INSS Direito Administrativo Turma:Todas Teoria Prof. Carlos André Data de impressão: 17/01/2011 ELABORAÇÃO E PRODUÇÃO: UMA PARCERIA Visite o Portal dos Concursos Públicos WWW.CURSOAPROVACAO.COM.BR/CURITIBA MATERIAL DIDÁTICO EXCLUSIVO PARA ALUNOS DO CURSO APROVAÇÃO INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo Programa de conhecimentos complementares para o cargo de analista do seguro social, exceto para a formação em direito, com base na 2a repubilcação do Edital INSS 1 Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. 2 Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. 3 Organização administrativa da União; administração direta e indireta. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa. 5 Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. 6 Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade. 7 Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. 8 Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei n.º 8.429/92. 9 Licitações. 9.1 Fundamento constitucional. Conceito e modalidades. 9.2 Regime de licitações da Lei n.º 8.666/93 e alterações. Dispensa e inexigibilidade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos. 9.3 Contrato administrativo. Conceito e características. Invalidação. 9.4 Principais espécies de contratos administrativos. 9.5 Alteração, inexecução e rescisão dos contratos administrativos. 2. Fontes do Direito Administrativo Fonte do Direito significa a origem de uma norma jurídica, a gênese de formação da ordem jurídica. Não existe, contudo, uniformidade na doutrina sobre esse tema. Segundo Hely Lopes Meirelles, seguindo a doutrina tradicional administrativista, existem quatro fontes do Direito Administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Conceitos, Fontes e Princípios do Direito Administrativo. 1. Conceito Um dos ramos do Direito Público que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação de interesses públicos; Segundo Hely Lopes Meyrelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.” Segundo Maria Sylvia Di Pietro: “Ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza política.” Atualizada 10/01/2011 3. Princípios do Direito Administrativo 1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular e da Indisponibilidade Na maioria das vezes a Administração, para buscar de maneira eficaz seus interesses, necessita ainda de se colocar em um patamar de superioridade em relação aos particulares, numa relação de verticalidade, e para isto se utiliza do princípio da supremacia, conjugado ao princípio da indisponibilidade, pois, tecnicamente, tal prerrogativa é irrenunciável, por não haver faculdade de atuação ou não do Poder Público, mas sim “dever” de atuação. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Por tal princípio, sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta de tal interesse. Como exemplos podemos citar a existência legal de cláusulas exorbitantes em favor da Administração, nos contratos administrativos; as restrições ao direito de greve dos agentes públicos; a encampação de serviços concedidos pela Administração etc. 2. Princípios da Tutela e da Autotutela da Administração Pública Prerrogativa da Administração pela qual à esta cabe a anulação dos atos ilegais e a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes. A Administração possui a faculdade de rever os seus atos, de forma a possibilitar a adequação destes à realidade fática em que atua, e declarar nulos os efeitos dos atos eivados de vícios quanto à legalidade. O sistema de controle dos atos da Administração adotado no Brasil é o jurisdicional. Esse sistema possibilita, de forma inexorável, ao Judiciário, a revisão das decisões tomadas no âmbito da Administração, no tocante à sua legalidade, É, portanto, denominado controle finalístico, ou de legalidade. À Administração, por conseguinte, cabe tanto a anulação dos atos ilegais como a revogação de atos válidos e eficazes, quando considerados inconvenientes ou inoportunos aos fins buscados pela Administração. Essa forma de controle endógeno da Administração denomina-se princípio da autotutela. Ao Poder Judiciário cabe somente a anulação de atos reputados ilegais. O embasamento de tais condutas é pautado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3. Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade Os princípios acima surgem de idéias como a limitação de direitos, preconizada por Renato Alessi, segundo o qual “todo direito pressupõe a noção de limite”, e da proibição do excesso, usada como meio de interpretação de tais princípios por Hely Lopes Meirelles, pois visam a evitar toda forma de intervenção ou restrição abusiva ou desnecessária por parte da Administração Pública. 2 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo Com efeito, tal análise deve ser realizada utilizandose dos critérios e “valores atinentes ao homem médio”, de acordo com Lúcia Valle Figueiredo. Na doutrina, prevalece a noção de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade se entrelaçam e se completam, ou seja, não são considerados separadamente. Assumem grande importância quando da atuação administrativa por meio do poder de polícia, e em geral na expedição de todos os atos de cunho discricionários. 4. Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta. Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza. Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Princípio da Motivação É a obrigação conferida ao administrador de motivar todos os atos que edita, sejam gerais, sejam de efeitos concretos. É considerado, entre os demais princípios, um dos mais importantes, uma vez que sem a motivação não há o devido processo legal, pois a fundamentação surge como meio interpretativo da decisão que levou à prática do ato impugnado, sendo verdadeiro meio de viabilização do controle da legalidade dos atos da Administração. Motivar significa: - mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto; - relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo Em relação à necessidade de motivação dos atos administrativos vinculados (aqueles em que a lei aponta um único comportamento possível) e dos atos discricionários (aqueles que a lei, dentro dos limites nela previstos, aponta um ou mais comportamentos possíveis, de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade), a doutrina é uníssona na determinação da obrigatoriedade de motivação com relação aos atos administrativos vinculados; todavia, diverge quanto à referida necessidade quanto aos atos discricionários. Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes. O entendimento majoritário da doutrina, porém, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador. O eminente Professor Diógenes Gasparini, com respaldo no art. 50 da Lei n. 9.784/98, aponta inclusive a superação de tais discussões doutrinárias, pois o referido artigo exige a motivação para todos os atos nele elencados, compreendendo entre estes, tanto os atos discricionários quanto os vinculados. Poderes do Estado Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. GOVERNO •Conjunto de Poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política de comando do Estado; •Zela pela direção suprema e geral do Estado; •Determina objetivos e diretrizes; Atualizada 10/01/2011 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Sistema de Governo Direito Administrativo promoção pessoal de autoridades, o que não quer dizer que o interesse público não possa coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais. O que é vedado é a prática de ato sem interesse público, visando unicamente a satisfazer interesses particulares. Já o princípio da Moralidade, também conhecido como princípio da probidade, não trata da moral comum, mas da moral jurídica, um conjunto de regras de conduta. Desta forma moralidade significa mais do que o simples atendimento à legalidade, por isso estes conceitos não se confundem. Apesar de alguns autores não aceitarem a validade objetiva deste princípio, por entenderem que seu conceito é vago e impreciso, para efeitos de concursos, o princípio é objetivo e válido inclusive como motivação para anulação de atos administrativos. Natureza A natureza da administração pública é de um munus público, ou seja, o que procede de interesse público ou da lei, obrigando o agente ao exercício de certos encargos visando o benefício da coletividade ou da ordem social. Princípios Básicos da Administração Pública. O princípio da Legalidade determina que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Enquanto na administração particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza”. O princípio da Impessoalidade, uma espécie ou derivação do princípio da finalidade, significa imparcialidade da motivação e decorre da necessidade de que o administrador pratique o ato para seu fim legal: o interesse público. Para tal torna-se necessário estabelecer regras objetivas, que em todos os casos garantam unicamente o bom andamento do serviço. O descumprimento deste princípio leva ao “desvio de finalidade”. Este princípio também deve ser entendido para excluir a 4 Atualizada 10/01/2011 O princípio da Publicidade determina a divulgação dos atos administrativos, que produzem efeitos jurídicos fora dos órgãos que os emite, para conhecimento público em órgão da imprensa oficial. Nos municípios onde não haja órgão oficial, considera-se publicidade a afixação do ato na sede da prefeitura ou da Câmara. Mas a lei pode limitar a publicidade dos atos sem que os torne nulos. Relembrando o princípio da impessoalidade, a publicidade do ato não pode caracterizar promoção pessoal do agente. Na esfera federal a publicidade oficial está vinculada à publicação no DOU, mas, em outras esferas de poder, é possível considerar jornais, contratados especificamente para publicação de atos, como órgão oficial de publicação. O princípio da eficiência, incluído pela EC nº 19/98, representa a tendência de preocupação com a administração gerencial da administração pública, que além de agir dentro da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, deve adequar a utilização racional dos recursos para atender aos fins do interesse público, alcançando o resultado adequado (eficiente). Poderes Administrativos 1. Conceitos Visando atender o interesse público, a Administração é dotada de certos poderes, denominados poderes administrativos, proporcionais aos encargos que lhes são atribuídos e que se constituem em seus verdadeiros instrumentos de trabalho para realização de suas tarefas, razão porque são chamados de poderes instrumentais, e se distinguem do poder político que é expresso em lei e imposto pela moral administrativa e pelo interesse da coletividade. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo 2. Poderes do Estado O Estado é dotado de poderes políticos, exercidos pelo Legislativo, pelo Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes administrativos, que surgem secundariamente com a Administração e se efetivam de acordo com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade. São poderes dotados pela Administração Pública para bem atender ao interesse. 2.1. Poder Hierárquico É o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. 2.2. Poder Regulamentar É o poder que de regulamentar atividades e serviços públicos através de decretos executivos que são atos privativos dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito). 2.3. Poder Disciplinar É a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública. 2.4. Poder de Polícia É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. São espécies de poder de polícia: Poder de Polícia Administrativa: incide sobre os bens, direitos e atividades. É inerente e se difunde por toda a Administração Pública. Poder de Polícia Judiciária: é aquele que atua na manutenção da ordem pública, agindo sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. É um poder privativo de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares). 3. Abuso de Poder O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ato ilícito, reveste as formas mais diversas, apresentando-se ora ostensivo, como a truculência, ora dissimulado, como o estelionato, não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. O abuso do poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado. “A inércia da autoridade administrativa – diz Caio Tácito, citado por Meirelles – deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo.” Entre nós, o abuso de poder tem merecido repúdio sistemático da doutrina e da jurisprudência e, para seu combate, o constituinte armou-nos com o remédio heróico do mandado de segurança1, cabível contra ato de qualquer autoridade, e assegurou a toda pessoa o direito de representação2 contra abuso de autoridade, complementando o sistema de proteção contra esses excessos de poder. O gênero abuso de poder ou abuso de autoridade, compreende três espécies bem caracterizadas: o excesso de poder, desvio de poder (ou desvio de finalidade) e a omissão da administração (doutrina moderna). 1 2 Atualizada 10/01/2011 Art. 5.º, inc. LXIX da CF/88 e Lei n.º 1.533/51. Art. 5.º, XXXIV, “a” da CF/88. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo 3.1. Excesso de Poder Ocorre quando a autoridade, ainda que competente para praticar o ato, vai além do permitido, exorbitando o uso de suas faculdades administrativas e, assim, excedendo sua competência legal, invalida o ato, pois ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. 3.2. Desvio de Finalidade Também conhecido como “desvio de poder” verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público, tornando assim, uma violação ideológica ou uma violação moral da lei. Ocorre, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando apenas favorecer um particular ou interesse pessoal ou, ainda, quando outorga uma permissão sem interesse coletivo. O ato praticado com desvio de finalidade, como todo ato imoral ou ilícito, é consumado ou às escondidas ou se apresenta disfarçado como ato legal e de interesse público. 3.3. Omissão da Administração A omissão como abuso, decorre da inércia da Administração com base no principio do poderdever de agir. Retardando ato ou fato que deva praticar, é abuso de poder, que enseja correção judicial e indenização ao prejudicado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: • Autarquias; • Empresas Públicas; • Sociedades de Economia Mista; • Fundações Públicas.” 1. Autarquias Na estrutura da Administração, esta pode ser Direta ou Indireta. Na primeira encontramos órgãos, que na esfera Federal pode ser exemplificado pelos Ministérios. Já na segunda encontramos pessoas (entes), como exemplo as Autarquias. Daí extrái-se que Autarquias são Entes da Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica e descentralizada do Poder Executivo. Autarquia é a pessoa jurídica de direito público, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta; o seu regime jurídico pouco se diferencia do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; difere da União, Estados e Municípios – pessoas públicas políticas – por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder de auto-administração, nos limites estabelecidos em lei. Desta forma, temos que a autarquia é um tipo de administração indireta e está diretamente relacionada à Administração central, visto que não pode legislar em relação a si, mas deve obedecer à legislação da Administração à qual está submissa. É ainda importante destacar que as autarquias possuem bens e receita próprios, assim, não se confundem com bens de propriedade da Administração direta à qual estão vinculadas. Igualmente, são responsáveis por seus próprios atos, não envolvendo a Administração central, exceto no exercício da responsabilidade subsidiária. Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. 6 Atualizada 10/01/2011 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada". Principais características das autarquias: 1- Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição. 2- Personalidade jurídica publica; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo publica, submete-se a regime jurídico de direito publico, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições. 3- Capacidade de auto- administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria. 4- Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas. 5- Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais. Prerrogativas autárquicas As autarquias possuem algumas prerrogativas de direito publico, sendo elas: 1_ imunidade tributária: previsto no art. 150, § 2 º, da CF, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados as suas finalidades essenciais ou às que delas decorram. Podemos, assim, dizer que a imunidade para as autarquias tem natureza condicionada. 2_ impenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: não pode ser usado o instrumento coercitivo da penhora como garantia do credor. 3_ imprescritibilidade de seus bem: caracterizando-se como bens públicos, não podem ser eles adquiridos por terceiros através de usucapião. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo 4_ prescrição qüinqüenal: dividas e direitos em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em 5 anos. 5_ créditos sujeitos à execução fiscal: os créditos autárquicos são inscritos como divida ativa e podem ser cobrados pelo processo especial das execuções fiscais. 6_ Prerrogativas processuais: As autarquias são consideradas como fazenda publica razão pela qual nos processos em que é parte tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC) e estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. Exemplos de Autarquias 2. Fundações Uma fundação é uma instituição caracterizada como pessoa jurídica composta pela organização de um patrimônio mas que não tem proprietário, nem titular, nem sócios[carece de fontes?]. É uma entidade de direito privado, constituída por ata dotação patrimonial, intervivos e causamortes para determinada finalidade econômica não distributiva, segundo novo entendimento internacional. Podem existir Fundações Privadas, Fundações Públicas de Direito Público e Fundações Públicas de Direito Privado. Fundações são entidades sem fins lucrativos, geralmente com a finalidade de serviços públicos nas áreas de assistência social médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa e atividades culturais. A diferença entre as Fundações Privadas e as Fundações Públicas, é que aquelas são organizadas por vontade de um particular a partir de um patrimônio privado, já a segunda são criadas pelo Poder Executivo mediante autorização em Lei Específica a partir do patrimônio público. Exemplos de Fundações Privadas: Fundação Bradesco, Fundação Ayrton Sena, Fundação Roberto Marinho. Exemplos de Fundação Pública: Fundação Nacional do índio; IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Fundação Nacional de Saúde. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo Exemplos de Fundações 4. Sociedades de Economia Mista 3. Empresas Públicas Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e vêm para que o Governo exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos, que o próprio Estado considere, ou que interesse à coletividade. Vêm da Administração Pública Indireta e são de Direito Privado. Por serem empresas públicas regem-se pelos ditames do Estado, que as controla, porém acompanham a dinâmica comercial vigente. Têm muita semelhança com as sociedades de economia mista, mas não os são, já que as empresas públicas não admitem capital privado. Demonstram grande relevância ao Estado, pois este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso a tantos aspectos burocráticos. PERSONALIDADE JURÍDICA Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades tem como fundamento os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público. Ela possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro. Essas empresas são voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do Direito Privado, possuem um regime jurídico determinado, pela natureza de seu objeto e de suas atividades. Submetem-se apenas as normas do Direito Público quando a Constituição determinar, ou quando tiver disposição legal especifica. Estão sujeitas as normas e princípios do Direito Público, como no principio da continuidade dos serviços públicos. Exemplos de Empresas Públicas 8 Atualizada 10/01/2011 Sociedade de economia mista é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado., A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT. Normalmente são efetivados na empresa depois de um prazo. Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás. [1] Diferem-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público. Exemplos de Sociedades de Economia Mista 5. Agências Executivas Agência Executiva, conforme Di Pietro, é a “qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos”. Visa melhorar a eficiência dessas entidades que operam Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André no setor de atividades exclusivas do Estado, ou seja, aquele onde predominam atividades que por sua natureza não podem ser delegadas a instituições não estatais (fiscalização, exercício do poder de polícia, regulação, fomento, segurança interna, tributação etc) Exemplos de Agências Executivas Direito Administrativo Administração direta e da estrutura da Administração indireta”. Órgão não tem personalidade jurídica, uma vez que integra a estrutura da Administração. Teoria do órgão: pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Idéia de imputação. 2. Natureza 6. Agências Reguladoras Agência Reguladora, no sistema brasileiro, é entidade da Administração indireta (autarquia em regime especial) com função de regular matérias que lhe estão afetas. Apenas a ANATEL e a ANP têm fundamento constitucional (arts. 21, XI e 177, §2º, III). Criadas como autarquias de regime especial, possuem as mesmas normas constitucionais que estão submetidas as autarquias e mais o regime especial definido nas respectivas leis instituidoras. Cabe destacar que órgão não se confunde nem com a pessoa física - agente público -, que é aquele que exerce suas funções em um determinado órgão público; e nem com a pessoa jurídica, que é a entidade na qual o órgão esta inserido. O órgão público existe para que a vontade estatal seja realizada, por meio do desempenho das atribuições dos agentes públicos. É importante enfatizar que são características dos órgãos administrativos: competência, estrutura, quadro de servidores e poderes funcionais. Entretanto, os órgãos administrativos não possuem personalidade jurídica. Administração Pública: Agentes Públicos Exemplos de Agências Reguladoras 1. Classificação dos Agentes Públicos A administração pública no Brasil age através de seus agentes. Agente Público é toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. Eis abaixo os tipos de agentes públicos existentes em nosso ordenamento jurídico, de acordo com a doutrina majoritária. 1.1. Agentes Políticos Administração Pública: Órgãos Públicos 1. Conceito: Celso Antônio Bandeira de Mello – “círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos”. Conceito legal: art. 1º, § 2º, I da Lei 9784/99 – “unidade de atuação integrante da estrutura da Atualizada 10/01/2011 São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. São chamados, pelo art. 39 § 4º da CF/88, de “membros de poder”. São os componentes do Governo nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Constituição Federal de 1988. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral), os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça e os Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Auditores e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro do servidor público. 1.2. Agentes Honoríficos São particulares que colaboram com o poder público voluntária ou compulsoriamente (pessoas que são requisitadas). Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento, conciliadores e juizes leigos dos Juizados Especiais e outros dessa natureza. Direito Administrativo podemos elencar alguns dos peritos que atuam no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores juramentados. É importante ressaltar que para fins penais, os colaboradores particulares (honoríficos, delegados e credenciados) e os agentes políticos equiparam-se a funcionários públicos (art. 327 do Código Penal). Equiparam-se também no que se refere à responsabilidade por atos de improbidade administrativa (art. 2º da Lei 8.429/92). 1.5. Agentes Administrativos São os servidores e empregados públicos em geral, podem ser civis ou militares, bem como temporários (interinos). A Constituição Federal admite as seguintes modalidades: servidores públicos de cargo efetivo (concursado), servidores públicos de cargo em comissão, empregados públicos e os temporários. São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda às empresas públicas e sociedades de economia mista por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. → Servidores – Cargo Efetivo → Servidores – Cargo Comissionado → Empregados Públicos → Temporários (excepcional interesse público) 1.3. Agentes Delegados Particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, todos os terceirizados, os leiloeiros, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. 1.4. Agentes Credenciados São os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Nesta categoria 10 Atualizada 10/01/2011 Cargo, Emprego e Função públicos. O quadro funcional é o espelho quantitativo de servidores públicos da Administração e consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente. Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria. Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei. A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies: • Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento; • Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado. Atos Administrativos: Conceito, classificação e Invalidação. 1. Conceito de Ato Administrativo: A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos os jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição. Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos os inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos. A prática de atos administrativos cabe, em principio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo. Assim, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado. A segunda, é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores e a terceira, é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal. O conceito acima - segundo Hely Lopes Meirelles restringe-se apenas ao ato administrativo unilateral, ou seja, àquele que se forma com a vontade única da Administração, e que é o ato administrativo típico. Há ainda os atos administrativos bilaterais, constituídos pelos Contratos Administrativos. A rigor, todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. Todavia, não se deve confundir quaisquer atos administrativos com atos da Administração. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello ensina que a Administração pratica inúmeros atos que não interessa considerálos como atos administrativos e que em resumo são: a) Atos regidos pelo Direito Privado, como locação de imóvel para uma repartição pública; b) Atos materiais, como pavimentar uma rua, praticar uma operação cirúrgica através de um médico funcionário, etc. c) Atos políticos ou atos de governo, em funções típicas como tomar a iniciativa de uma lei, ofertar um indulto, sancionar ou vetar uma lei, etc. O ato administrativo típico, portanto, é sempre manifestado pela vontade da Administração no desempenho de suas funções, o que o distingue de fato administrativo. 2. Fato Administrativo é toda a realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma estrada, ponte ou instalação de um serviço público, entre outros. Um fato administrativo vem sempre depois de um ato administrativo. O Fato Administrativo apenas exterioriza materialmente o conteúdo do ato que lhe Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André precedeu. O fato administrativo produz efeito jurídico no campo do direito administrativo. Caso o fato não produza efeitos jurídicos, ele é chamado de fato da administração3. 3. Requisitos/Elementos necessários à sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Requisito = Condição que se deve satisfazer para alcançar certo fim. Elemento = Uma parte que concorre com outras para a formação de um todo. Competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Finalidade é o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. Forma é o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Constitui requisito imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Competência - Lei n.º 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei, como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado e no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Dentro deste requisito, há que se ressaltar a Teoria dos Motivos Determinantes (Gaston Jéze) que, de acordo com o doutrinador Alexandre de Moraes4, “aplica-se a todos os atos administrativos, pois, mesmo naqueles em que a lei não exija a obrigatoriedade de motivação, se o agente optar por motivá-los, não poderá alegar pressupostos de fato e de direito inexistentes”. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Esta teoria alimentada pela maioria dos doutrinadores administrativistas brasileiros, afirma que os motivos expostos pela administração que justificam a realização de um determinado ato administrativo associam-se à validade da mesma, de forma que se o agente não estivesse obrigado a motivá-lo e mesmo Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e 3 DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2004. Pg. 183. 12 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo 4 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. Editora Atlas: São Paulo, 2005. Pg. 131. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André assim a motivação fosse feita, o pressuposto de fato e de direito há que ser legítimo. MOTIVAÇÃO - Lei n.º 9.784/99. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3° A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. Objeto é a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. 4. Atributos Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à presunção de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração. Enquanto não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público. A auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos atos os administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. 5. Invalidação e Convalidação A administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade. ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Lei n.º 9.784/99. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Invalidação pela Revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André lhe convir sua existência. Toda revogação pressupõe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Se o ato for ilegal ou ilegítimo não ensejará revogação, mas, sim, anulação. A revogação funda-se no poder discricionário de que dispõe a Administração para rever sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos. Essa faculdade revogadora é reconhecida e atribuída ao Poder Público, como implícita na função administrativa. Os efeitos da revogação de um ato administrativo não retroagem às suas origens. Isto significa que a revogação só surte efeito a partir da sua declaração através de outro ato administrativo que revogará o ato inconveniente para a administração pública. É o que chamamos de efeito ex nunc. Invalidação pela Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo e ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração. Os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as conseqüências passadas, presentes e futuras do ato anulado. É importante ressaltar que este ato gera efeitos no mundo jurídico, mas não cria situações jurídicas definitivas. É o efeito ex tunc. Invalidação pela Caducidade é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por uma questão de lapso temporal. Geralmente acontece de forma automática. Podemos citar, por exemplo, a invalidação de uma licença haja vista ter expirado o seu prazo de validade. Tem efeito ex nunc. Invalidação pela Cassação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz por uso indevido ou seja, desvio do objeto para qual o ato foi emitido. Podemos citar, por exemplo, a cassação de uma licença de funcionamento, haja vista o detentor do documento não cumpriu as regras estabelecidas pela administração pública. Tem efeito ex nunc Convalidação é a declaração de validade de um ato administrativo ilegítimo e ilegal, feito pela própria Administração com efeito EX TUNC. Esta atitude opera dentro do poder discricionário da administração pública e acontece quando o requisito de validade que lhe falta não é essencial para a validade do ato. É importante ressaltar que a convalidação é um ato administrativo. Ele não opera automaticamente, sendo necessário um ato para formalmente convalidar outro ato. A Lei 9.784/99, em seu artigo 55, fala em “defeito sanável”. De 14 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo acordo com a maioria dos doutrinadores, estes requisitos sanáveis seriam dois: - A competência, quando o ato preenche os demais requisitos de validade faltando-lhe apenas a competência. Este vício pode ser sanado através de uma ratificação por parte da autoridade competente. - A forma, quando esta não é essencial para a sua validade e o ato atingir o objetivo. Assim, a falta do requisito da forma poderá ser relevada pela administração. 6. Atos discricionários e atos vinculados Nos atos administrativos vinculados, a Administração Pública age de forma mecânica e sem margem de liberdade. Assim, ocorrendo uma situação descrita lei apta a conferir um direito ou interesse, a autoridade competente deve emitir um ato, garantindo ao beneficiário o gozo ou exercício de uma faculdade. São exemplos de atos vinculados a concessão de aposentadoria e a licença para construir. Nessas hipóteses, verificando-se a reunião dos requisitos legais por quem de direito, tais atos devem ser praticados. Por sua vez, nos atos discricionários, a lei concede à Administração a possibilidade de agir com base juízos de conveniência e de oportunidade, acerca da própria emissão do ato ou de seu conteúdo. Nesses atos, a lei, ao prever uma determinada competência, intencionalmente outorga um espaço para a livre decisão da Administração Pública. Na prática, pode-se dizer que a discricionariedade existe, em regra, no âmbito do motivo e do objeto do ato. Excepcionalmente, pode existir na forma do ato; porém, nunca é possível encontrá-la na competência e na finalidade. Exemplo de discricionariedade no motivo: a lei valeu-se de um termo aberto (“ordem pública”, “interesse social”, “conveniência do serviço”) para definir o momento de atuação da administração. Por sua vez, há discricionariedade no objeto quando a lei prevê vários conteúdos ou efeitos decorrentes da prática do ato, cabendo à Administração escolher a mais apropriada ao caso concreto. Nesse contexto, recebe o nome de mérito administrativo “o poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática” (Alexandrino e Paulo, Direito Administrativo, 2006, p. 317). Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Controle e responsabilização da Administração: Por que deve haver “Controle” ? Entre a Administração e os Administrados travamse relações das mais variadas naturezas, contudo o Poder Público deve atuar em todas as suas manifestações com legitimidade, isto é, segundo as normas pertinentes a cada ato por ele próprio editadas e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Qual objetivo do “Controle”? GARANTIR • Legitimidade dos atos da Administração; • Adequada conduta funcional; • Defesa do direito dos administrados O que é Controle? 1) É um poder-dever irrenunciável; 2) Consiste em: Vigilância, orientação e correção; 3) Exercido pela própria administração (órgão ou autoridade) ou outro Poder; Controle no Decreto Lei 200/67 Podemos observar que o Decreto Lei 200 de 1967 já mencionava em seu artigo 6º o controle com um dos princípios fundamentais da Administração Pública Federal. Art. 6º As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - Planejamento. II - Coordenação. III - Descentralização. IV - Delegação de Competência. V - Controle. (...) Art. 13 O controle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo O referido decreto, em busca da racionalização da atividade administrativa, ainda ressalvava em seu artigo 14º que o controle eficaz deveria ter custo inferior ao risco protegido, evitando também a realização de controles puramente formais. Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Controle Interno CF Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Controle Externo Controle externo é o realizado por órgão estranho a Administração responsável pelo ato controlado, como por exemplo, a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário, pelo Legislativo. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o controle externo compreende: a) Controle parlamentar direto; b) Controle dos Tribunais de Contas; c) Controle Jurisdicional Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Controle Parlamentar Direto art. 49, V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. art. 50 - convocar Ministros ou subordinados para prestarem requerimentos e informações. art. 50, § 2º - mesas do Senado e da Câmara poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput do artigo. - art. 58, § 2º, IV - comissões permanentes e temporárias do CN e suas Casas podem receber petições, reclamações e representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. art. 58, § 2º, V - Comissões podem solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. art. 58, § 3º - Comissões Parlamentares de Inquérito com poderes de investigação próprios de autoridade judicial para apuração de fato determinado. Autorizações ou Aprovação do CN de atos do Executivo (art. 49, I, XII, XIII, XVI e XVII) Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Apreciar atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de televisão. Escolher 2/3 dos Ministros do TCU. Aproveitamento em terras indígenas e exploração de recursos hídricos ou minerais. Poderes Controladores do Senado (art. 52): - aprovar por voto secreto, após argüição pública, a escolha de magistrados, nos casos estabelecidos na Constituição, dos Ministros do TCU indicados pelo Presidente da República, Presidente e Diretores do BACEN, Procurador-Geral da República, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente (argüição secreta) (III); - fixar, por proposta do Presidente, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (VI); - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Municípios, DF, autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal (VII); - dispor sobre limites globais e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (VIII), bem como para o montante da dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios (IX). Poderes Controladores do Congresso Nacional (art. 49, IX) 16 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo - julgar anualmente as contas do Presidente e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo. - Câmara dos Deputados toma as contas 60 dias após a abertura de sessão legislativa (15 de fevereiro), se o Presidente da República não apresentá-las (art. 51, II). - art. 85 e 86 - suspensão e destituição do Presidente e Ministro. Presidente comete crime de responsabilidade e a Câmara (2/3 de seus membros) acolhe a acusação de qualquer cidadão e o Senado julga e condena => impeachment. - art. 85 - Crimes de responsabilidade - atos que atentem contra: - existência da União; - livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; - exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; - segurança interna do País; probidade da administração; - lei orçamentária; - cumprimento das leis e das decisões federais. Controle Exercido pelo TCU a) Compostura e composição do TCU (art. 73, CF); b) Parecer prévio sobre as contas do Presidente (art. 71, I, CF); c) Julgamento das contas dos administradores públicos (art. 71, II, CF); d) Exame, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão e de concessão (art. 71, III, CF); e) Inspeções e auditorias (art. 71, IV, CF); f) Fiscalização de recursos federais repassados a Estado, Município ou Distrito Federal (art. 71, VI, CF); g) Aplicar sanções nos casos de ilegalidade, na forma da lei (art. 71, VIII, CF e Lei nº 8.443/92, arts. 57 e 58); h) Sustar atos ilegais (art.71, X, CF); i) Sustar contratos, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo não adotem as medidas pertinentes (art. 71, § 2º, CF) Controle Popular CF art 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; CF art 31º § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CF art 74º § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Classificação das formas de controle 1. Controle Administrativo 1.1 Conceito: Corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta. O Controle sobre as entidades da Administração Indireta (tutela) é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, visando a impedir que a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista se desviem dos objetivos previstos na lei específica que as criou ou instituiu. O Controle sobre os órgãos da Administração direta é um controle interno (hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF. É através do controle administrativo que a Administração pode anular, revogar ou alterar os seus próprios atos e punir os seus agentes com as respectivas penalidades estatutárias, quando considerados atos ilegais ou ineficientes. Os meios de controle administrativo dividem-se em fiscalização hierárquica e recursos administrativos, embora a lei possa especificar outras modalidades mais adequadas para certos órgãos da administração direta e indireta. A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e corrigir suas atividades e agentes. Exercita-se permanentemente e sem descontinuidade em todos os órgãos do Executivo e tem como características a permanência e automaticidade. É dever-poder de Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo chefia e o chefe que não a exerce comete inexação funcional. Os recursos administrativos caracterizam-se como todos os meios hábeis de propiciar o reexame de decisão interna pela própria Administração. Assim, no exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões de seus administrados e de seus servidores, aplicando o direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgãos técnicos e jurídicos. Os referidos meios hábeis de propiciar o reexame da atividade administrativa são a representação, a reclamação e o pedido de reconsideração. Representação administrativa é a denúncia formal e assinada de irregularidades internas ou de abuso de poder na, prática de atos administrativos, feita por quem quer que seja à autoridade competente para conhecer e coibir tal ilegalidade apontada. O direito de representar é garantido constitucionalmente (art. 5.", XXXIV, a) e é incondicionado, imprescritível e independente do pagamento de taxas e pode ser exercido por qualquer pessoa, a qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias. Quem, no entanto, fizer denúncia com falsidade de imputação poderá sofrer ação de responsabilidade civil e criminal. Reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração que afetam direitos e interesses legitimes do administrado. O direito de reclamar é amplo e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos. Pedido de Reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido nem possibilita nova modificação. Cumpre observar, por fim, o que se deve entender por coisa julgada administrativa que, na verdade, não tem o alcance da coisa julgada judicial, tratando-se apenas de urna preclusão de efeitos internos visto que o ato administrativo não deixa de ser um simples ato de decisão, sem força conclusiva, como o ato jurisdicional do Poder Judiciário. 2. Controle Legislativo É o controle exercido pelos órgãos parlamentares ou legislativos, tanto federais, como estaduais e municipais, ou seja, pelo Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmara Legislativa (DF) e Câmara dos Vereadores (dos Municípios). Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b)controle financeiro: art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. No regime federativo brasileiro, os Poderes do Estado não se confundem nem se subordinam, mas se harmonizam, cada qual realizando sua atribuição precípua. Cabe ao Executivo a realização das atividades administrativas, mas em algumas delas depende da cooperação do Legislativo, dada a relevância do ato e suas extensas repercussões políticas internas ou externas, que só o Parlamento está em condições de bem valorar e decidir sobre sua legitimidade e conveniência. O instrumento mais conhecido posto a cargo do Poder Legislativo para atos de controle é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O controle do Legislativo sobre o Executivo é de efeito indireto, não cabendo ao Congresso anular os atos administrativos ilegais e nem tem hierarquia sobre as autoridades executivas, mas a Constituição Federal de 1988 ampliou sensivelmente as atribuições do Legislativo para a fiscalização e controle dos atos da Administração em geral (direta ou indireta) nos termos do inciso X do art. 49. Além dessas, há outras missões de controle político deferidas ao Congresso Nacional sobre a Administração, tais como: a de aprovação de tratados e convenções internacionais (art. 49, I); autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz (art. 49, II); aprovação ou suspensão de intervenção federal ou de estado de sítio (art. 49, IV), julgamento das contas do Presidente da República (art. 49, IX); a fiscalização financeira e orçamentária da União (art. 70 e 71), nessa parte auxiliado pelo Tribunal de Contas da União (TCU - órgão técnico de apoio ao Poder Legislativo, que integra a sua estrutura), além de outras funções, como as privativas do Senado Federal (art. 52 da CF/88), como a de escolher Magistrados, Membros do TCU, Governador de Território, Presidente e Diretores do Banco Central, Procurador-Geral da República e titulares de outros cargos. 3. Controle Judicial Conceito: Direito Administrativo que lhe são submetido, tendo como objeto processual as controvérsias versando sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividade administrativa. Características: O controle jurisdicional é externo, provocado, direto e repressivo (realizado a posteriori). É externo por se realizar por órgão que não integra a estrutura organizacional da Administração Pública. É provocado porquanto não atua de ofício, atuando apenas ante a provocação daqueles que se sintam por eles lesados É direto porque incide, precípua e imediatamente, sobre os atos e atividades administrativas. Além disso, é, notadamente, repressivo, dado incidir sobre medida que já produziu ou está produzindo efeitos, quer dizer, é exercido a posteriori. Extraordinariamente, pode ser preventivo. É o que ocorre, por exemplo, com a ação declaratória, o habeas corpus e o mandado de segurança preventivos. Por essas medidas previne-se a atuação da Administração Pública havida por ilegal. Sistema de unidade de jurisdição (jurisdição una) monopólio da função judicial nas mãos do Poder Judiciário - art. 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Limites: análise da legalidade (art. 5º , LXXIII e 37, da CF). Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato administrativo, determinado pela Administração Pública. 3.1 Meios de Controle Judiciário: Remédios Constitucionais - HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII) => sempre que sofrer ou achar-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; - MANDADO DE SEGURANÇA (art. 5º, LXIX e LXX - Lei 1533, de 31.12.51) => protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público; - HABEAS DATA (art. 5º, LXXII) => conhecimento de informações relativas ao impetrante em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; - MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5º, LXXI) => sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades É controle de legalidade exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário, em caráter definitivo, visando compor os conflitos de interesse Atualizada 10/01/2011 18 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; - AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII) => Lei 4.717, de 29.6.65 => visa a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III) => Lei 7.347, de 24.7.85 => ajuizada pelo Ministério Público, visa a proteger o patrimônio público e social, do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos; - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (art. 102, I, a, e 103) => visa a expurgar do ordenamento jurídico normas incompatíveis com a Constituição Federal. 4. Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]: a) Teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. b) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles. c) Teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A indenização não se limita aos danos materiais. No entanto, há uma dificuldade nos casos de danos morais na fixação do quantum da indenização, em vista da ausência de normas regulamentadoras para aferição objetiva desses danos. JURISPRUDÊNCIA – TJ-RJ Município do Rio é condenado por acidente em escola O Município do Rio terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e estéticos a um menino que perdeu parte do dedo no Ciep Amilcar Cabral, em Bangu. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. E. M., que na época tinha 11 anos, estava brincando com um colega na sala de aula quando este bateu a porta sobre seu dedo, ocasionando-lhe fratura exposta e hemorragia, que culminaram na amputação da falange média da mão direita. O acidente aconteceu em abril de 2004. Na 1ª Instância, o município foi condenado a pagar R$ 45 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos. No entanto, os desembargadores resolveram reformar a sentença por considerarem os valores excessivos e desproporcionais. Segundo a relatora do processo, desembargadora Márcia Alvarenga, os danos causados ao autor decorreram de ato omissivo do Estado. “O caso em tela trata de lesão vivenciada por menor que se encontrava em estabelecimento educacional, dentro do horário do período letivo, fazendo, assim, existir o dever jurídico de arcar com a incolumidade física dos estudantes que o freqüentam, enquanto estiverem estes sob sua guarda. Tem-se, assim, no caso dos autos, hipótese de omissão específica, que configura hipótese de responsabilidade objetiva”, completou a magistrada. Nº do processo: 0129610-43.2005.8.19.0001 Excludentes de responsabilidade civil do Estado: São excluídos da responsabilidade estatal os danos originados por caso fortuito, força maior, atos judiciais e do Ministério Público. JURISPRUDÊNCIA – TJ-SC Celesc condenada por queda de energia que danificou ventiladores de aviário A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Descanso, que condenou a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1,3 mil, em benefício do agricultor Delmir Vicari. O autor tem como uma de suas Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André atividades a criação de frangos, que são mantidos em aviários com ventilação produzida por motores à base de energia elétrica. No dia 10 de fevereiro de 2009, ocorreu uma queda de energia no local, o que acarretou a quebra de 10 motores de ventiladores instalados nos aviários. Por conta do ocorrido, Delmir entrou em contato com a concessionária para solucionar o problema, ocasião em que o instruíram a levar os referidos ventiladores à empresa Eletro Motores Tozeto para o conserto, com posterior ressarcimento pela concessionária. Porém, após a reparação, a Celesc negou-se a pagar o ajuste. A Celesc argumentou que não foi comprovada sua responsabilidade pela ocorrência, e que a interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica não acarreta ao consumidor qualquer dano material. Para o relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, qualquer problema no fornecimento de energia implica um serviço de má qualidade, e, na esfera jurídica, o ressarcimento dos danos. “Não há dúvida quanto à má prestação do serviço de energia elétrica pela ré, haja vista a interrupção do fornecimento desse serviço na região do autor em 10 de fevereiro de 2009, bem como que a concessionária não teve aparato pessoal e técnico suficiente para restabelecer o serviço no menor tempo possível, de modo a evitar maiores prejuízos aos consumidores”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. Processo: Ap. Cív. n. 2010.034720-8 Lei n.º 8.429/92: 1. Das disposições gerais; 1.1 Da abrangência da lei Esta lei alcança os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, seja servidor estatutário ocupante de cargo efetivo ou não. Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Direito Administrativo cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Estas são mais duas hipóteses de entidades cujo dano a seu patrimônio caracteriza ato de improbidade administrativa. a) Se uma entidade recebe algum tipo de subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício, os atos de improbidade contra seu patrimônio serão punidos na forma desta lei. b) Se os cofres públicos custearam mesmo que MENOS de 50% do patrimônio ou receita da entidade, os atos de improbidade contra seu patrimônio serão também punidos na forma desta lei. Típica exceção que o examinador de concurso gosta: se o ato de improbidade foi praticado contra o patrimônio de uma entidade em que os cofres públicos custearam MENOS de 50% do patrimônio ou receita, neste caso o ressarcimento será limitado ao prejuízo dos cofres públicos. Mas se os cofres públicos custearam, por exemplo, 51% do patrimônio ou receita da entidade, neste caso o ressarcimento ao erário será integral. 1.2 Da Definição Legal de Agente Público Para deixar claro o amplo alcance desta lei, o art. 2º preocupa-se em discriminar quem é considerado agente público para efeitos de responsabilização por improbidade administrativa. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Mas o alcance da lei não pára por aí: mesmo quem não é agente público pode ser alcançado, no que couber, pelas sanções da lei de improbidade administrativa. No parágrafo único deste artigo a lei prevê mais duas alternativas que se destacam: Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de Ou seja, mesmo aquele que NÃO é agente público, se: a) Induzir; b) Concorrer, ou; c) Se beneficiar; 20 Atualizada 10/01/2011 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André de ato de improbidade administrativa, estará sujeito às disposições desta lei. 1.3 Da observação dos princípios Mais adiante veremos que uma das espécies de ato de improbidade administrativa é o que dispõe sobre os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Mas, para enquadrar este ato de improbidade, é preciso definir quais princípios não podem ser “violados”. Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Destacamos que neste artigo da Lei nº 8.429 de 1992 não consta o princípio da eficiência, pois quando a CF foi promulgada em 1988 só constavam estes quatro princípios, mas, posteriormente, o referido princípio foi introduzido no caput do art. 37 da Constituição, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o que não significa, para efeitos de prova, que essa Lei menciona o princípio da eficiência. 1.4 Do ressarcimento ao patrimônio público Sempre que houver dano ao patrimônio público haverá o integral ressarcimento do dano ao erário. Este comando origina-se dos §§ 4º e 5º do art. 37, CF, que inclusive destacam a imprescritibilidade destas ações de ressarcimento. Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Primeiro destacamos que ao se falar em ressarcimento do dano ao patrimônio público, estamos falando de ressarcimento integral. Em seguida, cabe salientar a diferença entre ação dolosa e culposa: Dolo: consiste na prática de ato ou omissão de fato, de que resultou crime ou delito, previsto em lei, quando o agente quis o resultado danoso ou assumiu o risco de produzi- lo (= intenção). Culpa: é a falta cometida contra o dever, por ação ou por omissão, precedida de imprudência, imperícia ou negligência. Não é praticada por má-fé ou com a intenção de causar prejuízos aos direitos ou ao patrimônio de outrem, o que seria dolo. Na culpa, não há a intenção de causar o dano; há simplesmente a falta ou inobservância do dever que é imposto ao agente. Destacamos, ainda, que o objetivo da ação pública é o ressarcimento do prejuízo, mas para alcançar estes objetivos utilizamos os institutos jurídicos da indisponibilidade, do seqüestro e do perdimento dos bens. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo 1.5 Do perdimento dos bens Art. 6º No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Observe que, ao falarmos de perdimento de bens, não falamos apenas em devolver o que foi lesado ao patrimônio público, pois isto caracteriza somente o ressarcimento ao erário, mas falamos em tomar os bens acrescidos ilegalmente ao patrimônio do agente público pela prática do ato de improbidade. Pode haver enriquecimento ilícito sem dano ao erário, e mesmo assim haverá o perdimento de bens do agente público. Adiante destacaremos a diferença entre perdimento de bens e outras penalidades sobre o patrimônio do agente público. 1.6 Da indisponibilidade dos bens Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Cuidado, pois a indisponibilidade dos bens é declarada pelo juiz e não pela Administração. A autoridade administrativa representa ao Ministério Público, que daí peticiona junto ao Poder Judiciário. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Veja a diferença entre as medidas que recaem sobre o patrimônio do agente público: Indisponibilidade: medida cautelar indicativa da coisa de que não se pode dispor, isto é, vender, dar, ceder. O proprietário pode continuar utilizando o bem, mas não pode dele dispor. Permanece a propriedade e a posse do mesmo. Seqüestro: medida cautelar que visa garantir o bem através da apreensão ou o depósito judicial de certa coisa, sobre a qual pesa um litígio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito. Assim, o seqüestro é dirigido contra determinada coisa, ou coisa especificada, sobre que se litiga. E tem a finalidade de retirar essa coisa da posse de quem a tem, para trazê-la e conservá-la em segurança perante o juízo, onde se intenta, ou onde se pretende intentar a ação. Perde a posse, mas permanece a propriedade. O seqüestro é uma medida de segurança, que tanto se pode promover Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André como preparatória, como preventivamente. Perdimento: o perdimento é medida definitiva que retira do apenado a propriedade do bem, o qual deixa de lhe pertencer. 1.7 Do alcance aos sucessores O ressarcimento ao erário e a perda dos bens acrescidos ao patrimônio do agente público ilicitamente não perdem seu objeto pela morte do agente. Os seus sucessores vão responder com o patrimônio que receberam em herança do agente público, até o limite do valor desta herança. Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. 2. Da classificação dos atos de improbidade administrativa Os atos de improbidade administrativa classificamse em atos que: a) Importam Enriquecimento Ilícito; b) Causam Prejuízo ao Erário; c) Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. 2.1. Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito Neste artigo verificamos a existência de atos de improbidade administrativa em que fica configurado que o agente público enriqueceu ilicitamente. Para facilitar a percepção deste “enriquecimento” perceba a presença dos verbos sublinhados: receber, utilizar, aceitar, incorporar etc. Uma exceção fica por conta do inc. VII em que a simples aquisição de bens em desacordo com sua evolução patrimonial já configura a improbidade administrativa. Em questões de concursos, é possível a cobrança de assinalar qual dentre as cinco opções não se classifica como ato de improbidade que acarreta enriquecimento ilícito, e desta forma o aluno deverá identificar qual das alternativas não faz parte da relação do art. 9º. É bom lembrar de verificar, no art. 12, como as penalidades previstas para o enriquecimento ilícito são as mais severas. Direito Administrativo I) Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado; III) Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV) Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII) Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII) Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX) Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X) Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI) Incorporar, por qualquer forma, ao seu Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: Atualizada 10/01/2011 22 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII) Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei. 2.2 Dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário Os atos aqui previstos apresentam a particularidade de causar prejuízo ao erário. No item anterior, que tratava do enriquecimento ilícito, também não está afastado o prejuízo ao erário. Note os incs. II e III do art. 9º, e compare-os com os incs. IV e V deste art. 10. Em ambos os casos, fica patente o mesmo prejuízo ao erário, mas no art. 9º o agente público enriqueceu ilicitamente. Neste artigo também existem alguns “verbos”, que estão sublinhados, e que facilitam a percepção do prejuízo ao erário. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I) Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II) Permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III) Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV) Permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V) Permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI) Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo ou inidônea; VII) Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX) Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X) Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI) Liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII) Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII) Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. 2.3 Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública A terceira espécie de ato de improbidade administrativa é a dos que atentam contra os princípios da administração pública. Corresponde às penalidade menos severas do art. 12. Perceba que neste art. 11, além de mencionar os princípios, seu caput prevê como ato de improbidade qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições e legalidade. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – Negar publicidade aos atos oficiais; V – Frustrar a licitude de concurso público; VI – Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo VII – Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. características técnicas de sua prestação aos usuários. 2.7 Princípio da Segurança - o serviço público não pode colocar em risco a vida dos administrados, os administrados não podem ter sua segurança comprometida pelos serviços públicos. 3.8 Princípio da Atualidade - compreende a Jurisprudência – TJ-SP modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço Mantida sentença de engenheira acusada de improbidade administrativa O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (8/11), sentença imposta a S. E. V. R., engenheira agrônoma de Santa Fé do Sul, interior de São Paulo, acusada de improbidade administrativa. A decisão, unânime, foi tomada pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. V. R. é acusada de ter depositado em sua conta pessoal um cheque emitido pela prefeitura de Santa Fé do Sul, no valor de R$ 1.770. A engenheira foi condenada a ressarcir a municipalidade local no valor do cheque emitido, além de ter os seus direitos políticos suspensos por oito anos. Visando à reforma da sentença, V. R. apelou. Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Maria Laura Tavares, entendeu que o fato de ter depositado o cheque em sua conta pessoal caracteriza a improbidade administrativa, pois o valor foi incorporado ao seu patrimônio. Com esse argumento, negou o recurso. Completaram a turma jlgadora os desembargadores Aroldo Viotti (revisor) e Pires de Araújo. Processo: Apelação nº 994.06.100250-0 Serviços públicos 1. DEFINIÇÃO: Regime Jurídico dos Serviços Públicos compõe-se do conjunto de normas e conceitos que regulam as relações jurídicas abrangidas É todo aquele prestado pelo Estado ou por seus delegados, sob norma e controle estatal, para satisfazer necessidades essenciais ou conveniência da coletividade; Não é a atividade em si que tipifica um serviço como público, pois uma atividade pode ser exercida por particular sem delegação com é o caso do ensino particular; 2. PRINCÍPIOS PÚBLICO: DO SERVIÇO Atualizada 10/01/2011 delegados a 3.1 Serviços concedidos • • • • • • • • • 2.1. Princípio da permanência – impõe continuidade do serviço; 2.2. Princípio da generalidade – impõe serviço igual para todos; 2.3. Princípio da eficiência – exige atualização dos serviços; 2.4. Princípio da modicidade - exige tarifas razoáveis; 2.5. Princípio da cortesia – traduz-se no bom tratamento para o público; 2.6 Princípio da Regularidade - a execução não deverá apresentar variação apreciável das 24 3. Serviços particulares • • • • Concessão é contratual; Concessão exige autorização legislativa, regulamentação por decreto e concorrência; Contrato de concessão é ajuste bilateral, oneroso, comutativo, intuito personae, com vantagens e encargos recíprocos Concessão não transfere a titularidade do serviço, apenas a execução; Concessão deve ser conferida em regra sem exclusividade Remunerado por tarifa e não por taxas Concessão é sempre feita no interesse da coletividade Toda concessão fica submetida a normas de natureza regulamentar e contratual O poder de regulamentar as concessões é inerente e indespojável do concedente A alteração unilateral do contrato de concessão é admissível sempre, mas unicamente no tocante aos requisitos do serviço e com a correlata revisão das cláusulas econômicas afetadas. É dever do concedente fiscalizar o serviço concedido Garantia do Concessionário - manutenção do equilíbrio econômico financeiro; Poderes da Administração Pública concedente fiscalizar, alterar e extinguir; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André 3.2. Serviços permitidos • • • • • • • • • • Ato unilateral ou bilateral? discricionário, precário, mas admite condições e prazos para execução; Serviço permissionado é executado pelo permissionário por sua conta e risco; Permissão não gera privilégio, nem assegura exclusividade; Exige licitação; Cobrança por tarifa; A responsabilidade por danos causados a terceiros é do permissionário, mas subsidiariamente a administração pode ser responsabilizada pela culpa na escolha ou fiscalização do executor do serviço; Permissão é deferida intuito personae, não admite substituição do permissionário; Embora formalizado por contrato administrativo, a permissão não perde seu caráter de precariedade e revogabilidade por ato unilateral da Administração; A permissão pode ser unilateralmente revogada, a qualquer tempo, pela Administração, sem que deva pagar ao permissionário qualquer indenização, exceto se se tratar de permissão condicionada; Os atos do permissionário, por revestirem-se de certa autoridade transmitida pelo Poder Público, são passíveis de mandado de segurança; 3.3 Serviços autorizados • • • • • • • • • • Ato unilateral, precário, discricionário, para atender a interesses coletivos instáveis ou emergência transitória; Remuneração do serviço é tarifada pela administração; Sendo uma modalidade de delegação discricionária, não exige licitação; Os serviços autorizados não se beneficiam das prerrogativas das atividades públicas; Seus executores não são agentes públicos, nem praticam atos administrativos; O serviço autorizado não é uma atividade pública típica mas convém que o poder público conheça e credencie seus executores; Normalmente não tem regulamentação específica; É intuito personae; Na autorização predomina o interesse do particular autorizado; Exs.: serviço de táxi, despachante, segurança particular; Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo Jurisprudência – TRF 1a Região Empresa não tem direito a revisão de contrato A 6.ª Turma negou pedido da empresa D. P. Terceirização em Serviços que objetivava revisão do contrato de prestação de serviços que firmou com a Universidade Federal de Uberlândia (UFU), para que a universidade pagasse os prejuízos financeiros decorrentes da alteração dos custos. A empresa alegou que o Contrato n° 7/1996 tem como objeto a prestação de serviços de limpeza e conservação das dependências da UFU e que, após a formalização do contrato, seus custos sofrerem considerável alteração, em virtude de sucessivos aumentos de salários e tarifas de transporte, de incremento da carga tributária. Explicou ter sido obrigada a contratar novos empregados para o cumprimento do contrato, fatores que causaram o desequilíbrio da equação econômicofinanceira do ajuste. A UFU alegou que os fatos invocados pela autora para proceder à revisão do contrato são acontecimentos corriqueiros no dia a dia das empresas e que, por isso, são fatores plenamente aceitáveis e previsíveis, que não justificam a pretendida revisão contratual. Em sentença de 1.º grau foi julgado improcedente o pedido. Baseando-se no art. 65 da Lei n° 8.666/93, o relator convocado, juiz federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, explicou que a “teoria da imprevisão” invocada pela empresa somente se aplica aos fatos imprevisíveis, ou, ainda que previsíveis, mas cujos efeitos não possam ser devidamente calculados, além das situações em que se verificar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. No que diz respeito à alegação da empresa de que a crise econômica causou o desequilíbrio econômico-financeiro, o juiz afirmou não ter respaldo jurídico, uma vez que, após a implantação do Plano Real, a inflação, que atingia patamares insuportáveis caiu vertiginosamente, dando estabilidade à economia nacional. O juiz verifivou que a enpresa que atua no mercado deve suportar os riscos inerentes aos negócios, decorrentes de cálculos equivocados dos reflexos econômicos futuros de um contrato cuja execução ocorre com o decorrer do tempo. Para o relator, a eventual modificação dos custos iniciais é perfeitamente previsível e deve ser estimada quando do oferecimento da proposta em processo licitatório. O magistrado ressaltou ainda que, quanto ao argumento da empresa contratada de que aumentou seu quadro de funcionários para atender a UFU, isso se mostra estranho, visto que tal fato já fora livremente acordado entre as partes, conforme se vê no documento que culminou no segundo termo aditivo ao contrato. Concluindo, a 6.ª Turma entendeu que, conforme a jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, não há, no caso, procedência no pedido de revisão contratual em virtude de eventos cuja ocorrência seja inteiramente previsível pelos contratantes, notadamente os que se referem a aumento de salário e de benefícios de categoria profissional utilizada na prestação de serviços, aumento de custos com transporte e de encargos tributários, os quais, por serem periódicos, deveriam ter sido considerados na formulação das propostas de preços. Processo: AC 0005053-68.1999.4.01.3803 Fonte: site Notadez Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo DOS MUNICÍPIOS obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Licitação 1. Definição Aproveitando o conceito do Mestre Hely que define: “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.”, salientamos aspectos fundamentais desta definição: 1o) A Licitação é um procedimento administrativo – o procedimento licitatório – que se desenvolve numa sucessão ordenada de atos e fatos, que vinculam a Administração e o licitante. Ex.: publicação do edital, entrega da proposta, recursos, etc. 2o) A Licitação cabe a toda Administração pública – seja ela direta ou indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista) não importando se pessoa de direito público ou privado; 3o) O objetivo da Licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração efetivar o contrato. 2. Fundamento Constitucional O regime jurídico de Licitações constante da lei 8.666 de 1993 origina-se em fundamentos constitucionais na Carta Magna de 1988. Atente no final do inciso XXI do artigo 37 que as exigências de qualificação técnica e econômica somente podem constar do procedimento licitatório quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por fim atente que o artigo 173 estabelece a possibilidade de um distinto regime jurídico das licitações para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, desde que observados os princípios da Administração Pública. Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; À União ficou reservada pelo inciso XXVII do artigo 22 a competência privativa para legislar sobre normas GERAIS de licitação de obediência pela Administração direta e indireta federal e também dos Estados e Municípios. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; No capítulo da CF que trata da Administração Pública ficou estabelecido que os procedimentos licitatórios devem assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e prever cláusulas com obrigação de pagamento pela Administração caso sejam mantidas as condições efetivas da proposta. "Art. 37. A administração pública DIRETA E INDIRETA de qualquer dos Poderes da UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E 26 Atualizada 10/01/2011 3. Princípios Não existe uniformidade na doutrina quanto a este assunto. Preferimos citar os princípios constantes da própria lei e mencionar os demais citados pela melhor doutrina. • A Lei n.º 8.666/93 estabelece: Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da ISONOMIA e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, do JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são correlatos. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Hely Lopes Meireles menciona mais princípios: procedimento formal, sigilo das propostas e adjudicação compulsória. Interessante é a colocação da Profa Maria Sylvia Di Pietro; “A própria licitação constitui um princípio a que se vincula a Administração Pública. Ela é uma decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público e que se constitui em uma restrição à liberdade administrativa na escolha do contratante.”. apesar de fugir um pouco ao tema princípios da licitação, não deixa de ser uma colocação válida e interessante. 4. Modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Participantes Prazos Publicação Concorrência (maior vulto) quaisquer interessados, observados os requisitos do edital 45 dias - melhor técnica, técnica e preço, empreitada integral 30 dias - demais casos publicação do edital na imprensa oficial Tomada de Preços (médio vulto) todos interessados cadastrados (3 dias para cadastrar, antes do recebimento das propostas) 30 dias - melhor técnica ou técnica e preço. 15 dias - demais casos Convite (menor vulto) Modalidade Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Direito Administrativo convidados (até 24 horas antes do recebimento das propostas) 5 dias úteis publicação do edital na imprensa oficial fixação em local próprio 5. Tipos de licitação Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que ser á vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço. IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 6. hipóteses de não realização da Licitação É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas na lei. Atualizada 10/01/2011 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 27 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André 6.1. Licitação dispensada. No caso da licitação dispensada, a lei declarou que é dispensada a Licitação, não cabe à Administração a discricionariedade de escolha entre realizar ou não realizar o procedimento. Para alienação de imóveis, dispensada nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; Para alienação de móveis, dispensada nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 6.2. Licitação dispensável Este é o caso em que a Administração PODE dispensar a licitação, se assim lhe convier. A lei enumerou os casos específicos e exaustivos em que isto pode ocorrer. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 28 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Obras e serviços de engenharia Compras e outros serviços Convite Até R$ 150 mil Até R$ 80 mil Tomada de Preço Até R$ 1,5 milhão Até R$ 650 mil Concorrência Acima R$ 1,5 milhão Acima R$ 650 mil III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado ; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 29 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Direito Administrativo de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. 7. Revogação e anulação da licitação XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. XXXI - nas contratações para desenvolvimento de projetos de cooperação voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores., observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Os percentuais referidos nos incisos I e II serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, como Agências Executivas. 6.3. Licitação inexigível É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados na Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória 30 Atualizada 10/01/2011 A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público DECORRENTE DE FATO SUPERVENIENTE devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Somente por Razões de interesse Público REVOGAÇÃO da Licitação Decorre de fato superveniente devidamente COMPROVADO A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, mas a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendose a responsabilidade de quem lhe deu causa. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Contratos Administrativos 1.Definição Segundo Hely Lopes Meirelles, contrato é “todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos”. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Todo contrato obedece a dois princípios da Teoria da Geral dos contratos: o princípio da lei entre as partes (lex inter partes) - ou seja o contrato estabelece uma lei entre as partes - e o princípio da observância do pactuado (pacta sunt servanta). No decorrer do capítulo isso será melhor analisado. Faz-se necessário destacar que a expressão “Contratos da Administração” é utilizada, latu sensu, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, sob o regime de direito público, seja sob o regime de direito privado. Costuma-se dizer que, nos contratos de direito privado, a Administração “quase” se nivela ao particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da “quase” horizontalidade e que, nos contratos administrativos, a Administração age como poder público, com todo o seu poder de império sobre o particular, caracterizando-se a relação jurídica pelo traço da verticalidade. O uso da expressão “quase” é indispensável para ressaltar que a administração, como defensora do interesse coletivo, nunca estará numa posição de total igualdade com o interesse particular. Definição de contrato administrativo? É o contrato que a administração pública, segundo o regime jurídico de direito público, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, visando a consecução de fins públicos. Observações: Os contratos administrativos regem-se pelas normas de direito público e supletivamente pela teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado. (vide art.54 lei 8.666) Sempre há necessidade prévia de licitação, salvo nos casos previstos em lei. 2. Princípios Gerais dos Contratos 2.1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: Liberdade das partes de estipular o que melhor lhes convier. 2.1.1. Formas distintas de se apresentar: a) Liberdade de contratar: É a faculdade de realizar ou não determinado contrato; se refere a possibilidade de realizar ou não um negócio. b) Liberdade contratual: É a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato; importa na fixação das modalidades de sua realização. 2.2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA O sentido literal da linguagem não deve prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes. Considera a ética e a boa conduta das partes, deste as tratativas até a execução completa das obrigações. Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo Busca-se a proteção da confiança, exigindo-se que as partes atuem de acordo com os padrões usuais. A regra de boa-fé objetiva configura-se como cláusula geral. 2.3 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS (FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS) Pacta sunt servanda: é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”. Na pacta sunt servanda o acordo de vontade faz lei entre as partes. Decorre desse princípio a intangibilidade do contrato. TEORIA DA IMPREVISÃO X CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS Concepção que defende a não exigência da impossibilidade da prestação para que o devedor se libere do liame contratual, basta que, através de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, podendo a prejudicada pedir a rescisão do negócio. Corresponde, sem dúvida, à cláusula rebus sic stantibus do direito privado. Não é, pois, a simples elevação de preços em proporção suportável, como álea própria do contrato, que rende ensejo ao reajuste da remuneração contratual avençada inicialmente entre o particular e a Administração; só a álea econômica extraordinária e extracontratual é que autoriza a revisão do contrato" 2.4. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS A regra geral é que o contrato só ata aqueles que dele participaram. Seus efeitos não podem nem prejudicar, nem aproveitar a terceiros. Este princípio não se aplica tão-somente às partes, mas também em relação ao objeto. O contrato não produz efeito em relação a terceiros, a não ser nos casos previstos em lei. 2.5. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA CONTRATUAL a) ONEROSIDADE EXCESSIVA: desequilíbrio por fato superveniente e imprevisível Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 31 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. 2.6. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL Preponderância de interesses coletivos sobre individuais, distribuição dos benefícios dos contratos; “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Emerge de princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da Constituição Federal). 3. Principais Espécies Administrativos de Contratos 3.1. Empreitada de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar uma obra pública, mediante retribuição a pagar pela Administração; 3.2. Concessão de obras públicas: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de executar e explorar uma obra pública, mediante retribuição a obter directamente dos utentes, através do pagamento por estes de taxas de utilização; 3.3. Concessão de serviços públicos: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de montar e explorar um serviço público, sendo retribuído pelo pagamento de taxas de utilização a cobrar directamente dos utentes. 3.4. Concessão de uso privativo do domínio público: é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta a um sujeito de Direito Privado a utilização económica exclusiva de uma parcela do domínio público para fins de utilidade pública; 3.5. Concessão de exploração de jogos de fortuna e azar: é o contrato administrativo qual um particular se encarrega de montar e explorar um casino de jogo, sendo retribuído pelo lucro auferido das receitas dos jogos; 3.6. Fornecimento contínuo: é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega, durante um certo período, de entregar regulamente à Administração certos bens necessários ao funcionamento regular de um serviço público; 3.7. Prestação de serviços: abrange dois tipos completamente diferentes um do outro: contrato de transporte é o contrato administrativo pelo qual um particular se encarrega de assegurar a deslocação entre lugares determinados de pessoas ou coisas a cargo da Administração; e o contrato de provimento, é o contrato administrativo pelo qual um particular ingressa nos quadros permanente da Administração Pública e se 32 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo obriga a prestar-lhe a sua actividade profissional de acordo com o estatuto da função pública. 4. Da Alteração dos Contratos Os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até: • 25% do valor inicial atualizado do contrato, • no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. VI - VII - VIII - IX Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. XXI - XII - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. XIII A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. XIV - 5. Rescisão do Contrato Administrativo Constituem motivos para rescisão do contrato administrativo previstos no artigo 78 da Lei 8.666/93: I- II - III - IV V- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; Atualizada 10/01/2011 XV - XVI - Direito Administrativo a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido em Lei; a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 33 INSS (Analista e Técnico) Prof. Carlos André XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Conseqüências da Rescisão Unilateral A rescisão determinada por ato unilateral da Administração (incisos I a XII e XVII) acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade (precedido de autorização expressa do Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal); III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Assunção imediata do objeto do contrato ou ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Tipos de Rescisão A lei 8.666/93 prevê, no artigo 79, três tipos de rescisão: a) Unilateral; 34 Atualizada 10/01/2011 Direito Administrativo b) Amigável; c) Judicial. A amigável ou administrativa é quando há acordo das partes e deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. A judicial é normalmente utilizada pelo contratado devido ao inadimplemento da Administração. Já a Administração não se utiliza desse meio, uma vez que ela pode utilizar o poder de império e rescindir o contrato unilateralmente. Há também a rescisão de pleno direito. Ela independe da manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da só ocorrência de fato extintivo do contrato previsto em lei, no regulamento ou no próprio texto de ajuste, tais como o falecimento do contratado, a dissolução da sociedade, a falência da empresa, a insolvência civil, etc. Neste caso não há necessidade de um ato formal de rescisão, nem de decretação judicial. Será um ato meramente declaratório que retroagirá em seus efeitos à data do evento rescisório. Referências Bilbiográficas MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas. GASPARIM, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Editora RT. BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. 1ª. Ed.. Belo Horizonte: Fórum. NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Noções introdutórias acerca do ato administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 678. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/6722>. Sobre o Professor Carlos André Silva Támez Servidor público federal há 26 anos, atualmente Auditor Fiscal da Receita Federal aprovado na especialização de Política e Administração Tributária em 1996. Professor especializado em cursos para concursos públicos desde 1998 nas disciplinas de Direito Administrativo, Ética na Administração, Finanças Públicas, Administração Pública e Administração Financeira Orçamentária. Formação acadêmica relacionada com a disciplina • Graduado em 1º lugar como oficial da Marinha com especialização em Gestão Pública pela Escola Naval em 1990; • Mestrado na Marinha com ênfase em Administração e Finanças Públicas no CIAW (Centro de Instrução Almirante Wandenkolk) em 1996; Atividade profissional relacionada à disciplina: • Chefe substituto do Setor de Orientação Tributária na Inspetoria da Receita Federal em Curitiba, 2002. Autor de livros especializados em concursos públicos: • “Finanças Públicas”, Ed. Campus Elsevier (RJ), 2ª edição. • “Ética na Administração Pública”, Ed. Campus Elsevier (RJ), 4ª edição • “Direito Administrativo na CF”, em conclusão. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores