Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-0186-20/00-2 Identidade do documento: Decisão 186/2000 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. CEF. Concessão irregular de financiamento habitacional. Responsabilidade solidária com terceiros. Revelia de alguns responsáveis. Exclusão da responsabilidade de outros. Alegações de defesa dos demais responsáveis rejeitadas. Prazo para recolhimento do débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 009.174/1994-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal, Ag. Feira de Santana - BA Interessados: Responsáveis: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Ana Dolores de Almeida Lisboa, Victor Luiz Leal Webering, Maria de Lourdes Alves Ferreira, Maria do Carmo Florinda dos Santos, Mauro Pacheco Velasco, Maria Emília Carneiro Cerqueira, Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira. Dados materiais: ATA 20/2000 DOU de 21/06/2000 INDEXAÇÃO Tomada de Contas Especial; CEF; Feira de Santana BA; Financiamento; Habitação; Fraude; Ato Ilícito; Imóveis; Aquisição; Prejuízo; Documentação Falsa; Empregado; Pessoal sem Vínculo com o Serviço Público; Autorização; Pagamento Indevido; Conta Bancária; Assinatura; Contrato; Responsabilidade do Agente; Desvio de Recursos; Laudo de Avaliação; Responsabilidade Solidária; Responsável em Débito; Exclusão; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Recolhimento; Débito; Sumário: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na concessão de empréstimos por ex-gerente da agência. Citação dos responsáveis. Rejeição das alegações de defesa de parte dos responsáveis. Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Exclusão de responsabilidade de dois mutuários. Relatório: Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade das Sras. Maria Mônica Menezes Wanderlei, Gerente de Núcleo da Área de Habitação e Hipoteca da Agência Feira de Santana, da Caixa Econômica Federal - CEF, à época; Victor Luiz Leal Webering, engenheiro responsável por laudos técnicos relativos aos imóveis negociados; Ana Dolores de Almeida Lisboa e Maria de Lourdes Alves Ferreira, vendedoras dos imóveis; e Maria do Carmo Florinda dos Santos, mutuária; instaurada pela CEF em virtude de irregularidades detectadas mediante sindicância interna, ocorridas na concessão de financiamentos habitacionais no âmbito daquela agência, entre 12/11/86 e 03/07/87. Conforme sintetizado na instrução de fl. 144, as apurações feitas pela comissão sindicante demonstraram a ocorrência de "fraude perpetrada contra a CEF, que consistia na solicitação de financiamentos para aquisição de imóveis novos, através de apresentação de documentação falsificada apresentada pelos vendedores dos imóveis, em conluio com mutuários e contando ainda com a colaboração de engenheiro credenciado pela CEF, o qual elaborava laudos inverídicos de conclusão das obras e atestava a habitabilidade dos imóveis quando, na verdade, estavam os mesmos inacabados". Acrescente-se que, no caso dos processos n° 21.008-2 e n° 21.009-0, tratava-se de financiamento para a construção de imóvel. O Órgão de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 129) e a autoridade ministerial competente manifestou-se no mesmo sentido (fl. 142). No curso das apurações restaram configurados os seguintes débitos e respectivos ressarcimentos já efetuados (fl. 156): ProcessosDatasDÉBITOSDatasCRÉDITOS 21.052-025/05/87Cz$ 393.000,00 28/12/90Cr$ 759.230,00 21.086-403/07/87Cz$ 640.000,00 30/11/92Cr$ 15.427.437,32 21.087-203/07/87Cz$ 640.000,00------------21.008-212/11/86Cz$ 71.334,00------------- 21.009-024/10/86Cz$ 71.334,00------------- As responsabilidades individuais solidárias, relativas aos fatos ocorridos nos processos retrocitados, alcançam, em todos os casos, a Sra. Maria Mônica Menezes Wanderlei e o Sr. Victor Luiz Leal Webering. Quanto às demais responsáveis, têm-se a seguinte correlação: Sra. Ana Dolores de Almeida Lisboa ¿ proc. 21.052-0; Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira ¿ procs. 21.086-4 e 21.087-2; Sra. Maria do Carmo Florinda dos Santos ¿ proc. 21.087-2. As responsáveis, Sra. Ana Dolores de Almeida Lisboa e Sra. Maria do Carmo Florinda dos Santos, após tentativas infrutíferas de citação mediante AR/MP, foram citadas por meio de edital (fls. 200/205). Todavia, o prazo concedido transcorreu in albis, caracterizando a revelia em ambos os casos. Procedida a regular citação dos demais responsáveis (fls. 188/193), foram apresentadas as alegações de defesa acostadas às fls. 168/179, cujos teores e análises pela Unidade Técnica podem ser assim resumidos: - Sra. Maria de Lourdes Alves Ferreira: sua participação nos fatos limitou-se a assinar documentos, sem lê-los, induzida por pessoas "influentes" da Caixa Econômica Federal; não sabia da fraude, tampouco logrou proveito com os fatos inquinados; análise da Unidade Técnica: "considerando que não acrescentou novos elementos relevantes aos autos e a impossibilidade de que não tivesse conhecimento da venda de obras em fase inicial de construção como imóveis novos", rejeita as alegações apresentadas; - Sr. Victor Luiz Leal Webering: antecipara os laudos de avaliação por solicitação da gerente de habitação da CEF, dado que havia um acordo entre esta e a vendedora, Sra. Maria de Lourdes, para que fossem concluídos os imóveis inacabados em 45 dias; todavia, o empreiteiro responsável pelas obras, deixando de receber da vendedora, suspendeu as construções; aduz que sua interferência nos processos ocorreu apenas "para facilitar a comercialização das unidades habitacionais"; análise da Unidade Técnica: o responsável admitiu sua participação nas irregularidades ao produzir os laudos de avaliação inverídicos; além disso, não demonstra qualquer fato ou prova que o exima da responsabilidade solidária pelo débito; - Sra. Maria Mônica Menezes Wanderlei: alega a insubsistência de débitos quanto aos contratos adjudicados em favor da CEF (21.086-2, 21.052-0, 21.008-2 e 21.009-0) pois "a adjudicação é uma das modalidades legais de solvência do débito", pois visa, mediante execução extrajudicial, à solvência do crédito por meio da expropriação dos bens do devedor; quanto ao contrato n° 21.087-2, não adjudicado por ter sido vendido pelo mutuário antes do registro em cartório do contrato de financiamento, informa que "não pode ser responsabilizada pelo dolo ou má-fé de terceiros, já que deu ao caso, no uso de suas atribuições funcionais, o tratamento regulamentar", não dando causa direta a dano ao Erário; análise da Unidade Técnica: defende que, relativamente ao processo 21.087-2, não procede a afirmação de que seguira os regulamentos da CEF, pois a funcionária liberou o crédito sem que existisse no processo a autorização para concessão do financiamento e antes da assinatura do contrato pela Empresa (fls. 9/10) e de seu respectivo registro; aponta, ainda, a contradição com sua própria defesa aduzida à CEF (fls. 35/43), em 1988, em que afirmou "quer esta sindicada esclarecer, que não desconhece haver cometido uma irregularidade, ferindo o Regulamento da CEF (...)" (fl. 41). A Unidade tece, ainda, considerações acerca da adjudicação como forma de quitação dos débitos, contestando tal fato. Defende, em suma, que os valores das adjudicações não representam a extinção do prejuízo à CEF, pois se trata de quantias referentes ao total dos financiamentos, sendo que os imóveis não estavam totalmente construídos. A recuperação efetiva dos valores dependeria da venda dos imóveis, o que ocorrera, em alguns casos, por valores inferiores àqueles contabilizados na adjudicação. A tabela demonstrativa dos valores dos débitos, retro, indica os contratos cujos imóveis foram vendidos pelo agente financeiro após a adjudicação, bem como os respectivos valores e datas de ocorrência, para fins de abatimento dos débitos originais. Os imóveis relativos aos contratos 21.008-2 e 21.009-0 foram oferecidos por cerca de 18% do seu valor, sem sucesso, conforme registra a Unidade Técnica, com base nos autos de fls. 109/112. Dessa forma, a Unidade Técnica concluiu, preliminarmente, pela rejeição das alegações de defesa analisadas, entendendo, contudo, ser necessário promover a citação dos demais mutuários envolvidos nos processos 21.052-0, 21.086-4, 21.008-2 e 21.009-2, respectivamente, Sr. Mauro Pacheco Velasco, Sra. Maria Emília Carneiro Cerqueira, Sr. Valdir Ferreira Ramos e Sr. Nelson de Santana Ferreira (fls. 211/212), compreendendo que não se pode admitir que a compra haja ocorrido de boa-fé, dado que os imóveis foram vendidos como novos, estando, porém, em estágio inicial de construção. Ademais, afirma que "sem a participação de um cliente que solicite o financiamento, a farsa não se poderia configurar". Acolhida a proposta pelo Relator, à época, e procedida mais essa etapa citatória, mediante edital, por inócuas as tentativas via AR/MP, os citados permaneceram silentes (fls. 226/229). Destarte, a 8ª SECEX conclui propondo em pareceres consentâneos: a) considerar revéis a vendedora Sra. Ana Dolores de Almeida Lisboa e os mutuários, Srs. Mauro Pacheco Velasco, Maria do Carmo Florinda dos Santos, Maria Emília Carneiro Cerqueira, Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira, com fulcro no § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92, c/c o § 6° do art. 153 do RI/TCU; b) rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Maria de Lourdes Alves Ferreira, Victor Luiz Leal Webering e Maria Mônica Menezes Wanderlei, dado que os argumentos oferecidos não foram capazes de eximi-los das irregularidades apontadas nos autos; c) cientificar, com base no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.443/92 e art. 153, § 2°, do RI/TCU, os responsáveis citados no item b, retro, solidariamente com os demais responsáveis indicados no item a, suso, segundo a correlação com os respectivos processos de financiamento, sob exame, em que se envolveram, para em novo e improrrogável prazo de quinze dias, comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, das importâncias indicadas às fls. 231/232, acrescidas dos encargos legais calculados a partir da data da ocorrência até o dia do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já satisfeitas. O Ministério Público endossa a proposta da Unidade Técnica (fl. 233). É o Relatório. Voto: Os autos demonstram a ocorrência de irregularidades tipificadas mediante a concessão irregular de financiamentos para construção e aquisição de imóveis novos, com características de fraude, envolvendo particulares, vendedores, mutuários e um engenheiro, bem como a ex-Gerente de Habitação e Hipoteca da Agência da Caixa Econômica Federal - CEF, em Feira de Santana - BA. As conclusões da comissão sindicante, no âmbito do agente financeiro, apontam fartamente a participação da ex-Gerente da CEF, Sra. Maria Mônica Menezes Wanderlei, do Engenheiro Victor Luiz Leal Webering, das vendedoras Sras. Maria de Lourdes Alves Ferreira e Ana Dolores de Almeida Lisboa, bem como o benefício financeiro logrado com as operações pelos mutuários, Sra. Maria do Carmo Florinda dos Santos e Srs. Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira (fls. 06/26). A gravidade dos fatos faz-se mostrar pela comunicação dos fatos à Polícia Federal, para abertura de inquérito policial, ocorrida em 08/02/89 (fls. 57 e 69), feita pela Empresa, tendo em vista os fortes indícios de fraude apontados nos autos, conforme registrei no Relatório. As alegações de defesa apresentadas, em essência, não afastam a responsabilidade dos defendentes quanto às irregularidades em comento, merecendo destaque o fato de que o engenheiro citado assinou todos os laudos inverídicos que embasaram as operações, e as vendedoras receberam os créditos totais em suas contas-correntes, relativos ao financiamento de imóveis novos, sem que os mesmos estivessem concluídos. Aduzo, quanto à responsabilidade da ex-Gerente da CEF, que apesar de os autos deixarem dúvida quanto à existência de dolo ou má-fé na sua conduta, demonstram que a responsável agiu, no mínimo, de forma negligente na concessão dos financiamentos, ao desrespeitar normas internas de controle sobre essas operações, a exemplo de: ausência de autorização para a concessão do financiamento; pagamento dos créditos, direto à conta-corrente do vendedor, antes da assinatura do contrato pela CEF; falta de carta de habite-se e de certidões negativas exigidas para a operação etc. (fls. 07/26). Logo, inconteste foi a participação do agente público, de forma ao menos culposa, nos fatos sob análise. Os autos demonstram, ainda, que as operações foram realizadas com prejuízo ao banco oficial (fls. 70, 99, 112). Feitas essas considerações, trago à discussão matéria controversa presente nos autos, quanto ao fato de a adjudicação dos imóveis (exceção feita àquele relativo ao processo 21.087-2), ocorrida em face da detecção das irregularidades, ter ou não sanado os respectivos débitos sob exame. Há dois pareceres emitidos pela área jurídica da Empresa que divergem quanto à questão. O parecer PA JURIR/BA n° 137/91, às fls. 100/101, lavrado pelo Advogado-Chefe, à época, Dr. Carlos D'Ávila Teixeira, exara que esta tomada de contas especial deveria ser revista, "para evitar a inclusão, no julgamento do Tribunal de Contas da União, de parcelas já liqüidadas, em função das citadas adjudicações, pela repercussão do artigo 714 do Código do Processo Civil" (art. 714, do CPC: dispõe sobre a adjudicação de imóvel via judicial). Assim, o parecer em comento defende que os valores das adjudicações devem ser abatidos dos débitos sob análise. Por outro lado, o PA JURIR/BA n° 138/93 (fls. 114/117), da então Advogada-Chefe, Dra. Helena Santiago Luiz, registra que, "mesmo após a adjudicação dos imóveis e de sua posterior venda a terceiros (...), restou à CEF um prejuízo" quantificado nos autos, incluído o contrato que não pôde ser adjudicado ¿ entendimento esposado pela Unidade Técnica. Prossegue a parecerista, dizendo que a adjudicação do imóvel libera apenas o mutuário, haja vista que esse procedimento liqüida o contrato, conforme previsto no próprio termo avençado e na Lei n° 5.741/71, ou seja, a adjudicação exoneraria o devedor pelo restante da dívida. Já no caso da funcionária, o parecer registra que esta deveria responder pelo prejuízo causado à CEF, "por força do art. 159 do Código Civil e do próprio contrato de trabalho" (art. 159, CCB: dispõe sobre a obrigação de reparar dano causado por ação ou omissão culposa), razão pela qual a adjudicação dos imóveis não extingue os respectivos débitos nesta TCE, quanto à responsabilidade da funcionária envolvida. Analisando a questão, nota-se que, de fato, o art. 7° da Lei n° 5.741/71, não obstante versar sobre a liquidação judicial, configura-se, pelo seu conteúdo, como norma de direito material, aplicando-se, portanto, ao procedimento extrajudicial adotado pela Empresa, extinguindo a dívida hipotecária dos mutuários, verbis: Art. 7º . Não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Todavia, a liquidação das dívidas contratuais, advinda das adjudicações, não extingue o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal em virtude das irregularidades em exame. Dos quatro imóveis adjudicados, apenas dois foram vendidos, por valores inferiores ao débito ¿ procs. 21.086-4 e 21.052-0, permanecendo os dois restantes pendentes de venda por falta de interessados, mesmo sendo ofertados por cerca de 18% do seu valor ¿ procs. 21.008-2 e 21.009-0 (fls. 109/110). Note-se que o banco oficial desembolsou valores relativos às parcelas financiadas e, após a adjudicação, obteve imóveis cujos valores de mercado eram inferiores àquelas, o que caracteriza prejuízo. Trata-se, portanto, de outra natureza de débito, não o contratual, mas sim aquele derivado de operações irregulares que causaram prejuízo aos cofres de uma empresa pública, envolvendo funcionária da CEF e terceiros, fato que se enquadra nas disposições do art. 8°, da Lei n° 8.443/92. Impende notar que os cálculos dos débitos, nos autos, já contemplam os abatimentos referentes aos dois imóveis vendidos após adjudicados, ou seja, esta TCE enfoca o prejuízo remanescente após os efeitos financeiros da adjudicação dos imóveis. Portanto, entendo plausíveis as conclusões da 8ª SECEX e do Parecer JURIR/BA n° 138/93, especificamente quanto à persistência dos débitos na presente tomada de contas especial, à despeito das adjudicações ocorridas. No que tange à responsabilização solidária dos mutuários, inclusive os citados após a penúltima instrução, registro que as apurações iniciais, conduzidas pela comissão sindicante da CEF, apesar de não responsabilizá-los expressamente, apontam que: a Sra. Maria do Carmo Florinda dos Santos (proc. 21.087-4) vendeu o imóvel a terceiro antes que o contrato de financiamento fosse registrado em cartório, prejudicando a adjudicação posterior; o Sr. Valdir Ferreira Ramos (proc. 21.008-2) e o Sr. Nelson de Santana Ferreira (proc. 21.009-0), este, irmão de Maria de Lourdes Alves Ferreira (vendedora citada nos autos), receberam a última parcela dos respectivos financiamentos para construção de imóvel, estando ambas as obras menos de 13% concluídas, o que evidencia desvio na aplicação dos recursos. Assim, considerando que os respectivos financiamentos foram concedidos mediante laudos de avaliação irregulares e que essas pessoas tiraram proveito financeiro das irregularidades em tela, entendo procedente sua responsabilização solidária, conforme proposto pela Unidade Técnica. Todavia, quanto ao Sr. Mauro Pacheco Velasco (proc. 21.052-0) e Sra. Maria Emília Carneiro Cerqueira (proc. 21.086-4), não obstante terem seus financiamentos liberados para aquisição de imóvel novo mediante procedimentos anormais, não vislumbro como imputar-lhes os respectivos débitos, tendo em vista que: as beneficiárias dos valores envolvidos foram as vendedoras citadas, que receberam os créditos liberados irregularmente; os imóveis adquiridos não podiam ser usufruídos, pois não estavam terminados; e que a adjudicação dos imóveis causou-lhes prejuízo, em face da perda desses bens. Outrossim, não há evidências, nos autos, de que as operações tenham ocorrido efetivamente em conluio com estes dois mutuários. Ao contrário, as alegações de defesa apresentadas pelo Engenheiro Victor Webering (fl. 181) informam que a Sra. Maria de Lourdes (vendedora) comprometera-se a entregar os imóveis prontos em 45 dias, à época em que ele emitiu os laudos inverídicos. Tal fato não afastaria a responsabilidade do engenheiro neste processo, dado que ele emitiu os laudos ciente do real estado das obras, porém, assinala a possibilidade de que os mutuários tenham sido vítimas de engodo por parte dos vendedores, mediante falsa promessa de conclusão das obras em breve tempo. Feitas essas considerações, acolho, em parte, os pareceres consentâneos da Unidade Técnica, endossados pelo Ministério Público junto a este Tribunal e Voto por que seja adotada a Decisão que ora submeto à consideração desta Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 01 de junho de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: ADYLSON MOTTA Representante do Ministério Público: LUCAS ROCHA FURTADO Unidade técnica: SECEX-BA Quórum: Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (Presidente), Bento José Bugarin e Adylson Motta (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 1 de junho de 2000 Decisão: O Tribunal de Contas da União, em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, Parágrafo Único, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar as defesas apresentadas pelo Sr. Victor Luiz Leal Webering, e pelas Sras. Maria Mônica Menezes Wanderlei e Maria de Lourdes Alves Ferreira, dado que suas alegações não elidiram suas responsabilidades perante o débito contraído junto ao referido banco oficial, em função de irregularidades nas operações de concessão de financiamentos habitacionais, ocorridas ao arrepio das normas internas da Caixa Econômica Federal e ensejando prejuízo à Empresa; 8.2 considerar revéis os responsáveis, Sras. Ana Dolores de Almeida Lisboa, Maria do Carmo Florinda dos Santos e Srs. Valdir Ferreira Ramos e Nelson de Santana Ferreira, com fulcro no § 3° do art. 12 da Lei n° 8.443/92, c/c o § 6° do art. 153 do RI/TCU; 8.3. fixar o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis solidários, indicados nos subitens 8.1 e 8.3, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal das importâncias abaixo discriminadas, acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade, as quantias já ressarcidas, nos termos da Súmula de Jurisprudência n° 128: - Processo: 21.052-0 Débito: Cz$ 393.000,00 (trezentos e noventa e três mil cruzados) ¿ Data: 25/05/87 Parcela a ser abatida: Cr$ 759.230,00 (setecentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e trinta cruzeiros) Data: 28/12/90 Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering e Ana Dolores de Almeida Lisboa - Processo: 21.086-4 Débito: Cz$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzados) ¿ Data: 03/07/87 Parcela a ser abatida: Cr$15.427.437,32 (quinze milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros e trinta e dois centavos) ¿ Data: 30/11/92 Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering e Maria de Lourdes Alves Ferreira; - Processo: 21.087-2 Débito: Cz$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil cruzados) ¿ Data: 03/07/87 Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering, Maria de Lourdes Alves Ferreira e Maria do Carmo Florinda dos Santos; - Processo: 21.008-2 Débito: Cz$ 71.334,00 (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro cruzados) ¿ Data: 12/11/86 Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering e Nelson de Santana Ferreira; TC-009.174/1994-0 - Processo: 21.009-0 Débito: Cz$ 71.334,00 (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro cruzados) ¿ Data: 24/10/86 Responsáveis solidários: Maria Mônica Menezes Wanderlei, Victor Luiz Leal Webering e Valdir Ferreira Ramos; 8.4 excluir, no presente processo, a responsabilidade do Sr. Mauro Pacheco Velasco e da Sra. Maria Emília Carneiro Cerqueira, dada a ausência de comprovação, nos autos, de que hajam concorrido para as irregularidades em tela e de que tenham obtido algum benefício financeiro com os fatos inquinados.