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Capítulo 2 — Estado, Governo e Administração Pública
AFRF – 2003 – Esaf
Não há previsão legal para a celebração de contrato de gestão entre a pessoa jurídica de
direito público política e a seguinte espécie:
a) órgão público;
b) organização social;
c) agência executiva;
d) organização da sociedade civil de interesse público;
e) sociedade de economia mista.
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QUESTÃO COMENTADA
Comentário
Gabarito: Letra D. A primeira espécie de contrato de gestão pode ser firmada com órgãos
e entidades (letras A, C e E), e a segunda, com a OS (letra B).
2.7.
•
Resumo
Elementos do Estado: povo, território e governo soberano.
Função Legislativa
Função Jurisdicional
Função Administrativa → Administração Pública
(sentido estrito)
Função Política
Administração
Pública
(sentido amplo)
Entidades: U, E, DF e M
Adm. Direta
Órgãos: Ministérios, secretarias...
Sentido
Subjetivo
(sujeitos)
Adm. Indireta: Entidades: AUT, FP, EP, SEM
Administração
Pública
Sentido
Objetivo
(objetos)
Serviço público
Polícia administrativa
Fomento
Intervenção
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DESCENTRALIZAÇÃO:
1) POLÍTICA: pessoas políticas; criação dos Estados, DF e Municípios.
2) ADMINISTRATIVA: pessoas administrativas;
2.1) TERRITORIAL: criação de territórios federais;
2.2) POR SERVIÇOS: criação de entidade da administração indireta;
2.3) POR COLABORAÇÃO: delegação de serviços.
ÓRGÃOS:
• Quanto à posição estatal:
• Independentes: independência dada pela CF: topo dos três poderes,
Ministério Público e Tribunal de Contas
• Autônomos: órgãos abaixo daqueles, com autonomia administrativa.
Ex: Ministério da Fazenda
• Superiores: funções de direção. Ex: Secretaria da Receita Federal
• Subalternos: base da pirâmide. Ex: Divisão de pessoal
•
Quanto à estrutura:
• Simples: sem desconcentração
• Composto: com desconcentração (órgãos menores em sua estrutura)
•
Quanto à composição:
• Singular: apenas um agente decide. Ex: Presidência da República
• Colegiado: maioria dos membros decide. Ex: TCU
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Capítulo 2 — Estado, Governo e Administração Pública
•
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AUTARQUIAS:
• Quanto à capacidade administrativa:
• Territorial: Capacidade geral em seu território. Ex: Territórios Federais
• De serviços: Capacidade para determinado serviço específico. Ex: Bacen
Quanto à estrutura:
• Corporativa: reunião de pessoas
• Fundacional: Patrimônio personalizado (Fundações Públicas)
AUTARQUIA
Atividade
FUNDAÇÃO
EMPRESA
SOC. ECON.
PÚBLICA
PÚBLICA
MISTA
Atípica Estado
Atípica Estado
Típica Estado
Atípica Estado
Serv. Público
Serv. Público
(área social)
Exemplo
INSS, Bacen
IBGE, Ipea
Serv. Público ou Serv. Público ou
atividade
atividade
econômica
econômica
CEF,
Petrobras, BB
Correios
Fim lucrativo
NÃO
NÃO
Personalidade
Direito Público
Direito Público
jurídica
ou Direito
PODE
PODE
Direito Privado
Direito Privado
Privado
Pessoal
Servidor Público
Servidor Público
Empregado
Empregado
Empregado
Empregado
Público
Público
Público
Público
Estatutário
Estatutário
CLT
CLT
CLT
CLT
Capital
–
–
100% público
>50% público
Tipo de sociedade
–
–
Qualquer tipo
S.A
Regime Jurídico
CARACTERÍSTICAS COMUNS ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA:
1. Exigência de concurso público para ingresso de pessoal.
2. Proibição de acumulação de cargos, empregos e funções.
3. Exigência de licitação pública.
4. Controle finalístico ou tutela pela Administração Direta.
5. Controle externo pelo Poder Legislativo, com o auxílio do TCU.
6. Criação e extinção por lei.
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PRIVILÉGIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS NÃO
ESTENDIDOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTA:
OBS.: O esquema apresentado a seguir deve ser assimilado como regra, mas com
atenção a todos os comentários feitos anteriormente, notadamente que o STF tem
entendido que alguns desses privilégios se estendem às empresas estatais que
prestem serviços públicos.
1. Processo especial de execução (pagamentos por precatórios).
2. Bens são impenhoráveis.
3. Juízo privativo (esse privilégio se estende às empresas públicas).
4. Imunidade tributária recíproca.
5. Privilégios processuais: prazo em quádruplo para contestar e em dobro para
recorrer das decisões nos processos em que for parte; pagamento das custas
judiciais somente ao final, quando vencidas; as sentenças proferidas contra ela
estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório; prescrição quinquenal
de suas dívidas passivas; dispensa de exibição de instrumento de mandato
em juízo por seus procuradores.
ENTIDADES PARAESTATAIS:
1. Serviços sociais autônomos.
2. Fundações de apoio.
3. Organizações sociais.
4. Organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip).
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS versus OSCIP:
1. Pontos em comum:
• São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
• Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.
• Recebem qualificação pelo Poder Público.
• Contam com incentivo do Estado.
• Submetem-se ao controle da Administração, tanto internamente, feito
por algum órgão do Poder Executivo, quanto externamente, pelo Poder
Legislativo, com o auxílio do TCU.
• Estão sujeitas ao controle judicial, inclusive com a possibilidade de
decretação de indisponibilidade e sequestro dos bens da entidade, de
seus dirigentes e de agentes públicos envolvidos.
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2.
A perda da qualificação pode se dar a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, assegurados a ampla
defesa e o devido contraditório.
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•
Capítulo 2 — Estado, Governo e Administração Pública
Diferenças:
ORGANIZAÇÃO SOCIAL
OSCIP
Vínculo jurídico
Contrato de gestão
Termo de parceria
Entidade
Em regra ad hoc
Preexistente à qualificação
Objetivo
Privatizar a Administração
Parceria para prestação de
(ainda que implícito)
serviço social
Qualificação
Ato discricionário
Ato vinculado
Participação na
Exigência de representantes
Não há exigência de
entidade
do Poder Público no Conselho
representantes do Poder
de Administração
Público
Ampliação
órgão público
da
sociedade de economia mista
autonomia
empresa pública
(Constituição
autarquia
Federal)
fundação pública
agências executivas (Lei no 9.649/1998)
CONTRATOS DE GESTÃO:
Assinados entre o Poder Público e:
• Órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta: para ampliar a
autonomia destes.
• Organização Social (empresa privada): para reduzir a autonomia desta,
controlá-la.
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2.7. Resumo • Elementos do Estado