1 UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - UEMG FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUIUTABA - FEIT INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO E PESQUISA DE ITUIUTABA - ISEPI JOSÉ DOS SANTOS VILLELA JÚNIOR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À LIVRE INICIATIVA ITUIUTABA 2011 2 JOSÉ DOS SANTOS VILLELA JÚNIOR A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À LIVRE INICIATIVA Artigo apresentado como requisito parcial para admissão no Curso de Pós Graduação em Direito Processual do Instituto Superior de Ensino e Pesquisa de Ituiutaba – ISEPI. Orientador: Vinicius de Paula Rezende ITUIUTABA 2011 3 RESUMO O conteúdo do disposto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal estabelece que a propriedade atenderá a sua função social. Isso aplicado à propriedade em geral, significa estender-se à todo e qualquer tipo de propriedade. O artigo 170, III, ao ter a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica, reforça essa tese. Mas a principal importância disso está na sua compreensão como um dos instrumentos destinados à realização da existência digna de todos e da justiça social. Palavra Chave: Função Social da Empresa e Condicionamento à Livre Iniciativa – Art. 170, III, da Constituição Federal. ABSTRACT The content of Article 5, item XXIII, of the Federal Constitution provides that the property must fulfill its social function. This applied to the property generally means extend to any type of property. Article 170, III, having the social function of property as one of the principles of economic, reinforces this thesis. But the main importance of this lies in understanding it as an instrument for the realization of a life with dignity for all and social justice Keywords: Social Function of the Conditioning Company and Free Enterprise Article 170, III, of the Constitution. 4 INTRODUÇÃO Não é fácil estremar com nitidez os direitos sociais dos direitos econômicos. Basta ver que alguns colocam os direitos dos trabalhadores entre os direitos econômicos – e não há nisso motivo de censura, porque, em verdade, o trabalho é um componente das relações de produção, e, nesse sentido, tem dimensão econômica indiscutível. A Constituição tomou partido a esse propósito, ao incluir o direito dos trabalhadores como espécie dos direitos sociais, e o trabalho como primado básico da ordem social (arts. 7º e 193). O que evidentemente está correto. O direito econômico tem uma dimensão institucional, enquanto os direitos sociais constituem formas de tutela pessoal. O direito econômico é o direito da realização de determinada política econômica. Ou, segundo Geraldo de Camargo Vidigal, “é a disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos mercados, visando a organizá-los sob a inspiração dominante do interesse social”. (In Teoria Geral di Direito Econômico, pág.213). Os direitos sociais disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. Em certo sentido, pode-se que os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal n a economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e mais numerosos.. 5 1. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E CONDICIONAMENTO À LIVRE INICIATIVA. O artigo 170, III, ao ter a função social da propriedade como um dos princípios da ordem econômica, reforça essa tese. Mas a principal importância disso está na sua compreensão como um dos instrumentos destinados à realização da existência digna de todos e da justiça social. Correlacionando essa compreensão com a valorização do trabalho humano (art. 170, caput0, a defesa do consumidor (art. 170, V), a defesa do meio ambiente (art. 170,VI), a redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e a busca do pleno emprego (art. 170, VIII), tem-se configurada sua direta implicação com a produção dos bens de produção, especialmente imputada à empresa, pela qual se realiza e efetiva o poder econômico, o poder de dominação empresarial. Disso decorre que tanto vale falar de função social da propriedade dos bens de produção, como de função social, da empresa, como de função social do poder econômico. O professor e ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau é do mesmo o mesmo entendimento quando nos ensina: 1 “O princípio da função social da propriedade, para logo se vê, ganha substancialidade precisamente quando aplicada à propriedade dos bens de produção, ou seja, na disciplina jurídica da propriedade de tais bens, implementada sob compromisso com a sua destinação. A propriedade sobre a qual em maior intensidade refletem os efeitos do princípio é justamente a propriedade dinâmica dos bens de produção. Na verdade, ao nos referirmos à função social dos bens de produção em dinamismo, estamos a aludir à função social da empresa”. Dessa forma, é evidente que a iniciativa econômica privada é amplamente condicionada no sistema da Constituição econômica brasileira. Se ela se implementa na situação empresaria, e esta se subordina ao princípio da função social para realizar ao mesmo tempo o desenvolvimento nacional, assegurada a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social, bem se vê que a liberdade de iniciativa só se legitima quando voltada à efetiva consecução desses fundamentos, fins e valores da ordem econômica. Essas 1 In Elementos de Direito Econômico, pág. 128. 6 considerações são ainda importantes para a compreensão do princípio da necessidade que informa a participação do Estado Brasileiro na economia (art. 173). Pois a preferência da empresa privada cede sempre à atuação do Poder Público, quando não cumpre a função social que a Constituição lhe impõe. 2. FUNÇÃO SOCIAL E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. Tema dos mais importantes é quando se fala em Função social e recuperação de empresas, ou seja, a abordagem sobre o prisma da ordem econômica constitucional e da análise econômica do Direito. Este tema foi objeto de um artigo da professora Larissa Silva Gomes, que se encontra na Internet. Vejamos a lúcida lição:2 “As sociedades empresárias são as grandes propulsoras da atividade econômica mundial. Essas instituições ocupam papel central na produção e circulação de bens e serviços e são importantes geradoras de emprego e fonte de receitas fiscais para os Estados. Desde a Revolução Industrial em meados do século XIX até o advento da era global pós-moderna que hoje se vivencia, a sociedade empresária ganhou contornos de instituição central no cenário político-econômico. Determinadas corporações, ditas transnacionais possuem atualmente maior influência política e econômica que vários Estados do mundo. A atividade empresária cumpre relevante papel social e econômico, uma vez que produz bens e serviços importantes para o desenvolvimento humano, para arrecadação tributária para os Estados além de empregos diretos e indiretos em prol dos trabalhadores. É também fundamental no equilíbrio das contas públicas e no balanço comercial. As “empresas” são, portanto, de grande relevância para a sociedade e economia brasileira, conforme ressalta Fábio Konder Comparato: Se se quiser indicar uma instituição que, pela sua influência, dinamismo e poder de transformação, sirva de elemento explicativo e definidor da civilização contemporânea, a escolha é indubitável: essa instituição é a empresa. É dela que depende, diretamente, a subsistência da maior parte da população ativa desse país, pela organização do trabalho assalariado. A massa salarial já equivale, no Brasil, a 60% da renda nacional.”. No direito pátrio vigente, a atividade empresarial encontra positivação no Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira da Constituição Federal da Constituição Federal de 1988, especialmente no capítulo dos princípios gerais da atividade econômica. Isto é, artigos 170 a 181 2 na Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de 2008. 7 A Carta Magna, sob inspiração do neoliberalismo, outorga à iniciativa privada a prioridade para a prática da atividade econômica, isto é, artigos 170 e 173. Ou seja, a ordem econômica baseia-se na propriedade privada e na livre iniciativa limitando-se o Estado à regulação econômica para corrigir distorções e condutas ilegais. Portanto, sobressalta-se à vista dos olhos que a Constituição confere à iniciativa empresarial importante papel na sociedade, condizente com seu poder econômico e político. A empresa, enquanto atividade de organização dos fatores de produção ocupa no meio social, um papel muito maior do que gerar e circular riquezas, ele atua como mecanismo de sustentação e transformação da ordem social. Prosseguindo, a douta articulista nos ilustra da forma seguinte:3 “Não obstante, a empresa não está a salvo de problemas da conjuntura econômica e de governança em geral. Desse modo, cumpre ao direito regular a crise da empresa e prever mecanismos que possam salvaguardá-la enquanto tiver viabilidade econômica. Portanto, em atenção a sua relevância socioeconômica, a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 consagrou o denominado princípio da preservação da empresa o qual é um postulado do principio social da empresa Esses princípios orientaram a construção do instituto de Recuperação de Empresas, importante inovação do diploma concursal. A Recuperação consiste em um conjunto de mecanismos jurídicos que buscam dar sobrevida à empresa e franquear sua reestruturação. Nesse trabalho, pretende-se analisar a concreção dos princípios da Ordem Econômica Constitucional na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, por intermédio do princípio da preservação e da função social da empresa tendo em vista.a conjugação desses dispositivos na construção do instituto de recuperação de empresas. Na observação específica do instituto da recuperação de empresas e sua efetividade, lança-se mão da análise econômica do direito, método por meio do qual se busca avaliar a aplicação efetiva da lei sob um prisma de eficiência e racionalidade econômica.” 3. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA CONSTITUCIONAL E DELIMITAÇÃO JURÍDICA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. O princípio jurídico da função social da empresa encontra-se inserto no conjunto dos fundamentos, finalidades e princípios da ordem econômica na 3 na Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de 2008 8 Constituição de 1988, regulados no art. 170, caput e seus incisos, bem como em outros dispositivos da Lei Maior (como no art. 1º que enuncia os fundamentos da República e no art. 3º que versa sobre os objetivos fundamentais do Estado brasileiro). A função social da empresa encontra regulamentação constitucional no princípio da função social da propriedade, positivado no art. 170, III, no art. 5º, XXIII, e no princípio da propriedade privada, disciplinado no art. 170, II, da Constituição Federal. Ademais, esse cânone constitucional relaciona-se aos princípios da defesa do consumidor (art. 170, V), da defesa do meio-ambiente (art. 170, VI), da redução das desigualdades regionais e sociais (art. 170, VII) e à busca do pleno emprego9ART. 170, VIII). CONCLUSÃO. O tema em tela procurou focar com clareza a Função Social da Empresa e o Condicionamento à Livre Iniciativa. Com referências aos dispositivos constitucionais dispostos nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, além do contidos nos incisos V, VI,VII e VIII. Aproveitei a oportunidade para fazer referência ao artigo da Professora Larissa Silva Gomes, quando em seu artigo no JUS NAVEGANDI, abordou o tema “Função social e recuperação de empresas, que se preocupa não só com a recuperação da empresa mas também visa assegurar o direito do trabalhador ao seu emprego na empresa. Como se pode ver, o tema do meu artigo procura evidenciar a grande importância e o seu significado traduz a grande contribuição que a Constituição Cidadã trouxe para os brasileiros. 9 REFERÊNCIAS SILVA José Afonso da - Comentário Contextual à Constituição, 4ª edição, de acordo com a Emenda Constitucional 53, de 19.2.2006, Editora M Malheiros, 2007, páginas 120 e 712. GRAU Eros, Elementos do Direito Econômico, página 128. GOMES Larissa Silva. Artigo sobre a Função Social e recuperação de empresas, In JUS NAVEGANDI – Internet. Jus Navigandi, no Blog da EquiSiga-nos no Twitter, elaborado em dezembro de 2008