almeida Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069725-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Nilza Madruga de Jesus Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070146-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Siegmund Harbs Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070145-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apdo/RteAd:Ademar Lima Júnior Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070108-8 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Claudinei Siqueira Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070154-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Silvina Garcia Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070155-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Silvina Garcia Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069724-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Ruth Schwitzky Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069748-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Humberto Carlos Borges Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Interessados:Osvaldo Antônio Bonatti e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.044491-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Fabíola dos Santos Advogado:Dr. Adriano Tavares da Silva (25660/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Karen Nascimento (23469/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.050147-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Odete Schmoller de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070209-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelada:Rita de Cássia Dutra Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070303-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Antonio Francisco Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069311-4 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:E. LTDA M. Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros Apelado:P. P. D. P. G. Advogado:Dr. Diego Guilherme Niels (24519/SC) Apdo/Apte:S. do B. I. e E. L. Advogado:Dr. Lúcio Emílio da Cruz Colares (14184/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070142-8 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Fabiano dos Santos Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059824-7 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Adelino Bottega e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070007-9 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apte/Apdo:Osni Forte Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069746-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Teresinha Menezes Rodrigues Advogados:Drs. Laurenir Pires (24738/SC) e outro Apelado:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.037921-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Carolina Rosa Braga Advogadas:Drs. Ana Cristina Askél Bilésimo (13496/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069885-3 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Ronald Marx Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055007-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Judith Garcia Groegel Advogado:Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070191-6 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Ivair Antônio Conte Advogados:Drs. Felipe Lollato (19174/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelada:Cooperativa Agropecuária Videirense Ltda - Coopervil Advogados:Drs. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.069751-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Marizete Schumann Bacher Advogados:Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070135-6 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Apelados:Indústria, Comércio e Representações Ondutek Ltda e outro Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro Interessado:Banco Santander S/A Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Espólio de Engelberto Kremer Rep. p/ invent. Eroni Moraes Advogados:Drs. Mirelle Aragão Duarte Jacob (18683SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070101-9 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Milton Sassi Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.069726-0 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Zeneide Terezinha Fernandes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Oi Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.050546-2 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) Agravado:MB Atacado do Vestuário Ltda EPP Advogado:Dr. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070098-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Apelado:Sérgio Trevisol Bittencourt Advogados:Drs. André de Medeiros Caldas (20737/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070129-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Apelada:Sandra Elizabete Ramos Silva Advogadas:Drs. Priscila Moura Ortiga (18370/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.069744-2 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Valentim Zermiani Advogados:Drs. Mário Biz (26319SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070189-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco J Safra S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelado:Roberto Rosa Reis Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070215-2 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Balbina do Nascimento Andrade Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070125-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário No. 2014.070134-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Amarildo Trentini ME Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Apelado:Butzke Fomento Mercantil Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070302-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário - PG3 Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Charles Silveira e Silva Advogado:Dr. Jacques Marcelo Antunes Stefanes (6514/SC) Apdo/Apte:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070192-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado:Mário Cesar Sobrinho da Silva Advogado:Dr. João Fellipe Figueiredo (28462/SC) Distribuído por Sorteio Apelante:João Batista Marasch Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059448-3 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (74909RS) Agravado:Alcides Pivetta Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070137-0 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Dr. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) Apelado:Marcenaria Giacomozzi Ltda ME Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069892-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:Herley Ricardo Rycerz Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC) Apdo/Apte:Banco Citibank S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070208-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Mauricio Gerber da Silva Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069890-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apdo/Apte:Colonetti & Cia Ltda e outros Advogados:Drs. Edílson Jair Casagrande (10440SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069891-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelada:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.069917-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelado:Osvaldo Pereira Lima Advogado:Dr. Osni José Dematte (6941/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070332-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) No. 2014.070010-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) e outros Apelado:Espólio de Primo Geraldi Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.046641-4 Agravo de Instrumento Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados:Leandro Guerra e outro Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.064546-7 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Ari Guckert Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070205-9 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Apelado:J. J. Pesca Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.021882-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Daniela Fernandes Izidoro Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.036202-0 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Ovande Agostinho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070214-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelado:Nilvo Dümes Advogada:Dra. Georgia Michelle Martins (025.448/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.057389-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Angela Ribeiro Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070204-2 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apdo/Apte:Roberto Schauffert Advogados:Drs. Ernani Luz Júnior (17792/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070202-8 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Fiat S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelado:Pedro Chaves Guimarães Distribuído por Sorteio No. 2014.055002-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Maria Laura Santos Labes Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Agravadas:Relojoaria Labes Ltda e outros Advogados:Drs. Luiz Fernando Molléri (2174/SC) e outro Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.070085-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Márcio do Espírito Santo Rocha (Procurador Federal) Apelado:Aroni Clauberg Advogadas:Drs. Graciane Taís Alves (21636/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070105-7 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apelada:Magdalena Maier Dalalibera Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069306-6 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Condomínio Mar Vermelho Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070121-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Márcio do Espírito Santo Rocha (Procurador Federal) Apelada:Iracema Alves Gonçalves de Lima Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069882-2 Reexame Necessário Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor) Réu:Município de Tijucas Advogados:Drs. Sivonei Simas (33013SC) e outro Ré:Simone Walter Advogados:Drs. Luciano Geraldo (26653/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069678-7 Reexame Necessário Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Márcia Inez Cardoso Borda Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Réu:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070119-8 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Apelado:Darci Miguel Zanol Advogados:Drs. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069727-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Antonio Beckhauser Advogados:Drs. Claudio José de Campos (11057/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070113-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Vanderlei da Silva Apolinário Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.070179-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Giovane Correa Advogado:Dr. Diogo Vitor Pinheiro (18216/SC) Apelada:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda Advogadas:Drs. Lia Gomes Valente (6503/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.037892-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Edmar Simão da Silva Advogados:Drs. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) e outro Agravada:Cooperativa de Eletrificação Rural Anita Garibaldi Ltda CERGAL Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070334-3 Apelação Cível Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de São Carlos Advogado:Dr. Márcio André Gerhard (19647/SC) Apelada:Comércio e Transportes Stoffel Ltda Me Advogada:Dra. Daiane Hart Lohmann (29305/SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2013.002812-5 Embargos Infringentes Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (SUBSTITUTO) Embargante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro Embargado:Cargo Reefer Logistica Ltda Advogado:Dr. José Vidal Maciel (14311/SC) Redistribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.069982-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Glades Lange Vitório Advogada:Dra. Gabriela Schmidt de Mesquita (37017/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Educação de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069771-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Leandro Majolo Valeretto Advogados:Drs. Leandro Canavarros Rodrigues Silva (32.640/SC) e outro Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070225-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Jean Rodrigo Mendes de Souza Advogado:Dr. Rafael Király (38485SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070226-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Alexsander Carvalho de Almeida Advogadas:Drs. Jocelaine Vieira dos Reis (34551/SC) e outro Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.062496-8 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Tânia Aparecida Soares Della Justina Advogados:Drs. Diogo Fantinatti de Campos (30253SC) e outro Agravados:Nilson Pereira e outro Advogado:Dr. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC) Interessadas:Karen de Medeiros Machado e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.069445-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Pedro Rubens Nakalski Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069720-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apte/RdoAd:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Francisco Antônio Fragata Júnior (69584/RS) e outro Apdo/RteAd:Willian de Jesus de Oliveira Advogada:Dra. Fernanda Recco (17256/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070016-5 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Vilson Vicente Martins Advogado:Dr. Juliano Lourenço (32263/SC) Apelado:Associação dos Transportadores Sul Catarinense ATSC Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059265-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Marisol Vestuário SA Advogado:Dr. João Joaquim Martinelli (3210/SC) Agravado:João Guilherme Zimmermann Advogado:Dr. João Guilherme Zimmermann (16731/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062498-2 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Marcos Raupp Advogada:Dra. Carolina Pavão da Silva (35851SC) Agravados:Nilson Pereira e outro Advogado:Dr. Jorge Gameiro de Camargo (7109/SC) Interessadas:Karen de Medeiros Machado e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070184-4 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelado:Ricardo Szpoganicz Advogado:Dr. Leonardo Muniz de Andrade (31897SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.070109-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Unidade Judiciária da FURB Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:S. da S. Advogado:Dr. Eduardo Eing Tarnowski (26008/SC) Apelada:T. da S. Repr. p/ mãe I. P. Advogados:Drs. Helena de Azeredo Orselli (Escritório Modelo da Furb de Blumenau) (11623/SC) e outros Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.069883-9 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Dalila Zanette Pinheiro Advogados:Drs. César Luiz Dagostin (18129/SC) e outro Apelado:Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho Advogados:Drs. Carlos Alberto de Assis Góes (5624/SC) e outros Apelado:Rodrigo de Jesus Lenharte Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Interessada:Luciana Isolde Nunes Bongiolo Advogado:Dr. Fernando Bongiolo (27193/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070195-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070196-1 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070194-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.069051-7 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI Advogado:Dr. Rodrigo Biezus (36244/PR) Apte/RdoAd:IESDE Brasil SA Advogadas:Drs. Cristiane de Oliveira Azim Nogueira (24456/PR) e outro Apda/RteAd:Rosa Aparecida Massaneiro Pereira Advogados:Drs. Vilson dos Santos (22964/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069671-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:José Luis Alves dos Santos e outro Advogada:Dra. Amália Reiter Kleinowski (26858/SC) Apelada:Imobiliária Zattar Ltda Advogada:Dra. Claudine Zattar Ribeiro (7827/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.059236-2 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Claudio Rogerio Araldi Advogada:Dra. Catiucha Alinne Pionezzer (29111/SC) Agravado:Nair Susin Menin Advogado:Dr. Gilson Francisco Kollross (9008/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070198-5 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069673-2 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Varela Caminhões e Transportes Ltda Advogado:Dr. Ricardo Ebert (023.821/SC) Apelado:Braz Alamir de Oliveira Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Interessados:Boing Esquadrias Ltda ME e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070197-8 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069886-0 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda Advogados:Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro Apelado:Victor Evaldt Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Interessada:Rodobens Negócios Imobiliários S/A Advogados:Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.040907-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:D. T. P. Advogada:Dra. Jamilly Porto dos Santos Canto (17190/SC) Agravado:J. da S. J. Interessada:H. P. da S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069719-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Genilza Martins Mattei Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070193-0 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelantes:Genuíno Soares de Oliveira e outro Advogados:Drs. Cleber Luiz Cesconetto (19172/SC) e outros Apelados:Vilmar Andre Polla e outros Advogado:Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070182-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/RdoAd:Phenix Seguradora S A Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apelada:IRB Brasil Resseguros S/A Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro Apdo/RteAd:Jorge Cipriano de Lima Advogadas:Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.069236-3 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Odete de Fatima Eercego Dutra Advogado:Dr. Sandro da Silva de Oliveira (29406SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070203-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelada:Porthal Corretora de Seguros Ltda Advogado:Dr. Jorge Stoerbel (010.692/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070151-4 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Luiz Bernardo Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070091-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Apelado:João Saturno Advogado:Dr. João Batista Tavares (20805/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069881-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Antonio Inaldi de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070306-8 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Antonio Roberto Morais de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070122-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Apelado:Jorge Biella Advogadas:Drs. Sabrina Naschenweng Riskalla (12020/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070064-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Bernardete Maria Lobo Advogados:Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070136-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelado:Rogerio Gois Fidelis de Lima Advogado:Dr. Luis Fernando Ronchi (17690/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069721-5 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Francisco Carlos Lima Ataide Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069916-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Vera Andrade Farias Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069676-3 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelados:Luiz Carlos Machado Martins e outro Advogado:Dr. Adelcio Ceruti (3961/SC) Interessado:Maurício Carlos Grando Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051197-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Osni Steiner Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070097-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Mauricio Vinter Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.045620-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravantes:Carmen Gonçalves e outros Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.051181-2 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Agravadas:Copa Ferragens e Materiais de Construção Ltda e outros Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871SC) Agravados:Jaisson Bordignon e outro Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.048544-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Lindomar Zélia Bernardes Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070211-4 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelado:Divo Cerutti Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.058170-9 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravadas:Ivete Gomes Kretzer e outro Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070207-3 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Apelada:Clarice Saturnino Rodrigues Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070127-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelado:Régis Alves de Souza Advogado:Dr. Cesar dos Santos Brum (16518/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070160-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Ayrton Reichert Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite (021.116/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070141-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Janio Santana Rep. p/ curador Janice Canto Santana de Caldas Advogada:Dra. Rejane da Silva Madalena (26178SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070102-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) e outro Apelado:Luciano Rodrigues Rosa Distribuído por Sorteio No. 2014.070140-4 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:José Ailton Isoppo Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070009-3 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (76950/RS) e outros Apelada:Odete Terezinha da Silva Coser Advogada:Dra. Bianca Roberta Coser Neppel (21025/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070033-0 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Sebastião Fernandes Pereira Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.069674-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Rui Bitencourt Cardoso Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070094-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Fabiano da Silva Muniz Advogados:Drs. Dimitri Sbruzzi Kotzias (019.700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070331-2 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Marlene Kroni Advogado:Dr. Thiers Andregotti (60104/PR) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069749-7 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apda/RteAd:Bentinha Matos Attanasio e outro Advogado:Dr. José Geraldo Baptista (4783/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070069-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Vania Regina Luz Sousa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.051209-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:João Agapito de Mira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.052499-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Zenaide Pinheiro Roque Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070029-9 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Claudiomar Baroni Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059699-9 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravadas:Inez Meneghini Albiero e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069752-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apeladas:Maria Gertrudes de Luz Gomes e outros Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070206-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado:Marcos Holz Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069230-1 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Joselito Lima da Cruz Advogado:Dr. Marco Antônio Santos Schettert (5425/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070067-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Carmen Lucia Koinski Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070031-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 134 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Apelada:Solange de Oliveira Lima Advogado:Dr. Marcos Roberto Banhara (25217/SC) Distribuído por Sorteio Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Orival Joaquim Ferreira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070034-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Andreza da Silva Advogado:Dr. Fernando Welinsli Rigobello (SC13981) Apelado:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070210-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:Maria Salete Marca Advogado:Dr. Régis Ricardo da Silva Schweitzer (27337/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070036-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Gp Car Comércio de Automóveis Ltda Me Advogados:Drs. Zeleí Crispim da Rosa (26964/SC) e outros Apelado:Adair Milioli Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058820-8 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados:Baltazar Paludo e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.070123-9 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado:Natalicio Mendes Advogadas:Drs. Letícia Machado Reis Tinoco Mendes (20872/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.068643-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Paulo Roberto de Souza Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Apelado:Banco Pine S/A Advogado:Dr. Rui Pimentel Júnior (9681/SC) Apelado:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado:Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (128.341/SP) Apelado:Banco Rural S/A Advogados:Drs. Jorge de Souza Sant’Anna (9267/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070066-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA No. 2014.056192-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Adriano Silva Reis Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070133-2 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelados:Helio Zenir Marschalk e outro Advogado:Dr. Altino Luiz Lemos (9137/SC) Interessados:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070065-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Amarildo Senen Cardoso Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069854-7 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros Apelado:Marcos Antônio Sehnen Distribuído por Sorteio No. 2014.070188-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apelado:Mario Cesar Hoeller Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070096-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 135 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelante:Kellen Policarpo Thielen Advogado:Dr. Murilo Teixeira de Souza (29347/SC) Apelado:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070156-9 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Arnaldo Francisco Dana Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070089-7 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:José Paulo Pinheiro Distribuído por Sorteio No. 2014.070100-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Jeferson Paulo Viero Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) Distribuído por Sorteio Apelada:Viviane Zapellini Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070138-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Carlos Eliseo Cabanas Gimenez Júnior Advogados:Drs. Ronaldo Bertolli (24496/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070317-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Malharia L C Ltda Advogada:Dra. Andréa Maria Vieira Bleyer Schlindwein (6424/SC) Apelada:Têxtil Renauxview S/A Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070305-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Sidinei Caxambu Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068672-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Adilson Ramos Rodrigues Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070153-8 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Antonio Rogério Martins Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.051205-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Agravante:Maria Alves dos Santos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070128-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Isis de Azevedo Lima Advogada:Dra. Beatriz Lima (22611/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.070144-2 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado:Jonata Prestes de Souza Advogado:Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063851-0 Reexame Necessário Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Município de Tubarão Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Réus:Angela Maria Zabot e Silva e outros Advogado:Dr. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070090-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) No. 2014.050153-6 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Ivanilde Dias Neves Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 136 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2014.061594-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Timbó Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outro Apdo/RteAd:Raulino Venceslau Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.063873-0 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Impetrante:Karla Hermenegildo Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Impetrado:Diretor Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061061-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Salete Maria Pissoli Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.060668-5 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) Apelado:Pedro Hélio Droszczak Advogado:Dr. Romualdo Pietrovski (8267/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061099-0 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) Apelado:Valdinei Esmael Roberto Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.060724-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Apelado:Gilmar de Carvalho Leão Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.060580-3 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Rogério Kella Advogada:Dra. Karina Napoli de Freitas (23762/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (33816/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.056995-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Impetrante:Centro Educacional Cejabrasil Ltda Advogados:Drs. Decio Plínio Chaves (12644/DF) e outro Impetrado:Conselho Estadual de Educacao do Estado de Santa Catarina Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) (12657/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.063964-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063661-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.070086-6 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Município de Joinville Advogada:Dra. Hercília Aparecida Garcia Reberti (15068/SC) Réus:Pedro José Loz e outro Advogado:Dr. Michael Hofstaetter (9081/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069848-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outros Apelada:Luciani Cristina Siewerdt Stein Advogados:Drs. Udelson Josué Araldi (15783/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.070084-2 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Antonio Jair do Prado Advogado:Dr. Odir Marin Filho (8129/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.070130-1 Reexame Necessário Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Sidnei da Silva Advogado:Dr. Jorge Augusto Borges (33230SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Réu:Município de Anita Garibaldi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 137 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.060677-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Luciani Simão da Silva Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.065276-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Agronômica Advogado:Dr. Filipe Catapan (30185SC) Apda/RteAd:Ivone Becker Advogado:Dr. Silvio Kafka (14517/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064530-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Apelado:Amarilzo de Oliveira Trajano Advogada:Dra. Gabriella Schmitz Kremer (36060 SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064895-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Procuradoras:Drs. Marina Damasceno dos Santos (37440SC) e outros Apelado:Douglas Zaniolo Advogada:Dra. Rita de Cássia dos Reis (0025643/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.040917-7 Agravo de Instrumento Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Idacir João Barp Advogados:Drs. Jediel Cassol (30878SC) e outro Agravada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Advogados:Drs. Ângelo Zanotta de Souza (14237/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063002-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Julio Cesar Becker Boger Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.063960-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063959-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063957-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.065333-0 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste FUNDESTE Advogado:Dr. Leonir Baggio (6178/SC) Apelado:Paulo Luiz Balancelli Advogado:Dr. Rodrigo Luis Bortoncello (27514/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061156-9 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Amélio Lazzarini Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani (8954/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luis Francisco Stefanello Maioli (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.052423-5 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:V. V. P. L. Advogado:Dr. Mário César Penteado (10947/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça ) e outro Interessados:J. N. de S. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.060528-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Apelado:Sideny Martins Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070213-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Oi Móvel S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Comércio de Sucata São Bento Ltda Advogado:Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.049419-0 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Raquel Cosmann Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 138 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogada:Dra. Gláucia Gisele Nardi (26675/SC) Agravado:Município de Xavantina Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048841-0 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Agravada:Sonira Alves Advogados:Drs. Andrey Felipe Tiepo (30370SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.047685-5 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Agravado:Justino Alves Maia Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061069-1 Reexame Necessário Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:S. C. R. Repr. p/ pai M. C. R. Advogado:Dr. Roberto Sandrini Mendes (27103/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.062301-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Esequias de Almeida Nunes Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Transferência Redistribuído por Transferência No. 2014.063963-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063962-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063961-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.062314-8 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Willian Thiago de Souza Rodrigues (30922SC) Apelada:Indústria de Pescados Rio Vivo Ltda EPP Advogados:Drs. José Luiz Fávero (3119/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062775-1 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Condomínio Residencial Imperatriz Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061924-2 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelado:Lenio Foresti Junior Advogados:Drs. Rodrigo Longo (18497/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.061175-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A Advogados:Drs. José Maria Zilli da Silva (3111/SC) e outro Apelado:Kurt Theodor Krause Advogados:Drs. Itamar Alfredo Müller (16149/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070111-2 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Apelante:Arlindo Schetz Advogado:Dr. João Carlos Staack (31779SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.063965-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A No. 2014.062713-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Leandro Oliveira Rosa Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 139 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.062760-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Denize Fazzioni Borges Advogadas:Drs. Haline Rebelatto (27499/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2014.063679-8 Apelação Cível Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Nilton Luiz Advogados:Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Transferência No. 2014.063867-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Telecomunicações de São Paulo S/A TELESP Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outro Apda/RteAd:Cleonice Kuhnen Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Interessada:Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.063222-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Joinville Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) Apelado:Rui Aparecido Gonçalves de Oliveira Redistribuído por Transferência No. 2014.061256-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Apelado:D. M. da S. Advogado:Dr. Cláudio Jacó Bunn Júnior (23773/SC) Interessada:O. J. de A. Redistribuído por Transferência No. 2014.061855-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros Apelados:Hilário Busquirolli e outros Advogado:Dr. Carlos Oscar Krueger (27320/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061711-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Município de Criciúma Advogados:Drs. José Augusto Freitas (29169/SC) e outro Apda/RteAd:Nair Gilda Ronchi Nazário Advogados:Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067683-3 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Condomínio Residencial Toronto Advogados:Drs. Flávio Sperotto (21404/SC) e outro Apelada:Companhia Águas de Itapema Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.061631-8 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) Apelado:Odilson Küsters Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061505-5 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) Apelado:Élio Zeskoski Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061519-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (20519/SC) Apelado:Adriano Felizardo Advogados:Drs. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.069715-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Apelada:Lúcia Correa Barbosa Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.063958-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Itajaí Advogada:Dra. Cathiane Regina Teixeira de Lima (21088SC) Apelado:Mac Laren Estaleiros e Serviços Maritimos S/A Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Interessado:Corena Metalúrgica e Construções Navais S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.048087-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Execuções Fiscais do Município Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Blumenau Advogada:Dra. Ângela dos Santos Farias (24730/SC) Agravado:Vandio Pedro Jasper Advogados:Drs. Célio Höhn (15004/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062706-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Maria de Fatima dos Santos Zanoni Advogado:Dr. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 140 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.034526-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Vitale Participações e Empreendimentos Ltda - EPP Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) Agravado:Carlos Roberto Molim Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) Interessado:Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2014.070035-4 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Apelados:Genirio Ronsoni e outro Advogados:Drs. Gélson Joel Simon (16971/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.062726-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Raízen Paraguaçu SA Advogado:Dr. Reymi Domingos Savaris Júnior (16842/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) Interessados:Destilaria Paraguaçu Ltda e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062347-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro Apdo/Apte:Beatriz Lebarbenchon Salvadori Advogado:Dr. Maurício Salvadori Carvalho de Oliveira (13303/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.062213-9 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelantes:Edson Cardoso de Oliveira e outro Advogado:Dr. Antonio Max-Além Vieira Wolff (34466-A/SC) Apelado:Rio Canoas Energia S/A Advogadas:Drs. Ana Maria Rosa de Souza (32541SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062184-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Heidy Fernandes Cardoso de Souza Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.047339-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Agravado:Mario Reiter Advogado:Dr. Haroldo Fiebes (28298/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.047306-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravantes:PS Sociedade Hospitalar Ltda e outro Advogado:Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) Agravado:Oi Móvel S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.061788-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Fábio Pamplona Deschamps (21780/SC) e outro Apelado:Marcio Paulo Skrepitz Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069741-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de São Ludgero Advogado:Dr. Rodrigo Pavei (35463SC) Apelado:Afonso Cachoeira de Moraes Advogada:Dra. Nelia Schlickmann Soethe (15547/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.060541-8 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Felipe Teodoro da Silva (24085/SC) Apelados:Alberto Prudêncio e outros Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061509-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexandre Elio Scariot (Procurador Federal) Apelado:Mario Antonio Seitenfus Advogado:Dr. Paulo Zelain Alberici (24453/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.056031-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Agravante:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogados:Drs. Fábio Ramos Fiuza (13655/SC) e outros Agravado:Município de Criciúma Advogados:Drs. Leonardo de Fáveri Souza (15359/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.061829-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Manoel Pedro Jose Alberto Advogada:Dra. Méri Solange de Souza (8508/SC) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) Redistribuído por Transferência No. 2014.061231-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 141 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Apelada:C. C. M. Rep. p/ curador R. R. M. Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.060531-5 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Ederson dos Santos Advogado:Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Morais Flor (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.061074-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Alcionete Alves Estevam Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070114-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Valdir Negherbon Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070008-6 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Alexander Santana (Procurador Federal) Apelado:Vanderlei de Souza Neves Advogado:Dr. Luís Henrique da Silva Coelho (21652/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063639-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelada:Maria Joana Agostinho Advogada:Dra. Sandra Regina Machado de Souza (4258/SC) Apelado:Emac Construtora Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.062971-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Ana Paula Zuchinali Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outro Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.062973-1 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Jaci Dias Advogada:Dra. Adaliany Vieira Constantino (24671/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070117-4 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Volmar Torres Nascimento Advogado:Dr. Adilson Warmling Roling (12920/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP) Distribuído por Sorteio No. 2014.062991-3 Reexame Necessário Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Autor:Luiz Carlos Chaves Advogada:Dra. Marinara Wisóski Moysés (29.059/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2014.069679-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Josmar Aparecido Ribeiro Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069680-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelado:Cristalflex Industria de Espumas e Colchões Ltda Advogado:Dr. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.063032-5 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) Apelada:Jurilde Pavão Advogado:Dr. Daniel Ricardo Maggioni (7658/MT) Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.069915-4 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Luciano Rodenbush Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.061015-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Agravante:Iracema Mandelli da Conceição Advogado:Dr. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) Agravada:Claro S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.070312-3 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Gaspar Advogadas:Drs. Sally Rejane Satler (13709/SC) e outros Apelado:José Soares da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 142 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogadas:Drs. Adriana de Paula Neumann (8281/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069682-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Gesiel Matias Gonçalves Advogado:Dr. Alcides José Pereira (26990/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Lausemiro Duarte Pinheiro Junior (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.069852-3 Apelação Cível Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra Advogadas:Drs. Alaôr Davina Carvalho Stöfler (1340/SC) e outros Apelados:Sérgio Brovedan e outro Advogado:Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070112-9 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Marcelo Palmeira Advogado:Dr. Ari Pereira da Cunha Filho (16426/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.070120-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Valderi Apolinario dos Santos Advogado:Dr. Gabriel Yared Forte (34644/SC) Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.069728-4 Apelação Cível Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Sebastião Rogério Ferreira Advogados:Drs. Edson Arcari (9449/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Schveitzer Tristão (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.070307-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Sandro Batista Alexandre e outro Advogado:Dr. Márcio Patrick Pinheiro dos Santos (24254/SC) Apelada:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069855-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Chapecó Procuradora:Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC) Apelada:Neiva de Sá Advogadas:Drs. Carla Sottili Langoski Bortolotto (Escritório Modelo) (5747/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070115-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Rafael da Cruz Advogado:Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070013-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Luciana Cazula de Oliveira Souza Cruz (Procuradora Federal) Apelado:Josias Dittrich Advogados:Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069880-8 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apelada:Celia Duffeck Roscamp Advogado:Dr. Cézar Augusto Bussularo dos Santos (4936SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069677-0 Reexame Necessário Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autora:Margarete Muller Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Réu:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070159-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Armi Maria Fagundes Advogados:Drs. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.035239-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Patrick Ferreira Borges Advogada:Dra. Sandra de Sá (19994/SC) Agravado:Banco Santander Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.036250-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) Agravado:Marlon Anderson Batista Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 143 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Luís Fernando Ballock (18205/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.034862-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maria Cunha Búrigo Advogados:Drs. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.036691-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maycon Yuri Vidal dos Santos Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC) Agravado:Banco Finasa BMC S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.030602-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:W. A. M. Advogado:Dr. Eduardo José Hillesheim (35382SC) Agravada:V. P. Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.051014-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Fagotti Mori (Promotor de Justiça) Agravadas:M. de O. S. e outro Advogada:Dra. Mônica Bernardi Rebelato (DEFENSORA PÚBLICA) Redistribuído por Transferência Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Jordão Santana Fernandes Advogada:Dra. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.054433-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Nazaret Maria Feltrin Gasperin Advogadas:Drs. Maria de Lourdes Ricardo Xavier (13260/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.055094-8 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:E. J. V. Advogado:Dr. Charles Siewerdt (7704/SC) Agravada:I. A. de O. Advogado:Dr. Francisco de Assis Iung Henrique (2862/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.035911-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravadas:Andréa Fabiane Peres e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068951-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Valmir Patrício Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Rafael Rodrigues Vieira ME Distribuído por Sorteio No. 2014.034855-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Maria Augusta de Souza Lopes e outros Advogado:Dr. Everton Jorge Waltrick da Silva (26775/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.055744-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Toni Marcio Manarim Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.013332-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Arnaldo Doin Vieira Advogado:Dr. Rafael Martins Vieira (11256/SC) Agravado:Município de Florianópolis Procurador:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Agravado:Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais da Capital Redistribuído por Transferência No. 2014.068979-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Instalação Hidráulica Residencial, Comercial e Industrial Ltda Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Agravado:Konrad Curitiba Comércio de Caminhões Ltda Advogado:Dr. Valdemar Bernardo Jorge (25688/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.055745-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) No. 2014.055770-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 144 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravado:Juscelino Dal Farra Advogada:Dra. Lenir Borges Valvassori (23236/SC) Redistribuído por Transferência Agravado:Rogério dos Passos Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.056138-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Arthur Andreatta Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050336-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:B. P. S. Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravada:M. I. L. Redistribuído por Transferência No. 2014.050095-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Paulista S/A Advogados:Drs. Marcus Vinicius Guimarães Sanches (195084SP) e outro Agravado:Rogério Geremias Redistribuído por Transferência No. 2014.056261-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Everaldo de Freitas Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.050129-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Claudiomiro de Oliveira Weber Advogados:Drs. Alan Marcos da Silva e outro Agravado:Hipercard Banco Múltiplo S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.031140-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Agravado:Airton Roberto Brignoli Advogado:Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.051089-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Alcione dos Santos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.050523-5 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) No. 2014.050062-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Roxana Nazira Xavier Dornelles Fernandes e outros Advogados:Drs. Sandro Sventnickas (10807/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068720-7 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Pan S/A Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Agravado:Evandro Edison Alberton Magio Advogada:Dra. Janaina Silva Coelho (18246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070228-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:D. L. N. Advogada:Dra. Andréia Dias Garcia (24347/SC) Agravado:N. R. das N. Advogada:Dra. Jackie Francielle Anacleto (24372/SC) Interessada:A. L. N. Distribuído por Sorteio No. 2014.060940-9 Agravo de Instrumento Origem:São Carlos/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maycon Deiwes Rauber Advogado:Dr. Celso Adroaldo Lehnen Putzel (33251SC) Agravado:Oi Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.068947-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Diorginis Castagnel Advogado:Dr. Raphael César da Silva Sá (21238/SC) Agravado:Município de Criciúma Advogado:Dr. Mairon Eing Orben (31603/SC) Interessada:Rosiane de Oliveira Vicente Repr. p/ mãe Ana de Oliveira Vicente Distribuído por Sorteio No. 2014.049275-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Mineração Portobello Ltda Advogado:Dr. Mariano Martorano Menegotto (15773/SC) Agravada:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 145 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.049280-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Salma dos Santos Mendes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068942-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:C. S. de L. Assist. p/ mãe C. C. F. S. Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (12752/SC) Agravado:M. A. de L. Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.069927-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Maria Benta Bruch Distribuído por Sorteio No. 2014.049469-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ivo Boll Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068963-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Vivian Rita Gasparotto de Oliveira Veronese Advogado:Dr. Luiz Carlos Alves de Oliveira (31197/PR) Agravada:Simone Martins Coppi de Oliveira Advogada:Dra. Vanessa Stieven Höefling (21129/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.050030-7 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Valmir Scapini Advogado:Dr. Ricardo Philippi (26823/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068808-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/SC) Agravada:Isabella Weiduschadt Repr. p/ mãe Sonia Solange Ferrari Advogado:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Interessado:Município de Blumenau Distribuído por Sorteio No. 2014.068086-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Carlos Walmor Azeredo Advogado:Dr. John Wellington Souza Armada (5956/SC) Agravado:Magia Cigana Artesanatos LTDA ME Distribuído por Sorteio No. 2014.050009-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Dilza Aparecida Corrêa Advogado:Dr. João Carlos da Silva Ramos (25999SC) Agravado:Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages Interessados:Evaristo Maschio Teles Corrêa e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050564-4 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Rosi Lopes Machado Espindula Redistribuído por Transferência No. 2014.050544-8 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Agravada:Joice Duarte Machado Patricio Redistribuído por Transferência No. 2014.068087-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravada:Talita Winter Marques Advogado:Dr. Rodrigo Francisco Bianchini Vaz (11411/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068948-3 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Rental Service LTDA Advogados:Drs. Felipe Juliano Braz (26164/SC) e outro Agravado:Município de Bombinhas Procuradora:Dra. Hevelyn Antunes Batista (28386/SC) Agravados:Presidente da Comissão de Licitação do Município de Bombinhas e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.064299-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Humberto Luiz Amante Advogada:Dra. Vanessa Cecin Chepp (20383/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064342-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 146 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado:Armin Ziemann Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068889-0 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Renata Lindner Advogados:Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro Agravados:Alaércio Alves de Jesus e outro Advogados:Drs. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.062490-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Dalton Riva de Paula e outro Advogados:Drs. Daltro Marcelo Maronezi (27008 PR) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Interessado:Agora Café Panificação Ltda EPP Redistribuído por Transferência No. 2014.062456-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Fernando Schmitt de Freitas Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069115-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Alvina Hahne Advogado:Dr. Jaison Fernando de Souza (14915/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Paulo Bianchi Beal (Promotor de Justiça) Interessado:Jailson Lima da Silva Advogado:Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068773-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Repretec Trading Ltda Advogado:Dr. Thiago Schiewe (29539SC) Agravada:APM Terminals Itajaí SA Distribuído por Sorteio No. 2014.068877-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Lair Herondina Borges Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048809-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Rogério Sprotte de Sales Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Interessado:Uilderlanio Ferreira Braz Redistribuído por Transferência No. 2014.069954-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:C. H. da S. Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro Agravada:J. H. da S. Advogados:Drs. Diego Vinícius de Oliveira (21273/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.048096-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Pedro João Jacinto Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.067636-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro Agravada:Adriana Pereira Advogado:Dr. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068950-0 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Agravado:Rosalino Gusatto Advogado:Dr. Nelson Primo (2802/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048798-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Joinville Advogada:Dra. Diva Mara Machado Schlindwein (8543/SC) Agravado:Ademir da Silva Pires Advogado:Dr. Flaviano Maicon Mendes (32042SC) Interessados:Mario Techy e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068727-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Flávio Argino Martins Advogado:Dr. Francisco José Cidral (5136/SC) Agravado:Cláudio Manoel da Conceição Advogado:Dr. Paulo Gonzaga Martins da Silva (5699/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048580-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 147 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Agravadas:Maria Salete Vieira e outros Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069928-8 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravada:Isolete Garbari Distribuído por Sorteio No. 2014.049458-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Normana Servicos de Instalação e Montagens de Luminosos Ltda - ME Redistribuído por Transferência No. 2014.068986-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Elaine Cristina Aparecida Souza Advogados:Drs. Fernando Pedra (61398PR) e outro Agravado:João Eduardo Raya Fontan Advogados:Drs. José Antonio Rosa da Silva (29082/RS) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049454-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Vita Compensados Ltda ME Redistribuído por Transferência No. 2014.068771-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) Agravado:Walter Disney Eufrásio Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.049466-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado) (20096SC) Agravado:Tera Comércio e Serviço Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.069952-5 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Coim Brasil Ltda Advogadas:Drs. Luciana Faria Nogueira (164721/SP) e outro Agravada:Polivale Indústria e Comércio de Solados Ltda Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.068934-2 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nestor Ignácio Bergmann Advogado:Dr. Elton Luís Bergmann (22186/SC) Agravado:Antônio E. Menna Distribuído por Sorteio No. 2014.068936-6 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Agravado:Luiz Francisco Sebold Advogado:Dr. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.062656-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Volnei Paes Constante Advogados:Drs. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) e outro Agravada:Oi S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.068962-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Hant Soluções em Informática Ltda Advogado:Dr. Sérgio Dalmina (9150/SC) Agravado:MPE Montagens e Projetos Especiais Ltda Advogado:Dr. Hugo Benamor Ferilles (152961RJ) Distribuído por Sorteio No. 2014.069935-0 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Sulcatarinense Mineração Artefatos de Cimento Britagem e Construções Ltda Advogados:Drs. Fabrício Nedel Scalzilli (44066/RS) e outro Agravado:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.070271-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:J. A. Advogada:Dra. Luiza Burigo Volpato (37142/SC) Agravado:Conselho Tutelar de Florianópolis Região Insular Interessadas:C. G. P. e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.068987-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Eloy Caetano Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Agravada:Celesc Distribuição S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.060996-6 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 148 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravada:Francisca Carniel Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068900-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Mauro Canto da Silva (Promotor) Interessado:Pedro de Souza Distribuído por Sorteio No. 2014.068969-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Interessada:Silmara Aparecida da Cruz Kerscher Distribuído por Sorteio No. 2014.068954-8 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Agnes Settle Addison Momesso Advogados:Drs. Sacha Breckenfeld Reck (038.083/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069110-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Carbonífera Catarinense Ltda em Recuperação Judicial Advogada:Dra. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC) Agravado:Maria de Lourdes Pizzolo Frasson ME Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outro Interessadas:INCCOL - Indústria e Comércio de Coque Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069964-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravadas:Jadna Machado e outros Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069921-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado:Alberto Odon May Advogado:Dr. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.060825-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Júlio César Philippi Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068966-5 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Iracema Tomaz Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) Agravado:Gustavo Cardoso Leite Biscardi Advogados:Drs. Rodrigo Luiz Nolla (20940/SC) e outro Interessado:Valdemi Algemiro da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.068848-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Francini da Costa Advogado:Dr. Stephany Ruth Matzenbacher Lisbôa (38068/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.056095-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Osmar Rossatti ME Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Agravado:Cesca e Cia Ltda Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066651-9 Agravo de Instrumento Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Antonio Oldoni e outro Advogada:Dra. Juliane Hennerich (34318SC) Interessados:Realdo Luis Grooders e outro Advogado:Dr. Michell Zanoello (021.439/SC) Interessados:Genesio Sperança e outro Advogado:Dr. Márcio Sandro Dal Piva (8431SC) Interessado:Município de Seara Procurador:Dr. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.056153-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Mario Roberto Ledra Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068731-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:T. M. M. Advogados:Drs. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC) e outro Interessado:G. M. R. Distribuído por Sorteio No. 2014.069046-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Sinara Luiz Inácio Advogados:Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.064351-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 149 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Andrieza de Fátima Piske Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro Agravado:Centro Superior de Estudos Turisticos e Hoteleiros de Santa Catarina Ltda Ceseth Advogado:Dr. Luiz Fernando Fortunato (27125/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064285-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Helena Savi Júnior Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064306-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados:Pedro Teixeira de Souza e outro Advogado:Dr. Alessandro Vieira (19890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.065543-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Nair Olga Rodrigues de Campos Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064133-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Vania Maria de lima Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069933-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Wily Sérgio Ronaldo Scur e outro Advogada:Dra. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068967-2 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Município de São Bento do Sul Advogados:Drs. Rafael Pinheiro Borges (38043SC) e outro Agravado:Jean Carlo da Silva Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Interessado:Diretor Presidente do Samae Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto do Município de São Bento do Sul Distribuído por Sorteio No. 2014.064301-6 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Genésio Puel Advogado:Dr. Washington Patrick Régis (23862/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068726-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Rieg Indústria Comércio Pré Moldados Ltda e outro Advogado:Dr. Patrícia Rodrigues Heil Romero (23863SC) Agravado:Edi Rech Distribuído por Sorteio No. 2014.068121-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:José Jacob da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064135-9 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Anita Jung Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064440-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:José de Oliveira Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065600-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Turing-car Comércio de Auto Peças e Oficina Mecânica LTDA EPP Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.065473-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Cristiano de Amarante (19009/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eduardo Paladino (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.065585-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 150 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Norma Comper Werner Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.066695-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Arani Elzira Felisbino Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064302-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Carlos Gaidzinski Advogado:Dr. Everton Zilli (22577/SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070232-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Alugue Floripa Advogada:Dra. Alessandra Martins Vitorino de Albuquerque (12969/ SC) Agravados:Gilmar Vasconcelos Rodrigues e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.066523-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ivo Barbosa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069929-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Deivide Figueiredo de Córdova Distribuído por Sorteio Agravante:Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda Advogados:Drs. Joao Batista Oliveira de Lima (31525SC) e outro Agravado:Município de Lages Distribuído por Sorteio No. 2014.069030-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Rosilda da Rosa Advogado:Dr. Evandro Antonio Ribas (28826/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.058019-2 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravada:Maria das Dores Pereira Panho Advogado:Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.058144-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Valdemiro Moises Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.057432-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Costa Sul Pescados Ltda Advogado:Dr. José Augusto Peregrino Ferreira (2077/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.059149-4 Agravo de Instrumento Origem:Campo Erê/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Interessada:Coraldina Machado da Silva Redistribuído por Transferência No. 2014.058191-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Agravados:Eugenio Setti e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068766-1 Agravo de Instrumento Origem:/ Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Clotilde Amorim Augusto e outros Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros Agravado:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravada:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069047-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI No. 2014.068977-5 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 151 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Agravante:Casetex Concreto Construções e Empreendimentos Turísticos Ltda. Advogada:Dra. Daiana Marina da Silva (25078SC) Agravado:Priori Consultoria e Sistemas Ltda Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Interessado:Geotesc Fundações Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.070280-8 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogadas:Drs. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC) e outro Agravado:Presidente da Câmara de Vereadores de Campos Novos Interessado:Prefeito Municipal de Campos Novos Distribuído por Sorteio No. 2014.058375-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Elvira Maria Panato Steiner Advogado:Dr. Rogério Drum (8830/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.043176-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. José Augusto Videira Joaquim (Procurador Federal) Agravado:Edevilson Moises Blank Advogados:Drs. Edson Hodecker (14229/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.058129-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Roberto Ávila Macedo e outros Advogados:Drs. Alessandro Vieira (19890/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.045171-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Mauro de Nadal Advogada:Dra. Kariny Bonatto dos Santos (22450/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Aor Steffens Miranda (Promotor) Interessado:Élcio Domingues Martins Redistribuído por Transferência No. 2014.058193-6 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:José Jelcio Bonfante Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.058374-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:José Francisco da Silva Advogadas:Drs. Marion Silveira (9960/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.058141-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:João da Silva Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053822-7 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Irineu Alfredo Stein Advogado:Dr. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053876-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Manoel Jordino Dias Advogado:Dr. Cristiano Gums (21335/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.057354-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Celestina da Silva Fermino Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.044532-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:José Pedro dos Santos Advogados:Drs. Luiz Apolinário Custódio (10970/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.044515-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Valtenor Felisberto e outros Advogados:Drs. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 152 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.044183-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:Jorge Fernandes Advogado:Dr. Fernando Pagani Possamai (14816/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.044076-4 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marli Faria Advogado:Dr. Rodrigo Riegert (22534/SC) Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogado:Dr. Felipe Almeida Sant’Anna (33816/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.056269-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravados:Claus Kohler e outros Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.056276-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Ehrenfried Neuber Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência Agravada:Marilei de Fátima Ribeiro Faria Advogado:Dr. Fernando Erpen Martins (17867/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.057348-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravada:Certa Produtos Cerâmicos Ltda EPP Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.057306-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Sadi Lira Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.058021-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Agravada:Certa Produtos Cerâmicos Ltda EPP Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069960-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravada:Mario Cardoso Advogados:Drs. Leandro Getúlio Galvão (12872/SC) e outro Agravada:Veri Leal Nunes Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.056245-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Jowilândia Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Antônio Vieira da Rosa (2497/SC) Agravados:Silvio Jose do Amaral Lino da Silva e outro Advogado:Dr. Fernando Martins Barreto (14800/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.059179-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Frigorífico Pacas Ltda. Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.059133-9 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Agravado:EEJ Indústria e Comércio de Madeiras LTDA Redistribuído por Transferência No. 2014.059154-2 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Agravado:EEJ Indústria e Comércio de Madeiras LTDA Redistribuído por Transferência No. 2014.056292-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros No. 2014.070261-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Barry Paul Mooney Advogada:Dra. Eliziane Corrêa (19447/SC) Agravadas:Vivian Cesário Pereira e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 153 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) Distribuído por Sorteio Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.044505-6 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:AGCO do Brasil Comércio Indústria Ltda Advogados:Drs. Fausto Alves Lélis Neto (29684/RS) e outro Agravado:Sama Máquinas Agrícolas Ltda Advogado:Dr. André Teobaldo Borba Alves (8519/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.045587-5 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Evani de Lima da Silva Advogada:Dra. Renata Paladini Piazza (12710/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.045596-1 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Giovani Eleotério Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045627-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Carlos Gasperi Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069923-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada:Maria Dolores Hostin Muller Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.045855-8 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Agravada:Rita de Cássia Souza da Silva Advogados:Drs. Daniel Balthazar (17405/SC) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência No. 2014.045671-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marigel Bello Gonzaga Juca de Lima Advogada:Dra. Jane Paula dos Santos Simão (26378SC) Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.045657-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal) Agravado:Jair Duarte No. 2014.050143-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:João Valério Milverstet Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.045559-0 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:M. A. da S. F. Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) Agravada:A. C. F. e I. S. Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046625-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Município de Chapecó Advogados:Drs. Marcos Alberto Titão (30278SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050139-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Agostinho Rech Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050156-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Leopoldo Burato Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.050364-0 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravado:Aurino Spautz Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 154 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Redistribuído por Transferência No. 2014.050365-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Ademar Artur de Souza e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045582-0 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Paloma Alves Ramos (Procuradora Federal) Agravado:Silvio Bento Advogada:Dra. Milene Paese Nissen (7898/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046207-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:CNS - Novo Século Construtora Ltda. Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros Agravados:Roberson Dornbusch e outro Advogados:Drs. Sebastião César Evangelista (2487/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.051183-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:José Felizardo Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.044220-1 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Gilcerio Olibio Philipps e outro Advogada:Dra. Lidiane Cunha (17627/SC) Agravado:João Farlem Cunha Agravada:Rosilene Aparecida Farias Cunha Advogado:Dr. James Márcio Gomes (19212/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.054045-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:A. C. F. e I. S. Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravado:M. W. Advogado:Dr. Arno Tadeu Marian Filho (35165SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053878-4 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Amarildo Pedro Fachin Advogadas:Drs. Fátima Mary da Silva (10603/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.052651-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Orlando Pinto Marcelino Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.043228-6 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Agravado:Jaider Alves Santos Redistribuído por Transferência No. 2014.043231-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Artur Lamim e outro Advogados:Drs. Marluce Regina de Souza (32017SC) e outro Agravados:Sul Ink Comércio de Informática Ltda. e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.043244-4 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Forquilhinha Procuradores:Drs. Ander Luiz Warmling (19233/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Filipe Costa Brenner (Promotor de Justiça) Interessado:L. W. F. Assist. p/ mãe J. S. W. F. Redistribuído por Transferência No. 2014.044227-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Rosangela da Silva Advogado:Dr. Renato Vilmar Lazzaretti (27197/SC) Agravados:Embrasystem Tecnologia em Sistemas Importação e Exportação Ltda e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068749-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Cristiane da Silva Advogado:Dr. Marcos Tadeu de Farias (32337 SC) Interessada:Cometinha Indústria e Comércio de Confecções de Roupas Ltda EPP Distribuído por Sorteio No. 2014.051962-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marilia de Paula Martins Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 155 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045617-6 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:José Candemil Neto e outros Advogadas:Drs. Sabrina Machado (24287/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045896-7 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Edeltraud Sasse Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053047-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (178033/SP) e outro Agravadas:Sonia Regina Andreata Biss da Cunha e outros Advogadas:Drs. Denyse Thives de Carvalho Moratelli (16550/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.045892-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Santina Comin Souza Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.046155-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Costa Sul Pescados Ltda Advogadas:Drs. Simone Zermiani (38890/SC) e outro Agravadas:Tecno Maq do Brasil Indústria de Máquinas Ltda ME e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068931-1 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:José da Silva França Advogados:Drs. José Augusto da Rosa Valle Machado (49502/RS) e outro Agravado:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.046167-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro Agravada:Dorvalina de Lima Advogado:Dr. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.052465-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo LTDA Advogado:Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior (128515SP) Agravado:Datasul S/A Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.053843-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Jeane Kátia Furioni da Silva Advogados:Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.037974-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:J. L. Engenharia Ltda. e outro Advogados:Drs. Megálvio Mussi Júnior (5574/SC) e outro Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC Advogados:Drs. Marcelo Rosset (13566/SC) e outro Interessada:Cinara da Silva Larroyd Redistribuído por Transferência No. 2014.037912-8 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Lauro José Carneiro Advogados:Drs. Virgílio César de Melo (14114/PR) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Sérgio Laguna Pereira (Procurador do Estado) (30156/ SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046939-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Campo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:A3 Representação Comercial LTDA Advogado:Dr. Dean Jaison Eccher (19457/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Interessada:Rhparts Distribuidora Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.048796-8 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:Renato Custódio Joaquim Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 156 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Advogado:Dr. Marcelo da Luz (012.875/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.037935-5 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Jailson Cândido dos Santos e outro Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro Agravada:Confer - Construtora Fernandes Ltda. Advogado:Dr. Gustavo Valvassori Morona (21104/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068772-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) Agravado:Aurea Nolli Advogado:Dr. Marcelo Trein (18495/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.037929-0 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Augusto Garcez Duarte (20589/SC) e outro Agravados:Renato Pacheco e outros Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068981-6 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Mario John e outro Advogado:Dr. Paulo Santiago (10308/SC) Agravada:Vitalle Construtora e Incorporadora Ltda Advogado:Dr. Celso Almeida da Silva (23796/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.047317-2 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cahdam Volta Grande S/A Advogado:Dr. Alexandre Pedro Dutra (31153/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.038009-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Bradesco Saúde S/A Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Agravado:Wilson Pedro da Silva Advogado:Dr. André Luís Simas (28580/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.038511-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Agravada:Rosemari Vieira Machado Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.039924-7 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Duracon Indústria de Artefatos de Cimento e Madeiras Ltda.ME Advogada:Dra. Gisela Karina Testoni (25431/SC) Interessado:Icomap Paranaense Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.040182-7 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Rodrigo Frassetto Góes (33416/SC) Agravado:Alessandro Farias dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2014.040593-5 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Veronica Bittencourt Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e outro Agravada:Anila Hackbarth Advogados:Drs. Darli Bahr Bernardino (3195SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.040406-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Caixa Seguradora SA Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravadas:Izaulina da Silva João e outros Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.039976-6 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/Vara de Execuções Fiscais do Município Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Schroeder Advogados:Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro Agravada:Dhivale LTDA ME Redistribuído por Transferência No. 2014.068847-4 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:São Roque Energética S. A. Advogadas:Drs. Alacir Silva Borges (5190/SC) e outro Agravado:Vinícius Til Correa Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.068801-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Élbio Lopes Advogada:Dra. Janaina Vieira Goeldner (16706/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 157 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.047673-8 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto de Previdência e Assistência do Município de Otacílio Costa IPAM Advogada:Dra. Ludmila Priscila Pirola de Oliveira (32580/SC) Agravada:Sirlei Pereira Cordova Advogada:Dra. Susane Fabrícia Boeira (11453/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068976-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Amarildo Fernando Lopes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069032-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Duas Rodas Industrial Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro Agravada:TOTVS S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.068835-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:MKJ Importação e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Rosane Margarete Tonon Ribeiro (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2014.069963-5 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Joaquim Francisco da Cruz Neto Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.048491-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Rodolfo Kramer Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069054-1 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Raimundo Starosky Advogados:Drs. Maureci Marcelo Velter (7462/SC) e outro Agravado:Estuarte Ronaldo Schneider Advogados:Drs. Fernando Rodrigues de Souza Magaldi (8728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069008-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Agravados:Haickel Dequech e outro Advogada:Dra. Maristela de Luca (25596/SC) Interessado:Globus Embalagens Ltda. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.044175-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:G. H. L. de C. Repr. p/ mãe L. R. L. G. Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Agravado:A. F. C. Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC) Interessada:L. R. L. G. Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048075-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravada:Francisca Jociene de Alencar Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.068775-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Pedro Manoel Medeiros Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) Agravadas:Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069088-8 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Agravada:Adriana Sousa Costa Advogado:Dr. Ricardo Azevedo Silva (29733SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.047611-6 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor) Agravado:Município de Criciúma Advogada:Dra. Erica Ghedin Orlandim (29900/SC) Agravado:Ângelo Caciatori Redistribuído por Transferência No. 2014.069965-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Acioni dos Santos e outros Advogado:Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 158 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.037179-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Formus Academia Ltda Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC) Agravado:Diego Gil Marquez Matos Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069114-1 Agravo de Instrumento Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ivo Irineu Kammer Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.040768-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Agravado:José Joacir Bereta Cardoso Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.042331-1 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Pietro Fraquelli Lindermann Advogados:Drs. Pedro Inácio Von Ameln Ferreira e Silva (69018RS) e outro Agravados:Robson Quintino de Freitas e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.041368-8 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Maria Rosane da Silva Viana Advogado:Dr. Adilor Antônio Borges (12174/SC) Agravada:Base Aérea de Florianópolis Redistribuído por Transferência No. 2014.042778-0 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Tramonto Agroindustrial S/A Advogados:Drs. Carlos Araúz Filho (27171/PR) e outros Agravado:Insol Intertrading do Brasil Indústria e Comércio S/A Advogado:Dr. Diego Arturo Resende Urresta (37298PR) Redistribuído por Transferência FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Augustinho Gervásio Göttems Telöken Advogado:Dr. Augustinho Gervásio Göttems Telöken (33264SC) Agravado:Oi Brasil Telecom S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.059880-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravados:Luiz Carazzo e outros Advogados:Drs. Eraldo Luiz de Carvalho Júnior (4652/SC) e outro Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.042279-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Implantec Estruturas Metálicas Ltda Advogada:Dra. Sandra Kruczkiewicz Leithold (35999SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.059242-7 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/ SC) Agravada:Mundy Indústria e Comércio de Malhas Ltda Redistribuído por Transferência No. 2014.059498-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Agravado:Paulo Borges Coelho Advogado:Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.044018-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) Agravada:Angela Maria Gabriel Redistribuído por Transferência No. 2014.068955-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ana Lúcia Legnani Ruzza Advogada:Dra. Márcia Vargas Pinto (24755/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.044467-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada:Sirlei Gonçalves da Silva Advogado:Dr. Marcos Orlandi da Silva (22123/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.060816-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ No. 2014.043612-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 159 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Igreja Evangélica Quadrangular Advogada:Dra. Ana Paula Pereira Junkes (25266/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Pedri Sampaio (Promotor) Redistribuído por Transferência Agravante:Caixa Consórcios S/A Administradora de Consórcios Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados:Dilmar Contesini e outro Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Interessados:Real Contemplados e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.044105-8 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Agravado:Agenor Guollo Advogado:Dr. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.055080-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Antônio Carlos de Siqueira Advogada:Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.048793-7 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:C. N. Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Agravada:A. Z. F. Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.040749-6 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Mecavel Veículos Ltda. Advogado:Dr. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) Agravado:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.038083-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Ricardo Zeferino e outro Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC) Agravado:Edelter- Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda Advogado:Dr. Silvino Daniel (4336/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068959-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Jonas Acácio Dolla Advogados:Drs. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) e outro Agravado:Banco BGN S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.040722-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Agravado:José Acordi Advogada:Dra. Daniela Dal-Bó Gava (14418/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.068994-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Rosemiro Alano Neto Advogada:Dra. Sarah Ghedin Orlandin (34619/SC) Agravado:Eduardo Ciocca Soares Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.040960-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravados:Alexsandro Silveira Francisco e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.038084-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) No. 2014.040957-9 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Aldi Terezinha dos Santos Advogados:Drs. Thiago Assis Almeida da Costa (31946SC) e outro Agravada:Irma de Fátima Ferreira Advogado:Dr. Thiago Fernandes dos Santos (33177/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.040891-7 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Agravado:Lamor José Cardoso Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Redistribuído por Transferência SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.070263-3 Revisão Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Requerente:Patric Eli Antonio Rampanelli Advogado:Dr. Arthur Fernando Losekann (19522/SC) Interessados:Marcio Bueno e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069934-3 Revisão Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Requerente:M. C. L. de C. Advogados:Drs. Carlos Renato Borba (13518/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 160 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Distribuído por Sorteio No. 2014.060937-5 Revisão Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Requerente:João Paulo Mendonça da Rocha Pinto Advogado:Dr. Christian Mirkos Santos Pereira (12238/SC) Interessados:Rodrigo Azevedo dos Santos e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.069123-7 Revisão Criminal Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Requerente:Paulo Roberto Manganelli Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.069856-1 Recurso Criminal Origem:Ituporanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Caroline Sartori Velloso (Promotora) e outro Recorrido:W. B. A. Distribuído por Sorteio No. 2014.070149-7 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Tiago Cechinel Bartochacki DEFª PÚBLICA:Dra. Otávia Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinícius Ribeiro de Camillo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.070003-1 Recurso Criminal Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Claudenir Herartt Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC) Recorrente:Nildo Fagundes Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.063207-5 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Diego Rosa Advogados:Drs. Ricardo Alexandre Deucher (15796/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.070262-6 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Osmar Elias de Oliveira Paciente:P. C. G. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.059425-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cleomar Domingues DEF. PÚBLICO:Dr. George Lucas Flores Sodré (Defensor Público) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Teixeira Milioli ( Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.065287-1 Recurso de Agravo Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Adeildo Alves Ferreira Advogado:Dr. Fernando André Pinto de Oliveira Filho (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Maycon Robert Hammes (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.070265-7 Habeas Corpus Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrantes:Arthur Fernando Losekann e outro Paciente:E. S. Interessadas:D. C. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069872-9 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Thiago de Pereira de Macedo Advogada:Dra. Alessandra Espindola Magadan (28049/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça) Interessado:Wagner de Assis da Silva Distribuído por Sorteio No. 2014.069129-9 Habeas Corpus Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Odilon Amaral Martins Paciente:Carlos Antônio de Toledo Distribuído por Sorteio No. 2014.070227-9 Habeas Corpus Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Rogério de Lemes Paciente:M. L. C. Distribuído por Sorteio No. 2014.069141-9 Habeas Corpus Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Roberto Luiz Paulini Paciente:Adriano Tecchio Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.067421-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:J. F. R. Advogado:Dr. Alessandro Marcelo de Souza (16856/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.069722-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Eduardo Borges Advogado:Dr. Luisa Rotondo Garcia (Defensora Pública de SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Joel Zanelato (Promotor de Justiça) Interessados:Emerson Alexandre Oliveira e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.069999-6 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 161 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Marciel Cidral DEFª PÚBLICA:Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.065697-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ricardo da Rosa Advogada:Dra. Josiele Pereira Padilha (34856SC) Apelante:Lenoir Machado Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça) Interessados:Rodrigo da Silveira Niada e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065411-2 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Leandro Dias Leiria DEF. PÚBLICO:Dr. Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Redistribuído por Transferência No. 2014.065292-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Apelado:M. R. C. Promotor:Dr. Vilmar José Peixe (10593/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.070177-2 Apelação Criminal Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça) Apelado:Vilmar Antônio Detofano Advogados:Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Interessado:Gilvan Glicério Voss Distribuído por Sorteio Redistribuído por Transferência No. 2014.063542-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Claudiomiro Fabonato Advogados:Drs. Celito Damo Gastaldo (10523/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Redistribuído por Transferência No. 2014.069133-0 Habeas Corpus Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Otávia Garcez Marroni (Defensora Pública) Paciente:D. K. Interessado:M. P. M. Distribuído por Sorteio No. 2014.063076-5 Apelação Criminal Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Guaraci Rangel Victorino Advogada:Dra. Grazziele Moratelli Volpi (25122SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Interessados:Djeison Cristian da Silva e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.065690-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Alexandro do Carmo Advogado:Dr. Vinícius Torres Antonascio (32673/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.065849-5 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Valdir José Romanovski Advogada:Dra. Michele do Carmo Lamaison (DEFENSORA PÚBLICA) Apelante:Gilberto Castrode Abreu Advogada:Dra. Andressa Chaiane Zander (34944SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.065017-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Leonardo Rodrigo da Cruz Spanholi DEF. PÚBLICO:Dr. Marcelo Scherer da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Réu:Arion Hoffmann Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. André Fernandes Indalêncio (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.066253-5 Recurso Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Recorrido:Sidnei Benevuto Silveira DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) Redistribuído por Transferência No. 2014.064945-8 Apelação Criminal Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:C. E. F. de P. Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) No. 2014.066686-3 Habeas Corpus Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Impetrante:Paulo Alves da Costa Paciente:S. N. M. Interessados:M. T. de O. e outros Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 162 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 No. 2014.066430-2 Apelação Criminal Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Elcio Soares Nardo Advogadas:Drs. Priscila Schiochet da Silva (58740/PR) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pedro Roberto Decomain (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.070004-8 Apelação Criminal Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Silviano de Jesus Melo Advogado:Dr. Ítalo Mendes D’Anniballe (19967/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.069087-1 Conflito de Jurisdição Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras Suscitado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brusque Interessados:S. A. C. e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.070147-3 Apelação Criminal Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Carlos Augusto Macedo Mota Advogado:Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor) Apelado:Reginaldo Claudino Borba Advogados:Drs. Jefferson Honorato Borges (33034SC) e outro Apelado:Júlio Cesar Silveira Junior Advogado:Dr. Fabrício Faustina (32660SC) Apelado:Decio Paquelin Advogados:Drs. Leonardo Reinaldo Duarte (35220/SC) e outro Apelado:Assistente da Acusação Advogado:Dr. Cesar Augusto Pinho da Costa (31745/SC) Apdo/Apte:Olivio Boneli Nandi Júnior Advogado:Dr. João Batista Blásius (27595/SC) Apdo/Apte:Jamil Ananias de Sa Advogados:Drs. Luciano Carioni (21608/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.068874-2 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:René Augusto Rocha Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Interessado:Pedro Carvalho dos Santos Interessado:Chico Advogado:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063787-9 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adão Mauda Advogado:Dr. Ronaldo José Françosi (12311/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.070011-0 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Adriano Florêncio Advogado:Dr. Jean Daniel dos Santos Pirola (16693/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.061046-4 Apelação Criminal Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Eduardo Torquato Advogados:Drs. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC) e outro Apelante:Pedro João da Silva Advogado:Dr. Eduardo Machado Cabral (29514/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) Interessados:Paulo César Ferreira Mendes e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.070087-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Maycon Cesar Passos da Silva Advogado:Dr. Gregório Pinto Martins (33933SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.067564-2 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Apelado:Mitson Porfirio da Silveira Advogado:Dr. Rogerio Inacio de Oliveira (77527MG) Distribuído por Sorteio No. 2014.069966-6 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Imp/Pacien:J. A. de A. Interessados:M. A. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.068873-5 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:René Augusto Rocha Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Roberta Mesquita e Oliveira Tauscheck (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.069134-7 Habeas Corpus Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Jefferson Damin Monteiro Paciente:Luciano França Interessados:Everton Cechinel da Silva e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.070231-0 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1971 163 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 03 de outubro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Nilton Ribeiro de Souza Paciente:M. Z. R. Distribuído por Sorteio No. 2014.069117-2 Habeas Corpus Origem:Concórdia/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Egon Reinert (Defensor Público) Pacientes:J. P. S. e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.053104-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:D. P. da S. Advogado:Dr. Gianfelippe Bastos Bianco (35348SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2014.062356-4 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:André Luis Eckert Advogado:Dr. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.069301-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:P. C. S. S. Advogado:Dr. Carlos Henrique Delandréa (16358/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.067688-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Apelado:Evair Sotil Advogado:Dr. Rogério Joaquim Lasta (8560/SC) Apelado:Assistente do Ministério Público Advogada:Dra. Nádia Lanzarin (20362/SC) Apdo/Apte:Ederson Giovanella Advogado:Dr. Clemente Agostinho Averbeck (13466/SC) Apdo/Apte:Claudecir Kessler Advogado:Dr. Altair Euclides Pizzatto (22142/SC) Interessado:Elisandro Gelson Berndt Distribuído por Sorteio No. 2014.069871-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor) Apeladas:Anelise Starley dos Santos e outro Advogados:Drs. Georgia Maria Puluceno dos Reis (19849SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.057464-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ederson Carlos de Souza DEFENSOR DATIVO:Dr. Wagner Boscatto (68811PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.059648-7 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Rodolfo Felipe de Oliveira Advogado:Dr. Neumar Antônio Trajano de Sousa (17294/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.060352-4 Apelação Criminal Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Joel da Silva Advogado:Dr. Rodrigo Massarolo (19812/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel Granzotto Nunes (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.061031-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São João Ba