POLICIA FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Tema: Estado, Governo e Administração Pública Prof.: Rafael Maffini Data: 31/01/2007 1. Estado. A noção de Estado tem origem na Revolução Francesa com a tripartição do poderes. O Estado é uno, mas divide suas tarefas em 3 funções, para realizar objetivos concretos, ainda que ele próprio seja um ente abstrato. Essas funções a qual chamamos de poderes possuem funções típicas e atípicas, assim temos: Poder Função típica Função atípica Legislativo Função legislativa Administrar (ex: administrar seu quadro de funcionários) e também jurisdicional (ex: crimes de responsabilidade) Executivo Administração Pública Legislativa (ex: medidas provisórias) e jurisdicional (ex: Tribunais Administrativos) Judiciário Jurisdição Administra seus quadros de funcionários e também faz sua Lei orgânica. Dessa forma, vige o sistema de freios e contra pesos, nele os poderes possuem funções típicas e funções atípicas. Vale lembrar que o MP tem função jurisdicional com típica. 2. Conceitos de Administração Pública. a) Administração Pública em sentido objetivo (ou ainda material funcional): significa uma atividade estatal de administração pública, por ex. serviços públicos prestados como transporte público. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA b) Administração Pública em sentido subjetivo (também chamada de formal, orgânico): esse designa uma estrutura, ou seja, o conjunto de órgãos que faz parte da administração pública. Ex: INSS, Ministérios etc. ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Obs.: A atividade pública, via de regra, é desempenhada por quem faz parte da estrutura da administração pública. Ou seja, esses conceitos não são excludentes, eles podem coexistir (porém a coexistência não é obrigatória, ex: concessões). 3. Governo. Administração e governo não são sinônimos. Administração pública é um conjunto de atividades, de órgãos que não mudam de tempos em tempos. O governo corresponde a uma carga ideológica que está impressa na administração, influenciando-a. Adm. Pública Permanente Neutra Atividade predominantemente técnica Governo Temporário Ideológico Atividade predominantemente política 4. Critérios de definição do Direito Administrativo. 4.1 Critério legalista: o Direito Adm. Estuda as leis da adm. pública. Critica: ao mencionar apenas o estudo de leis restringe-se muito a abrangência do Dir. Adm. -1– POLICIA FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Tema: Estado, Governo e Administração Pública Prof.: Rafael Maffini Data: 31/01/2007 4.2 Critério do poder executivo: segundo esse critério o Dir. Adm. é área do Direito que estuda o poder executivo. Critica: deixa de fora todo o conjunto de atividades administrativas atípicas e também aquelas que estão nas mãos de particulares. 4.3 Critério do Serviço público: estuda os serviços públicos. Critica: há outras espécies de manifestações que não sejam os serviços públicos. 4.4 Critério teleológico (também chamado de finalistico): significa que o Dir. Adm. estuda os fins da administração pública. Critica: O Direito Administrativo estuda os fins, mas principalmente os meios. 4.5 Critério Negativista: o Direito Administrativo estuda tudo o que não diz respeito à jurisdição ou a legislação. Critica: ele não traz nenhuma definição, apenas diz que não é. 4.6 Critério das relações jurídicas: o Dir. Adm. versa sobre as relações jurídicas entre o Estado e o cidadão. Crítica: nem toda relação entre estado e cidadão é regrada pelo Dir. Adm. 4.7 Critério da Administração Pública: o Dir. Adm. estuda a atividade de administração pública (sentido objetivo) e estrutura de administração (sentido subjetivo). Esse é o critério adotado no Brasil. 5. Princípios do Direito Administrativo. -Não há hierarquia de princípios. -Um principio não se esgota, pois eles têm conteúdos que se ligam. -A normatividade dos princípios não está condicionada a sua positivação. 5.1 Princípio da legalidade. Há dois sentidos que devemos saber para estudá-lo. São eles: a) Sentido de “reserva legal”: no Dir. Adm. só se pode fazer o que a lei permite, a lei é instrumento de outorga de poder para o administrador agir. Disso depreende-se que se não for legislado, normatizado o comportamento será inválido. A falta de regra legal gera proibição da ação. b) Sentido de “primazia da lei e do direito”: hoje a noção de validade de uma conduta deve estar de acordo com a lei, formalmente considerada, mas também substancialmente considerada (ou seja, deve estar de acordo com a moralidade, publicidade etc.). 5.2 Impessoalidade. Não se podem admitir privilégios ou prejuízos a certo indivíduo, o objetivo do principio é evitar a subjetivação. Na desconsideração da figura do administrado temos três sentidos para a definição desse principio: a) Noção de isonomia: tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. (conceito do Prof. Celso Antonio Bandeira de Mello) b) Noção de imparcialidade: ao selecionar devem-se adotar critérios imparciais. c) Noção de finalidade (entendimento mais encontrado na doutrina): seria sinônimo do principio da finalidade. -2– POLICIA FEDERAL Disciplina: Direito Administrativo Tema: Estado, Governo e Administração Pública Prof.: Rafael Maffini Data: 31/01/2007 Na desconsideração das características do administrador temos 3 sentidos: a) Limitação publicitária, pois proíbe vincular elemento de campanha a obras da administração, beneficiando o administrador. b) Vinculo de imputação, o que o agente público faz é imputado a administração pública (esse é um dos fundamentos da responsabilidade objetiva). c) A Lei 6454/77 proíbe que se batize com nome de pessoa viva bem público federal (apenas em âmbito federal). 5.3 Moralidade. Art. 37, “caput” da C.F. é muito difícil definir o que seja moralidade, mas sabemos que é um principio autônomo, ou seja, seu significado é autônomo ao princípio da legalidade, que é componente da noção de validade e que pode ser objeto de controle do judiciário. 5.4 Publicidade. Para melhor entendimento do principio vamos dividi-lo em 2 significados, quais sejam: a) “Publicidade provocada”: art. 5 da CF, inc XXXIII. O administrado tem o direito de pedir informações e a administração tem o dever de prestá-las Obs.: Exceção são as informações sigilosas para garantir a segurança pública e àquelas que ferrem a intimidade de alguém. b) “Publicidade ex officio”: é a publicidade que o administrado não precisa provocar, ela vem para divulgar ato realizado. Obs.: A Publicidade não é requisito para a existência e nem para a validade do ato, ela é apenas requisito para a eficácia dele (para que produza efeitos). BIBLIOGRAFIA: MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 21ª edição. Editora Malheiros. MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. Editora RT. -3–