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CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
REQUERIMENTO imí'y/2014.
E*mo. Srs. Presidente,
Vereadores:
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa usando de suas
prerrogativas constitucionais que o cargo Hie confere; REQUEREMOS a Mesa Executiva com amparo nos
termos dos artigos 18° incisos IV e V, 191 § 1°, e 192 a 196 do Regimento Interno, conjugado com os
artigos 64 e 85 incisos IV e V, e art. 26 inciso XI da Lei Orgânica do Município de Timbauba - LOMT, no
art. 66, parágrafos § 3° § 5° e § 7°, da Constituição da República, no artigo 4, III, IV do Decreto Lei
n°201/67; Que o presidente da Câmara JOÃO GOMES COUTINHO FILHO em sintonia com a Mesa
Executiva do Poder Legislativo, proceda ao seguinte "PEDIDO DE PROViDéNClA" REQUERENDO-LHE:
1 - REGUEIRO a Mesa Diretiva na pessoa do Senhor presidente das PROVIDÊNCIAS URGENTES, que Se
fizer necessária quanto ao "DESCUMPRIMENTO" pelo Poder Executivo por receber as DELIBERAÇÕES
desta Casa Legislativa via oficio com base no art 191 § 1° do nosso Regimento interno, e decorrer os
prazos de 15 dias úteis de seu recebimento sem SANCIONAR OU VETAR, que teria se vetado o prazo de
48 horas para enviar as razões do VETO a Câmara, que por sua vez a Câmara terá 45 dias para apreciar;
2 - REQUER desse Egrégio Poder Legislativo o cumprimento do preceito constitucional legal imediato,
relacionando todas as Leis que foram aprovadas por esta Casa Leis, com baldrame art, 66, parágrafos §
3° 15° e § 7°, da CF, combinados com os artigos 64 e 65 incisos IV e V, e art. 26 inciso XI da Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno da Câmara, que foram enviadas para a devida sanção do Executivo, se
PROMULGUEM todas as leis peto silêncio tácito do Poder Executivo. Assim prevalecer nosso
ordenamento jurídico o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos,
resoluções, medidas provisórias, etc.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de Fevereiro de 2014; 192a da Independência, 125? da
República e 135 de Emancipação do Município de Timbauba, Estado de Pernambuco.
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^VLÍSSES FELINTO FILHO
= VEREADOR DO PR - AUTORA
Rua Tenente João Gomes, 10 (ao lado da Prefeitura) - Centro -Fone Fax: (81) 3631-0077
Timbauba - PE - CEP. 55870-000 - CNPJ 11.293.248/0001-04
CÂMARA MUNICIPAL DE TIMBAUBA
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PERNAMBUCO
CASA DR. MANOEL BORBA
JUSTIFICATIVA
AO REQUERIMENTO N°
/2014
Exmo. Senhor Presidente;
Exmo. Senhores Vereadores:
É profundamente lamentável que em pleno século XXI, exista o despreparo de um Poder perante
nosso ordenamento jurídico administrativo ao desrespeitar as deliberações do Poder Legislativo, onde
estamos diante de uma situação na qual o Chefe do Poder Executivo deixa transcorrer o prazo lepal de 15
dias úteis sem sancionar os proietos de Leis, configurando a chamada sanção tácita, proveniente do
silêncio. Que nesse caso, a referida autoridade deveria promulgar a lei em até 48 horas, o que não se
verificou. Da mesma forma, não houve a proclamação solene da existência da lei pelo Presidente desta
Casa Legislativa 6r. Manoel Borba havendo uma fragrante OMISSÃO de suas atribuições em defesa das
prerrogativas constitucional, o que impediu a produção dos efeitos jurídicos do ato normativo. Este Poder
não pode e nem deve ficar INERTE ser um braço extensor do Poder Executivo ou um cartório de
homologação. Tanto nos, como o Prefeito e Vice mantivemos COMPROMISSO com a sociedade
Timbaubense no dia das nossas POSSES baseado no art. 4° § 1° do Regimento Interno combinado com o
artigo 53° da Lei Orgânica que assim expressa:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a deste
Estado, a Lei Orgânica deste Município, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob a
inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do POVO pernambucano, e,
sobretudo do POVO tímbaubense."
Destarte: Estamos diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por fatta de um
requisito indispensável: a promulgação publicada que deveria ser feita como determina os artigos 68,64 e
26 inciso XI da LOMT, e o 18° incisos IV e V do Regimento Interno que assim expressa:
Art 18° O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as f unções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Parágrafo Único: Compete privativamente ao Presidente:
V- Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções e os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas:
Art. 26- É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
IX- Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou culo veto
tenha sido rejeitado pelo plenário e não foram promulgadas pelo prefeito:
Art 68- Os crimes de responsabilidades, bem como as infracões Polítlco-administrativas do Prefeito são
as definidas nos artigos 92.93 e 94, seus, parágrafos e incisos da Constituição do Estado de Pernambuco,
Art 64 - Ao Prefeito como Chefe da Administração do Município, cabe> executaras deliberações da Câmara
Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar. de acordo com a lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública.
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Art. 4° São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: Pelo Decreto - Lei n° 201 de 27 de Fevereiro
de 1967, que dispõe dá responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores:
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e stos sujeitos a essa formalidade;
A sanção é ato político de competência exclusiva dos Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador
e Prefeito) e consiste na sua adesão ou aquiescência ao projeto aprovado pelo Legislativo. Trata-se de
uma prerrogativa assegurada a esses agentes políticos pelo ordenamento constitucional, a qual não
comporta delegação. É por intermédio dela que o projeto se transforma em lei.
No Direito Constitucional positivo brasileiro, na doutrina do eminente jurista Pontes de Miranda, que, ao
examinar o assunto, assim se manifesta: "A sanção, ou é escrita, ou se exprime pelo silêncio
comunicativo de vontade. Se deixou de vetar, sancionou. Se não promulga a lei, pois que lei já é, seguemse a promulgação e a publicação, que é ato posterior à existência da lei" Constituição de 1967, alterada
pela Emenda Constitucional n° 1/69.
Diante do exposto, REQUER deste Poder Legislativo o cumprimento imediata da legislação supra imediato
mencionada, relacionando todas as Leis que foram aprovadas por esta Casa de Leis, com baldrame art.
66, parágrafos § 3° § 5° e § 7°, da CF, e que foram enviadas para a devida sanção, e se PROMULGUEM
todas pelo silêncio tácito do Poder Executivo, ao cumprimento de suas atribuições que o cargo lhe
confere.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 17 de Fevereiro de 2014; 192? da Independência, 125* da
República e 135 de Emancipação do Município de Timbaúba, Estado de Pernambuco.
_
ILISSES
FfMTO
= VEREADOR DO PR-A UTOR=
i. l O O
APROVADO
/
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