Direito Administrativo 1 Ato Administrativo Fernanda Paula Oliveira 2 1. Conceito de ato administrativo Fernanda Paula Oliveira 3 Fernanda Paula Oliveira Busca de um conceito de ato administrativo • Intenção inicial: identificar a forma de atuação administrativa que tipicamente se apresentava como o instrumento privilegiado de autoridade para a prossecução de interesses públicos, • Relevo em matéria de proteção jurisdicional dos particulares em face da Administração (numa época em que esta defesa passava pelo recurso contencioso contra o ato administrativo) Fernanda Paula Oliveira 1 Direito Administrativo 4 Fernanda Paula Oliveira Perda de administrativo centralidade do ato • No contexto geral da atuação administrativa assumem crescente relevo outras formas de atuação, designadamente regulamentos e contratos administrativos • Na dogmática administrativa passaram a assumir relevo o procedimento e a relação jurídica administrativa • No âmbito da garantia dos interessados, a garantia jurisdicional efetiva dos particulares perante a Administração é atualmente plena, não estando limitada à impugnação de atos administrativos). 5 Fernanda Paula Oliveira • Mas, ainda que adaptado a novas realidades, continua a ter um papel relevante em sistemas como o nosso, de administração executiva. 6 Fernanda Paula Oliveira Ainda é necessário um conceito substantivo (restrito) de ato administrativo! • Um conceito que coincida com todos (mas apenas) os atos principais da administração: as suas decisões dotadas de especial força jurídica que definem, de forma unilateral, a esfera jurídica dos particulares. • Um ato que justifica a existência de um regime substancial próprio tendencialmente global e coerente ▫ do ponto de vista procedimental, com o estabelecimento de especiais cautelas, designadamente do ponto de vista da participação dos interessados), ▫ da perspetiva da força jurídica de que são dotados, obrigatória e executiva) ▫ da especial estabilidade de que gozam (força de caso decidido, limites á revogação, etc.). Fernanda Paula Oliveira 2 Direito Administrativo 7 Fernanda Paula Oliveira Distingue-se • de “ato principal do procedimento” • de “ato impugnável” (conceito adjetivo) - ato lesivo 8 Fernanda Paula Oliveira Pontos comuns entre conceito substantivo e conceito adjetivo: decisão • Excluem os atos meramente preparatórios (v.g. pareceres não vinculativos), os atos de comunicação (v.g. notificações) e os atos de pura execução (passagem de um alvará); por outro lado, • incluem os atos destacáveis: atos que, inseridos num procedimento, produzem autonomamente efeitos externos (v.g. exclusão de um concorrente de um procedimento concursal). 9 Fernanda Paula Oliveira Pontos de diferenciação • Um ato administrativo não eficaz, sendo um verdadeiro ato administrativo, nem sempre é imediatamente impugnável (artigo 54.º do CPTA); • o indeferimento expresso, sendo ato administrativo do ponto de vista substancial, não é diretamente impugnável (a sua eliminação da ordem jurídica é feita pela via da condenação à prática do ato devido); • as decisões materialmente administrativas de outros poderes públicos ou entidades privadas são impugnáveis (artigo 51., n.º 2 do CPTA), mas não são substancialmente atos administrativos. Fernanda Paula Oliveira 3 Direito Administrativo 10 2. Posição adotada Fernanda Paula Oliveira 11 Fernanda Paula Oliveira Estatuição autoritária, relativa a um caso concreto, praticado por um órgão da administração, no uso de poderes administrativos e que visa produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos 12 Fernanda Paula Oliveira 1) Estatuição autoritária: declaração, dotada de supremacia, destinada a fixar para o particular ou outras entidades administrativas o que é ou não o direito: regula directamente de forma unilateral situações jurídicas — Comando: • autoritário • imperativo • vinculativo — Definição inovadora do direito (inova a ordem jurídica) Fernanda Paula Oliveira 4 Direito Administrativo 13 Exclusão: Fernanda Paula Oliveira a) Atos de direito privado (não são comandos autoritários) b) Declarações negociais (não são unilaterais) c) Notificações e comunicações: que dão a conhecer estatuições autoritárias, não sendo eles próprios uma d) Atos de execução: atos que se limitam a tirar consequências de um ato anterior, que contém a estatuição autoritária e) atos meramente opinativos ou informativos: em que a Administração declara ou expõe o seu entendimento acerca de determinada questão de facto ou de direito que lhe é apresentada; 14 Fernanda Paula Oliveira Admissão excepcional de impugnação contenciosa contra os atos de execução (artigo 151º, n.º 3 e 4) • Quando excedam os limites do ato exequendo • Quando a sua ilegalidade não for consequência da ilegalidade do ato exequendo 15 Fernanda Paula Oliveira e) Atos confirmativos: atos que se limitam a repetir um ato anterior (a estatuição autoritária está no ato anterior e não naquele que se limita a repeti-lo). O ato confirmativo não inova a ordem jurídica »» Excepcionalmente admite-se impugnação contenciosa quando o ato administrativo que aquele confirma não tiver sido notificado ao interessado (artigo 53º CPTA) »» A problemática do artigo 9º, n.º 2 do CPA Vieira de Andrade, “O controle jurisdicional do dever de reapreciação de actos administrativos negativos”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 1, Jan.-Fev. 1997, págs. 35 e segs. Fernanda Paula Oliveira 5 Direito Administrativo 16 Não se excluem (ainda que possa parecer duvidosa) • os atos necessitados de colaboração (aqueles que só produzem efeitos se houver aceitação do particular) uma vez que a aceitação é uma mera condição de eficácia do acto administrativo já tomado e não um seu requisito constitutivo (aceitação da nomeação do trabalhador da Adm. Pública); • os atos devidos em que a Administração tem um mínimo de poderes discricionários, não podendo recusar a prática do acto, sendo que, no entanto, é por via do mesmo, e não por força da lei, que resulta a definição jurídica da situação do particular (como sucede, por exemplo, com a liquidação de um imposto); • as avaliações ou verificações constitutivas (por exemplo a passagem de uma certidão de conclusão de licenciatura). 17 Fernanda Paula Oliveira Não se excluem da noção de ato administrativo os atos implícitos: atos não abertamente declarados, mas que resultam implicitamente de acções materiais da Administração ou de outros actos administrativos (v.g. o abate de animais doentes quando efectuado pela autoridade competente para a prática do acto, mas sem uma declaração formal de suporte) O artigo 151º, n.º 1 do CPA limita a prática dos actos administrativos implícitos 18 Fernanda Paula Oliveira 2. Relativa a um caso (individual e) concreto, isto é de uma situação determinada ou determinável. • regulamentos administrativos (gerais e abstractos) • atos administrativos gerais (gerais e concretos) • atos administrativos reais (não têm destinatário; define a situação jurídica de uma coisa) • atos administrativos coletivos* * Ato administrativo individual, mas cujo destinatário é constituído por uma totalidade de pessoas perfeitamente individualizáveis: v.g dissolução de um órgão autárquico Fernanda Paula Oliveira 6 Direito Administrativo 19 Fernanda Paula Oliveira Tradicionalmente o ato administrativo era individual e concreto. A partir de certa altura a tendência foi para considerar que os atos abstractos e os atos gerais fossem considerados regulamentos pois, contrariamente à situação tradicional, o regime do contencioso passou a ser mais favorável 20 Fernanda Paula Oliveira 3) Praticado por um órgão administrativo — Incluem-se os atos de entidades administrativas privadas e de sujeitos privados dotados de poderes administrativos (v.g. concessionários): artigo 4º, alínea d) do ETAF — Excluem-se os atos dos sujeitos públicos não administrativos (PR, AR, tribunais), embora os respetivos atos em matéria administrativa sejam equiparados a atos administrativos para efeitos de impugnação contenciosa (artigo 24º do novo ETAF) 21 Fernanda Paula Oliveira 4) No uso de poderes administrativos • Exclusão dos atos praticados no exercício de outras funções do Estado (no caso do Governo). É diferente dos atos administrativos sob a forma legislativa • Exclusão dos atos de direito privado Fernanda Paula Oliveira 7 Direito Administrativo 22 Fernanda Paula Oliveira 5) Destinado a produzir efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (afetam a esfera jurídica dos particulares ou de outras entidades administrativas) • Excluem-se os atos meramente internos (preparatórios): ao contrário dos regulamentos, que podem ser internos, os atos só são actos administrativos se forem externos • Actos externos positivos: constituem, modificam ou extinguem relações intersubjetivas ou afetam a situação jurídica de uma coisa (produzem alterações no ordenamento jurídico) • Actos negativos: quando, instada a agir, a administração se recusa a introduzir alterações na ordem jurídica 23 Fernanda Paula Oliveira Um conceito restrito de ato administrativo que absorve as qualidades que a doutrina tradicional integra na definitividade material e, em parte, na horizontal Um conceito de definitividade exclusivamente vertical como pura dimensão processual: ato suscetível de recurso contencioso imediato por provir de um órgão com competência ou exclusiva (própria ou delegada) 24 Fernanda Paula Oliveira Os atos instrumentais: atos jurídicos concretos, regulados pelo direito administrativo, mas que não se destinam a satisfazer de forma imediata um interesse jurídico Têm uma função auxiliar em relação ao ato administrativo: pretendem ajudar à sua preparação, ao desencadear da sua eficácia ou a dar deles conhecimento aos seus destinatários Em regra só produzem efeitos internos, mas podem produzir efeitos externos (v.g. Comunicações) Fernanda Paula Oliveira 8 Direito Administrativo 25 Fernanda Paula Oliveira A noção de ato administrativo e o artigo 120º do CPA 26 2. Funções do ato administrativo Fernanda Paula Oliveira 27 Funções do ato administrativo Fernanda Paula Oliveira Função processual: o ato que está sujeito a impugnação contenciosa (função que perdeu grande parte da sua razão de ser) ※ ※ Função tituladora: é um título que pode basear diretamente uma execução ※ Função definitória: define autoritariamente relações jurídicas, criando, modificando e extinguindo situações jurídicas ※ Função procedimental: é o ato que aparece como o momento principal de um procedimento administrativo (que não corresponde necessariamente ao ato final). Fernanda Paula Oliveira 9