DISPUTA DE FRONTEIRA (Benim/Níger) (Síntese do Julgamento de 12 de Julho de 2005) História do processo e considerações das Partes (parágrafos 1 – 16) A Câmara recorda que, em 3 de maio de 2002, por uma carta de notificação juntada datada de 11 de abril de 2002, a República de Benim (daqui em diante “Benim”) e a República de Níger (daqui em diante “Níger”) transmitiram para o Secretário um Acordo Especial no qual os Governos dos dois Estados concordaram submeter à Câmara da Corte uma disputa sobre “a definitiva delimitação de toda a fronteira entre eles”. No artigo 2º do Acordo Especial, é solicitado à Corte que: “(a) determine o curso da fronteira entre a República de Benim e a República de Níger no setor do Rio Níger; (b) especifique a qual dos Estados pertence cada ilha do mencionado Rio, e em particular a Ilha de Lété; (c) determine o curso da fronteira entre os dois Estados no setor do Rio Mekrou;” A Câmara então recorda a história do processo inclusive com relação à formação e composição da Câmara. Por um decreto de 27 de novembro de 2002 a Corte constituiu uma Câmara para tratar do caso, composta pelo Presidente Guillaume e Juízes Ranjeva e Kooijmans junto com os juízes ad hoc. De acordo com o artigo 18, parágrafo 2º, das Leis da Corte, o Juiz Guillaume, que assumiu o cargo de Presidente da Corte quando a Câmara foi formada, era para presidir a Câmara. No entanto, por conta de uma carta de 11 de outubro de 2004, o Juiz Guillaume informou ao Presidente da Corte, conforme artigo 13, parágrafo 4º, do Estatuto, que ele tinha decidido resignar-se da Corte, com efeito, em 11 de fevereiro de 2005. Em 16 de fevereiro de 2005 a Corte elegeu o Juiz Abraham como um membro da Câmara para preencher a cadeira vacante deixada pela demissão do Juiz Guillaume. Por um Decreto de 16 de fevereiro de 2005, a Corte declarou que, como resultado desta eleição, a Câmara foi composta da seguinte maneira: Juiz Ranjeva, que, investido como Vice-Presidente da Corte, veio a ser Presidente da Câmara, conforme artigo 18, parágrafo 2º, das leis da Corte; juízes Kooijmans e Abraham; e juízes ad hoc Bedjaoui e Bennouna. A Câmara finalmente reproduz, inter alia, as considerações finais apresentadas pelas partes na conclusão do processo oral: Em nome do Governo de Benim, “Pelas razões expostas nos seus pedidos escritos e orais, a República de Benim requer à Câmara da Corte Internacional de Justiça que esta decida: (1) que a fronteira entre a República de Benim e a República de Níger tenha o seguinte curso: __ do ponto que tem as coordenadas 11º 54’ 15’’ latitude ao Norte e 2º 25’ 10’’ longitude ao Leste, segue a linha mediana do rio Mekrou até o ponto que tem as coordenadas 12º 24’ 29’’ latitude ao Norte e 2º 49’ 38’’ longitude ao Leste, __ daquele ponto, a fronteira segue o banco esquerdo do Rio [Níger] até o ponto que tem as coordenadas 11º 41’ 44’ ao norte e 3º 36’ 44” ao Leste; (2) que a soberania sobre todas as ilhas no Rio [Níger], e em particular a ilha de Lété, reside na República de Benim.” Em nome do Governo de Níger, “A República de Níger requer à Corte julgar e declarar que: (1) A fronteira entre a República de Benim e a República de Níger segue a linha das sondagens mais profundas no Rio Níger, e tão longe quanto a linha pudesse ser estabelecida à data de independência, do ponto que tem coordenadas de latitude 12º 24’ 27” ao Norte, longitude 2º 49’ 36” ao Leste, até o ponto que tem coordenadas de latitude 11º 41’ 40.7” ao Norte, longitude 3º 36’ 44” ao Leste. (2) Que a linha determine quais ilhas pertencem a cada parte. __ As ilhas entre a linha das sondagens mais profundas e o banco direito do rio, especificamente Pekinga, Tondi Kwaria Barou, Koki Barou, Sândi Tourunga Barou, Gandégabi Barou Kaïna, Dan Koré Guirawa, Barou Elhadji Dan Djoda, Koundou Barou e Elhadji Chaïbou Barou Kaïna, pertencem à República de Benim; __ as ilhas localizadas entre a linha das sondagens mais profundas e o banco esquerdo do rio, especificamente Boumba Barou Béri, Boumba Barou Kaïna, Kouassi Barou, Sansan Goungou, Lété Goungou, Monboye Tounga Barou, Sini Goungou, Lama Barou, Kotcha Barou, Elhadji Chaübou Barou Béri, Goussou Barou, Beyo Barou e Dolé Barou, pertencem à República de Níger. (3) A atribuição das ilhas à República de Benim e à República de Níger de acordo com as linhas de sondagens mais profundas como determinado na data de independência deve ser considerada como final. (4) Sobre as pontes Gaya-Malanville, a fronteira passa pelo meio de cada uma daquelas estruturas. (5) A fronteira entre a República de Benim e a República de Níger no setor do Rio Mekrou segue a linha compreendida em duas partes: __ a primeira parte é uma linha reta que segue juntamente do ponto de confluência do Rio Mekrou com o Rio Níger ao ponto onde o meridiano Paris encontra a cordilheira Atacora, coordenadas indicadas a seguir: latitude: 11º 41’ 50” ao Norte; longitude: 2º 20’ 14” ao Leste; __ a segunda parte da linha junta este último ponto ao ponto onde a fronteira anterior entre os cercles de Say e Fada encontra a fronteira anterior entre os cercles de Fada e Atacora, coordenadas indicadas a seguir: latitude: 11º 44’ 37”ao Norte; longitude: 2º 18’ 55” ao Leste.” Contexto geográfico e histórico da disputa (parágrafos 17 – 22) A Câmara nota que o artigo 2º do Acordo Especial divide a disputa de fronteiras em dois setores, no setor oeste o Rio Mekrou e no setor leste o Rio Níger. A Câmara então descreve cada um desses setores. A parte oeste da fronteira segue o curso correndo aproximadamente sudoeste a nordeste do ponto marcando a fronteira entre os dois Estados e Burkina Faso até a confluência do Rio Mekrou e o Rio Níger. A parte leste da fronteira segue o Rio Níger na direção sudoeste até uma distância de 150 km da confluência e termina no ponto marcando a fronteira dos dois Estados com a Nigéria. Há muitas ilhas nesse trecho; o número exato delas e suas atribuições para qualquer uma das partes são problemas de disputa no presente caso. A ilha de Lété, referida expressamente no artigo 2º (b) do Acordo Especial, é a maior, cobrindo aproximadamente 40 km². A ilha é fértil, com ricos pastos, e é permanentemente habitada; de acordo com informações fornecidas por Níger, sua população totalizou um pouco mais de 2.000 no ano de 2000. A disputa de fronteira entre as partes começa num contexto histórico marcado pela conquista da independência dos territórios que foram antes parte da África Oeste Francesa (“Afrique occidentale française”, doravante “AOF”). Benim, que está independente desde 1º de agosto de 1960, corresponde à anterior colônia de Dahomey, e Níger, que está independente desde 3 de agosto de 1960, corresponde ao território que sofreu várias transformações administrativas durante o período colonial. Ambas as partes se referiram a incidentes que ocorreram na ilha de Lété na véspera de sua independência, em 1959 e 1960. Os dois Estados subsequentemente começaram um processo para acordo amigável da sua disputa de fronteira: em 1961 e 1963 duas comissões conjuntas de Dahomey-Níger se reuniram para discutir o problema. Em outubro de 1963 a crise entre Dahomey e Níger em relação à ilha de Lété se aprofundou e cada Estado subsequentemente publicou um “White Paper” estabelecendo, inter alia, suas posições referente à disputa de fronteira. Houve recentes tentativas de alcançar um acordo de paz nos anos que se seguiram. Entretanto, o problema da soberania sobre a ilha de Lété não foi resolvido e houve maiores incidentes nos anos seguintes, notadamente em 1993 e 1998. Em 8 de abril de 1994 Benim e Níger entraram num acordo criando uma comissão para a delimitação de sua fronteira comum. Como os esforços para chegar à solução negociada para a disputa de fronteira foram mal sucedidos, a comissão propôs que os governos dos dois Estados trouxessem a disputa à Corte Internacional de Justiça pelo Acordo Especial. Lei aplicável e o princípio do uti possidetis juris (parágrafos 23 – 31) A Câmara nota que, de acordo com o artigo 6º do Acordo Especial (“Lei Aplicável”), as leis e princípios de direito internacional aplicáveis à presente disputa incluem “o princípio de sucessão de Estado para as fronteiras legadas da colonização, isto é, a intangibilidade daquelas fronteiras”. A Câmara observa que esta decorre da argumentação desta provisão e dos argumentos das partes que estão de acordo sobre a relevância do princípio do uti possidetis juris para as propostas de determinação de sua fronteira em comum. Recorda que a Câmara formada no referido caso da Disputa de Fronteira (Burkina Faso / República do Mali) teve oportunidade de estabelecer, que, de acordo com o princípio em questão, “preeminência [é] acordada de acordo com título legal sobre a posse efetiva como uma base de soberania” e que sua essência se encontra “em seu primário objetivo de garantir respeito pelas fronteiras territoriais no momento que a independência é alcançada”, incluindo prévias delimitações administrativas estabelecidas durante o período colonial que se tornaram fronteiras internacionais (Disputa de Fronteira (Burkina Faso / Mali), Julgamento, C.I.J. Relatórios 1986, pp. 586-587, parágrafo 63, e p. 566, parágrafo 23). A Câmara conclui que com base no princípio do uti possidetis juris, é necessário procurar determinar, no caso anterior a esse, a fronteira que foi deixada pela administração da França. As partes concordam que as datas a serem consideradas para esta proposta são aquelas de sua respectiva independência, a saber, 1º e 3 de agosto de 1960. A Câmara observa que não havia mudança na fronteira entre essas datas muito próximas. Em resposta a diferentes opiniões expressadas pelas partes com respeito a certos aspectos da aplicação do princípio do uti possidetis juris no presente caso, a Câmara primeiramente observa que as partes concordam que o curso de sua fronteira em comum deve ser determinada, de acordo com o princípio do uti possidetis juris, com referência à situação física na qual o Direito da França colonial era aplicada, como da situação existente às datas da independência. Enfatiza, entretanto, que as consequências de tal situação particularmente com respeito à questão sobre a qual parte são pertencentes as ilhas no Rio Níger, precisam ser avaliadas em relação á realidade física dos dias de hoje e que, ao carregar a tarefa mencionada de pelo artigo 2º do Acordo Especial, a Câmara não pode desconsiderar o possível aparecimento ou desaparecimento de certas ilhas no trecho referido. A Câmara em segundo lugar aponta que não pode excluir a priori a possibilidade que mapas, pesquisa ou outros documentos seguintes às datas da independência podem ser relevantes para estabelecer, em aplicação ao princípio do uti possidetis juris, a situação existente à época. Em qualquer evento, uma vez que o efeito do princípio do uti possidetis é frisar o título territorial, o exame de documentos posteriores à independência não podem conduzir a nenhuma modificação da “fotografia do território” na data crítica a menos que, claro, tais documentos claramente expressem acordo entre as partes para tal mudança. A Câmara em terceiro lugar nota que a aproximação empregada pelas partes, que na ocasião procurava confirmar suas reivindicações pelo título legal pela confiança nos atos onde suas autoridades supostamente exerciam soberania sobre a disputa de territórios após 1960, não deveria necessariamente ser excluída. A Câmara lembra que ambas as partes reconhecem que, de acordo com o princípio uti possidetis juris o curso da fronteira e a atribuição das ilhas no Rio Níger para cada uma delas deve ser determinada à luz do Direito da França colonial, conhecido “droit d’outre-mer”. As partes também concordam sobre a identificação de regras relevantes daquela lei, mas não compartilham da mesma interpretação daquela. Antes de mudar para aquelas regras, a Câmara lembra que, quando é feita referência à lei doméstica em tal contexto, aquela lei é aplicável “não em si mesma (como se houvesse uma sorte de continuum juris, um revezamento legal entre tal direito e direito internacional), mas apenas como elemento factual entre outros, ou como evidência indicativa do... ‘legado colonial’” (ibid., p. 568, para. 30). A Câmara então observa que a administração territorial das posses francesas no Oeste da África foi centralizada por um decreto do Presidente da República da França de 16 de Junho de 1895 e colocada sob a autoridade de Governador Geral. A entidade da AOF foi assim criada e dividida em colônias, dirigida pelos Governadores-Tenentes e eles mesmos fizeram unidades básicas chamadas “cercles” que eram administradas pelos comandantes de cercle; cada cercle estava em uma volta composta de subdivisões, cada um administrado por um chefe de subdivisão. As subdivisões consistiam de cantões, que agrupavam juntos um número de vilas. A Câmara nota que as partes reconhecem que a criação e abolição das colônias passaram a ser de competência das autoridades da França metropolitana: o Presidente da República Francesa, agindo por decreto, sob a Constituição da terceira república, e subsequentemente o Parlamento Francês, seguindo a adoção da Constituição de 27 de Outubro de 1946. O poder de criar subdivisões em uma colônia simples, por outro lado, foi investido no AOF até ser transferido para o local das instituições representativas em 1957. O artigo 5º do decreto do Presidente da República Francesa datado de 18 de outubro de 1904, estabelecendo para a reorganização do AOF, investido o Governador-Geral com autoridade para “determinar no conselho do governo (conseil de gouvernement), e na proposta dos GovernadoresTenentes interessados, os distritos administrativos em cada uma das colônias”. Na sua circular nº 114 c de 3 de novembro de 1912, a respeito da forma de instrumentos para a organização dos distritos administrativos e subdivisões, o Governador-Geral interpretou como conferindo acima dele “o direito de estabelecer... o número e extensão das cercles que, dentro das colônias, constituiu a atual unidade administrativa”, mas ressaltou que era “reconhecido que os Governadores-Tenentes permaneceriam com o poder de determinar as subdivisões territoriais criadas dentro destas cercles por medidas adotadas sob a própria autoridade deles”. De acordo com aquela circular, “qualquer medida relativa ao distrito administrativo, à unidade própria, ou seja, afetando a cercle, nos termos de sua existência (criação ou abolição), sua extensão, seu nome, ou o lugar do seu centro administrativo”, era para ser confirmada por um arrêté général adotado em conselho governamental; cabe aos Governadores-Tenentes “definir, pelos entendimentos dos arrêtés, a aprovação daquilo que [era] reservado para [o Governador-Geral], as exatas e detalhadas fronteiras topográficas de cada desses distritos”, bem como “dentro das cercles, [para] corrigir... o número e extensão das subdivisões territoriais... e o lugar dos seus centros” pelo entendimento das decisões locais. Evolução do status legal dos territórios de interesse (parágrafos 32 – 36) Para um melhor entendimento do contexto histórico em que as reivindicações das partes se sobressaem em relação à determinação da fronteira e à questão sobre a quem pertence as ilhas no Rio Níger, a Câmara brevemente recapitula a evolução do status legal dos territórios em questão durante o período colonial. Documentos e material cartográfico relevantes para o acordo da disputa (parágrafos 37 – 44) A Câmara segue descrevendo os principais documentos relevantes para o acordo da disputa de fronteira, listando de um lado os documentos relativos à determinação do curso da fronteira no setor do Rio Níger e a questão de a quem pertence as ilhas naquele rio, e de outro lado os documentos que relatam a delimitação no setor do Rio Mekrou. A Câmara também descreve a grande quantidade de material cartográfico e fotográfico produzido pelas partes em apoio a seus respectivos argumentos. O curso da fronteira no setor do Rio Níger e a questão de a qual Parte pertence cada ilha (parágrafos 45 – 124) ___ Evidência de título (parágrafos 45 – 74) Reivindicação de Benim pelo título A Câmara recorda que é primeiramente pedido, de acordo com o artigo 2º, parágrafos (a) e (b), do Acordo Especial, para determinar o curso da fronteira no setor do Rio Níger e então para especificar a qual parte pertence cada ilha no rio. A Câmara ressalta que no presente caso essas fronteiras territoriais foram nada mais do que delimitações entre diferentes divisões administrativas ou colônias sujeitas á mesma autoridade colonial. Apenas no momento da independência, também chamado de “data crítica”, é que essas fronteiras se tornaram fronteiras internacionais. Uma vez que as partes alcançaram independência virtual e simultaneamente o período entre 1º e 3 de agosto de 1960 pode ser considerado como a data crítica. A Câmara indica que, de acordo com a aproximação da Câmara no caso da Disputa de Fronteira (Burkina Faso / República do Mali), irá primeiramente considerar os vários atos regulatórios ou administrativos invocados pelas partes. A este respeito, a Câmara recorda que as partes concordam que, durante o período considerado, o poder de criar colônias ou territórios era atribuído pelo Presidente da República Francesa até 1946 e daí em diante pelo Parlamento Francês, enquanto subdivisões coloniais poderiam ser criadas pelo Governador-Geral do AOF sob os termos do decreto de 18 de outubro de 1904. Na sua circular nº 114 c de 3 de novembro de 1912, o Governador-Geral do AOF determinou que as principais subdivisões (“cercles”) seriam estabelecidas pelo Governador-Geral, mas que os Governadores-Tenentes seriam responsáveis de criar mais subdivisões territoriais dentro das cercles. A Câmara observa que isso parece não ser uma disputa entre as partes que a competência de criar ou estabelecer entidades territoriais incluía o poder de determinar suas extensões e delimitá-las, embora no período colonial isso nunca tenha sido explícito em nenhum ato regulatório ou administrativo. A Câmara recorda ainda que não é contestado que no período inicial depois de sua criação em 1984 a colônia de Dahomey englobou territórios situados em ambos os bancos do Rio Níger. Pelo arrêté de 23 de julho de 1900, o Governador-Geral do AOF estabeleceu um terceiro território militar, que “abrangerá as áreas do banco esquerdo do Níger entre Say e o Lago Chad que foram situadas dentro da esfera de influência francesa pela Convenção [Anglo-Francesa] de 14 de junho de 1900”. Em 20 de dezembro de 1900 um decreto do Presidente da República Francesa foi emitido, este estabelecia um terceiro território militar “entre o Níger e o Lago Chad”. O decreto, que foi superior a um arrêté na hierarquia dos atos legais, não fez referência ao arrêté de 23 de julho de 1900. Na visão da Câmara, o decreto deve, não obstante, ser visto como uma confirmação do arrêté do Governador Geral uma vez que ele cobre a mesma área entre o (Rio) Níger e o (Lago) Chad. A Câmara nota que Benim sustenta que o arrêté de 23 d e julho de 1900 estabeleceu a fronteira entre o Terceiro Território Militar e a colônia de Dahomey no banco esquerdo do Rio Níger, deixando o rio por si só e as ilhas localizadas nele como parte da colônia. Benim ainda sustenta que a fronteira assim estabelecida foi confirmada pelo Governador ad interim de Níger em uma carta de 27 de agosto de 1954 que estabelecia “que a fronteira do território de Níger [foi] constituída pela linha de água mais alta no banco esquerdo do rio, do vilarejo de Bandofay à fronteira da Nigéria” e que “[c]onsequentemente, todas as ilhas situadas nesta parte do rio [formavam] parte do Território de Dahomey”. Níger, por sua parte, nega que o arrêté de 23 de julho de 1900 estabeleceu uma fronteira; em sua visão o argumento foi meramente intentado para indicar a extensão territorial do recém-criado Território. Além disso, observa que um entendimento foi logo desenvolvido de que a fronteira foi constituída pelo “curso do rio” e que isso só poderia significar que a fronteira estava situada dentro do curso de água do rio. A Câmara tem a visão de que o arrêté de 23 de julho de 1900 em conjunto com o decreto do Presidente da República Francesa de 20 de dezembro de 1900, que criou o Terceiro Território Militar, não pode ser lida como determinante em relação às fronteiras a partir daí. As referências geográficas usadas podem apenas ser vistas como indicativas em termos gerais da extensão do recém-criado território; as palavras “as áreas no banco esquerdo de Níger” no arrêté e “o Níger” no decreto deixam claro que estas áreas estão desconectadas da colônia de Dahomey a qual elas previamente pertenciam. A conclusão de que os instrumentos legais de 23 de julho e 20 de dezembro de 1900 não determinaram nenhuma fronteira, e não foram considerados no tempo em que foram feitos, está confirmada pela carta de 7 de setembro de 1901 do Ministro Francês das Colônias endereçadas ao Governador-Geral do AOF, referindo-se ao “curso do Níger como a melhor linha de demarcação”. Embora esta carta não determinasse a fronteira, a Câmara considera que ela fornece evidência suficiente de que a delimitação não ocorreu no ano anterior. Nem a Câmara encontrou algum documento que mostre que a delimitação foi mantida nos anos subsequentes. A Câmara conclui, portanto, que o argumento de Benim de que o arrêté de 23 de julho de 1900 localizou a fronteira no banco esquerdo do Rio Níger, e que esta delimitação permaneceu em vigor até a data da independência, não pode ser mantida. Voltando para a carta de 27 de agosto de 1954 do Governador ad interim de Níger, a Câmara inicialmente analisa o contexto em que a carta foi escrita. Ela conclui que, tendo em vista sua conclusão que o arrêté de 23 de julho de 1900 não estabeleceu uma fronteira, esta carta não pode ser vista como uma confirmação autêntica de tal fronteira, como alegado por Benim. A Câmara ainda nota que, sob o Direito colonial Francesa, o Governador-Tenente da colônia não tinha competência para delimitar unilateralmente as fronteiras externas da colônia. Sendo assim, a carta em si mesma não pode ser confiada por Benim como um título legal colocando a fronteira no banco esquerdo do rio. A Câmara assim entende que não pode ser mantida a reivindicação de Benim de acordo com o qual a carta de 27 de agosto de 1954 em conjunto com o arrêté de 23 de julho de 1900 a fornece com título legal para a fronteira no banco esquerdo. Reivindicação de Níger pelo título A Câmara então se volta aos atos invocados por Níger como evidência de seu título legal, nomeadamente os arrêtés emitidos pelo Governador-Geral do AOF em 8 de dezembro de 1934 e 27 de outubro de 1938 reorganizando a estrutura administrativa interna da colônia de Dahomey e contendo uma descrição das fronteiras das várias cercles. Em ambos os arrêtés a fronteira a noroeste da cercle de Kandi é descrita como “o curso do Níger tão longe quanto sua confluência com o Mekrou”. A Câmara primeiramente nota que ambos os arrêtés foram emitidos pelo Governador-Geral, que era a autoridade competente para estabelecer, delimitar e reorganizar as cercles das colônias. Até onde eles descrevem as fronteiras dessas cercles com as colônias vizinhas, que também vieram sob a autoridade dele, os arrêtés não tem um caráter exclusivo interno, mas também podem ser invocados nas relações intercoloniais. Consequentemente pode ser concluído com base nesses arrêtés que o curso do Rio Níger constituía uma fronteira intercolonial. A Câmara se acha incapaz, contudo, de deduzir disso que aquela fronteira estava situada no rio, independentemente se na a linha mais profunda ou na linha mediana. Ela nota em relação a isso que essa terminologia usada nos arrêtés é idêntica à da carta de 1901 e é tão imprecisa quanto. A noção do “curso do rio” cobre várias possibilidades: uma fronteira em cada banco do rio ou uma fronteira em algum lugar dentro do rio. A Câmara assim entende que os arrêtés de 1934 e 1938 não estabeleceram uma fronteira no rio; e que não pode, portanto, sustentar as reivindicações do título por Níger. ___Effectivités como base para delimitação da fronteira (parágrafos 75 – 102) Uma vez que a Câmara concluiu que nenhuma das partes obteve sucesso em providenciar evidência do título com base em atos regulatórios ou administrativos durante o período colonial, ela volta a considerar se a evidência apresentada pelas partes com respeito às effectivités pode fornecer a base para determinar o curso da fronteira no setor do Rio Níger e a qual dos dois Estados pertence cada ilha. Ela recorda a este respeito que a Corte decidiu previamente em uma série de casos acerca da relação legal entre effectivités e título. A passagem mais pertinente ao presente caso pode ser encontrada no Julgamento do caso da Disputa de Fronteira (Burkina Faso / República do Mali), no qual a Câmara da Corte, tendo notado que “uma distinção precisa ser feita entre muitas eventualidades” quando avaliando a relação legal entre effectivités e título, afirmou, inter alia, que: “[n]o caso de a effectivité não coexistir com nenhum título legal, ela deve invariavelmente ser levada em consideração” (C.I.J. Relatórios 1986, p. 587, parágrafo 63). A Câmara analisa primeiramente as várias atividades anteriores a 1954, apresentadas como effectivités pelas partes. Isso se refere à carta de 3 de julho de 1914 do commandant da secteur de Gaya (Níger), admnistrateur adjoint Sadoux, para o commandant da cercle de Moyen-Níger (Dahomey), escrita com o propósito de determinar quando a permissão de pasto dever ser autorizada e de delimitar a jurisdição dos tribunais indígenas das duas colônias. O Adminstrateur adjoint Sadoux anexou à sua carta uma lista de ilhas ao redor da área, elaboradas na base de uma exploração de todo trecho do rio, com uma indicação da colônia a qual pertence cada ilha de acordo com sua posição em relação ao principal canal navegável. Ele definiu este canal como “o principal canal do rio, não o canal mais amplo, mas o único navegável em água baixa”. A Câmara nota que parece que um encontro ocorreu e que levou a um acordo. Embora dificuldades tenham surgido em 1919 em relação à administração da ilha de Lété por Gaya, o que foi contestado por Dahomey, o arranjo de 1914 que veio ficar conhecido como o modus vivendi de 1914, parece ter sido compilado nos anos seguintes. A Câmara então torna às effectivités no período entre 1954 e a data crítica em 1960. Recorda que, em 27 de agosto de 1954, o Governador ad ínterim do Níger escreveu uma carta na qual ele estabeleceu que a fronteira situada “na linha mais água mais alta, no banco esquerdo do rio, da vila de Bandofay até a fronteira da Nigéria” e que “todas as ilhas situadas nesta parte do rio [formavam] parte do território de Dahomey”. A Câmara ressalta o fato de que, durante este período, as reivindicações de Dahomey para ser intitulado para administrar a ilha de Lété foram mais frequentes. Com base na evidência perante ela, a Câmara acha que, de 1914 a 1954, os termos do modus vivendi estabelecidos pela carta Sadoux de 1914 foram em geral respeitados e que, durante este período, o principal canal navegável do Rio Níger foi considerado por ambos os lados como sendo a fronteira. Como resultado, a autoridade administrativa foi exercida por Níger nas ilhas à esquerda e por Dahomey nas ilhas à direita daquela linha. O direito de Níger de administrar a ilha de Lété foi esporadicamente questionado por razões práticas, mas nunca legal ou factualmente contestado. Com respeito às ilhas opostas a Gaya, a Câmara nota que, com base do modus vivendi estabelecido pela carta Sadoux de 1914, estas ilhas foram consideradas sob jurisdição de Dahomey e que não foi recebida nenhuma informação para indicar que estas ilhas foram administradas de nenhum outro lugar que não a cercle de Kandi (Dahomey). A Câmara, portanto, conclui que neste setor do rio, a fronteira foi considerada como passando à esquerda destas três ilhas. A Câmara acha que a situação é menos clara no período entre 1954 e 1960. É aparente que ambas as partes periodicamente reivindicaram direitos sobre as ilhas, em particular Lété, e também ocasionalmente realizaram atos administrativos como demonstração de autoridade. Contudo, com base na evidência perante ela, a Câmara não pode concluir que a administração da ilha de Lété, que antes de 1954 era indubitavelmente feita por Níger, foi efetivamente transferida para ou tomada por Dahomey. A este respeito, a Câmara nota que um relatório da gendarmerie de Malanville de 1 de julho de 1960 estabeleceu que Lété era “atualmente administrada pela subdivisão de Gaya”. Por todas essas razões e circunstâncias do caso, particularmente à luz da evidência fornecida pelas partes, a Câmara conclui que a fronteira entre Benim e Níger segue o principal canal navegável do Rio Níger como ele existia nas datas de independência, sendo entendido que, na vizinhança das três linhas opostas a Gaya, a fronteira passa para a esquerdas das três ilhas. Consequentemente, Benim tem o título das ilhas situadas entre a fronteira assim definida e à direita do banco do rio e Níger tem o título das ilhas entre a fronteira e à esquerda do banco do rio. ___Localização precisa da linha de fronteira no principal canal navegável (parágrafos 103 – 115) A Câmara então procede à determinação da localização da linha de fronteira no principal canal navegável, chamada linha das sondagens mais profundas, como existia às datas da independência. A Câmara inicialmente nota que, com o passar do tempo, um número de pesquisas hidrográficas e topográficas ocorreram no Rio Níger e que a posição do principal canal navegável do rio como determinado por cada uma das missões é muito semelhante. A Câmara considera que isso indica que o leito do rio é relativamente estável e que qualquer situação que possa ter acontecido dificilmente deixou uma mudança notável na localização do principal canal navegável. Isto parece ter sido o caso em ambos os períodos, colonial e pós-independência. Considerando que se tem que determinar o curso da fronteira no momento da independência, a Câmara é do ponto de vista que o relatório de um estudo sobre a navegabilidade do Médio Níger, feito pela empresa NEDECO entre 1967 e 1970, fornece a informação mais útil na situação da data crítica. Em vista da provada estabilidade do leito do rio, pode ser assumido que a situação entre 1967 e 1970 foi virtualmente idêntica àquela em 1960. A este respeito, a Câmara considera de suma importância que a pesquisa de 1967-1970 tenha sido realizada por uma empresa independente renomada por sua expertise e experiência e que os resultados foram colocados em um relatório e apresentados aos governos de quatro Estados ribeirinhos, incluindo as partes no presente caso. No mais, os achados no estudo da NEDECO não foram contestados ao tempo de suas publicações e eles são corroborados por ambos os estudos anteriores e posteriores. A Câmara nota que o mapa nº 36 do relatório da NEDECO indica que no setor oposto à vila de Gaya, o rio tem dois canais navegáveis. Com base nos dados disponíveis, não é possível dizer qual é consistentemente o mais profundo. Este é, porém, sem consequência para o presente caso, dadas as conclusões elaboradas acima pela Câmara, das effectivités coloniais naquele setor. A Câmara considera que, no setor das três ilhas opostas a Gaya, a fronteira é constituída pela linha das sondagens mais profundas do canal navegável à esquerda. Contudo, na vizinhança das últimas dessas ilhas, Kata Goungou, a fronteira desvia daquela linha e passa para a esquerda daquela ilha. Com a exceção indicada no parágrafo anterior, a fronteira entre as partes, portanto, segue a linha das mais profundas sondagens do principal canal navegável do Rio Níger como aparece no relatório da NEDECO de 1970, da interseção desta linha com linha mediana do Rio Mekrou até sua interseção com a fronteira das partes com a Nigéria. Oposta a Gaya, a fronteira é constituída pela linha das sondagens mais profundas do canal navegável da esquerda do ponto situado às coordenadas 11º 52’ 29” latitude Norte e 3º 25’ 34” longitude Leste até o ponto localizado às coordenadas 11º 51’ 55” latitude Norte e 3º 27’ 41” longitude Leste, onde a fronteira deriva deste canal e passa para esquerda da ilha de Kata Goungou, subsequentemente reunindo o principal canal navegável no ponto localizado às coordenadas 11º 51’ 41” latitude Norte e 3º 28’ 53” longitude Leste. A Câmara então fornece um gráfico, indicando as coordenadas dos pontos numerados de 1 a 154, através do qual a linha de fronteira entre Benim e Níger passa no setor do Rio Níger, procedendo rio abaixo. Esses pontos que constituem a linha da fronteira são representados mais à frente, puramente para propósitos ilustrativos, num mapa de rascunho (Nº 4) anexado ao julgamento. ___ Determinação sobre a qual das partes pertence cada ilha (parágrafos 116 – 118) A Câmara continua a determinar a qual das partes pertence cada ilha no Rio Níger, seguindo o curso do rio abaixo da sua confluência com o Mekrou até a fronteira com a Nigéria. A Câmara nota que não recebeu informações confiáveis que novas ilhas tenham sido formadas ou que tenham desaparecido entre 1960 e 1967-1970. Em relação aos anos subsequentes, ela observa que uma das ilhas identificada por Níger, chamada Sândi Tounga Barou, que não está representada em nenhum mapa preparado antes de 1973, aparece em várias fotografias aéreas e imagens SPOT tiradas de 1973 em diante. A Câmara declara que deve consequentemente determinar a qual das partes pertence esta ilha. Em relação à “ilha” de Pekinga, a qual Níger em suas considerações finais atribui a Benim, a Câmara nota que não é identificável como uma ilha separada nos mapas anexos ao relatório NEDECO, mas ao invés disso parece ser parte no banco do rio do lado de Benim. O julgamento então lista todas as ilhas no setor relevante do Rio Níger, indicando a qual parte elas pertencem de acordo com as descobertas da Câmara. Finalmente, a Câmara observa que a determinação considerada para atribuição das ilhas não prejudica nenhuma lei privada que poderia ser mantida em relação àquelas ilhas. ___ A fronteira nas duas pontes entre Gaya (Níger) e Malanville (Benim) (parágrafos 119 – 124) A Câmara finalmente nota que Níger tem pedido para determinar a fronteira nas duas pontes entre Gaya (Níger) e Malanville (Benim). Benim alega que esse problema não é coberto pelo Acordo Especial e que a Câmara, portanto, não tem jurisdição para atender ao requerimento de Níger. A Câmara observa a este respeito que, no Acordo Especial, “Demanda-se que a Corte... determine o curso da fronteira... no setor do Rio Níger”. Uma vez que as pontes entre Gaya e Malanville estão localizadas naquele setor, a Câmara considera que tem jurisdição para determinar onde a fronteira está localizada nessas pontes. A Câmara nota que Níger alega que a fronteira está situada no ponto médio de cada ponte dado que a construção e manutenção dessas estruturas têm sido financiadas pelas partes igualmente e que as pontes são suas propriedades em conjunto. Benim, por sua vez, diz que a diferença entre a localização da fronteira nas pontes e o curso da fronteira no rio embaixo delas seria incoerente. A Câmara observa que, na falta de acordo entre as partes, a solução é estender verticalmente a linha da fronteira no curso da água. Essa solução concorda com a teoria geral que uma fronteira representa a linha de separação entre áreas de soberania do Estado, não apenas na superfície terrestre, mas também no subsolo e na subjacente coluna de ar. Além disso, a solução consistindo da extensão vertical da linha de fronteira no curso da água evita dificuldades que poderiam ser geradas por ter duas fronteiras diferentes nos planos geométricos situados próximos um do outro. À luz do exposto, a Câmara conclui que a fronteira nas pontes entre Gaya e Malanville segue o curso da fronteira no rio. Esta descoberta não prejudica os acordos entre Benim e Níger respeitando o uso e manutenção dessas pontes, que são custeadas pelos dois Estados igualmente. A Câmara observa em particular que a questão do curso da fronteira nas pontes é totalmente independente daquela da posse de estruturas, que pertencem às partes conjuntamente. O curso da fronteira no setor do Rio Mekrou (parágrafos 125 – 145) A Câmara então determina “o curso da fronteira entre os dois Estados no setor do Rio Mekrou”, uma tarefa que envolve o Artigo 2º (c) do Acordo Especial. Ela nota que, de acordo com Benim, a fronteira segue uma linha mediana do Rio Mekrou tão longe quanto a fronteira das partes com Burkina Faso. Aquilo é entendido como o resultado, de um lado, da aplicação do princípio do uti possidetis juris, uma vez que, nas datas de suas independências, os territórios de Dahomey e Níger eram separados pelo curso do rio conforme ambos os títulos legais em vigor e as effectivités; por outro lado e em qualquer evento, tal fronteira é entendida como confirmada pelo reconhecimento formal de Níger, no momento das negociações entre as duas partes em 1973 e 1974 com vista à construção de Dyodyonga dam, que Mekrou de fato constituiu a fronteira entre seus respectivos territórios. A Câmara nota que, de acordo com Níger, a fronteira no setor em questão segue uma linha compreendida em duas partes: a primeira é uma linha reta na direção sul-ocidental juntando o ponto de confluência do Rio Mekrou com o Rio Níger ao ponto onde meridiano de Paris encontra a cordilheira Atakora: a segunda parte junta este último ponto ao ponto onde a fronteira formada entre as cercles de Say e Fada encontra a fronteira formada entre as cercles de Fada e Atakora. Aquela é entendida como o resultado do efeito combinado dos instrumentos regulatórios que, durante o período colonial, definia a fronteira entre dahomey e Níger no setor em questão, nomeadamente o decreto de 2 de março de 1907 incorporando as cercles de Fada-N’Gourma e Say à colônia de Haut-Sénégal et Níger (para qual Níger sucedeu) e os decretos de 12 de agosto de 1909 e 23 de abril de 1913 modificando a fronteira da última colônia com Dahomey. A Câmara estabelece que primeiramente irá verificar, pela aplicação do princípio do uti possidetis juris, qual era o curso da fronteira intercolonial nas datas críticas da independência em agosto de 1960. Ela observa que, para aquele propósito, é necessário examinar primeiro os títulos legais confiados pelas partes, com quaisquer effectivités sendo consideradas apenas como base confirmatória ou subsidiária, de acordo com as regras lembradas anteriormente em seu julgamento. O primeiro texto para consideração é o decreto de 2 de março de 1907, o objeto do qual foi a mudança do curso da fronteira entre a colônia de Haut-Sénégal et Níger e aquela de Dahomey pela incorporação das cercles de Fada N’Gourma e Say, até então parte de Dahomey, à colônia vizinha. O artigo 1º daquele decreto estabelece que a nova fronteira intercolonial: “é constituída, da fronteira de Togo, pela presente fronteira da cercle de Gourma até ela alcançar a cordilheira Atakora, cujo pico segue até encontrar o meridiano de Paris, ponto do qual corre em linha reta na direção norte-oriental, terminando na confluência do Rio Mekrou com o Níger”. A Câmara considera que aquela delimitação, que claramente não coincide com o curso do rio Mekrou, tende a apoiar a posição de Níger. A Câmara entende que ela não pode aceitar a proposta trazida por Benim de que o decreto de 1º de março de 1919 implicitamente anulou ou emendou aquele de 2 de março de 1907 em relação à fronteira intercolonial no setor em questão. O decreto de 1919 criou a colônia de Haute-Volta, o que foi constituído pela separação de certo número de cercles, incluindo Fada N’Gourma e Say, de Haut-Sénégal et Níger. Entretanto, não há nada nos termos no decreto de 1919 que sugira que seu autor intentou questionar a linha definida como a fronteira intercolonial em 1907. Que não bastava, não obstante, negar o argumento de Benim com respeito ao curso da fronteira no setor referido. A Câmara é obrigada a notar, em primeiro lugar, que o decreto de 1919 não se refere, nem em suas citações nem em seus artigos operantes, ao decreto de 1907, e que não inclui nenhuma definição precisa da fronteira intercolonial, como o decreto anterior fez. Na realidade, o decreto de 1919 define o território de Haute-Volta unicamente pela referência às cercles que o compõem, e assim sendo também significa que ele indiretamente define as fronteiras entre Haute-Volta e as colônias vizinhas, e em particular Dahomey. É pela delimitação precisa das cercles mencionadas no artigo 1º do decreto de 1º de março de 1919 – uma delimitação não efetiva pelo decreto em si mesmo – que, daquela data, a fronteira intercolonial poderia ser definida. Contudo, a delimitação das cercles, as principais subdivisões administrativas das colônias, era naquele momento uma questão envolvendo a competência do Governador-Geral. Deve-se concluir até então que, portanto, enquanto que o decreto de 1919 não abordou a questão da fronteira intercolonial determinada em 1907, ele deixou não afetado o poder do GovernadorGeral de modificar a fronteira no futuro para concentrar as fronteiras das cercles em questão em consonância com sua competência normal àquele respeito. A Câmara declara que um arrêté do Governador-Geral de 31 de agosto de 1927 define o Rio Mekrou como uma fronteira da cercle de Say na área contígua com a colônia de Dahomey. Aquele arrêté foi adotado pelo Governador-Geral seguinte, e como consequência disso, o decreto de 28 de dezembro de 1926 incorporando a cercle de Say à colônia de Níger (criada alguns anos antes). Era, assim, para o Governador-geral definir as fronteiras entre as colônias de Haute-Volta e Níger, no exercício de seu poder de definir fronteiras das cercles: aquela era a proposta do arrêté de 31 de agosto de 1927. Aquele instrumento, no segundo parágrafo do artigo 1º, definiu a fronteira entre a cercle de Say e Haute-Volta nos seguintes termos: “No sudoeste [por] uma linha que começa aproximadamente do [Rio] Sirba no nível do paralelo de Say e terminando no Mekrou; No sudeste, pelo Mekrou daquele ponto a tão longe quanto sua confluência com o Níger.” Assim, por este arrêté o Governador-Geral claramente estabeleceu a fronteira da cercle de Say, e por isso a fronteira intercolonial, no Mekrou. A Câmara observa que o arrêté de 31 de agosto de 1927 foi mantido em 15 de outubro por um erratum emendando seu texto retroativamente pela remoção da referência ao curso do Mekrou como fronteira sudeste entre a cercle de Say e Haute-Volta. Entretanto, o erratum aparentaria ter sido motivado não pelo fato de que o Governador-Geral não quis consertar a fronteira sudeste da cercle ao longo do Mekrou, mas por um desejo de não definir a fronteira entre Dahomey e Níger em um arrêté cujo propósito, como era claro pelo seu título, era de consertar a fronteira entre o Níger e Haute-Volta. A Câmara toma nota dos instrumentos referentes à criação de reservas de jogos e parques nacionais na área conhecida como “O Níger W”; ela nota que todos aqueles instrumentos usam o Rio Mekrou com o propósito de delimitarem as áreas em questão. Se aos olhos das autoridades administrativas competentes para promulgar os arrêtés em questão, o Mekrou não representava a fronteira intercolonial, é difícil ver porque ele deveria ter sido escolhido como fronteira desses parques nacionais e reservas naturais. Finalmente, a Câmara observa que o material cartográfico no arquivo claramente confirma que, certamente em 1926-1927, o Mekrou era geralmente considerado como a fronteira intercolonial por todas as autoridades administrativas e instituições do Poder colonial. Todas as considerações expostas confirmam a posição de que a linha de 1907 não mais correspondia, na data crítica, à fronteira intercolonial e que, ao contrário, na data, foi o curso do Mekrou que, na opinião das autoridades competentes da administração colonial, constituiu a fronteira entre as colônias adjacentes – naquela data as colônias de Dahomey e Níger. A Câmara observa que, como argumentado por Níger, o decreto de 2 de março de 1907, que claramente definia uma fronteira diferente, nunca foi expressamente revogado ou emendado, ou de fato substituído por algum outro instrumento de, no mínimo, igual autoridade – ou um decreto ou um estatuto – contendo provisões claramente incompatíveis com ele próprio. Contudo, a Câmara enfatiza que o princípio do uti possidetis juris requer não apenas que haja a confiança em títulos legais existentes, mas também que se tenha em conta a maneira na qual aqueles títulos foram interpretados e aplicados pelas autoridades públicas competentes do Poder colonial, em particular no exercício de seus poderes legislativos. A Câmara é obrigada a notar que os instrumentos administrativos promulgados depois de 1927 nunca foram o assunto de nenhum desafio perante as cortes competentes, e que não há evidência de que a administração colonial já foi criticada no momento por ter inapropriadamente dividido da linha resultante do decreto de 1907. A Câmara conclui de todo o exposto que, pelo menos de 1927 em diante, as autoridades administrativas competentes consideraram o curso do Mekrou como a fronteira intercolonial separando Dahomey de Níger; que aquelas autoridades refletiram aquela fronteira nos instrumentos sucessivos promulgados por elas depois de 1927, alguns dos quais expressamente indicavam aquela fronteira, apesar de outros necessariamente a deixarem de forma implícita; e que esse era o estado da lei nas datas de independência em agosto de 1960. Nessas circunstâncias, a Câmara considera ser desnecessário olhar por qualquer effectivités para aplicar o princípio do uti possidetis, uma vez que as effectivités podem apenas ser de interesse em um caso para que se completem ou façam duvidosos ou ausentes títulos legais, mas nunca pode prevalecer sobre os títulos com que eles sejam divergentes. A Câmara ainda nota, ex abundanti, que as effectivités confiadas às partes no setor em questão são relativamente fracas. À luz dessa conclusão, a Câmara observa que a disputa entre as partes considerando as negociações da represa Dyodyonga de 1973 e 1974 vem a ser irrelevante. Assim, é desnecessário para a Câmara decidir se os documentos resultantes poderiam ter constituído obrigação legal para Níger e, se sim, se aquela obrigação poderia ter sido viciada por um erro preenchendo os requisitos impostos pelo Direito Internacional consuetudinário. ___ Localização da linha de fronteira no Rio Mekrou (parágrafos 143 – 145) Por último, a Câmara determina a localização exata no Rio Mekrou da fronteira entre Benim e Níger. A Câmara recorda que, no caso sobre a Ilha de Kasikili/Sedudu (Botswana/Namíbia), a Corte observou que: “Tratados e convenções que determinam fronteiras em cursos de água atualmente geralmente referem-se à linha mais profunda como a fronteira quando o curso d’água é navegável e à linha mediana entre dois bancos quando não é, embora não possa ser dito que a prática tem sido consistente.” (C.I.J. Relatórios 1999 (II), p. 1062, parágrafo 24). No presente caso, a Câmara observa que as partes não forneceram à Câmara nenhum documento que possibilitaria o exato curso da linha mais profunda do Mekrou de ser identificado. A Câmara nota que de tudo o mais provável é que haja uma diferença insignificante entre o curso da linha mais profunda e o curso da linha mediana do Rio Mekrou, mas considera que, em vista das circunstâncias, incluindo o fato de que o rio não é navegável, uma fronteira seguindo a linha mediana do Mekrou atenderia mais satisfatoriamente o requerimento da segurança legal inerente na determinação de uma fronteira internacional. A Câmara conclui, portanto, que, no setor do Rio Mekrou, a fronteira entre Benim e Níger é constituída pela linha meridiana daquele rio. O texto completo do parágrafo vigente lido como segue: “Por estas razões, A CÂMARA, (1) Por quatro votos a um, Considera que a fronteira entre a república de Benim e a República de Níger no setor do Rio Níger abrange o seguinte curso: ___ a linha de mais profundas sondagens do principal canal navegável daquele rio, da interseção da dita linha com a linha mediana do Rio Mekrou até o ponto situado às coordenadas 11º 52’ 29” latitude Norte e 3º 25’ 34” longitude leste; ___ daquele ponto, a linha de sondagens mais profundas do canal navegável esquerdo até o ponto localizado às coordenadas 11º 51’ 55” latitude Norte e 3º 27’ 41” longitude Leste, onde a fronteira se separa deste canal e passa para a esquerda da ilha de Kata Gangou, subsequentemente reunindo o principal canal navegável ao ponto às coordenadas 11º 51’ 41” latitude Norte e 3º 28’ 53” longitude Leste; ___ deste último ponto, a linha de sondagens mais profundas do principal canal navegável do rio tão longe quanto a fronteira das partes com a Nigéria; e que a linha de fronteira, seguindo rio abaixo, passa pelos pontos numerados de 1 a 154, às coordenadas que são indicadas no parágrafo 115 do presente Julgamento; A FAVOR: Juiz Ranjeva, Vice-Presidente da Corte, Presidente da Câmara; Juízes Kooijmans, Abraham, Juiz ad hoc Bedjaoui; CONTRA: Juiz ad hoc Bennouna; (2) Por quatro votos a um, Considera que as ilhas situadas no Rio Níger, portanto, pertencem à República de Benim ou à República de Níger como indicado no parágrafo 117 do presente julgamento; A FAVOR: Juiz Ranjeva, Vice-Presidente da Corte, Presidente da Câmara; Juízes Kooijmans, Abraham, Juiz ad hoc Bedjaoui; CONTRA: Juiz ad hoc Bennouna; (3) Por quatro votos a um, Considera que a fronteira entre a República de Benim e a República de Níger nas pontes entre Gaya e Malanville segue o curso da fronteira no rio; A FAVOR: Juiz Ranjeva, Vice-Presidente da Corte, Presidente da Câmara; Juízes Kooijmans, Abraham, Juiz ad hoc Bedjaoui; CONTRA: Juiz ad hoc Bennouna; (4) Por unanimidade, Considera que a fronteira entre a República de Benim e a República de Níger no setor do Rio Mekrou segue a linha mediana daquele rio, da interseção da dita linha com a linha de sondagens mais profundas do principal canal navegável do Rio Níger tão longe quanto a fronteira das partes com Burkina Faso.”