INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
36ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 30.05.2013
PROCESSO TC Nº 1302557-0
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: DÉCIO PADILHA
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
RELATÓRIO
Trata de Auditoria Especial que tem por objeto a
análise dos procedimentos de licitação, especialmente a
DISPENSA
nº
068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA,
destinados
à
contratação de INTEGRADOR responsável pela prestação de
serviços
de
locação,
instalação,
montagem,
manutenção,
conservação e desmontagem de ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS, com
planejamento, coordenação, monitoramento e fornecimento de
infraestrutura
e
apoio
logístico,
para
a
COPA
DAS
CONFEDERAÇÕES.
Ressalte-se que inicialmente a contratação iria
ocorrer por meio do PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2013 – PROCESSO
LICITATÓRIO Nº 017.2013. CELIII.PP.003.SECOPA, o qual, como se
verá a seguir,
fora cancelado e o contrato foi firmado
mediante processo de Dispensa.
Por meio do Ofício TC/NEG/COPA-027/2013, o Núcleo de
Engenharia solicitou justificativas em relação à realização da
Dispensa referida. Em resposta, o Secretário da Secretaria
Extraordinária da Copa de 2014, Sr. Ricardo Leitão, enviou o
Ofício nº 163/2013 – SECOPA. Considerando que o teor do
referido Ofício apresenta todo histórico da contração sob
análise, transcrevo-o abaixo:
“Algumas questões pertinentes devem arguidas em relação ao
PREGÃO
PRESENCIAL
Nº
003/2013
–
PROCESSO
LICITATÓRIO
Nº
017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA,
cujo
objeto
foi
a
“Contratação de INTEGRADOR responsável pela prestação de
serviços
de
locação,
instalação,
montagem,
manutenção,
conservação e desmontagem de estruturas temporárias, com
planejamento, coordenação, monitoramento e fornecimento de
infraestrutura
e
apoio
logístico,
para
a
COPA
DAS
1
CONFEDERAÇÕES”.
Em data de 08 de março de 2013, quando da abertura dos
trabalhos, com as fases de credenciamento, análise das
propostas, lances e habilitação, foi declarada vencedora a
empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., que havia ofertado o
valor final de R$ 35.000.111,00 (trinta e cinco milhões e cento
e onze reais), tendo a empresa Arte Produções de Eventos
Artísticos e Locações Ltda., que havia ofertado o valor final
de R$ 37.800.000,00 (trinta e sete milhões e oitocentos mil
reais), oferecido recurso.
O recurso em questão pugnava pela inabilitação da DMDL
Montagens de Stands Ltda. por entender que a mesma teria
descumprido os itens 8.1 e 8.3 do Edital, ao não anexar à
proposta comercial, a prova de inscrição junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
A Comissão Especial de Licitação III entendeu que a comprovação
de inscrição no CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
anexada pela empresa vencedora, suprimia a não comprovação de
inscrição no CREA.
O Exmo. Secretário Executivo de Administração, acolhendo parte
dos fundamentos apresentados pela empresa, reformou a decisão
exarada pelo Pregoeiro e julgou inabilitada a empresa DMDL
Montagens de Stands Ltda., tendo sido agendada nova sessão para
a abertura do envelope de habilitação da segunda colocada para
o dia 22 de março de 2013.
Em função de decisão prolatada pelo Exmo. Juiz da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, em sede do MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 27.2013.8.17.0001 (anexa à presente manifestação), no
sentido de anular a decisão administrativa que desclassificou e
inabilitou a licitante DMDL Montagens de Stands Ltda., a sessão
não se realizou naquela data.
No dia 24 de março de 2013, a Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Pernambuco, através do Exmo. Desembargador Silvio
Beltrão, em regime de plantão, deu provimento monocrático ao
agravo de instrumento interposto pela empresa Arte Produções de
Eventos Artísticos e Locações Ltda., para reformar a decisão
interlocutória proferida em primeiro grau, fazendo, assim,
prevalecer a decisão administrativa que havia desclassificado e
inabilitado a licitante DMDL Montagens de Stands Ltda. (decisão
anexa).
Em obediência à nova ordem judicial, o certame licitatório teve
continuidade em data de 27 de março de 2013, com a abertura do
envelope de habilitação da empresa Arte Produções de Eventos
Artísticos e Locações Ltda., a qual foi declarada habilitada
para a contratação, oportunidade em que a empresa DMDL
Montagens de Stands Ltda. manifestou interesse recursal.
2
No entanto, em data de 01 de abril último, a DMDL Montagens de
Stands
Ltda.
encaminhou
ao
pregoeiro
declaração
com
a
desistência de apresentação das razões recursais, confirmando o
resultado do certame.
O Secretário Executivo de Administração, por meio do Ofício SAD
nº 591/2013-SEADM (cópia anexa), informou a esta secretaria
que, em reunião ocorrida em 03 de abril de 2013, com a empresa
classificada em primeiro lugar e representantes da SAD, restou
acordada
a
redução
do
valor
final
ofertado
para
R$ 36.5000.000,00 (trinta e seis milhões e quinhentos mil
reais), com a condição de que fossem promovidas alterações de
cláusulas contratuais.
Ocorre que, ao submeter a proposta de alteração contratual à
análise da Procuradoria Geral do Estado, verificou-se a sua
impossibilidade, uma vez que violaria o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório e da isonomia.
Por tal motivo, foi levado ao conhecimento da empresa Arte
Produções
de
Eventos
Artísticos
e
Locações
Ltda.
a
impossibilidade das alterações, momento em que a mesma foi
indagada sobre a continuidade do interesse da empresa em
assinar o contrato com o valor original sem as alterações no
contrato.
Em 09 de abril de 2013, contudo, de forma surpreendente, a
empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda.
encaminhou à esta secretaria, correspondência em que informou a
sua desistência em firmar o contrato, dada a “impossibilidade
de execução do contrato nos termos atualmente verificados”
(cópia anexa).
Considerando a desistência da única empresa habilitada no
certame licitatório em apreço, esta Secretaria Extraordinária
da Copa de 2014 encaminhou à Secretaria de Administração,
solicitação para a contratação emergencial, por dispensa de
licitação, fundada no Art. 24, IV, da Lei de Licitações, de
empresa responsável pela montagem das estruturas temporárias na
Copa das Confederações (correspondência anexa).
A solicitação de contratação direta se deu em virtude de que,
com
a
desistência
da
empresa
vencedora
do
certame
017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA, não havia mais tempo hábil para
realização de novo processo licitatório, uma vez que, nos
termos do cronograma da Copa das Confederações FIFA 2013, a
entrega do objeto a ser contratado deverá acontecer no máximo
até a data de 05 de junho de 2013.
A realização de novo procedimento legal de licitação fulminaria
qualquer possibilidade de cumprimento de todos os prazos
estipulados pela FIFA, o que inviabilizaria a realização da
competição no Estado de Pernambuco, fato este suficiente para
3
concretização de hipótese de contratação direta por dispensa de
licitação por situação emergencial, nos moldes da legislação
atinente à matéria, por ser a via adequada e efetiva para
eliminar o risco.
Atendendo ao requerimento supramencionado foi aberto, na
Secretaria
de
Administração,
o
processo
de
dispensa
nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA.
Foram apresentadas três cotações de preços, em conformidade com
a planilha abaixo:
DEM
EMPRESA
VALOR GLOBAL(R$)
DMDL MONTAGENS DE STANDS LTDA
R$ 35.000.000,00
E. A . COMUNICAÇÃO LTDA
R$ 36.884.609,47
SOARES & SOARES EVENTOS LTDA
R$ 37.350.035,11
Como se percebe, a empresa DMDL Montagens de Stands Ltda., que
já havia apresentado o menor valor no pregão presencial
(PROCESSO
Nº
017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA),
apresentou
a
melhor proposta, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco
milhões de reais).
Convém ressaltar que, apesar de empresa DMDL Montagens de
Stands Ltda. ter sido inabilitada da licitação (PROCESSO
Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA) pela não apresentação de
comprovação de inscrição no CREA (comprovou apenas inscrição no
CAU – Conselho e Arquitetura e Urbanismo), foi demonstrado que
a mesma possui o referido registro, não tendo apenas o juntado
oportunamente no envelope de habilitação.
Pela análise da documentação acostada pela DMDL Montagens de
Stands Ltda. e pela constatação da situação emergencial,
cumpridos os requisitos do inciso IV dos artigos 24 e 26 da Lei
nº 8.666/93 e das regras previstas na Portaria SAD nº 316/2008,
a Comissão Especial de Licitação III entendeu por opinar pela
possibilidade da contratação direta da empresa DMDL Montagens
de Stands Ltda., por dispensa de licitação, com base no inciso
IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, pelo preço global de
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que de
fato ocorreu em 18 de abril de 2013, última quinta-feira (cópia
do contrato anexa).
É importante frisar, finalmente, que o valor final da
contratação da empresa DMDL Montagens de Stands Ltda. foi o de
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que
configura uma redução de R$ 7.419.028,96 (sete milhões,
4
quatrocentos dezenove mil e vinte e oito reais e noventa e seis
centavos) em relação à planilha orçamentária constante do
processo
nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA, que previa o valor
de R$ 42.419.028,96 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e
dezenove mil e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Resta, portanto, esclarecido que não houve qualquer dano ao
erário público, pelo contrário, houve economia.
Com relação especificadamente ao item GER – 01, objeto do
DESPACHO PE-TCE 9806-22, o valor do item unitário planilha
orçamentária da DMDL Montagens de Stands Ltda. foi o de
R$ 1.141.200,00 (um milhão de cento e quarenta e um mil e
duzentos reais), muito abaixo do valor de R$ 1.521.662,79 (um
milhão, quinhentos e vinte e um reais, seiscentos e sessenta e
dois reais e setenta e nove centavos), limitada por esse
Egrégio Tribunal, o que demonstra, de forma efetiva, que foi
obedecida à recomendação supra.
Para uma melhor análise desse Egrégio Tribunal de Contas do
Estado
de
Pernambuco,
encaminha-se
cópia
da
planilha
orçamentária apresentada pela DMDL Montagens de Stands Ltda.,
integrante do contrato firmado em data de 18 de abril de 2013.
Por todos os fundamentos lançados no presente arrazoado,
acredita-se restar esclarecida a motivação da contratação
direta por dispensa de licitação da empresa DMDL Montagens de
Stands Ltda., vez que o valor a ser pago pela a Administração
Pública está em perfeita consonância com o objeto a ser
contratado e que bem obedeceu de forma efetiva a recomendação
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Por fim, reafirma-se que o que motivou a contratação direta foi
o exíguo tempo para que o Estado de Pernambuco possa dar
andamento ao que foi planejado e cumprir com rigor os prazos
para viabilização à realização da Copa das Confederações FIFA
2013.”
As justificativas da SECOPA foram enviadas ao Núcleo
de Engenharia que, por sua vez, analisou-as e elaborou o
Parecer (fls. 376 a 390), cujas conclusões estão postas nos
seguintes termos:
“3- Análise:
3.1 Da desistência da Arte Produções:
Verificou-se que o Pregão Presencial no qual a Arte Produções
de Eventos Artísticos e Locações Ltda. foi vencedora, teve
homologação e adjudicação em 04 de abril de 2013 com publicação
no DOE em 05/04/2013 (fl. 150).
Em 10 de abril de 2013, a Secretaria Extraordinária da Copa
5
emitiu Nota Técnica informando as alterações da planilha de
preços das Estruturas Temporárias, alegando que a consultora de
projetos contratada pela FIFA, efetuou a 7ª (sétima) versão dos
projetos das Estruturas Temporárias da Arena Pernambuco para a
Copa das Confederações 2013 promovendo diversas alterações.
(fl.195 à 205)
Tais alterações promoveram a exclusão de itens da planilha
orçamentária, interferindo no valor financeiro inicial, além da
redução do prazo de execução da obra, alterando assim as
condições impostas no instrumento convocatório do citado
Pregão.
Fatos estes, entre outros, levaram a Arte Produções de Eventos
Artísticos e Locações Ltda. a formalizar documento remetido à
Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco desistindo
de tal contratação. (fl. 180 e 181).
Observa-se no Artigo 37 da Constituição Federal:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante
processo
de
licitação
pública
que
assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.” (grifos nossos).
Observa-se ainda na Lei 8666/93, Capítulo III, sç. I, art.54:
“Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamse pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão
as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das
partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.” (grifos nossos)
Portanto, observa-se que o contrato a ser assinado pela
Empresa, deveria manter inalteradas as condições iniciais
impostas na licitação, fato que não ocorreu, desobrigando-a
assim da execução contratual do objeto licitado.
6
Alega ainda a Empresa desistente que ainda havia, na data de
09/04/2013, no estádio e seu entorno áreas ocupadas com
equipamentos e instalações de canteiros, impossibilitando o
início dos serviços (fl. 181), fato que foi comprovado em
visita “in loco” em 17/04/2013 (Anexo 2)
3.2-Da adoção da modalidade dispensa de licitação:
Aos 08 de março de 2013, quando da abertura da sessão inicial
do Pregão Presencial em pauta, a Empresa Arte Produções de
Eventos Artísticos e Locações Ltda., após o credenciamento,
análise de propostas e fases de lances, ofereceu recurso contra
a DMDL Montagens de Stands Ltda. que havia oferecido o menor
preço. Tal recurso solicitava a inabilitação da DMDL por não
anexar à habilitação prova de inscrição junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia, conforme item 6.1.g do
referido edital. (fl.70), desta forma a DMDL foi inabilitada
(fl. 134) sendo remarcada uma nova sessão de habilitação para o
dia 22 de março de 2013.
Tendo em vista o Mandado de Segurança 27.2013.8.17.0001, com o
objetivo de anular a desclassificação e inabilitação da DMDL,
tal sessão não foi realizada. (fl. 374 e 375).
Em 24 de março, houve provimento monocrático ao agravo de
instrumento interposto pela empresa Arte Produções de Eventos
Artísticos e Locações Ltda., fazendo prevalecer à decisão de
inabilitar a DMDL. (fl. 371 à 373).
Assim, houve continuidade do certame licitatório em 27 de março
de 2013, sendo então, naquela oportunidade, a Arte Produções de
Eventos Artísticos e Locações Ltda. declarada vencedora do
certame. (fl. 138)
Desta forma, o valor a contratar foi repactuado entre as partes
e o Processo foi homologado e adjudicado em 04 de abril de
2013. (fl.150)
Como já comentado, em 10 de abril de 2013, foi emitida pela
SECOPA, Nota Técnica informando de uma nova versão do objeto a
contratar, com Preço de Referência de R$ 38.461.533,64, levando
a empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda.
a desistir de sua contratação para execução das Estruturas
Temporárias em pauta.
Após a desistência supracitada, foi publicada no DOE, em 17 de
abril de 2013, a Ratificação de Dispensa de Licitação Proc.
068.2013.CEL III.DL 020.SECOPA, promovida pela Secretaria de
Administração do Estado de Pernambuco, com o mesmo objeto do
Pregão Presencial em pauta, fato que se passa a analisar.
Conforme publicação no DOE (fl. 154), a Secretaria de
Administração Ratificou a Dispensa de Licitação enquadrando-a
no Artigo 24, IV, da Lei 8666/93 que estabelece as condições
7
para a dispensa de licitação
calamidade pública, ou seja:
em casos
de emergência
ou de
“É dispensável a licitação:
(...)
IV- Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para
parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.”
Alega a SECOPA sobre a adoção da Dispensa de Licitação (fl.178
e 179):
•
Que solicitou à Secretaria de Administração de PE
deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil;
•
Que cabe à SECOPA atender às solicitações de cronograma
da FIFA;
•
Que com a desistência da empresa vencedora do Pregão
Presencial em pauta não havia mais tempo hábil para
realização de novo procedimento licitatório.
a
Conforme cronograma apresentado pela SECOPA, o prazo para
execução das Estruturas Temporárias em pauta é de 17/04/2013 à
04/06/2013, baseado nas condições impostas pela FIFA, de acordo
com o TR datado de 12/04/2013. (fl. 187). Verifica-se que a
formalização de desistência da Arte Produções ocorreu em
10/04/2013,
data
de
seu
protocolo
na
Secretaria
de
Administração (fl. 180). Pelo inciso V do art. 4º da Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo fixado no Pregão
Presencial, para a apresentação das propostas, contado a partir
da publicação do aviso, não poderá ser inferior a 8 (oito) dias
úteis. Portanto, ao considerar-se o intervalo de tempo de dias
úteis entre a data do citado protocolo e a data inicial imposta
pela FIFA (07 dias), observa-se que é inferior ao prazo mínimo
estabelecido pela legislação em pauta.
Conforme Marçal Justen Filho em “Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, 13ª edição, página
298:
“Obstáculo judicial à contratação tempestiva - Uma situação
peculiar verifica-se nas hipóteses de impossibilidade de
contratar
por
motivo
independente
da
vontade
da
Administração. Isso se passa especialmente nos casos de
8
provimentos jurisdicionais impeditivos da conclusão de
licitação.
A
Administração
instaurara
a
licitação
tempestivamente, mas no curso do certame, recorreu-se ao
Poder Judiciário e se obteve decisão vedando a contratação
ou impondo observância de certas providências impeditivas da
conclusão do certame. Logo surge necessidade imperiosa a ser
atendida e não há licitação respaldando a contratação. É
caso de contratação direta, fundada no inc. IV.
Observe que a Lei não distingue a fonte causadora da
situação
emergencial.
Por
exemplo,
não
condiciona
a
contratação à comprovação de que a emergência foi produzida
por causas naturais. Basta o risco de dano para autorizar-se
a contratação direta. Outra é a questão de apurar se o dano
foi produzido voluntariamente ou não, por evento reprovável
ou não. Daí por que se aplica o inc IV a hipóteses de
obstáculo judicial á conclusão da licitação.”
Neste caso, verifica-se que o fato que culminou a adoção da
Dispensa de Licitação em pauta foi a desistência intempestiva
da empresa vencedora do Pregão Presencial, havendo ainda a
contribuição das demandas judiciais impetradas pela DMDL, pois
interferiram na dilatação do prazo temporal entre a sessão
inicial do pregão em pauta e sua homologação.
Assim, pelos fatos expostos, numa primeira análise, haveria de
se proceder a um novo procedimento licitatório, mas há a que se
considerar a excepcionalidade do caso.
3.3 Da formalização do Processo de Dispensa de Licitação:
Conforme Lei 86666/93 no “caput” de seu artigo 26, as dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do artigo 17, no inciso III e seguintes
do artigo 24, as situações de inexigibilidade referidas no
artigo 25, deverão ser necessariamente justificadas, e o
retardamento previsto no final do parágrafo único do artigo 8 o
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à
autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa
oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos.
Já o parágrafo único deste mesmo artigo discorre:
“O
processo
de
dispensa,
de
inexigibilidade
ou
de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que
couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço...”
No tema, apresentam-se também as seguintes jurisprudências do
9
TCU:
Acórdão TCU 1.782/2009-P, DOU 29.07.2010: “determinação à
Companhia Docas do Espírito Santo para que faça constar dos
processos de contratação direta, inclusive por meio de
licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei
8.666/1993, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de
três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com
identificação do servidor responsável pela consulta, conforme
Acórdãos 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC e 2.975/2004-1ªC”.
Acórdão TCU 1705/2007-P: “nas hipóteses de contratação direta
de bens e serviços sem licitação devem ser evidenciados todos
os elementos que caracterizem a razão de escolha do fornecedor
ou executante e a justificativa do preço contratado”.
Acórdão TCU 2314/2008-P: “justificativa de preço, para os casos
de
dispensa
ou
inexigibilidade
de
licitação,
deve
ser
devidamente formalizada no respectivo procedimento, de modo a
se comprovar a adequação dos custos e orçamentos ou da
conformidade dos preços praticados ao de mercado”.
Quanto
à
apresentação
da
caracterização
da
situação
emergencial, já foi contemplada anteriormente. No que trata do
item II, foi apresentada capacitação do fornecedor escolhido,
em consonância com a exigida no Pregão Presencial. Observa-se
foi utilizada uma planilha orçamentária referencial contendo os
mesmos preços unitários de serviços que a do Pregão Presencial.
Foram inseridas no processo de dispensa 03 cotações de
fornecedores.
Portanto, a formalização do processo de Dispensa de Licitação
encontra-se
compatível
com
o
exigível
pela
legislação
pertinente.
3.4 – Da capacitação da DMDL Montagens de Stands Ltda.:
Quando da realização do Pregão Presencial a empresa contratada
pela dispensa de licitação como integradora da execução das
estruturas temporárias em pauta havia sido inabilitada pela
falta de apresentação de registro no CREA.
No que trata da habilitação da empresa no Processo de Dispensa
de Licitação, além do já apresentado anteriormente durante o
procedimento do Pregão Presencial, a mesma fez anexar a esta
documentação, seu registro no CREA-SP (fl. 280), observando-se
ali sua data de inscrição que é de 16/02/2004, sanando desta
10
feita a inabilitação outrora existente.
Quanto a capacidade operacional exigida, verifica-se que a
empresa
apresentou
um
atestado
de
contratação
para
gerenciamento e implantação de infraestrutura de suporte
técnico no Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos,
envolvendo as atividades de implantação e aparelhamento das
instalações provisórias necessárias á realização do GP Brasil
de Fórmula 1, edição 2012, emitido pela Prefeitura de São Paulo
(fl.273).
Verifica-se que a capacidade operacional exigida no Pregão
Presencial era basicamente a demonstração de ter executado
estruturas temporárias para evento com público igual ou
superior a 30.000 pessoas e área mínima de construção de
estruturas temporárias de 20.000m2.
Quanto à área construída exigida, observa-se que a da F1 é
superior a mesma (fl.275), quanto ao evento com público
superior a 30.000 pessoas, em pesquisa à internet verificou-se
o público que comparece ao GP Brasil de F1 que é superior ao
exigido, comprovando assim seu atendimento (Anexo 3).
3.5 Dos preços contratados através da Dispensa de Licitação:
3.5.1 – Do preço global:
Observa-se que após a 7ª versão do projeto das estruturas
temporárias, apresentada pela FIFA, a SECOPA efetuou os ajustes
necessários na planilha orçamentária de referência chegando-se
a um valor global máximo para as mesmas de R$ 38.461.533,64.
Observa-se nesta mesma planilha que o item GER 01 encontra-se
desenquadrado do que foi apontado conforme explicitado à folha
62, achado negativo A1.3, pois o mesmo deveria ser enquadrado
na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64,
resultando um valor máximo mensal unitário de R$ 304.332,56
para o mesmo.
Para
tal
item
foi
apresentado
um
valor
unitário
de
R$ 380.415,70, diferença, portanto de R$76.083,14 que em 03
meses atinge uma diferença total de R$ 228.249,42.
Logo, o preço global referencial máximo a contratar seria de
R$ 38.233.284,22.
Como o valor contratado foi de R$ 35.000.000,00 no que trata de
preço global, observa-se seu enquadramento no preço referencial
máximo a contratar.
3.5.2 –Dos preços unitários:
No que tange aos preços unitários, conforme explícito à folha
62, achado negativo A1.3,
o item GER 01 deve ser enquadrado
na legislação estadual vigente, conforme exposto na fl. 64,
resultando um valor máximo mensal de R$ 304.332,56. Conforme se
11
observa o prazo de execução das estruturas temporárias,
contratadas pela Dispensa de Licitação, foi reduzido para 03
meses, sendo assim têm-se como valor máximo do GER01:
R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e não os R$1.141.200,00
contratados, havendo assim, uma diferença a maior de R$
228.202,32, que refletindo no valor global contratado o mesmo
deve ser repactuado para R$ 34.771.797,68.
4- Conclusão:
Concluindo, quanto à troca de modalidade adotada, Dispensa de
Licitação após realização de Pregão Presencial com desistência
da Empresa vencedora após homologação, a rigor haveria de se
realizar
nova
licitação,
mas
a
que
se
considerar
a
excepcionalidade do caso na adoção da Dispensa de Licitação.
Quanto aos procedimentos para contratação através de Dispensa
de
Licitação,
observou-se
sua
obediência
à
legislação
pertinente.
No que tange à escolha da Empresa contratada, verificou-se que
no Pregão Presencial, que antecedeu a Dispensa de Licitação em
comento, apesar de atender todas as outras condições, inclusive
foi a que ofertou menor preço, a mesma havia sido inabilitada
por não apresentar seu registro no CREA, fato ocorrido no
momento da Dispensa de Licitação.
Quanto ao preço contratado, há a necessidade de repactuação do
valor unitário do item GER 01, pois se observa que o prazo de
execução das estruturas temporárias, contratadas pela Dispensa
de Licitação, foi reduzido para 03 meses, sendo assim têm-se
como valor máximo do GER01: R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e
não os R$1.141.200,00 contratados, havendo assim, uma diferença
a maior de R$ 228.202,32, que refletindo no valor global
contratado seu valor deverá ser de R$ 34.771.797,68.”
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Embora a análise do Núcleo de Engenharia conclua
pela regularidade da quase totalidade dos procedimentos
administrativos realizados pela SECOPA, considerando todo o
contexto em que está inserida a necessidade dessa contratação,
ressalto
alguns
pontos:
a
caracterização
da
situação
emergencial que ensejou o processo de Dispensa; o valor dos
preços contratados, bem como a escolha da empresa DMDL
Montagem de Stands Ltda.
1
–
Caracterização
da
12
emergência
no
processo
da
Dispensa
Quanto à caracterização da emergência no processo de
Dispensa que levou à Contratação da empresa DMDL Montagem de
Stands Ltda., vale ressaltar que a Administração, inicialmente,
formalizou Pregão Presencial, demonstrando não ter sido sua
intenção inicial contratar diretamente por meio de processo de
Dispensa de Licitação. Durante o transcorrer do Pregão, a
empresa Arte Produções de Eventos Artísticos e Locações Ltda.
teve sua proposta classificada e habilitada, porém alterações
nas
condições
iniciais
presentes
no
edital
fizeram-na
formalizar a desistência da proposta.
Conforme já exposto anteriormente, em 10 de abril de
2013, após ter declarado a vencedora do certame, a Secretaria
Extraordinária da Copa emitiu Nota Técnica informando as
alterações da planilha de preços das Estruturas Temporárias,
alegando que a consultora de projetos contratada pela FIFA,
efetuou a 7ª (sétima) versão dos projetos das Estruturas
Temporárias da Arena Pernambuco para a Copa das Confederações
2013, promovendo diversas alterações. (fl.195 à 205).
O Artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
( ... )
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
(grifos nossos).
Por sua vez, o art. 54 da Lei nº 8666/93 determina:
“Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se
pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público,
13
aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
teoria
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam
os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em
conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se
vinculam.” (grifos nossos)
Diante de tal fato, com a alteração das condições
inicialmente impostas, devido às novas determinações da FIFA,
resta inconteste que a licitante vencedora poderia formalizar a
desistência da proposta, como assim procedeu.
Ressalto que esse é também o entendimento do NEG que
assim conclui:
“Portanto, observa-se que o contrato a ser assinado
pela Empresa, deveria manter inalteradas as condições
iniciais impostas na licitação, fato que não ocorreu,
desobrigando-a assim da execução contratual do objeto
licitado.”
Assim,
diante
da
desistência
de
proposta,
a
Administração deveria realizar novo processo licitatório, uma
vez que não havia mais licitantes habilitados no Pregão.
No entanto, conforme alega com razoabilidade a
SECOPA, “não havia mais tempo hábil para realização de novo
processo licitatório, uma vez que, nos termos do cronograma da
Copa das Confederações FIFA 2013, a entrega do objeto a ser
contratado deverá acontecer no máximo até a data de 05 de junho
de 2013.”
Afirma, ainda, que “A realização de novo procedimento
legal de licitação fulminaria qualquer possibilidade de
cumprimento de todos os prazos estipulados pela FIFA, o que
inviabilizaria a realização da competição no Estado de
Pernambuco, fato este suficiente para concretização de
hipótese de contratação direta por dispensa de licitação por
situação emergencial, nos moldes da legislação atinente à
matéria, por ser a via adequada e efetiva para eliminar o
14
risco.”
Tal fato é corroborado pelo Relatório elaborado pelo
Núcleo de Engenharia deste Tribunal:
“Conforme cronograma apresentado pela SECOPA, o prazo
para execução das Estruturas Temporárias em pauta é
de 17/04/2013 à 04/06/2013, baseado nas condições
impostas pela FIFA, de acordo com o TR datado de
12/04/2013. (fl. 187). Verifica-se que a formalização
de
desistência
da
Arte
Produções
ocorreu
em
10/04/2013, data de seu protocolo na Secretaria de
Administração (fl. 180). Pelo inciso V do art. 4º da
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, o prazo fixado
no Pregão Presencial, para a apresentação das
propostas, contado a partir da publicação do aviso,
não poderá ser inferior a 8 (oito) dias úteis.
Portanto, ao considerar-se o intervalo de tempo de
dias úteis entre a data do citado protocolo e a data
inicial imposta pela FIFA (07 dias), observa-se que é
inferior ao prazo mínimo estabelecido pela legislação
em pauta”.
Alega, ainda, a SECOPA:
• Que solicitou à Secretaria de Administração de PE
a deflagração de procedimento licitatório em tempo hábil;
• Que cabe
cronograma da FIFA;
à
SECOPA
atender
às
solicitações
de
• Que, com a desistência da empresa vencedora do
Pregão Presencial em pauta, não havia mais tempo hábil para
realização de novo procedimento licitatório.
Assim, diante dos fatos e contextos específicos
presentes, é forçoso reconhecer a razoabilidade da decisão
administrativa de optar pela formalização de processo de
dispensa de licitação, amparada no inciso IV do art. 24 da Lei
de Licitações que assim dispõe:
“Art. 24.
É dispensável a licitação:
( ... )
15
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento
de
situação
que
possa
ocasionar
prejuízo
ou
comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares,
e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo
máximo
de
180
(cento
e
oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos
respectivos contratos;”
Marçal Justen Filho (em “Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos”, 14 ed.) apresenta como
requisitos para contratação direta: a) Demonstração concreta e
efetiva da potencialidade do dano e Demonstração de que a
contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco.
Quanto ao primeiro requisito, não resta dúvida que a realização
de novo certame impossibilitaria o atendimento aos prazos
impostos pela FIFA, o que inviabilizaria a realização do evento
“Copa
das
Confederações”,
conforme
já
demonstrado
anteriormente. Além disso, vale ressaltar que o atraso no
processo licitatório não foi motivado por ação ou omissão por
parte
da
Administração,
mas
por
fatos
alheios
a
sua
governabilidade, a exemplo de obstáculos judiciais que surgiram
durante o transcorrer do Pregão.
Quanto ao segundo pressuposto, entendo que também foi
atendido, uma vez que a via adequada e efetiva para eliminar o
risco era, de fato, a contratação direta.
Assim,
considero
que
a
situação
emergencial
justificadora da contratação direta restou comprovada. Reitero
que esse também é o entendimento do Núcleo de Engenharia deste
Tribunal que apresentou as seguintes conclusões: “Assim, pelos
fatos expostos, numa primeira análise, haveria de se proceder
a um novo procedimento licitatório, mas há a que se considerar
a excepcionalidade do caso.”
2) Quanto aos preços contratados
Quanto à análise dos preços contratados, transcrevo
16
trecho do Parecer elaborado pelos engenheiros deste Tribunal,
que me parece bastante esclarecedor.
3.5 Dos preços contratados através da Dispensa de
Licitação:
“3.5.1 – Do preço global:
Observa-se que após a 7ª versão do projeto das
estruturas temporárias, apresentada pela FIFA, a
SECOPA efetuou os ajustes necessários na planilha
orçamentária de referência chegando-se a um valor
global máximo para as mesmas de R$ 38.461.533,64.
Observa-se nesta mesma planilha que o item GER 01
encontra-se
desenquadrado
do
que
foi
apontado
conforme explicitado à folha 62, achado negativo
A1.3,
pois o mesmo deveria ser enquadrado na
legislação estadual vigente, conforme exposto na
fl. 64, resultando um valor máximo mensal unitário de
R$ 304.332,56 para o mesmo.
Para tal item foi apresentado um valor unitário de
R$ 380.415,70, diferença, portanto de R$76.083,14 que
em
03
meses
atinge
uma
diferença
total
de
R$ 228.249,42.
Logo, o preço global referencial máximo a contratar
seria de R$ 38.233.284,22.
Como o valor contratado foi de R$ 35.000.000,00 no
que
trata
de
preço
global,
observa-se
seu
enquadramento
no
preço
referencial
máximo
a
contratar.
3.5.2 –Dos preços unitários:
No que tange aos preços unitários, conforme explícito
à folha 62, achado negativo A1.3, o item GER 01 deve
ser enquadrado na legislação estadual vigente,
conforme exposto na fl. 64, resultando um valor
máximo mensal de R$ 304.332,56. Conforme se observa o
prazo
de
execução
das
estruturas
temporárias,
contratadas pela Dispensa de Licitação, foi reduzido
17
para 03 meses, sendo assim têm-se como valor máximo
do GER01: R$304.332,56 X 3 = R$ 912.997,68, e não os
R$1.141.200,00
contratados,
havendo
assim,
uma
diferença a maior de R$ 228.202,32, que refletindo no
valor global contratado o mesmo deve ser repactuado
para R$ 34.771.797,68”.
Diante desse arrazoado, verifica-se que o preço
global apresentado pela empresa DMDL Montagem de Stands Ltda.,
R$ 35.000.000,00, R$ 3.233.284,22 são abaixo do valor global
orçado pelo Núcleo de Engenharia, R$ 38.233.284,22. No entanto,
o Núcleo de Engenharia, ao analisar os itens unitários da
planilha apresentada pela empresa contratada, observou que um
dos itens, mais precisamente o item GER 01 – Serviço de
Gerenciamento, Fiscalização e Monitoramento do processo como
um todo, ficou R$ 228.202,32 acima do valor orçado pelo NEG
para aquele item.
Quanto a essa questão, cabem duas ponderações.
O valor de R$ 228.202,32 apontado pelo NEG não
caracteriza dano efetivo ao erário, uma vez que o preço global
encontra-se R$ 3.233.284,22 abaixo do valor global orçado pelo
Núcleo de Engenharia. O dano, de fato, ocorreria, caso este
item, especificamente, sofresse algum aditivo, tendo seu valor
majorado ao longo da execução contratual.
Diante de tal fato, há que se recomendar à SECOPA
que, na hipótese de vir a acontecer necessidade de realizar,
justificadamente, aditivo para este item específico, seja
observado o preço de mercado apontado pelo Núcleo de Engenharia
deste Tribunal.
Diga-se, ademais, que, ainda que admitíssemos que o
referido
valor
já
configuraria
um
“dano”
ao
erário,
considerando que o seu montante representa apenas 0,6% do valor
do contrato (R$ 35.000.000,00), não caberia, ante o princípio
da razoabilidade, falar em responsabilidade civil.
3) Quanto
Stands Ltda.
a
escolha
da
empresa
DMDL
Montagem
de
Quanto à escolha da empresa, vale transcrever trecho
das justificativas apresentadas pela Administração, porquanto
reveladores da legalidade da referida escolha (fl. 339):
18
“Convém ressaltar que, apesar de empresa DMDL Montagens de
Stands Ltda. ter sido inabilitada da licitação (PROCESSO
Nº 017.2013.CELIII.PP.003.SECOPA) pela não apresentação de
comprovação de inscrição no CREA (comprovou apenas inscrição no
CAU – Conselho e Arquitetura e Urbanismo), foi demonstrado que
a mesma possui o referido registro, não tendo apenas o juntado
oportunamente no envelope de habilitação.
Pela análise da documentação acostada pela DMDL Montagens de
Stands Ltda. e pela constatação da situação emergencial,
cumpridos os requisitos do inciso IV dos artigos 24 e 26 da Lei
nº 8.666/93 e das regras previstas na Portaria SAD nº 316/2008,
a Comissão Especial de Licitação III entendeu por opinar pela
possibilidade da contratação direta da empresa DMDL Montagens
de Stands Ltda., por dispensa de licitação, com base no inciso
IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, pelo preço global de
R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), o que de
fato ocorreu em 18 de abril de 2013, última quinta-feira (cópia
do contrato anexa).”
Considero regular o Processo de Dispensa de Licitação
nº 068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA, realizado pela Secretaria de
Administração, uma vez que atende às normas pertinentes à
matéria. Vale ressaltar, no entanto, que a Administração adote
os cuidados necessários, caso o item GER 01 necessite ser
aditado.
Registro, por fim, que a atuação proficiente e
diligente do Núcleo de Engenharia deste TCE-PE, aliada à
determinação da Administração Estadual, com vistas a se adequar
e a corrigir, tempestivamente, os achados detectados por este
TCE, mais uma vez revelaram a efetividade deste tipo de
atuação, que, sem dúvidas, afastou riscos de aplicação
antieconômica de recursos públicos.
Diante do expoxto,
CONSIDERANDO o Parecer elaborado pelo Núcleo de
Engenharia deste Tribunal (fls. 376 a 390), bem como as
justificativas apresentadas pela Administração (fls. 336 a
375);
CONSIDERANDO que o processo de dispensa de licitação
19
sob análise atende às exigências contidas no art. 24, inciso
IV, bem como ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso
II, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no
artigo 59, inciso I, combinado com o artigo 60 da Lei Estadual
nº 12.600 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco),
Julgo
REGULAR
a
DISPENSA
nº
068.2013.CELIII.DL.020.SECOPA
para
a
contratação
de
INTEGRADOR responsável pela prestação de serviços de locação,
instalação, montagem, manutenção, conservação e desmontagem de
estruturas
temporárias,
com
planejamento,
coordenação,
monitoramento
e
fornecimento
de
infraestrutura
e
apoio
logístico, para a COPA DAS CONFEDERAÇÕES.
DETERMINO, no entanto, à Administração que, havendo
necessidade de fazer termos aditivos atinentes ao item GER 01,
seja observado o valor orçado pelo Núcleo de Engenharia deste
TCE-PE.
SOLICITO que cópia da presente deliberação seja
enviada ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral
do Estado. E, também, que cópia da presente deliberação seja
enviada ao Ministério Público de Contas para fins de envio aos
Ministérios Públicos Federal e Estadual.
O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A PROCURADORA DRA. GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO.
PAN/ACS
20
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Inteiro Teor da Deliberação - Processo Nº 1302557-0