LEI Nº. 845, de 29 de dezembro de 2005. DISPÕE SOBRE AS ZONAS FISCAIS, ESTABELECE A FÓRMULA DE CALCULO DOS VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS, PARA APURAÇÃO DO IPTU, INSTITUI NOVA PLANTA DE VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MÁRIO RABUSKE, Prefeito de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: VALORES VENAIS DOS IMÓVEIS URBANOS Art. 1º. - Esta Lei regulamenta as disposições do Código Tributário Municipal, especialmente quanto a fórmula de calcular o valor venal dos imóveis, base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, dispõe sobre as zonas fiscais e fixa a planta de valores do Município. Art. 2º. - O Imposto sobre a Propriedade e Territorial Urbana será calculado aplicando-se ao valor venal do imóvel a alíquota prevista no Código Tributário Municipal. DA FÓRMULA DE CÁLCULO Art. 3º. - O valor venal do imóvel será determinado por uma das fórmulas: seguintes Vvi = Vt + Ve, onde: Vvi = Valor venal do imóvel Vt = Valor do terreno Ve = Valor da edificação Ou Vvi = Vg + Ve, onde: Vvi = Valor venal do imóvel Vg = Valor da gleba Ve = Valor da edificação DO ZONEAMENTO FISCAL Art. 4.º - Para estabelecer o valor base do metro quadrado do terreno e do hectare da gleba, são estabelecidas as seguintes zonas fiscais: 1 I1ª. Zona Fiscal, a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros e divisas: iniciando na Av. General Flores da Cunha junto a ponte do arroio São João, deste ponto segue em direção leste num ângulo de 90° (noventa graus) até o rio Pardinho. Deste ponto segue em direção norte até contornar a divisa da comunidade evangélica e parar a 100m (cem metros) antes de chegar ao eixo da Av. General Flores da Cunha. Deste ponto segue em direção norte, pelo lado direito da Avenida General Flores da Cunha de quem nela transita no sentido sul para o norte numa faixa de 100m (cem metros) de largura a partir do seu eixo até encontrar o final do asfalto. Deste ponto vai na direção oeste atravessando a Av. General Flores da Cunha até uma distância de 200m (duzentos metros) do eixo da referida avenida. Daí, segue paralela, no sentido norte sul, a Av. general Flores da Cunha até encontra a Rua Jerônimo Dorfey no ponto onde finda o asfalto. Deste ponto segue em direção sul até encontrar a divisa dos herdeiros de Henrique Dorfey. Neste ponto segue em direção leste até encontrar a confluência dos terrenos de Guido José Weigel e Silvia Werner. Contornando o referido terreno de Silvia Werner até a divisa da Comunidade Católica. Neste ponto segue em direção sul pela divisa de Silvio José Backes até encontar o prolongamento da rua Bernardo Fuerstenau. Por este, segue em direção sul até encontrar a rua Vendolino J. Muller. Deste, segue em direção oeste contornando a propriedade de Becker & Leonhardt pela sua divisa lateral sul até encontrar a divisa com Elíbio Küntzer e Valdemar João Biesdorf. Em direção sul segue pela projeção da rua José Thomé Sobrinho, lado leste de quem nela transita no sentido norte sul, até encontrar a interligação da rua João Thomé e José Thomé Sobrinho. Deste ponto segue em sentido oeste contornando a divisa lateral sul de René Muller. Contornando a propriedade de João Clemente Thomé. Deste ponto segue em direção sul até encontrar o arroio São João, seguindo deste ponto em direção leste até encontrar a ponto do Arroio São João sobre a Av. General Flores da Cunha até se encontrar com o ponto inicial desta poligonal. II- 2ª. Zona Fiscal, é o restante da área tributável. § 1º. Para efeitos de tributação, integram também a 1ª Zona Fiscal os imóveis fronteiros que pertencem a 2ª Zona Fiscal, onde o limite entre estas zonas fiscais se dá por logradouro público. § 2º. Para efeitos de tributação, excetua das regras do parágrafo 1º, a gleba que pertencerá a zona fiscal a que fizer parte, mesmo que for fronteira a outra zona fiscal. DOS TERRENOS Art. 5º. O valor do terreno será obtido aplicando-se a fórmula: Vt = Atc . Vm²t, onde: Vt = Valor do terreno Atc = Área do Terreno corrigida Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno § 1º. O valor do metro quadrado do terreno será obtido através da planta de valores, anexa a esta Lei, que estabelecerá o valor base de cada zona fiscal, para fins de cálculo do valor do metro quadrado do terreno no município, e para cada terreno, este valor base será 2 corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a topografia, a localização e situação na quadra, e a infra-estrutura existente, como está expresso na fórmula do § 3º. § 2º. A área do terreno corrigida será obtida através da aplicação da Fórmula de Harper, conforme a Tabela III, anexa a esta Lei. § 3º. O valor do metro quadrado do terreno será obtido aplicando-se a fórmula: Vm²t = Vbzf . T . L . IEe, onde: Vm²t = Valor do metro quadrado do terreno Vbzf = Valor base do metro quadrado de terreno na zona fiscal T = Coeficiente corretivo de Topografia L = Coeficiente corretivo de Localização situação na quadra IEe = Coeficiente corretivo de infra-estrutura existente § 4.º O Coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “T”, consiste em um índice atribuído ao imóvel conforme as características do relevo do solo, previsto na seguinte tabela: TOPOGRAFIA DESCRIÇÃO ÍNDICE Plana 1,00 Aclive 1,00 Declive 0,85 Testada de nível inferior ao da Rua 0,70 Irregular 0,70 Aclive acentuado 0,65 Declive acentuado 0,50 § 5.º O coeficiente de Localização e situação na quadra , referido pela sigla “L”, consiste em um índice atribuído ao imóvel conforme sua localização e situação dentro da quadra, previsto na tabela seguinte: LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO DA QUADRA DESCRIÇÃO ÍNDICE Terreno de meio de quadra com uma frente 3 Terreno de meio de quadra com duas frentes 1,00 Terreno de esquina (mais de uma frente) Terreno de Vila (entrada por passagem de pedestre) 0,80 Terreno encravado 0,50 § 6º. O coeficiente de infra-estrutura existente, referido pela sigla “IEe”, consiste em um índice atribuído ao imóvel conforme a infra-estrutura existente no local, calculado através da: I - aplicação da seguinte fórmula: IEe = 1 – ( Pi + Eei + Ai + Ei + Ipi + Ti + Mfi ), onde: IEe = Infra-estrutura existente; Pi = Pavimentação inexistente; Eei = Rede energia elétrica inexistente; Ai = Rede de Água inexistente; Ei = Rede de esgoto inexistente; Ipi = Rede de iluminação pública; Ti = Rede de telefonia inexistente; Mfi = Meio fio inexistente. II – onde cada item terá o peso, conforme tabela seguinte: INFRA-ESTRUTURA INEXISTENTE: DESCRIÇÃO INFRAESTRUTURA INEXISTENTE Pi - Pavimentação ÍNDICE 0,15 Eei - Rede energia elétrica 0,10 Ai - Rede de água 0,10 Ei - Rede de esgoto 0,10 Ipi - Rede de iluminação pública 0,03 Ti - Rede de telefonia 0,03 Mfi - Meio fio 0,02 4 DAS EDIFICAÇÕES Art. 6º. - O valor da edificação será obtido aplicando-se a fórmula: Ve = Ae . Vm²e, onde: Ve = Valor da edificação Ae = Área da Edificação Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação § 1º. O valor do metro quadrado de cada tipo de edificação será obtido através da planta de valores, anexa a esta Lei, que estabelecerá o valor base, que será corrigido de acordo com as características individuais, levando-se em conta a depreciação da edificação pela idade, podendo esta ser aparente, como está expresso na fórmula do § 3º. § 2º. As edificações serão divididas nos seguintes tipos: IApartamento, subdividido segundo o padrão de acabamento normal, normal superior e nobre; IIcasa/ sobrado, subdividido segundo o padrão de acabamento popular, normal, normal superior e nobre, e o material utilizado; IIILoja/ Sala, subdividida segundo o padrão de acabamento popular, normal, normal superior, e o material utilizado; IVPavilhão comercial/ serviços/ industrial subdividido segundo o padrão de acabamento popular, normal, normal superior, e o material utilizado; V- galpão; VI- porão; VII- telheiros; VIII- outros. § 3º. O valor do metro quadrado de cada edificação será obtido aplicando-se a fórmula: Vm²e = Vbte . Di, onde: Vm²e = Valor do metro quadrado da edificação; Vbte = Valor base do metro quadrado do tipo de edificação; Di = Coeficiente de depreciação das edificações pela idade. § 4º. O coeficiente de depreciação das edificações pela idade, podendo esta ser aparente, será obtido através da aplicação da seguinte tabela: 5 DEPRECIAÇÕES DOS IMÓVEIS FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE IDADE DA EDIFICAÇÃO (em relação ao exercício lançado) 00 até 05 anos 06 até 10 anos 11 até 15 anos 16 até 20 anos 21 até 25 anos 26 até 30 anos 31 até 35 anos 36 até 40 anos 41 até 45 anos 46 até 50 anos 51 até 55 anos 56 até 60 anos Mais de 60 anos DEPRECIAÇÃO 0,00% 6,30% 12,50% 17,30% 22,10% 26,50% 30,50% 34,10% 37,40% 40,30% 43,30% 46,40% 50,00% FATOR DE DEPRECIAÇÃO 1,000 0,937 0,875 0,827 0,779 0,735 0,695 0,659 0,626 0,597 0,567 0,536 0,500 DOS TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO DOS APARTAMENTOS Art. 7º. O apartamento de acabamento nobre é aquele que possui os seguintes requisitos: Iforro de laje de concreto, com acabamento de gesso, ou vinílico, ou de madeira especial; IIPiso de tacos, ou cerâmica especial, ou pedras, ou laminados, ou assoalho de madeira de lei; III- Dependências para empregados; IV- Garagem para no mínimo, dois carros; V- O prédio possua elevador. Parágrafo único. O apartamento que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão nobre. Art. 8º. O apartamento de padrão normal superior é aquele que possui os seguintes requisitos: I- forro de laje de concreto; II- Piso de tacos, ou cerâmica, ou pedras, ou laminados, ou assoalho de madeira III- garagem para um carro; de lei; 6 IV- Dependências para empregados; Parágrafo Único. O apartamento que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior ao padrão nobre, também será considerado de padrão normal superior. Art. 9º. O apartamento de padrão normal é aquele que não preenche os requisitos tanto do apartamento de padrão nobre, como do normal superior. DAS CASAS/ SOBRADOS Art. 10. A casa/ sobrado de alvenaria, de acabamento nobre é aquela que possui os seguintes requisitos: I- paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais; II- cobertura de telha de barro vitrificada ou especial; IIIforro de laje de concreto, com acabamento de gesso, ou vinílico, ou de madeira especial; IV- Piso de tacos, ou cerâmica especial, ou pedras, ou laminados, de madeira de V- mais de um banheiro; VI- Dependências para empregado; VII- Garagem para no mínimo dois carros. lei; Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerada de padrão nobre. Art. 11. A casa/ sobrado de alvenaria de acabamento normal superior é aquela que possui os seguintes requisitos: I- Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista; II- cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento; III- parte do forro de laje de concreto; IV- Pisos cerâmicos, ou tacos, ou de assoalho; V- mais de um banheiro; VI- Garagem. Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente ou superior, mas inferior a casa de padrão nobre, também será considerada de Padrão normal superior. Art. 12. A casa de alvenaria de acabamento normal é aquela que possui no mínimo 4 dos os seguintes requisitos: I- Paredes rebocadas; 7 II- Cobertura de telha de barro simples, ou de fibrocimento, ou zinco; III- Forro de madeira ou PVC; IV- Pisos de cimento, ou cerâmico simples, ou tacos, ou assoalho de madeira; V- Pintada com tinta PVA, óleo, acrílica, esmalte. Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior, também será considerada de Padrão normal. Art. 13. A casa de alvenaria de acabamento popular é aquela que não preenche os requisitos dos padrões nobre, normal superior e normal . Art. 14. A Casa de madeira de padrão normal superior é aquela com os seguintes requisitos: I- revestimento de madeira especial; II- forro macheada de lei; III- telha de barro ou especial; IV- garagem; V- Pintada com tinta PVA ou de padrão superior. Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal superior. Art. 15. A casa de madeira de padrão normal é aquela com os seguintes requisitos: I- Revestimento de madeira beneficiada (macho/fêmea); II- Telhado de barro simples, ou de fibrocimento, ou de zinco; III- Forrada; IV- Pintada com tinta PVA ou padrão superior. Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior, também será considerada de Padrão normal . Art. 16. A casa de madeira de padrão popular é aquela que não preenche os requisitos tanto da casa de padrão normal superior, como de padrão normal . Art. 17. A Casa mista de padrão normal superior é aquela com os seguintes requisitos: I- revestimento de madeira especial ou rebocada; II- telha de barro vitrificada ou especial; III- forro macheada de lei; IV- garagem; 8 V- Pintada com tinta PVA ou de padrão superior. Parágrafo único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal superior. Art. 18. A casa mista de padrão normal é aquela com os seguintes requisitos: I- Revestimento de madeira beneficiada (macho/fêmea), ou rebocada; II- Telhado de barro simples, ou de fibrocimento, ou de zinco; III- Forrada; IV- Pintada com tinta PVA ou padrão superior; Parágrafo Único. A casa que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior a casa de padrão normal superior, também será considerada de Padrão normal . Art. 19. A casa mista de padrão popular é aquela que não preenche os requisitos tanto da casa de padrão normal superior, como de padrão normal . DAS SALAS/ LOJAS Art. 20. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão normal superior é aquela com os seguintes requisitos: I- Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais; II- cobertura de telha de barro vitrificada, ou especial, ou laje de concreto; III- forro de laje de concreto; IV- Pisos cerâmicos, ou de assoalho; V- Pintada com tinta acrílica ou esmalte. Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal superior. Art. 21. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão normal é aquela com os seguintes requisitos: I- Paredes rebocadas, ou de tijolo à vista, ou revestimentos especiais; II- cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento; III- forro de madeira ou PVC; IV- Pisos cerâmicos, ou de assoalho; V- Pintada com tinta acrílica ou esmalte. 9 Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior ao padrão de acabamento normal superior, também será considerada de padrão normal. Art. 22. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de alvenaria, de padrão popular é aquela que não preenche os requisitos tanto do padrão normal , como do padrão normal superior. Art. 23. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de madeira, de padrão normal é aquela que preenche os seguintes requisitos: I- cobertura de telha de barro, ou especial, ou fibrocimento; II- forro de madeira ou PVC; III- Pisos cerâmicos, ou de assoalho; IV- Pintada com tinta acrílica ou esmalte. Parágrafo único. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerada de padrão normal Art. 24. A sala/ loja comercial ou de prestação de serviços, de madeira, de padrão popular é aquela que não preenche os requisitos do padrão normal . DOS PAVILHÕES Art. 25. O pavilhão ind./com./serviços de alvenaria normal superior é aquele que possui os seguintes requisitos: I- Revestimento de reboco ou tijolo à vista; II- Piso de Cimento alisado, cerâmico ou assoalho; III- Forrado; IV- Pintado com tinta PVA, óleo, esmalte, etc. Parágrafo único. O pavilhão ind./com./serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão normal superior. Art. 26. O pavilhão industrial/com./serviços de alvenaria de padrão normal aquele que possui no mínimo 2 e no máximo 3 dos requisitos seguintes: I- Revestimento de reboco ou tijolo à vista; II- Piso de Cimento alisado, cerâmico ou assoalho; III- Forrado; IV- Pintado com tinta PVA, óleo, esmalte, etc. é 10 Parágrafo único. O pavilhão industrial/com./serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, ou superior, mas inferior ao padrão de acabamento normal superior, também será considerado de padrão normal. Art. 27. O pavilhão industrial/com./serviços de alvenaria de padrão popular é aquele que não preenche os requisitos tanto do padrão normal superior como do padrão normal. Art. 28. Pavilhão industrial/ comércio/ serviços de madeira de padrão normal é aquele que possui no mínimo dois dos seguintes requisitos: I- Cimento alisado, cerâmico, ou assoalho; II- forrado; III- Pintado de tinta PVA, acrílica, esmalte ou similares. Parágrafo único. O pavilhão ind./com./serviços, que não tiver estas características, mas tiver um padrão de acabamento equivalente, também será considerado de padrão normal. Art. 29. Pavilhão industrial/ comércio/ serviços de madeira de padrão econômica é aquele que não preenche os requisitos do padrão normal . DOS DEMAIS TIPOS DE CONSTRUÇÕES Art. 30. O galpão, o telheiro, o porão e os outros tipos de edificação terão padrão único e não serão discriminados pelo material utilizado. DA FÓRMULA DE HARPER Art. 31. Para fins de aplicação da fórmula de Harper, é fixado a profundidade padrão em 30 (trinta) metros. Art. 32. Para fins de aplicação da fórmula de Harper, testada é a área fronteira ao logradouro. § 1º. Nos terrenos de esquina será considerada como testada o lado fronteiro ao logradouro que tiver a menor metragem linear. § 2º. Nos terrenos do meio da quadra que possuam 2 (duas) frentes será considerada como testada, a soma das metragens lineares das duas frentes. Art. 33. Para cálculo da fração ideal de terreno, será usada a seguinte fórmula: Área do terreno . área da unidade Fração ideal = ----------------------------------------------Área total da edificação 11 Art. 34. Para calculo da testada ideal será usada a seguinte fórmula: área da unidade . testada Testada ideal = ------------------------------------Área total da edificação DAS GLEBAS Art. 35. O valor venal da gleba será obtido aplicando-se a fórmula: Vg = Agc . Vhgzf, onde: Vg = Valor da Gleba Agc = Área da Gleba corrigida Vhgfz = Valor do hectare da gleba na zona fiscal § 1º. O valor do hectare da gleba será fixado através da planta de valores, anexa a esta Lei, que estabelecerá o valor da gleba em cada zona fiscal. § 2º. A área da gleba corrigida será obtida aplicando-se a fórmula: Agc = Ag . Fcg, onde: Agc = Área da gleba corrigida Ag = Área da Gleba Fcg = Fator de correção da gleba § 3º. O Fator de correção da gleba será obtido na seguinte tabela: FATOR DE CORREÇÃO DE GLEBAS TABELA DE FATOR GLEBA (FG) FAIXA DE ÁREA EM M² FATOR DE CORREÇÃO 10.000,01 a 15.000 0,800 15.000,01 a 20.000 0,797 20.000,01 a 25.000 0,793 25.000,01 a 30.000 0,790 30.000,01 a 35.000 0,786 35.000,01 a 40.000 0,783 12 40.000,01 a 45.000 0,780 45.000,01 a 50.000 0,776 50.000,01 a 60.000 0,773 60.000,01 a 70.000 0,769 70.000,01 a 80.000 0,763 80.000,01 a 90.000 0,756 90.000,01 a 100.000 0,749 100.000,01 a 125.000 0,742 125.000,01 a 150.000 0,736 150.000,01 a 175.000 0,719 175.000,01 a 200.000 0,702 200.000,01 a 225.000 0,685 225.000,01 a 250.000 0,668 250.000,01 a 275.000 0,651 275.000,01 a 300.000 0,634 Acima de 300.000 0,617 § 4º. Caso o imóvel apresentar forma muito disforme de modo que a metodologia de cálculo utilizada pode redundar em valor venal da gleba muito diferente da realidade de mercado, neste caso poderá ser utilizada avaliação realizada, em conformidade com a NBR 8951, por engenheiro ou arquiteto. Art. 36. Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir por Decreto, anualmente, pela variação registrada no exercício anterior do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo, as tabelas I e II, anexas a esta lei, que tratam da planta de valores do imóveis urbanos. Art. 37. Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte a sua promulgação. Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2005. MÁRIO RABUSKE Prefeito Municipal 13 ANEXO DA LEI N.º 845/2005 TABELA I PLANTA DE VALORES DAS EDIFICAÇÕES VALOR BASE M² TIPO PADRÃO POPULAR M² Apartamento NORMAL NORMAL M² SUP. / M² NOBRE M² R$ 400,00 R$ 550,00 R$ 700,00 R$ 650,00 Casa/Sobrado de alvenaria R$ 220,00 R$ 350,00 R$ 500,00 Casa/Sobrado de madeira R$ 130,00 R$ 180,00 R$ 230,00 Casa/Sobrado Misto R$ 180,00 R$ 280,00 Loja/ Sala comercial ou de serviços alvenaria R$ 220,00 R$ 350,00 Loja/ Sala comercial ou de serviços de Madeira R$ 140,00 R$ 200,00 Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de Alvenaria R$ 180,00 R$ 280,00 Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de Madeira R$ 150,00 R$ 200,00 Pavilhão Com. Serviços/ Ind. de Misto R$ 200,00 Galpão R$ 150,00 Outros R$ 100,00 Porão R$ 100,00 Telheiros R$ 150,00 R$ 500,00 R$ 350,00 TABELA II PLANTA DE VALORES DOS TERRENOS E GLEBAS LOCALIZAÇÃO VALOR BASE DO M²/ TERRENO VALOR BASE DO HECTARE/GLEBA Zona Fiscal 1 R$ 50,00 R$ 50.000,00 Zona Fiscal 2 R$ 30,00 R$ 25.000,00 14 TABELA III FÓRMULA DE HARPER A aplicação da Fórmula de Harper : AR - área real AC - área corrigida IC - índice de correção PP - profundidade padrão PM - profundidade média II a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno pela metragem da sua profundidade média. Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos: área real - 10 x 30 = 300 m² b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de correção: Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 300 m², teremos: AC = 300 m² x 1,22474 = 367,42 m² c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada: PP IC = ------- ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou profundidade real. PM Ex.: Profundidade padrão = 30 m Profundidade média = 20 m 30 IC = = 1,5 = 1,22474 20 d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para os lotes urbanos, que poderá ser diferente para cada Zona Fiscal. e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de terrenos de formas irregulares pela sua testada: Ex.: testada área = 12 m = 358 m² 15 prof. média = 358 / 12 = 29,83 III A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências: a) No caso de terreno padrão: Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos. Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será a área real: 10m igual 30 IC = = 1 = 1 30 30m área real - 10m x 30m = 300 m² área corrigida = AR x IC AC = 300 m² x 1 = 300 m² b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será menor do que a área real. Ex.: terreno 10 m de frente 40 m profundidade média 40 m 30 IC = 10 m = 0,75 = 0,86602 40 área real = 10 m x 40 m = 400 m² área corrigida = AR x IC AC = 400 m² x 0,86602 = 346,40 m² c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será maior que a área real. Exemplo: terreno 10 m de frente 20 m de profundidade média 10m 30 IC = = 1,5 = 1,22474 20 20m 16 área real = 10 m x 20 m = 200 m² área corrigida = AR x IC AC = 200 m² x 1,22474 = 244,94 m² 17