POLICIA FEDERAL
Disciplina: Direito Administrativo
Tema: Estado, Governo e Administração Pública
Prof.: Rafael Maffini
Data: 31/01/2007
1. Estado.
A noção de Estado tem origem na Revolução Francesa com a tripartição do poderes. O Estado é uno,
mas divide suas tarefas em 3 funções, para realizar objetivos concretos, ainda que ele próprio seja um
ente abstrato. Essas funções a qual chamamos de poderes possuem funções típicas e atípicas, assim
temos:
Poder
Função típica
Função atípica
Legislativo
Função legislativa
Administrar
(ex:
administrar seu quadro
de
funcionários)
e
também
jurisdicional
(ex:
crimes
de
responsabilidade)
Executivo
Administração Pública
Legislativa
(ex:
medidas provisórias) e
jurisdicional
(ex:
Tribunais
Administrativos)
Judiciário
Jurisdição
Administra
seus
quadros de funcionários
e também faz sua Lei
orgânica.
Dessa forma, vige o sistema de freios e contra pesos, nele os poderes possuem funções típicas e
funções atípicas. Vale lembrar que o MP tem função jurisdicional com típica.
2. Conceitos de Administração Pública.
a) Administração Pública em sentido objetivo (ou ainda material funcional): significa uma atividade
estatal de administração pública, por ex. serviços públicos prestados como transporte público.
ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
b) Administração Pública em sentido subjetivo (também chamada de formal, orgânico): esse designa
uma estrutura, ou seja, o conjunto de órgãos que faz parte da administração pública. Ex: INSS,
Ministérios etc.
ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Obs.: A atividade pública, via de regra, é desempenhada por quem faz parte da estrutura da
administração pública. Ou seja, esses conceitos não são excludentes, eles podem coexistir (porém a
coexistência não é obrigatória, ex: concessões).
3. Governo.
Administração e governo não são sinônimos. Administração pública é um conjunto de atividades, de
órgãos que não mudam de tempos em tempos. O governo corresponde a uma carga ideológica que
está impressa na administração, influenciando-a.
Adm. Pública
Permanente
Neutra
Atividade predominantemente técnica
Governo
Temporário
Ideológico
Atividade predominantemente política
4. Critérios de definição do Direito Administrativo.
4.1 Critério legalista: o Direito Adm. Estuda as leis da adm. pública.
Critica: ao mencionar apenas o estudo de leis restringe-se muito a abrangência do Dir. Adm.
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4.2 Critério do poder executivo: segundo esse critério o Dir. Adm. é área do Direito que estuda o poder
executivo.
Critica: deixa de fora todo o conjunto de atividades administrativas atípicas e também aquelas que
estão nas mãos de particulares.
4.3 Critério do Serviço público: estuda os serviços públicos.
Critica: há outras espécies de manifestações que não sejam os serviços públicos.
4.4 Critério teleológico (também chamado de finalistico): significa que o Dir. Adm. estuda os fins da
administração pública.
Critica: O Direito Administrativo estuda os fins, mas principalmente os meios.
4.5 Critério Negativista: o Direito Administrativo estuda tudo o que não diz respeito à jurisdição ou a
legislação.
Critica: ele não traz nenhuma definição, apenas diz que não é.
4.6 Critério das relações jurídicas: o Dir. Adm. versa sobre as relações jurídicas entre o Estado e o
cidadão.
Crítica: nem toda relação entre estado e cidadão é regrada pelo Dir. Adm.
4.7 Critério da Administração Pública: o Dir. Adm. estuda a atividade de administração pública (sentido
objetivo) e estrutura de administração (sentido subjetivo). Esse é o critério adotado no Brasil.
5. Princípios do Direito Administrativo.
-Não há hierarquia de princípios.
-Um principio não se esgota, pois eles têm conteúdos que se ligam.
-A normatividade dos princípios não está condicionada a sua positivação.
5.1 Princípio da legalidade.
Há dois sentidos que devemos saber para estudá-lo. São eles:
a) Sentido de “reserva legal”: no Dir. Adm. só se pode fazer o que a lei permite, a lei é instrumento de
outorga de poder para o administrador agir.
Disso depreende-se que se não for legislado, normatizado o comportamento será inválido. A falta de
regra legal gera proibição da ação.
b) Sentido de “primazia da lei e do direito”: hoje a noção de validade de uma conduta deve estar de
acordo com a lei, formalmente considerada, mas também substancialmente considerada (ou seja, deve
estar de acordo com a moralidade, publicidade etc.).
5.2 Impessoalidade.
Não se podem admitir privilégios ou prejuízos a certo indivíduo, o objetivo do principio é evitar a
subjetivação.
Na desconsideração da figura do administrado temos três sentidos para a definição desse principio:
a) Noção de isonomia: tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente. (conceito do Prof.
Celso Antonio Bandeira de Mello)
b) Noção de imparcialidade: ao selecionar devem-se adotar critérios imparciais.
c) Noção de finalidade (entendimento mais encontrado na doutrina): seria sinônimo do principio da
finalidade.
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Data: 31/01/2007
Na desconsideração das características do administrador temos 3 sentidos:
a) Limitação publicitária, pois proíbe vincular elemento de campanha a obras da administração,
beneficiando o administrador.
b) Vinculo de imputação, o que o agente público faz é imputado a administração pública (esse é um
dos fundamentos da responsabilidade objetiva).
c) A Lei 6454/77 proíbe que se batize com nome de pessoa viva bem público federal (apenas em
âmbito federal).
5.3 Moralidade.
Art. 37, “caput” da C.F. é muito difícil definir o que seja moralidade, mas sabemos que é um principio
autônomo, ou seja, seu significado é autônomo ao princípio da legalidade, que é componente da noção
de validade e que pode ser objeto de controle do judiciário.
5.4 Publicidade.
Para melhor entendimento do principio vamos dividi-lo em 2 significados, quais sejam:
a) “Publicidade provocada”: art. 5 da CF, inc XXXIII. O administrado tem o direito de pedir informações
e a administração tem o dever de prestá-las
Obs.: Exceção são as informações sigilosas para garantir a segurança pública e àquelas que ferrem a
intimidade de alguém.
b) “Publicidade ex officio”: é a publicidade que o administrado não precisa provocar, ela vem para
divulgar ato realizado.
Obs.: A Publicidade não é requisito para a existência e nem para a validade do ato, ela é apenas
requisito para a eficácia dele (para que produza efeitos).
BIBLIOGRAFIA:
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 21ª edição. Editora Malheiros.
MAFFINI, Rafael. Direito Administrativo. Editora RT.
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