Acordos regionais
Etapas do processo de integração
Áreas de Preferência Tarifária (APT): asseguram níveis tarifários preferenciais entre os países-membros do grupo, ou seja, passarão a trabalhar com
tarifas inferiores às cobradas de países não pertencentes ao grupo. Exemplo:
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
Área de Livre-Comércio (ALC): a Área ou Zona de Livre-Comércio forma-se
por países “que concordam em eliminar ou reduzir as barreiras alfandegárias
apenas para as importações de mercadorias produzidas dentro dessa área.
Entretanto, cada país terá uma política própria para produtos originários fora
da zona de livre-comércio.”1 Exemplo é o Acordo de Livre-Comércio da América do Norte (NAFTA).
União Aduaneira: além da eliminação das barreiras alfandegárias para
as importações de mercadorias produzidas dentro da área, adota uma Tarifa
Externa Comum (TEC).2 Na TEC, uma mercadoria importada de um país fora
da área sujeitar-se-á à mesma tarifa nos países que fazem parte da União
Aduaneira. Tem-se dois exemplos substanciais na América do Sul: o Mercosul
e a Comunidade Andina de Nações (CAN).
Mercado Comum: além das características da União Aduaneira, o Mercado Comum caracteriza-se pela livre circulação de fatores de produção (capital e mão de obra). Por exemplo, “o trabalhador de um país pode trabalhar
livremente em outro com o qual se mantém um Mercado Comum”.3 A Comunidade Econômica Europeia (CEE) tornou-se um mercado comum em 1968.
União Econômica: além das características do Mercado Comum, os países-membros de uma União Econômica harmonizam as políticas econômicas nacionais. “Na União Econômica são harmonizadas as políticas econômicas, mas
já nas formas anteriores de integração havia alguns graus de harmonização,
mas não de política econômica.”4 A União Europeia caracteriza-se por ser uma
União Monetária e Econômica, visto que além de harmonização de políticas
econômicas, 16 países do bloco adotam uma moeda comum, o Euro.
Integração Econômica Total: vai além da União Econômica, haja vista
que busca a equalização entre essas políticas.
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57
1
MAIA, Jayme de Mariz.
Economia Internacional
e Comércio Exterior. 11.
ed. São Paulo: Atlas, 2007.
p. 281.
2
Ibidem, p. 281.
3
LUZ, Rodrigo. Relações
Econômicas Internacionais. Rio de Janeiro: Elsevier. p. 370.
4
Idem.
Acordos regionais
Como consequência dessa unidade de políticas, a moeda é única e as políticas econômicas
e sociais são formuladas por uma autoridade supranacional com representantes de cada
país-membro. Os países delegam poderes a essa autoridade, submetendo-se às suas
decisões.
Se a política monetária é única, as emissões de moeda, as taxas de juros e as demais
variáveis monetárias são idênticas.
5
[...] Essas características existem na União Europeia, apesar de não englobarem ainda a
totalidade dos países do bloco. 5
Ibidem, p. 371.
Comunidade Andina de Nações
Em 1969, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru firmaram o Acordo de
Cartagena, com o objetivo de “promover el desarrollo equilibrado y armónico
de los países-miembros en condiciones de equidad, mediante la integración
y la cooperación económica y social; acelerar su crecimiento y la generación
de ocupación; facilitar su participación en el proceso de integración regional, con miras a la formación gradual de un mercado común latinoamericano” (art. 1.º). Em 1973, a Venezuela aderiu ao acordo, mas, em 1976, o Chile
retirou-se da organização.
Nos anos 1970, a política predominante no âmbito do Pacto Andino era
o modelo de substituição de importações, ou modelo fechado, que protegia
a indústria nacional impondo barreiras à entrada de produtos estrangeiros.
O controle estatal sobre a economia teve grande importância à época. Esse
modelo de desenvolvimento, no entanto, entrou em crise, sendo a década de
1980 para os países do bloco uma “década perdida”. A crise da dívida afetou
todos os países latino-americanos, desde o México ao Brasil. Em 1989, em
reunião efetuada em Galápagos (Equador), decidiu-se abandonar o modelo
de desenvolvimento fechado e adotou-se o aberto. O comércio e o mercado
adquiriram prioridade.
Os países andinos eliminaram entre si as tarifas e formaram uma área de
livre-comércio em 1993. Os serviços também foram liberalizados, especialmente as diferentes modalidades de transporte. O Peru começou a entrar
na área de livre-comércio em julho de 1997 e se incorporou totalmente em
2006. Em 1995, passou a vigorar a União Aduaneira, com a vigência da Tarifa
Externa Comum (TEC), adotada apenas por Colômbia, Equador, Venezuela e
Bolívia. O Peru não usa a TEC do bloco.
Os meios para alcançar a plena integração estão explicitados no artigo 3.º
do ato constitutivo:
58
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Acordos regionais
Artículo 3.º Para alcanzar los objetivos del presente Acuerdo se emplearán, entre otros,
los mecanismos y medidas siguientes:
a) profundización de la integración con los demás bloques económicos regionales y de
relacionamiento con esquemas extrarregionales en los ámbitos político, social y económico-comercial;
b) la armonización gradual de políticas económicas y sociales y la aproximación de las
legislaciones nacionales en las materias pertinentes;
c) la programación conjunta, la intensificación del proceso de industrialización subregional y
la ejecución de programas industriales y de otras modalidades de integración industrial;
d) un Programa de Liberación del intercambio comercial más avanzado que los compromisos derivados del Tratado de Montevideo 1980;
e) un Arancel Externo Común;
f ) programas para acelerar el desarrollo de los sectores agropecuario y agroindustrial;
g) la canalización de recursos internos y externos a la Subregión para proveer el financiamiento de las inversiones que sean necesarias en el proceso de integración;
h) programas en el campo de los servicios y la liberación del comercio intrasubregional
de servicios;
i) la integración física; y
j) tratamientos preferenciales a favor de Bolivia y el Ecuador.
No início, somente dois órgãos foram previstos como sustentáculo do
Pacto Andino:
Junta do Acordo de Cartagena (JUNAC) – objetiva defender os interesses coletivos do Pacto. Formada por três funcionários indicados pela
Comissão, a Junta desempenha funções administrativas e, sobretudo,
acompanha a aplicação do Ato Constitutivo. “Sua relativa autonomia
foi abolida pelo Protocolo de Quito [...] O seu direito de iniciativa, bem
como a possibilidade de manter relações diretas com os países-membros, foram suprimidas. A partir de então, a Junta perdeu grande parte
de seus poderes supranacionais”6.
Comissão – órgão pleno e máximo, formada por um representante de
cada Estado-membro, a Comissão detém amplos poderes, entre os
quais estão a definição da política geral do Pacto; a capacidade para
propor modificações ao Pacto; a aprovação do orçamento; e a coordenação dos planos de harmonização e desenvolvimento dos países-membros. Ela reúne-se pelo menos três vezes ao ano e decide pela
maioria positiva de dois terços.
Posteriormente, foram criados Comitês Consultivos e outros organismos fundamentais
para o Pacto. Assim foi criado, a 5 de janeiro de 1985, o Tribunal de Justiça do Pacto Andino,
encarregado do contencioso. Formado por cinco magistrados dos Estados-membros, o
Tribunal é sediado em Quito.
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59
6
SEITENFUS, Ricardo.
Manual das Organizações Internacionais. 3.
ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2003. p.
241.
Acordos regionais
7
A 27 de outubro de 1979, foi criado o Parlamento Andino, com o objetivo de promover,
orientar e legitimar o processo de integração. É formado por cinco representantes de cada
Estado-membro. Inicialmente, eles são indicados pelos Parlamentos nacionais, mas está
prevista, tal como ocorre na União Europeia, a organização de eleições diretas.7
Idem.
Em abril de 1997, foram adotados o Protocolo Modificativo do Tratado
Constitutivo e o Protocolo Adicional sobre Eleições Diretas e Universais dos
Representantes. Por meio do último, fixaram-se os procedimentos para eleições diretas e universais para representantes. Venezuela, Equador e Peru foram
os primeiros a eleger representantes de acordo com o Protocolo Adicional8.
Quanto ao primeiro, também chamado de Protocolo de Trujillo, introduziu
reformas ao Acordo de Cartagena (Acordo Constitutivo do Pacto Andino). A
reforma permitiu que a condução do processo de integração passasse para
as mãos dos presidentes e que tanto o Conselho Andino de Ministros das Relações Exteriores quanto o Conselho Presidencial Andino formassem parte da
estrutura institucional. Criou-se a Comunidade Andina de Nações (CAN) em
lugar do Pacto Andino. Além disso, a Junta do Acordo de Cartagena foi substituída por uma Secretaria-Geral, com funções técnicas e políticas.
8
Disponível em: </www.
comunidadandina.org/
sai/estructura_6.html>.
Acesso em: 20 jan. 2009.
Em 2006, a Venezuela decidiu retirar-se da CAN. No mesmo ano, o Conselho
Andino de Ministros das Relações Exteriores outorgou ao Chile a condição de
país-membro associado, abrindo caminho para o ingresso chileno no bloco.
Além do Chile, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai são membros associados.
Um importante órgão da CAN é a Corporação Andina de Fomento (CAF),
instituição financeira multilateral que apoia o desenvolvimento sustentável
dos países acionistas e da integração regional. Os seus principais acionistas são
Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e, ainda, Brasil, Argentina, Chile, Costa Rica,
Espanha, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, República Dominicana, Trinidad
e Tobago, Uruguai e 15 bancos privados da região.
O Regime de Origem do Pacto Andino foi estabelecido na Decisão 416, em
30 de julho de 1997. Em resumo, será considerada originária do bloco, para
poder ter vantagens comerciais, a mercadoria que:
for integralmente produzida no bloco;
receber nova individualidade, esta caracterizada com a mudança na
posição da mercadoria dentro da Nomenclatura Andina (NANDINA);
tiver índice de agregação regional de, pelo menos, 50% (exceto para
Bolívia e Equador, que somente precisam responder por 40% do valor
final do produto exportado).
Estrutura atual da Comunidade Andina de Nações:
60
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Bolívia
Colômbia
Equador
Peru
Conselho Presidencial Andino
Conselho Andino
de Ministros de RR. EE
Comissão
Parlamento Andino
Secretaria-Geral
Tribunal de Justiça
Convênios
Conselho Consultivo
Empresarial
Corporação Andina de
Fomento
Fundo Latino-Americano
de Reservas
Conselho Consultivo
Laboral
Conselho Consultivo de
Povos Indígenas
IESDE Brasil S.A. Adaptado.
Acordos regionais
Universidade Andina Simón
Bolívar
Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI)
A ALADI substituiu a Associação Latino-Americana de Livre-Comércio
(ALALC). Esta tinha a pretensão de alcançar uma área de livre-comércio no
prazo máximo de 12 anos. Por questões econômicas conjunturais e estruturais,
associadas a problemas internos dos países, a ALALC acabou por fracassar.9
9
O Tratado de Montevidéu (1980) criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), estabelecendo os seguintes princípios gerais: pluralismo em
matéria política e econômica, convergência progressiva de ações parciais para
a criação de um Mercado Comum latino-americano, flexibilidade, tratamentos diferenciais com base no nível de desenvolvimento dos países-membros e
multiplicidade nas formas de concertação de instrumentos comerciais.10
10
O Tratado de Montevidéu é um tratado-quadro e, por conseguinte, juridicamente, ao assiná-lo, os governos dos países-membros autorizam seus
representantes a legislar, por meio de acordos, sobre os mais importantes
temas econômico-comerciais vinculados ao escopo da ALADI.
A ALADI representa o maior grupo latino-americano de integração, formado por 12 países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia,
Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
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61
Ver: <www.aladi.org/>.
Idem.
Acordos regionais
Estrutura institucional
A ALADI (artigos 28 e 29) é formada por três órgãos políticos: o Conselho
de Ministros das Relações Exteriores, a Conferência de Avaliação e Convergência e o Comitê de Representantes. Conta, ainda, com um órgão técnico:
a Secretaria-Geral.11
11
CAMPOS, Diego Araujo.
Comércio Internacional.
Florianópolis: Conceito,
2010.
12
13
14
Idem.
O Conselho de Ministros (artigos 30 a 32 e 43) é o órgão supremo da
ALADI e adota as decisões para a condução política superior do processo
de integração. Constitui-se pelos Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Quando em algum desses países, no entanto, a competência
nos assuntos de integração couber a um Ministro ou Secretário de Estado
diferente, os países-membros podem estar representados, com plenos poderes, pelo Ministro ou pelo Secretário respectivo. Reúne-se por convocação
do Comitê de Representantes e toma decisões com a presença de todos os
países-membros.12
Idem.
Cabe à Conferência de Avaliação e Convergência (artigos 33, 34 e 43),
entre outras atribuições, examinar o funcionamento do processo de integração em todos os seus aspectos, propiciar a convergência dos acordos de
alcance parcial, procurando sua multilateralização progressiva, e promover
ações de maior alcance em matéria de integração econômica. Está integrada
por Plenipotenciários dos países-membros.13
Idem.
O Comitê de Representantes (artigos 35 a 37 e 43) é o órgão político permanente e foro negociador onde são analisadas e aprovadas todas as iniciativas destinadas a cumprir os objetivos fixados pelo Tratado. É composto por
um Representante Permanente titular e por um Representante Alterno de
cada país-membro, com direito a um voto. Reúne-se, regularmente, cada 15
dias, e suas resoluções são aprovadas pelo voto afirmativo de dois terços dos
países-membros.14
A Secretaria-Geral (artigos 38 a 41) é o órgão técnico da ALADI. Tem atribuições de proposta, avaliação, estudo e gestão, orientadas à melhor consecução dos objetivos da Associação. Está integrada por pessoal técnico e
administrativo e dirigida por um Secretário-Geral, com o apoio de dois Subsecretários, eleitos por um período de três anos, renovável por igual período.
Na 14.ª Reunião do Conselho de Ministros, por meio da Resolução 63, o Embaixador Hugo Saguier Caballero, paraguaio, foi designado Secretário-Geral
da ALADI para o período 2008-2011, assumindo o cargo a partir de 20 de
março de 2008.
62
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Acordos regionais
A ALADI promove a criação de uma área de preferências econômicas na
região, objetivando um mercado comum latino-americano, por meio de três
mecanismos15:
15
Idem.
uma preferência tarifária regional, aplicada a produtos originários dos
países-membros frente às tarifas em vigor para terceiros países;
acordos de alcance regional (comuns a todos os países-membros);
acordos de alcance parcial, com a participação de dois ou mais países
da área.
Por preferência tarifária regional, entende-se que as barreiras sobre as
importações de países da ALADI serão sempre inferiores às incidentes sobre
países de fora do bloco. Os acordos de alcance regional são aqueles dos quais
participam todos os países-membros (art. 6.º). Já os acordos de alcance parcial
são aqueles de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros
e propenderão a criar as condições necessárias para aprofundar o processo de
integração regional, através de sua progressiva multilateralização (art. 7.º).
Neste artigo 7.º, está a principal diferença da ALADI em relação à extinta ALALC. É
permitida na ALADI a celebração de acordos sem que seus termos sejam estendidos aos
demais países-membros. É a aplicação do princípio da flexibilidade [...]
Adotando-se o princípio da convergência previsto no final do artigo 7.º, o uso dos acordos
de alcance parcial é estimulado. Perceberam os países que é mais fácil se atingir um nível
maior de integração a partir de integração crescente [...]
Os acordos de alcance parcial podem ser de cinco tipos: comerciais, de complementação
econômica, agropecuários, de promoção do comércio ou outras modalidades definidas
pelos países.16
Os países qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo da região (Bolívia, Equador e Paraguai) gozam de um sistema preferencial. Por meio de listas de abertura de mercados, oferecidas pelos países em
favor dos PMDERs (Países de Menor Desenvolvimento Econômico Relativo),
de programas especiais de cooperação (rodadas de negócios, pré-investimento, financiamento, apoio tecnológico) e de medidas compensatórias em
favor dos países mediterrâneos busca-se que esses países participem plenamente do processo de integração.
O Tratado de Montevidéu 1980 está aberto à adesão de qualquer país
latino-americano, haja vista que em 26 de julho de 1999 a República de Cuba
formalizou perante o governo do Uruguai – país sede do Organismo – o depósito do Instrumento de Adesão, constituindo-se no 12.º membro pleno
em 26 de agosto do mesmo ano.
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63
16
LUZ, Rodrigo. Relações
Econômicas Internacionais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 392.
Acordos regionais
A ALADI abre, também, seu campo de ação para o resto da América Latina,
por meio de vínculos multilaterais ou acordos parciais com outros países e
áreas de integração do Continente (art. 25).
Contempla, igualmente, a cooperação horizontal com outros movimentos de integração do mundo e ações parciais com terceiros países em via de
desenvolvimento ou suas respectivas áreas de integração (art. 27).
Na estrutura jurídica da ALADI, cabem os mais vigorosos acordos subregionais, plurilaterais e bilaterais de integração, que surgem, cada vez mais,
no Continente (Comunidade Andina das Nações, Grupo dos Três, Mercosul
etc.). Por conseguinte, cabe à Associação – como âmbito ou “guarda-chuvas”
institucional e normativo da integração regional – apoiar e fomentar esses
esforços, a fim de que confluam progressivamente para a criação de um
espaço econômico comum.
Convênio de Pagamentos
e Créditos Recíprocos (CCR)
O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) foi firmado em
25 de agosto de 1982, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). São signatários do Convênio os bancos centrais dos países-membros da ALADI – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela (exceto Cuba) – e da República
Dominicana, no total de 12 participantes.17
17
Disponível em: <www.
bcb.gov.br/?RED1-INFOCCR>. Acesso em: 5 jun.
2010.
18
19
Idem.
O CCR foi concebido, originalmente, com o propósito de facilitar o intercâmbio comercial da região, ao reduzir as transferências internacionais num
cenário de escassez de divisas que marcou a década de 1980.18
Idem.
O mecanismo do CCR equivale, na prática, a um Sistema de Compensação de Pagamentos operacionalizado pelos bancos centrais participantes,
por meio de compensações quadrimestrais, que considera os períodos janeiro/abril, maio/agosto e setembro/dezembro.19
A compensação – em dólares dos Estados Unidos – é efetivada na semana
seguinte ao fechamento de cada quadrimestre. Baseado em um sistema de
Liquidação Diferida pelo Líquido (LDL), são cursados e compensados pagamentos internacionais entre esses bancos centrais, de modo que, logo após
o encerramento de cada período de compensação, somente se transfere
64
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Acordos regionais
ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário o saldo global do
banco central de cada país perante os demais. O Centro de Operações do
CCR, centralizador de todas as transações cursadas no Convênio e das informações sobre os seus resultados, está localizado em Lima, no Banco Central
da Reserva do Peru.20
O CCR oferece, entre os bancos centrais, garantias recíprocas de conversibilidade (conversão imediata para dólares dos Estados Unidos, dos pagamentos efetuados por suas instituições em moeda local), de transferibilidade
(remessa dos dólares correspondentes aos pagamentos efetuados por suas
instituições) e de reembolso (a aceitação irrevogável dos débitos que lhes
forem imputados, resultantes de operações cursadas sob o Convênio).21
20
Disponível em: <www.
aladi.org/NSFALADI/CONVENIO.NSF/conveniopagosport>. Acesso em: 5
jun. 2010.
21
No caso de um país deixar de honrar algum pagamento por ocasião da
compensação multilateral quadrimestral, o Convênio determina o acionamento do Programa Automático de Pagamento (PAP), mecanismo que estabelece um parcelamento do valor devido em quatro prestações mensais.
A estrutura do Convênio, entretanto, leva os bancos centrais a assumirem
riscos não afetos a uma autoridade monetária, quer no âmbito externo (risco
país), quer internamente (risco bancário).22
22
Para que as mercadorias possam se beneficiar dos tratamentos preferenciais negociados nos acordos assinados ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 deverão qualificar como “originários”, de conformidade com o estabelecido no Regime de Origem de cada acordo, cumprindo determinadas
condições no referente à forma em que foram obtidas ou produzidas (critérios para a qualificação da origem), à certificação da origem e aos procedimentos aduaneiros de verificação e controle da origem. 23
23
A maioria dos acordos assinados ao amparo do Tratado de Montevidéu
conta com um Regime de Origem diferente do Regime Geral de Origem da
ALADI, embora muitos deles mantenham sua estrutura conceitual. As Representações Permanentes dos países-membros enviam à Secretaria-Geral da
ALADI a lista de repartições oficiais e entidades gremiais habilitadas para a expedição de certificados de origem, as listas de funcionários autorizados e suas
correspondentes assinaturas autógrafas, bem como suas correspondentes
atualizações. A Secretaria-Geral mantém um registro atualizado das mesmas.
No Brasil, as entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferenciais no âmbito da ALADI encontram-se dispostas na Circular Secex
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65
Idem.
Idem.
Idem.
Acordos regionais
67/2008 – são principalmente as federações das indústrias e do comércio,
como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). A maioria
dos acordos dos quais o Brasil e o Mercosul participam estão sob o amparo
institucional da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). A base
utilizada para definir a origem das mercadorias transacionadas é a Resolução 252 do Comitê de Representantes da referida Associação. Muitos dos
acordos celebrados ao amparo da ALADI definiram, no entanto, Regimes de
Origem próprios, que, em certos casos, remetem ao formulário utilizado na
Resolução 252 para certificação de origem.
De acordo com a Resolução supracitada, consideram-se originárias de um
país as mercadorias que cumprirem um dos seguintes critérios:
que sejam produzidas integralmente no país;
que recebam no país uma nova individualidade, caracterizada essa
pela mudança na posição NALADI/SH. A NALADI consiste na Nomenclatura da ALADI, do mesmo modo que a NCM é a Nomenclatura Comum do Mercosul; ou
os produtos resultantes de industrialização, realizada no território de
um país participante, usando materiais provenientes dos países participantes do acordo e de terceiros países, quando o valor CIF porto de
destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros
não exceda 50% do valor FOB de exportação dessas mercadorias. Por
exemplo, caso a Colômbia adquira uma mercadoria da Inglaterra por
US$100,00 CIF (Cost, Insurance and Freight) e, após um processo de industrialização, venda o produto ao Brasil por US$300,00 (sem contar
frete nem seguro), a Colômbia será considerada como país de origem
do produto, já que o preço CIF da importação do produto inglês corresponde a apenas 33,33% (menos de 50%) do preço FOB da exportação colombiana para o Brasil24.
24
LUZ, Rodrigo, op. cit.,
p. 392.
Resolução 252
Capítulo I - Qualificação de Origem
Artigo 1.º São originárias dos países-membros participantes de um acordo celebrado de
conformidade com o Tratado de Montevidéu 1980:
a) as mercadorias elaboradas integralmente em seus territórios, quando em sua elaboração
forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países participantes do
Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de processos que consistem em
simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes, peças ou
volumes, seleção e classificação, marcação e composição de sortimentos de mercadorias
66
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Acordos regionais
ou outras operações que não impliquem um processo de transformação substancial nos
termos da letra c), parágrafo primeiro;
b) as mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da NALADI indicadas no
Anexo I da presente Resolução, pelo simples fato de serem produzidas em seus territórios.
Esse Anexo poderá ser modificado por resolução do Comitê de Representantes. Para esses
efeitos serão considerados produzidos:
- os produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os da caça e da pesca),
extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou suas águas territoriais,
patrimoniais e suas zonas econômicas exclusivas;
- os produtos de mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas
econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira ou alugados por empresas legalmente
estabelecidas em seu território; e
- os produtos resultantes de operações ou processos efetuados em seu território, pelos
quais adquiram a forma final em que serão comercializados, exceto quando se tratar das
operações ou processos previstos no segundo parágrafo da letra c).
c) as mercadorias elaboradas em seus territórios utilizando materiais de países não
participantes do Acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação
realizada em algum dos países participantes que lhes outorgue uma nova individualidade
caracterizada pelo fato de ficar classificados na NALADI em posição diferente à desses
materiais. Não serão originárias dos países participantes as mercadorias obtidas por
processos ou operações pelas quais adquiram a forma final em que serão comercializadas,
quando nesses processos forem utilizados materiais de países não membros e consistam
apenas em simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em lotes,
peças ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de
mercadorias ou outras operações que não impliquem um processo de transformação
substancial dos termos do parágrafo primeiro desta letra;
d) as mercadorias resultantes de operações de ensamblagem ou montagem, realizadas no
território de um país signatário utilizando materiais originários dos países participantes do
Acordo e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo
dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 (cinquenta) por cento do valor
FOB de exportação dessas mercadorias;
e) as mercadorias que, além de serem produzidas em seu território, cumpram com
os requisitos específicos estabelecidos no Anexo 2 desta Resolução. O Comitê de
Representantes poderá estabelecer, mediante Resolução, requisitos específicos de origem
para os produtos negociados, bem como modificar os que tiverem sido estabelecidos.
Outrossim, a pedido de parte, o Comitê poderá estabelecer requisitos específicos de
origem para a qualificação de mercadorias elaboradas ou processadas em países não
membros utilizando materiais originários dos países-membros em percentagem igual ou
superior a 50 (cinquenta) por cento do valor FOB de exportação do produto acabado. Os
requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais da presente Resolução.
Artigo 2.º Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do artigo primeiro não
possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança
de posição na nomenclatura bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo de materiais de países não participantes do Acordo não exceda 50 (cinquenta)
por cento valor FOB de exportação das mercadorias que se tratar.
Artigo 3.º Para os países de menor desenvolvimento econômico relativo, a percentagem
estabelecida na letra d) do artigo primeiro e no artigo segundo será de 60 (sessenta) por
cento. O presente Regime atinge, igualmente, aqueles acordos nos quais as concessões
pactuadas entre seus signatários sejam automaticamente estendidas aos países de
menor desenvolvimento econômico relativo, sem a outorga de compensações e
independentemente de negociação ou adesão dos mesmos.
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67
Acordos regionais
Artigo 4.º Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais,
as mesmas devem ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país
importador. Para esses efeitos, considera-se como expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante
do Acordo;
b) as mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes,
com ou sem trasbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade
aduaneira competente nesses países, desde que:
i) o trânsito esteja justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes a
requerimento do transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito; e
iii) não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e
descarga ou manuseio para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
Artigo 5.º Para os efeitos desta Resolução, entender-se-á:
a) que a expressão “território” compreende as zonas francas localizadas dentro dos limites
geográficos de qualquer um dos países-membros; e
b) que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas, os produtos intermediários
e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias.
NAFTA
O Tratado Norte-Americano de Livre-Comércio (North American Free
Trade Agreement) ou NAFTA é um tratado envolvendo Canadá, México e Estados Unidos da América, tendo o Chile como associado.25
25
CAMPOS, Diego Araujo,
op. cit.
26
27
Idem.
Em 1988, os EUA e o Canadá assinaram um Acordo de Liberalização Econômica, formalizando o relacionamento comercial entre aqueles dois países.
Em agosto de 1992, o bloco recebeu a adesão dos mexicanos. O NAFTA
entrou em vigor em 1994, com um prazo de 15 anos para a total eliminação
das barreiras alfandegárias entre os três países, estando aberto a todos os
países da América Central e do Sul.26
Idem.
As finalidades desse bloco econômico, explicitadas no artigo 102 do
acordo que formaliza o mesmo, são27:
eliminar as barreiras alfandegárias e facilitar o movimento de produtos
e serviços entre os territórios dos países participantes;
promover condições para uma competição justa dentro da área de
livre-comércio;
aumentar substancialmente oportunidades de investimento dos países participantes;
68
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Acordos regionais
oferecer proteção efetiva e adequada e garantir os direitos de propriedade intelectual no território de cada um dos participantes;
criar procedimentos efetivos para a implementação e aplicação desse
tratado, para sua administração conjunta e para a resolução de disputas;
estabelecer uma estrutura para futura cooperação trilateral, regional e
multilateral, para expandir e realçar os benefícios desse acordo;
diminuir a imigração clandestina partindo do México para os Estados
Unidos.
Restrições deviam ser removidas de várias categorias, incluindo veículos
automotores e peças automotivas, computadores, tecidos e agricultura. O
tratado protegeu os direitos de propriedade intelectual (patentes, copyrights
e marcas registradas) e esboçou a remoção de restrições de investimento
entre os três países. Medidas relativas à proteção do trabalhador e do meio
ambiente foram adicionadas mais tarde, em consequência de acordos suplementares assinados em 1993.
Entre EUA e Canadá, alcançou-se o livre-comércio em 1.º de janeiro de
1998, excetuando-se apenas alguns produtos agrícolas. Em relação ao
México, a área de livre-comércio foi atingida em 1.º de janeiro de 2003, mas
alguns produtos só entraram na área em 2008. Algumas exceções, como automóveis (o prazo acordado para o livre-comércio é 2019) e cláusulas de salvaguarda, obstaculizam o livre-comércio total entre EUA, Canadá e México.28
O NAFTA dispõe de dois órgãos:
Comissão de Livre-Comércio – integrada por representantes dos Estados-membros, que decide por consenso. Ela está encarregada de
supervisionar a implementação do acordo; resolver as eventuais controvérsias de interpretação do acordo; criar e supervisionar os grupos
ou comitês de trabalho. A Comissão reúne-se anualmente, sendo sua
presidência rotativa.
Secretariado – trata-se de três secretariados nacionais integrados por
funcionários dos Estados-membros e sob total responsabilidade destes. Assim sendo, nem a Comissão de Livre-Comércio nem o Secretariado representam qualquer forma de organização internacional.
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69
28
Idem.
Acordos regionais
Regime de Origem
Considera-se originária do bloco a mercadoria que:
foi produzida integralmente no território do país-membro;
possui índice de agregação de, pelo menos, 60%; ou
sofreu uma transformação substancial.
Área de Livre-Comércio das Américas (ALCA)
O esforço para unir as economias das Américas em uma única área de livre-comércio iniciou-se com a Cúpula das Américas, realizada em dezembro de
1994 em Miami, Estados Unidos. Os Chefes de Estado e de Governo das 34 democracias da região decidiram então criar a Área de Livre-Comércio das Américas (ALCA), na qual serão eliminadas progressivamente as barreiras ao comércio
e ao investimento. Eles acordaram que as negociações referentes a esse acordo
seriam concluídas até o ano de 2005 e comprometeram-se também a alcançar
progressos substanciais no estabelecimento da ALCA até o ano de 2000.29
29
Disponível em: <www.
fiesp.com.br/derex/negociacoes_internacionais/
alca.aspx>. Acesso em: 7
jun. 2010.
30
31
Idem.
As negociações da ALCA foram oficialmente lançadas em abril de 1998 na
Segunda Cúpula das Américas, em Santiago, Chile. Os Chefes de Estado e de
Governo participantes desse evento estabeleceram que o processo de negociações da ALCA seria equilibrado, amplo e congruente com a OMC e constituiria
um compromisso único. Também concordaram que o processo de negociação
seria transparente e levaria em conta as diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias das Américas, a fim de facilitar a plena participação
de todos os países. Além disso, acordaram que as negociações deveriam objetivar contribuir para elevar os níveis de vida, melhorar as condições de trabalho
dos povos das Américas e proteger melhor o meio ambiente.30
Idem.
A Terceira Cúpula das Américas foi realizada na cidade de Québec, de 20
a 22 de abril de 2001. Nesse encontro, os Chefes de Estado e de Governo endossaram a decisão dos Ministros de tornar pública, o mais breve possível, a
minuta do Acordo da ALCA, nos quatro idiomas oficiais.31
A Quarta Cúpula das Américas, que aconteceu nos dias 4 e 5 de novembro
de 2005, em Mar del Plata, Argentina, teve como foco principal temas internacionais que refletem algumas das preocupações dos países-membros, tais
como: geração de emprego, combate à pobreza e fortalecimento da democracia. Nessa Cúpula, presenciou-se a discordância entre o projeto norte-ame70
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Acordos regionais
ricano de formar uma área de livre-comércio hemisférica e a recusa de países
latino-americanos, como Venezuela e Argentina, de prosseguirem com as negociações da ALCA. A Quarta Cúpula pode ser considerada o fim do projeto
norte-americano de expansão do NAFTA para todo o hemisfério.32
Frustrado o projeto de uma Alca que abarcasse a totalidade das nações
do continente, a Casa Branca apostou suas fichas na criação de blocos regionais. Dessa estratégia surgiu o Acordo de Livre-Comércio da América Central
e República Dominicana (Cafta-RD). O novo bloco comercial conta com a
participação dos EUA, Costa Rica, El Salvador, Nicarágua, Honduras, Guatemala e República Dominicana.33
Dicas de estudo
Recomendamos a leitura dos livros:
CAMPOS, Diego Araujo. Comércio Internacional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
LUZ, Rodrigo. Relações Econômicas Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier,
2007.
Recomendamos os seguintes sites:
<www.diplomaticus.com.br>.
<www.diegoaraujocampos.com.br>.
Referências
CAMPOS, Diego Araujo. Comércio Internacional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
______. Relações Internacionais para Provas e Concursos. Niterói: Impetus,
2010.
LUZ, Rodrigo. Relações Econômicas Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
MAIA, Jayme. Economia Internacional e Comércio Exterior. 12. ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das Organizações Internacionais. 3. ed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
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71
32
Disponível em: <www.
ftaa-alca.org/alca_p.asp>.
Acesso em: 7 jun. 2010.
33
CAMPOS, Diego Araujo,
op. cit.
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Acordos regionais Etapas do processo de integração