INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 30.05.2013 PROCESSO TC Nº 1302557-0 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO: DÉCIO PADILHA RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS RELATÓRIO Trata de Auditoria Especial que tem por objeto a análise dos procedimentos de licitação, especialmente a DISPENSA nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA, destinados à contratação de INTEGRADOR responsável pela prestação de serviços de locação, instalação, montagem, manutenção, conservação e desmontagem de ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, com planejamento, coordenação, monitoramento e fornecimento de infraestrutura e apoio logístico, para a COPA DAS CONFEDERAÇÕES. Ressalte-se que inicialmente a contratação iria ocorrer por meio do PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2013 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017.2013. CELIII.PP.003.SECOPA, o qual, como se verá a seguir, fora cancelado e o contrato foi firmado mediante processo de Dispensa. Por meio do Ofício TC/NEG/COPA-027/2013, o Núcleo de Engenharia solicitou justificativas em relação à realização da Dispensa referida. Em resposta, o Secretário da Secretaria Extraordinária da Copa de 2014, Sr. Ricardo Leitão, enviou o Ofício nº 163/2013 – SECOPA. Considerando que o teor do referido Ofício apresenta todo histórico da contração sob análise, transcrevo-o abaixo: “Algumas questões pertinentes devem arguidas em relação ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2013 – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA, cujo objeto foi a “Contratação de INTEGRADOR responsável pela prestação de serviços de locação, instalação, montagem, manutenção, conservação e desmontagem de estruturas temporárias, com planejamento, coordenação, monitoramento e fornecimento de infraestrutura e apoio logístico, para a COPA DAS 1 CONFEDERAÇÕES”. Em data de 08 de março de 2013, quando da abertura dos trabalhos, com as fases de credenciamento, análise das propostas, lances e habilitação, foi declarada vencedora a empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., que havia ofertado o valor final de R$ 35.000.111,00 (trinta e cinco milhões e cento e onze reais), tendo a empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., que havia ofertado o valor final de R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil reais), oferecido recurso. O recurso em questão pugnava pela inabilitação da DMDL Montagens de Stands Ltda. por entender que a mesma teria descumprido os itens 8.1 e 8.3 do Edital, ao não anexar à proposta comercial, a prova de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). A Comissão Especial de Licitação III entendeu que a comprovação de inscrição no CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, anexada pela empresa vencedora, suprimia a não comprovação de inscrição no CREA. O Exmo. Secretário Executivo de Administração, acolhendo parte dos fundamentos apresentados pela empresa, reformou a decisão exarada pelo Pregoeiro e julgou inabilitada a empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., tendo sido agendada nova sessão para a abertura do envelope de habilitação da segunda colocada para o dia 22 de março de 2013. Em função de decisão prolatada pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em sede do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.2013.8.17.0001 (anexa à presente manifestação), no sentido de anular a decisão administrativa que desclassificou e inabilitou a licitante DMDL Montagens de Stands Ltda., a sessão não se realizou naquela data. No dia 24 de março de 2013, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, através do Exmo. Desembargador Silvio Beltrão, em regime de plantão, deu provimento monocrático ao agravo de instrumento interposto pela empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., para reformar a decisão interlocutória proferida em primeiro grau, fazendo, assim, prevalecer a decisão administrativa que havia desclassificado e inabilitado a licitante DMDL Montagens de Stands Ltda. (decisão anexa). Em obediência à nova ordem judicial, o certame licitatório teve continuidade em data de 27 de março de 2013, com a abertura do envelope de habilitação da empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., a qual foi declarada habilitada para a contratação, oportunidade em que a empresa DMDL Montagens de Stands Ltda. manifestou interesse recursal. 2 No entanto, em data de 01 de abril último, a DMDL Montagens de Stands Ltda. encaminhou ao pregoeiro declaração com a desistência de apresentação das razões recursais, confirmando o resultado do certame. O Secretário Executivo de Administração, por meio do Ofício SAD nº 591/2013-SEADM (cópia anexa), informou a esta secretaria que, em reunião ocorrida em 03 de abril de 2013, com a empresa classificada em primeiro lugar e representantes da SAD, restou acordada a redução do valor final ofertado para R$ 36.5000.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), com a condição de que fossem promovidas alterações de cláusulas contratuais. Ocorre que, ao submeter a proposta de alteração contratual à análise da Procuradoria Geral do Estado, verificou-se a sua impossibilidade, uma vez que violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Por tal motivo, foi levado ao conhecimento da empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. a impossibilidade das alterações, momento em que a mesma foi indagada sobre a continuidade do interesse da empresa em assinar o contrato com o valor original sem as alterações no contrato. Em 09 de abril de 2013, contudo, de forma surpreendente, a empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. encaminhou à esta secretaria, correspondência em que informou a sua desistência em firmar o contrato, dada a “impossibilidade de execução do contrato nos termos atualmente verificados” (cópia anexa). Considerando a desistência da única empresa habilitada no certame licitatório em apreço, esta Secretaria Extraordinária da Copa de 2014 encaminhou à Secretaria de Administração, solicitação para a contratação emergencial, por dispensa de licitação, fundada no Art. 24, IV, da Lei de Licitações, de empresa responsável pela montagem das estruturas temporárias na Copa das Confederações (correspondência anexa). A solicitação de contratação direta se deu em virtude de que, com a desistência da empresa vencedora do certame 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA, não havia mais tempo hábil para realização de novo processo licitatório, uma vez que, nos termos do cronograma da Copa das Confederações FIFA 2013, a entrega do objeto a ser contratado deverá acontecer no máximo até a data de 05 de junho de 2013. A realização de novo procedimento legal de licitação fulminaria qualquer possibilidade de cumprimento de todos os prazos estipulados pela FIFA, o que inviabilizaria a realização da competição no Estado de Pernambuco, fato este suficiente para 3 concretização de hipótese de contratação direta por dispensa de licitação por situação emergencial, nos moldes da legislação atinente à matéria, por ser a via adequada e efetiva para eliminar o risco. Atendendo ao requerimento supramencionado foi aberto, na Secretaria de Administração, o processo de dispensa nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA. Foram apresentadas três cotações de preços, em conformidade com a planilha abaixo: DEM EMPRESA VALOR GLOBAL(R$) DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA R$ 35.000.000,00 E. A . COMUNICAÇÃO LTDA R$ 36.884.609,47 SOARES & SOARES EVENTOS LTDA R$ 37.350.035,11 Como se percebe, a empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., que já havia apresentado o menor valor no pregão presencial (PROCESSO Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA), apresentou a melhor proposta, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais). Convém ressaltar que, apesar de empresa DMDL Montagens de Stands Ltda. ter sido inabilitada da licitação (PROCESSO Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA) pela não apresentação de comprovação de inscrição no CREA (comprovou apenas inscrição no CAU – Conselho e Arquitetura e Urbanismo), foi demonstrado que a mesma possui o referido registro, não tendo apenas o juntado oportunamente no envelope de habilitação. Pela análise da documentação acostada pela DMDL Montagens de Stands Ltda. e pela constatação da situação emergencial, cumpridos os requisitos do inciso IV dos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93 e das regras previstas na Portaria SAD nº 316/2008, a Comissão Especial de Licitação III entendeu por opinar pela possibilidade da contratação direta da empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., por dispensa de licitação, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, pelo preço global de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que de fato ocorreu em 18 de abril de 2013, última quinta-feira (cópia do contrato anexa). É importante frisar, finalmente, que o valor final da contratação da empresa DMDL Montagens de Stands Ltda. foi o de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que configura uma redução de R$ 7.419.028,96 (sete milhões, 4 quatrocentos dezenove mil e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) em relação à planilha orçamentária constante do processo nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA, que previa o valor de R$ 42.419.028,96 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e dezenove mil e vinte e oito reais e noventa e seis centavos). Resta, portanto, esclarecido que não houve qualquer dano ao erário público, pelo contrário, houve economia. Com relação especificadamente ao item GER – 01, objeto do DESPACHO PE-TCE 9806-22, o valor do item unitário planilha orçamentária da DMDL Montagens de Stands Ltda. foi o de R$ 1.141.200,00 (um milhão de cento e quarenta e um mil e duzentos reais), muito abaixo do valor de R$ 1.521.662,79 (um milhão, quinhentos e vinte e um reais, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), limitada por esse Egrégio Tribunal, o que demonstra, de forma efetiva, que foi obedecida à recomendação supra. Para uma melhor análise desse Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, encaminha-se cópia da planilha orçamentária apresentada pela DMDL Montagens de Stands Ltda., integrante do contrato firmado em data de 18 de abril de 2013. Por todos os fundamentos lançados no presente arrazoado, acredita-se restar esclarecida a motivação da contratação direta por dispensa de licitação da empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., vez que o valor a ser pago pela a Administração Pública está em perfeita consonância com o objeto a ser contratado e que bem obedeceu de forma efetiva a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Por fim, reafirma-se que o que motivou a contratação direta foi o exíguo tempo para que o Estado de Pernambuco possa dar andamento ao que foi planejado e cumprir com rigor os prazos para viabilização à realização da Copa das Confederações FIFA 2013.” As justificativas da SECOPA foram enviadas ao Núcleo de Engenharia que, por sua vez, analisou-as e elaborou o Parecer (fls. 376 a 390), cujas conclusões estão postas nos seguintes termos: “3- Análise: 3.1 Da desistência da Arte Produções: Verificou-se que o Pregão Presencial no qual a Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. foi vencedora, teve homologação e adjudicação em 04 de abril de 2013 com publicação no DOE em 05/04/2013 (fl. 150). Em 10 de abril de 2013, a Secretaria Extraordinária da Copa 5 emitiu Nota Técnica informando as alterações da planilha de preços das Estruturas Temporárias, alegando que a consultora de projetos contratada pela FIFA, efetuou a 7ª (sétima) versão dos projetos das Estruturas Temporárias da Arena Pernambuco para a Copa das Confederações 2013 promovendo diversas alterações. (fl.195 à 205) Tais alterações promoveram a exclusão de itens da planilha orçamentária, interferindo no valor financeiro inicial, além da redução do prazo de execução da obra, alterando assim as condições impostas no instrumento convocatório do citado Pregão. Fatos estes, entre outros, levaram a Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. a formalizar documento remetido à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco desistindo de tal contratação. (fl. 180 e 181). Observa-se no Artigo 37 da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifos nossos). Observa-se ainda na Lei 8666/93, Capítulo III, sç. I, art.54: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamse pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.” (grifos nossos) Portanto, observa-se que o contrato a ser assinado pela Empresa, deveria manter inalteradas as condições iniciais impostas na licitação, fato que não ocorreu, desobrigando-a assim da execução contratual do objeto licitado. 6 Alega ainda a Empresa desistente que ainda havia, na data de 09/04/2013, no estádio e seu entorno áreas ocupadas com equipamentos e instalações de canteiros, impossibilitando o início dos serviços (fl. 181), fato que foi comprovado em visita “in loco” em 17/04/2013 (Anexo 2) 3.2-Da adoção da modalidade dispensa de licitação: Aos 08 de março de 2013, quando da abertura da sessão inicial do Pregão Presencial em pauta, a Empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., após o credenciamento, análise de propostas e fases de lances, ofereceu recurso contra a DMDL Montagens de Stands Ltda. que havia oferecido o menor preço. Tal recurso solicitava a inabilitação da DMDL por não anexar à habilitação prova de inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, conforme item 6.1.g do referido edital. (fl.70), desta forma a DMDL foi inabilitada (fl. 134) sendo remarcada uma nova sessão de habilitação para o dia 22 de março de 2013. Tendo em vista o Mandado de Segurança 27.2013.8.17.0001, com o objetivo de anular a desclassificação e inabilitação da DMDL, tal sessão não foi realizada. (fl. 374 e 375). Em 24 de março, houve provimento monocrático ao agravo de instrumento interposto pela empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda., fazendo prevalecer à decisão de inabilitar a DMDL. (fl. 371 à 373). Assim, houve continuidade do certame licitatório em 27 de março de 2013, sendo então, naquela oportunidade, a Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. declarada vencedora do certame. (fl. 138) Desta forma, o valor a contratar foi repactuado entre as partes e o Processo foi homologado e adjudicado em 04 de abril de 2013. (fl.150) Como já comentado, em 10 de abril de 2013, foi emitida pela SECOPA, Nota Técnica informando de uma nova versão do objeto a contratar, com Preço de Referência de R$ 38.461.533,64, levando a empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. a desistir de sua contratação para execução das Estruturas Temporárias em pauta. Após a desistência supracitada, foi publicada no DOE, em 17 de abril de 2013, a Ratificação de Dispensa de Licitação Proc. 068.2013.CEL III.DL 020.SECOPA, promovida pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, com o mesmo objeto do Pregão Presencial em pauta, fato que se passa a analisar. Conforme publicação no DOE (fl. 154), a Secretaria de Administração Ratificou a Dispensa de Licitação enquadrando-a no Artigo 24, IV, da Lei 8666/93 que estabelece as condições 7 para a dispensa de licitação calamidade pública, ou seja: em casos de emergência ou de “É dispensável a licitação: (...) IV- Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.” Alega a SECOPA sobre a adoção da Dispensa de Licitação (fl.178 e 179): • Que solicitou à Secretaria de Administração de PE deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil; • Que cabe à SECOPA atender às solicitações de cronograma da FIFA; • Que com a desistência da empresa vencedora do Pregão Presencial em pauta não havia mais tempo hábil para realização de novo procedimento licitatório. a Conforme cronograma apresentado pela SECOPA, o prazo para execução das Estruturas Temporárias em pauta é de 17/04/2013 à 04/06/2013, baseado nas condições impostas pela FIFA, de acordo com o TR datado de 12/04/2013. (fl. 187). Verifica-se que a formalização de desistência da Arte Produções ocorreu em 10/04/2013, data de seu protocolo na Secretaria de Administração (fl. 180). Pelo inciso V do art. 4º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo fixado no Pregão Presencial, para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. Portanto, ao considerar-se o intervalo de tempo de dias úteis entre a data do citado protocolo e a data inicial imposta pela FIFA (07 dias), observa-se que é inferior ao prazo mínimo estabelecido pela legislação em pauta. Conforme Marçal Justen Filho em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 13ª edição, página 298: “Obstáculo judicial à contratação tempestiva - Uma situação peculiar verifica-se nas hipóteses de impossibilidade de contratar por motivo independente da vontade da Administração. Isso se passa especialmente nos casos de 8 provimentos jurisdicionais impeditivos da conclusão de licitação. A Administração instaurara a licitação tempestivamente, mas no curso do certame, recorreu-se ao Poder Judiciário e se obteve decisão vedando a contratação ou impondo observância de certas providências impeditivas da conclusão do certame. Logo surge necessidade imperiosa a ser atendida e não há licitação respaldando a contratação. É caso de contratação direta, fundada no inc. IV. Observe que a Lei não distingue a fonte causadora da situação emergencial. Por exemplo, não condiciona a contratação à comprovação de que a emergência foi produzida por causas naturais. Basta o risco de dano para autorizar-se a contratação direta. Outra é a questão de apurar se o dano foi produzido voluntariamente ou não, por evento reprovável ou não. Daí por que se aplica o inc IV a hipóteses de obstáculo judicial á conclusão da licitação.” Neste caso, verifica-se que o fato que culminou a adoção da Dispensa de Licitação em pauta foi a desistência intempestiva da empresa vencedora do Pregão Presencial, havendo ainda a contribuição das demandas judiciais impetradas pela DMDL, pois interferiram na dilatação do prazo temporal entre a sessão inicial do pregão em pauta e sua homologação. Assim, pelos fatos expostos, numa primeira análise, haveria de se proceder a um novo procedimento licitatório, mas há a que se considerar a excepcionalidade do caso. 3.3 Da formalização do Processo de Dispensa de Licitação: Conforme Lei 86666/93 no “caput” de seu artigo 26, as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do artigo 17, no inciso III e seguintes do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no artigo 25, deverão ser necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8 o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Já o parágrafo único deste mesmo artigo discorre: “O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço...” No tema, apresentam-se também as seguintes jurisprudências do 9 TCU: Acórdão TCU 1.782/2009-P, DOU 29.07.2010: “determinação à Companhia Docas do Espírito Santo para que faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei 8.666/1993, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme Acórdãos 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC e 2.975/2004-1ªC”. Acórdão TCU 1705/2007-P: “nas hipóteses de contratação direta de bens e serviços sem licitação devem ser evidenciados todos os elementos que caracterizem a razão de escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço contratado”. Acórdão TCU 2314/2008-P: “justificativa de preço, para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve ser devidamente formalizada no respectivo procedimento, de modo a se comprovar a adequação dos custos e orçamentos ou da conformidade dos preços praticados ao de mercado”. Quanto à apresentação da caracterização da situação emergencial, já foi contemplada anteriormente. No que trata do item II, foi apresentada capacitação do fornecedor escolhido, em consonância com a exigida no Pregão Presencial. Observa-se foi utilizada uma planilha orçamentária referencial contendo os mesmos preços unitários de serviços que a do Pregão Presencial. Foram inseridas no processo de dispensa 03 cotações de fornecedores. Portanto, a formalização do processo de Dispensa de Licitação encontra-se compatível com o exigível pela legislação pertinente. 3.4 – Da capacitação da DMDL Montagens de Stands Ltda.: Quando da realização do Pregão Presencial a empresa contratada pela dispensa de licitação como integradora da execução das estruturas temporárias em pauta havia sido inabilitada pela falta de apresentação de registro no CREA. No que trata da habilitação da empresa no Processo de Dispensa de Licitação, além do já apresentado anteriormente durante o procedimento do Pregão Presencial, a mesma fez anexar a esta documentação, seu registro no CREA-SP (fl. 280), observando-se ali sua data de inscrição que é de 16/02/2004, sanando desta 10 feita a inabilitação outrora existente. Quanto a capacidade operacional exigida, verifica-se que a empresa apresentou um atestado de contratação para gerenciamento e implantação de infraestrutura de suporte técnico no Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos, envolvendo as atividades de implantação e aparelhamento das instalações provisórias necessárias á realização do GP Brasil de Fórmula 1, edição 2012, emitido pela Prefeitura de São Paulo (fl.273). Verifica-se que a capacidade operacional exigida no Pregão Presencial era basicamente a demonstração de ter executado estruturas temporárias para evento com público igual ou superior a 30.000 pessoas e área mínima de construção de estruturas temporárias de 20.000m2. Quanto à área construída exigida, observa-se que a da F1 é superior a mesma (fl.275), quanto ao evento com público superior a 30.000 pessoas, em pesquisa à internet verificou-se o público que comparece ao GP Brasil de F1 que é superior ao exigido, comprovando assim seu atendimento (Anexo 3). 3.5 Dos preços contratados através da Dispensa de Licitação: 3.5.1 – Do preço global: Observa-se que após a 7ª versão do projeto das estruturas temporárias, apresentada pela FIFA, a SECOPA efetuou os ajustes necessários na planilha orçamentária de referência chegando-se a um valor global máximo para as mesmas de R$ 38.461.533,64. Observa-se nesta mesma planilha que o item GER 01 encontra-se desenquadrado do que foi apontado conforme explicitado à folha 62, achado negativo A1.3, pois o mesmo deveria ser enquadrado na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64, resultando um valor máximo mensal unitário de R$ 304.332,56 para o mesmo. Para tal item foi apresentado um valor unitário de R$ 380.415,70, diferença, portanto de R$76.083,14 que em 03 meses atinge uma diferença total de R$ 228.249,42. Logo, o preço global referencial máximo a contratar seria de R$ 38.233.284,22. Como o valor contratado foi de R$ 35.000.000,00 no que trata de preço global, observa-se seu enquadramento no preço referencial máximo a contratar. 3.5.2 –Dos preços unitários: No que tange aos preços unitários, conforme explícito à folha 62, achado negativo A1.3, o item GER 01 deve ser enquadrado na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64, resultando um valor máximo mensal de R$ 304.332,56. Conforme se 11 observa o prazo de execução das estruturas temporárias, contratadas pela Dispensa de Licitação, foi reduzido para 03 meses, sendo assim têm-se como valor máximo do GER01: R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e não os R$1.141.200,00 contratados, havendo assim, uma diferença a maior de R$ 228.202,32, que refletindo no valor global contratado o mesmo deve ser repactuado para R$ 34.771.797,68. 4- Conclusão: Concluindo, quanto à troca de modalidade adotada, Dispensa de Licitação após realização de Pregão Presencial com desistência da Empresa vencedora após homologação, a rigor haveria de se realizar nova licitação, mas a que se considerar a excepcionalidade do caso na adoção da Dispensa de Licitação. Quanto aos procedimentos para contratação através de Dispensa de Licitação, observou-se sua obediência à legislação pertinente. No que tange à escolha da Empresa contratada, verificou-se que no Pregão Presencial, que antecedeu a Dispensa de Licitação em comento, apesar de atender todas as outras condições, inclusive foi a que ofertou menor preço, a mesma havia sido inabilitada por não apresentar seu registro no CREA, fato ocorrido no momento da Dispensa de Licitação. Quanto ao preço contratado, há a necessidade de repactuação do valor unitário do item GER 01, pois se observa que o prazo de execução das estruturas temporárias, contratadas pela Dispensa de Licitação, foi reduzido para 03 meses, sendo assim têm-se como valor máximo do GER01: R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e não os R$1.141.200,00 contratados, havendo assim, uma diferença a maior de R$ 228.202,32, que refletindo no valor global contratado seu valor deverá ser de R$ 34.771.797,68.” É o relatório. VOTO DO RELATOR Embora a análise do Núcleo de Engenharia conclua pela regularidade da quase totalidade dos procedimentos administrativos realizados pela SECOPA, considerando todo o contexto em que está inserida a necessidade dessa contratação, ressalto alguns pontos: a caracterização da situação emergencial que ensejou o processo de Dispensa; o valor dos preços contratados, bem como a escolha da empresa DMDL Montagem de Stands Ltda. 1 – Caracterização da 12 emergência no processo da Dispensa Quanto à caracterização da emergência no processo de Dispensa que levou à Contratação da empresa DMDL Montagem de Stands Ltda., vale ressaltar que a Administração, inicialmente, formalizou Pregão Presencial, demonstrando não ter sido sua intenção inicial contratar diretamente por meio de processo de Dispensa de Licitação. Durante o transcorrer do Pregão, a empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda. teve sua proposta classificada e habilitada, porém alterações nas condições iniciais presentes no edital fizeram-na formalizar a desistência da proposta. Conforme já exposto anteriormente, em 10 de abril de 2013, após ter declarado a vencedora do certame, a Secretaria Extraordinária da Copa emitiu Nota Técnica informando as alterações da planilha de preços das Estruturas Temporárias, alegando que a consultora de projetos contratada pela FIFA, efetuou a 7ª (sétima) versão dos projetos das Estruturas Temporárias da Arena Pernambuco para a Copa das Confederações 2013, promovendo diversas alterações. (fl.195 à 205). O Artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( ... ) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifos nossos). Por sua vez, o art. 54 da Lei nº 8666/93 determina: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, 13 aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da geral dos contratos e as disposições de direito privado. teoria § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.” (grifos nossos) Diante de tal fato, com a alteração das condições inicialmente impostas, devido às novas determinações da FIFA, resta inconteste que a licitante vencedora poderia formalizar a desistência da proposta, como assim procedeu. Ressalto que esse é também o entendimento do NEG que assim conclui: “Portanto, observa-se que o contrato a ser assinado pela Empresa, deveria manter inalteradas as condições iniciais impostas na licitação, fato que não ocorreu, desobrigando-a assim da execução contratual do objeto licitado.” Assim, diante da desistência de proposta, a Administração deveria realizar novo processo licitatório, uma vez que não havia mais licitantes habilitados no Pregão. No entanto, conforme alega com razoabilidade a SECOPA, “não havia mais tempo hábil para realização de novo processo licitatório, uma vez que, nos termos do cronograma da Copa das Confederações FIFA 2013, a entrega do objeto a ser contratado deverá acontecer no máximo até a data de 05 de junho de 2013.” Afirma, ainda, que “A realização de novo procedimento legal de licitação fulminaria qualquer possibilidade de cumprimento de todos os prazos estipulados pela FIFA, o que inviabilizaria a realização da competição no Estado de Pernambuco, fato este suficiente para concretização de hipótese de contratação direta por dispensa de licitação por situação emergencial, nos moldes da legislação atinente à matéria, por ser a via adequada e efetiva para eliminar o 14 risco.” Tal fato é corroborado pelo Relatório elaborado pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal: “Conforme cronograma apresentado pela SECOPA, o prazo para execução das Estruturas Temporárias em pauta é de 17/04/2013 à 04/06/2013, baseado nas condições impostas pela FIFA, de acordo com o TR datado de 12/04/2013. (fl. 187). Verifica-se que a formalização de desistência da Arte Produções ocorreu em 10/04/2013, data de seu protocolo na Secretaria de Administração (fl. 180). Pelo inciso V do art. 4º da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo fixado no Pregão Presencial, para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis. Portanto, ao considerar-se o intervalo de tempo de dias úteis entre a data do citado protocolo e a data inicial imposta pela FIFA (07 dias), observa-se que é inferior ao prazo mínimo estabelecido pela legislação em pauta”. Alega, ainda, a SECOPA: • Que solicitou à Secretaria de Administração de PE a deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil; • Que cabe cronograma da FIFA; à SECOPA atender às solicitações de • Que, com a desistência da empresa vencedora do Pregão Presencial em pauta, não havia mais tempo hábil para realização de novo procedimento licitatório. Assim, diante dos fatos e contextos específicos presentes, é forçoso reconhecer a razoabilidade da decisão administrativa de optar pela formalização de processo de dispensa de licitação, amparada no inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações que assim dispõe: “Art. 24. É dispensável a licitação: ( ... ) 15 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” Marçal Justen Filho (em “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 14 ed.) apresenta como requisitos para contratação direta: a) Demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano e Demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco. Quanto ao primeiro requisito, não resta dúvida que a realização de novo certame impossibilitaria o atendimento aos prazos impostos pela FIFA, o que inviabilizaria a realização do evento “Copa das Confederações”, conforme já demonstrado anteriormente. Além disso, vale ressaltar que o atraso no processo licitatório não foi motivado por ação ou omissão por parte da Administração, mas por fatos alheios a sua governabilidade, a exemplo de obstáculos judiciais que surgiram durante o transcorrer do Pregão. Quanto ao segundo pressuposto, entendo que também foi atendido, uma vez que a via adequada e efetiva para eliminar o risco era, de fato, a contratação direta. Assim, considero que a situação emergencial justificadora da contratação direta restou comprovada. Reitero que esse também é o entendimento do Núcleo de Engenharia deste Tribunal que apresentou as seguintes conclusões: “Assim, pelos fatos expostos, numa primeira análise, haveria de se proceder a um novo procedimento licitatório, mas há a que se considerar a excepcionalidade do caso.” 2) Quanto aos preços contratados Quanto à análise dos preços contratados, transcrevo 16 trecho do Parecer elaborado pelos engenheiros deste Tribunal, que me parece bastante esclarecedor. 3.5 Dos preços contratados através da Dispensa de Licitação: “3.5.1 – Do preço global: Observa-se que após a 7ª versão do projeto das estruturas temporárias, apresentada pela FIFA, a SECOPA efetuou os ajustes necessários na planilha orçamentária de referência chegando-se a um valor global máximo para as mesmas de R$ 38.461.533,64. Observa-se nesta mesma planilha que o item GER 01 encontra-se desenquadrado do que foi apontado conforme explicitado à folha 62, achado negativo A1.3, pois o mesmo deveria ser enquadrado na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64, resultando um valor máximo mensal unitário de R$ 304.332,56 para o mesmo. Para tal item foi apresentado um valor unitário de R$ 380.415,70, diferença, portanto de R$76.083,14 que em 03 meses atinge uma diferença total de R$ 228.249,42. Logo, o preço global referencial máximo a contratar seria de R$ 38.233.284,22. Como o valor contratado foi de R$ 35.000.000,00 no que trata de preço global, observa-se seu enquadramento no preço referencial máximo a contratar. 3.5.2 –Dos preços unitários: No que tange aos preços unitários, conforme explícito à folha 62, achado negativo A1.3, o item GER 01 deve ser enquadrado na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64, resultando um valor máximo mensal de R$ 304.332,56. Conforme se observa o prazo de execução das estruturas temporárias, contratadas pela Dispensa de Licitação, foi reduzido 17 para 03 meses, sendo assim têm-se como valor máximo do GER01: R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e não os R$1.141.200,00 contratados, havendo assim, uma diferença a maior de R$ 228.202,32, que refletindo no valor global contratado o mesmo deve ser repactuado para R$ 34.771.797,68”. Diante desse arrazoado, verifica-se que o preço global apresentado pela empresa DMDL Montagem de Stands Ltda., R$ 35.000.000,00, R$ 3.233.284,22 são abaixo do valor global orçado pelo Núcleo de Engenharia, R$ 38.233.284,22. No entanto, o Núcleo de Engenharia, ao analisar os itens unitários da planilha apresentada pela empresa contratada, observou que um dos itens, mais precisamente o item GER 01 – Serviço de Gerenciamento, Fiscalização e Monitoramento do processo como um todo, ficou R$ 228.202,32 acima do valor orçado pelo NEG para aquele item. Quanto a essa questão, cabem duas ponderações. O valor de R$ 228.202,32 apontado pelo NEG não caracteriza dano efetivo ao erário, uma vez que o preço global encontra-se R$ 3.233.284,22 abaixo do valor global orçado pelo Núcleo de Engenharia. O dano, de fato, ocorreria, caso este item, especificamente, sofresse algum aditivo, tendo seu valor majorado ao longo da execução contratual. Diante de tal fato, há que se recomendar à SECOPA que, na hipótese de vir a acontecer necessidade de realizar, justificadamente, aditivo para este item específico, seja observado o preço de mercado apontado pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal. Diga-se, ademais, que, ainda que admitíssemos que o referido valor já configuraria um “dano” ao erário, considerando que o seu montante representa apenas 0,6% do valor do contrato (R$ 35.000.000,00), não caberia, ante o princípio da razoabilidade, falar em responsabilidade civil. 3) Quanto Stands Ltda. a escolha da empresa DMDL Montagem de Quanto à escolha da empresa, vale transcrever trecho das justificativas apresentadas pela Administração, porquanto reveladores da legalidade da referida escolha (fl. 339): 18 “Convém ressaltar que, apesar de empresa DMDL Montagens de Stands Ltda. ter sido inabilitada da licitação (PROCESSO Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA) pela não apresentação de comprovação de inscrição no CREA (comprovou apenas inscrição no CAU – Conselho e Arquitetura e Urbanismo), foi demonstrado que a mesma possui o referido registro, não tendo apenas o juntado oportunamente no envelope de habilitação. Pela análise da documentação acostada pela DMDL Montagens de Stands Ltda. e pela constatação da situação emergencial, cumpridos os requisitos do inciso IV dos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.666/93 e das regras previstas na Portaria SAD nº 316/2008, a Comissão Especial de Licitação III entendeu por opinar pela possibilidade da contratação direta da empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., por dispensa de licitação, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, pelo preço global de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que de fato ocorreu em 18 de abril de 2013, última quinta-feira (cópia do contrato anexa).” Considero regular o Processo de Dispensa de Licitação nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA, realizado pela Secretaria de Administração, uma vez que atende às normas pertinentes à matéria. Vale ressaltar, no entanto, que a Administração adote os cuidados necessários, caso o item GER 01 necessite ser aditado. Registro, por fim, que a atuação proficiente e diligente do Núcleo de Engenharia deste TCE-PE, aliada à determinação da Administração Estadual, com vistas a se adequar e a corrigir, tempestivamente, os achados detectados por este TCE, mais uma vez revelaram a efetividade deste tipo de atuação, que, sem dúvidas, afastou riscos de aplicação antieconômica de recursos públicos. Diante do expoxto, CONSIDERANDO o Parecer elaborado pelo Núcleo de Engenharia deste Tribunal (fls. 376 a 390), bem como as justificativas apresentadas pela Administração (fls. 336 a 375); CONSIDERANDO que o processo de dispensa de licitação 19 sob análise atende às exigências contidas no art. 24, inciso IV, bem como ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, combinado com o artigo 60 da Lei Estadual nº 12.600 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo REGULAR a DISPENSA nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA para a contratação de INTEGRADOR responsável pela prestação de serviços de locação, instalação, montagem, manutenção, conservação e desmontagem de estruturas temporárias, com planejamento, coordenação, monitoramento e fornecimento de infraestrutura e apoio logístico, para a COPA DAS CONFEDERAÇÕES. DETERMINO, no entanto, à Administração que, havendo necessidade de fazer termos aditivos atinentes ao item GER 01, seja observado o valor orçado pelo Núcleo de Engenharia deste TCE-PE. SOLICITO que cópia da presente deliberação seja enviada ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral do Estado. E, também, que cópia da presente deliberação seja enviada ao Ministério Público de Contas para fins de envio aos Ministérios Públicos Federal e Estadual. O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO. PAN/ACS 20