Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-0186-20/00-2
Identidade do documento:
Decisão 186/2000 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. CEF. Concessão irregular de financiamento
habitacional. Responsabilidade solidária com terceiros. Revelia de
alguns responsáveis. Exclusão da responsabilidade de outros. Alegações
de defesa dos demais responsáveis rejeitadas. Prazo para recolhimento
do débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
009.174/1994-0
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Caixa Econômica Federal, Ag. Feira de Santana - BA
Interessados:
Responsáveis: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Ana Dolores de Almeida
Lisboa, Victor Luiz Leal Webering, Maria de Lourdes Alves Ferreira,
Maria do Carmo Florinda dos Santos, Mauro Pacheco Velasco, Maria Emília
Carneiro Cerqueira, Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira.
Dados materiais:
ATA 20/2000
DOU de 21/06/2000
INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; Feira de Santana BA;
Financiamento; Habitação; Fraude; Ato Ilícito; Imóveis; Aquisição;
Prejuízo; Documentação Falsa; Empregado; Pessoal sem Vínculo com o
Serviço Público; Autorização; Pagamento Indevido; Conta Bancária;
Assinatura; Contrato; Responsabilidade do Agente; Desvio de Recursos;
Laudo de Avaliação; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito;
Exclusão; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito;
Sumário:
Tomada de Contas Especial. Irregularidades na concessão de empréstimos
por ex-gerente da agência. Citação dos responsáveis. Rejeição das
alegações de defesa de parte dos responsáveis. Fixação de novo e
improrrogável prazo para recolhimento do débito. Exclusão de
responsabilidade de dois mutuários.
Relatório:
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade das
Sras. Maria Mônica Menezes Wanderlei, Gerente de Núcleo da Área de
Habitação e Hipoteca da Agência Feira de Santana, da Caixa Econômica
Federal - CEF, à época; Victor Luiz Leal Webering, engenheiro
responsável por laudos técnicos relativos aos imóveis negociados; Ana
Dolores de Almeida Lisboa e Maria de Lourdes Alves Ferreira, vendedoras
dos imóveis; e Maria do Carmo Florinda dos Santos, mutuária; instaurada
pela CEF em virtude de irregularidades detectadas mediante sindicância
interna, ocorridas na concessão de financiamentos habitacionais no
âmbito daquela agência, entre 12/11/86 e 03/07/87.
Conforme sintetizado na instrução de fl. 144, as apurações feitas pela
comissão sindicante demonstraram a ocorrência de "fraude perpetrada
contra a CEF, que consistia na solicitação de financiamentos para
aquisição de imóveis novos, através de apresentação de documentação
falsificada apresentada pelos vendedores dos imóveis, em conluio com
mutuários e contando ainda com a colaboração de engenheiro credenciado
pela CEF, o qual elaborava laudos inverídicos de conclusão das obras e
atestava a habitabilidade dos imóveis quando, na verdade, estavam os
mesmos inacabados". Acrescente-se que, no caso dos processos n°
21.008-2 e n° 21.009-0, tratava-se de financiamento para a construção
de imóvel.
O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas
(fl. 129) e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo
sentido (fl. 142).
No curso das apurações restaram configurados os seguintes débitos e
respectivos ressarcimentos já efetuados (fl. 156):
ProcessosDatasDÉBITOSDatasCRÉDITOS
21.052-025/05/87Cz$ 393.000,00 28/12/90Cr$ 759.230,00
21.086-403/07/87Cz$ 640.000,00 30/11/92Cr$ 15.427.437,32
21.087-203/07/87Cz$ 640.000,00------------21.008-212/11/86Cz$ 71.334,00-------------
21.009-024/10/86Cz$ 71.334,00-------------
As responsabilidades individuais solidárias, relativas aos fatos
ocorridos nos processos retrocitados, alcançam, em todos os casos, a
Sra. Maria Mônica Menezes Wanderlei e o Sr. Victor Luiz Leal Webering.
Quanto às demais responsáveis, têm-se a seguinte correlação: Sra. Ana
Dolores de Almeida Lisboa ¿ proc. 21.052-0; Sra. Maria de Lourdes Alves
Ferreira ¿ procs. 21.086-4 e 21.087-2; Sra. Maria do Carmo Florinda dos
Santos ¿ proc. 21.087-2.
As responsáveis, Sra. Ana Dolores de Almeida Lisboa e Sra. Maria do
Carmo Florinda dos Santos, após tentativas infrutíferas de citação
mediante AR/MP, foram citadas por meio de edital (fls. 200/205).
Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis, caracterizando a
revelia em ambos os casos.
Procedida a regular citação dos demais responsáveis (fls. 188/193),
foram apresentadas as alegações de defesa acostadas às fls. 168/179,
cujos teores e análises pela Unidade Técnica podem ser assim resumidos:
- Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira: sua participação nos fatos
limitou-se a assinar documentos, sem lê-los, induzida por pessoas
"influentes" da Caixa Econômica Federal; não sabia da fraude, tampouco
logrou proveito com os fatos inquinados;
análise da Unidade Técnica: "considerando que não acrescentou novos
elementos relevantes aos autos e a impossibilidade de que não tivesse
conhecimento da venda de obras em fase inicial de construção como
imóveis novos", rejeita as alegações apresentadas;
- Sr. Victor Luiz Leal Webering: antecipara os laudos de avaliação por
solicitação da gerente de habitação da CEF, dado que havia um acordo
entre esta e a vendedora, Sra. Maria de Lourdes, para que fossem
concluídos os imóveis inacabados em 45 dias; todavia, o empreiteiro
responsável pelas obras, deixando de receber da vendedora, suspendeu as
construções; aduz que sua interferência nos processos ocorreu apenas
"para facilitar a comercialização das unidades habitacionais";
análise da Unidade Técnica: o responsável admitiu sua participação nas
irregularidades ao produzir os laudos de avaliação inverídicos; além
disso, não demonstra qualquer fato ou prova que o exima da
responsabilidade solidária pelo débito;
- Sra. Maria Mônica Menezes Wanderlei: alega a insubsistência de
débitos quanto aos contratos adjudicados em favor da CEF (21.086-2,
21.052-0, 21.008-2 e 21.009-0) pois "a adjudicação é uma das
modalidades legais de solvência do débito", pois visa, mediante
execução extrajudicial, à solvência do crédito por meio da expropriação
dos bens do devedor; quanto ao contrato n° 21.087-2, não adjudicado por
ter sido vendido pelo mutuário antes do registro em cartório do
contrato de financiamento, informa que "não pode ser responsabilizada
pelo dolo ou má-fé de terceiros, já que deu ao caso, no uso de suas
atribuições funcionais, o tratamento regulamentar", não dando causa
direta a dano ao Erário;
análise da Unidade Técnica: defende que, relativamente ao processo
21.087-2, não procede a afirmação de que seguira os regulamentos da
CEF, pois a funcionária liberou o crédito sem que existisse no processo
a autorização para concessão do financiamento e antes da assinatura do
contrato pela Empresa (fls. 9/10) e de seu respectivo registro; aponta,
ainda, a contradição com sua própria defesa aduzida à CEF (fls. 35/43),
em 1988, em que afirmou "quer esta sindicada esclarecer, que não
desconhece haver cometido uma irregularidade, ferindo o Regulamento da
CEF (...)" (fl. 41).
A Unidade tece, ainda, considerações acerca da adjudicação como forma
de quitação dos débitos, contestando tal fato. Defende, em suma, que os
valores das adjudicações não representam a extinção do prejuízo à CEF,
pois se trata de quantias referentes ao total dos financiamentos, sendo
que os imóveis não estavam totalmente construídos. A recuperação
efetiva dos valores dependeria da venda dos imóveis, o que ocorrera, em
alguns casos, por valores inferiores àqueles contabilizados na
adjudicação. A tabela demonstrativa dos valores dos débitos, retro,
indica os contratos cujos imóveis foram vendidos pelo agente financeiro
após a adjudicação, bem como os respectivos valores e datas de
ocorrência, para fins de abatimento dos débitos originais. Os imóveis
relativos aos contratos 21.008-2 e 21.009-0 foram oferecidos por cerca
de 18% do seu valor, sem sucesso, conforme registra a Unidade Técnica,
com base nos autos de fls. 109/112.
Dessa forma, a Unidade Técnica concluiu, preliminarmente, pela rejeição
das alegações de defesa analisadas, entendendo, contudo, ser necessário
promover a citação dos demais mutuários envolvidos nos processos
21.052-0, 21.086-4, 21.008-2 e 21.009-2, respectivamente, Sr. Mauro
Pacheco Velasco, Sra. Maria Emília Carneiro Cerqueira, Sr. Valdir
Ferreira Ramos e Sr. Nelson de Santana Ferreira (fls. 211/212),
compreendendo que não se pode admitir que a compra haja ocorrido de
boa-fé, dado que os imóveis foram vendidos como novos, estando, porém,
em estágio inicial de construção. Ademais, afirma que "sem a
participação de um cliente que solicite o financiamento, a farsa não se
poderia configurar".
Acolhida a proposta pelo Relator, à época, e procedida mais essa etapa
citatória, mediante edital, por inócuas as tentativas via AR/MP, os
citados permaneceram silentes (fls. 226/229).
Destarte, a 8ª SECEX conclui propondo em pareceres consentâneos:
a) considerar revéis a vendedora Sra. Ana Dolores de Almeida Lisboa e
os mutuários, Srs. Mauro Pacheco Velasco, Maria do Carmo Florinda dos
Santos, Maria Emília Carneiro Cerqueira, Valdir Ferreira Ramos e Nelson
de Santana Ferreira, com fulcro no § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92,
c/c o § 6° do art. 153 do RI/TCU;
b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria de Lourdes
Alves Ferreira, Victor Luiz Leal Webering e Maria Mônica Menezes
Wanderlei, dado que os argumentos oferecidos não foram capazes de
eximi-los das irregularidades apontadas nos autos;
c) cientificar, com base no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92 e art.
153, § 2°, do RI/TCU, os responsáveis citados no item b, retro,
solidariamente com os demais responsáveis indicados no item a, suso,
segundo a correlação com os respectivos processos de financiamento, sob
exame, em que se envolveram, para em novo e improrrogável prazo de
quinze dias, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos
cofres da Caixa Econômica Federal, das importâncias indicadas às fls.
231/232, acrescidas dos encargos legais calculados a partir da data da
ocorrência até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já satisfeitas.
O Ministério Público endossa a proposta da Unidade Técnica (fl. 233).
É o Relatório.
Voto:
Os autos demonstram a ocorrência de irregularidades tipificadas
mediante a concessão irregular de financiamentos para construção e
aquisição de imóveis novos, com características de fraude, envolvendo
particulares, vendedores, mutuários e um engenheiro, bem como a
ex-Gerente de Habitação e Hipoteca da Agência da Caixa Econômica
Federal - CEF, em Feira de Santana - BA.
As conclusões da comissão sindicante, no âmbito do agente financeiro,
apontam fartamente a participação da ex-Gerente da CEF, Sra. Maria
Mônica Menezes Wanderlei, do Engenheiro Victor Luiz Leal Webering, das
vendedoras Sras. Maria de Lourdes Alves Ferreira e Ana Dolores de
Almeida Lisboa, bem como o benefício financeiro logrado com as
operações pelos mutuários, Sra. Maria do Carmo Florinda dos Santos e
Srs. Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira (fls. 06/26).
A gravidade dos fatos faz-se mostrar pela comunicação dos fatos à
Polícia Federal, para abertura de inquérito policial, ocorrida em
08/02/89 (fls. 57 e 69), feita pela Empresa, tendo em vista os fortes
indícios de fraude apontados nos autos, conforme registrei no
Relatório.
As alegações de defesa apresentadas, em essência, não afastam a
responsabilidade dos defendentes quanto às irregularidades em comento,
merecendo destaque o fato de que o engenheiro citado assinou todos os
laudos inverídicos que embasaram as operações, e as vendedoras
receberam os créditos totais em suas contas-correntes, relativos ao
financiamento de imóveis novos, sem que os mesmos estivessem
concluídos.
Aduzo, quanto à responsabilidade da ex-Gerente da CEF, que apesar de os
autos deixarem dúvida quanto à existência de dolo ou má-fé na sua
conduta, demonstram que a responsável agiu, no mínimo, de forma
negligente na concessão dos financiamentos, ao desrespeitar normas
internas de controle sobre essas operações, a exemplo de: ausência de
autorização para a concessão do financiamento; pagamento dos créditos,
direto à conta-corrente do vendedor, antes da assinatura do contrato
pela CEF; falta de carta de habite-se e de certidões negativas exigidas
para a operação etc. (fls. 07/26). Logo, inconteste foi a participação
do agente público, de forma ao menos culposa, nos fatos sob análise.
Os autos demonstram, ainda, que as operações foram realizadas com
prejuízo ao banco oficial (fls. 70, 99, 112).
Feitas essas considerações, trago à discussão matéria controversa
presente nos autos, quanto ao fato de a adjudicação dos imóveis
(exceção feita àquele relativo ao processo 21.087-2), ocorrida em face
da detecção das irregularidades, ter ou não sanado os respectivos
débitos sob exame.
Há dois pareceres emitidos pela área jurídica da Empresa que divergem
quanto à questão.
O parecer PA JURIR/BA n° 137/91, às fls. 100/101, lavrado pelo
Advogado-Chefe, à época, Dr. Carlos D'Ávila Teixeira, exara que esta
tomada de contas especial deveria ser revista, "para evitar a inclusão,
no julgamento do Tribunal de Contas da União, de parcelas já
liqüidadas, em função das citadas adjudicações, pela repercussão do
artigo 714 do Código do Processo Civil" (art. 714, do CPC: dispõe sobre
a adjudicação de imóvel via judicial). Assim, o parecer em comento
defende que os valores das adjudicações devem ser abatidos dos débitos
sob análise.
Por outro lado, o PA JURIR/BA n° 138/93 (fls. 114/117), da então
Advogada-Chefe, Dra. Helena Santiago Luiz, registra que, "mesmo após a
adjudicação dos imóveis e de sua posterior venda a terceiros (...),
restou à CEF um prejuízo" quantificado nos autos, incluído o contrato
que não pôde ser adjudicado ¿ entendimento esposado pela Unidade
Técnica. Prossegue a parecerista, dizendo que a adjudicação do imóvel
libera apenas o mutuário, haja vista que esse procedimento liqüida o
contrato, conforme previsto no próprio termo avençado e na Lei n°
5.741/71, ou seja, a adjudicação exoneraria o devedor pelo restante da
dívida. Já no caso da funcionária, o parecer registra que esta deveria
responder pelo prejuízo causado à CEF, "por força do art. 159 do Código
Civil e do próprio contrato de trabalho" (art. 159, CCB: dispõe sobre a
obrigação de reparar dano causado por ação ou omissão culposa), razão
pela qual a adjudicação dos imóveis não extingue os respectivos débitos
nesta TCE, quanto à responsabilidade da funcionária envolvida.
Analisando a questão, nota-se que, de fato, o art. 7° da Lei n°
5.741/71, não obstante versar sobre a liquidação judicial,
configura-se, pelo seu conteúdo, como norma de direito material,
aplicando-se, portanto, ao procedimento extrajudicial adotado pela
Empresa, extinguindo a dívida hipotecária dos mutuários, verbis:
Art. 7º . Não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado,
ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da
dívida.
Todavia, a liquidação das dívidas contratuais, advinda das
adjudicações, não extingue o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal
em virtude das irregularidades em exame. Dos quatro imóveis
adjudicados, apenas dois foram vendidos, por valores inferiores ao
débito ¿ procs. 21.086-4 e 21.052-0, permanecendo os dois restantes
pendentes de venda por falta de interessados, mesmo sendo ofertados por
cerca de 18% do seu valor ¿ procs. 21.008-2 e 21.009-0 (fls. 109/110).
Note-se que o banco oficial desembolsou valores relativos às parcelas
financiadas e, após a adjudicação, obteve imóveis cujos valores de
mercado eram inferiores àquelas, o que caracteriza prejuízo.
Trata-se, portanto, de outra natureza de débito, não o contratual, mas
sim aquele derivado de operações irregulares que causaram prejuízo aos
cofres de uma empresa pública, envolvendo funcionária da CEF e
terceiros, fato que se enquadra nas disposições do art. 8°, da Lei n°
8.443/92.
Impende notar que os cálculos dos débitos, nos autos, já contemplam os
abatimentos referentes aos dois imóveis vendidos após adjudicados, ou
seja, esta TCE enfoca o prejuízo remanescente após os efeitos
financeiros da adjudicação dos imóveis.
Portanto, entendo plausíveis as conclusões da 8ª SECEX e do Parecer
JURIR/BA n° 138/93, especificamente quanto à persistência dos débitos
na presente tomada de contas especial, à despeito das adjudicações
ocorridas.
No que tange à responsabilização solidária dos mutuários, inclusive os
citados após a penúltima instrução, registro que as apurações iniciais,
conduzidas pela comissão sindicante da CEF, apesar de não
responsabilizá-los expressamente, apontam que: a Sra. Maria do Carmo
Florinda dos Santos (proc. 21.087-4) vendeu o imóvel a terceiro antes
que o contrato de financiamento fosse registrado em cartório,
prejudicando a adjudicação posterior; o Sr. Valdir Ferreira Ramos
(proc. 21.008-2) e o Sr. Nelson de Santana Ferreira (proc. 21.009-0),
este, irmão de Maria de Lourdes Alves Ferreira (vendedora citada nos
autos), receberam a última parcela dos respectivos financiamentos para
construção de imóvel, estando ambas as obras menos de 13% concluídas, o
que evidencia desvio na aplicação dos recursos. Assim, considerando que
os respectivos financiamentos foram concedidos mediante laudos de
avaliação irregulares e que essas pessoas tiraram proveito financeiro
das irregularidades em tela, entendo procedente sua responsabilização
solidária, conforme proposto pela Unidade Técnica.
Todavia, quanto ao Sr. Mauro Pacheco Velasco (proc. 21.052-0) e Sra.
Maria Emília Carneiro Cerqueira (proc. 21.086-4), não obstante terem
seus financiamentos liberados para aquisição de imóvel novo mediante
procedimentos anormais, não vislumbro como imputar-lhes os respectivos
débitos, tendo em vista que: as beneficiárias dos valores envolvidos
foram as vendedoras citadas, que receberam os créditos liberados
irregularmente; os imóveis adquiridos não podiam ser usufruídos, pois
não estavam terminados; e que a adjudicação dos imóveis causou-lhes
prejuízo, em face da perda desses bens.
Outrossim, não há evidências, nos autos, de que as operações tenham
ocorrido efetivamente em conluio com estes dois mutuários. Ao
contrário, as alegações de defesa apresentadas pelo Engenheiro Victor
Webering (fl. 181) informam que a Sra. Maria de Lourdes (vendedora)
comprometera-se a entregar os imóveis prontos em 45 dias, à época em
que ele emitiu os laudos inverídicos. Tal fato não afastaria a
responsabilidade do engenheiro neste processo, dado que ele emitiu os
laudos ciente do real estado das obras, porém, assinala a possibilidade
de que os mutuários tenham sido vítimas de engodo por parte dos
vendedores, mediante falsa promessa de conclusão das obras em breve
tempo.
Feitas essas considerações, acolho, em parte, os pareceres consentâneos
da Unidade Técnica, endossados pelo Ministério Público junto a este
Tribunal e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à
consideração desta Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 01 de junho de 2000.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
ADYLSON MOTTA
Representante do Ministério Público:
LUCAS ROCHA FURTADO
Unidade técnica:
SECEX-BA
Quórum:
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José
Bugarin e Adylson Motta (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 1 de junho de 2000
Decisão:
O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das
razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e
22, Parágrafo Único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do
Regimento Interno do TCU:
8.1. rejeitar as defesas apresentadas pelo Sr. Victor Luiz Leal
Webering, e pelas Sras. Maria Mônica Menezes Wanderlei e Maria de
Lourdes Alves Ferreira, dado que suas alegações não elidiram suas
responsabilidades perante o débito contraído junto ao referido banco
oficial, em função de irregularidades nas operações de concessão de
financiamentos habitacionais, ocorridas ao arrepio das normas internas
da Caixa Econômica Federal e ensejando prejuízo à Empresa;
8.2 considerar revéis os responsáveis, Sras. Ana Dolores de Almeida
Lisboa, Maria do Carmo Florinda dos Santos e Srs. Valdir Ferreira Ramos
e Nelson de Santana Ferreira, com fulcro no § 3° do art. 12 da Lei n°
8.443/92, c/c o § 6° do art. 153 do RI/TCU;
8.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que os responsáveis solidários, indicados nos
subitens 8.1 e 8.3, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos
cofres da Caixa Econômica Federal das importâncias abaixo
discriminadas, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das
datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se na
oportunidade, as quantias já ressarcidas, nos termos da Súmula de
Jurisprudência n° 128:
- Processo: 21.052-0
Débito: Cz$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil cruzados) ¿
Data: 25/05/87
Parcela a ser abatida: Cr$ 759.230,00 (setecentos e cinqüenta e nove
mil, duzentos e trinta cruzeiros)
Data: 28/12/90
Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz
Leal Webering e Ana Dolores de Almeida Lisboa
- Processo: 21.086-4
Débito: Cz$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzados) ¿ Data:
03/07/87
Parcela a ser abatida: Cr$15.427.437,32 (quinze milhões, quatrocentos e
vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros e trinta e
dois centavos) ¿ Data: 30/11/92
Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz
Leal Webering e Maria de Lourdes Alves Ferreira;
- Processo: 21.087-2
Débito: Cz$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzados) ¿ Data:
03/07/87
Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz
Leal Webering, Maria de Lourdes Alves Ferreira e Maria do Carmo
Florinda dos Santos;
- Processo: 21.008-2
Débito: Cz$ 71.334,00 (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro
cruzados) ¿ Data: 12/11/86
Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz
Leal Webering e Nelson de Santana Ferreira;
TC-009.174/1994-0
- Processo: 21.009-0
Débito: Cz$ 71.334,00 (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro
cruzados) ¿ Data: 24/10/86 Responsáveis solidários: Maria Mônica
Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering e Valdir Ferreira Ramos;
8.4 excluir, no presente processo, a responsabilidade do Sr. Mauro
Pacheco Velasco e da Sra. Maria Emília Carneiro Cerqueira, dada a
ausência de comprovação, nos autos, de que hajam concorrido para as
irregularidades em tela e de que tenham obtido algum benefício
financeiro com os fatos inquinados.
Download

DC-0186-20/00-2 - Tribunal de Contas da União