GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008 Altera a Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, que dispõe sobre a documentação obrigatória para o cadastramento de propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve: Art. 1º - O § 1º do art. 7º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º..................................................................................... § 1º - Os projetos que previrem as aquisições de que trata este artigo, bem como a contratação de serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições: I) quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, estas deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, devendo informar o parâmetro utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade; e, II) quando promovidas por órgãos e entidades públicas, deverão observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) e demais normas federais pertinentes ao assunto, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005." Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 7º...................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, poderá se utilizar do sistema de registro de preços dos entes federados, bem como a apresentação de orçamentos de no mínimo 03 (três) fornecedores, sempre tendo como norte expurgar os valores que não representam a realidade do mercado. § 4º Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, a cotação prévia de preços não será exigida, devendo-se, entretanto, comprovar a razoabilidade do preço praticado, cotejando-o com os preços que o fornecedor escolhido já praticou com outros demandantes, sendo necessário informar os elementos que definiram a sua escolha." Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA