Página 1 de 11 Marcelo Franca Alves De: Para: Enviada em: Assunto: "BDE on-line" <[email protected]> "BDE on-line" <[email protected]> sexta-feira, 29 de outubro de 2004 15:30 BDE on-line - Nº 638 - 29.10.2004 Nº 638 - Sexta feira, 29 de outubro de 2004 O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira Ministério da Educação z z z z Gabinete do Ministro - Portarias de nºs 3.479 a 3.491, de 26 de outubro de 2004 Secretaria de Educação Superior - CNRM - Resolução nº 13, de 26 de outubro de 2004 { Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Portarias de nºs 482 a 497, de 26 de outubro de 2004 Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Retificação Entidades de Regulamentação Profissional z z Conselho Federal de Administração - Resolução Normativa nº 294, de 20 de outubro de 2004 { Revoga a Resolução CFA nº 25, de 10/06/69; e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78; 03, de 10/05/80; 05, de 10/05/80; 27, de 28/06/81; e 86, de 18/03/89. Conselho Federal de Administração - Resolução Normativa nº 295, de 20 de outubro de 2004 { Altera a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/1997, que "Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos CRAs"; e o "Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas", aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.479, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelos Decretos nº 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0559/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.007947/2002-17, Registro SAPIEnS nº 144409, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de dois anos, o reconhecimento do curso de Ciência da Computação, bacharelado, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, ministrado nos turnos diurno e noturno pelas Faculdades Integradas do Planalto Central, na BR 040, Km 16, no município de Luziânia, no Estado de Goiás, mantidas pela Associação Educacional do Planalto Central, com sede no município de Luziânia, no Estado de Goiás. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no 17/6/2005 Página 2 de 11 endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.480, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0601/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.001779/2003-37 e 23000.009242/2002-34, Registros SAPIEnS nºs 20031000958 e 700386, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Renovar, pelo prazo de quatro anos, o reconhecimento do curso de Filosofia, licenciatura e bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário La Salle, com sede na cidade de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Sociedade Porvir Científico, com sede na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.481, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 0763/2004, da Secretaria de Educação Su- perior, conforme consta do Processo nº 23000.008354/2002-78, Registro SAPIEnS nº 145061, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de três anos, o curso de Ciências Contábeis, bacharelado, com 90 (noventa) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade Aldete Maria Alves, na Avenida Paranaíba, nº 1.295, Centro, na cidade de Iturama, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Ituramense de Ensino Superior, com sede na cidade de Iturama, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.482, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1095/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.000387/2003-51 e 23000.000389/2003-40, Registros SAPIEnS nºs 20031000245 e 20031000247, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Design, bacharelado, com as habilitações Design de Produto e Design Gráfico, ministrado pelo Centro Universitário FEEVALE, na cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul, mantido pela Associação Pró Ensino Superior de Novo Hamburgo, com sede na cidade de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.483, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1508/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011536/200226, Registro SAPIEnS nº 703573, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Fonoaudiologia, bacharelado com 80 (oitenta) vagas totais anuais, no turno diurno, ministrado pela Faculdade Afirmativo, na Rua Coronel Pimenta Bueno, nº 534, Bairro Dom Aquino, na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, mantida pela Sociedade de 17/6/2005 Página 3 de 11 Educação Bom Jesus do Cuiabá, com sede na cidade de Cuiabá, no Estado de Mato Grosso, pelo prazo de cinco anos. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.484, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1509/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.008449/2003-72, 23000.008450/2003-05 e 23000.008489/2003-14 Registros SAPIEnS nºs 20031005092, 20031005094 e 20031005148, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, habilitações Comércio Exterior, Marketing e Gestão do Turismo, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas, na Rua Interlagos, s/n, Bairro do Carmo, na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, mantidas pela Sociedade Educacional e Cultural de Divinópolis Ltda., com sede na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.485, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1510/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.013793/2003-83 e 23000.013794/2003-28, Registro SAPIEnS nº 20031008203 e 20031008204, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, com habilitações em Publicidade e Propaganda e Jornalismo, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais para cada habilitação, nos turnos diurno e noturno, ministrado pelas Faculdades Integradas do Oeste de Minas, na Rua Interlagos, s/n, na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais, mantidas pela Sociedade Educacional e Cultural de Divinópolis Ltda., com sede na cidade de Divinópolis, no Estado de Minas Gerais. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.486, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1624/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009762/2002-47, Registro SAPIEnS nº 701033, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Agronomia, bacharelado, ministrado no Campus no município de Montes Claros, pela Universidade Federal de Minas Gerais com sede na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pela União. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.487, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 17/6/2005 Página 4 de 11 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1729/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.011322/2003-31, Registro SAPIEnS nº 20031007171, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Educação Física, licenciatura, com 150 (cento e cinqüenta) vagas totais anuais, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Americana, no âmbito do instituto superior de educação, na Rua Joaquim Bôer, nº 733, Bairro São Luiz, na cidade de Americana, no Estado de São Paulo, mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede na cidade de Americana, no Estado de São Paulo. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.488, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 04 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1758/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta do Processo nº 23000.009165/2002-12, Registro SAPIEnS nº 700267, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de dois anos, o curso de Ciências Biológicas, licenciatura e bacharelado, modalidade Ciências Ambientais, ministrado pelo Centro Universitário Nilton Lins, na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, mantido pelo Centro de Ensino Superior Nilton Lins, com sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.489, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1787/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme consta dos Processos nºs 23000.008364/2003-94 e 23000.008367/2003-28, Registros SAPIEnS nºs 20031005069 e 20031005072, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de cinco anos, o curso de Comunicação Social, bacharelado, com as habilitações em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Pato Branco, na Rua Benjamin Borges dos Santos, nº 21, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná, mantida pela Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda., com sede na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.490, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 3.908, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho nº 1789/2004, da Secretaria de Educação Superior, conforme constam dos Processos nºs 23000.008359/2003-81, 23000.008360/2003-14, 23000.008361/2003-51 e 23000.8363/2003- 40, Registros SAPIEnS nºs 20031005064, 20031005065, 20031005066 e 20031005068, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Reconhecer, pelo prazo de quatro anos, o curso de Administração, bacharelado, com as habilitações Administração Geral, Administração Rural, Comércio Exterior e Gestão a Informação, com 100 (cem) vagas totais anuais para cada habilitação, no turno noturno, ministrado pela Faculdade de Pato Branco, na Rua Benjamin Borges dos Santos, nº 21, Bairro Fraron, na cidade de Pato Branco, no Estado do Paraná, mantida pela Associação Patobranquense de Ensino Superior S/C Ltda., com sede na cidade de Pato 17/6/2005 Página 5 de 11 Branco, no Estado do Paraná. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço mencionado no artigo anterior. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.491, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições, delegadas pelo Decreto n.º 1.845, de 28 de março de 1996, e nº 3.860 de 9 de julho de 2001 alterado pelo Decreto nº 3.908 de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o Despacho n.º 1.604/2004, da Secretaria de Educação Superior, considerando a necessidade de regularizar a expedição e registro dos diplomas dos alunos concluíntes dos cursos superiores de formação específica, cursos seqüenciais, conforme processo n. 23000.000482/2001-13, resolve: Art. 1º. Reconhecer, para o fim específico de expedição e registro de diplomas dos alunos concluíntes até dezembro de 2004, o curso superior de formação específica em Tecnologia Aeroespacial, ofertado pela Universidade do Vale do Paraíba, mantida pela Fundação Valeparaibana de Ensino, ambas com sede na cidade de São José dos Campos, estado de São Paulo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO (DOU de 27/10/2004 - Seção I - p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e considerando as exposições de motivos das Sociedades de Especialidades e as decisões da plenária da Comissão Nacional de Residência Médica de 07/10/2004, resolve: Art. 1º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 04 (quatro) anos como especialidade de acesso direto. Art. 2º. Para as especialidades que exigem o pré-requisito em Cirurgia Geral, esta terá a duração de 02 (dois) anos. § 1º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 (dois) anos, como prérequisito de outra especialidade, dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral I. § 2º. O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral com duração de 04 (quatro) anos dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral II. Art. 3º O Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com conteúdo programático adequado a especialidade Cirurgia da Mão. Parágrafo único. O residente que tiver concluído o Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia deverá ser submetido a exame de seleção e dispensado do ano inicial referido no caput deste artigo. Art. 4º . O Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia, de acesso direto, terá duração de 03 (três) anos. Art 5º - As instituições deverão adaptar, até 31/12/2005, seus programas de residência médica abrangidos por esta Resolução. Parágrafo único. Os programas iniciados em 2005 reger-seão pela Resolução CNRM Nº 04/2003, quando não atendido o caput deste artigo. Art 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. NELSON MACULAN FILHO (DOU de 29/10/2004 - Seção I – p.21) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIAS DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 17/6/2005 Página 6 de 11 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 064, de 12 de janeiro de 2001 resolve: Nº 482 - Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Petróleo e Gás Natural (Processo nº 23000.001277/2004-97), a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia do Norte Fluminense, que se encontra em processo de credenciamento, mantida pela Escola Superior de Administração e Negócios do Norte Fluminense Ltda - ESANF, na cidade de Campos dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Marcos Antonio C. Moreira (CEFET Campos - Uned Macaé); Renato S. de Castro (CEFET Pernambuco) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 483- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores (Processo nº 23000.001390/2004-72), a ser ofertado pela Faculdade de Tecnologia da Amazônia, mantida pelo Instituto de Acesso à Educação Superior S/C Ltda, na cidade de Belém, Estado do Pará, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Giorgia de O. Mattos (CEFET Paraná - Uned Pato Branco) - Presidente da comissão; Márcio Aurélio C. de Morais (ETF de Palmas); Sabiniano A. Rodrigues (CEFET Paraíba). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 484- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Desenvolvimento de Aplicações para Web (Processo nº 23000.009779/2003-85), a ser ofertado pela Faculdade Regional de Filosofia, Ciência e Letras de Candeias, mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Candeias Ltda, na cidade de Candeias, no Estado da Bahia, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. José Ultemar da Silva (Centro Universitário Nove de Julho); Márcio Mandelman (CEFET São Paulo); Ricardo L. e Silva (CEFET Paraíba) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 485 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia (Processo nº 23000.000720/2004-11), a ser ofertado pela Faculdade Editora Nacional, mantida pela Sociedade Educacional Sul Sancaetanense Ltda, na cidade de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Domingos José da C. Lopes (SENAC - Distrito Federal); Heloisa da F. M. da Silva (Faculdade de Alagoas) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 486 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Planejamento e Controle Ambiental (Processo nº 23000.070151/2002-09), a ser ofertado pela Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes, mantida pela União, na cidade de Inconfidentes, no Estado de Minas Gerais, para assessorálo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação; Alexandre F. d' Andréa (CEFET Urutaí); Carmem Regina S. Noguira (UP de Pelotas) - Presidente da comissão; Jonas de M. Pinto (EAF de Cáceres). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 487 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Negócios Empresariais (Processo nº 23000.014901/2002-54) e Gestão de Pequenas e Médias Empresas (Processo nº 23000.014910/2002-45), a serem ofertados pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura, mantido pela 17/6/2005 Página 7 de 11 Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização e verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Domigos R. Neto (Faculdades Trevisam) Presidente da comissão; José Alberto Coraiola (CEFET Paraná); Renato Samuel B. de Araújo (CEFET Rio Grande do Norte). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 488 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Pequenas e Médias Empresas (Processo nº 23000.014906/2002-87) e Gestão de Negócios Empresariais (Processo nº 23000.014909/2002- 11), a serem ofertados pelo Instituto de Ensino Superior de Dourados, mantido pela Associação de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul, na cidade de Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização e verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Adriana Regina M. da Silva (SENAC - Santa Catarina); Maria Clara K. Schneider (CEFET Santa Catarina) - Presidente da comissão; Ricardo Paiva (CEFET Espírito Santo). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 489- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de autorização dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão e Organização de Eventos (Processo nº 23000.014891/2002-57) e Gestão de Empreendimentos de Turismo e Hotelaria (Processo nº 23000.014916/2002-12), a serem ofertados pelo Instituto Cuiabá de Ensino e Cultura, mantido pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de autorização e verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Marcelo T. Fonseca (UNIMEP); Renato Samuel B. de Araújo (CEFET Rio Grande do Norte); Romilda de Fátima S. de Campos (CEFET Campos - Uned Macaé) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 490 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de autorização do Curso Superior de Tecnologia em Decoração de Interiores (Processo nº 23000.014953/2002-21), a ser ofertado pela Faculdade de Administração da Serra, mantido pelo Centro Capixaba de Ensino Superior, na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de autorização e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647, de 25/11/99 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Iolita M. de Lira (CEFET Alagoas) - Presidente da comissão; Patrícia de M. Souza (UE de Londrina); Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 491 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de Credenciamento da Faculdade de Tecnologia TECBRASIL - Unidade Porto Alegre e das Autorizações dos Cursos Superiores de Tecnologia em Gestão de Pessoas (Processo nº 23000.002057/2004-81), Gestão de Negócios Internacionais (Processo nº 23000.002055/2004-91), Gestão de Marketing Internacional (Processo nº 23000.002056/2004- 36) e Gestão de Pequenas e Médias Empresas (Processo nº 23000.003519/2004-87) Unidade Bento Gonçalves, a serem ofertados pela referida Faculdade, mantida pelo Centro Superior de Tecnologia TECBRASIL Ltda, na cidade de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações supracitadas, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Alexandre M. de Freitas (Centro Universitário Newton Paiva); Anderson Antônio M. Martins (CEFET Santa Catarina); Leonides G. de Mello Farias (CEFET Alagoas) - Presidente da comissão; Maria de Fátima da C. L. Acioli (CEFET Alagoas); Renato A. Moreira (PUC - Minas Gerais). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 492- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processamentos de Dados (Processo nº 23000.001369/2004-77), ofertado pela Faculdades Integradas de Três Lagoas, mantida 17/6/2005 Página 8 de 11 pela Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul, na cidade de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Estanislau G. Jovtei (CEFET Paraná); Jaildo T. Pequeno (CEFET Paraíba); Jeane S. F. Teixeira (CEFET Maranhão) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 493- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Marketing de Varejo (Processo nº 23000.000717/2004-99), ofertado pela Faculdade de Tecnologia do Comércio, mantida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. José Alberto Coraiola (CEFET Paraná); Maria Neusa de L. Pereira (Faculdade Cathedral) - Presidente da comissão. Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 494- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Informática Educativa (Processo nº 23000.007293/2004-93), ofertado pela Faculdade SEAMA, mantida pela Associação Educacional da Amazônia, na cidade de Macapá, no Estado do Amapá, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284, de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Elias T. da Silva Júnior (CEFET Ceará) - Presidente da comissão; Evaldinolia G. M. Pinto (CEFET Maranhão); Márcio Mandelman (CEFET São Paulo). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 495 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre as solicitações de reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia em Vídeo Digital (Processo nº 23000.007770/2004-11) e Design Gráfico (Processo nº 23000.007774/2004-07), ofertados pela Universidade Paulista UNIP - Campus Cidade Universitária, mantida pela Sociedade Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - SUPERO, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com as seguintes ações: I - analisar o mérito das solicitações de reconhecimento e verificar in loco as condições de oferta dos cursos superiores de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. César Augusto A. dos Santos (Universidade de Passo Fundo) - Presidente da comissão; Lúcia Maria B. Villela (CEFET Pelotas); Luis Otoni M. Ribeiro (CEFET Pelotas); Mônica Maria M. de Oliveira (CEFET Paraíba). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 496- Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Redes de Computadores (Processo nº 23000.008333/2004-14), ofertado pela Faculdade de Tecnologia Carlos Drummond de Andrade - Unidade Tatuapé, mantida pela Sociedade Educacional Soibra S/C Ltda, na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, com as seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de reconhecimento e verificar in loco as condições do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 064, de 12/01/01 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da verificação. Flavio Luis B. Nunes (CEFET Pelotas); Maurício G. Júnior (CEFET Santa Catarina) - Presidente da comissão; Mônica Cristiane M. Crispim (CEFET Mato Grosso). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Nº 497 -Art. 1° - Designar os professores, abaixo relacionados, para compor a comissão que realizará a análise sobre a solicitação de Mudança de endereço do Curso Superior de Tecnologia em Serviços de Telecomunicações (Processo nº 23000.005052/2004-18), autorizado pela Portaria nº 2.024, de 12/07/02, publicada no DOU 15/07/02, ofertado pela Faculdade AD1 - Unidade Centro, localizada na QNM 15, Lote BM, área especial. Ceilândia Sul, para a Unidade AD1 localizada na QNN 29 - área especial A Ceilândia Norte, mantida pelo Instituto Tecnológico de Brasília, na cidade de Ceilândia Sul, no Distrito Federal, para assessorá-lo nas seguintes ações: I - analisar o mérito da solicitação de mudança de endereço in loco do curso superior de tecnologia em questão, nos termos das Portarias Ministeriais nº 1.647 de 25/11/99 e nº 3.284 de 07/11/03; II - emitir relatório técnico no prazo de até trinta dias a contar da data do término da 17/6/2005 Página 9 de 11 verificação. Alfredo G. Neto (CEFET Paraíba) - Presidente da comissão; Wesley P. Sena (SETEC). Art. 2° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ANTONIO IBAÑEZ RUIZ (DOU de 27/10/2004 – Seção II – p.12) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA RETIFICAÇÃO No artigo 1° da portaria SEMTEC nº 205, de 31 de outubro, de 2003, publicada na página 13, seção 02, do Diário Oficial da União, de 03/11/2004, onde se lê: "Adriano Augusto de Souza (Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba); Maurício Gariba Júnior (Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina); Othon Carlos da Cruz (Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais)". Leiase: "Eduardo J. Stefanelli (CEFET São Paulo); Caio Nakashima (Ministério do Desenvolvimento Social); Oyama D. Rodrigues (CEFET Goiás)". E No artigo 2º onde se lê: "Maurício Gariba Júnior (Presidente da comissão)". Leia-se: "Eduardo J. Estefanelli (Presidente da comissão)". (DOU de 27/10/2004 – Seção II – p.12) Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 294, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 Revoga a Resolução CFA nº 25, de 10/06/69; e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78; 03, de 10/05/80; 05, de 10/05/80; 27, de 28/06/81; e 86, de 18/03/89. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967; Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a Profissão de Administrador", realizado no período de 24 a 26 de março de 2004, de se registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 4.769/65, e tendo em vista a Decisão do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004, resolve Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções: a) Resolução CFA nº 25, de 10/06/69, que "Dispõe sobre os pedidos de registro de diplomados em Curso Superior de Administração e Finanças até 1947 e dá outras providências"; b) Resolução Normativa CFA nº 02, de 18/07/1978, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Administração Rural"; c) Resolução Normativa CFA nº 03, de 10/05/1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Cooperativismo"; d) Resolução Normativa CFA nº 05, de 10/05/1980, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo Executivo"; e) Resolução Normativa CFA nº 27, de 28/06/1981, que "Dispõe sobre o registro dos Técnicos em Planejamento Turístico"; f) Resolução Normativa CFA nº 86, de 18/03/1989, que "Dispõe sobre o registro dos diplomados em cursos de Tecnólogo em Administração Hoteleira". Art. 2º Fica garantido o direito de permanecerem inscritas nos Conselhos Regionais de Administração, as pessoas físicas registradas por força das Resoluções Normativas revogadas por esta Resolução. Art. 3º Os CRAs devem comunicar, oficialmente, com AR, a revogação das Resoluções relacionadas no art. 1º aos Tecnólogos e Bacharéis que delas se beneficiaram para a obtenção de Registro Profissional, convocando-os a comparecer à sede do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de ciência, para: a) requerer o cancelamento do registro, devolvendo, no ato, a Carteira de Identidade Profissional e declarando estar ciente de que não mais poderá retornar ao quadro de inscritos do CRA; ou b) assinar declaração expressando que por livre e espontânea vontade permanecerá registrado no CRA, estar ciente dos direitos e deveres para com o Conselho e o compromisso de pagar, regularmente, as anuidades decorrentes do registro profissional. § 1º A falta de comparecimento ao CRA ou a não manifestação do profissional no prazo estipulado, configurará a opção pela permanência do registro e conseqüentes direitos e deveres para com o Conselho Regional de Administração, entre eles, o pagamento das anuidades, taxas e multas. 17/6/2005 Página 10 de 11 § 2º O cancelamento de registro profissional de que trata este artigo, está condicionado à quitação de débitos porventura existentes. § 3º Aos Tecnólogos e Bacharéis que requererem o cancelamento de registro profissional, aplicar-se-á as disposições dos artigos 21 e 22 do Regulamento de Registro, aprovado pela RN CFA nº 283, de 21/08/2003. Art. 4º As pessoas jurídicas registradas em CRA por força das Resoluções Normativas ora revogadas, deverão permanecer com o registro cadastral, por explorarem atividades privativas de Administrador, podendo estas substituir o seu Responsável Técnico que seja Tecnólogo, por Administrador regularmente registrado em CRA. Art. 5º Aos Tecnólogos e Bacharéis que permanecerem inscritos nos CRAs, aplicam-se as disposições legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente, as relativas à fiscalização, registro e ética profissional. Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE (DOU de 28/10/2004 – Seção I – p.195) CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 295, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004 Altera a Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/1997, que "Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos CRAs"; e o "Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas, Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas", aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967; CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Resoluções Normativas de que trata a presente Resolução, face às revogações da Resolução CFA nº 25, de 10/06/69, e as Resoluções Normativas CFA nºs 02, de 18/07/78, 03, de 10/05/80, 05, de 10/05/80, 27, de 28/06/81, e 86, de 18/03/89; CONSIDERANDO a recomendação dos Presidentes dos CRAs durante o "Seminário Repensando a Profissão de Administrador", realizado no período de 24 a 26/03/04, de registrar no Sistema CFA/CRAs apenas os Bacharéis em Administração, em obediência ao artigo 3º, alínea "a", da Lei nº 4.769/65, e a DECISÃO do Plenário na sua 13ª reunião, realizada em 10 de outubro de 2004, resolve: Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Resolução Normativa CFA nº 198, de 19/12/97, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ... § 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam Administradores, somente poderão assumir ou manter Responsabilidade Técnica por pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem obtido Registro Profissional em Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação da Resolução Normativa CFA nº 294, de 20/10/2004. § 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos profissionais já registrados." Art. 2º Fica revogado o §1º, do art. 1º, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003. Art. 3º Os arts. 3º e 5º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Registro Profissional Principal será concedido aos Bacharéis em Administração, que estejam de posse do diploma de conclusão do curso, devidamente registrado em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996." "Art. 5º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração, egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro em Universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, fornecida por instituição de ensino superior." Art. 4º O inciso II, do art. 43, do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Registro Cadastral de Pessoas Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 283, de 21/08/2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43... II - na categoria outros Bacharéis e Tecnólogos da área de Administração que permanecerem registrados nos CRAs por vontade própria, na condição de segunda via (COR VERDE);" 17/6/2005 Página 11 de 11 Art. 5º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE Presidente do Conselho (DOU de 28/10/2004 – Seção I – p.195) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira em CD ROM, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (0xx31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. 17/6/2005