Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso ALIENAÇÃO PARENTAL, CRIME SEM PENA Autor: Alcir Gomes Rodrigues Orientador: José Roberto Teixeira Brasília - DF 2012 ALCIR GOMES RODRIGUES ALIENAÇÃO PARENTAL, CRIME SEM PENA Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. José Roberto Teixeira Brasília 2012 Dedico este trabalho primeiramente a Deus, que esteve ao meu lado todo o tempo, me fortalecendo nos momentos de dificuldades e fraquezas. Aos meus pais (in memorian), aos meus filhos, aos meus familiares. Amiga e companheira, “Anjo”, a todos os amigos que me acompanharam nesta caminhada. Muito obrigado, e que Deus ilumine nossos caminhos a todo o momento. AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, aquele em que depositei confiança e fé. Mostrei-lhe minhas fraquezas e pedi para que não me desamparasse, e foi a sua presença que me fortaleceu e me fez chegar até aqui. Aos meus pais, que não puderam presenciar este dia, mas tenho certeza que de onde quer que estejam estão felizes com esta conclusão, pois sempre acreditaram em meu potencial. Aos filhos que e pais que passam por esta dificuldade em suas vidas, assim como eu. Aos meus familiares e amigos que me acompanharam durante esta minha trajetória. A minha amiga e companheira “SUZANA”, que esteve ao meu lado nestes últimos anos me apoiando em minhas decisões. Ao meu amigo e professor profissional “Eduardo Bittencourt” por me ensinar um mundo diferente da visão do direito. Aos meus amigos, Hernandes e Fernando dos quais me inspirei e espelhei-me, que me motivaram e apoiaram nos momentos acadêmicos dessa trajetória. Por ultimo e não mais importante, á todos aqueles que desejaram, macularam e fizeram, para que meu sucesso não fosse alcançado, pois sem vocês eu também não teria motivação. “Eu não preciso te humilhar, você mesmo se humilha tentando me superar.. para os invejosos?? Senta e chora porque eu não nasci pra te agradar!!”(JanRô) Ninguém pode persuadir outra pessoa a se modificar. Cada um de nós toma conta da porta da mudança,que só pode ser aberta pelo lado de dentro.Não podemos abrir a porta de outra pessoa, seja por meio de argumentos ou de pressão emocional. Marilyn Ferguson RESUMO Referência: RODRIGUES, Alcir Gomes. Síndrome da alienação parental. 67 p.2012. Monografia. Direito – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. A presente obra descreve sobre os aspectos atinentes a formação da entidade denominada família, sua origem, mudanças e os mecanismos utilizados para buscar sua dissolução. A ruptura dos laços familiares geram consequências, que muitas das vezes perpassam a normalidade, adentrando caminhos que levam ao distanciamento de pessoas que compartilharam momentos e vidas juntos, tendo inclusive, neste ínterim, o nascimento de filhos, que sofrem com os conflitos produzidos pelo casal separado. A esse fenômeno chamamos Alienação Parental, que decorre da dissolução conjugal, problema este advindo de relações mal resolvidas, além de identificar e diferenciar Alienação Parental de Síndrome da Alienação Parental. A analise deste estudo, nos mostra e ensina a qualificar o genitor alienante, de forma a ter condições de detectar a criança que sofre com tal fenômeno, e suas formas de evitá-las ou repreende-las. Abordaremos a importância do estudo referente à Alienação Parental, juntamente com necessidade da atuação e intervenção da psicologia forense, atuando nas decisões judiciais, a qual dependendo do caso em concreto tem a missão mais árdua nesse processo. A final abordaremos depoimentos de pessoas que passaram por este processo, ou estão em situação atual de vivencia desta problemática, qual seja, a Alienação parental e consequentemente desenvolve a Síndrome da Alienação Parental, que é o subproduto daquela. Palavras-chaves: Família. Dissolução conjugal. Direito de Guarda dos filhos.Alienação Parental.Síndrome da Alienação Parental. ABSTRACT This study is about the relevant aspects in the entity formation named family, its origin, changes, and the mechanism used to its dissolution. The family ties rupture create consequences in which, many times pass through the normality reaching ways that take to the separation of people who shared moments and lives together, having , even, in the meantime, children birth who suffer due to the conflicts resulted by the separated couple. We call this phenomenon Alienation Parental that result from the conjugal dissolution, problem originated from relationships unresolved, in addition, identifies and distinguishes between Parental Alienation and Parental Alienation Syndrome. This study analyze shows us and teach us o qualify the alienator genitor, in order to have conditions of detecting the child who suffers with such a phenomenon, and the ways of avoiding them or reprehend them. We are going to cover the study importance referring to the parental Alienation, altogether with the necessity of the actuation and intervention of a forensic psychology, acting in the judicial decisions in which depending on the concrete case has the harder mission in this process. After all we are going to address people declarations that have gone through that process, or they are in current situation of existence of this problematic, be it Parental Alienation, whatever, The Parental Alienation and consequently develop the Parental Alienation Syndrome, a sub product of the before mentioned. Keywords: Family.Conjugal dissolution.Children custody right.Parental alienation. Parental alienationsyndrome. LISTA DE SIGLAS Capsi Centro Psicossocial CCB Código Civil brasileiro DPCA Delegacia de Proteção de Crianças e Adolescentes ECA Estatuto da Criança e do Adolescente SAP Síndrome de Alienação Parental SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 12 2. FAMÍLIA ........................................................................................................................ 14 2.1. 2.2. 2.3. 2.4. 2.5. 3. CONCEITO DE FAMÍLIA ................................................................................................................. 14 ORIGEM DA FAMÍLIA..................................................................................................................... 15 FAMÍLIA MONOPARENTAL .......................................................................................................... 16 PODER PARENTAL.......................................................................................................................... 17 DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS NO ÂMBITO FAMILIAR ................................................ 18 SEPARAÇÃO DA FAMÍLIA ........................................................................................ 19 3.1. 3.1.1 3.2. 3.2.1 4. A GUARDA DOS FILHOS ........................................................................................... 23 4.1. 5. A LEI DA SEPARAÇÃO................................................................................................................... 19 Separação Judicial ................................................................................................................... 19 DIVÓRCIO......................................................................................................................................... 21 Divórcio consensual ................................................................................................................ 22 PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA............................................................................... 24 ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................................................................... 27 5.1. 5.2. 5.3. 5.3.1 5.4. ESTRITO CAUSAS DETERMINANTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................................ 27 DIFERENÇAS ENTRE SAP E ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................. 30 NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ................... 31 Alienação Parental ou uma crise sentimental de adolescente? ............................. 32 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E O CONCEITO DA SAP EM SENTIDO .................................................................................................................................. 33 6. GENITOR ALIENADO ................................................................................................. 34 7. O GENITOR ALIENANTE E O DESEJO DE VINGANÇA .................................... 35 8. A CRIANÇA ALIENADA ............................................................................................. 36 8.1. 8.2. FALSA DENÚNCIA .......................................................................................................................... 36 FALSAS MEMÓRIAS ....................................................................................................................... 37 9. A PSICOLOGIA FORENSE ATUANDO NA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................................................................................................ 38 9.1. A INTERVENÇÃO DA PSICOLOGIA NA ALIENAÇÃO PARENTAL ........................................... 39 10. O PODER JUDICIÁRIO NOS CONFLITOS DA SAP .............................................. 40 10.1. 10.2. A INFLUÊNCIA DA PSICOLOGIA NO JUDICIÁRIO ..................................................................... 40 MEDIDAS DE INTERVENÇÃO........................................................................................................ 40 11. OS VETOS DA LEI 12.318/2010 .................................................................................. 41 12. OS MOVIMENTOS CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL ................................ 46 12.1. 12.2. SOS PAPAIE MAMÃE! .................................................................................................................. 46 PAI LEGAL ....................................................................................................................................... 47 13. CONCLUSÃO................................................................................................................. 49 14. REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 50 15. ANEXOS ......................................................................................................................... 56 15.1. 15.2. 15.3. ANEXO 1 ........................................................................................................................................ 56 ANEXO 2 ........................................................................................................................................ 62 ANEXO 3 ........................................................................................................................................ 64 12 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho visa abordar a história da família e seu relacionamento com pessoas de outras famílias nascendo então as chamadas famílias secundárias, onde os nubentes estreitam seus relacionamentos com a pretensão de formar outra união familiar para juntos viverem e criarem seus filhos, e assim sucessivamente. Muitos grupos familiares passam por este processo harmoniosamente por todo o período de convivência chegando até a famosa frase, “até que a morte os separe”. Outras, porém, não têm a mesma sorte, pois com o convívio as personalidades vão se transformando, surgindo intolerância e desavenças, às quais contradizem os votos declarados na cerimônia ou nas juras de amor. No caso das relações estáveis, cria-se assim outro fenômeno: a separação judicial e o divórcio, regularizado pela Lei 6.515 de 1977, e a dissolução de união estável, no caso de algum pleito em relação da convivência. Dessas uniões, provem os filhos os quais sofrem com a separação dos pais, e, dependendo da forma da separação surge o conflito, abrindo assim a discussão de com quem ficarão as crianças. Iniciam-se assim os abusos contra os direitos das crianças, pois visando só a própria vontade e querer, os genitores não se atentam em respeitar os sentimentos e as vontades da criança, usando estas como arma e escudo nos conflitos relacionais, desprezando a moral e a conduta do ex-companheiro, fazendo a criança ter uma noção distorcida e contrária do genitor. Este processo é chamado de “Alienação Parental”, onde o genitor alienante dificulta o relacionamento da criança com o genitor alienado, desencadeando uma serie de sintomas e patologias, que ao longo do tempo vai se caracterizando, formando assim a “Síndrome da Alienação Parental” (SAP), e apesar da Alienação Parental estar interligada com a Síndrome da Alienação Parental, são trata-se de conceitos distintos. Este trabalho tem por objetivo tratar das consequências que esta síndrome provoca na vida da criança e dos próximos a seu redor, bem como das providencias a serem tomadas para que se evitem grandes proporções. Abordará ainda acerca dos movimentos de pessoas que se mobilizaram para mostrar á sociedade, o que acontece e quase ninguém percebe. Serão demonstrados alguns depoimentos de pais que vivem ou que viveram esta situação, revelando suas frustrações perante seus ex-cônjuges e das decisões, ora favoráveis, ora desfavoráveis, do poder judiciário. 13 Metodologicamente, a pesquisa baseou-se em um levantamento bibliográfico acerca do assunto, com enfoque qualitativo de diversos autores. A escolha por este método se deu em virtude do fato de o levantamento bibliográfico se constituir em um excelente meio de pesquisa científica, uma vez que em estudos em qualquer área supõem a exigência de pesquisa bibliográfica prévia. Este tipo de pesquisa “propicia a elaboração de trabalhos recapitulativos, teóricos e sintetizados, a partir da coleta, análise e interpretação das contribuições teóricas sobre determinado assunto, da reflexão e crítica pessoa e da documentação escrita1”. Para tanto, foram realizados levantamentos bibliográficos baseados em livros, artigos impressos e em meio eletrônico. 1 PINTO, Ana Florência de C. Martins. Pesquisa. In: FONSECA, Alysson Rodrigo. Introdução à pesquisa científica. Divinópolis, MG, 2006. p. 29. 14 2. FAMÍLIA 2.1. CONCEITO DE FAMÍLIA O antigo Código Civil Brasileiro (CCB)(Lei n. 4.121 de 1962) estabelecia em art. 233 que “O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”2. O atual CCB (Lei n. 10.406, de 2002), por outro lado, em seu Art. 1.511 determina que “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”3. Por muito tempo perdurou a ideia de que o pai é o provedor do lar, aquele que mantêm e protege a família. A mãe, por sua vez,era tida como mantenedora dos cuidados secundários da família, sendo assim uma “fiel” companheira nos cuidados com o lar e a prole. Hoje, contudo, a situação é totalmente diversa, existindo muitos casos em que a mulher tem que assumir a posição de mantenedora do lar, do pilar central da família4.Existem estudos que fazem uma comparação da nova família, em que a mulher ocupa a posição central, com o reino animal em que as leoas saem para caçar e os leões ficam a defender o território e cuidar dos filhotes. Contudo, isso não quer dizer que as decisões sejam tomadas somente por um dos genitores, na sociedade atual, diferentemente da era patriarcal onde somente o patriarca da família tomava as decisões, e estas teriam que ser acatadas. Nos dias atuais, as decisões são tomadas de forma que o casal entre em total acordo para que se evitempossíveis conflitos. A gestão familiar é de total importância para os filhos, para que estes tenham consciência de que tanto a figura do pai quantoda mãe são importantes para a formação da autoridade e respeito5. É na família que se constitui um espaço privilegiado para o desenvolvimento e construção da vida emocional de seus componentes. É pela família que o individuo se mede com a sociedade, trazendo consigo os princípios de boas relações para serem inseridos na vida em coletividade, constituindo assim ideologias formadoras de futuros cidadãos6. 2 BRASIL. Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962. [Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada]. Brasília, 27 de agosto de 1962. 3 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. [Institui o Código Civil]. Brasília, 10 de janeiro de 2002. 4 CHIUSOLI PESQUISAS. Mulheres cuidadoras e provedoras!. 2011. 5 PEREIRA, Cláudia Andréa Menegatti. Aprendizagem significativa: a importância das relações vinculares para o bom desempenho escolar. [Monografia]. Aparecida de Goiânia: Faculdade Alfredo Nasser, 2010. 6 BERGAMO, Laura. A importância da família para a formação de cidadãos conscientes. In: Espaço Metodista. [2012]. 15 Por ser a mediadora entre o individuo e a sociedade, a família ensina aos seus componentes a se comportarem com adequação fora das relações familiares, reproduzindo as ideologias dominantes e se constituindo, assim, formadora de futuros cidadão de bem7. Mônica Guazzelli fala sobre a importância da família em sua convivência e aprendizados na vida: “Naquele núcleo testamos e compreendemos nossos primeiros afetos, enfrentamos nossas primeiras decepções e frustrações, dividimos alegrias e conquistas. Enfim, é ali que iniciamos nossa jornada”8. A família é, portanto, a mediadora que forma a personalidade do indivíduo, pois é através da família que este amadurece para a vida. Dentro do seio familiar vai se formando o sujeito para o convívio com o a sociedade. 2.2. ORIGEM DA FAMÍLIA O homem, desde seu nascimento, se vê preso às relações familiares. Pelo fato deste nascer num âmbito social muito intimo,cria direitos e obrigações para com os seus progenitores. Assim, nascendo o individuo este tem uma família, e nela figura numa posição secundária e temporária até a maioridade9. A família, verdadeira fonte dos mais importantes direitos, tem seu desenvolvimento pela ordem natural das coisas. Assim é que, procedendo constitui com os filhos pequenas parcelas de famílias que por sua vez, vão organizando novas famílias, desenvolvendo-as e multiplicando-as. O termo família vem há muito tempo estabelecendo incógnitas indecifráveis, no tocante a diversas questões tais como: De onde surgiu? Como se solidificou esta estrutura? Qual a importância de se pertencer a uma família? Veremos algumas terminações qualificando a família: Família é um grupo de pessoas que representam uma parte da sociedade e influencia e é influenciada por outras pessoas ou instituições. O termo família surgiu do latim “famulus”, que significa “escravo doméstico”. Esse termo foi criado na época da Roma antiga e servia para designar um grupo que era submetido à escravidão agrícola. A designação usada para família ligada por laços de sangue ou emotivos era a de “família natural”. Os membros da família que tenham um ancestral em comum costumam apresentar o mesmo sobrenome. É isso que caracteriza que uma pessoa pertença ao mesmo clã que a outra. A família é responsável por criar os laços que unirão as pessoas durante os anos. Os diferentes indivíduos dentro de uma família podem ser divididos por geração, função ou interesse e exercem um tipo diferente de poder. Cada membro tem o poder de afetar o outro a qualquer momento, 7 MIRANDA, Marília Faria de; LEITE, Sandra Regina Mantovani; MARQUES Emanuely Fernanda. Família e escola: elementos para uma participação democrática, Org& Demo, v.11, n.1, p. 103-118, jan./jun., 2010. 8 GUAZZELLI, Mônica. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). A falsa denúncia de abuso sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 69. 9 LÔBO, Paulo. Direito civil – famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 16 seja usando o poder ou sua classificação dentro da família. Naquela época a família era composta por pai, mãe e filhos em uma estrutura patriarcal 10. Juliane CallegaroBorsa e Cristiane Friedrich Feil, em seu trabalho, “O Papel da mulher no contexto familiar: uma breve reflexão” tem entendimento sobre o conceito de família, qual seja a união de pessoas com o intuito unido por sentimentos e obrigações: O termo família é usado para definir um grupo social originado no casamento, constituído por marido, esposa e pelos filhos provenientes de sua união, com membros devidamente unidos por laços legais, direitos e obrigações econômicas, religiosas e outras, com as variedades de sentimentos psicológicos, tais como amor, afeto, respeito e medo11. 2.3. FAMÍLIA MONOPARENTAL Como já foi dito, os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, de acordo com o Novo CCB de 2002, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Presume-se a família se constituir de homem e mulher para a concepção dos filhos. Com a evolução da sociedade, surgiram novos formatos familiares que se desviam do certame objetivo da família tradicional. Desse modo, vale dizer que a família ao longo do tempo vem sofrendo modificações em sua estrutura. Hoje, com a possibilidade, juntamente com a necessidade de se conviver só, é cada vez mais comum a formação de famílias do tipo monoparental12. Uma família é definida como monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou varias crianças. No sentido corrente da palavra, eis que nos trás o dicionário aberto em relação à formação de uma família monoparental: As famílias formadas por um dos pais e seus descendentes organizam-se tanto pela vontade de assumir a paternidade ou a maternidade sem a participação do outro genitor, quanto por circunstâncias alheia à vontade humana, entre as quais a morte, o divórcio e o abandono. O caso típico é o das mães solteiras: é maior a cada vez a quantidade de mulheres que vivem sós por opção, mas sem abrir mão da maternidade, inclusive como forma de realização pessoal. Outra situação típica é o divórcio em que o pai assume a guarda dos filhos menores e a mãe conserva o direito de visita13. 10 BIGMÃE.COM A origem da família. 3 de setembro de 2009. BORSA, Juliane Callegaro; FEIL, Cristiane Friedrich. O papel da mulher no contexto familiar: uma breve reflexão.13 de junho de2008. 12 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 13 WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Família Monoparental. Atualizada em 14 de maio de 2012. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Fam%C3%ADlia_monoparental>. Acesso em 2nov 2012 11 17 Nas palavras de Ermisch: “A famíliamonoparental, é constituída de um genitor e de seus filhos descendentes, querem eles vivem independentemente, quer que se integrem no lar de outras pessoas (por exemplo, os avôs, as tias)”14. Entende-se, portanto, como famílias monoparentais, àquelas formadas por um dos genitores e filhos, quer seja homem ou mulher, onde os genitores abdicam de sua vida conjugal para viverem e manterem a família de forma una. 2.4. PODER PARENTAL A denominação de “Poder Familiar” veio substituir o termo “Pátrio Poder”, que antes era referido ao poder patriarcal, onde não só conferia ao patriarca da família poderes sobre os filhos, mas também sobre a esposa. O Pátrio Poder, somente era conferido ao marido, chefe de família, pois a esposa somente competia aos cuidados com a casa e os filhos, e a obediência ao marido, competência esta limitada, pois não podia optar sobre a educação dos filhos15. Com a promulgação da nova Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, parágrafo 5º, surge o conceito de Poder Familiar, assegurando ao Homem e a Mulher igualdades de direitos e deveres no âmbito da sociedade conjugal16. Podemos dizer que, o poder familiar é direito e deveres inerentes aos pais em relação aos filhos menores, encontrando respaldo na lei, no que tange a criação dos filhos. Assim rege o art. 1.630 do CCB de 2002, “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”17. A esse respeito, menciona Paulo Lôbo: O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência18. O exercício do Poder familiar é indisponível pela característica de seu objeto, decorrente de parentalidade natural ou legal, sendo assim não podendo ser transferido a qualquer titulo, seja ele gratuito ou oneroso, salvo nos casos estabelecidos na suspensão, 14 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 15 ZEGER, Ivone. A diferença entre a guarda e o poder familiar, RevistaConsultor Jurídico, 27 de outubro de 2012. 16 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Emendas Constitucionais / Emendas Constitucionais de Revisão / Ato das Disposições Constitucionais Transitórias / Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º]. Brasília, 5 de outubro de 1988. 17 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. [Institui o Código Civil]. Brasília, 10 de janeiro de 2002. 18 LÔBO, Paulo. Direito civil – famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 271. 18 extinção ou perda do Poder de Familiar Outra característica do Poder Familiar é a indivisibilidade, sendo este Poder exercido por ambos os pais independentemente de conviverem juntos ou separados19. No caso de viverem separados, o exercício do Poder Familiar é inerente aos pais, porém podendo ser exercidos separadamente, sendo assim também é um direito imprescritivo, pois, não sendo exercido por qualquer motivo, não se extinguirá com o tempo, salvo os motivos previstos em lei20. 2.5. DIREITOS E DEVERES RECÍPROCOS NO ÂMBITO FAMILIAR Aos pais serão constituídos direitos e deveres em relação aos filhos sendo de total importância para a formação de um bom desempenho do poder familiar. Ao se constituir uma família nasce com ela o vinculo a de se manter no mínimo à obrigação alimentar para com os filhos advindos do relacionamento, assim como também o vinculo mantenedor da educação, saúde entre outras essenciais para a formação da criança21. O artigo 229 da Constituição Federal elenca a reciprocidade no âmbito da família uns para com os outros, “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”22. É importante denotar que o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)(Lei n° 8.069) também amplia estes deveres para a comunidade e a sociedade em geral e ao Poder Público: É dever da família, da comunidade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á educação, á alimentação, á dignidade, ao lazer, a profissionalização, a cultura, ao respeito, á liberdade e á convivência familiar e comunitária 23. 19 VENOSA, Silvio de Salvo. de. Direito Civil. 4. ed. São Paulo:Jurídico Atlas, 2004, p. 273. VIEIRA, Ketti. A regulamentação do direito de visitas: uma forma de alienação parental?,Revista Âmbito Jurídico, 2012. 21 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. [Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências]. Brasília, 13 de julho de 1990. 22 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Emendas Constitucionais / Emendas Constitucionais de Revisão / Ato das Disposições Constitucionais Transitórias / Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º]. Brasília, 5 de outubro de 1988. 23 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. [Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências]. Brasília, 13 de julho de 1990. 20 19 3. SEPARAÇÃO DA FAMÍLIA 3.1. A LEI DA SEPARAÇÃO Com a promulgação da lei do divórcio, há muito tempo esta vem sendo exercida, mas sem preocupação com suas consequências, principalmente quando não está em jogo somente o convívio entre os cônjuges. Dessa forma a separação se torna mais tensa quando se envolve a prole desse relacionamento24, ponto a ser comentado mais a frente. A Lei 6.515 de 1977 consolida as formas de dissolução da sociedade conjugal, elencando desde a simples separação de corpos até a morte de um dos cônjuges. Dentre eles estáa anulação do casamento por nulidade ou anulação e a separação judicial.Em seu parágrafo único do artigo 2º da lei 6.515/77, diz que “o casamento valido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio”25. 3.1.1 Separação Judicial O artigo 1.572 e seus parágrafos do Código Civil de 2002 definem as condições para o pedido de separação judicial, assim se inicia a separação judicial que pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum26. Assim também dispõem o art. 5º da lei 6.515/77 que em seu parágrafo 1º rege que, o pedido de separação judicial poderá também ser feito se um dos cônjuges provar a ruptura da vida em comum, há mais de um ano consecutivo, e a impossibilidade de sua reconstituição. Podendo ainda, segundo o parágrafo 2º, pedir a separação judicial, quando o outro estiver acometido de grave doença mental, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duraçãodecinco 27 anos,aenfermidadetenha sido reconhecida de cura improvável . Stella em seu trabalho demonstra os requisitos para uma separação judicial de acordo com os fundamentos artigo 1574, do Código Civil de 2002. 24 BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. [Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências]. Brasília, em 26 de dezembro de 1977. 25 ibidem. 26 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. [Institui o Código Civil]. Brasília, 10 de janeiro de 2002. 27 BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. [Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências]. Brasília, em 26 de dezembro de 1977. 20 A separação judicial é um instituto do direito de família que viabiliza a cessação do vínculo conjugal tanto por acordo recíproco entre os cônjuges quanto da forma litigiosa. O primeiro se dá quando os cônjuges estão de mútuo consentimento, desde que estejam casados há mais de um ano, sob a égide do artigo 1574 do código civil de 2002. Na forma litigiosa um dos cônjuges atribui culpa ao outro pela dissolução, podendo ser requerida a qualquer tempo. Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges28. Assim ocorrem os requisitos para uma separação judicial, desde que atendidos todos os pressupostos legais da união conjugal. Consta no site de conteúdo jurídico um resumo, do que é a separação judicial e em quais situações são reivindicadas: Separação Judicial é causa de dissolução de sociedade conjugal, não rompendo o vincula matrimonial, de maneira que nenhum dos consortes poderá convolar novas núpcias. É uma medida preparatória da ação do divórcio; duas são as espécies de separação judicial: a consensual e a litigiosa. A separação consensual tem um procedimento judicial de requerimento conjunto muito simples, bastando a observância do disposto no CPC, arts. 1120 a 1124, sob pena de nulidade. Os consortes devem requerê-la em petição assinada por ambos, por seus advogados ou por advogado escolhido de comum acordo (Lei 6515/77, art. 34, §1º), comunicando a deliberação de pôr termo à sociedade conjugal, sem necessidade de expor os motivos, convencionando as cláusulas e condições em que o fazem. Essa petição deverá ser instruída com os documentos e dados exigidos pelo CPC, art. 1121; verificando que a petição preenche todos os requisitos legais, o magistrado ouvirá ambos os consortes, separademente, esclarecendo-os, verificando que estão plenamente conscientizados de seus atos e das condições avençadas, mandará reduzir a termo suas declarações e depois ouvir o representante do MP, no prazo de 5 dias homologará o acordo para que produza efeitos jurídicos. Transitada em julgado, a decisão homologatória deverá ser averbada no Registro Civil competente e, se a partilha abranger bens imóveis, deverá ser averbada no registro imobiliário; a separação consensual só terá eficácia com a homologação judicial, que não é mero ato de chancela de um acordo, mas de fiscalização e controle da convenção firmada pelos cônjuges, visto que a separação do casal envolve também interesses da prole. A separação litigiosa, permitida pelo art. 5º da Lei 6515/77, é realizada a pedido de um dos cônjuges, mediante processo contencioso, qualquer que seja o tempo de casamento, estando presentes hipóteses legais, que tornam insuportável a vida em comum; de conformidade com essas causas previstas em lei, ter-se-ão 3 espécies de separação litigiosa, que são: a) separação litigiosa como sanção, que se dá quando um dos consortes imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres matrimoniais; b) separação litigiosa como falência, que se efetivava quando qualquer dos cônjuges provasse a ruptura da vida em comum há mais de 5 anos consecutivos e a impossibilidade de sua reconstituição, não importando a razão da ruptura, sendo, ainda, irrelevante saber qual dos consortes foi culpado pela separação; c) separação litigiosa como remédio, ocorre quando o cônjuge a pede ante o fato de estar o outro acometido de grave doença mental, manifestada após o matrimônio, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de 5 anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável. 28 DALVI, Stella. Do divórcio e da separação judicial, Artigonal, 8 dez./2011. 21 A ação de separação litigiosa pode ser precedida por uma separação de corpos; essa separação cautelar consiste na suspensão autorizada do dever de coabitação, por prazo curto, findo o qual deve ser proposta a ação de separação litigiosa; a ação de separação litigiosa obedece o rito ordinário, e somente poderá ser proposta pelo cônjuge que não lhe deu causa, com base nas circunstância previstas em lei, cabendo-lhe o ônus da prova. Os efeitos da separação judicial verificam-se em relação à pessoa dos cônjuges, aos bens e em relação aos filhos, variando conforme seja a separação judicial consensual ou litigiosa, se consensual, conformam-se às condições ajustadas pelo próprio casal, e, se litigiosas, são estabelecidos, com certa margem de arbítrio, pelo juiz dentro dos termos legais. São efeitos pessoais em relação aos cônjuges: a) pôr termo aos deveres recíprocos do casamento, coabitação, fidelidade e assistência; b) impedir a mulher de continuar a usar o nome do marido, se condenada na separação litigiosa ou se teve a iniciativa da separação judicial fundada em ruptura da vida em comum ou moléstia grave do marido; c) impossibilitar a realização de novas núpcias, pois a separação judicial é relativa, já que não se dissolve o vínculo; d) autorizar a conversão em divórcio, cumprido 1 ano de vigência de separação judicial. São efeitos patrimoniais: a) resolve a situação econômica, pondo fim ao regime matrimonial de bens; b) substitui o dever de sustento pela obrigação alimentar; c) dá origem, se litigiosa a separação, a indenização por perdas e danos, em face de prejuízos morais ou patrimoniais sofridos pelo cônjuge inocente; d) suprimir o direito sucessório entre os consortes. São efeitos em relação aos filhos: a) passá-los à guarda e companhia de um dos cônjuges, ou, se houver, motivos graves, de terceiro; b) assegurar ao genitor, que não tem guarda e companhia da prole o direito de fiscalizar sua manutenção e educação, de visitá-los e de ter os filhos temporariamente em sua companhia no período de férias ou dias festivos, e de se corresponder com os filhos; c) garantir aos filhos menores e maiores inválidos, mediante pensão alimentícia, a criação e educação29. 3.2. DIVÓRCIO Comenta o jurista Valter Kenji sobre a dissolução do casamento pelo divórcio: “O divórcio surge, ao lado da separação, como uma das causas de dissolução da sociedade conjugal. Ao contrário desta, contudo, extirpa o vinculo matrimonial, permitindo, pois, um novo casamento” 30 .Neste sentido o divórcio põe fim ao compromisso de condutas relacionado á vida em comum com o outro cônjuge. 29 SILVA, Heleno Florindo da. Separação Judicial Consensual e Litigiosa, e Separação Extrajudicial: Aspectos que envolvem a dinâmica procedimental acerca das Separações Judiciais e da Separação Extrajudicial da Lei 11.441/07, Conteúdo Jurídico, 5 mar/2011. 30 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 96. 22 O divórcio pode ser direto ou indireto. Diz-se do divórcio indireto, quando é antecedido pela separação judicial. Fala-se direto, quando decorre de uma situação de fato de separação dos cônjuges, sem necessidade de prévia separação31. O divórcio possui efeitos ex nunc., onde a partir do registro no Cartório de Registro Civil, gera-se a dissolução definitiva do vinculo matrimonial, finalizando as obrigações matrimoniais recíprocas, extinguindo-seo direito sucessório dos cônjuges. Não são impostos limites para novos casamentos, mas, mantêm-se a relação obrigacional de prestação alimentar em relação aos filhos menores e alguns casos com o outro cônjuge, comprovando a dependência deste para com o outro32. 3.2.1 Divórcio consensual Uma das modalidades do divórcio é o consensual. Este advém do acordo de ambos os nubentes. Neste caso quando as partes estabelecem as cláusulas do divórcio basta requererem ao juízo sua homologação, salvo se estiverem de acordo com o que estabelece os interesses dos envolvidos. O pedido desta modalidade de divórcio deverá ser requerido por meio de um advogado, caso não houver condições financeiras, poderá ser por meio da Defensoria Pública do estado33. Assim destaca Eugenio Guedes alguns pontos a serem observados no pedido de divórcio consensual: I) for manifesta a vontade inequívoca e sem vícios pelos interessados; II) inexistirem filhos menores ou incapazes do casal; III) estar assistido às partes por advogado; IV) observar o prazo legal da celebração do casamento para separação, ou o prazo de dois anos de separação de fato na hipótese do divórcio; V) ser lavrada por escritura pública de tabelião de notas; VI) haver consenso sobre os demais direitos e deveres acessórios advindos de tal decisão34. Ainda destacando outros pontos no qual se deve estar bem clara e objetiva na escritura pública, no tocante ao arbitramento dos ex-cônjuges: VII) sobre o valor e modo de pagamento de alimentos a serem pagos a outro cônjuge ou a filhos maiores, ou ainda sobre sua dispensa; VIII) sobre a manutenção ou não do sobrenome adotado quando do casamento; 31 ALTIERI, Juliana Fernandes Altieri. Divórcio direto, Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 1º de fevereiro de 2007. 32 ISHIDA, Valter Kenji. Direito de família e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. São Paulo: Saraiva. 2003, pag. 97. 33 DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO SUL. FAQ. [2012]. 34 OLIVEIRA, Eugênio Guedes de. Separação e divórcio pela via administrativa: aspectos polêmicos sobre a Lei nº. 11.441 de 2007, Conteúdo Jurídico, 19 nov/2008. 23 IX) a discrição e partilha dos bens comuns35. O divórcio é um direito personalíssimo, cabendo somente aos cônjuges pleiteá-lo. Outras exceções advêm da incapacidade, o que figura a representação do curador, irmão ou descendente36. 4. A GUARDA DOS FILHOS De acordo com o Art. 1.632, do CCB: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” 37. Surge o cuidadoso problema da guarda dos filhos menores, bem como dos maiores incapazes, o que se constitui sem dúvida, uns dos mais sensíveis direito de família. A separação na vida de um casal que conviveram durante muito tempo juntos e dessa relação constituíram filhos, certamente será a desgraça final do relacionamento, aliás, o inicio de uma tormenta indesejável, onde nenhum dos genitores quer abrir mão do direito de guarda dos filhos, ou o pior, quem irá ficar com elas no caso de abandono do relacionamento por ambos38. A lei do divórcio, Lei 6.615 de 1977, em seus Artigos 9º e seguintes, conferem as observações sobre a proteção da pessoa dos filhos quando, “No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos”39. O é que, o que eles não discordam a respeito da guarda dos filhos, quando se separam consensualmente, acata-se a vontade, pois não há ninguém, presume-se, ser interessado no futuro e bem estar dos filhos que os seus genitores. Na separação judicial fundada no "caput" do art. 5º, da Lei 6.615 de 1977, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a não houver dado causa. É o que diz o Art.10º da mesma lei comentada. Pois bem, se na separação consensual o que foi decidido entre os dois cônjuges, o juiz acata por ser de livre vontade, na separação judicial o juiz concederá a guarda ao cônjuge que não deu causa ao litígio, por presunção de ser aquele cônjuge o inocente pelo rompimento da relação40. 35 ibidem. ALTIERI, Juliana Fernandes Altieri. Divórcio direto, Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 1º de fevereiro de 2007. 37 VIEIRA, Ketti. A regulamentação do direito de visitas: uma forma de alienação parental?,Revista Âmbito Jurídico, 2012. 38 LÔBO, Paulo. Direito civil – famílias. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 39 BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. [Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências]. Brasília, em 26 de dezembro de 1977. 40 MENDEZ, Silmara Aguiar. Direito da mulher - separação judicial. 2012. 36 24 Rege-se assim o parágrafo 1º, do Art. 10º, da Lei 6.515/77. “Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa a vir prejuízo de ordem moral41”. Essas são as diretrizes do parágrafo. Nesse tocante, mesmo com a culpa recíproca dos cônjuges, veio a prevalecer e fortalecer a posição da mãe na guarda dos filhos mesmo que igualmente culpada pelo fim da sociedade conjugal, desde que o outro cônjuge também desse causa à dissolução. Mas a pertinência do parágrafo 2º diz: ”Verificando o juiz que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges”42. Assim notoriamente quando se percebe que dentre os cônjuges nenhum dos quais tem capacidade psicológicas e ou de conduta moral, o juiz designa a guarda dos filhos á pessoa da família que mais se enquadra num perfil idôneo, mesmo que este não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto será assegurado o direito de visita. Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do art. 5º, os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estava durante o tempo de ruptura da vida em comum. “Provando a ruptura da vida em comum há mais de 1(um) ano consecutivo e a impossibilidade de sua reconstituição a guarda dos filhos ficarão com o cônjuge que á época jáse encontrava”43. Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, diz que quando o outro estiver acometido de grave doença mental, comprovando a impossibilidade de continuação da vida em comum, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação, não excluindo assim o direito de visitas pelos Pais, em cuja guarda não estejam os filhos, assim poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação44. 4.1. PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA É fato notório em todas as questões relativas a menores, o melhor interesse da criança deve ser o critério norteador de toda e qualquer decisão. Entretanto, não se trata de é um 41 BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. [Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências]. Brasília, em 26 de dezembro de 1977. 42 ibidem. 43 BRASIL. Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977. [Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências]. Brasília, em 26 de dezembro de 1977. 44 ibidem. 25 preceito genérico. Sua eficácia só está garantida quando referida ao interesse de cada criança45. Com os conflitos da separação judicial vem em seguida a disputa de guarda da criança. Com seus efeitos e consequências surge então à síndrome da alienação parental, e com isso a proteção ao menor é extremamente necessária: A qualidade intrínseca reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto quanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, que venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos 46. Consagra a Constituição Federal em seu art. 227 que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com “absoluta prioridade”, à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, devendo, ainda, resguardá-los de qualquer forma 47 de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão . A Lei 8.069/90 veio ampliar esses direitos e criou o ECAcom o objetivo de detalhar os direitos assegurados e proteger o menor além de fazer cumprir a lei através de meios legais, complementando assim o art. 227 da Constituição Federal. São direitos fundamentais da criança a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação das políticas sociais publicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência48. O fim do casamento dos Pais acarretará para as crianças sensações desconfortantes como, ansiedade, sentimentos de abandono pelo fato de diminuição do tempo em companhia dos pais, o menor terá menos dedicação por parte deste genitor, problemas escolares pelo diminuto acompanhamento dos pais, entre outros. Para que a criança sofra o menos possível com esses problemas, é necessário que se evite que as discussões dos pais sejam descontadas nelas, ou discutidas em sua presença. Neste sentido, existem leis que a protegem e fazem valer seus direitos49. 45 CHAVES, Marianna, Melhor interesse da criança: critério para atribuição da guarda unilateral à luz dos ordenamentos brasileiro e português. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2716, 8 dez. 2010. 46 SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível, Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, n. 09 – jan./jun. 2007, p. 37. 47 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Emendas Constitucionais / Emendas Constitucionais de Revisão / Ato das Disposições Constitucionais Transitórias / Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º]. Brasília, 5 de outubro de 1988. 48 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. [Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências]. Brasília, 13 de julho de 1990. 49 RODRIGUES, Bruno. Suprindo a ausência paterna. [2012]. 26 A guarda, de acordo com o Art. 33 da Lei 8.069/90 obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.Essa mesma lei garante a proteção ao menor através da guarda, obrigando aos pais ou responsáveis que garantam a prestação básica necessária, podendo ser revogada caso não cumpra com esses requisitos50. 50 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. [Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências]. Brasília, 13 de julho de 1990. 27 5. ALIENAÇÃO PARENTAL Alienação parental é o ato de inserir falsas memórias nas crianças no intuito de denegrir a imagem do genitor sem justificativas plausíveis. Este foi o conceito do professor de psicologia, Richard Gardner, em 1985:“Tem-se por "síndrome da alienação parental" ou "implantação de falsas memórias" o conceito proposto por Richard Gardner, de "programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa."51 Assim também pensa François Podevyn, que conceitua alienação de forma objetiva: Programar uma criança para que odeie um de seus genitores, enfatizando que, depois de instalada, poderá contar com a colaboração desta na desmoralização do genitor (ou de qualquer outro parente ou interessado em seu desenvolvimento) alienado. 52 Maria Berenice Dias segue com o mesmo entendimento que os colegas ao conceituar: Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. A partir destes conceitos aqui referendados pelos conceituados estudiosos, podemos começar a ter uma ideia de como se realiza o ato de alienação em detrimento de uma pessoa que esta com sua personalidade que estar por se desenvolver. 5.1. CAUSAS DETERMINANTES DA ALIENAÇÃO PARENTAL Como já referimos em 1985 o médico e Professor de psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia (EUA) Richard Gardner, descreve a situação em que pai e mãe separados e um deles detentor da guarda do filho, usa este para a o rompimento do vinculo afetivo com o outro genitor programando-o para que este odeie aquele53. Mediante as transformações no âmbito familiar nos últimos tempos, com a inserção da mulher no mercado de trabalho, já que antes eram elas as principais responsáveis pelos cuidados dos filhos, os pais se tornaram mais presentes na vida dos filhos. Dessa forma passaram a dividir mais intensamente as tarefas da família, tais como, o sustento da casa, a educação dos filhos, participando mais da vida acadêmica e com mais preocupação na saúde54. 51 Apud DIAS, Maria Berenice. Incesto: um tema, duas abordagens. MAGISTER. Rio Grande do Sul, 2010, CDRON 52 PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/jurisprudencia-sap> acesso em 04/11/2012. 53 SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira, Psicologia: Ciência e Profissão, Rio de Janeiro, p. 268-283, 2011, p. 270. 54 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 28 De certa forma também cresce o número de separações e divórcios nas famílias brasileiras, e como se deve imaginar, a figura do pai se tornou mais próxima da criança criando-se uma tendência dos pais optarem pela guarda dos filhos. A forma dessa separação conta muito quando se trata da questão da guarda dos filhos, geralmente a guarda fica com a mãe permanecendo o direito do pai “às visitas periódicas55. No caso de uma separação da qual os dois tem total consentimento, irá se dar uma separação harmoniosa, mas, se caso contrário, a mágoa, a raiva, desejo de vingança pairar sobre o relacionamento entre ex-cônjuges, se procurará por todos os meios atingir aquele que lhe causou a ofensa56. O modo mais frequente é a Alienação parental. Essa, que como já vimos, se constitui com a manipulação da criança em desfavor, no caso a maioria do pai, o distanciamento entre os dois omitindo-se ao genitor alienado informações sobre o estado de saúde da criança, mudando de escolas e endereços sem a comunicação, dentre outras57. Dessa forma entende Evandro Luiz Silva e Mário Resende, que esta atitude radical do ente alienador, após estudos da vida regressa da pessoa, indicam que, dentre outros motivos, este já sofrera com algum tipo de desconforto emocional, podendo reprimir tal sentimento por certo período de tempo, causando um despertar emotivo, geralmente com o fim de algum relacionamento: Apesar de muitos autores entenderem que o comportamento alienante, descontrolado e sem nenhuma proporção com os fatos da realidade nasce com a separação do casal, entendemos que são comportamentos que remetem a uma estrutura psíquica já constituída, manifestando-se de forma patológica quando algo sai do seu controle. São pais instáveis, controladores, ansiosos, agressivos, com traços paranoicos, ou, em muitos casos de uma estrutura perversa. Referidos sintomas podem ficar parcialmente controlados, durante parte da vida, ou no caso, do casamento, mas em muitos eclode com toda a sua negatividade e agressividade ante a separação litigiosa. A perversão pode ser dissimulada em pequenas atuações, que também passa meio despercebido durante o casamento. Mas de fato, estavam lá, não é a separação que os instaura, ela apenas os revela 58. Alienação Parental é a desconstituição da figura de um dos genitores perante a criança. A manipulação de forma agressiva, distorcendo a personalidade do ente alienado, formando convicções na criança, faz com que muitas vezes a própria criança se afaste do genitor alienado por não ver outra solução, pois o prejuízo emocional é tão grande que para amenizar 55 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. [Institui o Código Civil]. Brasília, 10 de janeiro de 2002. FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa da. Síndrome da alienação parental, Observatório da Infância, São Paulo: 7 de agosto de 2006. 57 PINHO, Marco Antonio Garcia de. Alienação parental, Revista Jus Navigandi, ano 14, n. 2.221, Teresina, jul./2009, p. 4. 58 SILVA, Evandro Luiz; RESENDE, Mário. SAP: a exclusão de um terceiro. In: ASSOCIAÇÃO de pais e mães separados (Org). Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2008. p. 27. 56 29 a dor da desilusão, prefere se afastar, evitando assim as investidas negativas a que lhe são direcionadas. A alienação pode ser por parte do genitor detentor da guarda, como também de parentes do qual mantém contato direto com a criança, que age muitas vezes motivado pela sensação de abandono ou revolta pelo fim do relacionamento. Há casos em que a alienação vem por parte de parentes, como avós ou terceiros de parentescos próximos59. Neste sentido a advogada Sandra Vilela nos prestigia com o seu entendimento de alienação parental. Segundo ela: A alienação parental é todo o ato que visa de qualquer forma afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental. Por certo que os atos de alienação parental podem ocasionar a instalação da síndrome da alienação parental60. De acordo com a Lei 12.318/10, conhecida como a Lei da SAP: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este61. Com o mesmo pensamento em relação á Alienação da criança e seguindo a concepção da Dr.ª Sandra Vilela segue a ideia de Euclydes Sousa, no seu artigo, Alienação Parental: Perigo Iminente: Esta guarda única permite ao genitor que detêm a guarda com exclusividade, a capacidade de monopolizar o controle sobre a pessoa do filho, como um ditador, de forma que ao exercer este poder extravagante, desequilibra o relacionamento entre os pais em relação ao filho. A situação se caracteriza quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentando fazer com que o outro progenitor ou se dobre as suas vontades, ou então se afaste dos filhos62. Assim se refere o artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, e para se configurar a Alienação Parental, o parágrafo único do mesmo artigo afirma que:“São formas exemplificativas da alienação, que são além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatadas por perícia, praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros”63. Com a separação passaram a serem insuficientes somente às visitas do genitor. Muitas vezes, por consequência da necessidade da genitora ter sua própria renda, seu trabalho, enfim sua vida financeira independente, os pais passaram a ter maior participação na vida dos filhos, 59 RODRIGUES, Leonardo Bittencourt. A Alienação Parental no ordenamento jurídico brasileiro enquanto da tramitação do projeto de lei nº 4.053/2008. Revista Projeção, Direito e Sociedade, v. 2, n. 1, 2011. 60 VILELA, Sandra. Alienação parental. 2012. 61 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. [Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990]. Brasília, 26 de agosto de 2010. 62 SOUZA, Euclydes de. Alienação parental, perigo eminente, Boletim Jurídico, 2003. 63 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. [Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990]. Brasília, 26 de agosto de 2010. 30 como reuniões escolares, consultas médicas, etc. Dessa forma se passa mais tempo com a criança até mesmo com os afazeres da casa. Sendo assim, quando optam pela separação, os pais também desejam continuar convivendo com seus filhos de maneira próxima. Graças às relações de afetividade com seus filhos serem estreitas, o pai passa também a reivindicar no Judiciário a guarda compartilhada e assim a flexibilização dos horários e maiores números de visitas64. Com o aumento de divórcios e maior interesse dos pais em manter uma convivência próxima com seus filhos, gera-se conflitos com a genitora que tem mesma intenção, e muitas das vezes com mágoas pelo fim do relacionamento. Esses conflitos tomam grandes proporções, como a tentativa de alcançar e desmoralizar o ente alienado65. 5.2. DIFERENÇAS ENTRE SAP E ALIENAÇÃO PARENTAL Como já vimos anteriormente à alienação parental se caracteriza pela formação de opinião da criança em relação ao genitor que não detém a guarda da criança ou adolescente, onde o alienante busca denegrir ou desmoralizar a figura do genitor alienado. Já a Síndrome da Alienação é um conjunto de sintomas associados a uma mesma patologia e que definem o diagnóstico de uma condição médica. Vejamos a concepção da Dra. Sandra Vilela tem da diferencia entre alienação e Síndrome da Alienação parental: a alienação parental é todo o ato que visa de qualquer forma afastar a criança da convivência com o seu genitor, não sendo necessário que a criança repudie o genitor alienado, bastando que o filho se afaste deste genitor para caracterizar a alienação parental. Por certo que os atos de alienação parental podem ocasionar a instalação da síndrome da alienação parental66. Goudard em sua obra fala com destreza diz a respeito aos efeitos emocionais e as condutas comportamentais da Síndrome de Alienação Parental desencadeados na criança que é ou foi vitima desse processo. Devastadoras, são as sequelas deixadas pela Alienação Parental. Ainda diz que, ao contrário da Síndrome da Alienação Parental, a criança dita abusada ou maltratada, sente uma grande afinidade pelo genitor supostamente abusador ou cruel. Muitas vezes a criança tende a se calar para não perder este vinculo com o genitor, não se sentindo a vontade em repelir o genitor. 64 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação jurídica de pais e mães separados e dos filhos na ruptura da vida conjugal, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. 65 SOUSA, Analícia Martins de; BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria norte-americana à nova lei brasileira, Psicologia: Ciência e Profissão, Rio de Janeiro, p. 268-283, 2011, p. 270. 66 VILELA, Sandra. Alienação parental. 2012. 31 As crianças estão prontas a se calar para não perder esse vínculo. É extremamente raro que uma criança se divirta a torturar seu agressor se for seu pai ou sua mãe. Ela o amará mesmo assim, porque às vezes, uma agressão é encarada como uma prova de amor que vale mais do que a ausência total de contato, infelizmente. Portanto, subsistirá certa ambivalência com relação ao agressor. Por outro lado, mesmo se a formulação continuar difícil, a criança pode associar palavras ao traumatismo, com seu próprio vocabulário de criança. Somente muito mais tarde, quando qualquer esperança de reparação estiver perdida ou que ela puder avaliar o alcance do traumatismo, a criança odiará eventualmente seu genitor. Não é o caso da alienação parental. Para essas crianças, a ausência de contato é um alívio. Na verdade, o contato as recoloca dentro de um conflito de lealdade extremamente angustiante para elas. E isso, de forma muito rápida. Elas são incapazes de explicar o porquê em termos claros e racionais. Atacar o genitor alienado é uma forma de aliviar esta pressão induzida pelo conflito de lealdade. Isso evita que a criança sinta a mágoa e a angústia da separação. A mensagem subjacente é: "Te faço pagar por esta situação que me faz sofrer." Não é por acaso que, geralmente, o genitor alienado é o mais "bonzinho" dos dois. Bonzinho, quem sabe também impotente, por causa da culpabilidade que sente de não agir corretamente com seu filho. Seu ego é mais fraco. Ele pode ser também mais receptivo e, de fato, a criança sabe que pode se voltar contra ele com menos receio do que contra o genitor alienante. Porém, quando as versões dos genitores são totalmente divergentes, é às vezes difícil ter uma opinião. Apesar de tudo precisamos notar que alegações de abusos sexuais nas separações conflituosas são frequentes e, muitas vezes, falsas quando nada havia sido observado67. 5.3. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL Para termos certeza de que a criança está sofrendo com a Alienação Parental, temos que atentar a algumas características que os envolvidos desenvolvem. Jorge Trindade menciona a necessidade de se identificar a Síndrome para que seja realizada a melhor e o mais eficaz método no tratamento da Síndrome. O primeiro passo é identificar a Síndrome de Alienação Parental. Para isso é necessário informação. A seguir, é importante dar-se conta de que a Síndrome de Alienação Parental é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e intervenção imediata. De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienado e do alienador. Ademais, por todas as dificuldades que engendra, é importante que a Síndrome de Alienação Parental seja detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrer à intervenção psicológica e jurídica menores será os prejuízos causados e melhor o prognóstico de tratamento para todos68. Com a separação do casal, à primeira vista, o próprio ente alienador propõe as visitas, e até mesmo cobra a presença do ente alienado. Depois de certo tempo a pessoa muda de opinião, se mostrando totalmente contrária, colocando uma barreira entre a criança e o ente alienado: 67 GOUDARD, Bénédicte. A síndrome da alienação parental. [Trabalho de Monografia]. Universidade Claude Bernard-Lyon1, 22 de outubro de 2008, p. 46. 68 TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 32 Uma vez consumada a separação do casal e outorgada a guarda dos filhos a um dos ex-consorte, assiste ao outro, como cediço, o direito-dever de com eles estar. É o chamado direito de visitas, o qual não compreende, ao contrário do que possa parecer, apenas o contato físico e a comunicação entre ambos, mas o direito de o progenitor privado da custódia participar do crescimento e da educação do menor. Trata-se de uma forma de assegurar a continuidade da convivência entre o filho e o genitor não guardião, ou seja, do vínculo familiar, minimizando, assim, a desagregação imposta pela dissolução do casamento. Lamentavelmente, e com maior frequência do que se supõe, reiteradas barreiras são postas pelo guardião à realização das visitas. Como se demonstrará mais adiante, não são poucos os artifícios e manobras de que se vale o titular da guarda para obstaculizar os encontros do ex-cônjuge com o filho: doenças inexistentes, compromissos de última hora, etc. E o que é pior e mais grave: tais impedimentos vêm ditados por inconcebível egoísmo, fruto exclusivo da animosidade que ainda reina entre os ex-consortes, sendo certo que, sem qualquer pejo, em nome de tais espúrios sentimentos, a criança é transformada em instrumento de vingança 69.. Hironaka e Monaco colocam seu posicionamento quanto à atitude do ente alienador nas demasiadas formas de evitar o contato com o outro ente, relatando acerca da importância de se identificar os sintomas das síndromes, explicando como se qualifica a síndrome através de sua patologia: Assim, saber o que é, como se manifesta, quais suas consequências fáticas e quais as possíveis consequências de uma intervenção do ordenamento jurídico relativamente a um fenômeno que tem se mostrado cada vez mais presente na realidade das famílias é a intenção primordial do presente estudo. Assim, a investigação a ser feita deverá esbarrar com situações antecedentes à configuração da síndrome de alienação parental, razão porque será fácil constatar que o percurso a ser seguido daqui em diante irá se assemelhar àquele percurso argumentativo que, partindo da satisfação pela constatação da existência das letras, concluiu que sem elas não haveria mundo, como se não fosse o fato de o mundo existir que fosse condição essencial para o surgimento do ser humano, de sua capacidade reflexiva, da convenção das palavras por meio da combinação de sons e de sua redução a símbolos gráficos. Ou seja, será possível constatar que só haverá síndrome de alienação parental por ter havido a configuração de uma situação patológica no ambiente familiar em que estivesse inserida a criança, normalmente em decorrência de seu desfazimento e da má resolução de sentimentos de índoles diversas 70. 5.3.1 Alienação Parental ou uma crise sentimental de adolescente? Para uma pessoa que não se atenta para a possibilidade da criança ou adolescente está sendo influenciada a odiar o não guardião, poderá ser de difícil reparação o dano causado a esta pessoa. Geralmente a crise de adolescente passa com o tempo, mas, a Síndrome não, que mesmo depois de muito tempo se dá a continuidade com as acusações e desvalorizações para com o ente alienado, pequenas lembranças são relatadas com os mesmos detalhes, em que o genitor alienante o fez acreditar 71. 69 TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 70 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome da alienação parental. 10 de março de 2010. 71 ibidem. 33 5.4. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E O CONCEITO DA SAP EM SENTIDO ESTRITO Temos aqui o conceito estrito de síndrome: Síndrome (do grego συνδρομή syndromé, reunião), também chamadosíndromaousíndromoé o grupo ou agregado de sinaisesintomasassociados a uma mesmapatologia e que em seu conjunto definem o diagnóstico e o quadro clínico de uma condição médica. Ou seja, síndrome não é doença, é uma condição médica. Em geral são sintomas e ou sinais de causa desconhecida ou em estudo ou conhecida posteriormente que são classificados geralmente com o nome do cientista que o descreveu ou o nome que o cientista lhes atribuir. Uma síndrome não caracteriza necessariamente uma só doença, mas um grupo de doenças da mesma patologia ou da mesma condição médica 72. Também podemos compreender que o grupo desse tipo de doença, pode acontecer bem próximo de nós. Trata-se de um sintoma que uma pessoa desenvolve muitas vezes sem saber, que é tomado pelo ódio da pessoa do genitor alienado. Neste sentido, tem-se a definição de Síndrome da Alienação Parental: A chamada Síndrome de Alienação Parental (abreviada como SAP) é um termo cunhado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, deprecia e insulta um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança denegrir um dos pais. Gardner introduziu o termo em um documento de 1985, descrevendo um conjunto de sintomas que tinha observado durante o início de 198073. Este é o entendimento da Drª Alexandra Ullmann, advogada e psicóloga formada pela PUC RJ, citada por Igor NazaroviczXaxá, onde ela relata a divergência dos profissionais que atuam na área da alienação: Alguns entendem a Alienação como uma Síndrome por apresentar um conjunto de sintomas a indicar uma mesma patologia, enquanto que outra corrente exclui o termo Síndrome da definição por determinar que, como não há „reconhecimento‟ da medicina nem código internacional que a defina, não pode ser considerada uma Síndrome. Fato é que, independentemente de ser ou não uma Síndrome, assim subentendida, o fenômeno existe e cada vez mais é percebido e verificado independentemente de classe social ou situação financeira 74. Giselly Guida cita em seu trabalho de conclusão de curso, a resistência dos profissionais envolvidos com as pessoas que possuem certa relutância em tratar o conceito de Síndrome, como realmente uma patologia clinica: Embora muitos profissionais envolvidos e atuantes no sistema jurídico concordem que a doutrinação de crianças, ocorre em casos de disputa de guarda e que isso é suscitado por um dos genitores, há ainda uma relutância no uso do termo síndrome. 72 WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Síndrome de alienação parental. Atualizada em 30 de julho de 2012 XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome de alienação parental e o poder judiciário. [Monografia]. Universidade Paulista – UNIP, Brasília, 2008, p. 18. 74 XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome de alienação parental e o poder judiciário. [Monografia]. Universidade Paulista – UNIP, Brasília, 2008, 2008, p. 19. 73 34 Eles entendem que a SAP não é uma síndrome e por isso deveria utilizar se do termo alienação parental75. Stephanie e Maria, citadas por Rada, fortalecem com seu entendimento, de que são diversas as estratégias usadas pelo guardião alienador, formando as variáveis formas de submeter à própria criança a sucumbir o ente alienado: As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado 76. A Síndrome da Alienação Parental é uma arma de tortura psicológica usada para satisfazer o desejo de vingança do guardião em relação ao ente alienado. No entanto é possível a reversão da síndrome da alienação parental enquanto ela não se instala, restabelecendo o convívio com o genitor alienado, isto com a ajuda de terapia e mais ainda do poder coercitivo do judiciário77. A reversão ocorre em poucos casos, depois que instalada a síndrome da alienação parental, tem que ser cuidado com muita delicadeza, pois não se sabe a dimensão do dano causado á criança. 6. GENITOR ALIENADO Para Goudard, este ente pode ter sido uma vitima também da síndrome, com dificuldades de expressar seus sentimentos, sendo coagido a repreender suas vontades, então se vendo como uma das partes nesta situação é posto novamente como vitima tendo suas dificuldades afloradas pela situação de ser interpretado de forma negativa pela criança78. Marília Mesquita, em sua obra sobre Alienação, aborda o ente alienado a conceder inconscientemente o afastamento da criança, no momento em que ela demonstra atitudes repulsivas em relação a sua pessoa: O genitor alienado muitas vezes colabora com esse “jogo”, mesmo que inconscientemente, quando os encontros tornam-se escassos, as referências vão se perdendo a confiança, a transparência, a normalidade vai acabando e voluntariamente afasta-se do filho, na medida em que este se revela indiferente, repulsivo e arredio. Quando ocorre este fenômeno o genitor alienado está 75 GÓIS, Marília mesquita. Alienação parental. 27 de julho de 2010. KÉPES, Rada Maria Metzger. A síndrome da alienação parental: um estudo exploratório. 2005. 72 f. Monografia (Especialização em Direito da Criança e do Adolescente) – Fundação Escola Superior do Ministério Público, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005, p. 30. 77 ULLMANN, Alexandra. Síndrome da alienação parental. Revista Visão Jurídica, São Paulo, ed. nº 30 nov. 2008, p. 63. 78 GOUDARD, Bénédicte. A síndrome da alienação parental. [Trabalho de Monografia]. Universidade Claude Bernard-Lyon1, 22 de outubro de 2008, p. 32. 76 35 decisivamente, mesmo que inconsciente, colaborando para o êxito da alienação, com o plano em execução do genitor alienador. O alienador, na ânsia e na sua incontrolável insanidade para a objetivação do seu intento, distorce a percepção do filho de quem realmente é o genitor alienado, difamando, promovendo mentiras que denigrem a personalidade do genitor alienado79. A síndrome também pode se desenvolver de forma a manifestar contrariamente. Em depoimentos que veremos neste mesmo trabalho, o genitor alienante pode ter passado por problemas em que foi vitima da síndrome da alienação parental, praticada por um de seus pais. As doenças pós-traumáticas adquiridas pelo ente alienado são as mais diversas e possíveis. Bénédicte sustenta em sua obra que: “Todas essas rejeições, agressões, humilhações se acumulam no genitor alienado até desenvolver uma síndrome de estresse póstraumático80”. 7. O GENITOR ALIENANTE E O DESEJO DE VINGANÇA O genitor alienante, muitas das vezes, se vê na condição de abandono ao ver o relacionamento desfeito gerando assim um sentimento de revolta. Por se ver inferiorizado em relação ao ex-companheiro, tende a desenvolver alguns sentimentos como raiva, ciúmes, inveja, sentimentos esses que nasce com o fim do relacionamento e deságua no mar da vingança, desenvolvendo assim atitudes que se reflete na convivência e no relacionamento do ente alienado com a criança. No inicio, quando revelada “A Síndrome da Alienação Parental”, por Richard A. Gardner em 1985, a Alienação, constatada, era proveniente de maioria por parte das mulheres. Hoje percebe se que, além de serem as crianças vitimas dos avós e parentes próximos, os pais também tem uma grande parcela de participação nesses conflitos. Uma das atitudes desenvolvidas pelo alienante é a destruição da figura do ente alienado, passando a ser considerado pela criança como uma presença desconfortante e repulsiva. Cita a autora Giselly Guida que, a advogada, ex-desembargadora e Vice Presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, diz que: A dificuldade de elaborar o luto é o que leva a mulher, ou o genitor alienador a cometer tais atos, no entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex79 XAXÁ, Igor Nazarovicz. A síndrome de alienação parental e o poder judiciário. [Monografia]. Universidade Paulista – UNIP, Brasília, 2008, p. 2. 80 GOUDARD, Bénédicte. A síndrome da alienação parental. [Trabalho de Monografia]. Universidade Claude Bernard-Lyon1, 22 de outubro de 2008. 36 cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor81. Muitas vezes, o alienador, obcecado pelo desejo de vingança, impedindo o convívio com o alienado, não observa o grande dano que esta causando á criança, sem perceber que futuramente seu psicoemocional terá grandes dificuldades para se restabelecer. 8. A CRIANÇA ALIENADA Com o afastamento da criança do pai alienado, ela poderá perder o vinculo que é muito importante para o desenvolvimento para a vida pessoal e até mesmo para a vida em sociedade, bem como para o pai, vitima da alienação. Segundo Podevyn “o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”.82 Dessa forma a destruição da figura do ente alienado, poderá ser irreversível a convivência com a criança alienada, podendo esta desenvolver problemas diversos e até mesmo psiquiátricos, no entanto a reversão desses prejuízos pode ser revertida por muitos esforços dos profissionais envolvidos, por exemplo, o judiciário e a psicologia forense. 8.1. FALSA DENÚNCIA Uma das formas de se distanciar a criança do ente alienado é por meio de falsas denúncias, dentre elas a mais usada e mais grave é a de abuso sexual. A pessoa alienante vai além, por um sentimento de ódio e raiva, com um desejo de vingança, acaba acusando o outro de abuso sexual ou agressões físicas, sem isso ter ocorrido. Este tipo de síndrome até poderia se limitar a uma conduta, que é a de afastar o genitor do guardião da prole, mas geralmente, quando atinge a esfera patológica, seus efeitos são desastrosos83. 81 LEITE, Giselly Guida. A medicalização da família através da síndrome da alienação parental. [Monografia]. Curso de Psicologia. Faculdades Integradas Maria Thereza. Niterói, 2011. 82 PODEVYN, François. Síndrome da alienação parental. In: Apase – Associação de Pais e Mães Separados. 08 de agosto de 2011. 83 ROSA, Felipe Niemezewskida.A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. 2007, p. 23. 37 Muitas também são as denúncias de agressão física. Aproveitando-se de qualquer hematoma sofrido pela criança, seja qual for, imputa esta ao genitor na tentativa de formar uma personalidade agressiva na pessoa do genitor alienado. Esses tipos de denúncias obrigam o juiz a tomar uma medida de urgência cautelar para a defesa da integridade física e psicológica da criança, afastando o genitor, em tese o abusador, das visitas periódicas reduzindo-as ou até mesmo pondo sob a cautelosa vigilância de uma terceira pessoa. Este fenômeno deve ser conhecido, pois existe em todas as classes sociais, não dependendo de situação econômica para que ocorra, sendo assim, o juiz ao receber este tipo de denúncia deverá tomar as devidas e preliminares providencias. Jorge Trindade esclarece que a concepção do abuso por parte da criança é por não ter o entendimento do ilícito cometido pelo ente do qual tem total confiança: “A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, porque o elemento etário desempenha papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos”84. Esta atitude do juiz é de grande ganho para o agente alienador, pois atende o que ele mais almejava o distanciamento do ente alienado. O afastamento irá se prolongar durante todo o processo de investigação até a certeza de que não houve o abuso, retornando as visitas ao status normal de visitas, ou se comprovado, podendo a ser destituído o pátrio poder do ente abusador. 8.2. FALSAS MEMÓRIAS Jorge trindade, menciona a facilidade de se inserir na lembrança da criança, falsas memórias, pelo fato de seu desenvolvimento estar se formando: A implantação de falsas memórias é de fácil concretização nas lembranças de uma criança, pois elas estão formando a sua personalidade bem com o entendimento da personalidade de outras pessoas, Então se uma pessoa meticulosa e má intencionada inventa histórias, esta a tomará por verdadeira85. Maria Berenice Dias esclarece muito bem essa questão, na qual as crianças são submetidas a uma mentira, sendo emocionalmente manipuladas e abusadas, e por causa disso deverão enfrentar diversos procedimentos como análise, tanto psiquiátrica quanto judicial: Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre verdade e mentira. A sua mentira 84 TRINDADE, Jorge. Delinquência juvenil: uma abordagem transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 181. 85 TRINDADE, Jorge. Delinquência juvenil: uma abordagem transdisciplinar. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 182. 38 passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se, assim, falsas memórias86. O fato merece total atenção tendo que ser investigado, portanto necessitando de reprimenda social por se tratar de prejuízo a reputação da imagem de uma pessoa, podendo assim ser recebida pela criança, àquilo que até então era comum num relacionamento entre pais e filhos com certo receio, pelas injustificadas inserções de falsas mentiras. Resta aí uma grande responsabilidade do profissional que lhe resta investigar e enfrentar, pois terá o dever de tomar uma atitude, pois caso se verifique que a denúncia não seja verdadeira, será traumática para a criança envolvida, pois ela foi levada a um jogo do qual não sabia estar jogando no campo inimigo. Além da falsa denúncia não se saberá se é verdade o ocorrido. Os adultos considerados doentes muitas vezes submetem as crianças ao absurdo de tal forma que eles próprios acreditam nas mentiras que inventam, fazendo muitas vezes os próprios profissionais da área também acreditarem na história. Jorge Trindade traduz a dificuldade em que a criança terá de superar para não se tornar uma pessoa acomodada a viver com as mentiras e dissimulações: “Tudo isso traz dificuldade para a criança conviver com a verdade, pois sendo constantemente levada a um jogo de manipulações, acaba por aprender a conviver com a mentira e a expressar falsas emoções”87. Esse jogo de verdades censuradas leva a criança a um conflito que compromete a formação do caráter, pois a própria pessoa que tem o dever de ensinamentos para a vida familiar e em sociedade passa a falta da verdade como ponto de grande relevância durante a sua formação, tende a posicionar a criança enfrentar a vida com dissimulação e mentiras. 9. A PSICOLOGIA FORENSE ATUANDO NA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL O artigo 5º da Lei 12.318 de 2010 prevê que, em uma de suas atribuições discricionárias inerentes ao juiz, poderá determinar em se: ”Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial”. Lei 12.318 de 2010, art. 5º, caput. Edma Catarina menciona que: Conhecendo o juiz sobre a alienação sofrida pelo infante, aplicar-se-á aos pais ou responsáveis como medida de proteção do melhor interesse do menor o 86 ASSUMPÇÃO, Vanessa Christo de. Alienação parental e as disputas familiares através de falsas acusações de abuso sexual. 2010, p. 14. 87 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito, Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 2004. 39 encaminhamento para tratamento psicológico ou psiquiátrico. A fim de interromper o processo de alienação parental, este exercido muitas vezes sem a percepção do ente alienador. 88 Nesse entendimento, basta a denuncia de alienação chegar ao conhecimento do juiz, para que seja determinado a intervenção cabível paraser resguardado a integridade da criança e do adolescente. 9.1. A INTERVENÇÃO DA PSICOLOGIA NA ALIENAÇÃO PARENTAL Este procedimento encontra previsto no art. 129, inciso III, do ECA. A medida é cabível no tocante a falta de percepção do alienante na proibição do convívio da criança e o ente alienado, não percebendo o quanto é prejudicial para a criança esta falta de relação, o encaminhamento se faz necessário fazendo assim o ente alienador entender a necessidade do convívio para o melhor interesse da criança89. Em seu trabalho de conclusão de curso a autora Mirian Pereira Torres, cita jurisprudências referentes à medida de encaminhamento para a assistência psicológica do ente alienador para o melhor interesse da criança: A medida de encaminhamento para tratamento psicológico ou psiquiátrico está em consonância com a jurisprudência, conforme se observa pelo acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Para mitigar os efeitos sensíveis do processo de alienação, instaurado pela mágoa e o rancor, inicialmente da mãe, e depois dos avós maternos, VICTÓRIA já está recebendo acompanhamento psicológico. Contudo, para que o tratamento seja realmente efetivo, imperioso que também os avós se submetam a tratamento especializado, para que seu imenso amor pela neta reverta puramente em favor dela, despido dos sentimentos negativos remanescentes dos rancores da filha falecida, até então não tratados. Desde logo, porém, convém que fiquem advertidos de que, caso persistam no comportamento alienante, poderão ter as visitas suspensas, por meio de processo próprio90. Nos casos em que se observa a questão de alienação sofrida pela a criança, o juiz nomeará, a pedido das partes, peritos especializados na área discutida para a realização de pericia médica psicológica para a constatação do problema. Diante destes procedimentos do qual se exigem os serviços de um especialista, temos vários testemunhos de profissionais da área, que relatam as diversas manipulações usadas pelo alienante, depoimentos estes que irão ser expostos adiante. 88 COSTA, Edma Catarina. Síndrome da alienação parental: as atuais interpretações na área jurídica. [Monografia]. Uberaba: Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, 2010. 89 BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. [Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências]. Brasília, 13 de julho de 1990. 90 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sétima Câmara Cível. Apelação Cível 70017390972. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Porto Alegre, RS, 13. jun. 2007. 40 10. O PODER JUDICIÁRIO NOS CONFLITOS DA SAP A decisão de um magistrado em conceder a visita de um suposto pai que é acusado de abuso contra a criança é uma tarefa árdua. Através de uma decisão dentro das normas constituídas, enquanto prevalece o direito de um esmaga o do outro, contrariando o que mais se entende no ramo do direito que diz que o direito de um acaba quando do outro começa91. 10.1. A INFLUÊNCIA DA PSICOLOGIA NO JUDICIÁRIO Relatos dos profissionais que efetivamente convivem com esse tipo de situação, nos confere as situações mais diversas imagináveis. No anexo 1 (um) há um exemplo de testemunho em que, ao contrário a atitude da criança nos faz se sentir, como se sentiu a profissional, dividido entre a razão e a emoção. Outro relato inverso do comentado e que segue o sentido que tratamos, é o de uma integrante do serviço social judiciário do foro central da Comarca de Porto Alegre, Denise Duarte, caso em que acompanhou durante os serviços prestados ao tribunal Anexo 2 (dois). Usam nomes fictícios, porém de história 100% verdadeira. No anexo 3 (três), mostraremos relatos de pais que sofreram ou sofre com a Alienação Parental na integra, demonstrando seus sentimentos de dores por não terem o convívio de seus filhos. 10.2. MEDIDAS DE INTERVENÇÃO Os profissionais da saúde, sabendo da importância da intervenção no processo de Alienação, assim como sua origem e efeitos agressivos, tendem a atuar com extrema rapidez para ser de total eficácia o combate a esse tipo de Síndrome. Uma das intervenções do poder judiciário na Alienação Parental e de grande importância para a equivalência na convivência com a criança seria dentre outras, as relacionadas no art. 6º e seguintes da Lei 12.318/2010. Elencados assim da seguinte forma: Art. 6°, Assim caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso. 91 MARINHO, Julio. Liberdade de expressão ou liberdade de agressão?, Nossos Tons, 30 abr/2010. 41 I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. E ainda se caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada. Art. 8°. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial92. Quando a intervenção judicial impõe ao genitor alienante a sessões com o psicólogo ou psiquiatra, este tende a prorrogar em face do ganho de tempo para implantação da síndrome. Gardner, em sua posição quanto às severas medidas propostas pelos psicólogos ao judiciário para a segurança da integridade psicológica da criança, propõe ações que visa atenuar ou eliminar os comportamentos alienantes, ele relaciona todas as penalidades que devem estar previstas nas sentenças. É importante que o terapeuta nomeado pelo tribunal conheça exatamente as “ameaças” de punição que poderá utilizar no tratamento. Estas sanções devem ser aplicadas sem dificuldades para preservar a credibilidade do terapeuta93. 11. OS VETOS DA LEI 12.318/2010 A lei da alienação parental foi sancionada no ano de 2010 pelo então Presidente Luiz Inácio da Silva, e a pedido do Ministério Público, vetou-se os artigos 9º e 10º, dois artigos de extrema importância para os pais que vivem este tipo de retaliação. Vetou-se o artigo 9º da lei que permitia o uso de “mediação extrajudicial” para solucionar os conflitos em relação à alienação parental. Para o presidente, a Constituição Federal determina que a mediação só pode ser feita perante um juiz. 92 BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010. [Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990]. Brasília, 26 de agosto de 2010. 93 GARDNER, Richard A. Family therapy of the moderate type of parental alienation syndrome.1999. 42 Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. § 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. § 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. § 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial." Razões do veto O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ademais, o dispositivo contraria a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável."94. Vale ressaltar que a doutrina mais atenta já repele essa última alegação, pois o mecanismo da mediação teria justamente a finalidade de respeitar esse principio, bem como a desjudicialização do atendimento, causando menores impactos aos envolvidos. O IBDP, Instituto Brasileiro de Direito Processual, se manifesta surpreendido com o veto dos artigos da lei a respeito dos direitos indisponíveis a que lhe são resguardados. As duas razões para o veto são surpreendentes. Na primeira, o Presidente diz que O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos". Esqueceu-se, o Presidente, que muitas espécies de acordo são possíveis, ainda que se trate de direitos indisponíveis. Um bom exemplo seria o caso de um pai que comete um dos fatos descritos na lei e que, NO ACORDO, aceita ficar sem ver seus filhos durante duas semanas (exemplo). Será se o pai, efetivamente, não pode dispor do direito de visita aos filhos por um curto período, como sua colaboração para resolver o problema? A segunda razão é ainda pior:"Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável. Todos sabemos que na mediação a decisão é das próprias partes, portanto não há o que temer que outra autoridade que não as previstas em lei possam decidir o conflito. Observe-se, ainda, que o texto vetado prevê claramente a análise do acordo pelo Ministério Público e a homologação pelo juiz.95. O projeto de lei citava a possibilidade das partes, o juiz, o Ministério Público e, inclusive, o Conselho Tutelar, que poderiam utilizar-se do processo de mediação para o tratamento do litígio. As razões do veto foram baseadas no argumento de que como o direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do 94 Associação do Ministério Públicodo Paraná: Alienação parental: Lei 12.318/10 e seus respectivos vetos, sancionada ontem pelo Pres. da República.2010. 95 Instituto Brasileiro de Direito: ProcessualLula veta mediação para conflitos de alienação parental, 27 de Agosto de 2010. 43 art. 227 da Constituição Federal, não caberia sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. Ora, a resposta para tal questão é resolvida pelo próprio parágrafo 3º do artigo vetado que trazia a exigência que o acordo da mediação deveria ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial. Assim, patente que o veto não se justifica.96 As soluções dos conflitos por meio de mediação vêm sendo adotada em vários países, a ideia é resolver esses conflitos de maneira menos degradante aos envolvidos, evitando assim o desgaste nas vias judiciais, que por sinal deixa a perceber que se trata de uma relação obrigacional, coercitiva. É notório que as questões familiares vêm sofrendo de necessidades de intervenção de profissionais capacitados á resolverem, ou pelo menos acompanhar a resolução desses conflitos. Também se percebe que o veto do artigo 9º da Lei 12.318, o poder judiciário deixou passar uma boa oportunidade de inclusão de medidas pacificas, ensejando assim a pacificação por discricionariedade das partes de conflitos no âmbito familiar.97 Nota-se que a condição externada pela própria pessoa, vincula a ela o desejo de ver aquela situação resolvida, pois se as partes decidem fazer acordo é por que não há nada de contrario para ser anulado posteriormente, assim sabemos que o contrato de vontades faz lei entre as partes, fazendo-se assim também coisa julgada. Muito bem analisa MarlovaStavinski Fuga que: A mediação familiar é uma prática para restabelecer relações, quando tudo indica que a família está desmantelada por conseqüência da dissociação entre o homem e a mulher, tentando minorar os prejuízos para os filhos. Com a intervenção da mediação familiar, é possível compreender que a separação e o divórcio não significam a dissolução da família, mas sua reorganização. [...]. Em matéria de família, só consegue avaliar bem o que ocorre quem está passando pelo sentimento, seja de amor, de ódio ou indiferença. Por isso, são as partes as únicas que podem interpretar seus afetos: nem o advogado, nem o juiz, nem o mediador podem fazê-lo. Por isso, a sociedade civil tem afrontado tanto o direito de família. O amor não pode ser interpretado por normas. 98 Na mesma obra cita a necessidade de haver a mediação nos conflitos familiares: [...] há toda evidência de que a mediação familiar reorganiza o conflito e o transforma, demonstrando a nova funcionalidade da família e reaproximando os interesses dos entes envolvidos. Há a remodelação dos contornos familiares, minorando os efeitos de transição decorrentes da ruptura da união conjugal, mesmo aqueles efeitos nefastos que atingem as famílias transformadas em monoparentais, porque o que ocorre é uma reestruturação organizacional da família. Os laços são mantidos para além da separação, reforçando a função educativa da mediação. [...]. A mediação familiar garante uma relação materno-filial e paterno-filial. A guarda conjunta tende a se tornar regra, quando os pais se submetem à mediação familiar, visto que ocorre um (re)despertando amor aos filhos e a si próprios. O objetivo final 96 1. Espaço Vital, A alienação parental e a mediação. 31 de Agosto de 2010. 97 2. ibidem. 98 3. FUGA, MarlovaStawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.p. 75-79. 44 da mediação familiar não é só restabelecer uma comunicação, mas transformar o conflito relacional, mesmo que em apenas algum aspecto. 99 Maria Berenice Dias critica impetuosamente o veto dos artigos, que em sua concepção foi de grande perda para a resolução dos conflitos familiares. De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falsoque possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares. 100 Dessa forma o Presidente tirou o direito do cidadão de resolver os conflitos familiares de forma a não causar conflitos entre seus entes, além de preventivamente, evitar a degradação moral de um dos genitores. De acordo com a Casa Civil, o presidente vetou os Artigos 9 e 10 da lei. O primeiro, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo, o que é inconstitucional. Já o Artigo 10 previa prisão de seis meses a dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Nesse caso, ainda segundo a Casa Civil, o veto ocorreu porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente 101. Dessa forma, o parágrafo 3º não excluía a participação das autoridades responsáveis. Se algo contrario fosse ao direito da criança no termo de acordo, seria este resolvido no exame do Ministério Público e na decisão judicial. Portanto, tal veto merece críticas, pois vai contra a pretensão de ampliar a conciliação dos litígios antes de submetê-los ao judiciário, como todos já sabem sobrecarregados, além de privar as pessoas de resolverem seus conflitos fora do âmbito judicial. Deste modo a visão do então autorRafael Selonk, é que desnecessário se fez o veto do artigo 9º da referida Lei. O fato de o veto ter atingido o dispositivo legal que previa a utilização da mediação não tem o intuito, nem ao longe, de proibir sua prática nos Juízos de Família, quando se está diante da síndrome da alienação parental. Se as partes possuem legitimidade para realizar acordo e submetê-lo à homologação judicial, a fim de acertarem pela mediação pontos controversos, a exemplo de questões relacionadas à síndrome da alienação parental, disso nada as impede.102 O veto do art. 10º da Lei 12.318/2010, que estabelecia a pena de prisão para o genitor alienante, foi com o intuito de que seria contrária ao interesse da criança em ensejar a restrição á convivência da criança e do genitor. 99 4. FUGA, MarlovaStawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade. Passo Fundo: UPF, 2003.p. 81-82. 5. 101 102 100 DIAS, Maria Berenice. Alienação parental: uma nova lei para um velho problema! Agencia Brasil, Alienação Parental agora é crime, 2010. SELONK, Rafael. Síndrome da alienação parental e a mediação como caminho possível 12/2011. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/20756/sindrome-da-alienacao-parental-e-a-mediacao-como-caminhopossivel#ixzz2CI77LSjN, acesso em 14/11/2012. 45 Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 236.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou à autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor. Razões do veto O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretende assegurar com o projeto. Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 103 Amílcar Nadur em sua obra sobre a comparação entre os textos da Lei, em que concorda com a banalização da criminalização da conduta da Alienação Parental. Por outro lado, não cremos que deva ser mantido o disposto no artigo 9º do Substitutivo em comento, visto que consideramos exagerado criminalizar a conduta da alienação parental, pois isto certamente viria a tornar mais difícil a situação da criança ou do adolescente que pretendemos proteger .104 Ressalta Elizio Luiz Perez, da dificuldade de se tipificar para efeitos penais a Alienação Parental, sem um exame subjetivo a conduta. Seria difícil tipificar diretamente os autos de alienação parental, para efeito penal, pois em muitos casos seria necessário um exame subjetivo da conduta, o que é incompatível com a objetividade necessária para a configuração de eventual ilícito penal e a averiguação de sua autoria.105 Mas vejamos de outro ponto de vista, o genitor alienado acusado de abuso contra a criança, fica afastado durante um longo tempo, proibido das visitas, não seria assim dizendo que estaríamos violando um direito constitucional da criança em se tratando de restrição ao convívio familiar? Em tese essa denuncia foi informada ao judiciário e de imediato fora tomada as providencias de praxe, o genitor não ficaria afastado da criança até a apuração da denuncia? Então por que vemos o prejuízo da criança somente em detrimento de uma das partes, que ao final pode ter sido o outro o responsável por toda situação, assim dizendo, devastadora para a criança? 103 Legislação, Legislação Informatizada - Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010 – Veto. 104 NADUR, Amílcar, Lei 12318/2010. Lei da alienação parental. Comentários e quadros comparativos entre o texto primitivo do PL, os substitutivos e a redação final da lei 12318/10. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/09/lei-12318-2010-alienacao-parental.html, acesso em 14/11/2012. 105 PEREZ, Elizio Luiz. Breves Comentários acerca da Lei da Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010), 46 Veja que a violação aqui expostas não é só dos direitos do genitor, a criança também é lesada de seus direitos, tanto sendo torturada psicologicamente, como visto anteriormente, e tendo que se afastar de seu genitor vivendo toda uma situação de distorção da imagem de uma pessoa que, em tese, é referencia para ela. O veto do art. 10º foi em razão de que o estatuto da criança tivera sanções suficientes para inibir a alienação parental, partindo da inversão da guarda até a suspensão do poder parental. Em tese não seria necessário a sanção de natureza por serem prejudiciais seus efeitos á criança.106 12. OS MOVIMENTOS CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL Com o passar do tempo muitos pais perceberam que passavam pelo mesmo problema com a Alienação Parental, aos poucos foram surgindo movimentos para a propagação da situação ser conhecida em todo o mundo, as ONG as Associações e os movimentos, em prol do mesmo assunto, juntando-se para se fortalecerem e assim conquistarem o direito de serem ouvidos para que algo seja feito em relação ao problema. 12.1. SOS PAPAIE MAMÃE! De acordo com informações colhidas no site da instituição 107, a SOS Papai e Mamãe!se constitui em uma organização não governamental, sem fins lucrativos, fundada em 28 de fevereiro de 2005, que surgiu a partir de um grupo de pessoas, em sua maioria, pais e mães separados e conscientes da importância de uma convivência harmoniosa e equilibrada entre pais e mães em benefício dos filhos, uma vez que após a separação, a convivência entre o casal tem fim, mas a relação com os filhos deve durar para sempre. A SOS Papai e Mamãe! temas crianças como principal foco. Com efetivo contato, colaboração e participação de profissionais e instituições do Brasil e do exterior, pretende promover a conscientização da sociedade para a importância de diversos assuntos ligados ao bem estar da criança após separação de seus pais. O site da instituição se propõe a ser uma fonte de consultas para profissionais e públicos em geral, trazendo diversas informações importantes, tais como: Resultados de importantes estudos: 106 LÉPORE, Paulo Eduardo e ROSSATO, Luciano Alves. Comentários à lei de alienação parental: Lei nº 12.318/10. 08/2010. 107 SOS PAPAI E MAMÃE. Quem somos?. 2005. 47 Apesar dos constantes estudos e pesquisas a respeito das relações humanas e do direito de família, poucos foram os avanços na prática de uma convivência saudável entre pais e mães separados no sentido de priorizar a criação e a formação de seus filhos. Porém, discussões sem fim sobre visitas, pensão alimentícia, etc., tem sido adotadas para disfarçar rancores e mágoas de uma relação desfeita, sonhos e projetos frustrados. Em certos casos, quadros de desequilíbrio mental prejudicam ainda mais a situação. No meio disso fica o poder judiciário, restrito a soluções baseadas em paradigmas e preconceitos, nada podendo fazer, aparentemente, para garantir a convivência e a formação das crianças com seus pais. Além disso, um fato de enorme gravidade ocorre de forma velada e normalmente é tratado como se fosse um "assunto proibido" pela sociedade que é silenciosa, conivente e até mesmo cúmplice, mas responsável. É a falta de atitude de pais e mães. Resultados de importantes pesquisas estatísticas: Em pesquisa de 2001 realizada pelo IBGE, a guarda de filhos menores de 18 anos fica com a mãe ao final do casamento em mais de 80% dos casos. E o que se percebe em nossa sociedade é a falta de atitude de pais que abandonam seus filhos por inúmeras razões ou se tornam "visitantes" dos filhos. Ora, "visitantes" são avós, tios, primos e amigos. Pai e mãe juntos devem formar este novo indivíduo, criando-o, amando-o e preparando-o para a vida. Diante dos fatos expostos, a instituição chama a atenção para o fato da importância de não ser omisso com os filhos quando da separação, já que muitos pais têm reações como "Esconderem-se" com desculpas. Não querer "bater de frente" com a mãe ou o pai de seus filhos, etc. O site convida a todos os pais que passam pela situação de separação e se sentem fragilizados a ter atitude e procurar por ajuda, se necessário, colocando a instituição SOS Papai e Mamãe! à disposição para atendê-los. 12.2. PAI LEGAL Pai Legal se constitui em uma equipe de pais que lutam pelo direito de viver com seus filhos, desejando oferecer a estes uma paternidade de excelência. O grupo conta com o auxilio de mães e filhos, e de acordo com o site do grupo108, este se originou a partir da decisão de vários pais que resolveram “arregaçar as mangas” e construir um site para atender as necessidades dos pais na criação de seus filhos, seja lutando pelo direito que estes têm à convivência com seus filhos, após a separação do casal, como também pela qualidade desta paternidade. O PaiLegal não é uma associação e sim grupo privado de trabalho para a Promoção do debate, da investigação e do estudo cético da paternidade e da guarda compartilhada. 108 PAI LEGAL. Pai legal ou pai legau? quem somos?. 2012. 48 Diante disso, o público-alvo do PaiLegal é o pai, em quem o grupo tem concentrado sua atenção. Mães e filhos têm também colaborado para o grupo alcançar seu objetivo - de ser e ajudar outros homens a serem pais plenos. De acordo com informações colhidas no site, em relação à visão e à missão do grupo: A visão do PaiLegal é a renovação do papel do pai, reabilitando e incentivando os homens a fazerem de suas crianças indivíduos honestos, seguros, justos, empreendedores e felizes, e consequentemente construindo uma nação forte e próspera. A missão do PaiLegal é tornar-se o melhor site para se encontrar informação sobre o pai e a paternidade de excelência, de forma clara, inovativa, assertiva, justa e honesta. O site foi colocado no ar em fevereiro de 2002 e desde então se constitui em referência nacional para o entendimento sobre Guarda Compartilhada do ponto de vista Psicológico, Psicanalítico, Jurídico e Social. O site é acessado por profissionais, professores e estudantes que utilizam para inspiração e referencia em seus trabalhos, o material vivo expresso no grupo de discussão como também opiniões, análises e teses publicadas. O grupo coopera e estimula outras associações com fins de promoção do debate nacional e a reformulação do código civil, que apesar de ter removido o arcaico privilégio da mãe em relação a guarda dos filhos, deixa um vácuo onde podem ocorrer muitas injustiças, principalmente ao pai participativo. Além do material científico existente no PaiLegal muitos textos são opiniões próprias derivadas de experiências pessoais. Por ser a Guarda Compartilhada um modelo ainda novo no Brasil a existência de ambos os tipos de textos se faz necessária para poder fomentar o debate e estimular as ações. 49 13. CONCLUSÃO O trabalho visou à compreensão dos pais, familiares, sociedade e em especial das autoridades, que intimamente ligadas aos casos de famílias que se encontram nessas condições, necessitam de apoio moral e psicológico para poderem superar o problema. E assim, de certa forma aliviar as crianças que são as peças principais, que são e devem ser protegidas de atos tão agressivos e muitos casos irreversíveis. Na Alienação Parental, o ente atua na alienação afasta a criança da figura do genitor alienado, fazendo-a tomar atitudes contrarias á boa convivência reclamada pela sociedade, de forma tal que o alienado perde as referências essenciais para a formação de um cidadão. As crianças e os adolescentes que passam por este tipo de deformação parental, são as mais propicias a desenvolverem patologias semelhantes á dos pais, podendo futuramente repetir o mesmo processo de alienação com os filhos, ou desenvolver outros tipos de doenças psicológicas. Dessa forma concluímos que a síndrome da alienação parental é uma forma agressiva de tentar manipular a vida dos ex-cônjuges, com a perspectiva de retornar ao convívio conjugal ou até mesmo a desmoralização da pessoa, usando a criança ou adolescente como arma neste processo. Sugere a pesquisa incontestável falta de uma política de sansão enérgica para a solução dos problemas que por ventura venha a surgir em relação aos desentendimentos havidos com o fim do relacionamento conjugal. A assertiva tem suporte nos comentários sobre o veto de alguns artigos da Lei 12.318/2010, em que tivemos conceitos contra e a favor. 50 14. REFERÊNCIAS ALTIERI, Juliana Fernandes Altieri. Divórcio direto, Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 1º de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/22986>. Acesso em: 5nov 2012. ASSUMPÇÃO, Vanessa Christo de. Alienação parental e as disputas familiares através de falsas acusações de abuso sexual. 2010. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/vaness a_assumpcao.pdf>. Acesso em: 25 nov 2012. BERGAMO, Laura. A importância da família para a formação de cidadãos conscientes. In: Espaço Metodista. [2012]. 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Sinto a necessidade de compartilhar com vocês uma grave situação acontecida em meu estado (Goiás). Um juiz de uma comarca do interior autorizou a visita de um pai biológico acusado de abusar sexualmente da filha, quando esta tinha apenas dois anos de idade. A autorização da visita tem como base a lei da alienação parental. Hoje, essa menina (supostamente abusada) tem nove anos de idade. Ela vive com a mãe, a irmã mais nova e o padrasto, que afetivamente o considera seu pai. Transcorridos seis anos de distanciamento do pai biológico (que desde 2008 se nega a pagar a pensão das filhas), a menina não aceita a ideia de passar um minuto sequer na companhia paterna e chora compulsivamente quando o assunto da visita é apresentado a ela. A mãe, sem saber o que fazer, procura a ajuda da antiga terapeuta da filha. Como o caso chegou até mim: No dia 19 de outubro de 2009, uma colega do Centro Psicossocial (Capsi) Água Viva, da Secretaria Municipal da Saúde de Goiânia, solicita a minha ajuda para tentar reverter uma decisão judicial, que, para ela, traria graves consequências para uma criança que ela atende. Com o objetivo de me inteirar melhor da situação, me encontrei com a mãe da criança no dia 21 de outubro de 2009. Nesse encontro, a mãe relatou algumas violências cometidas pelo pai biológico e informou sobre a situação atual do processo judicial que tem como mérito a garantia da visita paterna. Decisão do Juiz No dia 15 de outubro de 2009, às 22 horas, o advogado da mãe da menina supostamente violentada comunica, por telefone, que ela deveria comparecer a uma audiência no dia seguinte (16/10), em uma comarca do interior. Ele pede que sua cliente esteja pronta para viajar às 3 horas da madrugada. Nessa audiência, de acordo com o relato da mãe, o juiz determinou que o pai biológico, acusado de abusar sexualmente de sua filha, visitasse a garota, em Goiânia, no dia 24 de outubro. Segundo a mãe, o juiz deixou claro que, se não fosse cumprida a ordem judicial, ela perderia a guarda das filhas. As denúncias de abuso sexual e outras violências 57 Em março de 2003, após ser atendida pela equipe do ambulatório de vítimas de violência sexual do Hospital Materno Infantil, da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, e pela Delegacia de Proteção de Crianças e Adolescentes (DPCA), vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, uma menina de dois anos é encaminhada ao Capsi Água Viva para receber o suporte psicossocial, pois havia a suspeita de abuso sexual. Durante um longo período, essa menina recebeu atendimento psicológico nessa unidade de saúde. Nas sessões de terapia, a psicóloga (acima citada) tomou conhecimento das acusações de violências cometidas pelo pai biológico. Para preservar o sigilo profissional não apresentarei o conteúdo de violência relatado pela mãe da criança. Mas faço uma ressalva: são histórias com componentes de grande crueldade e perversão. No entanto, algumas violências se tornaram públicas nessa comarca do interior do estado. Vejam alguns exemplos notórios: Espancar várias vezes a barriga da esposa grávida. O bebê, que seria a primeira filha do casal, não resiste e morre logo após o parto; Apontar uma arma de fogo para a cabeça da menina, quando ela tinha menos de um ano de idade, ameaçando-a de morte; Fugir com a filha e só a devolvê-la após uma tumultuada operação de busca e apreensão realizada pela polícia dessa comarca; Circular pelas estradas próximas de sua fazenda com a menina na camionete, dando tiros para cima e dizendo que ela era dele. Providências Ao tomar conhecimento dos fatos relatados pela mãe e pela psicóloga, busquei orientação com alguns especialistas da área da Segurança Pública e do Ministério Público. A primeira medida tomada, por orientação de uma conceituada jurista, foi destituir o advogado (da mãe) que estava acompanhando o processo e contratar outro mais confiável e competente. No dia 23 de outubro, às 15 horas, depois de muita peleja, chegamos à conclusão de que não havia tempo hábil para nenhuma medida judicial que suspendesse a decisão. Cientes de que não era possível evitar a visita nem desobedecer a ordem do Juiz da comarca do interior, decidimos, eu e a colega psicóloga do Capsi, realizar uma sessão de preparação da família e das crianças para a visita paterna. Essa sessão consistiu em apresentar às crianças as regras da visita e orientar os familiares e as crianças sobre as obrigações legais mediante uma decisão judicial. 58 Informamos as meninas sobre o período de duração da visita (das 9h às 17h) e que elas estariam acompanhadas, o tempo todo, por alguém de confiança. No período da manhã elas seriam acompanhadas pela tia materna e no período vespertino pela avó materna. Questionamentos infantis A menina mais velha, que sofreu o possível abuso sexual, demonstrou em suas perguntas um maior grau de ansiedade. Em um dado momento da sessão terapêutica, ela perguntou à mãe se teria que comer alguma coisa na casa em que ficaria, pois temia que o pai biológico colocasse alguma coisa na sua comida. Para demovê-la desse receio e convencê-la de ir à visita, a mãe sugeriu que se levasse um lanche para ela se alimentar nesse dia. A cada nova questão apresentada pelas crianças, a mãe, o padrasto e a avó materna buscavam construir uma alternativa que tranquilizasse as meninas, visando convencê-las da necessidade daquela visita. A criança mais nova (de 8 anos), querendo ajudar na resolução do impasse criado pela irmã mais velha, que relutava em não aceitar a visita, disse: “eu vou. É só um uma dia mesmo. Quando uma coisa é ruim, é melhor fazer logo para acabar logo”. Temores e verdades Movida pelo temor da possível perda da guarda dasfilhas e apoiada em suas convicções religiosas, a mãe apela para ideia do perdão, ao tentar convencer a filha de aceitar o reencontro com o pai. A mãe diz: “Filha, o perdão é coisa de Deus. Você tem que perdoar. Talvez o seu pai tenha mudado” Mas a menina mais velha é incisiva: “Eu não vou perdoar nunca meu pai”. Após um longo diálogo, em que as crianças expressavam as suas dúvidas e inquietações e nós, adultos (familiares e profissionais), buscávamos construir recursos objetivos e subjetivos para tranquilizá-las, iniciamos o desfecho da sessão de preparação para a visita. É nesse exato momento em que a filha mais velha cai em prantos e diz: “Eu não vou, ninguém pode me obrigar a fazer o que não quero”. Ao explicarmos que uma ordem judicial não pode ser questionada, ela retrucou imediatamente: “Por que não? Esse juiz não pode mandar na minha vontade. E os meus direitos? Por que esse juiz não me perguntou se eu queria ou não essa visita?” Por uns segundos, ficamos todos paralisados ante a força e convicção dessa pequena menina. Eu e minha colega psicóloga tivemos que engolir a seco essas palavras, tão verdadeiras. Nessa hora, eu desejei profundamente que o juiz que autorizou a visita do pai estivesse naquela sala e ouvisse como as palavras dessa criança ecoaram por todas as paredes 59 do recinto. Parafraseado o poema Divisa de Jacob Levi Moreno, desejei que esse juiz estivesse perto, pois assim “arrancar-te-ia os olhos e colocá-los-ia no lugar dos meus; e arrancaria meus olhos para colocá-los no lugar dos seus; então ver-te-ias com os meus olhos” a imensa dor e desespero que a sua decisão acarretou no coração e na mente dessa menina de 9 anos. Visita e desespero Na tentativa de minimizar a sua ansiedade em relação ao encontro com o pai me comprometi de estar presente no momento da visita paterna. Chegamos todos mais cedo no local acertado pelo acordo judicial. Antes da chegada do pai, as meninas estavam brincalhonas e amistosas. Mas quando são comunicadas que chegara a hora do pai levá-las, a filha mais velha entra em pânico, chora e se nega a sair do lugar em que se encontrava e ir até a porta da rua para receber o pai. A mãe, em um ato desesperado, ordena que a filha vá, pelo menos até a calçada para que o pai a veja. Quando a menina chegou à porta e viu o pai, ela começou a gritar que não queria ir; que não iria perdoar o pai, que ele a roubou. Numa luta titânica, com uma força inimaginável para uma menina tão pequena, ela fincou os pés no chão e não saiu do lugar onde estava. Ao ouvir os gritos e protestos da filha, o pai biológico disse que a filha "estava mentindo; que nunca fez nada contra ela; que foram outras pessoas que puseram coisas na sua cabeça (...); que ela é uma mentirosa". Em sua luta desatinada pelo que acreditava ser justo, ou seja, o respeito de sua própria vontade, ela assegurou nos seus gritos, choros e, principalmente, na imobilidade de seu corpo, que não fosse levada à visita. Onde estão os seus direitos? Eu já presenciei, nos 12 anos em que atendo pessoas em situação de violência, crianças, adolescentes e mulheres não se renderem, compassivamente, às arbitrariedades a elas expostas. Já vi muita gente determinada e forte. Mas, o mais comum é acontecer o contrário, pois as pessoas que passam por situações de violência ficam tão frágeis e vulneráveis que nem sempre conseguem força para fazer valer as suas vontades. Enfraquecidas e sem um suporte profissional, tendem a se resignar ante a violência, aceitando assim o lugar de vítimas das circunstâncias ou do destino. Essa menina me fez sentir, ao mesmo tempo dois sentimentos antagônicos: admiração por sua extraordinária força psíquica e vergonha das ordens e regras do nosso mundo adulto. Não foram os instrumentos legais dos profissionais do Direito, nem os laudos técnicos dos psicólogos, nem tão pouco os argumentos das pessoas que lutam em defesa dos 60 direitos da criança e do adolescente que fizeram valer a vontade e autonomia dessa criança. Foi ela, somente ela, ninguém mais, que fez imperar os seus direitos. Apesar do sofrimento, da dor e do desespero presente no momento da visita, pude vivenciar uma cena de beleza estética e ética inigualável. Em seu drama pessoal, uma menina de nove anos reivindica o leme de sua vida e, como protagonista principal de sua própria história, se afirma como um sujeito íntegro e dono de sua vontade. Reflexões e alertas Após presenciar a dinâmica da família atual da menina atendida pela psicóloga do Capsi e os sentimentos expressos por ela e a irmã na seção de preparação para visita e no momento do encontro com seu pai biológico, sugiram algumas dúvidas: Quando existe uma incompatibilidade de direitos, como no caso do pai biológico que quer estar com sua filha e o da filha de não concordar com a proximidade física desse pai, qual direito deveria prevalecer? Na balança do juiz não deveria sempre pesar mais os direitos das crianças e dos adolescentes, pois como afirma o artigo 4º do Estatuto da Criança e Adolescente eles são uma prioridade absoluta? Será que nos casos de dúvidas entre a palavra do pai e a da mãe, não seria prudente ouvir a opinião da criança? Nos casos que a criança ainda é incapaz de expressar sua vontade não seria pertinente ouvir a equipe multiprofissional que a atende? Qual visão de vínculo parental sustenta uma decisão judicial que não considera todas as partes envolvidas, particularmente as crianças? Seria a visão idealizada, portanto irreal e falsa, do incondicional amor paterno e materno? Sem considerar o contexto e as dinâmicas familiares, as decisões baseadas na alienação parental não estariam de fato investido em vínculos artificiais? Para algumas crianças a simples presença do pai agressor ativa muitas sensações e lembranças negativas, que é quase insuportável para elas qualquer aproximação. Algumas passam mal, tem ânsias de vomito, então, qual o real benefício desta aproximação? Em 2001, em conjunto com outros profissionais do Centro de Estudo, Pesquisa e Extensão Aldeia Juvenil – UCG, atendi 5 irmãos (3 meninas e 2 meninos) que sofreram violências sexuais do pai biológico. Ainda me lembro dos danos e sofrimentos causados aos cinco irmãos, quando esses eram obrigados a visitar o pai na prisão. Essa visita acontecia por insistência de uma assistente social do sistema prisional de Goiás, que de forma intransigente, 61 defendia o direito do pai de conviver com seus filhos. No entanto, essa mesma assistente social não viu, nem tão pouco imaginou as consequências deixadas, no corpo e na mente desses irmãos, das repetidas chantagens e coações que esse pai fazia aos filhos no momento da visita dominical. Não tenho dúvidas de que o juiz que autorizou a visita do pai, suposto autor de violências sexuais contra a filha, é um grande jurista e um profundo conhecedor da Lei de Alienação Parental. Acredito ainda, que a assistente social, que insistia na visita dominical dos 5 filhos do sentenciado por violência sexual, é uma competente profissional e uma grande defensora dos direitos dos apenados. No entanto, esses dois profissionais ensinaram as crianças, que foram afetadas por suas decisões, o profundo e complexo significado da canção Agora eu sei, que diz: “Tem gente boa que me fez sofrer. Tem gente boa que me faz chorar, me faz chorar"109. 109 HAIAT, Freddy; ISNARD, Guilherme. O judiciário e a arriscada aposta em vínculos familiares idealizados e artificiais. 25 de outubro de 2009. 62 15.2. ANEXO 2 Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitar do pai à filha. O processo continha atestados em que médicos afirmavam que, no dia seguinte ao retorno da casa paterna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual. A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadura com uma colher, ato este praticado de forma e com intenções libidinosas. A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina. O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, referindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher. Nem o pai, nem a mãe, referiam descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso. A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe. Lucila foi entrevistada a sós por nós, numa sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozinha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente. A entrevista centrou-se em suas atividades cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas). Lucila fez uma série de referências agradáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativamente. Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher. Perguntamos como sabia que era uma colher, e a resposta foi imediata: “Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. 63 Ao final da entrevista perguntamos se queria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser dito. Após o término da entrevista, a afirmação de Denise “Finalizamos o laudo sem ter a certeza quanto à veracidade ou não da alegação da mãe (...)”. Mostra claramente a dificuldade ocorrida e que realmente é necessário uma avaliação imediata, pois casos como esse não devem demorar para evitar consequências maiores. Denise então conclui o caso: “Alguns meses depois a profissional com quem Lucila foi fazer atendimento, nos telefonou e contou que a alegação era falsa, e, além da filha, a mãe também iniciou atendimento, estando restabelecido contato entre pai e filha”. Foi um caso claro de Síndrome de Alienação Parental, envolvendo falsas memórias, e que se não fosse esclarecido em tempo o pai poderia ter sido completamente afastado110. 110 GUAZZELLI, Mônica. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). A falsa denúncia de abuso sexual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 73. 64 15.3. ANEXO 3 Depoimentos “Estamos em Setembro de 2008. Estão completados 2 anos sem ver e sem conviver com meu filho. Ele segue com transtorno de conduta, desempenho ruim no colégio, a guardiã simplesmente diz que o problema é entre eu e ele! Até a fiscalização sobre ele é difícil, pois os profissionais envolvidos se recusam a falar comigo! Umas atitudes infantis de uns adultos, acobertados pelo sistema, que jogam meu filho num processo que não sei onde vai terminar! Nunca conversei com ele sobre a separação! Aliás, a guardiã resolveu se separar e nem conversar comigo o fez. Ele só sabe um lado da história. Onde há paternidade? Onde há justiça? Um acordo de visitação rasgado na prática e a Justiça, desrespeitada, aviltada, demonstra-se incapaz de agir de forma contundente. Amo muito meu filho e não consigo expor meu amor a ele. A dor que ele sente, sufocada por uma guardiã incapaz de reconhecer o mal que faz sobre o meu filho e sobre ela mesma, como refletirá na personalidade dele? Visita? Convivência? Isso não existe! Paternidade não existe! Sou pai sim! Não abro mão desta posição, deste título! Lutarei até o fim para resgatar minha convivência com meu filho! Lutarei para resgatar a saúde mental do meu filho! Por enquanto, ser pai é apenas sofrimento e mais nada!” Alexandre, 46 anos, Gerente de Projetos. Rio de Janeiro – RJ. Pai de Ottavio, 13 anos. “Meus pais se separaram quando eu tinha dois anos de idade minha mãe rasgou todas as fotos. eu não sabia nada sobre ele, não tinha lembranças. Ela dizia que ele não prestava, tinha traído e tentado matá-la. Quando eu tinha uns oito anos, meu pai foi nos visitar. Foi um encontro estranho e tenso. Estava com raiva daquele homem. Quando minha mãe disse que ele voltaria no jantar do dia seguinte, fiquei ansiosa. Bolei perguntas. Quando ele não apareceu, minha mãe falou: “tá vendo, não disse que ele não prestava? Ele veio aqui apenas para diminuir a pensão”. Na verdade, minha mãe combinara com ele de nos levar (eu e minha irmã) para a praia, ele ficou no sol nos esperando e não aparecemos. Nunca mais voltou. 65 Minha mãe disse a ele que era melhor se afastar porque sua visita fez muito mal a nossa estabilidade emocional. Sobre a pensão, também era uma mentira. Minha mãe havia se casado novamente, mas não tinha avisado o meu pai que continuava a lhe pagar pensão e, neste episódio,além de nos visitar requereu à Justiça a exoneração. Só fui reencontrar meu pai onze anos mais tarde, aos 19 anos de idade, nos EUA, onde ele morava com a segunda esposa e seus filhos. E isso só foi possível porque eu rompi com a minha mãe. Hoje em dia, posso dizer que meu pai é meu confidente, amigo e companheiro de todos os momentos. Foi um relacionamento construído em base mais sólida, a verdade. Muita gente acha que as mulheres fazem isso porque são possessivas em relação aos filhos ou que é só vingança contra o ex-marido, mas que as crianças são bem tratadas. É falso. Uma pessoa que faz isso não respeita o filho com o ser humano. Um genitor que é capaz de alienar também comete maus tratos sem maiores pudores. Já ultrapassou o limite da moralidade mesmo”. Karla, Jornalista. Brasília – DF Filha de Sócrates. “Vai doer e vai me amortecer escrever o que esta me acontecendo há 4 anos. Um casamento e uma planejada e linda filha da qual troquei (por que quis) 1080 fraudas, que foi e é o maior amor da minha vida. Nasceu de parto normal as 15:15 da sexta feira do dia 00/00/0000, após 9 meses tranquilos, apaixonados e bem vividos. O parto foi normal, porém dia 07/06 tive uma grave hemorragia após parto que por pouco não me levou a morte. Minha filha mamou ate as 9 meses e depois, como enfermeira, congelei ainda algumas unidades de mamadeiras de leite materno. Carolina nunca teve nada, somente dor de ouvido pelo contato com água e teve uma aranha, que ela cutucou... Éramos uma família normal e como toda boa mãe acompanhei minha excelente aluna e filha durante 11 anos. Ela era minha companheira, entre teatros, cursos de pintura, aulas de circo, „ballet‟, natação, ginástica olímpica, tudo que era saudável, lúdico e bonito. Minha filha foi acompanhada por ambos os pais. Até que veio a separação. Nas primeiras duas semanas comigo, indo à bancos e vendo que nossa conta estava raspada. Indo a padarias para comprar pão com mortadela, pra gente fazer „picnic‟, e saber que estava cortado nosso crédito, farmácias e sabendo assim que, minha empregada 66 doméstica se encarregava de comunicar ao comércio que eu, esposa e dona por contrato social da Minha Pousada, não tinha mais crédito e a empregada agora morava na minha casa. Como eloquente advogado, na primeira vez que a menina foi visitá-lo, nunca mais voltou. Simplesmente sumiu pra a casa sua irmã (por parte de pai) bem mais velha, onde existem portões e seguranças que me impediam a entrada e depois umas estranhas férias em um „resort‟ com uma mulher que se diz „psicóloga‟ foi o bastante. Aquela criança de apenas 11 anos, falando palavrões e palavras de ódio com aquela que até dias antes era a sua maior companheira. Soube que ela havia se mudado de cidade pela escola. Desmaiei. São 4 anos e a SAP já se instalou. Até trocar o nome da menina eles tentaram. Minha filha vive em uma mansão de frente para o mar, com o genitor, que até acredito amála, mas também ele foi Alienado pelo pai aos 13 anos, estranho né? Repetindo os fatos, claramente ele usa minha filha para me torturar. Como entre outras coisas, promovendo a festa de 15 anos dela sem a minha presença e de ninguém da minha família convidado. Sinto que estou perdendo um tempo "imperdível" na nossa relação e ela já não é tão boa aluna assim. Consequências da doença, já estamos em setembro e esse ano ainda não a vi. Dei a guarda provisória sob os conselhos de um corrupto e que, nenhum advogado possa repetir esta maldade. Fiz de tudo juridicamente, mas parei em uma busca e apreensão muito traumática. Também não tive bons conselhos de advogados, isso atrasou muito minha vida. Sei que quando o tempo passará e ela trará consequências dessa maldade, mas eu não a quero pra mim, mas a quero também. Sou Mãe, não sou visita!NA PAZ que um dia alcançarei.” Deborah, 46 anos, Enfermeira. Teresópolis – RJ.