LEI Nº. 845, de 29 de dezembro de 2005.
DISPÕE SOBRE AS ZONAS FISCAIS,
ESTABELECE A FÓRMULA DE CALCULO
DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS
URBANOS, PARA APURAÇÃO DO IPTU,
INSTITUI NOVA PLANTA DE VALORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MÁRIO RABUSKE, Prefeito de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS
Art. 1º. - Esta Lei regulamenta as disposições do Código Tributário Municipal,
especialmente quanto a fórmula de calcular o valor venal dos imóveis, base de cálculo do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dispõe sobre as zonas fiscais e fixa a
planta de valores do Município.
Art. 2º. - O Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana será calculado
aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota prevista no Código Tributário Municipal.
DA FÓRMULA DE CÁLCULO
Art. 3º. - O valor venal do imóvel será determinado por uma das
fórmulas:
seguintes
Vvi = Vt + Ve, onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vt = Valor do terreno
Ve = Valor da edificação
Ou
Vvi = Vg + Ve, onde:
Vvi = Valor venal do imóvel
Vg = Valor da gleba
Ve = Valor da edificação
DO ZONEAMENTO FISCAL
Art. 4.º - Para estabelecer o valor base do metro quadrado do terreno e do hectare
da gleba, são estabelecidas as seguintes zonas fiscais:
1
I1ª. Zona Fiscal, a área compreendida no polígono formado pelos seguintes
logradouros e divisas: iniciando na Av. General Flores da Cunha junto a ponte do arroio
São João, deste ponto segue em direção leste num ângulo de 90° (noventa graus) até o rio
Pardinho. Deste ponto segue em direção norte até contornar a divisa da comunidade
evangélica e parar a 100m (cem metros) antes de chegar ao eixo da Av. General Flores da
Cunha. Deste ponto segue em direção norte, pelo lado direito da Avenida General Flores da
Cunha de quem nela transita no sentido sul para o norte numa faixa de 100m (cem metros)
de largura a partir do seu eixo até encontrar o final do asfalto. Deste ponto vai na direção
oeste atravessando a Av. General Flores da Cunha até uma distância de 200m (duzentos
metros) do eixo da referida avenida. Daí, segue paralela, no sentido norte sul, a Av. general
Flores da Cunha até encontra a Rua Jerônimo Dorfey no ponto onde finda o asfalto. Deste
ponto segue em direção sul até encontrar a divisa dos herdeiros de Henrique Dorfey. Neste
ponto segue em direção leste até encontrar a confluência dos terrenos de Guido José Weigel
e Silvia Werner. Contornando o referido terreno de Silvia Werner até a divisa da
Comunidade Católica. Neste ponto segue em direção sul pela divisa de Silvio José Backes
até encontar o prolongamento da rua Bernardo Fuerstenau. Por este, segue em direção sul
até encontrar a rua Vendolino J. Muller. Deste, segue em direção oeste contornando a
propriedade de Becker & Leonhardt pela sua divisa lateral sul até encontrar a divisa com
Elíbio Küntzer e Valdemar João Biesdorf. Em direção sul segue pela projeção da rua José
Thomé Sobrinho, lado leste de quem nela transita no sentido norte sul, até encontrar a
interligação da rua João Thomé e José Thomé Sobrinho. Deste ponto segue em sentido
oeste contornando a divisa lateral sul de René Muller. Contornando a propriedade de João
Clemente Thomé. Deste ponto segue em direção sul até encontrar o arroio São João,
seguindo deste ponto em direção leste até encontrar a ponto do Arroio São João sobre a Av.
General Flores da Cunha até se encontrar com o ponto inicial desta poligonal.
II-
2ª. Zona Fiscal, é o restante da área tributável.
§ 1º. Para efeitos de tributação, integram também a 1ª Zona Fiscal os imóveis
fronteiros que pertencem a 2ª Zona Fiscal, onde o limite entre estas zonas fiscais se dá por
logradouro público.
§ 2º. Para efeitos de tributação, excetua das regras do parágrafo 1º, a gleba que
pertencerá a zona fiscal a que fizer parte, mesmo que for fronteira a outra zona fiscal.
DOS TERRENOS
Art. 5º. O valor do terreno será obtido aplicando-se a fórmula:
Vt
= Atc . Vm²t, onde:
Vt
= Valor do terreno
Atc
= Área do Terreno corrigida
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
§ 1º. O valor do metro quadrado do terreno será obtido através da planta de valores,
anexa a esta Lei, que estabelecerá o valor base de cada zona fiscal, para fins de cálculo do
valor do metro quadrado do terreno no município, e para cada terreno, este valor base será
2
corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a topografia, a
localização e situação na quadra, e a infra-estrutura existente, como está expresso na
fórmula do § 3º.
§ 2º. A área do terreno corrigida será obtida através da aplicação da Fórmula de
Harper, conforme a Tabela III, anexa a esta Lei.
§ 3º. O valor do metro quadrado do terreno será obtido aplicando-se a fórmula:
Vm²t = Vbzf . T . L . IEe, onde:
Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno
Vbzf = Valor base do metro quadrado de terreno na zona fiscal
T
=
Coeficiente corretivo de Topografia
L
=
Coeficiente corretivo de Localização situação na quadra
IEe
=
Coeficiente corretivo de infra-estrutura existente
§ 4.º O Coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um
índice atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, previsto na
seguinte tabela:
TOPOGRAFIA
DESCRIÇÃO
ÍNDICE
Plana
1,00
Aclive
1,00
Declive
0,85
Testada de nível inferior ao da Rua
0,70
Irregular
0,70
Aclive acentuado
0,65
Declive acentuado
0,50
§ 5.º O coeficiente de Localização e situação na quadra , referido pela sigla “L”,
consiste em um índice atribuído ao imóvel conforme sua localização e situação dentro da
quadra, previsto na tabela seguinte:
LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO DA QUADRA
DESCRIÇÃO
ÍNDICE
Terreno de meio de quadra com uma frente
3
Terreno de meio de quadra com duas frentes
1,00
Terreno de esquina (mais de uma frente)
Terreno de Vila (entrada por passagem de pedestre)
0,80
Terreno encravado
0,50
§ 6º. O coeficiente de infra-estrutura existente, referido pela sigla “IEe”, consiste
em um índice atribuído ao imóvel conforme a infra-estrutura existente no local, calculado
através da:
I - aplicação da seguinte fórmula:
IEe = 1 – ( Pi + Eei + Ai + Ei + Ipi + Ti + Mfi ), onde:
IEe = Infra-estrutura existente;
Pi
= Pavimentação inexistente;
Eei = Rede energia elétrica inexistente;
Ai = Rede de Água inexistente;
Ei = Rede de esgoto inexistente;
Ipi = Rede de iluminação pública;
Ti = Rede de telefonia inexistente;
Mfi = Meio fio inexistente.
II – onde cada item terá o peso, conforme tabela seguinte:
INFRA-ESTRUTURA INEXISTENTE:
DESCRIÇÃO INFRAESTRUTURA INEXISTENTE
Pi
- Pavimentação
ÍNDICE
0,15
Eei - Rede energia elétrica
0,10
Ai - Rede de água
0,10
Ei - Rede de esgoto
0,10
Ipi - Rede de iluminação pública
0,03
Ti - Rede de telefonia
0,03
Mfi - Meio fio
0,02
4
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 6º. - O valor da edificação será obtido aplicando-se a fórmula:
Ve
=
Ae . Vm²e, onde:
Ve
=
Valor da edificação
Ae
=
Área da Edificação
Vm²e =
Valor do metro quadrado da edificação
§ 1º. O valor do metro quadrado de cada tipo de edificação será obtido através da
planta de valores, anexa a esta Lei, que estabelecerá o valor base, que será corrigido de
acordo com as características individuais, levando-se em conta a depreciação da edificação
pela idade, podendo esta ser aparente, como está expresso na fórmula do § 3º.
§ 2º. As edificações serão divididas nos seguintes tipos:
IApartamento, subdividido segundo o padrão de acabamento normal, normal
superior e nobre;
IIcasa/ sobrado, subdividido segundo o padrão de acabamento popular,
normal, normal superior e nobre, e o material utilizado;
IIILoja/ Sala, subdividida segundo o padrão de acabamento popular, normal,
normal superior, e o material utilizado;
IVPavilhão comercial/ serviços/ industrial subdividido segundo o padrão de
acabamento popular, normal, normal superior, e o material utilizado;
V-
galpão;
VI-
porão;
VII-
telheiros;
VIII- outros.
§ 3º. O valor do metro quadrado de cada edificação será obtido aplicando-se a
fórmula:
Vm²e = Vbte
. Di,
onde:
Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação;
Vbte = Valor base do metro quadrado do tipo de edificação;
Di
= Coeficiente de depreciação das edificações pela idade.
§ 4º. O coeficiente de depreciação das edificações pela idade, podendo esta ser
aparente, será obtido através da aplicação da seguinte tabela:
5
DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS
FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
IDADE DA EDIFICAÇÃO (em
relação ao exercício lançado)
00 até 05 anos
06 até 10 anos
11 até 15 anos
16 até 20 anos
21 até 25 anos
26 até 30 anos
31 até 35 anos
36 até 40 anos
41 até 45 anos
46 até 50 anos
51 até 55 anos
56 até 60 anos
Mais de 60 anos
DEPRECIAÇÃO
0,00%
6,30%
12,50%
17,30%
22,10%
26,50%
30,50%
34,10%
37,40%
40,30%
43,30%
46,40%
50,00%
FATOR DE
DEPRECIAÇÃO
1,000
0,937
0,875
0,827
0,779
0,735
0,695
0,659
0,626
0,597
0,567
0,536
0,500
DOS TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
DOS APARTAMENTOS
Art. 7º. O apartamento de acabamento nobre é aquele que possui os seguintes
requisitos:
Iforro de laje de concreto, com acabamento de gesso, ou vinílico, ou de
madeira especial;
IIPiso de tacos, ou cerâmica especial, ou pedras, ou laminados, ou assoalho de
madeira de lei;
III-
Dependências para empregados;
IV-
Garagem para no mínimo, dois carros;
V-
O prédio possua elevador.
Parágrafo único. O apartamento que não tiver estas características, mas tiver um
padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão nobre.
Art. 8º. O apartamento de padrão normal superior é aquele que possui os seguintes
requisitos:
I-
forro de laje de concreto;
II-
Piso de tacos, ou cerâmica, ou pedras, ou laminados, ou assoalho de madeira
III-
garagem para um carro;
de lei;
6
IV-
Dependências para empregados;
Parágrafo Único. O apartamento que não tiver estas características, mas tiver um
padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior ao padrão nobre, também será
considerado de padrão normal superior.
Art. 9º. O apartamento de padrão normal é aquele que não preenche os requisitos
tanto do apartamento de padrão nobre, como do normal superior.
DAS CASAS/ SOBRADOS
Art. 10. A casa/ sobrado de alvenaria, de acabamento nobre é aquela que possui os
seguintes requisitos:
I-
paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais;
II-
cobertura de telha de barro vitrificada ou especial;
IIIforro de laje de concreto, com acabamento de gesso, ou vinílico, ou de
madeira especial;
IV-
Piso de tacos, ou cerâmica especial, ou pedras, ou laminados, de madeira de
V-
mais de um banheiro;
VI-
Dependências para empregado;
VII-
Garagem para no mínimo dois carros.
lei;
Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, também será considerada de padrão nobre.
Art. 11. A casa/ sobrado de alvenaria de acabamento normal superior é aquela que
possui os seguintes requisitos:
I-
Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista;
II-
cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento;
III-
parte do forro de laje de concreto;
IV-
Pisos cerâmicos, ou tacos, ou de assoalho;
V-
mais de um banheiro;
VI-
Garagem.
Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente ou superior, mas inferior a casa de padrão nobre, também será
considerada de Padrão normal superior.
Art. 12. A casa de alvenaria de acabamento normal é aquela que possui no mínimo
4 dos os seguintes requisitos:
I-
Paredes rebocadas;
7
II-
Cobertura de telha de barro simples, ou de fibrocimento, ou zinco;
III-
Forro de madeira ou PVC;
IV-
Pisos de cimento, ou cerâmico simples, ou tacos, ou assoalho de madeira;
V-
Pintada com tinta PVA, óleo, acrílica, esmalte.
Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior,
também será considerada de Padrão normal.
Art. 13. A casa de alvenaria de acabamento popular é aquela que não preenche os
requisitos dos padrões nobre, normal superior e normal .
Art. 14. A Casa de madeira de padrão normal superior é aquela com os seguintes
requisitos:
I-
revestimento de madeira especial;
II-
forro macheada de lei;
III-
telha de barro ou especial;
IV-
garagem;
V-
Pintada com tinta PVA ou de padrão superior.
Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal superior.
Art. 15. A casa de madeira de padrão normal é aquela com os seguintes requisitos:
I-
Revestimento de madeira beneficiada (macho/fêmea);
II-
Telhado de barro simples, ou de fibrocimento, ou de zinco;
III-
Forrada;
IV-
Pintada com tinta PVA ou padrão superior.
Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior,
também será considerada de Padrão normal .
Art. 16. A casa de madeira de padrão popular é aquela que não preenche os
requisitos tanto da casa de padrão normal superior, como de padrão normal .
Art. 17. A Casa mista de padrão normal superior é aquela com os seguintes
requisitos:
I-
revestimento de madeira especial ou rebocada;
II-
telha de barro vitrificada ou especial;
III-
forro macheada de lei;
IV-
garagem;
8
V-
Pintada com tinta PVA ou de padrão superior.
Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal superior.
Art. 18. A casa mista de padrão normal é aquela com os seguintes requisitos:
I-
Revestimento de madeira beneficiada (macho/fêmea), ou rebocada;
II-
Telhado de barro simples, ou de fibrocimento, ou de zinco;
III-
Forrada;
IV-
Pintada com tinta PVA ou padrão superior;
Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de
acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior,
também será considerada de Padrão normal .
Art. 19. A casa mista de padrão popular é aquela que não preenche os requisitos
tanto da casa de padrão normal superior, como de padrão normal .
DAS SALAS/ LOJAS
Art. 20. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão
normal superior é aquela com os seguintes requisitos:
I-
Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais;
II-
cobertura de telha de barro vitrificada, ou especial, ou laje de concreto;
III-
forro de laje de concreto;
IV-
Pisos cerâmicos, ou de assoalho;
V-
Pintada com tinta acrílica ou esmalte.
Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver
estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será
considerada de padrão normal superior.
Art. 21. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão
normal é aquela com os seguintes requisitos:
I-
Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais;
II-
cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento;
III-
forro de madeira ou PVC;
IV-
Pisos cerâmicos, ou de assoalho;
V-
Pintada com tinta acrílica ou esmalte.
9
Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver
estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas
inferior ao padrão de acabamento normal superior, também será considerada de padrão
normal.
Art. 22. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão
popular é aquela que não preenche os requisitos tanto do padrão normal , como do padrão
normal superior.
Art. 23. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de madeira, de padrão
normal é aquela que preenche os seguintes requisitos:
I-
cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento;
II-
forro de madeira ou PVC;
III-
Pisos cerâmicos, ou de assoalho;
IV-
Pintada com tinta acrílica ou esmalte.
Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver
estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será
considerada de padrão normal
Art. 24. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de madeira, de padrão
popular é aquela que não preenche os requisitos do padrão normal .
DOS PAVILHÕES
Art. 25. O pavilhão ind./com./serviços de alvenaria normal superior é aquele que
possui os seguintes requisitos:
I-
Revestimento de reboco ou tijolo à vista;
II-
Piso de Cimento alisado, cerâmico ou assoalho;
III-
Forrado;
IV-
Pintado com tinta PVA, óleo, esmalte, etc.
Parágrafo único. O pavilhão ind./com./serviços, que não tiver estas características,
mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão
normal superior.
Art. 26. O pavilhão industrial/com./serviços de alvenaria de padrão normal
aquele que possui no mínimo 2 e no máximo 3 dos requisitos seguintes:
I-
Revestimento de reboco ou tijolo à vista;
II-
Piso de Cimento alisado, cerâmico ou assoalho;
III-
Forrado;
IV-
Pintado com tinta PVA, óleo, esmalte, etc.
é
10
Parágrafo único. O pavilhão industrial/com./serviços, que não tiver estas
características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior
ao padrão de acabamento normal superior, também será considerado de padrão normal.
Art. 27. O pavilhão industrial/com./serviços de alvenaria de padrão popular é aquele
que não preenche os requisitos tanto do padrão normal superior como do padrão normal.
Art. 28. Pavilhão industrial/ comércio/ serviços de madeira de padrão normal é
aquele que possui no mínimo dois dos seguintes requisitos:
I-
Cimento alisado, cerâmico, ou assoalho;
II-
forrado;
III-
Pintado de tinta PVA, acrílica, esmalte ou similares.
Parágrafo único. O pavilhão ind./com./serviços, que não tiver estas características,
mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão
normal.
Art. 29. Pavilhão industrial/ comércio/ serviços de madeira de padrão econômica é
aquele que não preenche os requisitos do padrão normal .
DOS DEMAIS TIPOS DE CONSTRUÇÕES
Art. 30. O galpão, o telheiro, o porão e os outros tipos de edificação terão padrão
único e não serão discriminados pelo material utilizado.
DA FÓRMULA DE HARPER
Art. 31. Para fins de aplicação da fórmula de Harper, é fixado a profundidade
padrão em 30 (trinta) metros.
Art. 32. Para fins de aplicação da fórmula de Harper, testada é a área fronteira ao
logradouro.
§ 1º. Nos terrenos de esquina será considerada como testada o lado fronteiro ao
logradouro que tiver a menor metragem linear.
§ 2º. Nos terrenos do meio da quadra que possuam 2 (duas) frentes será considerada
como testada, a soma das metragens lineares das duas frentes.
Art. 33. Para cálculo da fração ideal de terreno, será usada a seguinte fórmula:
Área do terreno . área da unidade
Fração ideal = ----------------------------------------------Área total da edificação
11
Art. 34. Para calculo da testada ideal será usada a seguinte fórmula:
área da unidade . testada
Testada ideal =
------------------------------------Área total da edificação
DAS GLEBAS
Art. 35. O valor venal da gleba será obtido aplicando-se a fórmula:
Vg
= Agc . Vhgzf, onde:
Vg
= Valor da Gleba
Agc
= Área da Gleba corrigida
Vhgfz = Valor do hectare da gleba na zona fiscal
§ 1º. O valor do hectare da gleba será fixado através da planta de valores, anexa a
esta Lei, que estabelecerá o valor da gleba em cada zona fiscal.
§ 2º. A área da gleba corrigida será obtida aplicando-se a fórmula:
Agc
= Ag . Fcg, onde:
Agc
= Área da gleba corrigida
Ag
= Área da Gleba
Fcg
= Fator de correção da gleba
§ 3º. O Fator de correção da gleba será obtido na seguinte tabela:
FATOR DE CORREÇÃO DE GLEBAS
TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
FAIXA DE ÁREA EM M²
FATOR DE
CORREÇÃO
10.000,01
a
15.000
0,800
15.000,01
a
20.000
0,797
20.000,01
a
25.000
0,793
25.000,01
a
30.000
0,790
30.000,01
a
35.000
0,786
35.000,01
a
40.000
0,783
12
40.000,01
a
45.000
0,780
45.000,01
a
50.000
0,776
50.000,01
a
60.000
0,773
60.000,01
a
70.000
0,769
70.000,01
a
80.000
0,763
80.000,01
a
90.000
0,756
90.000,01
a
100.000
0,749
100.000,01
a
125.000
0,742
125.000,01
a
150.000
0,736
150.000,01
a
175.000
0,719
175.000,01
a
200.000
0,702
200.000,01
a
225.000
0,685
225.000,01
a
250.000
0,668
250.000,01
a
275.000
0,651
275.000,01
a
300.000
0,634
Acima de 300.000
0,617
§ 4º. Caso o imóvel apresentar forma muito disforme de modo que a metodologia de
cálculo utilizada pode redundar em valor venal da gleba muito diferente da realidade de
mercado, neste caso poderá ser utilizada avaliação realizada, em conformidade com a NBR
8951, por engenheiro ou arquiteto.
Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir por Decreto, anualmente, pela
variação registrada no exercício anterior do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da
fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo, as tabelas I e II, anexas a
esta lei, que tratam da planta de valores do imóveis urbanos.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte a sua promulgação.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2005.
MÁRIO RABUSKE
Prefeito Municipal
13
ANEXO DA LEI N.º 845/2005
TABELA I
PLANTA DE VALORES DAS EDIFICAÇÕES
VALOR BASE M²
TIPO
PADRÃO
POPULAR
M²
Apartamento
NORMAL NORMAL
M²
SUP. / M²
NOBRE
M²
R$ 400,00
R$ 550,00
R$ 700,00
R$ 650,00
Casa/Sobrado de alvenaria
R$ 220,00
R$ 350,00
R$ 500,00
Casa/Sobrado de madeira
R$ 130,00
R$ 180,00
R$ 230,00
Casa/Sobrado Misto
R$ 180,00
R$ 280,00
Loja/ Sala comercial ou de serviços
alvenaria
R$ 220,00
R$ 350,00
Loja/ Sala comercial ou de serviços
de Madeira
R$ 140,00
R$ 200,00
Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de
Alvenaria
R$ 180,00
R$ 280,00
Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de
Madeira
R$ 150,00
R$ 200,00
Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de
Misto
R$ 200,00
Galpão
R$ 150,00
Outros
R$ 100,00
Porão
R$ 100,00
Telheiros
R$ 150,00
R$ 500,00
R$ 350,00
TABELA II
PLANTA DE VALORES DOS TERRENOS E GLEBAS
LOCALIZAÇÃO
VALOR BASE DO M²/
TERRENO
VALOR BASE DO
HECTARE/GLEBA
Zona Fiscal 1
R$ 50,00
R$ 50.000,00
Zona Fiscal 2
R$ 30,00
R$ 25.000,00
14
TABELA III
FÓRMULA DE HARPER
A aplicação da Fórmula de Harper :
AR - área real
AC - área corrigida
IC - índice de correção
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média
II
a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem
da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média.
Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
área real - 10 x 30 = 300 m²
b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real
pelo índice de correção:
Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 300 m²,
teremos:
AC = 300 m² x 1,22474 = 367,42 m²
c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim
enunciada:
PP
IC =
-------
ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se
verificar entre a profundidade padrão e a profundidade
média ou profundidade real.
PM
Ex.: Profundidade padrão = 30 m
Profundidade média = 20 m
30
IC =
= 1,5 = 1,22474
20
d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para os lotes urbanos,
que poderá ser diferente para cada Zona Fiscal.
e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da
divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada:
Ex.: testada
área
= 12 m
= 358 m²
15
prof. média = 358 / 12 = 29,83
III
A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:
a) No caso de terreno padrão:
Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será
a área real:
10m
igual
30
IC =
= 1 = 1
30
30m
área real - 10m x 30m = 300 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 300 m² x 1 = 300 m²
b) Se a profundidade média for maior que a profundidade
padrão a área corrigida será menor do que a área real.
Ex.: terreno 10 m de frente
40 m profundidade média
40 m
30
IC =
10 m
= 0,75 = 0,86602
40
área real = 10 m x 40 m = 400 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 400 m² x 0,86602 = 346,40 m²
c) Se a profundidade média for menor que a profundidade
padrão a área corrigida será maior que a área real.
Exemplo: terreno 10 m de frente
20 m de profundidade média
10m
30
IC =
= 1,5 = 1,22474
20
20m
16
área real = 10 m x 20 m = 200 m²
área corrigida = AR x IC
AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m²
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FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENOS