Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 sexta-feira n. 2056 13:57h Tribunal de Justiça Órgão Especial Declaração de Inconstitucionalidade AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 19/02/2015 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.020603-8, de Ituporanga Relator: Desembargador Ricardo Fontes requerente: Prefeito Municipal de Ituporanga Procuradores: Lia Caroline Miguel (OAB/SC 24851) requerido: Câmara de Vereadores do Município de Ituporanga Procurador: Marcos Alencar Wiggers (OAB/SC 12765) PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, julgar parcialmente procedente a presente ação a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei Complementar Municipal n. 51/2014, no sentido de que a alteração da planta de valores imobiliários e o custo do valor básico do metro quadrado de construção em Ituporanga produza efeitos no ITBI apenas no exercício seguinte. Custas legais. AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 19/02/2015 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.005706-4, de Mafra Relator: Desembargador Ricardo Fontes requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade Ceccon Procuradores: Basílio Elias de Caro (procurador de Justiça) requerida: Câmara de Vereadores do Município de Mafra PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, acolher o pedido formulado na inicial, declarando-se inconstitucional o inciso I do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Mafra. Custas legais. AçÃO Direta de Inconstitucionalidade Decisões Transitadas em Julgado Órgão Especial - 19/02/2015 Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.015049-8, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes requerente: Prefeito Municipal de São Francisco do Sul Procuradores: Márcio Luiz Teixeira requerido: Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco do Sul PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO: por unanimidade, acolher o pedido formulado na inicial, declarando-se inconstitucionais as Emendas n. 1/2011 e n.1/2012 à Lei Orgânica do Município de São Francisco do Sul. Custas legais. Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0472/15 20 de fevereiro de 2015 índice Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 0472/15 Conflito de Competência - 2014.024611-1 - da Capital Relator: Desembargador Henry Petry Junior Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Interessados: Auzemir José Correia da Silva e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O conflito negativo de competência Auzemir José Correia da Silva ajuizou, perante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, “ação anulatória de identificação de condutor infrator, entrega de CNH e indenização por danos morais” em desfavor de DETRAN/SC. Conclusos os autos, o Juiz de Direito Davidson Jahn Mello (fls. 8587), em 17-2-2014, declarou a incompetência daquele Juízo em razão da necessidade da realização de perícia grafotécnica para o deslinde do feito, encaminhando-os à 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital. Com a redistribuição do processo à citada unidade jurisdicional, o magistrado Luiz Antônio Zanini Fornerolli suscita conflito de competência, ao argumento de que a lei de regência dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 26-9-1995), no seu artigo 35, prevê a possibilidade de elaboração de prova pericial nos feitos que lhe são afetos (fls. 88-91). Os autos foram inicialmente distribuídos à Primeira Câmara de Direito Público que, em despacho de fl. 94, remeteu-os à Procuradoria-Geral de Justiça. Este órgão, após análise do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, deixou de se manifestar, por não vislumbrar interesse tutelável pelo Ministério Público (fls. 97-99). Em sequência, em decisão unipessoal de fls. 101-105, o relator Des. Carlos Adilson Silva declinou da competência para a apreciação do presente conflito em favor do Órgão Especial desta Corte, em observância ao disposto no Ato Regimental n. 119/2011 - TJSC que alterou o art. 3º, inciso I, alínea “o”, do Ato Regimental n. 101/2010 - TJSC. É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso O artigo 119 do Código de Processo Civil assevera: “Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o sucitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações”. A audiência dos magistrados, porém, pode ser dispensada se os autos estiverem instruídos com os elementos necessários ao deslinde da controvérsia (STJ, Edcl no CC n. 403/BA, rel. Min. Antônio Torreão Braz, j. em 24-11-1993; e TJSC, Conflito de Competência n. 2014.059969-6, decisão monocrática do rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2014). No caso vertente, tenho por bem explanadas as razões dos juízos conflitantes (fls. 85-87 e 88-91), razão pela qual, ouvido o Ministério Público (que deixou de emitir parecer sobre o mérito), mostra-se possível a análise do presente conflito negativo de competência. Autorizado pelo disposto no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar temática assentada em jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. 2.1 O mérito Razão assiste ao juízo suscitante. índice Tribunal Pleno 20 de fevereiro de 2015 Com efeito, o artigo 3º da Lei n. 9.099/1995, estabelece que a competência dos Juizados Especiais deve obedecer a dois critérios específicos: valor econômico da pretensão e a matéria posta em debate. O artigo 35 do mencionado diploma legal, por seu turno, prevê dentro desta esfera -, a possibilidade da realização de perícia técnica, se necessária à resolução do litígio. Em virtude desta viabilidade, incidentes da natureza do presente já foram resolvidos por esta Corte, com a conclusão de que a (des) necessidade da elaboração de prova pericial não tem o condão de, isoladamente, excluir a competência dos juizados especiais cíveis para a apreciação da demanda. A respeito, extraem-se os seguintes precedentes deste Órgão Especial: 1) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECLAMAÇÃO. MÁQUINA FOTOGRÁFICA DEFEITUOSA. FEITO PROPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NA BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CRITÉRIOS RELATIVOS. VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTS. 3º, INCS. I E II, E 35 DA LEI N. 9.099/95, ART. 112 DO CPC E SÚM. 33 DO STJ). PRECEDENTES DA CORTE. CONFLITO ACOLHIDO. A necessidade de realização de oitiva de técnico, desde que a respeito de questão de baixa complexidade, não é circunstância capaz de impossibilitar o trâmite do feito sob o rito sumaríssimo, tampouco desnaturar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a produção da prova técnica é admitida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/95 e se encontram preenchidos, no caso, os pressupostos que autorizam o processamento pelo rito sumarizado (art. 3º, I) (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040646-3, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 20-11-2014); 2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.032866-4, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. em 15-10-2014); e 3) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. ARTS. 3º E 35 DA LEI N. 9.099/95. IRRELEVÂNCIA PARA ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. “(...) Conforme entendimento pacífico adotado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, que se liga à matéria e valor da causa. Exegese dos arts. 3º e 35 da Lei n. 9.099/95. Conflito de competência procedente (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.010707-7, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)” (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.040817-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 15-10-2014). Em situação semelhante à do caso versado nestes autos, em que a prova pericial a ser produzida é a grafotécnica, mutatis mutandis, colhe-se ainda dos julgados do Órgão Especial: Com efeito, o Órgão Especial desta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a realização de prova grafotécnica para fins de apuração da existência ou não de fraude na contratação e da consequente responsabilidade pelo débito dela decorrente é permitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 e, por isso, não impede a tramitação do feito no juizado especial, sobretudo quando a ação é de pequena complexidade e não ultrapassa o teto previsto na legislação de regência, como ocorre no presente caso” (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.033919-3, decisão monocrática do rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 17-7-2014). É o quanto basta para, em julgamento do presente conflito negativo de competência, declarar competente, para a análise da demanda, o juízo suscitado, qual seja, a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital. 3 A conclusão Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, o conflito negativo de competência deve ser conhecido e acolhido, declarando-se competente a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital, nos termos supra. É o voto. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------2 - EDITAL N. 0472/15 Inquérito - 2012.075559-7 - de Brusque Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Walkyria Ruicir Danielski (Procuradora de Justiça) Representado: Ciro Marcial Roza Advogados: Drs. Aurinho Silveira de Souza e outro Representado: Elias da Luz Advogado: Dr. Anderson Petruschky (22708/SC) Representado: Luís Carlos Gonçalves Representado: Hélcio Augusto Moritz Advogados: Drs. Charles Weber (20560/SC) e outros Representadas: Saionara de Faria de Carvalho e outro Advogados: Drs. Éder Daniel Riffel (13498/SC) e outros Representado: Jacson Vitório Menoncin Representados: Jeferson Menoncin e outros Advogados: Drs. Karlos Antonio Souza Hernández (33577 SC) e outro Representado: Renato Pasinato Advogados: Drs. Rogério Cornetet Rossato (26.650) e outro Representado: Reni Pasinato Representada: Simone Polesello Teixeira Advogado: Dr. Rogério Cornetet Rossato (26.650) DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que “a fixação da competência desta Corte por força de prerrogativa de função cessa quando cessado o exercício do cargo, pois que, ‘... a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo’ (STF, Inq.687-QO, São Paulo-SP)” (TJSC, Termo Circunstanciado n. 2013.008515-6, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 04-06-2014), declaro a incompetência desta Corte e determino a remessa dos autos para a Comarca de Brusque. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Marcus Tulio Sartorato Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0472/15 Tribunal Pleno Expediente EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 20 de fevereiro de 2015 Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, Capital Indiciado: S. R. Advogado: Dr.(a) Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Interessado: C. E. de S. S. Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e outro Interessada: S. A. C. N. de S. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2 índice Tribunal Pleno 20 de fevereiro de 2015 Advogados: Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e Rosânea Elizabeth Ferreira (33016/SC) Relator(a): Desembargador João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Deflagrado processo administrativo disciplinar contra o Magistrado S. R., com seu afastamento das atividades jurisdicionais, sobreveio aos autos manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 126/127), com a citação do Juiz de Direito para a apresentação da defesa prévia, que foi ofertada às fls. 136/159. Na referida peça foi suscitada, preliminarmente, a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno à abertura do processo administrativo disciplinar, visto que, por ocasião das defesas apresentadas à Corregedoria-Geral da Justiça, nas reclamações disciplinares que ensejaram o PAD, inocorreu apreciação do pedido de produção de provas, sequer constando do relatório conclusivo do referido Órgão na aludida sessão, ao qual, inclusive, não obteve acesso prévio. Assim, tal negativa de produção de provas resultou em prejuízo para sua defesa, visto que seria fulminada a instauração do processo administrativo disciplinar, pois comprovariam a inocorrência das infrações atribuídas, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. A mencionada prefacial, todavia, não merece acolhimento. Isso porque, a Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o procedimento da investigação preliminar (sindicância), destacando em seus arts. 9º, § 1º, e 11, que: Art. 9º. [...]. § 1º. – Identificados os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informações. Art. 11. Instaurada a sindicância, será permitido ao sindicado acompanhá-la. Nesse rumo, foram observadas as determinações legais, tendo sido garantido ao Magistrado S. R. o direito à prestação de informações em todos os procedimentos, com o acompanhamento das sindicâncias que culminaram na deflagração do processo administrativo disciplinar, conforme bem se observa do relatório do acórdão da lavra do eminente Corregedor-Geral da Justiça (fls. 50/59). Outrossim, consabido que a sindicância é procedimento preparatório, sendo que a produção de provas será garantida à parte por ocasião do processo administrativo disciplinar, como será no presente feito, inexistindo violação aos princípios constitucionais. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal sedimentou seu posicionamento: Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Demissão. Sindicância e processo administrativo. Ampla defesa e contraditório. Ausência de violação. Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a sindicância é procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, não cabendo alegar, em seu decorrer, a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O debate acerca da ilicitude das provas utilizadas no procedimento administrativo, da inobservância do princípio da publicidade e do excesso de poder na apuração dos fatos necessariamente implica o revolvimento do conjunto fático probatório relativo ao desenvolvimento do processo administrativo e da penalidade imposta. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, pois inconciliável com seu rito. Ausência de direito líquido e certo. 3. Agravo regimental a que nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Ord. em Mandado de Segurança n. 26.274, do Distrito Federal, rel. Min. Dias Toffoli, j. 22-5-2012, grifei). Ademais, por óbvio, descabida a alegação de prejuízo diante da ausência ao acesso prévio ao voto do Corregedor-Geral da Justiça, que também foi conhecido por seus pares na sessão. Portanto, afasta-se a aludida preliminar. Além disso, postulou o Magistrado S. R., que seja determinado, liminarmente, o seu retorno pleno à função judicante, ou, sucessivamente, que o afastamento ocorra apenas em relação aos processos que são objeto do processo administrativo disciplinar. Para tanto, alegou o Magistrado que o afastamento carece de fundamento específico e de justificativa da medida, uma vez que a portaria que deflagrou o PAD não declina as razões excepcionalíssimas que o ensejaram, limitandose a afirmar que estaria colocando em risco a atividade investigativa, como narrar fatos constantes no relatório conclusivo da CGJ que não lhe foi disponibilizado para efetuar sua defesa. Anote-se que a Resolução n. 135/2011 do CNJ não prevê a reapresentação da questão ao Tribunal Pleno para nova análise do afastamento cautelar do Magistrado. Quanto ao pedido de retorno à atividade judicante, não encontra ele amparo no atual estágio do processo, visto que o fato de não ter acesso ao relatório conclusivo da Corregedoria-Geral da Justiça para sua defesa, acerca do afastamento, não influenciou na decisão tomada. Vale observar que a questão do afastamento somente deve ser decidida na sessão que determinou a instauração do processo administrativo disciplinar, conforme o art. 27, § 3º, da LOMAN, e art. 15, caput, da Resolução n. 135/2011 do CNJ: art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] § 3º - O Tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subsídio integral. (grifei). Portanto, é consabido que a questão do afastamento será alvo de discussão na sessão que examina a abertura de processo administrativo disciplinar, não se falando no direito de o Magistrado ter acesso prévio ao relatório conclusivo da CGJ acerca de tal afastamento. De outro lado, não procede a alegação de ausência de fundamentação no seu afastamento da judicatura. Isso porque, a Portaria GP n. 712/2014 é clara ao apontar que os fundamentos são aqueles declinados no acórdão lavrado pelo Corregedor-Geral da Justiça, sendo que o respectivo aresto acompanha a peça deflagratória do PAD, conforme se observa do art. 14, § 5º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ: § 5º. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Órgão. Nesse rumo, a Portaria é cristalina ao apontar que os motivos do afastamento são aqueles declinados no acórdão que acolheu as reclamações administrativas e determinou a instauração do processo administrativo disciplinar. E, no caso, o acórdão da lavra do eminente Des. Luiz Cézar Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça, está devidamente fundamentado (fl. 117), inclusive quanto ao fato de se estender a toda a atividade judicante e não apenas aos processos objeto deste PAD: 5 Afastamento cautelar Diante dos fortes indícios da prática de infração disciplinar por parte do Juz de Direito S. R., conforme exaustivamente tratado nos itens anteriores, é medida imperativa o afastamento cautelar de seu cargo (LOMAN, art. 27, § 3º, CNJ, Res. 135/11, art. 15) até a decisão final do processo administrativo disciplinar, para que o agente público Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 3 índice Presidência 20 de fevereiro de 2015 não cause prejuízo ou obstaculize, de qualquer modo, a apuração das irregularidades. Ademais, salutar o afastamento imediato do Magistrado, em face do risco concreto que a sua permanência na jurisdição pode ocasionar, tendo em vista que o Togado se mantém sob a a presidência de diversas ações securitárias da mesma natureza, em trâmite na 2ª Vara Cível da comarca de São José. Além disso, a aludida medida mostra-se necessária ao resguardo da dignidade não só do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina como do próprio Magistrado. (sem grifo no original). Pertinente salientar-se que o Magistrado não trouxe aos autos qualquer fato novo que necessite de exame pelo Tribunal Pleno. Ante ao exposto, mantém-se o afastamento cautelar do Magistrado S. R., pelo prazo constante na portaria. Outrossim, necessário destacar que Conselho Nacional de Justiça julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo ajuizado pelo Magistrado S. R., examinando os mesmos argumentos em questão, mantendo o seu afastamento das funções judicantes e reconhecendo a ausência do cerceamento de defesa. II - Em observância às normas procedimentais, após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Magistrado ofertou defesa prévia, na qual requereu a oitiva de testemunhas, conforme rol apresentado às fls. 158/159, aditado pelo petitório de fl. 596. Nesse rumo, pelo art. 18 da Resolução n. 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça tem-se que: “Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício as que entender necessárias.” Assim, para instrução do presente processo administrativo disciplinar, necessária produção da prova testemunhal e documental. III - Quanto a prova testemunhal, ainda que não constem na portaria, de ofício, determino a oitiva dos denunciantes Suyan Magally Ferreira, Sul América Companhia Nacional de Seguros e Companhia Excelsior de Seguros, estas por seus prepostos. Outrossim, pertinente a oitiva da advogada Fernanda da Silva Ramos e do engenheiro José Fernando da Silveira. Além disso, defiro a inquirição das testemunhas arroladas na defesa: (1) Rogério Olsen da Veiga; (2) Leandro Ibagy; (3) José Roberto Melzer; (4) Wilson Jensen; (5) Orvino Coelho D`Avila; (6) Lars Nilsson; (7) Giovane Mariot; e, (8) Ricardo Kiel. Para a inquiração das pessoas acima listadas, designo a data de 05/03/2015 (quinta-feira), às 13h30min., na sede deste Tribunal de Justiça, na sala 04, andar HS, da Torre I. Na mesma data, após a oitiva de todos as testemunhas, será procedido o interrogatório do Magistrado S. R. Deve a Secretaria do Tribunal Pleno, providenciar o sistema de audiovisual para o referido ato. Expeçam-se os mandados, para que sejam intimadas, pessoalmente, as testemunhas e as demais pessoas acima nominadas, bem como o Magistrado, para comparecerem na audiência designada, com exceção das seguradoras, que deverão ser intimadas por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos. IV - Outrossim, determino a expedição de ofícios: (a) à Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, remeter para esta Corte certidão simplificada e cópia do ato constitutivo da empresa Três Irmãs Construtora e Incorporadora Ltda., acompanhada das alterações contratuais posteriores; (b) à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Santa Catarina (OAB/SC), para, em 5 (cinco) dias, remeter cópia do registro da Marcondes & Nascimento Advogados, bem como certifique acerca da participação da advogada Fernanda da Silva Ramos na mencionada sociedade, além de informar se a referida causídica permanece no quadro de advogados daquele escritório, ou, caso tenha se desligado, a partir de qual data; (c) ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de São João Batista/SC para, em 5 (cinco) dias, enviar certidão de nascimento atualizada de Fernanda Silva da Silveira (matrícula 1082580155198110 0002138000145711); (d) à Escrivania de Paz do Distrito de Campinas, comarca de São José/SC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, remeter certidão de casamento atualizada de Fernanda da Silveira Ramos e S. R.; (e) ao Conjunto Habitacional Gerôncio Thives (Rua Gerôncio Thives, 920, Barreiros), por intermédio do seu síndico, para que informe, em 5 (cinco) dias, se recebeu do escritório de advocacia Waltrick, Kiel e Probst algum valor indenizatório decorrente das áreas comuns do condomínio, noticiando, caso positivo, a data do recebimento e a quantia; (f) ao Conjunto Habitacional José Ferreira de Souza (Rua Luiz Fagundes, 120), por seu síndico, para que noticie, em 5 (cinco) dias, se recebeu quantia indenizatória do escritório de advocacia Waltrick, Kiel e Probst, em relação as áreas comuns do condomínio, destacando, caso positivo, a data do recebimento e a quantia; (g) ao Conjunto Habitacional Ed. João Praxedes, pelo síndico, para, em 5 (cinco) dias, informar o recebimento do Escritório Mário Marcondes Nascimento e/ ou Mário Marcondes Nascimento e Advogados de valor de indenização referente as áreas comuns do condomínio, especificando, caso positivo, a data do recebimento e as quantias; e, (h) ao Conjunto Habitacional Morada do Sol, por intermédio do seu síndico, para, em 5 (cinco) dias, informar se o condomínio recebeu algum valor indenizatório do Escritório Mário Marcondes Nascimento e/ou Mário Marcondes Nascimento e Advogados, decorrente de ação judicial que envolva as suas áreas comuns, noticiando a data do recebimento e o valor. V - Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ, delego ao Desembargador Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann a colheita das provas. VI – Cientifique-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça acerca desta decisão, inclusive com a designação de membro para acompanhamento da audiência designada. VII - Intimem-se os advogados, bem como o Magistrado S. R., este pessoalmente, acerca da presente decisão, em especial da audiência designada. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Presidência Resolução RESOLUÇÃO GP N. 8 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015. Institui o Programa de Gestão da Criatividade. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei Federal n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, e o exposto nos Autos n. 4656732012.3, RESOLVE: Art. 1º Instituir o Programa de Gestão da Criatividade no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. § 1º O Programa objetiva a participação de magistrados e servidores na apresentação de ideias e projetos para melhoria dos serviços internos e externos da máquina administrativa e judiciária, para a otimização do atendimento e para a satisfação das necessidades dos usuários da Justiça. § 2º Para efeito dessa resolução a criatividade é capacidade de criar o novo ou de aperfeiçoar o já existente. Art. 2º A apresentação das ideias e projetos deve estar focada no oferecimento de novos serviços ou no aprimoramento dos atualmente existentes, podendo, inclusive, resultar em economia aos cofres do Poder Judiciário. Parágrafo único. As ideias e os projetos deverão ser autuados na Seção de Protocolo do Tribunal de Justiça e endereçados ao Comitê de Gestão da Criatividade. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 4 índice Presidência 20 de fevereiro de 2015 Art. 3º O Comitê de Gestão da Criatividade, com sede na Academia Judicial, tem a função de analisar as ideias e os projetos apresentados. § 1º O Comitê será composto dos seguintes membros: a) Diretor-Executivo da Academia Judicial, na qualidade de Presidente; b) um Desembargador indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça; c) um Juiz Auxiliar da Presidência; d) Diretor de Pesquisa e Aprimoramento Institucional da Academia Judicial; e) Diretor de Assuntos Acadêmicos e Pedagógicos da Academia Judicial; f) Secretário-Executivo da Academia Judicial; g) Chefe de Gabinete da Presidência; h) Diretor-Geral Administrativo; i) Diretor-Geral Judiciário; e j) Coordenador da Assessoria de Planejamento - Asplan. § 2º A autoridade descrita na alínea “a” do § 1º indicará um assessor da Academia Judicial para exercer as funções de secretário, ao qual incumbe tomar parte nas reuniões, redigir as atas, guardar os documentos a elas referentes e outras atribuições correlatas. § 3º Nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos do Presidente, as sessões serão presididas pelo Desembargador referido na alínea “b” do § 1º; nas deste, pelo Juiz Auxiliar da Presidência. § 4º Nas ausências, afastamentos, licenças e impedimentos concomitantes das autoridades referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 1º a sessão será suspensa. Art. 4º O Comitê reunir-se-á bimestralmente, nos meses ímpares, na última quinta-feira do mês, para distribuição dos processos autuados e deliberação sobre as propostas relatadas. Art. 5º Os processos serão distribuídos para grupos de três membros, indicados pelo Presidente do Comitê, que não participará da distribuição. § 1º Os grupos serão formados, preferencialmente, por membros com atuação e/ou conhecimento na área potencialmente impactada pela proposta apresentada. § 2º Os grupos têm o prazo entre a sessão de distribuição e a imediatamente seguinte para avaliação das propostas. § 3º Para subsidiar o parecer dos grupos sobre as propostas, poderá ser solicitada manifestação dos Diretores das áreas potencialmente impactadas. § 4º Na sessão de deliberação sobre a proposta, o grupo deverá relatá-la e apresentar parecer fundamentado, indicando os pontos que o motivaram. § 5º O magistrado ou o servidor que apresentou a proposta poderá ser convidado pelo Comitê ou grupo para expor suas ideias ou seu projeto, com pagamento de diárias e despesas de transporte, nos termos da legislação vigente. § 6º O Comitê decidirá, por maioria simples, sobre a aprovação da proposta. Art. 6º A proposta, se aprovada pelo Comitê, será encaminhada à deliberação do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais. Art. 7º Aprovada a proposta pelo Conselho, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça para análise da conveniência e oportunidade da implantação. Art. 8º Arquivada a proposta pelo Comitê ou pelo Conselho, do parecer contrário deverá ser cientificado o magistrado ou o servidor proponente, no prazo de 15 (quinze) dias, com cópia da decisão e de seus fundamentos. Art. 9º Na fase de implantação, o magistrado ou servidor proponente poderá ser convidado para auxiliar no processo, prestando orientação ao órgão responsável pelas ações. Art. 10 As propostas serão mantidas em arquivo próprio, localizado na Assessoria Técnica da Academia Judicial, para nova avaliação a qualquer momento ou por gestões posteriores. Art. 11. Se a proposta aprovada e implantada gerar economia financeira ao Poder Judiciário, o proponente perceberá, além do certificado e troféu próprios: a) se magistrado, 30% (trinta por cento) de seu subsídio em forma de cursos de sua livre opção; ou b) se servidor, pagamento de gratificação pelo desempenho de atividade especial, nos termos do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao nível 10/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em parcela única. Art. 12. Se a proposta aprovada e implantada não gerar economia financeira ao Poder Judiciário, o proponente perceberá, além do certificado e troféu próprios: a) se magistrado, 20% (vinte por cento) de seu subsídio em forma de cursos de sua livre opção; ou b) se servidor, pagamento de gratificação pelo desempenho de atividade especial, nos termos do art. 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao nível 7/A da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em parcela única. Art. 13. Os prêmios referidos nas alíneas “b” dos artigos 11 e 12 desta resolução serão depositados na folha de pagamento do servidor no mês seguinte àquele em que foi implantado o projeto, sem a incidência sobre o prêmio de qualquer tipo de adicional ou gratificação. Art. 14. Serão distribuídos anualmente, no máximo, 5 (cinco) prêmios a cada categoria (magistrado ou servidor). Art. 15. Não serão pagas as gratificações dos artigos 11 e 12 se a proposta apresentada for inerente às atividades desenvolvidas pelo servidor ocupante de cargo comissionado ou pelo magistrado proponente. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Edital EDITAL Nº 06/15-GP O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos Juízes de Direito de entrância final, com ou sem o interstício mínimo de dois anos, que no prazo de cinco dias, contados da data da publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição no concurso de promoção, por antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude da comarca de Chapecó, de entrância especial. FAZ SABER, outrossim, que a inscrição, no caso dos sem interstício, somente será deferida se não houver candidato inscrito com tal requisito, nos termos do artigo 54 da Lei Complementar n. 367, de 07 de dezembro de 2006. FAZ SABER, finalmente, que a movimentação ocorrerá de acordo com o disposto no art. 62 e parágrafos da mencionada lei. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Ato ATO N° 312 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 43 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, REMOVER, A PEDIDO, POR ANTIGUIDADE, o magistrado Rafael Steffen da Luz Fontes, Juiz de Direito da comarca de Abelardo Luz, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da comarca de Presidente Getúlio, de mesma entrância, vago em decorrência da promoção do Juiz Fernando Rodrigo Busarello. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 5 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 ATO N° 310 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, PROMOVER, POR ANTIGUIDADE, o magistrado Antônio Carlos Ângelo, Juiz de Direito da comarca de Capivari de Baixo, de entrância inicial, para o cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Imbituba, de entrância final, vago em decorrência da promoção da Juíza Naiara Brancher. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO N° 313 O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 83, V, da Constituição Estadual, resolve, na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar Estadual n. 367, de 07 de dezembro de 2006, DEFERIR O PEDIDO DE OPÇÃO formulado pela magistrada Alaíde Maria Nolli, titular do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, de entrância especial, para o cargo de Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da mesma Comarca, criado pela Resolução TJ n. 27/2014. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PORTARIA GP N. 54, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciárias, RESOLVE: Art. 1º Revogar a portaria GP n. 798/2014, que designou o Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena (22166) para exercer as funções de Diretor do Foro da comarca de Trombudo Central, face à sua promoção. Art. 2º Esta portaria terá efeitos em 24 do corrente. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE * Republicado por incorreção. PORTARIA GP N. 34, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições conferidas pelo artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciária, e considerando o disposto no art. 2º do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, R E S O L V E: Art. 1º Revogar, a pedido, a Portaria 25/2014-GP, no tocante a designação da Desembargadora Denise Volpato. Art. 2º Designar o Desembargador Carlos Adilson Silva, para compor o Conselho da Magistratura, em substituição a Desembargadora Denise Volpato. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0005.00, de Blumenau Recorrente: Antônio Carlos da Silva Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC) Recorrido: Município de Blumenau Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Carlos da Silva, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau a fim de reformar a sentença quanto ao pedido de condenação ao pagamento das “aulas excedentes” como se horas extraordinárias fossem, julgando-o improcedente (fls. 406-423). Sustentou, em síntese, que a decisão vergastada violou o disposto nos arts. 7º, inc. XVI e 39, § 3º, da CRFB/88 (fls. 585-612). Sem contrarrazões (fl. 695). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF, pois se constata que o acórdão impugnado decidiu a controvérsia posta nos autos com base na interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Municipal n. 01/90) e no acervo fático-probatório dos autos, sendo que eventual afronta às disposições dos arts. 7º, inc. XVI e 39, § 3º, da CRFB/88 configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo, nos termos do enunciado das Súmulas n. 279 e n. 280 do STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Em casos análogos, envolvendo a discussão acerca da forma de remuneração das “aulas excedentes” previstas na Lei Complementar n. 01/90 do Município de Blumenau, o STF tem concluído dessa mesma forma, a saber: Vistos. Elizabeth Avila Ferrari interpõe agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 7º, inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Insurgese, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado na parte que interessa: “(...) MAGISTÉRIO PÚBLICO – CARGA HORÁRIA – HORAS EXCEDENTES – HORAS EXTRAS – NÃO CONFIGURAÇÃO O magistério público tem cargo horária distinta da dos demais servidores. Os professores contratados com carga horária de 10 ou 20 horas semanais podem lecionar até 40 horas sem que isso implique a configuração de horas extras com a obrigação do pagamento de 50% sobre a hora-aula normal” (fls. 338/339). Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, verifica-se que aquela Corte, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, “para restabelecer, em parte, a sentença de primeiro grau, no tocante à progressão nos vencimentos da recorrente das avaliações com resultado positivo” (Resp nº 1.073.572/SC), questão que não afeta o julgamento do presente apelo extremo. Decido. [...] O inconformismo não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem, com base nas provas e fatos dos autos e mediante análise da legislação municipal pertinente, assentou que as aulas excedentes ministradas pelos professores da rede municipal de ensino, não se equiparam ao serviço extraordinário previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, uma vez que percebem remuneração Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 6 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 equivalente ao valor da hora efetivamente trabalhada, de acordo com a carga horária definida em regulamentação específica, não superior ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais. Assim, para alcançar conclusão diversa e conceder à recorrente remuneração adicional por serviço extraordinário, seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, mencionem-se os seguintes precedentes: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo (AI n. 736217/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 05.03.2014, DJe 11.03.2014). Nesse sentido, também: ARE n. 671607/SC, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 09.05.2013, DJe 16.05.2013 e ARE n. 666956/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 26.04.2013, DJe 03.05.2013. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0004.00, de Blumenau Recorrente: Antônio Carlos da Silva Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC) Recorrido: Município de Blumenau Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Carlos da Silva, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que proveu parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Município de Blumenau a fim de reformar a sentença quanto ao pedido de condenação ao pagamento das “aulas excedentes” como se horas extraordinárias fossem, julgando-o improcedente, bem como a questão relativa à avaliação para fins de promoção de desempenho, limitando a “condenação imposta ao ente federativo à obrigação de realizar tal procedimento” (fls. 406-423). Argumentou, em síntese, que a decisão combatida ofendeu o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º e no parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil – CPC, apontando divergência jurisprudencial (fls. 502-525). Sem contrarrazões (fl. 695). É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões acerca da ofensa ao parágrafo único do art. 460 do CPC, o qual foi devidamente prequestionado. Depreende-se, de uma análise perfunctória, que se revestem de plausibilidade as alegações do recorrente no sentido de que: [...] a Sentença de 1ª. Instância que foi reformada pela Câmara prolatora do Acórdão recorrido, não é condicional, pelo contrário a Sentença é bem certa ao decidir que para cada avaliação positiva deverá haver o acréscimo de referências à remuneração e pagamento dos valores em atraso, com reflexos. Nada existe de condicional na Sentença. Apenas a relação jurídica é condicional, o que é permitido expressamente pelo parágrafo único do art. 460, do CPC. Não se pode confundir condicionar uma decisão de ser procedente ou improcedente sob determinada condição, ou seja deixar dúvida quanto a composição do litígio, com uma Sentença Procedente em determinado item do pedido, como a avaliação por desempenho, que diz claramente que deverá ser pago os valores da promoção em que o autor for aprovado. Ou seja, a avaliação foi determinada pela Sentença, e os valores a serem pagos são a título da avaliação, que enseja a aprovação na avaliação, conforme disposto na própria Sentença, já acima transcrito, onde a procedência da ação põe fim ao litígio, nos termos claramente estabelecidos, não deixando qualquer sombra de dúvida sobre o tema. Nada existe de incerto na Sentença, mas apenas uma decisão de relação jurídica condicional, permitida pelo parágrafo único do art. 460, do CPC (fls. 510-511). A par disso, há precedentes na Corte Superior favoráveis à tese recursal do insurgente, nesse particular, razão porque se entende prudente possibilitar eventual exame da matéria pela Corte de destino. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 460 DO CPC. SENTENÇA CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA PENDENTE DE CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. Recurso especial provido para restabelecer, em parte, a sentença de 1º grau. DECISÃO Na ação trabalhista ajuizada por Elizabeth Ávila Ferrari, servidora pública municipal, contra o Município de Blumenau, por intermédio da qual pleiteava o seu enquadramento como professora pós-graduada, com devido acréscimo de 20 referências, nos termos da Lei Complementar n. 127/1996, do Município de Blumenau e, consectários, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Aos recursos apresentados pelas partes e, ao reexame necessário, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso da municipalidade, à vista dos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 368/369): [...] Interposto recurso especial pela servidora, foi admitido, ascendendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 460 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, defende a recorrente (fl. 438): De qualquer forma a Sentença não é condicional, pelo contrário a Sentença é bem certa ao decidir que para cada avaliação positiva deverá haver o acréscimo de referências à remuneração e pagamento dos valores em atraso, com reflexos. Nada existe de condicional na Sentença. Apenas a relação jurídica é condicional, o que é permitido expressamente pelo parágrafo único do art. 460, do CPC. Não se pode confundir condicionar uma decisão de ser procedente ou improcedente sob determinada condição, ou seja deixar dúvida quanto a composição do litígio, com uma Sentença Procedente em determinado item do pedido, como a avaliação por desempenho, que diz claramente que se o resultado da avaliação for positivo deverá ser acrescido as referências salariais à remuneração da autora, onde a procedência da ação põem fim ao litígio, nos termos claramente estabelecidos, não deixando qualquer sombra de dúvida. Ou seja, se tiver avaliação positiva tem o direito determinado, se não tiver avaliação positiva não tem direito a nada. Nada existe de incerto na Sentença. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 488/498. É o relatório. O parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil estabelece que, conquanto o objeto do dispositivo da sentença possa trazer relação condicional, esta mesma sentença deve cumprir o requisito da certeza, sendo exata quanto à condenação, declaração, constituição ou determinação, ou seja, clara quanto à afirmação da relação jurídica ou, ainda, quanto à própria condição ou termo. Ilustrativamente: PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. DOUTRINA. ART. 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PROVIDO. [...] III - Diferentemente da “sentença condicional”(ou “com reservas”, como preferem Pontes de Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (art. 460, parágrafo único). [...] (REsp 164.110/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8/5/2000) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 7 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 No mesmo sentido: REsp n. 1281995/SC, Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2013. A sentença de 1º grau, ao dar provimento ao pleito da recorrente, condenou a municipalidade a promover as avaliações por desempenho da requerente, referentes aos meses de outubro de 1998 e outubro de 2001, conforme dispõem os artigos 19, 20, 21 e 22 da Lei Complementar n. 167/96. Para cada avaliação a que for aprovada, terá a requerente direito ao acréscimo de 2 (duas) referências salariais à sua remuneração mensal, de forma cumulada, retroativamente às datas supramencionadas, com todos os reflexos patrimoniais dele decorrentes, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença (fl. 281). O acórdão recorrido, por sua vez, apreciou a matéria nos seguintes termos (fls. 372/373): Por intermédio da presente demanda o que se permite assegurar é apenas e tão-somente o direito à realização das avaliações, sob pena de se estar proferindo decisão condicional. Ou seja, ao se permitir a progressão nos vencimentos das avaliações com resultado positivo está-se condicionando o resultado prático da decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A respeito do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Refere-se à certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dirimindose as controvérsias trazidas a juízo. A sentença é incompatível com a dúvida. De premissas certas, chega-se à conclusão certa. ‘Decisão incerta torna a sentença inexequível”. Por isso, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional” (Código de Processo Civil, art. 460, parágrafo único). Para ser precisa, a sentença deve conter-se nos limites do pedido. Não pode dar o que não foi pedido, nem mais do que se pediu, nem tampouco deixar de decidir sobre parte do pedido (art. 460). Dispõe, outrossim, o art. 459, parágrafo único, que ‘quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida (Curso de Direito Processual Civil. 43 ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 549) (sem grifo no original). No mesmo sentido são as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Procedência condicionada. A sentença não pode condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (RT 4721150)” (Código de Processo Civil Comentado. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. p. 585) (sem grifo no original). Dessa forma, conclui-se que a sentença, ao condicionar a percepção dos reflexos patrimoniais decorrentes do avanço das duas referências de vencimentos ao resultado positivo das avaliações de desempenho a que os servidores municipais deverão ser submetidos, indubitavelmente não preencheu o requisito da certeza exigido pelo parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, merece ser reformada neste tópico. Infere-se, portanto, que diferentemente da orientação desta Corte, o acórdão recorrido entendeu que a sentença carecia de “certeza”, quando, na verdade, o decisum a quo tão somente decidiu relação jurídica condicional. Por isso, forçoso reconhecer a viabilidade do pleito da recorrente no sentido de que a sentença de primeiro grau deve prevalecer sobre o acórdão recorrido, pois como dito nas razões recursais apresentas, a sentença nada tem de condicional, está absolutamente certa, com todos os parâmetros estabelecidos, não deixando qualquer pendência como sentença em si, apenas a relação jurídica decidida é condicional, o que é plenamente permitido pelo parágrafo único do art. 460, do CPC, ainda mais neste caso, em que a promoção do servidor que obtiver avaliação positiva, é uma consequência determinada pelo § 2º, do art. 22, da LC n. 127/1996 e, ainda, porque as condições do trabalho da autora já se deram de fato, apenas o recorrido não formalizou a avaliação (fl. 435). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer, em parte, a sentença de primeiro grau, no tocante à progressão nos vencimentos da recorrente das avaliações com resultado positivo. Inversão dos ônus sucumbenciais (REsp 1073572, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 29.11.2013). Nesse sentido, também: REsp 1381995, rel. Min. Humberto Martins, DJe 01.07.2013; REsp 1363277, rel. Min. Humberto Martins, rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.05.2013; REsp 1261736, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.10.2012; Ag 1069149, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28.10.2011; dentre outros. Em razão da ascensão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise da suposta afronta aos demais dispositivos legais mencionados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso. Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061323-0/0003.00, de Concórdia Recorrente: Madeireira Uliana Ltda ME Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC) Recorrida: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Madeireira Uliana Ltda ME, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, contra as decisões que: a) deu provimento para cassar a sentença; declarou aplicável à espécie a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a contar de 24-8-2002; aplicou a teoria da causa madura, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil; e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento dos valores indevidos na forma simples, sobre o qual deverá incidir o INPC desde a data de cada desembolso, e, a partir da citação, passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC; e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, contrariedade ao disposto nos arts. 186 e 398, ambos do Código Civil - CC; art. 42, § único, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e apontou divergência jurisprudencial (fls. 262-275). Com contrarrazões às fls. 329-333. É o relatório. O recurso não comporta ascensão. Por primeiro, registra-se que o recorrente, em que pese sustentar dissídio jurisprudencial, deixou de apontar os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados para a revisão do litígio no ponto relativo ao termo a quo do prazo prescricional. Ou seja, a fundamentação recursal revela-se deficiente, incidindo o óbice do enunciado da Súmula n. 284/ STF, aplicável por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIFERENÇA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE “TRATADO OU LEI FEDERAL”. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 8 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [...] (AgRg no AREsp 450.267/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 18.03.2014, DJe 25.03.2014) No que toca à pretensão de alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária em demandas de restituição de tarifas de serviços, tem-se, da leitura da decisão objurgada, que o entendimento da Corte Estadual encontra-se em consonância com aquele pacificado pelo STJ. Veja-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME TARIFÁRIO. ÁGUA E ESGOTOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de demanda de repetição de indébito ajuizada contra empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto. O autor impugna o sistema de cálculo das tarifas e pleiteia a restituição do montante pago a maior. [...] 5. Quanto aos acréscimos da dívida, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, na restituição de valores pagos a título de tarifa de serviços, a correção monetária incide a partir de cada pagamento indevido, e os juros de mora contam-se da citação (Grifouse - REsp 1.280.937/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012; REsp 631.469/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 31/3/2008). 6. Agravo Regimental conhecido parcialmente, e, nessa parte, não provido. (AgRg no Ag 1372080/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 02.10.2012, DJe 10.10.2012) Aplicam-se, desse modo, as disposições do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.049115-3/0001.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Claudenir Rabello Advogada: Dra. Ana Carolina Dihl Cavalin (DEFENSORA PÚBLICA) (36417SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a decisão que estabeleceu a data da última prisão como termo inicial para eventuais benefícios (fls. 182-187/processo judicial eletrônico). Alegou, em suma, negativa de vigência e dissídio jurisprudencial referentes ao disposto nos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 192-202/processo judicial eletrônico). Contrarrazões às fls. 237-243/processo judicial eletrônico. É o relatório. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria ofendido aos arts. 111 e 118, II, ambos da Lei n. 7.210/1984, haja vista ter reconhecido a data da última prisão do apenado como marco incial da contagem do prazo para a concessão de futuros benefícios da execução penal. A propósito, defendeu que a superveniência de nova condenação criminal sempre altera a data-base para a concessão de benefícios executórios, “[...] sendo a data do trânsito em julgado da nova condenação o termo inicial para a realização da contagem, que passa a ser calculado considerando o somatório das penas que restam a ser cumpridas” (fl. 197/processo judicial eletrônico). Plausíveis são as alegações do recorrente, merecendo a hipótese sob exame ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país, inclusive porque, em situação semelhante, já decidiu: [...] 2. Operada a unificação de penas, considera-se o termo a quo para contagem do novo período aquisitivo de benefícios executórios o trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. Precedentes. (HC 263969/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 20.11.2014, DJe 12.12.2014) Ou: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, unificadas as penas, sem modificação de regime, o marco inicial da contagem do prazo aquisitivo para eventuais benefícios da execução corresponde à data do trânsito em julgado da última condenação (HC 281321/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 20.02.2014, DJe 07.03.2014). Por fim: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. [...] 2. Operada a unificação das penas, o prazo para concessão de novas benesses passa a ser calculado com base na pena total remanescente e considera como termo a quo a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória. 3. Recurso especial provido para anular o aresto hostilizado e a decisão de primeiro instância e determinar que novo exame do pedido de progressão de regime considere, como marco inicial da contagem do prazo legal necessário ao benefício, a data do trânsito em julgado da sentença condenatória superveniente. (REsp 1460077/SC, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 19.08.2014, DJe 27.08.2014) Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo dispensável a análise preliminar de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.056844-7/0001.00, de Porto Belo Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Recorrido: Sirlei Manoel dos Santos Advogada: Dra. Jadna Matias da Silva (26146/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que: a) negou provimento ao agravo retido; b) deu provimento ao apelo e à remessa oficial para determinar a compensação dos honorários advocatícios (art. 21, do CPC e Súmula n. 306/STJ). Sustentou, em suma, violação ao comando do art. 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 285-290). Sem contrarrazões (fl. 293). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 296). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 9 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, a prefacial de falta de interesse de agir arguida pelo Estado – ausência de prévio requerimento administrativo da medicação padronizada pelo Sistema Único de Saúde - foi rechaçada no decisum vergastado nos seguintes termos: [...] 2. O Estado de Santa Catarina arguiu a falta de interesse processual do apelado no que se refere ao recebimento dos medicamentos ‘Carbonato de Lítio’, ‘Amitriptilina 25mg’, ‘Fluoxetina’ e ‘Nortriptilina 25 mg’ sob a assertiva de que os remédios podem ser obtidos administrativamente. Não assiste razão ao ente público. Dos autos pode-se observar a dificuldade que o apelado encontrou para obter os medicamentos, pois o Estado vem se negando a fornecêlos espontaneamente. Basta ler a contestação e as razões de apelação do ente público para aquilatar a subsistência do interesse de agir do demandante. Aliás, supostos entraves burocráticos não servem como argumento para que o Estado se escuse de cumprir as suas obrigações constitucionais. Portanto, fez-se necessária a tutela jurisdicional para garantir ao paciente que o Estado forneça e continue a fornecer os medicamentos elencados na sentença enquanto perdurar a necessidade. Além do mais, o Estado sequer informou ao apelado acerca dos procedimentos necessários para o fornecimento gratuito dos medicamentos, demonstrando o descaso do ente público com a saúde do demandante. E ainda: a substituição dos medicamentos requeridos na inicial pelos indicados na perícia e na sentença somente poderá ser feita se houver concordância do médico do paciente. Doutra parte, independentemente de esgotamento da via administrativa, a todos é garantido o direito de acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: “(...) “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Por esses motivos, rejeita-se a preliminar arguida pelo ente público. [...] (fls. 259-260). Colhe-se, a propósito, precedente do STJ, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A mera inclusão de determinado fármaco na mencionada listagem não assegura sua concreta e real disponibilidade nos postos de atendimento, de modo que o interesse de agir se mantém íntegro diante dessa circunstância. 2. Embora a jurisprudência venha reconhecendo a perda de objeto por falta de interesse de agir nas hipóteses em que o medicamento é fornecido após o ajuizamento, no caso dos autos não há informação de que o medicamento tenha sido dispensado administrativamente à autora, de forma que remanesce o seu interesse em obter o provimento jurisdicional pleiteado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1407279/SC. Rel. Min. Og Fernandes. j. 16.10.2014. DJe 20.11.2014). Nesse contexto, incidem as disposições da Súmula n. 83, do STJ, segundo as quais: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063868-2/0001.00, da Capital Recorrente: Seiji Hugo Haschimoto Advogados: Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Recorrida: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Seiji Hugo Haschimoto, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, que julgou procedente em parte, os pedidos formulados pelo ora recorrente, e, em via de consequência, declarou inexistente qualquer relação jurídica que faculte à ré o lançamento e cobrança pelos serviços não solicitados - “SOS Fone” e “Franquia Adicional 100”. Sustentou, em síntese, afronta aos comandos dos arts. 6º, IV, VI, VII, VIII e X, 22, caput, parágrafo único, 39, III, IV, V, VI e 71, do Código de Defesa do Consumidor – CDC; arts. 128, 460 e 515, caput, do Código de Processo Civil - CPC. Aduziu, ainda, contrariedade da decisão recorrida com a jurisprudência de vários Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 140-150). Com contrarrazões (fls. 241-246). É o relatório. A insurgência não merece ascender no que tange à aventada afronta aos comandos dos arts. 6º, IV, VI, VII,VIII e X, 22, caput, parágrafo único, 39, III, IV, V, VI e 71, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 128, 460 e 515, caput, do Código de Processo Civil, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento, que não foi ventilado no acórdão recorrido. A par disso, sequer foram opostos embargos de declaração, configurando evidente ausência de prequestionamento. Ressalta-se que muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, tal não se vislumbra no presente caso, pois o enfrentamento das teses sustentadas pelo recorrente não abarca os dispositivos apontados como violados. Desse modo, inviável o prosseguimento do recurso, a teor dos enunciados das Súmulas n. 211/STJ: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”, e da Súmula n. 282/STF, por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte de destino: “Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ AgRg no AREsp 347139/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.11.2013). Ainda que assim não fosse, para se analisar os argumentos trazidos pela parte recorrente e proferir juízo decisório em sentido contrário, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pelo STJ e sufragado no enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “[...] O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)”. (AgRg no AREsp 397280/RJ. rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. j. em 04.02.2014. DJe 11.02.2014). Por derradeiro, o reclamo não merece ser admitido pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e a decisão supostamente divergente, limitando-se a transcrever ementa do julgado paradigma, não suprindo as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano e, portanto, deixando de cumprir todos os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1° e 2° do RISTJ. Nesse sentido, extrai-se precedente do STJ: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 10 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 09 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039715-1/0002.00, da Capital Recorrente: Net Serviços de Comunicação S/A Advogados: Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Interessado: NET Florianópolis Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Net Serviços de Comunicação S/A, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento a sua apelação, para determinar que a empresa proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual mínimo de velocidade oferecida e para excluir o comando do item B da sentença; modificou, em sede de reexame necessário, parte da decisão, a fim de declarar que os efeitos do acórdão em discussão são de natureza erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão e, de ofício, determinar que a apelante cumpra os termos do decisum em 60 (sessenta) dias; b) rejeitou os embargos declaratórios e corrigiu erro material contido na ementa. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/90 (CDC), 16 da Lei n. 7.347/85, 19 da Lei n. 4.717/65 e 535, II, do Código de Processo Civil - CPC. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial (fls. 584-614). Contrarrazões às fls. 724-738. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Em razões, a insurgente aduz violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, sustentando que “O E. Tribunal a quo, a despeito de expressamente instado pela Recorrente NET, não logrou sanar, de forma expressa, toda omissão, contradição e obscuridade denunciada.” (fl. 611) Todavia, não se pode conhecer da apontada afronta, considerando que as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa não discriminaram os pontos efetivamente omissos, e tampouco justificaram a imprescindibilidade desses fundamentos para correta solução da lide. Incide, aí, portanto e por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, confira-se: [...] 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 531565/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.8.14, DJe 4.9.2014). No que tange à suposta violação aos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/90, o reclamo, igualmente, entremostra-se incapaz de ser admitido. Isso porque, a Segunda Câmara de Direito Público, ao entender que a empresa NET divulgou propaganda enganosa, determinando readequações na publicidade, fundamentou seu entendimento em demais preceitos infraconstitucionais (arts. 36, parágrafo único, 37, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e 38 da Lei n. 8.078/90 (fls. 512-513), que não foram rechaçados. Incide, no ponto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, destaca-se: [...] 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido ou a sua impugnação deficiente atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 399163/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 11.2.14, DJe 14.3.2014). Transposta essa questão, extrai-se dos autos que o comando do arts. 19 da Lei n. 4.717/65, tido por violado, não foi ventilado no acórdão guerreado e, conquanto opostos embargos declaratórios, inexistiu manifestação a seu respeito. Nesses casos, incide o enunciado da Súmula n. 282/STF, aplicado por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ademais, muito embora a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito, não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve qualquer manifestação acerca do conteúdo do referido dispositivo legal apontado como afrontado. A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado (AgRg no AREsp n. 343587/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 22.04.14 - DJe 19.05.14). E: A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF (AgRg no AREsp n. 410342/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 08.05.14 - DJe 16.05.14). Não bastasse, ao aduzir afronta ao art. 19 da Lei n. 4.717/65, a recorrente defendeu o argumento de que o reexame necessário deveria incidir apenas sobre os pedidos do Ministério Público que foram julgados improcedentes, e que, aqui, [...] o v. acórdão deu parcial provimento à remessa para reconhecer que os efeitos da condenação são erga omnes, abrangendo a todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão”. CONTUDO, NESSE PONTO, A SENTENÇA JÁ ERA DE PROCEDÊNCIA. Assim, o v. Acórdão manteve a decisão de procedência da Ação Civil Pública, determinando que a Recorrente NET proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual mínimo de velocidade oferecida. (fl. 603, destaques no original). Certo é que, verifica-se do acórdão, a sentença, ao limitar o alcance de sua eficácia às circunscrições geográficas da competência do Tribunal catarinense, não acolheu inteiramente a pretensão do órgão ministerial (extensão do efeitos do decisum para o todo território nacional). Nesse contexto, sobressai nítido que o reexame necessário não recaiu sobre pedido julgado procedente, mas sim, sobre pretensão rejeitada. Logo, percebe-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da sentença e do acórdão recorrido, aplicando-se, neste ponto, o enunciado da Súmula n. 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Extrai-se da jurisprudência deste Tribunal, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA STF 284. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 11 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Razões do agravo regimental que se mostram divorciadas da decisão recorrida. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AI 748181 AgR/RS, rela. Mina. Ellen Gracie, j. em 23.03.2010, DJe 16.04.2010 – grifou-se). Já, quanto à divergência jurisprudencial supostamente existente sobre o art. 19 da Lei n. 4.717/65, constata-se que a recorrente deixou de observar os requisitos do art. 541 do CPC e 255, §§1º e 2º do RISTJ, ante a ausência de similitude fática com a decisão colacionada. Sim, porque os paradigmas apresentados tratam de hipótese de procedência dos pedidos, enquanto, aqui, o reexame incide sobre parcela em que o Ministério Público restou vencido. Por fim, particularmente à alegada divergência jurisprudencial acerca da interpretação conferida ao art. 16 da Lei n. 8.078/90 e da suposta afronta ao mesmo dispositivo – aventada sob o argumento de que a eficácia da sentença deveria ser limitada à competência territorial do órgão prolator - vê-se que o presente recurso não admite prosseguimento. Isso porque, no REsp 1243887/PR (TEMA 481/STJ, Ordem de Inclusão 568), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou que nas ações coletivas que versam sobre direito do consumidor a eficácia da sentença não se adstringe a lindes geográficos, mas sim a limites objetivos e subjetivos do que se decidiu. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/ LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). [...] (REsp 1243887 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 19.10.2011, DJe 12.12.2011). Nesse contexto, verifica-se que o acórdão objurgado possui entendimento consonante àquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil, havendo de se negar seguimento ao especial nesse aspecto. Pelo exposto: 1.Não se admite o recurso especial relativamente aos arts. 30 e 31 da Lei n. 8.078/90 (CDC), 19 da Lei n. 4.717/65 e 535, II, do Código de Processo Civil – CPC; 2.Nega-se seguimento ao reclamo no que se refere ao 16 da Lei n. 7.347/85 (TEMA 481/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061323-0/0002.00, de Concórdia Recorrente: Celesc Distribuição S/A Advogados: Drs. Leonardo Stringhini (23212/SC) e outros Recorrido: Madeireira Uliana Ltda ME Advogado: Dr. Marcos Klein (21849/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Celesc Distribuição S/A., interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra as decisões que: a) deu provimento para cassar a sentença; declarou aplicável à espécie a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, a contar de 24-8-2002; aplicou a teoria da causa madura, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil; e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ré ao pagamento dos valores indevidos na forma simples, sobre o qual deverá incidir o INPC desde a data de cada desembolso, e, a partir da citação, passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC; e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); b) desacolheu os embargos declaratórios. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 16, § 5º, do Decreto n. 62.724/68 e 20, IV, da Resolução n. 156/05 da ANEEL, asseverando que a parte recorrida “transforma e/ou beneficia produtos oriundos de outras propriedades, o que destoa da classificação legal dada aos consumidores rurais e, assim, caracterizando corretamente a sua atividade como Industrial” (fls. 249-256). Com contrarrazões às fls. 323-327. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Especial. Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi proposta visando à repetição de indébito dos valores cobrados indevidamente pela concessionária, devido ao enquadramento errôneo da parte recorrida na tarifa “Industrial” em vez de “Industrial Rural”. A Câmara julgadora entendeu correta a determinação contida na sentença de restituição dos valores pagos a maior no período em que foi cobrada a tarifa equivocada, com a seguinte fundamentação: [...] Versa a contenda sobre à restituição dos pagamentos de tarifa de energia elétrica feitos indevidamente pela autora enquanto enquadrada na classe de “industrial”, pois a discussão se a empresa cumpria os requistos da Resolução n. 456/2000 para a reclassificação como “rural”, foi objeto de ação na Justiça Federal (fls. 39-45), na qual ficou reconhecido que ela se enquadra, efetivamente, nesta última classe. Deveras, examinando os autos, verifica-se que a recorrente atua no ramo do beneficiamento de madeira (fls. 24-32), e é esta sua atividade declarada à Receita Federal (fls. 33-34), bem como é incontroverso que não houve alteração das atividades desenvolvidas desde a sua instalação. Diante disso, por força da decisão judicial que estabeleceu a condição de contribuinte da tarifa rural devem seus efeitos serem estendidos desde a data de seu início, observada a prescrição dos créditos. E é incontroverso que a ré recebeu, a maior, os valores relativos ao consumo de energia elétrica, ou seja, houve um enriquecimento desta às custas da autora. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) EQUIVOCADAMENTE CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL. EXEGESE DO ART. ART. 20, IV, C, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 4.1. “Faz jus ao enquadramento como ‘indústria rural’ a unidade consumidora que, nos termos do art. 20, IV, alínea ‘c’, da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ocupa-se da transformação ou do beneficiamento de madeira, produto oriundo da atividade agrícola, pelo que se mostra inadequada a sua inserção na classe ‘industrial’” (TJSC, AC n. 2008.068927-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16.11.10). “Presente ao menos uma fatura que comprove o pagamento pelo consumidor da tarifa cobrada indevidamente pela concessionária, cabível é a requisição posterior das outras faturas energia elétrica à Celesc, a fim de se elaborar a memória de cálculo, providência a ser realizada na fase de liquidação de sentença” (Ap. Cív. n. 2008.0212616, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-2-2010). Portanto, reconhece-se o direito da apelante a ser restituída do valor Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 12 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 pago a maior, no período em que foi cobrada a tarifa equivocada, observada a prescrição fixada. Do pagamento na forma simples: Aplicável na espécie, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição. Entende-se do citado dispositivo legal que “a repetição de indébito da legislação consumerista demanda a concorrência de dois requisitos: a) que o consumidor pague dívida inexistente; b) que ela seja cobrada pelo fornecedor com má-fé (abuso), ou seja, que não tenha havido engano justificável” (Ap. Cív. n. 2008.070952-8, de Lages, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22-4-2010); porém, no caso, não há a indicar que a ré tenha agido de má-fé. Colhe-se de julgado do Colendo Superior tribunal de Justiça: A restituição da quantia paga em excesso nos casos de cobrança indevida de tarifa de água, esgoto ou energia, em regra, deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Todavia, a presença de engano justificável, que não decorra de dolo ou culpa do fornecedor do serviço, autoriza a devolução na forma simples (AgRg no AREsp 165.930/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18-6-2013). Assim, não estando configurados os requisitos ensejadores da repetição em dobro do indébito, porque não comprovada a má-fé da ré, os valores devidos deverão ser restituídos de forma simples, ressalvadas as parcelas fulminadas pela prescrição. Ressalta-se que o montante reparatório será apurado em liquidação de sentença, a teor das disposições dos arts. 475-C, II, e 475-D, do Código de Processo Civil. Do perímetro urbano: Salienta-se que o fato de a empresa autora estar localizada no perímetro urbano na cidade consiste numa particularidade que, por si só, não é suficiente para que seja estipulada a classe a que deve pertencer a unidade consumidora. É este o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA -TARIFAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE SITUADA EM PERÍMETRO URBANO RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR ‘RURAL’ PARA ‘RESIDENCIAL’ - ILEGALIDADE - COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIALMENTE ‘RURAL’ - AVICULTURA - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO DESPROVIDO. (...) O fato de a propriedade estar situada em perímetro urbano é insuficiente para justificar o enquadramento do consumidor na classe residencial, posto que a atividade rural exercida é circunstância que prevalece na eleição da classificação da tarifação de energia elétrica, respondendo melhor ao caso a classe de consumidor ‘rural’ (ACMS n. 2004.0011466, rel. Des. Rui Fortes, 15-6-2004). O fato de a sede da empresa estar situada em perímetro urbano não pode ser considerado isoladamente para justificar a designação de consumidor como ‘industrial’ e não como ‘indústria rural’, já que sua atividade comercial - beneficiamento de produtos animais -, é considerada agropecuária, motivo pelo qual enquadra-se na segunda classificação (AC n. 2008.082510-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-11-2010). Nestes termos, a devolução dos valores dispendidos a maior é medida que se impõe, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária. [...]( fls. 212-214). Da leitura, verifica-se que é inviável a análise da pretensão recursal, uma vez que as questões foram respondidas com base nas Resoluções n. 456/2000 e 156/2005 da Aneel, que não são aptas a ensejar recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. Demais disso, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial”). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO PARA COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 1384186/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.8.2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.113.403/RJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (AREsp 449337/ SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.12.2013). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 06 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.047947-0/0001.01, de Joinville Recorrente: Ae Kyung Lee Yoo Advogados: Drs. João Norberto Coelho Neto (5596/SC) e outro Recorrido: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville Advogados: Drs. Juliano Hadlich Fidelis (15504/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ae Kyung Lee Yoo, com arrimo no comando do art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (§ 1º art. 557 do CPC) em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do apelo. Sustentou, em suma, que a decisão recorrida contrariou tratado ou lei federal (fls. 471-479). Contrarrazões às fls. 484-490. É o relatório. O recurso não merece ser admitido. Isso porque ainda que haja pedido expresso de concessão do benefício de justiça gratuita o pagamento do preparo deveria ter sido comprovado quando da interposição do especial (art. 511, caput, CPC), sob pena de decretação de deserção. Oportuno frisar que a concessão de prazo para regularização só é admitida na hipótese de recolhimento insuficiente e, não, quando inexistente o preparo, como na hipótese. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte destinatária, mudando o que deve ser mudado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 13 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (Grifou-se – AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10.06.2014, DJe 18.06.2014) Diante disso, o recurso revela-se inadmissível incidindo, à hipótese, o óbice do enunciado da Súmula n. 187 do STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.083963-8/0001.00, da Capital Recorrente: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados: Drs. Haneron Victor Marcos (18952/SC) e outros Recorrido: Condominio Centro Executivo Barra Sul Advogados: Drs. Maurício Pontual Machado Neto (23033/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso da ré, e deu parcial provimento ao recurso do autor para que, “na forma da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil, caso verificado em sede de liquidação de sentença a aplicabilidade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil em vigência, seja observada, para tanto, a regra estabelecida no art. 205 do referido diploma” (fl. 287). Alegou, em síntese, contrariedade ao comando do art. 535 do Código de Processo Civil – CPC, em que deixou de prequestionar os arts. 2º, 5º, caput, 5º, XXIII, 37, caput, e 182, § 2º, todos da CRFB/88; arts. 23, V, e 30, IV da Lei Federal n. 11.445/2007; arts. 8º, 29, 30, II f e 38, II, b, do Decreto Federal n. 7.217/2010 e art. 206, § 3º, IV, do Código Civil (fls. 290-317). Com contrarrazões às fls. 327-336. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. A peça recursal não foi assinada pelo advogado. Recurso apócrifo é, no entendimento da Corte de destino, inexistente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO QUE NÃO SE CONHECE. PRECEDENTES. 1. A assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, tal como ocorre com o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos. 2. O recurso sem assinatura do procurador não é inexistente nas instâncias ordinárias, devendo o magistrado, à luz do art. 13 do CPC, propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação antes do juízo de admissibilidade, certificando tal fato. Entretanto, na instância especial, não é dado à parte o direito de regularizar o recurso apócrifo, que é considerado inexistente. Agravo regimental improvido” (AgRgEDclAG n. 1.400.855, Min. Humberto Martins, DJe 25/04/2012). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. ASSINATURA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. O recurso especial interposto sem assinatura do advogado do recorrente é inexistente. 1. Constatada a ausência da assinatura do procurador habilitado nos autos na petição do recurso especial, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto se acha em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo no agravo em recurso especial não provido” (AgRgAREsp n. 86.244, Min. Nancy Andrighi, DJe 16/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA. AUSÊNCIA. RECURSO APÓCRIFO. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça quando ausente a assinatura do advogado subscritor, não cabendo reabertura de prazo para regularização do feito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 562956 / SC. Relator(a) Min. Maria Isabel Galotti. J. 16.09.2014. DJe 24.09.2014). Diante do exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.0804532/0001.00 Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Jeferson Jorge Pereira Advogado: Dr. Yasoo Morimoto Filho (5825/SC) DESPACHO As contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, apesar de efetivada a competente intimação do procurador constituído (fl. 186). Vale realçar que o réu deixou de ser intimado pessoalmente porque não foi encontrado (fl. 207). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se pessoalmente o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe carga dos autos. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039715-1/0004.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros Recorrida: Net Serviços de Comunicação S/A Advogados: Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outros Interessado: NET Florianópolis Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu parcial provimento a sua apelação, para determinar que a empresa proceda, de forma destacada, em todas as publicidades, o percentual mínimo de velocidade oferecida e para excluir o comando do item B da sentença; modificou, em sede de reexame necessário, parte da decisão, a fim de declarar que os efeitos do acórdão em discussão são de natureza erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão e, de ofício, determinar que a apelante cumpra os termos do decisum em 60 (sessenta) dias; b) rejeitou os embargos declaratórios e corrigiu erro material contido na ementa. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC e 95 da Lei n. 8.078/90 (CDC), bem como negativa de vigência às regras dos arts. 6º, III, 30, 31, 35, I, II e III, 36, 37, § 1º, 2º e 3º, e 38 da Lei n. 8.078/90 (CDC) (fls. 659-686). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 14 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Contrarrazões às fls. 692-719. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a negativa de vigência ao art. 35, I, II e III, do CDC. À míngua de precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão – (im) possibilidade do vício de informação gerar rescisão do contrato ou de o consumidor exigir a prestação do serviço segundo os termos da publicidade veiculada pelo fornecedor -, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Em razão da ascensão do reclamo por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta ou negativa de vigência aos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, caso julgue o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o reclamo. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.018903-1/0001.00, da Capital Recorrente: Davideson Marques Santos Advogados: Drs. Marcel Mangili Laurindo (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Davideson Marques Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o recorrente à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 4 (quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I c/c 14, II, ambos do CP, aplicando-se a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), mediante o cumprimento de condições que deverão ser estipuladas pelo juízo da execução. Alegou, em síntese, violação ao art. 157, § 2º, I, do CP (fls. 283-289). Contrarrazões às fls. 293-299. É o relatório. O recurso não merece ascender. Sustenta o recorrente que o acórdão impugnado teria violado o comando do art. 157, § 2º, I, do CP, buscando, com isso, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob a alegação de que “a simples utilização da ‘ponteira’ não significa que houve incremento de risco ao bem jurídico, uma vez que, em tese, serve apenas para caracterizar a grave ameaça já consubstanciada no tipo do crime de roubo de modo que sem perícia, não há possibilidade de comprovar um maior risco à integridade da vítima” (fl. 289). Em tese, o Tribunal analisou detalhadamente todo o acervo probatório e concluiu haver prova suficiente para a condenação do réu, inclusive para manter a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, conforme pode ser conferido a seguir: [...] Não há como negar a prática do crime previsto no art. 157, caput, combinado com a causa especial de aumento de pena prevista em seu § 2º, I, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que a vítima relatou, em ambas as fases do processo, que o apelado, mediante grave ameaça exercida com uma “ponteira”, exigiu a entrega de dinheiro, o que somente não aconteceu porque ela conseguiu fugir do local e acionar a polícia. Como ser vê, a narrativa da vítima é coerente, uníssona e está em consonância com o relato que fez aos policiais, os quais, no entanto, não lograram encontrar o instrumento utilizado pelo apelado para ameaçar aquela. [...] E, especificamente no que tange ao emprego da arma, a vítima Marcos Antonio Dias asseverou que o acusado o ameaçou com uma “ponteira”, descrevendo tal instrumento como uma barra de ferro grande e um pouco pesada, a qual é utilizada na construção civil para derrubar paredes, explicando que trabalhava com obras e por isso conhecia o instrumento utilizado. De outro lado, não consta dos autos a apreensão do cachimbo de fumar crack referido pela vítima (e somente por ela), mostrando-se inócua a tentativa de desacreditar o uso da arma. Com relação ao fato de a arma (“ponteira”) não ter sido apreendida, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela sua prescindibilidade para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. É evidente o maior poder de intimação causado à vítima pelo emprego de arma de qualquer natureza, no roubo, pois agrava, sobremaneira, a capacidade de resistir ao crime. [...] É o que se verifica no caso em apreço, uma vez que as palavras da vítima foram firmes e coerentes no sentido da utilização da “ponteira” na empreitada criminosa. (fls. 272-275). Consoante o trecho retirado do acórdão recorrido, consignado está a potencialidade lesiva do objeto usado pelo recorrente (“ponteira”) e a prescindibilidade de apreensão/perícia da arma utilizada para configurar o aumento previsto no dispositivo legal discutido. Em linha de princípio, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o enunciado da Súmula n. 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Veja-se: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. POSSE OSTENSIVA CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. EXASPERAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. [...] III - A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no crime de roubo, para aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. IV - A causa de aumento da pena decorrente do emprego de arma de fogo configura-se com a posse ostensiva ou anunciada do armamento, capaz de efetivamente causar intimidação à vítima, em razão do perigo real que pode ser causado à sua integridade física. [...] (HC 269.754/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 10/06/2014) E: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GARRAFA DE VIDRO. POTENCIALIDADE LESIVA ÍNSITA À SUA PRÓPRIA NATUREZA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA ATESTAR O SEU EFETIVO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 15 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 2. A utilização de arma no delito de roubo é causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas”, de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc. 4. No caso vertente, a comprovação da efetiva utilização da arma branca - garrafa de vidro - na prática do delito se deu com base em outros elementos de prova, em especial pelos depoimentos da vítima e do próprio réu, conforme assentaram as instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 207.806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). No mesmo sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. [..] Se a locução “emprego de arma” - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo. 4. Ordem não conhecida. (HC 297.425/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.062609-0/0002.01, da Capital Recorrente: José Alípio Martins Advogados: Drs. João Gualberto de Souza (7901/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Interessados: Romário Borges Perdoná e outro Curadora: Dra. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC) Interessado: Paulo Roberto da Silva Interessado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Naldi Otávio Teixeira (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA José Alípio Martins, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o agravo do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil - CPC, mantendo a decisão que deixou de conhecer a apelação por ausência de preparo. Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 511 e 515, § 4º do Código de Processo Civil - CPC (fls. 612-621). Contrarrazões às fls. 626-630. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Relativamente ao art. 515, § 4º, do CPC verifica-se a ausência de prequestionamento, que é requisito indispensável de admissibilidade. Deveras, o comando contido no dispositivo não foi objeto de análise pela decisão impugnada e sequer foram opostos embargos de declaração a respeito. Nesses casos, incide o enunciado da Súmula n. 282/STF, por analogia, para o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. A propósito, colaciona-se: [...] 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 404.676/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 11.02.2014, DJe 18.02.2014). No que se refere à alegada violação ao comando do art. 511 do CPC, constata-se que a ascensão do reclamo esbarra no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o decisum está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que o agendamento bancário não se presta a comprovar o preparo. Confira-se: [...] O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno referentes ao recurso especial não foi comprovado porquanto foi colacionado aos autos comprovante de agendamento e não comprovante de pagamento. “Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação” (AgRg no Ag 1363339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012). [...] (AgRg no AREsp 544976 / MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.11.2014, DJe 11.11.2014). Mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGENDAMENTO. DESERÇÃO. GREVE BANCÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. [...] (AgRg no AREsp 140726 / MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.11.2014, DJe 25.11.2014). Ainda: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp 432775, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 18.12.2014). Por fim, o reclamo não comporta admissão pelo dissídio jurisprudencial (alínea “c”), porquanto indispensável comprovação do dissenso pretoriano, mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, bem como realização do cotejo analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo insurgente nos autos. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 16 índice 20 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.053438-8/0003.00, da Capital Recorrente: SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina Advogadas: Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (17990/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso integra uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja: a (im)possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos de servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, ou estender-lhes vantagens e gratificações, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral anual. O Supremo Tribunal Federal – STF afetou o tema ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil – CPC por intermédio do RE n. 592.317/RJ (TEMA 315/STF), cujo julgamento de mérito deu-se em 28.08.2014, com publicação do acórdão em 10.11.2014; entretanto, opostos embargos de declaração, em 17.11.2014, estes ainda não foram julgados. Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1°, do CPC, determina-se o sobrestamento do presente recurso até o trânsito em julgado do RE n. 592.317/RJ (TEMA 315/STF). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044624-7/0001.00, de Forquilhinha Recorrente: Jucilene da Rosa Advogados: Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Jucilene da Rosa, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que desproveu o seu recurso de apelação (fls. 132143). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91, sob o fundamento de que faz jus ao pagamento de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Aduziu ainda, existência de divergência jurisprudencial (fls. 147-159). Sem contrarrazões (fl. 162). É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque, vislumbra-se que a decisão recorrida, fundamentando-se no laudo pericial produzido e demais provas acostadas aos autos, entendeu que não restaram evidenciados os requisitos necessários à concessão de benefício acidentário (fl. 139), de modo que questionar tal entendimento implicaria, indubitavelmente, no reexame das circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, colhe-se julgado da Corte Superior de Justiça: 2. A revisão do entendimento fixado pelo Tribunal de origem, no sentido de não estar demonstrada a existência da incapacidade laborativa, parcial ou total, demanda vedado exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 496099/ES, rel. Min. Og Fernandes, j. em 22.05.14 - DJe 05.06.14). Por fim, com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, denotase que a insurgente não realizou, satisfatoriamente, a título de cotejo analítico, a demonstração das circunstâncias fático jurídicas, a fim de identificar as similitudes entre os acórdãos guerreados e aquelas decisões supostamente tidas como divergentes, o que não se aperfeiçoa pela simples transcrição das ementas e trechos dos julgados dos acórdãos paradigmas, não suprindo, portanto, os requisitos indispensáveis ao reconhecimento do dissídio, nos moldes do art. 541, § único, do Código de Processo Civil e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.053438-8/0002.00, da Capital Recorrente: SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina Advogadas: Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elizabeth Hinnig Lecey (17990/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina – SINTESPE, com fundamento no art. 105, inc. “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão que: a) negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente pedido de enquadramento dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou agente socioeducativo que não possuem diploma de curso superior no nível 2 da tabela de vencimentos do anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 472/09 e na referência correspondente ao tempo de serviço ou, alternativamente, de percepção do vencimento básico correlativo à referência A do nível 2 da referida tabela (fls. 323-329); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 339-342 e 356-359). Sustentou que a decisão vergastada violou o disposto no art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil – CPC ao deixar de se manifestar sobre o disposto nos arts. 5º, 37, caput e inc. X e 39, § 1º, da CRFB/88, bem como gerou divergência jurisprudencial (fls. 363-382). Contrarrazões às fls. 477-487. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Superior Tribunal de Justiça – STJ. Inicialmente, no tocante à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifica-se que não existe omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso nesse particular, uma vez que a Câmara Julgadora procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide. Veja-se: 3. A Lei n. 472/09 instituiu o Plano de Carreira e Vencimentos do Grupo Segurança Pública dispondo, em seu art. 5º que “os ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor serão enquadrados por transformação para os cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, respectivamente, mantidas as lotações atuais”, sendo que, no art. 6º, definiu a forma como o enquadramento seria realizado, ex vi: “Art. 6º. O enquadramento dos Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativo será efetuado por meio de portaria emitida pelo Secretário de Estado da Administração, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, da seguinte forma: I - no nível: o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Socioeducativo será enquadrado no nível 1 se tiver concluído o Ensino Médio - 2º grau; no nível 2 se possuir Diploma de Curso Superior; no nível 3 se possuir Certificado de Especialista na sua Área de atuação ou competências específicas do cargo; no nível 4 se possuir Diploma de Mestre na sua Área de atuação ou competências específicas do cargo; e nonível 5 se possuir Diploma de Doutor em sua Área de atuação ou competências específicas do cargo; II -na referência:o Agente Penitenciário ou Agente de Segurança Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 17 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Socioeducativo será enquadrado na referência de acordo com o tempo de serviço, conforme Anexo III, desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para efeitos do inciso I deste artigo, será considerado o grau de escolaridade e a titulação concluída e comprovada até 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei Complementar” (fls. 97/146). Como se pode observar, o enquadramento observa o nível de escolaridade do servidor, de forma que o nível 2 se destina àqueles que possuírem Diploma de Curso Superior. Constata-se que a insurgência do Sindicato apelante é no sentido de que os seus substituídos “apesar de continuarem a exercer as mesmas tarefas profissionais no dia a dia, passaram a ter distinção de vencimento básico, com base simplesmente no nível de escolaridade” (fl. 4); todavia, tal situação foi definida em lei, sendo, então, uma opção legislativa de atribuir nível maior àqueles com maior titulação. Assim, a atribuição de correção desta espécie de distinções somente é passível de ser corrigida por lei, uma vez que “O art. 39, § 1º, da CF, ao assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelece norma que há de ser observada pelo Poder Legislativo na fixação da remuneração devida aos integrantes de cada categoria funcional” (STF, RE n. 160.850, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 23.4.96, e, no mesmo sentido: RE n. 403.487/AgR, relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 16.3.10 – grifou-se). Ou seja, “Frente aos termos da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original, sob o fundamento de identidade de cargos ou atribuições (STF, RE n. 228.522, Min. Sepúlveda Pertence)” (AC n. 2008.047884-3, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 1º.9.09). A esse respeito, já decidiu o STJ que: “’Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula do STF, Enunciado nº 339). 2. Em não sendo os professores remunerados por hora-aula, a pretendida isonomia vencimental com os professores contratados sob regime diverso resultaria em efetivo reajuste remuneratório, em face de aumento proporcionalmente equivalente, vedado ao Poder Judiciário, pena de maltratar o princípio da separação dos poderes. 3. Recurso improvido” (RMS n. 13.600/RJ, rel. Min Hamilton Carvalhido, Sexta Turma,j. 16.12.03). E, por fim, colaciona-se do Supremo Tribunal Federal: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. POLÍTICA SALARIAL. LEI N. 10.395/95. REAJUSTE COM BASE NA ISONOMIA. DESCABIMENTO. Não há como reconhecer o direito ao reajuste pretendido, pois não cabe ao Poder Judiciário, sob o argumento de aplicação da isonomia salarial, conceder reajuste aos servidores públicos. Aplicação da Súmula n. 339 do STF. Apelação Desprovida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 846345/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.3.12). Por tais razões, a sentença de improcedência deve ser mantida (fls. 327-329 – com grifo no original). Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não é obrigado a responder todas as alegações das partes, devendo decidir a lide conforme o seu convencimento, como ocorreu na hipótese em comento, não havendo falar em violação do referido artigo. A jurisprudência do STJ ratifica esse entendimento: 2. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais (AgRg no AREsp 385783/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 08.05.2014, DJe 21.05.2014 – grifou-se). 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade (REsp 1061770/RS, rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 15.12.09, DJe 02.02.2010). Não se há, portanto, falar em afronta ao disposto no art. 535 do CPC, pois não houve omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum impugnado. Outrossim, o reclamo não merece ser admitido com base no alegado dissídio (alínea “c”), pois para a comprovação do dissenso pretoriano exige-se a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente, razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal – STF, aplicável por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa seara, colhe-se do STJ: 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/ RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014). 1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/ DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Não fosse isso, infere-se das razões recursais que o recorrente não realizou de forma satisfatória o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados supostamente confrontantes, limitando-se, basicamente, a transcrever ementas de acórdãos do STJ. Dessa forma, o insurgente descumpriu o disposto no art. 541, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e no art. 255, § 2º, do RISTJ. A propósito, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior: 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 18 índice 20 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.031255-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Município de Chapecó Advogada: Dra. Ana Paula Azevedo de Medeiros (26283/SC) Recorrida: Eni Neri Machado Advogada: Dra. Mônica Foscarin Barela (30.836/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Chapecó, com arrimo no que dispõe o art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto confirmando a sentença de obrigação de fazer para o fornecimento ao autor do medicamento requerido. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 130, 267, VI, 330, I, do Código de Processo Civil – CPC; 6º, I, “d”, 7º, 8º e 19-M, da Lei n. 8.080/90 e 28 do Decreto n. 7.508/11 (fls. 195-216). Sem contrarrazões (fl. 220). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar nesta fase recursal (fl. 223). É o relatório. O recurso não merece ascender. No que toca à suposta afronta às disposições dos arts. 130 e 330, I do CPC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão do indeferimento de prova e da alegação de cerceamento de defesa implicam, inevitavelmente, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Corroborando a posição, destaca-se: [...] INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu, com base na prova dos autos, que não houve cerceamento de defesa e que não cabia a inversão do ônus da prova, visto ser desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade à convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] (STJ, AgRg no Resp n. 1350621/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 06.12.2012, DJe 08.03.2013) E, também: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. [...] 2.- Todavia, se a própria apuração da existência do excesso de execução depender da realização de perícia, o embargante declinará essa circunstância na petição inicial e deverá requerer sua produção no momento processual adequado, devendo o magistrado avaliar, no caso concreto, segundo seu prudente juízo de valor, quanto à necessidade ou não do deferimento da prova pericial, não podendo a questão, em regra, ser revista em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 261.207/PE, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14.05.2013, DJe 03.06.2013) Dessa forma, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, “O julgamento antecipado da lide resvala no princípio da livre convicção do juiz e não pode ser alterado pelo STJ caso haja necessidade de reexame de provas.” (STJ, Resp n. 806.243/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.04.2011, DJe 18.04.2011). O Município arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o medicamento postulado para tratamento de saúde não é de sua responsabilidade, e, sim, do Estado de Santa Catarina. Apontou, para tanto, violação aos comandos dos arts. 267, VI, do CPC; 7º e 8º da Lei n. 8.080/90. Ocorre que esta Corte decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação que garante o acesso a medicamentos ou a outros produtos essenciais para tratamento de saúde. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental que estabeleceu que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”. 2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir o tema, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. O RESP 1.110.522/CE e o RESP 1.144.382/AL foram desafetados como representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC) pela Primeira Seção. 5. A presente divergência (legitimidade passiva da União nas pretensões de fornecimento de medicamentos) não guarda similitude com as matérias submetidas ao procedimento do art. 543-C do CPC no RESP 1.102.457/RJ e ao regime do art. 543-B do CPC no RE 566.471/RN. 6. Ainda que houvesse relação direta e conforme orientação firmada na QO no REsp 1.002.932/SP, a pendência de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário sob o rito do art. 543B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.336.703/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2013; AgRg no AREsp 201.794/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.4.2013. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.5.2013, DJe 3.6.2013, grifou-se) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp 476326/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 7.4.2014) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 19 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Por outro lado, a tese sustentada pelo recorrente segundo a qual revelase impossível exigir-lhe o fornecimento do medicamento prescrito em razão de não se encontrar padronizado pelo órgão oficial – sustentados malferimentos às disposições dos arts. 6º, I, “d” e 19-M, da Lei n. 8.080/90 e 28 do Decreto n. 7.508/11 – restou assim decidida nesta Corte: Pelas provas apresentadas nos autos, denota-se que a parte apelada é portadora de ‘DPOC com Efisema Pulmonar’ (CID 10 – J. 43.9) e, por isso, necessita de tratamento com uso contínuo de medicamentos “Seretide Diskus Spray”, conforme atestado pelo especialista, o qual ainda confirmou que ela “vem obtendo sucesso terapêutico, não tendo mais sido internado. Portanto sua qualidade de vida e até sobrevida já é melhor, visto que seu prognóstico era e é sombrio” (fl. 30). Os fármacos pleiteados são eficazes ao tratamento médico da moléstia do paciente, amenizando os problemas trazidos por sua doença e garantindo ao apelado uma melhor condição de vida. Ainda que se alegue acerca da existência de alternativas terapêuticas, necessário esclarecer que a substituição ou a supressão contínua do medicamento para o tratamento da doença, pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Disso os administradores do SUS precisam se conscientizar. Não adianta maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem que ser eficaz e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais despesas do que as referentes às ações preventivas. O apelado ajuizou a presente ação para ver concretizado o direito de receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde ante o dever do Município de fornecê-los, independentemente de estar ou não os fármacos padronizados pelos protocolos e programas de Poder Público. Portanto, está comprovada a necessidade de uso dos medicamentos pleiteados no processo e deferidos na sentença pois a sua não concessão poderia agravar o estado de saúde do paciente. (fls. 178-179). Como se vê, o acórdão recorrido fundou-se no acervo probatório constante nos autos, sendo que a revisão do entendimento delineado apenas poderia ser realizada por meio de reexame das provas, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. À vista do exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.029563-1/0002.02, de Xanxerê Recorrente: Edilia Zatta Conte Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Edilia Zatta Conte, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao recurso de agravo (art. 557, §1º do Código de Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 211-213 que proveu a remessa necessária para extinguir o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, face à carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido (fls. 235244); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 253-259). Suscitou, preliminarmente, nulidade do decisum por ofensa ao comando do art. 535 do CPC. Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91 e divergência jurisprudencial (fls. 263-275). Sem contrarrazões (fl. 289). É o relatório. Inicialmente, tem-se que a tese de ofensa ao art. 535 do CPC não merece prosperar. Sim, pois o acórdão que resolveu os aclaratórios verificou que o intuito da embargante era rediscutir a matéria, inviabilidade aplicável ao recurso sob análise (fls. 253-259). Superado esse pormenor, tem-se que o reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação às disposições dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91. Depreende-se que, em tese, se revestem de plausibilidade as alegações da recorrente quando afirma: No caso em tela, de acordo com a perícia médica, ficou constatado que a autora sofre de Síndrome de cérvico-braquialgia e dor em ombros. Em resposta aos quesitos, o médico informou que a parte autora sofre o mal descrito na inicial. Que o mal é incapacitante para a profissão declarada, de forma PERMANENTE para serviços pesados e moderados. [...] Os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, cabendo ao julgador, diante da espécie de incapacidade constatada, conceder aquele que for adequado, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro tipo de benefício, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto [...]. Portanto, restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo justo negar o benefício, por erro do INSS que inicialmente concedeu o benefício de natureza acidentária, sendo que no laudo produzido em juízo o benefício concedido é de natureza não acidentária (fls. 237 e 269). Com efeito, a situação merece análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Cabe referir, ainda, que em razão da admissão do reclamo por esses fundamentos, torna-se desnecessária a análise de eventual divergência jurisprudencial, uma vez que tal providência será realizada pelo STJ ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Especial em Embargos Infringentes n. 2010.054797-0/0002.01, de Caçador Agravante: Banco General Motors S/A Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outros Agravado: Município de Caçador Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro Interessado: Velloza Girotto e Lindenbojm Advogados Associados Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) e outro Interessado: GM Leasing S/A Arrendamento Mercantil DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no estabelecido no art. 543-C do CPC, aplicando o TEMA 355/STJ, bem como superou a ofensa ao art. 535, II, do CPC. Afinal, acerca da extensão dos efeitos da legitimidade do Município, restou consignado no despacho de admissibilidade do Recurso Especial: Acerca da prova sobre o poder decisório do estabelecimento localizado em seu território, conforme consignado no v. acórdão (fl. 1239), tratam-se de fatos geradores ocorridos na vigência do DL n. 406/68, de sorte que, segundo a orientação do STJ, compete ao Município sede do estabelecimento arrendador arrecadar o tributo decorrente do arrendamento mercantil. Bem a propósito, é entendimento do STJ: 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.060.210/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 5.3.2013), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 20 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 que: “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo” (AgRg no AgRg no REsp 1221309/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 04.04.13, DJe 10.04.13). (fls. 17351736). Assim, em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – RISTJ, na redação dada pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ, mantém-se a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do que dispõe o art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026309-1/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Município de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) Recorrido: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ), cujo teor esvazia a pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12). Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.033191-0/0007.01, de Tubarão Agravante: Município de Tubarão Advogado: Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) Agravada: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 2ª Vice-Presidência a qual julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 1763-1769). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, das decisões proferidas pelo Órgão Especial que reconhecerem a aplicabilidade do recurso paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e respectiva revisão do juízo de adequação, não caberá recurso, exceto os embargos declaratórios. É o que dispõe o § 2º do art. 2º do Ato Regimental n. 120/12, verbis: Art. 2º.Compete ao Órgão Especial julgar o agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 1º. [...] § 2º. Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil. No mais, o Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Não cabe ao STF rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC. Precedente. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 797360 AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.04.14, DJe 29.04.14). À vista do exposto, não se conhece do presente recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.026309-1/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Priscila Bittencourt Costa (18572/SC) e outro Recorrido: Município de Jaraguá do Sul Advogado: Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria (REsp n. 1.080.679/PA, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13.12.11, DJe 01.02.12). Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (REsp n. 1.060.210; Ordem de Inclusão n. 385/STJ; TEMA 355/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.033191-0/0008.01, de Tubarão Agravante: Município de Tubarão Advogado: Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) Agravada: Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados: Drs. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo previsto no art. 544 do CPC contra decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 2ª Vice-Presidência a qual julgou prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil – CPC (fls. 1771-1776). É o relatório. O recurso não merece ascender. Isso porque, das decisões proferidas pelo Órgão Especial que reconhecerem a aplicabilidade do recurso paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e respectiva revisão do juízo de adequação, não caberá recurso, exceto os embargos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 21 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 declaratórios. É o que dispõe o § 2º do art. 2º do Ato Regimental n. 120/12, verbis: Art. 2º.Compete ao Órgão Especial julgar o agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. § 1º. [...] § 2º. Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil. No mais, o Superior Tribunal de Justiça entende que: 1. Contra o indeferimento de subida do extraordinário o único recurso cabível é o agravo regimental perante o Tribunal de origem, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da QO-AI 760358/ SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.2.2010. 2. Mantida a inviabilidade de admissão do extraordinário, torna-se irrecorrível o pronunciamento, cabendo o arquivamento do feito, pois, conforme assentado pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento da Reclamação 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie (DJe 11.12.2009), a jurisdição da Corte Suprema somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, de acordo com o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, não cabendo, consequentemente, recurso ou outro remédio processual. 3. Observa-se que o intuito do recorrente, a pretexto de violação do art. 543-B do CPC, é promover a subida do recurso extraordinário que foi inadmitido, o que torna o recurso especial via inadequada e, por consequência, inadmissível. (AgRg no AREsp n. 470.492/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 25.03.2014, DJe 31.03.2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 471.914/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 20.03.2014, DJe 28.03.2014, entre outros. À vista do exposto, não se conhece do presente recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.000560-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) e outros Recorrido: Carlos Wagner Bortolatto Advogado: Dr. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 213/STJ; REsp n. 1.108.298/SC; ordem de inclusão n. 236), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 213/STJ; REsp n. 1.108.298/SC; ordem de inclusão n. 236) Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.081408-0/0002.00, de Xaxim Recorrente: Narelina Rodrigues Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Colegiado procedeu ao juízo de retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 608/STJ; REsp n. 1.347.736/RS; ordem de inclusão n. 757), cujo teor vai ao encontro da pretensão da parte recorrente, motivo pelo qual deixa de haver interesse recursal no que se refere à matéria. Pelo exposto, resta prejudicado o recurso (TEMA 608/STJ; REsp n. 1.347.736/RS; ordem de inclusão n. 757) Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.044291-6/0001.01, de Rio Negrinho Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) e outro Recorrido: Flávio Pscheidt Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Tendo em vista que a Câmara de origem manteve a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil), estando presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devem os autos ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 8º do art. 543-C do CPC. Pelo exposto, admite-se o recurso (art. 543-C, § 8º, do CPC). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.037229-3/0002.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Exito Empreendimentos e Construções Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Heinzelmann Luckow (31286/SC) Interessado: Município de Joinville Advogados: Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro Interessados: Secretário de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville SEINFRA e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, para declarar “[...] a inaplicabilidade tanto do antigo Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de modo a incidir as leis locais e os planos diretores do próprio Município de Joinville, que poderão reivindicar maior distanciamento que os quatro metros definidos na sentença” (fl. 218); b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em suma, que a decisão negou vigência ao art. 2º, “a”, item 1 e parágrafo único, da Lei n. 4.771/65 e ao art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, bem como contrariou o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 4.771/65 (fls. 257-279). Sem contrarrazões (fl. 307). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância (a hipótese não é de cabimento de embargos infringentes, haja vista que não há interesse em fazer prevalecer voto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 22 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 vencido, cuja conclusão não se amolda aos termos da sentença), o caso é de dispensa de preparo e a matéria encontra-se prequestionada. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a edificação em zona urbanizada deve observar as regras preconizadas pelo Código Florestal. Veja-se: Finalmente, importante destacar que a proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. Com efeito, os imóveis situados nas zonas urbanas não devem estar fora do alcance do Código Florestal, permitindo a eles o indiscriminado dano ao meio ambiente. O próprio artigo 2º, parágrafo único, do Código Florestal encampa essa proteção às áreas urbanas, conforme se atesta: Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: [...] Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (REsp n. 1.153.566/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 1º.12.2011, p. em 14.12.2011). Ainda: AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. 1. A legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental provido (AgRg no REsp 664.886/SC, Segunda Turma, Rel. originário Ministro Humberto Martins, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, j. em 04.02.2010, DJe de 09.03.2012). Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.055548-8/0001.01, de Jaraguá do Sul Recorrente: Lislaine Leila Risso Correia Advogadas: Drs. Ghazaleh Parham Fard (29070/SC) e outro Recorrido: Município de Jaraguá do Sul Advogada: Dra. Karine Kath Jochem Schmitt (26680/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Consoante informação trazida aos autos pelo Vara de origem (fls. 213-216) foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Assim, decidido o processo, resta evidente a perda do interesse recursal que visava justamente à reforma da interlocutória, superada agora pela decisão definitiva. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Diante do exposto, declara-se prejudicado o recurso, pela perda superveniente do seu objeto. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038611-6/0002.00, de Lauro Müller Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: Eduardo Vergílio de Souza Advogados: Drs. Odirlei de Oliveira (28013/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 165-172); b) acolheu parcialmente os embargos de declaração (fls. 183-185). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 3º e 20 do Código de Processo Civil; 1º, 3º, V, e 11 da Lei n. 1.060/50 e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado (fls. 189-196). Sem contrarrazões (fl. 199). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.06.14, dentre outros. Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.063513-6/0002.00, da Capital Recorrente: Teresinha de Fátima Jorge Holthausen Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (Procurador) (20105/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 23 índice 20 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024161-6/0001.00, da Capital Recorrente: Elvânia Metzelthin Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.026807-6/0001.00, da Capital Recorrente: Rosilane Correa Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2014.014308-0/0001.00, da Capital Recorrente: D. P. M. Advogado: Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Djony Pereira Martins, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para condená-lo à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, além de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 3 (três) meses, pela prática dos delitos previstos nos arts. 15 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03 e 28 da Lei n. 11.343/06. Alegou violação a lei federal e divergência jurisprudencial (fls. 237-251). Contrarrazões às fls. 255-260. É o relatório. Verifica-se que o recurso ora manejado não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou interpretado de forma divergente, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: 4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (STJ, AgRg no REsp 1386525/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 18.12.2014, DJe 04.02.2015). No mais, extrai-se das razões de inconformismo, pretende o recorrente a aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que “não se aplica o concurso material entre os crimes de porte e disparo de arma de fogo, porque é impossível que alguém dispare em via pública sem que esteja portando arma de fogo, de maneira que o mais grave fica absorvido pelo menos grave” e que a denúncia narrou apenas um fato genérico. Destaca-se do acórdão recorrido: Do contexto fático-probatório, extrai-se, portanto, que o apelante perpetrou três condutas: a) adquiriu arma de fogo de uso restrito 2 (dois) dias antes dos disparos; b) transportou-a até o estabelecimento Life Club; e c) deflagrou 6 (seis) cartuchos de calibre 40 para cima. Nesse cerne, salienta-se que, para que se torne aplicável o princípio da consunção, certo fato criminoso deve ser absorvido por outro, de maior amplitude, constituindo uma relação de meio e fim entre si. [...] No caso, todavia, a aquisição e o transporte da arma de fogo de uso restrito não se destinavam aos disparos efetuados, mas à suposta segurança pessoal do apelado, conforme interrogatório judicial (CD de fl. 129). Com efeito, somente após a briga ocorrida no local, empunhou a pistola que estava escondida e efetuou disparos, a fim de intimidar as pessoas com que havia se desentendido, motivo pelo qual se conclui que os delitos foram praticados em contextos diversos e por meio de desígnios autônomos. Explica-se Na hipótese do art. 16,caput, da Lei de Armas, a consumação do crime ocorreu quando o apelado portou e transportou a arma de fogo de uso restrito, sem autorização legal ou regulamentar, até as proximidades do mencionado estabelecimento, assim como no momento em que a adquiriu. De outro lado, o crime do art. 15 da Lei de Armas perfectibilizou-se somente depois da retirada do apelado da boate pelos seguranças, o qual, então, retomou a posse da arma de fogo e efetuou os disparos. Logo, não se vislumbra a ocorrência de absorção entre os delitos praticados, uma vez que não há, evidentemente, relação de estrita dependência entre os fatos criminosos. (fls. 228-229). Conforme se depreende do destaque, o acórdão impugnado analisou detalhadamente todo o acervo probatório e conclui pela inaplicabilidade do princípio da consunção na medida em que os delitos foram praticados em contextos diversos e por meio de desígnios autônomos, não existindo, por sua vez, relação de dependência entre os fatos criminosos. Dito isso e nada obstante, a pretensão recursal de desconstituir tais conclusões requer reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 24 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido, mudando o que deve ser mudado: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 15 DA LEI 10.826/03. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. - A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não é automática a aplicação do princípio da consunção para absorção do delito de porte de arma de fogo pelo de disparo, dependendo das circunstâncias em que ocorreram as condutas. - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram que os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o referido postulado para que a conduta menos grave (porte ilegal de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave (disparo de arma de fogo). - A inversão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de que houve o porte de arma em outro contexto fático, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (AgRg no REsp 1331199/PR, rel. Min. Ericson Maranho, j. em 23.10.2014, DJe 10.11.2014). E: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DISPARO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ARTS. 15 E 16, IV, DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. CONTEXTOS DIVERSOS. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, pois depende do contexto fático do caso concreto em que se deram as condutas. Não ficou carcaterizada a hipótese de aplicação do princípio da consunção, na espécie, porque os momentos consumativos dos delitos ocorreram em situações diversas, em contextos destacados. 2. As conclusões das instâncias ordinárias foram pautadas na análise acurada do conjunto fático-probatório, sendo que a revisão de tais entendimentos, in casu, implicaria o reexame de prova, providência inviável na presente via recursal, ante o óbice da Súmula 7, do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1347003/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17.12.2013, DJe 03.02.2014) Por fim, a apontada divergência jurisprudencial também não enseja admissão do recurso por falta de cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 e parágrafos, do RISTJ, porquanto ausentes o necessário cotejo analítico e os julgados tidos como paradigmas, já que mera transcrição de ementas não supre o requisito legal. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Diante da negativa de admissão do presente recurso, em razão dos óbices acima expostos, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.041033-8/0001.00, da Capital Recorrente: Adriana Marega Fernandes Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Célia Iraci da Cunha (Procuradora) (22774/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.012887-5/0001.02, da Capital Recorrente: Rita Maria Gomes Caetano Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.028910-8/0001.01, de Canoinhas Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Recorridos: Distribuidora de Calcados e Confeccoes Canoinhense Ltda. e outros DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1.201.993 (TEMA 444/STJ, Ordem de Inclusão n. 521), e ainda encontra-se pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 444/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 25 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.046813-3/0002.00, da Capital Recorrente: Gilsane Gaspar Laureano Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.060596-8/0001.02, da Capital Recorrente: Gabriela Goulart de Souza Miguel Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) (8379/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.037229-3/0003.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Exito Empreendimentos e Construções Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Heinzelmann Luckow (31286/SC) Interessado: Município de Joinville Advogados: Drs. Franciano Beltramini (21345/SC) e outro Interessados: Secretário de Infraestrutura Urbana do Município de Joinville SEINFRA e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, III, “a” e “d”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos que: a) por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, para declarar “[...] a inaplicabilidade tanto do antigo Código Florestal quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, de modo a incidir as leis locais e os planos diretores do próprio Município de Joinville, que poderão reivindicar maior distanciamento que os quatro metros definidos na sentença” (fl. 218); b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, que o decisum contrariou o comando do art. 24, VI, da CRFB/88 e julgou válida lei local (art. 93, § 1º, da Lei Complementar Municipal n. 29/1996) em face de lei federal (art. 2º, “a”, 1, e parágrafo único, da Lei Federal n. 4.771/65 e art. 4º, III, da Lei Federal n. 6.766/79) (fls. 283-300). Sem contrarrazões (fl. 307). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância (a hipótese não é de cabimento de embargos infringentes, haja vista que não há interesse em fazer prevalecer voto vencido, cuja conclusão não se amolda aos termos da sentença), o reclamo é tempestivo, o recorrente é isento de preparo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da preterição de lei federal mediante a aplicação de lei local. Com efeito, há plausibilidade nas alegações expostas pelo recorrente, no sentido de que não se pode afastar a incidência de normas federais e/ou estaduais sobre direito ambiental mais restritivas que aquelas editadas pelo Município, haja vista a competência legislativa sobre direito ao meio ambiente é concorrente, sendo vedado à lei local contrariar ou ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas proferidas pela União e pelo Estado. A propósito, colhe-se do Supremo Tribunal Federal, mudando o que deve ser mudado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL E PROMOVER O ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTADUAIS SOBRE DIREITO URBANÍSTICO, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. [...] 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “A Lei Complementar n. 035/2001, de Florianópolis, alterou o zoneamento do bairro de Canasvieiras. Ocorre, entretanto, que a regra em debate já tinha sido apreciada pela Lei n. 2.193/1985. Destarte, percebe-se que esse novo regramento vai de encontro ao comando insculpido no art. 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Este dispositivo prescreve que ‘até a promulgação da lei que instituir o Plano Plurianual de Gerenciamento Costeiro, não poderão ser expedidas pelos Municípios localizados na orla marítima normas e diretrizes gerais menos restritivas que as existentes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como sobre a utilização de imóveis no âmbito de seu território’ (…). (RE 474922 / SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 22.06.2012). Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011900-3/0002.05, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Recorrida: Grasielle Batista Branco Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 26 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial ao apelo a ora recorrida, para conceder-lhe o direito de exercer atividades extraclasse em, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua jornada de magistério. Sustentou violação ao disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da CRFB/88 (fls. 410-421). Contrarrazões às fls. 447-451. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação aos comandos dos dispositivos constitucionais elencados. À mingua de precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da questão referente ao exercício de atividades extraclasse em 1/3 (um terço) da jornada cumprida por membros do magistério, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Pelo exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.080129-9/0001.00, de Lauro Müller Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) e outro Recorrido: Rio do Rastro Mineração LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao IPVA, excluído o período de 2008 (fls. 63-68). Sustentou, em síntese, ofensa ao comando dos arts. 142, 149 e 174, todos do Código Tributário Nacional – CTN (fls. 71-76). Sem contrarrazões (fl. 79). É o relatório. O recurso não merece ascender. Inicialmente convém anotar que não se desconhece o teor do TEMA 903/STJ (REsp 1.320.825/RJ), porém, dadas as particularidades que envolvem o IPVA no Estado de Santa Catarina, a matéria afetada pela Carte Superior é, aparentemente, inaplicável ao caso concreto. No mais, apesar de reiteradamente esta 2ª Vice-Presidência ter admitido os recursos especiais atinentes a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, em ações oriundas desta Corte, concernente a discussões idênticas, posicionou-se contrário à admissão dos recursos especiais, porquanto o exame da razões recursais encontraria óbice no enunciado da Súmula n. 280/STF. Veja-se: O recorrente aduz que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é da constituição definitiva do crédito tributário, sendo que tal ocorre tão somente com a notificação do contribuinte, hipótese não efetivada nos autos, visto que a lei do Estado de Santa Catarina não prevê a prévia notificação do sujeito passivo. [...] Diante deste contexto, impõe-se, de início, inviabilizar o conhecimento do especial quanto a tese de que a constituição do crédito tributário, no estado catarinense, efetiva-se de forma diversa, pois demandaria análise de lei local, o que encontra intransponível óbice na Súmula 280/STF. A propósito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não há como se analisar tese recursal que demanda o exame de legislação local - Lei Estadual n. 2.877/1997 -, ante o óbice da Súmula 280/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1.291.799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 25/06/2014.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. FORMA DE LANÇAMENTO. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. CONTESTAÇÃO EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Retira-se do recurso especial apresentado e do acórdão recorrido que a discussão envolve a observância à Lei Estadual nº 6.606/89, donde inviável a análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 501.055/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014.) (STJ, Resp n. 1.484.156/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 15.10.2014 – grifou-se) No mesmo sentido: REsp n. 1.477.734/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2014, DJe 10.10.2014; REsp n. 1.481.058/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.2014, DJe 16.10.2014; REsp n. 1.484.244/ SC, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.10.2014, DJe 17.10.2014; REsp n. 1.482.181/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.10.2014, DJe 20.10.2014. Diante disso, esbarra a hipótese no verbete sumular n. 280/STF, por analogia:”Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Pelo exposto, não se admite o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 2014.037692-6/0003.00, de Joinville Recorrente: Fernando Costa da Silva Advogada: Dra. Richele Botega Mayerle (32500SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Fernando Costa da Silva com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação e manter a decisão condenatória à pena de 2 (dois) anos de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pagamento de 2 (dois) salários mínimos aos dependentes da vítima e suspensão do direito de dirigir pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, por infração ao disposto no art. 302 do CTB; e b) rejeitar os embargos de declaração. Alegou, em síntese, violação ao comando do art. 5º, LV, LVI e LVII, da CRFB/88 (fls. 184-207). Contrarrazões às fls. 220-224. É o relatório. O prazo para interposição de recurso especial e extraordinário no âmbito penal é de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 26 da Lei n. 8.038/1990. A parte dispositiva do acórdão que julgou a apelação (fls. 139-149) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1932, no edital n. 6765/14, considerado publicado no dia 12.08.2014, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme certificado à fl. 150. Em seguida, foram opostos os embargos de declaração de fls. 151154, que foram rejeitados, por meio do acórdão de fls. 159-162, cuja Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 27 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 parte dispositiva foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 1982, no edital n. 7788/14, considerado publicado no dia 21.10.2014, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme certificado à fl. 163. Assim sendo, o prazo recursal iniciou em 22.10.2014 (quarta-feira) e findou-se em 05.11.2014 (quarta-feira). Decorre daí que, tendo sido o recurso extraordinário protocolizado neste Tribunal apenas em 10.11.2014 (segunda-feira – fl. 184), revelase, pois, intempestivo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O recurso extraordinário não pode ser conhecido por ser intempestivo, uma vez que a parte recorrente protocolou a petição quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil, contados após a publicação do acórdão em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração. Agravo regimental a que se nega provimento. STF, (ARE 831172 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. Em 14.10.2014, DJe 214, divulg. 30.10.2014, public. 31.10.2014) Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.046115-7/0001.00, de Araranguá Recorrente: Cooperativa Agropecuária de Jacinto Machado Ltda COOPERJA Advogados: Drs. Jader Tomasi (7407/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) (14733/ SC) Interessado: Gerente Regional da Fazenda Estadual de Ararangua Advogado: Dr. Sadi Lima (Procurador Geral do Estado de Santa Catarina) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial em que se discute o TEMA 259/STJ Ordem de Inclusão n. 288/STJ, referente à inocorrência de fato gerador quando do deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (fls. 110-121). No REsp 1.125.133/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu quanto à inexistência de fato gerador de ICMS nos casos de transferência de produtos entre estabelecimentos do contribuinte da seguinte forma: 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/ RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008) 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontrase insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/ SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. [...]. (REsp 1125133/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. Em 25.08.10, DJe 10.09.10). (original sem grifos). Nesse contexto, o acórdão objurgado possui, aparentemente, entendimento diverso daquele atribuído à matéria pelo STJ, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos à Câmara de origem. Após, voltem conclusos para análise do presente recurso especial. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0235905/0001.00, de Criciúma Recorrente: A. E. da S. Advogada: Dra. Otávia Garcez Marroni (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA A. E. da S., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a condenação por infração ao disposto no art. 330 e art. 147, caput, ambos do CP, c/c art. 7º, II, da Lei n. 11.340/06, art. 213 e art. 163, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 28 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 parágrafo único, III, todos do CP, às penas de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, em regime fechado, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa. Alegou contrariedade e divergência jurisprudencial referentes ao comando do art. 330 do CP (fls. 237-244). Contrarrazões às fls. 254-263. É o relatório. Preliminarmente, quanto à intempestividade suscitada pelo Ministério Público, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem decidido que: “O prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, não se aplica os feitos de natureza penal, como o presente, onde a prerrogativa é assegurada exclusivamente à Defensoria Pública” (EDcl no AgRg no RMS 36050/PI, rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 22.10.2013, DJe 05.11.2013). Dessarte, o recurso foi interposto em tempo hábil, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro atribuída aos defensores públicos. Transposta essa questão, veja-se que o recorrente alegou que o acórdão impugnado teria contrariado e, ainda, divergido da interpretação atribuída por outros tribunais ao comando do art. 330 do CP, uma vez que entendeu que comete o crime de desobediência aquele que descumpre medida protetiva imposta nos termos da Lei n. 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o especial está de acordo com o disposto no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. E, no tocante ao cotejo analítico entre os julgados comparados, demonstrou-se que, diversamente do que decidiu este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou que “O descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/2006 não caracteriza crime de desobediência, porquanto existente, no ordenamento jurídico, consequência jurídica específica para tal conduta” (Apelação Crime n. 70061725008, rel. Des. Honório Gonçalves da Silva Neto, j. em 22.10.2014, fls. 241-242). Aliás, vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPOSIÇÃO COM AMPARO NA LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREVISÃO DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. 2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. 3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. 4. Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício. 5. Recurso especial provido a fim de restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. (REsp 1485944/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.11.2014, DJe 14.11.2014) E: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXPEDIU ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. CONDUTA ATÍPICA. EXISTÊNCIA DE SANÇÕES ESPECÍFICAS NA LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista cominação de sanção específica. [...] A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal. [...] Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica. [...] Assim, em respeito ao princípio da intervenção mínima, não se pode falar em tipicidade da conduta imputada ao recorrente, na linha dos precedentes deste Sodalício (REsp n. 1.477.714/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/10/2014). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 298460/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.11.2014, DJe 25.11.2014) Nesse passo e em linha de princípio, o recurso especial satisfaz os requisitos necessários para sua ascensão, sendo desnecessária a análise preliminar de admissibilidade quanto à alínea “a”, incumbência afeta à Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.052920-8/0002.00, da Capital Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Recorrido: Eduardo Loch Advogados: Drs. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) e outros Interessada: Fundação de Amparo a Tecnologia e ao Meio Ambiente FATMA Advogadas: Drs. Rode Anélia Martins (12735/SC) e outros Interessado: Luciano Mercindo da Silveira Advogado: Dr. Susane Avelino Valois (14058/SC) Interessadas: Rosangela Maria da Rosa e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no comando do art. 105, inciso III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) deu provimento à apelação, para julgar improcedente os pedidos de desocupação do imóvel pelos réus, de remoção de edificações e de materiais resultantes da demolição e de recuperação do meio ambiente; b) rejeitou os embargos declaratórios. Sustentou, em síntese, violação do comando do art. 535, II, do Código de Processo Civil – CPC e negativa de vigência aos arts. 2º, “f ” e 4º, § 5º, da Lei n. 4.771/65 (repetidos pelos arts. 4º, VI e 8º, § 1º, da Lei n. 12.651/12) (fls. 811-833). Contrarrazões às fls. 839-862. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a alegada violação do comando dos dispositivos infraconstitucionais elencados. Ademais, depreende-se que, em tese, se reveste de plausibilidade a alegação do recorrente acerca da ofensa do disposto no art. 535, II, do CPC, em virtude de omissão do decisum quanto ao fato de a área de instalação do imóvel, por ser de restinga com função fixadora de dunas, configurar-se como área de preservação permanente, nos termos do Código Florestal, independentemente do reenquadramento jurídico da região pela Lei Estadual n. 14.661/09, classificando-na Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 29 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 como Área de Proteção Ambiental (APA). Dessa forma, a ascensão do recurso à Corte destinatária impõe-se. Registre-se que, em razão da admissão do reclamo por esse fundamento, torna-se desnecessária a análise de eventual afronta dos demais dispositivos legais citados, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049855-9/0001.00, de Mafra Recorrente: Marilda Schultz Ferigotti Advogada: Dra. Irmeli Melz Nardes (1855/SC) Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM Advogada: Dra. Jucemara Rosangela Pedro (28924SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Marilda Schultz Ferigotti, com arrimo no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra acórdão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação manejada pelo Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, reafirmando entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assentado em sede de composição de divergência, no sentido de que o valor da pensão por morte devida à ex-mulher de servidor deve corresponder proporcionalmente ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou do divórcio, cujo percentual incide sobre a totalidade dos proventos a que teria direito o de cujus, se vivo fosse (fls. 130-136). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 10.887/04 e gerou divergência jurisprudencial (fls. 144-163). Sem contrarrazões (fl. 219). É o relatório. O reclamo reúne condições de ascender, porquanto cumpridos os requisitos necessários à sua admissão e devidamente alicerçadas as razões acerca da suposta ofensa ao disposto no art. 2º da Lei Federal n. 10.887/04, bem como sobre o dissídio jurisprudencial relativo à interpretação da referida norma infraconstitucional. Ademais, são plausíveis as alegações da recorrente, havendo precedente na Corte Superior no sentido de que o deferimento de pensão por morte não é vinculado aos parâmetros utilizados para fins de pensão alimentícia, razão porque o valor do benefício previdenciário não corresponde ao percentual recebido a título de alimentos. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal. 2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais. 3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos. 4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa (REsp 969591/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2010, DJe 06.09.2010 – grifou-se). Ante o exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.002996-9/0001.00, da Capital Recorrente: Tiago Diecks Correa Advogados: Drs. Luiz Gustavo Correia (30135SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Patrik Nascimento Advogado: Dr. João Moacir Correia de Andrade (17981/SC) Interessado: Sérgio Andrey Vieira Advogado: Dr. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) Interessada: Daiana Jucilia da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Tiago Diecks Corrêa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos dos réus Sérgio Andrei Vieira e Tiago Diecks Corrêa e de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com relação aos réus Patrick do Nascimento e Daiana Jucília da Silva sobre todos os delitos, e com relação ao réu Sérgio Andrei Vieira, sobre o delito de lesão corporal. Sustentou, em síntese, negativa de vigência aos arts. 383, 384 e 564, III, “a”, todos do CPP (fls. 622-634). Contrarrazões às fls. 638-642. É o relatório. O reclamo merece ascender, porquanto foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas as razões que sustentam a ofensa aos comandos dos arts. 383 e 564, III, ambos do CPP. Sustentou o recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência aos arts. 383 e 564, III, ambos do CPP, na medida em que ocorreu em erro o Tribunal Catarinense ao reconhecer a emendatio libelli em relação ao crime de extorsão, quando, na verdade, “não existe nenhuma menção na exordial que os agentes teriam, mediante violência e grave ameaça, obrigado a vítima a fornecer a senha de seu cartão de débito para que pudessem utilizá-lo” (fl. 631), concluindo que “a denúncia em momento algum, descreve a conduta tipificada no art. 158 do CP [...], e que a notícia do suposto delito surgiu na oportunidade do depoimento da vítima em juízo, notoriamente a defesa fora surpreendida com a adoção da emendatio libelis, o que caracteriza claramente o cerceamento de defesa, pois ao recorrente não fora possibilitado efetuar defesa referente ao crime de extorsão” (fl. 631). Nesse passo, não sendo essencial, a princípio, o reexame do conjunto fático probatório (Súmula 7/STJ) e havendo plausibilidade jurídica na tese exposta, revela-se prudente possibilitar eventual exame da matéria por aquela Corte. Quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se prescindível a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 30 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011900-3/0002.03, da Capital Recorrente: Grasielle Batista Branco Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.011900-3/0002.04, da Capital Recorrente: Grasielle Batista Branco Advogados: Drs. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando-se que o recurso especial também interposto pela ora recorrente foi sobrestado em razão do TEMA n. 911/STJ, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, e que a decisão a ser proferida pode, eventualmente, ocasionar a prejudicialidade do presente reclamo, determina-se o seu sobrestamento, até a apreciação da matéria pela Corte Superior. Após, voltem conclusos. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.041968-0/0001.00, de Turvo Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Vanessa Weirich (Procuradora do Estado) (32444SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Bernardino Jose Estevam e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Estado de Santa Catarina, com arrimo no que dispõe o art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao agravo retido e à apelação do ora recorrente, confirmando a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Avodart 0,5mg à pessoa indicada pelo Ministério Público. Alegou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 196 e 197 da CRFB/88 (fls. 228-234). Contrarrazões às fls. 238-245. É o relatório O recurso não merece ascender. Em suas razões, o recorrente assevera que o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 196 e 197, ambos da CRFB/88, sustentando que “O Poder Judiciário, quando se trata do fornecimento de medicamento não padronizado pelo Poder Público, não pode suprir o poder-dever da Administração de cumprir a legislação sanitária nacional”. E, ainda, que “[...] as disposições constitucionais tratam, elas próprias, de limitar a sua abrangência, na medida em que a forma pela qual o Estado deve garantir o direito à saúde está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que faz crer que qualquer atuação nesse sentido deva ser de forma global e criteriosa, atendendo ainda aos planos orçamentários traçados na mesma Constituição” (fls. 232-233). O cerne da questão, pois, encontra-se na (im)prescindibilidade de padronização do medicamento pelo SUS para que haja o dever de fornecimento pelo Poder Público. Desta forma, a matéria discutida não se relaciona com o TEMA 6/ STF: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para cumprí-lo”. Ademais, constata-se que o comando do art. 197 da CRFB/88, apontado como violado, não foi abordado expressamente no acórdão recorrido e sequer foram opostos aclaratórios para suprir respectiva omissão, fato que, sem dúvida alguma, evidencia a falta de prequestionamento da matéria. Irretorquível, pois, a aplicação do enunciado da Súmula n. 282/STF, a qual dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre dispositivo tido por afrontado, sendo inadmissível o prequestionamento implícito. Veja-se: [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282. INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.11.2010. [...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 707221 AgR/BA, rela. Mina. Rosa Weber, j. 28/08/2013). Particularmente à eventual infringência ao art. 196 da CRFB/88, verifica-se que, igualmente, o recurso não comporta admissão. Isso porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o fornecimento de medicamentos é dever solidário dos Estados, dos Municípios e da União, podendo, o Judiciário, na hipótese de violação de tal obrigação, determinar sua implementação. Nesse sentido, confira-se recente precedente da Corte Suprema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 31 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 810864 AgR / RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.11.2014, DJe 30.01.2015). Mais: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822882 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 10.06.2014, DJe 05.08.2014). Nesse contexto, considerando que a decisão hostilizada adotou tese congruente com a jurisprudência da Corte de Destino, aplica-se o óbice da Súmula n. 286 do STF, in verbis: “Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Demais disso, consoante ressaltado pelo acórdão vergastado, restou comprovada a necessidade do medicamento postulado para o tratamento e alívio dos sintomas causados pela doença “Hiperplasia Benigna Prostrática” que acomete o enfermo (fl. 210). Logo, a apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, o que é inviável em sede de recuso extraordinário, nos termos do enunciado da Súmula n. 279/STF. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 792612 ED/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2014). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Fornecimento de medicamentos. Incidência dos Enunciados 279 e 636 da Súmula desta Corte. 3. Ofensa reflexa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 795729 AgRg/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 14.5.2014). Por fim, extrai-se que o insurgente furtou-se a atacar as disposições dos arts. 6º da CRFB/88 e da Lei n. 8.080/90, utilizadas por este Tribunal para fundamentar o decisum, atraindo o obstáculo previsto no édito da Súmula n. 283 do STF, segundo o qual “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.0217842/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorridos: Jonas de Medeiros Junior e outro Advogado: Dr. Pedro Carlos Piedade (5839/SC) DESPACHO Constata-se que os recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso especial de fls. 472-496, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 577). Diante disso, intimem-se pessoalmente os réus para que constituam novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, cientificando-lhes de que, na hipótese de eventual omissão, nomear-se-á defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.049855-9/0002.00, de Mafra Recorrente: Marilda Schultz Ferigotti Advogada: Dra. Irmeli Melz Nardes (1855/SC) Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Mafra IPMM Advogada: Dra. Jucemara Rosangela Pedro (28924SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Marilda Schultz Ferigotti, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra acórdão que deu provimento ao reexame necessário e à apelação manejada pelo Instituto de Previdência do Município de Mafra – IPMM, reafirmando entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assentado em sede de composição de divergência, no sentido de que o valor da pensão por morte devida à ex-mulher de servidor deve corresponder proporcionalmente ao quantum da pensão alimentícia fixada quando da separação ou do divórcio, cujo percentual incide sobre a totalidade dos proventos a que teria direito o de cujus, se vivo fosse (fls. 130-136). Alegou que a decisão recorrida contrariou o disposto no art. 40, § 7º, inc. I, CRFB/88 (fls. 197-210). Sem contrarrazões (fl. 219). É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF por ausência de prequestionamento, haja vista que o art. 40, § 7º, inc. I, da CRFB/88, apontado como violado, não foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Colhe-se da jurisprudência do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Agravo regimental não provido. (RE 335580 AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.09.2002, DJ 31.10.2002). No mesmo sentido: ARE 803858 AgR/GO, rel. Min. Roberto Barroso, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 32 índice 20 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; HC 122867/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; ARE 816971 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014; dentre outros. Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.057363-4/0001.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) e outro Recorrido: Guilherme Ricardo Bez Advogada: Dra. Vanessa Azevedo Barcelos (21201/SC) Interessado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) DESPACHO Intime-se o recorrente para se manifestar sobre a petição de fls. 416418, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 2014.008769-6/0002.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro Recorrida: Edla Albino de Barros Advogado: Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Interessados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para anular o ato administrativo que cancelou o pagamento de auxílio-alimentação à servidora inativa, por ausência de contraditório e ampla defesa. Sustentou, em resumo, que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09 e gerou divergência jurisprudencial (fls. 177-185). Contrarrazões às fls. 205-218. É o relatório. O recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior. Inicialmente em razão da ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado, pois não foi proferido qualquer juízo decisório sobre seu conteúdo no aresto combatido e sequer foi alegada omissão a respeito nos embargos declaratórios opostos às fls. 140-149. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso esbarra no óbice trazido pelos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF, aplicadas por analogia e que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Sobre o tema, mencionam-se precedentes do STJ: 1. A ausência de pronunciamento pelo Tribunal de piso em torno da questão contida nos dispositivos da legislação federal invocada impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. 2. Assim, a matéria que não é objeto de debate na origem e sobre a qual sequer há oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, atrai, por consequência, a incidência da Súmulas Súmulas 282 e 356/STF. 3.Por outro vértice, “Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no presente caso. [...]” (AgRg no REsp 1383094/ RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013)” (EDcl no REsp 1437958/ PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2014). 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 225278/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18.06.2014, DJe 01.07.2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O dispositivo tido por contrariado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, incidindo na espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Somente se vislumbra o prequestionamento implícito quando o tema tratado no dispositivo de lei federal for apreciado e solucionado pelo Tribunal de origem, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão impugnado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 478877/BA, rel. Min. Og Fernandes, j. em 24.04.2014, DJe 20.05.2014). II. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgRg no REsp 1413816/PE, rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, j. em 03.04.2014, DJe 22.04.2014). 1. Se o Tribunal de origem não debateu o dispositivo legal tido por violado nem a questão jurídica nele tratada, fica afastado o prequestionamento, explícito ou implícito, indispensável para o conhecimento do recurso especial. Precedentes (AgRg no AREsp 449044/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 25.02.2014, DJe 10.03.2014). Outrossim, o recurso não reúne condições de ascender à Corte Superior pelo alegado dissídio (alínea “c”), pois para a comprovação do dissenso pretoriano é indispensável, além da realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os julgados supostamente confrontantes, a indicação clara do dispositivo de lei federal objeto da interpretação divergente, o que não foi observado pelo insurgente, razão porque, em virtude da deficiência da fundamentação recursal, a admissibilidade do reclamo esbarra no verbete da Súmula n. 284 do STF, aplicável por analogia (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nessa seara, colhe-se do STJ: 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea a, como na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (AgRg no REsp 1355908/ RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014). 1. Mesmo nas hipóteses de interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, faz-se imperiosa a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a alegada divergência, sob pena de deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme disciplina o art. 255 do RISTJ. [...] (AgRg no AREsp 339678/ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 33 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 08.05.2014, DJe 26.05.2014). 3. É entendimento pacífico nesta Corte que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial, além de indicar o dispositivo legal que entendeu ter recebido interpretação divergente e de trazer a transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário que realize o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp 435899/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 06.02.2014, DJe 12.02.2014). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 31 de outubro de 2014. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2014.0087696/0003.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Ezequiel Pires (Procurador) e outro Recorrida: Edla Albino de Barros Advogado: Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Interessados: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Estado de Santa Catarina, com arrimo no art. 102, inc. III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado pela ora recorrida, para anular o ato administrativo que cancelou o pagamento de auxílio-alimentação à servidora inativa, por ausência de contraditório e ampla defesa. Sustentou, em suma, que a decisão vergastada violou o disposto no art. 71, inc. III, da CRFB/88 (fls. 187-198). Contrarrazões às fls. 220-233. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que não se desconhece a existência do TEMA 445/STF, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, de o Tribunal de Contas da União – TCU observar os princípios do contraditório e da ampla defesa no exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99”. Contudo, na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, embora reconheça que a jurisprudência da Suprema Corte exige ampla defesa e contraditório apenas quando decorridos mais de cinco anos do início do processo de registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado – TCE – prazo este que não foi esgotado no caso em tela, ainda assim concedeu a ordem mandamental, por entender que deveria ter sido instaurado processo administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça, antes do cumprimento da determinação do TCE para que fosse cancelado o pagamento do auxílio-alimentação à servidora, matéria que ultrapassa a polêmica inserida no TEMA 445/STF. A par disso, em consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, constata-se a existência de julgados envolvendo hipóteses que, em princípio, comportariam o sobrestamento dos recursos em razão do TEMA 445/STF, mas não foi aplicada a sistemática processual preconizada no art. 543-B do Código de Processo Civil – CPC. Vejase: MS 28576/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 27.05.2014, DJe 11.06.2014; MS 27296 AgR-segundo/DF, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 27.05.2014, DJe 18.06.2014; MS 27580 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10.09.2013, DJe 07.10.2013. Nesse contexto, porque cumpridos os requisitos necessários à admissão do apelo extremo e diante das particularidades da hipótese concreta, mostra-se prudente a subida dos autos para possibilitar eventual análise da matéria. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060263-2/0002.00, da Capital Recorrente: Zélia Aguiar Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.054016-7/0002.00, da Capital Recorrente: Bruna da Silva Bisewski Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.025368-5/0003.00, de Blumenau Recorrente: Município de Blumenau Procuradores: Drs. Denilson Zanon (11904/SC) e outros Recorrido: Antônio Carlos da Silva Advogada: Dra. Melânia Ruon (11489/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. art. 37, inc. XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, a validade da promoção por desempenho prevista no art. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 34 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 20, caput, da Lei Complementar n. 127/96 do Município de Blumenau. Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art. 543B, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC, a fim de possibilitar o juízo de retratação previsto na sistemática da repercussão geral em relação ao TEMA 024/STF, representado pelo RE n. 563.708/MS (fls. 697-698). Tendo em vista que a Câmara de origem, em sede de juízo de adequação, manteve a decisão recorrida (fls. 710-715), presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 4º do art. 543-B do CPC. Ante o exposto, admite-se o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.028125-6/0002.00, de Içara Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Felix Formanski Advogado: Dr. Evelin da Silva Pizzetti (26800/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 131-139); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 150-155). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 20 do Código de Processo Civil e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado (fls. 159-165). Sem contrarrazões (fl. 168). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.06.14, dentre outros. Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.089688-9/0002.00, de Orleans Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrido: Geraldo Roncali Rezin Advogados: Drs. Carlos Santos Maria (5082/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu recurso de apelação (fls. 85-88); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 96-99). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 103-111). Sem contrarrazões (fl. 114). É o relatório. O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC. Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10). Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador, com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 49-52) e, dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente. Veja-se: Colhe-se do laudo pericial de fls. 49-52: Quesitos do INSS 4- Quais as características da doença a que está acometido o autor? R: Amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita. Quesitos do Juízo A- Se o autor foi acometido de doença/lesão da qual tenha resultado alguma incapacidade (redução da capacidade laboral). R: Sim, foi acidente de trabalho. B- Se esta redução é total ou parcial. R: Parcial. C- Se esta incapacidade é temporária ou definitiva. R: Definitiva. D- Se a doença/lesão desenvolvida pelo obreiro tem relação com a atividade profissional que desenvolve. R: Sim. Dúvida, pois, a respeito da existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro não há, de modo que cabível o auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991) (fl. 87). Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 35 índice 20 de fevereiro de 2015 2ª Vice-Presidência Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.008372-2/0001.01, de Brusque Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: Augusto dos Santos Advogadas: Drs. Marili Imhof Correa (12798/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 102-108 que negou seguimento ao seu apelo (fls. 118-124). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 128-135). Sem contrarrazões (fl. 139). É o relatório. O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC. Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10). Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador, com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 57-61) e, dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente. Veja-se: Os argumentos da autarquia não se sustentam. Diz ela que o julgamento se deu em sentido contrário à conclusão pericial. Ocorre que o perito não negou a existência de sequelas nem sequer da redução da capacidade de trabalho. Tanto que em resposta ao item 8.1, afirmou existir incapacidade parcial, a qual, de acordo com itens 2d e 2e, fl. 59, é permanente/irreversível. Assim, não cabe se falar em julgamento contrário ao resultado do laudo pericial. De todo modo, reafirma-se na íntegra a decisão lançada, que explicitou de forma contundente as razões que autorizam a concessão do benefício. Destacou-se, na espécie, o entendimento adotado pela Corte, no sentido de que a perda ainda que parcial de um dedo da mão acarreta maiores dificuldades na realização das atividades profissionais. O decisum combatido restou assim redigido: A prova dessa limitação funcional é verificada, notadamente, com a perícia judicial, a qual, em consideração aos demais dados colhidos nos autos, é apta a explicitar o grau de invalidez do segurado. Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de “amputação ao nível da falange média do dedo indicador da mão direita” e “limitação de flexão do V dedo da mão e com rotação radial”. Aliás, em resposta aos quesitos formulados, atestou-se que: (a) a lesão é irreversível; (b) há incapacidade parcial para a profissão na agricultura; (c) a incapacidade está presente desde o acidente, em 29.12.2009. Extrai-se do laudo que há perda de agilidade do membro, sendo necessário o emprego de mais esforço para realizar as mesmas funções antes desempenhadas. Resta caracterizada, assim, a redução funcional do obreiro, que se viu obrigado a despender maior esforço para realizar as funções até então exercidas. A redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, conforme atestado na perícia, é situação que autoriza a concessão do auxílioacidente (fl. 120). (original sem grifo) Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.042824-9/0001.01, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outros Recorrida: Tatiana Sebastião Advogados: Drs. Enir Antônio Carradore (8236/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo (art. 557, §1º, do Código de Processo Civil), mantendo a decisão monocrática de fls. 333-339 que proveu parcialmente o seu apelo, apenas para adequar os consectários (fls. 349-355). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa da obreira, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 359-366). Sem contrarrazões (fl. 369). É o relatório. O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC. Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 36 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10). Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador, com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 261-267) e, dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito da segurada ao percebimento do benefício auxílio-acidente. Veja-se: Os argumentos da autarquia não se sustentam. Diz ela que o julgamento se deu em sentido contrário à conclusão pericial. Ocorre que o perito não negou a existência de sequelas nem sequer da redução da capacidade de trabalho. Afirmou, ao contrário, que existem sequelas definitivas de amputação de parte de alguns dedos da mão esquerda e que há necessidade de adaptação do membro na realização de alguns movimentos. Assim, não há se falar em julgamento contrário ao resultado do laudo pericial. Embora tenha o perito também afirmado a integralidade da capacidade laboral, deixou claro, como visto, uma redução da funcionalidade do membro, o que, se reconhece, interfere na atividade profissional da segurada. Reafirma-se, assim, na íntegra a decisão lançada, que explicitou de forma contundente as razões que autorizam a concessão do benefício. Destacou-se, na espécie, o entendimento adotado pela Corte, no sentido de que a perda ainda que parcial de um dedo da mão acarreta maiores dificuldades na realização das atividades profissionais. O decisum combatido restou assim redigido: [...] Dos documentos acostados é possível identificar, com clareza, a lesão sofrida pelo autor. Também na perícia apontou-se a ocorrência de “amputação parcial de dois ou mais dedos”. Aliás, em resposta aos quesitos formulados, atestou-se que: (a) há sequela definitiva de amputação de parte de alguns dedos da mão esquerda; (b) o acidente requer discreta adaptação na realização de alguns movimentos com a mão afetada; (c) as lesões consolidaramse ao final de 2009; (d) a periciada recebeu tratamento de sutura das lesões e posterior amputação das falanges distais e médias do 4º e 5º dedos da mão esquerda; (e) teve necessidade de adaptação de movimentos, mas já está adaptada; (f) a autora necessitou de adaptação dos movimentos para substituição do uso das falanges perdidas pelos dedos ainda perfeitos; (g) a periciada pode desempenhar qualquer função, apenas adaptando os movimentos necessários. Extrai-se do laudo que, embora o perito tenha atestado que a capacidade laboral se mantém íntegra, houve significativa perda de agilidade do membro, sendo necessária a adaptação para realizar as mesmas funções antes desempenhadas. Resta caracterizada, assim, a redução funcional da obreira, que se viu obrigada a despender maior esforço para realizar as funções até então exercidas (fls. 351-352). (original sem grifo) Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040082-5/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradoras: Drs. Raquel Cortat Pio Garcia (Procuradora Federal) (23518/PR) e outros Recorrida: Jadina de Carvalho Advogado: Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) negou provimento ao seu pleito de restituição do valor adiantado a título de honorários periciais (fls. 104-109); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 120-122). Sustentou, em síntese, violação aos comandos dos arts. 20 do Código de Processo Civil e 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93, sob o fundamento de que em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, existe o direito à restituição do valor dos honorários periciais adiantado (fls. 126-132). Sem contrarrazões (fl. 135). É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, o pagamento do preparo está suspenso e a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Com efeito, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhemse diversos julgados no mesmo sentido das razões recursais, valendo mencionar: REsp n. 1463824/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.09.14; REsp 1461191/PR , rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.14; REsp nº 1414018/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.08.14; REsp 1456292/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.06.14, dentre outros. Dessarte, afigura-se conveniente a apreciação da matéria pela Corte de destino. Pelo exposto, admite-se o recurso. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.017899-7/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) e outro Recorrido: Gilberto Pereira da Silva Advogados: Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 37 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 interpôs recurso especial contra os acórdãos que: a) desproveu o seu recurso de apelação (fls. 115-122); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 130-132). Sustentou, em síntese, violação ao comando do art. 86 da Lei n. 8.213/91, porquanto não restou demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa do obreiro, e ao dispositivo do art. 436 do Código de Processo Civil (fls. 136-144). Sem contrarrazões (fl. 147). É o relatório. O tema em questão – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ) – era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC. Ocorre que em 25.08.10, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, julgou o referido Recurso Especial n. 1.109.591/SC, reconhecendo, por unanimidade de votos, que o nível do dano e o grau de esforço não interferem para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária apenas a existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor exercido habitualmente, a saber: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1109591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. em 25.08.10 – DJe 08.09.10). Com efeito, constata-se do acórdão recorrido que o órgão julgador, com base nas informações prestadas pelo perito judicial (fls. 41-47) e, dessa forma, observando os ditames do art. 436 do CPC, reconheceu o direito do segurado ao percebimento do benefício auxílio-acidente. Veja-se: Do laudo pericial infere-se que “[...] o autor sofreu acidente de trabalho com amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita e a tabela SUSEP descreve como perda da capacidade dos membros superiores de 5% (cinco por cento) a perda da falange distal do segundo dedo” (fl. 45 - conclusão); que “poderá realizar qualquer tipo de atividade, com exceção de atividades onde necessite de trabalho de pinça do polegar direito e dedo indicador” (fl. 46 - quesito 5); e, alfim, que há incapacidade parcial e permanente (fl. 46 - quesitos 4 e 6). Tal laudo, ao que se observa, atesta peremptoriamente que há redução da capacidade laborativa, por força de sequela irreversível e permanente, substanciada pela amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. Dessa forma, presentes o liame causal labor/lesão e a limitação da capacidade de trabalho, impõe-se a concessão do benefício vindicado (fl. 120). (original sem grifo) Desta maneira, verificando-se que a decisão recorrida coaduna-se com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso representativo de controvérsia, incide na hipótese a regra do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, verbis: Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. [...] § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; Pelo exposto, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega-se seguimento ao recurso (REsp n. 1.109.591/SC; ordem de inclusão n. 469; TEMA 416/STJ). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.060332-8/0001.02, da Capital Recorrente: Osmarina Volpato Pizzolatti Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradoras: Drs. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.054021-5/0002.00, da Capital Recorrente: Karla Regina Nunes Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado) (5739/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.052324-0/0002.00, da Capital Recorrente: Maria Bernadete Comelli Margheti Advogados: Drs. Rogério Batista (35054/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) (4233SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 38 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.040972-0/0001.00, da Capital Recorrente: Maria Catarina Zapelini Marcon Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Elusa Mara de Meirelles Wolff Cardoso (Procuradora do Estado) (10.779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.064940-3/0002.00, da Capital Recorrente: Cleber Nazario Betcher Advogados: Drs. Rogério Batista (57452/RS) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.012502-0/0001.00, da Capital Recorrente: Ana Maria Raulino Advogado: Dr. Rogério Batista (35054/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA A matéria objeto do recurso - definição se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso – foi afetada ao rito do art. 543-C do CPC por intermédio do Recurso Especial n. 1426210 (TEMA 911/STJ), e ainda se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina-se o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 911/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança n. 2008.0346412/0004.00, da Capital Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Recorrida: Marilucia Almeida Valerio Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Por meio da petição de fl. 237, o recorrente formulou pedido de desistência. Pois bem. Prescreve o art. 501 do Código de Processo Civil que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. José Carlos Barbosa Moreira, a propósito, observa que “validamente manifestada, a desistência total produz a extinção do procedimento recursal, independentemente de termo e de quaisquer outras formalidades.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 330). Nessa compreensão, com esteio no art. 501 do CPC, declara-se extinto o procedimento recursal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030448-2/0002.01, de Concórdia Recorrente: Carline Funckler Advogadas: Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outros Recorrida: Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogadas: Drs. Ana Paula Daros (25849/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Carline Funckler, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão que negou provimento ao apelo manejado pela ora recorrente, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de percebimento da gratificação de produtividade instituída pela Lei Estadual n. 13.761/06. Alegou que a decisão contrariou o disposto nos arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 7º, XXIII, XXXII, XXXIV e 37, caput, da CRFB/88 (fls. 163-172). Contrarrazões às fls. 178-189. É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 39 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 O recurso não reúne condições de ascender à Corte de destino. Inicialmente, por ausência de prequestionamento, haja vista que as teses jurídicas levantadas em torno dos preceitos constitucionais apontados como violados não foram enfrentadas no acórdão de fls. 157-1604 e sequer foram opostos embargos declaratórios a respeito, sendo mencionadas, tão-somente, no recurso extraordinário, o que configura inaceitável inovação recursal. Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se: - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). Não fosse isso, verifica-se os autos que a questão em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da Lei Estadual n. 13.761/06 e, desta forma, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. A respeito do assunto, colhe-se do Supremo Tribunal Federal – STF: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2008. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação estadual, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 746967 AgR/SE, Rel. Min. Rosa Weber, j. em 07.05.2013, DJe 22.05.2013). Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016471-3/0002.00, de Laguna Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz DESPACHO Do comprovante de recolhimento das custas de digitalização de processo, verifica-se que a recorrente informou, para o cálculo do respectivo valor, número de páginas inferior ao realmente constante dos autos, resultando na apuração e recolhimento de importância menor à devida (fl. 1.491). Intime-se, pois, a insurgente para que complemente o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, retornem. Intime-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz RELATORA Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0001.00 e n. 2012.076115-0/0002.00, de Ascurra Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: O. da S. P. DESPACHO As contrarrazões aos recursos não foram apresentadas, apesar de intimado pessoalmente o recorrido (fl. 125). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, facultando-selhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Agravo Regimental em Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2013.085657-9/0001.01, de Joinville Agravante: Alexandro Mariano da Silva Advogados: Drs. Thiago Yukio Guenka Campos (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DESPACHO Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 195 e seguintes do RITJSC. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2º Vice-Presidente Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Revisão Criminal n. 2012.076115-0/0001.00 e n. 2012.076115-0/0002.00, de Ascurra Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: O. da S. P. DESPACHO As contrarrazões aos recursos não foram apresentadas, apesar de intimado pessoalmente o recorrido (fl. 125). Diante da efetiva implantação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, criada pela LCE n. 575/2012, impõe-se sua atuação no presente feito. Pelo exposto, intime-se, pessoalmente, o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, facultando-selhe carga dos autos. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 40 índice 2ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2013.013944-2/0001.01, de Joinville Agravante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Agravado: Valdevino Darolt Advogado: Dr. Júlio Sérgio Freitas (3217/SC) DESPACHO Constata-se que a parte recorrida não apresentou contrarrazões, embora intimado o procurador legalmente constituído (fl. 378). Diante disso, intime-se pessoalmente o réu para que constitua novo procurador para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, cientificando-lhe de que, na hipótese de eventual omissão, ser-lhe-á nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.088858-3/0001.01, de Meleiro Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Recorridos: Jorge Luiz Pagnan e outro Advogado: Dr. André Luiz Arantes Scheidt (12586/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina – DEINFRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo do § 1º art. 557 do CPC para confirmar a decisão que, rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu ser devida a condenação do ora recorrente ao pagamento de indenização. Sustentou, em suma, violação ao comando dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil – CPC e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (fls. 337-344). Contrarrazões às fls. 348-360. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários à sua admissão. Ademais, há plausibilidade jurídica no argumento de ofensa do disposto no art. 267, VI, do CPC e no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, sob o fundamento de que não cabem aos autores manejar ação indenizatória se a aquisição do imóvel, objeto da demanda, deu-se apenas em data posterior a dos atos administrativos responsáveis pelas limitações na propriedade, especialmente porque referida intervenção (implantação de rodovia) já teria ensejado desvalorização do preço de compra do imóvel pelos novos proprietários, inviabilizando o direito à justa indenização. Dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se, mudando o que deve ser mudado: 1.Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas decorrentes dos Decretos ns. 10.251/77 e 19.448/82, editados pelo Estado de São Paulo, subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame. 2. Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. [...] (EREsp 254246/SP, rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 12.12.2006). Mais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECRETO N. 10.251/77. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. Não se pode, por meio da ação desapropriatória, ressarcir prejuízo que o recorrente, a toda evidência, não sofreu, visto que adquiriu sabidamente um imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas. (REsp 407186 / SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 03.08.2006, DJe 18.08.2006). (sem grifo no original). Desse modo, em análise superficial dos argumentos expendidos, vê-se que merece ascender o reclamo por suposta violação dos dispositivos elencados. Diante do exposto, admite-se o recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2014.066106-9/0001.00, de Timbó Recorrente: Ivana Maria Stolf Advogados: Drs. Siegfried Schwanz (11307/SC) e outros Recorrido: Município de Timbó Advogados: Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Ivana Maria Stolf interpôs recurso extraordinário, com arrimo no art. 102, inc. III, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88 contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença entre o vencimento percebido e o devido por força da Lei Federal n. 11.738/08 (fls. 169-177). Sustentou que a decisão vergastada contrariou o disposto nos arts. 206, incs. V e VIII e 214 da CRFB/88 (fls. 180-186). Contrarrazões às fls. 191-197. É o relatório. O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal – STF por ausência de prequestionamento, haja vista que os arts. 206, incs. V e VIII e 214 da CRFB/88, apontados como violados, não foram expressamente enfrentados no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Nesse contexto, aplicam-se os enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Colhe-se da jurisprudência do Excelso Pretório: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o dispositivo constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. 2. Se o acórdão recorrido, para decidir o mérito da questão objeto do extraordinário, não faz qualquer referência à norma constitucional tida como violada e não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão, não se conhece do recurso extraordinário em face do teor das Súmulas 282 e 356 desta Corte. 3. Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegação improcedente. Matéria afeta à norma infraconstitucional. Agravo regimental não provido. (RE 335580 AgR/DF, Rel. Min. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 41 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Maurício Corrêa, j. em 17.09.2002, DJ 31.10.2002). No mesmo sentido: ARE 803858 AgR/GO, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; HC 122867/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 19.08.2014, DJe 03.09.2014; ARE 816971 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 05.08.2014, DJe 15.08.2014; dentre outros. Ademais, constata-se que a questão tratada nos autos foi solucionada pela decisão impugnada à luz da interpretação da legislação infraconstitucional (Lei Federal n. 11.738/08 e Lei Complementar Municipal n. 406/2011), sendo que a suposta violação aos referidos dispositivos constitucionais, configuraria, quando muito, ofensa apenas reflexa à CRFB/88. A par disso, a análise da pretensão recursal implicaria, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional e local (Lei Federal n. 11.738/08 e Lei Complementar Municipal n. 406/2011), bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é permitido pela via eleita, nos termos do verbete das Súmulas n. 279 e 280 do STF, respectivamente: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Por oportuno, menciona-se precedente da Suprema Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. EXIGIBILIDADE A PARTIR DE 27.4.2011. ADI 4.167. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 848653 AgR/SC, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 03.02.2015, DJe 19.02.2015). Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.041146-4/0001.01, de Joinville Recorrente: Sadi Batista Advogados: Drs. Jucélio da Silva (9105/SC) e outro Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Marcelo da Silva Freitas (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia objeto do presente recurso – aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora - foi afetada ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil por intermédio do Recurso Especial n. 1492221 (TEMA 905/STJ), ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determinase o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do TEMA 905/STJ pela Corte Superior de Justiça. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 2ª Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.024086-5/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Recorridos: Osni José Vasel e outro Advogado: Dr. Ocimara Josiane Carmen Gorges (33325/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à distribuição dos ônus de sucumbência nas ações cautelares de exibição de documentos por força do princípio da causalidade e à redução dos honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, embora o Tema 648 do STJ, que trata sobre o cabimento de ação cautelar para exibição de documentos por instituição financeira, tenha sido objeto do acórdão recorrido, inviável a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC no caso concreto, uma vez que o recurso especial limita-se à questão da sucumbência. No tocante à alínea ‘a’ do permissivo constitucional, a admissão da insurgência esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga, porquanto deficitária sua fundamentação. In casu, a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos foram violados pela decisão objurgada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Cita-se o entendimento do c. STJ: Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo foi contrariado pela Corte a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 592.734/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 4-12-2014). Do mesmo modo, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a decisão objurgada pautou-se no acervo fático-probatório da causa para concluir pelo cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da pretensão resistida quanto ao fornecimento da documentação pleiteada, e pela manutenção do quantum fixado na sentença, sendo vedada a reanálise da matéria de fato em sede de recurso especial, salvo na hipótese de se tratar de valor for irrisório ou exorbitante, o que não é a situação da hipótese vertente. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ: - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL MANTENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1. A jurisprudência desta Corte tem decidido que, em ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá a condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada, como no presente caso, a resistência à exibição dos documentos pleiteados. Precedentes. 2. Incidência da súmula n. 7 do STJ, no tocante a pretensão voltada para afastar o reconhecimento da recusa injustificada da instituição financeira em fornecer os documentos pleiteados. 3. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 533.800/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j. 23-9-2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 42 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 - Em recurso especial, o montante fixado a título de honorários advocatícios somente pode ser alterado se patente seu exagero ou quando fixado de forma irrisória, pois, apenas ocorrendo distanciamento dos critérios prescritos em lei na fixação dos honorários, a questão deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada sem que isso implique violação do enunciado nº 07 da Súmula/STJ [...] (3ª Turma, REsp n. 1.400.437/MS, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 18-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.047509-7/0002.00, de Tangará Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Recorridas: Granja Monte Carvalho Ltda EPP e outros Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 4º, e 333, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à desnecessidade de juntada dos títulos descontados para ajuizamento da ação de cobrança. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não reúne condições de ascender à Instância Superior pela alegada ofensa aos arts. 20, § 4º, e 333, do CPC, e pelo indicado dissenso pretoriano, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. É que a decisão recorrida amparou-se no acervo fático-probatório da causa para emitir juízo de valor acerca da necessidade de juntada de documentos para comprovação dos fatos alegados na inicial, os quais integrariam o pacto firmado entre as partes (títulos descontados), assim como para majorar os honorários advocatícios, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do c. STJ: 1.- BANCO BRADESCO S/A interpõe Agravo contra Decisão que, na origem, negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Desembargador ANDRADE MARQUES, assim ementado (e-STJ fls. 115): *COBRANÇA - Contrato de desconto - Determinação de exibição dos títulos descontados e inadimplidos - Não cumprimento - Prova que incumbe ao autor - Artigo 333, inciso I, do C.P.C.. I - Os artigos 282 e 283 do C.P.C. devem ser interpretados com temperamento, evitando-se a extinção prematura do processo e deixando para a fase de instrução as providências necessárias ao exame do mérito, dentro da faculdade que se confere ao juiz para a produção de provas (artigo 130 do indigitado estatuto). II - Incumbe ao autor, em regra, fazer prova da constituição de seu direito (artigo 333, inciso I, do C.P.C.). Recurso não provido.* 2.- Nas razões de Recurso Especial, alega o agravante violação dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil. Sustenta que a ação foi instruída com documentos suficientes para provar o crédito reclamado. 3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 133/135), o Recurso Especial foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 137), ensejando a interposição do presente Agravo. É o relatório. 4.- O inconformismo não merece prosperar. 5.- No que tange à alegada violação, é de se ter presente que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. Nesse sentido decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 116): É prova de natureza documental que cabe exclusivamente ao autor, cuja juntada foi determinada pelo juiz, dentro da faculdade que lhe confere o artigo 130 do C.P.C. (fls. 58). Como a providência não foi adotada (fls. 58 verso), o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 333, inc. I, do C.P.C.). Vale observar que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 6.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, conhecese do Agravo, negando-lhe provimento [...] (AREsp 171537, Relator: Ministro Sidnei Beneti, decisão monocrática proferida em 7.8.2012) - A revisão dos honorários advocatícios, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ocorrer na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitaram a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ (3ª Turma, EDcl no AREsp n. 357.482/PR, rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 1-4-2014). - O reconhecimento das alegadas violações de dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo recorrente demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, AgRg no AREsp 351.294/CE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27-5-2014). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de honorários somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela, não havendo se falar em montante exagerado, posto que estabelecido em menos de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.055303-7/0001.00, de Indaial Recorrente: Manoel dos Santos Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Recorrida: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada: Dra. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) Interessada: Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas: Drs. Andréia Zanolla (16415/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Manoel dos Santos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 14, 16, 17, 18, 20, § 3º, 22, 131, 332, 333, II, 334, I e IV, e 368 do CPC; 186, 402, 927, caput, e 944, do CC/02; 3º, 6º, VI, VII e VIII, 42, parágrafo único e 48, do CDC; 1.092, 1.531 do CC/1916; e 5.º, V e X, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, no que diz respeito à suposta infringência ao art. 5º, V e X, da CF/1988, o reclamo não merece prosperar, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013). A insurgência não merece ascender no que tange à alegada ofensa aos arts. 3º, 6º, VI, VII e VIII, e 48, do CDC; 14, 16, 17, 18, 20, § 3º, 22, 131, 332, 333, II, 334, I e IV, e 368 do CPC; 186, 402, 927 e 944 do CC, pois a decisão recorrida, que afastou a pretensão do ora recorrente no sentido de condenar a parte adversa ao pagamento de danos emergentes, danos morais e litigância de má-fé, bem como, que não admitiu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, pautou-se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 43 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 nos elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão se mostra inviável na via eleita (Súmula 7 do STJ). Neste sentido: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS E DANOS EMERGENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e o reexame de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 199.219/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 16/10/2014) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se concluir pelo afastamento da multa por litigância de máfé, no presente caso, seria necessário o reexame de matéria fáticoprobatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 573.790/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25-11-2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, alterar a distribuição da sucumbência realizada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame da matéria fática, o que encontra óbice na referida súmula. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 598.731/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 18/12/2014) Tocante aos artigos 1.092, 1.531 do CC/1916 e 42, parágrafo único, do CDC, o recurso especial esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas de forma análoga, pois a decisão recorrida não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, nem foram opostos embargos de declaração visando forçar a manifestação judicial, carecendo assim do necessário prequestionamento. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. [...] 1. A indicação dos dispositivos sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 590.389/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 03/02/2015) Ante o exposto, não admito o recurso . Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.016029-6/0002.00, da Capital Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recorrida: Orides de Souza Filho Advogado: Dr. Giovane Sousa (23607/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à rejeição dos embargos declaratórios, à limitação dos juros remuneratórios e à multa aplicada por litigância de má-fé. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No que tange à alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC e ao respectivo dissídio pretoriano, o reclamo não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Outrossim, o apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à divergência jurisprudencial relativa à limitação dos juros remuneratórios e à aplicação da multa por litigância de má-fé, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente teceu alegações genéricas sobre essas matérias, uma vez que não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei federal receberam interpretação divergente pelo decisum hostilizado, sem ter, ainda, impugnado especificamente os fundamentos utilizados pelo órgão julgador. Nesse norte, cita-se: - [...] Com efeito, o recurso especial não pode ser conhecido, pois não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado o recorrente de apontar os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009) [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 448.980/ SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 14-5-2014). - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). Ademais, as razões do apelo nobre não demonstraram a ocorrência de divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos art. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o banco recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes. Ainda, a parte insurgente deixou de elencar os repositórios oficiais Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 44 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 em que os julgados paradigmas foram publicados e não acostou cópia integral destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade. Sobre a matéria, colhe-se da Corte Superior: O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/ SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.066009-8/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Gilmar Paganelli (6331/SC) Recorrida: Alessandra Cristina Klaser Advogado: Dr. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC) Interessados: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cizeski Incorporadora Administradora e Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 18 do CPC; 13, § 4º e 15 da Lei nº 5.474/68, bem como divergência jurisprudencial no tocante à aplicação das penalidades por litigância de má-fé Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, no que se refere ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, este não pode prosperar, pois a via adequada para o requerimento do efeito almejado é a medida cautelar. De acordo com a jurisprudência do STJ, “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido de forma apartada, ou seja, não pode vir inserido nas razões do apelo nobre” (REsp n. 1.014.705/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24-8-2010). Passando-se à admissibilidade recursal, tem-se que o apelo nobre não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto à alegada violação ao art. 18 do CPC e respectivo dissídio pretoriano, pois a pretensão de rever a caracterização da litigância de má-fé e suas penalidades implica, necessariamente, em reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado, in verbis: [...] O pedido formulado pela apelada fundou-se na suposta conduta da apelante, que maliciosamente teria procrastinado o feito principal, deduzindo pretensão manifestamente inconsistente e alterando a verdade dos fatos para induzir o juiz em erro (fl. 137). Na petição inicial, a apelante afirmou a sua legitimidade “conferida ex vi lege, pelos artigos 42 e 43 do Código de Processo Civil Brasileiro” (fl. 5) e que “detinha a posse mansa e pacífica e de boa fé dos imóveis” (fl. 7). Ademais, a apelante assumiu o encargo de depositária dos bens penhorados, em 19.5.1997 (fl. 34 da ação de execução). Essas informações levam à conclusão de que a apelante alterou a verdade dos fatos, deduziu pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, pois: a) encontra-se na posse dos bens constritados há mais de 17 (dezessete) anos; b) sabia que não era possuidora de “boa-fé” e c) já tinha ajuizado outra ação de embargos de terceiros (autos n. 036.98.001382-3), cuja sentença de improcedência foi confirmada pelo acórdão proferido na apelação n. 1999.000181-4, de Jaraguá do Sul, que faz coisa julgada entre as partes nos termos do artigo 42, § 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não se pode considerar simples uso do direito de ação se o que os autos demonstram é a efetiva intenção de protelar o andamento do processo mediante a formulação de pretensões destituídas de fundamentos, bem ainda a provocação de incidentes repetidos. Afinal, é a transgressão de regras processuais e a atuação desmedida que justifica as sanções previstas pelo legislador processual civil. [...] Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso e condenase a apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, mais indenização equivalente ao aluguel dos imóveis, desde quando foi nomeada depositário fiel, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil) (fls. 159/162). O c. STJ, por seu turno, sedimentou o seguinte entendimento: - Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (arts. 16, 17 e 18 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável face a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 440.550/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 11-02-2014) - Para aferir se houve ou não litigância de má-fé, reconhecida pela sentença de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, seria necessário nova análise do contexto fático-probatório, o que é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.316.845, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-6-2013). Outrossim, a ascensão do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada afronta aos arts. 13, § 4º e 15 da Lei nº 5.474/68, esbarra na Súmula 284, do STF, aplicável por analogia, porquanto as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos, visto que a mátéria tratada nos referidos dispositivos legais, concernente ao protesto de duplicata, não foi objeto de exame na decisão recorrida. A propósito, já decidiu o STJ: - [...] É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 208.137/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 5-3-2013). - Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.337.635/PE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 25-6-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.001176-9/0001.00, de São José Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Recorrida: Maria Aparecida de Faria Claumann Advogados: Drs. Ricardo Luciano Schmitt Neves (18327/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 267 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional no tocante à alegada violação ao art. 267 do CPC, por óbice da Súmula 7 do STJ, pois a Câmara julgadora, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 45 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 ao afastar a preliminar de carência de ação suscitada pela instituição financeira, pautou-se no conteúdo fático-probatório da demanda. A propósito, extrai-se do acórdão recorrido, in verbis (fl. 352): No presente caso, não se pode falar em ausência de interesse processual, porquanto observa-se às fls. 64/67 que a autora requereu informações acerca dos valores depositados junto ao Banco réu, obtendo resposta negativa perante o Banco Central e a instituição financeira requerida. Frisa-se que referidos documentos serviram como base para o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos n. 023.01.030795-0, conforme se vislumbra da cópia do feito às fls. 23/255 dos autos. Outrossim, conquanto o Banco apelante alegue que a autora não tem interesse processual na lide, observa-se dos autos que a casa bancária se insurgiu ao pedido inicial mediante a interposição de resposta, configurando a pretensão resistida. Dessa forma, está evidente o interesse da parte de buscar a tutela jurisdicional da sua pretensão. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do c. STJ: - O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu pelo interesse de agir do agravado, afastando a tese de carência de ação. Incidência do enunciado 7 da Súmula/STJ. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 474.088/PR, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 27-5-2014). Ainda, a contrario sensu: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284 E 356 DO STF E 7 211 DO STJ. [...] 2. A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar o ora agravante carecedor de ação por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.170.947/RJ, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 16-4-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.068313-7/0001.00, de Blumenau Recorrente: Claudio Kock Advogada: Dra. Fernanda Luisa Bondavalli (24554/SC) Recorrido: Paulo César Correa dos Santos Advogados: Drs. Clóvis Jair Gruber (15859SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Kock, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 927 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c” do permissivo constitucional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. É que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para reconhecer a existência de ato ilícito e quantificar os danos morais, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato. Neste sentido: [...] 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] 3. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser fixado de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, cabendo ao STJ examinar apenas os valores indenizatórios irrisórios ou exorbitantes. 4. Agravo regimental desprovido. (3ª Turma, AgRg no REsp 1436158/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 02/09/2014) Demais disso, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é viável nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou excessivo, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.040414-4/0001.00, de Campos Novos Recorrente: Indústria e Comércio Pittol Ltda Advogada: Dra. Lilian de Cássia Casagrande Barazetti (14280/SC) Recorridos: Luiz Idilberto Figueiredo e outro Advogado: Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Indústria e Comércio Pittol Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 1.228 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender à Instância Superior pela alegada ofensa ao art. 1.228 do CC, porquanto a decisão recorrida fundou-se nos elementos fáticos e probatórios dos autos para reconhecer que a empresa ora recorrente não preencheu todos os requisitos necessários ao acolhimento da sua pretensão inicial, principalmente a posse injusta advinda de invasão de área. Para melhor aclarar, segue excerto do julgado (fls. 135/137): A jurisprudência desta Corte, ao tratar sobre o assunto, decidiu que para obter êxito na demanda reivindicatória o dono da coisa deve: “a) comprovar a titularidade do domínio sobre o bem; b) individuá-la, de modo que seja facilmente identificável; c) demonstrar que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta” (AC n. 2010.0620346, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 9.11.2010). No caso em comento, com o objetivo de apurar os fatos relatados no feito, o conjunto probatório restou formado por documentos, acostados por ambas as partes, além de prova pericial e parecer técnico confeccionado pelo assistente dos demandados. [...] Todos os títulos são válidos e atestam a propriedade de cada uma das partes, mas não trazem maiores subsídios para definir se ocorreu ou não a mencionada invasão. Este fato, porém, é melhor desvendado pelo laudo pericial. [...] Ora, conquanto a demandante afirme que 2,00m (dois metros) da parte frontal do seu terreno foi ocupada indevidamente, não logrou êxito em comprovar que a suposta invasão se deu por ato dos recorridos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise do mapa elaborado pelo auxiliar do juiz (fl. 86), não há como saber se a parte comum decorre de erro na divisão dos demais terrenos localizados na quadra ou apenas de sobreposição dos lotes em litígio, hipótese em que seria possível a aplicação da regra do melhor título. Para alterar os fundamentos acima delineados seria necessária nova incursão nos elementos de fato, o que se mostra vedado na via eleita (Súmula 7 do STJ). Neste sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 421.022/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2-12-2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 46 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fáticoprobatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 407.110/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/02/2015) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051759-1/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Recorrida: Cleia Carina Baum Advogadas: Drs. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/02; e à Lei nº 4.595/64, bem como divergência jurisprudencial no tocante à tarifa de registro de contrato. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, é de ser afastada a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC quanto aos Temas 618 a 621, porquanto o recurso especial se refere à legalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato, que não foi objeto dos representativos da controvérsia – REsps ns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS. Pois bem. O reclamo tem sua admissão vedada pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange à alegada violação aos arts. 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/02; à Lei nº 4.595/64 e ao respectivo dissídio pretoriano, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos ao decidir sobre à abusividade da cobrança da tarifa de registro, e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. É da jurisprudência do c. STJ: - [...] 2. “Para que se configure o prequestionamento da matéria, devese extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida. (EDcl no AREsp 395.497/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. (2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1405959/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-11-2014). Não fosse isso, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional ante o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma porque as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado sobre a matéria, verbis: No que pertine à cobrança do “registro de contrato”, por não constar na avença a especificação de quais serviços foram efetivamente prestados ao consumidor, destino do valor e o seu respectivo beneficiário, tampouco autorização legal para sua cobrança, esta de ser considerada abusiva (fl. 171). A propósito, já decidiu o c. STJ: - [...] 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 196.538/RJ, rela. Mina. Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 12-3-2013). - [...] O Tribunal de origem considerou ilegal a cobrança da tarifa de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato, pois não haveria cláusula contratual clara e compreensível que autorize a cobrança dos encargos. [...] A insurgência recursal, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater os fundamentos do acórdão. Apresentada a questão nesses termos, conclui-se que o recurso encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do STF [...]. (Decisão monocrática, AREsp n. 597.789/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, p. 12-1-2014). De qualquer sorte, o recurso esbarra, ainda, no teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão impugnado afastou a tarifa de registro de contrato mediante o exame do ajuste e de cláusula contratual, conforme acima destacado. Nesse sentido: - DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 504.981/DF, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 7-8-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.057755-9/0001.00, da Capital Recorrente: Ótica Diniz Ltda Advogadas: Drs. Cristiane Albino Barreiros (17386/SC) e outro Recorrida: Aureanita Santos da Costa Advogados: Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ótica Diniz Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 330, I, 535, I, do CPC e 93, IX, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No que diz respeito ao alegado malferimento ao art. 93, IX, da CF/88, a insurgência não merece ascender à Corte Superior, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 47 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 20-8-2013). No que tange à suposta afronta ao art. 535, I do CPC, constata-se que não houve oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Assim, há manifesta deficiência na fundamentação recursal, incidindo, no ponto, a Súmula 284 do STF, aplicável por analogia (1.ª Turma, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24-9-2014). Tocante à alegada ofensa ao artigo 330, I, do CPC, acerca do julgamento antecipado da lide, a tese esbarra no conteúdo da Súmula 7 do STJ. Neste sentido: [...] 2. Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. [...] 4. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte era ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] (6ª Turma, EDcl no REsp 815.567/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 04/12/2014) Por fim, quanto aos demais dispositivos legais suscitados ao longo da peça recursal, observa-se que os mesmos foram lançados à moda de apelação, sem adequada correlação com o julgado recorrido, inviabilizando o reconhecimento de quais normativos foram, na ótica do recorrente, efetivamente violados, e a forma como tal violação ocorreu, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada de forma análoga. Registro, ainda, que o recurso especial é quase que transcrição do recurso de apelação, o que justifica a extrema dificuldade de se entender quais seriam as violações aos dispositivos legais mencionados, caracterizandose, como acima já ressaltado, fundamentação deficiente e violação ao princípio da dialeticidade. É que, “(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea ‘a’ do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)” (1ª Turma, REsp 160226/RN, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. em 31/03/1998) Sobre o tema: [...] 1. Incumbe ao recorrente, além de indicar os dispositivos legais tidos por violados, apontar os motivos ensejadores do pedido de reforma do julgado hostilizado, com a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria ofendido os dispositivos legais apontados. [...] (1ª Turma, AgRg no REsp 702.155/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 14/03/2006) “[...] à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge” (2ª Turma, AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 26.11.2008) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.036600-1/0001.00, de Ituporanga Recorrente: Apôlonia Brand Schwambach Advogada: Dra. Luciana Lehmkuhl Machado dos Santos (26026/SC) Recorrido: Brocal Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogados: Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Apôlonia Brand Schwambach, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial (momento em que ocorreu a ciência inequívoca do ato lesivo) para a contagem do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso não merece ascender à Superior Instância ante o óbice da Súmula 283 do STF, aplicada de forma análoga, pois o acórdão recorrido, além da prescrição, reconheceu que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque foi “pós-datado”, o que influiu no prazo para sua apresentação, fundamento que não restou minimamente atacado (fl. 147). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 538.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 05/02/2015) Ademais, a alteração do entendimento manifestado no acórdão recorrido acerca da data em que houve a ciência inequívoca do suposto ato ilícito (data do protesto, pois antecedido de intimação), marco inicial para cômputo do prazo prescricional, demandaria a incursão no acervo fático e probatório, o que é vedado na via eleita (Súmula 7 do STJ). É que “A análise da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do marco inicial da contagem do prazo prescricional impõe o reexame da matéria fática da lide, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ [...]” [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp 94.444/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 22/04/2014) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO FATO DANOSO. MODIFICAÇÃO DA DATA DE INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DO DANO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o termo a quo do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a ciência inequívoca do ato lesivo. 2. A modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à data da “plena ciência da modificação do contrato”, de modo a acolher a tese do recorrente no sentido de que o consumidor teve conhecimento do dano em maio de 2005, demandaria reexame do acervo fático dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (2ª Turma, AgRg no AREsp 399.077/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 07/11/2013) Ante o exposto, não admito o recurso. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 48 índice 20 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.051741-2/0002.00, de Laguna Recorrente: Ronaldo Roque Claudino Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Recorrido: Paraná Banco S/A Advogadas: Drs. Sthephany Mary Ferreira Régis da Silva (53612/ PR) e outro Recorrido: Banco Rural S/A Advogados: Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia (63440/MG) e outro Recorrido: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) Interessado: Besc Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Bescredi DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ronaldo Roque Claudino, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, II, e 649, IV, do CPC; 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003; 11 do Decreto n. 4.961/2004; 8º do Decreto n. 6.386/2008; 1º, III, e 7º, X, da CF/1988; bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação em 30% dos vencimentos, dos descontos em folha de pagamento. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A insurgência merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte recorrente é beneficiária da judiciária gratuita; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, está evidenciado o dissenso pretoriano notório (vide STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.369.532/CE, relª. Minª. Eliana Calmon, j. 5-11-2013) concernente à limitação em 30% dos vencimentos, dos descontos em folha de pagamento. Sobre o tema, a linha dos precedentes do c. STJ: - CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. 1. É válida a cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento em contrato de mútuo, por tratar-se de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito. Entretanto, referidos descontos não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal percebida pelo servidor, tendo em vista a natureza alimentar do salário. 2. Recurso especial conhecido e provido. […] O acórdão recorrido determinou a licitude de descontos efetuados na folha de pagamento da recorrente no limite de 40% de seus vencimentos, sob o fundamento de que o Decreto Estadual n. 2.322/2009, de Santa Catarina, prevê uma margem consignável de 40% (quarenta por cento) ampliável a 50% (cinquenta por cento). É pacífico o entendimento do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar dos vencimentos do servidor público, admitir os descontos em folha no limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal percebida pelo servidor. Confiram-se os seguintes precedentes: [...] (AgRg no Ag n. 1.418.832/RS, Quarta Turma, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13.5.2013.) [...] (REsp n. 1.184.378/RS, Quinta Turma, relator Ministro Campos Marques, Desembargador convocado do TJ/PR, DJe de 20.11.2012.) [...] (AgRg no REsp n. 1.206.956/RS, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 22.10.2012. ) Por esses fundamentos, merece acolhida a pretensão do recorrente. II – Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, nos termos da fundamentação retro, limitar os descontos efetuados na folha de pagamento da recorrente em 30% (trinta por cento) do valor de seus vencimentos. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ônus suspensos na hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (Decisão monocrática, REsp n. 1.424.636/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-12-2013, DJe 3-2-2014). (original sem grifo). - Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão do TJSC assim ementado (e-STJ fl. 99): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO e DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POLICIAL MILITAR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO IMPORTE DE 40% DO RESULTADO ENCONTRADO PELA SUBTRAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS DA SUA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXEGESE DO ART. 80 DO DECRETO ESTADUAL N. 2322/09. REFORMA IMPOSITIVA DA SENTENÇA VERGASTADA QUE ,LIMITOU OS DESCONTOS EFETUADOS A 30% DO RENDIMENTO LÍQUIDO TOTAL DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO MUTUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Para efeito de limitação às consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, integrante da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Santa Catarina, prevalecem as regras dispostas no Decreto Estadual n. 2.322, de 12.5.2009” (Agravo de instrumento n. 2010.005561-1, de Araranguá, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rei. Des. Jânio Machado, j. Em 13/1 2/1 0)”. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 1º e 7º da CF, 535, 649 do CPC, 2º da Lei n. 10.820/2003, 11 do Decreto n. 4.961/2004 e 8º do Decreto n. 6.386/2008, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que os descontos em folha de pagamento não podem ser superiores a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos (e-STJ fls. 149/170). O Tribunal de origem admitiu o recurso (e-STJ fls. 240/241). É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida. Considerando a natureza alimentar do salário e em função do princípio da razoabilidade, firmouse, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que o desconto facultativo em folha de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos do trabalhador, excluídos os valores correspondentes ao imposto de renda e aos descontos previdenciários. Nesse sentido, os seguintes precedentes: […] (REsp n. 1.169.334/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 29/9/2011). [...](AgRg no REsp n. 1.019.039/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 1º/2/2012). […] (AgRg no REsp n. 1.234.672/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 13/3/2012). […] (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 10/4/2012). Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os descontos facultativos a serem efetuados na folha de pagamento do autor sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, deduzidos desse percentual os valores correspondentes ao imposto de renda e aos descontos previdenciários. Invertam-se os ônus sucumbenciais. (Decisão monocrática, REsp n. 1.415.218/ SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 29-11-2013, DJe 6-12-2013). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise da c. Corte Superior. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 49 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.007264-7/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Ramiro Comércio de Piscinas Ltda - ME. Advogados: Drs. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) e outro Recorrido: Marcelo Gaertner Advogados: Drs. Ubirathan Ferreira (12488/SC) e outro Interessado: Akesse Sul Exportação Comércio e Indústria Ltda Advogado: Dr. Cicero Hartmann (25840/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ramiro Comércio de Piscinas Ltda - ME., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 12 e 13, I, do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à responsabilidade solidária do fabricante e comerciante por vício do produto. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas de forma análoga. É que a parte recorrente menciona os artigos 12 e 13, I, do CDC, que versam sobre responsabilidade por “fato” do produto ou serviço, porém, as razões do especial, contraditoriamente, indicam expressamente que na situação dos autos ocorreu “vício” do produto, o que harmoniza com o próprio acórdão recorrido, que reconheceu a existência de “vício” e aplicou os artigos 14, 18 e 20 do CDC para a responsabilização solidária de ambas as rés. Ressalto que o especial não se insurge contra as circunstâncias de a decisão objurgada ter afastado a caracterização do “fato” do produto e a incidência dos dispositivos mencionados pelo recorrente, nem ambiciona demonstrar violação no que toca à aplicação dos artigos 14, 18 e 20 do CDC, que se tratam do fundamento normativo principal quanto à responsabilização solidária da empresa insurgente, o que evidencia uma fundamentação recursal deficiente, contraditória e que não ataca adequadamente o julgado recorrido. Sobre o tema: [...] 1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. em 10/02/2015) [...] A discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a incidência do teor da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável, mutatis mutandis, ao conhecimento do agravo regimental. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 59.085/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. em 14/02/2012) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte agravante e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 538.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 05/02/2015) Especificamente no que se refere à alínea ‘c’, observa-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Cito entendimento da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.018288-6/0001.00, de Indaial Recorrente: RWR Logística e Distribuição Ltda Advogados: Drs. Alan Carlos Ordakovski (30250/PR) e outros Recorrido: Ataliba Egidio da Silva Advogados: Drs. Jefferson Miranda (17209/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por RWR Logística e Distribuição Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à contagem do prazo prescricional para cobrança de comissão pagas a menor durante o prazo de vigência do contrato de representação comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, no que tange ao dissídio pretoriano relativo à contagem do prazo prescricional para cobrança de comissão pagas a menor durante o prazo de vigência do contrato de representação comercial, pois os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram cumpridos, uma vez que a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontrase tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A respeito do tema, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - [...] Não há confundir indenização por rescisão do contrato - que abrange todo o período da representação comercial, sem considerar a prescrição de diferenças de comissões não pagas (REsp 434.885/AM, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 04/04/2005, p. 298) – com a cobrança de comissões que deveriam ser pagas mês a mês, mas não foram quitadas no prazo contratual ou o foram a menor - caso em que a prescrição de 5 anos se conta do mês do não pagamento nos termos contratuais, e não do final da rescisão. [...] (Decisão monocrática, AREsp 593155/SP (2014/0245914-4), rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31.10.2014). - [...] Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da aplicação do prazo prescricional de 5 anos, para contratos de representação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 50 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 comercial celebrados após a entrada em vigor da Lei 8.420/92, sem fazer qualquer ressalva em relação à condição de falido ou não do representado. [...] A única distinção que é feita pela jurisprudência – e que também foi observada pelo TJ/GO - concerne ao termo inicial do prazo prescricional que, para pleitear as verbas rescisórias, deve ser a data da resolução injustificada do contrato de representação comercial, enquanto que, para cobrar comissões pagas a menor, deve ser considerado mês a mês, a partir do seu não pagamento no prazo legal. Nesse sentido: REsp 1.085.903/RS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 20.08.2009; REsp 434.885/AM, Rel. Min. Castro Filho, DJ 04/04/2005; Resp 475.180/RS, de minha relatoria, 3ª Turma, DJ de 7.12.2004; REsp 1.124.248/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06.03.2012. (3ª Turma, REsp 1323404/GO, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 2708-2013). Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.075283-5/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Toni Angeli Ferreira Advogados: Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Recorrido: Mariano Gretter Filho Advogados: Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Toni Angeli Ferreira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 586, caput, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao preenchimento dos requisitos de liquidez e exigibilidade para manejo da ação de execução calcada em contrato. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido, proferido em recurso de apelação cível, possui nítido conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que cassou a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau e determinou o prosseguimento da demanda. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. [...] (3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012 – grifei). Porém, a retenção ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC, não se mostra aplicável no caso concreto, pois o decisum objurgado foi proferido no bojo de processo de execução de título extrajudicial. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Acerca do tema, assentou o c. STJ: A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/ RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012). Diante disso, passa-se ao exame de admissibilidade. O recurso não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional quanto à alegada afronta ao art. 586, caput, do CPC e dissídio pretoriano respectivo, pois, para acolher a tese recursal, inarredavelmente, seria necessário incursionar nos elementos fáticos e probatórios, além da análise de cláusulas contratuais, o que se mostra vedado na via eleita. Para elucidar a questão, vale destacar trecho do aresto recorrido: - [...] Destarte, a primeira cláusula se refere à possibilidade de desconto no saldo devedor ou no valor das parcelas, caso o promitente comprador, no caso, o Executado, seja onerado com o adimplemento de obrigações oriundas da extinta sociedade, anteriores à celebração do contrato. Embora se relacione ao valor em execução, esta cláusula não torna o contrato ilíquido ou inexigível, pois se refere à possibilidade de compensação de débito pelo Executado, não condicionando o cálculo da dívida a determinado fator ou ao cumprimento de determinada obrigação. Ademais, supondo que o Apelado tivesse direito à compensação prevista nesta cláusula contratual – o que, importante ressaltar, não restou comprovado nos autos –, isso poderia ter sido levantado pelo Executado em sede de embargos à execução, pois se estaria diante de um excesso de execução praticado pelo Exequente. Já a segunda cláusula estabelece outra obrigação entre os contratantes, ao dispor que enquanto o promitente comprador fica responsabilizado em cobrar determinada quantia de Sr. Raulino Baron e a repassá-la ao promitente vendedor, este se compromete a conferir os fechamentos de balanços dos clientes. Esta previsão também não retira a liquidez ou a exigibilidade do título, uma vez que estabelece outra obrigação entre as partes, diversa da exequenda, a qual, embora se relacione com a compra e venda da participação social, dela não depende, não sendo objeto da presente demanda. [...] Diante disso, constato que a obrigação que consubstancia o título exequendo é certa, líquida e exigível, pelo que dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito (fls. 196-197). A propósito, deliberou a Corte Superior: - [...] A insurgência quanto à liquidez e certeza do título executivo extrajudicial demanda o reexame de provas, o que atrai o óbice constante na Súmula 7/STJ (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.476.036/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16-10-2014). - [...] No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do título executivo e pela rejeição da exceção de pré-executividade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 328.122/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.057264-2/0001.00, de Coronel Freitas Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Recorrido: Almir Domingos de Filtro Advogado: Dr. Valdemir José Tochetto (8411/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 51 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 por fundamento violação aos arts. 267, § 1º; 511, e 525, I, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Afastado o regime de retenção (CPC, art. 542, § 3º), nos termos da decisão de fls. 309-310, passa-se à admissibilidade recursal. Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria relativa à viabilidade de aferição da tempestividade do agravo de instrumento por outros meios inequívocos, quando ausente a cópia da certidão de intimação da decisão agravada, diante da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp n. 1.409.357/SC (Tema 697). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, manteve o acórdão recorrido, ao assinalar que “o instrumento veio desacompanhado de todos os documentos obrigatórios elencados no artigo 525, I, do CPC” (fl. 317), destacando que o não conhecimento do recurso não se restringiu à ausência da certidão de intimação da decisão agravada (fls. 316-320). Houve ratificação do recurso especial (fls. 322-324). Deste modo, em que pese a manutenção do acórdão objurgado, forçoso reconhecer que o apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à violação aos arts. 267, § 1º; 511 e 525, I, do CPC, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, diante das explicitadas razões de decidir da Câmara Julgadora quando procedido o reexame. Mostrou-se patente a impossibilidade de se conhecer do agravo de instrumento por formação deficitária quanto a documentos obrigatórios (CPC, art. 525, inc. I), porquanto não carreadas ao recurso a cópia da decisão agravada, das procurações outorgadas aos seus advogados e aos do agravado, tampouco nenhum meio capaz de aferir a tempestividade do recurso. Ademais, foi juntada cópia integral de processo absolutamente diverso do caso em estudo. Sendo assim, o posicionamento do Colegiado reverbera com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: - PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC. A ausência dessas peças obsta o conhecimento do Agravo, sendo impossível converter o julgamento em diligência para complementação do traslado ou fazer a posterior juntada de peça. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 596.481/CE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-12-2014). - [...] A jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que a falta ou incompletude de qualquer das peças obrigatórias, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso. Incidente, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 525, I, DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA ILEGÍVEL. 1. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, no acórdão proferido pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve ser conhecido o agravo de instrumento em caso de ausência, incompletude ou ilegibilidade das peças obrigatórias do art. 525, I, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 136.866/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, Dje 03/05/2012). (Decisão Monocrática, AREsp 526550, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 4-11-2014) (sem grifos no original). Por fim, vale o registro de ser inviável aplicar a sistemática do art. 543-C do CPC quanto ao Tema 462 (no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento), porquanto referida temática diz respeito aos documentos facultativos (CPC, art. 525, inc. II), não sendo o caso dos autos, que versa sobre peças obrigatórias à formação do instrumento. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.051646-9/0001.01, de Chapecó Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Antônio Ronaldo Rovaris (0021099/SC) e outros Recorrido: Serraria Dois de Agosto Ltda Advogado: Dr. Jardel Jackson Marchiori (13276/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 525, I e II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possiblidade de juntada posterior de documentos no âmbito de agravo de instrumento. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.102.467/RJ, relativa à controvérsia “se o Tribunal, ao receber o agravo do art. 522 do CPC, verificando a ausência de documentos necessários à compreensão da controvérsia, pode indeferi-lo liminarmente ou deve abrir vista para o agravante complementar o instrumento” (Tema 462), os autos foram remetidos à eg. Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria repetitiva (fls. 94-95). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, reapreciou o julgamento e não conheceu do recurso diante da edição de decisum de caráter exauriente na origem (fls. 100-105), in verbis: A controvérsia desmerece reapreciação, porquanto houve a perda do objeto recursal diante da extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição, atualmente postos os autos no arquivo central deste Tribunal de Justiça, conforme consulta processual extraída do respectivo website, de acordo com a qual no dia 16-10-2012 o Magistrado condutor do processo proferiu sentença [...] Referido pronunciamento, ainda a teor da mencionada consulta, transitou em julgado em 8-11-2012. Deste modo, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso especial, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do disposto no art. 512 do CPC, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: - [...] Assim, perde o objeto o agravo interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à referida impugnação, com a superveniência da prolação da decisão de mérito, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial (Decisão monocrática, AREsp 371.997/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-11-2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.0403818/0001.02, de Otacílio Costa Agravante: Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 52 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Nair Floraci de Jesus Velho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo. Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Sob outro enfoque, registra-se que, acaso fosse admissível converter o agravo em apreço em regimental, forçoso seria reconhecer a intempestividade do reclamo, haja vista ter sido interposto após o quinquídio legal estabelecido no art. 195, caput, do Regimento Interno do TJ/SC. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.042198-1/0001.00, de Pinhalzinho Recorrente: Móveis Ripke Ltda Advogado: Dr. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) Recorrido: Gilson Pedro Passarin Advogados: Drs. Claiton José de Oliveira (19940/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Móveis Ripke Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, da CF/1988, e 406 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante ao índice de juros moratórios adotado para atualizar o débito. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (duplicatas mercantis) movida contra a parte recorrente, devendo ser processado. A propósito: [...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar em retenção. Confira: [...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013). Afastada a retenção, passa-se à análise da admissibilidade recursal. A insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no que se refere à suposta violação ao art. 406 do CC, e dissenso pretoriano quanto ao índice de juros moratórios adotado para atualizar o débito, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação à lei federal e da alegada divergência jurisprudencial. Ademais, a parte recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigma, acostou cópia integral (fls. 353-363), e realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando, assim, a alegada divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. No caso em tela, o acórdão recorrido determinou que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de um por cento ao mês (1% a.m.), ao cumular o entedimento do art. 406 do CC com o do art. 161, § 1º do CTN (fl. 338). Em casos análogos, decidiu o STJ: - A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o art. 406 do Código Civil se refere à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. 3. Nesse sentido: REsp 1.111.117/ PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/9/2010; REsp 1.102.552/ CE, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009; Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 53 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 EREsp 727842/SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/11/2008. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.427.393/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18-9-2014). - Destaque-se que, a partir de janeiro de 2003, deve-se utilizar exclusivamente a SELIC como correção da moeda e juros de mora, ex vi do artigo 406 do Código Civil de 2002, uma vez que, ante a natureza da taxa referida, revela-se impossível sua cumulação com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. [...] (2ª Turma, REsp 1.134.808/MS, rel. Min. Castro Meira, j. 8-9-2009) Deste modo, evidencia-se, ao menos em tese, o desalinhamento da decisão increpada com o entedimento da c. Corte. Por fim, vale o registro de ser inviável a aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC quanto ao Tema 112 (A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC) porquanto circunscrita aos recursos que versem sobre a atualização devida pela Caixa Econômica Federal aos créditos depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), não sendo, pois, o caso dos autos. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.042988-8/0001.00, de Itapiranga Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Recorrido: Leonildo da Rosa Souche Advogado: Dr. Cristian Pissinin (67036/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à configuração da mora e à aplicabilidade da Súmula 380 do STJ. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Verifica-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e à orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (Tema 28), relativa à descaracterização da mora no caso de reconhecimento da abusividade nos encargos (juros remuneratórios e capitalização) exigidos no período da normalidade contratual, os autos foram remetidos à eg. Câmara Especial Regional de Chapecó para reexame da matéria repetitiva (fls. 120-121). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, reapreciou o julgamento e não conheceu do recurso diante da edição de decisum de caráter exauriente na origem (fls. 128-133), in verbis: A controvérsia desmerece reapreciação, porquanto ocorreu a perda do objeto recursal diante da extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição, conforme consulta processual extraída do website desta Corte: Diante do exposto, extingo a cautelar por perda de objeto, sem exame do mérito, nos termos do artigo 808, inciso III, c/c o artigo 267, inciso IV, ambos do CPC. [...] Ainda de acordo com a mencionada consulta, a decisão em questão transitou em julgado no dia 16-5-2012. Deste modo, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso especial, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do disposto no art. 512 do CPC, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em situação análoga: - [...] Assim, perde o objeto o agravo interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à referida impugnação, com a superveniência da prolação da decisão de mérito, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Desta forma, comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o presente recurso especial (Decisão monocrática, AREsp 371.997/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-11-2013). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.060459-9/0002.00, da Capital Recorrente: Ricardo Van Parys de Wit Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Recorrido: Banco Bradesco S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Van Parys de Wit, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC, e divergência jurisprudencial no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em ações revisionais de contrato bancário e à possibilidade de suspensão da execução extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária enquanto houver discussão judicial do contrato. A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a triangularização processual não se efetivou (fl. 371). Inicialmente, verifica-se que o recurso especial amolda-se, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa modificar decisão interlocutória prolatada em processo de conhecimento (ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária). Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC na hipótese de antecipação da tutela, o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. Destaca-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal. (2ª Turma, AgRg na Pet n. 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Prima facie, em que pese a anterior ordem de sobrestamento deste recurso especial (fl. 373), salienta-se que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 698 às ações de adimplemento contratual movidas contra a Brasil Telecom S/A, não sendo pois o caso dos autos. Contudo, a insurgência não mereceria ser admitida pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à alegada contrariedade ao art. 538, parágrafo único, do CPC, considerando que os embargos declaratórios visavam, em verdade, a rediscussão da matéria, de modo que estaria configurado o seu caráter protelatório, tornando plenamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 54 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 cabível a aplicação da aludida multa, imposta, in casu, com razoável fundamentação. Incidiria o óbice da Súmula 83 do STJ. Cita-se precedente: A insurgência revela o propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. (2ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.317.962/PI, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18-12-2014). No mais, em relação às indigitadas divergências jurisprudenciais atinentes ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada em ações revisionais de contrato bancário e à possibilidade de suspensão da execução extrajudicial do bem dado em garantia fiduciária enquanto houver discussão judicial do contrato, a insurgência teria, em tese, a admissibilidade vedada por força da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não explicitou quais dispositivos de lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou nos moldes legais e regimentais os dissídios jurisprudenciais para autorizar a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Com efeito, para autorizar a admissibilidade do reclamo especial, não basta o mero inconformismo da parte, sendo necessário explicitar de que forma se deu a suposta divergência jurisprudencial, conforme entendimento do c. STJ: A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional [...] Considera-se deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar o dispositivo legal violado ou ao qual teria sido dada interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF. [...] Ademais, não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, com soluções jurídicas diversas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. [...] (2ª Turma, AgRg no AREsp 531.420/PR, relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 6-11-2014). De outro turno, afastada a hipótese de fundamentação deficitária, ainda haveria óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame da matéria de fato no âmbito do recurso especial, porquanto a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da impossibilidade do deferimento da tutela antecipada porquanto ausente prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado (juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado, capitalização em periodicidade diária expressamente pactuada, e insuficiência dos valores ofertados para garantir o juízo). Nesse sentido: A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a “prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação”, nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. (2ª Turma, AgRg no AREsp 597.247/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 11-11-2014). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2012.0604599/0003.00, da Capital Recorrente: Ricardo Van Parys de Wit Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Recorrido: Banco Bradesco S/A DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ricardo Van Parys de Wit, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. XXXV, LIV e LV, da CF/1988, com pedido de efeito suspensivo (fl. 338-339). A fase do art. 542 do CPC não foi cumprida tendo em vista que a triangularização processual não se efetivou (fl. 371). De início, salienta-se ser inviável conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário, pois a via adequada para requerê-lo é a medida cautelar. Ademais, atribui-lo é providência excepcional, “que se justifica (i) pelo risco de ineficácia da prestação jurisdicional e (ii) pela densa plausibilidade das teses arregimentadas no recurso” (STF, 2ª Turma, AgRg na MC em AC 2.277/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 19-5-2009). Passando-se à análise do regime de retenção, verifica-se que o presente recurso extraordinário amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa modificar decisão interlocutória que, nos autos de ação revisional de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. Observa-se que sua apreciação, tão-somente, ao final, não acarretará ineficácia do provimento ou lesão irreparável ao recorrente, não estando, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado prosseguimento imediato ao reclamo retido. Recolhem-se precedentes: - [...] Diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta a retenção do recurso extraordinário (§ 3º do art. 542 do CPC), não se configurando, ademais, hipótese excepcional de superação do referido óbice. Reduzida chance de êxito do recurso extraordinário, por se verificar, em sede de cognição sumária, que a alegada violação à Constituição pressupõe, no caso, o questionamento de violações à legislação infraconstitucional, além de demandar reexame de fatos e das premissas adotadas pelo acórdão recorrido (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento. (1ª Turma, AgR em AC 3.642/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24-6-2014). - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 542, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. [...] I - O recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória, não definitiva, que não põe termo ao processo, deverá ficar retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou no prazo para as contrarrazões. Precedentes. II - Não existe no presente caso qualquer situação excepcional a ensejar a nãoaplicação do disposto no art. 542, § 3º, do CPC. [...] (2ª Turma, AgR no ARE n. 646.366/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 29-11-2011). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso extraordinário. Com efeito, a ascensão do reclamo quanto à matéria constitucional relativa à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV), com extensão ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV,) esbarraria, em tese, no reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria em debate (Tema 660), nos termos do art. 543-B do CPC, segundo o julgamento proferido pelo Supremo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 55 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Tribunal Federal nos termos da seguinte ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (ARE n. 748.371/ MT, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 6-6-2013). Ademais, todas as indigitadas violações configurariam, em tese, mera ofensa reflexa, porquanto dependente do exame de legislação infraconstitucional. Neste sentido, colhe-se de decisão da Suprema Corte: O E. Supremo Tribunal Federal já proclamou que a ofensa a preceito constitucional, para autorizar o recurso extraordinário, há de ser direta e frontal, não se admitindo a via reflexa. Reconheceu, ainda, que, em regra, não se caracteriza violação direta aos incisos [...] XXXV, [...] LIV e LV do art. 5º da Carta de 1988. É o que se depreende dos seguintes julgados: RE-AgR 551426/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, 2ª Turma, DJe de 18/12/2008; AI-AgR 634217/GO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18/12/2008; e AI 631711 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 20/11/2008, esse último assim ementado: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282. LEGISLAÇÃO LOCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV, LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. [...] (Decisão monocrática, ARE 677.486/PA, relª. Minª. Rosa Weber, DJe 24-9-2012). Ante o exposto, determino que o recurso extraordinário fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.064422-8/0001.00, de Porto União Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Recorrido: Márcio Josias Bertoli Advogado: Dr. Luciano Linhares (15353/SC) Interessados: Banco Itaucard S/A e outros DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 33 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que se amolda o presente reclamo, em tese, ao art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento – que determinou à recorrente o pagamento de metade dos honorários do perito, impondo-lhe também a juntada aos autos do contrato original supostamente firmado com o recorrido – foi proferida em processo de conhecimento. Não se olvida ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela recorrente, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não havendo, portanto, motivo capaz de ensejar o afastamento da retenção do apelo. A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ: [...] 1. O imediato processamento de recurso especial retido na origem reclama: (i) a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes: AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/ RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 9-10-2009). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Assim se afirma porque, no que se refere à desnecessidade de juntada do título original e ao ônus da prova, forçoso seria reconhecer que a ascensão da insurgência esbarraria na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia, pois deficitária sua fundamentação, uma vez que a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, qualquer dispositivo infraconstitucional que teria sido afrontado pela decisão objurgada – a tanto não se presta a menção aos arts. 43 e 45, § 4º, da Lei n. 10.931/2004 e 6º do CDC –, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. Já em relação à aventada negativa de vigência ao art. 33 do CPC, verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas do contexto dos autos. Com efeito, a decisão recorrida retificou o interlocutório combatido, afastando a “obrigatoriedade do recolhimento dos honorários periciais pelo banco agravante” (fl. 209). No entanto, a recorrente insiste na tese de “que foi a Recorrida que pleiteou a produção da prova pericial, devendo, portanto, arcar integralmente com os honorários periciais” (fl. 241), o que não se observa nos autos. Confira-se a orientação do STJ: [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11-3-2013). [...] 2. Não se conhece do recurso especial no caso em que seus fundamentos se encontram dissociados do contexto dos autos. Incidência da Súmula 284/STF. (2ª Turma, REsp 1.337.635/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 1º-8-2013). Do mesmo modo, no tocante à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, o reclamo em apreço também encontraria óbice na citada Súmula 284 do STF. Isso porque, além de não ter apontado qualquer dispositivo de lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, a recorrente igualmente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, limitando-se a transcrever ementas de decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Ademais, a insurgente não elencou o repositório oficial em que os julgados paradigmas foram publicados, nem acostou cópia integral destes devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade, a fim de comprovar o alegado dissídio pretoriano. Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional. (2ª Turma, AgRg no AREsp 49.378/RS, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9-2-2012). A configuração da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas, bem como a juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 56 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 credenciado, em que os julgados se achem publicados. (6ª Turma, AgRg no AREsp n. 199.014/SP, Rela. Mina. Assusete Magalhães, j. 3-10-2013). Cumpre registrar ser cediço que “o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.”. (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.122.191/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-7-2010). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.001834-5/0003.01, de Capital Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravada: Ângela Maria Alflen Advogados: Drs. Alexandre Trichez (16838/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso extraordinário de fls. 462/475 foi inadmitido (fl. 503), o que motivou a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 522/529). Com efeito, o compulsar dos autos evidencia que o AREsp 225.249/SC, recurso interposto pela recorrente às fls. 506/520 contra a decisão que inadmitiu o especial (fls. 499/501), restou julgado monocraticamente pelo Ministro Marco Buzzi em 10-10-2014 (fls. 545v./548), assim constando da parte dispositiva da aludida decisão: Do exposto, conheço do agravo para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50 (fl. 548). Verifica-se, ainda, que a Quarta Turma do c. STJ negou provimento ao agravo regimental interposto às fls. 549v./551, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 17-12-2014 (fl. 567). Destarte, à luz do disposto no art. 512 do CPC, há de ser reconhecido que o recurso extraordinário restou prejudicado. Nesse norte, colhe-se da jurisprudência da Excelsa Corte: A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, dando provimento ao recurso especial, substitui o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mercê do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil. Recurso extraordinário prejudicado ante a perda superveniente do objeto. (1ª Turma, RE 597.267 AgR/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 23-8-2011). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.053413-4/0002.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Recorrida: Elizabete Espíndola Wagner Advogados: Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom S/A Advogadas: Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 475-M, § 3º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser processado. A propósito, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/ PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não está no original). [...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, o apelo em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, uma vez que a conclusão alcançada pelo Órgão Julgador está em plena consonância com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação” (art. 475-M, § 3º, do CPC). Todavia, no caso, a parte interpôs recurso de apelação. 2. “Afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 57 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso”. (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012). (2ª Turma, AgRg no REsp 1.485.710/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19-12-2014) (o grifo não está no original). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONTINUIDADE DA FASE EXECUTIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475M, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro. (4ª Turma, AgRg no AREsp 154.794/SP, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 11-12-2014) (o grifo não está no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Incidência da Súmula 83/STJ. (2ª Turma, AgRg no AREsp 514.118/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 27-6-2014) (o grifo não está no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.074663-9/0001.00, de São Joaquim Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Daniel Copet Advogados: Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 19 e 33 do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Câmara Julgadora para reexame da matéria repetitiva (fls. 104-105). Por votação unânime, o Colegiado manteve o acórdão hostilizado, porém, esclareceu a fundamentação no tocante à condenação da empresa de telefonia, sucumbente no processo de conhecimento, ao pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado de ofício pelo juiz em fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (fls. 111-115 – Tema 871). Contudo, não houve ratificação do recurso especial após o reexame, razão pela qual a insurgência não merece ascender, porquanto extemporânea. A obrigação de ratificar o reclamo após a reapreciação da Câmara julgadora advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para a abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13-4-2012). Nessa mesma senda, as seguintes decisões monocráticas oriundas do c. STJ: REsp n. 1.192.513/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 5-8-2013; REsp n. 1.413.300/BA, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13-11-2013; REsp n. 1.358.063/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4-3-2013; REsp n. 1.336.565/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJe de 1º-2-2013; AREsp n. 206.582/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19-12-2012; REsp n. 1.294.784/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7-12-2012; Ag n. 1.424.862/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30-8-2012. Destarte, aplica-se ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2009.027693-6/0001.05, da Capital Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravada: Magda Porto Correa Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC e em atenção à QO suscitada no AI 760.358/SE, contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, em virtude do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral. Em síntese, a parte agravante alega que o precedente invocado não se afeiçoa ao caso em tela. Não obstante o arguido, o que se extrai da atenta análise dos autos é Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 58 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 que o Tema 466 se adequa perfeitamente à situação vertente, afinal a matéria foi abordada pelo acórdão hostilizado, não se podendo olvidar que, nos autos do ARE 642.137 RG/MG, de relatoria do eminente Ministro Cezar Peluso, o Pretório Excelso decidiu que “não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto revisão de contrato celebrado com entidade fechada de previdência complementar, a fim de equiparar o reajuste da complementação de aposentadoria custeada por esta entidade com aqueles reajustes que foram implementados pelo regime geral de previdência social, versa sobre tema infraconstitucional”. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determino o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê-se processamento ao agravo do art. 544 do CPC, encartado às fls. 624/644. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com previsão na Lei Complementar nº 568/2012, que incluiu tal cobrança no item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a serem recolhidas por meio de GRJ. 2.- Está consolidado o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido da necessidade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso no Tribunal de origem, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, apenas se aplica em caso de insuficiência no valor do preparo e não no caso presente, no qual não houve a comprovação do recolhimento do preparo desde o início. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp 440.346/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.037828-1/0001.00, de Indaial Recorrente: Rede Global X Informações Ltda Advogado: Dr. Ricardo Tadeu Illipronti (113609SP) Recorrido: Supermercado Lavinski Ltda EPP Advogado: Dr. Everton Luis Joaquim (28530/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Rede Global X Informações Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil (fls. 127-134). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, por força da Súmula 187 do STJ. Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. Cumpre ressaltar que a comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, o recurso especial está desacompanhado das custas de admissibilidade – “instrução e despacho” e “digitalização” – , que devem ser recolhidas a esta Corte Estadual por meio da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ). Diversamente das hipóteses em que o preparo é recolhido em montante insuficiente, no caso dos autos, não houve qualquer comprovação do recolhimento das custas de admissibilidade, o que impede, inclusive, a abertura de prazo para regularização, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Em caso análogo, decidiu o c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A agravante não comprovou o recolhimento das custas relativas ao Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial, estabelecidas Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.039017-7/0001.00, de Itajaí Recorrentes: Pedro Roque Rosa e Cia Ltda ME e outros Advogadas: Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro Recorrido: Itaú Unibanco S/A Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Interessado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Roque Rosa e Cia Ltda ME, Pedro Roque Rosa e Margareth Onofre Rosa, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 471 e 527, V, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, portanto, ser processado. A propósito, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O recurso especial, quando interposto de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não fica retido nos autos, pois não se amolda às hipóteses previstas no art. 542, § 3º, do CPC - recurso interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução. [...]. (4ª Turma, REsp 1.129.293/ PE, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17-9-2014) (o grifo não está no original). [...] 5.- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 59 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. (Decisão monocrática, RCDESP no Ag 1.157.782/ RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27-10-2011) (o grifo não está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, o apelo em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia. Assim se afirma pois o decisum objurgado não exerceu juízo de valor sobre referidos dispositivos infraconstitucionais ao decidir pela extinção da execução, isto em razão da imprescindibilidade de prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer – de modo a legitimar a cobrança da multa por eventual descumprimento –, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Nesse sentido, confira-se: [...] 3. Inexistindo no acórdão recorrido juízo de valor acerca dos dispositivos de norma infraconstitucional supostamente violados, resta ausente seu necessário prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.356.582/ CE, rela. Mina. Eliana Calmon, DJe de 13-12-2013). Não custa enfatizar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, o prequestionamento constitui requisito indispensável à ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. É a orientação do STJ: [...] 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.300.119/MG, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.023019-2/0002.00, de Forquilhinha Recorrente: Forauto Veículos Ltda. Advogados: Drs. Ademar Costa Filho (8494/SC) e outro Recorrido: Mercado Macre Ltda Advogado: Dr. Giulliano Bittencourt Frassetto (13937/SC) Interessada: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogados: Drs. Eduardo Mariotti (24618/SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I – Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. A comprovação do recolhimento dos valores referentes à digitalização dos processos físicos passou a ser exigível em 6-6-2014. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade do recurso especial, em desacordo com o disposto na Lei Complementar n. 621, de 20-12-2013, que estabelece o valor atualizado de 1/6 (um sexto) da URC por folha digitalizada. Com efeito, o número de folhas do recurso especial, informado pela parte recorrente na GRJ, não coincide com a realidade dos autos (fl. 1105). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação dos valores referentes à digitalização, por meio de Guia de Recolhimento Judicial – GRJ, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 5 da Tabela I), a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.027099-2/0001.00, de Itajaí Recorrente: Maria Aparecida da Silva Ferrari Advogada: Dra. Caroline Fernandes (33441/SC) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maria Aparecida da Silva Ferrari, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 461, § 5º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no que tange à possibilidade de aplicação da multa cominatória no caso de determinação de exibição de documentos imposta no bojo de ação de conhecimento. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, observa-se que o presente reclamo não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, devendo ser processado, uma vez que a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi proferida nos autos da execução provisória. A propósito, já decidiu o STJ: [...] Admite-se, em situações excepcionais, que o STJ, mediante pedido cautelar, possa destrancar recurso especial retido na origem por força do que dispõe o art. 542, § 3º, do CPC, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional, bem como da viabilidade do próprio apelo extremo neste Tribunal. Na espécie, encontram-se presentes os requisitos necessários ao destrancamento pretendido, haja vista que o recurso especial encerra insurgência quanto à determinação de execução provisória de decisão judicial, de sorte que não faz sentido aguardar o julgamento do mérito da ação para só então dar seguimento ao apelo raro. (Decisão monocrática, MC 19.517/CE, rel. Min. Castro Meira, DJe de 22-6-2012) (o grifo está no original). Feito tal esclarecimento, passo à análise da admissibilidade recursal. In casu, não se pode olvidar que a matéria referente à possibilidade de cominação de astreintes na determinação, incidental ou autônoma, de exibição de documentos foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ (Tema 705), tendo aquela Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. “Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.” 1.2. “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.” 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. (2ª Seção, REsp 1.333.988/ SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11-4-2014) (o grifo não está no original). Destarte, forçoso é reconhecer que a ascensão da insurgência pelas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 60 índice 20 de fevereiro de 2015 3ª Vice-Presidência alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 83 do STJ, uma vez que a conclusão do acórdão recorrido vai ao encontra daquela emanada pela Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 705), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0003.00, de Videira Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorrida: Rosa Luiza Argenta Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DESPACHO Por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente processo. Diante disso, encaminhem-se os autos à Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0002.00, de Videira Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorrida: Rosa Luiza Argenta Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 113, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC; 3º, parágrafo único, da LC n. 108/01; bem como divergência jurisprudencial no que tange à impossibilidade de aplicação de multa em sede de embargos de declaração; inviabilidade de incorporação do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de aposentadoria pagos por entidades de previdência privada; e incompetência da justiça comum para processar e julgar a lide. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da matéria repetitiva (fls. 743/745). Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 754/766). Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente, alinhando-se àquele emanado do c. STJ, afinal reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a análise da aventada afronta a dispositivos legais e dos propalados dissídios pretorianos, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido, a teor do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Temas 540 e 736), com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.004351-6/0003.00, de Videira Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Recorrida: Rosa Luiza Argenta Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LIII, 7º, XXVI, 114, I, e 202, caput, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifico a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Não obstante o preenchimento do aludido requisito de admissibilidade, em relação à suscitada afronta aos arts. 5º, LIII, e 114, I, da CF/88, não se pode olvidar que, em decisão proferida nos autos do RE 586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional e afirmou a competência da Justiça comum para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada com o fito de obter complementação de aposentadoria (Tema 190), nos seguintes termos: Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscandose o complemento de aposentadoria. [...]. (Tribunal Pleno, rela. Mina. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 6-6-2013) (o grifo não está no original). Outrossim, o art. 543-B, § 3º, do CPC estabelece: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 61 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. No caso concreto, o teor do acórdão impugnado coincide com o entendimento externado pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, sendo forçoso reconhecer que se encontra prejudicada a análise do recurso extraordinário no ponto. Não bastasse, no tocante às questões remanescentes, constata-se que, em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e às orientações firmadas pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.207.071/RJ (Tema 540) e REsp 1.425.326/RS (Tema 736), os autos foram remetidos à Terceira Câmara de Direito Civil para reexame da matéria repetitiva (fls. 743/745). Outrossim, em sede de juízo de retratação, por votação unânime, aludido Órgão Julgador retificou o acórdão recorrido para dar provimento ao reclamo da ora recorrente e julgar improcedente o pedido inicial (fls. 754/766). Com efeito, o que se extrai dos autos é que a Terceira Câmara de Direito Civil modificou o entendimento impugnado pela recorrente, alinhando-se àquele emanado do c. Superior Tribunal de Justiça, afinal reconheceu a ilegalidade da inclusão do auxílio cesta-alimentação e do abono único aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada. Destarte, forçoso é reconhecer que se encontra prejudicada a apreciação da propalada afronta aos arts. 7º, XXVI, e 202, caput, da CF/88, haja vista a insubsistência do acórdão recorrido a respeito, a teor do art. 512 do CPC, uma vez que integralmente reformado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário no tocante à matéria objeto de repercussão geral (Tema 190), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, bem como no restante, com fulcro no art. 543, § 1º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, depois, remetam-se os autos à origem para a ultimação de todas as providências necessárias à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Sônia Maria Schmitz 3ª VICE-PRESIDENTE e.e. Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.076660-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Eliane Cotta Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.081451-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Ademir Bleichuvehl Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.018680-5/0001.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outros Recorrida: Madeireira Getuliense Ltda - ME Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Madeireira Getuliense Ltda - ME comunicaram, por intermédio da petição de fls. 40-42, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 132 e 318 – autos do processo eletrônico), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 62 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.018680-5/0002.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outros Recorrida: Madeireira Getuliense Ltda - ME Advogados: Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Chubb do Brasil Companhia de Seguros e Madeireira Getuliense Ltda - ME comunicaram, por intermédio da petição de fls. 40-42, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 132 e 318 – autos do processo eletrônico), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. Como se sabe, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não teria competência para apreciar o pedido ora formulado (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.br; e STJ - RF 350/230). Contudo, observa-se que ainda não foi proferida nenhuma decisão quanto à admissibilidade do reclamo e, ademais, não se pode olvidar que o anúncio de transação feito pela parte recorrente revela a perda superveniente de seu interesse recursal. Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso extraordinário e determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060266-7/0001.01, de Lages Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravados: Alzenir Ricardo Melo e outros Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) DESPACHO Consoante petitório de fls. 1.041-1.045, Liberty Seguros S.A. postulou seja reconhecida a eficácia da Lei n. 13.000/14 e a intimação da Caixa Econômica Federal para ingressar no feito, em substituição à peticionante, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal para julgamento. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 846-853, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.032143-1/0002.01, de Rio do Sul Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravada: Cláudia Aparecida Bazzani Felippe Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) DESPACHO Consoante petitório de fls. 412-415, Sul América Companhia Nacional de Seguros e Cláudia Aparecida Bazzani Felippe noticiaram a composição amigável da lide, requerendo a homologação do pacto. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante decisão monocrática de fls. 345-346, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046836-8/0003.00, de Capinzal Recorrentes: Oclésio Locatelli ME e outros Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outro Recorridos: Hilário Vieira e outro Advogados: Drs. Anacleto Canan (5627/SC) e outro Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) DESPACHO Cumpra-se o ofício de fl. 492, anotando-se a penhora no rosto dos autos, conforme art. 674 do Código de Processo Civil, e oficiando-se ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074573-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 63 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recorrido: Diego Tafarel Pereira Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074573-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Diego Tafarel Pereira Advogados: Drs. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) e outro Recorrida: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.045009-2/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrido: Clodoaldo Rodrigues Toniolli Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.004839-6/0001.00, de Fraiburgo Recorrente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Recorridos: Antônio Nazário e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - NURER, nos termos da decisão de fls. 1.007-1.008. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002249-1/0001.00, de Videira Recorrente: Gleci Terezinha da Rosa Advogada: Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gleci Terezinha da Rosa, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186, 927 do CC; e 649, IV, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à impenhorabilidade de verbas alimentares. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender à Instância Superior, diante do disposto na Súmula 7 do c. STJ, uma vez que o acórdão hostilizado, ao concluir que o valor cobrado não se trata de verba alimentar, pautou-se no conteúdo fático-probatório da causa, sendo vedada sua reanálise em sede de recurso especial. Da decisão extrai-se, in verbis (fl. 127): [...] Ocorre que, como bem salientado pela autora, por culpa exclusiva sua, a declaração de imposto de renda, relativo ao ano calendário 2007 foi retida pela Receita Federal (malha fina) e precisou ser ratificada, logo, a restituição do imposto de renda que, no fiel entender da autora, seria efetuada em fevereiro de 2009, deixou de ser restituída, e, como o contrato possuía disposição expressa, procedeu o banco réu ao débito da importância disponível na contata bancária da autora no dia 27/02/2009. É inegável que o saldo disponível na conta bancária da autora (fl. 31) era decorrente de recebimento de proventos, contudo, segundo bem salientado pela autora, o valor disponível não seria dirigido para a sua mantença básica ou de sua família, mas sim para proporcionar uma viagem de férias, além do custeio com a formatura de terceira pessoa, e, ainda, insta acrescentar que era do conhecimento da autora que a dívida contraída venceria em 27/02/2009 e que o valor seria debitado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 64 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 em sua conta bancária, logo, em tendo ciência de que era devedora, deveria ter mantido saldo suficiente para a quitação do débito, como boa consumidora que é. Nota-e, portanto, que a autora concorreu de forma direta para a ocorrência dos fatos narrados na exordial, pois, se tivesse honrado com seu compromisso e disponibilizado em sua conta bancária a quantia necessária para a quitação do débito, não teria o banco efetuado o débito da importância que lhe era devida, diretamente dos valores percebidos a título de remuneração e disponíveis, naquela oportunidade, na conta bancária, tudo conforme contratado. [...] Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da c. Corte Superior: - Tendo as instâncias ordinárias assentado que não foi demonstrado que a conta-corrente é destinada exclusivamente para depósito de salário, torna-se inviável a apreciação da questão relativa às alegações de que os valores bloqueados seriam de natureza alimentar, porquanto demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 524.462/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 2-9-2014). - Esta Corte também pacificou o entendimento de que a análise da natureza alimentar da penhora da conta-corrente requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7/STJ) (2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp n. 1417949/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092720-8/0001.02, de São Francisco do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado: Eraldo Ramos Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ, todavia não merece ser conhecido. No caso em apreço, o recurso especial teve seguimento negado porque as questões atinentes à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e ao art. 3º, do CPC foram julgadas pela Câmara de acordo com o recurso representativo de controvérsia (Tema 551). Ou seja, as questões arguidas no presente agravo regimental – prescrição e aos critérios de cálculo do valor da ação de telefonia – não foram objeto da decisão de fls. 395-396, sendo, portanto, evidente a inovação recursal e a ausência de dialeticidade. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier Júnior: Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exigese que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste-se sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele contida. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (Curso de Direito Processual Civil. 7ª Edição. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Consoante o disposto no § 5º do art. 195 do Regimento Interno deste Sodalício, “o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, e se prestará à revisão do juízo de adequação” (sem grifo no original). Considerando, portanto, que o presente agravo regimental não veicula qualquer discussão acerca de eventual equívoco do enquadramento do recurso especial ao tema invocado (Tema 551), é forçoso reconhecer o descabimento da insurgência. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.079653-7/0001.00, de Brusque Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Recorrido: José Lino Censato Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas de admissibilidade relativas ao recurso especial – “instrução e despacho” e “digitalização” –, em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015 (fls. 261 e 263). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.0870359/0001.03, de Rio do Sul Agravante: Rosangela de Fatima Gonçalves Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Darwin Lourenço Corrêa (148310/SP) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, intime-se o Dr. Claiton Luís Bork, OAB/SC n. 9.399, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o teor da certidão de fl. 589. Decorrido o prazo, voltem conclusos ao 3º Vice-Presidente. Cumpra-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 65 índice 3ª Vice-Presidência 20 de fevereiro de 2015 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.033880-9/0002.00, de Lages Recorrente: Lucia de Fatima Varela Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Lucia de Fatima Varela, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; e 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, caput, I e § 1º, 182, 188, 224, caput, I, 229, caput, § 5º, e 233, caput, da Lei n. 6.404/76; Súmula 371 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) calculado com base no montante integralizado. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória combatida por meio do agravo de instrumento foi prolatada na fase de cumprimento de sentença que, sendo equivalente ao processo de execução, afasta a retenção do reclamo. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (CPC Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Em relação à apontada violação aos arts. 467, 468 e 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC, o recurso não merece ascender, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, visto que a decisão atacada se amparou no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a suficiência do documento apresentado para fins de liquidação – radiografia contratual –, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Nesse sentido: 1ª Turma, REsp n. 1.172.512/TO, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-2-2011. Especificamente quanto ao art. 359 do CPC, observa-se que não houve o necessário prequestionamento na instância ordinária, incidindo, pois, o disposto na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: “Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte a quo” (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.112.533/ RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17-5-2011). No tocante às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, também aplicável de forma análoga. É que a parte recorrente se limitou a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que modo teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Assim, não restou demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tampouco o dissenso pretoriano quanto ao Valor Patrimonial da Ação (VPA), nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. [...] (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013). [...] (Decisão Monocrática, AREsp n. 413.017/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3-2-2014). Por derradeiro, em relação à Súmula 371 do STJ, a insurgência tem sua admissibilidade vedada, pois conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça, “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal” (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 382.572/RJ, j. 22-10-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033947-8/0001.01, de Joinville Recorrente: R. M. Repr. p/ mãe C. R. Q. Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Recorrido: P. A. M. Advogada: Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.033947-8/0001.02, de Joinville Recorrente: R. M. Repr. p/ mãe C. R. Q. Advogado: Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Recorrido: P. A. M. Advogada: Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 66 índice Diretoria-Geral Administrativa 20 de fevereiro de 2015 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1.807, em 6.2.2014, remetam-se os autos à douta ProcuradoriaGeral de Justiça. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.016795-6/0001.00, de Imaruí Recorrente: Osvaldo Cargnin Advogado: Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Recorrido: Banco CNH Capital S/A Advogados: Drs. Alberto Iván Zakidalski (39274/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Osvaldo Cargnin, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, contra a decisão monocrática de fls. 176-178. A admissibilidade da insurgência encontra óbice na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogamente ao recurso especial. Com efeito, em razão de o julgamento da apelação ter sido proferido por decisão monocrática, à parte recorrente era exigível a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art. 557, § 1º, do CPC, para que fosse exaurida a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário. A propósito, cita-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. O sistema recursal em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes superiores, consoante preconiza a Súmula 281 do STF. 2. Na hipótese dos autos, o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, sem manifestação do órgão colegiado do Tribunal. Desse modo, caberia ao agravante esgotar a instância, impugnando a decisão por meio de agravo regimental, previsto no § 1° do mesmo dispositivo legal (Segunda Turma, AgRg no AREsp n. 334.898/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 5-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de agosto de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 245, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. Remove servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 568241-2015.0, RESOLVE: Art. 1º Remover, de acordo com o artigo 10, II da LCE n. 366/2006, de 7-12-2006, ANDRÉ WILLIAN DAUM CARRASCO, matrícula n. 20.894, ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-07/F, da comarca de Palhoça para a comarca de Canoinhas, vaga decorrente da aposentadoria de José Pedro Muller. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. ATO DGA N. 263, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. Torna nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 565973-2014.6, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, a nomeação de BRUNO PACHECO AMORIM para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-7/A, deste Tribunal, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Othmar Boing, por força do Ato n. 3.004, de 11-12-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 16-12-2014, por não ter assumido no prazo legal. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Marcus Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e. e. ATO DGA N. 317, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, IVAN LUIZ CEOLA SCHNEIDER para exercer o cargo efetivo de Engenheiro Civil, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração a pedido de Andre Wagner. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 142, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 567348-2015.8, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812- 1985, CAROLINE LUNARDELI E SILVA, matrícula n. 19.698, para o cargo em comissão de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete do Desembargador José Trindade dos Santos, em face da transformação do cargo de Assessor para Assuntos Específicos pela Lei Complementar n. 493/2010. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 324, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos dos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, CLAUDIA CARDOZO SILVA para o cargo efetivo de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 67 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 20 de fevereiro de 2015 Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca da Capital - Fórum Regional do Norte da Ilha, vaga decorrente da exoneração de Valter Domingos de Andrade Júnior. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DMP N. 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. Designa servidores para a Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços n. 43/2015. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 28/2004 - GP, com as alterações posteriores, sob a presidência do primeiro, os servidores NADJANARA ÁVILA AMADOR DE CAMPOS (matrícula n. 7.669); GUILHERME AMIN HELOU VIECELI (matrícula n. 25.313); EDUARDO HAVERROTH MACIEL (matrícula n. 24.486); ADRIANA DO AMARAL POMBO FILIPPON (matrícula n. 17.322); e EVERTON WILLIAM TISCHER (matrícula n. 19.760) e, como suplentes dos membros, os servidores SIMONE SCHIRMER (matrícula n. 5.966), ABILIO DA SILVA JÚNIOR (matrícula n. 2.044), RAQUEL PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS (matrícula n. 3.194), ANNA CLÁUDIA BATTISTI (matrícula n. 25.699) e ANDRÉ WAGNER (matrícula n. 20.431), ficando o servidor GUILHERME AMIN HELOU VIECELI (matrícula n. 25.313) designado Presidente na falta do titular, para participação na Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo julgamento da Tomada de Preços n. 43/2015, concedendo-lhes gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/1993, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcos Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. PORTARIA DMP N. 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015. Designa servidores para a Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo julgamento da Concorrência n. 4/2015. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 4º, caput, da Resolução n. 28/2004 - GP, com as alterações posteriores, sob a presidência do primeiro, os servidores MARCOS EDUARDO COLOMBI (matrícula n. 1.738), MARIANA DE ABREU VIANA (matrícula n. 17.319), MARCELA SQUIZATTO ALANO (matrícula n. 25.601), MARCELO LUZ (matrícula n. 5.936), MÁRCIA ROSANE BITENCOURT ALVES (matrícula n. 2.267), EVERTON WILLIAM TISCHER (matrícula n. 19.760), TONIA BECKER (matrícula n. 27.420), GERSON SBRUZZI (matrícula n. 19.829) e ERIC NOGUEIRA GASTE (matrícula n. 14.586) e, como suplentes dos membros, os servidores SIMONE SCHIRMER (matrícula n. 5.966), NADJANARA ÁVILA AMADOR DE CAMPOS (matrícula n. 7.669), ABILIO DA SILVA JÚNIOR (matrícula n. 2.044), RAQUEL PASSOS DA SILVEIRA HOEPERS (matrícula n. 3.194), ANDRÉ DA SILVA (matrícula n. 20.637), SIDNEY BESEN (matrícula n. 22.491), ANNA CLÁUDIA BATTISTI (matrícula n. 25.699) e ANDRÉ WAGNER (matrícula n. 20.431), ficando a servidora MARCELA SQUIZATTO ALANO (matrícula n. 25.601) designada Presidente na falta do titular, para participação na Comissão Especial de Licitação responsável pela abertura e pelo julgamento da Concorrência n. 4/2015, concedendo-lhes gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do nível 7, referência A, da tabela de vencimentos criada pela Lei Complementar n. 90/1993, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da norma já referida. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Marcos Pacheco Lupiano DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO e.e. PORTARIA DGA N. 1, DE 7 DE JANEIRO DE 2015. Prorroga disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 563343-2014.5, RESOLVE: Art. 1º PRORROGAR, a partir de 25-1-2014, os efeitos da Portaria n. 40 de 22-1-2014, disponibilizada no DJe de 26-1-2014, que colocou à disposição da comarca de Capivari de Baixo o servidor João Batista da Silva, matrícula 2.359, Oficial de Justiça da comarca de Tubarão, pelo prazo de 1 (um) ano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO (Republicado por incorreção - prazo da disposição) Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 098/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial EVERSON VIEIRA MACHADO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Campo Erê - SC Condução de magistrados/ 22/02/2015 06/03/2015 servidores em veículo oficial ANTONIO EVERALDO DA SILVA VELHO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Chapecó - SC Condução de magistrados/ 22/02/2015 06/03/2015 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 092/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias Emergencial (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial NICOLAU GUIMARAES NETO AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Criciúma - SC Condução de magistrados/ 13/02/2015 14/02/2015 servidores em veículo oficial Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 68 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 20 de fevereiro de 2015 EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 093/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo CINTIA FERNANDES DE ASSESSOR SOUZA CORREICIONAL Tijucas - SC 18/02/2015 20/02/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial MARCO SOARES COSTA 01/03/2015 06/03/2015 Inspeção Correicional Extrajudicial TULIO DA ASSESSOR CORREICIONAL Abelardo Luz - SC DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 094/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função DIOGO COELHO ROCHA ENGENHEIRO CIVIL WILSON SPERNAU JUNIOR SERGIO MACHADO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR ENGENHEIRO CIVIL Destino Período Inicial Blumenau - SC Rio do Sul - SC Fraiburgo - SC 25/02/2015 26/02/2015 24/02/2015 Período Final Motivo 26/02/2015 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura 27/02/2015 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura 25/02/2015 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 095/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário INGRID AUDREY SCHAUFFERT ADALTO BARROS DOS SANTOS Cargo/Função Destino ANALISTA ADMINISTRATIVO Brasília - DF SECRETÁRIO EXECUTIVO Brasília - DF Período Inicial 22/02/2015 22/02/2015 Cargo/Função ABRAAO LYNCOLN SIMAS AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Destino Navegantes - SC ABRAAO LYNCOLN SIMAS AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Curitiba - PR ABRAAO LYNCOLN SIMAS AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS JULIANO SERPA JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Chapecó - SC Santa Cecília - SC Período Inicial 11/02/2015 11/02/2015 RODRIGO PARISI FREITAS Pomerode - SC 12/02/2015 12/02/2015 Visita Técnica 20/02/2015 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial AGENTE OPERACIONAL DE RENATO LUCKNER GOULART SERVIÇOS DIVERSOS Porto União - SC 19/02/2015 Substituição de magistrado JOSMAEL RODRIGO CAMARGO JUIZ SUBSTITUTO Presidente Getúlio - SC 18/02/2015 18/02/2015 Substituição de magistrado MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT JUIZ SUBSTITUTO Dionísio Cerqueira - SC 18/02/2015 20/02/2015 Substituição de magistrado LILIAN HACK ASSISTENTE SOCIAL Curitibanos - SC 20/02/2015 20/02/2015 Cooperação Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Força Tarefa MICHELE FABIOLA WIGGERS TÉCNICO JUDICIÁRIO MARTINS AUXILIAR ARNALDO NAZARENO BORGES TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Diagnóstico e Consultoria ILDEFONSO MIERS CORREA ASSESSOR DE GABINETE Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Instalação de Unidades Judiciárias FERNANDA STEINER RODRIGUES OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Diagnóstico e Consultoria EDUARDO BONNASSIS BURG JUIZ SUBSTITUTO Garuva - SC 18/02/2015 20/02/2015 Cooperação DAJANA DOERNER TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Instalação de Unidades Judiciárias VOLNEI CARRARO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Instalação de Unidades Judiciárias VALDIR ARGEMIRO DE QUADROS AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Criciúma - SC 20/02/2015 20/02/2015 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 097/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial SARA NUNES DE SOUZA ARQUITETO Imbituba - SC 24/02/2015 24/02/2015 Visita Técnica Período Final Motivo ROQUE CERUTTI JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Florianópolis - SC 23/02/2015 23/02/2015 Participar de Sessão/Audiência 23/02/2015 Capacitação Academia Judicial MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT JUIZ SUBSTITUTO Dionísio Cerqueira - SC 23/02/2015 23/02/2015 Substituição de magistrado MARCUS VINICIUS VON BITTENCOURT JUIZ SUBSTITUTO Dionísio Cerqueira - SC 25/02/2015 26/02/2015 Substituição de magistrado 23/02/2015 Capacitação Academia Judicial CARINI SILVA COELHO ASSISTENTE SOCIAL Florianópolis - SC 26/02/2015 27/02/2015 Cooperação SILVIA ANDREIA GIULIANI ASSISTENTE SOCIAL Ituporanga - SC 24/02/2015 25/02/2015 Cooperação JULIANO SERPA JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Florianópolis - SC 22/02/2015 24/02/2015 Reunião SILVIA ANDREIA GIULIANI ASSISTENTE SOCIAL Brusque - SC 26/02/2015 26/02/2015 Reunião CEZAR SALES DOS SANTOS JUNIOR ANALISTA JURÍDICO Lages - SC Aplicação de Programa de 02/03/2015 04/03/2015 Desenvolvimento de Pessoal KAREN NEUMANN PSICÓLOGO Lages - SC Aplicação de Programa de 02/03/2015 04/03/2015 Desenvolvimento de Pessoal MOISES MELO MENESES AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Balneário Camboriú - SC Condução de magistrados/ 24/02/2015 24/02/2015 servidores em veículo oficial FREDOLINO ROECKER AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS Chapecó - SC Condução de magistrados/ 23/02/2015 27/02/2015 servidores em veículo oficial LUCIDIO JOSE GARBIN TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Chapecó - SC Assessoria de Modernização 21/02/2015 23/02/2015 Judiciária NIVALDO SCARIOT ASSESSOR DE GABINETE Florianópolis - SC 22/02/2015 28/02/2015 Grupo de trabalho NILTON ALBIERI FERREIRA ENGENHEIRO ELETRICISTA Joaçaba - SC 24/02/2015 26/02/2015 Visita Técnica GISSEI APARECIDA MARTELI BURATTO AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS Chapecó - SC 20/02/2015 22/02/2015 Instalação de Unidades Judiciárias GISELE COMIRAN ASSISTENTE SOCIAL Biguaçu - SC Deslocamento de Assistente Social 26/02/2015 26/02/2015 em atividades inerentes ao cargo Motivo 29/01/2015 29/01/2015 Acompanhar autoridade do Poder Judiciario 01/02/2015 03/02/2015 Acompanhar autoridade do Poder Judiciario 10/02/2015 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial 19/02/2015 Inspeção de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos 19/02/2015 Anita Garibaldi - SC Motivo Período Final 08/02/2015 JUIZ SUBSTITUTO TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR Período Final DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 096/2015 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário EDISON ALVANIR ANJOS DE OLIVEIRA JUNIOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 69 índice 20 de fevereiro de 2015 Diretoria de Material e Patrimônio Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, sob o n. 12/2015, ÀS 14 HORAS DO DIA 09 DE MARÇO DE 2015, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES COM TECNOLOGIA VOIP (TELEFONE IP E ADAPTADOR TELEFÔNICO), COM GARANTIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ON SITE DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES. As propostas deverão ser registradas no sistema COMPRASNET, por meio do site www. comprasnet.gov.br , até o horário da abertura da Sessão Eletrônica. Os interessados poderão verificar e retirar o edital no site COMPRASNET (www.comprasnet.gov.br) ou no site deste Tribunal () - Link: (Administração - Licitações - Editais de Licitações - Licitações EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993, PARA ATENDER À COMARCA DE FRAIBURGO. REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 11 E 13/2015, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 276,00 (DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS) E R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), REFERENTES AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI PELAS EMPRESAS PRODUTOS TUTI BOM ALIMENTOS LTDA - ME E J&B REFEIÇÕES LTDA - ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 10 DE FEVEREIRO DE 2015. TJSC - MARCUS PACHECO LUPIANO (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO E.E.). Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 455/2014 A Diretoria de Material e Patrimônio comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 455/2014 (processo SPA n. 5767), referente à contratação da Professora Maria Tereza de Queiroz Piacentini (CPF n. 096.249.88900) para ministrar curso de atualização gramatical, para servidores do setor de revisão, com um valor total de R$ 12.607,20 (doze mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos), nos termos do artigo 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Gil Cesar dos Santos Diretor e.e. Lançadas) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2028, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Gil César dos Santos DIRETOR e.e. Extrato PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA DMP N. 002, DE 23 DE JANEIRO DE 2015. Designa servidor para a função de gestor operacional de contrato administrativo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com as alterações posteriores, RESOLVE: Art. 1º Designar, nos termos do artigo 7º, caput, da Resolução n. 11/2013-GP, o Diretor de Material e Patrimônio E O DIRETOR DE INFRAESTRUTURA, conforme suas atribuições institucionais, para exercer as funções de gestores operacionais do contrato n. 001/2015, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa Treze Comercial Ltda. EPP., cujo objeto consiste na aquisição de adoçante dietético líquido (ciclamato de sódio e sacarina), com entrega programada mensal durante o ano de 2015, destinados à manutenção do estoque no Almoxarifado Central do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, referente ao processo n 555578-2014.7. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira - DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO. Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Atos Ordinatórios Ato Ordinatório DCDP/DPJ nº 38/15: Fica intimado(a) o(a) Senhor(a) Alessandro Marcelo de Souza (OAB/SC 16856), para proceder a devolução dos autos distribuídos sob número 2014.090746-0, 2015.002234-9 e 2015.002344-4 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei. Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (19/02/2015) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2015.005103-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Ivo Augusto Lorenzi Advogadas:Drs. Cláudia Lanzarin (25.130/SC) e outro Apelada:Mapfre Vida S/A Advogada:Dra. Deborah Sperotto da Silveira (27808/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005100-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Leandro Simão Gambim Advogado:Dr. Leonardo Socha (25886/SC) Apelado:Airton Pedro Pimentel Advogados:Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005111-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Agravante:Valdair Zagonel Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005108-9 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelada:Casarotto & Cia LTDA Advogados:Drs. Rogério Casarotto Kraemer (17276/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005120-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Roselia Falcão Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005119-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Valcir Bras de Oliveira Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outros Agravada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005124-7 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Guilherme Stadolny Bordin (23358/SC) e outro Apelados:Pedro Suzana e outros Advogado:Dr. Valmor de Souza (12717/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005118-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Elda Antonia Fidelis Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravado:Porto Seguro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2015.005116-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Jonatan da Silva Advogadas:Drs. Marilei Martins de Quadros (14209/SC) e outro Agravada:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005125-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogadas:Drs. Simone Vicenzi Sgarbossa (19813/SC) e outro Apelados:ABC Promoções e Eventos Ltda ME e outro Advogados:Drs. Wilson Jair Gerhard (8468/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005114-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Joziani Provin da Silva Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005110-6 Apelação Cível Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:João Carlos de Oliveira Advogada:Dra. Patricia Rheinheimer (75909/RS) Apelante:Verci Dimas Rodrigues Advogados:Drs. Jeison Webber (79.777/RS) e outro Apelado:Nova Era Transportes Ltda EPP Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005123-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apte/RdoAd:American Airlines Inc Advogados:Drs. Thomas Benes Felsberg (19383/SP) e outro Apdo/RteAd:Marcelo Marcon Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005104-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Jonas Sartori Advogados:Drs. Milton José Dalla Valle (19648/SC) e outros Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.005102-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Apelante:Exclusive Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Dr. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) Apelado:Flávio Roberto Nora Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005121-6 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Eloir das Neves Minosso Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Paulo Antônio Müller (13449/RS) No. 2015.005115-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Adão Zarichta Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.005113-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Carmen Romanzini Bedin Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005122-3 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Nadir de Andrade Soares de Paula Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Itaú Seguros S/A Advogado:Dr. Angelito José Barbieri (4026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005095-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Salete Bombana Peretto Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005105-8 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Agravante:Hermindo Martello Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessados:Ari Miguel Verardi e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005107-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravantes:Abilio Rauschkolb e outros Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessados:Ilmo Hohn e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.005109-6 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Ederson Attolini Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.005098-4 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelantes:Osmar Basso e outro Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Apelado:Renato Kowacicz Advogados:Drs. Dílson José Bonin (3398/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005112-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravante:Jair Aldo Petter Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005117-5 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Agravante:Luiz Lopes Advogadas:Drs. Luciane Lilian Dal Santo (30369/SC) e outro Agravada:Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) Distribuído por Sorteio No. 2015.005097-7 Apelação Cível Origem:Palmitos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Pebo Jeans Indústria do Vestuário Ltda Advogados:Drs. Jan Carlos Novakowski (70138/RS) e outro Apelado:Crodi Comércio e Confecções do Vestuário Ltda Distribuído por Sorteio No. 2015.005101-0 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR M. FERREIRA DE MELO Apelante:Aldo Luiz Guella Junior Advogados:Drs. André Luiz Guella (022.640/SC) e outro Apelado:American Airlines Inc Advogados:Drs. Thomas Benes Felsberg (19383/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004179-6 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:José Nilton Ferreira Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro Apelada:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005099-1 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apdo/Apte:Sucessores de Vitienso Scapin e outros Advogados:Drs. Cleber Haefliger (23020/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005106-5 Agravo de Instrumento Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDEMAR GRUBER Agravantes:Ademir Valberto Pinto e outro Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Interessadas:Antoninha Hubner e outros Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.057298-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Requerido:Prefeito Municipal de Mafra Procurador:Dr. Geison Cassiano Lanski (66747PR) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Requerido:Câmara Municipal de Mafra Redistribuído por Transferência No. 2015.008015-2 Conflito de Competência Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas Interessados:Mineradora Porto Ltda - ME e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009704-7 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Requerente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro Requeridos:Prefeito Municipal de Abelardo Luz e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010452-4 Recurso de Decisão Administrativa Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Recorrente:Maria Conceição Fusinato Amado de Cerqueira Advogados:Drs. Carlos Eduardo Serpa de Souza (7275/SC) e outros Recorrido:Egrégio Conselho da Magistratura Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.010152-8 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha Paciente:Márcio Siqueira Interessados:G. P. da S. P. e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010424-9 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:K. C. R. DEFª PÚBLICA:Dra. Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Monika Pabst (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.001464-1 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor) Apelado:Israel Vieira DEFª PÚBLICA:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.010305-8 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Alef Roberto Barbosa da Silva DEF. PÚBLICO:Dr. Fábio de Castro Thomazini (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010450-0 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Nilson da Rocha DEFª PÚBLICA:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008276-1 Apelação Criminal Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:V. R. de O. Advogado:Dr. Mauro André Kuhn (37593/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcos Augusto Brandalise (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010231-7 Apelação Criminal Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça) Apelado:Daniel dos Santos Rosa Advogado:Dr. Jaime Juarez Schulz (34 412/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010413-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Celso Debiasi DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010415-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Arnaldo Alves de Lima DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009485-2 Recurso Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:E. P. M. Distribuído por Sorteio No. 2015.010330-2 Apelação Criminal Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:J. T. F. Advogada:Dra. Ilda Valentim (19397/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010153-5 Habeas Corpus Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Oscar Sebastião de Ávila Trindade Paciente:Ivo Rogerson de Andrade Moreira Interessado:Thiago Broslavetz de Mello Distribuído por Sorteio No. 2015.010230-0 Recurso de Agravo Origem:Mafra/Vara Criminal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Recorrido:José Gribowski Torezani DEFª PÚBLICA:Dra. Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.010281-2 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) Recorrido:Alexandro Ramos Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009697-3 Habeas Corpus Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:João Roberto da Cruz Carpes Pacientes:José Carlos Sendeski Schereiner e outro Interessados:Luiz Carlos da Silva e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.010110-2 Habeas Corpus Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Giovani Medeiros Silva Paciente:L. A. S. Interessados:A. T. E. e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.010295-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Leonir Dacroce Advogado:Dr. Leocir Roque Dacroce (17625/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010286-7 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Renata Maciel de Almeida Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.009804-9 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Maria Isabel Kurschus Assis Paciente:I. S. C. Interessados:A. A. da S. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010371-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:L. G. Advogado:Dr. Mário César Felippi (4027/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.009719-5 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Impetrante:Fernando Morsch (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Evandro Roberto da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.010299-1 Apelação Criminal Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Pedro Luiz Zanatta Advogado:Dr. Leandro Wiggers Batista (28148/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010399-3 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Fernando Roberto Walmórbida (4793/SC) Apelado:Ivan Ribeiro dos Santos Advogado:Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010368-7 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Nelson Menezes Junior Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) (16752/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010304-1 Recurso Criminal Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Recorrida:Elisangela de Lara DEFª PÚBLICA:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.010396-2 Apelação Criminal Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Apelada:Sara Cristina Lopes Freire Advogada:Dra. Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.009695-9 Habeas Corpus Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Miquéias Abdiel Mellos de Quadros Paciente:Luiz Carlos Vieira Distribuído por Sorteio No. 2015.010307-2 Apelação Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Adão Renato Cesa Advogado:Dr. Gilson Parolin (10785/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Interessados:Delcio Luiz Ortigara e outros Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Distribuído por Sorteio No. 2014.090281-7 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) (23973/SC) Apelada:Cooperativa Agroindustrial Alfa Advogados:Drs. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.001452-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:MKJ Importação e Comércio Ltda Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009391-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Guaramirim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Anelise Weiss Advogados:Drs. Daniel de Mello Massimino (27807/SC) e outro Apelado:Município de Schroeder Advogados:Drs. Fernando Rodrigo da Rosa (35462SC) e outro Interessado:Fiscal de Obras e Posturas do Municipio de Schroeder Distribuído por Sorteio No. 2015.009428-5 Reexame Necessário Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Autor:Artur Adolfo Johanson Advogada:Dra. Franciane Regina Benta (021.434/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.010394-8 Reexame Necessário Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Irineu Zabot Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513SC) e outros Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.084188-7 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Kesller Peterson Woitilaki Advogados:Drs. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.006986-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Cesar Luiz Quadros Advogado:Dr. James Hallison Gambeta (33352 SC) Apelado:Município de Joinville Advogada:Dra. Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira (18273/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010392-4 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Silvio Cechinel Torquato Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) No. 2015.006983-5 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Elisa Goulart Lorenzetti (Promotora) Interessado:Vilma Boita Distribuído por Sorteio No. 2014.085691-2 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Leocádia Kredens Adamek Advogados:Drs. Anderson Rodrigues (19221/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) (16923/SC) Apelado:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010418-4 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Sabrina dos Santos Vieira Gomes Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio Advogados:Drs. Éderson Gomes Gubert (33958SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008861-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Apdo/RteAd:Paula Maria dos Santos Kuhnen Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Rcdo/Ades.:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogados:Drs. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010258-2 Reexame Necessário Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:Maisa Vitória Montibeller Repr. p/ mãe Lidiane Weirich Montibeller Advogado:Dr. Nelson José Fachini (4009SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009402-7 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apte/Apdo:V. B. F. L. Repr. p/ mãe Z. T. F. F. Advogada:Dra. Bruna Sens Barni (29740/SC) Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Graziela Nasato (39685/SC) e outro Interessado:Prefeito do Município de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009426-1 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora) (12793/SC) Apelada:Lia Canola Teixeira Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.083785-7 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Município de Jaguaruna Advogadas:Drs. Aline dos Santos Guimarães Mota (24712/SC) e outro Apelado:Dejair Stupp Advogados:Drs. Rodimar João Dias (24127/SC) e outro Redistribuído por Transferência Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelado:Celeste Cavichon Sobrinho Advogados:Drs. Marcelo David Ratti (26495/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.088601-8 Agravo de Instrumento Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:J. C. R. Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro Agravada:M. de A. R. Advogado:Dr. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010356-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Marli Alice Ronzoni e outros Advogado:Dr. Deise Cristina Colla (30115/SC) Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010379-7 Reexame Necessário Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Autor:Hercilio Zanelatto Rep. Legal Advogado:Dr. Emanuel Antônio Quaresma (12399/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) (16830/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076270-1 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Gilmar Ribeiro do Nascimento Advogado:Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS) Agravada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006927-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Tomásia de Souza André Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Monalize Réus Serafim (28963/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010215-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Luiz Kienen Bebidas Ltda Advogadas:Drs. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) e outro Apelado:W M Plastic do Brasil Ltda Advogado:Dr. Rafael Pierozan (16217/SC) Interessados:Raul Luiz Lessmann e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.010453-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) (26281/SC) Apelada:Adriana Gonçalves de Moraes Advogado:Dr. Marcelo David Ratti (26495/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.076465-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Domingos Carneiro Advogados:Drs. César Augusto Barella (5637/SC) e outro Apelada:Olivia Moretto Candido Souza Advogados:Drs. Pedro Rui Rodrigues (8754SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) (26611/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010419-1 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível No. 2015.010414-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Delani Leoni Romani Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009389-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Cássia de Souza Advogada:Dra. Anieli Schiessl Trevisani (29704SC) Apelada:HSBC Seguros Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.091418-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Doutel Pinto de Souza Advogada:Dra. Maria Rita Fernandes Krebs (21054/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Agravadas:Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Lages I SPE Ltda e outro Redistribuído por Sorteio Apelado:Juliano dos Santos Ferreira Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.066824-5 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Valdir José Michels (6595/SC) Agravado:José Carlos Censi Redistribuído por Sorteio No. 2014.093433-3 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Auto Posto BR9 Ltda Advogado:Dr. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) Agravada:Empresa Brasileira de Edificações Ltda EMBRAED Advogado:Dr. Cláudio Silva Malheiros (6444/SC) Interessadas:Petrobrás Distribuidora S/A e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.010348-1 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Albertino dos Reis Rodrigues Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros Apelado:Guesser Bordin LTDA EPP Advogada:Dra. Erenita Guesser (21724/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.071321-0 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:J. V. R. P. Repr. p/ mãe M. R. Advogada:Dra. Liandra Nazário (21807/SC) Apelado:M. V. A. P. Advogados:Drs. Vinicius Elias Gaidzinski Pereira (33954/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.092350-9 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Humberto Farias Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626SC) Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001455-5 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelados:Paulo Pacheco de Souza e outros Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092057-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Francisco Caruso Gomes Junior Advogados:Drs. Danilo Linhares Costa (8346/SC) e outro Agravado:Fernando Moritz Redistribuído por Sorteio No. 2014.059343-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apte/Apdo:Euro Telhas Indústria e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Virgínia Reschke da Silva Biglia (19492/RS) e outros Apdo/Apte:Confecções Open Day Ltda Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010270-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) No. 2015.010446-9 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelado:Espólio de Jairo Jorge Madaloni Rep. p/ Roberto Madaloni Advogado:Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010359-1 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Giovani Vicenzi Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apdo/Apte:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.078148-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Agravada:Go Aluguel de Veículos LTDA Advogado:Dr. Carlos Zoberto de Brito (17830/SC) Interessados:Destak Veículos e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.001381-4 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Associação Catarinense dos Produtores de Vinhos Finos de Altitude - ACAVITES Advogado:Dr. Alceri Chiodeli Junior (36763SC) Agravado:Casa Cor Promoções e Comercial S/A Advogado:Dr. Alexandre Fidalgo (172650/SP) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010250-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Robson Henrique de Lima Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.084761-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Agravado:Douglas Gomes de Almeida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Leonardo Vieira de Ávila (27123/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010475-1 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Jose Orli Cheme ME Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010463-4 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Zuleica da Conceição Evaristo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010334-0 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Gustavo Ramos da Cruz Advogado:Dr. João Batista Demétrio (16094/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006990-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelantes:Siumara de Carvalho e outros Advogados:Drs. Alexandre Augusto Zabot de Mello (14599/SC) e outro Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.010422-5 Apelação Cível Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Knolseisen Representações Comerciais Ltda ME Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro Apelado:Soluções em Aço USIMINAS S/A Advogado:Dr. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009121-0 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Ronaldo Tavares Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.001474-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Volnei da Silva Braga Advogado:Dr. Ramon Machado Campos (27578/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010373-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Valdir da Silva Santos Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC) Apelado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010436-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Giovani André Tosetto Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010249-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apte/Apdo:Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogadas:Drs. Leila Mejdalani Pereira (128457/SP) e outro Apdo/Apte:Hugo Antônio de Souza Advogada:Dra. Simone Jardim Mortola Chanda (24925SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010385-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelado:Romildo Schiestl Distribuído por Sorteio No. 2015.010317-5 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Denise dos Santos Fragatti Silva Advogado:Dr. Wandergell Lins Fernandes Leiroza (6690/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (31073/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009902-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogados:Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro Apelado:Jaime Luiz Vieira Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010339-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelados:AJM Ltda e outro Advogados:Drs. Edson Ristow (5772/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010347-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Juraci Terezinha Rodrigues Advogados:Drs. Marlon Peruci (15122/SC) e outro Apelada:Iracema Muller Gomes da Cruz Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.052465-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Agravante:Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo LTDA Advogado:Dr. Adirson de Oliveira Beber Júnior (128515SP) Agravado:Datasul S/A Advogados:Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.092507-3 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Sidnei Jesus Moscon Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Agravada:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogada:Dra. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.009132-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Teresinha Fiorese Marcon Advogados:Drs. Fábio André Caetano da Silva (9985/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010476-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Cornelio Galdino Pedroso Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010492-6 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Apelantes:Silvio Lehmkuhl Meyer e outro Advogados:Drs. Thiago Camargo D`Ivanenko (20271/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090023-9 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Banco GMAC S/A Advogado:Dr. Elvino Dallagnolo (4457/SC) Agravado:Jair José Galisa Advogado:Dr. Marcos Luiz Keller (38417/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010204-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Daniella Marques Advogadas:Drs. Fernanda Kalckmann Battistella (25536/SC) e outro Apelado:Cooperativa de Crédito dos Profissionais da Saúde, Empresários e Professores do Oeste Catarinense Ltda-UNICRED Advogado:Dr. Fabiano Roberto Rosa Oliveira (15871/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010441-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Viviane Antunes ME Advogadas:Drs. Karin Frantz (22701/SC) e outro Apelada:Luciana de Souza ME Advogado:Dr. Ricardo Azevedo Silva (29733SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.090584-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA Agravante:Marta de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010381-4 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Giulio Alvarenga Reale (65628MG) e outro Apdo/Apte:José Carlos Dias Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.002919-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Sadi Lima Advogado:Dr. Iran Wosgrau (1365/SC) Agravado:Ablepar Able Participações Ltda Advogados:Drs. Marcelo Maia Able (31293/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.001453-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Maria Helena da Silva Monteiro Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.091402-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:C. F. G. Advogado:Dr. Fábio Luís Ribeiro (22109/SC) Agravados:E. D. G. Assist. p/ mãe D. de C. D. e outro Advogadas:Drs. Ângela Elizabeth Becker Mondl (3337/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.010421-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Armindo Marcante Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC) Apelado:Juliano Roberto Pavan Advogados:Drs. Luiz Fernando Ozawa (20838/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010484-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Sandro Lira de Assis Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082564-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:J. A. Pacheco Agência de Viagem e Turismo LTDA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogadas:Drs. Jennifer da Silva Rodrigues (32793/SC) e outro Agravado:Espólio de Sandra Todescatt Repr. p/herdeiros Redistribuído por Sorteio No. 2015.010351-5 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Apelado:Jeckson Rodrigo de Souza Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.084248-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Sergio Edward Vieira Advogados:Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Apelada:Nazle Tuffi Francisco Advogado:Dr. Vinícius Boni (13635/SC) Apelada:Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda Advogada:Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Apelado:Condominio Edificio Ilha de Itaparica Advogadas:Drs. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) e outro Interessado:Município de Balneário Camboriú Advogado:Dr. Alexandre Duwe (10168/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.092526-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravantes:Regis Ciambroni e outro Advogados:Drs. Carlos Eduardo Santini Teles (18856SC) e outro Agravados:Charles Carvalho dos Santos e outro Advogado:Dr. Márcio Carvalho Farina (34473/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.088763-2 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:Ildo Balestrin Advogados:Drs. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC) e outro Agravados:Eduardo Passold e outro Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010277-1 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Clênio José Ricken Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Dimas Kammer Advogado:Dr. Luiz Carlos Frederico de Souza (28185/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.089983-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Leandro Alves da Silva Advogado:Dr. Kristian Jefferson Mello (37305/SC) Agravado:Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A Advogado:Dr. Marco Aurélio Mello Moreira (30589SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.009390-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Apelante:Dorotéia Kuhnen Salm Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) Apelado:Imobiliária Habivale Ltda Advogados:Drs. Adriano Mezzomo (18297/SC) e outro Interessada:Maristela Kuhnen Tavares Distribuído por Sorteio No. 2015.001070-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Agravante:Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado:Dr. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) Agravados:Leonel Jose Martins e outro Advogado:Dr. Aldrey Luiz Pereira (38074/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010485-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Alexsandro Nunes Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.010303-4 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:José Ricardo Pereira Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.001320-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Darci Dickel Junior Advogados:Drs. Luiz Antonio Andrigge (36405 SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2015.010367-0 Recurso Criminal Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) Recorrido:Osmar Lemes da Silva Advogado:Dr. Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Distribuído por Sorteio No. 2015.010196-8 Recurso Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Fábio Pereira Stahler Prá Advogada:Dra. Marciane Prá de Oliveira (34903SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010287-4 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Marcelo Biermeier Advogada:Dra. Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.010233-1 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Sandro dos Santos Rodrigues DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.009977-3 Habeas Corpus Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Josias Porto da Rosa Paciente:Carlos Alexandre de Andrade Distribuído por Sorteio No. 2015.010229-0 Recurso de Agravo Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Leandro André Veloso Advogado:Dr. Michel Fabre (22938SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.005547-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Carlos Azeredo da Silva Teixeira (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Maicon dos Santos Napoleão Interessados:Fernando Damazio David e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001461-0 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Andrei Pinto Ribeiro Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Apelante:Gilson Souza Capra DEFª PÚBLICA:Dra. Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.009943-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelantes:Agnaldo de Jesus e outros Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) Interessadas:Ana Paula Tereza Inácio Fernandes e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010364-9 Apelação Criminal Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Jair de Moraes Advogado:Dr. Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001459-3 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Recorrente:Camila Irene Mattos Nicolino DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010292-2 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelantes:Brixner Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda e outro Advogado:Dr. Rogério Luís Stasiak (12553/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.001458-6 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Leandro Boca Santa Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.009720-5 Habeas Corpus Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrantes:Enio José Basso Júnior e outro Paciente:Tiago Guralski Zimmermann Distribuído por Sorteio No. 2015.009703-0 Habeas Corpus Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Vivian Regina Lazzaris Paciente:Bruno Cesar Soares Novack Interessados:Juliano César Lourenço e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009908-9 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Ivo Dutra Advogado:Dr. Rodrigo Cordoni (17367/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009689-4 Habeas Corpus Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Leonardo Grasel Diniz de Figueiredo (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Jeferson Rafael de Oliveira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.010291-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Fábio Camargo Advogado:Dr. Antônio Rubiano Schmitz (13470/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010151-1 Habeas Corpus Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrante:Kátia Corrêa Quintanilha Paciente:Tiago José Mannrich Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Interessado:William Marques Machado Distribuído por Sorteio No. 2015.010363-2 Apelação Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Elton Cortina Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Piazza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010306-5 Apelação Criminal Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Ari Dias DEFENSOR DATIVO:Dr. Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.008279-2 Apelação Criminal Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Juarez Feliciano Nunes Advogada:Dra. Simone da Silva Toniazzo de Camargo (36429SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Caroline Cristine Eller (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.008281-9 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Max Zuffo (Promotor) Recorrido:Silvio Natalio Peixoto DEFª PÚBLICA:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010451-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Aldino Barreto de Brida Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008284-0 Apelação Criminal Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Valdir dos Santos Correa da Silva Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) Interessado:Valmir dos Santos Correa da Silva Distribuído por Sorteio No. 2015.009907-2 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Apelante:Z. de O. Advogado:Dr. Thacio Penso Lazzari (21647/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008283-3 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:W. A. R. Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) (16752/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010134-6 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Paciente:Reinaldo Rodrigues dos Santos Interessados:Jarbas Alves e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010109-2 Habeas Corpus Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Impetrantes:Marcelo Bona e outro Paciente:Joarez dos Santos Interessada:Anabela Ferreira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2015.010279-5 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Apdo/Apte:Gilmar Schafaschek Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.009694-2 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RUI FORTES Impetrante:Mauro Freitas Gauland Paciente:Felipe Pires Moreira Interessado:Leonardo Manoel Bento Distribuído por Sorteio No. 2015.010300-3 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Apelante:Dagmar Santos da Silva Advogado:Dr. Jonas Macedo Lopes (33712/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008280-2 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:R. R. R. Advogados:Drs. David Pedro Pereira (31586/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor) Interessado:T. F. Distribuído por Sorteio No. 2015.001460-3 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Cristiano Rodrigues Carvalho DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 PÚBLICA) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Agravada:Marciana Aparecida da Silva Clementina Advogado:Dr. Rosalbo Ferreira Júnior (25770/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.090202-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Projeto Imobiliário Residencial Linea SPE 96 Ltda Advogado:Dr. Thiago Mahfuz Vezzi (228213/SP) Agravado:Sidney José Toigo Advogado:Dr. Almir José Fonseca das Chagas (24903/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.003658-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:José Renato Ronqui Advogado:Dr. Érica Stefani Valdati (31429/SC) Agravado:Rafael Rodrigues Vieira & Cia. Ltda. ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.070397-2 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Viviane Souza de Araújo Advogada:Dra. Viviane Souza de Araújo (74118 RS) Agravado:Tondo Empreendimentos Imobiliários Ltda Interessados:Bartolomeu Pereira e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.009395-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apte/Apdo:Paulo de Faria Magalhães e outro Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Apdo/Apte:JVS Veículos Ltda Advogado:Dr. Thiago Vinicius Amaral (27637/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.009396-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelantes:Pedro Queiroz Guimarães Pantel e outro Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) Apelado:MAB - Comércio de Veículos Ltda - ME Advogado:Dr. Abdon David Schmitt Moreira (9907/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.001123-6 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravantes:Jorg Zeller e outro Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC) Agravado:Gasda e Steilein Arquitetos Associados Advogado:Dr. Thomas Francisco da Rosa (24632/PR) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010460-3 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Bradesco Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Apelada:Maria do Carmo Wippel Advogadas:Drs. Neusa da Silva (4672/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.081917-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Guincho Truck Auto Socorro Ltda EPP Advogado:Dr. Marcelo Pereira Lobo (12325/SC) No. 2015.006957-4 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:V. L. Advogado:Dr. Hassan Mohamed Annan (33665/PR) Apeladas:E. G. e outros Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010354-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Christian Pereira Advogado:Dr. Marcelo Silveira (8060/SC) Apelado:Lidomar Antônio Bison Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010256-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Dorival Cunha Teixeira Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010483-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Vanderlei Francisco da Luz Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.059866-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravada:Marilda dos Santos Silva de Jesus Advogado:Dr. Cristiano de Souza (18770/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010455-5 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:T. R. M. Repr. p/ mãe I. R. M. Advogada:Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC) Apelado:E. de D. D. Rep. p/ C. D. Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.004874-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:A. P. F. Advogado:Dr. Vinicius Wilton da Silva (28928/SC) Agravada:M. Z. P. P. Repr. p/ mãe H. A. Z. DEFª PÚBLICA:Dra. Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública). Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.078090-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Júlia Harger Cabral ME Advogado:Dr. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) Agravados:José Edegar Bressan ME e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.080403-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Francisco Carlos Gervásio Advogados:Drs. Denísio Dolásio Baixo (15548/SC) e outro Agravada:Tânia Laurenice Alves Santos Redistribuído por Sorteio No. 2014.090545-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravantes:Henrique Ubaldo Schaefer e outro Advogados:Drs. Diogo Bonelli Paulo (21100/SC) e outro Agravada:B & B Construtora e Incorporadora Ltda. Interessados:Dário da Costa Siqueira e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.077150-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Tamiris Larcon Floriano Advogada:Dra. Bruna Ramos da Mota (33091/SC) Agravada:Chery Brasil Importação Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda Advogados:Drs. Roberto de Carvalho Bandiera Junior (97904/SP) e outros Agravada:Vip Comercial de Automóveis Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2015.004895-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Heraldo Ribeiro Silva do Valle Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Agravada:Ivone Wosgraus Advogados:Drs. Sérgio Tajes Gomes (2951/SC) e outro Interessados:Condomínio Shopping Entrelaços e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009263-8 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Alan Bruno Pereira Bona Advogada:Dra. Eliane Jesus dos Santos (27866/SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010361-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Jonathan dos Santos Alves Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.082047-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) Agravada:Gisele Ratão Liguori Advogado:Dr. Alexandre Poersch (14440/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.091921-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:M. T. M. W. Advogado:Dr. Marcelo Oliveira da Silva (10402/SC) Agravada:M. G. V. W. Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010357-7 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Rodrigo Deschamps Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.092550-9 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravantes:Ronaldo Santana ME e outro Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Agravada:HDI Seguros S/A Advogadas:Drs. Francis Maria Gonçalves Martinez (67701RS) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.001462-7 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Apelante:Lia Ramos Turismo Ltda Advogado:Dr. Rafael Monarin (37404SC) Apelado:Esferatur Passagens e Turismo Ltda Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010355-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Bothomé Advogados Associados e outro Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apeladas:Gerusa Vieira da Rocha e outros Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro Interessado:João Ricardo Gomes Faraco Advogadas:Drs. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2014.077108-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Lemos Eventos Ltda Advogados:Drs. Diego Santos Vieira (30873/SC) e outro Agravado:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogados:Drs. Marcelo Ronzoni (12702/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010473-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Aristides Zanluca Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010456-2 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Bernardete Maria dos Santos Sakamoto Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outro Apelada:Comercial de Alimentos Poffo Ltda Advogado:Dr. Paulo Henrique Setti (31416/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010341-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Apelados:Ademar Jose Dagustim e outros Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.004381-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravantes:Ricardo de Souza Fernandes e outro Advogado:Dr. Fernando Ormastroni Nunes (265316/SP) Agravado:Condomínio Bosque das Mansões Advogado:Dr. César Eugênio Zucchinali (10756/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010457-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:HCL Comércio Exterior Ltda. Advogados:Drs. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) e outro Apelado:Multilog S/A Advogada:Dra. Raquel Segalla Reis (30152/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elias Norberto da Silva (7744/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010434-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Margil Mineração de Argilas Ltda Advogadas:Drs. Luciana da Veiga Cascaes (37619/SC) e outros Apelantes:Indústria Carbonífera Rio Deserto Ltda e outros Advogado:Dr. Sérgio Clemes (11789/SC) Apelada:CSN Companhia Siderúrgica Nacional Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010459-3 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Giovani Ribeiro Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010283-6 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Jovino Mendes de Sousa Advogados:Drs. José Haroldo Sebastião dos Santos Júnior (14086SC) e outro Apelada:Empresa Catarinense de Supermercados Ltda Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.094618-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARIANO DO NASCIMENTO Agravante:Eledinalva Guimarães Ferreira Advogados:Drs. Leandro da Silva Costa (20606/SC) e outro Agravado:Condominio Residencial Guarazes Advogada:Dra. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC) Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.010273-3 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Walmira Vieira Felipe Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010376-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Viviane Janning Prazeres (18078/SC) Apelado:Bianka Silva Me Advogados:Drs. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.085597-2 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Eduardo Gomes Manenti Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Agravado:Conexão Insumos Agrícolas Ltda. Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.066617-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Uéslem Machado Francisco (28865/SC) Agravado:José Amarante Advogado:Dr. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010254-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelada:Maria de Lurdes Kolben Advogado:Dr. Danilo Martelli Júnior (30989SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010477-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Erich Voigt Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009904-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelada:Ignes Ferreira Miroski Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010268-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apdo/Apte:Atacadista Wollp Ltda ME e outros Advogados:Drs. Fábio Abul-Hiss (7666/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010474-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelados:Aristides Zanluca e outros Advogados:Drs. Murilo José Borgonovo (15836/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090664-0 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Dilma Dario Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Interessados:José Dutra e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.006934-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada:Maria Marlene Kerschbaum Advogados:Drs. Vidal Augusto Córdova Neto (15944/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004321-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Antonio Vieira Advogados:Drs. Fernando Araldi Somariva (7945/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.008864-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Julieta Terezinha Arruda Corrêa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009122-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/RdoAd:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/RteAd:Tercilio Lagni Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010440-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Claudete Terezinha Francisco Advogada:Dra. Haglen Cardoso (20446/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006960-8 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Edegar Perosa e outros Advogados:Drs. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.001476-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Luiz Antônio de Lima Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.090580-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Giane Mariano Rosa Fernandes Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.010464-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Jorge Luiz França Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009124-1 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apelada:Carmen Donin Advogados:Drs. Felipe Torrens Braga (19261/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009403-4 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (35609 RS) e outro Apelada:Bruna Amorim Martello Advogado:Dr. Gabriel Varela Amorim (31358SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010338-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Carla Passos Melhado Cochi (25016/SC) Apelado:Joaquim Tadeu dos Santos Advogado:Dr. Ronei Juliano Fogaça Weiss (41955PR) Distribuído por Sorteio No. 2015.010374-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apte/Apdo:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Eliane Guedes Brasil Zanin (7839/SC) Apdo/Apte:Eslaine Aparecida da Cunha ME e outro Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.086352-2 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravados:Joaquim Junkes e outro Advogado:Dr. Alcimar de Oliveira (20205/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010480-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apte/Apdo:Lourival João Gonçalves Advogados:Drs. Cleiton Burg e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.085300-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Marlene Aparecida Carpes Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC) Interessada:Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros SA Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2015.010267-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Agravado:Rony da Silva Advogadas:Drs. Flávia Maria Maciel (20198/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2015.010349-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Casvig Catarinense de Segurança e Vigilância Ltda Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:BB Administração de Ativos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.006978-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros Apelada:Cristina Mafra Bristot Advogado:Dr. Ernesto de Oliveira São Thiago Neto (12606/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010481-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Ivo Kannemberg Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010342-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Apelados:Mauro Martinho Amghebem Dias e outro Advogada:Dra. Danielle Ribeiro Honório Gazapina (26467/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.088690-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Robson da Silva Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC) Agravado:Priscila Rafaeli Borges ME Redistribuído por Sorteio No. 2014.044532-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:José Pedro dos Santos Advogados:Drs. Luiz Apolinário Custódio (10970/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001475-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Evair Corrêa Fernandes Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010350-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Edla Krieger Siemsen Rep. p/ Vera Siemsen Farias Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros Apelado:Materiais de Construção Águas Claras Ltda Advogadas:Drs. Christiane dos Santos da Silva (13972/SC) e outros Distribuído por Sorteio Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outro Apelado:Sylmo Anderson da Silva Advogadas:Drs. Alessandra Troncoso Minieri (19593/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010345-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Grattofac Fomento e Assessoria Comercial Ltda. ME Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Apelado:Rony Cleber Peixe Advogado:Dr. Charles Demarchi Trisotto (15931/SC) Interessados:SKL Silva Incorporadora Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010340-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelada:Neli Toldo Lopes Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Interessados:Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009258-0 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:João Carlos Alexandrini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.091928-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravado:Ney Dante Hernandez Galante Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.010337-1 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (108911/SP) Apelado:Cristiano Longoni Advogados:Drs. Flávio Filomeno Pereira Oliveira (29242/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.008863-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Ariobaldo Fermiano Ossowsky e outros Advogados:Drs. Gilmar Krutzsch (6568/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.004334-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:SC Blocos LTDA ME Advogado:Dr. Naiane dos Santos Mohr (59177RS) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010333-3 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Pedro Volnei Hoepers Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010437-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apdo/Apte:Celan Serviços Administrativos Ltda Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009129-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Espolio de Waldir Scotti Rep. p/ invent. Amélia Pucker Scotti Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010461-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Anaor Segundo Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010375-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO No. 2015.010438-0 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apte/Apdo:Orli Ribeiro de Liz Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros Apdo/Apte:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.076254-3 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco do Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravado:Osmael Cidral da Costa Advogado:Dr. Ernani Ori Harlos Junior (294692SP) Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.010372-8 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Apdo/Apte:Banco Itauleasing S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009405-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Damaris Heliete Dalmora Poffo e outros Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) (24276/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010257-5 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:André Luiz Kussler Advogado:Dr. Deivis Valer Ayroso (20339/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010272-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Rubens Gaspar Serra (119.859/SP) e outro Apdo/Apte:Agenor Engels Fernandes Advogados:Drs. Adriani Nunes Oliveira (12687/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006985-9 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) Apelado:Sulmar Paul Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010382-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Zeli Mesquita Nunes Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Apelado:Claro Telet S.A. Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006935-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Maria Aparecida da Silva Schmidt Advogadas:Drs. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010199-9 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Impetrante:Scheila Borba de Souza Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio Advogado:Dr. Lincon de Matos Stuart (31955SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009425-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apte/RdoAd:Concrebal - Concretos Baldissera Ltda Advogado:Dr. Edson Luiz Fávero (10874/SC) Apdo/RteAd:Município de Chapecó Advogado:Dr. Amarildo Vedana (8781/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010200-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Impetrante:Daniela da Silva Veronez Advogado:Dr. André Giordane Barreto (14002/SC) Impetrado:Prefeito Municipal de Sombrio Advogado:Dr. Lincon de Matos Stuart (31955SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010380-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Vilma Ida Vicenzi Advogada:Dra. Fátima Margarete Bachinski Pinheiro (27813/SC) Apelada:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010398-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Júlio César dos Santos (Procurador Federal) (32744PR) Apelado:Valdecir Teodoro Chaves Advogadas:Drs. Patrícia Salini (14940/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010275-7 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Mafra Advogadas:Drs. Luciane Magnabosco da Silva (15703/SC) e outro Apelados:Antonio Nahum Zaine e outro Advogada:Dra. Veridiana Mendes Lazzari Zaine (10809/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009406-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) Apdo/RteAd:Realdo Teixeira Advogado:Dr. Jamilto Colonetti (16158/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010255-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Alfa Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010259-9 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) Apelada:Andreia Pontes Lemes Advogados:Drs. Gedson Pagnussatt (19808/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010262-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Felipe Guizzardi (Procurador Federal) Apda/RteAd:Salete Carolino Rabello Vieira Advogado:Dr. Altair de Sá (23916/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009404-1 Apelação Cível Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de São Miguel do Oeste Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010284-3 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Banco Itaú Veículos SA Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) (32408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006958-1 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Apelado:Tiago da Rosa Teixeira Advogado:Dr. Tiago da Rosa Teixeira (25270/SC) Interessado:Joacir de Freitas Teixeira Distribuído por Sorteio Distribuído por Sorteio No. 2015.009397-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:M. E. do N. S. Repr. p/ mãe J. do N. e outro Advogados:Drs. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Osni Alves da Silva (Procurador) (6215SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.007328-1 Reexame Necessário Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autora:J. D. M. Repr. p/ mãe C. A. Z. M. Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009398-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Benilde de Miranda Karat Advogado:Dr. Thiago Marcelo Zanella (20442/SC) Apelada:Oi S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010264-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Joinville Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) Apelada:Maria Dalcin Inácio Advogado:Dr. Juliano Marcio Mendes (34413SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009502-9 Medida Cautelar Inominada Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Requerente:Companhia Nacional de Saneamento - CONASA Advogados:Drs. Joel de Menezes Niebuhr (12639/SC) e outro Requerido:Município de Palhoça Advogado:Dr. Orlando Mazzotta Neto (26923/SC) Requerida:Itajuí Engenharia de Obras Ltda Advogado:Dr. Bernardo Duarte Almeida Fonseca (31139/PR) Requerido:Consórcio Riovivo Brasil Advogados:Drs. Felipe Barbosa de França (57731PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010271-9 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Frederico Camargo Siebert (40447SC) Apelado:Alceu Ferens Advogada:Dra. Áurea Kovalczuk (15298/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009400-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:B. de M. Repr. p/ mãe G. de M. Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogadas:Drs. Dulce Teresinha Wurth (9477SC) e outros Interessado:Prefeito do Município de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006982-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Bernardina Lopes Fernandes Advogado:Dr. Osni Suominsky (24961/SC) Apelado:Município de Canoinhas Advogado:Dr. Keiny Rodrigo Burgardt (17936/SC) No. 2015.006929-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Fundação Municipal do Meio Ambiente FAEMA Advogado:Dr. Luciano dos Santos (20866/SC) Apelada:Malhasoft S/A Enobrecimento Têxtil Advogados:Drs. Rodrigo Pitrez de Oliveira (13350/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.010386-9 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Município de Grão Pará Advogados:Drs. Clayton Bianco (15174/SC) e outro Apelada:Cleides de Ramos Pereira Advogada:Dra. Hélia Kulkamp Pereira Volpato (19860/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010378-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Luciano Costa Lima Advogados:Drs. Deyvis Luiz de Limas (22540/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2015.010387-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Laudelino Carneiro Advogado:Dr. Marcos César Calgaro (13666/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Rennó Leite (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2014.094556-3 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/ Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Agravante:Ordalina Castilho Voss Advogado:Dr. Vilmar Quizzeppi da Silva (74287RS) Agravada:Celesc Distribuição S/A Advogada:Dra. Tatiane Rocha da Silva (33171/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.009408-9 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Paulo Peron de Borba Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009424-7 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC) Apelado:HSBC Leasing Arrendamento Mercantil Brasil S.A. Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006992-1 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Arno Tadeu Marian Advogado:Dr. Arno Tadeu Marian Filho (35165SC) Apelante:Jonas Pereira Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor) Interessado:Ruy de Amorim Ortiz Advogado:Dr. Matheus Paim (33463/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010276-4 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Joinville Advogado:Dr. Luiz Henrique Lima (10119/SC) Apelado:CCI Participações e Empreendimentos S/A Advogado:Dr. George Alexandre Rohrbacher (17891/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010383-8 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Interessado:M. K. R. Distribuído por Sorteio No. 2015.000953-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:R. de L. F. Advogado:Dr. Roger Maiochi (31249DF) Agravado:E. de S. C. Procuradora:Dra. Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) (6722SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010227-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:André Luis dos Santos Azevedo Me Advogada:Dra. Helidiane Francisco de Almeida (24529/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009393-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:José Manoel Serafim e outros Advogados:Drs. Gustavo Palma Silva (19770/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010420-1 Apelação Cível Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apte/Apdo:Josefa Pires do Prado e outros Advogado:Dr. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Apdo/Apte:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009394-6 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Tiago Davi Schmitt (Promotor) Réu:Município de Lages Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outro Interessado:L. W. de L. Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.082534-0 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravadas:Adila Popp Schroder e outros Advogadas:Drs. Magali Cristine Bissani Furlanetto (8954/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.009724-3 Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Impetrante:M. J. F. D. Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS) Impetrado:Relator do A.I. 20140918858 Interessadas:L. M. D. Repr. p/ mãe P. B. M. D. e outros Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.009510-8 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Nilcéia Manica Advogados:Drs. Luciano Menegatti (15814/SC) e outro Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2015.010360-1 Apelação Cível Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Tereza Luiza Ferreira Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.080104-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Lojas Renner S/A Advogado:Dr. Júlio César Goulart Lanes (24166/SC) Apelada:Comercial Elétrica São Pedro Ltda CELESP Advogado:Dr. Gilson Paz de Oliveira (7792/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.084029-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravadas:Dilza Maria Pereira Morfim e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.076296-9 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Impetrante:Luciane Possoli Advogados:Drs. Giovanni Brogni (10861/SC) e outro Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Transferência PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.057308-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravantes:Natália Hadaye Bruxel Repr. p/ mãe Grasiela Bussolaro e outro Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC) Agravado:New Star Incorporadora, Construtora, Imobiliária e Hotéis Ltda Advogado:Dr. Valdir de Andrade (7214/SC) Interessado:Cristiano José Bruxel Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010203-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado:Rafael da Costa Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.072165-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Paulo Roberto de Paula Advogado:Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.044810-7 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Arcelino Brandt Advogada:Dra. Marlise Uhlmann (24584/SC) Agravado:Centro de Formação de Condutores Ascurra Ltda. ME Advogado:Dr. Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini (25950/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.084028-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outro Agravado:José dos Santos Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Interessados:José Luiz Klock e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.006965-3 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Adécio Malheiros Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim Zak (11847SC) Apelado:José Deschamps Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida (1454/SC) Apelado:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.000974-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Zilma Valadao Porto Advogados:Drs. Dalírio Anselmo da Silva (4228/SC) e outros Agravado:Dutralar Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Dr. Edelmir Evaldo Becker (7182/SC) Interessado:Reinaldo Baittinger Redistribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2014.060973-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Agravante:Jerson Adriano Wagner Advogado:Dr. Wiliam de Mello Shinzato (30655SC) Agravada:Maria Helena Fritzen Advogado:Dr. Gustavo Vieira de Moraes e Souza (22618/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.092067-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravantes:Gretchem Maria Alexandre e outro Advogado:Dr. Altemar Alves Valenzuela (33639SC) Agravada:Karla Beatriz Pereira Villela Oliveira Advogado:Dr. Rubens Graciolli (69552/RS) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010211-1 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:E. D. P. Advogados:Drs. Fernando Henrique da Silveira (25652SC) e outro Apelado:J. P. D. P. Repr. p/ mãe V. P. P. Advogados:Drs. Alexandre Oscar Klein (27137/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010471-3 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Apelada:Bernadete Gesing Bloemer Advogada:Dra. Gianna Schmidt Siqueira (18601/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010265-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado:Juliano de Bastiani Advogado:Dr. Maurício Probst (12779/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092633-6 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravantes:Ivanor Varella e outro Advogados:Drs. Manolo Rodriguez Del Olmo (13976/SC) e outro Agravados:Horst Maul e outro Advogado:Dr. Romeu José de Assis (8143/SC) Interessados:Arnoldo Haroldo Harms e outros Redistribuído por Sorteio No. 2015.010472-0 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogada:Dra. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) Apelada:Bernadete Gesing Bloemer Advogada:Dra. Gianna Schmidt Siqueira (18601/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010212-8 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Apelante:E. E. Advogado:Dr. Zilio Volpato Júnior (17401/SC) Apelada:N. V. B. Advogados:Drs. Almir José Pilon (Núcleo de Prática Jurídica) (16269/ SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.001137-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:Osvaldo Maffei Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.003993-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas:Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outro Agravado:Jorge Batista Advogados:Drs. Marcos Alexandre Claudino (22789/SC) e outro Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2015.002852-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Juliana Misurelli Guimarães (20972/SC) Agravados:Marcelo Seeman e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Interessada:Liberty Paulista Seguros S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010393-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Marcio Lucas da Cruz Advogada:Dra. Aldrey Saueressig (33296SC) Apelada:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.005365-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:A. de A. Advogados:Drs. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) e outro Agravada:E. M. S. Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.091927-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravada:Mari Angela Zanin Ribeiro do Prado Advogadas:Drs. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.063392-9 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Confiança Companhia de Seguros SA Advogados:Drs. Leonardo Bica de Freitas Rezende (47165/RS) e outro Agravado:Ronaldo Menegaldo Alves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogados:Drs. David Theodoro Fernando Cim (27239/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.083245-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Incorporadora de Shopping Center Florianópolis S/A Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) Agravado:Leonardo Costódio Neto Redistribuído por Sorteio No. 2015.010486-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado:Luiz Carlos Jacintho Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.001088-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravadas:Chirlei Santos da Costa e outros Advogado:Dr. Sandro Rafael Bonatto (22788/PR) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010358-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada:Lidia Marcia Machado Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010397-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outro Apelada:Ana Maria de Souza Medeiros Advogados:Drs. Fábio Medeiros Jabor (23210/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010468-9 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado:Airton Kirst Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.075305-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:MHS Empreendimentos Ltda Advogado:Dr. Douglas dos Santos Boneli (16108/SC) Agravado:Sociedade Recreativa Garibaldino Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006980-4 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Apelado:Djonathan Moenster Advogado:Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010353-9 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelantes:Odir Jose Goedert e outro Advogada:Dra. Rúbia Carmen de Quadros Beltrame (19902/SC) Apelados:Mauro Antonio Wojciechovski e outro Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010458-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Apelada:Lara Maria de Freitas Batista Repr. p/ mãe Alessandra Amelia de Freitas Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.038041-3 Agravo de Instrumento Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravantes:Ana Bernardi Sandri e outros Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Agravada:Adriana Bernardi Advogada:Dra. Adriana Bernardi (12482/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010439-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Cargobrás Terminais Aduaneiros Ltda Advogadas:Drs. Jessica Mariza Lopes Portela (34137/SC) e outros Apdo/RteAd:Gilberto Ruas Ferreira e outro Advogados:Drs. Fabio Alexandre Neitzke (176018/SP) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010253-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apte/Apdo:Juares Rogerio Magagnin Advogado:Dr. Marlei Pereira da Silva (31002SC) Apdo/Apte:Clóvis José Menegatti Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.086378-0 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Agenor José de Andrade Advogado:Dr. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) Agravado:Silvio Linhares Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.084488-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Balt Importadora Ltda EPP Advogado:Dr. Marcel Bruno Gasparin (20837/SC) Agravada:Cielo S/A Advogada:Dra. Flávia Cristina Prates de Farias (13670/SC) Redistribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2014.057208-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada:Adriana de Fatima Fulcher Martins Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.056735-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Nelson Paschoalotto (18810/SC) Apelada:Michelli Melo da Rosa Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.003305-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Ademir José Soligo Advogadas:Drs. Ivanir Alves Dias Parizotto (23705/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.010252-0 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Apelado:Thyago Alexandre dos Santos Advogado:Dr. Janaína Pompilio (36712/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.044933-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Maria Sizinha Pompermayer Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.089363-2 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Vilma Maria Matheussi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.010462-7 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Espolio de Tercilio Bonfati Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Luiz Martini Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009126-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Amilton Pereira de Matos Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.057209-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Adriana de Fatima Fulcher Martins Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.052874-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Miana Jesuína Fronza Gomes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.082383-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Antonio Ribeiro Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.078627-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Apelado:Diego Coimbra Valesa Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.077319-9 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apdo/Apte:Reinor dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.076825-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outros Apelado:Thiago Moreno Fernandes Naldoni Advogados:Drs. Richardy Bianchini de Mello (19290/SC) e outros Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2014.091423-8 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Madeireira Guzzi Ltda Advogado:Dr. Humberto Luiz de Déa Júnior (33525SC) Agravado:Avelino Amélio Faccin Advogado:Dr. Rodrigo Prigol (15436/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.072235-0 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Apelado:José Bersaghi Advogado:Dr. Ralf Gert Simon (8625SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.092140-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Israel Joaquim Mendonça Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.068526-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:Adriano Figueiredo Junior Advogado:Dr. Ricardo Gaspar da Silva (18283/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.067544-6 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Regina Celia Nunes dos Santos Advogada:Dra. Erica Batista Pitigliani (21887/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.084191-1 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Evaldo Crispim Advogado:Dr. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048157-1 Apelação Cível Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Rogério Hamann Advogado:Dr. Michel Luciano Casagrande (11946/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.046529-2 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Irilene Simas Reis e outros Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.046329-8 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Carlos Ferreira Fronza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.044773-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Maria das Dores Moreira Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.037102-9 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Erik Rodrigo Fermiano Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.032151-2 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Yuri Mishima Uehara Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.030127-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelado:Oscar Meier Sobrinho Advogado:Dr. Celso Meira Júnior (8635/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.029595-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilberto Hiroshi Ohara Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Apelada:Oi S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Redistribuído por Transferência No. 2015.006434-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S C Ltda Advogado:Dr. Gilberto Porto (6332/SC) Apelado:Jacques Eli Ramos Advogada:Dra. Alessandra Ana Medeiros (13881/SC) Interessado:Florisa Administradora de Consórcios S/C Ltda Redistribuído por Transferência No. 2015.003223-0 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Salésio Laurindo Advogado:Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053662-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC) Apelada:Andreia da Silva Advogado:Dr. Sérgio Fernando de Oliveira (28698/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.094282-8 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Supermercado Kletke Ltda Advogado:Dr. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.092199-6 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Arlindo Muller e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091714-8 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelados:Construtora Ennes Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.081241-5 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Maria Inês Maykot Sá Advogados:Drs. Nelson Zunino Neto (13428/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079698-4 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outros Apdo/Apte:Auto Mecanica e Chapeação Avin Ltda Advogado:Dr. Sérgio Carlos Balbinote (18391/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.078740-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Ibrahim Calixto Farath Advogado:Dr. Ivano Galassi Júnior (31048/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.064015-1 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:IPLA Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Marcos Antônio Silveira (15312/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.064050-8 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelado:Jorge Flores Advogados:Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085834-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia Arrendamento Mercantil RCI Brasil Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outro Apelada:Ivone Rodrigues Lima Advogado:Dr. João Fillipe Figueiredo (28462/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.041227-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metropolitana Administradora de Cartões de Crédito SA Apelado:Vitor Felisberto Teixeira Advogado:Dr. Jorge Fernando Nunes da Motta (32216/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.029206-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apelado:Arani Mary Santos Advogados:Drs. Ricardo Lucas da Silva Demonti (23935/SC) e outro Redistribuído por Transferência Apelado:Sandro Bittelbrun Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.023085-7 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogados:Drs. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (23729SC) e outro Apelado:Nivaldo Júlio de Araújo Advogadas:Drs. Andréa Rodrigues Siqueira (16571SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.085851-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antônio Cavalheiro Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Finasa BMC S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.000166-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outros Apelada:Cidade das Tintas Ltda Advogados:Drs. Paulo Cesar Woll (9645/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.043510-3 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Reinwaldo Roeder e outro Advogado:Dr. Alan Muxfeldt da Silva (15957/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010343-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara Regional de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apelado:Wolmar Forsin Charao Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.036017-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro Apelado:Apóstolo Nicolau Pítsica Advogados:Drs. Apóstolo Nicolau Pítsica (8325/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.009131-3 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Adesia Machado Souto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001473-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:BVendas Informática Ltda ME Advogados:Drs. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC) e outros Apelado:Cooperativa de Crédito dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde e de Contabilistas de Criciúma Ltda - UNICRED Criciúma Advogado:Dr. Sérgio de Freitas Fenilli (19390/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.007353-5 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Sandro Bittelbrun Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.007352-8 Apelação Cível Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro No. 2014.063145-1 Apelação Cível Origem:Santo Amaro da Imperatriz/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Votorantim Cimentos S/A Advogados:Drs. Everton Schuster (7943/SC) e outro Apelado:Edenilson da Cunha Advogada:Dra. Débora Mascarenhas Medeiros (21869/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.061899-6 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Ricieri Verdi e outros Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.053378-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Iron James de Souza Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Apdo/RteAd:E.R.S. Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581SC) Interessado:Sidney José Gonçalves Redistribuído por Transferência No. 2014.046036-4 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apte/Apdo:Mauricio Tomaz de Lima Advogado:Dr. Mauro Rafaeli Muniz Filho (24590/SC) Apdo/Apte:JPB Empresa Jornalistica Ltda. Advogado:Dr. Rafael Amaral Borba (12336/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.029708-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Luiz Pacheco Advogados:Drs. Evandro José Sabino (24932/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.039633-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros Apelado:Carmozino Bitencourt Advogados:Drs. Léo Sergio Pedrassani (3959/SC) e outro Redistribuído por Transferência UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradescard S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Bernadete Bechel Advogadas:Drs. Karla da Rosa Lapolli (35677/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.004062-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pedro da Costa Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010344-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apdo/Apte:Clodoaldo Coelho Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.037687-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Espólio de Jean Carlos Brumuller Repr. p/ respons. Keila de Souza Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado:Banco Safra S/A Redistribuído por Transferência No. 2015.009900-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelado:Wilson Guarany Vieira Advogados:Drs. João Luiz Corrêa Júnior (14075/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.031829-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Apelado:Mateus Wiggers Advogado:Dr. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010266-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:Luiz Gonzaga Teixeira Advogados:Drs. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.031828-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda Advogada:Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) Apelado:Mateus Wiggers Advogado:Dr. Marcelo Saraiva da Silva (14768/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.004961-3 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelado:Josirene Kiltz Advogado:Dr. Acácio Pereira Neto (26528/SC) Interessado:Wanderley Luiz Wolff Redistribuído por Transferência No. 2014.036018-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Alexandro Assis Carvalho (10911/SC) e outro Apelado:Apóstolo Nicolau Pítsica Advogados:Drs. Apóstolo Nicolau Pítsica (8325/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.010466-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA No. 2015.006959-8 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Ricardo Tomczyk Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.094418-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:DM Comércio de Sucatas Ltda ME Advogado:Dr. Franco Andrei da Silva (10224/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Redistribuído por Transferência Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Eugênio Becker Advogados:Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro Apelado:Vanio Zomer Distribuído por Sorteio No. 2013.018626-9 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Avelino Cipriani e outros Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2015.010478-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apdo/Apte:Valdir Testoni Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.006984-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Carlos Eduardo Bonfanti Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.089613-6 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ricaplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC) Apelada:Alisson Vacaro ME Advogados:Drs. Christiano Cesário Pereira (10515/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.089437-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Apelada:Antonia de Lourdes Ferreira Dutra Advogado:Dr. Luciano Lamour (18156/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085646-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Cortinas A Janela Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Valéria Galvão Freire (107057/SP) Agravado:Bella Janela Indústria de Cortinas Ltda Advogado:Dr. Ismênia de Barros Wallace (133295/SP) Redistribuído por Transferência No. 2014.095327-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Claudiomiro de Liz e outros Advogados:Drs. Diogo José de Souza (19661/SC) e outro Apelada:Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010346-7 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível No. 2014.046167-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Panamericano S/A Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro Agravada:Dorvalina de Lima Advogado:Dr. Aroldo Paulo Guedes Júnior (16422/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070536-1 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Adaury Francisco Cherubini Advogado:Dr. Carlos Eduardo Menezes (24535/SC) Apdo/RteAd:Guido Gilmar Tureck ME Advogado:Dr. Geraldo Francisco Pomagerski (44.074/PR) Redistribuído por Transferência No. 2015.010416-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Douglas Valdes Walker Advogada:Dra. Grazieli da Silva (32234/SC) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.071815-5 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Graciliane Pacheco Rosa Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.072792-7 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelado:Susin Construtora e Incorporadora Ltda Advogados:Drs. Marco Antônio Lucas (11190/SC) e outro Apelada:Santa Rita Comércio e Instalações Ltda Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.093358-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Empresa Brasileira de Fomento Mercantil Ltda - EMBRAF Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogados:Drs. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) e outro Apelado:Benefios Reciclagem Têxtil Ltda Advogado:Dr. Daniel Krieger (19722/SC) Apelada:Requinte Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Ariano Melo Pontes (15593/CE) Redistribuído por Transferência BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravadas:Antonia de Oliveira Vigarani e outros Advogados:Drs. Felipe Osvaldo de Souza (50226/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.090628-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Eduardo Mariotti (25672/RS) e outro Agravado:Claudinei Inacio Duarte Advogada:Dra. Solange Maria Fávero Zanella (6324/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.056331-6 Apelação Cível Origem:Taió/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Iglus Discos e Fitas Ltda Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.079019-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luiz Augusto Gugnier Júnior Advogados:Drs. Jackson Jacob Duarte de Medeiros (20615/SC) e outro Apelada:Maria Teresa Olinger Cugnier Advogados:Drs. Carlos Roberto Pereira (29179/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.082036-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) Agravada:Clementina Baumann Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.037922-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Abrão Godinho e outros Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.063175-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dorival Neves da Silva Silveira Advogada:Dra. Ana Paula Hoepfner Biancarelli (35041/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Redistribuído por Transferência No. 2014.056136-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Avila Ribeiro Comercio de Auto Peças Ltda Advogados:Drs. Walter Hugo Machado (23761/SC) e outro Agravada:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogado:Dr. Marcos Leandro Pereira (17178/PR) Redistribuído por Transferência No. 2014.068312-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apdo/Apte:Magistral Indústria Mecânica em Geral Ltda e outros Advogado:Dr. Thiago Ferreira Ternes (22251/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.040674-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Classic Metalúrgica Ltda e outros Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Agravada:Credisa Fomento Mercantil Ltda Redistribuído por Transferência No. 2015.010435-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelados:Espólio de Ivandel Alves Repr. p/herdeiros e outro Advogado:Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.042639-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Otto & Schier Comércio de Vestuário e Acessórios Ltda. ME Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro Apelado:Inbrands S/A Advogados:Drs. Ilan Chveid (118935RJ) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.074429-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Agravada:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.048528-7 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA No. 2014.076731-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outros Apelada:Edina Aparecida de Almeida Fogaça Redistribuído por Transferência No. 2014.062161-8 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:RPM Peças e Manutenção Industrial Ltda e outros Advogadas:Drs. Daniele Schena Lanhi (37550) e outro Agravada:Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Campos Novos SICOOB CREDICAMPOS SC Advogado:Dr. Luciano Josué Corrêa (12839/SC) Redistribuído por Transferência BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outro Apelado:Sérgio Murilo Amorim Advogado:Dr. Fernando Gouvêa (13119/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085361-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelados:Lucia Eliza Ferandin e outros Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.007444-1 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lojas Presidente Ltda Advogado:Dr. Johnes Schattenberg (12975/SC) Apeladas:Marilene Mallmann e outro Advogado:Dr. Luiz Carlos Beltramini Filho (26493/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.091142-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Alfredo Worn Advogado:Dr. Francisco Nicolau Fuck Neto (32599/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.010479-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Arno Vandresen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007344-9 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco Votorantim S/A Advogadas:Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outro Apdo/RteAd:Pedro Jacobowski Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.088527-4 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.088528-1 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.058174-7 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravadas:Ivete Gomes Kretzer e outros Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.085457-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA No. 2014.090542-8 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravada:M. de A. L. Advogado:Dr. Eduardo Borba Benetti (18635/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.010274-0 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Dasdores Silva Monteiro Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010261-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Genésio Felipe de Natividade (35850SC) Apelados:José Vilmar de Souza Vieira e outro Advogado:Dr. Sérgio Roberto Schmitt Cardoso (8757/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010248-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Apelados:Luiz Roberto Feubak Júnior e outro Advogados:Drs. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.055780-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Orientador Alfandegário Comercial Importadora e Exportadora Ltda Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outro Agravado:Lindner Aktiengesellschaft Decken-Boden,Trennwandsysteme Advogados:Drs. Luiz Eduardo Arena Alvarez (102488SP) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.081644-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Olivio Fragnani de Pieri Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.051181-2 Agravo de Instrumento Origem:Videira/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Agravadas:Copa Ferragens e Materiais de Construção Ltda e outros Advogado:Dr. Fábio Facchin (4871SC) Agravados:Jaisson Bordignon e outro Advogado:Dr. Alexandre Maurício Andreani (8609/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.081136-5 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Agravados:Adilio Natalino Bonamigo e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.070059-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Dibens S/A Advogados:Drs. Francisco Braz da Silva (160262/SP) e outro Apdo/Apte:Jussara Ribeiro da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.088526-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.066658-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:CMB Empreiteira de Mão de Obra LTDA Advogado:Dr. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.058897-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilmar Sauer de Barros Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.088525-0 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.036769-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelado:Massa Falida de Floresta Indústria e Comércio de Portas LTDA Advogado:Dr. Jonny Zulauf (3799/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.088524-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Metalúrgica Riosulense S/A Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Apelados:Alencar Assessoria Financeira Ltda e outro Advogadas:Drs. Édile Maria Liston (16966/SC) e outros Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.069425-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ismael Aldemir de Souza Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Rodrigo Scopel (21899/SC) Redistribuído por Transferência No. 2015.010467-2 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:José Renato Ivo Advogada:Dra. Miryan Deyse Zacchi (23936/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.010352-2 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Maria Aparecida Batista Muniz Advogada:Dra. Paula Mariana Correa Muniz (25085/SC) Apelado:José Adair Antunes da Silva Advogadas:Drs. Juliana Appel Passos (19865/SC) e outro Interessado:Cláudio Correa Muniz Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009125-8 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Vilson José Tomazini Advogados:Drs. Rodrigo Riegert (22534/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.056137-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Darci João Sott Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (3590/SC) Agravado:Micheli Cadorin Trento Advogados:Drs. Max Adriano Seger (28155/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.010269-2 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Antonio Jair Soares e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009903-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Joelma de Paula Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.087095-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Osvaldo Guerra Zolet (34641/SC) e outro Agravado:Adenil Medeira Advogado:Dr. Júlio César Garcia (37645SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.006989-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada:Valdemir Pereira Advogada:Dra. Miriam Cristina Rodrigues Amarante (30800SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.092144-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Juliano Cleberson de Campos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravado:Banco Panamericano S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2015.009423-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (33906/SC) Apelada:Ema de Sá Advogado:Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009127-2 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Esaias da Conceição Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.002830-3 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:J. D. M. de O. Advogados:Drs. Antônio Marcos Guerra (28922/SC) e outro Agravado:B. O. S. Advogadas:Drs. Tatiane Correia da Silva Santana (36690/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2015.009901-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/RdoAd:Alves Ltda e outro Advogado:Dr. Marco Antônio Ceni Lemos (13057/SC) Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010465-8 Apelação Cível Origem:Mafra/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Luiz Carlos Gomes Fragoso Advogados:Drs. Rubens Coelho (6879/SC) e outros Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) Distribuído por Sorteio No. 2015.010260-9 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Magazine Luiza S/A Advogado:Dr. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) Apelada:Cleonice Leida Beck Anchietta Vieira Advogado:Dr. Rubens Ritter Von Jelita (7513/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009128-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Laureci Muniz Waltrick de Carvalho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009135-1 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Valciléia Francisco Bertoldi Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010263-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Ferragem Giassi Ltda. Advogados:Drs. Albina Giassi (30359SC) e outro Apelado:Felipe Correa Máximo Advogada:Dra. Maria Nilta Ricken Tenfen (8602/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009130-6 Apelação Cível Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Elicia Back Regis Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.092690-3 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Dalva Maria Vieira Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Apdo/Apte:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006979-4 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Apdo/Apte:Agência Hive Ltda EPP Advogados:Drs. Henrique Barros Souto Maior Baião (17.967/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009899-1 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado:Luiz Roque Bezerra Advogado:Dr. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.010469-6 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO (SUBSTITUTO) Apelante:Antônio Francisco Comandolli Advogado:Dr. Inácio Pavanello (10133SC) Apelado:Município de Presidente Nereu Advogado:Dr. Roberto Raizer (16203/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006988-0 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Edilson Rosa Carminati RICARDO BRUSCHI BRUSCHI Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.008907-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Mário Gomes Advogados:Drs. Laurinho Aldemiro Poerner (4845/SC) e outro Apelado:Município de Itajaí Advogados:Drs. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010395-5 Reexame Necessário Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA Autor:Marco Willians Rosa da Silva Advogada:Dra. Andréia Cláudia Bini Fallgatter (10799/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009399-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:D. E. dos S. V. Advogados:Drs. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outros Interessado:Prefeito do Município de Blumenau Advogado:Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.006981-1 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Camila Maria Duarte (Procuradora) (30154/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Apdo/RteAd:Município de Joinville Advogado:Dr. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) Interessadas:Eni Pereira Barbosa Faust e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006987-3 Apelação Cível Origem:/ Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI (SUBSTITUTO) Apelante:Rudinei Coelho Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2015.009401-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:P. A. H. de S. Repr. p/ mãe K. H. de S. Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893SC) Interessado:Prefeito do Município de Blumenau Advogado:Dr. Rodrigo Diego Jansen (23822/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.001463-4 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) Apelado:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010280-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/Apdo:E. A. da S. Repr. p/ mãe E. P. DA S. Advogado:Dr. Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010285-0 Apelação Cível Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:MKJ Importação e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.001472-0 Apelação Cível Origem:Ituporanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Luís Ricardo Erckmann (32746/SC) e outro Apelado:Arnito Luiz Clasen Advogados:Drs. Marcelo Lehmkuhl Machado (7290/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010213-5 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Réu:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessado:N. C. de O. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010201-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Blumenau/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:K. E. G. Repr. p/ mãe S. C. H. Advogados:Drs. Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) e outro Apdo/Apte:Município de Blumenau Advogado:Dr. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010454-8 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto SIMAE Advogado:Dr. Rogério Urbano Feyh (13902/SC) Apelado:Loeri José Luvison Advogados:Drs. Davi Gabriel Pires (11526SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010202-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Joinville Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Apelada:M. C. dos A. S. Repr. p/ pai E. J. S. Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010251-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) (32601/ SC) Apelado:Relax Móveis e Estofados Ltda Advogado:Dr. Fabiano Ferreira (30142SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010565-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) (5603/SC) Apelado:G. J. R. Advogado:Dr. Rafael Antunes da Silva (27196/SC) Interessados:Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009427-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Chapecó Advogado:Dr. Marcos Alberto Titão (30278SC) Apelado:Humberto Carlos Ortolan Advogado:Dr. Tiago Mozzaquatro Fantinel (17472/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.000375-8 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Agravante:H Maiochi e Cia Ltda Advogados:Drs. Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição (17726/SC) e outro Agravado:Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO Advogada:Dra. Eleonora Savas Fuhrmeister (4277/SC) Redistribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2015.009015-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravadas:J. P. C. Repr. p/ mãe V. P. e outro Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009684-9 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Comércio de Automóveis Tubarão Ltda - COMAT Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) Agravado:Guido Jorge Pedone Pizzolatti Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009794-4 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravado:Paulo Rodrigo Domning Meirelles Advogada:Dra. Rosa Ângela Silva Ribas Marinho (7995SC) Interessada:Lilian Elisabeth Domning Advogados:Drs. Geyson José Gonçalves da Silva (13829/SC) e outro Interessado:Espólio de Horst Otto Domning Rep. p/ invent. Iris Germer Domning Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009783-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:PLASC - Plásticos Santa Catarina Ltda. Advogados:Drs. João Guilherme Sauer (23644/RJ) e outro Agravadas:Aloes Indústria e Comércio Ltda e outros Advogado:Dr. Wilson de Barros Ferreira (125265RJ) Distribuído por Sorteio No. 2015.010145-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Ramon Alberto Rodriguez e outros Advogados:Drs. Fernando Francisco Afonso Fernandez (12487/SC) e outro Agravadas:Rosangela Noldin e outros Interessado:Almegui Comércio de Veículos Ltda. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009788-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Diane Kirtis Wiethorn-ME Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Agravado:Diretório Central dos Estudantes da Univali Distribuído por Sorteio No. 2015.009997-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Agravados:Jose Valdir Ronchi e outros Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Interessada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.009968-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Município de Joinville Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravado:D. P. P. Repr. p/ mãe B. A. P. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.009800-1 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravados:Amarildo Zanato e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009786-5 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara Regional de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) Agravados:Bruno Martins Martins e outro Advogada:Dra. Sandra Yasmine Bernardi Keil (7026/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009792-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) Agravada:BRF Brasil Foods S/A Advogados:Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro Agravadas:Roseli Moisés Probst e outros Advogado:Dr. João Jannis Júnior (8424/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009685-6 Agravo de Instrumento Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Delides Raimundo Advogada:Dra. Cynthia Esteves Krüger Santin (17286/SC) Agravado:Irineu Caetano Lovatel Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010001-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:A. L. de O. F. Rep. p/ curador L. C. P. de O. Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009787-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Daiana Silveira Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Sorteio No. 2015.009802-5 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:G. P. Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Agravado:L. da S. Distribuído por Sorteio No. 2015.009682-5 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Agravado:Santos Bonadeu Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Distribuído por Sorteio No. 2015.009010-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Sirlei Kazmierski Advogado:Dr. Filipe Nesi Sônego (15586/SC) Interessado:Fundo de Terras e da Reforma Agraria - Banco da Terra Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009766-9 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:JUCESC - Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Nelson Gomes Mattos Júnior (17387/SC) e outros Agravadas:Maria das Neves Goulart Mafra e outro Advogado:Dr. Maycon Agne (27216/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008752-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Aldo Nienkotter Advogados:Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro Agravado:Francisco José Zis Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009711-9 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:I. S. Advogado:Dr. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) Agravada:I. C. F. Advogado:Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009797-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Dr. Marlo Russo (112251/SP) Agravada:Orbele Batista Funaki Advogado:Dr. Rodrigo Augusto Amaral (300998SP) Distribuído por Sorteio No. 2015.009759-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:P S Comércio de Alimentos Ltda Advogados:Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Lauro Machado Linhares (3184/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009768-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:S. A. Advogada:Dra. Denise Schmitt Siqueira Garcia (12063/SC) Agravado:P. M. da R. Advogado:Dr. Alex Eferson Bueno (29518SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009686-3 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Aloísio Krieger Advogados:Drs. Sérgio Hammes (8019/SC) e outro Agravado:Município de Gaspar Advogada:Dra. Sally Rejane Satler (13709/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) (30155SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010002-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Adão Alicio Silvério Advogados:Drs. Victor Hugo Lopes da Silveira (8331/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009005-0 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:A.S. Têxtil Ltda Advogado:Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC) Agravada:União Federal Advogado:Dr. Mônica Franke da Silva (Procuradora Federal) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009784-1 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco PSA Finance Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro Agravado:Joanício Pereira Pacheco Advogada:Dra. Sandra Regina Marques Collares (38262/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009677-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Ari Bremer Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009973-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:CVPE - Cirurgia Vascular Periférica e Endovascular S/C Ltda Advogado:Dr. Airton Cezar de Menezes (22444SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2015.009712-6 Agravo de Instrumento Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Ernesto Rafael Castilho Advogada:Dra. Paola Milena Campestrini Chaves (26558/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.009011-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Agravada:Simone de Moraes Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009970-4 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Agravados:Maurício Kretzer e outros Advogado:Dr. Djeison Rosseto Stasiak (16961/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009669-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:S. R. da S. Advogada:Dra. Luciane Rita Mottin Corbellini (28170/SC) Agravada:A. H. da S. Repr. p/ mãe S. H. Advogada:Dra. Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Sorteio No. 2015.009798-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Adenilson Petri EPP Advogada:Dra. Keellrry Derly dos Santos Barbosa Schlemper (26400/ SC) Agravados:Laudir Petri e outro Advogados:Drs. Bruno de Oliveira Carreirão (34565/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009994-8 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravados:Aléssio Lourenço Biagentini e outros Advogado:Dr. Juliano Souza (19456/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009016-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:M. de J. Procurador:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravado:P. R. V. J. Repr. p/ mãe I. S. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009999-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maria Goretti da Silveira Advogado:Dr. Shirleano Dácio (40352/SC) Agravado:Banco Volkswagen S/A Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009646-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Construtora Leal Ltda Advogado:Dr. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) Agravado:Marcelo Luiz Pereira Advogados:Drs. Daniel Melim Gomes (11832/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009705-4 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:O. G. P. C. Repr. p/ mãe J. P. K. Advogado:Dr. Dalmo Ruaro Gazzoni (4859/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elisângela Strada (Procuradora do Estado) (22352SC) Interessada:J. P. K. Distribuído por Sorteio No. 2015.010003-8 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Comércio e Transportes Ramthum Ltda Advogado:Dr. Renato Medina Pasquali (6596/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009974-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Zulma Aparecida Neves Padilha Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009763-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravantes:Adailton Eliseu e outros Advogados:Drs. Juliano Keller do Valle (12030/SC) e outros Agravada:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009680-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:B. C. H. Advogados:Drs. Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727PR) e outro Agravadas:U. I. e C. de M. L. e outro Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009009-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Nésia Silva e outro Advogado:Dr. Maria Jeanete de Oliveira (12403/SC) Agravado:Condomínio Residencial Madre Paulina II Advogado:Dr. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010130-8 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Secretário de Gabinete do Município de Porto Belo Advogado:Dr. Valmor Guerreiro Filho (21189/SC) Agravada:Mostra Brasil Feiras e Eventos Ltda Advogados:Drs. Moacir Cleomar Garcia (45671RS) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.009969-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravado:I. da S. dos S. Repr. p/ pai J. B. dos S. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009672-2 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Benta Moura Correa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009975-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Sanvest DTVM LTDA Advogados:Drs. Arystóbulo de Oliveira Freitas (82329/SP) e outro Agravada:Ada Cecília Weiss Silvestre Advogada:Dra. Ada Cecília Weiss Silvestre (12725/SC) Interessado:Cipla S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.009795-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Agravadas:Marcela Nunes Pereira dos Santos e outro Advogado:Dr. Richard Abecassis (29016/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010004-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Fabricio Neis Advogado:Dr. Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes (24275/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009781-0 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Águia Construtora e Incorporadora Ltda ME e outro Advogado:Dr. Celso Almeida da Silva (23796/SC) Agravado:Sandra Kosmala - ME Advogado:Dr. Renato Massoni Domingues (39905SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009967-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:M. de J. Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravada:K. B. J. Repr. p/ pai C. F. J. Advogada:Dra. Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.009012-2 Agravo de Instrumento Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (19937/PR) Agravado:Valdir de Souza Distribuído por Sorteio No. 2015.009688-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravante:J. F. B. Advogado:Dr. Evandro Dinis Barbieri (32526SC) Agravadas:C. F. B. Repr. p/ mãe T. C. B. e outros Advogado:Dr. Carlos Alberto Rodrigues Bassi (19255/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.009008-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) Agravado:Roberto Carlos Baringer Distribuído por Sorteio No. 2015.010005-2 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Jose Luiz dos Santos Farias Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009782-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Safra S/A Advogado:Dr. Alexandre Nelson Ferraz (30890/PR) Agravado:Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda. (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Hélio de Melo Mosimann (16105/SC) e outros Interessados:Gilson Amilton Sgrott e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009976-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:Roldão Vaz Pires Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2015.009642-3 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Agravantes:Carla Andressa dos Reis Soares e outro Advogadas:Drs. Duana Hames de Oliveira (30345/SC) e outro Agravados:Carlos Eduardo dos Reis Soares e outro Advogado:Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009006-7 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI (SUBSTITUTO) Agravante:A.S. Têxtil Ltda Advogado:Dr. Gilmar Krutzsch (6568/SC) Agravada:União Federal Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Advogado:Dr. Natascha Wamser Ribeiro (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2015.009982-1 Revisão Criminal Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Requerente:Fabiano de Souza Eufrazio Advogado:Dr. Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) Interessados:Marcelo Alborghetti e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2015.010131-5 Habeas Corpus Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Mariluci Faria Paciente:D. L. M. M. Interessados:M. B. da S. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010423-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelantes:Aécio José Correa e outro Advogado:Dr. Rodrigo Prado Fernandes (31285SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Apelado:Assistente da Acusação Advogados:Drs. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) e outro Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Maique Ferreira Lima Advogado:Dr. Márcio Mendes Marcírio (14776/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marina Cabral Soares Modesto (Promotora de Justiça) Interessadas:Andreza Cristina Francioni e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010417-7 Recurso de Agravo Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Bruno Ricardo Saraiva da Silva DEF. PÚBLICO:Dr. Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.093991-7 Habeas Corpus Origem:Papanduva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Luiz Eduardo Saliba Paciente:J. G. Interessados:A. G. J. e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.009718-8 Habeas Corpus Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Vinícius Manuel Ignácio Garcia (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Valderes Pereira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010370-4 Apelação Criminal Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Dhiony França Advogado:Dr. Edson Eugênio Capistrano da Cunha (17749/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gilberto Assink de Souza (Promotor de Justiça). Distribuído por Sorteio No. 2015.010298-4 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Osnildo Machado Filho Advogados:Drs. João Carlos Harger (30150/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Genivaldo da Silva (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.008282-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Fernando Loreiro de Mello Sales Branco Advogado:Dr. Mario Sergio Faccio (26.635/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010377-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:A. B. Advogado:Dr. Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.009905-8 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Cristiano Luçolli Advogado:Dr. Herley Ricardo Rycerz (7509/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.001454-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Patricia de Fatima Barros dos Santos DEF. PÚBLICO:Dr. Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Martins de Azevedo (Promotor) Interessado:Alex de Lima Amaral Distribuído por Sorteio No. 2015.010302-7 Apelação Criminal Origem:Porto União/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:P. de A. C. Advogado:Dr. Ronaldo César Smék (39190/PR) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010289-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Imbituba/2ª Vara No. 2015.001451-7 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Clécio da Rosa Advogado:Dr. Erasmo Carlos Gabiatti (38.875SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Interessado:Jonas Darlei Hoffmann Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.010282-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Recorrido:Glaudson Roberto Moraes Advogado:Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim (11253/SC) Interessados:Itamar Antunes da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.009906-5 Apelação Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Leonardo dos Santos Barbosa Advogado:Dr. Jenilson Merlin de Oliveira (15110/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010329-2 Apelação Criminal Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) Apelado:Márcio Franklin Moraes Advogado:Dr. Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho (8042/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010232-4 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ismael Jackson dos Passos da Silva DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2015.010228-3 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça) Recorrido:Alessandro Silvério Advogada:Dra. Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010288-1 Apelação Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Mayckon da Silva DEFª PÚBLICA:Dra. Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jackson Goldoni (Promotor) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.093956-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Diego Vinícius de Oliveira Paciente:Cristiano dos Santos Cunha Redistribuído por Transferência No. 2015.008055-4 Habeas Corpus Origem:Timbó/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Franklin José de Assis Paciente:Fabiano Staroski Interessado:Clovis José Floriani Junior Redistribuído por Transferência No. 2015.007714-8 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Eduardo Leon Silva Paciente:Alexander Neto Pereira da Silva Interessados:Roberto Régio da Silva e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.008062-6 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Allan Rodrigo Cardozo Paciente:Nelson Akira Sakamoto Júnior Interessados:Paulo César Teixeira e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.010235-5 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Josias Ribeiro Lopes DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.009769-0 Habeas Corpus Origem:Navegantes/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Flúvia Samuel de Almeida Pacientes:Julia Miranda Lisboa e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.008275-4 Recurso Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Recorrente:Jean Carlos Simon Advogado:Dr. Odilon Amaral Martins (33422SC) Recorrente:Jander Cauvilla Coutinho Advogados:Drs. Luiz Eduardo Cleto Righetto (18453/SC) e outro Recorrente:Moacir Levi Correia Advogados:Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Interessado:Fernando Correia Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010369-4 Apelação Criminal Origem:Mafra/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Germano Krause de Freitas (Promotor) Apdo/Apte:José Bernardo da Silva Advogados:Drs. José Valmor Ribeiro Nardes (3176/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2015.010296-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelantes:Marcos Antônio Xavier e outro Advogado:Dr. Altamir França (21986/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010236-2 Recurso de Agravo Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Oracides Leomar Pereira DEF. PÚBLICO:Dr. Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010297-7 Apelação Criminal Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Maike Amador da Silva Advogado:Dr. Jair José Nazário (14217/SC) Apdo/Apte:Adão Anselmo da Rosa Advogado:Dr. Sebastião Costa Nunes (3269/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.008278-5 Apelação Criminal Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Sérgio Marques Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.006226-4 Habeas Corpus Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Igor Citeli Fajardo Castro (DEFENSOR PÚBLICO) Paciente:Paulo Rafael dos Santos Redistribuído por Transferência No. 2015.010331-9 Apelação Criminal Origem:Tijucas/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Vander Comatini Advogada:Dra. Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas (8852/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.001457-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Rudiney Bentak DEFª PÚBLICA:Dra. Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010433-5 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelantes:Claudia Rosana Zimmermann e outros Advogada:Dra. Patrícia Lussani (18840/SC) Apelante:Lindomar Pereira Figueiredo Advogado:Dr. Ademir Francisco (32776SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rosemary Machado Silva (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010362-5 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Peter Varl Guenther Advogado:Dr. Eduardo Kotkievicz Coimbra (6004/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.001465-8 Apelação Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Apelado:Douglas João Gomes Alves Advogado:Dr. Darci Artur Teló (3125/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010294-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:F. S. K. Advogado:Dr. Marcos Filipe Vieira (25081/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) Interessados:M. A. C. e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.007715-5 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrante:Eduardo Leon Silva Paciente:Roberto Régio da Silva Interessados:Alexander Neto Pereira da Silva e outros Redistribuído por Transferência No. 2015.010234-8 Recurso Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Paulo Gôh Morita Advogada:Dra. Juliana Grubba Dias de Castro (221999/SP) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010315-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Urussanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelantes:Isaura Pessi de Siqueira e outro Advogado:Dr. Vânio Freitas (30335/SC) Apelante:Bruno Costa da Silva Advogado:Dr. Thiago Turazzi Luciano (19508/SC) Apelante:Silvio Peres Advogado:Dr. Marco Antonio Colombi Zappelini (23351/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 No. 2015.010278-8 Apelação Criminal Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ironi Alves Trindade Advogado:Dr. Lídio Suttili Júnior (22820/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2015.010449-0 Apelação Criminal Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Apelado:Modesto da Silva Pereira Advogado:Dr. Ivon Maurício Wandscheer (10854/SC) Distribuído por Sorteio No. 2015.010293-9 Apelação Criminal Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Juliano Mieres da Silva Advogado:Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010290-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Antenor Boeira Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Juliana Ramthun Frasson (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.001122-9 Habeas Corpus Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrantes:Diego Vinícius de Oliveira e outro Paciente:Cristiano dos Santos Cunha Redistribuído por Transferência No. 2015.001456-2 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Recorrente:Leandro Climaco Carioni DEFª PÚBLICA:Dra. Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2015.010365-6 Apelação Criminal Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Roseli Batista Advogada:Dra. Maria Isabel Kurschus Assis (25753/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2015.010366-3 Apelação Criminal Origem:Braço do Norte/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Daniel da Silva Advogados:Drs. Felipe Corrêa (24665/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2015.008277-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Apelante:Altemar Silveira Blauter Advogado:Dr. Sydvaldo João Bianchi Savi (12225/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Interessado:Gilcimar de Oliveira Trindade Distribuído por Sorteio No. 2014.092356-7 Apelação Criminal Origem:Ponte Serrada/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Márcio dos Santos Advogado:Dr. Eduardo Deolindo Baggio (8547/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) Redistribuído por Transferência No. 2014.093883-6 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) e outro Apelado:Ronald Michael Kaiber de Arruda Advogada:Dra. Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) Redistribuído por Transferência Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 20/02/2015 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 19/02/2015 até 19/02/2015 Nome do representante Processo Abdon David Schmitt Moreira 2015.009396-0 Acácio Pereira Neto 2015.004961-3 Ada Cecília Weiss Silvestre 2015.009975-9 Ademir Francisco 2015.010433-5 Adilson José Frutuoso 2014.072792-7 2015.001452-4 2015.008752-7 2015.010285-0 Adirson de Oliveira Beber Júnior 2014.052465-1 Adriana Bernardi 2014.038041-3 Adriana Gonçalves Cravinhos (Procuradora do Estado) 2015.006987-3 Adriana Liberali 2015.010374-2 Adriana Paschoal da Silva Karoleski 2014.085300-2 Adriana Träsel Nedel 2015.005108-9 Adriane Hakim Pacheco 2015.005099-1 Adriani Nunes Oliveira 2015.010272-6 Adriano Mezzomo 2015.009390-8 Adriano Zaitter 2014.085834-9 Afrânio Tadeu Ramos Camargo 2015.010352-2 Ahimsa da Costa Canena 2015.010347-4 Airton Cezar de Menezes 2015.009973-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Alan Muxfeldt da Silva 2014.043510-3 Almir José Pilon (Núcleo de Prática Jurídica) 2015.010212-8 Albertino dos Reis Rodrigues 2014.094282-8 Aloísio Turos Filho 2014.037687-8 2015.010348-1 Altair de Sá 2015.010262-3 2015.010438-0 Altamir França 2015.010296-0 Albina Giassi 2015.010263-0 Altamir José Muzulão 2015.010279-5 Alceri Chiodeli Junior 2015.001381-4 Altemar Alves Valenzuela 2014.092067-1 Alcimar de Oliveira 2014.086352-2 Aluísio Coutinho Guedes Pinto 2015.010349-8 Aldo Bonatto Filho 2015.001458-6 Álvaro Cauduro de Oliveira 2015.010455-5 Aldrey Luiz Pereira 2015.001070-8 Álvaro Moreira Beliago Neto 2014.080403-0 Aldrey Saueressig 2015.010393-1 Amanda Cortez Stenger 2014.055780-1 Alessandra Ana Medeiros 2015.006434-7 Amarildo Vedana 2015.009425-4 Alessandra Troncoso Minieri 2015.010375-9 Ana Amélia Santos Cordeiro 2015.006984-2 Alessandro Moreira do Sacramento 2014.039633-7 Ana Carolina Delfino Clemente da Silva 2014.077150-4 2015.010438-0 Ana Cássia Gatelli Pscheidt 2015.010369-4 Alex Eferson Bueno 2015.009768-3 Ana Cláudia Allet Aguiar (Procuradora) 2015.000953-0 Alexandre Augusto Zabot de Mello 2015.006990-7 Ana Elisa Goulart Lorenzetti (Promotora) 2015.006983-5 Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça) 2015.010365-6 Ana Elisa Paes Decomain Soethe 2014.085691-2 Alexandre de Almeida 2014.053662-5 Ana Graciema Pereira 2015.009724-3 Alexandre Duwe 2014.084248-7 Ana Luiza de Souza 2015.005365-0 Alexandre Fernandes Souza 2015.009684-9 Ana Paula Becker Dartora 2014.059343-6 Alexandre Fidalgo 2015.001381-4 Ana Paula Daros 2015.009396-0 Alexandre Grandi Mandelli 2014.090628-6 Ana Paula Hoepfner Biancarelli 2014.063175-0 Alexandre Luiz Bernardi Rossi 2015.010298-4 Ana Paula Silva 2015.010374-2 Alexandre Maurício Andreani 2014.051181-2 Ana Paula Travisani 2014.082564-9 Alexandre Nelson Ferraz 2015.006965-3 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2014.078627-5 Alexandre Noriler 2015.009782-7 2015.001474-4 2013.018626-9 2015.006979-4 2013.089363-2 2015.009903-4 2015.008864-6 2015.010317-5 Alexandre Oscar Klein 2015.010211-1 Alexandre Piazza (Promotor) 2015.010363-2 Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho 2014.044933-9 Alexandre Poersch 2014.082047-4 Anderson Onildo Socreppa 2014.084188-7 Alexandre Roberto Fernandes 2015.006935-4 Anderson Rodrigues 2014.085691-2 Alexandre Santos Correia de Amorim 2015.001461-0 André Bona da Silva 2015.000974-3 2015.010282-9 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2015.006958-1 2015.010286-7 André Giordane Barreto 2015.010199-9 2014.077319-9 Alexandre Santos Moraes 2014.077108-5 Alexandre Victor Butzke 2014.095327-8 2015.010200-1 Alexandro Assis Carvalho 2014.036017-4 André Leite Kowalski 2015.010397-9 2015.010418-4 2014.036018-1 André Luis Sonntag 2015.006984-2 Alexsandre Ethel Nunes Muniz 2014.094618-7 André Luiz Guella 2015.005101-0 Alexsandro Jesuíno 2015.010378-0 Alexsandro Kalckmann 2015.010204-9 André Luiz Maia Able 2015.002919-2 Alfredo Schewinski Júnior 2014.061899-6 André Martinez Rossi (Procurador) 2014.084188-7 Alice Batista Hirt 2014.030127-3 Alício Henrique Hirt (Promotor) 2015.010230-0 André Rafhael Corrêa 2015.009900-3 2015.010279-5 André Rupolo Gomes (Núcleo de Prática Jurídica) 2015.010212-8 Aline dos Santos Guimarães Mota 2014.083785-7 André Soares Abdala Lacerda 2015.010397-9 Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal) 2015.009406-5 Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja 2014.094618-7 Allexsandre Lückmann Gerent 2015.009899-1 Andréa Cristina Oliveira Rusch 2014.091927-6 2015.009904-1 Andréa Granemann Grein 2015.010454-8 2014.090202-0 Andréa Rodrigues Siqueira 2014.023085-7 Almir José Fonseca das Chagas 2015.005123-0 2015.007328-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Andréia Cláudia Bini Fallgatter 2015.010395-5 Bruna Ramos da Mota 2014.077150-4 Andrey Luiz Geller 2015.010293-9 Bruna Sens Barni 2015.009402-7 Andrus da Silva 2014.077108-5 Bruno Andres Brasil 2014.071321-0 Ângela Elizabeth Becker Mondl 2014.091402-5 Bruno de Oliveira Carreirão 2015.009798-2 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2015.005095-3 Bruno Garcia Júnior 2014.084248-7 2015.005111-3 Bruno Rennó Leite (Procurador Federal) 2015.010387-6 2015.005120-9 Caetano Dias Corrêa 2015.004895-8 2015.004179-6 Caetano Souza Ennes 2015.009502-9 2015.005113-7 Caio Marcelo Silveira 2015.004179-6 2015.005114-4 Camila Maria Duarte (Procuradora) 2015.006981-1 2015.005115-1 Camila Murara 2014.048157-1 Angelito José Barbieri 2015.005122-3 2015.009404-1 Anieli Schiessl Trevisani 2015.009389-8 Camila Sisa de Sousa Anne Teive Auras (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010424-9 2015.010359-1 Antônio Carlos de Morais Gottardi 2015.009646-1 Antônio Carlos Marini Garcia 2014.056735-2 2014.088525-0 Antônio Carlos Siqueira 2015.010248-9 2014.088526-7 Antônio de Oliveira Mendonça 2015.009759-7 2014.088527-4 Antônio Marcos Guerra 2015.002830-3 Antônio Rubiano Schmitz 2015.010291-5 Carla Passos Melhado Cochi 2015.010338-8 Aparecido Pereira de Jesus 2014.053378-4 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2015.009682-5 Apóstolo Nicolau Pítsica 2014.036017-4 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2015.010257-5 2014.036018-1 Carlos Alberto Mueller 2015.010215-9 Arão dos Santos 2015.006984-2 Carlos Alberto Rodrigues Bassi 2015.009688-7 Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) 2015.010399-3 Carlos Berkenbrock 2015.009011-5 Ariane Gomez de La Fuente 2014.087095-0 Carlos David Albuquerque Braga 2014.052465-1 Ariani Folharini Bortolatto 2015.009794-4 Carlos Dorival Homem 2014.038041-3 2015.010360-1 Carla Gabriella Grah Sens 2014.088524-3 2014.088528-1 2015.010376-6 2015.006957-4 Ariano Melo Pontes 2014.093358-2 2015.010253-7 Arno Tadeu Marian Filho 2015.006992-1 Carlos Eduardo Menezes 2014.070536-1 Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto 2015.009680-1 Carlos Eduardo Santini Teles 2014.092526-2 Arnon Gonçalves de Faria 2014.072165-7 Carlos Eduardo Serpa de Souza 2015.010452-4 Aroldo Paulo Guedes Júnior 2014.046167-2 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2015.010375-9 Arystóbulo de Oliveira Freitas 2015.009975-9 Carlos Mauro Loureiro Tapias Gomes 2015.010004-5 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2015.010234-8 Carlos Roberto Pereira 2014.079019-5 2015.010450-0 Carlos Werner Salvalággio 2015.010263-0 Áurea Kovalczuk 2015.010271-9 Carlos Zoberto de Brito 2014.078148-8 Bárbara Edriane Pavei 2015.006935-4 Carmen Schafauser 2014.084188-7 Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) 2015.009704-7 Carolina Gonçalves Santos 2015.006987-3 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2015.010286-7 Carolina Poeta Mangrich 2015.009397-7 2015.010295-3 Caroline Cristine Eller (Promotora) 2015.008279-2 Bernardo Duarte Almeida Fonseca 2015.009502-9 Caroline Köhler Teixeira (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.001456-2 Bianca dos Santos 2014.069425-7 2015.001459-3 2014.090580-6 2015.010232-4 2014.090584-4 2015.010233-1 2014.092140-8 Cauê Vecchia Luzia 2015.009502-9 2014.092144-6 Celso Almeida da Silva 2015.009781-0 2015.009903-4 Celso Bedin Júnior 2015.005124-7 2015.010250-6 Celso de Faria Monteiro 2015.001070-8 2015.010333-3 Celso Meira Júnior 2014.030127-3 Brás Ricardo Colombo 2015.010446-9 César Augusto Barella 2014.076465-7 Bráulio Renato Moreira 2015.010279-5 César Augusto Voltolini 2014.082036-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo César D’Avila Winckler 2014.092057-8 Clayton Bianco 2015.010386-9 César Eugênio Zucchinali 2015.004381-7 Cleber Haefliger 2015.005099-1 Chalana Paula Grahl 2015.002852-3 Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça) 2015.010196-8 Charles Demarchi Trisotto 2015.010345-0 Clébio Rafael Castello Campos 2015.007344-9 Christiane dos Santos da Silva 2015.010350-8 Christiano Cesário Pereira 2014.089613-6 Cleiton Burg 2015.010480-9 Cícero Antônio Favaretto 2014.091921-4 Cleiton William Kraemer Poerner 2015.008907-1 Cinara Maria Reis 2015.008284-0 Cleto Galdino Niehues 2015.009788-9 Cíntia Carvalho Martini Reis Lucas 2015.010331-9 Cley Capistrano Maia de Lima 2014.076825-3 2015.010343-6 2015.010451-7 Cíntia Fraga Branco 2014.037102-9 Claiton Luís Bork 2013.018626-9 2015.005365-0 Clonny Capistrano Maia de Lima 2014.076825-3 2015.005365-0 2013.089363-2 Clóvis Dal Cortivo 2015.010422-5 2014.046329-8 Cristian Santos Antunes 2015.009405-8 2014.052874-5 Cristiane Albino Barreiros 2015.010375-9 2014.071815-5 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2014.029708-4 2014.077319-9 2014.044532-4 2014.082383-4 2014.057209-2 2014.091928-3 2014.068526-5 2014.092690-3 2014.091142-1 2015.008864-6 2014.092140-8 2015.009121-0 2015.009012-2 2015.009128-9 2015.010333-3 2015.009130-6 Cristiano de Souza 2014.059866-3 2015.009131-3 Cristina Franklin Cucco 2015.009394-6 2015.009135-1 Cynthia Esteves Krüger Santin 2015.009685-6 2015.009258-0 Daiane Bittencourt Stapassoli 2015.010267-8 2015.009672-2 Dalírio Anselmo da Silva 2015.000974-3 2015.009677-7 Dalmo Ruaro Gazzoni 2015.009705-4 2015.010273-3 Daniel da Costa Rabello (Promotor de Justiça) 2015.009906-5 2015.010436-6 2015.010228-3 2015.010437-3 Daniel de Mello Massimino 2015.009391-5 2015.010461-0 Daniel Goliszevski 2015.005097-7 2015.010462-7 Daniel Krieger 2014.093358-2 2015.010463-4 Daniel Melim Gomes 2015.009646-1 2015.010476-8 Daniele Schena Lanhi 2014.062161-8 2015.010477-5 Danielle Ribeiro Honório Gazapina 2015.010342-9 2015.010478-2 Danilo Linhares Costa 2014.092057-8 2015.010479-9 Danilo Martelli Júnior 2015.010254-4 2015.010481-6 Darci Artur Teló 2015.001465-8 Cláudia Boeira da Silva 2015.010001-4 Davi Gabriel Pires 2015.010454-8 Cláudia da Silva Prudêncio 2014.031828-5 David Pedro Pereira 2015.008280-2 2014.031829-2 David Theodoro Fernando Cim 2014.063392-9 Cláudia Fabiana Giacomazi 2014.039633-7 Débora Mascarenhas Medeiros 2014.063145-1 Cláudia Lanzarin 2015.005103-4 Deborah Sales Belchior 2014.044933-9 Claudia Lopes Fonseca 2014.063145-1 Cláudia Regina Nichnig 2015.010355-3 Deborah Sperotto da Silveira 2015.005103-4 Cláudia Sinara Stahelin 2015.010215-9 Deise Cristina Colla 2015.010356-0 Claudine Vidal de Negreiros da Silva (Promotora de Justiça) 2015.010315-1 Deisi Anacleto de Freitas 2014.092550-9 Cláudio Gastão da Rosa Filho 2015.008275-4 Deisi Anacleto de Freitas Cândido 2014.085597-2 Cláudio Scarpeta Borges 2015.010434-2 Deivis Valer Ayroso 2015.010257-5 Cláudio Silva Malheiros 2014.093433-3 Demervaldo Brunelli 2015.010341-2 2014.077319-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Denise Schmitt Siqueira Garcia 2015.009768-3 Elenise Magnus Hendler (Procuradora) 2015.009426-1 Denísio Dolásio Baixo 2014.080403-0 Eleonora Savas Fuhrmeister 2015.000375-8 Deyse de Souza Medeiros Liberato 2015.009766-9 Eliane Dalfovo Paupitz 2014.088524-3 Deyvid William Philippi Nazário 2015.010272-6 2014.088525-0 Deyvis Luiz de Limas 2015.010378-0 2014.088526-7 Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) 2015.010287-4 2014.088527-4 2015.010423-2 2014.088528-1 Diego Santos Vieira 2014.077108-5 Eliane do Nascimento Neves 2014.023085-7 Diego Sima dos Santos 2015.010439-7 Dílson José Bonin 2015.005098-4 Eliane Guedes Brasil Zanin 2015.010374-2 2015.005100-3 Eliane Jesus dos Santos 2015.009263-8 Diógenes Luiz Mina de Oliveira 2014.083785-7 Elias Norberto da Silva 2015.010457-9 Diogo Bonelli Paulo 2014.090545-9 Eliatar Silva Junior (Promotor de Justiça) 2015.010296-0 2015.009798-2 Eliezer Brígido Josino Júnior 2015.010466-5 Diogo José de Souza 2014.095327-8 Elisângela Strada (Procuradora do Estado) 2015.009705-4 Dirceu Antônio Bazzo 2015.009685-6 Elisiane de Dornelles Frassetto 2014.036769-7 Djeison Rosseto Stasiak 2014.058174-7 2014.056331-6 2015.009902-7 2015.009970-4 2014.086352-2 Domingos Macário Raimundo Júnior 2015.008907-1 2014.092507-3 Douglas dos Santos Boneli 2014.075305-6 2015.001475-1 Duana Hames de Oliveira 2015.009642-3 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2015.010395-5 Dulce Teresinha Wurth 2015.009400-3 Elói Contini 2014.064050-8 Edair Rodrigues de Brito Júnior 2014.076296-9 2014.068312-0 Edelmir Evaldo Becker 2015.000974-3 2014.081136-5 Éderson Gomes Gubert 2015.010418-4 Ederson Pires (Procurador) 2015.001452-4 Eloisa Spredemann da Cruz 2014.042639-3 2015.001463-4 Eloyse Helene Guimarães Pupo (Procuradora Federal) 2015.010259-9 2015.009405-8 Elvino Dallagnolo 2014.090023-9 2015.010285-0 Emanuel Antônio Quaresma 2015.010379-7 Edgar Stuelp Junior 2014.093433-3 Emerson Baggio 2015.001453-1 Édile Maria Liston 2014.088524-3 2015.009900-3 2015.010256-8 2014.088525-0 Emerson Norihiko Fukushima 2014.079698-4 2014.088526-7 Emerson Wellington Goetten 2015.010399-3 2014.088527-4 Eraldo Antunes (Promotor) 2015.010278-8 2014.088528-1 Erasmo Carlos Gabiatti 2015.001451-7 Ednéia Maria da Silva Sagás 2015.010283-6 Erasmo José Steiner 2015.010202-5 Edson Eugênio Capistrano da Cunha 2015.010370-4 Erenita Guesser 2015.010348-1 Edson Luiz Fávero 2015.009425-4 Erica Batista Pitigliani 2014.067544-6 Edson Ristow 2015.010339-5 Érica Stefani Valdati 2015.003658-2 2015.010350-8 Erlon da Rosa Fonseca 2015.010266-1 Edson Rodrigues da Cruz 2014.079019-5 Ernani Ori Harlos Junior 2014.076254-3 Edson Souza Filho 2015.009766-9 Ernesto Baião Bento 2014.064050-8 Eduardo Borba Benetti 2014.090542-8 Ernesto de Oliveira São Thiago Neto 2015.006978-7 Eduardo Deolindo Baggio 2014.092356-7 Erones Faustino da Silva Júnior 2015.001137-7 Eduardo Di Giglio Melo 2015.005109-6 Estela Maris da Silveira Caetano 2015.010279-5 Eduardo Galdão de Albuquerque 2015.009792-0 Estevão Ruchinski 2014.056331-6 Eduardo Henrique Couto Meyer 2015.009127-2 Estevão Ruchinski Filho 2014.056331-6 Eduardo José Fumis Faria 2015.010385-2 Eurides Francisco de Ré 2014.001320-6 Eduardo Kotkievicz Coimbra 2015.010362-5 Evandro Alberton Ascari 2015.010386-9 Eduardo Mariotti 2014.090628-6 Evandro Dinis Barbieri 2015.009688-7 Eduardo Martins Antunes 2015.010419-1 Evandro José Sabino 2014.029708-4 Eduardo Zaguini de Sousa 2015.006960-8 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2014.048528-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Everaldo João Ferreira 2014.085597-2 Fabrício Mendes dos Santos 2015.009792-0 2014.092550-9 Fabrício Natal Dell’Agnolo 2015.004062-2 2014.029206-0 Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) 2015.001465-8 Everaldo Luís Restanho 2014.072235-0 2015.010449-0 2014.085361-7 Fabrício Reichert 2015.009394-6 2015.006934-7 Fabrício Zir Bothomé 2015.001455-5 2015.009974-2 2015.010355-3 2015.010273-3 2015.010356-0 2015.010435-9 Fátima Margarete Bachinski Pinheiro 2015.010380-7 2015.010440-7 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2014.037102-9 2015.010463-4 Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva 2015.009127-2 Everton Schuster 2014.063145-1 Felipe Barbosa de França 2015.009502-9 Everton Torres (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.009399-1 Felipe Cidral Sestrem 2015.006981-1 2015.010201-8 2015.010264-7 Ezair José Meurer Júnior 2015.008278-5 Felipe Corrêa 2015.010366-3 Ézio Emir Gracher 2014.057308-7 Felipe Daniel Parizotto 2015.010468-9 2014.088763-2 Felipe Gazola Vieira Marques 2015.010272-6 Fabiana da Silva Colonetti 2015.010392-4 Felipe Guizzardi (Procurador Federal) 2015.010262-3 Fabiana dos Santos Brandão 2015.009403-4 Fabiana Pereira 2014.076825-3 Felipe Martins de Azevedo (Promotor) 2015.001454-8 2015.007344-9 Felipe Osvaldo de Souza 2014.048528-7 2015.010343-6 Felipe Preima Coelho 2015.006990-7 Fabiana Roberta Mattana 2015.010392-4 2015.004179-6 2015.007344-9 2015.005095-3 2015.010465-8 Fabiano Ferreira 2015.010251-3 Felipe Ramos Melego 2015.001455-5 Fabiano Francisco Medeiros (Promotor) 2015.010294-6 Felipe Rovai Schaefer 2015.010373-5 Fabiano Ramalho 2015.009783-4 Felipe Sá Ferreira 2014.058897-8 Fabiano Roberto Rosa Oliveira 2015.010204-9 2015.007352-8 Fábio Abul-Hiss 2015.010268-5 2015.010267-8 Fabio Alexandre Neitzke 2015.010439-7 Fábio André Caetano da Silva 2015.009132-0 Felipe Schena Lanhi 2014.062161-8 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2015.006989-7 Felipe Schmitz da Silva (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.009982-1 2015.008864-6 Felipe Torrens Braga 2015.009124-1 2015.009131-3 Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes 2015.010287-4 2015.010461-0 Fernanda Aparecida Rocha Silva de Menezes (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010450-0 2015.010462-7 Fernanda Barcelos Medeiros 2015.010356-0 Fábio Berndt Slonczewski 2015.009390-8 Fernanda Bozza de Alcântara 2015.001453-1 Fábio de Castro Thomazini (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.010305-8 Fernanda Guimarães Ritzmann Vieira 2015.006986-6 Fábio Facchin 2014.051181-2 Fernanda Kalckmann Battistella 2015.010204-9 Fábio Kfouri Palma 2015.010266-1 Fernanda Salete Guella 2015.005101-0 Fábio Kunz da Silveira 2015.010283-6 Fábio Luís Ribeiro 2014.091402-5 Fábio Medeiros Jabor 2015.010397-9 Fábio Teixeira de Lima 2014.036017-4 2015.010334-0 2015.005123-0 Fernanda Seiler (Procuradora do Estado) 2015.010419-1 2015.010453-1 Fernanda Vieira da Silva 2014.032151-2 2014.036018-1 2014.044773-7 Fabrícia Kalnin 2015.006988-0 2014.044933-9 Fabrício Almeida Müller 2015.008907-1 2014.046529-2 Fabrício José Cavalcanti (Promotor) 2015.001456-2 2014.052874-5 2015.001458-6 2014.077319-9 2015.001459-3 2014.081644-4 2015.010232-4 2014.082383-4 2015.010233-1 2014.084191-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.091714-8 Processo 2015.010281-2 2015.001476-8 Francis Almeida Vessoni 2015.001088-7 2015.006959-8 Francis Maria Gonçalves Martinez 2014.092550-9 2015.006960-8 Francisco Braz da Silva 2014.070059-8 2015.008863-9 Francisco Guerrera Neto (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.010367-0 2015.008864-6 Francisco José Guardini Nogueira (Procurador) 2015.010255-1 2015.009121-0 2015.010284-3 2015.009122-7 2015.010372-8 2015.009124-1 Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho 2014.055780-1 2015.009125-8 Francisco Marozo Ortigara 2014.044773-7 2015.009126-5 2014.046529-2 2015.009127-2 2014.081644-4 2015.009128-9 2015.009122-7 2015.009129-6 Francisco Nicolau Fuck Neto 2014.091142-1 2015.009130-6 Franco Andrei da Silva 2014.094418-3 2015.009131-3 Frederico Camargo Siebert 2015.010271-9 2015.009132-0 Frederico Valdomiro Slomp 2014.056137-4 2015.009135-1 2015.007328-1 2015.010227-6 Gabriel Ricardo Zanon Meyer (Promotor) 2015.010291-5 2015.010466-5 Gabriel Varela Amorim 2015.009403-4 2015.010475-1 Gabriela Debus Coelho 2015.009759-7 2015.010476-8 Gabriella Regina Vieira 2015.001472-0 2015.010477-5 2015.006985-9 2015.010478-2 Gedson Pagnussatt 2015.010259-9 2015.010479-9 Geferson Ernesto Pavinatto 2015.005110-6 2015.010480-9 Geison Cassiano Lanski 2014.057298-2 2015.010481-6 Genésio Felipe de Natividade 2014.079698-4 Fernando Araldi Somariva 2015.004321-9 Fernando Francisco Afonso Fernandez 2015.010145-6 Genivaldo da Silva (Promotor) 2015.010261-6 2015.010298-4 Fernando Gouvêa 2014.085457-8 George Alexandre Rohrbacher 2015.010276-4 Fernando Henrique da Silveira 2015.010211-1 Geovani Werner Tramontin (Promotor) 2015.001464-1 Fernando Luiz Medeiros Júnior 2015.004895-8 Geraldo Coelho 2015.007344-9 Fernando Luz Pereira 2014.076825-3 Fernando Mangrich Ferreira (Procurador) 2015.010379-7 Fernando Ormastroni Nunes 2015.004381-7 Geraldo Francisco Pomagerski 2014.070536-1 Fernando Roberto Walmórbida 2015.010399-3 Geraldo Gregório Jerônimo 2015.009009-8 Fernando Rodrigo da Rosa 2015.009391-5 Germano Krause de Freitas (Promotor) 2014.057298-2 Fernando Rodrigues de Menezes Júnior (Promotor) 2014.092356-7 2015.009907-2 Fernando Wolfram Rulf 2015.000974-3 2015.010303-4 Filipe Nesi Sônego 2015.009010-8 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2015.010386-9 Flávia Cristina Prates de Farias 2014.084488-3 2015.010203-2 Flávia Maria Maciel 2015.010267-8 2015.010460-3 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.082036-4 2015.010473-7 Flávio Filomeno Pereira Oliveira 2015.010337-1 2015.010474-4 Flávio Pinheiro Neto 2015.001462-7 Geruza Irecila Mendes 2015.010005-2 Flávio Roberto Fabre 2015.009124-1 Getúlio Borges da Silva 2014.076731-6 Franciane Hasse 2014.061899-6 Geyson José Gonçalves da Silva 2015.009794-4 Franciane Regina Benta 2015.009428-5 Franciane Santos 2015.006960-8 Francielle Neves Thives (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.008281-9 2015.009397-7 2015.010228-3 2015.010565-0 2015.010274-0 2015.010465-8 2015.010369-4 Gerson Vanzin Moura da Silva 2015.009795-1 2015.010376-6 Gian Marco Nercolini (Procurador) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2015.009393-9 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Gianna Schmidt Siqueira 2015.010471-3 2015.010472-0 Nome do representante Processo 2015.010377-3 Grazielli Farias Fraga 2015.001452-4 Gilberto Assink de Souza (Promotor de Justiça). 2015.010370-4 Gilberto Porto 2015.006434-7 Greice Paula Cuco 2015.008752-7 2015.010439-7 Gilmar Krutzsch 2015.008863-9 Guilherme André Pacheco Zattar (Promotor) 2015.010304-1 2015.009005-0 2015.010367-0 2015.009006-7 2015.010396-2 Gilson Parolin 2015.010307-2 Guilherme Augusto da Rosa 2014.066617-9 Gilson Paz de Oliveira 2014.080104-1 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) 2015.001451-7 Giovana Michelin Letti 2015.001455-5 2015.001457-9 2015.010355-3 2015.001460-3 2015.010356-0 2015.010235-5 Giovanni Aguiar Zasso (Procurador do Estado) 2014.076465-7 2015.010282-9 Giovanni Brogni 2014.076296-9 2015.010413-9 Giselis Darci Kremer 2014.042639-3 Giselle Dayane Onofre 2015.010460-3 Guilherme Stadolny Bordin 2015.005124-7 Giulio Alvarenga Reale 2015.010381-4 Gustavo Badalotti Costa 2014.085361-7 Glauco Heleno Rubick 2014.088524-3 Gustavo Dal Bosco 2015.009784-1 2014.088525-0 Gustavo Palma Silva 2015.009393-9 2014.088526-7 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2014.036769-7 Glauco Humberto Bork 2015.010415-3 2014.088527-4 2014.056331-6 2014.088528-1 2014.086352-2 2013.089363-2 2014.090542-8 2014.046329-8 2014.090664-0 2014.052874-5 2015.001475-1 2014.077319-9 2015.006978-7 2014.082383-4 Gustavo Szpoganicz Guedes 2015.010457-9 2014.091928-3 Gustavo Vieira de Moraes e Souza 2014.060973-9 2015.008864-6 Haglen Cardoso 2015.010440-7 2015.009121-0 Hassan Mohamed Annan 2015.006957-4 2015.009128-9 Heitor Andrade Dias 2014.079019-5 2015.009130-6 Helena Annes 2015.010381-4 2015.009131-3 Hélia Kulkamp Pereira Volpato 2015.010386-9 2015.009135-1 Helidiane Francisco de Almeida 2015.010227-6 2015.009258-0 Hélio de Melo Mosimann 2015.009782-7 2015.010461-0 Hélio Roque Rubick 2014.088524-3 2015.010462-7 2014.088525-0 2015.010463-4 2014.088526-7 2015.010476-8 2014.088527-4 2015.010477-5 Glenda Rose Gonçalves Chaves (DEFENSORA PÚBLICA) 2014.088528-1 2015.010478-2 Henri Xavier 2014.084248-7 2015.010479-9 Henrique Barros Souto Maior Baião 2015.006979-4 2015.010480-9 Henrique Gineste Schroeder 2015.010267-8 2015.010481-6 Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) 2015.008277-8 2014.093883-6 2015.010297-7 2015.001464-1 Herley Ricardo Rycerz 2015.009905-8 Grace Santos da Silva Martins 2015.006987-3 Heron Bini da Frota Júnior 2015.006957-4 Graziela Nasato 2015.009399-1 Humberto Luiz de Déa Júnior 2014.091423-8 2015.009400-3 Ido Rodrigues Neto 2014.085691-2 2015.009402-7 Ilan Chveid 2014.042639-3 Grazieli da Silva 2015.010416-0 Ilda Valentim 2015.010330-2 Grazielle Blume Sulzbach (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010364-9 Inácio Pavanello 2015.010452-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2015.010469-6 Janaine Vicenzi 2015.005125-4 Ionéia Ilda Veroneze 2014.085851-4 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2015.010422-5 Iran César Demonti 2014.029206-0 Jauro Sabino Von Gehlen 2015.009424-7 Iran Wosgrau 2015.002919-2 Jean Carlos Sabino 2015.006980-4 Isaias Grasel Rosman 2015.005098-4 Jean Pierre Campos (Promotor) 2015.006992-1 Ismênia de Barros Wallace 2014.085646-2 Ivan Alves Dias 2015.003305-0 Jean Pierre Marcon 2015.009132-0 2015.010468-9 Jefferson Aires Eberhardt 2009.000166-9 Ivan Carlos Roberto Reis 2015.006934-7 Jeison Webber 2015.005110-6 Ivanir Alves Dias Parizotto 2015.003305-0 Jenilson Merlin de Oliveira 2015.009906-5 2015.010468-9 Jennifer da Silva Rodrigues 2014.082564-9 2014.029595-6 Jerry Ângelo Hames 2015.010414-6 2014.032151-2 Jesicler da Silva 2015.005104-1 2014.078740-4 Jessica Mariza Lopes Portela 2015.010439-7 2014.090664-0 Jheysonn Zen Muniz 2015.009974-2 Ivano Galassi Júnior 2015.010299-1 Ivete Severino 2014.088763-2 Ivo Borchardt 2015.001123-6 2015.010351-5 Ivo João Siqueira Neto 2015.010248-9 2015.009905-8 Ivo Márcio Uhlig 2015.010439-7 2015.010229-0 Ivon Maurício Wandscheer 2015.010449-0 2015.010300-3 Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello 2015.005119-9 João Antônio Calegário Vieira 2015.008863-9 2015.010341-2 João Batista Demétrio 2015.010334-0 Jackson Goldoni (Promotor) 2015.010288-1 João Carlos Harger 2015.010298-4 Jackson Jacob Duarte de Medeiros 2014.079019-5 João Fillipe Figueiredo 2014.085834-9 Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2015.009485-2 João Guilherme Sauer 2015.009783-4 Jaime da Veiga Júnior 2015.010423-2 João Gustavo Tonon Medeiros 2014.053378-4 Jaime Juarez Schulz 2015.010231-7 João Jannis Júnior 2015.009759-7 Jaime Oliveira Penteado 2015.006980-4 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2015.008275-4 2015.009792-0 2015.009795-1 João Luiz Corrêa Júnior 2015.009900-3 2015.010203-2 João Marcelo Schwinden de Souza 2014.093358-2 2015.010393-1 João Paulo de Mello Filippin 2015.006979-4 2015.010460-3 João Vicente Rebelo da Silva 2015.010441-4 2015.010473-7 Joel Antônio Abreu 2012.092350-9 2015.010474-4 Joel de Menezes Niebuhr 2015.009502-9 Jair José Nazário 2015.010297-7 Johnes Schattenberg 2015.007444-1 Jairo dos Reis Sant’ Anna 2015.009711-9 Jonas Alexandre Nunes Ribeiro 2014.064015-1 James Hallison Gambeta 2015.006986-6 Jonas Hort 2014.059343-6 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2015.006935-4 Jonas Macedo Lopes 2015.010300-3 2015.009398-4 Jônatas Matana Pacheco 2015.010394-8 Jamile Martinelli Pitta 2015.010211-1 Jones Rafael Biglia 2014.059343-6 Jamilto Colonetti 2015.009406-5 Jonny Zulauf 2014.036769-7 2015.010392-4 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2014.051181-2 Jan Carlos Novakowski 2015.005097-7 Janaína Marques da Silveira 2014.076270-1 Jorge Calil Canut Neto (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.010464-1 2015.010417-7 2015.009263-8 Jorge Fernando Nunes da Motta 2014.041227-7 2015.010256-8 Jorge Luís Mendes 2015.010213-5 2015.010270-2 José Antônio Broglio Araldi 2012.092350-9 2015.010359-1 Janaína Pompilio 2015.010375-9 2015.010360-1 José Augusto Araújo de Noronha 2015.010260-9 2015.010483-0 José Carlos Rodrigues 2015.010457-9 2015.010486-1 José Carlos Skrzyszowski Júnior 2015.009423-0 2015.010252-0 José Geraldo Ramos Virmond 2015.006959-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2015.009405-8 2013.089363-2 José Giovenardi 2015.008861-5 2014.046329-8 José Haroldo Sebastião dos Santos Júnior 2015.010283-6 2015.009672-2 José Ricardo da Silva 2014.036017-4 2015.009677-7 2014.036018-1 2015.010266-1 José Sérgio da Silva Cristóvam 2015.008861-5 Kate Meurer Wisintainer 2015.009792-0 2015.009426-1 Keellrry Derly dos Santos Barbosa Schlemper 2015.009798-2 José Valmor Ribeiro Nardes 2015.010369-4 Keiny Rodrigo Burgardt 2015.006982-8 Josiane Teresinha Custódio de Amorim 2014.044532-4 Kesley de Moraes Silva 2015.009391-5 Juana Viana Ouriques de Oliveira Brasil (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.001461-0 Kissao Álvaro Thais 2014.055780-1 Jucélia Corrêa 2015.010434-2 Kristian Jefferson Mello 2014.089983-3 Jucemar Prudêncio 2015.010290-8 Laércio Jacob Moritz 2015.009686-3 Júlia Amboni Búrigo 2014.057208-5 Lanier Maier Gica de Oliveira 2014.084191-1 2014.067544-6 2015.009395-3 2014.092507-3 Larissa Leite Gazzaneo (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010304-1 Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2015.010366-3 Juliana Appel Passos 2015.010352-2 Laudelino João da Veiga Netto 2015.010396-2 2015.010423-2 Juliana Carara Soares Ramos 2015.009408-9 Laurinho Aldemiro Poerner 2015.008907-1 Juliana Grubba Dias de Castro 2015.010234-8 Lauro Machado Linhares 2015.009759-7 Juliana Misurelli Guimarães 2015.002852-3 Lavoisier Motta Ortiz 2014.076270-1 Juliana Ramthun Frasson (Promotora) 2015.010290-8 Leandro Cleto Righetto 2015.006988-0 Juliana Schutz Machado 2015.003993-5 Leandro da Silva Costa 2014.094618-7 Juliana Souza Soratto da Silva 2015.010434-2 Leandro Wiggers Batista 2015.010299-1 Juliane Schlichting (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010230-0 Leila Mejdalani Pereira 2015.010249-6 Juliano Keller do Valle 2015.009763-8 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.057209-2 Juliano Laszuk Batista 2015.003993-5 Juliano Marcio Mendes 2015.010264-7 Juliano Ricardo Schmitt 2015.010464-1 Lêni de Oliveira Alves 2014.092550-9 Juliano Souza 2014.081136-5 Léo Sergio Pedrassani 2014.039633-7 2014.082534-0 Leocir Roque Dacroce 2015.010295-3 2015.009994-8 Leonardo Bica de Freitas Rezende 2014.063392-9 Juliano Zurlo Dellazzana 2015.010340-5 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2015.010383-8 Júlio André Locatelli (Promotor) 2015.008282-6 Leonardo Santos de Oliveira 2015.009711-9 Júlio Antônio Bagetti 2015.009404-1 Júlio César dos Santos (Procurador Federal) 2015.010398-6 Leonardo Socha 2015.005100-3 Júlio César Garcia 2014.087095-0 Leonardo Vieira de Ávila 2014.084761-4 Júlio César Goulart Lanes 2014.080104-1 Liandra Nazário 2014.071321-0 Júlio César Lopes 2015.009997-9 Lídio Suttili Júnior 2015.010278-8 Júlio Marcos Guimarães Silva 2014.084248-7 Lincon de Matos Stuart 2015.010199-9 Jussara Maria Viana (Promotora) 2015.010417-7 Kamar Glanert 2015.005104-1 Karen Nascimento 2015.010342-9 Lisiane dos Santos Soares 2015.010130-8 Karin Frantz 2015.010441-4 Lodi Maurino Sodré 2015.005112-0 Karin Von Linsingen 2015.010275-7 2015.005118-2 Karina Blanco Fernandes 2015.005125-4 2015.010468-9 Karina de Almeida Batistuci 2014.094282-8 2014.068526-5 2014.091142-1 2015.010346-7 2015.010200-1 2015.010418-4 Louise Rainer Pereira Gionédis 2014.082534-0 2015.009010-8 2014.091927-6 2015.009011-5 2014.091928-3 2015.009899-1 2015.009904-1 2015.010268-5 2015.009994-8 Karla da Rosa Lapolli 2015.010466-5 2015.010349-8 Karlo Koiti Kawamura 2013.018626-9 Lucas Almeida Beiersdorf Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2014.044933-9 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Lucas Barni Bonin 2015.005100-3 Luiz Fernando Ozawa 2015.010421-8 Luciana Cardoso Pilati Polli (Promotora de Justiça) 2015.010231-7 Luiz Franco de Lima 2015.010211-1 2015.010330-2 Luiz Gustavo Albino Rosa 2015.001473-7 Luciana da Veiga Cascaes 2015.010434-2 Luiz Gustavo Coelho Ramos 2014.066658-8 Luciane Krichenko Gewehr (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.009669-8 Luciane Lilian Dal Santo 2015.005111-3 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2015.010001-4 2015.005112-0 Luiz Henrique Hermes 2015.010363-2 2015.005113-7 Luiz Henrique Lima 2015.010276-4 2015.005114-4 Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) 2015.010331-9 2014.074429-1 2015.005115-1 2015.010451-7 2015.005117-5 Luiz Pedro Succo 2015.010353-9 2015.005118-2 Luiz Rodrigues Wambier 2014.048528-7 2015.005119-9 2015.004321-9 2015.005120-9 2015.006990-7 2015.005121-6 2015.009424-7 2015.005122-3 2015.010373-5 Luciane Magnabosco da Silva 2015.010275-7 Luciane Rita Mottin Corbellini 2015.009669-8 2015.010358-4 Luciano Anghinoni 2015.009795-1 2015.010484-7 2015.010473-7 2015.010485-4 Luciano Artur Hutzelmann Luizelena Tomazelli 2015.010357-7 2015.010474-4 Lutymeri Scalet 2014.056137-4 2015.009399-1 Magali Cristine Bissani Furlanetto 2014.082534-0 2015.010201-8 Manoel Paulo Cassemiro Conceição Neto 2015.000375-8 2015.010280-5 Manolo Rodriguez Del Olmo 2014.092633-6 Luciano dos Santos 2015.006929-9 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2014.057208-5 Luciano Duarte Peres 2015.009976-6 2014.059866-3 2015.010374-2 2014.067544-6 Luciano Josué Corrêa 2014.062161-8 2014.072165-7 Luciano Lamour 2014.089437-6 2014.085300-2 Luciano Menegatti 2015.009510-8 2015.006984-2 Luciano Schauffert de Amorim 2014.088601-8 2015.009389-8 Lúcio Fernando Wiest 2015.010439-7 2015.009395-3 Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública). 2015.004874-5 2015.010001-4 Luis Antônio Requião 2015.009129-6 2015.010002-1 Luís Felipe de Oliveira Czesnat (Promotor) 2015.008284-0 2015.010003-8 Luis Felippe Fonseca Católico (Promotor de Justiça) 2015.010371-1 2015.010004-5 Luís Ricardo Erckmann 2015.001472-0 2015.010005-2 2015.006985-9 2015.010250-6 Luiz Alberto Gonçalves 2014.079698-4 2015.010254-4 Luiz Antonio Andrigge 2014.001320-6 Luiz Antônio Vogel Júnior 2014.063392-9 Luiz Apolinário Custódio 2014.044532-4 Luiz Carlos Beltramini Filho 2015.007444-1 Marcel Bruno Gasparin 2014.084488-3 Luiz Carlos Frederico de Souza 2015.010277-1 Marcel Crippa 2015.009763-8 Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior 2014.085300-2 Marcelo Augusto Cordeiro 2014.088763-2 Luiz Eduardo Arena Alvarez 2014.055780-1 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2014.093883-6 Luiz Eduardo Cleto Righetto 2015.006988-0 Marcelo Cardoso 2015.009787-2 2015.008275-4 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2015.004961-3 Luiz Fernando Brusamolin Luiz Fernando Michalak Santos 2015.010382-1 Mararrúbia Sodré Goulart 2015.005112-0 2015.005118-2 2012.092350-9 2015.005099-1 2014.058174-7 2015.010248-9 2015.009970-4 2015.010492-6 2014.078090-5 Marcelo David Ratti Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2015.010419-1 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante 2015.010453-1 Marcelo de Oliveira Ganzo 2015.008861-5 Marcelo Lehmkuhl Machado 2015.001472-0 Processo 2015.010463-4 Marcos Antônio de Carvalho 2014.091714-8 2014.092199-6 2015.006985-9 2015.010269-2 Marcelo Maia Able 2015.002919-2 Marcos Antônio Silveira 2014.064015-1 Marcelo Oliveira da Silva 2014.091921-4 Marcos Antonio Zaitter 2014.085834-9 Marcelo Pereira Lobo 2014.081917-2 Marcos Augusto Brandalise (Promotor) 2015.008276-1 Marcelo Ronzoni 2014.077108-5 Marcos César Calgaro 2015.010387-6 Marcelo Saraiva da Silva 2014.031828-5 Marcos Filipe Vieira 2015.010294-6 2014.031829-2 Marcos Leandro Pereira 2014.056136-7 Marcelo Savas Fuhrmeister 2014.076731-6 Marcos Luiz Keller 2014.090023-9 Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) 2015.010307-2 Marcos Roberto Hasse 2014.076254-3 Marcelo Silveira 2015.010354-6 Marcos Rogério Palmeira 2015.008861-5 Marcelo Tesheiner Cavassani 2014.039633-7 2015.009408-9 2015.001463-4 2015.009426-1 2015.010255-1 2015.010420-1 2015.010284-3 Marcos Ronei de Oliveira 2014.091927-6 2015.010372-8 Marcos Sávio Zanella 2015.009642-3 2015.010438-0 Marcos Vinícius Prudente 2014.029708-4 Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) 2015.010362-5 Marcus Vinícius Motter Borges 2014.090545-9 Marciane Prá de Oliveira 2015.010196-8 Margaret Gayer Gubert Rotta (Promotora) 2015.010236-2 Márcio Alexandre Malfatti 2015.001137-7 Maria das Dores de Souza 2015.010347-4 2015.005117-5 Maria de Fátima Prietto Pinto 2015.010420-1 2015.009763-8 Maria Eduarda Coelho 2014.091402-5 2015.009800-1 Maria Isabel Kurschus Assis 2015.010365-6 2015.009008-1 Maria Jeanete de Oliveira 2015.009009-8 Márcio Ayres de Oliveira 2015.010385-2 Maria Letícia Brüsch 2015.010341-2 Márcio Carvalho Farina 2014.092526-2 Maria Lucília Gomes 2015.010342-9 Márcio Conti Júnior (Promotor) 2015.008280-2 Maria Nilta Ricken Tenfen 2014.075305-6 2015.009908-9 2015.010263-0 Márcio Mendes Marcírio 2015.010289-8 Maria Rita Fernandes Krebs 2014.091418-0 Márcio Pieta Ronconi 2015.005102-7 Maria Talita Schuelter 2015.010339-5 2015.005109-6 Mariana Pagnan da Silva (Promotora de Justiça) 2015.010281-2 Márcio Rubens Passold 2014.058897-8 2015.010305-8 2015.006965-3 Mariana Priscila Vinholi dos Santos 2015.010346-7 2015.007352-8 Mariana Salim Gomes Monguilhott 2015.010492-6 2015.010267-8 Mariane Cardoso Macarevich 2014.085457-8 2015.010334-0 Marilei Martins de Quadros 2015.005111-3 Marco Antônio Ceni Lemos 2015.009901-0 2015.005116-8 Marco Antonio Colombi Zappelini 2015.010315-1 2015.005119-9 Marco Antônio Lucas 2014.072792-7 Marco Aurélio Mello Moreira 2014.089983-3 Marcos Alberto Titão 2015.009427-8 2014.074429-1 Marcos Alexandre Claudino 2015.003993-5 2014.089437-6 Marcos Alexandre da Silva 2015.010002-1 2015.009999-3 Marcos Andrey de Sousa 2014.029206-0 Marília Beduschi Della Pasqua Amaral 2015.010249-6 2014.072235-0 Marilza Laurindo do Prado 2015.010259-9 2014.085361-7 Marina Cabral Soares Modesto (Promotora de Justiça) 2015.010289-8 2015.006934-7 Marina Moura Lisboa Carneiro 2015.006927-5 2015.009974-2 Mário César Felippi 2015.010371-1 2015.010435-9 Mário Henrique Vicente 2015.009125-8 2015.005120-9 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2015.010440-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2014.066658-8 2015.009126-5 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Mário José Corrêa 2015.010366-3 Michele Tomazoni 2015.010456-2 Mário Marcondes Nascimento 2014.084028-7 Micheli Andressa Alves (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.001457-9 2014.084029-4 2015.001460-3 2015.001137-7 2015.010235-5 2015.002852-3 2015.010413-9 2015.009800-1 2015.010415-3 Mario Sergio Faccio 2015.008282-6 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2015.009802-5 Mário Vicente dos Passos 2009.000166-9 Milton Baccin 2015.009901-0 Marlei Pereira da Silva 2015.010253-7 Marli Inácio Portinho da Silva 2014.070059-8 Marlise Uhlmann 2013.044810-7 Milton José Dalla Valle 2015.005104-1 Marlo Russo 2015.009797-5 Milton Luiz Cleve Küster 2015.001088-7 Marlon Marcelo Volpi 2015.010475-1 2015.005116-8 Marlon Peruci 2015.010347-4 2015.010357-7 Marlon Silvano Vieira 2015.010267-8 2015.010358-4 Marta Salete Scolari Pillon 2009.000166-9 2015.010414-6 Matheus Paim 2015.006992-1 2015.010484-7 Mauri João Galeli 2015.010398-6 Mauri Nascimento 2014.040674-8 2015.010339-5 2015.010416-0 2015.010485-4 Miltton Salmória 2014.092550-9 2015.010357-7 2015.010414-6 Maurício Araldi Somariva 2015.004321-9 Maurício Probst 2015.010203-2 Miriam Cristina Rodrigues Amarante 2015.010459-3 2015.006989-7 2015.010265-4 Mirivaldo Aquino de Campos 2015.005365-0 2015.010270-2 Miryan Deyse Zacchi 2015.010467-2 2015.010358-4 Moacir Cleomar Garcia 2015.010130-8 2015.010359-1 Moisés Batista de Souza 2014.076825-3 2015.010360-1 Monalize Réus Serafim 2015.006927-5 2015.010361-8 Mônia Carolina Magrini 2015.009904-1 2015.010381-4 2015.010349-8 2015.010458-6 Mônica Franke da Silva (Procuradora Federal) 2015.009005-0 2015.010483-0 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2015.008861-5 2015.010484-7 Monika Pabst (Promotora) 2015.010424-9 2015.010485-4 Moysés Borges Furtado Neto 2014.042639-3 2015.010486-1 Munir Antonio Guzatti 2015.005110-6 Mauro André Kuhn 2015.008276-1 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.043510-3 Mauro Antônio Bonin 2015.005098-4 2014.061899-6 2015.005100-3 2014.084761-4 Mauro Rafaeli Muniz Filho 2014.046036-4 2015.004334-3 Max Adriano Seger 2014.056137-4 2015.010340-5 Max Zuffo (Promotor) 2015.008281-9 Maximiliano Gomes Mens Woellner 2015.009680-1 Mayara Marina Mattana 2015.004179-6 Murilo Heron de Oliveira 2014.046167-2 2015.005095-3 Murilo José Borgonovo 2014.072792-7 Murilo Hennemann Silva 2015.007352-8 2015.007353-5 Maycon Agne 2015.009766-9 2015.010473-7 Melchior Berté 2014.076465-7 2015.010474-4 Michael Hartmann 2015.005105-8 Naiane dos Santos Mohr 2015.004334-3 2015.005106-5 Natascha Wamser Ribeiro (Procurador Federal) 2015.009006-7 2015.005107-2 Nelso Pozenato 2014.039633-7 2015.010348-1 Nelson Bodenmueller 2015.009399-1 Michael Rodrigues 2015.010438-0 2015.009400-3 Michel Fabre 2015.010229-0 2015.009401-0 Michel Luciano Casagrande 2014.048157-1 2015.009402-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nelson Gomes Mattos Júnior 2015.009766-9 Nelson José Fachini 2015.010258-2 Paulo Antônio Barela 2014.076465-7 Nelson Luiz Lages de Melo 2015.001472-0 Paulo Antônio Müller 2015.005121-6 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2014.084028-7 Paulo César Rosa Góes 2015.006978-7 2014.084029-4 Paulo Cesar Woll 2009.000166-9 2014.056735-2 Paulo da Silveira Mayer 2015.010340-5 Nelson Paschoalotto Nome do representante 2015.005122-3 2014.078148-8 2015.010337-1 Processo 2015.010350-8 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2015.010265-4 Nelson Pilla Filho 2012.092350-9 2015.010351-5 Nelson Wilians Fratoni Rodrigues 2014.023085-7 2015.010361-8 2015.009902-7 2015.010458-6 Nelson Zunino Neto 2014.081241-5 Neoni Vieira Joaquim Zak 2015.006965-3 Paulo Henrique Setti 2015.010459-3 2015.010456-2 Nerci Tercílio Correa 2015.006992-1 Paulo Roberto Anghinoni 2015.006980-4 Neucimar Menegassi 2015.006983-5 2015.009795-1 Neusa da Silva 2015.010460-3 2015.010203-2 Nicoli Moré Bertotti 2015.008275-4 2015.010393-1 Norival Raulino da Silva Junior 2014.052465-1 2015.010460-3 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2015.001475-1 2015.010473-7 2015.009680-1 2015.010474-4 Odilon Amaral Martins 2015.008275-4 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2015.010394-8 Olvir Favaretto 2014.091921-4 Paulo Roberto Vigna 2015.010465-8 Orlando Mazzotta Neto 2015.009502-9 Paulo Teixeira Morínigo 2015.005108-9 Osni Alves da Silva (Procurador) 2015.009397-7 Osni Suominsky 2015.006982-8 Pedro Aírton Soares de Camargo 2015.005102-7 Osnildo de Souza Júnior 2015.009642-3 Pedro de Queiróz Córdova Santos 2015.010446-9 Osvaldo Guerra Zolet 2014.087095-0 Pedro João Adriano 2014.072792-7 2015.009403-4 Pedro José Ghesti Júnior 2015.002830-3 Oswaldo José Pedreira Horn 2015.009782-7 Pedro Rios Carneiro (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.010306-5 Otávio Augusto Salum Pereira 2015.001476-8 Pedro Roberto Donel 2015.003223-0 Paola Milena Campestrini Chaves 2015.009712-6 2015.006959-8 Patrícia Freyer 2015.009784-1 2015.009405-8 Patrícia Lussani 2015.010433-5 Pedro Rui Rodrigues 2014.076465-7 Patrícia Michele Kemper 2015.004062-2 Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos 2015.002830-3 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.029708-4 Poliane Silva Serpa Ramos 2014.081241-5 2014.091142-1 Priscila Dias de Oliveira Santos 2014.044933-9 2015.010455-5 2014.092144-6 2014.077319-9 2015.010333-3 Priscila Geziski 2014.030127-3 Patricia Rheinheimer 2015.005110-6 Priscila Serafin Proença 2015.008275-4 Patrícia Salini 2015.010398-6 Radamés Lenoir dos Santos 2015.010464-1 Paula Mariana Correa Muniz 2015.010352-2 Rafael Amaral Borba 2014.046036-4 Paulinho da Silva 2015.005111-3 Rafael Antunes da Silva 2015.010565-0 2015.005112-0 Rafael Barreto Bornhausen 2014.083245-5 2015.005113-7 Rafael Cunha Garcia (Núcleo de Prática Jurídica) 2015.010212-8 2015.005114-4 Rafael de Assis Horn 2015.004895-8 2015.005115-1 2015.009782-7 2015.005116-8 2015.010283-6 2015.005117-5 Rafael de Lima Lobo 2014.093358-2 2015.005118-2 Rafael Fernandes Medeiros (Promotor de Justiça) 2015.010306-5 2015.005119-9 Rafael Monarin 2015.001462-7 2015.005120-9 Rafael Pierozan 2015.010215-9 2015.005121-6 Rafael Rodrigo Porciúncula Rodrigues Conceição 2015.000375-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rafael Schreiber 2015.009015-3 Ricardo Augusto Ferro Halla 2015.010452-4 2015.009016-0 Ricardo Azevedo Silva 2015.010441-4 2015.009967-0 Ricardo Brito Costa 2015.009975-9 2015.009968-7 Ricardo de Mattos Piccoli 2014.036017-4 2015.009969-4 2014.036018-1 2015.010202-5 Ricardo de Souza Siqueira 2014.023085-7 Ralf Gert Simon 2014.072235-0 Ricardo Figueiredo Coelho Leal (Promotor) 2015.009943-6 Ralf Zimmer Júnior (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.001454-8 Ricardo Gaspar da Silva 2014.068526-5 Ramon Machado Campos 2015.001474-4 Ricardo José de Souza 2015.010340-5 Raquel Betina Blank (Promotora de Justiça) 2015.010293-9 Raquel de Amorim 2015.006929-9 Ricardo Lucas da Silva Demonti 2014.029206-0 Raquel Helena Cardoso Schramm 2014.090580-6 Ricardo Viana Balsini 2015.001473-7 Raquel Paioli Braun (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.009015-3 Ricardo Zeferino Goulart 2015.010468-9 2015.009016-0 Richard Abecassis 2015.009795-1 2015.009967-0 Richardy Bianchini de Mello 2014.076825-3 2015.009968-7 Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos 2015.006990-7 2015.010350-8 2015.009969-4 2015.009424-7 Raquel Pereira Vecchio Balsini Rossi (Procurador Federal) 2015.010394-8 Raquel Segalla Reis 2015.010457-9 Roberta Volpato Hanoff 2015.010373-5 2015.010349-8 Raquel Sonali Angonese 2014.084248-7 Roberta Roloff 2014.055780-1 Raul Rogério Rabello (Promotor) 2015.008278-5 Roberta Terezinha Uvo Bodnar (Procuradora Federal) 2015.010378-0 2015.008283-3 Roberto de Carvalho Bandiera Junior 2014.077150-4 2015.010368-7 Roberto Poletto 2014.076731-6 Regiane Zendron 2015.009646-1 Roberto Raizer 2015.010469-6 Regina de Fátima Camargo D’Ivanenko 2015.010492-6 Robson Tibúrcio Minotto 2015.010277-1 Regina Maria Facca 2014.064015-1 Rodimar João Dias 2014.083785-7 2015.007353-5 Rodrigo Augusto Amaral 2015.009797-5 2015.009997-9 Rodrigo Azevedo Giglio 2014.088690-8 2015.010274-0 Rodrigo Campos Louzeiro 2015.001453-1 2015.010344-3 2015.010265-4 2015.010467-2 2015.010361-8 Rejane da Silva Sanchéz 2015.010355-3 2015.010458-6 Renata Caetano Góes Ulysséa 2015.010471-3 2015.010459-3 2015.010472-0 Rodrigo Cordoni 2015.009908-9 Renata Cristina Riegert 2014.088601-8 Rodrigo Cunha Amorim (Promotor) 2015.010364-9 Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) 2015.006988-0 Renato Heusi de Almeida 2015.006965-3 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2015.009428-5 2015.010360-1 Renato Marcondes Brincas 2013.018626-9 2015.010483-0 2015.010377-3 Rodrigo de Assis Horn 2013.089363-2 2014.046329-8 2015.010359-1 2015.010486-1 Rodrigo de Bem 2015.009672-2 2014.085597-2 2015.006927-5 2015.009677-7 Rodrigo de Souza 2014.095327-8 2015.010266-1 Rodrigo Diego Jansen 2015.009401-0 Renato Massoni Domingues 2015.009781-0 Rodrigo Diel de Abreu (Procurador) 2014.090281-7 Renato Medina Pasquali 2015.010003-8 Rodrigo Frassetto Góes 2015.006978-7 Renato Pereira Gomes 2015.010435-9 Rodrigo Goetten de Almeida 2015.006992-1 2015.010473-7 Rodrigo Henrique Dehlano 2015.001476-8 2015.010474-4 Rodrigo Jacobi 2014.056136-7 Renê Beckmann Johann Júnior (DEFENSOR PÚBLICO do Estado de Santa Catarina) 2015.010236-2 Rodrigo Kurth Quadro (Promotor) 2015.010292-2 Ricardo Adolfo Felk 2014.090281-7 Ricardo Alves 2015.008280-2 2015.010302-7 Rodrigo Machado Corrêa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2015.001473-7 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Rodrigo Otávio Costa 2015.009672-2 Rúbia Cristina Rodrigues 2015.010348-1 Rodrigo Pitrez de Oliveira 2015.006929-9 Rodrigo Prado Fernandes 2015.010423-2 Sabrina Fink Stanke 2014.084248-7 Rodrigo Prigol 2014.091423-8 Sally Rejane Satler 2015.009686-3 Rodrigo Riegert 2014.088601-8 Salvador Antunes de Mello 2015.005103-4 2015.009125-8 Samara Beatriz Fortunato Bellan (DEFENSORA PÚBLICA) 2015.010288-1 2015.009126-5 Samaroni Benedet 2015.010421-8 Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado) 2015.009686-3 Samira Volpato Mattei 2015.010455-5 Rodrigo Scopel 2014.037102-9 Sandra Krieger Gonçalves 2015.003993-5 2014.048157-1 Sandra Regina Marques Collares 2015.009784-1 2014.069425-7 Sandra Yasmine Bernardi Keil 2015.009786-5 2015.005109-6 Sandro Anderson Anacleto 2015.010213-5 2015.009404-1 Sandro Antônio Schapieski 2015.010456-2 2015.010252-0 Sandro Rafael Bonatto 2015.001088-7 2014.082047-4 Sayles Rodrigo Schütz 2015.009011-5 2015.010397-9 Sebastião Costa Nunes 2015.010297-7 2015.010446-9 Sérgio Alexandre Demmer 2014.089613-6 2015.008283-3 Sérgio Carlos Balbinote 2014.079698-4 2015.010368-7 Sérgio Clemes 2015.010434-2 Roger Maiochi 2015.000953-0 Sérgio de Freitas Fenilli 2015.001473-7 Rogério Casarotto Kraemer 2015.005108-9 Sérgio Fernando de Oliveira 2014.053662-5 Rogério Luís Stasiak 2015.010292-2 Sérgio Francisco Carlos Graziano Sobrinho 2015.010329-2 Rogério Sprotte de Sales 2015.010345-0 Sérgio Hammes 2015.009686-3 Rogério Urbano Feyh 2015.010454-8 Sergio Ricardo da Cunha Ramos 2014.092633-6 Romeu José de Assis 2014.092633-6 Sérgio Roberto da Fontoura Juchem 2015.010422-5 Romualdo Paulo Marchinhacki 2015.009399-1 Sérgio Roberto Schmitt Cardoso 2015.010261-6 2015.009400-3 Sérgio Schulze 2014.078627-5 Rodrigo Slovinski Ferrari Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar) 2015.010438-0 2015.009402-7 2015.001474-4 Ronaldo César Smék 2015.010302-7 2015.006979-4 Ronan Saulo Robl (Procurador do Estado) 2014.085691-2 Ronei Juliano Fogaça Weiss 2015.010338-8 Sérgio Tajes Gomes 2015.004895-8 Rosa Ângela Silva Ribas Marinho 2015.009794-4 Sérgio Vanderlei Machado Pillar 2014.063392-9 Rosalbo Ferreira Júnior 2014.081917-2 Shirleano Dácio 2015.009999-3 Rosana Aparecida Pereira 2015.009510-8 Sigisfredo Hoepers 2014.046167-2 Rosânea Elizabeth Ferreira 2014.084028-7 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.093883-6 2014.084029-4 Sílvia Baenteli 2015.010475-1 2014.085457-8 Silvio Euclides Tambosi Fiamoncini 2013.044810-7 2015.009786-5 Silvio Osmar Martins Junior 2015.001463-4 2015.010339-5 Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) 2015.010213-5 Rosângela da Rosa Corrêa Rosângela Visconti Ristow 2015.010317-5 2015.010350-8 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2015.006981-1 Rosemar Angelo Melo 2015.005099-1 Simone da Silva Toniazzo de Camargo 2015.008279-2 Rosemary Machado Silva (Promotora) 2015.010433-5 Simone Jardim Mortola Chanda 2015.010249-6 Ruan Galiardo Cambruzzi 2015.009902-7 Simone Michielin 2015.009395-3 Rubens Coelho 2015.007344-9 Simone Soares Perboni 2009.000166-9 2015.010465-8 Simone Vicenzi Sgarbossa 2015.005125-4 Rubens Gaspar Serra 2015.010272-6 Solange Maria Fávero Zanella 2014.090628-6 Rubens Graciolli 2014.078627-5 Stephany Sagaz Pereira 2015.009393-9 2014.092067-1 Sula Lopes do Nascimento 2015.005101-0 2015.008752-7 2015.005123-0 2015.010382-1 Sydvaldo João Bianchi Savi 2015.008277-8 Rubens Ritter Von Jelita 2015.010260-9 Tadeu Cerbaro 2014.064050-8 Rúbia Carmen de Quadros Beltrame 2015.010353-9 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 2014.068312-0 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Taitalo Faoro Coelho de Souza (Procurador) 2015.009973-5 Valdemiro Adauto de Souza 2015.010145-6 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2015.010258-2 Valdir de Andrade 2014.057308-7 Tatiana Marcelino de Carvalho Abul-Hiss 2015.010268-5 Valdir José Michels 2014.066824-5 Tatiana Maria Ramos Virmond 2015.009405-8 Valdir Luís Zanella 2015.010421-8 Tatiane Correia da Silva Santana 2015.002830-3 Valéria Caramuru Cicarelli 2015.010267-8 Tatiane Rocha da Silva 2014.094556-3 Valéria Galvão Freire 2014.085646-2 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2014.048528-7 Valéria Macedo Reblin 2015.009395-3 2015.004321-9 Valesca Ferreto Portella 2014.089613-6 2015.006990-7 Valmir Meurer Izidorio 2015.009684-9 2015.009907-2 Valmor de Souza 2015.005124-7 2015.010303-4 Valmor Guerreiro Filho 2015.010130-8 Thaís Caroline da Silva 2015.006935-4 Valter Schaefer Mehret 2015.009423-0 Thiago Camargo D`Ivanenko 2015.010492-6 Vanderléia Bet 2014.090281-7 Thiago de Assis da Silva 2015.001453-1 Vanessa Cristina Pasqualini 2015.010203-2 Thacio Penso Lazzari 2015.010256-8 2015.010358-4 2014.037922-1 2015.010359-1 2014.068312-0 2015.010360-1 Thiago Haviaras da Silva 2015.009763-8 2015.010361-8 Thiago Kiefer 2015.008275-4 2015.010381-4 Thiago Mahfuz Vezzi 2014.090202-0 2015.010458-6 Thiago Marcelo Zanella 2015.009398-4 2015.010483-0 2015.010354-6 2015.010484-7 Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado) 2015.010251-3 2015.010485-4 Thiago Turazzi Luciano 2015.009943-6 Thiago Ferreira Ternes 2015.010486-1 2015.010315-1 Vanessa Faustino Mezzomo 2015.009390-8 Thiago Vinicius Amaral 2015.009395-3 Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) 2014.001320-6 Thiala Cavallari Carvalho 2014.057208-5 2015.001461-0 2014.057209-2 Vânio Freitas 2015.010315-1 2014.058897-8 Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora) 2015.010329-2 2014.070059-8 Veridiana Mendes Lazzari Zaine 2015.010275-7 2014.085851-4 Victor Baião Pereira 2014.064050-8 2015.010343-6 Victor Hugo Lopes da Silveira 2015.010002-1 2015.010344-3 Victor Lonardeli 2015.010337-1 2015.005101-0 Vidal Augusto Córdova Neto 2015.006934-7 2015.005123-0 Vilmar Costa 2014.040674-8 Thomas Francisco da Rosa 2015.001123-6 Vilmar Gaedtke Junior 2015.009391-5 Tiago da Rosa Teixeira 2015.006958-1 Vilmar Quizzeppi da Silva 2014.094556-3 Tiago Davi Schmitt (Promotor) 2015.009394-6 Vilson José Sturm 2014.048528-7 2015.010383-8 Vinícius Boni 2014.084248-7 Tiago Mozzaquatro Fantinel 2015.009427-8 Vinicius Elias Gaidzinski Pereira 2014.071321-0 Tiago Queiroz da Costa (DEFENSOR PÚBLICO) 2015.009399-1 Vinicius Matana Pacheco 2015.010394-8 2015.009400-3 Vinicius Secco Zoponi (Promotor de Justiça) 2015.009704-7 2015.009401-0 Vinicius Wilton da Silva 2015.004874-5 2015.010201-8 Virgínia Reschke da Silva Biglia 2014.059343-6 2015.010280-5 Viviane Feijó Simões 2014.077150-4 Uéslem Machado Francisco 2014.066617-9 Viviane Janning Prazeres 2015.010376-6 Ulisses Kindermann de Sá 2014.053378-4 Viviane Souza de Araújo 2014.070397-2 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.085597-2 Wagner Garcia Stevanelli 2014.086378-0 Thomas Benes Felsberg 2015.006927-5 Walmor Alberto Strebe Júnior 2014.082036-4 Úrsula Meyer Stephan 2015.005108-9 Walter Hugo Machado 2014.056136-7 Valcir Silvestre Mangrich 2015.009397-7 Wandergell Lins Fernandes Leiroza 2015.010317-5 Valdecir Teles Junior 2014.092526-2 Weber Luiz de Oliveira (Procurador do Estado) 2015.009405-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 130 índice Diretoria Recursos e Incidentes 20 de fevereiro de 2015 Nome do representante Processo Wiliam de Mello Shinzato 2014.060973-9 Nome do representante 2015.010475-1 Wilson de Barros Ferreira 2015.009783-4 2015.010476-8 Wilson Guilherme Nizer 2014.079019-5 2015.010477-5 Wilson Jair Gerhard 2015.005125-4 2015.010478-2 Wilson Peroza 2015.010350-8 2015.010479-9 Wilson Sales Belchior 2014.032151-2 2015.010480-9 2014.044773-7 Processo 2015.010481-6 2014.044933-9 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2015.010213-5 2014.046529-2 Zelma Amandio Depieri 2014.083785-7 2014.052874-5 Zilio Volpato Júnior 2015.010212-8 2014.071815-5 2014.077319-9 2014.078740-4 2014.081241-5 2014.081644-4 2014.082383-4 2014.084191-1 2014.090580-6 2014.090584-4 2014.091714-8 2014.092199-6 2014.092690-3 2015.001476-8 2015.003223-0 2015.003305-0 2015.004062-2 2015.006959-8 2015.006960-8 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Relator nos autos da Apelação Cível nº 2014.031949-0, da comarca de Capital/2ª Vara da Família, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado M. da G. H. M., faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste INTIMA o AUTOR M. M., que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, constituir novo defensor, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme os arts. 231 e 232 do CPC. O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, doze de fevereiro de dois mil quinze. Eu,Técnico(a) Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino.Desembargador Sérgio Izidoro Heil.Relator. 2015.006989-7 2015.008863-9 2015.008864-6 2015.009121-0 2015.009122-7 2015.009124-1 2015.009125-8 2015.009126-5 2015.009127-2 2015.009128-9 2015.009129-6 2015.009130-6 2015.009131-3 2015.009132-0 2015.009135-1 2015.009258-0 2015.010227-6 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 17/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2010.051288-1 - Apelação Cível - Indaial - Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC), procurador(es/a) de(o) Ademir Fernandes O Lapidador Me Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015 2015.010269-2 2015.010380-7 2015.010436-6 2015.010437-3 2015.010461-0 2015.010462-7 2015.010466-5 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 16/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2012.057247-4 - Apelação Cível - Itapiranga - Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC), procurador(es/a) de(o) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 131 índice 20 de fevereiro de 2015 Lauri Heck Diretoria Recursos e Incidentes Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 15/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no(s) processo(s) infra citado(s): 2014.065125-7 - Apelação Cível - Capital - Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC), procurador(es/a) de(o) Zenir Rigo de Souza Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015 DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES ATO ORDINATÓRIO 14/2015 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) embargado(s) para, no prazo da lei, oferecer(em) contrarrazões aos Embargos Infringentes interpostos pela parte adversa no(s) processo(s) abaixo relacionado(s): 2014.058591-0 - Apelação Cível - Capital - Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC), procurador(es/a) de(o) Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda 2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí - Marcos Cezar Averbeck (8184/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí - Alba Mery Rebello (17122/SC), procurador(es/a) de(o) Márcia Regina Ribeiro 2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí - Maurílio Matias Paulo (5153/SC), procurador(es/a) de(o) Carlos Augusto Pereira da Silva 2012.034390-7 - Apelação Cível - Itajaí - Janaína Lenhardt Palma (13126/SC), procurador(es/a) de(o) Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdãos DCAPI Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS ATO ORDINATÓRIO N. 02/2015 Restauração de Autos em Agravo de Instrumento nº 2012.0685685/0002.00 de Lages. Fica(m) intimada(s) as partes, por meio de seus procuradores Dr. Claiton Paulo Gatner (OAB/SC 19.480) e Dr. Jean Rafael Canani (OAB/SC 26.002), para que manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca do procedimento de restauração de autos. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. SEÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DESPACHOS SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 65/15 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2011.047444-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Paulo César Naspolini da Silva (OAB n. 9282/SC), procurador(es/a) de(o) José Vânio Marques 2014.046722-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Júlio César Lopes (OAB n. 5463/SC), procurador(es/a) de(o) Roberto Lourenço Garcia 2014.077357-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Antônio Eléo Fonseca (OAB n. 10350/SC), procurador(es/a) de(o) Sueli Korb Pegoraro 2014.035754-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Richard Andriotti D ávila (OAB n. 12527/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Florentino 2014.035754-8/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o) Criciúma Construções Ltda 2014.035753-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Carlos Werner Salvalággio (OAB n. 9007/SC), procurador(es/a) de(o) Criciúma Construções Ltda 2013.028974-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto Belo Marcos Lazzarotto Libardoni (OAB n. 15952/SC), procurador(es/a) de(o) Samuel Alex Parker Junior 2008.078182-9/0001.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - São José Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabete Laureci Senhorinho 2008.078182-9/0001.02 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - São José Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o) Elisabete Laureci Senhorinho 2013.018726-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Fábio Berndt Slonczewski (OAB n. 7209/SC), procurador(es/a) de(o) Fábio Berndt Slonczewski 2014.053272-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Taió José Carlos de Moraes (OAB n. 86552/SP), procurador(es/a) de(o) Distribuidora de Aços e Metais Tubometal Ltda 2014.081224-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Claudemir Meller (OAB n. 5439/SC), procurador(es/a) de(o) Claudemir Meller 2014.080220-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2014.079261-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Carlos Eduardo Cavallazzi (OAB n. 12607/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Roberto de Moura Brito 2011.006549-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Tatiana Coelho (OAB n. 23641/SC), procurador(es/a) de(o) Alda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 132 índice 20 de fevereiro de 2015 Grupo de Câmaras de Direito Público Verônica Zilli 2002.003770-2/0008.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2002.003770-2/0009.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joaçaba Marcos Roberto Hasse (OAB n. 10623/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2010.049876-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Cláudio Gastão da Rosa (OAB n. 2948/SC), procurador(es/a) de(o) Jésus Pereira Alves 2014.085979-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá Élio Evilásio da Costa Júnior (OAB n. 35284/SC), procurador(es/a) de(o) Giosmar da Silva 2014.015813-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Adriana Maria Gottardi (OAB n. 11121/SC), procurador(es/a) de(o) Mader Comércio de Produtos Automotivos Ltda 2014.082689-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Janor Lunardi (OAB n. 3627/SC), procurador(es/a) de(o) Botega e Cia Ltda 2014.055223-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá Dérlio Luiz de Souza (OAB n. 7301/SC), procurador(es/a) de(o) Antenor da Rocha Rodrigues 2014.014234-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Meleiro Albert Zilli dos Santos (OAB n. 13379/SC), procurador(es/a) de(o) Criciúma Construções Ltda 2012.022334-4/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Alexandre Lopes da Rosa (OAB n. 25705/SC), procurador(es/a) de(o) Jat Engenharia e Construções Ltda 2009.071721-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Capital Thiago Nagel (OAB n. 27066/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Alberto Gabriel Dalponte 2013.063933-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0489/15 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 0489/15 Mandado de Segurança - 2015.008976-5 - da Capital Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Impetrante: Optitel Redes e Telecomunicações Ltda Advogado: Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) Impetrado: Secretário de Estado da Administração DECISÃO MONOCRÁTICA Optitel Redes e Telecomunicações Ltda, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança (fls. 02/29) contra o ato administrativo perpetrado pelo Secretário de Estado da Administração, igualmente qualificado, que determinou a anulação parcial do procedimento licitatório do Pregão Presencial n. 0154/2013, especialmente no que se refere aos lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 24, 26, 27, 28, 29, 32, 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50. O ato administrativo (fl. 2.821) acolheu o parecer n. 296/2014 (fls. 2.809/2.820) realizado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração, o qual deixou assente que, diante da existência de “indícios contundentes de conluio” entre as empresas licitantes, restaria imperiosa a anulação do certame licitatório, bem como a aplicação das correspondentes punições previstas em lei. Em suas razões, aduz a impetrante que inexistiria motivação da Administração Pública para a anulação do certame, sob fundamento de que, além de não haver afirmação precisa das circunstâncias aptas a revelar o envolvimento da impetrante na fraude - eis que, segundo suas assertivas, o parecer se referia somente a “indícios contundentes” do mencionado conluio -, a impetrante não estaria abrangida pela aventada similitude de sócios com outras empresas licitantes, bem como que as suspeitas referentes ao vínculo entre os advogados não teriam sido suficientemente averiguadas, mormente considerandose que, na concepção da acionante, “a atuação dos advogados em procedimentos licitatórios se restringe aos aspectos de natureza jurídica, sem adentrar as questões econômicas afetas aos sócios e aqueles que atuam na parte financeira ou comercial”. Reverberou, em seqüência, que o julgamento do recurso administrativo foi realizado por autoridade incompetente, ao argumento de que o art. 109, § 4º, da Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93) deixaria assente que a apreciação do indigitado reclamo seria de competência da autoridade superior, no caso, o Governador do Estado. Adiante, destacou a inocorrência de intimação formal da impetrante acerca da decisão administrativa hostilizada, eis que, segundo suas aduções, restou encaminhada tão somente mensagem eletrônica acerca da referida deliberação, em desacordo com as disposições dos arts. 26, § 3º e 28 da Lei n. 9.784/99. No mais, colacionou excertos doutrinários e jurisprudenciais a dar supedâneo às suas aduções, pugnando pela suspensão do ato dito coator e, alfim, pela declaração de nulidade da decisão e pela manutenção do certame licitatório. Recebo os autos para análise exordial. Este é o relatório. Prima facie, acerca do remédio constitucional sub examine, depreendese da lição de José Afonso da Silva que “dispõe a Constituição no art. 5º, LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] O mandado de segurança é, assim, um remédio constitucional, com natureza de ação civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 446-447). Aliado a isso, Paulo Hamilton Siqueira Jr. preleciona que “O procedimento do mandado de segurança é regulado pela Lei n. 12.016/2009. A petição, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, em especial o art. 282 do Código de Processo Civil, sendo apresentada em duas vias, e os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda. A inicial indicará, ainda, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º da Lei n. 12.016/2009). Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 1) que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviandolhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 133 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 20 de fevereiro de 2015 de que, no prazo de dez dias, preste as informações; 2) que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 3) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º da Lei n. 12.016/09). (in Direito Processual Constitucional, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012). Na casuística, em que pesem as ilações manifestadas pela impetrante, não é possível se depreender de plano o direito líquido e certo alegadamente violado, não constituindo, pois, matéria a ser deslindada em sede de mandado de segurança, questão que conduz ao indeferimento da preambular, nos termos do art. 267, I, do Código de Ritos c/c art. 10 da Lei n. 12.016/09. Isso porque, conquanto o nó górdio da quaestio esteja consubstanciado na alegação segundo a qual não haveria motivação da autoridade dita coatora para anular parcialmente o procedimento licitatório Pregão Presencial n. 0154/2013, exsurge do processado que houve, em princípio, a motivação para tanto. Como se vê, além de ser plenamente possível à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais - inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal -, o parecer n. 296/2014 (fls. 2.809/2.820), elaborado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Administração após o estudo das circunstâncias fáticas evidenciadas no certame, bem como do pedido de Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos elementos constantes na Ação Declaratória de Nulidade n. 0308640-12.2014.8.24.0023, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deixou assente as seguintes informações à fl. 2.811, cujo teor merece destaque: O Estado manifestou-se pela anulação parcial da licitação pelo conjunto probatório e nos indícios existentes no processo. Salienta-se que, não é simplesmente pelo fato de algumas empresas licitantes possuírem contratos com o mesmo escritório de advocacia ou com os mesmos contadores - fato que, por si só, não impede a participação em certames licitatórios - que fez o Estado optar pela anulação de parte do objeto licitado, mas, por todo o contexto fático apresentado. Existem ainda outras questões que foram abordadas nos autos que, numa análise global do feito, representam os indícios de conluio entre determinadas empresas licitantes. Merece relevo, em sumária análise, o fato de empresas deixarem de exercer seu direito de preferência, facultado às Microempresas e Pequenas Empresas (inteligência da Lei Complementar n. 123/2006), ou, ainda, a questão de empresas possuírem as propostas com o mesmo prazo de validade, circunstâncias que, também, isoladamente, não representariam irregularidades, mas no contexto dos fatos corroboram com a existência de conluio. Com efeito, mediante os fatos, números e circunstâncias provadas nos autos, entende-se que não foi respeitado um dos princípios mais importantes do processo licitatório que é a competitividade (essência da licitação). Vale destacar: no que tange à impetrante, verifica-se que, apesar de regularmente cientificada do despacho de fl. 2.682 - acerca da possibilidade de anulação do pregão - e, via de conseqüência, das informações contidas no parecer n. 265/2014 (fls. 2.683/2.693), deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso administrativo. Com isso, o parecer de n. 296/2014 deixou assente à fl. 2.818: Necessário destacar que a empresa Optitel Redes e Telecomunicações Ltda. foi cientificada (fl. 4780) do teor do despacho exarado pelo Secretário da Administração (fl. 4768) e não se manifestou nos autos. Dessa forma, ratifica-se os termos do Parecer n. 265/2014 e, ainda, os argumentos que ora se expõe, como elementos de convicção de sua participação na combinação de preços levada a cabo no Pregão Presencial n. 154/2013. Por conseguinte, urge se saliente que não há como se aferir, a partir das provas documentais encartadas, se o suposto conluio encontra respaldo fático e se a ora impetrante estaria ou não incluída em tal irregularidade. Vale dizer: a alegada inexistência de conluio entre os licitantes ou a ausência de participação da impetrante no propagado ato ilícito são questões que deverão ser apreciadas em demanda própria, com larga dilação probatória, eis que se tratam de matérias de fato que transcendem a prova documental encartada nos autos. Todavia, urge se atente que o presente writ, na realidade, foi impetrado contra a anulação parcial do certame, por ato tido por imotivado, o que, como se viu, não se sustenta, porquanto houve, em princípio, efetiva motivação que culminou no reconhecimento da parcial nulidade da licitação, cuja objeto deve ser analisado com profundidade em eventual demanda de rito ordinário, com ampla produção de provas. Repise-se: descabe cogitar violação a direito líquido e certo, porquanto não houve demonstração inequívoca de sua existência. Até porque “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que o “direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante.” (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pp. 446-447 - destaquei). Consigne-se, ademais, que tal questão encontra-se consolidada no Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no julgado de n. 2014.006584-1, de relatoria do eminente Des. Pedro Manoel Abreu, conforme se pode depreender do excerto infratranscrito: Agravo regimental em mandado de segurança. Matéria fática. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Impossibilidade. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano. A necessidade de dilação ou valoração probatória para confirmar o direito deduzido na petição inicial impõe o indeferimento desta. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.006584-1, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13/08/2014 - destaquei). Outrossim, convém destacar outros recentes julgados proferidos por esta Corte de Justiça, igualmente enaltecendo o entendimento ora esposado: 1) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FÓRMULA REFERENTE AO GRAU DE ENDIVIDAMENTO DIVERSO DA EXIGIDA NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE O QUESITO FOI SUPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS INCABÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Ausente prova de direito líquido e certo, pois a dilação probatória é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, mormente porque o suposto direito violado deve sempre estar comprovado pela documentação apresentada na peça vestibular, a denegação da ordem é medida que se impõe.” (ACMS n. 2010.053412-4, de Jaraguá do Sul, Relator: Desembargador Substituto Ricardo Roesler, j. 7.12.2010) (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.042031-6, de São Bento do Sul, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 30/08/2011 - destaquei). 2) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (TESTE SELETIVO). MUNICÍPIO DE BOM Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 134 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 20 de fevereiro de 2015 JESUS DO OESTE. NOMEAÇÃO NO CARGO DE PROFESSORA. ULTERIOR EXONERAÇÃO POR NÃO PREENCHER A CANDIDATA O REQUISITO DA ELEGIBILIDADE. CERTIDÃO ELEITORAL QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO PROCESSO CRIMINAL EXTINTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. “Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante” (Ap. Cív. em Mandado de Segurança n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-2-2014). (Apelação Cível n. 2013.079480-8, de Modelo, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 29/07/2014 - destaquei). 3) MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEL PARTICULAR. INCERTEZA QUANTO À REGULARIDADE DO LOTEAMENTO E À LOCALIZAÇÃO OU NÃO DO BEM EM ÁREA AMBIENTAL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE DO ATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “’Para que a impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta que alegue violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória.’ (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003101-9, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 30.04.2012)” (ACMS n. 2012.005472-5, de Ituporanga, rel. Des. Subst. Júlio César Knoll, j. 26-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.030835-0, de Jaguaruna, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, 1ª Câm. Dir. Púb., j. 05/08/2014). Ultrapassada tal quaestio, no que pertine à assertiva segundo a qual o julgamento do recurso administrativo foi proferido por autoridade incompetente (tese subsidiária 1), são necessárias algumas ressalvas. Com efeito, muito embora seja possível se inferir que a autoridade que analisou o reclamo da acionante na esfera administrativa (fls. 2.899/2.914), em princípio, não teria competência para o referido ato - em consonância com o art. 109, § 4º, da Lei de Licitações -, urge se atente que tal fato, por si só, não tem o condão de derruir o ato dito coator. Isso porque, o ato administrativo sub examine é aquele disposto à fl. 2.821, que determinou a anulação parcial do procedimento licitatório do Pregão Presencial n. 0154/2013, ato este que, inequivocamente, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, sobretudo por ser a autoridade responsável pelo certame licitatório em questão (edital de fls. 33/45). Ora, como mencionado alhures, se o recurso administrativo foi ou não julgado por autoridade supostamente incompetente, tal questão é alheia ao ato ora combatido - anulação parcial do certame (fl. 2.821) - e não tem o condão de derruí-lo, eis que se refere à decisão proferida à fl. 2.968, que tão somente manteve tal anulação. Por fim, no tocante à alegação de ausência de efetiva intimação (tese subsidiária 2), dessome-se que tal afirmação é manifestamente insubsistente e igualmente não denota qualquer resquício de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ. Tal fato se justifica, porquanto a própria legislação enaltecida pela impetrante na vestibular - art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/99 - deixa assente que “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Neste contexto, se a intimação foi proferida por meio eletrônico (email) e tendo sido ela suficiente para cientificar o interessado da decisão do ato administrativo, cumpriu integralmente seu papel, não se havendo falar em nulidade. Aliás, a ciência do ato administrativo pela impetrante é clarividente, vez que, como se viu, houve inclusive a interposição de recurso administrativo no prazo oportuno. Por sucedâneo, tendo em vista ser inviável o manejo do presente remédio constitucional diante da ausência de demonstração do direito líquido e certo supostamente violado, o indeferimento da inicial do mandamus é medida indeclinável. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, conforme preconiza o art. 267, I, do Código de Ritos c/c art. 10 da Lei n. 12.016/09. Custas finais pela impetrante. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Paulo Ricardo Bruschi Relator ------2 - EDITAL N. 0489/15 Embargos de Declaração em Apelação Cível em Mandado de Segurança - 2011.022250-7/0002.00 - de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi Embargantes: Roberto Breithaupt e outro Advogados: Drs. Leonardo Papp (18634/SC) e outros Embargado: Município de Jaraguá do Sul Advogados: Drs. Benedito Carlos Noronha (21944/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Roberto Breithaupt e outro opuseram embargos de declaração contra o acórdão de fls. 791/807, que negou provimento ao recurso de apelação cível em mandado de segurança por eles interposto. Por intermédio da petição de fl. 818, os insurgentes requereram a desistência do presente recurso, ao argumento de que não mais possuem interesse na sua tramitação. Conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Neste sentido: Após sentença contrária, é inadmissível a desistência da ação (LexJTA 143/285). O autor pode desistir do recurso; não, porém, da ação. Assim: ‘Descabida é a homologação do pedido de desistência da ação, nesta instância recursal, mas tão somente do recurso pois, nos termos do art. 501, do CPC, a parte poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’ (STJ-1ª T., Resp. 389.430-AgRg, rel. Min. Denise Arruda, j. 20-52004) (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, 41ª ed., pág. 406/407). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.066762-1, de São Domingos, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 05-11-2014) Especificamente quanto à desistência em relação aos embargos declaratórios, traz-se à baila: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 501 DO CPC. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.048258-1, de Concórdia, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 19-07-2012) Ante o exposto, extingo o procedimento recursal e, em conformidade com o art. 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à comarca de origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 135 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Custas de lei. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Paulo Ricardo Bruschi Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0489/15. 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 6/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 26/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.083766-8 Apelação Cível Origem:045130059026 Palhoça/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Sérgio Francisco da Silva e outro Advogado:Dr. Ezair José Meurer Júnior (24866/SC) Apdo/Apte: Maik Fogaça Advogado:Dr. Valdemar Alberto Karoly (21532/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.010583-9 Apelação Cível Origem:039100037109 Lages/Vara da Família Apte/Apdo: J. R. B. R. G. Advogados:Drs. Laércio Volpato (8570/SC) e outros Apdo/Apte: R. B. B. R. G. Advogadas:Drs. Camila de Liz Pereira (32680/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2011.013668-4 Apelação Cível Origem:020940007266 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Felisberto Córdova Advogados Advogados:Drs. Jeferson da Rocha (21560/SC) e outros Apelado: Balneário Conventos S/A Advogado:Dr. Felipe Chemale Preis (44438/RS) Apeladas: Rita Chaves de Córdova e outros Advogados:Drs. José Renato Bopp Meister (0030494/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.091198-2 Apelação Cível Origem:005110000820-2 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Maria Helena de Almeida Advogada:Dra. Sílvia Line Sartorelli (17800/SC) Apelada: Bernart & Filhos Administradora de Bens Ltda Advogado:Dr. Cícero Dittrich (13467/SC) Apdo/Apte: Condomínio Edifício Maria Luíza Advogado:Dr. Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo (21189/PR) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.001295-0 Apelação Cível Origem:038100255482 Joinville/2ª Vara da Família Apte/Apdo: G. M. H. M. Repr. p/ mãe C. P. H. Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Apelados: H. M. e outro Advogado:Dr. Carlos José de Lima (13614/SC) Apdo/Apte: M. C. M. Advogados:Drs. Luiz Carlos Machado (5391/SC) e outro Interessada: C. P. H. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.060371-3 Apelação Cível Origem:022130026338 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: L. A. do A. Advogada:Dra. Andréia Karine Silva (20085/SC) Apelado: F. R. J. Advogado:Dr. Jorge Luiz de Almeida (7561/SC) Interessada: I. A. do A. R. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.074357-4 Agravo de Instrumento Origem:016010007844 Capinzal/1ª Vara Agravante: Maria Alzira Dambros Advogados:Drs. Neiron Luiz de Carvalho (2479/SC) e outros Agravada: Jocelita Marcon Dambrós Advogados:Drs. Luiz Euzebio Maliska (3113/SC) e outro Interessado: Wilson Dambros Interessado: Neusa Dambros Santos Interessado: Sonia Maria Dambrós Interessada: Sandra Dambros Bortoli Interessada: Nadia Dambros Dezanet Interessada: Wilsana Dambrós Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.073193-3 Agravo de Instrumento Origem:03017882820148240038 Joinville/1ª Vara da Família Agravante: J. A. S. Advogada:Dra. Louise Karina Zimath (31990/SC) Agravado: I. M. T. Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2012.023651-6 Apelação Cível Origem:039110014055 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Ivone Aparecida da Silva Tausendfrend Advogado:Dr. José Rosa (23851/SC) Apelada: Cooperativa Rio do Peixe COPERIO Advogados:Drs. Marcelo Zanoni (12858/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2015.000676-1 Apelação Cível Origem:00133954520138240039 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Sara Alves Pereira Advogado:Dr. Joaquim Garcia (34912SC) Apelado: LG Electronics do Brasil Ltda. Advogado:Dr. Fernando Rosenthal (146.730/SP) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.062904-7 Apelação Cível Origem:008030170556 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Espólio de Carlos Wachholz Rep. p/ invent. Daniel Wachholz Advogados:Drs. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) e outro Interessado: Daniel Wachholz Interessado: Marcos Wachholz Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.088443-0 Apelação Cível Origem:036125014657 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Carla Leoci Lange Advogado:Dr. Rodolfo Pino Clivati (34514SC) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 136 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Advogada:Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.002692-8 Agravo de Instrumento Origem:09095762620138240023 Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Serasa Experian S/A Advogados:Drs. Sérgio Bermudes (17587RJ) e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Eduardo Paladino (Promotor) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2013.033147-9 Agravo de Instrumento Origem:004120041301 Araranguá/3ª Vara Cível Agravante: J. L. F. Repr. p/ mãe J. P. F. Advogado:Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Agravado: J. L. C. Advogado:Dr. Gustavo Szpoganicz Guedes (29219/SC) Interessada: J. P. F. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2011.067721-4 Agravo de Instrumento Origem:07306000392-0 Timbó/1ª Vara Cível Agravante: Matias Koglin Advogada:Dra. Ricardo Augusto de Oliveira Xavier Araújo (17721/SC) Agravado: Romeu Gramkow Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outros Interessado: Carmelo Klein Interessado: Wiegold Hoeltgebaum Interessado: Marcio Jose Klein Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.010715-6 Agravo de Instrumento Origem:069140000419 Sombrio/2ª Vara Agravante: M. O. de L. B. Advogado:Dr. Beatriz Rafael Rizzieri Agulski (36865SC) Agravado: A. das G. P. dos S. Advogado:Dr. Juares Batista da Silva (11993/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.004970-6 Apelação Cível Origem:079110052135 Videira/1ª Vara Cível Apelante: Vanderlei Sommariva Advogados:Drs. João Pontes do Prado (12652/SC) e outro Apelado: Transportes FGF Ltda - ME Advogado:Dr. Eduardo Prestes (12134/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2009.075377-5 Apelação Cível Origem:072090000287 Tijucas/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apda/RteAd: Juliana da Silva Ambrozio Advogados:Drs. Giovani Zanatta (11790/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.060910-0 Agravo de Instrumento Origem:0301904962014824082 Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Agravante: F. G. V. Advogado:Dr. Marcelo Madeira Cunha (27567SC) Agravada: N. S. V. Repr. p/ mãe S. C. S. Agravado: S. C. S. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2006.011023-7/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível Origem:039040000964 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros Agravado: Geraldo Silva dos Santos Advogadas:Drs. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2012.046540-9 Apelação Cível Origem:064110049369 São José/1ª Vara da Família Apte/RdoAd: E. A. S. Advogado:Dr. Alexandre Tadeu Silveira (5920/SC) Apdo/RteAd: P. C. M. S. Advogados:Drs. Claudia Maria de Oliveira Marques (31116SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.092219-4 Apelação Cível Origem:00028656120088240037 Joaçaba/1ª Vara Cível Apelante: Sul América Seguros e Previdência S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada: Rosani de Fátima Alves Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2012.093061-4 Apelação Cível Origem:023110129310 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas Advogadas:Drs. Úrsula Meyer Stephan (17709/SC) e outro Apelados: Laércio Lauro Largura e outro Advogados:Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.055775-0 Apelação Cível Origem:039120032838 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Francisco de Assis Moura Advogado:Dr. Luiz Carlos Ribeiro (4530/SC) Apdo/Apte: João Batista do Nascimento Advogado:Dr. Alvan de Araújo Esteves (16746/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.051003-7 Apelação Cível Origem:025090054630 Gaspar/2ª Vara Apelante: J. R. Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC) Apelada: R. S. Advogados:Drs. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26581SC) e outros Interessada: E. R. Interessado: J. R. Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2014.060007-8 Agravo de Instrumento Origem:03031540220148240039 Lages/Vara da Família Agravante: E. P. K. Advogada:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC) Agravada: E. A. de L. Advogados:Drs. Carlos Alberto Soares Nolli (6078SC) e outro Interessada: J. de L. K. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2011.092275-5 Agravo de Instrumento Origem:023110530414 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Catarina Verônica Mulbersted Advogado:Dr. Altamiro Diniz Filho Agravada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado:Dr. Rodrigo Garcia Bastos (253743/SP) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 137 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Agravado: Jefferson Luiz Vargas de Almeida Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.012544-3 Agravo de Instrumento Origem:038090311628 Joinville/2ª Vara Cível Agravante: Valdir Comércio de Móveis Ltda Advogado:Dr. Marcus Vinícius Santana (15908/SC) Agravada: Casa Bahia Comercial Ltda Advogados:Drs. Domingos Geraldo Costa Dias (162006/SP) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.043802-7 Agravo de Instrumento Origem:004100003706 Araranguá/2ª Vara Cível Agravante: Maria Caetana da Luz Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogada:Dra. Denise Marques de Faria (26994/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.017921-9 Agravo de Instrumento Origem:020070172463 Criciúma/2ª Vara Cível Agravantes: Sinval Correa e outro Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outro Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Nelson Luiz Nouvel Alessio (61713/SP) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.031309-3 Agravo de Instrumento Origem:023120574902 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado: Jeison Fabiano Paitra Advogadas:Drs. Cláudia Halle de Abreu (25485/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.085380-3 Agravo de Instrumento Origem:00176379520138240023 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Lenir Silva dos Santos Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e outros Agravada: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2013.083662-5 Agravo de Instrumento Origem:008130247348 Blumenau/1ª Vara da Família Agravante: J. J. Y. Repr. p/ mãe M. V. Y. Advogado:Dr. Joel Mello (26764/SC) Agravado: J. J. Y. N. Interessada: M. V. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2014.047067-1 Apelação Cível Origem:023125030676 Capital/2ª Vara da Família Apelante: F. F. C. Advogado:Dr. Filipe Ferro (20689/SC) Apelado: J. dos S. C. Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC) Interessada: M. F. C. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.018555-3 Apelação Cível Origem:052040019804 Porto União/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Apelados: Jeferson Silas Schichl e outro Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC) Apelado: Total Fleet S/A Advogados:Drs. Ubiratan Guimarães Teixeira (15878/PR) e outro Apelado: Erasmo José Machado Advogado:Dr. Getúlio Pereira (11518/SC) Apelada: Centraliza Comércio de Veiculos Ltda Apelados: Espólio de Valdomiro Schichl Rep. Legal e outro Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC) Apdo/Apte: Miriam Schichl Rep. p/ tutor Advogada:Dra. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) Apdo/Apte: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda Advogados:Drs. Orlando Knop Júnior (018.658/SC) e outros Interessada: Localiza Rent A Car SA Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.018558-4 Apelação Cível Origem:052000023215 Porto União/2ª Vara Cível Apelante: Aché Laboratórios Farmacêuticos Ltda Advogados:Drs. Orlando Knop Júnior (018.658/SC) e outros Apelados: Espólio de Rosângela Tomacheski Schichl Rep. Legal e outro Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC) Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Interessada: Miriam Schichl Rep. p/ tutor Advogada:Dra. Geni Salete Ostrowski (19102/PR) Interessados: Jeferson Silas Schichl e outro Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC) Interessado: Total Fleet S/A Advogados:Drs. Ubiratan Guimarães Teixeira (15878/PR) e outro Interessado: Erasmo José Machado Advogado:Dr. Getúlio Pereira (11518/SC) Interessada: Centraliza Comércio de Veiculos Ltda Interessada: Localiza Rent A Car SA Advogados:Drs. Flávio Augusto Boreggio Melara (15526/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.056788-9 Apelação Cível Origem:009080015008 Bom Retiro/Vara Única Apelante: Claudio Luiz Kretzer Advogado:Dr. Anderson dos Reis Bellaguarda (15342/SC) Apelado: Espólio de Ernandes Marces da Silva Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.091432-5 Apelação Cível Origem:015090043361 Canoinhas/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Unimed - Cooperativa de Trabalho Médico de Canoinhas Advogados:Drs. Paulo Teixeira Morínigo (11646/SC) e outro Apdo/RteAd: Saulo Pinto Sabatini Advogado:Dr. Luiz Murillo Deluca (7111/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2009.002533-9 Apelação Cível Origem:054070055010 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Renato Soar Oliveira Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2010.075137-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:023036686258 Capital/2ª Vara Cível Embargante: Hélio Apolinário Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 138 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Embargada: Hantei Construções e Incorporações Ltda. Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Nº 2010.085081-5 Apelação Cível Origem:022070056112 Curitibanos/2ª Vara Cível Apelante: Biovale Produtos Agropecuários Ltda Advogados:Drs. Marcelo Jacobs Montini (054.931/RS) e outro Apelado: Jonathan Mariel Pereira Advogadas:Drs. Andhielita Graciela Valiati (20909/SC) e outro Apelado: Biovale Comércio de Produtos Agropecuários Ltda Advogado:Dr. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.089782-6 Apelação Cível Origem:02307103578-0 Capital/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Rebello & Lacerda LTDA EPP (Improjel) Advogado:Dr. Aparecido Pereira de Jesus (9581SC) Apdo/Apte: Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Nelson Luiz Lages de Melo (33435/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.078509-5 Apelação Cível Origem:022120047979 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: M. A. S. Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Apelada: M. H. S. Advogados:Drs. Rodrigo Ferretto Heger (020.329/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.079248-1 Apelação Cível Origem:03011794220148240039 Lages/3ª Vara Cível Apelante: Francisco Antunes de Jesus Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogado:Dr. Édison Airon de Almeida Machado (21694/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.074964-8 Apelação Cível Origem:076130009712 Turvo/Vara Única Apelantes: NTL Navegação e Logística S/A e outro Advogados:Drs. Sérgio Seleme (20621/PR) e outros Apelada: Massa Falida de Morelli Alimentos Ltda Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.074825-1 Apelação Cível Origem:011135018278 Brusque/Vara Cível Apelante: B & D Indústria e Comércio de Confecções Ltda-ME Advogados:Drs. Ricardo Diogo Schlösser (28293SC) e outros Apelada: Itabuna Têxtil S/A Advogados:Drs. Denis Donaire Junior e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.074476-2 Apelação Cível Origem:064100312059 São José/1ª Vara Cível Apelante: HCL Comércio Exterior Ltda. Advogada:Dra. Renata Botelho Baccarini (16191/SC) Apelada: Easylog Serviços e Logística Ltda Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.038429-8 Apelação Cível Origem:06411008550-0 São José/1ª Vara Cível Apelante: Dalva Ondina Martins Advogado:Dr. Osvaldir José de Lima (1697/SC) Apelado: Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.035716-7 Apelação Cível Origem:00811013355-0 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Astrogildo João Capistrano Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.007239-6 Apelação Cível Origem:02012020399-5 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: Luiz Gonzaga Vieira da Silva Advogadas:Drs. Márcia Vargas Pinto (24755/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.013300-0 Apelação Cível Origem:033080231848 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Seara Alimentos S/A Advogados:Drs. Sandro Antônio Schapieski (11199/SC) e outros Apelado: Distribuidora Boacarne Campinas Ltda Advogadas:Drs. Vanderléia Aparecida Batista (14573SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.073591-4 Apelação Cível Origem:029130004594 Imaruí/Vara Única Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apdo/Apte: Waléria Arcênio Sebastião Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.085861-4 Apelação Cível Origem:023071410913 Capital/4ª Vara Cível Apte/RdoAd: Lumak Participações Societárias Ltda Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Apdo/RteAd: A Yoshii Engenharia e Construções Ltda Advogados:Drs. Artur Humberto Piancastelli (19751/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.081236-1 Apelação Cível Origem:023080503244 Capital/1ª Vara de Direito Bancário Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC) Apelados: Sebastião de Oliveira Padilha e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.034980-6 Apelação Cível Origem:033090221896 Itajaí/4ª Vara Cível Apelante: Pool Service Comercial Importadora e Exportadora Assessoria Internacional Ltda Advogado:Dr. Macsoel Brustolin (20527/SC) Apelada: Compañia Sud Americana de Vapores S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 139 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Advogado:Dr. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.057676-7 Apelação Cível Origem:004110058198 Araranguá/1ª Vara Cível Apelantes: Jair Plácido Ricardo e outro Advogado:Dr. André Luiz Cerutti (15164/SC) Apelada: Cooperativa Regional Agropecuária Sul Catarinense Ltda COOPERSULCA Advogada:Dra. Simoni Mafiolete Marcon (7328/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.012473-6 Apelação Cível Origem:139120017170 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelada: Paula Cristina Ludvig ME Advogado:Dr. Marcelo Silveira (8060/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.023288-9 Apelação Cível Origem:038110071597 Joinville/7ª Vara Cível Apelante: Unidas S/A Advogados:Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/ SP) e outro Apelado: Big Tools Comércio e Representações Ltda Advogadas:Drs. Lígia Franco de Brito (22334SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.074067-5 Apelação Cível Origem:075060022595 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: JF Transportes Ltda ME Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros Apelada: Transelva Transportes Rodoviários Ltda Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.032669-1 Apelação Cível Origem:+002654095200882400230000 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apeladas: Maria Salete Alves Carneiro Bechel e outros Advogados:Drs. Jonas Antônio Werner (6598/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.088978-1 Apelação Cível Origem:036100081385 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Phanda Artefatos de Madeira Ltda Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros Apelado: Intermade Industrial Medeireira Ltda Advogados:Drs. Dante Parisi (10764/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.030628-4 Apelação Cível Origem:069110004971 Sombrio/1ª Vara Apelantes: José Eriberto Cardoso Cipriano e outro Advogado:Dr. Emir Chaquibe Souki (12881/SC) Apelada: Jesuino Comércio Materiais de Construção Ltda ME Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.087484-5 Apelação Cível Origem:00811008794-9 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Luiz Eduardo Casas Advogado:Dr. Luiz Nabor de Souza (2137/SC) Apelado: Isaias Rincaweski - Me Advogada:Dra. Elizabeth Helena Andrade (103407/SP) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.042831-1 Apelação Cível Origem:038080536201 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Jean Baggio Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Apelado: Cooperativa dos Trabalhadores Na Indústria de Polímeros de Joinville SC UNIPOL Advogado:Dr. Carlos Augusto de Oliveira Saffi (10714/SC) Apelado: Massa Falida de Profiplast Industrial SA Interessado: Profiplast Industrial S/A. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.041662-6 Apelação Cível Origem:039110029370 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Br Franchising S.A. Advogados:Drs. Sidnei Amendoeira Junior (146240/SP) e outro Apelados: Alexandre Cardoso Rota e outro Advogado:Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Interessado: Nobel Franquia S/A Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.023983-1 Apelação Cível Origem:036110069310 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Apelada: Anair Fochezatto de Souza Advogada:Dra. Sônia Maria Winter Volkmann (25319SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.003712-7 Apelação Cível Origem:033120174068 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Dulce Generosa da Silva Porto Advogada:Dra. Margareth Klug (31217SC) Apelado: Auto Peças Porto Ltda Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC) Apelada: Vera Lúcia Teixeira da Silva Porto Advogado:Dr. Henrique Labes da Fontoura (12033/SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.043979-2 Apelação Cível Origem:030060096861 Imbituba/1ª Vara Apelante: Bunge Fertilizantes S/A Advogadas:Drs. Sonia Anhaia (7881/RS) e outro Apelado: Wessex Maritime CO Apelado: Dynasty Shipping CO. Ltd Apelado: Neveg Star Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.059302-7 Apelação Cível Origem:00380004020128240023 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Capital Equipamentos de Informática Ltda ME Advogado:Dr. Aloízio Paulo Cipriani (12618/SC) Apelada: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 140 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Nº 2014.003792-1 Apelação Cível Origem:163120010552 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado: Gelder Costa Advogadas:Drs. Bruna Febraio (32818SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.007147-3 Apelação Cível Origem:036120053417 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelada: Cleusa Cordeiro da Conceição Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Interessado: IMB Costa Comércio de Veículos Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.028478-8 Apelação Cível Origem:036120027327 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Orbhes Espumas e Colchões Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro Apelada: Rapidão Nordeste Transportes LTDA Advogados:Drs. Fábio Birckholz (12329/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2013.046400-8 Apelação Cível Origem:064120003361 São José/1ª Vara Cível Apelante: Gredel Locadora e Empreiteira de Mão de Obra Ltda Advogado:Dr. Robson Edésio da Silva (23892/SC) Apelada: Zart Transportes Ltda Advogados:Drs. Cláudio Schmidt Vieira (16477/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.072318-8 Apelação Cível Origem:039110061380 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Apelado: Espólio de Natalino Batista de Oliveira Advogada:Dra. Ana Rute da Silva Wolff (31243SC) Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2011.018497-7 Apelação Cível Origem:163080021885 Capivari de Baixo/Vara Única Apte/Apdo: Lourdes Emenegildo Pereira Advogado:Dr. Antônio José Beltrame (14981/SC) Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.079066-9 Apelação Cível Origem:08007794620138240090 Capital/1ª Vara da Família Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Promotor:Dr. Saulo Torres (promotor) Apelados: D. K. e outros Advogado:Dr. Natália Cristina Negri da Rocha (34778/SC) Apelada: S. A. C. K. Curadora:Dra. Ludmila Gradici Drumund (Defensora Pública). Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.092755-8 Apelação Cível Origem:038130383322 Joinville/2ª Vara Cível Apelante: Alice Schultz Advogada:Dra. Josilene Floriani de Oliveira (28538SC) Apelada: Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.049780-4 Apelação Cível Origem:023080297750 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Guido Moreira Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro Apdo/Apte: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.049605-3 Apelação Cível Origem:023080297695 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apdo/Apte: José Carlos Gomes de Oliveira Advogados:Drs. Oscar José Hildebrand (2843/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.070856-3 Apelação Cível Origem:023050137371 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade Advogado:Dr. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) Apelado: Luciano Daniel Mendes Interessado: Juarez Mendes Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.071326-5 Apelação Cível Origem:037115004072 Joaçaba/2ª Vara Cível Apelante: T. G. B. Repr. p/ mãe A. G. Advogada:Dra. Kelly Alves dos Santos Schacht (23006/SC) Apelado: R. P. B. Advogados:Drs. Fabiane Christófoli (escritório modelo) (15173/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.070649-7 Apelação Cível Origem:022120033510 Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: V. R. L. F. Repr. p/ mãe A. L. dos S. Advogado:Dr. Giovanni Verza (9828/SC) Apelado: P. A. P. F. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.051937-5 Agravo de Instrumento Origem:03021548620148240064 São José/1ª Vara da Família Agravantes: C. T. E. T. e outro Advogado:Dr. Fabiana Everling (14088/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2011.059783-7/0001.01 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:023020092353 Capital/3ª Vara Cível Embargante: Transol Transportes Coletivo Ltda Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro Embargado: Luiz Carlos Costa Advogado:Dr. Osvaldir José de Lima (1697/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2012.012847-7 Apelação Cível Origem:041080051350 Mafra/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 141 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado: Eurides de Oliveira Advogada:Dra. Priscila Bello Pereira Hack (19925/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.052149-7 Apelação Cível Origem:026135000713 Guaramirim/1ª Vara Apte/Apdo: Ardósia Concreto Ltda Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro Apdo/Apte: Moacir Luiz Moser e outro Advogado:Dr. João Guilherme de Bastos (33421SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.094223-7 Apelação Cível Origem:004120094332 Araranguá/1ª Vara Cível Apelantes: Sócrates Dias de Jesus e outro Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Apelado: Agropecuária Maracajá Ltda ME Advogados:Drs. Daniel da Rosa da Rocha (33045/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.065710-1 Apelação Cível Origem:00662785120128240023 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado: Cristiano Emídio Pinheiro Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.065709-1 Apelação Cível Origem:023120662780 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado: Cristiano Emídio Pinheiro Advogado:Dr. Carlos Frederico Braga Curi (25382/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.049551-9 Apelação Cível Origem:163090012200 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado: Eraldo dos Santos Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.077325-1 Apelação Cível Origem:023090703009 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Severina Paulina Rodrigues de Oliveira Advogados:Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro Apelado: Vilmar Dalsenter Advogadas:Drs. Sarita Melaine Paiva de Andrade (16284/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.053314-8 Apelação Cível Origem:00444417620088240023 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelada: Susele Enõe Braga Advogadas:Drs. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.077699-9 Apelação Cível Origem:03023339820148240038 Joinville/2ª Vara da Família Apelante: E. F. de Q. Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (DEFENSOR PÚBLICO) Apelante: M. P. da S. Advogado:Dr. Antônio César dos Santos Caminha (10018/SC) Interessado: M. da S. Q. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2014.058127-3 Agravo de Instrumento Origem:00514056022 Balneário Camboriú/Vara da Família, Órfãos e Sucessões Agravante: G. de C. R. Advogada:Dra. Maria Helena Gruhlke Toniazzo (24293/SC) Agravado: B. A. R. Repr. p/ mãe L. A. Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC) Interessada: L. A. Advogada:Dra. Maria Helena Bittencourt (36002SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2014.091885-8 Agravo de Instrumento Origem:03035369720148240005 Balneário Agravante: M. J. F. D. Advogada:Dra. Ana Graciema Pereira (22158/RS) Agravadas: L. M. D. e outro Advogada:Dra. Ana Lúcia Pedroni (7756/SC) Interessada: P. B. M. D. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Nº 2014.083322-0 Apelação Cível Origem:041140007750 Mafra/1ª Vara Cível Apelante: N. R. M. Advogados:Drs. Geraldo Coelho (8944SC) e outros Apelante: A. H. Advogado:Dr. Luiz Fernando Flores Filho (14730/SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Interessado: J. C. H. Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.085803-4 Apelação Cível Origem:023071257554 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Eliene Nunes Advogadas:Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros Apelada: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.077729-7 Apelação Cível Origem:038120019610 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: E. A. A. Advogada:Dra. Eva Teresinha Mann (15663/SC) Apelado: A. K. Advogado:Dr. Giancarlos Buche (29540SC) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2012.001831-0 Apelação Cível Origem:039100118281 Lages/Vara da Família Apelantes: E. M. C. Repr. p/ mãe D. M. e outro Advogada:Dra. Maria Alice Fontana Marin Sari (26866SC) Apelado: A. P. C. Advogado:Dr. Adenir Antonio Coser (29292SC) Apelados: E. F. C. e outro Advogada:Dra. Suellen Stimamiglio Wagner (23864/SC) Interessada: D. M. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 142 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.045733-7 Apelação Cível Origem:073080024737 Timbó/1ª Vara Cível Apelante: E. B. Advogada:Dra. Clara Margareth dos Reis (9310/SC) Apelado: H. B. Advogado:Dr. Michael Lorenz (10013/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.002750-1 Apelação Cível Origem:072100013394 Tijucas/1ª Vara Cível Apelante: L. de M. Advogada:Dra. Adriana Rúbia Duarte de Freitas (28281/SC) Apelado: M. C. Advogado:Dr. Paulo Roberto Abdala (13516/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II II Nº 2012.067096-9 Apelação Cível Origem:054060020710 Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: T. G. Advogada:Dra. Rute Kuchenbecker Rohden (18417/SC) Apelado: R. B. S. Advogada:Dra. Elizete Ramires dos Santos (75117/SP) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.080365-8 Apelação Cível Origem:064040191404 São José/2ª Vara Cível Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Apelados: Naside Silva Dias de Oliveira e outro Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2011.082655-6 Apelação Cível Origem:012060051363 Caçador/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Amilton de Souza Filho (16107/SC) Apda/RteAd: Alfa Transportes Especiais Ltda. Advogadas:Drs. Rosana Aparecida Repa Balestrin (8348/SC) e outro Interessado: QBE Brasil Seguros S A Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.048632-8 Apelação Cível Origem:033070259391 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Valter Pedro Sestrem Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) Apelado: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.041911-4 Apelação Cível Origem:04708000510-8 Papanduva/Vara Única Apelante: Laércio de Castro Advogados:Drs. José Malikoski (11956/SC) e outro Apelado: Associação dos Fumicultores do Brasil AFUBRA Advogado:Dr. Nadia Vanderly Wolff dos Santos (22461/RS) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.004109-9 Apelação Cível Origem:004110039568 Araranguá/1ª Vara Cível Apelante: João Santos de Souza Advogados:Drs. Fernando Gazaffi (186246/SP) e outro Apelado: Tracker do Brasil Ltda Advogado:Dr. Fernando Gazaffi (186246/SP) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning II II Nº 2013.026190-7 Apelação Cível Origem:008110220380 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Osmar Pereira da Silva Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.058859-7 Apelação Cível Origem:054120037460 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Andréa Ribeiro Amarante Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2013.021587-6 Apelação Cível Origem:033090027704 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Antônio Lima Bento Advogado:Dr. Diego Eduardo Bernardi (23442/SC) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.050381-3 Apelação Cível Origem:062050017995 São João Batista/1ª Vara Apte/RdoAd: Vanderlei Montoani Curadora:Dra. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo (24663/SC) Apda/RteAd: Nayara Andrea Elias Repr. p/ mãe Nara Adriana Esmala Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2010.078699-8 Apelação Cível Origem:048040046203 Balneário Piçarras/1ª Vara Apelante: Costa Sul Pescados Ltda Advogada:Dra. Neusa da Silva (4672/SC) Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2009.043355-0 Apelação Cível Origem:020070131929 Criciúma/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 143 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Apte/RdoAd: Clovis Cecilio Martins Advogadas:Drs. Rosane Nogueira Alves Albano (23010/SC) e outro Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogados:Drs. Ivo Pegoretti Rosa (133355/SP) e outro Apda/RteAd: Câmara de Dirigentes Lojistas de Criciúma Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Interessado: Univaldo Speck Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.047578-2 Apelação Cível Origem:040050001710 Laguna/2ª Vara Cível Apelantes: Reinaldo Felipe Neves e outro Advogado:Dr. Homero Luís Gonçalves Siqueira (10624/SC) Apelado: Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos Advogado:Dr. Erlon da Rosa Fonseca (11152/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.015591-4 Apelação Cível Origem:05406001289-0 Rio do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Oldemar Metzger Advogado:Dr. Álvaro Gadotti (1211/SC) Apelados: Paulo Ricardo Moretto Repr. p/ pai José Pedro Moretto e outros Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.065330-0 Apelação Cível Origem:078070049103 Urussanga/1ª Vara Apelante: Oliveira Transportes Ltda Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Apelada: Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Liziany Niero Veran (22099/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2009.011516-4 Apelação Cível Origem:078060015915 Urussanga/1ª Vara Apte/Apdo: Oliveira Transportes Ltda - ME Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC) Apdo/Apte: Metalúrgica Iany Indústria e Comércio Ltda Advogada:Dra. Liziany Niero Veran (22099/SC) Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.029281-0 Apelação Cível Origem:023060174172 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: SIMCASA Indústria e Comércio de Pré-Moldados e Pedras Decorativas Ltda e outros Advogado:Dr. Marcos José Campos Cattani (14773SC) Apdo/Apte: Rodrigo Zani Advogados:Drs. Urbano Müller Salles Neto (6811/SC) e outros Apdo/Apte: Angelita Pereira Advogadas:Drs. Elisa Leal de Moraes (20572/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2009.009812-9 Apelação Cível Origem:008060177567 Blumenau/Vara de Direito Bancário Apelante: Allianz Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros Apelado: Jorge Desjardins Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.006433-8 Apelação Cível Origem:008070282258 Blumenau/4ª Vara Cível Apelante: Metropole Atacado e Distribuidora de Material de Construção Ltda Advogados:Drs. Édson Beckhäuser (12114/SC) e outro Apelada: Garantia Participações e Administração de Bens Ltda Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.058162-1 Apelação Cível Origem:078070035510 Urussanga/Vara Única Apelante: Adelir Afrâncio Adriano Advogados:Drs. Jorge Alexandre Rodrigues (15444/SC) e outros Apelado: Fisiotermo Comércio Ltda Interessado: Banco Cacique S/A Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (19955SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Nº 2008.019163-5 Apelação Cível Origem:064000066072 São José/2ª Vara Cível Apelante: Martins e Seifert Ltda Advogadas:Drs. Fernanda Coelho Pucci (30354/SC) e outros Apeladas: Reflorestadora Scherer Ltda e outro Advogado:Dr. Victor Lonardeli (16780/SC) Interessado: Madeireira Campobelense Ltda Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO (PROGRAMA DE ENFRENT. DE ACERVO 2º GRAU) Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 7/2015 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Raulino Jacó Brüning, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 26/02/2015, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2012.083510-1 Apelação Cível Origem:033070395589 Itajaí/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.083509-1 Apelação Cível Origem:033070395597 Itajaí/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.083507-7 Apelação Cível Origem:033080016491 Itajaí/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 144 índice 20 de fevereiro de 2015 1ª Câmara de Direito Civil Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2012.083508-4 Apelação Cível Origem:033080154215 Itajaí/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Leão Empreendimentos Ltda Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros Apdo/Apte: Auto Posto Ângela Ltda Advogados:Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2008.052628-5/0001.00 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:064080129807 São José/3ª Vara Cível Egte/Egdo: Motel Dallas Ltda Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Embargado: Arthur Fernando de Souza Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Egda/Egte: Lisane Maria de Souza Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC) Egdo/Egte: San Martin Empreendimentos Turísticos Ltda e outros Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Nº 2014.039612-4 Apelação Cível Origem:075100068612 Tubarão/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogadas:Drs. Patrícia Garcia de Souza (37033SC) e outro Apdo/Apte: Gilmar dos Santos Spricigo e outros Advogadas:Drs. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Revisor:Desembargador Domingos Paludo Nº 2014.087704-0 Conflito de Competência Origem:00029750420148240020 Criciúma/1ª Vara Cível Requerente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma Requerido: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte Interessada: Tramonto Agroindustrial S/A Interessada: Niehues Nutrimentos Ltda. Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR Nº 2012.090891-6 Apelação Cível Origem:023100212428 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Vania Marlene Vieira Antunes Advogado:Dr. Rafael Areão da Silva Franzoni (28.225/SC) Apelado: Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/C Ltda FAEL Advogadas:Drs. Simone Zonari Letchacoski (18445/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.086557-8 Apelação Cível Origem:038040680158 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: Geovani Maximiniano Advogados:Drs. Damiano Flenik (15854/SC) e outro Apeladas: Imobiliária Zattar Ltda e outros Advogada:Dra. Claudine Zattar (007.827/SC) Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Revisor:Desembargador Sebastião César Evangelista Nº 2013.067012-0 Apelação Cível Origem:078050033210 Urussanga/Vara Única Apte/Apdo: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro Apelado: Maicon Andrey Batista Corrêa Advogado:Dr. Luidj Piovesan Damiani (20889/SC) Apelado: Alberto Corrêa Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) Apdo/Apte: Márcio Deonir Duarte Advogado:Dr. Élio Evilásio da Costa Júnior (48702/RS) Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO Revisor:Desembargador Raulino Jacó Brüning Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0462/15 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2012.016424-6 - de Joinville Relator: Desembargador Domingos Paludo Apte/Apdo: João Amarante Corrêa Advogados: Drs. Fernando Murilo Costa Garcia (31049SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados: Drs. Luís Fernando Studer (32428/SC) e outros Interessadas: Vega do Sul S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA A autora, às fls. 1061, informa o cumprimento do acordo realizado pelo Nucleo de Conciliação deste Eg. Tribunal de Justiça (no incidente de uniformização de jurisprudência instaurado nos autos 2013.041385-0 fotocópia do acordo às fls. 1045/1048 deste) e requer a homologação deste. Configura fato extintivo da ação e/ou recurso a transação operada entre as partes relativamente ao objeto da ação e, para que surta efeitos, deve ser assinada pelas partes e homologada pelo juiz, de acordo com o disposto no art. 842 do Código Civil. A respeito do tema explica Claudio Luiz Bueno de Godoy: [...] a homologação é o ato processual que empresta à transação o efeito da coisa julgada, resolvendo o processo de conhecimento com julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC) e forjando título executivo judicial (art. 475-N, III, do CPC). Destarte, posto que levada a cabo extrajudicialmente, se lavrada por escritura pública, é só sua homologação que permitirá a formação do título judicial. Sem a homologação, permanecerá a transação extrajudicial surtindo seus efeitos civis, como negócio jurídico contratual que é. (Código Civil Comentado. In: PELUSO, Cezar (coord.). Barueri, SP: Manole, 2007, p. 712). Satisfeitos os requisitos - partes, objeto e forma -, a transação deve ser homologada para por fim ao processo, ficando prejudicado o apelo em razão da perda superveniente do interesse processual. A propósito: Independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa a pôr fim ao litígio, a teor do artigo 840 do Código Civil. Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre direitos disponíveis, alvitrada é a homologação do acordo celebrado e, com fincas no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução de mérito (AC 2005.030136-1, Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11-09-2008). Com tais considerações, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, prejudicado o recurso. Honorários advocatícios e custas finais conforme acordado. Publicar; intimar e baixar os autos à comarca de origem. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Domingos Paludo Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 145 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 ------2 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2012.046666-9 - de Tubarão Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Paulo da Rosa Advogado: Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Apelada: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Paulo da Rosa e Real Previdência e Seguros S/A. 2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência. Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sebastião César Evangelista Relator ------3 - EDITAL N. 0462/15 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 2014.0500558/0001.00 - de Lages Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Embargadas: Eva Aparecida Lopes Rudoff e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Caixa Seguradora S.A. opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 58/63, de minha relatoria, sustentando a desnecessidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista que o depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na legislação. Assim, requer a reforma do decisum (fls. 65/67). II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática dos presentes embargos de declaração, que são tempestivos (fls. 64/65) e manifestamente improcedentes. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. A respeito dos pressupostos específicos para a oposição de embargos de declaração, colhe-se da doutrina: [...] São três os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão. Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos. Código de processo civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.1800). Aduz a embargante que não há necessidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista que o depósito foi realizado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na legislação. Todavia, sem razão, consoante muito bem explicado na decisão recorrida: Da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença Alega a agravante a impossibilidade de incidência da sanção disposta no artigo 475-J da Lei Processual Civil. Razão não lhe assiste. Dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil que o credor exigirá o cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J, quando a determinação do valor da condenação depender da aplicação de simples cálculo aritmético, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito. Depois de apresentados os cálculos pelo exequente, deve o devedor ser intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá saldar a dívida, dando-se a extinção do feito, ou não adimplir a obrigação, hipótese que acarretará a incidência da multa de 10% (dez por cento) insculpida no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela reforma da Lei n. 11.232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. [...] Intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, pode cumprir (pagar) ou não cumprir o julgado (não pagar). O descumprimento desse dever de cumprir voluntariamente o julgado acarreta ao devedor faltoso a pena prevista no caput do art. 475-J: acresce-se ao valor do título 10% (dez por cento), sob a rubrica de multa (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 733/734) (Grifo acrescido). Tem-se, portanto, que a aplicação da referida sanção não é automática, revelando-se imprescindível a prévia intimação da parte devedora para cumprimento da sentença, de forma espontânea, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. A respeito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO. TERMO INICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 1. A multa prevista no art. 475-J do CPC não incide de forma automática. É necessário o exercício de atos pelo credor para o regular cumprimento da decisão condenatória. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário, o não pagamento em quinze dias contados da intimação do devedor na pessoa do advogado implica incidência da referida sanção processual. 2. Agravo regimental desprovido (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 216.709/MS. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Data: 15/08/2013) (Grifo acrescido). E deste Sodalício: APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA QUANTIA APURADA PELO CREDOR - ALEGADA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO - ATO NECESSÁRIO - EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TESE ACOLHIDA NO PONTO. O art. 475-J do Código de Processo Civil prevê a necessidade de intimação específica do devedor para efetuar, no prazo de 15 (quinze dias) dias, o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, acaso inadimplido o débito, a possibilidade de ser determinada a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 146 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 penhora para garantia do juízo. Desta forma, a incidência de referida multa não pode decorrer apenas do trânsito em julgado da sentença condenatória [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.004396-9, de Criciúma. Relator: Des. Robson Luz Varella. Data: 28/05/2013) (Grifo acrescido). Com efeito, a decisão recorrida determinou a intimação da devedora - que de fato ocorreu (fl. 2829 do apenso) - para efetuar o pagamento do débito e, caso não fosse realizada a quitação, incidiria a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil e honorários advocatícios. Ressalta-se que tais valores não foram incluídos no cálculo do montante da dívida apresentado pelos credores. Ou seja, na fase de cumprimento de sentença somente será exigida a cobrança da sanção em estudo e da verba profissional após escoado o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação. E foi exatamente assim que constou no decisum agravado, o qual não necessita de reformas. É o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO. DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS VENCIDOS PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SATISFAZEREM ESPONTANEAMENTE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE MULTA. INTELECÇÃO DA LEI N. 11.232, DE 22.12.2005 (ART.475-J DO CPC). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.060139-7, da Capital. Relator: Des. Eládio Torret Rocha. Data: 13/06/2013) (Grifos acrescidos). Do corpo do julgado extrai-se: Ora, como cediço, a fase descumprimento de sentença é levada a efeito por impulso oficial do Juízo de Direito, intimando-se o vencido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia relativa à condenação, sob pena de multa. O vencedor da causa não atua neste módulo praticando atos processuais, razão pela qual não há cogitar-se, por isto mesmo, de remuneração ao seu procurador e, de conseguinte, de fixação de honorários advocatícios (grifo acrescido). À vista do explicitado, a decisão combatida deve ser mantida incólume (fls. 60/63). Em verdade, a pretensão da embargante não é outra senão rediscutir o julgamento, a fim de moldá-lo ao seu entendimento, sob o equivocado escólio da existência de vício de omissão. Contudo, é cediço que os embargos declaratórios não são a via processual adequada para a modificação do julgado, devendo ser rejeitados neste ponto. Esta Corte assim se posiciona com frequência, como o fez no voto conferido nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.002718-2, de Videira, da lavra do eminente Des. Carlos Prudêncio, em julgamento no dia 19/02/2013. Portanto, a parte embargante está protelando a solução do litígio e retardando injustificadamente o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal. O fato de a embargante usar indevidamente destes embargos - vindo a contribuir, ainda mais, para o notório e angustiante assoberbamento do Poder Judiciário e, o que é pior, impondo despropositada postergação da tutela jurisdicional dos direitos da parte embargada - denota o intuito manifestamente protelatório do recurso. Não se pode concordar com atitudes como tais, razão pela qual se justifica a imposição da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de desestimular a litigância judicial e a “eternização” do processo (conflito), diante de um Judiciário já abarrotado. Ora, só no Tribunal de Justiça de Santa Catarina há mais de 80.000 (oitenta mil) processos em estoque, esperando julgamento. Milhares de outras pessoas também querem ver seus processos julgados. Outrossim, para reflexão, cada processo julgado nesta Corte de Justiça consome em média, 32 (trinta e duas) horas de trabalho, entre atividades meio e atividades fim. As atitudes inidôneas dos litigantes habituais, que abusam do direito de recorrer e formulam alegações protelatórias, fazem com que as horas trabalhadas e o custo dos processos dobrem e até tripliquem. A prática desleal das partes contribui para o crescimento desse dado, retarda a prestação jurisdicional e lesa o erário. Neste sentido é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal Federal: “são manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único do art. 538, os embargos de declaração confessadamente infringentes” (RT 608/261). De igual forma dispôs o Superior Tribunal de Justiça: [...] O acerto de que os embargos de declaração, opostos pela executada, constituem ‘inócuo inobjeto’ ‘bis in idem’ do que foi decidido pelo acórdão que perfilhou as razões da sentença’, e de que seu objetivo ‘é a revisão do acórdão’, apresenta-se como argumento bastante, em tese, para a aplicação da pena processual [...]. (Ag. 30.027-9-RJAgRg-Edcl., Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 28.06.93, pág. 12.897) Igualmente, por oportuno, destaca-se precedente desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PROTELAÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 535 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em pontos cujo aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente qualquer omissão no julgado. 2. Evidenciado, porém, o intuito protelatório, aplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.006571-8, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 31-03-2011) Em face do prejuízo causado ao Judiciário e à sociedade pela movimentação protelatória do processo, condena-se, de ofício, a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Diploma Processual Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento aos aclaratórios, porque manifestamente improcedentes. De ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 538, parágrafo único). Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------4 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2014.058970-5 - de Laguna Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelado: Wilson Espindola Aguiar Advogado: Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Wilson Espindola Aguiar. 2 A parte ré protocolizou dois recursos de Apelação, estando ausente a comprovação de recolhimento de preparo do recurso que foi primeiro interposto. Operada a preclusão consumativa e obedecido o princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do apelo posteriormente protocolizado. Veja-se, a respeito, precedente emanado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.[...]. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. [...]. (AC n. 2014.057591-9, de Tubarão, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18.9.2014). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 147 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 3 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência. Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 4 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sebastião César Evangelista Relator ------5 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2014.039898-4 - de Lages Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Salvador Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Apelado: Fávero e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda Advogados: Drs. Edson Luiz Fávero (10874/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Salvador Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, sendo parte adversa Fávero e Associados Consultoria Empresarial S/S Ltda. Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto, tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de admissibilidade: a tempestividade. 2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que se considera tempestiva a insurgência. Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal: A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014) Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC, art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal, a mesma norma inserta no art. 184 do CPC. Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da tempestividade do recurso de apelação: Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014) Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido, por intempestividade. Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta Corte, da relatoria do signatário: A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014). No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da prematuridade da referida Apelação. 4.- Prejudicados os demais temas. 5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10.12.2013) Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo recursal foi deflagrado na data de 10.2.2014, ao passo que o protocolo do recurso registra a data de 24.9.2013. Nesse contexto, seguindo a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Des. Sebastião César Evangelista Relator ------6 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2014.014521-1 - de Itajaí Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apte/RdoAd: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Apda/RteAd: Raziela de Abreu Advogados: Drs. Leonardo Woiciechovski Domingos (29505SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 148 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 e Raziela de Abreu. 2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência. Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sebastião César Evangelista Relator ------7 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2013.085519-9 - de Catanduvas Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Apelado: Adriano Sandi Informática ME Advogados: Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro Apelado: C de Azevedo Brindes Advogada: Dra. Rosirene Petry (67234/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Banco do Brasil S/A e Adriano Sandi Informática ME e outro. 2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo. Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência. Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sebastião César Evangelista Relator ------8 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2014.013535-1 - de Campos Novos Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Lojas Salfer S/A Advogados: Drs. Norival Raulino da Silva Junior (17445/SC) e outros Apelado: João Olavo Bittencourt Advogada: Dra. Juliane Regina França (26140/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lojas Salfer S/A, sendo parte adversa João Olavo Bittencourt. Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto, tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de admissibilidade: a tempestividade. 2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que se considera tempestiva a insurgência. Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal: A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014) Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC, art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal, a mesma norma inserta no art. 184 do CPC. Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da tempestividade do recurso de apelação: Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014) Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido, por intempestividade. Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta Corte, da relatoria do signatário: A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014). No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da prematuridade da referida Apelação. 4.- Prejudicados os demais temas. 5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 149 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10.12.2013) Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo recursal foi deflagrado na data de 19.11.2013, ao passo que o protocolo do recurso registra a data de 7.11.2013. Nesse contexto, seguindo a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Des. Sebastião César Evangelista Relator ------9 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2012.061197-2 - de Criciúma Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelantes: Classic Industria e Comercio Ltda ME e outro Advogados: Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outros Apelado: José Rabelo Masiero Advogados: Drs. Marcos Antônio Vicente (8613/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Classic Industria e Comercio Ltda ME e outro, sendo parte adversa José Rabelo Masiero. Verifica-se que, na espécie, o recurso foi prematuramente interposto, tendo-se pacificado a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, em tal hipótese, falta-lhe requisito extrínseco de admissibilidade: a tempestividade. 2 A abertura do prazo recursal dá-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão (CPC, art. 184, caput e § 2º). É no intervalo de tempo compreendido entre o início e o exaurimento do prazo que se considera tempestiva a insurgência. Nesse sentido, registra-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal: A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes. (RE 751917 AgR-ED-ED, rel. Min. Celso de Mello, j. 18.11.2014) Situação peculiar é a do recurso que seria tempestivo não fosse a interposição de embargos declaratórios a interromper o prazo (CPC, art. 538). Para tal hipótese, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o recurso é prematuro mas será recebido desde que dentro do prazo recursal (reiniciado após a intimação do julgamento dos embargos de declaração) seja protocolizada petição ratificando o recurso anteriormente manifestado. Sem a ratificação, o reclamo será considerado intempestivo, pois prematuramente interposto. É esse o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Não haveria motivo para que tratamento diferente fosse dado ao exame, em Segundo Grau de Jurisdição, da tempestividade de recursos de agravo de instrumento ou de apelação cível. Aplica-se-lhes, afinal, a mesma norma inserta no art. 184 do CPC. Nesse sentido, registra-se pronunciamento do STJ, no sentido da aplicabilidade analógica da Súmula 418 daquela Corte ao exame da tempestividade do recurso de apelação: Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. (AgRg no REsp 1204226/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.4.2014) Do exposto, conclui-se que é pacífica a orientação tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso prematuramente interposto não deve ser conhecido, por intempestividade. Sobre o tema, averbou-se em decisão da Primeira Câmara Civil desta Corte, da relatoria do signatário: A oposição de embargos declaratórios interrompe o prazo recursal (CPC, art. 538, caput), tornando prematura a apelação interposta por recorrente que computou o prazo a partir da sentença. A insurgência dessa feita apresentada anteriormente à inauguração do prazo recursal somente será conhecida se, dentro do prazo, for apresentada peça de ratificação. (Ap. Cív. n.2004.029026-1, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 19.8.2008). (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.086159-8, de São José, j. 27.11.2014). No mesmo esteio, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1.- O artigo 538 do Código de Processo Civil reza que: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 2.- Verifica-se que o prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3.- No presente caso contado, deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula STJ/418. Assim, não havendo nos autos petição das Recorridas ratificando os termos da Apelação de e-STJ fls. 434/445. Dessa forma, tem-se a configuração da prematuridade da referida Apelação. 4.- Prejudicados os demais temas. 5.- Recurso especial provido para julgar intempestiva a Apelação dos Recorridos, restabelecendo a sentença. (REsp 1396978/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10.12.2013) Estabelecidas essas premissas e voltando-se os olhos ao exame do caso concreto, tem-se que a insurgência manifestada, na hipótese, é extemporânea por ter sido interposto o reclamo antes de iniciado o prazo correspondente. De fato, na hipótese dos autos o prazo recursal foi deflagrado na data de 25.4.2012, ao passo que o protocolo do recurso registra a data de 11.1.2012. Nesse contexto, seguindo a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, e em observância ao disposto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, negar seguimento ao recurso. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Des. Sebastião César Evangelista Relator ------10 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2012.081495-6 - da Capital - Norte da Ilha Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE Ltda Advogados: Drs. Thiago Tagliaferro Lopes (208972 SP) e outros Apelada: Lorena Maria Goelzer Advogados: Drs. André Rodrigues de Oliveira (Escritório Modelo) (20302SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível, em que contendem Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE Ltda e Lorena Maria Goelzer. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 150 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 2 Nega-se seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que não preenchido requisito extrínseco de admissibilidade. Em análise dos autos, verifica-se que a peça recursal não veio acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, que só veio a ser apresentada em data posterior à interposição do recurso. Por se tratar de requisito indispensável à admissibilidade recursal (CPC, art. 511), não se pode conhecer da insurgência. Veja-se, a esse respeito, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento do preparo faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sendo incabível posterior regularização. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, compete ao relator negar-lhe seguimento em decisão monocrática, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Sebastião César Evangelista Relator ------11 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2012.010748-0 - de Jaguaruna Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelantes: Genésio de Souza Formentin e outros Advogadas: Drs. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) e outro Apelado: Ivanir Vitorassi Advogado: Dr. Juliano César Mattos Diniz (22340/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Genésio de Souza Formentin e outros, que pugnam pela reforma de sentença que julgou exceção de incompetência, sendo parte adversa Ivanir Vitorassi. Posteriormente, sobreveio petição para manifestar desistência do recurso. 2 Combinados os artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, pode a parte a qualquer tempo desistir do recurso, cumprindo ao relator, em decisão monocrática, negar-lhe seguimento, pois prejudicado o conhecimento do mérito. Nesse contexto, merece acolhida o pedido de desistência, devendo os autos baixarem à origem para cálculo de custas finais e demais providências cabíveis. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Comarca de origem para as providências cabíveis. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2015. Des. Sebastião César Evangelista Relator ------12 - EDITAL N. 0462/15 Apelação Cível - 2014.047843-3 - de Ituporanga Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelado: Gercino da Silva Advogada: Dra. Daniela França Guimarães (27751/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Brasil S/A, em que pugnam pela reforma de decisão proferida em ação que tem por objeto Indenização por danos morais e materiais em razão do desconto supostamente indevido de cheque no valor de R$ 6.320,00., sendo parte adversa Gercino da Silva. Posteriormente, sobreveio petição para informar acordo e requerer desistência do recurso, bem como a homologação da transação efetuada. 2 Combinados os artigos 501 e 557 do Código de Processo Civil, pode a parte a qualquer tempo desistir do recurso, cumprindo ao relator, em decisão monocrática, negar-lhe seguimento, pois prejudicado o conhecimento do mérito. Em relação à homologação e cálculo das custas finais, cuida-se de providência a ser adotada na origem. Nesse sentido, colhe-se de julgado recente, da relatoria do signatário: Versando a demanda sobre direito patrimonial disponível, é possível a realização de acordo em qualquer fase do processo. Informada a transação entre as partes em ação que verse sobre direito patrimonial disponível, cumpre verificar a regularidade da representação e a existência de poderes para transigir. Sendo hígido o acordo, procedese à homologação no juízo de origem. (AI n. 2012.068587-4, de Tubarão, j. 3.7.2014). Nesse contexto, merecem acolhida os pedidos de desistência e de baixa dos autos, devendo ser analisado na origem o pedido de homologação de acordo, bem como o cálculo das custas finais. 3 Por todo o exposto, nega-se seguimento ao recurso. Custas legais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado para as partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Comarca de origem para exame do pedido de homologação de acordo e demais providências cabíveis. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2015. Des. Sebastião César Evangelista Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0462/15. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0468/15 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N.0468/15 Agravo de Instrumento - 2014.059264-7 - de Navegantes Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravantes: A. B. e outro Advogado: Dr. Thiago da Silva Saes (288447 SP) Agravada: M. A. E. de P. Advogados: Drs. Tarcísio Guedim (27660/SC) e outro Interessado: O. B. Advogada: Dra. Renata Raupp Borges Sorato (22547/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Navegantes, M. A. E. de P. ajuizou ação de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de doação inoficiosa em face de O. B., O. B. F. e A. B., sustentando ser filha biológica de O. B. e, portanto, irmã de O. B. F. e A. B., a quem o demandado efetuou a doação de 87% (oitenta e sete por cento) de seu patrimônio. Produzida a prova pericial (exame de DNA), sobreveio laudo negativo da paternidade (fls. 76/80), motivo pelo qual a demandante requereu fosse feito novo exame para contraprova. Em decisão liminar (fls. 22/25), a Magistrada Clarice Ana Lanzarini determinou fosse realizado um segundo teste. Inconformados, O. B. F. e A. B. interpõem agravo de instrumento, alegando não haver equívocos no laudo apresentado pelo laboratório de confiança do juízo, nem qualquer justificativa ou fundamentação no pedido efetuado por M. A. E. de P.. A colenda Câmara Civil Especial indeferiu o efeito almejado pelos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 151 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 recorrentes (fls. 90/91), ao que se seguiu certidão de ausência de apresentação de contraminuta pela autora (fl. 95). A douta Procuradoria-Geral da Justiça, pelo Dr. Tycho Brahe Fernandes, alvitrou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, demais disso, serem os agravantes partes ilegítimas para responderem a ação de investigação de paternidade. Ou, caso conhecido, seja provido, para indeferir o pedido de realização de novo exame de DNA (fls. 98/103). II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente recurso. O agravo de instrumento não preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente, a tempestividade recursal. Isto porque, conforme o artigo 522 do Código de Processo Civil, é de 10 (dez) dias o prazo para a interposição do recurso. In verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo acrescido). No caso em foco, de acordo com a certidão de fl. 27, os demandados foram devidamente intimados da decisão agravada, através do Diário de Justiça n. 1925, em 1/8/2014 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal dia 4/8/2014 (segunda-feira), dia útil seguinte. Logo, findou-se o prazo para interposição de recurso em 13/8/2014 (quarta-feira). Ademais, sendo o presente agravo de instrumento protocolado em 22/8/2014 (sexta-feira - fl. 2), trata-se de insurgência extemporânea, assim se diz porque interposta após findado o prazo recursal. Sobre o pressuposto processual da tempestividade, ensina Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judicias, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. (...). Intempestivo é tão-só o recurso interposto após a fluência do prazo legal. É sanção aplicada ao recorrente que interpõe o remédio após o prazo, e não antes do seu início (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 183-184). Corroborando com este entendimento, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: O prazo para interposição do recurso deve ser compatível com aquele previsto em lei. Como se sabe, o processo deve sempre significar marcha para a frente, razão pela qual os prazos fixados são, em regra, peremptórios, pelo que ‘decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato’ (art. 183, caput, do CPC). O recurso, portanto, deve ser interposto no prazo previsto para tanto, sob pena de preclusão temporal (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 511-512). Ademais, não há falar em aplicação do artigo 191 do Código de Processo Civil, o qual prevê que “quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos”. Isto porque, apesar de se verificar a formação de litisconsórcio passivo na petição inicial do processo de origem (fls. 29/30), os agravantes deixaram de juntar procuração do réu O. B. ou, ao menos, certidão dando conta de que constituíram advogados diferentes. Desta feita, inexistindo documento nos autos que comprove a pluralidade de procuradores no litisconsórcio formado, o que prorrogaria o prazo até a data de 25/8/2014 (segunda-feira), não incide, in casu, o benefício do prazo em dobro e, por consequência, notória é a intempestividade recursal. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: Para que incida a regra do benefício do prazo em dobro, deve subsistir o litisconsórcio, com procuradores diversos para o litisconsorte, no momento no momento em que se da a intimação para a prática do ato processual. [...] Prova.”Não estando provada a circunstância de que os litisconsortes tem procuradores diferentes, não se aplica o CPC 191” (TRF-1, 1.ª, Ag 107266-MG, rel. Juiz Plauto Ribeiro, v.u., j. 28.8.1991, DJU 16.9.1991, p. 22220) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 14. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 567). (Grifo acrescido). Tem-se, portanto, que incumbia aos recorrentes, no momento da interposição do presente recurso, comprovar a condição alegada, colacionando a procuração do terceiro litisconsorte passivo, a fim de obter o prazo em dobro a que alude o artigo 191, do Código Processual Civil. Ônus processual, todavia, inobservado. III - Diante do exposto, com fulcro ao artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso, porquanto inadmissível, em razão de sua intempestividade. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N.0468/15 Agravo de Instrumento - 2014.075492-4 - de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogada: Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) Agravadas: Elza Lealdina Andrade e outros Advogados: Drs. Carlos Eduardo Bosquetto da Silva (27.921/SC) e outro Interessado: Bradesco Seguros S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de Lages, Elza Lealdina Andrade, Felipe Pereira Botelho, Hermínia Maria Martins Jimenez, José Onildo Kretzer Filho, José Elias Sumar Filho, Lucimar Maria Farias, Manfredo Nichele, Mário Coelho Pires Neto, Sônia Maria Buss, Santilha de Souza Calazans, Vera Lúcia Castilho Diniz e Zuleide Jung da Silva ajuizaram ação de responsabilidade obrigacional securitária em face de Bradesco Seguros S.A., em razão da existência de vícios de construção nos seus imóveis, cujo prejuízo deve ser suportado pelo réu, diante do financiamento imobiliário, regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, ao qual estão vinculados os contratos de seguro (fls. 10/20). Processado o feito, sobreveio decisão do Magistrado a quo, na qual afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva; incompetência da Justiça Estadual; desnecessidade de intervenção no feito da Caixa Econômica Federal; bem como a prejudicial de mérito de prescrição; e nomeou perito para realização da prova necessária ao deslinde do feito (fls. 102 /115). Inconformada, Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração (fls. 120/125), os quais foram rejeitados (fls. 127/130). Ainda insatisfeita, CEF interpõe o presente recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, ser necessária sua participação, logo, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo (fls. 2/36). A colenda Câmara Civil Especial deferiu o efeito almejado (fls. 142/147), ao que seguiu a apresentação de contraminuta pela parte adversa às fls. 151/159. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que é tempestivo (fls. 2 e 131), está munido de preparo (fl. 138) e não merece provimento. Interesse da Caixa Econômica Federal A lide em estudo visa à cobertura securitária, em razão de alegados vícios de construção no imóvel, sendo, então, ajuizada pelos segurados/ mutuários em face da seguradora. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 152 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Entretanto, em decorrência do financiamento imobiliário ter sido adquirido com os recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a lide pode revestir-se de certo caráter público, seja em razão do fim social do contrato e da moradia, seja em decorrência da possibilidade de a verba pública (comprometimento do FCVS) ser utilizada para o pagamento da eventual cobertura da indenização prevista na apólice. Dito isso, um primeiro questionamento vem à tona: se a apólice tem caracteres privados ou públicos. Será pública, se a garantia for dada pelo FCVS: apólices do ramo 66. Será de mercado ou privada, se as apólices forem do ramo 68. Após, outra circunstância deverá ser observada, qual seja, a demonstração de que o FCVS será comprometido diante do exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Neste sentido a decisão do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Galotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Em resumo, atualmente, prevalece o entendimento de que o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, em ações de cobertura securitária, estará presente quando houver pedido dessa instituição e com a respectiva comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), ou seja, que este Fundo irá cobrir a indenização do seguro no caso específico em discussão judicial. Assim, para haver o deslocamento do processo para a Justiça Federal necessária a presença de alguns requisitos, são eles: a) pleito de participação no feito formulado pela própria Caixa Econômica Federal, pois somente ela pode demonstrar seu interesse jurídico na demanda; b) contrato de financiamento habitacional firmado no período de 02/12/1988 a 29/12/2009 (lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009, cuja possibilidade de garantia do FCVS estava positivada e em relação às apólices públicas); c) cuidar-se de apólice do ramo 66 (pública); d) comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do exaurimento da reserva técnica do FESA. Todavia, não se vislumbra dos autos tais condições, pois não existe comprovação do efetivo comprometimento do FCVS, diante do exaurimento da reserva técnica do FESA, com a condenação desta lide. Além disso, os contratos nos quais a CEF alega ter interesse, por serem do ramo 66, foram assinados no ano de 1982 (fl. 96), 1984 (fl. 97), 1982 e 2012 (fl. 98), 1982 (fl. 100) e 1982 (fl. 101), ou seja, fora do lapso entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da Medida Provisória n. 478/2009. Mister se faz ressaltar que a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como a participação da CEF no feito, sem o exame dos pressupostos acima delineados é medida despropositada e que causa evidente tumulto processual, além disso retarda a entrega do direito dos litigantes. Seguem precedentes desta Corte de Justiça acerca da competência aqui mencionada: Agravo de Instrumento n. 2012.073532-0, de Criciúma, Relator: Des. Carlos Prudêncio, j. 22/07/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.025595-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2013.044079-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 20/08/2013; Agravo de Instrumento n. 2012.018302-6, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08/08/2013. Outrossim, não prospera a tese relacionada à substituição processual com base nas Medidas Provisórias n. 478/2009, n. 513/2010 e nas Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014. Esclarece-se. A MP n. 479/2009, “[…] que dispunha sobre a extinção da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/ SFH, alterava a legislação tributária relativa às regras de preços de transferência e dava outras providências, não é mais aplicável às ações de responsabilidade obrigacional securitária, visto ter perdido sua eficácia, pois não convertida em lei dentro do prazo estabelecido constitucionalmente (DOU n. 112, de 15-6-2010)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.022607-6, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, j. 29-05-2012). Por sua vez, a Medida Provisória n. 513/2010 e a Lei n. 12.409/2011, “[…] as quais autorizaram o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir os direitos e as obrigações do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não têm o condão de alterar a competência da causa para a Justiça Federal em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis contemplado no art. 87 do CPC” (TJSC, Apelação Cível n. 2012.0298004, de Sombrio, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-12-2013). Segue na mesma linha, o entendimento acerca da aplicação da Lei n. 13.000/2014, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA PROVISÓRIA 633/13. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei 13.000 de 2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 153 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas. Se não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014). Sobre o tema: TJSC, Apelação Cível n. 2010.040061-0, de Fraiburgo, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 15-03-2012; TJSC, Apelação Cível n. 2013.033055-6, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 03-102013; TJSC, Apelação Cível n. 2011.079603-3, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 01-11-2011. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------3 - EDITAL N.0468/15 Apelação Cível - 2014.012450-9 - de Palhoça Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Apelados: Orival João Silveira de Souza e outro Advogado: Dr. Douglas Amorim Pereira (29237/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 60/65, da lavra da Magistrada Daniela Vieira Soares, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: ORIVAL JOÃO SILVEIRA DE SOUZA e MARIA LEDA PIERRI DE SOUZA propuseram esta ação denominada de “desbloqueio do cartão c/c indenização por danos morais” em face do BANCO DO BRASIL S/A, dizendo, em resumo, que possuem cartão de crédito fornecido pelo réu, mas, sem qualquer justificativa plausível houve o bloqueio deste pela instituição financeira, situação que ensejou a negativa de realização de compra junto ao comércio, daí porque almeja, agora, desbloqueio do cartão, inclusive a título de tutela antecipada, além de indenização por dano moral. Proposta a ação na Comarca da Capital, uma vez declarada a incompetência, os autos foram cá remetidos. Após o indeferimento da tutela antecipada, citado, deixou o réu transcorrer in albis o prazo destinado à resposta. Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO: 1) decreto a revelia; 2) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam de Maria Leda Pierri de Souza para, com relação a ela, extinguir o processo sem apreciação do mérito, à luz do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil; 3) reconheço a perda superveniente do interesse de agir, relativamente ao pedido de desbloqueio do cartão, para, quanto a este, extinguir o processo sem apreciação do mérito, à luz do disposto no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em prejuízo, inclusive, da antecipação dos efeitos da tutela; 4) julgo procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar o demandado a pagar ao autor, a este título, R$ 10.170,00, corrigidos monetariamente, a partir desta data, pelos índices adotados pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês (conforme arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º do Código Tributário Nacional - neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2004.017627-9, rel. Des. Monteiro Rocha), a contar da data da negativa de compra (03/10/2011 - fls. 19). Em face do contido no item 2, responderá Maria Leda Pierri por 50% das custas processuais. Condeno o réu no pagamento de 50% das custas, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da condenação (item 4), pelo julgamento antecipado e apresentação de peça sem complexidade jurídica (CPC, art. 20, § 3º). Como as páginas da inicial acham-se em duplicidade, desentranhemse as de número ímpar (03 a 15) e renumerem-se, ficando aquelas à disposição do subscritor à retirada pelo prazo de trinta dias, findo o qual deverão ser descartadas. Defiro, por fim, a prioridade na tramitação, porque o autor conta com mais de sessenta anos (fls. 18), devendo o Sr. Chefe do Cartório providenciar a anotação na capa dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se Irresignado, Banco do Brasil S.A. apela, alegando em síntese que não estão preenchidos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, buscando o autor obter vantagem econômica. Afirma que os fatos narrados não passaram de mero transtorno do cotidiano, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de verba indenizatória. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado, ainda, adequação dos ônus sucumbenciais (fls. 69/78). Não houve apresentação de contrarrazões, pelo autor, não obstante ter sido intimado a tanto (fl. 90). Aportaram os autos à 2ª Câmara de Direito Comercial, a qual, em acórdão de relatoria da Desembargadora Rejane Andersen, declinou da competência para julgamento do apelo, forte no artigo 6º, I, do Ato Regimental n. 41/00, complementado pelo inciso I, item 5, da Definição Conjunta das Câmaras Civis deste Tribunal de Justiça (fls. 99/103). Redistribuído o feito, veio a este Relator. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso é tempestivo (fl. 81) e munido de preparo (fl. 80). No entanto, é manifestamente improcedente. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ab initio, importante destacar o fato da relação jurídica em apreço ser tipicamente de consumo, subsumindo-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor prescritos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final” [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, é inegável a aplicabilidade das normas protetivas ao consumidor à presente demanda. 2. Da Responsabilidade Objetiva da Casa Bancária Sabe-se que a atividade exercida pelas instituições financeiras comporta certos riscos inerentes, de modo que é objetiva sua responsabilidade civil, ou seja, independe de culpa para restar configurada. É suficiente, para tanto, a prova da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. O insigne doutrinador Caio Mário conceitua a teoria do risco da seguinte forma: [...] aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas a evitá-lo (MÁRIO, Caio. Responsabilidade Civil, 3ª ed., Forense, 1992, p. 24). O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, em seu artigo 3º, § 2º e artigo 14, caput dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da existência de culpa: Art. 3º [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 154 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 trabalhista. E: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao banco cabe o dever de agir com a devida cautela ínsita à atividade exercida. Sobre o tema, destaca a doutrina: [...] A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidadesegurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC) (MARQUES, Cláudia Lima; HERMAN V. BENJAMIN, Atônio; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 479). Neste diapasão, é de se colacionar o decantado artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Complementarmente, a respeito do tema destaca-se da doutrina: [...] as operações bancárias principais, de captação e aplicação de capital, bem como as acessórias de prestação de serviço, podem implicar na responsabilidade dos bancos comerciais, se causarem prejuízos ao cliente ou terceiro. Se tal situação acontecer, implica em responsabilidade civil. Esta pode resultar de atividade lesiva em decorrência de negócio jurídico com o cliente. Não existem regras legais que definam exatamente qual é e como funciona a responsabilidade civil bancária, nas relações do banco com o cliente ou terceira pessoa, mas se ocorrer o fato danoso fatalmente deve haver a responsabilização do banco ou da instituição financeira (COSTA, Nelson Nery. Direito Bancário e Consumidor. Ed. Lawbook: 2. ed., 2009. p. 530). Por fim, este é o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, o dever de indenizar, no presente caso, decorre do risco da atividade laborativa. 3. Do mérito In casu, restou incontroverso nos autos que o autor possuía conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., de n. 20.761-6, agência 2383-3, contando, ainda, com cartão de crédito n. 498446989204, vinculado à mencionada casa bancária e conta corrente. Referido cartão possuía as funções de saque em dinheiro, retirada de extrato, transferência, ainda, efetuar compras no crédito (fls. 11, 14/24). Ocorre que, no dia 3 de outubro de 2011, ao tentar realizar compra para reforma de sua residência no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), foi tomado de surpresa porque seu cartão fora bloqueado pelo banco réu, sem nenhuma explicação ou aviso prévio, impossibilitando a utilização de quaisquer dos serviços oferecidos pelo mesmo (fls. 12/13). Destaca-se que o limite para compras parceladas era de R$14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), não havendo nos autos qualquer documento que demonstre a existência de débitos perante a instituição financeira (fls. 25/48). Indiscutível a ocorrência dos fatos acima relatados, porquanto o requerido não apresentou resposta à ação, não obstante ter sido devidamente citado (fls. 57/59). Diante de tal fato, a Magistrada a quo, ao proferir sentença, decretou-lhe a revelia (fls. 61/62), contra o que o réu não se opôs em seu apelo. Desta feita, de tudo que foi exposto, denota-se que o autor logrou provar o fato constitutivo de seu direito, in casu, o defeito na prestação de serviços da casa bancária ré, o qual causou-lhe manifesto transtorno. Anota-se que o prejuízo atingiu não só a moral do requerente, mas também a esfera financeira, porquanto impediu a realização de quaisquer transações bancárias. Isto posto, logicamente caberia então ao réu colacionar contraprova crível, capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor, nos exatos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ou seja, demonstrar que os fatos narrados è exordial não ocorreram. Contudo, neste mister falhou. Destarte, a inicial volta-se, unicamente, ao abalo moral e sua caracterização é certa, independentemente de repercussão no meio onde se vive. A medida em voga traz, indubitavelmente, perturbação psicológica, traduzível pela aflição, desgosto e afetação da auto-estima. Tem-se dano presumido e, a este respeito, ensina Yussef Said Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21). No mesmo sentido, é o julgado desta Corte que ora se traz à colação: [...] DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ‘Em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano. [...]’ (AC n. 1999.017298-8, Rel. Des. Silveira Lenzi) (TJSC, Apelação Cível n. 2000.004391-5, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 11-05-2004). Precedente também do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. É cediço na Corte que ‘como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: ‘Para o dano ser indenizável, ‘basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.’ (RESP 608918/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 21.06.2004) (Grifo acrescido). Ademais, diante da peculiaridade do caso em comento, desnecessário tecer alongadas considerações a respeito da caracterização do dano moral, pois as consequências nefastas do ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, a qual bloqueou o cartão de crédito do requerente sem motivo plausível, impedindo-o de efetuar compras a crédito ou qualquer transação bancária/financeira, causaram-lhe indiscutível transtorno Assim, configurado está o dever do Banco réu de indenizar a autora pelos transtornos experimentados. A respeito dos fatos, destaca-se entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 155 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 CRÉDITO QUE IMPOSSIBILITOU A AUTORA DE EFETUAR COMPRAS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU A. ANGELONI & CIA. LTDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA DEVIDAMENTE ADIMPLIDA DENTRO DO PRAZO DE VENCIMENTO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA PARTE RÉ QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. [...] INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. [...] 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de manutenção indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014600-8, de Laguna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 06-04-2010). Destarte, ante a fundamentação esposada, imperiosa a manutenção da sentença objurgada no ponto, negando-se provimento ao apelo interposto pelo requerido. 3.1 Do quantum indenizatório Postula o apelante a minoração da verba indenizatória fixada na sentença de primeiro grau em R$10.170,00 (dez mil cento e setenta reais). Sem razão também neste ponto. Em relação ao quantum dos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho pontua: A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequencias, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 116). Extrai-se, pois, que o valor da indenização decorrente do abalo moral deve ser suficiente à compensação do dano sofrido, a fim de que não configure fonte de enriquecimento sem causa. Além disto, àquela quantia cumpre a observância dos critérios da razoabilidade, com fins pedagógicos e compensatórios. É o posicionamento deste Tribunal: O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para os lesados (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088886-5, de Itajaí. Relator: Des. Jaime Ramos. Data: 11/04/2013). Destarte, atendendo às características do ato ilícito e à análise das partes envolvidas, o Juiz arbitrará o valor que entende mais se aproximar dos objetivos legais e morais do instituto e de modo a não se afastar da justiça social, a qual deve ser entendida também na função judicial de entregar somente o que de direito, nada mais. Na hipótese, verifica-se ser a apelada instituição financeira de grande porte, enquanto o autor qualificou-se à exordial como aposentado (fl. 02). Assim, diante da conduta ilícita da casa bancária em bloquear o cartão de crédito do demandante, impedindo-o de efetuar quaisquer transações financeiras, entende-se indevida a minoração da verba indenizatória, motivo pelo qual o quantum deve ser mantido em R$10.170,00 (dez mil cento e setenta reais), conforme bem lançado na sentença. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------4 - EDITAL N.0468/15 Apelação Cível - 2014.094462-6 - de Criciúma Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Jornal A Tribuna S/A Advogada: Dra. Bárbara Edriane Pavei (24490/SC) Apelado: Valter Schaefer Mehret Advogado: Dr. Valter Schaefer Mehret (29855SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 92/93, da lavra do Magistrado Ricardo Machado de Andrade, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Jornal A Tribuna S.A. aforou ação contra Valter Schaefer Mehret, alegando, em síntese, que através da internet o demandado teria feito comentário que teria prejudicado sua imagem, onde afirmou que a demandante se associou a candidato, e a outros meios de comunicação, manipulando pesquisa eleitoral, objetivando proveito econômico, razão pela qual postula pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou resposta em forma de contestação, aduzindo que não atribuiu à autora fato definido como crime, efetuando apenas comentário sobre pesquisa eleitoral, exercendo seu direito de manifestação, além de afirmar que não existiu o dano moral alegado. Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Esmiuçando-se a prova produzida durante o processamento deste feito, verifica-se que inexiste demonstração de que a declaração do réu tenha trazido algum prejuízo à imagem e boa fama da empresa suplicante, a qual bem informa diariamente os habitantes deste Município e de outros integrantes da região carbonífera. Portanto, conclui-se que a autora não cumpriu com seu ônus processual (CPC, art. 333, I), ou seja, não apresentou prova de que o comentário do réu lhe trouxe algum prejuízo, dano, que justifique compensação financeira por supostos danos morais. Colhe-se de julgados da colenda Corte de Justiça de nosso Estado: “O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na ausência de prova convincente do evento ilícito e lesivo, é de ser decretada a improcedência da pretensão indenizatória, nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.” (AC n. 2005.035950-6, de Blumenau, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 02-03-2010) [...] Pelo exposto, e com base no art. 333, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 20 § 4º do CPC. P. R. I. (Grifo no original) Irresignado, Jornal A Tribuna S.A. recorre, e alega, em síntese, que as informações caluniosas contidas na postagem realizada pelo réu em rede social causaram-lhe graves danos morais, colocando em dúvida sua credibilidade perante a sociedade. Afirma que o demandado teve pretensão de insinuar que à época de eleições, “protegia” um candidato, alterando o resultado das pesquisas acerca da intenção de voto de populares, ainda, que poderia auferir lucro com a contratação dos serviços do Instituto de Pesquisas Catarinense. Pugna pela reforma integral do decisum a quo, com a inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 96/104). Contrarrazões da autora às fls. 112/114, nas quais rebateu os argumentos do apelo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 156 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso é tempestivo (fls. 95/96) e munido de preparo (fls. 106/107). No entanto, é manifestamente improcedente. Da análise pormenorizada dos autos e dos documentos que nele constam, denota-se que o Magistrado a quo decidiu com inteiro acerto, não estando a merecer o decisum o mais leve reparo. Explica-se. A Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Todavia, ao tratar da comunicação social, em seu artigo 220, a Carta Magna estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”, dispondo, inclusive, que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5°, incs. IV, V, X, XIII e XIV”. Nesta via, consoante o disposto no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 do mesmo digesto preconiza que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A respeito da qualificação da ilicitude de um determinado ato, Caio Mário da Silva Pereira ensina que: [...] o ato ilícito é criador tão somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem. [...] Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser suscintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito (DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, ps. 547/548). Quanto à obrigação de reparar o dano, o aludido jurista assevera: [...] O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado. (Op. Cit., p. 552/553). Na mesma senda, Rui Stoco destaca ser a responsabilidade civil a retratação de um conflito, pois, para o referido doutrinador, “toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido” (DA SILVA PEREIRA, Caio Mário. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 112). No que tange aos elementos caracterizadores do ato ilícito, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito) [...] (NERY, Nelson; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 733). Em arremate, Maria Helena Diniz corrobora: [...] O ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). Logo, o ilícito produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954) (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 157). Logo, a responsabilização pressupõe a demonstração de uma conduta contrária ao direito (ato ilícito), na qual se verifique a culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano provocado a outrem, e a existência do próprio dano, conceituado por Fernando Noronha como o prejuízo “que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada” (Direito das Obrigações. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 474). No caso em apreço, o apelante afirma que sofreu intenso abalo psicológico diante do texto publicado pelo requerido Valter Schaefer Mehret em seu perfil na rede social chamada “facebook”. Desta forma, pugna pela condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. A fim de demonstrar a existência de dano, a recorrente fez juntada do texto às fls. 35/36 dos autos, deixando-se de transcrevê-lo por ser demasiado extenso e em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. Outrossim, da análise do mencionado escrito não se constata o preenchimento de nenhum dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Como bem lançado pelo Juízo sentenciante, não houve desbordamento da livre manifestação da opinião pessoal do requerido no tocante à pesquisa de intenção de votos realizada no município em que reside. Desta maneira, a conduta praticada não carrega a necessária potencialidade ofensiva. Além disso, não há nos autos qualquer indício que indique a efetiva repercussão do comentário perante a população local. Neste ponto, bem ressaltou o magistrado de origem que “verifica-se que inexiste demonstração de que a declaração do réu tenha trazido algum prejuízo à imagem e boa fama da empresa suplicante, a qual bem informa diariamente os habitantes deste Município e de outros integrantes da região carbonífera” (fl. 93). Por tudo isso, torna-se indevido o dano moral, pois não houve ofensa à honra, à imagem, à intimidade, à privacidade dos apelantes, bem como qualquer outro direito de personalidade. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMENTÁRIOS POSTADOS EM -SITE- DE RELACIONAMENTO -ORKUT- [...] REPERCUSSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. - Para a ocorrência de um ato lesivo decorrente de comentários postados em redes sociais de relacionamentos -on-line- (-orkut-) é necessário demonstrar a potencialidade lesiva das palavras e a intenção de desmoralizar ou ridicularizar a pessoa alvo das palavras. - Não se nega que o -website- de comunidade -on-line denominado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 157 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 -orkut, cujo objetivo principal é propiciar uma vida social entre amigos, seja para manter como estabelecer novas amizades, cujo compartilhamento é entre a comunidade, tanto que para dela participar a pessoa necessita de convite, tenha uma abrangência mundial. Contudo, não se pode presumir que tudo o que ocorre neste tipo de comunidade repercuta diretamente na vida das pessoas. (Apelação Cível n. 2011.012396-2, de Xaxim, Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. 7.6.2011). Discorrendo sobre o dever de indenizar, leciona o insigne doutrinador Rui Stoco: Os princípios do neminen laedere (não lesar ninguém) e do alterum non laedere (não lesar outrem), dão a exata dimensão do sentido de responsabilidade. A ninguém se permite lesar outra pessoa sem a consequência de imposição de sanção. No âmbito penal a sanção atende a um anseio da sociedade e busca resguardá-la. No âmbito civil o dever de reparar assegura que o lesado tenha o seu patrimônio - material ou moral - reconstituído ao statu quo ante, mediante a restitutiu in integrum. [...] Portanto, em sede de necessária simplificação, o que se convencionou chamar de ‘dano moral’ é a violação da personalidade da pessoa, como direito fundamental protegido, em seus vários aspectos ou categorias, como a intimidade e privacidade, a honra, a imagem, o nome e outros, causando dor, tristeza, aflição, angústia, sofrimento, humilhação e outros sentimentos internos ou anímicos. De tudo se conclui que, ou aceitamos a ideia de que a ofensa moral se traduz em dano efetivo, embora não patrimonial, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, ou haveremos de concluir que a indenização tem mero caráter de pena, como punição ao ofensor e não como reparação ou compensação ao ofendido. [...] Não será apenas o desconforto, mero enfado, o susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral. O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima do indivíduo, cujo temperamento exacerbado e particular se mostra além do razoável extremado do indivíduo comum, que o faz reagir de maneira muito pessoal à ação dos agentes externos. Também a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração. Deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta - como padrão, standard ou paradigma - o homo medius. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. ps. 114 e 1683/1684). Entretanto, para que seja imputada ao agente ofensor a responsabilidade pelo dano advindo de sua conduta, mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, o implemento da culpabilidade do agente - ilicitude da ação -, o dano decorrente do ato e o nexo de causalidade entre a atitude do causador e o prejuízo suportado pela vítima lesada. Sabe-se que o ser humano está sujeito a situações adversas no dia-a-dia, deparando-se com problemas e dificuldades, os quais podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa, o que não restou demonstrado nos autos pelo demandante. Ainda que o réu possa ter utilizado palavras ácidas quando da publicação do texto em seu perfil na rede social “facebook”, entende-se que, in casu, tal circunstância não se mostra bastante para justificar a reforma do decisum de primeiro grau. Portanto, não havendo a comprovação de que o requerente sofreu quaisquer danos de ordem moral, não há justificativa para a reforma da sentença, permanecendo hígido o entendimento de que a situação vivenciada pelo requerente não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, consubstanciando desconforto moral que não é passível de reparação pecuniária. Gize-se que ao pretenso ofendido incumbia a prova do direito por si invocado, de maneira a permitir a formação da certeza jurídica indispensável a um juízo favorável à pretensão deduzida, sob pena de improcedência do pedido, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Destacam-se, por oportuno, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo [...] Acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos, de modo que dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não a causa, e só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Neste mesmo sentido já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM FULCRO NA LEI DE IMPRENSA. [...] IMPUTAÇÃO DE OFENSA À HONRA, À DIGNIDADE E AO DECORO VIA PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO DE CIRCULAÇÃO LOCAL. ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI NÃO VERIFICADO COM RELAÇÃO A DETERMINADAS MATÉRIAS. MERO ANIMUS NARRANDI DE FATOS ENVOLVENDO O MANDATO DO AUTOR COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ABALO À MORAL NÃO CARACTERIZADO. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2008.0715260, de Rio Negrinho, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17-11-2009). Confira-se ainda os seguintes precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 2005.041201-1, de Jaguaruna, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 2703-2007 e TJSC, Apelação Cível n. 2009.027178-5, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, j. 23-06-2009. Nesta mesma senda, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das ‘excludentes de ilicitude’ [...] (REsp. n. 719.592/AL, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12-12-2005). Logo, ausente quaisquer dos pressupostos enumerados no artigo 186 do Código Civil, precipuamente a prova do dano moral, ônus que cabia ao autor nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não pode prosperar o pleito de responsabilização civil do réu na esfera moral. Destarte, diante do não preenchimento dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, ausente dano moral e em consequência, dever de indenizar, motivo pelo qual a sentença objurgada deve ser mantida incólume. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porquanto manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------5 - EDITAL N.0468/15 Apelação Cível - 2014.077312-0 - de Palhoça Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Sergio Weingartner Advogados: Drs. Kleberson dos Santos (28012/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 158 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 90/94, da lavra do Magistrado Maximiliano Losso Bunn, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Sérgio Weingartner, qualificado, deflagrou “ação de cobrança c/c perdas e danos” em face de Bradesco Vida e Previdência, igualmente qualificada nos autos, sustentando que mantém contrato de seguro com a demandada, sendo contratada a cobertura para o caso de invalidez permanente, asseverando que, em 21.07.2010, sofreu acidente de trânsito que provocou, segundo alega, esse mesmo fato gerador de direito à indenização. Contudo, afirma que ao efetuar a solicitação administrativa do pagamento teve o mesmo negado. Nesse passo, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez e ao pagamento de montante pecuniário a título de danos morais. Citada, a ré contestou o feito, tempestivamente, às fls. 64/73, suscitando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não estar comprovada a invalidez do Autor, apontando para o fato de que o mesmo goza apenas de auxílio doença. Refutou, ainda, a existência de abalo moral, pugnando pela total rejeição dos pedidos formulados. Réplica às fls. 84/89. Acresço que o Togado a quo julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito na forma do art. 269, IV, do C.P.C., porque reconheço a prescrição da pretensão aqui deduzida. Condeno o Autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a justiça gratuita concedida. Irresignado, Sergio Weingartner apela, argumentando que a pretensão inicial não está prescrita, porquanto o termo a quo para contagem do prazo é a data da negativa de pagamento, na via administrativa, que se deu em 1/2/2012, por ligação telefônica, a qual competia à seguradora fazer prova, mas não o fez. Assim, requer a reforma da decisão, a fim de julgar procedente o pedido (fls. 97/100). Contrarrazões da autora às fls. 104/112, nas quais rebateu os argumentos do apelo. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 101), dispensa o preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (fl. 60) e é manifestamente improcedente. Sustenta o recorrente que a pretensão inicial não se encontra prescrita. Razão não lhe assiste. Sabe-se que prescrição é a perda, pelo decurso do tempo “da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 497). Acerca da matéria, disciplina o artigo 189 do Código Civil: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No caso em exame, aplica-se o lapso anual, regulado pelo artigo 206, § 1º, II, da Lei Substantiva Civil, tendo em vista que a questão posta nos autos trata de “pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele” (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC). Entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula n. 101: “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. O cômputo deste prazo dá-se nos moldes das Súmulas 229 e 278 da Corte Superior, in verbis: Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. O autor contratou com a ré seguro de proteção pessoal, com cobertura para acidentes em transportes públicos autorizados, acidentes em veículos particulares, táxi ou pedestre e outros acidentes (fl. 16). No dia 21/7/2010, o segurado trafegava com sua motocicleta e colidiu com uma bicicleta que atravessou sua preferencial, conforme narra na inicial (fl. 8). Em razão do acidente, o requerente teve uma lesão no membro superior direito, que resultou em limitação funcional, implicando incapacidade relativa para o trabalho, consoante disposto no laudo pericial realizado em 11/1/2011 (fl. 42). Tendo em vista o ocorrido, o autor efetuou requerimento administrativo junto à seguradora, a qual negou o pagamento da indenização. Cumpre ressaltar que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade, que, in casu, é o dia em que realizado o exame pericial citado, ou seja, 11/1/2011. Referido prazo foi suspenso no dia em que efetuado o pleito administrativo até a data da negativa de pagamento. Todavia, não se sabe, ao certo, quando o autor encaminhou o pleito à ré, porquanto não há prova nos autos a respeito. Contudo, tal informação, no caso em apreço, torna-se desnecessária, porquanto entre a data da negativa de pagamento da seguradora e o protocolo da presente demanda transcorreu período superior a um ano. Logo, é flagrante a ocorrência de prescrição da pretensão inicial. O autor afirma, em suas razões recursais, que a negativa por parte da seguradora deu-se por meio de ligação telefônica, a qual competia à ré fazer prova. No entanto, tal assertiva revela-se verdadeira inovação recursal, não podendo ser conhecida por este Tribunal, porquanto tal matéria não foi aventada pela parte autora na inicial, tampouco enfrentada pelos fundamentos da decisão de primeiro grau. Assim, qualifica-se como inovação recursal o argumento de que a negativa de pagamento da indenização pela seguradora ocorreu por meio de ligação telefônica, o que impede a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. É o ensinamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade: Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching.ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment, n. 249, pp. 453/454). (NERY Jr., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 898) (Grifo acrescido) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, só serão apreciadas pelo Tribunal as questões discutidas e suscitadas no processo, sendo vedado à parte embargante inovar nas razões recursais, alegando matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2005.011602-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 28-8-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.081025-1, da Capital, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 11-05-2012) Ademais, referida afirmação feita no recurso pelo requerente vai de encontro ao que ele próprio relatou na peça inicial, veja-se: […] o autor veio a requerer, via administrativamente, o pagamento da indenização securitária contratada, momento em que foi informado, que somente após o término de seu tratamento o seguro seria pago, contudo, sua liimitação é permanente, não possuindo mais condição de plena recuperação (fl. 9). Compulsando-se os autos, constata-se que o documento, o qual dispõe a respeito do fato narrado acima é, justamente, a carta encaminhada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 159 índice 1ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 pela seguradora, datada de 5/8/2011, que foi colacionada no caderno processual pelo requerente (fl. 17). Logo, se a presente demanda foi ajuizada tão somente 31/8/2012, ou seja, mais de um ano depois da negativa administrativa, resta configurada a prescrição da pretensão inicial. Assim, não merece provimento o recurso interposto. Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, §1º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O POSTULANTE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA IMPOSSIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS, TAL COMO CONSIGNADO NO VERBETE DA SÚMULA 278 DO STJ. CÔMPUTO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO MEDIANTE PLEITO PARA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, REINICIANDO-SE A SUA CONTAGEM COM RESPECTIVA RESPOSTA RECUSANDO O SEGURO. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO ENTRE A DATA DA NEGATIVA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E O AFORAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao tomar conhecimento do fato gerador capaz de viabilizar a cobrança do seguro, abrem-se ao segurado duas alternativas: (a) demandar diretamente a seguradora, através do ajuizamento da respectiva ação no prazo de um ano, ou, ao revés, (b) formular, dentro do mesmo prazo ânuo, o pleito administrativo, hipótese em que o lapso prescricional restará suspenso, somente reiniciando a sua contagem após formal negativa da seguradora no tocante ao cumprimento do contrato. Logo, se a prova dos autos revela que entre a resposta da seguradora negando o seguro e o ajuizamento da ação transcorreu mais de um ano, a pretensão está irremediavelmente prescrita, não sendo sequer necessário abater o período transcorrido entre a ciência da incapacidade e o pedido para pagamento extrajudicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057153-3, de Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 30-10-2014). III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator ------6 - EDITAL N.0468/15 Apelação Cível - 2010.078000-6 - da Capital Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Fibratur Turismo e Viagens Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Apelada: Uttel Internacional do Brasil Turismo Ltda. Advogado: Dr. Nelson de Oliveira Santos Costa (140.048/SP) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença proferida às fls. 155/165, da lavra da Magistrada Denise de Souza Luiz Francoski, por revelar fielmente o contido no presente feito, in verbis: FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de procurador habilitado (fl. 82), ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de UTELL, igualmente qualificada, nos termos da inicial apresentada às fls. 02/82. Alega que diante do acordo firmado entre as partes, a autora passaria o nome de seus clientes a empresa ré, a fim de que esta efetuasse a reserva em seus nomes, almejando, assim lucro. A empresa ré, por sua vez, comprometeu-se a pagar uma comissão à autora. Diante deste acordo, houve a confirmação das reservas pela parte ré. Aduz, ainda, a parte autora, que a ré recusou-se, injustificadamente, a pagar o valor referente às comissões, motivo este que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Ao final, pleiteou pela procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento na quantia de R$ 6.103,07 (seis mil cento e três reais e sete centavos), bem como a condenação nos honorários advocatícios. Valorou a causa em R$ 6.103,07 (seis mil cento e três reais e sete centavos), juntou procuração e demais documentos às fls. 9/82. Citada à fl. 93, a ré apresentou defesa na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a tempestividade da contestação; inépcia da inicial, visto que à autora não teria esclarecido que tipo de contrato existia entre as partes, o percentual das comissões, bem como não juntou aos autos documento que venha a comprovar o contrato; aduziu que os documentos de fls. 12/77 estão redigidos em língua estrangeira, o que não seria admitido diante do sistema processual brasileiro, conforme dispõe art. 157 do CPC; alegou, ainda, ausência de documentos essenciais que comprovem a relação contratual havida entre as partes. No mérito, alegou que a autora não comprovou o pagamento das reservas ou da hospedagem pelos seus clientes e, tampouco, há informações se houve ou não o pagamento das comissões pelo hotel à autora. Ao final, pugnou pela extinção do processo, tendo em vista que a petição resta inepta; ou no mérito a improcedência da inicial. Em réplica, a autora ratificou os argumentos expendidos em sede exordial. Às fls. 148 foi proferido despacho, a fim de que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, o qual não se manifestaram (fls. 150). Vieram-me os autos conclusos. Acresço que a Togada singular julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, e via de consequência, julgo extinta a presente AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FIBRATUR TURISMO E VIAGENS LTDA. em face de UTELL, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a requerente, ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (Hum mil reais),nos termos do art. 20, § 4° do CPC. Inconformada, a autora apela, sustentando em suma que os documentos carreados aos autos, os quais não foram produzidos de forma unilateral, comprovam a existência da dívida ora cobrada, razão pela qual requer a reforma da decisão recorrida, a fim de julgar procedente o pedido. Além disso, aponta a desnecessidade de tradução da documentação. Assim, pugna pelo provimento do recurso (fls. 170/176). Contrarrazões às fls. 182/187, refutando os argumentos do apelo e requerendo a condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. II - Consoante permissão contida no artigo 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível, que é tempestiva (fl. 179), está munida de preparo (fls. 177/178) e é manifestamente improcedente. Sustenta a recorrente, em síntese, que o pedido inicial deve ser julgado procedente, porquanto comprovado o débito ora cobrado por meio dos documentos carreados aos autos, os quais foram produzidos pela própria ré e, por esta razão, não necessitam ser traduzidos do inglês para o vernáculo. Sem razão. De acordo com o artigo 157 do Código de Processo Civil, “só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 160 índice 2ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 In casu, a autora instruiu a inicial com documentos redigidos em língua estrangeira sem a respectiva tradução, com os quais pretendia comprovar o seu direito. No entanto, tal documentação não poderá ser utilizada como meio de prova, porquanto viola o disposto no dispositivo legal citado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS À RÉ QUE ENTREGASSE CONHECIMENTO DE EMBARQUE À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA AGENTE MARÍTIMA. JUNTADA NA PEÇA PREAMBULAR DE FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTAÇÃO REDIGIDAS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA QUE, POR ORA, PORQUE DESACOMPANHADAS DE TRADUÇÃO EM VERNÁCULO, NÃO DEVEM SER CONHECIDOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 157 DO CÓDIGO BUZAID E 224 DO CÓDIGO CIVIL. “É defeso a parte acostar aos autos documentos vazados em língua estrangeira (inglês) para edificar sua pretensão, quando desacompanhados “de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado” (CPC, art. 157) (Apelação Cível n. 2011.055456-9, de Curitibanos, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11-7-2013). [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008767-9, de Itajaí, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 12-11-2013, grifo acrescido). Cumpre ressaltar que compete ao requerente trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar o direito perquirido, conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Sobre o assunto, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero com excelência: [...] O art. 333, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. [...] Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa. Nessa acepção, o art. 333, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa. Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato [...]. (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, ps. 335/336). (Grifo acrescido) E da jurisprudência, destaca-se: De acordo com o preceito constante no art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor da demanda. Na ausência de elementos que corroborem com a versão dada na exordial, judiciosa é a conclusão pela improcedência do pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.0195725, de Catanduvas, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-05-2014). Destarte, no presente caso, não há elementos nos autos que comprovem a sua pretensão, de modo não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido, consoante muito bem explanado na decisão recorrida, a qual se adota como razão de decidir (artigo 150 do Regimento Interno deste Tribunal), in verbis: O ponto controvertido na presente demanda visa reconhecer a relação jurídica entre as partes, pelo fato de a autora ter feito o repasse de seus clientes a ré quanto à reserva de hotel. Tal repasse importaria em uma comissão de cada indicação que viesse, efetivamente, a utilizar os serviços da ré. Para reforçar suas alegações, o autor juntou aos autos relação dos clientes que confirmaram as reserva com o valor da suposta comissão (fls. 02/05); bem como a confirmação pela internet da hospedagem em nome de todos eles (fls.12/77) Desta forma, o requerente, ao juntar os documentos constantes dos autos, não fez prova suficiente do seu direito, ou seja, não juntou o suposto contrato havido entre as partes para que fosse reconhecido o direito ao pagamento das referidas comissões. Acerca do assunto, dispõe o art. 333, inciso I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...).” Importante ressaltar que o procedimento judicial é um ato que vem a transmitir alento à parte com o fim de ver solucionado o seu problema, não podendo, assim, estar baseado em meras conjecturas desprovidas de força probante, de forma que nesses casos seria injusto condenar o requerido com base em incertezas (fls.162/163). Logo, se a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, conforme disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o pedido inicial. Destarte, mantém-se a decisão recorrida. Por fim, não merece provimento o pleito efetuado em contrarrazões, pela ré, referente à condenação da parte recorrente nas penas por litigância de má-fé, pois o artigo 17 do Código de Processo Civil determina, entre outras situações, que será considerado litigante de má-fé quem deduzir pretensão ou defesa de fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em apreço, não se pode conferir à apelante a pecha de litigante de má-fé, porquanto não restou comprovado nos autos qualquer indício de atitude malévola da recorrente. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (…) PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO NA CONTRAMINUTA DO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SANÇÕES CORRESPONDENTES INCABÍVEIS. Ausente a comprovação do elemento subjetivo (dolo) a configurar quaisquer das situações previstas nos incisos do art. 17 do Código de Processo Civil, descabida a condenação do recorrente nas penalidades concernentes à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048353-4, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 21-11-2013). (Grifo acrescido) Frente a isto, nega-se provimento ao pedido. III - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, porque manifestamente improcedente. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Raulino Jacó Brüning Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0468/15. 2ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE N.º 22/2015 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.036619-0/0000-00 - Blumenau Apelantes : D. R. S. e outros Advogadas : Mara Rúbia Cattoni Poffo e outro Apelado : J. N. P. M. Advogados : Antônio Carlos Marchiori e outros Apelação Cível n. 2014.036619-0, de Blumenau Apelantes: D. R. S. e outros Advogadas: Drs. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 161 índice 3ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Apelado: J. N. P. M. Advogados: Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Junte-se a petição protocolizada pelo Apelado, na qual requer a juntada de substabelecimento e vista dos autos ao advogado substabelecido pelo prazo de cinco dias. II - Defiro o mencionado pleito, pelo prazo legal. III - Diante da concessão de vista dos autos, retiro o processo da pauta de julgamento. IV - Intimem-se. V - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.023780-6/0000-00 - Criciúma Apelante : R. L. L. C. Advogados : Henrique Rambor e outros Apelada : S. de M. S. Advogado: Fábio Fontanella Apelação Cível n. 2014.023780-6, de Criciúma Apelante: R. L. L. C. Advogados: Drs. Henrique Rambor (7025RS) e outros Apelada: S. de M. S. Advogado: Dr. Fábio Fontanella (16762SC) Interessado: L. R. S. Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I - Junte-se a petição protocolizada pelas partes, em 11-2-2015, noticiando a formalização de acordo. II - Retire-se da pauta de julgamento. III - À douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. IV - Intimem-se. V - Após, retornem conclusos. Florianópolis, 18 de fevereiro de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.093613-1/0000-00 - Rio do Oeste Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Rodrigo Nunes Apda/RteAd: Noeli da Silva Advogado: Flávio Cavilia Apelação Cível n. 2014.093613-1, de Rio do Oeste Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Dr. Rodrigo Nunes (144766/SP) Apda/RteAd: Noeli da Silva Advogado: Dr. Flávio Cavilia (22695SC) Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Intime-se a parte requerida Avon Cosméticos Ltda. para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso deduzido pela parte autora. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Trindade dos Santos Relator Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.010171-4/0000-00 - Capinzal Apelante : Doraci Rech Advogada : Geruza Irecila Mendes Apelada : Itaú Seguros S/A Advogados : Lodi Maurino Sodré e outro Apelação Cível nº 2014.010171-4, de Capinzal Apelante: Doraci Rech Advogada: Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira DESPACHO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intime-se a apelada Doraci Rech, na pessoa de seu advogado, para comprovar que encontra-se recebendo o benefício previdenciário do INSS. Retire-se de pauta. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 22/2015 - Apelação Cível - 2014.058584-8/0000-00 - Criciúma Apelante : Gabil - Administradora de Bens Imóveis Ltda Advogada : Marataísa Machado dos Santos Apelado : Auto Posto Dagostim Ltda Advogado: Vanderlei Zanetta Apelação Cível nº 2014.058584-8, de Criciúma Apelante: Gabil - Administradora de Bens Imóveis Ltda Advogada: Dra. Marataísa Machado dos Santos (29425/SC) Apelado: Auto Posto Dagostim Ltda Advogado: Dr. Vanderlei Zanetta (10611/SC) Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, junte-se a petição protocolada sob nº 850805. Intime-se a parte apelada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2015. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 3ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 19/2015 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2007.011833-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:023940379059 Capital/4ª Vara Cível Embargantes: Joel Rodrigues e outro Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Embargado: Thales Brognoli Advogado:Dr. Thales Brognoli Embargado: Luiz Carlos Regis Advogados:Drs. Lauro Regis (11697/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2015.008427-7 Apelação Cível Origem:03000829420148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Venicio Jocken Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 162 índice 3ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Nº 2015.008928-4 Apelação Cível Origem:033130245847 Itajaí/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Rodrigo Campos Louzeiro (37282SC) e outro Apelado: Alcione Zuchetti Advogados:Drs. Miltton Salmória (24700/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.003099-9 Apelação Cível Origem:011020083311 Brusque/Vara Cível Apelante: Osnilda Todt Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Interessada: MBM Seguradora SA Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.003824-9 Apelação Cível Origem:03005713420148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Jefferson Loch Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.003840-7 Apelação Cível Origem:03005895520148240010 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Edson Junkes Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.008471-0 Apelação Cível Origem:0300486-48.2014.8.24.0010 Braço do Norte/2ª Vara Cível Apelante: Jefferson Loch Advogados:Drs. Emerson Baggio (19262/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2014.083589-1 Agravo de Instrumento Origem:038130173808 Joinville/2ª Vara da Família Agravante: C. M. M. Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro Agravada: C. M. C. Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2014.090104-2 Apelação Cível Origem:04109001737-5 Mafra/2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alício Henrique Hirt (Promotor) Interessado: Gustavo Cardoso de Lima Advogadas:Drs. Sandra Mara Zamoner (Escritório Modelo) (19042/ SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2014.085640-0 Agravo de Instrumento Origem:03069110420148240039 Lages/Vara da Família Agravante: S. B. DEF. PÚBLICO:Dr. Bruno Figueiredo da Silveira (DEFENSOR PÚBLICO) Agravadas: C. de O. B. e outros Advogado:Dr. Charles Nazareno Oliveira (9445/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2015.007588-3 Apelação Cível Origem:05408005376-2 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apelantes: Itaú Vida e Previdência S/A e outro Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado: Luiz Carlos Bageston Advogada:Dra. Márcia Regina Güths Texeira (16033/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.006362-0 Apelação Cível Origem:008130245434 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Transportadora Itanorte Ltda Advogados:Drs. Jonathan George Mondini (23044/SC) e outro Apelada: Cooperativa de Consumo dos Assalariados Teka Ltda Advogado:Dr. Ademir Schaffer (35802/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2014.063036-3 Apelação Cível Origem:00102598320128240036 Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Apelante: G. A. F. Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) Apelado: V. da S. F. Advogada:Dra. Cláudia Simara Wedderhoff (35594SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2014.086361-8 Agravo de Instrumento Origem:03026418620148240054 Rio do Sul/1ª Vara Cível Agravante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada: Ana Claudia Ribeiro Machado de Souza Advogados:Drs. Carlos Roberto Claudino dos Santos (7249SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2015.009326-9 Apelação Cível Origem:027120027549 Ibirama/1ª Vara Apelantes: Gilberto Grabowski e outros Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Apelada: Leila Etelvina Grabowski Advogadas:Drs. Ilda Valentim (19397/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2015.007584-5 Apelação Cível Origem:00435975820108240023 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Rodrigo Bernardes Antunes Advogados:Drs. Hélio Rubens Brasil (13041/SC) e outro Apelados: Imidio João da Silveira e outro Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Revisor:Desembargador Marcus Tulio Sartorato Nº 2014.059144-9 Agravo de Instrumento Origem:033130191305 Itajaí/Vara da Família Agravante: A. M. M. L. Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC) Agravado: I. F. Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Nº 2014.060098-2 Agravo de Instrumento Origem:033130191305 Itajaí/Vara da Família Agravante: I. F. Advogados:Drs. Felipe Batiston Corrêa (20825/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 163 índice 20 de fevereiro de 2015 3ª Câmara de Direito Civil Agravada: A. M. M. L. Advogada:Dra. Samantha Tolentino da Silva da Hora (19271/SC) Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 20/2015 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2015.002255-2 Apelação Cível Origem:004135002544 Araranguá/3ª Vara Cível Apelante: D. dos S. de L. Advogados:Drs. Daniel da Silva Ramos (37943/SC) e outro Apelado: P. P. J. Advogadas:Drs. Chirli Pereira Luchtemberg (37430SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.078213-6 Agravo de Instrumento Origem:00035741620148240125 Itapema/1ª Vara Cível Agravante: José Luiz Scheibel Advogado:Dr. Antônio Sereniski Júnior (23901/SC) Agravada: Salete de Oliveira Advogados:Drs. Tarlyton Pierry Lucca Werle (28523SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.001562-6 Agravo de Instrumento Origem:038130211513 Joinville/2ª Vara Cível Agravante: Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Eduardo Fabrício Teicofski (17580/SC) e outro Agravado: Process Usinagem Ltda ME Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.065989-9 Apelação Cível Origem:031100054120 Indaial/2ª Vara Cível Apelante: Banco Cifra S/A Advogados:Drs. Eduardo Luiz Brock (91311/SP) e outro Apelante: Lojas Berlanda Ltda Advogados:Drs. Diogo Bertelli (27.047/SC) e outro Apelada: Geneci Rubert dos Santos Advogado:Dr. John Carlos Dallarosa (6459SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.059795-3 Apelação Cível Origem:008130003180 Blumenau/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogados:Drs. Gustavo Henrique dos Santos Viseu (117417/SP) e outro Apda/RteAd: Alida Kellermann Borba Advogado:Dr. Edemilson Daros (29445/SC) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2015.001945-2 Apelação Cível Origem:031130025691 Indaial/1ª Vara Cível Apelante: M. K. de S. Advogado:Dr. Maicon Roberto Siquela (28504/SC) Apelada: C. L. de A. Advogados:Drs. Tarcísio Geroleti da Silva (Núcleo de Prática Jurídica) (11415/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.064902-5 Apelação Cível Origem:02307090385-1 Capital/1ª Vara de Direito Bancário Apte/Apdo: Espólio de Rubens Donner da Silveira Rep. p/ invent. Zali Lebarbenchon Silveira Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Apelada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Apdo/Apte: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Geraldo Bruscato (7025/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.064206-9 Apelação Cível Origem:052120031762 Porto União/1ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Apelados: Rafael Tkacz e outros Advogados:Drs. Richart Osni Fronczak (16984/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.088348-3 Apelação Cível Origem:125135002420 Itapema/2ª Vara Cível Apelante: Marilena Carvalho Advogados:Drs. Israel Fernandes Huff (20590/SC) e outro Apelada: Bergus Corretora de Seguros Advogados:Drs. Sadi Bonatto (10011/PR) e outro Apelada: HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas:Drs. Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (25421/ SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.078935-0 Apelação Cível Origem:07512004997-4 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Willian Sprícigo dos Santos Advogadas:Drs. Luana Benedet Locks (30273/SC) e outro Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.081674-3 Apelação Cível Origem:03001028620148240139 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Construtora Leal Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos de Morais Gottardi (14146/SC) e outro Apelado: Ricardo Inácio Bittencourt Apelado: Marco Aurélio Cardozo Ambrosio Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 164 índice 3ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Nº 2014.081413-4 Apelação Cível Origem:035070037935 Ituporanga/2ª Vara Apelante: W. D. B. de M. Advogados:Drs. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) e outro Apelada: W. A. S. Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.081414-1 Apelação Cível Origem:035070032267 Ituporanga/2ª Vara Apte/RdoAd: W. D. B. de M. Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC) Apda/RteAd: W. A. S. Advogado:Dr. Fabiano Derro (12843/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.087983-1 Apelação Cível Origem:008120110439 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Justino Schmitt Advogados:Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outro Apelado: Servmed Saúde Ltda Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2013.045088-9 Apelação Cível Origem:008100246440 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Odacira Nunes (12672/SC) e outros Apelado: João Fauro Advogados:Drs. Marciano Pereira (11756/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.064462-3 Apelação Cível Origem:011090058618 Brusque/Vara Cível Apelantes: Derli Martins da Silva e outro Advogadas:Drs. Sandra Mara Silveira Tomasoni (8789/SC) e outro Apelado: José Valdemiro da Silva Advogadas:Drs. Gislaine Carpena (25528/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.059982-3 Agravo de Instrumento Origem:03221639520148240023 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Financeira Itaú CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento FIC Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro Agravado: João Vitor Dias Advogado:Dr. Davi Ventura Borges Júnior (37361 SC) Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Nº 2014.002291-3 Agravo de Instrumento Origem:038130459167 Joinville/2ª Vara Cível Agravante: Bradesco Saúde S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outro Agravado: Laercio Barbosa Nascimento Advogados:Drs. André Luís Simas (28580/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. Terceira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 21/2015 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação nos trinta minutos que antecedem a sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Carioni, presidente da Terceira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 03/03/2015, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2014.017922-9 Apelação Cível Origem:007110053350 Biguaçu/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Murilo Dei Svaldi Lazzarotto (24841/SC) Apelado: Leandro Cunha Advogados:Drs. Elton Steiner Becker (16069/SC) e outro Apdo/Apte: Fabiana Pereira Corretora de Seguros LTDA Advogadas:Drs. Anatércia Costa (34777 SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2015.003550-4 Apelação Cível Origem:020125022549 Criciúma/4ª Vara Cível Apelantes: Nadir Luiz Fernandes Magagnin e outro Advogado:Dr. Antônio Carlos Neves de Souza (35643/SC) Apelado: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.045321-1 Apelação Cível Origem:056120002073 Santa Cecília/Vara Única Apelantes: Moacir Mello Martins e outro Advogados:Drs. Luciano Gomes (22586/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.073784-9 Apelação Cível Origem:008120129210 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Irineu Burckhart Advogados:Drs. André de Oliveira Godoy Ilha (15198/SC) e outros Apelado: Servmed Saúde Ltda Advogado:Dr. Fabiano João Cim (15856/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.075511-5 Agravo de Instrumento Origem:00349209720148240023 Capital/2ª Vara Cível Agravantes: Aglair Maria da Silva e outros Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outro Agravada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.085238-5 Agravo de Instrumento Origem:023110408090 Capital/3ª Vara Cível Agravantes: Jose Pio Matos Borges e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 165 índice 20 de fevereiro de 2015 3ª Câmara de Direito Civil Agravada: Caixa Econômica Federal CEF Advogado:Dr. Milton Sanabria Pereira (5107MS) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.068742-7 Agravo de Instrumento Origem:01134944620148240020 Criciúma/1ª Vara Cível Agravante: Alfa Print Editora e Gráfica Ltda ME Advogado:Dr. Everaldo João Ferreira (1967/SC) Agravado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.095040-9 Apelação Cível Origem:011110108982 Brusque/Vara Cível Apelante: João Carlos Raimundo Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC) Apelado: Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.089261-9 Apelação Cível Origem:022130046444 Curitibanos/1ª Vara Cível Apelante: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Fernanda Garcia Elias (33377/SC) e outros Apelado: Espólio de Elaídes Chagas da Costa Rep. p/ invent. Nelso Rodrigues da Costa Advogados:Drs. Osny Bittencourt Batista (0544/SC) e outro Interessada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.087128-2 Apelação Cível Origem:008070188405 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Marli Bozzano Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outros Apelada: Róger Comercial Ltda Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Interessado: Nilmar Lassen Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2015.007449-6 Apelação Cível Origem:008080137463 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Nilmar Lassen Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro Apelada: Róger Comercial Ltda Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC) Apelada: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Interessada: Marli Bozzano Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.084967-0 Apelação Cível Origem:029130006562 Imaruí/Vara Única Apelante: Marlene Anacleto Bittencourt Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Interessado: E. L. A. Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2015.003005-4 Apelação Cível Origem:031000001032 Indaial/1ª Vara Cível Apelante: Ademir Link Advogados:Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outro Apelado: Jair Volkmann Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.078602-4 Apelação Cível Origem:020110201434 Criciúma/1ª Vara da Fazenda Apelante: Espólio de José Pacheco Rep. p/ invent. Maria Aparecida Pacheco Hoffmann Advogados:Drs. Antônio Márcio Zuppo Pereira (22558/SC) e outros Apelado: Sebastião Francisco Ramos Advogado:Dr. Richard Motta Ávila (8230/SC) Apelado: Espólio de Dolvina Gomes Ramos Rep. p/ invent. Sebastião Francisco Ramos Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.081866-8 Agravo de Instrumento Origem:005130016084 Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Agravante: Ana Claudia Peixe Pereira Advogada:Dra. Luana Betancor (34586SC) Agravada: Marlene Meira Advogado:Dr. Jair Carlos Marcolla (7253/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2015.000655-8 Apelação Cível Origem:033125012600 Itajaí/3ª Vara Cível Apelante: Claudio Rodrigues de Carvalho Neto Advogado:Dr. Kleber Hosang (69030/RS) Apelado: Mário Cesar de Souza Advogada:Dra. Paula Fernanda Corrêa (28118/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.094478-1 Apelação Cível Origem:135135011942 Navegantes/1ª Vara Cível Apelante: Marcos de Freitas Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.005563-7 Apelação Cível Origem:039100112020 Lages/2ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado: Luciano Alceu Partika Advogado:Dr. Luciano Alceu Partika (25995/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 166 índice 4ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Nº 2015.000519-2 Apelação Cível Origem:004090109337 Araranguá/2ª Vara Cível Apelantes: Luiza Aparecida Santos Moraes e outro Advogados:Drs. Edson Rodrigues (13717/SC) e outro Apelados: Alveri Aguiar de Sá e outro Advogado:Dr. Fábio Estevam Machado (12.894/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.057754-2 Apelação Cível Origem:023090584930 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado:Dr. Guilherme de Castro Barcellos (56630/RS) Apelado: Lourenço Manoel de Souza Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Fernando Carioni Nº 2014.047934-9 Apelação Cível Origem:038130108364 Joinville/Vara da Infância e Juventude Apelantes: A. J. H. e outros Advogado:Dr. Mário Jorge Deretti (29181SC) Apelado: M. P. do E. de S. C. Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Interessado: S. M. Interessado: S. M. Interessado: L. F. de M. Interessada: N. de M. Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL Revisor:Desembargador Fernando Carioni Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 19 de fevereiro de 2015. 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0477/15 Quarta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0477/15 Agravo de Instrumento - 2014.073487-4 - de São João Batista Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Agravante: Posto Teixeira Ltda Advogado: Dr. Leandro Silva Correia (25888/SC) Agravadas: Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda ORSEGUPS e outro Advogado: Dr. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Posto Teixeira Ltda interpôs agravo de instrumento objetivando, em síntese, a reforma da decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 062.13.500154-6, indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulada, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal. Sustenta o Agravante estar enfrentando séria crise financeira, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Argumentou, também, que o Magistrado a quo não oportunizou a juntada de documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, indeferindo, liminarmente, a benesse pleiteada. Requereu, pois, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão agravada e deferidos os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o, em consequência, do preparo recursal (fls. 2-5). O eminente Desembargador Substituto Artur Jenichen Filho, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 13-15). O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis (fls. 19). É o relatório. Decido: O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido pelas seguintes razões. Cumpre-se ressaltar, inicialmente, no tocante ao benefício da justiça gratuita, ser possível o seu deferimento às pessoas jurídicas. Porém, enquanto basta às pessoas físicas a simples alegação da insuficiência de recursos para autorizar sua concessão, a empresa deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para conquistar o benefício. A situação de crise financeira que vem enfrentando o Agravante é fato de conhecimento notório nesta Corte, sendo-lhe concedida a benesse da justiça gratuita em diversos feitos em que figura como litigante, dos quais se destacam os mais recentes: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. Nos tribunais pátrios encontra-se pacificada a questão relativa à possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, exigindo-se, entretanto, destas a escorreita demonstração de seu estado de hipossuficiência. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.093482-2, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20-05-2014). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, DESDE QUE COMPROVADA SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A EMPRESA ENFRENTA SITUAÇÃO FINANCEIRA DIFÍCIL. RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONTEMPLA ALGUNS DOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO CREDOR PARA ATINGIR O VALOR EXECUTADO. DEMONSTRATIVO QUE TAMBÉM INDICA OS PERCENTUAIS APLICADOS NO CÁLCULO DO DÉBITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEVEDORA, QUE NÃO APRESENTOU OS VALORES QUE ENTENDIA COMO CORRETOS. NADA OBSTANTE, SENTENÇA QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO CÁLCULO PELO EXEQUENTE PARA SANAR AS EVENTUAIS OBSCURIDADES ALEGADAS PELA EMBARGANTE. DETERMINAÇÃO MANTIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. DECISUM MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL CONFORME ESTABELECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.0439123, de Joinville, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 22-08-2013). Justiça gratuita. Hipossuficiência. Comprovação. Confere-se a justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando do suporte fático-jurídico contido nos autos, restar caracterizada a hipossuficiência. (...)(TJSC, Apelação Cível n. 2008.066480-8, de Joinville, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 25-10-2012). EMBARGOS A EXECUÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE VEEMENTE INSOLVÊNCIA DA RECORRENTE. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, EX VI DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 167 índice 4ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA, NA FORMA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO A VALOR COMPATÍVEL COM A SINGELEZA DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.020010-9, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 13-12-2011). Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR ------2 - EDITAL N. 0477/15 Agravo de Instrumento - 2013.039159-2 - de Lages Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Agravante: Pedro Carlos Valente Advogada: Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC) Agravado: Gilberto Xavier Antunes DECISÃO MONOCRÁTICA Pedro Carlos Valente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança c/c danos morais e perdas e danos n. 039.12.501657-1, que tramita na Comarca de Lages, contra Gilberto Xavier Antunes, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita. Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 1.659,49 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) conforme demonstrativo de recebimento de benefício do INSS amealhado nos autos (fl. 40), valor este capaz de garantir somente a subsistência familiar. Requereu, pois, o efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (fls. 66-86). O eminente Desembargador Substituto Luiz Zanelato, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 94-97). De acordo com a petição protocolada em 30 de agosto de 2013, registrada sob o n. 009110, a esposa da parte agravada, na qualidade de inventariante do espólio, comunicou o óbito do agravado, bem como requereu a substituição do pólo passivo, pelo Espólio de Gilberto Xavier Antunes, representado pela inventariante (fls. 104-108). No despacho de fls. 127, foi determinada a regularização do pólo passivo, com fulcro no art. 43 do Código de Processo Civil, com a juntada do Termo de Inventariante e do instrumento de mandato outorgado ao causídico do Espólio. No ofício de fls. 139-143, acerca da sentença proferida nos autos, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, que por força da liminar deferida no Agravo de Instrumento n. 2013.039159-2, fica suspensa a exigibilidade da justiça gratuita deferida, pendente ainda a análise do mérito do Agravo. É o relatório. Decido: O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido pelas seguintes razões, senão vejamos: Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor não se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei protege. Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 58, manifestação expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013). Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua necessidade. Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 22-05-2003). Por fim, importa frisar a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, ex officio ou por requerimento da parte contrária, desde que demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, nos termos dos arts. 7º, caput, e 8º, da Lei n. 1.060/1950. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 28 de janeiro de 2014. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR ------3 - EDITAL N. 0477/15 Agravo de Instrumento - 2014.051133-1 - de Urussanga Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Agravante: Matheus Becker Feltrin Advogados: Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Agravado: Jugasa Comercial de Veículos S/A Agravada: General Motors do Brasil Ltda GMB Advogado: Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Matheus Becker Feltrin interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais n. 078.14.000701-3 que tramita na Comarca de Urussanga, contra Jugasa Comercial de Veículos S/A e outro, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita. Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), conforme colacionado aos autos (fls. 3536), valor este capaz de garantir somente a subsistência familiar, bem como certidão negativa de aquisição de bens imóveis (fl. 37) e guia referente às custas iniciais do processo, no valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 168 índice 4ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Requereu, pois, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 2-14). O eminente Desembargador Substituto Rodolfo C. R. S. Tridapalli, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 45-47). Contrarrazões às fls. 55-72. É o relatório. Decido: O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido pelas seguintes razões, senão vejamos: Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 15). A decisão objurgada merece reforma. Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 16, manifestação expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013). Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua necessidade. Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 22-05-2003). Por fim, importa frisar a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, ex officio ou por requerimento da parte contrária, desde que demonstrada a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, nos termos dos arts. 7º, caput, e 8º, da Lei n. 1.060/1950. Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 27 de janeiro de 2015. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR ------- 4 - EDITAL N. 0477/15 Agravo de Instrumento - 2014.058002-0 - de Criciúma Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Agravante: Paulo Silva Alano Advogadas: Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro Agravados: Luiz Antonio Albino Alano e outros Advogado: Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Silva Alano interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação declaratória de bens sonegados n. 020.13.024.345-0 que tramita na Comarca da 2ª Vara Cível de Criciúma, contra Luiz Antônio Albino Alano e outros, indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita. Assevera que seu rendimento líquido é de R$ 1.202,00 (um mil, duzentos e dois reais), conforme colacionado aos autos (fl. 38), valor este capaz de garantir somente a subsistência familiar, não possui veículo, sendo seu nível de renda inclusive isento de declaração de imposto de renda. (fls. 28-29). Requereu, pois, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 2-40). O eminente Desembargador Substituto Luiz Zanelato, deferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 74-77). Contrarrazões às fls. 86-94. É o relatório. Decido: O presente agravo de instrumento merece ser conhecido e provido pelas seguintes razões, senão vejamos: Pretende o Agravante a reforma da decisão de primeiro grau que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a parte autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (fl. 40). A decisão objurgada merece reforma. Consoante previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De outra banda, a Lei n. 1.060/1950 estabelece em seu art. 4º que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. No caso dos autos, consta no corpo da declaração de fls. 22, manifestação expressa dando conta que a Recorrente não possui condições de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nesse sentido já me posicionei sobre a matéria aqui discutida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE INFORMA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/1950. OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, donde se extrai que a declaração firmada pelo agravante quanto a sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais, por si só, é capaz de conferir a concessão do benefício. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015302-6, de Araquari, rel. Des. Joel Figueira Júnior , j. 13-06-2013). Dessa forma, tem-se como cumpridos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, pois a afirmação feita na petição de que a parte é hipossuficiente, por si só, é capaz de comprovar sua necessidade. Vale transcrever, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 169 índice 5ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tãosomente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (REsp. 469594/RS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 22-05-2003). Diante do exposto, conheço do recurso interposto pelo Agravante e dou-lhe provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2015. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR ------5 - EDITAL N. 0477/15 Apelação Cível - 2014.050996-5 - de Palhoça Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Apelantes: Rodrigo Back e outro Advogado: Dr. Celso Souza Lins (27911/SC) Apelado: Cristiano Doerner ME Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando o caderno processual, verifica-se que, para viabilizar o exame do recurso, os apelantes foram intimados para que trouxessem aos autos cópia legível do comprovante de recolhimento de preparo acostado às fls. 97. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a parte recorrente, diante do teor de fls. 104, que atesta a ausência de preparo, e do fato de o comprovante de fls. 97 encontrar-se ilegível, foi intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os apelantes, contudo, novamente quedaram-se inertes. Destarte, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo, sendo certo que os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, só me resta não conhecer do presente recurso, declarando a sua deserção. Neste sentido, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA INEXISTENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. APELO NÃO CONHECIDO. O recurso desprovido do comprovante de pagamento do preparo é tido como deserto, consoante artigo 511 do Código de Ritos, razão pela qual não se conhece do reclamo”. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.046536-4, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 09-092014, grifos meus). Isso posto, não conheço do recurso, por deserto, nos termos do art. 511, caput, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 12 de fevereiro de 2015. Jorge Luis Costa Beber Relator ------6 - EDITAL N. 0477/15 Apelação Cível - 2012.040314-8 - de Rio do Sul Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Apelante: Companhia Excelsior de Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada: Ivonete Schafer Bennert Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) ajuizada por Ivonete Schafer Bennert contra Companhia Excelsior de Seguros S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 2-16, integrando esta decisão o relatório de fls. 79, contido na sentença recorrida. A demandada apresentou resposta em forma de contestação (fls. 3152) alegando, em síntese, que a indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional a lesão sofrida pela Autora. Réplica às fls. 69-78. Sentenciando (fls. 79-81), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a Ré a pagar a quantia de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos de setenta e cinco reais), deduzido o valor já pago administrativamente, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir da data do pagamento administrativo (27/06/2008) e juros de mora contados da citação, no percentual de 1% ao mês, e, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação (fls. 85-122) reiterando os fundamentos já articulados em primeira instância e concluindo pela reforma integral da sentença. Contrarrazões às fls.131-147. Em julgamento realizado por esta Quarta Câmara de Direito Civil (fls. 155-175), o apelo foi conhecido e desprovido. A Demandada interpôs Recurso Especial (fls. 177-208). Contrarrazões às fls. 251-268. Em razão da existência de recursos que tratam de mesma matéria, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do feito nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo no Resp n. 1.246.432/RS e no Resp n. 1.303.038/RS (fls. 269-270). Em síntese, as decisões dos Recursos Especiais Repetitivos determinaram que o pagamento da indenização por invalidez parcial permanente se daria de forma proporcional ao grau de invalidez constatada, observando os percentuais da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Realizada perícia médica às fls. 308. Em audiência, a proposta conciliatória restou exitosa, comprometendose a Ré a pagar à Autora a quantia total de R$ 3.463,14 (fl. 310). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: Infere-se nos autos, que as partes transigiram, pondo fim ao litígio referente a este processo, e, inclusive a Demandada protocolou petição, registrada sob o n. 00695, informando o cumprimento do acordo. Dessa feita, homologa-se o acordo celebrado para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 23 de janeiro de 2015. Joel Dias Figueira Júnior RELATOR MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0477/15. 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0473/15 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0473/15 Apelação Cível - 2014.088943-0 - de Itajaí Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelado: Paulo Ricardo Pase de Souza Repr. p/ pai Paulo Roberto de Souza Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Paulo Ricardo Pase de Souza, representado pelo por seu genitor, Paulo Roberto de Souza, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 170 índice 5ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 ajuizou, em 08.08.2011, “ação de cobrança c/c exibição de documentos” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando ter sofrido acidente de trânsito no dia 27.12.2008, cujas lesões ocasionaram-lhe invalidez permanente. Narrou que efetuou pedido na via administrativa, tendo recebido, em 03.09.2009, a importância de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu que lhe é devida, em razão da classificação da invalidez permanente que experimenta e o seu grau, complementação da indenização securitária recebida na via administrativa, e que o valor da cobertura securitária não sofreu reajuste após a edição da Medida Provisória n. 340/2006. Requereu, assim, a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização securitária deferida na via administrativa, acrescida de atualização monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ao fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (fls. 02/15) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 16/33. A gratuidade postulada foi deferida à fl. 35. Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação escrita às fls. 38/61, acompanhada dos documentos de fls. 62/68. Impugnação à contestação às fls. 72/80. Audiência de conciliação, infrutífera, à fl. 87. Deferida a realização de prova pericial por decisão de fls. 88/90. Agravo de instrumento interposto pela seguradora acionada às fls. 101/107, parcialmente provido por acórdão da relatoria do Des. Monteiro Rocha, enquanto com assento nesta Quinta Câmara de Direito Civil, na Sessão de Julgamento realizada em 29.11.2012 (fls. 134/138), para o fim de “imputar à seguradora o ônus relativo ao montante de 50% da prova pericial deferida pelo juízo a quo” (fl. 138). Laudo pericial acostado às fls. 145/151, sobre o qual se manifestou o autor às fls. 157/163, e a ré às fls. 168/169. Razões finais pela ré às fls. 173/179, e pelo autor às fls. 181/197. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 198/208), lançado em 03.07.2014, o magistrado José Agenor de Aragão julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação da indenização securitária paga na via administrativa, acrescido de atualização monetária a contar de 29.12.2006 e de juros de mora a partir da citação, abatido o valor recebido na via extrajudicial, atualizado monetariamente a contar da data do pagamento realizado. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, além do pagamento do restante dos valores devidos a título de honorários periciais.. 1.3 O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 211/217). Alega que, no juízo a quo, não houve o correto enquadramento da invalidez que acomete o autor, na tabela de graduação aplicável à espécie, a partir das conclusões da prova pericial. Sustenta, ainda, que por ser a atualização monetária consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial retroaja a período anterior ao reconhecimento do próprio direito, qual seja, o fato gerador da obrigação, que é a data em que ocorreu o sinistro. Aduz, ainda, que pelo princípio da separação dos poderes é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo e que a legislação dispõe que somente haverá incidência de correção monetária, sobre o valor da indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Após apresentadas contrarrazões às fls. 223/237, ascenderam os autos a esta Corte. Remetido o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer da lavra do Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva opinou-se pelo provimento do apelo. É o relatório possível e necessário. 2 A decisão por via monocrática Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada nesta Corte e em Tribunal Superior. 2.1 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.2 O mérito Cuida-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A visando a reforma de sentença que julgou procedente pleito veiculado em “ação de cobrança c/c exibição de documentos” que lhe move Paulo Ricardo Pase de Souza, representado por seu genitor Paulo Roberto de Souza, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A jurisprudência desta Casa era pacífica no sentido de entender inaplicáveis as tabelas de quantificação constantes de atos normativos do CNSP, expedidas com vistas a aferir o valor devido ao beneficiário com base no grau da invalidez diagnosticada, sob o fundamento - este julgador, ao menos - de ofensa ao princípio da legalidade e existência de conflito de normas, com a aplicação do disposto na legislação ordinária em detrimento às balizas fixadas pelo CNSP, hierarquicamente inferiores. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que a indenização devida a título de seguro obrigatório DPVAT deve guardar proporção com o grau de invalidez que acomete o beneficiário e, por conseguinte, assentou a legalidade da aplicação dos tetos indenizatórios previstos nas normas expedidas pelo CNSP. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria levou a Corte Superior a editar o Enunciado n. 474 da sua Súmula, que reza que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08” (REsp 1303038/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). Diante desse quadro, da competência delegada por normativo constitucional ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional no território nacional (CRFB/88, art. 105, inc. III, alínea c), e pelo fato de estarem sendo reformadas, pela Corte Superior, as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça (neste sentido: STJ, AREsp n. 129.869. Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 12.03.2012), o que gera aos jurisdicionados insegurança jurídica, mesmo nos acidentes ocorridos anteriormente à vigência da MP n. 451/08, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/09 (confira-se: STJ, REsp n. 1.375.161/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 06.06.2013), consideram-se aplicáveis os tetos indenizatórios previstos nas tabelas que observam, para fixação do valor da indenização devida ao beneficiário do seguro DPVAT, o grau de invalidez por ele experimentado. Destaco, ainda, que no Supremo Tribunal Federal houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - cuja repercussão geral foi reconhecida -, em julgamento finalizado em 23.10.2014, por acórdão da relatoria do Min. Gilmar Mendes, em que se declarou a constitucionalidade da redução do valorr da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, ocorrida após com a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Por fim, registro que, por acórdão da lavra do Min. Luiz Fux, na mesma data em que analisado o precedente supramencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as Ações Direta de Inconstitucionalidade ns. 4350 e 4627, para não acolher alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, e dos arts. 30 e 32, da Lei n. 11.945/09, que alteraram dispositivos da lei de regência do seguro obrigatório DPVAT. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 171 índice 5ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 Resta saber, a partir do autuado, se o autor faz jus ao recebimento de valores a título de complementação do seguro obrigatório DPVAT recebido na via administrativa. 2.2.1 A hipótese dos autos In casu, o expert nomeado pelo juízo indica que, em razão das lesões sofridas no acidente de trânsito objeto da lide, o autor apresenta “limitação funcional em grau médio dos movimentos amplos do quadril esquerdo, todavia sem repercussão negativa sobre o membro inferior esquerdo” (fl. 151). Na origem, o magistrado sentenciante classificou a invalidez como “perda anatômica e/ou funcional parcial de um dos membros inferiores” (fl. 203). Contudo, tenho que equivocada a classificação. Na tabela inserida no ordenamento jurídico com a edição da Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, aplicável ao caso, a invalidez que acomete o autor é classificada como “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, que prevê que o valor da base de cálculo do seguro a que faz jus a vítima é de 25% (vinte e cinco por cento) do teto máximo indenizatório previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), que, atualizados desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, de 29.12.2006, até a data do sinistro (confirase, neste sentido, Apelação cível n. 2013.031164-2, de Capinzal, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em 16.12.2013), perfazem a monta de R$ 15.118,45 (quinze mil, cento e dezoito reais, quarenta e cinco centavos). Dessarte, já considerada a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 1.889,80 (hum mil, oitocentos e oitenta e nove reais, oitenta centavos) pela limitação que sobreveio ao sinistro, resultado da operação R$ 15.118,45 x 25% x 50%. O autor, é incontroverso, recebeu na via administrativa R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos). Portanto, na hipótese dos autos, mesmo que atualizado o valor da cobertura securitária desde a vigência da norma que a fixou até a data do sinistro, o pagamento realizado na via administrativa, de acordo com o grau da debilidade apurado no feito, supera o valor que seria devido ao autor. Não há falar, assim, em complementação da quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, sendo possível se concluir que, mesmo que na via administrativa tenha se chegado a classificação diversa ou grau de invalidez a maior, após o tratamento médico a que se submeteu, o autor tenha reestabelecido, ao menos parcialmente, sua plenitude física, apresentando quadro melhora em seu estado físico. 2.3 Os ônus sucumbenciais Em razão dos termos desta decisão, que reformou a sentença objurgada para julgar improcedente o pleito de condenação ao pagamento de indenização securitária formulado pela autora, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau de jurisdição. Assim, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual, com base no disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Registro que, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora, os ônus sucumbenciais a ela atribuídos têm exigibilidade suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.050/60. 3 A conclusão Diante do exposto, conhece-se do recurso da seguradora ré e, autorizado pelo comando do 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se-lhe provimento para o fim de julgar improcedente a pretensão, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2015. Henry Petry Junior Relator ------2 - EDITAL N. 0473/15 Apelação Cível - 2014.028396-8 - de Itajaí Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) Apelada: Kátia Simone Emmendorfer Advogado: Dr. Maurício Probst (12779/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1 O relatório 1.1 A ação Perante a 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí, Kátia Simone Emmendorfer ajuizou, em 15.04.2013, “ação de cobrança” em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando que em 18.03.2011 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que, em 29.07.2011, recebeu na via administrativa, R$ 12.487,50 (doze mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, pois após a edição da Medida Provisória n. 340/2006 o valor da cobertura do seguro objeto da lide não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento da atualização do valor da indenização do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006, com a aplicação de correção monetária no período e de juros de mora, além dos ônus sucumbenciais. Postulou, também, o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. (fls. 02/18) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 19/42. A gratuidade postulada foi deferida à fl. 44. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 59/66, acompanhada dos documentos de fls. 67/81. Audiência de conciliação, inexitosa, realizada à fl. 87. Na solenidade, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2 A sentença No ato compositivo da lide (fls. 88/94), lançado em 01.10.2013, o magistrado José Agenor de Aragão julgou procedente o pedido para “condenar a requerida ao pagamento da diferença apurada entre o valor adotado como base para o cálculo da indenização securitária correspondente, e o respectivo quantum monetariamente corrigido pelo INPC desde 29.12.2006, produto que deverá ser acrescido de juros moratórios, à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação válida.” (fl. 93) Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 1.3 O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 98/107), na qual sustenta, em síntese, que pelo princípio da separação dos poderes é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Alega que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixado por lei, de modo que a matéria deveria ser discutida, somente, por ação direta de inconstitucionalidade. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação analógica do sistema de seguros privados ao seguro objeto da lide e que já houve o cumprimento da obrigação. Requer, ao fim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito exordial. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 113/122), ascenderam os autos a esta Corte. Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Jacson Corrêa manifestou-se desinteresse em atuar no feito. (fls. 127/128) É o relatório possível e necessário. 2 A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2056 172 índice 5ª Câmara de Direito Civil 20 de fevereiro de 2015 pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1 O mérito No que toca ao argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor