Análise Acerca da Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas Junto Aos Processos
Licitatórios: um Estudo de Caso no Município
de São João Del Rei-mg
Rodrigo de Oliveira Borges
IPTAN
Clodoaldo Fabrício José Lacerda
IPTAN
Monique Terra e Silva
IPTAN
Jose Amauri Ramalho
IPTAN
Pablo Luiz Martins
[email protected]
UFSJ
Resumo:O processo licitatório é regido pela Lei Federal n.° 8.666/93. Considera-se licitação o
procedimento administrativo, que objetiva selecionar e contratar a melhor proposta de fornecimento, ou
seja, aquela que será mais vantajosa para a Administração. Assim, é possível dizer que a licitação visa
otimizar os gastos da Administração Pública. De modo geral, a preocupação do legislador perante as
Micro Empresas e as Empresas de Pequeno Porte se deu pela resolução da citada lei, uma vez que ate a
publicação da mesma, o processo licitatório era único para todas as empresas. Com a legislação em
questão foram criadas regras específicas não somente na área tributaria, mas também, no procedimento
administrativo diferenciado nas contratações pelo Poder Público. Desta forma, o presente estudo torna-se
relevante baseado na necessidade tanto do leitor,e ate mesmo do micro empresário em obter o
conhecimento da forte influencia que as MEs e EPPs possuem no cenário econômico brasileiro.Tendo
como objetivo geral analisar sobre as licitações realizadas entre fevereiro e maio de 2013 na prefeitura
municipal de são João del-Rei/MG para verificar se houve ou não aplicabilidade da lei complementar
123\\06 nos processos correntes da determinada data. Buscando assim o interesse do empresário,
juntamente com o administrador publico em destacar a importância das MPS e EPPs para o aquecimento
do mercado local e geração de renda. Contudo através das análises realizadas foi constatado que não
houve utilização do benefício nas compras públicas neste órgão.
Palavras Chave: Micro Empresas - Pequenas Empresas - Licitação - Administração - Publica
1. INTRODUÇÃO
Devido ao crescente número de Micro Empresas - MEs e Empresas de Pequeno Porte
- EPPs no cenário Brasileiro que entrelaçado a um quadro econômico favorável elas vem
obtendo destaque no cenário empresarial, devido ao fácil acesso a mão de obra qualificada,
tecnologia e constante inovações, resultando numa positiva inserção de mercado. Por serem
menores, mais dinâmicas e menos burocráticas, muitas Micro e Pequenas Empresas estão
concorrendo diretamente com as grandes, porém como o poder econômico das Micro e
Pequenas Empresas são mais baixo elas necessitam de buscar alternativas saudáveis para se
manterem no mercado.
Consciente de que após a inserção das Micro e Pequenas Empresas no mercado a
dificuldade maior é a sua solidificação e consequentemente sua continuidade. Após o estudo
desta situação o governo Brasileiro optou por elaborar um pacote de medidas como forma de
incentivar e aumentar a participação das Micro e Pequenas empresas no cenário comercial,
dentre essas medidas destaca-se a Lei Complementar 123/06. A Lei 123/06 tem como objetivo
principal a participação das Micro e Pequenas Empresas nos Processos Licitatórios em
compras públicas com valores relativos de até R$ 80.000,00 mil reais.
Tendo por problema de pesquisa deste estudo a seguinte questão: de que forma o setor
de licitações da prefeitura municipal de São João Del Rei-MG, trata a lei 123/06 objetivando a
participação das Micro e Pequenas Empresas nos processos de compras públicas?
Esta pesquisa monográfica possui por objetivo geral analisar a aplicabilidade da Lei
Complementar 123/2006, para as Micro e Pequenas Empresas nos processos licitatórios do
município de São João Del Rei-MG de modo a incentivar nestes empreendimentos a geração
de emprego e renda objetivando assim o desenvolvimento local.
Bem como, através dos objetivos específicos: 1 - desenvolver um estudo sobre a Lei
Geral das Micro e Pequenas Empresas e sua aplicabilidade; 2 - analisar as alterações que
ocorreram nos processos licitatórios a partir da Lei Complementar 123/2006; 3 - quantificar o
número de microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs) participantes nos
processos licitatórios na cidade de São João del Rei-MG.
O tema a ser pesquisado se justifica uma vez que é de suma importância para o
conhecimento e conscientização dos legisladores públicos a respeito das novidades nos
processos licitatórios trazidas pela Lei 123/2006, bem como para os gestores das Micro e
Pequenas Empresas que podem vislumbrar os setores públicos como novos clientes,
objetivando assim maior participação e consequentemente aumento de faturamento, trazendo
novos empregos e melhor distribuição de renda.
2. UM ESTUDO TEÓRICO SOBRE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
O presente capítulo objetiva refletir acerca da conceituação e da importância das micro
e pequenas empresas (MPE’s) no cenário brasileiro, sua participação na economia, como fator
preponderante para a geração de emprego e renda, principalmente nas pequenas cidades, onde
essa categoria de empresas representa a maioria das atividades em todos os setores
econômicos.
2.1 Definições e classificações de micro e pequena empresa
Não existe uma conformidade a respeito da determinação do conceito de micro e
pequenas empresas. Há uma diversidade de opiniões sobre a definição de micro e pequenas
empresas por parte de instituições financeiras e órgãos governamentais, alguns setores
utilizam o faturamento anual, outros utilizam o número de pessoas ocupadas.
Baseado no princípio da transparência é notório que os cidadãos cobrem cada vez mais
atitudes éticas e responsáveis na gestão do dinheiro público, principalmente na manutenção
dos serviços considerados públicos, que existem com o objetivo de atender as necessidades da
população (DEGEN, 1989, p. 24).
Além disso, existem outros motivos pelos quais os indivíduos buscam formar novos
empreendimentos como, por exemplo,
[...] a vontade de ganhar muito dinheiro, desejo de sair da rotina, vontade de
ser seu próprio patrão, a necessidade de provar para si e aos outros de que é
capaz de realizar um empreendimento e o desejo de desenvolver algo que
traga benefício (DEGEN, 1989, p. 28).
É importante destacar que o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(SEBRAE, 2013, p. 01) realiza projetos que auxiliam os empreendedores a como iniciar o seu
negócio, a fim de que os mesmos possam alçar êxito em suas atividades.
As micro e pequenas empresas, assim, novamente segundo o que aponta o (SEBRAE,
2013, p. 01), poderão contribuir para o desenvolvimento de segmentos econômicos; melhorar
os seus resultados próprios; serem incentivados a busca de novos mercados e de novas
tecnologias; seus gestores sendo sensibilizados para a prática de comportamentos adequados
frente aos desafios atuais e futuros e, por conseqüência, desenvolvendo novas lideranças
empresariais.
Dentre as principais características que podem ser descritas acerca das micro e
pequenas empresas estão, segundo Gonçalves (2002, p. 76): atividade comercial onde os
proprietários e funcionários são membros de uma mesma família; a contratação de mão-deobra é mais ágil e direta; pouca clareza quanto aos registros contábeis; baixo investimento em
inovação tecnológica; pouco distanciamento no tocante a pessoa física e jurídica,
especialmente nas questões contábeis; decisões da organização são centralizadas; mão-de-obra
não qualificada ou com pouca qualificação; pouco recurso financeiro; subordinação em
relação a empresas de grande porte.
As micro e pequenas empresas são caracterizadas de diversas formas por entidades
governamentais e não governamentais. As formas de classificação mais utilizadas são de
acordo com a renda bruta anual e o número de funcionários.
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, por exemplo, caracteriza empresa de micro
e pequeno porte de acordo com a receita bruta anual auferida pela mesma, enquanto que o
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, caracterizam-na pelo número de
funcionários (SEBRAE, 2013, p. 01). Essas empresas possuem tratamento jurídico
diferenciado no tocante a impostos, financiamentos e exigências de escriturações contábeis, o
que é um importante fator de apoio à manutenção desse tipo de empresa.
Estabelece a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 1º:
[...] normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive
quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão (BRASIL,
2013, p. 01)
De acordo com a Lei Complementar nº 139 de 10 de novembro de 2011, a
classificação de micro ou pequena empresa se dá pelo porte e renda bruta anual. Em relação
ao porte têm-se as microempresas com renda bruta anual menor ou igual a R$360.000,00 e
empresas de pequeno porte com renda bruta anual maior que R$360.000,00 e menor ou igual
a R$3.600.000,00 (BRASIL, 2013, p. 01)
Conforme expresso na legislação acima citada (art. 3º) considera-se microempresas ou
empresas de pequeno porte
[...] a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de
responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) (BRASIL, 2013, p. 01).
Ainda de acordo com o SEBRAE (2013, p. 01), as micro e pequenas empresas
apresentam classificações com base no número de empregados e com base no faturamento.
Conforme classificação baseado no número de empregados utilizam-se os seguintes
elementos: porte/setor; indústria; comércio e serviços. Assim, pode-se retratar tal classificação
a partir do exposto no Quadro 1:
Quadro 1 - Classificação das MPE’s segundo o número de empregados.
Porte/Setor
Indústria
Comércio e Serviços
Microempresas
Até 19
Até 9 empregados
Empresas de Pequeno Porte
De 20 a 99
De 10 a 49
Fonte: SEBRAE (2011, p. 59).
De acordo com esta classificação, organizações com até 19 (dezenove) empregados, e
empresas de comércio e serviço com até 09 (nove) empregados, são consideradas
microempresas. Já indústrias que possuam de 20 (vinte) a 99 (noventa e nove) empregados e
empresas de comércio e serviço que possuam de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados,
são consideradas empresas de pequeno porte.
2.2 A importância das MPE’s para a economia brasileira
As micro e pequenas empresas são um dos pilares da economia brasileira, quer seja
pela sua enorme capacidade geradora de empregos ou pelo número de estabelecimentos
distribuídos geograficamente.
Scarpino Junior (2009, p.71) afirma que:
[...] uma importante contribuição das micro e pequenas empresas no
crescimento e desenvolvimento do país é a de servirem de redutor do
desemprego, onde criam uma alternativa de ocupação para parte da
população que tem condição de desenvolver seu próprio negócio, e em uma
alternativa de emprego, para uma grande parte da força de trabalho
excedente com pouca qualificação, que não seria inserida nas grandes
empresas.
De acordo com dados do SEBRAE (2011, p. 49), entre 2000 e 2010, as micro e
pequenas empresas criaram 6,1 milhões de empregos formais, elevando o total de 8,6 milhões
de postos de trabalho, em 2000, para 14,7 milhões, em 2010.
Ainda conforme SEBRAE (2011, p. 35) dos empregos formais gerados nos
estabelecimentos privados não agrícolas nos últimos 10 anos, 6,1 milhões foram gerados por
micro e pequenas empresas.
O bom desempenho das MPE´s na década apenas confirmou a sua importância na
economia. Em 2010, as micro e pequenas empresas foram responsáveis por 99% dos
estabelecimentos, 51,6% dos empregos privados (não agrícolas) formais no país e quase 40%
do total de salários pagos. A remuneração média dos empregados formais nas micro e
pequenas empresas cresceu 1,4%, passando de R$ 961, em 2000, para R$ 1.099, em 2010.
Este resultado ficou acima tanto do crescimento da renda média do total de trabalhadores de
0,9 %, já daqueles que estavam nas médias e grandes empresas que foi 0,4% (SEBRAE, 2011,
p. 39).
É fundamental que o micro ou pequeno empresário esteja constantemente voltado para
o desenvolvimento e o crescimento de sua empresa, em consonância com o mercado e criando
técnicas eficazes sempre com o objetivo que seu empreendimento cresça.
Outras dificuldades que não são observadas pelos pequenos empreendedores são, de
acordo com Pereira (2003, p. 78): planejamento de vendas, técnicas de marketing,
investimento em treinamento de pessoal e informatização da empresa.
As micro e pequenas empresas brasileiras passam por grandes dificuldades na sua
criação e na sua manutenção no mercado. Segundo a Associação Brasileira de Custos (ABC,
2013, p. 01), a taxa média de mortalidade anual é acima de 50%. Além dos fatores
desfavoráveis mencionados acima, da alta competitividade, da economia informal, da falta de
capital de giro, de possuírem um alto custo fixo (fatores que dificultam que essas empresas
atinjam o equilíbrio desejado), ainda tem a alta carga tributária que incide sobre essas
empresas.
2.3 Dificuldades e desafios das Micro e Pequenas Empresas
Além das classificações da LC e do SEBRAE, faz-se importante mencionar, de acordo
com Morais (2013, p. 05), a classificação emitida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), o qual através do Programa de Geração de Emprego e Renda
(Proger), e dos Fundos Constitucionais de Financiamento disponibilizam recursos financeiros
para as micro e pequenas empresas.
O BNDES compreende que para liberar créditos é necessária uma avaliação do
potencial econômico e da capacidade geradora de empregos e de renda das empresas de
pequeno porte, conforme apresenta Morais (2013, p. 02). Além disso, o referido órgão
promove um levantamento de informações que
[...] permitam mensurar a participação do segmento nos volumes de crédito
aplicados nas atividades produtivas (...) é importante dispor de critérios
uniformes de classificação ou de definição de porte de empresa
(microempresa, pequena, média e grande empresa).
Morais (2013, p. 10) acerca do financiamento do BNDES às micro e pequenas
empresas afirma que:
O apoio às MPMEs, assim como às empresas de maior porte, é efetivado ou
por meio de linhas de financiamento, como o Finame-Máquinas e
Equipamentos, o BNDES automático e as linhas de apoio à exportação; ou
por meio de programas específicos de financiamento, com vigência
temporária.
Os financiamentos acima citados destinam-se a diversas finalidades: inversões fixas
em instalações em geral; aquisições de bem de capital; capital de giro associado a
investimentos; importações de equipamentos sem similar nacional; leasing; aquisições de
ônibus e caminhões; e inovação e desenvolvimento tecnológico, entre outras modalidades de
investimentos.
3. O PROCESSO LICITATÓRIO MUNICIPAL A LUZ DA LEI COMPLEMTAR
123/06
Em linhas gerais, o chamado processo licitatório ou simplesmente, licitação, conforme
destaca Souza (1997, p. 25) é o conjunto de procedimentos realizados por uma administração
pública para a contratação de serviços ou compra de bens necessários à área em que tal
administração atua.
Sayagues Laso (1978, p. 09) conceitua licitação como um:
[...] procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja
finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração
condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para
que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção.
Outra definição de licitação é apresentada por Medauar (1996, p. 205):
[...] no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão
de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a
Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a
Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A
decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado.
É importante destacar que todas as unidades administrativas voltadas à gestão pública
(cidades, estados e a União) devem se envolver em processos licitatórios, de acordo com a
Constituição Federal de 1988 (art 37, XXI), Lei 8666/93 e 10520 e regimentos pelos quais
estão submetidos.
Ainda de acordo com Souza (1997, p. 27):
A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato
de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma
sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os
licitantes. Isso propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua
como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.
Para que o processo licitatório seja entendido como um importante instrumento dentro
das atividades regidas por uma administração pública, é preciso conhecer de forma mais
aprofundada seus diversos elementos, de forma que se fiquem claros esses elementos.
Para isso, este capítulo se caracteriza como um levantamento teórico sobre os
principais aspectos envolvendo um processo de licitação, no caso, nos ambientes municipais,
exemplificando-se a importância desses processos para o ambiente social.
A fim de que tal levantamento seja mais bem embasado, as informações apresentadas
devem estar de acordo com a Lei 123/06, estabelecida como meio para a valorização das
micro e pequenas empresas, inserindo-as no campo de possibilidades para atuarem nos
processos licitatórios.
3.1 Administração pública
O país tem vivenciado momentos de grandes transformações políticas, econômicas e
sociais, principalmente no que diz respeito ao controle dos gastos públicos sem, contudo
deixar de atender ao interesse da população.
Pires e Macedo (2006, p. 47) dizem que a Administração Pública é uma das mais
complexas áreas de atuação profissional do mercado, carregada de normas e parâmetros legais
que a fiscalizam, conduzem e regulamentam, impondo conseqüências graves ao administrador
por desvio de conduta, ainda que involuntário ou proveniente de desconhecimento da
legislação.
Ainda segundo Pires e Macedo (2006, p. 47-48), a organização pública é uma “[...]
instituição administrada pelo poder público, e seu objetivo principal é prestar serviços à
sociedade. Os autores ainda afirmam que as organizações públicas não são diferentes das
demais organizações em relação às características básicas, porém, possuem algumas
especificidades tais como: apego ao poder, supervalorização da hierarquia, paternalismo nas
relações e pertinácia às regras e rotinas.
Por sua vez, Meirelles (2005, p. 64-65) entende Administração Pública sendo “[...]
todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação
das necessidades coletivas”. Das organizações mencionadas, tem-se a pessoas jurídicas de
Direito Público Interno: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas funções e
autarquias, consideradas de nível stricto sensu. Essas entidades existem para atender às
necessidades da coletividade e isso é possível através de suas estruturas administrativas e dos
agentes públicos. Quanto á missão de uma organização pública, esta é definida por lei.
De acordo com Bittencourt (2007, p.65) para que a máquina do estado funcione, além
das estruturas administrativas também é necessária á ação dos agentes públicos.
2.2 Processo licitatório e suas modalidades
Para que um processo licitatório ocorra, não basta que exista uma lei regendo as
administrações e os fornecedores. É preciso que certos aspectos sejam levados em
consideração, como princípios básicos de legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade e
probidade administrativa, publicidade, julgamento objetivo, vinculação ao instituto
convocatório, celeridade, aplicados entre as partes a fim de que não existam problemas ou
denúncias de faltas cometidas, isto é, evitem a ocorrência, a anulação ou revogação do
processo administrativo de compra ou contratação.
Souza (1997, p.16-17) explica o processo em sua base necessária:
A lei é cogente tanto para o administrador quanto para o administrado, e
aquele que age em nome da Administração deve condicionar-se à norma
legal. É imperativo que a atividade administrativa atenda ao fim proposto. A
finalidade é inafastável do interesse público. A moral administrativa exige a
conformação do ato não só com a lei, mas também com o interesse coletivo,
inseparável da atividade administrativa. A igualdade de tratamento entre os
possíveis interessados é a espinha dorsal da licitação, é condição
indispensável da existência de competição real, efetiva, concreta. Só existe
disputa entre iguais; a luta entre desiguais é uma farsa. Deve-se dar
conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e
na mesma ocasião, evitando-se o privilégio da ciência antecipada.
São necessários pelo menos três orçamentos a serem comparados pelos
administradores para que o mais adequado seja “escolhido” e efetivado. Antes da elaboração
do edital, conforme destaca Souza (1997, p.17) é necessário, a constituição do processo
administrativo com termo de referencia/projeto básico; orçamentos; planilha de preço médio;
justificativa; autorização de abertura.
O art. 10 da Lei 8666/93, define que o conteúdo do edital, no preâmbulo deve conter:
número e ordem (da licitação) em série anual; nome da repartição interessada; modalidade;
regime de execução; tipo de licitação; menção ao ato regido pela referida lei e demais
legislações a que se referir no caso de pregão – lei 10520/02 e regulamentada, na esfera
federal, pelos Decretos 3.555/00 e 5.450/05 (este referente ao pregão eletrônico), segundo
apresenta Gomes (2012, p.161)
Ademais, ainda de acordo com o autor supracitado, no ato convocatório deve conter:
prazos (recurso,entrega e recebimento); atos; instruções relativas a recurso e impugnação;
informações detalhadas do objeto e procedimentos, tanto de qualitativo quanto quantitativo;
local e horário de abertura, de entrega de material ou prestação de serviço, quando for o caso;
critérios de aceitabilidade; condições de pagamentos; dotação orçamentária; habilitações.
A importância de um edital de licitação é descrita por Gomes (2012, p.164):
Edital é o instrumento convocatório, ato pelo qual a Administração faz uma
oferta de contrato a todos os interessados. O edital traduz-se em verdadeira
lei porque vincula e obriga tanto a administração quanto os licitantes às
regras que ele estabelece como se disse quanto à análise do princípio da
vinculação ao instrumento convocatório (art. 41 da Lei nº 8.666/1993).
Outros fatores que devem contar nos editais de licitação são: infraestrutura dos
fornecedores, quando são levadas em conta as características físicas e a qualidade nos serviços
das empresas; e o “lance” dado por elas, ou seja, as vantagens que determinada empresa ou
fornecedor oferece, de forma a se destacar em relação às demais, conforme aponta Gomes
(2012, p.166).
O documento elaborado para concretizar o processo licitatório, ou seja, o edital admite
apenas o melhor serviço possível para ser aplicado, levando contratantes e contratados a
elaborarem da melhor forma possível os preceitos para que os negócios funcionem de maneira
adequada. (BRUNO, 2005, p. 51) A seguir, abordaremos esses preceitos, de forma a entender
melhor a importância do edital de licitação.
Primeiramente, há o chamado “procedimento formal”, ou seja, admite que os
envolvidos cumpram rigorosamente todos os objetivos traçados no edital, sob penas legais e
administrativas em caso de quebra de acordo, uni ou bilateralmente.
Os objetivos devem ser seguidos, como afirma Bruno (2005, p. 52):
O próprio ordenamento jurídico estabelece que o interesse encontra-se em
um patamar diferenciado, recebendo algumas prerrogativas em nome da
supremacia do interesse da coletividade sobre o do particular ou de grupos,
principal diferencial das normas de direito privado e de direito público.
Após o estabelecimento dos objetivos, estes devem ser divulgados ao público, para
que todos tenham conhecimento de como se dão os acordos de licitação entre as partes
envolvidas, assim como apresenta o autor acima citado. É importante destacar que cada
modalidade tem um prazo para divulgação.
2.3 Tipos de licitação
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Modalidade
é procedimento, já o tipo (que será tratado na seção presente) é o critério de julgamento
utilizado pela Administração para seleção da proposta mais vantajosa.
De acordo com Mello (2011, p. 605) têm-se alguns tipos de licitações. O presente
trabalho destacará três, a saber: licitação do tipo menor preço; licitação de melhor técnica e
licitação de técnica e preço.
Na licitação do tipo menor preço, é necessário que a Administração analise condições
de qualidade e rendimento de alguns materiais, com o propósito de estender a adoção de
outros tipos de licitação para a aquisição material. (MELLO, 2011, p. 605)
No modelo de licitação de melhor técnica, é importante estabelecer procedimento de
adjudicação compulsória à proposta que apresentar melhor nota técnica, desde que, segundo
Mello (2011, p. 606) “tenha ofertado preço limite admitido no edital ou carta-convite, sem
embargo de uma negociação com o vencedor com o intuito de obter espontaneamente
melhores condições a Administração”. Esse modelo é utilizado exclusivamente para serviços
de natureza intelectual, conforme destaca o art. 46 da lei 8666/93.
Sobre esse tipo de licitação Meirelles (2009, p. 306) afirma que:
Na licitação de melhor técnica o que a Administração pretende é a obra, o
serviço, o equipamento ou o material mais eficiente, mais durável, mais
aperfeiçoado, mais rápido, mais rentável, mais adequado, enfim, aos
objetivos de determinado empreendimento ou programa administrativo. Em
face desses objetivos, é licito a Administração dar prevalência a outros
fatores sobre o preço, porque nem sempre pode obter a melhor técnica,
dentro das especificações e do preço negociado pela Administração.
Já na licitação de técnica e preço, é fundamental que se reveja o procedimento ora
vigente de modo a tornar a licitação mais ágil com a eliminação da fase de propostas técnicas,
a qual pode ser dispensada. (MELLO, 2011, p. 608).
3.4 Procedimentos licitatórios à luz da Lei 123/06
A Lei 123/06, promulgada em dezembro de 2006, estipula a Lei Geral das Micro e
Pequenas Empresas, algo discutido e reivindicado há tempos por diversos setores que movem
a economia em nosso país. Motta (2005, p. 438) escreve sobre a lei:
Em análogo sentido, e cumprindo determinação constitucional, a Lei
Complementar 123/06 estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte, com adoção de Regime Especial unificado (art. 12 da citada
LC). Em que pese o louvável objetivo, o tratamento fiscal favorecido
implica, certamente, a figura da renúncia fiscal.
O principal objetivo da lei é tirar da informalidade as empresas, de forma que elas
contribuam com impostos e tarifas à administração, aumentando os rendimentos para todos os
setores e consequentemente, ampliando as relações comerciais que envolvem uma sociedade.
A lei concede direitos maiores aos micro e pequenos empresários, enquadrando-os no
sistema de arrecadação e desenvolvimento das relações comerciais, facilitando inclusive, a
elaboração de processos licitatórios com empresas não tão expandidas, mas que podem
oferecer serviços e produtos de mesma ou maior qualidade. Pereira (2010, p.46) comenta
sobre a lei:
Já com a publicação da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mais
conhecido como Simples Nacional ou Super Simples, ocorreu uma inovação
no tratamento igualitário obrigatório, unificando os tributos por uma
sistemática simplificada de cálculos, passando a contemplar também o
ICMS e o ISS.
As empresas interessadas em participar dos processos licitatórios, amparadas pela lei
123/06, deve se dar conta de que seus quadros de funcionários são menores, e
consequentemente, os rendimentos que podem obter e proporcionar às administrações
públicas são menores, segundo apresenta Pereira (2010, p. 43).
Mesmo sendo difícil para algumas empresas competirem, a lei 123/06 lhes permite
uma abertura maior em termos de licitação e oportunidades no mercado, de forma que elas se
expandam dentro de suas áreas de atuação.
São milhares de empresas de pequeno porte que podem se beneficiar com a lei, e
segundo Martins e Pieranti (2006, p.208):
Um aspecto nem sempre percebido, ou pelo menos nem sempre enfatizado,
no desenho e na antecipação dos impactos dessas políticas é que o seu
beneficiário final são milhares de empresas, com características
extremamente distintas no que toca a setores, tamanho, experiência,
qualificação e acesso a informação, localizadas nas mais diversas regiões do
país.
A primeira limitação se estabelece no contrato de licitação propriamente dito, ou seja,
apenas o que está escrito no contrato deve ser cumprido por ambas as partes, de forma que
não haja espaço para ganhos ou vantagens próprias a cada uma delas. As instâncias jurídicas
determinam as punições para quem não cumpre os acordos estabelecidos nos contratos,
segundo afirmam Martins e Pieranti (2006, p.209).
Outra importante limitação dada às pequenas empresas pelas administrações é o fato
de que num processo licitatório, o número delas deve ser o mínimo possível, para que o
processo possa acontecer. É fundamental, de acordo com Martins e Pieranti (2006, p.209), que
as empresas escolhidas obedeçam aos critérios de seleção.
Não se trata de menos oportunidades para essas empresas, mas sim um rigoroso
critério e observação para que elas estejam em condições de igualdade que as tornem aptas de
vencerem um determinado edital licitatório. Isso incentiva a disputa entre as empresas,
fortalecendo o processo e garantindo melhores e maiores condições de êxito. (MARTINS e
PIERANTI, 2006, p. 211).
A terceira limitação prevista na lei é a de que nenhuma empresa contratada pode ter
seus interesses mais valorizados que os interesses da administração. Em relação aos valores,
por exemplo, cabe à administração determinar o quanto pode e deve gastar, em cumprimento
à lei de responsabilidade fiscal – Lei O. Anual, PPA -, de forma que as empresas não podem
solicitar valores que estejam acima do que foi combinado e apalavrado em contrato de
licitação. Quando ainda não foi combinado em contrato, a Administração deve lançar um
valor estimado (baseado em orçamentos válidos, com preços praticados no mercado). A fim
de que este problema não comprometa as relações comerciais, a administração pública deve
formular uma espécie de plano prévio baseado na proposta de licitação. (MARTINS e
PIERANTI, 2006, p. 213)
Finalmente, a quarta limitação sofrida pelas pequenas e micro empresas com base na
lei 123/06 condiz com a contratação direta das empresas, sem processo de licitação, o que é
totalmente produtivo dentro de uma relação comercial e social entre fornecedores e usuários
de produtos e serviços, de acordo com Campello (2000, p. 34).
Assim, o processo licitatório envolvendo as micro e pequenas empresas, como se viu,
permite que essas unidades fornecedoras de produtos e serviços ampliem suas relações com a
sociedade, no mesmo nível de grandes e conceituadas empresas.
Por meio da lei 123/06, o processo de construção e manutenção das sociedades,
sobretudo, nas esferas municipais, trazendo para elas ganhos econômicos, políticos e sociais,
o que é importante para as relações entre os cidadãos. (CAMPELLO, 2000, p. 36)
Amparados pelas leis, os processos licitatórios tendem a trazer justiça e
competitividade para os setores das cidades, motivando o bom andamento das mesmas. É por
isso que as faltas e tentativas de “se dar bem” por parte de qualquer setor envolvido em
licitações deve ser punido severamente, para que não fira com os planejamentos e objetivos
pretendidos nos contratos.
4. ESTUDO DE CASO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI GERAL 123/06 E OS SEUS BENEFÍCIOS PARA AS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
De acordo com Akashi (2011, p. 03) o Estatuto da Micro e Pequena Empresa vêm no
bojo de uma mudança de paradigma nas licitações públicas. Hoje, além de se exigir o menor
preço e eficiência,busca-se uma nova política que também direcione os recursos públicos para
geração de emprego e distribuição de renda, desta forma a Lei Complementar nº 123/06
cumprirá importante papel nesse contexto.
Por esse motivo este capítulo apresentará um estudo de caso nos processos licitatórios
no município de São João Del Rei-MG, onde serão verificados os pontos importantes do
processo e principalmente se houve um aumento na participação das micro e pequenas
empresas dentro dos processos licitatórios, bem como se os legisladores públicos encontramse preparados para a leitura e prática da legislação que mesmo datando de 2006 ainda
apresenta dúvidas em sua elaboração e principalmente sua aplicabilidade nos processos.
O Item a seguir destacará as conclusões obtidas com a análise do Relatório de
Licitações de 2013 cedidos pela Prefeitura Municipal de São João Del Rei-MG, bem como as
contribuições legais para as micro empresas e empresas de pequeno porte.
4.1 Apresentação dos dados
O Estudo de caso que referendou as considerações que aqui serão destacadas
desenvolveu-se da seguinte forma: procedeu-se uma análise sobre os dados contidos no
Relatório de Licitações – modalidade pregão do ano de 2013 – da Prefeitura Municipal de São
João Del Rei- MG, sobre a participação de micro empresas e empresas de pequeno porte,
conforme se observa na figura 1:
Figura 1 – Relatório de Licitações – modalidade pregão 2013.
Fonte: Prefeitura Municipal de São João Del Rei-MG.
De acordo com o documento acima citado, pode-se observar que a Prefeitura
Municipal de São João Del Rei-MG, realizou processos licitatórios com setenta e duas
empresas de diversos setores, conforme apresenta o GRAF. 1. Durante o período analisado
participaram no processo licitatório 72 empresas, sendo 45 classificadas como MEs e EPPs.
Gráfico 1 – Total de empresas participantes – ano 2013.
38%
62%
Empresas de
Grande Porte
ME e EPP
Fonte: Dados da Pesquisa.
Verificou-se, após análise dos dados que das setenta e duas empresas participantes,
quarenta e cinco eram micro empresas ou empresas de pequeno porte, ou seja, 63% do total.
Esse dado é muito relevante, pois demonstra que o município de São João Del Rei-MG possui
uma parcela considerável de micro empresas ou empresas de pequeno porte. Daí a
necessidade de se efetivar ações que as fortaleçam no cenário, especialmente quando disputam
processos licitatórios.
As atividades que seriam contratadas pela prefeitura foram, segundo apresentam os
gráficos 2, 3, 4 e 5: aquisição de massa asfáltica aplicada, contratação de iluminação e
sonorização para Carnaval, serviços gráficos, aquisição de mobiliário e equipamentos
permanentes para a Câmara Municipal de Vereadores, aquisição de material de limpeza,
contratação de pessoa jurídica, aquisição de gás de cozinha, acetileno e oxigênio, aquisição de
material de construção, aquisição de gêneros alimentícios, aquisição de combustível,
contratação de empresas para realização de projetos culturais, sinalização viária e placas,
locação de ônibus.
Gráfico 2 – Pregão 001/2013 – Aquisição de massa asfáltica.
0%
Empresas de
Grande Porte
ME e EPP
100%
Fonte: Dados da Pesquisa.
Destaca-se no pregão 001/2013 (GRAF.2) a ausência de MEs ou EPPs, acredita-se que
tal fato se deve aos faturamentos apresentados por essas empresas, impossibilitando as
mesmas de se cadastrarem como ME ou EPP.
Já no pregão 002/2013 (GRAF. 3) a empresa vencedora é MEs OU EPPs, porem não
foi necessário chegar a este critério de desempate uma vez que ganhou no melhor preço.
Gráfico 3 – Pregão 002/2013 – Contratação iluminação/sonorização do Carnaval 2013.
50%
50%
Empresas de
Grande Porte
ME e EPP
Fonte: Dados da Pesquisa.
No pregão 003/2013 (GRAF. 4) destaca-se que 11 das 12 empresas participantes se
enquadram como MEs ou EPPs, e que as 3 vencedoras são ME ou EPP.
Gráfico 4 – Pregão 003/2013 – Prestação de Serviços Gráficos.
8%
Empresas de
Grande Porte
ME e EPP
92%
Fonte: Dados da Pesquisa.
No pregão 002/2013 (GRAF. 5) todas as empresas são enquadradas como MEs ou
EPPs, 9 empresas foram vencedoras.
Gráfico 5 – Pregão 012/2013 – Sinalização Viária e Placas.
0%
Empresas de
Grande Porte
ME e EPP
100%
Fonte: Dados da Pesquisa.
4.2 Análise dos dados
Conforme foi verificado nenhuma empresa utilizou-se pelo fato de ser micro empresa
para ter benefícios na licitação. Todas estavam com a documentação em dia e não houve
empate nos valores que despertasse o interesse da empresa em utilizar-se de sua vantagem.
Ainda não se realizou na Prefeitura Municipal de São João del-Rei/MG licitação exclusiva
para MEs e EPPs, conforme art. 6º do Decreto 6204/2007.
Apesar do grande percentual de participação destas empresas, as mesmas não
usufruíram das prerrogativas da Lei Complementar 123/06.
Destaca-se a pouca ou até mesmo ausência de participação de MEs ou EPPs em alguns
pregões, acredita-se que tal acontecimento se deve a descrição do objeto da licitação, sendo
que alguns são de características específicas de grandes empresas ou de empresas com fraca
atuação em nossa região. Até momento a prefeitura não realizou licitação exclusiva para estes
tipos de empresas.
Outra constatação, a partir da análise do Relatório de Licitações – modalidade pregão
do ano de 2013, refere-se ao número de micro empresas ou empresas de pequeno porte que
saíram vencedoras no processo. Das quarenta e cinco micro empresas ou empresas de
pequeno porte participantes, vinte e oito tiveram suas propostas aceitas e foram contratadas.
Isto representa 62% do total. Novamente, conforme a análise do parágrafo acima, percebe-se
uma força do setor no município de São João Del Rei-MG.
É importante registrar que o Relatório de Licitações – modalidade pregão do ano de
2013, utilizado como referência para a análise do presente capítulo, foi feito a pedido pessoal
para esse fim. Pois pelo que afirmou um auxiliar administrativo da referida autarquia, nunca
houve pedido de documentação para este tipo de estudo ou acompanhamento. Mas, segundo
ele, acredita-se que isto vai mudar com a nova gestão.
Porém, não basta apenas que o município tenha uma parcela considerável de micro
empresas ou empresas de pequeno porte participando de processos licitatórios e concorrendo
com outras maiores. A diferença estrutural e econômica de uma grande empresa para uma de
pequeno porte é mais do que visível.
Daí pode-se inferir que a concorrência não possui parâmetros de igualdade, onde é
necessário mudanças não só legais (como o disposto na Lei Geral 123/06), mas,
principalmente de concepção da necessidade de se buscar crescimento para o setor.
A adoção de modernos princípios de licitação, por parte dos gestores, no
fortalecimento das MEs ou EPPs, juntamente com as diretrizes da Lei complementar 123/06 é
um movimento que visa criar atitudes empreendedoras e mentes planejadoras, além de
favorecer o processo de desenvolvimento sustentável do setor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A administração pública que tem por objetivo atender a coletividade funcionando
como órgão regulador na prestação de serviço, vem vivendo um importante momento de
mudança de ações, e de quebra nos paradigmas em suas atuações, principalmente no que se
diz respeito as compras públicas.
Com o advento da tecnologia e a globalização acelerada, os cidadãos cada vez mais
buscam informações a respeito das ações realizadas pelo legislador. Varias ferramentas de
auxilio de controle são desenvolvidas e ampliadas buscando assim uma maior transparência
das ações realizadas pela administração pblica.
O Setor de licitações dos órgãos públicos devem ficar atentos aos procedimentos
obrigatórios pelas legislações em vigor e também devem traduzir essas informações de forma
mais clara para os cidadãos comuns, que cada vez mais vem despertando a consciência de seu
papel de fiscalizador das ações do serviço publico.
As Micro Empresas - MPs e Empresas de Pequeno Porte – EPPs, possuem pontos de
grande relevância na participação econômica brasileira, devido a pulverização de renda e
aquecimento do mercado local.Tendo conhecimentos destes fatos e levando em conta que as
MPs e as EPPs encontram dificuldades para se manterem no mercado, foi criada a lei
complementar 123\06 que prevê benefícios paras as MPs e as EPPs em compras públicas.
No intuito de analisar os processos do setor de licitações da cidade de São João delRei/MG, foi realizada uma pesquisa. Após anaálise dos dados coletados foi concluído que
perante o objeto de análise da Administração Pública em pesquisa, nenhuma das empresas
classificadas como MEs ou EPPs usufruíram dos benefícios da lei complementar 123\06
durante o processo licitatório. Acredita-se que tal concepção pode se caracterizar pela falta de
informação dos micro empresários que desconhecem a lei 123\06, uma vez que a mesma
também é pouco divulgada pelos setores públicos. Destaca-se ainda a falta de estrutura dos
órgãos públicos no que se refere a divulgação das legislações em vigor sobre as compras
publicas, principalmente no que tange as MEs ou EPPs. Acredita-se que com uma ampla
divulgação e estrutura por parte dos setores públicos, poderia ocorrer uma maior participação
nas compras públicas de empresas localizadas na região, o que acarretaria em maior absorção
de recursos dentre a localidade, podendo assim aumentar o nmero de empregos diretos e uma
maior circulação de renda.
Por fim, cabe destacar a dificuldade encontrada em elaborar uma conclusão mais
específica em relação a aplicabilidade da lei complementar 123/06 nos setores da
Administração Publica, haja vista que o presente estudo foi realizado em apenas um órgão da
Administração Pública Municipal. Faz-se necessário, assim, novas pesquisas em outras
organizações da Administração Pública para que seja verificado se há ou não a aplicabilidade
da lei complementar 123/06 em outros setores, e também um aprofundamento com outros
autores para que, numa pesquisa futura, tais questões possam ser mais bem explicitadas e
outras variáveis possam ser analisadas.
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de
14
de
dezembro
de
2006,
e
dá
outras
providências.
Disponível
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http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1029976/lei-complementar-139-11 Acesso em: 04 mar. 2014.
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