_____________________________________________________________________ PN 754/98 Agv.tes Luís Sabino Leal Gonçalves, João Miguel Leal Gonçalves Agv.dos Violeta P. Gonçalves Frazão, casada com José Gonçalves Frazão Recurso interposto no Tribunal da Comarca de Santarém: _____________________________________________________________________ Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1. No inventário facultativo por óbitos de Leonor Pereira Gonçalves e Manuel da Silva Gonçalves, residentes que foram em Azóia de Baixo, Santarém, e em que é cabeça-de-casal a Agv.da, foi impugnada a dado passo, pelo interessado José Sabino Gonçalves (secundado de certa maneira pelos Agv.tes) a titularidade das benfeitorias em prédios doados pelo autor da herança, questão que, agendada de novo, mereceu indeferimento, na Conferência de interessados: os requerentes limitaram-se a dizer que as benfeitorias realizadas foram levantadas e pagas pelo inventariado... e não pela cabeça-de-casal; nada requereram porém em concreto, nem acusaram a falta da relação, tanto como...durante o prazo para exame (artº 1351º CPC) não foi apresentada qualquer reclamação ou suscitada qualquer questão que pudesse influir na partilha. 2. Inconformados, os Agv.tes concluíram: (a) As afirmações constantes do requerimento [apresentado oportunamente] constituem impugnação da titularidade das benfeitorias, e têm o significado e alcance de atribuir à herança a titularidade de todas as que se levantaram nos prédios doados à cabeça-de-casal; (b) assim mesmo o entendeu o julgador, pois se assim não fosse, não faria sentido a afirmação do despacho recorrido - “ é agora reafirmada a impugnação...”; 1 (c) ora, a questão suscitada no mesmo requerimento, e reafirmada na conferência de interessados, era questão não decidida, pois sobre a mesma não recaíra qualquer decisão, nem fora proferida nenhuma outra que as reconhecesse ou não como pertencentes à herança; (d) na verdade, o despacho que ordenou o relacionamento dos bens imóveis doados, além de ser cronologicamente anterior, teve apenas em vista “averiguar se subsiste inoficiosidade, por respeito à integralidade das legítimas, para em caso afirmativo se proceder à renovação ou dedução das doações”; (e) e os Agv.tes não podiam ter acusado falta de relação na medida em que as referidas benfeitorias foram levadas ao activo da herança; (f) por outro lado, a titularidade das benfeitorias é justamente problema cuja resolução inequivocamente influi na partilha; (g) como tal pode haver deliberação em conferência de interessados (artº 1353º/4b. CPC); (h) pelo que não é extemporânea a pretensão de que se conheça nesta fase processual da questão da titularidade das benfeitorias, devendo os interessados ser convidados a apresentar as provas que entenderem; (i) assim, o despacho recorrido violou o normativo citado, e deve ser revogado. 3. Nas contra-alegações disse-se: (a) por diversas vezes veio a cabeça-de-casal dar conta das dificuldades sentidas na identificação das benfeitorias levantadas e existentes nos prédios doados a um dos interessados, José Sabino Gonçalves, até desistirem da invocação; (b) só após a última insistência é que os Agv.tes deram resposta; (c) e com o requerimento em que baseiam agora a pretensão recursiva; (d) mas é naquele enquadramento processual que ele deve ser lido e interpretado, limitando-se aí a informar o tribunal sobre o destino dado por 2 José Sabino Gonçalves aos prédios que lhe foram doados, e sobre a existência de benfeitorias no valor de PTE 6 000 000$00; (e) ora, sobre o mesmo requerimento foi proferido despacho a ordenar a notificação dos restantes interessados, e a cabeça-de-casal também, para aditar as benfeitorias anunciadas; (f) porém, os Agv.tes não podiam ter acusado falta de relação, nesse momento, e na medida em que tal despacho transitou e foi cumprido, tendo sido apresentado o complemento; (g) entretanto, quando foram notificados da relação de bens, os interessados José Sabino Gonçalves e mulher acusaram faltas, mas não fizeram qualquer referência a benfeitorias levadas a cabo pelo autor da herança em prédios doados aos filhos; (h) aliás, quando os recorrentes foram citados para os termos do inventário, limitaram-se a aderir inteiramente ao requerimento de José Sabino Gonçalves e mulher; (i) ou seja, os Agv.tes no local, pelo modo e no momento próprios, acusaram faltas na relação de bens, questão oportunamente decidida, nada dizendo sobre as benfeitorias em questão; (j) por outro lado, os recorrentes não são visados pelo despacho recorrido, já que o mesmo consiste numa decisão sobre requerimento apresentado na conferência de interessados pelo donatário José Sabino Pereira Gonçalves; (k) não têm portanto interesse em agir, nem legitimidade para o recurso; (l) e o visado acabou por conformar-se com a decisão; (m) assim, o presente recurso nem deveria sequer ter chegado a ser admitido; (n) por fim, os Agv.tes foram sucessivamente notificados para os termos do inventário, da relação de bens, da relação de benfeitorias, do complemento à relação de benfeitorias, da descrição de bens, e nada disseram; (o) sobre o requerimento em que baseiam a pretensão recursiva incidiu mesmo o despacho já aludido que decidiu o que havia a decidir, transitando em julgado; 3 (p) deste modo, não existe qualquer questão por decidir que devesse ser submetida à conferência de interessados; (q) aliás, o recurso nada mais é que uma tentativa de aproveitamento por parte dos Agv.tes de lide alheia (expediente meramente dilatório); (r) não se trata na verdade de problema que só agora tenham conhecido, nem é essencial à partilha, e causa embaraço processual desnecessário; (s) o tribunal recorrido fez no entanto correcta aplicação da lei, pelo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. 4. O recurso está pronto para julgamento. 5. Na vista e exame do processo, após a descrição de bens, e na conferência de interessados, pode ser suscitada qualquer questão que tenha influência na partilha. Mas enquanto da primeira vez pode seguir-se incidente com produção de prova, decidindo o juiz a final, já no segundo momento a decisão será tomada por unanimidade dos conferentes presentes, com os elementos de que dispuserem, ou segundo a sua vontade lícita. Nesta perspectiva passou na realidade o momento processual de uma discussão contenciosa sobre o tema da titularidade das benfeitorias levadas a cabo nos bens doados em vida do autor da herança, como se defende nas conclusões do recurso. No entanto, porque na Conferência de interessados não compete ao juiz decidir, não houve habilitação legal para a decisão recorrida, tanto mais que a pretensão nela apresentada deveria tão somente ser admitida para debate e votação. Também em boa verdade o autor da proposta se conformou, nem houve protesto dos Agv.tes. Não se segue que mesmo assim não sejam parte vencida, ao contrário do que se diz nas conclusões do recurso, assistindo-lhes legitimidade para recorrer, porque são directa e efectivamente prejudicados por decisão que reputam desconforme com a lei (artº 680º/2 CPC). Todavia, os recorrentes não se limitam a pedir nova convocatória da Conferência de interessados para decidir sobre o tema: pretendem produção de prova e, no limite, uma decisão judicial sobre a controvérsia (vd. 2.h.). Nisso, pelo que expusemos, não assiste razão aos recorrentes, mesmo que sobre o requerimento apresentado em momento anterior 4 à conferência, e em que afloravam o problema, não tenha havido decisão sobre o assunto. Na verdade abriu-se no processo logo depois (mas também antes da Conferência) a fase própria, e final, para o debate, que não represtinaram então, como lhes competia. Resta-lhes pois convencerem unanimemente os conferentes para obterem êxito. Enfim o despacho recorrido apenas merece critica por nele ter sido decidida pelo julgador uma questão da competência da Conferência. 6. Atento o exposto, e visto o artº 1353º/4.b.5 CPC decidem dar provimento parcial ao recurso, para que se reuna de novo a conferência de interessados a fim de debater e votar a proposta do interessado José Sabino Gonçalves. 7. Custas pelos Agv.dos, sucumbentes. 5