GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 82, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008
Altera a Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, que dispõe sobre a documentação obrigatória
para o cadastramento de propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de
recursos mediante o mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o
disposto no art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º - O § 1º do art. 7º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º.....................................................................................
§ 1º - Os projetos que previrem as aquisições de que trata este artigo, bem como a contratação de
serviços com recursos decorrentes de renúncia fiscal, deverão obedecer às seguintes disposições:
I) quando promovidas por pessoas físicas e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, estas
deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, devendo informar o parâmetro
utilizado para tanto e a justificativa da escolha do fornecedor, observados os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade; e,
II) quando promovidas por órgãos e entidades públicas, deverão observar as disposições contidas na
Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666/1993) e demais normas federais
pertinentes ao assunto, sendo obrigatório, no caso de aquisição de bens e serviços comuns, o uso da
modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005."
Art. 2º O art. 7º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
"Art. 7º......................................................................................
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, poderá se utilizar do sistema de registro de preços
dos entes federados, bem como a apresentação de orçamentos de no mínimo 03 (três) fornecedores,
sempre tendo como norte expurgar os valores que não representam a realidade do mercado.
§ 4º Quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, a cotação prévia de
preços não será exigida, devendo-se, entretanto, comprovar a razoabilidade do preço praticado,
cotejando-o com os preços que o fornecedor escolhido já praticou com outros demandantes, sendo
necessário informar os elementos que definiram a sua escolha."
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Portaria nº 54, de 04 de setembro de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
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Portaria Nº 54, de 4 de Setembro de 2008