CAMPUS
Capítulo 5 — Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais
Servidor público
em sentido estrito
(regime estatutário)
Servidor Público
Cargo efetivo
Cargo em comissão
Série Provas e Concursos
189
Adm. Direta, autárquica e fundacional
Empregado público
em sentido amplo
(regime celetista)
Empresas estatais
Contratado
por tempo
determinado
(regime especial)
Cargo:
• Efetivo (de carreira ou isolado) – adquire estabilidade
• Em comissão – livre exoneração
• Vitalício – adquire vitaliciedade
Criação de cargos públicos
Iniciativa
Fundamentação (CF)
Federal
Poder
Estadual
Executivo
Municipal
Presidente da República
art. 61, § 1o, II, a
Governador
Simetria
Prefeito
Simetria
Câmara dos Deputados
Poder
Senado Federal
Legislativo
Assembleia Legislativa
(*)
Câmara Municipal
Câmara dos Deputados
art. 51, IV
Senado Federal
art. 52, XIII
Assembleia Legislativa
simetria
Câmara Municipal
simetria
STF
STF
Poder
Demais Tribunais federais Tribunal Superior
Judiciário
TJ estadual
TJ estadual
art. 96, II, b
Ministério Público
art. 127, § 2o
Ministério Público
art. 96, II, b
art. 96, II, b
* No Poder Legislativo, os cargos não serão criados por lei, mas por resolução, ato próprio da Casa que não necessita
de sanção do Chefe do Poder Executivo.
Este material é parte integrante do livro Manual de Direito Administrativo, 5. Ed, de Gustavo Mello Knoplock.
©2011 Elsevier Editora. Todos os direitos reservados.
Série Provas e Concursos
190
ELSEVIER
Manual de Direito Administrativo — Gustavo Mello
•
Cargo em comissão: qualquer pessoa
(lei estabelecerá casos exclusivos
para servidores de carreira)
•
Função de confiança: servidor efetivo
Chefia
Assessoramento
Cargo em comissão
Direção
Cargo efetivo
Qualquer
pessoa
Servidor
Função de
efetivo
confiança
(nova atribuição)
Sistema remuneratório na Administração Pública:
• Subsídio: parcela única sem
acréscimos remuneratórios
Obrigatório para agentes políticos
Obrigatório para alguns servidores, pela CF
Facultativo para servidor de carreira
• Remuneração ou Vencimentos:
Servidores estatutários, em regra
parcela fixa + parcela variável
(vencimento + vantagens)
• Salário: Formas diversas
Empregados CLT da Administração
Direta e Indireta
Remuneração dos cargos (servidores) Iniciativa
Federal
Poder
Estadual
Executivo
Municipal
Câmara dos Deputados
Senado Federal
Poder
Legislativo Assembleia Legislativa
Câmara Municipal
Fundamentação (CF)
Presidente da República art. 61, § 1o, II, a
Governador
Simetria
Prefeito
Simetria
Câmara dos Deputados
art. 51, IV
Senado Federal
art. 52, XIII
Assembleia Legislativa
simetria
Câmara Municipal
simetria
STF
STF
Poder
Demais Tribunais federais Tribunal Superior
Judiciário
TJ estadual
TJ estadual
art. 96, II, b
Ministério Público
art. 127, § 2o
Ministério Público
art. 96, II, b
art. 96, II, b
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Capítulo 5 — Administração Pública e Servidores Públicos – Disposições Constitucionais
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Iniciativa
Fundamentação (CF)
Deputado Federal, Senador, Presidente Congresso Nacional (*)
e Vice-Presidente da República e
Ministros de Estado
art. 49, VII, VIII
Deputados Estaduais, Governador, Vice- Assembleia Legislativa
Governador e Secretários de Estado
art. 27, § 2o
art. 28, § 2o
Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Câmara
Secretários Municipais
Municipal
art. 29, V, VI
Ministro do STF
STF
art. 96, II, b
Juízes federais
Tribunal Superior
art. 96, II, b
Juízes estaduais
TJ estadual
art. 96, II, b
Membros do Ministério Público
Ministério Público
art. 127, § 2o
Série Provas e Concursos
Subsídios dos agentes políticos
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* A fixação dos subsídios do Deputado Federal, Senador, Presidente e Vice-Presidente da República e Ministros de
Estado é de competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita a sanção ou veto do Presidente da República.
TETOS REMUNERATÓRIOS
Antes da Emenda Constitucional no 41/2003 Após a Emenda Constitucional no 41/2003
(redação da Emenda no 19/1998)
Teto: subsídio do Ministro do STF
Teto único:
subsídio do Ministro do STF
Subtetos estaduais:
Poder Executivo: Governador
Poder Legislativo: Deputado Estadual
Poder Judiciário: Desembargador do TJ
Desembargadores do TJ, Membros do Ministério
Público, Procuradores e Defensores Públicos:
90,25% do subsídio do Ministro do STF
Subteto municipal: Prefeito
OBS.:
•
ADI no 3.854: Teto para os desembargadores do TJ = subsídio do Ministro
do STF
Teto engloba:
– Adm. Direta, AUT e FP
– EP e SEM
recebe R$ pública
não recebe R$ pública
(para despesas de custeio)
sujeita ao teto
não sujeita ao teto
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Série Provas e Concursos
• Indenizações podem ser acrescentadas ao subsídio
podem ser pagas além do teto remuneratório
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Subsídios e vencimentos são irredutíveis, salvo (serão reduzidos):
1. remuneração total acima do teto;
2. remunerações calculadas pelo efeito cascata;
3. acréscimos pagos além do subsídio (que é parcela única);
4. tributos incidentes sobre a remuneração.
ACUMULAÇÕES
1. Acumulação remunerada de cargos: PROIBIDA.
Salvo (se houver compatibilidade de horários):
• 2 cargos de professor;
• 2 cargos de profissional de saúde;
• 1 cargo de professor com 1 (técnico ou científico, Juiz, membro do
Ministério Público, membro de Tribunal de Contas).
2. Acumulação remunerada de cargo e provento: PROIBIDA.
Salvo:
Possibilidade de percepção cumulativa de proventos e remuneração:
2 de professor
Cargo
2 de profissional de saúde
acumulável
1 de professor com 1(técnico ou
Aposentadoria dos arts.
científico, Juiz, MP, TC)
40, 42 ou 142 da CF
com remuneração de
Cargo em comissão
Cargo eletivo
3. Acumulação remunerada de cargo e mandato eletivo: PROIBIDA.
Salvo (se houver compatibilidade de horários):
• Mandato eletivo de Vereador.
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• Mandato federal, estadual ou distrital
(Presidente da República, Governador
Será afastado do cargo e receberá
pelo mandato.
Estadual ou Distrital, Senador, Deputado
Série Provas e Concursos
Ou seja:
193
Federal, Estadual ou Distrital)
• Mandato municipal (Prefeito ou
Vereador)
OBS.:
Será afastado do cargo e poderá
optar pela remuneração.
O Vereador, SE houver compatibilidade de horários, poderá acumular
as duas funções e remunerações.
HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO DO SERVIDOR:
•
•
•
•
Estável:
Sentença judicial transitada em julgado.
Processo administrativo com ampla defesa.
Reprovação na avaliação periódica de desempenho na forma da lei
complementar.
Redução de gastos de pessoal no Ente, quando ultrapassado o limite (depois
da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções
de confiança e de todos os servidores não estáveis).
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Manual de Direito Administrativo — Gustavo Mello
•
•
•
•
•
•
•
ELSEVIER
Não estável:
Sentença judicial transitada em julgado.
Processo administrativo com ampla defesa.
Reprovação na avaliação especial de desempenho para aquisição de
estabilidade.
Redução de gastos de pessoal no Ente, quando ultrapassado o limite (depois
da redução de pelo menos 20% da despesa com cargos em comissão e funções
de confiança).
Reintegração de servidor demitido no cargo em que está ocupando.
Extinção ou declaração de desnecessidade do cargo que está ocupando.
Não entrar em exercício no prazo legal, após a posse.
LEI ESPECÍFICA
Criação de AUT
Autorização para criação de EP, SEM e
FP
Greve no serviço público
Fixação e alteração de remuneração
LEI COMPLEMENTAR
Área de atuação da FP
Avaliação periódica de desepenho do servidor
estável
Critérios diferenciados para aposentadorias
especiais
Limites de gastos com pessoal
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Cargo: • Efetivo (de carreira ou isolado)