CAMPUS publicidade do mesmo pode ser feita apenas internamente, dispensando-se a publicação em diário oficial, quando não interessar à coletividade. EXTERNO: quando o mesmo produzir efeitos externos, interessando à coletividade em geral, razão pela qual devem ter publicidade externa ao âmbito da repartição. 11.6.6. • • • 313 Série Provas e Concursos • Capítulo 11 — Atos Administrativos Quanto à formação da vontade ATO SIMPLES: é o que decorre da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado, ou seja, não importando se esse órgão se manifesta por uma única pessoa ou por várias pessoas. São exemplos a emissão de carteira de motorista (manifestação do Detran, por meio de seu presidente) e a deliberação de um Conselho de Contribuintes (manifestação do Conselho, pela sua maioria). ATO COMPLEXO: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos para a formação de um ato único. O decreto presidencial é um exemplo, uma vez que é assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministro, contando assim com dois órgãos (Presidência e Ministério) que editam um único decreto. ATO COMPOSTO: de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: é o que resulta da manifestação de dois (ou mais) órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!! Hely Lopes Meirelles segue linha de raciocínio diversa ao definir que no ato complexo ambos os órgãos manifestam suas vontades, enquanto que o ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível. Exemplo: Uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade. O ato complexo só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que o ato composto é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Este material é parte integrante do livro Manual de Direito Administrativo, 4. ed., de Gustavo Mello Knoplock. © 2010 Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados. Série Provas e Concursos 314 Manual de Direito Administrativo — Gustavo Mello ELSEVIER Com isso, existe divergência entre estes autores, por exemplo, quanto à classificação do ato de nomeação do Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, onde é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República). Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único). Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência da República (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmo classificado como ato composto uma vez que o Senado Federal não tem o papel apenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade. CUIDADO!!! Embora não seja fácil apontar o caminho a ser seguido pelo candidato a fim de decidir, em uma questão objetiva de concurso público, se o ato é complexo ou composto, iremos apresentar a seguir uma linha de raciocínio a partir dessa divergência doutrinária e da verificação de concursos anteriores: A definição de ato administrativo adotada pela questão de concurso deve seguir uma das duas linhas de raciocínio: quantidade de atos editados ou relação de dependência nas vontades dos órgãos. Assim: 1 ato único ato complexo 2 atos (principal e acessório) ato composto independentes ato complexo dependentes (só ratifica) ato composto • Quantidade de atos • Vontades dos órgãos Este material é parte integrante do livro Manual de Direito Administrativo, 4. ed., de Gustavo Mello Knoplock. © 2010 Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados. CAMPUS Capítulo 11 — Atos Administrativos ANALISTA DA ANA – 2006 – Cespe/UnB Ato administrativo complexo é aquele que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos singulares ou colegiados, e a vontade dos órgãos deverá constituir um ato. Série Provas e Concursos QUESTÃO COMENTADA 315 ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ PI – 2009 – FCC Complexo é o ato administrativo que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato. ASSISTENTE MPE-RR – 2008 – Cespe/UnB Ato administrativo composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal. Comentário Todas as afirmativas, de bancas diferentes, foram consideradas corretas, adotando-se o critério da quantidade de atos (Professora Di Pietro): ato único (1 ato) → complexo; ato principal (2 atos) → composto. QUESTÃO COMENTADA AGU – 1998 – Esaf A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo: a) complexo; b) composto; ... ADMINISTRADOR TCE-AC – 2008 – Cespe/UnB O ato que exige a participação de mais de um órgão, cada um deles com manifestação de vontade autônoma, é um ato composto. Comentário Na primeira questão, o gabarito foi letra A e, na segunda, a afirmativa estava errada, ambas pelo mesmo motivo: tem-se aqui ato complexo, seguindo o critério da relação entre os órgãos (Prof. Hely Lopes Meirelles): independentes ou autônomos → complexo; dependentes, apenas ratificação → composto. Este material é parte integrante do livro Manual de Direito Administrativo, 4. ed., de Gustavo Mello Knoplock. © 2010 Elsevier Editora Ltda. Todos os direitos reservados. Série Provas e Concursos 316 Manual de Direito Administrativo — Gustavo Mello ELSEVIER O STF, seguindo entendimento de Hely Lopes Meirelles, tem declarado que a aposentadoria de servidor público é ato complexo, vez que depende da Administração e, posteriormente, do registro pelo TCU, contando assim com a participação de dois órgãos independentes entre si. Sendo um ato complexo, que só se aperfeiçoa após o registro, o TCU pode rever o ato de concessão de aposentadoria mesmo após o prazo de cinco anos. Por final, cabe ressaltar que não devemos confundir atos, sejam complexos ou compostos, com procedimento administrativo, onde ocorrem vários atos independentes que se sucedem e se ligam, como ocorre, por exemplo, com o procedimento de licitação pública, que abrange, entre outros atos, a publicação, o julgamento, a homologação e a adjudicação da autoridade superior. Aqui, os atos são independentes, de forma que qualquer um deles pode ser atacado administrativamente ou judicialmente, antes mesmo do término do procedimento administrativo. 11.6.7. • • • Quanto às consequências de seus vícios ATO NULO: é aquele no qual existe um vício insanável, que fere de morte aquele ato, razão pela qual deve o mesmo ser invalidado, não havendo possibilidade de sua permanência no mundo jurídico. ATO ANULÁVEL: é aquele que, embora tenho sido editado com vício, esse não é considerado essencial, podendo ser sanado, sendo a sua convalidação mais interessante do que a sua anulação, desde que não contrarie o interesse público nem prejudique terceiros. ATO INEXISTENTE: é o que não existe no mundo jurídico, não gerando quaisquer efeitos, não sendo considerado nem mesmo ato administrativo, tal como ocorre quando o mesmo é praticado por um particular totalmente estranho ao serviço público, um usurpador de função. A Administração não tem nenhuma responsabilidade por esses atos. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!! O professor Hely Lopes Meirelles, discordando da maior parte da doutrina, defende que não existem atos anuláveis, afirmando que “... continuamos a não aceitar o chamado ato administrativo anulável no âmbito do Direito Administrativo, justamente pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre o público e não ser admissível a manutenção de atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência da legalidade administrativa”. O referido mestre adota a teoria monista, pela qual um ato viciado será obrigatoriamente nulo, em contraposição à teoria dualista, defendida pela doutrina majoritária, na qual o ato viciado será considerado, em função da natureza do vício existente, como nulo ou anulável. Este material é parte integrante do livro Manual de Direito Administrativo, 4. ed., de Gustavo Mello Knoplock. © 2010 Elsevier Editora Ltda. 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