'I SERlE - NOMERO 52 844 Governo-Geral de MOQambique Diploma Legislativo n.O 34/72 Verificnndo-se a eonvenieneia de alterar a 1'cuae~ao do nrtigo 10." do Regulamento da Pesea do Camarao, aprovado pelo Diploma Legislative n." 50/71, de 29 de )Iaio, no sentido de assegurar a eonveniente conscrva~ao do pcscado; Ouvido 0 Conselho Beonomieo e Social; Csando dn competeneia atribuida pela alinea b) do artigo lail." da Constituic;:ao, 0 Govemador-Geral de Mo~alllbiqllc determina 0 seguinte : Artigo unieo. 0 artigo 10.° do Diploma Legislative n.' i)O/71, de 29 de .:\Iaio, passa a ter a seguinte redaecao: .Art. 10." -1. As cmbareaeae» de pesea de arrasto do eamarao que aetuem fora de bafas ou estuario» (lcn'rao possuir sistema de eongelaeiio do peseado a temperatura de, polo monos, - 35° C e eamaras <1(' ('()nl\crvac;:ao a - 20" U. 2. As embareaeoes aetualmente lieeneiadas para a pesea de arrasto do eamarao que nao satisfac;:am os roquisitos rcferido» no n." 1 nao poderlio permaneeer na fuina da pesea POl' periodos superiores a doh; dins, devendo fazcr a eonscrvaeao do pescado a bordo por adic;:ao de gelo potavel moido na proper~ao de 1 para 4. :t Os poriit's <10 peseado, que deverao poder ser lavudo« e desinfeetados com facilidade, eonsiderando a flora nricrobiana local, serao isolados a poliuretano ou substaneia equivalente, por forma a permitir, para as condi(:ocs elimaterieas da Provincia, a boa eonservaeiio do peseado durante 0 perlodo normal da viagom de pesea. 4. As clIixllS que sirvam para aeondicionamento de pcscac10 dt>v('rao ser mantidas escrupulosamente limpUs, liYl'('s d(' cscamas, r<>st08 de pescado e outros (1<\tritos ~ul(\l'entes, 5. Quando 0 descabe~al1lent() do camarao se efectue a. bordo, as embarcac;:ol,'S dcyerao possuir moinhos paru a tl'ituruc:ao das cabe~&l. (j. A" ('mbal'eu~ocs de pesca de al'ras'to do camarao, qlw 0 J)l'oceSSCDl scm ca~a, dcverao estar equipadas (~(llll ma-quina de (,alibra<,:ao. Publique-se e cumpra-se como nele se contem. Residencia do Governo-Geral de Moc;:ambique, aos 2 de Maio de 1972. - 0 Governador-Geral, Manuel Pimentel Pereira do,~ Rantos. • Diploma Legislativo n.° 35/72 Atcndendo ao cxposto pelo Comando-Chefc das For<;:as Armadas; Tendo cm vista 0 poder legal conferido pelo artigo 25.°, n." 3, do Decl'eto n.O 49374, de 12 de Novembro de 1969; Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; Usando da compe~ncia atribufda pela alinea b) do artigo 135.° da Constitui~lio, 0 Governador-Geral de Mo<,:ambiquc determina 0 seguinte: Artigo imico. A isen<;:io prevista no artigo 1.° do Diploma Legislativo n.O 19/72, de 26 de Fevereiro, e extensiva aos nacionais vizinhos das regedorias que, como reerutados ou voluntar-ies, se oneontrcm no eumprimcnto das obriga~ocs militarcs, Publique-se (0 cumpru-sc como nolo S(' contem. Resideneia do (lovomo-Gcral de ~Io~ambiqlH', HOs 2 lI\' )Iaio de 1972. - 0 Governador-Geral, ~{(l/Illel Pimentel Pereira dos Santos. • Portaria n.° 501/72 Considerando que a circunscri<;:lio de :Mul'rupa, do distrito do Niassa, situada numa rica rcgiao, tem tido um grande surto de progresso eeonomieo nos tiltimos anos: Considerando quo a sua povoa<;:io sede e ja um meio urbano importantc o de relevo, no referido distrito, pelas rmiltiplas aetividades ptiblieas e privadas que a1 se tern desenvolvido 0 vem desenvolvendo em ritmo sempre crrsecnte ; . Considerando que e neeessario premiar 0 esforc;:o de todos que vern trabalhando para valorizar a sua terra, iluminados pelo seu alto ideal de portuguesismo; Considorando que a dita povoa.~ ja tem os rcquisitos para ser elovada a eategoria de vila; Ncstcs termos, Xo uso da eompeteneia atribuida pela alinea c) do artigo 135.° da Constituieao, 0 Governador-Geral de Mo- eambiquc manda: Al'tigo tinieo. :E elevada it. categoria de vila a povoa~iio scde da circunseri~o de Marrupa, que passura a denominar-se vila de Marrrupa. Cumpra-se. Residencia do Govemo-Goral de Mo~.ambiquc, aos 2 de Maio de 1972. - 0 Govcrnadol'-G(\l'al, Ma,l,1wl Pitnentel Pere·ira dos Santos. • Portaria n.O 502/72 Tendo 0 Gabincte de Urbanizac;:ao e Habitac;:lio da Regiao de Lourenc;:o l\Iarques exposto a necessidade de SCI' declal'ada urgcntissima a cxpropriac;:ao POI' utilidadc publica de parte da parcela n.O 179 dos suhUrbios da cidade de Lourenc;:o Marques, para a exccuc;:ao da primeirn fasc do plano de beneficia~ao da area suburbana; Rcconhecendo-se, efcctivamente, que tal expropria<;ao se impoe POI' se tratar de terreno em regime de propriedade privada e se destinar a solucionar um problema de alto interesse social; Tendo em vista 0 dispOb'tO nos n.08 2.° e 3.° do al'tigo 2.° da Lei de 26 de Julho de 1912, artigo 16.° da Lei n.O 2030, de 22 de Junho de 1948, e artigo 1.° e n.O 1." ·do artigo 4.° do Decreto n.O 43587, de 8 de Abril de 1961, conjugados com 0 n.O 2 do artigo 2.° da Portaria )Iini~'terial n. ° 23 404, de 28 de Maio de 1968; Ouvida a Direcc;:io Provincial dos Servi~os Geogriificos e Cadastrais; Visto 0 parecer do Conselho Econ6mico e Social; No uso da compe~ncia atribufda pela alfnea c) do artigo 135.° da Constituic;:lio, 0 Governador-Geral de Moc;:ambique manda: Artigo 1."-1. :E declarada urgentlssima a expropria~ POI' utilidade publica de parte da parcela n.O 179 dos subl1rbios da eidade de Lourenc;:o Marques, abrangendo uma extenslio de gr8fica aproximada de area