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6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
Autos n. 015961060.2011.8.13.0105
Recuperação Judicial
Requerente: Caiubi Indústria de Alimentos S/A
Habilitações de crédito trabalhista
Rejeito liminarmente todas as habilitações de créditos, originários da Justiça do Trabalho e que não foram
consolidadas no QGC, pois sua admissão seria uma arrematada teratologia jurídica, eis que constituído o
crédito, após o pedido inicial e fora do período compreendido como do volume de débitos a serem objeto
da programação específica do plano, à luz do art. 49, Lei 11.101/2005.
Não há sequer de se falar em reserva dos valores, pois tal hipótese exigiria até a ocasião do pedido, o
trânsito em julgado das decisões condenatórias, mesmo que não liquidado o valor da dívida.
Desse modo, inaplicável na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, LRJ.
Assim, mesmo com eventual concordância da recuperanda, inviável se cogitar dessa inclusão, cabendo aos
credores em sede própria postularem o recebimento como de direito.
Inclusão do crédito – f. 5091/95
Considerando que no QGC já consolidado houve a referência do valor a apurar, isto é, reserva estabelecida
nos termos do art. 6º, § 3º, LRJ em relação à manifestação de f. 5091/95 é a hipótese de seu acatamento, já
que houve previsão antecipada. Dessa maneira, determino que o Dr. Administrador Judicial promova a
inclusão.
Concurso de credores trabalhistas – Pagamento mensal de R$ 20.000,00 – f. 5065/76
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Em relação ao expediente de f. 5065/76 originário da Justiça do Trabalho não há qualquer óbice para que se
proceda ao parcelamento em concurso de credores, com pagamento mensal como se cogita pelas partes.
Isso porque, o volume dos créditos trabalhistas ali tratados, não se insere no QGC dessa recuperação já
consolidado, apenas com atualizações pontuais.
Assim, oficiar àquele douto juízo comunicando sobre a ausência de qualquer óbice judicial, advindo do juízo
da recuperação para aquela providência.
Expediente de f. 5063/4 originário da Justiça do Trabalho
O ofício originário daquele douto juízo informa que houve arrecadação do valor de R$ 30.000,00 em razão
de expropriação em reclamação trabalhista / cumprimento de sentença de um veículo da requerente, sendo
que os recursos seriam destinados ao juízo da recuperação.
Pois bem. Na recuperação judicial ainda não se universalizou o juízo de execução coletiva como na hipótese
da falência. Apenas, uma específica densidade das dívidas da empresa recuperanda se encontra sobre gestão
específica. E que é mais importantes, existe um marco temporal regulatória quanto à origem das dívidas.
Sequer estão suspensas as ações ou execuções contra a recuperanda, que devem ser resolvidas em seus
regulares termos e em sede própria.
Com isso, não pode ser realizada a transferência para o juízo da recuperação do numerário arrecadado em
medida expropriatória pela Justiça do Trabalho, podendo na execução específica, ser houver remanescente
ser aproveitado para quitação de outros executivos também lá em andamento.
Desse maneira, em resposta ao ofício de f. 5063 oficiar àquele douto juízo com cópia desta decisão,
informando sobre a desnecessidade de transferência dos recursos, seguindo-se a execução em seus regulares
termos.
Assembleia geral – Leilão – f. 5252/61
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A decisão de f. 4225/29 concedeu à requerente, a recuperação judicial e homologou o plano aprovado em
AGC, inclusive com a previsão de alienação de ativos, tudo com suporte no art. 58 e 142, II, LRJ.
Com a informação de frustração referente à alienação, autorizou-se nova AGC nos termos da decisão de f.
4973 e procedimento do art. 36 e seguintes da LRJ.
Pois bem.
A nova deliberação dos credores importou no conteúdo da ata da AGC – f. 5252/61, buscando uma nova
fórmula para equacionar o problema financeiro da empresa, a partir da alienação, baseando-se no utilitário
do leilão.
Noticiou-se a existência de possível interessado na aquisição de imóvel, contudo, toda a resolução sobre o
interesse e condições, deve seguir à risca o conteúdo da AGC e as normas atinentes ao leilão, inclusive
prazos, sob pena de quebra da legalidade e isonomia de tratamento entre os pretensos interessados,
restando prejudicado todo o conjunto de credores (inseridos na recuperação) e até mesmo outros credores
da requerente, cujas dívidas fluídas se encontrem pendentes.
Não houve apresentação de objeção pelo Dr. Administrador e pelo Ministério Público.
Não obstante, a manifestação da fazenda pública nacional – f. 5282, não é a hipótese de se conter o
procedimento de alienação ou mesmo condicioná-lo, seguindo-se a linha de compreensão já exarada na
decisão de f. 4225/9 e tendo-se como parâmetro a orientação jurisprudencial do Colendo STJ.
ISSO POSTO, ratifico a decisão de f. 4225/9 que nos termos do art. 58, LRJ concedeu à requerente, a
recuperação judicial e homologo o segundo plano aprovado pela AGC – f. 5252/61, desconstituindo o
anterior.
O QGC deverá ser atualizado pelo Dr. Administrador Judicial, baseando-se nessa decisão.
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Os valores deverão ser atualizados com base nos fatores da CGJ/MG desde a última atualização.
O produto da alienação que remanescer ao pagamento dos credores deverá permanecer em conta judicial,
ratificando-se nesses termos a decisão de f. 4225/9.
O procedimento de alienação do ativo deverá obedecer à modalidade de leilão, por lances orais, nos termos
do art. 142, I, LRJ.
Deverá ser observada a publicação de edital com base no art. 142, § 1º, LRJ, com prazo de 30 dias e ainda,
ao disposto no art. 686, “usque” 707, CPC.
Desde já designo os dias 06/04/2015 às 14h para o primeiro leilão e 22/04/2015 às 14h para o segundo, se
necessário.
A Sra. Escrivã e o Dr. Administrador Judicial deverão empreender todas as diligências necessárias para a
efetivação do procedimento.
PRIC. Intimem-se, inclusive as fazendas públicas estadual e federal.
Governador Valadares, 24 de fevereiro de 2.015.
Amaury Silva
Juiz de Direito
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