Carta ao editor
Onde está o erro médico?
Where is the medical error?
Bruno Ramalho de Carvalho1
As acusações por erro médico e infrações ético-profissionais são crescentes no Brasil e geram
uma das questões mais preocupantes do nosso cotidiano. O Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo (Cremesp) registrou 2.357 denúncias contra médicos em 2004, número
que comparado às 1.029 incursões documentadas em 1995, representa um aumento de 130%
em uma década, enquanto no mesmo período o número de profissionais em atividade aumentou
apenas 40%.1 Atualmente, o mesmo conselho leva a julgamento mais de um médico por dia,
com processos relacionados à má prática em 43% dos casos.
Em recente levantamento, constatou aumento de 75% no número de médicos denunciados
entre 2000 e 2006, sendo que 35% das denúncias pressupunham negligência, imperícia ou
imprudência. Nesses sete anos, inferiram-se 1.250 punições e cresceu 120% o montante de
processos contra médicos em andamento no estado.2
A conjuntura do que se rotula por erro médico existe por uma soma de elementos, dentre
os quais se incluem, supostamente: a deficiência do aparelho formador, a má remuneração, o
acúmulo de empregos, a falta de condições adequadas de atendimento, a descontinuidade da
atualização e a falta de compromisso ético com a profissão e o paciente.3 Tudo isso configura um
contexto de impessoalidade resultante do modelo de saúde vigente em nosso país, principalmente
em serviços públicos, no qual o doente passou a pertencer às instituições, aumentando progressivamente a distância entre ele e o médico, e concorrendo para uma relação médico-paciente
fragilizada, baseada nos pilares da distância, da insatisfação e da desconfiança mútua. Mas, para
uma análise aprofundada da questão, é preciso ir além.
Sempre que se estabelece um diagnóstico e se propõe uma conduta médica, busca-se uma
fórmula de ação consistente que equilibre eficiência e cautela, obedecendo à clássica premissa
médica primum non nocere, sem confundi-la com falta de ação. Nesse contexto, enquanto oriundo
da interação de um raciocínio clínico ou cirúrgico, idiossincrasias do paciente, condições do meio
ambiente e limitações do próprio profissional assistente, o exercício da medicina indiscutivelmente implica risco. A atuação enérgica está sujeita ao imprevisível, às situações efêmeras nem
sempre evitáveis, que ora independem da experiência ou da competência e desafiam a falibilidade
do médico enquanto ser humano diante de outro ser humano.
Em crônica recente na revista Ser Médico, do Cremesp, Artur Xexéo tratou a questão da relação médico-paciente a partir de um paralelo entre duas personagens da ficção médica, Doutor
James Kildare e Doutor Gregory House, responsáveis, em tempos distintos, por encantar te-
1
Médico Ginecologista e Obstetra; pós-graduando do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMUSP) – Ribeirão Preto (SP), Brasil.
lespectadores com suas condutas em casos clínicos e seus cotidianos peculiares.4 O primeiro, um médico afetuoso, à moda antiga.
O segundo, um profissional distante, um ás da semiologia e do diagnóstico. Ao ler a crônica em questão, identifica-se um sutil
desabafo: o sentimento de falta de modelos de médico e, provavelmente, de médicos-modelo nos dias de hoje. “Médicos como
House parecem mais adequados ao século 21. Frios, competentes e distantes do paciente. O estilo afetuoso de Kildare não tem
lugar neste mundo”, concluiu o cronista.
É fato que o devoto médico de antigamente, menos atarefado e mais bem remunerado, conhecia profundamente os problemas
de cada família da comunidade a quem prestava serviços, era um amigo de seus pacientes e, provavelmente, sua presença e seu
interesse sobrepunham-se ao seu conhecimento científico quando estava em questão sua atuação profissional. Mas hoje, com a
supremacia tecnocrática e inversão daqueles valores, exige-se do profissional o domínio de um universo de informações e acesso
irrestrito a um enorme rol de estratégias propedêuticas complementares, com encargos sobremaneira além de sua capacidade
intelectual enquanto ser humano, que o afastam da verdadeira arte médica. E é por essa visão moderna do médico como uma
máquina diagnóstica e terapêutica que, quando se discute o erro médico, são mais regras que exceções as incursões agressivas
que partem de uma injusta prerrogativa de dolo e descaso, e colocam em xeque a boa intenção do profissional assistente frente à
doença do ser humano a quem presta auxílio.
O boom avassalador de denúncias contra médicos é fruto da modernidade, mas a regulamentação dos atos médicos não. Já se
registravam violentas penas aos responsáveis por danos resultantes de medidas terapêuticas sem sucesso mais de dois mil anos
antes de Cristo a partir de cartas legais como o Código de Hamurabi. Ao longo dos séculos, inúmeros outros documentos buscaram avaliar e penalizar os médicos por seus erros, até que a evolução das questões morais no exercício da medicina chegasse
à vigente interpretação conjunta por teorias científicas e jurídicas. Essa visão moderna da responsabilidade do profissional pelo
paciente, repercussões das intervenções realizadas e obrigação de reparação de eventuais danos têm-se tecido em nosso país pela
instituição de documentos como o Código de Processo Penal (Decreto-lei no 3.689/1941),5 o Código de Ética Médica (Resolução
no 1.246/1988),6 o Código de Defesa do Consumidor (lei no 8.078/1990)7 e o Código Civil (lei no 10.406/2002).8
No que concerne ao erro, a moderna interpretação entende que, para que se imputem responsabilidades de reparação, faz-se
necessária a comprovação da culpa ou o estabelecimento de um nexo causal entre o ato médico e o dano com base em pelo menos
um dos seguintes pilares:
• imprudência, quando não são tomadas as devidas precauções para o ato e, assim, há desrespeito aos limites da previsibilidade,
imputando risco aumentado;
• negligência, omissão, descuido, abandono do paciente ou falta de informação sobre riscos, limitações sociais, ambientais ou
profissionais;
• imperícia, ou seja, deficiência de conhecimentos técnicos essenciais para tratamentos específicos.9-11
Apesar de existir vasta literatura acerca do assunto, sentimo-nos ainda perdidos entre os termos da razão jurídica e desamparados por uma sociedade que aprendeu a desconfiar do médico e do sistema de saúde. É fato que existindo dano e caracterizada a
culpa, rege a lei, há obrigatoriedade da reparação.8 É certo também que a responsabilidade dos médicos que cometem atos danosos
aos seus pacientes deve ser julgada, sendo aplicadas as penas devidas e cabíveis. Mas a falha humana não tem vez? As lacunas do
conhecimento não são relevantes? Somos sempre irresponsáveis responsáveis pelo insucesso?
Ainda que aos olhos da justiça o erro médico seja sempre decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, outras propostas
de avaliação representam uma visão mais humanista e uma perspectiva esperançosa à nossa classe profissional. Como exemplo,
pode-se citar a distinção feita por José Rodrigues Louzã entre dos erros honesto e culposo. O primeiro seria o erro do médico
enquanto ser humano que, não menos responsável e diligente, é falível e está sujeito a acidentes e circunstâncias imprevisíveis. O
segundo tipo de erro estaria, assim, reservado aos casos evitáveis pela aplicação de métodos diagnósticos e profiláticos disponíveis,
pautada no conhecimento explícito.12
Não restam dúvidas de que a vigília legal sobre a prática médica concorra para o melhor exercício da profissão, mas sentimos
a necessidade emergente de promover o debate, instigar a discussão e participar efetivamente da formulação de normas junto às
autoridades judicantes brasileiras. O que se espera é a maior visibilidade da interação dos conhecimentos jurídicos e médicos para
esse fim por meio da criação, por exemplo, de varas judiciais especializadas no assunto, atingindo-se uma maturidade necessária
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para o tratamento de questões de tamanha complexidade,13 prestigiando a interdisciplinaridade e a comunhão de conhecimentos
em prol de assistir bem o paciente e exercer dignamente o mister.
Enquanto sonhamos com essa junção de forças, sugiro que busquemos resgatar o vínculo com o paciente, pois, embora o erro
possa ser consequência de situações que ora fogem ao controle, sua essência está na fragilidade da relação médico-paciente. Fortalecer
essa relação é a principal estratégia para profilaxia do erro médico. E mais: é preciso acreditar no poder curativo da boa conversa,
da atenção dispensada, da permanência ao lado do indivíduo doente mesmo que o diagnóstico seja difícil, as opções terapêuticas
estejam esgotadas, o prognóstico ruim seja inevitável ou a evolução seja fugaz.
Enfim, devemos acompanhar o avanço da ciência, absorver novas teorias e aprender novas técnicas, mas é necessário, então,
que encontremos um ponto ideal, mesclando a capacidade calculista de House à medicina humanista de Kildare, deixando-nos
assim reconhecer. Esse é o modelo de médico que espero para um futuro próximo.
Leituras suplementares
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
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Nutri., 79(5): 826 – 830, 2004. 23 - Informações internas e extraídas da bula do produto Oligovit. OLIGOVIT® (Vitamina E + associações). APRESENTAÇÃO: Comprimidos revestidos: caixa contendo 30 comprimidos revestidos. USO ADULTO. COMPOSIÇÃO: cada
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médica específica. Pacientes com hipersensibilidade aos componentes da fórmula devem fazer uso do OLIGOVIT® (Vitamina E + associações) com cautela. Pacientes com perda de sangue podem ter seu quadro modificado pela presença de vitamina B12 e ácido fólico na
formulação. O uso de substâncias antioxidantes em fumantes permanece controverso. Pacientes com calculose devem ter o uso deste medicamento avaliado pelo médico devido à presença de ácido ascórbico na formulação. Este medicamento não deve ser utilizado por
mulheres grávidas sem orientação médica ou do cirurgião-dentista. POSOLOGIA: Tomar 2 comprimidos por dia, meia a uma hora antes do almoço ou jantar. Recomenda-se a administração dos comprimidos de OLIGOVIT® (Vitamina E + associações) meia a uma hora
antes das refeições para evitar o desconforto ou dores abdominais devido as altas concentrações de vitaminas antioxidantes e pela presença de sais aminoácidos quelatos. Só o médico pode definir a dose e o tempo de administração de acordo com as peculiaridades do
paciente e a(s) patologia(s) que apresenta. ATENÇÃO: Este produto é um medicamento novo e embora as pesquisas tenham indicado eficácia e segurança, quando corretamente indicado, podem ocorrer reações adversas imprevisíveis, ainda não descritas ou
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