DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 27 de março de 2015. PRO 1 PROJETO DE LEI Nº 94/2015 Deputado(a) Gabriel Souza Altera a redação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.823, de 22 de Janeiro de 1993, que dispõe sobre cessão de passagens a policiais militares no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros. Art. 1.º O artigo. 1º da Lei nº 9.823, de 22 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As empresas rodoviárias e hidroviárias do sistema de transporte coletivo de passageiros concessionarias ou permissionárias de linhas de transporte intermunicipal junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagens – DAER/RS e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional METROPLAN, deverão ceder, gratuitamente, 02 (duas) passagens por coletivo a policiais militares.” Art. 2.º O artigo. 2º da Lei nº 9.823, de 22 de Janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para usufruir do benefício referido no artigo anterior o policial militar deverá apresentar ao motorista do transporte coletivo ou funcionário responsável da empresa competente, a sua Carteira de Identidade Funcional, fornecida pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.” Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, Deputado(a) Gabriel Souza JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por escopo em sua redação dos artigos 1º e 2º atender demandas pertinentes por parte da classe beneficiada, no caso, as organizações militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de nosso Estado. Em nova redação do artigo 1º temos a ampliação do acesso a meios de transportes que na consolidação da Lei 9.823/93 ainda não se faziam presentes no cotidiano de nossas comunidades, como o sistema de Transporte Hidroviário, o conhecido “Catamarã”, que iniciou sua atividade ainda no primeiro semestre de 2011 e , em 2015, está a ampliar o atendimento em novos percursos. Para efeitos de interpretação considera-se “sistema de transporte coletivo de passageiros” o sistema de transporte entre dois ou mais municípios, nesse sentido, a abarcar os percursos de longo curso e metropolitano. Em nova redação do artigo 2º cuida-se de suprimir a parte onde aduz que: “o policial militar deverá estar devidamente fardado”. Com isso, sem impor a obrigação supracitada, caberá ao Policial Militar encontrar a melhor forma em dispor de seu beneficio, podendo usufruir do mesmo em trajes civis, ou, se assim entender, fardado. A matéria proposta encontra ressonância em fatos ocorridos, quando, por força da obrigação em usar farda, encontra o beneficiário estado de vulnerabilidade na ocorrência de uma situação de risco aos DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Porto Alegre, sexta-feira, 27 de março de 2015. PRO 2 demais passageiros do coletivo e busca-se o fator “surpresa” a favor do Policial Militar e não do praticante do ilícito. Nesse sentido, o praticante do ato criminal não terá “consciência” de que o veículo mantém entre seus passageiros um Policial Militar, o que entendemos contribuirá para o fortalecimento da segurança nas viagens intermunicipais em nosso Estado. Desta maneira é que apresentamos o presente PL para a apreciação deste egrégio Parlamento. Sala das Sessões, Deputado(a) Gabriel Souza