1 RESOLUÇÃO Nº 20 Documento normativo revogado pela Resolução 2735, de 28/06/2000. O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 28.2.66, e com fundamento no parágrafo 1º do art. 20, da Lei nº 4.864, de 29.11.65, e 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, RESOLVE: baixar o seguinte Regulamento: DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS, CONSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO I - As sociedades de crédito imobiliário, a que se refere a Lei nº 4.380, de 21.8.1964, são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e sujeitas à disciplina da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, destinadas a proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação. II - As sociedades de crédito imobiliário se constituirão unicamente sob a forma de sociedade anônima, de cuja denominação constará obrigatoriamente a expressão "crédito imobiliário", terão a totalidade de seu capital representada por ações nominativas e, para funcionar, dependerão de prévia autorização do Banco Central, se nacionais, ou de decreto do Poder Executivo, se filiais de sociedades estrangeiras. a) Dependerão também as referidas sociedades de prévia autorização do Banco Central para: 1. instalar ou transferir suas sedes ou dependências, inclusive no exterior; 2. ser transformadas, fundidas ou incorporadas; 3. alterar seus estatutos, inclusive para aumento de capital; e 4. encerrar as atividades de dependências ou da matriz. b) As sociedades de crédito imobiliário serão fiscalizadas pelo Banco Central e pelo Banco Nacional da Habitação, observada a competência estabelecida nas Leis nºs 4.380, e 4.595, de 21.8.1964 e 31.12.64. III - (Revogado pela Resolução 2099, de 17/08/1994). IV - (Revogado pela Resolução 2099, de 17/08/1994). V - (Revogado pela Resolução 2099, de 17/08/1994).. CAPÍTULO II CAPITAL E AUMENTO DE CAPITAL Resolução nº 20, de 4 de março de 1966 2 VI - (Revogado pela Resolução 2099, de 17/08/1994). VII - Na subscrição do capital inicial, e na de seus aumentos, exigir-se-á, sempre, no ato, a realização de pelo menos 50% do montante subscrito. O remanescente do capital subscrito, quando houver, deverá ser integralizado dentro de um ano da data da carta-patente ou do despacho aprobatório do aumento do capital social, conforme o caso. a) A responsabilidade decorrente da subscrição de ações somente poderá ser satisfeita em moeda corrente. b) As quantias recebidas dos subscritores de ações serão recolhidas ao Banco Central, no prazo de 5 dias, contados do recebimento, permanecendo indisponíveis até a aprovação final do processo de autorização, ou de aumento de capital. Se negada a aprovação, as quantias depositadas serão restituídas diretamente aos subscritores. VIII - Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente só poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo as normas em vigor, ou da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado representada por imóveis de uso próprio e instalações, aplicando-se, no caso, como limite máximo, os índices que tiverem sido fixados pelo Conselho Nacional de Economia. CAPÍTULO III RECURSOS DE TERCEIROS IX - As sociedades de crédito imobiliário poderão captar recursos de terceiros para aplicação em suas atividades, mediante qualquer das operações passivas adiante mencionadas: a) emissão de Letras Imobiliárias; b) depósitos em conta, de acionistas ou não, a prazo de no mínimo um (1) ano, não movimentáveis por cheque, com garantia de correção monetária e juros de até 6% ao ano; c) depósitos especiais de acumulação de poupança, respeitadas as condições que forem determinadas pelo Conselho Monetário Nacional; d) refinanciamento concedido pelo Banco Nacional da Habitação; e e) operações de crédito no país ou no exterior, para execução de projetos habitacionais. X - (Revogado pela Resolução 1408, de 29/10/1987).. XI - (Revogado pela Resolução 1408, de 29/10/1987). SEÇÃO I DAS LETRAS IMOBILIÁRIAS XII - As Letras Imobiliárias de que trata o item IX, alínea "a", conterão: Resolução nº 20, de 4 de março de 1966 3 a) a denominação "Letra Imobiliária" e a referência à Lei nº 4.380, de 21.8.1964, que as criou; b) a denominação da sociedade emitente, sua sede, os valores constantes do último balanço referentes a capital, reservas e total dos recursos de terceiros e de aplicações; c) a sua forma, se ao portador ou nominativa, e a data da emissão; d) o valor nominal em unidades de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional; e) o vencimento, que não poderá ser inferior a 12 meses; f) a taxa de juros, sua forma e a época de seu pagamento; g) assinatura do representante ou representantes legais da sociedade emitente; h) o número de série, o número de ordem, bem como o livro, folhas e o número de inscrição no livro de registro da sociedade emitente; e i) a denominação e assinatura da sociedade coobrigada de direito privado, se for o caso. As letras imobiliárias poderão conter cupões destinados ao pagamento autônomo dos juros e correção monetária. XIII - As emissões de letras imobiliárias serão precedidas de comunicação ao Banco Nacional da Habitação, contendo: a) o valor nominal da emissão; b) a data do vencimento; c) a numeração dos títulos e da série; e d) as condições de resgate. XIV - Juntamente com a publicação de seus balancetes e balanços, as sociedades de crédito imobiliário discriminarão as letras imobiliárias em circulação, indicando série e valores, bem como identificando as que estão em poder do público e as em poder do Banco Nacional da Habitação, à data do balancete ou balanço. XV - A negociação das Letras Imobiliárias poderá ser feita diretamente pelas sociedades de crédito imobiliário, por outras instituições financeiras, por distribuidores de valores mobiliários, pelas Bolsas de Valores, ou ainda através de outras entidades que para isso estejam autorizadas pelo Banco Central. XVI - As Letras Imobiliárias são livremente transferíveis por simples tradição, quando "ao portador", ou mediante endosso, quando "nominativas". Resolução nº 20, de 4 de março de 1966 4 XVII - As sociedades de crédito imobiliário poderão renegociar as Letras Imobiliárias de sua emissão, de acordo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação. XVIII A forma de pagamento dos juros e da correção monetária das Letras Imobiliárias será estabelecida em normas a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habilitação, nas quais serão criados tipos padronizados de Letras Imobiliárias. SEÇÃO II DOS DEPÓSITOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA XIX - Os depósitos de que trata a letra "b", do item IX, serão recebidos em conta especial e beneficiados com a correção monetária, vedada qualquer movimentação antes de decorrido o prazo de 12 meses. XX - Para fins de correção monetária, os depósitos feitos posteriormente ao dia 15 de cada mês serão considerados como se tivessem sido efetuados no primeiro dia do mês subseqüente. XXI - A correção monetária dos depósitos será feita no primeiro dia de cada trimestre civil com base nas instruções sobre correção monetária baixada pelo Banco Nacional da Habitação, que utilizará, como índice, o valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES ATIVAS XXII - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações nas condições previstas no art. 39 da Lei nº 4.380, de 21.8.1964, ou seja mediante: a) abertura de crédito a favor de empresários para o financiamento de empreendimentos relativos à construção de habitações destinadas à venda a prazo; b) abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo do crédito utilizado; c) desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações; d) outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação. XXIII - As sociedades de crédito imobiliário deverão distribuir suas aplicações de acordo com os limites previstos no art. 12 da Lei nº 4.380, de 21.8.1964, modificado pelo art. 4º da Lei nº 4.864, de 29.11.1965; e também com obediência ao disposto nos art. 6º, letras "c", "d", "e" e "f"; 7º, §§ 1º e 4º; 9º e seus parágrafos; 14; 39, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e item "e" do art. 40, da mesma Lei nº 4.380, de 21.8.1964. Resolução nº 20, de 4 de março de 1966 5 XXIV - (Revogado pela Resolução 2474, de 26/03/1998). XXV - As operações ativas das sociedades de crédito imobiliário deverão ser garantidas por direitos reais transferíveis a terceiros, sem prejuízo de outras garantias, a critério das partes contratantes. XXVI - As sociedades de crédito imobiliário somente poderão ter financiamentos contratados que somem, em conjunto, valor não superior à sua capacidade de obtenção de recursos de terceiros. As suas disponibilidades poderão ser aplicadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e em Letras Imobiliárias do Banco Nacional da Habitação ou de outras sociedades de crédito imobiliário. XXVII - As operações ativas serão objeto de correção monetária fixada nos termos das normas baixadas pelo Banco Nacional da Habitação e remuneradas à taxa de juros de 10% (dez por cento) ao ano, facultada ainda a cobrança de comissões e outras despesas na forma estabelecida pelo Banco Central. XXVIII - O Banco Nacional da Habitação adotará formulários padronizados que as sociedades deverão preencher, especificando as operações ativas e passivas realizadas em cada período mensal. Juntamente com a remessa dos formulários deverão ser enviados comprovantes do pagamento dos prêmios de seguro das operações realizadas. CAPÍTULO V DA LIQUIDEZ DO SISTEMA XXIX - As aplicações de que trata o Capítulo IV poderão ter a liquidez de seus créditos assegurada por Companhias de Seguros ou Consórcios dessas companhias nas condições que forem determinadas na apólice e no contrato de seguro que estabelecerão sob a orientação do Banco Nacional da Habitação. XXX - O Banco Nacional da Habitação manterá Carteiras especializadas com a finalidade de assistir as sociedades na mobilização de recursos que se destinem a proporcionar, em casos de necessidade ou de emergência, liquidez às Letras Imobiliárias ou a outros recursos captados de terceiros. XXXI - O Regulamento das Carteiras mencionadas no item XXX, a ser baixado pelo Banco Nacional da Habitação, poderá prever, inclusive, a concessão de refinanciamento, sob a condição do fornecimento de garantias reais por parte da sociedade beneficiada. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS XXXII - Aplicar-se-ão às sociedades de crédito imobiliário e a seus dirigentes as penalidades estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor. XXXIII - (Revogado pela Resolução 1942, de 29/07/1992). Resolução nº 20, de 4 de março de 1966 6 XXXIV - É vedado às sociedades de crédito imobiliário adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um ano a contar do recebimento, prorrogável a critério do Banco Central. XXXV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento já autorizadas a funcionar poderão obter permissão do Banco Central para criar Carteira de Crédito Imobiliário, desde que possuam capital superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) e se obriguem a reservar, para as operações imobiliárias, pelo menos 40% (quarenta por cento) do total de suas aplicações. XXXVI - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento que mantenham Carteira de Crédito Imobiliário deverão aumentar seu capital até um mínimo de Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) dentro do prazo de 2 (dois) anos. XXXVII - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos poderão transformar-se em Sociedades de Crédito Imobiliário desde que possuam capital subscrito igual ou superior a Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) e tenham integralizado o mínimo de 50% desse capital. (Redação dada pela Resolução 29, de 01/07/1966). XXXVIII - As sociedades de crédito, financiamento e investimento manterão registro contábil discriminado e separado das operações realizadas através de sua carteira de crédito imobiliário, nos termos desta Resolução. XXXIX - As carteiras de crédito imobiliário ficarão sujeitas à mesma disciplina e condições operacionais aplicáveis às sociedades de crédito imobiliário. XL - As sociedades de crédito imobiliário enviarão seus balancetes e balanços ao Banco Central e ao Banco Nacional da Habitação, até 30 (trinta) dias após o seu levantamento. Rio de Janeiro-GB, 4 de março de 1966 BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL Casimiro Antônio Ribeiro Presidente em exercício Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen. Resolução nº 20, de 4 de março de 1966